ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.257.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
30 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 907/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 908/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca das raias nas águas da CE da divisão VIId pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 909/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca das raias nas águas da CE das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 910/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos (detentor da autorização: Lallemand SAS) ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) ( 1 )

10

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros ( 1 )

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/720/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Setembro de 2009, que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C(2009) 6910]

26

 

 

2009/721/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2009) 7044]

28

 

 

2009/722/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, que altera a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo na Letónia [notificada com o número C(2009) 5550]

38

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/723/PESC

 

*

Decisão EUSEC/1/2009 do Comité Político e de Segurança, de 25 de Setembro de 2009, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

40

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/724/JAI da Comissão, de 17 de Setembro de 2009, que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (CE) N.o 907/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

32,8

ZZ

32,8

0707 00 05

TR

121,8

ZZ

121,8

0709 90 70

TR

110,1

ZZ

110,1

0805 50 10

AR

89,6

CL

109,9

TR

83,3

UY

88,0

ZA

70,7

ZZ

88,3

0806 10 10

EG

109,7

IL

111,8

TR

102,8

US

190,3

ZZ

128,7

0808 10 80

BR

83,8

CL

83,2

NZ

80,0

US

83,8

ZA

73,1

ZZ

80,8

0808 20 50

AR

81,8

CN

60,5

TR

100,4

US

161,5

ZA

70,4

ZZ

94,9

0809 30

TR

108,0

ZZ

108,0

0809 40 05

IL

116,1

TR

99,1

ZZ

107,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/3


REGULAMENTO (CE) N.o 908/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca das raias nas águas da CE da divisão VIId pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e Pescas


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

19/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/07D.

Espécie

Raias (Rajidae)

Zona

Águas da CE da divisão VIId

Data

1.9.2009


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/5


REGULAMENTO (CE) N.o 909/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca das raias nas águas da CE das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

18/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/89-C.

Espécie

Raias (Rajidae)

Zona

Águas da CE das subzonas VIII, IX

Data

1.9.2009


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/7


REGULAMENTO (CE) N.o 910/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos (detentor da autorização: Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O presente regulamento autoriza uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077como aditivo em alimentos para cavalos.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») efectuou a avaliação do risco nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(6)

A utilização daquela preparação foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão (2) para ovinos e caprinos leiteiros e por dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão (3) para cordeiros.

(7)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para cavalos. A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 12 de Setembro de 2006 (4) e de 1 de Abril de 2009 (5), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter um benefício significativo na digestão das fibras. A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 26.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 38.

(4)  The EFSA Journal (2006) 385, p. 1.

(5)  The EFSA Journal (2009) 1040, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1711

LALLEMAND SAS

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

 

Composição do aditivo:

 

Forma sólida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 2 × 1010 UFC/g.

 

Forma revestida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 1 × 1010 UFC/g.

 

Caracterização da substância activa:

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077: 80 % de células secas viáveis e 14 % de células não viáveis.

 

Método analítico (1):

Métode de sementeira em placas e identificação molecular (PCR).

Cavalos

3,0 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Forma revestida, apenas para inclusão através de alimentos granulados.

3.

Se o produto for manuseado ou misturado numa atmosfera fechada, devem ser utilizados óculos e máscaras de segurança caso as misturadoras não estejam equipadas com sistemas de exaustão.

20.10.2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO (CE) N.o 911/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização daquela preparação de microrganismos foi autorizada sem limite de tempo pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) para frangos de engorda e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (3) para suínos de engorda.

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para salmonídeos e camarões. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 1 de Abril de 2009 (4), que a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter efeitos benéficos, aumentando o número de salmonídeos conformes e melhorando a capacidade de sobrevivência e o desempenho em termos de crescimento dos camarões. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(3)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1038, p. 2, e 1037, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (que influenciam favoravelmente o crescimento animal)

4d1712

Lallemand

SAS

Pediococcus acidilactici

CNCM MA 18/5M

 

Composição do aditivo:

Preparação de células viávies de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

 

Método analítico (1):

 

Quantificação: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS e 37 °C como temperatura de incubação.

 

Identificação: Método de electroforese em campo pulsado (PFGE).

Salmonídeos

3 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada para salmonídeos 3 × 109 UFC/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento.

20.10.2019

Camarões

1 × 109


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DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/12


DECISÃO N.o 912/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) («o sétimo programa-quadro») prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento (I&D) empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios em que se podem desenvolver iniciativas ao abrigo do artigo 169.o do Tratado: a relevância para os objectivos comunitários, a definição clara do objectivo a atingir e a sua relevância para os objectivos do programa-quadro, uma base preexistente (programas nacionais de investigação em curso ou previstos), valor acrescentado europeu, a massa crítica quanto à dimensão e ao número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e a adequação do artigo 169.o como meio para atingir os objectivos.

(3)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» para execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) («programa específico «Cooperação”») incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa-Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.o no domínio da metrologia como uma das iniciativas adequadas para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.o do Tratado.

(4)

A metrologia é um domínio científico transversal que é uma componente vital da sociedade do conhecimento moderna. A existência de normas de medição fiáveis e comparáveis e de métodos de medição e ensaio adequadamente validados é um factor subjacente aos processos de progresso científico e de inovação tecnológica, pelo que tem um impacto significativo na economia e na qualidade de vida na Europa.

(5)

Neste momento, vários programas e actividades de I&D empreendidos pelos Estados-Membros individualmente, a nível nacional, e destinados a apoiar actividades de I&D no domínio da metrologia não estão suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem reunir a massa crítica necessária em áreas estratégicas de I&D.

(6)

Desejando adoptar uma abordagem coerente a nível europeu no domínio da metrologia e actuar eficazmente, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de criar um programa conjunto de I&D intitulado «Programa Europeu de Investigação Metrológica» («EMRP»), destinado a satisfazer as necessidades crescentes da Europa no domínio da metrologia de vanguarda, especialmente em áreas tecnológicas emergentes, como ferramenta de apoio à inovação, à investigação científica e às políticas.

(7)

No seu Programa de Trabalho para 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para execução do programa específico «Cooperação», a Comissão concedeu apoio financeiro à ERA-NET Plus no domínio da metrologia, a fim de facilitar a transição entre o projecto «iMERA» da ERA-NET e o programa conjunto de I&D no domínio da metrologia a executar ao abrigo do artigo 169.o do Tratado. O resultado foi o desenvolvimento do EMRP, que define os principais desafios e actividades do programa conjunto.

(8)

O EMRP tem como objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação, proporcionando o quadro jurídico e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação metrológica em todas as áreas tecnológicas ou industriais. Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, bem como a Noruega, Suíça e Turquia («Estados participantes») acordaram na coordenação e na execução conjunta de actividades destinadas a contribuir para o EMRP. O valor global da sua participação está estimado num montante mínimo de 200 milhões de EUR, acrescido de uma capacidade de financiamento de reserva de 100 milhões de EUR ao longo do período proposto de sete anos.

(9)

A fim de aumentar o seu impacto, os Estados participantes acordaram numa participação comunitária no EMRP. A Comunidade deverá participar mediante uma contribuição financeira correspondente à dos Estados participantes até 200 milhões de EUR ao longo de todo o EMRP. Dado que o EMRP satisfaz os objectivos científicos do sétimo programa-quadro e que as acções no domínio da metrologia são de natureza horizontal ou não directamente ligadas aos dez temas, o EMRP deverá ser apoiado conjuntamente em todos os temas relevantes.

(10)

Poderão ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento de Partilha de Riscos desenvolvido conjuntamente pelo BEI e pela Comissão, nos termos do anexo III do Programa Específico «Cooperação».

(11)

O apoio financeiro da Comunidade deverá ser concedido sob reserva do estabelecimento de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de I&D empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do EMRP.

(12)

A execução conjunta dos programas de investigação nacionais implica a existência ou a criação de uma entidade de execução específica, conforme previsto no programa específico «Cooperação». Os Estados participantes acordaram numa estrutura de execução específica para a execução do EMRP. Esta estrutura de execução específica deverá ser a destinatária da contribuição financeira comunitária e garantir a eficiente execução do EMRP.

(13)

A contribuição financeira comunitária deverá ser condicionada à afectação de recursos pelos Estados participantes e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(14)

Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o EMRP e que, por conseguinte, deverão ser mobilizadas para a sua execução. Por conseguinte, é oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para participação e financiamento e do seu envolvimento na governação do EMRP.

(15)

O pagamento da contribuição financeira comunitária deverá ser condicionado à celebração de um acordo geral entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e a estrutura de execução específica, que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. Esse acordo geral deverá conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(16)

Os juros gerados pela contribuição financeira comunitária deverão ser considerados receitas afectadas, de acordo com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (o Regulamento Financeiro). A Comissão deverá poder aumentar em conformidade a contribuição comunitária máxima fixada na presente decisão.

