ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.341.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 341 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
Página |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/965/CE |
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Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade [notificada com o número C(2009) 8680] ( 1 ) |
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2009/966/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
[notificada com o número C(2009) 8680]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/965/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE prevê que a Agência Ferroviária Europeia elabore um documento de referência que estabeleça a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros para a entrada de veículos em serviço. Esse documento deve conter as normas nacionais de cada Estado-Membro para cada um dos parâmetros indicados no anexo VII da Directiva 2008/57/CE e deve precisar o grupo a que se refere a secção 2 desse anexo a que as mesmas pertencem. Essas normas compreendem as normas notificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE, designadamente as notificadas na sequência da aprovação de ETI (casos específicos, pontos em aberto, derrogações) e as notificadas nos termos do artigo 8.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A primeira versão do documento de referência deve ser apresentada à Comissão até 1 de Janeiro de 2010. |
(2) |
A fim de permitir a comparação e o estabelecimento da correspondência, no que respeita a um dado parâmetro, entre os requisitos contidos nas ETI e os contidos nas normas nacionais, a lista dos parâmetros a verificar em conjugação com a entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI deve, por um lado, fundamentar-se nos acordos em vigor com base nas normas nacionais e preservar a compatibilidade com os mesmos e, por outro lado, reflectir as ETI. É, por conseguinte, necessário que o nível de pormenor da lista de parâmetros seja significativamente mais elevado que o actualmente previsto no anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE. É conveniente adoptar a lista de parâmetros pormenorizada que consta do anexo à presente decisão como base para o documento de referência previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O documento de referência previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE deve ser elaborado com base na lista de parâmetros que consta do anexo à presente decisão.
Esse documento deve também conter, para cada Estado-Membro, algumas informações de base sobre o quadro jurídico nacional aplicável à entrada em serviço de veículos ferroviários.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia, representada pelo seu Director Executivo, são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
ANEXO
Lista de parâmetros a utilizar para a classificação das normas nacionais no documento de referência referido no artigo 27.o da Directiva 2008/57/CE
Ref. |
Parâmetros |
Explicações |
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1.0 |
Documentação geral |
Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, dossier técnico, etc.) |
||||||||
1.1 |
Documentação geral |
Documentação geral, descrição técnica do veículo, sua concepção e utilização prevista para o tipo de tráfego (longa distância, suburbano, vaivém, etc.) incluindo a velocidade prevista e a velocidade máxima de projecto, planos gerais, diagramas e os dados necessários aos registos, por exemplo, comprimento do veículo, disposição dos eixos, espaçamento dos eixos, massa por unidade, etc. |
||||||||
1.2 |
Manual e requisitos de manutenção |
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1.2.1 |
Manual de manutenção |
Manuais e fichas de manutenção, incluindo os requisitos necessários para manter o nível de segurança de projecto do veículo Qualificações profissionais adequadas, ou seja, as competências exigidas para a manutenção do equipamento |
||||||||
1.2.2 |
Dossier justificativo do plano de manutenção |
|
||||||||
1.3 |
Instruções e documentação relativas à exploração |
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||||||||
1.3.1 |
Instruções para a exploração nos modos normal e degradado de funcionamento do veículo |
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||||||||
1.4 |
Ensaios do veículo completo na via |
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||||||||
2.0 |
Estrutura e partes mecânicas |
Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque) |
||||||||
2.1 |
Estrutura do veículo |
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||||||||
2.1.1 |
Resistência e integridade |
Este parâmetro abrange, por exemplo, os requisitos de resistência mecânica da caixa, leito, sistema de suspensão, sistema de engate, limpa-vias e limpa-neves do veículo. A resistência mecânica de elementos específicos desta lista como o bogie ou os órgãos de rolamento, a caixa de eixo, o eixo, a roda e o pantógrafo serão definidos separadamente |
||||||||
2.1.2 |
Capacidade de carga |
|
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2.1.2.1 |
Condições de carga e massa ponderada |
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2.1.2.2 |
Carga por eixo e carga por roda |
Para rodas/eixos individuais em conformidade com as condições de carga de 2.1.2.1 |
||||||||
2.1.3 |
Tecnologia de ligação |
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2.1.4 |
