ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.023.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
27 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 74/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 75/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

Regulamento (UE) n.o 76/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

33

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/48/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

35

 

 

2010/49/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [notificada com o número C(2009) 8542]

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) N.o 72/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve realizar inspecções para controlar a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 300/2008 pelos Estados-Membros. A organização de inspecções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos programas nacionais de controlo da qualidade.

(2)

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar durante as fases de preparação e de realização das inspecções da Comissão.

(3)

A Comissão deve poder integrar nas suas equipas de inspectores os auditores nacionais habilitados colocados à disposição pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão deve efectuar as inspecções e elaborar os relatórios sobre as mesmas de acordo com um procedimento determinado, incluindo uma metodologia normalizada.

(5)

Os Estados-Membros devem assegurar que as deficiências identificadas durante as inspecções da Comissão sejam rapidamente corrigidas.

(6)

A Comissão deve poder efectuar inspecções de acompanhamento de modo a verificar que as deficiências foram corrigidas.

(7)

Deve ser estabelecido um processo para tratar as deficiências consideradas de tal forma graves que possam ter um impacto significativo no nível geral de segurança da aviação na Comunidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis às inspecções realizadas pela Comissão para controlar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 pelos Estados-Membros. As inspecções da Comissão abrangem as autoridades competentes dos Estados-Membros e as entidades, os aeroportos e os operadores seleccionados, que aplicam normas de segurança da aviação. As inspecções devem ser realizadas de modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Autoridade competente», a autoridade nacional designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008;

2.

«Inspecção da Comissão», um exame dos controlos de qualidade existentes e das medidas, procedimentos e estruturas de segurança da aviação civil efectuado por inspectores da Comissão para determinar os níveis de cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 300/2008;

3.

«Inspector da Comissão», uma pessoa com as qualificações adequadas contratada pela Comissão ou uma pessoa contratada pelo Estado-Membro para realizar actividades de controlo da conformidade a nível nacional em nome da autoridade competente e que tenha sido seleccionada para participar nas inspecções da Comissão;

4.

«Comité», o comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008;

5.

«Deficiência», a não observância dos requisitos definidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008;

6.

«Auditor nacional», uma pessoa contratada pelo Estado-Membro para desenvolver actividades de controlo da conformidade a nível nacional em nome da autoridade competente;

7.

«Teste», um ensaio das medidas de segurança da aviação, no âmbito do qual é simulada a intenção de cometer um acto de interferência ilícita, destinado a testar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;

8.

«Medida compensatória», uma medida ou conjunto de medidas temporárias, destinadas a limitar ao máximo o impacto de uma deficiência identificada durante a realização de uma inspecção, na pendência da sua total correcção.

CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 3.o

Cooperação dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na execução das suas tarefas de inspecção. Essa cooperação deve ser efectiva durante as fases de preparação, controlo e elaboração de relatórios.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspecção seja mantida confidencial, de modo a não comprometer o processo.

Artigo 4.o

Exercício dos poderes da Comissão

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os inspectores da Comissão possam exercer a sua autoridade para inspeccionar as actividades em matéria de segurança da aviação civil desenvolvidas pela autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e pelos aeroportos, operadores ou entidades abrangidos pelo mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem garantir o acesso, mediante pedido, dos inspectores da Comissão a toda a documentação pertinente necessária para avaliar o cumprimento das normas comuns.

3.   Sempre que os inspectores da Comissão enfrentem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em causa devem prestar assistência à Comissão por todos os meios legalmente ao seu alcance para que esta possa cumprir integralmente a sua tarefa.

Artigo 5.o

Critérios aplicáveis aos inspectores da Comissão em matéria de habilitações

Para estarem habilitados a realizar as inspecções da Comissão, os inspectores da Comissão devem dispor de experiência teórica e prática relevante e ter concluído com êxito uma formação.

Tal formação deve:

a)

Ser ministrada pelos serviços da Comissão;

b)

Consistir em acções de formação de base e contínua;

c)

Garantir um nível de desempenho adequado, que permita estabelecer se as medidas de segurança são aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 300/2008.

A formação de base deve incluir um exame.

Artigo 6.o

Participação dos auditores nacionais nas inspecções da Comissão

1.   Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão auditores nacionais habilitados a participar nas inspecções da Comissão, assim como nas correspondentes fases preparatória e de elaboração de relatórios.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados dos auditores nacionais, até um máximo de cinco, que possam ser chamados a participar nas inspecções da Comissão.

3.   A lista dos auditores nacionais nomeados pelos Estados-Membros e que preenchem os critérios definidos no artigo 5.o deve ser comunicada ao comité uma vez por ano.

4.   Os auditores nacionais não participam nas inspecções realizadas pela Comissão no território do Estado-Membro em que tiverem sido contratados.

5.   Os pedidos de participação dos auditores nacionais nas inspecções da Comissão são enviados à autoridade competente em tempo útil, normalmente dois meses antes da data prevista da inspecção.

6.   As despesas decorrentes da participação dos auditores nacionais nas inspecções da Comissão devem, conforme previsto nas regras comunitárias, ser suportadas pela Comissão.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DA COMISSÃO

Artigo 7.o

Notificação das inspecções

1.   A Comissão deve notificar a autoridade competente em cujo território a inspecção irá ser realizada com pelo menos dois meses de antecedência.

2.   Além da notificação de realização da inspecção, será simultaneamente enviado, se necessário, um questionário de pré-inspecção a preencher pela autoridade competente, juntamente com um pedido de envio da documentação pertinente. O questionário devidamente preenchido e a documentação eventualmente solicitada devem ser enviados à Comissão pelo menos duas semanas antes da data prevista para o início da inspecção.

3.   Se dispuser de informações que apontem para a existência, num aeroporto, de deficiências que possam ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na Comunidade, a Comissão deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro em causa, podendo o prazo de notificação prévia da realização de uma inspecção ser reduzido para duas semanas. Neste caso, os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis.

Artigo 8.o

Preparação das inspecções

1.   Os inspectores da Comissão devem realizar actividades preparatórias para garantir a eficácia, o rigor e a coerência das inspecções.

2.   Devem ser fornecidos à autoridade competente os nomes dos inspectores da Comissão mandatados para realizar uma inspecção, juntamente com outros dados eventualmente necessários.

3.   Para cada inspecção, a autoridade competente deve designar um coordenador, que toma as providências de ordem prática associadas à actividade de inspecção a realizar. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de três semanas a contar da recepção da notificação da inspecção, o nome e os dados de contacto do coordenador.

Artigo 9.o

Realização das inspecções

1.   Os inspectores da Comissão devem realizar as inspecções de uma forma eficaz e eficiente, tendo em devida conta a segurança intrínseca e extrínseca própria e de terceiros. Os inspectores da Comissão cujo comportamento durante as inspecções não dê cumprimento a essas normas podem ser excluídos de inspecções ulteriores.

2.   Deve ser utilizada uma metodologia normalizada para controlar o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008.

A realização das inspecções assenta na recolha sistemática de informações, utilizando uma ou várias das seguintes técnicas:

a)

Observações;

b)

Verificações;

c)

Entrevistas;

d)

Análise de documentos; e

e)

Testes.

3.   Enquanto desenvolvem actividades de inspecção, os inspectores da Comissão devem ser acompanhados de um representante da autoridade competente. O comportamento dos grupos acompanhadores não deve prejudicar a eficiência ou eficácia das actividades de inspecção.

4.   Os inspectores da Comissão devem ser portadores de um cartão de identificação que os autoriza a realizar inspecções em nome da Comissão, bem como de um cartão de identificação fornecido pelo aeroporto, que lhes permita aceder a todas as zonas necessárias para efeitos da inspecção. O modelo de cartão de identificação fornecido pelo aeroporto não deverá prejudicar a eficiência ou eficácia das actividades de inspecção.

5.   Só serão efectuados testes mediante notificação prévia e em estreita coordenação com a autoridade competente.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os inspectores da Comissão sejam autorizados a transportar artigos destinados a serem utilizados para efectuar testes, incluindo os que sejam ou tenham a aparência de artigos proibidos, em qualquer área a que seja exigido o acesso durante a realização de uma inspecção e quando em trânsito para ou desde o local de uma inspecção, em conformidade com os protocolos eventualmente aprovados.

7.   A autoridade competente deve ser informada, logo que possível, das eventuais deficiências graves detectadas durante uma inspecção da Comissão. Além disso, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os inspectores da Comissão devem, na medida do possível, apresentar um resumo oral informal das suas conclusões imediatamente no final da inspecção.

Artigo 10.o

Relatório de inspecção

1.   No prazo de seis semanas a contar da conclusão de uma inspecção, a Comissão envia um relatório de inspecção à autoridade competente.

A autoridade competente transmite prontamente as conclusões relevantes às entidades, ao aeroporto ou aos operadores inspeccionados.

2.   O relatório deve incluir as conclusões dos inspectores, nomeadamente as deficiências identificadas. O relatório pode incluir recomendações de medidas correctivas.

3.   Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008, são aplicadas as seguintes classificações:

a)

Cumpre na íntegra;

b)

Cumpre, mas são desejáveis melhorias;

c)

Não cumpre;

d)

Não cumpre, apresenta deficiências graves;

e)

Não se aplica;

f)

Não confirmado.

Artigo 11.o

Resposta da autoridade competente

1.   No prazo de três meses a contar da data do envio de um relatório de inspecção, a autoridade competente deve apresentar à Comissão, por escrito, uma resposta ao relatório, que:

a)

Trate as conclusões e recomendações;

b)

Apresente um plano de acção, especificando as medidas e o calendário, destinado a corrigir as deficiências detectadas.

2.   No caso das inspecções de acompanhamento, a resposta da autoridade competente deve ser apresentada no prazo de seis semanas a contar da data de envio do relatório de inspecção.

3.   Se o relatório de inspecção não apontar quaisquer deficiências, não é necessária resposta.

Artigo 12.o

Correcção das deficiências

1.   As deficiências identificadas durante as inspecções devem ser prontamente corrigidas. Caso não possam ser prontamente corrigidas, devem ser aplicadas medidas compensatórias.

2.   A autoridade competente deve enviar à Comissão uma confirmação por escrito da correcção dessas deficiências. Essa confirmação basear-se-á nas actividades de acompanhamento da conformidade desenvolvidas pela autoridade competente.

3.   A autoridade competente deve ser informada, caso se considere que o relatório de inspecção não exige medidas complementares.

Artigo 13.o

Inspecções de acompanhamento

1.   Após recepção da resposta da autoridade competente e dos eventuais esclarecimentos adicionais necessários, a Comissão pode realizar uma inspecção de acompanhamento.

2.   A autoridade competente em cujo território se irá realizar uma inspecção de acompanhamento deve ser notificada com pelo menos duas semanas de antecedência.

3.   As inspecções de acompanhamento devem essencialmente incidir nas áreas em que tenham sido detectadas deficiências durante a inspecção inicial da Comissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Informações ao comité

O comité deve ser regularmente informado sobre a execução do programa de inspecções da Comissão e sobre os resultados das suas avaliações.

Artigo 15.o

Notificação de deficiências graves às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem ser prontamente informadas se uma inspecção realizada num aeroporto situado no seu território revelar deficiências graves que se considere terem impactos significativos no nível global de segurança da aviação na Comunidade. Essa informação deve igualmente ser prontamente comunicada às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

2.   Se a Comissão dispuser de informações fidedignas sobre medidas correctivas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem que as deficiências notificadas ao abrigo do presente artigo deixaram de ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na Comunidade, as autoridades competentes devem também ser prontamente informadas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data definida nas regras de execução adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e, o mais tardar, em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.


