ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.311.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1134/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1135/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1136/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1137/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Insalata di Lusia (IGP)]

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1138/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bitto (DOP)]

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/849/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2009, relativa às medidas C 20/07 (ex NN 31/07) executadas pela Espanha a favor da Pickman [notificada com o número C(2009) 3541]  ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,9

MK

37,7

TR

61,4

ZZ

44,3

0707 00 05

MA

52,9

TR

77,9

ZZ

65,4

0709 90 70

MA

42,1

TR

117,5

ZZ

79,8

0805 20 10

MA

65,9

ZZ

65,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

48,6

HR

68,1

MA

68,9

TR

72,2

ZZ

64,5

0805 50 10

AR

64,7

TR

72,5

ZA

61,6

ZZ

66,3

0808 10 80

AU

177,7

CN

90,7

MK

20,3

US

97,5

XS

24,5

ZA

111,4

ZZ

87,0

0808 20 50

CN

50,4

TR

85,0

US

131,0

ZZ

88,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Em Setembro de 2008, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição a um elevado teor de melamina presente nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, a Decisão 2008/798/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE (2), prevê a proibição da importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens e exige que os Estados-Membros executem controlos sistemáticos a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja e de bicarbonato de amónio para alimentação humana ou animal. Nessa decisão o nível de 2,5 mg/kg foi considerado como o nível adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável.

(3)

O número de notificações do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2008/798/CE, no que respeita aos níveis inaceitáveis de melamina nesses produtos alimentares ou alimentos para animais da China diminuiu significativamente desde Janeiro de 2009, e as autoridades chinesas apresentaram garantias no que diz respeito aos controlos à presença de melamina em tais produtos exportados para a Comunidade. É, por conseguinte, apropriado rever as medidas estabelecidas na Decisão 2008/798/CE.

(4)

Tendo em conta que produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa manter a proibição de importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

(5)

Simultaneamente, os controlos sistemáticos a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja e de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais deixaram de ser necessários, tendo em conta a diminuição significativa do número de notificações RASFF, pelo que deve ser reduzida a intensidade dos controlos físicos. Uma vez que o nível de 2,5 mg/kg continua a ser adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável, os produtos que contenham um nível de melamina mais elevado não devem entrar na cadeia alimentar e dos alimentos para animais e devem ser eliminados em condições de segurança.

(6)

A Decisão 2008/798/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. Contudo, tendo em conta a natureza das disposições de alteração, convém substituir a referida decisão por um regulamento, que pode ser revisto ulteriormente com base nos resultados dos controlos realizados pelos Estados-Membros.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, qualquer referência à China deve ser entendida como referindo-se à República Popular da China.

Artigo 2.o

Proibição de importação

1.   É proibida a importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), provenientes ou expedidos da República Popular da China.

2.   Os Estados-Membros devem ainda assegurar a retirada e destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

Artigo 3.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no artigo 4.o, n.o 3, da data e hora prevista da chegada de todas as remessas provenientes ou expedidas da China de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja.

Artigo 4.o

Medidas de controlo

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, às remessas provenientes ou expedidas da China, destinadas a serem importadas para a Comunidade, de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, assim como de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja distintos dos previstos no artigo 2.o, n.o 1.

Os controlos de identidade e físicos, incluindo amostragem e análise para controlar a presença de melamina, devem ser realizados em aproximadamente 20 % das referidas remessas.

Os Estados-Membros podem realizar controlos físicos aleatórios a outros géneros alimentícios e alimentos para animais com elevado teor proteico originários da China, destinados a ser importados para a Comunidade.

Os controlos físicos referidos neste número visam especificamente determinar o nível de melamina, caso esteja presente no produto. As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

2.   Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com o n.o 1, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg não deve entrar na cadeia alimentar e dos alimentos para animais e deve ser eliminado em condições de segurança.

3.   Os controlos referidos no n.o 1 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

4.   A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, da prova de que os controlos oficiais referidos no n.o 1 foram concluídos e que os controlos físicos, se estes forem necessários, foram realizados com resultados favoráveis.

Artigo 5.o

Relatórios

Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos previstos no artigo 4.o, n.o 1. Estes relatórios devem ser apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 6.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 4.o, n.o 1, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo do operador da empresa do sector alimentar animal ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/798/CE da Comissão.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 273 de 15.10.2008, p. 18.

(3)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 27 de Novembro 2008, o International Accounting Standards Board — IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a seguir denominada «IFRS 1 reestruturada». A IFRS 1 reestruturada substitui a actual IFRS 1 a fim de facilitar a sua utilização e alteração no futuro. A IFRS 1 reestruturada também suprime da norma certas orientações de transição ultrapassadas e altera ligeiramente a anterior redacção. Os requisitos actuais não são alterados.

(3)

A consulta do Technical Expert Group — TEG (Grupo de Peritos Técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group — EFRAG (Grupo Consultivo em Matéria de Informação Financeira) confirmou que a IFRS 1 reestruturada satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), este grupo consultivo analisou o parecer formulado pelo EFRAG que propunha a adopção, tendo comunicado à Comissão que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é substituída pela IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (reestruturada em 2008), tal como previsto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a IFRS 1, tal como enunciada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 1

Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Para mais informações, consultar o sítio do IASB, no seguinte endereço: www.iasb.org».

NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 1

Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

OBJECTIVO

1

O objectivo desta IFRS é assegurar que as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS, e os seus relatórios financeiros intercalares correspondentes a uma parte do período abrangido por essas demonstrações financeiras, contenham informação de elevada qualidade que:

(a)

seja transparente para os utentes e comparável em todos os períodos apresentados;

(b)

proporcione um ponto de partida adequado para a contabilização de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS); e

(c)

possa ser gerada a um custo que não exceda os benefícios.

ÂMBITO

2

Uma entidade deve aplicar esta IFRS:

(a)

nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS; e

(b)

em cada relatório financeiro intercalar, caso exista, que venha a apresentar de acordo com a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar para uma parte do período abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS.

3

As primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS são as primeiras demonstrações financeiras anuais nas quais a entidade adopta as IFRS, expressando, por meio de uma declaração explícita e sem reservas nessas demonstrações financeiras, que as mesmas se conformam com as IFRS. As demonstrações financeiras de acordo com as IFRS são as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade que estão de acordo com as IFRS, se, por exemplo, a entidade:

(a)

apresentou as suas mais recentes demonstrações financeiras anteriores:

(i)

de acordo com disposições nacionais que não sejam consistentes com as IFRS em todos os aspectos;

(ii)

em conformidade com as IFRS em todos os aspectos, com excepção de que as demonstrações financeiras não continham uma declaração explícita e sem reservas da sua conformidade com as IFRS;

(iii)

contendo uma declaração explícita de conformidade com algumas, mas não todas, as IFRS;

(iv)

de acordo com disposições nacionais inconsistentes com as IFRS, empregando algumas IFRS individuais para contabilizar itens para os quais não existiam disposições nacionais; ou

(v)

de acordo com disposições nacionais, com uma reconciliação de algumas quantias com as quantias determinadas de acordo com as IFRS;

(b)

preparou demonstrações financeiras de acordo com as IFRS apenas para uso interno, sem as disponibilizar aos proprietários da entidade ou a quaisquer outros utentes externos;

(c)

preparou um pacote de relatos segundo as IFRS para fins de consolidação sem preparar um conjunto completo de demonstrações financeiras como definido na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (conforme revista em 2007); ou

(d)

não apresentou demonstrações financeiras nos períodos anteriores.

4

Esta IFRS aplica-se quando uma entidade adopta as IFRS pela primeira vez. Não se aplica quando, por exemplo, uma entidade:

(a)

deixa de apresentar demonstrações financeiras de acordo com os requisitos nacionais, tendo-as apresentado anteriormente bem como um outro conjunto de demonstrações financeiras que continham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS;

(b)

apresentou demonstrações financeiras no ano anterior de acordo com os requisitos nacionais e essas demonstrações financeiras continham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS; ou

(c)

apresentou demonstrações financeiras no ano anterior que continham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS, ainda que os auditores tenham expresso reservas no seu relatório de auditoria sobre essas demonstrações financeiras.

5

Esta IFRS não se aplica às alterações nas políticas contabilísticas feitas por uma entidade que já aplique as IFRS. Essas alterações são tratadas como:

(a)

requisitos relativos a alterações nas políticas contabilísticas da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros; e

(b)

requisitos de transição específicos de outras IFRS.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS

6

Uma entidade deve preparar e apresentar uma demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS na data de transição para as IFRS. Este é o ponto de partida para a contabilização de acordo com as IFRS.

Políticas contabilísticas

7

Uma entidade deve usar as mesmas políticas contabilísticas na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS e em todos os períodos apresentados nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Essas políticas contabilísticas devem estar em conformidade com cada IFRS em vigor no fim do primeiro período de relato de acordo com as IFRS, com excepção do especificado nos parágrafos 13–19 e Apêndices B–E.

8

Uma entidade não deve aplicar diferentes versões das IFRS que tenham estado em vigor em datas anteriores. Uma entidade pode aplicar uma nova IFRS que ainda não seja obrigatória caso essa IFRS permita a sua aplicação mais cedo.

Exemplo: Aplicação consistente da versão mais recente das IFRS

Contexto

O fim do primeiro período de relato de acordo com as IFRS da entidade A é 31 de Dezembro de 20X5. A entidade A decide apresentar informação comparativa nessas demonstrações financeiras relativa apenas a um ano (ver parágrafo 21). Por conseguinte, a sua data de transição para as IFRS é o início da actividade em 1 de Janeiro de 20X4 (ou, de forma equivalente, o fecho da actividade em 31 de Dezembro de 20X3). A entidade A apresentou anualmente as demonstrações financeiras de acordo com os seus PCGA anteriores, em 31 de Dezembro de cada ano até 31 de Dezembro de 20X4, inclusive.

Aplicação dos requisitos

Exige-se que a entidade A aplique as IFRS em vigor para os períodos findos a 31 de Dezembro de 20X5, ao:

(a)

preparar e apresentar a sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS a 1 de Janeiro de 20X4; e

(b)

preparar e apresentar na sua demonstração da posição financeira de 31 de Dezembro de 20X5 (incluindo quantias comparativas relativas a 20X4), demonstração do rendimento integral, demonstração de alterações no capital próprio e demonstração dos fluxos de caixa para o ano findo a 31 de Dezembro de 20X5 (incluindo quantias comparativas relativas a 20X4) e divulgações (incluindo informação comparativa relativa a 20X4).

Se uma nova IFRS ainda não for obrigatória mas permitir a aplicação mais cedo, permite-se, mas não é exigido, que a entidade A aplique essa IFRS nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS.

9

As disposições transitórias de outras IFRS aplicam-se às alterações nas políticas contabilísticas efectuadas por uma entidade que já utiliza as IFRS; não se aplicam à transição para as IFRS do adoptante pela primeira vez, excepto como especificado nos Apêndices B–E.

10

Com excepção do descrito nos parágrafos 13–19 e nos Apêndices B–E, uma entidade deve, na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:

(a)

reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRS;

(b)

não reconhecer itens como activos ou passivos se as IFRS não permitirem esse reconhecimento;

(c)

reclassificar itens que reconheceu de acordo com os PCGA anteriores como um tipo de activo, passivo ou componente do capital próprio, mas que são um tipo diferente de activo, passivo ou componente do capital próprio de acordo com as IFRS; e

(d)

aplicar as IFRS na mensuração de todos os activos e passivos reconhecidos.

