ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.064.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Março de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

Parlamento Europeu

 

 

2010/117/UE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

ORÇAMENTOS

Parlamento Europeu

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010

(2010/117/UE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 314.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 que altera o Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, anexo ao Tratado de Lisboa, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 1 a 6 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, os n.os 1 a 6 do artigo 177.o e o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o Quadro Financeiro Plurianual previsto na parte I e constante do anexo I,

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, estabelecido pelo Conselho em 1 de Julho de 2009,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão, e a carta rectificativa n.o 1/2010 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta a carta rectificativa n.o 2/2010 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta a carta rectificativa n.o 3/2010 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta as alterações e as propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento em 22 de Outubro de 2009,

Tendo em conta as modificações do Conselho de 18 de Novembro de 2009 às alterações e propostas de modificação doo projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento,

Tendo em conta as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2009, que alteram o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual — Financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia (4), e sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (5),

Tendo em conta o resultado da concertação orçamental de 18 de Novembro de 2009,

Tendo em conta as alterações aprovadas pelo Parlamento em 17 de Dezembro de 2009 às modificações às suas alterações,

Tendo em conta o artigo 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 30 de Novembro de 2009, o processo orçamental relativo ao orçamento de 2010 foi conduzido nos termos do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, o processo iniciado ao abrigo do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser completado ao abrigo do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devendo, em particular, ser concluído mediante declaração do Presidente do Parlamento Europeu, nos termos do com n.o 9 do artigo 314.o

(3)

A fim de permitir que o processo orçamental para o orçamento de 2010 seja concluído dentro dos prazos previstos no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia consideram, nas actuais circunstâncias excepcionais, que o processo orçamental constitui um processo contínuo ao abrigo dos dois Tratados acima referidos, pelo que as fases do processo concluídas nos termos do Tratado de Nice produzirão efeitos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(4)

Durante a concertação orçamental de 18 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia acordaram numa Declaração comum relativa à continuidade do processo orçamental de 2010 (6), sublinhando que as fases do processo concluídas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia produzem excepcionalmente efeitos jurídicos na parte seguinte do processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

A este respeito, que as três instituições entendem que o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na reunião de concertação de 18 de Novembro de 2009, seguido das segundas leituras do Conselho e do Parlamento sobre o orçamento de 2010 e nestas incorporado, pode ser considerado, quanto ao fundo, um acordo sobre um projecto de orçamento comum na acepção do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em plena conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual.

(6)

Este acordo também diz respeito aos outros pontos que foram objecto de alterações na segunda leitura do Parlamento Europeu, realizada em plena conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual.

(7)

Em declaração feita na sessão plenária de 17 de Dezembro de 2009 sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu naquela data antes da aprovação definitiva do orçamento para 2010, este acordo foi confirmado pelo Conselho.

(8)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (7) que o principal pré-requisito para que o processo orçamental seja regularmente concluído é o acordo explícito e inequívoco, por ambos os ramos da autoridade orçamental, sobre todos os pontos relativamente aos quais esse acordo é necessário; considerando que este requisito se encontra, assim, preenchido,

DECLARA:

Artigo único

O processo iniciado ao abrigo do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e prosseguido ao abrigo do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 fica definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Dezembro de 2009.

O Presidente

J. BUZEK


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 26.

(5)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 29.

(6)  Anexa à resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, alterado pelo Conselho (todas as secções).

(7)  Processo 34/86, Conselho contra Parlamento (Col. 1986, p. 2155) e Processo 41/95, Conselho contra Parlamento (Col. 1995, p. I-4411).


ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

C. Quadro do pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção III: Comissão

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da Comunidade/UE

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Concessão e contracção de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

C. Quadro do pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 4: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da UE/comunitários

— Título 7: Juros de mora

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 4: Despesas relativas ao grupo de reflexão

— Título 10: Outras despesas

Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas à instituição

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos, imposições e taxas da União Europeia

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição

— Título 10: Outras despesas

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da Comunidade, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, devem ser reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

Com vista a reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (orçamentação por actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento atingem uma quantia total de 141 452 827 822 EUR em dotações de autorização e de 122 937 000 000 EUR em dotações de pagamento, representando respectivamente uma taxa de crescimento de 3,57 % e de 8,76 % em relação ao orçamento de 2009.

As receitas orçamentais atingem uma quantia global de 122 937 000 000 EUR. A taxa uniforme de mobilização do recurso IVA é de 0,30 % (à excepção da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia, para os quais a taxa de mobilização foi fixada respectivamente em 0,225 %, 0,15 %, 0,10 % e 0,10 %), enquanto a do recurso RNB é de 0,7894 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) representam 11,55 % do financiamento do orçamento de 2010. O recurso IVA representa 11,35 % e o recurso RNB 75,94 %. A previsão de outras receitas para este exercício eleva-se a 1 430 296 272 EUR.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento de 2010 representam 1,03 % do total do RNB, abaixo do limite máximo de 1,24 % do RNB fixado segundo o método de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento de 2010.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2010, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2010

Budget 2009 (1)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

47 727 155 803

45 331 636 849

+5,28

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

58 135 640 809

49 905 562 321

+16,49

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 397 957 870

1 911 333 701

–26,86

4. A UE como protagonista global

7 787 695 183

8 080 323 731

–3,62

5. Administração

7 888 550 335

7 597 445 901

+3,83

6. Compensações

0

209 112 912

– 100,—

Total das despesas  (2)

122 937 000 000

113 035 415 415

+8,76


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2010

Budget 2009 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (Títulos 4 a 9)

1 430 296 272

2 387 722 490

–40,10

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

1 796 151 821

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

–1 386 416 000

Total das receitas dos Títulos 3 a 9

1 430 296 272

2 797 458 311

–48,87

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (Capítulos 1 1 e 1 2)

14 203 100 000

14 580 500 000

–2,59

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (Quadros 1 e 2, Capítulo 1 3)

13 950 917 375

13 668 391 900

+2,07

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, Quadro 3, Capítulo 1 4)

93 352 686 353

81 989 065 204

+13,86

Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom  (4)

121 506 703 728

110 237 957 104

+10,22

Total das receitas  (5)

122 937 000 000

113 035 415 415

+8,76


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 443 248 000

3 399 546 000

50

1 699 773 000

1 443 248 000

 

Bulgária

193 919 000

341 983 000

50

170 991 500

170 991 500

Bulgária

República Checa

686 271 000

1 279 932 000

50

639 966 000

639 966 000

República Checa

Dinamarca

1 005 323 000

2 411 018 000

50

1 205 509 000

1 005 323 000

 

Alemanha

10 666 708 000

24 090 310 000

50

12 045 155 000

10 666 708 000

 

Estónia

81 803 000

133 404 000

50

66 702 000

66 702 000

Estónia

Irlanda

742 238 000

1 349 841 000

50

674 920 500

674 920 500

Irlanda

Grécia

1 367 189 000

2 421 766 000

50

1 210 883 000

1 210 883 000

Grécia

Espanha

5 369 673 000

10 293 417 000

50

5 146 708 500

5 146 708 500

Espanha

França

9 108 724 000

19 500 051 000

50

9 750 025 500

9 108 724 000

 

Itália

6 776 268 000

15 109 535 000

50

7 554 767 500

6 776 268 000

 

Chipre

167 048 000

176 204 000

50

88 102 000

88 102 000

Chipre

Letónia

70 219 000

180 611 000

50

90 305 500

70 219 000

 

Lituânia

130 593 000

264 183 000

50

132 091 500

130 593 000

 

Luxemburgo

211 591 000

286 429 000

50

143 214 500

143 214 500

Luxemburgo

Hungria

381 677 000

842 197 000

50

421 098 500

381 677 000

 

Malta

45 533 000

57 996 000

50

28 998 000

28 998 000

Malta

Países Baixos

2 828 548 000

5 805 151 000

50

2 902 575 500

2 828 548 000

 

Áustria

1 253 649 000

2 736 331 000

50

1 368 165 500

1 253 649 000

 

Polónia

1 700 003 000

2 865 624 000

50

1 432 812 000

1 432 812 000

Polónia

Portugal

991 818 000

1 550 258 000

50

775 129 000

775 129 000

Portugal

Roménia

495 500 000

1 300 553 000

50

650 276 500

495 500 000

 

Eslovénia

200 313 000

362 065 000

50

181 032 500

181 032 500

Eslovénia

Eslováquia

291 615 000

691 742 000

50

345 871 000

291 615 000

 

Finlândia

804 232 000

1 795 719 000

50

897 859 500

804 232 000

 

Suécia

1 286 602 000

2 941 457 000

50

1 470 728 500

1 286 602 000

 

Reino Unido

7 790 892 000

16 068 303 000

50

8 034 151 500

7 790 892 000

 

Total

56 091 197 000

118 255 626 000

 

59 127 813 000

54 893 257 500

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (7) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 443 248 000

0,300

432 974 400

Bulgária

170 991 500

0,300

51 297 450

República Checa

639 966 000

0,300

191 989 800

Dinamarca

1 005 323 000

0,300

301 596 900

Alemanha

10 666 708 000

0,150

1 600 006 200

Estónia

66 702 000

0,300

20 010 600

Irlanda

674 920 500

0,300

202 476 150

Grécia

1 210 883 000

0,300

363 264 900

Espanha

5 146 708 500

0,300

1 544 012 550

França

9 108 724 000

0,300

2 732 617 200

Itália

6 776 268 000

0,300

2 032 880 400

Chipre

88 102 000

0,300

26 430 600

Letónia

70 219 000

0,300

21 065 700

Lituânia

130 593 000

0,300

39 177 900

Luxemburgo

143 214 500

0,300

42 964 350

Hungria

381 677 000

0,300

114 503 100

Malta

28 998 000

0,300

8 699 400

Países Baixos

2 828 548 000

0,100

282 854 800

Áustria

1 253 649 000

0,225

282 071 025

Polónia

1 432 812 000

0,300

429 843 600

Portugal

775 129 000

0,300

232 538 700

Roménia

495 500 000

0,300

148 650 000

Eslovénia

181 032 500

0,300

54 309 750

Eslováquia

291 615 000

0,300

87 484 500

Finlândia

804 232 000

0,300

241 269 600

Suécia

1 286 602 000

0,100

128 660 200

Reino Unido

7 790 892 000

0,300

2 337 267 600

Total

54 893 257 500

 

13 950 917 375


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 399 546 000

 

2 683 650 345

Bulgária

341 983 000

 

269 966 283

República Checa

1 279 932 000

 

1 010 396 669

Dinamarca

2 411 018 000

 

1 903 292 171

Alemanha

24 090 310 000

 

19 017 236 047

Estónia

133 404 000

 

105 311 030

Irlanda

1 349 841 000

 

1 065 583 835

Grécia

2 421 766 000

 

1 911 776 796

Espanha

10 293 417 000

 

8 125 770 935

França

19 500 051 000

 

15 393 619 792

Itália

15 109 535 000

 

11 927 683 523

Chipre

176 204 000

 

139 097 963

Letónia

180 611 000

0,7894143 (8)

142 576 912

Lituânia

264 183 000

 

208 549 847

Luxemburgo

286 429 000

 

226 111 159

Hungria

842 197 000

 

664 842 385

Malta

57 996 000

 

45 782 874

Países Baixos

5 805 151 000

 

4 582 669 416

Áustria

2 736 331 000

 

2 160 098 917

Polónia

2 865 624 000

 

2 262 164 664

Portugal

1 550 258 000

 

1 223 795 888

Roménia

1 300 553 000

 

1 026 675 182

Eslovénia

362 065 000

 

285 819 301

Eslováquia

691 742 000

 

546 071 051

Finlândia

1 795 719 000

 

1 417 566 320

Suécia

2 941 457 000

 

2 322 028 321

Reino Unido

16 068 303 000

 

12 684 548 727

Total

118 255 626 000

 

93 352 686 353


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base «RNB»

Chave RNB aplicada à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,87

23 368 678

23 368 678

Bulgária

 

0,29

2 350 811

2 350 811

República Checa

 

1,08

8 798 327

8 798 327

Dinamarca

 

2,04

16 573 479

16 573 479

Alemanha

 

20,37

165 598 200

165 598 200

Estónia

 

0,11

917 027

917 027

Irlanda

 

1,14

9 278 886

9 278 886

Grécia

 

2,05

16 647 361

16 647 361

Espanha

 

8,70

70 757 550

70 757 550

França

 

16,49

134 044 491

134 044 491

Itália

 

12,78

103 863 827

103 863 827

Chipre

 

0,15

1 211 237

1 211 237

Letónia

 

0,15

1 241 531

1 241 531

Lituânia

 

0,22

1 816 009

1 816 009

Luxemburgo

 

0,24

1 968 930

1 968 930

Hungria

 

0,71

5 789 311

5 789 311

Malta

 

0,05

398 668

398 668

Países Baixos

– 651 393 555

4,91

39 904 949

– 611 488 606

Áustria

 

2,31

18 809 699

18 809 699

Polónia

 

2,42

19 698 467

19 698 467

Portugal

 

1,31

10 656 564

10 656 564

Roménia

 

1,10

8 940 077

8 940 077

Eslovénia

 

0,31

2 488 856

2 488 856

Eslováquia

 

0,58

4 755 075

4 755 075

Finlândia

 

1,52

12 343 877

12 343 877

Suécia

– 161 502 534

2,49

20 219 747

– 141 282 787

Reino Unido

 

13,59

110 454 455

110 454 455

Total

– 812 896 089

100,—

812 896 089

0

Deflacionador de preços do PIB da UE, em euros (previsões económicas da Primavera de 2009):

(a) 2004 UE25 = 107,3854 / (b) 2006 UE25 = 112,1711 / (c) 2006 UE27 = 112,5095 / (d) 2010 UE27 = 115,9689

Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2010:

605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 651 393 555 EUR

Quantia global para a Suécia: a preços de 2010:

150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 161 502 534 EUR


QUADRO 5

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2009 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (9) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

13,8313

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2604

 

3. (1) – (2)

6,5709

 

4. Despesas repartidas totais

 

104 614 895 122

5. Despesas relacionadas com o alargamento (10) = (5a + 5b)

 

12 586 767 353

5a. Despesas de pré-adesão

 

3 023 312 156

5b. Despesas relacionadas com o n.o 1, alínea g), do artigo 4.o

 

9 563 455 197

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

92 028 127 769

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

3 991 091 896

8. Vantagem do Reino Unido (11)

 

19 427 650

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

3 971 664 246

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (12)

 

13 121 864

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

3 958 542 381


Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1, não deve ultrapassar 10,5 mil milhões de EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correcções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10,5 mil milhões de EUR

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em euros

Diferença

a preços

correntes

Diferença

a preços

constantes de 2004

(A) Correcção do Reino Unido de 2007

0

0

(B) Correcção do Reino Unido de 2008

– 157 057 452

– 146 241 792

(C) Correcção do Reino Unido de 2009

– 414 749 593

– 384 907 296

(D) Correcção do Reino Unido de 2010

n.d.

n.d.

(E) Correcção do Reino Unido de 2011

n.d.

n.d.

(F) Correcção do Reino Unido de 2012

n.d.

n.d.

(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

– 571 807 045

– 531 149 088


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –3 958 542 381 EUR (Capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,87

3,33

5,10

 

1,33

4,66

184 436 541

Bulgária

0,29

0,33

0,51

 

0,13

0,47

18 553 701

República Checa

1,08

1,25

1,92

 

0,50

1,75

69 440 517

Dinamarca

2,04

2,36

3,62

 

0,94

3,30

130 805 649

Alemanha

20,37

23,57

0,—

–17,68

0,—

5,89

233 303 187

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

7 237 605

Irlanda

1,14

1,32

2,03

 

0,53

1,85

73 233 310

Grécia

2,05

2,37

3,64

 

0,95

3,32

131 388 763

Espanha

8,70

10,07

15,45

 

4,03

14,11

558 451 694

França

16,49

19,08

29,27

 

7,64

26,73

1 057 941 839

Itália

12,78

14,79

22,68

 

5,92

20,71

819 741 920

Chipre

0,15

0,17

0,26

 

0,07

0,24

9 559 646

Letónia

0,15

0,18

0,27

 

0,07

0,25

9 798 740

Lituânia

0,22

0,26

0,40

 

0,10

0,36

14 332 796

Luxemburgo

0,24

0,28

0,43

 

0,11

0,39

15 539 714

Hungria

0,71

0,82

1,26

 

0,33

1,15

45 691 955

Malta

0,05

0,06

0,09

 

0,02

0,08

3 146 474

Países Baixos

4,91

5,68

0,—

–4,26

0,—

1,42

56 220 125

Áustria

2,31

2,68

0,—

–2,01

0,—

0,67

26 500 064

Polónia

2,42

2,80

4,30

 

1,12

3,93

155 469 518

Portugal

1,31

1,52

2,33

 

0,61

2,12

84 106 590

Roménia

1,10

1,27

1,95

 

0,51

1,78

70 559 274

Eslovénia

0,31

0,35

0,54

 

0,14

0,50

19 643 216

Eslováquia

0,58

0,68

1,04

 

0,27

0,95

37 529 276

Finlândia

1,52

1,76

2,70

 

0,70

2,46

97 423 656

Suécia

2,49

2,88

0,—

–2,16

0,—

0,72

28 486 611

Reino Unido

13,59

0,—

0,—

 

0,—

0,—

0

Total

100,—

100,—

100,—

–26,11

26,11

100,—

3 958 542 381

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento (13) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estados-Membros

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (14)

Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m. despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

6 600 000

1 547 600 000

1 554 200 000

518 066 667

432 974 400

2 683 650 345

23 368 678

184 436 541

3 324 429 964

3,10

4 878 629 964

Bulgária

400 000

73 800 000

74 200 000

24 733 333

51 297 450

269 966 283

2 350 811

18 553 701

342 168 245

0,32

416 368 245

República Checa

3 400 000

193 300 000

196 700 000

65 566 667

191 989 800

1 010 396 669

8 798 327

69 440 517

1 280 625 313

1,19

1 477 325 313

Dinamarca

3 400 000

284 100 000

287 500 000

95 833 333

301 596 900

1 903 292 171

16 573 479

130 805 649

2 352 268 199

2,19

2 639 768 199

Alemanha

26 300 000

2 683 300 000

2 709 600 000

903 199 997

1 600 006 200

19 017 236 047

165 598 200

233 303 187

21 016 143 634

19,59

23 725 743 634

Estónia

0

22 600 000

22 600 000

7 533 333

20 010 600

105 311 030

917 027

7 237 605

133 476 262

0,12

156 076 262

Irlanda

0

173 300 000

173 300 000

57 766 667

202 476 150

1 065 583 835

9 278 886

73 233 310

1 350 572 181

1,26

1 523 872 181

Grécia

1 400 000

194 000 000

195 400 000

65 133 334

363 264 900

1 911 776 796

16 647 361

131 388 763

2 423 077 820

2,26

2 618 477 820

Espanha

4 700 000

1 037 100 000

1 041 800 000

347 266 667

1 544 012 550

8 125 770 935

70 757 550

558 451 694

10 298 992 729

9,60

11 340 792 729

França

30 900 000

979 000 000

1 009 900 000

336 633 333

2 732 617 200

15 393 619 792

134 044 491

1 057 941 839

19 318 223 322

18,—

20 328 123 322

Itália

4 700 000

1 318 100 000

1 322 800 000

440 933 334

2 032 880 400

11 927 683 523

103 863 827

819 741 920

14 884 169 670

13,87

16 206 969 670

Chipre

0

38 400 000

38 400 000

12 800 000

26 430 600

139 097 963

1 211 237

9 559 646

176 299 446

0,16

214 699 446

Letónia

0

11 600 000

11 600 000

3 866 667

21 065 700

142 576 912

1 241 531

9 798 740

174 682 883

0,16

186 282 883

Lituânia

800 000

45 700 000

46 500 000

15 500 000

39 177 900

208 549 847

1 816 009

14 332 796

263 876 552

0,25

310 376 552

Luxemburgo

0

12 000 000

12 000 000

4 000 000

42 964 350

226 111 159

1 968 930

15 539 714

286 584 153

0,27

298 584 153

Hungria

2 000 000

92 400 000

94 400 000

31 466 667

114 503 100

664 842 385

5 789 311

45 691 955

830 826 751

0,77

925 226 751

Malta

0

10 600 000

10 600 000

3 533 333

8 699 400

45 782 874

398 668

3 146 474

58 027 416

0,05

68 627 416

Países Baixos

7 300 000

1 790 300 000

1 797 600 000

599 200 000

282 854 800

4 582 669 416

– 611 488 606

56 220 125

4 310 255 735

4,02

6 107 855 735

Áustria

3 200 000

171 200 000

174 400 000

58 133 334

282 071 025

2 160 098 917

18 809 699

26 500 064

2 487 479 705

2,32

2 661 879 705

Polónia

12 800 000

330 100 000

342 900 000

114 300 000

429 843 600

2 262 164 664

19 698 467

155 469 518

2 867 176 249

2,67

3 210 076 249

Portugal

200 000

112 800 000

113 000 000

37 666 667

232 538 700

1 223 795 888

10 656 564

84 106 590

1 551 097 742

1,45

1 664 097 742

Roménia

1 000 000

152 400 000

153 400 000

51 133 333

148 650 000

1 026 675 182

8 940 077

70 559 274

1 254 824 533

1,17

1 408 224 533

Eslovénia

0

80 200 000

80 200 000

26 733 333

54 309 750

285 819 301

2 488 856

19 643 216

362 261 123

0,34

442 461 123

Eslováquia

1 400 000

128 200 000

129 600 000

43 200 000

87 484 500

546 071 051

4 755 075

37 529 276

675 839 902

0,63

805 439 902

Finlândia

800 000

136 200 000

137 000 000

45 666 667

241 269 600

1 417 566 320

12 343 877

97 423 656

1 768 603 453

1,65

1 905 603 453

Suécia

2 600 000

431 000 000

433 600 000

144 533 334

128 660 200

2 322 028 321

– 141 282 787

28 486 611

2 337 892 345

2,18

2 771 492 345

Reino Unido

9 500 000

2 030 400 000

2 039 900 000

679 966 667

2 337 267 600

12 684 548 727

110 454 455

–3 958 542 381

11 173 728 401

10,41

13 213 628 401

Total

123 400 000

14 079 700 000

14 203 100 000

4 734 366 667

13 950 917 375

93 352 686 353

0

0

107 303 603 728

100,—

121 506 703 728

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1

RECURSOS PRÓPRIOS

121 506 703 728

110 237 957 104

108 649 485 234,94

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

409 735 821

4 174 204 261,45

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 178 192 272

1 119 618 490

977 053 065,41

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

68 894 000

84 894 000

352 822 472,49

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

30 000 000

368 000 000

5 563 696 375,43

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

757 000 000

1 794 182 577,62

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

p.m.

33 909 592,12

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

58 210 000

39 028 705,09

 

TOTAL GERAL

122 937 000 000

113 035 415 415

121 584 382 284,55

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 277 600 606,86

 

Total do artigo 1 0 0

1 277 600 606,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

1 277 600 606,86

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

p.m.

– 869 222,60

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

14 200 000

14 215 700,08

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

2 249 250,64

1 1 7

Encargos de produção

123 400 000

125 200 000

152 740 775,44

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

p.m.

539 211 193,89

1 1 9

Excedentes

p.m.

p.m.

320 190,23

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

123 400 000

139 400 000

707 867 887,68

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

14 079 700 000

14 441 100 000

15 297 420 057,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

14 079 700 000

14 441 100 000

15 297 420 057,82

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

13 950 917 375

13 668 391 900

17 966 225 814,29

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

13 950 917 375

13 668 391 900

17 966 225 814,29

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

93 352 686 353

81 989 065 204

73 015 005 364,90

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

93 352 686 353

81 989 065 204

73 015 005 364,90

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

385 365 503,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

385 365 503,39

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

0

0

 

 

Total do título 1

121 506 703 728

110 237 957 104

108 649 485 234,94

CAPÍTULO 1 0 —

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 0 —   DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

1 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 0 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 277 600 606,86

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

Desde 2009, estes direitos aduaneiros referentes ao sector agrícola estão integrados no artigo 1 2 0.o (direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom).

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

18 437 756,62

Bulgária

23 134 565,35

República Checa

5 198 165,77

Dinamarca

28 020 730,84

Alemanha

160 187 632,08

Estónia

1 001 031,40

Irlanda

1 456 858,23

Grécia

5 255 456,35

Espanha

22 301 337,57

França

134 770 879,04

Itália

111 055 015,93

Chipre

5 312 211,86

Letónia

1 539 014,48

Lituânia

3 294 091,75

Luxemburgo

663 182,35

Hungria

3 181 650,52

Malta

1 436 675,48

Países Baixos

230 013 416,38

Áustria

2 381 149,42

Polónia

43 418 305,32

Portugal

14 323 622,65

Roménia

41 042 909,73

Eslovénia

1 156 078,15

Eslováquia

680 749,47

Finlândia

4 510 481,67

Suécia

18 095 037,78

Reino Unido

395 732 600,67

Total do número 1 0 0 0

1 277 600 606,86

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

1 1 0   Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

– 869 222,60

Novo conteúdo do antigo artigo 1 1 0 (engloba os antigos artigos 1 1 0, 1 1 2, 1 1 5 e 1 1 6)

A organização comum do mercado no sector do açúcar estabelece que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina paguem quotizações de produção de base e B. Estas quotizações destinam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. A quotização complementar terá então de ser paga pelos produtores, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

– 869 222,60

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 0

p.m.

p.m.

– 869 222,60

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

14 200 000

14 215 700,08

O presente artigo destina-se a registar as quantias cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1) ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, o presente artigo destina-se igualmente a registar as quantias pendentes devidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, bem como as quantias devidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

8 600 000

8 566 175,31

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

3 800 000

3 699 896,29

Letónia

p.m.

800 000

812 719,24

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

200 000

229 645,13

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

800 000

907 264,11

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

14 200 000

14 215 700,08

1 1 3   Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 249 250,64

Novo conteúdo do antigo artigo 1 1 3 (engloba os antigos artigos 1 1 3 e 1 1 4)

Quantias correspondentes às quotizações cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C. Incluem igualmente as quotizações cobradas sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

–15 577,43

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

137 441,71

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

2 127 386,36

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

2 249 250,64

1 1 7   Encargos de produção

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

123 400 000

125 200 000

152 740 775,44

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que seja cobrado um encargo às empresas de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

6 600 000

6 600 000

8 389 791,—

Bulgária

400 000

400 000

394 456,50

República Checa

3 400 000

3 400 000

3 670 640,78

Dinamarca

3 400 000

3 400 000

4 072 849,65

Alemanha

26 300 000

26 300 000

33 121 085,40

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

1 400 000

1 400 000

1 509 196,50

Espanha

4 700 000

6 200 000

6 184 527,67

França

30 900 000

30 900 000

37 086 177,60

Itália

4 700 000

4 700 000

7 903 834,20

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

800 000

800 000

999 090,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

2 000 000

2 000 000

3 420 587,45

Malta

0,—

Países Baixos

7 300 000

7 300 000

8 439 991,20

Áustria

3 200 000

3 200 000

3 652 311,60

Polónia

12 800 000

12 800 000

17 262 254,04

Portugal

200 000

200 000

286 780,50

Roménia

1 000 000

1 100 000

953 240,85

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

1 400 000

1 400 000

1 632 397,04

Finlândia

800 000

800 000

884 466,—

Suécia

2 600 000

2 600 000

3 040 024,79

Reino Unido

9 500 000

9 700 000

9 837 072,67

Total do artigo 1 1 7

123 400 000

125 200 000

152 740 775,44

1 1 8   Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

539 211 193,89

É cobrada uma quantia única relativamente às quotas adicionais de açúcar ou quotas suplementares de isoglicose que foram atribuídas a empresas em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o e os n.os 2 e 3 do artigo 9.o

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

34 212 727,50

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

3 376 899,16

Dinamarca

p.m.

p.m.

17 369 496,17

Alemanha

p.m.

p.m.

130 611 600,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

192 553 012,50

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

4 379 999,99

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

2 871 944,77

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

30 044 062,50

Áustria

p.m.

p.m.

10 121 085,—

Polónia

p.m.

p.m.

62 016 387,67

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

3 241 603,48

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

9 543 405,09

Reino Unido

p.m.

p.m.

38 868 970,06

Total do artigo 1 1 8

p.m.

p.m.

539 211 193,89

1 1 9   Excedentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

320 190,23

É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades a cobrar pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

652,44

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

290 565,38

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

13 125,—

Áustria

p.m.

p.m.

13 699,50

Polónia

p.m.

p.m.

2 147,91

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 9

p.m.

p.m.

320 190,23

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

14 079 700 000

14 441 100 000

15 297 420 057,82

Novo conteúdo do antigo artigo 1 2 0 desde 2009 (engloba os direitos dos antigos artigos 1 0 0 e 1 2 0)

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

1 547 600 000

1 613 226 465

1 759 122 879,19

Bulgária

73 800 000

71 260 747

62 776 786,27

República Checa

193 300 000

191 350 235

194 691 820,60

Dinamarca

284 100 000

290 885 745

294 162 948,68

Alemanha

2 683 300 000

2 808 069 918

3 013 636 222,97

Estónia

22 600 000

23 475 356

24 336 966,77

Irlanda

173 300 000

170 483 252

199 609 482,76

Grécia

194 000 000

201 053 382

223 832 220,55

Espanha

1 037 100 000

1 051 591 614

1 161 192 537,56

França

979 000 000

1 047 626 887

1 203 991 692,81

Itália

1 318 100 000

1 335 278 250

1 529 652 075,38

Chipre

38 400 000

38 603 919

36 031 222,63

Letónia

11 600 000

14 189 549

26 701 057,63

Lituânia

45 700 000

44 759 679

51 336 910,32

Luxemburgo

12 000 000

12 311 520

14 127 710,59

Hungria

92 400 000

94 318 764

103 868 120,87

Malta

10 600 000

11 789 845

10 925 947,59

Países Baixos

1 790 300 000

1 807 706 747

1 762 161 321,74

Áustria

171 200 000

175 386 993

185 390 678,91

Polónia

330 100 000

326 150 946

327 937 194,56

Portugal

112 800 000

114 246 733

119 348 035,20

Roménia

152 400 000

155 772 029

157 873 306,06

Eslovénia

80 200 000

82 007 244

88 786 906,22

Eslováquia

128 200 000

123 532 540

105 253 127,10

Finlândia

136 200 000

136 678 739

161 316 224,81

Suécia

431 000 000

423 495 422

423 662 836,80

Reino Unido

2 030 400 000

2 075 847 480

2 055 693 823,25

Total do artigo 1 2 0

14 079 700 000

14 441 100 000

15 297 420 057,82

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

13 950 917 375

13 668 391 900

17 966 225 814,29

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, segundo regras da Comunidade/UE, foi fixada em 0,30 %. A matéria colectável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

432 974 400

424 319 700

461 294 289,96

Bulgária

51 297 450

50 547 600

51 384 551,91

República Checa

191 989 800

188 377 500

218 414 092,21

Dinamarca

301 596 900

293 474 400

315 648 706,88

Alemanha

1 600 006 200

1 581 459 150

3 339 006 861,—

Estónia

20 010 600

20 656 950

25 156 710,17

Irlanda

202 476 150

208 952 250

252 144 579,96

Grécia

363 264 900

352 958 250

370 385 393,04

Espanha

1 544 012 550

1 542 368 100

1 659 278 726,04

França

2 732 617 200

2 694 111 000

2 966 653 587,—

Itália

2 032 880 400

2 000 065 800

2 013 605 559,—

Chipre

26 430 600

25 272 300

25 323 756,96

Letónia

21 065 700

23 306 100

35 023 621,97

Lituânia

39 177 900

42 241 200

48 111 829,03

Luxemburgo

42 964 350

42 061 950

46 125 525,96

Hungria

114 503 100

120 881 100

140 612 793,65

Malta

8 699 400

8 258 700

8 549 547,—

Países Baixos

282 854 800

282 073 000

895 826 342,04

Áustria

282 071 025

277 101 450

388 326 437,04

Polónia

429 843 600

445 562 250

536 547 036,36

Portugal

232 538 700

231 396 000

249 578 607,96

Roménia

148 650 000

148 310 700

166 937 265,81

Eslovénia

54 309 750

53 130 450

54 954 057,96

Eslováquia

87 484 500

82 874 400

78 770 706,82

Finlândia

241 269 600

236 805 900

249 044 837,04

Suécia

128 660 200

124 292 400

447 253 309,08

Reino Unido

2 337 267 600

2 167 533 300

2 922 267 082,44

Total do artigo 1 3 0

13 950 917 375

13 668 391 900

17 966 225 814,29

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

93 352 686 353

81 989 065 204

73 015 005 364,90

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,7894 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

2 683 650 345

2 381 246 881

2 021 016 892,04

Bulgária

269 966 283

238 330 851

192 114 769,67

República Checa

1 010 396 669

888 195 875

823 517 401,10

Dinamarca

1 903 292 171

1 670 514 784

1 402 277 905,34

Alemanha

19 017 236 047

16 884 497 842

14 635 807 708,96

Estónia

105 311 030

97 397 076

94 055 028,65

Irlanda

1 065 583 835

985 205 380

942 709 362,04

Grécia

1 911 776 796

1 664 190 583

1 384 783 987,96

Espanha

8 125 770 935

7 272 232 531

6 203 653 423,04

França

15 393 619 792

13 589 348 082

11 419 203 141,04

Itália

11 927 683 523

10 510 520 358

9 114 943 668,04

Chipre

139 097 963

119 158 353

94 679 579,—

Letónia

142 576 912

138 147 222

130 811 130,27

Lituânia

208 549 847

199 784 486

180 705 918,23

Luxemburgo

226 111 159

198 321 193

172 452 508,—

Hungria

664 842 385

631 554 405

579 272 407,71

Malta

45 782 874

38 939 593

31 964 748,—

Países Baixos

4 582 669 416

4 090 251 449

3 391 194 560,96

Áustria

2 160 098 917

1 911 207 839

1 640 074 122,96

Polónia

2 262 164 664

2 100 816 458

2 045 996 601,33

Portugal

1 223 795 888

1 091 027 180

933 115 793,04

Roménia

1 026 675 182

894 872 284

735 495 165,26

Eslovénia

285 819 301

250 508 933

205 460 313,96

Eslováquia

546 071 051

465 458 205

355 487 387,62

Finlândia

1 417 566 320

1 260 261 434

1 106 864 682,—

Suécia

2 322 028 321

2 017 073 488

2 002 243 171,39

Reino Unido

12 684 548 727

10 400 002 439

11 175 103 987,29

Artigo 1 4 0 — Total

93 352 686 353

81 989 065 204

73 015 005 364,90

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

0

0

385 365 503,39

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

184 436 541

250 480 225

301 040 283,—

Bulgária

18 553 701

25 069 708

28 616 427,91

República Checa

69 440 517

93 428 155

122 165 371,67

Dinamarca

130 805 649

175 719 251

208 876 478,33

Alemanha

233 303 187

317 139 353

387 588 536,04

Estónia

7 237 605

10 245 070

14 009 953,05

Irlanda

73 233 310

103 632 457

140 421 138,96

Grécia

131 388 763

175 054 017

206 270 301,96

Espanha

558 451 694

764 956 566

924 064 311,96

França

1 057 941 839

1 429 445 635

1 700 945 777,04

Itália

819 741 920

1 105 587 800

1 357 715 136,—

Chipre

9 559 646

12 534 110

14 102 982,96

Letónia

9 798 740

14 531 524

19 471 995,36

Lituânia

14 332 796

21 015 067

26 917 023,98

Luxemburgo

15 539 714

20 861 145

25 687 638,96

Hungria

45 691 955

66 432 376

85 609 887,59

Malta

3 146 474

4 096 005

4 761 303,96

Países Baixos

56 220 125

76 826 668

89 806 326,96

Áustria

26 500 064

35 897 971

43 432 788,—

Polónia

155 469 518

220 982 118

300 030 262,30

Portugal

84 106 590

114 763 713

138 992 130,—

Roménia

70 559 274

94 130 437

108 082 493,—

Eslovénia

19 643 216

26 350 705

30 604 311,96

Eslováquia

37 529 276

48 960 936

53 546 682,89

Finlândia

97 423 656

132 565 241

164 872 871,04

Suécia

28 486 611

37 886 432

52 440 517,12

Reino Unido

–3 958 542 381

–5 378 592 685

–6 164 707 428,61

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

385 365 503,39

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0   Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

0

0

 

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 milhões de EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 milhões de EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 10.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

23 368 678

24 132 838

 

Bulgária

2 350 811

2 415 373

 

República Checa

8 798 327

9 001 455

 

Dinamarca

16 573 479

16 929 896

 

Alemanha

165 598 200

171 116 590

 

Estónia

917 027

987 074

 

Irlanda

9 278 886

9 984 602

 

Grécia

16 647 361

16 865 803

 

Espanha

70 757 550

73 700 719

 

França

134 044 491

137 721 768

 

Itália

103 863 827

106 519 271

 

Chipre

1 211 237

1 207 615

 

Letónia

1 241 531

1 400 058

 

Lituânia

1 816 009

2 024 724

 

Luxemburgo

1 968 930

2 009 894

 

Hungria

5 789 311

6 400 512

 

Malta

398 668

394 635

 

Países Baixos

– 611 488 606

– 624 384 804

 

Áustria

18 809 699

19 369 209

 

Polónia

19 698 467

21 290 805

 

Portugal

10 656 564

11 057 057

 

Roménia

8 940 077

9 069 117

 

Eslovénia

2 488 856

2 538 792

 

Eslováquia

4 755 075

4 717 204

 

Finlândia

12 343 877

12 772 168

 

Suécia

– 141 282 787

– 144 641 598

 

Reino Unido

110 454 455

105 399 223

 

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

 

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

1 796 151 821

1 528 833 290,04

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

p.m.

125 750 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

1 796 151 821

1 654 583 290,04

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1993, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1993, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

– 954 416 000

1 041 492 250,96

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

– 954 416 000

1 041 492 250,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

– 954 416 000

1 041 492 250,96

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6 a 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 6 a 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

– 432 000 000

1 462 250 093,37

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

– 432 000 000

1 462 250 093,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

– 432 000 000

1 462 250 093,37

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

p.m.

1 227 418,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

1 227 418,62

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

14 651 208,46

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

14 651 208,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

14 651 208,46

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 7

3 7 0

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa aos recursos próprios, no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008

0

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

0

 

 

Total do título 3

p.m.

409 735 821

4 174 204 261,45

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 6 A 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 7 —

AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

1 796 151 821

1 528 833 290,04

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

125 750 000,—

O presente artigo destina-se a receber os eventuais excedentes do Fundo de Garantia, uma vez alcançado o objectivo fixado, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1993, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1993, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

– 954 416 000

1 041 492 250,96

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

–74 879 000

4 603 048,26

Bulgária

p.m.

411 000

1 162 714,99

República Checa

p.m.

–17 319 000

3 034 521,04

Dinamarca

p.m.

–18 712 000

6 619 976,18

Alemanha

p.m.

123 523 000

–2 712 594,05

Estónia

p.m.

– 754 000

–1 490 554,48

Irlanda

p.m.

–7 543 000

7 921 363,39

Grécia

p.m.

–24 684 000

24 164 423,86

Espanha

p.m.

–14 431 000

–4 323 602,27

França

p.m.

– 148 484 000

24 965 065,80

Itália

p.m.

– 628 714 000

893 535 105,64

Chipre

p.m.

– 454 000

149 305,59

Letónia

p.m.

– 915 000

309 598,70

Lituânia

p.m.

– 440 000

5 031 359,70

Luxemburgo

p.m.

– 992 000

–1 365 882,77

Hungria

p.m.

– 573 000

12 139 302,01

Malta

p.m.

–78 000

439 055,84

Países Baixos

p.m.

–18 056 000

14 787 772,85

Áustria

p.m.

–6 402 000

1 083 899,98

Polónia

p.m.

4 699 000

26 342 635,09

Portugal

p.m.

–3 672 000

1 889 691,73

Roménia

p.m.

15 270 000

1 589 495,34

Eslovénia

p.m.

774 000

5 682 100,91

Eslováquia

p.m.

–5 911 000

–6 012 112,59

Finlândia

p.m.

440 000

–2 900 256,72

Suécia

p.m.

27 743 000

6 595 415,96

Reino Unido

p.m.

– 154 263 000

18 251 400,98

Total do número 3 1 0 3

p.m.

– 954 416 000

1 041 492 250,96

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 6 A 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6 a 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 6 a 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

– 432 000 000

1 462 250 093,37

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

26 863 000

20 215 081,44

Bulgária

p.m.

2 423 000

4 095 830,58

República Checa

p.m.

–34 451 000

20 310 732,18

Dinamarca

p.m.

–71 065 000

19 097 935,07

Alemanha

p.m.

219 877 000

502 213 204,39

Estónia

p.m.

–3 488 000

–5 086 694,34

Irlanda

p.m.

–35 455 000

32 220 701,61

Grécia

p.m.

–86 419 000

97 044 960,06

Espanha

p.m.

–63 948 000

–14 702 355,14

França

p.m.

33 617 000

321 673 995,72

Itália

p.m.

– 120 176 000

69 989 064,55

Chipre

p.m.

–1 597 000

462 883,74

Letónia

p.m.

8 611 000

1 035 142,04

Lituânia

p.m.

2 703 000

9 531 455,06

Luxemburgo

p.m.

–3 902 000

– 477 102,46

Hungria

p.m.

–10 385 000

12 314 563,47

Malta

p.m.

– 140 000

1 638 795,05

Países Baixos

p.m.

– 100 141 000

251 755 450,70

Áustria

p.m.

–39 874 000

–72 822 175,55

Polónia

p.m.

30 534 000

111 575 045,36

Portugal

p.m.

–13 539 000

6 892 458,77

Roménia

p.m.

49 285 000

5 558 220,24

Eslovénia

p.m.

5 513 000

20 992 032,32

Eslováquia

p.m.

–2 557 000

5 167 851,56

Finlândia

p.m.

–56 740 000

19 755 404,50

Suécia

p.m.

–16 019 000

266 520 873,06

Reino Unido

p.m.

– 151 530 000

– 244 723 260,61

Total do número 3 2 0 3

p.m.

– 432 000 000

1 462 250 093,37

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

3 4 0   Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 227 418,62

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o-A.

Actos de referência

Protocolo relativo à Dinamarca e protocolo relativo ao Reino Unido e Irlanda respeitantes à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o, respectivamente.

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

259 309,74

Bulgária

p.m.

p.m.

22 343,15

República Checa

p.m.

p.m.

102 963,38

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 736 957,64

Alemanha

p.m.

p.m.

1 902 653,48

Estónia

p.m.

p.m.

10 948,16

Irlanda

p.m.

p.m.

– 494 277,10

Grécia

p.m.

p.m.

171 071,64

Espanha

p.m.

p.m.

790 860,50

França

p.m.

p.m.

1 469 920,05

Itália

p.m.

p.m.

1 177 710,47

Chipre

p.m.

p.m.

11 694,28

Letónia

p.m.

p.m.

14 867,08

Lituânia

p.m.

p.m.

21 438,33

Luxemburgo

p.m.

p.m.

23 429,13

Hungria

p.m.

p.m.

70 414,24

Malta

p.m.

p.m.

4 140,95

Países Baixos

p.m.

p.m.

448 593,87

Áustria

p.m.

p.m.

204 993,46

Polónia

p.m.

p.m.

234 133,26

Portugal

p.m.

p.m.

120 191,59

Roménia

p.m.

p.m.

79 313,91

Eslovénia

p.m.

p.m.

26 391,72

Eslováquia

p.m.

p.m.

46 285,67

Finlândia

p.m.

p.m.

140 890,30

Suécia

p.m.

p.m.

237 365,79

Reino Unido

p.m.

p.m.

–5 133 270,79

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

1 227 418,62

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

0

14 651 208,46

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores de execução para 2008 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004.

Os valores para 2009 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005.

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

591 653

2 392 182,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

2 512 199

1 528 934,34

Dinamarca

p.m.

–3 005 802

5 795 708,36

Alemanha

p.m.

–5 481 921

14 493 411,—

Estónia

p.m.

627 250

678 387,—

Irlanda

p.m.

2 962 200

593 889,96

Grécia

p.m.

9 093 524

14 522 967,—

Espanha

p.m.

–2 745 993

7 627 236,96

França

p.m.

–8 257 101

21 623 756,04

Itália

p.m.

–22 829 273

44 925 252,—

Chipre

p.m.

–56 804

101 056,70

Letónia

p.m.

– 578 663

– 142 716,80

Lituânia

p.m.

–2 191 779

–1 166 127,96

Luxemburgo

p.m.

628 919

2 161 097,04

Hungria

p.m.

–5 985 519

3 695 585,28

Malta

p.m.

122 539

131 129,05

Países Baixos

p.m.

16 057 254

–7 933 202,04

Áustria

p.m.

–8 230 675

–7 470 090,96

Polónia

p.m.

–68 551

1 170 411,27

Portugal

p.m.

–1 614 009

1 158 294,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

888 761

806 771,90

Eslováquia

p.m.

–2 155 509

–3 773 161,05

Finlândia

p.m.

1 991 702

5 549 337,—

Suécia

p.m.

7 469 230

–6 568 887,89

Reino Unido

p.m.

20 256 368

–87 250 011,74

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

14 651 208,46

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

p.m.

p.m.

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 7 —   AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS

3 7 0   Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa aos recursos próprios, no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

0

 

Resultado do cálculo para efeitos da aplicação retroactiva da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa aos recursos próprios, no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 11.o

Estados-Membros

Orçamento 2010

Orçamento 2009

Execução 2008

Bélgica

204 589 861

 

Bulgária

17 366 133

 

República Checa

71 314 837

 

Dinamarca

143 571 167

 

Alemanha

–1 736 354 527

 

Estónia

8 734 505

 

Irlanda

91 629 026

 

Grécia

126 166 977

 

Espanha

592 534 409

 

França

1 096 152 291

 

Itália

949 414 872

 

Chipre

8 882 419

 

Letónia

11 893 607

 

Lituânia

16 715 516

 

Luxemburgo

16 872 718

 

Hungria

57 520 700

 

Malta

3 006 056

 

Países Baixos

–2 108 712 670

 

Áustria

–30 989 269

 

Polónia

177 873 305

 

Portugal

89 132 398

 

Roménia

72 969 422

 

Eslovénia

19 006 610

 

Eslováquia

32 789 749

 

Finlândia

110 353 342

 

Suécia

– 707 893 691

 

Reino Unido

665 460 237

 

Artigo 3 7 0 — Total

0

 

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

601 600 756

575 736 593

489 859 841,12

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

1 580 062,23

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

55 346 859

47 973 987

38 385 691,76

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

656 947 615

623 710 580

529 825 595,11

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

429 277 947

388 988 683

332 525 059,34

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

80 385 060

94 029 724

105 986 819,81

4 1 2

Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

105 000

105 000

99 968,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

509 768 007

483 123 407

438 611 847,24

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

11 476 650

11 920 503

7 289 632,06

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

p.m.

864 000

1 325 991,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

11 476 650

12 784 503

8 615 623,06

 

Total do título 4

1 178 192 272

1 119 618 490

977 053 065,41

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

601 600 756

575 736 593

489 859 841,12

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Parlamento

 

46 604 242

Conselho

 

25 038 000

Comissão:

 

438 457 213

— administração

(340 420 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(55 623 235)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(2 754 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(588 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas (OIB)

(1 831 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo (OIL)

(819 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(1 134 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(3 067 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(40 329)

 

— Empresa Comum Artemis (EC Artemis) — Iniciativa sistemas informáticos incorporados

(40 880)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

(17 924)

 

— EC Tecnologias limpas de transporte aéreo e de aeronáutica (Clean Sky)

(81 760)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

(380 888)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(248 000)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(955 384)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(252 338)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da UE (Frontex)

(945 150)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(35 848)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(3 165 509)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(598 398)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(784 247)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(563 511)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(3 207 339)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(1 229 205)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(1 788 030)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(636 784)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(258 216)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(37 342)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(52 279)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(1 018 590)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(840 106)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(3 704 770)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(513 827)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

(27 253)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(239 148)

 

— Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

(159 144)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(1 344 549)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(626 276)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(785 247)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(754 316)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

(328 605)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

(523 070)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

(160 145)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(913 504)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T)

(238 263)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

(68 133)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(95 386)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

(129 453)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(3 369 346)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 062 486)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

21 624 000

Tribunal de Contas

 

10 298 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 262 590

Comité das Regiões

 

2 797 028

Provedor de Justiça Europeu

 

558 683

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

411 000

Banco Europeu de Investimento

 

35 750 000

Banco Central Europeu

 

13 900 000

Fundo Europeu de Investimento

 

1 900 000

 

Total

601 600 756

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 580 062,23

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão:

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas (OIB)

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo (OIL)

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação (EASA)

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(p.m.)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM)

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

55 346 859

47 973 987

38 385 691,76

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Parlamento

 

9 020 533

Conselho

 

2 302 000

Comissão:

 

39 177 395

— administração

(27 225 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(6 117 988)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(473 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(100 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas (OIB)

(278 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo (OIL)

(120 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(191 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(498 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(5 694)

 

— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis)

(6 296)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

(2 531)

 

— EC Tecnologias limpas de transporte aéreo e de aeronáutica (Clean Sky)

(12 592)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

(53 781)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(29 263)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(115 147)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(31 642)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da UE (Frontex)

(140 512)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(5 062)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(494 798)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(45 567)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(98 900)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(81 717)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(409 079)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(134 583)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(245 710)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(76 987)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(43 122)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(5 273)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(7 382)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(156 876)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(143 142)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(376 629)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(85 250)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

(4 197)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(36 125)

 

— Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

(16 073)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(102 385)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(96 224)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(94 641)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(100 589)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

(42 031)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

(61 544)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

(23 238)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(110 099)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T)

(33 884)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

(10 493)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(14 691)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

(19 937)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(445 521)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(155 200)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

2 656 000

Tribunal de Contas

 

885 000

Comité Económico e Social Europeu

 

830 195

Comité das Regiões

 

370 054

Provedor de Justiça Europeu

 

50 682

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

55 000

 

Total

55 346 859

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

429 277 947

388 988 683

332 525 059,34

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

Parlamento

 

58 255 294

Conselho

 

26 605 000

Comissão:

 

312 309 270

— administração

(197 841 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(57 302 329)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(3 067 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(1 142 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas (OIB)

(3 422 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo (OIL)

(1 392 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(2 073 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(4 282 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(45 884)

 

— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis)

(49 449)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

(20 393)

 

— EC Tecnologias limpas de transporte aéreo e de aeronáutica (Clean Sky)

(98 897)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

(433 348)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(288 465)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(1 868 182)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(365 381)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da UE (Frontex)

(1 161 265)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(40 786)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(3 870 319)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(955 457)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(1 177 363)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(797 779)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(2 810 355)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(1 217 592)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(2 539 210)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(724 066)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(332 133)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(42 485)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(59 479)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(1 232 096)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(1 292 015)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(3 695 816)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(717 845)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

(32 966)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(342 479)

 

— Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

(182 793)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(2 146 830)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(828 515)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(1 535 492)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(861 336)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

(415 376)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

(981 788)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

(287 078)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(1 786 289)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T)

(442 043)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

(82 414)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(115 380)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

(156 588)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(4 263 961)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 490 553)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

15 037 000

Tribunal de Contas

 

7 449 000

Comité Económico e Social Europeu

 

5 251 629

Comité das Regiões

 

3 571 041

Provedor de Justiça Europeu

 

462 713

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

337 000

 

Total

429 277 947

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

80 385 060

94 029 724

105 986 819,81

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

13 046 060

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

65 539 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

500 000

Tribunal de Contas

 

1 300 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

80 385 060

4 1 2   Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

105 000

105 000

99 968,09

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

105 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

11 476 650

11 920 503

7 289 632,06

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Comissão

 

11 476 650

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

864 000

1 325 991,—

Bases jurídicas

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 799,87

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

32 370,03

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

353 617,79

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

401 787,69

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

137 206,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 220 230,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

2 759 224,51

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

33 332 616,52

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 505 473,42

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

34 838 089,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

34 838 089,94

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

8 794 000

6 794 000

31 224 327,49

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

18 000 000

30 383 401,80

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

50 000 000

60 000 000

50 303 542,46

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

68 794 000

84 794 000

111 911 271,75

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

14 379 489,86

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 326 671,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

17 706 161,36

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

41 786 603,82

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

138 391 818,38

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

180 178 422,20

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

586 794,17

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

994 969,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 581 763,37

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

3 847 539,36

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

3 847 539,36

 

Total do título 5

68 894 000

84 894 000

352 822 472,49

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

15 799,87

O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

32 370,03

O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis, com a exclusão de veículos, pertencentes às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

353 617,79

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

137 206,—

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 220 230,82

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

O presente artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

33 332 616,52

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 505 473,42

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

8 794 000

6 794 000

31 224 327,49

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

Parlamento

 

2 000 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

6 500 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

130 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

8 794 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

10 000 000

18 000 000

30 383 401,80

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

Comissão

 

10 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

50 000 000

60 000 000

50 303 542,46

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

As quantias inscritas no presente artigo, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Portanto, os juros produzidos por pré-financiamentos serão afectados ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo das quantias devidas ao beneficiário.

O regulamento que define as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobrará, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.

Comissão

 

50 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o-A.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.o-A.

5 2 3   Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

 

 

Novo artigo

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da Comunidade/UE pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da Comunidade/UE e as quantias pagas pela Comunidade/UE permanecem na conta até que sejam disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projectos em países candidatos à adesão.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas comunitários são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

14 379 489,86

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

3 326 671,50

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

41 786 603,82

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

138 391 818,38

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

586 794,17

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

994 969,20

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000

100 000

3 847 539,36

O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 955 509,—

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas da Comunidade/UE de investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

203 130 166,38

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/UE (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

225 085 675,38

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades/UE e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da Comunidade/UE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

79 204 935,15

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

317 265,—

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades da Comunidade/UE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 207 467,20

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

91 729 667,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

316 815 342,73

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

40 650 720,70

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

40 650 720,70

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

846,—

6 1 4

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções da Comunidade/UE concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 978,86

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

10 978,86

6 1 5

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

p.m.

40 000 000

47 044 938,09

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

4 200,—

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

11 497 497,13

6 1 5 8

Reembolso de participações diversas da Comunidade/UE não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 243 224,22

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

40 000 000

67 789 859,44

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/UE aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

347 463,79

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

347 463,79

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

0,—

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

28 435,31

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

28 435,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

40 000 000

108 828 304,10

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado Euratom) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 261 144,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 658 902,87

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

351 843,91

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 858 223,37

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

50 130 114,15

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

50 130 114,15

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

199 139 557,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

473 364,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 497 092,25

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

2 970 456,25

6 3 2

Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

68 393 296,95

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 000 000,—

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 3 2

Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 3

p.m.

p.m.

1 000 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

271 503 310,20

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

280 153 647,20

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

30 000 000

115 000 000

37 275 637,43

 

Total do artigo 6 6 0

30 000 000

115 000 000

317 429 284,63

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

30 000 000

115 000 000

317 429 284,63

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1

Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

984 630 362,—

6 7 0 2

Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

356 066 899,56

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

220 907 837,22

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

p.m.

1 561 605 098,78

6 7 1

Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1

Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 7 1 2

Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

p.m.

1 561 605 098,78

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 8 0 3

Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

 

Total do título 6

30 000 000

368 000 000

5 563 696 375,43

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

CAPÍTULO 6 8 —

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da Secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

21 955 509,—

Receitas provenientes dos acordos multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da Secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do joint fund resultantes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas da Comunidade/UE de investigação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

203 130 166,38

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade/UE e Estados terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica com o fim de os associar a programas de investigação da Comunidade/UE.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas), 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2007/502/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (JO L 189 de 20.7.2007, p. 24).

A Decisão 2007/585/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 220 de 25.8.2007, p. 3).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/UE (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade/UE e organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/UE (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 23 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades/UE e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da Comunidade/UE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

79 204 935,15

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade/UE e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas da Comunidade/UE. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo n.o 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 43 de 19.2.2008, p. 11).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

317 265,—

O presente número destina-se a acolher as contribuições de países terceiros no quadro dos acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 03 01, 14 04 01, 14 04 02 e 14 05 03 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades da Comunidade/UE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

12 207 467,20

Eventuais participações de terceiros em actividades da Comunidade/UE.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

40 650 720,70

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22), determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, as receitas líquidas provenientes do investimento dos activos disponíveis constituirão receitas no orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projectos de investigação do ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, dos activos do balanço do fundo de investigação do carvão e do aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2008 serão utilizadas para a investigação em 2010. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2010 eleva-se a 53 859 500 EUR.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo será destinada ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 160.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do capítulo 08 23 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o n.o 5 do artigo 4.o desta decisão, a quantia das cobranças é imputada, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

846,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 4   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes do reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 3   Reembolso das subvenções da Comunidade/UE concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

10 978,86

Receitas provenientes do reembolso das subvenções da Comunidade/UE concedidas no âmbito de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

40 000 000

47 044 938,09

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

4 200,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

11 497 497,13

O presente número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 4, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o Capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

6 1 5 8   Reembolso de participações diversas da Comunidade/UE não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

9 243 224,22

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão»).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/UE aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

347 463,79

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

28 435,31

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado Euratom) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 261 144,—

Receitas provenientes da exploração do HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por parte de terceiros, nomeadamente a Bélgica e os Países Baixos, a fim de cobrir todo o tipo de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

12 658 902,87

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com terceiros.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

351 843,91

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados da parte de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

35 858 223,37

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas da Secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estebelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

199 139 557,—

O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades da Comunidade/UE, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o a 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

473 364,—

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Conselho

 

p.m.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 497 092,25

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 03 11 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4), nomeadamente o considerando 10 que determina que há que concluir um convénio para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 02 03, 18 02 06 e 18 03 14 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

6 3 2   Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

68 393 296,95

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 10 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Actos de referência

Acordo interno do 9.o FED.

6 3 3   Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0   Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 000 000,—

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e paraestatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 1   Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos países terceiros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 2   Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras das organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta das organizações internacionais nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias imputadas ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

280 153 647,20

O presente número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

30 000 000

115 000 000

37 275 637,43

O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que não sejam afectadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

 

Total

30 000 000

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

6 7 0   Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1   Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

984 630 362,—

O presente número destina-se a acolher receitas provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia no âmbito da rubrica 1 das perspectivas financeiras 2000-2006 e pelo FEAGA.

Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da UE no respeitante a receitas afectadas correlativas não resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 600 000 000 EUR.

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta uma quantia de 378 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas do artigo 05 03 01 e a quantia remanescente de 222 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas do artigo 05 02 08.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 2   Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

356 066 899,56

O presente número destina-se a acolher quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia no âmbito da rubrica 1 das perspectivas financeiras 2000-2006 e pelo FEAGA. O presente número destina-se ainda a acolher as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de apuramento nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As receitas deste número foram estimadas em 224 000 000 EUR, incluindo 133 000 000 EUR transitados de 2009 para 2010, em dotações a nível de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

220 907 837,22

O presente número destina-se a acolher quantias cobradas ou recuperadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho e o artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As receitas deste número foram estimadas em 98 000 000 EUR.

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

6 7 1   Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1   Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a receber as quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento de contas a favor do orçamento comunitário no contexto de desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia relativamente a receitas afectadas registadas a ele referentes.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer rubrica orçamental do FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2010, não foi afectada qualquer quantia específica ao artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 1 2   Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a receber quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os respectivos juros, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo FEADER.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer rubrica orçamental do FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2010, não foi afectada qualquer quantia específica ao artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

CAPÍTULO 6 8 —   QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

6 8 0   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

O presente número destina-se a receber quantias temporárias a título da reestruturação no sector do açúcar na União Europeia, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as quantias imputadas ao presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da Secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outras medidas de auxílio estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta uma quantia de 1 325 000 000 EUR para o presente número (incluindo uma quantia de 718 000 000 EUR transitada dos exercícios anteriores), da qual foi afectada ao artigo 05 02 16 uma quantia de 440 000 000 EUR, sendo o remanescente automaticamente transitado para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a ter em conta quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário da indústria açucareira na Comunidade criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. O presente número destina-se ainda a acolher as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de apuramento nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da Secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outras medidas de auxílio previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 3   Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente número destina-se a acolher receitas provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário da indústria açucareira na Comunidade criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a receitas afectadas registadas relativas ao Fundo de reestruturação para o açúcar não resultantes da aplicação do artigo 16.o e do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da Secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outras medidas de auxílio previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

10 000 000

8 321 856,32

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

815 632,59

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

13 000 000

9 137 488,91

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

97 000 000

139 317 036,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

110 000 000

148 454 525,66

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

629 000 000

1 642 974 387,96

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

18 000 000

2 753 664,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

647 000 000

1 645 728 051,96

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

757 000 000

1 794 182 577,62

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

5 000 000

10 000 000

8 321 856,32

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 000 000

3 000 000

815 632,59

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1; rectificação no JO L 45 de 15.2.2007, p. 3).

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

15 000 000

97 000 000

139 317 036,75

O presente artigo destina-se a receber os juros de mora e outros juros sobre multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000 000

629 000 000

1 642 974 387,96

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2   Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

18 000 000

2 753 664,—

Actos de referência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/UE destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

28 371 043,12

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

p.m.

p.m.

28 371 043,12

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/UE para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 538 549,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

p.m.

p.m.

5 538 549,—

 

Total do título 8

p.m.

p.m.

33 909 592,12

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/UE destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

8 0 1   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

28 371 043,12

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, a partir das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, as quantias previsionais inscritas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas no número 19 08 01 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», no âmbito da operação European Communities Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos aprovados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro EC Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7   Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/UE para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 5   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

5 538 549,—

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação.

Nos termos da Decisão 2007/247/CE do Conselho, os dividendos auferidos pela Comissão durante 2007-2010 são considerados receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e são acrescentados aos recursos do número 01 04 09 01 «Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito».

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

30 210 000

58 210 000

39 028 705,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

30 210 000

58 210 000

39 028 705,09

 

Total do título 9

30 210 000

58 210 000

39 028 705,09

 

TOTAL GERAL

122 937 000 000

113 035 415 415

121 584 382 284,55

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

30 210 000

58 210 000

39 028 705,09

O presente artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

10 000

Tribunal de Contas

 

200 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

30 210 000

C. QUADRO DO PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

5 146

989

5 093

988

Conselho Europeu e Conselho

3 504

68

3 476

36

Comissão

25 710

469

25 740

481

funcionamento

19 963

366

20 018

366

investigação e desenvolvimento tecnológico

3 827

 

3 827

 

Serviço das Publicações

672

 

654

 

Organismo Europeu de Luta Antifraude

282

102

282

114

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

126

1

127

1

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

214

 

224

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

462

 

438

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

164

 

170

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

1 493

434

1 493

438

Tribunal de Contas

753

136

741

139

Comité Económico e Social Europeu

675

35

673

31

Comité das Regiões

469

37

465

37

Provedor de Justiça Europeu

16

47

16

47

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

39

 

37

 

Total

37 805

2 215

37 734

2 197

A repartição destes agentes por grupo de funções e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Pessoal autorizado

Organismos criados pelas Comunidades com personalidade jurídica

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Agências descentralizadas

636

4 391

633

3 578

Empresas comuns europeias

62

289

55

255

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

 

20

 

7

Agências de execução

 

390

 

368

Total

698

5 090

688

4 208

A repartição destes agentes por grupo de funções e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Secção I — Parlamento Europeu

Grupo de funções e graus

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

 

 

 

AD 16

11

 

1

7

AD 15

32

 

1

3

AD 14

140

2

6

21

AD 13

177

8

2

32

AD 12

555

 

7

69

AD 11

129

 

8

35

AD 10

191

 

4

33

AD 9

117

 

6

17

AD 8

77

 

9

9

AD 7

94

 

 

22

AD 6

319

 

 

28

AD 5

424

 

8

48

Total AD

2 266

10

52

324

AST 11

74

10

 

31

AST 10

154

 

17

17

AST 9

96

 

1

24

AST 8

185

 

3

35

AST 7

703

 

5

51

AST 6

538

 

5

78

AST 5

391

 

8

65

AST 4

241

 

11

61

AST 3

79

 

16

62

AST 2

295

 

5

59

AST 1

70

 

3

55

AST total

2 826

10

74

538

Total

5 093  (15)

20  (16)

126  (17)

862

Total geral

6 081  (18)


Grupo de funções e graus

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

 

 

 

AD 16

11

 

1

7

AD 15

35

 

1

4

AD 14

141

2

6

23

AD 13

227

8

2

30

AD 12

503

 

8

71

AD 11

131

 

7

36

AD 10

191

 

7

29

AD 9

155

 

7

17

AD 8

107

 

8

18

AD 7

259

 

 

23

AD 6

249

 

1

26

AD 5

307

 

8

40

Total AD

2 316

10

56

324

AST 11

91

10

 

33

AST 10

136

 

17

18

AST 9

115

 

3

27

AST 8

215

 

4

39

AST 7

653

 

2

50

AST 6

559

 

5

72

AST 5

365

 

8

64

AST 4

251

 

11

62

AST3

124

 

16

63

AST 2

245

 

5

55

AST 1

75

 

 

55

Total AST

2 829

10

71

538

Total

5 146  (19)

20  (20)

127  (21)

862

Total geral

6 135  (22)

Secção II — Conselho Europeu e Conselho

Grupo de funções e graus

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Presidente do Conselho Europeu

Outros

Além do quadro

2

AD 16

11

1

AD 15

34 (23)

1

AD 14

86 (24)

2

9

AD 13

135

AD 12

270

8

AD 11

192

12

AD 10

89

7

1

AD 9

115

2

AD 8

78

AD 7

149

AD 6

220

AD 5

138

Total AD

1 517

10

33

AST 11

41

AST 10

39

2

AST 9

44

AST 8

103

AST 7

281

AST 6

366

1

AST 5

242

AST 4

200

AST3

169

22

AST 2

222

AST 1

278

Total AST

1 985

22

3

Total

3 504

32

36

Total geral

3 572


Grupo de funções e graus

Conselho

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Além do quadro

2

AD 16

11

AD 15

34 (25)

1

AD 14

84 (26)

9

AD 13

90

AD 12

292

8

AD 11

222

12

AD 10

86

1

AD 9

131

2

AD 8

57

AD 7

101

AD 6

186

AD 5

187

Total AD

1 481

33

AST 11

31

AST 10

39

2

AST 9

37

AST 8

106

AST 7

232

AST 6

456

1

AST 5

252

AST 4

248

AST 3

177

AST 2

182

AST 1

233

Total AST

1 993

3

Total

3 476

36

Total geral

3 512

Secção III — Comissão

Comissão

Funcionamento

Grupo de funções e graus

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

30

 

30

 

AD 15

221

22

221

22

AD 14

558

32

543

32

AD 13

1 088

 

718

 

AD 12

2 341

54

2 467

54

AD 11

971

62

1 348

62

AD 10

847

11

526

11

AD 9

886

 

1 130

 

AD 8

505

2

340

2

AD 7

830

 

983

 

AD 6

867

 

975

 

AD 5

2 028

 

1 692

 

Total AD

11 172

183

10 973

183

AST 11

150

 

134

 

AST 10

147

20

199

20

AST 9

496

 

527

 

AST 8

683

12

657

12

AST 7

1 220

28

1 054

28

AST 6

1 042

39

1 174

39

AST 5

1 365

42

1 220

42

AST 4

1 027

20

1 438

20

AST 3

871

9

600

9

AST 2

597

13

788

13

AST 1

1 193

 

1 254

 

Total AST

8 791

183

9 045

183

Total geral  (27)  (28)

19 963

366

20 018

366

Total do pessoal

20 329

20 384


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Grupo de funções e graus

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16 (29)

2

2

AD 15

10

10

AD 14

36

36

AD 13

90

46

AD 12

266

225

AD 11

115

185

AD 10

94

109

AD 9

50

50

AD 8

46

46

AD 7

25

25

AD 6

125

125

AD 5

28

28

Total AD

887

887

AST 11

27

17

AST 10

56

66

AST 9

76

61

AST 8

154

124

AST 7

159

159

AST 6

119

164

AST 5

120

120

AST 4

124

124

AST 3

151

151

AST 2

35

35

AST 1

48

48

Total AST

1 069

1 069

Total geral

1 956

1 956

Total do pessoal

1 956

1 956


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Grupo de funções e graus

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

19

19

AD 14

54

64

AD 13

91

51

AD 12

352

332

AD 11

212

247

AD 10

73

103

AD 9

51

51

AD 8

38

38

AD 7

38

23

AD 6

119

119

AD 5

36

26

Total AD

1 084

1 074

AST 11

6

6

AST 10

32

32

AST 9

27

27

AST 8

79

79

AST 7

98

98

AST 6

113

123

AST 5

90

90

AST 4

163

163

AST 3

115

115

AST 2

29

29

AST 1

35

35

Total AST

787

797

Total geral

1 871

1 871

Total do pessoal  (30)

1 871

1 871

Serviço das Publicações

Grupo de funções e graus

Serviço das Publicações

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

3

3

AD 14

8

8

AD 13

1

1

AD 12

12

12

AD 11

13

13

AD 10

8

8

AD 9

5

4

AD 8

19

19

AD 7

4

AD 6

3

3

AD 5

29

20

Total AD

106

92

AST 11

7

4

AST 10

40

43

AST 9

10

4

AST 8

46

45

AST 7

63

70

AST 6

83

86

AST 5

72

72

AST 4

59

56

AST3

152

148

AST 2

32

32

AST 1

2

2

Total AST

566

562

Total geral

672

654

Total do pessoal

672

654

Organismo Europeu de Luta Antifraude

Grupo de funções e graus

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

2

3

2

3

AD 14

5

4

5

4

AD 13

5

3

AD 12

19

21

18

21

AD 11

27

1

27

13

AD 10

12

1

11

1

AD 9

11

1

12

1

AD 8

11

15

13

15

AD 7

8

7

AD 6

13

2

12

2

AD 5

24

18

Total AD

138

48

129 (31)

60

AST 11

1

1

AST 10

8

18

8

18

AST 9

11

8

AST 8

17

4

17

4

AST 7

27

23

26

23

AST 6

19

1

31

1

AST 5

14

8

12

8

AST 4

18

15

AST 3

10

16

AST 2

13

8

AST 1

6

11

Total AST

144

54

153

54

Total geral

282

102

282

114

Total do pessoal

384

396

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Grupo de funções e graus

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

5

3

AD 11

5

4

AD 10

2

AD 9

2

2

AD 8

4

2

AD 7

1

2

AD 6

1

2

AD 5

6

7

Total AD

25

1

25

1

AST 11

1

AST 10

2

3

AST 9

4

AST 8

9

12

AST 7

8

5

AST 6

10

12

AST 5

17

19

AST 4

11

12

AST 3

19

19

AST 2

7

7

AST 1

13

13

Total AST

101

102

Total geral

126

1

127

1

Total do pessoal

127  (32)

128  (33)

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

Grupo de funções e graus

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

4

4

AD 13

1

1

AD 12

7

7

AD 11

3

2

AD 10

2

1

AD 9

2

AD 8

1

2

AD 7

2

3

AD 6

3

4

AD 5

6

3

Total AD

32

28

AST 11

3

3

AST 10

18

18

AST 9

3

3

AST 8

22

22

AST 7

18

19

AST 6

53

59

AST 5

38

41

AST 4

17

21

AST 3

7

7

AST 2

3

3

AST 1

Total AST

182

196

Total geral

214

224

Total do pessoal

214

224

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

Grupo de funções e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

8

8

AD 13

1

1

AD 12

11

7

AD 11

13

13

AD 10

2

2

AD 9

7

5

AD 8

5

6

AD 7

5

5

AD 6

2

2

AD 5

6

6

Total AD

61

56

AST 11

2

2

AST 10

16

17

AST 9

4

3

AST 8

11

10

AST 7

19

16

AST 6

59

53

AST 5

79

70

AST 4

151

154

AST 3

58

57

AST 2

1

AST 1

1

Total AST

401

382

Total geral

462

438

Total do pessoal

462

438

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

Grupo de funções e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

3

3

AD 13

AD 12

5

5

AD 11

5

5

AD 10

5

5

AD 9

AD 8

AD 7

AD 6

AD 5

7

6

Total AD

26

25

AST 11

AST 10

8

8

AST 9

AST 8

7

7

AST 7

4

4

AST 6

17

19

AST 5

19

23

AST 4

57

58

AST 3

25

25

AST 2

1

1

AST 1

Total AST

138

145

Total geral

164

170

Total do pessoal

164

170

Organismos criados pelas Comunidades com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agências descentralizadas — Empresas

Agência Europeia de Medicamentos

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

1

AD 15

4

1

3

AD 14

5

4

4

AD 13

6

5

6

AD 12

37

27

36

AD 11

36

29

34

AD 10

32

14

34

AD 9

35

34

35

AD 8

43

26

40

AD 7

38

11

38

AD 6

39

62

34

AD 5

34

30

17

Total AD

310

243

282

AST 11

2

1

AST 10

4

1

6

AST 9

8

2

5

AST 8

13

3

12

AST 7

18

13

15

AST 6

35

16

38

AST 5

35

15

39

AST 4

46

28

46

AST3

36

50

30

AST 2

40

16

25

AST 1

20

80

32

Total AST

257

225

248

Total geral

567

468

530

Total do pessoal

567

468

530

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

2

1

AD 13

9

9

6

AD 12

16

10

13

AD 11

22

12

19

AD 10

25

12

21

AD 9

34

13

22

AD 8

32

17

27

AD 7

46

22

31

AD 6

43

16

40

AD 5

59

13

29

Total AD

288

127

210

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

1

2

AST 8

7

8

6

AST 7

10

5

8

AST 6

17

9

17

AST 5

20

13

17

AST 4

27

25

25

AST 3

28

20

20

AST 2

14

10

AST 1

14

10

Total AST

138

83

114

Total geral

426

210

324

Total do pessoal

426

210

324

Agências descentralizadas — Emprego e Assuntos Sociais

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários (34)

AD 16

AD 15

AD 14

AD 13

1

1

AD 12

AD 11

1

1

AD 10

1

1

AD 9

AD 8

2

2

AD 7

2

2

AD 6

1

AD 5

8

5

Total AD

16

12

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

1

AST 7

AST 6

2

2

AST 5

3

2

AST 4

2

2

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

9

8

Total geral

25

20

Total do pessoal

25

20

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

2

2

AD 12

1

5

6

8

1

AD 11

1

5

1

5

9

AD 10

2

4

1

4

8

AD 9

3

2

3

AD 8

1

5

2

1

1

AD 7

2

7

1

3

3

AD 6

3

2

1

2

AD 5

1

6

1

2

4

Total AD

8

42

8

25

8

35

AST 11

3

AST 10

2

AST 9

3

2

4

AST 8

6

4

2

1

AST 7

5

5

9

AST 6

9

11

8

AST 5

5

7

11

AST 4

2

7

2

1

5

AST 3

7

3

6

3

10

AST 2

2

3

3

AST 1

2

1

Total AST

11

40

8

37

11

47

Total geral

19

82

16

62

19

82

Total do pessoal

101

78

101

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

AD 12

1

1

1

AD 11

2

2

2

AD 10

2

1

2

AD 9

1

3

1

AD 8

5

1

5

AD 7

8

4

7

AD 6

3

11

4

AD 5

Total AD

24

24

24

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

1

AST 8

AST 7

1

2

AST 6

2

1

AST 5

3

1

2

AST 4

7

1

7

AST 3

6

10

4

AST 2

4

AST 1

3

Total AST

20

17

20

Total geral

44

41

44

Total do pessoal

44

41

44

Agências descentralizadas — Energia e Transportes

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Grupo de funções e graus

Post9

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

2

3

5

AD 14

6

2

2

AD 13

12

5

10

AD 12

26

21

25

AD 11

50

17

37

AD 10

55

10

45

AD 9

75

94

89

AD 8

104

42

71

AD 7

58

49

59

AD 6

55

46

44

AD 5

4

17

6

Total AD

447

306

393

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

3

2

AST 6

8

4

AST 5

24

4

18

AST 4

30

10

30

AST 3

29

29

31

AST 2

18

47

24

AST 1

11

7

4

Total AST

123

97

113

Total geral

570

403

506

Total do pessoal

570

403

506

Agência Europeia da Segurança Marítima

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

AD 13

1

3

1

3

AD 12

2

8

5

2

8

AD 11

1

10

2

3

1

10

AD 10

1

17

4

1

17

AD 9

20

17

20

AD 8

18

1

17

18

AD 7

23

21

21

AD 6

18

20

15

AD 5

10

5

9

Total AD

5

129

3

93

5

123

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

1

AST 8

1

1

1

1

AST 7

1

1

AST 6

3

3

AST 5

8

3

8

AST 4

15

1

10

13

AST 3

17

21

17

AST 2

13

7

13

AST 1

6

10

6

Total AST

1

65

1

52

1

63

Total geral

6

194

4

145

6

186

Total do pessoal

200

149

192

Agência Ferroviária Europeia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

AD 13

AD 12

AD 11

1

AD 10

11

2

7

AD 9

27

19

25

AD 8

20

27

25

AD 7

6

3

AD 6

22

8

13

AD 5

10

17

14

Total AD

98

74

88

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

2

1

AST 7

2

2

3

AST 6

1

AST 5

6

2

5

AST 4

5

7

5

AST3

8

3

5

AST 2

9

4

7

AST 1

8

14

10

Total AST

41

32

36

Total geral

139

106

124

Total do pessoal

139

106

124

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

2

AD 11

2

2

2

AD 10

3

3

1

AD 9

2

3

1

AD 8

5

9

4

AD 7

7

14

7

AD 6

3

6

2

AD 5

3

Total AD

23

43

18

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

2

2

2

AST 3

1

2

1

AST 2

2

1

AST 1

1

2

Total AST

5

6

5

Total geral

28

49

23

Total do pessoal

28

49

23

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

AD 13

AD 12

AD 11

AD 10

AD 9

5

AD 8

AD 7

AD 6

AD 5

9

Total AD

15

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

10

AST 2

AST 1

Total AST

10

Total geral

25

Total pessoal

25

Agências descentralizadas — Ambiente

Agência Europeia do Ambiente

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

2

2

2

AD 13

2

AD 12

1

9

8

1

10

AD 11

11

1

8

2

8

AD 10

9

7

1

9

AD 9

8

8

7

AD 8

7

4

8

AD 7

6

1

7

6

AD 6

6

3

3

2

5

AD 5

Total AD

1

61

5

48

6

56

AST 11

1

1

1

1

AST 10

3

2

3

AST 9

1

2

2

1

1

AST 8

1

8

2

5

1

7

AST 7

6

6

4

AST 6

8

10

11

AST 5

4

3

4

AST 4

14

14

14

AST 3

13

8

14

AST 2

4

2

3

AST 1

5

9

6

Total AST

3

68

2

61

3

68

Total geral

4

129

7

109

9

124

Total do pessoal

133

116

133

Agências descentralizadas — Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

AD 13

AD 12

3

3

AD 11

3

AD 10

4

4

AD 9

7

5

7

AD 8

5

3

5

AD 7

9

6

9

AD 6

8

AD 5

Total AD

29

26

29

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

7

1

7

AST 4

1

3

1

AST 3

4

AST 2

5

3

5

AST 1

2

2

2

Total AST

15

13

15

Total geral

44

39

44

Total do pessoal

44

39

44

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário (35)

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

AD 13

AD 12

AD 11

AD 10

AD 9

AD 8

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

7

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

3

Total geral

10

Total do pessoal

10

Agências descentralizadas — Assuntos Marítimos e Pescas

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

2

AD 12

1

2

2

2

2

1

AD 11

1

1

AD 10

1

1

4

AD 9

3

5

2

3

4

1

AD 8

2

1

1

2

1

AD 7

1

1

1

AD 6

1

1

1

AD 5

1

Total AD

6

14

4

12

8

14

AST 11

1

1

1

AST 10

1

5

5

1

5

AST 9

3

3

3

AST 8

1

2

1

2

AST 7

8

8

9

AST 6

3

3

3

AST 5

6

3

5

AST 4

AST 3

AST 2

3

1

3

AST 1

Total AST

2

31

24

2

31

Total geral

8

45

4

36

10

45

Total do pessoal

53

40

55

Agências descentralizadas — Mercado Interno

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

1

AD 15

3

3

AD 14

5

14

12

18

AD 13

9

1

13

1

AD 12

20

2

24

3

AD 11

33

4

32

8

AD 10

17

19

13

17

AD 9

6

7

AD 8

7

5

1

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

98

61

84

57

99

59

AST 11

6

3

11

4

AST 10

15

3

16

3

AST 9

8

3

19

5

AST 8

30

10

38

10

AST 7

46

10

52

15

AST 6

62

22

62

25

AST 5

58

26

74

26

AST 4

85

19

64

24

AST 3

18

25

17

16

AST 2

3

4

AST 1

Total AST

359

126

328

124

353

132

Total geral

457

187

412

181

452

191

Total do pessoal

644

593

643

Agências descentralizadas — Educação e Cultura

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

AD 12

7

5

3

3

7

5

AD 11

5

3

4

5

5

5

AD 10

3

6

1

5

3

5

AD 9

2

1

1

3

AD 8

2

5

4

2

AD 7

2

1

3

1

AD 6

6

1

1

AD 5

6

8

10

Total AD

15

35

15

31

15

34

AST 11

AST 10

3

1

1

1

3

1

AST 9

AST 8

2

1

1

1

2

1

AST 7

1

4

2

1

1

1

AST 6

6

2

1

4

6

7

AST 5

4

5

4

3

4

5

AST 4

4

9

3

3

4

7

AST 3

6

6

12

7

AST 2

3

2

4

2

AST 1

2

1

Total AST

20

31

20

31

20

32

Total geral

35

66

35

62

35

66

Total do pessoal

101

97

101

Fundação Europeia para a Formação

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

3

3

AD 12

5

7

8

AD 11

13

12

10

AD 10

4

3

5

AD 9

18

11

12

AD 8

4

7

10

AD 7

10

8

5

AD 6

1

1

AD 5

Total AD

59

50

54

AST 11

AST 10

3

3

AST 9

6

5

8

AST 8

2

2

4

AST 7

7

7

7

AST 6

10

8

10

AST 5

4

2

4

AST 4

5

3

6

AST 3

3

AST 2

6

AST 1

Total AST

37

36

42

Total geral

96

86

96

Total do pessoal

96

86

96

Agências descentralizadas — Saúde e Defesa dos Consumidores

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

2

1

2

AD 13

1

AD 12

6

3

AD 11

4

4

5

AD 10

13

4

12

AD 9

16

9

AD 8

34

20

33

AD 7

6

5

AD 6

24

14

AD 5

30

33

32

Total AD

136

63

116

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

AST 7

4

2

AST 6

6

7

8

AST5

16

7

AST 4

19

24

22

AST 3

AST 2

5

2

AST 1

13

7

12

Total AST

64

38

54

Total geral

200

101

170

Total do pessoal

200

101

170

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

AD 15

 

1

1

1

AD 14

 

2

2

AD 13

 

AD 12

1

15

4

1

13

AD 11

 

10

12

12

AD 10

1

6

3

1

4

AD 9

1

32

24

1

30

AD 8

1

31

37

32

AD 7

3

46

37

1

48

AD 6

2

23

4

32

1

26

AD 5

 

22

1

22

24

Total AD

9

188

5

172

5

192

AST 11

 

AST 10

 

AST 9

 

AST 8

 

1

1

AST 7

 

5

3

5

AST 6

 

5

4

AST 5

2

20

6

2

18

AST 4

 

36

30

36

AST 3

 

26

28

26

AST 2

 

38

33

34

AST 1

3

22

41

2

30

Total AST

5

153

141

4

154

Total geral

14

341

5

313

9

346

Total do pessoal

355

318

355

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

AD 13

1

1

1

1

AD 12

1

1

1

1

AD 11

1

1

1

1

AD 10

1

1

1

1

AD 9

1

1

AD 8

AD 7

AD 6

1

1

1

AD 5

Total AD

3

5

3

5

3

5

AST 11

AST 10

AST 9

4

2

4

2

AST 8

2

2

6

3

2

2

AST 7

2

4

4

2

4

AST 6

6

1,5

6

AST 5

5

2

1

5

AST 4

1

5

1

5

1

5

AST 3

3

6

3

AST 2

3

AST 1

2

2,5

2

Total AST

9

29

9

26

9

29

Total geral

12

34

12

31

12

34

Total do pessoal

46

43

46

Agências descentralizadas — Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX)

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

6

3

6

AD 12

3

5

3

AD 11

13

7

9

AD 10

5

7

7

AD 9

3

1

1

AD 8

43

14

34

AD 7

2

1

2

AD 6

5

5

AD 5

4

3

3

Total AD

86

43

72

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

6

5

5

AST 7

11

7

9

AST 6

12

4

7

AST 5

18

8

16

AST 4

5

3

3

AST 3

5

5

5

AST 2

AST 1

Total AST

57

32

45

Total geral

143

75

117

Total do pessoal

143

75

117

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

AD 13

AD 12

AD 11

AD 10

1

AD 9

2

AD 8

AD 7

6

AD 6

AD 5

4

Total AD

14

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

4

AST 2

1

AST 1

5

Total AST

10

Total geral

24

Total do pessoal

24

 

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

AD 13

3

3

AD 12

11

2

8

AD 11

3

AD 10

12

1

10

AD 9

11

1

9

AD 8

1

AD 7

5

1

5

AD 6

5

AD 5

Total AD

44

14

36

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

AST 8

3

3

AST 7

9

6

9

AST6

4

3

1

AST 5

1

3

1

AST 4

9

5

9

AST 3

2

AST 2

1

1

1

AST 1

1

Total AST

28

21

25

Total geral

72

35

61

Total do pessoal

72

35

61

Serviço Europeu de Polícia — Europol

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

AD 13

3

AD 12

3

AD 11

23

AD 10

AD 9

70

AD 8

80

AD 7

123

AD 6

52

AD 5

36

Total AD

391

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

4

AST 6

13

AST 5

3

AST4

40

AST3

2

AST 2

AST 1

Total AST

62

Total geral

453

Total do pessoal

453

Academia Europeia de Polícia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

AD 13

1

1

1

AD 12

AD 11

AD 10

2

1

2

AD 9

AD 8

AD 7

2

1

2

AD 6

AD 5

9

5

9

Total AD

14

8

14

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

2

2

2

AST 4

2

1

2

AST 3

8

2

8

AST 2

AST 1

Total AST

12

5

12

Total geral

26

13

26

Total do pessoal

26

13

26

Eurojust

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

AD 15

AD 14

1

AD 13

1

1

AD 12

1

AD 11

AD 10

2

5

AD 9

5

5

5

AD 8

6

5

4

AD 7

12

1

12

AD 6

16

15

17

AD 5

6

4

5

Total AD

50

30

50

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

1

AST 7

AST 6

1

AST 5

2

2

AST 4

30

3

18

AST 3

54

42

60

AST 2

21

16

28

AST 1

27

38

24

Total AST

135

100

135

Total geral

185

130

185

Total do pessoal

185

130

185

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

AD 13

1

2

1

1

2

AD 12

1

6

1

4

1

6

AD 11

3

8

4

6

3

8

AD 10

2

13

3

2

13

AD 9

7

7

7

AD 8

2

6

1

3

4

AD 7

2

2

2

2

AD 6

1

8

AD 5

4

1

Total AD

10

45

11

36

10

43

AST 11

1

1

1

AST 10

1

1

AST 9

3

1

3

AST 8

2

3

2

2

3

AST 7

1

6

1

1

1

6

AST 6

1

4

2

2

1

4

AST 5

3

1

1

3

AST 4

2

1

1

7

2

1

AST 3

1

2

8

1

AST 2

1

AST 1

Total AST

7

22

8

23

7

22

Total geral

17

67

19

59

17

65

Total do pessoal

84

78

82

Agências descentralizadas — Serviços Linguísticos

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

2

1

AD 12

8

5

2

3

7

4

AD 11

10

12

6

8

9

12

AD 10

10

7

13

6

12

6

AD 9

3

11

4

11

3

12

AD 8

1

6

3

6

1

5

AD 7

8

21

12

8

16

AD 6

2

20

28

2

25

AD 5

6

11

9

Total AD

43

91

29

86

43

91

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

1

AST 8

5

1

2

4

1

AST 7

4

4

3

3

4

3

AST 6

5

6

5

4

5

7

AST 5

4

7

2

4

5

5

AST 4

3

16

2

9

3

14

AST 3

23

1

17

25

AST 2

12

8

10

AST 1

8

13

12

Total AST

21

78

15

59

21

78

Total geral

64

169

44

145

64

169

Total do pessoal

233

189

233

Empresas Comuns Europeias

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

2

1

1

1

AD 12

15

8

13

3

8

8

AD 11

7

6

12

AD 10

4

20

4

10

AD 9

10

28

4

22

10

38

AD 8

4

4

AD 7

20

1

1

10

AD 6

2

67

31

2

47

AD 5

4

2

2

4

Total AD

44

149

26

60

41

119

AST 11

2

1

AST 10

2

1

1

AST 9

4

1

1

AST 8

1

1

AST 7

1

1

AST 6

1

2

1

AST 5

3

2

6

AST 4

2

3

1

2

AST 3

3

18

1

6

1

25

AST 2

AST 1

1

Total AST

18

23

9

6

14

25

Total geral

62

172

35

66

55

144

Total do pessoal

234

101

199

Cooperação — Saúde — Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI)

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

4

4

AD 10

AD 9

7

4

AD 8

11

9

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

23

18

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

5

4

AST 2

AST 1

Total AST

6

5

Total geral

29

23

Total do pessoal

29

23

Cooperação — Transportes — Empresa Comum Clean Sky

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

AD 10

2

2

AD 9

6

6

AD 8

7

8

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

16

17

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

1

1

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

1

1

Total geral

17

18

Total do pessoal

17

18

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

2

2

AD 10

AD 9

AD 8

5

4

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

8

7

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

Total geral

8

7

Total do pessoal

8

7

Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

2

2

AD 10

AD 9

AD 8

3

4

AD 7

AD 6

AD 5

Total AD

6

7

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

Total geral

6

7

Total do pessoal

6

7

Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)»

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

3

3

AD 10

AD 9

1

3

AD 8

4

4

AD 7

2

AD 6

AD 5

Total AD

11

11

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

4

AST 7

3

AST 6

AST 5

AST 4

1

1

AST 3

2

2

AST 2

AST 1

Total AST

7

7

Total geral

18

18

Total do pessoal

18

18

Empresa Comum SESAR (ECS)

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

1

AD 12

4

3

4

AD 11

AD 10

4

2

2

AD 9

AD 8

6

2

6

AD 7

5

3

5

AD 6

4

4

AD 5

10

10

Total AD

34

11

33

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

1

1

AST 4

AST 3

2

1

2

AST 2

AST 1

2

2

2

Total AST

5

3

5

Total geral

39

14

38

Total do pessoal

39

14

38

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

AD 14

1

AD 13

AD 12

AD 11

AD 10

AD 9

4

2

AD 8

7

2

AD 7

2

AD 6

1

AD 5

1

Total AD

16

5

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

2

1

AST 3

2

1

AST 2

AST 1

Total AST

4

2

Total geral

20

7

Total do pessoal

20

7

Agências de execução

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

5

5

AD 10

5

7

5

AD 9

1

1

1

AD 8

7

5

AD 7

7

13

9

AD 6

4

2

AD 5

3

2

5

Total AD

33

24

33

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

2

2

AST 6

AST 5

AST 4

1

2

1

AST 3

AST 2

1

1

1

AST 1

Total AST

4

3

4

Total geral

37

27

37

Total do pessoal

37

27

37

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizado pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizado pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

3

2

AD 12

5

4

7

AD 11

5

7

5

AD 10

11

2

7

AD 9

20

18

19

AD 8

15

14

13

AD 7

3

5

8

AD 6

5

1

3

AD 5

3

6

3

Total AD

71

58

68

AST 11

1

1

AST 10

1

2

AST 9

AST 8

1

AST 7

3

2

3

AST 6

3

3

3

AST 5

4

3

3

AST 4

14

5

9

AST 3

5

13

10

AST 2

AST 1

Total AST

31

27

31

Total geral

102

85

99

Total do pessoal

102

85

99

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

1

1

1

AD 10

AD 9

2

2

AD 8

1

2

1

AD 7

1

1

AD 6

1

AD 5

2

1

3

Total AD

9

5

9

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

1

1

AST 6

AST 5

2

2

2

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

3

3

3

Total geral

12

8

12

Total do pessoal

12

8

12

Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

2

2

2

AD 10

1

1

1

AD 9

4

4

AD 8

1

AD 7

7

5

6

AD 6

6

3

5

AD 5

5

5

6

Total AD

27

17

25

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

2

2

2

AST 4

1

AST 3

3

4

5

AST 2

AST 1

Total AST

6

6

7

Total geral

33

23

32

Total do pessoal

33

23

32

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

3

3

AD 12

5

5

AD 11

2

2

AD 10

3

3

AD 9

3

1

3

AD 8

27

27

AD 7

40

40

AD 6

10

10

AD 5

6

6

Total AD

100

1

100

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Total AST

Total geral

100

1

100

Total do pessoal

100

1

100

Agência de Execução para a Investigação

Grupo de funções e graus

Lugares

2010

2009

Autorizados pelo orçamento da UE

Efectivamente providos em 31.12.2008

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

1

AD 12

1

1

AD 11

2

1

2

AD 10

12

4

10

AD 9

10

5

AD 8

4

2

AD 7

13

12

AD 6

23

18

AD 5

28

25

Total AD

95

7

77

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

1

AST 7

2

2

3

AST 6

1

1

AST 5

2

1

AST 4

2

2

AST 3

2

2

AST 2

AST 1

Total AST

11

2

11

Total geral

106

9

88

Total do pessoal

106

9

88

SECÇÃO IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

Grupo de funções e graus

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

5

5

AD 15

10

1

10

1

AD 14

28 (36)

44 (37)

20 (38)

44 (39)

AD 13

69

49

AD 12

126 (40)

66

146 (41)

66

AD 11

90

73

83

73

AD 10

42

33

57

33

AD 9

28

1

12

1

AD 8

260

1

182

1

AD 7

98

24

192

24

AD 6

23

23

AD 5

48

42

Total AD

827

243

821

243

AST 11

8

6

AST 10

9

1

11

1

AST 9

32

21

AST 8

35

5

32

5

AST 7

61

28

56

28

AST 6

79

24

87

24

AST 5

47

46

58

46

AST 4

96

68

67

68

AST 3

118

12

151

12

AST 2

105

7

67

11

AST 1

76

116

Total AST

666

191

672

195

Total geral

1 493  (42)

434

1 493  (43)

438

Total do pessoal

1 927  (44)

1 931  (45)

Secção V — Tribunal de contas

Grupo de funções e graus

Tribunal de Contas

Lugares permanentes

Lugares temporários (46)

2010

2009

2010

2009

Além do quadro

1

1

AD 16

AD 15

9

9

AD 14

33 (47)

33 (48)

29

29

AD 13

16

16

2

AD 12

69 (49)

66 (50)

5

7

AD 11

39

37

31

31

AD 10

35

40

1

1

AD 9

96

96

AD 8

52 (51)

51

AD 7

17

1

AD 6

101

101

AD 5

52

52

Total AD

519

502

69

69

AST 11

11

13

AST 10

7

7

AST 9

3

4

AST 8

14 (52)

15

AST 7

31

30

28

28

AST 6

32

33

AST 5

33

33

AST 4

26

26

28

28

AST3

38

39

5

1

AST 2

18

18

6 (53)

13

AST 1

21

21

Total AST

234

239

67

70

Total geral

753  (54)  (55)

741  (56).

136

139

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Grupo de funções e graus

Comité Económico e Social Europeu

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Além do quadro

1

1

AD 16

AD 15

6

5

AD 14

20

1

21

1

AD 13

21

1

11

AD 12

52

2

57

3

AD 11

28

36

AD 10

25

29

AD 9

19

5

21

3

AD 8

6

4

9

3

AD 7

17

2

14

AD 6

62

1

53

1

AD 5

66

2

63

1

Total AD

322

18

319

12

AST 11

4

3

AST 10

7

7

AST 9

15

1

16

AST 8

15

13

2

AST 7

39

2

29

4

AST 6

60

2

71

2

AST 5

43

7

46

7

AST 4

43

1

43

1

AST3

54

1

59

AST 2

26

6

AST 1

47

2

61

2

Total AST

353

16

354

18

Total geral

675

35

673

31

Secção VII — Comité das Regiões

Grupo de funções e graus

Comité das Regiões

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Fora do quadro

1

1

AD 16

AD 15

6

5

AD 14

9

1

9

1

AD 13

10

7

AD 12

26

4

28

2

AD 11

29

25

2

AD 10

19

3

22

2

AD 9

7

3

9

4

AD 8

22

19

AD 7

25

3

10

2

AD 6

76

7

76

6

AD 5

41

3

58

3

Total AD

270

24

268

22

AST 11

2

1

AST 10

5

5

AST 9

2

2

AST 8

8

6

AST 7

13

1

13

1

AST 6

19

1

17

1

AST 5

36

5

33

4

AST 4

29

3

30

2

AST 3

28

2

27

4

AST 2

36

2

34

1

AST 1

19

29

1

Total AST

197

14

197

14

Total geral

467

39

465

37

Total pessoal

506  (57)  (58)

502  (59)

Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

Grupo de funções e graus

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

1

1

AD 14

1

1

AD 13

2

1

1

AD 12

3

1

4

AD 11

2

2

AD 10

AD 9

7

7

AD 8

AD 7

1

2

1

2

AD 6

8

8

AD 5

2

4

2

4

Total AD

6

29

6

29

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

AST 7

1

1

1

AST 6

4

4

AST 5

2

1

2

AST 4

6

2

6

2

AST 3

3

4

AST 2

1

4

1

4

AST 1

3

3

Total AST

10

18

10

18

Total geral

16

47

16

47

Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Grupo de funções e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010

2009

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Além do quadro

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

3

3

AD 10

1

1

AD 9

4

4

AD 8

7

7

AD 7

3

3

AD 6

3

3

AD 5

2

1

Total AD

24

23

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

AST 7

1

1

AST 6

2

2

AST 5

3

3

AST 4

2

1

AST 3

2

3

AST2

3

1

AST 1

1

2

Total AST

15

14

Total geral

39

37

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

Dotações de 2010 (60)

Dotações de 2009 (61)

Secção I

Parlamento

39 668 000

40 277 000

1 468 571 941 (62)

Secção II

Conselho Europeu e Conselho

9 153 000 (63)

8 785 000 (64)

421 942 118 (65)

Secção III

Comissão (66)

 

 

1 815 360 803,50 (67)

 

— sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

256 425 000

245 552 000 (68)

1 648 592 884,04

 

— gabinetes na União

12 228 000

11 499 000

27 365 133,27

 

— Serviço de Alimentação e Veterinária

2 366 000

2 688 000

24 699 159,27

 

— delegações

65 278 000

77 220 000

63 742 578,92

 

— Centro Comum de Investigação

50 961 048

 

— Serviço das Publicações

6 884 000

6 746 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

5 256 000

5 153 000

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

3 343 000

2 475 000

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

3 351 000

3 256 000

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

5 166 000

5 330 000

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

2 894 000

2 730 000

Secção IV

Tribunal de Justiça da União Europeia

43 718 000

40 195 000

392 705 037 (69)

Secção V

Tribunal de Contas

3 884 000

4 090 000

28 035 322,21

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

13 028 298

12 695 001

139 555 310 (70)

Secção VII

Comité das Regiões

9 260 654

8 845 579

89 570 342 (71)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

472 000

455 000

Secção IX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

578 340

567 000

 

Total

482 953 292

478 558 580

4 355 740 873,71


Instituições

Local

Ano de aquisição

Quantias

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

953 277 375

 

Terrenos

 

168 799 683

 

 

Paul-Henri Spaak (D1)

1998

66 331 128

 

 

Paul-Henri Spaak (D2)

1998

28 032 891

 

 

Altiero Spinelli (D3)

WIB (D4)

JAN (D5)

1998

2007

2008

370 743 540

96 331 068

136 075 574

 

 

Atrium

1999

27 379 483

 

 

Atrium II

2004

8 695 657

 

 

Montoyer 75

2006

23 697 660

 

 

Isman

2008

18 438 333

 

 

Cathedrale

2005

2 112 620

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

6 639 738

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

286 237 157

 

Estrasburgo (WIC, SDM, IPE III)

2006

 

130 243 752

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

48 118 667

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

6 435

 

Lisboa

1986

 

815 820

 

Atenas

1991

 

5 521 964

 

Copenhaga

2005

 

4 371 524

 

Haia

2006

 

3 412 000

 

La Valeta

2006

 

1 106 452

 

Nicosia

Viena

Londres

2006

2008

2008

 

2 976 457

22 368 000

10 116 338

Conselho Europeu e Conselho

Bruxelas

 

 

421 942 118

 

Terrenos

 

67 525 000

 

 

Justus Lipsius

1995

161 313 281

 

 

Creche

2006

12 774 286

 

 

Lex

2007

180 329 551

 

Comissão (72)

Bruxelas

 

 

1 556 346 274,04

 

Overijse

1997

1 102 074,66

 

 

Loi 130

1987

56 073 377,80

 

 

Breydel

1989

20 026 985,89

 

 

Haren

1993

7 452 084,50

 

 

Clovis

1995

11 517 442,50

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

19 112 709,55

 

 

Belliard 232 (73)

1997

21 305 892,20

 

 

Demot 24 (74)

1997

32 156 256,05

 

 

Breydel II

1997

39 954 668,05

 

 

Beaulieu 29/31/33

1998

39 059 734,63

 

 

Charlemagne

1997

122 893 908,51

 

 

Demot 28 (75)

1999

25 624 229,35

 

 

Joseph II 99 (76)

1998

18 186 420,15

 

 

Loi 86

1998

28 201 016,93

 

 

Luxemburgo 46 (77)

1999

38 333 510,04

 

 

Montoyer 59 (78)

1998

19 403 462,55

 

 

Froissart 101 (79)

2000

20 238 623,65

 

 

VM 18 (80)

2000

19 184 418,67

 

 

Joseph II 70 (81)

2000

41 768 286,85

 

 

Loi 41 (82)

2000

69 750 767,55

 

 

SC 11 (83)

2000

21 300 221,58

 

 

Joseph II 30 (84)

2000

37 348 181,56

 

 

Joseph II 54 (85)

2001

45 809 763,80

 

 

Joseph II 79 (86)

2002

42 954 733,69

 

 

VM2 (87)

2001

42 063 599,80

 

 

Palmerston

2002

7 559 875,—

 

 

SPA 3 (88)

2003

30 194 125,—

 

 

Berlaymont (89)

2004

446 219 400,40

 

 

CCAB (90)

2005

45 488 858,26

 

 

BU-25

2006

54 100 891,62

 

 

Cornet-Leman

2006

3 800 000,—

 

 

Madou

2006

123 910 753,25

 

 

WALI

2009

4 250 000,—

 

 

Luxemburgo

 

 

92 246 610,—

 

Euroforum (91)

2004

92 246 610,—

 

 

Gabinetes na União

 

 

27 365 133,27

 

Nicósia (Torre Iris –8.o piso)

1992

95 336,46

 

 

Lisboa

1986

1993

84 368,40

477 791,46

 

 

Marselha

1991

1993

104 380,94

25 739,70

 

 

Milão

1986

67 457,70

 

 

Copenhaga

2005

4 176 551,96

 

 

La Valeta

2006

966 100,16

 

 

Nicósia (Byron)

2006

2 876 900,09

 

 

Haia

2006

3 316 000,—

 

 

Londres

2008

15 174 506,40

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

50 961 048,—

 

Ispra

 

36 956 190,78

 

 

Geel

 

3 979 361,48

 

 

Karlsruhe

 

715 089,02

 

 

Petten

 

9 310 406,72

 

 

Serviço Alimentar e Veterinário

 

 

24 699 159,27

 

Grange (Irlanda) (92)

2002

24 699 159,27

 

 

Serviços externos  (93)

 

 

63 742 578,92

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

480 344,81

 

 

Camberra (Austrália)

1983

 

 

 

1990

551 732,58

 

 

Cotonu (Benim)

1992

173 521,56

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

 

 

 

1985

1986

324,32

1 708,16

 

 

 

1987

8 660,88

 

 

Brasília (Brasil)

1994

331 460,38

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

 

 

 

1997

1 294 049,62

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

 

 

 

1986

42 094,54

 

 

Phnom Penh (Camboja)

2005

609 457,28

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

 

 

N'Djamena (Chade)

1991

19 145,21

 

 

Pequim (China)

1995

2 767 212,96

 

 

Moroni (Comores)

1988

16 612,12

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

134 422,68

 

 

São José (Costa Rica)

1995

353 606,85

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

161 007,36

 

 

 

1994

209 584,76

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

20 708,62

 

 

Paris (França)

1990

1 785 485,83

 

 

 

1991

82 011,06

 

 

Libreville (Gabão)

1996

277 206,—

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

26 827,98

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

278 019,31

 

 

Tóquio (Japão)

2006

34 008 178,59

 

 

Nairóbi (Quénia)

2005

674 279,50

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

2 708,18

 

 

 

1990

131 491,82

 

 

 

1991

236 365,02

 

 

 

2006

225 949,52

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

 

 

 

1988

10 952,03

 

 

México (México)

1995

1 496 195,98

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

48 643,19

 

 

Maputo (Moçambique)

2008

4 301 291,99

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

333 104,45

 

 

 

1993

2009

101 950,48

1 427 358,20

 

 

Niamey (Níger)

1997

98 872,62

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

340 595,88

 

 

 

2005

4 196 454,57

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

48 274,53

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

32 099,20

 

 

Pretória (África do Sul)

1994

513 920,78

 

 

 

1996

553 366,83

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

1988

54 715,43

33 149,77

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

3 377 178,91

 

 

Kampala (Uganda)

1986

26 228,62

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

152 719,70

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

163 045,17

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

1 216 238,33

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

113 250,56

 

 

 

1994

198 794,20

 

 

Total Comissão

 

 

1 815 360 803,50

Tribunal de Justiça da União Europeia

Luxemburgo

 

 

392 705 037

 

(Anexo «A» — Erasmus, Anexo «B» — Thomas More e Anexo «C»)

Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação)

1994

2008

48 770 541

343 934 496

 

Tribunal de Contas

Luxemburgo

 

 

28 035 322,21

 

Luxemburgo (K1)

1990

6 435 177,14

 

 

Luxemburgo (K2)

2004

21 600 145,07

 

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

139 555 310

 

Montoyer 92-102

2001

33 772 425

 

 

Belliard 99-101

2001

82 675 202

 

 

Belliard 68-72

2004

9 659 022

 

 

Trèves 74

2005

8 556 696

 

 

Belliard 93

2005

4 891 965

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

89 570 342

 

Montoyer

2001

16 634 179

 

 

Belliard 101-103

2001

40 720 622

 

 

Belliard 68

2004

14 488 532

 

 

Trèves 74

2004

12 835 044

 

 

Belliard 93

2005

4 891 965

 

Total geral

 

 

 

4 355 740 873,71

SECÇÃO I

PARLAMENTO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

1 607 363 235

Receitas próprias

– 128 931 129

Contribuição a cobrar

1 478 432 106

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

46 604 242

37 889 783

37 638 656,40

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

56,02

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

9 020 533

8 859 744

4 791 312,54

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

55 624 775

46 749 527

42 430 024,96

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

58 255 294

44 658 716

41 364 853,38

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

13 046 060

4 315 724

12 053 274,74

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

5 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

71 306 354

48 979 440

53 418 128,12

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

p.m.

864 000

1 325 991,18

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

p.m.

864 000

1 325 991,18

 

Total do título 4

126 931 129

96 592 967

97 174 144,26

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

46 604 242

37 889 783

37 638 656,40

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

56,02

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

9 020 533

8 859 744

4 791 312,54

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

58 255 294

44 658 716

41 364 853,38

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

13 046 060

4 315 724

12 053 274,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

5 000

5 000

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

864 000

1 325 991,18

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de veículos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 900,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

6 900,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

486 310,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

493 210,71

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 359 143,13

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 613,61

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

1 374 756,74

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

1 374 756,74

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

2 000 000

2 500 000

4 391 981,14

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

2 000 000

2 500 000

4 391 981,14

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 452 076,88

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 323 943,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

5 776 019,92

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 728 159,74

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 788 455,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

7 516 614,74

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

960 332,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

960 332,33

 

Total do título 5

2 000 000

2 500 000

20 512 915,58

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de veículos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de veículos pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

6 900,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além dos veículos.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

486 310,71

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 359 143,13

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

15 613,61

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 000 000

2 500 000

4 391 981,14

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 452 076,88

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

3 323 943,04

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

3 728 159,74

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

3 788 455,—

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

960 332,33

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 430 800,12

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

31 430 800,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

31 430 800,12

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

31 430 800,12

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

31 430 800,12

Observações

Este número destina-se a acolher, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

1 936 513,67

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

1 936 513,67

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

1 936 513,67

 

TOTAL GERAL

128 931 129

99 092 967

151 054 373,63

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 936 513,67

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

220 332 000

190 422 000

149 961 011,75

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

521 333 809

502 655 938

483 919 956,88

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

108 313 800

101 064 000

87 947 781,83

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

15 516 000

14 124 900

11 365 214,42

 

Total do título 1

865 495 609

808 266 838

733 193 964,88

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

186 909 476

172 958 500

191 008 371,76

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

117 014 150

108 898 000

115 644 159,66

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

12 841 500

12 524 700

8 999 452,34

 

Total do título 2

316 765 126

294 381 200

315 651 983,76

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

36 074 200

33 279 000

29 314 196,33

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

104 954 500

101 396 300

105 690 234,03

 

Total do título 3

141 028 700

134 675 300

135 004 430,36

4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

76 965 000

70 548 000

71 875 103,—

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

160 142 000

185 267 000

154 301 746,55

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

310 000

310 000

251 300,—

 

Total do título 4

237 417 000

256 125 000

226 428 149,55

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

15 906 800

5 003 992

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

10 000 000

10 018 600

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

750 000

500 000

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

p.m.

p.m.

0,—

10 5

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

15 000 000

20 000 000

0,—

10 6

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

5 000 000

p.m.

0,—

10 8

RESERVA EMAS

p.m.

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

46 656 800

36 522 592

0,—

 

TOTAL GERAL

1 607 363 235

1 529 970 930

1 410 278 528,55

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Subsídios e abonos

1 0 0 0

Subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 695 000

30 823 000

0,—

1 0 0 4

Despesas ordinárias de viagem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 319 000

77 988 000

81 438 000,—

1 0 0 5

Outras despesas de viagem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 170 000

6 875 000

1 035 000,—

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 144 000

41 539 000

38 268 000,—

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

177 000

170 000

165 463,83

 

Total do artigo 1 0 0

193 505 000

157 395 000

120 906 463,83

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 417 000

2 851 000

1 906 141,08

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

141 000

84 584,04

 

Total do artigo 1 0 1

3 767 000

2 992 000

1 990 725,12

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 628 000

3 875 000

342 762,51

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 215 000

10 638 000

9 411 104,29

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

504 000

517 000

421 497,60

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 744 000

2 857 000

2 812 536,30

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

169 000

9 148 000

13 275 922,10

 

Total do artigo 1 0 3

14 632 000

23 160 000

25 921 060,29

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

800 000

900 000

800 000,—

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

100 000

0,—

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

2 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

220 332 000

190 422 000

149 961 011,75

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

512 823 809

493 145 938 (94)

472 281 974,02

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

410 000

350 000,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 900 000

4 520 000

5 015 000,—

 

Total do artigo 1 2 0

518 123 809

498 075 938

477 646 974,02

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

760 000

630 000

872 665,72

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 450 000

3 950 000

5 400 317,14

 

Total do artigo 1 2 2

3 210 000

4 580 000

6 272 982,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

521 333 809

502 655 938

483 919 956,88

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 830 000

25 807 000

21 270 715,40

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 005 000

45 600 000

46 187 820,18

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 150 000

8 091 000

5 908 089,64

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

85 985 000

79 498 000

73 366 625,22

1 4 2

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 328 800 (95)

21 566 000 (96)

14 581 156,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

108 313 800

101 064 000

87 947 781,83

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

385 000

355 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000 000

3 940 000

3 429 682,61

 

Total do artigo 1 6 1

4 600 000

4 325 000

3 784 682,61

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

601 000

573 900

518 257,20

1 6 3 1

Mobilidade

 

 

 

Dotações não diferenciadas

832 000

189 000

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

310 000

310 000

282 350,26

 

Total do artigo 1 6 3

1 743 000

1 072 900

800 607,46

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 260 000

1 000 000

986 997,37

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 313 000

2 260 000

1 900 000,—

1 6 5 4

Centro da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 600 000

5 467 000

3 892 926,98

 

Total do artigo 1 6 5

9 173 000

8 727 000

6 779 924,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

15 516 000

14 124 900

11 365 214,42

 

Total do título 1

865 495 609

808 266 838

733 193 964,88

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Subsídios e abonos

1 0 0 0   Subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

66 695 000

30 823 000

0,—

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio previsto pelo Estatuto dos Deputados.

1 0 0 4   Despesas ordinárias de viagem

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

79 319 000

77 988 000

81 438 000,—

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho e de outras missões.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS (Sistema comunitário de ecogestão e auditoria) aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 5   Outras despesas de viagem

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 170 000

6 875 000

1 035 000,—

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o, 23.o e 29.o

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem, as despesas com viagens efectuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, bem como as despesas de repatriamento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

38 144 000

41 539 000

38 268 000,—

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 25.o a 28.o

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados no Estado-Membro pelo qual foram eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

177 000

170 000

165 463,83

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o

Decisão da Mesa de 16-17 de Junho de 2009.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções de Presidente do Parlamento Europeu.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 417 000

2 851 000

1 906 141,08

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o e o anexo IV (aplicação transitória durante 18 meses após o termo da 6.a legislatura).

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso de despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objectos pessoais dos deputados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

350 000

141 000

84 584,04

Observações

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 30.o e 80.o

Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave e, a título transitório, a filhos a cargo portadores de deficiência grave, já beneficiários antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, em aplicação da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 628 000

3 875 000

342 762,51

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 215 000

10 638 000

9 411 104,29

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o e 28.o

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 49.o, 50.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

504 000

517 000

421 497,60

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 15.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 51.o a 57.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 744 000

2 857 000

2 812 536,30

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 17.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 58.o a 60.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência e/ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensão dos deputados

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

169 000

9 148 000

13 275 922,10

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos deputados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

800 000

900 000

800 000,—

Observações

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 44.o

Decisão da Mesa de 4 de Maio de 2009 relativa à formação linguística e informática dos deputados.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

100 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao pagamento do subsídio de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos deputados

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

2 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos deputados.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

512 823 809

493 145 938 (97)

472 281 974,02

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-actividades desportivas» para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 800 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

410 000

350 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 900 000

4 520 000

5 015 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

760 000

630 000

872 665,72

Observações

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução no número de lugares na instituição;

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 e foram objecto de afastamento no interesse do serviço.

Ela cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 450 000

3 950 000

5 400 317,14

Observações

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a financiar:

os subsídios a pagar no quadro do Estatuto dos Funcionários ou dos regulamentos citados abaixo;

a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios;

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

23 830 000

25 807 000

21 270 715,40

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e locais e conselheiros especiais (na acepção do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

o recurso a pessoal temporário.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 005 000

45 600 000

46 187 820,18

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 150 000

8 091 000

5 908 089,64

Observações

Decisão da Mesa de 26 de Outubro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 2 de Fevereiro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir:

um subsídio e as despesas de viagem dos estagiários no início e no final do estágio,

o custo do seguro de risco de acidente e doença dos estagiários durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Parlamento e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes, a compra de material didáctico e as despesas conexas,

as despesas adicionais dos estagiários do programa-piloto de estágios para pessoas portadoras de deficiência directamente relacionadas com a deficiência de que são portadores, em conformidade com o n.o 8 do artigo 20.o das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 11.o do Regimento do Parlamento Europeu.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 328 800 (98)

21 566 000 (99)

14 581 156,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente, bem como as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

600 000

385 000

355 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 000 000

3 940 000

3 429 682,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação, no intuito de melhorar as competências do pessoal, bem como o desempenho e a eficiência da instituição.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

601 000

573 900

518 257,20

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 EUR.

1 6 3 1   Mobilidade

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

832 000

189 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

310 000

310 000

282 350,26

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 800 000 EUR.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 260 000

1 000 000

986 997,37

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com o pessoal médico e paramédico contratual ou temporário.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 313 000

2 260 000

1 900 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 000 EUR.

1 6 5 4   Centro da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 600 000

5 467 000

3 892 926,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 768 000

34 577 000

26 492 836,91

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 900 000

5 700 000

2 442 680,62

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

19 269 322,10

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 346 600

3 870 000

8 617 100,08

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 018 000

25 232 000 (100)

39 423 666,71

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 360 000 (101)

12 348 000

9 412 979,53

 

Total do artigo 2 0 0

82 392 600

81 727 000

105 658 585,95

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 407 444

33 560 000

30 150 078,23

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 487 594

19 096 500

17 311 707,92

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 587 000

37 000 000

36 422 043,07

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 034 838

1 575 000

1 465 956,59

 

Total do artigo 2 0 2

104 516 876

91 231 500

85 349 785,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

186 909 476

172 958 500

191 008 371,76

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 225 000 (102)

42 610 000

43 031 348,12

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 637 000 (102)

39 343 000

38 968 196,54

 

Total do artigo 2 1 0

88 862 000

81 953 000

81 999 544,66

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 998 400 (103)

3 544 000

3 581 762,42

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 327 750

17 550 000 (104)

25 017 547,51

2 1 6

Veículos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 826 000

5 851 000

5 045 305,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

117 014 150

108 898 000

115 644 159,66

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 655 500

2 321 000

1 622 331,70

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

820 000

454 560,95

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 312 000

540 700

430 215,17

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 850 000

6 593 000

5 032 736,92

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

440 000

614 000

344 405,46

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

1 000 000

622 129,37

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

564 000

636 000

493 072,77

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

12 841 500

12 524 700

8 999 452,34

 

Total do título 2

316 765 126

294 381 200

315 651 983,76

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

33 768 000

34 577 000

26 492 836,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 900 000

5 700 000

2 442 680,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

19 269 322,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 346 600

3 870 000

8 617 100,08

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

29 018 000

25 232 000 (105)

39 423 666,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente os honorários de arquitectos ou engenheiros, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 360 000 (106)

12 348 000

9 412 979,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas a imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica, e ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição, bem como no quadro da auditoria relativa ao acesso das pessoas portadoras de deficiência cujas conclusões já foram aprovadas,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

Estas dotações foram inscritas na reserva enquanto se aguarda a apresentação de um relatório que identifique as despesas ao abrigo dos títulos 2 e 3 que decorram de contratos ou outras despesas como salários, manutenção de edifícios, bem como os custos que dependem de actividades ou acções que requerem a aprovação prévia das autoridades competentes do Parlamento, com base numa análise de custos-benefícios.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

41 407 444

33 560 000

30 150 078,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção, de acordo com os contratos em curso, das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, etc.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 487 594

19 096 500

17 311 707,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 587 000

37 000 000

36 422 043,07

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 180 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 034 838

1 575 000

1 465 956,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

36 225 000 (107)

42 610 000

43 031 348,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

52 637 000 (108)

39 343 000

38 968 196,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência prestada por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a produção e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, nomeadamente aos deputados e aos grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

Destina-se igualmente a cobrir a participação do Parlamento nos custos do help desk da aplicação NAP, a nova aplicação para o cálculo dos vencimentos criada por comum acordo entre as instituições.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 800 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 998 400 (109)

3 544 000

3 581 762,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Estas dotações foram inscritas na reserva enquanto se aguarda a apresentação de um relatório que identifique as despesas ao abrigo dos títulos 2 e 3 que decorram de contratos ou outras despesas como salários, manutenção de edifícios, bem como os custos que dependem de actividades ou acções que requerem a aprovação prévia das autoridades competentes do Parlamento, com base numa análise de custos-benefícios.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

18 327 750

17 550 000 (110)

25 017 547,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,

de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos), incluindo as prestações externas associadas,

de duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 115 000 EUR.

2 1 6   Veículos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 826 000

5 851 000

5 045 305,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição ou aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 175 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 655 500

2 321 000

1 622 331,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

370 000

820 000

454 560,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 312 000

540 700

430 215,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral, pelo Tribunal da Função Pública ou pelas jurisdições nacionais,

as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao serviço jurídico,

o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares,

as despesas relativas aos danos, juros e dívidas eventuais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro,

o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 850 000

6 593 000

5 032 736,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

440 000

614 000

344 405,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio pelos serviços postais nacionais ou por uma empresa de correio rápido.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 90 000 EUR.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

650 000

1 000 000

622 129,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

564 000

636 000

493 072,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento, nomeadamente para a gestão da mobilidade no âmbito do sistema EMAS, a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 970 000

25 880 000

23 350 000,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 105 200

1 070 000

875 583,79

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas com reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 050 000

2 900 000

2 030 429,41

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 310 000

1 260 000

998 473,87

3 0 4 4

Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

850 000

390 000

432 360,—

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

451 000

478 000

411 577,16

3 0 4 7

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Eurolat

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

38 000

22 193,37

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

44 688,73

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 248 000

1 223 000

1 148 890,—

 

Total do artigo 3 0 4

6 999 000

6 329 000

5 088 612,54

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

36 074 200

33 279 000

29 314 196,33

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 360 000

7 198 000

8 554 028,55

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 432 300

4 301 300

3 419 931,02

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 858 200

1 830 000

1 782 546,91

 

Total do artigo 3 2 2

6 290 500

6 131 300

5 202 477,93

3 2 3

Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 000

367 000

227 451,22

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 361 000

8 320 000

5 244 159,91

3 2 4 1

Publicações digitais e tradicionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 395 000

2 100 000

2 660 583,71

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 708 000 (111)

16 835 000

29 429 106,35

3 2 4 3

Centro de Visitantes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 100 000

3 900 000

4 727 079,84

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 100 000

27 105 000

26 869 898,47

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 030 000 (112)

1 930 000

3 399 145,40

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000 000

9 000 000

5 168 075,61

3 2 4 7

Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 200 000

16 200 000

12 629 164,65

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

1 200 000

760 193,35

 

Total do artigo 3 2 4

86 794 000

86 590 000

90 887 407,29

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 040 000

1 110 000

818 869,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

104 954 500

101 396 300

105 690 234,03

 

Total do título 3

141 028 700

134 675 300

135 004 430,36

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

27 970 000

25 880 000

23 350 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocações do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados ou dos estagiários entre o local de afectação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. Estas despesas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo e nas despesas de alojamento. São igualmente cobertas as despesas acessórias (incluindo a emissão e reserva dos títulos de transporte, as facturas electrónicas, nomeadamente para os transportes charter organizados pelo Parlamento Europeu) ou quaisquer outras despesas excepcionais.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 105 200

1 070 000

875 583,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e de representação dos deputados,

as despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que tenham 15 e/ou 25 de anos de serviço,

despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc,

despesas de viagem e de estadia efectuadas pelos VIP que visitam a instituição.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas com reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 050 000

2 900 000

2 030 429,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 310 000

1 260 000

998 473,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação,

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 0 4 4   Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

850 000

390 000

432 360,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC, bem como à organização das reuniões da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Director.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

451 000

478 000

411 577,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 7   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Eurolat

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000

38 000

22 193,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Eurolat, das suas comissões e da sua mesa.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

40 000

44 688,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Euromed, das suas comissões e da sua mesa.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 248 000

1 223 000

1 148 890,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de conhecimentos específicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 360 000

7 198 000

8 554 028,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração, nomeadamente para a realização da Casa da História Europeia, nomeadamente para a realização da Casa da História Europeia,

os custos de avaliação dos estudos e a participação da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 432 300

4 301 300

3 419 931,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários e léxicos novos ou respectiva substituição, em todos os formatos, incluindo para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 858 200

1 830 000

1 782 546,91

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação aprovadas pelo Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos membros do Parlamento Europeu, aprovada pela decisão da Mesa de 10 de Outubro de 2007.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos das prestações externas executadas em matéria de arquivo, a transposição dos fundos de arquivo em diferentes suportes (microfilmes, discos, cassetes, etc.), a aquisição, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos, livros, revistas), incluindo as prestações externas associadas, e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos Arquivos Históricos da União Europeia (AHUE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 2 3   Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

470 000

367 000

227 451,22

Observações

Conclusões da Presidência, Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, Copenhaga 2006 e Bratislava 2007.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 2007.

Área geográfica coberta: países não membros da União Europeia, com excepção de países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos dos países terceiros, bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. Estão em causa, em particular, actividades destinadas a reforçar a capacidade parlamentar de democracias novas e emergentes e a promover a utilização de novas tecnologias da informação e da comunicação pelos parlamentos.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 361 000

8 320 000

5 244 159,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

3 2 4 1   Publicações digitais e tradicionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 395 000

2 100 000

2 660 583,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo da distribuição,

a actualização e a manutenção evolutiva e correctiva dos sistemas editoriais e de tradução.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 210 000 EUR.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 708 000 (113)

16 835 000

29 429 106,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo electrónicas, actividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão, bem como a actualização do Observatório Legislativo (OEIL).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Estas dotações foram inscritas na reserva enquanto se aguarda a apresentação de um relatório que identifique as despesas ao abrigo dos títulos 2 e 3 que decorram de contratos ou outras despesas como salários, manutenção de edifícios, bem como os custos que dependem de actividades ou acções que requerem a aprovação prévia das autoridades competentes do Parlamento, com base numa análise de custos-benefícios.

3 2 4 3   Centro de Visitantes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 100 000

3 900 000

4 727 079,84

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do Centro de Visitantes.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

27 100 000

27 105 000

26 869 898,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deverá aumentar substancialmente. Cada deputado do Parlamento Europeu deverá ter o direito de convidar um máximo de cinco grupos por ano, num total de 100 visitantes. O número de participantes por visita pode variar entre um mínimo de 10 e um máximo de 100.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

As subvenções concedidas devem ser aumentadas a fim de serem proporcionais à distância percorrida e às condições de transporte. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

Será necessário avaliar se as novas regras têm em conta as especificidades e restrições em função da proveniência dos visitantes, apresentar propostas relativamente à afectação de espaço no novo Centro de Visitantes para os grupos políticos, bem como um relatório sobre o acesso de grupos de visitantes ao novo Centro e as visitas ao hemiciclo, a disponibilidade de salas de reunião e as necessidades em termos de pessoal para o seu funcionamento.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 030 000 (114)

1 930 000

3 399 145,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, como o prémio Sakharov, as reuniões conjuntas dos jovens líderes políticos europeus, israelitas e palestinianos e o prémio LUX para o cinema europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir, até ao montante máximo de 300 000 EUR, as despesas ligadas à realização das «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa.

Ela pretende igualmente cobrir as medidas de apoio ao multilinguismo, como as reuniões com formadores de intérpretes, as medidas e acções de sensibilização para o multilinguismo e a profissão de intérprete, as acções e medidas tomadas no quadro da cooperação interinstitucional, bem como a participação em acções e medidas similares organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional.

Visa ainda esta dotação custear as despesas operacionais da Rede do Prémio Sakharov e as despesas de missão dos membros que a integram.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 2 4 6   Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 000 000

9 000 000

5 168 075,61

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o canal de televisão do Parlamento (Web TV).

Será efectuada uma avaliação do protótipo que terá de ter em conta o conteúdo e o custo do projecto, incluindo as estruturas e o nível de participação dos grupos políticos e a definição do conteúdo dos programas.

3 2 4 7   Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas a medidas de informação enquanto parte do debate sobre o futuro da Europa.

As medidas de informação devem incluir informações diversas e, também, satisfazer a necessidade das minorias parlamentares no tocante à divulgação de informações.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 200 000

16 200 000

12 629 164,65

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e co-produção de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

900 000

1 200 000

760 193,35

Observações

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001). Área geográfica coberta: países da União Europeia e países candidatos e pré-candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o financiamento de programas de cooperação e de acções de formação de funcionários dos referidos parlamentos e, de um modo geral, as actividades destinadas a reforçar as respectivas capacidades parlamentares,

Estas acções de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo,

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no CERDP.

3 2 5   Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 040 000

1 110 000

818 869,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (pessoal, edifícios, conferências, reuniões, publicações, etc.) relacionadas com os Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

53 750 000

52 690 000

57 266 607,—

4 0 2

Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 075 000

10 858 000

10 339 866,—

4 0 3

Contribuições para as fundações políticas europeias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 140 000

7 000 000

4 268 630,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

76 965 000

70 548 000

71 875 103,—

CAPÍTULO 4 2

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

159 892 000

184 767 000

154 301 746,55

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

500 000

0,—

 

Total do artigo 4 2 2

160 142 000

185 267 000

154 301 746,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

160 142 000

185 267 000

154 301 746,55

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

170 000

170 000

130 000,—

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

140 000

121 300,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

310 000

310 000

251 300,—

 

Total do título 4

237 417 000

256 125 000

226 428 149,55

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

53 750 000

52 690 000

57 266 607,—

Observações

Regulamentação aprovada pela decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:

as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

4 0 2   Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 075 000

10 858 000

10 339 866,—

Observações

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu.

4 0 3   Contribuições para as fundações políticas europeias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 140 000

7 000 000

4 268 630,—

Observações

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

159 892 000

184 767 000

154 301 746,55

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o,

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 33.o a 44.o

Regulamento n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 55 de 27.2.2009, p. 1).

Medidas de aplicação relativas ao título VII das Condições de Emprego do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, aprovadas pela Mesa.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência parlamentar.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 EUR.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

500 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

170 000

170 000

130 000,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

140 000

140 000

121 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

15 906 800

5 003 992

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

15 906 800

5 003 992

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

10 000 000

10 018 600

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

10 000 000

10 018 600

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

750 000

500 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

750 000

500 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 5

15 000 000

20 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 5

15 000 000

20 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 6

5 000 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 6

5 000 000

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 8

p.m.

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 8

p.m.

1 000 000

0,—

 

Total do título 10

46 656 800

36 522 592

0,—

 

TOTAL GERAL

1 607 363 235

1 529 970 930

1 410 278 528,55

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 5 —

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 6 —

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 10 8 —

RESERVA EMAS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 906 800

5 003 992

0,—

Observações

1.

Artigo

1 4 2

Prestações externas

1 175 200

2.

Número

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

2 340 000

3.

Número

2 1 0 0

Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

4 000 000

4.

Número

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

4 000 000

5.

Artigo

2 1 2

Mobiliário

749 600

6.

Número

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

3 427 000

7.

Número

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

215 000

 

 

 

Total

15 906 800

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 000 000

10 018 600

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

750 000

500 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

CAPÍTULO 10 5 —   DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 000 000

20 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efectuadas pela Instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento que adopte uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio imobiliário, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento.

CAPÍTULO 10 6 —   RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projectos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.

CAPÍTULO 10 8 —   RESERVA EMAS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

1 000 000

0,—

Observações

Na sequência das decisões a tomar pela Mesa para a implementação do plano EMAS, e em particular após a auditoria do Parlamento sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais pertinentes.

SECÇÃO II

CONSELHO EUROPEU E CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Conselho para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

633 552 000

Receitas próprias

–53 945 000

Contribuição a cobrar

579 607 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

25 038 000

25 430 000

22 036 439,89

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

2 302 000

2 073 000

2 805 093,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

27 340 000

27 503 000

24 841 533,11

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

26 605 000

25 496 000

23 387 507,05

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

6 338 856,71

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

26 605 000

25 496 000

29 726 363,76

 

Total do título 4

53 945 000

52 999 000

54 567 896,87

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

25 038 000

25 430 000

22 036 439,89

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 302 000

2 073 000

2 805 093,22

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

26 605 000

25 496 000

23 387 507,05

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

6 338 856,71

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

344 593,40

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

344 593,40

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

766 099,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

766 099,71

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

173 215,90

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 616,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

185 832,02

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 591 843,78

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 994,47

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

14 955 626,18

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

46 579 464,43

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

47 875 989,56

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

344 593,40

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

766 099,71

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

173 215,90

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

12 616,12

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

31 591 843,78

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

31 994,47

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

14 955 626,18

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UE/COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

473 364,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

473 364,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

473 364,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

473 364,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

473 364,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

4 512,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

4 512,04

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

4 512,04

 

TOTAL GERAL

53 945 000

52 999 000

102 921 762,47

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

4 512,04

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 534 000

 

 

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

325 284 000

306 985 000

287 218 839,—

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

8 118 000

7 080 000

6 018 929,—

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

12 546 000

11 591 000

11 101 393,—

 

Total do título 1

347 482 000

325 656 000

304 339 161,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

54 917 000

52 962 000

105 880 322,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

41 144 000

37 773 000

32 361 339,—

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

147 537 000

114 564 000

108 663 900,—

 

Total do título 2

243 598 000

205 299 000

246 905 561,—

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

10 979 000

10 676 000

9 856 461,—

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 803 000

8 584 000

8 083 500,—

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

14 850 000

10 509 000

9 740 453,—

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

1 307 000

1 260 000

830 752,—

 

Total do título 3

35 939 000

31 029 000

28 511 166,—

4

DESPESAS RELATIVAS AO GRUPO DE REFLEXÃO

4 0

PESSOAL

161 000

158 000

 

4 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

372 000

710 000

 

 

Total do título 4

533 000

868 000

 

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

6 000 000

p.m.

0,—

 

Total do título 10

6 000 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

633 552 000

562 852 000

579 755 888,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Vencimento de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 000

 

 

1 0 0 1

Direitos ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 000

 

 

1 0 0 2

Direitos ligados à situação pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 000

 

 

1 0 0 3

Regime de segurança social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

 

 

1 0 0 4

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

 

 

1 0 0 6

Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 000

 

 

 

Total do artigo 1 0 0

1 394 000

 

 

1 0 1

Cessação de funções

1 0 1 0

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 1 0 1

p.m.

 

 

1 0 2

Dotação provisional

1 0 2 0

Dotação provisional para alterações de direitos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

 

 

 

Total do artigo 1 0 2

140 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

1 534 000

 

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

236 663 000

227 982 000

210 170 031,—

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 862 000

4 198 000

4 633 782,—

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 026 000

57 396 000

53 937 142,—

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 365 000

9 791 000

9 165 863,—

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

246 000

220 000

424 063,—

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 275 000

1 846 000

1 628 977,—

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 540 000

3 581 000

3 937 962,—

 

Total do artigo 1 1 0

319 977 000

305 014 000

283 897 820,—

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

479 000

418 000

471 430,—

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

337 000

1 316 000

2 617 865,—

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

481 000

237 000

231 724,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 297 000

1 971 000

3 321 019,—

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 993 000

p.m.

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

4 010 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

325 284 000

306 985 000

287 218 839,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 970 000

3 963 000

2 973 535,—

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 522 000

1 095 000

1 311 448,—

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

537 000

486 000

452 618,—

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 870 000

1 536 000

1 281 328,—

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 0

8 049 000

7 080 000

6 018 929,—

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

8 118 000

7 080 000

6 018 929,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

255 000

134 567,—

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 728 000

1 664 000

1 569 419,—

 

Total do artigo 1 3 0

1 928 000

1 919 000

1 703 986,—

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

25 000

31 426,—

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

119 000

123 000

156 950,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 000

85 000

112 000,—

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

66 000

45 306,—

 

Total do artigo 1 3 1

335 000

299 000

345 682,—

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

471 000

269 000

311 995,—

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 000 000

977 485,—

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 037 000

2 128 000

2 146 000,—

 

Total do artigo 1 3 2

3 608 000

3 397 000

3 435 480,—

1 3 3

Deslocações em serviço

1 3 3 1

Despesas de deslocação em serviço do Secretariado do Conselho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 275 000

5 976 000

5 616 245,—

1 3 3 2

Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

 

 

 

Total do artigo 1 3 3

6 675 000

5 976 000

5 616 245,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

12 546 000

11 591 000

11 101 393,—

 

Total do título 1

347 482 000

325 656 000

304 339 161,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Vencimento de base

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

304 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base dos membros da instituição.

1 0 0 1   Direitos ligados à função

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

64 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função dos membros da instituição.

1 0 0 2   Direitos ligados à situação pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

27 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal dos membros da instituição.

1 0 0 3   Regime de segurança social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro dos membros da instituição.

1 0 0 4   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

900 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço do Presidente do Conselho Europeu;

as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das actividades da instituição.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 0 0 6   Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

86 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções dos membros da instituição.

1 0 1   Cessação de funções

1 0 1 0   Pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos membros da instituição;

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados às pensões de aposentação dos antigos membros da instituição.

1 0 2   Dotação provisional

1 0 2 0   Dotação provisional para alterações de direitos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

140 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos dos membros da instituição.

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 7 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares previstos no quadro de pessoal do Conselho se encontrarem preenchidos em determinado momento.

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

236 663 000

227 982 000

210 170 031,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 862 000

4 198 000

4 633 782,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (motoristas).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 026 000

57 396 000

53 937 142,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 365 000

9 791 000

9 165 863,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

246 000

220 000

424 063,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 275 000

1 846 000

1 628 977,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 540 000

3 581 000

3 937 962,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

479 000

418 000

471 430,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

ocupando um lugar dos graus AD16 ou AD15 afastado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

337 000

1 316 000

2 617 865,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do regulamento a seguir mencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

481 000

237 000

231 724,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 993 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 970 000

3 963 000

2 973 535,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 522 000

1 095 000

1 311 448,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

537 000

486 000

452 618,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 870 000

1 536 000

1 281 328,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

150 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efectuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efectuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

69 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

255 000

134 567,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,

as despesas relativas à organização das acções de recolocação externa.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 728 000

1 664 000

1 569 419,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

25 000

31 426,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

119 000

123 000

156 950,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

110 000

85 000

112 000,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

66 000

66 000

45 306,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

471 000

269 000

311 995,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos,

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 100 000

1 000 000

977 485,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 037 000

2 128 000

2 146 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão),

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 3   Deslocações em serviço

1 3 3 1   Despesas de deslocação em serviço do Secretariado do Conselho

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 275 000

5 976 000

5 616 245,—

Observações

Antigo artigo 1 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, em particular, os artigos 11.o e 13.o do seu Anexo VII.

1 3 3 2   Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado do Conselho para as actividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, em particular, os artigos 11.o e 13.o do seu Anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 332 000

4 085 000

3 970 325,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000 000

15 000 000

70 064 000,—

2 0 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 160 000

6 250 000

4 113 313,—

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 197 000

1 000 000

2 238 657,—

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

603 000

700 000

230 127,—

 

Total do artigo 2 0 0

26 292 000

27 035 000

80 616 422,—

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 378 000

14 350 000

13 416 216,—

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 086 000

4 070 000

4 545 773,—

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 410 000

6 900 000

6 640 022,—

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

200 000

185 658,—

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

546 000

407 000

476 231,—

 

Total do artigo 2 0 1

28 625 000

25 927 000

25 263 900,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

54 917 000

52 962 000

105 880 322,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 925 000

8 327 000

6 973 687,—

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 996 000

15 807 000

15 084 452,—

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 953 000

5 200 000

4 709 062,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 643 000

4 763 000

3 858 011,—

 

Total do artigo 2 1 0

35 517 000

34 097 000

30 625 212,—

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 279 000

935 000

1 083 136,—

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 635 000

2 225 000

187 236,—

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

p.m.

34 893,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

682 000

262 000

200 372,—

 

Total do artigo 2 1 2

3 362 000

2 487 000

422 501,—

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

986 000

254 000

230 490,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

41 144 000

37 773 000

32 361 339,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 792 000

13 071 000

28 312 493,—

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

175 000

169 000

232 213,—

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

92 740 000

86 846 000

65 881 887,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 088 000

1 012 000

1 000 350,—

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 956 000

574 000

527 868,—

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

912 000

50 000

46 364,—

 

Total do artigo 2 2 0

136 663 000

101 722 000

96 001 175,—

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

883 000

783 000

810 731,—

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 115 000

7 373 000

7 614 000,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

560 000

550 000

477 890,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 495 000

1 193 000

760 181,—

 

Total do artigo 2 2 1

8 053 000

9 899 000

9 662 802,—

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

462 000

513 000

397 583,—

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 254 000

1 230 000

1 061 878,—

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

170 000

150 000

128 815,—

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

31 689,—

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

10 000

65 313,—

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

60 000

60 000,—

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

943 220,—

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

340 000

311 425,—

 

Total do artigo 2 2 3

2 359 000

2 430 000

2 602 340,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

147 537 000

114 564 000

108 663 900,—

 

Total do título 2

243 598 000

205 299 000

246 905 561,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 332 000

4 085 000

3 970 325,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção dos edifícios Kortenberg e ER),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: EUR 646 500.

As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 000 000

15 000 000

70 064 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 160 000

6 250 000

4 113 313,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 197 000

1 000 000

2 238 657,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

603 000

700 000

230 127,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 378 000

14 350 000

13 416 216,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 086 000

4 070 000

4 545 773,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 410 000

6 900 000

6 640 022,—

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho, com excepção dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

205 000

200 000

185 658,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

546 000

407 000

476 231,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 925 000

8 327 000

6 973 687,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 996 000

15 807 000

15 084 452,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 953 000

5 200 000

4 709 062,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 643 000

4 763 000

3 858 011,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática, com excepção das despesas decorrentes da PESD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 279 000

935 000

1 083 136,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 635 000

2 225 000

187 236,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

45 000

p.m.

34 893,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

682 000

262 000

200 372,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3   Transporte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

986 000

254 000

230 490,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

36 792 000

13 071 000

28 312 493,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 31/2008 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

175 000

169 000

232 213,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral ou o secretário-geral adjunto.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de missão de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

92 740 000

86 846 000

65 881 887,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão, excepto nas reuniões da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 088 000

1 012 000

1 000 350,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 956 000

574 000

527 868,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

912 000

50 000

46 364,—

Observações

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 200 000 EUR.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

883 000

783 000

810 731,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 115 000

7 373 000

7 614 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

560 000

550 000

477 890,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia quer tradicional (em papel ou película) quer electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 495 000

1 193 000

760 181,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

462 000

513 000

397 583,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 254 000

1 230 000

1 061 878,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

170 000

150 000

128 815,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

40 000

31 689,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

10 000

65 313,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

45 000

60 000

60 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

600 000

600 000

943 220,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia ao pagamento de despesas, e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que possam ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

340 000

311 425,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições comunitárias,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 100 000

6 608 000

6 606 272,—

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 300 000

2 531 000

2 003 586,—

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 000

124 000

162 045,—

 

Total do artigo 3 0 0

9 579 000

9 263 000

8 771 903,—

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 380 000

1 388 000

1 072 557,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

25 000

12 001,—

 

Total do artigo 3 0 1

1 400 000

1 413 000

1 084 558,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

10 979 000

10 676 000

9 856 461,—

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 821 000

4 700 000

4 717 294,—

3 1 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

255 000

174 000

123 235,—

3 1 0 4

Trabalhos de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

355 000

270 000

136 901,—

3 1 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

10 000

0,—

 

Total do artigo 3 1 0

5 436 000

5 154 000

4 977 430,—

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

810 000

1 035 000

775 870,—

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

558 000

436 000

468 000,—

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 938 000

1 900 000

1 810 000,—

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

12 000

9 266,—

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

47 000

42 934,—

 

Total do artigo 3 1 1

3 367 000

3 430 000

3 106 070,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

8 803 000

8 584 000

8 083 500,—

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 700 000

3 254 100

2 259 644,—

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 600 000

5 062 000

5 188 206,—

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

750 000

534 500

703 473,—

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 700 000

1 553 400

1 569 409,—

 

Total do artigo 3 2 0

14 750 000

10 404 000

9 720 732,—

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

105 000

19 721,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

14 850 000

10 509 000

9 740 453,—

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

883 000

766 000

497 229,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

15 000,—

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

22 996,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

100 000

0,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

 

Total do artigo 3 3 0

963 000

926 000

555 225,—

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 000

179 000

145 059,—

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

90 000

71 956,—

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

55 000

41 408,—

 

Total do artigo 3 3 1

324 000

324 000

258 423,—

3 3 2

Despesas diversas

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

10 000

17 104,—

 

Total do artigo 3 3 2

20 000

10 000

17 104,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

1 307 000

1 260 000

830 752,—

 

Total do título 3

35 939 000

31 029 000

28 511 166,—

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 100 000

6 608 000

6 606 272,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 300 000

2 531 000

2 003 586,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

179 000

124 000

162 045,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 380 000

1 388 000

1 072 557,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

25 000

12 001,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 821 000

4 700 000

4 717 294,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e ER, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

255 000

174 000

123 235,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

3 1 0 4   Trabalhos de securização

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

355 000

270 000

136 901,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 000

10 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

810 000

1 035 000

775 870,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

558 000

436 000

468 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 938 000

1 900 000

1 810 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 000

12 000

9 266,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

48 000

47 000

42 934,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e ER não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 700 000

3 254 100

2 259 644,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 600 000

5 062 000

5 188 206,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

750 000

534 500

703 473,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 700 000

1 553 400

1 569 409,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

105 000

19 721,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

883 000

766 000

497 229,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 31/2008 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 000

15 000

15 000,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de missão de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 000

25 000

22 996,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

100 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PESD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

179 000

179 000

145 059,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

90 000

90 000

71 956,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 000

55 000

41 408,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

10 000

17 104,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 4

DESPESAS RELATIVAS AO GRUPO DE REFLEXÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Outros agentes e pessoal externo

4 0 0 2

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

161 000

158 000

 

 

Total do artigo 4 0 0

161 000

158 000

 

4 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

4 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 4 0 1

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

161 000

158 000

 

CAPÍTULO 4 3

4 3 0

Reuniões e conferências

4 3 0 0

Despesas de viagem dos membros do Grupo de Reflexão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

142 000

130 000

 

4 3 0 1

Despesas de viagem dos peritos externos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

4 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

200 000

 

4 3 0 3

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

30 000

 

4 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 4 3 0

272 000

360 000

 

4 3 1

Informação

4 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

p.m.

 

4 3 1 2

Informação e eventos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

p.m.

 

 

Total do artigo 4 3 1

70 000

p.m.

 

4 3 2

Despesas diversas

4 3 2 1

Despesas com estudos, seminários e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

300 000

 

4 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

50 000

 

 

Total do artigo 4 3 2

30 000

350 000

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 3

372 000

710 000

 

 

Total do título 4

533 000

868 000

 

CAPÍTULO 4 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 4 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 4 0 —   PESSOAL

4 0 0   Outros agentes e pessoal externo

4 0 0 2   Conselheiros especiais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

161 000

158 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho para prestar assistência ao Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

4 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

4 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal afectado ao Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 4 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

4 3 0   Reuniões e conferências

4 3 0 0   Despesas de viagem dos membros do Grupo de Reflexão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

142 000

130 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem incorridas pelos membros do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 1   Despesas de viagem dos peritos externos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Observações

As dotações a inscrever no presente número destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos convocados para as reuniões do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

120 000

200 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão durante as reuniões do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 3   Despesas de recepção e representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 000

30 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e representação do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas relacionadas com os trabalhos do Grupo de Reflexão que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 1   Informação

4 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 000

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações relativas ao resultado dos trabalhos levados a cabo pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 1 2   Informação e eventos públicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 000

p.m.

 

Observações

As dotações a inscrever no presente número destinam-se a cobrir as audições organizadas pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 2   Despesas diversas

4 3 2 1   Despesas com estudos, seminários e consultas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

300 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, seminários e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados requisitados pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 000

50 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar outras despesas de funcionamento não especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

6 000 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

6 000 000

p.m.

