ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.140.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
5 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros ( 1 )

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE ( 1 )

16

 

*

Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( 1 )

63

 

*

Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE ( 1 )

88

 

*

Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

114

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

136

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (CE) N.o 443/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do presente regulamento é estabelecer normas de desempenho em matéria de emissões aplicáveis aos automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade, que contribuam para a abordagem integrada da Comunidade de redução das emissões de CO2 dos veículos ligeiros, garantindo simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), exige que todas as partes formulem e executem programas nacionais e, se for caso disso, regionais contendo medidas para mitigar as alterações climáticas. Nesta matéria a Comissão propôs, em Janeiro de 2007, que a União Europeia promovesse, no âmbito de negociações internacionais, o objectivo de uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa pelos países desenvolvidos até 2020 (relativamente aos níveis de 1990) e que a própria União assumisse de forma autónoma o compromisso firme de, até 2020, reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20 % (relativamente aos níveis de 1990), independentemente das reduções conseguidas por outros países desenvolvidos. Este objectivo foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(3)

Uma das implicações desses compromissos é que todos os Estados-Membros necessitarão de reduzir significativamente as emissões dos automóveis de passageiros. Para se atingirem as substanciais reduções necessárias, deverão ser aplicadas políticas e medidas, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comunidade, que abranjam todos os sectores da economia da Comunidade, e não apenas os sectores industrial e energético. O sector do transporte rodoviário é o segundo maior emissor de gases com efeito de estufa na União e as suas emissões continuam a aumentar. Caso o impacto do transporte rodoviário nas alterações climáticas continue a aumentar, tal comprometerá significativamente as reduções obtidas noutros sectores para combate às alterações climáticas.

(4)

A definição de objectivos comunitários aplicáveis a automóveis novos de passageiros proporciona aos fabricantes maior segurança no planeamento e maior flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que o que resultaria de objectivos nacionais de redução separados. Na fixação de normas de desempenho relativas a emissões é importante tomar em consideração as implicações para os mercados e para a competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios resultantes em termos de incentivos à inovação e de redução do consumo de energia.

(5)

O presente regulamento baseia-se num procedimento sólido de medição e vigilância a nível comunitário das emissões de CO2 dos veículos matriculados na Comunidade nos termos da Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros (4). É importante que a fixação de requisitos de redução das emissões de CO2 continue a proporcionar aos fabricantes de automóveis previsibilidade e segurança de planeamento a nível comunitário para todo o seu parque de automóveis novos na Comunidade.

(6)

A Comissão aprovou em 1995 uma estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis. Essa estratégia assentava em três pilares: compromissos voluntários da indústria automóvel no sentido da redução das emissões, melhor informação ao consumidor e promoção de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível através de medidas fiscais.

(7)

Em 1998, a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA) assumiu o compromisso de reduzir as emissões médias dos automóveis novos vendidos para 140 g de CO2/km até 2008 e, em 1999, a Associação de Construtores Japoneses de Automóveis (JAMA) e a Associação de Construtores Coreanos de Automóveis (KAMA) assumiram o compromisso de reduzir as emissões médias dos automóveis novos vendidos para 140 g de CO2/km até 2009. Esses compromissos foram reconhecidos na Recomendação 1999/125/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1999, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (5) (ACEA), na Recomendação 2000/303/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2000, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (KAMA) (6) e na Recomendação 2000/304/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2000, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JAMA) (7).

(8)

Em 7 de Fevereiro de 2007, a Comissão aprovou duas comunicações paralelas: uma sobre os resultados da análise da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros e outra sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI (CARS 21). Essas comunicações sublinharam que se registaram progressos na concretização do objectivo de 140 g de CO2/km até 2008/2009, mas que o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km não seria atingido até 2012 sem medidas adicionais.

(9)

As referidas comunicações propuseram uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km até 2012 e anunciaram que a Comissão apresentaria uma proposta de enquadramento legal para alcançar o objectivo comunitário com base em reduções obrigatórias das emissões de CO2, a fim de cumprir o objectivo de 130 g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos através de avanços na tecnologia dos motores dos veículos. Coerente com a abordagem de compromissos voluntários assumidos pelos fabricantes, esta abordagem integrada abrange os elementos que são tidos em conta na medição das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (8). Uma redução adicional de 10 g de CO2/km, ou equivalente, se tecnicamente necessário, obter-se-á através de outros avanços tecnológicos e de um aumento da utilização de biocombustíveis sustentáveis.

(10)

O enquadramento legal para a execução do objectivo de emissões médias do parque de automóveis novos deverá garantir objectivos de redução neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que tenham em conta a diversidade dos fabricantes de automóveis europeus e evitem distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com o objectivo geral de cumprimento dos objectivos da Comunidade no âmbito de Quioto e ser complementado com outros instrumentos mais ligados à utilização, como a diferenciação dos impostos sobre os automóveis e sobre a energia.

(11)

Deverá garantir-se no orçamento geral da União Europeia um financiamento adequado para promover o desenvolvimento de tecnologias orientadas para a redução radical das emissões de CO2 dos veículos rodoviários.

(12)

A fim de manter a diversidade do mercado automóvel e a sua capacidade de satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores, os objectivos de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros deverão ser definidos de acordo com a utilidade dos automóveis numa base linear. A massa constitui um parâmetro adequado para descrever essa utilidade, proporcionando uma correlação com as actuais emissões, que resulta, portanto, em objectivos mais realistas e neutros em termos de concorrência. Além disso, os dados relativos à massa são facilmente disponíveis. Deverão ser recolhidos dados sobre parâmetros de utilidade alternativos como a superfície de apoio das rodas (largura de via multiplicada pela distância entre eixos), a fim de facilitar avaliações a mais longo prazo da abordagem baseada na utilidade. A Comissão deverá, até 2014, rever a disponibilidade de dados e, se necessário, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o parâmetro da utilidade.

(13)

O objectivo do presente regulamento é criar incentivos para que a indústria automóvel invista em novas tecnologias. O presente regulamento promove activamente a eco-inovação e tem em conta a evolução tecnológica futura. Deverá promover-se, em particular, o desenvolvimento de tecnologias de propulsão inovadoras, que são fonte de emissões significativamente inferiores às dos automóveis de passageiros tradicionais. Desta forma, promove-se a competitividade a longo prazo da indústria europeia e a criação de mais empregos de qualidade. A Comissão deverá ponderar a inclusão de medidas de eco-inovação na revisão dos procedimentos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, tendo em conta os impactos técnicos e económicos dessa inclusão.

(14)

Reconhecendo que são extremamente elevados os custos de investigação e desenvolvimento e os custos unitários de produção das primeiras gerações de automóveis com tecnologias de emissões de CO2 muito baixas, a introduzir no mercado na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, este tem por fim transitório acelerar e facilitar o processo de introdução no mercado comunitário de veículos com emissões muito baixas de CO2 na fase inicial de comercialização.

(15)

A utilização de combustíveis alternativos pode proporcionar reduções significativas de CO2 em todo o ciclo de produção e utilização («well-to-wheel»). Por conseguinte, o presente regulamento inclui disposições específicas destinadas a continuar a promover a introdução no mercado europeu de veículos alimentados a combustíveis alternativos.

(16)

A fim de garantir a coerência com a abordagem adoptada no âmbito da estratégia da Comissão em matéria de CO2 e veículos automóveis, em particular em relação aos compromissos voluntários assumidos pelas associações de fabricantes, o objectivo deverá ser aplicado aos automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade pela primeira vez e que, excepto durante um período limitado, para evitar abusos, não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade.

(17)

A Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (9), estabeleceu um quadro harmonizado com disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para a homologação de todos os veículos novos por ela abrangidos. A entidade responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a entidade responsável por todos os aspectos do processo de homologação previsto naquela directiva e por assegurar a conformidade da produção.

(18)

Para efeitos de homologação, são aplicáveis requisitos específicos aos veículos para fins especiais, definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE, pelo que os mesmos deverão ser excluídos do âmbito do presente regulamento. Os veículos classificados na categoria M1 antes da entrada em vigor do presente regulamento que sejam fabricados especificamente para fins comerciais para transportar cadeiras de rodas dentro do veículo e que satisfaçam a definição de veículo para fins especiais constante do anexo II da Directiva 2007/46/CE deverão também ser excluídos do âmbito do presente regulamento, de acordo com a política comunitária de apoio às pessoas com deficiência.

(19)

Os fabricantes deverão dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre o modo de atingir os seus objectivos nos termos do presente regulamento, devendo ser autorizados a calcular as emissões médias do seu parque de automóveis novos, em vez de serem obrigados a respeitar objectivos de emissões de CO2 para cada automóvel. Por conseguinte, deverá exigir-se que os fabricantes assegurem que as emissões específicas médias de todos os automóveis novos matriculados na Comunidade sob a sua responsabilidade não ultrapassem a média dos objectivos de emissões para esses automóveis. Este requisito deverá ser progressivamente aplicado entre 2012 e 2025, a fim de facilitar a transição.

(20)

Não é adequado utilizar o mesmo método para determinar os objectivos de redução de emissões para os fabricantes de grandes séries e para os fabricantes de pequenas séries considerados independentes com base nos critérios definidos no presente regulamento. Os fabricantes de pequenas séries deverão ter objectivos alternativos de redução de emissões baseados no potencial tecnológico de cada fabricante para reduzir as respectivas emissões específicas de CO2 e coerentes com as características dos respectivos segmentos de mercado. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I, a concluir até ao início de 2013.

(21)

Os fabricantes de nicho deverão ter a possibilidade de beneficiar de um objectivo alternativo, 25 % inferior às suas emissões médias específicas de CO2 em 2007. Deverá ser fixado um objectivo equivalente sempre que não existam informações sobre a média das emissões específicas do fabricante para o ano de 2007. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I, a concluir até ao início de 2013.

(22)

Na determinação das emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos novos matriculados na Comunidade pelos quais os fabricantes são responsáveis, todos os automóveis deverão ser tidos em conta, independentemente da sua massa ou outras características. Apesar de o Regulamento (CE) n.o 715/2007 não abranger os automóveis de passageiros com uma massa de referência superior a 2 610 kg e cuja homologação não seja alargada ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento, as emissões para esses veículos deverão ser medidas pelo mesmo processo de medição para automóveis de passageiros previsto no Regulamento (CE) n.o 692/2008 (10). Os valores resultantes das emissões de CO2 deverão ser inscritos no certificado de conformidade do veículo, a fim de permitir a sua inclusão no regime de vigilância.

(23)

A fim de proporcionar a necessária flexibilidade com vista a atingir os seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, os fabricantes poderão decidir formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Os acordos de criação de agrupamentos não poderão ter duração superior a cinco anos, podendo, no entanto, ser renovados. Caso os fabricantes formem um agrupamento, deverá considerar-se que atingiram os objectivos estabelecidos no presente regulamento se as emissões médias do agrupamento, no seu conjunto, não ultrapassarem o objectivo de emissões desse agrupamento.

(24)

É necessário um sólido mecanismo de controlo da conformidade para assegurar que os objectivos estabelecidos no presente regulamento sejam atingidos.

(25)

As emissões específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros são medidas de forma harmonizada na Comunidade, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (CE) n.o 715/2007. A fim de minimizar os encargos administrativos do presente regulamento, o cumprimento deverá ser medido em função dos dados sobre a matrícula de automóveis novos na Comunidade recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão. Para assegurar a coerência dos dados utilizados na avaliação da conformidade, as regras para a recolha e comunicação desses dados deverão ser harmonizadas tanto quanto possível.

(26)

A Directiva 2007/46/CE estabelece que os fabricantes emitem um certificado de conformidade que deve acompanhar cada automóvel novo de passageiros, e que os Estados-Membros só podem permitir a matrícula e a entrada em circulação de um automóvel novo de passageiros se este for acompanhado de um certificado de conformidade válido. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros deverão ser coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante relativamente ao automóvel de passageiros em causa e deverão basear-se unicamente nessa referência. Caso, por razões justificadas, não utilizem o certificado de conformidade para concluir o processo de matrícula e de entrada em circulação de um automóvel novo de passageiros, os EstadosMembros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar o rigor apropriado no processo de vigilância. Deverá ser criada uma base de dados comunitária normalizada para os certificados de conformidade. Esta base deverá ser utilizada como referência única para permitir aos EstadosMembros uma manutenção mais fácil dos seus dados de matrícula para os veículos matriculados pela primeira vez.

(27)

O cumprimento pelos fabricantes dos objectivos estabelecidos no presente regulamento deverá ser avaliado a nível comunitário. Os fabricantes cujas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores às permitidas pelo presente regulamento deverão pagar um prémio sobre as emissões excedentárias relativamente a cada ano civil a partir de 2012. O prémio deverá ser ajustado ao nível de incumprimento dos objectivos por parte dos fabricantes e deverá aumentar progressivamente ao longo do tempo. A fim de proporcionar um incentivo suficiente para a adopção de medidas de redução das emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, o prémio deverá reflectir os custos tecnológicos. Os montantes do prémio sobre as emissões excedentárias deverão ser considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

(28)

Quaisquer medidas nacionais que os EstadosMembros possam manter ou tomar nos termos do artigo 176.o do Tratado não poderão, atendendo ao objectivo e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, impor sanções adicionais ou mais graves aos fabricantes que não cumpram os objectivos a que estão obrigados por força do presente regulamento.

(29)

O presente regulamento não deverá prejudicar a plena aplicação das regras comunitárias de concorrência.

(30)

A Comissão deverá considerar novas formas de alcançar o objectivo a longo prazo, em especial a inclinação da curva, o parâmetro da utilidade e o prémio sobre as emissões excedentárias.

(31)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(32)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os requisitos de vigilância e comunicação de dados em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, para estabelecer métodos de cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias, para aprovar disposições pormenorizadas relativas à derrogação aplicável a determinados fabricantes e para adaptar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução do volume de automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade e reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

A Decisão n.o 1753/2000/CE deverá ser revogada, por razões de simplificação e de clareza jurídica.

(34)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a realização do objectivo geral da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e objectivos

O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, destinados a assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a realização do objectivo geral da Comunidade Europeia de 120 g de CO2/km de emissões médias de CO2 para o parque de automóveis novos. O presente regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 130 g de CO2/km mediante melhorias na tecnologia dos motores de veículos, medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respectivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.

O presente regulamento fixa um objectivo de 95 g de CO2/km de emissões médias para o parque de automóveis novos, a partir de 2020, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

O presente regulamento será complementado por medidas adicionais destinadas a uma redução de 10 g de CO2/km como parte da abordagem integrada da Comunidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria M1, definida no anexo II da Directiva 2007/46/CE («automóveis de passageiros») que sejam matriculados na Comunidade pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade («automóveis novos de passageiros»).

2.   Não são tidas em conta as matrículas anteriores efectuadas fora da Comunidade menos de três meses antes da matrícula na Comunidade.

3.   O presente regulamento não se aplica a veículos para fins especiais na acepção do ponto 5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros que o mesmo fabrica;

b)

«Certificado de conformidade», o certificado a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2007/46/CE;

c)

«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação CE nos termos da Directiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;

d)

«Massa», a massa do automóvel, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE;

e)

«Superfície de apoio das rodas», a largura da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida nos pontos 2.1 e 2.3 do anexo I da Directiva 2007/46/CE;

f)

«Emissões específicas de CO2», as emissões de CO2 de um automóvel de passageiros medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e identificadas como emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade. Para os automóveis de passageiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, «emissões específicas de CO2» são as emissões de CO2 medidas pelo processo de medição estabelecido para os automóveis de passageiros no Regulamento (CE) n.o 692/2008, ou segundo processos aprovados pela Comissão para o cálculo das emissões de CO2 desses automóveis de passageiros;

g)

«Objectivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 permitida pelo anexo I relativamente a cada automóvel novo de passageiros que o mesmo fabrica ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, o objectivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas nas quais o fabricante detém, directa ou indirectamente:

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

o poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de fiscalização ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

o direito de gerir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma empresa na acepção da alínea b) detenha, directa ou indirectamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas na acepção das alíneas a), b) ou c) detenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a) ou nas quais duas ou mais destas últimas detenham conjuntamente os mesmos direitos ou poderes;

e)

Empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas na acepção das alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.

Artigo 4.o

Objectivos de emissões específicas

No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de automóveis de passageiros deve assegurar que as respectivas emissões específicas médias de CO2 não ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas determinado nos termos do anexo I ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, nos termos dessa derrogação.

No cálculo das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante devem ser tomadas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano em causa:

65 % em 2012,

75 % em 2013,

80 % em 2014,

100 % a partir de 2015.

Artigo 5.o

Supercréditos

Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:

3,5 automóveis em 2012,

3,5 automóveis em 2013,

2,5 automóveis em 2014,

1,5 automóveis em 2015,

1 automóvel a partir de 2016.

Artigo 6.o

Objectivos de emissões específicos para os veículos a combustíveis alternativos

Para efeitos de determinação da conformidade dos fabricantes com os respectivos objectivos de emissões específicas referidos no artigo 4.o, as emissões específicas de CO2 de cada veículo concebido para poder funcionar com uma mistura de gasolina e etanol a 85 % («E85») que respeite a legislação comunitária aplicável ou as normas técnicas europeias devem ser reduzidas em 5 % até 31 de Dezembro de 2015, atendendo ao maior potencial tecnológico e capacidade de redução de emissões do funcionamento com biocombustíveis. Esta redução apenas se aplica se pelo menos 30 % das estações de serviço do Estado-Membro em que o veículo está matriculado fornecerem este tipo de combustível alternativo cumprindo os critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis previstos na legislação comunitária aplicável.

Artigo 7.o

Agrupamentos

1.   Os fabricantes que não beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o podem agrupar-se tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o

2.   Os acordos para a formação de agrupamentos podem durar um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, devendo ser celebrados ou entrar em vigor antes de 31 de Dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:

a)

Identificação dos fabricantes que serão membros do agrupamento;

b)

Identificação do fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o; e

c)

Prova de que o gestor do agrupamento está em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b).

3.   A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o

4.   Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor ou da respectiva situação financeira, na medida em que tal possa afectar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o, de quaisquer alterações quanto aos membros do agrupamento e da dissolução do agrupamento.

5.   Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras comunitárias de concorrência a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com excepção das seguintes informações:

a)

Emissões médias específicas de CO2;

b)

Objectivo de emissões específicas;

c)

Número total de veículos matriculados.

6.   O n.o 5 não é aplicável quando todos os fabricantes membros do agrupamento são parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.

7.   Excepto em caso de notificação ao abrigo do n.o 3, os fabricantes de um agrupamento comunicado à Comissão são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o A informação relativa à vigilância e comunicação de emissões de fabricantes e agrupamentos é registada, comunicada e inscrita no registo central a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o

Artigo 8.o

Vigilância e comunicação das emissões médias

1.   No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro regista informações relativas a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território de acordo com o estabelecido na parte A do anexo II. Essas informações são colocadas à disposição dos fabricantes e dos importadores ou representantes designados pelos fabricantes em cada EstadoMembro. Os EstadosMembros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente. Cada Estado-Membro assegura que as emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 sejam medidas e registadas no certificado de conformidade.

2.   Até 28 de Fevereiro de cada ano, a partir de 2011, cada Estado-Membro determina e comunica à Comissão as informações enumeradas na parte B do anexo II relativamente ao ano civil precedente. Os dados são comunicados nos formatos constantes da parte C do anexo II.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam igualmente a totalidade dos dados recolhidos nos termos do n.o 1.

4.   A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo e, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 2011, calcula provisoriamente, em relação a cada fabricante:

a)

As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

b)

O objectivo de emissões específicas no ano civil anterior; e

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano.

A Comissão notifica cada fabricante do cálculo provisório que se lhe aplica. A notificação inclui dados, por Estado-Membro, sobre o número de automóveis novos de passageiros matriculados e as suas emissões específicas de CO2.

O registo é colocado à disposição do público.

5.   Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.o 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.

A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de Outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.

6.   Caso, com base nos cálculos efectuados nos termos do n.o 5 em relação aos anos civis de 2010 ou 2011, considerar que as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante verificadas nesse ano excederam o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano, a Comissão notifica o fabricante.

7.   Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento e informam a Comissão da autoridade competente designada até 8 de Dezembro de 2009. A Comissão informa seguidamente da designação o Parlamento Europeu e o Conselho.

8.   Relativamente a cada ano civil em que o artigo 6.o se aplicar, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a percentagem de estações de serviço e os critérios de sustentabilidade relativos ao E85 a que se refere aquele artigo.

9.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o, normas de execução relativas à vigilância e comunicação de dados previstas no presente artigo e à aplicação do anexo II.

A Comissão pode alterar o anexo II à luz da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Artigo 9.o

Prémio sobre emissões excedentárias

1.   A partir de 2012, em cada ano civil em que as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas para esse ano, a Comissão aplica um prémio sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, no caso de um agrupamento, ao gestor do agrupamento.

2.   O prémio sobre emissões excedentárias previsto no n.o 1 é calculado com base nas seguintes fórmulas:

a)

Entre 2012 e 2018:

i)

caso as emissões médias específicas de CO2 do fabricante ultrapassem o objectivo de emissões específicas em mais de 3 g CO2/km:

[(Emissões excedentárias — 3 g CO2/km) × 95 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 25 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 15 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 5 EUR/g CO2 /km] × número de automóveis novos de passageiros,

ii)

caso as emissões médias específicas de CO2 do fabricante ultrapassem o objectivo de emissões específicas em mais de 2 g CO2/km, mas em não mais de 3 g CO2/km:

[(Emissões excedentárias — 2 g CO2/km) × 25 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 15 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 5 EUR/g CO2/km] × número de automóveis novos de passageiros,

iii)

caso as emissões médias específicas de CO2 do fabricante ultrapassem o objectivo de emissões específicas em mais de 1 g CO2/km, mas em não mais de 2 g CO2/km:

[(Emissões excedentárias — 1 g CO2/km) × 15 EUR/g CO2/km + 1 g CO2/km × 5 EUR/g CO2/km] × número de automóveis novos de passageiros,

iv)

caso as emissões médias específicas de CO2 do fabricante ultrapassem o objectivo de emissões específicas em não mais de 1 g CO2/km:

(Emissões excedentárias × 5 EUR/g CO2/km) × número de automóveis novos de passageiros;

b)

A partir de 2019:

(Emissões excedentárias × 95 EUR/g CO2/km) × número de automóveis novos de passageiros.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «emissões excedentárias», determinadas nos termos do artigo 4.o, o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas do fabricante que — tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas — ultrapassa o seu objectivo de emissões específicas no ano civil em causa, arredondado à terceira casa decimal mais próxima; e por «número de automóveis novos de passageiros», o número de automóveis novos de passageiros pelo mesmo fabricados e matriculados nesse ano de acordo com os critérios de introdução progressiva.

3.   A Comissão deve definir métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias previstos no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

4.   Os montantes do prémio sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 10.o

Publicação do desempenho dos fabricantes

1.   Até 31 de Outubro de cada ano civil, a partir de 2011, a Comissão publica uma lista indicando, relativamente a cada fabricante:

a)

O seu objectivo de emissões específicas para o ano civil anterior;

b)

As suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano;

d)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na Comunidade no ano civil anterior; e

e)

A massa média de todos os automóveis novos de passageiros na Comunidade no ano civil anterior.

2.   A partir de 31 de Outubro de 2013, a lista publicada ao abrigo do n.o 1 indica também se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que diz respeito ao ano civil anterior;.

Artigo 11.o

Derrogações para determinados fabricantes

1.   Podem requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I os fabricantes que sejam responsáveis por menos de 10 000 automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade por ano civil, e:

a)

Não estejam integrados em grupos de fabricantes ligados; ou

b)

Estejam integrados num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na Comunidade de um número de automóveis novos de passageiros inferior a 10 000 unidades por ano civil; ou

c)

Estejam integrados num grupo de fabricantes ligados, mas tenham instalações próprias de produção e de concepção.

2.   As derrogações requeridas ao abrigo do n.o 1 podem ser concedidas por um período máximo de cinco anos civis. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:

a)

Nome do fabricante e respectiva pessoa de contacto;

b)

Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1;

c)

Dados sobre os automóveis de passageiros fabricados, incluindo a massa e as emissões específicas de CO2 desses automóveis de passageiros; e

d)

Um objectivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado.

3.   Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 e que o programa de redução das emissões médias específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação. A derrogação é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data de deferimento do pedido.

4.   Podem requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I os fabricantes que sejam responsáveis, juntamente com todas as suas empresas ligadas, por 10 000 a 300 000 automóveis novos de passageiros matriculados por ano civil na Comunidade.

Os pedidos podem ser apresentados pelo fabricante em seu nome ou conjuntamente em seu nome e no de qualquer das suas empresas ligadas. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:

a)

Todas as informações a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2, nomeadamente e se for esse o caso, informações sobre eventuais empresas ligadas;

b)

Um objectivo que corresponda a uma redução de 25 % em relação às emissões médias específicas de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 25 % em relação à média das emissões médias específicas de CO2 dessas empresas em 2007.

Caso não existam informações sobre as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante para o ano de 2007, a Comissão fixa um objectivo de redução equivalente com base nas melhores tecnologias disponíveis de redução de emissões de CO2 utilizadas em automóveis de passageiros de massa comparável e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado. Esse objectivo deve ser utilizado pelo requerente para efeitos da alínea b).

A Comissão concede a derrogação ao fabricante caso se prove estarem preenchidos os critérios de derrogação a que se refere o presente número.

5.   Os fabricantes que beneficiem de derrogações ao abrigo do presente artigo devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afecte ou possa afectar a sua elegibilidade para a derrogação.

6.   Caso considere, seja com base numa notificação feita nos termos do n.o 5, seja de outra forma, que um fabricante deixou de preencher as condições de elegibilidade para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.

7.   Caso o fabricante não atinja o seu objectivo de emissões específicas, a Comissão aplica-lhe um prémio sobre emissões excedentárias nos termos do artigo 9.o

8.   A Comissão pode aprovar disposições de execução dos n.os 1 a 7, nomeadamente sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, o teor dos pedidos e o teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

9.   Os pedidos de derrogação e as informações que os instruam, as notificações feitas nos termos do n.o 5, as revogações ao abrigo do n.o 6, a aplicação de prémios sobre emissões excedentárias ao abrigo do n.o 7 e as medidas aprovadas ao abrigo do n.o 8 são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (12).

Artigo 12.o

Eco-inovação

1.   A pedido do fornecedor ou do fabricante, são tidas em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras. A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objectivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.

2.   Até 2010, a Comissão deve aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras em questão. Essas disposições de execução baseiam-se nos critérios a seguir indicados:

a)

O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;

b)

As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;

c)

As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares correspondentes à redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o, nem ser obrigatórias por força de outras disposições de direito comunitário.

3.   Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Em caso de eventual interacção da medida com outra tecnologia inovadora já aprovada, a exposição deve mencionar esse facto e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interacção modifica a redução alcançada por cada medida.

4.   A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.o 2.

Artigo 13.o

Revisão e relatório

1.   Em 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a revisão dos progressos realizados na aplicação da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.

2.   Até 31 de Outubro de 2014 e posteriormente de três em três anos, devem ser aprovadas alterações ao anexo I a fim de ajustar o número M0, a que se refere esse anexo, à massa média dos automóveis novos de passageiros nos três anos civis anteriores.

Essas medidas produzem efeitos pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2016 e posteriormente de três em três anos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

3.   A partir de 2012, a Comissão procede a uma avaliação de impacto destinada a rever, até 2014, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, os procedimentos de medição das emissões de CO2 previstos nesse regulamento. A Comissão apresenta, nomeadamente, propostas adequadas para adaptar os procedimentos de modo a reflectir adequadamente o comportamento real dos automóveis em relação às emissões de CO2 e para incluir as tecnologias inovadoras aprovadas a que se refere o artigo 12.o que possam ser reflectidas no ciclo de ensaio. A Comissão assegura a revisão periódica desses procedimentos.

A partir da data de início de aplicação do procedimento revisto de medição das emissões de CO2, as tecnologias inovadoras deixam de ser aprovadas nos termos do artigo 12.o

4.   Até 2010, a Comissão procede à revisão da Directiva 2007/46/CE de modo a que cada tipo/variante/versão corresponda a um conjunto único de tecnologias inovadoras.

5.   Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão conclui a revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I e das derrogações a que se refere o artigo 11.o, com o objectivo de definir:

as formas de concretização, até 2020, do objectivo de longo prazo de 95 g de CO2/km com uma boa relação custo-eficácia, e

os aspectos da aplicação desse objectivo, nomeadamente o prémio sobre emissões excedentárias.

Com base nessa revisão e na sua avaliação do impacto, que deve incluir uma avaliação global do impacto na indústria automóvel e nas indústrias que desta dependem, a Comissão, apresenta, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente regulamento de uma forma tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência e que seja socialmente equitativa e sustentável.

6.   Até 2014, a Comissão publica, na sequência de uma avaliação de impacto, um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e respectivo uso enquanto parâmetro de utilidade para determinar os objectivos de emissões específicas e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do anexo I.

7.   São aprovadas medidas que prevejam a necessária adaptação das fórmulas do anexo I, a fim de reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 15.o

Revogação

A Decisão n.o 1753/2000/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

No entanto, os artigos 4.o, 9.o e 10.o da referida decisão continuam a ser aplicáveis até à apresentação pela Comissão ao Parlamento Europeu de um relatório sobre os dados de vigilância relativos ao ano civil de 2009.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. POTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  JO L 202 de 10.8.2000, p. 1.

(5)  JO L 40 de 13.2.1999, p. 49.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 55.

(7)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 57.

(8)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(9)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(13)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).


ANEXO I

OBJECTIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS

1.   As emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros são, para efeitos dos cálculos do presente anexo, determinadas com base nas seguintes fórmulas:

a)

De 2012 a 2015:

Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0)

Em que:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

1 372,0

a

=

0,0457

b)

A partir de 2016:

Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0)

Em que:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

o valor fixado nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

a

=

0,0457

2.   O objectivo de emissões específicas de um fabricante num dado ano civil é calculado como a média das emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros matriculado nesse ano civil de que aquele seja o fabricante.


ANEXO II

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES

PARTE A — Recolha de dados sobre automóveis novos de passageiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2

1.   No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, os Estados-Membros registam, relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território, os seguintes dados:

a)

Fabricante;

b)

Tipo, variante e versão;

c)

As respectivas emissões específicas de CO2 (g/km),

d)

Massa (kg);

e)

Distância entre eixos (mm); e

f)

Largura da via (mm).

2.   Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa. No caso de o certificado de conformidade especificar tanto a massa mínima como a massa máxima de um automóvel de passageiros, os Estados-Membros utilizam apenas o valor máximo para fins do presente regulamento. No caso dos automóveis com alimentação dupla (gasolina-gás) cujos certificados de conformidade indiquem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros utilizam apenas o valor medido relativamente ao gás.

3.   No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro determina, segundo os métodos descritos na parte B, os seguintes dados por fabricante:

a)

Número total de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território;

b)

Emissões médias específicas de CO2, nos termos do ponto 2 da parte B;

c)

Massa média, nos termos do ponto 3 da parte B;

d)

Para cada versão de cada variante de cada tipo de automóvel novo de passageiros:

i)

número total de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território, nos termos do ponto 1 da parte B,

ii)

emissões específicas de CO2 e quota de redução das emissões em resultado de tecnologias inovadoras nos termos do artigo 12.o ou veículos movidos a combustível alternativo, nos termos do artigo 6.o,

iii)

massa,

iv)

superfície de apoio das rodas do automóvel, nos termos do ponto 5 da parte B.

PARTE B — Método de determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos do ponto 3 da parte A são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de automóveis novos de passageiros matriculados (N)

Os Estados-Membros determinam o número de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no respectivo ano de vigilância (N).

2.   Emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros (Save)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros matriculados pela primeira vez no território de um Estado-Membro no ano de vigilância em causa (Save) são calculadas dividindo a soma das emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros, S, pelo número de automóveis novos de passageiros (N).

Save = (1 / N) × Σ S

3.   Massa média dos automóveis novos de passageiros

A massa média de todos os automóveis novos de passageiros matriculados no território de um Estado-Membro no ano de vigilância (Mave) é calculada dividindo a soma da massa de cada automóvel novo de passageiros (M) pelo número de automóveis novos de passageiros (N).

Mave = (1 / N) × Σ M

4.   Distribuição por versão de automóveis novos de passageiros

Relativamente a cada versão de cada variante de cada tipo de automóvel novo de passageiros, deve registar-se o número de automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez, a massa dos veículos, as emissões específicas de CO2 e a superfície de apoio das rodas do automóvel.

5.   Superfície de apoio das rodas

A superfície de apoio das rodas do automóvel é calculada multiplicando a distância entre eixos do automóvel pela largura de via do automóvel.

Parte C — Formato de transmissão dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente, relativamente a cada fabricante, os dados enumerados no ponto 3 da parte A nos seguintes formatos:

Dados agregados:

Ano:

 

 

 

 

Fabricante

Número total de automóveis novos de passageiros matriculados

Emissões médias específicas de CO2 (g/km)

Massa média (kg)

Superfície média de apoio das rodas (m2)

(Fabricante 1)

(Fabricante 2)

Total de todos os fabricantes

Dados pormenorizados a nível do fabricante:

Ano

Fabricante

Tipo de automóvel

Variante

Versão

Tecnologia inovadora (1) ou grupo de tecnologias inovadoras, ou veículo movido a combustível alternativo (2)

Marca

Nome comercial

Total de novas matrículas

Emissões específicas de CO2

(g/km)

Massa

(kg)

Superfície de apoio das rodas

(m2)

Redução de emissões resultante de tecnologias inovadoras (1) ou de capacidades de combustível alternativo (2)

Ano 1

(Nome do fabricante 1)

(nome do tipo 1)

(nome da variante 1)

(nome da versão 1)

 

Ano 1

(Nome do fabricante 1)

(nome do tipo 1)

(nome da variante 1)

(nome da versão 2)

 

Ano 1

(Nome do fabricante 1)

(nome do tipo 1)

(nome da Variante 2)

(nome da versão 1)

 

Ano 1

(Nome do fabricante 1)

(nome do tipo 1)

(nome da Variante 2)

(nome da versão 2)

 

Ano 1

(Nome do fabricante 1)

(nome do tipo 2)

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(1)  Nos termos do artigo 12.o

(2)  Nos termos do artigo 6.o


DIRECTIVAS

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/16


DIRECTIVA 2009/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e o artigo 95.o, conjugados com os artigos 17.o, 18.o e 19.o da presente directiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O controlo do consumo de energia na Europa e a utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constituem partes importantes do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como outros compromissos, assumidos a nível comunitário e internacional, de redução das emissões de gases com efeito de estufa para além de 2012. Estes factores têm também um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas.

(2)

Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes com os quais a Comunidade pode reduzir a sua dependência da importação de petróleo para o sector dos transportes (onde mais se faz sentir o problema da segurança do aprovisionamento energético) e influenciar o mercado dos combustíveis para os transportes.

(3)

Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das pequenas e médias empresas (PME) locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos estruturais neste domínio.

(4)

No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia.

(5)

A fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e a sua dependência das importações de energia, o desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis deverá ser estreitamente associado ao aumento da eficiência energética.

(6)

Cumpre apoiar a demonstração e comercialização das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.

(7)

A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (4), e a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (5), estabelecem as definições de vários tipos de energia proveniente de fontes renováveis. A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa ao regime comum aplicável ao mercado interno da electricidade (6), estabelece definições para o sector da electricidade em geral. No interesse da segurança jurídica e da clareza, convém utilizar definições iguais ou semelhantes na presente directiva.

(8)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Roteiro das Energias Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro mais sustentável» demonstrou que 20 % para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis e 10 % para a energia proveniente de fontes renováveis nos transportes seriam objectivos adequados e realizáveis, e que um enquadramento que inclua objectivos obrigatórios deverá fornecer ao mundo empresarial a estabilidade a longo prazo de que este necessita para realizar investimentos racionais e sustentáveis no sector das energias renováveis capazes de reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis e de fomentar a utilização de novas tecnologias energéticas. Estes objectivos existem no contexto da melhoria da eficiência energética em 20 % até 2020 fixada na Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial», aprovada pelo Conselho Europeu de Março de 2007 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre esse plano de acção.

(9)

O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o compromisso da Comunidade para com o desenvolvimento à escala comunitária da energia proveniente de fontes renováveis para além de 2010. Aprovou como objectivo obrigatório uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético comunitário global até 2020 e um objectivo obrigatório mínimo de 10 % a alcançar por todos os Estados-Membros para a quota de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo pelos transportes até 2020, a introduzir de forma economicamente eficaz. Afirmou que o carácter obrigatório do objectivo fixado para os biocombustíveis é adequado desde que a produção seja sustentável, que passem a estar comercialmente disponíveis biocombustíveis de segunda geração e que seja alterada a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (7) a fim de permitir níveis adequados de mistura. O Conselho Europeu de Março de 2008 reiterou que é essencial definir e cumprir critérios de sustentabilidade efectiva para os biocombustíveis e garantir a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração. O Conselho Europeu de Junho de 2008 voltou a referir os critérios de sustentabilidade e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração e salientou a necessidade de avaliar os eventuais impactos da produção de biocombustíveis nos produtos agroalimentares e de tomar as medidas adequadas para colmatar eventuais lacunas. Declarou ainda que as consequências ambientais e sociais da produção e do consumo de biocombustíveis deverão continuar a ser analisadas.

(10)

Na sua Resolução de 25 de Setembro de 2007 sobre um Roteiro das Energias Renováveis na Europa (8), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar até finais de 2007 uma proposta de enquadramento legal para a energia proveniente de fontes renováveis, referindo a importância de fixar objectivos para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis a nível da Comunidade e dos Estados-Membros.

(11)

É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. Neste contexto, deverá ser incluída a energia presente nos oceanos e noutras massas de água sob a forma de ondas, correntes marinhas, marés, gradientes de energia térmica oceânica e gradientes de salinidade.