Elevação e levante com macacos |
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||||||||
2.1.5 |
Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo |
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||||||||
2.1.7 |
Ligações utilizadas entre as várias partes do veículo |
Por exemplo, ligação/suspensão entre a caixa do veículo e o bogie |
||||||||
2.2 |
Interfaces mecânicas para os acoplamentos extremos e os acoplamentos intermédios |
|
||||||||
2.2.1 |
Acoplamento automático |
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||||||||
2.2.2 |
Características do acoplamento de socorro |
Relativamente aos requisitos operacionais para socorrer comboios, ver também 13.1 e 13.3 |
||||||||
2.2.3 |
Engates de parafuso |
|
||||||||
2.2.4 |
Componentes dos órgãos de choque, de acoplamento intermédio e de tracção |
Incluindo concepção, funcionalidade e características, por exemplo, elasticidade dos tampões |
||||||||
2.2.5 |
Marcação de tampões |
|
||||||||
2.2.6 |
Gancho de tracção |
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||||||||
2.2.7 |
Intercomunicações |
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||||||||
2.3 |
Segurança passiva |
Incluindo, por exemplo, deflector de obstáculos, limitação da desaceleração, espaço de sobrevivência, integridade estrutural das zonas ocupadas, redução do risco de descarrilamento e encavalitamento, limitação dos efeitos causados pelo embate em obstruções na via, equipamento interior de segurança passiva |
||||||||
3 |
Interacção com a via e gabaris |
Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.) |
||||||||
3.1 |
Gabari do veículo |
Compatibilidade da configuração do veículo com a infra-estrutura e os outros veículos (gabari estático e dinâmico) com base nos gabaris estático e dinâmico de referência |
||||||||
3.1.1 |
Casos específicos |
Casos específicos (por exemplo, veículos a transportar por ferry) |
||||||||
3.2 |
Dinâmica do veículo |
Comportamento dinâmico do material circulante, incluindo conicidade equivalente, critério de instabilidade, pendulação, segurança anti-descarrilamento em via com empenos, forças exercidas sobre a via, etc. |
||||||||
3.2.1 |
Segurança e dinâmica de marcha |
Incluindo a tolerância do veículo à distorção da via, circulação em vias em curva ou com empenos, circulação em aparelhos de via, etc. |
||||||||
3.2.2 |
Conicidade equivalente, perfil da roda e limites |
|
||||||||
3.2.3 |
Parâmetros de compatibilidade das forças exercidas sobre a via |
Por exemplo, força dinâmica exercida pela roda, forças exercidas pelo rodado na via (força quase estática, força transversal dinâmica máxima total, força de guiamento quase estática) |
||||||||
3.2.4 |
Aceleração vertical |
Por exemplo, efeitos dinâmicos transmitidos aos tabuleiros de pontes, incluindo ressonância |
||||||||
3.3 |
Bogies/órgãos de rolamento |
|
||||||||
3.3.1 |
Bogies |
|
||||||||
3.3.2 |
Rodado (eixo + rodas) |
Incluindo rodados de bitola variável, corpo do eixo, etc. |
||||||||
3.3.3 |
Roda |
|
||||||||
3.3.4 |
Interface roda/carril (incluindo lubrificação dos verdugos e aplicação de areia) |
Interface roda/carril (incluindo lubrificação dos verdugos, oscilação/interacções via-roda causadoras de desgaste e requisitos de aplicação de areia decorrentes da tracção, frenagem, detecção de comboios) |
||||||||
3.3.5 |
Rolamentos do rodado |
|
||||||||
3.3.6 |
Raio de curva mínimo |
Valores e condições (por exemplo, carruagem acoplada/desacoplada) |
||||||||
3.3.7 |
Guarda-calhas |
«Protecção das rodas contra obstáculos nos carris» |
||||||||
3.4 |
Limite de aceleração longitudinal máxima positiva e negativa |
|
||||||||
4 |
Frenagem |
Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem de serviço, de emergência e de estacionamento) |
||||||||
4.1 |
Requisitos funcionais da frenagem a nível do comboio |
Por exemplo, automatismo, continuidade, inesgotabilidade … |
||||||||
4.2 |
Requisitos de segurança da frenagem a nível do comboio |
|
||||||||
4.2.1 |
Encravamento da tracção/frenagem |
Por exemplo, inibição da tracção |
||||||||
4.3 |
Sistema de frenagem Arquitectura reconhecida e normas associadas |
Referência a soluções existentes, por exemplo, UIC |
||||||||
4.4 |
Comando de frenagem |
Requisito relativo ao comando de frenagem por tipo de freio, por exemplo, número e tipo do dispositivo, intervalo de tempo autorizado entre o comando e a acção sobre o freio … |
||||||||
4.4.1 |
Comando do freio de emergência |
|
||||||||
4.4.2 |
Comando do freio de serviço |
|
||||||||
4.4.3 |
Comando do freio directo |
|
||||||||
4.4.4 |
Comando do freio dinâmico |
|
||||||||
4.4.5 |
Comando do freio de estacionamento |
|
||||||||
4.5 |
Desempenho do freio |
|
||||||||
4.5.1 |
Frenagem de emergência |
|
||||||||
4.5.2 |
Frenagem de serviço |
|
||||||||
4.5.3 |
Cálculos relativos à capacidade térmica |
|
||||||||
4.5.4 |
Freio de estacionamento |
|
||||||||
4.6 |
Gestão da aderência na frenagem |
|
||||||||
4.6.1 |
Limite do perfil de aderência roda-carril |
|
||||||||
4.6.2 |
Dispositivo anti-patinagem |
|
||||||||
4.7 |
Produção da força de frenagem |
Requisitos relativos ao equipamento que gera a força de frenagem, por tipo de freio |
||||||||
4.7.1 |
Freio de atrito |
Incluindo as propriedades dos materiais, por exemplo, para cepos de freio compósitos |
||||||||
4.7.1.1 |
Cepos de freio |
|
||||||||
4.7.1.2 |
Discos de freio |
|
||||||||
4.7.1.3 |
Calços de freio |
|
||||||||
4.7.2 |