0,—

 

Total do título 10

6 000 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

633 552 000

562 852 000

579 755 888,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

SECÇÃO III

COMISSÃO

ÍNDICE

SECÇÃO III: COMISSÃO

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

MAPA DE RECEITAS

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da Comunidade/UE

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

RESUMO GERAL DAS DOTAÇÕES (2010 E 2009) E DA EXECUÇÃO (2008)

— Título XX: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Capítulo XX 01: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Título 01: Assuntos económicos e financeiros

— Capítulo 01 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

— Capítulo 01 02: União Económica e Monetária

— Capítulo 01 03: Questões económicas e financeiras internacionais

— Capítulo 01 04: Operações e instrumentos financeiros

— Título 02: Empresa

— Capítulo 02 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Empresa»

— Capítulo 02 02: Competitividade, política industrial, inovação e espírito empresarial

— Capítulo 02 03: Mercado interno dos bens e políticas sectoriais

— Capítulo 02 04: Cooperação — espaço e segurança

— Título 03: Concorrência

— Capítulo 03 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Concorrência»

— Capítulo 03 03: Cartéis, política anti-trust e liberalização

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Capítulo 04 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

— Capítulo 04 02: Fundo Social Europeu

— Capítulo 04 03: Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade

— Capítulo 04 04: Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros

— Capítulo 04 05: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

— Capítulo 04 06: Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Capítulo 05 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

— Capítulo 05 02: Intervenções nos mercados agrícolas

— Capítulo 05 03: Ajudas directas

— Capítulo 05 04: Desenvolvimento rural

— Capítulo 05 05: Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

— Capítulo 05 06: Aspectos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

— Capítulo 05 07: Auditoria das despesas agrícolas

— Capítulo 05 08: Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

— Título 06: Energia e transportes

— Capítulo 06 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Energia e transportes»

— Capítulo 06 02: Transportes interiores, aéreos e marítimos

— Capítulo 06 03: Redes transeuropeias

— Capítulo 06 04: Energias convencionais e renováveis

— Capítulo 06 05: Energia nuclear

— Capítulo 06 06: Investigação relativa à energia e transportes

— Capítulo 06 07: Segurança e protecção dos utentes de energia e transportes

— Capítulo 06 08: Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

— Título 07: Ambiente

— Capítulo 07 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Ambiente»

— Capítulo 07 02: Questões ambientais internacionais

— Capítulo 07 03: Aplicação da política e da legislação ambiental da União

— Capítulo 07 04: Protecção civil

— Capítulo 07 05: Novas iniciativas políticas baseadas no programa comunitário de acção em matéria de ambiente

— Título 08: Investigação

— Capítulo 08 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

— Capítulo 08 02: Cooperação — Saúde

— Capítulo 08 03: Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

— Capítulo 08 04: Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

— Capítulo 08 05: Cooperação — Energia

— Capítulo 08 06: Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

— Capítulo 08 07: Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

— Capítulo 08 08: Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

— Capítulo 08 09: Cooperação — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (BEI)

— Capítulo 08 10: «ideias»

— Capítulo 08 11: «pessoas»

— Capítulo 08 12: Capacidades — Infra-estruturas de investigação

— Capítulo 08 13: Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

— Capítulo 08 14: Capacidades — Regiões do conhecimento

— Capítulo 08 15: Capacidades — Potencial de investigação

— Capítulo 08 16: Capacidades — Ciência na sociedade

— Capítulo 08 17: Capacidades — Actividades de cooperação internacional

— Capítulo 08 18: Capacidades — Mecanismo financeiro de partilha de riscos (BEI)

— Capítulo 08 19: Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

— Capítulo 08 20: Euratom — Energia de fusão

— Capítulo 08 21: Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

— Capítulo 08 22: Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras actividades

— Capítulo 08 23: Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

— Título 09: Sociedade da informação e meios de comunicação

— Capítulo 09 01: Despesas administrativas no domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

— Capítulo 09 02: i2010 — Política de comunicações electrónicas e segurança das redes

— Capítulo 09 03: i2010 — Adopção das TIC

— Capítulo 09 04: i2010 — Cooperação — tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

— Capítulo 09 05: Capacidades — Infra-estruturas de investigação

— Capítulo 09 06: i2010 — Política do audiovisual e programa MEDIA

— Título 10: Investigação directa

— Capítulo 10 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação directa»

— Capítulo 10 02: Dotações operacionais directas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2013) — CE

— Capítulo 10 03: Dotações operacionais directas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011) — Euratom

— Capítulo 10 04: Conclusão de programas-quadro anteriores e outras actividades

— Capítulo 10 05: Obrigações históricas resultantes das actividades nucleares realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom

— Título 11: Assuntos marítimos e pescas

— Capítulo 11 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

— Capítulo 11 02: Mercados da pesca

— Capítulo 11 03: Pesca a nível internacional e Direito do Mar

— Capítulo 11 04: Governação da política comum da pesca

— Capítulo 11 06: Fundo Europeu das Pescas (FEP)

— Capítulo 11 07: Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos

— Capítulo 11 08: Controlo e execução da política comum das pescas

— Capítulo 11 09: Política marítima

— Título 12: Mercado interno

— Capítulo 12 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Mercado interno»

— Capítulo 12 02: Estratégia política e coordenação da DG «Mercado interno»

— Capítulo 12 03: Mercado interno dos serviços

— Capítulo 12 04: Ambiente empresarial, contabilidade e auditoria

— Título 13: Política regional

— Capítulo 13 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «política regional»

— Capítulo 13 03: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais

— Capítulo 13 04: Fundo de Coesão

— Capítulo 13 05: Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

— Capítulo 13 06: Fundo de solidariedade

— Título 14: Fiscalidade e união aduaneira

— Capítulo 14 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

— Capítulo 14 02: Estratégia política e coordenação da DG «Fiscalidade e união aduaneira»

— Capítulo 14 03: Aspectos internacionais de fiscalidade e das alfândegas

— Capítulo 14 04: Política aduaneira

— Capítulo 14 05: Política fiscal

— Título 15: Educação e cultura

— Capítulo 15 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

— Capítulo 15 02: Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

— Capítulo 15 04: Desenvolvimento da cooperação cultural na Europa

— Capítulo 15 05: Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos

— Capítulo 15 06: Promoção da cidadania europeia

— Título 16: Comunicação

— Capítulo 16 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Comunicação»

— Capítulo 16 02: Comunicação e média

— Capítulo 16 03: Comunicação a nível local

— Capítulo 16 04: Instrumentos de análise e de comunicação

— Título 17: Saúde e defesa do consumidor

— Capítulo 17 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

— Capítulo 17 02: Política dos consumidores

— Capítulo 17 03: Saúde pública

— Capítulo 17 04: Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

— Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

— Capítulo 18 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

— Capítulo 18 02: Solidariedade — Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas

— Capítulo 18 03: Fluxos migratórios — Políticas comuns de imigração e asilo

— Capítulo 18 04: Direitos fundamentais e cidadania

— Capítulo 18 05: Segurança e protecção das liberdades

— Capítulo 18 06: Justiça penal e justiça civil

— Capítulo 18 07: Prevenção e informação em matéria de droga

— Capítulo 18 08: Estratégia política e coordenação da DG «justiça e assuntos internos»

— Título 19: Relações externas

— Capítulo 19 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Relações externas»

— Capítulo 19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

— Capítulo 19 03: Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

— Capítulo 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

— Capítulo 19 05: Relações e cooperação com países terceiros industrializados

— Capítulo 19 06: Resposta às crises e ameaças globais à segurança

— Capítulo 19 08: Política europeia de vizinhança e relações com a Rússia

— Capítulo 19 09: Relações com a América Latina

— Capítulo 19 10: Relações com a Ásia, a Ásia central e o Médio Oriente (Iraque, Irão e Iémen)

— Capítulo 19 11: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «Relações externas»

— Capítulo 19 49: Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

— Título 20: Comércio

— Capítulo 20 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Comércio»

— Capítulo 20 02: Política comercial

— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países ACP

— Capítulo 21 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

— Capítulo 21 02: Segurança alimentar

— Capítulo 21 03: Agentes não estatais no desenvolvimento

— Capítulo 21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

— Capítulo 21 05: Desenvolvimento humano e social

— Capítulo 21 06: Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

— Capítulo 21 07: Outras acções de cooperação e programas ad hoc

— Capítulo 21 08: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

— Capítulo 21 49: Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

— Título 22: Alargamento

— Capítulo 22 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «alargamento»

— Capítulo 22 02: Processo e estratégia de alargamento

— Capítulo 22 03: Apoio financeiro pós-adesão

— Capítulo 22 04: Estratégia de informação e comunicação

— Capítulo 22 49: Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

— Título 23: Ajuda humanitária

— Capítulo 23 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

— Capítulo 23 02: Ajuda humanitária incluindo ajuda a populações desenraizadas, ajuda alimentar e preparação para as catástrofes

— Título 24: Luta contra a fraude

— Capítulo 24 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Luta contra a fraude»

— Capítulo 24 02: Luta contra a fraude

— Título 25: Coordenação das políticas da comissão e aconselhamento jurídico

— Capítulo 25 01: Despesas adminstrativas do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da comissão e aconselhamento jurídico»

— Capítulo 25 02: Relações com a sociedade civil, transparência e informação

— Título 26: Administração da Comissão

— Capítulo 26 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

— Capítulo 26 02: Produção de multimédia

— Capítulo 26 03: Serviços a administrações públicas, empresas e cidadãos

— Título 27: Orçamento

— Capítulo 27 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Orçamento»

— Capítulo 27 02: Execução orçamental, controlo e quitação

— Título 28: Auditoria

— Capítulo 28 01: Despesas administrativas do dominío de intervenção «Auditoria»

— Título 29: Estatísticas

— Capítulo 29 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Estatísticas»

— Capítulo 29 02: Produção de informações estatísticas

— Título 30: Pensões e despesas conexas

— Capítulo 30 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Pensões e despesas conexas»

— Título 31: Serviços linguísticos

— Capítulo 31 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

— Título 40: Reservas

— Capítulo 40 01: Reservas para despesas administrativas

— Capítulo 40 02: Reservas para intervenções financeiras

Anexos

— Serviço das Publicações

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de selecção do pessoal das comunidades europeias

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Fundos estruturais

— Investigação e desenvolvimento tecnológico

— Espaço Económico Europeu

— Lista de rubricas orçamentais abertas aos países candidatos e, se for caso disso, aos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais

— Operações de contracção e de concessão de empréstimos — Contracção e concessão de empréstimos garantidos pelo orçamento geral

MAPA DE RECEITAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

490 007 213

423 272 984

394 963 084,57

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

1 579 994,90

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

39 177 395

32 944 196

26 845 936,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

529 184 608

456 217 180

423 389 015,59

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

312 309 270

288 741 231

238 659 398,95

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

65 539 000

88 214 000

81 868 743,66

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

100 000

100 000

98 632,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

377 948 270

377 055 231

320 626 775,13

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

11 476 650

11 920 503

7 289 632,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

11 476 650

11 920 503

7 289 632,06

 

Total do título 4

918 609 528

845 192 914

751 305 422,78

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DAS PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

490 007 213

423 272 984

394 963 084,57

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 579 994,90

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

39 177 395

32 944 196

26 845 936,12

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DAS PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

312 309 270

288 741 231

238 659 398,95

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

65 539 000

88 214 000

81 868 743,66

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000

100 000

98 632,52

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

11 476 650

11 920 503

7 289 632,06

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 799,87

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

24 891,03

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

353 617,79

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

394 308,69

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

137 206,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 220 501,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

1 752 016,02

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 785 282,71

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 489 859,42

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

11 275 142,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

11 275 142,13

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

6 500 000

4 000 000

25 382 692,02

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

18 000 000

30 383 401,80

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

50 000 000

60 000 000

50 303 542,46

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

66 500 000

82 000 000

106 069 636,28

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

8 482 572,27

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

8 482 572,27

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 711 809,40

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

122 219 470,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

131 931 280,29

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

579 644,17

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 749,16

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

585 393,33

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

3 786 940,43

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

3 786 940,43

 

Total do título 5

66 600 000

82 100 000

263 882 980,75

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

15 799,87

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições. Também regista o produto da venda de material de transporte a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

24 891,03

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte. Também regista o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

353 617,79

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

137 206,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 220 501,33

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

9 785 282,71

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 489 859,42

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

6 500 000

4 000 000

25 382 692,02

Observações

Estas receitas referem-se apenas aos juros bancários lançados nas contas à ordem da Comissão.

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

10 000 000

18 000 000

30 383 401,80

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

50 000 000

60 000 000

50 303 542,46

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Nos termos do disposto no artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, os montantes inscritos neste artigo poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes do mapa de despesas da presente secção. Portanto, os juros gerados pelos pré-financiamentos são atribuídos ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário.

O regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobra, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o-A.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.o-A.

5 2 3   Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

 

 

Observações

Novo artigo

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até que sejam disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projectos em países candidatos à adesão.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da Comunidade/UE são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

8 482 572,27

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

9 711 809,40

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social, incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

122 219 470,89

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

579 644,17

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

5 749,16

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000

100 000

3 786 940,43

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 955 509,—

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas de investigação da Comunidade/UE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

203 130 166,38

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

225 085 675,38

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais nos programas da Comunidade/UE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

79 204 935,15

6 0 3 2

Receitas decorrentes da participação de países terceiros, excepto os países candidatos e os potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

317 265,—

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades da Comunidade/União — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 207 467,20

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

91 729 667,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

316 815 342,73

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

40 650 720,70

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

40 650 720,70

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

846,—

6 1 4

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas pela Comunidade/UE no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 978,86

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

10 978,86

6 1 5

Reembolso de contribuições da Comunidade/UE não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

p.m.

40 000 000

47 044 938,09

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

4 200,—

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

11 497 497,13

6 1 5 8

Reembolso de participações da Comunidade/UE diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 243 224,22

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

40 000 000

67 789 859,44

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/UE aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

347 463,79

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

347 463,79

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

0,—

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

28 435,31

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

28 435,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

40 000 000

108 828 304,10

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 261 144,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 658 902,87

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

351 843,91

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

35 858 223,37

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

50 130 114,15

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

50 130 114,15

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

199 139 557,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 497 092,25

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

2 497 092,25

6 3 2

Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

68 393 296,95

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 000 000,—

6 3 3 1

Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 3 2

Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 3

p.m.

p.m.

1 000 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

271 029 946,20

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

248 719 624,26

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

30 000 000

115 000 000

37 275 637,43

 

Total do artigo 6 6 0

30 000 000

115 000 000

285 995 261,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

30 000 000

115 000 000

285 995 261,69

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1

Apuramento de contas FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

984 630 362,—

6 7 0 2

Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

356 066 899,56

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

220 907 837,22

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

p.m.

1 561 605 098,78

6 7 1

Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1

Apuramento de contas FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 7 1 2

Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

p.m.

1 561 605 098,78

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 8 0 3

Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

 

Total do título 6

30 000 000

368 000 000

5 531 788 988,49

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA («FEAGA») E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL («FEADER»)

CAPÍTULO 6 8 —

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

21 955 509,—

Observações

Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA, entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente do Acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

Tais receitas cobrem a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do financiamento conjunto, decorrentes da utilização das estruturas do JET, no âmbito dos EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas de investigação da Comunidade/UE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

203 130 166,38

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade/UE e países terceiros, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), com o fim de os associar a programas de investigação da Comunidade/UE.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas), bem como nos artigos 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2007/502/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (JO L 189 de 20.7.2007, p. 24).

Decisão 2007/585/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 220 de 25.8.2007, p. 3).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade/UE e organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acção indirecta) do mapa de despesas da presente secção.

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acçaõ indirecta) do mapa de despesas da presente secção.

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST) (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Eventuais participações de organismos terceiros relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no Título 23 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais nos programas da Comunidade/UE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

79 204 935,15

Observações

Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a Comunidade e os países candidatos abaixo citados, em virtude da sua participação em diversos programas da Comunidade/UE. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios gerais que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo n.o 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 43 de 19.2.2008, p. 11).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas decorrentes da participação de países terceiros, excepto os países candidatos e os potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

317 265,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de contribuições dos países terceiros para acordos de cooperação aduaneira, em especial no âmbito do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 03 01, 14 04 01, 14 04 02 e 14 05 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Convenção de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a alteração da Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, por forma a permitir a adesão da Comunidade Europeia à referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que adopta um programa de acção para as alfândegas na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades da Comunidade/União — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

12 207 467,20

Observações

Eventuais participações de organismos terceiros em actividades da Comunidade/União.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

40 650 720,70

Observações

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22), determina que incumbe à Comissão liquidar as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituem receitas afectas no orçamento geral da União Europeia para um fim específico, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projectos de investigação no ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, dos activos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2008 serão utilizadas para a investigação em 2010. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O valor previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2010 eleva-se a 53 859 500 EUR.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destina-se ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 1-A do artigo 160.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no capítulo 08 23 do mapa de despesas da presente secção.

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22), determina que incumbe à Comissão liquidar as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

846,—

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do reembolso de apoio da Comunidade/UE concedido a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas pela Comunidade/UE no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

10 978,86

Observações

Receitas provenientes do reembolso das subvenções concedidas pela Comunidade/UE no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições da Comunidade/UE não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

40 000 000

47 044 938,09

Observações

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

4 200,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

11 497 497,13

Observações

O presente número destina-se a acolher os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias inscritas no presente número darão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos Títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção, se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

6 1 5 8   Reembolso de participações da Comunidade/UE diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

9 243 224,22

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para as inspecções efectuadas pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da presente secção).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/UE aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

347 463,79

Observações

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários das verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, no artigo 21 06 02 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nas regras de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

28 435,31

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou cindíveis especiais aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 261 144,—

Observações

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por terceiros, em particular a França e os Países Baixos, para cobrir todos os tipos de despesas no quadro da operação do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da presente secção.

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

12 658 902,87

Observações

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da presente secção até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

351 843,91

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 10 01 05 e nos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da presente secção.

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

35 858 223,37

Observações

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais e Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas decorrentes da participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas desta secção até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/UE (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

199 139 557,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O total da participação prevista resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção.

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão nos termos dos artigos 1.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 497 092,25

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 03 11 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e aos mecanismos que permitem determinar o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo introduzido num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), e, em especial, artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do sistema de informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4), nomeadamente o considerando 10, que determina que importa celebrar um acordo para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 03, 18 02 06 e 18 03 14 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), e, em especial, artigo 9.o do acordo.

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

6 3 2   Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

68 393 296,95

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a título de contribuições para despesas comuns de apoio dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 10 do mapa de despesas da presente secção.

Actos de referência

Acordo interno do 9.o FED.

6 3 3   Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0   Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 000 000,—

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 1   Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras de países terceiros, incluindo das respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 2   Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

213 000 000

344 500 477,49

Observações

O presente número destina-se a ter em conta as correcções financeiras no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias inscritas no presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção, se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Nos termos do n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplicasse à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

248 719 624,26

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

30 000 000

115 000 000

37 275 637,43

Observações

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 não utilizadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA («FEAGA») E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL («FEADER»)

6 7 0   Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1   Apuramento de contas FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

984 630 362,—

Observações

Este número destina-se a acolher receitas provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia respeitante a despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia a título da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras de 2000-2006 e pelo FEAGA. Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a receitas afectadas registadas correlativas que não resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 600 000 000 EUR.

Ao elaborar o orçamento para 2010, foi tomado em consideração um montante de 378 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 e o montante remanescente de 222 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 2   Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

356 066 899,56

Observações

Este número destina-se a acolher quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial as recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia no âmbito da rubrica 1 das perspectivas financeiras 2000-2006 e pelo FEAGA. Este número destina-se ainda a acolher as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui ainda as quantias recuperadas em resultado de decisões de apuramento de contas nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 224 000 000 EUR, incluindo 133 000 000 EUR transitados de 2009 para 2010, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

220 907 837,22

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias cobradas ou recuperadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho e o artigo 64.° do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 98 000 000 EUR.

No contexto da elaboração do orçamento de 2010, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

6 7 1   Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1   Apuramento de contas FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a acolher quantias provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia relativamente a receitas afectadas contabilizadas com ele relacionadas. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER são igualmente registadas no presente número.

Nos termos do disposto nos artigos 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2010, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 1 2   Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo FEADER.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2010, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

CAPÍTULO 6 8 —   QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

6 8 0   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 592 884 443,35

Observações

O presente número destina-se a acolher quantias temporárias a título da reestruturação no sector do açúcar na União Europeia, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as quantias inscritas neste número são utilizadas como dotações a favor do artigo 05 02 16 (Fundo de reestruturação para o açúcar) do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas fixadas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Na elaboração do orçamento para 2010, foi tido em conta um montante de 1 325 000 000 EUR para este número (incluindo um montante de 718 000 000 EUR transitado dos exercícios anteriores), do qual está previsto um montante de 440 000 000 EUR para o artigo 05 02 16, sendo o remanescente automaticamente transitado para o exercício seguinte, nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se também a ter em conta as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de apuramento nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais no âmbito deste número são utilizadas como dotações a favor do artigo 05 02 16 («Fundo de reestruturação para o açúcar») do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 3   Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a acolher receitas provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário para a indústria do açúcar na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a acolher quantias provenientes de decisões de apuramento de contas a favor do orçamento da UE no respeitante a receitas afectadas registadas relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar, para além das resultantes da aplicação do artigo 16.o e do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais no âmbito deste número são utilizadas como dotações a favor do artigo 05 02 16 (Fundo de reestruturação para o açúcar) do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

10 000 000

8 321 856,32

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

815 632,59

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

13 000 000

9 137 488,91

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

97 000 000

139 317 036,75

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

110 000 000

148 454 525,66

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

629 000 000

1 642 974 387,96

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

18 000 000

2 753 664,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

647 000 000

1 645 728 051,96

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

757 000 000

1 794 182 577,62

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

5 000 000

10 000 000

8 321 856,32

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 000 000

3 000 000

815 632,59

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32 ao referido acordo.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

15 000 000

97 000 000

139 317 036,75

Observações

Este artigo destina-se a inscrever os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000 000

629 000 000

1 642 974 387,96

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2   Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

18 000 000

2 753 664,—

Actos de referência

N.o 2 do artigo 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas correspondentes aos juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos para a Comunidade/UE destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

28 371 043,12

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

p.m.

p.m.

28 371 043,12

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/UE para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 538 549,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

p.m.

p.m.

5 538 549,—

 

Total do título 8

p.m.

p.m.

33 909 592,12

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos para a Comunidade/UE destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia destina-se a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros fica limitado a 50 000 000 000 EUR.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.

8 0 1   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

28 371 043,12

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da presente secção, a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas efectivas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas no número 19 08 01 01 relativo à operação EC Investment Partners (investimento com os parceiros da Comunidade Europeia).

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 19 08 01 01 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7   Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/UE para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da presente secção.

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

8 3 5   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

5 538 549,—

Observações

Este artigo destina-se a registar os dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em conexão com esta contribuição.

Nos termos da Decisão 2007/247/CE do Conselho, os dividendos auferidos pela Comissão durante o período 2007-2010 são considerados receitas afectadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e acrescem aos recursos do número 01 04 09 01 «Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito».

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, sobre a participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

30 000 000

58 000 000

36 953 663,30

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

30 000 000

58 000 000

36 953 663,30

 

Total do título 9

30 000 000

58 000 000

36 953 663,30

 

TOTAL GERAL

1 168 209 528

2 110 292 914

8 412 023 225,06

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

30 000 000

58 000 000

36 953 663,30

Observações

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

RESUMO GERAL DAS DOTAÇÕES (2010 E 2009) E DA EXECUÇÃO (2008)

Título

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

448 527 528

405 487 528

430 151 908

414 781 908

278 841 191,55

286 810 736,82

02

EMPRESA

795 026 177

638 215 377

660 804 001

570 569 001

620 423 614,87

485 406 354,85

03

CONCORRÊNCIA

90 604 037

90 604 037

87 725 871

87 725 871

93 662 160,10

90 002 952,20

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 248 325 559

8 546 105 577

11 184 536 337

11 199 321 214

11 027 301 698,25

9 097 873 957,57

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

57 780 438 369

56 776 956 322

54 893 209 448

49 160 644 085

57 905 344 326,27

53 808 511 263,14

06

ENERGIA E TRANSPORTES

4 873 220 943

3 260 093 793

2 735 442 218

2 284 199 756

2 831 653 313,26

1 795 284 345,30

07

AMBIENTE

456 191 504

365 601 504

460 003 003

367 765 153

393 610 477,08

266 148 547,73

08

INVESTIGAÇÃO

5 142 057 404

4 138 251 404

4 659 719 368

4 514 535 065

4 356 463 719,36

4 464 858 209,22

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 624 729 281

1 593 029 781

1 510 353 956

1 353 746 956

1 568 583 593,24

1 712 787 706,40

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

383 321 000

391 547 000

370 840 000

365 720 000

403 228 247,04

401 159 855,57

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

988 114 718

806 199 272

976 875 465

695 305 988

973 470 415,77

871 215 959,39

12

MERCADO INTERNO

67 855 793

66 655 793

64 427 091

64 373 291

62 740 456,30

60 989 462,01

13

POLÍTICA REGIONAL

38 896 488 874

28 767 371 131

38 514 255 201

25 171 506 393

37 291 097 958,82

27 679 291 745,63

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

135 060 164

107 042 164

129 796 478

104 898 478

119 310 635,41

106 911 091,16

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 499 915 842

1 442 377 342

1 403 064 968

1 366 107 968

1 431 104 502,27

1 382 142 280,56

16

COMUNICAÇÃO

217 524 021

209 529 021

212 848 924

210 138 924

206 581 814,17

189 477 496,66

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

676 467 462

541 485 462

664 715 314

573 122 314

690 076 008,35

521 580 822,64

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

1 060 720 054

792 803 054

924 631 880

675 846 880

705 706 469,88

446 451 330,91

19

RELAÇÕES EXTERNAS

4 209 069 026

3 628 209 402

4 010 872 509

3 573 218 339

4 090 424 625,89

3 464 983 489,02

20

COMÉRCIO

78 917 119

81 917 119

78 497 039

76 990 039

75 830 175,05

76 416 992,92

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 646 409 016

1 607 609 507

1 868 103 188

1 677 914 588

1 402 830 517,57

1 241 353 813,37

22

ALARGAMENTO

1 022 359 107

1 203 497 586

1 078 565 057

1 414 708 124

1 164 394 245,19

1 564 291 227,36

23

AJUDA HUMANITÁRIA

820 363 155

820 363 155

796 360 197

796 360 197

955 763 477,64

895 733 215,05

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

77 645 000

73 345 000

78 351 000

74 151 000

72 502 562,64

64 681 786,29

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

187 523 615

187 523 615

182 177 020

182 177 020

180 353 642,41

180 462 768,69

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

981 618 151

998 618 151

965 323 626

970 023 626

988 562 351,73

989 271 310,18

27

ORÇAMENTO

68 135 786

68 135 786

276 746 185

276 746 185

265 504 017,81

265 504 017,81

28

AUDITORIA

10 593 209

10 593 209

10 373 633

10 373 633

10 177 896,53

10 177 896,53

29

ESTATÍSTICAS

140 747 470

120 323 470

131 095 515

98 920 515

124 904 596,09

110 758 134,83

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 214 092 000

1 214 092 000

1 150 796 000

1 150 796 000

1 049 498 442,22

1 049 498 442,22

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

387 288 152

387 288 152

374 464 600

374 464 600

408 382 954,65

408 382 954,65

40

RESERVAS

1 286 045 995

658 695 995

2 885 311 460

372 608 210

 

 

 

Total

138 515 395 531

119 999 567 709

133 770 438 460

110 229 761 321

131 748 330 107,41

113 988 420 166,68

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 784 931 900 (115)

1 739 210 720 (116)

1 694 156 679,—

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

15 647 000

14 709 000

18 615 728,83

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

22 230 000

p.m.

 

 

Subtotal

 

1 822 808 900

1 753 919 720

1 712 772 407,83

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União Europeia

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

174 488 000

163 440 000

154 026 426,30

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

11 173 000

10 165 000

12 339 636,18

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

2 079 000

2 483 000

 

 

Subtotal

 

187 740 000

176 088 000

166 366 062,48

 

Artigo XX 01 01 — Subtotal

 

2 010 548 900

1 930 007 720

1 879 138 470,31

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

66 185 000

61 996 229 (117)

50 961 573,65

XX 01 02 01 02

Assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

24 660 000

24 440 399 (118)

30 049 564,29

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

41 665 000

38 857 381 (119)

37 680 170,49

XX 01 02 01 04

Estagiários com deficiência

5

200 000,—

 

Subtotal

 

132 510 000

125 294 009

118 891 308,43

XX 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União Europeia

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

56 995 000

57 404 000

45 453 606,92

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

7 100 000

7 100 000

6 401 298,26

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

2 191 000

2 228 000

2 020 414,82

 

Subtotal

 

66 286 000

66 732 000

53 875 320,—

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

63 812 800 (120)

64 057 500 (121)

66 198 361,98

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

33 549 000 (122)

33 352 417 (123)

32 161 477,83

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

17 989 500 (124)

22 108 700 (125)

15 951 104,57

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

9 754 000 (126)

10 914 500 (127)

8 256 276,99

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

26 537 900 (128)

27 152 250 (129)

33 997 906,07

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

13 888 905 (130)

16 156 507 (131)

18 263 923,38

 

Subtotal

 

165 532 105

173 741 874

174 829 050,82

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União Europeia

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

16 682 000

15 712 000

15 849 138,03

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal nas delegações

5

1 797 000

1 400 000

1 604 302,74

 

Subtotal

 

18 479 000

17 112 000

17 453 440,77

 

Artigo XX 01 02 — Subtotal

 

382 807 105

382 879 883

365 049 120,02

XX 01 03

Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços, e imóveis das delegações da União Europeia

XX 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços da União

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

80 077 000

80 375 335 (132)

81 268 511,91

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas operacionais

5

53 222 000

49 291 252 (133)

53 169 106,19

 

Subtotal

 

133 299 000

129 666 587

134 437 618,10

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da União Europeia

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

112 047 000

116 500 000

125 061 532,77

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

33 580 000

34 928 000

28 355 823,32

 

Subtotal

 

145 627 000

151 428 000

153 417 356,09

 

Artigo XX 01 03 — Subtotal

 

278 926 000

281 094 587

287 854 974,19

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

1.1

193 325 000

195 737 000

177 020 039,10

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

1.1

54 099 000

52 302 000

47 606 886,68

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indirecta

1.1

66 044 000

51 382 000

78 923 710,11

 

Artigo XX 01 05 — Subtotal

 

313 468 000

299 421 000

303 550 635,89

 

Capítulo XX 01 — Total

 

2 985 750 005

2 893 403 190

2 835 593 200,41

CAPÍTULO XX 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 784 931 900 (134)

1 739 210 720 (135)

1 694 156 679,—

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

15 647 000

14 709 000

18 615 728,83

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

22 230 000

p.m.

 

 

Número XX 01 01 01 — Total

 

1 822 808 900

1 753 919 720

1 712 772 407,83

Observações

Com excepção do pessoal afectado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respectivos países de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio,

a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta,

a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário,

o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afectados às delegações e aos secretariados da União Europeia na UE,

os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corrector aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

as despesas transitórias dos funcionários afectados a postos de trabalho nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excepcional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, nos termos do anexo X do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

As dotações inscritas na reserva serão desbloqueadas da seguinte forma:

6 295 320 EUR das dotações inscritas na reserva serão desbloqueados na sequência da apresentação de um relatório de acompanhamento do estudo analítico do pessoal iniciado em 2007, em consonância com o n.o 19 da Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o orçamento de 2009: primeiras reflexões sobre o anteprojecto de orçamento de 2009 e sobre o mandato para a concertação, Secção III — Comissão (JO C 294 E de 3.12.2009, p. 110). O referido relatório deverá ser apresentado até 30 de Abril de 2009 e incluir informações relativas a todas as DG sobre o pessoal que trabalha em cada unidade de apoio administrativo ou que exerce funções de coordenação, bem como uma lista detalhada dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais (em valores absolutos e percentuais),

6 295 320 EUR das dotações inscritas na reserva serão disponibilizados quando a Comissão apresentar uma análise pormenorizada das possibilidades de reafectação das funções administrativas e de coordenação, a fim de aumentar a eficácia e obter recursos suficientes para concretizar as prioridades políticas da UE. De acordo com as observações finais do estudo encomendado pelo Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais do Parlamento Europeu, sobre a «Descentralização na sequência da reforma da Comissão Europeia: avaliação e percepção», este exercício tem de ter em conta as especificidades de cada tarefa e função, a fim de redefinir as prioridades a longo prazo aos recursos afectados ao apoio administrativo e às funções de coordenação entre os serviços centrais e as direcções-gerais operacionais,

6 295 320 EUR das dotações inscritas na reserva serão desbloqueados na sequência da apresentação ao Parlamento Europeu de um plano de orientações para melhorar a comunicação e assegurar a coerência entre todas as comunicações, medidas e actividades da Comissão, em consonância com os n.os 52 e 53 da Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, acima referida. Estas orientações, objecto de acordo entre a DG «Comunicação» e as outras direcções-gerais, deverão ter por objectivo garantir um nível adequado de harmonização na apresentação da política de comunicação e ser respeitadas por todos os intervenientes no seio da Comissão, com o objectivo de desenvolver uma «marca da UE» reconhecível e utilizável em todas as medidas relativas à comunicação,

6 295 320 EUR das dotações inscritas na reserva serão desbloqueados quando a Comissão preencher as condições inicialmente estabelecidas relativamente à rubrica 19 01 01 01, designadamente: criar, em todos os serviços em causa, unidades específicas incumbidas do seguimento das contribuições da UE para fundos fiduciários internacionais,

1 416 000 EUR das dotações inscritas na reserva serão desbloqueados quando a Comissão preencher as condições inicialmente estabelecidas relativamente à rubrica 06 01 01, designadamente:

a)

inscrever a totalidade da contribuição financeira da Comissão para a Agência de Aprovisionamento da Euratom (incluindo pessoal, despesas administrativas e operacionais) no orçamento da UE (Secção III) e publicar separadamente o quadro de pessoal no orçamento,

b)

retirar formalmente a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom (COM (2007) 108 final).

5 116 100 EUR das dotações inscritas na reserva serão desbloqueados quando:

a Comissão se comprometer a informar e envolver o PE da forma mais eficiente e construtiva relativamente à implementação de novas políticas ou instrumentos e aos meios orçamentais necessários. Esta cooperação deverá respeitar plenamente o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (Anexo XIV, Regimento do Parlamento),

a Comissão apresentar dados pormenorizados relativamente ao impacto financeiro do seu novo programa de trabalho e se comprometer a transmitir informações actualizadas aos órgãos competentes do Parlamento e a dialogar com os mesmos.

A página «Trabalhar na Comissão» do sítio web da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia deve conter uma descrição geral dos salários dos funcionários e outros benefícios.

O regulamento do Conselho relativo à actualização das tabelas salariais dos funcionários e outros agentes de todas as instituições da União Europeia, incluindo os aumentos e subsídios, é publicado anualmente no Jornal Oficial (o mais recente no JO L 348 de 29.12.2009, p. 10).

Os novos lugares para 2009 fizeram parte do aumento global de 850 novos lugares para o período transitório 2006-2009 relativos ao alargamento à Bulgária e à Roménia.

O montante das receitas afectadas, de acordo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 46 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

XX 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União Europeia

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União Europeia

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

174 488 000

163 440 000

154 026 426,30

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

11 173 000

10 165 000

12 339 636,18

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

2 079 000

2 483 000

 

 

Número XX 01 01 02 — Total

 

187 740 000

176 088 000

166 366 062,48

Observações

No que respeita aos números 19 01 01 02, 20 01 01 02, 21 01 01 02 e 22 01 01 02, relativos às delegações da União Europeia fora da UE e às delegações junto de organizações internacionais com sede na UE, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um emprego previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

as horas extraordinárias,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local,

as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da partida ou da mutação, implicando a mudança do lugar de afectação,

as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afectação a um novo lugar de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 30 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação, bem como o montante e formas de atribuição do mesmo subsídio (JO 150 de 12.8.1966, p. 2749/66).

Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio (JO 150 de 12.8.1966, p. 2751/66).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

XX 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01   Pessoal externo vinculado à instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

66 185 000

61 996 229 (136)

50 961 573,65

XX 01 02 01 02

Assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

24 660 000

24 440 399 (137)

30 049 564,29

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

41 665 000

38 857 381 (138)

37 680 170,49

XX 01 02 01 04

Estagiários com deficiência

5

200 000,—

 

Número XX 01 02 01 — Total

 

132 510 000

125 294 009

118 891 308,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as contribuições patronais para o regime de cobertura social dos agentes contratuais, assim como a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desses agentes,

a quantia necessária à remuneração dos agentes contratuais «guias» para pessoas portadoras de deficiência,

o recurso a pessoal interino, nomeadamente escriturários e estenodactilógrafos,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos e às prestações de serviços de natureza intelectual, bem como as despesas relativas a imóveis, material e funcionamento referentes a esse pessoal,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária nos serviços da Comissão de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos ou às consultas de curta duração necessárias, nomeadamente, à preparação de legislação de harmonização em vários domínios. O intercâmbio é igualmente realizado a fim de permitir aos Estados-Membros aplicarem uniformemente os actos comunitários/da UE,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da Comunidade/UE, ao abrigo do artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 316 920 EUR.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas com base nos dados disponíveis (receitas afectadas de 2008 inscritas neste número), de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 1 237 770 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Código de Boas Práticas em matéria de Emprego de Pessoas com Deficiência, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 22 de Junho de 2005.

XX 01 02 02   Pessoal externo das delegações da União Europeia

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União Europeia

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

56 995 000

57 404 000

45 453 606,92

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

7 100 000

7 100 000

6 401 298,26

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

2 191 000

2 228 000

2 020 414,82

 

Número XX 01 02 02 — Total

 

66 286 000

66 732 000

53 875 320,—

Observações

No que respeita aos números 19 01 02 02, 20 01 02 02, 21 01 02 02 e 22 01 02 02, relativos às delegações da União Europeia fora da União Europeia e às delegações junto de organizações internacionais instaladas na UE, esta dotação destina-se a cobrir:

as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora,

as quotas-partes patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais,

as prestações do pessoal interino e independente (freelance).

Esta dotação cobre, no que respeita aos jovens peritos e peritos nacionais destacados nas delegações:

o financiamento ou o co-financiamento das despesas relacionadas com a colocação dos jovens peritos (titulares de diplomas do ensino superior) nas delegações da União Europeia,

as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária de funcionários dos Estados-Membros nas delegações.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 200 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

XX 01 02 11   Outras despesas de gestão da instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

63 812 800 (139)

64 057 500 (140)

66 198 361,98

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

33 549 000 (141)

33 352 417 (142)

32 161 477,83

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

17 989 500 (143)

22 108 700 (144)

15 951 104,57

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

9 754 000 (145)

10 914 500 (146)

8 256 276,99

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

26 537 900 (147)

27 152 250 (148)

33 997 906,07

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

13 888 905 (149)

16 156 507 (150)

18 263 923,38

 

Número XX 01 02 11 — Total

 

165 532 105

173 741 874

174 829 050,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas operacionais descentralizadas:

as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias relativas à emissão e à reserva dos títulos de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionalmente incorridas numa deslocação em serviço pelo pessoal vinculado da Comissão coberto pelo Estatuto dos funcionários, bem como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão (o reembolso de despesas de deslocações em serviço incorridas por conta de outras instituições ou órgãos da UE, bem como por conta de terceiros consitui despesas reafectadas),

reeembolso das despesas realizadas no quadro da representação oficial da Comissão (não pode ser imposta uma obrigação de representação aos funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União Europeia),

o reembolso dos custos de funcionamento dos grupos de peritos criados ou autorizados pela Comissão: despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para os grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efectuados com base nas decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados no âmbito do funcionamento dos comités criados pelo Tratado e pelos regulamentos (do Conselho ou do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como as despesas de organização dessas reuniões, sempre que estas não estejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efectuados com base nas decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas,

as despesas relativas a conferências, congressos e reuniões que a Comissão organiza em apoio da execução das suas várias políticas e as despesas de gestão da rede para as organizações e organismos de controlo financeiro, incluindo a reunião anual entre essas organizações e os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, tal como solicitado no n.o 88 da Resolução 2006/809/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006, relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão (JO L 340 de 6.12.2006, p. 5),

as despesas relativas à organização de conferências, seminários, reuniões, cursos de formação e estágios para os funcionários dos Estados-Membros que gerem ou controlam as operações financiadas pelos fundos comunitários/da UE ou as operações de cobrança de receitas que constituem os recursos próprios comunitários ou que colaboram no sistema de estatísticas comunitárias/da UE, bem como as despesas da mesma natureza para os funcionários dos países da Europa Central e Oriental que gerem ou controlam as operações financiadas no âmbito dos programas comunitários/da UE,

as despesas relativas à formação de funcionários de países terceiros, desde que o exercício das responsabilidades de gestão ou de controlo destes tenha uma relação directa com a protecção dos interesses financeiros da UE,

as despesas resultantes da participação da Comissão em conferências, congressos e reuniões,

a inscrição em conferências, excluindo as despesas de formação,

as quotas das associações profissionais e científicas,

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afectado à Comissão não possa efectuá-los directamente,

a aquisição de estudos já realizados ou subscrições junto de institutos de investigação especializados,

as despesas relativas à formação geral com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como dos resultados e da eficácia da instituição:

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, animação e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didácticos),

as despesas de participação nas formações externas e de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material didáctico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material de apoio didáctico,

as seguintes despesas relativas aos sistemas de informação e de gestão:

o desenvolvimento e a manutenção, sob contrato, dos sistemas de informação e de gestão,

a aquisição e manutenção de sistemas de informação e de gestão completos (chaves na mão) no domínio da gestão administrativa (pessoal, orçamental, financeiro, contabilístico, etc.),

os estudos, a documentação e a formação associados a esses sistemas, bem como a gestão dos trabalhos,

a aquisição de conhecimentos e especialização no domínio informático para o conjunto dos serviços: qualidade, segurança, tecnologia, metodologia de desenvolvimento, gestão informática, etc.,

o apoio técnico a esses sistemas e as operações técnicas necessárias para assegurar o seu bom funcionamento.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da Comunidade/UE, ao abrigo do artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimad em 1 267 000 EUR.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas com base nos dados disponíveis (receitas afectadas de 2008 inscritas neste número), de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 6 491 240 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

XX 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações da União Europeia

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União Europeia

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

16 682 000

15 712 000

15 849 138,03

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal nas delegações

5

1 797 000

1 400 000

1 604 302,74

 

Número XX 01 02 12 — Total

 

18 479 000

17 112 000

17 453 440,77

Observações

No que diz respeito aos números 19 01 02 12, 20 01 02 12, 21 01 02 12 e 22 01 02 12 relativos às delegações da União Europeia no exterior da UE e às delegações junto de organizações internacionais instaladas na União, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas,

as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, nomeadamente: as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro de acidentes dos candidatos convocados para as provas e as entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas colectivas de recrutamento e as despesas de exames médicos de pré-recrutamento,

a aquisição, a renovação, a transformação e a manutenção do equipamento de carácter médico instalado nas delegações,

as despesas relacionadas com os custos dos exames médicos anuais de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, incluindo análises e testes realizados como parte desses exames, actividades culturais e iniciativas destinadas a incentivar os contactos sociais,

as despesas relacionadas com as despesas médicas dos agentes locais com contrato de trabalho local, o custo dos conselheiros médicos e dentários e as despesas ligadas à política relativa à SIDA no local de trabalho,

as despesas resultantes de formação adicional e actualização de conhecimentos, incluindo propinas, o custo dos formadores e custos logísticos, como locação de sala e equipamento para a formação e para seminários locais e regionais, bem como custos diversos como refrescos e comida,

os subsídios fixos de funções para os funcionários obrigados a efectuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respectivas funções, bem como o reembolso das despesas efectuadas por funcionários habilitados pela Comissão para o cumprimento de obrigações de representação em nome da Comissão, no interesse do serviço e no âmbito das suas actividades (no que se refere às delegações no interior do território da UE, uma parte das despesas de alojamento é coberta pelo subsídio fixo de funções),

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e pelos outros agentes da Comissão,

as despesas de transporte e os subsídios diários ligados a evacuações sanitárias,

despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 250 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

XX 01 03   Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços, e imóveis das delegações da União Europeia

XX 01 03 01   Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços da União

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

80 077 000

80 375 335 (151)

81 268 511,91

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas operacionais

5

53 222 000

49 291 252 (152)

53 169 106,19

 

Número XX 01 03 01 — Total

 

133 299 000

129 666 587

134 437 618,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da UE:

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

o equipamento de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de uma quantia superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

outras despesas operacionais, tais como:

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou leasing de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou leasing de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou leasing de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

o financiamento do desenvolvimento e da exploração do sítio Europa na internet: Europa é o servidor comum a todas as instituições europeias que permite a qualquer cidadão europeu, independentemente da sua localização, obter informação exaustiva em linha sobre os objectivos da União Europeia, as estruturas das respectivas instituições, as políticas em curso e a executar. Tem igualmente por intuito constituir uma caixa de correio que permita aos cidadãos europeus comunicarem com as diferentes instituições. Os serviços em causa transmitirão, na devida altura, um relatório ao Parlamento Europeu sobre a actividade do sítio Europa, incluindo as páginas interinstitucionais e o desenvolvimento da caixa do correio, bem como a assistência que presta aos deputados do Parlamento Europeu na sua comunicação com o público em geral (informação factual),

as despesas relativas à realização e ao desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), assim como à publicação do semanário Commission en direct,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes da UE,

os apoios técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral, relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas para a documentação técnica sob forma de papel ou electrónica, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos,

as despesas relativas ao Centro de Cálculo:

a aquisição, locação ou leasing dos computadores, dos periféricos e dos suportes lógicos do centro de cálculo, bem como os encargos dos serviços helpdesk,

a manutenção, apoio, estudos, documentação, formação e fornecimentos associados a esses equipamentos, bem como o pessoal externo de exploração,

o desenvolvimento e manutenção sob contrato dos suportes lógicos necessários ao funcionamento do Centro de Cálculo.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da UE, exceptuados os gabinetes na UE, cujas despesas são imputadas ao número 16 01 03 03.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 8 734 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

XX 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações da União Europeia

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da União Europeia

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

112 047 000

116 500 000

125 061 532,77

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

33 580 000

34 928 000

28 355 823,32

 

Número XX 01 03 02 — Total

 

145 627 000

151 428 000

153 417 356,09

Observações

No que respeita aos números 19 01 03 02, 20 01 03 02, 21 01 03 02 e 22 01 03 02, relativos às delegações da União Europeia fora da UE e às delegações junto de organizações internacionais instaladas na UE, esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio de residência provisória e as ajudas de custo diárias,

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações fora da UE:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da UE ou pelos funcionários colocados fora da UE: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas e dos bens (cifras, cofres-fortes, gradeamentos, etc.),

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da UE e para as residências dos delegados: as despesas de consumo de água, gás, electricidade e outros combustíveis, as despesas de conservação e de reparação, de manutenção, de remodelação e de mudança, bem como outras despesas correntes (taxas locais de limpeza de ruas e recolha de lixo, compra de material de sinalização),

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações no interior do território da UE:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações: rendas; despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento; prémios de seguro; despesas de conservação e reparação; despesas de adaptação e grandes reparações; despesas relativas à segurança, nomeadamente os contratos de vigilância, aluguer e renovação de extintores; aquisição e manutenção do material de combate a incêndios, renovação do equipamento dos funcionários bombeiros voluntários; despesas com inspeções obrigatórias, etc.,

para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações,

as despesas relativas à aquisição de terrenos para construção e de imóveis (aquisição ou locação-aquisição) e à construção de imóveis para escritórios ou para habitações, incluindo as despesas de estudos preliminares e honorários diversos,

a aquisição, locação, leasing, manutenção e reparação dos móveis e equipamentos, nomeadamente material audiovisual, de arquivo, de reprodução, de biblioteca, de interpretação, e o material especializado de burótica (fotocopiadoras, leitores-reprodutores, faxes, etc.), bem como à aquisição de documentação e de materiais destinados a estes equipamentos,

a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, bem como as despesas de instalação e de equipamento do material de carácter social instalado nas delegações,

a aquisição, renovação, locação, leasing, manutenção e reparação do material de transporte, incluindo ferramentas,

os prémios de seguro dos veículos,

a compra de livros, documentos e outras publicações não periódicas, incluindo actualizações, bem como as despesas relativas às assinaturas de jornais, periódicos e publicações diversas, as despesas de encadernação e outras despesas indispensáveis para a conservação dos periódicos,

os pagamentos às agências noticiosas,

a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos de reprografia, bem como de certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de transporte e desalfandegamento de material, a compra e limpeza de uniformes para contínuos, motoristas, etc., os seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil e contra furtos), as despesas ligadas às reuniões internas (bebidas e, em situações especiais, refeições ligeiras), bem como despesas de participação em conferências ou colóquios e de inscrição em associações profissionais ou científicas,

as despesas com estudos, inquéritos e consultas no âmbito do funcionamento administrativo das delegações, bem como todas as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos outros números do presente artigo,

as despesas de franquia e de porte da correspondência, relatórios e publicações, bem como as despesas relativas a encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, terrestre, marítima e ferroviária,

as despesas relativas à mala diplomática,

o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários,

a aquisição, locação ou leasing de equipamentos de informática, nomeadamente computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de ligação e suportes lógicos necessários ao seu funcionamento,

as prestações de serviços concedidos a terceiros, nomeadamente quanto ao desenvolvimento, manutenção e apoio dos sistemas informáticos das delegações,

a aquisição, locação ou leasing de equipamentos ligados à reprodução de informação em papel, nomeadamente impressoras e scanners,

a aquisição, locação ou leasing de centrais e sistemas de distribuição telefónica e de equipamentos para a transmissão de dados, bem como os suportes lógicos necessários ao seu funcionamento,

taxas de assinatura e despesas ligadas às comunicações por cabo ou via rádio (telefone, telégrafo, telex, fax), redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc., bem como aquisição de listas telefónicas,

instalação, configuração, manutenção, assistência e documentação e material associados a esses equipamentos,

as eventuais despesas relativas às operações de segurança activa nas delegações em caso de urgência.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 775 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

XX 01 05   Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01   Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

193 325 000

195 737 000

177 020 039,10

Observações

As seguintes observações aplicam-se a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação e Assuntos Marítimos e Pescas) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

28 460 000

Programa-quadro não nuclear

159 745 000

Total

188 205 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

XX 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

54 099 000

52 302 000

47 606 886,68

Observações

As seguintes observações aplicam-se a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação e Assuntos Marítimos e Pescas) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

406 000

Programa-quadro não nuclear

49 293 000

Total

49 699 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

XX 01 05 03   Outras despesas de gestão da investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

66 044 000

51 382 000

78 923 710,11

Observações

As seguintes observações aplicam-se a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação e Assuntos Marítimos e Pescas) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

7 353 000

Programa-quadro não nuclear

24 199 000

Total

31 552 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Objectivos gerais

Estimular o crescimento, a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável na União Europeia.

Promover a prosperidade para lá das fronteiras da União Europeia.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

64 232 528

64 232 528

60 541 908

60 541 908

59 998 201,04

59 998 201,04

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

16 000 000

16 000 000

14 400 000

14 400 000

14 547 037,45

12 661 576,21

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

98 985 000

90 000 000

89 100 000

111 012 500

17 642 351,—

42 452 563,84

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

269 310 000

235 255 000

266 110 000

228 827 500

186 653 602,06

171 698 395,73

 

Título 01 — Total

448 527 528

405 487 528

430 151 908

414 781 908

278 841 191,55

286 810 736,82

CAPÍTULO 01 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

50 765 617 (153)

48 037 582 (154)

47 476 063,42

01 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01

Pessoal externo

5

3 769 719

3 085 725

2 971 902,34

01 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 359 786

5 429 393

5 386 545,24

 

Artigo 01 01 02 — Subtotal

 

9 129 505

8 515 118

8 358 447,58

01 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços e outras despesas de funcionamento no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

3 712 406

3 589 208

3 688 190,04

01 01 03 04

Outras despesas de funcionamento

5

625 000

400 000

475 500,—

 

Artigo 01 01 03 — Subtotal

 

4 337 406

3 989 208

4 163 690,04

 

Capítulo 01 01 — Total

 

64 232 528

60 541 908

59 998 201,04

01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 765 617 (155)

48 037 582 (156)

47 476 063,42

01 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 769 719

3 085 725

2 971 902,34

01 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 359 786

5 429 393

5 386 545,24

01 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços e outras despesas de funcionamento no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 712 406

3 589 208

3 688 190,04

01 01 03 04   Outras despesas de funcionamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

625 000

400 000

475 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, aluguer, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou leasing de equipamentos de escritório electrónicos, computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

as despesas da ligação às redes de telecomunicações, como por exemplo a rede interbancária (SWIFT) ou a rede segura criada pelo BCE (CoreNet), e das infra-estruturas e serviços conexos e as despesas de assinatura das agências de notação do risco de crédito,

despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, avaliações, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 01 02 —   UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

01 02 02

Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária

5

8 500 000

8 500 000

6 900 000

6 900 000

6 862 114,46

6 884 294,29

01 02 04

Prince — Comunicação relativa à União Económica e Monetária, incluindo o euro

1.1

7 500 000

7 500 000

7 500 000

7 500 000

7 684 922,99

5 777 281,92

 

Capítulo 01 02 — Total

 

16 000 000

16 000 000

14 400 000

14 400 000

14 547 037,45

12 661 576,21

01 02 02   Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 500 000

8 500 000

6 900 000

6 900 000

6 862 114,46

6 884 294,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização ou a continuação dos seguintes inquéritos nos Estados-Membros, bem como o custo da respectiva introdução nos países candidatos à adesão:

decisões tomadas pela Comissão em 15 de Novembro de 1961:

inquérito mensal de conjuntura junto dos responsáveis de empresas da Comunidade (desde 1962),

inquérito de conjuntura no sector da construção (desde 1963),

inquérito de conjuntura sobre o investimento (desde 1966),

inquérito de conjuntura no sector do comércio a retalho,

inquérito de conjuntura no sector dos serviços,

inquérito ad hoc sobre assuntos da actualidade,

Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1970:

inquérito de conjuntura da Comunidade Económica Europeia junto dos consumidores (desde 1972).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição de bases de dados e de programas informáticos e financiamento parcial e apoio às medidas relativas:

à fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas,

aos aspectos externos da União Económica e Monetária (UEM),

à evolução macroeconómica na área do euro,

ao acompanhamento das reformas estruturais e ao melhoramento do funcionamento dos mercados na UEM,

à coordenação com as instituições financeiras e à análise e desenvolvimento dos mercados financeiros,

à coordenação de uma rede de economistas externos para a análise e a previsão da evolução macroeconómica na área do euro («Rede Europeia de Previsão» — REP),

à cooperação com os operadores e os responsáveis pelas decisões económicas nos citados domínios,

à expansão da UEM.

As receitas afectadas nos termos do disposto nas alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 100 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

01 02 04   Prince — Comunicação relativa à União Económica e Monetária, incluindo o euro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 500 000

7 500 000

7 500 000

7 500 000

7 684 922,99

5 777 281,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União em todos os aspectos das regras e funcionamento da UEM, dos benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais e a fazer face às necessidades de informação dos cidadãos, autoridades locais e empresas em relação ao euro.

Estas acções são concebidas como um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos e as instituições da União. Tomam em conta as especificidades nacionais e regionais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. Atribui-se particular importância à preparação dos cidadãos dos novos Estados-Membros para a introdução do euro.

Esta acção é constituída:

por acordos de parceria com os Estados-Membros com vista à troca de informações sobre o euro,

por uma estreita cooperação e ligação em rede com todos os Estados-Membros, no contexto da rede de responsáveis pela comunicação para as questões relacionadas com a UEM,

pelo desenvolvimento de actividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, concepção gráfica, desenvolvimento e manutenção de sítios internet, exposições, stands, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, programas de geminação, etc.),

por iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A Comissão definiu a sua estratégia de comunicação sobre o euro na Comunicação relativa à aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária [COM(2004) 552 final], aprovada pelo Colégio de Comissários em 11 de Agosto de 2004. A execução da estratégia de comunicação tem lugar em estreita coordenação com os Estados-Membros e com o Parlamento Europeu.

A Comissão apresenta regularmente às comissões competentes do Parlamento Europeu relatórios sobre a execução do programa e sobre a programação para o ano seguinte.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 01 03 —   QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento

4

p.m.

1 012 500

0,—

2 025 000,—

 

Artigo 01 03 01 — Subtotal

 

p.m.

1 012 500

0,—

2 025 000,—

01 03 02

Assistência macroeconómica

4

98 985 000

90 000 000

89 100 000 (157)

110 000 000

17 642 351,—

40 427 563,84

 

Capítulo 01 03 — Total

 

98 985 000

90 000 000

89 100 000

111 012 500

17 642 351,—

42 452 563,84

01 03 01   Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01   Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 012 500

0,—

2 025 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela Comunidade Europeia no Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Bases jurídicas

Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1).

Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15).

01 03 02   Assistência macroeconómica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

98 985 000

90 000 000

89 100 000 (158)

110 000 000

17 642 351,—

40 427 563,84

Observações

Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da UE/comunitária é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.

A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título da presente rubrica serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afectadas pelo conflito com a Rússia. As acções deveriam essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total foi decidida numa conferência internacional de doadores.

Desbloqueamento da reserva:

repartição dos fundos por país,

no que respeita aos Estados dos Balcãs: para cada país financiado, a Comissão deve prestar informações sobre o modo como o país despendeu a assistência macrofinanceira (objectivos, acções, projectos),

lista das auditorias internas e externas da Comissão e dos seus serviços sobre casos de fraude, corrupção e irregularidades a nível da assistência macrofinanceira,

informações sobre o modo como os parlamentos nacionais se encontram associados ao planeamento dos programas.

Bases jurídicas

Decisão 2006/41/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, que concede assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 25 de 28.1.2006, p. 28).

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).

Decisão 2007/259/CE do Conselho, de 16 de Abril de 2007, relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade à Moldávia (JO L 111 de 28.4.2007, p. 69).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Garantias da União Europeia para operações de empréstimo

01 04 01 01

Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE/comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 02

Garantia aos empréstimos Euratom

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 04

Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE/comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 05

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 06

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 14

Provisionamento do Fundo de Garantia

4

93 810 000

93 810 000

92 460 000

92 460 000

0,—

0,—

 

Artigo 01 04 01 — Subtotal

 

93 810 000

93 810 000

92 460 000

92 460 000

0,—

0,—

01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

1.1

161 000 000

91 900 000

150 150 000

62 917 500

153 615 053,06

118 595 687,53

01 04 05

Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

35 000 000

p.m.

49 950 000

0,—

20 000 000,—

01 04 06

Realização da iniciativa Emprego (1998-2000)

1.1

p.m.

45 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 07

Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 09

Fundo Europeu de Investimento

01 04 09 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1.1

14 500 000

14 500 000

22 500 000

22 500 000

33 038 549,—

33 102 708,20

01 04 09 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 01 04 09 — Subtotal

 

14 500 000

14 500 000

22 500 000

22 500 000

33 038 549,—

33 102 708,20

01 04 10

Segurança nuclear

1.1

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

0,—

0,—

 

Capítulo 01 04 — Total

 

269 310 000

235 255 000

266 110 000

228 827 500

186 653 602,06

171 698 395,73

01 04 01   Garantias da União Europeia para operações de empréstimo

01 04 01 01   Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE/comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da Comunidade Europeia diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. A dívida em capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros está limitada a 50 000 000 000 EUR.

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em lugar dos devedores faltosos.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

01 04 01 02   Garantia aos empréstimos Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A quantia máxima autorizada dos empréstimos contraídos está fixada em 4 000 000 000 EUR, dos quais 500 000 000 EUR autorizados pela Decisão 77/270/Euratom, 500 000 000 EUR pela Decisão 80/29/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 82/170/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 85/537/Euratom e 1 000 000 000 EUR pela Decisão 90/212/Euratom.

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em lugar dos devedores faltosos.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que respeita ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão é habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Actos de referência

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 77/270/Euratom que confere poderes à Comissão para emitir empréstimos Euratom a fim de contribuir para o financiamento de centrais nucleares (JO C 45 E de 25.2.2003, p. 194).

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 77/271/Euratom que aplica a Decisão 77/270/Euratom que confere poderes à Comissão para emitir empréstimos Euratom a fim de contribuir para o financiamento de centrais nucleares (JO C 45 E de 25.2.2003, p. 201).

01 04 01 04   Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE/comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permite à Comissão, se necessário, assegurar, no lugar dos devedores faltosos, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado às decisões de concessão de empréstimo infracitadas.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63) (numa quantia máxima de 200 000 000 EUR em capital).

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59) (numa quantia máxima de 40 000 000 EUR em capital).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61) (numa quantia máxima de 250 000 000 EUR em capital).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57) (numa quantia máxima de 30 000 000 EUR em capital, sob a forma de um empréstimo com uma duração de quinze anos).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27) (numa quantia máxima de 100 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29) (numa quantia máxima de 200 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31) (numa quantia máxima de 50 000 000 EUR em capital).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11) (numa quantia máxima de 245 000 000 EUR em capital).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2004/861/CE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 370 de 17.12.2004, p. 80).

Decisão 2004/862/CE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro e que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

01 04 01 05   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permite à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) no lugar dos devedores faltosos.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

A quantia máxima total dos empréstimos Euratom para os Estados-Membros e os países terceiros continua fixada em 4 000 000 000 EUR, como indicado no número 01 04 01 02.

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base jurídica dos empréstimos Euratom, ver também o número 01 04 01 02.

01 04 01 06   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Em conformidade com o disposto na Decisão de 8 de Março de 1977 do Conselho, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito dos compromissos financeiros da União Europeia face aos países da bacia mediterrânica.

Esta decisão encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 30 de Outubro de 1978 (Bruxelas) e em 10 de Novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é criada uma garantia globalizada, igual a 75 % do conjunto das dotações criadas a título das operações de empréstimo nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, ajuda de emergência), Turquia, Chipre, Síria, Israel, Jordânia, Egipto, antiga Jugoslávia e Líbano.

A Decisão 90/62/CEE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 24 de Abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de Maio de 1990 (Luxemburgo), respeitante aos empréstimos concedidos na Hungria e na Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos concedidos na Checoslováquia, na Roménia e na Bulgária, assinado em 31 de Julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

A Decisão 93/696/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI em 22 de Julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de Agosto de 1994 (Luxemburgo).

Em conformidade com o disposto nas Decisões 93/115/CEE e 96/723/CE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de cooperação. A Decisão 93/115/CEE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 4 de Novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de Novembro de 1993 (Luxemburgo). A Decisão 96/723/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 18 de Março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de Março de 1997 (Luxemburgo).

Em conformidade com o disposto na Decisão 95/207/CE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI na África do Sul. A Decisão 95/207/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI a 4 de Outubro de 1995 em Bruxelas e em 16 de Outubro de 1995 no Luxemburgo.

Relativamente à Decisão 97/256/CE, foi assinado um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 70 % da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações criadas é equivalente a 7 105 000 000 EUR.

Relativamente à Decisão 2000/24/CE, conforme alterada, foi assinado um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 24 de Janeiro de 2000 (Bruxelas) e em 17 de Janeiro de 2000 (Luxemburgo), confirmado pela última vez em 2005, segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 19 460 000 000 EUR. Solicita-se ao BEI que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Relativamente à Decisão 2001/777/CE, foi assinado um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 6 de Maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de Maio de 2002 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional. O limite global está fixado em 100 000 000 EUR.

Relativamente à Decisão 2005/48/CE, foi assinado um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo) e em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite global está fixado em 500 000 000 EUR, cobrindo um período que decorre até 31 de Janeiro de 2007. Se, ao expirar este período, os empréstimos concedidos pelo BEI não tiverem atingido as quantias totais acima mencionadas, o período é automaticamente prorrogado por seis meses.

Relativamente à Decisão 2006/1016/CE, foi assinado um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da decisão é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permite à Comissão, se necessário, assegurar, no lugar dos devedores faltosos, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a empréstimos do BEI.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Líbano (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do Protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do Segundo Protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE do Conselho, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projectos realizados na Croácia (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, a fim de implementar um programa de acção especial do BEI, para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projectos realizados na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

01 04 01 14   Provisionamento do Fundo de Garantia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

93 810 000

92 460 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia, de acordo com o respectivo mecanismo de provisionamento, e para o pagamento dos custos operacionais associados à gestão do Fundo e à avaliação externa a efectuar no contexto da revisão intercalar do mandato externo do BEI.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

01 04 04   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

161 000 000

91 900 000

150 150 000

62 917 500

153 615 053,06

118 595 687,53

Observações

Uma parte destas dotações destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros da UE/comunitários executados no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME.

Uma parte das dotações destina-se a cobrir as despesas com as seguintes medidas:

estímulo à disponibilização, na Europa, de mecanismos para garantir o acesso das PME ao crédito, tais como consórcios de garantia de crédito, e análise de questões relativas ao mercado de crédito, sempre que necessário,

apoio dos pedidos de crédito a instituições financeiras apresentados por tais consórcios de PME, nomeadamente através da prestação de garantias secundárias pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI),

celebração de acordos com instituições financeiras relativos à concessão de empréstimos bonificados a consórcios de garantia de crédito.

O acesso deficiente às formas apropriadas de financiamento é frequentemente citado como um dos principais obstáculos ao espírito empresarial e à inovação das empresas. Este problema pode ser exacerbado pelas novas normas de contabilidade, que tornam os bancos mais vulneráveis aos riscos e favorecem uma cultura de sistemas de classificação. O Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação tentará colmatar as lacunas reconhecidas do mercado que reduzem o acesso das PME a fundos próprios, capitais de risco e empréstimos, através de instrumentos financeiros comunitários geridos por conta da Comissão pelo FEI, a instituição da União especializada na oferta de investimentos em capital de risco e de instrumentos de garantia para as PME.

No âmbito do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, certas avaliações independentes identificaram a abordagem baseada no mercado e a concretização dos referidos instrumentos através do FEI como uma boa prática. Estes princípios serão, portanto, mantidos e adaptados no novo programa.

Os instrumentos financeiros comunitários para as PME facilitam a oferta de capital de lançamento e de arranque a novas e jovens empresas inovadoras.

O mecanismo a favor das PME inovadoras e de elevado crescimento (MIC) partilhará riscos e benefícios com investidores privados, criando um importante efeito potenciador de fornecimento de fundos próprios a empresas inovadoras. Os instrumentos MIC aumentarão a oferta de fundos próprios de desenvolvimento a PME inovadoras em fase inicial e em fase de expansão, potencializando o capital «de acompanhamento» para as ajudar a comercializar os seus produtos e serviços e a prosseguir as suas actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente no domínio da eco-inovação.

O mecanismo de garantia a favor das PME continua a proporcionar contragarantias ou co-garantias aos regimes de garantias existentes nos países participantes e garantias directas aos intermediários financeiros. Concentra a sua acção nas falhas do mercado respeitantes a: i) acesso das PME com potencial de crescimento a empréstimos (ou substitutos de empréstimos, como a locação financeira), ii) disponibilização de microcréditos e iii) acesso a fundos de capital próprio ou quase-capital próprio. Uma nova vertente iv) de titularização mobilizará meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa.

Um dispositivo de reforço das capacidades irá apoiar a capacidade de os intermediários financeiros se concentrarem em investimento adicional e aspectos tecnológicos. Serão igualmente desenvolvidas acções para facilitar o financiamento das PME nos países em que a intermediação bancária seja sensivelmente mais reduzida do que na média da UE.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Qualquer receita gerada pelas contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas dará lugar à inscrição de dotações suplementares na presente rubrica, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Uma quantia máxima de 400 000 EUR poderá ser utilizada para actividades de promoção e divulgação, incluindo eventos e publicações.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

01 04 05   Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

35 000 000

p.m.

49 950 000

0,—

20 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros da UE/comunitários executados no quadro do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, especialmente a favor das PME, a fim de facilitar o respectivo acesso ao financiamento. Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Nesse caso, aplicar-se-á o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

01 04 06   Realização da iniciativa Emprego (1998-2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

45 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas das garantias proporcionadas pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) a fim de facilitar o aumento do volume de empréstimos e dos riscos de investimento assumidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), por bancos comerciais, fundos de investimento ou outros intermediários no âmbito das suas operações com as pequenas e médias empresas,

as participações de fundos de investimento em empresas recentemente criadas e PME de alta tecnologia,

uma parte dos custos de concepção e implementação no âmbito da criação de empresas mistas transnacionais criadas por PME europeias, bem como parte da quantia total do investimento transnacional realizado.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

01 04 07   Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as participações nos fundos de capital de risco (fundos de investimento ou dispositivos financeiros equivalentes) tendo em vista o fornecimento prioritário de capital de risco para projectos de redes transeuropeias que compreendam um investimento substancial do sector privado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1), nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o

01 04 09   Fundo Europeu de Investimento

01 04 09 01   Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 500 000

14 500 000

22 500 000

22 500 000

33 038 549,—

33 102 708,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito pela Comunidade Europeia.

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) foi criado em 1994. Os seus membros fundadores foram a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e algumas instituições financeiras. A participação da Comunidade, na qualidade de membro, no FEI, foi determinada pela Decisão 94/375/CE.

O artigo 3.o da Decisão 94/375/CE estabelece que a posição da Comunidade sobre um eventual aumento do capital do Fundo e a sua participação nesse aumento de capital é decidida por unanimidade, pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

A Decisão 2007/247/CE foi aprovada em Abril de 2007. A decisão aprova a participação da Comunidade no aumento do capital nominal do FEI em 50 % e propõe a manutenção do nível da participação comunitária em 30 % até 2010.

O capital social subscrito total aumenta de 2 000 000 000 EUR para 3 000 000 000 EUR e, mantendo-se o actual rácio entre o capital subscrito e realizado de 20 %, o capital realizado aumenta de 400 000 000 EUR para 600 000 000 EUR. O aumento de capital do FEI foi aprovado no contexto da contribuição do Grupo BEI para o crescimento e o emprego, que mereceu um acolhimento favorável da parte do Conselho Ecofin, em 14 de Março de 2006, e do Conselho Europeu, em 23 e 24 de Março de 2006.

A participação da UE/Comunidade no aumento de capital será realizada em quatro prestações, a partir de 2007.

As receitas eventuais provenientes dos dividendos pagos pelo FEI durante o período 2007-2010, inscritas no artigo 8 5 0 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

01 04 09 02   Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da parte mobilizável do capital subscrito pela Comunidade Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

01 04 10   Segurança nuclear

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da assistência técnica e jurídica necessária para a avaliação dos aspectos de segurança, ambientais, económicos e financeiros dos projectos relativamente aos quais foi solicitado um financiamento sob a forma de um empréstimo Euratom, incluindo estudos realizados pelo Banco Europeu de Investimento; as medidas também se destinam a permitir a conclusão e execução de contratos de empréstimo.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom que autoriza a Comissão a contrair empréstimos Euratom a fim de contribuir para o financiamento necessário para melhorar o grau de segurança e eficiência de centrais nucleares em determinados países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

ESTRATÉGICA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

TÍTULO 02

EMPRESA

Objectivos gerais

Promover a Estratégia Europeia para o Crescimento e o Emprego.

Reforçar a competitividade sustentável da indústria da UE.

Reduzir o hiato da inovação em relação aos nossos principais concorrentes.

Incentivar o crescimento das pequenas e médias empresas.

Assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Apoiar a cooperação em matéria de investigação espacial e de segurança a favor da indústria e do cidadão.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

114 039 277

114 039 277

109 271 401

109 271 401

118 034 557,91

118 034 557,91

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

146 021 300

75 430 500

157 610 000

117 614 850

139 924 383,92

94 012 219,06

02 03

MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

107 059 600

105 589 600

142 419 000

136 420 250

143 749 559,79

142 507 346,86

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

427 906 000

343 156 000

251 503 600

207 262 500

218 715 113,25

130 852 231,02

 

Título 02 — Total

795 026 177

638 215 377

660 804 001

570 569 001

620 423 614,87

485 406 354,85

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Empresa»

5

68 352 957 (161)

65 846 193 (162)

69 476 694,07

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa»

02 01 02 01

Pessoal externo

5

6 521 077

6 187 732 (163)

6 404 571,76

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 865 004

6 204 659 (164)

6 238 077,26

 

Artigo 02 01 02 — Subtotal

 

12 386 081

12 392 391

12 642 649,02

02 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa»

5

4 998 539

4 673 817 (165)

5 398 236,38

02 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

750 000

1 206 288,53

02 01 04 02

Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

1.1

160 000

160 000

359 604,80

02 01 04 04

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 500 000

3 600 000

9 548 504,70

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção destinada ao programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

1.1

7 341 700

7 319 000

5 322 008,—

 

Artigo 02 01 04 — Subtotal

 

13 001 700

11 829 000

16 436 406,03

02 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Empresa»

02 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

10 200 000

10 200 000

6 850 000,—

02 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

2 100 000

2 100 000

2 273 250,—

02 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

3 000 000

2 230 000

4 957 322,41

 

Artigo 02 01 05 — Subtotal

 

15 300 000

14 530 000

14 080 572,41

 

Capítulo 02 01 — Total

 

114 039 277

109 271 401

118 034 557,91

02 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Empresa»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

68 352 957 (166)

65 846 193 (167)

69 476 694,07

02 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa»

02 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 521 077

6 187 732 (168)

6 404 571,76

02 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 865 004

6 204 659 (169)

6 238 077,26

02 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 998 539

4 673 817 (170)

5 398 236,38

02 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 01   Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000 000

750 000

1 206 288,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 03 01.

02 01 04 02   Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

160 000

160 000

359 604,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 03 04.

02 01 04 04   Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 500 000

3 600 000

9 548 504,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 02 01.

02 01 04 30   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção destinada ao programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 341 700

7 319 000

5 322 008,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da agência em pessoal e administração efectuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência está incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

02 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Empresa»

02 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 200 000

10 200 000

6 850 000,—

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

02 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 100 000

2 100 000

2 273 250,—

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

02 01 05 03   Outras despesas de gestão para a investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 000 000

2 230 000

4 957 322,41

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 02 02 —   COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

02 02 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

1.1

129 271 300

59 880 500

139 210 000

97 651 950

128 913 371,21

75 883 491,32

02 02 02

Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

02 02 02 01

Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos

1.1

2 150 000

1 750 000

3 100 000

2 991 900

2 456 224,96

3 520 060,65

02 02 02 02

Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

5 709 279,83

 

Artigo 02 02 02 — Subtotal

 

2 150 000

1 750 000

3 100 000

3 991 900

2 456 224,96

9 229 340,48

02 02 03

Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 03 01

Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 453 318,66

02 02 03 02

Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 500 000

0,—

1 000 000,—

02 02 03 03

Projecto-piloto: Transmissão de competências por um orientador nas pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

750 000

0,—

793 956,83

02 02 03 04

Erasmus para Jovens Empresários

1.1

p.m.

850 000

p.m.

1 000 000

2 994 851,43

1 456 417,83

02 02 03 05

Acção preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

1.1

5 000 000

3 600 000

5 000 000

2 100 000

 

 

02 02 03 06

Acção preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as actividades electrónicas entre PME europeias de sectores de actividade conexos

1.1

p.m.

400 000

2 000 000

2 000 000

 

 

 

Artigo 02 02 03 — Subtotal

 

5 000 000

4 850 000

7 000 000

7 350 000

2 994 851,43

4 703 693,32

02 02 04

Small Business Act

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

02 02 05

Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 05 01

Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

180 000

0,—

151 227,17

02 02 05 05

Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

560 000

0,—

510 538,10

 

Artigo 02 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

740 000

0,—

661 765,27

02 02 06

Projecto-piloto — Regiões do conhecimento

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

131 000

0,—

100 000,—

02 02 08

Acção relativa ao turismo

02 02 08 01

Acção preparatória — Destinos europeus de excelência

1.1

3 000 000

3 000 000

2 500 000

2 500 000

2 439 444,69

1 080 146,84

02 02 08 02

Acção preparatória — Turismo sustentável

1.1

600 000

400 000

300 000

300 000

 

 

02 02 08 03

Acção preparatória — Turismo social na Europa

1.1

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Artigo 02 02 08 — Subtotal

 

4 600 000

4 400 000

3 800 000

3 800 000

2 439 444,69

1 080 146,84

02 02 09

Acção preparatória: A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

1.1

p.m.

1 450 000

p.m.

1 200 000

0,—

353 781,83

02 02 10

Projecto-piloto — Transferência de tecnologia

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 000 000,—

02 02 11

Acções preparatórias — Serviços operacionais GMES

1.1

5 000 000

2 100 000

3 000 000

1 000 000

2 823 461,63

0,—

02 02 12

Projecto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

297 030,—

0,—

02 02 13

Acção preparatória — Oportunidades de internacionalização de PME

1.1

p.m.

1 000 000

1 500 000

1 500 000

 

 

 

Capítulo 02 02 — Total

 

146 021 300

75 430 500

157 610 000

117 614 850

139 924 383,92

94 012 219,06

02 02 01   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

129 271 300

59 880 500

139 210 000

97 651 950

128 913 371,21

75 883 491,32

Observações

O objectivo desta dotação é promover a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, incluindo a eco-inovação, e apoiar a reforma económica e administrativa relativa à empresa e à inovação.

As medidas executadas devem ser, em especial:

redes que reúnem diversas partes interessadas,

replicação no mercado, projectos e outras medidas de apoio à adopção de inovação,

análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,

partilha e difusão de informação e acções de sensibilização,

apoio a acções conjuntas de Estados-Membros ou regiões,

e outras medidas incluídas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação.

As medidas relacionadas com a eco-inovação podem englobar o apoio à introdução de tecnologias ambientais e actividades eco-inovadoras; a promoção de redes e núcleos de eco-inovação, parcerias entre os sectores público e privado em matéria de eco-inovação e o desenvolvimento de serviços inovadores destinados às empresas que facilitem ou promovam a eco-inovação; e a promoção de abordagens novas e integradas de eco-inovação em domínios como a gestão ambiental e a concepção de produtos, processos e serviços compatíveis com o ambiente, tendo em conta a totalidade do seu ciclo de vida.

A União apoiará projectos relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou eco-inovadores com relevância a nível da UE, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

A Comissão deve fornecer informações sobre as acções realizadas ou previstas para ultrapassar as dificuldades inerentes à execução. Esta informação deverá ser apresentada nas próximas reuniões tripartidas. Tal corresponde ao previsto na Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a garantia de uma adequada execução do orçamento (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 597).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

02 02 02   Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

02 02 02 01   Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 150 000

1 750 000

3 100 000

2 991 900

2 456 224,96

3 520 060,65

Observações

Esta dotação visa:

a participação da União no Centro de Cooperação Industrial UE-Japão,

a participação da União em vários grupos internacionais de estudos,

a liquidação de autorizações assumidas ao abrigo do antigo número 02 02 01 01.

Bases jurídicas

Decisão 91/179/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do grupo internacional de estudos sobre o cobre (JO L 89 de 10.4.1991, p. 39).

Decisão 91/537/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do Grupo Internacional de estudos sobre o níquel (JO L 293 de 24.10.1991, p. 23).

Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (JO L 144 de 26.5.1992, p. 19).

Decisão 96/413/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa à execução de um programa de acções comunitárias a favor da competitividade da indústria europeia (JO L 167 de 6.7.1996, p. 55).

Decisão 2001/221/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco (JO L 82 de 22.3.2001, p. 21).

Decisão 2002/651/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo da borracha (JO L 215 de 10.8.2002, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Decisão 2006/77/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente (JO L 36 de 8.2.2006, p. 43).

02 02 02 02   Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

5 709 279,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos programas plurianuais anteriores para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as PME.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 89/490/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 239 de 16.8.1989, p. 33).

Decisão 91/319/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa à revisão do programa de melhoria do enquadramento e de promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 175 de 4.7.1991, p. 32).

Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 161 de 2.7.1993, p. 68).

Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25).

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

02 02 03   Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 03 01   Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 453 318,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto destinado a promover acções no domínio da cooperação e constituição de clusters de empresas nas regiões transfronteiriças entre antigos e novos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 02   Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 500 000

0,—

1 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória, que visa assistir as instituições de crédito no desenvolvimento das suas operações de crédito a PME.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 03   Projecto-piloto: Transmissão de competências por um orientador nas pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

750 000

0,—

793 956,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto, que visa estabelecer os princípios de uma orientação alargada centrada na transmissão dos conhecimentos e das competências-chave essenciais a uma transferência bem sucedida da propriedade das empresas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 04   Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

850 000

p.m.

1 000 000

2 994 851,43

1 456 417,83

Observações

Esta acção deve assegurar o intercâmbio e o reforço de experiências a nível europeu em benefício dos jovens empresários e potenciais jovens empresários, mediante a realização de estágios noutro país em PME de sectores-chave ou complementares. A acção deve basear-se numa análise preliminar da procura (ou seja, jovens empresários e potenciais empresários) e da oferta (ou seja, PME) que explore as necessidades existentes. Os estágios para jovens empresários devem procurar fomentar a partilha de experiências e melhorar o desenvolvimento, a validação e a exploração de projectos empresariais. Deve promover a criação de redes entre jovens empresários que ultrapassem fronteiras e incentivar a criação de parcerias que permitam partilhar conhecimentos em sectores-chave e aumentar a internacionalização das empresas. Convém prever dotações para actividades conexas (apoio à aprendizagem de línguas e cursos sobre contratos europeus e direito comercial, o mercado comum, a normalização europeia, instrumentos de apoio europeus, bem como o enquadramento empresarial a nível local). Os órgãos representativos pertinentes (câmaras do comércio e da indústria, associações de artesãos) deverão contribuir para apoiar, coordenar e promover este programa a nível nacional.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 05   Acção preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

3 600 000

5 000 000

2 100 000

 

 

Observações

Esta dotação visa cobrir uma acção que reveste a forma de um programa de mobilidade europeu para futuros empresários e empresários em início de carreira. O programa tem o propósito de ajudar os novos empresários da UE a enriquecer as suas experiências, aprendizagem e estabelecimento de redes, através de períodos de estágio em empresas dirigidas por empresários experientes noutros Estados-Membros. Assim, o programa deverá contribuir para melhorar o empreendedorismo, promover a criação de redes transfronteiras entre empresários criativos, incentivar a criação de parcerias que permitam partilhar conhecimentos e experiência e tornar as PME europeias mais inovadoras e competitivas nos mercados internacionais.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 06   Acção preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as actividades electrónicas entre PME europeias de sectores de actividade conexos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

A fim de satisfazer as necessidades da economia da União Europeia, esta acção preparatória visa promover acções específicas de âmbito europeu para a harmonização de procedimentos e modelos comerciais, bem como para a arquitectura e as normas dos dados intercambiados entre os diferentes intervenientes da cadeia de fornecimento de um ou mais sectores de actividade conexos. A escolha dos sectores será efectuada por representantes dos Estados-Membros através da rede de apoio ao comércio electrónico para as PME, com a participação do Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 04   Small Business Act

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

A presente rubrica destina-se a financiar a iniciativa «Small Business Act», que foi aprovada este ano. As PME devem ser ajudadas no acesso ao financiamento e participar em iniciativas europeias. As suas capacidades de inovação devem ser igualmente incentivadas.

02 02 05   Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 05 01   Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

180 000

0,—

151 227,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir contratos resultantes do financiamento total ou parcial de medidas específicas para a implementação deste projecto-piloto para desenvolver uma base jurídica para financiar um programa para apoiar, como parte dos preparativos para o alargamento, a cooperação e parcerias comerciais entre as PME dos Estados-Membros existentes e dos países candidatos e dos países que aderirão à União Europeia após o alargamento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 05 05   Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

560 000

0,—

510 538,10

Observações

Esta dotação visa cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto, cujo objectivo é promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas a fim de aumentar a sua capacidade negocial e o seu poder de mercado.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 06   Projecto-piloto — Regiões do conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

131 000

0,—

100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os contratos resultantes do financiamento ou do co-financiamento de medidas específicas destinadas a pôr em prática o projecto-piloto em causa, destinado a apoiar medidas regionais de natureza experimental para promover a criação de regiões do conhecimento no domínio do desenvolvimento tecnológico e a cooperação a nível regional entre universidades e investigadores, com vista a fomentar a integração entre as regiões da Europa.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 08   Acção relativa ao turismo

02 02 08 01   Acção preparatória — Destinos europeus de excelência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 000 000

2 500 000

2 500 000

2 439 444,69

1 080 146,84

Observações

Antigo artigo 02 02 08

O objectivo desta iniciativa consiste em chamar a atenção para o valor, a diversidade e as características comuns dos destinos turísticos europeus e em promover, tanto na Europa como em países terceiros, os destinos europeus que perseguem o objectivo de crescimento económico, de molde a garantir a sustentabilidade social, cultural e ambiental do turismo. A acção contribuirá igualmente para melhorar o conhecimento mútuo dos cidadãos europeus.

O projecto visa:

reforçar a visibilidade dos novos destinos turísticos europeus de excelência, em particular dos menos conhecidos,

sensibilizar para a qualidade e a diversidade turística da Europa,

promover todos os países e regiões da Europa nos mercados tanto da própria da Europa como dos principais países terceiros,

ajudar a descongestionar, combater a sazonalidade, reequilibrar os fluxos turísticos para os destinos não tradicionais,

recompensar as formas sustentáveis de turismo,

criar uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas a nível europeu,

promover a ligação em rede dos destinos premiados a fim de persuadir outros destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico.

Todos os anos, serão designados «Destinos europeus de excelência» nos Estados-Membros em função do tema escolhido. Os países candidatos serão igualmente convidados a participar no processo.

O projecto «Destinos Europeus de Excelência» visa reforçar a visibilidade dos novos destinos turísticos europeus de excelência, em particular dos menos conhecidos; sensibilizar para a qualidade e a diversidade turística da Europa; promover todos os países e regiões europeias; ajudar a descongestionar, combater a sazonalidade e reequilibrar os fluxos turísticos para os destinos não tradicionais; recompensar as formas sustentáveis de turismo; criar uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas a nível europeu; e promover a ligação em rede dos destinos premiados a fim de persuadir outros destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 08 02   Acção preparatória — Turismo sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

400 000

300 000

300 000

 

 

Observações

Antigo artigo 02 02 14

Parte desta dotação destina-se a apoiar e promover as redes transfronteiras de turismo sustentável de bicicleta e comboio e/ou as melhores práticas para reduzir as emissões de CO2 no turismo, em ligação com as redes de pistas para ciclistas, tais como o Circuito da Cortina de Ferro, e permitir o transporte de bicicletas nas deslocações ferroviárias transfronteiras.

Parte desta dotação destina-se igualmente a cobrir acções conducentes à criação e promoção de uma rede de ciclovias no Caminho de Santiago em diferentes Estados-Membros.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14), nomeadamente o artigo 5.o

Artigo 195.o do Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

02 02 08 03   Acção preparatória — Turismo social na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Antigo artigo 04 03 08

A sociedade encontra-se perante uma evolução essencial no tocante à indústria e aos comportamentos no domínio do lazer. A emergência de novas estruturas familiares e de pessoas que vivem sós, o aumento dos tempos livres e da esperança de vida, bem como o envelhecimento generalizado da população ou a situação precária dos jovens, activos ou não, são outros tantos factores que alteram profundamente a problemática do turismo. Garantir o gozo de férias para todos é, a nível da União, uma forma de ter em consideração as especificidades da sociedade europeia.

A União Europeia deve, por conseguinte, dotar-se de instrumentos que permitam a consecução deste objectivo. Uma das respostas reside no desenvolvimento do turismo social.

O turismo social e associativo é conhecido, antes de mais, pela sua finalidade: permitir que o maior número possível de pessoas parta de férias. Consequentemente, o turismo social preenche funções de ajuda à mobilidade. Porém, o turismo social e associativo tem igualmente outra utilidade, até hoje demasiado subavaliada, em termos de ordenamento do território (grande parte dos equipamentos das associações de turismo encontram-se no campo e na montanha) e de desenvolvimento local. O turismo social e associativo representa, por conseguinte, uma prova da existência efectiva de um sector intermédio entre o «mercado do lazer» e a economia insolvente. É a demonstração de que a pertinência económica não é incompatível com a acessibilidade por parte da maioria da população.

É, por conseguinte, necessário combinar a osmose social e local. Favorecendo o acesso a camadas da população para quem o turismo se foi tornando cada vez mais difícil, ou mesmo impossível, o turismo social reforça a rentabilidade do sector turístico. Permite, por exemplo, o desenvolvimento do turismo fora de estação e, nomeadamente, nas regiões onde este sector conhece uma muito forte sazonalidade. Consequentemente, o turismo social, ao permitir a manutenção do emprego fora da estação turística, incentiva a criação de postos de trabalho mais perenes no sector turístico.

A execução deste projecto (intitulado «Calypso») constituiria uma boa oportunidade para promover parcerias entre os sectores público, privado e da economia social, sob o impulso da Comissão Europeia. Através de intercâmbios entre os cidadãos europeus e, em particular, a criação de sinergias, este projecto daria um grande contributo para a constituição de uma cidadania europeia. Recorde-se a propósito que cerca de 40 % das viagens de mais de quatro noites são efectuadas a um país estrangeiro.

É, pois, claramente visível a importância desta fileira, tanto em termos de repercussões económicas geradas pelo número de postos de trabalho como em termos de recursos humanos e de relevância social.

Assim, os beneficiários desta medida poderiam ser empresas privadas que operam no sector do turismo e que exercem as tarefas acima descritas, associações de turismo social e associativo, comités de empresa, empresas de transportes, autarquias e associações de turismo, associações de solidariedade e, inclusive, operadores comerciais.

As acções previstas poderiam abranger os seguintes domínios:

o inventário e a divulgação de acções de promoção da dessazonalização, como resultado da função de política social do turismo,

a concepção de programas que permitam que certos grupos-alvo (pessoas idosas, jovens e famílias em circunstancias sociais difíceis) façam férias com base numa oferta de alojamento por parte das administrações públicas (nacionais, regionais ou locais), associações de beneficência ou qualquer associação sem fins lucrativos.

Os objectivos do programa Calypso 2010 têm por base as medidas identificadas no estudo de 2009 (através de um concurso), ou seja:

catalogar as principais (mais representativas) boas práticas como meio de incentivar actividade turística, particularmente durante a estação baixa, gerando desse modo oportunidades de emprego quando a procura turística é tradicionalmente baixa,

identificar as medidas em vigor a nível europeu e nacional que permitem os intercâmbios de pessoas dos seguintes grupos-alvo: pessoas idosas, jovens, pessoas com deficiência e famílias que enfrentem circunstâncias sociais difíceis,

examinar as dificuldades relacionadas com esses intercâmbios, propondo simultaneamente as soluções mais adequadas,

propor um ou diversos mecanismos na estação baixa do turismo que permitam a grupos-alvo particulares (pessoas idosas, jovens, pessoas com deficiência e famílias que enfrentem circunstâncias sociais difíceis) fazer férias em outros Estados-Membros/países candidatos com base em programas temáticos e ofertas de alojamento coordenadas pelas autoridades dos Estados-Membros/países candidatos (administrações públicas nacionais, regionais ou locais), com base em iniciativas de partes interessadas, incluindo municípios, organizações caritativas, paróquias, sindicatos, parceiros sociais, cooperativas ou qualquer associação sem fins lucrativos.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 09   Acção preparatória: A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 450 000

p.m.

1 200 000

0,—

353 781,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória que tenham como objectivo financiar iniciativas para responder positivamente ao desafio da globalização e reforçar a capacidade da União em áreas-chave como a investigação, inovação, imaginação, medidas inovadoras para as PME, promoção das normas europeias e marcação de conformidade, aprendizagem e educação ao longo da vida, assim como medidas que facilitem a aplicação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 10   Projecto-piloto — Transferência de tecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 000 000,—

Observações

Esta dotação visa cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto, que financiará actividades de transferência de tecnologia em universidades, organizações de investigação ou PME. Centrar-se-á no financiamento de projectos que procurem comercializar propriedade intelectual através de licenças ou de acordos de transferência, acordos de colaboração ou criação de spin-offs no sector.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 11   Acções preparatórias — Serviços operacionais GMES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

2 100 000

3 000 000

1 000 000

2 823 461,63

0,—

Observações

Esta dotação visa cobrir a implementação operacional progressiva dos serviços de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES). Alguns serviços específicos relativos à atmosfera e ao mar que atingiram maturidade para obter financiamento operacional devem continuar a ser desenvolvidos no âmbito da acção preparatória. Assim, prevê-se que em 2010 a acção preparatória se concentre num serviço relativo à atmosfera com monitorização da qualidade do ar e das emissões poluentes e num serviço relativo ao mar com monitorização do gelo na região árctica. Com base no que foi alcançado pelo tema «Espaço» do 7.o Programa de Investigação, estes serviços beneficiarão a saúde pública, as operações marítimas, a investigação e a monitorização das alterações climáticas e ainda o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas relativas a estas áreas.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 12   Projecto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

297 030,—

0,—

Observações

O sector da construção é o primeiro interessado no desenvolvimento das economias de energias e das energias renováveis. Com 2,5 milhões de empresas, um volume de negócios de mais de 1 200 mil milhões de EUR e uma população activa de 12 milhões de pessoas, 9,7 milhões das quais são assalariadas, o sector da construção contribui para a realização de 10 % do PIB da União. 99 % de PME (menos de 250 assalariados) realizam 78 % do volume de negócios. A difusão das tecnologias e das inovações ecológicas na construção está, no entanto, submetida à conjunção de várias restrições: custo financeiro suplementar, disponibilidade dos produtos, procura dos consumidores, qualificação das empresas.

Outro obstáculo considerável à difusão mais ampla destas novas técnicas reside no acesso aos seguros das empresas, em particular as mais pequenas, que representam na Europa mais de 90 % das empresas do sector da construção. Com efeito, por razões ligadas nomeadamente à sua dimensão e à sua superfície financeira, as pequenas empresas têm dificuldade em encontrar seguros que cubram os trabalhos de construção ou de renovação que utilizam estas tecnologias (solar, fotovoltaica, geotérmica, etc.). Esta dificuldade impede concretamente a difusão das tecnologias ecológicas por parte das pequenas empresas que, no entanto, asseguram por si só mais de 60 % da produção na Europa. É forçoso constatar que as dificuldades para os artesãos e as pequenas empresas da construção em encontrarem seguros adaptados a estas novas tecnologias ecológicas impedem actualmente uma difusão mais ampla das mesmas.

A União Europeia deve, pois, dotar-se de um instrumento que permita um acompanhamento eficaz das pequenas empresas que, no sector da construção, são operadores incontornáveis para atingir os objectivos da União com vista ao desenvolvimento das energias renováveis (20 % do consumo interno bruto em 2020).

O objectivo do presente projecto é, pois, mobilizar um instrumento financeiro da UE/comunitário que permita às pequenas empresas da construção, durante um período limitado, facilitar o acesso ao seguro construção quando utilizem, nos seus estaleiros, tecnologias ecológicas.

Uma rubrica orçamental, cuja gestão operacional poderia ser confiada ao FEI, deveria incluir um caderno de encargos rigoroso, a fim de enquadrar a disponibilização de fundos para determinadas companhias de seguros com o objectivo de facilitar a concessão de garantias às empresas de construção que utilizem tecnologias ecológicas. O presente projecto basear-se-ia, assim, no mesmo modelo que os mecanismos já existentes a nível da UE/comunitário para acompanhar o desenvolvimento das PME e da inovação (capital de risco/garantia de empréstimo).

Como é evidente, não se trata de a empresa artesanal beneficiar directamente de fundos da União, mas de os mobilizar através de um sistema de garantia, de complemento de garantia ou de resseguro. O dispositivo, que tem por objectivo facilitar o acesso das pequenas empresas ao seguro construção, poderá ser submetido a várias condições, tais como:

destinar-se apenas às empresas cuja dimensão e cujo volume de negócios não ultrapasse determinados limiares,

destinar-se apenas a um determinado tipo de trabalhos (ligado às tecnologias ecológicas) e a determinados mercados ou estaleiros de dimensão limitada,

permitir apenas uma cobertura limitada ou fixa em caso de sinistro.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 13   Acção preparatória — Oportunidades de internacionalização de PME

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

A economia global está a assistir ao aparecimento de uma nova forma, do ponto de vista qualitativo, de relações económicas internacionais que criam novas oportunidades para as PME num ambiente internacional. Algumas das razões para a procura de novos mercados podem ser:

os mercados locais têm um âmbito mais restrito,

os mercados nacionais registam estagnação durante determinados períodos,

o acesso aos mercados internacionais visa objectivos de crescimento elevado.

No contexto da iniciativa «Small Business Act (SBA)», que prevê programas de apoio e investigação transnacional para as empresas, as PME devem ser associadas a projectos transnacionais de modo a beneficiarem do crescimento dos mercados exteriores à União. Esta abordagem pode conduzir a um reforço das capacidades, bem como a estratégias inovadoras susceptíveis de aumentar a competitividade das PME europeias. Esta acção preparatória visa testar o envolvimento das PME nessas actividades e fornecer a informação necessária para o desenvolvimento de uma estratégia numa fase posterior. A acção preparatória envolverá um estudo de viabilidade pormenorizado para avaliar o potencial de mercado e as medidas adequadas de apoio às PME em mercados internacionais chave. O estudo examinará as diferentes opções e ferramentas disponíveis para uma melhor ligação das PME europeias a esses mercados e proporá medidas específicas por país para facilitar o acesso a esses mercados pelas PME europeias no futuro.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 02 03 —   MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 03

MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

1.1

16 130 000

19 660 000

15 500 000

17 199 000

14 232 437,37

13 695 319,52

02 03 02

Agência Europeia de Medicamentos

02 03 02 01

Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

9 347 100

9 347 100

12 500 000

12 500 000

14 995 710,25

14 995 710,25

02 03 02 02

Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

18 932 500

18 932 500

23 890 000

18 990 000

28 345 329,26

28 345 329,26

02 03 02 03

Contribuição europeia a favor dos medicamentos órfãos

1.1

4 500 000

4 500 000

5 500 000

5 500 000

3 755 200,—

3 755 200,—

 

Artigo 02 03 02 — Subtotal

 

32 779 600

32 779 600

41 890 000

36 990 000

47 096 239,51

47 096 239,51

02 03 03

Agência Europeia dos Produtos Químicos

02 03 03 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

22 369 000

22 369 000

44 620 000

44 620 000

47 867 167,31

47 174 930,46

02 03 03 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

12 781 000

12 781 000

19 909 000

18 350 000

16 504 061,25

16 580 474,03

 

Artigo 02 03 03 — Subtotal

 

35 150 000

35 150 000

64 529 000

62 970 000

64 371 228,56

63 755 404,49

02 03 04

Normalização e aproximação das legislações

1.1

23 000 000

18 000 000

20 500 000

19 261 250

18 049 654,35

17 960 383,34

 

Capítulo 02 03 — Total

 

107 059 600

105 589 600

142 419 000

136 420 250

143 749 559,79

142 507 346,86

02 03 01   Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 130 000

19 660 000

15 500 000

17 199 000

14 232 437,37

13 695 319,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das acções que contribuem para melhorar o funcionamento do mercado interno:

aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas,

financiamento da coordenação administrativa e técnica da cooperação entre os organismos notificados,

análise das regras notificadas pelos Estados-Membros e pelos países da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como tradução dos projectos de regras técnicas,

aplicação do direito da UE no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, medicamentos, produtos químicos, veículos automóveis e segurança e qualidade do ambiente,

maior aproximação sectorial no domínio das directivas «nova abordagem», nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da «nova abordagem» a outros sectores,

medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infra-estruturas como para a fiscalização do mercado,

organização de parcerias com os Estados-Membros, apoio à cooperação administrativa entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação sobre o mercado interno e pela fiscalização do mercado,

subvenções destinadas a apoiar projectos de interesse da União empreendidos por organismos externos,

acções de informação e de comunicação, melhoria do conhecimento do direito da UE,

aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado,

subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT),

subvenção a favor do Conselho da Europa no âmbito da convenção da farmacopeia europeia,

participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo comunitário.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

Directiva 90/385/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo.

Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO L 40 de 17.2.1993, p. 1).

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23).

Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17).

Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321 de 30.12.1995, p. 1).

Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, com directivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade.

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem a «nova abordagem» em determinados sectores, como, por exemplo, máquinas, compatibilidade electromagnética, equipamento de rádio e equipamento para terminais de telecomunicações, equipamento eléctrico de baixa tensão, equipamento de protecção pessoal, elevadores, atmosferas explosivas, dispositivos médicos, brinquedos, equipamento de pressão, aparelhos a gás, construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, embarcações de recreio, pneus, emissões de veículos a motor, explosivos, artigos pirotécnicos, etc.

Directivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela «nova abordagem».

Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).

Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26).

Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).

Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).

Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).

Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28).

Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes, que revoga a Directiva 73/404/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação) (JO L 19 de 23.1.2009, p. 29).

02 03 02   Agência Europeia de Medicamentos

02 03 02 01   Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 347 100

9 347 100

12 500 000

12 500 000

14 995 710,25

14 995 710,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), incluindo as despesas decorrentes da aplicação do regulamento relativo aos medicamentos pediátricos.

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo e suplementar, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organogramas publicados no orçamento. Este procedimento está de acordo com as disposições em matéria de transparência enunciadas na declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

02 03 02 02   Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 932 500

18 932 500

23 890 000

18 990 000

28 345 329,26

28 345 329,26

Observações

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3), incluindo as acções decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está de acordo com as disposições em matéria de transparência enunciadas na declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 36 600 100 EUR. À quantia de 26 335 100 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 10 265 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

02 03 02 03   Contribuição europeia a favor dos medicamentos órfãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

4 500 000

5 500 000

5 500 000

3 755 200,—

3 755 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição especial prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, distinta da prevista no artigo 57.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214 de 24.8.1993, p. 1), que a Agência utiliza exclusivamente para compensar a não cobrança, total ou parcial, das taxas correspondentes a um medicamento órfão.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

02 03 03   Agência Europeia dos Produtos Químicos

02 03 03 01   Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 369 000

22 369 000

44 620 000

44 620 000

47 867 167,31

47 174 930,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

02 03 03 02   Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 781 000

12 781 000

19 909 000

18 350 000

16 504 061,25

16 580 474,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estes montantes decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72) constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 34 005 000 EUR. Uma quantia de 8 700 000 EUR proveniente da recuperação de excedentes é acrescentada à quantia de 25 305 000 EUR inscrita no orçamento.

No que se refere às «Receitas de taxas e encargos», a ECHA estima que as receitas a receber em 2010 atingirão 106 800 000 EUR (estimativa em vias de revisão), uma quantia superior às despesas previstas. Como as receitas de taxas só se verificarão perto do fim do ano, a subvenção da União é necessária para permitir pagar as despesas administrativas até Outubro de 2010. O excedente de 2010 será transferido para os anos seguintes e a subvenção de 2010 será reembolsada.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

02 03 04   Normalização e aproximação das legislações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 000 000

18 000 000

20 500 000

19 261 250

18 049 654,35

17 960 383,34

Observações

De acordo com o objectivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:

as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Eléctrica), para a elaboração das normas,

os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projectos de demonstração,

as despesas contratuais para a execução do programa e dos projectos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento,

o reforço do desempenho dos organismos de normalização,

a promoção da qualidade na normalização e sua verificação,

o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução,

as acções de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional,

os secretariados dos comités técnicos,

os projectos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas,

os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros,

a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União,

a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação,

a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas,

a coordenação de diferentes acções tendo em vista preparar e reforçar a aplicação das normas (guias de utilização, demonstrações, etc.).

O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática a acção de normalização por concertação com os principais participantes: a indústria, os representantes dos trabalhadores, dos consumidores, das PME, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos nos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União.

Bases jurídicas

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

CAPÍTULO 02 04 —   COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

02 04 01

Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01

Investigação espacial

1.1

212 853 000

203 753 000

124 410 000

121 835 500

107 236 118,70

26 276 690,39

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

1.1

215 053 000

115 953 000

127 093 600

50 868 000

104 482 851,60

50 631 264,55

 

Artigo 02 04 01 — Subtotal

 

427 906 000

319 706 000

251 503 600

172 703 500

211 718 970,30

76 907 954,94

02 04 02

Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

1.1

p.m.

1 400 000

p.m.

3 000 000

0,—

1 150 288,95

02 04 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 996 142,95

3 338 510,96

02 04 04

Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

p.m.

0,—

743 945,54

02 04 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

22 050 000

31 559 000

0,—

48 711 530,63

 

Artigo 02 04 04 — Subtotal

 

22 050 000

31 559 000

0,—

49 455 476,17

 

Capítulo 02 04 — Total

 

427 906 000

343 156 000

251 503 600

207 262 500

218 715 113,25

130 852 231,02

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a optimização da sua utilização.

Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Relativamente a alguns destes projectos perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. A eventual contribuição financeira será inscrita nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderá levar a que sejam disponibilizadas dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e pode levar a que sejam disponibilizadas dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as actividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à disponibilização de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03.

02 04 01   Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01   Investigação espacial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

212 853 000

203 753 000

124 410 000

121 835 500

107 236 118,70

26 276 690,39

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia, especificamente. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros dos principais intervenientes, incluindo a Agência Espacial Europeia.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

02 04 01 02   Investigação em matéria de segurança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

215 053 000

115 953 000

127 093 600

50 868 000

104 482 851,60

50 631 264,55

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança — através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

02 04 02   Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 400 000

p.m.

3 000 000

0,—

1 150 288,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória que constitui a contribuição da Comissão para os esforços globais da União Europeia com vista a responder aos grandes desafios que se colocam hoje à Europa em matéria de segurança, contribuição que visa essencialmente o aumento da segurança dos cidadãos.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 04 03   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 996 142,95

3 338 510,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nas rubricas 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

02 04 04   Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01   Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

743 945,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o programa de investigação anterior a 2003.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

02 04 04 02   Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 050 000

31 559 000

0,—

48 711 530,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o sexto programa-quadro comunitário.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «EMPRESA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «EMPRESA»

TÍTULO 03

CONCORRÊNCIA

Objectivos gerais

Proteger a concorrência no mercado como meio de reforçar o bem-estar dos consumidores na União Europeia.

Apoiar o crescimento, a criação de emprego e a competitividade.

Fomentar uma cultura de concorrência.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

90 604 037

90 604 037

87 725 871

87 725 871

81 459 940,10

81 459 940,10

03 03

CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 202 220,—

8 543 012,10

 

Título 03 — Total

90 604 037

90 604 037

87 725 871

87 725 871

93 662 160,10

90 002 952,20

CAPÍTULO 03 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

03 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Concorrência»

5

72 630 958 (171)

70 138 524 (172)

64 908 206,58

03 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01

Pessoal externo

5

5 880 965

4 920 731

4 818 157,25

03 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 780 732

7 426 101

6 691 509,32

 

Artigo 03 01 02 — Subtotal

 

12 661 697

12 346 832

11 509 666,57

03 01 03

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Concorrência»

5

5 311 382

5 240 515

5 042 066,95

 

Capítulo 03 01 — Total

 

90 604 037

87 725 871

81 459 940,10

03 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

72 630 958 (173)

70 138 524 (174)

64 908 206,58

03 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 880 965

4 920 731

4 818 157,25

03 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 780 732

7 426 101

6 691 509,32

03 01 03   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 311 382

5 240 515

5 042 066,95

CAPÍTULO 03 03 —   CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 03

CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

03 03 01

Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política anti-trust e liberalização dos mercados e cartéis»

1.1

p.m.

p.m.

0,—

106 789,91

03 03 02

Pedidos de indemnização resultantes de acções judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

5

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 202 220,—

8 436 222,19

 

Capítulo 03 03 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 202 220,—

8 543 012,10

03 03 01   Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política anti-trust e liberalização dos mercados e cartéis»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

106 789,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações relativas a anos anteriores.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção dos organismos activos a nível europeu e o apoio de actividades específicas no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

03 03 02   Pedidos de indemnização resultantes de acções judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 202 220,—

8 436 222,19

Observações

A fim de garantir que as regras de concorrência relativas a acordos, decisões de associações de empresas e práticas restritivas (artigo 81.o do Tratado CE/artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), abusos de posição dominante (artigo 82.o do Tratado CE/artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), auxílios de Estado (artigos 87.o e 88.o do Tratado CE/artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e concentrações de empresas [Regulamento (CE) n.o 139/2004] sejam aplicadas, a Comissão pode tomar decisões, abrir inquéritos e aplicar coimas ou determinar a devolução.

As decisões da Comissão estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Como uma medida de prudência, convém ter em conta a possibilidade de implicações orçamentais decorrentes de decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

A presente dotação destina-se a cobrir quaisquer despesas originadas por indemnizações concedidas pelo Tribunal a requerentes e resultantes de processos judiciais contra decisões da Comissão no domínio da concorrência.

Como não pode ser estabelecida antecipadamente uma estimativa razoável do impacto financeiro no orçamento da União, inscreve-se neste artigo uma menção pro memoria («p.m.»). Se necessário, a Comissão apresentará propostas no sentido de disponibilizar as dotações relacionadas com as necessidades reais por meio de transferências ou através de um anteprojecto de orçamento rectificativo.

Bases jurídicas

Artigos 101.° e 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia/artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e legislação derivada, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

Artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia/artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e legislação derivada, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «CONCORRÊNCIA»

COORDENAÇÃO POLÍTICA, REDE EUROPEIA DA CONCORRÊNCIA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

CONTROLO DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Objectivos gerais

Promover uma maior participação nos mercados de trabalho.

Desenvolver um mercado de trabalho europeu seguro, flexível e móvel.

Promover a inclusão, a luta contra a pobreza e a modernização da protecção social.

Oferecer oportunidades iguais para todos.

Promover a coesão económica e social.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

101 669 984

101 669 984

99 842 839

99 842 839

98 544 243,50

98 544 243,50

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

10 827 964 982

8 216 400 000

10 793 147 498

10 846 400 000

10 622 597 077,37

8 788 527 447,45

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

72 500 000

62 700 000

67 426 000

61 884 125

65 292 493,95

56 629 426,10

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

158 690 593

135 500 593

147 220 000

124 304 000

120 232 154,43

105 137 111,52

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

49 035 729,—

49 035 729,—

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

87 500 000

29 835 000

76 900 000

66 890 250

71 600 000,—

0,—

 

Título 04 — Total

11 248 325 559

8 546 105 577

11 184 536 337

11 199 321 214

11 027 301 698,25

9 097 873 957,57

CAPÍTULO 04 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

04 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

5

61 983 488 (175)

59 727 337 (176)

59 117 953,92

04 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 02 01

Pessoal externo

5

4 785 511

4 974 700

4 685 601,64

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

7 533 235

7 718 175

7 706 814,32

 

Artigo 04 01 02 — Subtotal

 

12 318 746

12 692 875

12 392 415,96

04 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

5

4 532 750

4 462 627

4 592 596,04

04 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 04 01

Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

1.2

16 500 000

16 500 000

15 930 145,82

04 01 04 02

Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa

1.1

260 000

60 000

462 927,69

04 01 04 04

EURES (European Employment Services) — Despesas de gestão administrativa

1.1

470 000

470 000

499 211,—

04 01 04 06

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa

1.1

100 000

100 000

197 181,98

04 01 04 08

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas às pessoas com deficiência e aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

1.1

400 000

280 000

400 000,—

04 01 04 10

Progress — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 130 000

3 650 000

3 877 587,55

04 01 04 11

Instrumento de microfinanciamento europeu — Despesas de funcionamento administrativo

1.1

p.m. (177)

 

 

04 01 04 13

Instrumento de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos — Despesas de gestão administrativa

4

975 000

1 900 000

1 074 223,54

04 01 04 14

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 04 01 04 — Subtotal

 

22 835 000

22 960 000

22 441 277,58

 

Capítulo 04 01 — Total

 

101 669 984

99 842 839

98 544 243,50

04 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

61 983 488 (178)

59 727 337 (179)

59 117 953,92

04 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 785 511

4 974 700

4 685 601,64

04 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 533 235

7 718 175

7 706 814,32

Observações

O subnúmero 04 01 02 11 02 (reuniões em geral) é utilizado essencialmente para reuniões de diálogo social e para reembolsar os peritos que participam em grupos de peritos (incluídos no registo de grupos de peritos gerido pelo Secretariado-Geral).

04 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 532 750

4 462 627

4 592 596,04

04 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 04 01   Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 500 000

16 500 000

15 930 145,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica do FSE nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à implementação do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 5 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 01 04 02   Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

260 000

60 000

462 927,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver número 04 03 03 01.

04 01 04 04   EURES (European Employment Services) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

470 000

470 000

499 211,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 04.

04 01 04 06   Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

100 000

197 181,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 07.

04 01 04 08   Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas às pessoas com deficiência e aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

280 000

400 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 05.

04 01 04 10   Progress — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 130 000

3 650 000

3 877 587,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas com assistência técnica e administrativa para a aplicação de medidas com vista a alcançar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência,

despesas, limitadas a 600 000 EUR, para cobrir viagens, ajudas de custo e despesas diversas de membros e peritos, despesas relacionadas com a organização de reuniões, despesas relacionadas com as actividades específicas e as campanhas de segurança do Comité para a Segurança e Saúde no Trabalho,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 04 04 01.

04 01 04 11   Instrumento de microfinanciamento europeu — Despesas de funcionamento administrativo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m. (180)

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência administrativa e técnica para a execução das medidas do programa relativo ao Instrumento de microfinanciamento.

04 01 04 13   Instrumento de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

975 000

1 900 000

1 074 223,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da Comissão em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 04 06 01.

04 01 04 14   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Por iniciativa da Comissão e com um tecto de 0,35 % dos recursos financeiros disponíveis para o exercício, o FEG pode ser utilizado para financiar a monitorização, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, controlo e avaliação das actividades necessárias para executar as operações do Fundo.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 05 01.

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

280 800 000

p.m.

1 907 300 000

0,—

3 172 464 534,97

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

1 000 000

p.m.

4 700 000

0,—

8 817 466,74

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

0,—

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

59 400 000

p.m.

186 600 000

0,—

199 432 503,07

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

433 654,95

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

160 100 000

p.m.

1 506 200 000

0,—

2 628 420 193,91

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

1 836 665,—

1 846 041,07

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

21 200 000

p.m.

278 600 000

0,—

387 452 941,58

04 02 09

Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

4 275 192,11

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

4 000 000

p.m.

10 000 000

0,—

15 141 926,61

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

04 02 17

Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

1.2

7 473 667 217

5 256 700 000

7 305 903 755

4 912 100 000

7 007 279 761,—

1 604 058 625,30

04 02 18

Fundo Social Europeu (FSE) — Peace

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

04 02 19

Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 343 826 311

2 416 700 000

3 477 243 743

2 018 600 000

3 603 844 752,—

764 099 609,02

04 02 20

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

1.2

10 471 454

10 500 000

10 000 000

15 300 000

9 635 899,37

2 084 758,12

 

Capítulo 04 02 — Total

 

10 827 964 982

8 216 400 000

10 793 147 498

10 846 400 000

10 622 597 077,37

8 788 527 447,45

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro alterado.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, no sentido de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.

04 02 01   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

280 800 000

p.m.

1 907 300 000

0,—

3 172 464 534,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

4 700 000

0,—

8 817 466,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, nomeadamente o n.o 49.

04 02 03   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 04   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

59 400 000

p.m.

186 600 000

0,—

199 432 503,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 05   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

433 654,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 2 e n.o 5 b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 06   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

160 100 000

p.m.

1 506 200 000

0,—

2 628 420 193,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 07   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

1 836 665,—

1 846 041,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 3 e n.o 4.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 08   Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

21 200 000

p.m.

278 600 000

0,—

387 452 941,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2).

04 02 09   Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

4 275 192,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de Maio de 1992, que estabelece as orientações para os programas operacionais que aqueles são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil/vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que estabelece as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (Iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das actividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das bacias siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das zonas carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionadas (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, que estabelece as directrizes para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da República da Irlanda (programa Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 Maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais, destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a orientações modificadas, aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o crescimento do emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 Maio de 1996, estabelecendo as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, sobre o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

04 02 10   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 000 000

p.m.

10 000 000

0,—

15 141 926,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 para medidas inovadoras e assistência técnica, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho. As medidas inovadoras incluem estudos, projectos-piloto e intercâmbio de experiências. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a implementação do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 11   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das acções inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas nos regulamentos aplicáveis.

Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 17   Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 473 667 217

5 256 700 000

7 305 903 755

4 912 100 000

7 007 279 761,—

1 604 058 625,30

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções dos Fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos. As medidas tomadas no âmbito deste Fundo deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte da presente dotação apoia melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:

cooperação entre, e assistência técnica a, organizações não-governamentais e autoridades locais, inclusive mediante prestação de ajuda na selecção de projectos elegíveis para financiamento da UE;

identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 18   Fundo Social Europeu (FSE) — Peace

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa Peace um total de 200 000 000 EUR para o período de 2007 a 2013. Este programa será implementado em plena conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos fundos estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.

04 02 19   Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 343 826 311

2 416 700 000

3 477 243 743

2 018 600 000

3 603 844 752,—

764 099 609,02

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções dos Fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito deste Fundo deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 20   Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 471 454

10 500 000

10 000 000

15 300 000

9 635 899,37

2 084 758,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a implementação do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável,

contratos de prestação de serviços, estudos de avaliação (incluindo avaliação ex post do período 2000-2006) e outros estudos,

subvenções.

A assistência técnica inclui igualmente intercâmbios de experiências, actividades de sensibilização, seminários, criação de redes e avaliações entre pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem mútua e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de aumentar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da União em relação ao emprego e à inclusão social.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 04 03 —   TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

04 03 02

Despesas de consultas sindicais prévias

1.1

450 000

400 000

400 000

400 000

400 000,—

250 323,89

04 03 03

Diálogo social e dimensão social da União

04 03 03 01

Relações laborais e diálogo social

1.1

16 000 000

14 000 000

16 000 000

14 390 000

15 407 572,06

12 810 664,48

04 03 03 02

Acções de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

1.1

16 400 000

15 000 000

16 400 000

15 049 000

16 834 294,86

16 996 665,67

04 03 03 03

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

1.1

7 300 000

5 500 000

7 300 000

7 110 000

5 044 459,52

4 300 050,40

 

Artigo 04 03 03 — Subtotal

 

39 700 000

34 500 000

39 700 000

36 549 000

37 286 326,44

34 107 380,55

04 03 04

EURES (European Employment Services)

1.1

19 100 000

16 000 000

19 050 000

17 153 625

20 802 204,60

14 738 651,59

04 03 05

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

1.1

4 874 000

3 600 000

3 400 000

3 081 500

3 300 000,—

3 590 016,79

04 03 06

Acção preparatória ENEA em prol de um envelhecimento activo e da mobilidade dos idosos

1.1

500 000

500 000

27 339,49

824 936,71

04 03 07

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

1.1

3 876 000

3 400 000

3 876 000

3 200 000

3 476 623,42

3 118 116,57

04 03 09

Projecto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

1.1

1 000 000

1 700 000

1 000 000

1 000 000

 

 

04 03 10

Projecto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

1.1

1 000 000

600 000

 

 

 

 

04 03 11

Projecto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

1.1

1 000 000

500 000

 

 

 

 

04 03 12

Projecto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

1.1

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 04 03 — Total

 

72 500 000

62 700 000

67 426 000

61 884 125

65 292 493,95

56 629 426,10

04 03 02   Despesas de consultas sindicais prévias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

450 000

400 000

400 000

400 000

400 000,—

250 323,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às reuniões de consulta prévia realizadas entre os representantes sindicais europeus com vista a facilitar a formação dos seus pareceres e harmonizar as suas posições sobre o desenvolvimento das políticas da União.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 03   Diálogo social e dimensão social da União

04 03 03 01   Relações laborais e diálogo social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 000 000

14 000 000

16 000 000

14 390 000

15 407 572,06

12 810 664,48

Observações

Esta dotação visa cobrir o financiamento da participação dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego e da contribuição dos parceiros sociais para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia de Lisboa e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da UE para abordar as consequências da crise económica. Destina-se a cobrir as subvenções para promover o diálogo social a nível interprofissional e sectorial, nos termos do artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Financia, assim, as consultas, os encontros, as negociações e outras acções que têm por finalidade a realização dos objectivos supracitados.

Além disso, como o sugere a designação da rubrica, esta dotação pode cobrir o apoio a medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a UE.

Esta dotação pode igualmente cobrir o financiamento de medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objectivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão de organizações tanto sindicais como patronais. Estes dois últimos elementos revestem um carácter horizontal.

Tendo em conta estes objectivos, foram estabelecidos dois subprogramas:

apoio ao diálogo social europeu,

melhoria dos conhecimentos especializados em matéria de relações laborais.

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 03 03 02   Acções de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 400 000

15 000 000

16 400 000

15 049 000

16 834 294,86

16 996 665,67

Observações

Esta dotação visa cobrir despesas com acções de informação e formação para organizações dos trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de acções da Comunidade/UE no âmbito da implementação da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações dos trabalhadores a contribuir para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia de Lisboa e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da UE para abordar as consequências da crise económica.

Além disso, esta dotação cobre o apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, ISE (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções que envolvam representantes das organizações de trabalhadores dos países candidatos com o objectivo específico de promover o diálogo social a nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas directivas especiais.

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho do Secretariado Internacional do Trabalho.

04 03 03 03   Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 300 000

5 500 000

7 300 000

7 110 000

5 044 459,52

4 300 050,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir operações de financiamento para assegurar as condições de incentivo do desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas, mediante a promoção das Directivas 94/45/CE e 97/74/CE sobre os conselhos de empresa europeus, das Directivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores nas sociedades europeias e sobre a sociedade cooperativa europeia, respectivamente, da Directiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE, relativo às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

Esta dotação cobre, em particular, o financiamento de medidas dirigidas ao reforço de cooperação transnacional entre representantes dos trabalhadores e empregadores no que respeita à informação, à consulta e à participação nas empresas que operam em vários Estados-Membros.

Neste contexto, parte desta dotação abrange também o estabelecimento de pontos de informação e de observação para informar e ajudar os parceiros sociais e as empresas a implantar estruturas de consulta, de participação e de informação e a fomentar as relações com as instituições da União.

Pode igualmente ser utilizada para financiar pequenas acções de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais, bem como acções que envolvam representantes dos parceiros sociais em países candidatos.

Pode igualmente ser utilizada para financiar medidas com vista a permitir aos parceiros sociais o exercício dos seus direitos e deveres no que respeita à informação, consulta e participação em empresas à escala comunitária, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, e familiarizar os agentes representados a nível da empresa com os acordos transnacionais da mesma e reforçar a sua cooperação no quadro comunitário.

Além disso, esta dotação pode ser utilizada para promover acções inovadoras referentes à gestão da informação, consulta e participação, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão comunitária e grupos de empresas de dimensão comunitária.

Bases jurídicas

Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64), nomeadamente o artigo 15.o sobre uma reanálise pela Comissão.

Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido a Directiva 94/45/CE, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

04 03 04   EURES (European Employment Services)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 100 000

16 000 000

19 050 000

17 153 625

20 802 204,60

14 738 651,59

Observações

Esta dotação destina-se, com vista à realização do mercado interno e da estratégia europeia de emprego, a cobrir a criação e o funcionamento da rede EURES.

Esta rede tem como missão desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente entre os serviços de emprego dos Estados-Membros e a Comissão, a fim de proceder:

à prestação de serviços de colocação, conselho e informação para os trabalhadores interessados num emprego noutro Estado-Membro e para os empregadores que desejam recrutar noutro Estado-Membro,

ao intercâmbio das ofertas e pedidos de emprego a nível da União e transfronteiriço,

ao intercâmbio de informações relativas à evolução do mercado de trabalho e às condições de vida e de trabalho entre os Estados-Membros.

No âmbito da rede EURES e por iniciativa das regiões transfronteiriças, podem ser previstas estruturas de cooperação e de serviços.

A rede EURES tem uma ligação operacional estreita com as actividades pertinentes das Direcções-Gerais da Educação e Cultura e da Justiça, Liberdade e Segurança, nomeadamente o Europass e o programa Leonardo.

Serão levados a cabo mais estudos tendo em vista explorar a exequibilidade de uma abordagem europeia da certificação da aprendizagem não formal.

Esta rede assegura o respeito do princípio da livre circulação, funcionando de forma transparente e não discriminatória, designadamente no que respeita ao acesso ao emprego para os nacionais da União num país que não o seu país de origem.

Esta dotação cobre as acções necessárias ao bom funcionamento da rede EURES, nomeadamente as seguintes acções de apoio:

subvenções às actividades de apoio organizadas pelos parceiros EURES a nível nacional e transfronteiriço,

formação inicial e aperfeiçoamento dos conselheiros EURES nos Estados-Membros,

contactos entre os conselheiros EURES e cooperação entre os serviços públicos de emprego, incluindo os dos países candidatos,

promoção da rede EURES junto das empresas e dos cidadãos europeus,

desenvolvimento de estruturas específicas de colaboração e de serviços nas zonas fronteiriças, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68,

medidas tendentes a contribuir para suprimir os obstáculos à mobilidade, em particular no domínio da segurança social ligada ao trabalho,

participação na manutenção, melhoria e desenvolvimento contínuo dos sistemas informatizados que ligam a rede EURES com os interessados, incluindo um portal Web único, também acessível às pessoas com deficiência, que forneça acesso multilingue à informação sobre ofertas de emprego, CV dos potenciais candidatos, condições de vida e de trabalho, tendências do mercado de trabalho, oportunidades de educação e de formação, assim como outros conteúdos relativos à mobilidade profissional. Este portal deverá ainda abordar as necessidades dos cidadãos oriundos de países terceiros, em especial dos países abrangidos pela Política de Vizinhança Europeia.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, que altera a segunda parte do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16).

04 03 05   Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 874 000

3 600 000

3 400 000

3 081 500

3 300 000,—

3 590 016,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a análise e a avaliação das tendências dominantes na legislação dos Estados-Membros relativa à liberdade de circulação das pessoas, a coordenação dos regimes de segurança social e o financiamento de redes de peritos nesses domínios,

a análise e a investigação, no domínio da livre circulação de trabalhadores, sobre novos desenvolvimentos políticos ligados, por exemplo, ao fim dos períodos transitórios e à modernização das disposições de coordenação da segurança social,

o apoio ao trabalho da Comissão Administrativa e dos seus subgrupos e o acompanhamento das decisões tomadas, o apoio ao trabalho dos Comités Técnico e Consultivo sobre a livre circulação dos trabalhadores,

o apoio a acções preparatórias da entrada em vigor dos novos regulamentos relativos à segurança social, incluindo intercâmbios transnacionais de experiência e informação e iniciativas de formação desenvolvidas a nível nacional,

o financiamento de acções com vista a sensibilizar e fornecer um melhor serviço ao público, incluindo acções destinadas a identificar os problemas relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes, bem como as acções que permitem acelerar e simplificar os procedimentos administrativos, a análise dos obstáculos à livre circulação e da falta de coordenação entre os regimes de segurança social e do seu impacto nas pessoas com deficiência, incluindo a adaptação dos procedimentos administrativos às novas técnicas de tratamento da informação, a fim de melhorar o sistema de aquisição de direitos, bem como o cálculo e o pagamento das prestações, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (incluindo as despesas de tradução dos documentos) e do Regulamento (CE) n.o 859/2003, bem como do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e dos respectivos regulamentos de execução [Regulamento (CE) n.o 987/2009] e de alargamento aos nacionais de certos países terceiros,

o desenvolvimento da informação e de acções de sensibilização da opinião pública para os seus direitos quanto à livre circulação e a coordenação dos regimes de segurança social,

o apoio do intercâmbio administrativo de informações de segurança social entre os Estados-Membros, com vista a prestar-lhes assistência na sua aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do respectivo regulamento de execução [Regulamento (CE) n.o 987/2009], incluindo a manutenção do nó central do sistema EESSI (intercâmbio electrónico de informações de segurança social).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 45.° e 48.°.

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).

Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).

Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

04 03 06   Acção preparatória ENEA em prol de um envelhecimento activo e da mobilidade dos idosos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

27 339,49

824 936,71

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que promovam o envelhecimento activo, nomeadamente o acesso ao mercado de trabalho, de acordo com os objectivos previstos:

no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, onde foi definida uma nova meta estratégica para a próxima década: fazer da União Europeia a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social,

no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, que exortou a um aumento progressivo da idade média efectiva em que as pessoas cessam as actividades profissionais na União Europeia,

no Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, que exortou o Conselho e a Comissão a apresentarem um relatório conjunto sobre a melhor forma de aumentar a participação das forças de trabalho e de promover o envelhecimento activo,

no artigo 2.o do Tratado, que apela à criação de um elevado nível de emprego, ao aumento do nível e da qualidade de vida, bem como à melhoria da coesão económica e social e da solidariedade entre os Estados-Membros,

na Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 197 de 5.8.2003, p. 13), que recorda os objectivos fixados em Lisboa e Estocolmo e o desafio demográfico para a taxa de emprego de homens e mulheres mais velhos. A orientação n.o 5 refere expressamente o aumento da oferta de mão-de-obra e a promoção do envelhecimento activo,

na Recomendação 2003/579/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 197 de 5.8.2003, p. 22), que destaca determinadas acções no que se refere à oferta de mão-de-obra e ao envelhecimento activo.

Esta dotação destina-se também a financiar acções tendentes a promover a criação de programas de intercâmbio de idosos através de organizações especializadas encarregadas de desenvolver, nomeadamente, os meios de deslocação, e de adaptar as infra-estruturas, em especial no domínio das viagens, em conformidade com:

a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Abril de 2002, sobre a segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o envelhecimento (Madrid, 8 a 12 de Abril de 2002) (JO C 127 E de 29.5.2003, p. 675), que salienta a importância da promoção de programas de incentivo à mobilidade para os idosos, nomeadamente os n.os 13 e 14;

a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a comunicação da Comissão «Uma Europa para todas as idades — Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (JO C 232 de 17.8.2001, p. 381).

Serviços de saúde de elevada qualidade e o aumento da longevidade nos países da União Europeia fazem com que, no âmbito das políticas económicas, a atenção passe das questões de protecção social para a participação dos idosos em diferentes actividades. São necessárias acções preparatórias para encontrar as melhores políticas para resolver este problema.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 07   Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 876 000

3 400 000

3 876 000

3 200 000

3 476 623,42

3 118 116,57

Observações

Nos termos do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social. A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a situação social e de dois em dois anos um relatório sobre a evolução demográfica e as suas implicações.

Em particular, os objectivos prosseguidos serão os seguintes:

análise do impacto do envelhecimento da população no quadro de uma sociedade para todas as idades, em termos de evolução das necessidades, comportamentos e políticas de acompanhamento, incluindo trabalhos de investigação sobre minorias e/ou migrantes idosos bem como sobre o envelhecimento e etnicidade,

análise do impacto da mutação demográfica nas políticas, medidas e programas da União Europeia e dos Estados-Membros e formulação de recomendações visando a adaptação da política económica e de outras políticas europeias e nacionais, tendo em vista fazer face a efeitos negativos do envelhecimento da sociedade,

análise das relações existentes entre a evolução da célula familiar e a evolução demográfica, a identificação das relações existentes entre o desenvolvimento tecnológico (impacto sobre as técnicas de comunicação, mobilidade geográfica e profissional) e as consequências sobre as famílias e a sociedade em geral,

análise da relação entre a deficiência e a evolução demográfica, análise da situação social das pessoas com deficiência e das suas famílias, bem como das necessidades das crianças com deficiência no seio da família e da comunidade,

análise da evolução da procura social (em termos de salvaguarda dos direitos adquiridos ou da sua amplificação) tanto a nível dos bens como a nível dos serviços, tendo em conta a evolução demográfica e a redefinição das relações entre as gerações,

desenvolvimento de ferramentas metodológicas apropriadas (baterias de indicadores sociais, técnicas de simulação, etc.), de maneira a apoiar, com uma sólida base quantitativa e científica, a elaboração anual do Relatório conjunto sobre a protecção social e a inserção social,

consideração da dimensão familiar e da infância na execução das políticas relevantes da União, como, por exemplo, a livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres.

Actos de referência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 159.o e 161.o

04 03 09   Projecto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 700 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que contribuam para examinar as verdadeiras condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados e o modo como, na prática, trabalham os Estados-Membros, os parceiros sociais e as inspecções do trabalho. O projecto-piloto centra-se em alguns sectores específicos com um número elevado de trabalhadores destacados como, por exemplo, os da construção, da agricultura e da saúde.

O projecto-piloto tem como objectivo:

promover o intercâmbio de informação relevante, definir as melhores práticas e dar a conhecer uma panorâmica da situação actual nos Estados-Membros,

examinar problemas e dificuldades que possam surgir na aplicação prática da legislação relativa ao destacamento dos trabalhadores, bem como do seu cumprimento efectivo.

As medidas abrangidas incluem o intercâmbio de informação sobre os trabalhadores destacados, com especial incidência no seguinte:

discrepâncias salariais relativamente aos trabalhadores que exercem uma profissão semelhante no país de acolhimento,

discrepâncias entre o tempo passado no emprego e o tempo de trabalho definido no contrato,

licenças remuneradas,

condições de vida, nomeadamente a saúde e a segurança no trabalho,

disposições contratuais e duração do destacamento,

representação sindical no país de acolhimento,

funcionamento das inspecções e frequência dos controlos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 10   Projecto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

600 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que examinem até que ponto empregos que a crise financeira pôs em risco podem ser conservados mediante a introdução do trabalho a tempo parcial e da formação no local de trabalho. O projecto-piloto visa os seguintes objectivos:

promover o intercâmbio de informações relevantes e identificar boas práticas e dá-las a conhecer;

examinar as dificuldades e os problemas que poderão surgir com a aplicação dessas práticas.

Serão financiadas as medidas que:

examinem até que ponto a introdução do trabalho a tempo parcial temporário, com apoio financeiro estatal, é um meio sustentável, na actual situação económica e financeira, para conservar empregos sem causar distorção da concorrência;

determinem que possibilidades de êxito teria o envio de trabalhadores em risco de despedimento a agências de formação;

determinem que medidas concretas deveriam ser tomadas no mercado de trabalho, e a que nível, para evitar um aumento do desemprego, sobretudo entre os jovens;

examinem de que modo tais medidas de política do trabalho poderão modificar as condições de vida e de trabalho das pessoas afectadas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 11   Projecto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a iniciar um «Regime de mobilidade e integração na UE» para ajudar os trabalhadores migrantes e, desta forma, fomentar os efeitos positivos da mobilidade laboral no interior da União. Deverá assegurar-se, em particular, que seja facilitada a mobilidade de grupos vulneráveis da população, tal como solicitou o Parlamento na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010). Este regime ajudará os trabalhadores móveis a superarem as condições desfavoráveis para a sua integração no país de acolhimento, incluindo os diversos problemas sociais, e, eventualmente, a regressarem ao país de origem. Para o efeito, serão testadas duas linhas de acção:

lançamento de redes e parcerias de agentes que trabalhem nos principais itinerários de migração laboral no território da UE, e

criação de estruturas de aconselhamento (balcões únicos) para dar resposta à grande diversidade de necessidades dos migrantes mais vulneráveis na UE.

Este regime ajudará os Estados-Membros a elaborar políticas de integração e inclusão social que permitam combater as dificuldades sociais e beneficiar das vantagens económicas e laborais globais da mobilidade. A fase experimental do regime permitirá igualmente às partes interessadas intensificar as suas actividades e preparar-se para a possibilidade de um futuro financiamento do Fundo Social Europeu.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 12   Projecto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

O projecto-piloto tem como objectivo:

aumentar o número dos sectores de emprego através dos quais se possa promover a inclusão social e laboral das categorias mais desfavorecidas (sectores da agricultura, da indústria, do comércio, etc.),

criar redes que reúnam instituições públicas e empresas com e sem fins lucrativos que se revelem inovadoras em termos de governação e de formulação de indicadores de protecção social com efeitos quantificáveis na comunidade de referência.

O projecto prevê o seguinte:

sensibilização do mundo empresarial para a responsabilidade social através do apoio às empresas que se ocupam da inclusão laboral;

propostas de soluções eficazes e eficientes para os problemas socioeconómicos que afectam o território e a comunidade de referência, decorrentes da colaboração entre administrações públicas e empresas com e sem fins lucrativos;

produção de resultados qualitativos e quantitativos medidos em termos de aumento e de estabilização do emprego, do emprego das mulheres e da inclusão laboral das categorias mais desfavorecidas.

CAPÍTULO 04 04 —   EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

04 04 01

Progress

04 04 01 01

Emprego

1.1

23 400 000

19 000 000

22 120 000

21 014 000

16 688 361,16

9 776 164,05

04 04 01 02

Protecção social e inclusão social

1.1

32 450 000

25 000 000

30 400 000

17 500 000

27 996 681,41

15 386 559,89

04 04 01 03

Condições de trabalho

1.1

10 320 000

7 500 000

10 200 000

7 500 000

6 979 660,57

4 665 127,70

04 04 01 04

Antidiscriminação e diversidade

1.1

24 050 000

19 000 000

22 470 000

14 500 000

20 661 138,84

13 790 237,16

04 04 01 05

Igualdade entre homens e mulheres

1.1

13 470 000

10 000 000

11 990 000

7 000 000

10 698 654,34

5 769 723,15

04 04 01 06

Apoio à execução

1.1

1 750 000

1 500 000

1 750 000

1 000 000

565 551,60

431 667,30

 

Artigo 04 04 01 — Subtotal

 

105 440 000

82 000 000

98 930 000

68 514 000

83 590 047,92

49 819 479,25

04 04 02

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

04 04 02 01

Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

3 440 000

3 440 000

3 240 000

3 240 000

400 000,—

149 207,06

04 04 02 02

Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

3 500 000

3 500 000

3 620 000

3 620 000

0,—

0,—

 

Artigo 04 04 02 — Subtotal

 

6 940 000

6 940 000

6 860 000

6 860 000

400 000,—

149 207,06

04 04 03

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

04 04 03 01

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

12 900 000

12 900 000

12 650 000

12 650 000

12 400 000,—

12 400 000,—

04 04 03 02

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

6 167 159

6 167 159

6 800 000

6 800 000

7 600 000,—

7 600 000,—

 

Artigo 04 04 03 — Subtotal

 

19 067 159

19 067 159

19 450 000

19 450 000

20 000 000,—

20 000 000,—

04 04 04

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

04 04 04 02

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

6 750 000

6 750 000

6 600 000

6 600 000

6 500 000,—

6 413 333,—

04 04 04 03

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

6 993 434

6 993 434

7 200 000

7 200 000

7 900 000,—

7 371 712,—

 

Artigo 04 04 04 — Subtotal

 

13 743 434

13 743 434

13 800 000

13 800 000

14 400 000,—

13 785 045,—

04 04 05

Projecto-piloto — Abordagem integrada das acções relacionadas com as pessoas com deficiências: iniciativa de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências

1.1

p.m.

0,—

693 844,38

04 04 06

Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007

1.1

p.m.

p.m.

0,—

3 169 440,89

04 04 07

Conclusão dos programas anteriores

1.1

3 000 000

10 000 000

163 738,51

16 857 588,79

04 04 08

Projecto-piloto destinado a incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

1.1

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

04 04 09

Apoio ao custo de funcionamento da Plataforma das ONG Sociais Europeias

3.2

p.m.

150 000

680 000

680 000

680 000,—

662 506,15

04 04 10

Projecto-piloto — Acompanhamento dos trabalhadores durante as mutações industriais

1.1

p.m.

500 000

p.m.

500 000

998 368,—

0,—

04 04 11

Projecto-piloto: Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

1.1

1 000 000

1 500 000

1 000 000

1 000 000

 

 

04 04 12

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

1.1

10 500 000

7 000 000

6 500 000

3 500 000

 

 

04 04 13

Projecto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espectro do autismo

1.1

1 000 000

600 000

 

 

 

 

04 04 15

Instrumento de Microfinanciamento Europeu

1.1

p.m. (181)

p.m. (181)

 

 

 

 

 

Capítulo 04 04 — Total

 

158 690 593

135 500 593

147 220 000

124 304 000

120 232 154,43

105 137 111,52

04 04 01   Progress

04 04 01 01   Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 400 000

19 000 000

22 120 000

21 014 000

16 688 361,16

9 776 164,05

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e a aplicação da Estratégia Europeia para o Emprego, mediante:

a melhoria da percepção da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego,

o acompanhamento e a avaliação da aplicação das orientações e das recomendações para as políticas de emprego e do respectivo impacto, designadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e a análise da interacção entre a estratégia de emprego, a política económica e social e outras áreas de intervenção política,

a organização de intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras, a integração das necessidades dos grupos vulneráveis, nomeadamente das pessoas com deficiência, e a promoção da aprendizagem mútua no contexto da Estratégia Europeia de Emprego,

a sensibilização e divulgação de informações e a promoção do debate sobre os desafios, as políticas de emprego e a execução dos planos de acção nacionais, nomeadamente entre os agentes regionais e locais, os parceiros sociais, a sociedade civil e outros intervenientes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 02   Protecção social e inclusão social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 450 000

25 000 000

30 400 000

17 500 000

27 996 681,41

15 386 559,89

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social, mediante:

a melhoria da percepção das questões e políticas relativas à pobreza e à exclusão social, pensões, cuidados de saúde e cuidados de longa duração, em especial através de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns, no contexto da OMC no domínio da protecção social e da inclusão social,

o acompanhamento e avaliação da aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social e do respectivo impacto a nível nacional e da União e análise da interacção entre este método e outras áreas políticas,

a organização de intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras, integração das necessidades dos grupos vulneráveis, nomeadamente das pessoas com deficiência, e promoção da aprendizagem mútua no contexto da estratégia de protecção social e inclusão social,

a sensibilização, divulgação de informações e promoção do debate sobre os principais desafios e questões políticas levantados no contexto do processo de coordenação da UE no domínio da protecção social e da inclusão social, nomeadamente entre os agentes nacionais, regionais e locais, os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas, bem como o público a nível mais geral, com vista a aumentar a visibilidade do processo, a incentivar a ambição no estabelecimento de objectivos e a aumentar a tónica na aplicação das políticas,

o reforço da capacidade das principais redes da UE para apoiar e continuar a melhorar o desenvolvimento e a execução das metas políticas e das estratégias da União no domínio da protecção social e da inclusão social.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 03   Condições de trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 320 000

7 500 000

10 200 000

7 500 000

6 979 660,57

4 665 127,70

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a melhoria da envolvente laboral e das condições de trabalho, designadamente em termos de adaptabilidade à mudança, de saúde e segurança no trabalho, de realização de adaptações razoáveis para os trabalhadores com deficiência e de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, mediante:

melhoria da percepção da situação relativa às condições de trabalho, em especial através da realização de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como a avaliação da eficácia e do impacto das legislações, das políticas e das práticas existentes,

apoio à aplicação da legislação laboral da União mediante um acompanhamento efectivo, organização de seminários para profissionais do sector, desenvolvimento de manuais e ligação em rede entre os organismos especializados e peritos jurídicos, incluindo os parceiros sociais,

lançamento de acções preventivas e a promoção da saúde e segurança no trabalho,

sensibilização, intercâmbio de boas práticas, divulgação da informação e promoção do debate sobre os principais desafios e os aspectos políticos relacionados com as condições de trabalho, designadamente entre os parceiros sociais.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 04   Antidiscriminação e diversidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 050 000

19 000 000

22 470 000

14 500 000

20 661 138,84

13 790 237,16

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação efectiva do princípio da não discriminação e a promover a sua integração em todas as políticas da União, mediante:

melhoria da percepção da situação relativa à discriminação, em especial através da realização de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como a avaliação da eficácia e do impacto das legislações, das políticas e das práticas existentes,

apoio à aplicação da legislação da União Europeia em matéria de combate à discriminação através de um acompanhamento efectivo, organização de seminários para profissionais do sector e desenvolvimento de manuais e ligação em rede dos organismos especializados na área da luta contra a discriminação,

sensibilização e divulgação de informações e a promoção do debate sobre os principais desafios e aspectos políticos relacionados com a discriminação e a integração do combate à discriminação em todas as políticas da União Europeia, incluindo entre as ONG que operam nesta área, os intervenientes regionais e locais, os parceiros sociais e outras partes interessadas,

desenvolvimento da capacidade das principais redes da União Europeia para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das estratégias e dos objectivos políticos da União Europeia.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 05   Igualdade entre homens e mulheres

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 470 000

10 000 000

11 990 000

7 000 000

10 698 654,34

5 769 723,15

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação efectiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a promover a sua integração em todas as políticas da União, mediante:

melhoria da percepção da situação nas questões relativas ao género e à sua integração em todas as políticas, em especial através da realização de análises e estudos, de intercâmbios de boas práticas e do desenvolvimento de estatísticas e, se for caso disso, de indicadores, que visem, entre outros aspectos, revalorizar o trabalho para promover a igualdade, com o objectivo de promover a igualdade salarial entre homens e mulheres, bem como a avaliação da eficácia e do impacto das legislações, das políticas e das práticas existentes,

apoio à aplicação da legislação da União na área da igualdade entre homens e mulheres, mediante um acompanhamento efectivo, organização de seminários para profissionais do sector e ligação em rede dos organismos especializados na área da igualdade,

sensibilização, divulgação de informações, reforço da comunicação e promoção do debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres, incluindo a importância da conciliação da vida profissional e familiar e a integração da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas,

desenvolvimento da capacidade das principais redes da União para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das estratégias e dos objectivos políticos da União Europeia.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 06   Apoio à execução

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 750 000

1 500 000

1 750 000

1 000 000

565 551,60

431 667,30

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a execução do programa e a cobrir, nomeadamente, as despesas relacionadas com as avaliações, bem como o Fórum sobre a Agenda Social (Progress), que promove o diálogo entre todos os intervenientes, a todos os níveis, publicita os resultados do programa e debate as prioridades futuras.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 02   Instituto Europeu para a Igualdade de Género

04 04 02 01   Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 440 000

3 440 000

3 240 000

3 240 000

400 000,—

149 207,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir custos com pessoal e custos administrativos.

O Instituto deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Instituto, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

O quadro de pessoal do Instituto é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Nos termos da Decisão 2006/996/CE tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 11 de Dezembro de 2006, sobre a localização da sede do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 61), o Instituto terá sede em Vilnius.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

04 04 02 02   Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 500 000

3 500 000

3 620 000

3 620 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a preparação e execução do programa de trabalho a fim de começar a executar as missões do Instituto, nomeadamente a recolha de dados e a análise da informação; a instalação e coordenação da rede telefónica; a organização de reuniões de peritos, conferências, etc.; a organização do centro de documentação e das publicações.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

04 04 03   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

04 04 03 01   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 900 000

12 900 000

12 650 000

12 650 000

12 400 000,—

12 400 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2).

Uma quantia de 1 000 000 EUR destina-se ao trabalho analítico do Observatório Europeu da Mudança, cuja criação foi decidida no Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a fim de identificar, antecipar e gerir as evoluções tecnológicas, sociais e económicas.

A Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

O quadro do pessoal da Fundação está incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

04 04 03 02   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 167 159

6 167 159

6 800 000

6 800 000

7 600 000,—

7 600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Fundação relativas ao programa de trabalho (título 3).

Uma parte desta dotação destina-se às actividades do Observatório Europeu da Mudança, cuja criação foi decidida no Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, com vista a identificar, antecipar e gerir as tendências tecnológicas, sociais e económicas. Para esse efeito, será necessário recolher, tratar e analisar informação de elevada qualidade.

Para esse fim, foi reservada uma quantia de 1 000 000 EUR para financiar as actividades do Observatório Europeu da Mudança.