11

As políticas contabilísticas que uma entidade usa na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS podem diferir daquelas que usou para a mesma data usando os seus PCGA anteriores. Os ajustamentos resultantes derivam de acontecimentos e transacções anteriores à data da transição para as IFRS. Por conseguinte, uma entidade deve reconhecer esses ajustamentos directamente nos resultados retidos (ou, se apropriado, noutra categoria de capital próprio) à data da transição para as IFRS.

12

Esta IFRS estabelece duas categorias de excepções em relação ao princípio de que a demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS de uma entidade deve estar conforme com cada uma das IFRS:

(a)

o Apêndice B proíbe a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRS.

(b)

os Apêndices C–E concedem isenções de alguns requisitos de outras IFRS.

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

13

Esta IFRS proíbe a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRS. Estas excepções estão estabelecidas nos parágrafos 14–17 e no Apêndice B.

Estimativas

14

As estimativas de uma entidade de acordo com as IFRS, à data da transição para as IFRS, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com os PCGA anteriores (depois dos ajustamentos para reflectir qualquer diferença nas políticas contabilísticas), salvo se existir prova objectiva de que essas estimativas estavam erradas.

15

Depois da data de transição para as IFRS, uma entidade pode obter informação sobre as estimativas que tenha feito segundo os PCGA anteriores. Nos termos do parágrafo 14, uma entidade tratará a obtenção dessa informação da mesma forma que os acontecimentos após o período de relato que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato. Por exemplo, consideremos que a data de transição de uma entidade para as IFRS é 1 de Janeiro de 20X4 e a nova informação obtida em 15 de Julho de 20X4 exige a revisão de uma estimativa feita de acordo com os PCGA anteriores em 31 de Dezembro de 20X3. A entidade não deve reflectir esta nova informação na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS (salvo se as estimativas necessitarem de ajustamento por quaisquer diferenças nas políticas contabilísticas ou se existir prova objectiva de que as estimativas estavam erradas). Em vez disso, a entidade deve reflectir a nova informação nos lucros ou prejuízos (ou, se for apropriado, no rendimento integral) do ano findo em 31 de Dezembro de 20X4.

16

Uma entidade pode necessitar de fazer estimativas de acordo com as IFRS à data da transição para as IFRS que não eram exigidas nessa data pelos PCGA anteriores. Para se obter consistência com a IAS 10, essas estimativas de acordo com as IFRS devem reflectir as condições existentes à data da transição para as IFRS. Em particular, à data da transição para as IFRS, as estimativas relativas a preços de mercado, taxas de juro ou taxas de câmbio devem reflectir as condições do mercado nessa data.

17

Os parágrafos 14–16 aplicam-se à demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS. Aplicam-se, também, a um período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS, em cujo caso as referências à data de transição para as IFRS são substituídas por referências ao final desse período comparativo.

Isenções de outras IFRS

18

Uma entidade pode optar por usar uma ou mais isenções contidas nos Apêndices C–E. Uma entidade não deve aplicar estas isensções por analogia com outros itens.

19

Algumas isenções contidas nos Apêndices C–E referem-se ao justo valor. Ao determinar os justos valores conforme esta IFRS, uma entidade deve aplicar a definição de justo valor constante do Apêndice A e qualquer outra orientação mais específica contida noutras IFRS sobre a determinação de justos valores do activo ou passivo em questão. Esses justos valores devem reflectir as condições existentes à data relativamente à qual foram determinados.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

20

Esta IFRS não proporciona isenções relativas aos requisitos de apresentação e divulgação contidos noutras IFRS.

Informação comparativa

21

Para cumprir a IAS 1, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações do rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações de alterações no capital próprio e respectivas notas, incluindo informação comparativa.

Informação comparativa e resumos históricos anteriores à adopção das IFRS

22

Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados seleccionados relativos a períodos anteriores ao primeiro período para o qual apresentam informação comparativa completa de acordo com as IFRS. Esta IFRS não exige que tais resumos cumpram os requisitos de reconhecimento e mensuração das IFRS. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os PCGA anteriores, assim como a informação comparativa exigida pela IAS 1. Em qualquer demonstração financeira que contenha resumos históricos ou informação comparativa de acordo com PCGA anteriores, uma entidade deve:

(a)

assinalar claramente que a informação fornecida com base nos PCGA anteriores não foi preparada de acordo com as IFRS; e

(b)

divulgar a natureza dos principais ajustamentos que fariam com que a informação se conformasse com as IFRS. A entidade não necessita de quantificar esses ajustamentos.

Explicação sobre a transição para as IFRS

23

Uma entidade deve explicar de que forma a transição dos PCGA anteriores para as IFRS afectou o relato da sua posição financeira, do seu desempenho financeiro e dos seus fluxos de caixa.

Reconciliações

24

Para estar conforme com o parágrafo 23, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade devem incluir:

(a)

reconciliações do seu capital próprio relatado de acordo com os PCGA anteriores com o seu capital próprio de acordo com as IFRS, para as duas datas seguintes:

(i)

a data de transição para as IFRS; e

(ii)

o final do último período apresentado nas mais recentes demonstrações financeiras anuais da entidade, elaboradas de acordo com os PCGA anteriores.

(b)

uma reconciliação com o seu rendimento integral total de acordo com as IFRS para o último período nas demonstrações financeiras anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa reconciliação deve ser o rendimento integral total de acordo com os PCGA anteriores do mesmo período ou, se a entidade não relatou esse total, os lucros ou prejuízos segundo os PCGA anteriores.

(c)

caso a entidade tenha reconhecido ou revertido quaisquer perdas por imparidade pela primeira vez ao preparar a demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS, as divulgações que a IAS 36 Imparidade de Activos teria exigido se a entidade tivesse reconhecido essas perdas por imparidade ou reversões no período que começa na data de transição para as IFRS.

25

As reconciliações exigidas nos parágrafos 24(a) e (b) devem proporcionar suficientes pormenores para permitir aos utentes compreenderem os ajustamentos materiais na demonstração da posição financeira e na demonstração do rendimento integral. Caso uma entidade apresente uma demonstração dos fluxos de caixa segundo os PCGA anteriores, deve também explicar os ajustamentos materiais na demonstração dos fluxos de caixa.

26

Caso uma entidade tenha conhecimento de erros feitos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos 24(a) e (b) devem distinguir a correcção desses erros das alterações às políticas contabilísticas.

27

A IAS 8 não trata de alterações nas políticas contabilísticas que ocorrem quando uma entidade adopta as IFRS pela primeira vez. Por essa razão, os requisitos da IAS 8 relativos às divulgações de alterações às políticas contabilísticas não se aplicam às primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS.

28

Se uma entidade não apresentou demonstrações financeiras relativas aos períodos anteriores, as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS devem divulgar esse facto.

Designação de activos financeiros ou de passivos financeiros

29

É permitido a uma entidade designar um activo financeiro ou um passivo financeiro anteriormente reconhecido como activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos lucros ou prejuízos ou como um activo financeiro disponível para venda de acordo com o parágrafo D19. A entidade deve divulgar o justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros designados para cada categoria na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.

Uso do justo valor como custo considerado

30

Se uma entidade usar o justo valor na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS como custo considerado de um item do activo fixo tangível, uma propriedade de investimento ou um activo intangível (ver parágrafos D5 e D7), as primeiras demonstrações financeiras da entidade de acordo com as IFRS devem divulgar, para cada linha da demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:

(a)

o agregado desses justos valores; e

(b)

o ajustamento agregado nas quantias escrituradas relatadas segundo os PCGA anteriores.

Uso do custo considerado para investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas

31

De modo semelhante, se uma entidade usar um custo considerado na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nas suas demonstrações financeiras separadas (ver parágrafo D15), as primeiras demonstrações financeiras separadas de acordo com as IFRS devem divulgar:

(a)

o custo considerado agregado desses investimentos para os quais o custo considerado seja a respectiva quantia escriturada de acordo com os PCGA anteriores;

(b)

o custo considerado agregado desses investimentos para os quais o custo considerado seja o justo valor; e

(c)

o ajustamento agregado nas quantias escrituradas relatadas segundo os PCGA anteriores.

Relatórios financeiros intercalares

32

Para estar conforme com o parágrafo 23, se uma entidade apresentar um relatório financeiro intercalar de acordo com a IAS 34 relativo a uma parte do período abrangido pelas suas primeiras demonstrações financeiras segundo as IFRS, essa entidade deve satisfazer os seguintes requisitos, além dos requisitos enunciados na IAS 34:

(a)

Se a entidade apresentou um relatório financeiro intercalar para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente, cada um destes relatórios financeiros intercalares deve incluir:

(i)

uma reconciliação do seu capital próprio de acordo com os PCGA anteriores no final desse período intercalar comparável com o seu capital próprio segundo as IFRS à data; e

(ii)

uma reconciliação com o seu rendimento integral total de acordo com as IFRS para esse período intercalar comparável (corrente e desde o início do ano até à data). O ponto de partida para essa reconciliação deve ser o rendimento integral total de acordo com os PCGA anteriores do mesmo período ou, se a entidade não relatou esse total, os lucros ou prejuízos de acordo com os PCGA anteriores.

(b)

Além das reconciliações exigidas na alínea (a), o primeiro relatório financeiro intercalar de uma entidade de acordo com a IAS 34 relativo a uma parte do período abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS deve incluir as reconciliações descritas nos parágrafos 24(a) e (b) (complementadas pelos pormenores exigidos nos parágrafos 25 e 26) ou uma referência cruzada para um outro documento publicado em que estejam incluídas essas reconciliações.

33

A IAS 34 exige divulgações mínimas, as quais se baseiam no pressuposto de que os utentes do relatório financeiro intercalar também têm acesso às demonstrações financeiras anuais mais recentes. Contudo, a IAS 34 também exige que uma entidade divulgue «quaisquer acontecimentos ou transacções que sejam materiais para uma compreensão do período intercalar corrente». Por conseguinte, se um adoptante pela primeira vez não divulgou, nas suas demonstrações financeiras anuais mais recentes de acordo com os PCGA anteriores, informação material para uma compreensão do período intercalar corrente, o seu relatório financeiro intercalar deve divulgar essa informação ou incluir uma referência cruzada para outro documento publicado que inclua essa informação.

DATA DE EFICÁCIA

34

Uma entidade deve aplicar esta IFRS se as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS corresponderem a um período com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

35

Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos D1(n) e D23 aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos (conforme revista em 2007) a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

36

A IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista em 2008) emendou os parágrafos 19, C1 e C4(f) e (g). Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior.

37

A IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada em 2008) emendou os parágrafos 13 e B7. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

38

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (Emendas às IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 31, D1(g), D14 e D15. Uma entidade deve aplicar estes parágrafos aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar os parágrafos a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

39

O parágrafo B7 foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

RETIRADA DA IFRS 1 (EMITIDA EM 2003)

40

Esta IFRS substitui a IFRS 1 (emitida em 2003 e emendada em Maio de 2008).

Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

data de transição para as IFRS

O início do período mais antigo relativamente ao qual uma entidade apresenta informação comparativa completa segundo as IFRS, nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS.

custo considerado

Quantia usada como um substituto do custo ou do custo depreciado numa data determinada. A depreciação ou amortização posterior assume que a entidade tinha inicialmente reconhecido o activo ou o passivo numa determinada data e que o seu custo era igual ao custo considerado.

justo valor

Quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes.

primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS

As primeiras demonstrações financeiras anuais em que uma entidade adopta as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), expressando, por meio de uma declaração explícita e sem reservas, que as mesmas se conformam com as IFRS.

primeiro período de relato de acordo com as IFRS

O período de relato mais recente abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade.

adoptante pela primeira vez

Entidade que apresenta as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS.

Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)

Normas e Interpretações adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Compreendem:

a)

Normas Internacionais de Relato Financeiro;

b)

Normas Internacionais de Contabilidade; e

c)

Interpretações desenvolvidas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).

demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS

A demonstração da posição financeira de uma entidade à data de transição para as IFRS.

PCGA anteriores

Normativo contabilístico que um adoptante pela primeira vez utilizou imediatamente antes de adoptar as IFRS.

Apêndice B

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

B1

Uma entidade deve aplicar as seguintes excepções:

(a)

o desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros (parágrafos B2 e B3);

(b)

contabilidade de cobertura (parágrafos B4–B6); e

(c)

interesses que não controlam (parágrafo B7).

Desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros

B2

Com excepção do permitido pelo parágrafo B3, um adoptante pela primeira vez deve aplicar os requisitos de desreconhecimento da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração prospectivamente para transacções que ocorram em ou após 1 de Janeiro de 2004. Por outras palavras, se um adoptante pela primeira vez desreconheceu activos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados de acordo com os seus PCGA anteriores como resultado de uma transacção que tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ele não deve reconhecer esses activos e passivos de acordo com as IFRS (a menos que se qualifiquem para reconhecimento como resultado de uma transacção ou acontecimento posterior).

B3

Não obstante o parágrafo B2, uma entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IAS 39 retrospectivamente a partir de uma data à escolha da entidade, desde que a informação necessária para aplicar a IAS 39 a activos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de transacções passadas tenha sido obtida no momento da contabilização inicial dessas transacções.

Contabilidade de cobertura

B4

Conforme exigido pela IAS 39, à data da transição para as IFRS, uma entidade deve:

(a)

mensurar todos os derivados pelo justo valor; e

(b)

eliminar todos os ganhos e perdas diferidos decorrentes de derivados que tenham sido relatados de acordo com os PCGA anteriores como se fossem activos ou passivos.

B5

Uma entidade não deve reflectir na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS um relacionamento de cobertura de um tipo que não se qualifique para contabilidade de cobertura de acordo com a IAS 39 (por exemplo, muitos relacionamentos de cobertura em que o instrumento de cobertura é um instrumento de caixa ou uma opção subscrita; quando o item coberto é uma posição líquida; ou quando a cobertura cobre o risco de juro num investimento detido até à maturidade). Contudo, se uma entidade designar uma posição líquida como um item coberto de acordo com os PCGA anteriores, pode designar um item individual incluído nessa posição líquida como um item coberto de acordo com as IFRS, desde que não o faça após a data de transição para as IFRS.

B6

Se, antes da data da transição para as IFRS, uma entidade tivesse designado uma transacção como uma cobertura mas a cobertura não satisfisesse as condições da contabilidade de cobertura da IAS 39, a entidade deve aplicar os parágrafos 91 e 101 da IAS 39 para descontinuar a contabilidade de cobertura. As transacções celebradas antes da data de transição para as IFRS não devem ser retrospectivamente designadas como coberturas.

Interesses que não controlam

B7

Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da IAS 27 (conforme emendada em 2008) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS:

(a)

o requisito do parágrafo 28 de que o rendimento integral total seja atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam, mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam;

(b)

os requisitos dos parágrafos 30 e 31 relativos à contabilização de alterações no interesse de propriedade da empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo; e

(c)

os requisitos nos parágrafos 34–37 relativos à contabilização de uma perda de controlo sobre uma subsidiária, e os requisitos relacionados previstos no parágrafo 8A da IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

Contudo, se um adoptante pela primeira vez optar por aplicar a IFRS 3 (tal como revista em 2008) retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas, deve também aplicar a IAS 27 (tal como emendada em 2008) de acordo com o parágrafo C1 desta IFRS.

Apêndice C

Isenções para concentrações de actividades empresariais

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Uma entidade deve aplicar os seguintes requisitos às concentrações de actividades empresariais que a entidade reconheceu anteriormente à data de transição para as IFRS.

C1

Um adoptante pela primeira vez pode optar por não aplicar a IFRS 3 (conforme emendada em 2008) retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas (concentrações de actividades empresariais que ocorreram antes da data de transição para as IFRS). Contudo, se um adoptante pela primeira vez reexpressar qualquer concentração de actividades empresariais para cumprir a IFRS 3 (conforme revista em 2008), deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais posteriores e deve também aplicar a IAS 27 (conforme emendada em 2008) a partir da mesma data. Por exemplo, se um adoptante pela primeira vez optar por reexpressar uma concentração de actividades empresariais que tenha ocorrido em 30 de Junho de 20X6, deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido entre 30 de Junho de 20X6 e a data da transição para as IFRS, e deve também aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a partir de 30 de Junho de 20X6.

C2

Uma entidade não tem de aplicar a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio retrospectivamente aos ajustamentos no justo valor e ao goodwill resultantes de concentrações de actividades empresariais ocorridas antes da data de transição para as IFRS. Se a entidade não aplicar a IAS 21 retrospectivamente a esses ajustamentos no justo valor e ao goodwill, deve tratá-los como activos e passivos da entidade em vez de os tratar como activos e passivos da adquirida. Assim, esses ajustamentos no justo valor e goodwill ou estão já expressos na moeda funcional da entidade ou são itens não monetários em moeda estrangeira, que são relatados usando a taxa de câmbio aplicada de acordo com os PCGA anteriores.

C3

Uma entidade pode aplicar a IAS 21 retrospectivamente aos ajustamentos no justo valor e ao goodwill resultantes de:

(a)

todas as concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido antes da data de transição para as IFRS; ou

(b)

todas as concentrações de actividades empresariais que a entidade optar por reexpressar para cumprir a IFRS 3, de acordo com o permitido no parágrafo C1 acima.

C4

Caso um adoptante pela primeira vez não aplique a IFRS 3 retrospectivamente a uma concentração de actividades empresariais passada, as consequências para essa concentração de actividades empresariais serão as seguintes:

(a)

O adoptante pela primeira vez deve manter a mesma classificação (como uma aquisição pela adquirente legal, uma aquisição inversa pela adquirida legal, ou uma unificação de interesses) que tinha nas demonstrações financeiras segundo os PCGA anteriores.

(b)

O adoptante pela primeira vez deve reconhecer, à data da transição para as IFRS, todos os seus activos e passivos que tenham sido adquiridos ou assumidos numa concentração de actividades empresariais passada, com excepção de:

(i)

alguns activos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos de acordo com os PCGA anteriores (ver parágrafo B2); e

(ii)

activos, incluindo goodwill, e passivos que não tenham sido reconhecidos na demonstração da posição financeira consolidada da adquirente de acordo com os PCGA anteriores e que também não se qualificariam para reconhecimento de acordo com as IFRS na demonstração da posição financeira separada da adquirida [ver alíneas (f)–(i) adiante].

O adoptante pela primeira vez deve reconhecer qualquer alteração daí resultante, ajustando os resultados retidos (ou, se for apropriado, outra categoria do capital próprio), excepto se a alteração resultar do reconhecimento de um activo intangível que tenha sido previamente incorporado no goodwill [ver alínea (g)(i) adiante].

(c)

O adoptante pela primeira vez deve excluir da sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS qualquer item reconhecido de acordo com os PCGA anteriores que não se qualifique para o reconhecimento como activo ou passivo segundo as IFRS. O adoptante pela primeira vez deve contabilizar a alteração daí resultante do seguinte modo:

(i)

o adoptante pela primeira vez pode ter classificado uma concentração de actividades empresariais passada como uma aquisição e reconhecido como activo intangível um item que não se qualifica para reconhecimento como activo de acordo com a IAS 38 Activos Intangíveis. Deve reclassificar esse item (e, se houver, o imposto diferido e interesses que não controlam relacionados) como parte do goodwill [excepto se deduziu o goodwill directamente do capital próprio de acordo com os PCGA anteriores - ver alíneas (g)(i) e (i) adiante].

(ii)

o adoptante pela primeira vez deve reconhecer todas as restantes alterações resultantes como resultados retidos (1).

(d)

As IFRS exigem uma mensuração posterior de alguns activos e passivos numa base que não seja o custo original, como é o caso, por exemplo, do justo valor. O adoptante pela primeira vez deve mensurar estes activos e passivos nesta base na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS, mesmo que tenham sido adquiridos ou assumidos numa concentração de actividades empresariais passada. Deve reconhecer qualquer alteração daí resultante na quantia escriturada ajustando os resultados retidos (ou, se for apropriado, outra categoria do capital próprio), em vez do goodwill.

(e)

Imediatamente após a concentração de actividades empresariais, a quantia escriturada de acordo com os PCGA anteriores dos activos adquiridos e passivos assumidos nessa concentração de actividades empresariais deve ser o seu custo considerado de acordo com as IFRS nessa data. Caso as IFRS exijam uma mensuração baseada nos custos desses activos e passivos numa data posterior, esse custo considerado deve constituir a base para depreciação ou amortização a partir da data da concentração de actividades empresariais.

(f)

Se um activo adquirido, ou um passivo assumido, numa concentração de actividades empresariais passada não foi reconhecido de acordo com os PCGA anteriores, ele não terá um custo considerado de zero na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS. Em vez disso, a adquirente reconhecê-lo-á e mensurá-lo-á na sua demonstração da posição financeira consolidada na mesma base que as IFRS exigiriam para a demonstração da posição financeira da adquirida. Como ilustração: se a adquirente não tiver capitalizado, de acordo com os PCGA anteriores, as locações financeiras adquiridas numa concentração de actividades empresariais passada, deve capitalizar essas locações nas suas demonstrações financeiras consolidadas, conforme a IAS 17 Locações exigiria que a adquirida o fizesse na sua demonstração da posição financeira de acordo com as IFRS. De modo semelhante, se a adquirente não tiver reconhecido, de acordo com os PCGA anteriores, um passivo contingente que ainda exista à data da transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer esse passivo contingente nessa data, a menos que a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes proibisse o seu reconhecimento nas demonstrações financeiras da adquirida. Inversamente, se um activo ou passivo estava incorporado no goodwill de acordo com os PCGA anteriores, mas teria sido reconhecido individualmente segundo a IFRS 3, esse activo ou passivo mantém-se como goodwill, a não ser que as IFRS exijam o seu reconhecimento nas demonstrações financeiras da adquirida.

(g)

A quantia escriturada de goodwill, na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS, deve ser a quantia escriturada de acordo com os PCGA anteriores à data da transição para as IFRS, depois de feitos os dois ajustamentos seguintes:

(i)

Se exigido pela alínea (c)(i) acima, o adoptante pela primeira vez deve aumentar a quantia escriturada de goodwill quando reclassificar um item que reconheceu como activo intangível de acordo com os PCGA anteriores. Da mesma forma, se a alínea (f) exigir que o adoptante pela primeira vez reconheça um activo intangível que estava incorporado no goodwill reconhecido de acordo com os PCGA anteriores, o adoptante pela primeira vez deve reduzir a quantia escriturada de goodwill em conformidade (e, se aplicável, ajustar os impostos diferidos e os interesses que não controlam).