(17)

A Comunidade deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira caso o EMRP não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do EMRP, nos termos estabelecidos no acordo geral a celebrar entre a Comunidade e a estrutura de execução específica.

(18)

Com vista a uma execução eficiente do EMRP, o apoio financeiro deverá ser concedido a participantes nos projectos EMRP seleccionados a nível central, sob a responsabilidade da estrutura de execução específica, na sequência de convites à apresentação de propostas. Esse apoio financeiro e os respectivos pagamentos deverão ser transparentes e eficazes.

(19)

A avaliação das propostas deverá ser efectuada centralmente por peritos independentes sob a responsabilidade da estrutura de execução específica. A lista de classificação deverá ser aprovada pela estrutura de execução específica e ser vinculativa no que diz respeito à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira comunitária e dos orçamentos nacionais reservados para projectos EMRP.

(20)

Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) («Regras de Execução»), a contribuição financeira comunitária deverá ser gerida no âmbito de uma gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro, e do artigo 35.o, do n.o 2, do artigo 38.o e do artigo 41.o das Regras de Execução.

(21)

Todos os Estados-Membros ou países associados ao sétimo programa-quadro deverão ter o direito de aderir ao EMRP.

(22)

Em consonância com os objectivos do sétimo programa-quadro, deverá ser possível a participação de qualquer outro país no EMRP, desde que esteja prevista no acordo internacional relevante e que a Comissão, em nome da Comunidade, e os Estados-Membros participantes concordem com essa participação. Nos termos do sétimo programa-quadro e de acordo com as regras e condições previstas na presente decisão, a Comunidade deverá ter o direito de acordar condições relativas à sua contribuição financeira para o EMRP no que se refere à participação desses outros países.

(23)

Deverão ser aprovadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(24)

É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do EMRP respeitem os princípios éticos básicos, nomeadamente os consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da igualdade entre géneros e de integração das questões de género.

(25)

A Comissão deverá efectuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento da qualidade e eficiência da execução do EMRP e dos progressos verificados no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, bem como uma avaliação final.

(26)

A estrutura de execução específica deverá incentivar os participantes nos projectos EMRP seleccionados a comunicar e divulgar os respectivos resultados e a facultar essa informação ao público,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contribuição financeira da Comunidade

1.   A Comunidade concede uma contribuição financeira ao «Programa Europeu de Investigação Metrológica» («EMRP») empreendido conjuntamente pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, bem como pela Noruega, Suíça e Turquia («Estados participantes»).

2.   A Comunidade atribui, para o período de vigência do sétimo programa-quadro e de acordo com os princípios estabelecidos nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão, uma contribuição financeira de nível idêntico à dos Estados participantes, mas não superior a 200 milhões de EUR, proveniente das dotações do orçamento geral da União Europeia.

3.   O pagamento da contribuição financeira comunitária é efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do programa específico «Cooperação».

Artigo 2.o

Condições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade

A concessão da contribuição financeira comunitária está sujeita às seguintes condições:

a)

Demonstração pelos Estados participantes de que o EMRP, descrito no anexo I, foi criado de uma forma eficiente;

b)

Estabelecimento formal de uma estrutura de execução específica dotada de personalidade jurídica que será responsável pela execução do EMRP e pela recepção, atribuição e controlo da contribuição financeira comunitária no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o das Regras de Execução;

c)

Estabelecimento de um modelo de governação do EMRP que seja adequado e eficiente, de acordo com o estabelecido no anexo II;

d)

Execução eficiente pela estrutura de execução específica das actividades do EMRP descritas no anexo I, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas;

e)

Compromisso assumido por cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do EMRP, de aumentar essa contribuição mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50 %, a fim de gerir uma elevada taxa de sucesso dos seus participantes nos projectos EMRP, e de proceder ao pagamento efectivo da contribuição financeira aos beneficiários;

f)

Cumprimento das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (10);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica e de respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do sétimo programa-quadro e os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género, bem como do desenvolvimento sustentável;

h)

Formulação de disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do EMRP e execução e coordenação dos programas e actividades de I&D empreendidos a nível nacional pelos Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a geração de conhecimentos e apoiem a sua ampla utilização e difusão. A abordagem adoptada deve seguir o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (11) («regras de participação no sétimo programa-quadro»).

Artigo 3.o

Actividades do EMRP

1.   A actividade primordial do EMRP consiste no financiamento de projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à execução de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão (projectos EMRP). Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP deve ser executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos designados (nomeadamente, institutos especializados responsáveis por determinados padrões nacionais e serviços a eles associados não integrados no âmbito das actividades dos institutos nacionais de metrologia) dos Estados participantes.

2.   A fim de aumentar e diversificar as capacidades no domínio da metrologia, o EMRP financia também vários regimes de concessão de bolsas para investigadores, destinados a complementar os projectos EMRP.

3.   Os projectos EMRP são seleccionados e as bolsas concedidas aos investigadores na sequência de convites à apresentação de propostas que respeitem os princípios de igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, financiamento não gerador de lucros e não retroactividade a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro, nos termos do anexo I da presente decisão.

4.   Os critérios de avaliação essenciais são, com as necessárias adaptações, os estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 15.o das regras de participação no sétimo programa-quadro para, respectivamente, os projectos EMRP e os regimes de bolsas para investigadores. O convite à apresentação de propostas deve enunciar os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais, desde que sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

5.   Constam do anexo I mais pormenores sobre a execução das actividades do EMRP.

Artigo 4.o

Papel do Centro Comum de Investigação

1.   O Centro Comum de Investigação da Comissão é elegível para participação no EMRP e para beneficiar do respectivo financiamento em condições comparáveis às dos institutos nacionais de metrologia dos Estados participantes.

2.   Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação que não sejam cobertos por financiamento do EMRP não contam como contribuição financeira comunitária na acepção do artigo 1.o.

3.   O instituto do Centro Comum de Investigação responsável pela metrologia, na sua qualidade de serviço da Comissão que age em nome da Comunidade, tem o direito de participar na execução do EMRP no âmbito da estrutura de execução específica, na qualidade de observador sem direito a voto.

Artigo 5.o

Acordos entre a Comunidade e a estrutura de execução específica

As disposições pormenorizadas relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros das Comunidades são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica.

O acordo geral deve incluir, em particular, os seguintes aspectos:

1.

Definição das tarefas confiadas;

2.

Condições e formas de execução das tarefas, bem como disposições adequadas para delimitar as responsabilidades e organizar os controlos a efectuar;

3.

Disposições em matéria de prestação de contas à Comissão em relação à execução das tarefas;

4.

Condições de cessação da execução das tarefas;

5.

Disposições relativas ao controlo por parte da Comissão;

6.

Condições de utilização de contas bancárias distintas e utilização dos juros produzidos;

7.

Disposições que garantam a visibilidade da acção comunitária, em particular face às demais actividades da estrutura de execução específica;

8.

Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, na acepção do n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro;

9.

Disposições destinadas a reger os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do EMRP referidas no artigo 2.o;

10.

Enumeração dos critérios a aplicar nas avaliações intercalar e final, nomeadamente os referidos no artigo 13.o.

Artigo 6.o

Juros da contribuição financeira da Comunidade

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros gerados pela contribuição financeira comunitária atribuída ao EMRP são considerados receitas afectadas. A contribuição comunitária máxima fixada no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão pode ser aumentada proporcionalmente pela Comissão.

Artigo 7.o

Redução, suspensão ou cessação da contribuição financeira da Comunidade

Caso o EMRP não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do programa.

Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do EMRP, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira proporcionalmente ao montante real de fundos públicos concedido por esses Estados nos termos do acordo geral a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica.

Artigo 8.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades pelos Estados participantes

Na execução do EMRP, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Em particular, os Estados participantes tomam as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e do n.o 2 do artigo 38.o das Regras de Execução.

Artigo 9.o

Controlo pelo Tribunal de Contas

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, por intermédio dos respectivos funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para assegurar a boa gestão dos fundos comunitários e proteger os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes e irregularidades. Para esse efeito, os Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica devem pôr oportunamente à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 10.o

Informação

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes são convidados a apresentar à Comissão, por intermédio da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da referida estrutura de execução específica que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informações estabelecidos no artigo 13.o.

Artigo 11.o

Participação de outros Estados-Membros e países associados

Todos os Estados-Membros e países associados ao sétimo programa-quadro têm direito a aderir ao EMRP de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.o da presente decisão, sendo então tratados como Estados participantes.

Artigo 12.o

Participação de outros países terceiros

Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país de acordo com os critérios previstos na alínea e) do artigo 2.o e desde que essa participação esteja prevista em acordo internacional aplicável, definindo as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas e os indivíduos residentes nesse país serão elegíveis para financiamento ao abrigo do EMRP.

