ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.194.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
25 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 665/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 666/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 667/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola Romana (DOP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 671/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 672/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

53

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/560/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2009) 5475]

56

 

 

2009/561/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2009) 5607]  ( 1 )

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

23,3

ZZ

23,3

0707 00 05

TR

98,9

ZZ

98,9

0709 90 70

TR

97,5

ZZ

97,5

0805 50 10

AR

49,5

UY

48,0

ZA

61,6

ZZ

53,0

0806 10 10

EG

151,8

MA

152,8

TR

115,0

US

141,6

ZA

127,3

ZZ

137,7

0808 10 80

AR

84,8

BR

69,0

CL

89,1

CN

103,8

NZ

85,6

US

91,3

ZA

86,4

ZZ

87,1

0808 20 50

AR

95,7

CL

81,2

ZA

104,2

ZZ

93,7

0809 10 00

TR

159,1

ZZ

159,1

0809 20 95

CA

324,1

TR

287,2

US

393,4

ZZ

334,9

0809 30

TR

157,2

ZZ

157,2

0809 40 05

IL

167,2

ZZ

167,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/3


REGULAMENTO (CE) N.o 666/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 630/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 187 de 18.7.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,34

1,88

1701 11 90 (1)

31,34

5,86

1701 12 10 (1)

31,34

1,75

1701 12 90 (1)

31,34

5,43

1701 91 00 (2)

32,59

8,94

1701 99 10 (2)

32,59

4,56

1701 99 90 (2)

32,59

4,56

1702 90 95 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/5


REGULAMENTO (CE) N.o 667/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola Romana (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Itália para o registo da denominação «Nocciola Romana» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 308 de 3.12.2008, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Nocciola Romana (DOP)


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/7


REGULAMENTO (CE) N.o 668/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, importa definir as disposições para a avaliação e certificação da qualidade e dos dados não clínicos apresentados por pequenas e médias empresas à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada a «Agência»), no sentido de dar a essas empresas um incentivo para a realização de estudos sobre a qualidade e não clínicos relativos aos medicamentos de terapia avançada.

(2)

Por motivos de coerência e transparência, deve aplicar-se a definição de micro, pequenas e médias empresas prevista na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2).

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, o procedimento de certificação deve ser independente de qualquer pedido de autorização de introdução no mercado. Contudo, este procedimento devia também facultar uma avaliação mais fácil de qualquer pedido futuro de ensaio clínico e introdução no mercado baseado nos mesmos dados. Por este motivo, a avaliação de um pedido de certificação deve ser efectuada em conformidade com os mesmos requisitos científicos e técnicos que os aplicáveis a um pedido de autorização de introdução no mercado, tal como definido no anexo I da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (3).

(4)

Os requerentes de certificação devem poder apresentar todos ou algumas partes dos dados sobre a qualidade e não clínicos exigidos pelo anexo I da Directiva 2001/83/CE. No entanto, para garantir o valor acrescentado das certificações, importa prever um conjunto mínimo de dados exigidos para a certificação.

(5)

Na Agência, o Comité das Terapias Avançadas possui os conhecimentos necessários para o exame de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada. Deve, por conseguinte, ser responsável pela avaliação dos pedidos de certificação.

(6)

Sempre que necessário, o Comité das Terapias Avançadas deve poder concluir a sua avaliação com uma visita das instalações onde o medicamento de terapia avançada está a ser desenvolvido.

(7)

Os pedidos de certificação podem abranger medicamentos combinados de terapia avançada na acepção do Regulamento (CE) n.o 1394/2007. Nesse caso, devem aplicar-se requisitos adicionais em relação à conformidade do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo no produto combinado a par dos requisitos essenciais estabelecidos, respectivamente, na Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (4), e na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (5).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, que desenvolvem medicamentos de terapia avançada e que se encontram estabelecidas na Comunidade.

Artigo 2.o

Procedimento de avaliação e certificação

1.   Os pedidos de avaliação científica e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a um medicamento de terapia avançada são apresentados à Agência e devem conter os seguintes elementos:

a)

Todas as informações necessárias para demonstrar que o pedido se enquadra no âmbito do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o;

b)

Uma indicação sobre se o pedido se relaciona apenas com dados sobre a qualidade ou se com dados sobre a qualidade e dados não clínicos;

c)

Uma referência a quaisquer pedidos de certificação anteriormente apresentados para o mesmo medicamento de terapia avançada, uma indicação sobre se foi ou não concedido um certificado e uma explicação do valor acrescentado do novo pedido e das diferenças entre este e o pedido anteriormente apresentado;

d)

A taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho (6);

e)

Os dados referidos no módulo 3 da parte I do anexo I da Directiva 2001/83/CE, que são apresentados para certificação em conformidade com o segundo parágrafo, tendo em conta os requisitos específicos definidos na parte IV do referido anexo e as orientações científicas referidas no artigo 5.o;

f)

Sempre que o pedido se relacione com dados qualitativos e dados não clínicos, os dados referidos no módulo 4 da parte I do anexo I da Directiva 2001/83/CE, que são apresentados para certificação em conformidade com o terceiro parágrafo, tendo em conta os requisitos específicos definidos na parte IV do referido anexo e as orientações científicas referidas no artigo 5.o

Para efeitos da alínea e) do n.o 1, o pedido deve conter, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Informações gerais e informações relacionadas com as substâncias de base e as matérias-primas;

b)

Processo de fabrico da(s) substância(s) activa(s), à excepção dos dados sobre o processo de validação;

c)

Caracterização da(s) substância(s) activa(s), limitada aos dados necessários para descrever adequadamente a(s) substância(s) activa(s);

d)

Controlo da(s) substância(s) activa(s), à excepção dos dados sobre o processo de validação dos ensaios;

e)

Descrição e composição do produto acabado.

Para efeitos da alínea f) do n.o 1, o pedido deve conter, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Dados farmacodinâmicos primários de apoio à fundamentação da utilização terapêutica proposta;

b)

Dados sobre a biodistribuição farmacocinética se pertinentes para corroborar dos dados farmacodinâmicos primários;

c)

Pelo menos, um estudo de toxicidade.

2.   Se o pedido preencher os requisitos previstos no n.o 1, a Agência acusa a recepção de um pedido válido.

3.   O Comité das Terapias Avançadas avalia o pedido válido no prazo de 90 dias após ter acusado a sua recepção.

Para efeitos dessa avaliação, o Comité das Terapias Avançadas deve, em especial com vista à avaliação subsequente de qualquer pedido futuro de ensaio clínico e autorização de introdução no mercado, determinar:

a)

Se os dados sobre a qualidade apresentados e a metodologia de teste da qualidade seguida pelo requerente cumprem os requisitos científicos e técnicos definidos nas secções 2.3 e 3 da parte I, na parte IV e, se adequado para os dados sobre a qualidade, na introdução e princípios gerais do anexo I da Directiva 2001/83/CE;

b)

Quando aplicável, se os dados não clínicos e a metodologia dos ensaios não clínicos seguida pelo requerente cumprem os requisitos científicos e técnicos definidos nas secções 2.4 e 4 da parte I, na parte IV e, se adequado para os dados não clínicos, na introdução e princípios gerais do anexo I da Directiva 2001/83/CE.

4.   Durante o período referido no n.o 3, o Comité das Terapias Avançadas pode solicitar que o requerente forneça informações adicionais num determinado prazo.

Nesse caso, o prazo referido no n.o 3 fica suspenso até ao momento em que essas informações adicionais tiverem sido fornecidas.

5.   Quando o Comité das Terapias Avançadas tiver concluído a sua avaliação, a Agência informa o requerente em conformidade e fornece-lhe sem demora os seguintes documentos:

a)

Um relatório de avaliação pormenorizando, em especial, as razões que deram origem à conclusão a que chegou o Comité das Terapias Avançadas no que se refere ao pedido;

b)

Se tal for adequado com base nesta avaliação, um certificado que identifica os dados sobre a qualidade e, sempre que aplicável, os dados não clínicos apresentados, bem como as metodologias de ensaio correspondentes seguidas pelo requerente, que cumprem os requisitos científicos e técnicos referidos no segundo parágrafo do n.o 3;

c)

Sempre que o Comité das Terapias Avanças o considere adequado, uma lista de questões que o requerente deverá considerar no futuro, no atinente ao cumprimento dos requisitos científicos e técnicos do anexo I da Directiva 2001/83/CE relativos aos dados sobre a qualidade e, se aplicável, aos dados não clínicos apresentados, bem como as respectivas metodologias de ensaio seguidas pelo requerente.

Artigo 3.o

Visitas às instalações

O Comité das Terapias Avançadas pode informar o requerente da necessidade de efectuar uma visita às instalações onde o medicamento de terapia avançada em causa está a ser desenvolvido no sentido de concluir a sua avaliação em conformidade com o artigo 2.o. Deve informar o requerente dos objectivos da visita às instalações. Se o requerente aceitar a realização da visita, esta será efectuada por inspectores qualificados dos Estados-Membros detentores das habilitações adequadas.

Neste caso, o prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o é suspenso até que o Comité das Terapias Avançadas e o requerente tenham recebido o relatório da visita.

Artigo 4.o

Medicamentos combinados de terapia avançada

1.   Sempre que um pedido de certificação esteja relacionado com medicamentos combinados de terapia avançada, são aplicáveis os requisitos adicionais previstos nos n.os 2 e 3.

2.   O pedido de certificação dos dados relacionados com um medicamento combinado de terapia avançada pode incluir a demonstração de conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007.

3.   O pedido de certificação dos dados relacionados com um medicamento combinado de terapia avançada inclui, caso estejam disponíveis, os resultados da avaliação, por um organismo notificado em conformidade com a Directiva 93/42/CEE ou a Directiva 90/385/CEE, do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo.

A Agência deve reconhecer os resultados dessa avaliação quando avaliar os dados relativos ao medicamento em causa.

A Agência pode solicitar ao organismo notificado pertinente que transmita todas as informações relacionadas com os resultados da avaliação por ele efectuada. O organismo notificado transmitirá as informações no prazo de um mês. Nesse caso, o prazo referido no n.o 3 do artigo 2.o fica suspenso até ao momento em que a informação solicitada tiver sido facultada.

4.   Se o pedido não incluir os resultados da avaliação, a Agência pode:

a)

Solicitar um parecer sobre a conformidade do dispositivo médico com o anexo I da Directiva 93/42/CEE ou o anexo 1 da Directiva 90/385/CEE a um organismo notificado identificado em colaboração com o requerente, a menos que o Comité das Terapias Avançadas, com base nos pareceres dos seus peritos para dispositivos médicos, decida que não é necessário o envolvimento de um organismo notificado; ou

b)

Excluir da avaliação o controlo da conformidade do dispositivo médico com os requisitos essenciais referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007.

No caso referido na alínea a), o prazo indicado no n.o 3 do artigo 2.o fica suspenso até ao momento em que o parecer solicitado tiver sido facultado.

No caso referido na alínea b), o relatório de avaliação ou qualquer certificado fornecido devem registar o facto de a avaliação excluir o controlo de conformidade do dispositivo médico com os requisitos essenciais. O relatório de avaliação e qualquer certificado fornecido podem também concluir que a interacção e a compatibilidade entre as células ou os tecidos e o dispositivo médico não podem ser avaliadas na ausência dos resultados da avaliação efectuada por um organismo notificado.

Artigo 5.o

Orientações científicas

Ao constituir o processo para o pedido de certificação, os requerentes devem ter em conta as orientações científicas publicadas pela Agência relativas aos dados mínimos sobre a qualidade e dados não clínicos, definidos nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 2.o para a certificação de medicamentos de terapia avançada.

Artigo 6.o

Relatório

A Agência inclui, no seu relatório anual de actividades, uma secção sobre a experiência adquirida na sequência da aplicação do presente regulamento. A referida secção deverá conter, em especial, informação estatística sobre o tipo e o número de pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(4)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(5)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(6)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/11


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 63.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece um quadro harmonizado de regras gerais para a organização dos controlos oficiais a nível comunitário, incluindo os controlos oficiais da introdução de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de países terceiros. Prevê também que seja elaborada uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada nos territórios referidos no seu anexo I (a seguir designada «a lista»). Esses controlos reforçados devem permitir, por um lado, combater mais eficazmente o risco conhecido ou emergente e, por outro lado, recolher dados de vigilância precisos sobre a ocorrência e prevalência de resultados desfavoráveis nas análises laboratoriais.

(2)

Na elaboração da lista importa ter em conta certos critérios que permitam identificar um risco conhecido ou emergente associado a um determinado alimento para animais ou género alimentício de origem não animal.

(3)

Na pendência da adopção de uma metodologia normalizada e de critérios para o estabelecimento da lista, esta deve ser elaborada e actualizada tomando em conta os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, dos relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário, dos relatórios enviados por países terceiros, do intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como dos estudos científicos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que, tendo em vista a organização dos controlos oficiais reforçados, os Estados-Membros devem designar pontos específicos de entrada com acesso a instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de alimentos para animais e géneros alimentícios. Assim, importa estabelecer, no presente regulamento, exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados, a fim de assegurar um certo grau de uniformidade na eficácia dos controlos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que, tendo em vista a organização dos controlos oficiais reforçados, os Estados-Membros devem exigir que os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais responsáveis pelas remessas notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas. Assim, importa estabelecer um modelo de documento comum de entrada (DCE) para as importações de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal abrangidos pelo presente regulamento, a fim de assegurar uma abordagem uniforme em toda a Comunidade. O DCE deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras sempre que sejam declaradas remessas para introdução em livre prática.

(6)

Além disso, no intuito de assegurar uma certa uniformidade a nível comunitário no que respeita aos controlos oficiais reforçados, convém estabelecer no presente regulamento que os referidos controlos oficiais devem incluir controlos documentais, de identidade e físicos.