Freio dinâmico ligado à tracção |
|
||||||||
4.7.3 |
Freio magnético de via |
|
||||||||
4.7.4 |
Freio de via por correntes de Foucault |
|
||||||||
4.7.5 |
Freio de estacionamento |
|
||||||||
4.8 |
Indicação do estado e falha do freio |
|
||||||||
4.9 |
Requisitos de frenagem para fins de socorro |
|
||||||||
5.0 |
Elementos relativos aos passageiros |
Instalações destinadas aos passageiros e meio ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas e requisitos para pessoas com mobilidade reduzida, etc.) |
||||||||
5.1 |
Acesso |
Especificações funcionais e técnicas, por exemplo, para pessoas com mobilidade reduzida |
||||||||
5.1.1 |
Portas exteriores |
|
||||||||
5.1.2 |
Portas interiores |
|
||||||||
5.1.3 |
Áreas livres de obstáculos |
|
||||||||
5.1.4 |
Estribos e iluminação |
|
||||||||
5.1.5 |
Diferenças de altura do pavimento |
|
||||||||
5.1.6 |
Corrimãos |
|
||||||||
5.1.7 |
Equipamento auxiliar de embarque |
|
||||||||
5.2 |
Janelas |
Por exemplo, características mecânicas de janelas e vidros, requisitos para situações de emergência Relativamente às características mecânicas dos pára-brisas, ver 9.1.3.1 |
||||||||
5.3 |
Sanitários |
Relativamente aos efluentes dos sanitários, ver 6.2.1.1 |
||||||||
5.4 |
Informações aos passageiros |
|
||||||||
5.4.1 |
Instalação sonora |
|
||||||||
5.4.2 |
Sinalética e informações |
Incluindo instruções de segurança e marcações de emergência para os passageiros |
||||||||
5.5 |
Assentos e disposições específicas para pessoas com mobilidade reduzida |
Excepto acesso (tratado em 5.1) |
||||||||
5.6 |
Instalações específicas relativas aos passageiros |
|
||||||||
5.6.1 |
Sistemas de elevação |
Conformidade com a legislação comunitária ou nacional, caso exista |
||||||||
5.6.2 |
Sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado |
Por exemplo, qualidade do ar interior, requisitos em caso de incêndio (desactivação) |
||||||||
5.6.3 |
Outros |
Por exemplo, distribuidores de bebidas |
||||||||
6.0 |
Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos |
Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte «via» do sistema ferroviário e a interface com o meio exterior) |
||||||||
6.1 |
Impacto do meio ambiente no veículo |
|
||||||||
6.1.1 |
Condições ambientais com impacto no veículo |
|
||||||||
6.1.1.1 |
Altitude |
|
||||||||
6.1.1.2 |
Temperatura |
|
||||||||
6.1.1.3 |
Humidade |
Por exemplo, medidas anti-condensação e anti-congelação |
||||||||
6.1.1.4 |
Chuva |
|
||||||||
6.1.1.5 |
Neve, gelo e granizo |
Por exemplo, dispositivos para remoção da neve, limpa-neves, equipamento anti-gelo, etc. |
||||||||
6.1.1.6 |
Radiação solar |
|
||||||||
6.1.1.7 |
Produtos químicos e partículas |
Impacto no equipamento e funções do veículo causado por produtos químicos e pequenos objectos transportados pelo ar (por exemplo, balastro) |
||||||||
6.1.2 |
Efeitos aerodinâmicos no veículo |
Impactos aerodinâmicos no equipamento e funções do veículo |
||||||||
6.1.2.1 |
Efeitos do vento lateral |
Impacto no equipamento e funções do veículo causado pelo vento lateral |
||||||||
6.1.2.2 |
Variação máxima da pressão em túneis |
Impacto no equipamento e funções do veículo causado por alterações rápidas da pressão ambiente |
||||||||
6.2 |
Impacto do veículo no meio ambiente |
|
||||||||
6.2.1 |
Emissões químicas e de partículas |
Limites para as emissões químicas e de partículas do veículo |
||||||||
6.2.1.1 |
Efluentes dos sanitários |
Descargas dos sanitários no meio ambiente exterior |
||||||||
6.2.1.2 |
Emissões de gases de escape |
Emissões de gases de escape para o meio ambiente exterior |
||||||||
6.2.2 |
Limites para as emissões de ruído |
Limites para as emissões de ruído do veículo no meio ambiente exterior |
||||||||
6.2.2.1 |
Impacto do ruído exterior |
Impacto do ruído exterior do veículo no meio ambiente exterior ao sistema ferroviário |
||||||||
6.2.2.2 |
Impacto do ruído com o veículo parado |
Impacto do ruído causado pelo veículo parado no meio ambiente exterior ao sistema ferroviário |
||||||||
6.2.2.3 |
Impacto do ruído no arranque |
Impacto do ruído causado pelo arranque do veículo no meio ambiente exterior ao sistema ferroviário |
||||||||
6.2.2.4 |
Impacto do ruído na passagem |
Impacto do ruído causado pela passagem do veículo no meio ambiente exterior ao sistema ferroviário |
||||||||
6.2.3 |
Limites para o impacto das forças aerodinâmicas |
Limites para o impacto das forças aerodinâmicas causado pelo veículo noutras partes do sistema ferroviário e no ambiente |
||||||||
6.2.3.1 |
Ondas de pressão da cabeça do comboio |
Efeito das ondas de pressão causadas pela cabeça do comboio na via |
||||||||
6.2.3.2 |
Impacto aerodinâmico sobre os passageiros/materiais na plataforma |
Perturbações aerodinâmicas para os passageiros/materiais na plataforma, incluindo métodos de avaliação e condições de carga operacionais |
||||||||
6.2.3.3 |
Impacto aerodinâmico nos trabalhadores da via |
Perturbações aerodinâmicas para os trabalhadores da via |
||||||||
6.2.3.4 |
Levantamento e projecção de balastro nas imediações |
|
||||||||
7.0 |
Requisitos aplicáveis a avisos exteriores, marcações e integridade do software |
Avisos exteriores, marcações e integridade do software, por exemplo, funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio |
||||||||
7.1 |
Integridade do software para funções relacionadas com a segurança |
Por exemplo, integridade do software do bus do comboio |
||||||||
7.2 |
