ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.284.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
30 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos ( 1 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO (CE) n.o 987/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 89.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 moderniza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros especificando as medidas e os procedimentos de aplicação e promovendo a respectiva simplificação em benefício de todos os interessados. É necessário aprovar as respectivas normas de aplicação.

(2)

A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um factor essencial para que as pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 possam beneficiar dos seus direitos o mais rapidamente possível e nas melhores condições possíveis.

(3)

A comunicação electrónica é um meio adequado para o intercâmbio rápido e fiável de dados entre as instituições dos Estados-Membros. O tratamento electrónico dos dados deverá contribuir para uma maior celeridade dos procedimentos para as pessoas envolvidas. Estas deverão beneficiar ainda de todas as garantias previstas pelo direito comunitário no tocante à protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados.

(4)

A disponibilização dos dados para contacto, incluindo electrónicos, das entidades dos Estados-Membros susceptíveis de intervir na aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sob uma forma que permita a sua actualização em tempo real, deverá facilitar os intercâmbios entre as instituições dos Estados-Membros. Esta abordagem, que privilegia a pertinência das informações meramente factuais, bem como a sua disponibilidade imediata para os cidadãos, constitui uma simplificação importante que deverá ser introduzida pelo presente regulamento.

(5)

Alcançar a optimização do funcionamento e a gestão eficiente dos procedimentos complexos que implementam as regras em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social exige um sistema de actualização imediata do anexo 4. A preparação e a aplicação de disposições para esse efeito requerem uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e a sua aplicação deveria ter rapidamente lugar dadas as consequências que os atrasos podem ter para os cidadãos e para as autoridades administrativas. A Comissão deverá portanto dispor de poderes para criar e gerir uma base de dados e garantir que a mesma esteja operacional, pelo menos, a partir da data prevista de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deverá, em particular, aprovar as medidas necessárias para incluir nessa base de dados as informações constantes do anexo 4.

(6)

O reforço de certos procedimentos deverá aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Em especial, a fixação de prazos comuns para o cumprimento de certas obrigações ou certas etapas administrativas deverá contribuir para clarificar e estruturar as relações entre as pessoas seguradas e as instituições.

(7)

As pessoas abrangidas pelo presente regulamento deverão receber da instituição competente uma resposta em tempo útil ao seu pedido. Essa resposta deverá ser comunicada dentro dos prazos fixados pela legislação de segurança social do Estado-Membro em questão, caso existam. Será desejável que os Estados-Membros cuja legislação de segurança social não prevê tais prazos ponderem a sua aprovação e os facultem, se necessário, aos interessados.

(8)

Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes ou as instituições de segurança social deverão ter a possibilidade de acordar entre si procedimentos simplificados e medidas administrativas que considerem mais eficazes e mais bem adaptados ao contexto dos respectivos sistemas de segurança social. No entanto, tais acordos não deverão afectar os direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(9)

A complexidade inerente ao domínio da segurança social impõe a todas as instituições dos Estados-Membros um esforço especial em prol das pessoas seguradas para não prejudicar os interessados que não tenham transmitido o seu pedido ou certas informações à instituição habilitada a tratar do referido pedido segundo as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no presente regulamento.

(10)

Para a determinação da instituição competente, ou seja, a instituição cuja legislação é aplicável ou à qual compete o pagamento de certas prestações, a situação objectiva de uma pessoa segurada e dos familiares deverá ser examinada pelas instituições de mais do que um Estado-Membro. Para assegurar a protecção da pessoa em causa enquanto decorrem estes intercâmbios indispensáveis entre as instituições, há que prever a sua inscrição provisória num sistema de segurança social.

(11)

Os Estados-Membros deverão cooperar para determinar o local de residência das pessoas às quais o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 se aplicam e, em caso de litígio, deverão ter em consideração todos os critérios relevantes para solucionar a questão, que podem incluir critérios referidos no artigo pertinente do presente regulamento.

(12)

Muitas das medidas e procedimentos previstos pelo presente regulamento destinam-se a conferir mais transparência relativamente aos critérios que as instituições dos Estados-Membros deverão aplicar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Estas medidas e procedimentos resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, das decisões da Comissão Administrativa, bem como da experiência de mais de trinta anos de aplicação da coordenação dos sistemas de segurança social no quadro das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(13)

O presente regulamento prevê medidas e processos destinados a promover a mobilidade dos trabalhadores e dos desempregados. Os trabalhadores fronteiriços que tenham ficado desempregados podem apresentar-se tanto nos serviços de emprego do respectivo país de residência como nos serviços do Estado-Membro em que exerceram a última actividade profissional. No entanto, só deverão ter direito a prestações no Estado-Membro de residência.

(14)

São necessárias certas regras e procedimentos específicos para determinar a legislação aplicável para ter em conta os períodos em que a pessoa segurada se ocupou da educação dos filhos nos vários Estados-Membros.

(15)

Certos procedimentos deverão ainda reflectir a exigência de uma repartição equilibrada dos encargos entre os Estados-Membros. Em especial no âmbito do ramo de doença, tais procedimentos deverão ter em conta a situação, por um lado, dos Estados-Membros que suportam os custos de acolhimento das pessoas seguradas, colocando à sua disposição o respectivo sistema de saúde e, por outro lado, dos Estados-Membros cujas instituições suportam o encargo financeiro das prestações em espécie recebidas pelos seus segurados num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

(16)

No contexto específico do Regulamento (CE) n.o 883/2004, deverão ser clarificadas as condições de assunção das despesas relacionadas com prestações em espécie do seguro de doença no quadro de cuidados de saúde programados, ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num Estado-Membro diferente daquele em que está segurada ou reside. Deverão ser especificadas as obrigações da pessoa segurada relativas ao pedido de uma autorização prévia, bem como as obrigações da instituição em relação ao doente no tocante às condições da autorização. Importa igualmente precisar as consequências para a assunção das despesas dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro com base numa autorização.

(17)

O presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas à estada fora do Estado-Membro competente e aos cuidados de saúde programados, não deverá impedir a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis em especial no que se refere ao reembolso das despesas efectuadas noutro Estado-Membro.

(18)

É fundamental existirem procedimentos mais vinculativos que reduzam os prazos de pagamento destes créditos entre as instituições dos Estados-Membros para manter a confiança nos intercâmbios e responder ao imperativo de boa gestão que se impõe aos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, reforçar os procedimentos que envolvem o processamento dos créditos no contexto das prestações por doença e por desemprego.

(19)

Os procedimentos relativos a assistência mútua entre as instituições em matéria de cobrança de créditos da segurança social deverão ser reforçados a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento das regras de coordenação. Uma cobrança mais eficaz é também um meio de evitar e fazer face aos abusos e fraudes e uma maneira de assegurar a sustentabilidade dos regimes de segurança social. Isso implica que sejam aprovados novos procedimentos, tendo como fundamento as disposições existentes da Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (4). Estes novos procedimentos de cobrança deverão ser revistos à luz da experiência adquirida após cinco anos de aplicação e adaptados, se necessário, em particular para assegurar que são plenamente operacionais.

(20)

Para efeitos das disposições relativas a assistência mútua em matéria de recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança, a competência jurisdicional do Estado-Membro requerido circunscreve-se às acções que dizem respeito a medidas de execução. Quaisquer outras acções são da competência jurisdicional do Estado-Membro requerente.

(21)

As medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido não implicam o reconhecimento, por esse Estado-Membro, do mérito do crédito ou do seu fundamento.

(22)

A informação dos interessados sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados-Membros. Essa informação deverá incluir instruções relativas aos procedimentos administrativos. Os interessados podem ser, consoante a situação, as pessoas seguradas, aos familiares e/ou os seus sobreviventes ou outras pessoas.

(23)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adopção de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

O presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento:

a)

Por «regulamento de base», entende-se o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

b)

Por «regulamento de aplicação», entende-se o presente regulamento; e

c)

São aplicáveis as definições do regulamento de base.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

a)

«Ponto de acesso», uma entidade que forneça:

i)

um ponto de contacto electrónico,

ii)

encaminhamento automático baseado no endereço, e

iii)

encaminhamento inteligente baseado em aplicações informáticas que permitam a verificação e o encaminhamento automático (por exemplo, uma aplicação de inteligência artificial) e/ou intervenção humana;

b)

«Organismo de ligação», a entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, para um ou vários ramos da segurança social referidos no artigo 3.o do regulamento de base, para responder aos pedidos de informação e de assistência para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação e que deve desempenhar as tarefas que lhe são atribuídas nos termos do título IV do regulamento de aplicação;

c)

«Documento», um conjunto de dados, em qualquer suporte, estruturados de forma a poderem ser trocados por via electrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação;

d)

«Documento electrónico estruturado», qualquer documento estruturado de acordo com um formato concebido para o intercâmbio electrónico de informações entre os Estados-Membros;

e)

«Transmissão por via electrónica», a transmissão de dados através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou qualquer outro processo electromagnético;

f)

«Comissão de Contas», a comissão a que se refere o artigo 74.o do regulamento de base.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1.   Para efeitos do regulamento de aplicação, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e as pessoas abrangidas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade, incluindo a acessibilidade electrónica, em especial para deficientes e idosos.

2.   As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados-Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação.

3.   Caso uma pessoa transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos imediatamente pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições de um Estado-Membro não podem ser consideradas responsáveis ou como tendo tomado uma decisão se não tiverem agido em consequência da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados-Membros.

4.   Caso a comunicação dos dados ocorra indirectamente através do organismo de ligação do Estado-Membro de destino, os prazos de resposta aos pedidos começam a contar da data em que o organismo de ligação recebeu o pedido, como se este tivesse sido recebido pela instituição desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as pessoas interessadas e as instituições

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações necessárias sejam facultadas aos interessados, a fim de lhes dar conhecimento das alterações introduzidas pelo regulamento de base e pelo regulamento de aplicação, de modo a permitir-lhes exercerem os seus direitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente um acesso fácil aos serviços por parte dos utilizadores.

2.   As pessoas abrangidas pelo regulamento de base devem comunicar à instituição competente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação da sua família e respectivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

3.   Ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação do regulamento de base, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas interessadas estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos relativamente à protecção dos dados pessoais, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4.   Na medida do necessário à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, as instituições competentes transmitem as informações e os documentos às pessoas interessadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, dentro dos prazos fixados pela legislação do Estado-Membro em causa.

A instituição competente notifica a sua decisão, directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado-Membro de residência ou de estada, ao requerente que resida temporária ou permanentemente noutro Estado-Membro. Ao indeferir as prestações, deve igualmente indicar as razões que fundamentam o indeferimento, as vias e os prazos de recurso. Uma cópia dessa decisão é transmitida às demais instituições interessadas.

Artigo 4.o

Formato e metodologia do intercâmbio de dados

1.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e dos documentos electrónicos estruturados.

2.   A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, quer directa, quer indirectamente, através dos pontos de acesso, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.

3.   Nas suas comunicações com as pessoas interessadas, as instituições competentes utilizam as regras adequadas a cada caso e privilegiam sempre que possível a utilização de meios electrónicos. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via electrónica à pessoa interessada.

Artigo 5.o

Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

1.   Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados-Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado-Membro onde foram emitidos.

2.   Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exactidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga-o.

3.   Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exactidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

4.   Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.

Artigo 6.o

Aplicação provisória de uma legislação e concessão provisória de prestações

1.   Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à legislação de um desses Estados-Membros, e a ordem de prioridade é determinada do seguinte modo:

a)

A legislação do Estado-Membro em que a pessoa exerce efectivamente a sua actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, se esta actividade for exercida em apenas um Estado-Membro;

b)

A legislação do Estado-Membro de residência, quando aí exerça uma parte da ou das suas actividades ou quando não exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria;

c)

A legislação do Estado-Membro cuja aplicação foi pedida em primeiro lugar, quando a pessoa exerce uma actividade ou actividades em dois ou mais Estados-Membros.

2.   Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros quanto à instituição indicada para conceder as prestações pecuniárias ou em espécie, o interessado, que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação, beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

3.   Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês depois da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista.

4.   Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado-Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroactiva como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa.

5.   Se necessário, a instituição identificada como sendo competente e a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias ou que tiver recebido contribuições provisórias regulariza a situação financeira da pessoa interessada no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, conforme o caso, de acordo com o capítulo III do título IV do regulamento de aplicação.

As prestações em espécie concedidas a título provisório por uma instituição nos termos do n.o 2 devem ser reembolsadas pela instituição competente nos termos do título IV do regulamento de aplicação.

Artigo 7.o

Cálculo provisório das prestações e contribuições

1.   Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando uma pessoa é elegível para receber uma prestação ou obrigada a pagar uma contribuição nos termos do regulamento de base, e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado-Membro necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição, a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição, a pedido da pessoa interessada, se lhe for possível efectuar o cálculo com os elementos ao seu dispor.

2.   Deve ser efectuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos ou comprovativos sejam transmitidos à instituição interessada.

CAPÍTULO III

Outras disposições gerais de aplicação do regulamento de base

Artigo 8.o

Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros

1.   As disposições do regulamento de aplicação substituem-se às previstas nos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, com excepção das disposições respeitantes a acordos relativos às convenções referidas no anexo II do regulamento de base, desde que as disposições dos referidos acordos estejam incluídas no anexo 1 do regulamento de aplicação.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, desde que esses acordos não prejudiquem os direitos e obrigações das pessoas interessadas e estejam incluídos no anexo 1 do regulamento de aplicação.

Artigo 9.o

Outros procedimentos entre autoridades e instituições

1.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar outros procedimentos que não os previstos no regulamento de aplicação, desde que esses procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas interessadas.

2.   Os acordos celebrados para esse efeito devem ser notificados à Comissão Administrativa e estar enumerados no anexo 1 do regulamento de aplicação.