(12)

A utilização de materiais agrícolas, como o estrume, o chorume e outros resíduos de origem animal e orgânica, na produção de biogás tem vantagens significativas em termos ambientais, devido ao seu elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, quer no quadro da produção de calor e de electricidade, quer no da produção de biocombustíveis. As centrais de biogás, devido ao seu carácter descentralizado e à estrutura de investimento regional, podem prestar um contributo determinante para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais e abrir novas perspectivas de rendimento aos agricultores.

(13)

À luz das posições tomadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, deverão ser estabelecidos objectivos nacionais obrigatórios coerentes com uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos transportes no consumo energético da Comunidade, a atingir até 2020.

(14)

A principal finalidade dos objectivos nacionais obrigatórios é proporcionar certeza aos investidores e fomentar o desenvolvimento contínuo das tecnologias que produzem energia a partir de todos os tipos de fontes renováveis. Por conseguinte, não é adequado adiar até à verificação de um evento futuro a decisão sobre o carácter obrigatório de um objectivo.

(15)

O ponto de partida, o potencial de energias renováveis e o cabaz energético variam de Estado-Membro para Estado-Membro. É consequentemente necessário traduzir o objectivo comunitário global de 20 % em objectivos individuais para cada Estado-Membro, tendo na devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível existente de energia proveniente de fontes renováveis e o cabaz energético. Para esse efeito, o aumento total da utilização de energia proveniente de fontes renováveis necessário deverá ser repartido entre os Estados-Membros com base num aumento igual da quota de cada Estado-Membro, ponderada em função do seu PIB, modulada de modo a reflectir os respectivos pontos de partida e fazendo a contabilização em termos de consumo final bruto de energia, tendo na devida conta os esforços já efectuados no passado pelos Estados-Membros quanto à utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

(16)

Em contrapartida, é adequado que o objectivo de 10 % para as energias provenientes de fontes renováveis no sector dos transportes seja fixado ao mesmo nível para todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência nas especificações do combustível para transportes e a sua disponibilidade. Dada a facilidade do comércio de combustíveis para os transportes, os Estados-Membros com recursos escassos poderão facilmente obter biocombustíveis noutros locais. Embora tecnicamente fosse possível à Comunidade alcançar o seu objectivo de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes unicamente com base na produção interna, é provável e desejável que tal objectivo seja efectivamente alcançado graças à combinação da produção interna e das importações. Para este fim, a Comissão deverá monitorizar o aprovisionamento do mercado comunitário dos biocombustíveis e, se for caso disso, propor as medidas necessárias para se obter uma abordagem equilibrada entre a produção interna e a importação, tendo em conta, nomeadamente, a evolução de negociações comerciais a nível multilateral e bilateral, considerações de ordem ambiental, social e económica e a segurança do aprovisionamento energético.

(17)

A melhoria da eficiência energética constitui um objectivo fundamental da Comunidade, que visa alcançar uma melhoria de 20 % da eficiência energética até 2020. Este objectivo, juntamente com a legislação existente e futura, nomeadamente a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (9), a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (10), e a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (11), tem um papel decisivo a desempenhar para assegurar que os objectivos em matéria de clima e de energia estão a ser alcançados ao mais baixo custo, e pode igualmente proporcionar novas oportunidades para a economia da União Europeia. As políticas de eficiência energética e de poupança de energia são alguns dos métodos mais eficazes para os Estados-Membros aumentarem a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis e, portanto, para alcançarem mais facilmente os objectivos globais nacionais e os objectivos para o sector dos transportes a partir de fontes de energia renováveis fixados na presente directiva.

(18)

Caberá aos Estados-Membros melhorar significativamente a eficiência energética em todos os sectores, a fim de atingir mais facilmente os seus objectivos em matéria de energia proveniente de fontes renováveis, que são expressos como uma percentagem do consumo final bruto de energia. A eficiência energética no sector dos transportes constitui uma necessidade absoluta porque é provável que seja cada vez mais difícil alcançar de modo sustentável um objectivo obrigatório fixado em percentagem de energia proveniente de fontes renováveis se a procura global de energia para os transportes continuar a subir. O objectivo obrigatório de 10 % no sector dos transportes a alcançar por todos os Estados-Membros deverá, portanto, ser definido como a quota de energia final que deverá ser consumida pelo sector dos transportes a partir do conjunto das fontes renováveis, e não apenas a partir de biocombustíveis.

(19)

Para assegurar o cumprimento dos objectivos globais nacionais obrigatórios, os Estados-Membros deverão traçar uma trajectória indicativa para alcançar os seus objectivos finais obrigatórios. Deverão estabelecer um plano de acção nacional para as energias renováveis que inclua informação sobre os objectivos sectoriais, sem esquecer que existem utilizações diferentes da biomassa e que, por isso, é essencial mobilizar novos recursos de biomassa. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas para a concretização desses objectivos. Ao avaliar o consumo final bruto de energia previsto no seu plano de acção nacional para as energias renováveis, cada Estado-Membro deverá avaliar o contributo que poderá ser dado pelas medidas de eficiência energética e de poupança de energia para alcançar os seus objectivos nacionais. Os Estados-Membros deverão ter em consideração a combinação óptima de tecnologias energeticamente eficientes e energia proveniente de fontes renováveis.

(20)

Para se poderem colher os benefícios do progresso tecnológico e das economias de escala, a trajectória indicativa deverá ter em conta a possibilidade de um crescimento mais rápido na utilização de energia proveniente de fontes renováveis no futuro. Desta forma, é possível dar especial atenção a sectores marcados de forma desproporcionada pela ausência de progressos tecnológicos e de economias de escala e que, por esse motivo, permanecem subdesenvolvidos, mas que poderão contribuir no futuro de forma significativa para alcançar os objectivos fixados para 2020.

(21)

A trajectória indicativa deverá tomar como ponto de partida 2005, por ser o ano mais recente relativamente ao qual se dispõe de dados fiáveis sobre as quotas nacionais de energias provenientes de fontes renováveis.

(22)

Para que os objectivos da presente directiva possam ser concretizados, é necessário que a Comunidade e os Estados-Membros atribuam recursos financeiros significativos à investigação e desenvolvimento de tecnologias de energias renováveis. Em particular, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deverá conceder a máxima prioridade à investigação e ao desenvolvimento dessas tecnologias.

(23)

Os Estados-Membros podem encorajar as autoridades locais e regionais a fixarem objectivos que ultrapassem os objectivos nacionais e promover a participação das autoridades locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais para as energias renováveis e na sensibilização para os benefícios proporcionados pela energia proveniente de fontes renováveis.

(24)

Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa, a Comunidade e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização das reservas de madeira existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais.

(25)

Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é importante que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objectivo da presente directiva é garantir o correcto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto na Directiva 2001/77/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objectivos. A presente directiva destina-se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afectar os regimes de apoio nacionais. Introduz mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado-Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objectivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objectivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente directiva.

(26)

É conveniente que os preços da energia reflictam os custos externos da produção e do consumo de energia, incluindo, se for caso disso, os custos ambientais, sociais e relativos à saúde.

(27)

É necessário apoio público para se alcançarem os objectivos da Comunidade no que se refere à expansão da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, nomeadamente enquanto os preços da electricidade no mercado interno não reflectirem todos os custos e benefícios ambientais e sociais das fontes de energia utilizadas.

(28)

A Comunidade e os Estados-Membros deverão procurar reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a respectiva eficiência energética. As principais formas de reduzir o consumo total de energia naquele sector incluem o planeamento dos transportes, o apoio aos transportes públicos, o aumento da produção de veículos eléctricos e a produção de veículos mais eficientes do ponto de vista energético, de menor dimensão e de menor potência.

(29)

Os Estados-Membros deverão tentar diversificar o cabaz de energia proveniente de fontes renováveis em todos os sectores dos transportes. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Junho de 2015, um relatório sobre as possibilidades de aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em cada sector dos transportes.

(30)

No cálculo da contribuição da energia hidroeléctrica e eólica para os fins da presente directiva, os efeitos das variações climáticas deverão ser atenuados através da utilização de uma fórmula de normalização. Além disso, a electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem que utilizam água previamente bombeada não deverá ser considerada electricidade produzida a partir de fontes renováveis.

(31)

As bombas de calor que permitem a utilização de calor aerotérmico, geotérmico ou hidrotérmico a um nível de temperatura útil necessitam de electricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer funcionar bombas de calor deverá ser deduzida do calor total utilizável. Só as bombas de calor cuja produção exceda significativamente a energia primária necessária para as fazer funcionar deverão ser tidas em conta.

(32)

Os sistemas de energia passiva tiram partido da concepção dos edifícios para o aproveitamento de energia. A energia assim obtida é considerada energia poupada. Por conseguinte, para evitar uma dupla contabilização, a energia aproveitada deste modo não deverá ser considerada para efeitos da presente directiva.

(33)

Nalguns Estados-Membros, a aviação representa uma quota muito grande do consumo final bruto de energia. Dadas as actuais restrições tecnológicas e regulamentares que impedem o uso comercial de biocombustíveis na aviação, deverá prever-se uma isenção parcial para esses Estados-Membros, excluindo do cálculo do respectivo consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional o excesso sobre uma vez e meia a média da Comunidade de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 6,18 %). Dado o seu carácter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da Comunidade em 2005, e estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das actuais restrições tecnológicas e regulamentares. Para estes Estados-Membros, portanto, a isenção deverá cobrir o excesso sobre a média da Comunidade de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 4,12 %).

(34)

Para obter um modelo energético que apoie a energia proveniente de fontes renováveis é necessário incentivar formas de cooperação estratégica entre os Estados-Membros, com a participação, se for caso disso, das regiões e das autoridades locais.

(35)

Tendo na devida conta o disposto na presente directiva, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objectivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objectivos expressamente previstos na presente directiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projectos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma de transparência estabelecida na presente directiva, ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio.

(36)

Para criar os meios de reduzir os custos do cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente directiva, deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, nos seus próprios objectivos nacionais, a energia proveniente de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por esta razão, são necessárias medidas de flexibilidade, que permaneçam sob o controlo dos Estados-Membros para não afectarem a capacidade de estes atingirem os objectivos nacionais. Estas medidas de flexibilidade assumem a forma de transferências estatísticas, de projectos conjuntos entre Estados-Membros ou de regimes de apoio conjuntos.

(37)

Deverá ser possível contabilizar a electricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da Comunidade nos objectivos dos Estados-Membros. Contudo, para evitar um aumento líquido das emissões de gases com efeito de estufa devido ao afastamento das fontes renováveis existentes e à sua substituição total ou parcial por fontes de energia convencionais, só pode ser contabilizada a electricidade produzida em instalações que utilizem fontes de energia renováveis e que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente directiva ou em instalações cuja capacidade tenha sido aumentada após a mesma data. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na Comunidade e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia (12), as Partes nesse Tratado ficarem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente directiva, ser-lhes-ão aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

(38)

Quando os Estados-Membros empreenderem projectos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projectos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Isso contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na Comunidade. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de electricidade das instalações abrangidas pelo projecto conjunto. Além disso, os países terceiros envolvidos em projectos conjuntos deverão ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolverem uma política de energias renováveis que inclua objectivos ambiciosos.

(39)

Constatando que os projectos de elevado interesse europeu em países terceiros (como o Plano Solar para o Mediterrâneo) poderão precisar de muito tempo até estarem totalmente interligados ao território da Comunidade, deverá facilitar-se o seu desenvolvimento autorizando os Estados-Membros a terem em conta, nos seus objectivos nacionais, uma quantidade limitada de electricidade produzida por esses projectos durante a construção da interligação.

(40)

O procedimento utilizado pela administração responsável pela fiscalização da autorização, certificação e licenciamento de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis ao aplicar as normas a projectos específicos deverá ser objectivo, transparente, não discriminatório e proporcionado. Em particular, deverão evitar-se encargos desnecessários eventualmente decorrentes da classificação de projectos de energias renováveis no âmbito de instalações que representam um risco elevado para a saúde.

(41)

A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A estrutura específica do sector das energias renováveis deverá, pois, ser tida em conta no momento em que as autoridades nacionais, regionais e locais procederem à revisão dos seus procedimentos administrativos de autorização da construção e exploração de instalações e infra-estruturas de rede de transporte e distribuição associadas para a produção de electricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis para transportes a partir de fontes de energia renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento eléctrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente.

(42)

Tendo em vista o desenvolvimento rápido da energia proveniente de fontes renováveis e à luz da sua qualidade globalmente benéfica para o ambiente e altamente sustentável, os Estados-Membros deverão, ao aplicarem normas administrativas e planearem estruturas e legislação destinadas ao licenciamento de instalações relativamente à redução e controlo da poluição das instalações industriais, ao combate à poluição atmosférica e à prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no ambiente, ter em conta a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objectivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

(43)

A fim de estimular a contribuição dos cidadãos para os objectivos estabelecidos na presente directiva, as autoridades competentes deverão considerar a possibilidade de substituir as autorizações por simples notificações aos organismos competentes por ocasião da instalação de pequenos dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

(44)

Deverá ser assegurada a coerência entre os objectivos da presente directiva e a legislação ambiental da Comunidade. Em especial durante os procedimentos de avaliação, planeamento ou licenciamento de instalações de energias renováveis, os Estados-Membros deverão ter em conta toda a legislação ambiental da Comunidade e a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objectivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

(45)

As especificações técnicas nacionais e outros requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13), no que respeita por exemplo a níveis de qualidade, métodos de ensaio ou condições de utilização, não deverão criar entraves ao comércio de equipamento e de sistemas de energias renováveis. Por conseguinte, os regimes de apoio à energia proveniente de fontes renováveis não deverão estabelecer especificações técnicas nacionais que se desviem das normas comunitárias existentes, nem exigir que o equipamento ou os sistemas apoiados sejam certificados ou ensaiados num determinado local ou por uma determinada entidade.

(46)

Convém que os Estados-Membros prevejam mecanismos para promover sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano a partir de energia proveniente de fontes renováveis.

(47)

A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto comunitário mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

(48)

A fim de facilitar e acelerar a fixação de níveis mínimos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios, pode ser conveniente que os Estados-Membros prevejam que esses níveis sejam alcançados através da inclusão de um factor de energia proveniente de fontes renováveis no cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na Directiva 2002/91/CE relativamente à redução óptima em termos de custos das emissões de carbono por edifício.

(49)

Deverão ser eliminadas as lacunas na informação e na formação, nomeadamente no sector do aquecimento e arrefecimento, a fim de incentivar a utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

(50)

Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício dessa profissão são regulados, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais correspondentes encontram-se estabelecidas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (14). Por conseguinte, a presente directiva é aplicável sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE.

(51)

Embora a Directiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitectos, é também necessário assegurar que os arquitectos e urbanistas tenham na devida conta nos seus planos e projectos uma combinação óptima de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras neste sentido, sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE, nomeadamente nos artigos 46.o e 49.o.

(52)

As garantias de origem emitidas para efeitos da presente directiva têm como única função provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.

(53)

É conveniente permitir que o mercado emergente de consumidores de electricidade proveniente de fontes renováveis contribua para a construção de novas instalações de energia proveniente de fontes renováveis. Assim sendo, os Estados-Membros deverão poder exigir que os fornecedores de energia que divulguem o seu cabaz energético aos consumidores finais nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE incluam uma percentagem mínima de garantias de origem de instalações recentemente construídas que produzam energias a partir de fontes renováveis, desde que tal requisito seja conforme com o direito comunitário.

(54)

É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a electricidade que é objecto de apoio é atribuída nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, em particular no que respeita à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis produzida por instalações novas, a Comissão deverá avaliar a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

(55)

A Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (15), prevê garantias de origem para provar a origem da electricidade produzida em instalações de co-geração de alta eficiência. Essas garantias de origem não poderão ser utilizadas na divulgação da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, dado que isso poderia resultar numa dupla contabilização e dupla comunicação.

(56)

As garantias de origem não conferem por si só o direito de beneficiar de regimes de apoio nacionais.

(57)

É necessário apoiar a integração da energia proveniente de fontes renováveis na rede de transporte e distribuição, bem como a utilização de sistemas de armazenamento de energia para a produção intermitente integrada de energia proveniente de fontes renováveis.

(58)

Deverá ser acelerado o desenvolvimento de projectos de energias renováveis, nomeadamente «projectos de energias renováveis de interesse europeu», ao abrigo do Programa da Rede Transeuropeia de Energia. Para o efeito, a Comissão deverá também analisar formas de melhorar o financiamento desses projectos. Deverá ser dada especial atenção aos projectos de energias renováveis que contribuam para aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento energético na Comunidade e nos países vizinhos.

(59)

A interligação entre países facilita a integração da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para além de atenuar a variabilidade, esta interligação pode reduzir os custos de compensação, encorajar uma verdadeira concorrência que conduza a preços mais baixos e apoiar o desenvolvimento de redes. Além disso, a partilha de capacidades de transporte e a sua utilização optimizada poderão contribuir para evitar o recurso excessivo a novas capacidades.

(60)

O acesso prioritário e o acesso garantido à electricidade proveniente de fontes de energia renováveis são importantes para a integração das fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE e para o desenvolvimento do n.o 3 do mesmo artigo. Os requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede e à mobilização podem variar consoante as características da rede nacional e da segurança do respectivo funcionamento. O acesso prioritário à rede dá aos produtores de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis a ela ligados a garantia de que poderão vender e transportar a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis de acordo com as regras de ligação, em qualquer momento, desde que a fonte esteja disponível. No caso de a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis estar integrada no mercado diário, o acesso garantido assegura que toda a electricidade vendida e beneficiária de apoio tenha acesso à rede, permitindo a utilização de um máximo de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em instalações ligadas à rede. No entanto, tal não implica para os Estados-Membros qualquer obrigação de apoiarem ou imporem obrigações de compra de energia proveniente de fontes renováveis. Noutros regimes, é definido um preço fixo para a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis, geralmente em combinação com uma obrigação de compra para o operador de rede. Neste caso, já foi concedido acesso prioritário.

(61)

Por vezes, não é possível assegurar plenamente o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afectar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Nessas circunstâncias, pode ser adequado conceder uma compensação financeira aos produtores. No entanto, os objectivos da presente directiva requerem um aumento sustentado do transporte e distribuição da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afectar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Para o efeito, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para permitir uma maior penetração da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente tomando em consideração as especificidades dos recursos variáveis e dos recursos que não são ainda armazenáveis. Na medida em que o cumprimento dos objectivos fixados na presente directiva o requeira, a ligação de novas instalações de energias renováveis deverá ser autorizada o mais rapidamente possível. A fim de acelerar os procedimentos de ligação à rede, os Estados-Membros podem prever capacidades de ligação prioritária ou reservada para as novas instalações de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

(62)

Os custos da ligação de novos produtores de electricidade e de gás a partir de fontes de energia renováveis deverão ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em conta os benefícios que os produtores integrados de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e os produtores locais de gás a partir de fontes de energia renováveis trazem às redes de gás e electricidade.

(63)

Os produtores de electricidade que desejem explorar o potencial da energia proveniente de fontes renováveis nas regiões periféricas da Comunidade, em particular nas regiões insulares e nas regiões de fraca densidade populacional, deverão, sempre que tal seja exequível, beneficiar de custos de ligação razoáveis, a fim de garantir que não sejam injustamente prejudicados relativamente aos produtores situados em zonas mais centrais, mais industrializadas e com maior densidade populacional.

(64)

A Directiva 2001/77/CE estabelece o enquadramento para a integração na rede da electricidade proveniente de fontes de energia renováveis. Há, contudo, uma variação significativa entre os Estados-Membros no que respeita ao grau de integração efectivamente alcançado. Por este motivo, é necessário reforçar aquele enquadramento e rever periodicamente a sua aplicação a nível nacional.

(65)

A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis utilizados para efeitos de cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente directiva e os que beneficiam de regimes de apoio nacionais deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade.

(66)

A Comunidade deverá tomar medidas apropriadas no contexto da presente directiva, incluindo a promoção de critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda e terceira geração na Comunidade e à escala mundial, bem como reforçar a investigação agrícola e a criação de conhecimentos nestas áreas.

(67)

A introdução de critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis não atingirá o objectivo pretendido se conduzir ao fabrico de produtos que não satisfaçam os referidos critérios e que acabem por ser utilizados como biolíquidos para a produção de calor ou electricidade em vez de serem utilizados como biocombustíveis. Por esta razão, os critérios de sustentabilidade deverão também aplicar-se aos biolíquidos em geral.

(68)

O Conselho Europeu de Março de 2007 solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de directiva abrangente relativa à utilização dos recursos renováveis, com critérios e disposições destinados a assegurar o aprovisionamento e a utilização sustentáveis da bioenergia. Esses critérios de sustentabilidade deverão constituir uma parte coerente de um sistema mais vasto que abranja todos os biolíquidos e não apenas os biocombustíveis. Tais critérios de sustentabilidade deverão, pois, ser incluídos na presente directiva. A fim de assegurar uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente directiva, por um lado, e para os fins da Directiva 98/70/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades competentes nacionais deverão coordenar as suas actividades no âmbito de um comité especificamente responsável pela sustentabilidade. A Comissão deverá também examinar, em 2009, a eventual necessidade de incluir outras aplicações da biomassa, bem como as formas de o fazer.

(69)

A crescente procura mundial de biocombustíveis e biolíquidos e os incentivos à sua utilização previstos na presente directiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis e biolíquidos pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, é necessário estabelecer critérios de sustentabilidade que garantam que os biocombustíveis e biolíquidos só possam ser elegíveis para incentivos quando for possível garantir que não provêm de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de protecção da natureza ou para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas não afecta esses fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade as zonas florestais primárias [de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas florestais que se encontrem protegidas por legislação nacional de protecção da natureza. Deverão ser incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas semi-naturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente directiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

(70)

Se terrenos que contenham quantidades elevadas de carbono no seu solo ou vegetação forem convertidos para o cultivo das matérias-primas necessárias à produção de biocombustíveis ou biolíquidos, algum do carbono armazenado será em geral libertado na atmosfera, conduzindo à formação de dióxido de carbono. O impacto negativo em termos de gases com efeito de estufa resultante desta conversão pode reduzir, e em alguns casos de forma muito significativa, o impacto positivo da utilização de biocombustíveis ou biolíquidos. Todos os efeitos dessa conversão em termos de produção de carbono deverão, pois, entrar em conta no cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa obtida graças a determinados biocombustíveis e biolíquidos. Isto é necessário para assegurar que o cálculo dessa redução tenha em conta a totalidade dos efeitos da utilização de biocombustíveis e biolíquidos na produção de carbono.

(71)

Para efeitos de cálculo do impacto da conversão dos solos em termos de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado associados ao uso de referência do solo e ao uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Este trabalho não é actualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes neste trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente directiva, nomeadamente no que respeita a zonas florestais com um coberto florestal entre 10 % e 30 %, savanas, baldios e terrenos de pastagem.

(72)

A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa.

(73)

Não deverão ser convertidos para a produção de biocombustíveis tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção de biocombustíveis ou outros biolíquidos. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa pelos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se não elegíveis para a produção de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respectiva conversão nos termos da presente directiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de Fevereiro de 1971 em Ramsar.

(74)

Os incentivos previstos na presente directiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis e biolíquidos em todo o mundo. Caso os biocombustíveis e biolíquidos sejam feitos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de protecção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis e biolíquidos não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis e biolíquidos de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatórios sobre estas questões.

(75)

Os requisitos relativos a um regime de sustentabilidade para as utilizações energéticas da biomassa, com excepção dos biolíquidos e biocombustíveis, deverão ser analisados pela Comissão em 2009, tendo em conta a necessidade de gerir de forma sustentável os recursos de biomassa.

(76)

Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações no comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço sobre os que não os cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis e biolíquidos na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação.

(77)

Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas em situações críticas, por exemplo, protecção de bacias hidrográficas e controlo da erosão.

(78)

É conveniente monitorizar o impacto das culturas destinadas à produção de biomassa, nomeadamente decorrente de alterações do uso do solo, incluindo a deslocalização de culturas, da introdução de espécies exógenas invasoras e de outros efeitos sobre a biodiversidade e sobre a produção de géneros alimentícios e a prosperidade local. A Comissão deverá ter em atenção todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente o «mapa da fome» da FAO. Os biocombustíveis deverão ser promovidos de modo a incentivar uma maior produtividade agrícola e a utilização de terrenos degradados.

(79)

É do interesse da Comunidade promover a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabeleçam normas de produção de biocombustíveis e biolíquidos sustentáveis e certifiquem que a produção de biocombustíveis e biolíquidos respeita essas normas. Por essa razão, deverão ser previstas disposições para reconhecer tais acordos ou sistemas como fornecendo provas e dados fiáveis, desde que respeitem normas adequadas de fiabilidade, transparência e controlo por auditorias independentes.

(80)

É necessário estabelecer regras claras para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis e biolíquidos em comparação com os combustíveis fósseis.

(81)

Os co-produtos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise política, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nesse caso, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise política, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição.

(82)

Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, que deverá ser actualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efectivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(83)

Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser actualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de actualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade como em países terceiros, e da sociedade civil.

(84)

A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, incluindo as decorrentes da utilização de fertilizantes.

(85)

A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis e biolíquidos contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados recuperados. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afectar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente directiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indirectas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um factor relativo às alterações indirectas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indirectas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indirectas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos.

(86)

Para alcançar uma quota de mercado adequada de biocombustíveis, é necessário assegurar que o gasóleo rodoviário colocado no mercado tenha um teor de biodiesel superior ao previsto na norma EN590/2004.

(87)

Para assegurar a viabilidade comercial dos biocombustíveis que diversificam a gama de matérias-primas utilizadas, estes biocombustíveis deverão beneficiar de uma ponderação superior nos termos das obrigações nacionais relativas aos biocombustíveis.

(88)

É necessário elaborar relatórios periódicos para assegurar que o progresso no desenvolvimento de energia proveniente de fontes renováveis continue a ser alvo de atenções a nível nacional e comunitário. Deverá exigir-se a utilização de um modelo harmonizado para os planos de acção nacionais para as energias renováveis que os Estados-Membros deverão apresentar. Esses planos poderão incluir a estimativa dos custos e benefícios das medidas previstas, medidas relativas ao necessário alargamento ou reforço da infra-estrutura da rede, a estimativa dos custos e benefícios para desenvolver energia proveniente de fontes renováveis acima do nível requerido pela trajectória indicativa, informações sobre os regimes de apoio nacionais e informações sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos ou renovados.

(89)

Ao elaborar os seus regimes de apoio, os Estados-Membros podem incentivar a utilização de biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares (incluindo os benefícios da diversificação oferecidos pelos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar, material lenhocelulósico e algas, bem como plantas de sequeiro cultivadas em zonas áridas, a fim de combater a desertificação), tendo na devida conta os diferentes custos da produção de energia a partir de biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir dos biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares, por outro. Os Estados-Membros podem encorajar o investimento na investigação e desenvolvimento destas e doutras tecnologias de energias renováveis que necessitem de tempo para se tornarem competitivas.

(90)

A aplicação da presente directiva deverá, sempre que relevante, respeitar a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, em particular tal como aplicada pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (16).

(91)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(92)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos, para adaptar o teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos, para estabelecer critérios e limites geográficos para delimitar zonas de pastagem ricas em biodiversidade e para estabelecer definições pormenorizadas de solos severamente degradados ou contaminados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(93)

As disposições da Directiva 2001/77/CE e da Directiva 2003/30/CE que se sobreponham às disposições da presente directiva deverão ser suprimidas no termo do prazo de transposição da presente directiva. As disposições em matéria de objectivos e relatórios para 2010 deverão continuar em vigor até ao fim de 2011. É, por conseguinte, necessário alterar a Directiva 2001/77/CE e a Directiva 2003/30/CE neste sentido.

(94)

Dado que as medidas previstas nos artigos 17.o a 19.o incidem igualmente no funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos para fins de cálculo do cumprimento dos objectivos da presente directiva, e facilitam, desse modo, nos termos do n.o 8 do artigo 17.o, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.o do Tratado.

(95)

O regime de sustentabilidade não deverá impedir os Estados-Membros de terem em consideração nos respectivos regimes de apoio nacionais o custo de produção mais alto dos biocombustíveis e biolíquidos cujos benefícios excedam os mínimos estabelecidos no regime de sustentabilidade.

(96)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, alcançar uma quota de 20 % de energias provenientes de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia pelos transportes em cada Estado-Membro até 2020, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(97)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objectivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece regras em matéria de transferências estatísticas entre Estados-Membros, projectos conjuntos entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, informação e formação e acesso à rede de electricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. Estabelece critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições da Directiva 2003/54/CE.

Além dessas definições, entende-se por:

a)

«Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

b)

«Energia aerotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

c)

«Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

d)

«Energia hidrotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;

e)

«Biomassa»: a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

f)

«Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor e incluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição e transporte;

g)

«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;

h)

«Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

i)

«Biocombustíveis»: combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

j)

«Garantia de origem»: um documento electrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, exigido pelo n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE;

k)

«Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;

l)

«Obrigação de energias renováveis»: um regime de apoio nacional que obriga os produtores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, que obriga os fornecedores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu aprovisionamento ou que obriga os consumidores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo. Estão incluídos os regimes ao abrigo dos quais estes requisitos podem ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;

m)

«Valor real»: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo V;

n)

«Valor típico»: uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível;

o)

«Valor por defeito»: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores pré-determinados e que, em circunstâncias especificadas na presente directiva, pode ser utilizado em vez de um valor real.

Artigo 3.o

Objectivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos dos artigos 5.o a 11.o, no consumo final bruto de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objectivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo I. Estes objectivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo menos 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objectivo estabelecido no presente artigo, os Estados-Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as poupanças de energia.

2.   Os Estados-Membros devem introduzir medidas efectivamente concebidas para assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis seja igual ou superior à fixada na trajectória indicativa fixada na parte B do anexo I.

3.   Para alcançar os objectivos fixados nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem, nomeadamente, aplicar as seguintes medidas:

a)

Regimes de apoio;

b)

Medidas de cooperação entre vários Estados-Membros e com países terceiros para alcançarem os seus objectivos nacionais globais nos termos dos artigos 5.o a 11.o.

Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 5.o a 11.o da presente directiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.

Exclusivamente para efeitos do presente número, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No cálculo do denominador, que é a energia total consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, só são tidos em conta a gasolina, o gasóleo e os biocombustíveis consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário e a electricidade;

b)

No cálculo do numerador, que é a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte;

c)

No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis na Comunidade ou a quota de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio território medida dois anos antes do ano em causa. Além disso, no cálculo da electricidade proveniente de fontes renováveis consumida por veículos rodoviários eléctricos, esse consumo deve ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga.

Se necessário, a Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2011, uma proposta que permita, em certas condições, ter em conta a electricidade total proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os tipos de veículos eléctricos.

A Comissão apresenta também, se for caso disso, até 31 de Dezembro de 2011, uma proposta de metodologia para o cálculo da contribuição de hidrogénio proveniente de fontes renováveis para o cabaz de combustíveis.

Artigo 4.o

Planos de acção nacionais para as energias renováveis

1.   Cada Estado-Membro aprova um plano de acção nacional para as energias renováveis. Os planos de acção nacionais para as energias renováveis fixam os objectivos nacionais dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, tendo em conta os efeitos de outras medidas políticas relacionadas com a eficiência energética no consumo final de energia, bem como medidas adequadas para alcançar os objectivos globais nacionais, nomeadamente a cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais, transferências estatísticas ou projectos conjuntos previstos, políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações e as medidas a tomar para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 13.o a 19.o.

A Comissão deve aprovar, até 30 de Junho de 2009, um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis. Esse modelo deve incluir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros devem respeitar esse modelo na apresentação dos seus planos de acção nacionais para as energias renováveis.

2.   Os Estados-Membros devem notificar os seus planos de acção nacionais para as energias renováveis à Comissão até 30 de Junho de 2010.

3.   Cada Estado-Membro deve publicar e notificar à Comissão, seis meses antes da data em que o seu plano de acção nacional para as energias renováveis deva ser apresentado, um documento de previsão que indique:

a)

A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros nos termos dos artigos 6.o a 11.o, bem como a estimativa do seu potencial para projectos conjuntos, até 2020; e

b)

A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020.

Estas informações podem incluir elementos relativos aos custos e benefícios e ao financiamento. A previsão deve ser actualizada nos relatórios dos Estados-Membros nos termos das alíneas l) e m) do n.o 1 do artigo 22.o.

4.   Os Estados-Membros cuja quota de energia proveniente de fontes renováveis tenha sido inferior à trajectória indicativa estabelecida na parte B do anexo I no período de dois anos imediatamente anterior devem apresentar à Comissão um plano de acção nacional para as energias renováveis alterado até 30 de Junho do ano seguinte, estabelecendo medidas adequadas e proporcionadas para reintegrar num prazo razoável a referida trajectória indicativa.

Caso um Estado-Membro não cumpra a sua trajectória indicativa por uma margem reduzida, e tendo na devida conta as medidas por ele tomadas e a tomar, a Comissão pode aprovar uma decisão isentando esse Estado-Membro da obrigação de apresentar um plano de acção nacional para as energias renováveis alterado.

5.   A Comissão avalia os planos de acção nacionais para as energias renováveis, nomeadamente no que se refere à adequação das medidas previstas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 3.o. A Comissão pode emitir recomendações em resposta aos planos de acção nacionais para as energias renováveis ou aos planos de acção nacionais para as energias renováveis alterados.

6.   A Comissão envia ao Parlamento Europeu os planos de acção nacionais para as energias renováveis e os documentos de previsão na forma publicada na plataforma de transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, bem como quaisquer recomendações por ela emitidas nos termos do n.o 5 do presente artigo.

Artigo 5.o

Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis

1.   O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada Estado-Membro é calculado como a soma:

a)

Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b)

Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; e

c)

Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.

Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a electricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, nos termos da alínea a), b) ou c) do primeiro parágrafo.

Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 17.o, não são tidos em conta os biocombustíveis e biolíquidos que não cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 do artigo 17.o.

2.   Caso um Estado-Membro considere que, por motivo de força maior, lhe é impossível respeitar a sua quota fixada na terceira coluna do quadro do anexo 1 para a energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020, deve informar a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão deve decidir se foi provada a existência da situação de força maior. Em caso afirmativo, a Comissão decide qual o ajustamento a fazer ao consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro em causa para 2020.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, o consumo final bruto de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de electricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo II.

4.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada para efeitos da alínea b) do n.o 1 desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente directiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.

A energia térmica produzida por sistemas de energia passivos, que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à concepção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia, não é considerada para efeitos da alínea b) do n.o 1.

5.   O teor energético dos combustíveis para transportes enumerados no anexo III é considerado como sendo o estabelecido nesse anexo. O anexo III pode ser adaptado ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.

6.   A quota de energia proveniente de fontes renováveis é calculada como o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a soma referida no n.o 1 é ajustada nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o e 11.o.

No cálculo do consumo final bruto de energia de um Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos objectivos e da trajectória indicativa fixados na presente directiva, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 6,18 % do consumo final bruto de energia desse Estado-Membro. Para Chipre e Malta, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 4,12 % do consumo final bruto de energia desses Estados-Membros.

7.   A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (19).

Os Estados-Membros devem assegurar a coerência das informações estatísticas utilizadas no cálculo das quotas sectoriais e globais e das informações estatísticas transmitidas à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

Artigo 6.o

Transferências estatísticas entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para a transferência estatística de uma quantidade específica de energia proveniente de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:

a)

Deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o pelo Estado-Membro que procede à transferência; e

b)

Acrescida à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o por outro Estado-Membro que aceite a transferência.

As transferências estatísticas não afectam o cumprimento do objectivo nacional pelo Estado-Membro que as efectua.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem produzir efeitos durante um ou mais anos. Devem contudo ser notificadas à Comissão no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão devem incluir a quantidade e o preço da energia em questão.

3.   As transferências produzem efeitos apenas depois de todos os Estados-Membros envolvidos as terem notificado à Comissão.

Artigo 7.o

Projectos conjuntos entre Estados-Membros

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projectos conjuntos relacionados com a produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da percentagem ou quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes de energia renováveis produzida por qualquer projecto conjunto no seu território que se torne operacional após 25 de Junho de 2009, ou pelo aumento de capacidade de instalações que tenham sido reestruturadas após a mesma data, que deve ser considerada como contando para o objectivo nacional global de outro Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que se refere ao objectivo.

3.   A notificação a que se refere o n.o 2 deve:

a)

Descrever a instalação projectada ou identificar a instalação remodelada;

b)

Especificar a percentagem ou a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro;

c)

Identificar o Estado-Membro em benefício do qual é feita a notificação; e

d)

Especificar o período, em anos civis completos, durante o qual a electricidade ou o aquecimento ou arrefecimento produzidos pela instalação a partir de fontes de energia renováveis deve ser considerado como contando para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro.

4.   O período especificado na alínea d) do n.o 3 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projectos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020.

5.   A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada ou retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que efectua a notificação e do Estado-Membro identificado de acordo com a alínea c) do n.o 3.

Artigo 8.o

Efeitos dos projectos conjuntos entre Estados-Membros

1.   No prazo de três meses a contar do final de cada ano, durante o período especificado na alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o, o Estado-Membro que procedeu à notificação nos termos do artigo 7.o deve emitir uma carta de notificação comunicando:

a)

A quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objecto de notificação nos termos do artigo 7.o; e

b)

A quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que conta para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro de acordo com os termos da notificação.

2.   O Estado-Membro notificante deve enviar a carta de notificação ao Estado-Membro a favor do qual foi feita a notificação e à Comissão.

3.   Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos da alínea b) do n.o 1 deve ser:

a)

Deduzida da quantidade de electricidade ou aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que emite a carta de notificação a que se refere o n.o 1; e

b)

Adicionada à quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que recebe a carta de notificação nos termos do n.o 2.

