ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.302.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
17 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 1 )

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ( 1 )

32

 

*

Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises ( 1 )

97

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As agências de notação de risco desempenham um papel importante nos mercados mundiais de valores mobiliários e da banca, na medida em que as notações de risco que emitem são utilizadas por investidores, mutuários, emitentes e Estados como base para tomarem as suas decisões de investimento e financiamento em pleno conhecimento de causa. As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais podem utilizar essas mesmas notações de risco como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, para efeitos de solvência ou para o cálculo do risco das suas actividades de investimento. Assim, as notações de risco têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. É fundamental, portanto, que as actividades de notação de risco sejam exercidas segundo princípios de integridade, transparência, responsabilidade e boa governação a fim de que as notações de risco utilizadas na Comunidade sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(2)

Actualmente, a maior parte das agências de notação de risco tem sede fora da Comunidade. A maior parte dos Estados-Membros não regulamenta as actividades das agências de notação de risco nem as condições de emissão das notações. Apesar da sua significativa importância para o funcionamento dos mercados financeiros, as agências de notação de risco só se encontram sujeitas à legislação comunitária em áreas delimitadas, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (4). A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (5) e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (6), fazem igualmente referência às agências de notação de risco. Logo, importa definir regras que garantam que todas as notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade tenham uma qualidade adequada e sejam emitidas pelas agências de notação de risco em função de requisitos estritos. A Comissão continuará a trabalhar com os seus parceiros internacionais no sentido de assegurar a convergência das regras aplicáveis às agências de notação de risco. Deverá ser possível isentar determinados bancos centrais que emitem notações de risco do âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que cumpram as condições relevantes aplicáveis que garantem a independência e a integridade das suas actividades de notação de risco e que são tão estritas quanto os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(3)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral de notação de todos os instrumentos financeiros ou obrigações financeiras. Nomeadamente, não deverá obrigar os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 85/611/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (7), nem as instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (8), a só investirem em instrumentos financeiros objecto de notação nos termos do presente regulamento.

(4)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral, para todas as instituições financeiras ou investidores, de só investirem em valores mobiliários para os quais tenha sido publicado um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (9), e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (10), e que sejam objecto de notação nos termos do presente regulamento. Além disso, o presente regulamento também não deverá exigir aos emitentes, oferentes ou pessoas que requeiram a admissão à negociação num mercado regulamentado a obtenção de notações de risco para valores sujeitos à obrigação de publicação de um prospecto nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(5)

Os prospectos publicados nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 deverão conter informações claras e visíveis relativas ao facto de a notação de risco dos respectivos valores mobiliários ter sido, ou não, emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento. No entanto, nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir as pessoas responsáveis pela publicação de um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004, de nele incluírem qualquer informação relevante, nomeadamente as notações de risco emitidas em países terceiros e informações conexas.

(6)

Além de emitirem notações de risco e exercerem actividades de notação de risco, as agências de notação de risco deverão igualmente poder exercer actividades complementares a título profissional. O exercício de actividades complementares não deverá comprometer a independência e a integridade das actividades de notação de risco das agências de notação.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade. O seu principal objectivo é proteger a estabilidade dos mercados financeiros e os investidores. A classificação de créditos, os sistemas de pontuação de crédito e avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais deverão ficar fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

As agências de notação de risco deverão aplicar, numa base facultativa, o código de conduta das agências de notação de risco produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions – IOSCO), a seguir designado «Código IOSCO». Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação (11) convidou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (12), a controlar a correcta aplicação do Código IOSCO e a apresentar-lhe um relatório anual.

(9)

O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 chegou a acordo sobre um conjunto de conclusões que visavam dar resposta às principais deficiências identificadas no sistema financeiro. Um dos objectivos era melhorar o funcionamento dos mercados e as estruturas de incentivos, nomeadamente o papel das agências de notação de risco.

(10)

Considera-se que as agências de notação de risco, por um lado, não reflectiram nas suas notações de risco, numa fase suficientemente precoce, a deterioração das condições do mercado, e, por outro, não ajustaram atempadamente as suas notações de risco na sequência do agravamento da crise dos mercados. A melhor maneira de corrigir essa falha passa por medidas relativas aos conflitos de interesses, à qualidade das notações de risco, à transparência e governação interna das agências de notação de risco e à supervisão das suas actividades. Os utilizadores de notações de risco não deverão confiar cegamente nas mesmas, antes deverão utilizá-las com grande prudência e proceder às suas próprias análises da respectiva fiabilidade, sempre com a devida diligência.

(11)

É necessário definir um enquadramento regulamentar comum que promova a melhoria da qualidade das notações de risco e, em particular, a qualidade das notações de risco que serão utilizadas por instituições financeiras e pessoas regulamentadas por regras harmonizadas na Comunidade. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo directo e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que as agências de notação de risco que emitem notações para uso das instituições financeiras na Comunidade ficariam sujeitas a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Por outro lado, a divergência dos requisitos de qualidade aplicáveis às notações de risco poderia conduzir a diferentes níveis de protecção dos investidores e dos consumidores. Além disso, os utilizadores deverão ter a possibilidade de comparar as notações de risco emitidas na Comunidade e as notações de risco emitidas internacionalmente.

(12)

O presente regulamento não deverá afectar o uso dado às notações de risco por pessoas não referidas no presente regulamento.

(13)

Convém permitir a utilização de notações de risco emitidas em países terceiros para fins regulamentares na Comunidade, desde que tais notações satisfaçam requisitos tão estritos como os previstos no presente regulamento. Para o efeito, o presente regulamento institui um regime de validação que permite às agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento validar notações de risco emitidas em países terceiros. Ao validarem notações de risco emitidas num país terceiro, as agências de notação de risco deverão apurar e verificar, a título permanente, se as actividades de notação de risco que resultaram na emissão dessas notações obedecem a requisitos de emissão de notações de risco tão estritos como os previstos no presente regulamento, atingindo o mesmo objectivo e os mesmos efeitos práticos.

(14)

A fim de responder a preocupações de que a falta de estabelecimento na Comunidade possa constituir um sério entrave a uma supervisão eficaz no interesse dos mercados financeiros da Comunidade, o referido regime de validação deverá ser introduzido para as agências de notação de risco ligadas ou que trabalham em estreita colaboração com agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade. Apesar disso, poderá ser necessário ajustar o requisito da presença física na Comunidade em determinados casos, nomeadamente no que diz respeito a agências de notação de risco de menor dimensão, estabelecidas em países terceiros e sem presença nem ligações na Comunidade. Para estas agências de notação de risco deverá, portanto, ser previsto um regime específico de certificação, na medida em que as agências em questão não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros.

(15)

A certificação deverá ser possível após a Comissão ter apurado a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aos requisitos do presente regulamento. O mecanismo de equivalência previsto não deverá conceder acesso automático à Comunidade, mas sim proporcionar a possibilidade de as agências de notação de risco elegíveis de um país terceiro serem avaliadas numa base casuística e ficarem isentas de alguns dos requisitos de organização aplicáveis às agências de notação de risco que exerçam actividades na Comunidade, nomeadamente o requisito da presença física na Comunidade.

(16)

O presente regulamento deverá igualmente exigir que as agências de notação de risco de países terceiros cumpram critérios que são condições gerais da integridade das actividades de notação de risco que exercem, a fim de se evitarem interferências no conteúdo das notações de risco por parte das autoridades competentes e de outras autoridades públicas do país terceiro em causa e de se aplicar uma política adequada em matéria de conflitos de interesses, rotação de analistas de notação de risco e divulgação regular e contínua de informações.

(17)

Outra condição importante de um regime de validação e um mecanismo de equivalência sãos é a existência de mecanismos de cooperação eficientes entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e as autoridades competentes responsáveis pelas agências de notação de risco dos países terceiros.

(18)

Uma agência de notação de risco que valide notações de risco emitidas num país terceiro deverá assumir responsabilidade plena e incondicional pelas notações de risco validadas e pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente regulamento.

(19)

O presente regulamento não deverá aplicar-se às notações de risco que as agências de notação produzam por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinem a ser divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

(20)

Os estudos de investimento, as recomendações de investimento e outros pareceres relativos ao valor ou ao preço de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira não deverão ser considerados notações de risco.

(21)

As notações de risco não solicitadas, ou seja, notações de risco não elaboradas a pedido do emitente ou da entidade objecto de notação, deverão ser claramente identificadas como tal e distinguidas das notações de risco solicitadas pelos meios adequados.

(22)

A fim de evitar potenciais conflitos de interesses, as agências de notação de risco centram a sua actividade profissional na emissão de notações de risco. As agências de notação de risco não deverão ser autorizadas a prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento. Não deverão, nomeadamente, apresentar propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados. As agências deverão, contudo, dispor da possibilidade de prestar serviços complementares, nos casos em que tal não origine um potencial conflito de interesses com a emissão de notações de risco.

(23)

As agências de notação de risco deverão utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas, sujeitas a validação inclusive com base na devida experiência histórica e em verificações a posteriori. Todavia, este requisito não deverá servir para justificar interferências no conteúdo das notações de risco ou nas metodologias por parte das autoridades competentes e dos Estados-Membros. Do mesmo modo, o requisito imposto às agências de notação de risco de rever as notações de risco pelo menos anualmente não deverá pôr em causa a obrigação de monitorizarem as notações de risco numa base contínua e de procederem à sua alteração sempre que tal se revele necessário. Estes requisitos não deverão ser aplicados de forma a impedir a entrada de novas agências de notação de risco no mercado.

(24)

As notações de risco deverão ser solidamente fundamentadas e motivadas, a fim de evitar arbitragens de notação.

(25)

As agências de notação de risco deverão divulgar publicamente informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação que utilizem no âmbito das suas actividades de notação de risco. O grau de pormenor das informações divulgadas acerca dos modelos deverá ser de molde a fornecer informações adequadas aos utilizadores das notações de risco para que estes possam, por seu turno, efectuar todas as diligências exigíveis para determinar se devem ou não confiar nestas notações de risco. No entanto, a divulgação de informações sobre modelos deverá ser feita de modo a não revelar informações comercias sensíveis ou impedir seriamente a inovação.

(26)

As agências de notação de risco deverão definir políticas e procedimentos internos apropriados no que respeita aos seus empregados e outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco, a fim de prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses e garantir em permanência a qualidade, a integridade e o rigor dos processos de notação de risco e de revisão das notações. Tais políticas e procedimentos deverão compreender, nomeadamente, mecanismos de controlo interno e a função de verificação do cumprimento.

(27)

As agências de notação de risco deverão evitar situações de conflito de interesses e, quando estes sejam inevitáveis, gerir adequadamente essas situações, de modo a garantir a sua independência. Deverão divulgar atempadamente esses conflitos de interesses, bem como manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e à independência dos seus empregados e de outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco e das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

(28)

As agências ou grupos de agências de notação de risco deverão seguir regras de boa governação das sociedades. Ao determinarem as suas regras de governação, as agências ou grupos de agências de notação de risco deverão ter em conta a necessidade de assegurar que as notações de risco que emitem sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(29)

A fim de assegurar a independência do processo de notação de risco em relação aos interesses comerciais das agências de notação de risco enquanto empresas, as agências de notação de risco deverão garantir que o seu conselho de administração ou de supervisão inclua pelo menos um terço mas nunca menos de dois membros independentes, à semelhança do previsto no ponto 13 da secção III da Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (13). É ainda necessário que a maioria dos quadros superiores, incluindo todos os membros independentes dos conselhos de administração ou supervisão, disponham de conhecimentos suficientes em domínios adequados dos serviços financeiros. O funcionário encarregado de controlar o cumprimento deverá apresentar regularmente relatórios aos quadros superiores e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão sobre o exercício das suas funções.

(30)

A fim de evitar conflitos de interesses, a remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deverá depender dos resultados comerciais da agência de notação de risco.

(31)

As agências de notação de risco deverão dedicar um número suficiente de empregados com os conhecimentos e a experiência apropriados às suas actividades de notação de risco. Deverão, nomeadamente, garantir a atribuição de recursos humanos e financeiros suficientes à actividade de emissão, monitorização e actualização de notações de risco.

(32)

A fim de atender à situação específica das agências de notação de risco com menos de 50 empregados, as autoridades competentes deverão poder isentá-las de algumas das obrigações previstas no presente regulamento relativas ao papel dos membros independentes do conselho de administração, à função de verificação do cumprimento e ao mecanismo de rotação, desde que as agências de notação de risco em questão possam comprovar que cumprem condições específicas. As autoridades competentes deverão nomeadamente analisar se a dimensão de uma agência de notação de risco foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para as agências de notação de risco ou os grupos de agências de notação de risco. A concessão destas isenções pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverá ser feita de forma a evitar os riscos de fragmentação do mercado interno e garantir a aplicação uniforme do direito comunitário.

(33)

Uma relação de longa duração com uma mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados poderá comprometer a independência dos analistas e dos responsáveis pela aprovação das notações de risco. Assim, esses analistas de notação de risco e responsáveis deverão ser sujeitos a um mecanismo de rotação adequado que deve prever a mudança gradual das equipas de análise e das comissões de notação de risco.

(34)

As agências de notação de risco deverão garantir que as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, utilizados na determinação das notações de risco sejam adequadamente mantidos, actualizados e periodicamente submetidos a uma análise aprofundada e que as respectivas descrições sejam publicadas de forma a permitir uma avaliação exaustiva. Caso a falta de dados fiáveis ou a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os instrumentos financeiros estruturados, suscite sérias questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação poderá emitir, esta deverá abster-se de emitir a notação de risco ou retirar a notação de risco já existente. As alterações da qualidade das informações disponíveis para o acompanhamento de uma notação de risco existente deverão ser divulgadas publicamente com a referida avaliação e, se for caso disso, deverá proceder-se à revisão da notação.

(35)

A fim de garantir a qualidade das notações de risco, as agências de notação de risco deverão adoptar medidas para garantir a fiabilidade das informações que utilizam na elaboração das suas notações de risco. Para este efeito, as agências de notação de risco deverão, nomeadamente, poder basear-se nas demonstrações financeiras submetidas a auditoria independente e noutras informações publicadas, em verificações feitas por serviços de entidades terceiras reputadas, na análise por amostragem aleatória das informações recebidas ou em disposições contratuais que estipulem claramente a responsabilidade da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados caso as informações fornecidas nos termos do contrato sejam substantiva e intencionalmente falsas ou enganadoras ou a entidade objecto de notação ou os terceiros com ela relacionados não cumpram obrigações de diligência razoáveis no que respeita à exactidão das informações exigida pelo contrato.

(36)

O presente regulamento não prejudica a obrigação de as agências de notação de risco protegerem o direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14).

(37)

É necessário que as agências de notação de risco estabeleçam procedimentos apropriados para a revisão periódica das metodologias, modelos e principais pressupostos por si utilizados, de modo a conseguir reflectir adequadamente a evolução dos mercados de activos subjacentes. Tendo em vista garantir a transparência, qualquer alteração significativa das metodologias e práticas, procedimentos e processos das agências de notação de risco deverá ser divulgada antes da respectiva aplicação, excepto quando condições de mercado extremas exijam uma alteração imediata da notação de risco.

(38)

As agências de notação de risco deverão apresentar uma advertência adequada em relação ao risco, incluindo uma análise da sensibilidade dos pressupostos relevantes. Esta advertência deverá explicar o modo como diferentes movimentos do mercado que alteram os parâmetros incluídos no modelo podem influenciar as alterações da notação de risco (por exemplo, volatilidade). As agências de notação de risco deverão garantir que a informação relativa ao historial das taxas de incumprimento das suas categorias de notação seja verificável e quantificável e proporcione uma base suficiente para que os interessados possam compreender o desempenho passado de cada categoria de notação e se e como essas categorias de notação evoluíram. Se a natureza da notação de risco ou outras circunstâncias fizerem com que o historial das taxas de incumprimento não seja adequado, não tenha validade estatística ou possa de qualquer outra forma induzir em erro os utilizadores das notações de risco, as agências de notação de risco deverão prestar esclarecimentos adequados. Tais esclarecimentos deverão, na medida do possível, ser prestados de acordo com as práticas habituais no sector, a fim de servirem para que os investidores possam comparar o desempenho das diferentes agências de notação de risco.

(39)

Tendo em vista reforçar a transparência das notações de risco e contribuir para a protecção dos investidores, o CARMEVM deverá manter um repositório central onde sejam guardadas informações sobre os desempenhos passados das agências de notação de risco e sobre notações de risco emitidas no passado. As agências de notação de risco deverão fornecer informações destinadas a este repositório em formato normalizado. O CARMEVM deverá facultar essas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

(40)

Em certas circunstâncias, os instrumentos financeiros estruturados podem ter efeitos diferentes dos títulos de dívida tradicionais das empresas. Aplicar as mesmas categorias de notação a ambos os tipos de instrumentos sem explicações adicionais pode induzir os investidores em erro. As agências de notação de risco deverão desempenhar um papel importante na sensibilização dos utilizadores de notações de risco para as especificidades dos produtos financeiros estruturados, quando comparados com produtos tradicionais. As agências de notação de risco deverão, por conseguinte, estabelecer uma distinção inequívoca entre as categorias de notação utilizadas para os instrumentos financeiros estruturados, por um lado, e as categorias de notação utilizadas para outros instrumentos financeiros ou obrigações financeiras, por outro, adicionando um símbolo adequado à categoria de notação.

(41)

As agências de notação de risco deverão tomar medidas para evitar situações em que os emitentes solicitem uma avaliação prévia da notação do instrumento financeiro estruturado em causa a diversas agências de notação de risco, de modo a identificar aquela que oferece a melhor notação para a estrutura proposta. Os emitentes não deverão, por seu lado, utilizar tais práticas.

(42)

As agências de notação de risco deverão manter registos da sua metodologia de notação de risco e actualizar regularmente quaisquer alterações dessas metodologias, mantendo igualmente registos dos principais elementos do diálogo do analista de notação de risco com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

(43)

A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, as agências de notação de risco que emitam notações de risco na Comunidade deverão ser sujeitas a registo. Este registo é a condição principal para as agências de notação de risco emitirem notações de risco destinadas a ser utilizadas para fins regulamentares na Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições harmonizadas e procedimentos de concessão, suspensão e cancelamento desse registo.

(44)

O presente regulamento não deverá substituir o procedimento de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito («ECAI») existente nos termos da Directiva 2006/48/CE. As ECAI já reconhecidas na Comunidade deverão requerer o respectivo registo nos termos do presente regulamento.

(45)

As agências de notação de risco registadas pela autoridade competente de um Estado-Membro deverão ser autorizadas a emitir notações de risco em toda a Comunidade. Por conseguinte, será necessário prever um procedimento de registo único, eficaz em toda a Comunidade, para cada agência de notação de risco. O registo de uma agência de notação de risco deverá tornar-se eficaz em toda a Comunidade logo que a decisão de registo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha produzido efeitos nos termos da legislação nacional aplicável.

(46)

É necessário definir um ponto de recepção único para a apresentação dos pedidos de registo. O CARMEVM deverá receber os pedidos de registo e informar eficazmente as autoridades competentes de todos os Estados Membros. O CARMEVM deverá igualmente prestar aconselhamento relativamente ao carácter exaustivo do pedido à autoridade competente do Estado-Membro de origem. A análise dos pedidos de registo deverá ser efectuada a nível nacional, pela autoridade competente relevante. A fim de conseguirem lidar de forma eficiente com as agências de notação de risco, as autoridades competentes deverão estabelecer redes operacionais (colégios) suportadas por uma infra-estrutura informática eficiente. O CARMEVM deverá criar um subcomité especializado no domínio das notações de risco para cada uma das diferentes classes de activos objecto de notação pelas agências de notação de risco.

(47)

Algumas agências de notação de risco são compostas por várias entidades jurídicas que, em conjunto, formam um grupo de agências de notação de risco. Aquando do registo de agências de notação de risco integradas num desses grupos, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverão coordenar a análise dos pedidos apresentados pelas agências de notação de risco pertencentes a um mesmo grupo, bem como o processo de tomada da decisão relativa à concessão do registo. Todavia, deverá ser possível recusar o registo de uma agência de notação de risco pertencente a um grupo de agências de notação de risco se essa agência não cumprir os requisitos de registo, mesmo que os restantes membros do mesmo grupo cumpram todos os requisitos de registo previstos no presente regulamento. Dado que não deverão ser concedidos ao colégio poderes para tomar decisões juridicamente vinculativas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro de origem dos membros do grupo de agências de notação de risco deverão tomar decisões individuais relativas às agências de notação de risco estabelecidas no seu território.

(48)

O colégio deverá constituir uma plataforma eficaz para o intercâmbio de informações de supervisão entre as autoridades competentes e para a coordenação das suas actividades e das medidas de supervisão necessárias à supervisão efectiva das agências de notação de risco. O colégio deverá, nomeadamente, facilitar a verificação do cumprimento das condições de validação das notações de risco emitidas em países terceiros, das condições de certificação e dos acordos de subcontratação e de isenção das agências de notação de risco previstos no presente regulamento. A actividade do colégio deverá contribuir para a aplicação harmonizada das normas do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão.

(49)

A fim de reforçar a coordenação prática das actividades do colégio, os respectivos membros deverão escolher entre si um facilitador. O facilitador deverá presidir às reuniões do colégio, estabelecer por escrito os respectivos procedimentos de coordenação e coordenar as suas actividades. Durante o processo de registo, o facilitador deverá avaliar a necessidade de alargar o período de análise dos pedidos, coordenar essa análise e manter o contacto com o CARMEVM.

(50)

Em Novembro de 2008, a Comissão criou um grupo de alto nível encarregado de analisar a futura arquitectura de supervisão europeia dos serviços financeiros, incluindo o papel do CARMEVM.

(51)

A actual arquitectura de supervisão não deverá ser considerada uma solução a longo prazo para controlar as agências de notação de risco. Os colégios de autoridades competentes, que se espera simplificarão a cooperação em matéria de supervisão e a convergência neste domínio na Comunidade, constituem um avanço considerável, mas podem não substituir todas as vantagens de uma supervisão mais consolidada da indústria de notação do crédito. A crise dos mercados financeiros internacionais demonstrou claramente a pertinência de examinar mais desenvolvidamente a necessidade de amplas reformas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade. A fim de atingir o nível necessário de convergência e de cooperação em matéria de supervisão na Comunidade e de sustentar a estabilidade do sistema financeiro, urge proceder a reformas mais amplas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade, que deverão ser rapidamente apresentadas pela Comissão tendo na devida conta as conclusões apresentadas pelo grupo de peritos presidido por Jacques de Larosière em 25 de Fevereiro de 2009. A Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e, no máximo, até 1 de Julho de 2010, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e a outras instituições interessadas sobre as suas conclusões a este respeito, apresentando as propostas legislativas que se revelem necessárias para fazer face às lacunas identificadas em matéria de coordenação e de cooperação no domínio da supervisão.

(52)

Eventuais alterações substanciais ao regime de validação, aos acordos de subcontratação ou à abertura e encerramento de sucursais deverão ser consideradas, entre outras, como alterações relevantes das condições subjacentes ao registo inicial de uma agência de notação de risco.

(53)

A supervisão das agências de notação de risco deverá ser da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem em cooperação com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros interessados, recorrendo ao colégio relevante e mantendo o CARMEVM devidamente implicado.

(54)

A capacidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem e dos outros membros do colégio relevante para avaliar e controlar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte de uma agência de notação de risco não deverá ser limitada por quaisquer acordos de subcontratação celebrados pela agência de notação de risco. As agências de notação de risco deverão permanecer responsáveis pelas suas obrigações decorrentes do presente regulamento em caso de recurso a acordos de subcontratação.

(55)

A fim de manter um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores e de permitir uma supervisão permanente das notações de risco emitidas na Comunidade, deverá ser exigida às agências de notação de risco com sede fora da Comunidade a criação de uma filial na Comunidade, de modo a permitir uma supervisão eficiente das suas actividades no território comunitário e a utilização efectiva do regime de validação. O aparecimento de novos intervenientes no mercado das agências de notação de risco deverá igualmente ser encorajado.

(56)

As autoridades competentes deverão poder exercer os poderes definidos no presente regulamento relativamente às agências de notação de risco, às pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, às entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, a terceiros aos quais as agências de notação de risco subcontratem certas funções ou actividades e a outras pessoas de outra forma relacionadas ou ligadas às agências ou actividades de notação de risco. Tais pessoas deverão incluir os accionistas ou membros dos conselhos de administração ou de supervisão das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação.

(57)

As disposições do presente regulamento relativas às taxas de supervisão não deverão prejudicar as disposições aplicáveis da lei nacional relativas a taxas de supervisão ou similares.

(58)

Importa criar um mecanismo que garanta a aplicação efectiva do presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor dos meios necessários para garantir que as notações emitidas na Comunidade sejam emitidas nos termos do presente regulamento. A aplicação destas medidas de supervisão deverá ser sempre coordenada no seio do colégio relevante. Deverão ser aplicadas medidas como o cancelamento do registo ou a suspensão da utilização de notações de risco para fins regulamentares sempre que sejam consideradas adequadas à importância do incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. No exercício dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes deverão ter na devida conta os interesses dos investidores e da estabilidade do mercado. Dado que se deverá preservar a independência das agências de notação de risco no quadro do processo de emissão das suas notações, nem as autoridades competentes nem os Estados-Membros deverão interferir no que respeita ao teor das notações de risco e às metodologias pelas quais as agências de notação de risco determinam as suas notações, a fim de evitar comprometer as notações de risco. Caso uma agência de notação de risco seja sujeita a pressões, deverá notificar desse facto a Comissão e o CARMEVM. A Comissão deverá ponderar, caso a caso, a necessidade de tomar medidas contra o Estado-Membro em causa por incumprimento das suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

(59)

É desejável assegurar que a tomada de decisões referida no presente regulamento assente numa cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que as decisões de registo deverão ser tomadas por acordo. Esta é uma condição necessária da eficiência do processo de registo e do exercício da supervisão. A tomada de decisões deverá ser eficaz, rápida e consensual.

(60)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar para garantir a eficiência da supervisão e evitar a duplicação de esforços.

(61)

Importa igualmente prever o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e as autoridades encarregadas da supervisão das instituições financeiras, nomeadamente as responsáveis pela supervisão prudencial e pela estabilidade financeira nos Estados-Membros.

(62)

As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem deverão poder intervir e tomar medidas de supervisão apropriadas após informarem o CARMEVM e a autoridade competente do Estado-Membro de origem e consultarem o colégio relevante caso verifiquem que uma agência de notação de risco registada cujas notações são utilizadas no seu território está a violar as obrigações decorrentes do presente regulamento.

(63)

Salvo disposição do presente regulamento relativa a um procedimento específico de registo e à respectiva certificação ou cancelamento, à adopção de medidas de supervisão ou ao exercício de poderes de supervisão, deverá aplicar-se a legislação nacional que rege estes procedimentos, incluindo os regimes linguísticos, o sigilo profissional e os privilégios legais profissionais, sem prejuízo dos direitos que assistam às agências de notação de risco ou a outras pessoas nos termos da mesma legislação.

(64)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, a fim de alcançar um grau equivalente de aplicação das regras em todo o mercado interno.

(65)

O CARMEVM deverá garantir a coerência na aplicação do presente regulamento. Deverá melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes de supervisão e emitir as orientações que se revelem adequadas. Para o efeito, o CARMEVM deverá criar um mecanismo de mediação e análise pelos pares destinado a facilitar uma abordagem coerente por parte das autoridades competentes.

(66)

Os Estados Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e abranger, pelo menos, os casos de falta profissional grave e de não exercício da diligência devida. Os Estados-Membros deverão poder prever sanções administrativas ou penais. O CARMEVM deverá emitir orientações relativas à convergência das práticas relativas a tais sanções.

(67)

O intercâmbio e transmissão de informações entre autoridades competentes, outras autoridades, entidades ou pessoas deverá ter lugar nos termos das normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Directiva 95/46/CE.

(68)

O presente regulamento deverá igualmente prever regras de intercâmbio de informações com as autoridades competentes em países terceiros, nomeadamente as responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco envolvidas na validação e na certificação.

(69)

Sem prejuízo da aplicação das presentes disposições de direito comunitário, qualquer reivindicação apresentada contra agências de notação de risco por violação das disposições do presente regulamento deverá ser feita nos termos da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade civil.

(70)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(71)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar, atendendo à evolução da situação internacional, os anexos I e II que definem critérios específicos para a avaliação do cumprimento, por parte das agências de notação de risco, dos deveres relativos à organização interna, aos mecanismos operacionais, às regras aplicáveis aos empregados, à apresentação de notações de risco e divulgação de informações, bem como para especificar ou alterar os critérios para determinar a equivalência entre o enquadramento legal regulamentar e de supervisão dos países terceiros e as disposições do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(72)

A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados financeiros, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento, nomeadamente da fiabilidade regulamentar em matéria de notações de risco, bem como da adequação da remuneração das agências de notação de risco pelas entidades objecto de notação. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(73)

A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos incentivos aos emitentes para utilizarem as agências de notação de risco europeias relativamente a parte das suas notações, a alternativas possíveis ao modelo «emitente-pagador», incluindo a criação de uma agência de notação de risco pública comunitária, e à convergência das regulamentações nacionais relativas à violação do disposto no presente regulamento. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(74)

A Comissão deverá ainda apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da evolução verificada no quadro regulamentar e de supervisão das agências de notação de risco nos países terceiros e dos seus efeitos, bem como do efeito das disposições transitórias do presente regulamento sobre a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade.

(75)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a garantia de um nível elevado de protecção dos investidores e dos consumidores através da criação de um enquadramento comum no que respeita à qualidade das notações de risco emitidas no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dadas as lacunas das actuais legislações nacionais neste domínio e o facto de a maior parte das agências de notação de risco existentes se encontrar sediada fora da Comunidade, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa governação e a fiabilidade das actividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na Comunidade e dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento define as condições de emissão de notações de risco e regras aplicáveis à organização e conduta das agências de notação de risco, a fim de promover a sua independência e evitar conflitos de interesses.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade e divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Às notações de risco privadas produzidas por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinam a divulgação pública ou à distribuição por assinatura;

b)

À classificação de créditos, aos sistemas de pontuação de crédito e a avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais;

c)

Às notações de risco produzidas pelas agências de crédito à exportação nos termos do ponto 1.3 da parte I do anexo VI da Directiva 2006/48/CE;

d)

Às notações de risco produzidas por bancos centrais que:

i)

não sejam pagas pela entidade objecto de notação,

ii)

não sejam divulgadas ao público,

iii)

sejam emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas das actividades de notação de risco previstos no presente regulamento, e

iv)

não tenham relação com instrumentos financeiros emitidos pelos respectivos bancos centrais dos Estados-Membros.

3.   Para serem reconhecidas como instituições externas de avaliação de crédito (ECAI) nos termos da parte 2 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, as agências de notação de risco devem requerer o registo nos termos do presente regulamento, a menos que se limitem à emissão de notações de risco referidas no n.o 2.

4.   Para garantir a aplicação uniforme da alínea d) do n.o 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o e de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 2 do presente artigo uma decisão que estabeleça que um banco central cumpre as condições previstas naquela alínea e, consequentemente, que as suas notações de risco estão isentas da aplicação do presente regulamento.

A Comissão publica no seu sítio internet a lista dos bancos centrais abrangidos pela alínea d) do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Notação de risco», um parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

b)

«Agência de notação de risco», uma pessoa colectiva cuja actividade inclui a emissão de notações de risco a título profissional;

c)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual a agência de notação de risco tem a sua sede social;

d)

«Analista de notação de risco», uma pessoa que exerce as funções de análise necessárias à emissão de notações de risco;

e)

«Analista de notação de risco principal», o principal responsável pela elaboração de uma notação de risco ou pela comunicação com o emitente a propósito de uma determinada notação de risco ou, de um modo geral, sobre a notação de risco de um instrumento financeiro emitido pelo emitente em causa e, se for caso disso, pela redacção de recomendações ao comité de notação sobre essa notação;

f)

«Entidade objecto de notação», uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é expressa ou implicitamente objecto de notação, independentemente de ter solicitado a notação de risco ou de ter fornecido informações para efeitos dessa notação de risco;

g)

«Fins regulamentares», a utilização de notações de risco com o objectivo específico de cumprir disposições do direito comunitário aplicadas pela legislação nacional dos Estados-Membros;

h)

«Categoria de notação», um símbolo de notação, como uma letra ou um símbolo numérico, que pode ser acompanhado de caracteres de identificação apensos, utilizado numa notação de risco para atribuir um grau relativo de risco destinado a distinguir as diferentes características de risco dos tipos de entidades, emitentes e instrumentos financeiros ou outros activos objecto de notação;

i)

«Terceiro relacionado», o originador, intermediário, patrocinador, a entidade de gestão (servicer) ou qualquer outra parte que interage com uma agência de notação de risco em nome de uma entidade objecto de notação, incluindo qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada a essa entidade por uma relação de controlo;

j)

«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, descrita no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (16), ou uma relação estreita entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

k)

«Instrumentos financeiros», os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (17);

l)

«Instrumento financeiro estruturado», um instrumento financeiro ou outro activo resultante de uma operação ou mecanismo de titularização referido no ponto 36 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

m)

«Grupo de agências de notação de risco», um grupo de empresas estabelecidas na Comunidade composto por uma empresa-mãe e as suas filiais, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, bem como por empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da mesma directiva e cuja actividade inclui a emissão de notações de risco. Para efeitos da alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o, os grupos de agências de notação de risco podem compreender igualmente agências de notação de risco estabelecidas em países terceiros;

n)

«Quadros superiores», a pessoa ou pessoas que efectivamente dirigem a actividade da agência de notação de risco e os membros do respectivo conselho de administração ou supervisão;

o)

«Actividades de notação de risco», a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram notações de risco:

a)

As recomendações na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 2003/125/CE da Comissão (18);

b)

Os estudos de investimento na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/73/CE (19), bem como outras formas de recomendações genéricas, como «comprar», «vender» ou «conservar», relacionadas com transacções em instrumentos financeiros ou obrigações financeiras;

c)

Os pareceres relativos ao valor de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira.