Funções de identificação e aviso visual e acústico do veículo |
|
||||||||
7.2.1 |
Marcações do veículo |
|
||||||||
7.2.2 |
Luzes exteriores |
|
||||||||
7.2.2.1 |
Faróis |
|
||||||||
7.2.2.2 |
Luzes indicadoras |
|
||||||||
7.2.2.3 |
Luzes de cauda |
|
||||||||
7.2.2.4 |
Comandos das luzes |
|
||||||||
7.2.3 |
Buzinas |
|
||||||||
7.2.3.1 |
Tons das buzinas |
|
||||||||
7.2.3.2 |
Níveis de pressão acústica das buzinas |
No exterior da cabina (relativamente ao nível de som no interior, ver 9.2.1.2) |
||||||||
7.2.3.3 |
Tons das buzinas, protecção |
|
||||||||
7.2.3.4 |
Tons das buzinas, controlo |
|
||||||||
7.2.3.5 |
Verificação da pressão acústica dos tons das buzinas |
|
||||||||
7.2.4 |
Suportes |
Por exemplo, requisitos para os sinais na retaguarda: indicadores luminosos, bandeiras, etc. |
||||||||
8.0 |
Sistemas de alimentação eléctrica e de comando a bordo |
Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e comando a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e a compatibilidade electromagnética (todos os aspectos) |
||||||||
8.1 |
Requisitos de desempenho da tracção |
|
||||||||
8.1.1 |
Aceleração residual à velocidade máxima |
|
||||||||
8.1.2 |
Capacidade residual de tracção em modo de funcionamento degradado |
|
||||||||
8.1.3 |
Requisitos de aderência roda-carril em tracção |
|
||||||||
8.2 |
Especificação funcional e técnica relativa à interface entre o veículo e o subsistema «energia» |
|
||||||||
8.2.1 |
Especificação funcional e técnica relativa à alimentação eléctrica |
|
||||||||
8.2.1.1 |
Alimentação eléctrica |
|
||||||||
8.2.1.2 |
Impedância entre o pantógrafo e as rodas |
|
||||||||
8.2.1.3 |
Tensão e frequência da alimentação eléctrica do sistema da catenária |
|
||||||||
8.2.1.4 |
Recuperação de energia |
|
||||||||
8.2.1.5 |
Potência máxima e corrente máxima que é admissível absorver da catenária |
Incluindo corrente máxima com o comboio imobilizado |
||||||||
8.2.1.6 |
Factor de potência |
|
||||||||
8.2.1.7 |
Perturbações do sistema de energia |
|
||||||||
8.2.1.7.1 |
Características das harmónicas e sobretensões na catenária com elas relacionadas |
|
||||||||
8.2.1.7.2 |
Efeitos da corrente contínua na alimentação de corrente alternada |
|
||||||||
8.2.1.8 |
Protecção eléctrica |
Por exemplo, selectividade das protecções a bordo e sistema de protecção das subestações |
||||||||
8.2.2 |
Parâmetros funcionais e de concepção do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.1 |
Concepção geral do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.2 |
Geometria da paleta do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.3 |
Força de contacto estática do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.4 |
Força de contacto do pantógrafo (incluindo comportamento dinâmico e efeitos aerodinâmicos) |
Incluindo a qualidade de captação da corrente |
||||||||
8.2.2.5 |
Amplitude de movimento do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.6 |
Capacidade de corrente |
|
||||||||
8.2.2.7 |
Disposição dos pantógrafos |
|
||||||||
8.2.2.8 |
Isolamento do pantógrafo em relação ao veículo |
|
||||||||
8.2.2.9 |
Abaixamento do pantógrafo |
|
||||||||
8.2.2.10 |
Passagem por secções de separação de fases |
|
||||||||
8.2.2.11 |
Passagem por secções de separação de sistemas |
|
||||||||
8.2.3 |
Parâmetros funcionais e de concepção da escova |
|
||||||||
8.2.3.1 |
Geometria da escova |
|
||||||||
8.2.3.2 |
Material da escova |
|
||||||||
8.2.3.3 |
Avaliação do material da escova |
|
||||||||
8.2.3.4 |
Detecção de ruptura da escova |
|
||||||||
8.2.3.5 |
Capacidade de corrente |
|
||||||||
8.3 |
Sistema de alimentação eléctrica e de tracção |
|
||||||||
8.3.1 |
Medição do consumo de energia |
|
||||||||
8.3.2 |
Configuração do circuito eléctrico principal |
|
||||||||
8.3.3 |
Componentes de alta tensão |
|
||||||||
8.3.4 |
Ligação à terra |
|
||||||||
8.4 |
Compatibilidade electromagnética |
A compatibilidade electromagnética entre o sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo e:
|
||||||||
8.4.1 |
Compatibilidade electromagnética com o sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo |
A compatibilidade electromagnética entre partes do sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo |
||||||||
8.4.2 |
Compatibilidade electromagnética com a rede de sinalização e de telecomunicações |
A compatibilidade electromagnética entre o sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo e a parte «via» da rede de sinalização e telecomunicações |
||||||||
8.4.3 |
Compatibilidade electromagnética com outros veículos e com a parte «via» do sistema ferroviário |
A compatibilidade electromagnética entre o sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo e outros veículos e a parte «via» do sistema ferroviário, com excepção da rede de sinalização e telecomunicações |
||||||||
8.4.4 |
Compatibilidade electromagnética com o meio ambiente |
A compatibilidade electromagnética entre o sistema de alimentação eléctrica e de comando a bordo e o meio ambiente exterior ao sistema ferroviário (incluindo as pessoas nas imediações ou na plataforma, passageiros, maquinistas/pessoal) |
||||||||
8.5 |
Protecção contra riscos eléctricos |
|
||||||||
8.6 |
Requisitos das locomotivas diesel e de outros sistemas de tracção térmicos |
|
||||||||
8.7 |
Sistemas que requerem medidas especiais de vigilância e protecção |
|
||||||||
8.7.1 |
Sistemas de reservatórios e condutas para líquidos inflamáveis |