27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/6


REGULAMENTO (UE) N.o 73/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento da interoperabilidade») (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Importa dispor de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica de qualidade adequada, de modo a garantir a segurança e apoiar novos conceitos de operação no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir designada «REGTA»).

(2)

A Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada «ICAO») definiu os requisitos de qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica em termos de exactidão, resolução e integridade que devem ser cumpridos e mantidos no âmbito da REGTA aquando do processamento desses dados e dessa informação.

(3)

Considera-se que esses requisitos da ICAO oferecem uma base suficiente para os actuais requisitos de qualidade dos dados, mas existem deficiências conhecidas que devem ser corrigidas, nomeadamente para se dispor de uma base para as futuras aplicações.

(4)

Os requisitos de qualidade dos dados devem basear-se essencialmente no anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada «Convenção de Chicago»). As referências às disposições do anexo 15 da Convenção de Chicago não devem implicar automaticamente uma referência ao anexo 4 da Convenção de Chicago ou a outros anexos da Convenção de Chicago.

(5)

A análise da situação actual demonstra que os requisitos de qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica nem sempre são cumpridos no âmbito da REGTA, nomeadamente em termos de exactidão e de integridade.

(6)

A cadeia de dados aeronáuticos continua a comportar uma quantidade significativa de tarefas que são executadas manualmente e em suporte papel, o que oferece uma grande margem para a introdução de erros e para a perda de qualidade dos dados. Por conseguinte, é necessário tomar medidas para melhorar a situação.

(7)

O Eurocontrol foi incumbido, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, de desenvolver requisitos que complementem e reforcem o anexo 15 da Convenção de Chicago, de modo a obter informações aeronáuticas com qualidade suficiente. O presente regulamento baseia-se no relatório desse mandato, de 16 de Outubro de 2007.

(8)

De acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 552/2004, a informação aeronáutica deve ser progressivamente fornecida em formato electrónico com base num conjunto de dados aprovado de comum acordo e normalizado. A prazo, esses requisitos deverão aplicar-se a todos os dados aeronáuticos e a toda a informação aeronáutica abrangida pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento não deve abranger as operações nem os treinos militares a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(10)

As organizações militares que prestam informação aeronáutica para ser utilizada nas operações de tráfego aéreo geral constituem uma componente essencial do processo de dados aeronáuticos, pelo que os Estados-Membros devem assegurar que esses dados apresentem qualidade suficiente para os fins a que se destinam.

(11)

O fornecimento e a publicação atempados dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica, novos ou alterados, de acordo com os requisitos aplicáveis às alterações e aos ciclos de actualização definidos pela ICAO e pelos Estados-Membros são essenciais para se conseguir atingir a qualidade dos dados exigida.

(12)

Os Estados-Membros devem efectuar uma gestão e um controlo efectivos de todas as actividades que originam dados aeronáuticos e informação aeronáutica, de modo que os dados fornecidos apresentem qualidade suficiente para os fins a que se destinam.

(13)

Os componentes e procedimentos utilizados pelos originadores de dados devem ser interoperáveis com os sistemas, componentes e procedimentos utilizados pelos prestadores de serviços de informação aeronáutica, a fim de permitir o funcionamento seguro, contínuo e eficiente da REGTA.

(14)

Para manter ou reforçar os actuais níveis de segurança das operações, os Estados-Membros devem garantir a realização, pelos interessados directos, de uma avaliação da segurança que inclua a identificação de perigos, a avaliação de riscos e o estabelecimento de mecanismos de redução de impactos. A aplicação harmonizada desses mecanismos aos sistemas abrangidos pelo presente regulamento requer a identificação de requisitos de segurança específicos para todas as regras de interoperabilidade e desempenho.

(15)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 552/2004, as regras de execução em matéria de interoperabilidade devem descrever os procedimentos de avaliação da conformidade específicos a utilizar na avaliação da conformidade ou da adequação para utilização dos componentes, bem como na verificação dos sistemas.

(16)

O presente regulamento afecta um grande número de partes interessadas. Por conseguinte, é conveniente que o regulamento tenha em conta as capacidades individuais e os níveis de implicação das partes na cadeia de dados, de modo a assegurar que as disposições sejam aplicadas de forma progressiva, de modo a atingir a qualidade dos dados requerida.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos de qualidade a satisfazer pelos dados aeronáuticos e pela informação aeronáutica em termos de exactidão, resolução e integridade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («EATMN»), aos seus componentes e aos procedimentos associados, utilizados na originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência e distribuição dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica.

O presente regulamento aplica-se aos dados aeronáuticos e à informação aeronáutica seguintes:

a)

O pacote de informação aeronáutica integrada (a seguir designado IAIP) definido no n.o 7 do artigo 3.o, disponibilizado pelos Estados-Membros, com excepção das circulares de informação aeronáutica;

b)

Os dados electrónicos sobre obstáculos, ou elementos desses dados, se disponibilizados pelos Estados-Membros;

c)

Os dados electrónicos sobre o terreno, ou elementos desses dados, se disponibilizados pelos Estados-Membros;

d)

Os dados cartográficos do aeródromo disponibilizados pelos Estados-Membros.

2.   O presente regulamento aplica-se às seguintes partes:

a)

Prestadores de serviços de navegação aérea;

b)

Operadores dos aeródromos e heliportos para os quais tenham sido publicados procedimentos de regras de voo por instrumentos («IFR») ou de regras de voo à vista específicas («VFR») em boletins nacionais de informação aeronáutica;

c)

Entidades públicas ou privadas que, para efeitos do presente regulamento, prestam:

i)

serviços de originação e de fornecimento de dados de levantamentos,

ii)

serviços de concepção de procedimentos,

iii)

serviços de dados electrónicos sobre o terreno,

iv)

serviços de dados electrónicos sobre obstáculos.

3.   O presente regulamento aplica-se até ao momento em que o prestador de serviços de informação aeronáutica disponibiliza os dados aeronáuticos e/ou a informação aeronáutica ao utilizador seguinte previsto.

No caso da distribuição por meios físicos, o presente regulamento aplica-se até ao momento em que os dados aeronáuticos e/ou a informação aeronáutica são disponibilizados à organização responsável pela prestação do serviço de distribuição física.

No caso da distribuição automática através da utilização de uma ligação electrónica directa entre o prestador de serviços de informação aeronáutica e a entidade receptora dos dados aeronáuticos e/ou da informação aeronáutica, o presente regulamento é aplicável:

a)

Até ao momento em que o utilizador seguinte previsto tem acesso e procede à extracção dos dados aeronáuticos e/ou da informação aeronáutica na posse do prestador de serviços de informação aeronáutica, ou;

b)

Até ao momento em que o prestador de serviços de informação aeronáutica introduz os dados aeronáuticos e/ou a informação aeronáutica no sistema do utilizador seguinte previsto.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004. Para além dessas, aplicam-se as seguintes:

1.   «Dados aeronáuticos»: uma representação de factos, conceitos ou instruções aeronáuticas de um modo formalizado, adequado à comunicação, interpretação ou processamento.

2.   «Informação aeronáutica»: informação resultante da compilação, análise e formatação dos dados aeronáuticos.

3.   «Qualidade dos dados»: grau ou nível de confiança de que os dados apresentados cumprem as exigências do seu utilizador em termos de exactidão, resolução e integridade.

4.   «Exactidão»: grau de conformidade entre o valor estimado ou medido e o valor real.

5.   «Resolução»: número de unidades ou dígitos com que se expressa ou utiliza um valor medido ou calculado.

6.   «Integridade»: grau de segurança de que um elemento de dado ou o seu valor não foram perdidos nem alterados desde a originação do dado ou a sua alteração autorizada.

7.   «Pacote de Informação Aeronáutica Integrada a seguir denominado («IAIP»)»: pacote constituído pelos seguintes elementos:

8.   «Dados sobre obstáculos»: dados relativos a todos os objectos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes destes, localizados numa zona destinada ao movimento das aeronaves em terra ou que se erguem acima de uma superfície definida para proteger as aeronaves em voo.

9.   «Dados sobre o terreno»: dados relativos à superfície terrestre e aos seus acidentes naturais, tais como montanhas, colinas, picos, vales, massas de água, gelos e neves permanentes, excluindo os obstáculos.

10.   «Dados cartográficos do aeródromo»: informação que representa as características normalizadas do aeródromo para uma área definida, incluindo os dados geoespaciais e os metadados.

11.   «Dados de levantamentos»: dados geoespaciais determinados por medição ou levantamento topográfico.

12.   «Concepção de procedimentos»: uma combinação de dados aeronáuticos com instruções de voo específicas, com vista a definir os procedimentos aplicáveis em caso de aterragem e/ou de descolagem por instrumentos, que garantam um nível adequado de segurança em voo.

13.   «Prestador de serviços de informação aeronáutica»: organização responsável pela prestação de um serviço de informação aeronáutica, certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão (3).

14.   «Utilizador seguinte previsto»: entidade que recebe a informação aeronáutica enviada pelo prestador de serviços de informação aeronáutica.

15.   «Ligação electrónica directa»: uma ligação digital entre sistemas informáticos que permite a transferência dos dados sem interacção manual.

16.   «Elemento de dados»: um atributo único de um conjunto de dados completo a que é dado um valor que define o seu estado no momento.

17.   «NOTAM»: aviso distribuído por meios de telecomunicações que contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo.

18.   «NOTAM digital»: um conjunto de dados que contém as informações incluídas num NOTAM num formato estruturado que pode ser integralmente interpretado por um sistema informático automatizado sem interpretação humana.

19.   «Originador de dados»: entidade responsável pela originação de dados.

20.   «Originação de dados»: criação de um novo elemento de dados, incluindo o valor que lhe está associado, alteração do valor de um elemento de dados existente ou eliminação de um elemento de dados existente.

21.   «Período de validade»: tempo que medeia entre a data e hora de publicação de uma informação aeronáutica e a data e hora em que essa mesma informação deixa de ter valor.

22.   «Validação de dados»: o processo usado para garantir que os dados cumprem os requisitos para a sua aplicação específica ou utilização prevista.

23.   «Verificação de dados»: a avaliação dos resultados (output) de um processo de dados aeronáuticos para garantir a sua correcção e coerência em relação aos dados de entrada (input) e às normas, regras e convenções aplicáveis aos dados utilizadas nesse processo.

24.   «Dados críticos»: dados cujo nível de integridade está de acordo com o previsto no capítulo 3, secção 3.2, ponto 3.2.8, alínea a), do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada «Convenção de Chicago»).

25.   «Dados essenciais»: dados cujo nível de integridade está de acordo com o previsto no capítulo 3, secção 3.2, ponto 3.2.8, alínea b), do anexo 15 da Convenção de Chicago.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE E DE DESEMPENHO

Artigo 4.o

Conjuntos de dados

As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, fornecem dados aeronáuticos e informação aeronáutica em conformidade com as especificações para os conjuntos de dados descritas no anexo I.

Artigo 5.o

Intercâmbio de dados

1.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica mencionados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, sejam tranferidos entre si através de ligações electrónicas directas.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica mencionados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, sejam transferidos entre si de acordo com os requisitos aplicáveis ao formato a utilizar no intercâmbio de dados definidos no anexo II.

3.   Os Estados-Membros podem excluir os NOTAM digitais do formato de intercâmbio de dados referido no n.o 2.

4.   Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar que todos os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica no âmbito de AIP, alterações de AIP e suplementos de AIP fornecidos por um Estado-Membro sejam disponibilizados ao utilizador seguinte previsto, pelo menos:

a)

Em conformidade com os requisitos de publicação especificados nas normas da ICAO referidas nos pontos 4 e 8 do anexo III;

b)

De um modo que permita a leitura do conteúdo e do formato dos documentos directamente num ecrã de computador; e

c)

Em conformidade com os requisitos aplicáveis ao formato utilizado no intercâmbio de dados que figuram no anexo II.