Artigo 9.o

Projectos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1.   Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projectos conjuntos relativos à produção de electricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

2.   A electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos nacionais globais nas seguintes condições:

a)

A electricidade ser consumida na Comunidade, requisito que se considera cumprido se:

i)

uma quantidade de electricidade equivalente à electricidade contabilizada tiver sido indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito,

ii)

uma quantidade de electricidade equivalente à electricidade contabilizada tiver sido registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte comunitária de uma interligação, e

iii)

a capacidade indicada e a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida na alínea b) se referirem ao mesmo período de tempo;

b)

A electricidade ser produzida por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em serviço após 25 de Junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projecto conjunto referido no n.o 1; e

c)

A quantidade de electricidade produzida e exportada não ter recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.

3.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que, para efeitos do artigo 5.o, seja tomada em consideração a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e um país terceiro, nas seguintes condições:

a)

A construção da interligação ter início até 31 de Dezembro de 2016;

b)

A interligação não poder entrar em serviço até 31 de Dezembro de 2020;

c)

A interligação poder entrar em serviço até 31 de Dezembro de 2022;

d)

Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a Comunidade, de acordo com o n.o 2, de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

e)

O pedido ser relativo a um projecto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do n.o 2 e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de electricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a comunidade depois de a interligação entrar em serviço.

4.   É notificada à Comissão a percentagem ou quantidade de electricidade produzida por qualquer instalação no território de um país terceiro que deva ser considerada como contando para o objectivo global nacional de um ou vários Estados-Membros para efeitos de avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o. Quando estiverem em causa vários Estados-Membros, a distribuição dessa percentagem ou quantidade entre esses Estados-Membros deve ser notificada à Comissão. Essa percentagem ou quantidade não deve exceder a percentagem ou quantidade realmente exportada para a Comunidade e nela consumida, correspondente à quantidade referida nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 2 e que satisfaz as condições estabelecidas na mesma alínea. A notificação é feita por cada um dos Estados-Membros para cujo objectivo global nacional essa percentagem ou quantidade de electricidade deva contar.

5.   A notificação a que se refere o n.o 4 deve:

a)

Descrever a instalação projectada ou identificar a instalação remodelada;

b)

Especificar a percentagem ou a quantidade de electricidade produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objectivo nacional de um Estado-Membro, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;

c)

Especificar o período, em anos civis, durante o qual a electricidade deve ser considerada como contando para o objectivo nacional global do Estado-Membro; e

d)

Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de electricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

6.   O período especificado na alínea c) do n.o 5 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projectos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020.

7.   A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada nem retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que apresenta a notificação e do país terceiro que reconheceu o projecto conjunto nos termos da alínea d) do n.o 5.

8.   Os Estados-Membros e a Comunidade devem incentivar os organismos competentes do Tratado da Comunidade da Energia a tomarem, nos termos do referido Tratado, as medidas necessárias para que as Partes nesse Tratado possam aplicar as disposições de cooperação entre Estados-Membros previstas na presente directiva.

Artigo 10.o

Efeitos dos projectos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1.   No prazo de três meses a contar do final de cada ano abrangido pelo período a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o, o Estado-Membro que tenha apresentado a notificação nos termos do artigo 9.o deve emitir uma carta de notificação indicando:

a)

A quantidade total de electricidade produzida durante esse ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objecto de notificação nos termos do artigo 9.o;

b)

A quantidade de electricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve contribuir para o seu objectivo global nacional de acordo com os termos da notificação a que se refere o artigo 9.o; e

c)

Prova do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 9.o.

2.   O Estado-Membro deve enviar a carta de notificação ao país terceiro que reconheceu o projecto nos termos da alínea d) do n.o 5 do artigo 9.o e à Comissão.

3.   Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos da alínea b) do n.o 1 deve ser adicionada à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis tida em conta na avaliação do cumprimento do objectivo pelo Estado-Membro que envia a carta de notificação.

Artigo 11.o

Regimes de apoio conjuntos

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do artigo 3.o, dois ou mais Estados-Membros podem decidir, numa base voluntária, combinar ou coordenar parcialmente os seus regimes de apoio nacionais. Nestes casos, uma certa quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis no território de um Estado-Membro participante pode contar para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro participante, desde que os Estados-Membros interessados:

a)

Façam uma transferência estatística de quantidades de energia proveniente de fontes renováveis especificadas, de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 6.o; ou

b)

Estabeleçam uma regra de distribuição que reparta as quantidades de energia proveniente de fontes renováveis entre os Estados-Membros participantes. Essa regra deve ser notificada à Comissão no prazo máximo de três meses após o final do primeiro ano em que é aplicada.

2.   No prazo de 3 meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham feito a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 devem enviar uma carta de notificação declarando a quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis que deve ser objecto da regra de distribuição.

3.   Para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos do n.o 2 deve ser atribuída aos Estados-Membros interessados de acordo com a regra de distribuição notificada.

Artigo 12.o

Aumentos de capacidade

Para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, as unidades de energia provenientes de fontes renováveis imputáveis a um aumento da capacidade de uma instalação são tratadas como se tivessem sido produzidas por outra instalação que tenha entrado em serviço no momento em que ocorreu o aumento de capacidade.

Artigo 13.o

Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infra-estruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.

Os Estados-Membros devem, em especial, tomar as medidas adequadas para assegurar que:

a)

Sem prejuízo das diferenças entre Estados-Membros no que se refere às suas estruturas e organização administrativas, as responsabilidades respectivas dos organismos administrativos nacionais, regionais e locais pelos processos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, sejam claramente coordenadas e definidas, com calendários transparentes para a determinação dos pedidos de planeamento e construção;

b)

Sejam disponibilizadas ao nível adequado informações exaustivas sobre o processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e sobre a assistência à disposição dos requerentes;

c)

Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado;

d)

As regras que regem a autorização, certificação e licenciamento sejam objectivas, transparentes, proporcionadas, não estabeleçam discriminações entre os requerentes e tenham plenamente em conta as particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis;

e)

Os encargos administrativos a pagar pelos consumidores, urbanistas, arquitectos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos; e

f)

Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, para os projectos de menores dimensões e, se for caso disso, para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

2.   Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e sistemas de energias renováveis para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus, as especificações técnicas devem ser expressas em termos dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno.

3.   Os Estados-Membros devem recomendar a todos os intervenientes, em particular os organismos administrativos locais e regionais, que assegurem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de electricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis, bem como para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infra-estrutura urbana.

4.   Os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no sector da construção.

No estabelecimento de tais medidas ou nos respectivos regimes de apoio regionais, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à co-geração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem, até 31 de Dezembro de 2014, se for caso disso, exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.

Os requisitos constantes do primeiro parágrafo aplicam-se às forças armadas apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objectivo principal das respectivas actividades e com excepção do material usado exclusivamente para fins militares.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios de energia zero ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

6.   No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou comunitário, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.

No caso da biomassa, os Estados-Membros devem promover tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para as aplicações industriais.

No caso das bombas de calor, os Estados-Membros devem promover as que cumpram os requisitos mínimos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás (20).

No caso da energia solar térmica, os Estados-Membros devem promover equipamento e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.

Ao avaliar a eficiência de conversão e o rácio entradas/saídas dos sistemas e equipamento para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem utilizar procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

Artigo 14.o

Informação e formação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre os benefícios líquidos, o custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis seja disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades competentes nacionais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que se tornem ou estejam disponíveis até 31 de Dezembro de 2012 sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre os sistemas de certificação e os mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3. Os Estados-Membros devem disponibilizar também a lista de instaladores qualificados ou certificados nos termos do n.o 3.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas orientações a todos os intervenientes interessados, nomeadamente aos urbanistas e arquitectos, para que estes possam considerar correctamente a combinação óptima de fontes de energia renováveis, de tecnologias de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

6.   Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

Artigo 15.o

Garantia de origem da electricidade e da energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis

1.   Para efeitos de prova ao consumidor final da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um produtor, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal na acepção da presente directiva de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma garantia de origem a pedido de produtores de electricidade a partir de fontes renováveis. Os Estados-Membros podem tomar disposições para emissão de garantias de origem também a pedido de produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Tais disposições podem ser sujeitas a um limite de capacidade mínima. A garantia de origem deve ter o formato normalizado de 1 MWh. Cada unidade de energia produzida só pode ser objecto de uma única garantia de origem.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada unidade de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis seja tida em conta apenas uma vez.

Os Estados-Membros podem determinar que não seja concedido qualquer apoio a um produtor caso este receba uma garantia de origem para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis.

A garantia de origem não tem qualquer função em termos do cumprimento do disposto no artigo 3.o por parte de um Estado-Membro. As transferências de garantias de origem, separadamente ou conjuntamente com as transferências físicas de energia, não devem ter qualquer efeito na decisão dos Estados-Membros de utilizar transferências estatísticas, projectos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos para cumprimento dos objectivos ou no cálculo do consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes renováveis nos termos do artigo 5.o.

3.   As garantias de origem só podem ser utilizadas no prazo de doze meses a contar da produção da unidade de energia correspondente. As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.

4.   Os Estados-Membros ou organismos competentes designados procedem à supervisão da emissão, transferência e cancelamento das garantias de origem. Os organismos competentes designados devem ter responsabilidades que não se sobreponham geograficamente e ser independentes das actividades de produção, comércio e fornecimento.

5.   Os Estados-Membros ou os organismos competentes designados devem criar mecanismos adequados para assegurar que as garantias de origem sejam emitidas, transferidas e canceladas electronicamente e sejam precisas, fiáveis e à prova de fraude.

6.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

b)

Se a garantia de origem se refere a

i)

electricidade, ou

ii)

aquecimento ou arrefecimento;

c)

A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d)

Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

e)

A data de entrada em serviço da instalação; e

f)

A data e país de emissão e um número de identificação único.

7.   Caso se requeira a um fornecedor de electricidade que faça prova da a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, este pode satisfazer esse requisito utilizando as suas garantias de origem.

8.   A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transferidas por um fornecedor de electricidade para terceiros é deduzida da quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE.

9.   Os Estados-Membros devem reconhecer as garantias de origem emitidas por outros Estados-Membros nos termos da presente directiva exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 1 e nas alíneas a) a f) do n.o 6. Os Estados-Membros só se podem recusar a reconhecer uma garantia de origem caso tenham dúvidas bem fundamentadas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade, devendo nesse caso notificar a sua recusa à Comissão juntamente com a respectiva justificação.

10.   Se a Comissão concluir que uma recusa de reconhecimento de uma garantia de origem é injustificada, pode aprovar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em questão esse reconhecimento.

11.   Os Estados-Membros podem introduzir, nos termos do direito comunitário, critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios para a utilização das garantias de origem ao cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE.

12.   Caso os fornecedores de energia comercializem energia proveniente de fontes renováveis a consumidores fazendo referência a benefícios ambientais ou outros benefícios de energia proveniente de fontes renováveis, os Estados-Membros podem exigir-lhes que disponibilizem, de forma sumária, informações sobre a quantidade ou a quota de energia proveniente de fontes renováveis produzida em instalações que tenham entrado em funcionamento após25 de Junho de 2009 ou resultante de aumentos de capacidade efectuados após a mesma data.

Artigo 16.o

Acesso e funcionamento das redes

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para desenvolver a infra-estrutura de rede de transporte e distribuição, redes inteligentes, instalações de armazenamento e o sistema de electricidade, a fim de permitir o funcionamento seguro do sistema de electricidade à medida que este se adapta ao desenvolvimento futuro da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a interligação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para acelerar os procedimentos de autorização para as infra-estruturas de rede e coordenar a aprovação das infra-estruturas de rede com os procedimentos administrativos e de planeamento.

2.   Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:

a)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respectivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b)

Os Estados-Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede;

c)

Os Estados-Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de electricidade, os operadores das redes de transporte dêem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro da rede nacional de energia o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado a fim de minimizar as limitações da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objectivo de garantir a segurança do sistema nacional de electricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas correctivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição que estabeleçam e tornem públicas normas-padrão relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Essas regras devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede e as circunstâncias específicas dos produtores localizados em regiões periféricas e em regiões de baixa densidade populacional. As regras podem prever vários tipos de ligação.

4.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição suportem, total ou parcialmente, os custos mencionados no n.o 3. Os Estados-Membros devem rever e aprovar as medidas necessárias para melhorar os enquadramentos e as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.o 3 até 30 de Junho de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos, a fim de assegurar a integração dos novos produtores a que se refere aquele número.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição forneçam aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados ao sistema as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

a)

Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b)

Um calendário razoável e preciso para a recepção e o tratamento do pedido de ligação à rede;

c)

Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede a lançar convites à apresentação de propostas para os trabalhos de ligação.

6.   A partilha de custos referida no n.o 3 deve ser aplicada segundo um mecanismo baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que tenha em consideração os benefícios decorrentes das ligações para os produtores inicialmente ligados e para os produtores ligados subsequentemente, bem como para os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que a cobrança de tarifas de transporte e distribuição não discrimine a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sobretudo a produzida em regiões periféricas, tais como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelo transporte e distribuição não exerçam discriminação contra o gás produzido a partir de fontes de energia renováveis.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelos operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição pelo transporte e distribuição de electricidade a partir de instalações que utilizam fontes de energia renováveis reflictam as vantagens realizáveis em termos de custos resultantes da ligação da instalação à rede. Essas vantagens em termos de custos podem resultar da utilização directa da rede de baixa tensão.

9.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a actual infra-estrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

10.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição no seu território publiquem normas técnicas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (21), nomeadamente no que se refere às normas de ligação à rede que incluam requisitos de qualidade, odor e pressão do gás. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição publiquem as tarifas de ligação às fontes renováveis de gás, com base em critérios transparentes e não discriminatórios.

11.   Nos seus planos de acção nacionais para as energias renováveis, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de construir novas infra-estruturas urbanas de aquecimento e de refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis para atingir o objectivo nacional para 2020 a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o. Em função desta avaliação, os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infra-estrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

Artigo 17.o

Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

1.   Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis e biolíquidos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5:

a)

Avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos nacionais;

b)

Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis;

c)

Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis e biolíquidos.

Todavia, os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade estabelecidos no n.o 2 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c).

2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 35 %.

Com efeitos a partir 1 de Janeiro de 2017, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos a considerar para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 50 %. A partir de 1 de Janeiro de 2018, a redução deve ser, pelo menos, de 60 % para os biocombustíveis e biolíquidos provenientes de instalações cuja produção tenha tido início em 1 de Janeiro de 2017 ou após essa data.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis ou outros biolíquidos são calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o.

No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em 23 de Janeiro de 2008, o primeiro parágrafo aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.

3.   Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não actualmente:

a)

Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b)

Zonas designadas:

i)

por lei ou pela autoridade competente para fins de protecção da natureza, ou

ii)

para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o,

a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou os referidos fins de protecção da natureza;

c)

Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, isto é:

i)

terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii)

terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.

A Comissão estabelece os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem que devam ser abrangidos pela alínea c) do primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.

4.   Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a)

Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b)

Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c)

Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia previstas na parte C do anexo V.

O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.

5.   Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implica a drenagem de solo anteriormente não drenado.

6.   As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos considerados para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica «Ambiente» da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (22), e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

7.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 e para a protecção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:

Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29),

Convenção sobre a Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical (n.o 87),

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98),

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Igual Valor (n.o 100),

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105),

Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.o 111),

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138),

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Acção Imediata com vista à Sua Eliminação (n.o 182).

Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:

o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,

a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas correctivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.

8.   Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1, os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo.

9.   A Comissão apresenta um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa, com excepção dos biocombustíveis e biolíquidos, até 31 de Dezembro de 2009. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre um regime de sustentabilidade aplicável a outras utilizações energéticas da biomassa, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório e as propostas nele contidas devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis, tendo em conta novos dados resultantes de processos inovadores. Se a análise efectuada para este efeito demonstrar que seria adequado introduzir alterações, no tocante à biomassa florestal, na metodologia de cálculo constante do anexo V ou nos critérios de sustentabilidade relativos ao carbono armazenado aplicados aos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão deve apresentar simultaneamente propostas a este respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 18.o

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

1.   Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 17.o, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)

Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade;

b)

Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e

c)

Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.o 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas, biocombustíveis e biolíquidos. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação, evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e ponham à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem nomeadamente informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o.

A Comissão estabelece, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que o fornecimento de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores e organizações de produtores e cooperativas de pequenas dimensões, em particular.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos na Comunidade como aos importados.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente directiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspectos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos à natureza em situações críticas (por exemplo, protecção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, as alterações indirectas do uso do solo, a recuperação de terrenos agrícolas recentemente abandonados, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o ou demonstram que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 17.o. A Comissão pode decidir que esses regimes contêm dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o. Para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o.

A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo V.

5.   A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos previstos no anexo V. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), devem obedecer a normas adequadas em termos de objectividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

6.   As decisões a que se refere o n.o 4 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o. Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.

7.   Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objecto de decisão ao abrigo do n.o 4 de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

8.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 17.o em relação a uma fonte de biocombustível ou outro biolíquido e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, decide se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível ou biolíquido proveniente dessa fonte para os efeitos das alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo 17.o.

9.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e

b)

A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à protecção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão propõe medidas correctivas.

Artigo 19.o

Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:

a)

Caso a parte A ou B do anexo V estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor e l para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo V, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b)

Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V; ou

c)

Utilizando um valor calculado como a soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo V, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V, para todos os outros factores.

2.   Até 31 de Março de 2010, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório incluindo uma lista das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (23), caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica «Cultivo» da parte C do anexo V, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

3.   Os valores por defeito indicados na parte A do anexo V para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo V para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:

a)

Cultivadas fora da Comunidade;

b)

Cultivadas na Comunidade, em zonas incluídas nas listas referidas no n.o 2; ou

c)

Resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura ou das pescas.

Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b) ou c), são utilizados valores reais para o cultivo.

4.   Até 31 de Março de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade da elaboração de listas de zonas de países terceiros onde é de esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas seja inferior ou igual às emissões referidas na rubrica «Cultivo» da parte D do anexo V. Esse relatório deve ser acompanhado, se possível, das listas e de uma descrição do método e dos dados utilizados para as elaborar. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas adequadas.

5.   Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados nas partes B e E do anexo V, dando especial atenção às emissões dos transportes e dos processos de transformação, e pode, se necessário, corrigir os valores. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.

6.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deve analisar o impacto das alterações indirectas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e abordar meios de minimizar esse impacto. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta, baseada nas melhores provas científicas disponíveis, que contenha uma metodologia concreta destinada a ter em consideração as emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações indirectas do uso do solo e assegure o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 17.o.

A proposta deve incluir as salvaguardas necessárias para proporcionar certeza aos investimentos empreendidos anteriormente à aplicação desta metodologia. No que diz respeito às instalações que produzam biocombustíveis antes do final de 2013, a aplicação das medidas a que se refere o primeiro parágrafo não implica, até 31 de Dezembro de 2017, que se considere que os biocombustíveis produzidos nessas instalações não cumpriram os requisitos de sustentabilidade da presente directiva, caso de outra forma o tivessem feito e desde que esses biocombustíveis permitam uma redução de emissões de gases com efeito de estufa de 45 %, no mínimo. A presente disposição aplica-se à capacidade das instalações de biocombustíveis no final de 2012.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar pronunciar-se até 31 de Dezembro de 2012 sobre as propostas apresentadas pela Comissão.

7.   O anexo V pode ser adaptado ao progresso técnico e científico, designadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e à alteração da metodologia prevista na parte C. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.

No que diz respeito aos valores por defeito e à metodologia prevista no anexo V, deve ser prestada especial atenção:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos co-produtos,

ao método de contabilização da co-geração, e

ao estatuto de co-produtos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal ou animal residual devem ser revistos logo que possível.

As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito no anexo V devem respeitar as seguintes regras:

a)

Se a contribuição de um factor para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada, ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito são os típicos dos processos normais de produção;

b)

Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção.

8.   Devem ser estabelecidas definições pormenorizadas, incluindo as especificações técnicas necessárias para as categorias previstas no ponto 9 da parte C do anexo V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.

Artigo 20.o

Medidas de execução

As medidas de execução a que se referem o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o, o terceiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 6 e 8 do artigo 18.o e o n.o 5, o primeiro parágrafo do n.o 7 e o n.o 8 do artigo 19.o devem ter também plenamente em conta os objectivos do artigo 7.o-A da Directiva 98/70/CE.

Artigo 21.o

Disposições específicas relativas à energia proveniente de fontes renováveis nos transportes

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o público seja informado da disponibilidade e das vantagens ambientais de todas as diferentes fontes de energia renováveis para os transportes. Os Estados-Membros devem exigir que sejam indicadas nos pontos de venda as percentagens de biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume.

2.   Para demonstrar o cumprimento das obrigações nacionais de energias renováveis impostas aos operadores e do objectivo para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em todos os tipos de transporte a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.

Artigo 22.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis até 31 de Dezembro de 2011 e, seguidamente, de dois em dois anos. O sexto relatório, a apresentar até 31 de Dezembro de 2021, é o último relatório exigido.

Estes relatórios devem indicar, nomeadamente:

a)

As quotas sectoriais (electricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes) e globais de energia proveniente de fontes renováveis nos dois anos civis anteriores e as medidas tomadas ou previstas a nível nacional para promover o crescimento da energia proveniente de fontes renováveis tendo em conta a trajectória indicativa que consta da parte B do anexo I, nos termos do artigo 5.o;

b)

A introdução e funcionamento de regimes de apoio e outras medidas de promoção de energia proveniente de fontes renováveis, bem como quaisquer evoluções das medidas em relação às estabelecidas no plano de acção nacional para as energias renováveis do Estado-Membro em causa, e informações sobre o modo como a electricidade objecto de apoio é atribuída aos consumidores finais para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE;

c)

O modo como, se for o caso, o Estado-Membro estruturou os seus regimes de apoio para ter em conta as aplicações das energias renováveis que proporcionam benefícios adicionais relativamente a outras aplicações comparáveis, mas que podem também ter custos mais elevados, incluindo os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico;

d)

O funcionamento do sistema de garantias de origem para a electricidade e o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e as medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a protecção do sistema contra a fraude;

e)

Os progressos feitos na avaliação e melhoramento de procedimentos administrativos para eliminar as barreiras regulamentares e não regulamentares ao desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis;

f)

As medidas tomadas para assegurar o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e melhorar o enquadramento ou as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.o 3 do artigo 16.o;

g)

A evolução da disponibilidade e da utilização dos recursos de biomassa para fins energéticos;

h)

As flutuações nos preços das matérias-primas e no uso do solo no Estado-Membro em causa, associadas à sua utilização crescente da biomassa e de outras formas de energia proveniente de fontes renováveis;

i)

A evolução e a quota de biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico;

j)

O impacto estimado da produção de biocombustíveis e biolíquidos na biodiversidade, nos recursos hídricos e na qualidade da água e dos solos do Estado-Membro;

k)

As reduções líquidas estimadas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

l)

A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros, bem como o potencial estimado para projectos conjuntos, até 2020;

m)

A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020; e

n)

Informação sobre a forma como é calculada a quota dos resíduos biodegradáveis presente nos resíduos utilizados para produzir energia e as medidas tomadas para aperfeiçoar e verificar tais estimativas.

2.   No cálculo das reduções líquidas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de biocombustíveis, os Estados-Membros podem, para efeitos dos relatórios referidos no n.o 1, utilizar os valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V.

3.   No seu primeiro relatório, os Estados-Membros devem indicar se pretendem:

a)

Criar um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e pela prestação de assistência aos requerentes;

b)

Prever a aprovação automática dos pedidos de planeamento e licenciamento de instalações de energias renováveis caso o organismo de autorização não responda dentro dos prazos fixados; ou

c)

Definir localizações geográficas adequadas para a exploração da energia proveniente de fontes renováveis no planeamento do uso do solo e para o estabelecimento de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano.

4.   Em cada relatório, os Estados-Membros podem corrigir os dados dos relatórios anteriores.

Artigo 23.o

Monitorização e apresentação de relatórios pela Comissão

1.   A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos consumidos na Comunidade e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na Comunidade e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em relatórios dos Estados-Membros, a apresentar nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respectivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar. A Comissão deve igualmente monitorizar todas as instalações a que se aplica o n.o 6 do artigo 19.o.

2.   A Comissão mantém um diálogo e intercâmbio de informações com organizações de países terceiros e organizações de produtores e consumidores de biocombustíveis, bem como com a sociedade civil, no que respeita à aplicação geral das medidas previstas na presente directiva relativas aos biocombustíveis e biolíquidos. A Comissão deve estar particularmente atenta, neste contexto, ao impacto que a produção dos biocombustíveis poderá ter sobre os preços dos géneros alimentícios.

3.   Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 22.o e na monitorização e análise referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta relatórios de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

4.   Nos relatórios a apresentar sobre as reduções de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis, a Comissão utiliza os valores comunicados pelos Estados-Membros e avalia se, e de que forma, a estimativa mudaria se fossem considerados os co-produtos utilizando o método de substituição.

5.   Nos seus relatórios, a Comissão deve analisar, em especial:

a)

Os benefícios e custos ambientais relativos dos diferentes biocombustíveis, os efeitos nos mesmos das políticas comunitárias de importação e as formas de alcançar uma abordagem equilibrada entre produção interna e exportação;

b)

O impacto da procura crescente de biocombustíveis sobre a sustentabilidade na Comunidade e em países terceiros, tendo em conta os impactos económicos e ambientais, nomeadamente o impacto sobre a biodiversidade;

c)

A possibilidade de identificar de forma cientificamente objectiva zonas geográficas ricas em biodiversidade não abrangidas pelo n.o 3 do artigo 17.o;

d)

O impacto da procura crescente de biomassa nos sectores utilizadores de biomassa;

e)

A disponibilidade de biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico; e

f)

A alteração indirecta do uso do solo em relação com todos os modos de produção.

A Comissão deve, se for caso disso, propor medidas correctivas.

6.   Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 22.o, a Comissão analisa a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros com vista à instituição de um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, pela certificação e licenciamento e pela prestação de assistência aos requerentes.

7.   A fim de melhorar o financiamento e a coordenação com vista a alcançar o objectivo de 20 % a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, uma análise e um plano de acção para a energia proveniente de fontes renováveis, tendo em vista, nomeadamente:

a)

Uma melhor utilização dos fundos estruturais e dos programas-quadro;

b)

Uma melhor e maior utilização dos fundos do Banco Europeu de Investimento e de outras instituições financeiras públicas;

c)

Um melhor acesso ao capital de risco, nomeadamente através da análise da viabilidade de um mecanismo de repartição dos riscos para os investimentos em energia proveniente de fontes de energia renováveis na Comunidade, semelhante ao Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis que se destina aos países terceiros;

d)

Uma melhor coordenação do financiamento comunitário e nacional e de outras formas de apoio;

e)

Uma melhor coordenação do apoio às iniciativas no domínio das energias renováveis, cujo sucesso depende da acção empreendida pelos intervenientes em diferentes Estados-Membros.

8.   Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório que aborde, em especial, os seguintes elementos:

a)

Uma revisão do limiar para a redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa aplicável a partir das datas referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 17.o, com base numa análise de impacto que tenha em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica, as tecnologias disponíveis e a disponibilidade da primeira e segunda geração de biocombustíveis que proporcionem uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa;

b)

Relativamente ao objectivo a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, uma revisão:

i)

da relação custo-eficiência das medidas a aplicar para alcançar este objectivo,

ii)

da avaliação da possibilidade de alcançar esse objectivo garantindo simultaneamente a sustentabilidade da produção de biocombustíveis na Comunidade e em países terceiros e atendendo ao impacto económico, ambiental e social, incluindo os efeitos indirectos e o impacto na biodiversidade, bem como a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração,

iii)

do impacto da aplicação do objectivo na disponibilidade dos géneros alimentícios a preços acessíveis,

iv)

da disponibilidade comercial de veículos eléctricos, híbridos e movidos a hidrogénio, bem como da metodologia escolhida para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelo sector dos transportes,

v)

da avaliação de condições de mercado específicas, atendendo em especial aos mercados em que o transporte de combustíveis representa mais de metade do consumo final de energia e aos mercados totalmente dependentes de combustíveis importados;

c)

Uma avaliação da aplicação da presente directiva, em especial no que se refere aos mecanismos de cooperação, a fim de assegurar que, para além de oferecerem aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a utilizar os regimes de apoio nacionais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, estes mecanismos permitam aos Estados-Membros atingir os objectivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício, da evolução tecnológica e das conclusões a tirar para atingir o objectivo de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis a nível comunitário.

Com base neste relatório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, propostas que abordem, em especial, os seguintes elementos:

no que se refere ao elemento constante da alínea a), uma modificação da redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa referida nessa alínea, e

no que se refere ao elemento constante da alínea c), ajustamentos adequados das medidas de cooperação previstas pela presente directiva para melhorar a respectiva eficácia a fim de atingir o objectivo de 20 %. Tais propostas não afectam o objectivo de 20 % nem o controlo que os Estados-Membros exercem sobre o regime de apoio nacional e as medidas de cooperação.

9.   Em 2018, a Comissão apresenta um Roteiro das Energias Renováveis para o período pós-2020.

Esse roteiro deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o período pós-2020. O roteiro deve ter em consideração a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e a evolução tecnológicas no domínio da energia proveniente de fontes renováveis.

10.   Em 2021, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve abordar, em particular, a forma como os seguintes elementos permitiram aos Estados-Membros atingir os objectivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício:

a)

O processo de preparação de previsões e de planos de acção nacionais para as energias renováveis;

b)

A eficácia dos mecanismos de cooperação;

c)

A evolução tecnológica no domínio da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente o desenvolvimento da utilização de biocombustíveis na aviação comercial;

d)

A eficácia dos regimes de apoio nacionais; e

e)

As conclusões dos relatórios a que se referem os n.os 8 e 9.

Artigo 24.o

Plataforma de transparência

1.   A Comissão cria uma plataforma pública de transparência em linha. A plataforma deve servir para aumentar a transparência e facilitar e promover a cooperação entre os Estados-Membros, especialmente no que se refere às transferências estatísticas referidas no artigo 6.o e aos projectos conjuntos referidos nos artigos 7.o e 9.o. Além disso, a plataforma pode ser usada para tornar públicas informações relevantes que a Comissão ou um Estado-Membro considerem de grande importância para a presente directiva e para a realização dos seus objectivos.

2.   A Comissão torna públicas na plataforma de transparência as seguintes informações, se for caso disso de forma agregada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis:

a)

Os planos de acção nacionais para as energias renováveis dos Estados-Membros;

b)

Os documentos de previsão dos Estados-Membros a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, complementados logo que possível com a síntese da Comissão sobre a produção excedente e a procura de importação estimada;

c)

As ofertas dos Estados-Membros para cooperarem em matéria de transferências estatísticas ou de projectos conjuntos, a pedido do Estado-Membro interessado;

d)

As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o relativas às transferências estatísticas entre Estados-Membros;

e)

As informações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.o e os n.os 4 e 5 do artigo 9.o relativas a projectos conjuntos;

f)

Os relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.o;

g)

Os relatórios apresentados pela Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Todavia, a pedido do Estado-Membro que tenha fornecido as informações, a Comissão não publica os documentos de previsão dos Estados-Membros referidos no n.o 3 do artigo 4.o nem as informações constantes dos relatórios nacionais dos Estados-Membros referidas nas alíneas l) e m) do n.o 1 do artigo 22.o.

Artigo 25.o

Comités

1.   Excepto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité das Fontes de Energia Renováveis.

2.   Para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 26.o

Alterações e revogações

1.   Na Directiva 2001/77/CE, o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e os artigos 4.o a 8.o são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.

2.   Na Directiva 2003/30/CE, o artigo 2.o, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.o e os artigos 5.o e 6.o são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.

3.   As Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 27.o

Transposição

1.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Dezembro de 2009.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 43.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 12.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(4)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(5)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(7)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(8)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 82.

(9)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(11)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(12)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(13)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(14)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(15)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(16)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(20)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 14.

(21)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(22)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(23)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO I

Objectivos globais nacionais para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia em 2020 (1)

A.   Objectivos globais nacionais

 

Quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005)

Objectivo para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020)

Bélgica

2,2 %

13 %

Bulgária

9,4 %

16 %

República Checa

6,1 %

13 %

Dinamarca

17,0 %

30 %

Alemanha

5,8 %

18 %

Estónia

18,0 %

25 %

Irlanda

3,1 %

16 %

Grécia

6,9 %

18 %

Espanha

8,7 %

20 %

França

10,3 %

23 %

Itália

5,2 %

17 %

Chipre

2,9 %

13 %

Letónia

32,6 %

40 %

Lituânia

15,0 %

23 %

Luxemburgo

0,9 %

11 %

Hungria

4,3 %

13 %

Malta

0,0 %

10 %

Países Baixos

2,4 %

14 %

Áustria

23,3 %

34 %

Polónia

7,2 %

15 %

Portugal

20,5 %

31 %

Roménia

17,8 %

24 %

Eslovénia

16,0 %

25 %

Eslováquia

6,7 %

14 %

Finlândia

28,5 %

38 %

Suécia

39,8 %

49 %

Reino Unido

1,3 %

15 %

B.   Trajectória indicativa

A trajectória indicativa referida no n.o 2 do artigo 3.o deve consistir nas seguintes quotas de energia proveniente de fontes renováveis:

S2005 + 0,20 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2011 a 2012;

S2005 + 0,30 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2013 a 2014;

S2005 + 0,45 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2015 a 2016; e

S2005 + 0,65 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2017 a 2018,

em que

S2005 = a quota para esse Estado-Membro em 2005 indicada no quadro que consta da parte A,

e

S2020 = a quota para esse Estado-Membro em 2020 indicada no quadro que consta da parte A.


(1)  Para poder atingir os objectivos nacionais fixados no presente anexo, salienta-se que as orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente reconhecem a necessidade contínua de mecanismos nacionais de apoio para a promoção de energia proveniente de fontes renováveis.


ANEXO II

Fórmula de normalização para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica

Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

Formula

em que

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

a electricidade normalizada gerada por todas as centrais hidroeléctricas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalações hidroeléctricas do Estado-Membro medida em GWh, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada;

Ci

=

a capacidade instalada total, com exclusão do armazenamento por bombagem, de todas as instalações hidroeléctricas do Estado-Membro no ano i, medida em MW.

Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia eólica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

Formula

em que

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

a electricidade normalizada gerada por todas as centrais eólicas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalações eólicas do Estado-Membro medida em GWh;

Cj

=

a capacidade instalada total de todas as instalações eólicas do Estado-Membro no ano j, medida em MW;

n

=

4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre o qual há dados disponíveis relativos à capacidade e à produção do Estado-Membro em questão, consoante o que for mais baixo.


ANEXO III

Teor energético dos combustíveis para transportes

Combustível

Teor energético em massa

(poder calorífico inferior, MJ/kg)

Teor energético por volume

(poder calorífico inferior, MJ/l)

Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa)

27

21

Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol)

36 (37 % do qual de fontes renováveis)

27 (37 % do qual de fontes renováveis)

Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

20

16

Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol)

35 (22 % do qual de fontes renováveis)

26 (22 % do qual de fontes renováveis)

Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

28

19

Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol)

38 (29 % do qual de fontes renováveis)

29 (29 % do qual de fontes renováveis)

Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

33

27

Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível)

37

33

Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa)

44

34

Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogénio)

44

34

Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extracção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissões)

37

34

Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira)

50

Gasolina

43

32

Gasóleo

43

36


ANEXO IV

Certificação dos instaladores

Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o baseiam-se nos seguintes critérios:

1.

O processo de certificação ou qualificação deve ser transparente e claramente definido pelo Estado-Membro ou pelo organismo administrativo por este nomeado.

2.

Os instaladores de sistemas de biomassa, de bombas de calor, de sistemas geotérmicos superficiais, solares fotovoltaicos e solares térmicos são certificados por um programa de formação ou por um organismo de formação acreditados.

3.

A acreditação do programa de formação ou do organismo de formação é feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos administrativos por estes nomeados. O organismo de acreditação deve assegurar que o programa de formação oferecido pelo organismo de formação tem continuidade e cobertura regional ou nacional. O organismo de formação deve dispor de instalações técnicas adequadas para assegurar a formação prática, incluindo algum equipamento de laboratório ou instalações correspondentes para assegurar a formação prática. O organismo de formação deve também assegurar, para além da formação de base, cursos de aperfeiçoamento mais curtos sobre questões específicas, como as novas tecnologias, a fim de permitir a formação contínua nas suas instalações. O organismo de formação pode ser o fabricante do equipamento ou sistema, um instituto ou uma associação.

4.

A formação para fins de certificação ou qualificação do instalador deve incluir uma parte teórica e uma parte prática. No final da formação, o instalador deve possuir as competências necessárias para instalar os equipamentos e sistemas que correspondam às necessidades de desempenho e fiabilidade do cliente, incorporar técnicas de qualidade e cumprir todos os códigos e normas aplicáveis, incluindo em matéria de rotulagem energética e ecológica.

5.

O curso de formação termina com um exame após o qual é emitido um certificado ou qualificação. O exame inclui a avaliação prática da correcta instalação de caldeiras e fornos de biomassa, bombas de calor, instalações geotérmicas superficiais, instalações solares fotovoltaicas ou instalações solares térmicas.

6.

Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o devem ter na devida conta as seguintes directrizes:

a)

Deverão ser propostos programas de formação acreditados aos instaladores com experiência profissional que tenham adquirido, ou estejam a adquirir, os seguintes tipos de formação:

i)

no caso dos instaladores de caldeiras e fornos biomassa: formação prévia como canalizador, montador de tubagens, técnico de aquecimento ou instalador técnico de equipamento sanitário e de equipamento de aquecimento ou arrefecimento,

ii)

no caso dos instaladores de bombas de calor: formação prévia como canalizador ou técnico de refrigeração e possuir competências de base em electricidade e canalização (corte de tubagem, soldadura de juntas, colagem de juntas, isolamento, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade e instalação de sistemas de aquecimento ou arrefecimento),

iii)

no caso dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos: formação prévia como canalizador, electricista, e competências em canalização, electricidade e construção de telhados, incluindo conhecimentos de soldadura de juntas, colagem de juntas, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade de canalizações, capacidade para ligar cabos eléctricos, conhecimento dos materiais de base para a construção de telhados, dos métodos de colocação de chapas de telhado e de vedação, ou

iv)

ter seguido um programa de formação profissional que transmita ao instalador as competências adequadas correspondentes a 3 anos de estudos nos domínios referidos nas alíneas a), b) ou c), incluindo aulas teóricas e práticas no local de trabalho.

b)

A parte teórica da formação dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado da biomassa, e abranger os aspectos ecológicos, os combustíveis produzidos a partir de biomassa, a logística, a protecção contra os incêndios, os subsídios conexos, as técnicas de combustão, os sistemas de queima, as melhores soluções hidráulicas, a comparação custo-benefício, bem como o projecto, instalação e manutenção de caldeiras e fornos de biomassa. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias e aos combustíveis produzidos a partir da biomassa, como as pastilhas de combustível, e sobre a legislação nacional e comunitária em matéria de biomassa.

c)

A parte teórica da formação dos instaladores de bombas de calor deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado das bombas de calor e abranger os recursos geotérmicos e as temperaturas geotérmicas de diferentes regiões, a identificação de solos e rochas para determinação da condutividade térmica, a regulamentação relativa à utilização de recursos geotérmicos, a viabilidade de utilizar bombas de calor em edifícios e determinar o sistema de bomba de calor mais adequado, e conhecimentos sobre os seus requisitos técnicos, segurança, filtragem do ar, ligação à fonte de calor e disposição do sistema. A formação deverá igualmente também transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às bombas de calor e sobre a legislação nacional e comunitária relevante. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i)

conhecimento básico dos princípios físicos e de funcionamento de uma bomba de calor, incluindo as características do circuito da bomba: relação entre as baixas temperaturas da fonte fria, as temperaturas elevadas da fonte de calor e o rendimento do sistema, determinação do coeficiente de desempenho (COP) e do factor de desempenho sazonal (SPF),

ii)

conhecimento dos componentes e da sua função no circuito da bomba, incluindo o compressor, a válvula de expansão, o evaporador, o condensador, os dispositivos e acessórios, o óleo lubrificante, o fluido refrigerante, e conhecimento das possibilidades de sobreaquecimento, subarrefecimento e arrefecimento com bombas de calor, e

iii)

capacidade para escolher e dimensionar os componentes em situações de instalação típicas, incluindo a determinação dos valores típicos da carga térmica de diferentes edifícios para a produção de água quente com base no consumo energético, determinando a capacidade da bomba de calor na carga térmica para a produção de água quente, na inércia térmica do edifício e no abastecimento interruptível de corrente; determinação do tanque de armazenamento e do seu volume, e integração de um segundo sistema de aquecimento.

d)

A parte teórica da formação dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado dos produtos solares, os aspectos ecológicos, componentes, características e dimensionamento dos sistemas solares, a selecção de sistemas exactos e o dimensionamento dos componentes, a determinação da procura de calor, a protecção contra os incêndios, os subsídios conexos, as comparações custo-benefício, bem como o projecto, instalação e manutenção das instalações solares fotovoltaicas e solares térmicas. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias, e sobre certificação como a marca Solar Keymark, bem como sobre a legislação nacional e comunitária na matéria. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i)

capacidade para trabalhar em segurança utilizando as ferramentas e o equipamento exigidos, aplicando códigos e normas de segurança e identificando os riscos em matéria de canalização, electricidade e outros, associados às instalações solares,

ii)

capacidade para identificar sistemas e componentes específicos de sistemas activos e passivos, incluindo a concepção mecânica, e para determinar a localização dos componentes e a disposição e configuração dos sistemas,

iii)

capacidade para determinar a superfície, orientação e inclinação da instalação exigidas para o sistema solar fotovoltaico e o sistema solar de aquecimento da água, tendo em conta o sombreamento, a exposição solar, a integridade estrutural, a adequação da instalação ao edifício ou ao clima, e identificar diferentes métodos de instalação adequados para os tipos de telhado e o equipamento de equilibragem do sistema exigido para a instalação, e

iv)

em especial no caso dos sistemas solares fotovoltaicos, capacidade para adaptar o projecto eléctrico, incluindo a determinação das correntes no projecto, seleccionar os tipos de condutores e as especificações adequadas a cada circuito eléctrico, determinar a dimensão, as especificações e a localização adequadas para todos os equipamentos e subsistemas associados e seleccionar um ponto de interligação adequado.

e)

A certificação do instalador deverá ser limitada no tempo, de modo a que seja necessário um estágio ou sessão de aperfeiçoamento para prorrogação da certificação.


ANEXO V

Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa

A.   Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões gases com efeito de estufa

etanol de beterraba sacarina

61 %

52 %

etanol de trigo (combustível de processo não especificado)

32 %

16 %

etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração)

32 %

16 %

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

45 %

34 %

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

53 %

47 %

etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração)

69 %

69 %

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

56 %

49 %

etanol de cana-de-açúcar

71 %

71 %

a fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico (ETBE)

Igual ao do modo de produção de etanol utilizado

a fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE)

Igual ao do modo de produção de etanol utilizado

biodiesel de colza

45 %

38 %

biodiesel de girassol

58 %

51 %

biodiesel de soja

40 %

31 %

biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

36 %

19 %

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

62 %

56 %

biodiesel de óleo vegetal ou animal (1)residual

88 %

83 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

65 %

62 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

40 %

26 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

68 %

65 %

óleo vegetal puro de colza

58 %

57 %

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

80 %

73 %

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

84 %

81 %

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

86 %

82 %

B.   Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

etanol de palha de trigo

87 %

85 %

etanol de resíduos de madeira

80 %

74 %

etanol de madeira de cultura

76 %

70 %

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

95 %

95 %

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

93 %

93 %

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira

95 %

95 %

DME de madeira de cultura

92 %

92 %

metanol de resíduos de madeira

94 %

94 %

metanol de madeira de cultura

91 %

91 %

a fracção de fontes renováveis do éter metil-ter-butílico (MTBE)

Igual ao do modo de produção de metanol utilizado

C.   Metodologia

1.   As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec + el + ep + etd + eu esca eccs eccr eee ,

em que

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível na utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e

eee

=

redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

2.   As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ.

3.   Em derrogação ao ponto 2, no caso dos combustíveis para transportes, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só são feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.

4.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela seguinte fórmula:

REDUÇÃO = (EF EB )/EF ,

em que

EB

=

emissões totais do biocombustível ou biolíquido; e

EF

=

emissões totais do combustível fóssil de referência.

5.   Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

296

CH4

:

23

6.   As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo; da colheita de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.

7.   A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR CSA ) × 3,664 × 1/20 × 1/PeB  (3),

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis);

CSR

=

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA

=

carbono armazenado por unidade de superfície associados ao uso efectivo do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros biolíquidos por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou outros biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

8.   A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:

a)

Não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e

b)

Se inclui numa das seguintes categorias:

i)

terreno gravemente degradado, incluindo terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas,

ii)

terreno fortemente contaminado.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.

9.   As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:

a)

«Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;

b)

«Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.

Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o.

10.   A Comissão deve aprovar até 31 de Dezembro de 2009 directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa — volume 4. As directrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente directiva.

11.   As emissões do processamento, ep , incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica.

12.   As emissões do transporte e distribuição, etd , incluem as emissões provenientes do transporte e armazenamento de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no ponto 6 não estão abrangidas pelo presente ponto.

13.   As emissões do combustível na utilização, eu , são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.

14.   A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs , que ainda não tenha sido tida em conta em ep , é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.

15.   A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

16.   A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee , é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, excepto se o combustível utilizado para a co-geração for um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.

17.   Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).

18.   Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el  + as fracções de ep , etd e eee que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.

No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os co-produtos, incluindo a electricidade, que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos deste cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.   Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da Directiva 98/70/CE. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a produção de electricidade, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a co-geração, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO2eq/MJ.

D.   Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

12

12

etanol de trigo

23

23

etanol de milho, produzido na Comunidade

20

20

etanol de cana-de-açúcar

14

14

a fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

a fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

biodiesel de colza

29

29

biodiesel de girassol

18

18

biodiesel de soja

19

19

biodiesel de óleo de palma

14

14

biodiesel de óleo vegetal ou animal (4)residual

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

30

30

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

18

18

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

15

15

óleo vegetal puro de colza

30

30

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

0

0

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

0

0

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

0

0

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária):«ep eee », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

19

26

etanol de trigo (combustível de processo não especificado)

32

45

etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração)

32

45

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

21

30

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

14

19

etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração)

1

1

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

15

21

etanol de cana-de-açúcar

1

1

a fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

a fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

biodiesel de colza

16

22

biodiesel de girassol

16

22

biodiesel de soja

18

26

biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

35

49

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13

18

biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

9

13

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10

13

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10

13

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

30

42

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7

9

óleo vegetal puro de colza

4

5

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

14

20

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

8

11

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

8

11

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

2

2

etanol de trigo

2

2

etanol de milho, produzido na Comunidade

2

2

etanol de cana-de-açúcar

9

9

a fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

a fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

biodiesel de colza

1

1

biodiesel de girassol

1

1

biodiesel de soja

13

13

biodiesel de óleo de palma

5

5

biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

5

5

óleo vegetal puro de colza

1

1

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

3

3

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

5

5

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

4

4

Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

33

40

etanol de trigo (combustível de processo não especificado)

57

70

etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração)

57

70

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

46

55

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

39

44

etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração)

26

26

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

37

43

etanol de cana-de-açúcar

24

24

a fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

a fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

biodiesel de colza

46

52

biodiesel de girassol

35

41

biodiesel de soja

50

58

biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

54

68

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

32

37

biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

10

14

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

41

44

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

29

32

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

50

62

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

27

29

óleo vegetal puro de colza

35

36

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

17

23

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

13

16

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

12

15

E.   Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em Janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

3

3

etanol de resíduos de madeira

1

1

etanol de madeira de produção florestal dedicada

6

6

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

1

1

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada

4

4

DME de resíduos de madeira

1

1

DME de madeira de produção florestal dedicada

5

5

metanol de resíduos de madeira

1

1

metanol de madeira de produção florestal dedicada

5

5

a fracção de fontes renováveis do MTBE

Igual ao do modo de produção de metanol utilizado

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária):«ep eee », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

5

7

etanol de madeira

12

17

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira

0

0

DME de madeira

0

0

metanol de madeira

0

0

a fracção de fontes renováveis do MTBE

Igual ao do modo de produção de metanol utilizado

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd », definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

2

2

etanol de resíduos de madeira

4

4

etanol de madeira de produção florestal dedicada

2

2

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

3

3

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada

2

2

DME de resíduos de madeira

4

4

DME de madeira de produção florestal dedicada

2

2

metanol de resíduos de madeira

4

4

metanol de madeira de produção florestal dedicada

2

2

a fracção de fontes renováveis do MTBE

Igual ao do modo de produção de metanol utilizado

Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

11

13

etanol de resíduos de madeira

17

22

etanol de madeira de produção florestal dedicada

20

25

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

4

4

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada

6

6

DME de resíduos de madeira

5

5

DME de madeira de produção florestal dedicada

7

7

metanol de resíduos de madeira

5

5

metanol de madeira de produção florestal dedicada

7

7

a fracção de fontes renováveis do MTBE

Igual ao do modo de produção de metanol utilizado


(1)  Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ().

(2)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(3)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

(4)  Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.


ANEXO VI

Requisitos mínimos para o modelo harmonizado para planos de acção nacionais em matéria de energias renováveis

Parte 1:   Consumo final de energia previsto

Consumo final bruto de energia em electricidade, transportes e aquecimento e arrefecimento para 2020 tendo em conta os efeitos das medidas políticas em matéria de eficiência energética.

Parte 2:   Objectivos nacionais sectoriais para 2020 e estimativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes

a)

Objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em electricidade em 2020;

b)

Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em electricidade;

c)

Objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento em 2020;

d)

Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento;

e)

Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em transportes;

f)

Trajectória nacional indicativa a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o e a parte B do anexo I.

Parte 3:   Medidas para a consecução dos objectivos

a)

Panorâmica de todas as políticas e medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Medidas específicas destinadas a satisfazer os requisitos dos artigos 13.o, 14.o e 16.o, nomeadamente a necessidade de desenvolver ou reforçar a infra-estrutura existente para facilitar a integração das quantidades de energia proveniente de fontes renováveis necessárias à consecução do objectivo nacional de 2020, medidas destinadas a acelerar os procedimentos de autorização, a reduzir barreiras não tecnológicas e medidas respeitantes aos artigos 17.o a 21.o;

c)

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

d)

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

e)

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em transportes aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

f)

Medidas específicas relativas à promoção da utilização da energia da biomassa, nomeadamente nova mobilização da biomassa, tendo em conta:

i)

a disponibilidade da biomassa: potencial interno e importações,

ii)

medidas destinadas a aumentar a disponibilidade da biomassa, tendo em conta outros utilizadores de biomassa (sectores baseados na agricultura e na floresta);

g)

Utilização prevista das transferências estatísticas entre Estados-Membros, e participação prevista em projectos conjuntos com outros Estados-Membros e com países terceiros:

i)

a estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados Membros,

ii)

o potencial estimado para projectos conjuntos,

iii)

a estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por outros meios para além da produção interna.

Parte 4:   Avaliações

a)

O contributo total previsível de cada tecnologia de fontes renováveis de energia para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes;

b)

O contributo total previsível das medidas de eficiência e de poupança energética para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes;


ANEXO VII

Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor

A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente directiva, Eres , é calculada pela seguinte fórmula:

ERES = Qusable * (1 – 1/SPF)

em que

Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.o 4 do artigo 5.o, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;

SPF = factor médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;

ŋ é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de electricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.

Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão emite directrizes sobre a forma como os Estados-Membros devem estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas, especialmente no caso de climas muito frios.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/63


DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (regime comunitário) que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente.

(2)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá ultrapassar 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços da Comunidade, o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

(3)

O Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade em pelo menos 20 % abaixo dos níveis de 1990, e em 30 % se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada em função das respectivas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50 % inferiores aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo o transporte marítimo e aéreo. Graças à sua inclusão no regime comunitário, a aviação contribui para estas reduções. Caso, até 31 de Dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objectivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais de acordo com regras harmonizadas no compromisso comunitário de redução, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.

(4)

Na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3) (6), o Parlamento Europeu relembrou o seu entendimento de que os países industrializados deverão comprometer-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30 % até 2020, e em 60 a 80 % até 2050, relativamente aos níveis de 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deverá começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e após essa data, e deverá procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permita, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas (a seguir designado «acordo internacional sobre as alterações climáticas»).

(5)

A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2020, inferiores em 21 % aos seus níveis de emissões de 2005.

(6)

A fim de aumentar a segurança e a previsibilidade do regime comunitário, deverão ser estabelecidas disposições destinadas a aumentar o nível de contribuição do regime comunitário para uma redução geral superior a 20 %, tendo particularmente em conta o objectivo do Conselho Europeu de uma redução de 30 % até 2020, a qual é cientificamente considerada necessária para evitar alterações climáticas perigosas.

(7)

Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional sobre as alterações climáticas no âmbito do qual sejam tomadas medidas globais adequadas após 2012, deverá prestar-se um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade.

(8)

Embora a experiência adquirida no primeiro período de comércio de licenças de emissão demonstre o potencial do regime comunitário e a finalização dos planos nacionais de atribuição para o segundo período de comércio de licenças de emissão permita obter reduções significativas das emissões até 2012, uma análise realizada em 2007 confirmou que é imperativo um regime de comércio de licenças de emissão mais harmonizado, a fim de explorar melhor os benefícios do comércio de licenças de emissão, com vista a evitar distorções no mercado interno e facilitar a ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão. Além disso, deverá assegurar-se maior previsibilidade e o âmbito do regime deverá ser alargado a novos sectores e gases, a fim de reforçar o preço sinal do carbono necessário para desencadear os investimentos necessários e proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões, que levarão à redução dos custos gerais de atenuação e a uma maior eficiência do sistema.

(9)

A definição de gases com efeito de estufa deverá ser ajustada à definição constante da CQNUAC e deverá haver uma maior clareza na fixação e na actualização do potencial de aquecimento global relativamente a cada gás com efeito de estufa.

(10)

O regime comunitário deverá ser alargado a outras instalações cujas emissões são passíveis de vigilância, comunicação de informações e verificação com um nível de precisão idêntico ao aplicável no âmbito dos actuais requisitos de vigilância, comunicação de informações e verificação.

(11)

Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular de natureza fiscal, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, deverá prever-se um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do regime de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso aprovem medidas equivalentes. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada de equivalente de CO2 excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e a previsibilidade, deverá dispor-se sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. Cabe aos Estados-Membros proporem medidas aplicáveis a pequenas instalações que proporcionem uma contribuição para a redução de emissões equivalente à do regime de comércio de licenças. Essas medidas poderão ser de natureza fiscal, incluir acordos com o sector industrial ou consistir em regulamentação. Tendo em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para os pequenos emissores, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos e medidas simplificados para assegurar o cumprimento da presente directiva.

(12)

As informações sobre a aplicação da presente directiva deverão ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(13)

A quantidade de licenças de emissão na Comunidade deverá diminuir de forma linear, calculada a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012, assegurando que o regime de comércio de licenças de emissão permita obter reduções de emissões graduais e previsíveis ao longo do tempo. A diminuição anual de licenças de emissão deverá ser igual a 1,74 % das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros nos termos das decisões da Comissão relativas aos planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros referentes ao período de 2008 a 2012, de modo a que o regime comunitário contribua, com uma boa relação custo-eficácia, para o cumprimento do compromisso da Comunidade de uma redução geral das emissões de, pelo menos, 20 % até 2020.

(14)

Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020, no âmbito do regime comunitário, de 21 % relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1 720 milhões de licenças de emissão em 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e à verificação das suas emissões. Uma vez concedidas as licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades de licenças a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário, ou dele excluídas, no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013.

(15)

O esforço adicional a realizar pela economia da Comunidade exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal deverá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com uma velocidade de crescimento acima da média ao mesmo nível competitivo que as instalações existentes.

(16)

A fim de manter a eficiência ambiental e administrativa do regime de comércio de licenças de emissão da Comunidade e evitar distorções de concorrência e o esgotamento precoce da reserva para novos operadores, as regras para estes deverão ser harmonizadas de forma a assegurar que todos os Estados-Membros adoptem a mesma abordagem, em especial no que respeita ao significado de «extensões significativas» das instalações. Deverá assim prever-se a aprovação de regras harmonizadas para a execução da presente directiva. Nessas regras, «extensões significativas» deverão, sempre que seja esse o caso, ser definidas como extensões de pelo menos 10 % da capacidade instalada existente de determinada instalação ou aumentos substanciais das emissões da instalação associados ao aumento da capacidade instalada. A atribuição a partir da reserva para novos operadores só deverá ocorrer relativamente a extensões significativas da instalação.

(17)

Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020, e os Estados-Membros em que o rendimento per capita seja ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontrem em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções na concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da Comunidade no sentido de uma economia com baixo teor de carbono segura e sustentável tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. 88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte de emissões no regime comunitário para 2005 ou com a média do período 2005-2007, consoante o valor mais elevado. 10 % da quantidade total deverão ser distribuídos em benefício de certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar na redução das emissões e na adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10 % deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita mais de 20 % superior à média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto se os custos directos do pacote global estimados na avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Aplicação dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 forem superiores a 0,7 % do PIB. Uma percentagem adicional de 2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverá ser distribuída pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores aos níveis de emissão do ano de base que lhes são aplicáveis nos termos do Protocolo de Quioto.

(18)

Tendo em conta os esforços consideráveis necessários para lutar contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 50 % das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, para financiar a investigação e o desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação, para desenvolver as energias renováveis para cumprir o compromisso da União Europeia de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020, para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento em 20 % da eficiência energética até 2020, para prever a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa em condições de segurança ambiental, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), para estabelecer medidas de prevenção da desflorestação e facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. A presente directiva deverá incluir também disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. A prestação de informações sobre a utilização dos fundos não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A presente directiva não afecta o resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(19)

Em consequência, a partir de 2013 a venda exclusivamente através de leilão deverá constituir a regra no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, não devendo ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a captura e o armazenamento de CO2, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. A fim de evitar distorções da concorrência, os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (7), sempre que esteja prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor em instalações noutros sectores.

(20)

O principal incentivo a longo prazo para a captura e o armazenamento de CO2 e para as novas tecnologias de energia renovável decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 permanentemente armazenadas ou evitadas. Por outro lado, a fim de acelerar a demonstração das primeiras instalações comerciais e de tecnologias inovadoras de energia renovável, deverão ser postas de lado licenças da reserva para os novos operadores para oferecer uma recompensa garantida às primeiras instalações desse tipo na União Europeia, pelas toneladas de CO2 armazenadas ou evitadas a nível suficiente, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. O financiamento adicional deverá beneficiar os projectos de dimensão suficiente, que tenham carácter inovador e sejam co-financiados de modo significativo pelo operador, cobrindo, em princípio, mais de metade do custo de investimento em causa, e tendo em conta a viabilidade do projecto.

(21)

Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá prever-se um regime transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 seja de 80 % da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na atribuição a título gratuito de 30 % de licenças de emissão em 2020, com vista à eliminação completa da atribuição a título gratuito em 2027.

(22)

A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças de emissão em leilão para o período com início em 2013 deverá começar até 2011 e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação.

(23)

Deverá prever-se a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade («parâmetros de referência ex ante»), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e do armazenamento de CO2. Essas regras não poderão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar a venda em leilão de uma proporção crescente dessas licenças de emissão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Essas regras harmonizadas podem também ter em conta as emissões decorrentes da utilização de gases residuais combustíveis, caso a produção destes não possa ser evitada no processo de produção industrial. Neste contexto, as regras podem prever a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de instalações que procedam à combustão dos gases residuais em questão ou a operadores de instalações que emitam estes gases. Essas regras deverão também evitar distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor e de frio a instalações industriais. Deverão ainda evitar distorções indevidas da concorrência entre as actividades industriais desenvolvidas em instalações geridas por um único operador e a produção em instalações externalizadas. Essas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que exerçam actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças de emissão transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser leiloadas.

(24)

A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C e sente-se encorajada com os progressos obtidos na 13.a Conferência das Partes à CQNUAC e na 3.a Reunião das Partes ao Protocolo de Quioto, realizada em Bali, Indonésia, de 3 a 14 de Dezembro de 2007, no sentido da concretização desse objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento de emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que o sector industrial não tenha sido sujeito a restrições de carbono comparáveis («fuga de carbono») e, simultaneamente, determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Comunidade deverá atribuir 100 % das licenças de emissão a título gratuito a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios aplicáveis. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias deverão ser objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. O risco de fuga de carbono nesses sectores ou subsectores deverá ser avaliado, numa primeira fase, a um nível de três dígitos (código NACE-3) ou, se necessário e caso estejam disponíveis os dados relevantes, a um nível de quatro dígitos (código NACE-4).

(25)

Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até 30 de Junho de 2010, consultar todos os parceiros sociais relevantes e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado de eventuais propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar até 31 de Dezembro de 2009 os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade da indústria para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas equivalentes de redução das suas emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia consideradas expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema eficaz de perequação do carbono com vista a colocar em posição equivalente as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na Comunidade, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo as obrigações decorrentes do Acordo da OMC.

(26)

As discussões no Conselho Europeu a respeito da determinação dos sectores ou subsectores expostos a riscos significativos de fuga de carbono têm um carácter excepcional e em nada afectam os procedimentos de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão nos termos do artigo 202.o do Tratado.

(27)

Os Estados-Membros poderão considerar ser necessário compensar temporariamente certas instalações classificadas como expostas a um risco significativo de fuga de carbono cujos custos relacionados com emissões de gases com efeito de estufa tenham sido repercutidos nos preços da electricidade. Esse apoio apenas deverá ser concedido se for necessário e proporcionado e deverá garantir a manutenção dos incentivos do regime comunitário à poupança de energia e à transição da procura de electricidade «cinzenta» para a procura de electricidade «verde».

(28)

A fim de assegurar condições de concorrência iguais na Comunidade, deverá harmonizar-se a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) no âmbito dos projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) no âmbito dos projectos da Implementação Conjunta (IC), bem como a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Assim que existir um acordo internacional sobre alterações climáticas, deverá prever-se a utilização adicional de RCE e de URE de países que tenham ratificado esse acordo. Na falta desse acordo, a possibilidade de continuar a usar RCE e URE poria em causa este incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20 % de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá prever-se a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros para criar incentivos para reduções de emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções de emissões a atingir através do regime comunitário.

(29)

A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre a possibilidade de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros não podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidas por operadores antes de 2015 («reporte» de RCE e URE), e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte dessas RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, aquelas garantias deverão ser proporcionadas exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões anteriores a 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não tenham a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Março de 2015. Deverão ser dadas aos operadores as mesmas garantias no que diz respeito a RCE resultantes de projectos estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções de emissões a partir desse mesmo ano. É importante que os operadores utilizem créditos de projectos que representem reduções de emissões reais, verificáveis, adicionais e permanentes e que tenham benefícios claros em termos de desenvolvimento sustentável, não tendo efeitos ambientais ou sociais negativos significativos. Deverá estabelecer-se um procedimento que permita a exclusão de certos tipos de projectos.

(30)

Caso se verifiquem atrasos na celebração do acordo internacional sobre as alterações climáticas, deverá prever-se a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos que geraram URE até 2012, mas que já não o podem fazer no âmbito de Quioto, continuem a ser reconhecidos no regime comunitário.

(31)

Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá dar-se especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos aquando da utilização das receitas geradas pelos leilões para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos efeitos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos em países menos desenvolvidos, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, caso esses projectos sejam claramente complementares e contribuam para o desenvolvimento sustentável. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo internacional sobre as alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade.

(32)

Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, podem ser utilizados créditos adicionais até metade da redução adicional prevista no regime comunitário, e os créditos MDL de elevada qualidade de países terceiros só poderão ser aceites no regime comunitário a partir de 2013, quando esses países ratificarem o referido acordo internacional.

(33)

A Comunidade e os seus Estados-Membros só deverão autorizar actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos, a fim de desencorajar o «parasitismo» de empresas em Estados que não celebraram o acordo internacional, excepto se estiverem estabelecidas em países terceiros ou em entidades subfederais ou regionais ligados ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão.

(34)

O facto de certas disposições da presente directiva remeterem para a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não prejudica a eventual celebração desse acordo também pelos Estados-Membros.

(35)

Em função da experiência adquirida, deverão melhorar-se as disposições do regime comunitário relativas à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões.

(36)

A União Europeia deverá trabalhar no sentido de criar um sistema reconhecido a nível internacional de redução da desflorestação e aumento das acções de florestação e de reflorestação, apoiando, no âmbito da CQNUAC, o objectivo de desenvolver mecanismos financeiros, tendo em conta as disposições em vigor, como parte de uma arquitectura financeira eficaz, eficiente, equitativa e coerente no âmbito do acordo internacional sobre as alterações climáticas que deverá ser alcançado na Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15 e COP/MOP 5).

(37)

A fim de indicar claramente que a Directiva 2003/87/CE abrange todos os tipos de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradores, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica, deverá acrescentar-se uma definição de «combustão».

(38)

A fim de assegurar a possibilidade de transferência, sem restrições, de licenças de emissão entre pessoas na Comunidade, bem como de ligação do regime comunitário aos regimes de comércio de licenças de emissão em países terceiros e entidades subfederais e regionais, a partir de Janeiro de 2012, todas as licenças de emissão deverão constar do registo comunitário estabelecido ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (8). Esta disposição em nada deverá prejudicar a manutenção de registos nacionais relativos a emissões não abrangidas pelo regime comunitário. O registo comunitário deverá prestar a mesma qualidade de serviço dos registos nacionais.

(39)

A partir de 2013, a captura, o transporte e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental deverão ser abrangidos pelo regime comunitário de uma forma harmonizada.

(40)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com fixação de valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em qualquer país terceiro ou entidade subfederal ou regional.

(41)

Os países terceiros vizinhos da União Europeia deverão ser encorajados a aderir ao regime comunitário se cumprirem a presente directiva. A Comissão deverá envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações e na prestação de assistência financeira e técnica aos países candidatos, aos países potenciais candidatos e aos países abrangidos pela política europeia de vizinhança. Isso facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais.

(42)

A presente directiva deverá prever a celebração de acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos que sejam compatíveis com os do regime comunitário no que respeita ao nível de ambição ambiental e à existência de um sólido e equivalente regime sancionatório e de vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões.

(43)

Tendo em conta a experiência adquirida com o regime comunitário, deverá ser possível conceder licenças de emissão relativas a projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, desde que esses projectos se realizem de acordo com as regras harmonizadas aprovadas a nível comunitário e não resultem numa dupla contagem das reduções de emissões ou impeçam o alargamento do âmbito do regime comunitário ou a adopção de outras medidas políticas para a redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário.

(44)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(45)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de harmonização das regras relativas à definição de «novo operador» e medidas relativas aos leilões de licenças de emissão, à atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, à definição dos critérios e regras aplicáveis à selecção de determinados projectos de demonstração, à elaboração de uma lista de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, à utilização de créditos, à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões, à acreditação de verificadores, à aplicação de regras harmonizadas aos projectos e à alteração de determinados anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, completando-a mediante o aditamento ou a alteração de elementos novos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(46)

A Directiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(47)

Importa prever uma transposição rápida das disposições destinadas a preparar o modo de funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013.

(48)

A fim de permitir o termo do período de comércio de licenças de emissão de 2008 a 2012 de forma correcta, as disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE (10) e 2008/101/CE (11) e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 (12), deverão continuar a aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de a Comissão aprovar as medidas necessárias para o funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013.

(49)

A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(50)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(51)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(52)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, ilustrando, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2003/87/CE

A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.

A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da Comunidade, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.»;

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Gases com efeito de estufa”, os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;»;

b)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

“Novo operador”,

qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de Junho de 2011,

qualquer instalação que desenvolva uma actividade contemplada pela primeira vez no regime comunitário, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, ou

qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I ou uma actividade contemplada no regime comunitário nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, e que tenha sido objecto de extensão significativa após 30 de Junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão.»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«t)

“Combustão”, qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

u)

“Produtor de electricidade”, uma instalação que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, produza electricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer actividade enumerada no anexo I para além da “combustão de combustíveis”.»;

3.

No n.o 2 do artigo 3.o-C, a expressão «n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «n.o 1 do artigo 13.o»;

4.

No artigo 3.o-G, a expressão «segundo as orientações aprovadas nos termos do artigo 14.o» é substituída pela expressão «nos termos do regulamento a que se refere o artigo 14.o»;

5.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.»;

6.

A alínea d) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos do regulamento referido no artigo 14.o.»;

7.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente deve, pelo menos quinquenalmente, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, se for caso disso.»;

b)

A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas no regulamento a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação.»;

8.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»;

9.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da Comunidade a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

A Comissão publica, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

A Comissão revê o factor linear e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a partir de 2020, tendo em vista a aprovação de uma decisão até 2025.»;

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

1.   No que diz respeito às instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

2.   No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade.

Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.

3.   A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010.

4.   Relativamente a instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.»;

11.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Leilão de licenças de emissão

1.   A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão determina e publica a quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar.

2.   A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

a)

88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;

b)

10 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentado assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A; e

c)

2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores às suas emissões no ano de base que lhes são aplicáveis ao abrigo do Protocolo de Quioto. A distribuição desta percentagem pelos Estados-Membros em causa é definida no anexo II-B.

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2007.

Se necessário, as percentagens referidas nas alíneas b) e c) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição seja de 10 % e 2 %, respectivamente.

3.   Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:

a)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

b)

Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020;

c)

Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d)

Sequestro florestal de carbono na Comunidade;

e)

Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais eléctricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;

f)

Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;

g)

Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;

h)

Medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;

i)

Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.

4.   Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deverá ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes de licenças de emissão a disponibilizar.

Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:

a)

Os operadores, em especial as PME abrangidas pelo regime comunitário, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b)

Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c)

A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d)

Seja garantido aos pequenos emissores o acesso às licenças.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.

5.   A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»;

12.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 12, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.o 19.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.

Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.

A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.

Após aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

2.   Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na Comunidade durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.

Os regulamentos aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.

3.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.

4.   A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na acepção da Directiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

5.   A quantidade máxima anual de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações não abrangidas pelo n.o 3 e que não sejam novos operadores não deve ser superior à soma:

a)

Da quantidade total anual a nível comunitário, determinada nos termos do artigo 9.o e multiplicada pela quota-parte das emissões provenientes de instalações não abrangidas pelo n.o 3 no total das emissões médias verificadas, durante o período de 2005 a 2007, proveniente de instalações abrangidas pelo regime comunitário no período de 2008 a 2012;

b)

Do total das emissões médias anuais verificadas durante o período de 2005 a 2007 provenientes de instalações apenas incluídas no regime comunitário a partir de 2013 e não abrangidas pelo n.o 3, ajustadas pelo factor linear previsto no artigo 9.o.

Deve ser aplicado um factor de correcção transectorial uniforme, se necessário.

6.   Os Estados-Membros podem igualmente aprovar medidas financeiras a favor de sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da electricidade, a fim de compensar os referidos custos, caso essas medidas financeiras sejam compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais.

Essas medidas devem basear-se nos parâmetros de referência ex ante das emissões indirectas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante devem ser calculados, para um determinado sector ou subsector, como o produto do consumo de electricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de electricidade na Europa.

7.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que lhes pode ser atribuído de acordo com as regras aprovadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. As licenças dessa reserva a nível comunitário que, durante o período de 2013 a 2020, não sejam atribuídas a novos operadores nem usadas nos termos dos n.os 8, 9 ou 10 do presente artigo devem ser leiloadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível a que as instalações dos Estados-Membros beneficiaram da referida reserva, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e, no que diz respeito ao procedimento e calendário, do n.o 4 do artigo 10.o e das disposições de execução aplicáveis.

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova normas harmonizadas de aplicação da definição de “novo operador”, em especial no que diz respeito à definição de “extensões significativas”.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

8.   Devem estar disponíveis até 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores até 31 de Dezembro de 2015, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de um máximo de 12 projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias de energia renovável, no território da União.

As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para apoio a projectos de demonstração que prevejam o desenvolvimento, em locais geograficamente equilibrados, de uma vasta gama de tecnologias de captura e armazenamento de CO2 e de tecnologias inovadoras de energia renovável que ainda não sejam comercialmente rentáveis. A respectiva atribuição depende da prevenção verificada de emissões de CO2.

Os projectos devem ser seleccionados com base em critérios objectivos e transparentes, que incluam requisitos de partilha de conhecimentos. Esses critérios e medidas devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, devendo ser colocados ao dispor do público.

As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

9.   A Lituânia, que, nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 4, anexo ao Acto de Adesão de 2003, relativo à central nuclear de Ignalina, se obrigou ao encerramento da unidade 2 da referida central até 31 de Dezembro de 2009, pode, se o total das emissões verificadas da Lituânia no período de 2013 a 2015 no âmbito do regime comunitário exceder a soma das licenças de emissão a título gratuito concedidas a instalações de produção de electricidade na Lituânia nesse período e três oitavos das licenças a vender em leilão pela Lituânia para o período de 2013 a 2020, reclamar licenças da reserva para novos operadores para venda em leilão, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. O montante máximo dessas licenças de emissão deve ser equivalente às emissões em excesso nesse período, na medida em que esse excesso se deva ao aumento das emissões provenientes da produção de electricidade, subtraído de qualquer quantidade em que as atribuições de licenças nesse Estado-Membro no período de 2008 a 2012 tenham excedido as emissões verificadas no âmbito do regime comunitário na Lituânia nesse período. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

10.   Os Estados-Membros cujas redes de electricidade estejam interligadas com a Lituânia, que em 2007 tenham importado deste país mais de 15 % do seu consumo interno de electricidade para consumo próprio e em que as emissões tenham aumentado devido a investimentos em nova produção de electricidade podem aplicar o disposto no n.o 9 com as devidas adaptações e nas condições aí definidas.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.

12.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1.

13.   Até 31 de Dezembro de 2009 e, após essa data, quinquenalmente, após discussão no Conselho Europeu, a Comissão determina a lista dos sectores e subsectores referidos no n.o 12 com base nos critérios a que se referem os n.os 14 a 17.

Por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, anualmente, acrescentar um sector ou subsector à lista referida no primeiro parágrafo, desde que seja possível demonstrar, em relatório analítico, que o sector ou subsector em causa cumpre os critérios indicados nos n.os 14 a 17, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas actividades desse mesmo sector ou subsector.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, os sectores ou subsectores visados e outros interessados.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

14.   A fim de determinar os sectores ou subsectores a que se refere o n.o 12, a Comissão avalia, à escala comunitária, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da presente directiva no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da Comunidade. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector e subsector.

15.   Considera-se que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a)

A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva resultar num aumento substancial dos custos de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 5 %; e

b)

A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 10 %.

16.   Não obstante o n.o 15, considera-se igualmente que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a)

A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva der lugar a um aumento particularmente sensível do custo de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 30 %; ou

b)

A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 30 %.

17.   A lista a que se refere o n.o 13 pode ser completada após a conclusão de uma avaliação qualitativa, tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes critérios:

a)

A medida em que cada instalação do sector ou subsector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de electricidade, incluindo, se for esse o caso, o eventual aumento do custo de produção resultante do respectivo investimento, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

b)

Características actuais e previstas para o futuro do mercado, em particular quando o risco comercial ou os índices de aumento dos custos directos e indirectos se aproximarem de um dos limiares mencionados no n.o 16;

c)

Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.

18.   A lista a que se refere o n.o 13 deve ser determinada tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes elementos:

a)

Em que medida os países terceiros que representem uma parcela decisiva da produção global de bens em sectores ou subsectores considerados expostos a um risco de fuga de carbono assumem o firme compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores ou subsectores relevantes, num grau comparável ao da Comunidade e dentro do mesmo prazo; e

b)

Em que medida a eficiência em termos de carbono das instalações situadas nesses países é comparável à da Comunidade.