Artigo 4.o

Utilização de notações de risco

1.   As instituições de crédito definidas na Directiva 2006/48/CE, as sociedades de investimento definidas na Directiva 2004/39/CE, as empresas de seguros abrangidas pela Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (20), as empresas de seguros definidas na Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (21), as empresas de resseguros definidas na Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (22), os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) definidos na Directiva 85/611/CEE e as instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE só podem utilizar para fins regulamentares as notações de risco emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento.

Caso um prospecto publicado nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 contenha referências a uma ou mais notações de risco, o emitente, o oferente ou o requerente da admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospecto inclua igualmente informações claras e visíveis sobre se a notação de risco em causa foi emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos dos presente regulamento.

2.   Considera-se que uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento emitiu uma notação de risco se tal notação tiver sido publicada no sítio internet da agência de notação de risco ou por qualquer outro meio, ou distribuída por assinatura e apresentada e divulgada, nos termos do artigo 10.o, acompanhada de uma menção clara de que se trata de uma notação de risco validada nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento apenas podem validar uma notação de risco emitida num país terceiro se as actividades de notação de risco que estão na base da emissão dessa notação preencherem as seguintes condições:

a)

As actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco a validar serem exercidas, no todo ou em parte, pela agência de notação de risco validante ou por agências de notação de risco pertencentes ao mesmo grupo;

b)

A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à autoridade competente do Estado-Membro de origem que o exercício de actividades de notação de risco pela agência de notação de risco do país terceiro que está na base da emissão da notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.o a 12.o;

c)

A capacidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante ou do colégio de autoridades competentes a que se refere o artigo 29.o («o colégio») para avaliar e monitorizar o cumprimento, por parte da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, dos requisitos referidos na alínea b) não estar sujeita a restrições;

d)

A agência de notação de risco facultar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta, todas as informações necessárias para que essa autoridade possa supervisionar, a título permanente, o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

e)

Existir uma razão objectiva para que a notação de risco seja produzida num país terceiro;

f)

A agência de notação de risco estabelecida no país terceiro estar autorizada ou registada e sujeita a supervisão no país terceiro em causa;

g)

O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades competentes ou outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco; e

h)

Existir um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante e a autoridade competente relevante da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que os referidos acordos de cooperação especifiquem, pelo menos:

i)

o mecanismo de troca de informações entre as autoridades competentes interessadas, e

ii)

os procedimentos de coordenação das actividades de supervisão destinados a permitir à autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante monitorizar, a título permanente, as actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco validada.

4.   As notações de risco validadas nos termos do n.o 4 são consideradas como notações de risco emitidas por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento.

As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento não podem utilizar a validação com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

5.   As agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas em países terceiros nos termos do n.o 3 continuam a ser plenamente responsáveis por essas notações de risco e pelo cumprimento das condições estabelecidas naquele número.

6.   Caso a Comissão reconheça, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o, que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro equivale aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e que os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do artigo 5.o estão em funcionamento, deixa de ser exigida às agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas no país terceiro em causa a verificação ou demonstração do cumprimento da condição a que se refere a alínea g) do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 5.o

Equivalência e certificação baseada na equivalência

1.   As notações de risco relativas a entidades estabelecidas em países terceiros ou a instrumentos financeiros neles emitidos, produzidas por uma agência de notação de risco estabelecida num país terceiro podem ser utilizadas na Comunidade, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, sem serem validadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, se:

a)

A agência de notação de risco estiver autorizada ou registada e for objecto de supervisão no país terceiro em causa;

b)

A Comissão tiver aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.o 6 do presente artigo, reconhecendo a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

c)

Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do presente artigo estiverem em funcionamento;

d)

As notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa e as suas actividades de notação de risco não tiverem importância sistémica para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros; e

e)

A agência de notação de risco estiver certificada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   As agências de notação de risco referidas no n.o 1 podem requerer a sua certificação. O pedido deve ser apresentado ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) nos termos das disposições relevantes do artigo 15.o. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido de certificação, o CARMEVM envia o pedido às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, convidando-as a considerar a possibilidade de se tornarem membros do colégio relevante ao abrigo da alínea b) do n.o 3 do artigo 29.o. As autoridades competentes que decidam tornar-se membros do colégio devem notificar o CARMEVM dessa decisão no prazo de dez dias úteis a contar da recepção do convite do CARMEVM. As autoridades competentes que notificarem o CARMEVM nos termos do presente número tornam-se membros do colégio. No prazo de vinte dias úteis a contar da recepção do pedido de certificação, o CARMEVM elabora e publica no seu sítio internet uma lista das autoridades competentes que são membros do colégio. No prazo de dez dias úteis a contar da publicação da lista, os membros do colégio escolhem um facilitador em função dos critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 29.o. Na sequência da criação do colégio, a sua composição e funcionamento são regidos pelo disposto no artigo 29.o.

3.   A análise do pedido de certificação faz-se nos termos do artigo 16.o. A decisão de certificação deve basear-se nos critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do presente artigo.

A decisão de certificação é notificada e publicada nos termos do artigo 18.o.

4.   As agências de notação de risco podem igualmente solicitar em separado as seguintes isenções:

a)

Caso a caso, do cumprimento de alguns ou todos os requisitos estabelecidos na secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o, se puder demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco;

b)

Do requisito da presença física na Comunidade, caso tal requisito se afigure demasiadamente oneroso e desproporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco.

Na avaliação desse pedido, as autoridades competentes devem ter em consideração a dimensão da agência de notação de risco requerente, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama de emissão das suas notações de risco, bem como o impacto das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa na estabilidade financeira e na integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros. Com base nestas considerações, a autoridade competente pode conceder a isenção à agência de notação de risco.

5.   As decisões relativas a isenções tomadas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo ficam sujeitas às disposições e procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo 16.o, com excepção do segundo parágrafo do n.o 7 do mesmo artigo. Caso não haja acordo entre os membros do colégio relevante quanto à concessão de isenção à agência de notação de risco, o facilitador toma uma decisão devidamente fundamentada.

Para efeitos de certificação, incluindo a concessão de isenções, e de supervisão, o facilitador desempenha, se for caso disso, as funções de autoridade competente do Estado-Membro de origem.

6.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e objecto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente ao presente regulamento se satisfizer, no mínimo, as seguintes condições:

a)

As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente;

b)

As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I; e

c)

O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco.

A Comissão deve definir outros critérios ou alterar os critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 38.o.

7.   O facilitador deve celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar, pelo menos:

a)

O mecanismo de troca de informações entre as autoridades competentes interessadas; e

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

O CARMEVM coordena a celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6.

8.   Os artigos 20.o, 24.o e 25.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às agências de notação de risco certificadas e às notações de risco por elas emitidas.

TÍTULO II

EMISSÃO DE NOTAÇÕES DE RISCO

Artigo 6.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco tomam todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de risco não seja afectada por conflitos de interesses reais ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam a agência que emite a notação, os seus gestores, analistas de notação de risco, empregados ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam directa ou indirectamente ligadas por uma relação de controlo.

2.   A fim de assegurar o cumprimento do n.o 1, as agências de notação de risco devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções A e B do anexo I.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar uma agência de notação de risco, a pedido desta, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o, se a agência de notação de risco em causa demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco e que:

a)

A agência de notação de risco tem menos de 50 empregados;

b)

A agência de notação de risco pôs em prática medidas e procedimentos, nomeadamente mecanismos de controlo interno, disposições de comunicação de informações e medidas para assegurar a independência dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco, que garantem o cumprimento efectivo dos objectivos do presente regulamento; e

c)

A dimensão da agência de notação de risco não foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento por uma agência de notação de risco ou um grupo de agências de notação de risco.

No caso de um grupo de agências de notação de risco, as autoridades competentes devem assegurar que pelo menos uma das agências do grupo não esteja isenta do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o.

Artigo 7.o

Analistas de notação de risco, empregados e outras pessoas envolvidas na emissão de notações de risco

1.   As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidos nas actividades de notação de risco disponham dos conhecimentos e experiência adequados à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionados ou com pessoas directa ou indirectamente ligadas à entidade objecto de notação por uma relação de controlo.

3.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 cumpram os requisitos estabelecidos na secção C do anexo I.

4.   As agências de notação de risco estabelecem um mecanismo de rotação gradual adequado para os analistas de notação de risco e as pessoas que aprovam as notações de risco, na acepção da secção C do anexo I. O mecanismo de rotação deve ser posto em prática por fases, com base em pessoas individuais em vez de equipas completas.

5.   A remuneração e a avaliação do desempenho dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco não devem ser função das receitas que as agências de notação de risco obtenham da sua relação com as entidades objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

Artigo 8.o

Metodologias, modelos e principais pressupostos de notação

1.   As agências de notação de risco devem divulgar publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco, nos termos do ponto 5 da parte I da secção E do anexo I.

2.   As agências de notação de risco devem aprovar, aplicar e pôr em prática medidas adequadas para assegurar que as notações de risco que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para a sua análise de acordo com as suas metodologias de notação. Devem também tomar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizam na atribuição de notações de risco tenham uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis.

3.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.

4.   Caso uma agência de notação de risco utilize uma notação já existente produzida por outra agência de notação de risco em relação a activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados, não pode recusar-se a emitir uma notação de risco a uma entidade ou instrumento financeiro pelo facto de parte dessa entidade ou instrumento financeiro já ter sido objecto de notação por outra agência.

As agências de notação de risco devem conservar registos de todos os casos em que o seu processo de notação resulte numa avaliação divergente das notações de risco existentes produzidas por outra agência de notação de risco e respeitantes a activos ou instrumentos financeiros estruturados subjacentes, fornecendo a justificação dessa avaliação divergente.

5.   As agências de notação de risco devem monitorizar as notações de risco e rever as suas notações de risco e metodologias de forma permanente e pelo menos uma vez por ano, em particular quando ocorram alterações relevantes que possam ter impacto numa notação de risco. As agências de notação de risco devem definir mecanismos internos para o acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações de risco.

6.   Caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco, as agências de notação de risco devem:

a)

Divulgar imediatamente a lista provável das notações afectadas, utilizando para o efeito os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa;

b)

Proceder à revisão das notações de risco afectadas tão cedo quanto possível e no prazo máximo de 6 meses a contar da alteração, mantendo entretanto essas notações sob observação; e

c)

Proceder a nova notação de todas as notações de risco que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos se, na sequência da revisão, o efeito combinado global das alterações afectar essas notações de risco.

Artigo 9.o

Externalização

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de as autoridades competentes procederem à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco.

Artigo 10.o

Divulgação e apresentação das notações de risco

1.   As agências de notação de risco devem divulgar todas as notações de risco, bem como qualquer decisão de suspensão de uma notação de risco, numa base não selectiva e de forma atempada. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir todos os fundamentos da referida decisão.

O primeiro parágrafo aplica-se também às notações de risco fornecidas por assinatura.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar que as notações de risco sejam apresentadas e tratadas de acordo com os requisitos estabelecidos na secção D do anexo I.

3.   Caso emitam notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco devem assegurar que as categorias de notação de risco atribuídas a esses instrumentos sejam claramente diferenciadas por meio de um símbolo adicional que as distinga das categorias de notação utilizadas para outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras.

4.   As agências de notação de risco devem divulgar as políticas e procedimentos que aplicam em relação a notações de risco não solicitadas.

5.   Caso emitam uma notação não solicitada, as agências de notação de risco devem declarar de forma evidente nessa notação se a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados participaram no processo de notação de risco e se a agência de notação de risco teve acesso às contas e outros documentos internos relevantes da entidade objecto de notação ou dos terceiros com ela relacionados.

As notações de risco não solicitadas devem ser identificadas como tais.

6.   As agências de notação de risco não podem utilizar o nome de nenhuma autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação, por essa autoridade, das suas notações de risco ou de quaisquer das suas actividades de notação de risco.

Artigo 11.o

Divulgação geral e periódica

1.   As agências de notação de risco devem divulgar de forma integral e actualizar imediatamente as informações referidas na parte I da secção E do anexo I.

2.   As agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem fornecer informações destinadas a este repositório em formato normalizado, a determinar pelo CARMEVM. O CARMEVM deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

3.   As agências de notação de risco devem fornecer anualmente à autoridade competente do Estado-Membro de origem e ao CARMEVM as informações referidas no ponto 2 da parte II da secção E do anexo I. A autoridade competente do Estado-Membro de origem faculta essas informações aos membros do colégio relevante.

Artigo 12.o

Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem publicar anualmente um relatório de transparência que deve incluir as informações referidas na parte III da secção E do anexo I. As agências de notação de risco devem publicar o seu relatório de transparência no prazo de três meses a contar do final de cada exercício e assegurar que esse relatório se mantenha disponível no sítio internet da agência durante pelo menos cinco anos.

Artigo 13.o

Honorários de divulgação pública

As agências de notação de risco não devem cobrar honorários pelas informações fornecidas nos termos dos artigos 8.o a 12.o.

TÍTULO III

SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DE NOTAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I

Procedimento de registo

Artigo 14.o

Requisitos de registo

1.   As agências de notação de risco devem solicitar o seu registo para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, desde que sejam pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade.

2.   O registo torna-se eficaz em todo o território comunitário logo que a decisão de registo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.o 7 do artigo 16.o ou no n.o 7 do artigo 17.o produza efeitos nos termos da lei nacional aplicável.

3.   As agências de notação de risco registadas devem cumprir sempre as condições subjacentes ao registo inicial.

As agências de notação de risco devem notificar sem demora injustificada o CARMEVM, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e o facilitador de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, incluindo a abertura ou encerramento de qualquer sucursal na Comunidade.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 17.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve registar a agência de notação de risco se, com base na análise do pedido, concluir que a mesma cumpre as condições para a emissão de notações de risco estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os artigos 4.o e 6.o.

5.   As autoridades competentes não podem impor requisitos de registo não previstos no presente regulamento.

Artigo 15.o

Pedido de registo

1.   As agências de notação de risco apresentam os seus pedidos de registo ao CARMEVM. Os pedidos devem incluir as informações referidas no anexo II.

2.   Caso um grupo de agências de notação de risco pretenda registar-se, os membros do grupo devem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos ao CARMEVM em nome do grupo. A agência de notação de risco mandatária deve fornecer as informações referidas no anexo II em relação a todos os membros do grupo.

3.   As agências de notação de risco devem apresentar o seu pedido na língua exigida pela lei do respectivo Estado-Membro de origem e também numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Os pedidos de registo enviados pelo CARMEVM às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem são considerados pedidos apresentados pelas agências de notação de risco interessadas.

4.   No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, o CARMEVM transmite cópias do mesmo às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

No prazo de dez dias úteis a contar da recepção do pedido, o CARMEVM presta aconselhamento à autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre o carácter exaustivo do pedido.

5.   No prazo de 25 dias úteis a contar da recepção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio relevante verificam se o pedido está completo, tendo em conta o aconselhamento do CARMEVM referido no n.o 4. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem fixa um prazo para a agência de notação de risco lhe fornecer, bem como ao CARMEVM, informações adicionais, e informa desse facto os membros do colégio e o CARMEVM.

Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica desse facto a agência de notação de risco, os membros do colégio e o CARMEVM.

6.   No prazo de 5 dias úteis a contar da recepção das informações adicionais referidas no n.o 5, o CARMEVM transmite essas informações às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 16.o

Análise dos pedidos de registo das agências de notação de risco pelas autoridades competentes

1.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes membros do colégio relevante devem:

a)

Analisar em conjunto o pedido de registo; e

b)

Fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação à concessão ou recusa do registo da agência de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco interessada.

2.   O facilitador pode prorrogar o prazo de análise por 30 dias úteis, nomeadamente se a agência de notação de risco:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à externalização de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   O facilitador coordena a análise do pedido apresentado pela agência de notação de risco e assegura que todas as informações necessárias para efectuar essa análise sejam partilhadas com os membros do colégio relevante.

4.   Na sequência do acordo referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem redige um projecto de decisão devidamente fundamentado e submete-o à apreciação do facilitador.

Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante, a autoridade competente do Estado-Membro de origem redige um projecto de decisão de recusa devidamente fundamentado baseando-se nos pareceres escritos dos membros do colégio que se oponham ao registo, e submete-o à apreciação do facilitador. Os membros do colégio que considerem que o registo deve ser concedido redigem uma explicação circunstanciada dos seus pareceres e submetem-na à apreciação do facilitador.

5.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o ou, no máximo, no prazo de 90 dias úteis no caso previsto no n.o 2 do mesmo artigo, o facilitador comunica ao CARMEVM um projecto de decisão de registo ou de decisão de recusa devidamente fundamentado, acompanhado das explicações circunstanciadas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.

6.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do projecto referido no n.o 5, o CARMEVM comunica aos membros do colégio relevante a sua posição sobre o cumprimento dos requisitos de registo pela agência de notação de risco. Após a recepção da posição do CARMEVM, os membros do colégio reexaminam o projecto de decisão.

7.   No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da posição do CARMEVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de origem não partilhar a posição do CARMEVM, deve fundamentar devidamente as razões desse facto. Caso o CARMEVM não comunique a sua posição, a autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação do projecto de decisão ao CARMEVM nos termos do n.o 5.

No caso de persistir a falta de acordo entre os membros do colégio relevante, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve aprovar uma decisão de recusa devidamente fundamentada na qual devem ser identificadas as autoridades competentes discordantes e descritos os seus pareceres.

Artigo 17.o

Análise dos pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco pelas autoridades competentes

1.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o, o facilitador e as autoridades competentes membros do colégio relevante devem:

a)

Analisar em conjunto os pedidos de registo; e

b)

Fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação à concessão ou recusa do registo dos membros do grupo de agências de notação de risco, em função do cumprimento das condições previstas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco interessadas.

2.   O facilitador pode prorrogar o prazo de análise por 30 dias úteis, nomeadamente se uma das agências de notação de risco do grupo:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à externalização de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   O facilitador coordena a análise dos pedidos de registo apresentados pelo grupo de agências de notação de risco e assegura que todas as informações necessárias para efectuar essa análise sejam partilhadas com os membros do colégio relevante.

4.   Na sequência do acordo referido na alínea b) do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem redigem projectos de decisão devidamente fundamentados para cada uma das agências de notação de risco do grupo e submetem-nos à apreciação do facilitador.

Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante, as autoridade competentes dos Estados-Membros de origem redigem projectos de decisão de recusa devidamente fundamentados baseando-se nos pareceres escritos dos membros do colégio que se oponham ao registo, e submetem-nos à apreciação do facilitador. Os membros do colégio que considerem que o registo deve ser concedido redigem uma explicação circunstanciada dos seus pareceres e submetem-na à apreciação do facilitador.

5.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o ou, no máximo, no prazo de 90 dias úteis no caso previsto no n.o 2, o facilitador comunica ao CARMEVM os projectos de decisão de registo ou de decisão de recusa devidamente fundamentados, acompanhados das explicações circunstanciadas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.

6.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção dos projectos referidos no n.o 5, o CARMEVM comunica aos membros do colégio relevante a sua posição sobre o cumprimento dos requisitos de registo pelas agências de notação de risco do grupo. Após a recepção da posição do CARMEVM, os membros do colégio reexaminam os projectos de decisão.

7.   No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da posição do CARMEVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem aprovam decisões de registo ou de recusa devidamente fundamentadas. No caso de as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem não partilharem a posição do CARMEVM, devem fundamentar devidamente as razões desse facto. Caso o CARMEVM não comunique a sua posição, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem aprovam as suas decisões no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação dos projectos de decisão ao CARMEVM nos termos do n.o 5.

No caso de persistir a falta de acordo entre os membros do colégio relevante sobre o registo de qualquer das agências de notação de risco do grupo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco em causa aprova uma decisão de recusa devidamente fundamentada, na qual devem ser identificadas as autoridades competentes discordantes e descritos os seus pareceres.

Artigo 18.o

Notificação da decisão de concessão, recusa ou cancelamento do registo de uma agência de notação de risco

1.   No prazo de cinco dias úteis a contar da aprovação da decisão a que se referem os artigos 16.o ou 17.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a agência de notação de risco interessada da concessão ou recusa do registo. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem recuse o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a Comissão, o CARMEVM e as restantes autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o ou 17.o ou 20.o.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio internet a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de trinta dias a contar da notificação a que se refere o n.o 2.

Artigo 19.o

Taxas de registo e de supervisão

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode cobrar taxas de registo e de supervisão à agência de notação de risco. As taxas de registo e de supervisão devem ser proporcionais aos custos suportados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 20.o

Cancelamento do registo

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve cancelar o registo de uma agência de notação de risco caso esta:

a)

Renuncie expressamente ao registo, ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo; ou

d)

Tenha infringido grave e reiteradamente as disposições do presente regulamento que regem as condições de actividade das agências de notação de risco.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, notifica o facilitador e coopera estreitamente com os membros do colégio relevante para determinar se o registo da agência de notação de risco deve ou não ser revogado.

Os membros do colégio devem efectuar uma avaliação conjunta e fazer tudo o que razoavelmente esteja ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de cancelar o registo da agência de notação de risco.

Na falta de acordo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, a pedido de qualquer dos restantes membros do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que pode comunicar a sua posição no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova a decisão de cancelamento com base no acordo obtido no âmbito do colégio.

Na falta de acordo entre os membros do colégio no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode tomar uma decisão individual de cancelamento. Qualquer desvio da sua decisão em relação aos pareceres expressos pelos restantes membros do colégio e, se for esse o caso, ao parecer do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado.

3.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar ao colégio relevante que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento do registo. Caso decida não cancelar o registo da agência de notação de risco em causa, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fundamentar devidamente a sua decisão.

4.   A decisão de cancelamento do registo produz efeitos imediatos em toda a Comunidade, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.

CAPÍTULO II

CARMEVM e autoridades competentes

Artigo 21.o

Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários

1.   O CARMEVM fornece aconselhamento às autoridades competentes nos casos previstos no presente regulamento. As autoridades competentes devem ter em conta esse aconselhamento antes da aprovação de qualquer decisão final ao abrigo do presente regulamento.

2.   Até 7 de Junho de 2010, o CARMEVM fornece orientações em relação:

a)

Ao processo de registo e aos mecanismos de coordenação entre as autoridades competentes e o CARMEVM, incluindo as informações referidas no anexo II e o regime linguístico dos pedidos a apresentar ao CARMEVM;

b)

Ao funcionamento dos colégios, incluindo os trâmites para determinar a participação nos colégios, a aplicação dos critérios de selecção do facilitador a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 5 do artigo 29.o, as disposições escritas relativas ao funcionamento dos colégios e as formas da respectiva coordenação;

c)

À aplicação do regime de validação previsto no n.o 3 do artigo 4.o pelas autoridades competentes; e

d)

Às normas comuns relativas à apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar por força do n.o 2 do artigo 11.o e do ponto 1 da parte II da secção E do anexo I.

3.   Até 7 de Setembro de 2010, o CARMEVM fornece orientações em relação:

a)

Às práticas de aplicação e actividades a empreender pelas autoridades competentes por força do presente regulamento;

b)

Às normas comuns de avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 8.o;

c)

Aos tipos de medidas referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o, destinadas a assegurar que as agências de notação de risco continuem a cumprir os requisitos legais; e

d)

Às informações que as agências de notação de risco devem prestar para a candidatura à certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, previstas no artigo 5.o.

4.   O CARMEVM publica até 7 de Dezembro de 2010 e todos os anos a partir dessa data um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Do referido relatório deve constar, nomeadamente, uma avaliação da aplicação do anexo I pelas agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

5.   O CARMEVM deve cooperar com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (23), e com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (24), os quais deve consultar antes de publicar as orientações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 22.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento até 7 de Junho de 2010.

2.   As autoridades competentes devem dispor de recursos humanos suficientemente numerosos e qualificados para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 23.o

Poderes das autoridades competentes

1.   No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nem as autoridades competentes nem quaisquer outras autoridades públicas dos Estados-Membros podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.

2.   Para cumprirem os deveres que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas funções. Esses poderes podem ser exercidos:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades; ou

c)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.   Para cumprirem os deveres que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes, enquanto autoridades de supervisão, devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de poderes para:

a)

Ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar pessoas a fim de obter informações;

c)

Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio; e

d)

Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

As autoridades competentes apenas podem exercer os poderes a que se refere o primeiro parágrafo em relação a agências de notação de risco, pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado certas funções ou actividades e outras pessoas relacionadas ou ligadas de qualquer outra forma a agências ou actividades de notação de risco.

Artigo 24.o

Medidas de supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

1.   Caso verifique que uma agência de notação de risco registada não está a cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode tomar as seguintes medidas:

a)

Cancelar o registo da agência de notação de risco em causa ao abrigo do artigo 20.o;

b)

Proibir temporariamente a agência de notação de risco em causa de emitir notações de risco, com efeitos em toda a Comunidade;

c)

Suspender a utilização das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa para fins regulamentares com efeitos em toda a Comunidade;

d)

Tomar medidas apropriadas para garantir que as agências de notação de risco continuem a cumprir os requisitos legais;

e)

Fazer comunicações públicas;

f)

Informar as autoridades nacionais competentes para fins de acção penal.

2.   As notações de risco podem continuar a ser utilizadas para fins regulamentares, na sequência da adopção das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.o 1, por um período não superior a:

a)

Dez dias úteis, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

b)

Três meses, caso não existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

A autoridade competente pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

3.   Antes de tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o facilitador e consultar os membros do colégio relevante. Os membros do colégio devem fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1.

Na falta de acordo entre os membros do colégio, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, a pedido de qualquer membro do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que deve comunicar a sua posição no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

Na falta de acordo entre os membros do colégio sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas previstas no n.o 1 no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir. Qualquer desvio da sua decisão em relação ao parecer expresso pelos restantes membros do colégio ou, se for esse o caso, à posição do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado. A autoridade competente do Estado-Membro de origem interessado notifica sem demora o facilitador e o CARMEVM da sua decisão.

O presente número deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 20.o.

Artigo 25.o

Medidas de supervisão de autoridades competentes diferentes da autoridade competente do Estado-Membro de origem

1.   Caso verifique que uma agência de notação de risco registada cujas notações sejam utilizadas no seu território não está a cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro interessado pode:

a)

Tomar todas as medidas de supervisão referidas nas alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 24.o;

b)

Tomar as medidas referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o na sua área de jurisdição, tendo na devida conta, caso o faça, as medidas já tomadas ou previstas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

c)

Impor a suspensão da utilização das notações de risco da agência de notação de risco em causa para fins regulamentares por parte das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o cuja sede social se situe na sua área de jurisdição, sem prejuízo do período transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o;

d)

Solicitar ao colégio relevante que analise se as medidas referidas nas alíneas b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 24.o são necessárias.

2.   Antes de tomar as medidas referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, a autoridade competente interessada notifica o facilitador e consulta os membros do colégio relevante. Os membros do colégio devem fazer tudo o que razoavelmente esteja ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1. Na falta de acordo, o facilitador deve, a pedido de qualquer membro do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que deve comunicar a sua posição no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

3.   Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro interessado pode decidir. Qualquer desvio da sua decisão em relação ao parecer expresso pelos restantes membros do colégio ou, se for esse o caso, à posição do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado. A autoridade competente do Estado-Membro interessado notifica sem demora o facilitador e o CARMEVM da sua decisão.

4.   O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 20.o.

CAPÍTULO III

Cooperação entre autoridades competentes

Artigo 26.o

Obrigação de cooperação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento, mesmo nos casos em que a conduta a investigar não constitua uma infracção a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor no Estado-Membro em causa.

2.   As autoridades competentes devem também cooperar estreitamente com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o.

Artigo 27.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes podem transmitir às autoridades responsáveis pela supervisão das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de sistemas de pagamento e liquidação informações confidenciais destinadas ao exercício das suas funções. Do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 28.o

Cooperação em caso de apresentação de pedidos de inspecção no local ou de investigação

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode requerer assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro para a realização de inspecções no local ou de investigações.

As autoridades competentes requerentes devem informar o CARMEVM de qualquer pedido dos tipos referidos no primeiro parágrafo. Em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar ao CARMEVM que assuma a respectiva coordenação.

2.   Caso recebam um pedido da autoridade competente de outro Estado-Membro no sentido da realização de uma inspecção no local ou de uma investigação, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:

a)

Efectuar elas próprias a inspecção no local ou a investigação requerida;

b)

Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido participe na inspecção no local ou investigação;

c)

Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido efectue ela própria a inspecção no local ou investigação;

d)

Nomear auditores ou peritos para efectuarem a inspecção no local ou investigação requerida;

e)

Partilhar determinadas tarefas relacionadas com actividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

Artigo 29.o

Colégios de autoridades competentes

1.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de registo ao abrigo do artigo 15.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, no caso de um grupo de agências de notação de risco, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco mandatada ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o institui um colégio de autoridades competentes para facilitar o exercício das funções a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 16.o, 17.o, 20.o, 24.o, 25.o e 28.o.

2.   O colégio é composto pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes a que se refere o n.o 3, no caso de uma única agência, ou pelas autoridades competentes de todos os Estados-Membros de origem e pelas autoridades competentes a que se refere o n.o 3, no caso de um grupo de agências de notação de risco.

3.   Qualquer autoridade competente diferente da autoridade competente do Estado-Membro de origem pode, a qualquer momento, decidir tornar-se membro do colégio, na condição de:

a)

Uma sucursal da agência de notação de risco requerente ou de uma das empresas do grupo de agências de notação de risco requerente estar estabelecida na sua jurisdição; ou

b)

A utilização para fins regulamentares de notações de risco emitidas pela agência de notação de risco requerente ou pelo grupo de agências de notação de risco requerente estar generalizada ou ter, ou poder vir a ter, um impacto significativo na sua jurisdição.

4.   As autoridades competentes que não integrem o colégio referido no n.o 3 mas em cuja área de jurisdição sejam utilizadas as notações de risco emitidas pela agência ou grupo de agências de notação de risco em causa podem tomar parte nas reuniões ou actividades do colégio.

5.   No prazo de quinze dias úteis a contar da instituição do colégio, os seus membros escolhem um facilitador, consultando o CARMEVM na falta de acordo. Para esse efeito, devem ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

A relação entre a autoridade competente e a agência de notação de risco requerente ou o grupo de agências de notação de risco requerente;

b)

A medida em que as notações de risco serão utilizadas para fins regulamentares num dado território ou territórios;

c)

O local onde a agência ou grupo de agências de notação de risco requerente exerce ou prevê exercer a parte mais importante das suas actividades de notação de risco; e

d)

A conveniência administrativa, a optimização dos encargos e uma distribuição adequada do volume de trabalho.

Os membros do colégio devem rever a selecção do facilitador pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de garantir que o facilitador seleccionado continue a ser o mais adequado em função dos critérios referidos no primeiro parágrafo.

6.   O facilitador preside às reuniões do colégio, coordena as suas actividades e assegura uma eficiente troca de informações entre os seus membros.

7.   A fim de assegurar uma cooperação estreita entre as autoridades competentes que integram o colégio, o facilitador deve redigir, no prazo de dez dias úteis a contar da sua selecção, disposições de coordenação dos trabalhos do colégio relativas aos seguintes aspectos:

a)

As informações que podem ser trocadas entre as autoridades competentes;

b)

O processo de tomada de decisões das autoridades competentes, sem prejuízo dos artigos 16.o, 17.o e 20.o;

c)

Os casos em que as autoridades competentes se devem consultar entre si;

d)

Os casos em que as autoridades competentes devem recorrer ao mecanismo de mediação a que se refere o artigo 31.o; e

e)

Os casos em que as autoridades competentes podem delegar actividades de supervisão ao abrigo do artigo 30.o.

8.   Na falta de acordo relativo às disposições escritas de coordenação a que se refere o n.o 7, qualquer dos membros do colégio pode submeter o assunto ao CARMEVM. O facilitador deve tomar na devida conta a posição do CARMEVM sobre as disposições escritas de coordenação antes de acordar o texto final. As disposições escritas de coordenação devem constar de um documento único que contenha todos os fundamentos de quaisquer desvios em relação à posição do CARMEVM. O facilitador transmite as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e ao CARMEVM.

Artigo 30.o

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar qualquer das suas tarefas na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante acordo dessa autoridade. A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da autoridade competente delegante.

Artigo 31.o

Mediação

1.   O CARMEVM deve criar um mecanismo de mediação para facilitar a obtenção de uma posição comum entre as autoridades competentes interessadas.

2.   Na falta de acordo entre as autoridades competentes quanto a uma análise ou acção ao abrigo do presente regulamento, estas submetem a questão ao CARMEVM para mediação. As autoridades competentes interessadas tomam na devida conta a posição do CARMEVM e devem fundamentar devidamente qualquer desvio relativamente a essa posição.