Artigo 6.o

Qualidade dos dados

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de navegação aérea cumpram os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados especificados no anexo IV, parte A.

2.   Aquando do fornecimento dos dados aeronáuticos e/ou da informação aeronáutica, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem cumprir os requisitos aplicáveis aos elementos de prova especificados no anexo IV, parte B.

3.   Aquando do intercâmbio dos dados aeronáuticos e/ou da informação aeronáutica, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem estabelecer acordos formais em conformidade com os requisitos especificados no anexo IV, parte C.

4.   Quando actuarem como originadores de dados, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem cumprir os requisitos aplicáveis à originação de dados especificados no anexo IV, parte D.

5.   Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar que os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica fornecidos por originadores de dados que não os referidos no n.o 2 do artigo 2.o, sejam disponibilizados ao utilizador seguinte previsto com um nível de qualidade suficiente para os fins a que se destinam.

6.   Ao agirem na qualidade de entidades responsáveis por um pedido oficial de actividade de originação de dados, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que:

a)

Os dados sejam criados, alterados ou eliminados de acordo com as suas instruções;

b)

Sem prejuízo do disposto no anexo IV, parte C, as suas instruções para originação de dados incluam, no mínimo:

i)

uma descrição inequívoca dos dados a criar, alterar ou eliminar,

ii)

a confirmação da entidade a quem os dados devem ser fornecidos,

iii)

a data e a hora a que os dados devem ser fornecidos,

iv)

o formato do relatório sobre a originação dos dados a utilizar pelo originador dos dados.

7.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem cumprir os requisitos aplicáveis ao processo de dados especificados no anexo IV, parte E.

8.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que os mecanismos de comunicação, feedback e correcção de erros sejam estabelecidos e utilizados em conformidade com os requisitos especificados no anexo IV, parte F.

Artigo 7.o

Coerência e oportunidade, e desempenho do pessoal

1.   Se os dados aeronáuticos ou a informação aeronáutica forem reproduzidos em AIP de mais de um Estado-Membro, o prestador de serviços de informação aeronáutica responsável por essas AIP deve estabelecer mecanismos para garantir a coerência da informação reproduzida.

2.   Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar que os elementos dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica publicados na AIP do seu Estado-Membro sejam anotados de modo a identificar aqueles que não cumprem os requisitos de qualidade dos dados definidos no presente regulamento.

3.   Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar que os ciclos de actualização mais recentes aplicáveis às alterações das AIP e aos suplementos às AIP sejam tornados públicos.

4.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que o seu pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica conheça e aplique:

a)

Os requisitos relativos às alterações das AIP, dos suplementos às AIP e do NOTAM definidos nas normas da ICAO especificadas nos pontos 5, 6 e 7 do anexo III;

b)

Os ciclos de actualização aplicáveis à publicação de alterações e suplementos às AIP referidos na alínea a) do presente número nos domínios para os quais fornecem dados aeronáuticos ou informação aeronáutica.

5.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2096/2005, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, asseguram ainda que o pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possua a formação, as competências e a autorização adequada para exercer as funções que lhe são confiadas.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis às ferramentas e ao software

As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que as ferramentas e o software utilizados para a originação, produção, armazenamento, manipulação e processamento dos dados aeronáuticos e/ou da informação aeronáutica cumpram os requisitos especificados no anexo V.

Artigo 9.o

Protecção dos dados

1.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica sejam protegidos, de acordo com os requisitos especificados no anexo VI.

2.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem garantir a rastreabilidade de cada elemento de dados durante o seu período de validade e, pelo menos, por um período de 5 anos a contar do termo desse período ou até 5 anos a contar do termo do período de validade no caso de qualquer elemento de dados calculado ou obtido a partir desse elemento de dados, vigorando o prazo que termine mais tarde.

CAPÍTULO III

REQUISITOS EM TERMOS DE GESTÃO DA QUALIDADE E DE SEGURANÇA

Artigo 10.o

Requisitos de gestão

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2096/2005, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja as suas actividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica de acordo com os requisitos especificados no anexo VII, parte A.

2.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem assegurar que o sistema de gestão da qualidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo defina procedimentos para atingir os objectivos de gestão da segurança indicados no anexo VII, partes B e C.

3.   As partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar que a eventual alteração dos sistemas existentes referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, ou a introdução de novos sistemas sejam precedidas de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação dos perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, realizada pelas partes interessadas.

4.   No decurso dessa avaliação da segurança, os requisitos referidos no n.o 3 do artigo 7.o, e nos anexos I, II e pontos 1 e 2 da parte A do anexo IV, devem ser considerados requisitos de segurança e, no mínimo, ser tomados em consideração.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E REQUISITOS ADICIONAIS

Artigo 11.o

Conformidade ou adequação para utilização dos componentes

Antes da emissão da declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, os fabricantes dos componentes dos sistemas mencionados no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, ou os seus representantes autorizados estabelecidos na União, devem avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes em conformidade com os requisitos especificados no anexo VIII.

Artigo 12.o

Verificação dos sistemas

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado satisfazer as condições estabelecidas no anexo IX devem proceder à verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, de acordo com os requisitos especificados no anexo X, parte A.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições estabelecidas no anexo IX devem subcontratar a verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, a um organismo notificado. Tal verificação deve ser efectuada em conformidade com os requisitos especificados no anexo X, parte B.

Artigo 13.o

Requisitos adicionais

As partes referidas no n.o 2, alíneas b) e c) do artigo 2.o, devem:

a)

Assegurar a credenciação de segurança do seu pessoal responsável por tarefas ligadas à originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência e distribuição de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica, conforme adequado;

b)

Assegurar que o seu pessoal responsável por tarefas ligadas ao fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica esteja devidamente informado dos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

c)

Elaborar e manter os manuais de operação com as instruções e as informações necessárias para que o seu pessoal responsável por tarefas ligadas ao fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possa aplicar as disposições do presente regulamento;

d)

Assegurar que os manuais a que se refere a alínea c) sejam acessíveis e se mantenham actualizados, e que a sua actualização e distribuição sejam objecto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação;

e)

Assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operativos sejam conformes com o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, tenham notificado a ICAO de uma diferença relevante, em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, podem manter em vigor as disposições nacionais sobre as matérias indicadas no anexo XI do presente regulamento até 30 de Junho de 2014, o mais tardar.

2.   Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica que já esteja publicada antes de 1 de Julho de 2013 e que não tenham sido objecto de quaisquer alterações devem ser compatibilizados com o disposto no presente regulamento até 30 de Junho de 2017, o mais tardar.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra e vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2013.

2.   Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do n.o 1, o artigo 4.o, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o e a alínea c) do n.o 4 do artigo 5.o, aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES PARA OS CONJUNTOS DE DADOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o

PARTE A

IAIP, dados cartográficos do aeródromo e dados electrónicos sobre obstáculos

1.

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica referidos nas alíneas a), b) e d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser fornecidos de acordo com uma especificação comum para os conjuntos de dados, a qual deve:

a)

Ser documentada do seguinte modo:

utilizando a linguagem de modelização unificada (UML) especificada no documento referido no anexo III, ponto 13, sob a forma de diagramas de classe e de definições associadas para classes, atributos, associações e listas de valores, ou

utilizando um catálogo de características especificado de acordo com a norma ISO referida no anexo III, ponto 25;

b)

Definir, enquanto elementos individuais dos dados, cada característica aeronáutica em relação à qual a informação deva ser publicada em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, ponto 10, e com o documento Eurocae referido no anexo III, ponto 24;

c)

Estabelecer, para cada atributo, a definição dos seus valores admissíveis, sob a forma de um tipo de dados, uma gama de valores ou uma lista numerada;

d)

Incluir a definição de um modelo temporal, baseado no UTC, que possa expressar o ciclo de vida completo de uma característica aeronáutica:

desde a data e hora da criação até à data e hora da retirada permanente,

incluindo as alterações permanentes que criam novas bases de referência para tal característica;

e)

Incluir a definição das regras susceptíveis de condicionarem os valores possíveis das propriedades das características ou a variação temporal desses valores. Tal deve incluir, pelo menos:

as condicionantes que impõem a exactidão, resolução e integridade dos dados de posição (horizontal e vertical),

as condicionantes que impõem a oportunidade dos dados;

f)

Aplicar uma convenção para atribuição de um nome às características, atributos e associações, de modo a evitar a utilização de abreviaturas;

g)

Basear a descrição dos elementos geométricos (ponto, curva, superfície) na norma ISO referida no anexo III, ponto 14;

h)

Basear a descrição da informação sobre metadados na norma ISO referida no anexo III, ponto 15;

i)

Incluir os elementos dos metadados enumerados no anexo I, parte C.

2.

No que respeita às normas ISO, o certificado pertinente emitido por uma organização devidamente acreditada deve ser considerado garantia suficiente de conformidade. As partes referidas no artigo 2, n.o 2, devem permitir o acesso da autoridade supervisora nacional, sempre que ela o solicite, à documentação relacionada com a certificação.

PARTE B

Conjuntos de dados electrónicos sobre o terreno

Os dados electrónicos sobre o terreno referidos na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem:

a)

Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9 e 12;

b)

Incluir os elementos dos metadados enumerados no anexo I, parte C.

PARTE C

Metadados

Os metadados para as especificações dos conjuntos de dados definidas nas partes A e B devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O originador dos dados;

b)

As alterações introduzidas nos dados;

c)

As pessoas ou organizações que interagiram com os dados e as datas dessas interacções;

d)

Os pormenores das validações e das verificações de dados que tiverem sido efectuadas;

e)

A data e hora de início efectivo dos dados;

f)

No caso dos dados geoespaciais:

o modelo de referência terrestre utilizado,

o sistema de coordenadas utilizado;

g)

No caso dos dados numéricos:

a exactidão estatística da técnica de medição ou de cálculo utilizada,

a resolução;

o nível de confiança, conforme requerido pelas normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 1 e 12, e outras normas da ICAO pertinentes;

h)

Os pormenores das eventuais funções aplicadas, caso os dados tenham sido objecto de conversão/transformação;

i)

Os pormenores das eventuais restrições à utilização dos dados.


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AO FORMATO DE INTERCÂMBIO DE DADOS AERONÁUTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 5.o

PARTE A

IAIP, dados cartográficos do aeródromo e dados electrónicos sobre obstáculos

1.

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica referidos nas alíneas a), b) e d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser formatados de acordo com uma especificação comum, a qual deve:

utilizar a especificação da linguagem de marcação extensível (Extensible Markup Language XML), conforme definido na norma ISO aplicável à codificação de dados referida no anexo III, ponto 17,

ser expressa sob a forma de um XML Schema; além disso, para apresentar regras comerciais, poderá ser usada a linguagem Schematron, conforme previsto na norma ISO referida no anexo III, ponto 19,

permitir o intercâmbio de dados, tanto no que se refere a características individuais como a colecções de características,

permitir o intercâmbio de informações de base na sequência de alterações permanentes,

ser estruturada de acordo com as características, atributos e associações da definição do conjunto de dados descrito no anexo I, parte A; as regras cartográficas devem ser documentadas,

aplicar estritamente as listas numeradas de valores e gamas de valores definidas para cada atributo no conjunto de dados,

respeitar a especificação para a linguagem de marcação geográfica (GML), conforme definida no documento de referência sobre a codificação da informação geográfica referido no anexo III, ponto 18.

2.