19.   As instalações que tenham cessado a sua actividade não podem beneficiar de atribuições de licenças de emissão a título gratuito, salvo se o operador provar junto da autoridade competente que reiniciará a produção nessas instalações num prazo determinado e razoável. Considera-se que cessaram a actividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja actividade e reinício de actividade sejam tecnicamente impossíveis.

20.   A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.o 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a actividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.

Artigo 10.o-B

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.   Até 30 de Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

a)

O ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10.o-A;

b)

A inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados nos termos do artigo 10.o-A;

c)

A avaliação do impacto da fuga de carbono para a segurança energética dos Estados-Membros, em particular nos casos em que as ligações de electricidade com o resto da União Europeia sejam insuficientes e em que existam ligações de electricidade com países terceiros, bem como medidas apropriadas neste contexto.

Na análise das medidas a tomar, devem também ser tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais de gases com efeito de estufa com a magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam susceptíveis de vigilância e verificação e estejam sujeitos a disposições imperativas de execução.

2.   A Comissão verifica, até 31 de Março de 2011, se as decisões tomadas em relação à proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por sectores ou subsectores ao abrigo do n.o 1, incluindo os efeitos da definição de padrões de referência ex ante, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A, são susceptíveis de afectar de forma significativa a quantidade de licenças de emissão vendidas em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o, em comparação com a possibilidade de venda exclusiva em leilão para todos os sectores em 2020. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta os eventuais efeitos distributivos dessas propostas.

Artigo 10.o-C

Opção pela atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade

1.   Em derrogação dos n.os 1 a 5 do artigo 10.o-A, os Estados-Membros podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade em funcionamento em 31 de Dezembro de 2008 ou a instalações de produção de electricidade relativamente às quais o processo de investimento tenha sido fisicamente iniciado na mesma data, desde que esteja cumprida alguma das seguintes condições:

a)

Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica não ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela União para a Coordenação do Transporte de Electricidade (UCTE);

b)

Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela UCTE apenas através de uma ligação única, com uma capacidade inferior a 400 MW; ou

c)

Em 2006, mais de 30 % da electricidade ter sido produzida a partir de um único combustível fóssil e o PIB per capita a preços de mercado não ter sido superior a 50 % do PIB médio per capita a preços de mercado da Comunidade.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano nacional de investimento na adaptação e modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. O plano nacional deve igualmente prever a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento por um montante equivalente, na medida do possível, ao valor de mercado das atribuições a título gratuito em relação aos investimentos previstos, tendo em conta a necessidade de limitar, na medida do possível, aumentos dos preços daí decorrentes directamente. O Estado-Membro em causa apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os investimentos realizados na modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. Podem ser tidos em conta para esse efeito os investimentos efectuados a partir de 25 de Junho de 2009.

2.   As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em leilão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. Em 2013, o número total de licenças transitórias atribuídas a título gratuito não pode exceder 70 % da quantidade média anual das emissões verificadas em 2005-2007 atribuída a esses geradores de electricidade em relação à quantidade correspondente ao consumo nacional final bruto do Estado-Membro em causa, devendo diminuir gradualmente até à eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020. Relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, as emissões relevantes devem ser calculadas utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007.

O Estado-Membro em causa pode determinar que as licenças de emissão atribuídas nos termos do presente artigo só possam ser utilizadas pelo operador da instalação visado para efeitos da devolução de licenças de emissão, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, em relação às emissões da mesma instalação durante o ano para o qual essas licenças foram atribuídas.

3.   A atribuição de licenças de emissão aos operadores assenta nas emissões verificadas em 2005-2007 ou num padrão de eficiência ex ante baseado na média ponderada dos níveis de emissão da maior parte dos gases com efeito de estufa, no âmbito de uma produção de electricidade eficiente, coberta pelo regime comunitário aplicável às instalações que utilizem vários combustíveis. As ponderações podem reflectir as quota-partes dos diferentes combustíveis na produção de electricidade no Estado-Membro em causa. A Comissão fornece orientação, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, a fim de garantir que a metodologia de atribuição previna distorções indevidas da concorrência e minimize os efeitos negativos sobre os incentivos de redução das emissões.

4.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem solicitar aos produtores de electricidade e aos operadores de rede beneficiários a apresentação de um relatório de 12 em 12 meses sobre a aplicação dos investimentos a que faz referência o respectivo plano nacional. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão e publicá-las.

5.   Os Estados-Membros que tencionem atribuir licenças de emissão com base no presente artigo devem apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, um pedido que contenha uma proposta de metodologia de atribuição e discrimine as licenças de emissão a atribuir. O pedido deve conter:

a)

Prova de que o Estado-Membro cumpre pelo menos um dos critérios previstos no n.o 1;

b)

Lista das instalações abrangidas pelo pedido e a quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação nos termos do n.o 3 e da orientação da Comissão;

c)

O plano nacional a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1;

d)

Disposições de monitorização e de execução em relação aos investimentos previstos de acordo com o plano nacional;

e)

Informações comprovativas de que as atribuições de licenças de emissão não criam distorções de concorrência indevidas.

6.   A Comissão deve apreciar o pedido tendo em conta os elementos enumerados no n.o 5, podendo indeferi-lo integral ou parcialmente no prazo de seis meses a contar da data de recepção das informações relevantes.

7.   Dois anos antes do termo do período durante o qual o Estado-Membro pode atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade que tenham entrado em funcionamento até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia os progressos feitos na execução do plano nacional. Se, a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão entender que é necessária uma eventual prorrogação desse período, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas nesse sentido, incluindo sobre as condições a reunir em caso de prorrogação desse período.»;

13.

Os artigos 11.o e 11.o-A passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Medidas nacionais de execução

1.   Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C.

2.   Anualmente, até 28 de Fevereiro, as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C.

3.   Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão.

Artigo 11.o-A

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o, são aplicáveis os n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

3.   Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

4.   Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

5.   Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

6.   Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária.

7.   Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

8.   Todos os operadores existentes devem ser autorizados a utilizar créditos durante o período de 2008 a 2020, seja até ao montante que lhes foi autorizado no período de 2008 a 2012, seja até ao montante correspondente a uma percentagem não inferior a 11 % das respectivas atribuições durante o período de 2008 a 2012, consoante o que for mais elevado.

Os operadores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11 % estabelecidos no primeiro parágrafo, de molde a que o total das suas atribuições a título gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projecto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007.

Os novos operadores, incluindo os novos operadores que iniciaram actividades no período de 2008 a 2012 que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, e os novos sectores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 4,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. Os operadores do sector da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 1,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020.

Devem ser aprovadas medidas a fim de determinar as percentagens exactas aplicáveis nos termos dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Pelo menos um terço do montante adicional a distribuir pelos operadores existentes, para além da primeira percentagem a que alude o primeiro parágrafo, deve ser distribuído pelos operadores com o valor médio combinado mais baixo de atribuições a título gratuito e de utilização de créditos de projecto no período de 2008 a 2012.

Essas medidas devem assegurar que a utilização global de créditos autorizados não ultrapasse 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos sectores existentes abrangidos pelo regime comunitário durante o período de 2008 a 2020, nem a 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos novos sectores e do sector da aviação durante o período compreendido entre a data da sua inclusão no regime comunitário e 2020.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

9.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projecto.

Essas medidas devem igualmente fixar a data a partir da qual a utilização de créditos nos termos dos n.os 1 a 4 as deve respeitar. Essa data é fixada entre seis meses e três anos após a aprovação das referidas medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. A Comissão deve ponderar a possibilidade de apresentar ao comité o projecto das medidas a tomar caso qualquer Estado-Membro o solicite.»;

14.

Ao n.o 1 do artigo 11.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.o.»;

15.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão examina, até 31 de Dezembro de 2010, se o mercado das licenças de emissão está devidamente protegido contra o abuso de informação privilegiada e contra acções de manipulação do mercado e, se for caso disso, apresenta propostas para garantir essa protecção. As disposições aplicáveis da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (14), podem ser utilizadas com as necessárias adaptações para aplicação ao comércio de produtos.

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objecto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (15).

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C.»;

16.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

1.   As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 são válidas para emissões durante períodos de oito anos com início em 1 de Janeiro de 2013.

2.   Quatro meses após o início de cada período referido no n.o 1, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas nos termos do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros devem conceder licenças de emissão para o período em curso aos detentores de licenças que tenham sido anuladas por força do disposto no primeiro parágrafo.»;

17.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, à vigilância e comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se deve basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de vigilância e comunicação de informações relativas a esse gás.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

2.   O regulamento a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. O referido regulamento pode também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico dos referidos produtos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 1.

4.   O regulamento a que se refere o n.o 1 pode incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.»;

18.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento deve estabelecer condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, conforme o caso.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

19.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.

As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.»;

20.

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.»;

21.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo comunitário para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos do regulamento a que se refere o n.o 3.

Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   O regulamento a que se refere o n.o 3 deve conter regras adequadas para que o registo comunitário efectue transacções e outras operações para a execução do n.o 1-B do artigo 25.o. O referido regulamento deve igualmente prever processos de gestão das alterações e dos incidentes a consignar no registo comunitário, no que diz respeito aos aspectos mencionados no n.o 1 do presente artigo. O regulamento deve conter disposições adequadas para que o registo comunitário assegure a possibilidade de os Estados-Membros tomarem iniciativas relacionadas com a melhoria da eficiência, a gestão dos custos administrativos e o controlo da qualidade.»;

22.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva»;

23.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Alterações dos anexos

Os anexos da presente directiva, com excepção dos anexos I, II-A e II-B, podem ser alterados em função dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a vigilância, a comunicação de informações e a verificação de emissões.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

24.

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

25.

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

1.   A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente directiva a actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão:

a)

Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a instalações não enumeradas no anexo I;

b)

Pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a actividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I. Essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a.

2.   Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais.

3.   Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, pode ser aprovado um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

26.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões

1.   Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, podem ser aprovadas medidas de execução para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo regime comunitário.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do regime comunitário ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a Comunidade.

2.   Podem ser aprovadas medidas de execução que definam pormenorizadamente as regras de atribuição de créditos a projectos à escala da Comunidade referidos no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

3.   Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.

Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.»;

27.

No artigo 25.o são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais.

1-B.   Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.»;

28.

Os artigos 27.o, 28.o e 29.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1.   Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:

a)

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b)

Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;

c)

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no regime comunitário;

d)

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.

2.   Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.

Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no regime comunitário, a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.

3.   Caso uma instalação seja reintroduzida no regime comunitário nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.

A instalação em causa permanece no regime comunitário durante o restante período de comércio de licenças de emissão.

4.   Em relação às instalações não incluídas no regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1.

Artigo 28.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da Comunidade e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b)

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da Comunidade para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c)

A competitividade das indústrias transformadoras da Comunidade na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;

d)

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da Comunidade;

e)

O impacto no sector agrícola da Comunidade, nomeadamente os riscos de fuga de carbono;

f)

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na Comunidade;

g)

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h)

Necessidade de políticas e medidas comunitárias adicionais decorrente dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.   A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.

4.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso.

5.   A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.»;

29.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.   Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:

a)

Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;

b)

Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25 % das restantes licenças da reserva para novos operadores.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.

3.   As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.

4.   As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas no regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.»;

30.

O anexo I passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo I da presente directiva;

31.

São inseridos os anexos II-A e II-B, cujos textos figuram no anexo II da presente directiva;

32.

O anexo III é revogado.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2012.

Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, inserido pelo n.o 10 do artigo 1.o da presente directiva, e ao artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, alterado pelo n.o 13 do artigo 1.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2009.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de Janeiro de 2013. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos primeiro e segundo parágrafos, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

Disposição transitória

As disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE, 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 66.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 19.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(4)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(5)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(6)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 13.

(7)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(8)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(11)  Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;

(15)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114»;


ANEXO I

O anexo I da Directiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA

1.   As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

2.   Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

3.   Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As “unidades que utilizam exclusivamente a biomassa” incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade.

4.   Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário.

5.   Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.

Actividades

Gases com efeito de estufa

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

Dióxido de carbono

Refinação de óleos minerais

Dióxido de carbono

Produção de coque

Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Dióxido de carbono

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

Produção de alumínio primário.

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono

Produção de ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de ácido adípico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de amoníaco

Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Dióxido de carbono

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Aviação

Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado

Excluem-se desta categoria de actividades:

a)

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;

b)

Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;

c)

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;

d)

Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;

e)

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;

f)

Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

g)

Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo, quer em terra;

h)

Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;

i)

Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano; e

j)

Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, ou

efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto.»

Dióxido de carbono


ANEXO II

Os anexos seguintes são inseridos como anexo II-A e anexo II-B da Directiva 2003/87/CE:

«

ANEXO II-a

Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas

 

Quota do Estado-Membro

Bélgica

10 %

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

Itália

2 %

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

Luxemburgo

10 %

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %

Suécia

10 %

ANEXO II-b

DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A VENDER EM LEILÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DA ALÍNEA c) DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o, QUE REFLECTE OS ESFORÇOS PRECOCES DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS PARA OBTER UMA REDUÇÃO DE 20 % DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Estado-Membro

Distribuição de 2 % em relação à base de Quioto em percentagens

Bulgária

15 %

República Checa

4 %

Estónia

6 %

Hungria

5 %

Letónia

4 %

Lituânia

7 %

Polónia

27 %

Roménia

29 %

Eslováquia

3 %

»

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/88


DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o, conjugados com o n.o 5 do artigo 1.o e com o artigo 2.o da presente directiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (3), estabelece especificações mínimas para a gasolina e os gasóleos utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta considerações sanitárias e ambientais.

(2)

Um dos objectivos fixados no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE (4), de 22 de Julho de 2002, é atingir níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente. Na sua declaração anexa à Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (5), a Comissão reconheceu a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos nocivos a fim de permitir progressos significativos na concretização dos objectivos estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, e previu, em particular, a apresentação de novas propostas legislativas destinadas a uma maior redução das emissões nacionais de poluentes-chave permitidas aos Estados-Membros, à redução das emissões associadas ao abastecimento de automóveis movidos a gasolina em estações de serviço e à abordagem da questão do teor de enxofre dos combustíveis, inclusive dos combustíveis navais.

(3)

A Comunidade comprometeu-se, no quadro do Protocolo de Quioto, a atingir os objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixados para o período de 2008-2012. A Comunidade também se comprometeu a reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, no âmbito de um acordo mundial, e em 20 % unilateralmente. Para alcançar estes objectivos, é necessária a contribuição de todos os sectores.

(4)

Uma dos aspectos das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelo sector dos transportes foi abordado na política comunitária relativa às emissões de CO2 dos veículos. O combustível utilizado pelos transportes contribui significativamente para as emissões comunitárias globais de gases com efeito de estufa. A monitorização e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis podem contribuir para ajudar a Comunidade a atingir os seus objectivos de redução dos gases com efeito de estufa através da descarbonização dos combustíveis utilizados no sector dos transportes.

(5)

A Comunidade já aprovou regulamentação para limitar as emissões poluentes dos veículos rodoviários ligeiros e pesados. As especificações para os combustíveis são um dos factores que influem no grau de facilidade com que tais limites de emissão poderão vir a ser atingidos.

(6)

As derrogações à tensão de vapor máxima da gasolina para o período de Verão deverão limitar-se aos Estados-Membros com temperatura estivais baixas. Por conseguinte, é adequado esclarecer quais são os Estados-Membros em que tal derrogação deverá ser permitida. Trata-se, em princípio, dos Estados-Membros em que a temperatura média na maior parte do seu território seja inferior a 12 oC em pelo menos dois dos três meses estivais (Junho, Julho e Agosto).

(7)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (6), fixa limites de emissão para os motores usados nas máquinas móveis não rodoviárias. Ora, é conveniente que tais máquinas possam dispor de combustíveis que permitam o bom funcionamento dos referidos motores.

(8)

A combustão dos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários é responsável por cerca de 20 % das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. Uma das abordagens possíveis para reduzir estas emissões consiste em diminuir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida desses combustíveis. Isto pode conseguir-se de diversas formas. Atendendo ao objectivo da Comunidade de intensificar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e à significativa contribuição dos transportes rodoviários para essa emissões, dever-se-á estabelecer um mecanismo que obrigue os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis que fornecem e a reduzirem essas emissões a partir de 2011. A metodologia de cálculo do impacto das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis deverá ser idêntica à metodologia estabelecida para efeitos do cálculo do impacto dos gases com efeito de estufa nos termos da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (7).

(9)

Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores deverão reduzir, gradualmente, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. Esta redução deverá corresponder a, pelo menos, 6 % até 31 de Dezembro de 2020, por comparação com o nível médio de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia produzida a partir de combustíveis fósseis observado na UE em 2010, através da utilização de biocombustíveis, combustíveis alternativos e reduções a nível da queima e da ventilação nos sítios de produção. Sob reserva de uma revisão, a redução poderá incluir mais uma redução de 2 % através da utilização de tecnologias de captura e armazenamento do carbono compatíveis com o ambiente, bem como de veículos eléctricos, e outra redução de 2 % através da compra de créditos ao abrigo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Essas reduções suplementares não deverão ser obrigatórias para os Estados-Membros ou os fornecedores de combustíveis aquando da entrada em vigor da presente directiva. A revisão deverá abordar o seu carácter não obrigatório.

(10)

A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis utilizados para efeitos de cumprimento dos objectivos de redução dos gases com efeito de estufa estabelecidos na presente directiva deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade. Para garantir uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente directiva, por um lado, e para os fins da Directiva 2009/28/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão coordenar as suas actividades no âmbito de um comité especificamente responsável pelas questões relativas à sustentabilidade.

(11)

A crescente procura mundial de biocombustíveis e os incentivos à sua utilização previstos na presente directiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, é necessário estabelecer critérios de sustentabilidade que garantam que os biocombustíveis só possam ser elegíveis para incentivos quando for possível garantir que não provêm de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de protecção da natureza ou para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas não afecta esses fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade as zonas florestais primárias [de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais e usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas que se encontrem protegidas por legislação nacional de protecção da natureza. Deverão ser incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes desses terrenos de pastagem também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente directiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

(12)

Para efeitos de cálculo do impacto da conversão dos solos nas emissões de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado associados ao uso de referência do solo e o uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Esse trabalho não é actualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes nesse trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente directiva, designadamente nas zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % a 30 %, savanas, pastagens arbustivas e pradarias.

(13)

A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa.

(14)

Não deverão ser convertidos para a produção de biocombustíveis tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção de biocombustíveis. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa aos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se inelegíveis para a produção de matérias-primas para biocombustíveis. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respectiva conversão nos termos da presente directiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de Fevereiro de 1971 em Ramsar.

(15)

Os incentivos previstos na presente directiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis em todo o mundo. Caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de protecção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatório sobre estas questões.

(16)

Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações do comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço relativamente aos que os não cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação.

(17)

Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que, em situações críticas, prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas, por exemplo, a protecção das bacias hidrográficas e o controlo da erosão.

(18)

Os co-produtos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise política, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nestes casos, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise política, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição.

(19)

Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, que deverá ser actualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução de emissões de gases com efeito de estufa atribuído aos biocombustíveis estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efectivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(20)

Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser actualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de actualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade como nos países terceiros, e da sociedade civil.

(21)

A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, nomeadamente decorrentes da utilização de fertilizantes.

(22)

A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a reconstituição dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados reconstituídos. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afectar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente directiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indirectas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um factor relativo às alterações indirectas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indirectas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indirectas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos.

(23)

Dado que as medidas previstas nos artigos 7.o-B a 7.o-E da Directiva 98/70/CE promovem igualmente o funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis para fins de cálculo do cumprimento dos objectivos nela estabelecidos, e facilitam, desse modo, nos termos do n.o 8 do artigo 7.o-B da mesma directiva, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.o do Tratado.

(24)

Os contínuos progressos técnicos registados no domínio das tecnologias automóveis e dos combustíveis, conjugados com a vontade constante de garantir um nível optimizado de protecção ambiental e sanitária, impõem a reavaliação periódica das especificações aplicáveis aos combustíveis de acordo com estudos e análises complementares dos efeitos dos aditivos e dos componentes dos biocombustíveis nas emissões poluentes. Deverão, por conseguinte, ser apresentados relatórios periódicos sobre a possibilidade de facilitar a descarbonização dos combustíveis para transportes.

(25)

A utilização de aditivos com propriedades detergentes poderá contribuir para manter os motores limpos e, assim, reduzir as emissões poluentes. Até à data, ainda não foi definido qualquer método satisfatório de análise de amostras de combustível relativamente às suas propriedades detergentes. Os comerciantes de combustíveis e de veículos continuam, por conseguinte, a ser responsáveis pela informação aos seus clientes sobre as vantagens dos detergentes e da sua utilização. Não obstante, a Comissão deverá reavaliar se novos progressos poderão resultar numa abordagem mais eficaz para optimizar a utilização e as vantagens dos detergentes.

(26)

As disposições relativas às misturas de etanol e gasolina deverão ser revistas com base na experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/70/CE. A revisão deverá examinar, em particular, as disposições relativas aos limites aplicáveis à tensão de vapor e as alternativas possíveis para garantir que as misturas de etanol não excedam os limites admissíveis em termos de tensão de vapor.

(27)

A mistura de etanol em gasolina aumenta a tensão de vapor do combustível assim obtido. Além disso, a tensão de vapor da gasolina deverá ser controlada para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.

(28)

Ao misturar etanol com gasolina produz-se uma alteração não linear da tensão de vapor da mistura de combustível assim obtida. Dever-se-á prever a possibilidade de uma derrogação à tensão de vapor máxima dessas misturas no Verão, após uma adequada avaliação pela Comissão. A derrogação deverá ser condicionada ao respeito da legislação comunitária relativa à qualidade e à poluição do ar. Tal derrogação deverá corresponder ao aumento efectivo da tensão de vapor decorrente da adição de uma determinada percentagem de etanol à gasolina.

(29)

Para promover a utilização dos combustíveis com baixo teor de carbono e atingir os objectivos em matéria de combate à poluição atmosférica, as refinarias deverão, se possível, disponibilizar as quantidades necessárias de gasolina com baixa tensão de vapor. Atendendo a que, neste momento, tal não se verifica, o limite aplicável à tensão de vapor das misturas com etanol deverá ser aumentado, sob certas condições, a fim de permitir o desenvolvimento do mercado dos biocombustíveis.

(30)

Alguns veículos mais antigos não estão garantidos em termos de utilização de gasolina com um elevado teor em biocombustíveis. Estes veículos podem deslocar-se de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, é necessário garantir que, durante um período transitório, continue a ser oferecida gasolina adequada a estes veículos mais antigos. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, deverão garantir uma cobertura geográfica apropriada, que reflicta a procura real dessa gasolina. A designação da gasolina, como, por exemplo, E5 ou E10, deverá ser coerente com a norma relevante a emitir pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(31)

O anexo IV da Directiva 98/70/CE deverá ser adaptado, a fim de permitir a colocação no mercado de gasóleos rodoviários com um teor em biocombustíveis mais elevado («B7») do que o previsto na Norma EN 590:2004 («B5»). Esta norma deverá ser actualizada nesse sentido e estabelecer limites para os parâmetros técnicos não incluídos no referido anexo, designadamente a estabilidade de oxidação, o ponto de inflamação, o resíduo carbonoso, o teor em cinzas, o teor em água, a contaminação total, a corrosão em lâmina de cobre, a lubricidade, a viscosidade cinemática, o ponto de turvação, a temperatura limite de filtrabilidade, o teor em fósforo, o índice de acidez, os peróxidos, a variação do índice de acidez, a obstrução de injectores e a adição de aditivos para estabilidade.

(32)

A fim de facilitar a efectiva comercialização dos biocombustíveis, o CEN é encorajado a continuar a trabalhar com celeridade numa norma que permita a mistura no gasóleo rodoviário de níveis mais elevados de componentes de biocombustíveis e, em particular, a desenvolver uma norma para o «B10».

(33)

Por razões de ordem técnica, é necessário fixar um limite para o teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) do gasóleo rodoviário. No entanto, esse limite não é necessário para outros componentes dos biocombustíveis, designadamente os hidrocarbonetos puros similares ao gasóleo rodoviário obtidos a partir de biomassa pelo processo Fischer Tropsch ou de óleos vegetais sujeitos a tratamento por hidrogénio.

(34)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar as medidas adequadas para facilitar a comercialização de gasóleo não rodoviário com um teor de enxofre de 10 ppm até 1 de Janeiro de 2011.

(35)

A utilização de aditivos metálicos específicos e, em particular, do tricarbonilo metilciclopentadienil de manganês (MMT), poderá aumentar os riscos para a saúde humana e poderá causar danos nos motores dos veículos e no equipamento de controlo das emissões. Muitos fabricantes de veículos advertem contra o uso de combustíveis que contenham aditivos metálicos, podendo mesmo o uso de tais combustíveis invalidar as garantias dos veículos. Por conseguinte, os efeitos da utilização do MMT nos combustíveis deverão ser mantidos sob constante supervisão, em consulta com todos os interessados. Enquanto se aguarda uma nova revisão, é necessário tomar medidas que limitem a gravidade de eventuais danos. É, por conseguinte, apropriado fixar um limite máximo aplicável à utilização de MMT nos combustíveis, com base nos conhecimentos científicos actualmente disponíveis. Este limite só deverá ser aumentado caso se demonstre que a utilização de dosagens mais elevadas não tem efeitos adversos. A fim de impedir que os consumidores invalidem inadvertidamente as garantias dos seus veículos, é igualmente necessário exigir a rotulagem de todos os combustíveis que contenham aditivos metálicos.

(36)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(37)

As medidas necessárias à execução da Directiva 98/70/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(38)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas ao mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, estabelecer critérios e limites geográficos para os terrenos de alta biodiversidade, rever o limite para o teor de MMT do combustível e adaptar, com base no progresso técnico e científico, a metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, os métodos analíticos autorizados relativos às especificações dos combustíveis e os valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, adaptando princípios metodológicos e valores, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(39)

A Directiva 98/70/CE estabelece um conjunto de especificações para os combustíveis, algumas das quais são hoje em dia redundantes. Além disso, contém uma série de derrogações que já não se encontram em vigor. Por razões de clareza, essas disposições deverão ser suprimidas.

(40)

A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (10), estabelece algumas disposições para os combustíveis utilizados na navegação interior. A delimitação entre essa directiva e a Directiva 98/70/CE carece de clarificação. Ambas as directivas estabelecem limites para o teor máximo de enxofre do gasóleo utilizado nas embarcações de navegação interior. Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente ajustar essas directivas, a fim de que tal limite seja fixado num único diploma legal.

(41)

Têm vindo a ser desenvolvidas tecnologias novas e mais limpas para motores de embarcações de navegação interior. Estes motores só podem ser alimentados por combustíveis com um teor de enxofre muito baixo. O teor de enxofre dos combustíveis utilizados em embarcações de navegação interior deverá ser reduzido o mais rapidamente possível.

(42)

As Directivas 98/70/CE e 1999/32/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(43)

A Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (11), sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo deixando, assim, de conter elementos essenciais. Consequentemente, deverá tal directiva ser revogada.

(44)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de protecção ambiental na utilização destes combustíveis, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/70/CE

A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece, no respeitante aos veículos rodoviários, às máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio quando não em mar:

a)

Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e

b)

Um objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida.».

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio”, os combustíveis líquidos derivados do petróleo abrangidos pelos códigos CN 2710 19 41 e 2710 19 45 (12), destinados a utilização em motores de ignição por compressão referidos nas Directivas 94/25/CE (13), 97/68/CE (14) e 2000/25/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho.

ii)

São aditados os seguintes pontos:

«5.

“Estados-Membros com temperaturas estivais baixas”, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, a Suécia e o Reino Unido.

6.

“Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida”, todas as emissões líquidas de CO2, CH4 e N2O atribuíveis ao combustível (incluindo qualquer componente da mistura) ou à energia por ele fornecida. São abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões.

7.

“Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia”, a massa total em equivalente de CO2 das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida (para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior).

8.

“Fornecedor”, a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial de consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente designada por um Estado-Membro.

9.

“Biocombustíveis”, o definido na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (16).

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a gasolina só possa ser colocada no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo I.

No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % até 2013, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os Estados-Membros devem garantir que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina.

4.   Os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado de gasolina com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa durante o período de Verão.

Os Estados-Membros em que não seja aplicada a derrogação expressa no primeiro parágrafo podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado, durante o período de Verão, de gasolina que contenha etanol com uma tensão de vapor máxima de 60 kPa, bem como autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima especificada no anexo III, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível.

5.   Se um Estado-Membro pretender aplicar uma das derrogações previstas no n.o 4, deve notificar desse facto a Comissão, facultando-lhe todas as informações relevantes. A Comissão avalia a pertinência e a duração da derrogação, para o que deve ter em conta:

a)

A capacidade para evitar os problemas socioeconómicos derivados do aumento da tensão de vapor, incluindo a necessidade de adaptações técnicas a curto prazo; e

b)

As consequências para o ambiente ou para a saúde decorrentes de uma tensão de vapor mais elevada e, em particular, o impacto no cumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar, tanto no Estado-Membro interessado como nos demais Estados-Membros.

Se a avaliação da Comissão revelar que a derrogação terá por resultado o incumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar ou à poluição atmosférica, incluindo os valores-limite e os limiares máximos de emissões aplicáveis, o pedido deve ser indeferido. A Comissão deve igualmente ter em conta os valores-limite e os limiares máximos de emissões que constituem objectivos a atingir.

Se a Comissão não levantar objecções no prazo de seis meses a contar da recepção de todas as informações relevantes, o Estado-Membro interessado pode aplicar a derrogação requerida.

6.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a permitir a comercialização de pequenas quantidades de gasolina com chumbo, com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l, desde que tais quantidades não representem mais de 0,03 % da totalidade das vendas, se destinem a ser utilizadas em veículos antigos característicos e sejam distribuídas por intermédio de grupos com interesses especiais.»;

b)

É suprimido o n.o 7.

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Gasóleo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.

Não obstante os requisitos do anexo II, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) superior a 7 %.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de Janeiro de 2008, os gasóleos destinados a utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio só possam ser colocados no mercado nos seus territórios se o respectivo teor de enxofre não for superior a 1 000 mg/kg. A partir de 1 de Janeiro de 2011, o teor máximo autorizado de enxofre daqueles gasóleos é de 10 mg/kg. Os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis líquidos diferentes dos gasóleos em referência só possam ser utilizados em embarcações de navegação interior e de recreio se o respectivo teor de enxofre não exceder o teor máximo admissível para aqueles gasóleos.

Todavia, a fim de ter em conta contaminações menores na cadeia de aprovisionamento, os Estados-Membros podem autorizar, a partir de 1 de Janeiro de 2011, que o gasóleo destinado à utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio contenha até 20 mg/kg de enxofre no momento da respectiva distribuição definitiva aos utentes finais. Os Estados-Membros podem ainda autorizar que, até 31 de Dezembro de 2011, continue a ser colocado no mercado gasóleo que contenha até 1 000 mg/kg de enxofre para os veículos ferroviários e tractores agrícolas e florestais, desde que possam garantir que tal não compromete o correcto funcionamento dos sistemas de controlo das emissões.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasóleos rodoviários e não rodoviários com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que fizerem uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

4.   Para os Estados-Membros com Invernos rigorosos, o ponto de destilação de 65 % máximo a 250 °C para gasóleos rodoviários e gasóleos não rodoviários pode ser substituído por um ponto de destilação de 10 % (v/v) máximo a 180 °C.».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.   Os Estados-Membros devem designar o ou os fornecedores responsáveis pela monitorização e a elaboração de relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. No caso dos fornecedores de electricidade para utilização em veículos rodoviários, os Estados-Membros devem garantir que esses fornecedores possam optar por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.o 2, se puderem demonstrar que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a electricidade fornecida para utilização naqueles veículos.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os fornecedores devem apresentar anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro um relatório sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos em cada Estado-Membro, prestando, no mínimo, informações sobre os seguintes elementos:

a)

O volume total de cada tipo de combustível ou de energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e

b)

As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia;

Os Estados-Membros devem garantir que os relatórios sejam sujeitos a verificação.

Se for caso disso, a Comissão emite orientações para a aplicação do disposto no presente número.

2.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de Dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na alínea b) do n.o 5. Esta redução é constituída pelos seguintes elementos:

a)

6 % até 31 de Dezembro de 2020. Os Estados-Membros podem exigir aos fornecedores, para o efeito, que cumpram os seguintes objectivos intercalares: 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e 4 % até 31 de Dezembro de 2017;

b)

2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:

i)

o fornecimento de energia no sector dos transportes para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária (incluindo embarcações de navegação interior), tractor agrícola ou florestal ou embarcação de recreio,

ii)

a utilização de qualquer tecnologia (incluindo a captura e o armazenamento de carbono) capaz de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível ou de energia fornecida;

c)

2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas na Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (17), para reduzir as emissões no sector do abastecimento de combustíveis.

3.   As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem ser calculadas nos termos do artigo 7.o-D. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de outros combustíveis e energia devem ser calculadas com base numa metodologia definida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que grupos de fornecedores possam optar por cumprir em conjunto as obrigações de reduções fixadas no n.o 2. Nesse caso, os fornecedores são considerados como um único fornecedor para efeitos do n.o 2.

5.   As medidas necessárias à execução do presente artigo que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o Tais medidas incluem, nomeadamente:

a)

A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis com excepção dos biocombustíveis, e das fontes de energia;

b)

A metodologia segundo a qual sejam especificadas, antes de 1 de Janeiro de 2011, as normas mínimas respeitantes aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010, para efeitos do n.o 2.

c)

As regras necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.o 4.

d)

A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a electricidade, que deve ser compatível com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE.

6.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.oB

Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.   Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis só é considerada para efeitos do artigo 7.o-A se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

Todavia, os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo para serem considerados para efeitos do artigo 7.o-A.

2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 35 %.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis a considerar para efeitos do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 50 %. A partir de 1 de Janeiro de 2018, a redução deve ser, pelo menos, de 60 % para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início em 1 de Janeiro de 2017 ou após essa data.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis são calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-D.

No caso dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento em 23 de Janeiro de 2008, o primeiro parágrafo aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.

3.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não actualmente:

a)

Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b)

Zonas designadas:

i)

por lei ou pela autoridade competente para fins de protecção da natureza, ou

ii)

para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o-C,

a menos que se comprove que a produção dessas matérias-primas não afectou os referidos fins de protecção da natureza;

c)

Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, isto é:

i)

terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii)

terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.

A Comissão estabelece os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem abrangidos pela alínea c) do primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

4.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a)

Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b)

Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c)

Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare, com árvores de mais de 5 metros e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona em questão antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo IV.

O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.

5.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zonas húmidas, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita dessas matérias-primas não implica a drenagem de solos anteriormente não drenados.

6.   As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis considerados para efeitos do artigo 7.o-A devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica “Ambiente” da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (18), e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

7.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 e a protecção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:

Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29),

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87),

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98),

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100),

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105),

Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.o 111),

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138),

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Acção Imediata com vista à Sua Eliminação (n.o 182).

Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:

o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,

a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas correctivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.

8.   Para os efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis obtidos nos termos do presente artigo.

Artigo 7.oC

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.   Caso os biocombustíveis tenham de ser considerados para efeitos do artigo 7.o-A, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B. Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)

Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade;

b)

Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na aliena a) se mantenha associada à mistura; e

c)

Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.o 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas ou biocombustíveis. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e lhes facultem, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

A Comissão estabelece, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número e que os Estados-Membros devem solicitar aos operadores económicos. A Comissão assegura, nomeadamente, que o fornecimento de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores e organizações de produtores e cooperativas de pequenas dimensões, em particular.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis produzidos na Comunidade como aos importados.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o da Directiva 2009/28/CE numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente directiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspectos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, as alterações indirectas do uso do solo, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B ou demonstram que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 7.o-B. A Comissão pode decidir que esses regimes contêm dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B. Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo IV.

5.   A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii) devem obedecer a normas adequadas em termos de objectividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

6.   As decisões a que se refere o n.o 4 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.

7.   Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objecto de decisão ao abrigo do n.o 4, de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

8.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 7.o-B em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, decide se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para os efeitos do artigo 7.o-A.

9.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e

b)

A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à protecção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão propõe medidas correctivas.

Artigo 7.oD

Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis

1.   Para efeitos do artigo 7.o-A e do n.o 2 do artigo 7.o-B, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas do seguinte modo:

a)

Caso a parte A ou B do anexo IV estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção do biocombustível e o valor e l para esses biocombustíveis, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo IV, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b)

Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV; ou

c)

Utilizando um valor calculado como a soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo IV, caso os valores por defeito discriminados para o cultivo referidos na parte D ou E do anexo IV possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV, para todos os outros factores.

2.   Até 31 de Março de 2010, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório incluindo uma lista das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir denominada NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (19), caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões referidas na rubrica “Valores desagregados por defeito para o cultivo” da parte D do anexo IV da presente directiva, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. O método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

3.   Os valores por defeito indicados na parte A do anexo IV e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do mesmo anexo só podem ser utilizados quando as suas matérias-primas forem:

a)

Cultivadas fora da Comunidade;

b)

Cultivadas na Comunidade, em zonas incluídas nas listas referidas no n.o 2; ou

c)

Resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura ou das pescas.

Para os biocombustíveis não abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b) ou c) são utilizados valores reais para o cultivo.

4.   Até 31 de Março de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade da elaboração de listas de zonas de países terceiros onde é de esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas seja inferior ou igual às emissões referidas na rubrica “Cultivo” da parte D do anexo IV, acompanhado, se possível, das listas e de uma descrição do método e dos dados utilizados para as elaborar. Se for caso disso, o relatório deverá ser acompanhado de propostas adequadas.

5.   Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os valores típicos e por defeito indicados nas partes B e E do anexo IV, dando especial atenção às emissões dos transportes e dos processos de transformação, e pode, se necessário, decidir corrigir tais valores. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

6.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deve analisar o impacto das alterações indirectas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e abordar meios de minimizar esse impacto. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta, baseada nas melhores provas científicas disponíveis, que contenha uma metodologia concreta para as emissões provenientes das alterações do carbono armazenado devidas a alterações indirectas do uso do solo e assegure o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 7.o-B.