3.   As disposições constantes dos acordos de aplicação concluídos entre dois ou mais Estados-Membros com a mesma finalidade, ou com uma finalidade semelhante, aos acordos referidos no n.o 2, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do regulamento de aplicação, e que constem do anexo 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, devem continuar a ser aplicáveis nas relações entre esses Estados-Membros, desde que constem igualmente do anexo 1 regulamento de aplicação.

Artigo 10.o

Proibição de cumulação de prestações

Não obstante outras disposições do regulamento de base, quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

Artigo 11.o

Elementos para a determinação da residência

1.   Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses da pessoa interessada, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, que podem incluir, conforme o caso:

a)

A duração e a continuidade da presença no território dos Estados-Membros em causa;

b)

A situação pessoal do interessado, incluindo:

i)

a natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;

ii)

a sua situação familiar e os laços familiares;

iii)

o exercício de qualquer actividade não remunerada;

iv)

no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;

v)

a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;

vi)

o Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais.

2.   Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.o 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência.

Artigo 12.o

Totalização de períodos

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados-Membros a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respectiva legislação.

2.   Os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, desde que estes períodos não se sobreponham.

3.   Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório.

4.   Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado.

5.   Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de a pessoa em causa não ter estado sujeita a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa esteve sujeita a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período.

6.   Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

Artigo 13.o

Regras de conversão dos períodos

1.   Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo 6.o do regulamento de base efectua-se de acordo com as regras seguintes:

a)

O período a utilizar como base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi cumprido o período;

b)

No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:

Regime baseado em

1 dia corresponde a:

1 semana corresponde a:

1 mês corresponde a:

1 trimestre corresponde a:

Máximo de dias num ano civil:

5 dias

9 horas

5 dias

22 dias

66 dias

264 dias

6 dias

8 horas

6 dias

26 dias

78 dias

312 dias

7 dias

6 horas

7 dias

30 dias

90 dias

360 dias

c)

No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias,

i)

três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

ii)

um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa;

iii)

para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b);

d)

No caso dos períodos expressos em fracções, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As fracções de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres;

e)

Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fracção de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado para a unidade inteira mais próxima superior.

2.   Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro da alínea b) do n.o 1, cinquenta e duas semanas, doze meses ou quatro trimestres.

Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável.

3.   A conversão é efectuada quer numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, quer para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual.

4.   Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 14.o

Elementos de definição relativos aos artigos 12.o e 13.o do regulamento de base

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, uma «pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para outro Estado-Membro», inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua actividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respectivo empregador está estabelecido.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerce normalmente as suas actividades nesse local» refere-se a um empregador que execute geralmente actividades substanciais que não sejam actividades de mera gestão interna no território do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as actividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem ser adaptados às características específicas de cada empregador e à verdadeira natureza das actividades exercidas.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerça normalmente uma actividade por conta própria» refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas actividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua actividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo e, durante qualquer período de actividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a cumprir, no Estado-Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua actividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, o critério para determinar se a actividade que um trabalhador por conta própria vai efectuar noutro Estado-Membro é «semelhante» à actividade por conta própria normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou por conta própria eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» entende-se, em especial, uma pessoa que:

a)

Mantendo embora uma actividade num Estado-Membro, exerce simultaneamente outra actividade em outro ou outros Estados-Membros, independentemente da duração e da natureza da segunda actividade;

b)

Exerce permanentemente actividades em alternância, com excepção de actividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados-Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

6.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais actividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas actividades, em dois ou mais Estados-Membros.

7.   Para efeitos de distinção das actividades abrangidas pelos n.os 5 e 6 das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o do Regulamento de base, a duração da actividade em outro ou outros Estados-Membros (trate-se de natureza temporária ou permanente) é determinante. Para este efeito, deve ser levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma actividade por conta de outrem, o local de trabalho tal como definido no contrato de trabalho.

8.   Para efeitos da aplicação dos n.o 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma «parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado-Membro entende-se uma grande parte das actividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades.

Para determinar se uma parte substancial da actividade é exercida num Estado-Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a)

No caso de uma actividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

b)

No caso de uma actividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das actividades não é exercida no Estado-Membro pertinente.

9.   Para efeitos da aplicação alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, o «centro de interesse» das actividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das actividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

10.   Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.os 8 e 9, as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

11.   Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

Artigo 15.o

Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1.   Salvo disposição em contrário no artigo 16.o do regulamento de aplicação, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador, ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. A instituição disponibiliza sem demora à pessoa interessada e à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 11.o ou do artigo 12.o do regulamento de base.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Um empregador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base que tem um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

Artigo 16.o

Procedimento para a aplicação do artigo 13.o do regulamento de base

1.   A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.

2.   A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade desta determinação provisória.

3.   A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.o 2, deve tornar-se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n.o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

4.   Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo 6.o do regulamento de aplicação.

5.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora a pessoa interessada.

6.   Se a pessoa interessada não fornecer as informações referidas no n.o 1, o presente artigo é aplicável por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.

Artigo 17.o

Procedimento para a aplicação do artigo 15.o do regulamento de base

O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias exerce o direito de opção previsto no artigo 15.o do regulamento de base quando o contrato de emprego for celebrado. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada do Estado-Membro por cuja legislação o membro do pessoal auxiliar das Comunidades Europeias tiver optado.

Artigo 18.o

Procedimento para a aplicação do artigo 16.o do regulamento de base

Os pedidos do empregador ou da pessoa interessada de derrogações aos artigos 11.o a 15.o do regulamento de base devem ser apresentados, sempre que possível previamente, à autoridade competente, ou ao organismo designado por esta autoridade, do Estado-Membro cuja legislação o trabalhador por conta de outrem ou a pessoa interessada solicita que seja aplicada.

Artigo 19.o

Informação das pessoas interessadas e dos empregadores

1.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se torna aplicável por força do título II do regulamento de base informa a pessoa interessada e, se for caso disso, o seu ou os seus empregadores, das obrigações previstas nessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades requeridas por esta legislação.

2.   A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do regulamento de base atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.

Artigo 20.o

Cooperação entre instituições

1.   As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no título II do regulamento de base as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa por força do título II do regulamento de base informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.

Artigo 21.o

Obrigações do empregador

1.   Um empregador que tenha a sua sede ou centro de actividades fora do Estado-Membro competente deve cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável aos seus trabalhadores, nomeadamente a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação, como se tivesse a sua sede ou centro de actividades no Estado-Membro competente.

2.   Um empregador que não tenha o centro de actividades no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador comunica tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS VÁRIAS CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

Artigo 22.o

Disposições gerais de aplicação

1.   As autoridades ou as instituições competentes asseguram que sejam disponibilizadas às pessoas seguradas todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as condições de concessão das prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado-Membro diferente do da instituição competente.

2.   Sem prejuízo da alínea a) do artigo 5.o do regulamento de base, um Estado-Membro só pode ser responsável pelos custos das prestações nos termos do artigo 22.o do regulamento de base se a pessoa segurada tiver apresentado um pedido de pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou, nos termos dos artigos 23.o a 30.o do regulamento de base, se essa pessoa receber uma pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 23.o

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado-Membro de residência ou de estada

Se a legislação do Estado-Membro de residência ou de estada abranger vários regimes de seguro de doença, maternidade ou paternidade para várias categorias de pessoas seguradas, as disposições aplicáveis por força do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 19.o e dos artigos 20.o, 22.o, 24.o e 26.o do regulamento de base são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 24.o

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento de base, a pessoa segurada e/ou os seus familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência. O seu direito às prestações em espécie no Estado-Membro de residência deve ser comprovado por um documento emitido pela instituição competente a pedido da pessoa segurada ou da instituição do lugar de residência.

2.   O documento referido no n.o 1 mantém-se válido até que a instituição competente informe a instituição do lugar de residência da sua anulação.

A instituição do lugar de residência deve informar a instituição competente de toda e qualquer inscrição nos termos do n.o 1, e bem assim de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição.

3.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas visadas nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o do regulamento de base.

Artigo 25.o

Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 19.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar ao prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro de estada um documento emitido pela instituição competente que indica o seu direito às prestações em espécie. Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada deve dirigir-se, a pedido ou se necessário, à instituição competente para obter o documento em causa.

2.   Esse documento deve indicar que a pessoa segurada tem direito a prestações em espécie nas condições estabelecidas no artigo 19.o do regulamento de base nos mesmos termos que os aplicáveis às pessoas seguradas ao abrigo da legislação do Estado-Membro de estada.

3.   As prestações em espécie mencionadas no artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

4.   Se a pessoa segurada tiver suportado efectivamente os custos da totalidade ou parte das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo 19.o do regulamento de base e se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada possibilitar o reembolso desses custos à pessoa segurada, esta pode apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estada. Nesse caso, essa instituição reembolsa-lhe directamente o montante dos custos correspondentes a estas prestações, nos limites e condições das taxas de reembolso fixados pela sua legislação.

5.   Se o reembolso destes custos não for requerido directamente à instituição do lugar de estada, os custos suportados são reembolsados à pessoa interessada pela instituição competente segundo as taxas de reembolso administradas pela instituição do lugar de estada ou segundo os montantes que seriam objecto de reembolso à instituição do lugar de estada, se tivesse sido aplicável o artigo 62.o do regulamento de aplicação no caso em apreço.

A instituição do lugar de estada transmite à instituição competente, a seu pedido, toda a informação necessária sobre aquelas taxas e montantes.

6.   Não obstante o n.o 5, a instituição competente pode proceder ao reembolso dos custos suportados nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, desde que a pessoa segurada tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição.

7.   Caso a legislação do Estado-Membro de estada não preveja o reembolso nos termos dos n.os 4 e 5 no caso em apreço, a instituição competente pode reembolsar os custos nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, sem que seja necessário o acordo da pessoa segurada.

8.   O reembolso da pessoa segurada não deve, em caso algum, exceder o montante dos custos por ela efectivamente suportados.

9.   Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar à pessoa segurada um adiantamento adequado logo que esta lhe apresente o pedido de reembolso.

10.   Os n.os 1 a 9 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 26.o

Cuidados de saúde programados

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituição competente a instituição que suporta os custos dos cuidados de saúde programados; nos casos a que se referem o n.o 4 do artigo 20.o e o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento de base, em que as prestações em espécie previstas no Estado-Membro de residência são reembolsadas com base em montantes fixos, essa competência cabe à instituição do lugar de residência.

2.   Se a pessoa segurada não residir no Estado-Membro competente, deve solicitar a autorização à instituição do lugar de residência, que a deve transmitir sem demora à instituição competente.

Nesse caso, a instituição do lugar de residência deve certificar, numa declaração, que as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base estão cumpridas no Estado-Membro de residência.

A instituição competente só pode recusar conceder a autorização solicitada se, nos termos da avaliação da instituição do lugar de residência, as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base não forem cumpridas no Estado-Membro de residência da pessoa segurada, ou se o mesmo tratamento puder ser prestado no próprio Estado-Membro competente, num prazo clinicamente justificável tendo em conta o estado de saúde actual e a evolução provável da doença da pessoa interessada.

A instituição competente deve informar a instituição do Estado-Membro de residência da sua decisão.

Na falta de resposta nos prazos fixados pela legislação nacional, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.

3.   Se uma pessoa segurada que não resida no Estado-Membro competente necessitar de cuidados de saúde urgentes de carácter vital e a autorização não puder ser recusada, nos termos do disposto no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base, a autorização é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente que é informada imediatamente pela instituição do Estado do lugar de residência.

A instituição competente deve aceitar os diagnósticos e as opções terapêuticas relativos à necessidade de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização.

4.   Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha no Estado-Membro de estada ou de residência.

5.   Se, do ponto de vista médico, lhe parecer adequado completar os cuidados de saúde abrangidos pela autorização em vigor, a instituição do lugar de estada deve informar a instituição competente, sem prejuízo de qualquer decisão relativa à autorização.

6.   Sem prejuízo do disposto no ponto 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os pontos 4 e 5 do artigo 25.o do regulamento de aplicação.

7.   Se a pessoa segurada tiver efectivamente suportado, ela própria, os custos, na totalidade ou em parte, dos cuidados de saúde autorizados, e se os custos que a instituição competente é obrigada a reembolsar à instituição do lugar de estada ou à pessoa segurada, nos termos do n.o 6 (custo real), forem inferiores aos custos que teria de assumir pelos mesmos cuidados de saúde no Estado-Membro competente (custo teórico), a instituição competente deve reembolsar à pessoa segurada, a pedido desta, os custos dos cuidados de saúde suportados por essa pessoa até ao montante da diferença entre o custo teórico e o custo real. No entanto, o montante do reembolso não pode exceder o montante das despesas efectivamente suportadas pela pessoa segurada, e pode ter em conta o montante que a pessoa segurada teria que pagar se o tratamento tivesse sido efectuado no Estado-Membro competente.

8.   Sempre que a legislação nacional da instituição competente previr o reembolso dos custos de viagem e estada que sejam inseparáveis dos cuidados de saúde da pessoa segurada, esses custos relativos à pessoa em causa e, se necessário, a uma pessoa que tenha que a acompanhar devem ser suportados por esta instituição sempre que conceda uma autorização em caso de tratamento noutro Estado-Membro.

9.   Os pontos 1 a 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 27.o

Prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Se a legislação do Estado-Membro competente exigir que a pessoa segurada apresente um certificado para ter direito às prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve solicitar ao médico do Estado-Membro de residência que tiver verificado o seu estado de saúde que passe um certificado da sua incapacidade de trabalho e a sua duração provável.

2.   A pessoa segurada transmite o certificado à instituição competente no prazo fixado na legislação do Estado-Membro competente.