Esta dotação cobrirá igualmente estudos sobre o impacto das novas tecnologias no local de trabalho e nas doenças profissionais, como, por exemplo, o impacto dos movimentos repetitivos no desempenho de uma função.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a 19 830 000 EUR. Uma quantia de 762 841 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 19 067 159 EUR inscrita no orçamento.

Parte da dotação destina-se ao trabalho sobre três temas importantes no que se refere à família:

políticas favoráveis à família no local de trabalho (conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, condições de trabalho, etc.),

factores que afectam a situação das famílias no âmbito da habitação colectiva (acesso das famílias a alojamento digno),

apoio da família ao longo da vida, nomeadamente estruturas de acolhimento de crianças e outras questões da competência da Fundação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

04 04 04   Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

04 04 04 02   Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 750 000

6 750 000

6 600 000

6 600 000

6 500 000,—

6 413 333,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2)

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

O quadro de pessoal da Agência está incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

04 04 04 03   Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 993 434

6 993 434

7 200 000

7 200 000

7 900 000,—

7 371 712,—

Observações

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência tem por objectivo fornecer às instituições da União, aos Estados-Membros e aos meios interessados informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

Está reservada uma quantia de 1 000 000 EUR para um programa de apoio às PME.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a 14 250 000 EUR. Uma quantia de 506 566 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 13 743 434 EUR inscrita no orçamento.

Estas dotações destinam-se às acções necessárias para cumprir as missões da Agência, definidas no Regulamento (CE) n.o 2062/94, nomeadamente:

acções de sensibilização e antecipação, prestando especial atenção às PME,

criação de um «Observatório dos Riscos», baseado na recolha de boas práticas das empresas ou sectores de actividade,

também em colaboração com a OIT, organização de intercâmbios de experiências, informações e boas práticas,

integração dos países candidatos nestas redes de informação e elaboração de instrumentos adaptados à sua situação específica,

organização de uma semana europeia da saúde e segurança, centrada nos riscos específicos e nas necessidades dos utilizadores e beneficiários finais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

04 04 05   Projecto-piloto — Abordagem integrada das acções relacionadas com as pessoas com deficiências: iniciativa de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

693 844,38

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas para a execução de acções específicas destinadas a lograr a integração das políticas ligadas às questões das pessoas com deficiência em todas as políticas da União pertinentes enquanto acção de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências. Deverão ser atingidos os seguintes objectivos:

promover uma maior cooperação com todos os organismos ligados às questões das pessoas com deficiência, incluindo a sociedade civil,

apoiar a análise de factores e de políticas relacionadas com a deficiência, incluindo o levantamento estatístico, a avaliação do impacto da deficiência e o desenvolvimento de indicadores e de parâmetros de referência sobre uma abordagem integrada da política ligada às questões das pessoas com deficiência em toda a Europa,

apoiar a integração das questões ligadas às pessoas com deficiência na elaboração de planos nacionais de acção em matéria de exclusão social e de pobreza,

encorajar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de constituição de capacidades e de formação de pessoas com deficiência, promovendo medidas de acção positivas visando lograr a igualdade de oportunidades em benefício das pessoas portadoras de deficiência e respectivas famílias.

As dotações afectadas anteriormente destinavam-se a cobrir as despesas ligadas à realização do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências em 2003.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o

Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiências — 2003 (JO L 335 de 19.12.2001, p. 25).

Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiências (JO C 175 de 24.7.2003, p. 1).

04 04 06   Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

3 169 440,89

Observações

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos apoia acções destinadas a sensibilizar para a necessidade de se avançar para uma sociedade mais inclusiva que celebre as diferenças e respeite o acervo fundamental da União Europeia em matéria de igualdade e não discriminação e estimule o diálogo sobre as questões essenciais para se chegar a uma sociedade justa.

Nos termos da Decisão n.o 771/2006/CE, esta dotação destina-se a apoiar as actividades nacionais a empreender pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas prioridades e a estratégia nacional para o Ano Europeu e a cobrir os custos relacionados com a organização da conferência europeia de encerramento, a cargo da Presidência em exercício. Parte da dotação também irá cobrir os custos relacionados com a organização de um inquérito Eurobarómetro às tendências e aos resultados do Ano Europeu.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — «Para uma sociedade justa» (JO L 146 de 31.5.2006, p. 1).

04 04 07   Conclusão dos programas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

10 000 000

163 738,51

16 857 588,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar relativas a anos anteriores e relacionadas com antigos artigos e números.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Os países candidatos podem recorrer ao instrumento de pré-adesão Phare para cobrir as despesas decorrentes da sua participação nos programas.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e ao regulamento do Órgão Permanente para a segurança nas minas de hulha (JO 28 de 31.8.1957, p. 487).

Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15).

Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha ao conjunto das indústrias extractivas (JO L 185 de 9.7.1974, p. 18).

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas directivas especiais.

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26).

Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1).

Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1).

Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança e a saúde no local de trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).

Actos de referência

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da organização Internacional do Trabalho.

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 136.o, 137.o e 140.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelos artigos 151.o, 152.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 04 08   Projecto-piloto destinado a incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar medidas de incentivo à transformação do trabalho precário em trabalho com direitos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 09   Apoio ao custo de funcionamento da Plataforma das ONG Sociais Europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

680 000

680 000

680 000,—

662 506,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Plataforma das ONG Sociais Europeias.

Esta plataforma social deverá facilitar a democracia participativa na União Europeia promovendo o envolvimento coerente das ONG sociais no âmbito de um diálogo civil estruturado nas instituições da União. Fornecerá também valor acrescentado ao processo de decisão política social da União e reforçará a sociedade civil nos novos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

04 04 10   Projecto-piloto — Acompanhamento dos trabalhadores durante as mutações industriais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

500 000

998 368,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que ajudem os trabalhadores a adaptar-se às mutações industriais. Esta dotação cobre, nomeadamente, as acções que visam:

analisar o modo como os trabalhadores poderão preparar-se para enfrentar as mutações industriais e identificar os sectores que poderão ser afectados num futuro próximo,

analisar e promover intercâmbios de estratégias e boas práticas destinadas a fazer face às mutações industriais mediante uma abordagem socialmente responsável.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 11   Projecto-piloto: Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 500 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que permitam investigar a dimensão dos maus-tratos a pessoas idosas na União Europeia na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75) e da conferência organizada pela Comissão em 17 de Março de 2008 sobre a questão dos maus-tratos a pessoas idosas.

O projecto-piloto centrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes pontos:

avaliar a dimensão dos maus-tratos físicos e psicológicos e dos abusos financeiros em relação a pessoas idosas, segundo a definição da OMS,

obter uma melhor compreensão das causas dos maus-tratos a pessoas idosas,

medir a eficácia das respostas dos Estados-Membros a nível político.

A fim de lograr este objectivo, as medidas incluirão:

a recolha de dados sobre a incidência dos maus-tratos a pessoas idosas na União Europeia, incluindo factores de risco e de protecção,

a identificação das abordagens e enquadramentos políticos existentes na União Europeia a fim de discernir boas práticas e apresentar um quadro de referência que inclua as medidas e instrumentos necessários a uma prevenção efectiva dos maus-tratos a pessoas idosas.

As boas práticas em matéria de abordagens e enquadramentos políticos serão definidas depois de se apurar os instrumentos que funcionam e os que são menos eficazes para prevenir os maus-tratos contra as pessoas idosas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 12   Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 500 000

7 000 000

6 500 000

3 500 000

 

 

Observações

O «Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social» tem por objectivo reafirmar e reforçar o compromisso político inicial da União Europeia, manifestado no arranque da Estratégia de Lisboa, no sentido de um «impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza».

Nos termos da Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, esta dotação destina-se a apoiar as actividades nacionais a implementar pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas prioridades e estratégia nacionais para o Ano Europeu. Parte da dotação cobrirá igualmente os custos relacionados com a organização da conferência de encerramento pela presidência em exercício e o reforço das actividades de comunicação e informação aos níveis europeu e nacional.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (JO L 298 de 7.11.2008, p. 20).

04 04 13   Projecto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espectro do autismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

600 000

 

 

 

 

Observações

O objectivo deste projecto-piloto consiste em financiar iniciativas que ajudem a desenvolver políticas de emprego e integração social de pessoas que sofram de autismo. O projecto-piloto deverá, por conseguinte, apoiar projectos inovadores e integrados que abordem os múltiplos problemas com que se confrontam as pessoas com perturbações do espectro do autismo, mas tenham simultaneamente em conta as suas potencialidades, fomentando a sua inclusão no mercado do trabalho e em actividades sociais e económicas.

As medidas a financiar centrar-se-ão nos seguintes pontos:

melhor compreensão do autismo e dos desafios e obstáculos com que se confrontam as pessoas autistas no acesso ao mercado de trabalho;

identificação das medidas concretas que deverão ser tomadas no mercado de trabalho para evitar o desemprego e aumentar os níveis de emprego das pessoas que sofrem de autismo (segundo algumas fontes, 62 % dos adultos com autismo não exercem qualquer actividade, enquanto outras fontes referem que apenas 6 % dos adultos com perturbações do espectro do autismo têm um emprego remunerado a tempo inteiro);

identificação das diferentes abordagens políticas adoptadas nos Estados-Membros e levantamento dos tipos de medidas destinadas a criar oportunidades de emprego para as pessoas autistas e a ajudá-las a obter e manter um emprego;

avaliação da eficácia das medidas tomadas;

promoção do intercâmbio de boas práticas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 15   Instrumento de Microfinanciamento Europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (182)

p.m. (183)

 

 

 

 

Observações

Esta dotação visa disponibilizar recursos para um novo instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social, que se destina a proporcionar uma nova oportunidade aos desempregados e fomentar o espírito empresarial junto de alguns dos grupos mais desfavorecidos da Europa, nomeadamente os jovens e as comunidades romanichéis.

As dotações colocadas na reserva serão disponibilizadas assim que for adoptada a base jurídica para a criação do instrumento de microfinanciamento.

Actos de referência

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») [COM(2009) 333 final].

CAPÍTULO 04 05 —   FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

49 035 729,—

49 035 729,—

 

Capítulo 04 05 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

49 035 729,—

49 035 729,—

04 05 01   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

49 035 729,—

49 035 729,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para habilitar a União a apoiar os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local.

O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

As acções desenvolvidas pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização devem ser complementares às do Fundo Social Europeu.

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre os resultados obtidos por este instrumento no prazo de um ano a contar da sua mobilização.

Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstos no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

CAPÍTULO 04 06 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

04 06 01

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

87 500 000

29 835 000

76 900 000

66 890 250

71 600 000,—

0,—

 

Capítulo 04 06 — Total

 

87 500 000

29 835 000

76 900 000

66 890 250

71 600 000,—

0,—

04 06 01   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

87 500 000

29 835 000

76 900 000

66 890 250

71 600 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IAP no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» apoiará os países no desenvolvimento das respectivas políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da União, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Objectivos gerais

Promover um sector agrícola viável e competitivo, respeitador de normas ambientais e de produção exigentes e garantir, em simultâneo, um nível de vida equitativo às populações agrícolas.

Contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, nomeadamente ajudando o sector agrícola a adaptar-se aos novos desafios, protegendo o ambiente e a paisagem rural, em especial tendo em conta as alterações climáticas, e melhorando a qualidade de vida nas zonas rurais, garantindo em simultâneo o crescimento e o emprego nessas zonas e contribuindo para uma melhor qualidade dos produtos agrícolas.

Promover o sector agrícola europeu no contexto do comércio mundial.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

133 377 414

133 377 414

131 208 914

131 208 914

127 092 611,06

127 092 611,06

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

4 099 810 000

4 100 534 000

3 287 723 325

3 287 723 325

5 443 404 464,13

5 442 248 276,36

05 03

AJUDAS DIRECTAS

39 273 000 000

39 273 000 000

37 779 000 000

37 779 000 000

37 568 576 802,55

37 568 576 802,55

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

14 358 084 633

13 396 500 000

13 982 378 209

8 033 920 846

14 626 692 435,55

10 527 442 597,89

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

169 800 000

131 500 000

121 500 000

340 825 000

133 600 000,—

144 532 803,41

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

6 275 322

6 275 322

6 260 000

6 260 000

5 911 179,15

5 911 179,15

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

– 300 500 000

– 300 500 000

– 458 500 000

– 458 500 000

–29 302 236,17

–29 302 236,17

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

40 591 000

36 269 586

43 639 000

40 206 000

29 369 070,—

22 009 228,89

 

Título 05 — Total

57 780 438 369

56 776 956 322

54 893 209 448

49 160 644 085

57 905 344 326,27

53 808 511 263,14

CAPÍTULO 05 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

96 302 567 (184)

92 970 074 (185)

91 707 219,40

05 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01

Pessoal externo

5

3 698 476

3 808 203

4 120 019,26

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

11 334 923

11 565 225

10 762 038,42

 

Artigo 05 01 02 — Subtotal

 

15 033 399

15 373 428

14 882 057,68

05 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

7 042 448

6 946 412

7 124 629,48

05 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 04 01

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEOGA) — Assistência técnica não operacional

2

9 019 000

9 019 000

7 797 871,17

05 01 04 03

Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPARD) — Despesas de gestão administrativa

4

200 000

200 000

0,—

05 01 04 04

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica não operacional

2

5 480 000

6 200 000

5 146 808,80

05 01 04 07

Projecto-piloto para efectuar um estudo de viabilidade da introdução de um fundo de segurança no sector das frutas e legumes — Despesas de gestão administrativa

2

p.m.

p.m.

0,—

05 01 04 08

Agricultura sustentável e conservação dos solos através de técnicas de cultivo simplificadas

2

p.m.

p.m.

150 000,—

 

Artigo 05 01 04 — Subtotal

 

14 699 000

15 419 000

13 094 679,97

05 01 06

Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas, à comunicação e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA e do FEADER

5

300 000

500 000

284 024,53

 

Capítulo 05 01 — Total

 

133 377 414

131 208 914

127 092 611,06

Observações

A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

96 302 567 (186)

92 970 074 (187)

91 707 219,40

05 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 698 476

3 808 203

4 120 019,26

05 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 334 923

11 565 225

10 762 038,42

05 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 042 448

6 946 412

7 124 629,48

05 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 870/2004, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 214 de 4.8.2006, p. 1).

05 01 04 01   Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEOGA) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 019 000

9 019 000

7 797 871,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum e, em especial, as medidas definidas nas alíneas a) a d) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Cobrirá igualmente as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa de recursos genéticos criado pelo Regulamento (CE) n.o 870/2004.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares.

05 01 04 03   Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPARD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

200 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 05 05 01 e 05 05 02.

05 01 04 04   Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 480 000

6 200 000

5 146 808,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica financiadas pelo FEADER previstas no n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo, de avaliação e de controlo. Neste contexto, a dotação pode, nomeadamente, ser utilizada para cobrir:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas de informação e de publicação,

despesas com tecnologia da informação e de telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até ao limite de 1 850 000 EUR.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral de receitas dão lugar á inscrição de dotações suplementares.

05 01 04 07   Projecto-piloto para efectuar um estudo de viabilidade da introdução de um fundo de segurança no sector das frutas e legumes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação pode ser utilizada para cobrir as despesas de um estudo de viabilidade sobre:

a introdução de um sistema da União de previsão da produção de frutas e legumes através de centros de acompanhamento do mercado, tanto a nível da União como nacional, encarregados de prever as crises a fim de acelerar as capacidades de resposta,

a introdução de um fundo de segurança, gerido por organizações de produtores e complementar do actual regime de retirada, para ser utilizado em caso de crise (queda brusca dos preços em larga escala, desastres climáticos, etc.).

Pode também ser utilizada para cobrir a assistência técnica e/ou administrativa relacionada com a preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo do projecto, bem como as despesas com a divulgação dos resultados do estudo.

Nos termos dos artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas poderão dar lugar á inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Projecto-piloto, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 01 04 08   Agricultura sustentável e conservação dos solos através de técnicas de cultivo simplificadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

150 000,—

Observações

No programa das Nações Unidas para o ambiente afirma-se que mais de um quarto das terras agrícolas do planeta se degradou desde a Segunda Guerra Mundial. Regista-se actualmente uma perda de 10 a 15 milhões de hectares por ano.

Na Europa, a degradação e a erosão do solo constituem provavelmente o problema ambiental mais importante causado pela agricultura convencional, afectando gravemente cerca de 157 milhões de hectares (16 % da Europa, ou seja, praticamente o triplo da superfície total da França). A taxa média de erosão do solo na Europa (17 toneladas/hectare/ano) é muito superior à taxa média de formação do solo (1 tonelada/hectare/ano). A maior parte dos Estados-Membros da UE são atingidos por este problema. Nas regiões mediterrânicas, a erosão do solo é muito acentuada e pode afectar até 50 a 70 % das terras agrícolas. A intensificação da agricultura convencional (aumento da mecanização e do cultivo dos solos) nos últimos 50 anos contribuiu para esta tendência, aumentando o risco de desertificação na maior parte das regiões vulneráveis. A erosão tem uma incidência económica importante nas terras agrícolas afectadas, mas também nas infra-estruturas públicas locais, em razão dos custos de manutenção das redes e do tratamento das águas.

A biodiversidade é reduzida na agricultura convencional, na medida em que os solos não cultivados durante um longo período não produzem o alimento e o abrigo para a fauna selvagem nos momentos críticos. Pelo contrário, os sistemas de produção que deixam os resíduos na superfície contribuem para a reconstituição e a manutenção de diferentes formas de fauna selvagem (aves, pequenos mamíferos, etc.).

A agricultura sustentável é um conjunto de técnicas que visam perpetuar a actividade agrícola nos seus meios físicos, sociais, económicos e ambientais.

No cerne destas opções figuram nomeadamente as técnicas de cultivo simplificadas, que são técnicas que visam uma melhor conservação dos solos (em inglês: «conservation agriculture»). A conservação dos solos reporta-se a um conjunto de práticas de gestão dos solos que alteram o mínimo possível a sua composição, estrutura e biodiversidade natural e os preservam da erosão e da degradação. Estas técnicas agrupam as técnicas de trabalho superficial, sementeira sob o coberto, sementeira directa, não incorporação dos resíduos das culturas e o coberto vegetal na silvicultura (vegetação espontânea ou cultivo de espécies apropriadas).

Além do aspecto puramente ambiental, a vertente económica das técnicas agrícolas de conservação constitui um outro factor a ter em consideração. Na agricultura convencional as intervenções a nível das culturas requerem um investimento e uma manutenção do material elevados, um grande consumo de energias fósseis e um tempo de trabalho elevado por comparação com a agricultura designada de «conservação dos solos». Por exemplo, para as culturas anuais sem trabalho do solo, calcula-se que sejam poupados 3 a 5 litros/ha em combustível relativamente aos sistemas convencionais. De um modo geral, a agricultura de conservação reduz o consumo de energia das intervenções na ordem dos 15 a 50 %, aumentando assim a produção por unidade de energia de 25 a 100 %.

A programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013 constitui uma oportunidade única para impulsionar estas técnicas. O projecto-piloto poderia cobrir actividades de difusão do saber-fazer, o que constitui uma parte fundamental deste projecto. Um dos objectivos de base consiste em encorajar o conhecimento destas técnicas, por forma a que a futura legislação da UE se possa aplicar facilmente.

Bases jurídicas

Projecto-piloto, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 01 06   Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas, à comunicação e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA e do FEADER

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

500 000

284 024,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA-Garantia e do FEAGA (honorários, material, viagens e reuniões), bem como as análises e outras despesas relacionadas com a comunicação e com o apoio aos controlos, como a assistência por empresas de auditoria.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (JO L 143 de 3.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 05 02 —   INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

05 02 01

Cereais

05 02 01 01

Restituições à exportação de cereais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

9 700 763,53

9 700 763,53

05 02 01 02

Intervenções sob a forma de armazenagem de cereais

2

74 000 000

74 000 000

500 000

500 000

– 100 728 186,77

– 100 728 186,77

05 02 01 03

Intervenções relativas à fécula de batata

2

41 000 000

41 000 000

39 621 745

39 621 745

39 728 267,10

39 728 267,10

05 02 01 99

Outras medidas (cereais)

2

100 000

100 000

94 337

94 337

3 455,72

3 455,72

 

Artigo 05 02 01 — Subtotal

 

115 100 000

115 100 000

40 216 082

40 216 082

–51 295 700,42

–51 295 700,42

05 02 02

Arroz

05 02 02 01

Restituições à exportação de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 02 02

Intervenção sob a forma de armazenagem de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 02 99

Outras medidas (arroz)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 03

Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

2

114 000 000

114 000 000

89 700 000

89 700 000

118 120 752,75

118 120 752,75

05 02 04

Programas alimentares

05 02 04 01

Programas a favor das pessoas mais necessitadas

2

500 000 000

500 000 000

477 900 000

477 900 000

344 416 921,13

344 416 921,13

05 02 04 99

Outras medidas (programas alimentares)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

629 742,15

629 742,15

 

Artigo 05 02 04 — Subtotal

 

500 100 000

500 100 000

478 000 000

478 000 000

345 046 663,28

345 046 663,28

05 02 05

Açúcar

05 02 05 01

Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

2

12 000 000

12 000 000

177 000 000

177 000 000

501 338 532,91

501 338 532,91

05 02 05 03

Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

419 423,65

419 423,65

05 02 05 08

Intervenções sob forma de armazenagem de açúcar

2

–11 000 000

–11 000 000

–30 200 000

–30 200 000

–26 747 373,63

–26 747 373,63

05 02 05 99

Outras medidas (açúcar)

2

500 000

500 000

300 000

300 000

545 645,64

545 645,64

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

1 500 000

1 500 000

147 100 000

147 100 000

475 556 228,57

475 556 228,57

05 02 06

Azeite

05 02 06 03

Medidas sob a forma de armazenagem de azeite

2

9 000 000

9 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 06 05

Medidas de melhoria da qualidade

2

48 000 000

48 000 000

45 281 993

45 281 993

45 059 019,62

45 059 019,62

05 02 06 99

Outras medidas (azeite)

2

500 000

500 000

1 200 000

1 200 000

86 422,16

86 422,16

 

Artigo 05 02 06 — Subtotal

 

57 500 000

57 500 000

46 481 993

46 481 993

45 145 441,78

45 145 441,78

05 02 07

Plantas têxteis

05 02 07 01

Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo

2

20 000 000

20 000 000

19 810 872

19 810 872

20 990 049,84

20 990 049,84

05 02 07 02

Ajuda ao algodão

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 07 03

Algodão — Programas nacionais de reestruturação

2

10 000 000

10 000 000

 

 

 

 

 

Artigo 05 02 07 — Subtotal

 

30 000 000

30 000 000

19 810 872

19 810 872

20 990 049,84

20 990 049,84

05 02 08

Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 01

Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas

2

2 000 000

2 000 000

100 000

100 000

18 595 117,46

18 595 117,46

05 02 08 02

Compensações financeiras para operações de retirada e despesas de compra

2

100 000

100 000

2 000 000

2 000 000

14 546 393,47

14 546 393,47

05 02 08 03

Fundo operacional das organizações de produtores

2

547 000 000

547 000 000

260 000 000

260 000 000

581 639 058,16

581 639 058,16

05 02 08 06

Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates

2

p.m.

p.m.

94 337

94 337

229 566 450,51

229 566 450,51

05 02 08 07

Ajudas à produção de produtos à base de frutas

2

p.m.

p.m.

94 337

94 337

71 206 465,25

71 206 465,25

05 02 08 08

Intervenção para as passas de uva e os figos

2

p.m.

p.m.

100 000

100 000

92 906,46

92 906,46

05 02 08 09

Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos

2

200 000

200 000

37 000 000

37 000 000

196 894 127,56

196 894 127,56

05 02 08 10

Distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas

2

p.m.

p.m.

100 000

100 000

2 394 628,74

2 394 628,74

05 02 08 11

Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

2

110 000 000

110 000 000

44 000 000

44 000 000

37 333 908,10

37 333 908,10

05 02 08 12

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2

60 000 000

60 000 000

 

 

 

 

05 02 08 99

Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

2

800 000

800 000

100 000

100 000

766 349,96

766 349,96

 

Artigo 05 02 08 — Subtotal

 

720 100 000

720 100 000

343 588 674

343 588 674

1 153 035 405,67

1 153 035 405,67

05 02 09

Produtos do sector vitivinícola

05 02 09 01

Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola

2

3 000 000

3 000 000

p.m.

p.m.

14 538 254,82

14 538 254,82

05 02 09 02

Intervenções sob forma de armazenagem de vinhos e mostos de uvas

2

500 000

500 000

30 000 000

30 000 000

73 821 269,07

73 821 269,07

05 02 09 03

Destilação de vinho

2

200 000

200 000

18 000 000

18 000 000

241 646 052,53

241 646 052,53

05 02 09 04

Intervenções sob forma de armazenagem de álcool

2

7 000 000

7 000 000

15 000 000

15 000 000

128 327 316,45

128 327 316,45

05 02 09 05

Ajudas à utilização de mostos

2

1 100 000

1 100 000

13 000 000

13 000 000

164 206 406,93

164 206 406,93

05 02 09 06

Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras

2

p.m.

p.m.

11 000 000

11 000 000

97 677 874,26

97 677 874,26

05 02 09 07

Acções de reestruturação e de reconversão da vinha

2

p.m.

p.m.

100 000

100 000

447 835 254,22

447 835 254,22

05 02 09 08

Programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola

2

990 500 000

990 500 000

794 240 000

794 240 000

 

 

05 02 09 09

Regime de arranque

2

334 000 000

334 000 000

437 725 934

437 725 934

 

 

05 02 09 99

Outras medidas (sector vitivinícola)

2

2 000 000

2 000 000

1 900 000

1 900 000

1 949 933,98

1 949 933,98

 

Artigo 05 02 09 — Subtotal

 

1 338 300 000

1 338 300 000

1 320 965 934

1 320 965 934

1 170 002 362,26

1 170 002 362,26

05 02 10

Promoção

05 02 10 01

Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

2

56 000 000

56 000 000

56 000 000

56 000 000

49 431 246,33

49 431 246,33

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos directos pela União Europeia

2

1 210 000

1 934 000

2 119 000

2 119 000

3 753 883,81

2 597 696,04

05 02 10 99

Outras medidas (promoção)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 10 — Subtotal

 

57 210 000

57 934 000

58 119 000

58 119 000

53 185 130,14

52 028 942,37

05 02 11

Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 01

Forragens secas

2

122 000 000

122 000 000

126 600 000

126 600 000

136 072 999,43

136 072 999,43

05 02 11 04

POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do Título «MARE»)

2

231 000 000

231 000 000

226 200 000

226 200 000

232 679 193,60

232 679 193,60

05 02 11 05

Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do Título «SANCO»)

2

1 000 000

1 000 000

4 500 000

4 500 000

6 280 119,75

6 280 119,75

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos/medidas)

2

2 200 000

2 200 000

2 200 000

2 200 000

390 694,15

390 694,15

 

Artigo 05 02 11 — Subtotal

 

356 200 000

356 200 000

359 500 000

359 500 000

375 423 006,93

375 423 006,93

05 02 12

Leite e produtos lácteos

05 02 12 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

2

449 000 000

449 000 000

9 433 749

9 433 749

28 831 610,17

28 831 610,17

05 02 12 02

Intervenção sob a forma de armazenagem de leite em pó desnatado

2

26 000 000

26 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 12 03

Ajuda para o escoamento de leite desnatado

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 689 662,97

4 689 662,97

05 02 12 04

Intervenção sob a forma de armazenagem de manteigas e natas

2

85 000 000

85 000 000

16 980 747

16 980 747

13 007 355,64

13 007 355,64

05 02 12 05

Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

2

1 000 000

1 000 000

18 867 497

18 867 497

19 065 729,53

19 065 729,53

05 02 12 06

Intervenção sob a forma de armazenagem de queijo

2

6 000 000

6 000 000

22 640 997

22 640 997

20 884 023,25

20 884 023,25

05 02 12 08

Leite para as escolas

2

76 000 000

76 000 000

69 000 000

69 000 000

61 511 402,38

61 511 402,38

05 02 12 99

Outras medidas (leite e produtos lácteos)

2

100 000 (188)

100 000 (188)

943 375

943 375

4 522,29

4 522,29

 

Artigo 05 02 12 — Subtotal

 

643 100 000

643 100 000

137 866 365

137 866 365

147 994 306,23

147 994 306,23

05 02 13

Carne de bovino

05 02 13 01

Restituições para a carne de bovino

2

18 000 000

18 000 000

25 000 000

25 000 000

23 100 754,21

23 100 754,21

05 02 13 02

Intervenções sob a forma de armazenagem de carne de bovino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–1 741,61

–1 741,61

05 02 13 03

Medidas excepcionais de apoio

2

1 000 000

1 000 000

17 000 000

17 000 000

14 077 340,81

14 077 340,81

05 02 13 04

Restituições para animais vivos

2

7 000 000

7 000 000

8 490 374

8 490 374

10 046 191,44

10 046 191,44

05 02 13 99

Outras medidas (carne de bovino)

2

100 000

100 000

94 337

94 337

4 234,10

4 234,10

 

Artigo 05 02 13 — Subtotal

 

26 100 000

26 100 000

50 584 711

50 584 711

47 226 778,95

47 226 778,95

05 02 14

Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01

Intervenções sob a forma de armazenagem de carnes de ovino e de caprino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 14 99

Outras medidas (carne de ovino e caprino)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 14 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 15

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01

Restituições para a carne de suíno

2

28 000 000

28 000 000

66 000 000

66 000 000

99 042 919,85

99 042 919,85

05 02 15 02

Intervenções para a carne de suíno

2

p.m.

p.m.

8 000 000

8 000 000

37 007 032,07

37 007 032,07

05 02 15 03

Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 15 04

Restituições para os ovos

2

4 000 000

4 000 000

5 660 249

5 660 249

4 341 285,09

4 341 285,09

05 02 15 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

2

80 000 000

80 000 000

93 394 111

93 394 111

97 161 649,44

97 161 649,44

05 02 15 06

Ajuda especial à apicultura

2

24 000 000

24 000 000

22 640 997

22 640 997

21 324 414,76

21 324 414,76

05 02 15 07

Medidas excepcionais de apoio ao mercado para os sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–2 980,12

–2 980,12

05 02 15 99

Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais)

2

100 000

100 000

94 337

94 337

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 15 — Subtotal

 

136 100 000

136 100 000

195 789 694

195 789 694

258 874 321,09

258 874 321,09

05 02 16

Fundo de reestruturação para o açúcar

05 02 16 01

Fundo de reestruturação para o açúcar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 284 099 717,06

1 284 099 717,06

05 02 16 02

Apuramento relativo ao Fundo de Reestruturação para o Açúcar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 16 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 284 099 717,06

1 284 099 717,06

05 02 17

Apoio aos agricultores

05 02 17 01

Apoio a cooperativas de agricultores

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

05 02 17 02

Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

05 02 17 03

Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

 

Artigo 05 02 17 — Subtotal

 

4 500 000

4 500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 05 02 — Total

 

4 099 810 000

4 100 534 000

3 287 723 325

3 287 723 325

5 443 404 464,13

5 442 248 276,36

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo.

No contexto da definição das necessidades orçamentais para o presente capítulo, um montante de 222 000 000 EUR, proveniente do número 6 7 0 1 do mapa geral de receitas, foi tomado em consideração aquando da definição das necessidades orçamentais relacionadas com o artigo 05 02 08 e, em especial, com o número 05 02 08 03.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as medidas de emergência decididas ao abrigo do artigo 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As bases jurídicas a seguir apresentadas aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

05 02 01   Cereais

05 02 01 01   Restituições à exportação de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

9 700 763,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 01 02   Intervenções sob a forma de armazenagem de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

74 000 000

500 000

– 100 728 186,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 01 03   Intervenções relativas à fécula de batata

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

41 000 000

39 621 745

39 728 267,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios pagos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009] e com o artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições à produção previstas no artigo 96o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4).

05 02 01 99   Outras medidas (cereais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

94 337

3 455,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas aos cereais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 01.

05 02 02   Arroz

05 02 02 01   Restituições à exportação de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 02 02   Intervenção sob a forma de armazenagem de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

05 02 02 99   Outras medidas (arroz)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros regimes de intervenção para o arroz ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 02.

Destina-se igualmente a cobrir os saldos remanescentes das ajudas à produção de certas variedades de arroz de tipo ou perfil Indica, nos termos do disposto no artigo 8.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1418/76, e as despesas decorrentes do pagamento da ajuda aos produtores de arroz paddy em Portugal, relativa às campanhas de 1992/1993 a 1997/1998, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 738/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166 de 25.6.1976, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.o 3653/90 (JO L 77 de 31.3.1993, p. 1).

05 02 03   Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

114 000 000

89 700 000

118 120 752,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições relativas aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, nos termos dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições relativas às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, de açúcar e de isoglicose, de leite desnatado, de manteiga e de ovos, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78).

05 02 04   Programas alimentares

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção e destinados a serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na Comunidade (JO L 352 de 15.12.1987, p. 1).

05 02 04 01   Programas a favor das pessoas mais necessitadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000 000

477 900 000

344 416 921,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o fornecimento de géneros alimentícios das existências de intervenção e produtos mobilizados no mercado da União a determinadas organizações para serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na União, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 04 99   Outras medidas (programas alimentares)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

100 000

629 742,15

Observações

Esta dotação pode, em particular, receber eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2802/98, cujo financiamento foi acordado em 24 de Novembro de 1998 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, bem como das restituições relacionadas com acções de ajuda alimentar, em especial sob a forma de cereais, arroz, açúcar e produtos lácteos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (JO L 349 de 24.12.1998, p. 12).

05 02 05   Açúcar

05 02 05 01   Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 000 000

177 000 000

501 338 532,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições concedidas nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, incluindo as relativas a determinados açúcares incorporados nas frutas e produtos hortícolas transformados, nos termos dos artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

05 02 05 03   Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

419 423,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as restituições à produção para o açúcar industrial, nos termos do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o remanescente das restituições para a utilização na indústria química, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

05 02 05 08   Intervenções sob forma de armazenagem de açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

–11 000 000

–30 200 000

–26 747 373,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Destina-se igualmente a cobrir a ajuda pública à armazenagem privada nos termos dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

05 02 05 99   Outras medidas (açúcar)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

300 000

545 645,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao açúcar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006] e do Regulamento (CE) n.o 318/2006 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 05. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, eventuais despesas remanescentes relacionadas com as medidas de auxílio ao escoamento de açúcar em bruto produzido nos Departamentos Franceses Ultramarinos, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (antigo número 05 02 05 04), e com as ajudas de ajustamento para o sector da refinação, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o, com o n.o 2 do artigo 33.o e com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (antigo número 05 02 05 07).

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 06   Azeite

Bases jurídicas

Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66).

Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

05 02 06 03   Medidas sob a forma de armazenagem de azeite

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas, nomeadamente a efectuada nos termos do n.o 3 do artigo 20.o-D do Regulamento n.o 136/66/CEE (contratos de armazenagem), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 (perturbação do mercado) e dos artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (ajudas opcionais).

05 02 06 05   Medidas de melhoria da qualidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

48 000 000

45 281 993

45 059 019,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com operações efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, que prevê acções destinadas a melhorar a qualidade da produção olivícola, o funcionamento das organizações de produtores, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 e do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (ajudas às organizações de operadores).

05 02 06 99   Outras medidas (azeite)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

1 200 000

86 422,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com o azeite nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento n.o 136/66/CEE [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004] e do Regulamento (CE) n.o 865/2004 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 06. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, as eventuais despesas remanescentes relacionadas com as ajudas ao consumo de azeite na Comunidade (nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 136/66/CE), as despesas técnicas, financeiras e outras despesas em matéria de armazenagem pública (nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições à exportação de azeite (nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 136/66/CEE) e a concessão de restituições à produção de azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe e de produtos hortícolas (nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento n.o 136/66/CEE).

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 07   Plantas têxteis

05 02 07 01   Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000 000

19 810 872

20 990 049,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da ajuda à transformação de fibras longas e curtas de linho e de fibras de cânhamo, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 e dos artigos 91.o a 95.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Cobre igualmente os saldos remanescentes das despesas com ajudas à produção de linho têxtil e de cânhamo, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, diminuídas das retenções efectuadas de acordo com o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento, bem como os eventuais saldos remanescentes das outras intervenções, nomeadamente das ajudas à armazenagem privada concedidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO L 146 de 4.7.1970, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16).

05 02 07 02   Ajuda ao algodão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com ajudas à produção de algodão em rama, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3).

05 02 07 03   Algodão — Programas nacionais de reestruturação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas nos termos do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 1).

05 02 08   Frutas e produtos hortícolas

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49).

Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

05 02 08 01   Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 000 000

100 000

18 595 117,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente de despesas com restituições à exportação:

para as frutas e produtos hortícolas frescos, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, excepto o açúcar de adição, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

05 02 08 02   Compensações financeiras para operações de retirada e despesas de compra

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

2 000 000

14 546 393,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com compensações financeiras concedidas às organizações de produtores, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

05 02 08 03   Fundo operacional das organizações de produtores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

547 000 000

260 000 000

581 639 058,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte a cargo da Comunidade/UE das despesas co-financiadas relacionadas com o fundo operacional das organizações de produtores, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, com o capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e com a subsecção II da secção IV-A do capítulo IV do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 06   Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

94 337

229 566 450,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com os prémios à transformação de tomate, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

05 02 08 07   Ajudas à produção de produtos à base de frutas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

94 337

71 206 465,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à transformação de pêssegos, peras, ameixas e figos, nos termos dos artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

05 02 08 08   Intervenção para as passas de uva e os figos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

100 000

92 906,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com a intervenção para as uvas secas, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, bem como as medidas de intervenção para os figos não transformados (armazenagem).

Destina-se igualmente a cobrir as despesas decorrentes do disposto no Regulamento (CE) n.o 399/94.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (JO L 54 de 25.2.1994, p. 3).

05 02 08 09   Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

37 000 000

196 894 127,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com o regime comunitário de ajuda aos produtores de determinados citrinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

05 02 08 10   Distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

100 000

2 394 628,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com os custos de transporte, de selecção e de embalagem relativos às operações de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

05 02 08 11   Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

110 000 000

44 000 000

37 333 908,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, nos termos do capítulo I do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e com a subsecção I da secção IV-A do capítulo IV do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 12   Regime de distribuição de fruta nas escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a contribuição da UE para o regime de distribuição de fruta nas escolas, nos termos da subsecção II-A da secção IV-A do capítulo IV do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 99   Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

800 000

100 000

766 349,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com o sector das frutas e produtos hortícolas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não abrangidas pelas dotações para os restantes números do artigo 05 02 08.

Este número destina-se também a cobrir:

outras medidas de intervenção no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1782/2003, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 08, e em especial as medidas específicas,

ajudas para incentivar o estabelecimento e apoiar as operações administrativas das organizações reconhecidas de produtores de bananas,

saldo remanescente das despesas para cobertura das medidas específicas para o financiamento, designadamente, das ajudas aos produtores de avelãs nos termos do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, de ajudas específicas às organizações de produtores que constituam um fundo de maneio e da ajuda comunitária aos planos de melhoria da qualidade das frutas de casca rija e alfarrobas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 789/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que institui medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas e altera o Regulamento (CEE) n.o 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 85 de 30.3.1989, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que instaura um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação (JO L 199 de 18.7.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3816/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (JO L 387 de 31.12.1992, p. 10).

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o.

Regulamento (CE) n.o 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas (JO L 303 de 6.11.1997, p. 3).

05 02 09   Produtos do sector vitivinícola

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, 6.6.2008, p. 1).

05 02 09 01   Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 000 000

p.m.

14 538 254,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com restituições à exportação a produtos do sector vitivinícola, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 02   Intervenções sob forma de armazenagem de vinhos e mostos de uvas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

30 000 000

73 821 269,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada de vinhos e mostos de uvas, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 03   Destilação de vinho

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

18 000 000

241 646 052,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com a destilação de vinhos, nos termos dos artigos 27.o a 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 04   Intervenções sob forma de armazenagem de álcool

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 000 000

15 000 000

128 327 316,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com:

as despesas técnicas e financeiras decorrentes das compras em existências públicas, nos termos dos artigos 27.o a 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

as outras despesas de armazenagem do álcool, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999; trata-se da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda.

Destina-se também a cobrir a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Esta dotação destina-se ainda a cobrir os custos da ajuda prevista no n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para a armazenagem privada de álcool (ajuda secundária).

05 02 09 05   Ajudas à utilização de mostos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 100 000

13 000 000

164 206 406,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à utilização de mostos, nomeadamente:

para transformação em sumo de uva destinado a ser consumido sob essa forma,

concentrados para o enriquecimento de certos vinhos ou para a alimentação animal,

concentrados ou não, destinados ao fabrico de British, Irish e home-made wines,

nos termos dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 06   Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

11 000 000

97 677 874,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas a título dos prémios pelo arranque de certas superfícies plantadas com videiras, nos termos dos artigos 8.o a 10.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 07   Acções de reestruturação e de reconversão da vinha

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

100 000

447 835 254,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas a título das acções de reestruturação e reconversão da vinha efectuadas nos termos dos artigos 11.o a 15.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 08   Programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

990 500 000

794 240 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com programas de apoio, de acordo com o artigo 7.o e com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

05 02 09 09   Regime de arranque

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

334 000 000

437 725 934

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com programas de apoio, de acordo com o artigo 98.o e com o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

05 02 09 99   Outras medidas (sector vitivinícola)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 000 000

1 900 000

1 949 933,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer despesa relativa ao sector vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 822/87 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999] e do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008] não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 09.

05 02 10   Promoção

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

05 02 10 01   Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

56 000 000

56 000 000

49 431 246,33

Observações

Esta dotação destina-se a co-financiar programas de promoção implementados pelos Estados-Membros no que respeita aos produtos agrícolas, respectivo modo de produção e produtos alimentares.

05 02 10 02   Medidas de promoção: pagamentos directos pela União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 210 000

1 934 000

2 119 000

2 119 000

3 753 883,81

2 597 696,04

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções de promoção geridas directamente pela Comissão, bem como a assistência técnica necessária à implementação dos programas de promoção. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão.

05 02 10 99   Outras medidas (promoção)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar outras medidas ao abrigo dos regulamentos do Conselho relativos a intervenções para a promoção, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 10.

05 02 11   Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 01   Forragens secas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

122 000 000

126 600 000

136 072 999,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas à produção de forragens secas, nos termos do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 11 04   POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do Título «MARE»)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

231 000 000

226 200 000

232 679 193,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas resultantes da aplicação da regulamentação POSEI e «Ilhas do mar Egeu»,

as subvenções ao fornecimento de arroz da Comunidade/UE para o departamento ultramarino francês da Reunião, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 45).

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

05 02 11 05   Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do Título «SANCO»)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000 000

4 500 000

6 280 119,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas efectuadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

05 02 11 99   Outras medidas (outros produtos/medidas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 200 000

2 200 000

390 694,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer despesa relativa a produtos vegetais e outras medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2075/92 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007] e do Regulamento (CE) n.o 603/95 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003], bem como do Regulamento (CE) n.o 1786/2005 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 11.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

05 02 12   Leite e produtos lácteos

05 02 12 01   Restituições para o leite e produtos lácteos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

449 000 000

9 433 749

28 831 610,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 02   Intervenção sob a forma de armazenagem de leite em pó desnatado

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

26 000 000

p.m.

0,—

Observações

Destina-se igualmente a cobrir as despesas técnicas, as despesas financeiras e as outras despesas de armazenagem pública, nos termos dos artigos 10.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 733/2009 da Comissão de 11 de Agosto de 2009 que aprova medidas de emergência para o mercado do leite e produtos lácteos mediante a abertura da compra de manteiga e de leite em pó desnatado por procedimento de concurso no período de 1 de Setembro de 2009 a 30 de Novembro de 2009 (JO L 208, 12.8.2009, p. 5).

05 02 12 03   Ajuda para o escoamento de leite desnatado

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

4 689 662,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as:

ajudas ao leite em pó parcialmente desnatado para alimentos para animais, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ajudas para o leite desnatado transformado em caseína, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 04   Intervenção sob a forma de armazenagem de manteigas e natas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

85 000 000

16 980 747

13 007 355,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com a armazenagem privada, nos termos dos artigos 10.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 733/2009 da Comissão de 11 de Agosto de 2009 que aprova medidas de emergência para o mercado do leite e produtos lácteos mediante a abertura da compra de manteiga e de leite em pó desnatado por procedimento de concurso no período de 1 de Setembro de 2009 a 30 de Novembro de 2009 (JO L 208, 12.8.2009, p. 5).

05 02 12 05   Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000 000

18 867 497

19 065 729,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes relacionadas com as ajudas para usos específicos, nos termos do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 06   Intervenção sob a forma de armazenagem de queijo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 000 000

22 640 997

20 884 023,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes decorrentes das intervenções de armazenagem de queijos, nos termos dos artigos 28.o, 31.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 08   Leite para as escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

76 000 000

69 000 000

61 511 402,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a ajuda da Comunidade/UE concedida para distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos lácteos, nos termos do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 99   Outras medidas (leite e produtos lácteos)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000 (189)

943 375

4 522,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com medidas para o sector dos produtos lácteos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007), não cobertas pelas dotações para os outros números do Artigo 05 02 12. Destina-se igualmente a cobrir as despesas ao abrigo dos artigos 44.o e 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com indemnizações a determinados produtores de leite ou produtos lácteos «SLOM».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 291 de 30.10.1998, p. 4).

Regulamento (UE) n.o 1233/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 330 de 16.12.2009, p. 70).

05 02 13   Carne de bovino

05 02 13 01   Restituições para a carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

18 000 000

25 000 000

23 100 754,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 13 02   Intervenções sob a forma de armazenagem de carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

–1 741,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada, nos termos dos artigos 31.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com a armazenagem privada, nos termos dos artigos 10.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

05 02 13 03   Medidas excepcionais de apoio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000 000

17 000 000

14 077 340,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos remanescentes relacionados com a parte a suportar pela Comunidade das despesas ligadas ao programa de abate voluntário dos bovinos com pelo menos 30 meses de idade (OTMS) abatidos antes de 23 de Janeiro de 2006. A partir de 23 de Janeiro de 2006, cobre igualmente o abate de bovinos nascidos antes de 1 de Agosto de 1996 (OCDS). Esses regimes são financiados em conjunto com o Reino Unido.

Destina-se igualmente a cobrir despesas nos termos dos artigos 44.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14).

05 02 13 04   Restituições para animais vivos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 000 000

8 490 374

10 046 191,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 13 99   Outras medidas (carne de bovino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

94 337

4 234,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com as medidas para o sector bovino previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 13.

05 02 14   Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01   Intervenções sob a forma de armazenagem de carnes de ovino e de caprino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de armazenagem privada, nos termos dos artigos 31.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 14 99   Outras medidas (carne de ovino e caprino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com medidas para o sector dos ovinos e dos caprinos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 14.

Destina-se igualmente a cobrir medidas especiais de intervenção previstas no artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15   Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01   Restituições para a carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 000 000

66 000 000

99 042 919,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação previstas nos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 02   Intervenções para a carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

8 000 000

37 007 032,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de armazenagem privada, nos termos dos artigos 31.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 03   Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outras medidas decididas ao abrigo dos artigos 44.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 04   Restituições para os ovos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 000 000

5 660 249

4 341 285,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de ovos concedidas ao abrigo dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 05   Restituições para a carne de aves de capoeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

80 000 000

93 394 111

97 161 649,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de carne de aves de capoeira concedidas ao abrigo dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 06   Ajuda especial à apicultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

24 000 000

22 640 997

21 324 414,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, através de medidas especiais, o apoio ao sector da apicultura, a compensação das perdas de rendimento e a melhoria da informação aos consumidores, da transparência do mercado e do controlo de qualidade, nos termos dos artigos 105.o a 110.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 07   Medidas excepcionais de apoio ao mercado para os sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

–2 980,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outras medidas decididas ao abrigo dos artigos 44.o, 45.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 99   Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

94 337

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com os sectores da carne de suíno, das aves de capoeira, dos ovos, da apicultura e de outros produtos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CE) n.o 797/2004 [todos revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 15.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282 de 1.11.1975, p. 49).

Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 77).

Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 125 de 28.4.2004, p. 1).

05 02 16   Fundo de reestruturação para o açúcar

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

05 02 16 01   Fundo de reestruturação para o açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

1 284 099 717,06

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as ajudas à reestruturação ou outras ajudas concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

As receitas ao abrigo do artigo 6 8 0 do mapa geral de receitas prevêem dotações de acordo com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Ao elaborar o Orçamento para 2010, foi reservado o montante de 440 000 000 EUR para o artigo 05 02 16, de uma receita total estimada em 1 325 000 000 EUR para o Fundo de Reestruturação para o Açúcar. O montante remanescente das receitas do fundo transitará automaticamente para o exercício orçamental seguinte, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

05 02 16 02   Apuramento relativo ao Fundo de Reestruturação para o Açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões de apuramento de contas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativas às operações financiadas pelo Fundo de Reestruturação para o Açúcar.

Destina-se igualmente a cobrir os resultados das decisões de apuramento de contas aprovadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 a favor dos Estados-Membros relativas às operações financiadas pelo Fundo de Reestruturação para o Açúcar.

O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

05 02 17   Apoio aos agricultores

05 02 17 01   Apoio a cooperativas de agricultores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a ajudar os agricultores a organizarem-se em cooperativas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 17 02   Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um observatório europeu dos preços e margens agrícolas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 17 03   Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a redução das emissões de carbono e do consumo de energia e a comercialização da produção alimentar a nível local.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 05 03 —   AJUDAS DIRECTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

05 03

AJUDAS DIRECTAS

05 03 01

Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01

Regime de pagamento único — RPU

2

28 480 000 000

27 239 000 000

28 233 837 151,89

05 03 01 02

Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS

2

4 497 000 000

3 789 000 000

2 974 386 846,52

05 03 01 03

Pagamentos separados para o açúcar

2

283 000 000

255 000 000

206 245 344,82

05 03 01 04

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

2

12 000 000

12 000 000

 

05 03 01 99

Outras (ajudas directas dissociadas)

2

p.m.

p.m.

 

 

Artigo 05 03 01 — Subtotal

 

33 272 000 000

31 295 000 000

31 414 469 343,23

05 03 02

Outras ajudas directas

05 03 02 01

Pagamentos por superfície

2

1 445 000 000

1 450 000 000

1 432 235 731,83

05 03 02 04

Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais

2

50 000 000

54 000 000

46 104 708,33

05 03 02 05

Ajuda à produção para as sementes

2

22 000 000

23 000 000

20 044 209,95

05 03 02 06

Prémios por vaca em aleitamento

2

1 162 000 000

1 161 000 000

1 153 842 215,91

05 03 02 07

Prémios complementares à vaca em aleitamento

2

52 000 000

52 000 000

51 776 980,83

05 03 02 08

Prémio especial para a carne de bovino

2

95 000 000

97 000 000

90 499 730,07

05 03 02 09

Prémio ao abate de bovinos — Vitelos

2

122 000 000

126 000 000

121 005 376,93

05 03 02 10

Prémio ao abate de bovinos — Adultos

2

225 000 000

225 000 000

224 139 750,87

05 03 02 13

Prémio para ovelhas e cabras

2

258 000 000

244 000 000

239 900 222,19

05 03 02 14

Prémio suplementar para ovelhas e cabras

2

78 000 000

76 000 000

74 150 843,34

05 03 02 18

Pagamentos aos produtores de fécula de batata

2

103 000 000

111 000 000

103 507 170,04

05 03 02 19

Ajuda por superfície a favor do arroz

2

173 000 000

169 000 000

168 102 285,62

05 03 02 21

Ajuda para os olivais

2

100 000 000

98 000 000

99 410 299,71

05 03 02 22

Prémios para o tabaco

2

301 000 000

305 000 000

301 422 652,36

05 03 02 23

Ajuda por superfície para o lúpulo

2

2 500 000

2 500 000

2 466 755,19

05 03 02 24

Prémio de qualidade específica para o trigo duro

2

91 000 000

87 000 000

79 190 848,38

05 03 02 25

Prémio para as proteaginosas

2

45 000 000

53 000 000

42 558 811,34

05 03 02 26

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

2

94 000 000

92 000 000

86 493 853,—

05 03 02 27

Ajuda às culturas energéticas

2

66 000 000

67 000 000

72 110 925,02

05 03 02 28

Ajuda aos bichos-da-seda

2

500 000

500 000

547 878,51

05 03 02 36

Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

2

449 000 000

425 000 000

422 876 434,78

05 03 02 39

Quantias adicionais para os produtores de beterraba e de cana-de-açúcar

2

50 000 000

27 000 000

25 157 248,86

05 03 02 40

Ajudas por superfície ao algodão

2

259 000 000

241 000 000

247 547 650,35

05 03 02 41

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Tomate

2

145 000 000

145 000 000

 

05 03 02 42

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Produtos diferentes do tomate

2

161 000 000

161 000 000

 

05 03 02 43

Pagamento transitório para frutos de baga

2

12 000 000

12 000 000

 

05 03 02 50

POSEI — Programas comunitários de apoio

2

394 000 000

377 000 000

372 255 721,10

05 03 02 51

POSEI — Outras ajudas directas e anteriores regimes

2

22 000 000

22 000 000

21 191 445,48

05 03 02 52

POSEI — Ilhas do Mar Egeu

2

18 000 000

18 000 000

16 791 929,11

05 03 02 99

Outros (ajudas directas)

2

p.m.

1 000 000

105 076 031,01

 

Artigo 05 03 02 — Subtotal

 

5 995 000 000

5 922 000 000

5 620 407 710,11

05 03 03

Quantias adicionais de ajuda

2

6 000 000

562 000 000

533 699 749,21

 

Capítulo 05 03 — Total

 

39 273 000 000

37 779 000 000

37 568 576 802,55

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo.

Ao definir as necessidades orçamentais para o presente capítulo, foi tomado em consideração um montante de 700 000 000 EUR, proveniente dos números 6 7 0 1, 6 7 0 2 e 6 7 0 3 do mapa geral de receitas, aquando da definição das necessidades orçamentais relacionadas com o artigo 05 03 01, nomeadamente com o número 05 03 01 01.

As bases jurídicas a seguir apresentadas são aplicáveis a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 03 01   Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01   Regime de pagamento único — RPU

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 480 000 000

27 239 000 000

28 233 837 151,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 02   Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 497 000 000

3 789 000 000

2 974 386 846,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do regime de pagamento único por superfície para os novos Estados-Membros, nos termos do Acto de Adesão, do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Bases jurídicas

Acto de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», n.o 26 do ponto 6 A, adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Acto de adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo III «Lista a que se refere o artigo 19.o do Acto de Adesão».

05 03 01 03   Pagamentos separados para o açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

283 000 000

255 000 000

206 245 344,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do regime de pagamento único por superfície para os novos Estados-Membros, nos termos do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 04   Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 000 000

12 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas para os novos Estados-Membros no âmbito do regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 143.o-BB do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 99   Outras (ajudas directas dissociadas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com outras ajudas directas dissociadas não abrangidas pelas dotações para os restantes números do artigo 05 03 01.

05 03 02   Outras ajudas directas

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-Membro (JO L 215 de 30.7.1992, p. 77).

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

Regulamento (CE) n.o 2323/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1544/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (versão codificada) (JO L 286 de 17.10.2006, p. 1).

05 03 02 01   Pagamentos por superfície

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 445 000 000

1 450 000 000

1 432 235 731,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos por superfície para os cereais, oleaginosas, proteaginosas, forragens de conservação e retirada das terras, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do primeiro travessão do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

05 03 02 04   Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000 000

54 000 000

46 104 708,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os complementos aos pagamentos compensatórios por hectare aos produtores de trigo duro em zonas de produção tradicional, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

05 03 02 05   Ajuda à produção para as sementes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 000 000

23 000 000

20 044 209,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas à produção, nos termos do capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, da secção 5 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71.

05 03 02 06   Prémios por vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 162 000 000

1 161 000 000

1 153 842 215,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios por vaca em aleitamento, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, com excepção dos prémios complementares resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 (regiões definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e Estados-Membros caracterizados por uma elevada especialização dos rebanhos de vacas em aleitamento).

05 03 02 07   Prémios complementares à vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

52 000 000

52 000 000

51 776 980,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios complementares por vaca em aleitamento, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, concedidos nas regiões referidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e nos Estados-Membros caracterizados por uma elevada proporção de vacas em aleitamento nos rebanhos.

05 03 02 08   Prémio especial para a carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

95 000 000

97 000 000

90 499 730,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios especiais previstas no capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

05 03 02 09   Prémio ao abate de bovinos — Vitelos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

122 000 000

126 000 000

121 005 376,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos ligados aos prémios ao abate de vitelos, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Cobre igualmente os eventuais saldos remanescentes dos prémios à transformação de jovens vitelos machos, nos termos do artigo 4.o-I do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, sobre a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24).

05 03 02 10   Prémio ao abate de bovinos — Adultos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

225 000 000

225 000 000

224 139 750,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos ligados aos prémios ao abate de bovinos adultos, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Esta dotação cobre igualmente os eventuais saldos remanescentes dos prémios à transformação de jovens vitelos machos, nos termos do artigo 4.o-I do Regulamento (CEE) n.o 805/68.

05 03 02 13   Prémio para ovelhas e cabras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

258 000 000

244 000 000

239 900 222,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios ao rendimento, nos termos do capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

05 03 02 14   Prémio suplementar para ovelhas e cabras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

78 000 000

76 000 000

74 150 843,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da concessão de uma ajuda específica por ovelha ou cabra aos produtores de carne de ovino e caprino situados em zonas desfavorecidas ou de montanha, nos termos do capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

05 03 02 18   Pagamentos aos produtores de fécula de batata

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

103 000 000

111 000 000

103 507 170,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos compensatórios para os produtores de batata destinada ao fabrico de fécula de batata, nos termos do capítulo 6 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 2 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 19   Ajuda por superfície a favor do arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

173 000 000

169 000 000

168 102 285,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas por superfície concedidas nos termos do capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, da secção 1 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

05 03 02 21   Ajuda para os olivais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000 000

98 000 000

99 410 299,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da aplicação do capítulo 10-B do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título II do Regulamento n.o 136/66/CEE.

05 03 02 22   Prémios para o tabaco

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

301 000 000

305 000 000

301 422 652,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes das ajudas aos produtores de tabaco em rama nos termos do capítulo 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2076/92 e do Regulamento (CE) n.o 546/2002.

05 03 02 23   Ajuda por superfície para o lúpulo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 500 000

2 500 000

2 466 755,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas por hectare concedidas aos produtores nos termos do capítulo 10-D do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

05 03 02 24   Prémio de qualidade específica para o trigo duro

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

91 000 000

87 000 000

79 190 848,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o prémio especial à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 25   Prémio para as proteaginosas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

45 000 000

53 000 000

42 558 811,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas aos produtores de proteaginosas, concedidas nos termos do capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 3 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 26   Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

94 000 000

92 000 000

86 493 853,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas por superfície aos produtores de frutos de casca rija, nos termos do capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 4 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 27   Ajuda às culturas energéticas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

66 000 000

67 000 000

72 110 925,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda por superfície para as culturas energéticas, nos termos do capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 28   Ajuda aos bichos-da-seda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

500 000

547 878,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas concedidas nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1544/2006 e do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 03 02 36   Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

449 000 000

425 000 000

422 876 434,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 39   Quantias adicionais para os produtores de beterraba e de cana-de-açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000 000

27 000 000

25 157 248,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar previstos no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e na secção 7 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. As ajudas foram concedidas aos produtores dos Estados-Membros que concederam as ajudas à reestruturação previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 em relação a pelo menos 50 % da quota de açúcar fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

05 03 02 40   Ajudas por superfície ao algodão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

259 000 000

241 000 000

247 547 650,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas por superfície aos produtores de algodão, nos termos do capítulo 10-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 6 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 41   Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Tomate

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

145 000 000

145 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos transitórios aos agricultores produtores de tomate, nos termos do n.o 1 do artigo 68.o-B e do n.o 1 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 42   Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Produtos diferentes do tomate

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

161 000 000

161 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos transitórios aos agricultores produtores de um ou mais frutos ou produtos hortícolas que não o tomate, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o-B e do n.o 2 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 43   Pagamento transitório para frutos de baga

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 000 000

12 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas relacionadas com os pagamentos transitórios aos produtores de frutos de baga, nos termos do capítulo 10-H do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 9 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 50   POSEI — Programas comunitários de apoio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

394 000 000

377 000 000

372 255 721,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas directas relacionadas com programas que incluem medidas específicas de assistência à produção agrícola local, nos termos do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

05 03 02 51   POSEI — Outras ajudas directas e anteriores regimes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 000 000

22 000 000

21 191 445,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com:

pagamentos por superfície COP, decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas às leguminosas para grão decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas por superfície para o arroz decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas ao tabaco decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

prémios aos produtos lácteos e pagamentos complementares aos produtores de leite decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas directas anteriores a 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 45).

05 03 02 52   POSEI — Ilhas do Mar Egeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

18 000 000

18 000 000

16 791 929,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas com ajudas directas resultantes da aplicação da regulamentação «Ilhas do mar Egeu».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

05 03 02 99   Outros (ajudas directas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

1 000 000

105 076 031,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com:

o montante complementar ao pagamento por superfície, nos termos do capítulo 8 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

a ajuda por hectare para a manutenção das produções de grão-de-bico, de lentilhas e de ervilhaca, nos termos do capítulo 13 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1577/96,

o regime transitório para as forragens secas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 603/95, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1786/2003,

as ajudas suplementares aos produtores de trigo duro em zonas de produção não tradicional, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

o prémio de dessazonalização para os bovinos, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

o prémio à extensificação para a carne de bovino, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

os pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino, nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

os pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino, nos termos do capítulo 11 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2519/2001,

o prémio aos produtos lácteos concedido aos produtores de leite nos termos do capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

os prémios adicionais concedidos aos produtores de leite nos termos do capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

a ajuda compensatória para as bananas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93,

a ajuda transitória para produtores de beterraba açucareira, nos termos do capítulo 10-E do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

o estabelecimento do regime agrimonetário do euro,

as ajudas por superfície para as uvas secas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349 de 24.12.1998, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 113).

05 03 03   Quantias adicionais de ajuda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 000 000

562 000 000

533 699 749,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos remanescentes nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

05 04 01 14

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

2

p.m.

p.m.

–13 200 000

–13 200 000

–14 051 992,96

–14 051 992,96

 

Artigo 05 04 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

–13 200 000

–13 200 000

–14 051 992,96

–14 051 992,96

05 04 02

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

05 04 02 01

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

510 000 000

p.m.

437 489 641

137 561,57

1 621 375 728,—

05 04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 06

Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

2

p.m.

52 000 000

p.m.

40 600 000

0,—

361 087 805,—

05 04 02 07

Conclusão das iniciativas comunitárias anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 08

Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 09

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 04 02 — Subtotal

 

p.m.

562 000 000

p.m.

478 089 641

137 561,57

1 982 463 533,—

05 04 03

Outras medidas

05 04 03 01

Silvicultura (fora do FEOGA e do FEADER)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 050 660,80

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

2

p.m.

2 700 000

p.m.

3 000 000

0,—

1 596 952,96

 

Artigo 05 04 03 — Subtotal

 

p.m.

2 700 000

p.m.

3 000 000

0,—

2 647 613,76

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

2

p.m.

216 600 000

p.m.

70 800 000

0,—

14 087 299,—

05 04 05

Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2007-2013)

05 04 05 01

Programas de desenvolvimento rural

2

14 335 536 182

12 606 200 000

13 973 664 584

7 485 331 205

14 635 356 490,—

8 538 840 673,98

05 04 05 02

Assistência técnica operacional

2

22 548 451

9 000 000

21 913 625

9 900 000

5 250 376,94

3 455 471,11

 

Artigo 05 04 05 — Subtotal

 

14 358 084 633

12 615 200 000

13 995 578 209

7 495 231 205

14 640 606 866,94

8 542 296 145,09

 

Capítulo 05 04 — Total

 

14 358 084 633

13 396 500 000

13 982 378 209

8 033 920 846

14 626 692 435,55

10 527 442 597,89

05 04 01   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar à abertura de dotações suplementares em qualquer das rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

05 04 01 14   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

–13 200 000

–14 051 992,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os montantes recuperados pelos Estados-Membros em casos que não podem ser considerados irregularidades ou negligências, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Esses montantes serão contabilizados como correcções relativas a despesas anteriormente financiadas a partir dos números 05 04 01 01 a 05 04 01 13 e não podem voltar a ser utilizados pelos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 04 02   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas na rubrica 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

05 04 02 01   Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

510 000 000

p.m.

437 489 641

137 561,57

1 621 375 728,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

05 04 02 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente o n.o 44, alínea b).

05 04 02 03   Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 04   Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5b, a partir do FEOGA, secção Orientação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 05   Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 06   Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

52 000 000

p.m.

40 600 000

0,—

361 087 805,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir da iniciativa comunitária Leader+, das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5).

05 04 02 07   Conclusão das iniciativas comunitárias anteriores (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

05 04 02 08   Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas durante os períodos de programação anteriores a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis.

Financia igualmente os saldos remanescentes das antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos fundos.

Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FEOGA, secção Orientação, para intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 09   Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir do FEOGA, secção Orientação, das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A assistência técnica abrangia medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução das intervenções FEOGA, secção Orientação. Neste contexto, a dotação foi utilizada, nomeadamente, para cobrir:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas de tecnologia da informação e das telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

subvenções.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

05 04 03   Outras medidas

05 04 03 01   Silvicultura (fora do FEOGA e do FEADER)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 050 660,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas em relação à acção preparatória relativa ao sistema europeu de informação e de comunicação florestais, bem como das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2002 no âmbito das acções contra a poluição atmosférica e os incêndios.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra a poluição atmosférica (JO L 326 de 21.11.1986, p. 2).

Decisão 89/367/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que institui um comité permanente florestal (JO L 165 de 15.6.1989, p. 14).

Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3).

05 04 03 02   Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 700 000

p.m.

3 000 000

0,—

1 596 952,96

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas em relação com o programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

A dotação deve ser prioritariamente afectada a uma utilização capaz de preservar a diversidade biológica e de desenvolver, num quadro de cooperação entre agricultores, as organizações não governamentais reconhecidas neste sector e as instituições públicas e privadas; além disso, importa promover a sensibilização dos consumidores neste sector.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

05 04 04   Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

216 600 000

p.m.

70 800 000

0,—

14 087 299,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações a liquidar a título do período de programação 2004-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Acto de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o ponto 6A(26) do anexo II «Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão», adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o

05 04 05   Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2007-2013)

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer dos números do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 01   Programas de desenvolvimento rural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 335 536 182

12 606 200 000

13 973 664 584

7 485 331 205

14 635 356 490,—

8 538 840 673,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER).

Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 1 865 900 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 429 800 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As acções de desenvolvimento rural em todas as vertentes serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a protecção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as fontes de energia renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as acções empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no sector do leite.

Com base em compromissos juridicamente vinculativos assumidos pela UE no tocante à preservação e à utilização sustentável da diversidade biológica no âmbito das práticas agrícolas, os programas de desenvolvimento rural preverão a criação, a gestão e a coordenação, a nível europeu, de modos de conservação de dados e de sementes em fontes abertas destinadas à troca de sementes. Os materiais e os dados reunidos nestes bancos de sementes abertos para a biodiversidade, que serão utilizados essencialmente para a conservação de variedades locais e tradicionais, serão acessíveis às organizações governamentais e não governamentais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 02   Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 548 451

9 000 000

21 913 625

9 900 000

5 250 376,94

3 455 471,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a rede europeia de desenvolvimento rural.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

CAPÍTULO 05 05 —   MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

78 000 000

p.m.

225 400 000

0,—

103 654 119,—

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

0,—

40 878 684,41

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

p.m.

78 000 000

p.m.

225 400 000

0,—

144 532 803,41

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

169 800 000

53 500 000

121 500 000

115 425 000

133 600 000,—

0,—

 

Capítulo 05 05 — Total

 

169 800 000

131 500 000

121 500 000

340 825 000

133 600 000,—

144 532 803,41

05 05 01   Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

05 05 01 01   Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

78 000 000

p.m.

225 400 000

0,—

103 654 119,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2006 na Bulgária, na Roménia e na Croácia em relação a medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

05 05 01 02   Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

40 878 684,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2003 para medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard nos oito países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 2004.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

05 05 02   Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

169 800 000

53 500 000

121 500 000

115 425 000

133 600 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da Comunidade/UE aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da UE e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela UE após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 05 06 —   ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

4

6 275 322

6 275 322

6 260 000

6 260 000

5 911 179,15

5 911 179,15

 

Capítulo 05 06 — Total

 

6 275 322

6 275 322

6 260 000

6 260 000

5 911 179,15

5 911 179,15

05 06 01   Acordos internacionais em matéria agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 275 322

6 275 322

6 260 000

6 260 000

5 911 179,15

5 911 179,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da Comunidade/UE para os acordos internacionais a seguir mencionados.

Bases jurídicas

Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 37).

Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 47).

CAPÍTULO 05 07 —   AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

05 07 01

Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01

Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

2

0,—

0,—

05 07 01 02

Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade/União Europeia

2

6 500 000

6 500 000

6 500 000

6 500 000

6 493 733,39

6 493 733,39

05 07 01 05

Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

2

0,—

0,—

05 07 01 06

Apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

– 310 000 000

– 310 000 000

– 490 000 000

– 490 000 000

–39 286 229,46

–39 286 229,46

05 07 01 07

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 275 694,49

3 275 694,49

05 07 01 10

Apuramento das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do FEADER

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 07 01 11

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do FEADER

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 07 01 — Subtotal

 

– 303 500 000

– 303 500 000

– 483 500 000

– 483 500 000

–29 516 801,58

–29 516 801,58

05 07 02

Resolução de litígios

2

3 000 000

3 000 000

25 000 000

25 000 000

214 565,41

214 565,41

 

Capítulo 05 07 — Total

 

– 300 500 000

– 300 500 000

– 458 500 000

– 458 500 000

–29 302 236,17

–29 302 236,17

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 07 01   Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01   Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO L 208 de 31.7.1986, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia (JO L 108 de 25.4.1997, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

05 07 01 02   Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade/União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 500 000

6 500 000

6 493 733,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização das acções de controlo por teledetecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 24 de 29.1.1994, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 07 01 05   Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (JO L 208 de 3.8.1984, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO L 301 de 20.11.1984, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143 de 7.6.1991, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 338/91 (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 461/93 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos (JO L 49 de 27.2.1993, p. 70).

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 214 de 4.8.2006, p. 1).

05 07 01 06   Apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

– 310 000 000

– 490 000 000

–39 286 229,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 17.o, relativo à redução dos pagamentos mensais devido ao incumprimento dos prazos de pagamento e a correcções não atribuíveis a uma determinada rubrica orçamental, do artigo 17.o-A e do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 07   Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

3 275 694,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, quando forem favoráveis aos Estados-Membros. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 10   Apuramento das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do FEADER

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 11   Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do FEADER

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, quando forem favoráveis aos Estados-Membros. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 02   Resolução de litígios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 000 000

25 000 000

214 565,41

Observações

Este artigo destina-se a receber a inscrição eventual de uma dotação destinada a cobrir as despesas (positivas ou negativas) que possam ser imputadas à Comissão pelos tribunais, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos.

Destina-se igualmente a cobrir as eventuais despesas em que a Comissão Europeia possa incorrer ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).

CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 08 01

Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

2

13 981 000

13 620 586

13 979 000

13 879 000

12 680 950,33

10 489 211,14

05 08 02

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

2

15 100 000

10 850 000

15 400 000

10 950 000

8 395 175,20

3 760 565,14

05 08 03

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2

1 460 000

1 749 000

1 460 000

2 577 000

1 899 288,04

1 365 796,18

05 08 06

Acções de informação relativas à política agrícola comum

2

8 000 000

8 000 000

8 000 000

8 000 000

6 393 656,43

6 393 656,43

05 08 09

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

2

2 050 000

2 050 000

3 300 000

3 300 000

0,—

0,—

05 08 10

Projecto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

 

Capítulo 05 08 — Total

 

40 591 000

36 269 586

43 639 000

40 206 000

29 369 070,—

22 009 228,89

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas dão lugar á inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 08 01   Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 981 000

13 620 586

13 979 000

13 879 000

12 680 950,33

10 489 211,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das retribuições fixas e do desenvolvimento dos instrumentos para a recolha, tratamento, análise, publicação e difusão das informações contabilísticas agrícolas e análise dos resultados.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65).

05 08 02   Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 100 000

10 850 000

15 400 000

10 950 000

8 395 175,20

3 760 565,14

Observações

Esta dotação destina-se a co-financiar os inquéritos estatísticos necessários ao acompanhamento das estruturas da União Europeia, incluindo o financiamento da base Eurofarm.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

05 08 03   Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 460 000

1 749 000

1 460 000

2 577 000

1 899 288,04

1 365 796,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União Europeia,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do sector agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de acções de aplicação da teledetecção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e de indicadores no domínio da política agrícola.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, ao abrigo do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).

05 08 06   Acções de informação relativas à política agrícola comum

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 000 000

8 000 000

6 393 656,43

Observações

Esta dotação cobre o financiamento destas acções pela Comunidade/UE, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

As acções podem assumir a forma de:

programas de actividades anuais apresentados, nomeadamente, por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural, bem como por associações de consumidores e de protecção do ambiente,

medidas específicas apresentadas em especial pelas autoridades públicas dos Estados-Membros, pelos meios de comunicação e pelas universidades,

acções executadas por iniciativa da Comissão,

acções executadas com o objectivo de promover a agricultura familiar.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum (JO L 100 de 20.4.2000, p. 7).

05 08 09   Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 050 000

3 300 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Inclui o financiamento da criação de um sistema de controlo da Comunidade/UE, com base em análises de ADN nas fronteiras comunitárias, tal como previsto nos seguintes acordos internacionais:

Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17),

Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») prevê, no seu artigo 138.o, que só as variedades de arroz Basmati especificadas nos acordos acima citados beneficiarão de um direito nulo de importação.

05 08 10   Projecto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o lançamento de um projecto-piloto para a avaliação dos custos efectivamente suportados pelos agricultores para cumprir as normas da legislação da UE respeitantes ao ambiente, ao bem-estar animal e à segurança alimentar, na medida em que essas normas ultrapassem as exigências impostas aos produtos importados. Esta legislação consiste, nomeadamente, em 18 regulamentos e directivas que estão na base do sistema de condicionalidade, bem como nas normas definidas como boas condições agrícolas e ambientais, que fazem igualmente parte dos requisitos de condicionalidade.

Será utilizada para realizar um amplo estudo de avaliação dos custos de condicionalidade supramencionados em todos os Estados-Membros, custos esses que podem variar entre os Estados-Membros e mesmo entre as diferentes regiões de um Estado-Membro, consoante as características climáticas, geológicas, produtivas, económicas e sociais. O estudo deve ser realizado por um instituto científico (ou consórcio de institutos) idóneo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «AGRICULTURA»

TÍTULO 06

ENERGIA E TRANSPORTES

Objectivos gerais

Fornecer às empresas e aos cidadãos europeus sistemas e serviços de energia e transportes competitivos.

Dissociar a mobilidade dos seus efeitos secundários negativos e garantir uma produção e um consumo de energia mais sustentáveis.

Criar condições que permitam serviços de transporte e um abastecimento energético contínuos e seguros na UE.

Proteger os cidadãos europeus, aumentando o grau de segurança dos transportes e do sector energético e promovendo os direitos do consumidor e normas mínimas em matéria laboral para os profissionais desses sectores.

Projectar internacionalmente as políticas da União que visam serviços competitivos e sustentáveis no domínio dos transportes e da energia.

Desenvolver soluções inovadoras que contribuam para a elaboração e aplicação das políticas da energia e dos transportes.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA E TRANSPORTES»

158 348 633

158 348 633

144 184 818

144 184 818

135 245 612,59

135 245 612,59

06 02

TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

186 029 360

154 904 410

168 885 000

145 222 875

155 099 628,26

117 401 758,95

06 03

REDES TRANSEUROPEIAS

1 069 606 000

917 500 000

947 786 000

830 850 000

980 930 019,95

888 311 706,39

06 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

2 092 649 950

1 100 090 250

95 681 400

72 022 165

81 549 501,22

75 311 974,04

06 05

ENERGIA NUCLEAR

202 500 000

241 450 000

277 700 000

130 500 000

268 839 229,92

215 163 152,24

06 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES

265 152 000

226 860 000

264 795 000

241 799 613

284 261 827,21

200 152 840,08

06 07

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES

2 900 000

5 805 500

3 000 000

6 710 500

6 167 494,11

3 342 301,01

06 08

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

896 035 000

455 135 000

833 410 000

712 909 785

919 560 000,—

160 355 000,—

 

Título 06 — Total

4 873 220 943

3 260 093 793

2 735 442 218

2 284 199 756

2 831 653 313,26

1 795 284 345,30

CAPÍTULO 06 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA E TRANSPORTES»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA E TRANSPORTES»

06 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Energia e transportes»

5

92 024 565 (190)

83 654 801 (191)

81 202 841,82

06 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 02 01

Pessoal externo

5

5 148 628

4 647 058 (192)

4 672 666,25

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 689 536

6 445 072 (193)

7 670 256,67

 

Artigo 06 01 02 — Subtotal

 

11 838 164

11 092 130

12 342 922,92

06 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Energia e transportes»

5

6 729 604

5 937 887 (194)

6 308 084,58

06 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 04 01

Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

1.1

250 000

225 000

289 452,17

06 01 04 02

Transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

900 000

1 000 000

1 273 710,76

06 01 04 03

Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

600 000

611 665,48

06 01 04 04

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

3 800 000

3 050 000

4 906 338,79

06 01 04 05

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa

1.1

700 000

790 000

775 636,66

06 01 04 06

Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa

1.1

300 000

220 000

313 256,52

06 01 04 07

Segurança e protecção dos utentes de energia e transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

50 000

90 000

8 500,—

06 01 04 09

Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 200 000

1 200 000

1 440 800,—

06 01 04 10

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

770 000

902 096,61

06 01 04 12

Programas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

1.1

3 500 000

1 600 000

78 945,—

06 01 04 13

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Despesas de gestão administrativa

1.1

600 000

p.m. (195)

 

06 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

1.1

6 633 300

6 676 000

4 780 512,—

06 01 04 31

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

1.1

9 794 000

9 794 000

5 249 753,96

06 01 04 32

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do Programa Marco Polo II

1.1

1 425 000

1 405 000

1 385 336,70

 

Artigo 06 01 04 — Subtotal

 

30 652 300

27 420 000

22 016 004,65

06 01 05

Despesas de apoio para as actividades de investigação do domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

9 000 000

8 430 000

6 000 000,—

06 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

4 600 000

4 400 000

3 900 000,—

06 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

3 504 000

3 250 000

3 475 758,62

 

Artigo 06 01 05 — Subtotal

 

17 104 000

16 080 000

13 375 758,62

06 01 06

Subvenção da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

5

0,—

 

Capítulo 06 01 — Total

 

158 348 633

144 184 818

135 245 612,59

06 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Energia e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

92 024 565 (196)

83 654 801 (197)

81 202 841,82

06 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 148 628

4 647 058 (198)

4 672 666,25

06 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 689 536

6 445 072 (199)

7 670 256,67

06 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Energia e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 729 604

5 937 887 (200)

6 308 084,58

06 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 04 01   Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

225 000

289 452,17

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 02 06 e 06 02 07.

06 01 04 02   Transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

900 000

1 000 000

1 273 710,76

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 06 02 03.

06 01 04 03   Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

600 000

611 665,48

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 06 04 03.

06 01 04 04   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 800 000

3 050 000

4 906 338,79

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 03 01, 06 03 03 e 06 03 05.

06 01 04 05   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

700 000

790 000

775 636,66

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 03 02 e 06 03 04.

06 01 04 06   Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

220 000

313 256,52

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 05 01, 06 05 02 e 06 05 05.

06 01 04 07   Segurança e protecção dos utentes de energia e transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000

90 000

8 500,—

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 07 01 e 06 07 04.

06 01 04 09   Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 200 000

1 200 000

1 440 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e comunicação directamente ligadas à realização do objectivo das políticas dos transportes, da energia e da energia nuclear, bem como à segurança e protecção dos utentes de energia e transportes.

Bases jurídicas

Ver os artigos 06 02 03, 06 04 03, 06 05 01, 06 05 02, 06 05 05, 06 07 01 e 06 07 04.

06 01 04 10   Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000 000

770 000

902 096,61

Observações

Esta dotação destina se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o artigo 06 04 06.

06 01 04 12   Programas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 500 000

1 600 000

78 945,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público por contrato de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver o artigo 06 08 01.

06 01 04 13   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

600 000

p.m. (201)

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com avaliações, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas aos projectos no domínio da energia para o relançamento da economia ou às acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 06 04 14.

06 01 04 30   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 633 300

6 676 000

4 780 512,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, resultantes da sua participação na gestão das acções do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa».

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 181 de 10.7.2008, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa «Energia Inteligente — Europa 2003-2006», do programa «Marco Polo 2003-2006», do programa-quadro para a competitividade e a inovação 2007-2013 e do programa «Marco Polo 2007-2013», incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

06 01 04 31   Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 794 000

9 794 000

5 249 753,96

Observações

Esta dotação representa a quantia da subvenção destinada a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da agência de execução.

O quadro do pessoal da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes é incluído na parte C, «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 181 de 10.7.2008, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 88).

Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

Decisão 2008/593/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que altera a 2007/60/CE final no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (JO L 190 de 18.7.2008, p. 35).

Decisão C(2008) 5538 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que altera a Decisão C(2007) 5282, que delega poderes à «Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

06 01 04 32   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do Programa Marco Polo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 425 000

1 405 000

1 385 336,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, resultantes da sua participação na gestão das acções do programa Marco Polo II.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 181 de 10.7.2008, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa «Energia Inteligente — Europa 2003-2006», do programa «Marco Polo 2003-2006», do programa-quadro para a competitividade e a inovação 2007-2013 e do programa «Marco Polo 2007-2013», incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

06 01 05   Despesas de apoio para as actividades de investigação do domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 000 000

8 430 000

6 000 000,—

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

06 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 600 000

4 400 000

3 900 000,—

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

06 01 05 03   Outras despesas de gestão para a investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 504 000

3 250 000

3 475 758,62

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

06 01 06   Subvenção da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

0,—

Observações

Uma vez que as despesas de pessoal e imobiliárias estão incluídas nas dotações constantes dos números XX 01 01 01 e XX 01 03 01, a subvenção da Comissão, a que se juntam as receitas próprias da Agência, destina-se a cobrir as despesas apresentadas pela Agência no âmbito do exercício das suas actividades.

Aquando da sua 23.a sessão, em 1 e 2 de Fevereiro de 1960, o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica propôs por unanimidade que a Comissão protelasse não apenas a cobrança da taxa — destinada a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica — mas também a própria introdução da mesma. Desde então, uma subvenção destinada a equilibrar o mapa previsional das receitas e despesas da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica consta do orçamento.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 52.o a 54.o

Actos de referência

Estatuto da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo VI.

CAPÍTULO 06 02 —   TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 02

TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

06 02 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 01 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

25 595 200

25 595 200

19 593 000

19 593 000

21 245 925,—

21 024 850,—

06 02 01 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

7 283 800

7 283 800

11 947 000

9 587 000

9 471 075,—

9 471 075,—

 

Artigo 06 02 01 — Subtotal

 

32 879 000

32 879 000

31 540 000

29 180 000

30 717 000,—

30 495 925,—

06 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 02 01

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

21 449 360

21 449 360

17 550 000

17 550 000

20 273 220,—

13 910 194,—

06 02 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

10 500 000

9 816 050

6 885 000

8 650 000

6 655 350,—

5 869 322,—

06 02 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

1.1

20 500 000

17 500 000

18 900 000

22 100 000

18 430 200,—

18 430 200,—

 

Artigo 06 02 02 — Subtotal

 

52 449 360

48 765 410

43 335 000

48 300 000

45 358 770,—

38 209 716,—

06 02 03

Actividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros

1.1

15 176 000

15 000 000

17 600 000

14 500 000

22 277 272,46

14 895 632,17

06 02 06

Programa Marco Polo II

1.1

62 265 000

30 000 000

60 350 000

31 182 875

38 316 385,80

10 356 317,86

06 02 07

Conclusão do programa Marco Polo

1.1

p.m.

5 000 000

6 000 000

0,—

6 468 673,92

06 02 08

Agência Ferroviária Europeia

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

15 967 030

15 967 030

10 860 000

10 860 000

13 604 559,30

12 865 500,—

06 02 08 02

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

7 292 970

7 292 970

5 200 000

5 200 000

4 825 640,70

4 109 994,—

 

Artigo 06 02 08 — Subtotal

 

23 260 000

23 260 000

16 060 000

16 060 000

18 430 200,—

16 975 494,—

 

Capítulo 06 02 — Total

 

186 029 360

154 904 410

168 885 000

145 222 875

155 099 628,26

117 401 758,95

06 02 01   Agência Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 01 01   Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 595 200

25 595 200

19 593 000

19 593 000

21 245 925,—

21 024 850,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência Europeia para a Segurança da Aviação consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 350 de 30.12.2008, p. 46).

06 02 01 02   Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 283 800

7 283 800

11 947 000

9 587 000

9 471 075,—

9 471 075,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 34 197 000 EUR. Uma quantia de 1 318 000 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 32 879 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 350 de 30.12.2008, p. 46).

06 02 02   Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 02 01   Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 449 360

21 449 360

17 550 000

17 550 000

20 273 220,—

13 910 194,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência Europeia da Segurança Marítima consta da parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

06 02 02 02   Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 500 000

9 816 050

6 885 000

8 650 000

6 655 350,—

5 869 322,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 52 449 360 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

06 02 02 03   Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 500 000

17 500 000

18 900 000

22 100 000

18 430 200,—

18 430 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de afretamento de navios (e respectivo equipamento) para lutar contra a poluição marítima acidental ou deliberada causada por navios, de material técnico especializado, de criação e funcionamento de um centro de serviços de imagens de satélite, de estudos e de projectos de investigação para melhorar os equipamentos e métodos de combate à poluição.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

06 02 03   Actividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 176 000

15 000 000

17 600 000

14 500 000

22 277 272,46

14 895 632,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de transportes da União Europeia, em relação a todos os modos de transporte (terrestre, aéreo, marítimo e fluvial) e a todos os sectores do transporte (segurança dos transportes, mercado interno dos transportes, com as respectivas regras de execução, optimização das redes de transportes, direitos e protecção dos passageiros em todos os modos de transporte, bem como dos restantes sectores relacionados com os transportes). As principais acções e objectivos enunciados destinam-se a apoiar a política comum dos transportes da União Europeia, incluindo a sua extensão a países terceiros, a assistência técnica a todos os modos e sectores dos transportes, a formação específica, a definição de regras em matéria de segurança dos transportes, a promoção da política comum dos transportes, incluindo a criação e execução das orientações para as redes transeuropeias referidas no Tratado, bem como o reforço dos direitos e da protecção dos passageiros de todos os modos de transporte, e a aplicação dos regulamentos em vigor em matéria de direitos dos passageiros, em especial, pela realização de acções de sensibilização para o teor desses regulamentos, destinadas tanto à indústria como aos utentes do sector dos transportes.

Estas actividades devem fomentar e apoiar a mobilidade intermodal e sem barreiras das pessoas com mobilidade reduzida.

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1), a Comissão deve desenvolver medidas complementares a fim de tornar a aplicação do regulamento mais eficiente.

Essas acções e objectivos poderão ser apoiados a vários níveis (local, regional, nacional, europeu e internacional), em relação a todos os modos e sectores dos transportes ou relacionados com os transportes, bem como aos aspectos técnicos, tecnológicos, de regulação, de informação, ambientais, climáticos, políticos e ao desenvolvimento sustentável.

O sector dos transportes aéreos tem sido um dos sectores relativamente ao qual os responsáveis pela protecção dos consumidores recebem mais reclamações na União Europeia O aumento no número de transacções comerciais realizadas por via electrónica (Internet ou telefone móveis) apenas redundou num maior número de violações da legislação europeia de protecção dos consumidores.

Uma das principais reclamações dos consumidores da UE é a de que não existem vias de recurso eficazes nos próprios aeroportos, sobretudo quando os litígios resultam de falhas no cumprimento das obrigações por parte de companhias aéreas e de outros prestadores de serviços. O consumidor europeu e as autoridades responsáveis pelos transportes aéreos precisam, por conseguinte, de trabalhar em conjunto para garantir uma melhoria imediata do apoio a prestar aos passageiros, bem como de serviços de informação nos aeroportos e, simultaneamente, a co-regulação no sector.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para estabelecer um projecto-piloto para a criação de um sistema integrado de apoio aos passageiros dos transportes aéreos nos aeroportos da União Europeia, com base num balcão e num sistema de informação únicos, a partilhar e a ser objecto de manutenção por todos os intervenientes a nível europeu. Tal irá garantir aos passageiros que, independentemente do aeroporto da UE em que se encontrem, todas as reclamações ou os pedidos de informação que apresentarem serão tratados da mesma maneira, sendo o apoio prestado pelos responsáveis locais pela protecção dos consumidores e a coordenação efectuada pelas redes de informação já existentes na UE.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

06 02 06   Programa Marco Polo II

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

62 265 000

30 000 000

60 350 000

31 182 875

38 316 385,80

10 356 317,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução de um programa de promoção das alternativas ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, denominado Marco Polo II.

O programa Marco Polo II propõe cinco tipos de medidas para a realização dos seus objectivos:

acções de transferência modal, para assegurar, a curto prazo, a transferência de uma parte importante do tráfego rodoviário para outros modos de transporte menos saturados,

acções catalisadoras, que permitam ultrapassar barreiras estruturais dos mercados através do desenvolvimento de novos serviços inovadores,

acções comuns de aprendizagem, com vista a uma melhor cooperação, à partilha dos conhecimentos adquiridos e ao desenvolvimento dos conhecimentos no sector logístico,

acções destinadas à prestação de serviços logísticos de qualidade elevada, com base no transporte marítimo de curta distância, que serão comparáveis às auto-estradas e devem portanto ser designadas por «auto-estradas do mar»,

acções para evitar o tráfego, que implicarão um papel activo por parte da indústria transformadora e dos sistemas logísticos, no quadro de uma estratégia coerente para o desenvolvimento sustentável das operações.

As redes de infra-estruturas de transporte dos mais recentes Estados-Membros ainda não são adequadas ao aumento dos fluxos comerciais pós-alargamento; nesses casos, as soluções de transporte intermodais constituem a melhor resposta e, deste modo, há um enorme raio de acção para o programa Marco Polo II, dando sequência ao êxito do programa Marco Polo I e reforçando-o.

As subvenções das acções comerciais no mercado dos serviços de transporte de mercadorias são distintas do auxílio concedido no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento e do programa relativo às redes transeuropeias. O Marco Polo II apoiará projectos de transferência modal em todos os segmentos do mercado de transporte de mercadorias, não se limitando à questão do transporte combinado.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parte das dotações destina-se a financiar o programa Marco Polo revisto e um programa específico para as vias navegáveis interiores, tendo em conta as suas vantagens ambientais, as suas características específicas e os benefícios que encerrará para as pequenas e médias empresas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

06 02 07   Conclusão do programa Marco Polo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

5 000 000

6 000 000

0,—

6 468 673,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1).

06 02 08   Agência Ferroviária Europeia

06 02 08 01   Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 967 030

15 967 030

10 860 000

10 860 000

13 604 559,30

12 865 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência Ferroviária Europeia consta da parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Directiva «Segurança Ferroviária») (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62).

06 02 08 02   Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 292 970

7 292 970

5 200 000

5 200 000

4 825 640,70

4 109 994,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Uma subvenção da União para 2010 ascende a um total de 23 474 000 EUR. Uma quantia de 214 000 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 23 260 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Directiva «Segurança Ferroviária») (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62).

CAPÍTULO 06 03 —   REDES TRANSEUROPEIAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 03

REDES TRANSEUROPEIAS

06 03 01

Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

1.1

150 000 000

150 000 000

0,—

220 440 835,14

06 03 02

Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1.1

11 000 000

9 100 000

0,—

6 748 067,44

06 03 03

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

1.1

998 846 000

725 000 000

921 738 000

613 000 000

958 670 020,43

661 111 585,29

06 03 04

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1.1

20 760 000

6 500 000

26 048 000

6 000 000

22 259 999,52

11 218,52

06 03 05

Empresa Comum SESAR

1.1

50 000 000

25 000 000

p.m.

52 750 000

 

 

 

Capítulo 06 03 — Total

 

1 069 606 000

917 500 000

947 786 000

830 850 000

980 930 019,95

888 311 706,39

06 03 01   Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

150 000 000

150 000 000

0,—

220 440 835,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa RTE-T.

Destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1).

Actos de referência

Decisão C(2001) 2654 da Comissão, de 19 de Setembro de 2001, que estabelece um programa plurianual indicativo relativo à concessão de uma contribuição financeira comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2001-2006.

06 03 02   Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 000 000

9 100 000

0,—

6 748 067,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa RTE-E.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

06 03 03   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

998 846 000

725 000 000

921 738 000

613 000 000

958 670 020,43

661 111 585,29

Observações

Esta dotação destina-se ao estabelecimento e desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE), considerada uma política essencial para o bom funcionamento do mercado interno e para a coesão económica e social (artigos 170.o a 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Esta contribuição toma a forma de co-financiamento dos projectos de interesse comum identificados nas orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (Decisão n.o 1692/96/CE).

Os objectivos são:

contribuir para a definição dos projectos de interesse comum, reduzindo tanto quanto possível as disposições pouco claras ou contraditórias relacionadas com as declarações de interesse comum e a aplicação obrigatória da legislação ambiental,

acelerar a realização pelos Estados-Membros dos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes, centrando a abordagem nas infra-estruturas já existentes no âmbito de projectos ferroviários RTE-T a curto prazo, em particular nos casos em que a execução do projecto já tenha sido iniciada, a fim de tornar os corredores mais viáveis e eficazes sem ter de se aguardar o desenvolvimento a longo prazo dos megaprojectos previstos para esses corredores,

ultrapassar os obstáculos financeiros que possam surgir na fase de arranque de um projecto, nomeadamente através de estudos de viabilidade,

incentivar a participação de capitais privados no financiamento dos projectos e as parcerias entre o sector público e privado,

assegurar melhores pacotes financeiros para os projectos, diminuindo tanto quanto possível o recurso aos fundos públicos, graças à flexibilidade das modalidades de intervenção,

escolher exemplos de ligações ferroviárias regionais transfronteiras que tenham sido desmanteladas ou abandonadas, dando preferência às susceptíveis de serem ligadas à RTE-T.

Deve conferir-se elevada prioridade ao co-financiamento da implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS).

Deve prestar-se especial atenção aos projectos de linhas ferroviárias transfronteiriças susceptíveis de contribuir para a melhoria das ligações entre os antigos e os novos Estados-Membros e a reunificação da Europa.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Actos de referência

Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projectos RTE-Tranportes

06 03 04   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 760 000

6 500 000

26 048 000

6 000 000

22 259 999,52

11 218,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos de viabilidade económica e técnica e estudos preparatórios e de avaliação, bem como com a concessão de bonificação de juros, de garantias de empréstimos ou de subsídios directos em casos devidamente justificados, para projectos de interesse comum identificados no quadro das orientações previstas na Decisão n.o 1364/2006/CE.

O objectivo desta acção é contribuir para o funcionamento competitivo do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento energético através da implementação das infra-estruturas de redes necessárias e, em particular, da criação e do desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, fomentando a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes e o seu prolongamento para o exterior da União.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

06 03 05   Empresa Comum SESAR

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

25 000 000

p.m.

52 750 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções destinadas à execução da componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

CAPÍTULO 06 04 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

06 04 01

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006)

1.1

15 000 000

27 000 000

0,—

47 182 483,69

06 04 02

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), parte externa — Coopener

4

1 000 000

2 300 000

0,—

4 467 289,84

06 04 03

Actividades de apoio à política energética europeia e mercado interno da energia

1.1

4 000 000

4 300 000

4 000 000

2 180 000

2 062 039,20

2 007 218,16

06 04 04

Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energia convencional e renovável

1.1

p.m.

100 000

0,—

145 881,91

06 04 05

Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

06 04 06

Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia Inteligente — Europa

1.1

103 561 700

43 270 000

88 741 400

34 502 165

71 987 462,02

18 509 100,44

06 04 07

Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis

1.1

p.m.

1 500 000

p.m.

1 500 000

0,—

0,—

06 04 08

Projecto-piloto: Portplus — Plano energético sustentável para os portos

1.1

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

06 04 09

Fundo de investimento para as energias renováveis e a bio-refinação de resíduos e detritos

1.1

p.m.

1 500 000

p.m.

900 000

3 000 000,—

0,—

06 04 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

06 04 10 01

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

1.1

p.m. (202)

p.m. (202)

p.m.

p.m.

 

 

06 04 10 02

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo do título 3

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 06 04 10 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

06 04 11

Comunidade da Energia

4

3 188 250

3 188 250

2 940 000

2 940 000

 

 

06 04 12

Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

1.1

p.m.

450 000

p.m.

600 000

1 500 000,—

0,—

06 04 13

Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1.1

p.m.

500 000

p.m.

p.m.

3 000 000,—

3 000 000,—

06 04 14

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

06 04 14 01

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes energéticas

1.1

1 175 300 000

524 146 000

p.m. (203)

p.m. (204)

 

 

06 04 14 02

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

1.1

523 200 000

249 153 000

p.m. (205)

p.m.

 

 

06 04 14 03

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore

1.1

280 900 000

253 583 000

p.m. (206)

p.m.

 

 

 

Artigo 06 04 14 — Subtotal

 

1 979 400 000

1 026 882 000

p.m.

p.m.

 

 

06 04 15

Projectos-piloto no domínio da recuperação de resíduos e da sua utilização para produzir energia limpa

1.1

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 06 04 — Total

 

2 092 649 950

1 100 090 250

95 681 400

72 022 165

81 549 501,22

75 311 974,04

06 04 01   Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

27 000 000

0,—

47 182 483,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que adopta um programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

06 04 02   Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), parte externa — Coopener

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

2 300 000

0,—

4 467 289,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o Coopener, parte externa do programa Energia Inteligente — Europa.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que adopta um programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

06 04 03   Actividades de apoio à política energética europeia e mercado interno da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

4 300 000

4 000 000

2 180 000

2 062 039,20

2 007 218,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução de uma política energética europeia competitiva, segura e sustentável, do mercado interno da energia e da respectiva extensão a países terceiros, da segurança do aprovisionamento energético em todos os seus aspectos, numa perspectiva europeia e mundial, bem como do reforço dos direitos e da protecção dos utilizadores de energia, através do fornecimento de serviços de qualidade a preços transparentes e comparáveis.

Os principais objectivos enunciados são a criação de uma política europeia comum progressiva que garanta em permanência a segurança do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e o acesso às redes de transporte de energia, a observação dos mercados energéticos, a análise da modelação, que inclua cenários que contemplem os impactos das políticas em análise, e o reforço dos direitos e da protecção dos utilizadores de energia, com base em conhecimentos gerais e especializados sobre os mercados energéticos mundiais e europeus, para todos os tipos de energia.

A dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos directamente ligadas à recolha, validação e análise da informação necessária sobre a observação dos mercados energéticos («revisão pelos pares»).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (JO L 127 de 29.4.2004, p. 92).

Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289 de 3.11.2005, p. 1).

Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

Actos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de Julho de 2009, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE [COM(2009) 363 final].

06 04 04   Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energia convencional e renovável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 000

0,—

145 881,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos regulamentos e decisões aprovados.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 91/565/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1991, relativa à promoção do rendimento energético na Comunidade (programa Save) (JO L 307 de 8.11.1991, p. 34).

Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas (JO L 7 de 13.1.1999, p. 16).

Decisão 1999/22/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).

Decisão 1999/23/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 23).

Decisão 1999/24/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de acções tecnológicas destinadas à promoção da utilização limpa e eficiente dos combustíveis sólidos (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 28).

Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 1).

Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998-2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 6).

Decisão 2001/353/CE do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que fixa as novas orientações aplicáveis às acções e medidas a tomar no âmbito do programa plurianual destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia (1998-2002), decorrente do programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia e medidas conexas (JO L 125 de 5.5.2001, p. 24).

06 04 05   Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

A presente dotação destina-se a financiar o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), tal como anunciado na Comunicação da Comissão intitulada «Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono» [COM(2007) 723 final]. A presente dotação destina-se a financiar e, em particular, a apoiar tecnologias energéticas com baixo teor de carbono nas fases de investigação, desenvolvimento, demonstração e comercialização.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 22 de Novembro de 2007 — Plano estratégico Europeu para as tecnologias energéticas (plano SET): «Para um futuro com baixas emissões de carbono» [COM(2007) 723 final].

06 04 06   Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia Inteligente — Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

103 561 700

43 270 000

88 741 400

34 502 165

71 987 462,02

18 509 100,44

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas nos seguintes domínios:

Projectos de promoção e de disseminação:

a)

Estudos estratégicos com base em análises partilhadas e no acompanhamento regular da evolução dos mercados e das tendências em matéria de energia, para a elaboração de medidas legislativas futuras ou para a revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno da energia, para fins da aplicação de uma estratégia a médio e longo prazo no domínio da energia, com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável, e também para a preparação de acordos a longo prazo com a indústria e outros interessados e para a elaboração de normas e sistemas de etiquetagem e certificação, quando necessário também em cooperação com países terceiros e com organizações internacionais;

b)

Criação, alargamento ou reorganização das estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de sistemas energéticos sustentáveis, incluindo medidas de gestão e de poupança a nível local e regional no domínio da energia, bem como o desenvolvimento de produtos financeiros e de instrumentos de mercado adequados, com base na experiência adquirida com as redes actuais ou utilizadas no passado;

c)

Promoção de sistemas e equipamentos no domínio da energia sustentável, a fim de acelerar ainda mais a sua penetração no mercado e de incentivar investimentos que facilitem a transição entre a demonstração e a comercialização das tecnologias com melhor desempenho, realização de campanhas de sensibilização e criação de capacidades institucionais;

d)

Desenvolvimento de estruturas de informação, educação e formação, utilização dos resultados, promoção e difusão do conhecimento e das melhores práticas, envolvendo todos os consumidores, difusão dos resultados das acções e dos projectos, bem como cooperação com os Estados-Membros através de redes operacionais;

e)

Acompanhamento da aplicação e do impacto das disposições legislativas e das medidas de apoio da União.

Projectos de aplicação comercial:

Apoio a projectos que visem a aplicação comercial de técnicas, processos, produtos ou práticas inovadores e que sejam relevantes a nível da União, já demonstrados com sucesso em termos técnicos. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

06 04 07   Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

p.m.

1 500 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas no domínio da segurança energética para promover a auto-suficiência da União Europeia em fontes de energia renováveis, nomeadamente em biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 04 08   Projecto-piloto: Portplus — Plano energético sustentável para os portos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

O projecto-piloto visa os seguintes objectivos:

promover a utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente em relação às próprias necessidades de consumo final,

aumentar a eficiência energética através de acções dirigidas às instalações e estruturas portuárias,

fornecer aos operadores portuários privados meios práticos de investimento em tecnologias que assegurem a realização de poupanças energéticas.

As autoridades portuárias constituem os grupos-alvo primários visados pelo projecto, que, desta forma, disporão dos instrumentos necessários neste domínio, incluindo os operadores portuários privados.

O projecto prevê o seguinte:

definição do quadro regulador e as relações com os instrumentos de planificação portuária,

o enquadramento e a pegada ambientais,

um enquadramento aplicável a poupanças de energia nos edifícios (registo directo dos desempenhos dos edifícios, super-estruturas e instalações),

orientações em matéria de produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e melhoria da eficiência energética,

sensibilização dos operadores das zonas portuárias para os principais benefícios económicos e ambientais decorrentes de uma gestão energética inteligente e para a forma de o lograr.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 04 09   Fundo de investimento para as energias renováveis e a bio-refinação de resíduos e detritos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

p.m.

900 000

3 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas preparatórias para:

financiamento de projectos inovadores nos sectores dos produtos químicos e das energias renováveis. Todas as empresas, independentemente da sua dimensão, deverão ser elegíveis para receber financiamento,

financiamento do estímulo aos investimentos empresariais em projectos de ponta no domínio das energias renováveis, contribuindo assim para: i) ajudar a economia da UE a cumprir as metas do Protocolo de Quioto, ii) diminuir a dependência da UE em relação às importações de países terceiros, iii) posicionar a UE na vanguarda dos desenvolvimentos neste sector (de acordo com os objectivos da Estratégia de Lisboa) e iv) criar um mercado remunerador para os produtos agrícolas,

financiamentos em apoio da investigação, desenvolvimento e comercialização relacionados com projectos nos sectores dos produtos químicos e das energias renováveis na UE, a gerir pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) utilizando os seus produtos de investimento habituais, como por exemplo:

investimentos de capital (investir paralelamente a outros investimentos de capital, como capitais de risco),

transferência de tecnologia (introdução da investigação no mundo comercial),

e/ou assistência técnica, ou uma combinação dos produtos supramencionados.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 04 10   Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

06 04 10 01   Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (207)

p.m. (208)

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

06 04 10 02   Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao seu programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 2 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

06 04 11   Comunidade da Energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 188 250

3 188 250

2 940 000

2 940 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para o orçamento da Comunidade da Energia. O orçamento em causa contempla as despesas administrativas e operacionais.

Bases jurídicas

Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).

06 04 12   Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

450 000

p.m.

600 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, nomeadamente:

a Plataforma Europeia do Conhecimento,

o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio dos planos de transportes urbanos sustentáveis,

o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas em matéria de planos de gestão urbana, incluindo medidas de limitação dos riscos e de luta contra as alterações climáticas,

o intercâmbio de experiências e de melhores práticas sobre a construção sustentável, a promoção do urbanismo sustentável, a biodiversidade,

campanhas de sensibilização.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 04 13   Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

p.m.

3 000 000,—

3 000 000,—

Observações

Para realizar o objectivo de 20 % de energias renováveis na globalidade do contexto energético da UE até 2020 (o objectivo é actualmente de 12 % até 2010), proposto pela Comissão na sua Comunicação de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» [COM(2007) 1 final], a presente acção preparatória visa financiar:

projectos de desenvolvimento de sistemas integrados de energias renováveis (marinha, solar, biomassa e biogás) adaptados às condições climáticas e socioeconómicas específicas das comunidades insulares, incluindo sistemas híbridos e sistemas de dessalinização,

projectos de avaliação do impacto social e económico de uma maior penetração e utilização das energias renováveis e das medidas de eficiência energética nas comunidades insulares locais (desenvolvimento económico, emprego, fixação de jovens, etc.),

iniciativas relativas a tecnologias energéticas para as comunidades insulares que promovam projectos de investigação nos domínios das energias renováveis e das tecnologias da eficiência energética, tendo em vista a maximização da utilização de energias renováveis e a adaptação às circunstâncias locais,

projectos de desenvolvimento de modos de transporte desta energia para o continente que sejam eficazes e ecológicos, incluindo a ligação das redes periféricas de abastecimento de electricidade das ilhas às redes do continente,

o intercâmbio de boas práticas entre as regiões insulares da Europa.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 04 14   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

06 04 14 01   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes energéticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 175 300 000

524 146 000

p.m. (209)

p.m. (210)

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade com o mais elevado valor acrescentado da União.

A dotação deve servir para adaptar e desenvolver as redes de energia de grande importância para a União em apoio do funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, para aumentar a capacidade de interconexão, a segurança e a diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como para superar obstáculos de natureza ambiental, técnica e financeira. É necessário prever apoio especial da União para desenvolver de modo mais intenso as redes de energia e para acelerar a sua construção, nomeadamente nos casos em que é reduzida a diversidade de rotas e de fontes de aprovisionamento.

As dotações devem igualmente servir para promover a conexão e a integração dos recursos energéticos renováveis e para reforçar a coesão económica e social com regiões desfavorecidas e insulares da União.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do PE.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

06 04 14 02   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

523 200 000

249 153 000

p.m. (211)

p.m.

 

 

Observações

As dotações devem servir para promover os projectos relativos à captação do dióxido de carbono (CO2) proveniente de instalações industriais, ao seu transporte para um local de armazenamento e à sua injecção numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do PE.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

06 04 14 03   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

280 900 000

253 583 000

p.m. (212)

p.m.

 

 

Observações

As dotações devem servir para promover os projectos que visam o desenvolvimento do sistema da União de rede eólica offshore, com uma ênfase especial:

na compensação da variabilidade da electricidade de origem eólica através de sistemas integrados,

em sistemas de armazenamento em grande escala,

na gestão de parques eólicos como centrais eléctricas virtuais (mais de 1 GW),

em turbinas situadas a maior distância da costa ou em águas mais profundas (20 a 50 m) do que é habitual,

em novas concepções de subestruturas,

em características inovadoras e na demonstração da sua execução,

em processos de montagem, instalação, funcionamento e desmantelamento e ensaio destes processos em projectos à escala real.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do PE.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

06 04 15   Projectos-piloto no domínio da recuperação de resíduos e da sua utilização para produzir energia limpa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Este projecto-piloto consiste em utilizar resíduos domésticos depositados/armazenados em aterros.

Os resíduos armazenados podem ser desenterrados e reciclados e reutilizados graças a novas tecnologias. A parte restante, não reutilizável, servirá para a produção de energia sustentável (electricidade e aquecimento).

Em resultado desta operação de limpeza, os antigos aterros poderão ser utilizados para outras funções (natureza, actividades económicas, etc.).

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 06 05 —   ENERGIA NUCLEAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 05

ENERGIA NUCLEAR

06 05 01

Salvaguardas nucleares

1.1

20 500 000

19 500 000

20 200 000

19 000 000

20 323 337,08

15 947 003,31

06 05 02

Segurança nuclear e protecção contra as radiações

1.1

2 000 000

1 950 000

2 500 000

1 500 000

515 892,84

1 716 148,93

06 05 05

Segurança nuclear — Medidas transitórias (desmantelamento)

1.1

180 000 000 (213)

220 000 000

255 000 000

110 000 000

248 000 000,—

197 500 000,—

 

Capítulo 06 05 — Total

 

202 500 000

241 450 000

277 700 000

130 500 000

268 839 229,92

215 163 152,24

06 05 01   Salvaguardas nucleares

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 500 000

19 500 000

20 200 000

19 000 000

20 323 337,08

15 947 003,31

Observações

Esta dotação destina-se a financiar nomeadamente as acções seguintes:

as despesas com missões dos inspectores (ajudas de custo e despesas de transporte) efectuadas em conformidade com programas semestrais pré-estabelecidos,

a formação dos inspectores,

a compra de equipamentos destinados a ser utilizados nas inspecções, em especial a compra de equipamento de vigilância, nomeadamente sistemas vídeo digitais, equipamento para medições de raios gama, neutrões e infra-vermelhos, selos electrónicos e o seu sistema de leitura,

a aquisição e renovação de material informático ligado às inspecções,

projectos específicos informáticos ligado às inspecções (desenvolvimento e manutenção),

a substituição dos equipamentos de vigilância e manutenção no fim de vida,

a manutenção do equipamento, incluindo os seguros (equipamento específico nas centrais de Camberra, Ametek, Fork, GBNS),

trabalhos técnicos de infra-estrutura, incluindo a gestão de resíduos e o transporte de amostras,

trabalhos de análise no local (despesas de trabalho e missões dos analistas),

convenções sobre o espaço de trabalho no local (laboratórios, escritórios),

a gestão corrente das instalações no local e dos laboratórios do serviço central (reparação, manutenção, equipamento TI, compra de pequeno material, consumíveis, etc.),

o apoio e os ensaios TI para as aplicações ligadas às inspecções.

Esta dotação cobre, além disso, um montante da ordem dos 91 000 EUR feito à Agência Internacional da Energia Atómica. As receitas provenientes do reembolso dessa verba pela Agência, inscritas no artigo 6 1 6 do mapa das receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Dão também lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro:

as indemnizações de seguro recebidas,

as restituições de montantes indevidamente pagos no âmbito da compra pela Comissão de bens, de trabalhos ou de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado Euratom, nomeadamente no capítulo VII e no artigo 174.o

Actos de referência

Acordos de verificação celebrados entre a Comunidade, os Estados-Membros que não possuem armas nucleares e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade e países terceiros como os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de Março de 1992, relativa a uma decisão da Comissão sobre a instalação de laboratórios locais para a análise de amostras destinadas à verificação das salvaguardas [SEC(92) 515 final].

06 05 02   Segurança nuclear e protecção contra as radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 950 000

2 500 000

1 500 000

515 892,84

1 716 148,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de segurança e de salvaguardas nucleares, nomeadamente nos novos Estados-Membros, bem como das regras e medidas no domínio da protecção contra as radiações,

despesas com medidas e acções ligadas à vigilância e protecção contra os efeitos das radiações ionizantes, visando contribuir para a protecção da saúde da população e do ambiente contra os perigos das radiações e das substâncias radioactivas. Estas acções dizem respeito às tarefas específicas previstas no Tratado Euratom,

despesas ligadas à criação e ao funcionamento de um corpo de inspectores que fiscalizam a protecção contra as radiações ionizantes nos Estados-Membros. As despesas incluem, para além das ajudas de custo e despesas de transporte (missões), as despesas de formação e de reuniões preparatórias, bem como a compra de equipamento destinado à utilização nas inspecções.

Bases jurídicas

Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas (JO L 7 de 13.1.1999, p. 16).

Decisão 1999/25/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual (1998-2002) de actividades no sector nuclear relativas à segurança de transporte dos materiais radioactivos bem como às salvaguardas e à cooperação industrial, de forma a promover determinados aspectos ligados à segurança das instalações nucleares nos países que participam actualmente no programa Tacis (JO L 7 de 13.1.1999, p. 31).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado Euratom, no capítulo III e no artigo 174.o

Proposta de directiva (Euratom) do Conselho, apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 2003, que define as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares [COM(2003) 32 final].

Proposta de directiva (Euratom) do Conselho, apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 2003, relativa à gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos [COM(2003) 32 final].

Artigo 31.o do Tratado Euratom: recolha de informações e preparação de nova legislação para complemento das normas de segurança de base.

Artigo 33.o do Tratado Euratom: aplicação de directivas, em especial no domínio médico [domínio C: Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180 de 9.7.1997, p. 22)] e da Directiva 2003/122/Euratom, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (JO L 346 de 31.12.2003, p. 57) (controlo da radioactividade, em especial das fontes radioactivas seladas de actividade elevada).

Cumprimento das obrigações da Comunidade estabelecidas pelos seguintes documentos legislativos específicos:

Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76) (troca rápida de informações em caso de emergência radiológica),

Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (JO L 82 de 29.3.1990, p. 1),

aplicação do n.o 2 do artigo 35.o do Tratado Euratom: verificação do controlo da radioactividade ambiental.

06 05 05   Segurança nuclear — Medidas transitórias (desmantelamento)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

180 000 000 (214)

220 000 000

255 000 000

110 000 000

248 000 000,—

197 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os fundos de desmantelamento das centrais nucleares de Ignalina (Lituânia), Bohunice (Eslováquia) e Kozloduy (Bulgária), em conformidade com os acordos assinados com os Estados-Membros em causa.

Esta dotação diz também respeito à recolha e ao tratamento das informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento e avaliação das regulamentações e medidas no domínio do desmantelamento.

A Comissão deve apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos fundos atribuídos a título do presente artigo, bem como estimativas actualizadas dos custos e calendários relativos às operações de desmantelamento dos reactores nucleares em causa.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado de Adesão (Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia e Protocolo n.o 9 relativo à unidade 1 e unidade 2 da central nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, ambos em anexo ao Tratado de Adesão).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado de Adesão (Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Tratado de Adesão).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado Euratom, nomeadamente no artigo 203.o.

A mesma tarefa, em relação à Bulgária, é conferida à Comissão de forma equivalente pelo artigo 30.o do Tratado de Adesão.

Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, «Programa Ignalina» (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).

Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 27 de Outubro de 2009, relativo à assistência financeira da Comunidade para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária «Programa Kozloduy» [COM(2009) 581 final].

CAPÍTULO 06 06 —   INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES

06 06 01

Investigação relativa à energia

06 06 01 01

Investigação relativa à energia

1.1

123 292 000

86 000 000

128 685 000

102 760 413

153 087 312,—

37 377 404,45

06 06 01 02

Investigação relacionada com a energia — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio (PCH)»

1.1

19 200 000

11 520 000

20 160 000

p.m.

 

 

 

Artigo 06 06 01 — Subtotal

 

142 492 000

97 520 000

148 845 000

102 760 413

153 087 312,—

37 377 404,45

06 06 02

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

66 060 000

35 000 000

61 550 000

58 639 200

122 407 245,—

62 062 013,30

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio (PCH)»

1.1

2 900 000

1 740 000

2 900 000

2 900 000

 

 

06 06 02 03

Empresa comum SESAR

1.1

53 700 000

40 000 000

51 500 000

13 000 000

 

 

 

Artigo 06 06 02 — Subtotal

 

122 660 000

76 740 000

115 950 000

74 539 200

122 407 245,—

62 062 013,30

06 06 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 695 123,70

8 366 417,03

06 06 05

Conclusão dos programas anteriores

06 06 05 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

1.1

2 600 000

5 500 000

53 974,23

9 112 203,64

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

50 000 000

59 000 000

18 172,28

83 234 801,66

 

Artigo 06 06 05 — Subtotal

 

52 600 000

64 500 000

72 146,51

92 347 005,30

 

Capítulo 06 06 — Total

 

265 152 000

226 860 000

264 795 000

241 799 613

284 261 827,21

200 152 840,08

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais descritos no artigo 179.o do TFUE, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União Europeia, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira dos conhecimentos; reforçando o potencial humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efectuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com o pessoal, a informação e as publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação e desenvolvimento comunitário da União.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da UE/comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.

06 06 01   Investigação relativa à energia

06 06 01 01   Investigação relativa à energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

123 292 000

86 000 000

128 685 000

102 760 413

153 087 312,—

37 377 404,45

Observações

Os esforços concentrar-se-ão nas seguintes acções:

energias renováveis e eficiência energética (na continuidade do sexto programa-quadro),

actividades relativas à nova prioridade relativa às tecnologias do carvão não poluentes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

06 06 01 02   Investigação relacionada com a energia — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio (PCH)»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 200 000

11 520 000

20 160 000

p.m.

 

 

Observações

A empresa comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação». Visa, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios públicos substanciais; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as falhas no mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

06 06 02   Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

06 06 02 01   Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

66 060 000

35 000 000

61 550 000

58 639 200

122 407 245,—

62 062 013,30

Observações

Estas medidas de investigação devem ter por objectivo contribuir para uma deslocação modal a favor do caminho-de-ferro, dos transportes públicos e colectivos, da mobilidade não motorizada (bicicleta, marcha) e da utilização dos cursos de água, bem como para a segurança do transporte. Devem assentar nos princípios da interoperabilidade, intermodalidade e segurança e na integração do desenvolvimento sustentável na investigação no domínio dos transportes (artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Esta dotação destina-se a cobrir acções para:

desenvolver sistemas e meios de transporte para todos os modos de superfície (ferroviário, rodoviário e por via navegável) respeitadores do ambiente e competitivos (nomeadamente cadeias de mobilidade sustentável intermodal, bicicleta-marcha-transportes públicos/colectivos-partilha de veículos, no contexto da mobilidade urbana),

colocar a tónica na investigação nos domínios da prevenção do tráfego, da redução das alterações climáticas relacionadas com os transportes, de métodos que permitam um cálculo mais preciso dos custos externos dos transportes, bem como da acessibilidade dos meios de transportes e das infra-estruturas às pessoas com mobilidade reduzida,

executar a componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR), em ligação com projectos «Clean Sky», integrando a redução do consumo de combustível e as alterações climáticas devidas ao tráfego aéreo, tendo em conta as possíveis repercussões dos rastos de condensação dos aviões no clima,

reequilibrar e integrar os diferentes modos de transporte,

tornar os transportes ferroviários, rodoviários e marítimos mais seguros, eficientes e competitivos,

apoiar a política europeia de transportes sustentáveis, dando prioridade à realizações dos objectivos da UE neste sector, que consistem em reduzir as emissões de CO2 e o consumo de combustível em, respectivamente, 20 % e 30 % até 2020,

desenvolver o Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) com vista à próxima geração de tecnologias para todos os modos de transporte, incluindo a intermodalidade.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

06 06 02 02   Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio (PCH)»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 900 000

1 740 000

2 900 000

2 900 000

 

 

Observações

A empresa comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação». Visa, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios públicos substanciais; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

06 06 02 03   Empresa comum SESAR

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 700 000

40 000 000

51 500 000

13 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções destinadas à execução da componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

06 06 04   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 695 123,70

8 366 417,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

06 06 05   Conclusão dos programas anteriores

06 06 05 01   Conclusão de programas (anteriores a 2003)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 600 000

5 500 000

53 974,23

9 112 203,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

06 06 05 02   Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

59 000 000

18 172,28

83 234 801,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

CAPÍTULO 06 07 —   SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 07

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES

06 07 01

Segurança dos transportes

1.1

2 500 000

2 250 000

2 750 000

2 530 000

1 617 494,11

2 541 132,81

06 07 02

Projecto-piloto destinado à segurança nas redes transeuropeias de transportes

1.1

1 655 500

1 655 500

0,—

801 168,20

06 07 04

Segurança das instalações e infra-estruturas de energia

1.1

400 000

900 000

250 000

75 000

1 050 000,—

0,—

06 07 05

Acção preparatória destinada a facilitar o tráfego transfronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras do Nordeste da Europa (aspectos de segurança do tráfego e de protecção dos condutores)

1.1

1 000 000

2 450 000

3 500 000,—

0,—

 

Capítulo 06 07 — Total

 

2 900 000

5 805 500

3 000 000

6 710 500

6 167 494,11

3 342 301,01

06 07 01   Segurança dos transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

2 250 000

2 750 000

2 530 000

1 617 494,11

2 541 132,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão na recolha e o tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das medidas e regulamentações necessárias ao reforço da segurança dos transportes terrestres, aéreos e marítimos e ao seu prolongamento a países terceiros, assistência técnica e acções específicas de formação.

Os objectivos principais da acção são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio dos transportes, nomeadamente:

medidas de prevenção de danos intencionais nos domínios do transporte, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas e a infra-estruturas,

a aproximação das legislações e normas técnicas, bem como das práticas administrativas de fiscalização no domínio da segurança dos transportes,

a definição de indicadores, métodos e objectivos comuns de segurança no domínio dos transportes e recolha das informações necessárias para esse efeito,

fiscalização das medidas de segurança dos transportes aprovadas pelos Estados-Membros, em todos os modos,

coordenação internacional em matéria de segurança dos transportes,

a promoção da investigação no domínio da segurança dos transportes.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à criação e ao funcionamento de um corpo de inspectores para fiscalizar a segurança das instalações aeroportuárias e portuárias nos Estados-Membros e o seu prolongamento a países terceiros. Essas despesas incluem as ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores da Comissão e a cobertura das despesas de inspectores dos Estados-Membros em conformidade com as disposições previstas na regulamentação. A estas despesas juntam-se as relativas à formação dos inspectores, reuniões preparatórias e pequeno equipamento necessário às inspecções.

É necessário prever apoio para combater causas específicas de acidentes, tais como quedas eventuais de gelo e neve do tejadilho dos camiões, e prestar cuidados de saúde aos condutores profissionais em diferentes pontos do seu percurso, longe do domicílio.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

06 07 02   Projecto-piloto destinado à segurança nas redes transeuropeias de transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 655 500

1 655 500

0,—

801 168,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente para um projecto-piloto sobre a segurança nas redes transeuropeias de transportes rodoviários, incluindo a criação de parques vigiados para veículos pesados nos principais itinerários da Europa e um mecanismo de certificação recorrendo, por exemplo, a «bandeiras azuis», para os parques seguros para veículos pesados.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 07 04   Segurança das instalações e infra-estruturas de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

900 000

250 000

75 000

1 050 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das regulamentações e medidas necessárias para reforçar a segurança do sector energético, assistência técnica e acções específicas de formação.

Os objectivos principais da acção são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio da energia, nomeadamente:

medidas de prevenção de danos intencionais no sector da energia, com especial referência às instalações e infra-estruturas do sistema europeu de geração e transmissão de energia,

aproximação das legislações, normas técnicas e práticas administrativas de controlo relativas à segurança energética,

definição de indicadores, métodos e objectivos comuns de segurança para o sector da energia e recolha dos dados necessários para essa definição,

fiscalização das medidas aprovadas no domínio da segurança energética pelas autoridades nacionais, operadores e outros intervenientes fundamentais neste domínio,

coordenação internacional no domínio da segurança energética, incluindo os países vizinhos fornecedores e de trânsito e outros parceiros mundiais,

promoção do desenvolvimento tecnológico no domínio da segurança energética.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

06 07 05   Acção preparatória destinada a facilitar o tráfego transfronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras do Nordeste da Europa (aspectos de segurança do tráfego e de protecção dos condutores)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

2 450 000

3 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à acção preparatória para a promoção da segurança do tráfego transfronteiriço em três pontos de passagem das fronteiras externas do Nordeste da Europa, através da criação de três zonas de estacionamento para camiões, com o objectivo de melhorar a segurança do tráfego rodoviário e a protecção dos condutores e da mercadoria e procurar resolver os problemas sociais e ambientais causados pelas longas filas de veículos pesados nos pontos de passagem fronteiriços.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 06 08 —   PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 08

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

06 08 01

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1.1

890 900 000

450 000 000

828 000 000

707 499 785

909 000 000,—

150 000 000,—

06 08 02

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA)

06 08 02 01

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

2 635 000

2 635 000

4 500 000

4 500 000

7 460 000,—

7 255 000,—

06 08 02 02

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

2 500 000

2 500 000

910 000 (215)

910 000 (215)

3 100 000,—

3 100 000,—

 

Artigo 06 08 02 — Subtotal

 

5 135 000

5 135 000

5 410 000

5 410 000

10 560 000,—

10 355 000,—

 

Capítulo 06 08 — Total

 

896 035 000

455 135 000

833 410 000

712 909 785

919 560 000,—

160 355 000,—

06 08 01   Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

890 900 000

450 000 000

828 000 000

707 499 785

909 000 000,—

150 000 000,—

Observações

Antigo artigo 06 02 10

A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objectivo o co-financiamento:

a)

Das actividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infra-estrutura terrestre;

b)

Da primeira série de actividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infra-estruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e actualização do sistema, por outro.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

06 08 02   Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA)

06 08 02 01   Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 635 000

2 635 000

4 500 000

4 500 000

7 460 000,—

7 255 000,—

Observações

Antigo número 06 02 09 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A pedido da Autoridade, a Comissão notifica a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) consta da parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1).

06 08 02 02   Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

2 500 000

910 000 (216)

910 000 (217)

3 100 000,—

3 100 000,—

Observações

Antigo número 06 02 09 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A pedido da Autoridade, a Comissão notifica a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a um total de 7 890 000 EUR. Uma quantia de 2 755 000 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 5 135 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «ENERGIA E TRANSPORTES»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «ENERGIA E TRANSPORTES»

TÍTULO 07

AMBIENTE

Objectivos gerais

A política da União Europeia em matéria de ambiente procura atingir os seguintes objectivos:

garantir um alto nível de protecção do ambiente, tendo em conta a diversidade de situações nas diversas regiões da União,

contribuir para um alto nível de qualidade de vida e bem-estar social dos cidadãos, procurando assegurar um ambiente em que o nível de poluição não exerça efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente e encorajando o desenvolvimento sustentável,

reforçar as medidas a nível internacional destinadas a dar resposta aos problemas ambientais regionais, internacionais e globais; cooperar com os países terceiros e com as organizações internacionais relevantes na concretização de metas ambientais comuns; reforçar a governação internacional no contexto do desenvolvimento sustentável,

promover e apoiar a execução da legislação ambiental e a integração de exigências de protecção ambiental em todas as outras políticas e actividades da União, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

90 578 504

90 578 504

89 943 003

89 943 003

83 953 676,02

83 953 676,02

07 02

QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

5 000 000

7 055 000

4 000 000

6 500 000

3 301 257,09

6 422 090,56

07 03

APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

335 113 000

246 198 000

340 060 000

245 522 150

284 529 330,97

164 464 572,39

07 04

PROTECÇÃO CIVIL

25 500 000

21 250 000

26 000 000

24 600 000

21 826 213,—

7 884 567,02

07 05

NOVAS INICIATIVAS POLÍTICAS BASEADAS NO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE

520 000

1 200 000

0,—

3 423 641,74

 

Título 07 — Total

456 191 504

365 601 504

460 003 003

367 765 153

393 610 477,08

266 148 547,73

CAPÍTULO 07 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

07 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ambiente»

5

58 751 220 (218)

56 622 245 (219)

54 161 392,80

07 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 02 01

Pessoal externo

5

5 444 113

5 019 668 (220)

4 962 187,15

07 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 336 791

6 291 997 (221)

6 525 265,45

 

Artigo 07 01 02 — Subtotal

 

11 780 904

11 311 665

11 487 452,60

07 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Ambiente»

5

4 296 380

4 019 093 (222)

4 207 032,29

07 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 04 01

LIFE+ (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

2

15 000 000

17 150 000

13 503 727,63

07 01 04 02

Instrumento financeiro para a protecção civil — Despesas de gestão administrativa

3.2

450 000

590 000

298 176,—

07 01 04 03

Conclusão do LIFE (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Acções no exterior do território comunitário — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

0,—

07 01 04 04

Participação nas actividades internacionais em matéria de ambiente — Despesas de gestão administrativa

4

300 000

250 000

295 894,70

 

Artigo 07 01 04 — Subtotal

 

15 750 000

17 990 000

14 097 798,33

 

Capítulo 07 01 — Total

 

90 578 504

89 943 003

83 953 676,02

07 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ambiente»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

58 751 220 (223)

56 622 245 (224)

54 161 392,80

07 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 444 113

5 019 668 (225)

4 962 187,15

07 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 336 791

6 291 997 (226)

6 525 265,45

Observações

Esta dotação destina-se igualmente a financiar análises do impacto da legislação.

07 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Ambiente»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 296 380

4 019 093 (227)

4 207 032,29

07 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 04 01   LIFE+ (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 000 000

17 150 000

13 503 727,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica para a selecção de projectos e para o acompanhamento, avaliação e auditoria dos projectos seleccionados no âmbito do programa LIFE+, bem como para o acompanhamento, avaliação e auditoria dos projectos LIFE III em curso,

publicações e actividades de divulgação dos resultados e das melhores práticas resultantes de projectos LIFE III e LIFE+, de modo a contribuir para a sua sustentabilidade, e reuniões de peritos e de beneficiários de projectos (aconselhamento sobre a gestão dos projectos, ligação em rede, partilha de resultados e melhores práticas),

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio a sistemas informáticos adequados para a comunicação, selecção, acompanhamento, apresentação de relatórios sobre os projectos e divulgação dos respectivos resultados,

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio a sistemas informáticos (hardware, software e serviços) directamente ligados à realização dos objectivos do programa, para benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários e outros interessados (como, por exemplo, o diário independente de operações da Comunidade),

as despesas com estudos, reuniões de peritos, avaliação, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa LIFE+, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão de uma missão de poder público pela Comissão, no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, para benefício mútuo dos beneficiários e da Comissão.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 03 07.

07 01 04 02   Instrumento financeiro para a protecção civil — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

450 000

590 000

298 176,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil,

as despesas relacionadas com a aquisição e manutenção dos instrumentos de segurança, informáticos e de comunicação necessários para que o Centro de Informação e Vigilância (CIV), que utiliza instalações da Comissão, fique totalmente operacional (sistemas de informação avançados, incluindo sistemas de informação geográfica, e instrumentos de comunicações que liguem o CIV a todos os sistemas existentes de alerta para catástrofes) e com a implantação do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS), incluindo uma infra-estrutura própria,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público, no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 04 01.

07 01 04 03   Conclusão do LIFE (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Acções no exterior do território comunitário — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão das medidas de apoio necessárias às acções de avaliação, acompanhamento e promoção encetadas durante o período de execução do Instrumento LIFE III-Países Terceiros.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 02 02.

07 01 04 04   Participação nas actividades internacionais em matéria de ambiente — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

250 000

295 894,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informática, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos das actividades abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público, no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 02 01.

CAPÍTULO 07 02 —   QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

07 02 01

Contribuição para actividades ambientais multilaterais e internacionais

4

3 000 000

3 255 000

3 000 000

3 500 000

2 301 257,09

3 629 514,51

07 02 02

Conclusão do LIFE (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Operações fora do território comunitário

4

1 000 000

2 500 000

0,—

2 792 576,05

07 02 04

Acção preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e programa-quadro europeu comum para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

2 000 000

2 000 000

 

 

 

 

07 02 03

Projecto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

p.m.

800 000

1 000 000

500 000

1 000 000,—

0,—

 

Capítulo 07 02 — Total

 

5 000 000

7 055 000

4 000 000

6 500 000

3 301 257,09

6 422 090,56

07 02 01   Contribuição para actividades ambientais multilaterais e internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 255 000

3 000 000

3 500 000

2 301 257,09

3 629 514,51

Observações

Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Bases jurídicas

Acções desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que conclui a Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).

Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, respeitante à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10) e acordos associados.

Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 1).

Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação para a protecção das costas e águas do Atlântico Nordeste contra a poluição (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

Decisão 94/156/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a protecção do meio marinho na zona do mar Báltico de 1974 (JO L 73 de 16.3.1994, p. 1).

Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção dos Alpes (Convenção Alpina) (JO L 61 de 12.3.1996, p. 31).

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 1997, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convencão relativa à Avaliacão dos Impactos Ambientais num contexto transfronteiras (Convenção ESPOO) (proposta JO C 104 de 24.4.1992, p. 5; decisão não publicada).

Decisão 97/825/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, relativa à conclusão da Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio (JO L 342 de 12.12.1997, p. 18).

Decisão 98/216/CE do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (JO L 83 de 19.3.1998, p. 1).

Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).

Decisão 1999/575/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins (JO L 222 de 24.8.1999, p. 29).

Decisão 2000/706/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a protecção do Reno (JO L 289 de 16.11.2000, p. 30).

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48).

Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).

Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).

Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).

Decisão …/…/CE do Conselho, de …, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (JO L … de …, p. …).

07 02 02   Conclusão do LIFE (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Operações fora do território comunitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

2 500 000

0,—

2 792 576,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras para projectos de assistência técnica nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000, respeitante à terceira componente temática do LIFE III, LIFE-Países Terceiros. As acções abrangidas destinam-se a apoiar a criação das capacidades e das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente em países terceiros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 02 04   Acção preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e programa-quadro europeu comum para o desenvolvimento da região do mar Negro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

2 000 000

 

 

 

 

Observações

A acção preparatória surge no seguimento de um projecto-piloto criado em 2008, cuja vigência chegou ao fim.

A presente acção destina-se a promover medidas para uma vigilância regular da qualidade do ambiente marinho e da orla costeira e para lutar contra a poluição na região do mar Negro.

Os objectivos gerais da acção são os seguintes:

avaliar a poluição do ambiente marinho e da orla costeira; avaliar o impacto da poluição na biodiversidade e nos empregos que se baseiam no ambiente marinho e da orla costeira,

desenvolver novas tecnologias para a protecção do ambiente e operações de limpeza de emergência,

conceber e instalar um sistema de vigilância integrado do ambiente marinho e da orla costeira na região,

criar uma rede de serviços de vigilância e teledetecção dinâmica do sistema «mar-costa-rio»,

formar e preparar pessoas para uma implementação efectiva das acções relacionadas com a vigilância.

07 02 03   Projecto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

800 000

1 000 000

500 000

1 000 000,—

0,—

Observações

O presente projecto destina-se a promover medidas para uma vigilância regular da qualidade do ambiente marinho e da orla costeira e a luta contra a poluição na região do mar Negro. Os objectivos gerais do projecto são os seguintes:

constituir uma base para investigação e estudo da poluição do ambiente marinho e da orla costeira; avaliar o impacto da poluição na biodiversidade e nos empregos que se baseiam no ambiente marinho e da orla costeira,

desenvolver novas tecnologias para a protecção do ambiente e operações de limpeza de emergência,

conceber e instalar um sistema de vigilância integrado do ambiente marinho e da orla costeira na região,

criar uma rede de serviços de vigilância e teledetecção dinâmica do sistema «mar-costa-rio»,

formar e preparar pessoas para uma implementação efectiva das acções relacionadas com a vigilância.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 07 03 —   APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 03

APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

07 03 01

Conclusão da protecção das florestas

2

3 000 000

12 500 000

0,—

9 185 180,21

07 03 02

Conclusão do programa comunitário de acção para promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

2

p.m.

p.m.

0,—

67 447,79

07 03 03

Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território comunitário — Parte I (protecção da natureza)

2

15 000 000

35 000 000

0,—

31 864 766,10

07 03 04

Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território comunitário — Parte II (protecção do ambiente)

2

15 000 000

22 000 000

0,—

31 680 781,27

07 03 05

Finalização do instrumento financeiro LIFE I (1991-1995) e LIFE II (1996-1999) — Projectos no território comunitário — Parte I (protecção da natureza) e parte II (protecção do ambiente)

2

0,—

0,—

07 03 06

Conclusão das acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção comunitários no domínio do ambiente

2

300 000

1 500 000

0,—

4 232 374,17

07 03 07

LIFE+ (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

2

291 855 000

167 000 000

300 000 000

132 162 150

246 257 041,17

49 984 332,75

07 03 08

Conclusão do quadro comunitário de cooperação para a promoção de um desenvolvimento urbano sustentável

2

p.m.

0,—

806 772,46

07 03 09

Subvenção à Agência Europeia do Ambiente

07 03 09 01

Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

2

20 394 000

20 394 000

20 009 000

20 009 000

20 274 605,60

20 274 605,60

07 03 09 02

Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito do título 3

2

14 864 000

15 024 000

14 551 000

14 551 000

15 041 983,20

15 041 983,20

 

Artigo 07 03 09 — Subtotal

 

35 258 000

35 418 000

34 560 000

34 560 000

35 316 588,80

35 316 588,80

07 03 10

Acção preparatória — Natura 2000

2

400 000

p.m.

1 500 000

960 711,—

1 266 373,84

07 03 11

Projecto-piloto — Protecção e conservação das florestas

2

900 000

p.m.

0,—

0,—

07 03 12

Iniciativas relativas às alterações climáticas

2

p.m.

p.m.

 

 

07 03 13

Acção preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

2

220 000

p.m.

500 000

995 140,—

0,—

07 03 14

Acção no domínio da energia renovável

2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

07 03 15

Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico

2

p.m.

960 000

2 000 000

2 300 000

999 850,—

59 955,—

07 03 16

Projecto-piloto — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

1 500 000

1 500 000

1 000 000

1 000 000

 

 

07 03 17

Acção preparatória — Clima da Bacia dos Cárpatos

2

2 000 000

2 000 000

2 500 000

2 500 000

 

 

07 03 18

Projecto-piloto relativo à recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

2

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

07 03 19

Projecto-piloto relativo às perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

2

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

07 03 20

Demonstração de captação e armazenamento de carbono (CAC) e energias renováveis inovadoras

2

p.m.

p.m.

 

 

 

 

07 03 21

Projecto-piloto: certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

2

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

07 03 22

Projecto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

07 03 23

Programa de acção da UE para combater as alterações climáticas

2

p.m. (228)

p.m. (229)

 

 

 

 

 

Capítulo 07 03 — Total

 

335 113 000

246 198 000

340 060 000

245 522 150

284 529 330,97

164 464 572,39

07 03 01   Conclusão da protecção das florestas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

12 500 000

0,—

9 185 180,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de medidas e acções de acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas, de vigilância dos incêndios florestais e para a recolha de dados e de informações sobre os ecossistemas florestais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1).

07 03 02   Conclusão do programa comunitário de acção para promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

67 447,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de subvenções concedidas às organizações não governamentais (ONG) que se dedicam essencialmente à protecção do ambiente, no quadro do financiamento dos seus custos gerais de funcionamento, programas de trabalho anuais e projectos, de modo a contribuir para um maior desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambiental da União Europeia e a aumentar a participação da sociedade civil no debate sobre o ambiente a nível europeu.

Bases jurídicas

Decisão n.o 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (JO L 75 de 16.3.2002, p. 1).

07 03 03   Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território comunitário — Parte I (protecção da natureza)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

35 000 000

0,—

31 864 766,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com a liquidação das autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam dos objectivos gerais do programa LIFE III — Protecção da Natureza, que visam, em especial, a conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna selvagens, incluindo projectos de conservação da natureza e, em especial, o desenvolvimento da rede europeia «Natura 2000».

Bases jurídicas

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 03 04   Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território comunitário — Parte II (protecção do ambiente)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

22 000 000

0,—

31 680 781,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam dos objectivos gerais do LIFE III — Protecção do ambiente, relacionados com o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores e integrados para um maior desenvolvimento da política ambiental da União, bem como acções e estudos destinados a melhorar a coordenação dos efeitos transfronteiriços das condições ambientais e climáticas na paisagem, nos cursos de água e vias navegáveis e nos sistemas hídricos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 03 05   Finalização do instrumento financeiro LIFE I (1991-1995) e LIFE II (1996-1999) — Projectos no território comunitário — Parte I (protecção da natureza) e parte II (protecção do ambiente)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores no âmbito dos objectivos gerais do LIFE I e do LIFE II, relacionados com o desenvolvimento e aplicação da política e da legislação comunitária no domínio do ambiente e da protecção dos habitats naturais e das espécies.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 206 de 22.7.1992, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1404/96 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 181 de 20.7.1996, p. 1).

07 03 06   Conclusão das acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção comunitários no domínio do ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

1 500 000

0,—

4 232 374,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam de acções da Comissão com vista à aplicação da legislação em vigor, à sensibilização e a outras acções de carácter geral com base no programa comunitário de acção em matéria de ambiente.

Essas acções incluem subsídios e contratos de serviços para projectos, workshops e seminários, bem como os custos de preparação e de produção de materiais audiovisuais, eventos e exposições, visitas de imprensa, publicação e outras actividades de divulgação na internet.

Bases jurídicas

Acções desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

07 03 07   LIFE+ (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

291 855 000

167 000 000

300 000 000

132 162 150

246 257 041,17

49 984 332,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro a medidas e projectos que contribuam para a aplicação, actualização e desenvolvimento da política e da legislação ambiental da União, designadamente no que se refere à integração do ambiente nas restantes políticas comunitárias, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O LIFE+ dará, em especial, apoio à execução do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente e das suas estratégias temáticas, financiando medidas e projectos com valor acrescentado europeu nos três domínios prioritários: «Natureza e biodiversidade», «Política ambiental e governação» e «Informação e comunicação».

Pelo menos 78 % das dotações serão afectadas à concessão de subvenções a projectos, dos quais pelo menos 50 % a projectos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. Os projectos a apoiar serão seleccionados através de convites à apresentação de propostas. Os projectos apoiados serão de interesse da União, técnica e financeiramente coerentes, viáveis, e deverão dar garantias de rentabilidade.

A fim de garantir um valor acrescentado europeu e de evitar o financiamento de acções sobrepostas, os projectos apoiados através de subvenções devem cumprir um dos seguintes critérios:

projectos relacionados com melhores práticas e projectos de demonstração para efeitos da aplicação da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE,

projectos inovadores ou de demonstração relacionados com os objectivos ambientais da da União, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos ou tecnologias que constituem as melhores práticas,

campanhas de sensibilização e de formação especial de agentes envolvidos em intervenções para prevenção dos incêndios, ou

projectos que visem o desenvolvimento e a aplicação dos objectivos da União relacionados com um acompanhamento alargado, harmonizado, abrangente e de longo prazo das florestas e das interacções ambientais.

As medidas apoiadas pelo programa LIFE+ abrangerão nomeadamente:

apoio a organizações não governamentais (ONG) independentes e sem fins lucrativos que contribuam para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação ambiental da União,

apoio ao papel da Comissão como iniciadora do desenvolvimento e da aplicação da política ambiental, através de estudos e avaliações, seminários e workshops com a participação de peritos e dos interessados, de redes e sistemas informáticos e de actividades de informação, publicação e divulgação, incluindo eventos, exposições e outras medidas de sensibilização similares.

Os projectos ou medidas financiados pelo LIFE+ podem ser executados através de subvenções ou de procedimentos de concurso público e podem consistir em:

estudos, inquéritos, modelação e elaboração de cenários,

medidas de acompanhamento, incluindo o acompanhamento das florestas,

assistência à criação de capacidades,

formação, workshops e reuniões, incluindo a formação de agentes que participem em iniciativas de prevenção dos incêndios florestais,

criação de redes e de plataformas de boas práticas,

acções de informação e de comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e, em especial, campanhas de sensibilização do público para os fogos florestais,

demonstração de abordagens políticas, tecnologias, métodos e instrumentos inovadores,

apoio às actividades operacionais de ONG que se dediquem essencialmente à protecção do ambiente e à melhoria das condições ambientais a nível europeu e que estão envolvidas no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambientais da União,

desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados e sistemas de informação e sistemas informáticos directamente ligados à execução da política e da legislação ambientais da União, em especial para melhorar o acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) dos sistemas de informação e de comunicações. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projectos, do controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

especificamente para a componente da natureza e da biodiversidade: gestão de sítios e de espécies e planeamento de sítios, incluindo o melhoramento da coerência ecológica da rede «Natura 2000», o acompanhamento do estado de conservação, incluindo — entre outros elementos — a definição de procedimentos e de estruturas para esse acompanhamento, o desenvolvimento e a execução de planos de acção para a conservação de espécies e de habitats, o alargamento da rede «Natura 2000» em zonas marinhas e, em casos limitados, a aquisição de terrenos.

Também deveria ser concedido apoio à renovação das instalações expostas à inclemência ambiental e climática, por forma a assegurar, a longo prazo, a continuação da sua produtividade.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre o impacto dos mecanismos baseados em projectos (MDL/IC) nos países de acolhimento, nomeadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, em conformidade com os requisitos previstos na Directiva 2004/101/CE (Directiva de ligação).

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

07 03 08   Conclusão do quadro comunitário de cooperação para a promoção de um desenvolvimento urbano sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

806 772,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam do programa plurianual (2001-2004) em apoio de acções de sensibilização sobre o desenvolvimento urbano sustentável, o ambiente urbano e a Agenda 21 local, incluindo o desenvolvimento e a transferência de boas práticas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (JO L 191 de 13.7.2001, p. 1).

07 03 09   Subvenção à Agência Europeia do Ambiente

07 03 09 01   Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 394 000

20 394 000

20 009 000

20 009 000

20 274 605,60

20 274 605,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à rede europeia de informação e de observação do ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

07 03 09 02   Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 864 000

15 024 000

14 551 000

14 551 000

15 041 983,20

15 041 983,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma subvenção à Agência Europeia do Ambiente, de Copenhaga, cuja missão consiste em prestar à União e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o ambiente a nível europeu, permitindo-lhes adoptar as medidas necessárias para proteger o ambiente, avaliar os resultados das mesmas e informar o público.

A estratégia da AEA para o período 2009-2013, aprovada pelo Conselho de Administração em 26 de Novembro de 2008, baseia-se em três actividades principais:

continuar a dar resposta às necessidades de informação definidas pela legislação ambiental comunitária e internacional e, em especial, pelo 6.o Programa de Acção em matéria de Ambiente,

apresentar de forma mais oportuna avaliações sobre a forma e a razão das alterações ambientais e sobre a eficácia das políticas ambientais, incluindo o 6.o Programa de Acção em matéria de Ambiente, a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE e outras políticas em domínios conexos,

melhorar a coordenação e a divulgação dos dados e conhecimentos ambientais a nível europeu.