A proposta deve incluir as salvaguardas necessárias para proporcionar certeza aos investimentos empreendidos anteriormente à aplicação desta metodologia. No que diz respeito às instalações que produzam biocombustíveis antes do final de 2013, a aplicação das medidas a que se refere o primeiro parágrafo não implica, até 31 de Dezembro de 2017, que se considere que os biocombustíveis produzidos nessas instalações não cumpriram os requisitos de sustentabilidade da presente directiva, caso de outra forma o tivessem feito e desde que esses biocombustíveis permitam uma redução de emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 45 %. A presente disposição aplica-se à capacidade das instalações de biocombustíveis no final de 2012.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar pronunciar-se até 31 de Dezembro de 2012 sobre as propostas apresentadas pela Comissão.

7.   O anexo IV pode ser adaptado ao progresso técnico e científico, designadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e à alteração da metodologia prevista na parte C. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

No que diz respeito aos valores por defeito e à metodologia prevista no anexo IV, deve ser prestada especial atenção:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos co-produtos,

ao método de contabilização da co-geração, e

ao estatuto de co-produtos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal ou animal residual devem ser revistos logo que possível.

As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito constante do anexo IV devem respeitar o seguinte:

a)

Se a contribuição de um factor para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito devem ser típicos dos processos normais de produção;

b)

Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção.

8.   Devem ser estabelecidas definições pormenorizadas, incluindo as especificações técnicas necessárias para as categorias previstas no ponto 9 da parte C do anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

Artigo 7.oE

Medidas de execução e relatórios sobre a sustentabilidade dos biocombustíveis

1.   As medidas de execução referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-B, no terceiro parágrafo do n.o 3 e nos n.os 6 e 8 do artigo 7.o-C e nos n.os 5, 7, primeiro parágrafo, e 8 do artigo 7.o-D da presente directiva devem também ter plenamente em conta os objectivos da Directiva 2009/28/CE.

2.   Os relatórios da Comissão destinados ao Parlamento Europeu e ao Conselho referidos no n.o 7 do artigo 7.o-B, nos n.os 2 e 9 do artigo 7.o-C e nos n.os 4, 5 e 6, primeiro parágrafo, do artigo 7.o-D, bem como os relatórios e informações apresentados nos termos dos primeiro e quinto parágrafos do n.o 3 do artigo 7.o-C e do n.o 2 do artigo 7.o-D da presente directiva devem ser elaborados e transmitidos tanto para efeitos da Directiva 2009/28/CE como para efeitos da presente directiva.

7.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros monitorizam o cumprimento dos requisitos dos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao gasóleo rodoviário, com base nos métodos analíticos referidos nas normas europeias EN 228:2004 e EN 590:2004, respectivamente.».

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

Aditivos metálicos

1.   A Comissão procede à avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente decorrentes da utilização de aditivos metálicos nos combustíveis e, para esse fim, deve desenvolver um método de ensaio. A Comissão transmite as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.

2.   Enquanto se aguarda a definição do método de ensaio referido no n.o 1, a presença do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. O limite será de 2 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2014.

3.   O limite para o teor de MMT nos combustíveis fixado no n.o 2 deve ser revisto com base nos resultados da avaliação efectuada através do método de ensaio referido no n.o 1. Pode ser reduzido a zero se a avaliação do risco o justificar. Não pode ser aumentado, a menos que a avaliação do risco o justifique. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

4.   Os Estados-Membros garantem a colocação de um rótulo que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis em todos os locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos.

5.   O rótulo deve comportar a seguinte indicação: “Contém aditivos metálicos”.

6.   O rótulo deve ser aposto de forma bem visível no local em que se encontram afixadas as informações relativas ao tipo de combustível. A dimensão do rótulo e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.».

9.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Relatórios

1.   Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. Esse relatório deve, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

a)

A utilização e a evolução da tecnologia automóvel e, em particular, a viabilidade do aumento do teor máximo de biocombustíveis autorizado na gasolina e no gasóleo rodoviário, bem como a necessidade de rever a data referida no n.o 3 do artigo 3.o;

b)

A política comunitária em matéria de emissões de CO2 dos veículos de transporte rodoviário;

c)

A possibilidade de aplicar os requisitos do anexo II e, em particular, o valor-limite dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, às máquinas móveis não rodoviárias (incluído as embarcações de navegação interior), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio;

d)

O aumento da utilização de detergentes nos combustíveis;

e)

A utilização de aditivos metálicos distintos do MMT nos combustíveis.

f)

O volume total dos componentes utilizados na gasolina e no gasóleo rodoviário, tendo em conta a legislação ambiental comunitária, nomeadamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (20), e das directivas dela decorrentes;

g)

As repercussões do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa referido no n.o 2 do artigo 7.o-A no regime de comércio de licenças de emissão;

h)

A possível necessidade de proceder a adaptações nos n.os 6 e 7 do artigo 2.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A a fim de avaliar possíveis contributos para atingir, em 2020, um objectivo de redução dos gases com efeito de estufa até 10 %. Estas considerações baseiam-se no potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis e da energia na Comunidade, tendo particularmente em conta a evolução registada no domínio de tecnologias compatíveis com o ambiente em matéria de captura e armazenamento do carbono e no domínio dos veículos rodoviários eléctricos, bem como a relação custo-eficácia das medidas de redução dessas emissões, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A;

i)

A possibilidade de introduzir medidas adicionais para que os fornecedores reduzam em 2 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida por unidade de energia, em comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na alínea b) do n.o 5 do artigo 7.o-A, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto nas condições previstas na Directiva 2003/87/CE, a fim de examinar outras contribuições eventuais para atingir, em 2020, um objectivo de redução de gases com efeito de estufa até 10 %, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o-A da presente directiva;

j)

Uma avaliação actualizada da relação custo-benefício e do impacto de uma redução da tensão de vapor máxima autorizada para a gasolina durante o período de Verão inferior a 60 kPa.

2.   Até 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 a que se refere o artigo 7.o-A, tendo em conta a necessidade de coerência entre este objectivo e o objectivo referido no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE, no que respeita à quota de energia produzida a partir de fontes renováveis nos transportes, à luz dos relatórios mencionados nos n.os 8 e 9 do artigo 23.o daquela directiva.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de uma proposta de alteração do objectivo.

10.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso seja necessário adaptar à evolução técnica os métodos analíticos autorizados referidos nos anexos I ou II, as alterações que tenham por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o O anexo III também pode ser adaptado ao progresso técnico e científico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o».

11.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   Excepto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis.

2.   Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2009/28/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

12.

É suprimido o artigo 14.o

13.

Os anexos I, II, III e IV são substituídos pelos textos anexos à presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 1999/32/CE

A Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Combustível naval”, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217. Inclui qualquer combustível liquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (21), e na Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (22), quando no mar;

b)

É suprimido o ponto 3-J.

2.

O artigo 4.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção: «Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos comunitários»;

b)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

c)

No n.o 2, é suprimida a alínea b).

3.

No n.o 1-A do artigo 6.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A amostragem inicia-se na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas e nos portos pertinentes.».

Artigo 3.o

Revogação

É revogada a Directiva 93/12/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 53.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 43.

(6)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(7)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(11)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(12)  Códigos NC constantes da Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.6.1987, p. 1).

(13)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(14)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(15)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.»,

(16)  JO L 140, 5.6.2009, p. 16.».

(17)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.».

(18)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(19)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.».

(20)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.».

(21)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(22)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.»;


ANEXO

«

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina

Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de octano research (RON)

 

95 (3)

Índice de octano-motor (MON)

 

85

Tensão de vapor, período de Verão (4)

kPa

60,0 (5)

Destilação:

 

 

 

percentagem evaporada a 100 °C

% v/v

46,0

percentagem evaporada a 150 °C

% v/v

75,0

Análise de hidrocarbonetos:

 

 

 

olefinas

% v/v

18,0

aromáticos

% v/v

35,0

benzeno

% v/v

1,0

Teor de oxigénio

% m/m

 

3,7

Compostos oxigenados:

 

 

 

Metanol

% v/v

 

3,0

Etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores)

% v/v

 

10,0

álcool isopropílico

% v/v

12,0

álcool terbutílico

% v/v

15,0

álcool isobutílico

% v/v

15,0

éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono por molécula

% v/v

22,0

Outros compostos oxigenados (6)

% v/v

15,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor de chumbo

g/l

0,005

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Gasóleo

Parâmetro (7)

Unidade

Limites (8)

Mínimo

Máximo

Índice de cetano

 

51,0

Densidade a 15 oC

kg/m (9)

845,0

Destilação:

 

 

 

95 % v/v recuperado a:

°C

360,0

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

8,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor em FAME — EN 14078

% v/v

7,0 (9)

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

Teor de bioetanol (%v/v)

Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa)

0

0

1

3,65

2

5,95

3

7,20

4

7,80

5

8,0

6

8,0

7

7,94

8

7,88

9

7,82

10

7,76

A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol intermédio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.

ANEXO IV

REGRAS DE CÁLCULO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA AO LONGO DO CICLO DE VIDA PROVENIENTES DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

A.   Valores típicos e por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de beterraba sacarina

61 %

52 %

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32 %

16 %

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32 %

16 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

45 %

34 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

53 %

47 %

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

69 %

69 %

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

56 %

49 %

Etanol de cana-de-açúcar

71 %

71 %

A fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico(ETBE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

45 %

38 %

Biodiesel de girassol

58 %

51 %

biodiesel de soja

40 %

31 %

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

36 %

19 %

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

62 %

56 %

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (10) residual

88 %

83 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

65 %

62 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

40 %

26 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

68 %

65 %

Óleo vegetal puro de colza

58 %

57 %

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

80 %

73 %

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

84 %

81 %

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

86 %

82 %

B.   Valores típicos e por defeito estimados para os futuros biocombustíveis, que em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de palha de trigo

87 %

85 %

Etanol de resíduos de madeira

80 %

74 %

Etanol de madeira de cultura

76 %

70 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

95 %

95 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

93 %

93 %

Éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira

95 %

95 %

DME de madeira de cultura

92 %

92 %

Metanol de resíduos de madeira

94 %

94 %

Metanol de madeira de cultura

91 %

91 %

A fracção de fontes renováveis do étermetil-ter-butílico (MTBE)

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

C.   Metodologia

1.   As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec  + el  + ep  + etd  + eu esca eccs eccr eee

em que:

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível em utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e

eee

=

redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na cogeração.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

2.   As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ.

3.   Em derrogação do disposto no ponto 2, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só serão feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.

4.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

POUPANÇA = (EF EB )/EF

em que:

EB

=

emissões totais do biocombustível; e

EF

=

emissões totais do combustível fóssil de referência.

5.   Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, esses gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

296

CH4

:

23

6.   As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo; da colheita de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.

7.   A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR CSA ) × 3,664 × 1/20 × 1/PeB  (12)

em que:

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis);

CSR

=

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA

=

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efectivo do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono é armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

8.   A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:

a)

não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e

b)

se inclui numa das seguintes categorias:

i)

terreno gravemente degradado, incluindo os terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas,

ii)

terreno fortemente contaminado.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão do terreno incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.

9.   As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:

a)

«terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;

b)

«terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.

Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-C.

10.   O guia aprovado nos termos do ponto 10 da parte C do anexo V da Directiva 2009/28/CE serve de base para o cálculo do carbono armazenado no solo para efeitos da presente directiva.

11.   As emissões do processamento, ep , incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Não obstante o disposto no presente ponto, os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica;

12.   As emissões do transporte e distribuição, etd , incluem as emissões provenientes do transporte e armazenagem de matérias-primas e materiais semiacabados e da armazenagem e distribuição de materiais acabados. As emissões do transporte e distribuição a ter em conta nos termos do ponto 6 não são abrangidas pelo presente ponto.

13.   As emissões do combustível na utilização, eu , são consideradas nulas para os biocombustíveis.

14.   A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs , que ainda não tenha sido tida em conta em ep é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.

15.   A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr , é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

16.   A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, a não ser que o combustível utilizado para a co-geração seja um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.

17.   Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico mais baixo no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).

18.   Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec  + el , + as fracções de ep , etd e eee que tenham lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.

Todos os co-produtos, incluindo a electricidade que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos desse cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa produzidos ao longo do ciclo de vida até à colheita de tais materiais.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.   Para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da presente directiva. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ.

D.   Valores desagregados por defeito para os biocombustíveis:

Valores desagregados por defeito para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

12

12

Etanol de trigo

23

23

Etanol de milho, produzido na Comunidade

20

20

Etanol de cana-de-açúcar

14

14

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

29

29

Biodiesel de girassol

18

18

Biodiesel de soja

19

19

Biodiesel de óleo de palma

14

14

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (13) residual

0

0

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

30

30

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

18

18

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

15

15

Óleo vegetal puro de colza

30

30

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

0

0

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep – eee», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

19

26

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32

45

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32

45

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

21

30

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

14

19

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

1

1

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

15

21

Etanol de cana-de-açúcar

1

1

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

16

22

Biodiesel de girassol

16

22

Biodiesel de soja

18

26

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

35

49

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13

18

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

9

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

30

42

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7

9

Óleo vegetal puro de colza

4

5

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

14

20

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

8

11

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

8

11

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

2

2

Etanol de trigo

2

2

Etanol de milho, produzido na Comunidade

2

2

Etanol de cana-de-açúcar

9

9

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

1

1

Biodiesel de girassol

1

1

Biodiesel de soja

13

13

Biodiesel de óleo de palma

5

5

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

5

5

Óleo vegetal puro de colza

1

1

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

3

3

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

5

5

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

4

4

Total para o cultivo, processamento e transporte e distribuição

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

33

40

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

57

70

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

57

70

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

46

55

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

39

44

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

26

26

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

37

43

Etanol de cana-de-açúcar

24

24

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

46

52

Biodiesel de girassol

35

41

biodiesel de soja

50

58

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

54

68

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

32

37

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

10

14

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

41

44

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

29

32

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

50

62

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

27

29

Óleo vegetal puro de colza

35

36

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

17

23

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

13

16

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

12

15

E.   Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas

Valores discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

3

3

Etanol de resíduos de madeira

1

1

Etanol de madeira de cultura

6

6

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

1

1

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

4

4

DME de resíduos de madeira

1

1

DME de madeira de cultura

5

5

Metanol de resíduos de madeira

1

1

Metanol de madeira de cultura

5

5

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o processamento (incluindo a electricidade excedentária)«ep – eee», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

5

7

Etanol de madeira

12

17

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira

0

0

DME de madeira

0

0

Metanol de madeira

0

0

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o transporte e distribuição «etd», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

2

2

Etanol de resíduos de madeira

4

4

Etanol de madeira de cultura

2

2

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

3

3

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

2

2

DME de resíduos de madeira

4

4

DME de madeira de cultura

2

2

Metanol de resíduos de madeira

4

4

Metanol de madeira de cultura

2

2

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Total para o cultivo, o processamento e o transporte e distribuição

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

11

13

Etanol de resíduos de madeira

17

22

Etanol de madeira de cultura

20

25

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

4

4

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

6

6

DME de resíduos de madeira

5

5

DME de madeira de cultura

7

7

Metanol de resíduos de madeira

5

5

Metanol de madeira de cultura

7

7

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

»

(1)  Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2004. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2004, desde que seja possível demonstrar que este garante pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(2)  Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(3)  Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a colocação no mercado de gasolina sem chumbo «regular» com um número mínimo de octanas motor (MON) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91.

(4)  O período de Verão começa, no máximo, a 1 de Maio e não termina antes de 30 de Setembro. Para os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas, o período de Verão começa, no máximo, a 1 de Junho e não termina antes de 31 de Agosto.

(5)  No caso dos Estados-Membros com temperaturas estivais baixas e que beneficiam de uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 3.o, a pressão máxima de vapor é de 70kPa. No caso dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o relativa à gasolina com etanol, a pressão máxima de vapor é de 60kPa, à qual se acrescenta a derrogação à pressão do vapor especificada no anexo III.

(6)  Outros mono-álcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2004.

(7)  Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2004. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2004, desde que seja possível demonstrar que este garante pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(8)  Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(9)  FAME deve ser conforme com a norma EN 14214.

(10)  Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ().

(11)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(12)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

(13)  Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/114


DIRECTIVA 2009/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993 (3), é estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(2)

O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (4), identifica as alterações climáticas como uma prioridade de acção. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu, para o período 2008-2012, a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8 %, tomando como referência os níveis de 1990, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas cerca de 70 %, também em relação aos níveis de 1990.

(3)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius — Trajectória até 2020 e para além desta data», esclarece que, no contexto da redução de 50 % pretendida para as emissões mundiais de gases com efeito de estufa até 2050, é necessária uma redução de 30 % no mundo desenvolvido até 2020, aumentando para 60-80 % até 2050, que tal redução é tecnicamente viável e que os benefícios ultrapassam de longe os custos, mas que, para o conseguir, têm de ser aproveitadas todas as opções de atenuação.

(4)

A captura e armazenamento geológico do dióxido de carbono (CAC) é uma tecnologia de transição que contribuirá para atenuar as alterações climáticas. Consiste em captar o dióxido de carbono (CO2) das instalações industriais, transportá-lo para um local de armazenamento e injectá-lo numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente. Esta tecnologia não deverá ser utilizada como incentivo para aumentar a quota-parte de centrais de geração alimentadas a combustíveis fósseis. O seu desenvolvimento não deverá levar a uma redução dos esforços para apoiar políticas de poupança de energia, energias renováveis e outras tecnologias de baixo teor de carbono seguras e sustentáveis, quer em termos de investigação, quer em termos financeiros.

(5)

As estimativas preliminares levadas a cabo para avaliar o impacto da presente directiva e referidas na avaliação de impacto da Comissão indicam que podem ser armazenadas até 2020 sete milhões de toneladas de CO2, e até 160 milhões de toneladas até 2030, no pressuposto de uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e desde que a CAC obtenha apoio privado, nacional e comunitário e se revele uma tecnologia ambientalmente segura. As emissões de CO2 evitadas em 2030 poderiam representar cerca de 15 % das reduções necessárias na União.

(6)

O Segundo Programa Europeu para as Alterações Climáticas, estabelecido pela Comunicação da Comissão de 9 de Fevereiro de 2005, intitulada «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais», a fim de preparar e analisar a futura política da Comunidade em matéria de clima, criou um Grupo de Trabalho sobre Captura e Armazenamento Geológico de Carbono, cujo mandato consistia em explorar a CAC como meio de redução das alterações climáticas. O Grupo de Trabalho publicou um relatório pormenorizado, aprovado em Junho de 2006, sobre o tópico da regulamentação, no qual sublinhava a necessidade de se elaborarem quadros de política e de regulamentação para a CAC e instava a Comissão a aprofundar as investigações na matéria.

(7)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis: rumo a emissões quase nulas do carvão após 2020», reiterou a necessidade de um quadro de regulamentação baseado numa avaliação integrada dos riscos de fuga de CO2, incluindo os requisitos em termos de selecção do local para minimizar os riscos de fuga, os regimes de acompanhamento e apresentação de relatórios para verificação do armazenamento e medidas adequadas para correcção de fugas. Esta comunicação definiu um plano de acção neste domínio para a Comissão em 2007, exigindo a elaboração de um quadro de gestão correcto para a CAC, incluindo os trabalhos sobre o quadro de regulamentação, o quadro de incentivos e programas de apoio, bem como elementos externos, por exemplo a cooperação tecnológica com os países mais relevantes sobre a CAC.

(8)

O Conselho Europeu de Março de 2007 instou igualmente os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem no sentido do reforço da investigação e desenvolvimento e da definição dos quadros técnico, económico e regulamentar necessários, tendo em vista eliminar as barreiras legais existentes e concretizar a CAC de modo ambientalmente seguro com novas centrais alimentadas a combustíveis fósseis, se possível até 2020.

(9)

O Conselho Europeu de Março de 2008 recordou que o objectivo de propor um quadro de regulamentação para a CAC era assegurar que a aplicação desta nova tecnologia fosse ambientalmente segura.

(10)

O Conselho Europeu de Junho de 2008 convidou a Comissão a propor o mais rapidamente possível um mecanismo destinado a incentivar o investimento pelos Estados-Membros e pelo sector privado para garantir a construção, até 2015, de cerca de 12 instalações de demonstração da CAC.

(11)

Cada uma das diferentes componentes da CAC, ou seja, a captura, o transporte e o armazenamento de CO2, foi objecto de projectos-piloto numa escala menor do que a necessária para a sua aplicação industrial. Estas componentes devem ainda ser integradas num processo completo de CAC, os custos tecnológicos têm de ser reduzidos e é necessário reunir mais e melhores conhecimentos científicos. Por conseguinte, importa que os esforços da União relativos à demonstração da CAC num quadro de política integrada comecem logo que possível, compreendendo o enquadramento legal para uma aplicação do armazenamento de CO2 ambientalmente segura, incentive, nomeadamente através de mais investigação e desenvolvimento, os esforços referentes a projectos de demonstração e medidas de sensibilização do público.

(12)

A nível internacional, as barreiras jurídicas contra o armazenamento geológico de CO2 em formações geológicas do subsolo das zonas submarinas foram removidas mediante a adopção de quadros de gestão de riscos no âmbito do Protocolo de Londres de 1996 à Convenção de 1972 para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos (Protocolo de Londres de 1996) e da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

(13)

Em 2006, as Partes Contratantes no Protocolo de Londres de 1996 aprovaram emendas ao Protocolo, autorizando que os fluxos de CO2 resultantes de processos de captura do gás sejam armazenados em formações geológicas subjacentes ao leito marinho e regulamentando esse armazenamento.

(14)

As Partes Contratantes na Convenção OSPAR aprovaram, em 2007, emendas aos anexos da Convenção, autorizando o armazenamento de CO2 em formações geológicas subjacentes ao leito marinho, uma decisão destinada a assegurar o armazenamento ambientalmente seguro de fluxos de CO2 em formações geológicas, e as Orientações OSPAR para a Avaliação e a Gestão dos Riscos desta actividade. Aprovaram igualmente a decisão de proibir o armazenamento de CO2 na coluna de água e no leito do mar, devido aos potenciais efeitos negativos.

(15)

A nível comunitário, estão já em vigor diversos diplomas legais incidentes na gestão de alguns riscos ambientais da CAC, designadamente no que se refere à captura e ao transporte do CO2, os quais deverão ser utilizados sempre que possível.

(16)

No caso de certas actividades industriais, a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5), regulamenta os riscos da captura de CO2 para o ambiente e a saúde humana, devendo pois ser aplicada à captura de fluxos de CO2 produzidos por instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação para efeitos de armazenamento geológico.

(17)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6), deverá aplicar-se à captura e ao transporte de CO2 para efeitos de armazenamento geológico. Deverá aplicar-se igualmente aos locais de armazenamento abrangidos pela presente directiva.

(18)

A presente directiva deverá aplicar-se ao armazenamento geológico de CO2 no território, na zona económica exclusiva e na plataforma continental dos Estados-Membros. A presente directiva não se aplica a projectos que prevejam quantidades totais de armazenamento inferiores a 100 000 toneladas, que se destinem a investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos. Este limiar parece igualmente adequado para efeitos de outros diplomas legais comunitários relevantes. O armazenamento de CO2 em complexos de armazenamento que extravasem o âmbito de aplicação territorial da presente directiva e na coluna de água não deverá ser permitido.

(19)

Os Estados-Membros deverão conservar o direito de determinar as zonas do respectivo território nas quais podem ser seleccionados locais de armazenamento. Tal inclui o direito dos Estados-Membros de não permitirem qualquer armazenamento em todo ou parte do seu território ou de darem prioridade a qualquer outra utilização do subsolo, como a pesquisa, a produção e o armazenamento de hidrocarbonetos ou a utilização geotérmica de aquíferos. Neste contexto, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, estudar outras opções relacionadas com a energia para a utilização de potenciais locais de armazenamento, nomeadamente opções estratégicas para a segurança do aprovisionamento de energia dos Estados-Membros ou para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis. A selecção do local adequado é fundamental para assegurar que o CO2 armazenado será completa e permanentemente contido. Na selecção dos seus locais de armazenamento, os Estados-Membros deverão ter em conta as suas características geológicas, nomeadamente a sismicidade, da forma mais objectiva e eficaz possível. Por conseguinte, um local só deverá ser seleccionado para armazenamento se não houver risco significativo de fuga e se, em qualquer caso, não for provável a ocorrência de impactos significativos para o ambiente ou a saúde, o que deverá ser determinado por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento, segundo requisitos específicos.

(20)

A recuperação assistida de hidrocarbonetos (RAH) designa a extracção de hidrocarbonetos em complemento dos produzidos por injecção de água ou outros meios. A RAH enquanto tal não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva. No entanto, caso a RAH seja combinada com o armazenamento geológico do CO2, aplicam-se-lhe as disposições da presente directiva relativas ao armazenamento ambientalmente seguro. Neste caso, as disposições da presente directiva relativas às fugas não deverão ser aplicáveis a quantidades de CO2 libertadas por instalações de superfície que não excedam o necessário no processo normal de extracção de hidrocarbonetos e não comprometam a segurança do armazenamento geológico nem afectem o ambiente circundante. Essas libertações são abrangidas pela inclusão de locais de armazenamento na Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (7), a qual impõe a devolução das licenças de comércio de emissões em caso de ocorrência de fugas.

(21)

Os Estados-Membros deverão colocar à disposição do público a informação ambiental relativa ao armazenamento geológico de CO2 nos termos da legislação comunitária aplicável.

(22)

Os Estados-Membros que tencionem permitir o armazenamento geológico de CO2 no seu território deverão proceder a uma avaliação da capacidade de armazenamento aí disponível. A Comissão deverá organizar um intercâmbio de informações e de melhores práticas entre esses Estados-Membros, no contexto do intercâmbio de informações previsto na presente directiva.

(23)

Os Estados-Membros deverão determinar em que casos se impõe um trabalho de pesquisa para produzir a informação necessária à selecção do local. A pesquisa, ou seja, as actividades que impliquem a penetração no subsolo, deverá ser sujeita a condições de autorização. Os Estados-Membros não necessitam de definir critérios de admissão para procedimentos relativos à concessão de licenças de pesquisa, mas, nos casos em que o façam, deverão pelo menos garantir que esses procedimentos sejam abertos a todas as entidades detentoras das necessárias capacidades. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir que as licenças sejam concedidas com base em critérios objectivos, publicados e não discriminatórios. A fim de proteger e estimular o investimento na pesquisa, as respectivas licenças deverão ser concedidas para zonas de volume delimitado e por tempo limitado, durante o qual o titular da licença terá o direito exclusivo de pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO2. Os Estados-Membros deverão assegurar que não sejam permitidas utilizações mutuamente incompatíveis do complexo durante o período da licença. Se, num prazo razoável, não for realizada qualquer actividade, os Estados-Membros deverão garantir que a licença de pesquisa seja retirada e possa ser concedida a outras entidades.

(24)

Os locais de armazenamento não deverão ser explorados sem a devida licença. A licença de armazenamento deverá ser o instrumento central para assegurar o cumprimento dos requisitos substantivos da presente directiva e um armazenamento geológico ambientalmente seguro. Na concessão da licença de armazenamento, deverá ser dada prioridade sobre os seus concorrentes ao detentor da licença de pesquisa, que, de um modo geral, deverá ter feito investimentos substanciais.

(25)

Na fase inicial de aplicação da presente directiva, a fim de garantir a coerência na aplicação dos respectivos requisitos em toda a Comunidade, todos os pedidos de licença de armazenamento deverão ser facultados à Comissão após serem recebidos. Os projectos de licenças de armazenamento deverão ser transmitidos à Comissão para que esta possa emitir parecer sobre eles no prazo de quatro meses a contar da respectiva recepção. As autoridades nacionais deverão ter em conta esse parecer aquando da tomada de uma decisão sobre o licenciamento, devendo fundamentar qualquer divergência em relação ao parecer da Comissão. A análise a nível comunitário deverá contribuir igualmente para reforçar a confiança pública na CAC.

(26)

A autoridade competente deverá rever e, se necessário, actualizar ou retirar a licença de armazenamento se, entre outros motivos, tiver sido notificada de fugas ou de anomalias significativas, se os relatórios apresentados pelos operadores ou as inspecções realizadas indiciarem incumprimento das condições de licenciamento ou se tiver conhecimento de que o operador infringiu estas condições de qualquer outro modo. Após a retirada da licença, a autoridade competente deverá emitir uma nova licença ou encerrar o local de armazenamento. Entretanto, a autoridade competente deverá assumir a responsabilidade pelo local, com todas as obrigações legais específicas. Os custos suportados deverão ser cobrados ao anterior operador.

(27)

É necessário impor à composição do fluxo de CO2 restrições coerentes com o objectivo primordial do armazenamento geológico (isolar da atmosfera as emissões de CO2) e baseadas nos riscos que a contaminação pode representar para a segurança intrínseca e extrínseca da rede de transporte e armazenamento e para o ambiente e a saúde humana. Para o efeito, a composição do fluxo de CO2 deverá ser verificada antes das suas injecção e armazenamento. A composição do fluxo de CO2 é o resultado do processamento nas instalações de captura. Na sequência da inclusão das instalações de captura no âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CEE, o processo de emissão de licenças de captura comportará uma análise de impacto ambiental. A inclusão das instalações de captura no âmbito de aplicação da Directiva 2008/1/CE garante, além disso, que sejam estabelecidas e postas em prática as melhores técnicas disponíveis para melhorar a composição do fluxo de CO2. Além disso, nos termos da presente directiva, o operador do local de armazenamento só deverá aceitar e injectar fluxos de CO2 se tiverem sido efectuadas uma análise da sua composição, incluindo as substâncias corrosivas, e uma avaliação dos riscos, e se esta tiver demonstrado que os níveis de contaminação estão conformes com os critérios de composição referidos na presente directiva.

(28)

É essencial uma monitorização que permita verificar se o CO2 injectado está a ter o comportamento previsto, se ocorrem migrações ou fugas e se alguma fuga identificada está a causar dano ao ambiente ou à saúde humana. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, durante a fase operacional, o operador inspeccione o complexo de armazenamento e as instalações de injecção, com base num plano de monitorização elaborado em obediência a condições específicas. O plano deve ser apresentado à autoridade competente e por ela aprovado. No caso do armazenamento geológico no subsolo das zonas marinhas, a monitorização deverá ser adaptada às condições específicas da gestão da CAC no ambiente marinho.

(29)

O operador deverá comunicar à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, os resultados da monitorização, entre outros elementos. Os Estados-Membros deverão também estabelecer um sistema de inspecções para assegurar que a operação do local de armazenamento se processe nos termos do disposto na presente directiva.

(30)

São necessárias disposições que contemplem a responsabilidade por danos ao ambiente local e ao clima, resultantes de eventuais falhas no confinamento permanente do CO2. A responsabilidade por danos ambientais (danos causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo) é regulada pela Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (8), que se aplica ao funcionamento dos locais de armazenamento nos termos da presente directiva. A responsabilidade por danos ao clima em resultado de fugas é contemplada pela inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE, a qual impõe a devolução das licenças de comércio de emissões em caso de ocorrência de fugas. Por outro lado, a presente directiva deverá estabelecer a obrigação de o operador do local de armazenamento tomar medidas correctivas em caso de fugas ou de anomalias significativas, com base num plano de medidas correctivas apresentado à autoridade nacional competente e por ela aprovado. Caso o operador não tome as medidas correctivas necessárias, estas deverão ser tomadas pela autoridade competente, que lhe cobrará os correspondentes custos.

(31)

Deverá proceder-se ao encerramento do local de armazenamento se forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas na licença, mediante pedido do operador após autorização da autoridade competente, ou se a autoridade competente o decidir após a retirada da licença de armazenamento.

(32)

Uma vez encerrado o local de armazenamento, o operador deverá continuar responsável pela sua manutenção, monitorização e controlo, pela comunicação de informações e pelas medidas correctivas, nos termos da presente directiva, com base num plano pós-encerramento apresentado à autoridade competente e por ela aprovado, e igualmente responsável por todas as obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, até a responsabilidade pelo local de armazenamento ser transferida para a autoridade competente.

(33)

A responsabilidade pelo local de armazenamento, incluindo as obrigações legais específicas, deverá ser transferida para a autoridade competente se e quando todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completa e permanentemente contido. Para este efeito, o operador deverá apresentar um relatório à autoridade competente para aprovação da transferência. Na fase inicial de aplicação da presente directiva, a fim de garantir a coerência na aplicação dos respectivos requisitos em toda a Comunidade, todos os relatórios deverão ser facultados à Comissão após serem recebidos. Os projectos de decisões de aprovação deverão ser transmitidos à Comissão, para que esta possa emitir parecer sobre eles no prazo de quatro meses a contar da respectiva recepção. As autoridades nacionais deverão ter em conta esse parecer aquando da tomada de uma decisão sobre a aprovação, devendo fundamentar qualquer divergência em relação ao parecer da Comissão. Tal como a análise dos projectos de licenças de armazenamento a nível comunitário, a análise dos projectos de decisões de aprovação deverá igualmente contribuir para reforçar a confiança pública na CAC.

(34)

As responsabilidades não abrangidas pela presente directiva, pela Directiva 2003/87/CE e pela Directiva 2004/35/CE, em especial no que diz respeito à fase de injecção, ao encerramento do local de armazenamento e ao período após a transferência das obrigações legais para a autoridade competente, deverão ser tratadas a nível nacional.

(35)

Após a transferência da responsabilidade, a monitorização deverá ser reduzida para um nível que continue a permitir a detecção de fugas ou de anomalias significativas, devendo contudo ser intensificada se tais fugas ou anomalias significativas forem identificadas. Não deverá haver cobrança dos custos incorridos pela autoridade competente ao antigo operador após a transferência da responsabilidade, excepto em caso de comportamento faltoso do operador antes da transferência da responsabilidade pelo local de armazenamento.

(36)

Deverão ser tomadas medidas financeiras destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações relativas ao encerramento e ao pós-encerramento, das obrigações decorrentes da inclusão na Directiva 2003/87/CE e das obrigações relativas à tomada de medidas correctivas em caso de anomalias significativas ou de fugas impostas pela presente directiva. Os Estados-Membros deverão assegurar que o potencial operador tome as referidas medidas financeiras, mediante prestação de uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, e que as mesmas sejam válidas e efectivas antes do início da injecção.

(37)

As autoridades nacionais poderão ter de suportar os custos do armazenamento de CO2 após a transferência da responsabilidade, como por exemplo os custos de monitorização. Deverá ser disponibilizada uma contribuição financeira pelo operador à autoridade competente, antes de a transferência de responsabilidade ter lugar e na forma a decidir pelos Estados-Membros. Esta contribuição financeira deverá abranger pelo menos o custo previsto da monitorização durante um período de 30 anos. O nível da contribuição financeira deverá ser determinado com base nas directrizes a aprovar pela Comissão para ajudar a garantir a coerência na aplicação dos requisitos da presente directiva em toda a Comunidade.

(38)

O acesso às redes de transporte e aos locais de armazenamento de CO2, independentemente da localização geográfica dos utilizadores potenciais na União, poderá tornar-se decisivo para o ingresso ou a participação em concorrência no mercado interno da electricidade e do calor, dependendo dos preços relativos do carbono e da CAC, pelo que se justifica dispor no sentido de os potenciais utilizadores obterem tal acesso. Cada Estado-Membro deverá determinar o modo de atingir este fim, aplicando os objectivos de acesso justo, aberto e não discriminatório e tendo em conta, entre outros factores, a capacidade de transporte e de armazenamento disponível ou que possa razoavelmente ser disponibilizada, bem como a parte das suas obrigações de redução de CO2 impostas por instrumentos jurídicos internacionais e pela legislação comunitária que se prevê seja cumprida mediante a CAC. As condutas para o transporte de CO2 deverão, sempre que possível, ser concebidas para facilitar o acesso de fluxos de CO2 que cumpram limiares mínimos razoáveis de composição. Os Estados-Membros deverão também estabelecer mecanismos de resolução expedita de litígios relacionados com o acesso às redes de transporte e aos locais de armazenamento.

(39)

É necessário assegurar que, nos casos de transporte internacional de CO2 e de locais ou complexos de armazenamento transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos cumpram cumulativamente o disposto na presente directiva e demais legislação comunitária.

(40)

A autoridade competente deverá criar e manter um registo das licenças de armazenamento concedidas e de todos os locais de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas das respectivas zonas de implantação, o qual será tido em conta pelas autoridades nacionais competentes no âmbito dos processos de planeamento e licenciamento. O registo deverá igualmente ser comunicado à Comissão.

(41)

Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios sobre a aplicação da presente directiva com base nos questionários elaborados pela Comissão nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (9).

(42)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(43)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(44)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(45)

A Directiva 85/337/CEE deverá ser alterada, a fim de abranger a captura e o transporte de fluxos de CO2, para efeitos de armazenamento geológico, e os locais de armazenamento, na acepção da presente directiva. A Directiva 2004/35/CE deverá ser alterada, a fim de abranger a operação dos locais de armazenamento, na acepção da presente directiva. A Directiva 2008/1/CE deverá ser alterada, a fim de abranger a captura de fluxos de CO2 de instalações por ela abrangidas, para efeitos de armazenamento geológico.

(46)

A aprovação da presente directiva deverá assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana contra os riscos decorrentes do armazenamento geológico de CO2, razão pela qual a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (11), e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (12), deverão ser alterados no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação o CO2 captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico. A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (13), deverá igualmente ser alterada no sentido de permitir a injecção de CO2 em aquíferos salinos para efeitos de armazenamento geológico. Qualquer injecção deste tipo está sujeita ao disposto na legislação comunitária sobre a protecção das águas subterrâneas e deverá estar de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE e com a Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (14).