3.   Quando os médicos assistentes do Estado-Membro de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, exigidos pela legislação do Estado-Membro competente, o interessado deve dirigir-se directamente à instituição do lugar de residência. Essa instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho do interessado e à emissão do certificado previsto no n.o 1. O certificado deve ser enviado sem demora à instituição competente.

4.   A transmissão do documento referido nos n.os 1, 2 e 3 não dispensa a pessoa segurada de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao empregador. Se for caso disso, o empregador e/ou a instituição competente podem convocar o trabalhador para participar em actividades destinadas a promover e ajudar o seu regresso ao trabalho.

5.   A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência deve proceder às necessárias verificações administrativas ou exames médicos da pessoa em causa, nos termos da legislação aplicada pela última destas instituições. O relatório do médico examinador, que deve indicar, nomeadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, deve ser transmitido sem demora pela instituição do lugar de residência à instituição competente.

6.   A instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha.

7.   Sem prejuízo do segundo período do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a instituição competente paga as prestações pecuniárias directamente à pessoa interessada e, se necessário, informa desse facto a instituição do lugar de residência.

8.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, as menções do certificado de incapacidade de trabalho de uma pessoa segurada emitido noutro Estado-Membro com base no diagnóstico do médico examinador ou da instituição têm o mesmo valor jurídico que um certificado emitido no Estado-Membro competente.

9.   Se a instituição competente recusar as prestações pecuniárias, deve notificar a pessoa segurada da sua decisão e informar simultaneamente a instituição do lugar de residência.

10.   O disposto nos n.os 1 a 9 aplica-se, com as necessárias adaptações, à estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

Artigo 28.o

Prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para ter direito a prestações pecuniárias para cuidados de longa duração ao abrigo do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve dirigir-se à instituição competente. A instituição competente deve, se for caso disso, informar desse facto a instituição do lugar de residência.

2.   A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência examina a situação da pessoa segurada no que diz respeito à necessidade de cuidados de longa duração. A instituição competente deve comunicar à instituição do lugar de residência todas as informações necessárias para esse exame.

3.   A fim de determinar o grau de necessidade de cuidados de longa duração, a instituição competente tem a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico ou outro perito da sua escolha.

4.   O n.o 7 do artigo 27.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 29.o

Aplicação do artigo 28.o do regulamento de base

Se o Estado-Membro onde o antigo trabalhador fronteiriço exerceu a sua última actividade deixou de ser o Estado-Membro competente e o antigo trabalhador fronteiriço ou um familiar se deslocar a esse Estado com o objectivo de receber prestações em espécie ao abrigo do artigo 28.o do regulamento de base, essa pessoa deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente.

Artigo 30.o

Contribuições a cargo dos titulares de pensões

Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado-Membro, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido no caso de uma pessoa que receba o mesmo montante de pensão do Estado-Membro competente.

Artigo 31.o

Aplicação do artigo 34.o do regulamento de base

1.   A instituição competente informa a pessoa interessada da disposição constante do artigo 34.o do regulamento de base relativa à proibição da cumulação de prestações. A aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no Estado-Membro competente o direito a prestações num montante ou valor total pelo menos igual àquele a que teria direito se residisse neste Estado-Membro.

2.   A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência ou de estada do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração que constem da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o do regulamento de base.

3.   Tendo recebido as informações previstas no n.o 2, a instituição do lugar de residência ou de estada deve informar sem demora a instituição competente de quaisquer prestações em espécie para cuidados de longa duração para o mesmo efeito que conceda ao abrigo da sua legislação à pessoa interessada e da taxa de reembolso aplicável.

4.   A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo.

Artigo 32.o

Medidas de aplicação especiais

1.   Sempre que uma pessoa ou um grupo de pessoas tenham sido dispensados, mediante pedido, da inscrição obrigatória num seguro de doença e, por conseguinte, não estejam abrangidos por um regime de seguro de doença ao qual se aplique o regulamento de base, tal dispensa, por si só, não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares ao abrigo do título III, capítulo I, do regulamento de base.

2.   Para os Estados-Membros referidos no anexo 2, as disposições do capítulo I do título III do regulamento de base que visam prestações em espécie só se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos na medida em que nele esteja especificado.

Por si só, tal não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares.

3.   Sempre que as pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2 e os seus familiares residam num Estado-Membro em que o direito a receber prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de actividade por conta de outrem ou por conta própria, essas pessoas são responsáveis pela totalidade dos custos das prestações em espécie concedidas no seu país de residência.

CAPÍTULO II

Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 33.o

Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 36.o do regulamento de base, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos definidos nos artigos 24.o a 27.o do regulamento de aplicação.

2.   Ao conceder prestações em espécie relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da legislação nacional do Estado-Membro de estada ou de residência, a instituição desse Estado-Membro informa imediatamente desse facto a instituição competente.

Artigo 34.o

Procedimento em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Quando ocorrer um acidente de trabalho ou quando uma doença profissional for diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a declaração ou notificação do acidente de trabalho ou da doença profissional, caso essa declaração ou notificação esteja prevista na legislação nacional, deve ser efectuada de acordo com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, sem prejuízo, se for caso disso, das demais disposições jurídicas em vigor no Estado-Membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. A declaração ou notificação deve ser dirigida à instituição competente.

2.   A instituição do Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico da doença profissional envia à instituição competente os atestados médicos emitidos no território desse Estado-Membro.

3.   Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-Membro para determinar o eventual direito às prestações aplicáveis, a instituição competente pode designar uma pessoa para esse efeito, a qual informa as autoridades desse Estado-Membro. As instituições cooperam entre si para avaliar todas as informações pertinentes e consultar os relatórios e quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4.   No final do tratamento, é enviado, a pedido da instituição competente, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado actual da pessoa lesionada, bem como sobre a recuperação ou a estabilização das lesões. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5.   A pedido da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, da decisão relativa à concessão de uma pensão.

Artigo 35.o

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1.   Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do n.o 2 do artigo 36.o do regulamento de base, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais, informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença.

2.   Quando tiver sido tomada uma decisão definitiva sobre este assunto, a instituição competente informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estada que tiver concedido as prestações em espécie.

Quando não for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, continuam a ser concedidas as prestações em espécie como prestações de doença se o interessado tiver direito a elas.

Quando for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, as prestações em espécie por doença concedidas ao interessado são consideradas prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, a partir da data em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi diagnosticada pela primeira vez a doença profissional.

3.   O segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 36.o

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em mais do que um Estados-Membros

1.   No caso previsto no artigo 38.o do regulamento de base, a declaração ou notificação da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa tenha exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a referida doença.

Quando a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa tiver sido exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, envia a declaração ou notificação juntamente com todos os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-Membro.

2.   Quando a instituição do último Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão verificar que essa pessoa ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, nomeadamente por nunca ter sido exercida nesse Estado-Membro uma actividade que provocasse a doença profissional ou por este não reconhecer o carácter profissional da doença, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a referida pessoa exerceu, em penúltimo lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração ou notificação e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição.

3.   Se for caso disso, as instituições devem recuar, seguindo o procedimento previsto no n.o 2, até à instituição correspondente do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão.

Artigo 37.o

Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento

1.   Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de indeferimento tomada pela instituição de um dos Estados-Membros ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o do regulamento de aplicação e informá-la posteriormente quando for tomada a decisão definitiva.

2.   Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto e de modo a evitar quantias pagas em excesso. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante é descontado no montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto nos artigos 72.o e 73.o do regulamento de aplicação.

3.   O segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 38.o

Agravamento de uma doença profissional

Nos casos referidos no artigo 39.o do regulamento de base, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-Membro em relação à qual faz valer direitos a prestações as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considere necessárias.

Artigo 39.o

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido quando o trabalhador estava sujeito à legislação de um Estado-Membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa:

a)

Deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-Membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do outro Estado-Membro;

b)

Deve ter em conta o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores ao determinar o direito às prestações e o montante, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 40.o

Apresentação e instrução de pedidos de pensão ou de subsídios complementares

Para beneficiar de uma pensão ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado-Membro, o interessado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-Membro devem apresentar, se necessário, um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.

Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

Artigo 41.o

Medidas de aplicação especiais

1.   No que toca aos Estados-Membros referidos no anexo 2, as disposições do capítulo 2 do título III do regulamento de base que visam prestações em espécie só se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos na medida em que nele esteja especificado.

2.   O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o e o n.o 3 do artigo 32.o do regulamento de aplicação são aplicáveis com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Subsídio por morte

Artigo 42.o

Pedido de subsídio por morte

Para efeitos da aplicação dos artigos 42.o e 43.o do regulamento de base, o pedido de subsídio por morte deve ser apresentado à instituição competente ou à instituição do lugar de residência do requerente, que a envia à instituição competente.

Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

CAPÍTULO IV

Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência

Artigo 43.o

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.   Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.o do regulamento de aplicação.

2.   Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de aplicação, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3.   A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.o 3 do artigo 53.o do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

Sempre que a legislação aplicada pela instituição competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, deve ser estabelecido um montante convencional. A Comissão Administrativa fixa as regras adequadas para a determinação desse montante convencional.

Artigo 44.o

Contagem dos períodos de educação de filhos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «período de educação de filhos» qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado-Membro ou relativamente ao qual um suplemento de pensão seja concedido explicitamente pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroactivamente reconhecido.

2.   Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente nos termos do título II do regulamento de base, não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos, a instituição do Estado-Membro cuja legislação nos termos do título II do regulamento de base era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação de filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

3.   O disposto no n.o 2 não se aplica se a pessoa em causa estiver ou passar a estar sujeita à legislação de outro Estado-Membro devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 45.o

Pedido de prestações

1.   Para beneficiar das prestações ao abrigo de uma legislação de tipo A nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do regulamento de base, o requerente deve apresentar um pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou do agravamento desta invalidez, ou à instituição do lugar de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição.

2.   Se tiverem sido concedidas prestações pecuniárias por doença, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

3.   No caso previsto no n.o 1 do artigo 47.o do regulamento de base, a instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e da data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.o 2 do artigo 47.o do regulamento de base.

4.   Nas situações diferentes da situação prevista no n.o 1, o requerente deve apresentar um pedido à instituição do lugar de residência ou à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar. Caso o interessado não tenha estado sujeito em momento algum à legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, esta deve transmitir o pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

5.   A data de apresentação do pedido vincula todas as instituições em causa.

6.   Não obstante o n.o 5, se o requerente não tiver notificado o facto de que esteve empregado ou residiu em outro Estado-Membro, apesar de ter sido solicitado a fazê-lo, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos de emprego em falta e/ou residência num Estado-Membro é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sob reserva de disposições mais favoráveis desta legislação.

Artigo 46.o

Documentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

1.   O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.o do regulamento de aplicação, acompanhado dos documentos comprovativos requeridos por essa legislação. Em particular, o requerente deve fornecer todas as informações pertinentes disponíveis e os documentos comprovativos respeitantes aos períodos de seguro (instituições, números de identificação), ao emprego (entidades patronais) ou ao trabalho por conta própria (natureza e local de actividade) e à residência (endereços) que possam ter sido cumpridos ao abrigo de outra legislação, bem como a duração desses períodos.

2.   Se, nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do regulamento de base, o requerente solicitar o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, deve indicá-lo no seu pedido e especificar ao abrigo de que legislação requer o diferimento. Para que o requerente possa exercer este direito, as instituições em causa comunicar-lhe-ão, a seu pedido, todas as informações de que disponham para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante ou sucessiva das prestações às quais se pode habilitar.

3.   No caso de o requerente retirar um pedido de prestações, nos casos em que tal se encontre previsto na legislação de um Estado-Membro, não deve ser considerado uma retirada concomitante de pedido de prestações nos termos da legislação de outros Estados-Membros.

Artigo 47.o

Instrução dos pedidos pelas instituições em causa

1.   A instituição à qual é apresentado ou transmitido o pedido de prestações nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.o do regulamento de aplicação passa a ser referida como «instituição de contacto». A instituição do lugar de residência não é referida por «instituição de contacto» se a pessoa interessada não tiver estado, em momento algum, sujeita à legislação aplicada por essa instituição.

Além de instruir o pedido de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada, essa instituição deve, na sua condição de instituição de contacto, promover o intercâmbio de dados, a comunicação de decisões e os procedimentos necessários à instrução do pedido de prestações pelas instituições em causa, prestar ao requerente, a seu pedido, quaisquer informações relevantes para os aspectos comunitários da instrução e mantê-lo informado da situação.

2.   No caso previsto no n.o 3 do artigo 44.o do regulamento de base, a instituição de contacto transmite todos os documentos do interessado à instituição na qual este último tenha estado anteriormente segurado, a qual, por sua vez, procede à análise do processo.

3.   Os artigos 48.o a 52.o do regulamento de aplicação não são aplicáveis à instrução dos pedidos abrangidos pelo artigo 44.o do regulamento de base.

4.   Nas situações diferentes das referidas no n.o 2, a instituição de contacto transmite sem demora os pedidos de prestações e todos os documentos de que dispõe, bem como, sempre que apropriado, todos os documentos pertinentes apresentados pelo requerente, a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente por todas essas instituições. A instituição de contacto comunica às restantes instituições os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. A instituição de contacto deve indicar também quais os documentos que devem ser apresentados mais tarde e completar o pedido o mais rapidamente possível.

5.   Cada uma das instituições em questão deve notificar a instituição de contacto e as restantes instituições em questão, logo que possível, dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação.

6.   Cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes das prestações nos termos do artigo 52.o do regulamento de base e notifica à instituição de contacto e às outras instituições interessadas a sua decisão, os montantes das prestações devidas e qualquer informação necessária para efeitos dos artigos 53.o a 55.o do regulamento de base.

