ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
13 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 17/2009 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 1 )

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/14/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2008) 8370]

22

 

 

2009/15/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Džiugas) [IGP] [notificada com o número C(2008) 8423]

24

 

 

2009/16/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Germantas) (IGP) [notificada com o número C(2008) 8430]

25

 

 

2009/17/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores

26

 

 

2009/18/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial [notificada com o número C(2008) 8616]  ( 1 )

29

 

 

2009/19/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009, que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 [notificada com o número C(2008) 8966]

31

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008)

33

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (CE) N.o 17/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

52,1

TN

134,4

TR

125,7

ZZ

104,1

0707 00 05

JO

167,2

MA

110,0

TR

151,4

ZZ

142,9

0709 90 70

MA

87,6

TR

113,3

ZZ

100,5

0805 10 20

EG

53,0

IL

55,0

MA

62,8

TR

77,9

ZA

44,1

ZZ

58,6

0805 20 10

MA

65,7

ZZ

65,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

55,3

IL

70,0

TR

52,7

ZZ

59,3

0805 50 10

EG

47,1

MA

57,3

TR

56,4

ZZ

53,6

0808 10 80

CA

87,4

CN

95,7

MK

35,0

US

114,6

ZZ

83,2

0808 20 50

CN

57,4

US

115,7

ZZ

86,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/3


DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (4) criou um regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente.

(2)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, sublinhou a importância vital de alcançar o objectivo estratégico de limitar o aumento da temperatura média global a 2 °C, no máximo, relativamente aos níveis pré-industriais. Os últimos resultados científicos divulgados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) no seu Quarto Relatório de Avaliação demonstram mais claramente ainda que os impactos negativos das alterações climáticas estão a pôr seriamente em risco os ecossistemas, a produção alimentar e a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio e do desenvolvimento sustentável, bem como a segurança e a saúde humana. Para que seja possível realizar o objectivo de 2 °C será necessário estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera em cerca de 450 ppmv equivalente de CO2, pelo que as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão atingir o máximo nos próximos 10 a 15 anos e sofrer uma redução substancial até 2050 de pelo menos 50 % relativamente aos níveis de 1990.

(4)

O Conselho Europeu salientou que a União Europeia está empenhada em transformar a Europa numa economia de alta eficiência energética e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e, até à celebração de um acordo global e abrangente para o período pós-2012, assumiu o compromisso firme e independente no sentido de a UE reduzir até 2020 pelo menos 20 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação a 1990. A limitação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação representa um contributo essencial para a consecução deste compromisso.

(5)

O Conselho Europeu sublinhou que a UE está empenhada num acordo global e abrangente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no período pós-2012, a fim de dar uma resposta efectiva, eficaz e equitativa à escala requerida para fazer face às alterações climáticas. O Conselho Europeu aprovou uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990, até 2020, como contributo para um acordo global e abrangente para o período pós-2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis, e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam adequadamente, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. A UE tem vindo a assumir a liderança na negociação de um acordo internacional ambicioso para a consecução do objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C e considera animadores os progressos registados nesse sentido na 13.a Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Bali, em Dezembro de 2007. A UE procurará garantir que esse acordo global inclua medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e, nessa eventualidade, a Comissão deverá analisar que alterações será necessário introduzir na presente directiva, na medida em que esta se aplica aos operadores de aeronaves.

(6)

Em 14 de Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as alterações climáticas (6) na qual referia o objectivo de limitar o aumento médio da temperatura global a 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e instava a UE a manter o seu papel de liderança nas negociações para a criação de um quadro internacional pós-2012 em matéria de alterações climáticas, bem como um elevado nível de ambição nos futuros debates com os seus parceiros internacionais, tendo igualmente realçado a necessidade de efectuar, até 2020, reduções globais de 30 % nas emissões de todos os países industrializados relativamente aos níveis de emissão de 1990, a fim de alcançar uma redução de 60 a 80 % até 2050.

(7)

A CQNUAC exige que todas as partes elaborem e executem programas nacionais e, quando aplicável, regionais que incluam medidas de atenuação das alterações climáticas.