(7)

Devem ser disponibilizados recursos financeiros adequados para organizar os controlos oficiais reforçados. Os Estados-Membros devem, pois, cobrar as taxas necessárias para cobrir os custos ocasionados por esses controlos. O cálculo dessas taxas deve ser efectuado em conformidade com os critérios previstos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(8)

Nos termos da Decisão 2005/402/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum, aos produtos à base desses frutos, à curcuma e ao óleo de palma (3), todas as remessas destes produtos devem ser acompanhadas de um relatório analítico que demonstre que os produtos não contêm nenhuma das seguintes substâncias: Sudan I (número CAS 842-07-9), Sudan II (número CAS 3118-97-6), Sudan III (número CAS 85-86-9) e Sudan IV (85-83-6). Desde a adopção destas medidas, a frequência das notificações ao RASFF diminuiu, o que indica que a situação relativa à presença de corantes Sudan nos produtos relevantes registou uma melhoria significativa. É, pois, adequado suprimir a exigência de apresentação de um relatório analítico para cada remessa de produtos importados estabelecida na Decisão 2005/402/CE, prevendo antes um nível reforçado e uniforme de controlo dessas remessas no ponto de entrada na Comunidade. A Decisão 2005/402/CE deve, portanto, ser revogada.

(9)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas (4), prevê uma frequência de controlos mais elevada (50 % de todas as remessas) para a detecção da presença de aflatoxinas em amendoins provenientes do Brasil. Desde que estas medidas foram adoptadas, a frequência das notificações ao RASFF respeitantes às aflatoxinas em amendoins provenientes do Brasil diminuiu. Convém, pois, suprimir as medidas estabelecidas na Decisão 2006/504/CE relativamente a esses produtos, prevendo antes um nível reforçado e uniforme de controlo no ponto de entrada na Comunidade. A Decisão 2006/504/CE deve ser alterada nesse sentido.

(10)

A aplicação das exigências mínimas relativas aos pontos de entrada designados pode colocar dificuldades práticas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um período transitório durante o qual tais exigências possam ser aplicadas progressivamente. Assim, ao longo desse período transitório, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a efectuar os controlos de identidade e físicos em pontos de controlo que não o ponto de entrada designado. Nesses casos, tais pontos de controlo devem cumprir as exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados estabelecidas no presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efectuar em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nos pontos de entrada nos territórios mencionados no seu anexo I, às importações dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Actualizações do anexo I

Tendo em vista a elaboração e a alteração regular da lista do anexo I, devem ser tomadas em conta pelo menos as seguintes fontes de informação:

a)

Dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF;

b)

Relatórios e informações resultantes das actividades do Serviço Alimentar e Veterinário;

c)

Relatórios e informações recebidos de países terceiros;

d)

Intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

e)

Estudos científicos, se for o caso.

A lista constante do anexo I deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Documento comum de entrada (DCE)», o documento, cujo modelo consta do anexo II, a preencher pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante, nos termos do artigo 6.o, e pela autoridade competente, a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais;

b)

«Ponto de entrada designado (PED)», o ponto de entrada, previsto no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, num dos territórios referidos no anexo I do mesmo regulamento; no caso de remessas que cheguem por via marítima e que sejam descarregadas a fim de serem embarcadas noutro navio para posterior transporte para um porto noutro Estado-Membro, o ponto de entrada designado é este último porto;

c)

«Remessa», uma quantidade de qualquer alimento para animais ou género alimentício de origem não animal enumerado no anexo I do presente regulamento, pertencente à mesma classe ou descrição e abrangida pelo(s) mesmo(s) documento(s), enviada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte desse país.

Artigo 4.o

Exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, os pontos de entrada designados devem dispor, pelo menos, do seguinte:

a)

Pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas para a realização dos controlos de remessas previstos;

b)

Instalações adequadas onde a autoridade competente possa proceder às verificações necessárias;

c)

Instruções pormenorizadas relativas à amostragem para efeitos de análise e ao envio das amostras, para análise, a um laboratório designado em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («laboratório designado»);

d)

Instalações para armazenagem das remessas (e remessas contentorizadas) em condições adequadas durante o período de retenção, se for o caso, enquanto se aguarda o resultado da análise referida na alínea c), bem como um número suficiente de câmaras de conservação, incluindo entrepostos frigoríficos, sempre que seja necessário assegurar uma temperatura controlada devido à natureza da remessa;

e)

Equipamento de descarga e equipamento adequado para a colheita de amostras para análise;

f)

Possibilidade de realização da descarga e da amostragem para análise num local abrigado, se necessário;

g)

Um laboratório designado que possa efectuar a análise referida na alínea c), situado num local que permita o transporte rápido das amostras.

Artigo 5.o

Lista de pontos de entrada designados

Os Estados-Membros devem manter uma lista actualizada dos pontos de entrada designados, para cada produto constante da lista do anexo I, e facultá-la ao público na Internet. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços Internet destas listas.

A Comissão apresentará no seu sítio web as ligações nacionais a essas listas para fins de informação.

Artigo 6.o

Notificação prévia das remessas

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente, de forma adequada, a data e hora previstas da chegada física da remessa ao ponto de entrada designado e a natureza da remessa.

Para esse efeito, devem preencher a parte I do documento comum de entrada e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

Artigo 7.o

Língua dos documentos comuns de entrada

Os documentos comuns de entrada devem ser redigidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado.

Contudo, um Estado-Membro pode consentir que os documentos comuns de entrada sejam redigidos noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 8.o

Controlos oficiais reforçados nos pontos de entrada designados

1.   A autoridade competente do ponto de entrada designado deve efectuar, sem demora injustificada:

a)

Controlos documentais a todas as remessas, no prazo de dois dias úteis a contar da sua chegada ao PED, salvo se surgirem circunstância excepcionais e inevitáveis;

b)

Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, com a frequência indicada no anexo I e de modo a que os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, não possam prever se uma determinada remessa será ou não submetida a esses controlos; os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível.

2.   Uma vez concluídos os controlos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do documento comum de entrada; o funcionário responsável da autoridade competente deve carimbar e assinar o original do documento;

b)

Fazer uma cópia do documento comum de entrada assinado e carimbado e conservá-la.

O original do documento comum de entrada deve acompanhar a remessa no seu transporte ulterior até ao local de destino indicado no DCE.

A autoridade competente do PED pode autorizar o transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Se essa autorização for concedida, a autoridade competente do PED deve notificar a autoridade competente do local de destino e devem ser tomadas disposições adequadas para garantir que a remessa permaneça sob o controlo permanente das autoridades competentes e não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.

Caso a remessa seja transportada enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Circunstâncias especiais

1.   A pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão pode autorizar as autoridades competentes de certos pontos de entrada designados que estejam sujeitos a condicionalismos geográficos específicos a efectuar os controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A eficiência dos controlos realizados no PED não pode ser comprometida;

b)

As instalações devem cumprir as exigências relevantes indicadas no artigo 4.o e ser aprovadas para esse efeito pelo Estado-Membro;

c)

Devem estar em vigor procedimentos adequados para garantir que as remessas permaneçam sob o controlo permanente das autoridades competentes do PED desde a sua chegada ao PED e não possam ser manipuladas ilicitamente de qualquer forma durante a realização de todos os controlos.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, em circunstâncias excepcionais a decisão relativa à inclusão de um novo produto na lista constante do anexo I pode estabelecer que os controlos de identidade e físicos das remessas desse produto possam ser efectuados pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se adequado nas instalações do operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Devido ao carácter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no PED originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável;

b)

As autoridades competentes do PED e as autoridades competentes que realizam os controlos físicos aplicam procedimentos de cooperação adequados a fim de garantir que:

i)

a remessa não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma durante a realização da totalidade dos controlos,

ii)

as exigências estabelecidas no artigo 15.o em matéria de elaboração de relatórios sejam cumpridas integralmente.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, de um documento comum de entrada, ou do seu equivalente electrónico, devidamente preenchido pela autoridade competente depois de concluídos todos os controlos previstos no n.o 1 do artigo 8.o e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários.

Artigo 11.o

Obrigações dos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais

Quando as características especiais da remessa o justifiquem, o operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou seu representante, deve pôr à disposição da autoridade competente:

a)

Recursos humanos e logísticos suficientes para a descarga da remessa, para que se possam efectuar os controlos oficiais;

b)

O equipamento adequado para a colheita de amostras para análise, em caso de formas especiais de transporte e/ou de embalagem, se a amostragem não puder ser feita de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 12.o

Fraccionamento de remessas

As remessas não podem ser fraccionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais reforçados e enquanto o documento comum de entrada não tenha sido preenchido pela autoridade competente como previsto no artigo 8.o

Em caso de fraccionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do documento comum de entrada até ser introduzida em livre prática.

Artigo 13.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento, o funcionário responsável da autoridade competente deve preencher a parte III do documento comum de entrada e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 14.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de taxas para cobrir os custos ocasionados pelos controlos oficiais reforçados previstos no presente regulamento, em conformidade o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e com os critérios previstos no anexo VI do mesmo regulamento.

2.   As taxas referidas no n.o 1 são pagas pelos operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsáveis pela remessa, ou seus representantes.

Artigo 15.o

Relatórios a apresentar à Comissão

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as remessas, para efeitos de avaliação contínua dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.

Esse relatório deve ser apresentado trimestralmente, até ao final do mês seguinte a cada trimestre.

2.   O relatório deve incluir os seguintes elementos:

a)

Informações sobre cada remessa, incluindo:

i)

o peso líquido da remessa,

ii)

o país de origem de cada remessa;

b)

O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

c)

Os resultados dos controlos previstos no n.o 1 do artigo 8.o

3.   A Comissão deve coligir os relatórios recebidos em aplicação do n.o 2 e pô-los à disposição dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Alterações à Decisão 2006/504/CE

A Decisão 2006/504/CE é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 1.o, são suprimidas as subalíneas iii), iv) e v) da alínea a);

2.

No artigo 5.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil»;

3.

No artigo 7.o é suprimido o n.o 3.

Artigo 17.o

Revogação da Decisão 2005/402/CE

É revogada a Decisão 2005/402/CE da Comissão.

Artigo 18.o

Aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 19.o

Medidas transitórias

1.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efectuar os controlos físicos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o, esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios Web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 135 de 28.5.2005, p. 34.

(4)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.


ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (2)

(%)

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11;

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11;

Brasil

Aflatoxinas

50

Oligo-elementos (alimentos para animais e géneros alimentícios) (3)  (4)

2817 00 00; 2820; 2821; 2825 50 00; 2833 25 00; 2833 29 20; 2833 29 80; 2836 99;

China

Cádmio e chumbo

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios), em especial manteiga de amendoim (géneros alimentícios)

1202 10; 1202 20 00; 2008 11;

Gana

Aflatoxinas

50

Especiarias (géneros alimentícios):

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa

0904 20; 0908 10 00; 0908 20 00; 0910 10 00; 0910 30 00;

Índia

Aflatoxinas

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Índia

Aflatoxinas

10

Sementes de melão de egusi e produtos derivados (5) (géneros alimentícios)

ex 1207 99

Nigéria

Aflatoxinas

50

Passas de uva (géneros alimentícios)

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

Pimentos, produtos à base de pimento, curcuma e óleo de palma (géneros alimentícios)

0904 20 90; 0910 99 60; 0910 30 00; 1511 10 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

20

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Vietname

Aflatoxinas

10

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

50

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Índia

Aflatoxinas

10

Mangas, feijão-chicote (Vigna sesquipedalis), melão-de-são-caetano (Momordica charantia), abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), pimentos e beringelas (géneros alimentícios)

ex 0804 50 00; 0708 20 00; 0807 11 00; 0707 00; 0709 60; 0709 30 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (1)

50

Bananas

0803 00 11

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (1)

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (pimentos, aboborinhas e tomates)

0709 60; 0709 90 70; 0702 00 00

Turquia

Pesticidas: metomil e oxamil

10

Peras

0808 20 10

Turquia

Pesticida: amitraze

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios)

feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

beringelas

brássicas

0708 20 00; 0709 30 00; 0704;

Tailândia

Resíduos de pesticidas organofosforados

50

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Pimentos», os frutos do género Capsicum, secos e triturados ou em pó, abrangidos pelo código NC 0904 20 90, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano;

b)

«Produtos à base de pimento», o caril em pó abrangido pelo código NC 0910 99 60, qualquer que seja a sua forma, destinado ao consumo humano;

c)

«Curcuma», curcuma seca e triturada ou em pó, abrangida pelo código NC 0910 30 00, qualquer que seja a sua forma, destinada ao consumo humano;

d)

«Óleo de palma», óleo de palma abrangido pelo código NC 1511 10 90, destinado ao consumo humano directo;

e)

«Corantes Sudan», as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).


(1)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(2)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 2007 99 97: só devem ser incluídos produtos que contenham avelãs).

(3)  Os oligo-elementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional «compostos de oligo-elementos» referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(4)  Os limites máximos para o chumbo e o cádmio nos aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligo-elementos estabelecidos no anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10) constituem os valores de referência. Se os oligo-elementos estiverem rotulados como suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51), são aplicáveis os limites máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

(5)  Os limites máximos para as aflatoxinas nos amendoins e produtos derivados estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) constituem os valores de referência.


ANEXO II

DOCUMENTO COMUM DE ENTRADA (DCE)

Image

Image

Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades

:

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I

Esta secção deve ser preenchida pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.2.

Esta casa deve ser preenchida pelas autoridades do Ponto de Entrada Designado (PED), tal como definido no artigo 2.o

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.4.

Responsável pela remessa (também agente, declarante ou operador de empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais): a pessoa que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador. Indicar o nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.5.

País de origem: país de onde provém o produto ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: país em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à UE.

Casa I.7.

Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.8.

Local de destino: endereço de entrega na UE. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e, se for o caso, o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa.