7.   Se uma instituição verificar, com base nas informações referidas nos n.os 4 e 5, que é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 46.o ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 57.o do regulamento de base, informa desse facto a instituição de contacto e as outras instituições em causa.

Artigo 48.o

Notificação das decisões ao requerente

1.   Cada instituição notifica ao requerente a decisão que tomou de acordo com a legislação aplicável. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Logo que a instituição de contacto tenha sido notificada de todas as decisões tomadas por cada instituição, envia ao requerente e às restantes instituições um resumo dessas decisões. O modelo de resumo é estabelecido pela Comissão Administrativa. O resumo é enviado ao requerente na língua da instituição ou, a pedido do requerente, na língua da sua escolha que seja reconhecida como língua oficial das instituições da Comunidade nos termos do artigo 290.o do Tratado.

2.   Sempre que, ao receber o resumo, considerar que os seus direitos foram prejudicados pela interacção das decisões tomadas por mais de uma instituição, o requerente tem direito à revisão das decisões pelas instituições em questão dentro dos prazos previstos na legislação nacional pertinente. Os prazos começam a correr a contar da data de recepção do resumo. O requerente é notificado por escrito dos resultados da revisão.

Artigo 49.o

Determinação do grau de invalidez

1.   Sempre que for aplicável o n.o 3 do artigo 46.o do regulamento de base, a única instituição habilitada a tomar uma decisão relativa ao estado de invalidez do requerente é a instituição de contacto, no caso de a legislação por ela aplicada constar do anexo VII do regulamento de base ou, caso contrário, a instituição cuja legislação constar desse anexo e a cuja legislação o requerente tiver estado sujeito em último lugar. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 6.o e 51.o do regulamento de base. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Se não estiverem preenchidas as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada, tendo em conta o disposto nos artigos 6.o e 51.o do regulamento de base, a instituição de contacto informa sem demora a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tenha estado sujeito em último lugar. Esta última instituição pode tomar a decisão relativa ao grau de invalidez do requerente, se estiverem preenchidas as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Ao determinar a elegibilidade, a questão pode, se necessário, ter de ser apresentada de novo, nas mesmas condições, à instituição do Estado-Membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o requerente esteve sujeito em primeiro lugar.

2.   Se o disposto no n.o 3 do artigo 46.o do regulamento de base não for aplicável, cada instituição, em conformidade com a sua legislação, tem a possibilidade de mandar examinar o requerente por um médico ou outro perito da sua escolha para determinar o grau de invalidez. Contudo, a instituição de um Estado-Membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro como se tivessem sido emitidos no seu próprio Estado-Membro.

Artigo 50.o

Pagamentos provisórios por conta e adiantamentos sobre prestações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do regulamento de aplicação, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, paga sem demora essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afectado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

2.   Sempre que resultar da informação disponível que o requerente tem direito a um pagamento de uma instituição ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, a instituição deve pagar-lhe um adiantamento cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base.

3.   A instituição obrigada a pagar prestações provisórias nos termos dos n.os 1 ou 2 informa sem demora de tal facto o requerente, chamando explicitamente a sua atenção para o carácter provisório da medida tomada e para quaisquer direitos de recurso previstos na sua legislação.

Artigo 51.o

Novo cálculo das prestações

1.   Em caso de novo cálculo das prestações nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.o, do n.o 4 do artigo 50.o e do n.o 1 do artigo 59.o do regulamento de base, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 50.o do regulamento de aplicação.

2.   Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica sem demora do facto a pessoa em causa e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

Artigo 52.o

Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

1.   Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita:

a)

Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados-Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra ou facultam-lhes esses elementos e asseguram em conjunto a conservação e correspondência desses elementos de identificação ou, caso contrário, facultam a essas pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação;

b)

Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar pela legislação nacional, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados-Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações referidas no presente artigo.

Artigo 53.o

Medidas de coordenação nos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do artigo 51.o do regulamento de base, se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável ou o regime aplicável ou para designar os períodos de seguro num determinado regime, estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.   Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afectadas pelas disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

CAPÍTULO V

Prestações por desemprego

Artigo 54.o

Totalização de períodos e cálculo das prestações

1.   O disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, ao artigo 61.o do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 62.o do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria comunica sem demora à instituição do lugar de residência, a pedido desta, todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego que possam ser obtidas no lugar de residência, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.

3.   Para efeitos de aplicação do artigo 62.o do regulamento de base e sem prejuízo do seu artigo 63.o, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie consoante o número de familiares tem igualmente em conta os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares.

Artigo 55.o

Condições e limites da manutenção do direito às prestações para o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro

1.   Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.o do regulamento de base, o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa, antes da partida, a instituição competente e requer a essa instituição um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base.

Esta instituição informa-o das obrigações que lhe incumbem e faculta-lhe o referido documento, que menciona, nomeadamente:

a)

A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

b)

O prazo concedido, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-Membro para onde o desempregado se tiver deslocado;

c)

O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base;

d)

Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2.   O desempregado inscreve-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloque, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base, e apresenta à instituição desse Estado-Membro o documento referido no n.o 1. Caso tenha informado a instituição competente em conformidade com o disposto no n.o 1 mas não tenha apresentado o referido documento, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

3.   Os serviços de emprego do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou à procura de emprego informam o desempregado das suas obrigações.

4.   A instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente à instituição competente um documento do qual constem a data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e o seu novo endereço.

Se, durante o período em que o desempregado tiver direito à manutenção das prestações, ocorrer algum facto susceptível de modificar esse direito, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato à instituição competente e ao interessado um documento do qual constem as informações pertinentes.

A pedido da instituição competente, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou transmite mensalmente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, indicando, nomeadamente, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados.

5.   A instituição do Estado-Membro para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Se necessário, informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer factos previstos na alínea d) do n.o 1.

6.   As autoridades ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem definir entre si procedimentos específicos e prazos para o acompanhamento da situação do desempregado, assim como outras medidas destinadas a favorecer a procura de emprego por parte dos desempregados que se deslocam para um destes Estados-Membros ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

Artigo 56.o

Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente

1.   Se o desempregado decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o do regulamento de base, colocar-se também ao dispor dos serviços de emprego do Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria inscrevendo-se como candidato a emprego nesse Estado-Membro, informa os serviços de emprego do Estado-Membro do seu lugar de residência.

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro onde o interessado tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, os serviços de emprego do lugar de residência transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego do desempregado.

2.   Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha ao desempregado determinadas obrigações e/ou a procura de emprego, têm primazia as obrigações e/ou a procura de emprego no lugar de residência.

O incumprimento pelo desempregado de todas as obrigações e/ou diligências de procura de emprego no Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria não deve afectar as prestações concedidas no lugar de residência.

3.   Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 5 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, caso esta o solicite, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

Artigo 57.o

Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.o e 65.o do regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos

1.   O disposto nos artigos 54.o e 55.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.

2.   O disposto no artigo 56.o do regulamento de aplicação não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações previstas no regime especial de desemprego em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, como se residisse no território desse mesmo Estado-Membro; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta.

CAPÍTULO VI

Prestações familiares

Artigo 58.o

Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Nos casos em que seja aplicável o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

Artigo 59.o

Regras aplicáveis quando mudam a legislação e/ou a competência para conceder prestações familiares

1.   Quando a legislação aplicável e/ou a competência para conceder prestações familiares passam de um Estado-Membro para outro no decurso de um mês civil, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados-Membros, a instituição que tenha pago as prestações familiares nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações foram concedidas no início do mês suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

2.   Essa instituição informa a instituição do outro ou outros Estados-Membros em causa da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em questão. Tem início nessa data o pagamento das prestações pelo outro Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa.

Artigo 60.o

Procedimento para a aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base

1.   O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.

2.   A instituição a que é apresentado um requerimento nos termos do n.o 1 examina esse requerimento com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente, tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.

Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada.

Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.

3.   Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, deve tomar sem demora uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitir o pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória.

Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, a decisão provisória acima referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas.

4.   Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é a instituição do lugar de residência do(s) descendente(s).

5.   A instituição que tiver procedido a título provisório ao pagamento de prestações cujo montante exceda o montante final a seu cargo pode dirigir-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso seguindo o procedimento previsto no artigo 73.o do regulamento de aplicação.

Artigo 61.o

Procedimento para a aplicação do artigo 69.o do regulamento de base

Para efeitos de aplicação do artigo 69.o do regulamento de base, a Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos abrangidos por esse artigo. Se a instituição prioritariamente competente não for obrigada, nos termos da legislação que aplica, a conceder essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos, transmite sem demora qualquer requerimento de prestações familiares, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes, à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita, e que concede essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos. Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Reembolso das prestações para efeitos da aplicação do artigo 35.o e do artigo 41.o do regulamento de base

Secção I

Reembolso baseado na despesa efectiva

Artigo 62.o

Princípios

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 35.o e do artigo 41.o do regulamento de base, o montante efectivo das despesas relativas a prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, a não ser para efeitos de aplicação do artigo 63.o do regulamento de aplicação.

2.   Se a totalidade ou parte do montante efectivo das despesas relativas a prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

3.   Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a pessoas seguradas sujeitas à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.o 1.

Secção 2

Reembolso das prestações com base em montantes fixos

Artigo 63.o

Identificação dos Estados-Membros em causa

1.   Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são indicados no anexo 3 do regulamento de aplicação.

2.   Relativamente aos Estados-Membros enumerados no anexo 3 do regulamento de aplicação, o montante das prestações em espécie concedidas:

a)

Aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base; e

b)

Aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do n.o 1 do artigo 24.o e dos artigos 25.o e 26.o do regulamento de base,

é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

Artigo 64.o

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1.   Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:

Fi = Yi*1/12*(1-X)

em que:

o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

i = 1: pessoas com menos de 20 anos

i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.o 2.

o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3.

2.   O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.

3.   O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.

4.   Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5.   O mais tardar até 1 de Maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.o 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.

6.   A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.os 1 a 5.

7.   Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até1 de Maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.o 3.

Artigo 65.o

Notificação dos custos médios anuais

1.   O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, deve ser aplicado o último montante do custo médio anual por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior.

2.   Os custos médios anuais determinados de acordo com o n.o 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

Secção 3

Disposições comuns

Artigo 66.o

Procedimento de reembolso entre instituições

1.   Os reembolsos entre os Estados-Membros interessados efectuam-se o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados na presente Secção, logo que lhe seja possível. Um litígio relativo a um dado crédito não deve impedir o reembolso de outro(s) crédito(s).

2.   Os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base entre as instituições dos Estados-Membros efectuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base.

Artigo 67.o

Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1.   Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora.

2.   Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos doze meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.o 4 do artigo 64.o do regulamento de aplicação são apresentados o mais tardar no final do ano que se segue ao ano de referência.

3.   No caso referido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o prazo previsto nos n.os 1 e 2 só começa a correr depois de determinada a instituição competente.

4.   Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

5.   Os créditos são pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 66.o do regulamento de aplicação no prazo de dezoito meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante esse período.

6.   As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de 36 meses a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado.

7.   A Comissão de Contas deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.

Artigo 68.o

Juros de mora e adiantamentos

1.   A contar do fim do prazo de dezoito meses referido no n.o 5 do artigo 67.o do regulamento de aplicação, a instituição credora pode cobrar juros sobre os créditos não pagos, a não ser que, no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado, a instituição devedora tenha efectuado um adiantamento de, no mínimo, 90 % dos créditos totais apresentados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 67.o do regulamento de aplicação. Em relação às partes do crédito não abrangidas pelo adiantamento, só podem ser cobrados juros a contar do fim do prazo de 36 meses previsto no n.o 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

2.   Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence.

3.   Nenhum organismo de ligação é obrigado a aceitar um adiantamento de acordo com o n.o 1. Todavia, se um organismo de ligação declinar tal oferta, a instituição credora deixa de ficar habilitada a cobrar juros de mora relacionados com os créditos em questão, para além dos estabelecidos no segundo período do n.o 1.

Artigo 69.o

Apuramento das contas anuais

1.   Com base no relatório da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelece a relação de créditos para cada ano civil, nos termos da alínea g) do artigo 72.o do regulamento de base. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Comissão de Contas, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora) e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora).

2.   A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente a fim de se certificar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

CAPÍTULO II

Reembolso de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.o do regulamento de base

Artigo 70.o

Reembolso das prestações por desemprego

Na falta de acordo nos termos do n.o 8 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do lugar de residência requer à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o reembolso das prestações por desemprego, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base. O pedido é apresentado no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil em que tenha sido efectuado o último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O requerimento deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base, o período durante o qual estas prestações foram pagas e os dados de identificação do desempregado. Os créditos são reclamados e pagos por intermédio dos organismos de ligação dos Estados-Membros em causa.

Não há qualquer exigência de que sejam tidos em conta os pedidos apresentados após o prazo referido no primeiro parágrafo.

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 1 do artigo 66.o e nos n.os 5 a 7 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

A contar do fim do prazo de dezoito meses referido no n.o 5 do artigo 67.o do regulamento de aplicação, a instituição credora pode exigir o pagamento de juros sobre os créditos não pagos. Os juros são calculados nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de aplicação.

O montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base é, para cada caso individual, o montante da prestação a que o interessado teria direito nos termos da legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar se estivesse inscrito nos serviços de emprego desse Estado-Membro. Todavia, nas relações entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do regulamento de aplicação, as instituições competentes de um dos Estados-Membros a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar determinam o montante máximo para cada caso individual com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da legislação desse Estado-Membro, no ano civil anterior.

CAPÍTULO III

Recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança

Secção 1

Princípios

Artigo 71.o

Disposições comuns

Para efeitos de aplicação do artigo 84.o do regulamento de base e no âmbito por ele definido, a cobrança dos créditos efectua-se, sempre que possível, por meio de compensação quer entre as instituições dos Estados-Membros visados, quer em relação à pessoa singular ou colectiva em causa, nos termos dos artigos 72.o a 74.o do regulamento de aplicação. Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida, as somas ainda devidas são cobradas nos termos do disposto nos artigos 75.o a 85.o do regulamento de aplicação.