Requisitos especiais dos sistemas de reservatórios e condutas para líquidos inflamáveis |
||||||||
8.7.2 |
Sistemas/equipamento a vapor |
|
||||||||
8.7.3 |
Caldeiras a vapor |
|
||||||||
8.7.4 |
Sistemas técnicos em atmosferas potencialmente explosivas |
Requisitos especiais para os sistemas técnicos instalados em atmosferas potencialmente explosivas (por exemplo, gás liquefeito, gás natural e sistemas alimentados por acumuladores, incluindo a protecção da cuba do transformador) |
||||||||
8.7.5 |
Detectores de ionização |
|
||||||||
8.7.6 |
Sistemas hidráulicos/pneumáticos de distribuição e comando |
Especificações técnicas e funcionais, por exemplo, distribuição de ar comprimido, capacidade, tipo, gama de temperaturas, desumidificadores (torres), indicadores do ponto de orvalho, isolamento, características da admissão de ar, indicadores de avaria, etc. |
||||||||
9.0 |
Instalações, interfaces e ambiente do pessoal |
Instalações, interfaces, condições de trabalho e ambiente a bordo (incluindo as cabinas de condução e as interfaces maquinista/máquina) |
||||||||
9.1 |
Configuração da cabina de condução |
|
||||||||
9.1.1 |
Configuração da cabina |
|
||||||||
9.1.1.1 |
Organização do espaço interior |
Por exemplo, espaço, arranjo da cabina e requisitos ergonómicos |
||||||||
9.1.1.2 |
Ergonomia do posto de condução |
|
||||||||
9.1.1.3 |
Assento do maquinista |
|
||||||||
9.1.1.4 |
Meios para o maquinista trocar documentos |
|
||||||||
9.1.1.5 |
Outras instalações de controlo do funcionamento do comboio |
|
||||||||
9.1.2 |
Acesso à cabina de condução |
|
||||||||
9.1.2.1 |
Acesso, saída e portas |
|
||||||||
9.1.2.2 |
Saídas de emergência da cabina de condução |
|
||||||||
9.1.3 |
Pára-brisas da cabina de condução |
|
||||||||
9.1.3.1 |
Características mecânicas |
|
||||||||
9.1.3.2 |
Características ópticas |
|
||||||||
9.1.3.3 |
Equipamento |
Por exemplo, dispositivos de descongelação, desembaciamento e limpeza exterior, etc. |
||||||||
9.1.3.4 |
Visibilidade dianteira |
|
||||||||
9.2 |
Condições de trabalho |
|
||||||||
9.2.1 |
Condições ambientais |
|
||||||||
9.2.1.1 |
Sistemas de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar na cabina de condução |
|
||||||||
9.2.1.2 |
Ruído na cabina de condução |
Incluindo o nível sonoro da buzina na cabina de condução |
||||||||
9.2.1.3 |
Iluminação da cabina de condução |
|
||||||||
9.2.2 |
Outros |
|
||||||||
9.3 |
Interface maquinista/máquina |
Equipamento instalado na cabina de condução para supervisionar e controlar o funcionamento do comboio |
||||||||
9.3.1 |
Interface maquinista/máquina |
|
||||||||
9.3.1.1 |
Indicação da velocidade |
Registo da velocidade tratado em 9.6 |
||||||||
9.3.1.2 |
Monitor e ecrãs do maquinista |
|
||||||||
9.3.1.3 |
Comandos e indicadores |
|
||||||||
9.3.2 |
Supervisão do maquinista |
Função de controlo da actividade do maquinista, por exemplo, vigilância |
||||||||
9.3.3 |
Visão traseira e visão lateral |
|
||||||||
9.4 |
Marcações e indicações na cabina de condução |
Afixação estática de informações básicas destinadas ao maquinista |
||||||||
9.5 |
Equipamento e outras instalações de bordo destinados ao pessoal |
|
||||||||
9.5.1 |
Instalações de bordo destinadas ao pessoal |
|
||||||||
9.5.1.1 |
Acessos do pessoal para a manobra de engate/desengate |
|
||||||||
9.5.1.2 |
Estribos e corrimãos exteriores para uso do pessoal de manobras |
|
||||||||
9.5.1.3 |
Armários para uso do pessoal |
|
||||||||
9.5.1.4 |
Outras instalações |
|
||||||||
9.5.2 |
Portas de carga e de serviço |
Portas equipadas com dispositivos de segurança que restringem a sua utilização ao pessoal, incluindo o pessoal da restauração |
||||||||
9.5.3 |
Ferramentas e equipamento portátil de bordo |
Por exemplo, equipamento a utilizar pelo maquinista ou pelo pessoal em situações de emergência |
||||||||
9.5.4 |
Meios de comunicação audível |
Por exemplo, para comunicações entre
|
||||||||
9.6 |
Dispositivo de registo |
Para monitorização do comportamento do maquinista e do comboio |
||||||||
9.8 |
Função de telecomando |
|
||||||||
10 |
Protecção contra incêndios e evacuação |
|
||||||||
10.1 |
Protecção contra incêndios |
|
||||||||
10.1.1 |
Concepção do sistema de protecção contra incêndios |
|
||||||||
10.1.1.1 |
Classificação do veículo/Categorias de protecção contra incêndios |
|
||||||||
10.1.2 |
Medidas de protecção contra incêndios |
|
||||||||
10.1.2.1 |
Medidas gerais de protecção dos veículos |
|
||||||||
10.1.2.2 |
Medidas de protecção contra incêndios para tipos específicos de veículos |
Por exemplo, requisitos relativos à capacidade de circulação dos comboios de mercadorias ou passageiros, à protecção do maquinista, etc. |
||||||||
10.1.2.3 |
Protecção da cabina de condução |
|
||||||||
10.1.2.4 |
Barreiras corta-fogo |
|
||||||||
10.1.2.5 |
Propriedades dos materiais |
|
||||||||
10.1.2.6 |
Equipamento de detecção de incêndios |
|
||||||||
10.1.2.7 |
Equipamento de extinção de incêndios |
|
||||||||
10.2 |
Emergências |
|
||||||||
10.2.1 |
Saídas de emergência para os passageiros |
|
||||||||
10.2.2 |
Informações, equipamento e acessos para os serviços de socorro |
|
||||||||
10.2.3 |
Sinal de alarme para os passageiros |
|
||||||||
10.2.4 |
Iluminação de emergência |
|
||||||||
10.3 |
Medidas adicionais |
|
||||||||
11 |
Assistência ao comboio |
Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio |
||||||||
11.1 |
Instalações de limpeza do comboio |
|
||||||||
11.1.1 |
Instalações de limpeza exterior do comboio |