Casa I.11.

Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão. Referências documentais: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13.

Código da mercadoria ou código SH do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Casa I.14.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: especificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: «Consumo humano», se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, «Transformação posterior» se se destinar ao consumo humano após tratamento, «Alimentos para animais» se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório referido no artigo 17.o, o PED deve assinalar esta casa para permitir o encaminhamento para outro ponto de controlo.

Casa I.21.

Não se aplica.

Casa I.22.

Para importação: Esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação (artigo 8.o).

Casa I.23.

Não se aplica.

Casa I.24.

Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1.

Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

A autoridade do PED deve indicar se a remessa foi seleccionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados por outro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 17.o.

Casa II.5.

Durante o período transitório referido no artigo 17.o, a autoridade do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para controlo físico, após um controlo documental/de identidade satisfatório.

Casa II.6.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a um controlo documental ou de identidade insatisfatório. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», indicar o endereço do estabelecimento de destino na casa II.7.

Casa II.7.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.8.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não se aplica.

Casa II.11.

A autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12.

A autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

A autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14.

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na UE.

Casa II.15.

Não se aplica.

Casa II.16.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa se os resultados dos controlos físicos forem insatisfatórios. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões da recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.19.

Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para esse efeito.

Casa II.20.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respectiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a unidade da autoridade local competente responsável pela supervisão em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» da remessa. Esta autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efectivamente e se corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 17.o, do ponto de controlo, em caso de «Reexpedição». Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins».


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/22


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), c) e k), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (2), a Comissão pode decidir, a partir de 1 de Julho de 2009 em relação ao trigo duro e de 1 de Setembro de 2009 em relação ao arroz em casca (arroz paddy), uma intervenção pública se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem. É conveniente definir as condições em que podem ser efectuadas intervenções públicas, caso a Comissão decida ser necessária tal intervenção, e recordar quais são as autoridades competentes nessa matéria, no Estado-Membro, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3), especificando que essas autoridades intervêm, para efeitos do presente regulamento, sob a designação de «organismos de intervenção», mesmo nos casos em que os organismos pagadores actuam directamente.

(2)

Para que o funcionamento do regime de intervenção pública seja o mais simples e eficaz possível, é conveniente especificar as regras respeitantes à acreditação dos centros de intervenção pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros e adoptar as disposições relativas a tal acreditação. Para tal, é conveniente especificar as condições de aprovação das instalações de armazenagem de um centro de intervenção.

(3)

As condições de admissibilidade das propostas relativas a trigo duro ou arroz em casca (arroz paddy) a entregar aos organismos de intervenção, bem como as condições de tomada a cargo dos produtos por estes últimos, devem ser o mais uniformes possível em toda a Comunidade. Convém, pois, para assegurar a todos os operadores um tratamento em pé de igualdade, determinar os procedimentos aplicáveis às compras e, mais especificamente, à admissibilidade das propostas, às tomadas a cargo e aos controlos correspondentes.

(4)

Sempre que as instalações de armazenagem de um centro de intervenção acreditado, situadas num Estado-Membro diferente daquele em que é exercida a actividade principal do operador, dêem aos operadores a possibilidade de efectuarem a entrega dos produtos com menores custos, é conveniente dar aos referidos operadores a possibilidade de apresentarem as respectivas propostas no Estado-Membro em causa. Por esse motivo, e para evitar a esses operadores encargos administrativos suplementares, afigura-se oportuno autorizá-los a cumprir as formalidades relativas às propostas com o número de registo para efeitos de IVA no Estado-Membro em que exercem a actividade principal e permitir que depositem, em apoio à sua proposta, uma garantia obtida nesse Estado-Membro.

(5)

Para assegurar uma gestão simplificada e satisfatória da intervenção, é conveniente dispor que cada lote apresentado deva ser homogéneo e, tratando-se de arroz, que deva ser constituído por arroz de uma única variedade. É também conveniente fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo de intervenção não é obrigado a aceitar a proposta, atendendo, no entanto, a que pode ser necessária uma tonelagem mínima superior para ter em conta as condições e usos do comércio grossista vigentes no Estado-Membro. A fim de dar aos operadores as informações relativas às quantidades mínimas aplicáveis, é conveniente dispor que os organismos de intervenção especifiquem as referidas quantidades mínimas em todos os avisos de concurso que publicarem e, se necessário, que as fixem a um nível superior ao fixado no presente regulamento.

(6)

É conveniente não aceitar para intervenção trigo duro e arroz em casca (arroz paddy) cuja qualidade não permita que sejam utilizados e armazenados de forma adequada. Importa, por conseguinte, definir os métodos necessários para determinar a qualidade do trigo duro e do arroz em casca (arroz paddy).

(7)

O trigo duro é um cereal relativamente ao qual se fixam critérios de qualidade mínima aplicáveis quando se destine ao consumo humano, devendo respeitar as normas sanitárias fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4). É conveniente estabelecer que essas normas sejam aplicáveis no momento da tomada a cargo do produto em causa ao abrigo do presente regime de intervenção.

(8)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos proponentes e nos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção. A responsabilidade por uma decisão inadequada tomada por um Estado-Membro na compra do produto, à luz da análise dos riscos imposta pela presente regulamentação, deverá, no entanto, ser imputada directamente a esse Estado-Membro se se verificar posteriormente que o produto não respeitava as normas mínimas prescritas. Com efeito, tal decisão não permitiria garantir a qualidade do produto nem, consequentemente, a sua boa conservação. É conveniente, por conseguinte, precisar as condições em que o Estado-Membro deve ser considerado responsável, a esse título.

(9)

Na fixação da qualidade mínima do arroz em casca (arroz paddy) convém, nomeadamente, tomar em consideração as condições climáticas das regiões produtoras da Comunidade.

(10)

É conveniente determinar com precisão os controlos a efectuar para garantir a presença efectiva dos produtos propostos nas instalações de armazenagem designadas pelo proponente e o respeito das exigências estabelecidas, tanto no que se refere ao peso como à qualidade das mercadorias propostas. É conveniente distinguir, por um lado, a aceitação da mercadoria proposta após controlo da quantidade e do respeito das exigências relativas à qualidade mínima e, por outro, a fixação do preço a pagar ao proponente após realização das análises necessárias para determinar as características exactas de cada lote, com base em amostras representativas.

(11)

A fim de permitir uma gestão eficaz desta medida de intervenção, é conveniente dispor que as propostas relativas ao trigo duro ou ao arroz sejam firmes e definitivas. As propostas não podem, por conseguinte, ser alteradas nem retiradas, pelo que é necessário subordinar a sua apresentação ao depósito de uma garantia e especificar as regras da liberação ou da eventual reversão a favor do orçamento comunitário da mesma, caso não estejam cumpridas determinadas condições de admissibilidade das propostas.

(12)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2 e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o preço de intervenção do trigo duro é determinado pela Comissão através de concurso, sem prejuízo de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade. É conveniente especificar as variações de preço ligadas aos principais critérios de qualidade do trigo duro.

(13)

O artigo 18.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o preço de intervenção do arroz em casca (arroz paddy) seja fixado para uma qualidade-tipo determinada definida no anexo IV, ponto A, e que, se a qualidade do arroz proposto para intervenção diferir dessa qualidade-tipo, o preço de intervenção seja ajustado mediante a aplicação de aumentos ou reduções. A aplicação de aumentos e reduções deve permitir reflectir na intervenção as diferenças de preços verificadas no mercado do arroz em casca (arroz paddy) por razões de qualidade. Para o efeito, convém tomar em consideração as características essenciais do arroz em casca (arroz paddy) susceptíveis de permitir uma apreciação objectiva da qualidade. A apreciação do teor de humidade, do rendimento na transformação e dos defeitos dos grãos, que pode ser efectuada por métodos simples e eficazes, responde satisfatoriamente a esta exigência.

(14)

Por razões de harmonização, os controlos das existências de intervenção devem ser realizados nas condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(15)

Para uma gestão eficaz do sistema, há que prever que a transmissão das informações exigidas pela Comissão seja efectuada por via electrónica, e que as referidas informações sejam comunicadas com base nos métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

(16)

As disposições do presente regulamento relativas ao sector do arroz substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (5). Contudo, para harmonização das regras aplicáveis ao arroz e ao trigo duro, é oportuno não retomar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 489/2005.

(17)

As disposições do presente regulamento relativas ao trigo duro substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais (6). É conveniente, por conseguinte, determinar que estas últimas deixem de ser aplicáveis ao trigo duro a partir de 1 de Julho de 2009.

(18)

As disposições do presente regulamento relativas ao trigo duro substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (7). É conveniente, por conseguinte, determinar que estas últimas deixem de ser aplicáveis ao trigo duro a partir de 1 de Julho de 2009.

(19)

Convém, pois, alterar em conformidade os regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 e revogar o Regulamento (CE) n.o 489/2005.

(20)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 72/2009, as novas disposições respeitantes à intervenção pública, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009 no que se refere ao trigo duro e a partir de 1 de Setembro de 2009 no que se refere ao sector do arroz. É conveniente, por conseguinte, que as regras de execução dessas disposições sejam aplicáveis a partir das mesmas datas.

(21)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS À ACREDITAÇÃO DOS CENTROS DE INTERVENÇÃO, ÀS COMPRAS E ÀS PROPOSTAS

SECÇÃO 1

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento estabelece, nos sectores do trigo duro e do arroz, as regras de execução aplicáveis às compras de intervenção pública previstas no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   As compras a que se refere o n.o 1 são efectuadas pelos organismos pagadores ou pelos organismos por eles mandatados, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, a seguir designados por «organismos de intervenção».

Artigo 2.o

Designação e acreditação dos centros de intervenção

1.   Os centros de intervenção a designar pela Comissão, em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são previamente acreditados pelos organismos de intervenção em conformidade com o disposto no presente regulamento e com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 884/2006, nomeadamente, em matéria de responsabilidade e de controlos, em conformidade com o artigo 2.o deste último regulamento.

2.   Para acreditarem um centro de intervenção, os organismos de intervenção asseguram-se de que as respectivas instalações de armazenagem preenchem, no mínimo, as seguintes condições:

a)

Capacidades de armazenagem, no conjunto das instalações de armazenagem do referido centro, de, pelo menos, 20 000 toneladas para o trigo duro ou 10 000 toneladas para o arroz;

b)

Capacidade mínima de desarmazenagem que permita, para cada instalação de armazenagem, um escoamento por dia útil de pelo menos 5 % da quantidade armazenada, ou de 1 000 toneladas para o trigo duro ou 500 toneladas para o arroz.

3.   As informações respeitantes à lista dos centros de intervenção e das respectivas instalações de armazenagem, designados pela Comissão em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são alteradas e colocadas à disposição dos Estados-Membros e do público em conformidade com os artigos 23.o e 24.o do presente regulamento.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTO DE COMPRA DE TRIGO DURO E DE ARROZ EM CASCA (ARROZ PADDY) POR CONCURSO

Artigo 3.o

Compras

1.   Os organismos de intervenção procedem, mediante anúncio de concurso, à compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) após abertura do concurso por regulamento adoptado pela Comissão, a seguir designado por «regulamento que lança o procedimento de concurso», em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O regulamento que lança o procedimento de concurso indica, nomeadamente:

a)

A designação do produto, com o respectivo código NC;

b)

As datas dos concursos;

c)

A data e a hora limite para a apresentação das propostas;

d)

Data de encerramento do concurso;

e)

O(s) Estado(s)-Membro(s) ou região(ões) em causa, em caso de aplicação do artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Em relação ao arroz em casca (arroz paddy), o concurso pode ser limitado a um ou mais tipos de arroz definidos no anexo III, parte I, ponto I.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 («arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A» ou «arroz de grãos longos da categoria B»).

4.   Entre a data de entrada em vigor do regulamento que lança o procedimento de concurso e a data prevista para o último dia do primeiro prazo de apresentação das propostas deve ser respeitado um prazo de seis dias, pelo menos.

5.   O anúncio de concurso publicado pelo organismo de intervenção especifica, nomeadamente, as quantidades mínimas em que devem incidir as propostas. Essas quantidades são, no mínimo, de 10 toneladas para o trigo duro e de 20 toneladas para o arroz.

Contudo, se as condições e usos do comércio grossista, ou as regras em matéria de ambiente, vigentes num Estado-Membro justificarem a aplicação de quantidades mínimas superiores às fixadas no primeiro parágrafo, essas quantidades são fixadas no anúncio de concurso, pelo organismo de intervenção competente.

6.   As obrigações decorrentes do concurso são intransmissíveis.

Artigo 4.o

Condições de apresentação e de admissibilidade das propostas

1.   As compras a que se refere o artigo 3.o são efectuadas com base em propostas apresentadas pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros, entregues por escrito ou transmitidas por via electrónica com aviso de recepção.