Secção 2

Compensação

Artigo 72.o

Prestações recebidas indevidamente

1.   Se a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário prestações indevidas, essa instituição pode, nas condições e nos limites previstos na legislação por ela aplicada, pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro devedora de prestações a favor desse beneficiário que deduza o montante indevido das prestações atrasadas ou em pagamento devidas ao referido beneficiário, independentemente do ramo da segurança social no âmbito do qual as prestações são pagas. A instituição do último Estado-Membro procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição que pagou prestações indevidas.

2.   Não obstante o n.o 1, se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, em aplicação dos capítulos 4 e 5 do título III do regulamento de base, a instituição de um Estado-Membro tiver pago a uma pessoa prestações de um montante indevido, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações correspondentes a favor dessa pessoa, que deduza o montante pago em excesso das prestações atrasadas a pagar à pessoa em causa. Depois de esta última instituição ter informado a outra instituição de que pagou uma quantia indevida destas prestações atrasadas, a instituição que pagou a quantia indevida comunica, no prazo de dois meses, o montante da quantia indevida. Se a instituição devedora das prestações atrasadas receber esta comunicação dentro desse prazo, transfere o montante deduzido para a instituição que pagou as quantias indevidas. Se o prazo tiver expirado, essa instituição paga sem demora as prestações atrasadas à pessoa em causa.

3.   Se uma pessoa tiver beneficiado da assistência social de um Estado-Membro num período durante o qual tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que tenha prestado a assistência pode, se lhe assistir o direito legal de reclamar as prestações devidas à pessoa em causa, pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro devedora de prestações a favor dessa pessoa que deduza o montante despendido com a assistência das quantias que este Estado-Membro paga à pessoa em causa.

Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, ao familiar de um segurado que tenha beneficiado de assistência no território de um Estado-Membro num período durante o qual o segurado tinha direito a prestações relativas a esse familiar ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

A instituição de um Estado-Membro que tenha pago um montante indevido relativo a assistência envia uma declaração do montante devido à instituição do outro Estado-Membro, que procede à sua dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere-o sem demora para a instituição que pagou o montante indevido.

Artigo 73.o

Prestações pecuniárias ou contribuições pagas provisoriamente

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias elabora uma declaração do montante pago provisoriamente e envia-a à instituição identificada como sendo a instituição competente.

A instituição identificada como instituição competente para o pagamento das prestações deduz o montante devido a título do pagamento provisório das prestações correspondentes em atraso devidas à pessoa em causa e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou provisoriamente as prestações pecuniárias.

Se o montante das prestações pagas provisoriamente exceder o montante das prestações atrasadas, ou se não houver prestações atrasadas, a instituição identificada como competente deduz este montante dos pagamentos em curso, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou provisoriamente as prestações pecuniárias.

2.   A instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa singular e/ou colectiva só procede ao reembolso dos montantes em questão a favor da pessoa que os tenha pago depois de apuradas pela instituição identificada como competente as quantias que lhe são devidas nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do regulamento de aplicação.

A pedido da instituição identificada como competente, a apresentar o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias transfere-as para a instituição identificada como competente para o período em causa, por forma a liquidar a situação respeitante às contribuições que lhe são devidas pela pessoa singular e/ou colectiva. As contribuições transferidas são retroactivamente consideradas como tendo sido pagas à instituição identificada como competente.

Se o montante das contribuições pagas provisoriamente exceder o montante devido pela pessoa singular e/ou colectiva à instituição identificada como sendo a instituição competente, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias reembolsa o montante em excesso à pessoa singular e/ou colectiva em questão.

Artigo 74.o

Custos relacionados com a compensação

Não há custos a pagar quando o crédito é cobrado pelo procedimento de compensação previsto nos artigos 72.o e 73.o do regulamento de aplicação.

Secção 3

Cobrança

Artigo 75.o

Definições e disposições comuns

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

«crédito», todos os créditos relacionados com contribuições ou prestações pagas ou concedidas indevidamente, incluindo juros, multas e sanções administrativas, e quaisquer outros encargos e custos relacionados com o crédito em conformidade com a legislação do Estado-Membro que o reclama,

«entidade requerente», no que diz respeito a um Estado-Membro, qualquer instituição que apresente um pedido de informação, notificação ou cobrança relativamente a um crédito, tal como acima definido,

«entidade requerida», no que diz respeito a um Estado-Membro, qualquer instituição à qual possa ser apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança.

2.   Os pedidos e as comunicações com eles relacionadas entre Estados-Membros devem ser, em geral, tratados através de instituições designadas para o efeito.

3.   As medidas práticas de aplicação, incluindo, entre outras, as relacionadas com o artigo 4.o do regulamento de aplicação e com a fixação de um limiar para os montantes em relação aos quais pode ser apresentado um pedido de cobrança, são tomadas pela Comissão Administrativa.

Artigo 76.o

Pedidos de informações

1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida deve comunicar-lhe quaisquer informações úteis à cobrança dos seus créditos.

A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes conferidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no seu próprio Estado-Membro.

2.   O pedido de informações indica o nome, a última morada conhecida e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a identificação da pessoa singular ou colectiva a que se referem as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.   A entidade requerida não é obrigada a comunicar informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para efeitos da cobrança de créditos similares constituídos no seu Estado-Membro;

b)

Que revelem segredos de natureza comercial, industrial ou profissional; ou

c)

Cuja comunicação seja susceptível de prejudicar ou pôr em risco a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro respectivo.

4.   A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos de recusa de um pedido de informações.

Artigo 77.o

Notificação

1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas aplicáveis à notificação de instrumentos ou decisões correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os instrumentos e decisões, incluindo os de natureza judicial, recebidos do Estado-Membro da entidade requerente que digam respeito a um crédito e/ou à sua cobrança.

2.   O pedido de notificação indica o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do instrumento ou da decisão a notificar e, se necessário, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação, bem como o crédito referido no instrumento ou na decisão e quaisquer outras informações úteis.

3.   A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foram transmitidos ao destinatário.

Artigo 78.o

Pedido de cobrança

1.   O pedido de cobrança de um crédito que a entidade requerente apresentar à entidade requerida deve ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2.   A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança se:

a)

O crédito e/ou o título executivo não forem contestados no seu próprio Estado-Membro, excepto nos casos em que seja aplicável o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 81.o do regulamento de aplicação;

b)

Tiver iniciado no seu Estado-Membro os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.o 1 e as medidas aprovadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito;

c)

O prazo para o fazer previsto na sua legislação não tiver expirado.

3.   O pedido de cobrança indica:

a)

O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou colectiva em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b)

O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da entidade requerente;

c)

Uma referência ao título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente;

d)

A natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros, multas, sanções administrativas e todos os demais encargos e custos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das entidades requerente e requerida;

e)

A data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente e/ou da entidade requerida;

f)

A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;

g)

Quaisquer outras informações relevantes.

4.   O pedido de cobrança inclui também uma declaração da entidade requerente confirmando estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

5.   Logo que a entidade requerente tenha conhecimento de quaisquer informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança, enviá-las-á à entidade requerida.

Artigo 79.o

Título executivo da cobrança

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 84.o do regulamento de base, o título executivo da cobrança do crédito é directamente reconhecido e automaticamente tratado como um título executivo da cobrança do crédito do Estado-Membro da entidade requerida.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o título executivo da cobrança do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, ser homologado, reconhecido, completado ou substituído por outro título que permita a execução no território desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem diligenciar no sentido de concluir as formalidades de homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de cobrança, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no terceiro parágrafo do presente número. Os Estados-Membros não se podem recusar a completar tais medidas se o título executivo estiver formalmente correcto. A entidade requerida deve informar a entidade requerente dos motivos que a levem a exceder o prazo de três meses.

Se qualquer dessas medidas der origem a um litígio relativo ao crédito e/ou ao título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 81.o do regulamento de aplicação.

Artigo 80.o

Modalidades e prazos de pagamento

1.   A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.   Caso as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro o permitam, a entidade requerida, depois de ter consultado a entidade requerente, pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

A partir da data em que o título executivo da cobrança do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do regulamento de aplicação ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do n.o 2 do artigo 79.o do mesmo regulamento, são cobrados juros por qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

Artigo 81.o

Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução

1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a acção perante as autoridades competentes do Estado-Membro da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A entidade requerente deve notificar sem demora a entidade requerida da referida acção. A parte interessada pode informar igualmente da acção a entidade requerida.

2.   A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja pela entidade requerente, seja pela parte interessada, deve suspender o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente solicite outro procedimento de acordo com o segundo parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do artigo 84.o do regulamento de aplicação, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção. Se o resultado da contestação se revelar favorável ao devedor, a entidade requerente deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

3.   Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   Se a autoridade competente perante a qual a acção é apresentada nos termos do n.o 1 for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, desde que seja favorável à entidade requerente e permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo» na acepção dos artigos 78.o e 79.o do regulamento de aplicação, sendo a cobrança do crédito efectuada com base nessa decisão.

Artigo 82.o

Limites da assistência

1.   A entidade requerida não é obrigada a:

a)

Conceder a assistência prevista nos artigos 78.o a 81.o do regulamento de aplicação se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro da entidade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro permitam tal acção relativamente a créditos nacionais similares;

b)

Conceder a assistência prevista nos artigos 76.o a 81.o do regulamento de aplicação se o pedido inicial, apresentado de acordo com o disposto nos artigos 76.o a 78.o do referido regulamento, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo da cobrança foi emitido, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado-Membro da entidade requerente determina que o crédito ou o título executivo da cobrança deixam de poder ser contestados.

2.   A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos de recusa de um pedido de assistência.

Artigo 83.o

Prescrição

1.   As questões respeitantes à prescrição são reguladas do seguinte modo:

a)

Pela legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, na medida em que digam respeito ao crédito e/ou ao título executivo da respectiva cobrança; e

b)

Pela legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, na medida em que digam respeito às medidas de execução aprovadas no Estado-Membro respectivo.

A prescrição, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, começa a contar a partir da data do reconhecimento directo ou da data da homologação, reconhecimento, completamento ou substituição nos termos do artigo 79.o do regulamento de aplicação.

2.   Os actos de cobrança efectuados pela entidade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela entidade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, são considerados, para este efeito, como tendo sido praticados neste último Estado.

Artigo 84.o

Medidas cautelares

Se a entidade requerente o solicitar através de pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro da entidade requerida lho permitam.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 78.o, 79.o, 81.o e 82.o do regulamento de aplicação são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 85.o

Custos relacionados com a cobrança

1.   A entidade requerida cobra à pessoa singular ou colectiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes.

2.   Por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita. Todavia, quando as operações de cobrança colocarem problemas específicos ou implicarem despesas muito elevadas, as entidades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

3.   O Estado-Membro da entidade requerente é responsável perante o Estado-Membro da entidade requerida por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de acções consideradas como não sendo justificadas face ao mérito do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

Artigo 86.o

Cláusula de revisão

1.   A Comissão Administrativa apresenta, até ao quarto ano civil completo após a data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, um relatório comparativo sobre os prazos a que se referem os n.os 2, 5 e 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

Baseando-se nesse relatório, a Comissão Europeia pode, se for apropriado, apresentar propostas para rever esses prazos, tendo em vista reduzi-los de modo significativo.

2.   Até à data a que se refere o n.o 1, a Comissão Administrativa avalia igualmente as regras de conversão dos períodos referidos no artigo 13.o, com o propósito de simplificar essas regras.

3.   A Comissão Administrativa apresenta, até1 de Maio de 2015, um relatório avaliando especificamente a aplicação dos capítulos I e III do título IV do regulamento de aplicação, em especial no que diz respeito aos procedimentos e prazos referidos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação e aos procedimentos de cobrança referidos nos artigos 75.o a 85.o do mesmo regulamento.

À luz desse relatório, a Comissão Europeia pode, se necessário, apresentar propostas adequadas a fim de tornar esses procedimentos mais eficientes e equilibrados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 87.o

Controlo administrativo e exame médico

1.   Sem prejuízo de outras disposições, quando um beneficiário ou requerente de prestações ou um dos seus familiares resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

2.   A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico. A instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estada ou de residência.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

Neste caso aplica-se igualmente o disposto no n.o 2.

4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis para determinar ou controlar o estado de dependência de um beneficiário ou requerente das prestações relativas aos cuidados de saúde de longa duração a que se refere o artigo 34.o do regulamento de base.

5.   As autoridades ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem acordar em disposições e procedimentos específicos destinados a melhorar, tanto quanto possível, a preparação dos requerentes e beneficiários para o mercado de trabalho e a sua participação em regimes ou programas existentes para o efeito no Estado-Membro de estada ou de residência.

6.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 76.o do regulamento de base, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 1 a 5 é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 88.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão Europeia dos dados de contacto das entidades referidas nas alíneas m), q) e r) do artigo 1.o do regulamento de base e nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o do regulamento de aplicação, bem como das instituições designadas de acordo com o regulamento de aplicação.

2.   As entidades referidas no n.o 1 devem possuir uma identidade electrónica sob a forma de código de identificação e de endereço electrónico.

3.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo e as regras, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto a que se refere o n.o 1.

4.   O anexo 4 do regulamento de aplicação designa a base de dados acessível ao público que reúne as informações referidas no n.o 1. A base de dados é criada e gerida pela Comissão Europeia. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis pela introdução na base de dados das informações dos seus próprios contactos nacionais. Além disso, compete-lhes assegurar a exactidão dos dados dos contactos nacionais previstos no n.o 1.