Estas actividades são objecto de quatro áreas de projecto:

temas ambientais,

temas transversais,

avaliação ambiental integrada,

serviços de informação e comunicações.

As áreas temáticas definidas são influenciadas por diversos processos de carácter social e sectorial em áreas como a agricultura, os produtos químicos, a energia, os transportes ou o desenvolvimento e planeamento fundiários, devendo ser vistas num contexto internacional mais alargado.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a 35 258 000 EUR, não tendo havido lugar à recuperação de qualquer excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

07 03 10   Acção preparatória — Natura 2000

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

p.m.

1 500 000

960 711,—

1 266 373,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções preparatórias de gestão da rede «Natura 2000» (nomeadamente a manutenção e a vigilância da biodiversidade, reintrodução de espécies, infra-estruturas, indemnizações para os proprietários), incluindo projectos-piloto, actividades de comunicação e informação e o desenvolvimento de metodologias e de modelos de gestão para sítios com diferentes características e tipos de propriedade.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 11   Projecto-piloto — Protecção e conservação das florestas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

900 000

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de exercícios anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de medidas e acções de vigilância dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas, de vigilância e prevenção dos incêndios florestais e de recolha de informações e dados sobre ecossistemas florestais. As actividades de vigilância abordarão questões relacionadas com o solo, a biodiversidade e os sumidouros florestais. As acções assumirão a forma de subvenções, contratos de estudos e serviços, bem como de contribuições financeiras para os custos dos programas apresentados pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais a favor de actividades destinadas a:

manter e desenvolver a rede de pontos de observação com vista à prestação de informações sobre os ecossistemas florestais,

manter e desenvolver um sistema de informação sobre os incêndios florestais,

promover acções no domínio da prevenção contra os incêndios florestais e dos meios de combate aos mesmos, particularmente nas zonas classificadas de alto risco, na continuidade das acções previstas no Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3), que caducou em 31 de Dezembro de 2002,

promover acções de repovoamento florestal de zonas destruídas pelo fogo, especialmente em reservas naturais e zonas protegidas, respeitando as características bioclimáticas e ambientais e utilizando espécies e variedades adequadas às condições locais,

promover e desenvolver o sistema de vigilância e avaliação da informação recolhida e criar uma plataforma para o intercâmbio de dados com e entre os Estados-Membros e outros interessados,

apoiar programas de repovoamento florestal em regiões atingidas por incêndios,

investigar as causas e consequências dos incêndios, que foram particularmente graves nos últimos anos, em especial para o sector silvícola europeu,

promover medidas apropriadas para prevenir os fogos florestais, tais como corta-fogos, caminhos florestais, pontos de acesso, pontos de água e programas de gestão da floresta.

As despesas com reuniões de peritos dos Estados-Membros também podem ser cobertas por esta dotação.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 12   Iniciativas relativas às alterações climáticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as iniciativas desencadeadas para atenuar as alterações climáticas e o seu impacto, bem como para realizar os objectivos climáticos estabelecidos pela UE.

Pode igualmente destinar-se a prestar apoio financeiro, em diversos sectores económicos, a medidas destinadas a atenuar o impacto económico e ambiental de acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, designadamente secas graves e inundações. Terá por principal objectivo financiar melhorias a nível das infra-estruturas e dos métodos de produção em sectores vulneráveis.

07 03 13   Acção preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

220 000

p.m.

500 000

995 140,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto de desenvolvimento e criação de 1) um sistema complementar de comunicação participativa sobre a orla costeira e de 2) um sistema de cooperação para a protecção e a gestão dos riscos das costas, destinados aos Estados-Membros da região do Báltico, em particular aos Estados Bálticos, que foram excluídos do processo normal de desenvolvimento devido a 50 anos de ocupação, facto que provocou uma disparidade de desenvolvimento em relação aos antigos Estados-Membros. O desenvolvimento sustentável da orla costeira (incluindo as aplicações integradas) deve ser reforçado activamente e as inovações não tradicionais devem exploradas, desenvolvidas, testadas e divulgadas, e isto não apenas com os métodos de implementação existentes, ou seja, não unicamente de forma vertical e horizontal aos diversos níveis da gestão, mas também através do desenvolvimento de novos métodos de comunicação e de cooperação participativa, por forma a fomentar a sensibilização para as costas e melhorar os comportamentos de todos os interessados.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 14   Acção no domínio da energia renovável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro para a realização dos objectivos definidos no Conselho Europeu de 8/9 de Março de 2007 para o desenvolvimento a nível da UE das energias renováveis para além de 2010, em especial a meta vinculativa de 20 % de energias renováveis no consumo global de energia da UE até 2020, e uma meta mínima vinculativa de 10 %, a atingir por todos os Estados-Membros, para a quota-parte de biocombustíveis no consumo total de gasolina e gasóleo para transportes na UE até 2020, a introduzir numa perspectiva de custo-eficácia.

07 03 15   Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

960 000

2 000 000

2 300 000

999 850,—

59 955,—

Observações

Esta dotação tem por objectivo cobrir os pagamentos necessários ao financiamento de um projecto-piloto destinado a:

reduzir as emissões de enxofre (SO2) e de óxido de azoto (NOx) no mar Báltico, mediante o lançamento de um regime-piloto de comércio de emissões entre os diferentes actores que se voluntariem para participar,

incluir os transportes marítimos na investigação e no trabalho preparatório da Comissão com vista ao desenvolvimento de um comércio aberto com recursos terrestres, que seria complementar do trabalho actualmente em curso na Comissão visando identificar e definir as condições necessárias para a criação de um eventual regime de comércio para o SO2 e os NOx em legislação futura.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 16   Projecto-piloto — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto-piloto para cobrir as despesas decorrentes da investigação, da recolha de dados, da avaliação, das visitas no terreno, do acompanhamento, das consultas e da criação de redes para o desenvolvimento de acções de prevenção, a fim de pôr termo à desertificação na Europa.

Vários Estados-Membros adoptaram, individualmente, medidas a este respeito, pelo que existem numerosos exemplos de boas e más práticas, assim como estudos interdisciplinares e sugestões que se baseiam na avaliação, e não só, dos danos causados por práticas agrícolas intensivas e dos problemas ligados às alterações climáticas.

De acordo com relatórios do secretariado da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, Portugal, Espanha, Itália, Grécia, Malta, Letónia, Hungria, Roménia, Turquia e Bielorrússia, assim como outros países e regiões europeus e comunitários, deparam-se com este grave problema ambiental e económico, e as previsões demonstram que, a manter-se esta situação, a produtividade agrícola deverá baixar ainda mais nos próximos anos, pondo assim em risco a segurança do aprovisionamento alimentar.

Além disso, a desertificação traduz-se, não só em perdas agrícolas, como também no empobrecimento da biodiversidade, na redução da fertilidade dos solos e da capacidade de estes reterem a água, no aumento da erosão e na redução da captura de carbono. As inundações e as secas associadas às alterações climáticas também se estão a tornar mais frequentes e extremas nos seus efeitos, aumentando ainda mais o risco e as consequências económicas e sociais negativas da desertificação. [Vide n.o 17 da Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (Textos Aprovados, P6_TA(2008)0473)].

O projecto-piloto incluirá:

o intercâmbio das melhores práticas,

a demonstração de abordagens, conhecimentos, novas tecnologias, novos métodos e instrumentos inovadores, nomeadamente no domínio da preservação dos recursos hídricos,

o desenvolvimento de um sistema de monitorização para avaliação da informação recolhida e desenvolvimento de uma plataforma de intercâmbio de dados com e entre os Estados-Membros, os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais e da Política Europeia de Vizinhança (PEV), disponível para consulta por outros interessados,

campanhas de sensibilização, a realizar com e entre os Estados-Membros, os países candidatos, os países dos Balcãs Ocidentais e da PEV, bem como outros interessados que se deparem com este problema ambiental e económico, tendo em vista contribuir para a preservação do coberto vegetal e a manutenção do nível de humidade no solo e no subsolo e, assim, reduzir a aridez e pôr termo à desertificação,

o desenvolvimento de projectos-piloto concretos a nível local, de apoio a medidas locais inovadoras sobre a conservação das águas pluviais e das águas de superfície.

No futuro, o projecto-piloto poderá ser melhorado pela abordagem da questão da desertificação à escala europeia através de acordos bilaterais ou multilaterais.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 17   Acção preparatória — Clima da Bacia dos Cárpatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

2 000 000

2 500 000

2 500 000

 

 

Observações

O principal objectivo do projecto consiste na investigação em pormenor da estrutura espacial e climática dos Cárpatos e da respectiva bacia através de métodos integrados ou, pelo menos, comparáveis. Os resultados de base fornecerão um contributo para os estudos relativos à variabilidade e às alterações do clima regional, bem como para a climatologia aplicada. Há cerca de 90 anos que o clima da região não é descrito enquanto unidade geográfica.

As redes nacionais meteorológicas dispõem de diferentes instrumentos e, com frequência, de regulamentações diversas. A elaboração rigorosa de um modelo do clima no terreno necessita de áreas mais vastas, mas os países mais pequenos não podem servir de base para reproduzir o clima das zonas limítrofes. Estes factores tornam impossível qualquer comparação entre mapas nacionais. Paralelamente, há países que já têm atlas nacionais relativos ao clima, e outros não. O projecto recolherá informação sobre medições e bases de dados já existentes. O passo seguinte consistirá na elaboração dos mapas climáticos mediante o intercâmbio de dados e de informações. Ao mesmo tempo, proceder-se-á à comparação da qualidade dos dados e dos métodos de normalização. O projecto sugere a utilização de um método de mapeamento em que não há necessidade de intercâmbio de uma quantidade importante de dados entre os países. Na fase seguinte, a área do projecto será alargada à região do sudeste da Europa (SEE), em colaboração com o projecto homólogo de mapeamento do clima do SEE, que teve como precursor a «Summer School on Preparation of Climate Atlas», organizada pelo Serviço Meteorológico Húngaro (http://www.met.hu/pages/seminars/seeera/index.htm).

O clima dos Cárpatos e da respectiva bacia constitui uma informação fundamental para a previsão do tempo e do clima. O projecto sobre o futuro do ambiente nos Cárpatos (Carpathians Environment Outlook, sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente), com o Danúbio (sétimo corredor da Europa) e a bacia dos Cárpatos, abrangem uma grande parte da bacia hidrográfica. Serão produzidos mapas normais e mapas climáticos e meteorológicos nacionais comparáveis, eventualmente alargando a área do projecto, bem como grelhas para os outros projectos de grande dimensão.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2009.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2010.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 18   Projecto-piloto relativo à recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

O presente projecto-piloto destina-se a reforçar as acções que visem a protecção do ambiente e a gestão dos riscos ambientais nas zonas costeiras.

O objectivo é fomentar as boas práticas em matéria de gestão sustentável das zonas costeiras, procurando acções inovadoras e reforçando a sua aplicação neste sector, promovendo a sensibilização para as costas e melhorando os comportamentos de todas as partes interessadas.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas apresentadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais no que diz respeito às seguintes actividades:

realização de um inventário dos navios não profissionais através da análise do ciclo de vida dos mesmos, dos materiais com que são fabricados e do seu destino depois de terminada a sua vida útil,

estudo da viabilidade da elaboração de normas para reger o desmantelamento de velhos navios obsoletos e/ou dos procedimentos a seguir para se desfazer de um navio,

reciclagem dos navios e dos materiais com que são fabricados, em particular resinas e fibra de vidro, que se perdem em aterros ou poluem os locais onde são abandonados,

eventual reutilização dos materiais recicláveis,

gestão correcta dos resíduos perigosos, nomeadamente combustíveis, óleos e materiais pesados, que devem ser descontaminados,

campanhas de informação e sensibilização do público para fomentar o intercâmbio de ideias e a reflexão sobre questões ambientais e sociais que tenham importância para o desenvolvimento sustentável da sociedade, associando tanto empresas navais como os cidadãos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 19   Projecto-piloto relativo às perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Este projecto destina-se a avaliar o desperdício de água e as consequentes perdas económicas nas grandes cidades de toda a União Europeia. Os objectivos propostos podem ser resumidos do seguinte modo:

1)

Avaliação da situação e estimativa do desperdício de água em várias cidades representativas;

2)

Análise das consequências, das correspondentes perdas económicas e do impacto ambiental.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2010.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2012.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 20   Demonstração de captação e armazenamento de carbono (CAC) e energias renováveis inovadoras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a assegurar os meios financeiros e técnicos a projectos de demonstração de CAC e de tecnologias renováveis inovadoras, à elaboração de relatórios de avaliação e à preparação das decisões de concessão necessárias para concretizar a aplicação do n.o 8 do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE.

Bases jurídicas

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

07 03 21   Projecto-piloto: certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Este projecto-piloto destina-se a elaborar um instrumento de certificação para práticas agrícolas com baixas emissões de carbono na União. Este regime deve visar todo o sector agrícola e ter como objectivo a tomada em consideração dos principais factores que contribuem para as emissões de carbono provenientes da agricultura, incluindo a utilização de fertilizantes e outros factores de produção, a gestão dos resíduos, a produção de energias renováveis, a criação de sumidouros de carbono e o recurso a outras práticas e tecnologias com menos impacto no clima. A fim de garantir a sua pertinência em todo o território da União, o instrumento de certificação a que se refere o presente projecto-piloto deve ser testado através da sua aplicação prática em diversas regiões agrícolas com uma situação adequada em diferentes partes da União.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 22   Projecto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

O presente projecto visa criar o método mais eficaz para combater a proliferação da ambrósia, bem como prevenir e tratar as alergias provocadas por pólen com base em investigações científicas e na recolha e avaliação de dados a nível internacional.

Os objectivos do projecto são, para os países envolvidos:

1.

Fazer investigação científica sobre a viabilidade e a eficácia dos vários métodos de luta contra a proliferação da ambrósia (mecânico, químico, biológico, etc.);

2.

Elaborar o método mais eficaz de luta contra a proliferação da ambrósia;

3.

Efectuar estudos sobre o impacto da contaminação por pólen na sociedade e na saúde pública, tendo particularmente em conta as crianças com menos de 10 anos, grupo da população mais seriamente afectado pelas alergias;

4.

Avaliar os custos e prejuízos incorridos com o tratamento de pacientes que sofrem de alergias ligadas à ambrósia e suas complicações (medicamentos, baixas médicas, perdas de rendimentos, etc.);

5.

Elaborar métodos de prevenção e tratamento da alergia a fim de reduzir as doenças alérgicas e as suas complicações;

6.

Desenvolver um mecanismo de prevenção eficaz para impedir a contaminação de Estados-Membros que ainda não estejam afectados.

Devido às propriedades alergénicas do seu pólen, a proliferação da ambrósia suscita grande preocupação pública em vários países europeus. Na Europa, as zonas mais contaminadas situam-se em França, na Alemanha, na Dinamarca, em Itália, na Áustria, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Bulgária. Como a dispersão transfronteiriça do pólen de ambrósia é um facto amplamente reconhecido, os programas de erradicação limitados a determinados países não terão êxito, tornando-se necessária uma acção à escala europeia.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2010.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2011.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 23   Programa de acção da UE para combater as alterações climáticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (230)

p.m. (231)

 

 

 

 

Observações

Este artigo visa contribuir para o financiamento das acções de atenuação e adaptação necessárias na UE para atingir os objectivos acordados na Conferência sobre as Alterações Climáticas, que terá lugar em Copenhaga, em Dezembro de 2009.

CAPÍTULO 07 04 —   PROTECÇÃO CIVIL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 04

PROTECÇÃO CIVIL

07 04 01

Instrumento financeiro para a protecção civil

3.2

18 000 000

12 000 000

18 500 000

14 250 000

15 249 638,—

4 431 228,95

07 04 02

Projecto-piloto de cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais

3.2

500 000

1 400 000

0,—

888 951,96

07 04 03

Conclusão de anteriores programas e acções no domínio da protecção civil e da poluição marinha

3.2

p.m.

1 150 000

0,—

2 564 386,11

07 04 04

Projecto-piloto destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra os incêndios florestais

3.2

p.m.

1 750 000

p.m.

800 000

3 500 000,—

0,—

07 04 05

Acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE

2

7 500 000

7 000 000

7 500 000

7 000 000

3 076 575,—

0,—

 

Capítulo 07 04 — Total

 

25 500 000

21 250 000

26 000 000

24 600 000

21 826 213,—

7 884 567,02

07 04 01   Instrumento financeiro para a protecção civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 000 000

12 000 000

18 500 000

14 250 000

15 249 638,—

4 431 228,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com acções no domínio da protecção civil. Visa apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros, da Associação Europeia de Comércio Livre e dos países candidatos que assinaram um memorando de entendimento com a Comunidade/UE relativo a acções de resposta, preparação e prevenção em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais. O objectivo é também facilitar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros no domínio da protecção civil.

Serão cobertos, nomeadamente:

a criação de uma «capacidade de reserva» em recursos e equipamentos, a disponibilizar a um Estado-Membro em caso de emergência,

a identificação de peritos e de módulos de intervenção, bem como de outras formas de apoio por parte dos Estados-Membros, com vista a intervenções de assistência em caso de emergência,

a mobilização de peritos que possam avaliar as necessidades de assistência e facilitar a assistência europeia em Estados-Membros ou países terceiros em caso de desastre, bem como um apoio logístico de base para esses mesmos peritos,

um programa de identificação dos ensinamentos retirados das intervenções e exercícios de protecção civil no contexto do mecanismo comunitário de protecção civil,

um programa de formação para as equipas de intervenção, o pessoal externo e outros peritos, de modo a disponibilizar os conhecimentos e instrumentos necessários a uma participação efectiva nas intervenções da União e a desenvolver uma cultura europeia comum no domínio da intervenção,

exercícios com posto de comando e exercícios à escala real para testar a interoperabilidade, formar os funcionários da protecção civil e criar uma cultura comum de intervenção,

intercâmbios de peritos com vista a melhorar a compreensão da protecção civil europeia e a permitir a partilha de informações e experiências,

sistemas de informação e de comunicação, em particular o Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS) que facilitem a troca de informações com os Estados-Membros em situações de emergência — de modo a aumentar a eficácia e a permitir o intercâmbio de informação «classificada UE». Estão cobertas as despesas de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) dos sistemas. Estão igualmente cobertas as despesas de gestão dos projectos, de controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

o estudo e desenvolvimento de módulos de protecção civil na acepção do n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho,

o estudo e desenvolvimento de sistemas de detecção e de aviso precoce em caso de catástrofe,

a prestação de apoio aos Estados-Membros para que estes possam dispor de acesso a recursos de equipamento e de transporte,

o fornecimento de recursos de transporte adicionais e de toda a logística associada, necessários para garantir uma resposta rápida em caso de emergência grave e que sejam complementares aos meios de transporte fornecidos pelos Estados-Membros, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho,

o apoio à assistência consular a cidadãos da UE afectados por emergências graves em países terceiros no que se refere a actividades de protecção civil, mediante pedido das autoridades consulares dos Estados-Membros,

workshops, seminários, projectos, estudos, avaliações, modelação, elaboração de cenários e planos de contingência, assistência à criação de capacidades, projectos de demonstração, transferências de tecnologias, sensibilização, informação, comunicação e acompanhamento, vigilância e avaliação,

outras acções de apoio e acções complementares que se revelem necessárias no contexto do mecanismo comunitário de protecção civil.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

07 04 02   Projecto-piloto de cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

1 400 000

0,—

888 951,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das autorizações que resultam de estudos e subvenções em apoio de acções de cooperação e de desenvolvimento de uma cooperação mais estreita em relação a medidas no domínio da protecção civil com vista à prevenção ou pelo menos à minimização das consequências dos desastres naturais através do desenvolvimento de instrumentos de alerta precoce, de coordenação e logísticos transfronteiriços.

Bases jurídicas

Projecto-piloto, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 04 03   Conclusão de anteriores programas e acções no domínio da protecção civil e da poluição marinha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 150 000

0,—

2 564 386,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações que resultam de acções no domínio da protecção civil e de actividades realizadas no contexto da protecção do ambiente marinho, das zonas costeiras e da saúde humana contra os riscos de poluição marinha acidental ou deliberada.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53).

Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

07 04 04   Projecto-piloto destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra os incêndios florestais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 750 000

p.m.

800 000

3 500 000,—

0,—

Observações

Este projecto-piloto destina-se a melhorar a mobilização dos meios operacionais e das estruturas de emergência dos Estados-Membros para apoiar qualquer um deles no combate a incêndios florestais cujo número e intensidade excedam a capacidade logística e humana do Estado em questão.

O projecto-piloto tem os seguintes objectivos:

elaborar um inventário das equipas de intervenção e dos meios logísticos dos Estados-Membros susceptíveis de serem mobilizados em caso de urgência,

elaborar mecanismos harmonizados de comunicação e de informação, a fim de garantir uma melhor eficácia das intervenções, proceder ao intercâmbio das informações sobre as melhores práticas e os melhores equipamentos, bem como sobre a elaboração de planos operacionais de utilização dos meios de intervenção técnicos e humanos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 04 05   Acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 500 000

7 000 000

7 500 000

7 000 000

3 076 575,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE concebida para responder de imediato a necessidades críticas resultantes de catástrofes de grandes dimensões, incluindo fogos florestais. Pode consistir em módulos especificamente consagrados à protecção civil disponibilizados pelos Estados-Membros para a intervenção da protecção civil europeia e/ou capacidades complementares adicionais facultadas pelo Centro de Informação e Vigilância (CIV) através de acordos permanentes com outras partes.

Esta acção preparatória destina-se ainda a melhorar a mobilização de meios operacionais adicionais e das estruturas de emergência dos Estados-Membros para apoiar outros Estados-Membros ou países terceiros no combate a incêndios florestais cujo número e intensidade excedam a capacidade logística e humana nacional. Visa testar disposições inovadoras que permitam prestar assistência a Estados-Membros ou a países terceiros em caso de grandes incêndios florestais. Cobre, nomeadamente, a constituição pelos Estados-Membros de uma reserva de capacidades para o combate a incêndios susceptíveis de serem disponibilizadas se os Estados-Membros não puderem prestar a assistência, porque mobilizaram a totalidade das suas capacidades nacionais no combate a incêndios florestais ou devido a um elevado risco de ocorrência de fogos florestais no seu território.

Ao garantir que os recursos e equipamentos essenciais se encontram disponíveis no momento oportuno, em conformidade com os cenários de reacção a catástrofes naturais, esta acção preparatória visa preparar de forma mais adequada a Europa, no seu todo, para reagir a catástrofes naturais e prepara o terreno para uma Força Europeia de Protecção Civil.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 07 05 —   NOVAS INICIATIVAS POLÍTICAS BASEADAS NO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 05

NOVAS INICIATIVAS POLÍTICAS BASEADAS NO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE

07 05 01

Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas

2

520 000

1 200 000

0,—

3 423 641,74

 

Capítulo 07 05 — Total

 

520 000

1 200 000

0,—

3 423 641,74

07 05 01   Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

520 000

1 200 000

0,—

3 423 641,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam de acções da Comissão com vista ao desenvolvimento de novas iniciativas políticas, incluindo acções de sensibilização e a outras acções de carácter geral com base no programa comunitário de acção em matéria de ambiente.

Bases jurídicas

Acções desnvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «AMBIENTE»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «AMBIENTE»

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO

Objectivos gerais

Encorajar o investimento em investigação e a transição para uma economia baseada no conhecimento, de modo a reforçar a competitividade da União Europeia.

Reforçar a base científica e técnica do Espaço Europeu da Investigação e melhorar a excelência da investigação europeia, através de uma maior competitividade, da congregação de recursos e de sinergias transfronteiras.

Aumentar a abertura e a atracção do Espaço Europeu da Investigação, aproveitando ao máximo os benefícios da cooperação internacional.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

308 910 404

308 910 404

296 494 368

296 494 368

261 521 595,05

261 521 595,05

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

766 304 000

532 714 000

681 120 000

438 000 000

711 554 281,86

397 387 794,48

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

213 848 000

154 114 000

203 784 000

109 019 000

214 080 083,70

113 415 984,19

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

413 278 000

280 411 000

420 845 000

304 066 097

399 740 798,72

233 699 865,68

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

150 436 000

119 534 000

148 721 000

139 787 750

130 836 184,22

64 024 193,33

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

224 506 000

187 690 000

219 203 000

178 992 500

224 373 226,74

129 898 181,42

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

358 780 000

328 222 000

342 139 000

321 617 000

357 237 665,31

215 273 017,42

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

74 444 000

59 152 000

71 878 000

49 202 000

86 310 674,40

53 293 412,56

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

50 000 000

50 000 000

120 000 000

120 000 000

0,—

72 136 038,40

08 10

«IDEIAS»

1 098 000 000

536 009 000

775 000 000

215 861 000

528 393 664,90

229 609 158,87

08 11

«PESSOAS»

534 190 000

284 000 000

503 034 000

393 004 000

483 099 602,94

280 714 562,63

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

212 392 000

95 000 000

187 666 000

155 000 000

147 479 484,30

76 792 500,—

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

153 354 000

97 791 000

123 613 000

120 937 700

151 424 571,—

123 146 562,86

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

16 957 000

13 835 000

16 078 000

19 680 000

10 578 934,80

6 143 400,—

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

31 287 000

23 888 000

29 845 000

46 960 650

30 515 291,70

16 894 350,—

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

50 203 000

29 000 000

33 732 000

31 000 000

40 989 167,60

17 835 570,65

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

18 035 000

16 969 000

17 160 000

14 952 000

17 496 630,—

11 211 705,—

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO FINANCEIRO DE PARTILHA DE RISCOS (BEI)

30 000 000

30 000 000

31 500 000

30 000 000

0,—

4 091 200,—

08 19

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

2 600 000

7 476 000

9 764 000

9 265 000

9 883 735,43

2 672 435,18

08 20

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

384 274 000

231 700 000

378 888 000

245 000 000

280 250 000,—

248 000 000,—

08 21

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

50 259 000

22 235 000

49 255 000

21 500 000

46 410 000,—

23 000 000,—

08 22

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

729 601 000

p.m.

1 254 196 000

172 959 603,58

1 842 161 516,24

08 23

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

51 328 523,11

41 935 165,26

 

Título 08 — Total

5 142 057 404

4 138 251 404

4 659 719 368

4 514 535 065

4 356 463 719,36

4 464 858 209,22

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 4).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação e desenvolvimento tecnológico da União.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da UE/Comunidade serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Outras dotações adicionais serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Investigação»

5

8 936 270 (232)

8 858 641 (233)

8 202 500,—

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5

211 392

236 859 (234)

43 823,30

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

478 248

807 075 (235)

782 759,—

 

Artigo 08 01 02 — Subtotal

 

689 640

1 043 934

826 582,30

08 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Investigação»

5

653 494

628 793 (236)

638 434,27

08 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

1.1

32 110 000

32 410 000

11 817 486,20

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

1.1

31 993 000

31 032 000

12 724 152,34

08 01 04 40

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

1.1

30 900 000

28 620 000

27 500 000,—

 

Artigo 08 01 04 — Subtotal

 

95 003 000

92 062 000

52 041 638,54

08 01 05

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

128 625 000

134 857 000

117 921 500,—

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

34 199 000

31 142 000

29 586 917,55

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

40 804 000

27 902 000

52 304 022,39

 

Artigo 08 01 05 — Subtotal

 

203 628 000

193 901 000

199 812 439,94

 

Capítulo 08 01 — Total

 

308 910 404

296 494 368

261 521 595,05

08 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Investigação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 936 270 (237)

8 858 641 (238)

8 202 500,—

08 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

211 392

236 859 (239)

43 823,30

08 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

478 248

807 075 (240)

782 759,—

08 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Investigação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

653 494

628 793 (241)

638 434,27

08 01 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30   Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

32 110 000

32 410 000

11 817 486,20

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação de fronteira.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro de pessoal da agência é apresentado na parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Actos de referência

Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 9 de 12.1.2008, p. 15).

08 01 04 31   Agência de Execução para a Investigação (REA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

31 993 000

31 032 000

12 724 152,34

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas comunitários específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro de pessoal da agência é apresentado na parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Actos de referência

Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).

08 01 04 40   Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 900 000

28 620 000

27 500 000,—

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para Produção de Energia) tem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)

Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 4).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

08 01 05   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

128 625 000

134 857 000

117 921 500,—

Observações

Antigos números 08 01 05 01 e 11 01 05 01

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

08 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

34 199 000

31 142 000

29 586 917,55

Observações

Antigos números 08 01 05 02 e 11 01 05 02

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

08 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 804 000

27 902 000

52 304 022,39

Observações

Antigos números 08 01 05 03 e 11 01 05 03

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 08 02 —   COOPERAÇÃO — SAÚDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

08 02 01

Cooperação — Saúde

1.1

665 884 000

450 158 000

601 120 000

358 180 000

584 402 149,90

397 043 846,40

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)»

1.1

96 220 000

77 000 000

76 800 000

76 800 000

125 632 530,—

0,—

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio para a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI)»

1.1

4 200 000

5 556 000

3 200 000

3 020 000

1 519 601,96

343 948,08

 

Capítulo 08 02 — Total

 

766 304 000

532 714 000

681 120 000

438 000 000

711 554 281,86

397 387 794,48

08 02 01   Cooperação — Saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

665 884 000

450 158 000

601 120 000

358 180 000

584 402 149,90

397 043 846,40

Observações

As acções realizadas no sector da saúde têm por objectivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do sector, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada saliência à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito dos novos desenvolvimentos resultantes da investigação biomédica e genética.

Pode ser concedido financiamento a actividades de investigação clínica de muitas doenças [por exemplo, HIV/SIDA, malária, tuberculose, pandemias novas ou que estejam a ressurgir, cancro, doenças cardiovasculares, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e musculo-esqueléticas, bem como doenças respiratórias), doenças raras e doenças neuro-degenerativas].

Deve ser atribuída uma parte mais substancial de financiamento à investigação no domínio das doenças tropicais e negligenciadas relacionadas com a pobreza e não relacionados com o VIH, votando particular atenção à investigação da tuberculose.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

08 02 02   Cooperação — Saúde — Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

96 220 000

77 000 000

76 800 000

76 800 000

125 632 530,—

0,—

Observações

A empresa comum IMI contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objectivo de longo prazo de permitir ao sector farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

apoiar projectos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro,

constituir uma parceria entre o sector público e o privado com vista ao aumento do investimento em investigação no sector biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os sectores público e privado,

promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

08 02 03   Cooperação — Saúde — Despesas de apoio para a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI)»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 200 000

5 556 000

3 200 000

3 020 000

1 519 601,96

343 948,08

Observações

A Empresa Comum IMI contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objectivo de longo prazo de permitir ao sector farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

apoiar projectos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro,

constituir uma parceria entre o sector público e o privado com vista ao aumento do investimento em investigação no sector biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os sectores público e privado,

promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

CAPÍTULO 08 03 —   COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

08 03 01

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

1.1

213 848 000

154 114 000

203 784 000

109 019 000

214 080 083,70

113 415 984,19

 

Capítulo 08 03 — Total

 

213 848 000

154 114 000

203 784 000

109 019 000

214 080 083,70

113 415 984,19

08 03 01   Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

213 848 000

154 114 000

203 784 000

109 019 000

214 080 083,70

113 415 984,19

Observações

O objectivo das acções desenvolvidas neste domínio consiste em ajudar a criar as bases científicas e tecnológicas integradas necessárias ao desenvolvimento de uma bioeconomia europeia baseada no conhecimento mediante a associação da ciência, da indústria e de outras partes interessadas. Esta abordagem apoia-se em três pilares: 1) produção e gestão sustentáveis de recursos biológicos de meios agrícolas, florestais e aquáticos; 2) do consumidor ao produtor: alimentação, saúde e bem-estar e 3) ciências da vida e biotecnologia para produtos e processos não alimentares sustentáveis. Deste modo, poderão ser exploradas oportunidades de investigação novas e emergentes que visem desafios sociais e económicos, nomeadamente a crescente procura de sistemas mais respeitadores do ambiente e dos animais para a produção e distribuição de produtos alimentares mais seguros, saudáveis e de maior qualidade, conformes com as exigências do consumidor e o controlo dos riscos associados à alimentação, em especial através da utilização de ferramentas da biotecnologia, bem como dos riscos associados às alterações climáticas.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e o melhoramento de métodos de análise (por exemplo, análise dos resíduos nos alimentos para consumo humano e animal).

Uma vez que, por força da actual legislação, não são concedidos montantes específicos à investigação no domínio da pesca, há que manter, pelo menos, uma taxa de participação para a referida investigação idêntica à prevista no orçamento anterior. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do conceito de rendimento máximo sustentável como instrumento estratégico para uma exploração sustentável dos recursos da pesca, bem como o desenvolvimento de um plano de restrição das capturas acessórias.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma vez que, por força da actual legislação, não são concedidos montantes específicos à investigação no domínio da pesca, há que manter, pelo menos, uma taxa de participação para a referida investigação idêntica à prevista no orçamento de 2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 04 —   COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1.1

403 678 000

274 651 000

411 245 000

294 466 097

399 740 798,72

233 699 865,68

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

1.1

9 600 000

5 760 000

9 600 000

9 600 000

 

 

 

Capítulo 08 04 — Total

 

413 278 000

280 411 000

420 845 000

304 066 097

399 740 798,72

233 699 865,68

08 04 01   Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

403 678 000

274 651 000

411 245 000

294 466 097

399 740 798,72

233 699 865,68

Observações

O objectivo das acções levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspectiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.

Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, bem como o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 04 02   Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 600 000

5 760 000

9 600 000

9 600 000

 

 

Observações

A Empresa Comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 05 —   COOPERAÇÃO — ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

08 05 01

Cooperação — Energia

1.1

95 004 000

97 594 000

115 121 000

106 187 750

102 062 352,—

64 021 951,11

08 05 02

Cooperação — Energia — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

1.1

52 032 000

18 540 000

30 900 000

30 900 000

28 771 590,—

0,—

08 05 03

Despesas de apoio para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

1.1

3 400 000

3 400 000

2 700 000

2 700 000

2 242,22

2 242,22

 

Capítulo 08 05 — Total

 

150 436 000

119 534 000

148 721 000

139 787 750

130 836 184,22

64 024 193,33

08 05 01   Cooperação — Energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

95 004 000

97 594 000

115 121 000

106 187 750

102 062 352,—

64 021 951,11

Observações

Os esforços serão centrados nas seguintes acções:

Pilhas de combustível e hidrogénio

Acção integrada que visa a constituição de uma base tecnológica sólida para garantir a competitividade dos sectores das pilhas de combustível e do hidrogénio na União Europeia, com vista a aplicações estacionárias, portáteis e no sector dos transportes.

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis

Tecnologias destinadas a aumentar o rendimento de conversão global, que permitam baixar os custos da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis locais, e demonstração das tecnologias adaptadas às diferentes condições regionais.

Produção de combustíveis a partir de fontes de energia renováveis

Tecnologias de conversão integradas: desenvolver combustíveis sólidos, líquidos e gasosos (incluindo o hidrogénio) produzidos a partir de energias renováveis e fazer diminuir o seu preço unitário, na perspectiva de uma produção e utilização rentáveis de combustíveis com um balanço de carbono neutro, nomeadamente biocarburantes líquidos para o sector dos transportes.

Utilização de fontes de energia renováveis para o aquecimento e arrefecimento

Tecnologias destinadas a aumentar a eficácia e a reduzir os custos do aquecimento e do arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, garantindo a respectiva utilização nas diferentes condições regionais.

Captação de CO 2 e tecnologias de armazenamento para a produção de electricidade com um nível de emissões muito baixo

Reduzir de forma radical as incidências ambientais do consumo de combustíveis fósseis, a fim de conceber instalações de produção de electricidade de alta eficácia e com níveis de emissões muito baixos, com base na captação de CO2 e nas tecnologias de armazenamento.

Tecnologias limpas para o carvão

Melhorar substancialmente a eficácia e fiabilidade das instalações e diminuir os custos, graças ao desenvolvimento e à demonstração de tecnologias limpas de conversão do carvão.

Redes de energia inteligentes

Orientar a informação prestada ao público, de forma a levá-lo a compreender a necessidade de uma utilização «inteligente» das fontes de energia.

Aumentar a eficácia, a segurança e a fiabilidade dos sistemas e das redes europeias de electricidade e de gás, por exemplo através da transformação das actuais redes eléctricas numa rede de serviços interactivos (clientes/operadores), e suprimir os obstáculos à aplicação em grande escala e à efectiva integração das fontes de energia distribuidas e renováveis.

Eficiência e poupança energéticas

Novos conceitos e tecnologias visando a melhoria do rendimento energético e as economias de energia nos edifícios, serviços e indústrias. Estas actividades incluem a integração de estratégias e de tecnologias para o melhoramento do rendimento energético, a utilização de tecnologias relacionadas com as novas fontes de energia e com as fontes de energia renováveis e a gestão da procura de energia.

Conhecimentos de base para a política energética

Desenvolvimento de instrumentos, métodos e modelos que permitam formar uma apreciação dos principais problemas económicos e sociais ligados às tecnologias energéticas e apresentar objectivos quantificáveis e cenários a médio e longo prazo.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Aproximadamente dois terços do orçamento consagrado ao tema em referência destinam-se a actividades de investigação realizadas a título das três actividades em matéria de energias renováveis, bem como a actividades de eficiência e poupança energéticas.

Parte desta dotação destina-se a financiar um programa para apoiar uma participação dominante da União na Avaliação Energética Mundial (GEA) cujo objectivo consiste em:

fornecer uma avaliação da política da energia a nível nacional, regional e mundial,

apresentar uma análise completa e integrada dos desafios sociais que requeiram a realização de acções no domínio da energia, bem como oportunidades e estratégias,

fornecer aos decisores dados de análise precisos e específicos mediante uma abordagem integrada mais ambiciosa do que os estudos existentes sobre questões energéticas.

Parte desta dotação destina-se, em particular, a financiar:

estudos inseridos no âmbito da GEA relativos às seguintes questões:

os principais desafios a nível mundial e respectiva correlação com questões energéticas,

as tecnologias e os recursos disponíveis para prestação de serviços energéticos,

futuros sistemas de energia, ordenamento do território, transportes e urbanização que tenham simultaneamente em conta os desafios mais importantes,

políticas e outras medidas necessárias à consecução de um futuro energético que promova o desenvolvimento sustentável,

a contribuição para as despesas operacionais da GEA,

o reforço do intercâmbio e avaliação a nível científico e político, valorização de resultados, bem como «workshops» e conferências internacionais,

a importante contribuição para a preparação do Congresso Mundial da Energia, a realizar em Montreal, em Setembro de 2010,

a representação regular da Comissão no Conselho da GEA.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 05 02   Cooperação — Energia — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 032 000

18 540 000

30 900 000

30 900 000

28 771 590,—

0,—

Observações

A Empresa Comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

08 05 03   Despesas de apoio para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 400 000

3 400 000

2 700 000

2 700 000

2 242,22

2 242,22

Observações

Antigo número 08 01 04 41

A Empresa Comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 06 —   COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1.1

221 106 000

185 950 000

216 303 000

176 092 500

224 373 226,74

129 898 181,42

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

1.1

3 400 000

1 740 000

2 900 000

2 900 000

 

 

 

Capítulo 08 06 — Total

 

224 506 000

187 690 000

219 203 000

178 992 500

224 373 226,74

129 898 181,42

08 06 01   Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

221 106 000

185 950 000

216 303 000

176 092 500

224 373 226,74

129 898 181,42

Observações

A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objectivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interacções entre a biosfera, os ecossistemas e as actividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. A ênfase será colocada na previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e nas ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento dos compromissos e iniciativas internacionais, como por exemplo o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União Europeia, actuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de acção «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial PME, em domínios como as tecnologias ambientais.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 06 02   Cooperação — Ambiente — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 400 000

1 740 000

2 900 000

2 900 000

 

 

Observações

A Empresa Comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 07 —   COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

08 07 01

Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

229 216 000

218 510 000

247 339 000

248 273 000

310 928 073,31

201 662 795,18

08 07 02

Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Clean Sky»

1.1

121 139 000

103 007 000

86 375 000

64 919 000

46 067 592,—

13 568 063,20

08 07 03

Cooperação — Transportes — Despesas de apoio para a Empresa Comum «Clean Sky»

1.1

3 625 000

3 825 000

3 625 000

3 625 000

242 000,—

42 159,04

08 07 04

Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

1.1

4 800 000

2 880 000

4 800 000

4 800 000

 

 

 

Capítulo 08 07 — Total

 

358 780 000

328 222 000

342 139 000

321 617 000

357 237 665,31

215 273 017,42

08 07 01   Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

229 216 000

218 510 000

247 339 000

248 273 000

310 928 073,31

201 662 795,18

Observações

No âmbito do Sétimo Programa-Quadro, para o período 2007-2013, foi proposta uma abordagem integrada que liga todos os modos de transporte (aeronáutico, rodoviário, ferroviário, aquático), tratando a dimensão socioeconómica e tecnológica da investigação e do desenvolvimento do conhecimento e encapsulando tanto a inovação como o enquadramento político. Essa abordagem é conforme com o Livro Branco sobre os Transportes e com as versões actualizadas das agendas estratégicas de investigação das quatro plataformas tecnológicas no domínio dos transportes. Com base em avanços tecnológicos, o objectivo é desenvolver sistemas de transporte pan-europeus integrados «mais ecológicos», «mais inteligentes» e mais seguros em benefício do cidadão e da sociedade, respeitando o ambiente e os recursos naturais e garantindo e reforçando a competitividade e a posição de liderança conseguida pelas indústrias europeias no mercado global.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 07 02   Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Clean Sky»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

121 139 000

103 007 000

86 375 000

64 919 000

46 067 592,—

13 568 063,20

Observações

A Empresa Comum «Clean Sky» contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema 7, «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação».

Os objectivos da Empresa Comum «Clean Sky» são:

acelerar na UE o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível,

garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos,

criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves,

acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem as tecnologias relevantes e um sistema totalmente integrado de sistemas, num ambiente operacional adequado, de modo a reforçar a competitividade industrial.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

08 07 03   Cooperação — Transportes — Despesas de apoio para a Empresa Comum «Clean Sky»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 625 000

3 825 000

3 625 000

3 625 000

242 000,—

42 159,04

Observações

A Empresa Comum «Clean Sky» contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema 7, «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação».

Os objectivos da Empresa Comum «Clean Sky» são:

acelerar na UE o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível,

garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos,

criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves,

acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem as tecnologias relevantes e um sistema totalmente integrado de sistemas, num ambiente operacional adequado, de modo a reforçar a competitividade industrial.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

08 07 04   Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 800 000

2 880 000

4 800 000

4 800 000

 

 

Observações

A Empresa Comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 08 —   COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

08 08 01

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

1.1

74 444 000

59 152 000

71 878 000

49 202 000

86 310 674,40

53 293 412,56

 

Capítulo 08 08 — Total

 

74 444 000

59 152 000

71 878 000

49 202 000

86 310 674,40

53 293 412,56

08 08 01   Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

74 444 000

59 152 000

71 878 000

49 202 000

86 310 674,40

53 293 412,56

Observações

O objectivo das acções desenvolvidas neste domínio consiste em mobilizar num esforço coerente, com toda a sua riqueza e diversidade, as capacidades de investigação no domínio das ciências económicas, políticas, sociais e humanas, necessárias à aquisição de uma compreensão e de um domínio das questões que se prendem com a emergência da sociedade do conhecimento e de novas formas de relacionamento entre indivíduos e entre estes e as instituições.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 09 —   COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

08 09 01

Cooperação — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

1.1

50 000 000

50 000 000

120 000 000

120 000 000

0,—

72 136 038,40

 

Capítulo 08 09 — Total

 

50 000 000

50 000 000

120 000 000

120 000 000

0,—

72 136 038,40

08 09 01   Cooperação — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

50 000 000

120 000 000

120 000 000

0,—

72 136 038,40

Observações

O objectivo do mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes nos grandes projectos europeus de investigação. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma directa e indirecta (através da sua rede de bancos intermediários), a sua carteira de empréstimos a participantes em projectos desse tipo.

O MFPR contribuirá para a implementação da estratégia de Lisboa, em especial para o cumprimento do objectivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respectivas fontes.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 10 —   «IDEIAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

«IDEIAS»

08 10 01

«Ideias»

1.1

1 098 000 000

536 009 000

775 000 000

215 861 000

528 393 664,90

229 609 158,87

 

Capítulo 08 10 — Total

 

1 098 000 000

536 009 000

775 000 000

215 861 000

528 393 664,90

229 609 158,87

08 10 01   «Ideias»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 098 000 000

536 009 000

775 000 000

215 861 000

528 393 664,90

229 609 158,87

Observações

O objectivo geral das actividades conduzidas no quadro do Programa Específico «Ideias», criado pelo Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a «investigação na fronteira do conhecimento», financiando projectos de alto risco e multidisciplinares que serão objecto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

CAPÍTULO 08 11 —   «PESSOAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 11

«PESSOAS»

08 11 01

«Pessoas»

1.1

534 190 000

284 000 000

503 034 000

393 004 000

483 099 602,94

280 714 562,63

 

Capítulo 08 11 — Total

 

534 190 000

284 000 000

503 034 000

393 004 000

483 099 602,94

280 714 562,63

08 11 01   «Pessoas»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

534 190 000

284 000 000

503 034 000

393 004 000

483 099 602,94

280 714 562,63

Observações

A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspectivas de carreira diversificadas e atraentes.

O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do Programa «Pessoas» é a promoção da mobilidade, tanto transnacional como intersectorial, o efeito estruturador em toda a União Europeia sobre a organização, o desempenho e a qualidade da formação em investigação, uma progressão activa na carreira dos investigadores, a partilha de conhecimentos entre sectores e organizações de investigação e uma forte participação das mulheres na investigação e desenvolvimento.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

CAPÍTULO 08 12 —   CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

08 12 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

1.1

212 392 000

95 000 000

187 666 000

155 000 000

147 479 484,30

76 792 500,—

 

Capítulo 08 12 — Total

 

212 392 000

95 000 000

187 666 000

155 000 000

147 479 484,30

76 792 500,—

08 12 01   Capacidades — Infra-estruturas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

212 392 000

95 000 000

187 666 000

155 000 000

147 479 484,30

76 792 500,—

Observações

O objectivo geral das actividades conduzidas neste domínio é ajudar a criar um tecido de infra-estruturas de investigação do mais alto nível na Europa e estimular a sua utilização de forma óptima à escala europeia.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 13 —   CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

08 13 01

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

153 354 000

97 791 000

123 613 000

120 937 700

151 424 571,—

123 146 562,86

 

Capítulo 08 13 — Total

 

153 354 000

97 791 000

123 613 000

120 937 700

151 424 571,—

123 146 562,86

08 13 01   Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

153 354 000

97 791 000

123 613 000

120 937 700

151 424 571,—

123 146 562,86

Observações

Conduzidas no âmbito do apoio à competitividade europeia e à política empresarial e da inovação, as actividades específicas a favor das PME europeias têm por objectivo ajudar estas empresas, quer pertençam a áreas tradicionais quer novas, a reforçar as suas capacidades tecnológicas e a desenvolver as suas capacidades operacionais à escala europeia e internacional. Estas actividades completarão a investigação nos domínios temáticos prioritários.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 14 —   CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

08 14 01

Capacidades — Regiões do conhecimento

1.1

16 957 000

13 835 000

16 078 000

19 680 000

10 578 934,80

6 143 400,—

 

Capítulo 08 14 — Total

 

16 957 000

13 835 000

16 078 000

19 680 000

10 578 934,80

6 143 400,—

08 14 01   Capacidades — Regiões do conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 957 000

13 835 000

16 078 000

19 680 000

10 578 934,80

6 143 400,—

Observações

Este montante é reservado para o financiamento de projectos destinados a reforçar o potencial de investigação das regiões europeias, em especial pelo encorajamento e apoio ao desenvolvimento, em toda a Europa, de «agregados centrados na investigação» a nível regional que associem as autoridades regionais, universidades, centros de investigação, empresas e outras partes interessadas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 15 —   CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

08 15 01

Capacidades — Potencial de investigação

1.1

31 287 000

23 888 000

29 845 000

46 960 650

30 515 291,70

16 894 350,—

 

Capítulo 08 15 — Total

 

31 287 000

23 888 000

29 845 000

46 960 650

30 515 291,70

16 894 350,—

08 15 01   Capacidades — Potencial de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 287 000

23 888 000

29 845 000

46 960 650

30 515 291,70

16 894 350,—

Observações

A fim de ajudar os investigadores e instituições das regiões da convergência e das regiões ultraperiféricas da União Europeia a contribuírem para o esforço europeu geral no domínio da investigação, aproveitando simultaneamente os conhecimentos e a experiência existentes noutras regiões da Europa, esta acção tem por objectivo criar condições que lhes permitam explorar o seu potencial e contribuir para a plena realização do Espaço Europeu da Investigação na União alargada.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 16 —   CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

1.1

50 203 000

29 000 000

33 732 000

31 000 000

40 989 167,60

17 835 570,65

 

Capítulo 08 16 — Total

 

50 203 000

29 000 000

33 732 000

31 000 000

40 989 167,60

17 835 570,65

08 16 01   Capacidades — Ciência na sociedade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 203 000

29 000 000

33 732 000

31 000 000

40 989 167,60

17 835 570,65

Observações

Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objectivo das acções conduzidas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.

As acções darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 17 —   CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

08 17 01

Capacidades — Actividades de cooperação internacional

1.1

18 035 000

16 969 000

17 160 000

14 952 000

17 496 630,—

11 211 705,—

 

Capítulo 08 17 — Total

 

18 035 000

16 969 000

17 160 000

14 952 000

17 496 630,—

11 211 705,—

08 17 01   Capacidades — Actividades de cooperação internacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 035 000

16 969 000

17 160 000

14 952 000

17 496 630,—

11 211 705,—

Observações

O objectivo geral das actividades de cooperação internacional conduzidas no quadro do Programa Específico «Capacidades» do Sétimo Programa-Quadro é contribuir para uma política científica e tecnológica da União forte e coerente, através do desenvolvimento de parcerias estratégicas com os países terceiros e do tratamento de problemas específicos desses mesmos países ou de problemas globais. As actividades irão envolver os seguintes grupos de países terceiros: países candidatos, países associados e países industrializados, bem como os «Países parceiros da cooperação internacional» (Ásia, América Latina, Europa Oriental e Ásia Central, países de África, Caraíbas e Pacífico, países parceiros do Mediterrâneo e países dos Balcãs Ocidentais).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 18 —   CAPACIDADES — MECANISMO FINANCEIRO DE PARTILHA DE RISCOS (BEI)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO FINANCEIRO DE PARTILHA DE RISCOS (BEI)

08 18 01

Capacidades — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

1.1

30 000 000

30 000 000

31 500 000

30 000 000

0,—

4 091 200,—

 

Capítulo 08 18 — Total

 

30 000 000

30 000 000

31 500 000

30 000 000

0,—

4 091 200,—

08 18 01   Capacidades — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

30 000 000

31 500 000

30 000 000

0,—

4 091 200,—

Observações

O objectivo do mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes em infra-estruturas de investigação europeias. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma directa e indirecta (através da sua rede de bancos intermediários) a sua carteira de empréstimos a participantes em infra-estruturas desse tipo.

O MFPR contribuirá para a implementação da estratégia de Lisboa, em especial para o cumprimento do objectivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respectivas fontes.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 19 —   CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 19

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1.1

2 600 000

7 476 000

9 764 000

9 265 000

9 883 735,43

2 672 435,18

 

Capítulo 08 19 — Total

 

2 600 000

7 476 000

9 764 000

9 265 000

9 883 735,43

2 672 435,18

08 19 01   Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 600 000

7 476 000

9 764 000

9 265 000

9 883 735,43

2 672 435,18

Observações

O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objectivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As acções ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da UE através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de acções de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 20 —   EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 20

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

08 20 01

Euratom — Energia de fusão

1.1

40 934 000

55 000 000

99 788 000

117 000 000

185 450 000,—

152 000 000,—

08 20 02

Euratom — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

1.1

343 340 000

176 700 000

279 100 000

128 000 000

94 800 000,—

96 000 000,—

 

Capítulo 08 20 — Total

 

384 274 000

231 700 000

378 888 000

245 000 000

280 250 000,—

248 000 000,—

08 20 01   Euratom — Energia de fusão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 934 000

55 000 000

99 788 000

117 000 000

185 450 000,—

152 000 000,—

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. A realização do projecto ITER está, portanto, no centro da actual estratégia da União Europeia. Deve ser acompanhado por um programa europeu de I&D forte e concreto para preparar a exploração do ITER e para desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

08 20 02   Euratom — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

343 340 000

176 700 000

279 100 000

128 000 000

94 800 000,—

96 000 000,—

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)

Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

CAPÍTULO 08 21 —   EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 21

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

08 21 01

Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

1.1

50 259 000

22 235 000

49 255 000

21 500 000

46 410 000,—

23 000 000,—

 

Capítulo 08 21 — Total

 

50 259 000

22 235 000

49 255 000

21 500 000

46 410 000,—

23 000 000,—

08 21 01   Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 259 000

22 235 000

49 255 000

21 500 000

46 410 000,—

23 000 000,—

Observações

O objectivo desta acção é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

CAPÍTULO 08 22 —   CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 22

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

08 22 01

Conclusão dos programas anteriores a 1999

1.1

280 652,50

280 652,50

08 22 02

Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

08 22 02 01

Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

1.1

1 500 000

21 525 000

911 985,31

62 401 913,78

08 22 02 02

Conclusão do quinto programa-quadro Euratom (1998-2002)

1.1

p.m.

0,—

3 033 823,65

 

Artigo 08 22 02 — Subtotal

 

1 500 000

21 525 000

911 985,31

65 435 737,43

08 22 03

Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

08 22 03 01

Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

1.1

712 765 000

1 183 296 000

572 376,32

1 577 652 736,55

08 22 03 02

Conclusão do sexto programa-quadro Euratom (2003-2006)

1.1

15 336 000

49 375 000

0,—

89 500 000,—

 

Artigo 08 22 03 — Subtotal

 

728 101 000

1 232 671 000

572 376,32

1 667 152 736,55

08 22 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

171 194 589,45

109 292 389,76

 

Capítulo 08 22 — Total

 

p.m.

729 601 000

p.m.

1 254 196 000

172 959 603,58

1 842 161 516,24

08 22 01   Conclusão dos programas anteriores a 1999

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

280 652,50

280 652,50

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Outras acções anuais extra programa-quadro.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).

Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de Março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

08 22 02   Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

08 22 02 01   Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

21 525 000

911 985,31

62 401 913,78

Observações

Antigos números 08 22 02 01 e 11 05 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

08 22 02 02   Conclusão do quinto programa-quadro Euratom (1998-2002)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

3 033 823,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Bases jurídicas

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

08 22 03   Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

08 22 03 01   Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

712 765 000

1 183 296 000

572 376,32

1 577 652 736,55

Observações

Antigos números 08 22 03 01 e 11 05 02 02

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/sida, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adoptado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).

08 22 03 02   Conclusão do sexto programa-quadro Euratom (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 336 000

49 375 000

0,—

89 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Bases jurídicas

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu de investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

08 22 04   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

171 194 589,45

109 292 389,76

Observações

Antigos artigos 08 22 04 e 11 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 08 23 —   PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 23

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

08 23 01

Programa de Investigação do Aço

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

38 725 947,55

30 876 295,86

08 23 02

Programa de Investigação do Carvão

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 602 575,56

11 058 869,40

 

Capítulo 08 23 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

51 328 523,11

41 935 165,26

08 23 01   Programa de Investigação do Aço

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

38 725 947,55

30 876 295,86

Observações

No âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, esta dotação tem por objectivo financiar projectos de investigação no sector do aço não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

As dotações para 2010 serão determinadas em função do resultado do Fundo CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 e objecto de provisão no balanço da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 (receita afectada). Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destina-se ao sector do aço.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas inscritas no número 6 1 1 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

08 23 02   Programa de Investigação do Carvão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 602 575,56

11 058 869,40

Observações

No âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, esta dotação tem por objectivo financiar projectos de investigação no sector do carvão não abrangidos pelo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.

As dotações para 2010 serão determinadas em função do resultado do Fundo CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 e objecto de provisão no balanço da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 (receita afectada). Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 27,2 % da dotação do fundo destina-se ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas inscritas no número 6 1 1 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «INVESTIGAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «INVESTIGAÇÃO»

DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO EUROPEU DA INVESTIGAÇÃO

TÍTULO 09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Objectivos gerais

Criar um espaço europeu da informação, ou seja, um verdadeiro mercado único para a economia digital, que ofereça serviços da sociedade da informação e meios de comunicação inovadores, abertos, competitivos e seguros, comunicações de banda larga seguras a preços acessíveis e conteúdos e serviços digitais ricos e diversificados.

Reforçar a inovação e o investimento em investigação sobre as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e na adopção das mesmas como locomotiva da economia digital, de modo a garantir um desempenho de primeira linha a nível mundial da investigação e da inovação em TIC e a recuperar terreno em relação aos principais concorrentes da Europa.

Promover a inclusão, os serviços públicos e a qualidade de vida, ou seja, estender os valores europeus da inclusão e da qualidade de vida à sociedade da informação.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

137 814 581

137 814 581

133 037 956

133 037 956

133 499 349,62

133 499 349,62

09 02

i2010 — POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E SEGURANÇA DAS REDES

20 458 200

21 398 200

20 850 000

22 540 000

25 281 775,97

20 977 882,92

09 03

i2010 — ADOPÇÃO DAS TIC

111 000 000

125 237 000

110 300 000

85 600 000

100 810 850,29

89 824 079,31

09 04

i2010 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

1 142 855 000

1 143 000 000

1 045 830 000

954 500 000

1 117 554 038,02

1 305 815 198,66

09 05

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

108 473 000

70 000 000

96 806 000

66 869 000

81 036 565,—

58 439 966,—

09 06

i2010 — POLÍTICA DO AUDIOVISUAL E PROGRAMA MEDIA

104 128 500

95 580 000

103 530 000

91 200 000

110 401 014,34

104 231 229,89

 

Título 09 — Total

1 624 729 281

1 593 029 781

1 510 353 956

1 353 746 956

1 568 583 593,24

1 712 787 706,40

CAPÍTULO 09 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

09 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

5

40 973 748 (242)

38 813 636 (243)

37 508 347,60

09 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 02 01

Pessoal externo

5

2 564 967

2 518 093 (244)

2 389 927,82

09 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 267 024

2 351 204 (245)

2 879 018,44

 

Artigo 09 01 02 — Subtotal

 

4 831 991

4 869 297

5 268 946,26

09 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

5

2 996 342

2 755 023 (246)

2 913 233,09

09 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 04 01

Definição e execução da política da UE no domínio das comunicações electrónicas — Despesas de gestão administrativa

1.1

550 000

690 000

744 097,31

09 01 04 03

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 400 000

1 410 000

1 296 430,60

09 01 04 04

Programa Safer Internet — Despesas de gestão administrativa

1.1

250 000

180 000

253 934,44

09 01 04 05

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

3.2

400 000

500 000

1 056 562,05

09 01 04 06

Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação — Despesas de gestão administrativa

3.2

50 000

50 000

46 933,35

09 01 04 30

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção aos programas do subtítulo 3b

3.2

8 926 500

8 860 000

8 129 000,—

 

Artigo 09 01 04 — Subtotal

 

11 576 500

11 690 000

11 526 957,75

09 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

45 500 000

42 250 000

46 248 539,10

09 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

13 200 000

14 660 000

11 846 719,13

09 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

18 736 000

18 000 000

18 186 606,69

 

Artigo 09 01 05 — Subtotal

 

77 436 000

74 910 000

76 281 864,92

 

Capítulo 09 01 — Total

 

137 814 581

133 037 956

133 499 349,62

09 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 973 748 (247)

38 813 636 (248)

37 508 347,60

09 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 564 967

2 518 093 (249)

2 389 927,82

09 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 267 024

2 351 204 (250)

2 879 018,44

09 01 03   Despesas relacionadas com equipamentos, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 996 342

2 755 023 (251)

2 913 233,09

09 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 04 01   Definição e execução da política da UE no domínio das comunicações electrónicas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

550 000

690 000

744 097,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 09 02 01.

09 01 04 03   Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 400 000

1 410 000

1 296 430,60

Observações

Antigos números 09 01 04 02 e 09 01 04 03

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projectos.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número.

Bases jurídicas

Ver os artigos 09 03 01 e 09 03 02.

09 01 04 04   Programa Safer Internet — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

180 000

253 934,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver os números 09 02 02 01 e 09 02 02 02.

09 01 04 05   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

500 000

1 056 562,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação da Confederação Suíça nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o número 09 06 01 01.

09 01 04 06   Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000

50 000

46 933,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 09 06 03.

09 01 04 30   Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção aos programas do subtítulo 3b

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 926 500

8 860 000

8 129 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura resultantes da participação da agência na gestão de programas ao abrigo do subtítulo 3b do quadro financeiro.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25).

Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33).

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

Actos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

09 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

45 500 000

42 250 000

46 248 539,10

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

09 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 200 000

14 660 000

11 846 719,13

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

09 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

18 736 000

18 000 000

18 186 606,69

Observações

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 09 02 —   i2010 — POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E SEGURANÇA DAS REDES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02

i2010 — POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E SEGURANÇA DAS REDES

09 02 01

Definição e execução da política da UE no domínio das comunicações electrónicas

1.1

2 350 000

2 000 000

2 300 000

1 740 000

1 591 531,43

2 375 028,16

09 02 02

Promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

09 02 02 01

Programa Safer Internet

1.1

10 820 000

4 210 000

10 750 000

1 000 000

 

 

09 02 02 02

Conclusão do programa Safer Internet plus — Promover a utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

1.1

7 900 000

12 000 000

15 286 827,—

10 247 830,76

 

Artigo 09 02 02 — Subtotal

 

10 820 000

12 110 000

10 750 000

13 000 000

15 286 827,—

10 247 830,76

09 02 03

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

5 666 200

5 666 200

5 710 000

5 710 000

5 659 365,54

5 610 972,—

09 02 03 02

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

1 622 000

1 622 000

2 090 000

2 090 000

2 744 052,—

2 744 052,—

 

Artigo 09 02 03 — Subtotal

 

7 288 200

7 288 200

7 800 000

7 800 000

8 403 417,54

8 355 024,—

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

1.1

p.m. (252)

p.m. (252)

 

 

 

 

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo do título 3

1.1

p.m. (253)

p.m. (253)

 

 

 

 

 

Artigo 09 02 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 09 02 — Total

 

20 458 200

21 398 200

20 850 000

22 540 000

25 281 775,97

20 977 882,92

09 02 01   Definição e execução da política da UE no domínio das comunicações electrónicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 350 000

2 000 000

2 300 000

1 740 000

1 591 531,43

2 375 028,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de acções que visam:

executar a política da UE no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste sector,

promover e acompanhar a execução do enquadramento regulamentar dos serviços de comunicações (incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33),

facilitar a transição para a sociedade da informação, no que diz respeito às redes e serviços de comunicações electrónicas, em especial como seguimento da cimeira de Lisboa,

permitir que os países terceiros adoptem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União Europeia.

Estas acções têm por objectivos específicos:

a formulação da política da UE no domínio dos serviços e redes de comunicações electrónicas (incluindo a convergência entre as comunicações electrónicas e os ambientes audiovisuais, aspectos relacionados com a internet, etc.),

o desenvolvimento da política do espectro de radiofrequências na União,

o desenvolvimento de actividades no sector das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências,

uma análise da situação e da legislação aprovada nestes domínios,

a coordenação dessas políticas e iniciativas no que respeita ao ambiente internacional (por exemplo, WRC, CEPT, etc.),

o desenvolvimento de actividades e iniciativas no domínio da sociedade da informação.

Estas acções consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios intercalares, na consulta dos interessados e do público, na preparação de propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação.

Esta dotação cobre, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, actividades de coordenação, subvenções e o co-financiamento de determinadas medidas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 02 02   Promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

09 02 02 01   Programa Safer Internet

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 820 000

4 210 000

10 750 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta acção visa, de forma equilibrada, a aplicação de medidas operacionais e técnicas destinadas a promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente pelas crianças, e a combater os conteúdos ilícitos ou lesivos. Assim, o programa centrar-se-á na ajuda prática ao utilizador final, designadamente as crianças, os pais, professores, educadores e outros responsáveis por crianças.

Os objectivos específicos são os seguintes:

combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha através do apoio a acções destinadas a reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos que circulam em linha e combater adequadamente os comportamentos prejudiciais em linha, com particular ênfase na distribuição em linha de material pedopornográfico, no aliciamento e na perseguição,

promover uma maior segurança em linha, reunindo os interessados de modo a encontrar formas de promover um ambiente em linha mais seguro e de proteger as crianças contra conteúdos e comportamentos que possam ser-lhes prejudiciais. O objectivo é encorajar os interessados a cooperarem, assumirem responsabilidades e desenvolverem e aplicarem sistemas de auto-regulação,

sensibilizar o público através da criação de pontos de contacto para a informação do público, em particular as crianças, os pais, professores, educadores e outros responsáveis por crianças, sobre as oportunidades e os riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e sobre os meios de garantir a segurança em linha,

criar uma base de conhecimentos que permita dispor de e continuar a desenvolver meios para lidar adequadamente com as utilizações, os riscos e as consequências actuais e futuras e fazer o levantamento dos aspectos quantitativos e qualitativos neste contexto. Os conhecimentos adquiridos serão utilizados como base para a aplicação do programa proposto, bem como para a concepção de acções que garantam a segurança em linha a todos os utilizadores.

O programa procurará envolver e reunir os diferentes interessados, cuja cooperação é essencial mas que nem sempre congregam esforços se não estiverem criadas as estruturas adequadas.

Incluem-se aqui fornecedores de conteúdos, prestadores de serviços internet, operadores de redes móveis, autoridades reguladoras, organismos de normalização, organismos de auto-regulação da indústria, autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela indústria, educação, defesa do consumidor, famílias, aplicação da lei e ainda direitos e protecção das crianças, bem como organizações não governamentais activas na defesa do consumidor, famílias e direitos e protecção das crianças.

Estas medidas serão aplicadas através das seguintes acções a custos repartidos:

projectos-piloto e acções no domínio das melhores práticas. Projectos ad hoc em domínios de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou implicando utilizações inovadoras de tecnologias existentes,

redes e acções nacionais que reúnam uma grande variedade de interessados de modo a abranger toda a Europa e facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos,

estudo à escala europeia feito em moldes comparáveis sobre o modo como os adultos e as crianças utilizam as tecnologias em linha, os consequentes riscos para as crianças e os efeitos das práticas prejudiciais nas crianças, assim como os aspectos comportamentais e psicológicos, com ênfase no abuso sexual de crianças relacionado com a utilização das tecnologias em linha, estudo das futuras situações de risco devidas à transformação dos comportamentos ou à evolução tecnológica, etc.

As medidas de acompanhamento contribuirão para a realização do programa ou a preparação de actividades futuras. Incluem:

avaliações comparativas e inquéritos de opinião tendo em vista a obtenção de dados fiáveis sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha em relação a todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis,

avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha,

estudos de apoio ao programa e às suas acções,

troca de informações através de conferências, seminários, workshops ou outras reuniões e da gestão de actividades agregadas,

actividades de divulgação, informação e comunicação.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parte das dotações desta rubrica orçamental será utilizada no apoio a projectos de análise e de divulgação de boas práticas em toda a UE e que se reflictam num quadro de avaliação dos níveis de literacia mediática e actividades neste domínio. Pode ser votada especial atenção a projectos que analisem as representações e os valores dos meios de comunicação social, incentivem a produção e a distribuição de material relacionado com a literacia mediática, estimulem a utilização dos meios de comunicação social no intuito de melhorar a participação na vida social e comunitária e foquem especificamente a implementação de iniciativas de literacia mediática que estabeleçam a ligação entre o sector da comunicação social e o mundo da educação. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos sectores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).

09 02 02 02   Conclusão do programa Safer Internet plus — Promover a utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 900 000

12 000 000

15 286 827,—

10 247 830,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas ao programa Safer Internet plus.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1).

09 02 03   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

09 02 03 01   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 666 200

5 666 200

5 710 000

5 710 000

5 659 365,54

5 610 972,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 460/2004.

A Agência foi criada para reforçar a capacidade da Comunidade, dos Estados-Membros e, por conseguinte, da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta no que se refere aos problemas de segurança das redes e da informação. Para atingir este objectivo, a Agência desenvolverá um elevado nível de especialização e incentivará uma ampla cooperação entre agentes dos sectores público e privado.

O objectivo da Agência é prestar assistência e aconselhamento à Comissão e aos Estados-Membros em matéria de segurança das redes e da informação que seja da sua competência e prestar apoio à Comissão, caso tal lhe seja solicitado, nos trabalhos técnicos de preparação da actualização e elaboração de legislação da Comunidade referente à segurança das redes e da informação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

09 02 03 02   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 622 000

1 622 000

2 090 000

2 090 000

2 744 052,—

2 744 052,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do regulamento-quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel da autoridade orçamental foi reforçado.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a um total de EUR 7 928 200. É acrescentada uma quantia de EUR 640 000 proveniente da recuperação do excedente à quantia de EUR 7 288 200 inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

09 02 04   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

Observações

Novo artigo

09 02 04 01   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (254)

p.m. (255)

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE).

O ORECE actua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializados e independentes, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União Europeia.

O ORECE é composto por um Conselho de Reguladores e por um Gabinete criado sob a forma de organismo da Comunidade, com personalidade jurídica, que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo regulamento que o cria.

Sob reserva do acordo dos Estados membros da EFTA, às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição desses Estados nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

09 02 04 02   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (256)

p.m. (257)

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais relacionadas com o programa de trabalho do Gabinete (título 3).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido do Gabinete, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do regulamento-quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel da autoridade orçamental foi reforçado.

Sob reserva do acordo dos Estados membros da EFTA, às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição desses Estados nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

CAPÍTULO 09 03 —   i2010 — ADOPÇÃO DAS TIC

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 03

i2010 — ADOPÇÃO DAS TIC

09 03 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

1.1

111 000 000

87 500 000

110 300 000

36 000 000

52 203 051,36

32 199 914,14

09 03 02

Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

1.1

30 400 000

30 600 000

43 586 733,83

27 733 949,46

09 03 03

Acção preparatória para a criação de um sistema baseado na internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

1.1

1 077 000

p.m.

1 900 000

4 955 485,—

2 364 406,—

09 03 04

Conclusão de programas anteriores

09 03 04 01

Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

1.1

6 260 000

14 500 000

53 610,53

22 902 700,03

09 03 04 02

Conclusão do programa Modinis

1.1

p.m.

2 600 000

11 969,57

4 623 109,68

 

Artigo 09 03 04 — Subtotal

 

6 260 000

17 100 000

65 580,10

27 525 809,71

 

Capítulo 09 03 — Total

 

111 000 000

125 237 000

110 300 000

85 600 000

100 810 850,29

89 824 079,31

09 03 01   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

111 000 000

87 500 000

110 300 000

36 000 000

52 203 051,36

32 199 914,14

Observações

O PAP TIC é um dos três programas específicos do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI). Corresponde a um novo instrumento legal no contexto do quadro financeiro 2007-2013.

As acções serão reforçadas a nível da União Europeia de modo a estimular uma utilização cada vez maior das TIC. A acção sinérgica a nível da União Europeia pretende reduzir as incertezas e os riscos de duplicação, através da partilha e da reprodução das experiências e das lições aprendidas, incentivar a dimensão de mercado interno dos serviços possibilitados pelas TIC, promovendo a interoperabilidade e lutando contra a fragmentação. O objectivo é igualmente estimular os ambientes regulamentares e tecnológicos necessários para a promoção da inovação e para ultrapassar os potenciais entraves (por exemplo, culturais, linguísticos, técnicos, legais e decorrentes de incapacidades ou disfunções).

Tal como se indica na base jurídica, o programa de apoio à política das TIC deve prever as seguintes acções:

a)

Desenvolver o espaço único europeu da informação e reforçar o mercado interno dos produtos e serviços TIC;

b)

Incentivar a inovação através de uma maior adopção das TIC e de investimentos nestas tecnologias;

c)

Desenvolver uma sociedade da informação inclusiva e serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, bem como melhorar a qualidade de vida, em particular para as pessoas com deficiência ou com disfunções (dislexia, dispraxia, disfasia, discalculia, etc.).

Essas acções serão nomeadamente concretizadas pelo apoio ao desenvolvimento de serviços baseados nas TIC e ao desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais em domínios de interesse público, entre os quais as TIC para a saúde e a inclusão; as TIC para a administração e a boa governação; as TIC para a eficiência energética, a mobilidade inteligente e o ambiente; bibliotecas digitais, melhor exploração da informação do sector público, educação e aprendizagem.

Parte das dotações destinadas ao programa de apoio à política das TIC no âmbito do PCI poderá ser utilizada para testar e apoiar a implantação, em toda a UE, do 112 da próxima geração, de serviços de urgência interoperáveis e do número 112 para todos os cidadãos, permitindo reacções mais rápidas, mais eficientes e que permitam salvar vidas, nomeadamente através de uma remodelação da estrutura técnica tradicional de chamadas de emergência e da redução dos seus custos e complexidade, com o objectivo último de dar uma resposta optimizada às chamadas 112 efectuadas por todos os cidadãos, incluindo os utentes portadores de deficiência.

O PAP TIC integrado no PCI estimulará uma maior adesão às TIC numa óptica de serviços melhorados. Permitirá também garantir que as empresas europeias, e em especial as PME, possam beneficiar das novas oportunidades resultantes do aumento da procura desses serviços baseados nas TIC. Como previsto na base jurídica do PCI, o apoio ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos digitais será plenamente integrado, a partir de 2009, no PAP TIC. No decurso de uma fase de transição para 2007 e 2008, esse apoio foi assegurado no quadro do programa eContent plus (com fundamento na sua própria base jurídica).

Grande parte do apoio será destinada, em cada ano, a um número limitado de projectos-piloto de grande impacto e de acções no domínio das boas práticas. Serão também lançadas acções de acompanhamento, como por exemplo redes temáticas reunindo várias partes interessadas em torno de objectivos específicos. Estas actividades serão complementadas com medidas de acompanhamento da sociedade da informação europeia, com medidas que permitam obter os conhecimentos necessários para a adopção de decisões políticas e com acções de promoção e de sensibilização para os benefícios trazidos pelas TIC aos cidadãos, empresas (em especial PME) e organizações públicas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de terceiros, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo em conformidade com o disposto da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

09 03 02   Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 400 000

30 600 000

43 586 733,83

27 733 949,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas para o programa eContent plus.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).

Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1996, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40).

Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).

Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).

09 03 03   Acção preparatória para a criação de um sistema baseado na internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 077 000

p.m.

1 900 000

4 955 485,—

2 364 406,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas em relação com a criação de um sistema baseado na internet que contribua para o objectivo de «legislar melhor» e para uma maior participação do público.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 03 04   Conclusão de programas anteriores

09 03 04 01   Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 260 000

14 500 000

53 610,53

22 902 700,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas em relação às redes no sector das telecomunicações.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16).

Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).

09 03 04 02   Conclusão do programa Modinis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 600 000

11 969,57

4 623 109,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas no âmbito do programa plurianual Modinis.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa (Sociedade da informação) (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10).

Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).

CAPÍTULO 09 04 —   i2010 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

i2010 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

09 04 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1.1

1 022 601 000

984 467 000

933 330 000

635 000 000

1 019 915 737,94

689 879 243,04

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

1.1

53 816 000

21 500 000

53 500 000

25 200 000

33 813 999,59

0,—

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Despesas de apoio para a Empresa Comum ARTEMIS

1.1

1 761 000

1 761 000

2 000 000

1 900 000

17 000,—

7 467,78

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Empresa Comum ENIAC

1.1

63 405 000

22 000 000

55 000 000

28 500 000

35 657 728,19

0,—

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Despesas de apoio para a Empresa Comum ENIAC

1.1

1 272 000

1 272 000

2 000 000

1 900 000

17 000,—

6 986,07

 

Artigo 09 04 01 — Subtotal

 

1 142 855 000

1 031 000 000

1 045 830 000

692 500 000

1 089 421 465,72

689 893 696,89

09 04 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

26 451 232,95

58 796 269,21

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

1.1

112 000 000

262 000 000

1 681 339,35

557 125 232,56

 

Capítulo 09 04 — Total

 

1 142 855 000

1 143 000 000

1 045 830 000

954 500 000

1 117 554 038,02

1 305 815 198,66

Observações

As observações a seguir apresentadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

O Sétimo Programa-Quadro será realizado para a prossecução dos objectivos gerais descritos no artigo 163.o do Tratado CE (agora artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), de modo a contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento com base no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a UE, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia até ao limite dos conhecimentos, reforçando tanto a quantidade como a qualidade do potencial humano no domínio da investigação e tecnologia na Europa, bem como a capacidade de investigação e inovação em toda a Europa, e garantindo a sua utilização optimizada.

As dotações serão utilizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da Comunidade/UE são imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 09 04 02.

09 04 01   Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01   Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 022 601 000

984 467 000

933 330 000

635 000 000

1 019 915 737,94

689 879 243,04

Observações

O objectivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia.

As actividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

As actividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no sector das TIC e aumentarão a competitividade de sectores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema apoia igualmente outras políticas da União Europeia, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

As actividades abrangem acções de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este artigo as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projectos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

09 04 01 02   Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 816 000

21 500 000

53 500 000

25 200 000

33 813 999,59

0,—

Observações

A empresa comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades da Comunidade, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promova a colaboração entre os sectores público e privado,

assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,

obter sinergias e assegurar a coordenação dos esforços europeus em matéria de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

09 04 01 03   Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Despesas de apoio para a Empresa Comum ARTEMIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 761 000

1 761 000

2 000 000

1 900 000

17 000,—

7 467,78

Observações

A empresa comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades da Comunidade, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promova a colaboração entre os sectores público e privado,

assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

09 04 01 04   Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Empresa Comum ENIAC

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

63 405 000

22 000 000

55 000 000

28 500 000

35 657 728,19

0,—

Observações

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação».

A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da Comunidade, nacionais e privados, faça aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promova a colaboração entre os sectores público e privado,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente, nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área, actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I&D (Eureka),

promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

09 04 01 05   Cooperação — Tecnologias da Informação e das Comunicações — Despesas de apoio para a Empresa Comum ENIAC

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 272 000

1 272 000

2 000 000

1 900 000

17 000,—

6 986,07

Observações

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Tecnologias da Informação e da Comunicação» do programa específico «Cooperação».

A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da Comunidade, nacionais e privados, faça aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promova a colaboração entre os sectores público e privado,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente, nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (Eureka),

promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

09 04 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

26 451 232,95

58 796 269,21

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

09 04 03   Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

112 000 000

262 000 000

1 681 339,35

557 125 232,56

Observações

Antigos números 09 04 03 01 e 09 04 03 02.

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações já concedidas para a conclusão de anteriores programas-quadro comunitários.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão n.o 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão n.o 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

CAPÍTULO 09 05 —   CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 05

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

09 05 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

1.1

108 473 000

70 000 000

96 806 000

66 869 000

81 036 565,—

58 439 966,—

 

Capítulo 09 05 — Total

 

108 473 000

70 000 000

96 806 000

66 869 000

81 036 565,—

58 439 966,—

Observações

As observações a seguir apresentadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

O Sétimo Programa-Quadro será realizado para a prossecução dos objectivos gerais descritos no artigo 163.o do Tratado CE (agora artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), de modo a contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento com base no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a UE, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia até ao limite do conhecimento, incentivando tanto a quantidade como a qualidade do potencial humano nos domínios da investigação e da tecnologia na Europa, bem como a capacidade de investigação e inovação em toda a Europa, e garantindo a sua utilização óptima.

As dotações serão utilizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o disposto da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da Comunidade/UE serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As dotações suplementares serão disponibilizadas no artigo 09 04 02.

09 05 01   Capacidades — Infra-estruturas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

108 473 000

70 000 000

96 806 000

66 869 000

81 036 565,—

58 439 966,—

Observações

Investir no conhecimento é a melhor forma de a Europa promover o crescimento sustentável numa economia globalizada, e o programa de investigação é a pedra angular da política europeia do conhecimento. O programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração visa melhorar as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa, através da emergência e do reforço de pólos de excelência pluridisciplinares a nível europeu. Mais especificamente, as infra-estruturas de investigação desempenham um papel-chave na criação de conhecimentos e na sua difusão, aplicação e exploração, promovendo assim a inovação.

Esta actividade trata mais concretamente a criação de infra-estruturas baseadas nas TIC, ou infra-estruturas electrónicas (e-infrastructures). Estas infra-estruturas prestam serviços às comunidades de investigação, oferecendo às comunidades virtuais todas as potencialidades dos recursos distribuídos baseados nas TIC (computação, conectividade, armazenamento, dados e instrumentação). O reforço de uma abordagem europeia neste domínio cria sinergias entre as iniciativas ou infra-estruturas nacionais, garante o desenvolvimento de massas críticas, racionaliza os novos investimentos e contribui para garantir a liderança a nível mundial. Pode dar um contributo significativo para impulsionar o potencial de investigação europeu e a sua exploração e para consolidar as infra-estruturas electrónicas como pedra angular do Espaço Europeu da Investigação, precursor da inovação transdisciplinar e motor da mudança no modo como a ciência é conduzida.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, os custos de estudos, subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da UE, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 09 06 —   i2010 — POLÍTICA DO AUDIOVISUAL E PROGRAMA MEDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 06

i2010 — POLÍTICA DO AUDIOVISUAL E PROGRAMA MEDIA

09 06 01

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

09 06 01 01

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

3.2

101 678 500

92 100 000

97 580 000

80 000 000

107 669 745,24

79 029 786,39

09 06 01 02

Acção preparatória para a aplicação dos programas MEDIA 2007 em países terceiros

4

1 000 000

780 000

5 000 000

5 000 000

2 000 000,—

1 203 453,92

 

Artigo 09 06 01 — Subtotal

 

102 678 500

92 880 000

102 580 000

85 000 000

109 669 745,24

80 233 240,31

09 06 02

Conclusão dos anteriores programas MEDIA

3.2

1 000 000

5 000 000

0,—

22 662 337,08

09 06 03

Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

3.2

950 000

1 200 000

950 000

1 200 000

731 269,10

1 335 652,50

09 06 04

Crescimento e sector audiovisual: acções preparatórias ao abrigo da iniciativa «i2i audiovisual»

3.2

500 000

500 000

 

 

 

 

09 06 05

Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas

3.2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 09 06 — Total

 

104 128 500

95 580 000

103 530 000

91 200 000

110 401 014,34

104 231 229,89

09 06 01   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

09 06 01 01   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

101 678 500

92 100 000

97 580 000

80 000 000

107 669 745,24

79 029 786,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

apoios durante a fase de pré-produção:

favorecer a aquisição de competências e de habilitações por parte dos profissionais do audiovisual no domínio das técnicas de redacção de argumentos, da gestão e das novas tecnologias. Por exemplo: apoio à mobilidade de formandos; bolsas de estudo para profissionais dos novos Estados-Membros,

apoiar o desenvolvimento de obras audiovisuais, em termos criativos (argumentos) e também económicos (estratégias de produção, distribuição e promoção). Por exemplo: apoiar o desenvolvimento de projectos individuais ou de catálogos de projectos; apoios destinados a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME,

apoios durante a fase de pós-produção:

apoios à distribuição internacional de obras europeias, para melhorar a circulação de obras de cariz europeu não nacional. Por exemplo: apoiar a distribuição em cinemas e em vídeo de filmes de cariz europeu não nacional; apoios automáticos e selectivos aos distribuidores de filmes de cariz europeu não nacional, apoios para kits de promoção, apoios à digitalização,

melhorar a promoção das obras europeias. Por exemplo: garantir o acesso dos profissionais aos mercados europeu e internacional; garantir o acesso das audiências às obras que constituam um reflexo da diversidade cultural europeia,

apoiar a inovação e permitir que o programa se adapte à evolução tecnológica. Acção: apoio a projectos-piloto, nomeadamente no domínio das tecnologias digitais,

apoiar uma rede de gabinetes de informação (MEDIA desks) em toda a Europa,

apoio ao Observatório Europeu do Audiovisual.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Em conformidade com a base jurídica do programa MEDIA 2007, parte da dotação desta rubrica orçamental será utilizada para encorajar e apoiar as iniciativas de educação para a imagem organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com escolas e outras instituições. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos sectores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

Ver também o Número 09 01 04 30.

09 06 01 02   Acção preparatória para a aplicação dos programas MEDIA 2007 em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

780 000

5 000 000

5 000 000

2 000 000,—

1 203 453,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma acção preparatória denominada «MEDIA International». A acção financiará actividades não cobertas por outros programas e terá por objectivo reforçar a cooperação entre as indústrias audiovisuais de países terceiros e as dos Estados-Membros. Poderá constituir, para a Comissão, um ponto de partida para um novo programa de cooperação no sector do audiovisual entre a União Europeia e países terceiros.

A acção preparatória «MEDIA International» visa três objectivos:

reforçar o intercâmbio de informações e o nível de conhecimentos dos profissionais sobre os mercados audiovisuais estrangeiros,

aumentar a competitividade e a distribuição de obras cinematográficas/audiovisuais de países terceiros no mercado europeu e, reciprocamente, de obras cinematográficas/audiovisuais europeias no mercado de países terceiros,

aumentar as audiências das obras cinematográficas/audiovisuais de países não europeus no mercado europeu e, reciprocamente, de obras cinematográficas/audiovisuais de países terceiros no mercado europeu.

Para a realização destes objectivos, a acção preparatória dará apoio a cinco categorias de acções:

acções de formação principalmente destinadas à obtenção de uma maior compreensão do funcionamento dos mercados audiovisuais a nível mundial,

acções de promoção que, por via de uma intervenção a montante ou ao nível do segmento da produção, facilitem o acesso das obras cinematográficas/audiovisuais aos mercados internacionais,

acções de distribuição para melhorar a todos os níveis a promoção (campanhas de publicidade, instrumentos de comercialização) de estreias exclusivas de obras cinematográficas de países terceiros em cinemas na União Europeia e, reciprocamente, de estreias exclusivas de obras cinematográficas europeias nesses países terceiros,

iniciativas destinadas a melhorar as condições de lançamento e exibição de estreias absolutas exclusivas de obras cinematográficas de países terceiros em cinemas da União Europeia e, reciprocamente, de estreias absolutas exclusivas de obras cinematográficas europeias nesses países terceiros

acções, em especial no domínio da literacia cinematográfica e audiovisual, que possam contribuir para aumentar e consolidar a procura por parte do público (e em especial dos jovens) de conteúdos cinematográficos/audiovisuais culturalmente diversos.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 06 02   Conclusão dos anteriores programas MEDIA

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

5 000 000

0,—

22 662 337,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas para os programas MEDIA.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25).

Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33).

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

09 06 03   Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

950 000

1 200 000

950 000

1 200 000

731 269,10

1 335 652,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

aplicação da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», e

acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, incluindo a questão do pluralismo.

Bases jurídicas

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

09 06 04   Crescimento e sector audiovisual: acções preparatórias ao abrigo da iniciativa «i2i audiovisual»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização das acções preparatórias apoiadas a título da iniciativa «i2i audiovisual».

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 06 05   Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Assegurar o pluralismo na Europa é um dos mais importantes objectivos das políticas da UE em matéria de comunicação social. Uma forma eficaz de promover o pluralismo é facultar aos jornalistas o acesso ao mesmo. Tal poderá ser conseguido através do financiamento de intercâmbios de jornalistas entre os diferentes países e meios de comunicação social da União Europeia. O objectivo consiste em permitir que os jornalistas adquiram um conhecimento mais abrangente e completo sobre a União Europeia e os seus diferentes meios de comunicação social e culturas.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO»

TÍTULO 10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

Objectivos gerais

Fornecimento de um apoio científico e técnico sólido aos decisores políticos da UE.

Excelência científica nos domínios de competência mais importantes.

Garantir um programa a longo prazo de desmantelamento nuclear e gestão de resíduos nucleares.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

316 450 000

316 450 000

300 040 000

300 040 000

318 006 755,25

318 006 755,25

10 02

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — CE

30 613 000

32 000 000

30 000 000

29 120 000

32 118 541,11

29 268 134,32

10 03

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

9 358 000

9 300 000

8 200 000

9 060 000

10 088 397,03

8 650 221,16

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

797 000

p.m.

1 300 000

20 427 088,81

22 389 103,58

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

26 900 000

33 000 000

32 600 000

26 200 000

22 587 464,84

22 845 641,26

 

Título 10 — Total

383 321 000

391 547 000

370 840 000

365 720 000

403 228 247,04

401 159 855,57

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).

As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas de pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

As dotações do presente capítulo cobrem aproximadamente 15 % do custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio.

CAPÍTULO 10 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

10 01 05

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Investigação directa»

10 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal da investigação

1.1

185 990 000

178 560 000

174 073 524,17

10 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

40 324 000

38 780 000

50 020 092,18

10 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

90 136 000

82 700 000

93 913 138,90

 

Artigo 10 01 05 — Subtotal

 

316 450 000

300 040 000

318 006 755,25

 

Capítulo 10 01 — Total

 

316 450 000

300 040 000

318 006 755,25

10 01 05   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Investigação directa»

Observações

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 1, 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas receitas cobrem, designadamente, as despesas de pessoal e outros encargos decorrentes de actividades executadas pelo Centro Comum de Investigação para terceiros.

Esta dotação poderá ser reforçada pela participação do Centro Comum de Investigação, numa base concorrencial, nas acções indirectas e nas acções de apoio científico e técnico às políticas da UE/Comunidade.

10 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

185 990 000

178 560 000

174 073 524,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução das tarefas que lhe são confiadas, nomeadamente no âmbito de:

acções directas, consistindo em actividades de apoio científico e técnico, actividades de investigação e actividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação,

acções indirectas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.

A repartição das dotações para as despesas de pessoal é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

51 926 300

Programa-Quadro (não nuclear)

127 873 700

Fora do programa-quadro

p.m.

Total

179 800 000

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 324 000

38 780 000

50 020 092,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de pessoal relativas aos agentes que não ocupam lugares no quadro de efectivos do Centro Comum de Investigação, como é o caso do pessoal interino, dos peritos nacionais destacados, dos cientistas convidados, dos bolseiros e dos agentes contratuais, para execução das actividades do Centro.

A repartição das dotações para as despesas de pessoal externo dedicado à investigação é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

9 574 000

Programa-Quadro (não nuclear)

29 426 000

Fora do programa-quadro

p.m.

Total

39 000 000

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

90 136 000

82 700 000

93 913 138,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as outras despesas de pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 01 e 10 01 05 02. Trata-se de despesas não directamente proporcionais ao pessoal presente.

Cobre ainda as despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, formação profissional, deslocações em serviço, recepções e representação, bem como as despesas com a infra-estrutura médico-social.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir as despesas do conjunto dos recursos utilizados para a realização das actividades do Centro Comum de Investigação.

Trata-se de:

despesas de apoio científico e técnico aos institutos do Centro Comum de Investigação [oficinas, centros informáticos, suportes nucleares, protecção contra radiações, dispositivos de irradiação (reactores, ciclotrão, aceleradores de partículas), células quentes, gabinetes de estudos, armazéns, etc.], incluindo as directamente relacionadas com o funcionamento das divisões científicas,

todas as despesas de infra-estruturas administrativas e técnicas, incluindo as da Direcção-Geral do Centro Comum de Investigação em apoio aos seus institutos,

despesas específicas das unidades em causa localizadas em Geel, Ispra, Karlsruhe, Sevilha e Petten, incluindo a Direcção-Geral do Centro Comum de Investigação repartida entre Bruxelas e Ispra (quaisquer tipos de compras e contratos).

A repartição das dotações para as outras despesas de gestão da investigação é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

32 547 600

Programa-Quadro (não nuclear)

53 852 400

Fora do programa-quadro

p.m.

Total

86 400 000

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 10 02 —   DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — CE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 02

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — CE

10 02 01

Acções não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

1.1

30 613 000

32 000 000

30 000 000

29 120 000

31 081 766,98

25 207 949,10

10 02 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 036 774,13

4 060 185,22

 

Capítulo 10 02 — Total

 

30 613 000

32 000 000

30 000 000

29 120 000

32 118 541,11

29 268 134,32

10 02 01   Acções não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 613 000

32 000 000

30 000 000

29 120 000

31 081 766,98

25 207 949,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, segundo as prescrições do seu programa não nuclear específico, nos seguintes temas:

prosperidade numa sociedade com utilização intensiva de conhecimentos,

solidariedade e gestão responsável dos recursos,

segurança e liberdade,

a Europa como parceiro mundial.

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (aquisições de todos os tipos e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

10 02 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 036 774,13

4 060 185,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio não nuclear.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

CAPÍTULO 10 03 —   DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 03

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

10 03 01

Acções nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

1.1

9 358 000

9 300 000

8 200 000

9 060 000

9 063 196,25

7 124 202,36

10 03 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 025 200,78

1 526 018,80

 

Capítulo 10 03 — Total

 

9 358 000

9 300 000

8 200 000

9 060 000

10 088 397,03

8 650 221,16

10 03 01   Acções nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 358 000

9 300 000

8 200 000

9 060 000

9 063 196,25

7 124 202,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, segundo as prescrições do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental e conhecimentos básicos,

segurança nuclear,

salvaguardas nucleares.

Cobre também as actividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no Capítulo 7 do Título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (aquisições de todos os tipos e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 03 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 025 200,78

1 526 018,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam nas acções nucleares no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

CAPÍTULO 10 04 —   CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

10 04 01

Conclusão dos programas comuns anteriores

10 04 01 01

Conclusão do programa comum anterior — CE

1.1

510 000

1 000 000

2 342 147,99

4 711 199,37

10 04 01 02

Conclusão do programa comum anterior — Euratom

1.1

287 000

300 000

624 801,54

1 077 979,62

 

Artigo 10 04 01 — Subtotal

 

797 000

1 300 000

2 966 949,53

5 789 178,99

10 04 02

Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 402 001,77

5 735 412,37

10 04 03

Apoio IDT a políticas da UE/Comunidade numa base concorrencial

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

13 326 653,94

9 672 987,75

10 04 04

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

731 483,57

1 191 524,47

10 04 04 02

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2 009 a 2011)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 10 04 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

731 483,57

1 191 524,47

 

Capítulo 10 04 — Total

 

p.m.

797 000

p.m.

1 300 000

20 427 088,81

22 389 103,58

10 04 01   Conclusão dos programas comuns anteriores

10 04 01 01   Conclusão do programa comum anterior — CE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

510 000

1 000 000

2 342 147,99

4 711 199,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes do sétimo programa-quadro em relação a actividades não nucleares do CCI.

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

10 04 01 02   Conclusão do programa comum anterior — Euratom

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

287 000

300 000

624 801,54

1 077 979,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes do sétimo programa-quadro em relação a actividades nucleares do CCI.

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).

Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de Março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

10 04 02   Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 402 001,77

5 735 412,37

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas de várias actividades executadas por conta de terceiros, que são, caso a caso, objecto de avaliação com os terceiros em causa.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 4 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, este artigo será objecto da inscrição de dotações suplementares para as despesas específicas de cada contrato com um terceiro, até ao limite das receitas a inscrever no número 6 2 2 3 do mapa de receitas.

Os serviços previstos são, nomeadamente, os seguintes:

fornecimentos, prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral,

exploração de instalações em benefício de Estados-Membros ou execução de actividades de investigação complementares relativamente aos programas específicos de investigação,

execução de actividades de investigação ou prestação de serviços no âmbito de clubes industriais para os quais os parceiros devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais,

irradiação no ciclotrão,

descontaminação química,

protecção contra radiações,

metalografia,

contratos de cooperação no domínio dos resíduos radioactivos,

formação,

clientes externos do centro informático de Ispra,

materiais de referência certificados,

irradiações por conta de terceiros externos no reactor de alto fluxo (HFR), no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 18.o e 161.o.

10 04 03   Apoio IDT a políticas da UE/Comunidade numa base concorrencial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

13 326 653,94

9 672 987,75

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas às várias tarefas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração realizadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI), numa base competitiva, a título das políticas da UE/Comunidade não abrangidas pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Serão inscritas neste artigo dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, a fim de cobrir as despesas específicas de cada contrato celebrado com serviços da UE/Comunidade, até ao limite das receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa de receitas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas nos números 6 2 2 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 18.o e 161.o.

10 04 04   Exploração do reactor de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01   Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

731 483,57

1 191 524,47

Observações

Antigo artigo 10 04 04

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas em causa não cobertas por dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Os principais objectivos do programa são:

assegurar o funcionamento do HFR durante um período superior a 250 dias por ano com o objectivo de garantir a disponibilidade de neutrões para fins de experimentação,

assegurar a utilização racional deste reactor, em função das necessidades dos institutos de investigação que precisam do apoio do HFR, nomeadamente nos seguintes domínios:

melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes,

saúde, designadamente o desenvolvimento de isótopos médicos para investigação médica e ensaio de técnicas terapêuticas,

fusão,

investigação de base e formação,

gestão de resíduos, nomeadamente a possibilidade de desenvolver combustíveis nucleares tendo em vista a eliminação do plutónio de qualidade militar.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de despesas.

Bases jurídicas

Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983, que adopta um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).

Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).

Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).

Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de Junho de 1996, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).

Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que aprova um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.

Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).

Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

10 04 04 02   Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2009 a 2011)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Novo número

O programa tem como principais objectivos:

assegurar o funcionamento seguro e fiável do reactor de alto fluxo (HFR), com o objectivo de garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins de experimentação,

permitir uma utilização eficiente do HFR por instituições de investigação de diversas áreas científicas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, e ainda gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar a segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este número será objecto de inscrição, no decurso do exercício, de dotações suplementares, até ao limite das receitas provenientes nomeadamente dos três Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França), a inscrever no número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

CAPÍTULO 10 05 —   OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

10 05 01

Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

1.1

26 900 000

33 000 000

32 600 000

26 200 000

22 587 464,84

22 845 641,26

 

Capítulo 10 05 — Total

 

26 900 000

33 000 000

32 600 000

26 200 000

22 587 464,84

22 845 641,26

10 05 01   Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 900 000

33 000 000

32 600 000

26 200 000

22 587 464,84

22 845 641,26

Observações

Esta dotação cobre o financiamento de um programa de acção destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação.

Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos.

Nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), esta dotação destina-se ao financiamento de acções levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom.

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de Março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das actividades realizadas pelo CCI no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(1999) 114 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de Maio de 2004, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no quadro do Tratado Euratom» [SEC(2004) 621 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de Janeiro de 2009, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioactivos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no âmbito do Tratado Euratom» [COM(2008) 903 final].

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Objectivos gerais

Obter um máximo de vantagens para a economia marítima, o ambiente marinho e as comunidades costeiras a nível regional, através da elaboração e execução de uma política marítima integrada para a UE.

Assegurar a conservação e a gestão eficaz dos recursos haliêuticos nas águas da União e nas águas internacionais, incluindo as condições para a sua exploração sustentável.

Assegurar o bom funcionamento da organização comum dos mercados (OCM) de produtos da pesca e da aquicultura através de medidas baseadas nos mecanismos de mercado destinadas a apoiar actividades de pesca sustentáveis e competitivas.

Incentivar e reforçar a cooperação internacional e assegurar uma pesca sustentável e responsável fora das águas da União, com um empenhamento igual ao mostrado nas próprias águas.

Prestar apoio estrutural de modo a contribuir durante todo o período de programação, ou seja, até ao final de 2013, para a realização dos objectivos da política comum das pescas. Para tal, a Comissão presta assistência com o objectivo de garantir uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, o desenvolvimento de indústrias competitivas no sector das pescas e da aquicultura, a melhoria dos abastecimentos e o bem-estar nas zonas dependentes da pesca.

Garantir o cumprimento da legislação aplicável no domínio da política comum das pescas em toda a UE através de uma estratégia de controlo eficaz.

Promover a adesão das partes interessadas aos objectivos e medidas da política comum das pescas, reforçando e promovendo um diálogo efectivo, regular e estruturado com todas essas partes interessadas.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

39 114 049

39 114 049

39 109 988

39 109 988

36 555 913,38

36 555 913,38

11 02

MERCADOS DA PESCA

30 496 768

33 000 000

33 500 000

36 000 000

52 451 460,88

26 268 327,38

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

160 900 000

159 130 000

159 500 000

162 730 000

174 200 101,09

169 275 205,31

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

6 200 000

6 000 000

6 700 000

5 500 000

4 985 409,82

4 516 050,40

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

643 178 678

480 230 000

630 851 477

366 882 000

608 915 487,90

571 703 025,42

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

49 000 000

39 500 000

49 480 000

45 000 000

36 769 148,99

35 368 996,09

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

53 625 223

40 025 223

51 634 000

33 984 000

49 097 579,46

27 405 015,91

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

5 600 000

9 200 000

6 100 000

6 100 000

10 495 314,25

123 425,50

 

Título 11 — Total

988 114 718

806 199 272

976 875 465

695 305 988

973 470 415,77

871 215 959,39

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

11 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5

28 329 877 (258)

27 854 491 (259)

27 190 921,12

11 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01

Pessoal externo

5

2 488 462

1 535 229

1 246 393,68

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 873 993

2 839 074

2 714 686,—

 

Artigo 11 01 02 — Subtotal

 

5 362 455

4 374 303

3 961 079,68

11 01 03

Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5

2 071 717

2 081 194

2 112 297,50

11 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01

Medidas estruturais no sector das pescas — Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica não operacional

2

850 000

850 000

450 000,—

11 01 04 02

Diálogo reforçado com o sector das pescas e com as pessoas afectadas pela política comum das pescas — Despesas de gestão administrativa

2

200 000

200 000

145 340,93

11 01 04 03

Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base e melhoramento da consultoria científica) — Despesas de gestão administrativa

2

300 000

325 000

136 942,11

11 01 04 04

Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

2

1 600 000

1 925 000

1 297 501,04

11 01 04 05

Contribuições para organizações internacionais — Despesas de gestão administrativa

2

400 000

500 000

261 831,—

11 01 04 06

Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e outras — Despesas de gestão administrativa

2

p.m.

1 000 000

1 000 000,—

 

Artigo 11 01 04 — Subtotal

 

3 350 000

4 800 000

3 291 615,08

 

Capítulo 11 01 — Total

 

39 114 049

39 109 988

36 555 913,38

11 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 329 877 (260)

27 854 491 (261)

27 190 921,12

11 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 488 462

1 535 229

1 246 393,68

11 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 873 993

2 839 074

2 714 686,—

11 01 03   Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 071 717

2 081 194

2 112 297,50

11 01 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01   Medidas estruturais no sector das pescas — Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

850 000

850 000

450 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) necessário para a aplicação do FEP, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, que trata a questão da assistência técnica.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 01 04 02   Diálogo reforçado com o sector das pescas e com as pessoas afectadas pela política comum das pescas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

200 000

145 340,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, reuniões de peritos em seminários regionais, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc relacionadas com a política comum das pescas e com assuntos marítimos, tecnologias da informação, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 04 01.

11 01 04 03   Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base e melhoramento da consultoria científica) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

325 000

136 942,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, reuniões de peritos, tecnologias de informação, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 11 07 01 e 11 07 02.

11 01 04 04   Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 600 000

1 925 000

1 297 501,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas de missões de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas,

despesas em tecnologias da informação, incluindo tanto os equipamentos como os serviços,

despesas com pessoal de apoio (agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados) nas delegações da Comissão em países exteriores à UE, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à preparação e aplicação dos acordos internacionais de pesca.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 03 01.

11 01 04 05   Contribuições para organizações internacionais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

500 000

261 831,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 11 03 02, 11 03 03 e 11 03 04.

11 01 04 06   Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e outras — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

1 000 000

1 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) na sede, no contexto do controlo e vigilância das actividades de pesca.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 08 02.

CAPÍTULO 11 02 —   MERCADOS DA PESCA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 02

MERCADOS DA PESCA

11 02 01

Intervenções para os produtos da pesca

11 02 01 01

Intervenções para os produtos da pesca — Novas acções

2

15 500 000

13 500 000

14 500 000

14 500 000

15 623 447,88

9 533 332,98

11 02 01 03

Acção preparatória: Observatório dos preços de mercado no sector da pesca

2

2 000 000

4 000 000

4 000 000

 

 

 

Artigo 11 02 01 — Subtotal

 

15 500 000

15 500 000

18 500 000

18 500 000

15 623 447,88

9 533 332,98

11 02 03

Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas

11 02 03 01

Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas — Novas acções

2

14 996 768

17 500 000

15 000 000

17 500 000

36 828 013,—

16 734 994,40

 

Artigo 11 02 03 — Subtotal

 

14 996 768

17 500 000

15 000 000

17 500 000

36 828 013,—

16 734 994,40

 

Capítulo 11 02 — Total

 

30 496 768

33 000 000

33 500 000

36 000 000

52 451 460,88

26 268 327,38

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas darão lugar à abertura de dotações suplementares em qualquer das rubricas do presente capítulo.

11 02 01   Intervenções para os produtos da pesca

11 02 01 01   Intervenções para os produtos da pesca — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 500 000

13 500 000

14 500 000

14 500 000

15 623 447,88

9 533 332,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca, nomeadamente despesas com mecanismos de intervenção, indemnização das organizações de produtores e sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

Destina-se igualmente a cobrir despesas ligadas a avaliações nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

11 02 01 03   Acção preparatória: Observatório dos preços de mercado no sector da pesca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

4 000 000

4 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a introdução de um sistema de acompanhamento e de observação da formação de preços e do processo de avaliação dos produtos da pesca e da aquicultura.

O Observatório partilhará e complementará o sistema de acompanhamento dos preços dos produtos alimentares que está a ser desenvolvido pela União Europeia, assegurando que o grande mercado dos produtos da pesca da União não seja omitido do sistema geral de acompanhamento dos preços.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 02 03   Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas

11 02 03 01   Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 996 768

17 500 000

15 000 000

17 500 000

36 828 013,—

16 734 994,40

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (JO L 345 de 31.12.2003, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

CAPÍTULO 11 03 —   PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

2

147 000 000 (262)

147 000 000 (262)

148 500 000 (263)

150 830 000 (263)

170 589 472,10

166 010 167,10

11 03 02

Contribuições para organizações internacionais

2

4 130 000

4 130 000

2 700 000

3 900 000

2 637 500,—

2 428 361,05

11 03 03

Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

2

9 570 000

7 800 000

8 100 000

7 800 000

846 752,59

710 300,76

11 03 04

Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

2

200 000

200 000

200 000

200 000

126 376,40

126 376,40

 

Capítulo 11 03 — Total

 

160 900 000

159 130 000

159 500 000

162 730 000

174 200 101,09

169 275 205,31

11 03 01   Acordos internacionais de pesca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

147 000 000 (264)

147 000 000 (265)

148 500 000 (266)

150 830 000 (267)

170 589 472,10

166 010 167,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a Comunidade/União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Por outro lado, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que nesse caso teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a Comunidade/União Europeia e os governos dos seguintes países:

País

Regulamento

Data

JO

Período de vigência

Argentina

Regulamento (CE) n.o 3447/93

28 de Setembro de 1993

L 318 de 20.12.1993

de 24.5.1994 a 23.5.1999

 

Actualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

Cabo Verde

Regulamento (CEE) n.o 2321/90

24 de Julho de 1990

L 212 de 9.8.1990

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004

21 de Outubro de 2004

L 332 de 6.11.2004

de 1.7.2004 a 30.6.2005

 

Regulamento (CE) n.o 2027/2006

19 de Dezembro de 2006

L 414 de 30.12.2006

de 1.9.2006 a 31.8.2011

Comores

Regulamento (CEE) n.o 1494/88

3 de Maio de 1988

L 137 de 2.6.1988

 

 

Regulamento (CE) n.o 1660/2005

6 de Outubro de 2005

L 267 de 12.10.2005

de 1.1.2005 a 31.12.2010

Costa do Marfim

Regulamento (CEE) n.o 3939/90

19 de Dezembro de 1990

L 379 de 31.12.1990

 

 

Regulamento (CE) n.o 722/2001

4 de Abril de 2001

L 102 de 12.4.2001

de 1.7.2000 a 30.6.2003

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004

26 de Janeiro de 2004

L 27 de 30.1.2004

de 1.7.2003 a 30.6.2004

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005

25 de Junho de 2005

L 164 de 21.6.2005

de 1.7.2004 a 30.6.2007

 

Regulamento (CE) n.o 242/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 1.7.2007 a 30.6.2013

Gabão

Regulamento (CE) n.o 2469/98

9 de Novembro de 1998

L 308 de 18.11.1998

 

 

Regulamento (CE) n.o 580/2002

25 de Março de 2002

L 89 de 5.4.2002

de 3.12.2001 a 2.12.2005

 

Regulamento (CE) n.o 450/2007

16 de Abril de 2007

L 109 de 26.4.2007

de 3.12.2005 a 2.12.2011

Gronelândia

Regulamento (CEE) n.o 223/85 e

29 de Janeiro de 1985

L 29 de 1.2.1985

 

 

Regulamento (CEE) n.o 224/85

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001

25 de Junho de 2001

L 209 de 2.8.2001

de 1.1.2001 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 753/2007

28 de Junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Guiné-Bissau

Regulamento (CEE) n.o 2213/80

 

 

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

Decisão 2001/179/CE do Conselho

26 de Fevereiro de 2001

L 66 de 8.3.2001

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 15.6.2006 a 14.6.2007

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006

10 de Outubro de 2006

L 279 de 11.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 241/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 16.6.2007 a 15.6.2011

Guiné Equatorial (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 1966/84

28 de Junho de 1984

L 188 de 16.7.1984

 

 

(suspenso desde Junho de 2001)

 

 

 

República da Guiné

Regulamento (CEE) n.o 971/83

28 de Março de 1983

L 111 de 27.4.1983

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 1.1.2004 a 31.12.2008

 

Decisão 2009/473/CE

revogada pela Decisão 2009/1016/UE

28 de Maio de 2009

22 de Dezembro de 2009

L 156 de 19.6.2009

L 348 de 29.12.2009

1.1.2009 a 31.12.2012

Quiribáti

Regulamento (CE) n.o 874/2003

6 de Maio de 2003

L 126 de 22.5.2003

de 16.9.2003 a 15.9.2006

 

Regulamento (CE) n.o 893/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 16.9.2006 a 15.6.2012

Madagáscar

Regulamento (CEE) n.o 780/86

24 de Fevereiro de 1986

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001

17 de Dezembro de 2001

L 344 de 28.12.2001

de 21.5.2001 a 20.5.2004

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005

17 de Fevereiro de 2005

L 94 de 13.4.2005

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 31/2008

15 de Novembro de 2007

L 15 de 18.1.2008

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Maurícia

Regulamento (CEE) n.o 1616/89

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001

26 de Fevereiro de 2001

L 64 de 6.3.2001

de 3.12.1999 a 2.12.2002

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004

21 de Outubro de 2004

L 348 de 24.11.2004

de 3.12.2003 a 2.12.2007

 

Actualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

Mauritânia

Regulamento (CE) n.o 408/97

24 de Fevereiro de 1997

L 62 de 4.3.1997

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001

17 de Dezembro de 2001

L 341 de 22.12.2001

de 1.8.2001 a 31.7.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1801/2006

30 de Novembro de 2006

L 343 de 8.12.2006

de 1.8.2006 a 31.7.2008

 

Regulamento (CE) n.o 704/2008

15 de Julho de 2008

L 203 de 31.7.2008

1.8.2008 a 31.7.2012

Estados Federados da Micronésia

Regulamento (CE) n.o 805/2006

25 de Abril de 2006

L 151 de 6.6.2006

26.2.2007 a 25.2.2010

Marrocos

Regulamento (CE) n.o 764/2006

22 de Maio de 2006

L 141 de 29.5.2006

27.2.2007 a 28.2.2011 (268)

Moçambique

Regulamento (CE) n.o 2329/2003

22 de Dezembro de 2003

L 345 de 31.12.2003

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1446/2007

22 de Novembro de 2007

L 331 de 17.12.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2011

São Tomé e Príncipe

Regulamento (CEE) n.o 477/84

21 de Fevereiro de 1984

L 54 de 25.2.1984

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002

9 de Dezembro de 2002

L 351 de 28.12.2002

de 1.6.2002 a 31.5.2005

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006

11 de Julho de 2006

L 200 de 22.7.2006

de 1.6.2005 a 31.5.2006

 

Regulamento (CE) n.o 894/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007 e L 330 de 15.12.2007

1.6.2006 a 31.5.2010

Senegal (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 2212/80

27 de Junho de 1980

L 226 de 29.8.1980

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002

16 de Dezembro de 2002

L 349 de 24.12.2002

de 1.7.2002 a 30.6.2006

 

Actualmente sem protocolo em vigor

 

 

 

Seicheles

Regulamento (CEE) n.o 1708/87

15 de Junho de 1987

L 160 de 20.6.1987

de 18.1.2002 a 17.1.2005

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002

30 de Maio de 2002

L 144 de 1.6.2002

 

 

substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006

23 de Janeiro de 2006

L 21 de 25.1.2006

de 18.1.2005 a 17.1.2011

 

Regulamento (CE) n.o 1562/2006

5 de Outubro de 2006

L 290 de 20.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 480/2008

26 de Maio de 2008

L 141 de 31.5.2008

18.1.2005 a 17.1.2011

Ilhas Salomão

Regulamento (CE) n.o 563/2006

Negociações em curso sobre um novo acordo

13 de Março de 2006

L 105 de 13.4.2006

9.10.2006 a 8.10.2009

Tanzânia (p.m.)

Acordo proposto retirado

 

 

 

11 03 02   Contribuições para organizações internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 130 000

4 130 000

2 700 000

3 900 000

2 637 500,—

2 428 361,05

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a participação activa da Comunidade/União Europeia nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar:

CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)],

NASCO [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)],

ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)],

NEAFC [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)],

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) [Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de que dependem, entre outros, o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Este (Copace) e o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Oeste (Copaco)],

NAFO [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)],

IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)],

CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)],

SEAFO (Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) [Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39)],

SWAFO (Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico, mandato de negociação n.o 13428/97),

SIOFA [(Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul) (Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)],

Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC, ex-MHLC), [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)],

Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (AIDCP) [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)],

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)],

Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico sudeste, mandato de negociação em curso,

Organização Regional de Pesca do Oceano Pacífico Sul, mandato de negociação em curso,

Convenção do Estreito de Bering.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas resultantes das contribuições obrigatórias da União Europeia para o orçamento de organizações internacionais de pesca,

a adesão e o financiamento voluntário pela União Europeia da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), secção da pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

11 03 03   Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 570 000

7 800 000

8 100 000

7 800 000

846 752,59

710 300,76

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

os trabalhos preparatórios de novas organizações internacionais de pesca (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, Organização Regional de Pesca do Oceano Pacífico Sul, etc.),

as organizações internacionais da pesca em que a Comunidade/União Europeia tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia):

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC),

Comissão Baleeira Internacional (IWC),

Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE),

o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projectos regionais, nomeadamente contribuindo para actividades específicas conjuntas de controlo e inspecção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir, nomeadamente:

o financiamento dos direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a Comunidade/União Europeia tem o estatuto de observador,

as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios de novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União,

as contribuições financeiras para as actividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União,

as contribuições financeiras para as acções (reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias das partes contratantes) que defendem os interesses da União nas organizações internacionais de pesca e que reforçam a sua cooperação com os parceiros, membros dessas organizações, com os quais a União tem relações nesse domínio. Podem igualmente ser imputadas a este artigo as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões realizadas no âmbito de instâncias e de organizações internacionais, sempre que a sua presença se revista de interesse para a União,

subvenções a organismos regionais em cuja sub-região estejam presentes Estados costeiros,

respeitantes às seguintes organizações:

CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)],

NASCO [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)],

ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)],

NEAFC [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)],

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura),

NAFO [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)],

IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)],

CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral da pesca do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)],

Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Este (Copace),

Comité das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (Copaco),

SEAFO [(Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31 de Agosto de 2002, p. 39)],

SWAFO (Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico, mandato de negociação n.o 13428/97),

SIOFA [(Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul) Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)],

Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC, ex-MHLC) [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)],

Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (AIDCP) [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)],

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)],

Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico sudeste, mandato de negociação em curso,

Organização Regional de Pesca do Oceano Pacífico Sul, mandato de negociação em curso,

Convenção do Estreito de Bering,

COREP (Comité Regional das Pescas — Golfo da Guiné),

CRSP (Comissão Sub-Regional das Pescas — África Ocidental),

COI (Comissão do Oceano Índico — Oceano Índico),

Outras organizações internacionais que possam vir a ser identificadas no contexto da aplicação de programas regionais nos domínios da vigilância e da governação das pescas e da política marítima, nomeadamente na África Ocidental e no Pacífico Ocidental.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção da alínea d) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

11 03 04   Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

200 000

200 000

200 000

126 376,40

126 376,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Bases jurídicas

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 04 —   GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

11 04 01

Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca

2

6 200 000

6 000 000

6 700 000

5 500 000

4 985 409,82

4 516 050,40

 

Capítulo 11 04 — Total

 

6 200 000

6 000 000

6 700 000

5 500 000

4 985 409,82

4 516 050,40

11 04 01   Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 200 000

6 000 000

6 700 000

5 500 000

4 985 409,82

4 516 050,40

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, no âmbito do plano de acção para o reforço do diálogo com o sector das pescas e os meios interessados na política comum da pesca (PCP) e nos assuntos marítimos:

subvenções aos Conselhos Consultivos Regionais (CCR) para cobertura dos custos operacionais, bem como dos custos de interpretação e de tradução das reuniões dos CCR,

subvenções a organismos europeus de comércio para a organização de reuniões de coordenação interna em preparação das reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), incluindo a participação de representantes do CCPA nas reuniões dos CCR, de modo a garantir a coordenação do trabalho dos CCR e do CCPA,

aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum da pesca e os assuntos marítimos, dirigida ao sector das pescas e a todos os afectados pela política comum da pesca.

A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CCR através de uma contribuição financeira, bem como mediante a participação nas reuniões, a preparação de documentos relevantes e a tomada em consideração dos pareceres dos CCR na elaboração de nova legislação. Sempre que não tiver em conta os pareces dos CCR, ou partes deles, a Comissão deverá declarar por que razão não o fez e indicar os aspectos desses pareceres com os quais não concorda. A participação de pessoas envolvidas na pesca e de outros grupos de interesse no processo da PCP será reforçada, de modo a que as características específicas de cada região possam ser tomadas em consideração da melhor maneira.

Além disso, a Comissão introduzirá maior flexibilidade e reforçará a transparência das normas que regem a actividade financeira dos CCR, para que estas deficiências deixem de ser a causa que impede actualmente os CCR de utilizar a totalidade das dotações atribuídas.

Parte da dotação destina-se igualmente a actividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum da pesca e com os assuntos marítimos, bem como para actividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada nos novos Estados-Membros e também nos países que irão aderir à União Europeia sobre a política comum da pesca.

Esta dotação cobre igualmente o financiamento da cooperação e seminários sobre formação destinados a países terceiros, no âmbito da luta contra a pesca ilegal.

Qualquer eventual receita poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pescas e os meios interessados na política comum da pesca (JO L 80 de 31.3.2000, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum da pesca (JO L 256 de 3.8.2004, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção da alínea d) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

25 700 000

p.m.

133 100 000

0,—

195 630 981,18

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

185 000,—

282 239,86

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

3 030 000

p.m.

31 400 000

0,—

124 274 542,97

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5a (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Antigas iniciativas da Comunidade (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 07

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

157 000

0,—

131 899,50

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

820 213,95

11 06 11

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

2

4 116 506

3 900 000

3 869 090

3 495 000

966 703,90

1 201 955,70

11 06 12

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência

2

485 174 453

335 700 000

476 025 821

122 930 000

459 679 025,—

197 796 247,91

11 06 13

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência

2

153 887 719

111 900 000

150 956 566

75 800 000

148 084 759,—

51 564 944,35

 

Capítulo 11 06 — Total

 

643 178 678

480 230 000

630 851 477

366 882 000

608 915 487,90

571 703 025,42

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

11 06 01   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

25 700 000

p.m.

133 100 000

0,—

195 630 981,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — Objectivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

11 06 03   Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

185 000,—

282 239,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 04   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 030 000

p.m.

31 400 000

0,—

124 274 542,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — extra objectivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 05   Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5a (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores relativos ao antigo objectivo n.o 5a «Pesca», incluindo as acções financiadas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2080/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 06   Conclusão de programas anteriores — Antigas iniciativas da Comunidade (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar relativas às iniciativas da Comunidade anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(1997) 642 final].

11 06 07   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

157 000

0,—

131 899,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas inovadoras e às medidas de assistência técnica previstas nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As medidas inovadoras incluem estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiências. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do IFOP. Esta dotação foi utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 08   Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efectuadas durante os períodos de programação anteriores a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 09   Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

820 213,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.

Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30 000 000 EUR para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os sectores da conquilicultura e da aquicultura afectados pela poluição petrolífera.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).

11 06 11   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 116 506

3 900 000

3 869 090

3 495 000

966 703,90

1 201 955,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, financiadas pelo FEP. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, instalação, funcionamento e interligação de sistemas informáticos para a gestão, controlo, inspecção e avaliação, melhoramento dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas seguidas no terreno e criação de redes internacionais e da União de actores envolvidos no desenvolvimento sustentável das regiões de pesca costeira.

A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 12   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

485 174 453

335 700 000

476 025 821

122 930 000

459 679 025,—

197 796 247,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas operacionais do objectivo de convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.

Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das regiões afectadas por uma redução da actividade piscatória, ao reajuste da capacidade da frota e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável de zonas de pesca.

As acções financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas actividades piscatórias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de acções de melhoramento da selectividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 13   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

153 887 719

111 900 000

150 956 566

75 800 000

148 084 759,—

51 564 944,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FEP extra objectivo de convergência, relativamente às autorizações do período de programação 2007-2013.

Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das zonas afectadas por uma redução da actividade piscatória e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

As acções financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas actividades piscatórias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de acções de melhoramento da selectividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 07 —   CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

11 07 01

Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

2

44 000 000

35 000 000

44 000 000

40 000 000

34 673 148,99

33 225 407,89

11 07 02

Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica)

2

5 000 000

4 500 000

5 480 000

5 000 000

2 096 000,—

2 143 588,20

 

Capítulo 11 07 — Total

 

49 000 000

39 500 000

49 480 000

45 000 000

36 769 148,99

35 368 996,09

11 07 01   Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 000 000

35 000 000

44 000 000

40 000 000

34 673 148,99

33 225 407,89

Observações

Esta dotação cobre:

a contribuição financeira da União para as despesas dos Estados-Membros com a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais,

o financiamento de estudos e projectos-piloto realizados pela Comissão, em cooperação, se for caso disso, com os Estados-Membros, necessários para fins de conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, no contexto da política comum das pescas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca(JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao direito do mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24).

11 07 02   Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 500 000

5 480 000

5 000 000

2 096 000,—

2 143 588,20

Observações

Esta dotação cobre:

as despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais para a emissão de pareceres científicos,

as despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efectuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos,

as indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efectuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias,

as indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados sobre a interpretação dos pareceres científicos,

as contribuições para organismos internacionais incumbidos de avaliar as unidades populacionais e de emitir pareceres científicos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao direito do mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

CAPÍTULO 11 08 —   CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

11 08 01

Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo

2

43 600 000

30 000 000

43 600 000

25 000 000

40 033 564,—

17 672 795,93

11 08 02

Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e noutros locais

2

2 330 000

2 330 000

2 330 000

3 280 000

1 764 015,46

2 699 660,67

11 08 05

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

11 08 05 01

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

2

6 928 782

6 928 782

4 793 000

4 793 000

6 100 000,—

5 939 554,20

11 08 05 02

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção no âmbito do título 3

2

766 441

766 441

911 000

911 000

1 200 000,—

1 093 005,11

 

Artigo 11 08 05 — Subtotal

 

7 695 223

7 695 223

5 704 000

5 704 000

7 300 000,—

7 032 559,31

 

Capítulo 11 08 — Total

 

53 625 223

40 025 223

51 634 000

33 984 000

49 097 579,46

27 405 015,91

11 08 01   Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 600 000

30 000 000

43 600 000

25 000 000

40 033 564,—

17 672 795,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos regimes de acompanhamento e controlo aplicáveis à PCP e respeitantes a: i) investimentos relativos às actividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo sector privado, designadamente para aplicação de novas tecnologias em matéria de controlo e compra e modernização de meios de controlo; ii) programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca; iii) execução de regimes-piloto de inspecção e de observadores; iv) análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efectuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas actividades de acompanhamento, controlo e vigilância; v) iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas — nomeadamente inspectores, delegados do ministério público e juízes —, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da PCP,

as despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação ou qualquer outro órgão consultivo da União, com vista a analisar a aplicação de novas tecnologias.

Bases jurídicas

Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 114).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

11 08 02   Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e noutros locais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 330 000

2 330 000

2 330 000

3 280 000

1 764 015,46

2 699 660,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito do seu mandato de aplicação e de verificação do regime de controlo relativo à política comum das pescas.

As despesas em causa são consideradas de natureza operacional e cobrem o conjunto das acções ligadas ao seu mandato, incluindo as de gestão.

Cobre as despesas administrativas, incluindo missões de supervisão dos controlos nacionais e o acompanhamento de inspectores nacionais, reuniões de peritos, material dos inspectores, despesas de informática (nomeadamente de criação e gestão de bases de dados informatizadas), programas de estudo, de formação e de intercâmbio de inspectores e as despesas respeitantes aos controlos da União nas águas internacionais, incluindo as missões de controlo e o fretamento de navios de inspecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao direito do mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1099/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 248 de 22.9.2007, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho, de 29 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 157 de 17.6.2007, p. 1).

11 08 05   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

11 08 05 01   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 928 782

6 928 782

4 793 000

4 793 000

6 100 000,—

5 939 554,20

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) consta da parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

11 08 05 02   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

766 441

766 441

911 000

911 000

1 200 000,—

1 093 005,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a um total de 8 410 000 EUR. À quantia de 7 695 223 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 714 777 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

CAPÍTULO 11 09 —   POLÍTICA MARÍTIMA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

11 09 01

Acção preparatória — Política marítima

2

4 100 000

5 300 000

4 100 000

4 100 000

6 495 319,—

123 425,50

11 09 02

Projecto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

2

2 400 000

2 000 000

2 000 000

3 999 995,25

0,—

11 09 03

Projecto-piloto destinado a promover a renovação da frota comercial europeia por embarcações de baixo impacto ambiental

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 11 09 — Total

 

5 600 000

9 200 000

6 100 000

6 100 000

10 495 314,25

123 425,50

11 09 01   Acção preparatória — Política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 100 000

5 300 000

4 100 000

4 100 000

6 495 319,—

123 425,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os estudos necessários para fundamentar o desenvolvimento da política marítima em factos e análises sólidos, na medida em que existam lacunas e em que tal seja necessário como base para a avaliação dos impactos e para a preparação das futuras decisões políticas. É esse o caso, nomeadamente, no que respeita a certas questões socioeconómicas e legais ligadas ao domínio marítimo.

Até ao momento, foram identificadas três áreas horizontais para uma potencial acção futura: «Ordenamento do espaço marítimo», «Integração e convergência dos sistemas de recolha de dados marinhos» e «Vigilância dos mares». Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de realização de estudos de viabilidade com vista à elaboração de futuras propostas nesses domínios.

Esta dotação destina-se igualmente a promover a integração de vários sistemas de monitorização e supervisão dos mares, coligir dados científicos sobre o mar e disseminar redes e melhores práticas no domínio da política marítima e da economia costeira.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 09 02   Projecto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 400 000

2 000 000

2 000 000

3 999 995,25

0,—

Observações

As dotações destinam-se a promover projectos-piloto destinados a integrar vários sistemas de monitorização e supervisão dos mares, coligir dados científicos sobre o mar e disseminar redes e melhores práticas no domínio da política marítima e da economia costeira.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 09 03   Projecto-piloto destinado a promover a renovação da frota comercial europeia por embarcações de baixo impacto ambiental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Os navios de passageiros e de mercadorias obsoletos devem ser substituídos por embarcações com um baixo impacto ambiental e que estejam equipadas com modernos sistemas de segurança. As medidas incluem a definição, em consulta com as partes interessadas (autoridades públicas, associações comerciais, etc.), de um programa europeu de desmantelamento de navios obsoletos e a concessão de incentivos à renovação das frotas comerciais que operem nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO PARA A DIRECÇÃO-GERAL «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

POLÍTICA MARÍTIMA

TÍTULO 12

MERCADO INTERNO

Objectivos gerais

A Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços contribui para o objectivo estratégico da Comissão de aumentar a prosperidade da União Europeia através da aposta no desenvolvimento de um mercado único aberto, integrado e competitivo que crie oportunidades para as empresas e os profissionais. Esse trabalho implica preparar novos regulamentos nos domínios dos contratos públicos, da propriedade intelectual, dos serviços e dos serviços financeiros e garantir que as actuais regras do mercado único sejam efectivamente aplicadas nos Estados-Membros. A DG é igualmente responsável pela preparação de legislação que permita aos profissionais qualificados trabalharem noutros países da UE com base num sistema de «reconhecimento mútuo» das suas qualificações. Ao realizar este trabalho, a DG pretende proporcionar benefícios concretos aos consumidores e responder às suas expectativas e preocupações.

Objectivos gerais do domínio de intervenção:

criar oportunidades para os profissionais e as empresas no mercado único,

produzir benefícios concretos para os consumidores no mercado único.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

59 155 793

59 155 793

56 027 091

56 027 091

55 080 083,50

55 080 083,50

12 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «MERCADO INTERNO»

8 700 000

7 500 000

8 400 000

8 346 200

7 660 372,80

5 909 378,51

12 03

MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 04

AMBIENTE EMPRESARIAL, CONTABILIDADE E AUDITORIA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Título 12 — Total

67 855 793

66 655 793

64 427 091

64 373 291

62 740 456,30

60 989 462,01

CAPÍTULO 12 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

12 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno»

5

44 871 483 (269)

42 466 685 (270)

40 909 518,19

12 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 02 01

Pessoal externo

5

6 422 316

6 021 272

6 468 552,52

12 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 780 617

3 566 166

3 748 590,50

 

Artigo 12 01 02 — Subtotal

 

10 202 933

9 587 438

10 217 143,02

12 01 03

Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mercado interno»

5

3 281 377

3 172 968

3 177 860,85

12 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

1.1

800 000

800 000

775 561,44

 

Artigo 12 01 04 — Subtotal

 

800 000

800 000

775 561,44

 

Capítulo 12 01 — Total

 

59 155 793

56 027 091

55 080 083,50

12 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

44 871 483 (271)

42 466 685 (272)

40 909 518,19

12 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 422 316

6 021 272

6 468 552,52

12 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 780 617

3 566 166

3 748 590,50

12 01 03   Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mercado interno»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 281 377

3 172 968

3 177 860,85

12 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 04 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

800 000

800 000

775 561,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, inquéritos, reuniões de peritos, informação, actividades e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver o artigo 12 02 01.

CAPÍTULO 12 02 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «MERCADO INTERNO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «MERCADO INTERNO»

12 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1.1

8 700 000

7 500 000

7 600 000

7 546 200

7 466 639,50

5 813 516,79

12 02 02

Programa SOLVIT e Plano de Acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único

1.1

p.m.

p.m.

800 000

800 000

193 733,30

95 861,72

 

Capítulo 12 02 — Total

 

8 700 000

7 500 000

8 400 000

8 346 200

7 660 372,80

5 909 378,51

12 02 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 700 000

7 500 000

7 600 000

7 546 200

7 466 639,50

5 813 516,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno, em especial:

a aproximação com os cidadãos e as empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e as empresas dos seus direitos e oportunidades que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar plenamente partido dos mesmos e facilitar a sua supressão,

a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento óptimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais actuais ou futuros,

o melhoramento através do painel europeu de avaliação das empresas (European Business Test Panel — EBTP) do enquadramento jurídico dos cidadãos e das empresas, para o que poderão ser previstas actividades de promoção, acções de sensibilização e de formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação das legislações no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico,

o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correcta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual,

a criação de um sistema que possa, de forma eficaz e eficiente, resolver os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro; a produção de informação reactiva através do sistema SOLVIT, utilizando um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e que também estaria acessível aos cidadãos e às empresas; o apoio à iniciativa através de medidas de formação, campanhas de promoção e acções específicas, com particular incidência nos novos Estados-Membros,

a definição interactiva de políticas (IPM), na medida em que diga respeito à conclusão, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faz parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas neste número também cobrirão acções de formação e de sensibilização e actividades em rede a favor desses participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União Europeia relativas ao mercado interno mais globais e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efectivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno,

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, acções específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação activa na promoção do mercado interno,

a garantia da realização e da gestão do mercado interno, em especial no domínio das pensões, da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual: elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia,

o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos sectores dos serviços e dos projectos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a OCDE,

o controlo dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços,

o desenvolvimento de um espaço unificado para a segurança e a defesa, com acções tendentes à coordenação dos procedimentos dos contratos públicos para estes produtos à escala da União; as dotações podem cobrir a elaboração de estudos e medidas de sensibilização no que respeita à aplicação da legislação aprovada,

o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das actividades dos operadores e das transacções, para levar em conta as evoluções à escala da União e mundial da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objectivo a consolidação e a análise detalhada dos resultados obtidos pelo primeiro Plano de Acção para os Serviços Financeiros,

o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno, a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transacções, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento dos aspectos técnicos, de modo a criar um ou mais sistemas de pagamento, com base no seguimento a dar às comunicações da Comissão; a realização de estudos nesta área,

o desenvolvimento e o reforço dos aspectos externos das directivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais, da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado,

a implementação de numerosas medidas anunciadas no plano de acção sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias,

a análise do efeito das medidas em vigor como parte do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas actividades da União Postal Universal (UPU); cooperação com os países da Europa Central e Oriental; implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao sector postal e sobreposição com a regulamentação UPU,

a aplicação das disposições legais da UE e internacionais no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de carácter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Acção Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

participação activa nas reuniões das associações internacionais como a AIASS/IAIS (Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros) ou a OICV/IOSCO (Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários), incluídas as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos,

o desenvolvimento de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspectos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas,

a criação e manutenção de sistemas directamente ligados à implementação e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços,

o apoio a actividades que visem contribuir para a realização dos objectivos políticos da União através de uma maior convergência regulamentar e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União.

Para efeitos da realização destes objectivos, esta dotação cobre os custos de consultoria, de estudos, de inquéritos, de avaliações, da participação, produção e desenvolvimento de acções publicitárias e de materiais de sensibilização e formação (material impresso, material audiovisual, avaliações, ferramentas informáticas, recolha e divulgação de informação, medidas de informação e de aconselhamento ao público e às empresas).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Parte desta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão para assegurar o funcionamento eficaz do Observatório Europeu da Contrafacção e Pirataria.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão de 18 de Junho de 2002 intitulada «Nota metodológica para a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral» (COM(2002)0331).

12 02 02   Programa SOLVIT e Plano de Acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

800 000

800 000

193 733,30

95 861,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das acções com vista à gestão e ao desenvolvimento do programa SOLVIT, bem como à implementação do plano de acção sobre serviços de assistência no âmbito do mercado único.

O sistema SOLVIT provou ser um dos mecanismos mais eficazes de resolução extrajudicial de litígios.

Este programa pode tratar, eficaz e eficientemente, dos problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro. Além disso, o sistema SOLVIT é capaz de produzir informação reactiva mediante a utilização de um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e ao qual os cidadãos e as empresas poderão apresentar directamente os seus problemas.

Contudo, à semelhança de muitos outros serviços de assistência pública relacionados com as questões da UE, o SOLVIT ainda não é muito conhecido entre os potenciais utilizadores do sistema. Ao mesmo tempo, os cidadãos e as empresas ficam muitas vezes bastante confusos quanto ao endereço correcto para o envio dos seus pedidos de informação, assistência ou resolução de problemas. Para remediar esta situação, a Comissão Europeia anunciou, como parte da revisão do Mercado Único, que se esforçará por criar um ponto de acesso único com base na internet que orientará os cidadãos e as empresas para o serviço adequado. Esse ponto de acesso único deve ser criado até finais de 2010. A Comissão Europeia transmitirá anualmente à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório sobre a frequência de utilização do ponto de contacto e eventuais medidas para a melhoria do mesmo.

Os Estados-Membros devem ser instados a tomar medidas apropriadas para notificar os respectivos cidadãos sobre a criação deste ponto de acesso único.

Além disso, no seu plano de acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único, de Maio de 2008, a Comissão propôs uma série de acções com vista a aumentar a cooperação existente entre os serviços de assistência para que os mesmos possam oferecer um serviço geral melhor, mais rápido e mais simples aos cidadãos e às empresas.

A promoção de todos estes serviços também tem de ter lugar de uma forma mais coordenada, para evitar que os cidadãos e as empresas fiquem confusos com o excesso de marcas.

Além disso, a Comissão deve informar a comissão competente do Parlamento Europeu das medidas concretas empreendidas neste domínio.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49. do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 12 03 —   MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 03

MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

12 03 01

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

12 03 01 01

Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 03 01 02

Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 12 03 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 12 03 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 03 01   Instituto de Harmonização no Mercado Interno

12 03 01 01   Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento do Instituto (títulos 1 e 2).

O Instituto deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido do Instituto, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.

O quadro do pessoal do Instituto é incluído na parte C, «Quadro do pessoal», do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

12 03 01 02   Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Instituto relativas ao programa de trabalho (título 3).

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos quadros de pessoal publicados no orçamento. Este procedimento respeita as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelas agências.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

CAPÍTULO 12 04 —   AMBIENTE EMPRESARIAL, CONTABILIDADE E AUDITORIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 04

AMBIENTE EMPRESARIAL, CONTABILIDADE E AUDITORIA

12 04 01

Actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

1.1

p.m. (273)

p.m. (273)

p.m.

p.m.

 

 

 

Capítulo 12 04 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

12 04 01   Actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (274)

p.m. (275)

p.m.

p.m.

 

 

Observações

O programa prossegue o objectivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando o funcionamento, as actividades ou as acções de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria.

Tendo particularmente em conta a crise financeira recente, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efectiva e eficaz do mercado interno dos serviços financeiros.

O programa abrange as seguintes actividades:

a)

Actividades de apoio à aplicação das políticas da União que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação do pessoal das autoridades nacionais de supervisão e da gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros;

b)

Actividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, actividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio do relato financeiro e da auditoria.

Bases jurídicas

Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

Actos de referência

Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM)

Decisão 2001/527/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43).

Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB)

Decisão 2004/5/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (JO L 3 de 7.1.2004, p. 28).

Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR)

Decisão 2004/6/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 30).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «MERCADO INTERNO»

CONTRATOS PÚBLICOS

MERCADOS FINANCEIROS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ECONOMIA BASEADA NO CONHECIMENTO

DIMENSÃO EXTERNA DO MERCADO INTERNO

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»).

Reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»).

Promover uma integração mais forte da União Europeia para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»).

Assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia, incluindo a cooperação transfronteiras (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão).

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

85 471 131

85 471 131

86 173 903

86 173 903

81 699 419,92

81 699 419,92

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

28 215 511 094

21 231 700 000

28 184 036 173

16 753 663 196

28 436 561 007,05

21 455 207 088,84

13 04

FUNDO DE COESÃO

10 185 294 880

6 850 000 000

9 291 684 199

7 277 453 278

8 150 385 729,85

5 287 114 349,74

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

410 211 769

600 200 000

337 427 225

439 282 315

349 260 605,—

582 079 690,13

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

p.m.

p.m.

614 933 701

614 933 701

273 191 197,—

273 191 197,—

 

Título 13 — Total

38 896 488 874

28 767 371 131

38 514 255 201

25 171 506 393

37 291 097 958,82

27 679 291 745,63

CAPÍTULO 13 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

13 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Política regional»

5

57 040 020 (276)

54 978 374 (277)

55 305 690,62

13 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 02 01

Pessoal externo

5

2 054 309

2 090 461

2 057 186,42

13 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 595 559

3 152 268

3 556 916,—

 

Artigo 13 01 02 — Subtotal

 

5 649 868

5 242 729

5 614 102,42

13 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Política regional»

5

4 171 243

4 107 800

4 296 526,05

13 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 04 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas de gestão administrativa

1.2

11 135 000

13 100 000

10 152 222,35

13 01 04 02

Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional — Despesas de gestão administrativa

4

2 525 000

3 795 000

2 047 258,36

13 01 04 03

Fundo de Coesão — Despesas de gestão administrativa

1.2

4 950 000

4 950 000

4 283 620,12

13 01 04 04

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) — Despesas de gestão administrativa

3.2

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 13 01 04 — Subtotal

 

18 610 000

21 845 000

16 483 100,83

 

Capítulo 13 01 — Total

 

85 471 131

86 173 903

81 699 419,92

13 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Política regional»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

57 040 020 (278)

54 978 374 (279)

55 305 690,62

13 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 054 309

2 090 461

2 057 186,42

13 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 595 559

3 152 268

3 556 916,—

13 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Política regional»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 171 243

4 107 800

4 296 526,05

13 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 04 01   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 135 000

13 100 000

10 152 222,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica financiada pelo FEDER prevista no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 3 060 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 01 04 02   Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 525 000

3 795 000

2 047 258,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82):

despesas ligadas à preparação, apreciação, aprovação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação dos programas plurianuais e/ou operações individuais e projectos ao abrigo da componente de desenvolvimento regional do IPA. Estas acções podem incluir contratos de assistência técnica, estudos, apoio especializado de curta duração, reuniões, intercâmbio de experiências, ligação em rede, informação e publicidade e eventos de sensibilização, acções de formação e publicações ligadas directamente à realização do objectivo do programa e quaisquer outras medidas de apoio executados a nível dos serviços centrais da Comissão ou das delegações nos países beneficiários,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão das autoridades públicas, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços em proveito dos países beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da Comissão em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, inspecção e avaliação,

melhoria dos métodos de avaliação e do intercâmbio de informações sobre as práticas nesta área.

Esta dotação cobre as despesas administrativas inseridas no capítulo 13 05.

13 01 04 03   Fundo de Coesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 950 000

4 950 000

4 283 620,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Fundo de Coesão previstas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 1 340 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

13 01 04 04   Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do Fundo abrangido pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 13 06 01.

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

2 076 700 000

p.m.

2 935 275 119

0,—

11 524 070 870,15

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

18 400 000

p.m.

5 000 000

0,—

26 019 186,06

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

22 818 163,38

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

103 800 000

p.m.

964 346 922

0,—

2 433 273 231,24

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

10 700 000

p.m.

53 826 532

28 190,82

95 295 618,29

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 744 391,34

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

4 300 000

p.m.

35 000 000

0,—

28 888 515,98

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

13 03 10

Conclusão das outras acções de carácter regional

1.2

0,—

0,—

13 03 12

Contribuição da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

15 000 000

15 000 000

15 000 000

15 000 000

15 000 000,—

0,—

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1.2

p.m.

202 300 000

p.m.

585 000 000

0,—

1 001 382 541,84

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

13 03 15

Assistência financeira destinada a criar uma organização de pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede

1.2

0,—

0,—

13 03 16

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1.2

22 782 329 782

14 884 200 000

22 417 259 853

9 576 214 623

22 214 199 721,—

5 042 066 870,57

13 03 17

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1.2

32 095 629

15 600 000

31 466 303

1 000 000

30 849 316,—

6 745 369,40

13 03 18

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1.2

4 261 005 835

3 330 700 000

4 633 542 658

2 462 000 000

4 988 612 298,—

975 969 846,84

13 03 19

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

1 069 579 848

520 400 000

1 028 767 359

85 000 000

1 148 761 991,—

248 832 150,07

13 03 20

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

50 000 000

41 600 000

45 000 000

25 000 000

39 109 490,23

41 100 333,68

13 03 21

Projecto-piloto: Actividades pan-europeias de coordenação dos métodos de integração a favor dos Romanichéis

1.2

p.m.

2 500 000

5 000 000

5 000 000

 

 

13 03 22

Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1.2

p.m.

p.m.

2 000 000

2 000 000

 

 

13 03 23

Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional europeia à escala mundial

1.2

1 500 000

1 500 000

2 000 000

2 000 000

 

 

13 03 24

Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.2

3 000 000

3 000 000

4 000 000

2 000 000

0,—

0,—

13 03 25

Projecto Piloto para acções no domínio do sector do têxtil e calçado

1.2

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 13 03 — Total

 

28 215 511 094

21 231 700 000

28 184 036 173

16 753 663 196

28 436 561 007,05

21 455 207 088,84

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se igualmente ao co-financiamento de medidas de eliminação das existências de pesticidas obsoletos.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.°.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

13 03 01   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 076 700 000

p.m.

2 935 275 119

0,—

11 524 070 870,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1 do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

18 400 000

p.m.

5 000 000

0,—

26 019 186,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar do período de 2000 a 2006 para o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda. Foi dada continuidade ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões do Conselho Europeu de Berlim adiante referidas, no sentido de destinar 500 000 000 EUR (a preços de 1999) ao novo período de vigência do programa (2000-2004). Na sequência de um pedido expresso nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, foram acrescentados 105 000 000 EUR, a afectar em 2005 e 2006, para alinhar as operações ao abrigo do programa e dos outros programas dos Fundos Estruturais que expiram em 2006. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

Decisão C(2005) 1721 da Comissão, de 2 de Junho de 2005, que altera a Decisão C(2001) 638 relativa à concessão de assistência comunitária ao programa operacional «Peace and Reconciliation» (programa Peace II) do objectivo n.o 1 na Irlanda do Norte (Reino Unido) e na região fronteiriça (República da Irlanda).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, nomeadamente o n.o 49.

13 03 03   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

22 818 163,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 04   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

103 800 000

p.m.

964 346 922

0,—

2 433 273 231,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do objectivo n.o 2, do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 05   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três Fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos objectivos n.o 2 e n.o 5b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 06   Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

10 700 000

p.m.

53 826 532

28 190,82

95 295 618,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da iniciativa comunitária Urban II do período de programação 2000-2006. Esta iniciativa comunitária visa a reabilitação económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, com vista a promover um desenvolvimento urbano sustentável.

Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Caso estas medidas de assistência técnica sejam efectuadas por iniciativa da Comissão, podem ser financiadas até 100 % do seu custo total.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável — Urban II (JO C 141 de 19.5.2000, p. 8).

13 03 07   Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 744 391,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações «FEDER» por liquidar relativas às iniciativas comunitárias até 2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de Maio de 1992, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil-vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às zonas urbanas (Urban) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das actividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das zonas siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das bacias carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» (Adapt) destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações relativas aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos», destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o crescimento do emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» (Adapt), destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

13 03 08   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 300 000

p.m.

35 000 000

0,—

28 888 515,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 para as acções inovadoras e as acções de assistência técnica financiadas pelo FEDER, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

bolsas.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 09   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas durante os períodos de programação até 2000 no âmbito do FEDER, a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, acompanhamento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir financiamentos para os quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 10   Conclusão das outras acções de carácter regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente ao abrigo deste artigo.

13 03 12   Contribuição da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

15 000 000

15 000 000

15 000 000

15 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da UE para o financiamento do Fundo Internacional para a Irlanda, criado pelo Acordo Anglo-Irlandês de Novembro de 1985 e destinado a promover o progresso económico e social e a incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre as populações irlandesas.

As acções enquadradas no presente Fundo Internacional para a Irlanda poderão complementar e apoiar as promovidas pelo programa de iniciativa destinado a ajudar o processo de paz em ambas as partes da Irlanda.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) (JO L 30 de 3.2.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1968/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 409 de 30.12.2006, p. 86).