2.   Para ser considerada admissível pelo organismo de intervenção, a proposta deve incluir:

a)

Um formulário colocado à disposição pelos Estados-Membros, baseado no modelo harmonizado estabelecido pela Comissão nas condições definidas no artigo 24.o, de que constem, pelo menos, as seguintes informações:

i)

nome do proponente e respectivos endereço e número de registo para efeitos de IVA, no Estado-Membro em que exerce a actividade principal ou, na sua falta, número no registo agrícola;

ii)

produto objecto da proposta, com indicação, para o arroz, do tipo e da variedade;

iii)

local de armazenagem do produto no momento da apresentação da proposta;

iv)

instalações de armazenagem do centro de intervenção a que se refere a proposta com menores custos;

v)

quantidade proposta, ano de colheita do produto proposto, indicação da sua origem comunitária e da zona de produção na Comunidade;

vi)

preço proposto por tonelada, expresso em euros com um máximo de duas casas decimais, para uma mercadoria correspondente à qualidade mínima, para o trigo duro, ou à qualidade-tipo, para o arroz, entregue nas instalações de armazenagem do centro de intervenção designado, não descarregada. O preço não pode ser superior ao preço de referência fixado no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante ao trigo duro, ou ao preço de referência fixado no artigo 8.o, alínea b) do mesmo regulamento, no respeitante ao arroz em casca (arroz paddy);

vii)

para o arroz, tratamentos fitossanitários efectuados depois da colheita, especificando as doses utilizadas;

viii)

características principais do produto objecto da proposta;

b)

Em anexo, os seguintes documentos:

i)

prova da constituição, pelo proponente, de uma garantia de 30 EUR por tonelada, para o trigo duro, ou de 50 EUR por tonelada, para o arroz em casca (arroz paddy), antes do termo do prazo de apresentação das propostas; esta garantia pode ser constituída no Estado-Membro em que o proponente exerce a actividade principal, mesmo que a proposta seja apresentada noutro Estado-Membro;

ii)

uma declaração do proponente que ateste que as quantidades propostas estão efectivamente presentes no local de armazenagem designado na alínea a), subalínea iii), do presente número;

iii)

declaração do proponente que ateste que a proposta incide num lote homogéneo, que, no caso do arroz, esse lote é composto de arroz em casca (arroz paddy) de uma só variedade e que as quantidades mínimas respeitam as fixadas no anúncio de concurso publicado pelo organismo de intervenção.

3.   O organismo de intervenção regista as propostas admissíveis, a respectiva data de recepção e as quantidades em causa.

4.   As propostas são firmes e definitivas.

Artigo 5.o

Verificação das propostas pelo organismo de intervenção

1.   Os organismos de intervenção verificam a admissibilidade das propostas com base nos elementos exigidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

Caso a proposta não seja admissível, o operador é imediatamente informado do facto pelo organismo de intervenção.

2.   A verificação da conformidade dos documentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b, subalíneas ii) e iii) pode ser efectuada após constatação da admissibilidade das propostas pelo organismo de intervenção, assistido, se for o caso, pelo organismo de intervenção competente para o local de armazenagem designado pelo proponente, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

Em caso de não conformidade de um dos documentos referidos no primeiro parágrafo, a proposta é anulada, aplicando-se o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Comunicação das propostas à Comissão

1.   Até às 14h00 (hora de Bruxelas) do dia seguinte à data limite para apresentação das propostas, o organismo de intervenção comunica à Comissão as propostas admissíveis, em conformidade com o artigo 24.o. Os proponentes não são identificados.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta admissível, o Estado-Membro comunica o facto à Comissão, no mesmo prazo.

2.   As propostas admissíveis que não tiverem sido comunicadas à Comissão ficam excluídas do concurso.

Artigo 7.o

Decisão com base nas propostas

Com base nas propostas comunicadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão decide não dar seguimento às propostas recebidas ou fixa o preço máximo de compra de intervenção, nos termos do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 8.o

Decisão sobre as propostas

1.   Se tiver sido fixado pela Comissão um preço máximo de compra de intervenção, em conformidade com o artigo 7.o, os organismos de intervenção aceitam as propostas admissíveis iguais ou inferiores ao montante máximo. Todas as outras propostas são rejeitadas.

2.   Se não tiver sido fixado um preço máximo de compra de intervenção, todas as propostas são rejeitadas.

3.   Os organismos de intervenção, após a publicação do regulamento ou a notificação da decisão que fixa o preço máximo de compra de intervenção referido no artigo 7.o ou especifica que não será dado seguimento às propostas, tomam as decisões referidas nos n.os 1 e 2.

4.   O organismo competente informa cada um dos proponentes do resultado da sua participação no concurso, o mais tardar no dia útil seguinte ao da publicação ou da notificação referida no n.o 3.

Artigo 9.o

Liberação e execução das garantias

1.   A presença efectiva dos produtos no local de armazenagem designado pelo proponente em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), a apresentação de um lote homogéneo, a manutenção da proposta comunicada à Comissão e a tomada a cargo do produto pelo organismo competente constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (8).

2.   Se não forem respeitadas as exigências principais referidas no n.o 1, a garantia é executada, excepto em casos de força maior, sendo contabilizada como receitas afectadas em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (9).

3.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, os organismos de intervenção efectuam o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006, com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública e, mais especificamente, as previstas no anexo I, ponto B.III, desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades propostas, com base numa análise de riscos.

4.   Se a proposta for rejeitada, a garantia é liberada assim que for publicada a decisão a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.

5.   Em relação às propostas aceites, a garantia é liberada nos cinco dias úteis seguintes à data de estabelecimento do boletim de tomada a cargo a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DOS PRODUTOS

Artigo 10.o

Entrega

1.   A(s) data(s) de entrega nas instalações de armazenagem do centro de intervenção acreditado designado pelo proponente são fixadas pelo organismo de intervenção e comunicadas no mais breve prazo ao proponente.

Contudo, se a entrega dos produtos não puder ser efectuada nas instalações de armazenagem do centro de intervenção designado pelo proponente, o organismo de intervenção designa outras instalações de armazenagem do mesmo centro de intervenção, ou instalações de armazenagem de outro centro de intervenção acreditado, nas quais deve ser feita a entrega com menores custos, e fixa a(s) data(s) de entrega.

2.   A totalidade dos produtos deve ser entregue nas instalações de armazenagem do centro de intervenção acreditado até ao fim do terceiro mês seguinte ao da recepção da proposta, mas não após 30 de Junho, no que se refere ao trigo duro, ou 31 de Agosto, no que se refere ao arroz em casca (arroz paddy).

3.   A recepção da entrega é efectuada pelo representante do organismo de intervenção na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

4.   A quantidade entregue deve ser verificada por pesagem na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado e de um representante do organismo de intervenção, independente do proponente.

Contudo, o representante do organismo de intervenção pode ser igualmente o armazenista. Nesse caso:

a)

O próprio organismo de intervenção procederá, no prazo de trinta dias a contar da tomada a cargo, a um controlo que inclua, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %;

b)

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta que vierem a ser detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo;

c)

Se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Estado-Membro.

Artigo 11.o

Custos de transporte

1.   Os custos do transporte das mercadorias até às instalações de armazenagem do centro de intervenção designado pelo proponente com menores custos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), ficam a cargo do proponente, para uma distância igual ou inferior a 100 km. Para uma distância superior a 100 km, os custos do transporte ficam a cargo do organismo de intervenção.

2.   Se as instalações de armazenagem do centro de intervenção designadas pelo proponente forem alteradas pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, os custos de transporte suplementares, com uma franquia correspondente a 20 km, ficam a cargo do organismo de intervenção. Contudo, os custos de transporte para uma distância superior a 100 km ficam totalmente a cargo do organismo de intervenção.

3.   Os custos a cargo do organismo de intervenção a que se referem os n.os 1 e 2 são reembolsados pela Comissão, numa base forfetária, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRIGO DURO

Artigo 12.o

Qualidade do trigo duro objecto da proposta

1.   Para ser aceite para intervenção, o trigo duro deve ser de qualidade sã, leal e comercial.

2.   Para determinar que um trigo duro é de qualidade sã, leal e comercial, este deve ser considerado perfeito. Para tal, deve respeitar os critérios de qualidade examinados em função das características definidas no anexo I, parte A, e os critérios de qualidade mínima do trigo duro constantes do anexo I, parte B.

Artigo 13.o

Amostragem e análises do trigo duro objecto das propostas

1.   Cada lote de trigo duro proposto dá origem a uma amostra representativa para determinação das características qualitativas, constituída a partir de amostras colhidas com a frequência de uma por cada entrega, com pelo menos uma colheita por cada 60 toneladas.

2.   As características das amostras colhidas são analisadas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, no prazo de vinte dias úteis a contar da constituição da amostra representativa.

3.   Os métodos de referência a utilizar na determinação da qualidade do trigo duro proposto para intervenção são estabelecidos no anexo II, do seguinte modo:

Parte A: Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Parte B: Método de referência para a determinação do teor de humidade do trigo duro

Parte C: Método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro

Parte D: Outros métodos aplicáveis na determinação da qualidade do trigo duro.

4.   Os Estados-Membros efectuam o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido. Se necessário, o ritmo e o alcance das medidas de controlo são determinados segundo o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, designadamente se a situação do mercado puder ser gravemente perturbada pelos contaminantes.

5.   Ficam a cargo do proponente as despesas relativas:

a)

Às análises dos contaminantes;

b)

Ao teste de actividade amilásica (Hagberg);

c)

À determinação das proteínas;

d)

À retirada dos produtos, se as análises tiverem demonstrado que o trigo duro objecto da proposta não corresponde à qualidade mínima exigida para intervenção.

6.   Os resultados das análises são comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 18.o

7.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

8.   Se as análises e os controlos não permitirem considerar que o trigo duro proposto pode ser aceite para intervenção, o proponente pode proceder à substituição do lote em causa, até ao vigésimo dia útil após a verificação, sem prejuízo da data limite de entrega referida no artigo 10.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 11.o, os custos do transporte inerentes a esta substituição ficam exclusivamente a cargo do proponente.

Artigo 14.o

Tomada a cargo do trigo duro objecto das propostas

1.   A tomada a cargo pelo organismo de intervenção do trigo duro proposto tem lugar logo que a quantidade e o respeito das condições previstas no artigo 12.o tenham sido verificados pelo seu representante relativamente à totalidade do lote, no que se refere à mercadoria entregue no centro de intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 13.o

2.   A tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da última entrega referida no artigo 10.o, n.o 2, mas nunca depois do dia 31 de Julho.

Contudo, caso seja aplicável o disposto no artigo 13.o, n.o 8, a tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, em 31 de Agosto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ARROZ

Artigo 15.o

Qualidade do arroz em casca (arroz paddy) proposto

1.   Para ser aceite para intervenção, o arroz em casca (arroz paddy) deve ser de qualidade sã, leal e comercial.

2.   O arroz em casca (arroz paddy) é considerado de qualidade sã, leal e comercial quando:

a)

Corresponde aos critérios estabelecidos no anexo III, parte A, no que se refere ao rendimento de base na transformação, e no anexo III, parte B, no que se refere às percentagens máximas admissíveis de defeitos do arroz;

b)

O teor de humidade não excede 14,5 %;

c)

Está isento de cheiros e de insectos vivos;

d)

A taxa de radioactividade não é superior aos níveis máximos admissíveis fixados nos termos da regulamentação comunitária.

Artigo 16.o

Amostragem e análises do arroz em casca (arroz paddy) objecto das propostas

1.   Com vista à verificação das exigências qualitativas fixadas, nos termos do artigo 15.o, para a aceitação do produto para intervenção, o organismo de intervenção procede à colheita de amostras na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

São constituídas três amostras representativas, com massa unitária mínima de um quilograma. Essas amostras são, respectivamente, destinadas:

a)

Ao proponente;

b)

Ao armazém onde se efectua a tomada a cargo;

c)

Ao organismo de intervenção.

Para efeitos de constituição das amostras representativas, o número de colheitas a efectuar é obtido dividindo a quantidade do lote proposto por 10 toneladas. Cada colheita terá um peso idêntico. As amostras representativas são constituídas pela soma das colheitas dividida por três.

A verificação das exigências qualitativas fixadas é efectuada a partir da amostra representativa destinada ao armazém onde se efectua a tomada a cargo.

2.   São constituídas amostras representativas de cada entrega parcial (camião, barcaça, vagão), nas condições fixadas no n.o 1.

O exame de cada entrega parcial pode limitar-se, antes da entrada no armazém de intervenção, à verificação do teor de humidade, da percentagem de impurezas e da ausência de insectos vivos. Todavia, se posteriormente o resultado final da verificação conduzir à constatação de que uma entrega parcial não é conforme às exigências relativas à qualidade mínima, a tomada a cargo do lote será recusada. Nesse caso, deve ser retirada a totalidade do lote, sendo os custos da operação suportados pelo proponente.

Se, num Estado-Membro, o organismo de intervenção tiver condições para proceder à verificação de todas as exigências relativas à qualidade mínima para cada entrega parcial antes da entrada em armazém, deve recusar a tomada a cargo de qualquer entrega parcial que não seja conforme àquelas exigências.

3.   O controlo do nível de contaminação radioactiva do arroz só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo são estabelecidos de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Os resultados das análises são comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 18.o

5.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

Um laboratório aprovado pelas autoridades competentes realiza a nova análise com base numa nova amostra representativa, constituída, em partes iguais, a partir das amostras representativas conservadas pelo proponente e pelo organismo de intervenção. Em caso de entregas parciais do lote proposto, o resultado é a média ponderada dos resultados das análises das novas amostras representativas de cada uma das entregas parciais.

6.   Se as análises não permitirem considerar que o arroz em casca (arroz paddy) proposto pode ser aceite para intervenção, o proponente pode proceder à substituição do lote em causa, até ao vigésimo dia útil após a verificação, sem prejuízo da data limite de entrega referida no artigo 10.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 11.o, os custos do transporte inerentes a esta substituição ficam exclusivamente a cargo do proponente.

Artigo 17.o

Tomada a cargo do arroz em casca (arroz paddy) objecto das propostas

1.   A tomada a cargo pelo organismo de intervenção do arroz proposto terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis previstas nos artigos 3.o e 15.o tenham sido verificadas pelo seu representante, no que se refere à mercadoria entregue no centro de intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 16.o

2.   A tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da última entrega referida no artigo 10.o, n.o 2, mas nunca depois do dia 30 de Setembro.

Contudo, caso seja aplicável o disposto no artigo 16.o, n.o 6, a tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, em 31 de Outubro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS À TOMADA A CARGO, AOS CONTROLOS E ÀS COMUNICAÇÕES

Artigo 18.o

Boletim de tomada a cargo

1.   O organismo de intervenção competente para a aprovação das instalações de armazenagem a que se refere a proposta com menores custos emite, em relação a cada proposta, um boletim de tomada a cargo. O proponente ou o seu representante podem estar presentes aquando da emissão do boletim.

