ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.273.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 273 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Parlamento Europeu e Conselho |
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2009/762/CE |
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ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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2009/763/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 969/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
56,0 |
MK |
25,8 |
|
TR |
91,0 |
|
ZZ |
57,6 |
|
0707 00 05 |
TR |
134,7 |
ZZ |
134,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
108,9 |
ZZ |
108,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
83,1 |
CL |
83,5 |
|
TR |
81,3 |
|
US |
56,3 |
|
ZA |
64,5 |
|
ZZ |
73,7 |
|
0806 10 10 |
BR |
211,4 |
EG |
80,3 |
|
TR |
118,0 |
|
US |
205,1 |
|
ZZ |
153,7 |
|
0808 10 80 |
AU |
175,3 |
CL |
86,9 |
|
CN |
78,3 |
|
MK |
16,1 |
|
NZ |
83,2 |
|
US |
96,2 |
|
ZA |
77,9 |
|
ZZ |
87,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
54,0 |
TR |
85,0 |
|
ZA |
89,8 |
|
ZZ |
76,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 970/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro 2009
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Outubro de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Outubro de 2009 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2009-31.12.2009 (%) |
1 |
09.4410 |
0,116144 |
4 |
09.4420 |
0,513837 |
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 971/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os sete primeiros dias do mês de Outubro de 2009 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2010-31.3.2010 (%) |
1 |
09.4211 |
0,391598 |
5 |
09.4215 |
9,859228 |
7 |
09.4217 |
86,483977 |
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 972/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 963/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 963/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2009. |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 963/2009. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 963/2009 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 963/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
(3) JO L 271 de 16.10.2009, p. 3.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 17 de Outubro de 2009
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
16,73 |
de qualidade média |
26,73 |
|
de baixa qualidade |
46,73 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
62,34 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
25,55 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
25,55 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
62,34 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.10.2009
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 973/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 959/2009 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 270 de 15.10.2009, p. 6.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Outubro de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
36,83 |
0,24 |
1701 11 90 (1) |
36,83 |
3,86 |
1701 12 10 (1) |
36,83 |
0,10 |
1701 12 90 (1) |
36,83 |
3,56 |
1701 91 00 (2) |
40,06 |
5,45 |
1701 99 10 (2) |
40,06 |
2,32 |
1701 99 90 (2) |
40,06 |
2,32 |
1702 90 95 (3) |
0,40 |
0,28 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/12 |
DIRECTIVA 2009/131/CE DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada «a Agência») deve rever, até 19 de Janeiro de 2009, a lista de parâmetros do anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE e dirigir à Comissão as recomendações que considerar adequadas. |
(2) |
Dado que o actual anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE contém elementos que não são parâmetros de veículo, tais elementos devem ser removidos. |
(3) |
O anexo VII, secção 1, contém também parâmetros que dizem essencialmente respeito à parte do subsistema «material circulante» dos veículos. É necessário que a lista dos parâmetros contenha todos os parâmetros dos veículos que devem ser verificados no contexto da autorização de entrada em serviço e da classificação das regras nacionais. Por conseguinte, os parâmetros de outros subsistemas que fazem parte dos veículos devem ser incluídos. |
(4) |
A Directiva 2008/57/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros colocarão em vigor até 19 de Julho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
«1. Lista de parâmetros
1.1. |
Documentação geral Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, etc.) |
1.2. |
Estrutura e partes mecânicas Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque) |
1.3. |
Interacção com a via e gabaris Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.) |
1.4. |
Sistema de frenagem Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento) |
1.5. |
Elementos relativos aos passageiros Instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, etc.) |
1.6. |
Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte “via” do sistema ferroviário e a interface com o meio externo) |
1.7. |
Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software Avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio |
1.8. |
Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética |
1.9. |
Instalações, interfaces e ambiente do pessoal Instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina) |
1.10. |
Protecção contra incêndios e evacuação |
1.11. |
Assistência ao comboio Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio |
1.12. |
Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte “via” do sistema ferroviário |
1.13. |
Requisitos operacionais específicos Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, etc.) |
1.14. |
Elementos relativos às mercadorias Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas) |
As explicações e os exemplos em itálico são dados apenas para fim informativo, não são definições dos parâmetros.»