No que respeita às normas ISO, o certificado pertinente emitido por uma organização devidamente acreditada deve ser considerado garantia suficiente de conformidade. As partes referidas no artigo 2, n.o 2, devem permitir o acesso da autoridade supervisora nacional, sempre que ela o solicite, à documentação relacionada com a certificação.

PARTE B

Dados electrónicos sobre o terreno

1.

Os dados electrónicos sobre o terreno mencionados na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser apresentados num formato comum, conforme co as normas ISO referidas no anexo III, pontos 14 a 18.

2.

No que respeita às normas ISO, o certificado pertinente emitido por uma organização devidamente acreditada deve ser considerado garantia suficiente de conformidade. As partes referidas no artigo 2, n.o 2, devem permitir o acesso da autoridade supervisora nacional, sempre que ela o solicite, à documentação relacionada com a certificação.


ANEXO III

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS

1.

Capítulo 3, secção 3.2 Quality system (sistema de qualidade) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

2.

Capítulo 3, secção 3.7.1 – Horizontal reference system (sistema de referência horizontal) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

3.

Capítulo 3, secção 3.7.2 – Vertical reference system (sistema de referência vertical) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

4.

Capítulo 4 – Aeronautical Information Publications (AIP) (publicações de informação aeronáutica) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

5.

Capítulo 4, secção 4.3 – Specifications for AIP Amendments (especificações para as alterações das AIP) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

6.

Capítulo 4, secção 4.4 – Specifications for AIP Supplements (especificações para os suplementos de AIP) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

7.

Capítulo 5 – NOTAM – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

8.

Capítulo 6, secção 6.2 – Provision of information in paper copy form (fornecimento de informação em formato papel) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

9.

Capítulo 10, secção 10.2 – Coverage and terrain and obstacle data numerical requirements (requisitos aplicáveis ao dados numéricos de cobertura, topográficos e sobre obstáculos) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

10.

Apêndice 1 – Contents of Aeronautical Information Publication (teor das Publicações de Informação Aeronáutica – AIP) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

11.

Apêndice 7 – Aeronautical data quality requirements (requisitos de qualidade dos dados aeronáuticos) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

12.

Apêndice 8 – Terrain and obstacle data requirements (requisitos aplicáveis aos dados topográficos e sobre obstáculos) – do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica (12.a edição – Julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34).

13.

Object Management Group Unified Modelling Language (UML) Specification. (especificação para a linguagem UML do grupo de gestão de objectos), versão 2.1.1.

14.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19107:2003 – Geographic information – Spatial schema (informação geográfica – esquema espacial) (1.a edição – 8.5.2003).

15.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19115:2003 – Geographic information – Metadata (informação geográfica – metadados) (1.a edição – 8.5.2003 [Corrigenda Cor 1:2006 – 5.7.2006]).

16.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19139:2007 – Geographic information – Metadata – XML schema implementation (informação geográfica – metadados – implementação do XML schema) (1.a edição – 17.4.2007).

17.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19118:2005 – Geographic information – Encoding (informação geográfica – codificação), (1.a edição – 17.3.2006 – ISO/CD 19118 – 2.a edição – 9.7.2007 [em fase de Comité]).

18.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19136:2007 – Geographic information – Geography Markup Language (GML) (informação geográfica – linguagem de marcação geográfica – GML) (1.a edição – 23.8.2007).

19.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 19757-3:2006 – Information technology – Document Schema Definition Languages (DSDL) – Part 3: Rule-based validation – Schematron (tecnologia de informação – linguagens de definição de modelos documentais (DSDL) – 3.a parte: validação baseada em regras – Schematron) (1.a edição – 24.5.2006).

20.

Documento ICAO 9674-AN/946 – World Geodetic System (sistema geodésico mundial), manual de 1984 (2.a edição – 2002).

21.

Capítulo 7, secção 7.3.2 – Cyclic redundancy check (CRC) algorithm (algoritmo de verificação da redundância cíclica – CRC) – do documento ICAO 9674-AN/946 – World Geodetic System – 1984 (WGS-84) (2.a edição – 2002).

22.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 17799:2005 – Information technology Security techniques – Code of practice for information security management (tecnologias de informação – técnicas de segurança – código de boas práticas para a gestão da segurança da informação) (2.a edição – 10.6.2005).

23.

Organização Internacional de Normalização, ISO 28000:2007 – Specification for security management systems for the supply chain (especificações para os sistemas de gestão da segurança das cadeias de fornecimento) (1.a edição – 21.9.2007, em fase de revisão, a substituir pela 2.a edição, data prevista 31.1.2008 [em fase de consulta]).

24.

Eurocae ED-99A, User Requirements for Aerodrome Mapping Information (requisitos aplicáveis aos utilizadores no caso das informações cartográficas de aeródromos) (Outubro de 2005).

25.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19110:2005 – Geographic information – Methodology for feature cataloguing (informação geográfica – metodologia de catalogação de características) (1.a Edição).


ANEXO IV

REQUISITOS DE QUALIDADE DOS DADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 6.o E 7.o

PARTE A

Requisitos de qualidade dos dados

1.

Os requisitos de qualidade dos dados a satisfazer por cada elemento de dados constante dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica mencionados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser os definidos nas normas da ICAO referidas no anexo III, ponto 11 e demais normas da ICAO pertinentes, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do presente anexo.

2.

Os requisitos de qualidade dos dados a satisfazer pelos elementos dos dados constantes dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica mencionados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser estabelecidos com base numa avaliação da segurança das utilizações previstas para o elemento de dados, nos seguintes casos:

a)

Quando um elemento de dados não for definido pelas normas da ICAO aplicáveis à qualidade dos dados a que é feita referência no anexo III, ponto 11, e outras normas da ICAO pertinentes; ou

b)

Quando os requisitos de qualidade dos dados a satisfazer por um elemento de dados não cumprirem as normas da ICAO aplicáveis à qualidade dos dados a que é feita referência no anexo III, ponto 11, e outras normas da ICAO pertinentes.

3.

Os requisitos de qualidade dos dados a satisfazer pelos elementos de dados referidos no ponto 2 devem ser definidos de acordo com um processo normalizado que descreva a metodologia a utilizar para obtenção e validação desses requisitos, antes da publicação, tendo em devida conta o impacto potencial das disposições pertinentes da ICAO.

4.

Quando um elemento de dados tiver mais do que uma utilização prevista, apenas se lhe devem aplicar os requisitos de qualidade dos dados mais rigorosos que resultem da avaliação da segurança a que se refere o ponto 2.

5.

Os requisitos de qualidade dos dados devem ser definidos de modo a abrangerem, para cada elemento de dados constante dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica mencionados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, o seguinte:

a)

A exactidão e a resolução dos dados;

b)

O nível de integridade dos dados;

c)

A capacidade de determinação da origem dos dados;

d)

O nível da garantia de que os dados são disponibilizados ao utilizador seguinte previsto antes da sua data/hora efectiva de início e não são apagados antes da sua data/hora efectiva de fim.

6.

Devem ser definidos todos os elementos de dados que servem de suporte ao conjunto de dados da aplicação e/ou subconjunto válido do conjunto de dados.

PARTE B

Requisitos em matéria de prova

Devem ser produzidos argumentos e elementos de prova demonstrativos de que:

a)

Os requisitos de exactidão e de resolução são cumpridos na originação dos dados e mantidos até à sua disponibilização ao utilizador seguinte previsto, inclusivamente em caso de diminuição ou de alteração do nível de resolução de um elemento de dados ou de tradução dos dados para um sistema de coordenadas ou unidade de medição diferentes;

b)

A origem e o historial das alterações de cada elemento de dados estão registados e disponíveis para auditoria;

c)

Os dados aeronáuticos ou a informação aeronáutica estão completos ou os eventuais elementos em falta foram declarados;

d)

Todos os processos de originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência ou distribuição de dados utilizados para cada elemento de dados são definidos e adequados para o nível de integridade atribuído ao elemento de dado;

e)

Os processos de validação e de verificação dos dados são adequados para o nível de integridade atribuído ao elemento de dado;

f)

Os processos manuais ou semiautomáticos ligados aos dados são executados por pessoal com a formação e as qualificações necessárias, cujas funções e responsabilidades são claramente definidas e registadas no sistema de qualidade da organização;

g)

Todas as ferramentas e/ou software utilizados para servir de suporte ou aplicar os processos são validados como adequados para os fins a que se destinam em conformidade com o anexo V;

h)

É aplicado um procedimento eficaz de comunicação, medição e correcção de erros em conformidade com a parte F.

PARTE C

Disposições formais

As disposições formais devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

O âmbito dos dados aeronáuticos ou da informação aeronáutica a fornecer;

b)

Os requisitos de exactidão, resolução e integridade aplicáveis a cada elemento de dados fornecido;

c)

Os métodos requeridos para demonstrar que os dados fornecidos cumprem os requisitos especificados;

d)

A natureza das medidas a tomar em caso de detecção de erros ou incoerências em quaisquer dados fornecidos;

e)

Os seguintes critérios mínimos, para notificar as alterações de dados:

critérios para determinar a oportunidade do fornecimento dos dados com base no significado da alteração em termos operacionais ou de segurança,

eventuais avisos prévios de alterações previstas,

meios a adoptar para a notificação;

f)

A parte incumbida de documentar as alterações de dados;

g)

Os meios para eliminar as eventuais ambiguidades criadas com a utilização de formatos diferentes no intercâmbio dos dados aeronáuticos ou da informação aeronáutica;

h)

As eventuais restrições à utilização dos dados;

i)

Os requisitos aplicáveis à produção dos relatórios de qualidade por parte dos fornecedores de dados, de modo a facilitar a verificação da qualidade dos dados por parte dos seus utilizadores;

j)

Os requisitos aplicáveis aos metadados;

k)

Os requisitos aplicáveis às contingências no que se refere à continuidade do fornecimento de dados.

PARTE D

Originação de dados

1.

O levantamento relativo às ajudas à radionavegação e à originação dos dados calculados ou derivados, cujas coordenadas são publicadas nas AIP, deve cumprir as normas adequadas e, no mínimo, as disposições pertinentes da ICAO referidas no anexo III, ponto 20.

2.

Todos os dados de levantamentos devem ter como referência o WGS-84, conforme especificado nas disposições da ICAO referidas no anexo III, ponto 2.

3.

Deve ser utilizado um modelo de geóide suficiente para respeitar as disposições da ICAO referidas no anexo III, ponto 3, e os requisitos de qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica definidos no anexo IV, para que todos os dados verticais (obtidos por levantamento, cálculo ou derivação) possam ser expressos em relação ao nível médio do mar através do Modelo Gravitacional da Terra 1996. Um «geóide» é a superfície equipotencial no campo de gravidade da Terra, que coincide com o nível médio do mar, sem perturbações, continuamente prolongado através dos continentes.

4.

Os dados obtidos através de levantamentos, cálculos ou por derivação devem ser conservados durante todo o ciclo de vida de cada elemento de dados.

5.

Os dados de levantamentos que sejam classificados como dados críticos ou essenciais devem ser objecto de um primeiro levantamento exaustivo e, seguidamente, monitorizadas as suas alterações, no mínimo, uma vez por ano. Caso sejam detectadas alterações, deve ser efectuado um novo levantamento dos dados pertinentes.

6.

Devem ser utilizadas as seguintes técnicas de recolha e de armazenamento electrónico de dados de levantamentos:

a)

As coordenadas dos pontos de referência são carregadas no equipamento de levantamento mediante a transferência de dados digitais;

b)

As medições no terreno são armazenadas em formato digital;

c)

Os dados brutos são transferidos por via electrónica e carregados no software de processamento.

7.

Todos os dados de levantamentos que sejam classificados como dados críticos devem ser objecto de medições complementares suficientes de modo a identificar os erros de levantamento não detectáveis com uma única medição.