(ii)

Independentemente de haver ou não indicação de que o goodwill possa estar em imparidade, o adoptante pela primeira vez deve aplicar a IAS 36 para testar a imparidade do goodwill à data da transição para as IFRS e ao reconhecer qualquer perda por imparidade daí resultante nos resultados retidos (ou, se for exigido pela IAS 36, no excedente de revalorização). O teste de imparidade deve basear-se nas condições existentes à data da transição para as IFRS.

(h)

Não serão feitos outros ajustamentos na quantia escriturada de goodwill à data da transição para as IFRS. Por exemplo, o adoptante pela primeira vez não deve reexpressar a quantia escriturada de goodwill:

(i)

para excluir a investigação e desenvolvimento em curso adquiridos nessa concentração de actividades empresariais (excepto se o activo intangível relacionado se qualificar para reconhecimento de acordo com a IAS 38, na demonstração da posição financeira da adquirida);

(ii)

para ajustar uma amortização anterior do goodwill;

(iii)

para reverter os ajustamentos no goodwill que a IFRS 3 não permitiria, mas que foram feitos de acordo com os PCGA anteriores devido aos ajustamentos efectuados em activos e passivos entre a data da concentração de actividades empresariais e a data da transição para as IFRS.

(i)

Se o adoptante pela primeira vez reconheceu o goodwill de acordo com os PCGA anteriores como dedução no capital próprio:

(i)

não deve reconhecer esse goodwill na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS. Além disso, não deve reclassificar esse goodwill nos lucros ou prejuízos se alienar a subsidiária ou se o investimento na subsidiária ficar em imparidade.

(ii)

os ajustamentos resultantes da subsequente resolução de uma contingência que afecte a retribuição de compra devem ser reconhecidos nos resultados retidos.

(j)

O adoptante pela primeira vez pode não ter consolidado uma subsidiária adquirida numa concentração de actividades empresariais passada de acordo com os PCGA anteriores, (por exemplo, porque a empresa-mãe não a considerou como subsidiária de acordo com os PCGA anteriores ou não preparou demonstrações financeiras consolidadas). O adoptante pela primeira vez deve ajustar as quantias escrituradas dos activos e passivos da subsidiária face às quantias que as IFRS exigiriam na demonstração da posição financeira da subsidiária. O custo considerado do goodwill é igual à diferença, à data da transição para as IFRS, entre:

(i)

o interesse da empresa-mãe nessas quantias escrituradas ajustadas; e

(ii)

o custo nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe do seu investimento na subsidiária.

(k)

A mensuração dos interesses que não controlam e do imposto diferido decorre da mensuração de outros activos e passivos. Por isso, os ajustamentos atrás indicados aos activos e passivos reconhecidos afectam os interesses que não controlam e o imposto diferido.

C5

A isenção para concentrações de actividades empresariais passadas também se aplica a aquisições passadas de investimentos em associadas e de interesses em empreendimentos conjuntos. Além disso, a data seleccionada em conformidade com o parágrafo C1 aplica-se igualmente a todas estas aquisições.


(1)  Tais alterações incluem reclassificações de ou para activos intangíveis se o goodwill não foi reconhecido como activo de acordo com os PCGA anteriores. Esta situação ocorre se, de acordo com os PCGA anteriores, a entidade (a) deduziu o goodwill directamente do capital próprio ou (b) não tratou a concentração de actividades empresariais como uma aquisição.

Apêndice D

Isenções de outras IFRS

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

D1

Uma entidade pode optar pela utilização de uma ou mais das isenções seguintes:

(a)

transacções de pagamento com base em acções (parágrafos D2 e D3);

(b)

contratos de seguro (parágrafo D4);

(c)

justo valor ou revalorização como custo considerado (parágrafos D5–D8);

(d)

locações (parágrafo D9);

(e)

benefícios dos empregados (parágrafos D10 e D11);

(f)

diferenças de transposição acumuladas (parágrafos D12 e D13);

(g)

investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas (parágrafos D14 e D15);

(h)

activos e passivos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (parágrafos D16 e D17);

(i)

instrumentos financeiros compostos (parágrafo D18);

(j)

designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos (parágrafo D19);

(k)

mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial (parágrafo D20);

(l)

passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível (parágrafo D21);

(m)

activos financeiros ou activos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços (parágrafo D22); e

(n)

custos de empréstimos obtidos (parágrafo D23).

Uma entidade não deve aplicar estas isenções por analogia com outros itens.

Transacções de pagamento com base em acções

D2

Um adoptante pela primeira vez é encorajado, mas não obrigado, a aplicar a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções a instrumentos de capital próprio que tenham sido concedidos em ou antes de 7 de Novembro de 2002. Um adoptante pela primeira vez é também encorajado, mas não obrigado, a aplicar a IFRS 2 a instrumentos de capital próprio que tenham sido concedidos após 7 de Novembro de 2002 e que tenham sido adquiridos antes da data mais recente de entre (a) a data de transição para as IFRS e (b) 1 de Janeiro de 2005. Contudo, se um adoptante pela primeira vez optar por aplicar a IFRS 2 a tais instrumentos de capital próprio, apenas poderá fazê-lo se a entidade tiver divulgado publicamente o justo valor desses instrumentos de capital próprio, determinado à data da mensuração, conforme definido na IFRS 2. Relativamente a todas as concessões de instrumentos de capital próprio às quais a IFRS 2 não tenha sido aplicada (por exemplo, instrumentos de capital próprio concedidos em ou antes de 7 de Novembro de 2002), um adoptante pela primeira vez deve não obstante divulgar a informação exigida pelos parágrafos 44 e 45 da IFRS 2. Se um adoptante pela primeira vez modificar os termos e condições de uma concessão de instrumentos de capital próprio à qual a IFRS 2 não tenha sido aplicada, a entidade não tem de aplicar os parágrafos 26–29 da IFRS 2 se a modificação tiver ocorrido antes da data de transição para as IFRS.

D3

Um adoptante pela primeira vez é encorajado, mas não obrigado, a aplicar a IFRS 2 aos passivos resultantes de transacções de pagamento com base em acções que tenham sido liquidadas antes da data de transição para as IFRS. Um adoptante pela primeira vez também é encorajado, mas não obrigado, a aplicar a IFRS 2 aos passivos que tenham sido liquidados antes de 1 de Janeiro de 2005. Relativamente aos passivos aos quais a IFRS 2 seja aplicada, um adoptante pela primeira vez não tem de reexpressar a informação comparativa, na medida em que essa informação diga respeito a um período ou data anterior a 7 de Novembro de 2002.

Contratos de seguro

D4

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 4 Contratos de Seguro. A IFRS 4 restringe as alterações nas políticas contabilísticas para contratos de seguro, incluindo as alterações feitas por um adoptante pela primeira vez.

Justo valor ou revalorização como custo considerado

D5

Uma entidade pode optar por mensurar um item de activo fixo tangível na data de transição para as IFRS pelo seu justo valor e usar esse justo valor como custo considerado nessa data.

D6

Um adoptante pela primeira vez pode optar por usar uma revalorização de um item de activo fixo tangível com base nos PCGA anteriores, antes ou na data de transição para as IFRS, como custo considerado à data da revalorização, caso a revalorização seja, à data da mesma, globalmente comparável ao:

(a)

justo valor; ou

(b)

custo ou custo depreciado de acordo com as IFRS, ajustado para reflectir, por exemplo, as alterações num índice de preços geral ou específico.

D7

As opções enunciadas nos parágrafos D5 e D6 estão também disponíveis para:

(a)

propriedade de investimento, caso a entidade opte por usar o modelo do custo apresentado na IAS 40 Propriedades de Investimento; e

(b)

activos intangíveis que satisfaçam:

(i)

os critérios de reconhecimento enunciados na IAS 38 (incluindo mensuração fiável do custo original); e

(ii)

os critérios enunciados na IAS 38 para efeitos de revalorização (incluindo a existência de um mercado activo).

Uma entidade não deve usar estas opções para outros activos ou passivos.

D8

Um adoptante pela primeira vez pode ter estabelecido um custo considerado de acordo com os PCGA anteriores para alguns ou todos os seus activos e passivos, mediante a mensuração pelo seu justo valor numa determinada data, devido a um acontecimento como uma privatização ou uma oferta pública inicial. Um adoptante pela primeira vez pode utilizar tais mensurações pelo justo valor em função dos acontecimentos como custo considerado à data dessa mensuração, para efeitos de aplicação das IFRS.

Locações

D9

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 4 Determinar se um Acordo contém uma Locação. Portanto, um adoptante pela primeira vez pode determinar se um acordo existente à data da transição para as IFRS contém uma locação com base nos factos e circunstâncias existentes nessa data.

Benefícios dos empregados

D10

De acordo com a IAS 19 Benefícios dos Empregados, uma entidade pode optar por usar uma abordagem tipo «corredor», com base na qual alguns ganhos e perdas actuariais não são reconhecidos. A aplicação retrospectiva desta abordagem exige que uma entidade divida os ganhos e perdas actuariais cumulativos desde o início do plano até à data de transição para as IFRS numa parte reconhecida e numa parte não reconhecida. Contudo, um adoptante pela primeira vez pode optar por reconhecer todos os ganhos e perdas actuariais cumulativos à data de transição para as IFRS, mesmo que use a abordagem do tipo «corredor» para ganhos e perdas actuariais posteriores. Caso um adoptante pela primeira vez use esta opção, deve aplicá-la a todos os planos.

D11

Uma entidade pode divulgar as quantias exigidas pelo parágrafo 120A(p) da IAS 19 visto as quantias serem determinadas para cada período contabilístico prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS.

Diferenças de transposição cumulativas

D12

A IAS 21 exige que uma entidade:

(a)

reconheça algumas diferenças de transposição como outro rendimento integral e acumule essas diferenças num componente separado do capital próprio; e

(b)

aquando da alienação de uma unidade operacional estrangeira, reclassifique a diferença de transposição cumulativa dessa unidade operacional estrangeira (incluindo, caso se aplique, ganhos e perdas em instrumentos de cobertura relacionados) do capital próprio para os lucros ou prejuízos, como parte do ganho ou perda resultante da alienação.

D13

Contudo, um adoptante pela primeira vez não necessita de cumprir estes requisitos relativamente às diferenças de transposição cumulativas que existiam à data de transição para as IFRS. Caso um adoptante pela primeira vez use esta isenção:

(a)

as diferenças de transposição cumulativas de todas as unidades operacionais estrangeiras são consideradas como sendo zero à data de transição para as IFRS; e

(b)

o ganho ou perda resultante de uma alienação posterior de qualquer unidade operacional estrangeira deve excluir as diferenças de transposição que tenham surgido antes da data de transição para as IFRS e deve incluir as diferenças de transposição posteriores.

Investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas

D14

Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, a IAS 27 (conforme emendada em 2008) exige que ela contabilize os seus investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas ou:

(a)

pelo custo; ou

(b)

de acordo com a IAS 39.