13 03 13   Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

202 300 000

p.m.

585 000 000

0,—

1 001 382 541,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Caso estas medidas de assistência técnica sejam efectuadas por iniciativa da Comissão, podem ser financiadas até 100 % do seu custo total. Esta dotação abrange igualmente medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação.

Será concedida uma atenção especial às actividades transfronteiriças, nomeadamente na perspectiva de uma melhor coordenação com os programas Phare, Tacis, ISPA e Meda.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos das actividades de coordenação em matéria de mobilidade e de qualificação da mão-de-obra no plano transfronteiriço. Será concedida a atenção adequada à cooperação com as regiões ultraperiféricas.

Estas dotações podem ser combinadas com as dotações a título da cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare destinadas a concretizar projectos conjuntos da União Europeia nas fronteiras externas.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, acções preparatórias da cooperação local e regional entre os antigos e os novos Estados-Membros e os países candidatos nos domínios da democracia e do desenvolvimento social e regional.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu — Interreg III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2).

13 03 14   Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para projectos do período de programação 2000-2006 nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos, em conformidade com as regras da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. As medidas tomam em consideração a comunicação da Comissão relativa ao impacto do alargamento nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos — Acção comunitária em favor das regiões fronteiriças [COM(2001) 437 final].

13 03 15   Assistência financeira destinada a criar uma organização de pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Actualmente, as PME não dispõem ainda das infra-estruturas necessárias para promover com facilidade o intercâmbio de conhecimentos, de experiências e de melhores práticas.

13 03 16   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 782 329 782

14 884 200 000

22 417 259 853

9 576 214 623

22 214 199 721,—

5 042 066 870,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Uma parte das dotações servirá para financiar a gestão da rede Natura 2000.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 17   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 095 629

15 600 000

31 466 303

1 000 000

30 849 316,—

6 745 369,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o programa PEACE, no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER.

O programa PEACE será executado como programa de cooperação transfronteiriça, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.

O programa PEACE deverá promover a estabilidade económica e social nas regiões a que se destina, nomeadamente através de acções para promover a coesão entre comunidades. A área elegível é a totalidade do território da Irlanda do Norte e a região fronteiriça da República da Irlanda. Este programa será implementado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

13 03 18   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 261 005 835

3 330 700 000

4 633 542 658

2 462 000 000

4 988 612 298,—

975 969 846,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, este objectivo destina-se a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Parte desta dotação também pode ser utilizada para reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como para criar empregos duradouros, mediante o restauro, a conservação e a modernização de edifícios históricos e sítios de interesse arquitectónico.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 069 579 848

520 400 000

1 028 767 359

85 000 000

1 148 761 991,—

248 832 150,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.

Parte das dotações pode também ser utilizada com os seguintes objectivos:

preservação e conservação das descobertas de museus regionais através da criação de arquivos digitais,

uma mais ampla divulgação do rico património cultural e da história dos povos da União Europeia através do intercâmbio de dados digitais,

apoio à criação de programas de canais regionais e locais nas regiões transfronteiriças que tenham como tema a região vizinha situada do outro lado da fronteira,

promoção da cooperação e do intercâmbio de informações e de programas entre empresas de radiodifusão regionais sedeadas em regiões transfronteiriças, a fim de as estimular a prestar informações sobre a região vizinha do outro lado da fronteira e favorecer o conhecimento das regiões e localidades vizinhas.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar e promover um turismo respeitador do ambiente através do co-financiamento de redes transfronteiriças de ciclovias, tais como Euro Velo e Circuito da Cortina de Ferro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 20   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

41 600 000

45 000 000

25 000 000

39 109 490,23

41 100 333,68

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

A Convenção para uma Europa Urbana e Rural (CEUR) proposta visa formular recomendações — aquando das revisões intercalares dos programas da UE e das perspectivas financeiras em 2009/2010 — sobre os enquadramentos e as acções que fomentem uma abordagem sustentável do futuro das zonas urbanas e rurais da Europa, mediante uma parceria eficaz entre as autoridades públicas e a sociedade civil.

O processo inerente à Convenção permitirá aos cidadãos europeus e às partes interessadas contribuir para a revisão e concepção das políticas europeias respeitantes às relações sustentáveis entre as zonas urbanas e as zonas rurais. Esta abordagem visa aproximar os interesses das zonas urbanas e rurais através de uma série de seminários temáticos baseados em diferentes regiões da Europa e na ligação em rede da sociedade civil europeia.

Os seminários deverão abordar um ou vários temas ou questões no amplo contexto da sustentabilidade e coesão territorial, que se apliquem de uma forma geral tanto às zonas urbanas como às rurais — tais como as alterações demográficas e climáticas, a eficiência energética, a segurança alimentar, a gestão dos recursos naturais, a diversidade biológica e cultural, a coesão e inclusão sociais, o diálogo construtivo entre os cidadãos e os poderes públicos —, ou abordar questões específicas das zonas urbanas e rurais, tais como o rápido crescimento da população, a concorrência para a propriedade do solo, o desaparecimento dos serviços sociais ou a falta de diversidade das economias locais. Será dada uma particular atenção à interdependência entre as cidades e as zonas rurais e às soluções territoriais ou regionais globais.

Este processo culminará numa reunião da Convenção que deverá produzir os seguintes resultados:

uma declaração sobre uma perspectiva para um futuro sustentável para as zonas urbanas e rurais na Europa,

uma descrição elucidativa de exemplos de «boas práticas» que contribuam para o futuro sustentável das zonas rurais e urbanas,

uma avaliação da capacidade dos actuais quadros e acções estratégicas para garantir a realização da referida perspectiva e promover a aplicação generalizada das boas práticas,

propostas de modificação dos quadros e acções estratégicas que mereçam ser tidas em conta na revisão intercalar dos programas da UE em 2009/2010, em particular no que se refere ao desenvolvimento regional e rural e à coesão territorial.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a criação de um balcão único para ajudar os requerentes de ajudas para a renovação de edifícios ou a construção de edifícios novos com vista a torná-los passivos ou positivos do ponto de vista da eficiência energética, no contexto da directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 21   Projecto-piloto: Actividades pan-europeias de coordenação dos métodos de integração a favor dos Romanichéis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 500 000

5 000 000

5 000 000

 

 

Observações

O projecto-piloto visa a elaboração de uma análise complexa assente no conhecimento actual da situação da comunidade Romanichel na União Europeia, com particular ênfase em todo o espectro complexo e de sinergias nos domínios da educação e da formação, começando com as crianças em idade pré-escolar, a educação das jovens mães e acabando na formação dos mais idosos.

O projecto-piloto deve incidir igualmente na preparação e na execução adequadas do processo institucional a nível quer das consultas quer da criação de redes, da recolha de dados, da avaliação, das visitas no terreno, da investigação, etc. Diversos Estados-Membros tomaram medidas para promover a integração dos Romanichéis. Os exemplos de boas e más práticas são numerosos, assim como os estudos sociológicos, jurídicos e políticos.

Poderia ser criada uma unidade «Romanichéis» encarregada de examinar as problemáticas sectoriais do ponto de vista da aplicação das políticas comunitárias e de propor acções e medidas adequadas com vista à sua integração nas propostas relativas ao plano de acção para a inclusão dos Romanichéis.

Essa unidade poderia igualmente ser incumbida de examinar as possibilidades de cooperação intersectorial e o uso dos diversos instrumentos financeiros existentes, de propor projectos-piloto e de identificar boas práticas transferíveis e sustentáveis, susceptíveis de contribuir para a elaboração de propostas políticas concretas.

Neste contexto, caberá mencionar a necessidade de propostas a longo prazo sobre aspectos relativos ao alojamento e ao desenvolvimento urbano (que, se forem mal abordados, conduzem a problemas como a segregação, a criação de guetos, etc.) ligados a uma utilização inovadora dos fundos regionais e do apoio do BEI e do BERD, ou a importante questão da recolha (e da protecção) de dados, das estatísticas, etc., e também questões conexas, como a luta contra a criminalidade e as diversas formas de tráfico, assim como problemas básicos de registo.

Há que prestar uma especial atenção à questão da cobertura mediática e da comunicação em geral.

Para que o projecto seja coroado de êxito, é indispensável desenvolver um processo de diálogo estruturado com a sociedade civil Romanichel aos níveis local, nacional e comunitário.

O Parlamento Europeu foi pioneiro na promoção dos direitos dos Romanichéis; a sua primeira resolução sobre a matéria remonta a 1984. Durante a legislatura anterior, o Parlamento Europeu aprovou diversas resoluções sobre a situação especial dos Romanichéis na Europa. Em particular, na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os Romanichéis, o Parlamento Europeu instou «a Comissão a desenvolver um quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom, a fim de conferir coerência política ao nível da UE no que respeita à inserção social dos rom e convida também a Comissão a preparar um Plano de acção comunitário global com a missão de prestar apoio financeiro à realização do objectivo do quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom». Também na sua recente resolução de 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália, o Parlamento Europeu reiterou estes pedidos e convidou mais uma vez a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de uma estratégia da UE relativa aos rom e no contexto da Década da Integração dos Rom 2005-2015, a aprovarem leis e a adoptarem políticas destinadas a apoiar as comunidades rom, a promoverem a sua integração em todos os domínios, a lançarem programas de luta contra o racismo e a discriminação nas escolas, no emprego e nos meios de comunicação social e, por último, a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos especializados e de práticas de excelência.

O Parlamento Europeu reitera, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias a nível comunitário e nacional, tirando pleno partido das oportunidades oferecidas pelos fundos comunitários, para abolir a segregação dos rom no ensino, assegurar a igualdade de acesso das crianças rom ao ensino de qualidade (participação no ensino integrado, criação de bolsas de estudos especiais e programas de estágio, medidas adicionais e concretas para promover o ensino pré-escolar para as crianças rom e estudos de pós-graduação a nível nacional e internacional para os estudantes rom, bem como formar um grupo eficaz de «diplomatas rom» capazes de sanar o fosso entre as comunidades rom e as instituições públicas), assegurar e melhorar o acesso dos rom ao mercado de trabalho, garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à segurança social, combater práticas discriminatórias no fornecimento de habitação e reforçar a participação dos rom na vida social, económica, cultural e política.

O Parlamento Europeu reitera a necessidade de criar uma rede de peritos académicos e civis com um mandato claro para propor projectos-piloto específicos e elaborar projectos que desencadeiem mudanças imediatas.

O projecto-piloto incide igualmente no reforço da educação das famílias Romanichéis, colocando a tónica simultaneamente na integração precoce das crianças em estruturas de ensino pré-escolar, na formação dos pais e na realização de actividades para toda a família a nível da comunidade, tendo em vista também melhorar as competências passivas dos adultos.

Nas suas Conclusões de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu «consciente da situação muito específica com que se encontram confrontados os Rom em toda a União», convidou «os Estados-Membros e a União a recorrerem a todos os meios para melhorarem a sua inclusão». Nas suas Conclusões de Junho, o Conselho Europeu afirmou que «aguarda com expectativa os resultados da (…) conferência que se irá realizar sobre esta questão no mês de Setembro. Convida o Conselho a tomar estes elementos em consideração ao analisar a Agenda Social revista. O Conselho Europeu voltará a abordar a questão antes do final do corrente ano».

13 03 22   Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

Objectivo: Prestar ajuda e apoio às autoridades locais e regionais da União Europeia

O primeiro princípio do projecto-piloto consiste em incentivar e promover a mobilidade dos representantes eleitos a nível local e regional na União Europeia. O segundo princípio pretende que o elemento «mobilidade» seja incluído num programa acordado de formação no terreno e de partilha de experiências com especial incidência na coesão económica e social.

Os objectivos são os seguintes:

incentivar a cooperação multilateral a nível político entre as autarquias locais e regionais,

apoiar a mobilidade dos eleitos locais e regionais na União Europeia,

estimular a investigação comum e o intercâmbio de ideias sobre os problemas que encontram regularmente através de uma formação no terreno e da partilha de experiências,

promover o intercâmbio de boas práticas.

O projecto-piloto é, por conseguinte, um instrumento que permite melhorar os conhecimentos e a experiência dos representantes eleitos locais e regionais e aumentar a capacidade das autarquias locais e regionais no que se refere à aplicação de conceitos, princípios democráticos e estratégias.

13 03 23   Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional europeia à escala mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

Este projecto tem por objectivo definir uma estratégia global destinada a dar a conhecer a política regional e a experiência europeia aos países terceiros. A estratégia em causa compreende a organização de eventos internacionais, campanhas de informação, a constituição de redes entre intervenientes regionais e locais, o desenvolvimento de projectos comuns e de novas parcerias regionais, bem como o intercâmbio de boas práticas entre as regiões. Ao promover o modelo da política de coesão da União Europeia enquanto «história de sucesso» mediante uma série de instrumentos de diálogo regional, a União Europeia poderá utilizar estas acções para mostrar como exemplo e reforçar os seus valores, os seus princípios fundamentais, a sua organização e as suas políticas à escala mundial. A cooperação com as organizações internacionais activas neste domínio (FOGAR, CGLU) será particularmente útil para esse efeito.

13 03 24   Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 000 000

4 000 000

2 000 000

0,—

0,—

Observações

O microfinanciamento a favor das pequenas empresas foi reconhecido como um tema de interesse por vários Conselhos de ministros da União Europeia em 2000 e em Março de 2003. O Conselho Europeu convidou, pela primeira vez, os Estados-Membros a darem especial atenção ao microcrédito a fim de incentivar o arranque e o crescimento de pequenas empresas. O microcrédito era, aliás, um dos objectivos dos instrumentos financeiros do programa plurianual europeu (MAP/2002-2006), decididos pelo Conselho em Dezembro de 2001, que deu uma definição do microcrédito a nível europeu: um empréstimo inferior a 25 000 EUR.

O Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI), em vigor desde 2006, desenvolve igualmente a temática dos microcréditos, nomeadamente através do Mecanismo de Garantia a favor das PME, segunda vertente. Este dispositivo, gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), visa encorajar as instituições financeiras a desempenharem um papel mais importante na concessão de empréstimos de montantes limitados, que acarretam normalmente custos de gestão unitários proporcionalmente mais elevados para os mutuários que não disponham de garantias suficientes. Para além de garantias ou contragarantias, os intermediários financeiros podem beneficiar de subvenções para reduzir os elevados encargos administrativos inerentes ao microcrédito.

Esta acção preparatória tem como ambição favorecer o desenvolvimento do microcrédito na Europa, de acordo com os objectivos de crescimento e de emprego da nova agenda de Lisboa e as recomendações constantes na Resolução do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) — Livro Branco, e, em particular, dar resposta à necessidade de um plano de acção sobre o microcrédito.

A acção preparatória tem como objectivo:

garantir a médio prazo o autofinanciamento da actividade de concessão de microcréditos na Europa através do desenvolvimento da capacidade de financiamento (equity) de instituições de microfinança, em particular as instituições não bancárias. O projecto poderia ser gerido pelo FEI, instituição financeira da União Europeia especializada no financiamento das PME e das microempresas e, além disso, gestor dos instrumentos financeiros da UE/comunitários,

favorecer a melhoria da sinergia entre os instrumentos financeiros existentes e que tratam de matérias conexas [CIP, Recursos Europeus Comuns para as Micro e Médias Empresas (JEREMIE), FESER, FES],

encorajar a inclusão social através do espírito empresarial e do crescimento económico deste decorrente. Nessa medida, os beneficiários dos fundos postos à disposição para o acesso ao financiamento poderiam pertencer ao sector associativo relacionado com as populações desfavorecidas.

A dotação destina-se a executar a acção preparatória aprovada no exercício de 2008. Será utilizada nomeadamente para a criação de um fundo de capital de base destinado às instituições não bancárias.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 25   Projecto Piloto para acções no domínio do sector do têxtil e calçado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação visa avaliar a situação do sector do têxtil e do calçado no quadro da abolição do sistema de quotas, com vista à criação de um programa da União para o sector, particularmente para as regiões menos favorecidas, de apoio à investigação e à inovação, à reconversão, à formação profissional e às pequenas e médias empresas (PME).

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

1.2

p.m.

2 500 000 000

p.m.

3 892 453 278

7 451 363,—

2 489 315 485,87

13 04 02

Fundo de Coesão

1.2

10 185 294 880

4 350 000 000

9 291 684 199

3 385 000 000

8 142 934 366,85

2 797 798 863,87

 

Capítulo 13 04 — Total

 

10 185 294 880

6 850 000 000

9 291 684 199

7 277 453 278

8 150 385 729,85

5 287 114 349,74

Observações

O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

13 04 01   Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 500 000 000

p.m.

3 892 453 278

7 451 363,—

2 489 315 485,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações do Fundo de Coesão por liquidar antes de 2000 e da conclusão do período de programação 2000-2006.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o

13 04 02   Fundo de Coesão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 185 294 880

4 350 000 000

9 291 684 199

3 385 000 000

8 142 934 366,85

2 797 798 863,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.° e 177.°.

CAPÍTULO 13 05 —   OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

13 05 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006)

4

p.m.

390 000 000

p.m.

340 000 000

0,—

381 000 000,—

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

170 000 000

p.m.

60 000 000

0,—

158 374 690,13

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

p.m.

560 000 000

p.m.

400 000 000

0,—

539 374 690,13

13 05 02

Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

324 300 000

30 000 000

253 200 000

4 000 000

233 700 000,—

42 705 000,—

13 05 03

Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de cooperação transfronteiriça

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

1.2

50 603 690

6 100 000

49 611 460

21 282 315

67 174 271,—

0,—

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

4

35 308 079

4 100 000

34 615 765

14 000 000

48 386 334,—

0,—

 

Artigo 13 05 03 — Subtotal

 

85 911 769

10 200 000

84 227 225

35 282 315

115 560 605,—

0,—

 

Capítulo 13 05 — Total

 

410 211 769

600 200 000

337 427 225

439 282 315

349 260 605,—

582 079 690,13

13 05 01   Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo comunitário nos dois domínios citados.

13 05 01 01   Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

390 000 000

p.m.

340 000 000

0,—

381 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

13 05 01 02   Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

170 000 000

p.m.

60 000 000

0,—

158 374 690,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

13 05 02   Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

324 300 000

30 000 000

253 200 000

4 000 000

233 700 000,—

42 705 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência da UE/comunitária aos países candidatos abrangidos pelo IPA em alinhamento progressivo com as normas e políticas da UE, incluindo, se for caso disso, o acervo comunitário, na perspectiva da sua adesão.

A componente de desenvolvimento regional apoia os países no desenvolvimento de políticas e na preparação com vista à aplicação e gestão da política de coesão da UE/comunitária, em particular na sua preparação para os Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03   Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de cooperação transfronteiriça

13 05 03 01   Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 603 690

6 100 000

49 611 460

21 282 315

67 174 271,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do FEDER para projectos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar e promover um turismo respeitador do ambiente através do co-financiamento de redes transfronteiriças de pistas para ciclistas, tais como Euro-Velo e Circuito da Cortina de Ferro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03 02   Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 308 079

4 100 000

34 615 765

14 000 000

48 386 334,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do IPA para projectos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos e pré-candidatos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 13 06 —   FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

p.m.

p.m.

614 933 701

614 933 701

273 191 197,—

273 191 197,—

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 13 06 — Total

 

p.m.

p.m.

614 933 701

614 933 701

273 191 197,—

273 191 197,—

13 06 01   Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

614 933 701

614 933 701

273 191 197,—

273 191 197,—

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais nos Estados-Membros.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

13 06 02   Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais em países envolvidos em negociações de adesão com a União Europeia.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «POLÍTICA REGIONAL»

CONTROLO LIGADO À POLÍTICA DE COESÃO NO ÂMBITO DA PRÉ-ADESÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO DA DG «POLÍTICA REGIONAL»

TÍTULO 14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Objectivos gerais

Reforçar o potencial económico do mercado interno em benefício dos cidadãos e das empresas, através de um melhor ambiente fiscal e da modernização das alfândegas.

Reforçar o crescimento sustentável na União Europeia através da promoção de padrões de consumo de energia menos prejudiciais para o ambiente, pela utilização de instrumentos de mercado e da fiscalidade.

Aumentar a protecção dos cidadãos europeus e reforçar as economias dos Estados-Membros através do aumento da segurança dos controlos alfandegários e de iniciativas contra as actividades fraudulentas e criminais.

Aumentar o potencial económico da UE e reforçar a sua contribuição para o desenvolvimento através da cooperação internacional no domínio alfandegário, da facilitação do comércio e da boa governação em matéria fiscal com os países terceiros e organizações internacionais.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

56 242 164

56 242 164

54 628 478

54 628 478

53 180 403,32

53 180 403,32

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

2 500 000

2 500 000

3 000 000

2 700 000

1 903 018,13

2 635 003,23

14 03

ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

2 000 000

2 000 000

1 700 000

2 000 000

1 194 200,—

1 477 833,04

14 04

POLÍTICA ADUANEIRA

50 318 000

30 000 000

48 368 000

30 000 000

42 240 043,95

32 575 689,21

14 05

POLÍTICA FISCAL

24 000 000

16 300 000

22 100 000

15 570 000

20 792 970,01

17 042 162,36

 

Título 14 — Total

135 060 164

107 042 164

129 796 478

104 898 478

119 310 635,41

106 911 091,16

CAPÍTULO 14 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

14 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5

42 304 682 (280)

40 731 487 (281)

39 458 596,74

14 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01

Pessoal externo

5

5 782 612

5 777 178

5 451 136,94

14 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 829 199

3 869 493

3 979 081,—

 

Artigo 14 01 02 — Subtotal

 

9 611 811

9 646 671

9 430 217,94

14 01 03

Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5

3 093 671

3 043 320

3 065 194,86

14 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

1.1

100 000

75 000

94 393,78

14 01 04 02

Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 132 000

1 132 000

1 132 000,—

 

Artigo 14 01 04 — Subtotal

 

1 232 000

1 207 000

1 226 393,78

 

Capítulo 14 01 — Total

 

56 242 164

54 628 478

53 180 403,32

14 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

42 304 682 (282)

40 731 487 (283)

39 458 596,74

14 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 782 612

5 777 178

5 451 136,94

14 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 829 199

3 869 493

3 979 081,—

14 01 03   Despesas relativas a equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 093 671

3 043 320

3 065 194,86

14 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

75 000

94 393,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Bases jurídicas

Ver artigo 14 02 01.

14 01 04 02   Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 132 000

1 132 000

1 132 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigos 14 04 02 e 14 05 03.

CAPÍTULO 14 02 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

14 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1.1

2 500 000

2 500 000

3 000 000

2 700 000

1 903 018,13

2 635 003,23

 

Capítulo 14 02 — Total

 

2 500 000

2 500 000

3 000 000

2 700 000

1 903 018,13

2 635 003,23

14 02 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

2 500 000

3 000 000

2 700 000

1 903 018,13

2 635 003,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adoptadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno.

Dará apoio às políticas alfandegárias e de tributação e incluirá acções que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2013 ou Fiscalis 2013.

No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:

os custos de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,

actividades de classificação pautal e de recolha de dados,

investimentos em programas informáticos,

a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 14 03 —   ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 03

ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

14 03 01

Cooperação aduaneira e assistência internacional — Conclusão dos programas anteriores

4

p.m.

300 000

0,—

283 633,04

14 03 03

Participação em organizações internacionais no domínio das alfândegas e fiscal

4

2 000 000

2 000 000

1 700 000

1 700 000

1 194 200,—

1 194 200,—

14 03 04

Boa governação no domínio fiscal

4

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 14 03 — Total

 

2 000 000

2 000 000

1 700 000

2 000 000

1 194 200,—

1 477 833,04

14 03 01   Cooperação aduaneira e assistência internacional — Conclusão dos programas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

0,—

283 633,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a finalização do pagamento das autorizações ainda por liquidar relacionadas com os programas Alfândega 2002 e Alfândega 2007.

As acções financiadas abrangem conferências e seminários, assistência técnica e apoio informático para coordenação das acções de formação, de assistência técnica e de cooperação efectuadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros com as administrações de países terceiros por forma a assegurar a coerência das acções comunitárias internas e externas.

As despesas operacionais incluem igualmente acções de formação, de assistência técnica e de cooperação destinadas:

aos países candidatos para lhes permitir a conformidade com a regulamentação aduaneira comunitária no âmbito do processo de alargamento; neste domínio, a dotação destina-se a financiar as despesas de assistência, os testes de conformidade e a interconexão dos sistemas nacionais com os sistemas comunitários,

a países terceiros tendo em vista o apoio à modernização da respectiva administração.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação alfandegária, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, tendo em vista permitir que a Comunidade Europeia se torne membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

A base jurídica das acções de assistência técnica é constituída por diversos acordos de cooperação, de comércio livre, de união aduaneira e de associação celebrados pela Comunidade com numerosos países terceiros, nomeadamente com os países candidatos à adesão.

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

14 03 03   Participação em organizações internacionais no domínio das alfândegas e fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

2 000 000

1 700 000

1 700 000

1 194 200,—

1 194 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para:

a Organização Mundial das Alfândegas (OMA),

o diálogo fiscal internacional (DFI).

Bases jurídicas

Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas (JO L 274 de 18.10.2007, p. 11).

Actos de referência

Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, sobre a participação da Comunidade nos trabalhos do diálogo fiscal internacional.

14 03 04   Boa governação no domínio fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a estudos, consultas, seminários, formações, conferências, despesas de assistência técnica e administrativa, reuniões de peritos, informações e publicações directamente ligadas à promoção da boa governação no domínio fiscal.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.° do Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 14 04 —   POLÍTICA ADUANEIRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 04

POLÍTICA ADUANEIRA

14 04 01

Conclusão dos anteriores programas Alfândega

1.1

1 000 000

12 000 000

74 400,—

23 012 060,57

14 04 02

Alfândega 2013

1.1

50 318 000

29 000 000

48 368 000

18 000 000

42 165 643,95

9 563 628,64

 

Capítulo 14 04 — Total

 

50 318 000

30 000 000

48 368 000

30 000 000

42 240 043,95

32 575 689,21

14 04 01   Conclusão dos anteriores programas Alfândega

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

12 000 000

74 400,—

23 012 060,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à execução do programa de acção da alfândega comunitária, mais concretamente o financiamento de acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação (TI), e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos representantes dos países participantes em seminários e workshops, o intercâmbio de funcionários, acções de formação, acompanhamento e análise comparativa,

as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,

as despesas de aquisição e desenvolvimento de materiais necessários para as acções de formação,

as despesas de manutenção, evolução e funcionamento corrente dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações actuais, as despesas de funcionamento da rede e as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários nas instalações da Comissão (ou de um subcontratante designado). Trata-se dos sistemas e redes seguintes: rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), na medida necessária para contribuir para o funcionamento dos sistemas mencionados, o sistema de divulgação de dados (DDS), o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI/NCTS), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema informático de transferência de carimbos de origem e de transmissão de carimbos de trânsito (TCO/TCT), o Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI/RTCE), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de gestão das importações no quadro do aperfeiçoamento activo (IPR), a aplicação Unit Values, a aplicação Suspensions e as acções realizadas no âmbito da informatização aduaneira (eCustoms e modernização das alfândegas),

relativamente aos novos sistemas de comunicação e de troca de informações estabelecidos pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE: as despesas resultantes da concepção, instalação, funcionamento e desenvolvimento, principalmente o material, os suportes lógicos e as redes que devem ser comuns a todos os Estados-Membros para assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas,

as despesas de assistência aos utilizadores, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do sistema de informação antifraude (AFIS),

as despesas relacionadas com as outras acções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação alfandegária, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

14 04 02   Alfândega 2013

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 318 000

29 000 000

48 368 000

18 000 000

42 165 643,95

9 563 628,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2013, mais concretamente o financiamento acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação (TI) e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), incluindo as despesas de comunicações relacionadas com o Sistema de informação antifraude (AFIS); o sistema de trânsito informatizado (CTS); os sistemas pautais, nomeadamente o sistema de divulgação de dados (DDS), a Nomenclatura Combinada (NC), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de informações sobre suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema de informação para o tratamento dos procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP), o Inventário aduaneiro europeu das substâncias químicas (ECICS) e o sistema de exportadores registados (REX); os sistemas destinados a reforçar a segurança, definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13), nomeadamente o sistema comunitário de gestão de riscos, o sistema de controlo das exportações (ECS), o sistema de controlo das importações (ICS) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (AEO); e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecido nos termos da legislação comunitária/da UE e previsto no programa de trabalho,

as despesas relacionadas com as actividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos funcionários dos países participantes no âmbito de actividades de análise comparativa de desempenhos (benchmarking), visitas de trabalho, seminários, workshops, reuniões de grupos de projecto e de grupos de orientação, formação e acções de acompanhamento,

as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

as despesas com qualquer outra actividade necessária para a realização dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação alfandegária, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

Regulamento (CE) N.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 14 05 —   POLÍTICA FISCAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 05

POLÍTICA FISCAL

14 05 01

Conclusão dos anteriores programas Fiscalis

1.1

500 000

3 500 000

0,—

7 917 340,78

14 05 02

Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS)

1.1

500 000

p.m.

670 000

3 681 505,30

2 953 299,33

14 05 03

Fiscalis 2013

1.1

24 000 000

15 300 000

22 100 000

11 400 000

17 111 464,71

6 171 522,25

 

Capítulo 14 05 — Total

 

24 000 000

16 300 000

22 100 000

15 570 000

20 792 970,01

17 042 162,36

14 05 01   Conclusão dos anteriores programas Fiscalis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

3 500 000

0,—

7 917 340,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suportadas pela execução do programa de acção destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas fiscais do mercado interno (Fiscalis 2007), nomeadamente o financiamento dos sistemas de comunicação e de troca de informações, das acções comuns e de qualquer outra actividade que seja decidida pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas necessárias para assegurar o funcionamento dos sistemas existentes, nomeadamente o FITS (Sistema de Informação Fiscalis), composto pelo VIES (Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA), o EWSE (Sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo) e o sistema de tabelas de impostos especiais de consumo, e a CCN/CSI (Rede comum de comunicações/interface comum de sistemas), que consistem fundamentalmente em despesas de manutenção, modernização e funcionamento corrente destes sistemas e em despesas de funcionamento da rede,

as despesas de desenvolvimento, aquisição, instalação, funcionamento e evolução dos novos sistemas projectados, incluindo o VMA (Sistema de verificação do movimento dos impostos específicos sobre o consumo), o comércio electrónico, a oitava Directiva IVA — principalmente o material, os programas informáticos e as redes que devem ser comuns a todos os Estados participantes para assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas,

as despesas com estudos de viabilidade dos novos sistemas projectados no domínio da fiscalidade directa,

as despesas de viagem e de estadia dos funcionários dos países participantes encarregados da fiscalidade indirecta que participam nos intercâmbios, seminários ou controlos multilaterais,

as despesas de viagem e de estadia e as despesas de aquisição e de desenvolvimento de quaisquer materiais necessários para as acções de formação,

as despesas relacionadas com a organização de seminários e de outras reuniões similares,

as despesas com qualquer outra actividade que seja decidida pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (JO L 341 de 17.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

14 05 02   Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

p.m.

670 000

3 681 505,30

2 953 299,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suportadas para criar um programa plurianual destinado à informatização dos impostos especiais de consumo e abrange, designadamente:

desenvolvimento, apoio e operações de verificação do sistema, gestão e controlo de qualidade dos produtos criados e instalados, coordenação, equipamento informático incluído na definição das componentes comunitárias do sistema e as suas especificações funcionais e técnicas,

a execução de acções de informação e de formação,

o plano de segurança do sistema.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).

14 05 03   Fiscalis 2013

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 000 000

15 300 000

22 100 000

11 400 000

17 111 464,71

6 171 522,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2013, nomeadamente o financiamento de acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação (TI) e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a Rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI); o Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES); o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecido nos termos da legislação comunitária/da UE e previsto no programa de trabalho,

as despesas relacionadas com as actividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por funcionários dos países participantes no âmbito dos controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e reuniões de grupos de projecto,

as despesas relacionadas com a organização de seminários e outras reuniões similares,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

as despesas com qualquer outra actividade necessária para a realização dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação alfandegária, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Objectivos gerais

Aumentar a contribuição da política de educação e de formação, assim como da política para a juventude e a cultura, para a prosperidade e a coesão social, incluindo uma perspectiva de igualdade de oportunidades na União Europeia.

Reconhecer o multilinguismo como relevante para a competitividade europeia e importante para a coesão da sociedade europeia.

Promover o saber-fazer e a excelência europeus, comparar e melhorar os sistemas existentes e apoiar a dimensão interpessoal.

Promover o florescimento de todas as culturas na Europa e o diálogo intercultural com vista a reduzir os desequilíbrios culturais, enfrentando os desafios que se colocam às nossas sociedades cada vez mais diversas, alargando um sentido de cidadania europeia e gerando a criatividade subjacente a uma sociedade baseada no conhecimento.

Melhorar a base para estabelecer uma cidadania europeia activa e a solidariedade entre as pessoas na Europa, incluindo os jovens, e para reforçar a contribuição do desporto para o desenvolvimento socioeconómico da União Europeia.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

117 850 342

117 850 342

110 585 968

110 585 968

115 912 714,43

115 912 714,43

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

1 152 378 500

1 115 302 000

1 075 137 000

1 051 292 000

1 092 844 024,53

1 060 338 044,34

15 04

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL NA EUROPA

55 136 000

45 900 000

53 226 000

48 800 000

56 559 431,78

48 179 716,76

15 05

INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

127 106 000

125 660 000

130 106 000

127 540 000

135 565 900,89

134 515 806,16

15 06

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

47 445 000

37 665 000

34 010 000

27 890 000

30 222 430,64

23 195 998,87

 

Título 15 — Total

1 499 915 842

1 442 377 342

1 403 064 968

1 366 107 968

1 431 104 502,27

1 382 142 280,56

CAPÍTULO 15 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

15 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5

51 145 885 (284)

46 119 732 (285)

48 320 380,82

15 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01

Pessoal externo

5

3 818 280

3 573 358 (286)

4 090 790,74

15 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 417 963

4 968 263 (287)

5 680 847,60

 

Artigo 15 01 02 — Subtotal

 

9 236 243

8 541 621

9 771 638,34

15 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5

3 740 214

3 273 615 (288)

3 754 072,33

15 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 14

Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

1.1

770 000

2 536 000

1 373 449,67

15 01 04 17

Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional — Despesas de gestão administrativa

4

65 000

115 000

92 048,97

15 01 04 20

Visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

3.2

650 000

650 000

613 355,69

15 01 04 22

Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

1.1

8 843 000

7 743 000

11 582 223,04

15 01 04 30

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 1a

1.1

21 199 000

19 766 000

18 813 702,—

15 01 04 31

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 3b

3.2

10 283 000

9 891 000

9 508 523,—

15 01 04 32

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para programas a título da rubrica 4

4

597 000

640 000

520 000,—

15 01 04 44

Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

3.2

529 000

646 000

811 187,88

15 01 04 55

Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

3.2

780 000

780 000

1 020 821,54

15 01 04 66

Europa para os cidadãos — Despesas de gestão administrativa

3.2

250 000

274 000

354 187,32

 

Artigo 15 01 04 — Subtotal

 

43 966 000

43 041 000

44 689 499,11

15 01 60

Aquisição de informação

15 01 60 01

Existências bibliotecárias, subscrições e aquisições e conservação de livros

5

2 720 000

2 700 000

2 727 123,83

 

Artigo 15 01 60 — Subtotal

 

2 720 000

2 700 000

2 727 123,83

15 01 61

Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

5

7 042 000

6 910 000

6 650 000,—

 

Capítulo 15 01 — Total

 

117 850 342

110 585 968

115 912 714,43

15 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

51 145 885 (289)

46 119 732 (290)

48 320 380,82

15 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 818 280

3 573 358 (291)

4 090 790,74

15 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 417 963

4 968 263 (292)

5 680 847,60

15 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 740 214

3 273 615 (293)

3 754 072,33

15 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 14   Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

770 000

2 536 000

1 373 449,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 15 02 02 05.

15 01 04 17   Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

65 000

115 000

92 048,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 02 03.

15 01 04 20   Visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

650 000

650 000

613 355,69

Observações

Esta dotação visa cobrir as despesas administrativas relacionadas com as visitas, tais como: serviços de acompanhantes para dar assistência na organização das visitas; material de promoção para distribuição aos grupos de visitantes; material de informação/publicações sobre acções e políticas da UE; estudos pontuais e acções-piloto relacionados com as visitas; outras despesas gerais administrativas de carácter técnico ou administrativo.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 06 05.

15 01 04 22   Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 843 000

7 743 000

11 582 223,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 02 22.

15 01 04 30   Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 1a

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 199 000

19 766 000

18 813 702,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 1a do quadro financeiro 2007-2013.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de acção comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 31   Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 3b

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 283 000

9 891 000

9 508 523,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 3b do quadro financeiro 2007-2013.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Acção para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 32   Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para programas a título da rubrica 4

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

597 000

640 000

520 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 4 do quadro financeiro 2007-2013.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 2001/196/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 71 de 13.3.2001, p. 7).

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (JO L 71 de 13.3.2001, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 44   Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

529 000

646 000

811 187,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 04 44.

15 01 04 55   Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

780 000

780 000

1 020 821,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 05 55.

15 01 04 66   Europa para os cidadãos — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

274 000

354 187,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 06 66.

15 01 60   Aquisição de informação

15 01 60 01   Existências bibliotecárias, subscrições e aquisições e conservação de livros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 720 000

2 700 000

2 727 123,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de livros e outras publicações e a actualização dos volumes existentes,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos,

as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados, e

outras publicações especializadas em suporte papel e/ou electrónico.

De notar que esta dotação não cobre:

as despesas das instalações do Centro Comum de Investigação, imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa,

Gabinetes de representação da União Europeia, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03,

as despesas da mesma natureza no exterior da União Europeia, imputadas ao artigo 01 03 02 dos títulos em causa.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 30 000 EUR por ano.

15 01 61   Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 042 000

6 910 000

6 650 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos estágios administrativos destinados a universitários e que visam dar um panorama geral dos objectivos e problemas da União Europeia, dar a conhecer o funcionamento das instituições e permitir completar os conhecimentos adquiridos através de uma experiência de trabalho nos serviços da Comissão.

Cobre a concessão de bolsas e outras despesas associadas (complemento para pessoas a cargo ou para estagiários com deficiência, seguros contra acidentes e doenças, etc., reembolso de despesas de viagem ocasionados pelo estágio, nomeadamente no início e no fim do mesmo, assim como os custos de organização de eventos relativos ao programa dos estágios, como visitas, custos de acolhimento e recepção). Cobre igualmente as despesas da avaliação, destinada a optimizar o programa de estágios e as acções de comunicação e de divulgação de informação.

A selecção dos estagiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes, assegurando uma repartição geográfica equilibrada.

O montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 108 000 EUR por semestre.

CAPÍTULO 15 02 —   APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

15 02 02

Ensino geral e superior

15 02 02 05

Erasmus Mundus

1.1

94 163 000

78 800 000

90 250 000

76 000 000

93 593 773,44

75 140 538,54

15 02 02 06

Projecto-piloto — Mobilidade dos alunos do ensino secundário

1.1

p.m.

0,—

66 942,44

 

Artigo 15 02 02 — Subtotal

 

94 163 000

78 800 000

90 250 000

76 000 000

93 593 773,44

75 207 480,98

15 02 03

Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional

4

8 000 000

5 200 000

8 042 000

6 200 000

4 889 148,26

2 620 241,82

15 02 09

Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

1.1

13 000 000

27 000 000

0,—

58 059 932,16

15 02 11

Instituto Europeu de Inovação e de Tecnologia

15 02 11 01

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção

1.1

4 500 000

4 500 000

5 800 000

5 800 000

1 977 023,05

215 291,16

15 02 11 02

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

1.1

25 700 000

21 400 000

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 15 02 11 — Subtotal

 

30 200 000

25 900 000

5 800 000

5 800 000

1 977 023,05

215 291,16

15 02 22

Programa de aprendizagem ao longo da vida

1.1

982 313 500

953 200 000

940 363 000

905 000 000

954 601 629,78

886 841 132,66

15 02 23

Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

1.1

300 000

p.m. (294)

210 000 (295)

747 309,—

710 529,40

15 02 25

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

15 02 25 01

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

12 265 000

12 265 000

11 685 000

11 685 000

11 974 000,—

11 476 370,11

15 02 25 02

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

4 655 000

4 655 000

4 225 000

4 225 000

5 086 000,—

4 874 629,89

 

Artigo 15 02 25 — Subtotal

 

16 920 000

16 920 000

15 910 000

15 910 000

17 060 000,—

16 351 000,—

15 02 27

Fundação Europeia para a Formação

15 02 27 01

Fundação Europeia para a Formação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

4

15 000 000

15 000 000

12 000 000

12 000 000

13 484 000,—

13 484 000,—

15 02 27 02

Fundação Europeia para a Formação — Subvenção no âmbito do título 3

4

3 282 000

3 282 000

2 772 000

2 772 000

4 500 000,—

4 500 000,—

 

Artigo 15 02 27 — Subtotal

 

18 282 000

18 282 000

14 772 000

14 772 000

17 984 000,—

17 984 000,—

15 02 28

Projecto-piloto — Bolsas de estudo «Política Europeia de Vizinhança» no Colégio da Europa

1.1

p.m.

0,—

294 000,—

15 02 29

Projecto-piloto de cooperação entre institutos europeus de tecnologia

1.1

1 200 000

400 000

0,—

519 266,46

15 02 30

Projecto-piloto — Reforço da Política Europeia de Vizinhança através de bolsas e intercâmbios

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 991 141,—

1 535 169,70

15 02 31

Projecto-piloto para cobrir o custo dos estudos de estudantes oriundos de países da PEV e de actividades académicas conexas

1.1

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

15 02 32

Projecto-piloto — Reforço da Política Europeia de Vizinhança através de bolsas e intercâmbios

1.1

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 15 02 — Total

 

1 152 378 500

1 115 302 000

1 075 137 000

1 051 292 000

1 092 844 024,53

1 060 338 044,34

15 02 02   Ensino geral e superior

15 02 02 05   Erasmus Mundus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

94 163 000

78 800 000

90 250 000

76 000 000

93 593 773,44

75 140 538,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o programa Erasmus Mundus II (2009-2013), assim como os pagamentos restantes de acções realizadas durante o programa Erasmus Mundus precedente (2004-2008). Os objectivos do programa Erasmus Mundus II são:

fomentar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e pessoal académico da Europa e de países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados,

contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades, através da congregação de homens e mulheres qualificados, com abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus,

contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional de instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União Europeia e esses países,

melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atractividade para os cidadãos de países terceiros.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

15 02 02 06   Projecto-piloto — Mobilidade dos alunos do ensino secundário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

66 942,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização de projectos-piloto de mobilidade dos alunos do ensino secundário.

Bases jurídicas

Projecto-piloto, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 03   Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 000 000

5 200 000

8 042 000

6 200 000

4 889 148,26

2 620 241,82

Observações

Com base nos acordos de cooperação entre a Comunidade/União Europeia e os Estados Unidos da América e o Canadá, esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a realização de estudos comparativos sobre as respectivas políticas de educação, qualificações e habilitações,

a criação de um programa de intercâmbio de estudantes, professores e funcionários administrativos,

a promoção da cooperação entre as instituições,

a ajuda ao estabelecimento de relações entre os sectores industriais interessados e as universidades,

a promoção da cooperação com o sector privado no desenvolvimento e no alargamento de programas,

o desenvolvimento do diálogo sobre as políticas, medidas complementares e rápida divulgação dos resultados.

Há que reforçar o apoio aos estudantes europeus que queiram efectuar estudos nos Estados Unidos e no Canadá, sobretudo a nível universitário.

Bases jurídicas

Decisão 2001/196/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 71 de 13.3.2001, p. 7).

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (JO L 71 de 13.3.2001, p. 15).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

15 02 09   Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 000 000

27 000 000

0,—

58 059 932,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão das acções apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

integração europeia nas universidades,

Colégio da Europa,

Instituto Universitário Europeu (Florença),

Academia de Direito Europeu (Trier),

Instituto Europeu de Administração Pública (Maastricht),

Centro de Estudo e Investigação,

Centro Internacional de Formação Europeia,

Agência Europeia para o Desenvolvimento em Necessidades Educativas Especiais,

reforço de acções comunitárias no domínio da educação,

Sócrates,

Connect,

e-Learning,

promoção dos percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem,

Leonardo da Vinci.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de acção comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

15 02 11   Instituto Europeu de Inovação e de Tecnologia

15 02 11 01   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

4 500 000

5 800 000

5 800 000

1 977 023,05

215 291,16

Observações

Antigo artigo 08 24 01

Esta dotação visa cobrir as despesas referentes à criação de um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET), nos termos do Regulamento (CE) n.o 294/2008. O IET é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e deve adoptar as suas regras financeiras nesses termos.

Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

15 02 11 02   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 700 000

21 400 000

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Antigo artigo 08 24 02

Esta dotação visa apoiar as Comunidades de Conhecimento e Inovação designadas pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

15 02 22   Programa de aprendizagem ao longo da vida

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

982 313 500

953 200 000

940 363 000

905 000 000

954 601 629,78

886 841 132,66

Observações

Em conformidade com a decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as acções horizontais seguintes:

Comenius: para actividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário,

Erasmus: para actividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus,

Leonardo da Vinci: para todos os aspectos do ensino e formação profissionais.

Grundtvig: para a educação de adultos,

um programa transversal: engloba quatro actividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial.

As necessidades de ensino especial para pessoas com incapacidade ou afectadas por «dis» funções podem ser abordadas em todos os programas sectoriais acima mencionados.

Jean Monnet: apoio a instituições e associações europeias activas no domínio da integração europeia, bem como ao financiamento de uma cátedra do Parlamento Europeu denominada «Cátedra PE-Geremek — Civilização Europeia» no Colégio da Europa, em Varsóvia, em homenagem ao professor Bronislaw Geremek, e à criação de um conselho, envolvendo a Fundação Geremek («Centrum Imienia Profesora Bronisława Geremka»), um dos objectivos da qual poderia ser a atribuição de um prémio anual.

Estas acções e programas devem procurar reforçar o diálogo intercultural.

O programa integrado e as suas acções deverão incluir medidas para promover a aprendizagem de línguas a todos os níveis da educação e da formação profissional, tanto para alunos (ensino geral, formação profissional e formação contínua) como para professores e instrutores.

O programa integrado deve incluir medidas destinadas a promover a aprendizagem da língua dos países vizinhos e a criação de uma plataforma internet para coordenar o processo de aprendizagem da língua, oferecer assistência, nomeadamente ao autodidactismo, e apoiar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas. A atribuição de bolsas ficará sujeita a uma cooperação bilateral que exija que as línguas dos países vizinhos sejam estudadas de ambos os lados da fronteira. O projecto em questão deve dirigir-se, em particular, aos jovens (estudantes liceais e universitários) e aos estabelecimentos de ensino locais. A plataforma internet estará aberta a todos os interessados.

Entre estas medidas deverão também estar incluídas iniciativas tendentes a preservar, promover e reforçar as línguas menos utilizadas, como, por exemplo, as línguas dos Estados-Membros mais pequenos, permitindo-lhes manter e aumentar a sua vitalidade, em particular nos domínios da literatura, do jornalismo e da radiodifusão, que representam as principais fontes de inovação e conservação linguística, pondo assim em prática a filosofia da União Europeia da diversidade linguística, do multilinguismo e da subsidiariedade.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

15 02 23   Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

p.m. (296)

210 000 (297)

747 309,—

710 529,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos com a conclusão da acção preparatória «Programa do tipo Erasmus para os aprendizes».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 25   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

15 02 25 01   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 265 000

12 265 000

11 685 000

11 685 000

11 974 000,—

11 476 370,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro (títulos 1 e 2).

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

O quadro do pessoal do Centro é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

15 02 25 02   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 655 000

4 655 000

4 225 000

4 225 000

5 086 000,—

4 874 629,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Centro ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

15 02 27   Fundação Europeia para a Formação

15 02 27 01   Fundação Europeia para a Formação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

15 000 000

12 000 000

12 000 000

13 484 000,—

13 484 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2).

Nos termos do seu regulamento financeiro, a Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências realizadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

O quadro do pessoal da Fundação é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (Reformulação) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82).

15 02 27 02   Fundação Europeia para a Formação — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 282 000

3 282 000

2 772 000

2 772 000

4 500 000,—

4 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Fundação relativas ao programa de trabalho (título 3).

Nos termos do seu regulamento financeiro, a Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências realizadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

A subvenção da Comunidade Europeia para 2009 ascende a um total de 19 872 000 EUR. Esta quantia é constituída por 5 100 000 EUR provenientes da recuperação de excedentes de anos anteriores e por 14 772 000 EUR inscritos no orçamento de 2009.

A subvenção da União Europeia para 2010 está limitada a 19 460 000 EUR, mas as recuperações esperadas atingem apenas 1 178 000 EUR. Desta forma, a quantia inscrita no orçamento de 2010 é de 18 282 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui a Fundação Europeia para a Formação (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (Reformulação) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82).

15 02 28   Projecto-piloto — Bolsas de estudo «Política Europeia de Vizinhança» no Colégio da Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

294 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto «Bolsas de estudo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança no Colégio da Europa».

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 29   Projecto-piloto de cooperação entre institutos europeus de tecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

400 000

0,—

519 266,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para a cooperação entre Institutos Europeus de Tecnologia.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 30   Projecto-piloto — Reforço da Política Europeia de Vizinhança através de bolsas e intercâmbios

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 991 141,—

1 535 169,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para bolsas de estudo e intercâmbios de estudantes graduados oriundos de países da Política Europeia de Vizinhança.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 31   Projecto-piloto para cobrir o custo dos estudos de estudantes oriundos de países da PEV e de actividades académicas conexas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

A Nova Política Europeia de Vizinhança Melhorada — tal como projectada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nas respectivas decisões e resoluções, especialmente à luz dos dois principais projectos no domínio da política de vizinhança, nomeadamente, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental — requer a preparação dos futuros interlocutores da UE, isto é, o pessoal para ocupar os lugares relacionados com a PEV da UE n.os 16 países vizinhos, desde Marrocos até à Bielorrússia. Esse pessoal deve estar familiarizado, de forma plena e profissional, com a essência e o espírito das instituições legislativas e das políticas da UE e com o acervo comunitário. Isso exige uma oferta concentrada e sofisticada que só pode ser proporcionada por uma instituição académica altamente reconhecida e já especializada neste domínio, como o Colégio da Europa. Dois «campus» do Colégio da Europa — um em Bruges, na Bélgica, próximo das instituições e dos especialistas existentes em Bruxelas, e o outro em Natolin/Varsóvia, na Polónia, especializado nas políticas de vizinhança e fronteiriças extra-UE (agência Frontex com sede em Varsóvia) — são os mais bem colocados para oferecer um programa adaptado.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 32   Projecto-piloto — Reforço da Política Europeia de Vizinhança através de bolsas e intercâmbios

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

O projecto-piloto destina-se a financiar bolsas de estudo para estudantes oriundos de países da Política Europeia de Vizinhança que estão a seguir cursos conducentes ao grau de Mestre em Estudos Europeus.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 15 04 —   DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL NA EUROPA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 04

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL NA EUROPA

15 04 09

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da cultura e das línguas

3.2

1 000 000

3 500 000

0,—

9 702 437,13

15 04 44

Programa Cultura (2007-2013)

3.2

53 636 000

43 000 000

51 726 000

41 000 000

48 164 997,64

31 803 202,08

15 04 45

Projecto-piloto para a mobilidade dos artistas

3.2

p.m.

100 000

1 500 000

1 500 000

1 439 554,79

907 688,36

15 04 46

Projecto-piloto sobre redes de alerta para o património cultural

3.2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

15 04 47

Ano Europeu do Diálogo Intercultural

3.2

p.m.

300 000

p.m.

2 800 000

6 954 879,35

5 766 389,19

 

Capítulo 15 04 — Total

 

55 136 000

45 900 000

53 226 000

48 800 000

56 559 431,78

48 179 716,76

15 04 09   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da cultura e das línguas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

3 500 000

0,—

9 702 437,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas e Mercator,

subvenções para organizações de interesse europeu,

programa-quadro de apoio à cultura,

conclusão de programas e acções anteriores,

acções preparatórias de cooperação no domínio da cultura,

promoção e protecção das línguas e culturas regionais e minoritárias.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20).

Decisão n.o 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26).

Decisão n.o 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (programa Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p. 31).

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

15 04 44   Programa Cultura (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 636 000

43 000 000

51 726 000

41 000 000

48 164 997,64

31 803 202,08

Observações

Em conformidade com o «Programa Cultura (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

apoio a projectos de cooperação cultural em todos os domínios artísticos e culturais (artes do espectáculo, artes plásticas e visuais, literatura, património, história da cultura),

apoio a projectos no domínio do diálogo intercultural,

apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informação no domínio da cooperação cultural;

Esta dotação destina-se igualmente a financiar projectos que apoiem a exposição e/ou conservação de obras de arte criadas sob um regime de opressão ou dele resultantes.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

15 04 45   Projecto-piloto para a mobilidade dos artistas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 000

1 500 000

1 500 000

1 439 554,79

907 688,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para a mobilidade dos artistas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 04 46   Projecto-piloto sobre redes de alerta para o património cultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da criação de uma rede de informação directa que reúna os pontos de contacto oficiais dos diferentes Estados-Membros tendo em vista a divulgação de casos de furto, tráfico e exportação ilegal de bens do património cultural ou de monumentos históricos protegidos, bem como de toda a informação conexa, e o fornecimento da infra-estrutura necessária para o efeito.

Esta rede possibilitará igualmente a criação de uma base de dados devidamente documentada, em que sejam registados todos os objectos roubados e toda a informação necessária para:

facilitar a localização e recuperação dos objectos roubados,

ajudar os diferentes pontos de contacto a adoptarem, em conjunto, um certo número de medidas de luta contra o furto e o tráfico de bens do património cultural e

fornecer rapidamente esta informação às autoridades policiais, portuárias, aeroportuárias e aduaneiras.

Um destes pontos de contacto, designado de comum acordo entre os Estados-Membros, deverá igualmente criar pontos de contacto com alguns dos países vizinhos e mediterrânicos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 04 47   Ano Europeu do Diálogo Intercultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

2 800 000

6 954 879,35

5 766 389,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 44).

CAPÍTULO 15 05 —   INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 05

INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

15 05 09

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da juventude

3.2

600 000

6 000 000

0,—

2 545 285,31

15 05 10

Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

3.2

1 060 000

p.m.

540 000

2 986 587,—

274 634,80

15 05 11

Acção preparatória no domínio do desporto

3.2

3 000 000

3 000 000

6 000 000

6 000 000

 

 

15 05 55

Juventude em Acção

3.2

124 106 000

121 000 000

124 106 000

115 000 000

132 579 313,89

131 695 886,05

 

Capítulo 15 05 — Total

 

127 106 000

125 660 000

130 106 000

127 540 000

135 565 900,89

134 515 806,16

15 05 09   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da juventude

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

6 000 000

0,—

2 545 285,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

Juventude,

projectos-piloto para a participação dos jovens,

desporto: acções preparatórias para uma política comunitária no domínio do desporto,

Ano Europeu da Educação pelo Desporto,

Fórum Europeu da Juventude,

apoio a organizações internacionais não governamentais da juventude.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Projecto-piloto e acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).

Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 (JO L 43 de 18.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24).

Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), nomeadamente o ponto 37.

15 05 10   Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 060 000

p.m.

540 000

2 986 587,—

274 634,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos com a conclusão da acção preparatória Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 05 11   Acção preparatória no domínio do desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 000 000

6 000 000

6 000 000

 

 

Observações

Em 11 de Julho de 2007, a Comissão aprovou o Livro Branco sobre o Desporto [COM(2007) 391], que constitui o primeiro documento global da Comissão neste domínio. O Livro Branco cria um enquadramento para o desporto a nível da UE, define o seu papel e valores específicos e identifica problemas e desafios. Na conclusão, o Livro Branco prevê o seguinte: «se necessário, a Comissão pode voltar a esta questão e indicar outras medidas a tomar no contexto de novas disposições do Tratado». O Livro Branco abriu, assim, o caminho à aplicação das disposições em matéria de desporto do Tratado de Lisboa, depois de ratificado (artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

O objectivo da acção preparatória no domínio do desporto em 2009 consistia em preparar futuras acções da UE no domínio do desporto, tendo em vista a implementação do Tratado de Lisboa após a ratificação, com base nas prioridades estabelecidas no Livro Branco sobre Desporto.

Este objectivo deverá igualmente ser perseguido em 2010 com a acção preparatória proposta, que contribuirá para identificar acções políticas futuras na área do desporto e testar a criação e o funcionamento de redes adequadas e de boas práticas que possam servir como base para um futuro programa da UE. Esta acção preparatória pode incluir medidas de incentivo de competições desportivas transfronteiriças conjuntas, em particular em regiões e Estados-Membros vizinhos (mediante a fusão de 2 ou 3 antigas competições a nível nacional ou regional). Isto deverá, em última análise, trazer um valor acrescentado à UE através da identificação e difusão das melhores práticas e abordagens inovadoras e através do desenvolvimento de investigação comparativa. Em virtude das características organizacionais específicas do sector do desporto, o programa deverá abordar categorias de interessados que não sejam abrangidos por programas da UE já existentes, em especial as organizações desportivas. Deverá criar uma massa crítica mediante o agrupamento de organizações e projectos relativos ao desporto em torno de temas específicos.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 05 55   Juventude em Acção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

124 106 000

121 000 000

124 106 000

115 000 000

132 579 313,89

131 695 886,05

Observações

Em conformidade com o «Programa Juventude em Acção (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

Juventude para a Europa: esta acção visa apoiar os intercâmbios de jovens, no intuito de aumentar a sua mobilidade, as iniciativas de jovens e os projectos e actividades relativos à participação na vida democrática, para desenvolver o seu espírito de cidadania e a compreensão mútua entre a juventude,

Serviço Voluntário Europeu: esta acção visa reforçar a participação dos jovens em actividades de voluntariado de diversos tipos, dentro e fora da União Europeia,

Juventude do mundo: esta acção destina-se a apoiar projectos com os países parceiros do programa nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1719/2006/CE, nomeadamente o intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, e apoiar as iniciativas que reforcem a compreensão mútua dos jovens e o seu sentido da solidariedade, bem como o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e da sociedade civil nesses países,

Animadores socioeducativos e sistemas de apoio: esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das ONG da juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, incentivar a inovação e a qualidade das acções empreendidas, informar os jovens e desenvolver as estruturas e actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa,

Apoio à cooperação em matéria de políticas: esta acção visa organizar o diálogo entre os diferentes intervenientes na área da juventude, em especial os próprios jovens, os animadores socioeducativos e os responsáveis políticos, contribuir para o desenvolvimento da cooperação em matéria de políticas no domínio da juventude e dar os passos necessários e estabelecer as ligações em rede necessárias a uma melhor compreensão da juventude.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Acção para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

CAPÍTULO 15 06 —   PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 06

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

15 06 01

Projecto-piloto em favor da cidadania

3.2

p.m.

p.m.

0,—

117 778,60

15 06 02

Complemento das despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

5

p.m.

p.m.

0,—

599 280,19

15 06 05

Visitas à Comissão

3.2

2 390 000

2 100 000

2 050 000

1 690 000

2 080 000,—

1 953 374,81

15 06 06

Acontecimentos anuais especiais

3.2

9 800 000

10 250 000

1 500 000

800 000

1 880 000,—

1 579 038,90

15 06 07

Projecto-piloto — Fundações políticas europeias

5

p.m.

p.m.

0,—

886 212,73

15 06 09

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da participação cívica

3.2

15 000

400 000

0,—

611 873,—

15 06 11

Acção preparatória –2 011 — Ano Europeu do Voluntariado

3.2

3 000 000

2 200 000

 

 

 

 

15 06 66

Europa para os cidadãos

3.2

32 255 000

23 100 000

30 460 000

25 000 000

26 262 430,64

17 448 440,64

15 06 67

Casa da Sociedade Civil Europeia

3.2

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 15 06 — Total

 

47 445 000

37 665 000

34 010 000

27 890 000

30 222 430,64

23 195 998,87

15 06 01   Projecto-piloto em favor da cidadania

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

117 778,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização das acções apoiadas como projectos-piloto em favor da cidadania.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 02   Complemento das despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

599 280,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos de anos precedentes pela organização de estágios nos serviços da instituição.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 05   Visitas à Comissão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 390 000

2 100 000

2 050 000

1 690 000

2 080 000,—

1 953 374,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de visitas às instituições da UE.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 06   Acontecimentos anuais especiais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 800 000

10 250 000

1 500 000

800 000

1 880 000,—

1 579 038,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir custos complementares das acções apoiadas como eventos anuais especiais.

1 800 000 EUR destinam-se a cobrir o financiamento de diversas acções de carácter transfronteiriço organizadas pelo Governo da Comunidade Autónoma da Galiza (Espanha) no âmbito do programa «Xacobeo 2010».

2 000 000 EUR destinam-se à organização da 10a edição de Inverno do Festival Olímpico (semestral) da Juventude Europeia (FOJE), que se realizará entre 12 e 19 de Fevereiro de 2011, em Liberec, na República Checa. A região de Liberec vai acolher este evento de dimensão europeia e receber 1 300 dos melhores jovens desportistas europeus oriundos de mais de 45 países, o que faz dele o maior evento desportivo da juventude na história da República Checa.

A União Europeia atribui grande importância ao papel que o desporto desempenha na educação, na cultura, na inclusão social e na saúde pública dos cidadãos europeus (também através do apoio a edições anteriores dos Festivais Olímpicos da Juventude Europeia). Além disso, o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proporciona à Europa uma base jurídica para apoiar os Estados-Membros no que toca aos aspectos sociais, educacionais e culturais do desporto. A edição de Liberec 2011 do FOJE constitui uma excelente oportunidade para destacar o papel dos voluntários e das organizações desportivas sem fins lucrativos na instrução e na educação da juventude europeia. O apoio do orçamento da UE irá demonstrar claramente o papel da UE neste domínio e dar-lhe maior visibilidade.

6 000 000 EUR destinam-se a co-financiar a organização do evento plurianual que são os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia, Polónia (18 a 24 de Setembro de 2010) e os preparativos essenciais para os Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas, Grécia (20 de Junho a 4 de Julho de 2011). Este financiamento permitirá igualmente que os atletas de 27 Estados-Membros se treinem e se preparem e participem nos Jogos, tanto na Polónia, como na Grécia. Deve ser atribuído novo financiamento no exercício de 2011.

Os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão na Polónia permitirão a mais de 1 800 pessoas portadoras de deficiência intelectual competir em 11 modalidades olímpicas. Os atletas terão o apoio de mais de 600 treinadores, 3 000 voluntários e 2 000 familiares. Além das competições, os Jogos Olímpicos Especiais irão levar a cabo uma campanha de sensibilização sobre a deficiência intelectual, organizar uma cimeira para deficientes e não deficientes, tendo em vista ouvir e trocar experiências, e organizar um simpósio universitário europeu, que reunirá universitários de renome para discutir questões em torno da deficiência intelectual.

Os Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão na Grécia reunião mais de 7 500 pessoas portadoras de deficiência intelectual oriundas de mais de 180 países. Os atletas terão o apoio de mais de 2 500 treinadores, 3 000 funcionários, 25 000 voluntários e mais de 30 000 familiares. Os atletas irão dar o seu melhor em 22 modalidades olímpicas. Além das competições, os Jogos Olímpicos Especiais irão acolher uma cimeira mundial, que tem como objectivo debater os desafios e as oportunidades para uma melhor inclusão social das pessoas portadoras de deficiência intelectual. Irá igualmente realizar-se um fórum da família, que permitirá aos familiares dos atletas ouvirem e partilharem experiências relativamente à valorização das pessoas portadoras de deficiência intelectual.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 07   Projecto-piloto — Fundações políticas europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

886 212,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir possíveis custos complementares do projecto-piloto relativo às fundações políticas europeias.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 09   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da participação cívica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000

400 000

0,—

611 873,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

preservação de campos de concentração nazis como monumentos históricos,

medidas a favor da sociedade civil,

associações «A nossa Europa»,

subvenções a organizações que promovem o ideal europeu,

associações e federações de interesse europeu,

grupos de reflexão europeus,

apoio à Casa Jean Monnet e à Casa Robert Schuman,

geminação de cidades da União Europeia.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

15 06 11   Acção preparatória — 2011 — Ano Europeu do Voluntariado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 200 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação visa cobrir as seguintes medidas a nível europeu e nacional:

campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens-chave do Ano Europeu do Voluntariado,

divulgação dos resultados de estudos e investigação no terreno,

intercâmbio de experiências e de boas práticas,

conferências, eventos e iniciativas para promover o debate e sensibilizar para a importância e valor do voluntariado e celebrar os esforços dos voluntários,

apoio a estruturas adequadas a nível nacional para coordenar e organizar a implementação do Ano Europeu do Voluntariado nos Estados-Membros,

mobilização e coordenação do trabalho dos principais interessados a nível comunitário.

Bases jurídicas

Acção preparatória, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 06 66   Europa para os cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 255 000

23 100 000

30 460 000

25 000 000

26 262 430,64

17 448 440,64

Observações

Em conformidade com o programa «Europa para os cidadãos (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

«Cidadãos activos pela Europa», que prevê:

geminação de cidades,

projectos cívicos e medidas de apoio,

«Sociedade civil activa na Europa», que prevê:

o apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão),

o apoio estrutural a organizações da sociedade civil a nível europeu, etc.,

o apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil,

«Juntos pela Europa», que prevê:

a realização de eventos de grande visibilidade, como comemorações, prémios, conferências à escala europeia, etc.,

estudos, inquéritos e sondagens de opinião,

ferramentas de informação e divulgação,

«Memória europeia activa», que prevê a homenagem às vítimas dos extermínios em massa e das deportações em massa ligados ao nazismo e ao estalinismo, bem como a preservação dos memoriais e arquivos que documentem esses acontecimentos.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

15 06 67   Casa da Sociedade Civil Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

A presente dotação destina-se a financiar um estudo exploratório e a fase inicial da instituição de uma Casa da Sociedade Civil Europeia.

Bases jurídicas

Projecto-piloto, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «EDUCAÇÃO E CULTURA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «EDUCAÇÃO E CULTURA»

TÍTULO 16

COMUNICAÇÃO

Objectivos gerais

Desenvolver uma estratégia de informação baseada nas prioridades de comunicação, para sensibilizar os cidadãos europeus para os principais desafios da União Europeia.

Criar uma parceria dos principais actores europeus da comunicação a fim de coordenar melhor as suas actividades de comunicação sobre a União Europeia e melhorar o acesso dos cidadãos à informação sobre a União.

Desenvolver uma Esfera Pública Europeia com vista a promover o debate sobre a União Europeia.

Reforçar a oferta de serviços a fim de optimizar a capacidade e a qualidade da comunicação da Comissão.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

112 449 021

112 449 021

108 237 924

108 237 924

107 107 410,49

107 107 410,49

16 02

COMUNICAÇÃO E MÉDIA

45 005 000

39 000 000

42 154 000

36 254 000

32 925 586,63

24 857 363,03

16 03

COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

35 170 000

33 780 000

38 830 000

40 970 000

41 864 000,29

34 982 585,94

16 04

INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

24 900 000

24 300 000

23 627 000

24 677 000

24 684 816,76

22 530 137,20

 

Título 16 — Total

217 524 021

209 529 021

212 848 924

210 138 924

206 581 814,17

189 477 496,66

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

16 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»: sede

5

52 857 085 (298)

48 859 518 (299)

48 017 593,39

 

Artigo 16 01 01 — Subtotal

 

52 857 085

48 859 518

48 017 593,39

16 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01

Pessoal externo da DG «Comunicação»: sede

5

5 820 586

5 853 907

6 550 564,46

16 01 02 03

Pessoal externo da DG «Comunicação»: gabinetes de representação

5

16 355 000

16 530 000

14 210 664,41

16 01 02 11

Outras despesas de gestão da DG «Comunicação»: sede

5

3 750 999

3 530 879

4 063 462,29

 

Artigo 16 01 02 — Subtotal

 

25 926 585

25 914 786

24 824 691,16

16 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e outras despesas administrativas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da DG «Comunicação»: sede

5

3 865 351

3 650 620

3 731 239,52

16 01 03 03

Imóveis e despesas conexas da DG «Comunicação»: gabinetes de representação

5

25 100 000

25 100 000

25 533 586,30

16 01 03 04

Outras despesas administrativas

5

1 500 000

1 813 000

1 455 810,68

 

Artigo 16 01 03 — Subtotal

 

30 465 351

30 563 620

30 720 636,50

16 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 01

Acções de comunicação — Despesas de gestão administrativa

3.2

3 200 000

2 900 000

3 544 489,44

 

Artigo 16 01 04 — Subtotal

 

3 200 000

2 900 000

3 544 489,44

 

Capítulo 16 01 — Total

 

112 449 021

108 237 924

107 107 410,49

16 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

52 857 085 (300)

48 859 518 (301)

48 017 593,39

16 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01   Pessoal externo da DG «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 820 586

5 853 907

6 550 564,46

16 01 02 03   Pessoal externo da DG «Comunicação»: gabinetes de representação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 355 000

16 530 000

14 210 664,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, bem como a quotização patronal do regime da segurança social dos agentes locais e contratuais afectados aos gabinetes de representação na União.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

16 01 02 11   Outras despesas de gestão da DG «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 750 999

3 530 879

4 063 462,29

Observações

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

16 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e outras despesas administrativas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da DG «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 865 351

3 650 620

3 731 239,52

16 01 03 03   Imóveis e despesas conexas da DG «Comunicação»: gabinetes de representação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 100 000

25 100 000

25 533 586,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou parte de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou parte de imóveis ocupados pela instituição,

despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.,

despesas com o material necessário,

despesas relativas à segurança das pessoas e dos imóveis, tanto no que diz respeito à higiene e à protecção das pessoas como à segurança física e material de pessoas e bens. Estas despesas compreendem, por exemplo, a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção e as despesas das inspecções legais, por um lado, e os contratos de vigilância dos edifícios, de manutenção das instalações de segurança e a aquisição de pequeno material, por outro,

outras despesas relativas aos imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos significativos de adaptação das instalações,

despesas de aquisição, de locação, de manutenção e de reparação de equipamento e de instalações técnicas, de mobiliário e de veículos,

aquisição de livros, documentos e outras publicações não periódicas, as actualizações de volumes existentes, as despesas de encadernação e a aquisição de materiais de identificação electrónica,

despesas de assinaturas de jornais, periódicos especializados, diários oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins de agências noticiosas e outras publicações especializadas,

despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas externas de informação e de dados e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

taxa sobre as cópias de obras protegidas pelo direito de autor,

despesas de papelaria e material de escritório,

seguros,

despesas com equipamento de trabalho,

despesas diversas com reuniões internas,

despesas de trabalho de manutenção e de mudança de serviços,

despesas de ordem médica decorrentes das disposições estatutárias,

despesas de instalação, manutenção e administrativas das zonas de restauração,

outras despesas administrativas,

franquias de correspondência e despesas de porte,

assinaturas e taxas de telecomunicações,

despesas de compra e instalação de equipamento e de material de telecomunicações,

despesas informáticas dos gabinetes na União, nomeadamente as que dizem respeito aos sistemas de informação e de gestão, às infra-estruturas de escritório, aos computadores pessoais, aos servidores e às infra-estruturas conexas, ao material periférico (impressoras, scanners, etc.), ao material de escritório (fotocopiadoras, faxes, máquinas de escrever, ditafones, etc.), bem como as despesas gerais relativas às redes, ao suporte, à assistência aos utilizadores, à formação informática e às mudanças,

despesas eventuais destinadas a cobrir encargos com a aquisição ou a locação financeira de imóveis.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no interior do território da União, com excepção das instalações do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao artigo 01 05 dos títulos em causa. As despesas da mesma natureza ou destino apresentadas fora da União são imputadas ao número 01 03 02 dos títulos em causa.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 480 000 EUR.

16 01 03 04   Outras despesas administrativas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 500 000

1 813 000

1 455 810,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior da União:

despesas de assinatura e utilização das bases electrónicas externas de informação e de dados e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

formação e apoio necessários à utilização da referida informação.

Esta dotação cobre as despesas apresentadas no interior do território da União, com excepção dos gabinetes da União.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 01   Acções de comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 200 000

2 900 000

3 544 489,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicação directamente ligadas à realização dos objectivos ou das acções abrangidas pelos presentes artigos, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

Bases jurídicas

Ver artigos 16 02 02, 16 02 03, 16 03 01, número 16 03 02 01, artigos 16 03 04 e 16 04 01 a 16 04 03.

CAPÍTULO 16 02 —   COMUNICAÇÃO E MÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 02

COMUNICAÇÃO E MÉDIA

16 02 02

Acções multimédia

3.2

30 750 000

25 000 000

29 900 000

25 000 000

22 266 001,09

14 992 963,21

16 02 03

Informação para os média

3.2

6 000 000

6 000 000

6 000 000

5 000 000

4 447 589,74

3 935 474,86

16 02 04

Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

5

6 755 000

6 500 000

6 254 000

6 254 000

6 211 995,80

5 928 924,96

16 02 05

Projecto-piloto «Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras»

5

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 16 02 — Total

 

45 005 000

39 000 000

42 154 000

36 254 000

32 925 586,63

24 857 363,03

16 02 02   Acções multimédia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 750 000

25 000 000

29 900 000

25 000 000

22 266 001,09

14 992 963,21

Observações

Esta dotação destina-se a financiar operações gerais de informação sobre a União Europeia, a fim de tornar mais visível o trabalho das instituições da União, as decisões tomadas e as etapas da construção europeia. Refere-se essencialmente ao financiamento ou ao co-financiamento da produção e/ou difusão de produtos de informação multimédia (rádio, TV, Internet, etc.), incluindo redes pan-europeias constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, assim como das ferramentas necessárias para desenvolver essa política.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 30 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 03   Informação para os média

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 000 000

6 000 000

6 000 000

5 000 000

4 447 589,74

3 935 474,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da União Europeia em matéria de comunicação referentes sobretudo a meios de comunicação social. As ferramentas desenvolvidas para uma melhor compreensão e publicação de questões de actualidade cobrem principalmente:

material informativo em multimédia (fotografia, vídeo, etc.) para alimentar os meios de comunicação social e outras plataformas, incluindo a sua publicação/radiodifusão,

seminários e apoio para jornalistas, organizados pelas representações ou pelos serviços centrais.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 04   Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 755 000

6 500 000

6 254 000

6 254 000

6 211 995,80

5 928 924,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a totalidade das despesas relativas à exploração dos estúdios e outras instalações audiovisuais de informação da Comissão: despesas de pessoal e despesas relativas à aquisição, locação, manutenção e reparação do equipamento e a qualquer outro material necessário.

Cobre igualmente os custos de locação do satélite necessário para pôr à disposição dos canais de televisão informações sobre as actividades da União Europeia. A gestão destas dotações deve ser efectuada no respeito dos princípios da cooperação interinstitucional, a fim de assegurar a difusão de todas as informações que digam respeito à União Europeia.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo qualquer despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 05   Projecto-piloto «Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

O presente projecto-piloto para a concessão de bolsas europeias de investigação aos jornalistas destina-se a promover e desenvolver um verdadeiro jornalismo de investigação transfronteiras à escala da UE. Serão organizados convites à apresentação de propostas a fim de seleccionar projectos de investigação conjuntos que associem jornalistas de, pelo menos, dois Estados-Membros, tenham uma dimensão transfronteiras ou europeia apresentada numa perspectiva nacional, regional ou local. Os resultados da investigação efectuada pelos jornalistas seleccionados serão publicados, pelo menos, em cada um dos Estados-Membros associados.

Bases jurídicas

Projecto-pilotonos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 16 03 —   COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 03

COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

16 03 01

Centros de informação

3.2

12 400 000

11 500 000

14 300 000

15 000 000

15 169 035,43

13 367 308,83

16 03 02

Comunicação das representações

16 03 02 01

Comunicação das representações

3.2

8 200 000

7 840 000

8 784 240

8 550 000

9 791 054,34

7 591 473,28

16 03 02 02

Espaços Públicos Europeus

5

1 440 000

1 440 000

1 415 760

1 450 000

1 593 892,57

1 339 671,75

 

Artigo 16 03 02 — Subtotal

 

9 640 000

9 280 000

10 200 000

10 000 000

11 384 946,91

8 931 145,03

16 03 04

Parceria para a comunicação sobre a Europa

3.2

13 130 000

12 000 000

12 830 000

12 830 000

14 185 367,95

10 357 781,49

16 03 05

EuroGlobo

16 03 05 01

Acção preparatória — EuroGlobe

3.2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

16 03 05 02

Finalização do projecto-piloto EuroGlobe

3.2

p.m.

1 000 000

p.m.

590 000

1 000 000,—

165 719,99

 

Artigo 16 03 05 — Subtotal

 

p.m.

1 000 000

1 500 000

2 090 000

1 000 000,—

165 719,99

16 03 06

Projecto-piloto — Redes-piloto de informação (RPI)

3.2

p.m.

p.m.

1 050 000

124 650,—

2 160 630,60

 

Capítulo 16 03 — Total

 

35 170 000

33 780 000

38 830 000

40 970 000

41 864 000,29

34 982 585,94

16 03 01   Centros de informação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 400 000

11 500 000

14 300 000

15 000 000

15 169 035,43

13 367 308,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de pontos/rede de informação e documentação em toda a Europa (centros de informação Europe Direct, centro de documentação europeia, Team Europa, etc.), os quais completam as acções levadas a cabo pelas representações da Comissão nos Estados-Membros,

o apoio — formação, coordenação e assistência — às redes de informação,

o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes.

Não poderá ser imputada a este artigo qualquer despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação à Comissão, de 20 de Julho de 2005: Plano de acção para melhorar a comunicação da Comissão sobre a Europa [SEC(2005) 985 final].

Livro branco, de 1 de Fevereiro de 2006, sobre uma política de comunicação europeia [COM(2006) 35 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02   Comunicação das representações

16 03 02 01   Comunicação das representações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 200 000

7 840 000

8 784 240

8 550 000

9 791 054,34

7 591 473,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da União Europeia em matéria de comunicação descentralizada. O objectivo das acções locais de comunicação consiste, nomeadamente, em fornecer aos grupos-alvo os instrumentos que lhes permitam compreender melhor as questões de actualidade.

A realização destas actividades processa-se principalmente através das representações nos Estados-Membros, mediante:

seminários e conferências,

organização de manifestações, exposições e acções de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc.,

acções de comunicação directa com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos),

acções de comunicação directa destinadas a agentes formadores de opinião, em particular acções reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos europeus,

abertura e gestão de outros centros de informação e espaços destinados ao grande público nas representações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02 02   Espaços Públicos Europeus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 440 000

1 440 000

1 415 760

1 450 000

1 593 892,57

1 339 671,75

Observações

Esta dotação destina-se, especificamente, a cobrir a abertura e gestão de «Espaços Públicos Europeus» (EPE) nas Casas da Europa que os acolhem oficialmente. A Comissão procederá à gestão dos EPE em termos logísticos, em prol de ambas as instituições (Parlamento e Comissão), ficando a seu cargo as despesas operacionais, nomeadamente a organização dos serviços contratados. Os EPE devem ser geridos conjuntamente pelas duas instituições com base num relatório de avaliação da gestão e do funcionamento dos EPE, bem como num programa de trabalho para o ano seguinte. Estes documentos, que serão redigidos conjuntamente pelas duas instituições e constituem elementos fundamentais para a atribuição de fundos para o ano seguinte, devem ser apresentados à autoridade orçamental a tempo de poderem ser tidos em conta no processo orçamental.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 04   Parceria para a comunicação sobre a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 130 000

12 000 000

12 830 000

12 830 000

14 185 367,95

10 357 781,49

Observações

Esta dotação destina-se a financiar actividades de comunicação, principalmente em torno de prioridades de comunicação a nível da Comissão e a nível comunitário.

Esta dotação destina-se prioritariamente a cobrir a prestação de informação aos cidadãos, tanto quanto possível na sua língua materna, sobre as orientações presentes e futuras da União, e a vinculá-los ao debate nesta matéria.

Cobre, nomeadamente, acções como:

«Debate Europe», a nova etapa do «Plano D: Democracia, Diálogo e Debate»,

acções de comunicação ligadas a outras prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais,

acções de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação,

operações de comunicação organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e/ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas actividades de informação e comunicação sobre a União Europeia, uma das ferramentas privilegiadas para fazer esta abordagem é a parceria na gestão.

Implementadas em estreita colaboração entre as instituições da União e as autoridades dos Estados-Membros e/ou a sociedade civil, estas acções levam em conta as especificidades nacionais e regionais.

O Grupo Interinstitucional da Informação (GII), co-presidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns para a cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União Europeia. Este grupo coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao público em geral sobre temas europeus, além de se pronunciar todos os anos sobre as prioridades dos anos seguintes, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 40 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de Abril de 2008: Debate Europe: colher os ensinamentos do Plano D para a democracia, o Diálogo e o Debate [COM(2008) 158 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 05   EuroGlobo

16 03 05 01   Acção preparatória — EuroGlobe

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Antigo artigo 16 03 07

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da acção preparatória relativa a um teatro Globo itinerante, iniciada em 2007, destinada a promover um espaço público europeu de debate, cultura e estudo.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 03 05 02   Finalização do projecto-piloto EuroGlobe

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

590 000

1 000 000,—

165 719,99

Observações

Antigo artigo 16 03 05

Esta dotação destina-se a cobrir o encerramento do projecto-piloto iniciado em 2007 relativo a um teatro Globo itinerante destinado a promover um espaço público europeu de debate, cultura e estudo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 03 06   Projecto-piloto — Redes-piloto de informação (RPI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 050 000

124 650,—

2 160 630,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o projecto-piloto lançado em 2007 relativo a redes de informação baseadas nas tecnologias da informação, tendo como objectivo servir os interesses de uma melhor informação a nível nacional, regional e local.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 16 04 —   INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 04

INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

16 04 01

Análise da opinião pública

3.2

6 800 000

6 000 000

5 800 000

5 800 000

5 780 413,04

4 774 150,25

16 04 02

Instrumentos de informação e comunicação em linha

3.2

11 850 000

11 500 000

11 620 000

10 620 000

11 339 378,32

9 880 879,53

16 04 03

Publicações escritas direccionadas

3.2

2 950 000

3 500 000

2 950 000

5 000 000

5 047 346,15

5 585 984,03

16 04 04

Publicações escritas de carácter geral

5

3 300 000

3 300 000

3 257 000

3 257 000

2 517 679,25

2 289 123,39

 

Capítulo 16 04 — Total

 

24 900 000

24 300 000

23 627 000

24 677 000

24 684 816,76

22 530 137,20

16 04 01   Análise da opinião pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 800 000

6 000 000

5 800 000

5 800 000

5 780 413,04

4 774 150,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a análise das tendências da opinião pública, principalmente através de sondagens de opinião (por exemplo, sondagens ao público em geral («Eurobarómetro»), sondagens rápidas, sondagens por telefone, sondagens a públicos específicos sobre temas especiais, sondagens a nível regional, nacional ou europeu, ou sondagens qualitativas), bem como o respectivo controlo de qualidade.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 02   Instrumentos de informação e comunicação em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 850 000

11 500 000

11 620 000

10 620 000

11 339 378,32

9 880 879,53

Observações

Esta dotação destina-se a financiar ferramentas de comunicação e informação multimédia em linha sobre a União Europeia, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões tomadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reacções dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a acessibilidade da web, estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.

Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:

o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos europeus poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado e mais convivial,

o centro telefónico de contacto Europe Direct (00800-67891011),

os sítios web e os produtos multimédia das representações nos Estados-Membros,

sínteses de legislação em linha (SCADPlus),

comunicados de imprensa, discursos, memorandos, etc., em linha (RAPID).

Esta dotação destina-se a financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente. Destina-se igualmente a cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular o número de telefone Europe Direct.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 21 de Dezembro de 2007: Comunicando sobre a Europa através da internet — Fazer participar os cidadãos [SEC(2007) 1742].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 03   Publicações escritas direccionadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 950 000

3 500 000

2 950 000

5 000 000

5 047 346,15

5 585 984,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às actividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada de proximidade.

As acções desenvolvidas neste âmbito incluem:

publicações das representações (boletins, folhetos e periódicos): cada representação produz uma ou mais publicações, divulgadas entre os multiplicadores de opinião, sobre diversos domínios (sociais, económicos e políticos),

difusão de informações de base específicas sobre a União Europeia (em todas as línguas oficiais da União) para o público em geral, coordenada a partir da sede, e promoção das publicações.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redacção (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na internet ou em qualquer outro meio electrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 04   Publicações escritas de carácter geral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 300 000

3 300 000

3 257 000

3 257 000

2 517 679,25

2 289 123,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, de publicações sobre temas significativos da actualidade relacionados com as actividades da Comissão e as realizações e projectos da União Europeia, seleccionados no âmbito do programa prioritário de publicações Estas publicações destinam-se aos professores, aos líderes de opinião e ao público em geral.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redacção (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na internet ou em qualquer outro suporte electrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção dessas publicações, nomeadamente em formatos acessíveis aos cidadãos com deficiência. Estas publicações devem também incluir material alternativo.

A quantia das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «COMUNICAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «COMUNICAÇÃO»

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Objectivos gerais

Aumentar o bem-estar dos consumidores através de mais poderes e de uma protecção eficaz.

Proteger e melhorar a saúde humana.

Garantir que a alimentação é segura e salutar.

Assegurar um nível elevado de protecção da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

110 681 462

110 681 462

108 445 314

108 445 314

105 256 307,73

105 256 307,73

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

21 290 000

22 000 000

21 800 000

22 500 000

20 683 674,35

19 817 675,77

17 03

SAÚDE PÚBLICA

189 596 000

171 757 000

182 254 000

188 354 000

171 213 997,86

156 904 335,55

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

354 900 000

237 047 000

352 216 000

253 823 000

392 922 028,41

239 602 503,59

 

Título 17 — Total

676 467 462

541 485 462

664 715 314

573 122 314

690 076 008,35

521 580 822,64

CAPÍTULO 17 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

17 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

5

71 490 159 (302)

69 590 566 (303)

67 176 589,43

17 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 02 01

Pessoal externo

5

6 761 444

6 279 057 (304)

6 668 382,33

17 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

10 999 902

11 371 096 (305)

12 092 834,11

 

Artigo 17 01 02 — Subtotal

 

17 761 346

17 650 153

18 761 216,44

17 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede

5

5 227 957

4 939 595 (306)

5 218 226,68

17 01 03 03

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange

5

5 617 000

6 120 000

5 503 731,43

 

Artigo 17 01 03 — Subtotal

 

10 844 957

11 059 595

10 721 958,11

17 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 04 01

Intervenções fitossanitárias — Despesas de gestão administrativa

2

250 000

300 000

0,—

17 01 04 02

Acção comunitária no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

3.2

1 400 000

1 480 000

1 444 067,20

17 01 04 03

Acção comunitária no domínio da defesa do consumidor — Despesas de gestão administrativa

3.2

900 000

970 000

770 787,93

17 01 04 04

Estudo-piloto — Modelo de financiamento do risco de epizootias — Despesas de gestão administrativa

2

p.m.

p.m.

0,—

17 01 04 05

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Despesas de gestão administrativa

2

675 000

675 000

951 478,10

17 01 04 06

Projecto-piloto — Desenvolvimento de métodos de produção de animais mais respeitadores do seu bem-estar

2

p.m.

p.m.

1 000 000,—

17 01 04 07

Erradicação das doenças animais e Fundo de Emergência — Despesas de gestão administrativa

2

250 000

 

 

17 01 04 30

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Subvenção para programas ao abrigo da rubrica 3-B

3.2

6 000 000

5 620 000

4 430 210,52

17 01 04 31

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Subvenção para programas ao abrigo da rubrica 2

2

1 110 000

1 100 000

 

 

Artigo 17 01 04 — Subtotal

 

10 585 000

10 145 000

8 596 543,75

 

Capítulo 17 01 — Total

 

110 681 462

108 445 314

105 256 307,73

17 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

71 490 159 (307)

69 590 566 (308)

67 176 589,43

17 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 761 444

6 279 057 (309)

6 668 382,33

17 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 999 902

11 371 096 (310)

12 092 834,11

17 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 227 957

4 939 595 (311)

5 218 226,68

17 01 03 03   Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 617 000

6 120 000

5 503 731,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

construção de imóveis,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de uma quantia superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos],

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos e ao respectivo armazenamento e evacuação,

renovação de imóveis, por exemplo a alteração das divisões internas e das instalações técnicas e outras intervenções especializadas de serralharia, electricidade, canalização, pintura, revestimento para pavimentos, etc., e as despesas de substituição de cabos decorrente das alterações, bem como as despesas com o material necessário,

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção e melhoramento das instalações de segurança e a aquisição de equipamento,

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente com a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, com a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e com as inspecções obrigatórias,

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas previamente à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente de gestão relativamente a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de reparação, adaptação ou remodelação importantes,

despesas com a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentos e formação referentes a estes equipamentos,

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

os equipamentos especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos],

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

novas compras de veículos, incluindo todos os custos associados,

a renovação de veículos que, no decurso do exercício, atinjam um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.), incluindo a inspecção anual,

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e os impostos nacionais, caso sejam devidos, e as despesas de seguros,

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

outras despesas administrativas, tais como:

despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente com a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respectivo funcionamento,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas administrativas dos restaurantes, cafetarias e cantinas, nomeadamente com a manutenção das instalações e a compra de material diverso, as despesas de transformação corrente e de renovação corrente de material, bem como as despesas importantes de transformação e de renovação necessárias, que devem distinguir-se claramente das despesas correntes em matéria de transformação, de reparação e de renovação das instalações e dos materiais,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

as licenças, taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telex, telégrafo, televisão, teleconferência e videoconferência), despesas relativas às redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc. e aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e custos conexos e outras actividades de interesse geral relativas ao equipamento informático e ao software, a formação informática de carácter geral, as assinaturas de documentação técnica em papel ou formato electrónico, etc., os operadores externos, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos ao equipamento informático e ao software.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 04 01   Intervenções fitossanitárias — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

300 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo dos programa ou projectos.

Cobre igualmente as despesas com estudos, reuniões de peritos, acções de informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número.

Além disso, as acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1), poderão estar operacionais em 2010.

Bases jurídicas

Ver artigo 17 04 04.

17 01 04 02   Acção comunitária no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 400 000

1 480 000

1 444 067,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica no decurso dos anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigos 17 03 01 e 17 03 06.

17 01 04 03   Acção comunitária no domínio da defesa do consumidor — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

900 000

970 000

770 787,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de acções de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica no decurso dos anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 17 02 02.

17 01 04 04   Estudo-piloto — Modelo de financiamento do risco de epizootias — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos.

Abrangia, em especial, as despesas com estudos e a organização de conferências para estimular o debate a nível comunitário sobre a melhor forma de compensar os custos das zoonoses.

Esta dotação não foi renovada a partir de 2008.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 01 04 05   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

675 000

675 000

951 478,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo do programa ou dos projectos.

Cobre igualmente as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número.

Destina-se a cobrir, em particular, as despesas resultantes do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

17 01 04 06   Projecto-piloto — Desenvolvimento de métodos de produção de animais mais respeitadores do seu bem-estar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

1 000 000,—

Observações

Em 2008, esta dotação destinava-se a cobrir um projecto-piloto para desenvolver métodos melhorados de uma produção respeitadora dos animais centrada em alternativas à castração de suínos e alternativas à descorna de vacas.

Nenhuma nova dotação a partir de 2009, sendo as acções lançadas em 2008 prosseguidas até à sua conclusão e pagas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 01 04 07   Erradicação das doenças animais e Fundo de Emergência — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

 

 

Observações

Esta dotação visa cobrir despesas com a assistência administrativa referente à auditoria de alguns pedidos de indemnização a apresentar pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, 4.o, 14.o e 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 01 04 30   Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Subvenção para programas ao abrigo da rubrica 3-B

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 000 000

5 620 000

4 430 210,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção às despesas de pessoal e de administração da agência.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

Ver artigos 17 02 02, 17 03 01 e 17 03 06.

Actos de referência

Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (JO L 173 de 3.7.2008, p. 27).

17 01 04 31   Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Subvenção para programas ao abrigo da rubrica 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 110 000

1 100 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção para despesas com pessoal e administração da agência concedida no âmbito da estratégia de formação da União nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o

Ver artigos 17 04 04 e 17 04 07.

Actos de referência

Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE que transforma a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (JO L 173 de 3.7.2008, p. 27).

CAPÍTULO 17 02 —   POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

17 02 01

Conclusão das acções comunitárias em benefício dos consumidores

3.2

p.m.

1 000 000

p.m.

3 700 000

0,—

5 675 431,57

17 02 02

Acção da União no domínio de intervenção «Política dos consumidores»

3.2

19 290 000

19 000 000

19 800 000

16 800 000

19 767 936,35

14 142 244,20

17 02 03

Acção preparatória — Medidas de controlo no domínio da política de defesa do consumidor

3.2

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

915 738,—

0,—

17 02 04

Projecto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

1.1

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 17 02 — Total

 

21 290 000

22 000 000

21 800 000

22 500 000

20 683 674,35

19 817 675,77

17 02 01   Conclusão das acções comunitárias em benefício dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

3 700 000

0,—

5 675 431,57

Observações

Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir compromissos referentes a anos precedentes ao abrigo da Decisão n.o 20/2004/CE que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007. Essa decisão foi revogada pela Decisão n.o 1926/2006/CE (ver o artigo 17 02 02).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004 a 2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).

17 02 02   Acção da União no domínio de intervenção «Política dos consumidores»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 290 000

19 000 000

19 800 000

16 800 000

19 767 936,35

14 142 244,20

Observações

A Decisão n.o 1926/2006/CE estabelece um enquadramento geral para o financiamento de acções da União em apoio da política dos consumidores (2007-2013) definido na estratégia plurianual. A decisão e a estratégia implicam dois objectivos estratégicos a médio prazo:

objectivo 1: garantir um elevado nível de protecção do consumidor, nomeadamente por meio de uma melhor base concreta de actuação, de mais consulta e melhor representação dos interesses dos consumidores,

objectivo 2: garantir uma melhor aplicação da legislação de defesa do consumidor, designadamente através do reforço da cooperação, da informação, da educação e das vias de recurso.

O programa de defesa do consumidor consolida e expande os domínios de actuação dos programas de defesa do consumidor de 2002 a 2006. Amplia consideravelmente as actividades da União relativas ao desenvolvimento dos conhecimentos e da base concreta de actuação, ao reforço da cooperação, ao controlo do mercado e à segurança dos produtos, à educação do consumidor e ao incremento das capacidades das organizações de consumidores.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

17 02 03   Acção preparatória — Medidas de controlo no domínio da política de defesa do consumidor

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

915 738,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar várias medidas de controlo, tais como:

criação de uma base de dados para a recolha de dados sobre a situação dos consumidores na Europa,

estudos e inquéritos sobre a situação dos consumidores na Europa,

entrevistas a consumidores ao nível europeu para examinar a sua situação,

aplicação de métodos que permitam a comparação dos resultados nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 02 04   Projecto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

O projecto-piloto tem como objectivo difundir junto das administrações públicas e dos cidadãos conhecimentos sobre os instrumentos financeiros derivados.

O projecto prevê o seguinte:

formação sobre os instrumentos financeiros baseados nos valores de mercado de outros bens, como acções, índices, divisas, taxas, etc.,

fornecimento de informação adequada aos cidadãos sobre as decisões da administração no domínio das finanças públicas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01

Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

3.2

p.m.

11 000 000

p.m.

35 000 000

758 455,51

36 520 366,93

 

Artigo 17 03 01 — Subtotal

 

p.m.

11 000 000

p.m.

35 000 000

758 455,51

36 520 366,93

17 03 02

Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União Europeia

2

16 900 000

16 900 000

16 000 000

16 000 000

16 840 000,—

16 840 000,—

17 03 03

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças

17 03 03 01

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.2

33 360 000

33 360 000

27 982 000

29 500 000

21 427 080,55

19 445 127,72

17 03 03 02

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito do título 3

3.2

22 895 000

10 000 000

20 118 000

21 200 000

19 013 333,47

17 827 382,39

 

Artigo 17 03 03 — Subtotal

 

56 255 000

43 360 000

48 100 000

50 700 000

40 440 414,02

37 272 510,11

17 03 04

Acção preparatória — Saúde pública

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

176 390,26

17 03 05

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

200 000

200 000

p.m.

p.m.

182 192,79

276 927,16

17 03 06

Acção da União no domínio da saúde

3.2

45 700 000

24 000 000

47 000 000

15 000 000

46 210 904,89

819 291,09

17 03 07

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 03 07 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.2

47 047 000

47 047 000

42 794 000 (312)

42 794 000 (312)

42 797 344,88

42 630 545,—

17 03 07 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito do título 3

3.2

21 994 000

26 150 000

23 360 000

23 360 000

23 105 160,77

22 368 305,—

 

Artigo 17 03 07 — Subtotal

 

69 041 000

73 197 000

66 154 000

66 154 000

65 902 505,65

64 998 850,—

17 03 08

Projecto-piloto — «Nova situação do emprego no sector da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde» e respectivas remunerações

1.1

p.m.

600 000

1 000 000

1 500 000

879 525,—

0,—

17 03 09

Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

2

p.m.

1 000 000

4 000 000

4 000 000

 

 

17 03 18

Projecto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

2

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 17 03 — Total

 

189 596 000

171 757 000

182 254 000

188 354 000

171 213 997,86

156 904 335,55

17 03 01   Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01   Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

11 000 000

p.m.

35 000 000

758 455,51

36 520 366,93

Observações

Esta dotação de pagamento visa cobrir autorizações referentes a anos anteriores ao abrigo da Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

17 03 02   Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 900 000

16 000 000

16 840 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar actividades de informação contra o tabagismo ao abrigo do Fundo Comunitário do Tabaco.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70), nomeadamente o seu artigo 13.o

Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (JO L 331 de 7.12.2002, p. 16), nomeadamente o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), nomeadamente o artigo 110.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 104.o

17 03 03   Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças

17 03 03 01   Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 360 000

33 360 000

27 982 000

29 500 000

21 427 080,55

19 445 127,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 «Despesas» refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do CEPCD, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos.

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, bem como aquando da apresentação de uma carta rectificativa, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento, para os quais é necessária a autorização prévia da autoridade orçamental. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências.

O quadro do pessoal do Centro é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 03 02   Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 895 000

10 000 000

20 118 000

21 200 000

19 013 333,47

17 827 382,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros,

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão,

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças,

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação,

comunicação das informações e criação de parcerias.

Destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afecções de origem desconhecida.

A contribuição da União Europeia para 2010 ascende a um total de EUR 53 223 000. Uma quantia de EUR 145 000 proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de EUR 53 078 000 inscrita no orçamento.

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, bem como aquando da apresentação de uma carta ou orçamento rectificativos, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento do Centro, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento, para os quais é necessária a autorização prévia da autoridade orçamental. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelas agências.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 04   Acção preparatória — Saúde pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

176 390,26

Observações

Este artigo não tem qualquer nova dotação a partir de 2007. As acções pertinentes foram prosseguidas ao abrigo do novo programa para a saúde pública, ao abrigo da rubrica 17 03 06.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 03 05   Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

200 000

p.m.

p.m.

182 192,79

276 927,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (FCTC), que a Comunidade ratificou e da qual se tornou parte.

Bases jurídicas

Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

17 03 06   Acção da União no domínio da saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 700 000

24 000 000

47 000 000

15 000 000

46 210 904,89

819 291,09

Observações

O segundo programa de saúde pública substitui o programa precedente criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE e abrange o período 2008-2013.

Os objectivos principais do segundo programa de saúde pública são:

melhorar as informações e os conhecimentos de saúde: o objectivo consiste no reforço da recolha, análise, troca e divulgação de informações relacionadas com a saúde na Europa,

aumentar a capacidade de reacção rápida face a ameaças para a saúde, a fim de proteger os cidadãos,

promover a saúde e prevenir a doença, através de acções no domínio das determinantes da saúde, dedicando uma particular atenção às questões da obesidade e do consumo de álcool.

Desde 2008, no que se refere ao domínio da saúde, o programa tem vindo a centrar-se em três pilares, nos quais a acção a nível europeu é essencial:

1. Informações de saúde

O objectivo deste pilar é reforçar a recolha, análise, troca e divulgação de informações relacionadas com a saúde na Europa — nomeadamente sobre as deficiências e as disfunções —, elementos necessários para obter uma base sólida para a concepção de políticas de saúde e de que carecem também os profissionais no seu trabalho e os cidadãos, de modo a poderem fazer opções de vida saudáveis.

2. Segurança da saúde

O objectivo geral consiste em proteger os cidadãos das ameaças à saúde.

É necessária uma capacidade de resposta eficaz e rápida para evitar ameaças à saúde pública, resultantes, por exemplo, de doenças transmissíveis ou de ataques químicos ou biológicos. O combate a ameaças deste tipo tem de ser coordenado de forma eficaz a nível comunitário. A integração da União Europeia com base no princípio da livre circulação aumenta a necessidade de vigilância, para dar resposta a graves ameaças transfronteiriças à saúde, tais como a gripe aviária ou o bioterrorismo.

3. Promover a saúde para aumentar a prosperidade e a solidariedade

O objectivo geral é contribuir para a prosperidade da União Europeia, promovendo o envelhecimento saudável e nivelando as desigualdades, bem como reforçando a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde.

As acções incluirão iniciativas para aumentar os anos de vida saudável e promover o envelhecimento saudável, explorar o impacto da saúde sobre a produtividade e a participação laboral, apoiar a redução de desigualdades entre Estados-Membros e o investimento na saúde, contribuindo deste modo, não só para a agenda de Lisboa, como também para a produtividade e o crescimento. As acções reforçarão igualmente a solidariedade entre sistemas de saúde, incluindo a cooperação no âmbito de desafios partilhados, facilitando assim a criação de um quadro de serviços de saúde da União seguros, de elevada qualidade e eficientes. As acções devem incluir também iniciativas com vista à avaliação, por organizações independentes, da qualidade do serviço prestado pelas emergências médicas, a partir do momento em que o alerta é lançado por cidadãos (por exemplo, através de números de telefone de emergência) e até que a vítima seja transferida para os cuidados hospitalares; o objectivo é ajudar a melhorar os serviços de emergência médica com base em dados comparáveis e identificar as boas práticas que devem ser trocadas entre os Estados-Membros da UE.

As acções incluirão ainda a promoção da saúde por meio da incidência sobre determinantes no domínio do ambiente, das dependências e do estilo de vida.

As organizações não governamentais são actores essenciais na execução do programa. Deverão, portanto, receber um financiamento adequado.

As acções incluirão igualmente iniciativas adequadas destinadas a dar seguimento às recomendações resultantes da consulta do Livro Verde sobre a saúde mental, em particular no que se refere às estratégias de prevenção do suicídio ao longo da vida.

O objectivo é também o de que a Comissão aplique a estratégia que visa integrar a dimensão da saúde em todas as políticas no âmbito dos Fundos Estruturais. O projecto deve abranger propostas de métodos destinados a incluir as questões de saúde nos projectos de desenvolvimento regional, de acordo com a estratégia de integração da saúde em todas as políticas. O projecto visa reforçar a dimensão da saúde na União Europeia, mediante o reforço de capacidades no quadro das agências de desenvolvimento regional.

O orçamento deve cobrir os cursos de formação, os eventos internacionais, o intercâmbio de experiências, as boas práticas e a colaboração destinada à utilização prática da Avaliação do Impacto na Saúde (AIS), quer para os governos e as agências de desenvolvimento, quer para os indivíduos ou as empresas que pretendam candidatar-se a um subsídio da União Europeia.

Tendo em conta a importância determinante das PME na União Europeia, estas devem beneficiar de apoio profissional no que toca à sensibilização para as normas sanitárias ambientais e ser ajudadas a desenvolver mudanças positivas em matéria das questões de ambiente e saúde que afectam o funcionamento da empresa.

Deve ser estabelecida uma base de dados sobre a saúde, ligada a uma base de dados sobre o ambiente, por forma a melhorar a investigação no domínio da análise das relações entre a qualidade ambiental e o estado da saúde.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

17 03 07   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 03 07 01   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

47 047 000

47 047 000

42 794 000 (313)

42 794 000 (314)

42 797 344,88

42 630 545,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, bem como quando da apresentação de uma carta rectificativa, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências.

O quadro do pessoal da Autoridade é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

17 03 07 02   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 994 000

26 150 000

23 360 000

23 360 000

23 105 160,77

22 368 305,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade ligadas ao programa de trabalho (título 3).

Cobre, nomeadamente:

custos relativos ao apoio e à realização das reuniões do Comité científico e dos grupos científicos, dos grupos de trabalho, do fórum consultivo, do Conselho de Administração e das reuniões com parceiros científicos ou interessados,

custos relativos à elaboração de pareceres científicos recorrendo a recursos externos (contratos e subvenções),

custos relativos à criação de redes de recolha de dados e à integração dos sistemas de informação existentes,

custos relativos à assistência científica e técnica à Comissão (artigo 31.o),

custos relativos à identificação das medidas de suporte logístico,

custos relativos à cooperação no plano técnico e científico,

custos relativos à divulgação de pareceres científicos,

custos relativos às actividades de comunicação.

No decurso do processo orçamental, mesmo durante o exercício e aquando da apresentação de uma carta rectificativa, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a um total de 72 991 000 EUR. À quantia de 3 950 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 69 041 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

17 03 08   Projecto-piloto — «Nova situação do emprego no sector da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde» e respectivas remunerações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

1 000 000

1 500 000

879 525,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que contribuam para fazer face à nova situação do emprego no sector da saúde, em particular no que diz respeito às qualificações profissionais e às funções desempenhadas pelos profissionais da saúde, pelo pessoal auxiliar e pelos enfermeiros menos qualificados, e contribuirá para a avaliação das consequências da mobilidade transfronteiriça tanto no país de acolhimento como no país de origem. As medidas abrangidas incluem:

analisar os factores e as políticas que melhor respondam à necessidade de medidas destinadas a aumentar a oferta e a melhorar as qualificações dos profissionais da saúde a longo prazo,

promover o intercâmbio de estratégias e boas práticas destinadas a fazer face ao aumento do consumo de cuidados de saúde devido às alterações demográficas,

financiar iniciativas que permitam analisar o impacto da mobilidade transfronteiriça nos serviços de saúde,

ter em consideração os efeitos dos diferentes níveis de remuneração que poderão surgir neste contexto,

promover estudos, reuniões de peritos e campanhas de informação; deverá encontrar-se uma solução para a manutenção do nível dos cuidados prestados no âmbito dos sistemas nacionais de saúde,

analisar a relação entre os cuidados de saúde, a assistência social e o trabalho através da obtenção de dados comparáveis. Uma sólida base de dados, que também inclua aspectos ligados ao género e à diversidade, será crucial para realçar a importância do método aberto de coordenação quando o mesmo for alargado aos cuidados de saúde.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 03 09   Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

4 000 000

4 000 000

 

 

Observações

O ambiente e a saúde são domínios conexos do Processo Pan-europeu «Ambiente e Saúde», que interliga as políticas ambientais e da saúde. Este processo é determinante para uma boa qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável. Os objectivos do projecto que devem ser realizados pelos nove países envolvidos (Áustria, Bósnia e Herzegovina, Finlândia, Hungria, Itália, Países Baixos, Noruega, Sérvia e Eslováquia) são os seguintes:

avaliar as relações entre o ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

avaliar as relações entre o transporte no ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

avaliar as relações entre o impacto das mudanças climáticas no ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

formular recomendações destinadas a melhorar a qualidade do ambiente escolar, tendo em vista uma melhor saúde das crianças, e apresentar um Guia para Escolas Europeias Saudáveis.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2009.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2010.

17 03 18   Projecto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

O projecto-piloto visa investigar a harmonização do sistema de depósito-reembolso para as latas a nível da UE ou, pelo menos, desenvolver uma maior cooperação entre Estados-Membros, a fim de garantir a reciclagem das latas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

17 04 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01

Programas de erradicação e vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

2

275 000 000

170 000 000

272 340 000

155 000 000

186 075 600,—

150 370 662,69

 

Artigo 17 04 01 — Subtotal

 

275 000 000

170 000 000

272 340 000

155 000 000

186 075 600,—

150 370 662,69

17 04 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

2

18 500 000

13 000 000

18 100 000

13 000 000

15 264 936,11

5 632 818,20

 

Artigo 17 04 02 — Subtotal

 

18 500 000

13 000 000

18 100 000

13 000 000

15 264 936,11

5 632 818,20

17 04 03

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

2

30 000 000

30 000 000

30 000 000

60 000 000

159 985 729,—

63 561 046,97

17 04 03 03

Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

2 000 000

2 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000,—

0,—

 

Artigo 17 04 03 — Subtotal

 

32 000 000

32 000 000

34 000 000

64 000 000

163 985 729,—

63 561 046,97

17 04 04

Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01

Intervenções fitossanitárias — Novas acções

2

3 200 000

2 500 000

2 500 000

2 000 000

5 902 670,37

5 342 558,83

 

Artigo 17 04 04 — Subtotal

 

3 200 000

2 500 000

2 500 000

2 000 000

5 902 670,37

5 342 558,83

17 04 05

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17 04 05 01

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

2

0,—

0,—

17 04 05 02

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito do título 3

2

0,—

0,—

 

Artigo 17 04 05 — Subtotal

 

0,—

0,—

17 04 06

Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

3.2

p.m.

347 000

p.m.

547 000

0,—

0,—

17 04 07

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

2

26 000 000

19 000 000

25 000 000

19 000 000

21 526 867,33

14 529 191,30

 

Artigo 17 04 07 — Subtotal

 

26 000 000

19 000 000

25 000 000

19 000 000

21 526 867,33

14 529 191,30

17 04 09

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

200 000

200 000

276 000

276 000

166 225,60

166 225,60

 

Capítulo 17 04 — Total

 

354 900 000

237 047 000

352 216 000

253 823 000

392 922 028,41

239 602 503,59

17 04 01   Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01   Programas de erradicação e vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

275 000 000

170 000 000

272 340 000

155 000 000

186 075 600,—

150 370 662,69

Observações

A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível de saúde pública e promover a segurança dos alimentos na União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 02   Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01   Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 500 000

13 000 000

18 100 000

13 000 000

15 264 936,11

5 632 818,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a comparticipação da União nas acções destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias nestes sectores, bem como nas acções de apoio e enquadramento veterinários.

Consiste em fornecer assistência financeira para o seguinte:

compra, armazenagem e formulação de antigénios da febre aftosa e de diversas vacinas,

política de informação no domínio da protecção animal que inclua campanhas de informação e programas destinados a informar o público sobre a inocuidade do consumo de carne de animais vacinados, bem como campanhas de informação e programas que salientem o aspecto humanitário das estratégias de vacinação na luta contra doenças contagiosas dos animais,

verificação do cumprimento das disposições de protecção animal durante o transporte de animais para abate,

desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir os animais doentes dos animais vacinados,

criação e manutenção de um sistema de alerta rápido, incluindo um sistema de alerta rápido a nível mundial, para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana e animal decorrentes de alimentos para consumo humano ou animal,

medidas técnicas e científicas necessárias para desenvolver a legislação da União no domínio veterinário e para o desenvolvimento do ensino e formação veterinários,

ferramentas de tecnologia da informação, designadamente o sistema TRACES e o sistema de notificação de doenças animais,

medidas de combate a importações ilegais de peles de cão e de gato.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o

17 04 03   Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01   Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

30 000 000

30 000 000

60 000 000

159 985 729,—

63 561 046,97

Observações

O aparecimento de determinadas doenças animais na União é susceptível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 03 03   Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

2 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000,—

0,—

Observações

Em 2008, esta acção preparatória foi lançada para cobrir as despesas relativas à criação de melhores postos de controlo (locais de repouso) para os animais submetidos a viagens longas. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar, por exemplo, o stress resultante do descarregamento e do reembarque dos animais e impedir a propagação de doenças infecciosas.

Em 2009, foi atribuída uma nova dotação pelo Parlamento Europeu. As acções lançadas em 2008 serão prosseguidas até ao seu cumprimento e pagas em 2009 e 2010.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 04 04   Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01   Intervenções fitossanitárias — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 200 000

2 500 000

2 500 000

2 000 000

5 902 670,37

5 342 558,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para as acções necessárias à concretização das medidas previstas nas bases jurídicas abaixo referidas, pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros, nomeadamente para as que têm como objectivo eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nos domínios referidos.

Bases jurídicas

Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 157 de 10.6.1992, p. 1).

Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 157 de 10.6.1992, p. 10).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, do capítulo «Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias».

Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o

Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

17 04 05   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17 04 05 01   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Instituto (títulos 1 e 2).

O quadro do pessoal do Instituto é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

17 04 05 02   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Instituto (título 3).

O quadro do pessoal do Instituto é incluído na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

17 04 06   Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

347 000

p.m.

547 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente nos números B2-5 1 0 0, B2-5 1 0 1, B2-5 1 0 2, B2-5 1 0 3, B2-5 1 0 5, B2-5 1 0 6, B2-5 1 2 2 e B2-5 1 9 0.

Esta dotação será utilizada em caso de urgência para cobrir a reformulação de antigénios da febre aftosa com vista a uma vacinação urgente para o controlo da doença. A quantia de 347 000 EUR é o saldo, no final de 2009, da quantia de 3 900 000 EUR afectada em 1997 para a compra e a reformulação de antigénios. Até à referida reformulação, são necessárias dotações de pagamento num total de 347 000 EUR.

17 04 07   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 000 000

19 000 000

25 000 000

19 000 000

21 526 867,33

14 529 191,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas que resultam do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:

formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano,

actividades dos laboratórios da União,

informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos,

despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

17 04 09   Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

200 000

276 000

276 000

166 225,60

166 225,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), criada pela Convenção Internacional para a protecção das variedades vegetais, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Março de 1991, que prevê um direito de propriedade exclusivo para os criadores de novas variedades vegetais.

Bases jurídicas

Decisão 2005/523/CE do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra em 19 de Março de 1991 (JO L 192 de 22.7.2005, p. 63).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

TÍTULO 18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

Objectivos gerais

Assegurar e promover o respeito dos direitos fundamentais na União Europeia, incluindo os direitos dos cidadãos, os direitos da criança e a protecção dos dados pessoais.

Criar uma União Europeia aberta e segura que, no quadro de uma política englobante:

promova a imigração legal com o objectivo de reforçar a sua competitividade e de compensar o envelhecimento demográfico,

promova a integração dos cidadãos de países terceiros que residem legalmente na União Europeia,

limite a imigração ilegal,

reforce o diálogo e a cooperação com os países terceiros,

desenvolva e aplique padrões comuns elevados de protecção internacional na União, com o apoio dos instrumentos financeiros relevantes.

Estabelecer um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços, as fronteiras externas sejam controladas e a política de vistos seja gerida de forma coerente a nível da União Europeia nas relações com os países terceiros, com o apoio dos instrumentos financeiros relevantes.

Estabelecer um espaço de justiça em que os cidadãos tenham acesso à justiça e os processos cíveis e penais decorram com eficiência e com base no princípio do reconhecimento mútuo, independentemente das diferenças entre sistemas jurídicos nacionais, com o apoio dos instrumentos financeiros relevantes.

Prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade organizada, conduzindo a um nível elevado de segurança para os cidadãos, com o apoio dos instrumentos financeiros relevantes.

Assegurar uma abordagem coerente e coordenada relativamente à política em matéria de droga, visando a diminuição do seu consumo entre a população, a redução dos danos sociais e sanitários resultantes do consumo e tráfico de drogas ilícitas e o reforço da cooperação internacional, com o apoio dos instrumentos financeiros relevantes.

Promover os valores subjacentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça nas relações com países terceiros, a fim de contribuir para a criação eficaz do espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça e para o reforço das relações externas da UE.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

63 382 684

63 382 684

62 306 880

62 306 880

60 208 295,66

60 208 295,66

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

434 000 000

286 500 000

404 975 000

280 000 000

260 239 298,35

201 322 056,85

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

222 050 000

152 864 000

215 600 000

140 300 000

172 665 490,01

67 266 096,07

18 04

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

50 900 000

49 540 000

48 580 000

38 270 000

45 245 522,98

26 373 306,71

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

193 824 150

161 653 150

99 370 000

75 800 000

75 161 876,20

27 699 305,49

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

72 663 220

55 863 220

70 750 000

56 750 000

68 660 798,—

41 705 289,07

18 07

PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

17 800 000

17 800 000

17 150 000

17 020 000

16 991 300,—

14 688 624,80

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS»

6 100 000

5 200 000

5 900 000

5 400 000

6 533 888,68

7 188 356,26

 

Título 18 — Total

1 060 720 054

792 803 054

924 631 880

675 846 880

705 706 469,88

446 451 330,91

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

18 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

5

48 293 883 (315)

46 941 669 (316)

45 013 058,39

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 02 01

Pessoal externo

5

4 301 153

4 205 626

4 337 118,24

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 355 996

3 752 261

3 544 535,24

 

Artigo 18 01 02 — Subtotal

 

7 657 149

7 957 887

7 881 653,48

18 01 03

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

5

3 531 652

3 507 324

3 495 738,92

18 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 04 02

Fundo Europeu para os Refugiados — Despesas de gestão administrativa

3.1

400 000

390 000

411 302,17

18 01 04 03

Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados — Despesas de gestão administrativa

3.1

200 000

100 000

200 000,—

18 01 04 08

Fundo para as Fronteiras Externas — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

496 890,14

18 01 04 09

Fundo Europeu de Integração dos nacionais de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

491 199,67

18 01 04 10

Fundo Europeu de Regresso — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

481 378,31

18 01 04 11

Direitos fundamentais e cidadania — Despesas de gestão administrativa

3.1

200 000

200 000

179 950,10

18 01 04 12

Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

3.1

350 000

150 000

342 040,58

18 01 04 13

Justiça penal — Despesas de gestão administrativa

3.1

300 000

200 000

400 287,84

18 01 04 14

Justiça civil — Despesas de gestão administrativa

3.1

300 000

250 000

364 688,88

18 01 04 15

Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

3.1

50 000

50 000

44 251,30

18 01 04 16

Prevenção, preparação e consequências da gestão em matéria de terrorismo — Despesas de gestão administrativa

3.1

100 000

300 000

22 232,01

18 01 04 17

Prevenção e luta contra a criminalidade — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

760 000

383 623,87

 

Artigo 18 01 04 — Subtotal

 

3 900 000

3 900 000

3 817 844,87

 

Capítulo 18 01 — Total

 

63 382 684

62 306 880

60 208 295,66

18 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

48 293 883 (317)

46 941 669 (318)

45 013 058,39

18 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 301 153

4 205 626

4 337 118,24

18 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 355 996

3 752 261

3 544 535,24

18 01 03   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 531 652

3 507 324

3 495 738,92

18 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 04 02   Fundo Europeu para os Refugiados — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

390 000

411 302,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 03.

18 01 04 03   Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

100 000

200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 04.

18 01 04 08   Fundo para as Fronteiras Externas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

500 000

496 890,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 02 06.

18 01 04 09   Fundo Europeu de Integração dos nacionais de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

500 000

491 199,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 09.

18 01 04 10   Fundo Europeu de Regresso — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

500 000

481 378,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 02 09.

18 01 04 11   Direitos fundamentais e cidadania — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

200 000

179 950,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 04 06.

18 01 04 12   Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

350 000

150 000

342 040,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais que participam em programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, segundo o mesmo rácio que relaciona a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa com o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 04 07.

18 01 04 13   Justiça penal — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

200 000

400 287,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 06 06.

18 01 04 14   Justiça civil — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000

250 000

364 688,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 06 07.

18 01 04 15   Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000

50 000

44 251,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 07 03.

18 01 04 16   Prevenção, preparação e consequências da gestão em matéria de terrorismo — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

300 000

22 232,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 05 08.

18 01 04 17   Prevenção e luta contra a criminalidade — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

760 000

383 623,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 05 09.

CAPÍTULO 18 02 —   SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

18 02 01

Conclusão do mecanismo de Schengen

3.1

0,—

0,—

18 02 02

Conclusão do mecanismo de Kaliningrado

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 650 046,27

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

18 02 03 01

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

23 633 000

19 000 000

23 000 000

23 000 000

17 266 000,—

17 266 000,—

18 02 03 02

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

59 367 000

38 000 000

55 000 000

55 000 000

50 734 000,—

25 367 000,—

 

Artigo 18 02 03 — Subtotal

 

83 000 000

57 000 000

78 000 000

78 000 000

68 000 000,—

42 633 000,—

18 02 04

Sistema de Informação de Schengen

18 02 04 01

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3.1

35 000 000

19 500 000

39 280 000

23 000 000

22 748 556,32

10 949 793,54

18 02 04 02

Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+)

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 18 02 04 — Subtotal

 

35 000 000

19 500 000

39 280 000

23 000 000

22 748 556,32

10 949 793,54

18 02 05

Sistema de Informação de Vistos (VIS)

3.1

21 000 000

10 000 000

35 695 000

23 000 000

16 535 020,04

13 943 795,81

18 02 06

Fundo para as Fronteiras Externas

3.1

207 500 000

144 000 000

185 500 000

116 000 000

132 956 625,04

117 740 620,93

18 02 07

Avaliação de Schengen

3.1

p.m.

p.m.

 

 

 

 

18 02 08

Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3.1

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

3 968 624,27

18 02 09

Fundo Europeu de Regresso

3.1

87 500 000

53 000 000

66 500 000

38 000 000

19 999 096,95

1 300 098,23

18 02 10

Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade na acção

3.1

p.m.

2 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

7 136 077,80

 

Capítulo 18 02 — Total

 

434 000 000

286 500 000

404 975 000

280 000 000

260 239 298,35

201 322 056,85

18 02 01   Conclusão do mecanismo de Schengen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das competências específicas atribuídas directamente à Comissão pelo artigo 35.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

Actos de referência

Decisão C(2004) 248 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, relativa à gestão e ao controlo do mecanismo de Schengen.

18 02 02   Conclusão do mecanismo de Kaliningrado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 650 046,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das competências específicas atribuídas directamente à Comissão pelo Tratado de Adesão (Protocolo n.o 5 sobre o trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e as outras partes da Federação Russa).

Actos de referência

Decisão C(2003) 5213 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativa a uma ajuda financeira à Lituânia para a criação do sistema de documentos de trânsito facilitado (DTF) e um sistema de documentos de trânsito ferroviário facilitado (DTFF) estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho.

18 02 03   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

18 02 03 01   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 633 000

19 000 000

23 000 000

23 000 000

17 266 000,—

17 266 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

18 02 03 02   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

59 367 000

38 000 000

55 000 000

55 000 000

50 734 000,—

25 367 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho da Agência (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações administrativas e operacionais.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A subvenção da União Europeia para 2010 eleva-se a um total de 85 550 000 EUR. É acrescentada uma quantia de 2 550 000 EUR decorrente da recuperação do excedente à quantia de 83 000 000 EUR inscrita no orçamento.

As dotações previstas no orçamento operacional permitirão à Agência assegurar o cumprimento, a título permanente, das missões, nomeadamente junto das fronteiras meridionais da União (Hera, Nautilus e Poseidon), a partir de 2010, e ajudar os Estados-Membros a implementar os aspectos operacionais da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de cidadãos de países terceiros que se encontrem em situação ilegal nos Estados-Membros em conformidade com normas comuns que garantam que o regresso seja efectuado com dignidade e no pleno respeito dos direitos humanos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

18 02 04   Sistema de Informação de Schengen

Bases jurídicas

Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

18 02 04 01   Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 000 000

19 500 000

39 280 000

23 000 000

22 748 556,32

10 949 793,54

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:

despesas operacionais do Sistema de Informação de Schengen (SIS),

outras despesas operacionais que possam decorrer desta integração.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

18 02 04 02   Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:

instalação de uma infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+,

funcionamento e gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Convenção de 19 de Junho de 1990 que aplica o Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual de controlos nas respectivas fronteiras comuns («Convenção de Schengen»).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) [COM(2007) 311 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, sobre a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação no âmbito do Sistema de Informação Schengen (SIS) [COM(2007) 306 final].

18 02 05   Sistema de Informação de Vistos (VIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 000 000

10 000 000

35 695 000

23 000 000

16 535 020,04

13 943 795,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à análise, produção e instalação de um sistema europeu de informação de larga escala VIS (Sistema de Informação de Vistos).

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

18 02 06   Fundo para as Fronteiras Externas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

207 500 000

144 000 000

185 500 000

116 000 000

132 956 625,04

117 740 620,93

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar as medidas dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

organização eficiente do controlo abrangendo tanto os controlos como as tarefas de vigilância relativas às fronteiras externas,

gestão eficiente pelos Estados-Membros dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, a fim de assegurar tanto um elevado nível de protecção fronteiriça como a passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, incluindo o princípio do tratamento respeitoso e da dignidade,

aplicação uniforme pelos guardas das fronteiras da legislação da UE aquando da passagem das fronteiras externas,

melhoramento da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito.

Em especial, esta dotação destina-se a apoiar as seguintes acções nos Estados-Membros:

infra-estruturas de passagens fronteiriças e imóveis conexos, como postos fronteiriços, heliportos ou pistas ou cabines para o alinhamento de veículos e pessoas em pontos de passagem fronteiriços,

infra-estruturas, imóveis e sistemas necessários para a vigilância entre postos fronteiriços e para a protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas,

equipamento de funcionamento,

meios de transporte para a vigilância das fronteiras externas, tais como veículos, embarcações, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente equipados com material electrónico para a vigilância das fronteiras e a detecção de pessoas em meios de transporte,

equipamento para o intercâmbio em tempo real de informações entre as autoridades competentes,

sistemas TIC,

programas para o destacamento e o intercâmbio entre Estados-Membros de pessoal como guardas fronteiriços, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares,

formação e ensino do pessoal das autoridades competentes, incluindo formação em línguas,

investimentos no desenvolvimento, teste e instalação de tecnologia de ponta,

estudos e projectos-piloto que executem recomendações, normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo fronteiriço,

estudos e projectos-piloto concebidos para estimular a inovação, facilitar os intercâmbios de experiência e boas práticas e melhorar a qualidade da gestão de actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros no território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros neste domínio,

criação de um sítio Internet comum para os vistos Schengen a fim de reforçar a visibilidade da política comum de vistos e de lhe conferir uma imagem uniforme.

No quadro do mecanismo de trânsito de Kaliningrado, esta dotação destina-se a cobrir os emolumentos não cobrados relativos a vistos de trânsito e os custos adicionais (investimento em infra-estruturas, formação de guardas fronteiriços e pessoal ferroviário, custos operacionais adicionais) resultantes da aplicação do mecanismo relativo ao documento de trânsito facilitado e ao documento de trânsito ferroviário facilitado nos termos do Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da Comunidade/UE») que se inscrevam no quadro do objectivo geral de contribuir para a promoção das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito, incluindo as actividades de Agentes de Ligação das Companhias Aéreas e Agentes de Ligação da Imigração, bem como o objectivo de promover a inclusão progressiva dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras segundo a evolução política neste domínio. Estas acções também podem ser utilizadas para prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam acções urgentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

Além disso, todos os anos a Comissão elaborará uma lista de acções específicas a executar pelos Estados-Membros e, quando necessário, em cooperação com a Agência, que contribuam para o desenvolvimento do sistema comum de gestão integrada das fronteiras, abordando as deficiências nos postos fronteiriços estratégicos identificadas em análises de risco levadas a cabo pela Agência.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3).

Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

18 02 07   Avaliação de Schengen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efectuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os fornecimentos e equipamento necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

Bases jurídicas

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de Março de 2009, que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2009) 102 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de Março de 2009, que cria um mecanismo de avaliação para controlar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2009) 105 final].

18 02 08   Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

3 968 624,27

Observações

Antigo artigo 18 03 08

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 02 09   Fundo Europeu de Regresso

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

87 500 000

53 000 000

66 500 000

38 000 000

19 999 096,95

1 300 098,23

Observações

Antigo artigo 18 03 10

Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da UE neste domínio:

introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso,

reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respectiva execução,

promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário,

organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo.

Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da Comunidade/UE») relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais.

Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da Comunidade/UE de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

Bases jurídicas

Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

18 02 10   Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade na acção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

7 136 077,80

Observações

Antigo artigo 18 03 12

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

O objectivo da presente acção é o de testar hipóteses no domínio da gestão das migrações. Com base na sua avaliação, tal poderá conduzir ao desenvolvimento de uma abordagem global, um objectivo definido pela União Europeia. A acção assentará em três componentes interligadas.

Componente 1: Assistência financeira ao emprego de imigrantes que regressem aos respectivos países de origem com os quais tenham sido celebrados acordos de readmissão.

Componente 2: Organização de campanhas de informação, nos países de origem, destinadas a candidatos à emigração para a União Europeia, para os informar, em particular, sobre os perigos da emigração ilegal.

Componente 3: Acolhimento na dignidade e na solidariedade — Assistência aos Estados-Membros no acolhimento dos migrantes irregulares que chegam por via marítima. As medidas visariam:

assistência aos Estados-Membros que se deparam com a chegada repentina de migrantes, nomeadamente mediante o aperfeiçoamento das práticas e o intercâmbio das melhores de entre estas, bem como o fornecimento de intérpretes e de equipas médicas e jurídicas,

assistência aos Estados-Membros, tendo em vista melhorar a qualidade e a capacidade do acolhimento, mesmo temporário, de migrantes irregulares nos locais de chegada, nomeadamente mediante a prestação de primeiros socorros, o transporte para locais de acolhimento adequados e a melhoria e ampliação das instalações e das condições destes locais,

assistência aos Estados-Membros na partilha de recursos para aliviar a pressão exercida nas suas capacidades de asilo, nomeadamente mediante actividades que requeiram competências específicas, no intercâmbio de conhecimentos e na promoção de abordagens conjuntas para fazer face à chegada maciça de requerentes de asilo às fronteiras externas da UE.

Para a componente 3, os beneficiários do financiamento serão as autoridades nacionais. Os projectos podem prever parcerias com autoridades de outros Estados-Membros, organizações internacionais e organizações não governamentais (ONG).

Para todas as componentes, parte das dotações deverá ser utilizada pela Comissão para apoiar a gestão desta acção (peritos externos, estudos, etc.).

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 03 —   FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

18 03 03

Fundo Europeu para os Refugiados

3.1

92 250 000

65 000 000

97 500 000

68 400 000

72 590 168,68

29 452 023,47

18 03 04

Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

3.1

9 800 000

7 840 000

9 800 000

5 000 000

9 704 000,—

332 800,—

18 03 05

Rede Europeia das Migrações

3.1

7 500 000

6 750 000

8 800 000

4 500 000

6 500 000,—

573 630,62

18 03 06

Conclusão da integração dos nacionais dos países terceiros

3.1

p.m.

774 000

p.m.

1 000 000

0,—

1 699 735,58

18 03 07

Conclusão de ARGO

3.1

p.m.

600 000

p.m.

1 000 000

0,—

3 144 282,80

18 03 09

Fundo Europeu de Integração dos Nacionais de Países Terceiros

3.1

110 500 000

70 000 000

97 500 000

59 000 000

76 974 980,33

31 457 902,93

18 03 11

Eurodac

3.1

2 000 000

1 900 000

2 000 000

1 400 000

6 896 341,—

605 720,67

18 03 14

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO

18 03 14 01

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

p.m. (325)

p.m. (325)

 

 

 

 

18 03 14 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

p.m. (326)

p.m. (326)

 

 

 

 

 

Artigo 18 03 14 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 18 03 — Total

 

222 050 000

152 864 000

215 600 000

140 300 000

172 665 490,01

67 266 096,07

18 03 03   Fundo Europeu para os Refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

92 250 000

65 000 000

97 500 000

68 400 000

72 590 168,68

29 452 023,47

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, a título de medidas estruturais, projectos e medidas em matéria de acolhimento de refugiados, de pessoas deslocadas e de requerentes de asilo que preencham as condições necessárias para obter uma ajuda financeira da União.

Destina-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros para a integração de refugiados e pessoas a quem se concedeu uma protecção complementar, bem como para permitir uma vida independente às pessoas deslocadas através de medidas essencialmente nos seguintes domínios:

mais fácil acesso ao emprego e à formação profissional,

aquisição de conhecimentos sobre a língua, a sociedade, a cultura e as instituições do país de acolhimento,

mais fácil acesso à habitação e às infra-estruturas médicas e sociais do país de acolhimento,

apoio às pessoas que requerem uma protecção especial, como os menores não acompanhados e as vítimas de torturas e violações,

integração em estruturas e actividades locais,

melhoria da sensibilização e compreensão da opinião pública sobre a situação dos refugiados,

análise da situação dos refugiados na União Europeia,

formação em questões relacionadas com o género e com a protecção da criança para funcionários, trabalhadores da saúde e membros da polícia nos centros de acolhimento,

alojamento separado para mulheres solteiras e jovens do sexo feminino.

Além disso, destina-se a apoiar as operações voluntárias de partilha de esforços dos Estados-Membros, como a reinstalação, o acolhimento e a integração por parte dos Estados-Membros dos refugiados de países terceiros reconhecidos pelo UNHCR e as transferências de requerentes e beneficiários de protecção internacional de um Estado-Membro para um outro que lhes conceda uma protecção equivalente.

Parte desta dotação será utilizada para ajudar os Estados-Membros, em cooperação directa com as agências humanitárias das Nações Unidas e outras, que, a título voluntário, alarguem a reinstalação de forma flexível nos casos em que a situação dos refugiados seja grave. Será dada especial atenção aos grupos mais vulneráveis e aos casos em que tenham sido excluídas outras soluções sustentáveis.

Deve ser dada especial atenção aos casos em que a dotação possa ser utilizada para demonstrar que se trata de um acto de solidariedade importante e concreto a nível europeu, susceptível de constituir uma mais-valia no âmbito de uma abordagem mais ampla da oferta de ajuda humanitária a um país ou região.

Por iniciativa da Comissão, destina-se igualmente a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu conjunto (acções da Comunidade/UE) relativas à política de asilo e medidas aplicáveis à população-alvo do Fundo, em particular para proporcionar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e criar estruturas de cooperação eficazes a fim de reforçar a qualidade do processo de decisão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir autorizações anteriores do FER I e II, incluindo as relativas ao repatriamento voluntário.

Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da Comunidade/UE de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

Será criado um mecanismo de solidariedade para facilitar a deslocação voluntária de refugiados e beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros afectados por um fluxo imigratório intenso para outros Estados-Membros. Este mecanismo será criado a nível comunitário e começará a funcionar numa base experimental para que a sua acção possa prosseguir no âmbito de um sistema de asilo europeu comum. Os Estados-Membros poderão definir todos os aspectos do procedimento de selecção numa base facultativa. A Comissão criará o enquadramento, definirá directrizes, incentivará a participação e facilitará a gestão e a coordenação.

O mecanismo deve ser criado de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 18/19 de Junho de 2009. As conclusões referem que, perante a actual situação humanitária de emergência, é necessário definir e implementar rapidamente medidas concretas. O Conselho Europeu apela à coordenação de medidas, com carácter facultativo, para a redistribuição interna dos beneficiários de protecção internacional que se encontrem nos Estados-Membros expostos a pressões específicas e desproporcionadas, bem como de pessoas altamente vulneráveis, e saúda a intenção da Comissão de tomar iniciativas a este respeito, a começar por um projecto-piloto.

Bases jurídicas

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas acções comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento [COM(2009) 67 final].

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 Novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

18 03 04   Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 800 000

7 840 000

9 800 000

5 000 000

9 704 000,—

332 800,—

Observações

Em caso de afluxo maciço de refugiados ou de pessoas deslocadas, poderão ser tomadas a título deste artigo medidas de emergência nos seguintes domínios:

recepção e alojamento,

atribuição de fundos de subsistência,

assistência médica, psicológica e outra, especialmente dirigida aos menores e incluindo a assistência especializada a mulheres e a jovens do sexo feminino vítimas de qualquer tipo de assédio, crimes (violação ou violência) ou de más condições enquanto refugiadas,

custos administrativos e de pessoal necessários relacionados com a recepção e a execução das medidas,

missões de peritos e assistência técnica adicional para a identificação de pessoas deslocadas,

custos de logística e de transportes.

Ao abrigo desta disposição, também podem ser tomadas medidas de emergência para abordar situações de especial pressão, caracterizadas pela chegada súbita em pontos determinados das fronteiras de grande número de cidadãos de países terceiros que possam estar necessitados de protecção internacional, caso esse afluxo crie fortes pressões urgentes e excepcionais sobre as instalações de acolhimento, sobre o sistema de asilo ou as infra-estruturas do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e possa constituir um risco para a vida humana, o bem-estar ou o acesso à tutela da legislação da UE.

O prazo de vigência dessas medidas não pode exceder seis meses. Além das medidas acima enumeradas, as medidas de emergência podem incluir apoio jurídico e assistência linguística, bem como a prestação de serviços de tradução e interpretação, informações ou conhecimentos especializados sobre o país de origem e outras medidas que contribuam para a rápida identificação de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e para o processamento correcto e eficiente dos pedidos de asilo.

Bases jurídicas

Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

18 03 05   Rede Europeia das Migrações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 500 000

6 750 000

8 800 000

4 500 000

6 500 000,—

573 630,62

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a criação da Rede Europeia das Migrações, destinada a prestar à União e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre as migrações e o asilo.

Estas informações deverão conter dados estatísticos sobre o número de requerentes de asilo nos Estados-Membros, discriminados por Estado-Membro, o número de pedidos deferidos, o número de pedidos indeferidos, os fundamentos do indeferimento, etc.

Bases jurídicas

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

18 03 06   Conclusão da integração dos nacionais dos países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

774 000

p.m.

1 000 000

0,—

1 699 735,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 03 07   Conclusão de ARGO

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

p.m.

1 000 000

0,—

3 144 282,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

18 03 09   Fundo Europeu de Integração dos Nacionais de Países Terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

110 500 000

70 000 000

97 500 000

59 000 000

76 974 980,33

31 457 902,93

Observações

Tendo em vista o objectivo geral de apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir aos cidadãos de países terceiros preencherem as condições de residência e facilitar a respectiva integração nas sociedades europeias, de acordo com os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia adoptados pelo Conselho em Novembro de 2004 e com a resolução do Parlamento, de Julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia, esta dotação apoiará medidas nos seguintes domínios:

facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão adequados e favoráveis ao processo de integração de cidadãos de países terceiros,

desenvolver e executar o processo de integração para cidadãos de países terceiros nos Estados-Membros,

aumentar a capacidade dos Estados-Membros de desenvolver, executar, acompanhar e avaliar políticas e medidas de integração de cidadãos de países terceiros,

proceder ao intercâmbio de informações, melhores práticas e cooperação nos Estados-Membros e entre estes em matéria de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e medidas para a integração de cidadãos de países terceiros, o que contribuirá, nomeadamente, para reduzir as desigualdades a nível do emprego entre os imigrantes e a restante população, melhorar a participação e os resultados dos imigrantes a nível do ensino, promover as perspectivas de educação e de emprego das mulheres imigrantes, programas introdutórios e de ensino da língua, saúde, habitação e condições de vida urbana e aumento da participação cívica dos imigrantes.

Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu conjunto («acções da Comunidade/UE») relativas à imigração e à política de integração.

Bases jurídicas

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2 007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

18 03 11   Eurodac

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 900 000

2 000 000

1 400 000

6 896 341,—

605 720,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à criação e ao funcionamento da unidade central do sistema Eurodac.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

18 03 14   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO

18 03 14 01   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (328)

p.m. (329)

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Gabinete, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 2009, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2009) 66 final].

18 03 14 02   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (331)

p.m. (332)

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho do Gabinete (título 3).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Gabinete, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345) inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 2009, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2009) 66 final].

CAPÍTULO 18 04 —   DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 04

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

18 04 01

Conclusão de medidas para combater a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

3.1

p.m.

2 300 000

p.m.

1 000 000

1 362,98

1 467 166,67

18 04 03

Conclusão do programa de investigação e de avaliação sobre o respeito dos direitos fundamentais

3.1

0,—

176 709,20

18 04 04

Conclusão da acção preparatória destinada a apoiar a sociedade civil nos novos Estados-Membros

3.1

p.m.

150 000

p.m.

270 000

0,—

1 113 831,28

18 04 05

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

18 04 05 01

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

318 031,64

318 031,64

18 04 05 02

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

303 896,91

303 896,91

18 04 05 03

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

13 830 000

13 830 000

11 653 000

11 653 000

8 169 968,36

8 169 968,36

18 04 05 04

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

5 270 000

5 270 000

5 347 000

5 347 000

6 208 103,09

6 208 103,09

 

Artigo 18 04 05 — Subtotal

 

19 100 000

19 100 000

17 000 000

17 000 000

15 000 000,—

15 000 000,—

18 04 06

Direitos fundamentais e cidadania

3.1

13 800 000

12 990 000

14 200 000

9 000 000

12 000 000,—

3 032 146,—

18 04 07

Luta contra a violência (Daphne)

3.1

18 000 000

14 000 000

17 380 000

10 000 000

14 744 160,—

5 583 453,56

18 04 08

Cooperação europeia das autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e da sociedade civil operante no domínio da promoção e defesa dos direitos da criança

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

1 000 000,—

0,—

18 04 09

Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

1 000 000,—

0,—

18 04 10

Acção preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e a violência contra as crianças

3.1

p.m.

1 000 000

500 000

1 500 000,—

0,—

 

Capítulo 18 04 — Total

 

50 900 000

49 540 000

48 580 000

38 270 000

45 245 522,98

26 373 306,71

18 04 01   Conclusão de medidas para combater a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 300 000

p.m.

1 000 000

1 362,98

1 467 166,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1).

Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os adolescentes e às mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 03   Conclusão do programa de investigação e de avaliação sobre o respeito dos direitos fundamentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

176 709,20

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 04   Conclusão da acção preparatória destinada a apoiar a sociedade civil nos novos Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

p.m.

270 000

0,—

1 113 831,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 05   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

18 04 05 01   Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

318 031,64

318 031,64

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal do Observatório é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Em 1 de Março de 2007, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) foi substituído pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que lhe sucedeu legalmente, assumindo todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Ver os números 18 04 05 03 e 18 04 05 04.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

18 04 05 02   Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

303 896,91

303 896,91

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, encarregado da observação crítica desses fenómenos na União Europeia, da análise das causas do racismo e da xenofobia e da elaboração de propostas a apresentar às instituições da União e aos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Observatório ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Observatório está igualmente encarregado de criar um fundo de documentação aberto ao público, instaurar e coordenar uma rede europeia de informação sobre o racismo e a xenofobia (RAXEN) e promover a organização regular de mesas redondas.

O Observatório deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Em 1 de Março de 2007, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) foi substituído pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que lhe sucedeu legalmente, assumindo todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Ver os números 18 04 05 03 e 18 04 05 04.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

18 04 05 03   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 830 000

13 830 000

11 653 000

11 653 000

8 169 968,36

8 169 968,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 entrou em vigor em 1 de Março de 2007. Nessa data, a Agência substituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, tendo-lhe sucedido legalmente e assumido todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

18 04 05 04   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 270 000

5 270 000

5 347 000

5 347 000

6 208 103,09

6 208 103,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais (título 3) da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, responsável por fornecer às instituições competentes da União e às autoridades dos Estados-Membros, aquando da aplicação do direito da União por estas, assistência e competências em matéria de direitos fundamentais, de modo a apoiar aquelas a respeitar plenamente estes direitos no âmbito da adopção de medidas ou da definição de iniciativas nos respectivos domínios de competência.

Espera-se que a Agência desempenhe os seguintes objectivos/tarefas operacionais:

prestação de assistência às Instituições da União e aos Estados-Membros,

promoção da ligação em rede das partes interessadas e diálogo a nível europeu,

promoção e divulgação de informações e actividades de sensibilização para reforçar a visibilidade em relação aos direitos fundamentais,

funcionamento efectivo da estrutura de gestão e execução da operação.

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 entrou em vigor em 1 de Março de 2007. Nessa data, a Agência substituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), tendo-lhe sucedido legalmente e assumido todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

A subvenção da União Europeia para 2010 eleva-se a um total de 20 000 000 EUR. É acrescentada uma quantia de 900 000 EUR decorrente da recuperação do excedente à quantia de 19 100 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

18 04 06   Direitos fundamentais e cidadania

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 800 000

12 990 000

14 200 000

9 000 000

12 000 000,—

3 032 146,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia baseada no respeito dos direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União,

reforçar a sociedade civil e incentivar um diálogo aberto, transparente e regular com ela a respeito dos direitos fundamentais,

combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão inter-religiosa e intercultural e mais tolerância na União Europeia,

melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse da União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos definidos nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou de outras entidades com um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais, incluindo acções relacionadas com o trabalho em rede das ONG que defendem os direitos das crianças,

subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, que dispõem de determinadas bases de dados constituindo uma colectânea europeia de decisões judiciais nacionais relativas à aplicação do direito da UE, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e de experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros, no exercício de funções judiciárias e/ou consultivas no que respeita à legislação da UE.

A dotação destina-se igualmente a financiar uma campanha de sensibilização relativa à legislação antidiscriminação da UE.

Bases jurídicas

Decisão 2007/252/JAI do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (JO L 110 de 27.4.2007, p. 33).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 04 07   Luta contra a violência (Daphne)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 000 000

14 000 000

17 380 000

10 000 000

14 744 160,—

5 583 453,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

contribuir para a protecção das crianças, jovens e mulheres contra todas as formas de violência e alcançar um elevado nível de protecção da saúde, bem-estar e coesão social,

contribuir, especialmente no respeitante às crianças, jovens e mulheres, para o desenvolvimento de políticas da União e, mais especificamente, de políticas em matéria de saúde pública, direitos do Homem e igualdade de oportunidades, bem como de acções destinadas a proteger os direitos das crianças e a lutar contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse da União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos definidos nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu no que diz respeito aos objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais,

prevenção e protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra todos os tipos de violência e exploração sexual, tráfico e outros formas de abuso, contra a violência em meio escolar e a delinquência juvenil, bem como a promoção da reinserção das vítimas de tais abusos,

realização de campanhas de informação destinadas a combater a pedofilia, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, a mutilação genital feminina e o casamento forçado, bem como a delinquência juvenil,

promoção da criação de instrumentos destinados a estimular a denúncia da violência contra as mulheres, as crianças e os adolescentes e de formas de tráfico de mulheres para fins de exploração sexual,

projectos-piloto e atribuição de subsídios a empresas que, no âmbito da protecção de menores e da luta contra a pedofilia na internet, se dediquem ao estudo e/ou adopção de medidas de proibição da publicação na internet de informações e imagens de pornografia infantil ou lesivas da dignidade humana.

intercâmbio de melhores práticas no domínio da luta contra a violência em meio escolar, bem como a prevenção e a luta contra a delinquência juvenil e apoio a iniciativas de ONG neste domínio, à cooperação transfronteiriça, execução de projectos-piloto à escala regional e local e criação de redes de autoridades responsáveis pela luta contra fenómenos de delinquência juvenil.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19)

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 04 08   Cooperação europeia das autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e da sociedade civil operante no domínio da promoção e defesa dos direitos da criança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

As dotações destinadas a esta acção devem ser utilizadas na execução da estratégia europeia em matéria de direitos da criança, nos termos da Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» [COM(2006) 367 final], nomeadamente:

coordenação das acções empreendidas na UE em matéria de luta contra a pobreza infantil,

toda e qualquer medida directa tendo em vista evitar a exclusão social das crianças, o tráfico de crianças e a pornografia infantil na internet.