Artigo 32.o

Sigilo profissional

1.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta do CARMEVM, da autoridade competente ou de qualquer autoridade ou pessoa na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo os auditores ou peritos contratados pela autoridade competente, ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

2.   Todas as informações trocadas entre o CARMEVM e as autoridades competentes ou entre as diversas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas confidenciais, salvo se o CARMEVM ou a autoridade competente interessada declararem, no momento da sua comunicação, que essas informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

Artigo 33.o

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem divulgar as informações recebidas das autoridades competentes de outros Estados-Membros se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que enviou as informações. Estas informações só podem ser divulgadas para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

CAPÍTULO IV

Cooperação com países terceiros

Artigo 34.o

Acordos de troca de informações

As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 32.o.

A referida troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes interessadas.

No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, os Estados-Membros devem aplicar a Directiva 95/46/CE.

Artigo 35.o

Divulgação de informações provenientes de países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem divulgar informações recebidas das autoridades competentes de países terceiros se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que enviou as informações. Estas informações só podem ser divulgadas para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

TÍTULO IV

SANÇÕES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Sanções, procedimento de comitologia e apresentação de relatórios

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente torne pública qualquer sanção imposta por infracção do presente regulamento, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

Os Estados-Membros notificam a Comissão do regime referido no primeiro parágrafo até 7 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 37.o

Alteração dos anexos

A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional, em particular no que diz respeito a novos instrumentos financeiros ou à convergência das práticas de supervisão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 38.o.

Artigo 38.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (25).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 39.o

Relatórios

1.   Até 7 de Dezembro de 2012, a Comissão procede à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da fiabilidade das notações de risco produzidas na Comunidade, do impacto do presente regulamento sobre o nível de concentração no mercado de notação de risco, dos custos e benefícios dos seus efeitos e da adequação das remunerações pagas pelas entidades objecto de notação às agências de notação de risco (modelo «emitente-pagador»), e apresenta um relatório sobre essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Até 7 de Dezembro de 2010, a Comissão procede, à luz de debates a realizar com as autoridades competentes, à avaliação da aplicação do título III do presente regulamento, em especial da cooperação das autoridades competentes, do estatuto jurídico do CARMEVM e das práticas de supervisão. A Comissão apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão daquele título.

O referido relatório deve incluir uma referência à proposta de regulamento relativo às agências de notação de risco apresentada pela Comissão em 12 de Novembro de 2008 e ao relatório de 23 de Março de 2009 da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre aquela proposta.

3.   Até 7 de Dezembro de 2010, e à luz da evolução do enquadramento legal e de supervisão para as agências de notação de risco em países terceiros, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos dessa evolução e da disposição transitória do artigo 40.o sobre a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.o

Disposição transitória

As agências de notação de risco em actividade na Comunidade antes de 7 de Junho de 2010 (as agências de notação de risco existentes) que tencionem requerer o seu registo nos termos do presente regulamento devem aprovar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas disposições até 7 de Setembro de 2010.

As agências de notação de risco não podem apresentar os seus pedidos de registo antes de 7 de Junho de 2010. As agências de notação de risco existentes devem apresentar os seus pedidos de registo até 7 de Setembro de 2010.

As agências de notação de risco existentes podem continuar a emitir notações de risco, podendo estas ser utilizadas para fins regulamentares pelas instituições financeiras a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o pedido de registo for recusado. Caso o pedido de registo seja recusado, aplica-se o n.o 2 do artigo 24.o.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto:

o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se a partir de 7 de Dezembro de 2010, e

as alíneas f), g) e h) do n.o 3 do artigo 4.o aplicam-se a partir de 7 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(7)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 pela Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Ver página 32 do presente Jornal Oficial).

(8)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO C 59 de 11.3.2006, p. 2.

(12)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(13)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(17)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(18)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

(19)  Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(20)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(21)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(22)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(23)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(24)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(25)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


ANEXO I

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Secção A

Requisitos de organização

1.   As agências de notação de risco devem ter um conselho de administração ou de supervisão. Os seus quadros superiores devem garantir:

a)

A independência das actividades de notação de risco, nomeadamente em relação a quaisquer influências ou condicionalismos políticos ou pressões económicas;

b)

A correcta identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses;

c)

O cumprimento dos restantes requisitos do presente regulamento por parte da agência de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem ser organizadas de modo a garantir que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência ou a exactidão das actividades de notação de risco.

Os quadros superiores das agências de notação de risco devem ser pessoas idóneas, suficientemente competentes e experimentadas, devendo garantir uma gestão correcta e prudente da agência.

Pelo menos um terço, e no mínimo dois, dos membros do conselho de administração ou de supervisão da agência de notação de risco deverão ser membros independentes não envolvidos em actividades de notação de risco.

A remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deve estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo que garanta a independência das suas apreciações. O mandato dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão deve ter uma duração fixa objecto de acordo prévio, não superior a cinco anos e não renovável. Os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão só podem ser destituídos do seu cargo em caso de falta ou insuficiência profissional.

A maioria dos membros do conselho de administração ou de supervisão, incluindo os seus membros independentes, deve dispor de conhecimentos suficientes em matéria de serviços financeiros. Se a agência de notação de risco emitir notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, pelo menos um dos membros independentes e um dos demais membros do conselho de administração ou de supervisão devem dispor de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, dos mercados de instrumentos financeiros estruturados.

Para além das responsabilidades gerais do conselho de administração ou de supervisão, os membros independentes desses conselhos têm a tarefa específica de acompanhamento:

a)

Da evolução da política de notação e das metodologias utilizadas pela agência de notação de risco nas suas actividades de notação de risco;

b)

Da eficácia do sistema interno de controlo de qualidade da agência de notação de risco relativamente às actividades de notação;

c)

Da eficácia das medidas e procedimentos instituídos para assegurar a identificação, a eliminação ou a gestão e divulgação dos conflitos de interesses; e

d)

Dos processos que visam assegurar o cumprimento das regras e a boa governação, incluindo a eficiência da função de análise referida no ponto 9 da presente secção.

Em relação às questões referidas nas alíneas a) a d) do parágrafo anterior, os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão devem apresentar periodicamente a esse conselho pareceres que serão postos à disposição da autoridade competente sempre que esta o solicite.

3.   As agências de notação de risco devem definir políticas e procedimentos adequados que garantam o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas por força do presente regulamento.

4.   As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

Os referidos mecanismos de controlo interno devem ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da agência de notação de risco.

As agências de notação de risco devem aplicar e manter procedimentos de tomada de decisões e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e documentado os canais de comunicação e assegurem a afectação de funções e responsabilidades.

5.   As agências de notação de risco devem criar e manter um departamento com a função de verificação do cumprimento permanente e eficaz que opere com independência (função de verificação do cumprimento). A função de verificação do cumprimento deve controlar e comunicar o cumprimento, pela agência de notação de risco e respectivos empregados, das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento. A função de verificação do cumprimento deve:

a)

Monitorizar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos estabelecidos nos termos do ponto 3 e as medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências que a agência de notação de risco evidencie no cumprimento das suas obrigações;

b)

Aconselhar e assistir os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que sejam responsáveis por actividades de notação de risco no cumprimento das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento.

6.   A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento execute as suas tarefas de modo adequado e independente, as agências de notação de risco devem assegurar o preenchimento das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento deve ter a autoridade, recursos e capacidade técnica necessários e dispor de acesso a todas as informações relevantes;

b)

Deve ser nomeado um responsável pela função de verificação do cumprimento e pela prestação das informações relativas a essa função a que se refere o ponto 3;

c)

Os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que participem nas actividades da função de verificação do cumprimento não podem estar associados ao exercício das actividades de notação de risco que monitorizam;

d)

A remuneração do responsável pela função de verificação do cumprimento não pode estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo a garantir a independência das suas apreciações.

O responsável pela função de verificação do cumprimento deve assegurar que quaisquer conflitos de interesses relativos às pessoas colocadas à disposição da função de verificação do cumprimento sejam devidamente identificados e eliminados.

O funcionário que controla o cumprimento deve apresentar regularmente relatórios sobre o exercício das suas funções aos quadros superiores da agência e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão.

7.   As agências de notação de risco devem criar mecanismos organizativos e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses referidos no ponto 1 da secção B. Devem manter registos de todas as ameaças significativas à independência das actividades de notação de risco, nomeadamente das regras relativas aos analistas de notação de risco a que se refere a secção C, bem como registos das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

8.   As agências de notação de risco devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e regularidade do exercício das suas actividades de notação de risco.

9.   As agências de notação de risco devem criar uma função de análise periódica das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, e de quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, bem como da adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos.

Essa função de análise deve ser independente dos departamentos responsáveis pelas actividades de notação de risco, devendo responder perante os membros do conselho de administração ou de supervisão referidos no ponto 2 da presente secção.

10.   As agências de notação de risco devem monitorizar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e outras disposições estabelecidas nos termos do presente regulamento e aplicar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

Secção B

Requisitos de funcionamento

1.   As agências de notação de risco devem identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas na emissão de notações de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações.

2.   As agências de notação de risco devem divulgar publicamente os nomes das entidades objecto de notação ou dos terceiros com elas relacionados dos quais recebam mais de 5 % das suas receitas anuais.

3.   As agências de notação de risco não devem emitir notações de risco nas circunstâncias a seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco existentes, devem divulgar de imediato que as mesmas estão potencialmente comprometidas, caso:

a)

A agência de notação ou qualquer das pessoas a que se refere o ponto 1 detenha, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados ou qualquer outra participação, directa ou indirecta, nessa entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados, com excepção das participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida;

b)

A notação de risco diga respeito a uma entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados directa ou indirectamente ligados à agência de notação de risco por uma relação de controlo;

c)

Uma das pessoas a que se refere o ponto 1 seja membro do conselho de administração ou de supervisão da entidade objecto de notação ou de terceiro com ela relacionado; ou

d)

Um analista de notação de risco que tenha participado na determinação da notação de risco ou uma pessoa que tenha aprovado essa notação tenha mantido com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados qualquer tipo de relação que possa causar um conflito de interesses.

A agência deve também avaliar de imediato se há motivos para a reclassificação ou revogação da notação de risco existente.

4.   As agências de notação de risco não devem prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento a entidades objecto de notação ou terceiros com elas relacionados no que diz respeito à estrutura empresarial ou jurídica, activo, passivo ou actividades dessas entidades objecto de notação ou terceiros com elas relacionados.

As agências de notação de risco podem prestar serviços distintos da emissão de notações de risco («serviços complementares»). Os serviços complementares são distintos da actividade de notação de risco e compreendem as previsões de mercado, as estimativas das tendências económicas, a análise de preços e de outros dados gerais e os serviços de distribuição conexos.

As agências de notação de risco devem assegurar que a prestação de serviços complementares não implique conflitos de interesses relativamente à sua actividade de notação de risco e divulgar nos relatórios finais das notações todos os serviços complementares prestados à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados.

5.   As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco ou as pessoas que aprovam as notações não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais seja provável que a agência emita uma notação de risco.

6.   As agências de notação de risco devem conceber os seus canais de apresentação de relatórios e de comunicação de modo a garantir a independência das pessoas a que se refere o ponto 1 em relação a outras actividades da agência exercidas numa base comercial.

7.   As agências de notação de risco devem manter registos adequados e, se for caso disso, pistas de auditoria das suas actividades de notação de risco. Esses registos devem incluir:

a)

Para cada decisão de notação, a identidade dos analistas de notação de risco que participaram na determinação da notação de risco, a identidade das pessoas que aprovaram a notação, informação sobre se a notação foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi aprovada;

b)

Os movimentos das contas relativas aos honorários pagos por entidades objecto de notação, terceiros com ela relacionados ou utilizadores das notações de risco;

c)

Os movimentos das contas relativas a cada assinante de notações de risco ou serviços conexos;

d)

Os registos que documentam os procedimentos e metodologias utilizados pela agência de notação de risco para determinar as notações de risco;

e)

Os registos e documentos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação de risco tomada;

f)

Os relatórios de análise de crédito, os relatórios de avaliação de crédito e os relatórios privados de notação de risco, bem como os registos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base para os pareceres expressos nesses relatórios;

g)

Os registos dos procedimentos e medidas aplicados pela agência de notação de risco para cumprir o presente regulamento; e

h)

Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente as comunicações electrónicas, recebidas e enviadas pela agência de notação de risco e pelos seus empregados, que digam respeito às respectivas actividades de notação de risco.

8.   Os registos e pistas de auditoria referidos no ponto 7 devem ser conservados nas instalações das agências de notação de risco registadas durante pelo menos cinco anos e facultados, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

Caso o registo de uma agência de notação de risco seja revogado, os registos devem ser conservados durante um período adicional de pelo menos três anos.

9.   Os registos dos direitos e obrigações das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados nos termos de contratos de prestação de serviços de notação de risco devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência da relação da agência com a entidade objecto de notação em causa ou com terceiros com ela relacionados.

Secção C

Regras aplicáveis aos analistas de notação de risco e outras pessoas directamente envolvidas em actividades de notação de risco

1.   Os analistas de notação de risco, os empregados das agências de notação de risco e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas em actividades de notação de risco, bem como quaisquer pessoas que lhes estejam estreitamente associadas, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2004/72/CE (1), não podem adquirir, alienar ou participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade objecto de notação que recaia no seu domínio de responsabilidade analítica principal, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por aquelas entidades, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

2.   As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação de risco de uma determinada entidade objecto de notação caso:

a)

Detenham instrumentos financeiros da entidade objecto de notação, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

b)

Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade objecto de notação cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

c)

Tenham tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objecto de notação que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

3.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no ponto 1:

a)

Tomem todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse da agência de notação de risco contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das actividades da agência e a natureza e gama das actividades de notação de risco que exerce;

b)

Não divulguem quaisquer informações sobre notações de risco ou eventuais futuras notações de risco da agência, salvo à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados;

c)

Não divulguem quaisquer informações confidenciais confiadas à agência de notação de risco, na pessoa de analistas de notação de risco ou empregados de qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo, ou de qualquer outra pessoa singular que tenha posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo de qualquer pessoa que esteja directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo e que esteja directamente envolvida nas actividades de notação de risco;

d)

Não utilizem nem divulguem quaisquer informações confidenciais tendo em vista a negociação de instrumentos financeiros ou qualquer outro objectivo, com excepção do exercício de actividades de notação de risco.

4.   As pessoas referidas no ponto 1 não devem solicitar nem aceitar dinheiro, presentes ou favores de quem tenha relações comerciais com a agência de notação de risco.

5.   Caso uma das pessoas a que se refere o ponto 1 considere que qualquer outra dessas pessoas cometeu o que considera ser uma ilegalidade, deve comunicar imediatamente essas informações ao responsável pela função de verificação do cumprimento, sem que tal acarrete consequências negativas para o denunciante.

6.   Caso um analista de notação de risco cesse a sua relação laboral com uma agência de notação de risco e seja contratado por uma entidade objecto de notação em cuja notação tenha estado envolvido ou por uma sociedade financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de risco, a agência deve reanalisar todo o trabalho relevante desse analista de notação de risco durante os dois anos anteriores à sua saída.

7.   As pessoas a que se refere o ponto 1 não devem assumir posições-chave na gestão de entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a atribuição da respectiva notação de risco.

8.   Para efeitos do n.o 4 do artigo 7.o, as agências de notação de risco devem assegurar que:

a)

Os analistas de notação de risco principais não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos;

b)

Os analistas de notação de risco não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos;

c)

As pessoas que aprovam as notações de risco não estejam envolvidas em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

As pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo não podem exercer actividades de notação de risco relacionadas com a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante o período de dois anos ao contar do termo dos períodos fixados naquelas alíneas.

Secção D

Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco

I.   Obrigações gerais

1.   As agências de notação de risco devem assegurar que as suas notações indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista de notação de risco principal responsável pela elaboração da notação de risco em causa, bem como o nome e o posto da pessoa que assumiu a principal responsabilidade pela aprovação da notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem garantir, pelo menos, que:

a)

Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco, incluindo a identificação da entidade objecto de notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como uma indicação sobre se a notação de risco foi comunicada a essa entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa comunicação;

b)

Seja fornecida a indicação clara da principal metodologia ou versão da metodologia utilizada para a determinação da notação, com referência à sua descrição completa. Caso a notação de risco se tenha baseado em mais de uma metodologia, ou caso a simples referência à metodologia principal possa ter como resultado que os investidores não tenham devidamente em conta outros aspectos importantes da notação de risco, incluindo quaisquer ajustamentos ou desvios significativos da mesma, a agência de notação de risco deve fornecer explicações desse facto no quadro da notação de risco e indicar a forma como as diferentes metodologias ou aqueles outros aspectos foram tomados em consideração na notação;

c)

Sejam explicados o significado de cada categoria de notação, a definição de incumprimento e de recuperação e que qualquer aviso adequado dos riscos, incluindo uma análise de sensibilidade dos principais pressupostos da notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, seja acompanhado da notação de risco que seria concedida na pior e na melhor das hipóteses;

d)

Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez; e

e)

Seja dada informação sobre se a notação de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez.

3.   As agências de notação de risco devem informar às entidades objecto de notação, pelo menos 12 horas antes da respectiva publicação, da notação a emitir e das principais considerações que a fundamentam, para que as entidades em causa possam assinalar à agência de notação de risco possíveis erros factuais.

4.   As agências de notação de risco devem, aquando da divulgação de notações de risco, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação. As agências de notação de risco devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de qualquer notação de risco, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objecto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas pela entidade objecto de notação ou por terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação de risco deve indicar, de forma clara e bem evidente, as limitações dessa notação de risco.

Caso a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação de risco poderá emitir, esta não deverá emitir a notação, devendo retirar quaisquer notações já emitidas.

5.   Aquando da divulgação de uma notação de risco, as agências de notação de risco devem explicar, nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que serviram de base à notação.

Caso as informações a que se referem os pontos 1, 2 e 4 sejam desproporcionadas relativamente à extensão do relatório divulgado, é suficiente uma referência clara e visível, no próprio relatório, ao local em que essas informações possam estar fácil e directamente acessíveis, por exemplo através de uma hiperligação que remeta directamente para essas informações, conservadas num sítio internet adequado da agência de notação de risco.

II.   Obrigações adicionais relativas às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados

1.   Caso procedam à notação de um instrumento financeiro estruturado, as agências de notação de risco devem fornecer, no quadro dessa notação, todas as informações sobre a análise efectuada, ou na qual se baseia, em relação às perdas e fluxos de caixa, bem como uma indicação de quaisquer alterações da notação de risco que eventualmente preveja.

2.   As agências de notação de risco devem declarar a que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir a diligência devida em relação aos instrumentos financeiros ou outros activos subjacentes a instrumentos financeiros estruturados. As agências de notação de risco devem divulgar se efectuaram alguma avaliação desses processos de garantia da diligência devida ou se se basearam numa avaliação de terceiros, indicando igualmente a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação de risco.

3.   Ao emitirem notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação devem fazer acompanhar a divulgação das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação de orientações que esclareçam os pressupostos, os parâmetros, os limites e as incertezas que rodeiam os seus modelos e metodologias de notação utilizados nessas notações, incluindo simulações de esforço efectuadas pela agência aquando da elaboração das notações. Essas orientações devem ser claras e de compreensão fácil.

4.   As agências de notação de risco devem divulgar de forma contínua informações sobre todos os produtos financeiros estruturados que lhes sejam submetidos para análise inicial ou avaliação preliminar. Esta divulgação deve ser efectuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.

Secção E

Divulgações

I.   Divulgações gerais

As agências de notação de risco devem geralmente divulgar o facto de se encontrarem registadas nos termos do presente regulamento, bem como as seguintes informações:

1.   Quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, referidos no ponto 1 da secção B;

2.   Uma lista dos serviços complementares que prestam;

3.   A política da agência de notação de risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas;

4.   A natureza geral da sua política de remunerações;

5.   As metodologias e descrições dos modelos e principais pressupostos de notação, nomeadamente pressupostos matemáticos ou de correlação, utilizados nas suas actividades de notação de risco, bem como quaisquer alterações relevantes dos mesmos;

6.   Qualquer alteração relevante dos seus sistemas, recursos ou procedimentos; e

7.   Se for caso disso, o seu código de conduta.

II.   Divulgações periódicas

As agências de notação de risco devem divulgar periodicamente as seguintes informações:

1.   Semestralmente, dados sobre as taxas históricas de erro das suas categorias de notação, fazendo a distinção entre as principais zonas geográficas dos emitentes, e sobre a evolução dessas taxas de erro;

2.   Anualmente:

a)

Uma lista dos 20 maiores clientes da agência de notação de risco em termos de receitas geradas; e

b)

Uma lista dos clientes da agência de notação de risco cuja contribuição para a taxa de crescimento das receitas da agência geradas durante o exercício financeiro anterior tenha excedido em mais de 50 % a taxa de crescimento das receitas totais da agência durante o exercício em causa. Esses clientes só podem ser incluídos na referida lista quando representarem mais de 0,25 % das receitas totais da agência de notação de risco a nível mundial.

Para efeitos do presente número, entende-se por «cliente» uma entidade, as suas filiais e as entidades associadas em cujo capital essa entidade detenha uma participação superior a 20 %, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida em nome de um cliente, tendo a agência de notação de risco recebido directa ou indirectamente honorários pela notação de risco dessa emissão de dívida.

III.   Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem disponibilizar anualmente as seguintes informações:

1.   Informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da agência, incluindo informação sobre participações de capital na acepção dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (2);

2.   Uma descrição dos mecanismos internos de controlo destinados a assegurar a qualidade das suas actividades de notação de risco;

3.   Dados estatísticos sobre a afectação do seu pessoal a novas notações de risco, à revisão de notações de risco existentes, à avaliação das metodologias ou modelos utilizados e aos cargos superiores de direcção;

4.   Uma descrição da sua política de conservação de registos;

5.   Os resultados da revisão interna anual da sua função independente de verificação do cumprimento;

6.   Uma descrição das políticas de gestão e de rotação de analistas de notação de risco;

7.   Informações financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, discriminando os honorários recebidos pelas actividades de notação e por outras actividades, com uma descrição pormenorizada de cada uma delas; e

8.   Uma declaração sobre a governação da sociedade, na acepção do n.o 1 do artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3). Para efeitos dessa declaração, as informações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 46.o-A da referida directiva devem ser fornecidas pela agência de notação de risco independentemente de se encontrarem ou não abrangidas pela Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (4).


(1)  Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.


ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NO PEDIDO DE REGISTO

1.   Designação completa da agência de notação de risco e endereço da sua sede social na Comunidade;

2.   Nome e contactos de uma pessoa de contacto e do responsável pela função de verificação do cumprimento;

3.   Estatuto jurídico;

4.   Classe de notação de risco em relação à qual a agência de notação de risco requer o registo;

5.   Estrutura de propriedade;

6.   Estrutura de organização e governação da agência;

7.   Recursos financeiros para o exercício de actividades de notação de risco;

8.   Pessoal da agência de notação de risco e suas qualificações especializadas;

9.   Informações a respeito das filiais da agência de notação de risco;

10.   Descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e revisão de notações de risco;

11.   Políticas e procedimentos que permitam identificar, gerir e divulgar os conflitos de interesses;

12.   Informações relativas aos analistas de notação de risco;

13.   Política de remunerações e de avaliação do desempenho;

14.   Outros serviços que a agência de notação tencione prestar, para além das actividades de notação de risco;

15.   Programa de actividades, incluindo indicações sobre o lugar onde a agência de notação de risco prevê executar a maior parte das suas actividades e sobre a eventual criação de sucursais, bem como sobre os tipos de actividades previstos;

16.   Documentos e informações pormenorizadas sobre as previsões de utilização da validação;

17.   Documentos e informações pormenorizadas sobre a política de subcontratação prevista, incluindo informações sobre as entidades que deverão assumir funções de subcontratantes.


DIRECTIVAS

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/32


DIRECTIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando que:

(1)

A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A Directiva 85/611/CEE contribuiu marcadamente para o desenvolvimento e êxito do sector europeu dos fundos de investimento. No entanto, a despeito dos melhoramentos introduzidos desde a sua aprovação, e especialmente em 2001, foi-se tornando progressivamente mais claro que é necessário introduzir alterações no enquadramento legal dos OICVM, a fim de o adaptar aos mercados financeiros do século XXI. O livro verde da Comissão, de 12 de Julho de 2005, sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na UE lançou um debate público sobre a forma como se deveria proceder à revisão da Directiva 85/611/CEE para fazer face aos novos desafios. Este procedimento intensivo de consulta levou à conclusão, amplamente partilhada, de que é necessário efectuar alterações substanciais à Directiva 85/611/CEE.

(3)

A coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento colectivo afigura-se, por conseguinte, oportuna, a fim de aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e proporcionar uma protecção mais eficaz e mais uniforme aos participantes. Tal coordenação facilita a supressão das restrições à livre circulação de unidades de participação de OICVM na Comunidade.

(4)

Tendo em conta aqueles objectivos, é desejável prever regras mínimas comuns para os OICVM estabelecidos nos Estados-Membros no que diz respeito à sua autorização, supervisão, estrutura e actividade e às informações que deverão publicar.

(5)

É conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos OICVM de tipo não «fechado», que oferecem as suas unidades de participação à venda ao público na Comunidade. Deverá permitir-se aos OICVM, como parte dos seus objectivos de investimento, investir em instrumentos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários. Os instrumentos financeiros elegíveis para constituírem activos da carteira de investimento dos OICVM deverão ser enumerados na presente directiva. A selecção de investimentos para uma carteira por meio de um índice constitui uma técnica de gestão.

(6)

Caso uma disposição da presente directiva preveja que um OICVM pratique um determinado acto, essa obrigação deverá ser entendida como aplicando-se à sociedade gestora se o OICVM tiver sido constituído como fundo comum por uma sociedade gestora e se esse fundo não tiver personalidade jurídica e não puder, consequentemente, agir por sua própria iniciativa.

(7)

As unidades de participação dos OICVM são consideradas instrumentos financeiros para efeitos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4).

(8)

As autorizações concedidas às sociedades gestoras no seu Estado-Membro de origem deverão assegurar a protecção dos investidores e a solvência das sociedades gestoras, a fim de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. A abordagem adoptada na presente directiva consiste em conseguir a harmonização essencial necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo da autorização e dos mecanismos de supervisão prudencial, tornando possível a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

(9)

Para garantir que a sociedade gestora esteja apta a cumprir as obrigações decorrentes das suas actividades e, por conseguinte, assegurar a sua estabilidade, são necessários um capital inicial e um montante adicional de fundos próprios. Para atender à evolução que se venha a verificar, em especial no tocante aos requisitos de capital para cobertura de riscos operacionais, tanto na Comunidade como noutras instâncias internacionais, tais requisitos, nomeadamente a utilização de garantias, deverão ser revistos.

(10)

Para proteger os investidores, é necessário assegurar o controlo interno das sociedades gestoras, em particular através de um sistema de direcção bicéfala e de mecanismos de controlo interno adequados.

(11)

Por força do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, as sociedades gestoras autorizadas no seu Estado-Membro de origem deverão poder prestar os serviços para os quais obtiverem uma autorização em toda a Comunidade, quer abrindo sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

(12)

No que se refere à gestão colectiva de carteiras (gestão de fundos comuns de investimento e de empresas de investimento), a autorização concedida a uma sociedade gestora no seu Estado-Membro de origem deve permitir-lhe exercer nos Estados-Membros de acolhimento as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto no capítulo XI: distribuição, através do estabelecimento de uma sucursal, das unidades de participação dos fundos comuns de investimento harmonizados geridos por essa empresa no seu Estado-Membro de origem; distribuição, através do estabelecimento de uma sucursal, das acções das sociedades de investimento harmonizadas por ela geridas; distribuição das unidades de participação dos fundos comuns de investimento harmonizados ou acções das sociedades de investimento harmonizadas geridos por outras sociedades gestoras; desempenho de todas as restantes funções e tarefas inerentes à actividade de gestão colectiva de carteiras; gestão dos activos de empresas de investimento constituídas em Estados-Membros que não sejam o seu Estado-Membro de origem; execução, com base num mandato e em nome de sociedades gestoras constituídas em Estados-Membros que não sejam o seu Estado-Membro de origem, das funções inerentes à actividade de gestão colectiva de carteiras. Caso uma sociedade de gestão distribua as unidades de participação dos seus próprios fundos comuns de investimento harmonizados ou as acções das suas próprias sociedades de investimento harmonizadas em Estados-Membros de acolhimento sem aí estabelecer uma sucursal, só deverá ficar sujeita às regras relativas à comercialização transfronteiriça.

(13)

No que se refere ao âmbito de actividades das sociedades gestoras e a fim de ter em conta a legislação dos Estados-Membros e permitir às referidas sociedades realizar economias de escala significativas, é conveniente permitir igualmente a tais sociedades o exercício da actividade de gestão de carteiras de investimento de clientes individuais (gestão individual de carteiras), incluindo a gestão de fundos de pensões, bem como certas actividades conexas específicas relacionadas com a actividade principal, sem prejuízo da respectiva estabilidade. No entanto, deverão ser estabelecidas regras específicas para prevenir conflitos de interesses no caso das sociedades gestoras autorizadas a exercer actividades de gestão colectiva e gestão individual de carteiras.

(14)

A gestão de carteiras de investimento individuais é um serviço de investimento regulamentado pela Directiva 2004/39/CE. A fim de assegurar um enquadramento regulamentar homogéneo neste domínio, deverão submeter-se as sociedades de gestão cuja autorização englobe também este serviço às condições de exercício estabelecidas na referida directiva.

(15)

Em geral, o Estado-Membro de origem deverá poder estabelecer regras mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, em especial no que se refere às condições de autorização, aos requisitos prudenciais e às disposições respeitantes à informação e ao prospecto.

(16)

É conveniente fixar regras que definam as condições em que uma sociedade de gestão pode delegar em terceiros actividades e funções específicas com base em mandatos, a fim de aumentar a eficácia da sua gestão. Para garantir a correcta aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, os Estados-Membros que permitam essa delegação deverão assegurar que as sociedades gestoras a que concedam a referida autorização não deleguem num ou mais terceiros a totalidade das suas funções, convertendo-se numa entidade destituída de objecto, e que a existência do mandato não obste à efectiva supervisão da sociedade gestora. Todavia, estas delegações de funções em nada afectam a responsabilidade da sociedade gestora e do depositário perante os participantes e as autoridades competentes.

(17)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento e uma supervisão adequada a longo prazo, a Comissão deverá poder avaliar da possibilidade de harmonizar os mecanismos de delegação a nível comunitário.

(18)

O princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem exige que as autoridades competentes não concedam a autorização, ou a revoguem, caso factores como o conteúdo do programa de actividades, a distribuição geográfica ou as actividades efectivamente exercidas indiciem claramente que a sociedade gestora optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro no intuito de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas actividades. Para efeitos da presente directiva, as sociedades gestoras deverão ser autorizadas no Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária. De acordo com o princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem ser consideradas competentes para a supervisão da organização da sociedade gestora, nomeadamente de todos os processos e recursos necessários para o desempenho das funções de administração referidas no anexo II, organização essa que deve estar sujeita à legislação do Estado-Membro de origem dessa mesma sociedade.

(19)

Caso o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora autorizada num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, essa sociedade gestora deverá aprovar e estabelecer procedimentos e regras adequados para o tratamento das queixas dos investidores, nomeadamente através da inclusão de cláusulas adequadas em acordos de distribuição ou através de um endereço no Estado-Membro de origem do OICVM, que não deverá precisar de ser um endereço da própria sociedade gestora. Além disso, a sociedade gestora deverá estabelecer procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, através, por exemplo, da designação de uma pessoa a contactar de entre os empregados da sociedade gestora para tratar dos pedidos de informação. Contudo, essa sociedade gestora não deverá ser obrigada pela legislação do Estado-Membro de origem do OICVM a ter um representante local nesse Estado-Membro para o cumprimento destas obrigações.

(20)

As autoridades competentes que autorizem OICVM deverão ter em conta o regulamento de gestão do fundo comum ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento, a escolha do depositário e a capacidade da sociedade gestora para gerir o OICVM. Se a sociedade gestora estiver estabelecida noutro Estado-Membro, as autoridades competentes deverão poder dispor de uma certidão, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, relativa ao tipo de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir. A autorização de um OICVM também não deverá ser condicionada a requisitos suplementares relativos ao capital da sociedade gestora, à localização da sede estatutária da sociedade gestora no Estado-Membro de origem do OICVM nem à localização de quaisquer actividades da sociedade gestora no Estado-Membro de origem do OICVM.

(21)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão ser competentes para a supervisão do cumprimento das regras relativas à constituição e ao funcionamento do OICVM, que deverão reger-se pela legislação do Estado-Membro de origem deste. Para este efeito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora deverão poder obter informações directamente da sociedade gestora. Em especial, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem exigir às sociedades gestoras que lhes forneçam informações sobre as transacções relacionadas com os investimentos do OICVM autorizado nesse Estado-Membro, nomeadamente as informações constantes de livros e registos das contas relativas a essas transacções e fundos. A fim de sanar qualquer infracção às regras sob a sua responsabilidade, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora deverão poder contar com a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta e, se necessário, devem poder tomar medidas directamente contra a sociedade gestora.

(22)

O Estado-Membro de origem do OICVM deverá poder prever regras sobre o conteúdo do registo de participantes do OICVM. A organização da manutenção e localização desse registo deverá, no entanto, continuar a fazer parte das disposições organizativas da sociedade gestora.