D15

Se um adoptante pela primeira vez mensurar esse investimento pelo custo de acordo com o parágrafo D14, deve mensurá-lo por uma das seguintes quantias na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:

(a)

custo determinado de acordo com a IAS 27; ou

(b)

custo considerado. O custo considerado desse investimento deve ser:

(i)

o justo valor (determinado de acordo com a IAS 39) à data de transição da entidade para as IFRS nas suas demonstrações financeiras separadas; ou

(ii)

a quantia escriturada nessa data de acordo com os PCGA anteriores.

Um adoptante pela primeira vez pode escolher a alínea (i) ou (ii) para mensurar o seu investimento em cada subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, relativamente à qual tenha optado pela mensuração com base num custo considerado.

Activos e passivos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos

D16

Se uma subsidiária for uma adoptante pela primeira vez mais tarde do que a sua empresa-mãe, a subsidiária deve, nas suas demonstrações financeiras, mensurar os seus activos e passivos ou:

(a)

pelas quantias escrituradas que seriam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, com base na data de transição para as IFRS da empresa-mãe, se não forem feitos ajustamentos para efeitos dos procedimentos de consolidação e para ter em conta o impacto da concentração de actividades empresariais no âmbito da qual a empresa-mãe adquiriu a subsidiária; ou

(b)

pelas quantias escrituradas exigidas pelo restante da presente IFRS, com base na data de transição da subsidiária para as IFRS. Estas quantias escrituradas podem diferir das descritas na alínea (a):

(i)

quando as isenções estipuladas nesta IFRS resultem em mensurações que dependam da data de transição para as IFRS.

(ii)

quando as políticas contabilísticas usadas nas demonstrações financeiras da subsidiária difiram das constantes das demonstrações financeiras consolidadas. Por exemplo, a subsidiária pode usar como política contabilística o modelo de custo descrito na IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, enquanto que o grupo pode usar o modelo de revalorização.

Existe uma opção semelhante para uma associada ou empreendimento conjunto que seja adoptante pela primeira vez mais tarde do que uma entidade que disponha de influência significativa ou controlo conjunto sobre a mesma.

D17

Contudo, se uma entidade for adoptante pela primeira vez mais tarde do que a sua subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), essa entidade deve, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, mensurar os activos e passivos da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto) pelas mesmas quantias escrituradas que se encontram nas demonstrações financeiras da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), depois de efectuar ajustamentos para efeitos de consolidação e contabilização pelo método da equivalência patrimonial, bem como para efeitos da concentração de actividades empresariais na qual a entidade adquiriu a subsidiária. Da mesma forma, se uma empresa-mãe for um adoptante pela primeira vez para as suas demonstrações financeiras separadas mais cedo ou mais tarde do que para as suas demonstrações financeiras consolidadas, deve mensurar os seus activos e passivos pelas mesmas quantias em ambas as demonstrações financeiras, excepto quanto aos ajustamentos de consolidação.

Instrumentos financeiros compostos

D18

A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação exige que uma entidade divida no início os instrumentos financeiros compostos em componentes separados do passivo e do capital próprio. Caso o componente do passivo já não esteja pendente, a aplicação retrospectiva da IAS 32 implica a separação em duas partes do capital próprio. A primeira parte é incluída nos resultados retidos e representa os juros cumulativos acrescidos sobre o componente do passivo. A outra parte representa o componente original do capital próprio. Contudo, de acordo com a presente IFRS, se o componente do passivo já não estiver pendente à data da transição para as IFRS, um adoptante pela primeira vez não tem de separar estas duas partes.

Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos

D19

A IAS 39 permite que um activo financeiro seja designado no reconhecimento inicial como disponível para venda ou que um instrumento financeiro (desde que satisfaça determinados critérios) seja designado como um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos lucros ou prejuízos. Não obstante este requisito, aplicam-se excepções nas seguintes circunstâncias:

(a)

uma entidade pode fazer uma designação como disponível para venda na data de transição para as IFRS.

(b)

uma entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos lucros ou prejuízos desde que o activo ou passivo satisfaça os critérios dos parágrafos 9(b)(i), 9(b)(ii) ou 11A da IAS 39 nessa data.

Mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial

D20

Não obstante os requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos previstos na última frase do parágrafo AG76 e do parágrafo AG76A da IAS 39 de uma das seguintes formas:

(a)

prospectivamente a transacções celebradas após 25 de Outubro de 2002; ou

(b)

prospectivamente a transacções celebradas após 1 de Janeiro de 2004.

Passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível

D21

A IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes exige que alterações específicas num passivo por descomissionamento, restauro ou outro semelhante sejam adicionadas ou deduzidas ao custo do activo ao qual estão relacionadas; a quantia depreciável ajustada do activo é então depreciada prospectivamente durante o resto da sua vida útil. Um adoptante pela primeira vez não necessita de cumprir estes requisitos relativamente às alterações nesses passivos que tenham ocorrido antes da data de transição para as IFRS. Caso um adoptante pela primeira vez use esta isenção, deve:

(a)

mensurar o passivo na data de transição para as IFRS de acordo com a IAS 37;

(b)

na medida em que o passivo estiver dentro do âmbito da IFRIC 1, estimar a quantia que teria sido incluída no custo do activo relacionado quando o passivo surgiu, descontandooaté essa data usando a melhor estimativa da(s) taxa(s) de desconto histórica(s) ajustada(s) ao risco que teria(m) sido aplicada(s) a esse passivo durante o período de intervenção; e

(c)

calcular a depreciação acumulada dessa quantia, à data de transição para as IFRS, na base da estimativa corrente da vida útil do activo, usando a política de depreciação adoptada pela entidade de acordo com as IFRS.

Activos financeiros ou activos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12

D22

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 12.

Custos de empréstimos obtidos

D23

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias estabelecidas nos parágrafos 27 e 28 da IAS 23, conforme revista em 2007. Nesses parágrafos, as referências à data de eficácia devem ser interpretadas como 1 de Julho de 2009 ou a data de transição para as IFRS, consoante a que for mais recente.

Apêndice E

Isenções de curto prazo das IFRS

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

[Apêndice reservado para eventuais futuras isenções de curto prazo].


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Insalata di Lusia (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Insalata di Lusia», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 89 de 18.4.2009, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Insalata di Lusia (IGP)


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bitto (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bitto», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)  JO C 87 de 16.4.2009, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Bitto (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

relativa às medidas C 20/07 (ex NN 31/07) executadas pela Espanha a favor da Pickman

[notificada com o número C(2009) 3541]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/849/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentaram as suas observações (1), em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência das alegações incluídas numa denúncia apresentada por carta registada, em 5 de Abril de 2006, segundo as quais as autoridades espanholas tinham concedido um auxílio estatal à Pickman — La Cartuja de Sevilla S.A. (a seguir designada «Pickman» ou «a empresa»), a Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») solicitou às autoridades espanholas informações, por cartas de 12 de Abril de 2006 e 12 de Fevereiro de 2007, às quais as autoridades espanholas responderam por cartas registadas em 7 de Junho e 30 de Agosto de 2006 e em 18 de Abril de 2007.

(2)

Em 27 de Junho de 2007, a Comissão informou as autoridades espanholas de que tinha decidido iniciar um procedimento e recebeu as suas observações por cartas de 15 de Setembro e 26 de Novembro de 2007.

(3)

Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de Outubro de 2007 da decisão de dar início a um procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado (a seguir designada «decisão de início do procedimento»), em que se convidavam as partes interessadas a apresentarem as suas observações, a Comissão recebeu observações do beneficiário do auxílio, por cartas registadas em 26 de Novembro de 2007 e 7 de Abril de 2008. Em 12 de Fevereiro e 11 de Abril de 2008, estas observações foram transmitidas às autoridades espanholas, que responderam em 2 de Abril de 2008. Não foram recebidas observações por parte de terceiros.

2.   O BENEFICIÁRIO

(4)

A Pickman é um fabricante de porcelanas e louça estabelecido em Sevilha desde 1841. A empresa dedica-se tradicionalmente ao fabrico de produtos artesanais de gama alta e que comercializa de forma directa junto de hotéis, restaurantes e empresas de catering ou através de estabelecimentos de retalho colaboradores. Recentemente, diversificou as suas actividades no mercado das ofertas de empresa e da hotelaria. A Pickman emprega actualmente cerca de 140 trabalhadores e, em 2005, o seu volume de negócios atingiu 4,28 milhões de EUR. Deve, por conseguinte, ser considerada uma empresa de dimensão média (2).

(5)

A Pickman opera no mercado da cerâmica, que no seu conjunto regista vendas totais de aproximadamente 26 mil milhões de EUR (que se estima constituírem um terço da produção mundial total) e emprega 222 000 trabalhadores. Mais em concreto, o segmento do mercado definido como «serviços de mesa e peças decorativas» tem algumas características específicas, a saber, o facto de ser muito intensivo em termos de mão-de-obra, estar estreitamente ligado ao consumidor final e ter uma grande necessidade de competir em matéria de design e de qualidade. Este mercado está aberto ao comércio intracomunitário, em que o Reino Unido e a Alemanha são os principais países produtores e consumidores, sendo a quota de Espanha inferior a 5 %, e existe concorrência entre os fabricantes. A nível nacional, existem 11 empresas activas em Espanha, com cerca de 3 000 trabalhadores e um volume de vendas total anual de 60 milhões de peças, num valor total anual de 84 milhões de EUR (3).

3.   MEDIDAS

(6)

As medidas objecto da decisão de iniciar o procedimento são as seguintes (4):

Medida 2: dispensa do pagamento de uma dívida de 3,29 milhões de EUR da Pickman à Segurança Social mediante um acordo especial celebrado em 11 de Abril de 2000, distinto do acordo geral de credores;

Medidas 3 a 6: uma série de empréstimos participativos, num total de 1,87 milhões de EUR, e subvenções destinadas a investimentos materiais e imateriais, num total de 2,59 milhões de EUR, previstos num plano de reestruturação apresentado pela Pickman à Junta da Andaluzia, que o aprovou em 2 de Março de 2004, tal como descrito na decisão de início do procedimento nos pontos 50, 51 e 52;

Medida 7: uma garantia concedida pela Agência de Inovação e Desenvolvimento da Andaluzia (a seguir designada «IDEA»), referente a 1,3 milhões de EUR, ou seja, 80 % de um empréstimo de 1,65 milhões de EUR negociado pela Pickman com um banco e formalizado pelas partes em 28 de Dezembro de 2005. A garantia não foi executada.

4.   MOTIVOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(7)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu preliminarmente que as medidas 2 a 7 poderiam constituir auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(8)

Considerando que o objectivo principal das medidas consiste aparentemente em ajudar uma empresa em dificuldade, a Comissão considerou que eram aplicáveis as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5) (a seguir designadas «Orientações de 2004») uma vez que a medida 7, no caso de vir a ser considerada um auxílio estatal, foi adoptada após a entrada em vigor dessas Orientações.

(9)

Em particular, a apreciação preliminar da Comissão foi a seguinte:

as medidas não podem ser consideradas auxílios de emergência tendo em conta a sua forma e duração,

a Pickman poderia ter beneficiado de auxílios à reestruturação mas, sem um plano de reestruturação, não se pode apreciar se a medida restabeleceria a viabilidade da empresa a longo prazo.

(10)

Baseando-se na informações disponíveis, a Comissão decidiu iniciar o procedimento de investigação formal a fim de esclarecer as suas dúvidas, tanto no que respeita à natureza de auxílio estatal das medidas em causa, como à compatibilidade das medidas com o mercado comum.