(8)

O Protocolo de Quioto da CQNUAC, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (7), exige que os países desenvolvidos se comprometam a procurar limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal provenientes dos transportes aéreos, por intermédio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(9)

Embora a Comunidade não seja Parte contratante na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944 (Convenção de Chicago), todos os Estados-Membros são Partes contratantes nessa Convenção e membros da OACI, continuando a apoiar, com outros Estados na OACI, o trabalho sobre o desenvolvimento de medidas, incluindo instrumentos baseados no mercado, destinadas a fazer face ao impacto da aviação nas alterações climáticas. Na sexta reunião do Comité da OACI para a Protecção Ambiental na Aviação, realizada em 2004, foi acordado que um sistema de comércio de emissões especificamente concebido para o sector da aviação, baseado num novo instrumento jurídico sob os auspícios da OACI, não se afigurava suficientemente atractivo e deveria por conseguinte ser posto de parte. Consequentemente, a Resolução A35-5 da 35.a Assembleia da OACI, realizada em Setembro de 2004, não propôs um novo instrumento jurídico mas apoiou, em vez disso, um regime aberto de comércio de licenças de emissão e a possibilidade de os Estados incorporarem as emissões provenientes da aviação internacional nos respectivos regimes de comércio de licenças de emissão. O Apêndice L da Resolução A36-22 da 36.a Assembleia da OACI, realizada em Setembro de 2007, insta os Estados contratantes a não aplicarem um sistema de comércio de emissões aos operadores de aeronaves de outros Estados contratantes a não ser numa base de mútuo acordo entre esses Estados. Recordando que a Convenção de Chicago reconhece expressamente o direito de cada Parte contratante aplicar, numa base não discriminatória, as suas próprias disposições legislativas e regulamentares no domínio aeronáutico às aeronaves de todos os Estados, os Estados-Membros da Comunidade Europeia e quinze outros Estados europeus apresentaram uma reserva sobre esta resolução e reservaram-se o direito de, ao abrigo da Convenção de Chicago, tomar e aplicar medidas baseadas no mercado, numa base não discriminatória, a todos os operadores de aeronaves de todos os Estados que prestem serviços com partida ou destino no seu território ou no interior deste.

(10)

O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), prevê que a Comunidade defina e empreenda acções específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, se tais medidas não forem acordadas no âmbito da OACI até 2002. Nas suas conclusões de Outubro de 2002, Dezembro de 2003 e Outubro de 2004, o Conselho instou reiteradamente a Comissão a propor acções para reduzir o impacto do transporte aéreo internacional nas alterações climáticas.

(11)

Para obter as importantes reduções de emissões necessárias, deverão ser aplicadas políticas e medidas, tanto a nível nacional como comunitário, que abranjam todos os sectores económicos da Comunidade. Se o impacto da aviação nas alterações climáticas continuar a crescer ao ritmo actual, irá comprometer de forma significativa as reduções efectuadas por outros sectores para fazer face às alterações climáticas.

(12)

No âmbito da sua comunicação de 27 de Setembro de 2005 ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas», a Comissão salientou uma estratégia para reduzir o impacto da aviação no clima. Essa estratégia propunha, no quadro de um pacote de medidas abrangente, a inclusão da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e previa a criação de um grupo de trabalho multilateral para a aviação, integrado na segunda fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e mandatado para analisar as formas de inclusão da aviação no regime comunitário. Nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2005, o Conselho reconheceu que, do ponto de vista económico e ambiental, a inclusão do sector da aviação no regime comunitário parecia ser a via mais promissora, tendo instado a Comissão a apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2006. Na sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (9), o Parlamento Europeu reconheceu que o comércio de emissões tinha potencial para desempenhar um papel no âmbito de um conjunto abrangente de medidas destinadas a fazer face ao impacto da aviação no clima, desde que adequadamente concebido.

(13)

Um conjunto abrangente de medidas deverá incluir igualmente medidas operacionais e tecnológicas. A melhoria da gestão do tráfego aéreo no âmbito dos programas Céu Único Europeu e SESAR poderá contribuir para o aumento global da eficiência do combustível até 12 %. A investigação na área das novas tecnologias, nomeadamente dos métodos de aumento da eficiência do combustível das aeronaves, pode também contribuir para reduzir as emissões provenientes da aviação.

(14)

O objectivo das alterações que a presente directiva introduz na Directiva 2003/87/CE consiste em reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas através da inclusão das emissões provenientes das actividades de aviação no regime comunitário.

(15)

Os operadores de aeronaves são as entidades que dispõem de um controlo mais directo sobre o tipo de aeronaves em actividade e sobre a forma como as mesmas são exploradas; por conseguinte, deverão ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, designadamente a obrigação de elaborar um plano de acompanhamento e de acompanhar e comunicar os dados referentes às emissões de acordo com esse plano. Os operadores de aeronaves podem ser identificados através de um código de identificação da OACI ou de qualquer outro código reconhecido utilizado na identificação dos voos. Se a identidade do operador da aeronave não for conhecida, o proprietário da aeronave deverá ser considerado o operador da mesma, a menos que prove que o operador da aeronave era outra pessoa.

(16)

A fim de evitar distorções da concorrência e de melhorar a eficácia ambiental, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário a partir de 2012.