8.

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica devem ser validados e verificados antes de serem utilizados para derivar ou calcular outros dados.

PARTE E

Requisitos para o processo dos dados

1.

Quando os processos ou partes dos processos utilizados na originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica são automatizados devem:

a)

Ser automatizados a um nível adaptado ao contexto do processo de dados;

b)

Ser automatizados para optimizar a atribuição e interacção entre homem e máquina, de modo a atingir um elevado grau de segurança e beneficiar a qualidade do processo;

c)

Ser concebidos de modo a evitar a introdução de dados errados;

d)

Ser concebidos de modo a detectar erros nos dados recebidos/introduzidos.

2.

Se os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica forem inseridos manualmente, devem ser objecto de uma verificação independente, de modo a detectar os erros eventualmente introduzidos.

PARTE F

Requisitos em matéria de notificação e rectificação de erros

Os mecanismos de notificação, medição e correcção de erros devem assegurar que:

a)

Os problemas detectados durante a originação, produção, armazenamento, manipulação e processamento dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica, ou pelos utilizadores após a sua publicação, sejam registados e notificados ao prestador de serviços de informação aeronáutica;

b)

O prestador de serviços de informação aeronáutica analise todos os problemas notificados relativos a dados aeronáuticos e a informação aeronáutica e estabelece as medidas correctivas necessárias;

c)

Os erros, incoerências e anomalias detectados nos dados aeronáuticos e na informação aeronáutica críticos e essenciais sejam corrigidos com urgência;

d)

Os utilizadores dos dados afectados sejam alertados para os erros pelo prestador de serviços de informação aeronáutica através dos meios mais eficazes, tendo em conta o nível de integridade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica e de acordo com os critérios de notificação definidos nos acordos formais celebrados nos termos do disposto no anexo IV, parte C, alínea d);

e)

Seja facilitada e encorajada a notificação dos erros detectados pelos utilizadores dos dados e outros fornecedores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica;

f)

Seja registada a percentagem de erros detectados sempre que os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica são transferidos entre as partes referidas no artigo 2.o, n.o 2;

g)

A percentagem de erros detectados previamente à transferência dos dados e de erros notificados a seguir a tal transferência possa ser identificada separadamente.


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS FERRAMENTAS E AO SOFTWARE REFERIDOS NO ARTIGO 8.o

1.

As ferramentas utilizadas para servir de suporte ou automatizar os processos relativos aos dados aeronáuticos e à informação aeronáutica devem cumprir os requisitos dos pontos 2 e 3, caso a ferramenta:

tenha potencial para criar erros em elementos de dados críticos ou essenciais,

seja o único meio de detectar erros em elementos de dados críticos ou essenciais,

seja o único meio de detectar discrepâncias entre múltiplas versões de dados inseridos manualmente.

2.

No caso das ferramentas referidas no ponto 1, os requisitos em termos de nível de desempenho, funcionalidade e integridade devem ser definidos de modo a assegurar que a ferramenta cumpra a sua função no processo de dados sem afectar negativamente a qualidade dos dados aeronáuticos ou da informação aeronáutica.

3.

As ferramentas referidas no ponto 1 devem ser validadas e verificadas à luz dos requisitos mencionados no ponto 2.

4.

As ferramentas referidas no ponto 1 e que estão total ou parcialmente implementadas em software devem satisfazer os seguintes requisitos adicionais:

os requisitos do software devem especificar devidamente aquilo de que o software necessita para satisfazer os requisitos das ferramentas,

todos os requisitos do software devem estar conformes com os requisitos das ferramentas mencionados no ponto 2,

a validação e verificação do software, conforme definido nos pontos 5 e 6 respectivamente, devem ser aplicadas a uma versão executável conhecida do software no seu ambiente operativo-alvo.

5.

Por validação do software entende-se o processo que consiste em assegurar que o software cumpre os requisitos da aplicação específica ou da utilização prevista dos dados aeronáuticos ou da informação aeronáutica.

6.

Por verificação do software entende-se a avaliação dos resultados (output) de um processo de desenvolvimento de software de dados aeronáuticos e/ou de informação aeronáutica de modo a garantir a correcção e a coerência em relação aos dados de entrada (inputs) e às normas, regras e convenções aplicáveis ao software utilizado nesse processo.


ANEXO VI

REQUISITOS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS REFERIDOS NO ARTIGO 9.o

1.

Todos os dados transferidos em formato electrónico devem ser protegidos contra a perda ou alteração através da aplicação do algoritmo CRC32Q referido no anexo III, ponto 21. O valor da verificação de redundância cíclica (a seguir designada CRC) deve ser aplicado antes da verificação final dos dados que precede o seu armazenamento ou transferência.

2.

Se o tamanho físico dos dados exceder aquele que pode ser protegido ao nível exigido de integridade por uma única CRC, devem ser utilizados multiplos valores de CRC.

3.

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica devem beneficiar de um nível de protecção de segurança adequado durante o armazenamento e quando da sua transferência entre as partes referidas no artigo 2.o, n.o 2, de modo a impedir a alteração acidental ou o acesso e/ou alteração não autorizados em qualquer etapa.

4.

O armazenamento e a transferência dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica devem ser protegidos por um processo de autenticação adequado, que garanta que os seus destinatários possam confirmar que foram transmitidos por uma fonte autorizada.


ANEXO VII

REQUISITOS EM MATÉRIA DE GESTÃO DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

PARTE A

Sistema de gestão da qualidade

1.

Um sistema de gestão da qualidade utilizado na originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência e distribuição dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica deve:

definir a política de qualidade de forma a satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades dos vários utilizadores,

estabelecer um programa de garantia da qualidade cujos procedimentos sejam concebidos de modo a certificar-se de que todas as operações são realizadas em conformidade com os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis, incluindo os requisitos pertinentes do presente regulamento,

fornecer provas do funcionamento do sistema de qualidade por meio de manuais e de documentos de monitorização,

nomear os seus representantes para monitorizar o cumprimento e a adequação dos procedimentos destinados a garantir práticas seguras e eficientes no plano operacional,

efectuar verificações do sistema de qualidade em vigor e tomar medidas correctivas, se necessário.

2.

O certificado EN ISO 9001, emitido por uma organização devidamente acreditada, deve ser considerado uma garantia suficiente de cumprimento dos requisitos do ponto 1. As partes referidas no artigo 2, n.o 2, devem permitir o acesso da autoridade supervisora nacional, sempre que ela o solicite, à documentação relacionada com a certificação.

PARTE B

Objectivos da gestão da segurança operacional

1.

A gestão da segurança operacional tem por objectivo:

minimizar a contribuição dos erros detectados nos dados para o risco de acidentes com aeronaves, na medida do possível,

promover acções de sensibilização para a segurança no âmbito da organização, mediante a partilha dos ensinamentos colhidos com actividades de segurança e incentivar o pessoal a propor soluções para os problemas de segurança detectados e melhorias para promover a eficácia e eficiência dos processos,

assegurar a identificação de uma função no âmbito da organização que incida especificamente no desenvolvimento e na manutenção dos objectivos de gestão da segurança,

assegurar a conservação de registos e a realização de acções de monitorização para oferecer uma garantia da segurança das actividades,

assegurar a formulação de recomendações de melhoramentos, se necessário, para oferecer uma garantia da segurança das actividades.

2.

Deve ser atribuída à realização dos objectivos da gestão da segurança a máxima prioridade sobre as pressões comerciais, operacionais, ambientais ou sociais.

PARTE C

Objectivos da gestão da segurança não operacional

1.

Os objectivos de gestão da segurança não operacional são os seguintes:

garantir a segurança dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica recebidos, produzidos ou de qualquer outra forma utilizados, de modo a protegê-los contra as interferências e restringir o seu acesso exclusivamente às pessoas autorizadas,

assegurar que as medidas de gestão da segurança da organização cumpram requisitos nacionais ou internacionais adequados no que respeita às infra-estruturas críticas e à continuidade das operações, assim como as normas internacionais em matéria de gestão da segurança, nomeadamente as normas ISO referidas no anexo III, pontos 22 e 23.

2.

No que respeita às normas ISO, o certificado pertinente emitido por uma organização devidamente acreditada deve ser considerado garantia suficiente de conformidade. As partes referidas no artigo 2, n.o 2, devem permitir o acesso da autoridade supervisora nacional, sempre que ela o solicite, à documentação relacionada com a certificação.


ANEXO VIII

Regras relativas à avaliação da conformidade ou à adequação para utilização dos componentes referidos no artigo 11.o

1.

As actividades de verificação devem demonstrar a conformidade dos componentes com os requisitos de interoperabilidade, desempenho, qualidade e segurança definidos no presente regulamento ou a sua adequação para utilização em ambiente de ensaio.

2.

O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, deve gerir as actividades de avaliação da conformidade e, nomeadamente:

determinar o ambiente de ensaio adequado,

certificar-se de que o plano de ensaio descreve os componentes em ambiente de ensaio,

certificar-se de que o plano de ensaio cobre a totalidade dos requisitos aplicáveis,

assegurar a coerência e a qualidade da documentação técnica e do plano de ensaio,

planear a organização do ensaio, o pessoal, a instalação e a configuração da plataforma de ensaio,

realizar as inspecções e os ensaios especificados no plano de ensaio,

redigir o relatório de apresentação dos resultados das inspecções e ensaios.

3.

O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na União, deve assegurar que os componentes utilizados para a originação, produção, armazenamento, manipulação, processamento, transferência e distribuição dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica integrados no ambiente de ensaio satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho, qualidade e segurança do presente regulamento.

4.

Uma vez concluída a verificação da conformidade ou da adequação para utilização, o fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na União deve, sob a sua responsabilidade, emitir a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, especificando, designadamente, os requisitos do presente regulamento a que o componente obedece e as suas condições de utilização, em conformidade com o anexo III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004.


ANEXO IX

CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 12.o

1.

O prestador de serviços de navegação aérea deve dispor, na sua organização, de métodos de elaboração de relatórios que garantam e demonstrem a imparcialidade e independência dos seus juízos sobre as actividades de verificação.

2.

O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que o pessoal responsável pelos processos de verificação efectue os controlos com a máxima integridade profissional e a máxima competência técnica possíveis e sem quaisquer pressões e incentivos, designadamente de natureza financeira, que possam afectar o seu julgamento ou os resultados dos seus controlos, nomeadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas afectados pelos resultados dos controlos.

3.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal responsável pelos processos de verificação tenha acesso a equipamentos que lhe permitam a correcta realização das verificações necessárias.

4.

O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que o pessoal responsável pelos processos de verificação possua uma sólida formação técnica e profissional, conhecimentos satisfatórios das exigências inerentes às verificações que deve efectuar, experiência adequada de tais operações e a capacidade necessária para elaborar as declarações, os registos e os relatórios que demonstram a realização das verificações.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que o pessoal responsável pelos processos de verificação esteja apto a efectuar os controlos com imparcialidade. A sua remuneração deve ser independente do número de verificações realizadas e dos resultados destas.


ANEXO X

PARTE A

Requisitos relativos à verificação dos sistemas referidos no artigo 12.o, n.o 1

1.

A verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, deve demonstrar a conformidade destes sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que espelhe o contexto operacional desses sistemas.

2.

A verificação dos sistemas a que se refere no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o deve ser efectuada em conformidade com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas.

3.

As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser dotadas das funcionalidades adequadas.

4.

A verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, assim como os seguintes elementos:

uma descrição da implementação,

o relatório das inspecções e ensaios realizados antes da entrada em funcionamento do sistema.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea deve gerir as actividades de verificação e, nomeadamente:

determinar o ambiente operacional e técnico simulado adequado, correspondente ao ambiente operacional,

certificar-se de que o plano de ensaio descreve a integração dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, no ambiente de avaliação operacional e técnica,

certificar-se de que o plano de ensaio cobre a totalidade dos requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança aplicáveis, previstos no presente regulamento,

assegurar a coerência e a qualidade da documentação técnica e do plano de ensaio,

planear a organização do ensaio, o pessoal, a instalação e a configuração da plataforma de ensaio,

realizar as inspecções e os ensaios previstos no plano de ensaio,

redigir o relatório de apresentação dos resultados das inspecções e ensaios.

6.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que os sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, sob a sua responsabilidade, satisfaçam os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento.

7.

Uma vez concluída com sucesso a verificação da conformidade, os prestadores de serviços de navegação aérea devem redigir a declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004.

PARTE B

Requisitos relativos à verificação dos sistemas referidos no artigo 12.o, n.o 2

1.

A verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, deve demonstrar a conformidade destes sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que espelhe o contexto operacional dos sistemas.

2.

A verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, deve ser efectuada em conformidade com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas.

3.

As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, devem ser dotadas das funcionalidades adequadas.

4.

A verificação dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, assim como os seguintes elementos:

uma descrição do sistema instalado,

o relatório das inspecções e dos ensaios realizados antes da sua colocação em serviço.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea deve determinar o ambiente de avaliação operacional e técnica adequado que reflete o ambiente operacional real e confiar as actividades de verificação a um organismo notificado.

6.

O organismo notificado deve gerir as actividades de verificação e, nomeadamente:

certificar-se de que o plano de ensaio descreve a integração dos sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, no ambiente de avaliação operacional e técnica,

certificar-se de que o plano de ensaio cobre a totalidade dos requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança aplicáveis, previstos no presente regulamento,

assegurar a coerência e a qualidade da documentação técnica e do plano de ensaio,

planear a organização do ensaio, o pessoal, a instalação e a configuração da plataforma de ensaio,

realizar as inspecções e os ensaios especificados no plano de ensaio,

redigir o relatório de apresentação dos resultados das inspecções e ensaios.

7.

O organismo notificado deve assegurar que os sistemas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, utilizados no ambiente operacional de avaliação, satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança definidos no presente regulamento.

8.

Uma vez concluídas as tarefas de verificação, o organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo às tarefas executadas.

9.

O prestador de serviços de navegação aérea deve, então, redigir uma declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004.


ANEXO XI

DIFERENÇAS RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES DA ICAO REFERIDOS NO ARTIGO 14.o

Capítulo 3, secção 3.2.10 – Cyclic redundancy check (verificação da redundância cíclica) do anexo 15 da Convenção de Chicago, Serviços de Informação Aeronáutica.


27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/28


REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação por parte dos Estados-Membros de utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com o referido regulamento deve ser prevista nos regulamentos que estabelecem uma obrigação de notificação específica.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que torna possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que algumas obrigações de notificação podem agora ser cumpridas mediante esse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, nomeadamente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (3), (CE) n.o 341/2007, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (4), (CE) n.o 1580/2007 de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (5) e (CE) n.o 376/2008, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(5)

Nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 e (CE) n.o 1580/2007 é oportuno exigir que as notificações incluam as comunicações «zero». Além disso, por motivos de clareza, deve prever-se que em notificações relativas a certificados de substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 376/2008, figure também uma referência ao número de série do certificado substituído. Para que a Comissão possa eficazmente difundir aos Estados-Membros as informações recebidas em relação a certificados de substituição, é necessário que essas informações sejam notificadas à Comissão imediatamente após a emissão do certificado. Também por motivos de clareza, é necessário que as informações solicitadas em notificações sobre casos de força maior sejam pormenorizadas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2336/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

As importações trimestrais provenientes de países terceiros, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem, com indicação dos códigos da nomenclatura dos países, tendo em vista as estatísticas de comércio externo da Comunidade, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1779/2002 (7) da Comissão, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

b)

As exportações trimestrais para países terceiros, incluindo, eventualmente, as exportações de álcool de origem não agrícola, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

c)

A produção trimestral, discriminada por produto alcoolífero utilizado;

d)

O volume escoado no trimestre precedente, discriminado em função dos diversos sectores de destino;

e)

As existências dos produtores de álcool do Estado-Membro em causa no final de cada ano;

f)

As estimativas respeitantes à produção do ano em curso, duas vezes por ano, respectivamente antes de 28 de Fevereiro e antes de 31 de Agosto;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

As importações trimestrais provenientes de países terceiros;

c)

As exportações trimestrais para países terceiros;».

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.».

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As notificações à Comissão referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

Todas as notificações incluem comunicações “zero”.

As notificações referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são feitas unicamente a pedido da Comissão, dirigido aos Estados-Membros através do sistema de informação existente.

4.

São suprimidos os anexos II a VIII.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 341/2007, no artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As comunicações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

Artigo 3.o

O artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.».

2.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação, incluindo as comunicações “zero”, durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem.

As notificações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (10).

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Quando forem emitidos certificados de substituição ou extractos de substituição, cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão:

a)

O número de série dos certificados de substituição ou extractos de substituição emitidos e o número de série dos certificados ou extractos substituídos, em aplicação dos artigos 35.o e 35.o;

b)

A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.».

2.

No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O Estado-Membro notificará a Comissão do caso de força maior que tenha reconhecido, facultando as informações seguintes: a natureza do produto em causa e o seu código NC, a operação (importação ou exportação), as quantidades implicadas e, segundo o caso, a anulação do certificado ou a prorrogação do período de eficácia do certificado, com a indicação do termo de eficácia.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.».

3.

É aditado o seguinte artigo 48.o-A, no fim do capítulo IV:

«Artigo 48.o-A

As notificações à Comissão referidas no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 37.o, no artigo 40.o, n.o 6 e no artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

(5)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 269, de 5.10.2002, p. 6.».

(8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(10)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/31


REGULAMENTO (UE) N.o 75/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

73,3

TN

116,4

TR

108,9

ZZ

93,0

0707 00 05

MA

78,1

TR

128,9

ZZ

103,5

0709 90 70

MA

136,3

TR

129,5

ZZ

132,9

0805 10 20

EG

48,5

IL

54,1

MA

53,5

TN

53,5

TR

54,8

ZZ

52,9

0805 20 10

IL

191,1

MA

75,7

ZZ

133,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,7

EG

69,7

IL

72,0

JM

106,6

MA

91,0

PK

46,5

TR

87,4

ZZ

75,4

0805 50 10

EG

71,2

IL

88,7

TR

70,1

ZZ

76,7

0808 10 80

CA

75,7

CL

60,5

CN

72,0

MK

24,7

US

121,9

ZZ

71,0

0808 20 50

CN

72,3

US

115,4

ZZ

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/33


REGULAMENTO (UE) N.o 76/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 69/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 27 de Janeiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

49,07

0,00

1701 11 90 (1)

49,07

0,18

1701 12 10 (1)

49,07

0,00

1701 12 90 (1)

49,07

0,00

1701 91 00 (2)

53,94

1,29

1701 99 10 (2)

53,94

0,00

1701 99 90 (2)

53,94

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2009

relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2010/48/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 13.o e 95.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre a Protecção e a Promoção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência (a seguir designada por «Convenção da ONU»).

(2)

A Convenção da ONU foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006 e entrou em vigor em 3 de Maio de 2008.

(3)

A Convenção da ONU foi assinada, em nome da Comunidade, em 30 de Março de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(4)

A Convenção da ONU constitui uma base pertinente e eficaz para a promoção e protecção dos direitos das pessoas com deficiência na União Europeia, a que tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros atribuem a maior importância.

(5)

A Convenção da ONU deverá pois ser aprovada, em nome da Comunidade, o mais rapidamente possível.

(6)

Todavia, essa aprovação deverá acompanhar-se de uma reserva, formulada pela Comunidade Europeia relativamente ao n.o 1 do artigo 27.o da Convenção da ONU, a fim de declarar que a Comunidade celebra a Convenção da ONU sem prejuízo do direito decorrente da legislação comunitária, previsto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2), de os seus Estados-Membros não aplicarem às forças armadas o princípio da igualdade de tratamento por motivos de deficiência.

(7)

Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção da ONU. Por conseguinte, a Comunidade e os Estados-Membros deverão tornar-se Partes Contratantes nessa Convenção, por forma a poderem, em conjunto, cumprir as obrigações nela fixadas e exercer os direitos que lhes são conferidos de forma coerente em situações de competência partilhada.

(8)

Aquando do depósito do instrumento de confirmação formal, a Comunidade deverá depositar igualmente uma declaração, ao abrigo do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção, que especifique as matérias regidas pela Convenção relativamente às quais lhe foi transferida competência pelos seus Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com uma reserva relativa ao n.o 1 do seu artigo 27.o

2.   O texto da Convenção da ONU consta do anexo I da presente decisão.

O texto da reserva consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de confirmação formal da Convenção junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos dos artigos 41.o e 43.o da Convenção da ONU.

2.   Ao depositar o instrumento de confirmação formal, a(s) pessoa(s) designada(s) depositará(ão), nos termos do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção, a declaração de competência e a reserva constantes dos anexos II e III, respectivamente, da presente decisão.

Artigo 3.o

No que respeita a matérias da competência da Comunidade e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, a Comissão é o ponto focal para assuntos relacionados com a aplicação da Convenção da ONU, nos termos do n.o 1 do artigo 33.o da referida Convenção. Os aspectos pormenorizados da função de ponto focal são especificados num Código de Conduta antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   No que respeita a matérias de competência exclusiva da Comunidade, a Comissão representa a Comunidade nas sessões dos órgãos criados pela Convenção da ONU, em especial a Conferência das Partes referida no artigo 40.o da referida Convenção, e age em seu nome para questões que sejam da competência daqueles órgãos.

2.   No que respeita a matérias de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros estabelecem antecipadamente as disposições adequadas para a representação da posição da Comunidade nas sessões dos órgãos criados pela Convenção da ONU. As modalidades desta representação são especificadas num Código de Conduta a aprovar antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da Comunidade.

3.   Nas sessões a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão e os Estados-Membros, quando necessário após consulta prévia das outras instituições comunitárias em causa, cooperam estreitamente, em especial no que respeita a questões de acompanhamento, comunicação e votação. As disposições destinadas a garantir essa estreita cooperação são também previstas no Código de Conduta a que se refere o n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BJÖRKLUND


(1)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.


ANEXO I

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Preâmbulo

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

a)

Relembrando os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis como base para a fundação da liberdade, justiça e paz no mundo;

b)

Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que toda a pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades neles consignados, sem distinção de qualquer natureza;

c)

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e correlação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a necessidade de garantir às pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo de discriminação;

d)

Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

e)

Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interacção entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efectiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas;

f)

Reconhecendo a importância dos princípios e das orientações políticas constantes do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência na influência da promoção, formulação e avaliação das políticas, planos, programas e acções a nível nacional, regional e internacional para continuar a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências;

g)

Acentuando a importância da integração das questões de deficiência como parte integrante das estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável;

h)

Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana;

i)

Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com deficiência;

j)

Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas que desejam um apoio mais intenso;

k)

Preocupados que, apesar destes vários instrumentos e esforços, as pessoas com deficiência continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo;

l)

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em cada país, em particular nos países em desenvolvimento;

m)

Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para o bem-estar geral e diversidade das suas comunidades e que a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação por parte das pessoas com deficiência irão resultar num sentido de pertença reforçado e em vantagens significativas no desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza;

n)

Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e independência individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas;

o)

Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas, incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito;

p)

Preocupados com as difíceis condições que as pessoas com deficiência se deparam, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou outro estatuto;

q)

Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco de violência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, tanto dentro como fora do lar;

r)

Reconhecendo que as crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as outras crianças e relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança;

s)

Salientando a necessidade de incorporar uma perspectiva de género em todos os esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência;

t)

Realçando o facto de que a maioria das pessoas com deficiência vivem em condições de pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência;

u)

Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objectivos e princípios constantes na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a total protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira;

v)

Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação, ao permitir às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

w)

Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade à qual ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçar por promover e observar os direitos consignados na Carta Internacional dos Direitos Humanos;

x)

Convictos que a família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade e que tem direito à protecção pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos das pessoas com deficiência;

y)

Convictos que uma convenção internacional abrangente e integral para promover e proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um significativo contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem social das pessoas com deficiências e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural com oportunidades iguais, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

Artigo 2.o

Definições

Para os fins da presente Convenção:

 

«Comunicação» inclui linguagem, exibição de texto, Braille, comunicação táctil, caracteres grandes, meios multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e alternativo, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível;

 

«Linguagem» inclui a linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não faladas;

 

«Discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;

 

«Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

«Desenho universal» designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. «Desenho universal» não deverá excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência sempre que seja necessário.