Por exemplo, limpeza exterior em instalação de lavagem |
||||||||
11.1.2 |
Limpeza interior do comboio |
|
||||||||
11.2 |
Instalações de abastecimento de combustível |
|
||||||||
11.2.1 |
Sistemas de eliminação de águas usadas |
Incluindo a interface com o sistema de descarga dos sanitários |
||||||||
11.2.2 |
Sistema de abastecimento de água |
Conformidade com os regulamentos sanitários |
||||||||
11.2.3 |
Outras instalações de abastecimento |
Por exemplo, requisitos especiais para o estacionamento dos comboios |
||||||||
11.2.4 |
Interface com o equipamento de abastecimento de combustível para material circulante de tracção não eléctrica |
Por exemplo, agulhetas utilizadas no abastecimento de combustíveis diesel e outros |
||||||||
12.0 |
Equipamento de bordo de controlo-comando e sinalização |
Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte «via» do sistema ferroviário |
||||||||
12.1 |
Instalação de rádio de bordo |
|
||||||||
12.1.1 |
Instalação de rádio NÃO GSM-R |
|
||||||||
12.1.2 |
Instalação de rádio compatível com GSM-R |
|
||||||||
12.1.2.1 |
Mensagens de texto |
Requisitos específicos das mensagens de texto (por exemplo, em emergências) |
||||||||
12.1.2.2 |
Reencaminhamento de chamadas |
Requisitos e condições do reencaminhamento de chamadas |
||||||||
12.1.2.3 |
Chamadas de difusão geral |
Requisitos e condições das chamadas de difusão geral |
||||||||
12.1.2.4 |
Requisitos relativos ao equipamento de rádio de cabina |
Por exemplo, outros requisitos para o equipamento de rádio de cabina obrigatórios a nível nacional, mas não definidos como obrigatórios na ETI |
||||||||
12.1.2.5 |
Selecção de rede por acção externa |
|
||||||||
12.1.2.6 |
Funções rádio de finalidade geral |
Funções rádio de finalidade geral obrigatórias a nível nacional, mas não definidas como obrigatórias pela ETI |
||||||||
12.1.2.7 |
Funcionalidade MMI (interface homem-máquina) do controlador central |
Requisitos derivados da funcionalidade MMI do controlador e exportados para o equipamento de rádio móvel de cabina |
||||||||
12.1.2.8 |
Uso de telemóveis como equipamento de rádio móvel de cabina |
Como equipamento de rádio principal ou de emergência |
||||||||
12.1.2.9 |
Capacidade do GSM-R de bordo |
Por exemplo, requisitos de capacidade de comutação de pacotes |
||||||||
12.1.2.10 |
Interface GSM-R/ETCS |
Por exemplo, sincronização da identificação do comboio |
||||||||
12.1.2.11 |
Interconexão e roaming (itinerância) entre redes GSM-R |
Aplicável até à saída da nova versão do objectivo EIRENE em 2010 |
||||||||
12.1.2.12 |
Travessia de fronteiras |
Aplicável até à saída da nova versão do objectivo EIRENE em 2010 |
||||||||
12.1.2.13 |
GPRS e ASCI |
Abrangido por pedido de alteração. Não se prevê a adopção de regras nacionais. |
||||||||
12.1.2.14 |
Interface entre o dispositivo de segurança do maquinista, o dispositivo de vigilância do material circulante e o equipamento GSM-R de bordo |
Aplicável até à saída da nova versão do objectivo EIRENE em 2010 |
||||||||
12.1.2.15 |
Especificações de ensaio para o equipamento móvel GSM-R |
A encerrar com os aditamentos às especificações EIRENE |
||||||||
12.1.2.16 |
Selecção de rede comandada/automática |
|
||||||||
12.1.2.17 |
Registo e eliminação do registo |
|
||||||||
12.1.2.18 |
Gestão de versões GSM-R |
Deixou de ser ponto em aberto – tratado por procedimento de agência – a eliminar da lista de pontos em aberto da ETI. Não se prevê a adopção de regras nacionais |
||||||||
12.2 |
Sistema de sinalização de bordo |
|
||||||||
12.2.1 |
Sistemas de sinalização de bordo nacionais |
Sistemas de comando e de alerta, incluindo, por exemplo, «a função local de frenagem de emergência» e outros requisitos nacionais para protecção do comboio |
||||||||
12.2.2 |
Compatibilidade do sistema de sinalização de bordo com os outros sistemas do comboio |
Compatibilidade do equipamento de sinalização de bordo com outros sistemas do comboio, por exemplo, frenagem, tracção, etc. |
||||||||
12.2.3 |
Compatibilidade do material circulante com a infra-estrutura de via |
Compatibilidade com, por exemplo, os sistemas de detecção instalados na via e os detectores de caixas de eixo quentes; no que respeita à compatibilidade electromagnética, ver 8.4.2 |
||||||||
12.2.3.1 |
Relação entre a distância entre os eixos e o diâmetro das rodas |
|
||||||||
12.2.3.2 |
Espaço livre de metais em redor das rodas |
|
||||||||
12.2.3.3 |
Massa metálica do veículo |
|
||||||||
12.2.4 |
Sistema de sinalização de cabina ETCS |
|
||||||||
12.2.4.1 |
Activação |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.2 |
Categorias de comboios |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.3 |
Requisitos de desempenho do equipamento GSM-R de bordo no aspecto da qualidade de serviço |
Qualidade de serviço do GSM-R exigida para o ETCS |
||||||||
12.2.4.4 |
Utilização dos modos ETCS |
Requisitos adicionais aos das ETI para utilização dos modos ETCS que afectam a autorização de circulação do veículo |
||||||||
12.2.4.5 |
Requisitos do ETCS para condução do veículo fora da cabina |
Requisitos adicionais ou que entram em conflito com os das ETI, respeitantes à condução fora da cabina, por exemplo, comando por rádio pelo pessoal de terra nas manobras |
||||||||
12.2.4.6 |
Funcionalidade de passagem de nível |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.7 |
Margens de segurança na frenagem |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.8 |