(17)

A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. O regime comunitário pode servir de modelo à utilização do comércio de emissões em todo o mundo. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão manter-se em contacto com os países terceiros durante a aplicação da presente directiva e encorajá-los a tomar medidas idênticas. Se um país terceiro tomar medidas com efeitos ambientais pelo menos equivalentes aos da presente directiva a fim de reduzir o impacto dos voos com destino à Comunidade no clima, a Comissão deverá ponderar as opções disponíveis para optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas tomadas por esse país, depois de consultar este último. Os regimes de comércio de emissões em desenvolvimento nos países terceiros começam a permitir optimizar a interacção com o regime comunitário no que se refere à aviação. A tomada de medidas bilaterais sobre a ligação do regime comunitário a outros regimes de comércio para formar um regime comum, ou a tomada em consideração de medidas equivalentes para evitar uma dupla regulamentação, poderão constituir um passo em direcção a um acordo global. Nos casos em que sejam tomadas tais medidas bilaterais, a Comissão pode alterar os tipos de actividades de aviação incluídas no regime comunitário e proceder, inclusivamente, aos consequentes ajustamentos à quantidade total de licenças a atribuir aos operadores de aeronaves.

(18)

Em consonância com o princípio «legislar melhor», determinados voos deverão ser isentos do regime comunitário. A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados, os operadores de transportes aéreos comerciais que efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses deverão ser isentos do regime comunitário. Tal situação beneficiará as companhias aéreas que efectuem serviços limitados no âmbito do regime comunitário, incluindo as companhias aéreas dos países em desenvolvimento.

(19)

A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto climático total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto climático total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental da Comunidade deve basear-se no princípio da precaução. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As emissões de óxidos de azoto serão objecto de outras medidas legislativas, a propor pela Comissão em 2008. Deverá ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação e de cirros e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas.

(20)

A fim de evitar distorções da concorrência, deverá ser definida uma metodologia harmonizada para determinar a quantidade total de licenças de emissão a emitir e para as distribuir pelos operadores de aeronaves. Parte das licenças de emissão será atribuída por leilão, segundo regras a definir pela Comissão. Deverá ser constituída uma reserva especial de licenças de emissão a fim de garantir o acesso ao mercado de novos operadores de aeronaves e assistir os operadores de aeronaves que aumentem repentinamente o número de toneladas-quilómetro efectuadas. Os operadores de aeronaves que cessem as suas operações deverão continuar a receber licenças de emissão até ao final do período para o qual já tenham sido atribuídas licenças de emissão a título gratuito.

(21)

É conveniente proceder à plena harmonização da proporção de licenças de emissão emitidas a título gratuito para todos os operadores de aeronaves que participam no regime comunitário, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores de aeronaves, dado que cada operador de aeronaves será regulamentado por um único Estado-Membro relativamente a todas as operações que efectue com destino, partida e no interior da UE, bem como pelas disposições não discriminatórias dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados com países terceiros.

(22)

A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas, e o impacto ambiental das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de aeronaves pode ser reduzido através de medidas destinadas a combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros, especialmente nos países em desenvolvimento, e a financiar a investigação e o desenvolvimento relacionados com a diminuição das emissões e a adaptação, em particular nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo. As decisões sobre despesas públicas nacionais são da competência dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Sem prejuízo dessa posição, os proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão, ou um montante equivalente, sempre que exigido por princípios orçamentais essenciais dos Estados-Membros tais como a unidade e a universalidade, deverão ser utilizados para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, o financiamento da investigação e do desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação e a cobertura dos custos de gestão do regime comunitário. Os proventos gerados pelos leilões deverão igualmente ser utilizados em transportes com baixo teor de emissões. Os proventos da venda em leilão deverão ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, e de medidas destinadas a combater a desflorestação e a facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento. As disposições da presente directiva sobre a utilização dos proventos não deverão prejudicar qualquer decisão sobre a utilização dos proventos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão no contexto mais vasto da revisão da Directiva 2003/87/CE.

(23)

As disposições relativas à utilização de fundos provenientes das vendas em leilão deverão ser notificadas à Comissão. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação de comunicarem determinadas disposições nacionais, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O disposto na presente directiva não deverá prejudicar os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(24)

A fim de melhorar a relação custo-eficácia do regime comunitário, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar a Redução Certificada de Emissões («RCE») e a Unidade de Redução de Emissões («URE») de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva. O valor médio das percentagens especificadas pelos Estados-Membros para a utilização de RCE e de URE durante o primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto é de cerca de 15 %.

(25)

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008 reconheceu que, num contexto global de mercados competitivos, o risco de fuga de carbono constitui uma preocupação que é necessário analisar e abordar urgentemente no âmbito da nova directiva relativa ao sistema de comércio de emissões, para que se possam tomar medidas adequadas caso as negociações internacionais falhem. A melhor maneira de abordar esta questão continua a ser através de um acordo internacional.