5.   Os Estados-Membros asseguram a actualização permanente das informações referidas no n.o 1.

Artigo 89.o

Informação

1.   A Comissão Administrativa elabora as informações necessárias a fim de garantir que os interessados sejam informados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para que possam exercê-los. Sempre que possível, a difusão das informações é assegurada por via electrónica graças à sua disponibilização em linha em sítios acessíveis ao público. A Comissão Administrativa assegura a sua actualização periódica e observa a qualidade dos serviços prestados aos utentes.

2.   O Comité Consultivo referido no artigo 75.o do regulamento de base pode emitir pareceres e recomendações que visem a melhoria das informações e da sua difusão.

3.   As autoridades competentes asseguram que as suas instituições conheçam e apliquem todas as disposições comunitárias de carácter legislativo ou não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, e as apliquem nos domínios e nas condições previstas no regulamento de base e no regulamento de aplicação.

Artigo 90.o

Conversão monetária

Para efeitos de aplicação das disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu. A data de referência para determinar a taxa de conversão é fixada pela Comissão Administrativa.

Artigo 91.o

Estatísticas

As autoridades competentes elaboram as estatísticas de aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação e transmitem-nas ao secretariado da Comissão Administrativa. Estes dados são recolhidos e organizados segundo o plano e o método definidos pela Comissão Administrativa. A Comissão Europeia é responsável pela difusão destas informações.

Artigo 92.o

Alteração dos anexos

Os anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do regulamento de aplicação, bem como os anexos VI, VII, VIII e IX do regulamento de base, podem ser alterados por um regulamento da Comissão, a pedido da Comissão Administrativa.

Artigo 93.o

Disposições transitórias

O disposto no artigo 87.o do regulamento de base é aplicável às situações abrangidas pelo regulamento de aplicação.

Artigo 94.o

Disposições transitórias aplicáveis às pensões

1.   Se a data de ocorrência do risco for anterior à data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa e se do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implica, na medida em que as prestações devam ser concedidas a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a)

Em relação ao período anterior à data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, ou de convenções em vigor entre os Estados-Membros em causa;

b)

Em relação ao período que começa a correr a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa, nos termos do regulamento de base.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continua a beneficiar do montante calculado nos termos das disposições referidas na alínea a).

2.   A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-Membro, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa ou em parte do seu território, implica automaticamente a revisão oficiosa das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-Membros, nos termos do regulamento de base, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

Artigo 95.o

Período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica

1.   Os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de aplicação.

Esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

Contudo, se a entrada em funcionamento da infra-estrutura comunitária necessária (Electronic Exchange of Social Security Information – EESSI) registar um atraso significativo em relação à entrada em vigor do regulamento de aplicação, a Comissão Administrativa pode decidir alargar esses períodos, na medida do necessário.

2.   As modalidades práticas dos períodos de transição eventualmente necessários referidos no n.o 1 devem ser estabelecidas pela Comissão Administrativa com vista a assegurar o intercâmbio dos dados necessários à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

Artigo 96.o

Revogação

1.   O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é revogado com efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.

No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita aos seguintes instrumentos:

a)

Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (6), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

b)

Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia (7), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

c)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (8) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (9) e outros acordos que contenham uma remissão para o Regulamento (CEE) n.o 574/72, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do regulamento de aplicação.

2.   As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 574/72 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (10) e, mais genericamente, em todos os outros actos comunitários, devem entender-se como sendo feitas para o regulamento de aplicação.

Artigo 97.o

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 59.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009. Decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

(5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(7)  JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

(8)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

(9)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(10)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.


ANEXO 1

Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas convenções bilaterais de aplicação

(a que se referem o n.o 1 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 9.o do regulamento de aplicação)

BÉLGICA – DINAMARCA

Troca de cartas de 8 de Maio de 2006 e 21 de Junho de 2006 sobre o acordo de reembolso do montante efectivo da prestação concedida aos familiares de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria segurado na Bélgica, caso o familiar resida na Dinamarca, e aos pensionistas e/ou seus familiares segurados na Bélgica mas que residam na Dinamarca.

BÉLGICA – ALEMANHA

Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

BÉLGICA – IRLANDA

Troca de cartas de 19 de Maio e de 28 de Julho de 1981, relativas ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [renúncia recíproca ao reembolso das despesas das prestações em espécie e das prestações de desemprego, de acordo com o disposto nos capítulos 1 e 6 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

BÉLGICA – ESPANHA

Acordo de 25 de Maio de 1999 sobre o reembolso de despesas de prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

BÉLGICA – FRANÇA

a)

Acordo de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país e que trabalham no outro.

b)

Acordo de 14 de Maio de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

c)

Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (cobrança das contribuições para a segurança social).

d)

Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (despesas relativas a prestações de desemprego).

e)

Acordo Administrativo de 6 de Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978 sobre Segurança Social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores por conta própria.

f)

Troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

BÉLGICA – ITÁLIA

a)

Acordo de 12 de Janeiro de 1974 que aplica o n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

b)

Acordo de 31 de Outubro de 1979 que aplica o n.o 9 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

c)

Troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

d)

Acordo de 21 de Novembro de 2003 relativo às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 574/72 do Conselho.

BÉLGICA – LUXEMBURGO

a)

Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

b)

Acordo de 16 de Abril de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

BÉLGICA – PAÍSES BAIXOS

a)

Acordo de 21 de Março de 1968 relativo à cobrança das contribuições da segurança social, em articulação com o Acordo administrativo de 25 de Novembro de 1970 que aplica esse acordo.

b)

Acordo de 13 de Março de 2006 sobre seguro de cuidados de saúde.

c)

Acordo de 12 de Agosto de 1982 sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

BÉLGICA – REINO UNIDO

a)

Troca de cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

b)

Troca de cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1977, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do capítulo I do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71], modificada pela troca de cartas de 4 de Maio e de 23 de Julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71].

BULGÁRIA – REPÚBLICA CHECA

N.os 1 e 3 do artigo 29.o do Acordo de 25 de Novembro de 1998 e n.o 4 do artigo 5.o do Acordo Administrativo de 30 de Novembro de 1999 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

BULGÁRIA – ALEMANHA

Artigos 8.o e 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da convenção relativa à segurança social, de 17 de Dezembro de 1997, no domínio das pensões.

REPÚBLICA CHECA – ESLOVÁQUIA

Artigos 15.o e 16.o do Acordo Administrativo de 8 de Janeiro de 1993 relativo à especificação da sede do empregador e do lugar de residência para efeitos de aplicação do artigo 20.o da Convenção sobre segurança social, de 29 de Outubro de 1992.

DINAMARCA – IRLANDA

Troca de cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico [n.o 3 do artigo 36.o, n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

DINAMARCA – GRÉCIA

Acordo de 8 de Maio de 1986 sobre a renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

DINAMARCA – ESPANHA

Troca de cartas de 11 de Dezembro de 2006 sobre o pagamento adiantado, prazos-limite e reembolso do montante efectivo da prestação concedida aos familiares de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria segurado em Espanha, caso o familiar resida na Dinamarca e aos pensionistas e/ou seus familiares segurados em Espanha mas que residam na Dinamarca.

DINAMARCA – FRANÇA

Acordo de 29 de Junho de 1979 e acordo adicional de 2 de Junho de 1993 relativos à renúncia parcial ao reembolso nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

DINAMARCA – ITÁLIA

Acordo de 18 de Novembro de 1998 sobre o reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e das despesas de controlo administrativo e médico.

DINAMARCA – LUXEMBURGO

O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, bem como no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, despesas relativas a prestações de desemprego e ao controlo administrativo e médico).

DINAMARCA – PAÍSES BAIXOS

Troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979 tal como alterada pelo acordo de 12 de Dezembro de 2006 relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

DINAMARCA – PORTUGAL

Acordo de 17 de Abril de 1998 sobre a renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional e das despesas de controlo administrativo e médico.

DINAMARCA – FINLÂNDIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

DINAMARCA – SUÉCIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

DINAMARCA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 30 de Março e 19 de Abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e 10 de Janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.

ALEMANHA – FRANÇA

Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (cobrança das contribuições para a segurança social).

ALEMANHA – ITÁLIA

Acordo de 3 de Abril de 2000 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

ALEMANHA – LUXEMBURGO

a)

Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

b)

Acordo de 14 de Outubro de 1975 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

c)

Acordo de 25 de Janeiro de 1990, relativo à aplicação do artigo 20.o e das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

ALEMANHA – PAÍSES BAIXOS

a)

Artigo 9.o dos acordos administrativos de 18 de Abril de 2001 relativos à Convenção de 18 de Abril de 2001 (pagamento de pensões).

b)

Acordo de 21 de Janeiro de 1969 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

ALEMANHA – ÁUSTRIA

Secção II, número 1, e secção III do Acordo de 2 de Agosto de 1979 relativo à aplicação da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 19 de Julho de 1978 continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011.

ALEMANHA – POLÓNIA

Acordo de 11 de Janeiro de 1977 relativo à aplicação da convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões de velhice e prestações por acidentes de trabalho.

ESTÓNIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de Março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

IRLANDA – FRANÇA

Troca de cartas de 30 de Julho de 1980 e 26 de Setembro de 1980, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

IRLANDA – LUXEMBURGO

Troca de cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação dos capítulos 1 ou 4 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

IRLANDA – PAÍSES BAIXOS

Troca de cartas de 22 de Abril e 27 de Julho de 1987, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [renúncia ao reembolso das prestações concedidas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

IRLANDA – SUÉCIA

Acordo de 8 de Novembro de 2000 sobre a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidente de trabalho ou de doença profissional, e das despesas de controlo administrativo e médico.

IRLANDA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação dos capítulos I ou IV do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

GRÉCIA – PAÍSES BAIXOS

Troca de cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre Instituições.

ESPANHA – FRANÇA

Acordo de 17 de Maio de 2005 que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

ESPANHA – ITÁLIA

Acordo de 21 de Novembro de 1997 sobre um novo procedimento para melhorar e simplificar os reembolsos das despesas com cuidados de saúde, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso das prestações em espécie de doença e maternidade) e dos artigos 93.o, 94.o, 95.o, 100.o e n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (modalidades de reembolso das prestações do seguro de doença e maternidade e créditos atrasados).

ESPANHA – PAÍSES BAIXOS

Acordo de 21 de Fevereiro de 2000 entre os Países Baixos e a Espanha que facilita o apuramento dos créditos recíprocos relativos às prestações do seguro de doença e maternidade em aplicação do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

ESPANHA – PORTUGAL

a)

Artigos 42.o, 43.o e 44.o do acordo administrativo de 22 de Maio de 1970 (exportação das prestações de desemprego). Esta inscrição mantém-se válida durante dois anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

b)

Acordo de 2 de Outubro de 2002 que estabelece disposições pormenorizadas para a gestão e apuramento dos créditos recíprocos relativos aos cuidados de saúde com vista a facilitar e acelerar o apuramento desses créditos.

ESPANHA – SUÉCIA

Acordo de 1 de Dezembro de 2004 sobre o reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

ESPANHA – REINO UNIDO

Acordo de 18 de Junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

FRANÇA – ITÁLIA

a)

Troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

b)

Troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

c)

Troca de cartas de 2 de Abril de 1997 e de 20 de Outubro de 1998 que altera a troca de cartas referida nas alíneas a) e b) relativa às modalidades de liquidação dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

d)

Acordo de 28 de Junho de 2000 que diz respeito à renúncia ao reembolso das despesas referidas no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sempre que os controlos administrativos e exames médicos forem solicitados no âmbito do artigo 51.o do Regulamento mencionado supra.

FRANÇA – LUXEMBURGO

a)

Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

b)

Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

c)

Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

d)

Troca de cartas de 17 de Julho e 20 de Setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

FRANÇA – PAÍSES BAIXOS

a)

Acordo de 28 de Abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

b)

Acordo de 29 de Setembro de 1998 que estabelece as condições especiais para a determinação dos montantes de reembolso por prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

c)

Acordo de 3 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições especiais para a administração e apuramento dos créditos recíprocos para prestações de doença nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

FRANÇA – PORTUGAL

Acordo de 28 de Abril de 1999 que estabelece modalidades especiais pormenorizadas de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

FRANÇA – REINO UNIDO

a)

Troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1997 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

b)

Acordo de 8 de Dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

ITÁLIA – LUXEMBURGO

Os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Acordo administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

ITÁLIA – PAÍSES BAIXOS

Acordo de 24 de Dezembro de 1996/27 de Fevereiro de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e n.o 3 do artigo 63.o do regulamento de base.

ITÁLIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 15 de Dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

LUXEMBURGO – PAÍSES BAIXOS

Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

LUXEMBURGO – SUÉCIA

Acordo de 27 de Novembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

LUXEMBURGO – REINO UNIDO

Troca de cartas de 18 de Dezembro de 1975 e 20 de Janeiro de 1976 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

HUNGRIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 1 de Novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 35.o e do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

MALTA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 17 de Janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 35.o e do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

PAÍSES BAIXOS – PORTUGAL

Acordo de 11 de Dezembro de 1987 relativo ao reembolso das prestações em espécie em caso de doença e de maternidade.

PAÍSES BAIXOS – REINO UNIDO

a)

Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de Junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

b)

Troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), na versão alterada.

PORTUGAL – REINO UNIDO

Acordo de 8 de Junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

FINLÂNDIA – SUÉCIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

FINLÂNDIA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 1 e 20 de Junho de 1995 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

SUÉCIA – REINO UNIDO

Acordo de 15 de Abril de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).


ANEXO 2

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

(a que se referem os artigos 31.o e 41.o do regulamento de aplicação)

A)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie.

Alemanha

Regime especial de seguro de doença aplicável aos funcionários públicos.