Artigo 13.o

Relatório anual e avaliação

O relatório anual relativo ao sétimo programa-quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.o do Tratado deve incluir um relatório das actividades do EMRP.

A Comissão efectua uma avaliação intercalar do EMRP três anos após o início do mesmo. A referida avaliação deve incidir nos progressos realizados no cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo I e incluir recomendações do EMRP sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e administrativa e a adequação da contribuição financeira dos Estados participantes, atendendo à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais.

A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração da presente decisão.

No termo da participação comunitária no EMRP, e o mais tardar em 2017, a Comissão procede, com o apoio de um grupo de peritos independentes, a uma avaliação final dos objectivos gerais, específicos e operacionais do EMRP.

O grupo deve basear a sua avaliação, nomeadamente, nos seguintes indicadores:

a)

A excelência científica dos projectos e das bolsas concedidas, medida pelo número de publicações, patentes e outros índices de produtividade científica;

b)

O nível de participação no programa de investigadores e institutos de investigação externos;

c)

O reforço da capacidade metrológica dos Estados-Membros e países associados ao sétimo programa-quadro cujos programas de metrologia se encontrem numa fase incipiente de desenvolvimento;

d)

O número e a qualidade das actividades de formação;

e)

O número e a qualidade das actividades relacionadas com a comunicação e a divulgação na área da metrologia.

Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Descrição dos objectivos e actividades do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP)

I.   OBJECTIVOS

Na economia mundial de hoje, a metrologia contribui de forma significativa para o desenvolvimento tecnológico e económico de muitas nações no mundo. A investigação metrológica é necessária para resolver problemas da sociedade e pode ser aplicada em domínios como, por exemplo, o espaço, incluindo a navegação por satélite, a segurança, os cuidados de saúde, a indústria de semicondutores e as alterações climáticas. A investigação metrológica tem um forte carácter de utilidade pública e dá um apoio importante à acção das autoridades em matéria de regulamentação e normalização. A visibilidade pública da metrologia é nula, apesar de esta ser essencial para facilitar o comércio e as comunicações nos tempos modernos. O acesso aos mercados pode ser entravado pela falta de pesos e medidas uniformes e precisos. Todas as grandes potências económicas do mundo reconhecem que a I&D no domínio da metrologia é um factor de importância crítica para o crescimento económico a longo prazo de uma nação avançada.

A investigação metrológica tem sido tradicionalmente uma grande prioridade nacional em muitos países. No entanto, os países europeus têm desenvolvido os seus programas nacionais de investigação metrológica de uma forma totalmente isolada e os Estados-Membros da UE não conseguiram, por si sós, criar um EMRP único e verdadeiramente integrado. Os institutos nacionais de metrologia (INM), apoiados pelos institutos designados (ID), são responsáveis pela execução dos programas nacionais de investigação metrológica com base no financiamento institucional de ministérios ou organismos governamentais centrais. A comunidade de investigação metrológica da Europa é uma comunidade especializada com uma ligação pouco estruturada a organismos de investigação ou ao meio académico. Encontra-se altamente fragmentada, sendo composta por alguns centros de excelência global que beneficiariam com uma maior concorrência à escala internacional. Verifica-se claramente uma duplicação na investigação realizada.

O direito da Comunidade de actuar neste domínio está consagrado em vários artigos do Tratado que prevêem a cooperação e a coordenação da investigação entre os Estados-Membros e a Comunidade. O artigo 165.o prevê que «a Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária». O artigo 169.o convida a Comunidade a participar em programas de I&D empreendidos por vários Estados-Membros. A acção comunitária parece estar altamente justificada, dado ser improvável que os Estados-Membros possam enfrentar estes problemas agindo individualmente.

O EMRP integrará programas nacionais de vinte e dois Estados participantes num único programa conjunto de investigação e apoiará, em particular, os objectivos dos sistemas de medição nacionais europeus. O EMRP visa acelerar o desenvolvimento, a validação e a exploração de novas técnicas, normas, processos, instrumentos, materiais de referência e conhecimentos no domínio da metrologia, com vista a promover progressos inovadores na indústria e no comércio, melhorar a qualidade dos dados para utilização nos domínios científico, industrial e de definição de políticas e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de directivas e regulamentos.

O EMRP atingirá estes objectivos do seguinte modo:

a)

Reunindo a excelência no domínio da investigação metrológica – mediante a criação de projectos de investigação conjuntos concorrenciais, nomeadamente os projectos EMRP, que mobilizem capacidades com massa crítica suficiente das redes dos INM e dos ID dos Estados participantes, a fim de enfrentar os grandes desafios que se colocam a nível europeu no domínio da metrologia;

b)

Abrindo o sistema às melhores capacidades científicas – mediante uma maior participação da mais ampla comunidade europeia de investigação através da concessão de bolsas para investigadores;

c)

Reforçando capacidades – mediante o reforço das capacidades da comunidade de investigadores em metrologia da Europa através da concessão de bolsas de mobilidade para investigadores que visem países membros da EURAMET com capacidades limitadas de investigação metrológica.

O EMRP complementará os programas e actividades nacionais em curso destinados a abordar prioridades puramente nacionais.

A Iniciativa EMRP visa o alinhamento e a integração das actividades nacionais de investigação metrológica relevantes a fim de estabelecer um programa conjunto de investigação que permita uma integração científica, financeira e administrativa, dando um contributo importante para o Espaço Europeu da Investigação e apoiando os conceitos subjacentes à Agenda de Lisboa de uma Europa que seja a «economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica». A integração científica é obtida mediante a definição e a execução comuns das actividades realizadas no âmbito do EMRP. A integração da gestão é obtida com a utilização da EURAMET e.V., uma associação sem fins lucrativos de direito alemão, como estrutura de execução específica, sujeita às disposições constantes do anexo II.

A integração financeira implica que os Estados participantes se comprometem efectivamente a contribuir para o financiamento do EMRP, proporcionado financiamento nacional a todos os participantes elegíveis nos projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o EMRP, se necessário recorrendo à capacidade de financiamento de reserva que se eleva a 50 % desses orçamentos, e fornecendo uma contribuição em «numerário» para um «fundo» comum destinado a financiar bolsas de excelência e mobilidade para investigadores, para além de financiarem plenamente as despesas de funcionamento do EMRP. Um outro elemento da integração financeira será a abordagem unificada no que diz respeito aos custos elegíveis, baseada nas regras do sétimo programa-quadro.

II.   ACTIVIDADES

O EMRP consistirá em actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico de quatro tipos:

A.   A actividade principal consistirá em projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à realização de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP será executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos designados dos Estados participantes.

B.   Para aumentar e diversificar as capacidades em metrologia, serão criados três regimes de bolsas:

B1.   A fim de alargar o número de organizações com capacidades estreitamente relacionadas com a metrologia, as bolsas de excelência e mobilidade para investigadores serão disponibilizadas a organizações e/ou indivíduos da comunidade de investigadores mais ampla nos Estados-Membros e países associados ao sétimo programa-quadro que estejam aptos a prestar um contributo substancial às actividades de investigação do programa conjunto. Cada organização e/ou indivíduo seleccionada/o será associada/o a um projecto EMRP.

B2.   A fim de desenvolver as capacidades de indivíduos no domínio da metrologia através da mobilidade, as bolsas de mobilidade para investigadores serão concedidas a:

1.

investigadores de INM e ID dos Estados participantes;

2.

investigadores que beneficiem, quer individualmente, quer através da sua organização, de uma bolsa de excelência para investigadores; e

3.

investigadores de países membros da EURAMET não participantes no EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológica.

Estas bolsas de mobilidade permitirão aos investigadores permanecer num INM ou ID participante num projecto EMRP ou numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores.

B3.   A fim de assegurar a sustentabilidade na cooperação entre os INM e ID dos Estados participantes e de preparar a próxima geração de investigadores experientes no domínio da metrologia, serão disponibilizadas bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira dos INM e ID dos Estados participantes, a fim de lhes permitir permanecer num INM ou ID, numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores ou noutra organização que participa, às suas próprias custas, num projecto de investigação EMRP.

Estas actividades serão, quando for adequado, reforçadas pela colaboração com outras organizações relevantes e interessadas, dentro ou fora da Europa, que financiam a sua própria participação.

Além disso, serão em certa medida apoiadas actividades mais amplas de ligação em rede a fim de promover o EMRP e de aumentar o seu impacto. Estas actividades incluirão, se necessário, a manutenção e a actualização das áreas de investigação do EMRP identificadas através de actividades como workshops e contactos com outras partes interessadas relevantes na Europa e no mundo.