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Parlamento Europeu e Conselho
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/14 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2009/762/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
(4) |
A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por uma tempestade. |
DECIDEM:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 109 377 165 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
DECISÕES
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/15 |
DECISÃO N.o 1/2009 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA
de 16 de Junho de 2009
que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias
(2009/763/CE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4, primeiro travessão, do artigo 52.o do acordo atribui ao Comité Misto a competência para adoptar as decisões de revisão do anexo 1. |
(2) |
O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 2/2007 do Comité Misto, de 22 de Junho de 2007. |
(3) |
Desde a última alteração do anexo 1 do acordo, foram adoptados novos actos jurídicos comunitários nos domínios cobertos pelo acordo em causa. Cumpre alterar o texto do anexo 1 para ter em conta a evolução de legislação comunitária pertinente, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 do acordo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2009.
Pela Confederação Suíça
O Chefe da Delegação Suíça
Max FRIEDLI
Pela Comunidade Europeia
O Presidente
Enrico GRILLO PASQUARELLI
ANEXO
«ANEXO 1
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 52.o do presente acordo, a Suíça aplica disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:
Disposições pertinentes do acervo comunitário
SECÇÃO 1 – ACESSO À PROFISSÃO
— |
Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), alterada pela última vez pela Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17). |
SECÇÃO 2 – NORMAS SOCIAIS
— |
Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1). |
— |
Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 1), ou normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo emendas. |
— |
Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1). Para efeitos do presente acordo,
|
— |
Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35). |
— |
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). |
SECÇÃO 3 – NORMAS TÉCNICAS
Veículos a motor
— |
Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1). |
— |
Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gazes poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1). |
— |
Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 23.2.1992, p. 27), alterada pela última vez pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8). |
— |
Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154). |
— |
Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1). |
— |
Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), alterada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47). |
— |
Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 46 de 17.2.1997, p. 1), alterada pela Directiva 2003/27/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 41). |
— |
Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1). |
— |
Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 115 de 9.5.2003, p. 63). |
— |
Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais (JO L 90 de 8.4.2003, p. 37). |
Transporte rodoviário de mercadorias perigosas
— |
Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7), alterada pela Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 (JO L 305 de 4.11.2006, p. 4). |
— |
Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), alterada pela Directiva 2008/54/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11). |
Transporte ferroviário de mercadorias perigosas
— |
Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235 de 17.9.1996, p. 25), alterada pela Directiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 (JO L 305 de 4.11.2006, p. 6). |
Conselheiros de segurança
— |
Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10). |
— |
Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (JO L 118 de 19.5.2000, p. 41). |
SECÇÃO 4 – DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO
— |
Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70). |
— |
Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75). |
— |
Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25). |
SECÇÃO 5 – OUTROS DOMÍNIOS
— |
Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).» |
Rectificações
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/19 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras.
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 94 de 8 de Abril de 2009 )
Na página 77, no ponto 1 do anexo I, a nota de rodapé do novo texto passa a ter a seguinte redacção:
«(*) |
Ou seja, se a soma das variações intra-estrato, definida como for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como , em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i, a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra.». |
Na página 78, no anexo II, no n.o 2 da secção I da parte 1 do novo texto, a fórmula passa a ter a seguinte redacção:
«».
Na página 79, no anexo II, no n.o 16 da secção IV da parte 2 do novo texto:
em vez de:
«… Centrql…»;
deve ler-se:
«… Central…».
Na página 83, nos n.os 46 e 47 da secção XIII da parte 4 do anexo II:
em vez de:
«… (BCE/2008/32)e incluem…» e «…(BCE/2008/32)e inclui…»;
deve ler-se:
«… (BCE/2008/32) e incluem…» e «…(BCE/2008/32) e inclui…».
Na página 84, no anexo II, no n.o 52 da secção XIV da parte 2 do novo texto:
em vez de:
«… “de valor superior a 1 milhão de euros” Cada montante …»;
deve ler-se:
«… “de valor superior a 1 milhão de euros”. Cada montante …».
Na página 96, no anexo III, na quarta coluna «Prazo de vencimento inicial…» do quadro do novo texto do anexo IV, na segunda linha:
em vez de:
«Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl.25»;
deve ler-se:
«Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl.».
Na página 96, no anexo III, na nota de rodapé 1 do novo texto do anexo IV:
em vez de:
«… assumindo-se um nível de confiança de 1-α/2,…»;
deve ler-se:
«… assumindo-se um nível de confiança de1-α,…».