5.   OBSERVAÇÕES DE ESPANHA

(11)

Após terem sido informadas da decisão de início do procedimento, as autoridades espanholas enviaram as seguintes observações sobre as diferentes medidas em causa.

(12)

No que se refere à medida 2, as autoridades espanholas sublinham que a Tesouraria da Segurança Social, enquanto credor preferencial, tem prioridade em relação aos credores normais, imediatamente depois dos credores com garantia e das dívidas para com os trabalhadores da empresa. Por conseguinte, a vantagem decorrente desta situação prioritária não constitui uma prioridade absoluta mas uma possibilidade de se abster de subscrever o acordo geral de credores e de optar por um acordo especial a fim de obter condições que, segunda a legislação nacional aplicável, devem ser mais favoráveis que as proporcionadas pelo acordo geral de credores. As autoridades espanholas também descrevem pormenorizadamente as duas únicas alternativas possíveis, a saber, a execução de um embargo de activos materiais e imateriais específicos que não era, contudo, preferencial em relação a outras hipotecas registadas anteriormente nem aos pagamentos aos trabalhadores e conduziria, portanto, muito provavelmente a um menor reembolso da dívida da Pickman.

(13)

As autoridades espanholas corrigem a declaração constante do ponto 16 da decisão de início do procedimento e esclarecem que, nos termos do acordo geral de credores, mais do que duas possibilidades cumulativas, existem duas alternativas: recuperar 5 % dos seus créditos em 75 dias ou 20 % em 17 anos, sem juros.

(14)

No entanto, tirando partido da sua posição preferencial, a Tesouraria da Segurança Social não subscreveu os acordos gerais de credores e optou por um acordo especial que, na sua opinião, melhorava as suas possibilidades de recuperação em relação ao acordo geral de credores. Consequentemente, a Pickman, que devia 4 milhões de EUR à Tesouraria da Segurança Social, concordou com o pagamento de 18 % deste montante em oito anos, acrescido de juros anuais de 3,25 %. Além disso, o acordo especial incluía uma garantia de que o acordo seria automaticamente anulado se qualquer outro credor recebesse um tratamento mais vantajoso. Com efeito, após o pagamento de 595 676,89 EUR a título de contribuições dos trabalhadores, em 27 de Maio de 2004 a Pickman pagou o montante de 2 012 786,39 EUR.

(15)

Por último, as autoridades espanholas consideram que «o interesse geral», referido no ponto 18 da decisão de início do procedimento, faz parte de uma fórmula genérica utilizada em todos os acordos celebrados no âmbito dos processos de execução de dívidas. Na realidade, a Tesouraria da Segurança Social pretendia recuperar o maior montante possível do devedor, actuando assim de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado e afirma que a sua intenção consistia em tentar obter o maior reembolso possível.

(16)

As autoridades espanholas alegam que, à luz da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (6) (a seguir designada «Comunicação sobre garantias»), a medida não constitui um auxílio estatal. Em primeiro lugar, a Pickman não pode ser considerada uma empresa em dificuldade e esta era a condição para obter um empréstimo sem intervenção do Estado, uma vez que a sua situação melhorou de forma significativa em 2005, ao ponto de ter registado resultados positivos em 2006, e contava com a confiança dos bancos, que, de facto, lhe concederam um empréstimo em condições normais de mercado, ou seja, à taxa Euribor, que nesse momento era de 2,783 pontos, mais 1,25 pontos.

(17)

Além disso, as autoridades espanholas afirmam que não houve auxílio estatal, dado que a garantia se referia apenas a uma transacção financeira específica, a saber, garantir 80 %, ou seja 1,3 milhões de EUR, do montante total de um empréstimo de duração limitada a 10 anos. Por outro lado, as autoridades espanholas sublinham que a Pickman pagou o preço de mercado pela garantia, uma vez que pagou um prémio anual de 1,5 % e registou uma hipoteca a favor da IDEA que, por si só, representava 13 % dos 10 950 000 EUR do valor dos bens imóveis.

(18)

As autoridades espanholas não contestam o carácter de auxílio das medidas 3 a 6, mas alegam que não as notificaram por considerarem que faziam parte de um regime de auxílios a favor do investimento, à criação de emprego e às PME na Andaluzia, que também previa a possibilidade de conceder auxílios de emergência e de reestruturação a PME em crise, já autorizado pela Comissão (7) (a seguir designado «regime autorizado»).

(19)

A este respeito, as autoridades espanholas afirmam que cumprem todas as condições estabelecidas no regime autorizado. Admitem que não se respeitou exactamente a disposição que fixava em 4 milhões de EUR o montante máximo total de auxílio autorizado por beneficiário, uma vez que as medidas 3 a 6 ascendiam a um total de 4,46 milhões de EUR. No entanto, consideram que o facto de não ter notificado à Comissão o reduzido montante em excesso de 0,46 milhões de EUR, ou inclusivamente o montante total do auxílio, constituía uma irregularidade administrativa que não afecta a conformidade básica da medida com o regime autorizado, um facto que a Comissão deveria razoavelmente reconhecer.

(20)

Por outro lado, as autoridades espanholas consideram que as medidas 3 a 6 deveriam ser apreciadas à luz das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (8) adoptadas em 1999 (a seguir designadas «Orientações de 1999»), por serem as únicas que estavam em vigor quando se concedeu o auxílio, como uma operação excepcional prevista por um plano de reestruturação enviado às autoridades espanholas no contexto do regime autorizado. De facto, contrariamente à apreciação preliminar realizada pela Comissão na decisão de início do procedimento, as autoridades espanholas consideram que a medida 7 não deveria ser considerada um auxílio estatal (ver considerandos 15 e 16) uma vez que não foram concedidos auxílios à reestruturação após a publicação das Orientações de 2004.

(21)

Além disso, as autoridades espanholas insistem no facto de, tanto em conformidade com as Orientações de 1999 como com as de 2004, o auxílio dever ser considerado um auxílio à reestruturação compatível. De facto, em 2003, a Pickman tinha 128 trabalhadores e um volume de negócios de 2,35 milhões de EUR, o que a qualifica como PME, um tipo de empresa para o qual a Comissão não necessita autorizar um plano. De qualquer forma, o plano de reestruturação corresponde aos requisitos da Comissão, ao ter uma duração de seis anos, ser limitado ao mínimo necessário para restabelecer a viabilidade de Pickman, como salientava o estudo de mercado anexo e prever uma importante contribuição própria por parte da Pickman para restabelecer a sua viabilidade. A este respeito, as autoridades espanholas remetem para uma decisão em que a Comissão autorizou um auxílio à reestruturação não notificado a favor de outra PME espanhola do mesmo sector que a Pickman, a Porcelanas del Principado  (9), baseando-se no respeito substancial das condições estabelecidas nas Orientações de 1999 e na limitada distorção da concorrência originada pelo auxílio.

(22)

Por último, as autoridades espanholas salientam a importância da Pickman para a indústria local na Andaluzia e em Espanha, contrapondo a sua longa tradição histórica e cultural à limitada distorção originada por um auxílio concedido a uma PME com uma quota de mercado muito reduzida.

6.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(23)

Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de início do procedimento, a Comissão apenas recebeu observações do beneficiário, a Pickman, sobre as diversas medidas em causa, observações que figuram nos pontos 24 a 32.

(24)

A Pickman contesta a análise preliminar da Comissão segundo a qual a medida 2 constitui um auxílio estatal e confirma os argumentos apresentados pelas autoridades espanholas, segundo os quais o acordo especial assinado com a Tesouraria da Segurança Social era preferencial e garantia um reembolso maior e mais rápido, o que está em conformidade com a motivação de um credor privado numa economia de mercado. O beneficiário também salienta o facto de, desde então, terem sido reembolsadas todas as dívidas pendentes da Pickman à Tesouraria da Segurança Social e as contribuições posteriores terem sido regularmente pagas.

(25)

No que respeita à medida 7, a Pickman alega que não pode ser considerada um auxílio estatal uma vez que cumpre as quatro condições estabelecidas na Comunicação sobre garantias.

(26)

De facto, em Dezembro de 2005 a Pickman estava a sair da crise uma vez que as suas perdas tinham passado de mais de 2 milhões de EUR em 2004 para cerca de 0,15 milhões de EUR em 2005. Além disso, podia obter um empréstimo em condições normais de mercado, tendo-o efectivamente obtido num montante de 3,3 milhões de EUR junto do Monte de Piedad e Caja de Ahorros de Huelva y Sevilla em 2004, quando ainda estava em crise, garantindo-o integralmente mediante uma hipoteca. A garantia pública em questão para o empréstimo de 1,6 milhões de EUR cobria apenas 80 % desse empréstimo e a sua duração estava limitada a dez anos. Por último, pagou um preço de mercado pelo empréstimo: a Pickman pagou um prémio anual de 1,5 % e assegurou integralmente a garantia mediante uma hipoteca a favor da IDEA sobre uma parte dos seus bens imóveis.

(27)

Em resposta a um pedido da Comissão de uma estimativa do valor dos bens imóveis da Pickman durante os últimos anos, a Pickman enviou duas estimativas independentes de 31 de Maio de 2005 (10 962 598,56 EUR) e de 4 de Outubro de 2007 (12 512 066,27 EUR). A 20 de Maio de 2004, os bens imóveis não estavam hipotecados enquanto que a 8 de Maio de 2007 eram alvo de duas hipotecas, a primeira a favor do Monte de Piedad e da Caja de Ahorros de Huelva y Sevilla, por um montante de 3 300 000 EUR, mais juros e despesas, e a segunda a favor da IDEA, de 1 300 000 EUR, mais 104 000 EUR de despesas. A Pickman considera que o montante total destas duas hipotecas continuava a ser significativamente inferior ao valor estimado dos bens imóveis, pelo que o risco, muito limitado, corrido pela IDEA estava amplamente coberto, com base no preço global normal do mercado. Por conseguinte, a Pickman considera estarem cumpridas as quatro condições e que não existe auxílio estatal.

(28)

A Pickman não contesta a apreciação inicial da Comissão segundo a qual as medidas constituem auxílios estatais, mas alega que estes auxílios são compatíveis com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE e estão abrangidos pelo regime autorizado, que prevê a possibilidade de conceder auxílios de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

(29)

A Pickman salienta o facto de as medidas cumprirem o requisito estabelecido no regime autorizado e que só ultrapassam o limite de 4 milhões de EUR em 0,46 milhões de EUR, o que é muito inferior ao limitar de 10 milhões de EUR referido no ponto 68 das Orientações de 1999 no que respeita aos regimes para as PME.

(30)

O regime autorizado, bem como as Orientações de 1999, exigem que o auxílio se limite ao mínimo necessário e que o beneficiário contribua significativamente para o plano destinado a restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, mas não prevê contrapartidas, impondo como única obrigação para o beneficiário do auxílio não incrementar a sua capacidade de produção.

(31)

A Pickman considera que o plano de reestruturação que autorizava as medidas 3 a 6, elaborado por um assessor independente, a Auditoria y Consulta, S.A., em Outubro de 2003 e aprovado pelas autoridades espanholas em Março de 2004, responde plenamente a estes requisitos no que se refere ao princípio do «auxílio único», à necessidade, à contribuição própria, à proibição de incremento da capacidade e às perspectivas de viabilidade a longo prazo em vários cenários.