B)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, com excepção do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 35.o, relativas a prestações em espécie.

Espanha

Regime especial de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

Regime especial de segurança social aplicável às forças armadas.

Regime especial de segurança social aplicável aos oficiais de justiça e ao pessoal administrativo dos tribunais.

C)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie.

Alemanha

Regime especial de seguro de acidentes aplicável aos funcionários públicos.


ANEXO 3

Estados-Membros que reclamam o reembolso do custo das prestações em espécie com base em montantes fixos

(a que se refere o n.o 1 do artigo 63.odo regulamento de aplicação)

IRLANDA

ESPANHA

ITÁLIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

PORTUGAL

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO


ANEXO 4

Características da base de dados referida no n.o 4 do artigo 88.o do regulamento de aplicação

1.   Conteúdo da base de dados

A lista electrónica (URL) das entidades em questão deve indicar:

a)

As respectivas designações na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro, bem como em inglês.

b)

O código de identificação e o endereço electrónico no sistema EESSI.

c)

A respectiva função no que diz respeito às definições constantes das alíneas m), q) e r) do artigo 1.o do regulamento de base e das alíneas a) e b) do artigo 1.o do regulamento de aplicação.

d)

A respectiva competência no que diz respeito aos diferentes riscos, tipos de prestações, regimes e cobertura geográfica.

e)

A parte do regulamento de base que essas entidades estão a aplicar.

f)

Os seguintes dados de contacto: endereço postal, telefone, fax, endereço electrónico e o endereço URL pertinente.

g)

Quaisquer outras informações necessárias para a aplicação do regulamento de base ou do regulamento de aplicação.

2.   Administração da base de dados

a)

A lista electrónica é hospedada no sistema EESSI a nível da Comissão Europeia.

b)

Os Estados-Membros são responsáveis pela recolha e verificação das informações necessárias relativas às instituições e pela apresentação atempada à Comissão Europeia de qualquer inscrição ou alteração das inscrições que seja da sua responsabilidade.

3.   Acesso

As informações usadas para efeitos operacionais e administrativos não são acessíveis ao público.

4.   Segurança

Todas as alterações à base de dados (inserir, actualizar, apagar) são registadas. Antes de terem acesso à lista para efeitos de alteração das inscrições, os utentes são identificados e autenticados. Antes de qualquer tentativa de alteração de uma inscrição, deve ser verificada a autorização do utente para tal. Qualquer intervenção não autorizada deve ser rejeitada e registada.

5.   Regime linguístico

A língua geralmente utilizada na base de dados é o inglês. A designação das entidades e os respectivos dados de contacto devem igualmente ser introduzidos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro.


ANEXO 5

Estados-Membros que determinam, a título recíproco, o montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respectiva legislação, no ano civil anterior

(a que se refere o artigo 70.o do regulamento de aplicação)

BÉLGICA

REPÚBLICA CHECA

ALEMANHA

AÚSTRIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA


30.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/43


REGULAMENTO (CE) N.o 988/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), prevê a determinação do conteúdo dos seus anexos II, X e XI antes da data de início da sua aplicação.

(2)

Os anexos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverão ser adaptados a fim de ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a aprovação do regulamento, bem como a evolução mais recente noutros Estados-Membros.

(3)

O n.o 1 do artigo 56.o e o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevêem disposições especiais para aplicação da legislação de determinados Estados-Membros que deverão ser consagradas no anexo XI desse regulamento. O anexo XI tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação. Alguns Estados-Membros solicitaram a inclusão nesse anexo de inscrições referentes à aplicação da respectiva legislação de segurança social, tendo fornecido à Comissão explicações de carácter jurídico e prático sobre os respectivos sistemas e legislação.

(4)

Tendo em conta a necessidade de racionalização e de simplificação, deverá ser seguida uma abordagem comum que vise assegurar, como princípio, o tratamento igual das inscrições que, embora referindo-se a diferentes Estados-Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo.

(5)

Tendo em conta que o objectivo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social, e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não deverão ser incluídas no anexo XI inscrições incompatíveis com o objectivo ou objectivos desse regulamento nem inscrições que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

(6)

Alguns pedidos suscitaram questões comuns a diversos Estados-Membros: é, pois, conveniente que estas questões sejam tratadas a um nível mais geral, quer através de uma clarificação no corpo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou noutro dos seus anexos, que, por conseguinte, deverão ser alterados nesse sentido, quer através da inclusão de uma disposição no regulamento de aplicação referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, solução preferível à da inclusão de inscrições semelhantes no anexo XI em relação a diferentes Estados-Membros.

(7)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá ser alterado para clarificar e alargar o seu âmbito de aplicação e garantir que os familiares dos antigos trabalhadores fronteiriços também possam beneficiar da possibilidade de continuarem um tratamento médico no país onde o segurado trabalhava antes de se reformar, a menos que o Estado-Membro onde ele exerceu a sua última actividade figure na lista do anexo III.

(8)

É conveniente avaliar a importância, a frequência, a dimensão e os custos relacionados com a aplicação da restrição do direito a prestações em espécie dos familiares dos trabalhadores fronteiriços, nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no que se refere aos Estados-Membros que continuem a figurar na lista do referido anexo quatro anos após a data de aplicação desse regulamento.

(9)

É igualmente conveniente que algumas questões específicas, em vez de serem tratadas no anexo XI, sejam consideradas noutros anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tendo em atenção o respectivo objectivo e conteúdo, a fim de ser assegurada a coerência dos anexos desse regulamento.

(10)

Algumas inscrições respeitantes a certos Estados-Membros no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho (4) são agora abrangidas por determinadas disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Por conseguinte, algumas inscrições que constavam do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 tornaram-se supérfluas.

(11)

Com vista a facilitar a utilização do Regulamento (CE) n.o 883/2004 pelos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentem pedidos às instituições dos Estados-Membros, as referências à legislação dos Estados-Membros em causa deverão também ser feitas sempre que necessário na língua original, para evitar qualquer mal-entendido.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 determina a sua aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao considerando 17, é inserido o seguinte considerando:

«(17-A)

A partir do momento em que a legislação de um Estado-Membro passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações devem ser definidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário.».

2.

A seguir ao considerando 18, é inserido o seguinte considerando:

«(18-A)

O princípio de uma única legislação aplicável é de grande importância e deverá ser reforçado. Isto não deve significar, porém, que a simples atribuição de uma prestação, nos termos do presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torne a legislação do Estado-Membro cuja instituição tenha atribuído a referida prestação aplicável a essa pessoa.».

3.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

«v-A)

“Prestações em espécie”:

i)

para efeitos do capítulo 1 do título III (prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas), as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado-Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respectivos serviços auxiliares, incluindo as prestações em espécie para os cuidados de longa duração,

ii)

para efeitos do capítulo 2 do título III (prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais), todas as prestações em espécie relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como definido na subalínea i) e previsto nos regimes de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos Estados-Membros;».

4.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica; nem

b)

Às prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes do Estado-Membro no exercício das suas funções; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.».

5.

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, a alínea b) do artigo 5.o só se aplica às pessoas que, num período anterior, tenham estado sujeitas à legislação desse Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.».

6.

No artigo 15.o, a expressão «pessoal auxiliar» é substituída por «agentes contratuais».

7.

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente.

No entanto, se o Estado-Membro competente constar da lista do anexo III, os familiares de um trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado-Membro que este só terão direito a prestações em espécie nas condições previstas no n.o 1 do artigo 19.o».

8.

No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O trabalhador fronteiriço que se tenha reformado por velhice ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por “continuação do tratamento” entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar.

Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, aos familiares do ex-trabalhador fronteiriço, a menos que o Estado-Membro onde ele exerceu a sua última actividade figure na lista do anexo III.».

9.

No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo de outras disposições mais favoráveis constantes dos n.os 2 e 2-A do presente artigo, o artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o e o n.o 1 do artigo 20.o também se aplicam às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.».

10.

No artigo 36.o é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no n.o 1 do artigo 20.o a um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.».

11.

No artigo 51.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida sempre que o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.o».

12.

No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.o 1, a instituição competente não efectua o cálculo proporcional, desde que:

i)

essa situação esteja estabelecida na parte I do anexo VIII,

ii)

não seja aplicável nenhuma legislação que contenha regras anticúmulo como as referidas nos artigos 54.o e 55.o, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 55.o, e

iii)

nas circunstâncias específicas do caso, o artigo 57.o não seja aplicável em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.».

13.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

«5.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na parte 2 do anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa.».

14.

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, é aditada a expressão «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI».

15.

No artigo 56.o, é aditada ao n.o 1 a seguinte alínea:

«d)

Caso a alínea c) não seja aplicável pelo facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base em elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa.».

16.

Ao artigo 57.o é aditado o seguinte número:

«4.   O presente artigo não se aplica aos regimes enumerados na parte II do anexo VIII.».

17.

No n.o 3 do artigo 62.o, a expressão «trabalhadores fronteiriços» é substituída por «desempregados».

18.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.oA

Concessão das prestações

Caso as prestações familiares não sejam utilizadas para o sustento dos familiares pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá essas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado-Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro da sua residência.».

19.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja a determinada de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. O pedido é apresentado no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, se essa legislação for aplicável ao interessado a partir da data de início da aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«10-A.   As inscrições constantes do anexo III relativas à Estónia, à Espanha, à Itália, à Lituânia, à Hungria e aos Países Baixos deixam de produzir efeitos quatro anos depois da data de início da aplicação do presente regulamento.

10-B.   A lista constante do anexo III deve ser revista até 31 de Outubro de 2014 com base num relatório da Comissão Administrativa. Este relatório deve conter uma avaliação do impacto da importância, frequência, dimensão e custos, tanto em termos absolutos como relativos, da aplicação do disposto no anexo III. O relatório deve igualmente incluir os eventuais efeitos da sua revogação pelos Estados-Membros que continuem a figurar na lista do referido anexo após a data a que se refere o n.o 10.o-A. À luz deste relatório, a Comissão decide da apresentação de uma proposta de revisão da lista, em princípio com o objectivo de revogar a referida lista, salvo se o relatório da Comissão Administrativa indicar razões imperiosas em contrário.».

20.

Os anexos são alterados nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2008 (JO C 33 E de 10.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009. Decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


ANEXO

Alterações aos anexos ao Regulamento (CE) n.o 883/2004

A.   O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte I (Adiantamentos de pensões de alimentos):

a)

A rubrica «A. BÉLGICA» é substituída por «BÉLGICA»;

b)

Após a rubrica «BÉLGICA», é inserida a seguinte rubrica:

«BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.o do Código da Família.»;

c)

As rubricas «B. DINAMARCA» e «C. ALEMANHA» são substituídas, respectivamente, por «DINAMARCA» e «ALEMANHA»;

d)

Após a rubrica «ALEMANHA», são inseridas as seguintes rubricas:

«ESTÓNIA

Pensões de alimentos ao abrigo da Lei do Subsídio de Subsistência de 21 de Fevereiro de 2007;

ESPANHA

Adiantamentos sobre a pensão de alimentos ao abrigo do Decreto Real 1618/2007 de 7 de Dezembro de 2007.»;

e)

A rubrica «D. FRANÇA» é substituída por «FRANÇA»;

f)

Após a rubrica «FRANÇA», são inseridas as seguintes rubricas:

«LITUÂNIA

Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes nos termos da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes.

LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980.»;

g)

A rubrica «E. ÁUSTRIA» é substituída por «ÁUSTRIA»;

h)

Após a rubrica «ÁUSTRIA» é inserida a rubrica seguinte:

«POLÓNIA

Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos»;

i)

A rubrica «F. PORTUGAL» é substituída por «PORTUGAL»;

j)

Após a rubrica «PORTUGAL», são inseridas as seguintes rubricas:

«ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos nos termos da Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia de 25 de Julho de 2006.

ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição nos termos da Lei n.o 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, na redacção que lhe foi dada por legislação posterior.»;

k)

As rubricas «G. FINLÂNDIA» e «H. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA».

2.

Na parte II (Subsídios especiais de nascimento e de adopção):

a)

A rubrica «A. BÉLGICA» é substituída por «BÉLGICA»;

b)

Após a rubrica «BÉLGICA», são inseridas as seguintes rubricas:

«BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo (Lei relativa às prestações familiares por filhos).

REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento.

ESTÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.»;

c)

As rubricas «B. ESPANHA» e «C. FRANÇA» são substituídas, respectivamente, por «ESPANHA» e «FRANÇA»;

d)

A rubrica «ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«ESPANHA

Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único»;

e)

Na rubrica «FRANÇA», é aditada a seguinte expressão:

«, excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.o ou do artigo 16.o»;

f)

Após a rubrica «FRANÇA» são inseridas as rubricas seguintes:

«LETÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.

LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho.»;

g)

A rubrica «D. LUXEMBURGO» é substituída por «LUXEMBURGO»;

h)

Após a rubrica «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes rubricas:

«HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

POLÓNIA

Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares).

ROMÉNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Enxoval para recém-nascidos.

ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento.

ESLOVÁQUIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Complemento ao subsídio de nascimento.»;

i)

A rubrica «E. FINLÂNDIA» é substituída por «FINLÂNDIA».

B.   O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES (n.o 1 do artigo 8.O)

Observações gerais

Importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre os Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo. Isto inclui as obrigações entre os Estados-Membros decorrentes de convenções que estabeleçam, por exemplo, disposições que prevejam a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.

Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor:

BÉLGICA-ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).

BÉLGICA-LUXEMBURGO

Convenção de 24 de Março de 1994 sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços (referente ao reembolso da taxa fixa complementar)

BULGÁRIA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

BULGÁRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

BULGÁRIA-ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957).

REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

N.o 4 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção aplicável de 1976); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

N.o 8 do artigo 52.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Novembro de 2000 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.o determina a competência para a atribuição de pensões de sobrevivência; o artigo 20.o determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até à dissolução da República Federal Checa e Eslovaca; o artigo 33.o determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes da dissolução da República Federal Checa e Eslovaca).

DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ALEMANHA-ESPANHA

O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).

ALEMANHA-FRANÇA

a)

Acordo Complementar n.o 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2, de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b)

Título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945);

c)

Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d)

Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre).

ALEMANHA-LUXEMBURGO

Artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da Convenção de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).

ALEMANHA-HUNGRIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

Artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social por trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

ALEMANHA-ÁUSTRIA

a)

O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.o do Protocolo Final à mesma Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011;

b)

Alíneas g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 14.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a situações anteriores de vínculo ao seguro e a períodos de seguro adquiridos); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-POLÓNIA

a)

Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.os 2 a 4 do artigo 27.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, nos termos da Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir);

b)

N.o 5 do artigo 27.o e n.o 2 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída nos termos da Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos ao abrigo da Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia).

ALEMANHA-ROMÉNIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-ESLOVÉNIA

Artigo 42.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (mantém-se em vigor a Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes por pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

ALEMANHA-REINO UNIDO

a)

N.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b)

N.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).

IRLANDA-REINO UNIDO

N.o 2 do artigo 19.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).

ESPANHA-PORTUGAL

Artigo 22.o da Convenção Geral Luso-espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta inscrição mantém-se válida durante dois anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

ITÁLIA-ESLOVÉNIA

a)

Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do anexo XIV do Tratado de Paz celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção;

b)

N.o 3 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

LUXEMBURGO-PORTUGAL

Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições do outro Estado contratante).

LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

HUNGRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÉNIA

Artigo 31.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 29 de Maio de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.o 1 do artigo 34.o desta Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-POLÓNIA

N.o 3 do artigo 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ROMÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 1 de Janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 3 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).».

C.   O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

RESTRIÇÃO DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE PARA OS FAMILIARES DE UM TRABALHADOR FRONTEIRIÇO

(a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o)

DINAMARCA

ESTÓNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

IRLANDA

ESPANHA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

ITÁLIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

LITUÂNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

HUNGRIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

PAÍSES BAIXOS (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO».

D.   O anexo IV é alterado do seguinte modo:

1.

Após a rubrica «BÉLGICA», são inseridas as seguintes rubricas:

«BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA».

2.

A rubrica «ITÁLIA» é suprimida.

3.

Após a rubrica «FRANÇA», é inserida a rubrica «CHIPRE».

4.

Após a rubrica «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes rubricas:

«HUNGRIA

PAÍSES BAIXOS».

5.

Após a rubrica «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes rubricas:

«POLÓNIA

ESLOVÉNIA».

E.   O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1.

No início do anexo são inseridas as seguintes rubricas:

«REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas no período em causa (artigo 42.o da Lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995).

ESTÓNIA

a)

Pensões de invalidez atribuídas antes de 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa às Prestações do Estado e mantidas ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação;

b)

Pensões nacionais atribuídas por invalidez nos termos da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação;

c)

Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Serviço das Forças Armadas, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.».

2.

As rubricas «A. GRÉCIA» e «B. IRLANDA» são substituídas, respectivamente, por «GRÉCIA» e «IRLANDA».

3.

A rubrica «IRLANDA» passa a figurar antes da rubrica «GRÉCIA» e passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 2, capítulo 17, da Lei Consolidada de 2005 relativa à segurança social».

4.

Após a rubrica «GRÉCIA», é inserida a seguinte rubrica:

«LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.».

5.

A rubrica «C. FINLÂNDIA» é substituída por «FINLÂNDIA» e passa a ter a seguinte redacção:

«FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões, 568/2007);

Pensões de invalidez fixadas de acordo com disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei relativa à aplicação da Lei Nacional das Pensões, 569/2007).».

6.

As rubricas «D. SUÉCIA» e «E. REINO UNIDO» são substituídas, respectivamente, por «SUÉCIA» e «REINO UNIDO».

F.   O anexo VII é alterado do seguinte modo:

1.

Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», as linhas referentes ao Luxemburgo são suprimidas.

2.

O quadro com o título «LUXEMBURGO» é suprimido.

G.   O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL (n.os 4 e 5 do artigo 52.o)

Parte I:   Casos em que o cálculo proporcional não é efectuado nos termos do n.o 4 do artigo 52.o

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no anexo IX.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

LETÓNIA

a)

Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado);

b)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).

ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma actividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais (FSVG);

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, se não se aplicar nenhum aumento das prestações relativas a meses adicionais de seguro nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da referida lei;

d)

Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos [Landesärztekammer] baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

e)

Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

f)

Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A.

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro.

ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido.

b)

Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.

SUÉCIA

Todos os pedidos de pensão de garantia sob a forma de pensão de velhice (Lei 1998:702) e de pensão de velhice sob a forma de pensão complementar (Lei 1998:674).

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de velhice, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte (bereavement benefits), com excepção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido,

ii)

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

Parte II:   Casos em que se aplica o n.o 5 do artigo 52.o

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;

b)

Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f)

As prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitectos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei relativa à Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt) de 1993 e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na acepção da lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

SUÉCIA

Pensão com base nos rendimentos e pensão ao abrigo de regime de capitalização (Lei 1998:674).

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.».

H.   O anexo IX é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte I:

a)

As rubricas «A. BÉLGICA», «B. DINAMARCA», «C. GRÉCIA», «D. ESPANHA», «E. FRANÇA», «F. IRLANDA», «G. PAÍSES BAIXOS», «H. FINLÂNDIA» e «I. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «BÉLGICA», «DINAMARCA», «GRÉCIA», «ESPANHA», «FRANÇA», «IRLANDA», «PAÍSES BAIXOS», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA»;

b)

A rubrica «IRLANDA» passa a figurar após a rubrica «DINAMARCA» e antes da rubrica «GRÉCIA»;

c)

Após a rubrica «FRANÇA» é inserida a rubrica seguinte:

«LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.»;

d)

Na rubrica «PAÍSES BAIXOS», é inserido o seguinte texto:

«A Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho (WIA).»;

e)

A rubrica «FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redacção:

«Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei sobre a Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).»;

f)

A rubrica «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei n.o 1962/381).

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.».

2.

Na parte II:

a)

As rubricas «A. ALEMANHA», «B. ESPANHA», «C. ITÁLIA», «D. LUXEMBURGO», «E. FINLÂNDIA» e «F. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «ALEMANHA», «ESPANHA», «ITÁLIA», «LUXEMBURGO», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA»;

b)

Após a rubrica «ITÁLIA» são inseridas as rubricas seguintes:

«LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.o 8 do artigo 23.o da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).

LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.»;

c)

Após a rubrica «LUXEMBURGO», é inserida a seguinte rubrica:

«ESLOVÁQUIA

a)

Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;

b)

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.o 2 do artigo 70.o, n.o 3 do artigo 72.o e n.os 3 e 4 do artigo 73.o da Lei n.o 461/2003 relativa ao seguro social, com a última redacção que lhe foi dada).».

3.

Na parte III:

A inscrição «Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção: «Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003».

I.   O anexo X é substituído pelo seguinte:

«ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO [alínea c) do n.o 2 do artigo 70.o]

BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (lei de 22 de Março de 2001).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código dos Seguros Sociais).

REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, consolidada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995).

ALEMANHA

a)

Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social;

b)

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).

ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência, de 27 de Janeiro de 1999);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005).

IRLANDA

a)

Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, capítulo 2);

b)

Pensão estatal (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde, secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, CAPÍTULO 5).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

i)

pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994, e

ii)

as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

d)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de Abril de 1982).

FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

do Fundo Especial de Invalidez, e

ii)

do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006.

ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1971, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores).

CHIPRE

a)

Pensão social (Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25(I)/95), com a última redacção que lhe foi dada);

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38 210, de 16 de Outubro de 1992, n.o 41 370, de 1 de Agosto de 1994, n.o 46 183, de 11 de Junho de 1997 e n.o 53 675, de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, com a última redacção que lhe foi dada].

LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a)

Pensão social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.o);

b)

Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.o);

c)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de Invalidez];

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais);

c)

Subsídio de transporte [Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves].

MALTA

a)

Subsídio complementar [Artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

a)

Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong);

b)

Lei sobre as prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório [Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)].

POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).

PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei N.o 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, alterado pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006).

ESLOVÉNIA

a)

Pensão estatal (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c)

Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez).

ESLOVÁQUIA

a)

Actualização de pensões que constituem a única fonte de rendimento, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004.

FINLÂNDIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c)

Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 761/2001);

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853).

REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

c)

Auxílio ao rendimento [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992].».

J.   O anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(n.o 3 do artigo 51.o, n.o 1 do artigo 56.o e artigo 83.o)

BULGÁRIA

O n.o 1 do artigo 33.o da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.

REPÚBLICA CHECA

Para efeitos de definição de “membros da família” nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, o termo “cônjuge” abrange também os parceiros registados, na acepção da Lei checa n.o 115/2006 Coll., relativa às parcerias registadas.

DINAMARCA

a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro. Para efeitos desta disposição, “trabalho de natureza sazonal” significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.o 1 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos serão, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

a)

Não obstante o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, o artigo 7.o não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

As disposições acima referidas não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.   As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo capítulo 6 do título III do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.o e 65.o caso esse Estado-Membro disponha de regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

4.   Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do presente regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

ALEMANHA

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no ponto 1 do n.o 4 do artigo 5.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.   Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do §47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.

4.   Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

5.   O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.   Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.   A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.o 1 da Lei sobre as Pessoas Deslocadas e os Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei sobre as Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.   Para o cálculo do montante teórico referido na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

ESTÓNIA

Para efeitos de cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego aos quais se adicionam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

IRLANDA

1.   Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 21.o e no artigo 62.o do presente regulamento, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

2.   Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da alínea a) do n.o 1 da Secção 118 da Lei da Protecção Social consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act), terá em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado foi reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

GRÉCIA

1.   A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados-Membros, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.

ESPANHA

1.   Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) do presente regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no n.o 4 do artigo 31.o do texto consolidado da Ley de clases pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma actividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o do presente regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos acima mencionados, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b)

Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 56.o do presente regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.   As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários do presente regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.o do presente regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 é 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de Abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão.

FRANÇA

1.   Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território francês e que preencham as condições gerais do regime francês de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime francês de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

2.   Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.o, 24.o ou 26.o do presente regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

3.   A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do presente regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.o, 51.o e 61.o do presente regulamento, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos

a)

Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos 49.o e 60.o do presente regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta) e da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos da alínea e) do artigo 1.o do presente regulamento, equiparadas a um “regime especial para funcionários públicos”.

PAÍSES BAIXOS

1.   Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i)

a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii)

Quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no activo que residam noutro Estado-Membro e as pessoas que residam noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem tais contribuições são cobradas directamente;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as necessárias adaptações, em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1;

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 19.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos 23.o a 30.o do presente regulamento, (para além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente regulamento) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Janeiro de 1966 relativa às pensões de funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes sobrevivos (Algemene militaire pensioenwet) (lei geral sobre as pensões dos militares),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de Junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de Fevereiro de 1967 que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

g)

Para efeitos do disposto nos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.

2.   Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei sobre o Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice dos Países Baixos)

a)

A redução referida no n.o 1 do artigo 13.o da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei neerlandesa sobre o Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b)

A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c)

A redução referida no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

d)

A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição;

f)

As alíneas a), b) c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros;

g)

Não obstante o disposto no capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida na alínea g) do n.o 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.o 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.   Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da Algemene Nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea a) do n.o 3 que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões de sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d)

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 63.o-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente regulamento, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.   Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

a)

Se, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento para o cálculo da referida prestação é determinado:

i)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento:

segundo as disposições previstas na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) (Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou

segundo as disposições previstas na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004,

ii)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.o do presente regulamento, nos termos das disposições da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) (Lei sobre o Seguro contra a Incapacidade de Trabalho dos Trabalhadores por Conta Própria), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004;

b)

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW) (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ÁUSTRIA

1.   Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do ponto 1) do n.o 1 do artigo 227.o e do ponto 3) do n.o 1 do artigo 228.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do n.o 7 do artigo 116.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e do n.o 7 do artigo 107.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas no n.o 3 do artigo 227.o da ASVG, no n.o 9 do artigo 116.o da GSVG e no n.o 9 do artigo 107.o da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação tiverem sido pagas.

2.   Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.   Caso, nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), dos artigos 122.o e 123.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e dos artigos 113.o e 114.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

FINLÂNDIA

1.   Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.o a 54.o do presente regulamento, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.   Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

SUÉCIA

1.   Quando o subsídio parental for pago ao abrigo do disposto no artigo 67.o do presente regulamento a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2.   Para efeitos do cálculo do subsídio parental nos termos do ponto 6 do capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:

Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito à prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos, 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança considera-se cumprido se, nesse período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.

3.   As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

4.   No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do rendimento de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:

a)

Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

Quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.o do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8 da lei supracitada, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.

a)

Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.   Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b)

As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um “período de seguro” é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i)

cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento; para estes efeitos, “pensão de viuvez em função da idade” designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do n.o 4 do artigo 39.o da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social) de 1992.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de deficiência, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3.   Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro.

4.   Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da referida Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

i)

prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar,

ii)

prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo das secções 30A(1)-(4) da Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992.

Para efeitos da aplicação desta disposição, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

1)

Para efeitos do cálculo do factor “remuneração” tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

2)

Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento:

a)

Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e que, nos termos do disposto no n.o 5, ponto 1, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro;

b)

Quando qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

3)

Para efeitos da conversão do factor “remuneração” em períodos de seguro, o factor “remuneração” obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.».