III.   EXECUÇÃO DAS ACTIVIDADES

A selecção de projectos EMRP e a concessão de bolsas de excelência e de bolsas de mobilidade para investigadores serão objecto de convites à apresentação de propostas periódicos. A título de calendário indicativo, está prevista a publicação de convites à apresentação de propostas a intervalos de 12 a 18 meses durante um período máximo de sete anos. A concessão de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira será objecto de um convite aberto em permanência.

A.   Projectos EMRP

a)

Convites à apresentação de propostas para potenciais tópicos de investigação de projectos EMRP (Fase 1):

Cada convite à apresentação de propostas para projectos EMRP será precedido pela identificação dos tópicos desse convite de acordo com o processo a seguir descrito. Em primeiro lugar, o Comité EMRP (ver anexo II), sob consulta da Comissão, identificará as componentes das actividades de investigação incluídas no EMRP que serão objecto do convite à apresentação de propostas. Em segundo lugar, a comunidade de investigadores – ou seja, qualquer organização ou indivíduo interessado – será convidada, através de um concurso público, a sugerir potenciais tópicos de investigação. Em terceiro lugar, o Comité EMRP acordará quais são potencialmente os melhores tópicos de investigação entre as sugestões recebidas. O Comité EMRP pode alterar, dividir ou fundir tópicos recebidos e introduzir novos tópicos, a fim de optimizar o convite à apresentação de propostas na Fase 2. O Comité EMRP assegurará que os proponentes iniciais dos tópicos de investigação seleccionados não possam ser identificados, mantendo assim o seu anonimato.

b)

Convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (Fase 2):

Uma vez seleccionados os tópicos de investigação, a EURAMET e.V. publicará o convite à apresentação de propostas e convidará as equipas de investigação dos INM e ID dos Estados participantes a criar consórcios e a apresentar propostas de projectos.

O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de dois meses.

A EURAMET e.V. avaliará cada proposta recebida com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por esta nomeados com base em critérios estabelecidos nas Regras de Participação no sétimo programa-quadro. Os peritos elaborarão uma lista de classificação que será vinculativa para a atribuição do financiamento comunitário e do financiamento nacional.

Serão aplicáveis aos projectos EMRP os seguintes critérios de avaliação essenciais:

i)

Excelência científica e/ou tecnológica;

ii)

Pertinência para os objectivos do EMRP;

iii)

Potencial impacto decorrente do desenvolvimento, da difusão e da utilização dos resultados do projecto;

iv)

Qualidade e eficiência da execução e gestão.

O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais, desde que sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

Um consórcio que apresente uma proposta de projecto EMRP pode incluir qualquer outra entidade europeia ou não europeia não elegível para financiamento desde que essa entidade possa, de forma realista, assegurar que dispõe dos recursos necessários para a sua participação.

Um consórcio que apresenta uma proposta de projecto EMRP pode incluir na sua proposta, já nesta fase, uma proposta de bolsa de excelência para investigadores desde que esta tenha um valor acrescentado científico necessário para a realização do projecto. Neste caso, a avaliação da proposta de bolsa de excelência para investigadores fará parte da avaliação global do projecto. A selecção do projecto para financiamento implicará automaticamente a concessão dessa bolsa.

O Conselho de Investigação da EURAMET e.V. mencionado no anexo II emitirá o seu parecer independente sobre os resultados globais da avaliação dos convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (fases 1 e 2), mas não sobre os projectos EMRP individuais. Este parecer será tido em devida consideração pela EURAMET e.V. nos convites à apresentação de propostas seguintes.

B.   Convite à apresentação de propostas relativo a bolsas de excelência e a bolsas de mobilidade para investigadores (Fase 3)

A publicação da lista de propostas seleccionadas para projectos EMRP será acompanhada de um convite dirigido à comunidade de investigadores mais ampla para colaborar em projectos EMRP através de bolsas de excelência e/ou de mobilidade para investigadores.

O consórcio de cada projecto EMRP será convidado [a menos que já tenha apresentado uma proposta de bolsa de excelência para investigadores quando da apresentação da proposta de projecto EMRP, conforme descrito no sétimo parágrafo do ponto A.b)] a lançar, no prazo de três meses após a entrada em vigor do contrato relativo ao projecto EMRP, um convite à apresentação de propostas com vista a identificar potenciais beneficiários e a propor à EURAMET e.V. que lhe seja concedida uma bolsa de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. A repartição indicativa do financiamento do EMRP será calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível.

O consórcio de um projecto EMRP publicará o convite à apresentação de propostas, no mínimo, num jornal internacional e em jornais nacionais em três Estados participantes diferentes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao sétimo programa-quadro. Além disso, a publicação e a publicidade dos convites à apresentação de propostas devem estar em conformidade com eventuais instruções e notas de orientação elaboradas pela EURAMET e.V.. O consórcio deverá informar a EURAMET e.V. do convite e do seu teor com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de publicação prevista. A EURAMET e.V. examinará a conformidade do convite à apresentação de propostas com as regras, instruções e notas de orientação relevantes.

O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de cinco semanas.

O consórcio de um projecto EMRP avaliará as propostas recebidas com o apoio de um número mínimo de dois peritos independentes por este nomeados com base em critérios estabelecidos nas regras de participação no sétimo programa-quadro.

Serão aplicáveis à avaliação das propostas os seguintes critérios de avaliação essenciais:

i)

Excelência científica e/ou tecnológica;

ii)

Pertinência para os objectivos do projecto EMRP;

iii)

Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior;

iv)

Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos.

O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais, desde que sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

O consórcio de um projecto EMRP proporá à EURAMET e.V. a concessão de uma bolsa a um beneficiário e comunicar-lhe-á o modo como o convite à apresentação de propostas foi gerido, incluindo as modalidades de publicação e os nomes e afiliação dos peritos envolvidos na avaliação. No prazo de 45 dias após a recepção dessa proposta, a EURAMET e.V. concederá a bolsa ou recusá-la-á caso a selecção não tenha sido efectuada em conformidade com as regras, instruções e notas de orientação relevantes.

A EURAMET e.V. convidará os países europeus com poucas ou nenhumas capacidades em investigação metrológica a incentivar as suas universidades e institutos de investigação a candidatar-se a bolsas de mobilidade para investigadores com uma forma de reforçar as suas capacidades em investigação metrológica.

C.   Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

A EURAMET e.V. publicará um convite à apresentação de propostas aberto em permanência relativo a bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira e publicá-lo-á, pelo menos, num jornal internacional e em jornais nacionais em três Estados participantes diferentes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite à apresentação de propostas utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao sétimo programa-quadro.

As propostas serão apresentadas pelo investigador e pelas organizações de origem e anfitriã (INM, ID ou outra organização participante num projecto EMRP). A repartição indicativa do financiamento é calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de mobilidade para investigadores em início de carreira. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível. A EURAMET e.V. procederá à avaliação das propostas recebidas.

São aplicáveis os seguintes critérios de avaliação essenciais:

i)

Excelência científica e/ou tecnológica;

ii)

Pertinência para os objectivos do projecto EMRP;

iii)

Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior;

iv)

Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos.

O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais, desde que sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

A EURAMET e.V. terá como objectivo o estabelecimento de duas datas intermédias por ano nas quais atribuirá essas bolsas mediante um procedimento simplificado baseado no parecer de, pelo menos, dois peritos independentes por proposta, que devem debater e classificar todas as propostas.

D.   Quadro recapitulativo

Tipos de financiamento

Organizações elegíveis (1)

Países elegíveis

Critérios de avaliação

A.

Projecto EMRP (consórcio)

INM e ID

Estados participantes no EMRP

Alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o das Regras de Participação no sétimo programa-quadro

B1.

Bolsas de excelência para investigadores

 

Origem:

1.

qualquer organização que não seja um INM ou ID ou

2.

investigador individual

 

Para:

um projecto EMRP de um INM ou ID

Estados-Membros e países associados ao sétimo programa-quadro

Alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o das Regras de Participação no sétimo programa-quadro

B2.

Bolsas de mobilidade para investigadores

 

Origem:

1.

INM e ID ou

2.

uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores

3.

investigadores de países membros da EURAMET não participantes no EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológica

 

Para:

1.

INM e ID ou

2.

uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores

Estados-Membros e países associados ao sétimo programa-quadro

Alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o das Regras de Participação no sétimo programa-quadro

B3.

Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

 

Origem:

INM e ID

 

Para:

1.

INM e ID ou

2.

outras organizações participantes no projecto EMRP (consórcio)

Estados participantes no EMRP

Alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o das Regras de Participação no sétimo programa-quadro

IV.   MECANISMO DE FINANCIAMENTO

A.   Financiamento a nível do programa

O EMRP será financiado pelos Estados participantes e pela Comunidade.