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

a)

O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas;

b)

Não discriminação;

c)

Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade;

d)

O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

e)

Igualdade de oportunidade;

f)

Acessibilidade;

g)

Igualdade entre homens e mulheres;

h)

Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a:

a)

Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b)

Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência;

c)

Ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas;

d)

Abster-se de qualquer acto ou prática que seja incompatível com a presente Convenção e garantir que as autoridades e instituições públicas agem em conformidade com a presente Convenção;

e)

Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f)

Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, conforme definido no artigo 2.o da presente Convenção o que deverá exigir a adaptação mínima possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes;

g)

Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;

h)

Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio;

i)

Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiências nos direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor prestar a assistência e serviços consagrados por esses direitos.

2.   No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete-se em tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação internacional, com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.

3.   No desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se estreitamente e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas.

4.   Nenhuma disposição da presente Convenção afecta quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito internacional em vigor para esse Estado. Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções, regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau.

5.   As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as partes dos Estados Federais sem quaisquer limitações ou excepções.

Artigo 5.o

Igualdade e não discriminação

1.   Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei.

2.   Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra a discriminação de qualquer natureza.

3.   De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.

4.   As medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos da presente Convenção.

Artigo 6.o

Mulheres com deficiência

1.   Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2.   Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, promoção e emancipação das mulheres com o objectivo de lhes garantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.

Artigo 7.o

Crianças com deficiência

1.   Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.

2.   Em todas as acções relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm primazia.

3.   Os Estados Partes asseguram às crianças com deficiência o direito de exprimirem os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que as afectem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas de acordo com a sua idade e maturidade, em condições de igualdade com as outras crianças e a receberem assistência apropriada à deficiência e à idade para o exercício deste direito.

Artigo 8.o

Sensibilização

1.   Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:

a)

Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;

b)

Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;

c)

Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.

2.   As medidas para este fim incluem:

a)

O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:

i)

estimular a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência,

ii)

promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência,

iii)

promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;

b)

Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;

c)

Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção;

d)

Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos.

Artigo 9.o

Acessibilidade

1.   Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:

a)

Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;

b)

Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.

2.   Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:

a)

Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público;

b)

Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

c)

Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência se deparam;

d)

Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e)

Providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público;

f)

Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação;

g)

Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a internet;

h)

Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Artigo 10.o

Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e tomam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 11.o

Situações de risco e emergências humanitárias

Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12.o

Reconhecimento igual perante a lei

1.   Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.

2.   Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.

3.   Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.

4.   Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa.

5.   Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.

Artigo 13.o

Acesso à justiça

1.   Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares.

2.   De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 14.o

Liberdade e segurança da pessoa

1.   Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:

a)

Gozam do direito à liberdade e segurança individual;

b)

Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.

2.   Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.

Artigo 15.o

Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes

1.   Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

2.   Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Artigo 16.o

Protecção contra a exploração, violência e abuso

1.   Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no género.

2.   Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção têm em conta a idade, género e deficiência.

3.   De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidos para servir as pessoas com deficiências são efectivamente vigiados por autoridades independentes.

4.   Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo da disponibilização de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes ao género e idade.

5.   Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.

Artigo 17.o

Protecção da integridade da pessoa

Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em condições de igualdade com as demais.

Artigo 18.o

Liberdade de circulação e nacionalidade

1.   Os Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de igualdade com as demais, assegurando às pessoas com deficiência:

a)

O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de não serem privadas da sua nacionalidade de forma arbitrária ou com base na sua deficiência;

b)

Que não são privadas, com base na deficiência, da sua capacidade de obter, possuir e utilizar documentação da sua nacionalidade e outra documentação de identificação, ou de utilizar processos relevantes tais como procedimentos de emigração, que possam ser necessários para facilitar o exercício do direito à liberdade de circulação;

c)

São livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu;

d)

Não são privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de entrar no seu próprio país.

2.   As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm direito desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer e serem tratadas pelos seus progenitores.

Artigo 19.o

Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando nomeadamente que:

a)

As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não são obrigadas a viver num determinado ambiente de vida;

b)

As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da comunidade;

c)

Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades.

Artigo 20.o

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:

a)

Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no momento por elas escolhido e a um preço acessível;

b)

Facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização a um preço acessível;

c)

Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação em técnicas de mobilidade;

d)

Encorajando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.

Artigo 21.o

Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.o da presente Convenção, incluindo:

a)

Fornecendo informação destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formatos e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, de forma atempada e sem qualquer custo adicional;

b)

Aceitando e facilitando o uso de língua gestual, Braille, comunicação aumentativa e alternativa e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da escolha das pessoas com deficiência nas suas relações oficiais;

c)

Instando as entidades privadas que prestam serviços ao público em geral, inclusivamente através da internet, a prestarem informação e serviços em formatos acessíveis e utilizáveis pelas pessoas com deficiência;

d)

Encorajando os meios de comunicação social, incluindo os fornecedores de informação através da internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência;

e)

Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.

Artigo 22.o

Respeito pela privacidade

1.   Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família, domicílio ou na sua correspondência ou outras formas de comunicação ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas interferências ou ataques.

2.   Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação pessoal, de saúde e reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 23.o

Respeito pelo domicílio e pela família

1.   Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:

a)

O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem matrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges;

b)

O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários para lhes permitirem exercer estes direitos;

c)

As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com os outros.

2.   Os Estados Partes asseguram os direitos e responsabilidade das pessoas com deficiência, no que respeita à tutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou institutos similares, sempre que estes conceitos estejam consignados no direito interno; em todos os casos, o superior interesse da criança será primordial. Os Estados Partes prestam a assistência apropriada às pessoas com deficiência no exercício das suas responsabilidades parentais.

3.   Os Estados Partes asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo a prevenir o isolamento, abandono, negligência e segregação das crianças com deficiência, os Estados Partes comprometem-se em fornecer às crianças com deficiência e às suas famílias, um vasto leque de informação, serviços e apoios de forma atempada.

4.   Os Estados Partes asseguram que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto quando as autoridades competentes determinarem que tal separação é necessária para o superior interesse da criança, decisão esta sujeita a recurso contencioso, em conformidade com a lei e procedimentos aplicáveis. Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base numa deficiência quer da criança quer de um ou de ambos os seus pais.

5.   Os Estados Partes, sempre que a família directa seja incapaz de cuidar da criança com deficiência, envidam todos os esforços para prestar cuidados alternativos dentro da família mais alargada e, quando tal não for possível, num contexto familiar no seio da comunidade.

Artigo 24.o

Educação

1.   Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direccionados para:

a)

O pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto-estima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana;

b)

O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade, assim como das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo;

c)

Permitir às pessoas com deficiência participarem efectivamente numa sociedade livre.

2.   Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que:

a)

As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência e que as crianças com deficiência não são excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na deficiência;

b)

As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;

c)

São providenciadas adaptações razoáveis em função das necessidades individuais;

d)

As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral de ensino, para facilitar a sua educação efectiva;

e)

São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objectivo de plena inclusão.

3.   Os Estados Partes permitem às pessoas com deficiência a possibilidade de aprenderem competências de desenvolvimento prático e social de modo a facilitar a sua plena e igual participação na educação e enquanto membros da comunidade. Para este fim, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas, incluindo:

a)

A facilitação da aprendizagem de Braille, escrita alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares;

b)

A facilitação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;

c)

A garantia de que a educação das pessoas, e em particular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento académico e social.

4.   De modo a ajudar a garantir o exercício deste direito, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificações em língua gestual e/ou Braille e a formar profissionais e pessoal técnico que trabalhem a todos os níveis de educação. Tal formação compreende a sensibilização para com a deficiência e a utilização de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, técnicas, educativas e materiais apropriados para apoiar as pessoas com deficiência.

5.   Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Artigo 25.o

Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços de saúde que tenham em conta as especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, nomeadamente:

a)

Providenciar às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de serviços e programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis iguais aos prestados às demais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e programas de saúde pública dirigidos à população em geral;

b)

Providenciar os serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, especialmente devido à sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção atempada, sempre que apropriado, e os serviços destinados a minimizar e prevenir outras deficiências, incluindo entre crianças e idosos;

c)

Providenciar os referidos cuidados de saúde tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo nas áreas rurais;

d)

Exigir aos profissionais de saúde a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização para os direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através da formação e promulgação de normas deontológicas para o sector público e privado da saúde;

e)

Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na obtenção de seguros de saúde e seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo direito interno, os quais devem ser disponibilizados de forma justa e razoável;

f)

Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou serviços de saúde ou alimentação e líquidos, com base na deficiência.

Artigo 26.o

Habilitação e reabilitação

1.   Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para esse efeito, os Estados Partes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e programas de habilitação e reabilitação diversificados, nomeadamente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais, de forma que estes serviços e programas:

a)

Tenham início o mais cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada indivíduo;

b)

Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo em áreas rurais.

2.   Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua para os profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.

3.   Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio concebidas para pessoas com deficiência que estejam relacionados com a habilitação e reabilitação.

Artigo 27.o

Trabalho e emprego

1.   Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:

a)

Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;

b)

Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra o assédio e a reparação de injustiças;

c)

Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com as demais;

d)

Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua;

e)

Promover as oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;

f)

Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias;

g)

Empregar pessoas com deficiência no sector público;

h)

Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas;

i)

Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho;

j)

Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto;

k)

Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.

2.   Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de igualdade com as demais, do trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 28.o

Nível de vida e protecção social adequados

1.   Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.

2.   Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a:

a)

Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água potável e a assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades relacionadas com a deficiência;

b)

Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de protecção social e aos programas de redução da pobreza;

c)

Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados;

d)

Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos programas públicos de habitação;

e)

Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação.

Artigo 29.o

Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:

a)

Assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, de forma directa ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter alia:

i)

garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar,

ii)

protegendo o direito das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias sempre que se justificar,

iii)

garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;

b)

Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:

i)

a participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e nas actividades e administração dos partidos políticos,

ii)

a constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.

Artigo 30.o

Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto

1.   Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:

a)

Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;

b)

Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis;

c)

Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.

2.   Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade.

3.   Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.

4.   As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.

5.   De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:

a)

Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis;

b)

Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados;

c)

Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos;

d)

Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar;

e)

Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.

Artigo 31.o

Estatísticas e recolha de dados

1.   Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve:

a)

Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;

b)

Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas.

2.   A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos.

3.   Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais.

Artigo 32.o

Cooperação internacional

1.   Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e fim da presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia:

a)

A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;

b)

Facilitar e apoiar a criação de competências, através da troca e partilha de informação, experiências, programas de formação e melhores práticas;

c)

Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico;

d)

Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da transferência de tecnologias.