(47)

A transição para a produção de electricidade com baixa emissão de carbono exige que, no caso da produção de electricidade a partir de combustíveis fósseis, sejam feitos novos investimentos de um modo que possibilite reduções substanciais das emissões. Para esse efeito, a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (15), deverá ser alterada no sentido de exigir que as instalações de combustão com uma capacidade especificada, cuja licença inicial de construção ou de exploração seja concedida após a entrada em vigor da presente directiva, disponham de espaço adequado para o equipamento utilizado na captura e na compressão do CO2, se houver locais de armazenamento disponíveis e se o transporte de CO2 e a adaptação da instalação de combustão para a captura de CO2 forem técnica e economicamente viáveis. A viabilidade económica do transporte e da adaptação a posteriori deverá ser avaliada tendo em conta os custos previstos do CO2 evitado nas condições locais verificadas no caso de adaptação a posteriori e os custos previstos das licenças de emissão de CO2 na Comunidade. As projecções deverão basear-se nos últimos dados disponíveis; deverá igualmente proceder-se à revisão das opções técnicas e a uma análise das incertezas dos processos de avaliação. A autoridade competente deverá determinar se estas condições estão reunidas com base numa avaliação efectuada pelo operador e noutras informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito à protecção do ambiente e da saúde humana.

(48)

A Comissão deverá proceder, até 30 de Junho de 2015, à revisão da presente directiva à luz da experiência adquirida na fase inicial da sua aplicação e, se necessário, apresentar propostas para a sua alteração.

(49)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a criação de um enquadramento legal para o armazenamento ambientalmente seguro de CO2, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros a título individual e, devido à sua dimensão e efeitos, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(50)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (16), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(51)

A aplicação da presente directiva não prejudica o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e objectivo

1.   A presente directiva estabelece um enquadramento legal para o armazenamento geológico ambientalmente seguro de dióxido de carbono («CO2») a fim de contribuir para a luta contra as alterações climáticas.

2.   O objectivo do armazenamento geológico ambientalmente seguro de CO2 é o confinamento permanente do CO2 de modo a impedir e, quando tal não seja possível, eliminar o mais possível quaisquer efeitos negativos e quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde humana.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação e proibição

1.   A presente directiva aplica-se ao armazenamento geológico de CO2 no território, na zona económica exclusiva e na plataforma continental dos Estados-Membros, na acepção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

2.   A presente directiva não se aplica ao armazenamento geológico de CO2 em quantidades totais de armazenamento inferiores a 100 000 toneladas, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos.

3.   Não é permitido o armazenamento de CO2 em locais de armazenamento cujo complexo de armazenamento extravase o âmbito territorial referido no n.o 1.

4.   Não é permitido o armazenamento de CO2 na coluna de água.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Armazenamento geológico de CO2»: injecção acompanhada de armazenamento de fluxos de CO2 em formações geológicas subterrâneas;

2.

«Coluna de água»: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;

3.

«Local de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico de CO2 e correspondentes instalações de superfície e de injecção;

4.

«Formação geológica»: subdivisão litostratigráfica na qual podem ser encontradas e cartografadas camadas rochosas distintas;

5.

«Fuga»: qualquer libertação de CO2 do complexo de armazenamento;

6.

«Complexo de armazenamento»: o local de armazenamento e domínios geológicos vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais do armazenamento (ou seja, formações de confinamento secundário);

7.

«Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimitado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites litológicos) acunhamentos dos estratos ou afloramentos da formação;

8.

«Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico de CO2, por meio de actividades intrusivas do subsolo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicos no potencial complexo de armazenamento e, se for caso disso, a realização de ensaios de injecção, a fim de caracterizar o local de armazenamento;

9.

«Licença de pesquisa»: decisão escrita fundamentada que autoriza a pesquisa e especifica as condições em que esta se pode realizar, emitida pela autoridade competente nos termos da presente directiva;

10.

«Operador»: pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que opera ou controla o local de armazenamento ou à qual foi delegado, nos termos da legislação nacional, poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico do local;

11.

«Licença de armazenamento»: decisão (ou decisões) escrita fundamentada que autoriza o armazenamento geológico de CO2 num local de armazenamento pelo operador e que especifica as condições em que este se pode realizar, emitida pela autoridade competente nos termos da presente directiva;

12.

«Alteração substancial»: qualquer alteração não prevista na licença de armazenamento que possa ter efeitos significativos no ambiente ou na saúde humana;

13.

«Fluxo de CO2»: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de CO2;

14.

«Resíduo»: substâncias definidas como tais na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

15.

«Pluma de CO2»: volume de CO2 em dispersão na formação geológica;

16.

«Migração»: movimento de CO2 dentro do complexo de armazenamento;

17.

«Irregularidade significativa»: qualquer irregularidade nas operações de injecção ou armazenamento ou nas condições do próprio complexo de armazenamento que implique risco de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana;

18.

«Risco significativo»: combinação da probabilidade da ocorrência de danos com a escala desses danos que não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade da presente directiva no que se refere ao local de armazenamento em questão;

19.

«Medidas correctivas»: medidas destinadas a corrigir anomalias significativas ou colmatar fugas a fim de prevenir ou fazer cessar a libertação de CO2 do complexo de armazenamento;

20.

«Encerramento» de um local de armazenamento: cessação definitiva da injecção de CO2 no local de armazenamento em questão;

21.

«Pós-encerramento»: período que se segue ao encerramento de um local de armazenamento, compreendendo o período após a transferência da responsabilidade para a autoridade competente;

22.

«Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO2 até ao local de armazenamento.

CAPÍTULO 2

SELECÇÃO DE LOCAIS DE ARMAZENAMENTO E LICENÇAS DE PESQUISA

Artigo 4.o

Selecção dos locais de armazenamento

1.   Aos Estados-Membros assiste o direito de determinar as zonas nas quais podem ser seleccionados locais de armazenamento nos termos da presente directiva. Tal inclui o direito de os Estados-Membros não autorizarem nenhum armazenamento em partes do seu território ou na totalidade do mesmo.

2.   Os Estados-Membros que tencionem permitir o armazenamento geológico de CO2 no seu território devem proceder à avaliação da capacidade de armazenamento disponível em todo ou parte do seu território, inclusive permitindo a pesquisa nos termos do artigo 5.o. A Comissão pode organizar um intercâmbio de informações e de melhores práticas entre esses Estados-Membros, no contexto do intercâmbio de informações previsto no artigo 27.o.

3.   A adequação de uma formação geológica a local de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo I.

4.   Uma formação geológica só deve ser seleccionada como local de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde.

Artigo 5.o

Licenças de pesquisa

1.   Se um Estado-Membro determinar que se impõe pesquisa para produzir a informação necessária à selecção do local de armazenamento nos termos do artigo 4.o, deve assegurar que a pesquisa não seja efectuada sem a correspondente licença.

Se for caso disso, a licença de pesquisa pode prever a monitorização de ensaios de injecção.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos relativos à concessão de licenças de pesquisa sejam abertos a todas as entidades detentoras da capacidade necessária e que as licenças sejam concedidas ou recusadas com base em critérios objectivos, publicados e não discriminatórios.

3.   A duração da uma licença não deve exceder o período necessário para levar a cabo a pesquisa para a qual é concedida. No entanto, os Estados-Membros podem prorrogar a validade da licença caso a duração prevista da mesma seja insuficiente para concluir a pesquisa em questão e esta tenha sido levada a cabo de acordo com a licença. As licenças de pesquisa devem ser concedidas em relação volumes delimitados nas formações geológicas.

4.   Os titulares de licenças de pesquisa têm o direito exclusivo de pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO2. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam permitidos usos mutuamente incompatíveis do complexo durante o período de validade da licença.

CAPÍTULO 3

LICENÇAS DE ARMAZENAMENTO

Artigo 6.o

Licenças de armazenamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os locais de armazenamento não sejam explorados sem a devida licença de armazenamento, que haja apenas um operador para cada local de armazenamento e que não sejam permitidos usos mutuamente incompatíveis nesses locais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos relativos à concessão de licenças de armazenamento sejam abertos a todas as entidades detentoras da capacidade necessária e que as licenças sejam concedidas com base em critérios objectivos, publicados e transparentes.

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos na presente directiva, a concessão de uma licença de armazenamento para um dado local deve ser dada prioritariamente ao detentor da licença de pesquisa para o referido local, desde que a pesquisa desse local esteja concluída, que todas as condições estabelecidas na licença de exploração tenham sido cumpridas e que o pedido de licença de armazenamento seja apresentado durante o período de validade da licença de pesquisa. Os Estados-Membros asseguram que não sejam permitidos usos mutuamente incompatíveis do complexo durante a tramitação de concessão da licença.

Artigo 7.o

Pedidos de licenças de armazenamento

Os pedidos de licenças de armazenamento apresentados à autoridade competente devem incluir, pelo menos, os seguintes dados:

1.

Nome e endereço do potencial operador;

2.

Prova da competência técnica do potencial operador;

3.

Caracterização do local de armazenamento e do complexo de armazenamento e avaliação da segurança prevista para o armazenamento, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.o;

4.

Quantidade total de CO2 a injectar e armazenar, juntamente com as previsões da sua origem e métodos de transporte, a composição dos fluxos de CO2, as taxas e pressões de injecção e a localização das instalações de injecção;

5.

Descrição das medidas de prevenção de anomalias significativas;

6.

Uma proposta de plano de monitorização, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o;

7.

Uma proposta de plano de medidas correctivas, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o;

8.

Uma proposta de plano provisório pós-encerramento, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

9.

As informações a que se refere o artigo 5.o da Directiva 85/337/CEE;

10.

Prova de que a garantia financeira ou outro instrumento equivalente previstos no artigo 19.o são válidos e eficazes antes do início da injecção.

Artigo 8.o

Condições das licenças de armazenamento

A autoridade competente só emite uma licença de armazenamento se se cumprirem as seguintes condições:

1.

A autoridade competente, com base no pedido apresentado nos termos do artigo 7.o e em quaisquer outras informações relevantes, verifica se:

a)

Estão cumpridos os requisitos previstos na presente directiva e demais legislação comunitária aplicável;

b)

O operador é sólido do ponto de vista financeiro e tecnicamente competente e fiável para explorar e supervisionar o local e são dadas formação e actualização profissional e técnica ao operador e a todo o seu pessoal;

c)

No caso de haver mais de um local de armazenamento na mesma unidade hidráulica, as eventuais interacções das respectivas pressões são tais que ambos os locais satisfazem simultaneamente os requisitos previstos na presente directiva.

2.

A autoridade competente teve em conta o parecer da Comissão sobre o projecto de licença emitido nos termos do artigo 10.o.

Artigo 9.o

Conteúdo da licença de armazenamento

A licença deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

1.

Nome e endereço do operador;

2.

Localização e delimitação precisas do local de armazenamento e do complexo de armazenamento, bem como informação sobre a unidade hidráulica;

3.

Requisitos a cumprir pela operação de armazenamento, quantidade total de CO2 com autorização para armazenamento geológico, limites de pressão do reservatório e taxas e pressões máximas de injecção;

4.

Requisitos aplicáveis à composição do fluxo de CO2 e ao procedimento de aceitação do fluxo de CO2, nos termos do artigo 12.o, bem como, se necessário, outros requisitos aplicáveis à injecção e ao armazenamento, em especial para prevenir anomalias significativas;

5.

Plano de monitorização aprovado, obrigação de aplicar o plano e requisitos aplicáveis à sua actualização, nos termos do artigo 13.o, bem como requisitos relativos à comunicação de informações prevista no artigo 14.o;

6.

Obrigação de notificar a autoridade competente em caso de fugas ou de anomalias significativas, plano de medidas correctivas aprovado e obrigação de aplicar o plano em caso de fugas ou de anomalias significativas, nos termos do artigo 16.o;

7.

Condições de encerramento e plano provisório pós-encerramento aprovado, previsto no artigo 17.o;

8.

Disposições relativas à alteração, revisão, actualização e retirada da licença de armazenamento, nos termos do artigo 11.o;

9.

Obrigação de fazer emitir e manter uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.o.

Artigo 10.o

Apreciação dos projectos de licenças de armazenamento pela Comissão

1.   Os Estados-Membros facultam os pedidos de licenças à Comissão no prazo de um mês a contar da respectiva recepção. Facultam igualmente todo o material relacionado que deva ser tido em conta pela autoridade competente na tomada de decisão sobre a concessão da licença de armazenamento. Comunicam à Comissão os projectos de licenças de armazenamento e qualquer outro material tido em conta para efeitos de aprovação da decisão em causa. A Comissão pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projecto de licença de armazenamento no prazo de quatro meses a contar da respectiva recepção. Se a Comissão decidir não emitir parecer, deve informar do facto o Estado-Membro no prazo de um mês a contar da apresentação do projecto de licença e fundamentar a sua decisão.

2.   A autoridade competente notifica a decisão final à Comissão, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer desta última.

Artigo 11.o

Alteração, revisão, actualização e retirada de licenças de armazenamento

1.   O operador informa a autoridade competente de quaisquer alterações previstas para a operação do local de armazenamento, incluindo as que digam respeito ao operador. Se for caso disso, a autoridade competente actualiza a licença de armazenamento ou as condições de licenciamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que não se efectuem alterações substanciais sem que uma nova licença ou uma licença actualizada de armazenamento seja emitida nos termos da presente directiva. O primeiro travessão do ponto 13 do anexo II da Directiva 85/337/CEE aplica-se a esses casos.

3.   A autoridade competente aprecia e, se necessário, actualiza ou, em último recurso, retira a licença de armazenamento:

a)

Se for notificada ou tomar conhecimento de fugas ou de anomalias significativas, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

b)

Se os relatórios apresentados nos termos do artigo 14.o ou as inspecções ambientais efectuadas nos termos do artigo 15.o indiciarem incumprimento das condições de licenciamento ou risco de fugas ou de anomalias significativas;

c)

Se tiver conhecimento de que o operador infringiu as condições de licenciamento de qualquer outro modo;

d)

Se se afigurar necessário, com base nas últimas descobertas científicas ou no progresso tecnológico; ou

e)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), cinco anos após a data de emissão da licença e, posteriormente, de dez em dez anos.

4.   Se a licença for retirada nos termos do n.o 3, a autoridade competente emite uma nova licença de armazenamento ou, em alternativa, encerra o local de armazenamento, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o Até ser emitida uma nova licença de armazenamento, a autoridade competente assume temporariamente todas as obrigações legais relativas aos critérios de aceitação, caso decida prosseguir as injecções de CO2, a monitorização e as medidas correctivas nos termos dos requisitos estabelecidos na presente directiva, a devolução de licenças em casos de fuga nos termos da Directiva 2003/87/CE e as acções preventivas e correctivas previstas nos artigos 5.o, n.o 1 e 6.o, n.o 1 da Directiva 2004/35/CE. A autoridade competente cobra ao anterior operador todos os custos suportados, inclusive através do recurso à garantia financeira referida no artigo 19.o. Em caso de encerramento do local de armazenamento nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o, aplica-se o n.o 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO 4

OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS À OPERAÇÃO, AO ENCERRAMENTO E AO PÓS-ENCERRAMENTO

Artigo 12.o

Critérios e procedimento de admissão do fluxo de CO2

1.   O fluxo de CO2 deve consistir predominantemente em dióxido de carbono. Para o efeito, não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar. O fluxo de CO2 pode, todavia, conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injecção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO2. Os níveis de concentração de todas as substâncias incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que:

a)

Afectem adversamente a integridade do local de armazenamento ou da infra-estrutura de transporte;

b)

Representem um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana; ou

c)

Violem o disposto na legislação comunitária aplicável.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, emitir orientações que contribuam para identificar, caso a caso, as condições aplicáveis para efeitos de cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o operador:

a)

Apenas aceite e injecte fluxos de CO2 após realização de uma análise da sua composição, incluindo as substâncias corrosivas, e uma avaliação de risco tiver sido realizada e demonstrar que os níveis de contaminação são conformes às condições referidas no n.o 1;

b)

Mantenha um registo das quantidades e características dos fluxos de CO2 entregues e injectados, incluindo a composição desses fluxos.

Artigo 13.o

Monitorização

1.   Os Estados-Membros asseguram que o operador proceda à monitorização das instalações de injecção, do complexo de armazenamento (incluindo, se possível, a pluma de CO2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, para efeitos de:

a)

Comparação entre o comportamento real do CO2 e o seu comportamento no modelo utilizado e da água de formação no local de armazenamento;

b)

Detecção de anomalias significativas;

c)

Detecção de migrações de CO2;

d)

Detecção de fugas de CO2;

e)

Detecção de efeitos adversos significativos para o meio ambiente circundante, incluindo, em particular, para a água potável, para as populações humanas ou para os utentes da biosfera circundante;

f)

Avaliação da eficácia de eventuais medidas correctivas tomadas por força do artigo 16.o;

g)

Actualização da avaliação da segurança e integridade do complexo de armazenamento a curto e longo prazos, incluindo a avaliação do futuro confinamento total e permanente do CO2 armazenado.

2.   A monitorização deve basear-se num plano elaborado pelo operador segundo os requisitos estabelecidos no anexo II, que deve expor em pormenor a monitorização a efectuar de acordo com as orientações emitidas nos termos do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE, e apresentado e aprovado pela autoridade competente nos termos do ponto 6 do artigo 7.o e do ponto 5 do artigo 9.o da presente directiva. O plano de monitorização deve ser actualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo II e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo às variações do risco de fugas estimado, às variações do risco para o ambiente e a saúde pública, aos novos conhecimentos científicos e ao aperfeiçoamento das melhores tecnologias disponíveis. Os planos actualizados são novamente submetidos à aprovação da autoridade competente.

Artigo 14.o

Comunicação de informações pelo operador

Com uma frequência a determinar pela autoridade competente mas, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunica-lhe:

1.

Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 13.o durante o período abrangido pelo relatório, incluindo informações sobre a tecnologia de monitorização utilizada;

2.

As quantidades e propriedades dos fluxos de CO2 entregues e injectados, incluindo a composição desses fluxos, durante o período abrangido pelo relatório, registados nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o;

3.

Prova da emissão e manutenção da garantia financeira prevista no artigo 19.o e no ponto 9 do artigo 9.o;

4.

Outras informações que a autoridade competente considere relevantes para avaliar o cumprimento das condições de licenciamento de armazenamento e conhecer melhor o comportamento do CO2 no local de armazenamento.

Artigo 15.o

Inspecções

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes organizem um sistema de inspecções ordinárias e extraordinárias de todos os complexos de armazenamento abrangidos pela presente directiva para verificar e promover o cumprimento do seu dispositivo e monitorizar os efeitos no ambiente e na saúde humana.

2.   As inspecções devem incluir actividades como visitas às instalações de superfície, incluindo as instalações de injecção, a avaliação das operações de injecção e de monitorização efectuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.

3.   As inspecções ordinárias são efectuadas pelo menos uma vez por ano, até três anos após o encerramento, e de cinco em cinco anos até que a responsabilidade seja transferida para a autoridade competente. Estas inspecções devem incidir nas instalações de injecção e monitorização, bem como em toda a gama de efeitos do complexo de armazenamento com relevância para o ambiente e para a saúde humana.

4.   Devem ser efectuadas inspecções extraordinárias:

a)

Se a autoridade competente for notificada ou tiver conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

b)

Se as informações comunicadas nos termos do artigo 14.o indiciarem cumprimento insuficiente das condições de licenciamento;

c)

Para investigar queixas graves relacionadas com o ambiente ou com a saúde humana;

d)

Nos casos em que a autoridade competente as considere adequadas.

5.   Na sequência de cada inspecção, a autoridade competente elabora um relatório sobre os respectivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do dispositivo da presente directiva e indicar se são necessárias outras medidas. O relatório é comunicado ao operador interessado e publicado nos termos da legislação comunitária aplicável no prazo de dois meses após a inspecção.

Artigo 16.o

Medidas em caso de fugas ou de anomalias significativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de fugas ou de anomalias significativas, o operador notifique imediatamente a autoridade competente e tome as necessárias medidas correctivas, nomeadamente medidas relativas à protecção da saúde humana. Caso ocorram fugas ou anomalias significativas que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente notificar a autoridade competente, nos termos da Directiva 2003/87/CE.

2.   As medidas correctivas referidas no n.o 1 são tomadas como um mínimo com base num plano de medidas correctivas apresentado à autoridade competente e por ela aprovado nos termos do ponto 7 do artigo 7.o e do ponto 6 do artigo 9.o.

3.   A autoridade competente pode a qualquer momento exigir que o operador tome as medidas correctivas necessárias, bem como medidas relativas à protecção da saúde humana. Essas medidas podem ser adicionais ou diferentes das estabelecidas no plano de medidas correctivas. Pode também, a qualquer momento, tomar ela própria medidas correctivas.

4.   Se o operador não tomar as medidas correctivas necessárias, a autoridade competente tomá-las-á ela própria.

5.   A autoridade competente deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se referem os n.os 3 e 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 19.o.

Artigo 17.o

Obrigações aplicáveis ao encerramento e ao pós-encerramento

1.   Deve proceder-se ao encerramento de um local de armazenamento:

a)

Se forem preenchidas as condições aplicáveis enunciadas na licença;

b)

A pedido justificado do operador, mediante autorização da autoridade competente; ou

c)

Se a autoridade competente assim o decidir após a retirada da licença de armazenamento nos termos do n.o 3 do artigo 11.o.

2.   Após o encerramento de um local de armazenamento nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, o operador continua responsável pela monitorização, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas correctivas, nos termos da presente directiva, bem como por todas as obrigações relacionadas com a devolução de licenças em caso de fuga prevista na Directiva 2003/87/CE e pelas acções de prevenção e reparação previstas nos artigos 5.o a 8.o da Directiva 2004/35/CE, até a responsabilidade pelo local ser transferida para a autoridade competente nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 18.o da presente directiva. O operador é igualmente responsável pela selagem do local de armazenamento e pela remoção das instalações de injecção.

3.   As obrigações referidas no n.o 2 são cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo II. Deve ser apresentado um plano provisório pós-encerramento à autoridade competente, que o aprova, nos termos do ponto 8 do artigo 7.o e do ponto 7 do artigo 9.o. Antes do encerramento de um local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do presente artigo, o plano provisório pós-encerramento deve ser:

a)

Actualizado na medida do necessário, tendo em conta a análise de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos;

b)

Apresentado para aprovação da autoridade competente; e

c)

Aprovado pela autoridade competente como plano definitivo pós-encerramento.

4.   Após o encerramento de um local de armazenamento por força da alínea c) do n.o 1 a autoridade competente é responsável pela monitorização e pela tomada de medidas correctivas nos termos da presente directiva, bem como por todas as obrigações relacionadas com a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista na Directiva 2003/87/CE e pelas acções de prevenção e reparação previstas no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/35/CE. Os requisitos estabelecidos pela presente directiva para o pós-encerramento são cumpridos pela autoridade competente com base no plano provisório pós-encerramento previsto no n.o 3 do presente artigo, o qual deve ser actualizado na medida do necessário.

5.   A autoridade competente deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se refere o n.o 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 19.o.

Artigo 18.o

Transferência de responsabilidade

1.   Se o local de armazenamento for encerrado por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 17.o, todas as obrigações legais relacionadas com a monitorização e as medidas correctivas previstas na presente directiva, com a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista na Directiva 2003/87/CE e com as acções de prevenção e reparação previstas no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/35/CE são transferidas para a autoridade competente, por iniciativa desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completa e permanentemente confinado;

b)

Ter decorrido um período mínimo a determinar pela autoridade competente. Esse período mínimo não deve ser inferior a 20 anos, a não ser que a autoridade competente esteja convencida de que o critério referido na alínea a) será preenchido antes do fim do referido período;

c)

Terem sido cumpridas as obrigações financeiras a que se refere o artigo 20.o;

d)

Terem-se verificado a selagem do local e a remoção das instalações de injecção.

2.   Para o efeito, o operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento da condição referida na alínea a) do n.o 1 e apresentá-lo à autoridade competente a fim de que esta aprove a transferência de responsabilidade. Esse relatório deve demonstrar, pelo menos:

a)

A conformidade do comportamento real do CO2 injectado com o seu comportamento no modelo utilizado;

b)

A ausência de qualquer fuga detectável;

c)

A evolução do local de armazenamento para uma situação de estabilidade a longo prazo.

A Comissão pode emitir directrizes sobre a avaliação dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nas quais deve salientar as eventuais implicações para os critérios técnicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a que se refere a alínea b) do n.o 1.

3.   Quando a autoridade competente verificar que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, redige um projecto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade. O projecto de decisão deve especificar o método para determinar que se encontram preenchidas as condições a que se refere a alínea d) do n.o 1, bem como os eventuais requisitos actualizados aplicáveis à selagem do local de armazenamento e à remoção das instalações de injecção.

Se a autoridade competente considerar que não estão preenchidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, informa o operador das suas razões.

4.   Os Estados-Membros colocam os relatórios referidos no n.o 2 à disposição da Comissão no prazo de um mês a contar da respectiva recepção. Colocam igualmente à disposição todo o material relacionado que deva ser tido em conta pela autoridade competente na preparação do projecto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os projectos de decisões de aprovação elaborados pela autoridade competente nos termos do n.o 3 e qualquer outro material tido em conta na formulação da sua conclusão. A Comissão pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projecto de decisão de aprovação no prazo de quatro meses a contar da respectiva recepção. Se a Comissão decidir não emitir parecer, deve informar do facto o Estado-Membro no prazo de um mês a contar da apresentação do projecto de decisão de aprovação e fundamentar a sua decisão.

5.   Quando a autoridade competente verificar que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 1, aprova a decisão final e notifica o operador. A autoridade competente notifica igualmente a decisão final à Comissão, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer desta última.

6.   Após a transferência da responsabilidade, cessam as inspecções ordinárias previstas no n.o 3 do artigo 15.o e a monitorização pode ser reduzida a um nível que permita a detecção de fugas ou de anomalias significativas. Se forem detectadas anomalias significativas ou fugas, a monitorização deve ser intensificada para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas correctivas.

7.   Caso tenha havido comportamento faltoso do operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de dados deficientes, ocultação de informações relevantes, negligência, fraude intencional ou imprudência, a autoridade competente cobra ao antigo operador os custos suportados após a transferência de responsabilidade. Sem prejuízo do artigo 20.o, não são cobrados quaisquer outros custos após a transferência da responsabilidade.

8.   Se um local de armazenamento for encerrado por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o, considera-se que a transferência de responsabilidade tem lugar se e quando todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completa e permanentemente contido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injecção.

Artigo 19.o

Garantia financeira

1.   Os Estados-Membros asseguram que o potencial operador apresente, no âmbito do seu pedido de licença de armazenamento, prova de que podem ser tomadas as medidas adequadas, sob a forma de uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, na forma a decidir pelos Estados-Membros. O que precede visa assegurar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da licença emitida nos termos da presente directiva, incluindo os requisitos relativos ao encerramento e ao pós-encerramento, bem como das eventuais obrigações decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE. Essa garantia financeira deve ser válida e eficaz antes do início da injecção.

2.   A garantia financeira deve ser periodicamente adaptada para ter em conta as alterações dos riscos de fuga avaliados e os custos estimados de todas as obrigações decorrentes da licença emitida nos termos da presente directiva, bem como das eventuais obrigações decorrentes da inclusão do local de armazenamento no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE.

3.   A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.o 1 devem permanecer válidos e eficazes:

a)

Após o encerramento do local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 17.o, até a responsabilidade pelo local de armazenamento ser transferida para a autoridade competente nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 18.o;

b)

Após a retirada da licença de armazenamento por força do n.o 3 do artigo 11.o:

i)

até ser emitida uma nova licença de armazenamento,

ii)

se o local for encerrado por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o, até à transferência de responsabilidade prevista no n.o 8 do artigo 18.o, desde que tenham sido cumpridas as obrigações financeiras referidas no artigo 20.o.

Artigo 20.o

Fundo de reserva

1.   Antes de ser efectuada a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 18.o, os Estados-Membros asseguram que o operador ponha à disposição da autoridade competente uma contribuição financeira, na forma a decidir pelos Estados-Membros. A contribuição do operador deve ter em conta os critérios referidos no anexo I e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO2 que sejam pertinentes para determinar as obrigações pós-transferência e cobrir pelo menos o custo previsto da monitorização durante um período de 30 anos. Esta contribuição pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela autoridade competente após a transferência de responsabilidade para garantir que o CO2 fique completa e permanentemente confinado a locais de armazenamento geológico após a transferência de responsabilidade.

2.   A Comissão pode emitir directrizes para o cálculo dos custos a que se refere o n.o 1, a elaborar em consulta com os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade para os operadores.

CAPÍTULO 5

ACESSO DE TERCEIROS

Artigo 21.o

Acesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os potenciais utentes tenham acesso às redes de transporte e aos locais de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico do CO2 produzido e captado, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   O acesso referido no n.o 1 é facultado de forma transparente e não discriminatória determinada pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem dar cumprimento aos objectivos de acesso justo e aberto, tendo em conta:

a)

A capacidade de armazenamento que é ou pode ser razoavelmente disponibilizada nas zonas determinadas nos termos do artigo 4.o e a capacidade de transporte que é ou pode ser razoavelmente disponibilizada;

b)

A proporção da redução de CO2 que lhes incumbe por força de instrumentos legais internacionais e do direito comunitário e que pretendem satisfazer mediante captura e armazenamento geológico de CO2;

c)

A necessidade de recusar o acesso caso haja incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;

d)

O imperativo de respeitar as necessidades razoáveis, devidamente comprovadas, do proprietário ou operador do local de armazenamento ou da rede de transporte e os interesses de todos os outros utilizadores do armazenamento, da rede ou das instalações de processamento ou tratamento que possam ser afectados.

3.   Os operadores das redes de transporte e dos locais de armazenamento podem recusar o acesso com base em falta de capacidade. A recusa deve ser devidamente fundamentada.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o operador que recuse acesso com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectue os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável ou caso um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, desde que não se produzam impactos negativos para a segurança ambiental do transporte e do armazenamento geológico de CO2.

Artigo 22.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de disposições para a resolução de litígios, incluindo a existência de uma autoridade independente das partes que tenha acesso a todas as informações relevantes, para permitir a rápida resolução de quaisquer litígios relacionados com o acesso às redes de transporte ou aos locais de armazenamento, tendo em conta os critérios definidos no n.o 2 do artigo 21.o e o número de partes eventualmente envolvidas na negociação do acesso.

2.   Na eventualidade de litígio transfronteiriço, aplicam-se as disposições de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de transporte ou o local de armazenamento a que foi recusado acesso. Se, no caso de litígio transfronteiriço, a rede de transporte ou o local de armazenamento estiverem sob a jurisdição de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros envolvidos procedem a consultas, tendo em vista assegurar uma aplicação coerente da presente directiva.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Autoridade competente

Os Estados-Membros criam ou designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva. Caso seja designada mais de uma autoridade competente, os Estados-Membros devem estabelecer disposições de coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

Artigo 24.o

Cooperação transfronteiriça

Nos casos de transporte internacional de CO2 e de locais ou complexos de armazenamento transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem cumprir conjuntamente o disposto na presente directiva e demais legislação comunitária.

Artigo 25.o

Registos

1.   A autoridade competente cria e mantém:

a)

Um registo das licenças de armazenamento concedidas; e

b)

Um registo permanente de todos os locais de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas e secções das respectivas zonas de implantação e as informações disponíveis relevantes para a avaliação do confinamento total e permanente do CO2 armazenado.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 devem ser tidos em conta pelas autoridades nacionais competentes no âmbito de processos de planeamento ou da autorização de actividades que possam afectar ou ser afectadas pelo armazenamento geológico de CO2 nos locais de armazenamento registados.

Artigo 26.o

Informação ao público

Os Estados-Membros colocam à disposição do público toda a informação ambiental relativa ao armazenamento geológico de CO2 nos termos da legislação comunitária aplicável.

Artigo 27.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.   De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo o registo referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o. O primeiro relatório deve ser enviado até 30 de Junho de 2011 e ter por base um questionário ou um modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do final do prazo de apresentação do primeiro relatório.

2.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 25 de Junho de 2011, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 29.o

Alteração dos anexos

Podem ser aprovadas medidas para alterar os anexos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

CAPÍTULO 7

ALTERAÇÕES

Artigo 31.o

Alteração da Directiva 85/337/CEE

A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km:

para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos, e

para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«23.

Locais de armazenamento conformes com a Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17).

24.

Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE de fluxos de CO2 provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO2 é de 1,5 megatoneladas ou mais.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada ao ponto 3 a seguinte alínea:

«j)

Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I da presente directiva.»;

b)

A alínea i) do ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Instalações de oleodutos e gasodutos e condutas para o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico (projectos que não constem do anexo I).».

Artigo 32.o

Alteração da Directiva 2000/60/CE

Na alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, a seguir ao terceiro travessão, é aditado o seguinte travessão:

«—

a injecção de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, desde que tal injecção seja efectuada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17), ou excluída do âmbito de aplicação dessa directiva por força do n.o 2 do artigo 2.o;

Artigo 33.o

Alteração da Directiva 2001/80/CE

Na Directiva 2001/80/CE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de todas as instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17), verifiquem se estão reunidas as seguintes condições:

disponibilidade de locais de armazenamento adequados,

viabilidade técnica e económica de meios de transporte,

viabilidade técnica e económica da adaptação a posteriori para captura de CO2.

2.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente assegura que se deixe espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO2. A autoridade competente determina se estas condições estão reunidas com base na verificação prevista no n.o 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito à protecção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 34.o

Alteração da Directiva 2004/35/CE

Ao anexo III da Directiva 2004/35/CE é aditado o seguinte ponto:

«14.

A operação de locais de armazenamento nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17).

Artigo 35.o

Alteração da Directiva 2006/12/CE

No n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/12/CE, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17), ou excluído do âmbito de aplicação dessa directiva por força do n.o 2 do artigo 2.o;

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

Ao n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é aditada a seguinte alínea:

«h)

As transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17).

Artigo 37.o

Alteração da Directiva 2008/1/CE

Ao anexo I da Directiva 2008/1/CE é aditado o seguinte ponto:

«6.9.

Captura de fluxos de CO2 provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva, para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (17).

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Revisão

1.   A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios a que se refere o artigo 27.o.

2.   No relatório a transmitir até 31 de Março de 2015, a Comissão avalia, com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, à luz da experiência adquirida com a CAC e tendo em conta os progressos técnicos e os conhecimentos científicos mais recentes, nomeadamente:

se se demonstrou suficientemente que o CO2 ficará permanentemente contido, de modo a impedir e reduzir o mais possível os efeitos negativos para o ambiente e os eventuais riscos daí resultantes para a saúde humana, e que a CAC é segura para o ambiente e os seres humanos,

se os procedimentos relativos às revisões efectuadas pela Comissão aos projectos de licenças de armazenamento a que se refere o artigo 10.o e aos projectos de decisões relativas à transferência de responsabilidade a que se refere o artigo 18.o são ainda necessários,

a experiência relativa às disposições sobre critérios e procedimento de admissão do fluxo de CO2 a que se refere o artigo 12.o,

a experiência relativa às disposições sobre o acesso de terceiros a que se referem os artigos 21.o e 22.o, bem como às disposições sobre a cooperação transfronteiriça prevista no artigo 24.o,

as disposições aplicáveis às instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW a que se refere o artigo 9.o-A da Directiva 2001/80/CE,

as perspectivas de armazenamento geológico de CO2 em países terceiros,

a melhoria e a actualização dos critérios a que se referem os anexos I e II,

a experiência com os incentivos para aplicar a CAC às instalações de combustão de biomassa,

a necessidade de regulamentação adicional em matéria de riscos ambientais ligados ao transporte de CO2,

e, se for caso disso, apresenta uma proposta de revisão da presente directiva.

3.   Se se demonstrar suficientemente que o CO2 ficará permanentemente contido de modo a impedir e, caso tal não seja possível, eliminar o mais possível os efeitos negativos e os eventuais riscos para o ambiente e para a saúde humana, e que a CAC é segura para o ambiente e os seres humanos e economicamente viável, a revisão deve analisar se é necessário e viável estabelecer um requisito obrigatório de normas de desempenho em matéria de emissões para todas as novas grandes instalações de combustão geradoras de electricidade nos termos do artigo 9.o-A da Directiva 2001/80/CE.

Artigo 39.o

Transposição e medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Junho de 2011 e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes locais de armazenamento abrangidos pela presente directiva passem a ser explorados de acordo com os requisitos previstos na presente directiva até 25 de Junho de 2012:

a)

Locais de armazenamento utilizados nos termos da legislação em vigor em 25 de Junho de 2009;

b)

Locais de armazenamento autorizados nos termos da mesma legislação em 25 de Junho de 2009 ou em data anterior, desde que esses locais se encontrem em utilização no máximo um ano após essa mesma data.

Os artigos 4.o e 5.o, o ponto 3 do artigo 7.o, o ponto 2 do artigo 8.o e o artigo 10.o não se aplicam a estes casos.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 75.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(6)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(7)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(8)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(9)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9. A Directiva 2006/12/CE é revogada pela Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3) com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.

(12)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(13)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(15)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(16)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(17)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114».


ANEXO I

CRITÉRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO E A AVALIAÇÃO DOS COMPLEXOS DE ARMAZENAMENTO POTENCIAIS E DAS ZONAS CIRCUNDANTES A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 4.o

A caracterização e a avaliação dos complexos de armazenamento potenciais e das zonas circundantes a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o serão efectuadas em três fases, de acordo com as melhores práticas disponíveis no momento da avaliação e os critérios que se seguem. A autoridade competente poderá permitir derrogações a um ou mais destes critérios, desde que o operador demonstre que as mesmas não prejudicam a capacidade da caracterização e da avaliação para as determinações a que se refere o artigo 4.o.

Fase 1:   Recolha de dados

Compilam-se dados suficientes para construir um modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e estático para o local e o complexo de armazenamento, incluindo a rocha de cobertura, e para a zona circundante, incluindo as zonas em ligação hidráulica. Estes dados devem cobrir pelo menos as seguintes características intrínsecas do complexo de armazenamento:

a)

Geologia e geofísica;

b)

Hidrogeologia (nomeadamente, existência de água subterrânea destinada ao consumo);

c)

Engenharia do reservatório (incluindo cálculo do volume de poros para injecção e capacidade final de armazenamento de CO2);

d)

Geoquímica (taxas de dissolução e de mineralização);

e)

Geomecânica (permeabilidade, pressão de fractura);

f)

Sismicidade;

g)

Presença e estado de vias naturais e antropogénicas, incluindo poços e furos, que possibilitem fugas.