Os Estados participantes definirão um plano de financiamento plurianual para participação no EMRP e contribuirão para o co-financiamento das suas actividades. A contribuição nacional pode provir de programas existentes ou recentemente criados, desde que respeitem a natureza essencial da metrologia de alto nível com financiamento público. Cada Estado participante deverá, para além do requisito de financiamento principal (orçamento reservado para o EMRP), especificar uma capacidade de financiamento de reserva igual a 50 % desse requisito, a fim de assegurar a flexibilidade no funcionamento do EMRP durante a sua vigência e o respeito da lista de classificação. O financiamento do EMRP deverá implicar, em especial, o compromisso de contribuir para o financiamento de participantes em projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o EMRP e para o pagamento de uma contribuição em «numerário», com quotas proporcionais aos orçamentos do EMRP reservados para o efeito, para um «fundo» comum destinado a financiar bolsas para investigadores, para além do financiamento pleno das despesas de funcionamento do EMRP.

A contribuição financeira total da Comunidade para o EMRP é calculada de modo a ser correspondente à contribuição financeira efectiva dos Estados participantes (com exclusão das despesas de funcionamento que excedam 16000000 de EUR e da capacidade de financiamento de reserva), com um limite máximo de 200000000 de EUR. As despesas de funcionamento têm de ser justificadas pela EURAMET e.V., dado estarem incluídas no cálculo da contribuição correspondente.

A contribuição financeira comunitária não poderá nunca ser utilizada para cobrir as despesas de funcionamento da EURAMET e.V.

B.   Repartição indicativa do financiamento

Total geral: 400 milhões de EUR (+ 100 milhões de EUR de capacidade de financiamento de reserva)

Tipo de actividade

Comunidade 200

milhões de EUR

Estados participantes

200 milhões de EUR

Total

400 milhões de EUR

 

%

em milhões de EUR

%

em milhões de EUR

%

em milhões de EUR

Módulo de propostas de projectos EMRP (Parte A)

82 %

164

90 %

180

86 %

344

Módulo de propostas de bolsas para investigadores (Parte B) financiamento até 100 %

18 %

36

2 %

4

10 %

40

B1.

Bolsas de excelência para investigadores

 

 

 

 

7,5 %

30

B2.

Bolsas de mobilidade para investigadores

 

 

 

 

1,5 %

6

B3.

Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

 

 

 

 

1,0 %

4

Despesas de funcionamento (parte C)

8 %

16 (2)

4 %

16

Total

100 %

200

100 %

200

100 %

400

C.   Financiamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores

A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o EMRP e da contribuição comunitária para projectos EMRP seguirá a ordem da lista de classificação aprovada.

A contribuição financeira para os participantes nestes projectos EMRP será calculada de acordo com os custos elegíveis conforme definidos nas regras de participação no sétimo programa-quadro. Se o orçamento reservado para o EMRP estiver esgotado devido à elevada taxa de sucesso dos INM e ID de um Estado participante em particular, esse Estado participante deverá utilizar a capacidade de financiamento de reserva de 50 % do seu orçamento reservado para o EMRP para afectação a outras propostas seleccionadas respeitando a lista de classificação.

A contribuição comunitária para projectos EMRP será fixada em cada convite à apresentação de propostas como uma percentagem dos custos elegíveis inferior a 50 %. Essa contribuição será transferida directamente da EURAMET e.V. para os participantes em projectos EMRP.

As contribuições nacionais para projectos EMRP serão fornecidas mediante a utilização dos respectivos mecanismos de financiamento nacionais.

A contribuição comunitária e as contribuições nacionais em numerário utilizadas para o financiamento de bolsas de excelência e de mobilidade para investigadores e de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira deverão ser transferidas para a EURAMET e.V. e posteriormente transferidas por esta para os destinatários das bolsas.

A legalidade e a regularidade das transacções subjacentes e, em particular, a existência da contribuição nacional, o seu pagamento efectivo, a utilização adequada do financiamento comunitário e a elegibilidade dos custos declarados deverão ser assegurados pela EURAMET e.V. e verificados por uma auditoria financeira independente dos projectos EMRP que observe princípios consentâneos com os do sétimo programa-quadro.

As bolsas de excelência para investigadores, as bolsas de mobilidade para investigadores e as bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira serão bolsas de montante fixo concedidas de acordo com tabelas predefinidas. As despesas subjacentes não serão sujeitas a auditoria. As categorias de custos cobertos por essas eventuais bolsas não serão elegíveis como custos de um projecto EMRP. Apenas é necessário justificar com documentos comprovativos formais o pagamento total e efectivo ao beneficiário final do montante estabelecido. Os pagamentos em numerário não são considerados adequadamente comprovados e não são elegíveis. A EURAMET e.V. poderá optar por solicitar fundos correspondentes aos destinatários de bolsas de excelência para investigadores que sejam entidades jurídicas e não pessoas físicas.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

A EURAMET e.V. adoptará a política em matéria de propriedade intelectual aplicável ao EMRP nos termos da alínea h) do artigo 2.o da decisão.


(1)  O Centro Comum de Investigação será equiparado aos institutos nacionais de metrologia.

(2)  Ao contrário dos outros valores, este montante constitui um limite máximo vinculativo no cálculo dos fundos correspondentes dos Estados participantes.


ANEXO II

Governação e execução do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP)

I.   INTRODUÇÃO

A estrutura de execução específica do EMRP será a EURAMET e.V. constituída em 2007 ao abrigo do direito alemão como uma associação sem fins lucrativos. A EURAMET e.V é a organização regional europeia de metrologia. A EURAMET e.V. está aberta à participação dos institutos nacionais de metrologia (INM), na qualidade de membros, e dos institutos designados (ID), na qualidade de associados, dos Estados-Membros da União Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e de outros Estados europeus. O Instituto de Materiais e Medições de Referência da Comissão Europeia pode também aderir como associado. Actualmente, há membros de trinta e dois países, dos quais vinte e dois são simultaneamente Estados participantes no EMRP.

II.   GOVERNAÇÃO DO EMRP NO ÂMBITO DA EURAMET E.V.

Os seguintes organismos e estruturas internas da EURAMET e.V. assumirão responsabilidades na execução do EMRP:

1.

O Presidente do EMRP e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMRP. O Presidente do EMRP é automaticamente um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET e.V.. O Presidente do EMRP representa legalmente a EURAMET e.V. nas questões relativas ao EMRP.

2.

O Comité EMRP é composto por membros da EURAMET (ou seja, INM) cujos países são Estados participantes. O Comité EMRP é o órgão decisor do EMRP e é responsável por todas as matérias relativas ao EMRP, incluindo as decisões no que diz respeito à definição e actualização do programa, à elaboração dos convites à apresentação de propostas, à definição do orçamento, aos critérios de elegibilidade e selecção, ao grupo dos avaliadores, à aprovação da lista de classificação dos projectos EMRP a financiar, ao acompanhamento dos progressos dos projectos EMRP financiados e à supervisão do bom trabalho do Secretariado do EMRP. O Comité EMRP elege o Presidente do EMRP [que é automaticamente o «Vice-Presidente (EMRP)» da EURAMET] e um adjunto.

3.

O Conselho de Investigação é composto por um conjunto equilibrado de peritos de alto nível provenientes dos meios industrial, académico e de investigação e de organizações internacionais de partes interessadas. Presta conselhos estratégicos independentes sobre as questões relativas ao EMRP e apresenta informações ou comentários ao Comité EMRP quando necessário e mediante solicitação, mas deve, no mínimo, dar o seu parecer sobre cada convite à apresentação de propostas e cada ciclo de selecção.

4.

O Secretariado é composto por pessoal contratado pela EURAMET e.V. ou nela destacado. As suas estrutura e tarefas são regidas pelo regulamento interno da EURAMET e.V.. Uma parte do Secretariado responsável pela execução do EMRP funciona no National Physical Laboratory, que é o membro da EURAMET e.V do Reino Unido («Membro anfitrião»).

5.

O Gestor do EMRP será um quadro superior e, como solução provisória, poderá ser destacado pelo Membro anfitrião. O Gestor do EMRP agirá unicamente sob a autoridade directa da EURAMET e.V. em quaisquer matérias relativas ao EMRP e responde perante os órgãos da EURAMET e.V.. A EURAMET e.V. estabelecerá procedimentos eficazes que assegurem a ausência de conflitos de interesses entre o Gestor do EMRP e quaisquer candidatos, participantes ou beneficiários.