Do boletim constam, no mínimo:

a)

O número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa;

b)

As datas das verificações da quantidade e das características do lote;

c)

O peso entregue e a variedade, no que diz respeito ao arroz;

d)

As características do lote, de acordo com os resultados das análises;

e)

O organismo encarregue das análises.

O referido boletim é datado e assinado pelo organismo de intervenção e pelo armazenista.

2.   O boletim de tomada a cargo pode ser emitido a partir do momento em que 95 % da quantidade proposta tenha sido tomada a cargo.

Artigo 19.o

Determinação do preço a pagar ao proponente e pagamento

1.   O preço a pagar ao proponente é o preço proposto a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi), do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 11.o e dos eventuais aumentos ou reduções previstos no anexo IV, para o trigo duro, e no anexo V, para o arroz em casca (arroz paddy), ou fixados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O pagamento é efectuado o mais tardar no trigésimo quinto dia seguinte ao da tomada a cargo, conforme definida, consoante o caso, nos artigos 14.o e 17.o

Em caso de aplicação do artigo 13.o, n.o 7, no que diz respeito ao trigo duro, ou do artigo 16.o, n.o 5, no que diz respeito ao arroz em casca (arroz paddy), o pagamento é efectuado o mais depressa possível após a comunicação ao proponente do resultado das últimas análises.

No caso de o pagamento estar subordinado à apresentação de uma factura pelo proponente e de esta não ser apresentada no prazo previsto no primeiro parágrafo, o pagamento deve ser efectuado nos cinco dias úteis seguintes à apresentação da factura.

Artigo 20.o

Medidas de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos exigidos a título do presente regulamento para a tomada a cargo dos produtos, os controlos das existências de intervenção são efectuados nas condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

2.   Quando os controlos devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no do artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes serão da responsabilidade financeira do Estado-Membro, de acordo com as regras fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e de aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da satisfação das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.

3.   Quando o local de armazenagem designado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), estiver situado num Estado-Membro diferente daquele em que é apresentada a proposta e seja decidido, pelo organismo de intervenção que recebeu a proposta, verificar in loco a presença efectiva dos produtos, este organismo dirige ao organismo de intervenção competente para o local de armazenagem um pedido de controlo, acompanhado de uma cópia da proposta. O controlo no local é efectuado no prazo fixado pelo organismo de intervenção que recebeu a proposta.

Artigo 21.o

Regras nacionais

Os organismos de intervenção adoptam, quando necessário, procedimentos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para atender a condições especiais existentes no Estado-Membro de que dependem.

Artigo 22.o

Comunicação das tomadas a cargo à Comissão e aos organismos de intervenção

1.   Cada Estado-Membro comunica, nas condições fixadas no artigo 24.o, o mais tardar às 14 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira relativamente à semana anterior, por produto e, se for caso disso, por tipo de produtos:

a)

As quantidades totais correspondentes às propostas aceites em aplicação do artigo 8.o;

b)

As quantidades totais correspondentes às propostas anuladas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo;

c)

As quantidades totais aceites e não entregues nos prazos fixados no artigo 10.o;

d)

As quantidades totais que não correspondem às características mínimas exigíveis para a tomada a cargo;

e)

As quantidades totais tomadas a cargo.

2.   Cada Estado-Membro comunica, nas condições fixadas no artigo 24.o, o mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (10), os resultados médios do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de trigo duro tomados a cargo.

3.   A troca, entre organismos de intervenção, de informações respeitantes ao controlo previsto no artigo 20.o, n.o 3, é efectuada por via electrónica, nas condições fixadas no artigo 24.o

Artigo 23.o

Comunicação dos organismos de intervenção e dos centros de intervenção acreditados à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nas condições fixadas no artigo 24.o, informações relativas:

a)

Aos organismos de intervenção acreditados referidos no artigo 1.o; e

b)

Aos centros de intervenção acreditados referidos no artigo 2.o e respectivas instalações de armazenagem.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a lista dos organismos de intervenção referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   As alterações da lista dos centros de intervenção e das respectivas instalações de armazenagem, referida no artigo 2.o, n.o 3, e da lista dos organismos de intervenção, referida no n.o 2 do presente artigo, são colocadas à disposição dos Estados-Membros e do público por quaisquer meios técnicos adequados através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na internet.

Artigo 24.o

Método aplicável às comunicações

1.   As comunicações e trocas de informações entre os Estados-Membros e a Comissão previstas pelo presente regulamento são efectuadas por via electrónica, através dos sistemas de informação colocados à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

2.   Os documentos em causa são elaborados e transmitidos de acordo com os procedimentos determinados pelos referidos sistemas de informação.

3.   A forma e o conteúdo dos documentos são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição dos utilizadores através dos sistemas de informação. Esses modelos são adaptados e actualizados após informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

4.   Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso que esta tenha concedido.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 428/2008

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2008, é suprimida a coluna 4 relativa ao trigo duro.

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 687/2008

O Regulamento (CE) n.o 687/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Durante os períodos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, todos os detentores de lotes homogéneos, com um mínimo de 80 toneladas, de trigo mole, cevada, milho ou sorgo colhidos na Comunidade estão habilitados a apresentar esses cereais ao organismo pagador ou ao organismo de intervenção, doravante designados “organismo de intervenção”.»

2.

No artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para o trigo mole, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93, designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (11);

3.

No artigo 5.o, é suprimida a alínea h);

4.

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

À determinação das proteínas, no caso do trigo mole;»

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»

c)

A alínea g) é suprimida;

6.

No anexo I, é suprimida a coluna «Trigo duro»;

7.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São considerados “grãos engelhados” os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, cevada: 2,2 mm.»

ii)

Na alínea d), o segundo parágrafo é suprimido;

b)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.   Grãos germinados

São “grãos germinados” aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.»

c)

O ponto 2.1 é suprimido;

8.

No anexo III, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso do trigo mole e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.»

b)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo “grãos engelhados”.»

9.

É suprimido o anexo VI.

Artigo 27.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é revogado com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2009, em relação ao trigo duro, e a partir de 1 de Setembro de 2009, em relação ao sector do arroz.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(4)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(5)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.

(6)  JO L 129 de 17.5.2008, p. 8.

(7)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.

(8)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(9)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(11)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5


ANEXO I

(Artigo 12.o, n.o 2)

PARTE A

1.   DEFINIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS A EXAMINAR PARA QUALIFICAR COMO PERFEITA A QUALIDADE DE UM CEREAL DE BASE

1.1.   Grãos partidos

São considerados «grãos partidos» todos os grãos cujo endosperma esteja parcialmente descoberto. Os grãos danificados pela debulha e os grãos cujo gérmen tenha sido retirado pertencem igualmente a este grupo.

1.2.   Impurezas constituídas por grãos

a)

Grãos engelhados:

São considerados «grãos engelhados» os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo duro: 1,9 mm.

Os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas de 2,0 mm.

Constituem igualmente «grãos engelhados» os grãos alterados pelo gelo e todos os grãos de maturação incompleta (verdes);

b)

Outros cereais:

Entende-se por «outros cereais» todos os grãos que não pertençam à espécie de grãos representada pela amostra;

c)

Grãos atacados por predadores:

São «grãos atacados por predadores» todos os grãos roídos. Os grãos atacados por percevejos pertencem igualmente a este grupo;

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen, grãos mosqueados e grãos fusariados:

São «grãos que apresentam colorações no gérmen» aqueles cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho e o preto acastanhado e cujo gérmen é normal e não se encontra em germinação.

No caso do trigo duro, são considerados:

«grãos mosqueados», os grãos que apresentem colorações entre o castanho e o preto acastanhado em zonas que não no próprio gérmen,

«grãos fusariados», os grãos cujo pericarpo se apresente contaminado por micélio de Fusarium; estes grãos parecem ligeiramente engelhados e enrugados e apresentam manchas difusas, de contornos mal definidos e coloração rosa ou branca;

e)

«Grãos aquecidos por secagem» são grãos que apresentam marcas exteriores de torrefacção, mas que não são grãos deteriorados.

1.3.   Grãos germinados

São «grãos germinados» aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, por exemplo o trigo duro, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.

1.4.   Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

Os grãos de um cereal de base deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria «impurezas diversas», mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

a)

Sementes de infestantes:

São «sementes de infestantes» as sementes de plantas, cultivadas ou não, que não sejam cereais. São constituídas por sementes sem valor de recuperação, sementes utilizáveis para o gado e sementes nocivas.

São consideradas «sementes nocivas» as sementes tóxicas para o homem e animais, as sementes que prejudicam ou complicam a limpeza e moenda dos cereais e as sementes que alteram a qualidade dos produtos cerealíferos transformados;

b)

Grãos deteriorados:

São «grãos deteriorados» os grãos que se tenham tornado impróprios para a alimentação humana e, no caso dos cereais forrageiros, para a alimentação animal, por putrefacção, ataque de bolores ou bactérias ou devido a outras influências.

Os grãos deteriorados por fermentação espontânea ou por secagem demasiado violenta pertencem igualmente a este grupo; trata-se de grãos completamente desenvolvidos cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho acinzentado e o preto, enquanto a secção da amêndoa apresenta uma coloração entre o cinzento amarelado e o preto acastanhado.

Os grãos atacados pelos cecidomídios do trigo só são considerados grãos deteriorados se, em consequência de um ataque criptogâmico secundário, mais de metade da superfície do grão apresentar uma coloração entre o cinzento e o preto. Se a coloração cobrir menos de metade da superfície do grão, este deve ser classificado como grão atacado por predadores;

c)

Impurezas propriamente ditas:

São considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra de cereais que fiquem retidos num crivo com fendas de 3,5 mm (excepto os grãos de outros cereais e os grãos particularmente grandes do cereal de base) e os que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm. Fazem igualmente parte deste grupo as pedras, areia, fragmentos de palha e outras impurezas das amostras que passem por um crivo com fendas de 3,5 mm e fiquem retidos num crivo com fendas de 1,0 mm;

d)

Cascas;

e)

Cravagem;

f)

Grãos cariados;

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos.

1.5.   Predadores vivos

1.6.   Grãos bragados

Entende-se por grãos de trigo duro «bragados» os grãos cuja amêndoa não possa ser considerada completamente vítrea.

1.7.   Cor do cereal

O cereal tem a cor própria do cereal, está isento de cheiros, de predadores vivos (incluindo os ácaros) em todos os estádios de desenvolvimento.

1.8.   Contaminantes

Os níveis máximos de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária não excedem os níveis fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93, designadamente as exigências do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (1).

2.   ELEMENTOS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DE IMPUREZA, PARA O TRIGO DURO

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados ou fusariados e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

PARTE B

CRITÉRIOS DE QUALIDADE MÍNIMA DO TRIGO DURO

a.

Teor máximo de humidade

14,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, dos quais, no máximo:

12 %

1.

Grãos partidos

6 %

2.

Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

5 %

das quais:

 

a)

Grãos engelhados

 

b)

Outros cereais

3 %

c)

Grãos atacados por predadores

 

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

 

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

3.

Grãos mosqueados e/ou fusariados

5 %

dos quais:

 

— grãos fusariados

1,5 %

4.

Grãos germinados

4 %

5.

Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

3 %

das quais:

 

a)

Sementes de infestantes:

 

— nocivas

0,10 %

— outras

 

b)

Grãos deteriorados:

 

— grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

— outros

 

c)

Impurezas propriamente ditas

 

d)

Cascas

 

e)

Cravagem

0,05 %

f)

Grãos cariados

 

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

 

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

D.

Teor máximo de taninos (2)

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

F.

Teor mínimo de proteínas (2):

11,5 %

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

:

Não aplicável.


(1)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(2)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.


ANEXO II

(Artigo 13.o, n.o 3)

PARTE A

1.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita é o seguinte:

1.1.   No caso do trigo duro, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.

Para garantir uma crivagem constante, é recomendável utilizar um crivo mecânico, por exemplo, uma mesa vibratória com crivos montados.

Os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm e os elementos que passam pelo crivo com fendas de 1,0 mm são pesados em conjunto e considerados «impurezas propriamente ditas». Se os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm incluírem partes de grão do grupo «outros cereais» ou grãos particularmente grandes do cereal de base, essas partes ou grãos devem juntar-se à amostra crivada. Quando da passagem pelo crivo com fendas de 1,0 mm, é necessário verificar se estão presentes predadores vivos.

Da amostra crivada, é feita uma toma de 50 g a 100 g, com o auxílio de um divisor. Esta amostra parcial é depois pesada.

Em seguida, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, estende-se esta amostra parcial sobre uma mesa e retiram-se-lhe os grãos partidos, os outros cereais, os grãos germinados, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados, as sementes de infestantes, a cravagem, os grãos deteriorados, os grãos cariados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Se a amostra parcial contiver grãos ainda envolvidos pela casca, serão descascados à mão e as cascas assim obtidas serão consideradas fracções de casca. As pedras, a areia e os fragmentos de palha serão considerados «impurezas propriamente ditas».

Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 1,9 mm, no caso do trigo duro. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo «grãos engelhados».

1.2.   Os grupos de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, determinados pelos métodos referidos no ponto 1, são pesados o mais rigorosamente possível, com uma aproximação de 0,01 g, e expressos individualmente, em percentagem, em relação à amostra média. Os resultados inscritos no relatório serão apresentados com uma aproximação de 0,1 %. Verificar a presença de predadores vivos.

Em princípio, devem ser feitas duas análises por amostra. O total dos elementos acima previstos não deve diferir mais de 10 %.

1.3.   A aparelhagem a utilizar nas operações referidas nos pontos 1 e 2 é a seguinte:

a)

Divisor de amostras (por exemplo, um aparelho cónico ou de ranhuras);

b)

Balanças de precisão;

c)

Crivos com fendas de 1,0 mm, 1,8 mm, 1,9 mm, 2,0 mm, 2,2 mm e 3,5 mm e crivos com orifícios circulares de 1,8 mm e 4,5 mm de diâmetro. Os crivos poderão ser montados numa mesa de vibração.