Requisitos de fiabilidade – disponibilidade – segurança |
A resolver no âmbito da revisão da ETI |
||||||||
12.2.4.9 |
Sinais indicadores |
Requisitos extensíveis aos veículos para assegurar a visibilidade dos indicadores (por exemplo, abertura do feixe de luz dos faróis, visibilidade a partir da cabina), parcialmente resolvido em 2.3.0d e a resolver integralmente no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.10 |
Aspectos ergonómicos da DMI (interface maquinista-máquina) |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.11 |
Valores ETCS de variáveis controladas fora do UNISIG — Manual |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.12 |
Requisitos de conformidade da gestão de chaves |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.13 |
Requisitos relativos à pré-instalação de equipamento ETCS de bordo |
Deixou de ser ponto em aberto – tratado pelo capítulo 7 acordado pelo RISC em Março de 2009 – a eliminar da próxima versão da ETI. Não se prevê a adopção de regras nacionais. |
||||||||
12.2.4.14 |
Gestão de versões ETCS |
Deixou de ser ponto em aberto – tratado por procedimento de agência – a eliminar da lista de pontos em aberto da ETI. Não se prevê a adopção de regras nacionais. |
||||||||
12.2.4.15 |
Especificação das variáveis ETCS |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.16 |
Interface RBC–RBC (sistema de bloco rádio) |
A tratar em 2.3.0d; especificação de ensaio a recomendar pelo RISC em Junho de 2009 |
||||||||
12.2.4.17 |
Requisitos suplementares para as locomotivas e as unidades múltiplas |
|
||||||||
12.2.4.18 |
Funcionalidade e interfaces dos sistemas de protecção do pessoal com o sistema de sinalização |
A resolver no âmbito da versão de base 3 |
||||||||
12.2.4.19 |
Interface com o freio de serviço |
A resolver no âmbito da revisão da ETI CCS |
||||||||
13 |
Requisitos operacionais específicos |
Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação do veículo, etc.) |
||||||||
13.1 |
Elementos específicos a instalar a bordo |
|
||||||||
13.2 |
Higiene e segurança |
|
||||||||
13.3 |
Diagrama da elevação e instruções de socorro |
Socorro, elevação e carrilamento |
||||||||
14 |
Elementos relativos às mercadorias |
Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo as instalações especificamente necessárias para as mercadorias perigosas) |
||||||||
14.1 |
Condicionalismos de projecto, exploração e manutenção associados ao transporte de mercadorias perigosas |
Por exemplo, requisitos decorrentes do RID ou dos regulamentos nacionais ou outros que regem o transporte de mercadorias perigosas |
||||||||
14.2 |
Meios específicos para o transporte de mercadorias |
|
||||||||
14.3 |
Portas e instalações de carga |
|
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão
(2009/966/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o,
Após consulta do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 689/2008, cabe à Comissão decidir, em nome da Comunidade, se deve ou não autorizar a importação na Comunidade dos produtos químicos que são objecto do procedimento de prévia informação e consentimento (PIC). |
(2) |
O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para prestar serviços de secretariado tendo em vista garantir o funcionamento do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, aprovada pela Comunidade através da Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3). |
(3) |
A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, tem a incumbência de comunicar ao Secretariado da Convenção de Roterdão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, as decisões de importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC. |
(4) |
É necessário rever as anteriores decisões de importação dos produtos químicos óxido de etileno, fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), lindano, metamidofos, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, bifenilos polibromados (PBB), terfenilos policlorados (PCT), formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, bem como compostos de mercúrio, de modo a ter em conta o alargamento da Comunidade em 1 de Janeiro de 2007 e os progressos regulamentares registados na Comunidade desde a adopção das referidas decisões. |
(5) |
A colocação no mercado e utilização de óxido de etileno, nos termos da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), estão limitadas a certos domínios específicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (5). Consequentemente, as importações só são autorizadas para estas utilizações específicas. Os Estados-membros podem decidir quais as utilizações permitidas no âmbito da Directiva 98/8/CE que autorizam no seu território. |
(6) |
A fluoroacetamida, o pentaclorofenol e os sais e ésteres deste não constam da lista de substâncias activas do anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), nem dos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, donde resulta a proibição da utilização destas substâncias activas como pesticidas. É, por conseguinte, proibida a importação de fluoroacetamida, de pentaclorofenol e dos sais e ésteres deste para utilização como pesticidas. |
(7) |
Desde 1 de Julho de 2008 que o metamidofos deixou de constar do anexo I da Directiva 91/414/CEE, donde resultou a retirada pelos Estados-Membros de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metamidofos e a proibição de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham metamidofos. Além disso, o metamidofos não foi identificado nem notificado no âmbito do programa comunitário de análise da avaliação das substâncias existentes previsto na Directiva 98/8/CE, pelo que não pode ser colocado no mercado para utilização como produto biocida. |