Devem documentar-se as seguintes características da zona vizinha do complexo:

h)

Domínios da envolvente do complexo que podem ser afectados pelo armazenamento de CO2 no local de armazenamento;

i)

Distribuição populacional na região que cobre o local de armazenamento;

j)

Proximidade de recursos naturais valiosos (incluindo, especialmente, zonas da rede Natura 2000 a que se referem a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), água subterrânea potável e hidrocarbonetos);

k)

Actividades em torno do complexo de armazenamento e suas possíveis interacções (por exemplo, pesquisa, produção e armazenamento de hidrocarbonetos, utilização geotérmica de aquíferos e utilização de reservas de água subterrâneas);

l)

Proximidade de potenciais fontes de CO2 (incluindo estimativas da potencial massa total de CO2 economicamente disponível para armazenamento) e redes de transporte adequadas.

Fase 2:   Construção do modelo geológico tridimensional estático

Com os dados recolhidos na fase 1, constrói-se, com recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto de tais modelos para o complexo de armazenamento candidato, incluindo a rocha de cobertura e as zonas e fluidos em ligação hidráulica. O modelo ou modelos geológicos estáticos caracterizarão o complexo em termos de:

a)

Estrutura geológica da armadilha física;

b)

Propriedades geomecânicas, geoquímicas e hidráulicas das formações sobrejacentes ao reservatório (rocha de cobertura, selagens, horizontes porosos e permeáveis) e formações vizinhas;

c)

Caracterização do sistema de fracturas e presença de quaisquer vias antropogénicas;

d)

Extensão horizontal e vertical do complexo de armazenamento;

e)

Volume do espaço poroso (incluindo distribuição da porosidade);

f)

Distribuição inicial do fluido;

g)

Outras características de relevo.

A incerteza associada a cada um dos parâmetros utilizados para construir o modelo deve ser avaliada montando uma série de cenários para cada parâmetro e calculando os intervalos de confiança adequados. Deve também ser avaliada qualquer incerteza associada ao modelo propriamente dito.

Fase 3:   Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento, caracterização da sensibilidade, avaliação do risco

As caracterizações e a avaliação basear-se-ão numa modelação dinâmica, compreendendo diversas simulações de fases de injecção de CO2 no local de armazenamento, com recurso ao modelo ou modelos geológicos tridimensionais estáticos no simulador computorizado de complexo de armazenamento construído na fase 2.

Fase 3.1: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento

Devem ter-se em conta, pelo menos, os seguintes factores:

a)

Caudais de injecção possíveis e propriedades do fluxo de CO2;

b)

Eficácia da modelação para processos acoplados [isto é, a forma como vários efeitos isolados interagem no(s) simulador(es)];

c)

Processos reactivos (isto é, a forma como se apresentam no modelo as reacções entre o CO2 injectado e os minerais in situ);

d)

Simulador de reservatório utilizado (podem ser necessárias múltiplas simulações para validar alguns resultados);

e)

Simulações a curto e a longo prazos (para determinar o destino e o comportamento do CO2 ao longo de décadas e milénios, incluindo a velocidade de dissolução em água).

A modelação dinâmica deve permitir avaliar os seguintes parâmetros:

f)

Pressão e temperatura da formação de armazenamento em função do caudal de injecção e da sua quantidade acumulada com o tempo;

g)

Extensão horizontal e vertical do CO2 em função do tempo;

h)

Natureza do fluxo de CO2 no reservatório, incluindo comportamento de fase;

i)

Mecanismos e velocidades de captura de CO2 (incluindo pontos de fuga e selagens laterais e verticais);

j)

Sistemas secundários de confinamento no complexo geral de armazenamento;

k)

Gradientes da capacidade e da pressão no local de armazenamento;

l)

Risco de fracturação da formação ou formações de armazenamento e da rocha de cobertura;

m)

Risco de penetração de CO2 na rocha de cobertura;

n)

Risco de fuga do local de armazenamento (por exemplo, através de poços abandonados ou inadequadamente selados);

o)

Velocidade de migração (em reservatórios abertos);

p)

Velocidade de selagem de fracturas;

q)

Alterações na química dos fluidos da formação ou formações e subsequentes reacções (p. ex., alteração do pH, formação de minerais) e inclusão de modelação reaccional para avaliar efeitos;

r)

Deslocamento de fluidos da formação ou formações;

s)

Aumento da sismicidade e da elevação à superfície.

Fase 3.2: Caracterização da sensibilidade

Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de base assumidos para determinados parâmetros. As simulações terão por base a alteração de parâmetros no ou nos modelos geológicos estáticos e a variação das funções iterativas e das hipóteses de base no exercício de modelação dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta toda e qualquer sensibilidade significativa.

Fase 3.3: Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

3.3.1.   Caracterização do perigo

Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o potencial de fugas do complexo de armazenamento, determinado mediante a modelação dinâmica e a caracterização da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

a)

Potenciais vias de fuga;

b)

Magnitude potencial dos acontecimentos de fuga em vias identificadas (caudais de fluxo);

c)

Parâmetros críticos que afectam as fugas potenciais (p. ex., pressão máxima no reservatório, caudal máximo de injecção, temperatura, sensibilidade a várias hipóteses de base no ou nos modelos geológicos estáticos, etc.);

d)

Efeitos secundários do armazenamento de CO2, incluindo deslocamento de fluidos na formação e criação de novas substâncias em consequência do armazenamento;

e)

Outros factores que possam representar perigo para a saúde humana ou o ambiente (p. ex., estruturas físicas associadas ao projecto).

A caracterização do perigo deve abranger toda uma série de condições de exploração potenciais, para testar a segurança do complexo de armazenamento.

3.3.2.   Avaliação da exposição — Tem por base as características do meio ambiente e a distribuição e as actividades da população humana à superfície do complexo de armazenamento, bem como o comportamento e o destino potenciais de fugas de CO2 através de potenciais vias identificadas na fase 3.3.1.

3.3.3.   Avaliação de efeitos — Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies, comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas na fase 3.3.1. Se necessário, deve incluir os efeitos da exposição a concentrações elevadas de CO2 na biosfera, incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO2. Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras substâncias que poderão estar presentes em fluxos de fuga de CO2 (impurezas presentes no fluxo de injecção ou novas substâncias formadas em consequência do armazenamento de CO2). Estes efeitos devem ser considerados numa série de escalas temporais e espaciais e associados a diferentes magnitudes de acontecimentos de fugas.

3.3.4.   Caracterização dos riscos — Deve compreender uma avaliação da segurança e da integridade do local a curto e a longo prazos, incluindo uma avaliação do risco de fugas nas condições de utilização propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde humana no caso mais desfavorável. A caracterização dos riscos deve ser feita com base na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve incluir uma avaliação das fontes de incerteza identificadas durante as fases de caracterização e avaliação do local de armazenamento e, quando for possível, uma descrição das possibilidades de redução da incerteza.


(1)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO PLANO DE MONITORIZAÇÃO REFERIDO NO N.O 2 DO ARTIGO 13.O E PARA A MONITORIZAÇÃO PÓS-ENCERRAMENTO

1.   Elaboração e actualização do plano de monitorização

O plano de monitorização referido no n.o 2 do artigo 13.o será elaborado de acordo com a análise da avaliação dos riscos efectuada na fase 3 do anexo I e actualizado em cumprimento das obrigações de monitorização constantes do n.o 1 do artigo 13.o, segundo os seguintes critérios:

1.1.   Elaboração do plano

O plano de monitorização apresentará em pormenor o controlo a efectuar nas principais fases do projecto, incluindo monitorização de base, monitorização operacional e monitorização pós-encerramento. Especificações para cada fase:

a)

Parâmetros monitorizados;

b)

Tecnologia de monitorização utilizada e justificação da sua escolha;

c)

Pontos sujeitos a monitorização e fundamento da amostragem espacial;

d)

Frequência da aplicação e fundamento da amostragem temporal.

Os parâmetros a monitorizar são identificados de modo a cumprir os objectivos da monitorização. Em qualquer caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou intermitente dos seguintes elementos:

e)

Emissões resultantes de fugas de CO2 na instalação de injecção;

f)

Caudal volumétrico de CO2 nas cabeças dos poços de injecção;

g)

Pressão e temperatura do CO2 nas cabeças dos poços de injecção (para determinar o fluxo mássico);

h)

Análise química do material injectado;

i)

Temperatura e pressão do reservatório (para determinar o comportamento e fase do CO2).

A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração do projecto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes opções, conforme os casos:

j)

Tecnologias para detectar presença, localização e vias de migração de CO2 no subsolo e à superfície;

k)

Tecnologias para obter informação sobre o comportamento pressão-volume e a distribuição horizontal/vertical da pluma de CO2, para refinamento da simulação numérica dos modelos geológicos tridimensionais da formação destinada ao armazenamento criados nos termos do artigo 4.o e do anexo I;

l)

Tecnologias de ampla aplicação horizontal para obter informação acerca de potenciais vias de fuga não detectadas previamente em toda a dimensão horizontal do complexo de armazenamento e para além dele, na eventualidade de anomalias significativas ou de migração de CO2 para fora do complexo.

1.2.   Actualização do plano

Os dados recolhidos pela monitorização são coligidos e interpretados, comparando-se em seguida os resultados observados com o comportamento previsto na simulação dinâmica tridimensional do comportamento pressão-volume e da saturação, realizada no contexto da caracterização da segurança a que se referem o artigo 4.o e o anexo I (fase 3).

Se houver um desvio significativo entre o comportamento observado e o comportamento previsto, o modelo tridimensional deve ser recalibrado em função do comportamento observado. A recalibração terá por base os dados observados no contexto do plano de monitorização e, se for necessário para maior confiança nos postulados da recalibração, obter-se-ão dados suplementares.

Repetem-se as fases 2 e 3 do anexo I, utilizando o modelo ou modelos tridimensionais recalibrados, de modo a gerar novos cenários de perigo e novas taxas de fluxo e a rever e actualizar a avaliação dos riscos.

Se, em resultado da correlação histórica e da recalibração dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de fuga ou taxas de fluxo de CO2 ou forem observados desvios significativos em relação a avaliações anteriores, o plano de monitorização será actualizado em conformidade.

2.   Monitorização pós-encerramento

A monitorização pós-encerramento basear-se-á na informação recolhida e modelada durante a aplicação do plano de monitorização referido no n.o 2 do artigo 13.o e no ponto 1.2 do presente anexo. Serve, em particular, para fornecer dados necessários à determinação a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o.


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/136


DECISÃO N.o 406/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(2)

A posição da Comunidade, mais recentemente expressa, nomeadamente, pelo Conselho Europeu na sua reunião de Março de 2007, é que, para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2 oC em relação aos níveis pré-industriais, o que implica que, até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas, pelo menos, para 50 % dos níveis de 1990. As emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade abrangidas pela presente decisão deverão continuar a baixar após 2020 como parte dos esforços da Comunidade para contribuir para este objectivo global de redução de emissões. Os países desenvolvidos, nomeadamente os Estados-Membros da UE, deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se a reduzir colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 30 % até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Deverão igualmente continuar fazê-lo tendo em vista reduzirem colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa em 60 a 80 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo os do transporte marítimo e da aviação internacionais. A aviação está a contribuir para estas reduções graças à sua inclusão no regime comunitário de comércio de licenças de emissão (a seguir designado «regime comunitário»). Caso, até 31 de Dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objectivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.

(3)

Além disso, a fim de atingir este objectivo, o Conselho Europeu de Março de 2007 aprovou o objectivo comunitário de uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, enquanto contribuição para um acordo global generalizado para o período após 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

(4)

O Conselho Europeu de Março de 2007 salientou que a Comunidade está empenhada em transformar a Europa numa economia com elevada eficiência energética e baixas emissões de gases com efeito de estufa e decidiu que, até à celebração de um acordo global generalizado para o período após 2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações internacionais, a Comunidade assume um compromisso independente firme de obter, no mínimo, uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

(5)

As melhorias da eficiência energética são fundamentais para que os Estados-Membros cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão. Assim, a Comissão deverá acompanhar de perto os progressos realizados com vista ao objectivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020, e propor acções adicionais se tais progressos forem insuficientes.

(6)

A Directiva 2003/87/CE (4) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade que abrange alguns sectores da economia. Todos os sectores da economia deverão contribuir para as reduções de emissões a fim de atingir de forma eficaz em termos de custos o objectivo de redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, aplicar políticas e medidas adicionais que visem uma maior limitação das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

(7)

Os esforços de cada Estado-Membro deverão ser determinados em relação ao nível das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 abrangidas pela presente decisão, ajustado para excluir as emissões de instalações existentes em 2005 mas integradas no regime comunitário no período de 2006 a 2012. A dotação anual de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono deverá ser fixada com base em dados revistos e verificados.

(8)

Os esforços de redução dos Estados-Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005, mas deverão limitar esse aumento a fim de contribuírem para o cumprimento do compromisso independente de redução das emissões assumido pela Comunidade. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005.

(9)

Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa entre Estados-Membros dos esforços de contribuição para o cumprimento do compromisso independente de redução assumido pela Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 de mais de 20 % relativamente aos níveis de 2005, nem deverá ser permitido a nenhum Estado-Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 de mais de 20 % relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeito de estufa deverão verificar-se entre 2013 e 2020. Cada Estado-Membro deverá poder transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade até 5 % da sua dotação anual de emissões. Caso as emissões de um Estado-Membro sejam inferiores à sua dotação anual de emissões, esse Estado-Membro deverá poder transferir as suas reduções de emissões excedentárias para os anos seguintes.

(10)

Para nivelar as diferenças dos custos associados às reduções com que os diferentes Estados-Membros se confrontam através da autorização de um acréscimo de flexibilidade geográfica e, ao mesmo tempo, melhorar a relação custo/eficácia global do compromisso total da Comunidade, os Estados-Membros deverão poder transferir para outros Estados-Membros parte da sua dotação anual de emissões. A transparência destas transferências deverá ser assegurada pela notificação à Comissão e pela inscrição de cada transferência em registos de ambos os Estados-Membros envolvidos. Essas transferências poderão ser efectuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(11)

Deverão ser feitas reduções significativas das emissões de gases com efeito de estufa no interior da UE. A utilização de créditos resultantes de actividades de projectos deverá ser limitada de forma a poder constituir um suplemento das acções nacionais. A UE continua empenhada na melhoria do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e deverá procurar melhorias através dos processos internacionais apropriados. É importante que os créditos de actividades de projectos utilizados pelos Estados-Membros representem reduções reais, verificáveis, adicionais e permanentes, tragam claras vantagens para o desenvolvimento sustentável e não tenham um impacto ambiental ou social significativo. Os Estados-Membros deverão igualmente informar sobre os critérios qualitativos que aplicarem na utilização desses créditos.

(12)

A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade na execução dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma certa quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes de alcançado um futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas (a seguir designado «acordo internacional sobre as alterações climáticas»). Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam uma repartição geográfica equitativa dos projectos, em particular aumentando a quota de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) compradas a Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID), e contribuam para alcançar um acordo internacional sobre as alterações climáticas.

(13)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar os créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa correspondentes a reduções atingidas no período de 2008 a 2012 e resultantes de tipos de projectos elegíveis para utilização no regime comunitário durante esse período. Os Estados-Membros deverão igualmente poder utilizar os créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa correspondentes a reduções atingidas após o período de 2008 a 2012, resultantes de projectos registados no período de 2008 a 2012, mas correspondentes a tipos de projectos elegíveis para utilização no regime comunitário durante esse período.

(14)

Foi muito reduzido o número de projectos realizados nos países menos desenvolvidos, no âmbito do MDL. Dado que a Comunidade apoia a repartição equitativa dos projectos MDL, nomeadamente através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas a que se refere a comunicação da Comissão de 18 de Setembro de 2007 intitulada «Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas», deverão dar-se garantias quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados após o período de 2008 a 2012 em países menos desenvolvidos, para tipos de projecto elegíveis para utilização no regime comunitário no período de 2008 a 2012. Essa aceitação deverá manter-se até 2020 ou até à celebração de um acordo com a Comunidade, conforme o que ocorrer primeiro.

(15)

A fim de lhes proporcionar uma maior flexibilidade e promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, os Estados-Membros deverão poder utilizar créditos adicionais de projectos resultantes de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros. Na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que determine a quantidade atribuída aos países desenvolvidos, os projectos no âmbito da Implementação Comum (IC) não poderão prosseguir após 2012. Os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes desses projectos deverão, todavia, continuar a ser reconhecidos mediante acordos com países terceiros.

(16)

A possibilidade de os Estados-Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. Para contribuir para garantir esse mercado e a fim de assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, eficiência energética, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que se permita aos Estados-Membros a utilização anual de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros até uma quantidade que represente 3 % das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005, ou noutros Estados-Membros, até ser alcançado um acordo internacional sobre as alterações climáticas. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada daquela quantidade. Certos Estados-Membros que apresentem um limite negativo ou um limite positivo de 5 % no máximo, referido na presente decisão, deverão ser autorizados anualmente a utilizar, além dos créditos acima referidos, créditos adicionais correspondentes a 1 % das suas emissões verificadas em 2005 no contexto de projectos em países menos desenvolvidos e em PEID, sem prejuízo do cumprimento de uma das quatro condições estabelecidas na presente decisão.

(17)

A presente decisão não deverá prejudicar objectivos nacionais mais rigorosos. Nos casos em que os Estados-Membros fixem para as suas emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão limites que se situem para além das suas obrigações decorrentes da presente decisão a fim de atingir objectivos mais ambiciosos, a limitação prevista na presente decisão quanto à utilização de créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa não deverá ser aplicável às reduções adicionais de emissões efectuadas para alcançar o objectivo nacional.

(18)

A fim de aumentar a eficiência dos custos da prossecução de objectivos nacionais, em particular para os Estados-Membros com objectivos ambiciosos, os Estados-Membros podem utilizar créditos resultantes de projectos comunitários na acepção do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE.

(19)

Uma vez alcançado um acordo internacional sobre as alterações climáticas, os Estados-Membros só deverão aceitar créditos de redução de emissões de países que tenham ratificado esse acordo e nos termos de uma abordagem comum.

(20)

O facto de certas disposições da presente decisão remeterem para a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não deverá obstar a que os Estados-Membros celebrem também o mesmo acordo.

(21)

Após a aprovação de um acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período posterior a 2012, a Comunidade e os seus Estados-Membros deverão participar, nos termos desse acordo, no financiamento de acções de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa mensuráveis, notificáveis, controláveis e apropriadas a nível nacional, consentâneas com o objectivo de limitar o aumento da temperatura global anual média da superfície terrestre a 2 oC em relação aos níveis pré-industriais, nos países em desenvolvimento que ratificarem o acordo.

(22)

Após a aprovação de um acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período posterior a 2012, a Comunidade e os seus Estados-Membros deverão participar, nos termos desse acordo, no financiamento da assistência aos países em desenvolvimento que ratificarem o acordo, em particular os países e comunidades mais ameaçados pelas alterações climáticas, a fim de os apoiar na sua adaptação e nas suas estratégias de redução de riscos.

(23)

Se, até 31 de Dezembro de 2010, a Comunidade não tiver aprovado um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a Comissão deverá apresentar uma proposta para incluir as emissões e absorções provenientes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, de forma harmonizada, com base no trabalho realizado no quadro da CQNUAC, e assegurar a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto a partir de 2013. A Comissão deverá avaliar se a distribuição dos esforços de cada Estado-Membro deverá ser adaptada.

(24)

Os progressos conseguidos no cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (5). De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e, em 2016, deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

(25)

Quaisquer ajustamentos no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE deverão implicar ajustamentos correspondentes da quantidade máxima de emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão.

(26)

Após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, os limites de emissões dos Estados-Membros deverão ser ajustados com vista a cumprir o compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado no referido acordo, tendo em conta o princípio da solidariedade entre Estados-Membros e a necessidade de crescimento económico sustentável de toda a Comunidade. A quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros que cada Estado-Membro pode utilizar deverá ser aumentada em 50 %, no máximo, dos esforços de redução adicionais abrangidos pela presente decisão.

(27)

Os registos estabelecidos nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE e o administrador central designado ao abrigo da Directiva 2003/87/CE deverão permitir assegurar a exactidão do tratamento e contabilização de todas as operações para efeitos da presente decisão.

(28)

Uma vez que o compromisso de redução da Comunidade impõe obrigações não só aos governos centrais dos Estados-Membros mas também aos seus governos locais e regionais e a outras instâncias e organizações de apoio locais e regionais, os Estados-Membros deverão garantir a cooperação entre as suas autoridades centrais e locais aos diferentes níveis.

(29)

Para além dos diversos Estados-Membros, governos centrais e organizações e autoridades locais e regionais, os agentes económicos — juntamente com os agregados familiares e os consumidores individuais — deverão ser associados ao cumprimento do compromisso de redução da Comunidade, independentemente do nível de emissões de gases com efeito de estufa que lhes possa ser atribuído.

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar o financiamento da utilização de novas técnicas inovadoras, a fim de permitir que os operadores industriais criem mais emprego e desse modo aumentar a competitividade e promover a concretização dos objectivos estabelecidos na estratégia de Lisboa.

(31)

Dado que o aumento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é um meio particularmente importante de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros deverão tentar fazê-lo no contexto da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (6).

(32)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(33)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar as dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono, indicar formas de facilitar as transferências pelos Estados-Membros de parte das suas dotações de emissões e aumentar a transparência dessas transferências, bem como tomar medidas para aplicar as disposições relacionadas com os registos e o administrador central. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(34)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece a contribuição mínima de cada Estado-Membro para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão e as regras quanto ao modo de proceder a tais contribuições e à respectiva avaliação.

A presente decisão estabelece igualmente disposições de avaliação e execução de um compromisso mais estrito da Comunidade de redução de mais de 20 % a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas conducente a reduções de emissões superiores às fixadas no artigo 3.o, constantes do compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

Por «emissões de gases com efeito de estufa» entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) das categorias enumeradas no anexo I, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, determinadas nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

2.

Por «dotação anual de emissões» entende-se as emissões máximas anuais de gases com efeito de estufa permitidas nos anos de 2013 a 2020, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

Níveis de emissões para o período de 2013 a 2020

1.   Os Estados-Membros devem, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo II da presente decisão, relativamente às suas emissões no ano de 2005.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, os Estados-Membros com limites negativos no anexo II asseguram, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, que as suas emissões de gases com efeito de estufa em 2013 não sejam superiores às suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante 2008, 2009 e 2010, comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão n.o 280/2004/CE.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, os Estados-Membros com limites positivos no anexo II asseguram, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, que as suas emissões de gases com efeito de estufa em 2013 não sejam superiores a um nível definido por uma trajectória linear, com início em 2009 ao nível das suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante 2008, 2009 e 2010, comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão n.o 280/2004/CE, e que termina em 2020 no limite indicado no anexo II para o Estado-Membro em causa.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, cada Estado-Membro deve limitar anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa de uma forma linear, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, a fim de assegurar que as mesmas não ultrapassem o limite que lhe foi fixado para 2020 e indicado no anexo II.

Logo que os dados relativos às emissões, revistos e verificados, estejam disponíveis, são aprovadas medidas no prazo de seis meses para fixar as dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

3.   No período de 2013 a 2019, os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade até 5 % da sua dotação anual de emissões. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro forem inferiores à sua dotação anual de emissões, tendo em conta a utilização do mecanismo de flexibilidade previsto no presente número e nos n.os 4 e 5, esse Estado-Membro pode transferir a parte da sua dotação anual de emissões para um determinado ano que ultrapasse as suas emissões de gases com efeito de estufa nesse ano para os anos seguintes até 2020.

Os Estados-Membros podem solicitar uma taxa de transferência superior a 5 % em 2013 e em 2014 em caso de condições meteorológicas extremas que conduzam a aumentos substanciais de emissões de gases com efeito de estufa nesses anos, em comparação com condições meteorológicas normais. Para esse efeito, o Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão um relatório justificando o pedido. A Comissão decide no prazo de três meses se pode ser concedida uma taxa de transferência acrescida.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros beneficiários podem utilizar esta quantidade para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo no ano em questão ou em qualquer dos anos seguintes até 2020. Os Estados-Membros não podem transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões se, no momento da transferência, não cumprem o disposto na presente decisão.

5.   Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões que exceda as suas emissões efectivas nesse ano, tendo em conta a utilização do mecanismo de flexibilidade previsto nos n.os 3 e 4, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros beneficiários podem utilizar esta quantidade para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo no mesmo ano ou em qualquer dos anos seguintes até 2020. Os Estados-Membros não podem transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões se, no momento da transferência, não cumprem o disposto na presente decisão.

6.   A fim de facilitar as transferências referidas nos n.os 4 e 5 e aumentar a sua transparência, são aprovadas medidas indicando as formas de transferência.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 4.o

Eficiência energética

1.   Até 2012, a Comissão avalia e apresenta um relatório sobre os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação ao objectivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020 em comparação com as projecções para 2020, conforme indicado no Plano de Acção para a Eficiência Energética que consta da Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006.

2.   Se for caso disso, nomeadamente para ajudar os Estados-Membros nas suas contribuições para o cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade, a Comissão propõe, até Dezembro de 2012, medidas novas ou reforçadas para acelerar a melhoria da eficiência energética.

Artigo 5.o

Utilização de créditos de actividades de projectos

1.   Os Estados-Membros podem utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa a seguir indicados para cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 3.o:

a)

Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) estabelecidas na Directiva 2003/87/CE, emitidas relativamente a reduções de emissões até 31 de Dezembro de 2012 elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012;

b)

RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 1 de Janeiro de 2013 resultantes de projectos registados antes de 2013 e elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012;

c)

RCE emitidas relativamente a reduções de emissões atingidas em projectos executados em países menos desenvolvidos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até esses países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, conforme o que ocorrer primeiro;

d)

RCE temporárias («RCEt») ou RCE de longo prazo («RCElp») resultantes de projectos de florestação e reflorestação, desde que, caso um Estado-Membro utilize RCEt ou RCElp para cumprir os seus compromissos decorrentes da Decisão 2002/358/CE do Conselho (8) para o período de 2008 a 2012, se comprometa a continuar a proceder à substituição desses créditos por RCEt, RCElp ou outras unidades válidas no âmbito do Protocolo de Quioto antes da data de caducidade das RCEt ou RCElp, comprometendo-se igualmente a continuar a proceder à substituição das RCEt ou RCElp utilizadas ao abrigo da presente decisão por RCEt, RCElp ou outras unidades utilizáveis em relação a esses compromissos antes da respectiva data de caducidade. Caso a substituição seja efectuada por meio de RCEt ou RCElp, o Estado-Membro deve igualmente continuar a proceder à substituição dessas RCEt ou RCElp antes da respectiva data de caducidade, até à sua substituição por unidades de validade ilimitada.

Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra dos referidos créditos promovam uma repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um acordo internacional sobre as alterações climáticas.

2.   Para além do estabelecido no n.o 1 e caso as negociações de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros podem, para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do artigo 3.o, utilizar créditos adicionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos ou de outras actividades de redução das emissões nos termos dos acordos referidos no n.o 5 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE.

3.   Uma vez alcançado o acordo internacional sobre as alterações climáticas referido no n.o 1 do artigo 1.o, a partir de 1 de Janeiro de 2013 os Estados-Membros apenas podem utilizar créditos de projectos de países terceiros que tenham ratificado esse acordo.

4.   A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 3 % das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2005, adicionada da quantidade transferida nos termos do n.o 6.

5.   Os Estados-Membros que apresentem um limite negativo ou um limite positivo de 5 % no máximo, referido no anexo II, que constem do anexo III, devem ser autorizados a utilizar por ano, além dos créditos utilizados nos termos do n.o 4, créditos adicionais correspondentes a 1 % das suas emissões verificadas em 2005 no contexto de projectos em países menos desenvolvidos e em PEID, desde que cumpram uma das quatro condições seguintes:

a)

Os custos directos do pacote global excederem 0,70 % do PIB, segundo a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020;

b)

Verificar-se um aumento de, pelo menos, 0,1 % do PIB entre o objectivo efectivamente aprovado para o Estado-Membro em causa e a estimativa da relação custo-eficácia de acordo com a avaliação de impacto da Comissão a que se refere a alínea a);

c)

Mais de 50 % do total de emissões do Estado-Membro em causa abrangidas pela presente decisão corresponderem a emissões relacionadas com os transportes; ou

d)

O Estado-Membro em causa ter um objectivo de energias renováveis para 2020 superior a 30 % referido na Directiva 2009/28/CE.

6.   Os Estados-Membros podem transferir anualmente para outro Estado-Membro a parte não utilizada da sua quantidade anual igual a 3 % referida no n.o 4. Caso a utilização anual de créditos de um Estado-Membro não atinja a quantidade referida no n.o 4, esse Estado-Membro pode transferir a parte não utilizada dessa quantidade para os anos seguintes.

7.   Os Estados-Membros podem, além disso, usar créditos de emissão relativos a projectos a nível comunitário concedidos nos termos do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE para cumprirem os seus compromissos de redução de emissões, sem qualquer limite quantitativo.

Artigo 6.o

Comunicação de informações, avaliação dos progressos, alterações e revisão

1.   Os Estados-Membros devem, nos relatórios que apresentarem nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, incluir os seguintes elementos:

a)

As suas emissões anuais de gases com efeito de estufa resultantes da aplicação do artigo 3.o;

b)

A utilização, distribuição geográfica e os tipos e critérios qualitativos aplicados aos créditos utilizados nos termos do artigo 5.o;

c)

Os progressos previstos no cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão, nomeadamente informações sobre políticas e medidas nacionais e sobre as projecções nacionais;

d)

Informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares previstas com o objectivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos compromissos decorrentes da presente decisão e tendo em vista a aplicação do acordo internacional sobre as alterações climáticas referido no artigo 8.o

2.   Caso utilize créditos de tipos de projectos que não possam ser utilizados pelos operadores no regime comunitário, o Estado-Membro em causa deve fornecer uma justificação pormenorizada para a utilização desses créditos.

3.   A Comissão deve, no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE, avaliar se os progressos efectuados pelos Estados-Membros são suficientes para que estes cumpram as suas obrigações decorrentes da presente decisão.

A avaliação deve ter em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas comunitárias e as informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

De dois em dois anos, com início nas emissões de gases com efeito de estufa comunicadas relativamente a 2013, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da Comunidade no respeito dos seus compromissos de redução e dos seus Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente decisão.

4.   No relatório referido no n.o 3, a Comissão avalia a aplicação geral da presente decisão, nomeadamente a utilização e a qualidade dos créditos MDL e a necessidade de outras medidas e políticas comuns e coordenadas a nível comunitário nos sectores abrangidos pela presente decisão para ajudar os Estados-Membros no cumprimento dos compromissos decorrentes da presente decisão, e apresenta as propostas adequadas.

5.   Para aplicar a presente decisão, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, propostas de alteração da Decisão n.o 280/2004/CE e aprovar alterações à Decisão 2005/166/CE da Comissão (9), tendo em vista a aplicação dos actos de alteração a partir de 1 de Janeiro de 2013, a fim de assegurar, nomeadamente:

a)

Uma monitorização, comunicação de informações e verificação mais rápidas, eficientes, transparentes e económicas das emissões de gases com efeito de estufa;

b)

A elaboração de projecções nacionais de emissões de gases com efeito de estufa para além do ano de 2020.

Artigo 7.o

Medidas correctivas

1.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro excederem a dotação anual de emissões fixada nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade utilizado ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o, aplicam-se as seguintes medidas:

a)

Dedução à dotação de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões excedentárias em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, multiplicada por um factor de redução de 1,08;

b)

Desenvolvimento do plano de medidas correctivas previsto no n.o 2 do presente artigo; e

c)

Suspensão temporária da possibilidade de transferir parte da dotação de emissões e dos direitos IC/MDL para outro Estado-Membro até que o Estado-Membro cumpra o disposto no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 1 devem, no prazo de três meses, apresentar à Comissão uma avaliação e um plano de medidas correctivas que inclua:

a)

Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o, dando prioridade às políticas e medidas internas e à execução de medidas da Comunidade;

b)

Um calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação anual dos progressos na sua execução.

A Comissão pode emitir parecer sobre o plano de medidas correctivas do Estado-Membro em causa.

Antes de emitir parecer, a Comissão pode submeter o plano de medidas correctivas ao Comité das Alterações Climáticas a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o para comentário.

Artigo 8.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, bem como os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos em relação a reduções de emissões comparáveis às da Comunidade e os compromissos assumidos por países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b)

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da Comunidade para se passar ao objectivo de uma redução de 30 % de uma forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c)

A competitividade das indústrias transformadoras da Comunidade na perspectiva dos riscos de fugas de carbono;

d)

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da Comunidade;

e)

O impacto no sector da agricultura da Comunidade, nomeadamente os riscos de fugas de carbono;

f)

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na Comunidade;

g)

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h)

Necessidade de políticas e medidas comunitárias adicionais tendo em vista os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Com base no relatório referido no n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente decisão de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor do acto de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e boa relação custo-eficácia, bem como na equidade e na solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.   A proposta deve, se for caso disso, permitir que os Estados-Membros utilizem, para além dos créditos previstos na presente decisão, RCE, URE ou outros créditos aprovados de projectos de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.

4.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, medidas que permitam aos Estados-Membros utilizar a parte não utilizada da quantidade adicional utilizável a que se refere o n.o 3 nos anos seguintes ou transferir a parte não utilizada dessa quantidade para outros Estados-Membros.

5.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para ajudar a atingir as reduções obrigatórias referidas no n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, designadamente, incluir medidas de execução destinadas a prever a utilização pelos Estados-Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional sobre as alterações climáticas, conforme o caso.

6.   Com base nas regras acordadas num acordo internacional sobre as alterações climáticas, a Comissão deve propor incluir as emissões e absorções relacionadas com o uso do solo, as alterações do uso do solo e a exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, se for caso disso, segundo regras harmonizadas que assegurem a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas. A Comissão deve avaliar se a repartição dos esforços de cada Estado-Membro deve ser adaptada.

7.   A proposta deve incluir as medidas suspensivas e transitórias necessárias para o período até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

Artigo 9.o

Procedimento em relação ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

Caso a Comunidade não aprove um acordo internacional sobre as alterações climáticas até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem declarar as suas intenções quanto à inclusão do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade tendo em conta metodologias que se enquadrem no trabalho realizado no âmbito da CQNUAC. Tendo em conta as declarações dos Estados-Membros, a Comissão deve avaliar, até 30 de Junho de 2011, as formas de incluir as emissões e absorções relacionadas com o uso do solo, as alterações do uso do solo e a exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, assegurando a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas, e apresentar uma proposta, se for caso disso, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto a partir de 2013. A Comissão deve avaliar se a repartição dos esforços de cada Estado-Membro deverá ser adaptada.

Artigo 10.o

Alteração do âmbito e aplicação do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE

A quantidade máxima de emissões para cada Estado-Membro fixada no artigo 3.o da presente decisão deve ser ajustada de acordo com a quantidade de:

a)

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitidas nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE que resultem de uma alteração do âmbito da referida directiva em matéria de fontes de emissão, na sequência da aprovação final pela Comissão dos planos nacionais de atribuição relativos ao período de 2008 a 2012 nos termos da Directiva 2003/87/CE;

b)

Licenças ou créditos emitidos nos termos dos artigos 24.o e 24.o-A da Directiva 2006/87/CE relativamente às reduções de emissões nos Estados-Membros abrangidas pela presente decisão;

c)

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa para instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE, durante o tempo em que estiverem excluídas.

A Comissão deve publicar os números resultantes deste ajustamento.

Artigo 11.o

Registos e administrador central

1.   Os registos da Comunidade e dos seus Estados-Membros criados nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE devem assegurar a contabilização exacta das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

2.   O administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE deve, através do seu diário independente de operações, proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo da presente decisão e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

3.   A Comissão aprova as medidas necessárias para dar execução aos n.os 1 e 2.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 12.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 994/2008

Para aplicar a presente decisão, a Comissão aprova alterações ao Regulamento (CE) n.o 994/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 14.o

Relatório

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação da aplicação da presente decisão. Tal relatório deve avaliar igualmente o modo como a aplicação da presente decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, se for caso disso, indicando nomeadamente se é conveniente diferenciar os objectivos nacionais para o período após 2020.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 71.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(6)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(9)  Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 55 de 1.3.2005, p. 57).

(10)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 3.


ANEXO I

CATEGORIAS REFERIDAS NO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o DA PRESENTE DECISÃO ESPECIFICADAS NO ANEXO I, CATEGORIAS 1 A 4 E 6 DA DECISÃO 2005/166/CE

Energia

Queima de combustíveis

Emissões fugitivas de combustíveis

Processos industriais

Uso de solventes e outros produtos

Agricultura

Resíduos


ANEXO II

LIMITES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o

 

Limites das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2020, em comparação com os níveis de 2005 de emissões de gases com efeito de estufa

Bélgica

–15 %

Bulgária

20 %

República Checa

9 %

Dinamarca

–20 %

Alemanha

–14 %

Estónia

11 %

Irlanda

–20 %

Grécia

–4 %

Espanha

–10 %

França

–14 %

Itália

–13 %

Chipre

–5 %

Letónia

17 %

Lituânia

15 %

Luxemburgo

–20 %

Hungria

10 %

Malta

5 %

Países Baixos

–16 %

Áustria

–16 %

Polónia

14 %

Portugal

1 %

Roménia

19 %

Eslovénia

4 %

Eslováquia

13 %

Finlândia

–16 %

Suécia

–17 %

Reino Unido

–16 %


ANEXO III

ESTADOS-MEMBROS REFERIDOS NO N.o 5 DO ARTIGO 5.o

 

Bélgica

 

Dinamarca

 

Irlanda

 

Espanha

 

Itália

 

Chipre

 

Luxemburgo

 

Áustria

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Finlândia

 

Suécia