Estas dotações poderão também ser utilizadas a favor de qualquer medida preparatória necessária à prossecução dos objectivos acima mencionados.

Bases jurídicas

Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» [COM(2006) 367 final].

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 09   Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

250 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

O objectivo desta rubrica consiste na criação em toda a União Europeia de um mecanismo conhecido por «Amber alert» (nos Estados Unidos da América e na Grécia) ou «Alerte-Enlèvement» (França), insistindo na necessidade de uma interligação transfronteiras.

Na sequência da utilização bem sucedida em França e na Grécia (e também nos EUA e no Canadá) de sistemas de alerta do público em caso de rapto de crianças (e/ou desaparecimento) e em que a saúde ou a vida das crianças possa estar em grave risco, a Comissão pretende ajudar os Estados-Membros a criarem mecanismos semelhantes a nível nacional. Desde que todos os Estados-Membros adoptem esses mecanismos e sejam criados mecanismos de comunicação, será possível solucionar mais facilmente casos transfronteiriços.

Esta rubrica orçamental visa financiar as despesas adicionais que a criação deste mecanismo possa gerar. Trata-se, por exemplo, de despesas de criação de pontos de contacto disponíveis a todo o tempo e em permanência, de linhas de telefone gratuitas e de redes de tecnologias da informação.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 10   Acção preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e a violência contra as crianças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

500 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Esta dotação visa financiar uma acção preparatória que traduza os esforços que a UE tem vindo a desenvolver na promoção de medidas preventivas destinadas a combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tendo em vista assegurar uma legislação unificada sobre esta matéria nos Estados-Membros. Deverão ser atingidos os seguintes objectivos:

analisar a legislação vigente nos Estados-Membros sobre a violência com base no género, abarcando todos os tipos de violência: violência familiar, sexual, prostituição e tráfico, mutilação genital feminina e crimes de honra,

analisar os défices existentes na aplicação da legislação vigente sobre a violência com base no género em cada um dos Estados-Membros,

aplicar o processo de harmonização a nível europeu da legislação contra a violência com base no género mediante uma proposta legislativa para combater e reduzir essa violência na União Europeia.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 05 —   SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

18 05 01

Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

18 05 01 01

Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

3.1

p.m.

3 000 000

p.m.

5 000 000

1 921,83

549 923,33

18 05 01 03

Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

500 000

0,—

255 122,51

 

Artigo 18 05 01 — Subtotal

 

p.m.

3 000 000

p.m.

5 500 000

1 921,83

805 045,84

18 05 02

Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 01

Serviço Europeu de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

59 989 000

59 989 000

1 250 000

1 250 000

 

 

18 05 02 02

Serviço Europeu de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

19 735 150

19 735 150

 

 

 

 

 

Artigo 18 05 02 — Subtotal

 

79 724 150

79 724 150

1 250 000

1 250 000

 

 

18 05 04

Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

241 710,61

18 05 05

Academia Europeia de Polícia

18 05 05 01

Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

4 000 000

4 000 000

3 931 000

3 931 000

3 731 000,—

1 223 837,05

18 05 05 02

Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

3 800 000

3 800 000

3 869 000

3 869 000

4 969 000,—

1 876 162,95

 

Artigo 18 05 05 — Subtotal

 

7 800 000

7 800 000

7 800 000

7 800 000

8 700 000,—

3 100 000,—

18 05 06

Conclusão da luta contra o terrorismo

3.1

p.m.

1 000 000

p.m.

2 500 000

0,—

3 521 379,98

18 05 07

Conclusão da unidade de gestão de crises

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

315 702,29

18 05 08

Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo

3.1

20 420 000

14 600 000

19 470 000

12 000 000

15 200 000,—

4 622 874,41

18 05 09

Prevenção e luta contra a criminalidade

3.1

85 880 000

55 529 000

70 850 000

45 750 000

51 259 954,37

15 092 592,36

 

Capítulo 18 05 — Total

 

193 824 150

161 653 150

99 370 000

75 800 000

75 161 876,20

27 699 305,49

18 05 01   Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

18 05 01 01   Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 000 000

p.m.

5 000 000

1 921,83

549 923,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção Comum 98/245/JAI, de 19 de Março de 1998, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (Falcone) (JO L 99 de 31.3.1998, p. 8).

Decisão 2001/512/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius II«Penal») (JO L 186 de 7.7.2001, p. 1).

Decisão 2001/513/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado às autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 4).

Decisão 2001/514/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 7).

Decisão 2001/515/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 11).

Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (JO L 203 de 1.8.2002, p. 5).

18 05 01 03   Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

500 000

0,—

255 122,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 02   Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 01   Serviço Europeu de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

59 989 000

59 989 000

1 250 000

1 250 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Serviço (títulos 1 e 2).

O Serviço deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Serviço, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da agência é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 05 02 02   Serviço Europeu de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 735 150

19 735 150

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Serviço (título 3).

O Serviço deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Serviço, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 05 04   Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

241 710,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 05   Academia Europeia de Polícia

18 05 05 01   Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

4 000 000

3 931 000

3 931 000

3 731 000,—

1 223 837,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Academia (títulos 1 e 2).

A Academia deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Academia, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Academia é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

18 05 05 02   Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 800 000

3 800 000

3 869 000

3 869 000

4 969 000,—

1 876 162,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Academia (título 3).

A Academia deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Academia, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

18 05 06   Conclusão da luta contra o terrorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

2 500 000

0,—

3 521 379,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 07   Conclusão da unidade de gestão de crises

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

315 702,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

18 05 08   Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 420 000

14 600 000

19 470 000

12 000 000

15 200 000,—

4 622 874,41

Observações

No que respeita à prevenção e preparação contra ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

estimular, promover e apoiar as avaliações dos riscos e das ameaças sobre infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, para identificar possíveis alvos terroristas e eventuais necessidades a nível do reforço da segurança,

promover e apoiar o desenvolvimento de normas de segurança comuns, bem como o intercâmbio de competências e experiência sobre a protecção de infra-estruturas críticas,

promover e apoiar a coordenação e a cooperação alargadas a nível da União sobre a protecção de infra-estruturas críticas.

No que respeita à gestão das consequências no caso de ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

incentivar, promover e apoiar o intercâmbio de competências, experiência e tecnologias sobre as consequências potenciais de ataques terroristas,

incentivar, promover e apoiar a elaboração de metodologias na matéria e de planos de emergência,

assegurar a contribuição em tempo real de competências em matéria de terrorismo no âmbito da gestão global de crises, alertas rápidos e mecanismos de protecção civil.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, elaboração de planos de emergência, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas),

actividades analíticas, de acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção,

desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias, nomeadamente no que diz respeito à partilha de informações e à interoperabilidade,

formação, intercâmbio de pessoal e de peritos,

actividades de sensibilização e divulgação, e

apoio ao financiamento de projectos destinados a ajudar as vítimas do terrorismo e/ou os seus familiares a recuperar mediante apoio social ou psicológico prestado por organizações e/ou pelas suas redes, bem como ao financiamento de projectos destinados a mobilizar a opinião pública contra todas as formas de terrorismo. Uma parte desta dotação destina-se a melhorar a assistência, nomeadamente jurídica, às vítimas e seus familiares.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

18 05 09   Prevenção e luta contra a criminalidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

85 880 000

55 529 000

70 850 000

45 750 000

51 259 954,37

15 092 592,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e o conhecimento mútuo entre as agências de aplicação da lei e as outras instituições (em particular as organizações competentes no domínio da prevenção da violência e da criminalidade), as outras autoridades nacionais e os organismos competentes da União Europeia,

incentivar, promover e desenvolver métodos horizontais e instrumentos necessários para prevenir e combater a criminalidade de forma estratégica, designadamente a prevenção da violência urbana que atinge os menores e medidas de prevenção e combate da delinquência juvenil pelo intercâmbio de boas práticas, a ligação em rede das autoridades competentes e a realização de projectos-piloto, as parcerias entre o sector público e privado, melhores práticas na prevenção da criminalidade, estatísticas comparáveis e criminologia aplicada, e

promover e desenvolver melhores práticas para a protecção das vítimas da criminalidade e das testemunhas.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experências e melhores práticas),

actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias,

formação, intercâmbio de pessoal e de peritos, e

actividades de sensibilização e divulgação.

Parte da dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à criação de uma linha telefónica gratuita na UE para as vítimas do tráfico de seres humanos, tendo em vista a criação de um número de telefone comum nos Estados-Membros para estabelecer padrões comuns para a assistência social, psicológica e jurídica às vítimas de tráfico de seres humanos e, se possível, dar resposta aos pedidos de abrigo. Este projecto envolverá diversos intervenientes: autoridades reguladoras nacionais para facultar as linhas telefónicas, companhias de telecomunicações, ONG especializadas, agentes profissionais e locais, autoridades policiais (para proceder ao intercâmbio de informações sobre os passadores e os intervenientes envolvidos no tráfico de seres humanos).

Bases jurídicas

Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

CAPÍTULO 18 06 —   JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

18 06 01

Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 493 597,57

18 06 04

Eurojust

18 06 04 01

Eurojust — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

21 869 637

21 869 637

19 046 400

19 046 400

19 133 228,—

19 133 228,—

18 06 04 02

Eurojust — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

8 293 583

8 293 583

5 753 600

5 753 600

5 706 670,—

5 706 670,—

 

Artigo 18 06 04 — Subtotal

 

30 163 220

30 163 220

24 800 000

24 800 000

24 839 898,—

24 839 898,—

18 06 06

Justiça penal

3.1

26 000 000

15 800 000

30 900 000

22 000 000

29 800 000,—

12 090 490,14

18 06 07

Justiça civil

3.1

15 500 000

9 400 000

15 050 000

8 700 000

14 020 900,—

3 281 303,36

18 06 08

Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

3.1

p.m.

250 000

0,—

0,—

18 06 09

Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

3.1

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 18 06 — Total

 

72 663 220

55 863 220

70 750 000

56 750 000

68 660 798,—

41 705 289,07

18 06 01   Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 493 597,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que cria um programa de acção para melhoria da sensibilização das profissões jurídicas ao direito comunitário (acção Robert Schuman) (JO L 196 de 14.7.1998, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 290/2001 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que prorroga o programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça no domínio do direito civil (Grotius-Civil) (JO L 43 de 14.2.2001, p. 1).

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades destinado a facilitar a cooperação judicial em matéria civil (JO L 115 de 1.5.2002, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

18 06 04   Eurojust

18 06 04 01   Eurojust — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 869 637

21 869 637

19 046 400

19 046 400

19 133 228,—

19 133 228,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Eurojust (títulos 1 e 2).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Eurojust, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Eurojust é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 04 02   Eurojust — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 293 583

8 293 583

5 753 600

5 753 600

5 706 670,—

5 706 670,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Eurojust relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Eurojust, de notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 06   Justiça penal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 000 000

15 800 000

30 900 000

22 000 000

29 800 000,—

12 090 490,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria penal com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua,

promover a adaptação dos sistemas judiciários actuais dos Estados-Membros à União Europeia como território sem controlo fronteiriço interno, com moeda única e com livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais,

melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, nomeadamente facilitando o acesso à justiça,

melhorar os contactos e o intercâmbio de informações entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas e facilitar o acesso à formação por parte dos profissionais do sector judiciário.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou outras entidades que persigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais, ou

subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia de formação judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário.

Parte desta dotação destina-se a cobrir os custos de um projecto com vista à criação de um órgão de advogados especializados em direito penal europeu (Eurorights). O órgão deverá desempenhar funções de provedor e investigar os problemas encontrados pela defesa no contexto da cooperação policial e judiciária europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre direitos fundamentais e justiça, o programa específico «Justiça penal» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 13).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 06 07   Justiça civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 500 000

9 400 000

15 050 000

8 700 000

14 020 900,—

3 281 303,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promoção da cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua,

promoção da eliminação de obstáculos ao bom funcionamento dos processos cíveis transfronteiriços nos Estados-Membros,

melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, nomeadamente facilitando o acesso à justiça,

melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais,

subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia dos Conselhos de Justiça e da rede dos presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros no exercício de funções judiciais e/ou consultivas no que respeita à legislação da UE,

medidas de apoio à criação de uma rede on line de registos de testamentos para os Estados-Membros que tenham, ou pretendam ter, um registo dos testamentos.

Bases jurídicas

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 06 08   Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

250 000

0,—

0,—

Observações

O projecto-piloto tem por objectivo financiar as seguintes medidas:

realização de uma avaliação do impacto jurídico e económico de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos,

determinação das normas de conflitos de leis aplicáveis no direito da UE e nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, bem como da interacção entre elas, em particular no que se refere às condições de avaliação da validade da escolha da legislação aplicável, às disposições vinculativas e ao papel do factor «lex fori»,

análise e desenvolvimento do quadro comum de referência (QCR).

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 06 09   Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as seguintes acções:

realização de uma avaliação do impacto jurídico e económico de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos,

análise e desenvolvimento do Quadro Comum de Referência (QCR) com base no Projecto de Quadro Comum de Referência, bem como noutros trabalhos académicos no domínio do Direito europeu dos contratos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 07 —   PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 07

PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

18 07 01

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

18 07 01 01

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

10 803 028

10 803 028

9 992 904

9 992 904

9 592 800,—

9 592 800,—

18 07 01 02

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

3 996 972

3 996 972

4 157 096

4 157 096

4 326 800,—

4 326 800,—

 

Artigo 18 07 01 — Subtotal

 

14 800 000

14 800 000

14 150 000

14 150 000

13 919 600,—

13 919 600,—

18 07 03

Prevenção e informação em matéria de droga

3.1

3 000 000

3 000 000

3 000 000

2 870 000

3 071 700,—

769 024,80

 

Capítulo 18 07 — Total

 

17 800 000

17 800 000

17 150 000

17 020 000

16 991 300,—

14 688 624,80

18 07 01   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

18 07 01 01   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 803 028

10 803 028

9 992 904

9 992 904

9 592 800,—

9 592 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal do Observatório é apresentado na parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

18 07 01 02   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 996 972

3 996 972

4 157 096

4 157 096

4 326 800,—

4 326 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Observatório ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2010 ascende a um total de EUR 14 800 000. É acrescentada uma quantia de EUR 200 000 proveniente da recuperação do excedente à quantia de EUR 14 600 000 inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

18 07 03   Prevenção e informação em matéria de droga

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 000 000

3 000 000

2 870 000

3 071 700,—

769 024,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes áreas:

prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga,

contribuir para a melhoria da informação sobre o consumo da droga,

apoiar a execução da estratégia da União Europeia em matéria de droga.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, tais como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou outras entidades que persigam um fim de interesse geral europeu no que diz respeito aos objectivos gerais do programa e de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

CAPÍTULO 18 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS»

18 08 01

Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

3.1

5 200 000

4 400 000

5 000 000

4 500 000

6 018 629,68

6 714 217,76

18 08 05

Avaliação e impacto

3.1

900 000

800 000

900 000

900 000

515 259,—

474 138,50

18 08 06

Conclusão do programa estatístico

3.1

0,—

0,—

 

Capítulo 18 08 — Total

 

6 100 000

5 200 000

5 900 000

5 400 000

6 533 888,68

7 188 356,26

18 08 01   Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 200 000

4 400 000

5 000 000

4 500 000

6 018 629,68

6 714 217,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das acções de informação prioritárias sobre as políticas da União.

Cobre as acções de informação no domínio da justiça e dos assuntos internos no que diz respeito à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (sítios web internos, acontecimentos públicos, produtos de comunicação, inquéritos Eurobarómetro, etc.). Estas acções são concebidas para constituir um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos da União Europeia e as instituições da União. Tomam em conta as especificidades nacionais e regionais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

A Comissão adoptou duas comunicações ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, sobre um novo quadro de cooperação para as actividades no âmbito da política de informação e de comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350]. Estas comunicações propõem um quadro de colaboração interinstitucional entre as instituições e os Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e de comunicação da União Europeia.

O grupo interinstitucional da informação (GII), co-presidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União Europeia. Coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de uma campanha de informação sobre as novas medidas de transparência baseadas no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 255.o do Tratado CE) e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), assim como da criação de um servidor interinstitucional que permita o acesso em linha ao processo legislativo da União Europeia.

Cobre acções de informação dos cidadãos sobre os seus direitos de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão especificamente relacionados com o processo legislativo interinstitucional. Esta medida destina-se a informar os cidadãos sobre os princípios e as condições que regem o acesso a documentos da União Europeia, oferendo-lhes simultaneamente um instrumento único que facilite o acesso aos documentos relacionados com os processos legislativos interinstitucionais e as disposições nacionais de execução. Neste contexto, esta dotação destina-se a cobrir também o desenvolvimento do projecto TRANS-JAI (apoio, desenvolvimento e preparação juntamente com a manutenção ao acolhimento do sistema e ao quadro do sistema). Em 2010, o projecto deverá ser transferido para o Serviço das Publicações da União Europeia e integrado no sistema EUR-LEX. Este último será racionalizado de molde a permitir uma maior transparência no acesso dos cidadãos à legislação da UE segundo o espírito e a letra dos Tratados, nomeadamente do Tratado de Lisboa.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de uma campanha de sensibilização pela Comissão, em cooperação com a sociedade civil, sobre os direitos dos cidadãos da UE nos termos do artigo 13.o do Tratado da União Europeia.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

18 08 05   Avaliação e impacto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

900 000

800 000

900 000

900 000

515 259,—

474 138,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao seguinte:

alargamento da avaliação a todas as actividades (políticas e legislação),

melhor integração da avaliação no planeamento e programação estratégicos,

conclusão do trabalho metodológico necessário para desenvolver a avaliação das políticas,

aplicação do quadro de avaliação das políticas a todos os grandes domínios políticos abrangidos por Tampere,

preparação da execução de projectos-piloto e de acções preparatórias.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

18 08 06   Conclusão do programa estatístico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS»

TÍTULO 19

RELAÇÕES EXTERNAS

Objectivos gerais

Contribuir para a aplicação das disposições da Estratégia Europeia de Segurança a fim de manter a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, os princípios da Acta Final de Helsínquia e os objectivos da Carta de Paris, incluindo os relativos ao respeito das fronteiras externas,

Promover, em conjunto com os países parceiros, uma vizinhança segura, estável e próspera, baseada em valores e interesses partilhados,

Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional,

Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e na boa governação ao nível mundial,

Desenvolver uma política energética externa para a União Europeia a fim de:

contribuir para o desenvolvimento sustentável,

assegurar o abastecimento de energia à União Europeia,

contribuir para o desenvolvimento das medidas internacionais necessárias à preservação e à melhoria da qualidade do ambiente, e incentivar a gestão sustentável dos recursos naturais mundiais,

Apoiar o desenvolvimento sustentável a nível económico, social e ambiental dos países parceiros e, em especial, dos países em desenvolvimento, com o objectivo essencial de erradicar a pobreza,

Dar assistência às pessoas, países e regiões confrontados com catástrofes de origem humana ou natural (em conformidade com a visão e quadro estabelecidos pela declaração de Dezembro de 2005 relativa à política de desenvolvimento da União).

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

435 309 871

435 309 871

417 287 070

417 287 070

387 207 238,09

387 207 238,09

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

52 959 000

50 000 000

51 309 000

35 000 000

52 154 312,66

54 157 618,65

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

280 891 000

225 000 000

242 750 000

234 000 000

289 154 619,—

194 816 148,04

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

154 224 200

148 400 000

148 354 000

139 902 000

142 837 331,56

112 160 839,58

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

23 640 000

17 713 000

28 207 000

21 297 000

24 863 146,33

15 932 292,98

19 06

RESPOSTA ÀS CRISES E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

295 711 882

256 305 160

261 252 000

253 786 269

246 909 665,50

202 612 949,45

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

1 722 667 073

1 384 200 000

1 645 182 039

1 357 973 000

1 735 317 847,30

1 493 695 509,47

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

356 268 000

309 484 268

355 681 000

332 810 000

347 827 000,—

310 085 281,56

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

855 898 000

769 397 103

827 500 400

755 357 000

839 535 945,—

672 602 479,84

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

31 500 000

32 400 000

33 350 000

25 806 000

24 617 520,45

21 712 323,54

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

p.m.

0,—

807,82

 

Título 19 — Total

4 209 069 026

3 628 209 402

4 010 872 509

3 573 218 339

4 090 424 625,89

3 464 983 489,02

CAPÍTULO 19 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

19 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

5

90 313 364 (334)

88 038 460 (335)

70 112 768,24

19 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Relações externas» da União Europeia

5

89 814 816

84 240 499

79 589 376,46

 

Artigo 19 01 01 — Subtotal

 

180 128 180

172 278 959

149 702 144,70

19 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 02 01

Pessoal externo das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

5

7 347 950

7 168 166

6 649 720,49

19 01 02 02

Pessoal externo das delegações «Relações externas» da União Europeia

5

31 711 222

31 924 589

25 773 379,49

19 01 02 11

Outras despesas de gestão das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

5

8 474 241

9 235 722

8 297 845,69

19 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações «Relações externas» da União Europeia

5

8 840 354

8 186 381

8 345 714,46

 

Artigo 19 01 02 — Subtotal

 

56 373 767

56 514 858

49 066 660,13

19 01 03

Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 03 01

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

5

6 604 467

6 577 938

6 823 021,92

19 01 03 02

Edifícios e despesas conexas das delegações «Relações externas» da União Europeia

5

69 667 957

72 443 155

73 390 110,69

 

Artigo 19 01 03 — Subtotal

 

76 272 424

79 021 093

80 213 132,61

19 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 01

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

4

55 858 500

47 454 960

50 739 679,76

19 01 04 02

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

4

42 833 000

41 795 000

37 636 575,29

19 01 04 03

Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa

4

6 000 000

7 314 000

5 663 823,14

19 01 04 04

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa

4

650 000

150 000

146 585,—

19 01 04 05

Avaliação dos resultados da ajuda da União, acções de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

4

1 500 000

1 150 000

1 500 000,—

19 01 04 06

Instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa

4

1 300 000

1 290 000

1 237 750,37

19 01 04 07

Instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

4

9 974 000

9 007 200

9 974 647,73

19 01 04 08

Instrumento dos Países Industrializados (IPI) — Despesas de gestão administrativa

4

100 000

80 000

88 239,36

19 01 04 20

Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas»

4

p.m.

p.m.

0,—

19 01 04 30

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para programas das relações externas

4

4 320 000

1 231 000 (336)

1 238 000,—

 

Artigo 19 01 04 — Subtotal

 

122 535 500

109 472 160

108 225 300,65

 

Capítulo 19 01 — Total

 

435 309 871

417 287 070

387 207 238,09

19 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

90 313 364 (337)

88 038 460 (338)

70 112 768,24

Observações

Um maior número de funcionários da Comissão será afectado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Relações externas» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

89 814 816

84 240 499

79 589 376,46

Observações

A Comissão irá recrutar pessoal altamente qualificado e especializado para missões de longa duração no domínio dos direitos humanos.

Deve ser afectado pessoal suficiente à gestão das respostas às situações de crise para acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 02 01   Pessoal externo das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 347 950

7 168 166

6 649 720,49

19 01 02 02   Pessoal externo das delegações «Relações externas» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

31 711 222

31 924 589

25 773 379,49

19 01 02 11   Outras despesas de gestão das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 474 241

9 235 722

8 297 845,69

19 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações «Relações externas» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 840 354

8 186 381

8 345 714,46

19 01 03   Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 03 01   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços das direcções-gerais do domínio «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 604 467

6 577 938

6 823 021,92

19 01 03 02   Edifícios e despesas conexas das delegações «Relações externas» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

69 667 957

72 443 155

73 390 110,69

19 01 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 01   Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 858 500

47 454 960

50 739 679,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 4 558 500 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da UE em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo dos capítulos 19 02, 19 09 e 19 10.

19 01 04 02   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

42 833 000

41 795 000

37 636 575,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 5 233 566 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da UE em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal temporário remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 19 08.

19 01 04 03   Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 000 000

7 314 000

5 663 823,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da UE em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal temporário remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no âmbito dos artigos 19 05 02, 19 06 01, 19 06 02 e 19 06 03.

19 01 04 04   Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

650 000

150 000

146 585,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução de medidas relativas à PESC relativamente às quais a Comissão não dispõe da experiência necessária ou necessita de apoio adicional. Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito dos artigos 19 03 01, 19 03 02, 19 03 03, 19 03 06 e 19 03 07.

19 01 04 05   Avaliação dos resultados da ajuda da União, acções de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 500 000

1 150 000

1 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos serviços de assistência técnica nos anos seguintes.

Destina-se também a cobrir as acções de reforço de capacidades e de formação destinadas a intervenientes fulcrais no processo de concepção e de execução dos programas de ajuda externa.

Esta dotação também cobre despesas de gestão administrativa no âmbito do artigo 19 11 01.

19 01 04 06   Instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 300 000

1 290 000

1 237 750,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 968 300 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo do artigo 19 05 02 e dos números 19 06 04 01 e 19 06 04 02.

19 01 04 07   Instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 974 000

9 007 200

9 974 647,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 950 000 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da UE em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo do capítulo 19 04.

19 01 04 08   Instrumento dos Países Industrializados (IPI) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

80 000

88 239,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Cobre igualmente despesas de gestão administrativa no âmbito do artigo 19 05 01.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

19 01 04 20   Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre dotações administrativas no âmbito dos capítulos 19 02, 19 04, 19 06, 19 08, 19 09 e 19 10.

19 01 04 30   Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para programas das relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 320 000

1 231 000 (339)

1 238 000,—

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura resultantes da gestão confiada à Agência de programas operacionais «Relações externas» (rubrica 4) no âmbito dos capítulos 19 05, 19 06, 19 08, 19 09 e 19 10.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

CAPÍTULO 19 02 —   COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

19 02 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4

52 959 000

50 000 000

51 309 000

35 000 000

52 154 312,66

54 157 618,65

 

Capítulo 19 02 — Total

 

52 959 000

50 000 000

51 309 000

35 000 000

52 154 312,66

54 157 618,65

19 02 01   Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 959 000

50 000 000

51 309 000

35 000 000

52 154 312,66

54 157 618,65

Observações

No quadro da racionalização e simplificação dos instrumentos relativos às acções externas do período abrangido pelo quadro financeiro 2007-2013, a assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (programa «Aeneas») — adoptado em 10 de Março de 2004 na sequência da acção preparatória de 2001 a 2003 e da Comunicação da Comissão integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros [COM(2002) 703 final] — foi substituída por um programa temático de cooperação com os países terceiros nestes domínios no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) [Regulamento (CE) n.o 1905/2006].

O objectivo geral do ICD é tornar mais eficaz a ajuda externa da UE/Comunidade. Ao abrigo deste programa, o objectivo do programa temático de cooperação com os países terceiros no domínio da migração e asilo é apoiar os países terceiros nos seus esforços para assegurar uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões. As dotações são utilizadas para prestar, de uma forma específica e complementar, assistência técnica e financeira aos países terceiros, apoiando-os nesses esforços.

O programa da UE/Comunidade de cooperação com as regiões e países terceiros de origem e de trânsito tem o objectivo de promover as ligações entre migração e desenvolvimento, bem como conter a fuga de cérebros do Sul para o Norte, promover a imigração laboral bem gerida, combater a migração ilegal, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e facilitar a readmissão, proteger os migrantes e ajudar os países terceiros a melhorar as suas capacidades para respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de asilo e migração.

Este programa de cooperação da UE/Comunidade financiará as acções adequadas que, de forma coerente, permitirão associar a cooperação da UE/Comunidade a nível nacional e regional e as estratégias de desenvolvimento definidas em relação aos países terceiros em causa, assim como completar as acções — em especial nos domínios da migração, asilo, controlo de fronteiras, refugiados e desalojados — previstas para a execução das referidas estratégias e financiadas a título de outros instrumentos da UE/Comunidade no domínio da cooperação e do desenvolvimento.

Este programa temático deve ter plenamente em conta as novas migrações forçadas devido às alterações climáticas.

O respeito dos princípios da democracia e do Estado de direito, bem como dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são elementos essenciais para a aplicação deste instrumento. Se necessário, e na medida do possível, as acções financiadas serão associadas a medidas destinadas a reforçar a democracia e o Estado de direito, bem como a conformidade com os instrumentos internacionais nesta matéria, nomeadamente a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Os parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito desta dotação podem incluir organizações e agências regionais e internacionais (em especial, agências das Nações Unidas), organizações não governamentais (ONG) ou outros agentes não estatais, administrações federais, nacionais, provinciais e locais de países terceiros, os seus departamentos e agências, institutos, associações e operadores do sector público e privado.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas neste artigo estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].

CAPÍTULO 19 03 —   POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

19 03 01

Acompanhamento e implementação dos processos de paz e de segurança

4

38 000 000

26 000 000

5 000 000

4 600 000

37 500 000,—

22 679 119,63

19 03 02

Não proliferação e desarmamento

4

15 000 000

12 000 000

15 000 000

10 190 000

17 532 825,—

5 017 752,03

19 03 03

Resolução de conflitos e outras acções de estabilização

4

137 000 000

110 300 000

136 250 000

139 820 000

137 465 000,—

70 233 825,39

19 03 04

Acções de emergência

4

5 000 000

4 000 000

5 000 000

4 000 000

0,—

0,—

19 03 05

Acções preparatórias e de acompanhamento

4

4 850 000

3 500 000

3 245 000

2 450 000

1 069 966,—

98 122,54

19 03 06

Representantes especiais da União Europeia

4

19 948 000

17 350 000

19 105 000

17 170 000

19 998 000,—

15 749 167,35

19 03 07

Missões de policiamento

4

61 093 000

51 850 000

59 150 000

55 770 000

75 588 828,—

81 038 161,10

 

Capítulo 19 03 — Total

 

280 891 000

225 000 000

242 750 000

234 000 000

289 154 619,—

194 816 148,04

Observações

A Presidência do Conselho da UE deve garantir que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado a todas as fases do processo decisório. As reuniões conjuntas de consulta previstas no ponto 43 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1) propiciarão o ensejo para estabelecer um diálogo contínuo entre as duas instituições sobre as opções e os aspectos principais da PESC da União.

19 03 01   Acompanhamento e implementação dos processos de paz e de segurança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 000 000

26 000 000

5 000 000

4 600 000

37 500 000,—

22 679 119,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de gestão de crises no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) no domínio do acompanhamento e verificação dos processos de paz. Podem ser estabelecidas operações para controlar as passagens nas fronteiras, acordos de paz ou de cessar-fogo ou, mais genericamente, a evolução da situação política e de segurança. Tal como relativamente a todas as acções financiadas no âmbito do capítulo orçamental, as medidas relevantes devem ter um carácter civil.

Bases jurídicas

Acção Comum 2006/773/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (JO L 313 de 14.11.2006, p. 15).

Acção Comum 2006/867/PESC do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) (JO L 335 de 1.12.2006, p. 48); 2 318 000 EUR.

Acção Comum 2007/359/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (JO L 133 de 25.5.2007, p. 51); 7 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 248 de 17.9.2008, p. 26); 31 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/759/PESC do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 259 de 27.9.2008, p. 15); 4 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/862/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) (JO L 306 de 15.11.2008, p. 98); 2 500 000 EUR.

Acção Comum 2009/294/PESC do Conselho, de 23 de Março de 2009, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 79 de 25.3.2009, p. 60); 2 100 000 EUR.

19 03 02   Não proliferação e desarmamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

12 000 000

15 000 000

10 190 000

17 532 825,—

5 017 752,03

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções que assegurem uma contribuição para a não proliferação de armamento de destruição maciça (nuclear, químico e biológico), sobretudo no âmbito da estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça de Dezembro de 2003. Tal inclui apoio para acções executadas por organizações internacionais neste domínio. Destina-se ainda a financiar operações de combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC).

Bases jurídicas

Acção Comum 2005/574/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 193 de 23.7.2005, p. 44); 3 914 000 EUR.

Decisão 2005/852/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições na Ucrânia (JO L 315 de 1.12.2005, p. 27); 1 000 000 EUR.

Acção Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51); 867 000 EUR.

Acção Comum 2006/243/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 88 de 25.3.2006, p. 68); 1 133 000 EUR.

Acção Comum 2006/418/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 20); 6 695 000 EUR.

Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 30); 195 000 EUR.

Decisão 2006/1000/PESC do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista o contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na América Latina e nas Caraíbas (JO L 367 de 22.12.2006, p. 77); 700 000 EUR.

Acção Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de Março de 2007, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10); 1 700 000 EUR.

Acção Comum 2007/468/PESC do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 176 de 6.7.2007, p. 31); 1 670 000 EUR.

Acção Comum 2007/528/PESC do Conselho, de 23 de Julho de 2007, em apoio à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, no contexto da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 194 de 26.7.2007, p. 11); 828 000 EUR.

Acção Comum 2007/753/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 304 de 22.11.2007, p. 38); 1 780 000 EUR.

Acção Comum 2008/113/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, de apoio ao Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas, no âmbito da Estratégia da União Europeia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (JO L 40 de 14.2.2008, p. 16); 299 825 EUR.

Acção Comum 2008/230/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2008, de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros (JO L 75 de 18.3.2008, p. 81); 500 500 EUR.

Acção Comum 2008/314/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2008, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 107 de 17.4.2008, p. 62); 7 703 000 EUR.

Acção Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127 de 15.5.2008, p. 78); 475 000 EUR.

Acção Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de 26.6.2008, p. 41); 1 070 000 EUR.

Acção Comum 2008/588/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 189 de 17.7.2008, p. 28); 2 136 000 EUR.

Acção Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29); 1 400 000 EUR.

Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 345 de 23.12.2008, p. 91); 1 015 000 EUR.

Decisão 2009/42/PESC do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, de apoio às actividades da UE para promover entre os países terceiros o processo conducente a um Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 17 de 22.1.2009, p. 39); 836 260 EUR.

19 03 03   Resolução de conflitos e outras acções de estabilização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

137 000 000

110 300 000

136 250 000

139 820 000

137 465 000,—

70 233 825,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de resolução de conflitos e outras acções de estabilização asseguradas ou apoiadas pela União Europeia. As operações de gestão de crises da PESD fora do domínio do acompanhamento e das missões de policiamento entram no âmbito do presente artigo. Em conjunto com o artigo 19 03 07 para missões de policiamento, o presente artigo deverá principalmente cobrir o apoio às missões da PESD no Kosovo, no Afeganistão e na República Democrática do Congo no domínio do Estado de direito e da resolução de conflitos. Este artigo visa igualmente assegurar o funcionamento do secretariado da Academia Europeia de Segurança e Defesa e do seu sistema avançado de ensino à distância através da Internet.

Bases jurídicas

Acção Comum 2006/439/PESC do Conselho, de 27 de Junho de 2006, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (JO L 174 de 28.6.2006, p. 9); 140 000 EUR.

Acção Comum 2006/623/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (equipa de preparação MCI/REUE) (JO L 253 de 16.9.2006, p. 29); 869 000 EUR.

Acção Comum 2006/708/PESC do Conselho, de 17 de Outubro de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (JO L 291 de 21.10.2006, p. 43); 11 200 000 EUR.

Acção Comum 2006/918/PESC do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (JO L 349 de 12.12.2006, p. 57); 10 545 000 EUR.

Acção Comum 2007/203/PESC do Conselho, de 27 de Março de 2007, que prorroga o mandato da equipa da UE destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um representante especial da União Europeia (equipa de preparação MCI/REUE) (JO L 90 de 30.3.2007, p. 94); 807 000 EUR.

Acção Comum 2007/334/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação no domínio da gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios (JO L 125 de 15.5.2007, p. 29); 43 955 000 EUR.

Acção Comum 2007/406/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 151 de 13.6.2007, p. 52); 9 700 000 EUR.

Acção Comum 2007/517/PESC do Conselho, de 16 de Julho de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE) (JO L 190 de 21.7.2007, p. 38); 1 875 000 EUR.

Acção Comum 2007/520/PESC do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (JO L 192 de 24.7.2007, p. 28).

Acção Comum 2007/744/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 27); 1 692 000 EUR.

Acção Comum 2007/760/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (JO L 305 de 23.11.2007, p. 58); 0 EUR.

Acção Comum 2007/778/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (JO L 312 de 30.11.2007, p. 68); 22 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92); 205 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/228/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (JO L 75 de 18.3.2008, p. 78); 79 505 000 EUR.

Acção Comum 2008/304/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (JO L 105 de 15.4.2008, p. 10).

Acção Comum 2008/450/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossétia do Sul (JO L 157 de 17.6.2008, p. 110); 223 000 EUR.

Acção Comum 2008/480/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST-LEX (JO L 163 de 24.6.2008, p. 50); 7 200 000 EUR.

Acção Comum 2008/491/PESC do Conselho, de 26 de Junho de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2007/406/PESC relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 168 de 28.6.2008, p. 42); 8 450 000 EUR.

Decisão 2008/901/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia (JO L 323 de 3.12.2008, p. 66); 1 600 000 EUR.

Posição Comum 2008/959/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Posição Comum 2008/586/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 338 de 17.12.2008, p. 77); 1 600 000 EUR.

19 03 04   Acções de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 000 000

5 000 000

4 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das acções imprevistas a título dos artigos 19 03 01, 19 03 02, 19 03 03, 19 03 06 e 19 03 07 que venham a ser decididas durante o exercício e que devam ser executadas com urgência.

Este artigo deve constituir igualmente um elemento de flexibilidade no orçamento da PESC, tal como descrito no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

19 03 05   Acções preparatórias e de acompanhamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 850 000

3 500 000

3 245 000

2 450 000

1 069 966,—

98 122,54

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as medidas preparatórias para criar condições para as acções da UE no domínio da PESC e a adopção dos necessários instrumentos jurídicos. Pode abranger medidas de avaliação e análise (meios de avaliação ex ante, estudos específicos, organização de reuniões, averiguação no terreno). No domínio das operações de gestão de crises da UE, especialmente para os representantes especiais da UE (REUE), as medidas preparatórias podem servir nomeadamente para avaliar as exigências operacionais de uma acção prevista, para proporcionar um destacamento inicial rápido de pessoal e recursos (por exemplo, despesas de deslocações em serviço, encargos de missão, aquisição de equipamento, pré-financiamento de despesas administrativas e de seguros na fase de arranque) ou para tomar as medidas de preparação no terreno necessárias ao lançamento da operação. Pode igualmente cobrir os peritos que apoiam as operações de gestão de crises da UE quanto a questões técnicas específicas (por exemplo, identificação e avaliação de verbas para contratos públicos) ou a formação em matéria de segurança para o pessoal a destacar em missões da PESD ou equipas do REUE.

Abrange igualmente as medidas de acompanhamento e as auditorias de acções de política externa e de segurança comum, assim como o financiamento de despesas de regularização de acções anteriormente encerradas.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar despesas com estudos, reuniões de peritos, de informação e de publicação directamente ligadas à consecução do objectivo das medidas abrangidas pelos artigos 19 03 01, 19 03 02, 19 03 03, 19 03 06 e 19 03 07.

Bases jurídicas

Acção preparatória, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 03 06   Representantes especiais da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 948 000

17 350 000

19 105 000

17 170 000

19 998 000,—

15 749 167,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relacionadas com a nomeação dos representantes especiais da União Europeia (REUE) nos termos do disposto no artigo 33.o do Tratado da União Europeia.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com um enviado especial para o Tibete.

Cobre as despesas relacionadas com os vencimentos dos REUE e com a criação das respectivas equipas e/ou estruturas de apoio, incluindo custos de pessoal não relacionados com o pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Além disso, esta dotação cobre também os custos relativos a eventuais projectos executados sob a responsabilidade directa de um REUE.

Bases jurídicas

Acção Comum 2008/898/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2008, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana (JO L 322 de 2.12.2008, p. 50); 1 850 000 EUR.

Acção Comum 2009/128/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos (JO L 46 de 17.2.2009, p. 36); 1 425 000 EUR.

Acção Comum 2009/129/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM) (JO L 46 de 17.2.2009, p. 40); 305 000 EUR.

Acção Comum 2009/130/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central (JO L 46 de 17.2.2009, p. 43); 998 000 EUR.

Acção Comum 2009/131/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia (JO L 46 de 17.2.2009, p. 47); 445 000 EUR.

Acção Comum 2009/132/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Moldávia (JO L 46 de 17.2.2009, p. 50); 1 280 000 EUR.

Acção Comum 2009/133/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Sul do Cáucaso (JO L 46 de 17.2.2009, p. 53); 2 510 000 EUR.

Acção Comum 2009/134/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sudão (JO L 46 de 17.2.2009, p. 57); 1 800 000 EUR.

Acção Comum 2009/135/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão (JO L 46 de 17.2.2009, p. 61); 2 830 000 EUR.

Acção Comum 2009/136/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente (JO L 46 de 17.2.2009, p. 65); 1 190 000 EUR.

Acção Comum 2009/137/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 46 de 17.2.2009, p. 69); 645 000 EUR.

Acção Comum 2009/181/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2009, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 67 de 12.3.2009, p. 88); 3 200 000 EUR.

19 03 07   Missões de policiamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

61 093 000

51 850 000

59 150 000

55 770 000

75 588 828,—

81 038 161,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir missões de policiamento realizadas no quadro da gestão de crises da PESD. Tais acções implicam geralmente custos de funcionamento e necessidades logísticas consideráveis.

Bases jurídicas

Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos) (JO L 300 de 17.11.2005, p. 65); 6 100 000 EUR.

Decisão 2006/807/PESC do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que dá execução à Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (JO L 329 de 25.11.2006, p. 76); 2 800 000 EUR.

Decisão 2006/865/PESC do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que dá execução à Acção Comum 2005/824/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (JO L 335 de 1.12.2006, p. 46); 12 150 000 EUR.

Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 139 de 31.5.2007, p. 33); 43 600 000 EUR.

Acção Comum 2007/405/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 151 de 13.6.2007, p. 46); 5 500 000 EUR.

Decisão 2007/791/PESC do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007, que dá execução à Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (JO L 317 de 5.12.2007, p. 83); 14 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/112/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, sobre a missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU) (JO L 40 de 14.2.2008, p. 11); 5 650 000 EUR.

Decisão 2008/134/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, que aplica a acção comum 2005/797/PESC na Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (JO L 43 de 19.2.2008, p. 38); 5 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/229/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO L 75 de 18.3.2008, p. 80); 0 EUR.

Decisão 2008/482/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2008/134/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 52); 1 000 000 EUR.

Acção Comum 2008/485/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 44); 6 920 000 EUR.

Acção Comum 2008/643/PESC do Conselho, de 4 de Agosto de 2008, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO L 207 de 5.8.2008, p. 43); 64 000 000 EUR.

Decisão 2008/890/PESC do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que dá execução à Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (JO L 318 de 28.11.2008, p. 14); 12 400 000 EUR.

Acção Comum 2008/958/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (JO L 338 de 17.12.2008, p. 75); 6 200 000 EUR.

CAPÍTULO 19 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

19 04 01

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

4

116 500 000

90 000 000

116 286 000

77 879 000

114 522 533,86

35 673 133,44

19 04 02

Projecto-piloto — Ajuda judicial europeia de emergência

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

200 000,—

19 04 03

Observação eleitoral

4

37 724 200

30 000 000

32 068 000

29 000 000

25 411 595,02

14 849 055,81

19 04 04

Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

4

p.m.

400 000

p.m.

1 023 000

0,—

971 500,—

19 04 05

Conclusão da cooperação anterior

4

p.m.

28 000 000

p.m.

32 000 000

2 903 202,68

60 467 150,33

 

Capítulo 19 04 — Total

 

154 224 200

148 400 000

148 354 000

139 902 000

142 837 331,56

112 160 839,58

19 04 01   Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

116 500 000

90 000 000

116 286 000

77 879 000

114 522 533,86

35 673 133,44

Observações

O objectivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União Europeia e em estreita cooperação com a sociedade civil.

As áreas fundamentais de actividade incluirão:

aumento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nos países e regiões em que correm maior risco, bem como a promoção do primado do direito,

reforço da intervenção da sociedade civil no domínio da promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, garantindo simultaneamente a protecção dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, do apoio a uma conciliação pacífica dos interesses de grupo e da consolidação da participação e da representação políticas,

apoio a acções no domínio dos direitos humanos e da democracia em áreas abrangidas pelas Orientações da UE, nomeadamente sobre os diálogos relativos aos direitos humanos, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e as crianças e os conflitos armados,

reforço do quadro internacional para a protecção dos direitos humanos, do primado do direito e da promoção da democracia, em especial os mecanismos de justiça penal internacional e instrumentos jurídicos de base, com parte deste apoio a destinar-se à prestação de assistência jurídica e à prossecução do esclarecimento dos assassínios de defensores dos direitos humanos e da liberdade de expressão.

A fim de assegurar uma total transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao iniciar a gestão conjunta com organizações internacionais, a Comissão compromete-se, mediante pedido, a disponibilizar ao seu Auditor Interno, bem como ao Tribunal de Contas Europeu, todas as auditorias internas e externas relacionadas com a utilização dos fundos da União.

Parte desta dotação será atribuída ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em Direitos Humanos e Democratização e um programa de bolsas de estudo da UE-ONU, para além do termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar o apoio a ONG e a defensores dos direitos humanos que operem no Norte do Cáucaso.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

19 04 02   Projecto-piloto — Ajuda judicial europeia de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

200 000,—

Observações

O objectivo da acção é fornecer um apoio financeiro aos advogados encarregados de dossiers penais que envolvam cidadãos dos Estados-Membros em países terceiros relativamente aos quais foi provado que os direitos em matéria de justiça não foram respeitados.

Para este feito, estão previstas várias acções:

garantir a defesa dos acusados e das vítimas junto de advogados locais e garantir a realização de processos equitativos,

assistir financeiramente os defensores dos direitos humanos defendendo os cidadãos dos Estados-Membros cujos direitos fundamentais foram ameaçados.

O projecto tem como objectivo estabelecer relações de parceria para a organização de apoio judicial com as várias associações de advogados, organizações não governamentais que reúnem juristas e sindicatos de profissões judiciais dos países terceiros.

Os beneficiários podem ser organismos encarregados de actividades de defesa imediata (missões pontuais nos países onde os direitos do Homem se encontram ameaçados, agindo quer isoladamente quer junto dos defensores locais perante os órgãos jurisdicionais penais para as questões sensíveis). Neste caso, as disposições de urgência enunciadas na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial permaneceriam inalteradas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 04 03   Observação eleitoral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 724 200

30 000 000

32 068 000

29 000 000

25 411 595,02

14 849 055,81

Observações

As áreas fundamentais de actividade incluirão: reforço da confiança em processos eleitorais democráticos e da respectiva fiabilidade e transparência, mediante o desenvolvimento da observação da União Europeia em matéria eleitoral e o apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

Actos de referência

Declaração da Comissão sobre as missões da UE em matéria eleitoral e de observação relacionada com a aprovação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que confirma a sua intenção de manter as despesas relativas à UE MOE dentro do limite de 25 % do orçamento da IEDDH durante o período de sete anos do quadro financeiro 2007-2013.

19 04 04   Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

1 023 000

0,—

971 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar uma rede de prevenção de conflitos incumbida de preparar de forma analítica e consolidar as bases para a tomada de decisões em matéria de relações externas, tal como previsto na resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2001, sobre a comunicação da Comissão sobre a prevenção de conflitos (JO C 177 E de 25.7.2002, p. 291).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Esta dotação destina-se a financiar uma acção preparatória na acepção do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1) e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

19 04 05   Conclusão da cooperação anterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

28 000 000

p.m.

32 000 000

2 903 202,68

60 467 150,33

Observações

Esta dotação cobre a conclusão da cooperação anterior no quadro da iniciativa europeia para a democracia e os direitos humanos.

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à criação e à manutenção de centros de recuperação das vítimas de tortura, especialmente mulheres e raparigas, e respectivas famílias, bem como de outras organizações que prestam ajuda concreta às vítimas de violações dos direitos humanos. O apoio à recuperação das vítimas de tortura deve permanecer uma prioridade. Sempre que adequado, os projectos podem igualmente incluir actividades de prevenção.

A presente dotação destina-se a cobrir uma ajuda concedida sob a forma de subvenções a projectos que serão realizados em países terceiros, assim como na União Europeia, com os seguintes objectivos:

promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

apoio ao processo de democratização e ao reforço do primado do direito e da boa governação,

apoio às acções de promoção do respeito dos direitos humanos e da democratização,

apoio aos esforços tendentes a incentivar a criação de grupos de países democráticos nos órgãos das Nações Unidas, nas agências especializadas e nas organizações regionais.

Esta dotação cobre o apoio financeiro a favor do reforço da confiança, fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos através do envio de missões de observação de eleições da União Europeia e do apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

Destina-se igualmente a facilitar o recurso a pessoal externo de apoio às missões de observação das eleições, nomeadamente o financiamento do contrato do chefe observador com a Comissão na qualidade de conselheiro especial nos termos dos artigos 5.o e 82.o das condições de recrutamento de outros funcionários das Comunidades Europeias do regulamento aplicável ao pessoal.

Esta dotação cobre o financiamento de medidas tendentes a reforçar o funcionamento do Tribunal Internacional das Nações Unidas para a antiga Jugoslávia e do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, bem como a apoiar o Tribunal Internacional Especial para a Serra Leoa.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento do funcionamento do Tribunal Penal Internacional, incluindo o apoio a organizações internacionais, regionais ou locais, nomeadamente ONG, a fim de promover novas ratificações do Estatuto do Tribunal, de prestar consultoria jurídica para transpor o Estatuto para as legislações nacionais, de reforçar o apoio público ao Tribunal e de assegurar formação relativamente à evolução do Tribunal.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2240/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 390 de 31.12.2004, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 2242/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (JO L 390 de 31.12.2004, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 19 05 —   RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

19 05 01

Cooperação com países terceiros industrializados

4

23 640 000

16 963 000

25 207 000

18 797 000

24 863 146,33

15 932 292,98

19 05 02

Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 05 03

Projecto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais

4

p.m.

750 000

3 000 000

2 500 000

0,—

0,—

 

Capítulo 19 05 — Total

 

23 640 000

17 713 000

28 207 000

21 297 000

24 863 146,33

15 932 292,98

19 05 01   Cooperação com países terceiros industrializados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 640 000

16 963 000

25 207 000

18 797 000

24 863 146,33

15 932 292,98

Observações

A cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento destina-se a cooperar com parceiros que partilham estruturas e valores políticos, económicos e institucionais similares aos da União e que são importantes parceiros e agentes bilaterais em fóruns multilaterais e em matéria de governação mundial. A cooperação cobre também países e territórios recentemente industrializados ou outros de elevado rendimento com quem a União tem um interesse estratégico em fomentar relações.

Será prestada uma atenção especial às medidas susceptíveis de incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

promoção da cooperação, parcerias e acções comuns entre agentes económicos, académicos e científicos na União e nos países parceiros,

fomento do comércio bilateral, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas,

promoção do diálogo entre os agentes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais em sectores relevantes na União e nos países parceiros,

promoção das relações pessoais, dos programas de educação e formação e dos intercâmbios intelectuais e reforço da compreensão mútua entre culturas e civilizações,

fomento dos projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, a energia, os transportes e as questões ambientais — incluindo as alterações climáticas, as questões aduaneiras e financeiras e qualquer outra questão de interesse mútuo entre a União e os países parceiros,

reforço da consciencialização e compreensão da União Europeia e da sua visibilidade em países parceiros,

apoio de iniciativas específicas, incluindo trabalhos de investigação, estudos, acções-piloto ou projectos conjuntos destinados a realizar de modo eficaz e flexível objectivos de cooperação decorrentes da evolução da relação bilateral da União com os países parceiros ou a dinamizar o alargamento e o aprofundamento das relações bilaterais com esses países.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

19 05 02   Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Não foram inscritas dotações para uma contribuição para a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, uma vez que se espera que a KEDO prossiga as suas actividades com uma dimensão muito reduzida.

Bases jurídicas

Acordo de 24 de Março de 2006 entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia.

Participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia.

Regulamento (CE) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 05 03   Projecto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

3 000 000

2 500 000

0,—

0,—

Observações

Este projecto-piloto destina-se a fomentar abordagens transatlânticas comuns de importantes desafios políticos internacionais. As medidas no âmbito deste projecto-piloto destinam-se a melhorar a eficácia das acções da comunidade internacional e serão complementares aos mecanismos existentes. O projecto-piloto será utilizado para financiar iniciativas inovadoras lançadas pelos responsáveis europeus e americanos e que excedam o âmbito das ferramentas actualmente disponíveis no âmbito dos instrumentos jurídicos existentes. Na execução desta acção, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Contribuirá igualmente para que a nova administração dos EUA se empenhe no reforço da parceria transatlântica. Por último, constituirá uma oportunidade para apresentar a linha de pensamento da UE a académicos norte-americanos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007: o relatório de Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357) e resoluções do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226) e sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235).

CAPÍTULO 19 06 —   RESPOSTA ÀS CRISES E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 06

RESPOSTA ÀS CRISES E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

19 06 01

Preparação e resposta às crises

19 06 01 01

Preparação e resposta às crises (Instrumento de Estabilidade)

4

151 559 000

150 000 000

134 769 000

150 000 000

137 107 868,50

93 057 069,97

19 06 01 02

Conclusão da anterior cooperação

4

p.m.

848 824

p.m.

1 914 269

0,—

6 786 912,21

 

Artigo 19 06 01 — Subtotal

 

151 559 000

150 848 824

134 769 000

151 914 269

137 107 868,50

99 843 982,18

19 06 02

Acções para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

19 06 02 01

Acções em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

4

41 000 000

25 800 000

33 000 000

18 000 000

25 500 000,—

16 760 100,—

19 06 02 02

Acção preparatória — Reduzir as armas nucleares, biológicas e químicas e armas de pequeno calibre

4

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

0,—

1 817 172,—

19 06 02 03

Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras

4

p.m.

400 000

p.m.

1 200 000

2 000 000,—

400 000,—

 

Artigo 19 06 02 — Subtotal

 

41 000 000

26 200 000

33 000 000

19 350 000

27 500 000,—

18 977 272,—

19 06 03

Acções transregionais nos domínios do crime organizado, tráfico, protecção de infra-estruturas, críticas e ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

4

21 000 000

8 756 336

13 000 000

8 922 000

10 293 377,—

7 999 196,60

19 06 04

Assistência no domínio nuclear

19 06 04 01

Assistência no domínio nuclear

4

54 152 882

45 500 000

62 983 000

55 300 000

56 255 000,—

60 458 712,42

19 06 04 02

Contribuição da União para o BERD para o fundo destinado à realização de um sarcófago de protecção em Chernobil

4

15 000 000

15 000 000

9 700 000

9 700 000

15 000 000,—

15 000 000,—

 

Artigo 19 06 04 — Subtotal

 

69 152 882

60 500 000

72 683 000

65 000 000

71 255 000,—

75 458 712,42

19 06 05

Intervenções de protecção civil em países terceiros

4

8 000 000

6 000 000

6 800 000 (340)

7 600 000

753 420,—

333 786,25

19 06 06

Cooperação Consular

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

19 06 07

Projecto-piloto — Apoio às acções de vigilância e protecção de embarcações da União que transitem por zonas ameaçadas por actos de pirataria

4

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

 

 

19 06 08

Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

4

3 000 000

2 000 000

 

 

 

 

19 06 09

Projecto-piloto: Programa relativo a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG

4

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 19 06 — Total

 

295 711 882

256 305 160

261 252 000

253 786 269

246 909 665,50

202 612 949,45

19 06 01   Preparação e resposta às crises

19 06 01 01   Preparação e resposta às crises (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

151 559 000

150 000 000

134 769 000

150 000 000

137 107 868,50

93 057 069,97

Observações

A rápida disponibilização de financiamentos através do Instrumento de Estabilidade destina-se a enfrentar situações de emergência, de crise existente ou iminente, situações susceptíveis de ameaçarem a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a segurança das pessoas, situações que possam desencadear conflitos armados ou desestabilizar o país em causa, bem como situações susceptíveis de aniquilar os efeitos benéficos das políticas e programas de ajuda e cooperação, a sua eficácia e/ou a sua execução adequada.

Esta dotação destina-se a cobrir um programa integrado de medidas de resposta concebido para restabelecer as condições mínimas necessárias à execução da assistência ao abrigo dos instrumentos de assistência a longo prazo da União. Tais programas assegurarão uma interligação mais flexível entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. Fornecerão igualmente medidas complementares abrangidas pelo âmbito de competência comunitária relativas a medidas adoptadas ao abrigo da PESC, como parte de uma abordagem global da UE em matéria de crises.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de resposta para prevenir e reduzir os riscos decorrentes das mudanças climáticas, em particular a gestão dos recursos hídricos, sempre que estes riscos possam transformar-se em ameaças para a segurança.

Esta dotação cobre, nomeadamente, as acções que visam:

apoio técnico e logístico aos esforços das organizações internacionais e regionais, dos intervenientes estatais e não estatais no sentido de promover a instauração da confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação,

relançamento dos serviços públicos básicos e a actividade económica,

recuperação material e operacional das infra-estruturas básicas, incluindo a desminagem,

reinserção social, nomeadamente a favor dos refugiados, das pessoas deslocadas e dos combatentes desmobilizados,

recuperação das capacidades institucionais necessárias à boa governança e assegurar o Estado de direito e a democracia,

apoio às necessidades específicas de mulheres e crianças afectadas por conflitos armados, em especial a reabilitação de crianças afectadas pela guerra, incluindo as crianças-soldados,

medidas de preparação destinadas a reforçar a capacidade, quer das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, quer dos intervenientes estatais e não estatais, nos respectivos esforços de fomento do alerta rápido, de criação de um clima de confiança, de mediação e reconciliação, de busca de uma solução para as tensões intercomunitárias emergentes e de realização de progressos na recuperação após um conflito ou uma catástrofe. A este respeito, a Comissão reforçará igualmente a capacidade de organizações da sociedade civil, com base na ajuda precedente no âmbito da acção preparatória da rede de prevenção de conflitos,

apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação e aos mecanismos de resolução judicial de queixas em matéria de direitos humanos,

apoio às medidas destinadas a fazer face ao impacto nas populações civis do porte e do uso ilícito de armas de fogo, no âmbito dos objectivos das políticas de cooperação da União,

apoio às medidas de promoção do respeito pela defesa dos direitos humanos,

apoio às medidas de estímulo ao desenvolvimento e à organização da sociedade civil.

A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respectivos organismos, organizações regionais ou internacionais e respectivas agências, organizações não governamentais e operadores do sector público ou privado, organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 01 02   Conclusão da anterior cooperação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

848 824

p.m.

1 914 269

0,—

6 786 912,21

Observações

Esta dotação, que completa as dotações para acções de luta contra as minas antipessoal no âmbito de programas de cooperação com os países beneficiários abrangidos, destina-se a cobrir o financiamento comunitário de projectos relativos às referidas minas, nomeadamente os necessários à execução da Convenção de Otava (sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal).

Destina-se igualmente a cobrir as acções orientadas para a reabilitação das vítimas de minas antipessoal.

Destina-se a cobrir todo o tipo de acções, tais como desminagem, destruição, educação sobre os riscos, sondagem das áreas suspeitas e assistência às vítimas.

Inclui também o financiamento de actividades de organizações não governamentais que suscitem a questão das minas antipessoal com os grupos armados não estatais que «fazem parte do problema» e devem, por conseguinte, «fazer também parte da solução».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 02   Acções para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

19 06 02 01   Acções em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

41 000 000

25 800 000

33 000 000

18 000 000

25 500 000,—

16 760 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções destinadas a ajudar a proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas. Estas acções podem incluir, nomeadamente:

a promoção das actividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao sector da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos,

o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis,

o apoio, no âmbito das políticas e objectivos de cooperação da União, à criação das infra-estruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa,

o reforço das capacidades das autoridades civis competentes que estejam envolvidas no desenvolvimento e execução do controlo efectivo do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento de produção ou entrega dos mesmos), incluindo através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo,

o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e implementação de controlos efectivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional,

o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 02 02   Acção preparatória — Reduzir as armas nucleares, biológicas e químicas e armas de pequeno calibre

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

0,—

1 817 172,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento de acções que assegurem uma contribuição para a redução de armamento de destruição maciça (nuclear, químico e biológico).

Destina-se igualmente ao financiamento de operações no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras e contra o tráfico de armas.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 02 03   Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

1 200 000

2 000 000,—

400 000,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento de operações no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras e contra o tráfico de armas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 03   Acções transregionais nos domínios do crime organizado, tráfico, protecção de infra-estruturas, críticas e ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 000 000

8 756 336

13 000 000

8 922 000

10 293 377,—

7 999 196,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir novas acções para intensificar a cooperação entre a UE e os países terceiros no que diz respeito aos desafios transfronteiras mundiais e regionais que ameaçam a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Estas medidas devem visar, nomeadamente:

o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais,

apoiar medidas destinadas a fazer face a ameaças aos transportes internacionais e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias,

garantir uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com eventual impacto transnacional.

Estas medidas podem ser adoptadas no âmbito do presente instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objectivo dar resposta a ameaças mundiais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União. Esta dotação destina-se também a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do anterior artigo 19 02 11 «Mecanismos de cooperação Norte-Sul na campanha contra a droga e a toxicodependência».

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 04   Assistência no domínio nuclear

19 06 04 01   Assistência no domínio nuclear

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

54 152 882

45 500 000

62 983 000

55 300 000

56 255 000,—

60 458 712,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas destinadas, nomeadamente, a:

promover uma efectiva cultura de segurança nuclear a todos os níveis, em especial com base no seguinte:

apoio continuo aos organismos reguladores e organizações de apoio técnico e reforço do quadro regulador, nomeadamente no que diz respeito às actividades de licenciamento,

partindo nomeadamente da experiência dos operadores, programas de assistência externa e no terreno e actividades conexas e de consultoria destinadas a assegurar melhorias a nível da segurança da concepção, funcionamento e manutenção das centrais nucleares actualmente autorizadas e de outras instalações nucleares existentes de modo a serem alcançados elevados níveis de segurança,

apoio ao transporte, tratamento e eliminação seguros do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos,

desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações existentes e de recuperação de antigas instalações nucleares,

promover enquadramentos, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes de materiais radioactivos, em especial de fontes radioactivas de elevada actividade, bem como a sua eliminação segura,

estabelecer o necessário quadro e metodologias regulamentares para a aplicação de salvaguardas nucleares, incluindo para uma contabilização e controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores,

estabelecer mecanismos eficazes para a prevenção de acidentes com consequências radiológicas e atenuação de tais consequências em caso de ocorrência, bem como para o planeamento, preparação e resposta a emergências, protecção civil e medidas de reabilitação,

adoptar medidas de fomento da cooperação internacional (incluindo no quadro das organizações internacionais relevantes, nomeadamente a AIEA) nos domínios supra, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, trocas de informação e formação e investigação.

Esta dotação destina-se igualmente ao acompanhamento e investigação das consequências do acidente de Chernobil para a saúde humana e o ambiente nos países vizinhos, em particular na Ucrânia e na Bielorrússia, bem como das suas repercussões socioeconómicas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 06 04 02   Contribuição da União para o BERD para o fundo destinado à realização de um sarcófago de protecção em Chernobil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

15 000 000

9 700 000

9 700 000

15 000 000,—

15 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas adoptadas com vista ao financiamento da participação da Comissão na Assembleia dos doadores do Fundo de Protecção de Chernobil (terceiro compromisso).

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2006/908/CE, Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (JO L 346 de 9.12.2006, p. 28).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 06 05   Intervenções de protecção civil em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 000 000

6 000 000

6 800 000 (341)

7 600 000

753 420,—

333 786,25

Observações

Antigo artigo 19 06 05

Este artigo destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de protecção civil em países terceiros no âmbito do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e do Mecanismo de Protecção Civil da UE/Comunidade:

mobilização de peritos para apreciar as necessidades em matéria de assistência e facilitar a prestação de assistência europeia a Estados-Membros ou a países terceiros em caso de catástrofes,

transporte de assistência da protecção civil europeia, incluindo a prestação das informações relevantes em matéria de modos de transporte, em caso de catástrofe, com o respectivo apoio logístico.

A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respectivos organismos, organizações regionais ou internacionais e respectivas agências, organizações não governamentais e operadores do sector público ou privado, organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, quando aplicável, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

19 06 06   Cooperação Consular

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

19 06 07   Projecto-piloto — Apoio às acções de vigilância e protecção de embarcações da União que transitem por zonas ameaçadas por actos de pirataria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se à realização de estudos e análises das possibilidades de apoio ao financiamento, gestão e coordenação de acções de vigilância e protecção das embarcações da União que transitem ou operem em zonas ameaçadas pela pirataria internacional.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 08   Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a adopção de medidas urgentes e a curto prazo para atenuar o impacto da crise económica e financeira mundial nos países mais vulneráveis e com menor capacidade de adaptação de entre os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

Entre as actividades financiadas por esta dotação podem incluir-se as medidas destinadas a atenuar as consequências sociais da crise, tais como redes de protecção social, iniciativas de criação de emprego e acções destinadas a garantir uma prestação adequada de serviços sociais.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 09   Projecto-piloto: Programa relativo a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta rubrica, que é complementar da relativa às actividades de reforço de capacidades previstas na Parceria de Consolidação da Paz no âmbito do Instrumento de Estabilidade, destina-se a financiar um programa relativo a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG com vista a apoiar o compromisso da UE relativo à prevenção de conflitos e à consolidação da paz fora do seu território.

O presente projecto-piloto destina-se a financiar, nomeadamente, as seguintes actividades: investigação e análise de conflitos específicos; apoio a processos de paz, mediação e diálogo; apoio a processos de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) e ao reforço do desenvolvimento económico no período pós-conflito; apoio à participação de actores locais na conclusão de acordos de paz; associação da sociedade civil à reforma do sector da segurança (RSS), à reforma do sector da justiça e aos processos de justiça transicional; promoção de práticas de desenvolvimento que tenham em conta situações de conflito; acções de apoio a nível internacional e nacional para incentivar a consolidação da paz e a prevenção de conflitos violentos; elaboração e gestão de sistemas de alerta precoce; promoção do papel da mulher na consolidação da paz; operações civis e não armadas de manutenção da paz; destacamento de pessoal especializado para ajudar os actores locais reduzindo e prevenindo a violência e apoiando o diálogo, a paz sustentável e uma sociedade resistente aos conflitos.

O presente projecto-piloto pode servir igualmente para pôr à prova o apoio da União a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG e, deste modo, conduzir à eventual criação de um mecanismo permanente de financiamento a curto, médio e longo prazo neste domínio.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 19 08 —   POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

19 08 01

Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia

19 08 01 01

Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia com os países mediterrânicos

4

790 604 627

700 000 000

787 708 000

699 153 000

778 387 441,64

713 374 760,87

19 08 01 02

Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia a favor da Palestina, do processo de paz e da UNRWA

4

295 000 000

260 000 000

300 000 000

280 000 000

382 000 000,—

422 820 773,32

19 08 01 03

Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia com a Europa Oriental

4

466 103 000

279 000 000

408 447 000

248 820 000

441 656 949,66

317 594 805,14

19 08 01 04

Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

4

p.m.

1 500 000

1 000 000

500 000

2 500 000,—

0,—

19 08 01 05

Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

4

2 000 000

2 100 000

2 500 000

2 500 000

2 500 000,—

0,—

19 08 01 07

Ajuda à reabilitação e reconstrução da Geórgia

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

19 08 01 08

Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE

4

p.m.

500 000

2 000 000

2 000 000

 

 

 

Artigo 19 08 01 — Subtotal

 

1 553 707 627

1 243 100 000

1 501 655 000

1 232 973 000

1 607 044 391,30

1 453 790 339,33

19 08 02

Cooperação transfronteiriça — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

19 08 02 01

Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça

4

78 327 000

78 000 000

68 000 000 (342)

80 000 000

59 968 816,—

39 074 986,11

19 08 02 02

Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

1.2

90 632 446

63 100 000

75 527 039 (343)

45 000 000

68 304 640,—

436 227,30

19 08 02 03

Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

4

p.m. (344)

p.m. (344)

p.m.

p.m.

 

 

19 08 02 04

Projecto-Piloto Estratégia da UE relativa ao Báltico

4

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Artigo 19 08 02 — Subtotal

 

168 959 446

141 100 000

143 527 039

125 000 000

128 273 456,—

39 511 213,41

19 08 03

Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

393 956,73

 

Capítulo 19 08 — Total

 

1 722 667 073

1 384 200 000

1 645 182 039

1 357 973 000

1 735 317 847,30

1 493 695 509,47

Observações

A União Europeia pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos (159 160 319 320 321 322 323 324 327 330 333 345). Para o efeito, a UE estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos assim como planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União Europeia começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro «espaços comuns». As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objectivos políticos da UE.

19 08 01   Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia

19 08 01 01   Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia com os países mediterrânicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

790 604 627

700 000 000

787 708 000

699 153 000

778 387 441,64

713 374 760,87

Observações

Esta dotação visa, em especial, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos Programas Indicativos Plurianuais que cobrem o período 2007-2010 e os planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países mediterrânicos vizinhos da UE. Será igualmente utilizada para apoiar a execução do programa de trabalho euro-mediterrânico quinquenal para 2006-2010, aprovado na Cimeira EuroMed realizada em Barcelona em Novembro de 2005, bem como certas medidas no âmbito da União para o Mediterrâneo lançada na Cimeira de Paris de 13 de Julho de 2008. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

promoção do diálogo e da reforma políticos,

promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,

promoção do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças, e da boa governação,

promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,

apoio da modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a UE e os países vizinhos e entre estes últimos e tomada em conta de ameaças ao nosso ambiente comum,

promoção de acções que contribuem para a resolução de conflitos,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social,

promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

apoio à integração regional, no contexto da parceria euromediterrânica, nomeadamente a promoção da cooperação regional, bem como a criação de redes e de parcerias entre organizações do sector público e privado com fins não lucrativos com vista ao intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas em todos os domínios relevantes,

apoio às acções no domínio da migração destinadas, entre outras, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas no âmbito da dotação IEVP a partir do número 19 02 01 01 (Cooperação nos domínios da migração e do asilo).

Cobre igualmente a visibilidade horizontal da assistência da União e as acções e medidas de informação directamente relacionadas com a concretização dos objectivos da acção da União Europeia nos países terceiros mediterrânicos.

Caso se verifique num dado país uma grave deterioração da situação nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas à promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir:

o estudo dos efeitos das alterações climáticas na qualidade das águas do Mediterrâneo,

o estudo da poluição ao longo da costa mediterrânica,

o exame do estado das infra-estruturas energéticas submarinas (gasodutos, oleodutos, cabos eléctricos, etc.),

a promoção da ligação em rede dos centros de investigação públicos e privados incumbidos de controlar a qualidade da água do Mediterrâneo e o estado da orla costeira, para que estes possam proceder ao intercâmbio de dados, partilhar os resultados da investigação e elaborar propostas conjuntas relativas às políticas de intervenção e protecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 02   Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia a favor da Palestina, do processo de paz e da UNRWA

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

295 000 000

260 000 000

300 000 000

280 000 000

382 000 000,—

422 820 773,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente.

As operações destinam-se principalmente ao seguinte:

apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,

promoção do desenvolvimento económico e social,

atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana decorrentes da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,

contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,

contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

financiamento das acções preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,

financiamento das actividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,

financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão da informação relativa à cooperação israelo-palestiniana,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 03   Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia com a Europa Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

466 103 000

279 000 000

408 447 000

248 820 000

441 656 949,66

317 594 805,14

Observações

Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da UE, bem como acções bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União Europeia e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica: liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

promoção do diálogo e da reforma políticos,

promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,

promoção do respeito dos direitos humanos e da boa governação,

apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,

criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a UE e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,

promoção de acções que contribuam para a resolução de conflitos,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social,

promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental,

apoio às acções no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»).

As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança na Geórgia, incluindo a Abecásia e a Ossétia do Sul, bem como projectos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afectadas pela catástrofe de Chernobil.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 04   Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

1 000 000

500 000

2 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos relativos ao financiamento de um projecto-piloto destinado a estudar a prevenção de uma eventual contaminação a partir de descargas submarinas e a testar métodos de reabilitação de camadas aquáticas profundas do mar Báltico.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 01 05   Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

2 100 000

2 500 000

2 500 000

2 500 000,—

0,—

Observações

Esta acção preparatória destina-se a criar uma parceria eficaz com a Federação da Rússia, a fim de promover a cultura, a educação, os meios de comunicação e a sociedade civil das numerosas minorias étnicas e nacionais deste país. No quadro desta acção preparatória, será prestada assistência a actividades relacionadas com a promoção e o desenvolvimento da cultura, da educação, dos meios de comunicação e da sociedade civil de cada minoria.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 01 07   Ajuda à reabilitação e reconstrução da Geórgia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução da Geórgia. O montante total da ajuda deverá ser decidido na conferência internacional de doadores.

A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação das condições definidas na conferência de doadores. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e das respectivas conclusões.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 08   Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

A Nova Política Europeia de Vizinhança Melhorada — tal como projectada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nas respectivas decisões e resoluções, especialmente à luz dos dois principais projectos sobre a política de vizinhança, nomeadamente, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental — requer a preparação dos futuros pontos de contacto da UE, isto é, o pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE nos países vizinhos, desde Marrocos até à Bielorússia. Esse pessoal deve estar familiarizado, de forma plena e profissional, com a essência e o espírito das instituições e das políticas da UE e com o acervo comunitário.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 02   Cooperação transfronteiriça — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

Observações

A cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da UE é uma prioridade fundamental tanto da Política Europeia de Vizinhança e da parceria estratégica da UE com a Rússia como no contexto da Sinergia do mar Negro. A aprovação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) reforçou consideravelmente o âmbito da cooperação transfronteiriça, tanto em termos qualitativos como quantitativos. De acordo com a nova abordagem, os programas de cooperação transfronteiriça estabelecidos nas fronteiras externas da UE serão financiados a partir dos fundos das rubricas externas e internas do orçamento da UE e serão aplicados segundo um conjunto único de regras, o estabelecido no quadro do Regulamento IEVP. Os montantes globais das contribuições das duas rubricas são apresentados nos dois números indicados no presente artigo.

Esta dotação destina-se a financiar um conjunto de programas de cooperação transfronteiriça, estabelecidos ao longo de todas as fronteiras terrestres e marítimas. Esses programas fornecerão um sinal claro de que a UE não pretende estabelecer novas linhas divisórias e reforçarão também as parcerias entre regiões fronteiriças da UE e os países vizinhos, ajudando-os a fazer face a problemas comuns de desenvolvimento. Centrar-se-ão nos seguintes cinco principais objectivos:

promover o desenvolvimento económico e social das regiões situadas de cada lado das fronteiras comuns,

colaborar tendo em vista vencer desafios comuns em domínios como o ambiente, a saúde pública e a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada,

assegurar a eficiência e a segurança das fronteiras,

promover acções locais e transfronteiriças que ponham em contacto populações vizinhas,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social.

As dotações no âmbito deste artigo serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

19 08 02 01   Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

78 327 000

78 000 000

68 000 000 (346)

80 000 000

59 968 816,—

39 074 986,11

Observações

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 02 02   Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

90 632 446

63 100 000

75 527 039 (347)

45 000 000

68 304 640,—

436 227,30

Observações

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 02 03   Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (348)

p.m. (349)

p.m.

p.m.

 

 

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções e iniciativas a favor da região do mar Báltico que visem sobretudo o desenvolvimento económico, o ambiente, a política energética, o desenvolvimento regional e a vigilância das fronteiras.

19 08 02 04   Projecto-Piloto Estratégia da UE relativa ao Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto-piloto referente à Estratégia relativa ao Báltico.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 03   Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

393 956,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão dos protocolos financeiros com países mediterrânicos. Inclui nomeadamente o apoio à facilidade euromediterrânica de investimento no âmbito do Banco Europeu de Investimento e cobre a execução das ajudas financeiras não BEI previstas nos terceiros e quartos protocolos financeiros com os países do Mediterrâneo do Sul. Estes protocolos abrangem o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1991 para os terceiros protocolos financeiros e o período compreendido entre 1 de Novembro de 1991 e 31 de Outubro de 1996 para os quartos protocolos financeiros.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 266 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2215/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2216/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32)

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados (JO L 182 de 16.7.1994, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p. 2).

CAPÍTULO 19 09 —   RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

19 09 01

Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

4

356 268 000

306 484 268

353 681 000

329 810 000

346 327 000,—

310 085 281,56

19 09 02

Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

4

p.m.

3 000 000

2 000 000

3 000 000

1 500 000,—

0,—

19 09 03

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

4

p.m. (350)

p.m. (351)

 

 

 

 

 

Capítulo 19 09 — Total

 

356 268 000

309 484 268

355 681 000

332 810 000

347 827 000,—

310 085 281,56

Observações

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infra-estruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará, até ao final de 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

19 09 01   Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

356 268 000

306 484 268

353 681 000

329 810 000

346 327 000,—

310 085 281,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação nos países em desenvolvimento da América Latina, com vista a:

contribuir para o apoio institucional à boa governação e à consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito,

promover a coesão social, lutar contra a pobreza e a exclusão social, prestando especial atenção ao círculo vicioso da pobreza enfrentado por pessoas com deficiência,

promover um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações de PME,

apoiar a integração regional,

melhorar o nível dos serviços de educação e saúde,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na OMC,

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

promover a utilização sustentável dos recursos naturais, as energias sustentáveis e a luta contra as alterações climáticas,

apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas,

apoiar os sindicatos, as ONG e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos europeus na economia nacional, em particular no domínio dos códigos de conduta e dos acordos sectoriais que contemplem o respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e dos direitos humanos,

promover o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar os grupos menos representados a ter voz e participar na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação, bem como reforçar os direitos das mulheres e das crianças e de outras categorias vulneráveis da população, tais como as pessoas com deficiência e os mais idosos.

Com excepção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da UE, necessárias para aceder ao mercado comunitário.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Com excepção da ajuda humanitária e da ajuda à execução de acções por parte de ONG ou de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

19 09 02   Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 000 000

2 000 000

3 000 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções de cooperação com os países de rendimento médio e outros países em desenvolvimento da América Latina.

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação que não preenchem os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), e que, por conseguinte, não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (n.o 4 do artigo 2.o) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), nomeadamente acções de cooperação em sectores susceptíveis de se desenvolverem pelos seus próprios meios, fazendo com que o orçamento da UE não contribua para a luta contra a pobreza nos países da América Latina.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os documentos de estratégia por país e programas indicativos para a Malásia, o Brasil e o Paquistão (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 374).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre os Documentos de Estratégia e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (JO C 125 E de 22.5.2008, p. 26).

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece programas de acção anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008 (JO C 294 E de 3.12.2009, p. 19).

19 09 03   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (352)

p.m. (353)

 

 

 

 

Observações

A cooperação com os países ICD da América Latina visa estreitar os laços com os parceiros cujas estruturas e valores políticos, económicos e institucionais são semelhantes aos da União, e que constituem parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias internacionais e na governação mundial.

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

CAPÍTULO 19 10 —   RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

19 10 01

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

19 10 01 01

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

4

523 450 000

483 097 103

517 156 000

464 690 000

521 729 936,49

476 818 026,39

19 10 01 02

Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

4

160 000 000

145 000 000

144 000 000 (354)

150 000 000

144 000 000,—

121 365 827,37

19 10 01 03

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

4

4 500 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000,—

1 846 707,57

19 10 01 04

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

4

4 500 000

5 000 000

4 000 000

5 000 000,—

1 620 579,40

19 10 01 05

Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na Ásia

4

p.m.

1 300 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000,—

231 426,—

19 10 01 06

Acção preparatória: UE-Ásia — Integração de políticas e práticas

4

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Artigo 19 10 01 — Subtotal

 

684 450 000

639 397 103

673 156 000

625 690 000

677 729 936,49

601 882 566,73

19 10 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central

4

124 478 000

70 000 000

104 714 000

69 667 000

63 357 008,51

52 719 913,11

19 10 03

Cooperação com o Iraque, o Irão e o Iémen

4

46 970 000

60 000 000

49 630 400 (355)

60 000 000

98 449 000,—

18 000 000,—

19 10 04

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

4

p.m. (356)

p.m. (357)

 

 

 

 

 

Capítulo 19 10 — Total

 

855 898 000

769 397 103

827 500 400

755 357 000

839 535 945,—

672 602 479,84

Observações

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente a sua contribuição para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica. De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infra-estruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade.

Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará, até ao final de 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

19 10 01   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, a educação e a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.

A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das PME.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.

Esta dotação destina-se igualmente, numa perspectiva de interesse mútuo da União Europeia e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de acções, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União Europeia e a Ásia,

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de futuras iniciativas da União de apoio e promoção do diálogo permanente e da cooperação entre o sector privado e as comunidades de investigação da UE e da Índia num vasto espectro de domínios, mediante o reforço e o incentivo das parcerias, dos intercâmbios e do apoio a iniciativas conjuntas, bem como da melhoria do fluxo de informação relativa ao acesso ao mercado em termos de comércio e de investimento, sobretudo no contexto do futuro acordo de comércio livre entre a UE e a Índia.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas.

Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão.

A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da União para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

19 10 01 01   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

523 450 000

483 097 103

517 156 000

464 690 000

521 729 936,49

476 818 026,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de carácter excepcional.

São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações.

São igualmente imputadas a este número as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

Esta dotação apoiará acções de microfinanciamento.

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da UE, necessárias para aceder ao mercado comunitário.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.

Destina-se ainda a cobrir acções com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições.

Esta dotação cobrirá igualmente assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 01 02   Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

160 000 000

145 000 000

144 000 000 (358)

150 000 000

144 000 000,—

121 365 827,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. É complementada por dotações de outros capítulos e artigos, a que se aplicam procedimentos diferentes.

A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação do processo pós-Bona. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.

Esta dotação destina-se a apoiar os serviços sociais básicos e o desenvolvimento económico no Afeganistão.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

Destina-se igualmente a reforçar a contribuição da União para os processos que permitam o regresso ao país ou regiões de origem dos afegãos refugiados ou deslocados, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito da Conferência de Tóquio de Janeiro de 2002.

Esta dotação destina-se ainda a financiar actividades das organizações de mulheres que trabalham desde há muito em prol dos direitos das mulheres afegãs.

A União Europeia deverá aumentar a sua assistência financeira no Afeganistão a domínios como a saúde (construção e renovação de hospitais, prevenção da mortalidade infantil) e pequenos e médios projectos de infra-estruturas (reparação da rede rodoviária, terraplenagens, etc.), bem como à aplicação eficaz dos sistemas de segurança das condições de trabalho e de segurança alimentar.

Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Será prestada especial atenção à situação das mulheres e das raparigas em todas as demais acções e projectos apoiados por estas dotações.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 01 03   Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000,—

1 846 707,57

Observações

Esta acção preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre empresas e indústrias europeias e indianas, bem como entre instituições de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da UE e investigadores em economias em rápido crescimento, como é o caso da Índia. Esta acção está conforme com o parágrafo 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007. O relatório de Estratégia Política Anual da Comissão (EPA) (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357) fez notar que não se tem dedicado a atenção suficiente «[…] às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 01 04   Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

5 000 000

4 000 000

5 000 000,—

1 620 579,40

Observações

Esta acção preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre executivos empresariais europeus e chineses e cientistas em universidades e institutos de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da UE e investigadores em economias em rápido crescimento como é o caso da China. A acção é consentânea com o n.o 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007: relatório sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357), segundo o qual «[a Comissão] não dedicou a atenção suficiente às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 01 05   Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 300 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000,—

231 426,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação, em países de rendimento médio e outros países em desenvolvimento da Ásia, que não preenchem os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), e que, por conseguinte não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (n.o 4 do artigo 2.o) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), nomeadamente acções de cooperação em sectores susceptíveis de se desenvolverem pelos seus próprios meios, fazendo com que o orçamento da UE não contribua para a luta contra a pobreza nos países da Ásia.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os documentos de estratégia por país e programas indicativos para a Malásia, o Brasil e o Paquistão (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 374).

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre a Estratégia Regional e o programa indicativo plurianual para a Ásia (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 257).

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624).

19 10 01 06   Acção preparatória: UE-Ásia — Integração de políticas e práticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

A presente acção preparatória destina-se a proporcionar uma abordagem integrada para a elaboração e a aplicação das políticas relativas à UE e à Ásia. Esta abordagem holística desenvolvida pelo Instituto Europeu para os Estudos Asiáticos prende-se com actividades abrangidas por diversas bases jurídicas e que se encontram compartimentadas em diferentes rubricas orçamentais.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 02   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

124 478 000

70 000 000

104 714 000

69 667 000

63 357 008,51

52 719 913,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento ou a participação no financiamento de acções de assistência a nível governamental, institucional, das ONG e do sector privado, com vista a apoiar a redução da pobreza, a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia e o Estado de direito nos Estados parceiros.

Estas acções dizem nomeadamente respeito ao apoio às reformas institucionais, jurídicas e administrativas, ao apoio ao sector privado e à ajuda ao desenvolvimento económico, à ajuda destinada a atenuar as consequências sociais da transição, incluindo a reforma dos sectores sociais, ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas, ao reforço da protecção do ambiente e à gestão dos recursos naturais, às energias sustentáveis, à luta contra as alterações climáticas, à prevenção de catástrofes e à redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, bem como ao desenvolvimento da economia rural.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir acções nos domínios dos serviços sociais básicos, nomeadamente a educação, a saúde básica, a saúde reprodutiva, incluindo a luta contra o VIH/Sida, o fornecimento de água potável e o saneamento básico.

Uma parte desta dotação deverá ser utilizada, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, para promover a democracia e o Estado de direito.

Uma parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

Cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da UE, necessárias para aceder ao mercado comunitário.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros no sentido de criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 03   Cooperação com o Iraque, o Irão e o Iémen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

46 970 000

60 000 000

49 630 400 (359)

60 000 000

98 449 000,—

18 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções no Iraque, no Iémen e, na sequência da actual análise da Comissão sobre a região, potencialmente acções específicas relativas ao desenvolvimento humano e social no Irão. Relativamente ao Iraque, esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do país. No respeitante ao Iémen, as acções serão centradas na promoção da boa governação e na luta contra a pobreza (apoio a sectores sociais e ao sector privado).

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar produtores agrícolas de países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da UE, necessárias para aceder ao mercado comunitário.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 04   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (360)

p.m. (361)

 

 

 

 

Observações

A cooperação com os países ICD visa estreitar os laços com os parceiros cujas estruturas e valores políticos, económicos e institucionais são semelhantes aos da União, e que constituem parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias internacionais e na governação mundial.

Actos de referência

Proposta de Regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

CAPÍTULO 19 11 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

19 11 01

Avaliação dos resultados da ajuda comunitária, medidas de acompanhamento e auditoria

4

14 000 000

14 000 000

14 000 000

14 000 000

14 000 000,—

11 559 319,90

19 11 02

Programas de informação para os países terceiros

4

12 500 000

14 000 000

14 350 000

7 306 000

7 624 499,34

7 270 591,60

19 11 03

A União Europeia no mundo

4

5 000 000

4 400 000

5 000 000

4 500 000

2 993 021,11

2 875 605,81

19 11 04

Institutos especializados nas relações entre a União Europeia e os países terceiros

4

p.m.

p.m.

0,—

6 806,23

 

Capítulo 19 11 — Total

 

31 500 000

32 400 000

33 350 000

25 806 000

24 617 520,45

21 712 323,54

19 11 01   Avaliação dos resultados da ajuda comunitária, medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 000 000

14 000 000

14 000 000

14 000 000

14 000 000,—

11 559 319,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções de avaliação, de acompanhamento e de medidas de apoio nas fases da programação, da preparação, da execução e da avaliação de acções, estratégias e políticas de desenvolvimento, tais como:

estudos de eficácia, de eficiência, de pertinência, de impacto e de viabilidade,

acompanhamento das acções em curso de execução (acompanhamento de operações em curso de execução e após a sua conclusão),

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções em curso e a preparação de acções futuras,

feedback e acções de informação nos dois sentidos sobre os resultados, conclusões e recomendações das avaliações integradas no ciclo do processo de decisão,

aprofundamento metodológico destinado a melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

feedback e informação sobre os progressos metodológicos com vista a melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

estudo das possíveis formas de avaliação de programas baseados em medidas não estruturais, como sejam todas as medidas relacionadas com a instauração da paz, a educação para a paz, a reconciliação, etc.

Esta dotação cobre também o financiamento das actividades de auditoria da gestão dos programas e dos projectos realizados pela Comissão no domínio da ajuda externa. Abrangerá igualmente o financiamento das actividades de formação, centradas na especificidade das normas que regem a ajuda externa da União e organizadas em benefício de auditores externos.

Além disso, a dotação apoiará igualmente a continuação de esforços para desenvolver medidas e indicadores do impacto da cooperação.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 02   Programas de informação para os países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 500 000

14 000 000

14 350 000

7 306 000

7 624 499,34

7 270 591,60

Observações

As acções de informação que serão executadas a título da presente rubrica orçamental estão inseridas em duas categorias abrangentes: actividades horizontais e de apoio logístico da sede e actividades realizadas nos países terceiros pelas delegações da UE das Comunidades Europeias, bem como a favor das organizações internacionais pelas delegações da Comissão.

Acções realizadas a partir da sede:

programa de visitantes da União Europeia (EUVP), da responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, oferece a cerca de 170 participantes por ano, escolhidos pelas delegações, a oportunidade de ter contactos com a União Europeia mediante a visita do Parlamento Europeu e da Comissão no âmbito de um programa individual de visitas temáticas feito à medida,

produção e a distribuição de publicações sobre temas prioritários no âmbito de um programa anual,

preparação e divulgação de material audiovisual,

desenvolvimento de informações transmitidas por meios electrónicos (internet e sistemas de correio electrónico),

organização de visitas para grupos de jornalistas,

aquisição de material de promoção para colocar à disposição das delegações,

apoio a acções de informação, em consonância com as prioridades da União Europeia, desenvolvidas por líderes de opinião,

A Comissão continuará a financiar a radiodifusão de notícias em língua persa.

Medidas descentralizadas efectuadas por delegações em países terceiros e a favor de organizações internacionais

Em conformidade com objectivos de comunicação estabelecidos para cada região e cada país, as delegações propõem um plano anual de comunicação que, uma vez aprovado pela sede, receberá uma dotação orçamental.

Estas acções dividem-se em seis categorias:

boletins informativos,

sítios web,

relações com os média (conferências de imprensa, seminários, programas de rádio, etc.),

produtos de informação (outras publicações, material gráfico, etc.),

organização de eventos, incluindo actividades culturais,

outras actividades. A partir de 2007, incluirá a gestão da rede de pontos de informação conhecida como «Centros de Documentação Europeia».

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 03   A União Europeia no mundo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 400 000

5 000 000

4 500 000

2 993 021,11

2 875 605,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de actividades de informação e de comunicação destinadas aos cidadãos da União Europeia e referentes ao conjunto das políticas externas da União Europeia.

Essas actividades incluirão as indicadas adiante, mas poderão igualmente abranger outros aspectos das relações externas da União Europeia, em especial o futuro da política externa da União Europeia:

fomentar uma percepção mais positiva pelos cidadãos no que respeita à ajuda externa, tendo por objectivo esclarecer que esta ajuda é parte integrante da acção da União Europeia e, por conseguinte, uma política crucial que define a União Europeia e o seu papel no mundo,

a «Política Europeia de Vizinhança» (PEV). A PEV foi lançada na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2003, [COM(2003) 104 final] «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais». As acções neste âmbito permitirão dar continuidade à disponibilização de informações sobre as actividades da União Europeia no contexto da sua «Política Europeia de Vizinhança»,

acções de informação, a realizar em colaboração com o Conselho, referentes às finalidades e ao desenvolvimento da política externa e de segurança comum,

organização de visitas para grupos de representantes da sociedade civil.

A Comissão aprovou duas comunicações ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre um novo quadro de cooperação para as actividades no âmbito da política de informação e de comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350 final]. Estas comunicações propõem um quadro de colaboração interinstitucional entre as instituições e os Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e de comunicação da União Europeia.

O grupo interinstitucional da informação (GII), co-presidido pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União Europeia. Coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Não poderá ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 04   Institutos especializados nas relações entre a União Europeia e os países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

6 806,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos pendentes relacionados com a subvenção de 2005 para os orçamentos dos diversos centros, institutos ou redes que tenham desenvolvido uma especialização reconhecida no domínio da análise e acompanhamento das relações entre a União Europeia e as regiões abrangidas pela política de relações externas.

Bases jurídicas

Decisão 2003/911/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa de acção comunitário para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e determinadas regiões do mundo (JO L 342 de 30.12.2003, p. 53).

Regulamento (CE) n.o 2240/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 390 de 31.12.2004, p. 3), e Regulamento (CE) n.o 2242/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que no âmbito da política comunitária de cooperação contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (JO L 390 de 31.12.2004, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

CAPÍTULO 19 49 —   DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

19 49 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 49 04 04

Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da Ásia — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04 05

Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da América Latina — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

118,55

19 49 04 06

Assistência aos países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04 12

MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos) — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

689,27

 

Artigo 19 49 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

807,82

 

Capítulo 19 49 — Total

 

p.m.

p.m.

0,—

807,82

19 49 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 49 04 04   Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da Ásia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 04 (antigos artigos B7-3 0 0 A, B7-3 0 2 A e B7-3 0 4 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 05   Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da América Latina — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

118,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 05 (antigos artigos B7-3 1 0 A, B7-3 1 2 A e B7-3 1 3 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 06   Assistência aos países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 07 (antigo artigo B7-5 2 0 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 12   MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

689,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 06 (antigo artigo B7-4 1 0 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE COOPERAÇÃO EUROPEAID (RELEX)

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «RELAÇÕES EXTERNAS»

SERVIÇO EXTERNO

RELAÇÕES MULTILATERAIS E QUESTÕES GERAIS DE RELAÇÕES EXTERNAS

TÍTULO 20

COMÉRCIO

Objectivos gerais

Gerar empregos e crescimento com uma política comercial modernizada que beneficie os operadores, trabalhadores e consumidores da União Europeia e contribua para a Estratégia de Lisboa.

Promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

65 417 119

65 417 119

64 460 039

64 460 039

63 669 632,24

63 669 632,24

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

13 500 000

16 500 000

14 037 000

12 530 000

12 160 542,81

12 747 360,68

 

Título 20 — Total

78 917 119

81 917 119

78 497 039

76 990 039

75 830 175,05

76 416 992,92

CAPÍTULO 20 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

20 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG «Comércio»

5

44 871 483 (362)

43 836 577 (363)

43 437 596,98

20 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Comércio» da União Europeia

5

3 679 704

3 451 325

3 260 768,63

 

Artigo 20 01 01 — Subtotal

 

48 551 187

47 287 902

46 698 365,61

20 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01

Pessoal externo da DG «Comércio»

5

3 590 006

3 525 414

3 315 582,73

20 01 02 02

Pessoal externo das delegações «Comércio» da União Europeia

5

1 299 206

1 307 947

1 055 940,89

20 01 02 11

Outras despesas de gestão da DG «Comércio»

5

5 048 866

5 360 070

5 487 251,40

20 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações «Comércio» da União Europeia

5

362 188

335 395

341 950,63

 

Artigo 20 01 02 — Subtotal

 

10 300 266

10 528 826

10 200 725,65

20 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Comércio»

5

3 281 377

3 275 322

3 374 046,26

20 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações «Comércio» da União Europeia

5

2 854 289

2 967 989

3 006 850,81

 

Artigo 20 01 03 — Subtotal

 

6 135 666

6 243 311

6 380 897,07

20 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 04 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso a mercados de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

4

430 000

400 000

389 643,91

 

Artigo 20 01 04 — Subtotal

 

430 000

400 000

389 643,91

 

Capítulo 20 01 — Total

 

65 417 119

64 460 039

63 669 632,24

20 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo da DG «Comércio»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

44 871 483 (364)

43 836 577 (365)

43 437 596,98

20 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Comércio» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 679 704

3 451 325

3 260 768,63

20 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01   Pessoal externo da DG «Comércio»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 590 006

3 525 414

3 315 582,73

20 01 02 02   Pessoal externo das delegações «Comércio» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 299 206

1 307 947

1 055 940,89

20 01 02 11   Outras despesas de gestão da DG «Comércio»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 048 866

5 360 070

5 487 251,40

20 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações «Comércio» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

362 188

335 395

341 950,63

20 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Comércio»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 281 377

3 275 322

3 374 046,26

20 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações «Comércio» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 854 289

2 967 989

3 006 850,81

20 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 04 01   Relações comerciais externas, incluindo o acesso a mercados de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

430 000

400 000

389 643,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e, ainda, outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão de poderes públicos pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, como por exemplo a manutenção do sítio internet da DG «Comércio».

Esta dotação cobre as despesas administrativas inscritas no artigo 20 02 01.

CAPÍTULO 20 02 —   POLÍTICA COMERCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países terceiros

4

9 000 000

12 000 000

9 537 000

8 000 000

8 070 542,81

9 809 954,40

20 02 02

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1.1

p.m.

p.m.

30 000

0,—

55 406,28

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

4

4 500 000

4 500 000

4 500 000

4 500 000

4 090 000,—

2 882 000,—

 

Capítulo 20 02 — Total

 

13 500 000

16 500 000

14 037 000

12 530 000

12 160 542,81

12 747 360,68

20 02 01   Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

12 000 000

9 537 000

8 000 000

8 070 542,81

9 809 954,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

Iniciativas relacionadas com a realização de novas negociações multilaterais (designadamente o programa de desenvolvimento de Doha)

Acções destinadas a assegurar que a concepção da política da União Europeia se baseie em informações especializadas, completas e actualizadas e que se apoie num programa de informação e de formação de coligações, de maneira a reforçar a posição da Comissão nas negociações relativas ao programa de desenvolvimento de Doha e a formar coligações tendo em vista a sua conclusão com êxito, nomeadamente:

estudos de peritos e seminários relacionados com a elaboração das políticas e posições de negociação,

avaliações do impacto sobre a sustentabilidade do comércio, tendo em vista avaliar o impacto das negociações comerciais no desenvolvimento sustentável e, se necessário, propor medidas de acompanhamento destinadas a compensar os eventuais resultados negativos em países ou sectores específicos,

desenvolvimento e implementação de uma estratégia completa e coerente de comunicação e de informação, tendo em vista a promoção da política comercial da UE e a sensibilização para o seu conteúdo e objectivos tanto dentro como fora da União Europeia.

Assistência jurídica e outra assistência especializada necessária para a execução dos acordos comerciais em vigor

Acções destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da UE aderem e cumprem efectivamente as obrigações no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:

estudos de peritos, incluindo visitas de inspecção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais,

assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa da posição da UE no âmbito dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC,

outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC.

Assistência técnica relacionada com comércio/acções de formação e de reforço institucional

Acções destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países em desenvolvimento nas negociações comerciais internacionais, de execução os acordos comerciais internacionais e de participação no sistema do comércio mundial, designadamente:

projectos que impliquem acções de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países em desenvolvimento, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS),

gestão e desenvolvimento continuado de um help desk para prestação de informação sobre o acesso aos mercados da UE ao sector industrial dos países em desenvolvimento, de modo a facilitar os respectivos esforços para o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo sistema de comércio internacional para o acesso a esses mercados,

programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da OMC e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC,

reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais,

despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros para aconselhamento a funcionários ou operadores nos países em desenvolvimento sobre a conformidade com as SFS e outras medidas comerciais conexas.

Actividades relacionadas com a estratégia da UE em matéria de acesso ao mercado

Acções destinadas a apoiar a estratégia de acesso da UE aos mercados, que visa eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais aplicadas por países terceiros e, se necessário, suprimir os obstáculos ao comércio, designadamente:

criação de uma base de dados sobre o acesso aos mercados, acessível aos operadores económicos via internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações básicas com efeitos nas exportações e nos exportadores da UE; aquisição das informações, dos dados e dos documentos necessários para essa base de dados,

análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações,

organização de conferências, seminários e outras actividades (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes informativos, publicações e folhetos) para informar as empresas sobre obstáculos ao comércio e instrumentos de política comercial,

apoio à indústria europeia para a organização de actividades especificamente orientadas para questões de mercado.

Actividades relacionadas com a gestão do sistema SIGL (Sistema Integrado de Gestão de Licenças)

Despesas relativas à execução do programa de acção para a gestão das restrições quantitativas e das medidas de fiscalização, e, mais especificamente, o financiamento de acções de controlo de sistemas de gestão de licenças, bem como o desenvolvimento coordenado do recurso a procedimentos informatizados (sistema SIGL).

Este apoio assumirá a forma de financiamento das despesas consagradas à execução e à exploração dos sistemas comuns, bem como à definição de orientações comuns em matéria de formação e de assistência técnica à execução. As despesas operacionais cobrem igualmente as contribuições para o funcionamento dos sistemas (material, aplicações informáticas e manutenção), o financiamento de acções de informação e de formação dos utilizadores dos sistemas e o financiamento de acções de assistência técnica.

Actividades de promoção da política de comércio externo da UE através de um processo de diálogo estruturado com os principais formadores de opinião

A política comercial da UE será igualmente apoiada através da organização de fóruns e encontros específicos que visem promover o diálogo com os formadores de opinião sobre questões do comércio externo. O apoio da Comissão a essas acções poderá assumir a forma de conferências ou de eventos conexos, bem como do reembolso das despesas de viagem efectuadas pelos participantes nessas acções.

Actividades de promoção do comércio justo

a)

Nos países em desenvolvimento, nomeadamente mediante acções que visem o desenvolvimento de novos produtos do comércio justo, a prestação de assistência técnica e de criação de capacidades (por exemplo, conformidade com as normas SFS, as regras de origem e com o número crescente de padrões empresariais), o incentivo da mudança para a indústria transformadora (criação de valor acrescentado), o apoio à criação de capacidades e aos programas de fomento da autonomia, o apoio ao pré-financiamento destinado aos produtores no quadro do comércio justo, a prestação de assistência à distribuição dos produtos do comércio justo nos mercados locais, com ênfase particular nos projectos desenvolvidos por mulheres;

b)

Na UE, através de medidas de apoio a programas de sensibilização para o comércio justo, campanhas públicas e actividades de informação, investigação sobre o impacto, melhores práticas, fornecimento de análises da cadeia, avaliação da rastreabilidade e da responsabilidade e apoio à comercialização no âmbito do comércio justo;

c)

Na UE e nos países em desenvolvimento, através da promoção do trabalho e do papel das organizações de comércio justo.

Bases jurídicas

Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de acções relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p. 31).

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

20 02 02   Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

30 000

0,—

55 406,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações já concedidas relativas à execução do programa de acção para a gestão das restrições quantitativas e das medidas de fiscalização, e mais especificamente para o financiamento de acções de controlo de sistemas de gestão de licenças e do desenvolvimento coordenado do recurso a procedimentos informatizados (sistema SIGL).

A partir de 2007, as novas despesas são financiadas a partir do número 20 02 01.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

20 02 03   Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

4 500 000

4 500 000

4 500 000

4 090 000,—

2 882 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efectivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial.

Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes acções:

Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais

Acções de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e actualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.

Acções de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efectivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais.

Esta assistência destina-se principalmente ao sector público.

Desenvolvimento do comércio

Acções destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham uma repercussão directa na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do sector privado.

Esta dotação complementa os programas geográficos da UE e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que ofereçam um valor acrescentado real aos programas geográficos da UE, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos.

A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a implementação e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respectivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento da UE e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «COMÉRCIO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «COMÉRCIO»

DEFESA COMERCIAL

TÍTULO 21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

Objectivos gerais

Contribuir para a redução da pobreza e para a realização dos restantes ODM, bem como para a integração gradual dos países em desenvolvimento na economia mundial, tal como previsto no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, através de um desenvolvimento sustentável, em conformidade com a Declaração do Milénio da ONU e os princípios e objectivos definidos de comum acordo entre os doadores internacionais e os países beneficiários na Declaração de Paris e no Programa de Acção de Acra sobre a eficácia da ajuda.

Promover a democracia, o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos países parceiros.

Contribuir para a paz e a estabilidade e para a prevenção de conflitos.

Promover um quadro de desenvolvimento internacional baseado no reforço da cooperação multilateral e da governação mundial.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

306 661 077

306 661 077

300 144 538

300 144 538

340 081 542,58

340 081 542,58

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

402 466 452

548 700 000

715 185 000

662 000 000

216 955 667,94

258 209 563,78

21 03

AGENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

218 263 951

170 000 000

216 987 000

160 000 000

215 306 764,85

173 534 876,99

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

203 345 000

154 300 000

143 409 150

142 569 050

100 984 220,—

77 365 680,22

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

156 411 491

148 471 430

140 882 500

147 200 000

154 303 937,—

126 749 517,86

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

307 109 045

230 000 000

301 239 000

215 200 000

326 962 429,41

228 161 244,89

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

32 779 000

29 900 000

32 579 000

32 579 000

29 769 428,50

24 060 330,55

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

19 373 000

19 577 000

17 677 000

18 222 000

18 466 527,29

13 187 643,98

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

p.m.

0,—

3 412,52

 

Título 21 — Total

1 646 409 016

1 607 609 507

1 868 103 188

1 677 914 588

1 402 830 517,57

1 241 353 813,37

CAPÍTULO 21 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

21 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

5

55 233 753 (366)

53 608 481 (367)

52 874 407,47

21 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

5

85 609 440

80 296 128

75 862 782,40

 

Artigo 21 01 01 — Subtotal

 

140 843 193

133 904 609

128 737 189,87

21 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 02 01

Pessoal externo das direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

5

5 015 421

4 503 155

4 386 705,13

21 01 02 02

Pessoal externo das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

5

30 226 416

30 429 792

24 566 594,44

21 01 02 11

Outras despesas de gestão nas direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

5

6 002 558

6 140 096

5 546 420,74

21 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

5

8 426 424

7 803 072

7 954 939,70

 

Artigo 21 01 02 — Subtotal

 

49 670 819

48 876 115

42 454 660,01

21 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Desenvolvimento»

5

4 039 153

4 005 446

4 107 926,56

21 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

5

66 405 912

69 051 168

69 953 811,26

 

Artigo 21 01 03 — Subtotal

 

70 445 065

73 056 614

74 061 737,82

21 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 04 01

Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

4

35 853 000

32 173 200

34 370 985,94

21 01 04 03

Avaliação dos resultados da ajuda comunitária/da UE e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

4

2 070 000

1 680 000

1 989 000,—

21 01 04 04

Coordenação e promoção da sensibilização para questões de desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

4

204 000

204 000

204 000,—

21 01 04 05

Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

4

7 300 000

10 000 000

 

21 01 04 10

Contribuição FED para as despesas comuns de apoio administrativo

4

p.m.

p.m.

58 014 294,94

21 01 04 20

Despesas administrativas de apoio no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

4

275 000

250 000

249 674,—

 

Artigo 21 01 04 — Subtotal

 

45 702 000

44 307 200

94 827 954,88

 

Capítulo 21 01 — Total

 

306 661 077

300 144 538

340 081 542,58

21 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 233 753 (368)

53 608 481 (369)

52 874 407,47

21 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

85 609 440

80 296 128

75 862 782,40

21 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 02 01   Pessoal externo das direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 015 421

4 503 155

4 386 705,13

21 01 02 02   Pessoal externo das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 226 416

30 429 792

24 566 594,44

21 01 02 11   Outras despesas de gestão nas direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção «Desenvolvimento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 002 558

6 140 096

5 546 420,74

21 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 426 424

7 803 072

7 954 939,70

21 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Desenvolvimento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 039 153

4 005 446

4 107 926,56

21 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações «Desenvolvimento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

66 405 912

69 051 168

69 953 811,26

21 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 04 01   Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

35 853 000

32 173 200

34 370 985,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da Comunidade/UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 3 653 300 EUR, o que corresponde a uma estimativa baseada num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da UE em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação também cobre despesas administrativas no âmbito dos capítulos 21 02, 21 03, 21 04, 21 05 e 21 06.

21 01 04 03   Avaliação dos resultados da ajuda comunitária/da UE e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 070 000

1 680 000

1 989 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços.

É igualmente destinada a cobrir actividades de reforço das capacidades e de formação a favor dos principais envolvidos na concepção e execução dos programas de ajuda externa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 08 01.

21 01 04 04   Coordenação e promoção da sensibilização para questões de desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

204 000

204 000

204 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com a impressão, tradução, estudos, reuniões de peritos, informação e aquisição de material de informação, directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa.

Cobre igualmente as despesas de publicação, de produção, de armazenagem, de distribuição e de divulgação de material de informação, nomeadamente através do Serviço das Publicações e outras despesas administrativas relacionadas com a coordenação.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 08 02.

21 01 04 05   Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 300 000

10 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos concedidos pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da UE em países terceiros, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 2 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 02 03.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

21 01 04 10   Contribuição FED para as despesas comuns de apoio administrativo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

58 014 294,94

Observações

As receitas eventuais provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relacionadas com os custos das medidas de apoio inscritas na rubrica 6 3 2 do mapa de receitas podem dar origem a dotações adicionais a disponibilizar nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As dotações suplementares serão disponibilizadas no âmbito do número 21 01 04 10.

A dotação desta rubrica destina-se a cobrir as despesas administrativas de apoio, tal como decidido no quadro do nono e do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 60 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o.

21 01 04 20   Despesas administrativas de apoio no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

275 000

250 000

249 674,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito comunitário/da UE,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 07 02.

CAPÍTULO 21 02 —   SEGURANÇA ALIMENTAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

21 02 01

Segurança alimentar

4

238 766 452

190 000 000

233 185 000

195 000 000

216 955 667,94

234 370 647,35

21 02 02

Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar

4

p.m.

15 000 000

p.m.

25 000 000

0,—

23 838 916,43

21 02 03

Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

4

162 700 000

342 700 000

480 000 000

440 000 000

0,—

0,—

21 02 04

Projecto-piloto — Financiamento da produção agrícola

4

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

 

 

 

Capítulo 21 02 — Total

 

402 466 452

548 700 000

715 185 000

662 000 000

216 955 667,94

258 209 563,78

21 02 01   Segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

238 766 452

190 000 000

233 185 000

195 000 000

216 955 667,94

234 370 647,35

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para:

a redução da pobreza e da insegurança alimentar em países em vias de desenvolvimento com problemas crónicos de segurança alimentar,

a mitigação dos efeitos das crises na população mais vulnerável.

Na medida em que se trata de um instrumento de ligação entre o curto prazo (situações de crise) e o longo prazo (desenvolvimento), o âmbito de aplicação do presente artigo inclui as crises de longa duração, a reabilitação e a luta contra a insegurança alimentar estrutural enquanto primeiro passo para a redução da pobreza a longo prazo.

Mais especificamente, esta dotação destina-se a contribuir para as prioridades estratégicas do programa temático da segurança alimentar:

apoiar a oferta de bens públicos internacionais que contribuam para a segurança alimentar: investigação e tecnologia,

estabelecer a ligação entre a informação e a tomada de decisão a fim de melhorar as estratégias de resposta em matéria de segurança alimentar,

explorar o potencial das abordagens continentais e regionais para melhorar a segurança alimentar,

afrontar a segurança alimentar em situações excepcionais de transição e em Estados frágeis ou em situação de ruptura,

promover a inovação na luta contra a insegurança alimentar,

promover a defesa e o progresso do programa de segurança alimentar, da sua harmonização e do seu alinhamento com parceiros de desenvolvimento e doadores.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,7 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos comunitários.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].

21 02 02   Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 000 000

p.m.

25 000 000

0,—

23 838 916,43

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para:

a redução da pobreza e da insegurança alimentar em países em vias de desenvolvimento com problemas crónicos de segurança alimentar,

a mitigação dos efeitos das crises na população mais vulnerável.

Na medida em que se trata de um instrumento de ligação entre o curto prazo (situações de crise) e o longo prazo (desenvolvimento), o âmbito de aplicação do presente artigo inclui as crises de longa duração, a reabilitação e a luta contra a insegurança alimentar estrutural enquanto primeiro passo para a redução da pobreza a longo prazo.

Mais especificamente, esta dotação destina-se a concluir os pagamentos relativos aos programas de ajuda alimentar em curso e aos programas de apoio orçamental em curso que estabelecem um instrumento de divisas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].

21 02 03   Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

162 700 000

342 700 000

480 000 000

440 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar uma resposta rápida e directa ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento, cobrindo um período situado entre a ajuda de emergência e a cooperação para o desenvolvimento a médio e longo prazos. Os objectivos primordiais da assistência e da cooperação são: estimular uma resposta positiva, sob a forma de um aumento da oferta, por parte dos sectores agrícolas dos países e regiões beneficiários; apoiar actividades para atenuar, de forma rápida e directa, as repercussões negativas do aumento dos preços dos produtos alimentares, em conformidade com os objectivos de segurança alimentar a nível mundial; bem como reforçar a capacidade produtiva e a governação do sector agrícola, a fim de melhorar a sustentabilidade das intervenções.

Tendo em conta as condições específicas de cada país, são elegíveis as seguintes medidas de apoio:

medidas destinadas a melhorar o acesso aos factores de produção e serviços agrícolas, incluindo os fertilizantes e as sementes, prestando especial atenção às instalações locais e à disponibilidade,

medidas do tipo «rede de segurança», destinadas a preservar ou a melhorar a capacidade de produção agrícola e a satisfazer as necessidades alimentares básicas das populações mais vulneráveis, nomeadamente das crianças,

outras medidas de pequena escala destinadas a aumentar a produção com base nas necessidades dos países: microcrédito, investimento, equipamento, infra-estruturas e armazenagem, bem como formação profissional e apoio a grupos profissionais no sector agrícola.

A assistência beneficia os países em desenvolvimento e as suas populações. Os recursos são concentrados numa lista restrita de países prioritários.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

21 02 04   Projecto-piloto — Financiamento da produção agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

O presente projecto-piloto destina-se a proporcionar o acesso de pequenos agricultores aos recursos financeiros que deveriam ser utilizados para estimular a produção agrícola nos países em desenvolvimento. Estas dotações deveriam ser canalizadas através de organizações especializadas em microfinança, incluindo bairros e associações locais que cumpram padrões internacionais de transparência, responsabilização e idoneidade financeira.

Perante a crise económica mundial, o microfinanciamento é mais necessário do que nunca. A União Europeia deve assumir responsabilidades e insistir no fomento do microfinanciamento nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 21 03 —   AGENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 03

AGENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

21 03 01

Agentes não estatais no desenvolvimento

4

182 663 951

160 000 000

184 987 000

150 000 000

183 570 764,85

172 390 011,06

21 03 02

Autoridades locais no desenvolvimento

4

35 600 000

10 000 000

32 000 000

10 000 000

31 736 000,—

1 144 865,93

 

Capítulo 21 03 — Total

 

218 263 951

170 000 000

216 987 000

160 000 000

215 306 764,85

173 534 876,99

21 03 01   Agentes não estatais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

182 663 951

160 000 000

184 987 000

150 000 000

183 570 764,85

172 390 011,06

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

promover uma sociedade integradora e autónoma a fim de: i) beneficiar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em países parceiros, tendo em vista facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, e iii) facilitar a interacção entre agentes estatais e não estatais em diferentes contextos,

melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público activo na UE e nos países aderentes para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, bem como para reforçar o papel da sociedade civil enquanto factor de progresso e de transformação,

alcançar uma cooperação mais eficaz, melhorar as sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil, no âmbito das suas organizações e com as instituições da UE.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos comunitários.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].

21 03 02   Autoridades locais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 600 000

10 000 000

32 000 000

10 000 000

31 736 000,—

1 144 865,93

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

promover uma sociedade integradora e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em países parceiros para facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, e iii) facilitar a interacção entre agentes estatais e não estatais em diferentes contextos e apoiar um papel mais importante das autoridades locais no quadro dos processos de descentralização,

melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público activo na UE e nos países aderentes para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, bem como para reforçar os papéis da sociedade civil e das autoridades locais para o efeito,

alcançar uma cooperação mais eficaz, melhorar as sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil e as associações das autoridades locais, no âmbito das suas organizações e com as instituições da UE.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].

CAPÍTULO 21 04 —   AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

21 04 01

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

4

200 345 000

147 800 000

140 409 150 (370)

137 369 050

100 984 220,—

77 042 680,22

21 04 05

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

4

p.m.

2 200 000

p.m.

2 200 000

0,—

0,—

21 04 06

Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

4

3 000 000

4 300 000

3 000 000

3 000 000

0,—

323 000,—

 

Capítulo 21 04 — Total

 

203 345 000

154 300 000

143 409 150

142 569 050

100 984 220,—

77 365 680,22

21 04 01   Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 345 000

147 800 000

140 409 150 (371)

137 369 050

100 984 220,—

77 042 680,22

Observações

A presente dotação destina-se a promover e a executar a política relativa ao ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, dado ser aplicável às relações da UE com os países em desenvolvimento e com os vizinhos da Europa.

É concedido apoio financeiro a projectos em cinco áreas prioritárias: 1. trabalhar a montante no objectivo n.o 7 dos ODM: promoção da sustentabilidade ambiental; 2. promover a execução de iniciativas da UE e apoiar os países em desenvolvimento a cumprir os compromissos acordados internacionalmente; 3. melhorar as competências para efeitos de integração e de coerência; 4. reforçar a governação em matéria de ambiente e a liderança da UE e 5. apoiar opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros.

Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

O apoio às opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros inclui também as dotações que cobrem a contribuição da UE para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF). O objectivo do GEEREF é mobilizar meios financeiros públicos e privados para ajudar a resolver o impasse do financiamento para projectos de energia renovável e empresas em países em vias de desenvolvimento e em economias em transição (não pertencentes à UE).

O apoio à adaptação às alterações climáticas nos países e regiões parceiros inclui uma contribuição para um reforço da execução do Plano de Acção da UE em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas (AGAC). A AGAC é fundamental para reforçar a cooperação entre a União Europeia e os países em desenvolvimento em matéria de alterações climáticas, em especial no domínio da adaptação ao impacto dessas alterações, que incidem em maior grau em muitos países em desenvolvimento pobres.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países cobertos pelo Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba de 63 000 000 EUR. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do antigo artigo 21 02 05 «Ambiente nos países em desenvolvimento».

No sentido de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos comunitários.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Acções externas: programa temático para o ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia» [COM(2006) 20 final].

21 04 05   Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 200 000

p.m.

2 200 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação será utilizada para apoiar a criação do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF), que se destina a proporcionar capital de risco a diferentes tipos de projectos de investimento no domínio da eficiência energética e das energias renováveis nos países em desenvolvimento, na Europa e nos seus países vizinhos.

No contexto das alterações climáticas, a União Europeia necessita de assumir um papel de charneira em relação às medidas destinadas a reduzir os seus efeitos e causas. O intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da eficiência energética permitirá que a União Europeia actue de forma coordenada, contribuindo assim para definir estratégias e acções conjuntas no domínio da política energética. A União Europeia deve considerar a promoção da eficiência energética como instrumento para combater as repercussões das alterações climáticas e incentivar a utilização de fontes renováveis de energia nos países em desenvolvimento para os tornar menos dependentes em matéria de energia.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 04 06   Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

4 300 000

3 000 000

3 000 000

0,—

323 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a promoção da gestão da água nos países em desenvolvimento, nomeadamente para o reforço da cooperação entre os países em desenvolvimento que partilham recursos hídricos.

Destina-se a cobrir o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos instrumentos utilizados para a gestão da água, nomeadamente para o reforço da cooperação entre países em desenvolvimento.

Uma parte desta dotação pode ser utilizada para prestar assistência técnica para a execução de acordos sobre a gestão da água entre países em desenvolvimento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o diálogo multilateral e a coordenação necessários para melhorar a eficiência e a eficácia da gestão da água, nomeadamente com vista à cooperação entre países em desenvolvimento.

As medidas incluem o apoio às regiões africanas que sofrem de grave falta de água.

Esta dotação cobrirá também acções de apoio à difusão e intercâmbio dos resultados e das melhores práticas nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, intitulada: «A gestão das águas na política dos países em desenvolvimento e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia» [COM(2002) 132 final].

Resolução do Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre a gestão das águas nos países em desenvolvimento: Políticas e prioridades da cooperação para o desenvolvimento da UE (documento DEVGEN 83 ENV 309, 9696/02).

CAPÍTULO 21 05 —   DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

21 05 01

Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01

Saúde

4

45 885 491

16 271 430

30 600 000

12 000 000

29 000 000,—

3 698 853,—

21 05 01 02

Educação

4

15 000 000

11 000 000

12 282 500 (372)

8 000 000

15 600 000,—

14 000 000,—

21 05 01 03

Outros aspectos do desenvolvimento humano e social

4

33 226 000

21 000 000

28 000 000

10 000 000

45 000 000,—

3 250 971,66

21 05 01 04

Igualdade entre homens e mulheres

4

3 500 000

7 000 000

10 000 000

4 000 000

10 387 900,—

2 680 340,—

21 05 01 05

Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

4

p.m.

200 000

p.m.

200 000

500 000,—

0,—

21 05 01 06

Acção preparatória sobre a transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

4

3 300 000

3 000 000

5 000 000

3 000 000

1 665 000,—

0,—

21 05 01 07

Acção preparatória sobre investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

4

3 000 000

2 500 000

5 000 000

3 000 000

2 000 000,—

0,—

21 05 01 08

Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

2 500 000

2 500 000

 

 

 

 

 

Artigo 21 05 01 — Subtotal

 

106 411 491

63 471 430

90 882 500

40 200 000

104 152 900,—

23 630 164,66

21 05 02

Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

4

50 000 000

50 000 000

50 000 000

50 000 000

50 000 000,—

50 000 000,—

21 05 03

Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

4

p.m.

35 000 000

p.m.

57 000 000

151 037,—

53 119 353,20

 

Capítulo 21 05 — Total

 

156 411 491

148 471 430

140 882 500

147 200 000

154 303 937,—

126 749 517,86

21 05 01   Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01   Saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 885 491

16 271 430

30 600 000

12 000 000

29 000 000,—

3 698 853,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Boa saúde» do programa temático «Investir nas pessoas».

É concedido apoio financeiro a projectos em quatro áreas prioritárias: 1. combater as doenças relacionadas com a pobreza e as doenças negligenciadas, visando as doenças transmissíveis e as doenças que podem ser evitadas com a vacinação; 2. melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento; 3. proporcionar um acesso equitativo aos prestadores de serviços de saúde, produtos e serviços de saúde; e 4. assegurar uma abordagem equilibrada entre a prevenção, o tratamento e os cuidados, sendo a prevenção uma prioridade fundamental.

Esta dotação não pode ser disponibilizada para o Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM). Uma parte da dotação servirá para financiar assistência técnica nos países beneficiários. Esta dotação será um complemento do papel financeiro do GFATM, assegurando a criação de um mecanismo de assistência técnica eficaz e coordenado e permitindo a utilização efectiva das dotações do Fundo Mundial.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países cobertos pelo Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, de acordo com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, prevê-se afectar a esses países uma verba equivalente a 6 % deste programa no período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o programa temático para o desenvolvimento humano e social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 02   Educação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

11 000 000

12 282 500 (373)

8 000 000

15 600 000,—

14 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Educação, conhecimentos e competências» do programa temático «Investir nas pessoas».

É concedido apoio financeiro a projectos em sete áreas prioritárias: 1. o ODM de alcançar um ensino primário universal até 2015 e o Quadro de Acção de Dacar Educação para Todos; 2. o ensino básico, secundário e superior assim como a educação e formação profissional, a fim de melhorar o acesso ao ensino de todas as crianças e, cada vez mais, das mulheres e dos homens de todas as idades; 3. o fomento de um ensino básico de elevada qualidade, com uma ênfase especial no acesso das raparigas, das crianças de zonas afectadas por conflitos e das crianças de grupos sociais marginalizados e mais vulneráveis, nomeadamente das crianças com deficiência; 4. o desenvolvimento de modos de aferir os resultados da aprendizagem com vista a melhor apreciar a qualidade do ensino; 5. a promoção da harmonização e o alinhamento dos doadores com vista a promover um ensino universal, obrigatório, gratuito e de elevada qualidade através de iniciativas internacionais ou de vários países; 6. o apoio a uma sociedade integradora e baseada no conhecimento e o contributo para a redução do fosso digital e de lacunas de conhecimentos e de informação e 7. a melhoria dos conhecimentos e da inovação através da ciência e tecnologia e do desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas e respectivo acesso.

As medidas devem ter em conta o facto de a melhoria da educação e, por conseguinte, das expectativas de vida nos países de origem, permitirem a redução das migrações.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países cobertos pelo Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, de acordo com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, prevê-se afectar a esses países uma verba equivalente a 6 % deste programa no período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o programa temático para o desenvolvimento humano e social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 03   Outros aspectos do desenvolvimento humano e social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 226 000

21 000 000

28 000 000

10 000 000

45 000 000,—

3 250 971,66

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Outros aspectos do desenvolvimento social e humano» do programa temático «Investir nas pessoas», que se centra nos seguintes temas fundamentais: saúde para todos, conhecimentos e competências, cultura, emprego e coesão social, igualdade de género, infância e juventude. As acções nos quatro domínios deverão ter em conta questões transversais como a igualdade entre os sexos, as necessidades das pessoas com deficiência e a protecção do ambiente.

É concedido apoio financeiro a projectos dentro de três áreas prioritárias: 1. cultura; 2. emprego e coesão social, e 3. juventude e infância.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar os projectos da sociedade civil para os Tibetanos residentes na China ou exilados.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países cobertos pelo Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, de acordo com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, prevê-se afectar a esses países uma verba equivalente a 6 % deste programa no período 2007-2013. Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o programa temático para o desenvolvimento humano e social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 04   Igualdade entre homens e mulheres

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 500 000

7 000 000

10 000 000

4 000 000

10 387 900,—

2 680 340,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Igualdade de género» do programa temático «Investir nas pessoas», que se centra nos seguintes temas fundamentais: saúde para todos, conhecimentos e competências, cultura, emprego e coesão social, igualdade de género, infância e juventude.

Será disponibilizada assistência financeira a favor de acções destinadas a promover a igualdade de género e os direitos das mulheres e a aplicar os compromissos mundiais consagrados na Declaração de Pequim, na Plataforma de Acção de Pequim e na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países cobertos pelo Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, de acordo com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, prevê-se afectar a esses países uma verba equivalente a 6 % deste programa no período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativa às acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, «Investir nas pessoas». Comunicação sobre o programa temático para o desenvolvimento humano e social e as perspectivas financeiras para 2007-2013 [COM(2006) 18 final].

21 05 01 05   Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

200 000

p.m.

200 000

500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a promover o controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação e o debate sobre acções realizadas pela Comissão nos sectores da saúde e da educação.

A execução de projectos concretos deve ser discutida e acompanhada por peritos e por grupos de interessados, a fim de reforçar a consciência e o conhecimento da população sobre acções no domínio da saúde e da educação.

São igualmente cobertas acções de apoio à difusão e intercâmbio dos resultados e das melhores práticas nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 05 01 06   Acção preparatória sobre a transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 300 000

3 000 000

5 000 000

3 000 000

1 665 000,—

0,—

Observações

Trata-se do terceiro ano da acção preparatória lançada em 2008 com o objectivo de criar um programa de acção que visa:

apoiar o reforço da investigação relacionada com os produtos farmacêuticos, o desenvolvimento e o reforço das capacidades dos países em desenvolvimento,

prestar apoio financeiro concreto à transferência de tecnologias relacionadas com os produtos farmacêuticos e ao reforço das capacidades dos países em desenvolvimento, bem como à produção local de produtos farmacêuticos em todos os países em desenvolvimento, em especial nos PMD, em cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 2 do artigo 66.o do Acordo TRIPS.

Os primeiros resultados do estudo, que deverão ser publicados até finais de 2009, devem ser utilizados para dar início ao financiamento, em 2010, de projectos concretos destinados a melhorar o acesso à tecnologia, a desenvolver as capacidades e a aumentar a capacidade de produção local (incluindo na área da medicina tradicional).

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 445).

21 05 01 07   Acção preparatória sobre investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 500 000

5 000 000

3 000 000

2 000 000,—

0,—

Observações

Trata-se do terceiro ano da acção preparatória lançada em 2008, destinada a criar um programa de acção de apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas, bem como a apoiar os institutos de investigação dispostos a cooperar com as iniciativas de saúde pública neste domínio. A investigação deve ser efectuada prioritariamente em países em desenvolvimento, para que possam desenvolver conhecimentos a nível local e soluções adaptadas à falta de acesso aos medicamentos.

Os primeiros resultados do estudo devem ser publicados até finais de 2009. A prossecução do estudo, em 2010, deve assegurar que continue a ser atribuída ênfase à participação activa e ao papel fundamental dos cientistas, dos decisores políticos e das instituições de países em desenvolvimento neste processo.

O ano de 2010 deve ser dedicado ao financiamento de acções concretas, tais como o apoio às redes de investigação e aos institutos de pesquisa nos países em desenvolvimento. Em todos estes projectos, há que assegurar a consulta e o papel determinante dos intervenientes dos países em desenvolvimento (especialistas, cientistas e instituições a nível regional, nacional e local).

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 445).

21 05 01 08   Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

2 500 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a formação de médicos congoleses em cirurgia ginecológica geral e procedimentos críticos, nomeadamente reparação de fístulas e reconstrução pélvica.

Deve apoiar um programa de intercâmbio e de formação no domínio da cirurgia aberto ao pessoal de diversos hospitais da RDC, com particular incidência na parte oriental do país.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 05 02   Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

50 000 000

50 000 000

50 000 000

50 000 000,—

50 000 000,—

Observações

Estas dotações destinam-se a conceder apoio financeiro a acções do Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM).

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 05 03   Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

35 000 000

p.m.

57 000 000

151 037,—

53 119 353,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de acções de cooperação anteriores no quadro de um conjunto de programas, incluindo nos domínios da saúde, ensino básico, cooperação cultural, contribuição adicional para os objectivos de desenvolvimento do milénio das Nações Unidas, cooperação descentralizada, tecnologias da informação e das comunicações e energia sustentável e igualdade de género.

Saúde

Esta dotação destina-se a financiar acções que visem melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento, assim como garantir o respeito dos direitos conexos.

Será disponibilizada assistência financeira tendo em vista promover o reconhecimento dos direitos em matéria de reprodução e de sexualidade, a protecção da maternidade e o acesso universal a uma gama completa de serviços de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis.

A disponibilização de financiamento e de conhecimentos especializados beneficiará prioritariamente os países mais pobres e os menos desenvolvidos, assim como os grupos da população mais carenciados nos países em desenvolvimento, bem como as acções que visem completar e reforçar tanto as políticas como as capacidades desses países e a ajuda fornecida através de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

As actividades a desenvolver visam os seguintes objectivos:

garantir às mulheres, homens e adolescentes o direito a uma boa saúde reprodutiva e sexual,

assegurar às mulheres, homens e adolescentes um acesso a uma gama completa de cuidados, serviços e produtos seguros e fiáveis em matéria de saúde reprodutiva e sexual,

reduzir a taxa de mortalidade materna, em especial nos países e grupos da população em que o seu índice é mais elevado,

combater a mutilação genital feminina.

A ajuda financeira será concedida a projectos ou programas especificamente concebidos para realizar os objectivos acima enunciados.

Esta dotação destina-se a financiar acções preparatórias para o combate às doenças associadas à pobreza, que não o VIH/sida, o paludismo e a tuberculose. Visa contribuir, em particular, para programas de imunização contra doenças como o sarampo, a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a hepatite B, a Haemophilus influenzae B, a febre amarela, a meningite ou doenças provocadas por pneumococos, completando as campanhas de vacinação em curso em alguns países em desenvolvimento.

As acções preparatórias destinam-se a identificar e a assegurar, mediante acções orientadas e inovadoras, as condições necessárias a uma melhor coordenação entre a União Europeia, os Estados-Membros e as principais parcerias internacionais entre o sector público e o sector privado envolvidas no domínio da saúde pública e da vacinação, bem como investimentos mais eficazes nos sistemas de saúde (prevenção, educação, reforço das capacidades) de alguns países em desenvolvimento.

Esta dotação destina-se a cobrir uma contribuição comunitária/da UE para a execução do programa de acção da Comunidade Europeia orientado para a prevenção das três doenças transmissíveis principais, designadamente, VIH/sida, o paludismo e a tuberculose, nos países em desenvolvimento.

No âmbito deste programa, a Comunidade/UE concede apoio financeiro e fornece know-how com vista à promoção de investimentos nas áreas da saúde, da redução da pobreza e do crescimento económico sustentável nos países em desenvolvimento.

Na atribuição desse financiamento e know-how, deve ser dada prioridade aos países mais pobres e menos desenvolvidos e aos segmentos mais desfavorecidos da população, especialmente mulheres e crianças, nos países em desenvolvimento, bem como a acções que complementem e reforcem tanto as políticas e capacidades dos países em desenvolvimento como a assistência fornecida através de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. Essas actividades devem contribuir para soluções inovadoras que melhorem os resultados das práticas actuais em matéria de luta contra as doenças resultantes da pobreza.

Todas as actividades a desenvolver terão os seguintes objectivos:

optimizar o impacto das intervenções, serviços, produtos de base e informações já disponíveis na luta contra as principais doenças transmissíveis que atingem as populações mais pobres,

intensificar a oferta de medicamentos essenciais a custos acessíveis,

intensificar a investigação e o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita às vacinas e aos ensaios clínicos, aos microbicidas e aos tratamentos inovadores,

aumentar as actividades no domínio da prevenção de doenças, incluindo os testes VCCT (aconselhamento e testagem a nível voluntário e confidencial), as campanhas específicas de informação e o aconselhamento de grupos de alto risco,

promover campanhas de sensibilização, educação, informação e esforços de comunicação tendentes a reduzir comportamentos de risco,

integrar a perspectiva do género nos programas de luta contra o VIH/sida e no desenvolvimento de métodos de prevenção iniciados e controlados pelas mulheres, e incluir homens em programas centrados no impacto sobre mulheres e jovens do sexo feminino,

realizar acções de sensibilização destinadas a líderes.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas de vacinação contra o paludismo.

A ajuda financeira da Comunidade/UE destina-se a projectos e programas que visem especificamente os objectivos acima enunciados, incluindo o apoio a iniciativas mundiais na área das principais doenças transmissíveis no contexto da redução da pobreza, nomeadamente o fundo mundial de luta contra o VIH/sida, o paludismo e a tuberculose, cujas actividades tiveram início em 29 de Janeiro de 2002.

Ensino básico

Esta dotação destina-se, enquanto projecto-piloto, a apoiar por acções e análises adequadas os programas nacionais na área da educação de base nos países em desenvolvimento.

Cooperação cultural

Destina-se a promover a diversidade cultural através do apoio à cooperação no âmbito da cultura, incluindo:

actividades de apoio à compreensão mútua entre diferentes culturas nos países parceiros,

intercâmbios tendo em vista permitir uma maior compreensão cultural entre os países em desenvolvimento e a União Europeia.

Contribuição adicional para os objectivos de desenvolvimento do milénio das Nações Unidas

Esta dotação destina-se a financiar um apoio orçamental sectorial destinado a suprimir as despesas com propinas e uniformes no ensino básico, em especial em relação às raparigas. Os países beneficiários, em número limitado, serão seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos ODM e em conformidade com as regras aplicadas pela Comissão para os países que beneficiam de um apoio orçamental, em particular a sua capacidade para satisfazerem os critérios de boa governação e de boa gestão financeira.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar a preparação dos países beneficiários para, após o termo desta acção temporária da União Europeia, cobrir com outros recursos públicos os custos decorrentes da supressão das propinas.

Esta dotação destina-se a financiar um apoio orçamental sectorial a refeições escolares para alunos de escolas do ensino básico e completa a acção de benefícios rápidos («Quick win») relativa à supressão das propinas e das despesas com uniformes. A acção de financiamento de refeições escolares será conduzida nos mesmos países, seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos ODM e em conformidade com as regras aplicadas pela Comissão para os países que beneficiam de um apoio orçamental, em particular a sua capacidade para satisfazerem os critérios de boa governação e de boa gestão financeira.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar a preparação dos países beneficiários para organizar o financiamento público das refeições escolares após o termo desta acção temporária da UE.

Esta dotação destina-se a financiar uma ajuda aos pequenos exploradores agrícolas com vista a uma reconstituição maciça dos solos cujos nutrientes estão esgotados, mediante a distribuição gratuita ou subvencionada de fertilizantes químicos e no âmbito de medidas agro-silvícolas.

Os países beneficiários desta acção serão seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos ODM.

Cooperação descentralizada

Esta dotação destina-se a reforçar as capacidades de acção, a mobilização e a estruturação dos agentes da sociedade civil e dos poderes locais, a promover o diálogo entre os intervenientes não públicos e os públicos. Destina-se a cobrir o co-financiamento de operações de desenvolvimento económico e social destinadas a beneficiar as categorias mais pobres da população nos países em desenvolvimento, em particular as categorias mais vulneráveis. Apoia as iniciativas de desenvolvimento sustentável tomadas por autoridades públicas locais, organizações implantadas localmente e associações ou agrupamentos dos países em desenvolvimento, eventualmente em associação com as suas homólogas da União Europeia.

Neste contexto, destina-se principalmente a cobrir projectos nos domínios da informação, da educação, da capitalização e da comunicação, de maneira a permitir aos agentes potenciais assimilar o conceito de cooperação descentralizada e de participar mais activamente nas consultas no âmbito da programação comunitária/da UE e na execução da cooperação descentralizada.

Tecnologias da informação e das comunicações e energia sustentável

Esta dotação serve para financiar a execução de tecnologias da informação e da comunicação próprias para favorecer o processo de cooperação descentralizada.

Esta dotação destinou-se ao estabelecimento pela Comissão, em 2002, de um mecanismo de apoio ao reforço das capacidades dos países em desenvolvimento nos sectores das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e da energia sustentável. O programa deverá ser bem coordenado com as iniciativas de outros dadores em matéria de TIC e de energia sustentável.

A componente «Energia sustentável» está incluída no artigo 06 04 02, enquanto a componente «TIC» é incluída, quando for esse o caso, nos programas nacionais ou regionais.

A Comissão deve também utilizar esta dotação para trabalhar, em cooperação com o programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, em projectos-piloto comuns e procurar que todas as vantagens oferecidas pelas TIC e tecnologias em matéria de energia sustentável sejam estudadas e devidamente valorizadas.

Igualdade de género

Esta dotação destina-se a:

criar um papel catalisador ao promover a igualdade de género na política comunitária/da UE de cooperação para o desenvolvimento,

prestar assistência financeira e conhecimentos específicos adequados, reforçando simultaneamente a estratégia de integração da perspectiva do género através do apoio a acções específicas em prol da autonomia das mulheres.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento (JO L 202 de 30.7.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada (JO L 213 de 30.7.1998, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (JO L 224 de 6.9.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/sida, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento (JO L 224 de 6.9.2003, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Projectos-piloto na acepção do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 227 E de 21.9.2006, p. 582).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de Maio de 2005 sobre os Objectivos do Milénio.

Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de Junho de 2005).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de Julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas.

Proposta da Comissão, de 12 de Abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» [COM(2005) 134 final].

CAPÍTULO 21 06 —   COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

21 06 02

Relações com a África do Sul

4

131 352 259

110 000 000

137 680 000

95 000 000

145 000 000,—

111 041 182,01

21 06 03

Apoio ao ajustamento dos países do protocolo do açúcar

4

175 756 786

80 000 000

163 559 000

80 000 000

152 572 000,—

71 116 522,62

21 06 04

Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

4

p.m.

p.m.

p.m.

200 000

0,—

0,—

21 06 05

Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

4

p.m.

40 000 000

p.m.

40 000 000

29 390 429,41

46 003 540,26

21 06 06

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

4

p.m.

p.m.

 

 

 

 

21 06 07

Medidas de acompanhamento no sector das bananas

4

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 21 06 — Total

 

307 109 045

230 000 000

301 239 000

215 200 000

326 962 429,41

228 161 244,89

Observações

Para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, um valor de referência de 35 % de dotações anuais foi concedido no passado às infra-estruturas sociais, nomeadamente no domínio da educação e da saúde, incluindo também a assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao sector social, reconhecendo que a contribuição da União Europeia deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. A Comissão continuará a apoiar este valor de referência.

Além disso, de acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da UE em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento, em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do valor de referência de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do valor de referência actual de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica ao abrigo do ICD, e avaliar a eficiência e eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação do auxílio, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

Este relatório deve igualmente conter informações sobre o modo como o apoio orçamental contribuiu para a realização dos ODM. O apoio orçamental dependerá da apresentação prévia de provas de suficiente capacidade institucional e da observância de critérios detalhados relativamente ao depositário e à utilização de fundos no país beneficiário. Os critérios devem ser enunciados no relatório anual e a respectiva observância deve ser avaliada no contexto do relatório.

Após a apresentação do relatório, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão encetarão um diálogo sobre os resultados obtidos e as possibilidades de realizar progressos na consecução dos objectivos.

21 06 02   Relações com a África do Sul

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

131 352 259

110 000 000

137 680 000

95 000 000

145 000 000,—

111 041 182,01

Observações

Esta dotação é conforme ao Acordo de Desenvolvimento Comercial e Cooperação (ADCC) entre a União Europeia e a África do Sul e ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

A cooperação para o desenvolvimento é executada através dos DEP/PIP no quadro do ADCC e financiada pelo orçamento da UE. Para o período 2007-2013, o programa será executado ao abrigo de um novo documento de estratégia por país e de um programa plurianual.

Esta dotação destina-se sobretudo ao financiamento de projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, que contribuem para:

o desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável da África do Sul através de programas e medidas destinados a reduzir a pobreza e a incentivar o crescimento económico que beneficie os pobres,

a integração contínua desse país na economia mundial,

a consolidação das fundações de uma sociedade democrática e de um Estado de direito que respeite integralmente os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais,

a melhoria dos serviços sociais e a contribuição para a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio.

Os programas centrar-se-ão na luta contra a pobreza e na realização dos ODM, tendo em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, e integrarão as dimensões de género e de ambiente do desenvolvimento. Será dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.

A cooperação para o desenvolvimento centrar-se-á sobretudo no seguinte:

reforço da capacidade e do apoio à prestação de serviços aos mais desfavorecidos a nível provincial e municipal (saúde, VIH/sida, educação, alojamento, infra-estruturas, designadamente água e saneamento, energias sustentáveis e comunicações),

apoio à economia secundária da África do Sul, com especial destaque para a criação de emprego (abordando questões relacionadas com a procura e a oferta de emprego, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades),

apoio à governação (tanto no domínio público como privado).

A cooperação para o desenvolvimento pode igualmente abranger domínios como a gestão dos recursos naturais e a preservação do ambiente, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, a energia sustentável e as medidas relacionadas com as alterações climáticas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros no sentido de criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas quantias têm origem nas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 03   Apoio ao ajustamento dos países do protocolo do açúcar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

175 756 786

80 000 000

163 559 000

80 000 000

152 572 000,—

71 116 522,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de apoio ao ajustamento nos países ACP afectados pela reforma da organização comum do mercado do açúcar.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 04   Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

200 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas destinadas a permitir o regresso à vida normal das populações dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP que emergem de situações de crise na sequência de catástrofes naturais, conflitos violentos ou outras crises.

Cobre, nomeadamente, acções destinadas ao seguinte:

relançamento de um sistema produtivo sustentável,

recuperação material e funcional das infra-estruturas de base, incluindo através da desminagem,

reconciliação civil mediante a adopção de medidas não estruturais nas sociedades vítimas de conflitos violentos,

reinserção social, nomeadamente a favor dos refugiados, dos desalojados e dos militares desmobilizados,

restabelecimento das capacidades institucionais necessárias durante a fase de recuperação, nomeadamente a nível local,

assistência às necessidades das crianças, especialmente, a reabilitação das crianças afectadas pela guerra, incluindo as crianças-soldados,

sensibilização das populações que vivem em risco de catástrofes naturais assim como a medidas destinadas a evitá-las ou a evitar ou atenuar as suas consequências,

apoio das pessoas com deficiência e respectivas organizações, de molde a reforçar os seus direitos humanos, assegurando que os idosos beneficiem de intervenções de socorro e de reconstrução em caso de catástrofe e que seja prestada uma atenção adequada à investigação e à recolha de dados discriminados por idade para apoiar a programação e as políticas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

As acções devem, nomeadamente, cobrir programas e projectos executados por organizações não governamentais activas na área da ajuda ao desenvolvimento e outros agentes da sociedade civil, bem como aqueles que favoreçam a participação da população beneficiária a todos os níveis do processo de decisão e de execução.

Uma parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 05   Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

40 000 000

p.m.

40 000 000

29 390 429,41

46 003 540,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas a título da assistência técnica e o apoio às receitas dos produtores dos países ACP na sequência da criação da organização comum dos mercados no sector da banana.

Esta dotação destina-se também a apoiar o reforço institucional nos países ACP produtores, de forma a ajudá-los a integrarem-se melhor no sistema comercial multilateral, designadamente melhorando a sua capacidade de participação na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Desde 1 de Janeiro de 1999 foi igualmente imputado a este artigo um programa de assistência destinado a permitir aos produtores de bananas dos países ACP adaptarem-se às novas condições de mercado produzidas pelas alterações ocorridas na organização comum dos mercados no sector da banana.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2).

21 06 06   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

A cooperação com os países ICD visa estreitar os laços com os parceiros cujos valores políticos, económicos e institucionais são semelhantes aos da Comunidade e que constituem parceiros bilaterais importantes intervenientes nas instâncias internacionais e na governação mundial.

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

21 06 07   Medidas de acompanhamento no sector das bananas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

CAPÍTULO 21 07 —   OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

21 07 01

Acordos de associação com os países e territórios ultramarinos

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 07 02

Cooperação com a Gronelândia

4

27 879 000

25 000 000

27 327 000

27 327 000

26 811 000,—

21 408 800,—

21 07 03

Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

4

300 000

300 000

552 000

552 000

264 002,50

264 002,50

21 07 04

Acordos sobre produtos de base

4

4 600 000

4 600 000

4 700 000

4 700 000

2 694 426,—

2 387 528,05

 

Capítulo 21 07 — Total

 

32 779 000

29 900 000

32 579 000

32 579 000

29 769 428,50

24 060 330,55

21 07 01   Acordos de associação com os países e territórios ultramarinos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia/União.

Até à data, estas despesas eram financiadas a título dos sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (ou seja, não estavam incluídas no orçamento geral).

Bases jurídicas

Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175 de 1.7.1986, p. 1).

Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1).

Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

21 07 02   Cooperação com a Gronelândia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 879 000

25 000 000

27 327 000

27 327 000

26 811 000,—

21 408 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a cooperação relativa ao desenvolvimento sustentável da Gronelândia no quadro da parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia. A cooperação apoiará as políticas e estratégias sectoriais que facilitem o acesso às actividades e recursos produtivos, nomeadamente: a) educação e formação; b) recursos minerais; c) energia; d) turismo e cultura; e) investigação; f) segurança alimentar.

Bases jurídicas

Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28).

Actos de referência

Declaração conjunta da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Autónomo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, assinada no Luxemburgo em 27 de Junho de 2006 (JO L 208 de 29.7.2006, p. 32).

21 07 03   Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

300 000

552 000

552 000

264 002,50

264 002,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição anual da Comunidade/UE para a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), na sequência da sua adesão a esta organização.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

21 07 04   Acordos sobre produtos de base

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 600 000

4 600 000

4 700 000

4 700 000

2 694 426,—

2 387 528,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da Comunidade/UE decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria.

Esta dotação cobre actualmente o pagamento da:

contribuição anual para a Organização Internacional do Café,

contribuição anual para a Organização Internacional do Cacau,

contribuição anual para a Organização Internacional da Juta,

contribuição anual para o Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais, após aprovação final.

É provavel a adopção futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas.