III.   RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS DA EURAMET E.V. E SUBCONTRATAÇÃO DE TAREFAS ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS AO MEMBRO ANFITRIÃO PARA FINS DA EXECUÇÃO DO EMRP

A EURAMET e.V. é a única responsável pela execução do EMRP. Cabe-lhe gerir a contribuição financeira comunitária concedida ao EMRP. Assumirá ainda responsabilidades em particular no que diz respeito a:

i)

Actualização do EMRP;

ii)

Elaboração dos convites à apresentação de propostas;

iii)

Publicação dos convites à apresentação de propostas;

iv)

Recepção de propostas na Fase 1 e na Fase 2 e de propostas de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira;

v)

Selecção de peritos independentes para a avaliação;

vi)

Recepção de avaliações individuais de peritos independentes e presidência dos painéis de avaliação;

vii)

Adopção de decisões finais de selecção;

viii)

Negociação e celebração de contratos com consórcios de projectos EMRP seleccionados e com outros beneficiários;

ix)

Recepção e resposta a todas as queixas relativas a convites à apresentação de propostas;

x)

Recepção e atribuição da contribuição financeira comunitária e acompanhamento da sua utilização;

xi)

Execução de pagamentos a participantes em projectos EMRP financiados e a beneficiários de bolsas;

xii)

Resposta aos requisitos de comunicação de informações à Comissão (1).

Embora as responsabilidades e a função de tomada de decisões supramencionadas caibam exclusivamente à EURAMET e.V., determinadas tarefas administrativas e logísticas relativas à execução do EMRP podem ser subcontratadas, mediante pagamento, ao Membro anfitrião.

Este apoio administrativo e logístico consistirá no seguinte:

i)

Execução de tarefas administrativas e logísticas para fins de execução dos procedimentos relativos aos convites à apresentação de propostas, incluindo a disponibilização de uma linha de assistência específica;

ii)

Apoio à EURAMET e V. na elaboração de orientações e de outra documentação;

iii)

Disponibilização de uma capacidade web específica;

iv)

Disponibilização de apoio para a preparação de contratos, o controlo de projectos e o acompanhamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores;

v)

Prestação de apoio ao Comité EMRP e ao Presidente do EMRP, conforme necessário.

Em acordo com a Comissão, podem ser subcontratadas tarefas adicionais ao Membro anfitrião enquanto a EURAMET e.V. desenvolve as capacidades do seu Secretariado permanente.


(1)  O acompanhamento da contribuição financeira comunitária inclui todas as actividades de controlo e auditoria, ex ante e/ou ex post, consideradas necessárias para a realização, de forma satisfatória, das tarefas executivas delegadas pela Comissão. Estas actividades terão como objectivo obter uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das transacções subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2009

que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

[notificada com o número C(2009) 6910]

(Os textos em língua alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca são os únicos que fazem fé)

(2009/720/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 estabelece que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento.

(2)

Certas questões identificadas no teste do SIS II provocaram um atraso na execução das actividades previstas no Regulamento (CE) n.o 1104/2008. As conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 indicaram que, tendo em conta o tempo necessário para resolver as questões pendentes, a data para a migração do SIS 1+ para o SIS II, fixada para Setembro de 2009, tinha deixado de ser realista.

(3)

Tendo em conta o atraso da migração do SIS 1+ para o SIS II, deve proceder-se à fixação da nova data para a conclusão da migração, por forma a fazê-la coincidir com a data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008, o que permitirá a continuação das actividades que possibilitarão o início das operações do SIS II até essa data.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a aplicar a presente decisão.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário da presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária da presente decisão.

(7)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(8)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/JAI do Conselho (6) respeitante à celebração desse acordo em nome da União Europeia.

(9)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e referido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ completam a migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura de migração provisória, com a assistência da França e da Comissão, até à data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2009

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2009) 7044]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2009/721/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999, artigo 7.o, n.o 4, e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, artigo 31.o, prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras comunitárias.

(4)

As verificações realizadas, os resultados das reuniões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado por FEAGA, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado por FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 6 de Janeiro de 2009 sobre matérias correlatas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

NÚMERO ORÇAMENTAL 6701

EM

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já praticadas

Impacto financeiro

AT

Condicionalidade

2006-2007

Deficiências do sistema de aplicação de reduções; incumprimento do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativamente aos detentores de ovinos e caprinos

forfetária

5

EUR

– 981 349,96

0,00

– 981 349,96

AT

Condicionalidade

2007

Incumprimento do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativamente aos agricultores detentores de bovinos e/ou ovinos e caprinos

pontual

 

EUR

– 530 810,86

0,00

– 530 810,86

Total AT

–1 512 160,82

0,00

–1 512 160,82

BE

Certificação

2004

Extrapolação de erro aleatório

pontual

 

EUR

–98 303,45

0,00

–98 303,45

BE

Certificação

2005

Extrapolação de erro aleatório

pontual

 

EUR

– 260 740,00

0,00

– 260 740,00

Total BE

– 359 043,45

0,00

– 359 043,45

CZ

Leite em pó para caseína

2004

Calendário errado de colheita de amostras e armazenagem inadequada dos produtos

forfetária

5

CZK

–2 653 522,92

0,00

–2 653 522,92

CZ

Leite em pó para caseína

2005

Calendário errado de colheita de amostras e armazenagem inadequada dos produtos

forfetária

5

CZK

–2 723 245,64

0,00

–2 723 245,64

Total CZ

–5 376 768,56

0,00

–5 376 768,56

DE

Condicionalidade

2006

Incumprimento do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004

pontual

 

EUR

–82 051,60

0,00

–82 051,60

DE

Audit. financeira — Pagam. tardios

2007

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–65 908,59

–65 908,59

0,00

DE

Auditoria financeira — Superação

2007

Superação das dotações para o desenvolvimento rural e correcção devida a decisões de apuramento

pontual

 

EUR

–1 286 683,79

–1 286 683,79

0,00

DE

Irregularidades

2008

Reembolso por casos de irregularidades

pontual

 

EUR

104 567,45

0,00

104,567,45

DE

Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície)

2006

Ausência de controlos cruzados com a base de dados «animais» central em caso de candidaturas a medidas agro-ambientais condicionadas a um limite de encabeçamento

forfetária

5

EUR

– 418 300,00

0,00

– 418 300,00

Total DE

–1 748 376,53

–1 352 592,38

– 395 784,15

ES

Prémios «carne» — Ovinos e caprinos

2003

Ausência de controlos in loco no 1.o mês de retenção e má qualidade geral dos mesmos

forfetária

2

EUR

–2 071 611,91

0,00

–2 071 611,91

ES

Prémios «carne» — Ovinos e caprinos

2004

Ausência de controlos in loco no 1.o mês de retenção e má qualidade geral dos mesmos

forfetária

2

EUR

–2 021 847,48

0,00

–2 021 847,48

ES

Prémios «carne» — Ovinos e caprinos

2005

Ausência de controlos in loco no 1.o mês de retenção e má qualidade geral dos mesmos

forfetária

2

EUR

–2 008 918,46

0,00

–2 008 918,46

ES

Prémios «carne» — Ovinos e caprinos

2006

Ausência de controlos in loco no 1.o mês de retenção e má qualidade geral dos mesmos

forfetária

2

EUR

–1 512,05

0,00

–1 512,05

ES

Azeite — Ajuda à produção

2003

Deficiências em controlos-chave e ancilares na Andaluzia

forfetária

2

EUR

–15 571 890,92

0,00

–15 571 890,92

ES

Azeite — Ajuda à produção

2003

Deficiências em controlos-chave e ancilares

forfetária

5

EUR

–7 493 167,92

0,00

–7 493 167,92

ES

Azeite — Ajuda à produção

2003

Cálculo errado das sanções em consequência da aplicação inadequada das margens de tolerância técnica na Andaluzia

pontual

 

EUR

–7 804 696,43

0,00

–7 804 696,43

ES

Azeite — Ajuda à produção

2004

Deficiências em controlos-chave e ancilares na Andaluzia

forfetária

2

EUR

– 470 563,99

0,00

– 470 563,99

ES

Azeite — Ajuda à produção

2004

Deficiências em controlos-chave e ancilares

forfetária

5

EUR

– 120 076,26

0,00

– 120 076,26

ES

Azeite — Ajuda à produção

2005

Deficiências em controlos-chave e ancilares na Andaluzia

forfetária

2

EUR

– 127 706,94

0,00

– 127 706,94

ES

Azeite — Ajuda à produção

2005

Deficiências em controlos-chave e ancilares

forfetária

5

EUR

–35 516,52

0,00

–35 516,52

ES

Azeite — Ajuda à produção

2006

Deficiências em controlos-chave e ancilares na Andaluzia

forfetária

2

EUR

– 102 574,75

0,00

– 102 574,75

ES

Azeite — Ajuda à produção

2006

Deficiências em controlos-chave e ancilares

forfetária

5

EUR

–14 813,23

0,00

–14 813,23

ES

Azeite — Restituições para conservas

2003

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador galego, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

–56 556,66

0,00

–56 556,66

ES

Azeite — Restituições para conservas

2004

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador galego, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