PARTE B

2.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR DE HUMIDADE DO TRIGO DURO

O método de referência para a determinação do teor de humidade do trigo duro é o que se indica a seguir. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar igualmente outros métodos baseados no mesmo princípio, o método ISO 712:1998 ou um método baseado na tecnologia de infravermelhos. Em caso de litígio, só fará fé o método indicado no anexo II, parte B.

2.1.   Princípio

O produto é seco a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, a pressão atmosférica normal, durante um período estabelecido em função da dimensão das partículas.

2.2.   Aplicabilidade

Este método de secagem aplica-se aos cereais triturados em partículas, das quais pelo menos 50 % passam por um crivo com malha de 0,5 mm e não mais de 10 % ficam retidas num crivo com orifícios circulares de 1,0 mm. Aplica-se igualmente às farinhas.

2.3.   Aparelhos e utensílios

Balança de precisão.

Aparelho triturador, construído em materiais que não absorvam humidade, de fácil limpeza, que permita uma trituração rápida e uniforme sem provocar aquecimentos sensíveis, que evite ao máximo o contacto com o ar exterior e que satisfaça os requisitos do ponto 2 (por exemplo, um moinho cónico desmontável).

Caixa de metal não atacável ou de vidro, com tampa estanque; superfície útil que permita obter uma repartição da toma para análise de 0,3 g/cm2.

Estufa isotérmica de aquecimento eléctrico, regulável a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C (1), com arejamento suficiente (2).

Exsicador com placa de metal ou, na sua falta, de porcelana, espessa, perfurada, com um produto desidratante eficaz.

2.4.   Técnica

Secagem

Pesar, num recipiente previamente tarado, aproximadamente 5 g, com a precisão de ± 1 mg, da substância triturada, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou aproximadamente 8 g, no caso do milho. Colocar o recipiente numa estufa aquecida a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Para evitar que a temperatura da estufa desça demasiado, introduzir o recipiente rapidamente. Deixar secar durante duas horas, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou quatro horas, no caso do milho, contadas a partir do momento em que a estufa atingir de novo uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Retirar o recipiente da estufa, tornar a colocar rapidamente a tampa, deixar durante 30 a 45 minutos num exsicador e pesar com a precisão de ± 1 mg.

2.5.   Modo e fórmulas de cálculo

E

=

massa inicial, em gramas, da toma para análise

M

=

massa, em grama, da toma para análise depois de condicionada

M′

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de triturada

m

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de seca.

O teor de humidade, em percentagem do produto original, é igual a:

sem condicionamento prévio: (E – m) × 100/E,

com condicionamento prévio: [(M′ – m)M/M′ + E – M] × 100/E = 100 (1 – Mm/EM′)

Efectuar os ensaios pelo menos em duplicado.

2.6.   Repetibilidade

A diferença entre os valores obtidos em duas determinações efectuadas em simultâneo, ou com pequeno intervalo, pelo mesmo analista, não deve exceder 0,15 g de humidade por 100 g de amostra. Se este valor for ultrapassado, as determinações devem ser repetidas.

PARTE C

3.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR DE GRÃOS BRAGADOS DO TRIGO DURO

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro é o seguinte:

3.1.   Princípio

Determina-se o teor de grãos bragados, mesmo parcialmente, utilizando apenas uma parte da amostra. Os grãos são cortados com um farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente.

3.2.   Material

farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente,

pinças, escalpelo,

recipiente apropriado.

3.3.   Técnica

a)

A pesquisa é efectuada numa amostra de 100 g, depois de separados os elementos que não sejam cereais de base de qualidade perfeita;

b)

Espalhar a amostra num recipiente apropriado e homogeneizar bem;

c)

Depois de introduzida uma placa no farinótomo, espalhar um punhado de grãos sobre a grelha. Dar algumas pancadas, para que só fique um grão por alvéolo. Fechar a parte móvel para segurar os grãos e cortá-los;

d)

Preparar várias placas deste modo, para que sejam cortados pelo menos 600 grãos;

e)

Contar o número de grãos bragados, mesmo parcialmente;

f)

Calcular a percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente.

3.4.   Expressão dos resultados

I

=

massa, em gramas, dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

M

=

percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, em relação aos grãos limpos examinados

3.5.   Resultado

Percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, na amostra:

[M × (100 – I)]/100 = …

PARTE D

4.   OUTROS MÉTODOS APLICÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DA QUALIDADE DO TRIGO DURO

4.1.   O método de referência para a determinação do índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é o método ISO 3093:2004.

4.2.   O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995.

4.3.   Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e fixados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3).


(1)  Temperatura do ar no interior da estufa.

(2)  A capacidade calorífica da estufa deve ser tal que, regulada previamente a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, possa atingir de novo esta temperatura em menos de 45 minutos, depois de nela ser introduzido o número máximo de tomas para análise a secar simultaneamente. A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho.

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.


ANEXO III

[Artigo 15.o, n.o 2, alínea a)]

PARTE A

RENDIMENTO DE BASE DO ARROZ NA TRANSFORMAÇÃO

Para ser de qualidade sã, leal e comercial, o arroz não deve ter um rendimento na transformação inferior em cinco pontos ou mais aos rendimentos de base a seguir indicados:

Denominação da variedade

Rendimento em grãos inteiros

(em %)

Rendimento global

(em %)

Argo, Selenio, Couachi

66

73

Alpe, Arco, Balilla, Balilla GG, Balilla Sollana, Bomba, Bombon, Colina, Elio, Flipper, Frances, Lido, Riso, Matusaka, Monticili, Pegonil, Sara, Strella, Thainato, Thaiperla, Ticinese, Veta, Leda, Mareny, Clot, Albada, Guadiamar

65

73

Ispaniki A, Makedonia

64

73

Bravo, Europa, Loto, Riva, Rosa Marchetti, Savio, Veneria

63

72

Tolima

63

71

Inca

63

70

Alfa, Ariete, Bahia, Carola, Cigalon, Corallo, Cripto, Cristal, Drago, Eolo, Girona, Gladio, Graldo, Indio, Italico, Jucar, Koral, Lago, Lemont, Mercurio, Miara, Molo, Navile, Niva, Onda, Padano, Panda, Pierina, Marchetti, Ribe, Ringo, Rio, S. Andrea, Saturno, Senia, Sequial, Smeraldo, Star, Stirpe, Vela, Vitro, Calca, Dion, Zeus

62

72

Strymonas

62

71

Anseatico, Baldo, Belgioioso, Betis, Euribe, Italpatna, Marathon, Redi, Ribello, Rizzotto, Rocca, Roma, Romanico, Romeo, Tebre, Volano

61

72

Bonnet Bell, Rita, Silla, Thaibonnet, L 202, Puntal

60

72

Evropi, Melas

60

70

Arborio, Blue Belle, Blue Belle «E», Blue Bonnet, Calendal, Razza 82, Rea

58

72

Maratelli, Precoce Rossi

58

70

Carnaroli, Elba, Vialone Nano

57

72

Axios

57

67

Roxani

57

66

Pygmalion

52

71

Variedades não denominadas

64

72

PARTE B

PERCENTAGENS MÁXIMAS DE DEFEITOS DO ARROZ

Para ser de qualidade sã, leal e comercial, o arroz não deve ter percentagens de impurezas diversas, de grãos de arroz de outras variedades e de grãos que não são de qualidade perfeita, tal como definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, superiores às percentagens máximas a seguir indicadas, por tipo de arroz;

Entende-se por «impurezas diversas» todas as matérias estranhas diferentes do arroz.

Defeitos dos grãos

Arroz redondo

Código NC 1006 10 92

Arroz médio e longo A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz longo B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

6

4

4

Grãos estriados de vermelho

10

5

5

Grãos malhados e manchados

4

2,75

2,75

Grãos ambarinos

1

0,50

0,50

Grãos amarelos

0,175

0,175

0,175

Impurezas diversas

1

1

1

Grãos de arroz de outras variedades

5

5

5


ANEXO IV

(Artigo 19.o, n.o 1)

AUMENTOS E REDUÇÕES DO PREÇO DO TRIGO DURO

Os aumentos e reduções do preço do trigo duro são aplicados conjuntamente de acordo com os montantes a seguir previstos:

a)

Se o teor de humidade do trigo duro proposto para intervenção for inferior a 14 %, os aumentos a aplicar são os constantes do quadro I seguinte:

Quadro I

Aumentos relativos ao teor de humidade do trigo duro

Teor de humidade

(%)

Aumentos

(EUR/t)

13,4

0,1

13,3

0,2

13,2

0,3

13,1

0,4

13,0

0,5

12,9

0,6

12,8

0,7

12,7

0,8

12,6

0,9

12,5

1,0

12,4

1,1

12,3

1,2

12,2

1,3

12,1

1,4

12,0

1,5

11,9

1,6

11,8

1,7

11,7

1,8

11,6

1,9

11,5

2,0

11,4

2,1

11,3

2,2

11,2

2,3

11,1

2,4

11,0

2,5

10,9

2,6

10,8

2,7

10,7

2,8

10,6

2,9

10,5

3,0

10,4

3,1

10,3

3,2

10,2

3,3

10,1

3,4

10,0

3,5

b)

Se o teor de humidade do trigo duro proposto para intervenção for superior a 14 %, as reduções a aplicar são as constantes do quadro II seguinte:

Quadro II

Reduções relativas ao teor de humidade do trigo duro

Teor de humidade

(%)

Redução

(EUR/t)

14,5

1,0

14,4

0,8

14,3

0,6

14,2

0,4

14,1

0,2

c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

e)

Se a percentagem de grãos germinados exceder 2,5 %, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

g)

Se, no caso do trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceder 20 %, será aplicada uma depreciação de 0,2 EUR por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %.


ANEXO V

(Artigo 19.o, n.o 1)

AUMENTOS E REDUÇÕES DO PREÇO DO ARROZ

1.

Os aumentos e reduções do preço do arroz aplicam-se ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz paddy) proposto para intervenção, multiplicando este último pela soma das percentagens de aumento e de redução, determinadas do seguinte modo:

a)

Quando o rendimento na transformação do arroz diferir do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto no anexo III, parte A, do presente regulamento, os aumentos e as reduções a aplicar serão os definidos no quadro I seguinte, por variedade de arroz:

Quadro I

Aumentos e reduções relativos aos rendimentos do arroz na transformação

Rendimento do arroz em casca (arroz paddy) em grãos inteiros de arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,75 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 1 %


Rendimento global do arroz em casca (arroz paddy) em arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,60 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 0,80 %

b)

Quando os defeitos dos grãos do arroz em casca (arroz paddy) excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, a percentagem de redução do preço de intervenção a aplicar será a definida no quadro II seguinte, por tipo de arroz:

Quadro II

Reduções relativas aos defeitos dos grãos de arroz

Defeitos dos grãos

Percentagem de grãos com defeito que implica uma redução do preço de intervenção

Percentagem de redução (1) aplicável por desvio suplementar relativamente ao limite inferior

Arroz redondo

Código NC 1006 10 92

Arroz médio e longo A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz longo B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

de 2 a 6 %

de 2 a 4 %

de 1,5 a 4 %

1 % por cada desvio suplementar de 0,5 %

Grãos estriados de vermelho

de 1 a 10 %

de 1 a 5 %

de 1 a 5 %

1 % por cada desvio suplementar de 1 %

Grãos malhados e manchados

de 0,50 a 4 %

de 0,50 a 2,75 %

de 0,50 a 2,75 %

0,8 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos ambarinos

de 0,05 a 1 %

de 0,05 a 0,50 %

de 0,05 a 0,50 %

1,25 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos amarelos

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

6 % por cada desvio suplementar de 0,125 %

c)

Quando a humidade do arroz em casca (arroz paddy) for superior a 13 %, a percentagem de redução do preço de intervenção será igual à diferença entre a percentagem de humidade do arroz paddy proposto para intervenção, medida com uma precisão de uma casa decimal, e 13 %;

d)

Quando a percentagem de impurezas diversas do arroz em casca (arroz paddy) exceder 0,1 %, este será comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada desvio suplementar de 0,01 %;

e)

Quando um lote de arroz em casca (arroz paddy) de uma variedade determinada for proposto para intervenção e contiver uma percentagem de grãos de arroz de outras variedades superior a 3 %, será comprado mediante uma redução do preço de intervenção de 0,1 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

2.

Os aumentos e reduções referidos no n.o 1 são determinados com base na média ponderada dos resultados das análises das amostras representativas definidas no artigo 16.o


(1)  Cada desvio é determinado a partir da segunda casa decimal da percentagem de grãos com defeito.


ANEXO VI

(artigo 27.o, segundo parágrafo)

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 489/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Anexo III, parte B

Artigo 4.o

Anexo V

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1 primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo II, parte A

Anexo III, parte A

Anexo II, parte B

Anexo V

Anexo III

Anexo III, parte B

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/47


REGULAMENTO (CE) N.o 671/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 171.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos EUA.

(2)

É necessário iniciar esse procedimento no que respeita às exportações a realizar em 2010 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos, em conformidade com a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

Com vista a possibilitar a exportação das quantidades máximas no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam as quantidades totais desses contingentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2010 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, serão emitidos em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 2, do referido regulamento e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (a seguir denominados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 10 de Setembro de 2009.

2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo I, coluna 2, do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada no referido anexo, coluna 3.

Os dados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Artigo 3.o

1.   Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

a)

A lista dos requerentes;

b)

As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2009);

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2009, o mais tardar.

Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

As notificações serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2009, o mais tardar.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO I

Queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2010 no âmbito de determinados contingentes GATT

Capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e Regulamento (CE) n.o 671/2009

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4

Identificação do grupo e contingente

Quantidades disponíveis para 2010

Nota a

Grupo

 

Toneladas

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

16-Uruguay

3 446,000

17

Blue Mould

17

350,000

18

Cheddar

18

1 050,000

20

Edam/Gouda

20

1 100,000

21

Italian type

21

2 025,000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393,006

22-Uruguay

380,000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003,172

25-Uruguay

2 420,000


ANEXO II

Informações requeridas em aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: …

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em toneladas

Código da Harmonised Tariff

Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO III

Informações requeridas em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 671/2009

A enviar para + 32 22953310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: …

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


N.o

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em toneladas

Código da Harmonised Tariff Schedule of the USA

Nome/endereço do importador importer designado

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO IV

Certificados concedidos em aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

[A enviar para + 32 22953310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu]

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009

Origem do contingente

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas

em toneladas

Nome/endereço do importador designado

Quantidades atribuídas (1)

em toneladas

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 


(1)  As quantidades atribuídas por sorteio serão repartidas entre os vários códigos NC individuais proporcionalmente às quantidades de produtos pedidas para cada código NC


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/53


REGULAMENTO (CE) N.o 672/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos em conformidade com o seu anexo IX.

(2)

O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4149 – 09.4150 – 09.4152 – 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Há, pois, que fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166 referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2009, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2009 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2009

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

13 879 202

Tailândia

09.4128

 (1)

1 315 205

Austrália

09.4129

 (1)

385 000

Outras origens

09.4130

 (2)

0


b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2009

(em kg)

Todos os países

09.4148

 (2)

66 289


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2009

Tailândia

09.4149

 (1)

Austrália

09.4150

 (3)

Guiana

09.4152

 (3)

Estados Unidos da América

09.4153

 (1)

Outras origens

09.4154

1,561628 %


d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2009

(em kg)

Tailândia

09.4112

 (2)

0

Estados Unidos da América

09.4116

 (2)

0

Índia

09.4117

 (2)

40 445

Paquistão

09.4118

 (2)

0

Outras origens

09.4119

 (2)

0

Todos os países

09.4166

1,04385 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(3)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2009) 5475]

(2009/560/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (2), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Irlanda, a Espanha, a França, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal e a Finlândia apresentaram programas alterados para a erradicação e vigilância da febre catarral.

(4)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Considerou-se que aqueles programas cumprem a legislação veterinária da Comunidade pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3). Esses programas alterados devem, pois, ser aprovados.

(5)

A Dinamarca, a Espanha, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Finlândia e o Reino Unido apresentaram programas alterados para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

(6)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Considerou-se que aqueles programas cumprem a legislação veterinária da Comunidade pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. Esses programas alterados devem, pois, ser aprovados.

(7)

A Decisão 2007/782/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (4), aprovou um programa plurianual de erradicação da raiva para a Eslovénia. O segundo ano desse programa foi aprovado pela Decisão 2008/897/CE.

(8)

A Eslovénia apresentou uma versão alterada do programa para o segundo ano do seu programa plurianual de erradicação da raiva. A Comissão avaliou aquele programa alterado do ponto de vista veterinário e financeiro. Considerou-se que aquele programa cumpre a legislação veterinária da Comunidade pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. O referido programa alterado deve, pois, ser aprovado.

(9)

Os programas nacionais de erradicação e vigilância da febre catarral, aprovados pela Decisão 2008/897/CE, incluíam campanhas de vacinação contra aquela doença em 2009. No entanto, os custos da administração das vacinas não estavam incluídos nas despesas elegíveis para participação financeira da Comunidade.

(10)

À luz da situação epidemiológica nos Estados-Membros em questão, é adequado incluir os custos da administração das vacinas nas despesas elegíveis para participação financeira da Comunidade. Deste modo, importa afectar fundos suplementares para o financiamento dos programas de erradicação e vigilância da febre catarral nos Estados-Membros referidos e que foram aprovados pela Decisão 2008/897/CE.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (5), com a redacção que lhe foi dada recentemente pelo Regulamento (CE) n.o 103/2009 da Comissão (6), prevê requisitos mais rigorosos a serem cumpridos no caso de rebanhos produtores de leite infectados com a tremor epizoótico clássico.

(12)

Em 18 de Março de 2009, Chipre apresentou um novo programa plurianual de vigilância e erradicação do tremor epizoótico, adoptado à recente alteração do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O referido programa deve substituir o programa nacional de erradicação do tremor epizoótico naquele Estado-Membro para 2009, conforme aprovado pela Decisão 2008/897/CE.

(13)

Tendo em conta esta situação excepcional, Chipre solicitou no âmbito do programa a obtenção de uma participação financeira superior a 50 % das despesas efectuadas com o abate de animais infectados com o tremor epizoótico. A Comissão avaliou aquele programa do ponto de vista veterinário e financeiro. Considerou-se que aqueles programas cumprem a legislação veterinária da Comunidade pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. O referido programa deve, pois, ser aprovado.

(14)

Devido ao facto de um número muito elevado de rebanhos ovinos e caprinos em Chipre se encontrar infectado pelo tremor epizoótico, este Estado-Membro é obrigado a abater uma quantidade excepcionalmente elevada de animais num curto período para cumprir os requisitos da legislação comunitária pertinente.

(15)

Devido a esta situação excepcional, é adequado prever uma maior participação comunitária no programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico naquele Estado-Membro. Além disso, as despesas com o pessoal especialmente contratado para levar a cabo tarefas no âmbito do programa e as despesas decorrentes da destruição das carcaças devem ser incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da Comunidade ao abrigo do referido programa.

(16)

A aprovação pela presente decisão dos programas alterados tem um impacto nos montantes necessários à sua execução, tal como aprovada pela Decisão 2008/897/CE. O montante máximo da participação financeira da Comunidade em determinados programas deve ser ajustado em conformidade.

(17)

A Decisão 2008/897/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, os programas alterados de vigilância e erradicação da febre catarral apresentados pela Bélgica em 29 de Janeiro de 2009, pela Dinamarca em 20 de Abril de 2009, pela Irlanda em 16 de Fevereiro de 2009, pela Espanha em 6 de Março de 2009, pela França em 2 de Fevereiro de 2009, pela Letónia em 20 de Fevereiro de 2009, pela Lituânia em 20 de Fevereiro de 2009, pelos Países Baixos em 8 de Dezembro de 2008, por Portugal em 20 de Fevereiro de 2009 e pela Finlândia em 7 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.o

São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, os programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pela Dinamarca em 18 de Março de 2009, pela Espanha em 7 de Abril de 2009, pela Itália em 29 de Janeiro de 2009, pelo Luxemburgo em 16 de Março de 2009, pelos Países Baixos em 20 de Fevereiro de 2009, por Portugal em 4 de Março de 2009, pela Finlândia em 27 de Fevereiro de 2009 e pelo Reino Unido em 26 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 Dezembro de 2009, o segundo ano do programa plurianual de erradicação da raiva, com a redacção que lhe foi dada, apresentado pela Eslovénia em 23 de Abril de 2009.

Artigo 4.o

A Decisão 2008/897/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Os n.os 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de vacinação, ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

4 450 000 EUR para a Bélgica;

b)

5 000 EUR para a Bulgária;

c)

2 350 000 EUR para a República Checa;

d)

50 000 EUR para a Dinamarca;

e)

15 700 000 EUR para a Alemanha;

f)

180 000 EUR para a Estónia;

g)

800 000 EUR para a Irlanda;

h)

50 000 EUR para a Grécia;

i)

21 000 000 EUR para a Espanha;

j)

57 000 000 EUR para a França;

k)

3 000 000 EUR para a Itália;

l)

460 000 EUR para a Letónia;

m)

0 EUR para a Lituânia;

n)

510 000 EUR para o Luxemburgo;

o)

1 400 000 EUR para a Hungria;

p)

5 000 EUR para Malta;

q)

50 000 EUR para os Países Baixos;

r)

3 350 000 EUR para a Áustria;

s)

500 000 EUR para a Polónia;

t)

5 300 000 EUR para Portugal;

u)

250 000 EUR para a Roménia;

v)

910 000 EUR para a Eslovénia;

w)

820 000 EUR para a Finlândia;

x)

1 550 000 EUR para a Suécia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA 2,5 EUR por teste;

b)

para o teste PCR 10 EUR por teste;

c)

para a compra de vacinas monovalentes 0,3 EUR por dose;

d)

para a compra de vacinas bivalentes 0,45 EUR por dose;

e)

para a administração de vacinas a bovinos, 1,50 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas;

f)

para a administração de vacinas a ovinos ou caprinos, 0,75 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas.»

2.

No n.o 2, alínea l), do artigo 9.o, o montante «1 800 000 EUR» é substituído por «50 000 EUR»,

3.

No n.o 2, alínea e), do artigo 13.o, o montante «370 000 EUR» é substituído por «530 000 EUR»,

4.

É aditado o seguinte artigo 15.oA:

«Artigo 15.oA

Tremor epizoótico

1.   É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 Dezembro de 2010, o programa plurianual de vigilância e erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre em 18 de Março de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é de:

a)

100 % das despesas a suportar por Chipre com a realização de testes rápidos e análises moleculares primárias;

b)

75 % das despesas suportadas por Chipre com a compensação dos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos e destruídos ao abrigo do programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico;

c)

50 % das despesas suportadas com:

i)

a análise de amostras para determinação do genótipo;

ii)

a compra de preparações destinadas à eutanásia dos animais;

iii)

o pessoal especificamente contratado para a realização de tarefas ao abrigo do programa;

iv)

a destruição de carcaças.

3.   Os montantes máximos a reembolsar a Chipre pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

a)

30 EUR por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos referidos na parte II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

175 EUR por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

10 EUR por teste, para os testes de determinação do genótipo;

d)

100 EUR por animal, para os animais abatidos.

4.   O montante a autorizar para 2009 é de 5 400 000 EUR.

5.   O montante a autorizar em 2010 será decidido em função da execução do programa em 2009.»

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

(3)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(4)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 29.

(5)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(6)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 11.


25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

[notificada com o número C(2009) 5607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o Plano Europeu de Implantação (ERA-REC-02-2009-ERTMS) de 23 de Fevereiro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Cada uma das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) deve indicar a estratégia de implementação das ETI e as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.

(2)

A Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) estabeleceu a ETI relativa ao subsistema de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2006/679/CE, os Estados-Membros estabeleceram um plano de implementação nacional da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» e notificaram esse plano à Comissão.

(4)

O Plano Director da UE deve ser elaborado com base nos referidos planos nacionais, de acordo com os princípios estabelecidos no capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE.

(5)

O capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE estabelece que o Plano Director da UE será apenso à ETI mediante um procedimento de revisão e designado Plano Europeu de Implantação.

(6)

A Directiva 2008/57/CE refere que as ETI podem estabelecer o quadro adequado para decidir da necessidade de uma nova autorização do subsistema existente, bem como os prazos correspondentes.

(7)

A estratégia de implementação da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» deve basear-se não só na conformidade dos subsistemas com a ETI no momento da respectiva entrada em serviço, adaptação ou renovação, como também numa implementação coordenada ao longo dos corredores pan-europeus que ligam as principais zonas europeias de transporte de mercadorias. Dado que a interoperabilidade só é possível se os corredores estiverem inteiramente equipados, devem ser estabelecidos prazos adequados para a renovação ou adaptação do subsistema no âmbito de um Plano Europeu de Implantação.

(8)

Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de ser disponibilizado um Módulo de Transmissão Específica para os seus sistemas nacionais antigos de classe B enumerados no anexo B da ETI.

(9)

Os projectos relativos ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (European Rail Traffic Management System — ERTMS), em geral, e as linhas incluídas no Plano Europeu de Implantação, em especial, podem beneficiar de apoio comunitário do Programa RTE-T ou de outros programas de apoio financeiro comunitário.

(10)

Um apoio financeiro adequado é um elemento fundamental para assegurar a implantação do ERTMS de acordo com o âmbito e os prazos fixados no Plano Europeu de Implantação. Por conseguinte, o plano pode ser adaptado a fim de tomar em consideração o financiamento disponível.

(11)

Os fornecedores de equipamentos ERTMS de bordo confirmaram que estarão em condições de fornecer equipamentos de bordo em conformidade com a nova norma (designada definição básica 3) o mais tardar em 2015. Por conseguinte, as locomotivas internacionais entregues a partir dessa data devem, regra geral, estar equipadas com o ERTMS.

(12)

A Decisão 2006/679/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité sobre Interoperabilidade e Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/679/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 7.1, 7.2 e 7.3 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

2.

No ponto 7.4.2.3, a referência ao ponto 7.2.2.5 é substituída por uma referência ao ponto 7.2.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão avaliará a implementação do Plano Europeu de Implantação e determinará, após análise dos progressos realizados na sua implementação até 2015 e da disponibilidade de equipamentos conformes à nova norma (definição básica 3) e de fontes e níveis de financiamento para a implantação do ERTMS, se serão necessárias alterações à presente decisão, em especial no que diz respeito às linhas que deverão estar equipadas até 2020. Os Estados-Membros serão envolvidos nessa análise.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.


ANEXO

As secções 7.1, 7.2 e 7.3 do anexo da Decisão 2006/679/CE são alteradas do seguinte modo:

"7.   IMPLEMENTAÇÃO DA ETI “CONTROLO-COMANDO”

O presente ponto descreve a estratégia de implementação (do Plano Europeu de Implantação ERTMS) da ETI e especifica as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.

O Plano Europeu de Implantação não é aplicável a linhas localizadas no território de um Estado-Membro quando a sua rede ferroviária constitui um enclave, está isolada pelo mar ou separada, por força de condições geográficas especiais, da rede ferroviária do resto do território comunitário. Esta estratégia não é aplicável a locomotivas que circulem exclusivamente nessas linhas.