(23)

O Estado-Membro de origem do OICVM deverá dotar-se dos meios necessários para sanar todas as infracções às regras do OICVM. Para o efeito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão poder tomar medidas preventivas e aplicar sanções contra a sociedade gestora. Em última instância, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão ter a possibilidade de exigir que a sociedade gestora cesse a gestão do OICVM. Os Estados-Membros deverão aprovar as disposições necessárias para assegurar uma gestão ou liquidação ordenada do OICVM nestes casos.

(24)

Para evitar a arbitragem de supervisão e promover a confiança na eficácia da supervisão exercida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a autorização deverá ser recusada caso o OICVM seja impedido de comercializar as suas unidades de participação no seu Estado-Membro de origem. Uma vez autorizado, o OICVM deverá poder escolher livremente os Estados-Membros em que as suas unidades de participação serão comercializadas, nos termos da presente directiva.

(25)

Para salvaguardar os interesses dos accionistas e garantir a igualdade de condições de mercado para os organismos de investimento colectivo harmonizados, é necessário que as sociedades de investimento possuam um capital inicial. No entanto, nas sociedades de investimento que tenham designado uma sociedade gestora a cobertura será assegurada através do montante adicional de fundos próprios desta última.

(26)

Caso existam regras aplicáveis em matéria de gestão e delegação de funções e essa delegação por parte das sociedades gestoras seja autorizada nos termos da lei do seu Estado-Membro de origem, as empresas de investimento autorizadas deverão cumprir essas regras, com as necessárias adaptações, quer directamente, caso não tenham designado uma sociedade gestora autorizada ao abrigo da presente directiva, quer indirectamente, caso o tenham feito.

(27)

A despeito da necessidade de consolidação entre OICVM, as fusões de OICVM confrontam-se com numerosas dificuldades legais e administrativas na Comunidade. É, pois, necessário, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecer disposições comunitárias que facilitem as fusões de OICVM (e dos respectivos compartimentos de investimento). Embora alguns Estados-Membros possam autorizar apenas fundos contratuais, as fusões transfronteiriças entre todos os tipos de OICVM (fundos contratuais, fundos constituídos sob a forma societária e fundos comuns de investimento) deverão ser autorizadas e reconhecidas por cada Estado-Membro, sem necessidade de os Estados-Membros preverem novas formas jurídicas de OICVM nas suas legislações nacionais.

(28)

A presente directiva abrange as técnicas de fusão mais frequentes nos Estados-Membros. Este facto não implica que todos os Estados-Membros devam prever as três técnicas na sua legislação nacional, mas simplesmente que cada Estado-Membro deve reconhecer as transferências de activos resultantes dessas técnicas de fusão. A presente directiva não impede os OICVM de utilizarem outras técnicas exclusivamente no plano nacional, em situações em que nenhum dos OICVM afectados pela fusão tenha sido notificado para a comercialização transfronteiriça das suas unidades de participação. Estas fusões ficarão sujeitas às disposições aplicáveis da legislação nacional. As regras nacionais em matéria de quórum não deverão distinguir entre fusões nacionais e transfronteiriças nem ser mais rigorosas do que as aplicáveis às fusões de empresas.

(29)

A fim de salvaguardar os interesses dos investidores, os Estados-Membros deverão exigir que as fusões de OICVM projectadas, tanto nacionais como transfronteiriças, sejam sujeitas a autorização das suas autoridades competentes. Para fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do OICVM incorporado são competentes para autorizar a fusão, a fim de garantir que os interesses dos participantes que mudam efectivamente de OICVM sejam devidamente protegidos. Se a fusão implicar mais do que um OICVM incorporado e se os OICVM em causa estiverem domiciliados em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de cada OICVM incorporado devem autorizar a fusão, em estreita cooperação entre si, inclusive através de uma partilha de informações adequada. Uma vez que é também necessário salvaguardar adequadamente os interesses dos participantes do OICVM incorporante, deverão os referidos interesses ser tidos em conta pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem deste último.

(30)

Além disso, tanto os participantes do OICVM incorporado como os do OICVM incorporante deverão ter o direito de pedir o resgate ou o reembolso das respectivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua conversão em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada. Este direito não deverá ser sujeito a quaisquer encargos suplementares, salvo às comissões habitualmente cobradas pelo respectivo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento em qualquer situação e anunciadas nos prospectos dos OICVM incorporado e incorporante.

(31)

Deverá igualmente ser garantido um controlo, a cargo de terceiros, relativamente às fusões. Os depositários de cada OICVM implicado na fusão deverão verificar a conformidade do projecto comum da fusão com as disposições relevantes da presente directiva e com as normas do regulamento de gestão do OICVM. Um depositário ou auditor independente deverá elaborar um relatório, por conta de todos os OICVM implicados na fusão, que valide os métodos de avaliação dos activos e dos passivos desses OICVM e o método de cálculo dos termos de troca estabelecido no projecto comum da fusão, bem como a relação de troca efectiva e, se for caso disso, o pagamento em numerário por unidade de participação. A fim de limitar os custos relacionados com fusões transfronteiriças, deverá ser possível elaborar um relatório único para todos os OICVM implicados, devendo o auditor do OICVM incorporado e/ou do OICVM incorporante ser autorizado a fazê-lo. Por motivos de protecção dos investidores, os participantes deverão poder obter gratuitamente, a seu pedido, cópia do referido relatório.

(32)

É especialmente importante que os participantes recebam informação adequada sobre a fusão projectada e que os seus direitos sejam suficientemente protegidos. Embora os interesses dos participantes do OICVM incorporado sejam os mais directamente afectados pela fusão, os interesses dos participantes do OICVM incorporante deverão também ser salvaguardados.

(33)

As disposições da presente directiva relativas a fusões são aplicáveis sem prejuízo da legislação relativa ao controlo das concentrações entre empresas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas (o regulamento das concentrações comunitárias) (5).

(34)

A livre comercialização das unidades de participação dos OICVM autorizados a colocar até 100 % dos seus activos em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente (o Estado, autoridades locais, etc.) não deverá ter por efeito perturbar, directa ou indirectamente, o funcionamento do mercado de capitais ou o financiamento dos Estados-Membros.

(35)

A definição de valores mobiliários constante da presente directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conseguinte, em nada afecta as várias definições utilizadas nas legislações nacionais para outros efeitos, designadamente fiscais. Assim sendo, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as «Building Societies» e as «Industrial and Provident Societies», cuja propriedade não pode na prática ser transferida salvo em caso de resgate pela entidade emitente.

(36)

Os instrumentos do mercado monetário abrangem os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados, antes no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por entidades públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, títulos de médio prazo («medium term notes») negociáveis e aceites bancários.

(37)

O conceito de mercado regulamentado utilizado na presente directiva corresponde ao previsto na Directiva 2004/39/CE.

(38)

Deverá permitir-se aos OICVM que invistam os seus activos em unidades de participação de OICVM e outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que investem igualmente em activos financeiros líquidos mencionados na presente directiva e que operam com base no princípio da repartição de riscos. É necessário que os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam sejam sujeitos a uma supervisão eficaz.

(39)

Deverá facilitar-se o desenvolvimento de oportunidades de investimento dos OICVM noutros OICVM e organismos de investimento colectivo. Assim sendo, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores. Dadas as possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em unidades de participação de outros OICVM e organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer certas regras relativas a limites quantitativos, prestação de informações e prevenção de fenómenos de «cascata».

(40)

Para ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da União Económica e Monetária, deverá permitir-se que os OICVM invistam em depósitos bancários. Para assegurar uma adequada liquidez dos investimentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à ordem ou poder ser retirados. Caso tais depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação comunitária.

(41)

Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o regulamento de gestão do seu fundo ou com os seus documentos constitutivos, deverá ser possível autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos, tais como depósitos bancários à ordem, a título acessório. A detenção de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, nomeadamente, para cobrir pagamentos correntes ou imprevistos, em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros activos financeiros previstos na presente directiva, ou pelo período estritamente necessário, quando, devido a condições de mercado desfavoráveis, o investimento em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros activos financeiros deva ser suspenso.

(42)

Por razões prudenciais, os OICVM deverão evitar uma concentração excessiva em investimentos que os exponham a um risco de contraparte sobre uma mesma entidade ou sobre entidades pertencentes a um mesmo grupo.

(43)

Os OICVM deverão ser expressamente autorizados a investir em instrumentos financeiros derivados, no âmbito da sua política global de investimento ou para efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem um objectivo financeiro predeterminado ou o perfil de risco indicado no prospecto. Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário impor limites máximos de exposição potencial ao risco em relação a instrumentos derivados, por forma a que tal risco não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar um conhecimento constante dos riscos e compromissos decorrentes das transacções de instrumentos derivados e verificar o respeito dos limites de investimento, tais riscos e compromissos deverão ser avaliados e controlados de forma contínua. Por último, para assegurar a protecção dos investidores por meio de uma informação adequada, os OICVM deverão divulgar as estratégias, técnicas e limites de investimento a que obedecem as suas operações em instrumentos derivados.

(44)

São necessárias medidas destinadas a eliminar um eventual desalinhamento de interesses no caso de produtos em que o risco de crédito é transferido através de titularizações, como previsto no que diz respeito à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (6), e à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (7), para se ser consistente e coerente em toda a regulamentação do sector financeiro aplicável.

(45)

No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão ser definidos requisitos no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição. Esses requisitos destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados.

(46)

As operações com instrumentos derivados nunca deverão ser utilizadas para contornar os princípios e disposições estabelecidos na presente directiva. No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão aplicar-se requisitos adicionais de repartição de riscos às exposições a uma só contraparte ou grupo de contrapartes.

(47)

Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções ou títulos de dívida baseiam-se na reprodução de índices de acções ou índices de títulos de dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzirem índices de acções ou de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos. Assim, poderá ser necessário introduzir regras de repartição de riscos mais flexíveis para os OICVM que invistam em acções ou títulos de dívida para este efeito.

(48)

Os organismos de investimento colectivo abrangidos pela presente directiva não deverão ser utilizados para fins diferentes do investimento colectivo dos fundos obtidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos identificados na presente directiva, os OICVM só podem ter filiais na medida do necessário para o exercício eficaz e por conta própria de certas actividades, igualmente definidas na presente directiva. É necessário assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deverá ser autorizado unicamente nos casos identificados na presente directiva e nas condições nela estabelecidas. A obrigação genérica de agir unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.

(49)

A versão original da Directiva 85/611/CEE continha uma derrogação à restrição da percentagem de activos que cada OICVM pode investir em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente, aplicável em caso de obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro. A referida derrogação autorizou os OICVM a investir, nomeadamente, até 35 % dos seus activos em tais obrigações. Justifica-se uma derrogação semelhante, mas de alcance mais limitado, no que respeita às obrigações do sector privado que, mesmo na falta de garantia do Estado, ofereçam garantias especiais ao investidor por força das regulamentações específicas que lhes são aplicáveis. Deverá portanto alargar-se essa derrogação ao conjunto das obrigações do sector privado que satisfaçam critérios fixados conjuntamente, deixando aos Estados-Membros a tarefa de estabelecer a lista das obrigações para as quais tenham a intenção, se for caso disso, de conceder tal derrogação.

(50)

Diversos Estados-Membros aprovaram disposições que autorizam os organismos de investimento colectivo não coordenados a agruparem os seus activos num assim chamado fundo principal (master fund). A fim de permitir aos OICVM a utilização destas estruturas, é necessário que os OICVM de alimentação que desejem agrupar os seus activos num «OICVM principal» (master) sejam isentos da proibição de investirem mais de 10 % dos seus activos, ou, se for caso disso, mais de 20 % dos seus activos num único organismo de investimento colectivo. Essa isenção justifica-se pelo facto de o OICVM de alimentação investir a totalidade ou a quase totalidade dos seus activos na carteira diversificada do OICVM principal, que está, ele próprio, sujeito às normas de diversificação aplicáveis aos OICVM.

(51)

A fim de facilitar o funcionamento eficaz do mercado interno e assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade, as estruturas de tipo OICVM principal/OICVM de alimentação (master/feeder) deverão ser autorizadas tanto nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro como nos casos em que estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes. A fim de que os investidores possam compreender melhor as estruturas de tipo OICVM principal/OICVM de alimentação e de que as autoridades de regulamentação as possam fiscalizar mais facilmente, nomeadamente numa situação transfronteiriça, nenhum OICVM de alimentação deverá ser autorizado a investir em mais do que um OICVM principal. Para assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade o OICVM principal deverá ser ele próprio um OICVM autorizado. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as disposições relativas à notificação da comercialização transfronteiriça não deverão ser aplicáveis aos OICVM principais que não procedam à recolha de capital junto dos cidadãos de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos, mas apenas disponham de um ou mais OICVM de alimentação nesse outro Estado-Membro.

(52)

A fim de proteger os investidores dos OICVM de alimentação, os investimentos destes OICVM no OICVM principal deverão ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação. Apenas deverá ser necessária aprovação para o investimento inicial no OICVM principal que ultrapasse o limite aplicável ao investimento noutro OICVM. A fim de facilitar o funcionamento eficaz do mercado interno e garantir o mesmo nível de protecção dos investidores em toda a Comunidade, as condições a preencher, bem como os documentos e informações a fornecer para aprovação do investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal, deverão ser exaustivos.

(53)

A fim de permitir ao OICVM de alimentação agir no interesse dos seus participantes e, nomeadamente, dar-lhe a possibilidade de obter do OICVM principal toda a informação e documentos necessários para o cumprimento das suas obrigações, os OICVM de alimentação e principal deverão concluir um acordo vinculativo e executório. Se ambos forem geridos pela mesma sociedade gestora, porém, deverá bastar que esta defina normas de conduta interna. Os acordos de troca de informações entre os depositários ou os auditores do OICVM de alimentação e o OICVM principal deverão garantir o fluxo das informações e dos documentos necessários para que o depositário ou o auditor do OICVM de alimentação cumpram as suas obrigações. A presente directiva deverá garantir que, ao satisfazerem esses requisitos, os depositários ou auditores não violem quaisquer restrições à divulgação de informações ou normas de protecção de dados.

(54)

A fim de garantir um elevado nível de protecção dos interesses dos investidores do OICVM de alimentação, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores e as comunicações promocionais deverão ser adaptados às especificidades das estruturas OICVM principal/OICVM de alimentação. O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal não deverá afectar a capacidade do OICVM de alimentação para proceder ele próprio ao resgate ou reembolso de unidades de participação, a pedido dos respectivos participantes, ou para agir no interesse destes.

(55)

Ao abrigo da presente directiva, os participantes deverão ser protegidos contra custos adicionais injustificados, por meio da proibição de que o OICVM principal possa cobrar comissões de subscrição ou de reembolso aos investimentos do OICVM de alimentação. Contudo, o OICVM principal deverá poder cobrar tais comissões de subscrição ou reembolso a outros investidores.

(56)

As normas de conversão deverão permitir que um OICVM existente se converta em OICVM de alimentação. Deverão, ao mesmo tempo, proteger suficientemente os participantes. Tendo em conta que uma conversão deste tipo constitui uma alteração fundamental da política de investimentos, deverá ser exigido ao OICVM de alimentação que se converte que preste aos seus participantes informação suficiente para que possam decidir se mantêm ou não o respectivo investimento. As autoridades competentes não deverão exigir ao OICVM de alimentação que forneça informações adicionais ou diferentes das estipuladas na presente directiva.

(57)

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal sejam informadas de uma irregularidade em relação a esse OICVM ou detectem que o mesmo não cumpre o disposto na presente directiva, podem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para assegurar que os participantes do OICVM principal sejam informados do facto.

(58)

Os Estados-Membros deverão estabelecer uma distinção clara entre as comunicações promocionais e a prestação obrigatória de informações aos investidores prevista na presente directiva. A prestação obrigatória de informações aos investidores compreende as informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospecto e os relatórios anuais e semestrais.

(59)

As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser a estes prestadas sob a forma de um documento específico, a título gratuito e em tempo útil antes da subscrição do OICVM, a fim de os ajudar a tomar decisões de investimento com conhecimento de causa. Estas informações fundamentais destinadas aos investidores deverão conter unicamente os elementos essenciais para a tomada das decisões em questão. A natureza das informações que deverão ser incluídas nas informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser plenamente harmonizadas, de modo a garantir um grau adequado de protecção dos investidores e de comparabilidade. As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser apresentadas em formato conciso. Um documento único de dimensão limitada que apresente as informações por uma ordem especificada é a forma mais adequada de conseguir a clareza e simplicidade de apresentação necessárias para os investidores não profissionais, devendo também permitir estabelecer comparações úteis, nomeadamente dos custos e do perfil de risco, relevantes para as decisões de investimento.

(60)

As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem disponibilizar ao público, numa secção especial do seu sítio Internet, as informações fundamentais destinadas aos investidores relativas a todos os OICVM autorizados nesse Estado-Membro.

(61)

As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser prestadas em relação a todos os OICVM. As sociedades gestoras ou, se for esse o caso, as sociedades de investimento deverão prestar as informações fundamentais destinadas aos investidores às entidades competentes, consoante o método de distribuição utilizado (vendas directas ou vendas através de intermediário). Os intermediários deverão fornecer aos clientes actuais e potenciais todas as informações fundamentais destinadas aos investidores.

(62)

Os OICVM deverão poder vender as respectivas unidades de participação noutros Estados-Membros, estando sujeitos a um procedimento de notificação assente numa comunicação melhorada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Na sequência da transmissão de um processo completo de notificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, o Estado-Membro de acolhimento do OICVM não deverá poder opor-se ao acesso ao seu mercado por parte de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro ou contestar a autorização concedida por esse outro Estado-Membro.

(63)

Os OICVM deverão poder vender as respectivas unidades de participação, desde que tomem as medidas necessárias para garantir a existência de dispositivos que permitam efectuar pagamentos aos detentores de unidades de participação, readquirir ou resgatar unidades de participação e fornecer todas as informações que os OICVM são obrigados a prestar.

(64)

A fim de facilitar a comercialização transfronteiriça de unidades de participação de OICVM, a verificação de que as formas previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM respeitam as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM deverá efectuar-se depois de o OICVM ter tido acesso ao mercado desse Estado-Membro. A referida verificação poderá abranger a adequação das formas de comercialização previstas, em especial das modalidades de distribuição, e a obrigação de as comunicações promocionais serem apresentadas de forma correcta, clara e que não induza em erro. A presente directiva não deverá impedir as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de verificarem a conformidade dessas comunicações (com exclusão das informações fundamentais destinadas aos investidores, dos prospectos e dos relatórios anuais e semestrais) com a legislação nacional antes de poderem ser utilizadas pelo OICVM, mas esse controlo não deverá ser discriminatório nem impedir o acesso ao mercado por parte do OICVM.

(65)

Para efeitos de reforço da certeza jurídica, é necessário garantir que os OICVM que comercializem as suas unidades de participação no plano transfronteiriço tenham acesso fácil, mediante suporte informático e numa língua usual na esfera financeira internacional, a informações completas relativamente às disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM e especificamente relacionadas com as formas de comercialização das respectivas unidades de participação. A responsabilidade relativa a essa publicação deverá reger-se pela legislação nacional.

(66)

A fim de facilitar o acesso dos OICVM aos mercados de outros Estados-Membros, deverá ser exigido aos OICVM que traduzam apenas as informações fundamentais destinadas aos investidores para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou para uma língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes. As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão especificar a língua ou línguas em que outros documentos que contenham informações obrigatórias se encontram disponíveis. As traduções são efectuadas sob a responsabilidade do OICVM, que deverá decidir se é necessária uma tradução simples ou uma tradução ajuramentada.

(67)

A fim de facilitar o acesso aos mercados de outros Estados-Membros, é importante divulgar as taxas de notificação.

(68)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas administrativas e organizativas necessárias para permitir a cooperação entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, inclusive através de acordos bilaterais ou multilaterais entre essas autoridades, que podem prever a delegação voluntária de tarefas.

(69)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, a fim de criar condições para a uniformização da aplicação da presente directiva no conjunto dos Estados-Membros. A eficácia da supervisão deverá ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, coerentes com os conferidos às autoridades competentes pela demais legislação comunitária aplicável aos serviços financeiros. Por outro lado, os Estados-Membros deverão estabelecer normas em matéria de sanções, que podem ser penais ou administrativas, bem como medidas de carácter administrativo, aplicáveis em caso de infracção à presente directiva, devendo igualmente tomar as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação.

(70)

É necessário reforçar as disposições relativas à troca de informações entre autoridades nacionais competentes, bem como ao dever de assistência e cooperação entre elas.

(71)

Para efeitos de prestação transfronteiriça de serviços, deverão ser atribuídas competências claras às respectivas autoridades competentes, a fim de colmatar eventuais lacunas ou sobreposições nos termos da lei aplicável.

(72)

As disposições da presente directiva relativas ao correcto exercício, pelas autoridades competentes, das respectivas funções de supervisão incluem a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre os OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade caso o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dos referidos OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade.

(73)

O princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem exige que as autoridades competentes não concedam, ou retirem, a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que o OICVM ou empresa que concorre para a sua actividade optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro no intuito de se subtrair a normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua actividade.

(74)

Certos actos, tais como fraudes ou delitos de iniciado, são susceptíveis, mesmo quando abranjam empresas distintas de OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade, de afectar a estabilidade do sistema financeiro ou mesmo a sua integridade.

(75)

Convém prever a possibilidade de trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, porém, a lista dos destinatários das referidas trocas de informações deverá ser estritamente limitada.

(76)

É necessário especificar as condições em que estas trocas de informações poderão ser autorizadas.

(77)

Caso se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas podem, se for caso disso, subordinar o seu acordo ao cumprimento de condições estritas.

(78)

É igualmente conveniente autorizar a troca de informações entre, por um lado, as autoridades competentes, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e, por outro lado, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento.

(79)

Deverá prever-se na presente directiva o mesmo regime de sigilo profissional e as mesmas possibilidades de troca de informações, quer para as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão dos OICVM, quer para as empresas que contribuem para essa autorização e participação, que as previstas para as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.

(80)

A fim de reforçar a supervisão prudencial dos OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade e a protecção dos respectivos clientes, os auditores deverão ter a obrigação de informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de um OICVM ou de uma empresa que concorre para a sua actividade.

(81)

Tendo em conta o objectivo da presente directiva, é desejável que os Estados-Membros determinem que esta obrigação exista sempre que tais factos sejam constatados por um auditor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com um OICVM ou numa empresa que concorra para a sua actividade.

(82)

A obrigação, imposta aos auditores, de comunicar às autoridades competentes, se for caso disso, determinados factos ou decisões relativos a um OICVM ou a uma empresa que concorre para a sua actividade constatados no exercício das suas funções numa empresa que não seja um OICVM nem uma empresa que concorre para a actividade de um OICVM, não altera por si só a natureza das suas funções nessa entidade nem a forma como nela devem desempenhá-las.

(83)

A presente directiva não deverá afectar as normas nacionais em matéria de tributação, incluindo as medidas que possam ser impostas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento dessas normas de conduta no seu território.

(84)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(85)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução da presente directiva adiante indicadas. No que se refere às sociedades gestoras, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar os pormenores em matéria de requisitos organizativos, gestão de riscos, conflitos de interesses e normas de conduta. No que se refere aos depositários, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar as medidas a tomar pelos depositários para cumprirem os seus deveres relativos a OICVM geridos por sociedades gestoras em Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, bem como os elementos do acordo entre o depositário e a sociedade gestora. Estas medidas de execução devem facilitar uma aplicação uniforme das obrigações das sociedades gestoras e dos depositários, mas não devem representar uma condição prévia do exercício, pelas sociedades gestoras, do direito de exercerem em toda a Comunidade a actividade para a qual foram autorizadas no seu Estado-Membro de origem, quer através do estabelecimento de sucursais quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, incluindo a gestão de OICVM noutro Estado-Membro.

(86)

No que se refere a fusões, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar em pormenor o conteúdo e o formato das informações a prestar aos participantes e as formas de o fazer.

(87)

No que se refere a estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar o conteúdo do acordo a celebrar entre OICVM principal e OICVM de alimentação ou das normas internas de condução da actividade, bem como o conteúdo dos acordos de troca de informações entre os respectivos depositários e auditores, a definir as medidas adequadas para coordenar o momento do cálculo do valor patrimonial líquido e a respectiva publicação a fim de evitar a sua determinação pelo mercado, a definir as consequências da fusão do OICVM principal na autorização do OICVM de alimentação, o tipo de irregularidades provenientes do OICVM principal que devem ser comunicadas ao OICVM de alimentação, o formato das informações a prestar aos participantes no caso de conversão de um OICVM em OICVM de alimentação e a forma de prestar tais informações, o processo de avaliação e auditoria da transferência de activos de um OICVM de alimentação para o OICVM principal e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

(88)

No que se refere às disposições em matéria de prestação de informações, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar as condições a cumprir quando o prospecto é entregue num suporte duradouro que não seja o papel ou através de um sítio web que não seja um suporte duradouro, o conteúdo pormenorizado e exaustivo, a forma e a apresentação das informações fundamentais destinadas aos investidores, tomando em consideração a natureza diversa ou os componentes distintos dos OICVM em causa, bem como as condições específicas para a prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro que não seja o papel e através de um sítio web que não seja um suporte duradouro.

(89)

No que se refere à notificação, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar o âmbito das informações relativas às normas locais aplicáveis, a publicar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, e os pormenores técnicos relativos ao acesso das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento à documentação armazenada e actualizada relativa aos OICVM.

(90)

Deverá também ser atribuída competência à Comissão, nomeadamente, para clarificar definições e harmonizar a terminologia e a formulação das definições, de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e questões conexas.

(91)

Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(92)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que implicam a adopção de normas com características comuns aplicáveis no plano comunitário, e podem, pois, devido à escala e aos efeitos daquelas normas, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(93)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representem alterações de fundo relativamente à directiva que reformulam. A obrigação de transpor as disposições inalteradas resulta das directivas precedentes.

(94)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III.

(95)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-las,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CONTEÚDO

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 3

Obrigações respeitantes ao depositário

CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

SECÇÃO 3

Custo e entrada em vigor

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudanças de OICVM principal

SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DO OICVM

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

CAPÍTULO XIII

COMITÉ EUROPEU DOS VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

ANEXO I

Esquemas A e B

ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras

ANEXO III

 

Parte A

Directiva revogada com a lista das respectivas alterações

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO IV

Tabela de correspondência

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos do disposto na presente directiva, e sem prejuízo do artigo 3.o, entendem-se por «OICVM» os organismos:

a)

Cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.o 1 do artigo 50.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b)

Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

3.   Os organismos a que se refere o n.o 2 podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

Para efeitos da presente directiva:

a)

A expressão «fundos comuns de investimento» abrange igualmente os unit trusts;

b)

As «unidades de participação» dos OICVM abrangem também as respectivas acções.

4.   Não estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujos activos sejam investidos, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não sejam valores mobiliários.

5.   Os Estados-Membros proíbem os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimento colectivo não sujeitos à presente directiva.

6.   Sem prejuízo das disposições de direito comunitário relativas à circulação de capitais, dos artigos 91.o e 92.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o, os Estados-Membros não podem sujeitar os OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro, nem as unidades de participação emitidas por esses OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, caso esses OICVM comercializem as suas unidades de participação no território desse Estado-Membro.

7.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo os Estados-Membros podem sujeitar os OICVM estabelecidos no seu território a requisitos mais rigorosos ou adicionais aos estabelecidos na presente directiva, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrários à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Depositário», qualquer instituição a que sejam impostos os deveres estabelecidos nos artigos 22.o e 32.o e sujeita às restantes disposições previstas no capítulo IV e na secção 3 do capítulo V;

b)

«Sociedade gestora», qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundo comum de investimento ou de sociedade de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM);

c)

«Estado-Membro de origem da sociedade gestora», o Estado-Membro em que a sociedade gestora tem a sua sede estatutária;

d)

«Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora», qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade gestora possua uma sucursal ou preste serviços;

e)

«Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado nos termos do artigo 5.o;

f)

«Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, onde sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

g)

«Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade gestora;

h)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 97.o;

i)

«Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas por uma das seguintes formas:

i)

uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa, ou

ii)

uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (10) e em todos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da mesma directiva, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

j)

«Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade gestora que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade gestora em que é detida essa participação;

k)

«Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE;

l)

«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Directiva 2006/48/CE;

m)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas;

n)

«Valores mobiliários»:

i)

as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades («acções»),

ii)

as obrigações e outros títulos representativos de dívida («títulos de dívida»),

iii)

quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que confiram o direito de aquisição de valores mobiliários mediante subscrição ou permuta;

o)

«Instrumentos do mercado monetário», os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento;

p)

«Fusão», uma operação mediante a qual:

i)

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM já existente ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

ii)

dois ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM por eles formado ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

iii)

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados»), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu activo líquido para outro compartimento de investimento do mesmo OICVM, para um OICVM que constituam ou para outro OICVM já existente ou compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»);

q)

«Fusão transfronteiriça»:

i)

uma fusão entre OICVM em que dois deles, pelo menos, estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes, ou

ii)

uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro e um OICVM recentemente constituído e estabelecido noutro Estado-Membro;

r)

«Fusão nacional», uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro em que pelo menos um dos OICVM tenha sido notificado nos termos do artigo 93.o

2.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, a actividade habitual de uma sociedade gestora inclui as funções referidas no anexo II.

3.   Para efeitos da alínea g) do n.o 1, todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.

4.   Para os efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1:

a)

Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

b)

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas.

5.   Para efeitos da alínea j) do n.o 1, são tomados em consideração os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (11).

6.   Para efeitos da alínea l) do n.o 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.o a 16.o da Directiva 2006/49/CE.

7.   Para efeitos da alínea n) do n.o 1, a noção de valores mobiliários não engloba as técnicas e instrumentos a que se refere o artigo 51.o.

Artigo 3.o

Não estão sujeitos à presente directiva os seguintes organismos:

a)

Os organismos de investimento colectivo de tipo fechado;

b)

Os organismos de investimento colectivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela;

c)

Os organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, nos termos do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, só possam ser vendidas ao público em países terceiros;

d)

As categorias de organismos de investimento colectivo previstas pela regulamentação dos Estados-Membros em que estejam estabelecidos e às quais as regras fixadas no capítulo VII e no artigo 83.o não se possam aplicar por força da sua política de investimentos e de contracção de empréstimos.

Artigo 4.o

Para os efeitos da presente directiva, um OICVM é considerado como estabelecido no seu Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

Artigo 5.o

1.   Os OICVM devem, para exercer a sua actividade, ser autorizados ao abrigo da presente directiva.

Esta autorização é válida para todos os Estados-Membros.

2.   Os fundos comuns de investimento só são autorizados se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem o pedido da sociedade gestora para gerir o fundo comum, bem como o regulamento de gestão desse fundo e a escolha do depositário. As sociedades de investimento só são autorizadas se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem os seus documentos constitutivos, a escolha do depositário e, se for caso disso, o pedido da sociedade gestora designada para gerir a sociedade de investimento.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se um OICVM não estiver estabelecido no Estado-Membro de origem da sociedade gestora, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM decidir sobre o pedido da sociedade gestora para gerir o OICVM nos termos do artigo 20.o. Não deve ser exigido como condição de autorização que o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora com sede estatutária no Estado-Membro de origem do OICVM ou que a sociedade gestora exerça ou delegue quaisquer actividades no Estado-Membro de origem do OICVM.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso:

a)

Verifiquem que a sociedade de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo V; ou

b)

A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no seu Estado-Membro de origem.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, a sociedade gestora ou, se for o caso, a sociedade de investimento é informada, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização do OICVM.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso os dirigentes do depositário não sejam pessoas com idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.

Entende-se por «dirigente» qualquer pessoa que, por força da lei ou dos documentos constitutivos, represente o depositário ou determine efectivamente a orientação das respectivas actividades.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não devem autorizá-lo caso o mesmo esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas unidades de participação no seu próprio Estado-Membro de origem.

6.   Qualquer substituição da sociedade gestora ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

7.   Os Estados-Membros asseguram uma disponibilização fácil, à distância ou por via electrónica, de informações completas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à aplicação da presente directiva que digam respeito à constituição e ao funcionamento dos OICVM. Os Estados-Membros asseguram que as referidas informações se encontrem disponíveis, pelo menos, numa língua de utilização corrente na esfera financeira internacional, de forma clara, não ambígua e actualizada.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 6.o

1.   O acesso à actividade das sociedades gestoras está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem. As autorizações concedidas às sociedades gestoras ao abrigo do disposto na presente directiva são válidas em todos os Estados-Membros.

2.   As actividades das sociedades gestoras devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, com excepção da gestão em paralelo de outros organismos de investimento colectivo não abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade gestora esteja sujeita a supervisão prudencial mas cujas unidades de participação não possam ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de OICVM engloba as funções referidas no anexo II.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a prestar, paralelamente à gestão de fundos comuns de OICVM, os seguintes serviços:

a)

Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, caso essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE;

b)

Enquanto serviços acessórios:

i)

consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE,

ii)

guarda e administração de unidades de participação de organismos de investimento colectivo.