– 247 607,45

0,00

– 247 607,45

ES

Azeite — Restituições para conservas

2005

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador galego, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

– 158 115,39

0,00

– 158 115,39

ES

Azeite — Restituições para conservas

2006

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador galego, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

– 199 478,40

0,00

– 199 478,40

ES

Azeite — Restituições para conservas

2007

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador galego, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

–1 508,41

0,00

–1 508,41

ES

Medidas complem. garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2004

Qualidade insuficiente dos controlos cruzados e dos relatórios de controlo; apenas 2 compromissos de BPA controlados

forfetária

5

EUR

– 727 721,00

0,00

– 727 721,00

ES

Medidas complem. garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2005

Qualidade insuficiente dos controlos cruzados e dos relatórios de controlo; apenas 2 compromissos de BPA controlados

forfetária

5

EUR

–1 019 192,00

0,00

–1 019 192,00

Total ES

–40 255 076,17

0,00

–40 255 076,17

FI

Prémios «carne» — Bovinos

2004

Erros no cálculo das sanções relativas a vacas em aleitamento

pontual

 

EUR

–2 902,49

0,00

–2 902,49

FI

Prémios «carne» — Bovinos

2004

Início tardio dos controlos em 2003; erros no cálculo das sanções relativas a vacas em aleitamento

forfetária

5

EUR

–51 722,18

0,00

–51 722,18

FI

Prémios «carne» — Bovinos

2005

Erros no cálculo das sanções relativas a vacas em aleitamento

pontual

 

EUR

–3 472,54

0,00

–3 472,54

FI

Prémios «carne» — Bovinos

2006

Erros no cálculo das sanções relativas a vacas em aleitamento

pontual

 

EUR

–2 225,89

0,00

–2 225,89

Total FI

–60 323,10

0,00

–60 323,10

FR

Condicionalidade

2006

Exercício de 2006: sistema de aplicação das reduções e exclusões não conforme com o Regulamento (CE) n.o 796/2004; deficiências ao nível dos controlos in loco

forfetária

10

EUR

–74 768,22

0,00

–74 768,22

FR

Condicionalidade

2006

Exercício de 2005: sistema de aplicação das reduções e exclusões não conforme com o Regulamento (CE) n.o 796/2004; deficiências ao nível dos controlos in loco

forfetária

10

EUR

–22 865 398,47

0,00

–22 865 398,47

FR

Condicionalidade

2007

Exercício de 2006: sistema de aplicação das reduções e exclusões não conforme com o Regulamento (CE) n.o 796/2004; deficiências ao nível dos controlos in loco

forfetária

10

EUR

–48 018 996,45

0,00

–48 018 996,45

FR

Condicionalidade

2007

Exercício de 2005: sistema de aplicação das reduções e exclusões não conforme com o Regulamento (CE) n.o 796/2004; deficiências ao nível dos controlos in loco

forfetária

10

EUR

–9 305,52

0,00

–9 305,52

Total FR

–70 968 468,66

0,00

–70 968 468,66

GB

Audit. financeira — Pagam. tardios

2006

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–5 732 301,16

–5 732 301,16

0,00

GB

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação das dotações para o desenvolvimento rural

pontual

 

EUR

– 784 708,59

0,00

– 784 708,59

GB

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação das dotações para o desenvolvimento rural e correcção das imposições leiteiras

pontual

 

EUR

–4 423 891,69

–4 423 891,69

0,00

Total GB

–10 940 901,44

–10 156 192,85

– 784 708,59

GR

Audit. financeira — Pagam. tardios

2006

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–4 553 141,32

–4 553 141,32

0,00

GR

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação dos tectos financeiros e das dotações e correcção das imposições leiteiras

pontual

 

EUR

–8 746 881,86

–8 746 881,86

0,00

GR

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação dos tectos financeiros

pontual

 

EUR

–1 841 695,81

0,00

–1 841 695,81

GR

Frutos e prod. hortícolas — Transformação de tomate

2006

Deficiências nos controlos de superfície, contabilísticos e administrativos

forfetária

5

EUR

–1 517 924,28

0,00

–1 517 924,28

GR

Azeite — Melhoramento da qualidade

2004

Superação dos tectos financeiros

pontual

 

EUR

– 337 272,64

0,00

– 337 272,64

GR

Armazenagem pública — Arroz

2006

Momento incorrecto de pesagem das existências e avaliação de quantidades em falta, na origem de despesas de armazenagem indevidas

pontual

 

EUR

– 110 459,51

0,00

– 110 459,51

GR

Armazenagem pública — Arroz

2007

Momento incorrecto de pesagem das existências e avaliação de quantidades em falta, na origem de despesas de armazenagem indevidas

pontual

 

EUR

–55 227,40

0,00

–55 227,40

Total GR

–17 162 602,82

–13 300 023,18

–3 862 579,64

HU

Pagamentos directos

2005

Exercício de 2004 — Deficiências no SIP

forfetária

2

HUF

– 159 697 460,46

0,00

– 159 697 460,46

HU

Pagamentos directos

2005

Exercício de 2004 — Deficiências no SIP, controlo insuficiente das BCAA

forfetária

2

HUF

–1 565 085 360,96

0,00

–1 565 085 360,96

HU

Pagamentos directos

2006

Exercício de 2004 — Deficiências no SIP

forfetária

2

HUF

– 974 468,50

0,00

– 974 468,50

HU

Pagamentos directos

2006

Exercício de 2004 — Deficiências no SIP, controlo insuficiente das BCAA

forfetária

2

HUF

–2 111 378,44

0,00

–2 111 378,44

HU

Pagamentos directos

2006

Exercício de 2005 — Deficiências no SIP-SIG

forfetária

2

HUF

–1 874 226 638,20

0,00

–1 874 226 638,20

HU

Medidas complem. garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2005

Controlos cruzados insatisfatórios com a base de dados «animais»

pontual

 

HUF

–42 638 662,00

0,00

–42 638 662,00

Total HU

–3 644 733 968,56

0,00

–3 644 733 968,56

IE

Condicionalidade

2006

Incumprimento do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004

forfetária

2

EUR

– 707 810,71

0,00

– 707 810,71

IE

Condicionalidade

2007

Incumprimento do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004

forfetária

2

EUR

–7 117,53

0,00

–7 117,53

Total IE

– 714 928,24

0,00

– 714 928,24

IT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2003

Deficiências nos controlos físicos

forfetária

2

EUR

– 620 190,92

0,00

– 620 190,92

IT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2003

Pagamentos para açúcar importado dos Balcãs

pontual

 

EUR

–38 460,42

0,00

–38 460,42

IT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2004

Deficiências nos controlos físicos

forfetária

2

EUR

– 521 176,14

0,00

– 521 176,14

IT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2004

Pagamentos para açúcar importado dos Balcãs

pontual

 

EUR

– 149 226,45

0,00

– 149 226,45

IT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2005

Deficiências nos controlos físicos

forfetária

2

EUR

–7 075,80

0,00

–7 075,80

IT

Frutos e prod. hortícolas — Transformação de citrinos

2005

Várias deficiências de controlo, incluindo qualidade insuficiente dos controlos administrativos, contabilísticos e in loco realizados

forfetária

5

EUR

–2 434 173,33

0,00

–2 434 173,33

IT

Frutos e prod. hortícolas — Transformação de citrinos

2006

Várias deficiências de controlo, incluindo qualidade insuficiente dos controlos administrativos, contabilísticos e in loco realizados

forfetária

5

EUR

–1 105 506,48

0,00

–1 105 506,48

IT

Irregularidades

2008

Reembolso por casos de irregulardades

pontual

 

EUR

44 226,30

0,00

44 226,30

IT

Azeite — Restituições para conservas

2003

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador SAISA, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

–52 085,75

0,00

–52 085,75

IT

Azeite — Restituições para conservas

2004

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador SAISA, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

– 220 175,36

0,00

– 220 175,36

IT

Azeite — Restituições para conservas

2005

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador SAISA, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

– 213 470,02

0,00

– 213 470,02

IT

Azeite — Restituições para conservas

2006

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador SAISA, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

–85 920,81

0,00

–85 920,81

IT

Azeite — Restituições para conservas

2007

Insuficiência das instruções e da supervisão dos controlos pelo organismo pagador SAISA, na origem de uma qualidade e uma quantidade inadequadas dos controlos

forfetária

2

EUR

–2 378,19

0,00

–2 378,19

Total IT

–5 405 613,38

0,00

–5 405 613,38

LT

Pagamentos directos

2005

Deficiências no SIP e controlos in loco e insuficiências no controlo das BCAA

forfetária

2

LTL

–8 187 386,50

0,00

–8 187 386,50

LT

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIP e controlos in loco e insuficiências no controlo das BCAA

forfetária

2

LTL

– 329,75

0,00

– 329,75

Total LT

–8 187 716,25

0,00

–8 187 716,25

LU

Pagamentos directos

2006

Erros no cálculo dos direitos a pagamentos únicos «superfícies» pelo uso de médias regionais inadequadas

pontual

 