(8) |
A produção, colocação no mercado e utilização de lindano e HCH (mistura de isómeros) foram proibidas pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (7) e a derrogação prevista no mesmo regulamento cessou em 31 de Dezembro de 2007. A importação destes produtos químicos é, por conseguinte, proibida a partir da data mencionada. |
(9) |
São proibidas a produção, colocação no mercado e utilização de hexabromo-1,1'-bifenilo. Além disso, este produto químico pertence ao grupo dos PBB, que estão incluídos no anexo III da Convenção de Roterdão e são objecto do procedimento PIC. |
(10) |
A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 permite que os Estados-Membros autorizem utilizações específicas dos PCT no seu território, a decisão de importação deve ser revista de modo a reflectir a legislação nacional desses dois novos Estados-Membros. |
(11) |
É por conseguinte conveniente substituir as decisões de importação de óxido de etileno, fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), lindano, metamidofos, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, PBB e PCT, decisões essas que constam da Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (8), da Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (9), da Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (10), bem como da Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (11). |
(12) |
O benomil não consta da lista de substâncias activas do anexo I da Directiva 91/414/CEE nem dos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, donde resulta a proibição da utilização desta substância activa como pesticida. Consequentemente, são proibidas a colocação no mercado e utilização como pesticidas de formulações pesticidas para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame. Deve, por conseguinte, ser substituída a decisão de importação de formulações pesticidas para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que consta da Decisão 2004/382/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que adopta decisões sobre a importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(13) |
A colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham compostos de mercúrio como substância activa são proibidas nos termos da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (13). Por outro lado, nos termos da Directiva 98/8/CE, não são autorizadas a colocação no mercado e utilização de produtos biocidas que contenham compostos de mercúrio. Deve, por conseguinte, ser substituída a decisão de importação de compostos de mercúrio publicada na Circular PIC X. |
(14) |
Importa, pois, alterar em conformidade as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As decisões de importação de lindano, metamidofos, pentaclorofenol e sais e ésteres deste, que figuram no anexo da Decisão 2000/657/CE, são substituídas pelas decisões de importação que constam dos formulários de resposta do país de importação do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão de importação de óxido de etileno, que figura no anexo I da Decisão 2001/852/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A decisão de importação de bifenilos polibromados (PBB), que figura no anexo III da Decisão 2003/508/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
As decisões de importação de fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros) e terfenilos policlorados (PCT), que figuram no anexo I da Decisão 2005/416/CE, são substituídas pelas decisões de importação que constam dos formulários de resposta do país de importação do anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
A decisão provisória de importação de formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que figura no anexo III da Decisão 2004/382/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo V da presente decisão.
Artigo 6.o
A decisão de importação de compostos de mercúrio, publicada na Circular PIC X, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo VI da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(8) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.
(9) JO L 318 de 4.12.2001, p. 28.
(10) JO L 174 de 12.7.2003, p. 10.
(11) JO L 147 de 10.6.2005, p. 1.
(12) JO L 144 de 30.4.2004, p. 13.
(13) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.
ANEXO I
Decisões revistas de importação de lindano, metamidofos e pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, que substituem as decisões de importação constantes da Decisão 2000/657/CE
ANEXO II
Decisão revista de importação de óxido de etileno, que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2001/852/CE
ANEXO III
Decisão revista de importação de bifenilos polibromados (PBB), que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2003/508/CE
ANEXO IV
Decisões revistas de importação de fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros) e terfenilos policlorados (PCT), que substituem as decisões de importação constantes da Decisão 2005/416/CE
ANEXO V
Decisão revista de importação de formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2004/382/CE
ANEXO VI
Decisão revista de importação de compostos de mercúrio, que substitui a decisão de importação publicada na Circular PIC X