Bases jurídicas

Decisão 2001/877/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o café de 2001 (JO L 326 de 11.12.2001, p. 22).

Decisão 2002/312/CE do Conselho, de 15 de Abril de 2002, relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do acordo que estabelece o mandato do grupo internacional de estudos sobre a juta, de 2001 (JO L 112 de 27.4.2002, p. 34).

Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p. 1).

Decisão 2007/648/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 262 de 9.10.2007, p. 6).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°.

Acordo Internacional sobre o Café, negociado em 2000 e 2001, com prazo de aplicação de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2007, com possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até seis anos. O Acordo sobre o Café em vigor foi prorrogado por um ano, até 1 de Outubro de 2009, tendo sido negociado um novo acordo em 2007. Atendendo ao número de assinaturas e ratificações, este último acordo poderá entrar em vigor em 1 de Outubro de 2009, caso contrário efectuar-se-á uma nova prorrogação.

Acordo Internacional sobre o Cacau, negociado em 2000 e 2001. O compromisso entrou em vigor em 1 de Outubro de 2003 pelo prazo de cinco anos, com a possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos. O acordo foi prorrogado por um período de dois anos, até 30 de Setembro de 2010.

Acordo Internacional sobre a Juta, negociado em 2001, que cria uma nova organização internacional da juta, com o prazo de aplicação de oito anos e possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos.

Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais negociado em 2006; Decisão 2007/648/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 262 de 9.10.2007, p. 6); Declaração da Comunidade Europeia de harmonia com o n.o 3 do artigo 36.o do acordo (JO L 262 de 9.10.2007, p. 26).

CAPÍTULO 21 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

21 08 01

Avaliação dos resultados da ajuda da Comunidade/UE, medidas de acompanhamento e auditoria

4

9 577 000

9 577 000

9 577 000

9 577 000

9 577 000,—

6 649 564,69

21 08 02

Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

4

9 796 000

10 000 000

8 100 000

8 645 000

8 889 527,29

6 538 079,29

 

Capítulo 21 08 — Total

 

19 373 000

19 577 000

17 677 000

18 222 000

18 466 527,29

13 187 643,98

21 08 01   Avaliação dos resultados da ajuda da Comunidade/UE, medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 577 000

9 577 000

9 577 000

9 577 000

9 577 000,—

6 649 564,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações, de acções de acompanhamento e de medidas de apoio através das várias fases de programação, de preparação, de execução e de avaliação das acções, estratégias e políticas de desenvolvimento, nomeadamente:

estudos de eficácia, de adequação, de impacto e de viabilidade,

acompanhamento das acções em curso de execução (acompanhamento de operações em fase de execução e após a sua conclusão),

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções correntes e a preparação de acções futuras,

retorno de informações e actividades de informação sobre as verificações, conclusões e recomendações das avaliações no ciclo de tomada de decisão,

metodologias aprofundadas para melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

retorno de informações e actividades de informação sobre os progressos das metodologias tendo em vista melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

estudos sobre as formas possíveis de avaliação dos programas com base em medidas estruturais, como são todas as medidas ligadas à instauração da paz, à sensibilização para a paz, para a reconciliação, etc.

Esta dotação cobre nomeadamente o financiamento de actividades de auditoria sobre a gestão de programas e projectos executados pela Comissão no domínio da ajuda externa. Cobre igualmente o financiamento de actividades de formação, centradas na especificidade das normas que regulam a ajuda externa comunitária/da UE e organizadas a favor de auditores externos.

Por último, esta dotação deve também contribuir para a prossecução dos esforços de definição de novos instrumentos de avaliação e indicadores de impacto da cooperação para o desenvolvimento.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas da Comissão a nível institucional, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 08 02   Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 796 000

10 000 000

8 100 000

8 645 000

8 889 527,29

6 538 079,29

Observações

Acção A: acção de coordenação

A intervenção orçamental permite dotar a Comissão dos meios de apoio necessários na preparação, definição e acompanhamento das acções de coordenação no contexto da política de desenvolvimento. A coordenação das políticas é essencial para a realização da coerência, da complementaridade e da eficácia da ajuda.

Essas acções são essenciais para a definição e a orientação da política europeia de desenvolvimento a um nível estratégico e de programação. A especificidade da política europeia do desenvolvimento encontra-se directamente inscrita nos Tratados (artigos 208.o e 210.o do TFUE). A ajuda comunitária/da UE é complementar em relação às políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Todavia, essa complementaridade não pode funcionar sem coordenação. Nos termos do artigo 210.o do TFUE, a Comissão deve assumir o papel de coordenador das políticas nacionais, bem como assegurar a conformidade entre os objectivos da UE e os objectivos nacionais de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento.

A coordenação é não só eixo importante do valor acrescentado da Comissão em relação às políticas dos Estados-Membros, mas também uma prioridade do calendário de trabalho tanto a nível da agenda da União Europeia como da política internacional. A este título, corresponde a um pedido reiterado pelas outras instituições europeias, reconhecida como tal pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu por ocasião do Conselho Europeu de Barcelona em Março de 2002.

Esta dotação cobre vários tipos de realizações, nomeadamente:

estudos de impacto, de eficiência, de pertinência e de viabilidade no domínio da coordenação,

reuniões de peritos e intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros,

acompanhamento de acções em fase de execução,

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções em curso e a preparação de acções futuras,

acções de apoio a iniciativas externas no domínio da coordenação,

preparação de posições, de declarações e de iniciativas comuns,

organização de acontecimentos associados à coordenação,

divulgação de informações através de publicações e do desenvolvimento de sistemas de informação.

Acção B: acção de sensibilização

Esta dotação cobre o financiamento das acções tendentes quer a dar a conhecer a acção da União e dos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento e a sensibilizar a opinião pública para a problemática do desenvolvimento. Cada uma das acções financiadas a partir do presente artigo deve comportar as seguintes duas vertentes, complementares na perspectiva da instituição:

a vertente «Informação» tem como objectivo promover as diversas acções realizadas pela União Europeia no domínio da ajuda ao desenvolvimento, bem como as acções realizadas em parceria com os Estados-Membros e com as outras instituições internacionais,

a vertente «Sensibilização» destina-se a cobrir a opinião pública da UE, bem como a dos Estados ACP (78 países). A juventude representa um alvo privilegiado dessas acções. A vertente «Sensibilização» tem por prioridade imediata informar a opinião pública dos Estados-Membros sobre a acção da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

Essas acções assumem principalmente, mas não exclusivamente, a forma de um apoio financeiro a projectos nos domínios do audiovisual, publicações, organização de eventos e de seminários orientados para o desenvolvimento, à produção de material de informação, desenvolvimento de sistemas de informação, bem como ao prémio Lorenzo Natali destinado a recompensar obras jornalísticas no domínio do desenvolvimento.

Essas actividades destinam-se a parceiros dos sectores público e privado e às representações e delegações da União nos Estados-Membros, nos países em vias de adesão e nos Estados ACP.

Além disso, a dotação cobrirá o financiamento de acções no âmbito da iniciativa Mobilização da investigação europeia no domínio das políticas de desenvolvimento. O principal resultado desta iniciativa é a publicação anual de um relatório europeu em matéria de desenvolvimento (RED). Este processo reforçará as sinergias entre a investigação europeia e a concepção de políticas, reunindo ambas num projecto comum. O relatório RED, juntamente com outros produtos intermédios (documentos de apoio, seminários e sessões de trabalho), desempenhará um papel de catalisador no reforço e aperfeiçoamento da visão europeia em matéria de desenvolvimento e da sua influência na agenda internacional relativa ao desenvolvimento. Esta iniciativa é financiada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros através de contribuições voluntárias.

Não poderá ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 210.o.

CAPÍTULO 21 49 —   DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

21 49 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 49 04 01

Outras ajudas em produtos, acções de apoio e transporte, distribuição, medidas de acompanhamento e de controlo da execução — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

3 412,52

21 49 04 02

Outras medidas de cooperação e estratégias sectoriais — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 49 04 05

Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento (PERD) — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 21 49 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

3 412,52

 

Capítulo 21 49 — Total

 

p.m.

p.m.

0,—

3 412,52

21 49 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 49 04 01   Outras ajudas em produtos, acções de apoio e transporte, distribuição, medidas de acompanhamento e de controlo da execução — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

3 412,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 01, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

21 49 04 02   Outras medidas de cooperação e estratégias sectoriais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 02, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

21 49 04 05   Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento (PERD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 05, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE COOPERAÇÃO «EUROPEAID»

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Objectivos gerais

Garantir o êxito do alargamento da União Europeia dos pontos de vista político, económico e social.

Assegurar uma execução continuada, eficaz e financeiramente sólida das ajudas relacionadas com a adesão concedidas aos novos Estados-Membros após a adesão, até à completa execução e encerramento de todos os programas lançados antes da adesão e dos instrumentos de transição.

Facilitar a reunificação de Chipre e apoiar o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca.

Contribuir para um debate público informado sobre o alargamento da União Europeia e aumentar o apoio público ao processo de alargamento.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

92 498 436

92 498 436

87 265 822

87 265 822

89 039 032,15

89 039 032,15

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

914 860 671

1 050 913 150

977 299 235

1 265 652 302

1 063 024 625,27

1 400 451 291,13

22 03

APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

49 900 000

50 202 000

0,—

65 745 864,88

22 04

ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

15 000 000

10 186 000

14 000 000

11 588 000

12 330 587,77

9 055 039,20

22 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

0,—

0,—

 

Título 22 — Total

1 022 359 107

1 203 497 586

1 078 565 057

1 414 708 124

1 164 394 245,19

1 564 291 227,36

CAPÍTULO 22 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

22 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG «Alargamento»

5

22 435 741 (374)

22 557 572 (375)

22 394 459,31

22 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Alargamento» da União Europeia

5

8 636 040

8 100 048

7 653 134,99

 

Artigo 22 01 01 — Subtotal

 

31 071 781

30 657 620

30 047 594,30

22 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 02 01

Pessoal externo da DG «Alargamento»

5

3 353 038

2 176 209

2 260 412,34

22 01 02 02

Pessoal externo das delegações «Alargamento» da União Europeia

5

3 049 156

3 069 672

2 479 405,18

22 01 02 11

Outras despesas de gestão da DG «Alargamento»

5

2 141 897

1 485 055

1 545 620,54

22 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações «Alargamento» da União Europeia

5

850 034

787 152

810 835,98

 

Artigo 22 01 02 — Subtotal

 

9 394 125

7 518 088

7 096 274,04

22 01 03

Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Alargamento»

5

1 640 688

1 685 426

1 739 952,45

22 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações «Alargamento» da União Europeia

5

6 698 842

6 965 688

7 066 583,33

 

Artigo 22 01 03 — Subtotal

 

8 339 530

8 651 114

8 806 535,78

22 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 01

Assistência de pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

4

38 050 000

36 043 000

36 623 083,20

22 01 04 02

Eliminação progressiva da ajuda de adesão para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

4

1 300 000

1 300 000

3 353 910,47

22 01 04 04

Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

4

3 000 000

3 000 000

2 987 634,36

22 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas no âmbito da rubrica 4 no domínio de intervenção «Alargamento»

4

1 343 000

96 000 (376)

124 000,—

 

Artigo 22 01 04 — Subtotal

 

43 693 000

40 439 000

43 088 628,03

 

Capítulo 22 01 — Total

 

92 498 436

87 265 822

89 039 032,15

22 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo da DG «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 435 741 (377)

22 557 572 (378)

22 394 459,31

22 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações «Alargamento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 636 040

8 100 048

7 653 134,99

22 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 02 01   Pessoal externo da DG «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 353 038

2 176 209

2 260 412,34

22 01 02 02   Pessoal externo das delegações «Alargamento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 049 156

3 069 672

2 479 405,18

22 01 02 11   Outras despesas de gestão da DG «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 141 897

1 485 055

1 545 620,54

22 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações «Alargamento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

850 034

787 152

810 835,98

22 01 03   Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 640 688

1 685 426

1 739 952,45

22 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações «Alargamento» da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 698 842

6 965 688

7 066 583,33

22 01 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 01   Assistência de pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

38 050 000

36 043 000

36 623 083,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas directamente associadas à execução do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 800 000 EUR. Esta estimativa baseia-se num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

as despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da União Europeia em países terceiros ou a internalização de tarefas de serviços de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação, directamente decorrentes da presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no âmbito dos artigos 22 02 01, 22 02 02, 22 02 03, 22 02 04, 22 02 05, 22 02 07, 22 02 08 e 22 04 02.

22 01 04 02   Eliminação progressiva da ajuda de adesão para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 300 000

1 300 000

3 353 910,47

Observações

Após o alargamento, a Comissão continua a ser responsável pelo cumprimento integral dos requisitos legais e financeiros, em especial em relação a uma gestão financeira sã e eficiente. Em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, todas as agências de execução n.os 12 novos Estados-Membros, que aderiram à UE em 2004 e 2007, devem funcionar integradas no sistema alargado de execução descentralizada (EDIS). Na Bulgária e na Roménia, o EDIS foi introduzido em 2007.

As restantes funções realizadas na sede relacionadas com a conclusão dos programas de pré-adesão dizem, nomeadamente, respeito ao acompanhamento de projectos no contexto da fiscalização dos resultados e da gestão financeira, incluindo os pedidos de pagamento, do controlo da aplicação no quadro do EDIS e do acompanhamento da ajuda financeira de transição pós-adesão. Os pedidos para alargar os programas e alterar as fichas de projectos e/ou as dotações financeiras devem ser também devidamente avaliados e sujeitos a decisão da Comissão.

Dada a grande quantidade de fundos que ainda estão em execução na Bulgária e na Roménia, continua a ser necessário manter a capacidade suficiente na sede. A execução na Bulgária foi altamente problemática em 2008. Esta questão suscitou um grande interesse a nível político e do público, o que resultou num volume de trabalho adicional em termos de relatórios, acompanhamento e deslocações em serviço, mas também no adiamento de muitas operações para 2009.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas desta parte remanescente da execução final dos programas de ajuda de pré-adesão nos novos Estados-Membros, nomeadamente:

as despesas de assistência técnica de curto prazo ligadas à realização dos objectivos do programa (ou medidas no âmbito do presente número, adicionadas de outras eventuais despesas com assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços),

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário) afectado a tarefas directamente relacionadas com a finalização dos programas de adesão. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 100 000 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos números 22 02 05 01 e 22 02 05 04 e do artigo 22 03 01.

22 01 04 04   Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 000 000

3 000 000

2 987 634,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos países beneficiários e da Comissão,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 2 945 600 EUR. Esta estimativa baseia-se num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa do artigo 22 02 06.

22 01 04 30   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas no âmbito da rubrica 4 no domínio de intervenção «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 343 000

96 000 (379)

124 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção «Alargamento». O mandato da agência foi alargado a todos os programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus em que estão envolvidos países beneficiários do IPA.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Decisão 2007/114/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 49 de 17.2.2007, p. 21).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

CAPÍTULO 22 02 —   PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

22 02 01

Transição e assistência orientada para o reforço das instituições dos países candidatos

4

287 113 190

219 155 000

316 930 582

104 064 000

334 621 298,—

116 855 280,57

22 02 02

Transição e assistência orientada para o reforço das instituições dos potenciais países candidatos

4

463 329 616

409 000 000

469 332 953

225 489 000

508 933 097,—

14 712 154,03

22 02 03

Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais

4

p.m.

903 000

6 000 000

3 265 000

7 496 572,—

11 345 187,63

22 02 04

Cooperação transfronteiras e cooperação regional

22 02 04 01

Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas

4

25 057 113

8 845 000

24 565 798

17 442 729

16 454 129,—

0,—

22 02 04 02

Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros

4

6 992 002

p.m.

6 854 902

1 500 000

4 485 854,—

0,—

 

Artigo 22 02 04 — Subtotal

 

32 049 115

8 845 000

31 420 700

18 942 729

20 939 983,—

0,—

22 02 05

Conclusão da anterior assistência

22 02 05 01

Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

4

81 200 000

222 069 573

1 405,11

511 304 459,44

22 02 05 02

Conclusão da assistência CARDS

4

p.m.

92 967 000

p.m.

217 245 000

13 184 287,39

306 944 813,09

22 02 05 03

Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

4

p.m.

p.m.

p.m.

106 044 000

96 652,77

180 943 356,14

22 02 05 04

Conclusão da cooperação com Malta e Chipre

4

62 278,32

182 662,22

22 02 05 05

Conclusão das acções preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia

3.2

p.m.

p.m.

0,—

828 722,16

22 02 05 06

Conclusão da acção preparatória relativa a actividades de desminagem em Chipre

3.2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

22 02 05 07

Agência Europeia de Reconstrução — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

4

0,—

20 000 000,—

22 02 05 08

Agência Europeia de Reconstrução — Subvenção ao abrigo do título 3

4

0,—

0,—

 

Artigo 22 02 05 — Subtotal

 

p.m.

174 167 000

p.m.

545 358 573

13 344 623,59

1 020 204 013,05

22 02 06

Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão

4

9 000 000

15 637 000

9 000 000

6 200 000

12 902 558,95

8 431 970,77

22 02 07

Programas regionais, horizontais e ad hoc

22 02 07 01

Programas regionais e horizontais

4

114 118 750

138 483 150

131 115 000

267 541 000

157 786 168,44

204 773 433,52

22 02 07 02

Avaliação dos resultados da ajuda da Comunidade/UE, medidas de acompanhamento e auditoria

4

4 000 000

3 870 000

8 500 000

6 224 000

7 000 324,29

3 886 354,82

22 02 07 03

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

4

3 000 000

76 353 000

2 000 000

87 368 000

0,—

20 242 896,74

 

Artigo 22 02 07 — Subtotal

 

121 118 750

218 706 150

141 615 000

361 133 000

164 786 492,73

228 902 685,08

22 02 08

Projecto-piloto para a preservação e o restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

2 250 000

3 000 000

1 200 000

0,—

0,—

22 02 09

Acção preparatória para a preservação e o restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

2 250 000

2 250 000

 

 

 

 

 

Capítulo 22 02 — Total

 

914 860 671

1 050 913 150

977 299 235

1 265 652 302

1 063 024 625,27

1 400 451 291,13

22 02 01   Transição e assistência orientada para o reforço das instituições dos países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

287 113 190

219 155 000

316 930 582

104 064 000

334 621 298,—

116 855 280,57

Observações

Ao abrigo do IPA, esta dotação destina-se a cobrir a componente «transição e assistência orientada para o reforço das instituições» dos países candidatos. O principal objectivo consiste em desenvolver uma capacidade efectiva de aplicação do acervo comunitário através, nomeadamente:

do reforço das instituições democráticas, bem como do primado do Direito e sua aplicação,

da promoção e protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e do reforço do respeito dos direitos das minorias, da promoção da igualdade entre os géneros e da não discriminação,

da reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que permita a descentralização da gestão da ajuda aos países beneficiários nos termos do Regulamento Financeiro,

de reformas económicas,

do desenvolvimento da sociedade civil e da integração social, incentivando grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político, combatendo todas as formas de discriminação e reforçando os direitos das mulheres e crianças e de outras categorias particularmente vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência,

da reconciliação, de medidas para a instauração de um clima de confiança e da reconstrução.

Esta dotação pode cobrir quaisquer medidas de cooperação elegíveis que não sejam expressamente cobertas por outras componentes do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e que permitam estabelecer a ligação entre as várias componentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 02   Transição e assistência orientada para o reforço das instituições dos potenciais países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

463 329 616

409 000 000

469 332 953

225 489 000

508 933 097,—

14 712 154,03

Observações

Ao abrigo do IPA, a assistência financeira de pré-adesão é acessível não só aos países candidatos, mas também é extensível a potenciais países candidatos. Esta dotação destina-se a cobrir a componente «transição e assistência orientada para o reforço das instituições» dos potenciais países candidatos. O objectivo principal é apoiar a participação dos potenciais países candidatos no processo de estabilização e de associação, bem como na sua progressão para o estatuto de candidato à adesão, tendo em conta o reforço da sua perspectiva europeia na sequência do Conselho Europeu de Salónica (19 e 20 de Junho de 2003). Tal envolverá apoiar a introdução gradual do acervo comunitário em todos os países e o respeito das obrigações no quadro do Acordo Provisório/Acordos de Estabilização e de Associação, em especial através:

do reforço das instituições democráticas, bem como do primado do Direito e sua aplicação,

da promoção e protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e do reforço do respeito dos direitos das minorias, da promoção da igualdade entre os géneros e da não discriminação,

da reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que permita a descentralização da gestão da ajuda aos países beneficiários nos termos do Regulamento Financeiro,

de reformas económicas,

do desenvolvimento da sociedade civil e da integração social, incentivando grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político, combatendo todas as formas de discriminação e reforçando os direitos das mulheres e crianças e de outras categorias particularmente vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência,

da reconciliação, de medidas para a instauração de um clima de confiança e da reconstrução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 03   Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

903 000

6 000 000

3 265 000

7 496 572,—

11 345 187,63

Observações

A União financiará parte do funcionamento do Gabinete do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina (GAR). O financiamento assume a forma de contribuição para o respectivo orçamento.

Estava previsto que o GAR encerrasse em 2009 mas, devido à incerteza política, o encerramento foi adiado.

O GAR apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação política na Bósnia e Herzegovina, em especial no que se refere ao seu impacto a nível da execução da assistência financeira da UE.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 04   Cooperação transfronteiras e cooperação regional

Observações

A componente cooperação transfronteiriça (CT) do IPA financiará os programas de CT executados nas fronteiras terrestres e marítimas entre países candidatos/candidatos potenciais e os Estados-Membros limítrofes, bem como nas fronteiras entre países candidatos ou candidatos potenciais, com base em duas rubricas orçamentais: «Cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros» e «Cooperação transfronteiriça entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas».

22 02 04 01   Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 057 113

8 845 000

24 565 798

17 442 729

16 454 129,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os programas de CT nas fronteiras entre os países beneficiários do IPA.

Pode igualmente apoiar, se for caso disso, a participação dos beneficiários elegíveis do IPA nos programas transnacionais e inter-regionais relevantes no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeu dos Fundos Estruturais e nos programas multilaterais relevantes das bacias marítimas no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 04 02   Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 992 002

p.m.

6 854 902

1 500 000

4 485 854,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os programas de CT nas fronteiras entre os países beneficiários do IPA e os Estados-Membros.

Para os programas que envolvem os Estados-Membros, os fundos do IPA são complementados por uma contribuição da rubrica 1b-FEDER constante do número 13 05 03 01 «Política Regional».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05   Conclusão da anterior assistência

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007 e a adesão da Bulgária e da Roménia na mesma data, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito da ajuda de pré-adesão e da assistência CARDS.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

22 02 05 01   Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

81 200 000

222 069 573

1 405,11

511 304 459,44

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007 e a adesão da Bulgária e da Roménia na mesma data, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência de pré-adesão Phare para aqueles países, novos Estados-Membros e actuais países candidatos.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 02   Conclusão da assistência CARDS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

92 967 000

p.m.

217 245 000

13 184 287,39

306 944 813,09

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 03   Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

106 044 000

96 652,77

180 943 356,14

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência de pré-adesão para a Turquia.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de Abril de 2000, relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 04   Conclusão da cooperação com Malta e Chipre

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

62 278,32

182 662,22

Observações

Com a adesão de Chipre e Malta à União Europeia em 2004, este número destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito dos artigos B7-0 4 0, B7-0 4 1, B7-4 1 0 (parcial) e dos números B7-4 0 1 0 e B7-4 0 1 1 para esses países.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito de uma estratégia de pré-adesão a favor da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 05   Conclusão das acções preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

828 722,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito do artigo «impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia». Estas dotações podem dar lugar a autorizações decorrentes de obrigações legais relacionadas com o encerramento dos projectos (tais como liquidações, multas por pagamentos atrasados, regularizações, etc.).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 05 06   Conclusão da acção preparatória relativa a actividades de desminagem em Chipre

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta acção preparatória, que vem no seguimento do projecto-piloto lançado pelo Parlamento Europeu em 2004, destina-se a cobrir o financiamento pela Comunidade/UE de actividades de desminagem em Chipre, em particular na zona tampão entre a área controlada pelo Governo e a parte norte da ilha, e serve de base para operações mais amplas desta natureza, que deverão ser financiadas a título do instrumento financeiro para a comunidade cipriota turca.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 05 07   Agência Europeia de Reconstrução — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

20 000 000,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais.

O quadro do pessoal da Agência consta da parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 306 de 7.12.2000, p. 7).

22 02 05 08   Agência Europeia de Reconstrução — Subvenção ao abrigo do título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência (título 3).

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 306 de 7.12.2000, p. 7).

22 02 06   Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

15 637 000

9 000 000

6 200 000

12 902 558,95

8 431 970,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo, ajudando todos os organismos envolvidos na execução e aplicação do acervo comunitário, incluindo as organizações não governamentais, a realizarem os seus objectivos e a controlarem as respectivas taxas de desempenho.

O objectivo é prestar rapidamente assistência de curto prazo através da realização de seminários, workshops, visitas de estudo, visitas de peritos, acções de formação, fornecimento de ferramentas e produtos, nomeadamente para recolha e divulgação de informação, tradução/interpretação, bem como outras formas de assistência técnica no contexto da aproximação do acervo comunitário.

O conjunto dos beneficiários inclui representantes de todos os organismos do sector público e semipúblico, tais como administrações nacionais, parlamentos, assembleias legislativas, governos regionais, autoridades reguladoras e fiscalizadoras, dos parceiros sociais e de agrupamentos comerciais, profissionais e económicos e outros agentes da sociedade civil envolvidos na transposição, execução e aplicação do acervo comunitário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07   Programas regionais, horizontais e ad hoc

22 02 07 01   Programas regionais e horizontais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

114 118 750

138 483 150

131 115 000

267 541 000

157 786 168,44

204 773 433,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e programas multibeneficiários relativamente a todos os países candidatos e a potenciais países candidatos.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar o apoio à cooperação parlamentar regional e, em particular ao intercâmbio, a nível parlamentar regional, de conhecimentos e competências sobre as necessárias reformas do processo de alargamento e sobre medidas de instauração da confiança e de reconciliação a nível regional.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07 02   Avaliação dos resultados da ajuda da Comunidade/UE, medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

3 870 000

8 500 000

6 224 000

7 000 324,29

3 886 354,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações, auditorias e medidas de acompanhamento durante as fases de programação, execução, avaliação e encerramento dos projectos, tanto quanto ao IPA como aos instrumentos financeiros de pré-adesão precedentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07 03   Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

76 353 000

2 000 000

87 368 000

0,—

20 242 896,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro para promover o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca. O apoio incidirá nomeadamente sobre a integração económica da ilha e a melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a União Europeia, por forma a facilitar a reunificação de Chipre. O apoio pode ser utilizado para:

promoção do desenvolvimento social e económico, nomeadamente do desenvolvimento rural, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento regional,

desenvolvimento e reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água,

medidas de reconciliação e de reforço da confiança, e apoio à sociedade civil,

aproximação da comunidade cipriota turca da União, nomeadamente através da informação sobre a ordem política e jurídica da União Europeia, da promoção de intercâmbios de jovens e de bolsas de estudo,

ajustamento progressivo ao acervo comunitário e a preparação da respectiva aplicação.

Parte desta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas necessárias à execução do programa, nomeadamente:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Uma parte desta dotação destina-se também a apoiar o trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre (CPDC), de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu sobre as pessoas desaparecidas em Chipre, que foi aprovada em 18 de Junho de 2008 (JO C 286 E de 27.11.2009, p. 13) e na qual o Parlamento Europeu apoiou a atribuição de um montante adicional ao comité a partir de 2009 de 2 000 000 EUR, em particular para 2009. Esta ajuda vem na sequência das acções já empreendidas pela Comissão no sentido de conceder 1 500 000 EUR ao CPDC, abrangendo um período até ao final de 2008, de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu sobre as pessoas desaparecidas em Chipre, aprovada em 15 de Março de 2007 (JO C 301 E de 13.12.2007, p. 243).

No que toca às tarefas do referido comité, cumpre notar que o projecto do CPDC de exumação, identificação e repatriamento dos restos mortais de pessoas desaparecidas se encontra em curso desde Agosto de 2006 e que, até à data, foram exumados 398 conjuntos de restos mortais, dos quais 266 foram analisados no laboratório antropológico do CPDC, na tentativa de obter presumíveis identificações. As primeiras identificações positivas foram realizadas em finais de Junho de 2007 e, até ao presente, foram identificados através deste processo 91 restos mortais de pessoas exumados no âmbito do projecto. É necessária a continuação e a multiplicação destes resultados, o que só poderá ser alcançado se a capacidade do CPDC for reforçada, pelo que é essencial a assistência financeira da UE.

Esta dotação destina-se a apoiar financeiramente e a acelerar o trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre (CPDC), para além dos 3,5 milhões de EUR do orçamento comunitário concedidos à CPDC em 2008 e 2009 (1,5 milhões de euros e 2 milhões, respectivamente) nos termos das citadas Resoluções do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 sobre as pessoas desaparecidas em Chipre e de 15 de Março de 2007 sobre o mesmo assunto.

No que toca às tarefas do referido Comité, cumpre notar que o projecto do CPDC de exumação, identificação e repatriamento dos restos mortais de pessoas desaparecidas se encontra em curso desde Agosto de 2006 e que, até à data, foram exumados 539 conjuntos de restos mortais, dos quais 349 foram analisados no laboratório antropológico do CPDC, na tentativa de obter presumíveis identificações. As primeiras identificações positivas foram realizadas em finais de Junho de 2007 e, até ao presente, foram identificados através deste processo e entregues às famílias 172 conjuntos de restos mortais de pessoas exumadas no âmbito do projecto do CPDC. Ainda há 1 500 pessoas desaparecidas (Cipriotas gregos, Cipriotas turcos e outros) e, dado que essas pessoas são consideradas desaparecidas há 35-45 anos, há necessidade urgente de acelerar os trabalhos do CPDC, atendendo a que o número de parentes vivos das pessoas desaparecidas, bem como o de pessoas que poderiam testemunhar sobre a existência de valas comuns secretas, etc., está a diminuir gradualmente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

22 02 08   Projecto-piloto para a preservação e o restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 250 000

3 000 000

1 200 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar organizações sem fins lucrativos (como sejam as organizações da sociedade civil a nível local e internacional e as instituições públicas) que conduzam projectos de preservação, restauro e desenvolvimento sustentáveis de sítios envolvendo bens culturais de valor (igrejas, mesquitas, bibliotecas, museus, monumentos, etc.) em países candidatos e potenciais candidatos.

Sempre que possível, deverá ser dedicada atenção particular a projectos que apoiem o processo de instauração de um clima de confiança, mediante o envolvimento de diferentes grupos étnicos e religiosos em projectos comuns, e que promovam as competências e a sensibilização a nível local e nacional.

No futuro, a experiência adquirida no âmbito deste projecto-piloto poderá ser utilizada para desenvolver uma base jurídica permanente e alargar a acção de preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos a outras zonas geográficas.

Na sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do Kosovo e o papel da UE (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 207), o Parlamento Europeu indica que uma solução no Kosovo deve contemplar «a protecção dos locais culturais e religiosos».

Nos Balcãs, existe um número enorme de edifícios danificados, memória viva de conflitos passados, que cria desconfiança. Actualmente, apesar de as ONG associarem diversos grupos étnicos e autoridades locais a projectos comuns de restauro, desta forma promovendo o respeito pelos valores culturais de outros, não está disponível qualquer financiamento da UE. O Instrumento de Pré-Adesão (IPA) cobre a «reconstrução» e a «cooperação entre comunidades» em geral, mas a restauração do património cultural não é especificamente referida.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 09   Acção preparatória para a preservação e o restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 250 000

2 250 000

 

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar projectos de preservação e restauro de bens culturais e religiosos de valor (igrejas, mesquitas, bibliotecas, museus, monumentos, etc.) que tenham sido danificados ou destruídos por guerras ou outros conflitos políticos. A dotação pode ser igualmente utilizada para prestar apoio a organizações de carácter público, bem como ONG, que desenvolvam projectos neste domínio. Neste contexto, cumpre, porém, reconhecer o papel fundamental que as ONG frequentemente desempenham nestes projectos de conservação e restauro.

Deve ser prestada uma atenção particular aos projectos que apoiam o processo de criação de um clima de confiança, fazendo participar diferentes grupos étnicos e religiosos em projectos conjuntos, e que apoiam a educação a nível local e o desenvolvimento de conhecimentos e competências em matéria de restauro de elevada qualidade cultural.

As melhores práticas de restauro devem servir de orientação na selecção de objectos e, na selecção e avaliação de propostas e empreiteiros, os conhecimentos em matéria de restauro poderão entrar em linha de conta.

A experiência adquirida com o projecto-piloto 2008-2009 deveria agora ser utilizada para desenvolver uma abordagem mais ampla da «Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos», quer nos Balcãs Ocidentais, através do programa IPA, quer noutras zonas geográficas.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 22 03 —   APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 03

APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

22 03 01

Instrumento de transição para novos Estados-Membros

3.2

48 000 000

48 502 000

0,—

61 406 864,88

22 03 02

Assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito do mecanismo de transição

3.2

1 900 000

1 700 000

0,—

4 339 000,—

 

Capítulo 22 03 — Total

 

49 900 000

50 202 000

0,—

65 745 864,88

22 03 01   Instrumento de transição para novos Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

48 000 000

48 502 000

0,—

61 406 864,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas no âmbito da assistência do instrumento de transição para os novos Estados-Membros.

O objectivo do instrumento de transição é continuar a ajudar os novos Estados-Membros nos seus esforços para reforçarem a sua capacidade administrativa para aplicar a legislação da União e promover o intercâmbio das melhores práticas.

O instrumento de transição para os 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 vigorou entre 2004 e 2006. Um novo instrumento de transição para a Bulgária e a Roménia foi previsto no respectivo Acto de Adesão de 2005 para vigorar durante um ano após a sua adesão à União Europeia.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).

22 03 02   Assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito do mecanismo de transição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 900 000

1 700 000

0,—

4 339 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo, ajudando todos os organismos envolvidos na execução e aplicação efectiva do acervo comunitário, incluindo as organizações não governamentais, a realizarem os seus objectivos e a controlarem as respectivas taxas de desempenho.

O objectivo é prestar rapidamente assistência de curto prazo através da realização de seminários, workshops, visitas de estudo, visitas de peritos, acções de formação, fornecimento de ferramentas e produtos, nomeadamente para recolha e divulgação de informação, tradução/interpretação, bem como outras formas de assistência técnica no contexto da aproximação ao acervo da União Europeia.

O conjunto dos beneficiários inclui representantes de todos os organismos do sector público e semipúblico, tais como administrações nacionais, parlamentos, assembleias legislativas, governos regionais, autoridades reguladoras e fiscalizadoras, e representantes dos parceiros sociais e de agrupamentos comerciais, profissionais e económicos envolvidos na transposição, execução e aplicação efectiva do acervo comunitário.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).

CAPÍTULO 22 04 —   ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 04

ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

22 04 01

Prince — Estratégia de informação e comunicação

4

5 000 000

4 088 000

5 000 000

5 258 000

5 030 587,77

4 131 136,55

22 04 02

Programas de informação e de comunicação para países terceiros

4

10 000 000

6 098 000

9 000 000

6 330 000

7 300 000,—

4 923 902,65

 

Capítulo 22 04 — Total

 

15 000 000

10 186 000

14 000 000

11 588 000

12 330 587,77

9 055 039,20

22 04 01   Prince — Estratégia de informação e comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 088 000

5 000 000

5 258 000

5 030 587,77

4 131 136,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das actividades prioritárias de informação e de comunicação sobre o alargamento, principalmente no que diz respeito aos Estados-Membros, estando nelas incluídas as acções de avaliação de impacto e de avaliação.

A quantia das dotações propostas reflecte as prioridades de informação e de comunicação, de acordo com o calendário do alargamento. A estratégia de informação e comunicação visa promover o apoio à adesão e aumentar a sensibilização do público em toda a Europa para o alargamento da União, mais particularmente nos países em que a opinião pública revela uma maior sensibilidade no que respeita às próximas fases do alargamento.

As dotações destinam-se ao financiamento de acções de comunicação e de informação sobre as políticas prioritárias da União Europeia, tais como: um diálogo efectivo sobre o alargamento e a pré-adesão entre os cidadãos europeus e as instituições da União, tendo em conta a especificidade e as necessidades de informação em cada país; um diálogo entre a sociedade civil da UE e as dos países candidatos e potenciais países candidatos; informação dos jornalistas e de outros veiculadores sobre o processo de alargamento; encomenda de estudos e de inquéritos de opinião; desenvolvimento e actualização de sítios internet nesta matéria; elaboração de material impresso e audiovisual; organização de eventos públicos e de conferências e seminários e avaliação do programa de informação.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 04 02   Programas de informação e de comunicação para países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 000 000

6 098 000

9 000 000

6 330 000

7 300 000,—

4 923 902,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das actividades prioritárias de informação e de comunicação sobre o alargamento, principalmente no que diz respeito a países candidatos e potenciais candidatos, estando nelas incluídas as acções de avaliação de impacto e de avaliação.

A maior parte desta dotação é atribuída para a cobertura de actividades de informação e de comunicação de forma desconcentrada a favor de delegações nos países candidatos e potenciais candidatos.

As acções de informação e de comunicação são orientadas para o público em geral, audiências específicas relevantes, especialmente a juventude, os meios de comunicação social e organizações da sociedade civil, bem como para promover o apoio junto dos formadores de opinião para o alargamento e para o processo de associação e de estabilização. O objectivo consiste também em reforçar a visibilidade e o estímulo político da UE nesses países, bem como gerar apoio público para o processo de reformas durante os períodos de adesão e de pré-adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 22 49 —   DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

22 49 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 49 04 01

Assistência de pré-adesão para países da Europa Central e Oriental — Despesas de gestão administrativa

4

0,—

0,—

22 49 04 02

Assistência de pré-adesão para a Turquia — Despesas de gestão administrativa

4

0,—

0,—

22 49 04 03

Estratégia de pré-adesão para Malta e Chipre — Despesas de gestão administrativa

4

0,—

0,—

22 49 04 04

Assistência aos países dos Balcãs Ocidentais — Despesas de gestão administrativa

4

0,—

0,—

 

Artigo 22 49 04 — Subtotal

 

0,—

0,—

 

Capítulo 22 49 — Total

 

0,—

0,—

22 49 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 49 04 01   Assistência de pré-adesão para países da Europa Central e Oriental — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos números 22 01 04 01 e 22 01 04 05 (antigo artigo B7-0 3 0 A), que anteriormente continham dotações diferenciadas.

22 49 04 02   Assistência de pré-adesão para a Turquia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 22 01 04 02 (antigo artigo B7-0 5 0 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

22 49 04 03   Estratégia de pré-adesão para Malta e Chipre — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos antigos artigos B7-0 4 0 A, B7-0 4 1 A e B7-4 1 0 A (parcialmente), que anteriormente continham dotações diferenciadas.

22 49 04 04   Assistência aos países dos Balcãs Ocidentais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 22 01 04 08 (antigo artigo B7-5 4 1 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «ALARGAMENTO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «ALARGAMENTO»

NEGOCIAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO COM VISTA AO ALARGAMENTO

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA

Objectivos gerais

Salvar e preservar vidas humanas em situações de emergência e de pós-emergência imediata e após catástrofes naturais que tenham provocado perdas de vidas humanas, sofrimentos físicos e psico-sociais e danos materiais importantes.

Prestar a assistência e o socorro necessários às populações afectadas por crises mais longas, decorrentes especialmente de conflitos ou de guerras.

Contribuir para o financiamento do encaminhamento da ajuda e o seu acesso aos destinatários, por todos os meios logísticos disponíveis e pela protecção dos bens e pessoal humanitários.

Desenvolver obras de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamentos.

Fazer face às consequências das deslocações de populações (refugiados, desalojados e repartidos) na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim como levar a bom termo acções de repatriamento.

Garantir uma preparação prévia aos riscos de catástrofes naturais ou de circunstâncias excepcionais semelhantes e criar um sistema de alerta rápido e de intervenção apropriado.

Apoiar acções civis de protecção das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais semelhantes.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

29 045 155

29 045 155

28 509 197

28 509 197

26 933 863,24

26 933 863,24

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

791 318 000

791 318 000

767 851 000

767 851 000

928 829 614,40

868 799 351,81

 

Título 23 — Total

820 363 155

820 363 155

796 360 197

796 360 197

955 763 477,64

895 733 215,05

CAPÍTULO 23 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

23 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

5

15 686 006 (380)

15 251 475 (381)

15 182 943,60

23 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 02 01

Pessoal externo

5

1 273 565

1 220 201

1 038 960,88

23 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

1 738 492

1 697 981

1 720 206,04

 

Artigo 23 01 02 — Subtotal

 

3 012 057

2 918 182

2 759 166,92

23 01 03

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

5

1 147 092

1 139 540

1 179 425,44

23 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 04 01

Ajuda humanitária — Despesas de gestão administrativa

4

9 200 000

9 200 000

7 812 327,28

 

Artigo 23 01 04 — Subtotal

 

9 200 000

9 200 000

7 812 327,28

 

Capítulo 23 01 — Total

 

29 045 155

28 509 197

26 933 863,24

23 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 686 006 (382)

15 251 475 (383)

15 182 943,60

23 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 273 565

1 220 201

1 038 960,88

23 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 738 492

1 697 981

1 720 206,04

23 01 03   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 147 092

1 139 540

1 179 425,44

23 01 04   Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 04 01   Ajuda humanitária — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 200 000

9 200 000

7 812 327,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de apoio directamente relacionadas com a realização dos objectivos da política de ajuda humanitária. Cobre, entre outras:

despesas de assistência técnica e administrativa, que não envolvem tarefas de poder público, externalizadas pela Comissão ao abrigo de contratos ad hoc de prestação de serviços,

os honorários e as despesas reembolsáveis incorridas mediante contratos de prestação de serviços para efectuar auditorias e avaliações dos parceiros e acções da DG Ajuda Humanitária,

despesas com estudos, informação e publicações; com campanhas de sensibilização e de informação, e com quaisquer medidas que sublinhem que a ajuda é da União,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), limitadas a 1 800 000 EUR. Este pessoal deverá assumir as tarefas que foram confiadas a contratantes externos encarregados da administração de peritos individuais e gerir programas em países terceiros. Esta quantia, baseada numa estimativa do custo anual por pessoa-ano, destina-se a cobrir a remuneração do pessoal externo em questão, bem como formação, reuniões, deslocações em serviço e as despesas com as tecnologias da informação e das telecomunicações relacionadas com as respectivas tarefas,

despesas com o desenvolvimento de sistemas de informação acessíveis pelo sítio internet Europa ou através de um portal seguro do Centro de Dados, tendo em vista melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, as administrações nacionais, as agências, as organizações não governamentais, outros parceiros no domínio da ajuda humanitária e peritos da DG Ajuda Humanitária no terreno.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 23 02 01, 23 02 02 e 23 02 03.

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

23 02 01

Ajuda humanitária

4

521 018 000

521 018 000

504 531 000

504 531 000

533 226 705,79

525 112 127,81

23 02 02

Ajuda alimentar

4

237 005 000

237 005 000

230 025 000

230 025 000

363 251 000,—

315 327 163,61

23 02 03

Preparação para as catástrofes

4

33 295 000

33 295 000

33 295 000

33 295 000

32 351 908,61

28 360 060,39

 

Capítulo 23 02 — Total

 

791 318 000

791 318 000

767 851 000

767 851 000

928 829 614,40

868 799 351,81

23 02 01   Ajuda humanitária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

521 018 000

521 018 000

504 531 000

504 531 000

533 226 705,79

525 112 127,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União Europeia, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.) ou emergências comparáveis, na medida em que seja necessário preencher as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicção política.

São igualmente imputados a este artigo a aquisição e o fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas acções, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra acção que se destine a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode igualmente cobrir as despesas directamente associadas à execução de acções humanitárias.

Cobre, nomeadamente:

os estudos sobre a viabilidade das acções humanitárias, a avaliação de projectos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

as acções de acompanhamento de projectos e planos de carácter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projectos e planos,

as acções de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão,

as acções de reforço da coordenação das acções da União com as acções dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

as acções de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projectos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo,

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária europeus e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

estudos e formação ligados à realização dos objectivos deste domínio de acção,

subvenções de acção e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

as acções humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 02   Ajuda alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

237 005 000

237 005 000

230 025 000

230 025 000

363 251 000,—

315 327 163,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho.

A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, em prol das populações de países terceiros — fora da União Europeia —, designadamente das populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Tal será feito enquanto for necessário preencher as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda alimentar humanitária.

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução da ajuda alimentar de natureza humanitária dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, ao objectivo da melhor relação custo/eficácia possível e a uma maior transparência. Esta posição inclui:

transporte e distribuição da ajuda, incluindo quaisquer operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excepcionais, a desinfecção, operações de transformação ou de preparação de géneros efectuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material directamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as acções humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),

as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 03   Preparação para as catástrofes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 295 000

33 295 000

33 295 000

33 295 000

32 351 908,61

28 360 060,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de preparação ou prevenção de catástrofes ou emergências comparáveis e a assegurar o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce para todo o tipo de catástrofes naturais (inundações, ciclones, erupções vulcânicas, etc.), incluindo a compra e transporte do equipamento necessário para esse efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas directamente associadas à execução de acções de preparação para catástrofes, como:

o financiamento de estudos científicos sobre a prevenção de catástrofes,

a constituição de existências de emergência de bens e equipamentos para utilização em ligação com acções de ajuda humanitária,

as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos de preparação para catástrofes, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «AJUDA HUMANITÁRIA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «AJUDA HUMANITÁRIA»

TÍTULO 24

LUTA CONTRA A FRAUDE

Objectivos gerais

A missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) consiste em ajudar a proteger os interesses da União Europeia e a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, incluindo faltas profissionais graves, no seio das instituições europeias. Para realizar esta missão de forma responsável, transparente e eficaz do ponto de vista dos custos, o OLAF visa prestar um serviço de qualidade aos cidadãos da Europa.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

57 145 000

57 145 000

57 851 000

57 851 000

52 317 183,63

52 317 183,63

24 02

LUTA CONTRA A FRAUDE

20 500 000

16 200 000

20 500 000

16 300 000

20 185 379,01

12 364 602,66

 

Título 24 — Total

77 645 000

73 345 000

78 351 000

74 151 000

72 502 562,64

64 681 786,29

CAPÍTULO 24 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

24 01 06

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

5

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

 

Capítulo 24 01 — Total

 

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

24 01 06   Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), cujo objectivo é a luta contra a fraude no âmbito interinstitucional.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 22 000 EUR.

Deverão ser disponibilizados pelo menos cinco novos funcionários na Bulgária e na Roménia, tendo em vista o reforço das capacidades, as acções de formação e a transferência de conhecimentos.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos levados a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos levados a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8), nomeadamente o artigo 11.o

CAPÍTULO 24 02 —   LUTA CONTRA A FRAUDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 02

LUTA CONTRA A FRAUDE

24 02 01

Programas operacionais de luta contra a fraude

1.1

14 100 000

11 000 000

14 000 000

10 500 000

13 800 000,—

7 700 115,92

24 02 02

Péricles

1.1

900 000

700 000

1 000 000

800 000

912 936,70

801 234,90

24 02 03

Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

1.1

5 500 000

4 500 000

5 500 000

5 000 000

5 472 442,31

3 863 251,84

 

Capítulo 24 02 — Total

 

20 500 000

16 200 000

20 500 000

16 300 000

20 185 379,01

12 364 602,66

24 02 01   Programas operacionais de luta contra a fraude

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 100 000

11 000 000

14 000 000

10 500 000

13 800 000,—

7 700 115,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções ou actividades organizadas no quadro do programa Hércules II no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo no da prevenção e luta contra o contrabando e a contrafacção de cigarros.

Esta dotação cobre:

o desenvolvimento e a melhoria dos métodos de investigação e dos recursos técnicos em matéria de luta contra a fraude e a melhoria da qualidade do apoio técnico e operacional prestado às investigações, mais especificamente a assistência técnica às autoridades nacionais envolvidas na luta contra a fraude, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros,

fomento e melhoria da cooperação entre os Estados-Membros e a União e entre profissionais e universitários,

prestação de informações e apoio das actividades relacionadas com o acesso a dados.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da UE/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hércules») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

24 02 02   Péricles

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

900 000

700 000

1 000 000

800 000

912 936,70

801 234,90

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o programa de acção Péricles em matéria de formação, intercâmbios e assistência para a protecção do euro contra a falsificação.

Bases jurídicas

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles) extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 22 de Julho de 1998, intitulada «Protecção do euro — Luta contra a falsificação» [COM(1998) 474 final].

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre «Protecção do euro — Luta contra a falsificação» (JO C 379 de 7.12.1998, p. 39).

24 02 03   Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 500 000

4 500 000

5 500 000

5 000 000

5 472 442,31

3 863 251,84

Observações

Esta dotação destina-se a financiar estudos de viabilidade e o desenvolvimento e produção de novas aplicações informáticas especialmente consagradas à luta contra a fraude e que constituem a infra-estrutura do Sistema de Informações Antifraude (AFIS). AFIS destina-se a apoiar as autoridades competentes na prevenção e combate das actividades fraudulentas em detrimento do orçamento da União Europeia, assegurando uma troca rápida e segura de informações entre autoridades competentes nos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1), nomeadamente o artigo 23.o

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

TÍTULO 25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

Objectivos gerais

Os principais objectivos deste domínio são os seguintes:

assegurar a prossecução das prioridades políticas da Comissão, definidas pelo presidente,

assumir a planificação estratégica e a programação, agindo como motor de coesão na Comissão,

gerir o funcionamento harmonioso do processo de decisão colegial e prestar informações nesta matéria,

assegurar uma coordenação interna eficaz e as relações com as outras instituições,

promover a simplificação administrativa,

gerir o processo sobre o futuro da Europa,

prestar informações sobre as actividades da União Europeia,

verificar a coerência jurídica,

defender a posição da Comissão em eventuais litígios em que esta se veja implicada.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

183 340 615

183 340 615

178 228 020

178 228 020

176 145 905,84

176 145 905,84

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

4 183 000

4 183 000

3 949 000

3 949 000

4 207 736,57

4 316 862,85

 

Título 25 — Total

187 523 615

187 523 615

182 177 020

182 177 020

180 353 642,41

180 462 768,69

CAPÍTULO 25 01 —   DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

25 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

133 378 580 (384)

133 378 580 (384)

129 683 208 (385)

129 683 208 (385)

127 469 531,50

127 469 531,50

25 01 01 03

Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

5

9 034 000

9 034 000

10 101 000

10 101 000

8 642 956,66

8 642 956,66

 

Artigo 25 01 01 — Subtotal

 

142 412 580

142 412 580

139 784 208

139 784 208

136 112 488,16

136 112 488,16

25 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01

Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

6 022 679

6 022 679

5 458 914

5 458 914

4 117 020,35

4 117 020,35

25 01 02 03

Conselheiros especiais

5

649 000

649 000

649 000

649 000

524 772,95

524 772,95

25 01 02 11

Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

12 791 601

12 791 601

11 856 404

11 856 404

13 271 729,69

13 271 729,69

25 01 02 13

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

5

4 631 000

4 631 000

4 540 000

4 540 000

4 466 696,43

4 466 696,43

 

Artigo 25 01 02 — Subtotal

 

24 094 280

24 094 280

22 504 318

22 504 318

22 380 219,42

22 380 219,42

25 01 03

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

9 753 755

9 753 755

9 689 494

9 689 494

9 903 045,27

9 903 045,27

25 01 06

Legislar melhor e reforço institucional

25 01 06 01

Comité de Avaliação do Impacto

5

80 000

80 000

50 000

50 000

50 000,—

50 000,—

 

Artigo 25 01 06 — Subtotal

 

80 000

80 000

50 000

50 000

50 000,—

50 000,—

25 01 07

Qualidade da legislação

25 01 07 01

Codificação do direito da UE/comunitário

5

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

3 100 000,—

3 100 000,—

 

Artigo 25 01 07 — Subtotal

 

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

3 100 000,—

3 100 000,—

25 01 08

Aconselhamento jurídico, litígios e infracções

25 01 08 01

Despesas de contencioso

5

4 000 000

4 000 000

4 200 000

4 200 000

4 600 152,99

4 600 152,99

 

Artigo 25 01 08 — Subtotal

 

4 000 000

4 000 000

4 200 000

4 200 000

4 600 152,99

4 600 152,99

25 01 09

Projecto-piloto relativo a um sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo enfrentadas pela UE

5

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 25 01 — Total

 

183 340 615

183 340 615

178 228 020

178 228 020

176 145 905,84

176 145 905,84

25 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

133 378 580 (386)

129 683 208 (387)

127 469 531,50

25 01 01 03   Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 034 000

10 101 000

8 642 956,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os vencimentos de base dos membros da Comissão,

os subsídios de residência dos membros da Comissão,

as prestações familiares dos membros da Comissão, a saber:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

os subsídios de representação dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos antigos membros da Comissão,

o abono de nascimento,

em caso de morte de um membro da Comissão:

a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento,

as despesas de transporte do corpo até ao local de origem do defunto,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e subsídios transitórios,

a incidência do coeficiente de correcção aplicado à parte das remunerações transferidas para um Estado-Membro diferente do de afectação.

as incidências das eventuais adaptações das remunerações, dos subsídios transitórios e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Além disso, esta dotação destina-se a acolher a inscrição eventual de uma dotação para cobrir:

as despesas de viagem dos membros da Comissão (incluindo os membros da família) por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da Comissão por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções,

as despesas de mudança devidas aos membros da Comissão por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 11.o e 14.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

25 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01   Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 022 679

5 458 914

4 117 020,35

25 01 02 03   Conselheiros especiais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

649 000

649 000

524 772,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, as despesas de deslocação em serviço e a quota-parte patronal no seguro contra os riscos de acidente dos consultores especiais.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

25 01 02 11   Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 791 601

11 856 404

13 271 729,69

25 01 02 13   Outras despesas de gestão dos membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 631 000

4 540 000

4 466 696,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço,

as despesas relativas às obrigações que incumbem à Comissão em matéria de recepção e de representação; estas despesas podem ser efectuadas individualmente pelos membros da Comissão agindo no exercício das suas funções ou no âmbito da actividade da instituição.

O reembolso das despesas de deslocações em serviço incorridas por conta das outras instituições ou órgãos da UE/comunitários, bem como por conta de terceiros, dá lugar a receitas afectadas.

A quantia das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

Comunicação do Presidente da Comissão relativa ao código de conduta dos Comissários [SEC(2004) 1487].

Decisão C(2007) 3494 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que regula as despesas de recepção e de representação da Comissão, incorridas pelo Colégio, pelo Presidente e pelos membros da Comissão.

25 01 03   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 753 755

9 689 494

9 903 045,27

25 01 06   Legislar melhor e reforço institucional

25 01 06 01   Comité de Avaliação do Impacto

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

80 000

50 000

50 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos especializados, consultas, reuniões e outras actividades relativas ao Comité de Avaliação do Impacto.

25 01 07   Qualidade da legislação

25 01 07 01   Codificação do direito da UE/comunitário

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 000 000

2 000 000

3 100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à codificação e reformulação dos actos da UE/comunitários.

25 01 08   Aconselhamento jurídico, litígios e infracções

25 01 08 01   Despesas de contencioso

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 000 000

4 200 000

4 600 152,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pré-contencioso e mediação e honorários de advogados ou outros peritos para assessoria da Comissão.

Cobre igualmente as despesas que podem ser imputadas à Comissão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outros órgãos jurisdicionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

25 01 09   Projecto-piloto relativo a um sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo enfrentadas pela UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Este projecto-piloto pretende criar um sistema interinstitucional, que identifique as tendências a longo prazo das principais questões políticas com que a UE se confronta. O projecto deve facultar análises comuns dos resultados prováveis no tocante a questões da maior importância, as quais deverão ser disponibilizadas aos decisores políticos. O referido projecto será coordenado entre o Parlamento Europeu (com a participação dos departamentos temáticos), o Conselho e a Comissão, recorrendo, como núcleo do sistema, ao já implantado Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IES-UE). Este sistema deverá ser rapidamente instituído para estar plenamente operacional até 2012.

CAPÍTULO 25 02 —   RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

25 02 01

Instituições de interesse europeu

25 02 01 01

Arquivos históricos da União Europeia

5

2 020 000

2 020 000

1 786 000

1 786 000

1 689 200,—

1 685 280,—

 

Artigo 25 02 01 — Subtotal

 

2 020 000

2 020 000

1 786 000

1 786 000

1 689 200,—

1 685 280,—

25 02 04

Informação e publicações

25 02 04 01

Bases documentais

5

700 000

700 000

700 000

700 000

758 355,50

564 671,75

25 02 04 02

Publicações de carácter geral

5

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 760 181,07

2 066 911,10

 

Artigo 25 02 04 — Subtotal

 

2 163 000

2 163 000

2 163 000

2 163 000

2 518 536,57

2 631 582,85

 

Capítulo 25 02 — Total

 

4 183 000

4 183 000

3 949 000

3 949 000

4 207 736,57

4 316 862,85

25 02 01   Instituições de interesse europeu

25 02 01 01   Arquivos históricos da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 020 000

2 020 000

1 786 000

1 786 000

1 689 200,—

1 685 280,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à gestão (despesas com pessoal e funcionamento) dos arquivos históricos efectuada pelo Instituto Universitário Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).

Decisão n.o 359/83/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 43 de 15.2.1983, p. 14).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Contrato assinado entre a Comissão e o Instituto Universitário Europeu de Florença em 17 de Dezembro de 1984.

25 02 04   Informação e publicações

25 02 04 01   Bases documentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

700 000

700 000

700 000

758 355,50

564 671,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes às bases documentais da Comissão, relativas à situação dos procedimentos e dos documentos oficiais, nomeadamente as relativas aos trabalhos:

de recolha e preparação, de síntese metódica e de registo dos textos e dos procedimentos,

de desenvolvimento, de manutenção e de exploração de um sistema integrado,

de divulgação das informações registadas por vias electrónicas diversas.

Note-se que cobre as despesas efectuadas no interior do território da União.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

25 02 04 02   Publicações de carácter geral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 760 181,07

2 066 911,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, das publicações previstas nos Tratados e das outras publicações institucionais ou de referência.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e de redacção (incluindo os contratos de autor), as colaborações à peça, a exploração de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a redacção, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a instalação na internet ou em qualquer outro suporte electrónico, a distribuição, a armazenagem, a divulgação e a promoção dessas publicações.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 249.o.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 125.o.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SECRETARIADO-GERAL

COORDENAÇÃO DENTRO DA COMISSÃO

COORDENAÇÃO E RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES

APOIO ADMINISTRATIVO AO GABINETE DE CONSELHEIROS DE POLÍTICA EUROPEIA

ACONSELHAMENTO POLÍTICO

GABINETES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO GABINETE DE CONSELHEIROS DE POLÍTICA EUROPEIA

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SECRETARIADO-GERAL

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO JURÍDICO

APOIO LOGÍSTICO À COMISSÃO E PROTOCOLO

TÍTULO 26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

Objectivos gerais

Criar uma estrutura administrativa moderna baseada numa cultura de serviço, através da responsabilização relativamente à maior parte das questões relativas ao programa de reforma administrativa da Comissão.

Dar resposta às necessidades imobiliárias da Comissão de modo eficiente, eficaz e atempado.

Garantir a publicação da informação gerada pelas instituições da União Europeia.

Aplicar os regulamentos relevantes mediante uma execução correcta, uniforme e transparente das regras relativas à fixação e à liquidação dos direitos individuais.

Assegurar infra-estruturas e serviços de telecomunicações e de tecnologias da informação modernos e de elevado desempenho.

Organizar concursos e selecções para satisfazer as necessidades prioritárias das instituições.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

965 218 151

965 218 151

932 423 626

932 423 626

952 700 001,52

952 700 001,52

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

14 400 000

14 400 000

11 900 000

11 900 000

14 341 470,01

14 283 743,49

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

2 000 000

19 000 000

21 000 000

25 700 000

21 520 880,20

22 287 565,17

 

Título 26 — Total

981 618 151

998 618 151

965 323 626

970 023 626

988 562 351,73

989 271 310,18

CAPÍTULO 26 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

26 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5

100 865 768 (388)

99 636 887 (389)

100 088 853,16

26 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01

Pessoal externo

5

5 331 770

6 138 017

5 983 425,69

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

13 073 422 (390)

20 123 781

21 454 415,20

 

Artigo 26 01 02 — Subtotal

 

18 405 192

26 261 798

27 437 840,89

26 01 03

Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5

7 376 147

7 444 534

7 775 919,10

26 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m. (391)

800 000

775 445,86

 

Artigo 26 01 04 — Subtotal

 

p.m.

800 000

775 445,86

26 01 09

Apoio administrativo ao Serviço das Publicações

26 01 09 01

Serviço das Publicações

5

84 082 000

80 466 000

87 062 239,30

 

Artigo 26 01 09 — Subtotal

 

84 082 000

80 466 000

87 062 239,30

26 01 10

Consolidação do direito da UE

26 01 10 01

Consolidação do direito da UE

5

2 000 000

2 500 000

1 931 158,99

 

Artigo 26 01 10 — Subtotal

 

2 000 000

2 500 000

1 931 158,99

26 01 11

Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

26 01 11 01

Jornal Oficial da União Europeia

5

13 500 000

17 300 000

20 012 410,63

 

Artigo 26 01 11 — Subtotal

 

13 500 000

17 300 000

20 012 410,63

26 01 20

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

5

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

26 01 21

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

5

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

26 01 22

Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

26 01 22 01

Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

5

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

5

213 581 000

194 871 600 (392)

205 228 792,45

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

5

75 630 000

74 366 000

75 024 663,38

26 01 22 04

Despesas com equipamento em Bruxelas

5

4 900 000 (393)

4 644 000

5 776 902,95

26 01 22 05

Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

5

7 216 000

7 016 000

6 993 999,95

 

Artigo 26 01 22 — Subtotal

 

368 670 000

342 256 600

352 803 963,32

26 01 23

Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

26 01 23 01

Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

5

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

5

42 844 000

40 424 000

33 400 920,83

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

5

15 720 000

14 480 000

15 766 807,69

26 01 23 04

Despesas com equipamento no Luxemburgo

5

714 000

640 000

936 922,94

26 01 23 05

Serviços e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

5

718 000

828 000

679 518,70

26 01 23 06

Vigilância de imóveis no Luxemburgo

5

5 535 000

5 535 000

5 213 275,44

 

Artigo 26 01 23 — Subtotal

 

89 961 000

86 015 000

78 870 354,21

26 01 40

Segurança

26 01 40 01

Segurança e acompanhamento

5

6 915 000

4 890 000

5 105 806,78

26 01 40 02

Vigilância de imóveis em Bruxelas

5

31 936 000

31 274 000

30 375 370,04

 

Artigo 26 01 40 — Subtotal

 

38 851 000

36 164 000

35 481 176,82

26 01 49

Dotações administrativas transitadas automaticamente

5

p.m.

p.m.

801,40

26 01 50

Política e gestão do pessoal

26 01 50 01

Serviço Médico

5

6 680 000

7 630 000

6 839 812,79

26 01 50 02

Despesas de concursos, selecção e recrutamento

5

2 346 000

2 782 000

2 146 163,56

26 01 50 04

Cooperação interinstitucional na esfera social

5

8 552 000

8 497 000

17 548 694,18

26 01 50 06

Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

5

520 000

520 000

395 000,—

26 01 50 07

Danos

5

200 000

200 000

200 000,—

26 01 50 08

Seguros diversos

5

55 000

53 000

52 881,79

26 01 50 09

Cursos de línguas

5

4 221 000

4 213 000

6 008 441,68

 

Artigo 26 01 50 — Subtotal

 

22 574 000

23 895 000

33 190 994,—

26 01 51

Escolas europeias

26 01 51 01

Gabinete do secretário-geral das escolas europeias (Bruxelas)

5

8 554 000

8 385 291

7 002 696,—

26 01 51 02

Bruxelas I (Uccle)

5

24 197 011

23 822 010

23 018 769,—

26 01 51 03

Bruxelas II (Woluwe)

5

22 314 024

21 794 189

21 631 182,—

26 01 51 04

Bruxelas III (Ixelles)

5

21 602 655

20 941 593

20 280 133,—

26 01 51 05

Bruxelas IV (Transição)

5

4 839 706

3 114 472

3 914 922,50

26 01 51 11

Luxemburgo I

5

26 418 440

23 456 376

23 388 047,—

26 01 51 12

Luxemburgo II

5

4 832 925

4 337 745

3 427 141,—

26 01 51 21

Mol (BE)

5

7 019 115

6 259 269

6 386 355,—

26 01 51 22

Frankfurt am Main (DE)

5

4 366 031

5 348 868

4 171 773,33

26 01 51 23

Karlsruhe (DE)

5

3 133 263

2 519 492

2 720 984,—

26 01 51 24

Munique (DE)

5

494 527

382 717

965 721,45

26 01 51 25

Alicante (ES)

5

7 057 719

6 689 523

5 688 179,—

26 01 51 26

Varese (IT)

5

10 163 733

10 570 726

9 622 047,—

26 01 51 27

Bergen (NL)

5

4 946 035

5 160 645

5 570 774,—

26 01 51 28

Culham (UK)

5

4 272 860

5 758 891

5 970 911,—

 

Artigo 26 01 51 — Subtotal

 

154 212 044

148 541 807

143 759 635,28

 

Capítulo 26 01 — Total

 

965 218 151

932 423 626

952 700 001,52

26 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 865 768 (394)

99 636 887 (395)

100 088 853,16

26 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 331 770

6 138 017

5 983 425,69

26 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 073 422 (396)

20 123 781

21 454 415,20

Observações

3 735 263 EUR das dotações inscritas na reserva podem ser libertados, se a Comissão:

fornecer listas claras, concisas e inteligíveis dos temas de todos os estudos levados a efeito por prestadores externos, bem como o nome destas empresas ou destes prestadores no período 2004-2008;

fornecer uma lista da mesma natureza de quaisquer outros consultores externos a que tenha recorrido, fornecendo o nome das empresas ou de cada um dos consultores e a questão concreta para a qual solicitou parecer.

1 867 632 EUR das dotações inscritas na reserva podem ser desbloqueados logo que a Comissão apresente o seu parecer sobre a revisão das bases jurídicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), viabilizando, assim, a prossecução das negociações entre Parlamento e Conselho com base nos resultados já alcançados.

26 01 03   Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 376 147

7 444 534

7 775 919,10

26 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01   Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m. (397)

800 000

775 445,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais que participam em programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, segundo o mesmo rácio que relaciona a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa com o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 26 03 01 01.

26 01 09   Apoio administrativo ao Serviço das Publicações

26 01 09 01   Serviço das Publicações

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

84 082 000

80 466 000

87 062 239,30

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço das Publicações, que figuram pormenorizadamente num anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

Parte do montante destina-se a cobrir, durante um período de seis meses, as despesas de pessoal e de funcionamento de uma equipa encarregada de disponibilizar, numa base consolidada, os sistemas de informação TRANS-JAI, Prelex e Oeil, bem como os registos de documentos das instituições [ver Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)]. Esta actividade deve ser integrada no sistema EUR-Lex gerido pelo Serviço das Publicações, com o objectivo final de colocar em linha uma edição electrónica do Jornal Oficial que cubra o trabalho legislativo preparatório da UE.

Com base nas previsões da contabilidade analítica do Serviço das Publicações, o custo da prestação deste serviço em benefício de cada uma das instituições está estimado como se segue:

Parlamento

9 987 210

11,88 %

Conselho

7 349 752

8,74 %

Comissão

54 558 721

64,89 %

Tribunal de Justiça

3 657 009

4,35 %

Tribunal de Contas

774 474

0,92 %

Comité Económico e Social Europeu

994 457

1,18 %

Comité das Regiões

506 135

0,60 %

Outras

6 254 242

7,44 %

Total

84 082 000

100,00 %

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 8 752 800 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183 de 22.7.2000, p. 12).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 171.o a 175.o

26 01 10   Consolidação do direito da UE

26 01 10 01   Consolidação do direito da UE

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 000 000

2 500 000

1 931 158,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consolidação da legislação da Comunidade/UE, bem como à colocação à disposição do público, sob todas as formas e suportes editoriais, dos actos da Comunidade/UE consolidados em todas as línguas oficiais da União Europeia.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 100 EUR.

Bases jurídicas

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992 (SN/456/92), em especial o anexo 3 da parte A, p. 5.

Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão.

26 01 11   Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

26 01 11 01   Jornal Oficial da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 500 000

17 300 000

20 012 410,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à publicação, sob todas as formas — incluindo a divulgação, catalogação, indexação e arquivamento — do Jornal Oficial da União Europeia.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 216 000 EUR.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 254.o

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 297.o

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).

Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183 de 22.7.2000, p. 12).

26 01 20   Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, que figuram pormenorizadamente num anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 475 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

26 01 21   Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/522/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (JO L 183 de 22.7.2003, p. 30).

26 01 22   Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

26 01 22 01   Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 5 340 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/523/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (JO L 183 de 22.7.2003, p. 35).

26 01 22 02   Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

213 581 000

194 871 600 (398)

205 228 792,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

a construção de imóveis.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 584 000 EUR.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 5 754 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 22 03   Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

75 630 000

74 366 000

75 024 663,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes,

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 207 000 EUR.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 2 540 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 4 de Julho de 2007, sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

26 01 22 04   Despesas com equipamento em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 900 000 (399)

4 644 000

5 776 902,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

e ainda os estudos, a documentação e a formação ligados ao equipamento [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a renovação de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 75.o do Regulamento Financeiro,

compra de bilhetes (simples e passe executivo), livre acesso às rotas de transporte público para facilitar a mobilidade entre os edifícios da Comissão ou entre os edifícios da Comissão e edifícios públicos (p.ex. aeroporto), bicicletas de serviço e qualquer outro meio que incentive a utilização dos transportes públicos e a mobilidade do pessoal da Comissão, com excepção das viaturas de serviço,

as despesas de compra de matérias-primas no quadro das actividades de restauração protocolar.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 20 000 EUR.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 441 000 EUR.

A reserva pode ser desbloqueada se a base de dados CORDIS da Comissão for objecto de reformulação, até Junho de 2010, para a tornar convivial para os utilizadores, em consonância com as bases de dados existentes no sector agrícola. A actual base de dados CORDIS requer a participação numa formação para efeitos de identificação dos beneficiários de fundos.

A criação de uma dotação específica para o reembolso dos passes dos transportes públicos é uma medida modesta, mas essencial, para confirmar o compromisso assumido pelas instituições da União de reduzir as suas emissões de CO2 em conformidade com a política do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e com os objectivos fixados em matéria de alterações climáticas.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

26 01 22 05   Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 216 000

7 016 000

6 993 999,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

outras despesas de funcionamento administrativo, tais como:

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

as despesas de prestações de serviços no quadro das actividades de restauração protocolar.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 20 000 EUR.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 200 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23   Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

26 01 23 01   Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 340 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (JO L 183 de 22.7.2003, p. 40).

26 01 23 02   Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

42 844 000

40 424 000

33 400 920,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

a construção de imóveis.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 117 000 EUR.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 575 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23 03   Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 720 000

14 480 000

15 766 807,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes,

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados membros da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 43 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu de 4 de Julho de 2007 sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

26 01 23 04   Despesas com equipamento no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

714 000

640 000

936 922,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

e ainda os estudos, a documentação e a formação ligados ao equipamento [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a renovação de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 25 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

26 01 23 05   Serviços e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

718 000

828 000

679 518,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

outras despesas de funcionamento administrativo, tais como:

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23 06   Vigilância de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 535 000

5 535 000

5 213 275,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção das instalações de segurança, a formação e a compra de material diverso [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 40 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 40   Segurança

26 01 40 01   Segurança e acompanhamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 915 000

4 890 000

5 105 806,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente a compra, a locação ou a locação financeira, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos de segurança,

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente as despesas dos controlos legais (controlos das instalações técnicas nos imóveis, coordenação de segurança e controlos sanitários dos géneros alimentícios), a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, as despesas de formação e do equipamento dos chefes (ECI) e elementos (EPI) das equipas de intervenção, cuja presença nos imóveis é obrigatória por lei.

Antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 470 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 40 02   Vigilância de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

31 936 000

31 274 000

30 375 370,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à segurança, vigilância, controlo de acesso e outros serviços pertinentes nos imóveis ocupados pela Comissão [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 2 605 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 49   Dotações administrativas transitadas automaticamente

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

801,40

Observações

Este artigo destina-se a permitir o acolhimento das dotações administrativas transitadas automaticamente nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro correspondentes às rubricas que foram repartidas por domínio de intervenção no orçamento.

26 01 50   Política e gestão do pessoal

26 01 50 01   Serviço Médico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 680 000

7 630 000

6 839 812,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de visitas médicas anuais e de recrutamento, de material e produtos farmacêuticos, de instrumentos de trabalho e de mobiliário especiais considerados medicamente necessários, bem como as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão de Invalidez,

as despesas de pessoal médico, paramédico e psicossocial com contrato de direito local ou de substituição ocasional, assim como as despesas relativas a prestações externas de especialistas médicos considerados necessários pelos médicos assessores,

as despesas relativas às visitas médicas de recrutamento dos monitores dos infantários,

o custo do controlo físico, no quadro da protecção sanitária, dos agentes expostos a radiações.

a compra ou reembolso de equipamento no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 670 000 EUR.

Refira-se que esta dotação cobre as despesas efectuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o capítulo III.

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Leis nacionais relativas às «normas de base».

26 01 50 02   Despesas de concursos, selecção e recrutamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 346 000

2 782 000

2 146 163,56

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

as despesas de recrutamento e de selecção dos lugares de chefia,

as despesas de convocação dos candidatos aprovados em concursos e selecções para entrevistas de contratação,

as despesas de convocação dos funcionários e agentes das delegações que participam em concursos e selecções,

as despesas de organização de concursos e selecções previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/620/CE.

Em casos devidamente justificados pelas necessidades funcionais e após consulta do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, estas dotações podem ser utilizadas para concursos organizados pela própria instituição.

Refira-se que esta dotação não cobre as despesas do pessoal que sejam cobertas pelas dotações inscritas nos artigos 01 04 e 01 05 dos diversos títulos.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

26 01 50 04   Cooperação interinstitucional na esfera social

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 552 000

8 497 000

17 548 694,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas à realização e ao desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (IntraComm), assim como à realização do semanário Commission en direct,

outras despesas de comunicação e de informação interna, incluindo campanhas de promoção,

o recurso a pessoal interino para os serviços de guarda pós-escolar de crianças, os centros de férias e os serviços de guarda de crianças ao ar livre organizados pelos serviços da Comissão,

desde que não possam ser executados pelos próprios serviços da Comissão, os trabalhos de reprodução a efectuar por terceiros,

as despesas decorrentes dos contratos de direito privado celebrados com as pessoas que substituem as puericultoras e enfermeiras funcionárias das creches,

uma parte das despesas de animação do centro de convívio, as acções de animação cultural, as subvenções aos círculos do pessoal, bem como a gestão e o equipamento complementar das instalações desportivas,

as iniciativas de natureza a promover as relações sociais entre o peassoal das diversas nacionalidades e a integração do pessoal e famílias, bem como projectos de prevenção que satisfaçam necessidades do pessoal no activo e famílias,

uma participação nas despesas incorridas pelos membros do pessoal com determinadas actividades, designadamente, ajudas familiares, assistência jurídica, serviços ao ar livre de guarda de crianças, bem como estágios linguísticos e culturais,

as despesas de acolhimento de novos funcionários e agentes, bem como respectivas famílias, e as despesas de assistência imobiliária a favor do pessoal,

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a um funcionário, a um antigo funcionário ou a membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil,

determinadas despesas relativas aos centros de primeira infância e outras creches e serviços de guarda de crianças; as receitas da contribuição parental ficarão disponíveis para reutilização,

as despesas relacionadas com os actos de reconhecimento para com os funcionários, nomeadamente os custos das medalhas destinadas aos funcionários que completam 20 anos de serviço, assim como a prenda oferecida quando da aposentação,

as ajudas pecuniárias específicas que podem ser concedidas aos beneficiários e titulares de direitos de uma pensão comunitária, bem como a eventuais pessoas a cargo sobrevivas que se encontrem numa situação especialmente difícil,

o financiamento de projectos de prevenção que respondam às necessidades específicas dos antigos funcionários nos vários países da União Europeia, bem como a contribuição para as associações de antigos funcionários.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Relativamente a uma política a favor das seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e outros agentes no activo,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação cobre o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir, em parte, as despesas relativas à frequência de escolas por crianças que, por razões pedagógicas imperiosas, não possam ou já não possam inscrever-se nas escolas europeias ou que, devido à situação do local de trabalho do pai ou da mãe funcionário(a) (gabinetes externos), não possam receber formação numa escola europeia.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 084 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

26 01 50 06   Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

520 000

520 000

395 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição.

Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou de organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

26 01 50 07   Danos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

200 000

200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas a cargo da Comissão a título de perdas e danos, bem como as decorrentes da execução da sua responsabilidade civil relativamente a assuntos de pessoal ou de funcionamento administrativo da instituição,

as despesas relativas a determinados casos em relação aos quais, por razões de equidade, se deve pagar uma compensação, sem que desse facto decorra qualquer direito.

26 01 50 08   Seguros diversos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 000

53 000

52 881,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas, nomeadamente, à responsabilidade civil ligada à exploração, bem como outros contratos geridos pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, em nome da Comissão, das agências, do Centro Comum de Investigação, das delegações e gabinetes de representação e da Investigação Indirecta.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 50 09   Cursos de línguas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 221 000

4 213 000

6 008 441,68

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

o custo da organização de cursos de línguas para funcionários e outro pessoal,

o custo da organização de cursos de línguas para cônjuges de funcionários e outro pessoal, tendo em conta a política de integração,

a compra de material e de documentação,

a consulta de peritos.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 700 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

26 01 51   Escolas europeias

26 01 51 01   Gabinete do secretário-geral das escolas europeias (Bruxelas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 554 000

8 385 291

7 002 696,—

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento do gabinete do secretário-geral das escolas europeias (Bruxelas).

As escolas europeias devem reger-se pelos princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 02   Bruxelas I (Uccle)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

24 197 011

23 822 010

23 018 769,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Bruxelas-Uccle (Bruxelas I).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 03   Bruxelas II (Woluwe)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 314 024

21 794 189

21 631 182,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Bruxelas-Woluwe (Bruxelas II).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 04   Bruxelas III (Ixelles)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 602 655

20 941 593

20 280 133,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Bruxelas-Ixelles (Bruxelles III).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 05   Bruxelas IV (Transição)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 839 706

3 114 472

3 914 922,50

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Bruxelas IV (transição).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 11   Luxemburgo I

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

26 418 440

23 456 376

23 388 047,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia do Luxemburgo I.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 12   Luxemburgo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 832 925

4 337 745

3 427 141,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia do Luxemburgo II.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 21   Mol (BE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 019 115

6 259 269

6 386 355,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Mol.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 22   Frankfurt am Main (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 366 031

5 348 868

4 171 773,33

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Frankfurt am Main.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 23   Karlsruhe (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 133 263

2 519 492

2 720 984,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Karlsruhe.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 24   Munique (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

494 527

382 717

965 721,45

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Munique.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 25   Alicante (ES)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 057 719

6 689 523

5 688 179,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Alicante.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 26   Varese (IT)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 163 733

10 570 726

9 622 047,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Varese.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 27   Bergen (NL)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 946 035

5 160 645

5 570 774,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Bergen.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 28   Culham (UK)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 272 860

5 758 891

5 970 911,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da escola europeia de Culham.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

CAPÍTULO 26 02 —   PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1.1

14 400 000

14 400 000

11 900 000

11 900 000

14 341 470,01

14 283 743,49

 

Capítulo 26 02 — Total

 

14 400 000

14 400 000

11 900 000

11 900 000

14 341 470,01

14 283 743,49

26 02 01   Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 400 000

14 400 000

11 900 000

11 900 000

14 341 470,01

14 283 743,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:

recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, assim como a sua integração nos serviços de e-Procurement oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições,

promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via electrónica,

desenvolvimento e exploração de serviços de e-Procurement para as fases de adjudicação dos contratos.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 565 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).

Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1).

Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 430).

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).

CAPÍTULO 26 03 —   SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

26 03 01

Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

1.1

p.m. (400)

p.m. (401)

 

 

 

 

26 03 01 02

Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

1.1

p.m.

17 250 000

20 000 000

24 700 000

20 520 880,20

22 224 637,17

 

Artigo 26 03 01 — Subtotal

 

p.m.

17 250 000

20 000 000

24 700 000

20 520 880,20

22 224 637,17

26 03 02

Programa Administração Pública e Erasmus

5

750 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000,—

62 928,—

26 03 03

Programa Administração Pública e Erasmus

5

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 26 03 — Total

 

2 000 000

19 000 000

21 000 000

25 700 000

21 520 880,20

22 287 565,17

26 03 01   Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01   Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m. (402)

p.m. (403)

 

 

 

 

Observações

Em 29 de Setembro de 2008, a Comissão propôs um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em Dezembro de 2009.

O programa ISA visa facilitar a interacção electrónica transfronteiriça e intersectorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via electrónica.

Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respectivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às TIC.

O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União.

O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respectivos sectores, através de estudos, projectos e medidas de acompanhamento.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

26 03 01 02   Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

17 250 000

20 000 000

24 700 000

20 520 880,20

22 224 637,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações inscritas no âmbito dos programas IDABC anteriores.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 181 de 18.5.2004, p. 25).

26 03 02   Programa Administração Pública e Erasmus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

750 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000,—

62 928,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir custos complementares do projecto-piloto «Administração pública e Erasmus».

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 03 03   Programa Administração Pública e Erasmus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

A presente acção preparatória destina-se a dar continuidade às acções financiadas a título do projecto-piloto «Administração pública e Erasmus» e a fomentar novos desenvolvimentos.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

EU BOOKSHOP

PUBLICAÇÕES EM GERAL

DIVULGAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

GESTÃO DE IMÓVEIS E DESPESAS (LUXEMBURGO)

GESTÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL (INTERINSTITUCIONAL, LUXEMBURGO)

AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO E OUTRAS DESPESAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS

EQUIPAMENTO, MOBILIÁRIO, FORNECIMENTOS E SERVIÇOS

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PARA O SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO DA DG «PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «DIGIT»

SOLUÇÕES EMPRESARIAIS DE INFRA-ESTRUTURAS TIC

GESTÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO — CONSULTADORIA TIC, DESENVOLVIMENTO E APOIO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «DIGIT»

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS A INFRA-ESTRUTURAS TIC

ESCOLA EUROPEIA DE ADMINISTRAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EUROPEU DE SELECÇÃO DO PESSOAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

TÍTULO 27

ORÇAMENTO

Objectivos gerais

As actividades deste domínio assentam nos seguintes cinco princípios fundamentais:

obter, junto da autoridade orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho), os recursos humanos e financeiros necessários para a implementação, de forma rendível, das tarefas fundamentais e das prioridades políticas da União Europeia,

gerir o enquadramento jurídico do orçamento,

executar o orçamento, em termos de receitas e despesas, no respeito do quadro regulamentar,

elaborar as contas anuais das instituições e prestar informações sobre a execução orçamental,

contribuir, através de aconselhamento, informação e formação e da disponibilização de instrumentos de controlo e gestão, para a promoção de uma boa gestão financeira nos serviços da Comissão.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

68 135 786

68 135 786

67 633 273

67 633 273

58 867 725,81

58 867 725,81

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

p.m.

p.m.

209 112 912

209 112 912

206 636 292,—

206 636 292,—

 

Título 27 — Total

68 135 786

68 135 786

276 746 185

276 746 185

265 504 017,81

265 504 017,81

CAPÍTULO 27 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

27 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Orçamento»

5

39 737 880 (404)

39 087 615 (405)

39 134 710,10

27 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral do Orçamento

5

4 451 735

4 596 890

4 914 038,35

27 01 02 09

Gestão não descentralizada

5

4 586 547

3 914 497

 

27 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento

5

7 780 024

7 266 669

9 928 266,—

27 01 02 19

Gestão não descentralizada

5

7 096 635

7 910 106

 

 

Artigo 27 01 02 — Subtotal

 

23 914 941

23 688 162

14 842 304,35

27 01 03

Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Orçamento»

5

2 905 965

2 920 496

3 040 484,41

27 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Orçamento»

5

227 000

250 000

361 586,32

27 01 11

Despesas excepcionais relativas a crises

5

p.m.

p.m.

0,—

27 01 12

Contabilidade

27 01 12 01

Encargos financeiros

5

1 100 000

1 500 000

1 488 640,63

27 01 12 02

Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria

5

p.m.

p.m.

0,—

27 01 12 03

Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos orçamentais europeus e de devedores da Comissão

5

250 000

187 000

 

 

Artigo 27 01 12 — Subtotal

 

1 350 000

1 687 000

1 488 640,63

 

Capítulo 27 01 — Total

 

68 135 786

67 633 273

58 867 725,81

27 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

39 737 880 (406)

39 087 615 (407)

39 134 710,10

27 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral do Orçamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 451 735

4 596 890

4 914 038,35

27 01 02 09   Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 586 547

3 914 497

 

Observações

Esta dotação não está atribuída, no início do exercício orçamental, a um domínio de intervenção específico, sendo susceptível de cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. Será transferida no decurso do exercício, de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro, para os números orçamentais correspondentes dos domínios de intervenção a que se destina. Em alternativa, também pode ser directamente executada a partir do presente número orçamental, sem transferência, para cobrir qualquer necessidade de ajustamento que possa ocorrer no número correspondente (01 02 01) de qualquer domínio de intervenção.

27 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 780 024

7 266 669

9 928 266,—

27 01 02 19   Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 096 635

7 910 106

 

Observações

Esta dotação não está atribuída a um domínio de intervenção específico desde o início do exercício orçamental, sendo susceptível de cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. A dotação não será executada a partir deste número, mas será transferida no decurso do exercício, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, a favor do número orçamental correspondente dos domínios de intervenção que serão encarregados da respectiva execução.

27 01 03   Despesas relativas aos equipamentos, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 905 965

2 920 496

3 040 484,41

27 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

227 000

250 000

361 586,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à publicação dos documentos relacionados com o orçamento da União Europeia a ser externalizada, nomeadamente a brochura anual sobre o orçamento, o relatório financeiro sobre a execução do orçamento do exercício anterior, a versão sintética das contas anuais e as publicações pontuais sobre diferentes aspectos da execução do orçamento.

Destina-se também a cobrir as despesas de franquia e porte de correspondência geral, de relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou por caminho-de-ferro, bem como do correio interno da Comissão.

Note-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em questão.

27 01 11   Despesas excepcionais relativas a crises

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir quaisquer despesas incorridas durante uma crise declarada que accionou um ou mais planos de continuidade das actividades, cujo carácter e/ou quantia não tornou possível a sua inscrição noutras rubricas orçamentais administrativas da Comissão.

A autoridade orçamental será informada das despesas incorridas, o mais tardar, três semanas após o termo da crise.

As actividades sem rubrica orçamental são as seguintes:

promoção da boa gestão financeira,

apoio administrativo e gestão da Direcção-Geral do Orçamento,

quadro financeiro e processo orçamental,

estratégia política e coordenação da Direcção-Geral do Orçamento.

27 01 12   Contabilidade

27 01 12 01   Encargos financeiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 100 000

1 500 000

1 488 640,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos bancários (comissões, ágios, encargos diversos), as despesas de conexão à rede da Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT) e as despesas relativas às assinaturas junto dos organismos de avaliação financeira.

Além disso, este número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de actividades dos bancos junto dos quais a Comissão detém contas relativas a fundos para adiantamentos.

27 01 12 02   Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as regularizações orçamentais:

dos fundos para adiantamentos quando tenham sido tomadas todas as medidas adequadas pelo gestor orçamental em função da situação e quando não for possível imputar a despesa de regularização a uma outra rubrica orçamental específica,

das situações em que um crédito tenha sido total ou parcialmente anulado após ter sido contabilizado nas receitas (nomeadamente, nos casos de compensação com uma dívida),

dos casos de não reembolso do IVA na medida em que já não seja possível proceder à imputação na rubrica que cobriu a despesa principal,

dos juros eventualmente relacionados com estes casos, na medida em que não possam ser imputados a uma outra rubrica orçamental específica.

Além disso, este número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de actividades dos bancos junto dos quais a Comissão detém contas relativas a fundos para adiantamentos.

27 01 12 03   Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos orçamentais europeus e de devedores da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

250 000

187 000

 

Observações

Este número destina-se a cobrir o custo de assinatura e de acesso a serviços electrónicos de informação e a bases de dados externas que prestam informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos orçamentais europeus e de devedores da Comissão, a fim de proteger os interesses financeiros da Comissão nos vários níveis dos procedimentos financeiros e contabilísticos.

Destina-se igualmente a confirmar informações sobre a estrutura de grupo, a propriedade e a gestão de beneficiários dos fundos do orçamento europeu e de devedores da Comissão.

CAPÍTULO 27 02 —   EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

27 02 01

Défice transitado do exercício anterior

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

27 02 02

Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

6

p.m.

p.m.

209 112 912

209 112 912

206 636 292,—

206 636 292,—

 

Capítulo 27 02 — Total

 

p.m.

p.m.

209 112 912

209 112 912

206 636 292,—

206 636 292,—

27 02 01   Défice transitado do exercício anterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte como receita ou como dotação de pagamento conforme se trate de um excedente ou de um défice.

As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental, por recurso ao processo da carta rectificativa apresentada nos termos do artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas no respeito do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença relativamente às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

Um excedente é inscrito no artigo 3 0 0 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

27 02 02   Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

209 112 912

206 636 292,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compensação para os novos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor de qualquer Acto de Adesão cujas disposições prevejam essa compensação.

Estado-Membro

Exercício financeiro de 2010

Exercício financeiro de 2009

Exercício financeiro de 2008

Bulgária

64 699 140

63 971 736

Roménia

144 413 772

142 664 556

Total

209 112 912

206 636 292

Bases jurídicas

Tratado de Adesão: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203), nomeadamente o artigo 32.o. A compensação assim instituída representou um instrumento temporário de apoio à Bulgária e à Roménia entre a data de adesão e o fim de 2009.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

PROMOÇÃO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO

QUADRO FINANCEIRO E PROCESSO ORÇAMENTAL

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO

TÍTULO 28

AUDITORIA

Objectivos gerais

Os objectivos do domínio da auditoria visam contribuir para o rendimento eficiente e eficaz de todas as actividades da Comissão, prestando uma certificação independente, eficaz e objectiva, bem como actividades de consultoria, incluindo a auditoria dos sistemas internos de controlo existentes na Comissão no intuito de avaliar a sua eficácia e, de um modo mais geral, o rendimento dos serviços da Comissão a nível da execução das políticas, programas e acções, por forma a assegurar um permanente melhoramento. Também tentará apoiar a Comissão e seus serviços, mediante as suas opiniões, conselhos e recomendações em matéria de controlo de riscos, salvaguarda de activos, observância das regras, informação exacta e fiável a nível da contabilidade e da gestão, qualidade do controlo interno e, finalmente, eficiência e eficácia das operações. Estes objectivos assentam nas normas internacionais pertinentes, ou seja, as normas do Instituto de Auditores Internos (IIA), e são realizados em conformidade com as tarefas descritas no Regulamento Financeiro.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

10 593 209

10 373 633

10 177 896,53

 

Título 28 — Total

10 593 209

10 373 633

10 177 896,53

CAPÍTULO 28 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

28 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção «Auditoria»

5

8 270 803 (408)

8 036 707 (409)

8 089 326,26

28 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01

Pessoal externo

5

1 095 547

1 237 729

882 141,67

28 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

622 029

498 721

578 065,81

 

Artigo 28 01 02 — Subtotal

 

1 717 576

1 736 450

1 460 207,48

28 01 03

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Auditoria»

5

604 830

600 476

628 362,79

 

Capítulo 28 01 — Total

 

10 593 209

10 373 633

10 177 896,53

28 01 01   Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 270 803 (410)

8 036 707 (411)

8 089 326,26

28 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 095 547

1 237 729

882 141,67

28 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

622 029

498 721

578 065,81

28 01 03   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

604 830

600 476

628 362,79

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

AUDITORIA INTERNA DA COMISSÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

AUDITORIA INTERNA DAS AGÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO

TÍTULO 29

ESTATÍSTICAS

Objectivos gerais

Melhorar a qualidade das estatísticas e serviços.

O Eurostat ao serviço da União Europeia e dos seus cidadãos.

Ajudar a desenvolver o Sistema Estatístico Europeu.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

79 323 470

79 323 470

76 195 515

76 195 515

77 043 616,56

77 043 616,56

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

61 424 000

41 000 000

54 900 000

22 725 000

47 860 979,53

33 714 518,27

 

Título 29 — Total

140 747 470

120 323 470

131 095 515

98 920 515

124 904 596,09

110 758 134,83

CAPÍTULO 29 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

29 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Estatísticas»

5

60 747 621 (412)

58 540 095 (413)

58 416 471,91

29 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01

Pessoal externo

5

5 457 053

5 426 222

5 788 925,59

29 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

4 926 423

5 180 278

5 075 227,19

 

Artigo 29 01 02 — Subtotal

 

10 383 476

10 606 500

10 864 152,78

29 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Estatísticas»

5

4 442 373

4 373 920

4 538 396,04

29 01 04

Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01

Programa estatístico comunitário 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa

1.1

3 300 000

2 320 000

3 224 595,83

29 01 04 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa

1.1

450 000

355 000

0,—

 

Artigo 29 01 04 — Subtotal

 

3 750 000

2 675 000

3 224 595,83

 

Capítulo 29 01 — Total

 

79 323 470

76 195 515

77 043 616,56

29 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 747 621 (414)

58 540 095 (415)

58 416 471,91

29 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 457 053

5 426 222

5 788 925,59

29 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 926 423

5 180 278

5 075 227,19

29 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 442 373

4 373 920

4 538 396,04

29 01 04   Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01   Programa estatístico comunitário 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 300 000

2 320 000

3 224 595,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projectos,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 2 300 000 EUR. Esta quantia é calculada na base de um custo unitário anual por pessoa-ano, composto em 97 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 3 % por despesas de formação, reuniões, missões, informática e telecomunicações relativas a esse pessoal,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 29 02 03.

29 01 04 04   Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

450 000

355 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projectos,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, missões, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, contratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 29 02 04.

CAPÍTULO 29 02 —   PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

29 02 01

Conclusão da política de informação estatística

1.1

p.m.

8 000 000

p.m.

9 500 000

55 623,97

28 419 130,23

29 02 02

Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

1.1

p.m.

p.m.

0,—

151 784,83

29 02 03

Programa estatístico comunitário 2008-2012

1.1

51 219 000

30 000 000

49 800 000

11 545 000

47 805 355,56

5 143 603,21

29 02 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

1.1

10 205 000

3 000 000

5 100 000

1 680 000

0,—

0,—

 

Capítulo 29 02 — Total

 

61 424 000

41 000 000

54 900 000

22 725 000

47 860 979,53

33 714 518,27

29 02 01   Conclusão da política de informação estatística

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

8 000 000

p.m.

9 500 000

55 623,97

28 419 130,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão do trabalho em curso ao abrigo das rubricas orçamentais indicadas «Política de informação estatística».

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

29 02 02   Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

151 784,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão das acções apoiadas no quadro das rubricas orçamentais indicadas «Acção Edicom (Electronic data interchange on commerce)».

Bases jurídicas

Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) (JO L 76 de 16.3.2001, p. 1).

29 02 03   Programa estatístico comunitário 2008-2012

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

51 219 000

30 000 000

49 800 000

11 545 000

47 805 355,56

5 143 603,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks,

estudos de qualidade e acções de aperfeiçoamento da qualidade estatística,

subvenções para as autoridades nacionais de estatística,

tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,

equipamento, infra-estrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística,

análise e documentação estatística em suporte magnético,

peritagens externas,

co-financiamento do sector público e do sector privado,

financiamento de inquéritos pelas empresas,

organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas,

despesas de aquisição de documentação,

subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais.

Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União Europeia com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks.

Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da UE.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novos processos modulares.

Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da UE, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas comunitárias. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da UE.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da UE/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

29 02 04   Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 205 000

3 000 000

5 100 000

1 680 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa para a Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS), cujos objectivos são desenvolver conjuntos-alvo de indicadores e uma revisão das prioridades, racionalizar o quadro das estatísticas relativas às empresas, criar uma forma mais hábil de recolha de dados e modernizar e simplificar o Intrastat.

Este programa abrangerá as seguintes medidas:

definir áreas prioritárias e conjuntos-alvo de indicadores,

identificar áreas de menor importância,

integrar conceitos e métodos no âmbito do quadro jurídico,

desenvolver estatísticas sobre grupos de empresas,

realizar inquéritos europeus para minimizar os encargos para as empresas,

fazer uma melhor utilização dos dados já existentes no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de estimações,

fazer uma melhor utilização dos dados já existentes na economia,

desenvolver ferramentas para uma maior eficiência na extracção, transmissão e tratamento de dados,

harmonizar métodos para melhorar a qualidade no âmbito de um sistema simplificado do Intrastat,

fazer uma melhor utilização dos dados administrativos, e

melhorar e facilitar o intercâmbio de dados para o Intrastat.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO EUROSTAT

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO EUROSTAT

TÍTULO 30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

Objectivos gerais

Assegurar uma elevada qualidade das actividades reguladoras, de apoio e de serviço, em benefício do pessoal reformado da Comissão e das outras instituições.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

1 214 092 000

1 150 796 000

1 049 498 442,22

 

Título 30 — Total

1 214 092 000

1 150 796 000

1 049 498 442,22

CAPÍTULO 30 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

30 01 13

Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01

Subsídios transitórios

5

3 872 000

697 000

167 694,08

30 01 13 02

Pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

5

4 699 000

4 724 000

4 481 237,89

30 01 13 03

Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e de vários subsídios

5

638 000

585 000

328 124,29

 

Artigo 30 01 13 — Subtotal

 

9 209 000

6 006 000

4 977 056,26

30 01 14

Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

30 01 14 01

Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

5

11 230 000

13 049 000

20 726 664,71

30 01 14 02

Cobertura de riscos de doença

5

382 000

580 000

562 991,40

30 01 14 03

Coeficientes de correcção e adaptações dos subsídios

5

482 000

1 206 000

616 474,02

 

Artigo 30 01 14 — Subtotal

 

12 094 000

14 835 000

21 906 130,13

30 01 15

Pensões e subsídios

30 01 15 01

Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

5

1 111 168 000

1 030 953 000

957 696 994,03

30 01 15 02

Cobertura de riscos de doença

5

36 724 000

34 169 000

31 203 284,70

30 01 15 03

Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e subsídios

5

44 897 000

64 833 000

33 714 977,10

 

Artigo 30 01 15 — Subtotal

 

1 192 789 000

1 129 955 000

1 022 615 255,83

 

Capítulo 30 01 — Total

 

1 214 092 000

1 150 796 000

1 049 498 442,22

30 01 13   Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01   Subsídios transitórios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 872 000

697 000

167 694,08

Observações

Este número destina-se a cobrir:

os subsídios transitórios,

as prestações familiares

dos membros da Comissão após cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 13 02   Pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 699 000

4 724 000

4 481 237,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da Comissão,

as pensões de invalidez dos antigos membros da Comissão,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos membros da Comissão.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 13 03   Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e de vários subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

638 000

585 000

328 124,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios transitórios, às pensões de aposentação, pensões de invalidez e pensões de sobrevivência dos antigos membros e outros titulares de direitos.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente provisional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

30 01 14   Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

Observações

Novo artigo

30 01 14 01   Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 230 000

13 049 000

20 726 664,71

Observações

Antigo número 30 01 13 04

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16, AD15 ou AD14 afastados no interesse do serviço.

Cobre, além disso, as despesas decorrentes da aplicação dos regulamentos do Conselho relativos a medidas especiais e/ou temporárias respeitantes à cessação definitiva das funções por parte de funcionários e/ou agentes temporários.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente na Comissão das Comunidades Europeias (JO L 264 de 2.10.2002, p. 1).

30 01 14 02   Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

382 000

580 000

562 991,40

Observações

Antigo número 30 01 13 05

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos pensionistas e beneficiários dos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

30 01 14 03   Coeficientes de correcção e adaptações dos subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

482 000

1 206 000

616 474,02

Observações

Antigo número 30 01 13 06

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente provisional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

30 01 15   Pensões e subsídios

Observações

Novo artigo

30 01 15 01   Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 111 168 000

1 030 953 000

957 696 994,03

Observações

Antigo número 30 01 13 07

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União Europeia, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as pensões de invalidez dos funcionários e agentes temporários do conjunto das instituições e agências da União Europeia, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

os subsídios de invalidez dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União Europeia, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as pensões de sobrevivência dos sucessores de antigos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União Europeia, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as compensações por cessação de funções dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União Europeia, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

os pagamentos do equivalente actuarial dos direitos à pensão de aposentação,

os pagamentos (bónus «pensão») a antigos membros da Resistência deportados ou internados (ou aos seus sucessores),

os pagamentos das ajudas financeiras a um cônjuge sobrevivo que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja deficiente, realizados durante a doença ou a deficiência com base num exame das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em causa.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

30 01 15 02   Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

36 724 000

34 169 000

31 203 284,70

Observações

Antigo número 30 01 13 09

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos reformados.

Cobre igualmente os pagamentos (complementos de reembolsos de despesas de doença) a favor de antigos membros da Resistência deportados ou internados.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

30 01 15 03   Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

44 897 000

64 833 000

33 714 977,10

Observações

Antigo número 30 01 13 11

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correcção aplicáveis às pensões.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente previsional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

TÍTULO 31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

Objectivos gerais

Permitir à Comissão responder às suas obrigações e necessidades jurídicas e políticas no que respeita às línguas em que tem de elaborar as suas comunicações escritas.

Efectuar uma interpretação de alta qualidade nas reuniões da Comissão, do Conselho, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Banco Europeu de Investimento e de outros organismos da União Europeia.

Garantir apoio técnico e logístico às reuniões da Comissão e proporcionar a organização de conferências, bem como o saber-fazer e consultoria com elas relacionados.

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

387 288 152

374 464 600

408 382 954,65

 

Título 31 — Total

387 288 152

374 464 600

408 382 954,65

CAPÍTULO 31 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

31 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5

304 213 437 (416)

293 431 088 (417)

290 417 770,99

31 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01

Pessoal externo

5

9 510 679

9 193 738

7 615 393,11

31 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 586 410

5 698 590

7 900 765,66

 

Artigo 31 01 02 — Subtotal

 

15 097 089

14 892 328

15 516 158,77

31 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas administrativas no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5

22 246 626

21 924 184

22 563 378,03

31 01 03 04

Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

5

1 658 000

1 625 000

1 298 772,75

 

Artigo 31 01 03 — Subtotal

 

23 904 626

23 549 184

23 862 150,78

31 01 06

Despesas de interpretação

31 01 06 01

Despesas com a interpretação

5

25 292 000

26 140 000

58 922 086,67

31 01 06 02

Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

5

574 000

640 000

1 312 775,69

31 01 06 03

Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direcção-Geral da Interpretação

5

1 282 000

1 351 000

2 898 831,50

 

Artigo 31 01 06 — Subtotal

 

27 148 000

28 131 000

63 133 693,86

31 01 07

Despesas de tradução

31 01 07 01

Despesas de tradução

5

14 725 000 (418)

12 400 000

13 426 052,91

31 01 07 02

Despesas para apoio das acções da Direcção-Geral da Tradução

5

1 625 000

1 516 000

1 479 450,62

 

Artigo 31 01 07 — Subtotal

 

16 350 000

13 916 000

14 905 503,53

31 01 08

Actividades de cooperação interinstitucional

31 01 08 01

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

5

575 000

545 000

547 676,72

 

Artigo 31 01 08 — Subtotal

 

575 000

545 000

547 676,72

31 01 09

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

31 01 09 01

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

5

p.m.

p.m.

0,—

31 01 09 02

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

5

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 31 01 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

 

Capítulo 31 01 — Total

 

387 288 152

374 464 600

408 382 954,65

31 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

304 213 437 (419)

293 431 088 (420)

290 417 770,99

31 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 510 679

9 193 738

7 615 393,11

31 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 586 410

5 698 590

7 900 765,66

31 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas administrativas no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 246 626

21 924 184

22 563 378,03

31 01 03 04   Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 658 000

1 625 000

1 298 772,75

Observações

Esta dotação cobre as despesas com:

equipamento necessário para a operação das salas de conferências da Comissão com cabina de interpretação,

serviços técnicos relacionados com a operação de reuniões e conferências da Comissão em Bruxelas.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no capítulo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas suportadas no território da União, excluindo os gabinetes de representação na União.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 06   Despesas de interpretação

31 01 06 01   Despesas com a interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 292 000

26 140 000

58 922 086,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos intérpretes por conta própria (Intérpretes de Conferência Auxiliares — ICA) contratados pela Direcção-Geral da Interpretação (SCIC), a título do artigo 90.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, para permitir à SCIC pôr à disposição das instituições para as quais assegura a interpretação um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados,

a remuneração comporta, para além da remuneração propriamente dita, as contribuições para um regime de previdência para a velhice e morte e para um seguro de doença e acidentes, bem como, para os intérpretes que não têm o seu domicílio profissional no lugar de afectação, o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento de subsídios forfetários de viagem e de estadia,

os serviços prestados à Comissão pelos intérpretes funcionários ou agentes temporários do Parlamento Europeu,

as despesas ligadas a actividades de intérpretes relativas à preparação de reuniões e à formação,

os contratos de serviço de interpretação celebrados pelo SCIC através das delegações da Comissão, no quadro de reuniões organizadas pela Comissão em países terceiros.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 37 310 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 06 02   Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

574 000

640 000

1 312 775,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às acções destinadas a permitir à Direcção-Geral da Interpretação assegurar o concurso de um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados, particularmente para certas combinações linguísticas, bem como a formação específica dos intérpretes de conferência.

Trata-se, nomeadamente, de bolsas para universidades, formações para formadores e programas de assistência pedagógica, bem como de bolsas para estudantes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 1 065 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

31 01 06 03   Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direcção-Geral da Interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 282 000

1 351 000

2 898 831,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas informáticas da Direcção-Geral da Interpretação, nomeadamente:

a compra ou o aluguer de computadores tipo PC, servidores e micros, os gastos dos serviços de emergência, terminais, periféricos, equipamento de ligação, fotocopiadoras, faxes, todo o equipamento electrónico utilizado nos gabinetes ou cabinas de interpretação do SCIC, o software necessário para o seu funcionamento, a instalação, a configuração, a manutenção, os estudos, a documentação e os fornecimentos ligados a estes equipamentos,

o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação e difusão de utilidade para o SCIC, incluindo a documentação, a formação específica nesses sistemas, os estudos e a aquisição de conhecimentos gerais e especializados no domínio informático: qualidade, segurança, tecnologia, internet, metodologia de desenvolvimento, gestão informática,

o suporte técnico e logístico, a formação e a documentação ligadas aos equipamentos informáticos e ao software, a formação e os livros informáticos de interesse geral, o Quadro do pessoal externo de exploração e administração das bases de dados, os serviços de secretariado e as assinaturas,

a compra ou o aluguer, a manutenção, o suporte dos equipamentos e do software de transmissão e de comunicação, bem como a formação e as despesas dela decorrentes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 1 807 000 EUR.

31 01 07   Despesas de tradução

31 01 07 01   Despesas de tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 725 000 (421)

12 400 000

13 426 052,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de tradutores e linguistas computacionais independentes e a trabalhos de dactilografia, bem como a outros trabalhos requisitados a terceiros pela Direcção-Geral da Tradução.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 EUR.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de especialistas e linguistas computacionais para a actividade de tradução do projecto de Quadro Comum de Referência (PQCR), bem como a outros trabalhos académicos no domínio do direito europeu dos contratos.

Parte desta dotação destina-se igualmente a financiar traduções adicionais de documentos da UE de relevância para a transposição da legislação da UE para a legislação nacional ou de importância política material (por exemplo, relatórios de progresso), tal como solicitado por alguns parlamentos nacionais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 07 02   Despesas para apoio das acções da Direcção-Geral da Tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 625 000

1 516 000

1 479 450,62

Observações

No que diz respeito às bases de dados terminológicas e linguísticas, aos instrumentos de auxílio à tradução e às despesas de documentação e de biblioteca, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas ligadas à aquisição, ao desenvolvimento e à adaptação do software de tradução e outros instrumentos multilingues ou de ajuda à tradução, bem como à aquisição, à consolidação e à extensão dos conteúdos das bases linguísticas e terminológicas, de memórias de tradução, de dicionários de tradução automática, nomeadamente na perspectiva de um tratamento mais eficaz do multilinguismo e de uma colaboração interinstitucional reforçada,

as despesas de documentação e biblioteca correspondentes às necessidades dos tradutores, nomeadamente:

o fornecimento às bibliotecas de livros monolingues e assinaturas de jornais e revistas seleccionados,

atribuição de dotações individuais para aquisição de um conjunto de dicionários e guias linguísticos para os novos tradutores,

aquisição de dicionários, enciclopédias e glossários em formato electrónico ou através do acesso pela internet a bases de dados documentais,

constituição e manutenção de um acervo básico de bibliotecas multilingues através da compra de obras de referência.

Cobre as despesas efectuadas em território da União, exceptuados os locais do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa.

31 01 08   Actividades de cooperação interinstitucional

31 01 08 01   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

575 000

545 000

547 676,72

Observações

Este crédito cobre as despesas relativas às actividades estabelecidas no quadro da cooperação organizada pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 160 000 EUR.

31 01 09   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Observações

Este artigo cobre o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

31 01 09 01   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro de Tradução (títulos 1 e 2).

Os recursos orçamentais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia provêm das contribuições financeiras dos organismos para os quais trabalha, assim como das instituições e organismos com os quais foi acordada uma colaboração, sem prejuízo de outras receitas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está em conformidade com as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72) constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal do Centro de Tradução consta da parte C «Quadro do pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

Actos de referência

Declaração dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em 29 de Outubro de 1993, em Bruxelas, a nível de Chefes de Estado e de Governo.

31 01 09 02   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Centro de Tradução (título 3).

Os recursos orçamentais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia provêm das contribuições financeiras dos organismos para os quais trabalha, assim como das instituições e organismos com os quais foi acordada uma colaboração, sem prejuízo de outras receitas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está em conformidade com as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72) constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

Actos de referência

Declaração dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em 29 de Outubro de 1993, em Bruxelas, a nível de Chefes de Estado e de Governo.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA INTERPRETAÇÃO

INTERPRETAÇÃO E ACTIVIDADES CONEXAS

ASSISTÊNCIA LOGÍSTICA A ACONTECIMENTOS DA COMISSÃO (LACE)

ORGANIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS E ACONSELHAMENTO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA INTERPRETAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO

TRADUÇÕES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO

TÍTULO 40

RESERVAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

14 843 995

14 843 995

46 832 210

46 832 210

 

 

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

1 271 202 000

643 852 000

2 838 479 250

325 776 000

 

 

 

Título 40 — Total

1 286 045 995

658 695 995

2 885 311 460

372 608 210

 

 

CAPÍTULO 40 01 —   RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

40 01 40

Reserva administrativa

 

14 843 995

46 832 210

 

40 01 42

Reserva para imprevistos

5

p.m.

p.m.

 

 

Capítulo 40 01 — Total

 

14 843 995

46 832 210

 

40 01 40   Reserva administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 843 995

46 832 210

 

Observações

As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas do orçamento em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

1.

Artigo

01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Assuntos económicos e financeiros

142 485

2.

Artigo

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Empresa

191 847

3.

Artigo

03 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Concorrência

203 854

4.

Artigo

04 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

173 970

5.

Número

04 01 04 11

Instrumento de microfinanciamento europeu — Despesas de funcionamento administrativo

250 000

6.

Artigo

05 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural

270 293

7.

Artigo

06 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Energia e transportes

258 286

8.

Artigo

07 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Ambiente

164 898

9.

Artigo

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Investigação

25 081

10.

Artigo

09 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Sociedade da informação e meios de comunicação

115 001

11.

Artigo

11 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas

79 514

12.

Artigo

12 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Mercado interno

125 941

13.

Artigo

13 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Política regional

160 094

14.

Artigo

14 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira

118 737

15.

Artigo

15 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Educação e cultura

143 552

16.

Número

16 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Comunicação: sede

148 355

17.

Artigo

17 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Saúde e defesa do consumidor

200 652

18.

Artigo

18 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

135 547

19.

Número

19 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais do domínio Relações externas

253 484

20.

Número

20 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG Comércio

125 941

21.

Número

21 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das direcções-gerais ligadas ao domínio de intervenção Desenvolvimento

155 025

22.

Número

22 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG Alargamento

62 971

23.

Artigo

23 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Ajuda humanitária

44 026

24.

Número

25 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

374 355

25.

Artigo

26 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Administração da Comissão

283 102

26.

Número

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

5 602 895

27.

Número

26 01 04 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

700 000

28.

Número

26 01 22 04

Despesas com equipamento em Bruxelas

2 400 000

29.

Artigo

27 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Orçamento

111 533

30.

Artigo

28 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção Auditoria

23 214

31.

Artigo

29 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Estatísticas

170 501

32.

Artigo

31 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Serviços linguísticos

853 841

33.

Número

31 01 07 01

Despesas de tradução

775 000

 

 

 

Total

14 843 995

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 01 42   Reserva para imprevistos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

40 02 40 01

Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

40 02 40 02

Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

300 000 000

300 000 000

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 40 02 40 — Subtotal

 

300 000 000

300 000 000

p.m.

p.m.

 

 

40 02 41

Dotações diferenciadas

40 02 41 01

Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

209 320 000

81 970 000

2 093 429 250

80 726 000

 

 

40 02 41 02

Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

13 000 000

13 000 000

1 050 000

1 050 000

 

 

 

Artigo 40 02 41 — Subtotal

 

222 320 000

94 970 000

2 094 479 250

81 776 000

 

 

40 02 42

Reserva para ajudas de emergência

4

248 882 000

248 882 000

244 000 000

244 000 000

 

 

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.1

500 000 000

p.m.

500 000 000

p.m.

 

 

 

Capítulo 40 02 — Total

 

1 271 202 000

643 852 000

2 838 479 250

325 776 000

 

 

40 02 40   Dotações não diferenciadas

40 02 40 01   Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 40 02   Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

300 000 000

p.m.

 

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 41   Dotações diferenciadas

40 02 41 01   Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

209 320 000

81 970 000

2 093 429 250

80 726 000

 

 

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

04 04 15

Instrumento de Microfinanciamento Europeu

25 000 000

25 000 000

2.

Número

06 04 10 01

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

2 000 000

2 000 000

3.

Artigo

06 05 05

Segurança nuclear — Medidas transitórias (desmantelamento)

75 000 000

 

4.

Artigo

07 03 23

Programa de acção da UE para combater as alterações climáticas

15 000 000

5 000 000

5.

Número

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

2 570 000

2 570 000

6.

Número

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo do título 3

900 000

900 000

7.

Artigo

12 04 01

Actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

6 000 000

6 000 000

8.

Número

18 03 14 01

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3 820 000

3 820 000

9.

Número

18 03 14 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Subvenção no âmbito do título 3

1 430 000

1 430 000

10.

Número

19 08 02 03

Estratégia da União Europeia para o Mar Báltico

20 000 000

20 000 000

11.

Artigo

19 09 03

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

11 500 000

5 000 000

12.

Artigo

19 10 04

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

23 000 000

4 500 000

13.

Número

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

23 100 000

5 750 000

 

 

 

Total

209 320 000

81 970 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 41 02   Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 000 000

13 000 000

1 050 000

1 050 000

 

 

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

13 000 000

13 000 000

 

 

 

Total

13 000 000

13 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 42   Reserva para ajudas de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

248 882 000

248 882 000

244 000 000

244 000 000

 

 

Observações

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 25 do novo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, consiste em dar uma resposta rápida às necessidades de ajuda específica a países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção no âmbito de crises civis, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual da reserva é fixado em 221 000 000 EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes. Excepcionalmente, este montante é aumentado para 479 218 000 EUR em 2008, a preços actuais.

A reserva será inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, a título de provisão. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos.

Sempre que considerar necessário recorrer à reserva, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à reserva e quanto ao montante requerido.

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

40 02 43   Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000 000

p.m.

500 000 000

p.m.

 

 

Observações

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do novo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira consiste em dar apoio suplementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

O método para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo está previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional acima referido e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

ANEXOS

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

3 067 000

2 894 000

2 704 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

498 000

432 000

363 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 565 000

3 326 000

3 067 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 282 000

3 944 000

3 900 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

4 282 000

3 944 000

3 900 000,—

 

Total do título 4

7 847 000

7 270 000

6 967 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 067 000

2 894 000

2 704 000,—

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço das Publicações.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço das Publicações.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

498 000

432 000

363 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

4 282 000

3 944 000

3 900 000,—

Estas receitas incluem o produto integral das contribuições do pessoal do Serviço das Publicações, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 847 000

7 270 000

6 967 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

A2 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

72 384 000

69 948 000

67 853 431,21

A2 02

ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

10 260 000

10 518 000

19 208 808,09

A2 10

RESERVAS

p.m.

0,—

 

Total do título A2

82 644 000

80 466 000

87 062 239,30

 

TOTAL GERAL

82 644 000

80 466 000

87 062 239,30

TÍTULO A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A2 01

A2 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 371 000

50 209 000

47 498 131,62

A2 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 544 000

2 430 000

2 602 600,—

A2 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

774 000

744 000

1 263 253,86

 

Total do artigo A2 01 02

3 318 000

3 174 000

3 865 853,86

A2 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 136 000

15 949 000

15 976 519,34

A2 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

525 000

565 000

484 556,99

A2 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

18 769,40

A2 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

32 000

9 600,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 01

72 384 000

69 948 000

67 853 431,21

CAPÍTULO A2 02

A2 02 01

EU Bookshop

A2 02 01 01

EU Bookshop

 

 

 

Dotações não diferenciadas

970 000

970 000

2 442 525,11

 

Total do artigo A2 02 01

970 000

970 000

2 442 525,11

A2 02 02

Jornal Oficial, séries L e C

A2 02 02 01

Jornal Oficial, séries L e C

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

21 508,35

 

Total do artigo A2 02 02

20 000

20 000

21 508,35

A2 02 03

Bases de dados jurídicas

A2 02 03 01

Bases de dados jurídicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 100 000

2 500 000

2 368 399,11

 

Total do artigo A2 02 03

3 100 000

2 500 000

2 368 399,11

A2 02 04

Ferramentas de multimédia

A2 02 04 01

Ferramentas de multimédia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

477 000

599 435,91

 

Total do artigo A2 02 04

400 000

477 000

599 435,91

A2 02 05

Publicações

A2 02 05 01

Publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

770 000

770 000

2 141 393,17

 

Total do artigo A2 02 05

770 000

770 000

2 141 393,17

A2 02 06

Divulgação

A2 02 06 01

Divulgação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000 000

5 781 000

11 635 546,44

 

Total do artigo A2 02 06

5 000 000

5 781 000

11 635 546,44

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 02

10 260 000

10 518 000

19 208 808,09

CAPÍTULO A2 10

A2 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

A2 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 10

p.m.

0,—

 

Total do título A2

82 644 000

80 466 000

87 062 239,30

 

TOTAL GERAL

82 644 000

80 466 000

87 062 239,30

CAPÍTULO A2 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A2 02 —

ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO A2 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A2 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A2 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

52 371 000

50 209 000

47 498 131,62

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 544 000

2 430 000

2 602 600,—

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV das Condições de Emprego), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, como descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis à remuneração desta categoria do pessoal,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

as prestações pontuais no domínio da correcção dos textos, as despesas relacionadas com o pessoal interino e freelance e as despesas administrativas correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

774 000

744 000

1 263 253,86

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

as despesas incorridas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidas durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Serviço participa ou que organiza,

as despesas relativas a formação com o objectivo de melhorar as competências, o desempenho e a eficiência do pessoal correspondentes às necessidades específicas do Serviço,

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

as despesas ligadas à organização prática de cursos, à utilização de instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico,

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

as despesas de participação do Serviço no Bridge Forum Dialogue.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A2 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 136 000

15 949 000

15 976 519,34

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço das Publicações e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de compra ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os diversos impostos, etc., relacionados com opções de compra de imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, entrepostos de armazenamento e de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço das Publicações deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço das Publicações deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à saúde e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção de material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço das Publicações deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, seguro contra roubo, etc.),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal de restauração),

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção dos cabos, centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis e despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e a manutenção de computadores, terminais, servidores, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à reprodução e arquivamento de informação em qualquer suporte, tal como impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, etc.,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão pela internet, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas administrativas não especialmente previstas supra.

Esta dotação não cobre as despesas relacionadas com as actividades industriais do centro de difusão.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 52 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

525 000

565 000

484 556,99

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a participação do Serviço das Publicações nas despesas de animação do Foyer (centro recreativo) e em outras acções culturais e desportivas no Luxemburgo, bem como em quaisquer iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças e para o transporte de crianças,

no quadro de uma política específica, para as seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

A2 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

19 000

19 000

18 769,40

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a suportar pelo Serviço a título de indemnizações, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil, e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

A2 01 60   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

15 000

32 000

9 600,—

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, assinaturas de jornais e periódicos especializados, compra de publicações e obras técnicas em relação com as actividades do Serviço,

as despesas de assinaturas de notícias, por teletipo e por boletim de imprensa e de informação, das agências noticiosas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO A2 02 —   ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

A2 02 01   EU Bookshop

A2 02 01 01   EU Bookshop

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

970 000

970 000

2 442 525,11

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «EU Bookshop», nomeadamente:

a catalogação, incluindo as despesas de análise de documentos, indexação, redacção, recolha e releitura das notas bibliográficas necessárias para a constituição de bases de dados de sinalização das publicações da União Europeia,

as quotizações anuais das agências internacionais no domínio da catalogação (ISBN, etc.),

o desenvolvimento e manutenção da aplicação,

as despesas de digitalização (material e trabalhos por encomenda) e arquivo das publicações antigas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 02   Jornal Oficial, séries L e C

A2 02 02 01   Jornal Oficial, séries L e C

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

21 508,35

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «Jornal Oficial L e C», nomeadamente as despesas de encadernação, e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, em especial o Jornal Oficial da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 03   Bases de dados jurídicas

A2 02 03 01   Bases de dados jurídicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 100 000

2 500 000

2 368 399,11

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «Bases de dados jurídicas», nomeadamente: a totalidade das despesas de construção e divulgação da base EUR-Lex, em especial as despesas relativas à análise documental, recolha de dados, realização e exploração de sistemas informáticos, redacção e produção de documentação destinada aos utilizadores em todas as versões linguísticas e concepção e produção de produtos derivados e serviços electrónicos conexos não relacionados com o Jornal Oficial.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

Bases jurídicas

Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativa à automatização da documentação jurídica (JO C 20 de 28.1.1975, p. 2).

Resolução do Conselho, de 13 de Novembro de 1991, relativa à reorganização das estruturas de funcionamento do sistema Celex (documentação automatizada sobre o direito comunitário) (JO C 308 de 28.11.1991, p. 2).

Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa à difusão electrónica do direito comunitário e das disposições nacionais de execução e à melhoria das condições de acesso (JO C 179 de 1.7.1994, p. 3).

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 04   Ferramentas de multimédia

A2 02 04 01   Ferramentas de multimédia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

477 000

599 435,91

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «Produtos multimédia», nomeadamente:

as despesas de concepção e realização de utensílios editoriais comuns às instituições para prestar assistência à realização e actualização de produtos multimédia e ferramentas de colaboração, nomeadamente CD-ROM, sítios internet, etc., bem como com a elaboração de normas, a redacção dos guias associados e a assistência à respectiva implementação,

as acções de apoio que o Serviço presta às instituições, agências e outros órgãos que publicam em suporte electrónico e especialmente as despesas relacionadas com estudos e protótipos de serviços comuns, bem como a respectiva execução, gestão, apoio e promoção.

Uma parte das dotações destina-se a cobrir a migração para estes serviços comuns. As instituições poderão contribuir para o financiamento destes trabalhos em função da especificidade da procura.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 05   Publicações

A2 02 05 01   Publicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

770 000

770 000

2 141 393,17

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «Publicações», nomeadamente:

a compra ou as despesas de aluguer dos equipamentos e infra-estruturas de reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico), incluindo o custo do papel e outros consumíveis,

as despesas relativas à produção de publicações, incluindo material de informação para o Fórum dos Editores e co-edição,

os custos de nova tiragem e eventualmente de correcções causados por deficiências cuja responsabilidade caiba ao Serviço das Publicações.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 400 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 06   Divulgação

A2 02 06 01   Divulgação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 000 000

5 781 000

11 635 546,44

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas à actividade «Divulgação», nomeadamente:

as despesas de armazenamento das publicações (armazenamento, entradas/saídas, serviços diversos, etc.),

as despesas de embalagem e de endereços (máquinas, instalações, bens consumíveis, manutenção, etc.),

as despesas de expedição (franquias, transportes, vaivéns, etc.),

as despesas de expedição de publicações gratuitas soltas encomendadas em linha pelos cidadãos ao Serviço das Publicações,

a divulgação (gratuita e paga) por via electrónica: publicação a pedido (PAP), novas tiragens, etc.,

as despesas de aquisição e gestão de listas de endereços (confecção, inserção, actualização, etc.),

as despesas de promoção e comercialização (feiras, catálogos, prospectos, publicidade, estudos de mercado, etc.) de publicações e de serviços online,

as despesas de informação e assistência ao público e aos clientes relativamente aos produtos (qualquer que seja o suporte) divulgados pelo Serviço das Publicações,

o equipamento de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis, catálogos, etc.).

Esta dotação não cobre as despesas de franquia da correspondência administrativa.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 7 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

CAPÍTULO A2 10 —   RESERVAS

A2 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

0,—

As dotações do presente artigo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

0,—

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

2 754 000

3 231 000

2 745 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

473 000

440 000

352 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 227 000

3 671 000

3 097 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 067 000

3 000 000

2 834 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 067 000

3 000 000

2 834 000,—

 

Total do título 4

6 294 000

6 671 000

5 931 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 754 000

3 231 000

2 745 000,—

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

473 000

440 000

352 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 067 000

3 000 000

2 834 000,—

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Organismo Europeu de Luta Antifraude deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

6 294 000

6 671 000

5 931 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) — DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DO ORGANISMO DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

55 320 000

55 951 000

50 768 163,25

A3 02

FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

1 625 000

1 700 000

1 352 830,38

A3 03

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

200 000

200 000

196 190,—

A3 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A3

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

 

TOTAL GERAL

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

TÍTULO A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) — DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DO ORGANISMO DE LUTA ANTIFRAUDE

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A3 01

A3 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 290 000

37 519 000

31 780 239,54

A3 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 495 000

2 833 000

2 998 000,—

A3 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 310 000

3 260 000

3 846 386,02

 

Total do artigo A3 01 02

5 805 000

6 093 000

6 844 386,02

A3 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 207 000

12 321 000

12 131 819,02

A3 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

0,—

A3 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

A3 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

13 000

11 718,67

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 01

55 320 000

55 951 000

50 768 163,25

CAPÍTULO A3 02

A3 02 01

Controlos, estudos, análises e actividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 140 000

1 150 000

947 772,60

A3 02 02

Acções destinadas a proteger o euro das contrafacções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

85 000

75 000

83 853,16

A3 02 03

Acções de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

475 000

321 204,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 02

1 625 000

1 700 000

1 352 830,38

CAPÍTULO A3 03

A3 03 01

Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

196 190,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 03

200 000

200 000

196 190,—

CAPÍTULO A3 10

A3 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A3 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A3

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

 

TOTAL GERAL

57 145 000

57 851 000

52 317 183,63

CAPÍTULO A3 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A3 02 —

FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

CAPÍTULO A3 03 —

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO A3 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A3 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A3 01 01   Despesas relacionadas com o pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

37 290 000

37 519 000

31 780 239,54

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

o seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 495 000

2 833 000

2 998 000,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a cobertura do regime de seguro social dos agentes contratuais descrito no título IV, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos referidos agentes,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos relativos à subcontratação técnica e administrativa,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Organismo de funcionários dos Estados-Membros e outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

os custos de eventuais adaptações das remunerações decididas pelo Conselho no decurso do exercício.

A3 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 310 000

3 260 000

3 846 386,02

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionalmente incorridas em deslocações em serviço pelo pessoal da Comissão vinculado ao Estatuto dos funcionários e por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão,

as despesas incorridas em representação oficial do Organismo (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União Europeia),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Organismo participa ou que organiza,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas relativas à formação com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Organismo:

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 120 476 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A3 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 207 000

12 321 000

12 131 819,02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Organismo Europeu de Luta Antifraude e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de aquisição ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os impostos diversos e o exercício de opções de compra relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguros relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de manutenção, instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc., as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas com imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos e, em especial:

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas e vestuário de trabalho para contínuos e motoristas,

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente a aquisição, aluguer, instalação e manutenção de centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à apresentação da informação em suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos.

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia e despesas com impressões no exterior,

as despesas de franquias postais e de porte de correspondência ordinária, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

os custos de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas de funcionamento não previstas especialmente acima.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 000

5 000

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Organismo nas despesas do centro recreativo e em outras acções culturais e desportivas em Bruxelas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades na sede do Organismo,

a contribuição do Organismo para as despesas das creches e de transporte escolar. No âmbito de uma política a seu favor, as despesas relativas às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois dos eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

A3 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cafetarias e cantinas.

A3 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 000

13 000

11 718,67

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a realização e o desenvolvimento do sítio Intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados, a compra de publicações e de obras técnicas em relação com as actividades do Organismo.

CAPÍTULO A3 02 —   FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 02 01   Controlos, estudos, análises e actividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 140 000

1 150 000

947 772,60

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às acções de luta antifraude que não entram no âmbito do funcionamento administrativo do Organismo.

Destina-se, nomeadamente, a:

conceber, desenvolver, melhorar e gerir os sistemas de intercâmbio de informações e as infra-estruturas comuns, respeitando os requisitos de confidencialidade e segurança,

investigar, reunir, examinar, explorar e transmitir aos serviços nacionais de inquérito todas as informações úteis à detecção e perseguição das fraudes (por exemplo, por meio de bases de dados),

apoiar os esforços dos Estados-Membros, nomeadamente no caso de fraudes transnacionais, em que é necessário prever uma intervenção a nível da UE,

financiar as acções que têm por objectivo aumentar a eficácia das medidas preventivas, dos controlos e dos inquéritos,

reforçar a cooperação com as administrações nacionais, em especial na luta contra o contrabando de cigarros,

organizar e participar em controlos e inspecções no local,

financiar as despesas de viagem e as ajudas de custo dos inspectores e magistrados nacionais fora do respectivo Estado relacionadas com as visitas de controlo e inspecções no local, as reuniões de coordenação e sempre que as necessidades de um inquérito o justifiquem,

cobrir as despesas de deslocação, de estadia e as despesas acessórias dos peritos contratados pelo Organismo no âmbito dos inquéritos ou para prestar um parecer profissional e pontual,

cobrir as despesas relativas às conferências, congressos e reuniões que o Organismo organiza no âmbito da luta antifraude.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos pelos Estados-Membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o (agora artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

A3 02 02   Acções destinadas a proteger o euro das contrafacções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

85 000

75 000

83 853,16

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das iniciativas e medidas específicas adoptadas para proteger o euro contra a contrafacção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

A3 02 03   Acções de informação e de comunicação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

475 000

321 204,62

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e de comunicação do Organismo.

A estratégia de informação externa e de comunicação do Organismo é primordial para o seu trabalho. O Organismo foi criado como organismo investigador autónomo e deve, a este título, ter a sua própria estratégia de comunicação. A natureza do trabalho do Organismo é, muitas vezes, demasiado técnica para ser imediatamente compreensível pelo grande público. O Organismo deve informar os seus interlocutores e o público em geral do papel e das funções que deve desempenhar. Com efeito, é da maior importância a percepção que o público tem relativamente ao trabalho realizado pelo Organismo.

O Organismo, enquanto serviço da Comissão, deve igualmente tomar em consideração o défice democrático entre as instituições da UE e os cidadãos europeus, défice esse que foi reconhecido pela Comissão e relativamente ao qual foi elaborado um plano de acção.

A estratégia de comunicação que o Organismo desenvolveu e continua a pôr em prática deve demonstrar a sua independência.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

CAPÍTULO A3 03 —   DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

A3 03 01   Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

200 000

196 190,—

Esta dotação destina-se a cobrir o conjunto das despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização, nomeadamente:

os emolumentos concedidos aos membros do Comité de Fiscalização pelo tempo dedicado ao desempenho das suas funções, bem como as despesas de deslocação e outras despesas acessórias,

as despesas incorridas pelos membros do Comité de Fiscalização em representação oficial do referido comité,

o conjunto das despesas de funcionamento, tais como a compra de equipamento, papelaria e material de escritório, despesas de comunicações e de telecomunicações (franquias postais, telefone, fax e telégrafo), despesas de documentação, biblioteca, aquisição de livros e assinaturas de meios de comunicação social,

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convidados pelos membros do Comité de Fiscalização a participar em reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente (nas sedes das instituições ou nas representações externas),

as despesas com estudos e consultas especializados encomendados a peritos altamente qualificados (independentes ou empresas) caso os membros do Comité de Fiscalização não tiverem a possibilidade de recorrer ao pessoal adequado do Organismo para a realização de tais estudos.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o.

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o.

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8), nomeadamente o artigo 11.o.

CAPÍTULO A3 10 —   RESERVAS

A3 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE SELECÇÃO DO PESSOAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

588 000

547 000

525 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

100 000

82 000

69 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

688 000

629 000

594 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

1 142 000

802 000

817 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

1 142 000

802 000

817 000,—

 

Total do título 4

1 830 000

1 431 000

1 411 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

588 000

547 000

525 000,—

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000

82 000

69 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 142 000

802 000

817 000,—

Estas receitas incluem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

1 830 000

1 431 000

1 411 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A4

SERVIÇO DE SELECÇÃO DO PESSOAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

A4 01

DESPESAS DE GESTÃO E DE APOIO

18 992 000

16 421 000

14 606 728,83

A4 02

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

8 126 000

6 923 000

8 186 651,22

A4 03

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

3 875 000

3 806 000

3 518 463,28

A4 10

RESERVAS

p.m.

0,—

 

Total do título A4

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

 

TOTAL GERAL

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

TÍTULO A4

SERVIÇO DE SELECÇÃO DO PESSOAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A4 01

A4 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 914 000

8 505 000

7 820 161,61

A4 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 394 000

1 624 000

1 275 139,61

A4 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 271 000

1 557 000

1 102 469,56

 

Total do artigo A4 01 02

2 665 000

3 181 000

2 377 609,17

A4 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 383 000

4 705 000

4 382 768,47

A4 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

A4 01 51

Política e gestão de infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

A4 01 60

Biblioteca, aquisição de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

26 189,58

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 01

18 992 000

16 421 000

14 606 728,83

CAPÍTULO A4 02

A4 02 01

Cooperação interinstitucional, serviços e actividades interinstitucionais

A4 02 01 01

Concursos interinstitucionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 003 000

6 800 000

8 048 751,22

A4 02 01 02

Consultas limitadas, estudos e inquéritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

114 900,—

A4 02 01 03

Despesas diversas em reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

23 000

23 000,—

 

Total do artigo A4 02 01

8 126 000

6 923 000

8 186 651,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 02

8 126 000

6 923 000

8 186 651,22

CAPÍTULO A4 03

A4 03 01

Escola Europeia de Administração (EEA)

A4 03 01 01

Formação na área da gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 437 000

1 398 000

1 236 948,68

A4 03 01 02

Cursos de entrada ao serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

1 254 000

1 091 514,60

A4 03 01 03

Formação de certificação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 188 000

1 154 000

1 190 000,—

 

Total do artigo A4 03 01

3 875 000

3 806 000

3 518 463,28

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 03

3 875 000

3 806 000

3 518 463,28

CAPÍTULO A4 10

A4 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

A4 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 10

p.m.

0,—

 

Total do título A4

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

 

TOTAL GERAL

30 993 000

27 150 000

26 311 843,33

CAPÍTULO A4 01 —

DESPESAS DE GESTÃO E DE APOIO

CAPÍTULO A4 02 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

CAPÍTULO A4 03 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

CAPÍTULO A4 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A4 01 —   DESPESAS DE GESTÃO E DE APOIO

A4 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 914 000

8 505 000

7 820 161,61

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

os subsídios fixos e os subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e dos agentes locais que não tenham podido ser compensadas, nos termos da lei, por tempo livre,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição. Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 394 000

1 624 000

1 275 139,61

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de segurança social dos agentes contratuais descrito no título IV e as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

as despesas decorrentes (salários, seguros, etc) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

as despesas com pessoal incluídas em contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência pontual e serviços de natureza intelectual,

as despesas relativas ao destacamento ou afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros ou outros peritos e as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto de administrações nacionais ou organizações internacionais,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

as despesas relativas a serviços de tradutores e linguistas independentes ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados pelo Serviço de Tradução ao exterior.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 271 000

1 557 000

1 102 469,56

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço por pessoal estatutário ou por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

o reembolso de despesas incorridas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

as despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso de formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico,

as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes freelance e outros intérpretes que não façam parte do quadro de pessoal permanente contratados pela DG Interpretação para assegurarem a interpretação de reuniões organizadas pela DG, quando essa interpretação não puder ser assegurada por intérpretes da Comissão (funcionários e agentes temporários).

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A4 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 383 000

4 705 000

4 382 768,47

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço, nomeadamente:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos e respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas com vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, a locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos, nomeadamente:

materiais (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc),

materiais audiovisuais, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamentos necessários para funcionários portadores de deficiência,

bem como os estudos, a documentação e a formação relativos aos equipamentos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório e mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

a compra de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

o equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

a aquisição de material de transporte,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifique a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

as despesas de manutenção, reparação e seguros de veículos (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

as compras de uniformes para contínuos e motoristas,

as compras e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento de serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado em escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório e produtos para oficinas de reprografia, bem como com determinadas impressões no exterior,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e as despesas de comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos e programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

Esta dotação cobre igualmente outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima, tais como os direitos de inscrição em conferências (com exclusão das despesas de formação), os direitos de participação em associações profissionais ou científicas, os custos de inscrição nas listas telefónicas.

Antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Esta dotação destina-se a cobrir:

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a funcionários, a antigos funcionários ou membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil,

a participação do Serviço nas despesas de animação do centro recreativo e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e o transporte escolar,

as despesas a afectuar no quadro de uma política específica para as seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

A4 01 51   Política e gestão de infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

 

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a assumir pelo Serviço a título de indemnizações, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A4 01 60   Biblioteca, aquisição de livros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 000

30 000

26 189,58

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet do Serviço como parte do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação de livros e publicações, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A4 02 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

A4 02 01   Cooperação interinstitucional, serviços e actividades interinstitucionais

O EPSO deverá apresentar à autoridade orçamental um relatório que contenha propostas de revisão do seu modo de funcionamento com vista a:

aprovar medidas tendentes a reduzir a duração do processo de selecção,

aprovar medidas para que os procedimentos de recrutamento sejam acessíveis aos candidatos com deficiência e os abranjam,

estudar a possibilidade de aplicar critérios de admissão mais rigorosos, garantindo simultaneamente aos cidadãos europeus a liberdade e a igualdade de acesso aos concursos,

inscrever um maior número de candidatos aprovados nas listas de reserva para dar resposta às necessidades das instituições,

aprovar medidas que permitam melhorar e acelerar a utilização das listas de reserva,

examinar de forma mais aprofundada a possibilidade de descentralizar, no tocante a alguns concursos, a fase «entrevista».

Bases jurídicas

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

A4 02 01 01   Concursos interinstitucionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 003 000

6 800 000

8 048 751,22

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas geradas pelos procedimentos de organização de diversos concursos.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 300 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

A4 02 01 02   Consultas limitadas, estudos e inquéritos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

100 000

100 000

114 900,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto à Comissão não possa efectuá-los directamente. Cobre igualmente a aquisição de estudos já realizados ou subscrições junto de institutos de investigação especializados.

A4 02 01 03   Despesas diversas em reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

23 000

23 000

23 000,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos aquando de reuniões internas, nomeadamente reuniões de júris de concursos e tradutores.

CAPÍTULO A4 03 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

A4 03 01   Escola Europeia de Administração (EEA)

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas à formação geral organizada pela Escola Europeia de Administração com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia das instituições participantes, e inclui:

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, animação e avaliação da formação organizada pela Escola sob a forma de cursos, seminários ou conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como apoio pedagógico),

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas decorrentes da ligação em rede, a nível europeu, da Escola a escolas nacionais de administração e a institutos universitários activos neste domínio, com vista ao intercâmbio de experiências, à identificação de boas práticas e à cooperação para o desenvolvimento do aperfeiçoamento profissional nas administrações públicas europeias,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às assinaturas e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Decisão 2005/119/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Representante do Provedor de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, relativa à organização e ao funcionamento da Escola Europeia de Administração (JO L 37 de 10.2.2005, p. 17).

A4 03 01 01   Formação na área da gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 437 000

1 398 000

1 236 948,68

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação dos funcionários e agentes no domínio das técnicas de gestão (a qualidade e a gestão do pessoal, a estratégia).

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 150 000 EUR.

A4 03 01 02   Cursos de entrada ao serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 250 000

1 254 000

1 091 514,60

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação de novos funcionários e agentes recentemente recrutados sobre o ambiente de trabalho das instituições.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 10 000 EUR.

A4 03 01 03   Formação de certificação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 188 000

1 154 000

1 190 000,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação preparatória dos funcionários com vista à obtenção de um certificado de aptidão para assumir funções de administrador com vista à eventual passagem para um grupo de funções superior.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 15 000 EUR.

CAPÍTULO A4 10 —   RESERVAS

A4 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

0,—

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

0,—

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

1 134 000

1 127 000

1 137 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre o valor líquido das remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

191 000

179 000

147 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

1 325 000

1 306 000

1 284 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 073 000

2 173 000

2 117 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

2 073 000

2 173 000

2 117 000,—

 

Total do título 4

3 398 000

3 479 000

3 401 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 134 000

1 127 000

1 137 000,—

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre o valor líquido das remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

191 000

179 000

147 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 073 000

2 173 000

2 117 000,—

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UE/COMUNITÁRIOS, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 398 000

3 479 000

3 401 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

A5 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

A5 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A5

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

 

TOTAL GERAL

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

TÍTULO A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A5 01

A5 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 158 000

17 308 000

16 745 483,74

A5 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 910 000

7 148 000

10 120 489,17

A5 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 000

284 000

203 631,40

 

Total do artigo A5 01 02

8 194 000

7 432 000

10 324 120,57

A5 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 376 000

9 252 000

10 127 760,92

A5 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A5 01

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

CAPÍTULO A5 10

A5 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A5 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A5

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

 

TOTAL GERAL

33 728 000

33 992 000

37 197 365,23

CAPÍTULO A5 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A5 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A5 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A5 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 158 000

17 308 000

16 745 483,74

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários e pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 910 000

7 148 000

10 120 489,17

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de seguro social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de empresa relativos à subcontratação técnica e administrativa, à assistência interina e à prestação de serviços de natureza intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e outras despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, é estimado em 3 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

284 000

284 000

203 631,40

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, ajudas de custo por deslocação em serviço e despesas acessórias ou excepcionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas incorridas a fim de cumprir obrigações de representação em nome do Serviço, no interesse do serviço, que dêem lugar a reembolso (não pode haver obrigação de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho e as despesas decorrentes da realização de reuniões, na medida em que não sejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas decorrentes da oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidas em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço ou que este organiza,

despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral com o objectivo de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

custos do reurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

custo do recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

custos de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

A5 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 376 000

9 252 000

10 127 760,92

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra ou de locação com opção de compra de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos, as taxas diversas e resgate de opções de compra relativas aos imóveis ocupados ou a parte destes e o arrendamento de salas de conferência, armazéns e espaços de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou parte de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., e de pintura, de reparação e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação, tais como as modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.; despesas decorrentes das modificações do equipamento da rede associada ao imóvel do material ligado a essas adaptações (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas de consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, a locação ou leasing, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário,

compra, a locação, a manutenção e a reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e com serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou leasing e a manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou leasing e a manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou leasing de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes da União,

suportes técnico e logístico, formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e aos programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas operacionais não especificamente previstas acima.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e para o transporte escolar,

as despesas no quadro de uma política específica para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

A5 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemmnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil em que incorra e eventuais despesas decorrentes de situações em que, por razões de equidade, haja que pagar indemnizações sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A5 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A5 10 —   RESERVAS

A5 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

1 831 000

1 662 000

1 660 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

278 000

236 000

209 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

2 109 000

1 898 000

1 869 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 422 000

3 030 000

2 948 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 422 000

3 030 000

2 948 000,—

 

Total do título 4

5 531 000

4 928 000

4 817 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 831 000

1 662 000

1 660 000,—

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

278 000

236 000

209 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 422 000

3 030 000

2 948 000,—

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Actos de referência

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UE/COMUNIDADE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

5 531 000

4 928 000

4 817 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A6

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

A6 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

A6 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A6

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

 

TOTAL GERAL

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

TÍTULO A6

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A6 01

A6 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 903 000

30 996 000

29 749 584,24

A6 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 009 000

17 410 000

17 303 110,62

A6 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

460 000

450 000

367 861,24

 

Total do artigo A6 01 02

21 469 000

17 860 000

17 670 971,86

A6 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 971 000

12 503 000

12 359 048,49

A6 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A6 01

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

CAPÍTULO A6 10

A6 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A6 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A6

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

 

TOTAL GERAL

67 343 000

61 359 000

59 779 604,59

CAPÍTULO A6 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A6 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A6 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A6 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

32 903 000

30 996 000

29 749 584,24

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da sua entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou da sua afectação a um novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 009 000

17 410 000

17 303 110,62

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de cobertura social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado com o pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços de assistância técnica e administrativa e de serviços de carácter intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 4 360 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

460 000

450 000

367 861,24

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, ajudas de custo e despesas acessórias ou excepcionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal abrangido pelo Estatuto dos funcionários e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas realizadas para cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efectuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas com a oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas de estudos e de consultas especializadas objecto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente,

despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação em formações externas e de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

A6 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 971 000

12 503 000

12 359 048,49

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de compra ou locação financeira de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou a parte destes ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação dos edifícios, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel, bem como as despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção para as instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de veículos,

vários tipos de seguros,

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

compra e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

compra ou reembolso de qualquer equipamento que poderá ser necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e a manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., e à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e aos programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 270 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e no transporte escolar,

despesas no quadro de uma política específica pessoas portadoras de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas necessárias, que resultam da deficiência e são devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

A6 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

Despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

Indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A6 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), à realização da publicação semanal «Commission en direct», as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinaturas de jornais e periódicos especializados, jornais oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins diversos e outras publicações especializadas, e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A6 10 —   RESERVAS

A6 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

819 000

962 000

930 000,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

120 000

119 000

97 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

939 000

1 081 000

1 027 000,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

1 392 000

1 355 000

1 144 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

1 392 000

1 355 000

1 144 000,—

 

Total do título 4

2 331 000

2 436 000

2 171 000,—

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

819 000

962 000

930 000,—

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

120 000

119 000

97 000,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 392 000

1 355 000

1 144 000,—

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

2 331 000

2 436 000

2 171 000,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

A7

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

A7 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

A7 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A7

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

 

TOTAL GERAL

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

TÍTULO A7

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO A7 01

A7 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 944 000

12 323 000

11 557 170,—

A7 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 335 000

5 840 000

5 019 405,—

A7 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

451 000

471 000

447 550,—

 

Total do artigo A7 01 02

6 786 000

6 311 000

5 466 955,—

A7 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 700 000

5 474 000

5 590 351,30

A7 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

258 432,31

A7 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A7 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A7 01

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

CAPÍTULO A7 10

A7 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A7 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A7 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A7

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

 

TOTAL GERAL

24 430 000

24 108 000

22 872 908,61

CAPÍTULO A7 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A7 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A7 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A7 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 944 000

12 323 000

11 557 170,—

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afectação a novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 335 000

5 840 000

5 019 405,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV das Condições de Emprego), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis às remunerações desta categoria do pessoal,

despesas decorrentes (vencimentos, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo e do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência ocasional e prestações de serviços de carácter intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

451 000

471 000

447 550,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas incorridas a fim de cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efectuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas de aquisição de bebidas e de refeições ligeiras servidos em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas com estudos e consultas especializadas objecto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral para melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A7 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 700 000

5 474 000

5 590 351,30

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra, arrendamento com opção de compra, ou construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios das apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação de imóveis, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações [antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança, as formações e a compra de pequeno material [antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamentos de trabalho, nomeadamente:

fardas de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal da restauração),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

suportes técnico e logístico, formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas administrativas não especialmente previstas supra.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 340 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

258 432,31

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e em quaisquer iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças,

as despesas a efectuar no quadro de uma política para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias e resultantes da deficiência, devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

A7 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A7 01 60   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A7 10 —   RESERVAS

A7 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

As dotações deste artigo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

FUNDOS ESTRUTURAIS

Quadro das transferências autorizadas nos termos do artigo 158.o do Regulamento Financeiro (422)

 

Dotações de autorização

Emprego e assuntos sociais

Agricultura e desenvolvimento rural

Pesca

Política regional

04 02/04 01 04

05 04/05 01 04

11 06/11 01 04

13 03/13 01 04

Programas de convergência

X

 

 

X

Programas «Peace»

X

p.m.

p.m.