2.   As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

Artigo 33.o

Aplicação e monitorização nacional

1.   Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a acção relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis.

2.   Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.

3.   A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar activamente no processo de monitorização.

Artigo 34.o

Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência

1.   Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.

2.   A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros.

3.   Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.o, n.o 3, da presente Convenção.

4.   Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados Partes, sendo considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência.

5.   Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6.   A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na presente Convenção.

7.   Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião conforme referido no n.o 5 do presente artigo.

8.   A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, em conformidade com as disposições relevantes do presente artigo.

9.   Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que nomeou o membro designará outro perito que possua as qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, para preencher a vaga até ao termo do mandato.

10.   A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

11.   O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e convocará a sua primeira reunião.

12.   Com a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia determinar, tendo em consideração a importância das responsabilidades da Comissão.

13.   Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 35.o

Relatórios dos Estados Partes

1.   Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.

2.   Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e sempre que a Comissão tal solicitar.

3.   A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.

4.   Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a fazê-lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a disposição consignada no artigo 4.o, n.o 3, da presente Convenção.

5.   Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 36.o

Apreciação dos relatórios

1.   Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter geral sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação que considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente Convenção.

2.   Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A Comissão convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam-se as disposições do n.o 1 do presente artigo.

3.   O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.

4.   Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter geral relativamente aos mesmos.

5.   A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou indicações.

Artigo 37.o

Cooperação entre Estados Partes e a Comissão

1.   Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato.

2.   Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.

Artigo 38.o

Relação da Comissão com outros organismos

De modo a promover a efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a cooperação internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:

a)

As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem-se representar quando for considerada a implementação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes, consoante considere relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a implementação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão convida agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas respectivas actividades;

b)

A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de carácter geral e evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.

Artigo 39.o

Relatório da Comissão

A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de carácter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.

Artigo 40.o

Conferência dos Estados Partes

1.   Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.

2.   Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 41.o

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

Artigo 42.o

Assinatura

A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 43.o

Consentimento em estar vinculado

A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

Artigo 44.o

Organizações de integração regional

1.   «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.

2.   As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.

3.   Para os fins do disposto nos artigos 45.o, n.o 1, e 47.o, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não será contabilizado.

4.   As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entra em vigor no 30.o dia após a data do depósito do 20.o instrumento de ratificação ou adesão.

2.   Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.o instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.o dia após o depósito do seu próprio instrumento.

Artigo 46.o

Reservas

1.   Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.

2.   As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 47.o

Revisão

1.   Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma conferência dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.

2.   Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

3.   Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo que se relacione exclusivamente com os artigos 34.o, 38.o, 39.o e 40.o entra em vigor para todos os Estados Partes no 30.o dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar os dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda.

Artigo 48.o

Denúncia

Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49.o

Formato acessível

O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.

Artigo 50.o

Textos autênticos

Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmente autênticos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


ANEXO II

 

DECLARAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES REGIDAS PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

(Declaração formulada nos termos do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção)

O n.o 1 do artigo 44.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir designada por «Convenção») prevê que as organizações de integração regional declarem, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela Convenção.

Os actuais membros da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade Europeia nota que, para efeitos da Convenção, a expressão «Estados Partes» se aplica às organizações de integração regional dentro dos limites da sua competência.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é aplicável, no que se refere à competência da Comunidade Europeia, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e de acordo com as condições previstas nesse mesmo Tratado, nomeadamente no seu artigo 299.o

Nos termos do artigo 299.o, a presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros em que o referido Tratado não se aplica e não prejudica os actos ou posições que possam ser adoptados ao abrigo da Convenção pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o da Convenção, a presente declaração indica as competências transferidas pelos Estados-Membros para a Comunidade, por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas matérias abrangidas pela Convenção.

O âmbito e o exercício da competência comunitária estão, pela sua própria natureza, sujeitos a evolução contínua, e a Comunidade completará ou alterará a presente declaração, se necessário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o da Convenção.

Nalgumas matérias, a Comunidade Europeia dispõe de competência exclusiva e noutras a competência é partilhada entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros. Os Estados-Membros são competentes para todas as matérias em relação às quais não tenha havido transferência de competências para a Comunidade Europeia.

Actualmente:

1.

A Comunidade tem competência exclusiva no que se refere à compatibilidade das ajudas estatais com o mercado comum e à pauta aduaneira comum.

Na medida em que as disposições do direito comunitário sejam afectadas pelas disposições da Convenção, a Comunidade Europeia tem competência exclusiva para aceitar as obrigações em causa relativamente à sua própria administração pública. Neste contexto, a Comunidade declara que é competente em matéria de regulação do recrutamento, condições de serviço, remunerações, formação, etc. dos funcionários não eleitos nos termos do Estatuto dos Funcionários e respectivas regras de execução (1).

2.

A Comunidade partilha competências com os Estados-Membros no tocante às medidas de combate à discriminação em razão de deficiência, à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, à agricultura, aos transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos, à fiscalidade, ao mercado interno, à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, à política relativa às redes transeuropeias e às estatísticas.

A Comunidade Europeia só tem competência exclusiva para celebrar a Convenção nas matérias acima referidas na medida que as disposições da Convenção ou os instrumentos jurídicos adoptados em aplicação da mesma afectem regras comuns anteriormente estabelecidas pela Comunidade Europeia. Quando existirem regras comunitárias, mas estas não forem afectadas, nomeadamente no caso de disposições comunitárias que apenas estabeleçam normas mínimas, os Estados-Membros têm competência, sem prejuízo da competência da Comunidade Europeia para actuar nesse domínio. Em qualquer outro caso, a competência cabe aos Estados-Membros. A lista dos actos pertinentes aprovados pela Comunidade Europeia consta do apêndice. O âmbito da competência da Comunidade Europeia decorrente desses actos deve ser apreciado tendo em conta as disposições concretas de cada medida, e em especial avaliando até que ponto essas disposições estabelecem regras comuns.

3.

Podem também ser pertinentes para a Convenção da ONU as seguintes políticas da Comunidade Europeia: os Estados-Membros e a Comunidade devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego. A Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção. A Comunidade deve por em prática uma política de formação profissional que apoie e complemente a acção dos Estados-Membros. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta deve desenvolver e prosseguir a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social. A Comunidade deve conduzir uma política de cooperação para o desenvolvimento e uma cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros nessa matéria.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

Apêndice

ACTOS COMUNITÁRIOS QUE SE REFEREM A MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

Os actos comunitários que a seguir se enumeram ilustram o âmbito da competência da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em especial, a Comunidade Europeia dispõe de competência exclusiva nalgumas matérias, ao passo que noutras a competência é partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros. O âmbito da competência da Comunidade decorrente dos referidos actos deve ser apreciado tendo em conta as disposições concretas de cada medida, em especial avaliando até que ponto essas disposições estabelecem regras comuns afectadas pelas disposições da Convenção.

Em matéria de acessibilidade

Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p. 1).

Directiva 96/48/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de 23 de Julho de 1996 alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114).

Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Março de 2001 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114).

Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 18).

Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

Decisão 2008/164/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 72).

Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21), e com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52 de 27.2.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

Em matéria de autonomia e inclusão social, trabalho e emprego

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 15).

Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105 de 23.4.1983, p. 38).

Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105 de 23.4.1983, p. 1).

Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 116 de 9.5.2009, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

Em matéria de mobilidade pessoal

Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1).

Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 377 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 10 de 12.1.2008, p. 1).

Em matéria de acesso à informação

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva Comércio Electrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

Em matéria de estatísticas e recolha de dados

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3) e regulamentos de execução conexos.

Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC): Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1) e regulamentos de execução conexos.

Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (JO L 113 de 30.4.2007, p. 3) e regulamentos de execução conexos.

Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).

Em matéria de cooperação internacional

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).


ANEXO III

RESERVA DA COMUNIDADE EUROPEIA EM RELAÇÃO AO N.o 1 DO ARTIGO 27.o DA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Comunidade Europeia declara que, nos termos da legislação comunitária (nomeadamente da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional), os Estados-Membros podem, se necessário, formular as suas próprias reservas ao n.o 1 do artigo 27.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na medida em que o n.o 4 do artigo 3.o da referida directiva do Conselho lhes confere o direito de excluírem do seu âmbito de aplicação a exigência de não-discriminação por motivos de deficiência relativamente ao emprego nas forças armadas. Por esse motivo, a Comunidade declara que celebra a Convenção sem prejuízo do referido direito, que é conferido aos Estados-Membros por força do direito comunitário.


27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

[notificada com o número C(2009) 8542]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2010/49/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma aplicação progressiva das actividades do VIS. Por conseguinte, é necessário determinar as primeiras regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS relativamente a todos os pedidos de visto na região em causa, durante as primeiras fases desta aplicação progressiva.

(2)

O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que estas regiões sejam determinadas com base nos seguintes critérios: o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.

(3)

A Comissão procedeu a uma avaliação das diferentes regiões definidas em 2005 pelos peritos dos Estados-Membros com vista à aplicação progressiva do VIS, tendo em conta, nomeadamente para o primeiro critério, elementos como as taxas médias de recusa de visto e de recusa de entrada para cada uma das regiões em causa e, para o terceiro critério, o facto de a presença ou representação consular dever ser reforçada em certas regiões para que o VIS possa ser aplicado com eficiência nessas regiões.

(4)

Segundo esta avaliação, a primeira região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser o Norte de África.

(5)

A segunda região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser o Próximo Oriente, com excepção do território palestiniano ocupado, devido às grandes dificuldades técnicas que podem surgir aquando do equipamento dos postos consulares em causa. Ulteriormente deve ser adoptada uma decisão relativa ao início do funcionamento do VIS neste território.

(6)

A terceira região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser a região do Golfo.

(7)

Para evitar qualquer falha na luta contra a imigração ilegal e na protecção da segurança interna, os pontos de passagem das fronteiras Schengen devem ser considerados uma região distinta para a implantação do sistema, a fim de cobrir os pedidos de visto apresentados nas fronteiras externas. Os Estados-Membros devem esforçar-se por começar a recolher e transmitir os dados ao VIS nos pontos de passagem das fronteiras o mais rapidamente possível, a fim de evitar que os nacionais de países terceiros provenientes das regiões em causa contornem a implantação do sistema nas referidas regiões apresentando os seus pedidos nas fronteiras externas.

(8)

A data de entrada em funcionamento do sistema em cada uma destas regiões deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(9)

No que diz respeito à determinação das outras regiões, devem ser tomadas decisões posteriormente, com base numa avaliação complementar e actualizada dessas regiões, à luz dos critérios pertinentes e da experiência adquirida com a aplicação nas primeiras regiões definidas na presente decisão.

(10)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008, não estando, portanto, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto na parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 13 Outubro de 2008, nos termos do artigo 5.o do protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário da presente decisão.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária da presente decisão.

(13)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (5).

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (7) e 2008/149/JAI do Conselho (8).

(15)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (9) e 2008/262/CE do Conselho (10).

(16)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(17)

Em relação à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões onde terá início a recolha e transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:

Primeira região:

Argélia,

Egipto,

Líbia,

Mauritânia,

Marrocos e

Tunísia.

Segunda região:

Israel,

Jordânia,

Líbano e

Síria.

Terceira região:

Afeganistão,

Barém,

Irão,

Iraque,

Kuwait,

Omã,

Catar,

Arábia Saudita,

Emirados Árabes Unidos e

Iémen.

Artigo 2.o

Os pontos de passagem das fronteiras externas, como definidos no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12), constituem uma região distinta. No que diz respeito aos pedidos de visto apresentados nas fronteiras externas, a recolha e transmissão de dados ao VIS tem início em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(10)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(11)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.