7.1.    Implementação do ERTMS de via

O objectivo do Plano Europeu de Implantação ERTMS é assegurar que, gradualmente, as locomotivas, as automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS possam ter acesso a um número crescente de linhas, portos, terminais e gares de triagem sem necessidade de equipamento nacional para além do ERTMS.

Com esse fim em vista, o Plano de Implantação não exige a retirada dos sistemas de classe B existentes nas linhas incluídas no plano. Contudo, na data definida no Plano de Implementação, a presença de equipamento com um sistema de classe B não constituirá uma condição de acesso à via nas linhas incluídas no Plano de Implantação no que diz respeito a locomotivas, automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS.

Quando as zonas terminais, como portos ou linhas específicas num porto, por exemplo, não estão equipadas com um sistema de classe B, os requisitos relacionados com a “ligação” destas zonas terminais não significam necessariamente que estes terminais ou linhas tenham obrigatoriamente de estar equipados com o ERTMS, desde que não seja exigido equipamento com um sistema de classe B para o acesso à via.

Nas linhas com via dupla ou mais vias, considera-se que a linha está equipada logo que uma via dupla esteja equipada. Quando o troço de um corredor é constituído por mais de uma linha, é necessário que pelo menos uma linha esteja equipada nesse troço e considera-se que todo o corredor está equipado logo que, no mínimo, uma linha esteja equipada em toda a extensão do corredor.

7.1.1.   Corredores

Os seis corredores descritos no apêndice I serão equipados com o ERTMS de acordo com o calendário indicado nesse mesmo apêndice (1).

7.1.2.   Ligação aos principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus

Os portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias enumerados no apêndice II serão ligados a, pelo menos, um dos seis corredores indicados no apêndice I, na data e nas condições definidas no apêndice II.

7.1.3.   Projectos financiados pela UE

Sem prejuízo do disposto nos pontos 7.1.1 e 7.1.2, a instalação do ERTMS/ETCS é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte de controlo de velocidade de um conjunto CCS, ou

Modernização da parte de controlo da velocidade de um conjunto CCS já em serviço que altere as funções ou o desempenho do subsistema,

relativamente a projectos de infra-estruturas ferroviárias que beneficiem de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos Fundos de Coesão [Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2)] e/ou dos Fundos RTE-T [Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)].

Contudo, quando da renovação da sinalização em troços curtos (com menos de 150 km) e descontínuos de uma linha, a Comissão pode conceder uma derrogação a esta regra, desde que o ERTMS seja instalado antes da primeira das duas datas seguintes:

Cinco anos após o termo do projecto,

Data em que o troço da linha é ligado a outra linha equipada com ERTMS.

No presente ponto, a primeira destas duas datas é designada “data-limite de instalação”.

O Estado-Membro em causa deve enviar um processo à Comissão. Esse processo deve conter uma análise económica que demonstre a existência de uma vantagem económica e/ou técnica substancial na entrada em serviço do ERTMS na data-limite de instalação, em vez de durante a execução do projecto financiado pela UE.

Esta cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro se, no concurso relativo à renovação ou adaptação do sistema de controlo da velocidade, constar uma opção clara de instalação do equipamento ERTMS da linha no decurso do projecto ou na data-limite de instalação.

A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) do resultado da sua análise. Quando é concedida uma derrogação, o Estado-Membro assegurará que o ERTMS seja instalado antes da data-limite de instalação.

7.1.4.   Condições em que são necessárias funções opcionais

De acordo com as características do equipamento de controlo-comando de via e das suas interfaces com outros subsistemas, algumas funcionalidades de via não classificadas como obrigatórias poderão ter de ser implementadas em determinadas aplicações para fins de cumprimento dos requisitos essenciais.

A implementação das funções nacionais ou opcionais de via não deve impedir a entrada nessa infra-estrutura de um comboio que apenas cumpra os requisitos obrigatórios do sistema de classe A de bordo, excepto na medida do necessário para as seguintes funções opcionais de bordo:

Uma aplicação ETCS de via de nível 3 exige que a integridade do comboio seja supervisionada a bordo,

Uma aplicação ETCS de via de nível 1 com “in-fill” exige uma funcionalidade correspondente de “in-fill” a bordo, se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, protecção de pontos de perigo),

Quando o ETCS exige a transmissão de dados via rádio, os serviços de transmissão de dados do GSM-R devem respeitar os requisitos de transmissão de dados do ETCS,

Um equipamento de bordo que incorpore um KER STM pode exigir a implementação da interface K.

7.1.5.   Sistemas antigos

Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.

7.1.6.   Notificação

No que diz respeito a cada troço de corredor descrito no apêndice I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o calendário pormenorizado da instalação do ERTMS num troço ou confirmar que o troço do corredor já está equipado. A informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data-limite de instalação relativa ao troço do corredor indicado no apêndice I.

No que diz respeito a cada porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias enumerado no apêndice II, os Estados-Membros devem notificar as linhas específicas a utilizar para assegurar a sua ligação a um dos corredores enumerados no apêndice I. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias. A Comissão Europeia pode, consoante necessário, solicitar ajustamentos, em especial a fim de assegurar a coerência nas fronteiras entre as linhas equipadas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão um calendário pormenorizado da instalação do ERTMS nessas linhas específicas ou confirmar que essas linhas já estão equipadas com o ERTMS. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias.

Os calendários pormenorizados devem indicar, em especial, a data em que o concurso relativo ao equipamento da linha estará concluído, os procedimentos criados para assegurar a interoperabilidade com os países vizinhos no corredor em causa, bem como os marcos importantes relacionados com o projecto. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, de doze em doze meses, sobre os progressos verificados na implementação dessas linhas, mediante o envio de um calendário actualizado.

7.1.7.   Atrasos

Quando um Estado-Membro tiver razões para prever atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente decisão, deve informar imediatamente a Comissão do facto. Deve enviar à Comissão um processo que contenha uma descrição técnica do projecto e um planeamento actualizado. O processo deve também explicar as razões do atraso e indicar as medidas correctivas tomadas pelo Estado-Membro.

Pode ser autorizado a um Estado-Membro um atraso adicional não superior a três anos quando o atraso se deve a causas fora do seu controlo, como uma falha dos fornecedores ou problemas relacionados com o processo de homologação e aprovação decorrentes da inexistência de veículos de ensaio adequados. Essa cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro quando estiverem reunidas as seguintes condições:

As notificações referidas no ponto 7.1.6 tenham sido recebidas atempadamente e estejam completas,

O processo referido no primeiro parágrafo do ponto 7.1.7 contenha provas claras de que as causas do atraso estavam fora do controlo do Estado-Membro,

Haja uma autoridade competente responsável pela coordenação dos fornecedores de equipamentos de bordo e de via e pela integração e ensaio dos produtos,

Os laboratórios existentes tenham sido utilizados de forma adequada,

Tenham sido apresentadas provas da implementação de medidas adequadas para reduzir ao mínimo o atraso adicional.

A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do resultado da sua análise.

7.2.    Implementação de equipamentos ETCS de bordo

As locomotivas novas, as automotoras novas e outros veículos ferroviários novos capazes de funcionar sem tracção e equipados com uma cabina de condução, encomendados após 1 de Janeiro de 2012 ou colocados em serviço após 1 de Janeiro de 2015, serão equipados com o ERTMS.

Este requisito não é aplicável a locomotivas de manobra novas e a outras locomotivas novas, automotoras novas e outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, se estes forem exclusivamente concebidos para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais a nível nacional, em especial a fim de:

limitar o acesso às linhas equipadas com ERTMS a locomotivas equipadas com ERTMS, de forma a que os sistemas nacionais existentes possam ser desactivados;

estabelecer que as locomotivas de manobra novas e/ou outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, mesmo quando concebidos exclusivamente para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras, estejam equipados com o ERTMS.

7.3.    Regras específicas de implementação do GSM-R

Estas regras são aplicáveis em complemento das regras estabelecidas nos pontos 7.1 e 7.2.

7.3.1.   Instalações de via

A instalação do GSM-R é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS,

Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.

7.3.2.   Instalações de bordo

A instalação do GSM-R em material circulante a utilizar numa linha que inclua, no mínimo, um troço equipado com interfaces de classe A (ainda que sobrepostas a um sistema de classe B), é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS;

Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.

7.3.3.   Sistemas antigos

Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.


(1)  O apêndice I indica a data-limite de instalação com vista à criação, de forma progressiva, de uma rede ERTMS coerente. Em alguns casos, existem acordos voluntários sobre a instalação do equipamento numa data anterior.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(3)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(4)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

Apêndice I

Linhas específicas dos corredores

Corredor A — a ser equipado até 2015

Image

Corredor B (1)

Image

Corredor C (2)

Image

Corredor D (3)

Image

Corredor E

Image

Corredor F

Image


(1)  Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede transeuropeia de alta velocidade, as ligações podem ser proporcionadas por troços de linhas de alta velocidade, desde que sejam atribuídos itinerários a comboios de mercadorias. Até 2020, haverá pelo menos uma ligação equipada com ERTMS entre a Dinamarca e a Alemanha (Flensburg-Hamburg ou Rødby - Puttgarden), mas não necessariamente duas. O túnel de base do Brenner será equipado com o ERTMS uma vez terminadas as obras de infra-estrutura (data prevista: 2020).

(2)  Haverá uma ligação entre Nancy e Reding até 2020.

(3)  Dois ramais adicionais serão equipados até 2020: Montmélian — Grenoble — Valence e Lyon — Valence — Arles — Miramas (margem esquerda do Ródano).

Apêndice II

Principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus  (1)

País

Zona de transporte de mercadorias

Data

Observações

Bélgica

Antwerpen

31.12.2015

Até 2020, haverá também uma ligação a Roterdão.

Gent

31.12.2020

 

Zeebrugge

31.12.2020

 

Bulgária

Burgas

31.12.2020

A ligação ao corredor E implica a instalação de equipamento nos troços Bourgas-Sofia, Sofia-Vidin-Calafat e Calafat-Curtici na Roménia (PP22).

República Checa

Praha

31.12.2015

 

Lovosice

31.12.2020

 

Dinamarca

Taulov

31.12.2020

A ligação deste terminal implica que a linha Flensburg-Padborg é escolhida para ser uma ligação equipada com ERTMS - ver nota de rodapé do apêndice 1 do anexo.

Alemanha

Dresden (2)

31.12.2020

Até 2020, será também assegurada uma ligação directa entre o corredor E e o corredor F (de Dresden a Hannover).

Lübeck

31.12.2020

 

Duisburg

31.12.2015

 

Hamburg (3)

31.12.2020

 

Köln

31.12.2015

 

München

31.12.2015

 

Hannover

31.12.2015

 

Rostock

31.12.2015

 

Ludwigshafen/Mannheim

31.12.2015

 

Nürnberg

31.12.2020

 

Grécia

Pireás

31.12.2020

A ligação ao Corredor E implica a instalação de equipamento no troço Kulata-Sofia na Bulgária.

Espanha

Algeciras

31.12.2020

 

Madrid

31.12.2020

 

Pamplona

31.12.2020

Estão pedidas três ligações. Uma ligação a Paris via Hendaye, uma ligação de Pamplona a Madrid e uma ligação de Pamplona ao Corredor D via Saragoça.

Zaragoza

31.12.2020

 

Tarragona

31.12.2020

 

Barcelona

31.12.2015

 

Valencia

31.12.2020

 

França

Marseille

31.12.2020

 

Perpignan

31.12.2015

 

Avignon

31.12.2015

 

Lyon

31.12.2015

 

Le Havre

31.12.2020

 

Lille

31.12.2020

 

Dunkerque

31.12.2020

 

Paris

31.12.2020

Até 2020, haverá as seguintes ligações: i) Hendaye, ii) Túnel do Canal da Mancha, iii) Dijon iv) Metz via Epernay e Châlons-en-Champagne.

Itália

La Spezia

31.12.2020

 

Genova

31.12.2015

 

Gioia Tauro

31.12.2020

 

Verona

31.12.2015

 

Milano

31.12.2015

 

Taranto

31.12.2020

 

Bari

31.12.2020

 

Padova

31.12.2015

 

Trieste

31.12.2015

 

Novara

31.12.2015

 

Bologna

31.12.2020

 

Roma

31.12.2020

 

Luxemburgo

Bettembourg

31.12.2015

 

Hungria

Budapest

31.12.2015

 

Países Baixos

Amsterdam

31.12.2020

 

Rotterdam

31.12.2015

Até 2020, haverá também uma ligação a Antuérpia.

Áustria

Graz

31.12.2020

 

Wien

31.12.2020

 

Polónia

Gdynia

31.12.2015

 

Katowice

31.12.2020

 

Wrocław

31.12.2015

Até 2020, a linha Wroclaw-Legnica será equipada a fim de assegurar uma ligação directa à fronteira alemã (Gorlitz).

Gliwice

31.12.2015

 

Poznań

31.12.2015

 

Warszawa

31.12.2015

 

Portugal

Sines

31.12.2020

 

Lisboa

31.12.2020

 

Roménia

Constanța

31.12.2015

 

Eslovénia

Koper

31.12.2015

 

Ljubljana

31.12.2015

 

Eslováquia

Bratislava

31.12.2015

 

Reino Unido

Bristol

Este terminal será ligado quando o Corredor C for prolongado até ao Túnel do Canal da Mancha.


(1)  A lista de nós incluídos no presente apêndice pode ser objecto de revisão, desde que as eventuais revisões não reduzam o tráfego de mercadorias ou tenham impactos significativos em projectos noutros Estados-Membros."

(2)  A Alemanha envidará os seus melhores esforços para equipar o troço do corredor E, Dresden - fronteira checa, numa data anterior.

(3)  A Alemanha assegurará que seja equipada uma ligação ferroviária a Hamburgo, mas, até 2020, a zona portuária poderá estar apenas parcialmente equipada.