(32)

Por último, a Pickman salienta que as medidas não distorceram indevidamente o mercado, beneficiando uma empresa média, localizada numa região abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), com uma quota de mercado muito reduzida em comparação com os volumes comerciais gerais, que respeitou plenamente o calendário do plano de reestruturação aprovado e que, já desde 2006, tinha corrigido a sua situação financeira, pelo que não foi necessário aplicar contrapartidas.

(33)

No que se refere às observações da Pickman, as autoridades espanholas apoiam plenamente os argumentos apresentados, bem como a conclusão de que as medidas 2 e 7 não devem ser consideradas auxílios estatais, enquanto as medidas 3 a 6 constituem auxílios existentes que, de qualquer forma, são compatíveis com o mercado comum.

7.   APRECIAÇÃO

(34)

Em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(35)

Como ponto preliminar, a Comissão examinará a medida 7 após ter apreciado a medida 2, seguindo a mesma ordem das observações das autoridades espanholas e do beneficiário. De facto, a classificação da medida 7 tem implicações sobre o conjunto das regras que devem ser aplicadas às restantes medidas 3 a 6, como já se referia na decisão de início do procedimento e se estabelece na presente decisão.

(36)

No que se refere à medida 2, as dúvidas levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento referiam-se ao facto de saber se, na negociação da dívida da Pickman, a Tesouraria da Segurança Social tinha actuado como um credo privado.

(37)

Em primeiro lugar, segundo a legislação espanhola, as dívidas correspondentes a contribuições da Segurança Social beneficiam de tratamento preferencial, que consiste na possibilidade de concluir um acordo especial em vez de participar no procedimento aplicável aos credores não preferenciais (10).

(38)

A este respeito, as informações apresentada pelas autoridades espanholas, confirmadas pelas cópias dos dois acordos, revelam que o acordo especial celebrado pela Tesouraria da Segurança Social com a Pickman era mais favorável que o acordo subscrito pela empresa com os credores em geral. De facto, este último só dava aos credores gerais a opção de escolher entre recuperar 5 % dos seus créditos em 75 dias ou 20 % em 17 anos sem juros, ao passo que o Estado, mediante o acordo especial, obtinha a possibilidade de recuperar 18 % do seu crédito em 8 anos, a uma taxa de juro anual do 3,25 %, tendo esta dívida sido efectivamente reembolsada na sua totalidade nos termos do calendário previsto.

(39)

A Comissão também reconhece que, no caso de uma hipotética liquidação da Pickman, a única alternativa que a Tesouraria da Segurança Social tinha consistia em tentar cobrar a sua dívida executando o embargo sobre determinados activos específicos materiais e imateriais. No entanto, as autoridades espanholas demonstraram que essa alternativa teria sido pouco rentável: o embargo de activos materiais não tinha valor real, por ser prioritária uma hipoteca registada anteriormente a favor do organismo público RUMASA, e é razoável partilhar o ponto de vista das autoridades espanholas que consideram que a eventual execução dos activos imateriais teria sido pouco segura, tendo em conta a necessária dependência, segundo a legislação espanhola, dos compradores potenciais, para os quais o seu valor, sem o nome da empresa, seria muito limitado ou mesmo nulo. Daí se deduz que a liquidação teria sido menos favorável que a hipótese efectivamente considerada pela Administração espanhola, cuja posição privilegiada previa expressamente no acordo especial, na sua cláusula 10, que o acordo seria nulo no caso de posteriormente se acordarem melhores condições com qualquer outro credor.

(40)

Nestas circunstâncias, a Comissão está convencida de que ficou comprovadamente demonstrado que a Tesouraria da Segurança Social actuou de acordo com o princípio de um credor numa economia de mercado, em consonância com o acórdão Tubacex  (11), procurando a alternativa que garantisse de facto a recuperação do maior montante possível nas melhores condições. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida que consiste na dispensa do pagamento de dívidas da Pickman à Segurança Social não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(41)

No que se refere à medida 7, na decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a Pickman tivesse podido obter um empréstimo de 1,6 milhões de EUR junto da Caja Provincial San Fernando de Sevilha y Jerez sem uma garantia da IDEA sobre 1,3 milhões de EUR.

(42)

A Comissão avaliou a medida no contexto da Comunicação sobre garantias. De facto, como se especifica na Secção 4, as garantias individuais não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE se i) o mutuário tem uma situação financeira sólida; ii) o mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção do Estado; iii) a garantia está associada a uma transacção financeira específica, é concedida relativamente a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do montante de empréstimo em dívida ou de outra obrigação financeira e tem um termo; iv) o mutuário paga o preço do mercado pela garantia, que reflecte vários elementos, como a duração da garantia e as garantias prestadas.

(43)

Com base na Comunicação sobre garantias e na prática correspondente da Comissão, a condição iii) foi respeitada, uma vez que a garantia, que não foi executada, está vinculada a um empréstimo específico, limitado a 10 anos e que apenas cobre 80 % do mesmo, ou seja, um montante fixo de 1,3 milhões de EUR.

(44)

No que respeita à condição i), a Comissão considera que, no momento em que se formalizaram o empréstimo e a garantia, em 28 de Dezembro de 2005, o período de reestruturação não tinha terminado. No entanto, é verdade que, em Dezembro de 2005, a situação financeira da Pickman tinha melhorado consideravelmente e que o plano de reestruturação tinha alcançado uma fase consolidada, tendo-se registado lucros de 0,7 milhões de EUR em 2006. Por estas razões não se pode excluir que a Pickman não fosse ainda uma empresa em dificuldade quando se concedeu a garantia. No entanto, como o período de reestruturação não tinha terminado, não se pode excluir que Pickman não estivesse em dificuldades. Por isso, a Comissão não pode excluir que a garantia não fosse valorizada em condições de mercado.

(45)

No que respeita à condição ii) é de referir que, em 2004, quando a empresa era indubitavelmente qualificada como uma empresa em dificuldade, a Pickman conseguiu obter um empréstimo junto do Monte de Piedad e da Caja de Ahorros de Huelva y Sevilla de 3,3 milhões de EUR graças às garantias necessárias prestadas mediante uma hipoteca sobre parte dos activos da empresa.

(46)

Por todas estas razões, não se pode afirmar que a Pickman não estivesse, no final de 2005, em condições de obter um empréstimo sem intervenção do Estado. Com efeito, contrariamente ao que ocorreu em 2004, quando não obteve um empréstimo sem intervenção pública, a primeira parte da reestruturação já estava completada e o plano tinha sido consolidado com base numa situação financeira mais sólida. Além disso, a Pickman garantiu o seu empréstimo em 2004 directamente junto do banco e não através da IDEA. Por outro lado, o facto de a Caja Provincial San Fernando de Sevilha y Jerez aceitar conceder um empréstimo à Pickman em condições de mercado e assumir o risco do 20 % do referido empréstimo sem garantias ou avais adicionais sobre essa parte vem confirmar esta conclusão.

(47)

Nestas circunstâncias, apesar de a Comissão não poder excluir que, em 28 de Dezembro de 2005, a Pickman ainda se classificasse como empresa em dificuldade, considera que a Pickman podia ter obtido, em princípio, um empréstimo em condições de mercado sem intervenção estatal. Assim, o montante do auxílio não corresponde à totalidade do empréstimo, mas à potencial vantagem económica decorrente dessa mesma garantia estatal.

(48)

Por último, no que se refere à condição iv), a Comissão reconhece que o empréstimo foi concedido por 10 anos a preços de mercado, ou seja, à taxa de juros Euribor, que nessa altura era de 2,783 pontos, mais 1,25 %, comparável à praticada no mercado espanhol para créditos a empresas solventes. No que respeita ao preço pago pela garantia, tal como sublinhado anteriormente, uma vez que não se pode excluir que a Pickman estivesse em crise, deveria verificar-se se o prémio correspondia aos prémios do mercado. Nesse caso, não se pode excluir, considerando o estatuto da empresa, que este prémio incluísse um elemento de auxílio. Contudo, também se deve sublinhar que, à luz da prática da Comissão nessa época, o elemento de auxílio parece ser relativamente limitado. Primeiro, a Comissão aceita um prémio de garantia do 1,5 % como não incluindo um auxílio estatal em conformidade com a sua prática de aceitar um prémio do 0,5 % para regimes de garantia para empresas solventes sem depósito de garantia (12). No caso presente, o prémio é três vezes superior. Em segundo lugar, a garantia, neste caso, era constituída por uma hipoteca a favor do Estado no valor de 10 962 598,56 EUR, em 31 de Maio de 2005, e de 12 512 066,27 EUR, em 4 de Outubro de 2007.

(49)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a Pickman poderia ter obtido um empréstimo sem a intervenção do Estado graças ao aval de alta qualidade e à melhoria da sua situação financeira. Por isso, o auxílio não é calculado com base no montante total do empréstimo. O auxílio consiste na diferença entre o prémio pago e o que uma empresa numa situação similar teria pago, tendo em conta a completa garantia financeira obtida. Considerando o montante limitado do empréstimo de 1,6 milhões de EUR, a alta qualidade da garantia e o facto de ter sido cobrado um prémio do 1,5 %, a Comissão considera que o elemento de auxílio não terá ultrapassado os 100 000 EUR, o limiar de minimis então vigente (13).

(50)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que as medidas 3 a 6 pudessem ser consideradas como não constituindo um auxílio segundo o princípio de um investidor numa economia de mercado.

(51)

Estas dúvidas são confirmadas na presente decisão. Com efeito, os subsídios não eram reembolsáveis e os empréstimos participativos deviam ser reembolsados anualmente através dos 10 % dos lucros que não originavam juros, pelo que é evidente que a Junta da Andaluzia não se comportou como o teria feito de facto um investidor numa economia de mercado, não esperando um rendimento do investimento. Além disso, estas medidas, que foram concedidas no contexto de um plano de reestruturação para o período 2004-2009, foram aprovadas pela Junta da Andaluzia e são, por conseguinte, imputáveis ao Estado ou a uma autoridade pública. Estas medidas concediam a um único beneficiário, a Pickman, uma vantagem selectiva consistente em empréstimos preferenciais e subvenções directas, de que geralmente não dispõem outras empresas. As actividades da Pickman situam-se no segmento do mercado dos serviços de mesa, cerâmicas e louça. Uma vez que estes produtos são objecto de comércio na Comunidade, as medidas em questão ameaçam falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-Membros. Espanha não contesta a classificação destas medidas como auxílios estatais.

(52)

Por conseguinte, as medidas 3 a 6 constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, devendo a sua eventual compatibilidade ser avaliada. A circunstância de o auxílio já ter sido concedido, infringindo assim a obrigação dos Estados-Membros de notificação prévia, estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, implica que constitui um auxílio ilegal.

(53)

O artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado CE prevê excepções à incompatibilidade geral descrita no n.o 1 desse artigo. Nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, em particular, podem considerar-se compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(54)

Uma vez que a medida 7 não constitui um auxílio estatal, tendo em conta os considerandos 41 a 50, contrariamente ao que se considerou preliminarmente na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que a compatibilidade das medidas 3 a 6 não deve ser avaliada nos termos das Orientações de 2004.

(55)

De facto, o ponto 104 das Orientações de 2004 refere claramente que «a Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado com base nas presentes Orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia».