As sociedades gestoras não são autorizadas, nos termos da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas para a prestação dos serviços referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

4.   O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da Directiva 2004/39/CE aplicam-se à prestação dos serviços referidos no n.o 3 do presente artigo por sociedades gestoras.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes só autorizam uma sociedade gestora se:

a)

Essa sociedade gestora dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000 EUR, tendo em conta o seguinte:

i)

quando o valor das suas carteiras exceder 250 000 000 EUR, a sociedade gestora deve ser obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade gestora exceder 250 000 000 EUR; todavia, a soma do capital inicial e do montante suplementar exigidos não pode exceder 10 000 000 EUR;

ii)

para efeitos do presente número, são consideradas carteiras da sociedade gestora as seguintes carteiras:

fundos comuns de investimento geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,

sociedades de investimento para as quais a sociedade gestora seja a sociedade gestora designada,

outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,

iii)

independentemente do montante destes requisitos, os fundos próprios da sociedade gestora nunca podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.o da Directiva 2006/49/CE;

b)

A direcção efectiva da sociedade gestora for assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade gestora; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções; a orientação da actividade da sociedade gestora deve ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas;

c)

O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que descreva, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade gestora;

d)

A sociedade gestora tiver a sua administração central e a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro.

Para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a não constituírem até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere a subalínea i) da alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária.

2.   Caso existam relações estreitas entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade gestora mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigem às sociedades gestoras que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem permanentemente do cumprimento das condições previstas no presente número.

3.   As autoridades competentes informam o requerente, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

4.   A sociedade gestora pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.

5.   As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade gestora sujeita ao disposto na presente directiva se essa sociedade:

a)

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b)

Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d)

Deixar de cumprir o disposto na Directiva 2006/49/CE, se a autorização abranger também o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o da presente directiva;

e)

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

f)

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

Artigo 8.o

1.   As autoridades competentes não concedem autorização para o acesso à actividade a uma sociedade gestora até lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas na sociedade, bem como o montante dessas participações.

As autoridades competentes recusam a autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, não estiverem convencidas da idoneidade dos accionistas ou sócios referidos no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros não aplicam às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária fora da Comunidade que iniciem ou já exerçam as suas actividades disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o reservado às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária num Estado-Membro.

3.   As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade gestora que seja:

a)

Uma filial de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c)

Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

Artigo 9.o

1.   As relações com países terceiros regem-se pelas disposições aplicáveis do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE.

Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras»; a expressão «prestarem serviços de investimento» constante do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE deve entender-se como «prestarem serviços».

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

Artigo 10.o

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigem que as sociedades gestoras por si autorizadas cumpram, a todo o momento, as condições estabelecidas no artigo 6.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o.

Os fundos próprios de uma sociedade gestora não devem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o. No entanto, caso tal se verifique, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o justificarem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.

2.   A supervisão prudencial das sociedades gestoras incumbe às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter sucursais ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que conferem competências nesta matéria às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 11.o

1.   As participações qualificadas em sociedades gestoras regem-se por regras idênticas às estabelecidas nos artigos 10.o, 10.oA e 10.oB da Directiva 2004/39/CE.

2.   Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras».

Artigo 12.o

1.   O Estado-Membro de origem estabelece as normas prudenciais que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento no que diz respeito à actividade de gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta última exigem que a mesma:

a)

Possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que o OICVM participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos dos OICVM geridos pela sociedade gestora sejam investidos de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;

b)

Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM.

2.   As sociedades gestoras cuja autorização abranja igualmente o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o:

a)

Não podem investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em unidades de participação de um organismo de investimento colectivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

b)

Ficam sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.o 3 do artigo 6.o, às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (12).

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução destinadas a especificar os procedimentos e regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 13.o

1.   Caso a legislação do Estado-Membro de origem da sociedade gestora autorize as sociedades gestoras a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho por conta destas de uma ou mais das respectivas funções, deve ser cumprida a totalidade das seguintes condições prévias:

a)

A sociedade gestora deve informar devidamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem; as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem sem demora as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM;

b)

O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, não podendo, nomeadamente, impedir a sociedade gestora de agir, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;

c)

Caso a delegação diga respeito à gestão de investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pelas sociedades gestoras;

d)

Caso o mandato diga respeito à gestão de investimentos e seja confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão interessadas;

e)

Relativamente à actividade principal de gestão de investimentos, não pode ser conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou dos participantes;

f)

Devem existir procedimentos que permitam aos responsáveis pela direcção da sociedade gestora monitorizar efectivamente em qualquer momento a actividade da empresa a que foi conferido o mandato;

g)

O mandato não pode impedir os responsáveis pela direcção da sociedade gestora de darem, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos caso tal seja do interesse dos investidores;

h)

Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a quem estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão;

i)

Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade gestora está autorizada a delegar nos termos do presente artigo.

2.   A responsabilidade da sociedade gestora ou do depositário não é em caso algum afectada pela delegação, por parte da sociedade gestora, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade gestora tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa «sociedade caixa-de-correio».

Artigo 14.o

1.   Cada Estado-Membro deve estabelecer regras de conduta que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento. Tais regras devem aplicar pelo menos os princípios enunciados no presente número. Esses princípios devem assegurar que a sociedade gestora:

a)

Exerça as suas actividades com honestidade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b)

Actue com a devida diligência, zelo e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c)

Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades e os empregue eficientemente;

d)

Procure evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere sejam tratados equitativamente; e

e)

Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:

a)

O estabelecimento de critérios adequados para agir de forma honesta e equitativa e com a devida competência profissional, zelo e diligência no interesse do OICVM;

b)

A definição dos princípios exigidos para assegurar que as sociedades gestoras utilizem eficazmente os recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas actividades; e

c)

A definição das diligências que é razoável esperar que as sociedades gestoras realizem para identificar, prevenir, gerir e revelar eventuais conflitos de interesses, bem como para estabelecer critérios adequados para a determinação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos OICVM.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 15.o

As sociedades gestoras ou, se for o caso, as sociedades de investimento tomam as medidas previstas no artigo 92.o e estabelecem os procedimentos e regras adequados para garantir o correcto tratamento das queixas dos investidores e que não haja restrições ao exercício dos direitos destes últimos caso a sociedade gestora esteja autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM. As referidas medidas devem permitir que os investidores apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

As sociedades gestoras estabelecem também os procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas pelo seu Estado-Membro de origem possam exercer nos seus territórios as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Caso uma sociedade gestora assim autorizada se proponha unicamente, sem o estabelecimento de sucursais, a comercializar as unidades de participação do OICVM que gere, nos termos do anexo II, num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, sem se propor exercer outras actividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica sujeita apenas aos requisitos estabelecidos no capítulo XI.

2.   Os Estados-Membros não podem condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços a quaisquer requisitos de autorização ou à obrigação de assegurar uma dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.

3.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo, os OICVM são livres de designar ou de ser geridos por uma sociedade gestora autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos das disposições aplicáveis da presente directiva, desde que essa sociedade gestora cumpra o disposto:

a)

No artigo 17.o ou no artigo 18.o; e

b)

Nos artigos 19.o e 20.o.

Artigo 17.o

1.   Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 6.o e 7.o, as sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro para o exercício das actividades para as quais foram autorizadas devem notificar desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros exigem às sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresentem, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, os seguintes documentos e informações:

a)

O Estado-Membro em cujo território se propõem estabelecer a sucursal;

b)

Um programa operacional que enuncie as actividades a exercer e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e a estrutura organizativa da sucursal e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o;

c)

O endereço no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora junto do qual é possível obter documentação; e

d)

A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

3.   A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade gestora, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento desta, no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção, todas as informações previstas no n.o 2 e informam a sociedade gestora desse facto. Devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora se recusem a fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade gestora em causa no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

4.   As sociedades gestoras que exerçam actividades no território de um Estado-Membro de acolhimento através de uma sucursal devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras a que se refere o n.o 4.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora dispõem, antes de uma sucursal desta iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 para organizar a supervisão do cumprimento das disposições sob a sua responsabilidade pela sociedade gestora.

7.   Logo que receba uma comunicação nesse sentido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.o 6, a sucursal pode ser constituída e dar início à sua actividade.

8.   Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a sociedade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do seu Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 6, se pronunciem sobre essa alteração.

9.   Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam desse facto as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no terceiro parágrafo do n.o 3 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Artigo 18.o

1.   As sociedades gestoras que pretendam exercer pela primeira vez as actividades que tiverem sido autorizadas a exercer no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem transmitir às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro em cujo território pretendem exercer as referidas actividades; e

b)

Um programa operacional que enuncie as actividades e os serviços previstos, de entre os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar da respectiva recepção.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Não obstante o disposto nos artigos 20.o e 93.o, a sociedade gestora pode então iniciar as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento.

3.   As sociedades gestoras que exerçam actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.

4.   Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a sociedade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no n.o 2 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Artigo 19.o

1.   As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no seu Estado-Membro de origem relativas à sua organização, incluindo as regras de delegação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão, os procedimentos referidos no artigo 12.o e as obrigações de notificação que lhes incumbem. Estas normas não podem ser mais rigorosas do que as aplicáveis às sociedades gestoras que exercem as suas actividades apenas no seu Estado-Membro de origem.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas no n.o 1.

3.   As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no Estado-Membro de origem do OICVM relativas à constituição e ao funcionamento deste, nomeadamente as que regem:

a)

A criação e autorização de OICVM;

b)

A emissão e resgate de unidades de participação e acções;

c)

A política de investimentos e os respectivos limites, incluindo o cálculo da exposição global e dos níveis de alavancagem;

d)

As restrições à contracção e concessão de empréstimos e às vendas a descoberto;

e)

A avaliação do activo e a contabilidade dos OICVM;

f)

O cálculo do preço de emissão ou resgate e os erros no cálculo do valor patrimonial líquido e correspondente indemnização aos investidores;

g)

A distribuição ou reinvestimento dos resultados;

h)

As obrigações de informação e de apresentação de relatórios dos OICVM, incluindo o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores e os relatórios periódicos;

i)

As formas de comercialização;

j)

As relações com os participantes;

k)

A fusão e reestruturação de OICVM;

l)

A dissolução e liquidação de OICVM;

m)

Se for caso disso, o conteúdo do registo de participantes;

n)

As taxas de licenciamento e supervisão respeitantes aos OICVM;

o)

O exercício do direito de voto dos participantes e de outros direitos dos participantes relacionados com as alíneas a) a m).

4.   A sociedade gestora deve cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como as obrigações estabelecidas no prospecto, que devem ser coerentes com a legislação aplicável referida nos n.os 1 e 3.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM são responsáveis pela supervisão do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4.

6.   A sociedade gestora decide e é responsável pela aprovação e aplicação de todas as regras e disposições organizativas necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas à constituição e ao funcionamento do OICVM e das obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como no prospecto.

7.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão da adequação das regras e da organização da sociedade gestora, assegurando que esta esteja apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os OICVM por si geridos.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas num Estado-Membro não estejam sujeitas a qualquer requisito estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM quanto ao objecto da presente directiva, salvo nos casos nela expressamente previstos.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, as sociedades gestoras que apresentem pedido para gerir OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro devem apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM a documentação seguinte:

a)

O acordo escrito com o depositário referido nos artigos 23.o e 33.o;

b)

Informações sobre os acordos de delegação de competências relativos às funções de gestão e administração de investimentos referidas no anexo II.

Se a sociedade gestora já gerir o mesmo tipo de OICVM no Estado-Membro de origem deste, é suficiente fazer referência à documentação já apresentada.

2.   Se tal se revelar necessário para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora clarificação e informações relativas à documentação referida no n.o 1 e, com base na certidão a que se referem os artigos 17.o e 18.o, sobre se o tipo de OICVM para o qual é solicitada a autorização cabe no âmbito da autorização da sociedade gestora. Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem o seu parecer num prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido inicial.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM apenas podem recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a)

Não cumprir as regras que, nos termos do artigo 19.o, são da responsabilidade daquelas autoridades;

b)

Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual a autorização é requerida; ou

c)

Não apresentar a documentação referida no n.o 1.

Antes de recusar o pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

4.   Quaisquer alterações materiais subsequentes da documentação referida no n.o 1 devem ser notificadas pela sociedade gestora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades gestoras com sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as actividades exercidas no respectivo território.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir às sociedades gestoras que exercem actividade no seu território através de uma sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços as informações de que necessitem para fiscalizar o cumprimento por aquelas sociedades das normas da responsabilidade dos Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras que lhes sejam aplicáveis.

Estes requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelos mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento das mesmas normas, às sociedades gestoras autorizadas nos referidos Estados-Membros.

As sociedades gestoras asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 15.o permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obter directamente da sociedade gestora as informações referidas no presente número.

3.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade gestora verifiquem que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços no seu território não cumpre uma das normas sob sua responsabilidade, devem exigir à sociedade gestora em causa que ponha termo a essa situação irregular e notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora em causa.

4.   Se a sociedade gestora em causa recusar fornecer ao respectivo Estado-Membro de acolhimento informações que caibam no seu âmbito de competências ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta tomam, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 ou ponha termo à situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora.

5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no mesmo número vigentes no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, após ter informado as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, tomar as medidas necessárias, inclusive nos termos dos artigos 98.o e 99.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de efectuar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à tomada de tais medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades gestoras. Caso o serviço prestado no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora seja a gestão de um OICVM, o Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora pode exigir à sociedade gestora que cesse a gestão desse OICVM.

6.   As medidas tomadas nos termos dos n.os 4 e 5 que impliquem medidas ou sanções devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade gestora em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso aos tribunais do Estado-Membro que a tenha tomado.

7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas.

8.   Antes de revogar a autorização da sociedade gestora, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM. Nestes casos, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos investidores. Essas medidas podem compreender decisões destinadas a evitar que a sociedade gestora em causa inicie novas transacções no seu território.

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.

9.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

Artigo 22.o

1.   A guarda dos activos dos fundos comuns de investimento é confiada a um depositário.

2.   A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 24.o, não é afectada pelo facto de confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3.   O depositário deve:

a)

Assegurar que a venda, emissão, resgate, reembolso e anulação de unidades de participação efectuadas por conta do fundo comum de investimento ou pela sociedade gestora se efectuem nos termos da lei e do regulamento de gestão;

b)

Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue nos termos da lei nacional aplicável e do regulamento de gestão;

c)

Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei nacional aplicável ou ao regulamento de gestão;

d)

Assegurar que, nas operações relativas aos activos do fundo comum de investimento, a contrapartida seja entregue ao fundo nos prazos habituais;

e)

Assegurar que os rendimentos do fundo comum de investimento sejam aplicados nos termos da lei nacional aplicável e do regulamento de gestão.

Artigo 23.o

1.   O depositário deve ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM.

2.   O depositário deve ser uma instituição sujeita a regulamentação prudencial e supervisão contínua. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo as actividades que lhe cabem enquanto depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.o 2 de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

4.   O depositário deve permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obtenham, mediante pedido, todas as informações que o depositário tenha obtido no exercício das suas funções e de que as referidas autoridades competentes necessitem para verificar o cumprimento da presente directiva pelo OICVM.

5.   Se o Estado-Membro de origem da sociedade gestora for distinto do Estado-Membro de origem do OICVM, o depositário celebra um acordo escrito com a sociedade gestora que regule o fluxo de informações considerado necessário para lhe permitir exercer as funções referidas no artigo 22.o e nas demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 24.o

O depositário é responsável, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem do OICVM, perante a sociedade gestora e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada directamente ou através da sociedade gestora, consoante a natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade gestora e os participantes.

Artigo 25.o

1.   As funções de sociedade gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   A sociedade gestora e o depositário devem, no exercício das respectivas funções, agir de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 26.o

A lei ou o regulamento de gestão definem as condições de substituição da sociedade gestora e do depositário, prevendo regras que assegurem a protecção dos participantes aquando de tal substituição.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 27.o

O acesso à actividade de sociedade de investimento está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros determinam a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir.

A sede estatutária da sociedade de investimento deve situar-se no respectivo Estado-Membro de origem.

Artigo 28.o

A sociedade de investimento não pode exercer outras actividades para além das referidas no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 29.o

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só autorizam sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora se essas sociedades de investimento dispuserem de um capital inicial mínimo de 300 000 EUR.

Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva, aplicam-se as seguintes condições:

a)

A autorização só é concedida se o respectivo pedido for acompanhado de um programa de actividades que indique, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;

b)

A direcção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deve ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam as referidas condições; por «direcção» entendem-se as pessoas que, nos termos da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a respectiva orientação;

c)

Caso existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento exigem à sociedade de investimento que lhes comunique as informações necessárias.

2.   Caso a sociedade de investimento não designe uma sociedade gestora, é informada, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

3.   A sociedade de investimento pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a)

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d)

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

e)

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

Artigo 30.o

Os artigos 13.o e 14.o são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo «sociedade de gestão» deve ser interpretado como «sociedade de investimento».

As sociedades de investimento só podem gerir activos da sua própria carteira, não podendo, em caso algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.

Artigo 31.o

O Estado-Membro de origem da sociedade de investimento estabelece as normas prudenciais que devem cumprir a todo o momento as sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem exigem que a sociedade possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem o seu capital inicial e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que a sociedade participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos de acordo com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.

SECÇÃO 3

Obrigações respeitantes ao depositário

Artigo 32.o

1.   A guarda dos activos das sociedades de investimento é confiada a um depositário.

2.   A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 34.o, não é afectada pelo facto de o mesmo confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3.   O depositário deve assegurar que:

a)

A venda, emissão, resgate, reembolso e anulação de unidades de participação efectuadas pela sociedade de investimento ou por sua conta se efectuem nos termos da lei e dos documentos constitutivos da sociedade;

b)

Nas operações relativas aos activos da sociedade, a contrapartida seja entregue à sociedade nos prazos habituais; e

c)

Os rendimentos da sociedade sejam aplicados nos termos da lei e dos documentos constitutivos.

4.   Os Estados-Membros de origem das sociedades de investimento podem decidir que as sociedades de investimento estabelecidas nos respectivos territórios que comercializem as suas unidades de participação exclusivamente através de uma ou várias bolsas de valores a cuja cotação sejam admitidas as suas unidades de participação não sejam obrigadas a ter um depositário na acepção da presente directiva.

Os artigos 76.o, 84.o e 85.o não se aplicam a estas sociedades de investimento. Todavia, as regras de avaliação dos activos destas sociedades devem ser estabelecidas na lei nacional aplicável ou nos seus documentos constitutivos.

5.   Os Estados-Membros de origem das sociedades de investimento podem decidir que as sociedades de investimento estabelecidas nos respectivos territórios que comercializem pelo menos 80 % das suas unidades de participação através de uma ou várias bolsas de valores designadas nos documentos constitutivos não sejam obrigadas a ter um depositário na acepção da presente directiva, desde que essas unidades de participação sejam admitidas à cotação oficial das bolsas de valores dos Estados-Membros em cujo território são comercializadas e desde que as transacções efectuadas pela sociedade fora da bolsa o sejam apenas à cotação da bolsa.

Os documentos constitutivos das sociedades de investimento devem indicar a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções a efectuar por essas sociedades, fora da bolsa, nesse país.

Os Estados-Membros só devem utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo se considerarem que os participantes beneficiam de uma protecção equivalente àquela de que beneficiam os participantes nos OICVM que têm um depositário na acepção da presente directiva.

As sociedades de investimento a que se refere o presente número, bem como as referidas no n.o 4, devem, em especial:

a)

Na falta de disposição legal nacional aplicável, indicar nos seus documentos constitutivos os métodos de cálculo do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação;

b)

Intervir no mercado para evitar que o valor das suas unidades de participação na bolsa se afaste em mais de 5 % do respectivo valor patrimonial líquido;

c)

Estabelecer o valor patrimonial líquido das suas unidades de participação, comunicá-lo às autoridades competentes pelo menos duas vezes por semana e publicá-lo duas vezes por mês.

Pelo menos duas vezes por mês, deve ser certificado por um auditor independente que o cálculo do valor das unidades de participação foi efectuado nos termos da lei e dos documentos constitutivos da sociedade.

Na mesma ocasião, o auditor deve certificar-se de que os activos da sociedade são investidos segundo as regras previstas pela lei e pelos documentos constitutivos da sociedade.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 33.o

1.   O depositário deve ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido no mesmo Estado-Membro que a sociedade de investimento.

2.   O depositário deve ser uma instituição sujeita a regulamentação prudencial e supervisão contínua.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.o 2 de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

4.   O depositário deve permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obtenham, mediante pedido, todas as informações que o depositário tenha obtido no exercício das suas funções e de que as referidas autoridades competentes necessitem para verificar o cumprimento da presente directiva pelo OICVM.

5.   Se o Estado-Membro de origem da sociedade gestora não for o Estado-Membro de origem do OICVM, o depositário celebra um acordo escrito com a sociedade gestora que regule o fluxo de informações considerado necessário para lhe permitir exercer as funções referidas no artigo 32.o e nas demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 34.o

O depositário é responsável, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento, perante a sociedade de investimento e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 35.o

1.   As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   O depositário deve, no exercício das suas funções, agir exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 36.o

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definem as condições de substituição do depositário, prevendo regras que assegurem a protecção dos participantes aquando da substituição.

CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

Artigo 37.o

Para efeitos do presente capítulo, um OICVM inclui os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 38.o

1.   Os Estados-Membros autorizam, nas condições enunciadas no presente capítulo e independentemente da forma que os OICVM assumam nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, fusões transfronteiriças e nacionais, na acepção das alíneas q) e r) do n.o 1 do artigo 2.o, segundo uma ou mais técnicas de fusão previstas na alínea p) do n.o 1 do mesmo artigo.

2.   As fusões transfronteiriças a que se refere a alínea q) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo técnicas previstas na legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

As fusões nacionais a que se refere a alínea r) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo as técnicas previstas na legislação do Estado-Membro em que o OICVM esteja estabelecido.

Artigo 39.o

1.   As fusões estão sujeitas à autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

2.   O OICVM incorporado comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a totalidade das informações a seguir indicadas:

a)

O projecto comum da fusão projectada, devidamente aprovado pelo OICVM incorporado e pelo OICVM incorporante;

b)

Uma versão actualizada do prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM incorporante, caso este esteja estabelecido noutro Estado-Membro;

c)

Uma declaração de cada um dos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, que ateste que, nos termos do artigo 41.o, verificaram a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos; e

d)

As informações relativas à fusão projectada que os OICVM incorporados e incorporantes tencionam comunicar aos respectivos participantes.

Estas informações devem ser fornecidas de forma a que tanto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado como as do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante as possam ler na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse ou desses Estados-Membros, ou numa língua aprovada pelas referidas autoridades competentes.

3.   Logo que o processo esteja completo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado enviam imediatamente cópias das informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante examinam, respectivamente, o possível impacto da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado podem, se assim considerarem necessário, requerer por escrito que este clarifique as informações destinadas aos seus participantes.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem necessário, podem requerer, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção das cópias das informações completas referidas no n.o 2, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respectivos participantes.

Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante comunicam o seu desacordo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, e informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva recepção, sobre se consideram suficientes as informações alteradas destinadas aos participantes do OICVM incorporante.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado autorizam a fusão projectada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A fusão projectada cumpre todos os requisitos dos artigos 39.o a 42.o;

b)

O OICVM incorporante recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação, nos termos do artigo 93.o, em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação nos termos do artigo 93.o

c)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do OICVM incorporante consideram suficientes as informações destinadas aos participantes, ou não foi feita qualquer comunicação em contrário pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante nos termos do quarto parágrafo do n.o 3.

5.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem que o processo não está completo, devem solicitar informações adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção das informações referidas no n.o 2.

No prazo de 20 dias úteis a contar da apresentação da totalidade das informações referidas no n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam esse OICVM da autorização ou indeferimento da operação de fusão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam também da sua decisão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

6.   Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 57.o, os Estados-Membros podem dispensar o OICVM incorporante do cumprimento do disposto nos artigos 52.o a 55.o

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante redijam um projecto comum de fusão.

O projecto comum de fusão deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do tipo de fusão e dos OICVM implicados;

b)

Contexto e fundamentação da fusão projectada;

c)

Repercussões previstas da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante;

d)

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

e)

Método de cálculo dos termos de troca;

f)

Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g)

Normas aplicáveis, respectivamente, à transferência dos activos e à troca das unidades de participação;

h)

No caso de uma fusão na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) e, se for caso disso, da subalínea iii) da mesma alínea, o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do recentemente constituído OICVM incorporante.

As autoridades competentes não podem exigir a inclusão de informações adicionais no projecto comum de fusão.

2.   O OICVM incorporado e o OICVM incorporante podem incluir elementos adicionais no projecto comum de fusão.

SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

Artigo 41.o

Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante que verifiquem a conformidade dos elementos indicados nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos.

Artigo 42.o

1.   A legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado atribui a um depositário ou a um auditor independente aprovado nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (13) a validação do seguinte:

a)

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

b)

Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; e

c)

Método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efectiva determinada na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o

2.   Para efeitos do n.o 1, consideram-se independentes os revisores oficiais de contas do OICVM incorporado e o revisor oficial de contas do OICVM incorporante.

3.   Um exemplar dos relatórios do auditor independente ou, se for caso disso, do depositário é posto gratuitamente à disposição dos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, bem como das respectivas autoridades competentes, a pedido dos mesmos.

Artigo 43.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante prestem aos respectivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, de forma a permitir-lhes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre as repercussões da proposta nos seus investimentos.

2.   As referidas informações só são prestadas aos participantes dos OICVM incorporado e incorporante após a autorização da fusão projectada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, nos termos do artigo 39.o

As referidas informações devem ser prestadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou reembolso ou, se for caso disso, a conversão sem encargos suplementares ao abrigo do n.o 1 do artigo 45.o

3.   As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante incluem informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, que lhes permitam determinar com conhecimento de causa as possíveis repercussões desta última nos seus investimentos e exercer os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 44.o e 45.o

Devem incluir o seguinte:

a)

Contexto e fundamentação para a fusão projectada;

b)

Possíveis repercussões da fusão projectada para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos investidores de que o seu regime fiscal pode ser alterado na sequência da fusão;

c)

Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão projectada, entre os quais se inclui o de receber informações adicionais, o de receber, mediante pedido, um exemplar do relatório do revisor oficial de contas ou do depositário e o de pedir o resgate ou reembolso sem encargos ou, se for caso disso, a conversão gratuita das suas unidades de participação, nos termos do n.o 1 do artigo 45.o, e a data limite para o exercício desse direito;

d)

Aspectos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão; e

e)

Um exemplar das informações fundamentais destinadas aos investidores, a que se refere o artigo 78.o, relativas ao OICVM incorporante.

4.   Se os OICVM incorporados ou o OICVM incorporante tiverem sido notificados nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

5.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 44.o

Caso a legislação nacional dos Estados-Membros exija a aprovação pelos participantes das fusões de OICVM, os Estados-Membros asseguram que tal aprovação não exija mais de 75 % dos votos efectivamente expressos pelos participantes presentes na assembleia geral de participantes ou nela representados.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica eventuais requisitos de quórum previstos na legislação nacional. Os Estados-Membros não impõem às fusões transfronteiriças requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões nacionais, nem impõem às fusões de OICVM requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões de sociedades.

Artigo 45.o

1.   A legislação nacional dos Estados-Membros deve conferir tanto aos participantes do OICVM incorporado como aos do OICVM incorporante o direito de pedir, sem outros encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate ou o reembolso das respectivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua conversão em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa. Este direito pode ser exercido a partir do momento em que os participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante tenham sido informados da fusão projectada, nos termos do artigo 43.o, e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, relativamente às fusões de OICVM os Estados-Membros podem, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 84.o, permitir que as autoridades competentes exijam ou permitam a suspensão temporária da subscrição, do resgate ou do reembolso das unidades de participação, desde que tal protecção se justifique para fins de protecção dos participantes.

SECÇÃO 3

Custos e entrada em vigor

Artigo 46.o

Caso os OICVM tenham designado uma sociedade gestora, os Estados-Membros asseguram que os eventuais custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não sejam imputados ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante ou aos participantes de qualquer deles.

Artigo 47.o

1.   Relativamente às fusões nacionais, a legislação dos Estados-Membros determina a data em que a fusão produz efeitos, bem como a data para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

Relativamente às fusões transfronteiriças, a legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante determina as datas referidas no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que aquelas datas sejam posteriores à aprovação da aquisição pelos participantes do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.

2.   A entrada em vigor da fusão deve ser tornada pública por todos os meios adequados, da forma prescrita por lei no Estado-Membro de origem do OICVM incorporante, e notificada às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.

3.   As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.o 1 não podem ser declaradas nulas.

Artigo 48.o

1.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea i) têm as seguintes consequências:

a)

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c)

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

2.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) têm as seguintes consequências:

a)

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o novo OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do novo OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c)

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

3.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea iii) têm as seguintes consequências:

a)

Os activos líquidos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante; e

c)

O OICVM incorporado continua a existir até à liquidação do seu passivo.

4.   Os Estados-Membros determinam que seja estabelecido um procedimento pelo qual a sociedade gestora do OICVM incorporante confirme ao depositário do mesmo OICVM que a transferência do activo e, se for caso disso, do passivo foi concluída. Se o OICVM incorporante não tiver designado uma sociedade gestora, deve apresentar ele próprio essa confirmação ao depositário do OICVM incorporante.

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

Artigo 49.o

Relativamente a OICVM constituídos por dois ou mais compartimentos de investimento, cada compartimento de investimento é considerado um OICVM distinto para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 50.o

1.   Os investimentos dos OICVM devem ser constituídos exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

b)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário negociados noutro mercado regulamentado de um Estado-Membro, que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público;

c)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um país terceiro ou negociadas noutro mercado regulamentado de um país terceiro que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

d)

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:

i)

as condições de emissão incluam o compromisso de que será requerida a admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,

ii)

a admissão referida na subalínea i) seja obtida no prazo de um ano a contar da emissão;

e)

Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos da presente directiva ou de outros organismos de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:

i)

tais outros organismos de investimento colectivo sejam autorizados por lei que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, devendo estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

ii)

o nível de participação dos participantes em tais outros organismos de investimento colectivo seja equivalente ao proporcionado aos participantes em OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação de activos, contracção e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

iii)

a actividade de tais outros organismos de investimento colectivo seja objecto de relatórios semestrais e anuais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções ao longo do período em análise,

iv)

os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não possam, nos termos do regulamento do seu fundo ou dos seus documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo;

f)

Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária;

g)

Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c), e instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), na condição de:

i)

os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM possa investir de acordo com os seus objectivos de investimento, definidos no seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos,

ii)

as contrapartes nas transacções com instrumentos derivados do mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, e

iii)

os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM;

h)

Instrumentos do mercado monetário não negociados num mercado regulamentado abrangidos pela alínea o) do n.o 1 do artigo 2.o, salvo se a emissão ou o emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

i)

sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela Comunidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros,

ii)

sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c),

iii)

sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

iv)

sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista nas subalíneas i), ii) ou iii) e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 000 000 EUR, apresente e publique as suas contas anuais nos termos da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (14), seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua uma ou diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.

2.   Todavia, os OICVM não podem:

a)

Investir mais de 10 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário não referidos no n.o 1;

b)

Adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

Os OICVM podem deter, a título acessório, activos líquidos.

3.   As sociedades de investimento podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade.

Artigo 51.o

1.   As sociedades gestoras ou de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira.

As sociedades gestoras ou de investimento devem aplicar processos de avaliação que permitam uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.

As sociedades gestoras ou de investimento devem informar regularmente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por elas gerido.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

Caso as referidas operações digam respeito à utilização de instrumentos derivados, as condições e limites devem estar de acordo com as disposições da presente directiva.

As referidas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos de investimento fixados no seu regulamento de gestão, nos seus documentos constitutivos ou no prospecto.

3.   Os OICVM asseguram que a sua exposição global a instrumentos derivados não exceda o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto no presente parágrafo aplica-se igualmente aos terceiro e quarto parágrafos.

Os OICVM podem investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no n.o 5 do artigo 52.o, em instrumentos financeiros derivados, na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 52.o. Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, o derivado deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.

4.   Sem prejuízo do artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução especificando o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

b)

As regras pormenorizadas relativas à avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

c)

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 52.o

1.   Os OICVM não podem investir mais de:

a)

5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade;

b)

20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transacção de instrumentos derivados do mercado de balcão não pode ser superior a:

a)

10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 50.o;

b)

5 % dos seus activos, nos outros casos.

2.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 10 %. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial.

Não obstante os limites fixados no n.o 1, os OICVM não podem acumular, caso daí resulte um investimento superior a 20 % dos seus activos numa única entidade, nenhum dos seguintes elementos:

a)

Investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por essa entidade;

b)

Depósitos junto dessa entidade;

c)

Exposições resultantes de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com essa entidade.

3.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 35 % se os valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 25 % no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro e sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos nos termos da legislação aplicável a activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.

Caso um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos em obrigações a que se refere o primeiro parágrafo emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros enviam à Comissão a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão comunica imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o

5.   Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não são tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.

Os limites previstos nos n.os 1 a 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 4, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos do OICVM.

As sociedades incluídas num mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites fixados no presente artigo.

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.

Artigo 53.o

1.   Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 56.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites fixados no artigo 52.o até um máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções ou títulos de dívida emitidos por uma mesma entidade caso, de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida reconhecido pelas autoridades competentes, na condição do referido índice:

a)

Ter uma composição suficientemente diversificada;

b)

Representar um padrão de referência (benchmark) adequado em relação ao mercado a que diz respeito;

c)

Ser objecto de uma publicação adequada.

2.   Os Estados-Membros podem aumentar o limite fixado no n.o 1 até um máximo de 35 %, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até ao referido limite máximo só é permitido para uma única entidade emitente.

Artigo 54.o

1.   Em derrogação do artigo 52.o, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM só concedem esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitam os limites do artigo 52.o

Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão excedam 30 % do montante total dos seus activos.