EUR

–3 834,18

0,00

–3 834,18

LU

Pagamentos directos

2007

Erros no cálculo dos direitos a pagamentos únicos «superfícies» pelo uso de médias regionais inadequadas

pontual

 

EUR

– 513,28

0,00

– 513,28

Total LU

–4 347,46

0,00

–4 347,46

MT

Auditoria financeira — Superação

2007

Superação dos tectos financeiros

pontual

 

EUR

–16 690,38

–16 690,38

0,00

Total MT

–16 690,38

–16 690,38

0,00

NL

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos administrativos e in loco e na aplicação das sanções regulamentares

pontual

 

EUR

–5 538 453,00

0,00

–5 538 453,00

NL

Pagamentos directos

2007

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos administrativos e in loco e na aplicação das sanções regulamentares

pontual

 

EUR

–5 866 224,00

0,00

–5 866 224,00

NL

Pagamentos directos

2008

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos administrativos e in loco e na aplicação das sanções regulamentares

pontual

 

EUR

–5 226 404,00

0,00

–5 226 404,00

NL

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2001

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

– 392 282,80

0,00

– 392 282,80

NL

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2002

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

–5 601 293,13

0,00

–5 601 293,13

NL

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2003

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

–1 215 943,72

0,00

–1 215 943,72

NL

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2001

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

– 137 829,09

0,00

– 137 829,09

NL

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2002

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

–1 968 021,91

0,00

–1 968 021,91

NL

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2003

Qualidade insuficiente dos controlos de substituição nas estâncias aduaneiras do distrito de Roterdão

forfetária

10

EUR

– 427 223,47

0,00

– 427 223,47

NL

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação dos tectos financeiros

pontual

 

EUR

–1 871 229,37

0,00

–1 871 229,37

Total NL

–28 244 904,49

0,00

–28 244 904,49

PL

Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície)

2005

Ausência de controlos cruzados com base de dados «animais» até fim de 2005; má qualidade dos relatórios de controlo; lacunas no controlo dos compromissos agro-ambientais; ausência de sanções

forfetária

5

PLN

–47 152 775,00

0,00

–47 152 775,00

Total PL

–47 152 775,00

0,00

–47 152 775,00

PT

Certificação

2001

Erro mais provável de sobrepagamentos

pontual

 

EUR

–2 073 170,00

–2 848 206,87

775 036,87

PT

Certificação

2002

Erro mais provável de sobrepagamentos

pontual

 

EUR

–1 768 014,18

0,0

–1 768 014,18

PT

Certificação

2002

Erro sistemático

pontual

 

EUR

– 455 084,30

0,0

– 455 084,30

PT

Certificação

2003

Erro mais provável de sobrepagamentos

pontual

 

EUR

–2 056 200,00

0,0

–2 056 200,00

PT

Certificação

2004

Erro mais provável de sobrepagamentos

pontual

 

EUR

– 226 000,00

0,0

– 226 000,00

PT

Certificação

2005

Erro mais provável de sobrepagamentos

pontual

 

EUR

–2 147 000,00

0,0

–2 147 000,00

PT

Certificação

 

Recuperações já reembolsadas ao orçamento comunitário relativamente à certificação 2001-2005

pontual

 

EUR

134 701,72

0,0

134 701,72

PT

Condicionalidade

2006

Controlos tardios

forfetária

5

EUR

– 727 228,53

0,0

– 727 228,53

PT

Condicionalidade

2007

Controlos tardios

forfetária

5

EUR

–1 952,69

0,0

–1 952,69

PT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2003

Número mínimo de controlos de substituição não atingido em 2 estâncias aduaneiras em 2003

forfetária

5

EUR

–16 434,84

0,0

–16 434,84

PT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglicose

2004

Número mínimo de controlos de substituição não atingido em 2 estâncias aduaneiras em 2003

forfetária

5

EUR

–28 112,11

0,0

–28 112,11

PT

Medidas complem. garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2004

Erros na selecção de amostras para os controlos in loco e âmbito limitado dos mesmos, não assegurando o mínimo de 5 % dos beneficiários controlados anualmente

forfetária

2

EUR

–1 264 084,00

0,0

–1 264 084,00

PT

Medidas complem. garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2005

Erros na selecção de amostras para os controlos in loco e âmbito limitado dos mesmos, não assegurando o mínimo de 5 % dos beneficiários controlados anualmente

forfetária

2

EUR

–1 399 863,00

0,0

–1 399 863,00

Total PT

–12 028 441,93

–2 848 206,87

–9 180 235,06

SI

Auditoria financeira — Pagamentos tardios

2007

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–11 173,87

–11 173,87

0,0

SI

Auditoria financeira — Superação

2007

Superação dos tectos financeiros

pontual

 

EUR

–14 688,91

–14 688,91

0,0

Total SI

–25 862,78

–25 862,78

0,0


NÚMERO ORÇAMENTAL 6711

EM

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já praticadas

Impacto financeiro

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007 DE06RPO 020)

2007

Ausência de controlos cruzados com a base de dados «animais» central em caso de candidaturas a medidas agro-ambientais condicionadas a um limite de encabeçamento

forfetária

5

EUR

– 350 800,00

0,0

– 350 800,00

Total DE

– 350 800,00

0,0

– 350 800,00


30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

que altera a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo na Letónia

[notificada com o número C(2009) 5550]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, finlandesa, letã e sueca)

(2009/722/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece uma proibição de alimentação de uma espécie com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. Após consulta ao comité científico competente, podem ser concedidas derrogações em relação a animais destinados à produção de peles com pêlo.

(2)

A Decisão 2003/324/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), menciona os Estados-Membros que são autorizados a utilizar essa derrogação, as espécies que podem ser alimentadas com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie, e estabelece as normas a observar para que esta alimentação possa ocorrer.

(3)

A Letónia solicitou uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo e apresentou informações satisfatórias quanto às medidas a adoptar para garantir o controlo dos riscos para a saúde pública e animal.

(4)

A Decisão 2003/324/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/324/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Derrogação concedida à Estónia, à Letónia e à Finlândia

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia, à Letónia e à Finlândia uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos seguintes animais destinados à produção de peles com pêlo:

a)

Raposas (Vulpes vulpes e Alopex lagopus); e

b)

Cães raccoon (Nyctereutes procyonoides).

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia e à Letónia e uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos animais destinados à produção de peles com pêlo da espécie visão (Mustela vison).»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Cumprimento da presente decisão

A Estónia, a Letónia e a Finlândia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Destinatários

A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.»

Artigo 2.o

A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

30.9.2009   

PT

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L 257/40


DECISÃO EUSEC/1/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de Setembro de 2009

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

(2009/723/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2009/709/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2009, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o da Acção Comum 2009/709/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Chefe de Missão.

(2)

Em 24 de Junho de 2008, Jean-Paul MICHEL foi nomeado Chefe da Missão EUSEC RD Congo.

(3)

O SecretárioGeral/Alto Representante propôs que Jean-Paul MICHEL voltasse a ser nomeado Chefe da Missão EUSEC RD Congo.

DECIDE:

Artigo 1.o

Jean-Paul MICHEL é nomeado Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo).

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 246 de 18.9.2009, p 33.


ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

30.9.2009   

PT

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L 257/41


DECISÃO 2009/724/JAI DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2009

que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Decisão 2008/839/JAI estabelece que os EstadosMembros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 2, dessa decisão.

(2)

Certas questões identificadas no teste do SIS II provocaram um atraso na execução das actividades previstas na Decisão 2008/839/JAI. As conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 indicaram que, tendo em conta o tempo necessário para resolver as questões pendentes, a data para a migração do SIS 1+ para o SIS II, fixada para Setembro de 2009, tinha deixado de ser realista.

(3)

Tendo em conta o atraso da migração do SIS 1+ para o SIS II, deve proceder-se à fixação da nova data para a conclusão da migração, por forma a fazê-la coincidir com a data de termo de vigência da Decisão 2008/839/JAI, o que permitirá a continuação das actividades que possibilitarão o início das operações do SIS II até essa data.

(4)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(5)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(6)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(7)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6) respeitante à celebração desse acordo em nome da União Europeia.

(8)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/262/ JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 67.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JHA do Conselho (8) e referido no artigo 17.o, n.o 1, da Decisão 2008/839/JAI,

DECIDE:

Artigo único

Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ completam a migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura de migração provisória, com a assistência da França e da Comissão, até à data de termo de vigência da Decisão 2008/839/JAI.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(8)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.