(56)

A este respeito, a Comissão reconhece que as medidas 3 a 6, uma operação excepcional prevista por um plano de reestruturação, foram concedidas na data da aprovação do plano pelas autoridades espanholas, em 2 de Março de 2004, sem que qualquer parte do auxílio tivesse sido concedida após a publicação das Orientações de 2004. Por isso são aplicáveis as Orientações de 1999.

(57)

A Secção 3.2.2 das Orientações de 1999 estabelece as condições para a autorização de auxílios à reestruturação, sujeitas às disposições especiais do ponto 55, que, no caso das PME, considera que as condições em questão se aplicam de forma menos estrita, não sendo, em especial, habitual exigir contrapartidas. A Comissão realizou esta apreciação específica num processo referente também a uma PME do sector do fabrico de serviços de mesa, cerâmicas e louça, a empresa Porcelanas del Principado  (14).

(58)

Em primeiro lugar, é necessário que a empresa seja considerada em dificuldade nos termos das Orientações. Como admitido pelas autoridades espanholas, até 2004, a Pickman encontrava-se nessa situação, considerando que os seus fundos próprios eram negativos, as suas perdas estavam a aumentar e tinha sido executada uma hipoteca sobre parte dos seus activos a favor da empresa RUMASA, pelo que estava quase seguramente condenada a abandonar a curto prazo as suas actividades.

(59)

Em segundo lugar, a concessão do auxílio está sujeita à execução de um plano de reestruturação, cuja duração deve ser a mais breve possível, que deve restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa num prazo razoável, partindo de hipótese realistas no que se refere às futuras condições de exploração. No que respeita às PME, segundo a prática da Comissão, o ponto 55 deve ser interpretado no sentido de excluir a necessidade de a própria Comissão autorizar o plano nos casos de regimes aplicáveis a PME.

(60)

Como assinalado pelas autoridades espanholas, a Pickman transmitiu às autoridades nacionais um plano de reestruturação, elaborado pelos peritos independentes da Auditoria e Consulta S.A. que:

descreve as circunstâncias que estão na origem das dificuldades da empresa: proprietários e gestão instável e inadequada, desmotivação causada por um sobredimensionamento e desequilíbrio na distribuição dos trabalhadores, elevado nível de avarias e elevados custos unitários em comparação com os concorrentes, excesso de existências, baixa taxa de utilização das capacidades, falta de uma estratégia a médio ou longo prazo e de uma política de vendas,

analisa a situação económica e financeira da Pickman, baseando-se nos dados dos anos 2000-2003: fundos próprios negativos, embargo de determinados activos, elevados ratios de dívida e graves problemas de liquidez, rentabilidade e valor das vendas decrescentes, com o correspondente incremento nos custos de pessoal,

identifica a posição competitiva da Pickman no mercado relevante, com quotas de mercado muito reduzidas em comparação com os seus concorrentes, destacando os seus pontos fracos e os seus pontos fortes, principalmente a sua extraordinária reputação de qualidade e valor histórico e cultural para a tradição espanhola.

(61)

Além disso, o plano de reestruturação previa duas fases diferentes: a primeira previa a grande maioria de intervenções para 2004, enquanto a segunda fase consistia numa consolidação gradual da situação geral de Pickman nos anos 2005-2009 (ver Quadro 2). Estas intervenções, destinadas a corrigir as deficiências estruturais da empresa e garantir a sua viabilidade a longo prazo, referiam-se ao estabelecimento de uma nova estrutura de gestão, à planificação de um organigrama adequado para o processo de fabrico, à redução e redistribuição dos trabalhadores, à negociação de uma nova convenção colectiva, à reorganização das actividades das fábricas numa perspectiva da sua optimização, a uma modernização técnica e informática importante, ao investimento num departamento comercial no que respeita a pessoal e campanhas de comercialização, à criação de novos canais de distribuição, ao reequilíbrio entre fundos próprios e capital social, à adaptação do rácio da dívida e à obtenção de um nível mínimo de liquidez.

(62)

No plano, as referidas medidas de intervenção consideram diferentes cenários e reflectem as previsões mais optimista, menos optimista e intermédia, e a adopção de uma previsão intermédia de produtividade de 75 % e níveis de vendas que reflectem os registados pela empresa em 2002, dando origem a previsões financeiras realistas, cujos valores principais figuram no quadro 1 e que até ao momento se concretizaram efectivamente.

Quadro 1

(milhões de EUR)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Volume de negócios

2,7

4,4

6,5

7,5

9,3

10,6

Fundos próprios

–7,1

–7,9

–7,2

–5,8

–2,9

0,9

Custos de exploração

–5,5

–5,4

–5,5

–5,2

–5,3

–5,6

Custos de pessoal

–3,2

–3,2

–3,2

–3,1

–3,2

–3,3

Activos financeiros

0,4

0,01

0,1

0,07

0,1

0,2

Resultado operacional

–1,9

–0,2

1,4

2,0

3,5

4,6

(63)

Em terceiro lugar, deve evitar-se uma distorção indevida da concorrência. Uma vez que «os auxílios concedidos às empresas pertencentes à categoria de PME alteram em geral menos as condições do comércio do que os auxílios concedidos a grandes empresas», «a concessão de auxílios não estará associada de forma geral a contrapartidas» (ponto 55 das Orientações de 1999). A este respeito, há que assinalar que a Pickman é uma empresa média com 137 trabalhadores e vendas de 2 milhões de EUR em 2003 e com uma quota de mercado limitada a nível comunitário. Também convém destacar que, no caso das Porcelanas del Principado, empresa média com actividades neste mesmo sector, a Comissão não impôs contrapartidas. Segundo esta mesma prática, a distorção limitada da concorrência que poderia decorrer do auxílio à Pickman não exige a adopção de contrapartidas.

(64)

Além disso, no caso da Pickman afigura-se que i) não está previsto um incremento da capacidade como consequência do plano de reestruturação; ii) o quadro de trabalhadores da empresa será reorganizado mediante reduções em determinadas secções e investimentos na área comercial e informática; iii) a Pickman é de reduzida dimensão, pelo que pode beneficiar de auxílios; iv) a presença da empresa no mercado é muito limitada, sendo-o ainda mais em 2003 em comparação com os seus concorrentes (ver o estudo de mercado acima mencionado) e, finalmente, v) segundo o mapa dos auxílios com finalidade regional em Espanha para o período 2000-2006 (15), a Andaluzia era uma zona NUTS II que, como base no seu PIB/EPA por habitante inferior a 60 % da média comunitária, era abrangida pelo artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE.

(65)

Por todas estas razões, especialmente o compromisso da Pickman de não aumentar a sua capacidade, o facto de o beneficiário corresponder à definição de PME, ter uma posição competitiva limitada e estar situado numa zona assistida, a Comissão, de acordo com a sua prática habitual, considera que a terceira condição está cumprida, uma vez que a distorção da concorrência decorrente das medidas é limitada e certamente não num sentido contrário ao interesse comum.

(66)

Em quarto lugar, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Espera-se que o beneficiário do auxílio contribua de forma importante para o plano de reestruturação mediante os seus fundos próprios dado que isto se pode considerar um sinal de que os mercados confiam no restabelecimento da viabilidade da empresa.

(67)

Por outro lado, o montante do auxílio que as autoridades espanholas concederam à Pickman ascendia no total a 4,46 milhões de EUR. Uma parte importante do auxílio teve que ser utilizada para pagar os credores a curto prazo («Inversiones Jara S.A» e «Faïencerie de Bouskoura»), tendo as subvenções sido consagradas aos custos laborais e, sobretudo, a investimentos que deviam ser realizados ao longo dos anos, como se refere pormenorizadamente no quadro 2.

Quadro 2

(milhões de EUR)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Investimentos materiais e imateriais (16)

1,3

0,06

0,06

0,06

0,06

0,06

(68)

Por outro lado, a Pickman contribuiu directamente para a sua viabilidade com um montante de 6,24 milhões de EUR, procedente de empréstimos privados obtidos pelo novo proprietário em condições de mercado e sem qualquer tipo de apoio público. Esta quantia representa 58,3 % do financiamento total, pelo que a Pickman «contribuiu de forma importante», respeitando assim na íntegra as Orientações de 1999. Além disso, os activos financeiros da empresa, que figuram no quadro 1, mostram claramente que não está prevista uma liquidez excessiva como consequência do plano. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio se limita ao mínimo necessário para restabelecer a sua viabilidade.

(69)

Em conclusão, a Comissão considera que, tendo em conta as considerações anteriores, as medidas 3 a 6 previstas no plano de reestruturação da Pickman cumprem as condições estabelecidas para as PME nas Orientações de 1999 e devem ser consideradas compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

8.   CONCLUSÃO

(70)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que:

a)

A medida 2 não constitui um auxílio estatal uma vez que a Tesouraria da Segurança Social actuou de acordo com a diligência esperada de um hipotético credor numa economia de mercado;

b)

As medidas 3 a 6 constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado comum, em conformidade com as Orientações de 1999;

c)

A medida 7 contém um elemento de auxílio estatal inferior ao limiar de minimis aplicável no momento em que foi concedida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido por Espanha através da medida 2, que implica uma dispensa do pagamento de dívidas à Segurança Social mediante um acordo especial diferente do acordo geral de credores, não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, uma vez que respeita o princípio de um credor privado numa economia de mercado.

O auxílio concedido por Espanha através das medidas 3, 4, 5 e 6, referente a empréstimos participativos e subvenções concedidos pela Junta da Andaluzia no contexto de um plano de reestruturação apresentado unicamente a nível nacional, constitui um auxílio estatal ilegal que, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, é compatível com o mercado comum.

O auxílio concedido por Espanha através da medida 7, que consiste numa garantia da Junta da Andaluzia no montante de 1,3 milhões de EUR sobre um empréstimo de 1,6 milhões de EUR, constitui um auxílio de minimis, não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 239 de 11.10.2007, p. 12.

(2)  Na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(3)  Dados retirados do sítio web da Indústria Europeia da Cerâmica www.cerameunie.eu e do Eurostat http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page?_pageid=1073,46587259&_dad=portal&_schema=PORTAL&p_product_code=KS-BW-07-001

(4)  Para maior clareza, a numeração utilizada na decisão de iniciar o procedimento é também utilizada na presente decisão.

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(7)  N 507/2000 Regime de auxílios regionais ao investimento e ao emprego para promover o investimento e o emprego nas PME.

(8)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(9)  Decisão 2004/32/CE da Comissão (JO L 11 de 16.1.2004, p. 1).

(10)  Ver o Real Decreto legislativo 1/1994 de 20 de Junho de 1994, que aprova o Texto Reformulado da Lei Geral da Segurança Social, que se refere ao artigo 1924.o, n.o 1, do Código Civil e o artigo 913.o, n.o 1. D, do Código de Comércio.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Abril de 1999 no processo C-342/96 Espanha/Comissão (Tubacex), Col. 1996, p. I-2459.

(12)  Ver, por exemplo, o processo N 512/07 (JO C 12 de 17.1.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(14)  Ver a Decisão 2004/32/CE da Comissão (JO L 11 de 16.1.2004, p. 1).

(15)  Ver a Decisão da Comissão no processo N 773/1999, mapa dos auxílios com finalidade regional para o período 2000-2006 (JO C 184 de 1.7.2000, p. 22).

(16)  Os investimentos consistem em despesas com instalações informáticas e software (45 %), construção (1,5 %), instalações técnicas (12 %) e outras instalações (3 %).