2.   Os OICVM referidos no n.o 1 devem mencionar expressamente, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos.

Os referidos regulamento e documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

3.   Os OICVM referidos no n.o 1 devem incluir nos referidos prospectos e comunicações promocionais uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para a autorização acima referida e indique os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público em cujos valores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.

Artigo 55.o

1.   Os OICVM podem adquirir unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar aquele limite até um máximo de 20 %.

2.   Os investimentos em unidades de participação de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não podem exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros podem autorizar que, caso um OICVM adquira unidades de participação de outros OICVM ou organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou organismos de investimento colectivo não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

3.   Caso um OICVM invista em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo geridos, directamente ou por delegação, pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa, a referida sociedade gestora ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso sobre o investimento do OICVM nas unidades de participação dos outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo.

Os OICVM que invistam uma parte substancial dos seus activos em outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo devem indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente aos próprios OICVM e aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Devem referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas tanto aos próprios OICVM como aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que tenham investido.

Artigo 56.o

1.   As sociedades de investimento e sociedades gestoras não podem, agindo em conjunto com os fundos comuns de investimento que giram e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto que lhes permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma entidade emitente.

Até uma coordenação posterior, os Estados-Membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações de outros Estados-Membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.

2.   Os OICVM não podem adquirir mais de:

a)

10 % das acções sem direito a voto de uma mesma entidade emitente;

b)

10 % dos títulos de dívida de uma mesma entidade emitente;

c)

25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou outro organismo de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o;

d)

10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.

Os limites fixados nas alíneas b), c) e d) podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3.   Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação dos n.os 1 e 2 no que diz respeito a:

a)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais;

b)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um país terceiro;

c)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

d)

Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um país terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de entidades emitentes com sede estatutária nesse país desde que, por força da legislação deste último, tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de entidades emitentes desse país.

e)

Acções detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital das filiais que exerçam exclusivamente, por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que está estabelecida a filial, no que diz respeito ao resgate de unidades de participação a pedido dos respectivos detentores.

A derrogação referida na alínea d) do primeiro parágrafo só é aplicável desde que a sociedade do país terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites fixados pelos artigos 52.o e 55.o e pelos n.os 1 e 2 do presente artigo. Caso sejam excedidos os limites fixados nos artigos 52.o e 55.o, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 57.o

Artigo 57.o

1.   Os OICVM são dispensados de respeitar os limites fixados no presente capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora assegurando o respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir a OICVM recentemente autorizados que derroguem aos artigos 52.o a 55.o durante um período de seis meses a contar da data da sua autorização.

2.   Se um OICVM exceder os limites referidos no n.o 1 independentemente da sua vontade ou em resultado do exercício de direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar tal situação, tendo na devida conta o interesse dos participantes.

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DO TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

Artigo 58.o

1.   Um OICVM de alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que, não obstante o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, nos artigos 50.o, 52.o e 55.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 56.o, tenha sido aprovado para investir pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM ou num compartimento de investimento do mesmo, o «OICVM principal» (master).

2.   Os OICVM de alimentação podem deter até 15 % dos seus activos num ou mais dos seguintes elementos:

a)

A título acessório, activos líquidos, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 50.o;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 50.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 51.o;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução directa das suas actividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento.

Para efeitos de conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o, os OICVM de alimentação devem calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição directa, nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo, com:

a)

A exposição efectiva do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b)

A potencial exposição máxima global do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados prevista no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3.   Um OICVM principal é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que:

a)

Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de alimentação;

b)

Não seja um OICVM de alimentação;

c)

Não seja detentor de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

4.   São aplicáveis aos OICVM principais as seguintes isenções:

a)

Caso um OICVM principal tenha pelo menos dois OICVM de alimentação como participantes, não lhe são aplicáveis a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o e a alínea b) do artigo 3.o, conferindo-se ao OICVM principal a possibilidade de mobilizar, ou não, capital de outros investidores;

b)

Caso um OICVM principal não mobilize capital do público num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, mas possua um ou mais OICVM de alimentação no referido Estado-Membro, não lhe são aplicáveis o capítulo XI e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o

Artigo 59.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o investimento de um OICVM de alimentação num determinado OICVM principal que exceda o limite fixado no n.o 1 do artigo 55.o para investimentos em outros OICVM seja sujeito a aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação.

2.   O OICVM de alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do processo completo, da decisão das autoridades competentes de aprovar ou indeferir o investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação devem aprovar o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu revisor oficial de contas, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo. Para o efeito, o OICVM de alimentação fornece às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem os seguintes documentos:

a)

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b)

O prospecto e as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

c)

O acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

d)

Se for caso disso, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.o 1 do artigo 64.o;

e)

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos depositários a que se refere o n.o 1 do artigo 61.o;

f)

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos auditores, a que se refere o n.o 1 do artigo 62.o

Caso o OICVM de alimentação esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM principal, o OICVM de alimentação deve igualmente fornecer um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM principal, atestando que o OICVM principal é um OICVM, ou um compartimento de investimento deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 58.o. Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de alimentação na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação ou numa língua autorizada pelas suas autoridades competentes.

SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

Artigo 60.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM principal forneça ao OICVM de alimentação todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos na presente directiva. Para este efeito, o OICVM de alimentação deve celebrar um acordo com o OICVM principal.

É vedado ao OICVM de alimentação investir para além dos limites fixados no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 55.o em unidades de participação do OICVM principal até à entrada em vigor do acordo referido no primeiro parágrafo. Este acordo pode ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

Caso o OICVM principal e o OICVM de alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o acordo pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número.

2.   O OICVM principal e o OICVM de alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das suas participações, a fim de evitar oportunidades de arbitragem.

3.   Sem prejuízo do artigo 84.o, caso um OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, quer por sua própria iniciativa quer a pedido das respectivas autoridades competentes, cada um dos seus OICVM de alimentação tem o direito de suspender, durante o mesmo período, o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, não obstante as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 84.o

4.   Em caso de liquidação de um OICVM principal, os OICVM de alimentação são também liquidados, salvo se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem:

a)

O investimento de pelo menos 85 % do activo do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b)

A alteração do respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação nacional sobre liquidação obrigatória, um OICVM principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM de alimentação da decisão vinculativa de liquidação.

5.   Em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de alimentação são liquidados, salvo se as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem destes últimos derem autorização para que os OICVM de alimentação:

a)

Continuem a ser OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b)

Invistam pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Alterem os respectivos regulamentos de gestão ou documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não sejam um OICVM de alimentação.

A fusão ou cisão de um OICVM principal só produzirá efeitos se o OICVM principal tiver fornecido a todos os seus participantes e às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos seus OICVM de alimentação, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 43.o, ou informações equivalentes.

Salvo autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, os OICVM principais autorizam os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar todas as unidades de participação do OICVM principal antes de a fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O conteúdo do acordo ou das normas de conduta interna referidas no n.o 1;

b)

As medidas referidas no n.o 2 que se consideram adequadas; e

c)

Os procedimentos a que estão sujeitas as aprovações necessárias, nos termos dos n.os 4 e 5, em caso de, fusão ou cisão de um OICVM principal.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

Artigo 61.o

1.   Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os depositários.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o depositário do OICVM principal nem o depositário do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para aqueles depositários ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a respectiva sociedade gestora se encarreguem de comunicar ao respectivo depositário todas as informações sobre o OICVM principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres do depositário do OICVM de alimentação.

2.   O depositário do OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do OICVM principal, o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sociedade gestora e o depositário do OICVM de alimentação de quaisquer irregularidades detectadas no respeitante ao OICVM principal que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

3.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b)

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 62.o

1.   Os Estados-Membros exigem aos auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os auditores, incluindo os resultantes das medidas tomadas para cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

2.   O auditor do OICVM de alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM principal. Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório ad hoc até à mesma data-limite aplicada ao OICVM de alimentação.

O auditor do OICVM de alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como as respectivas repercussões no OICVM de alimentação.

3.   Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o auditor do OICVM principal nem o auditor do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para esses auditores ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

Artigo 63.o

1.   Os Estados Membros exigem que o prospecto do OICVM de alimentação inclua, para além das previstas no esquema A do anexo I, as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de alimentação de determinado OICVM principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação desse OICVM principal;

b)

O objectivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de alimentação e do OICVM principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos investimentos efectuados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o;

c)

Uma breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospecto do OICVM principal;

d)

Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou das normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

e)

A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal nos termos do n.o 1 do artigo 60.o;

f)

Uma descrição de todas as remunerações ou reembolsos de despesas, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM principal, a cargo do OICVM de alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

g)

Uma descrição das incidências tributárias, para o OICVM de alimentação, do investimento no OICVM principal.

2.   O relatório anual do OICVM de alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Os relatórios anual e semestral do OICVM de alimentação devem indicar o modo como os relatórios anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

3.   O OICVM de alimentação envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, além do exigido nos artigos 74.o e 82.o, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o e suas eventuais alterações, e os relatórios anual e semestral do OICVM principal.

4.   Os OICVM de alimentação divulgam em todas as comunicações promocionais pertinentes que investem permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação de um determinado OICVM principal.

5.   É transmitida pelo OICVM de alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospecto e dos relatórios anual e semestral do OICVM principal.

SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudança de OICVM principal

Artigo 64.o

1.   Os Estados-Membros exigem que um OICVM de alimentação que já exercesse anteriormente actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, comunique a todos os seus participantes as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação aprovaram o investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM principal em causa;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o, relativas tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c)

A data em que o OICVM de alimentação começará a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento deverá exceder o limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o;

d)

Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate ou reembolso das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, no prazo de 30 dias; esse direito produz efeitos a partir do momento em que o OICVM de alimentação apresenta as informações referidas no presente número.

As informações referidas são comunicadas pelo menos 30 dias antes da data referida na alínea c) do primeiro parágrafo.

2.   Se o OICVM de alimentação tiver sido notificado nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM de alimentação, ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e deve reflectir fielmente o teor do original.

3.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que o OICVM de alimentação não invista em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o antes do termo do período de 30 dias referido no segundo parágrafo do n.o 1.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b)

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

Artigo 65.o

1.   O OICVM de alimentação deve controlar eficazmente a actividade do OICVM principal. No cumprimento dessa obrigação, o OICVM de alimentação pode basear-se em informações e documentos recebidos do OICVM principal ou, se for caso disso, da respectiva sociedade gestora, depositário ou auditor, a não ser que haja motivos para duvidar da sua exactidão.

2.   As taxas de distribuição, comissões ou outros benefícios monetários pagos ao OICVM de alimentação, à sua sociedade gestora ou a qualquer pessoa que actue por conta de um deles, no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal, são inscritos nos activos do OICVM de alimentação.

Artigo 66.o

1.   O OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação. Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal informam de imediato as do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação desse investimento.

2.   O OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de alimentação nas suas unidades de participação ou à alienação destas.

3.   Cabe ao OICVM principal assegurar que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sua sociedade gestora, bem como as autoridades competentes, o depositário e o auditor do OICVM de alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos da presente directiva e demais legislação comunitária, da lei nacional aplicável, do regulamento de gestão e dos documentos constitutivos.

Artigo 67.o

1.   Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes informam de imediato o OICVM de alimentação de qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor.

2.   Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal comunicam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor. Estas últimas autoridades informam, por sua vez, de imediato o OICVM de alimentação.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

Artigo 68.o

1.   As sociedades gestoras de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras devem publicar o seguinte:

a)

Um prospecto;

b)

Um relatório anual por exercício;

c)

Um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2.   Os relatórios anuais e semestrais são publicados nos prazos a seguir mencionados, contados do fim do período a que se referem:

a)

Quatro meses para o relatório anual;

b)

Dois meses para o relatório semestral.

Artigo 69.o

1.   O prospecto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

O prospecto deve incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.

2.   O prospecto deve incluir, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I, caso não constem do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos anexados ao prospecto nos termos do n.o 1 do artigo 71.o

3.   O relatório anual deve conter um balanço ou uma demonstração do activo e do passivo, uma conta discriminada das receitas e despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

4.   O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nas secções I a IV do esquema B do anexo I. Caso o OICVM tenha pago ou se proponha pagar adiantamentos sobre dividendos, os números devem indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.

Artigo 70.o

1.   O prospecto especifica as categorias de activos em que o OICVM está autorizado a investir. Refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, inclui uma menção destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objectivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

2.   Caso um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definida no artigo 50.o que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 53.o, deve incluir no seu prospecto e, se for caso disso, nas suas comunicações promocionais uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

3.   Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OICVM tenha uma volatilidade elevada, o prospecto e, se for caso disso, as comunicações promocionais devem incluir uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

4.   A pedido de um investidor, a sociedade gestora deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

Artigo 71.o

1.   O regulamento de gestão e os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto, ao qual devem ser anexados.

2.   Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem não ser anexados ao prospecto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou do local, em cada um dos Estados-Membros em que as unidades de participação sejam comercializadas, onde poderá consultá-los.

Artigo 72.o

Os elementos essenciais do prospecto devem estar actualizados.

Artigo 73.o

Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais são examinados por uma ou várias pessoas habilitadas por lei a examinar contas nos termos da Directiva 2006/43/CE. O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, são reproduzidos integralmente no relatório anual.

Artigo 74.o

O OICVM deve enviar o seu prospecto e respectivas alterações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. O OICVM deve igualmente fornecer esta documentação, caso lhe seja solicitada, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Artigo 75.o

1.   O prospecto e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitarem.

2.   O prospecto pode ser facultado num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

3.   Os relatórios semestral e anual devem ser postos à disposição dos investidores na forma indicada no prospecto e nas informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel dos relatórios anual e semestral aos investidores que o solicitarem.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

Artigo 76.o

Os OICVM devem tornar público de modo adequado o preço de emissão, de venda, de resgate ou de reembolso das suas unidades de participação sempre que procedam à respectiva emissão, venda, resgate ou reembolso, fazendo-o, pelo menos, duas vezes por mês.

As autoridades competentes podem, todavia, permitir que um OICVM baixe esta frequência para uma vez por mês, desde que tal derrogação não prejudique os interesses dos participantes.

Artigo 77.o

Todas as comunicações promocionais dirigidas aos investidores devem ser claramente identificadas como tal. Devem ser correctas e claras e não induzir em erro. Mais concretamente, quaisquer comunicações promocionais que incluam um convite à aquisição de unidades de participação de OICVM e que contenham informações específicas sobre um OICVM não devem fazer afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações contidas no prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.o. Devem indicar a existência de um prospecto e a disponibilidade das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o, bem como onde e em que língua os investidores ou potenciais investidores podem obter ou ter acesso a tais informações e documentos.

SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 78.o

1.   Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, às sociedades gestoras que redijam um curto documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a seguir designado «informações fundamentais destinadas aos investidores». A frase «informações fundamentais destinadas aos investidores» deve ser claramente mencionada nesse documento, numa das línguas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 94.o

2.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem incluir informações adequadas sobre as características essenciais do OICVM em causa, que devem ser prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender razoavelmente a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa.

3.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter os seguintes elementos essenciais do OICVM em causa:

a)

A identificação do OICVM;

b)

Uma breve descrição dos objectivos de investimento e da política de investimentos do OICVM;

c)

Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados hipotéticos previstos;

d)

Os custos e encargos associados;

e)

O perfil de risco/remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OICVM pertinentes.

Estes elementos essenciais devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

4.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem indicar claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospecto e os relatórios anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

5.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica. Devem ter um formato comum, que permita compará-las, e ser apresentadas de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais.

6.   As informações fundamentais destinadas aos consumidores devem ser usadas sem alteração ou aditamentos, com excepção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado, nos termos do artigo 93.o, a comercialização das suas unidades de participação.

7.   A Comissão aprova medidas de execução que especifiquem o seguinte:

a)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i)

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii)

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii)

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv)

caso se trate de estruturas do tipo OICVM principal-OICVM de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação,

v)

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM;

c)

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 79.o

1.   As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem ser correctas e claras, não induzir em erro e ser coerentes com as partes correspondentes do prospecto.

2.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que ninguém possa incorrer em responsabilidade civil meramente por força das informações fundamentais destinadas aos investidores, ou de qualquer tradução destas, salvo se as mesmas induzirem em erro ou forem inexactas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospecto. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Artigo 80.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores directamente ou através de uma pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade forneçam aos investidores informações fundamentais respeitantes a esses OICVM com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de tais OICVM.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que não vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores, nem directamente nem através de pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade prestem aos fabricantes de produtos e aos intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM ou em produtos com exposição aos mesmos as informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos. Os Estados-Membros exigem que os intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM prestem aos seus clientes ou potenciais clientes informações fundamentais destinadas aos investidores.

3.   As informações fundamentais destinadas aos investidores serão a estes prestadas gratuitamente.

Artigo 81.o

1.   Os Estados-Membros autorizam as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras a fornecer as informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

Além disso, deve ser disponibilizada no sítio web da sociedade de investimento ou da sociedade gestora uma versão actualizada das informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 82.o

1.   Os OICVM enviam às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem as informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações.

2.   Os elementos essenciais das informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser actualizados.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DOS OICVM

Artigo 83.o

1.   Não podem contrair empréstimos:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.

Todavia, os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares do tipo back-to-back.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:

a)

Se se tratar de empréstimos temporários, até 10 %:

dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,

do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento;

b)

Se se tratar de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício directo das suas actividades, até 10 % dos seus activos, no caso de sociedades de investimento.

Caso um OICVM seja autorizado a contrair empréstimos ao abrigo das alíneas a) e b), os respectivos montantes não podem ultrapassar conjuntamente 15 % do total dos seus activos.

Artigo 84.o

1.   Os OICVM devem readquirir ou reembolsar as unidades de participação dos participantes que o solicitarem.

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

O OICVM pode suspender provisoriamente, nos termos da lei, regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação;

b)

O Estado-Membro de origem do OICVM pode permitir às respectivas autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão do resgate ou do reembolso das unidades de participação.

A suspensão provisória a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo só pode ser prevista em casos excepcionais, quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada pelos interesses dos participantes;

3.   Em caso de suspensão temporária ao abrigo da alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2, o OICVM dá a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e, se comercializar as suas unidades de participação noutros Estados-Membros, às autoridades competentes destes últimos.

Artigo 85.o

As regras de avaliação dos activos, bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM, devem ser indicadas na lei nacional aplicável, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 86.o

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OICVM efectua-se nos termos da lei e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 87.o

As unidades de participação de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço líquido de emissão seja inscrito nos activos do OICVM nos prazos habituais. A presente disposição não obsta à distribuição de unidades de participação gratuitas.

Artigo 88.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 50.o e 51.o, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aquisição pelas empresas nele mencionadas de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o, não inteiramente realizados.

Artigo 89.o

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

Artigo 90.o

A lei do Estado-Membro de origem do OICVM ou o regulamento de gestão deste determinam as remunerações e as despesas que a sociedade gestora pode cobrar ao fundo comum de investimento, bem como o método de cálculo de tais remunerações.

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento determinam a natureza das despesas a cargo da sociedade.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

Artigo 91.o

1.   Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem assegurar que, após a notificação nos termos do artigo 93.o, os OICVM possam comercializar as suas unidades de participação nos respectivos territórios.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM não devem impor a estes últimos, no domínio regido pela presente directiva, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos para além do referido no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram um fácil acesso, à distância e por via electrónica, a informações completas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas que, embora não abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva, sejam especificamente aplicáveis às formas previstas para a comercialização no seu território das unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro. Cabe aos Estados-Membros assegurar que a referida informação esteja disponível numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, seja prestada de forma clara e não ambígua e seja mantida actualizada.

4.   Para efeitos do presente capítulo, o conceito de OICVM compreende os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 92.o

O OICVM deve, nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor no Estado Membro em que as suas unidades de participação são comercializadas, tomar as medidas necessárias para que os pagamentos aos participantes, o resgate ou o reembolso das unidades de participação e a difusão das informações que o OICVM deve prestar, sejam assegurados, nesse Estado Membro, aos participantes.

Artigo 93.o

1.   Se um OICVM se propuser comercializar as suas unidades de participação num Estado Membro diverso do seu Estado-Membro de origem, deve notificar previamente desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

A carta de notificação deve conter informações sobre as formas previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de acções. No caso referido no n.o 1 do artigo 16.o, a carta de notificação deve referir que as unidades de participação do OICVM são comercializadas pela sociedade gestora que o gere.

2.   O OICVM deve anexar à carta de notificação referida no n.o 1 uma versão actualizada dos seguintes documentos:

a)

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o prospecto e, se for caso disso, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, traduzidos nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 94.o;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores, referidas no artigo 78.o, traduzidas nos termos das alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 94.o

3.   Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a documentação apresentada pelo OICVM nos termos dos n.os 1 e 2 está completa.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem a documentação completa referida nos n.os 1 e 2 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da carta de notificação e da documentação completa prevista no n.o 2, anexando à documentação uma certidão que ateste que o OICVM reúne as condições impostas pela presente directiva.

Após a transmissão da documentação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam esse facto ao OICVM. O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, a menos que o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento do OICVM acordem em que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua oficial de ambos os Estados-Membros.

5.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 3 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação não devem exigir, para efeitos do processo de notificação estabelecido no presente artigo, quaisquer documentos, certidões ou informações para além dos previstos no presente artigo.

7.   O Estado-Membro de origem do OICVM deve assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tenham acesso, por via electrónica, aos documentos referidos no n.o 2 e, se for caso disso, às suas eventuais traduções e garantir que o OICVM mantém esses documentos e traduções actualizados. O OICVM deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos a que se refere o n.o 2 e indicar onde é possível obtê-los por via electrónica.

8.   Em caso de alteração das informações respeitantes às formas previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação a que se refere o n.o 1, ou de alteração das categorias de acções a comercializar, o OICVM comunica por escrito esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento antes de tal alteração produzir efeitos.

Artigo 94.o

1.   Caso um OICVM comercialize as suas unidades de participação num Estado-Membro de acolhimento, deve facultar aos investidores no território desse Estado-Membro todas as informações e documentos que é obrigado a facultar aos investidores no seu Estado-Membro de origem por força do capítulo IX.

Tais informações e documentos devem ser facultados aos investidores nos termos das seguintes disposições:

a)

Sem prejuízo do disposto no capítulo IX, as informações e documentos devem ser facultados aos investidores na forma determinada pelas disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de acolhimento do OICVM;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes;

c)

As informações ou documentos que não sejam as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do OICVM;

d)

A tradução das informações e dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) é efectuada sob a responsabilidade do OICVM e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos nele referidos.

3.   A frequência da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação dos OICVM nos termos do artigo 76.o está sujeita às disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 95.o

1.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

b)

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

2.   A Comissão pode também aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo indicação de como identificar as partes correspondentes do original e a respectiva tradução;

b)

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c)

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o

Estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 96.o

Para efeitos do exercício das suas actividades, os OICVM podem utilizar na sua designação, no Estado-Membro de acolhimento, a mesma referência à sua forma jurídica, tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no seu Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

Artigo 97.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.

2.   As autoridades competentes devem ser autoridades públicas ou organismos designados por autoridades públicas.

3.   As autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm competência para supervisionar o OICVM, incluindo, se for caso disso, nos termos do disposto no artigo 19.o. Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM têm competência para supervisionar o cumprimento das disposições não abrangidas pelo domínio regido pela presente Directiva e dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

Artigo 98.o

1.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das respectivas funções. Esses poderes podem ser exercidos de qualquer dos modos a seguir indicados:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções; ou

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.   Nos termos do n.o 1, as autoridades competentes têm, pelo menos, poderes para:

a)

Aceder a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e receber cópia do mesmo;

b)

Requerer informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir pessoas a fim de obter informações;

c)

Efectuar inspecções no local;

d)

Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e)

Exigir a cessação de qualquer prática contrária às disposições aprovadas nos termos da presente directiva;

f)

Requerer o congelamento ou a apreensão de activos;

g)

Requerer a interdição temporária do exercício de actividade profissional;

h)

Exigir às sociedades de investimento e sociedades gestoras autorizadas ou depositários autorizados que lhes forneçam informações;

i)

Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as sociedades de investimento, sociedades gestoras e depositários continuem a cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva;

j)

Exigir, no interesse dos participantes ou do público, a suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação;

k)

Revogar a autorização concedida a um OICVM, uma sociedade gestora ou um depositário;

l)

Efectuar queixas tendo em vista a instauração de acção penal;

m)

Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

Artigo 99.o

1.   Os Estados-Membros fixam as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação daquelas regras. Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações ou do direito de aplicarem sanções penais, os Estados-Membros devem, em particular, assegurar, nos termos da sua lei nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis em caso de incumprimento das disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva.

As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sem prejuízo das regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de infracção a outras disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva, os Estados-Membros estabelecem, nomeadamente, medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas no respeitante à obrigação de apresentação de informações fundamentais destinadas aos investidores de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais, nos termos do n.o 5 do artigo 78.o

3.   Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes tornem públicas quaisquer medidas ou sanções aplicadas em caso de infracção às disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros, seja prejudicial para os interesses dos investidores ou cause perdas desproporcionadas às partes envolvidas.

Artigo 100.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficientes e eficazes para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à actividade dos OICVM, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos referidos no n.o 1 não sejam impedidos, por disposições legais ou regulamentares, de cooperar eficazmente na resolução de litígios transfronteiras.

Artigo 101.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva e dos poderes que lhes são conferidos pela presente directiva ou pela legislação nacional.

Os Estados-Membros tomam as medidas de carácter administrativo e organizativo necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente número.

As autoridades competentes utilizam os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento em causa não constitua uma infracção à regulamentação em vigor no seu Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das respectivas funções no âmbito da presente directiva.

3.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro de forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes deste último Estado-Membro devem tomar as medidas adequadas e devem informar a autoridade competente que as notificou do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que emitiu a notificação.

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem requerer a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último no âmbito dos respectivos poderes decorrentes da presente directiva. Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve:

a)

Efectuar ela própria a verificação ou investigação;

b)

Autorizar as autoridades que requereram a verificação ou a investigação a efectuá-las; ou

c)

Autorizar auditores ou outros peritos a efectuarem a verificação ou a investigação requerida.

5.   Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que requereu a cooperação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação. No entanto, a verificação ou investigação é realizada sob o controlo global do Estado-Membro em cujo território decorre.

Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território decorre a verificação ou investigação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a verificação ou investigação é efectuada só podem recusar-se a proceder à troca de informações prevista no n.o 2, ou a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação ou verificação no local nos termos do n.o 4 se:

a)

Essa investigação, verificação no local ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Tiver já sido intentada uma acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c)

Já existir sentença transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

7.   As autoridades competentes requeridas notificam as autoridades competentes requerentes da decisão tomada ao abrigo do n.o 6. Essa notificação deve conter informações sobre os motivos da decisão.

8.   As autoridades competentes podem levar ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (15), quaisquer situações em que um pedido de:

a)

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b)

Realização de uma investigação ou verificação no local feito nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c)

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

9.   A Comissão pode aprovar medidas de execução relativas aos procedimentos a seguir para as verificações no local e para as investigações.

Estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 102.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os auditores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitas a sigilo profissional. Isto implica que as informações confidenciais que tais pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada e de modo a que nem os OICVM nem as sociedades gestoras e depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Todavia, caso um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tenha sido declarado falido ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação comunitária aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1.

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente directiva, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins para os quais essas autoridades derem o seu consentimento.

3.   Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, ou com autoridades ou organismos de países terceiros definidas no n.o 5 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 103.o, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das referidas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades derem o referido consentimento.

4.   As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos n.os 1 ou 2 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções para fins de:

a)

Verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e facilitar o controlo do exercício da referida actividade, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b)

Imposição de sanções;

c)

Interposição de recurso administrativo contra decisões das autoridades competentes; e

d)

Intentar acção judicial nos termos do n.o 2 do artigo 107.o

5.   O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta à troca de informações quer no interior de um Estado-Membro quer entre Estados-Membros diferentes, desde que tal troca de informações tenha lugar entre autoridades competentes e:

a)

Autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras e autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

c)

Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta, nomeadamente, ao exercício, pelas autoridades competentes acima enumeradas, das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções.

As informações trocadas nos termos do primeiro parágrafo ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o

1.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

a)

Autoridades responsáveis pela supervisão de organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

b)

Autoridades responsáveis pela supervisão de pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

2.   Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 1 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções de supervisão referidas no n.o 1;

b)

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o;

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a respectiva integridade, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades.

5.   Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 4 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções referidas no n.o 4;

b)

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o; e

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

Para os efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 4 devem comunicar às autoridades competentes que comunicarem as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem devam ser transmitidas essas informações.

6.   Se num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no n.o 4 exercerem as suas funções de detecção ou investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista naquele número pode ser tornada extensiva a essas pessoas nas condições estabelecidas no n.o 5.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.

Artigo 104.o

1.   O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para os efeitos do n.o 4 do artigo 102.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o

2.   O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 102.o a uma câmara de compensação ou organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para a prestação de serviços de compensação ou liquidação num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, de deveres dos intervenientes nesse mercado.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 102.o não possam ser divulgadas, no caso referido no primeiro parágrafo do presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar, por força da lei, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorrem para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas podem ser prestadas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial.

Os Estados-Membros determinam, no entanto, que as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 102.o não possam ser divulgadas nos temos do presente número, salvo consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

Artigo 105.o

A Comissão pode aprovar medidas de execução relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 106.o

1.   Os Estados-Membros determinam que quaisquer pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE que efectuem num OICVM ou em empresas que concorrem para a sua actividade a revisão legal das contas a que se referem o artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, o artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou o artigo 73.o da presente directiva ou que aí exerçam quaisquer outras funções legais tenham a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos:

a)

Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem especificamente o exercício da actividade dos OICVM ou das empresas que concorrem para a sua actividade;

b)

Uma perturbação da continuidade da exploração do OICVM ou de uma empresa que concorra para a sua actividade;

c)

Uma recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

A mesma obrigação se aplica às pessoas referidas na alínea a) no que respeita a quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no desempenho de funções como as descritas na alínea a) numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o OICVM ou com uma empresa que concorra para a sua actividade, na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2.   A divulgação de boa-fé dos factos ou decisões referidos no n.o 1 às autoridades competentes pelas pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 107.o

1.   As autoridades competentes devem motivar, por escrito, qualquer decisão de recusa de aprovação ou decisão negativa tomada na aplicação de medidas gerais aprovadas nos termos da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que as decisões tomadas ao abrigo de disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas nos termos da presente directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais, mesmo no caso de, relativamente a um pedido de autorização que contenha todos os elementos exigidos, não ser tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos organismos adiante enumerados possam, nos termos definidos na lei nacional, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir a aplicação das disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva:

a)

Organismos públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo na protecção dos seus membros.

Artigo 108.o

1.   Só as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm poderes para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM podem tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas em vigor nesse Estado-Membro que não sejam abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva ou pelos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

2.   Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respectivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora pelas autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM às autoridades dos respectivos Estados-Membros de acolhimento e, caso a sociedade gestora do OICVM se situe noutro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem dessa sociedade.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e do Estado-Membro de origem do OICVM podem tomar medidas contra a sociedade gestora no caso de infracção a regras sob a sua responsabilidade.

4.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva que não confiram poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, que devem tomar as medidas adequadas.

5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, ou na falta da tomada de medidas pelo Estado-Membro de origem num prazo razoável, o OICVM continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do seu Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proceder de um dos seguintes modos:

a)

Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, tomar todas as medidas que se revelem necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em questão de continuar a comercializar as suas unidades de participação no território do Estado-Membro de acolhimento do OICVM; ou

b)

Se necessário, levar a questão ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

A Comissão deve ser informada de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, no seu território, possam ser legalmente notificados ao OICVM os documentos legais necessários à aplicação das medidas que o Estado-Membro de acolhimento do OICVM possa tomar nos termos dos n.os 2 a 5.

Artigo 109.o

1.   Caso, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade gestora exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente.

As referidas autoridades trocam, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades gestoras que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a respectiva monitorização. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora cooperam com vista a garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o

2.   Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício dos poderes de supervisão do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora devem informar as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem de quaisquer medidas por si tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 21.o que prevejam a imposição de medidas ou sanções à referida sociedade gestora ou a restrição das suas actividades.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detectados a nível da sociedade gestora que possam afectar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo III.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detectados a nível do OICVM que possam afectar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva que sejam da competência do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 110.o

1.   O Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora deve assegurar que, caso uma sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora possam, elas próprias ou através de intermediário que mandatem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, verificar no local as informações referidas no artigo 109.o

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação no local das sucursais estabelecidas no seu território.

CAPÍTULO XIII

COMITÉ EUROPEU DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;

b)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 112.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (16).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

Artigo 113.o

1.   Unicamente para efeitos dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 1 do artigo 32.o, as autoridades competentes podem autorizar os OICVM que, em 20 de Dezembro de 1985, tinham dois ou mais depositários nos termos da sua legislação nacional a conservarem esta pluralidade de depositários, se tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do n.o 3 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 32.o serão efectivamente exercidas.

3.   Em derrogação do artigo 16.o, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a emitir certificados ao portador representativos de títulos nominativos de outras sociedades.

Artigo 114.o

1.   As empresas de investimento, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, cuja autorização incida exclusivamente sobre os serviços referidos nos pontos 4 e 5 da secção A do anexo da citada directiva podem obter autorização, ao abrigo da presente directiva, para gerir OICVM enquanto «sociedades gestoras». Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Directiva 2004/39/CE.