X

Conclusão do objectivo n.o 1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Competitividade regional e emprego

X

 

 

X

Conclusão do objectivo n.o 2

p.m.

 

 

p.m.

Despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.


 

Dotações de pagamento

Emprego e assuntos sociais

Agricultura e desenvolvimento rural

Pesca

Política regional

04 02/04 01 04

05 04/05 01 04

11 06/11 01 04

13 03/13 01 04

Programas de convergência

X

 

 

X

Programas «Peace»

X

X

X

X

Conclusão do objectivo n.o 1

X

X

X

X

Competitividade regional e emprego

X

 

 

X

Conclusão do objectivo n.o 2

X

 

 

X

Conclusão das iniciativas comunitárias

X

X

X

X

Despesas administrativas

X

X

X

X

Além das transferências dentro de uma mesma actividade, são possíveis transferências entre os diferentes artigos ou números que participam na realização de um mesmo objectivo, indicado em cada uma das rubricas do quadro acima.

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Designação

Dotações de autorização

Dotações de pagamento

Intervenção

Pessoal «Investigação»

Pessoal externo

Outras despesas de gestão

Outras despesas administrativas

Total

Intervenção

Pessoal «Investigação»

Pessoal externo

Outras despesas de gestão

Outras despesas administrativas

Total

Acções directas

Programa específico CE

30,613

132,276

30,425

56,181

 

249,495

32,000

132,276

30,425

56,181

 

250,882

Programa específico Euratom

9,358

53,714

9,899

33,955

 

106,926

9,300

53,714

9,899

33,955

 

106,868

Conclusão de acções anteriores

 

 

 

 

 

 

0,797

 

 

 

 

0,797

Acções directas — Total

39,971

185,990

40,324

90,136

0,000

356,421

42,097

185,990

40,324

90,136

0,000

358,547

Acções indirectas

Programa CE

Programa específico «Cooperação»

4 087,509

138,769

44,639

48,302

9,936

4 329,155

3 236,803

138,769

44,639

48,302

9,936

3 478,449

Programa específico «Ideias»

1 098,000

4,308

1,433

1,407

32,110

1 137,258

536,009

4,308

1,433

1,407

32,110

575,267

Programa específico «Pessoas»

534,190

6,562

2,183

2,143

16,344

561,422

284,000

6,562

2,183

2,143

16,344

311,232

Programa específico «Capacidades»

623,301

15,404

5,028

6,162

5,713

655,608

383,959

15,404

5,028

6,162

5,713

416,266

Total das acções indirectas — Programa CE

6 343,000

165,043

53,283

58,014

64,103

6 683,443

4 440,771

165,043

53,283

58,014

64,103

4 781,214

Programa Euratom

434,533

28,282

0,816

8,030

30,900

502,561

253,935

28,282

0,816

8,030

30,900

321,963

Conclusão de acções anteriores

 

 

 

 

 

 

916,251

 

 

 

 

916,251

Acções indirectas — Total

6 777,533

193,325

54,099

66,044

95,003

7 186,004

5 610,957

193,325

54,099

66,044

95,003

6 019,428

Investigação — Total geral UE-27

6 817,504

379,315

94,423

156,180

95,003

7 542,425

5 653,054

379,315

94,423

156,180

95,003

6 377,975


Designação

Dotações de autorização

Dotações de pagamento

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007

2008

2009

2010

2011 + (423)

2012

2013 +

Total

Acções directas

Programa específico CE

Dotações «Pessoal e meios»

196,183

203,481

207,714

218,882

227,001

235,416

244,114

1 532,791

196,183

203,481

207,714

218,882

227,001

235,416

244,114

1 532,791

Dotações operacionais

28,847

29,425

30,000

30,613

31,226

31,849

32,898

214,858

11,539

26,828

29,120

32,000

30,829

31,446

53,096

214,858

Programa específico CE — Total

225,030

232,906

237,714

249,495

258,227

267,265

277,012

1 747,649

207,722

230,309

236,834

250,882

257,830

266,862

297,210

1 747,649

Programa específico Euratom

Dotações «Pessoal e meios»

87,624

90,822

92,326

97,568

101,124

 

 

469,464

87,624

90,822

92,326

97,568

101,124

 

 

469,464

Dotações operacionais

8,818

8,994

8,200

9,358

9,357

 

 

44,727

4,409

8,924

9,060

9,300

13,034

 

 

44,727

Programa Específico Euratom — Total

96,442

99,816

100,526

106,926

110,481

114,543 (424)

118,673 (425)

514,191

92,033

99,746

101,386

106,868

114,158

 

 

514,191

Acções directas — Total

321,472

332,722

338,240

356,421

368,708

267,265

277,012

2 261,840

299,755

330,055

338,220

357,750

371,988

266,862

297,210

2 261,840

Acções indirectas

Programa específico CE

Dotações administrativas

Programa específico «Cooperação»

194,211

203,514

234,323

241,646

286,599

311,446

335,865

1 807,604

194,211

203,514

234,323

241,646

286,599

311,446

335,865

1 807,604

Programa específico «Ideias»

39,479

30,703

33,670

39,258

44,321

47,471

48,180

283,082

39,479

30,703

33,670

39,258

44,321

47,471

48,180

283,082

Programa específico «Pessoas»

24,217

23,830

22,450

27,232

29,340

31,704

35,437

194,210

24,217

23,830

22,450

27,232

29,340

31,704

35,437

194,210

Programa específico «Capacidades»

23,884

22,986

30,419

32,307

34,228

31,286

34,506

209,616

23,884

22,986

30,419

32,307

34,228

31,286

34,506

209,616

Dotações administrativas — Programa específico CE — Subtotal

281,791

281,033

320,862

340,443

394,488

421,907

453,988

2 494,512

281,791

281,033

320,862

340,443

394,488

421,907

453,988

2 494,512

Dotações operacionais

Programa específico «Cooperação»

3 476,434

3 613,837

3 769,819

4 087,509

4 585,186

5 199,326

5 914,287

30 646,398

499,631

2 292,631

2 703,187

3 236,803

4 581,625

4 731,717

12 600,803

30 646,398

Programa específico «Ideias»

260,843

516,123

775,000

1 098,000

1 291,000

1 575,000

1 707,000

7 222,966

2,000

318,308

215,861

536,009

1 095,890

1 329,494

3 725,404

7 222,966

Programa específico «Pessoas»

430,179

471,887

503,034

534,190

749,145

900,333

963,717

4 552,485

6,000

232,731

393,004

284,000

667,927

759,028

2 209,796

4 552,485

Programa específico «Capacidades»

407,730

478,490

546,164

623,301

681,256

548,117

605,013

3 890,071

99,697

340,860

494,664

383,959

679,790

636,666

1 254,434

3 890,071

Dotações operacionais — Programa específico CE — Subtotal

4 575,186

5 080,337

5 594,017

6 343,000

7 306,587

8 222,776

9 190,017

46 311,920

607,328

3 184,530

3 806,717

4 440,771

7 025,232

7 456,905

19 790,437

46 311,920

Programas específicos CE — Total

4 856,977

5 361,370

5 914,879

6 683,443

7 701,075

8 644,683

9 644,005

48 806,432

889,119

3 465,563

4 127,579

4 781,214

7 419,720

7 878,812

20 244,425

48 806,432

Programa Euratom

Dotações administrativas

44,870

69,510

70,621

68,028

77,064

 

 

330,093

44,870

69,510

70,621

68,028

77,064

 

 

330,093

Dotações operacionais

262,881

326,660

428,143

434,533

443,820

 

 

1 896,037

78,000

271,000

266,500

253,935

1 026,602

 

 

1 896,037

Programa Euratom — Total

307,751

396,170

498,764

502,561

520,884

507,433 (426)

519,621 (427)

2 226,130

122,870

340,510

337,121

321,963

1 103,666

 

 

2 226,130

Acções indirectas — Total

5 164,728

5 757,540

6 413,643

7 186,004

8 221,959

8 644,683

9 644,005

51 032,562

1 011,989

3 806,073

4 464,700

5 103,177

8 523,386

7 878,812

20 244,425

51 032,562

Investigação — Total geral

5 486,200

6 090,262

6 751,883

7 542,425

8 590,667

8 911,948

9 921,017

53 294,402

1 311,744

4 136,128

4 802,920

5 460,927

8 895,374

8 145,674

20 541,635

53 294,402

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Ao abrigo do acordo que estabelece o Espaço Económico Europeu, os países EFTA (com excepção da Suíça) participam num vasto leque de políticas da UE cobertas pelas rubricas 1A, 3A, 3B, 4 e 5 do quadro financeiro em troca de uma contribuição financeira para as dotações operacionais calculada mediante a aplicação de um «factor de proporcionalidade». Este factor de proporcionalidade corresponde à soma dos quocientes obtidos dividindo o produto interno bruto a preços de mercado de cada país da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado de todos os Estados-Membros mais o do país da EFTA em causa.

Para 2010 o factor de proporcionalidade é estimado em 2,52 % (com base em valores de 2008).

Estas contribuições financeiras não serão formalmente inscritas no orçamento; cada rubrica orçamental relativa a actividades em que participam os países EFTA referir-se-ão à contribuição EFTA como uma rubrica p.m. (pro memoria). Publica-se em anexo ao orçamento da UE um quadro-resumo que indica as rubricas orçamentais em questão e os montantes da contribuição EFTA para cada rubrica orçamental. O total da contribuição EFTA para a parte operacional de 2010 é calculado em cerca de 262 400 000 EUR em dotações de autorização. Os países EFTA também participarão nas despesas administrativas directamente relacionadas com a execução destas políticas. Os números e as rubricas relativas às contribuições dos países EFTA ainda deverão ser discutidos com os mesmos, devendo portanto ser considerados provisórios.

 

Designação

Orçamento 2010

Contribuição EFTA

Autorizações (428)

Pagamentos (428)

Autorizações

Pagamentos

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à Instituição

132 510 000

132 510 000

235 392

235 392

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da Instituição

171 135 000

171 135 000

1 122 000

1 122 000

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

213 581 000

213 581 000

466 907

466 907

26 01 22 03

Despesas relacionadas com imóveis em Bruxelas

75 630 000

75 630 000

165 334

165 334

26 01 22 04

Despesas com equipamento em Bruxelas

7 300 000

7 300 000

15 958

15 958

26 01 22 05

Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

7 216 000

7 216 000

15 775

15 775

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

42 844 000

42 844 000

93 661

93 661

26 01 23 03

Despesas relacionadas com imóveis no Luxemburgo

15 720 000

15 720 000

34 365

34 365

 

SUBTOTAL — PARTE ADMINISTRATIVA

665 936 000

665 936 000

2 149 392

2 149 392

01 04 04

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

161 000 000

91 900 000

4 057 200

2 315 880

01 04 05

Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

p.m.

35 000 000

p.m.

882 000

01 04 06

Conclusão da iniciativa «Emprego» (1998-2000)

p.m.

45 000

p.m.

1 134

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa (429)

1 000 000

1 000 000

p.m.

p.m.

02 01 04 04

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

4 500 000

4 500 000

113 400

113 400

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção destinada ao programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

7 341 700

7 341 700

185 011

185 011

02 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo

10 200 000

10 200 000

257 040

257 040

02 01 05 02

Pessoal externo

2 100 000

2 100 000

52 920

52 920

02 01 05 03

Outras despesas de gestão

3 000 000

3 000 000

75 600

75 600

02 02 01

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

129 271 300

59 880 500

3 257 637

1 508 989

02 02 02 02

Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial (429)

16 130 000

19 660 000

p.m.

p.m.

02 03 02 01

Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

9 347 100

9 347 100

235 547

235 547

02 03 02 02

Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito do título 3

18 932 500

18 932 500

477 099

477 099

02 03 02 03

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

4 500 000

4 500 000

113 400

113 400

02 03 03 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

22 369 000

22 369 000

563 699

563 699

02 03 03 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Subvenção no âmbito do título 3

12 781 0000

12 781 000

322 081

322 081

02 04 01 01

Investigação espacial

212 853 000

203 753 000

5 363 896

5 134 576

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

215 053 000

115 953 000

5 419 336

2 922 016

02 04 02

Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

p.m.

1 400 000

p.m.

35 280

02 04 04 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

p.m.

p.m.

02 04 04 02

Conclusão do Sexto Programa-Quadro comunitário (2003-2006)

22 050 000

555 660

03 03 01

Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política antitrust, liberalização dos mercados e cartéis»

p.m.

p.m.

04 01 04 04

EURES (Serviços Europeus de Emprego) — Despesas de gestão administrativa

470 000

470 000

11 844

11 844

04 01 04 08

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas às pessoas com deficiência e aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa (429)

400 000

400 000

p.m.

p.m.

04 01 04 10

Programa Progress — Despesas de gestão administrativa

4 130 000

4 130 000

104 076

104 076

04 03 04

EURES (Serviços Europeus de Emprego)

19 100 000

16 000 000

481 320

403 200

04 03 05

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo migrantes de países terceiros (429)

4 874 000

3 600 000

p.m.

p.m.

04 04 01 01

Emprego

23 400 000

19 000 000

589 680

478 800

04 04 01 02

Protecção social e inclusão social

32 450 000

25 000 000

817 740

630 000

04 04 01 03

Condições de trabalho

10 320 000

7 500 000

260 064

189 000

04 04 01 04

Antidiscriminação e diversidade

24 050 000

19 000 000

606 060

478 800

04 04 01 05

Igualdade de género

13 470 000

10 000 000

339 444

252 000

04 04 01 06

Apoio à execução

1 750 000

1 500 000

44 100

37 800

04 04 04 02

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 (429)

6 750 000

6 750 000

p.m.

p.m.

04 04 04 03

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Subvenção no âmbito do título 3 (429)

6 993 434

6 993 434

p.m.

p.m.

04 04 06

Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)

p.m.

p.m.

04 04 07

Conclusão dos programas anteriores

3 000 000

75 600

04 04 12

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010

10 500 000

7 000 000

264 600

176 400

06 01 04 01

Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

250 000

250 000

6 300

6 300

06 01 04 10

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

1 000 000

1 000 000

25 200

25 200

06 01 04 12

Programas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa (430)

3 500 000

3 500 000

84 350

84 350

06 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — «Programa Energia Inteligente — Europa»

6 633 300

6 633 300

167 159

167 159

06 01 04 32

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do Programa Marco Polo II

1 425 000

1 425 000

35 910

35 910

06 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

9 000 000

9 000 000

226 800

226 800

06 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

4 600 000

4 600 000

115 920

115 920

06 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

3 504 000

3 504 000

88 301

88 301

06 02 01 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

25 595 200

25 595 200

644 999

644 999

06 02 01 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito do título 3

7 283 800

7 283 800

183 552

183 552

06 02 02 01

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

21 449 360

21 449 360

540 524

540 524

06 02 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito do título 3

10 500 000

9 816 050

264 600

247 364

06 02 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

20 500 000

17 500 000

516 600

441 000

06 02 06

Programa Marco Polo II

62 265 000

30 000 000

1 569 078

756 000

06 02 07

Conclusão do Programa Marco Polo

p.m.

5 000 000

p.m.

126 000

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

15 967 030

15 967 030

402 369

402 369

06 02 08 02

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

7 292 970

7 292 970

183 783

183 783

06 04 01

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006)

15 000 000

378 000

06 04 02

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) vertente externa — Coopener

1 000 000

25 200

06 04 04

Conclusão do programa-quadro «Energia» (1999-2002) — Energia convencional e renovável

p.m.

p.m.

06 04 06

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

103 561 700

43 270 000

2 609 755

1 090 404

06 04 10 01

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2 (429)

2 000 000

2 000 000

p.m.

p.m.

06 04 10 02

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Subvenção ao abrigo do título 3 (429)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

06 06 01 01

Investigação relativa à energia

123 292 000

86 000 000

3 106 958

2 167 200

06 06 01 02

Investigação relacionada com a energia — Empresa comum Pilhas de combustível e hidrogénio (FCH)

19 200 000

11 520 000

483 840

290 304

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

66 060 000

35 000 000

1 664 712

882 000

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum Pilhas de combustível e hidrogénio (FCH)

2 900 000

1 740 000

73 080

43 848

06 06 02 03

Empresa comum SESAR

53 700 000

40 000 000

1 353 240

1 008 000

06 06 05 01

Conclusão dos programas anteriores a 2003

2 600 000

65 520

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

50 000 000

1 260 000

06 08 01

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (430)

890 900 000

651 256 767

21 470 690

15 695 288

06 08 02 01

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 (430)

2 635 000

2 635 000

63 504

63 504

06 08 02 02

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) — Subvenção no âmbito do título 3 (430)

2 500 000

2 500 000

60 250

60 250

07 01 04 02

Instrumento Financeiro para a Protecção Civil — Despesas de gestão administrativa

450 000

450 000

11 340

11 340

07 03 09 01

Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

20 394 000

20 394 000

513 929

513 929

07 03 09 02

Subvenção à Agência Europeia do Ambiente — Subvenção no âmbito do título 3

14 864 000

15 024 000

374 573

378 605

07 04 01

Instrumento Financeiro para a Protecção Civil

18 000 000

12 000 000

453 600

302 400

07 04 03

Conclusão de programas e de acções anteriores no domínio da protecção civil e da poluição marinha

p.m.

p.m.

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

32 110 000

32 110 000

809 172

809 172

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

31 993 000

31 993 000

806 224

806 224

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

100 343 000

100 343 000

2 528 644

2 528 644

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

33 383 000

33 383 000

841 252

841 252

08 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

32 774 000

32 774 000

825 905

825 905

08 02 01

Cooperação — Saúde

665 884 000

450 158 000

16 780 277

11 343 982

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

96 220 000

77 000 000

2 424 744

1 940 400

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio para a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI)

4 200 000

5 556 000

105 840

140 011

08 03 01

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

213 848 000

154 114 00

5 388 970

3 883 673

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

403 678 000

274 651 000

10 172 686

6 921 205

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

9 600 000

5 760 000

241 920

145 152

08 05 01

Cooperação — Energia

95 004 000

97 594 000

2 394 101

2 459 369

08 05 02

Cooperação — Energia — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

52 032 000

18 540 000

1 311 206

467 208

08 05 03

Despesas de apoio para a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

3 400 000

3 400 000

85 680

85 680

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo alterações climáticas)

221 106 000

185 950 000

5 571 871

4 685 940

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

3 400 000

1 740 000

85 680

43 848

08 07 01

Cooperação — Transportes (incluindo aeronáutica)

229 216 000

218 510 000

5 776 243

5 506 452

08 07 02

Cooperação — Transportes — Empresa comum Clean Sky

121 139 000

103 007 000

3 052 703

2 595 776

08 07 03

Cooperação — Transportes — Despesas de apoio à empresa comum Clean Sky

3 625 000

3 825 000

91 350

96 390

08 07 04

Cooperação — Transportes — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH)

4 800 000

2 880 000

120 960

72 576

08 08 01

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

74 444 000

59 152 000

1 875 989

1 490 630

08 09 01

Cooperação — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

50 000 000

50 000 000

1 260 000

1 260 000

08 10 01

Ideias

1 098 000 000

536 009 000

27 669 600

13 507 427

08 11 01

Pessoas

534 190 000

284 000 000

13 461 588

7 156 800

08 12 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

212 392 000

95 000 000

5 352 278

2 394 000

08 13 01

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

153 354 000

97 791 000

3 864 521

2 464 333

08 14 01

Capacidades — Regiões do conhecimento

16 957 000

13 835 000

427 316

348 642

08 15 01

Capacidades — Potencial de investigação

31 287 000

23 888 000

788 432

601 978

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

50 203 000

29 000 000

1 265 116

730 800

08 17 01

Capacidades — Actividades de cooperação internacional

18 035 000

16 969 000

454 482

427 619

08 18 01

Capacidades — Mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR)

30 000 000

30 000 000

756 000

756 000

08 19 01

Capacidades — apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

2 600 000

7 476 000

65 520

188 395

08 22 02 01

Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

1 500 000

37 800

08 22 03 01

Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

712 765 000

17 961 678

09 01 04 03

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de gestão administrativa

1 400 000

1 400 000

35 280

35 280

09 01 04 04

Programa Safer Internet — Despesas de gestão administrativa

250 000

250 000

6 300

6 300

09 01 04 05

Media 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

400 000

400 000

10 080

10 080

09 01 04 30

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção aos programas do título 3b

8 926 500

8 926 500

224 948

224 948

09 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

45 500 000

45 500 000

1 146 600

1 146 600

09 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

13 200 000

13 200 000

332 640

332 640

09 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

18 736 000

18 736 000

472 147

472 147

09 02 02 01

Programa Safer Internet

10 820 000

4 210 000

272 664

106 092

09 02 02 02

Conclusão do programa Para uma internet mais segura plus — Promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

7 900 000

199 080

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

5 666 200

5 666 200

142 788

142 788

09 02 03 02

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Subvenção no âmbito do título 3

1 622 000

1 622 000

40 874

40 874

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2 (429)

2 570 000

2 570 000

p.m.

p.m.

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Subvenção ao abrigo do título 3 (429)

900 000

900 000

p.m.

p.m.

09 03 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

111 000 000

87 500 000

2 797 200

2 205 000

09 03 02

Conclusão do programa eContent plus — Promoção do conteúdo digital europeu

30 400 000

766 080

09 03 04 01

Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

6 260 000

157 752

09 03 04 02

Conclusão do programa Modinis

p.m.

p.m.

09 04 01 01

Apoio à cooperação no âmbito da investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1 022 601 000

984 467 000

25 769 545

24 808 568

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa comum ARTEMIS

53 816 000

21 500 000

1 356 163

541 800

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à empresa comum ARTEMIS

1 761 000

1 761 000

44 377

44 377

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa comum ENIAC

63 405 000

22 000 000

1 597 806

554 400

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à empresa comum ENIAC

1 272 000

1 272 000

32 054

32 054

09 04 03

Conclusão de programas (anteriores a 2007)

112 000 000

2 822 400

09 05 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

108 473 000

70 000 000

2 733 520

1 764 000

09 06 01 01

Media 2007 — Programa de apoio para o sector europeu do audiovisual

101 678 500

92 100 000

2 562 298

2 320 920

09 06 02

Conclusão dos programas Media anteriores

1 000 000

25 200

10 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

132 276 000

132 276 000

3 333 355

3 333 355

10 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

30 425 000

30 425 000

766 710

766 710

10 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

56 181 000

56 181 000

1 415 761

1 415 761

10 02 01

Acções não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

30 613 000

32 000 000

771 448

806 400

10 04 01 01

Conclusão dos programas comuns anteriores — CE

510 000

12 852

12 01 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa (429)

800 000

800 000

p.m.

p.m.

12 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno (429)

8 700 000

7 500 000

p.m.

p.m.

15 01 04 14

Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

770 000

770 000

19 404

19 404

15 01 04 22

Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

8 843 000

8 843 000

222 844

222 844

15 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 1A

21 199 000

21 199 000

534 215

534 215

15 01 04 31

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas a título da rubrica 3B

6 913 000

6 913 000

174 208

174 208

15 01 04 44

Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

529 000

529 000

13 331

13 331

15 01 04 55

Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

780 000

780 000

19 656

19 656

15 02 02 05

Erasmus Mundus

94 163 000

78 800 000

2 372 908

1 985 760

15 02 09

Conclusão de programas anteriores no domínio da educação e da formação

13 000 000

327 600

15 02 11 01

Instituto Europeu de Tecnologia e Inovação — Estrutura de Direcção

4 500 000

4 500 000

113 400

113 400

15 02 11 02

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

25 700 000

21 400 000

647 640

539 280

15 02 22

Programa de aprendizagem ao longo da vida

982 313 500

953 200 000

24 754 300

24 020 640

15 04 09

Conclusão de programas/acções anteriores no âmbito da cultura e da língua

1 000 000

25 200

15 04 44

Programa Cultura (2007-2013)

53 636 000

43 000 000

1 351 627

1 083 600

15 05 09

Conclusão de programas/acções anteriores no âmbito da juventude

600 000

15 120

15 05 55

Juventude em Acção

124 106 000

121 000 000

3 127 471

3 049 200

17 01 04 02

Programa de acção comunitária no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

1 400 000

1 400 000

35 280

35 280

17 01 04 03

Programa de acção comunitária no domínio da protecção dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

900 000

900 000

22 680

22 680

17 01 04 30

Agência de Execução para a Saúde e Consumidores — Subvenção para os programas a título da rubrica 3B

6 000 000

6 000 000

151 200

151 200

17 02 01

Conclusão das actividades comunitárias a favor dos consumidores

p.m.

1 000 000

p.m.

25 200

17 02 02

Acção comunitária no domínio da política dos consumidores

19 290 000

19 000 000

486 108

478 800

17 03 01 01

Conclusão do programa de saúde pública (2 003 a 2008)

p.m.

11 000 000

p.m.

277 200

17 03 03 01

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

33 360 000

33 360 000

840 672

840 672

17 03 03 02

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito do título 3

22 895 000

10 000 000

576 954

252 000

17 03 06

Acção da União no domínio da saúde

45 700 000

24 000 000

1 151 640

604 800

17 03 07 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 (431)

47 047 000

47 047 000

p.m.

p.m.

17 03 07 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito do título 3 (431)

21 994 000

26 150 000

p.m.

p.m.

18 01 04 12

Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

350 000

350 000

8 820

8 820

18 01 04 15

Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

50 000

50 000

1 260

1 260

18 04 01

Conclusão de medidas para combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

p.m.

2 300 000

p.m.

57 960

18 04 07

Luta contra a violência (Daphne)

18 000 000

14 000 000

453 600

352 800

18 07 03

Prevenção e informação em matéria de droga

3 000 000

3 000 000

75 600

75 600

19 06 05

Intervenções em matéria de protecção civil em países terceiros

8 000 000

6 000 000

201 600

151 200

26 01 04 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa (429)

700 000

700 000

p.m.

p.m.

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (429)

23 100 000

5 750 000

p.m.

p.m.

26 03 01 02

Conclusão de anteriores programas IDA e IDABC

p.m.

17 250 000

p.m.

434 700

29 01 04 01

Programa estatístico comunitário (2008-2012) — Despesas de gestão administrativa (432)

2 475 000

2 475 000

62 370

62 370

29 01 04 04

Modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa (432)

337 500

337 500

8 505

8 505

29 02 01

Conclusão da política de informação estatística (432)

p.m.

6 000 000

p.m.

151 200

29 02 03

Programa estatístico comunitário 2008-2012 (432)

38 414 250

22 500 000

968 039

567 000

29 02 04

Modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS) (432)

7 653 750

2 250 000

192 875

56 700

 

SUBTOTAL — PARTE OPERACIONAL

10 596 586 594

9 068 521 911

262 416 745

224 478 999

 

TOTAL

11 262 522 594

9 734 457 911

264 566 137

226 628 391

LISTA DE RUBRICAS ORÇAMENTAIS ABERTAS AOS PAÍSES CANDIDATOS E, SE FOR CASO DISSO, AOS PAÍSES POTENCIALMENTE CANDIDATOS DOS BALCÃS OCIDENTAIS

[AL = Albânia; BA = Bósnia e Herzegovina; HR = Croácia; MK = antiga República jugoslava da Macedónia (código provisório que não interfira com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas); ME = Montenegro; RS = República da Sérvia; TR = Turquia; Kosovo* = Kosovo em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas]

Contribuição dos países terceiros

(em milhões de EUR)

 

Estados beneficiários

HR

MK

TR

AL

BA

ME

RS

Kosovo*

Total

01 04 04

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

02 02 01, 02 01 04 04 e 02 01 04 30

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação —

Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

02 04 01 01

p.m.

p.m.

p.m.

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Investigação espacial

02 04 01 02

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Investigação em matéria de segurança

02 04 03

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Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

04 04 01 e 04 01 04 10

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Progress

06 02 06, 06 01 04 01 e 06 01 04 32

0,189

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0,189

Programa Marco Polo II

06 04 06, 06 01 04 10 e 06 01 04 30

0,612

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0,612

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia inteligente — Europa»

07 03 07 e 07 01 04 01

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LIFE+ — Instrumento financeiro do ambiente — 2007-2013

07 03 09 01 e 07 03 09 02

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Agência Europeia do Ambiente

07 04 01, 19 06 05 e 07 01 04 02

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Instrumento Financeiro para a Protecção Civil

09 02 02 01 e 09 01 04 04

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Internet mais segura plus

09 03 01 e 09 01 04 03

0,371

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1,801

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2,172

Competitividade e inovação (PCI)

09 06 01 01, 09 01 04 05 e 09 01 04 30

0,132

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0,132

Media 2007

14 04 02 e 14 01 04 02 (parcial)

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Alfândega 2008-2013

14 05 03 e 14 01 04 02 (parcial)

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Fiscalis 2013

15 02 02 05, 15 01 04 14 e 15 01 04 30 (parcial)

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Erasmus Mundus (2009-2013)

15 02 22, 15 01 04 22 e 15 01 04 30 (parcial)

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Programa de aprendizagem ao longo da vida

15 04 44, 15 01 04 44 e 15 01 04 31 (parcial)

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Cultura (2007-2013)

15 05 55, 15 01 04 55 e 15 01 04 31 (parcial)

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Juventude em Acção

15 06 66, 15 01 04 66, 04 04 09 e 15 01 04 31 (parcial)

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Europa para os Cidadãos

17 02 02, 17 01 04 03 e 17 01 04 30 (parcial)

p.m.

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Defesa dos consumidores

17 03 06, 17 01 04 02 e 17 01 04 30 (parcial)

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Saúde pública

18 04 07 e 18 01 04 12

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Luta contra a violência (Daphne)

18 04 05 03 e 18 04 05 04

p.m.

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Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

26 01 04 01 e 26 03 01 01

p.m.

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Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

Sétimo Programa-Quadro de Investigação — CE (não nuclear)  (433)

p.m.

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Sétimo Programa-Quadro de Investigação — Euratom (nuclear)  (434)

p.m.

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OPERAÇÕES DE CONTRACÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS — CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL

A. INTRODUÇÃO

O presente anexo é elaborado de acordo com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Apresenta informações sobre o montante dos empréstimos contraídos e concedidos que gozam de garantia do orçamento geral: empréstimos de apoio à balança de pagamentos, empréstimos contraídos para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, empréstimos Euratom contraídos para contribuir para o financiamento do melhoramento do grau de segurança e da eficiência de centrais nucleares de certos países terceiros e empréstimos do Banco Europeu de Investimento em determinados países terceiros.

Em 31 de Dezembro de 2008, o capital em dívida das operações cobertas pelo orçamento geral elevava-se a 20 541 000 000 EUR, dos quais 6 494 000 000 EUR na União Europeia (incluindo a Bulgária e a Roménia) e 14 047 000 000 EUR no exterior (números arredondados e à taxa de câmbio do euro aplicável em 31 de Dezembro de 2008).

B. APRESENTAÇÃO DAS DIFERENTES CATEGORIAS DE OPERAÇÕES DE CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL

I. MECANISMO ÚNICO DE APOIO FINANCEIRO A MÉDIO PRAZO DAS BALANÇAS DE PAGAMENTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 11).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 20.1.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 431/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 128 de 27.5.2009, p. 1).

2. Descrição

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, a União Europeia pode conceder empréstimos aos Estados-Membros que passem por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na balança dos pagamentos correntes ou na balança de capitais. Apenas os Estados-Membros que não adoptaram o euro podem beneficiar deste mecanismo comunitário. O capital em dívida destes empréstimos está limitado a 12 000 000 000 EUR.

Em 2 de Dezembro de 2008, o Conselho decidiu aumentar esse limite para 25 000 000 000 EUR.

Em 4 de Novembro de 2008, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 6 500 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 5 anos.

Em 20 de Janeiro de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 3 100 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 7 anos.

Em 6 de Maio de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 5 000 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 5 anos.

Em 18 de Maio de 2009, o Conselho decidiu aumentar o limite para 50 000 000 000 EUR.

3. Incidência orçamental

Estando as operações de contracção de empréstimos e a respectiva concessão sujeitas a condições idênticas, a incidência orçamental limita-se à intervenção da garantia no caso de um devedor não honrar os seus compromissos. Em 31 de Dezembro de 2009, o montante em dívida ao abrigo deste instrumento era de 9 200 000 000 EUR.

II. CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS EURATOM

Ver o ponto VII.

III. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA COMUNIDADE PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS MEDITERRÂNICOS

1. Base jurídica

Decisão 2007/860/EC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

2. Descrição

Uma assistência macrofinanceira num montante máximo de 50 000 000 EUR ao Líbano foi autorizada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2007.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

IV. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA COMUNIDADE PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL

1. Base jurídica

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

2. Descrição

O Conselho aprovou, em 22 de Julho de 1997, uma assistência macrofinanceira a longo prazo à Bulgária num montante máximo de 250 000 000 EUR, a disponibilizar em duas fracções (BULGÁRIA III). A primeira fracção, de 125 000 000 EUR, foi disponibilizada à Bulgária em 10 de Fevereiro de 1998. A segunda fracção, de 125 000 000 EUR, foi disponibilizada em 22 de Dezembro de 1998.

O Conselho aprovou, em 8 de Novembro de 1999, uma assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária num montante máximo de 100 000 000 EUR (BULGÁRIA IV). O empréstimo foi disponibilizado em duas fracções. A primeira fracção, de 40 000 000 EUR, foi disponibilizada à Bulgária em 21 de Dezembro de 1999. A segunda fracção, de 60 000 000 EUR, foi disponibilizada em 29 de Setembro de 2000.

O Conselho aprovou, em 8 de Novembro de 1999, uma assistência macrofinanceira à Roménia. Trata-se de um empréstimo a longo prazo num montante máximo de 200 000 000 EUR em capital, por um período máximo de dez anos (ROMÉNIA IV). A primeira fracção, de 100 000 000 EUR, foi disponibilizada em 29 de Junho de 2000. A segunda fracção, de 50 000 000 EUR, foi disponibilizada em 17 de Julho de 2003.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os empréstimos à Bulgária e à Roménia deixaram de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)], passando a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

V. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA COMUNIDADE PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A FAVOR DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES E DA MONGÓLIA

1. Base jurídica

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 96/242/CE do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia (JO L 80 de 30.3.1996, p. 60).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

2. Descrição

O Conselho decidiu em 23 de Outubro de 1995 dar a garantia da União Europeia a uma segunda operação de contracção e de concessão de empréstimo à Ucrânia.

Trata-se de um empréstimo de um montante máximo de 200 000 000 EUR, por uma duração máxima de 10 anos e que será desembolsado em duas etapas.

Metade da primeira parcela, isto é, 50 000 000 EUR dos 100 000 000 EUR previstos, foi disponibilizada em Agosto de 1996 e totalmente reembolsada em 29 de Agosto de 2006. A segunda metade da primeira parcela foi disponibilizada em Dezembro de 1996 e totalmente reembolsada em 30 de Outubro de 2006. A segunda parcela de 100 000 000 EUR foi disponibilizada em 25 de Setembro de 1997, e totalmente reembolsada em 25 de Setembro de 2007.

O Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação excepcional de contracção e de concessão de empréstimo à Arménia e à Geórgia. Trata-se de um empréstimo à Geórgia de um montante máximo de 142 000 000 EUR em capital e de um empréstimo de 28 000 000 EUR à Arménia, por um prazo máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 110 000 000 EUR foi paga à Geórgia em 24 de Julho de 1998. O desembolso da segunda fracção já não está programado.

O empréstimo de 28 000 000 EUR à Arménia foi disponibilizado em 30 de Dezembro de 1998 e completamente reembolsado em Dezembro de 2005.

O Conselho decidiu, em 15 de Outubro de 1998, dar a garantia da União Europeia a uma terceira operação de contracção e de concessão de empréstimo à Ucrânia (UCRÂNIA III). Trata-se de um empréstimo de um montante máximo inicial de 150 000 000 EUR em capital, com duração máxima de 10 anos. A primeira fracção de 58 000 000 EUR foi desembolsada em 30 de Julho de 1999. O desembolso do saldo de 110 000 000 EUR, nos termos da Decisão 2002/639/CE, já não está programado.

O Conselho decidiu em 20 de Março de 2000 dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo ao Tajiquistão. Trata-se de um empréstimo de um montante máximo de 75 000 000 EUR em capital, com duração máxima de 15 anos. Um empréstimo de 60 000 000 EUR foi disponibilizado em 2001. O desembolso da segunda fracção já não está programado.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VI. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA COMUNIDADE PARA A CONCESSÃO DE UMA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA OS PAÍSES DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1. Base jurídica

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

2. Descrição

O Conselho decidiu, em 22 de Julho de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM I).

Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 40 000 000 EUR em capital, por um prazo de 15 anos.

A primeira fracção de 25 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República jugoslava da Macedónia em 30 de Setembro de 1997. Será reembolsável em cinco prestações iguais anuais a partir do décimo primeiro ano.

A segunda fracção de 15 000 000 EUR foi disponibilizada em 13 de Fevereiro de 1998. O empréstimo será reembolsado em cinco prestações anuais iguais a partir do décimo primeiro ano.

O Conselho decidiu, em 10 de Maio de 1999, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos (Bósnia I).

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 21 de Dezembro de 1999. A segunda fracção de 10 000 000 EUR foi disponibilizada em 2001.

O Conselho decidiu, em 8 de Novembro de 1999, dar novamente a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 50 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos (FYROM II).

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República Jugoslava da Macedónia em Janeiro de 2001, a segunda fracção de 12 000 000 EUR em Janeiro de 2002, a terceira fracção de 10 000 000 EUR em Junho de 2003 e a quarta fracção de 18 000 000 EUR em Dezembro de 2003.

O Conselho decidiu, em 16 de Julho de 2001, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro I). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 225 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos. O empréstimo foi desembolsado numa única fracção em Outubro de 2001.

O Conselho decidiu, em 5 de Novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina (Bósnia II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 2004 e a segunda fracção de 10 000 000 EUR em 2006.

O Conselho decidiu, em 5 de Novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Sérvia e Montenegro (Sérvia e Montenegro II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 55 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 10 000 000 EUR e a segunda fracção de 30 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foram disponibilizadas à Sérvia e Montenegro em 2003, e a terceira fracção de 15 000 000 EUR em 2005.

O empréstimo à Albânia (Albânia IV), no montante de 9 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi inteiramente disponibilizado em 2006.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VII. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS EURATOM DESTINADOS A FINANCIAR O MELHORAMENTO DA EFICÁCIA E DA SEGURANÇA DO PARQUE NUCLEAR DOS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES

1. Base jurídica

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

2. Descrição

Nos termos da Decisão 94/179/Euratom, a União Europeia alarga o benefício dos empréstimos Euratom ao melhoramento da eficiência e da segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade dos Estados Independentes.

O montante máximo global dos empréstimos Euratom contraídos em benefício dos Estados-Membros e de países terceiros continua fixado em 4 000 000 000 EUR.

Em 2000, a Comissão concedeu à Bulgária um empréstimo para Kozloduy (212 500 000 EUR), cuja última fracção foi disponibilizada em 2006. Em 2000, a Comissão concedeu à Ucrânia um empréstimo para o K2R4, embora em 2004 o montante desse empréstimo tenha sido reduzido ao equivalente em EUR a 83 000 000 dólares. Em 2007, foi disponibilizado para o K2R4 um empréstimo de 39 000 000 EUR (primeira fracção), ao abrigo da Decisão da Comissão de 2004. Em 2004, a Comissão concedeu um empréstimo à Roménia para Cernavodã (223 500 000 EUR). Uma primeira fracção de 100 000 000 EUR e uma segunda de 90 000 000 EUR foram disponibilizadas em 2005 e a terceira e última fracção, de 33 500 000 EUR, em 2006.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os empréstimos à Bulgária e à Roménia deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

VIII. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO AOS PAÍSES DA BACIA MEDITERRÂNICA

1. Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do segundo protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65)

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos de reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo terramoto (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu do Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança(JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95), substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

De acordo com a decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977, acima mencionada, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito dos compromissos financeiros da União Europeia face aos países da bacia mediterrânica.

Esta decisão deu origem a um contrato de caução celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Outubro de 1978 (Bruxelas) e 10 de Novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é instituída uma garantia globalizada, equivalente a 75 % do conjunto das dotações disponibilizadas para operações de concessão de empréstimos nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, auxílio de urgência), Turquia, Chipre, Egipto, Jordânia, Síria, Israel, Grécia, antiga Jugoslávia e Líbano.

Para cada novo protocolo financeiro, estabeleceu-se um novo acto de prorrogação do contrato de caução.

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 1999/786/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de Abril de 2000 (Bruxelas) e em 23 de Maio de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2000/24/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

3. Descrição

No quadro dos protocolos financeiros concluídos com os países terceiros da bacia mediterrânica fixaram-se montantes globais para os empréstimos susceptíveis de serem autorizados pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios. O Banco Europeu de Investimento concede os empréstimos aos sectores que estão aptos a contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão: infra-estruturas de transportes, portos, aprovisionamento de água, produção e distribuição de energia, projectos agrícolas, promoção das pequenas e médias empresas.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 2 310 000 000 EUR se destinam aos supracitados países mediterrânicos. Abrangeu um período de três anos com início em 31 de Janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 29 de Novembro de 1999, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas é equivalente a 600 000 000 EUR, tendo coberto um período de três anos a partir de 29 de Novembro de 1999 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 22 de Dezembro de 1999, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, o Conselho decidiu dar novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos a favor de projectos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos, de 1 de Fevereiro de 2000 a 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo BEI não alcançaram os montantes totais acima mencionados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 4 de Dezembro de 2000, o Conselho decidiu criar um programa de acção especial do BEI para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia. O montante dos empréstimos concedidos ao abrigo deste programa limita-se a um patamar global de 450 000 000 EUR.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países mediterrâneos: Argélia, Egipto, Gaza e Cisjordânia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (elegibilidade a decidir pelo Conselho), Marrocos, Síria e Tunísia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %.

A Decisão 2006/1016/CE foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor,

à concessão, em vários casos, de bonificações de juros de 2 %, a título de auxílio não reembolsável, dentro dos limites das verbas previstas pelos protocolos financeiros.

Os empréstimos a novos Estados-Membros deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

IX. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA A EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO A PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1. Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de governadores do Banco Europeu de Investimento, de 29 de Novembro de 1989, relativa às operações do Banco na Hungria e na Polónia.

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos consentidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE de modo a estender a empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia garantia concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 90/62/CEE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 24 de Abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de Maio de 1990 (Luxemburgo), no respeitante aos empréstimos à Hungria e à Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos à Checoslováquia, Roménia e Bulgária, assinada em 31 de Julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

O referido contrato de caução foi objecto de um instrumento assinado em 19 de Janeiro de 1993 em Bruxelas e em 4 de Fevereiro de 1993 no Luxemburgo, pelo qual se substitui a República Checa e a Eslováquia à República Federativa Checa e Eslovaca a contar de 1 de Janeiro de 1993.

A Decisão 93/696/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 22 de Julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de Agosto de 1994 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 98/348/CE e a Decisão 98/729/CE estão na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000, em Bruxelas, e em 24 de Julho de 2000, no Luxemburgo.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

3. Descrição

Por solicitação do Conselho, de 9 de Outubro de 1989, o Conselho de governadores do Banco Europeu de Investimento decidiu, em 29 de Novembro de 1989, autorizar o Banco a conceder empréstimos sobre os seus recursos próprios para financiar projectos de investimento na Hungria e na Polónia, num montante total que pode elevar-se até 1 000 000 000 EUR. Estes empréstimos são concedidos para financiar projectos de investimento que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco em caso de concessão de empréstimos sobre recursos próprios.

Em 14 de Maio de 1991 e em 15 de Março de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu alargar a referida garantia aos empréstimos que o Banco Europeu de Investimento poderia realizar nos outros países da Europa Central e Oriental (Checoslováquia, Bulgária e Roménia) durante um período de dois anos e no limite de 700 000 000 EUR.

Em 13 de Dezembro de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da União Europeia ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia, num montante de 3 000 000 000 EUR durante um período de três anos.

A garantia orçamental abrange a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros, despesas conexas) ligado a estes empréstimos.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na Albânia, Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 3 520 000 000 EUR se destinam aos supracitados países da Europa Central e Oriental. A garantia cobre um período de três anos a partir de 31 de Janeiro de 1997. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 19 Maio 1998, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na antiga República Jugoslava da Macedónia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 150 000 000 EUR, cobrindo um período de dois anos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 14 de Dezembro de 1998, o Conselho decidiu alterar a Decisão 97/256/CE a fim de prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na Bósnia e Herzegovina. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 100 000 000 EUR cobrindo um período de dois anos a partir de 22 de Dezembro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos realizados nos seguintes países: Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia, República Checa, Roménia e Eslovénia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos entre 1 de Fevereiro de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 7 de Novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao BEI para os empréstimos a favor de projectos na Croácia.

Em 6 de Novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na República Federativa da Jugoslávia.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países candidatos: Croácia, Turquia, antiga República jugoslava da Macedónia e outros potenciais países candidatos: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Kosovo. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

Os empréstimos aos Estados-Membros deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

X. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJECTOS EM DETERMINADOS PAÍSES DA ÁSIA E DA AMÉRICA LATINA

1. Base jurídica

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 93/115/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de Novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de Novembro de 1993 (Luxemburgo).

A Decisão 96/723/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de Março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de Março de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

3. Descrição

Nos termos da Decisão 93/115/CEE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos que venham a ser concedidos, caso a caso, pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros com os quais a União Europeia tenha concluído acordos de cooperação.

A Decisão 93/115/CEE fixa um limite máximo global anual de 250 000 000 EUR, durante um período de três anos.

Em 12 de Dezembro de 1996, o Conselho concedeu ao BEI uma garantia da Comunidade Europeia para os empréstimos concedidos a projectos de interesse mútuo realizados em certos países terceiros (países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia) com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação. Esta garantia foi limitada a 275 000 000 EUR a conceder em 1996 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países da Ásia e da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Mongólia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 900 000 000 EUR se destinam aos supracitados países da Ásia e da América Latina. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 31 de Janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países da América Latina e da Ásia: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Coreia do Sul, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia, Vietname e Iémen. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR, cobrindo um período de sete anos entre 1 de Fevereiro de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e nos seguintes países da Ásia: Afeganistão*, Bangladesh, Butão*, Brunei, Cambodja*, China, Índia, Indonésia, Iraque*, Coreia do Sul, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Taiwan*, Tailândia, Vietname, Iémen e países da Ásia Central: Cazaquistão*, Quirguizistão*, Turquemenistão*, Usbequistão* (* elegibilidade a decidir pelo Conselho). O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

XI. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJECTOS NO CÁUCASO DO SUL, NA RÚSSIA, NA BIELORRÚSSIA, NA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA E NA UCRÂNIA

1. Base jurídica

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia excepcional de 100 % ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na República da Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11). A partir de 31 de Dezembro de 2006, nos termos da Decisão C(2005) 1499 da Comissão, só a Rússia e a Ucrânia são elegíveis ao abrigo da Decisão 2005/48/CE.

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95) (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, e República da África do Sul). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 2001/777/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento assinado em 6 de Maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de Maio de 2002 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

3. Descrição

Em 6 de Novembro de 2001, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional». O limite máximo global das dotações criadas é de 100 000 000 EUR. O BEI beneficia de uma garantia excepcional da Comunidade de 100 %.

Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global das dotações criadas é de 500 000 000 EUR. O BEI beneficia de uma garantia excepcional da Comunidade de 100 %.

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução sobre 100 % do capital assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia (elegibilidade a decidir pelo Conselho); nos países do Cáucaso Sul: Arménia, Azerbeijão, Geórgia e Rússia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

XII. GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO À ÁFRICA DO SUL

1. Base jurídica

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 95/207/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de Outubro de 1995 (Bruxelas) e em 16 de Outubro de 1995 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

3. Descrição

Nos termos da Decisão 95/207/CE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul num montante máximo global de 300 000 000 EUR.

A garantia orçamental cobre a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a esses empréstimos.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 375 000 000 para a República da África do Sul. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 1 de Julho de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR, cobrindo um período entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

C. PREVISÕES 2009 E 2010: NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E CONCEDIDOS

O quadro que se apresenta em seguida fornece, em valores aproximativos, indicações sobre a possível evolução dos empréstimos contraídos e dos desembolsos dos novos empréstimos concedidos (garantidos pelo orçamento geral) em 2009 e 2010

Empréstimos a contrair e a conceder em 2009 e 2010

(milhões de EUR)

Instrumento

2009

2010

A. Empréstimos CE e Euratom a contrair/conceder garantidos pelo orçamento geral

1. Assistência macrofinanceira da Comunidade aos países terceiros

Operações objecto de decisão:

 

 

Arménia

 

65

Bósnia e Herzegovina

 

100

Líbano

25

 

Sérvia

 

200

Ucrânia

 

110

Sub-total

25

475

2. Empréstimos Euratom

6,9

 

3. Saldo dos pagamentos (435)

7 200

5 200

Sub-total

7 231,9

5 675

B. Empréstimos do Banco Europeu de Investimento com garantia do orçamento geral

1. Países em fase de pré-adesão

1 200

1 400

2. Mediterrâneo

1 080

1 115

3. Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

1 000

900

4. Ásia e América Latina

450

432

5. República da África do Sul

140

120

Sub-total

3 870

3 967

Total

11 101,9

9 642

D. OPERAÇÕES DE CAPITAL E GESTÃO DA DÍVIDA EM CURSO

QUADRO 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos concedidos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de assinatura

Contravalor à data da assinatura

Montante inicial recebido até 31 de Dezembro de 2009

Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2009

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de Dezembro

Juros

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2012

1. Euratom

1977

95,3

23,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

70,8

45,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

151,6

43,6

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

74,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

360,4

245,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

354,6

249,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

366,9

369,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

183,7

207,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

208,3

179,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

575,0

445,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

209,6

329,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

40,0

 

 

40,0

40,0

2,3

2,3

2,3

2002

40,0

40,0

36,3

4,0

4,0

32,3

28,3

0,5

0,4

0,3

2003

25,0

25,0

21,2

2,5

2,5

18,7

16,2

0,3

0,2

0,2

2004

65,0

65,0

63,2

3,5

6,5

59,7

53,2

0,8

0,7

0,6

2005

215,0

215,0

215,0

 

 

215,0

215,0

2,5

2,4

2,4

2006

51,0

51,0

51,0

 

 

51,0

51,0

0,6

0,6

0,6

2007

39,0

39,0

33,2

3,9

3,9

29,3

25,4

0,4

0,4

0,3

2008

15,8

15,8

14,1

1,7

1,7

12,4

10,7

0,2

0,2

0,1

2009

6,9

6,9

6,9

0,9

0,9

6,0

5,1

0,2

0,2

0,1

Total

3 257,4

2 710,7

480,9

16,5

19,5

464,4

444,9

7,8

7,4

6,9

2. Saldo dos pagamentos

2008

2 000,0

2 000,0

2 000,0

 

2 000,0

2 000,0

 

65,0

65,0

 

2009

7 200,—

7 200,—

7 200,—

 

 

7 200,—

7 200,0

182,7

235,0

235,0

Total

9 200,0

9 200,0

9 200,0

 

2 000,0

9 200,0

7 200,0

247,7

300,0

235,0

3. Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

445,0

445,0

15,0

5,0

5,0

10,0

5,0

0,2

0,1

0,1

1998

153,0

153,0

47,5

25,0

16,5

22,5

6,0

0,5

0,2

0,1

1999

108,0

108,0

10,0

2,0

2,0

8,0

6,0

0,1

0,1

0,1

2000

160,0

160,0

40,0

40,0

0

0

0

0,3

 

 

2001

305,0

305,0

273,0

 

 

273,0

273,0

2,8

2,8

2,7

2002

12,0

12,0

12,0

 

 

12,0

12,0

0,2

0,2

0,2

2003

118,0

118,0

118,0

12,5

12,5

105,5

93,0

2,4

2,2

2,1

2004

10,0

10,0

10,0

 

 

10,0

10,0

0,2

0,2

0,2

2005

15,0

15,0

15,0

 

 

15,0

15,0

0,6

0,6

0,6

2006

19,0

19,0

19,0

 

 

19,0

19,0

0,2

0,2

0,2

2009

25,0

25,0

25,0

5

5

20,0

15,0

0,8

0,7

0,5

Total

5 960,0

5 960,0

584,5

89,5

41,0

495,0

454,0

83,0

7,3

6,8

4. Composição do total por divisas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2 — EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos contraídos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de assinatura

Contravalor à data da assinatura

Montante inicial desembolsado até 31 de Dezembro de 2009

Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2009

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de Dezembro

Juros

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2012

1. Euratom

1977

98,3

119,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

72,7

95,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

152,9

170,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

200,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

362,3

430,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

355,4

438,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

369,1

400,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

205,0

248,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

337,8

389,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

594,4

500,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

674,6

900,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

88,0

70,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

48,5

47,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

40,0

 

 

40,0

40,0

2,3

2,3

2,3

2002

40,0

40,0

36,3

4,0

4,0

32,3

28,3

0,5

0,4

0,3

2003

25,0

25,0

21,2

2,5

2,5

18,7

16,2

0,3

0,2

0,2

2004

65,0

65,0

63,2

3,5

6,5

59,7

53,2

0,8

0,7

0,6

2005

215,0

215,0

215,0

0

 

215,0

215,0

2,3

2,2

2,2

2006

51,0

51,0

51,0

0

 

51,0

51,0

0,6

0,6

0,6

2007

39,0

39,0

33,2

3,9

3,9

29,3

25,4

0,4

0,3

0,3

2008

15,8

15,8

14,1

1,7

1,7

12,4

10,7

0,2

0,1

0,1

2009

6,9

6,9

6,9

0,9

0,9

6,0

5,1

0,2

0,1

0,1

Total

4 040,2

4 511,0

480,9

16,5

19,5

464,4

444,9

7,4

6,8

6,7

2. Saldo dos pagamentos

2008

2 000,0

2 000,0

2 000,0

 

2 000,0

2 000,0

0

65,0

65,0

 

2009

7 200,0

7 200,0

7 200,0

 

 

7 200,0

7 200,0

182,7

235,0

235,0

Total

9 200,0

9 200,0

9 200,0

 

2 000,0

9 200,0

7 200,0

247,7

300,0

235,0

3. Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

195,0

195,0

15,0

5,0

5,0

10,0

5,0

0,2

0,1

0,1

1998

403,0

403,0

47,5

25,0

16,5

22,5

6,0

0,5

0,2

0,1

1999

108,0

108,0

10,0

2

2

8,0

6,0

0,1

0,1

0,1

2000

160,0

160,0

40,0

40,0

0

0

0

0,3

0

0

2001

305,0

305,0

273,0

0

0

273,0

273,0

2,8

2,8

2,7

2002

12,0

12,0

12,0

0

0

12,0

12,0

0,2

0,2

0,2

2003

118,0

118,0

118,0

12,5

12,5

105,5

93

2,4

2,2

2,1

2004

10,0

10,0

10,0

0

0

10,0

10,0

0,2

0,2

0,2

2005

15,0

15,0

15,0

0

0

15,0

15,0

0,6

0,6

0,6

2006

19,0

19,0

19,0

0

0

19,0

19,0

0,2

0,2

0,2

2009

25,0

25,0

25,0

5

5

20,0

15,0

0,8

0,7

0,5

Total

5 960,0

5 960,0

584,5

89,5

41,0

495,0

454,0

83,0

7,3

6,8

4. Composição do total por divisas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas técnicas respeitantes aos quadros

Taxas de câmbio: os montantes da coluna 2, «Contravalor à data da assinatura», são convertidos às taxas aplicáveis à data da assinatura. No que respeita às operações de refinanciamento, no quadro 1 aparecem simultaneamente a operação inicial (por exemplo em 1979) e a operação de substituição (por exemplo em 1986), estando o montante de substituição convertido às taxas da operação inicial. A duplicação que daí resulta afecta os valores anuais, mas é eliminada ao nível do total.

Todos os outros montantes estão convertidos à taxa de 31 de Dezembro de 2009.

Coluna 3, «Montante inicial recebido/desembolsado até 31 de Dezembro de 2009»: Exemplo: relativamente a «1986» aparece o total acumulado de todos os montantes recebidos até 31 de Dezembro de 2009 dos empréstimos assinados em 1986 (quadro 1), incluindo os refinanciamentos (razão pela qual até certo ponto se verifica uma dupla contabilização).

Coluna 4, «Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2009»: valores líquidos, sem duplicações devidas aos refinanciamentos, obtidos por dedução, da coluna 3, do total acumulado dos reembolsos já efectuados até 31 de Dezembro de 2008, incluindo os reembolsos ligados aos refinanciamentos (total não indicado nos quadros).

Coluna 7 = coluna 4 – coluna 5.

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

329 300 000

Receitas próprias

–39 957 000

Contribuição a cobrar

289 343 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

21 624 000

21 088 000

19 449 479,88

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

2 656 000

2 313 000

2 164 163,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

24 280 000

23 401 000

21 613 643,09

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

15 037 000

14 297 000

14 310 824,48

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

500 000

500 000

1 720 446,27

4 1 2

Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

15 537 000

14 797 000

16 031 270,75

 

Total do título 4

39 817 000

38 198 000

37 644 913,84

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

21 624 000

21 088 000

19 449 479,88

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 656 000

2 313 000

2 164 163,21

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

15 037 000

14 297 000

14 310 824,48

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

500 000

500 000

1 720 446,27

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

396 469,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

396 469,07

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

130 000

130 000

134 037,41

5 2 2

Juros auferidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

130 000

130 000

134 037,41

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

422 100,81

5 7 1

Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

131 001,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

553 102,52

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

28 888,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

28 888,04

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

130 000

130 000

1 112 497,04

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

396 469,07

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

130 000

130 000

134 037,41

5 2 2   Juros auferidos por pré-financiamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as receitas que provêm dos lucros dos fundos aplicados ou emprestados, juros bancários e outros juros.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

422 100,81

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

131 001,71

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

28 888,04

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

28 551,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

28 551,—

 

Total do título 9

10 000

10 000

28 551,—

 

TOTAL GERAL

39 957 000

38 338 000

38 785 961,88

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

10 000

10 000

28 551,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

32 267 000

31 919 000

28 131 683,65

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

195 718 000

186 752 520

172 675 432,74

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

15 064 300

14 602 300

13 964 180,16

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

4 979 000

4 710 000

3 884 970,96

 

Total do título 1

248 028 300

237 983 820

218 656 267,51

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

59 043 000

55 114 500

44 737 141,23

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

15 643 000

15 333 113

20 112 512,05

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 052 000

2 203 500

3 029 172,15

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

798 000

796 500

704 344,23

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

3 210 000

3 483 000

3 134 393,62

 

Total do título 2

80 746 000

76 930 613

71 717 563,28

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

40 000

40 000

11 450,27

 

Total do título 3

40 000

40 000

11 450,27

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

485 700

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

485 700

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

329 300 000

314 954 433

290 385 281,06

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 134 000

21 763 000

21 014 129,81

1 0 0 2

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 208 000

1 286 000

148 288,28

 

Total do artigo 1 0 0

23 342 000

23 049 000

21 162 418,09

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 579 000

2 106 000

1 838 469,56

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 381 000

5 723 000

4 622 968,84

1 0 4

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 000

284 000

282 827,16

1 0 6

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

295 000

270 000

225 000,—

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

386 000

487 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

32 267 000

31 919 000

28 131 683,65

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

190 363 000

180 544 520

169 047 549,83

1 2 0 2

Horas suplementares remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

724 000

731 000

671 376,39

1 2 0 4

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 251 000

2 579 000

2 956 506,52

 

Total do artigo 1 2 0

193 338 000

183 854 520

172 675 432,74

1 2 2

Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 380 000

2 898 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

195 718 000

186 752 520

172 675 432,74

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 584 000

3 951 000

3 605 210,51

1 4 0 4

Estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

675 000

675 000

483 251,32

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

456 000

417 000

397 196,27

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 288 300 (436)

9 491 300

9 478 522,06

 

Total do artigo 1 4 0

15 003 300

14 534 300

13 964 180,16

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

61 000

68 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

15 064 300

14 602 300

13 964 180,16

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

220 000

220 000

186 355,95

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 664 000

1 604 000

1 541 158,20

 

Total do artigo 1 6 1

1 884 000

1 824 000

1 727 514,15

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

323 000

308 000

281 820,—

1 6 3

Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 000

17 000

11 895,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 000

190 000

131 394,—

 

Total do artigo 1 6 3

240 000

207 000

143 289,—

1 6 5

Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 000

225 000

157 376,18

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

75 000

80 571,63

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 271 000

2 071 000

1 494 400,—

 

Total do artigo 1 6 5

2 532 000

2 371 000

1 732 347,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

4 979 000

4 710 000

3 884 970,96

 

Total do título 1

248 028 300

237 983 820

218 656 267,51

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

22 134 000

21 763 000

21 014 129,81

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 3.o, 4.o, 4.o-A, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos membros da instituição:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

as prestações familiares, concretamente o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar,

os subsídios de representação e de funções,

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a contribuição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos no caso de morte de um membro do instituição,

o pagamento dos coeficientes correctores que afectam os vencimentos de base, os subsídios de residência, as prestações familiares e a transferência para o estrangeiro de uma parte da remuneração dos membros do instituição (aplicação por analogia do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias).

1 0 0 2   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 208 000

1 286 000

148 288,28

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 579 000

2 106 000

1 838 469,56

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 381 000

5 723 000

4 622 968,84

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como o coeficiente corrector do seu país de residência,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos membros da instituição, bem como os coeficientes correctores do seu país de residência.

1 0 4   Missões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

284 000

284 000

282 827,16

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 0 6   Formação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

295 000

270 000

225 000,—

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

386 000

487 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução financeira de 2,5 % nas dotações inscritas no presente capítulo.

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

190 363 000

180 544 520

169 047 549,83

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, bem como a secção I do anexo VII, o artigo 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII, o artigo 18.o do anexo XIII, os artigos 72.o e 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII, os artigos 70.o, 74.o e 75.o, o artigo 8.o do anexo VII, e o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.o-A, os artigos 42.o, 47.o e 48.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários permanentes e temporários,

as prestações familiares, que compreendem o abono de lar, o abono por filhos a cargo, o abono escolar dos filhos dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de secretariado dos funcionários da categoria AST colocados num lugar de estenodactilógrafos, operador de telex, tipista, secretário de direcção ou secretário principal,

a contribuição patronal para a cobertura dos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base,

a contribuição para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base) e as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria,

o risco de desemprego dos agentes temporários,

os pagamentos a efectuar pela instituição aos agentes temporários a fim de constituir ou de manter os seus direitos a pensão no país de origem,

o abono de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao lugar de origem do defunto,

as despesas de viagem anuais dos funcionários (permanentes ou temporários), do seu cônjuge e das pessoas a seu cargo, entre o local de afectação e o local de origem, por ocasião das férias anuais,

as indemnizações por despedimento dos funcionários estagiários despedidos em caso de inaptidão manifesta, os subsídios de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição, o resgate dos direitos à pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares e às horas extraordinárias,

os subsídios de habitação e de transporte,

os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

os subsídios por serviço contínuo ou por turno, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio.

1 2 0 2   Horas suplementares remuneradas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

724 000

731 000

671 376,39

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativos às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários e agentes auxiliares, bem como pelos agentes locais e que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 2 0 4   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 251 000

2 579 000

2 956 506,52

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 2 2   Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o e 72.o e o anexo IV.

Esta dotação é destinada a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados na situação de disponibilidade após uma medida de redução do número de lugares da instituição, ou aos titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 que tenham sido afastados do lugar no interesse do serviço.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56).

Esta dotação é destinada a cobrir:

os subsídios de que beneficiam os funcionários que são objecto de medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em consideração as necessidades que decorrem da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias,

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou dos regulamentos,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

os efeitos dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 380 000

2 898 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais efeitos das adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 584 000

3 951 000

3 605 210,51

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e os títulos III e IV, o artigo 4.o e o título V, bem como o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração, bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares, dos intérpretes auxiliares, dos agentes locais e dos tradutores auxiliares,

os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-consultor,

as despesas relativas a eventuais recursos a agentes contratados.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

675 000

675 000

483 251,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento nos serviços do Tribunal de Justiça da União Europeia de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais,

o financiamento das bolsas atribuídas a estagiários em formação nos serviços da instituição.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

456 000

417 000

397 196,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 288 300 (437)

9 491 300

9 478 522,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

o pagamento dos intérpretes freelance do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»,

o pagamento dos agentes intérpretes de conferência,

o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais,

os serviços ocasionais no domínio da revisão de textos, nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, de deslocação, de permanência e de missão dos revisores freelance, bem como as despesas administrativas correspondentes,

as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo serviço de tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

61 000

68 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os efeitos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem natureza puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros artigos ou números do presente capítulo em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

220 000

220 000

186 355,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, locação de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 664 000

1 604 000

1 541 158,20

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

323 000

308 000

281 820,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 3   Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

43 000

17 000

11 895,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no quadro da política a seu favor, aos seguintes portadores de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Abrange o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais e após esgotamento dos eventuais direitos concedidos a nível nacional do país de residência ou de origem, das despesas devidamente justificadas de natureza não médica, reconhecidas necessárias e devidas a uma deficiência.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

197 000

190 000

131 394,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

apoiar e sustentar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, como as subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e das suas famílias.

1 6 5   Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

184 000

225 000

157 376,18

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

77 000

75 000

80 571,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

Abrange também as despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas.

1 6 5 4   Centro polivalente da infância

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 271 000

2 071 000

1 494 400,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 417 000

10 800 000

11 182 459,77

2 0 0 1

Locação/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 301 000

29 395 000

21 116 349,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

316 000

150 000

686 904,64

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

702 000

1 070 000

1 139 795,10

 

Total do artigo 2 0 0

44 736 000

41 415 000

34 125 508,51

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 050 000

5 620 000

4 763 920,29

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 065 000

3 100 000

2 453 775,53

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 804 000

4 686 500

3 114 825,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

81 000

63 000

57 681,90

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

307 000

230 000

221 430,—

 

Total do artigo 2 0 2

14 307 000

13 699 500

10 611 632,72

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

59 043 000

55 114 500

44 737 141,23

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 532 000

3 519 338

5 755 927,11

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 510 000

8 213 275

8 014 621,75

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 068 000

1 062 000

969 491,61

 

Total do artigo 2 1 0

13 110 000

12 794 613

14 740 040,47

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

653 000

653 000

3 547 104,50

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

475 000

545 000

581 051,59

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 405 000

1 340 500

1 244 315,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

15 643 000

15 333 113

20 112 512,05

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 011 000

1 224 000

1 162 610,78

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

36 000

25 339,25

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

16 000

0,—

2 3 6

Franquias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

621 000

606 500

614 991,41

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

368 000

321 000

1 226 230,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 052 000

2 203 500

3 029 172,15

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

169 000

169 000

200 445,40

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

411 000

410 000

318 769,90

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

218 000

217 500

185 128,93

2 5 7

Serviço comum de interpretação-conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

798 000

796 500

704 344,23

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 163 000

1 160 000

1 067 018,31

2 7 4

Edição e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

947 000

947 000

683 505,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 376 000

1 383 870,31

 

Total do artigo 2 7 4

2 047 000

2 323 000

2 067 375,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

3 210 000

3 483 000

3 134 393,62

 

Total do título 2

80 746 000

76 930 613

71 717 563,28

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 417 000

10 800 000

11 182 459,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 1   Locação/compra

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

32 301 000

29 395 000

21 116 349,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações a pagar relativas aos imóveis que são objecto de contratos de locação/compra.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a inscrever a eventual dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

316 000

150 000

686 904,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes obras de alteração, nomeadamente colocação de divisórias, cortinas, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e respectivas instalações técnicas,

as despesas ligadas aos trabalhos que resultam de estudos e de assistência.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

702 000

1 070 000

1 139 795,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas aos estudos e à assistência técnica relativas aos projectos imobiliários de grande envergadura.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 050 000

5 620 000

4 763 920,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro aplicável.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 93 000 EUR.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 065 000

3 100 000

2 453 775,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 804 000

4 686 500

3 114 825,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 22 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

81 000

63 000

57 681,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

307 000

230 000

221 430,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 95 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 532 000

3 519 338

5 755 927,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a renovação, a locação, a reparação e a manutenção de todos os equipamentos e instalações ligados à informática, à burótica e à telefonia (incluindo os telecopiadores, o material de videoconferência e o material multimédia), bem como o material de interpretação, como as cabines, aparelhos de escuta, caixas de escuta para instalação de interpretação simultânea.

2 1 0 2   Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 510 000

8 213 275

8 014 621,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 068 000

1 062 000

969 491,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, como as assinaturas e as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis).

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas que podem ser reafectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

653 000

653 000

3 547 104,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário suplementar,

a renovação de uma parte do mobiliário com pelo menos 15 anos e do mobiliário não reparável,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

475 000

545 000

581 051,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de compra de equipamentos técnicos,

as despesas para a renovação dos equipamentos técnicos, e designadamente o material audiovisual, de arquivo, de biblioteca, bem como de diversos equipamentos para os serviços de manutenção dos edifícios e o material de reprografia, de difusão e de correio,

as despesas de locação do material e das instalações técnicas,

as despesas de manutenção e de reparação dos materiais e equipamentos referidos neste artigo.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 405 000

1 340 500

1 244 315,49

Observações

Este número destina-se a cobrir:

a aquisição de material de transporte,

a renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 km,

as despesas de locação e de exploração das viaturas locadas,

as despesas de manutenção, de reparação, de garagem, de estacionamento, de portagens de auto estrada e de seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 22 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 011 000

1 224 000

1 162 610,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para os equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

36 000

36 000

25 339,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos), bem como outras despesas financeiras.

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2   Despesas de contencioso e indemnizações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 000

16 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, os honorários dos advogados que assistem o agente da instituição nos processos que oponham a sua administração a um dos seus funcionários ou agentes, bem como as indemnizações.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 6   Franquias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

621 000

606 500

614 991,41

Observações

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é avaliado em 30 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

368 000

321 000

1 226 230,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de textos, risco electrónico),

a compra, a manutenção e a limpeza, principalmente das togas dos magistrados, das fardas dos contínuos e motoristas, vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção,

as despesas diversas com reuniões internas,

as despesas de mudança e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório,

as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

169 000

169 000

200 445,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como as despesas de recepção e de representação dos membros do pessoal.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

411 000

410 000

318 769,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito da UE exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito da UE.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estada dos participantes.

2 5 6   Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

218 000

217 500

185 128,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a edição de obras de divulgação do direito da UE, outras despesas de informação e as despesas de fotografia, bem como a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

2 5 7   Serviço comum de interpretação-conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no que diz respeito ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2   Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 163 000

1 160 000

1 067 018,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações, bem como a actualização de obras já existentes,

os trabalhos de registo e de compra de dados informáticos no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca,

as despesas com as assinatura aos jornais, periódicos não especializados e boletins diversos,

as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca,

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos.

2 7 4   Edição e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

947 000

947 000

683 505,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 52 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 100 000

1 376 000

1 383 870,31

Observações

Esta dotação destina-se nomeadamente a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea de Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal Geral, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito da UE.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de edição do Relatório anual do Tribunal de Justiça e de outras brochuras de divulgação do Tribunal de Justiça que são colocadas à disposição dos visitantes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 290 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

11 450,27

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

40 000

40 000

11 450,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

40 000

40 000

11 450,27

 

Total do título 3

40 000

40 000

11 450,27

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

40 000

11 450,27

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas com testemunhas e peritos, inspecções no local e cartas rogatórias, honorários de advogados e outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

485 700

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

485 700

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

485 700

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

329 300 000

314 954 433

290 385 281,06

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

485 700

p.m.

0,—

Observações

1.

Número

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

485 700

 

 

 

Total

485 700

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

147 945 731

Receitas próprias

–20 132 000

Contribuição a cobrar

127 813 731

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

10 298 000

10 167 000

8 769 807,94

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

885 000

830 000

884 648,68

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

11 183 000

10 997 000

9 654 456,62

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

7 449 000

6 903 000

6 380 897,33

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

1 300 000

1 000 000

1 299 015,92

4 1 2

Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

p.m.

p.m.

31,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

8 749 000

7 903 000

7 679 944,82

 

Total do título 4

19 932 000

18 900 000

17 334 401,44

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

10 298 000

10 167 000

8 769 807,94

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

885 000

830 000

884 648,68

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

7 449 000

6 903 000

6 380 897,33

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

1 300 000

1 000 000

1 299 015,92

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

31,57

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

41 393,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

41 393,86

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

189 313,69

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

189 313,69

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

215 996,21

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

215 996,21

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

446 703,76

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições, que são estimadas em 20 000 EUR para o Tribunal de Contas.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

41 393,86

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático, que são estimadas em 70 000 EUR para o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

189 313,69

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

215 996,21

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

200 000

200 000

34 879,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

200 000

200 000

34 879,52

 

Total do título 9

200 000

200 000

34 879,52

 

TOTAL GERAL

20 132 000

19 100 000

17 815 984,72

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

200 000

200 000

34 879,52

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

13 364 068

11 718 000

11 547 248,89

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

94 245 530

92 086 296

77 405 742,44

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 589 900

4 497 000

3 864 548,97

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

6 311 000

5 974 000

5 312 629,60

 

Total do título 1

118 510 498

114 275 296

98 130 169,90

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

18 518 000

7 891 000

12 524 861,70

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

7 242 333

7 250 000

6 908 542,36

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

404 000

439 000

366 948,20

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

868 000

868 000

861 169,79

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 389 000

1 921 000

1 841 971,49

 

Total do título 2

29 421 333

18 369 000

22 503 493,54

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

13 900

55 000 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

13 900

55 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

147 945 731

187 644 296

120 633 663,44

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remuneração, subsídios e pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 205 000

8 072 000

7 925 270,36

1 0 0 2

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

778 000

p.m.

118 558,68

 

Total do artigo 1 0 0

8 983 000

8 072 000

8 043 829,04

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 126 000

541 000

1 095 428,74

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 636 000

2 451 000

2 097 536,55

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

324 000

324 000

250 672,86

1 0 6

Formação profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

153 000

59 781,70

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 068

177 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

13 364 068

11 718 000

11 547 248,89

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

91 008 515

88 402 296

75 332 141,86

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

587 000

605 000

550 394,59

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 522 000

1 589 000

1 357 936,77

 

Total do artigo 1 2 0

93 117 515

90 596 296

77 240 473,22

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

75 000

165 269,22

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

75 000

165 269,22

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 128 015

1 415 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

94 245 530

92 086 296

77 405 742,44

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 126 800

3 020 000

2 467 816,74

1 4 0 4

Estágios e intercâmbio de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

861 000

856 000

831 028,74

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

299 000

299 000

326 603,49

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

264 100 (438)

274 000

239 100,—

 

Total do artigo 1 4 0

4 550 900

4 449 000

3 864 548,97

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 000

48 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

4 589 900

4 497 000

3 864 548,97

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

142 000

156 000

141 000,—

1 6 1 2

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 030 000

1 030 000

1 020 506,34

 

Total do artigo 1 6 1

1 172 000

1 186 000

1 161 506,34

1 6 2

Despesas de deslocação em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 450 000

3 290 000

2 850 670,—

1 6 3

Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

8 000

26 178,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 000

84 000

47 000,—

 

Total do artigo 1 6 3

111 000

92 000

73 178,—

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

277 000

277 000

144 440,12

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 000

62 000

59 210,18

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 239 000

1 067 000

1 023 624,96

 

Total do artigo 1 6 5

1 578 000

1 406 000

1 227 275,26

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

6 311 000

5 974 000

5 312 629,60

 

Total do título 1

118 510 498

114 275 296

98 130 169,90

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remuneração, subsídios e pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 205 000

8 072 000

7 925 270,36

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Tribunal de Contas, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação.

1 0 0 2   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

778 000

p.m.

118 558,68

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem efectuadas por ocasião da entrada em funções ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 126 000

541 000

1 095 428,74

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas após a cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 636 000

2 451 000

2 097 536,55

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e de invalidez, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

324 000

324 000

250 672,86

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

1 0 6   Formação profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

140 000

153 000

59 781,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal de Contas em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

155 068

177 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

91 008 515

88 402 296

75 332 141,86

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

os subsídios por serviço contínuo ou por turnos ou por obrigatoriedade de permanência no local de serviço e/ou no domicílio.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

587 000

605 000

550 394,59

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir as horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 522 000

1 589 000

1 357 936,77

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de alteração de contrato.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

75 000

165 269,22

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou de outros regulamentos,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 128 015

1 415 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 126 800

3 020 000

2 467 816,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbio de pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

861 000

856 000

831 028,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração,

o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade,

as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

299 000

299 000

326 603,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o recurso a pessoal interino, à excepção dos tradutores interinos.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

264 100 (439)

274 000

239 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes independentes e de outros intérpretes não permanentes,

as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

39 000

48 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

142 000

156 000

141 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 1 2   Formação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 030 000

1 030 000

1 020 506,34

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Esta dotação cobre igualmente uma parte do custo das quotizações para determinados organismos profissionais cujo objectivo é relevante para as actividades do Tribunal.

Serve igualmente para financiar a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

1 6 2   Despesas de deslocação em serviço do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 450 000

3 290 000

2 850 670,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

1 6 3   Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 000

8 000

26 178,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no âmbito de uma política a seu favor, às seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

86 000

84 000

47 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os funcionários das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos funcionários e da sua família.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

277 000

277 000

144 440,12

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

62 000

62 000

59 210,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a transformação e renovação do equipamento instalado no restaurante e nas cafetarias, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5 4   Centro polivalente da infância

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 239 000

1 067 000

1 023 624,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Contas para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 884 000

4 090 000

3 270 112,06

2 0 0 1

Enfiteuse

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 000 000

p.m. (440)

128 783,62

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 000

165 000

5 666 342,20

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

270 000

350 396,49

 

Total do artigo 2 0 0

15 079 000

4 525 000

9 415 634,37

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 153 000

1 143 000

1 093 346,21

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 012 000

934 000

775 346,77

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 121 000

1 134 000

1 095 972,59

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 000

73 000

66 958,21

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

82 000

77 603,55

 

Total do artigo 2 0 2

3 439 000

3 366 000

3 109 227,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

18 518 000

7 891 000

12 524 861,70

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção do material e do software (suportes lógicos)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 164 333

1 989 000

2 338 886,52

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 538 000

3 635 000

2 875 076,57

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

663 000

645 000

660 940,73

 

Total do artigo 2 1 0

6 365 333

6 269 000

5 874 903,82

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

137 000

262 000

397 332,66

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

140 000

133 821,62

2 1 6

Veículos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

610 000

579 000

502 484,26

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

7 242 333

7 250 000

6 908 542,36

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

200 000

128 889,67

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

2 3 2

Despesas com questões jurídicas e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

3 000,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

50 000

50 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

149 000

149 000

165 058,53

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

404 000

439 000

366 948,20

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

252 000

252 000

231 929,91

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

127 000

127 000

142 239,88

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

15 000,—

2 5 7

Serviço Comum Interpretação-Conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

472 000

472 000

472 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

868 000

868 000

861 169,79

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

585 000

415 000

327 306,52

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 000

301 000

289 489,81

2 7 4

Produção e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

565 000

725 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

800 000

640 000

500 175,16

 

Total do artigo 2 7 4

1 500 000

1 205 000

1 225 175,16

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 389 000

1 921 000

1 841 971,49

 

Total do título 2

29 421 333

18 369 000

22 503 493,54

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Uma vez que a cobertura foi anulada pelas companhias de seguros, o risco de conflitos laborais e de atentados terroristas a que os edifícios do Tribunal de Contas estão expostos deve ser coberto pelo orçamento da União Europeia. Por consequência, as dotações inscritas neste título cobrem todas as despesas ocasionadas por danos resultantes de conflitos laborais e de atentados.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 884 000

4 090 000

3 270 112,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo e em Bruxelas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 7 000 EUR.

2 0 0 1   Enfiteuse

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as taxas e despesas análogas devidas pela instituição em função de contratos de enfiteuse.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

11 000 000

p.m. (441)

128 783,62

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento, por fracções anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo (Kirchberg).

Esta dotação destina-se a financiar o projecto do edifício K3 do Tribunal de Contas. A dotação foi colocada na reserva, até que a autoridade orçamental tenha procedido a uma consulta final sobre o projecto, nos termos do artigo 179.o do Regulamento Financeiro. Estão ainda previstas três fracções anuais, perfazendo um montante total de 79 000 000 EUR, com base nas previsões actuais.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Remodelação das instalações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

165 000

165 000

5 666 342,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, revestimento das paredes, revestimento do solo, tectos falsos e as respectivas instalações técnicas,

as despesas relacionadas com trabalhos resultantes de estudos e de assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 000

270 000

350 396,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 153 000

1 143 000

1 093 346,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações eléctricas, bem como das respectivas alterações e reparações,

a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 63.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 012 000

934 000

775 346,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 121 000

1 134 000

1 095 972,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e a manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 63.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

73 000

73 000

66 958,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

80 000

82 000

77 603,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de esgotos, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção do material e do software (suportes lógicos)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 164 333

1 989 000

2 338 886,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de exploração:

aquisição, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), outros artigos e documentação,

cabos destinados à informática.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 538 000

3 635 000

2 875 076,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, incluindo os serviços de helpdesk.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

663 000

645 000

660 940,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, bem como aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e dos equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

137 000

262 000

397 332,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou o aluguer de mobiliário suplementar, a sua manutenção ou reparação, bem como a substituição de mobiliário vetusto ou danificado.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

130 000

140 000

133 821,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição, substituição, aluguer, manutenção e reparação dos materiais técnicos e buróticos.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 6   Veículos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

610 000

579 000

502 484,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição ou aluguer de veículos com ou sem motorista (incluindo os táxis), bem como as despesas resultantes da sua utilização.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

155 000

200 000

128 889,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

20 000,—

2 3 2   Despesas com questões jurídicas e indemnizações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

3 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas possa ter de suportar.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 000

50 000

50 000,—

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

149 000

149 000

165 058,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas aos seguros de bagagem dos funcionários em deslocação de serviço,

a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho,

as bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas,

as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório,

as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação,

as pequenas despesas.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

252 000

252 000

231 929,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem ao Tribunal de Contas em matéria de recepção e de representação.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

127 000

127 000

142 239,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 6   Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 000

17 000

15 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as actividades do Tribunal de Contas destinadas aos docentes universitários, redactores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 5 7   Serviço Comum Interpretação-Conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

472 000

472 000

472 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento Europeu e da Comissão.

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

585 000

415 000

327 306,52

Observações

Esta dotação destina-se a permitir efectuar estudos, confiados ao exterior, mediante contrato, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito dos controlos que efectua, o Tribunal de Contas deve recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. O carácter específico e por vezes imprevisível dos estudos efectuados no exterior justifica, por si só, a necessidade de dispor de dotações para estudos, cuja inexistência poderia prejudicar gravemente o Tribunal de Contas no cumprimento do seu mandato e ameaçá-lo na sua independência. Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal de Contas por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 2   Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

304 000

301 000

289 489,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações não periódicas bem como actualizações de volumes existentes,

o equipamento de materiais adaptados às necessidades específicas da biblioteca,

as despesas com assinatura de jornais, periódicos e boletins diversos,

as despesas com assinatura das agências de notícias ou bases de dados de informação externas,

as despesas de consulta de determinadas bases de dados externas,

as despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca,

as despesas de tratamento de fundos de arquivo e de aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos.

2 7 4   Produção e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

700 000

565 000

725 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

800 000

640 000

500 175,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 287.o e do n.o 4 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

despesas relacionadas com a comunicação dos trabalhos gerais de auditoria e das actividades do Tribunal de Contas.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

13 900

55 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

13 900

55 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

13 900

55 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

147 945 731

187 644 296

120 633 663,44

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

13 900

55 000 000

0,—

Observações

1.

Número

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

13 900

 

 

 

Total

13 900

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité Economico e Social para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

123 173 749

Receitas próprias

–10 408 414

Contribuição a cobrar

112 765 335

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 262 590

4 340 041

3 895 752,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

830 195

626 635

502 839,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

5 092 785

4 966 676

4 398 591,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 251 629

5 020 330

4 799 674,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

311 858,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

5 251 629

5 020 330

5 111 532,—

 

Total do título 4

10 344 414

9 987 006

9 510 123,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

4 262 590

4 340 041

3 895 752,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

830 195

626 635

502 839,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

5 251 629

5 020 330

4 799 674,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

311 858,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 500,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 300,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

8 800,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

71 959,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

80 759,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

980 000,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

980 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

980 000,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

64 000

64 000

300 233,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

64 000

64 000

300 233,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 829 611,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

1 829 611,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

150 055,—

5 7 1

Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

474 137,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

624 192,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 382,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

31 382,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

41 278,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

41 278,—

 

Total do título 5

64 000

64 000

3 887 455,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

6 500,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

2 300,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições, para além de material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

71 959,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

980 000,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

64 000

64 000

300 233,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

1 829 611,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

150 055,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

474 137,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

31 382,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

41 278,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

 

CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

10 408 414

10 051 006

13 397 578,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

17 560 559

16 597 200

15 804 049,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

62 334 426

61 938 083

56 085 006,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 283 767

3 870 697

3 640 829,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 941 087

1 873 615

1 625 502,—

 

Total do título 1

86 119 839

84 279 595

77 155 386,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

19 224 403

18 379 228

17 000 526,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

5 162 034

4 783 857

4 499 770,—

2 3

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

711 715

817 385

696 302,—

2 5

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

9 646 745

9 507 391

8 025 482,—

2 6

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 289 013

2 443 353

2 175 131,—

 

Total do título 2

37 033 910

35 931 214

32 397 211,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

20 000

500 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

20 000

500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

123 173 749

120 710 809

109 552 597,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 000

102 000

69 000,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 950 000

16 000 000

15 300 000,—

1 0 0 8

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

454 039

444 700

396 549,—

 

Total do artigo 1 0 0

17 508 039

16 546 700

15 765 549,—

1 0 5

Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 520

50 500

38 500,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

17 560 559

16 597 200

15 804 049,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 464 048

59 711 960

55 260 519,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

60 000

31 760,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

856 500

990 098

728 630,—

 

Total do artigo 1 2 0

61 375 548

60 762 058

56 020 909,—

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

190 000

210 000

64 097,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

190 000

210 000

64 097,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

768 878

966 025

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

62 334 426

61 938 083

56 085 006,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 077 098

1 802 337

1 730 833,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

953 213

924 360

680 844,—

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

70 000

26 296,—

 

Total do artigo 1 4 0

3 100 311

2 796 697

2 437 973,—

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

380 000 (442)

354 000

527 856,—

1 4 2 2

Peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

734 000

720 000

675 000,—

1 4 2 4

Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 702

 

 

 

Total do artigo 1 4 2

1 144 702

1 074 000

1 202 856,—

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 754

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

4 283 767

3 870 697

3 640 829,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

71 417

71 415

54 860,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

499 335

457 000

453 537,—

 

Total do artigo 1 6 1

570 752

528 415

508 397,—

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

521 335

467 000

453 537,—

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 500

40 000

7 000,—

1 6 3 2

Relações sociais e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 500

173 200

76 114,—

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

60 000

56 500,—

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

550 000

605 000

523 954,—

 

Total do artigo 1 6 3

849 000

878 200

663 568,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 941 087

1 873 615

1 625 502,—

 

Total do título 1

86 119 839

84 279 595

77 155 386,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

104 000

102 000

69 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Comité Económico e Social Europeu, incluindo os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros com deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 950 000

16 000 000

15 300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 8   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

454 039

444 700

396 549,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

52 520

50 500

38 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

60 464 048

59 711 960

55 260 519,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 000

60 000

31 760,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições acima referidas.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

856 500

990 098

728 630,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

190 000

210 000

64 097,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação das disposições acima referidas,

a quota-parte patronal do seguro de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

768 878

966 025

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 077 098

1 802 337

1 730 833,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal contratado em agências de emprego,

a remuneração ou os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimédia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

o pagamento das horas extraordinárias nos termos do artigo 56.o do Estatuto e do seu anexo VI,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

953 213

924 360

680 844,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité Económico e Social Europeu e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens num espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

70 000

70 000

26 296,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem que são obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

380 000 (443)

354 000

527 856,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité Económico e Social Europeu recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia do Luxemburgo, bem como todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 2   Peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

734 000

720 000

675 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 4   Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 702

 

 

Observações

Nova rubrica

Esta dotação destina-se a cobrir todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal.

Destina-se, igualmente, a cobrir as prestações externas em matéria de gestão do pessoal.

O montante das receitas atribuídas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do Regulamento Financeiro estima-se em 1 000 EUR.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

38 754

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Gestão do pessoal

1 6 1 0   Recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

71 417

71 415

54 860,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes contratuais e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

499 335

457 000

453 537,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências,

as despesas de missão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

521 335

467 000

453 537,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa missão.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

21 500

40 000

7 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

197 500

173 200

76 114,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre igualmente a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais, incluindo a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam imputáveis a outros artigos do presente capítulo (ajudas familiares, etc.).

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

80 000

60 000

56 500,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos dos três locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

1 6 3 6   Restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do restaurante.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

550 000

605 000

523 954,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro proveniente das contribuições dos pais é estimado em 10 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 050 000

2 040 000

1 988 777,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 978 298

10 655 001

9 790 337,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

238 809

205 695

81 929,—

2 0 0 8

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 967

35 262

7 250,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

13 303 074

12 935 958

11 868 293,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 657 269

2 654 053

2 102 476,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 077 627

1 063 737

866 101,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 055 503

1 603 238

2 039 080,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 930

122 242

124 576,—

 

Total do artigo 2 0 2

5 921 329

5 443 270

5 132 233,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

19 224 403

18 379 228

17 000 526,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 144 774

1 180 502

1 312 141,—

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 099 583

1 818 183

1 605 250,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

754 319

719 480

449 734,—

 

Total do artigo 2 1 0

3 998 676

3 718 165

3 367 125,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

182 590

181 066

164 031,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

870 368

783 955

880 911,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 400

100 671

87 703,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

5 162 034

4 783 857

4 499 770,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

314 438

327 937

284 887,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

10 000

11 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

20 000

33 237,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

315 000

264 350,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

137 277

144 448

102 828,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

711 715

817 385

696 302,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

215 000

185 000

155 569,—

2 5 4 2

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

587 745

555 000

353 895,—

2 5 4 4

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

105 000

98 391

68 455,—

2 5 4 6

Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

139 000

169 000

174 396,—

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 600 000

8 500 000 (444)

7 273 167,—

 

Total do artigo 2 5 4

9 646 745

9 507 391

8 025 482,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

9 646 745

9 507 391

8 025 482,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0

Comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

825 000

773 000

682 802,—

2 6 0 2

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

563 000

514 000

349 346,—

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

750 000

860 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 888 000

2 037 000

1 892 148,—

2 6 2

Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos, investigações e audições

 

 

 

Dotações não diferenciadas

175 000

175 000

99 808,—

2 6 2 2

Documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

182 357

189 369

151 086,—

2 6 2 4

Arquivos e trabalhos conexos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 656

41 984

32 089,—

 

Total do artigo 2 6 2

401 013

406 353

282 983,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

2 289 013

2 443 353

2 175 131,—

 

Total do título 2

37 033 910

35 931 214

32 397 211,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

CAPÍTULO 2 6 —

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de contratos de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 050 000

2 040 000

1 988 777,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos e despesas análogas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 978 298

10 655 001

9 790 337,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de arrendamento ou de compra e venda.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

238 809

205 695

81 929,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 8   Outras despesas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

35 967

35 262

7 250,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité Económico e Social Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 657 269

2 654 053

2 102 476,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a estética dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, observância do Sistema de Ecogestão e Auditoria (norma EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 077 627

1 063 737

866 101,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 055 503

1 603 238

2 039 080,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

130 930

122 242

124 576,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 144 774

1 180 502

1 312 141,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 099 583

1 818 183

1 605 250,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos e a redacção e recolha de documentação técnica.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

754 319

719 480

449 734,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros e dos delegados para recepção electrónica de documentos do Comité Económico e Social Europeu.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

182 590

181 066

164 031,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, e as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

870 368

783 955

880 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

110 400

100 671

87 703,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

314 438

327 937

284 887,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

10 000

11 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, prémios, despesas diversas) e outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

20 000

33 237,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité Económico e Social Europeu nos tribunais da União e nos tribunais nacionais, da obtenção de serviços jurídicos, da aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

200 000

315 000

264 350,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

137 277

144 448

102 828,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

CAPÍTULO 2 5 —   FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

215 000

185 000

155 569,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e, ocasionalmente, de refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas aquando de reuniões internas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 2   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

587 745

555 000

353 895,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação e de logística, relacionadas com a participação dos representantes do Comité Económico e Social Europeu em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité Económico e Social Europeu, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

Cobre, igualmente, todas as despesas incorridas aquando da organização de reuniões entre o Comité Económico e Social Europeu e os seus homólogos (inclusive os representantes da sociedade civil organizada) tanto da União Europeia como de países terceiros.

Cobre, ainda, as despesas decorrentes de visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais, bem como as despesas incorridas no âmbito das actividades da Associação dos Antigos Membros do Comité.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 250 000 EUR.

2 5 4 4   Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

105 000

98 391

68 455,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), exceptuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da CCMI.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 6   Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

139 000

169 000

174 396,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de recepção e representação.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 8   Intérpretes de conferência

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 600 000

8 500 000 (445)

7 273 167,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação (disponibilizados por outra instituição ou por intérpretes freelance ao Comité Económico e Social Europeu, incluindo os honorários, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 2 6 —   COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 6 0   Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0   Comunicação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

825 000

773 000

682 802,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité Económico e Social Europeu, quer se trate de objectivos quer de actividades do Comité, bem como as despesas relativas a acções de informação do público e das organizações socioprofissionais, à mediatização das conferências, congressos e colóquios e à organização e mediatização de eventos de grande envergadura, a iniciativas culturais e às várias manifestações do Comité, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada. Esta dotação cobre igualmente todos os materiais, serviços, bens consumíveis e fornecimentos relacionados com esses eventos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 6 0 2   Publicação e promoção das publicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

563 000

514 000

349 346,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte destinado a promover as publicações e a informação em geral.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

750 000

860 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 125 000 EUR.

2 6 2   Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos, investigações e audições

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

175 000

175 000

99 808,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, os custos inerentes à audição de peritos em domínios específicos e, por outro lado, os custos de estudos efectuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2   Documentação e biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

182 357

189 369

151 086,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité Económico e Social Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou a locação de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 6 2 4   Arquivos e trabalhos conexos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

43 656

41 984

32 089,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras,

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

20 000

500 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

20 000

500 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

20 000

500 000

0,—

 

TOTAL GERAL

123 173 749

120 710 809

109 552 597,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

500 000

0,—

Observações

1.

Número

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

20 000

 

 

 

Total

20 000

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

79 660 950

Receitas próprias

–6 786 152

Contribuição a cobrar

72 874 798

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

2 775 808

2 755 473

2 408 161,—

4 0 1

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

11,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

367 219

326 707

318 606,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 143 027

3 082 180

2 726 778,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 543 125

3 348 656

3 074 564,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 543 125

3 348 656

3 074 564,—

 

Total do título 4

6 686 152

6 430 836

5 801 342,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

2 775 808

2 755 473

2 408 161,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 1   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

11,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

367 219

326 707

318 606,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

3 543 125

3 348 656

3 074 564,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o e os artigos 17.o e 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

100 000

100 000

227 696,—

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

100 000

100 000

227 696,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

100 000

100 000

227 696,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição que não material de transporte.

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba, igualmente, as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

100 000

100 000

227 696,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários ou de outra natureza recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamento.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo também abrange o reembolso pelas seguradoras das remunerações de funcionários em caso de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

6 786 152

6 530 836

6 029 038,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

7 139 001

6 513 884

6 358 889,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

42 118 109

40 436 410

36 069 324,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

7 455 088

7 090 588

6 261 004,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 422 500

1 258 000

1 278 708,—

 

Total do título 1

58 134 698

55 298 882

49 967 925,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

13 663 794

12 833 339

11 692 968,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

3 643 429

3 405 322

3 191 948,—

2 3

ADMINISTRAÇÃO CORRENTE

742 704

754 816

638 895,—

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

709 325

844 740

709 325,—

2 6

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 718 000

2 814 621

2 632 096,—

 

Total do título 2

21 477 252

20 652 838

18 865 232,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

49 000

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

49 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

79 660 950

75 951 720

68 833 157,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

92 540

86 000,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 010 501

6 382 844

6 242 889,—

 

Total do artigo 1 0 0

7 100 501

6 475 384

6 328 889,—

1 0 5

Cursos para os membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 500

38 500

30 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

7 139 001

6 513 884

6 358 889,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 954 198

39 634 772

35 382 773,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

85 000

91 000

69 562,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

580 000

585 612

616 989,—

 

Total do artigo 1 2 0

41 619 198

40 311 384

36 069 324,—

1 2 2

Cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

498 911

125 026

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

42 118 109

40 436 410

36 069 324,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 058 099

2 058 099

1 840 660,—

1 4 0 2

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 898 329

3 718 329

3 356 794,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

623 000

523 000

403 161,—

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m. (446)

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

6 579 428

6 299 428

5 600 615,—

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

294 500 (447)

210 000

180 419,—

1 4 2 2

Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

581 160

581 160

479 970,—

 

Total do artigo 1 4 2

875 660

791 160

660 389,—

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

7 455 088

7 090 588

6 261 004,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

75 000

55 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

290 000

290 000

276 420,—

 

Total do artigo 1 6 1

365 000

365 000

331 420,—

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

500 000

500 000,—

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

92 500

20 000

2 500,—

1 6 3 2

Relações sociais e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

27 288,—

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

33 000

58 000,—

1 6 3 6

Despesas correntes dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

315 000

359 500,—

 

Total do artigo 1 6 3

557 500

393 000

447 288,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 422 500

1 258 000

1 278 708,—

 

Total do título 1

58 134 698

55 298 882

49 967 925,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

90 000

92 540

86 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao exercício de funções dos membros do Comité das Regiões, bem como o reembolso parcial dos custos com a Internet para os membros. A segunda parte desta dotação visa cobrir os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros portadores de deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 010 501

6 382 844

6 242 889,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité das Regiões e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 5   Cursos para os membros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

38 500

38 500

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité das Regiões em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 954 198

39 634 772

35 382 773,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, prestações familiares, subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o respectivo cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta incompetência profissional,

a indemnização por resolução do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

85 000

91 000

69 562,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nos termos das disposições acima referidas.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

580 000

585 612

616 989,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os respectivos membros da família) quando da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como quando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

1 2 2   Cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 e foram objecto de afastamento no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quotização patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar no quadro do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regulamento supramencionado,

a quotização patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

498 911

125 026

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 058 099

2 058 099

1 840 660,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente agentes contratuais e ocasionais, consultores especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, prestações familiares, subsídios de expatriação e de deslocação do local de afectação para o país de origem, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino,

a remuneração ou os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimedia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

1 4 0 2   Serviços de interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 898 329

3 718 329

3 356 794,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação.

São-lhe imputados os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

623 000

523 000

403 161,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, e os seguros que cubram riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité das Regiões e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité das Regiões que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens no espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m. (448)

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de serviços externos relacionados com a fixação e o pagamento de subsídios a funcionários, agentes temporários e outro pessoal do CR. Uma vez que esses serviços podem incluir, entre outros, serviços disponibilizados pelo Serviço de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia, será alargada a cooperação interinstitucional, daí resultando economias de escala que se traduzirão em poupanças. Esses serviços podem incluir:

transferência dos direitos de pensão de e para o país de origem;

cálculo de direitos de pensão;.

fixação e pagamento de subsídios de reinstalação;

gestão de processos relacionados com subsídios de desemprego e pagamento de prestações para quem tem direito a elas.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

294 500 (449)

210 000

180 419,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité das Regiões recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas estabelecidas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Orgãos da União Europeia, no Luxemburgo, e todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 4 2 2   Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

581 160

581 160

479 970,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos qualificados em domínios específicos que participam nas actividades do Comité das Regiões, efectuados ao abrigo da regulamentação sobre o reembolso de despesas de deslocação e as ajudas de custo dos peritos, oradores e investigadores que participam nas actividades do Comité das Regiões.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Gestão do pessoal

1 6 1 0   Recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

75 000

75 000

55 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos em caso de entrevistas de contratação e de consultas médicas,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários e outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

290 000

290 000

276 420,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, algumas dotações podem cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou produção de material pedagógico,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos portadores de deficiência e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de perfis de competências.

1 6 2   Missões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

500 000

500 000

500 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas em missão.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

92 500

20 000

2 500,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situações particularmente difíceis.

1 6 3 2   Relações sociais e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 000

25 000

27 288,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os membros do pessoal das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre, igualmente, a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e as despesas menores do Serviço Social e a quotização do Comité das Regiões para a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se também a cobrir ajudas ao pessoal diferentes das imputáveis a outros artigos do presente capítulo (ajuda domiciliária, etc.).

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

33 000

58 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos nos seis locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Esta dotação cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

1 6 3 6   Despesas correntes dos restaurantes e cantinas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

400 000

315 000

359 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quotização do Comité das Regiões para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância da União e às outras creches e infantários.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 430 835

1 370 580

1 287 328,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 829 819

7 474 999

6 451 946,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 305

144 305

452 228,—

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 738

24 738

6 450,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

9 449 697

9 014 622

8 197 952,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 895 188

1 861 947

1 438 271,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

768 573

746 263

616 329,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 456 956

1 124 749

1 361 707,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

93 380

85 758

78 709,—

 

Total do artigo 2 0 2

4 214 097

3 818 717

3 495 016,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

13 663 794

12 833 339

11 692 968,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 125 223

923 160

1 057 715,—

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 488 914

1 385 544

1 282 199,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

253 207

264 820

200 126,—

 

Total do artigo 2 1 0

2 867 344

2 573 524

2 540 040,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

127 433

124 934

109 326,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

563 752

621 243

469 439,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 900

85 621

73 143,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

3 643 429

3 405 322

3 191 948,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

216 562

230 064

157 914,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

33 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

30 000,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

389 000

389 000

358 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

97 142

95 752

59 981,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

742 704

754 816

638 895,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 150

134 300

110 150,—

2 5 4 1

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 800

86 940

34 800,—

2 5 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

380 000

429 500

380 000,—

2 5 4 6

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 375

194 000

184 375,—

 

Total do artigo 2 5 4

709 325

844 740

709 325,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

709 325

844 740

709 325,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação e publicações

2 6 0 0

Publicações, informação e participação em eventos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

484 996

450 000

449 996,—

2 6 0 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

864 268

861 000

814 268,—

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

185 000

230 000

185 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 534 264

1 541 000

1 449 264,—

2 6 2

Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos realizados no exterior

 

 

 

Dotações não diferenciadas

499 353

570 000

499 353,—

2 6 2 2

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

156 196

170 831

156 196,—

2 6 2 4

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 187

124 790

119 283,—

 

Total do artigo 2 6 2

775 736

865 621

774 832,—

2 6 4

Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

408 000

408 000

408 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

2 718 000

2 814 621

2 632 096,—

 

Total do título 2

21 477 252

20 652 838

18 865 232,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

ADMINISTRAÇÃO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 6 —

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Observações

Em 2009, o Serviço Comum dos dois Comités, ao abrigo do título 2, representava um montante de 22 661 822 EUR para o Comité Económico e Social Europeu e de 16 176 051 EUR para o Comité das Regiões.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 430 835

1 370 580

1 287 328,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 9 500 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

7 829 819

7 474 999

6 451 946,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de enfiteuse.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

164 305

144 305

452 228,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com esses trabalhos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro. Inclui igualmente projectos de renovação no quadro do programa EMAS, que visam reduzir o consumo de energia.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

24 738

24 738

6 450,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité das Regiões,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

serviços de consultoria de engenharia relacionados com projectos de arranjo das instalações e despesas jurídicas relacionadas com uma possível «opção de compra» dos imóveis.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 895 188

1 861 947

1 438 271,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a manutenção da aparência exterior dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, e com o cumprimento das normas do Sistema Comunitário de Eco-Gestão e de Auditoria (EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

768 573

746 263

616 329,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 456 956

1 124 749

1 361 707,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de segurança e vigilância dos edifícios.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

93 380

85 758

78 709,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 125 223

923 160

1 057 715,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 488 914

1 385 544

1 282 199,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência exterior por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

253 207

264 820

200 126,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros para recepção electrónica de documentos do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

127 433

124 934

109 326,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e danificado.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, como as que decorram do emolduramento, restauração, limpeza, seguros, e as despesas de transportes ocasionais.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

563 752

621 243

469 439,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, das conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 400 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

84 900

85 621

73 143,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como a locação de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros devidos.

CAPÍTULO 2 3 —   ADMINISTRAÇÃO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

216 562

230 064

157 914,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

33 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité nos tribunais da União e nacionais, os custos dos serviços jurídicos, as despesas de aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas conexas, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

389 000

389 000

358 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por empresas de correio rápido.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

97 142

95 752

59 981,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros não especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, dos serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas de funcionamento, como sejam decorações, donativos, etc.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0   Reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

110 150

134 300

110 150,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com bebidas e, ocasionalmente, refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas quando de reuniões internas.

2 5 4 1   Observadores

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

34 800

86 940

34 800,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem e estadia dos representantes regionais e locais dos países candidatos à adesão e de países que mantêm uma relação especial com a União Europeia, quando da sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões.

2 5 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

380 000

429 500

380 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as de representação e de logística, relacionadas com a participação de delegados do Comité das Regiões em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos em conjunto com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

2 5 4 6   Despesas de recepção e representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

184 375

194 000

184 375,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de recepção e representação.

Cobre igualmente as despesas de recepção e representação incorridas por alguns funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 2 6 —   INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 6 0   Comunicação e publicações

2 6 0 0   Publicações, informação e participação em eventos públicos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

484 996

450 000

449 996,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité das Regiões, quer se trate de objectivos e de actividades do Comité, acções de informação do público, iniciativas culturais e ou de quaisquer outros eventos do Comité. Esta dotação cobre igualmente todos os materiais e serviços audiovisuais relacionados com estes eventos.

2 6 0 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

864 268

861 000

814 268,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité das Regiões em qualquer suporte para promover as publicações e a informação em geral, bem como as despesas de difusão e de publicação para fins promocionais e de divulgação.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

185 000

230 000

185 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 71 600 EUR.

2 6 2   Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos realizados no exterior

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

499 353

570 000

499 353,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de estudos atribuídos por contrato a peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

156 196

170 831

156 196,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas publicações e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité das Regiões no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou a locação de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e de tecnologias da informação no domínio bibliotecário, de documentação, de multimédia, assim como de prestações externas para a aquisição, desenvolvimento, instalação, exploração e manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, o serviço de documentação e o centro de recursos multimédia,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

2 6 2 4   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

120 187

124 790

119 283,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

2 6 4   Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

408 000

408 000

408 000,—

Observações

Regulamento (do Comité das Regiões) n.o 20/2005 sobre o financiamento das actividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de actividades políticas e de informação dos membros do Comité no quadro do seu mandato europeu.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

49 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

49 000

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

49 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

79 660 950

75 951 720

68 833 157,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

49 000

p.m.

0,—

Observações

1.

Número

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

33 500

2.

Número

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

15 500

 

 

 

Total

49 000

Estas dotações têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

9 332 275

Receitas próprias

–1 072 078

Contribuição a cobrar

8 260 197

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

558 683

534 467

448 751,—

4 0 1

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

50 682

42 306

45 421,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

609 365

576 773

494 172,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

462 713

418 018

384 073,—

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

462 713

418 018

384 073,—

 

Total do título 4

1 072 078

994 791

878 245,—

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

558 683

534 467

448 751,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o

4 0 1   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

50 682

42 306

45 421,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA e o Regime aplicável aos outros agentes.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

462 713

418 018

384 073,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o, e o artigo 17.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 223,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

3 223,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

3 223,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

3 223,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

6 6 0   Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

3 223,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

33 633,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

33 633,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

33 633,—

 

TOTAL GERAL

1 072 078

994 791

915 101,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

33 633,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

670 000

739 000

472 143,48

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

6 243 775

5 785 380

4 975 047,59

1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

360 000

355 000

343 678,61

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

53 000

33 000

24 016,62

 

Total do título 1

7 326 775

6 912 380

5 814 886,30

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

472 000

455 000

433 792,57

2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

87 000

86 000

95 765,35

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

750 000

800 000

799 926,86

 

Total do título 2

1 309 000

1 341 000

1 329 484,78

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

226 000

193 000

191 190,66

3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

444 000

454 000

426 630,45

3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

25 000

5 000

22 607,—

3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

1 500

1 500

1 046,—

 

Total do título 3

696 500

653 500

641 474,11

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

9 332 275

8 906 880

7 785 845,19

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

360 000

339 033,98

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

70 000

0,—

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 000

105 000

95 587,56

1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

45 000

37 521,94

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

4 000

0,—

1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

155 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

670 000

739 000

472 143,48

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 187 275

5 703 880

4 922 823,85

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500

1 500

0,—

1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

80 000

52 223,74

 

Total do artigo 1 2 0

6 243 775

5 785 380

4 975 047,59

1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

6 243 775

5 785 380

4 975 047,59

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

180 000

180 000

175 345,47

1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

180 000

175 000

168 333,14

 

Total do artigo 1 4 0

360 000

355 000

343 678,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

360 000

355 000

343 678,61

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

8 000

3 858,21

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 000

17 000

16 239,—

 

Total do artigo 1 6 1

45 000

25 000

20 097,21

1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

8 000

3 919,41

 

Total do artigo 1 6 3

8 000

8 000

3 919,41

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

53 000

33 000

24 016,62

 

Total do título 1

7 326 775

6 912 380

5 814 886,30

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

360 000

360 000

339 033,98

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 4.oA, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

70 000

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

1 0 3   Pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

103 000

105 000

95 587,56

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 000

45 000

37 521,94

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

2 000

4 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

155 000

155 000

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

6 187 275

5 703 880

4 922 823,85

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afectação ao lugar de origem,

a incidência do coeficiente de correcção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país distinto do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 500

1 500

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

55 000

80 000

52 223,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de resolução de contrato de agentes temporários da instituição.

1 2 2   Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 ou AD15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamentos do Conselho que instituem medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias na sequência da adesão de novos Estados-Membros.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos funcionários e dos outros regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

1 4 0   Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0   Outro pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

180 000

180 000

175 345,47

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes contratuais e locais e os conselheiros especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 4   Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

180 000

175 000

168 333,14

Observações

Decisão do Provedor de Justiça sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais ou locais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o sector público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 000

8 000

3 858,21

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

37 000

17 000

16 239,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas com a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou produção de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de perfis de competência,

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte (excepto as abrangidas pelo número 3 0 0 0).

1 6 3   Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o. Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, que adopta a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

8 000

8 000

3 919,41

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

472 000

455 000

433 792,57

 

Total do artigo 2 0 0

472 000

455 000

433 792,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

472 000

455 000

433 792,57

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

48 000

57 476,59

2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

1 000

0,—

 

Total do artigo 2 1 0

50 000

49 000

57 476,59

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

23 088,76

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

15 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

87 000

86 000

95 765,35

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Despesas administrativas

2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

26 182,84

2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

12 738,07

2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

16 000

12 906,20

2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

11 654,08

2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

4 000

2 180,78

 

Total do artigo 2 3 0

72 000

72 000

65 661,97

2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

608 000

665 000

673 334,89

2 3 2

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

63 000

60 930,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

750 000

800 000

799 926,86

 

Total do título 2

1 309 000

1 341 000

1 329 484,78

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

472 000

455 000

433 792,57

Observações

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO 2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

49 000

48 000

57 476,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por terceiros e outras despesas com o tratamento de dados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 1   Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 000

1 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

20 000

20 000

23 088,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 000

17 000

15 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Despesas administrativas

Observações

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

30 000

30 000

26 182,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 0 1   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

19 000

19 000

12 738,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 0 2   Telecomunicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 000

16 000

12 906,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

2 3 0 3   Encargos financeiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 000

3 000

11 654,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 0 4   Outras despesas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 000

4 000

2 180,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.,

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

2 3 1   Tradução e interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

608 000

665 000

673 334,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e dactilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 2   Apoio às actividades

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

70 000

63 000

60 930,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

141 000

141 000

134 475,32

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

10 447,25

3 0 3

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

7 000

44 886,46

3 0 4

Reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 000

28 000

1 381,63

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

226 000

193 000

191 190,66

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

8 000

8 772,23

3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

9 553,12

 

Total do artigo 3 2 0

22 000

18 000

18 325,35

3 2 1

Produção e difusão

3 2 1 0

Comunicação e publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

422 000

436 000

408 305,10

 

Total do artigo 3 2 1

422 000

436 000

408 305,10

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

444 000

454 000

426 630,45

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Estudos e subvenções

3 3 0 0

Estudos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

5 000

0,—

3 3 0 1

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

p.m.

22 607,—

 

Total do artigo 3 3 0

25 000

5 000

22 607,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

25 000

5 000

22 607,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500

1 500

1 046,—

 

Total do artigo 3 4 0

1 500

1 500

1 046,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

1 500

1 500

1 046,—

 

Total do título 3

696 500

653 500

641 474,11

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

141 000

141 000

134 475,32

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

17 000

17 000

10 447,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

3 0 3   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 000

7 000

44 886,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, interpretação, etc.).

3 0 4   Reuniões internas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

28 000

28 000

1 381,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões internas da instituição.

CAPÍTULO 3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

12 000

8 000

8 772,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas publicações e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

3 2 0 1   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

10 000

10 000

9 553,12

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de execução adoptadas no gabinete do Provedor de Justiça.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos da União Europeia (AHUE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

3 2 1   Produção e difusão

3 2 1 0   Comunicação e publicações

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

422 000

436 000

408 305,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (por via tradicional ou electrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça Europeu (publicidade, medidas de promoção junto do grande público da existência do Provedor de Justiça Europeu),

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

3 3 0   Estudos e subvenções

3 3 0 0   Estudos

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

3 3 0 1   Outras subvenções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

25 000

p.m.

22 607,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projectos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa (excepto as abrangidas pelo número 3 2 1 0).

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3 4 0   Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0   Despesas diversas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 500

1 500

1 046,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

9 332 275

8 906 880

7 785 845,19

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício de 2010

Designação

Montante

Despesas

7 104 351

Receitas próprias

– 803 000

Contribuição a cobrar

6 301 351

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

411 000

351 000

249 967,73

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

55 000

41 000

27 678,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

466 000

392 000

277 646,10

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

337 000

275 000

176 305,68

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

337 000

275 000

176 305,68

 

Total do título 4

803 000

667 000

453 951,78

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

411 000

351 000

249 967,73

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

55 000

41 000

27 678,37

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

337 000

275 000

176 305,68

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

803 000

667 000

453 951,78

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2010

Exercício 2009

Exercício 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2010 e 2009) e da execução (2008)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

906 964

1 185 630

651 017,70

1 1

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

4 115 469

3 671 944

2 377 337,93

 

Total do título 1

5 022 433

4 857 574

3 028 355,63

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 081 918

1 805 452

1 543 575,—

 

Total do título 2

2 081 918

1 805 452

1 543 575,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 104 351

6 663 026

4 571 930,63

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remuneração, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

675 917

653 842

566 987,70

1 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

160 000

0,—

1 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

127 000

270 000

0,—

1 0 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 451

15 910

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

819 368

1 099 752

566 987,70

1 0 1

Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 667

4 575

4 477,—

1 0 1 1

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

82 929

81 303

79 553,—

 

Total do artigo 1 0 1

87 596

85 878

84 030,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

906 964

1 185 630

651 017,70

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remuneração, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 246 037

2 889 570

2 092 115,77

1 1 0 1

Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

198 924

198 924

69 732,56

1 1 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

928

0,—

1 1 0 3

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

p.m.

0,—

1 1 0 4

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 0 5

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

85 746

89 818

0,—

 

Total do artigo 1 1 0

3 535 707

3 179 240

2 161 848,33

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 719

49 051

0,—

1 1 1 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 064

127 773

85 983,54

1 1 1 2

Prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 110

17 755

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

252 893

194 579

85 983,54

1 1 2

Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

105 628

94 142

84 115,—

1 1 2 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 895

9 701

3 592,06

1 1 2 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

71 498

63 724

34 699,—

1 1 2 3

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 100,—

1 1 2 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 639

11 211

5 000,—

1 1 2 5

Centros da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 639

115 847

0,—

1 1 2 6

Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 570

3 500

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

326 869

298 125

129 506,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

4 115 469

3 671 944

2 377 337,93

 

Total do título 1

5 022 433

4 857 574

3 028 355,63

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remuneração, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

675 917

653 842

566 987,70

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afectação,

a contribuição da instituição (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a contribuição da instituição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o subsídio de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte.

1 0 0 1   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

160 000

0,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, bem como as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

1 0 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

127 000

270 000

0,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correcção dos países de residência dos membros da instituição após a cessação de funções.

1 0 0 3   Pensões

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros das instituições, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 0 4   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

16 451

15 910

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem carácter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

1 0 1   Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

4 667

4 575

4 477,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas, seminários e cursos de formação profissional.

1 0 1 1   Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

82 929

81 303

79 553,—

Observações

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, o pagamento das ajudas de custo para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando dessas deslocações.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

1 1 0   Remuneração, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 246 037

2 889 570

2 092 115,77

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias. Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários,

as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro,

a contribuição da instituição para o seguro contra os riscos de doença e para o seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional,

a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego,

os pagamentos efectuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respectivos países de origem,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afectação,

o abono de nascimento,

o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem,

os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos.

1 1 0 1   Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

198 924

198 924

69 732,56

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos funcionários e agentes temporários (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafectação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do anexo VII), os subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência (artigos 5.o e 6.o do anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do anexo VII), as ajudas de custo temporárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do anexo VII).

1 1 0 2   Horas extraordinárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

928

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 1 0 3   Ajudas extraordinárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

5 000

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 1 0 4   Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o, 64.o, 65.o e 72.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço,

a quota-parte patronal para o seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios supra,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios supramencionados, assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

1 1 0 5   Dotação provisional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

85 746

89 818

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem carácter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes contratuais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

50 719

49 051

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso a agentes contratuais.

1 1 1 1   Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

164 064

127 773

85 983,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, por um lado, e o sector público dos Estados-Membros e dos países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e as organizações internacionais, por outro.

1 1 1 2   Prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

38 110

17 755

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente o pessoal temporário.

1 1 2   Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0   Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

105 628

94 142

84 115,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

1 1 2 1   Despesas de recrutamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

9 895

9 701

3 592,06

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão dos Secretários-Gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários e agentes contratuais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

1 1 2 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

71 498

63 724

34 699,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente artigo 24.o-A

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem, incluindo os cursos de línguas, organizados numa base interinstitucional, externa e interna.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

1 1 2 3   Serviço social

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

2 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas com deficiência (funcionários e agentes temporários no activo e respectivos cônjuges, bem como filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias), o reembolso — dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem — das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 1 2 4   Serviço médico

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

14 639

11 211

5 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

1 1 2 5   Centros da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

121 639

115 847

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados nas despesas relativas ao Centro da primeira infância e às outras creches e infantários aprovados.

1 1 2 6   Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

3 570

3 500

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

cobrir o incentivo e o apoio financeiro a qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (actividades culturais e de lazer, etc.),

cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e desportivas, refeições, etc.).

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

578 340

567 000

397 880,—

2 0 1

Despesas ligadas ao funcionamento e às actividades da instituição

2 0 1 0

Equipamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

89 789

88 028

96 133,—

2 0 1 1

Material

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 254

18 876

13 470,—

2 0 1 2

Outras despesas ligadas ao funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 054

34 413

33 672,—

2 0 1 3

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 039 330

807 464

790 082,—

2 0 1 4

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 024

156 213

171 468,—

2 0 1 5

Despesas ligadas às actividades da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

151 127

133 458

40 870,—

 

Total do artigo 2 0 1

1 503 578

1 238 452

1 145 695,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

2 081 918

1 805 452

1 543 575,—

 

Total do título 2

2 081 918

1 805 452

1 543 575,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0 0   Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

578 340

567 000

397 880,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e destina-se a cobrir o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

2 0 1   Despesas ligadas ao funcionamento e às actividades da instituição

2 0 1 0   Equipamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

89 789

88 028

96 133,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os equipamentos (compra e locação), as despesas de exploração e de manutenção, as prestações informáticas, incluindo a assistência ligada ao funcionamento, a manutenção dos sistemas informáticos e o desenvolvimento dos programas informáticos,

as operações informáticas confiadas a terceiros e outras despesas ligadas aos serviços informáticos, incluindo o desenvolvimento e a manutenção do sítio web,

as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações, incluindo os custos das comunicações por telefone, telégrafo e telex e electrónicas,

a compra, renovação e manutenção de instalações e equipamentos técnicos (segurança, etc.) e administrativos (máquinas de escritório como fotocopiadoras, calculadoras, etc.),

a compra, manutenção e renovação do mobiliário,

quaisquer outras despesas ligadas à remodelação das instalações e despesas acessórias.

2 0 1 1   Material

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

19 254

18 876

13 470,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel, envelopes e material de escritório,

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral.

2 0 1 2   Outras despesas ligadas ao funcionamento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

40 054

34 413

33 672,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de gestão globais, incluindo as horas de trabalho executadas a pagar à instituição que presta serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, em nome da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

2 0 1 3   Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

1 039 330

807 464

790 082,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

2 0 1 4   Despesas de publicação e informação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

164 024

156 213

171 468,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações,

material com informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.),

despesas com a publicidade e campanhas de informação sobre os objectivos, as actividades e a função da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

despesas com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

2 0 1 5   Despesas ligadas às actividades da instituição

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

151 127

133 458

40 870,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de recepção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito,

despesas com reuniões,

as despesas de convocação, incluindo despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias, dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em grupos de estudo ou reuniões de trabalho,

o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos qualificados e a institutos de investigação,

as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, incluindo nomeadamente a aquisição de livros, de CD-ROM, a assinatura de periódicos e agências de imprensa, bem como outras despesas acessórias.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 104 351

6 663 026

4 571 930,63

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício cujo montante não pode ser previsto.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2009 (JO L 69 de 13.3.2009, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2009.

(2)  O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2009 (JO L 69 de 13.3.2009, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2009.

(4)  Os recursos próprios para o orçamento de 2010 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 145.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 12 de Maio de 2009.

(5)  O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(8)  Cálculo da taxa: (93 352 686 353) / (118 255 626 000) = 0,789414334950965.

(9)  Percentagens arredondadas.

(10)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2008, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2008; e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(11)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(12)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(13)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = total das receitas = total das despesas); (121 506 703 728 + 1 430 296 272 = 122 937 000 000 = 122 937 000 000).

(14)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (121 506 703 728) / (11 825 562 600 000) = 1,03 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

(15)  Dos quais 9 promoções ad personam (2 AD 14 em AD 15, 1 AD 13 em AD 14, 1 AST 10 em AST 11, 5 AST 4 em AST 5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito.

(16)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(17)  Dos quais 4 AD (Prof. línguas) a meio tempo e 3 AST 1 (Centro de visitantes) a termo certo, até 31 de Dezembro de 2009.

(18)  1 AD 5 e 4 AST 3 (Formação profissional), bem como 2 AD 5 e 2 AST 1 (Trad.) são inscritos na reserva no quadro de efectivos sem atribuição de dotações. 1 AD 5 e 7 AST 1 (Gestão do estatuto dos assistentes), 3 AST 3 (DIT), 2 AD 5 (Serviço jurídico), bem como 1 AST 1 (Serviço de viagens) são inscritos na reserva no quadro de efectivos.

(19)  Dos quais 6 promoções ad personam (3 AD 14 a AD 15, 1 AST 10 a AST 11 e 2 AST 4 a AST 5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito.

(20)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(21)  Dos quais 4 AD a meio tempo (professores de línguas) e 1 AD 10 (DG-IPOL) limitados a um período de 5 anos.

(22)  1 AD 5 e 4 AST 3 (Formação profissional.), bem como 2 AD 5 e 2 AST 1 (Tradução) são inscritos na reserva no quadro de efectivos sem atribuição de dotações.

(23)  Dos quais 4 AD 16 ad personam.

(24)  Dos quais 7 AD 15 ad personam.

(25)  Dos quais 4 AD 16 ad personam.

(26)  Dos quais 7 AD 15 ad personam.

(27)  Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento: 2 AD 14; 3 AD 12; 1 AD 11; 2 AD 10; 1 AST 10; 2 AST 8; 1 AST 7; 9 AST 6; 1 AST 5 e 2 AST 3. As funções de Director-Geral da agência são exercidas por um funcionário de grau AD 15, a título pessoal, e as funções de Director-Geral Adjunto da agência são exercidas por um funcionário de grau AD 14, nomeado Director-Geral Adjunto, em ambos os casos ao abrigo do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(28)  O quadro de efectivos inclui as seguintes nomeações a título pessoal: 27 AD 15 passam a AD 16; 24 AD 14 passam a AD 15; 13 AD 11 passam a AD 14 e 1 AST 8 passa a AST 10.

(29)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto dos funcionários.

(30)  O quadro de pessoal aceita as seguintes nomeações ad personam: 2 AD 15 tornam-se AD 16 e 1 AD 14 torna-se AD 15.

(31)  O número total acumulado de agentes AD permanentes e temporários no activo não pode exceder 177.

(32)  Dos quais, lugares permanentes da EEA: 2 AD 12; 1 AD 11; 1 AD 8; 2 AD 7; 1 AST 9; 1 AST 8; 1 AST 7; 1 AST 6; 1 AST 4; 1 AST 3 e 3 AST 1.

(33)  Dos quais, lugares permanentes da EEA: 2 AD 12; 1 AD 10; 1 AD 8; 2 AD 7;1 AST 8; 1 AST 6; 2 AST 5; 1 AST 4; 1 AST 3 e 3 AST 1.

(34)  Aprovados no quadro do orçamento inicial de 2008.

(35)  A repartição pormenorizada por grau e grupo de funções estará disponível quando for adoptado o quadro do pessoal da agência.

(36)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(37)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(38)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(39)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(40)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(41)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(42)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública (6 AD 12, 12 AD 11, 18 AD 10, 9 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4, 8 AST 3).

(43)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública (6 AD 12, 7 AD 11, 13 AD 10, 9 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4, 8 AST 3).

(44)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(45)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(46)  A ocupação efectiva em grau dos lugares afectados aos Gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

(47)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(48)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(49)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(50)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(51)  Entre os quais a transformação de um lugar AST 8 num lugar AD 8 em conformidade com o n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento financeiro.

(52)  Entre os quais a transformação de um lugar AST 8 num lugar AD 8 em conformidade com o n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento financeiro.

(53)  Renúncia a 3 AST 2.

(54)  Dos quais, transformação de 2 AST 11, 1 AST 9 e 1 AST 3 em 4 AD 7, em conformidade com o n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(55)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AD 6, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2 e 3 AST 1).

(56)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AD 6, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2 e 3 AST 1).

(57)  Os efeitos de preencher determinados lugares com pessoal a tempo parcial podem ser compensados recrutando mais pessoal, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por grupo de funções.

(58)  Dos quais 1 AD 14, 1 AD 9, 1 AD 6, 1 AD 5, 1 AST 7 e 1 AST 5 (lugares temporários) colocados no gabinete privado do presidente; 4 AD 12, 3 AD 10, 2 AD 9, 3 AD 7, 3 AD 6, 2 AD 5, 1 AST 6, 4 AST 5, 3 AST 4, 2 AST 3 e 2 AST 2 (lugares temporários) colocados nos grupos políticos; 1 AD 6 (lugar temporário) para o serviço de tradução e 2 AD 6 (lugares temporários) para a Direcção da Comunicação, Imprensa e Protocolo.

(59)  Dos quais 1 AD 14, 1 AD 9, 1 AD 6, 1 AD 5, 1 AST 7 e 1 AST 5 (lugares temporários) colocados no gabinete privado do presidente; 2 AD 12, 2 AD 11, 2 AD 10, 3 AD 9, 2 AD 7, 2 AD 6, 2 AD 5, 1 AST 6, 3 AST 5, 2 AST 4, 4 AST 3, 1 AST 2 e 1 AST 1 (lugares temporários) colocados nos grupos políticos; 1 AD 6 (lugar temporário) para o serviço de tradução e 2 AD 6 (lugares temporários) para a Direcção da Comunicação, Imprensa e Protocolo.

(60)  Estas dotações indicam as quantias cumuladas e inscritas a título de arrendamento (número 2 0 0 0), de rendas anuais (número 2 0 0 1) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(61)  Estas dotações indicam as quantias cumuladas e inscritas a título de arrendamento (número 2 0 0 0), de rendas anuais (número 2 0 0 1) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(62)  Valor contabilístico líquido à data da ficha financeira de 31 de Dezembro de 2008.

(63)  Esta dotação corresponde às quantias cumulativas inscritas nos números 2 0 0 0 e 3 1 0 0 (rendas).

(64)  Esta dotação corresponde às quantias cumulativas inscritas nos números 2 0 0 0 e 3 1 0 0 (rendas).

(65)  Valor contabilístico líquido à data da ficha financeira de 31 de Dezembro de 2008.

(66)  Incluindo os gabinetes externos e as despesas de infra-estruturas administrativas relativas à política de investigação.

(67)  Montantes provisórios. Os montantes finais serão tidos em conta nas Declarações Financeiras de 2009.

(68)  Do qual uma dotação de 10 256 400 EUR está inscrita no Capítulo 40 01.

(69)  Valor contabilístico líquido inscrito nos mapas financeiros em 31 de Dezembro de 2008 relativo aos edifícios anexos «A», «B» e «C» e ao complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) que é objecto de contratos de locação-compra.

(70)  Locação de longo prazo com opção de compra. Valor líquido inscrito no balanço à data de 31 de Dezembro de 2007.

(71)  Locação de longo prazo com opção de compra. Valor líquido inscrito no balanço à data de 31 de Dezembro de 2008.

(72)  Montantes provisórios. Os montantes finais serão tidos em conta nas Declarações Financeiras de 2009.

(73)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(74)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(75)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(76)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(77)  Contrato de arrendamento com opção de compra (ex. Marie de Bourgogne).

(78)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(79)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(80)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(81)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(82)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(83)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(84)  Contrato de arrendamento com opção de compra (ocupação parcial pelo OLAF).

(85)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(86)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(87)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(88)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(89)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(90)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(91)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(92)  Locação financeira/aquisição.

(93)  Os edifícios dos serviços externos incluem 30 edifícios de escritórios, 28 residências para os chefes das delegações, 25 residências oficiais para os funcionários, um parque de estacionamento e um terreno.

(94)  Uma dotação de 703 992 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(95)  Uma dotação de 1 175 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(96)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(97)  Uma dotação de 703 992 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(98)  Uma dotação de 1 175 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(99)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(100)  Uma dotação de 2 700 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(101)  Uma dotação de 2 340 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(102)  Uma dotação de 4 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(103)  Uma dotação de 749 600 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(104)  Uma dotação de 400 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(105)  Uma dotação de 2 700 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(106)  Uma dotação de 2 340 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(107)  Uma dotação de 4 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(108)  Uma dotação de 4 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(109)  Uma dotação de 749 600 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(110)  Uma dotação de 400 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(111)  Uma dotação de 3 427 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(112)  Uma dotação de 215 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(113)  Uma dotação de 3 427 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(114)  Uma dotação de 215 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(115)  Uma dotação de 5 116 100 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(116)  Uma dotação de 26 597 280 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(117)  Uma dotação de 744 771 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(118)  Uma dotação de 219 601 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(119)  Uma dotação de 533 619 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(120)  Uma dotação de 937 200 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(121)  Uma dotação de 692 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(122)  Uma dotação de 51 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(123)  Uma dotação de 647 583 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(124)  Uma dotação de 10 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(125)  Uma dotação de 391 300 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(126)  Uma dotação de 246 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(127)  Uma dotação de 85 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(128)  Uma dotação de 1 682 100 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(129)  Uma dotação de 122 750 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(130)  Uma dotação de 2 676 095 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(131)  Uma dotação de 83 493 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(132)  Uma dotação de 855 665 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(133)  Uma dotação de 524 748 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(134)  Uma dotação de 5 116 100 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(135)  Uma dotação de 26 597 280 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(136)  Uma dotação de 744 771 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(137)  Uma dotação de 219 601 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(138)  Uma dotação de 533 619 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(139)  Uma dotação de 937 200 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(140)  Uma dotação de 692 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(141)  Uma dotação de 51 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(142)  Uma dotação de 647 583 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(143)  Uma dotação de 10 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(144)  Uma dotação de 391 300 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(145)  Uma dotação de 246 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(146)  Uma dotação de 85 500 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(147)  Uma dotação de 1 682 100 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(148)  Uma dotação de 122 750 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(149)  Uma dotação de 2 676 095 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(150)  Uma dotação de 83 493 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(151)  Uma dotação de 855 665 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(152)  Uma dotação de 524 748 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(153)  Uma dotação de 142 485 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(154)  Uma dotação de 728 465 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(155)  Uma dotação de 142 485 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(156)  Uma dotação de 728 465 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(157)  Uma dotação de 9 900 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(158)  Uma dotação de 9 900 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(159)  Com excepção da Suíça.

(160)  Com excepção da Suíça.

(161)  Uma dotação de 191 847 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(162)  Uma dotação de 998 523 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(163)  Uma dotação de 325 670 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(164)  Uma dotação de 326 561 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(165)  Uma dotação de 245 990 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(166)  Uma dotação de 191 847 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(167)  Uma dotação de 998 523 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(168)  Uma dotação de 325 670 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(169)  Uma dotação de 326 561 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(170)  Uma dotação de 245 990 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(171)  Uma dotação de 203 854 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(172)  Uma dotação de 1 063 614 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(173)  Uma dotação de 203 854 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(174)  Uma dotação de 1 063 614 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(175)  Uma dotação de 173 970 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(176)  Uma dotação de 905 734 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(177)  Uma dotação de 250 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(178)  Uma dotação de 173 970 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(179)  Uma dotação de 905 734 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(180)  Uma dotação de 250 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(181)  Uma dotação de 25 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(182)  Uma dotação de 25 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(183)  Uma dotação de 25 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(184)  Uma dotação de 270 293 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(185)  Uma dotação de 1 409 843 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(186)  Uma dotação de 270 293 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(187)  Uma dotação de 1 409 843 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(188)  Uma dotação de 300 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(189)  Uma dotação de 300 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(190)  Uma dotação de 258 286 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(191)  Uma dotação de 1 268 582 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(192)  Uma dotação de 244 582 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(193)  Uma dotação de 339 214 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(194)  Uma dotação de 312 520 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(195)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(196)  Uma dotação de 258 286 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(197)  Uma dotação de 1 268 582 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(198)  Uma dotação de 244 582 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(199)  Uma dotação de 339 214 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(200)  Uma dotação de 312 520 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(201)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(202)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(203)  Uma dotação de 1 188 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(204)  Uma dotação de 75 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(205)  Uma dotação de 526 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(206)  Uma dotação de 284 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(207)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(208)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(209)  Uma dotação de 1 188 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(210)  Uma dotação de 75 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(211)  Uma dotação de 526 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(212)  Uma dotação de 284 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(213)  Uma dotação de 75 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(214)  Uma dotação de 75 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(215)  Uma dotação de 390 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(216)  Uma dotação de 390 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(217)  Uma dotação de 390 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(218)  Uma dotação de 164 898 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(219)  Uma dotação de 858 647 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(220)  Uma dotação de 264 193 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(221)  Uma dotação de 331 158 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(222)  Uma dotação de 211 531 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(223)  Uma dotação de 164 898 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(224)  Uma dotação de 858 647 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(225)  Uma dotação de 264 193 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(226)  Uma dotação de 331 158 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(227)  Uma dotação de 211 531 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(228)  Uma dotação de 15 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(229)  Uma dotação de 5 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(230)  Uma dotação de 15 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(231)  Uma dotação de 5 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(232)  Uma dotação de 25 081 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(233)  Uma dotação de 134 337 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(234)  Uma dotação de 12 466 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(235)  Uma dotação de 42 478 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(236)  Uma dotação de 33 095 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(237)  Uma dotação de 25 081 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(238)  Uma dotação de 134 337 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(239)  Uma dotação de 12 466 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(240)  Uma dotação de 42 478 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(241)  Uma dotação de 33 095 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(242)  Uma dotação de 115 001 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(243)  Uma dotação de 588 589 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(244)  Uma dotação de 132 531 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(245)  Uma dotação de 123 748 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(246)  Uma dotação de 145 002 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(247)  Uma dotação de 115 001 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(248)  Uma dotação de 588 589 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(249)  Uma dotação de 132 531 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(250)  Uma dotação de 123 748 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(251)  Uma dotação de 145 002 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(252)  Uma dotação de 2 570 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(253)  Uma dotação de 900 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(254)  Uma dotação de 2 570 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(255)  Uma dotação de 2 570 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(256)  Uma dotação de 900 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(257)  Uma dotação de 900 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(258)  Uma dotação de 79 514 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(259)  Uma dotação de 422 399 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(260)  Uma dotação de 79 514 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(261)  Uma dotação de 422 399 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(262)  Uma dotação de 13 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(263)  Uma dotação de 1 050 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(264)  Uma dotação de 13 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(265)  Uma dotação de 13 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(266)  Uma dotação de 1 050 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(267)  Uma dotação de 1 050 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(268)  O Protocolo relativo ao Acordo com Marrocos estava inicialmente previsto para o período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2010. Devido a um atraso no processo de ratificação, entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2007 e é válido por quatro anos a contar dessa data.

(269)  Uma dotação de 125 941 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(270)  Uma dotação de 643 985 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(271)  Uma dotação de 125 941 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(272)  Uma dotação de 643 985 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(273)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(274)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(275)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(276)  Uma dotação de 160 094 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(277)  Uma dotação de 833 718 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(278)  Uma dotação de 160 094 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(279)  Uma dotação de 833 718 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(280)  Uma dotação de 118 737 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(281)  Uma dotação de 617 672 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(282)  Uma dotação de 118 737 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(283)  Uma dotação de 617 672 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(284)  Uma dotação de 143 552 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(285)  Uma dotação de 699 382 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(286)  Uma dotação de 188 072 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(287)  Uma dotação de 261 488 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(288)  Uma dotação de 172 296 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(289)  Uma dotação de 143 552 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(290)  Uma dotação de 699 382 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(291)  Uma dotação de 188 072 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(292)  Uma dotação de 261 488 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(293)  Uma dotação de 172 296 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(294)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(295)  Uma dotação de 790 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(296)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(297)  Uma dotação de 790 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(298)  Uma dotação de 148 355 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(299)  Uma dotação de 740 929 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(300)  Uma dotação de 148 355 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(301)  Uma dotação de 740 929 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(302)  Uma dotação de 200 652 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(303)  Uma dotação de 1 055 305 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(304)  Uma dotação de 330 477 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(305)  Uma dotação de 598 479 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(306)  Uma dotação de 259 979 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(307)  Uma dotação de 200 652 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(308)  Uma dotação de 1 055 305 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(309)  Uma dotação de 330 477 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(310)  Uma dotação de 598 479 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(311)  Uma dotação de 259 979 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(312)  Uma dotação de 4 546 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(313)  Uma dotação de 4 546 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(314)  Uma dotação de 4 546 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(315)  Uma dotação de 135 547 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(316)  Uma dotação de 711 846 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(317)  Uma dotação de 135 547 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(318)  Uma dotação de 711 846 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(319)  Protocolo em vias de ratificação.

(320)  Protocolo em vias de ratificação.

(321)  Protocolo em vias de ratificação.

(322)  Protocolo em vias de ratificação.

(323)  Protocolo em vias de ratificação.

(324)  Protocolo em vias de ratificação.

(325)  Uma dotação de 3 820 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(326)  Uma dotação de 1 430 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(327)  Protocolo em vias de ratificação.

(328)  Uma dotação de 3 820 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(329)  Uma dotação de 3 820 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(330)  Protocolo em vias de ratificação.

(331)  Uma dotação de 1 430 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(332)  Uma dotação de 1 430 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(333)  Protocolo em vias de ratificação.

(334)  Uma dotação de 253 484 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(335)  Uma dotação de 1 335 057 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(336)  Uma dotação de 2 563 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(337)  Uma dotação de 253 484 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(338)  Uma dotação de 1 335 057 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(339)  Uma dotação de 2 563 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(340)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(341)  Uma dotação de 1 200 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(342)  Uma dotação de 12 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(343)  Uma dotação de 13 328 300 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(344)  Uma dotação de 20 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(345)  Tal inclui dezassete países, sete dos quais (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia) localizados a leste da UE e dez (Argélia, Egipto, Jordânia, Israel, Líbano, Líbia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria e Tunísia) localizados a sul da UE.

(346)  Uma dotação de 12 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(347)  Uma dotação de 13 328 300 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(348)  Uma dotação de 20 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(349)  Uma dotação de 20 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(350)  Uma dotação de 11 500 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(351)  Uma dotação de 5 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(352)  Uma dotação de 11 500 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(353)  Uma dotação de 5 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(354)  Uma dotação de 16 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(355)  Uma dotação de 12 407 600 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(356)  Uma dotação de 23 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(357)  Uma dotação de 4 500 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(358)  Uma dotação de 16 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(359)  Uma dotação de 12 407 600 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(360)  Uma dotação de 23 000 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(361)  Uma dotação de 4 500 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(362)  Uma dotação de 125 941 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(363)  Uma dotação de 664 759 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(364)  Uma dotação de 125 941 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(365)  Uma dotação de 664 759 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(366)  Uma dotação de 155 025 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(367)  Uma dotação de 812 945 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(368)  Uma dotação de 155 025 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(369)  Uma dotação de 812 945 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(370)  Uma dotação de 21 689 850 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(371)  Uma dotação de 21 689 850 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(372)  Uma dotação de 2 167 500 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(373)  Uma dotação de 2 167 500 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(374)  Uma dotação de 62 971 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(375)  Uma dotação de 342 074 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(376)  Uma dotação de 1 314 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(377)  Uma dotação de 62 971 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(378)  Uma dotação de 342 074 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(379)  Uma dotação de 1 314 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(380)  Uma dotação de 44 026 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(381)  Uma dotação de 231 281 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(382)  Uma dotação de 44 026 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(383)  Uma dotação de 231 281 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(384)  Uma dotação de 374 355 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(385)  Uma dotação de 1 966 578 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(386)  Uma dotação de 374 355 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(387)  Uma dotação de 1 966 578 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(388)  Uma dotação de 283 102 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(389)  Uma dotação de 1 510 942 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(390)  Uma dotação de 5 602 895 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(391)  Uma dotação de 700 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(392)  Uma dotação de 10 256 400 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(393)  Uma dotação de 2 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(394)  Uma dotação de 283 102 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(395)  Uma dotação de 1 510 942 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(396)  Uma dotação de 5 602 895 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(397)  Uma dotação de 700 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(398)  Uma dotação de 10 256 400 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(399)  Uma dotação de 2 400 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(400)  Uma dotação de 23 100 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(401)  Uma dotação de 5 750 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(402)  Uma dotação de 23 100 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(403)  Uma dotação de 5 750 000 Euros está inscrita no capítulo 40 02.

(404)  Uma dotação de 111 533 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(405)  Uma dotação de 592 743 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(406)  Uma dotação de 111 533 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(407)  Uma dotação de 592 743 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(408)  Uma dotação de 23 214 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(409)  Uma dotação de 121 872 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(410)  Uma dotação de 23 214 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(411)  Uma dotação de 121 872 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(412)  Uma dotação de 170 501 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(413)  Uma dotação de 887 730 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(414)  Uma dotação de 170 501 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(415)  Uma dotação de 887 730 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(416)  Uma dotação de 853 841 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(417)  Uma dotação de 4 449 729 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(418)  Uma dotação de 775 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(419)  Uma dotação de 853 841 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(420)  Uma dotação de 4 449 729 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(421)  Uma dotação de 775 000 Euros está inscrita no capítulo 40 01.

(422)  «X» significa que uma transferência é possível.

(423)  Para Euratom.

(424)  O montante é indicado apenas a título informativo e não está incluído no total.

(425)  O montante é indicado apenas a título informativo e não está incluído no total.

(426)  O montante é indicado apenas a título informativo e não está incluído no total.

(427)  O montante é indicado apenas a título informativo e não está incluído no total.

(428)  Incluindo dotações inscritas na reserva.

(429)  Sujeito a acordo relativamente à participação dos países EFTA.

(430)  Sem a participação do Liechtenstein e da Islândia (factor de proporcionalidade de 2,41 %).

(431)  Sujeito a acordo relativamente à participação dos Estados da EFTA e sem a participação do Liechtenstein (factor de proporcionalidade de 2,49 %).

(432)  Calculado na base da participação dos países EFTA num montante de 75 % das dotações.

(433)  Rubricas orçamentais em causa: artigos 08 22 04, 09 04 02, 02 04 03, 06 06 04 e 10 02 02.

(434)  Rubricas orçamentais em causa: artigos 08 22 04, 09 04 02, 02 04 03, 06 06 04 e 10 03 02.

(435)  Inclui a Hungria, a Letónia e a Roménia.

(436)  Uma dotação de 485 700 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(437)  Uma dotação de 485 700 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(438)  Uma dotação de 13 900 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(439)  Uma dotação de 13 900 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(440)  Uma dotação de 55 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(441)  Uma dotação de 55 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(442)  Uma dotação de 20 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(443)  Uma dotação de 20 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(444)  Uma dotação de 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(445)  Uma dotação de 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(446)  Uma dotação de 33 500 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(447)  Uma dotação de 15 500 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(448)  Uma dotação de 33 500 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(449)  Uma dotação de 15 500 Euros está inscrita no capítulo 10 0.