2.   As sociedades gestoras autorizadas antes de 13 de Fevereiro de 2004 no seu Estado-Membro de origem a, ao abrigo da Directiva 85/611/CEE, gerirem OICVM consideram-se autorizadas para os efeitos do presente artigo, se a legislação do referido Estado-Membro condicionar o acesso a tais actividades ao cumprimento de condições equivalentes às impostas nos artigos 7.o e 8.o

SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 115.o

Até 1 de Julho de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 116.o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 30 de Junho de 2011, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3, alínea b); ao artigo 2.o, n.o 1, alíneas e), m), p), q) e r), e n.o 5; ao artigo 4.o; ao artigo 5.o, n.os 4, 6 e 7; ao artigo 6.o, n.o 1; ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 13.o, n.o 1, parte introdutória e alíneas a) e i); ao artigo 15.o; ao artigo 16.o, n.os 1 e 3; ao artigo 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea b), n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, n.os 4 a 7 e n.o 9, segundo parágrafo; ao artigo 18.o, n.o 1, parte introdutória e alínea b), n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, n.os 3 e 4; aos artigos 19.o e 20.o; ao artigo 21.o, n.os 2 a 6, 8 e 9; ao artigo 22.o, n.o 1 e n.o 3, alíneas a), d) e e); ao artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 5; ao artigo 27.o, terceiro parágrafo; ao artigo 29.o, n.o 2; ao artigo 33.o, n.os 2, 4 e 5; aos artigos 37.o a 42.o; ao artigo 43.o, n.os 1 a 5; aos artigos 44.o a 49.o; ao artigo 50.o, n.o 1, parte introdutória, e n.o 3; ao artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo; ao artigo 54.o, n.o 3; ao artigo 56.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória; aos artigos 58.o e 59.o; ao artigo 60.o, n.os 1 a 5; ao artigo 61.o, n.os 1 e 2; ao artigo 62.o, n.os 1 e 3; ao artigo 63.o; ao artigo 64.o, n.os 1 e 3; aos artigos 65.o, 66.o e 67.o; ao artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a); ao artigo 69.o, n.os 1 e 2; ao artigo 70.o, n.os 2 e 3; aos artigos 71.o, 72.o, 74.o, 75.o, n.os 1 e 3, 77.o a 82.o; ao artigo 83.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea a), segundo travessão; ao artigo 86.o; ao artigo 88.o, n.o 1, alínea b); ao artigo 89.o, alínea b); aos artigos 90.o a 94.o e 96.o a 100.o; ao artigo 101.o, n.os 1 a 8; ao artigo 102.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5; aos artigos 107.o e 108.o; ao artigo 109.o, n.os 2,3 e 4; ao artigo 110.o e ao anexo I. Os Estados-Membros comunicam imediatamente tal facto à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem igualmente declarar que as referências feitas, nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, à Directiva 85/611/CEE se consideram como referências à presente directiva. Os Estados-Membros decidem da forma a revestir pelas mencionadas referência e declaração.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 117.o

É revogada a Directiva 85/611/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo III, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas directivas constantes da parte B do anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

As referências ao prospecto simplificado devem considerar-se como referências às informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.o

Artigo 118.o

1.   A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3, alínea a) e 4 a 7; o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), f) a l), n) e o) e n.os 2, 3, 4, 6 e 7; o artigo 3.o; o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4; os artigos 7.o a 11.o; o artigo 12.o, n.o 2; o artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) a h), e n.o 2; o artigo 14.o, n.o 1; o artigo 16.o, n.o 2; o artigo 17.o, n.os 2, alíneas a), c) e d), 3, segundo parágrafo, 8 e 9, primeiro parágrafo; o artigo 18.o, n.o 1, excepto a parte introdutória e a alínea a), e n.o 2, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 21.o, n.os 1 e 7; o artigo 22.o, n.os 2 e 3, alíneas b) e c); o artigo 23.o, n.o 3; os artigos 24.o e 26.o; o artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 28.o; o artigo 29.o, n.os 1, 3 e 4; os artigos 30.o, 31.o e 32.o; o artigo 33.o, n.os 1 e 3; os artigos 34.o, 35.o e 36.o; o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) a h) e n.o 2; o artigo 51.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafos, 2 e 3; os artigos 52.o e 53.o; o artigo 54.o, n.os 1 e 2; o artigo 55.o; o artigo 56.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3; o artigo 57.o; o artigo 68.o, n.o 2; o artigo 69.o, n.os 3 e 4; o artigo 70.o, n.os 1 e 4; os artigos 73.o e 76.o; o artigo 83.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2, alínea a), com excepção do segundo travessão; os artigos 84.o, 85.o e 87.o; o artigo 88.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2; o artigo 89.o, com excepção da alínea b); o artigo 102.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3 e 4; os artigos 103.o a 106.o; o artigo 109.o, n.o 1; os artigos 111.o a 113.o e 117.o e os anexos II, III e IV são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os OICVM substituam os seus prospectos simplificados redigidos nos termos do disposto na Directiva 85/611/CEE pelas informações fundamentais destinadas aos investidores, redigidas nos termos do disposto no artigo 78.o, o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 12 meses a contar da data em que expira o prazo para a transposição para as legislações nacionais de todas as medidas de execução referidas no n.o 7 do artigo 78.o. Durante esse período, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem continuar a aceitar, no respeitante aos OICVM comercializados no território desses Estados-Membros, o prospecto simplificado.

Artigo 119.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G.PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(2)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(3)  Anexo III, parte A.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(11)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(12)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(13)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(14)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(16)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


ANEXO I

ESQUEMA A

1.

Informação relativa ao fundo comum de investimento

1.

Informação relativa à sociedade gestora, incluindo uma indicação sobre se a sociedade gestora está domiciliada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM

1.

Informação relativa à sociedade de investimento

1.1.

Nome

1.1.

Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.1.

Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.2.

Data da constituição do fundo comum de investimento. Indicação da duração, se for limitada

1.2.

Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

1.2.

Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

 

1.3.

Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos

1.3.

Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos.

1.4.

Indicação do local onde se pode obter o regulamento de gestão, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos

 

1.4.

Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos

1.5.

Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo comum de investimento, se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pelo fundo comum de investimento aos participantes

 

1.5.

Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pela sociedade aos participantes

1.6.

Data de fecho das contas e frequência das distribuições

 

1.6.

Data do fecho das contas e frequência das distribuições

1.7.

Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.7.

Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.8.

Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

1.8.

Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

 

1.9.

Montante do capital subscrito com indicação do capital realizado

1.9.

Capital

1.10.

Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa

títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

descrição dos direitos de voto dos participantes, se existir

circunstâncias nas quais a liquidação do fundo comum de investimento pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

 

1.10.

Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

descrição dos direitos de voto dos participantes

circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e trâmites da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

1.11.

Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

 

1.11.

Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

1.12.

Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

 

1.12.

Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

1.13.

Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa

 

1.13.

Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos

1.14.

Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

 

1.14.

Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

1.15.

Descrição dos objectivos de investimento do fundo comum de investimento incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos comuns de investimento

 

1.15.

Descrição dos objectivos de investimentos da sociedade incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão da sociedade

1.16.

Regras para a avaliação dos activos

 

1.16.

Regras para a avaliação dos activos

1.17.

Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

método e frequência do cálculo destes preços

indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados

 

1.17.

Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

método e frequência do cálculo destes preços

indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

indicação dos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados (1)

1.18.

Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo comum de investimento e em benefício da sociedade gestora, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo comum de investimento, de todas as despesas, à sociedade gestora, ao depositário ou a terceiros

 

1.18.

Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagáveis pela sociedade aos seus dirigentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos efectuados pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros

Informações relativas ao depositário:

2.1.   Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária;

2.2.   Actividade principal.

Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos activos do OICVM:

3.1.   Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor;

3.2.   Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações;

3.3.   Outras actividades significativas.

4.   Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospecto nele publicado.

Outras informações relativas aos investimentos:

5.1.   Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas.

5.2.   Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

Informações de carácter económico:

6.1.   Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do OICVM.

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I.   Demonstração do património

valores mobiliários,

saldos bancários,

outros activos,

total dos activos,

passivo,

valor líquido de inventário.

II.   Número de unidades de participação em circulação

III.   Valor patrimonial líquido por parte social

IV.   Títulos em carteira distinguindo entre:

a)

Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b)

Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c)

Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 50.o;

d)

Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 50.o;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos activos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V.   Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

rendimento do investimento,

outros rendimentos,

custos de gestão,

custos de depósito,

outros encargos, taxas e impostos,

lucro líquido,

lucros distribuídos e reinvestidos,

aumento ou diminuição da conta de capital,

as mais-valias ou menos-valias de investimentos,

qualquer outra alteração que afecte os activos e passivos do OICVM,

os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transacções relativas aos elementos da sua carteira.

VI.   Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

o valor líquido de inventário global,

o valor líquido de inventário por parte social.

VII.   Indicação, por categoria de operações, na acepção do artigo 51.o, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.


(1)  As sociedades de investimento referidas no n.o 5 do artigo 32.o da presente directiva indicarão ainda:

o método e a frequência de cálculo do valor patrimonial líquido das unidades de participação,

o modo, local e a frequência da publicação deste valor,

a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse país.


ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:

Gestão de investimento.

Administração:

a)

Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b)

Consultas dos clientes;

c)

Avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo declarações fiscais);

d)

Controlo da observância da regulamentação;

e)

Registo dos participantes;

f)

Distribuição de rendimentos;

g)

Emissão e resgate de unidades de participação;

h)

Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i)

Registo e conservação de documentos.

Comercialização.


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada e lista das respectivas alterações

(referidas no artigo 117.o)

Directiva 85/611/CEE do Conselho

(JO L 375 de 31.12.1985, p. 3)

 

Directiva 88/220/CEE do Conselho

(JO L 100 de 19.4.1988, p. 31)

 

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7)

Apenas o quarto travessão do artigo 1.o, o n.o 7 do artigo 4.o e o quinto travessão do artigo 5.o

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27)

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 20)

 

Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 35)

 

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

Apenas o artigo 66.o

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

Apenas o artigo 9.o

Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 76 de 19.3.2008, p. 42)

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 117.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

85/611/CEE

1 de Outubro de 1989

88/220/CEE

1 de Outubro de 1989

95/26/CE

18 de Julho de 1996

2000/64/CE

17 de Novembro de 2002

2001/107/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2001/108/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2004/39/CE

30 de Abril de 2006

2005/1/CE

13 de Maio de 2005


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Directiva 85/611/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.o 8, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 1.o, n.o 8, frase final

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 1.oA, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.oA, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.oA, ponto 2, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.oA, ponto 2, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.oA, pontos 3 a 5

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 1.oA, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 1.oA, ponto 7, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 1.oA, ponto 7, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.oA, pontos 8 e 9

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas h) e i)

Artigo 1.oA, ponto 10, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 1.oA, ponto 10, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.oA, ponto 11

Artigo 1.oA, pontos 12 e 13, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas i) e ii)

Artigo 1.oA, ponto 13, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 1.oA, pontos 14 e 15, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas k) e l)

Artigo 1.oA, ponto 15, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 3.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3A

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), terceiro e quarto travessões

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), quinto travessão

Artigo 5.oA, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 5.oA, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 5.oB

Artigo 8.o

Artigo 5.oC

Artigo 9.o

Artigo 5.oD

Artigo 10.o

Artigo 5.oE

Artigo 11.o

Artigo 5.oF, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), primeira frase

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), última frase

Artigo 5.oF, n.o 2, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 5.oF, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.oG

Artigo 13.o

Artigo 5.oH

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 6.oA, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.oA, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.oA, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 6.oA, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.os 6 a 8

Artigo 6.oA, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 6.oB, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 6.oB, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 6.oB, n.o 5

Artigo 19.o a 20.o

Artigo 6.oC, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 6.oC, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.os 3 a 5

Artigo 21.o, n.os 3 a 5

Artigo 6.oC, n.o 6

Artigo 6.oC, n.os 7 a 10

Artigo 21.o, n.os 6 a 9

Artigo 7.o

Artigo 22.o

Artigo 8.o

Artigo 23.o, n.os 1 a 3

Artigo 23.o, n.os 4 a 6

Artigo 9.o

Artigo 24.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Artigo 11.o

Artigo 26.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 28.o

Artigo 13.oA, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 13.oA, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 29.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.oA, n.os 2, 3 e 4

Artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 13.oB

Artigo 30.o

Artigo 13.oC

Artigo 31.o

Artigo 14.o

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o, n.os 1 a 3

Artigo 33.o, n.os 4 a 6

Artigo 16.o

Artigo 34.o

Artigo 17.o

Artigo 35.o

Artigo 18.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o a 49.o

Artigo 19.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alíneas e), subalíneas i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 2, proémio

Artigo 50.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.os 1 a 3

Artigo 51.o, n.o 1 a 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro segundo e terceiro travessões

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), b) e c)

Artigo 22.o, n.os 3 a 5

Artigo 52.o, n.os 3 a 5

Artigo 22.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 53.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 22.oA, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), b) e c)

Artigo 22.oA, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 54.o

Artigo 24.o

Artigo 55.o

Artigo 24.oA

Artigo 70.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quatro travessões

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o a 67.o

Artigo 27.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 27.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 68.o, n.o 1, alínea a), b), c)

Artigo 27.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 68.o, n.o 2, alínea a) e b)

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 69.o, n.o 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 3 e 4

Artigo 28.o, n.os 5 e 6

Artigo 69.o, n.o 3 e 4

Artigo 29.o

Artigo 71.o

Artigo 30.o

Artigo 72.o

Artigo 31.o

Artigo 73.o

Artigo 32.o

Artigo 74.o

Artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 76.o

Artigo 35.o

Artigo 77.o

Artigos 78.o a 82.o

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 83.o, n.o 1 primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 36.o, n.o 1), primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 84.o

Artigo 38.o

Artigo 85.o

Artigo 39.o

Artigo 86.o

Artigo 40.o

Artigo 87.o

Artigo 41.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 88.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 41.o, n.o 1, frase final

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 42.o, proémio

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 42.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 89.o, alíneas a) e b)

Artigo 42.o, frase final

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 43.o

Artigo 90.o

Artigo 44.o, n.o 1 a 3

Artigos 91.o, n.os 1 a 4

Artigo 45.o.

Artigo 92.o

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 93.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 46.o, primeiro parágrafo segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 93.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 46.o, segundo parágrafo

Artigo 93.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 93.o, n.os 3 a 8

Artigo 47.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 48.o

Artigo 96.o

Artigo 49.o, n.os 1 a 3

Artigo 97.o, n.os 1 a 3

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 98.o – 100.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.os 2 a 9

Artigo 50.o, n.o 2 a 4

Artigo 102.o, n.os 1 a 3

Artigo 50.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 102.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 5, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 102.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 50.o, n.o 6, frase introdutória e alíneas a) e b),

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), frase final

Artigo 102.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 103.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 8, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 6

Artigo 50.o, n.o 8, quarto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 50.o, n.o 8, quinto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 7

Artigo 50.o, n.o 8, sexto parágrafo

Artigo 50.o, n.os 9 a 11

Artigo 104.o, n.os 1 a 3

Artigo 105.o

Artigo 50.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea b)

Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 50.oA, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 108.o, ponto 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 108.o, ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 108.o, n.os 3 a 6

Artigo 52.oA

Artigo 109.o, n.os 1 e 2

Artigo 109.o, n.os 3 e 4

Artigo 52.oB, n.o 1

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 52.oB, n.o 2

Artigo 52.oB, n.o 3

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 53.oA

Artigo 111.o

Artigo 53.oB, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 53.oB, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 54.o

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 55.o

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 114.o

Artigo 58.o

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 115.o

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 117.o e 118.o

Artigo 59.o

Artigo 119.o

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquema C

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/97


DIRECTIVA 2009/111/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN e com as iniciativas internacionais, nomeadamente a Cimeira do Grupo dos 20 (G 20) de 2 de Abril de 2009, a presente directiva representa um primeiro passo importante para colmatar as lacunas reveladas pela crise financeira em antecipação de outras iniciativas anunciadas pela Comissão e definidas na sua Comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia».

(2)

O artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), permite que os Estados-Membros prevejam regimes prudenciais especiais para instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na lei nacional até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados-Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia depois de 1980, de introduzir ou manter os mesmos regimes para as filiais semelhantes de instituições de crédito estabelecidas nos seus territórios. É portanto apropriado suprimir os prazos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio.

(3)

Os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores financeiros. A 28 de Outubro de 1998, o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária celebrou um acordo sobre os critérios de elegibilidade e os limites para a inclusão de certos tipos de instrumentos de capital híbrido nos fundos próprios de base das instituições de crédito.

(4)

É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE incluem todos os instrumentos considerados pela lei nacional como capitais próprios, que têm o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias na liquidação e que absorvem totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias. Esses instrumentos deverão poder incluir instrumentos que conferem direitos preferenciais ao pagamento de dividendos numa base não cumulativa, desde que sejam abrangidos pelo artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias durante a liquidação e absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração da mesma forma que as acções ordinárias. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE deverão ainda incluir quaisquer outros instrumentos sujeitos às disposições legais relativas às instituições de crédito, tendo em conta o estatuto particular das sociedades mútuas ou cooperativas e instituições similares, e que sejam considerados equivalentes às acções ordinárias em termos das qualidades do capital, em particular no que se refere à absorção de perdas. Os instrumentos que não tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias em caso de liquidação ou que não absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias deverão ser incluídos na categoria dos instrumentos híbridos a que se refere a alínea c-A) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

(5)

Para evitar a perturbação dos mercados e garantir a continuidade do nível geral de fundos próprios, é apropriado que se estabeleçam disposições transitórias para o novo regime de instrumentos de capital. Uma vez assegurada a retoma, deverá ser reforçada a qualidade dos fundos próprios de base. A Comissão deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas que se revelem necessárias.

(6)

Tendo em vista o reforço do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, se for caso disso, com os bancos centrais, nomadamente para reduzir riscos sistémicos. Para reforçar a eficiência da supervisão prudencial dos grupos bancários numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser criados Colégios de Autoridades de Supervisão. A criação destes colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes estabelecidos na Directiva 2006/48/CE. A sua criação deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a acordo sobre as tarefas de supervisão essenciais. Os Colégios de Autoridades de Supervisão deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada poderão, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação consoante seja adequado.

(7)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta de forma adequada uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter na devida conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo da lei nacional, este princípio deverá ser entendido como um objectivo global de promoção da estabilidade financeira em toda a União Europeia e não deverá vincular juridicamente as autoridades competentes a alcançarem um resultado específico.

(8)

As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num país terceiro. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, se necessário, orientações e recomendações destinadas a melhorar a convergência das práticas de supervisão estabelecidas na Directiva 2006/48/CE. A fim de evitar incoerências e a arbitragem regulamentar, que poderão resultar das diferenças nas abordagens e regras aplicadas pelos diversos colégios ou do uso de poderes discricionários por parte dos Estados-Membros, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações relativas aos procedimentos e regras que regulam os colégios.

(9)

O n.o 3 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE não deverá alterar a repartição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão competentes numa base consolidada, subconsolidada ou individual.

(10)

O défice de informação entre as autoridades competente dos países de origem e de acolhimento poderá revelar-se prejudicial à estabilidade financeira dos Estados-Membros de acolhimento. Os direitos à informação das autoridades de supervisão do país de acolhimento deverão portanto ser reforçados, especialmente no caso de uma crise que envolva sucursais importantes. Para tal, deverá definir-se o conceito de sucursal importante. As autoridades competentes deverão transmitir a informação essencial ao desempenho das tarefas dos bancos centrais e dos Ministérios das Finanças no que respeita a crises financeiras e à redução de riscos sistémicos.

(11)

As actuais disposições relativas à supervisão deverão ser objecto de seguimento. Os colégios de autoridades de supervisão constituem um novo e considerável passo em frente na racionalização da cooperação e da convergência da União Europeia em matéria de supervisão.

(12)

A cooperação entre colégios de autoridades de supervisão, no que respeita a grupos e sociedades-mãe e suas filiais e sucursais, é uma fase da evolução para o reforço da convergência regulamentar e da integração da supervisão. A confiança entre autoridades de supervisão e o respeito pelas respectivas responsabilidades são essenciais. Em caso de conflito entre membros de um colégio quanto a estas diferentes responsabilidades, é essencial dispor, a nível comunitário, de mecanismos de consultoria e mediação e de resolução de conflitos dotados de neutralidade e independência.

(13)

A crise nos mercados financeiros internacionais demonstrou a pertinência de um exame mais aprofundado da necessidade de reforma do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia.

(14)

Na sua Comunicação de 29 de Outubro de 2008 intitulada «Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu», a Comissão anunciou ter criado um grupo de peritos, presidido por Jacques de Larosière (o Grupo de Larosière), para estudar a organização das instituições financeiras europeias, a fim de garantir a solidez prudencial, o bom funcionamento dos mercados e o reforço da cooperação europeia em matéria de supervisão da estabilidade financeira, e de mecanismos de alerta precoce e gestão de crises, nomeadamente a gestão de riscos transfronteiriços e transectoriais, bem como para examinar a cooperação entre a União Europeia e outras grandes jurisdições a fim de ajudar a garantir a estabilidade financeira a nível mundial.

(15)

A fim de alcançar o nível necessário de convergência e cooperação ao nível da União Europeia em matéria de supervisão e sustentar a estabilidade do sistema financeiro, são altamente necessárias amplas reformas do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia, devendo a Comissão propô-las rapidamente, tendo devidamente em conta as conclusões do Grupo de Larosière, apresentadas em 25 de Fevereiro de 2009.

(16)

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com propostas legislativas adequadas, necessárias para colmatar as insuficiências identificadas relativamente a uma maior integração da supervisão, tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 2011, o papel do sistema de supervisão a nível da União Europeia deverá ser reforçado.

(17)

A concentração excessiva de posições em risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Uma tal situação poderá ser considerada prejudicial à solvência de uma instituição de crédito. A monitorização e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverá portanto constituir parte integrante da sua supervisão.

(18)

O actual regime de grandes riscos data de 1992. Portanto, os actuais requisitos para grandes riscos, estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (6), deverão ser revistos.

(19)

Uma vez que as instituições de crédito do mercado interno se encontram em concorrência directa, as regras básicas para a monitorização e o controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverão ser melhor harmonizadas. A fim de reduzir os encargos administrativos das instituições de crédito, o número de opções dos Estados-Membros em termos de grandes riscos deverá ser reduzido.

(20)

Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e, logo, de posições que constituem um único risco, é importante ter em conta também os riscos que advêm de uma fonte comum de financiamento significativo disponibilizada pela instituição de crédito ou pela própria empresa de investimento, pelo seu grupo financeiro ou por terceiros a ele ligados.

(21)

Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição em risco no valor fornecido para efeitos dos fundos próprios mínimos, é apropriado estabelecer regras para a monitorização dos grandes riscos sem aplicar ponderações de risco ou graus de risco. Aliás, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvência foram criadas em princípio para um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, estando a lidar com uma concentração de risco com um único titular, o risco de crédito não é bastante diversificado. Portanto, os efeitos dessas técnicas deverão ser sujeitos a salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário prever uma recuperação efectiva da protecção do crédito para fins de grandes riscos.

(22)

Uma vez que uma perda advinda de uma posição em risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave como uma perda proveniente de qualquer outra posição em risco, essas posições deverão ser tratadas e notificadas do mesmo modo que as outras posições. Todavia, foi fixado um limite quantitativo alternativo para atenuar o impacto desproporcionado desta abordagem nas instituições de menor dimensão. Além disso, as posições de muito curto prazo relacionadas com a transferência de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação, liquidação e guarda de valores para clientes, ficam isentas, a fim de facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e das infra-estruturas conexas. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em numerário e as actividades similares que se destinam a facilitar a liquidação. As posições que lhes estão associadas compreendem posições eventualmente não previsíveis e, consequentemente, não totalmente controladas pela instituição de crédito, nomeadamente os saldos sobre as contas interbancárias que resultam de pagamentos dos clientes, incluindo as comissões e os juros creditados ou debitados, e outros pagamentos para serviços a clientes, bem como as cauções prestadas ou recebidas.

(23)

As disposições Directiva 2006/48/CE relativas às agências de notação de risco externas (ECAI) deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (7). Em especial, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá rever as suas orientações sobre o reconhecimento das ECAI para evitar duplicações e reduzir o ónus do processo de reconhecimento caso uma ECAI seja registada como agência de notação de risco a nível comunitário.

(24)

É importante eliminar o desequilíbrio entre os interesses das empresas que «transformam» empréstimos em títulos comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras), e os interesses das empresas que investem nos referidos títulos ou instrumentos (investidores). Também é importante que haja convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os interesses dos investidores. Para este efeito, a empresa cedente ou patrocinadora deverá manter um interesse significativo nos activos subjacentes. É, pois, importante que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição em risco em relação aos empréstimos em questão. De uma forma mais geral, as operações de titularização não deverão ser estruturadas de molde a evitar a aplicação do requisito de retenção, em particular mediante uma estrutura de comissões ou prémios ou ambas. Essa retenção deverá aplicar-se em todas as situações em que se aplica a substância económica de uma titularização na acepção da Directiva 2006/48/CE, sejam quais forem as estruturas ou instrumentos jurídicos utilizados para obter essa substância económica. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores deverão tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(25)

É necessário que as medidas destinadas a corrigir o potencial desequilíbrio destas estruturas sejam consistentes e coerentes em todas as disposições regulamentares relevantes do sector financeiro. A Comissão deverá apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar essa consistência e coerência. Não deverá haver lugar a aplicações múltiplas do requisito de retenção. Para uma determinada titularização, basta que a entidade cedente ou patrocinadora ou o mutuante inicial sejam sujeitos ao requisito. De igual modo, se as operações de titularização contiverem outras titularizações subjacentes, os requisitos de retenção deverão aplicar-se à titularização sujeita ao investimento. Os valores a receber adquiridos não deverão ser sujeitos ao requisito de retenção se decorrerem de uma actividade empresarial no âmbito da qual esses valores sejam transferidos ou vendidos com desconto para financiar essa actividade. As autoridades competentes deverão aplicar o coeficiente de risco relativo ao incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco à titularização para infracções significativas das políticas e procedimentos que sejam relevantes para a análise dos riscos subjacentes.

(26)

Na declaração de 2 de Abril de 2009 sobre o reforço do sistema financeiro, os líderes do G20 solicitaram ao Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária e às autoridades que ponderassem o princípio da diligência devida e os requisitos quantitativos de retenção para titularização até 2010. À luz desta evolução internacional, e a fim de reduzir os riscos sistémicos decorrentes dos mercados de titularizações, a Comissão deverá decidir, até ao final de 2009 e após consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, se deverá ser proposto um aumento dos requisitos de retenção e se os métodos de cálculo desses requisitos cumprem o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e dos investidores.

(27)

A diligência devida deverá ser utilizada para uma correcta avaliação dos riscos decorrentes das posições de titularização tanto para a carteira de negociação como para as operações fora dela. Além disso, é necessário que as obrigações de diligência devida sejam proporcionadas. Os procedimentos de diligência devida deverão contribuir para reforçar a confiança entre as entidades cedentes, patrocinadoras e investidoras. É, pois, conveniente que a informação relevante relativa aos procedimentos de diligência devida seja adequadamente divulgada.

(28)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de pessoal e recursos suficientes para cumprir as suas obrigações de supervisão previstas na Directiva 2006/48/CE e que o pessoal afectado à supervisão das instituições de crédito nos termos daquela directiva disponha de conhecimentos e de experiência adequados ao exercício das funções que lhes são atribuídas.

(29)

O anexo III da Directiva 2006/48/CE deverá ser adaptado a fim de clarificar certas disposições com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão.

(30)

A recente evolução do mercado sublinhou o facto de a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos nos anexos V e XI da Directiva 2006/48/CE deverão ser reforçados com vista a alinhar essas disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

(31)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2006/48/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(32)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

A crise financeira revelou a necessidade de melhorar a análise e a resposta aos problemas macroprudenciais que residem na interface entre a política macroeconómica e a regulação do sistema financeiro. Inclui-se aqui a necessidade de examinar: as medidas capazes de reduzir os altos e baixos do ciclo de actividade, incluindo a necessidade de as instituições de crédito, em épocas de alta, constituírem amortecedores anticíclicos que possam ser utilizados em fases de recessão, o que pode incluir a possibilidade de constituir reservas suplementares e «provisões dinâmicas», bem como de reduzir os amortecedores de capital em tempos difíceis, garantindo assim uma disponibilidade de capital adequada ao longo do ciclo; o fundamento para o cálculo dos requisitos de capital nos termos da Directiva 2006/48/CE; e as medidas adicionais para os requisitos associados ao risco para que as instituições de crédito contribuam para travar o desenvolvimento do efeito de alavanca no sistema bancário.

(34)

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá, portanto, rever a Directiva 2006/48/CE no seu conjunto, a fim de tratar estas questões e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e as propostas eventualmente adequadas.

(35)

Para assegurar a estabilidade financeira, a Comissão deverá analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, reduzir os riscos de contraparte e, de uma forma mais geral, reduzir os riscos globais, tais como a compensação de swaps de risco de incumprimento através de contrapartes centrais (CPC), e apresentar um relatório sobre o assunto. Deverá ser incentivada a criação e desenvolvimento de câmaras de compensação na União Europeia sujeitas a elevadas normas prudenciais e de funcionamento e a uma supervisão efectiva. A Comissão deverá apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas eventualmente adequadas, tendo em conta iniciativas paralelas a nível global, se for caso disso.

(36)

A Comissão deverá proceder à revisão do n.o 4 do artigo 113.o da Directiva 2006/48/CE e apresentar relatório sobre a sua aplicação, incluindo a questão de saber se as isenções deverão ser matéria da competência nacional. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com as propostas eventualmente adequadas. As isenções e opções deverão ser suprimidas quando não haja provas da necessidade da sua manutenção para alcançar uma regulamentação coerente e única para toda a Comunidade.

(37)

As características específicas do microcrédito deverão ser tomadas em consideração na avaliação do risco, e o desenvolvimento do microcrédito deverá ser incentivado. Além disso, face ao lento desenvolvimento do microcrédito, deverá ser promovido o desenvolvimento de sistemas de notação adequados, nomeadamente sistemas de notação normalizados adaptados aos riscos das actividades de microcrédito. Os Estados-Membros deverão assegurar que a regulamentação e a supervisão prudenciais das actividades de microcrédito a nível nacional sejam proporcionadas.

(38)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a introdução de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, por requerem a harmonização de uma multiplicidade de regras existentes nos sistemas legais dos vários Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(39)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros devem ser incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(40)

As Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE (10) deverão portanto ser alteradas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro podem ser dispensadas dos requisitos do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 11.o caso a lei nacional preveja que:»;

b)

O segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

“Instituições”, para os efeitos das secções 2, 3 e 5 do capítulo 2 do título V: as instituições definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE;»;

b)

A alínea b) do ponto 45 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Duas ou mais pessoas individuais ou colectivas entre as quais não existe uma relação de controlo nos termos da alínea a) mas que são consideradas como um único risco pois estão tão interligadas que se uma delas tiver problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou reembolso, a outra ou todas as outras iriam provavelmente enfrentar também dificuldades de financiamento ou reembolso.»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«48.

“Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada”: a autoridade responsável pelo exercício de supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe da UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da UE.».

3.

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.».

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 42.o-A

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada caso o n.o 1 do artigo 129.o se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada importante.

O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

a)

Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição de crédito em termos de depósitos excede 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento; e

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o n.o 1 do artigo 129.o, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões referidas no terceiro e quarto parágrafos devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada, transmitidas às autoridades competentes interessadas, reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do n.o 1 do artigo 130.o, deve alertar logo que possa as autoridades referidas no n.o 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o

3.   Caso a alínea a) do artigo 131.o não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais importantes noutros Estados-Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e do artigo 42.o O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em acordos escritos determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou actividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das acções decididas ou das medidas tomadas nessas reuniões.

Artigo 42.o-B

1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária;

b)

As autoridades competentes sigam as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão;

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da presente directiva.

2.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente, com início em 1 de Janeiro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão.».

5.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.».

6.

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações relevantes aos departamentos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo em todos os Estados-Membros interessados.».

7.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em condições normais de exploração, e em caso de falência ou liquidação ocupe o lugar mais baixo na graduação dos créditos;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Outros instrumentos não referidos na alínea a) que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 63.o e no artigo 63.o-A;»;

c)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros só devem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares ou de final do exercício antes de ter sido tomada uma decisão formal se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas da revisão das contas e se se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado de acordo com os princípios enunciados na Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo ou dividendo previsível.».

8.

O primeiro parágrafo do artigo 61.o passa a ter a seguinte redacção:

«O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.o compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos e a dedução de elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.o».

9.

Ao n.o 2 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d) e e) do presente artigo.».

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 63.o-A

1.   Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Os instrumentos não devem ter prazo, ou devem ter um prazo de vencimento inicial de, no mínimo, 30 anos. Os instrumentos podem incluir uma ou mais opções de compra a exercer numa base discricionária pelo emissor, mas não podem ser resgatados antes do decurso de cinco anos a contar da data de emissão. Caso as disposições que regem os instrumentos sem prazo ofereçam um incentivo moderado à instituição de crédito para reembolsar segundo o determinado pelas autoridades competentes, esse incentivo não deve ser concedido antes do decurso de dez anos a contar da data de emissão. As disposições que regem os instrumentos com prazo determinado não devem permitir a concessão de incentivos ao resgate em data diversa da data de vencimento.

Os instrumentos com e sem prazo só podem ser cancelados ou resgatados com o consentimento prévio das autoridades competentes. As autoridades competentes podem conceder o consentimento desde que o pedido seja feito por iniciativa da instituição de crédito e as condições financeiras e de solvência da instituição de crédito não sejam indevidamente afectadas. As autoridades competentes podem exigir que as instituições substituam o instrumento por elementos com qualidade igual ou superior à referida nas alíneas a) ou c-A) do artigo 57.o

As autoridades competentes devem exigir a suspensão do resgate de instrumentos a prazo caso a instituição de crédito não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o, e podem exigir a referida suspensão noutros momentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito.

A autoridade competente pode autorizar em qualquer momento o resgate antecipado de instrumentos com ou sem prazo caso se verifique uma alteração no tratamento fiscal aplicável ou na classificação regulamentar desses instrumentos, não prevista aquando da emissão.

3.   As disposições que regem o instrumento devem permitir à instituição de crédito cancelar, se necessário, o pagamento de juros ou dividendos por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa.

No entanto, a instituição de crédito deve cancelar esses pagamentos caso não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o

As autoridades competentes podem exigir o cancelamento desses pagamentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito. Esse cancelamento não prejudica o direito das instituições de crédito de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob a forma de um dos instrumentos referidos na alínea a) do artigo 57.o, desde que qualquer desses mecanismos permita à instituição de crédito preservar os seus recursos financeiros. A substituição pode ser sujeita a condições específicas estabelecidas pelas autoridades competentes.

4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos, absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária nos termos do n.o 6.

5.   Em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, os instrumentos devem ser graduados imediatamente abaixo dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 63.o

6.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos referidos no n.o 1 do presente artigo e na alínea a) do artigo 57.o e controlar a sua aplicação. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do presente artigo e apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas para garantir a qualidade dos fundos próprios.».

11.

No n.o 1 do artigo 65.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método de integração global. Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o que dêem origem a participações minoritárias devem cumprir os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 63.o e dos artigos 63.o-A e 66.o».

12.

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   Os elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o estão sujeitos aos seguintes limites:

a)

O total dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o não pode exceder um valor equivalente a 100 % dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo; e

b)

O total dos elementos referidos nas alíneas g) a h) do artigo 57.o não pode exceder um valor equivalente a 50 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo;

1-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, o total dos elementos referidos nas alínea c-A) do artigo 57.o está sujeito aos seguintes limites:

a)

Instrumentos que em situações de emergência têm de ser convertidos, e podem ser convertidos por iniciativa da autoridade competente, em qualquer momento, com base na situação financeira e de solvência da entidade emitente, em elementos referidos na alínea a) do artigo 57.o dentro de uma gama pré-determinada não podem exceder, no total, um valor equivalente a 50 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do presente artigo;

b)

Dentro do limite referido na alínea a) do presente número, todos os outros instrumentos não podem exceder um valor equivalente a 35 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do artigo 57.o;

c)

Dentro dos limites referidos nas alíneas a) e b) do presente número, os instrumentos a prazo e os instrumentos cujas disposições ofereçam um incentivo à instituição de crédito para reembolsar não podem exceder um valor equivalente a 15 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do artigo 57.o

d)

O montante dos elementos que exceda os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) deve ficar sujeito ao limite estabelecido no n.o 1.

2.   O total dos elementos referidos nas alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzido, metade, do total dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo, e a outra metade do total dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos referidos nas alíneas l) a r) do artigo 57.o exceda o total dos elementos referidos nas s alíneas d) a h) do mesmo artigo, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo. Os elementos referidos nas alínea r) do artigo 57.o não podem ser deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 75.o, nos termos da parte 4 do anexo IX.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder temporariamente, em situações de emergência, os limites estabelecidos nos n.os 1 e 1-A.».

13.

O subtítulo da subsecção 2 da secção 2 do capítulo 2 do título V, «Cálculo dos requisitos» é substituído por «Cálculo e requisitos de notificação».

14.

Após o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 74.o é inserido o seguinte parágrafo:

«Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas dos relatórios de notificação uniformes. Para facilitar esta comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora, antes de 1 de Janeiro de 2012, orientações destinadas a introduzir na Comunidade um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.».

15.

O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.o se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos da objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as notações de risco resultantes cumprem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11), as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.

16.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.   Caso as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) cumpram os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da parte 1 do anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, de acordo com os métodos previstos na presente subsecção. O n.o 12 aplica-se à parte das posições subjacentes ao OIC das quais a instituição de crédito não tem ou não é exigível que tenha conhecimento. Em particular, o n.o 12 aplica-se caso a tomada em consideração das posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, de acordo com os métodos previstos na presente subsecção, constitua um ónus excessivo para a instituição de crédito.

Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos na presente subsecção para todas ou parte das posições subjacentes ao OIC, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas deve ser calculado segundo os seguintes métodos:

a)

No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método previsto nos pontos 19 a 21 da parte 1 do anexo VII.

b)

No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto nos artigos 78.o a 83.o, com as seguintes alterações:

i)

para posições em risco sujeitas a uma ponderação específica para posições não ponderadas ou ao grau de qualidade de crédito com a ponderação de risco mais elevada de uma determinada classe de risco, a ponderação de risco é multiplicada por um factor 2 mas não pode exceder 1 250 %,

ii)

para todas as outras posições em risco, a ponderação de risco deve ser multiplicada por um factor de 1.1 e sujeita a um mínimo de 5 %.

Se, para efeitos da alínea a), a instituição de crédito não puder estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas em bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco relativas a acções. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 154.o, caso as referidas posições, juntamente com as posições em risco directas da instituição de crédito dessa classe de posições em risco, não sejam consideradas significativas na acepção do n.o 2 do artigo 89.o, pode aplicar-se o n.o 1 do mesmo artigo, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.»;

b)

No n.o 12, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em alternativa ao método descrito no primeiro parágrafo, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a terceiros para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC segundo os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 11, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada.».

17.

No n.o 1 do artigo 89.o, a frase introdutória da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Às posições em risco relativas a administrações centrais dos Estados-Membros e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos, desde que:».

18.

O n.o 2 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do n.o 1 se se certificarem de que a mesma cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 81.o, tendo em conta os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI, e demonstrou capacidades na área da titularização que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.».

19.

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os riscos não incluem:

a)

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

b)

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente que não durem mais que o dia útil seguinte; ou

d)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, posições em risco intradiárias perante as instituições que prestam esses serviços.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão na aplicação das isenções referidas nas alíneas c) e d).»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco referidas nas alíneas m), o) e p) do n.o 1 do artigo 79.o, caso haja posições em risco relativas a activos subjacentes, as instituições de crédito devem proceder à avaliação do mecanismo ou dos riscos subjacentes, ou de ambos, avaliando para esse efeito a substância económica e os riscos inerentes à estrutura da transacção.».

20.

O artigo 107.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 107.o

Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com o presente artigo, a expressão “instituição de crédito” deve também compreender qualquer instituição de crédito pública ou privada, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição de “instituição de crédito” e tenha sido autorizada num país terceiro.».

21.

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.o

1.   As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes as seguintes informações sobre todos os grandes riscos, incluindo os isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o:

a)

A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si perante o qual a instituição de crédito tem um grande risco;

b)

O valor da posição antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;

c)

Caso seja usada, o tipo de protecção real ou pessoal de crédito;

d)

O valor da posição em risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o

Caso a instituição de crédito esteja sujeita aos artigos 84.o a 89.o, as suas 20 maiores posições em risco numa base consolidada, excluindo as isentas da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser disponibilizadas às autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas uniformes para os relatórios. Para facilitar essa comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações destinadas a introduzir na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2012 um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

3.   Os Estados-Membros devem exigir às instituições de crédito que analisem, na medida do possível, o risco em relação a concentrações face a entidades emitentes de cauções, a fornecedores de protecção pessoal de crédito e a activos subjacentes referidos no n.o 3 do artigo 106.o e, se for caso disso, tomem medidas ou prestem informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.».

22.

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições de crédito não podem assumir a exposição a um risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, perante um cliente ou grupo de clientes ligados entre si e cujo valor seja superior a 25 % dos seus fundos próprios.

Se esse cliente for uma instituição ou se o grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições, aquele valor não pode ser superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito ou ao montante de 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores de risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, perante todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições não seja superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios da instituição de crédito. Esse limite é determinado pelas instituições de crédito, de forma compatível com as políticas e procedimentos a que se refere o ponto 7 do anexo V, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração, e não pode ser superior a 100 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a Comissão desse facto.»;

b)

Os n.os 2 e 3 são suprimidos.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As instituições de crédito devem respeitar sempre os limites fixados no n.o 1. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem aqueles limites, o valor do risco deve ser imediatamente notificado às autoridades competentes, que podem, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.

Caso o montante de 150 milhões de EUR referido no n.o 1 seja aplicável, as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios da instituição de crédito.».

23.

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso, nos termos dos artigos 113.o a 117.o, seja permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e de outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.o a 93.o»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da presente secção, as instituições de crédito não devem ter em conta as cauções referidas nos pontos 20 a 22 da parte 1 do anexo VIII, salvo se tal for permitido pelo artigo 115.o».

24.

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 são suprimidos;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Ficam isentas da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:»,

ii)

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigos 78.o a 83.o e outros riscos perante as administrações regionais ou autoridades locais ou por elas garantidos, créditos aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigo 78.o a 83.o;

f)

Posições em risco sobre contrapartes referidas nos n.os 7 ou 8 do artigo 80.o, caso lhes fosse aplicado um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigos 78 % a 83 %; as posições em risco que não cumpram estes critérios, isentas ou não do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser tratadas como posições em risco sobre terceiros.»,

iii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no anexo II e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só pode ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem do limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 111.o»,

iv)

as alíneas j) a t) são suprimidas,

v)

os terceiro, quarto e quinto parágrafos são suprimidos;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

a)

Obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos pontos 68, 69 e 70 da parte 1 do anexo VI;

b)

Activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 20 % por força dos artigos 78.o a 83.o e outros riscos sobre as referidas administrações regionais ou autoridades locais ou por elas garantidos, créditos aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 20 % por força dos artigos 78.o a 83.o;

c)

Não obstante o disposto na alínea f) do n.o 3 do presente artigo, riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, nos termos da presente directiva ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; os riscos que não cumprem estes critérios, isentos ou não do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser tratados como riscos sobre terceiros;

d)

Activos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede por força de disposições legais ou estatutárias e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito assumidos pelas instituições de crédito a operar numa base não competitiva que concedam empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos com vista a promover sectores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições ao uso dos empréstimos, desde que os respectivos riscos sejam decorrentes de empréstimos que são passados para os beneficiários através de outras instituições de crédito;

f)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não sejam expressos numa das divisas comerciais mais importantes;

g)

Activos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h)

Activos representativos de créditos sobre governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que, por decisão da autoridade competente, a notação de risco desses governos centrais atribuída por uma ECAI designada seja grau de investimento;

i)

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo II e sujeitos a acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, excepto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j)

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos activos ponderados pelo risco.».

25.

O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o as instituições de crédito podem utilizar o “valor em risco totalmente ajustado”, calculado nos termos dos artigos 90.o a 93.o, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 84.o a 89.o deve ser autorizada pela autoridade competente, se esta considerar que a instituição reúne as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor das posições em risco para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas de LGD próprias e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 84.o a 89.o e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no primeiro parágrafo do presente número podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 117.o para o cálculo do valor dos riscos.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Uma instituição de crédito que utilize o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou que esteja autorizada a utilizar o método descrito no n.o 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o deve efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.o 2 como adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o, deve ser reduzido em conformidade.»,

iii)

no quinto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.o 2; e»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

26.

O artigo 115.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.o

1.   Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito pode reduzir o valor da posição em risco até 50 % do valor dos imóveis em questão, caso seja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A posição em risco ser garantida por hipoteca sobre imóveis ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa das empresas de construção de habitações de 1991, ou legislação posterior equivalente;

b)

A posição em risco estar ligada a uma operação de locação financeira de imóveis de habitação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena do imóvel até o locatário exercer a sua opção de compra.

O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa. A avaliação deve realizar-se pelo menos de três em três anos no caso dos imóveis destinados a habitação.

Os requisitos definidos no ponto 8 da parte 2 e nos pontos 62 a 65 da parte 3 do anexo VIII aplicam-se para efeitos do presente número.

Entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que venha a ser ocupado ou dado de arrendamento pelo proprietário.

2.   Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito só pode reduzir o valor do risco até 50 % do valor dos imóveis comerciais em questão se as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados os imóveis comerciais autorizarem a aplicação de uma ponderação de risco de 50 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o às seguintes posições em risco:

a)

Posições em risco garantidas por hipoteca sobre escritórios ou outros imóveis comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991 ou legislação posterior equivalente, relativamente a escritórios ou outros imóveis comerciais; ou

b)

Posições em risco ligadas a operações de locação financeira de imóveis relativas a escritórios ou outros imóveis comerciais.

O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa.

Os imóveis comerciais devem estar completamente construídos, arrendados e a gerar uma renda apropriada.».

27.

O artigo 116.o é suprimido.

28.

O artigo 117.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições de crédito podem:

a)

Considerar a parte do risco garantida como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente, se ao risco não garantido incorrido sobre o garante for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.o a 83.o;

b)

Considerar a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre terceiros e não sobre o cliente, se o risco estiver garantido por caução e à parte garantida do risco for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.o a 83.o

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser usado pelas instituições de crédito caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção.

Para efeitos da presente secção, as instituições de crédito só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito na alínea b) do primeiro parágrafo caso seja permitido usar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos da alínea a) do artigo 75.o»;

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso uma instituição de crédito aplique a alínea a) do n.o 1:».

29.

O artigo 119.o é suprimido.

30.

É aditada ao capítulo 2 a seguinte secção:

«Secção 7

Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Artigo 122.o-A

1.   Uma instituição de crédito que não aja na qualidade de entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização inscrita ou não na sua carteira de negociação se a entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial tiver divulgado expressamente à instituição de crédito que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %.

Para efeitos do presente artigo, deve entender-se por manutenção de um interesse económico líquido:

a)

A retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

b)

No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse da instituição cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

c)

A retenção de posições em risco aleatoriamente seleccionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do montante nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem; ou

d)

A retenção da primeira tranche de perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas.

O interesse económico líquido é medido na origem e deve ser mantido de forma contínua. Não deve ser objecto de reduções do risco de crédito, posições curtas ou outras coberturas. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nacional dos elementos extrapatrimoniais.

Para efeitos do presente artigo, “de forma contínua” significa que as posições, os interesses ou os riscos retidos não devem ser objecto de cobertura nem vendidos.

Não há lugar a aplicações múltiplas dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização em concreto.

2.   Caso uma instituição de crédito-mãe da UE ou uma companhia financeira da UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE ou da companhia financeira da UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.o 6 e prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe da UE ou companhia financeira da UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 7.

3.   O n.o 1 não se aplica caso as posições em risco titularizadas consistam em créditos ou créditos condicionais sobre, ou total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por:

a)

Governos centrais ou bancos centrais;

b)

Governos regionais, autoridades locais ou entidades do sector público dos Estados-Membros;

c)

Instituições às quais se aplica uma ponderação de risco igual ou inferior a 50 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o; ou

d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento.

O n.o 1 não se aplica:

a)

A operações baseadas num índice claro, transparente e acessível cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que integram um índice de entidades amplamente negociado ou títulos negociáveis que não sejam posições de titularização; ou

b)

A linhas de crédito de consórcios bancários, valores a receber adquiridos ou swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), se esses instrumentos não forem usados para estruturar ou cumprir uma titularização abrangida pelo n.o 1.

4.   Antes de investir, e, se for caso disso, posteriormente, as instituições de crédito devem poder demonstrar às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que instauraram procedimentos e políticas formais, adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas, para a análise e o registo:

a)

Das informações comunicadas nos termos do n.o 1 pelas entidades cedentes ou patrocinadoras a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, de forma contínua, na titularização;

b)

Das características de risco de cada posição de titularização individual;

c)

Das características de risco das posições subjacentes a cada posição de titularização;

d)

Da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores das entidades cedentes ou patrocinadoras nas classes de risco relevantes subjacentes a cada posição de titularização;

e)

Das declarações e informações prestadas pelas entidades cedentes ou pelos patrocinadores, ou pelos respectivos agentes ou consultores, sobre as suas diligências devidas relativamente às posições em risco titularizadas e, se for caso disso, à qualidade das cauções de apoio às posições em risco titularizadas;

f)

Se for caso disso, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação da caução que garante as posições em risco titularizadas e das medidas tomadas pelo cedente ou pelo patrocinador para garantir a independência do avaliador; e

g)

De todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização da instituição de crédito.

As instituições de crédito devem realizar regularmente os seus próprios testes de esforço adequados à respectiva posição de titularização. Para este efeito, as instituições de crédito podem basear-se em modelos financeiros concebidos por uma ECAI, na condição de demonstrarem, quando solicitado, que prestaram o devido cuidado, antes de investir, à validação dos pressupostos relevantes e à estruturação dos modelos e que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados.

5.   As instituições de crédito que não ajam na qualidade de entidades cedentes ou patrocinadoras ou mutuantes iniciais devem estabelecer procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e por sector de actividades e a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com larguras de banda que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições em risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, as instituições de crédito devem dispor das informações referidas no presente parágrafo não só sobre as tranches de titularização subjacentes, tais como o nome do emitente e a sua notação de risco, mas também sobre as características e o desempenho dos conjuntos subjacentes a essas tranches de titularização.

As instituições de crédito devem possuir um conhecimento exaustivo de todas as características estruturais das operações de titularização que possam ter um impacto material no desempenho das respectivas posições em risco em relação à operação, tais como a cascata contratual e os limiares de desencadeamento conexos, as melhorias do risco de crédito, as facilidades de tesouraria, os limiares de desencadeamento associados ao valor de mercado e as definições específicas de incumprimento em relação a cada operação.

Caso os requisitos do presente número e dos n.os 4 e 7 não sejam cumpridos em qualquer aspecto significativo, devido a negligência ou omissão da instituição de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes apliquem uma ponderação de risco suplementar não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que, excepção feita ao presente número, se aplica às posições de titularização relevantes por força da parte 4 do anexo IX, e aumentar progressivamente a ponderação de risco a cada incumprimento subsequente das disposições relativas à diligência devida. As autoridades competentes devem ter em conta as isenções aplicáveis a certas titularizações previstas no n.o 3 reduzindo a ponderação de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo a uma titularização abrangida pelo n.o 3.

6.   As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do anexo V às posições em risco para titularização se se aplicarem a posições da sua carteira de negociação. Para este efeito, as instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos processos de aprovação e, se for caso disso, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito devem aplicar também os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros independentemente de essas participações ou subscrições deverem ou não ser incluídas na sua carteira de negociação.

Caso os requisitos referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam preenchidos, o n.o 1 do artigo 95.o não pode ser aplicado por instituições de crédito cedentes, as quais não são autorizadas a excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

7.   As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.o 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes referentes à qualidade do crédito e ao desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, aos fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, bem como a toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições em risco subjacentes. Para esse efeito, os “dados materialmente relevantes” devem ser determinados na data da titularização e, se for caso disso, subsequentemente, em função da natureza da titularização.

8.   Os n.os 1 a 7 aplicam-se às novas titularizações emitidas em 1 de Janeiro de 2011 ou a partir dessa data. Os n.os 1 a 7 aplicam-se após 31 de Dezembro de 2014 às titularizações existentes em que sejam substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data. As autoridades competentes podem decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 durante períodos problemáticos no que se refere à liquidez geral do mercado.

9.   As autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e metodologias gerais utilizados na verificação do cumprimento dos n.os 1 a 7;

b)

Sem prejuízo do disposto na secção 2 do capítulo 1, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de não conformidade com os n.os 1 a 7 identificados anualmente a partir de Dezembro de 2011.

O requisito estabelecido no presente número está sujeito ao disposto no segundo parágrafo do artigo 144.o

10.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão de riscos.».

31.

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:

«b)

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, incluindo quanto às actividades referidas nos artigos 123.o, 124.o e 136.o, no capítulo V e no anexo V, em colaboração com as autoridades competentes interessadas;

c)

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas, e se necessário com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise.

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas na alínea c) inclui as medidas de excepção referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 132.o, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e comunicação ao público.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE num Estado-Membro devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.o 2 do artigo 136.o a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.

A decisão conjunta deve ser encontrada no prazo de quatro meses após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos dos artigos 123.o e 124.o às outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve também examinar devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 123.o e 124.o

A decisão conjunta deve ser inscrita num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitida à instituição de crédito-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada consulta o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes interessadas. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode igualmente consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária por sua própria iniciativa.

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.

As decisões devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e devem ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o referido período de quatro meses. O documento deve ser transmitido pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito-mãe da UE.

Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, todas as autoridades competentes devem ter em conta esse parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de uma decisão conjunta devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em questão.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos dos quarto e quinto parágrafos devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do n.o 2 do artigo 136.o Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve emitir orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao processo de decisão conjunta a que se refere o presente número e à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.».

32.

O n.o 1 do artigo 130.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, alertar logo que possível, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.».

33.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 131.o-A

1.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação comunitária, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:

a)

Intercâmbio de informação;

b)

Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

d)

Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

e)

Aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;

f)

Aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes que participam no colégio de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

2.   O estabelecimento e o funcionamento dos colégios devem basear-se nos acordos escritos referidos no artigo 131.o, determinados pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada após consulta das autoridades competentes interessadas.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária emite orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.o 3 do artigo 42.o-A.

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE e as autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos na secção 2 do capítulo 1, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão.

A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada preside às reuniões do colégio e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das actividades a realizar. Devem igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, dos actos praticados e das medidas tomadas nessas reuniões.

A decisão das autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do artigo 42.o-A.

A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo 1, informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das actividades do colégio de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele Comité toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

34.

O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d) do n.o 1, a referência ao artigo 136.o é substituída pela referência ao n.o 1 do artigo 136.o;

b)

Na alínea b) do n.o 3, a referência ao artigo 136.o é substituída pela referência ao n.o 1 do artigo 136.o

35.

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redacção:

«k)

A lista e classificações de todos os elementos extrapatrimoniais dos anexos II e IV;

l)

Ajustes das disposições dos anexos III e V a XII por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros (em especial de novos produtos financeiros) ou das normas contabilísticas, os requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, e a evolução no que respeita à convergência de práticas de supervisão»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

clarificações das isenções concedidas pelo artigo 113.o;».

36.

O terceiro parágrafo do artigo 153.o passa a ter a seguinte redacção:

«No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da parte 1 do anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2015, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais ou os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a essas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva.».

37.

Ao artigo 154.o são aditados os seguintes números:

«8.   As instituições de crédito que até 31 de Dezembro de 2010 não cumprirem os limites estabelecidos no n.o 1-A do artigo 66.o devem desenvolver estratégias e processos sobre as medidas necessárias para resolver essa situação antes das datas fixadas no n.o 9.

Essas medidas devem ser revistas ao abrigo do artigo 124.o

9.   Os instrumentos que até 31 de Dezembro de 2010 e de acordo com o direito interno tenham sido declarados equivalentes aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 57.o mas não se incluam no âmbito da alínea a) do artigo 57.o ou não estejam conformes aos critérios estabelecidos no artigo 63.o-A devem considerar-se incluídos no âmbito da alínea c-A) do artigo 57.o até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva das seguintes limitações:

a)

até 20 % da soma das alíneas a) a c-A) do artigo 57.o, depois de deduzida a soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.o entre 10 e 20 anos após de 31 de Dezembro de 2010;

b)

até 10 % da soma das alíneas a) a c-A) do artigo 57.o, depois de deduzida a soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.o entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve acompanhar, até 31 de Dezembro de 2010, a emissão desses instrumentos.

10.   Para efeitos da secção 5, os activos representativos de créditos e outras posições em risco sobre instituições assumidas antes de 31 de Dezembro de 2009 devem continuar a ser objecto do tratamento aplicado nos termos do n.o 2 do artigo 115.o e do artigo 116.o antes de 7 de Dezembro de 2009, mas apenas até 31 de Dezembro de 2012.

11.   Até 31 de Dezembro de 2012, o período referido no n.o 3 do artigo 129.o é de seis meses.».

38.

O artigo 156.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 156.o

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.

Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão deve elaborar um relatório bienal e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão revê a presente directiva no seu conjunto, de forma a responder à necessidade de uma melhor análise e de uma melhor resposta aos problemas macroprudenciais, incluindo a análise dos elementos seguintes:

a)

Medidas destinadas a minimizar os efeitos dos altos e baixos do ciclo de actividade, incluindo a questão de saber se as instituições de crédito devem constituir mecanismos anticiclícos em tempo de alta que possam ser utilizados em fases de recessão;

b)

O fundamento para o cálculo dos requisitos de capital na presente directiva; e

c)

As medidas adicionais para os requisitos associados ao risco aplicáveis às instituições de crédito, a fim de limitar o desenvolvimento do efeito de alavanca no sistema bancário.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre as questões acima citadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

O mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de introduzir novas reformas no sistema de supervisão, nomeadamente em artigos relevantes da presente directiva, acompanhado, nos termos do Tratado, das propostas legislativas que se revelem adequadas.

Até 1 de Janeiro de 2011, a Comissão deve analisar os progressos realizados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária no sentido da uniformização dos modelos, frequência e datas de notificação referidos no n.o 2 do artigo 74.o À luz dessa análise, a Comissão deve apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve analisar a aplicação da presente directiva, dedicando especial atenção a todos os aspectos dos artigos 68.o a 73.o e dos n.os 7 e 8 do artigo 80.o e à sua aplicação ao financiamento do microcrédito, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do n.o 4 do artigo 113.o, analisando, nomeadamente, se as isenções devem ser matéria da competência nacional, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. No que se refere à eventual eliminação da competência nacional prevista na alínea c) do n.o 4 do artigo 113.o e à sua potencial aplicação a nível da UE, a análise deve ter particularmente em conta a eficiência da gestão do risco de grupo, assegurando a existência de garantias suficientes para garantir a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros em que esteja sedeada uma entidade de um grupo.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, incluindo os mercados de swaps de risco de incumprimento, como a compensação através de contrapartes centrais, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve elaborar um relatório sobre o impacto esperado do artigo 122.o-A e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. A Comissão deve elaborar o referido relatório após consulta do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. O relatório deve considerar, em particular, se o requisito de retenção mínimo previsto no n.o 1 do artigo 122.o-A cumpre o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e os dos investidores e reforça a estabilidade financeira, e se seria adequado aumentar o nível de retenção mínimo, tendo em conta a evolução da situação internacional.

Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia do artigo 122.o-A à luz da evolução do mercado internacional.».

39.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, ponto 5, é aditado o seguinte texto:

«Segundo o método descrito na parte 6 do presente anexo (IMM), todos os conjuntos de compensação com uma única contrapartida podem ser tratados como um único conjunto de compensação caso os valores de mercado negativos simulados dos conjuntos de compensação individuais forem de 0 na estimativa da posição em risco esperada (EEt).»;

b)

Na parte 2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Quando uma instituição de crédito adquire protecção baseada em derivados de crédito relativamente a uma posição em risco extracarteira bancária ou relativamente a um CCR, pode calcular o seu requisito de fundos próprios no que diz respeito aos activos objecto de cobertura de acordo com o disposto nos pontos 83 a 92 da parte 3 do anexo VIII ou, mediante aprovação das autoridades competentes, de acordo com o ponto 4 da parte 1 do anexo VII ou os pontos 96 a 104 da parte 4 do anexo VII.

Nesses casos, e se não for aplicada a opção da segunda frase do ponto 11 do anexo II da Directiva 2006/49/CE, o valor sujeito ao CCR desses derivados de crédito é fixado em zero.

No entanto, a instituição pode preferir incluir sistematicamente para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte todas as variantes de créditos não incluídas na carteira de negociação e adquiridas como protecção contra um risco extracarteira bancária ou contra um CCR nos casos em que a protecção de crédito é reconhecida na presente directiva.»;

c)

Na parte 5, o ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«15.

Existe um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento. O cabaz de crédito de “n-ésimo incumprimento” será tratado da seguinte forma:

a)

A dimensão de uma posição em risco num título de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento “n-ésimo” é o valor nocional efectivo do título de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do “n-ésimo de incumprimento” derivado relativamente a uma alteração no spread do crédito do título de dívida de referência;

b)

Existe um conjunto de cobertura para cada título de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco de incumprimento de “n-ésimo”; as posições em risco de diferentes swaps de risco de incumprimento de “n-ésimo” não devem ser incluídas no mesmo conjunto de cobertura;

c)

O multiplicador de CCR aplicável a cada conjunto de cobertura criado para um dos títulos de dívida de referência de um derivativo de um “n-ésimo” de incumprimento é de 0,3 % para títulos de dívida de referência que têm uma avaliação de capital de uma ECAI reconhecida equivalente a um crédito de qualidade 1 para 3 e 0,6 % para outros instrumentos.».

40.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.»;

b)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

Devem ser implementadas estratégias fortes, políticas, processos e sistemas para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradia, por forma a garantir que as instituições de crédito mantenham níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«14-A.

As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no ponto 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao espectro de operação da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão, e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados-Membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.»;

d)

O ponto 15 é substituído pelo seguinte texto:

«15.

As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

16.

As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade, e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.

17.

As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do EEE.

18.

As instituições de crédito devem considerar diferentes ferramentas de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de amortecedores de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a uma série de situações problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.

19.

Devem ser considerados cenários alternativos sobre posições de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das SSPE ou outras entidades com objectivos específicos, em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.

20.

As instituições de crédito devem considerar o impacto potencial de cenários específicos para a instituição, com amplitude de mercado e cenários combinados alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos graus de condições problemáticas.

21.

As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites dos riscos de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no ponto 19.

22.

De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência preparados com estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no ponto 19, notificados e aprovados pela administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados no mesmo sentido.».

41.

À secção 2 da parte 3 do anexo IX é aditado o seguinte ponto:

«7-A.

Além disso, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para garantir que, no que diz respeito às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as ECAI assumam o compromisso de explicar publicamente a forma como o desempenho de um conjunto de activos afecta as suas notações de risco.».

42.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

a exposição aos riscos de liquidez e a avaliação e gestão desses riscos pelas instituições de crédito, incluindo o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade dos amortecedores de liquidez) e planos de contingência eficazes;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«1-A.

Para os efeitos da alínea e) do ponto 1, as autoridades competentes devem realizar uma avaliação exaustiva da gestão global dos riscos de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas sãs. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes devem ter em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros. As autoridades competentes de um Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos.».

43.

No ponto 3 da parte 2 do anexo XII, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Informação resumida sobre os termos e condições das principais características de todos os elementos de fundos próprios e seus componentes, incluindo os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o, os instrumentos cujas disposições oferecem incentivos para que a instituição de crédito os resgate e os instrumentos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 154.o;

b)

O valor dos fundos próprios originais, com a indicação separada de todos os elementos positivos e deduções; o valor global dos instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o e dos instrumentos cujas disposições oferecem incentivos para que a instituição de crédito os resgate deve também ser indicado separadamente; essas indicações devem, cada uma delas, especificar os instrumentos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 154.o;».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por “fundos próprios de base” entende-se a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A), deduzida da soma dos referidos nas alíneas i), j) e k) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.».

2.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições, com excepção das empresas de investimento que cumpram os critérios descritos nos n.os 2 ou 3 do artigo 20.o da presente directiva, devem monitorizar e controlar os seus grandes riscos nos termos dos artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

3.

No artigo 30.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto, respectivamente, no n.o 1 do artigo 111.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 106.o da Directiva 2006/48/CE.».

4.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Os riscos extra carteira de negociação para o cliente ou grupo de clientes em questão não exceder o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, sendo este limite calculado em referência aos fundos próprios na acepção da mesma directiva, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b)

A instituição satisfazer um requisito adicional de fundos próprios respeitante ao excedente relativamente ao limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, sendo o requisito adicional de fundos próprios calculado de acordo com o anexo VI da presente directiva;»;

b)

No primeiro parágrafo, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

As instituições comunicarem trimestralmente às autoridades competentes, todos os casos em que o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE tenha sido excedido durante os três meses precedentes.»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação à alínea e), em cada caso em que o limite tenha sido excedido, devem ser comunicados o montante do excedente e o nome do cliente em questão.».

5.

No n.o 1 do artigo 32.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco.».

6.

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número:

«6.   As empresas de investimento devem ser abrangidas pelos modelos, frequências e datas de relatórios uniformes referidos no n.o 2 do artigo 74.o da Directiva 2006/48/CE.».

7.

Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 42.o-A da Directiva 2006/48/CE, com excepção da alínea a) do n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à supervisão das empresas de investimento que não preencham os critérios descritos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 46.o da presente directiva.».

8.

No n.o 1 do artigo 45.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014».

9.

No artigo 47.o, a data de «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010» e a referência aos pontos 4 e 8 do anexo V da Directiva 93/6/CEE é substituída pela referência aos pontos 4 e 8 do anexo VIII.

10.

No n.o 1 do artigo 48.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014».

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 2007/64/CE

A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As instituições de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as sucursais na acepção do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, situadas na Comunidade, de instituições de crédito com sede na Comunidade ou, nos termos do artigo 38.o da mesma directiva, fora dela;».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 2010.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 93 de 22.4.2009, p. 3.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(11)  JO L 302 de 17.11.2009. p. 1.».