(26)

Para reduzir os encargos administrativos dos operadores de aeronaves, cada operador de aeronaves deverá estar sob a responsabilidade de um único Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a garantir que os operadores de aeronaves aos quais tenham concedido uma licença de exploração, ou os operadores de aeronaves que não disponham de nenhuma licença de exploração ou que sejam provenientes de países terceiros e cujas emissões num determinado ano de base sejam principalmente atribuíveis a esse Estado-Membro, cumpram os requisitos da presente directiva. Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução do Estado-Membro responsável não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, os Estados-Membros deverão actuar de forma solidária. O Estado-Membro responsável deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de pedir à Comissão que, como último recurso, tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar.

(27)

Para manter a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário, tendo em conta que as emissões da aviação internacional não estão integradas nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Quioto, as licenças de emissão atribuídas ao sector da aviação só deverão ser utilizadas para o cumprimento das obrigações de devolução de licenças de emissão impostas aos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva.

(28)

A fim de garantir a igualdade de tratamento a todos os operadores de aeronaves, os Estados-Membros deverão observar regras harmonizadas para a gestão dos operadores de aeronaves sob a sua responsabilidade, de acordo com orientações específicas a elaborar pela Comissão.

(29)

Para salvaguardar a integridade ambiental do regime comunitário, as unidades devolvidas pelos operadores de aeronaves só deverão contar para as metas de redução de gases com efeito de estufa que tenham em conta essas emissões.

(30)

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) pode dispor de informações que sejam úteis aos Estados-Membros ou à Comissão para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente directiva.

(31)

As disposições do regime comunitário relacionadas com a monitorização, comunicação e verificação das emissões e com as sanções aplicáveis aos operadores deverão ser igualmente aplicáveis aos operadores de aeronaves.

(32)

A Comissão deverá proceder à revisão do funcionamento da Directiva 2003/87/CE em relação às actividades de aviação à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e informar seguidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(33)

A revisão do funcionamento da Directiva 2003/87/CE em relação às actividades de aviação deverá ter em conta a dependência estrutural da aviação de países que não têm modos alternativos de transporte adequados e comparáveis e que, por conseguinte, são altamente dependentes do transporte aéreo, e nos quais o sector do turismo dá um elevado contributo para o produto interno bruto. Deverá ser dada especial atenção à mitigação ou mesmo à eliminação de quaisquer problemas de acessibilidade e competitividade que possam surgir para as regiões ultraperiféricas da Comunidade, tal como especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, bem como de problemas de obrigações de serviço público relacionados com a aplicação da presente directiva.

(34)

A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006 durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e o pleno cumprimento dessa Declaração Ministerial será considerado como cumprimento da Declaração de 1987.

(35)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(36)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas com vista à venda em leilão das licenças de emissão que não tenham de ser emitidas a título gratuito, para aprovar regras pormenorizadas sobre o funcionamento da reserva especial destinada a determinados operadores de aeronaves e sobre os procedimentos relativos aos pedidos que lhe sejam dirigidos para que tome a decisão de impor a um operador de aeronaves uma proibição de operar, e ainda para alterar a lista de actividades da aviação constante do Anexo I nos casos em que um país terceiro introduz medidas para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(38)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (11), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(39)

A Directiva 2003/87/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2003/87/CE

A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Antes do artigo 1.o, é inserido o seguinte título:

2.

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«3.   A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.».

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, dos gases especificados em relação a essa actividade;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«o)

“Operador de aeronave”, a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;

p)

“Operador de transportes aéreos comerciais”, o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo regulares ou não regulares ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

q)

“Estado-Membro responsável”, o Estado-Membro encarregado da aplicação do regime comunitário em relação a um operador de aeronaves, nos termos do artigo 18.o-A;

r)

“Emissões atribuídas à aviação”, as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;

s)

“Emissões históricas da aviação”, a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.».

4.

A seguir ao artigo 3.o é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II

AVIAÇÃO

Artigo 3.o-A

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis à atribuição e emissão das licenças de emissão no que se refere às actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-B

Actividades de aviação

Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-C

Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação

1.   Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação.

2.   Para o período referido no n.o 2 do artigo 11.o, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.

Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente directiva.

3.   A Comissão procede à revisão da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves nos termos do n.o 4 do artigo 30.o

4.   Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão toma uma decisão relativa às emissões históricas da aviação com base nos melhores dados disponíveis, incluindo estimativas baseadas em informações sobre o tráfego efectivo. Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 3.o-D

Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão

1.   No período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C, são leiloados 15 % das licenças de emissão.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente directiva.

3.   É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.o 8 do artigo 3.o-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para o período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.o-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.

Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

4.   Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.

Os Estados-Membros informam a Comissão das acções empreendidas em cumprimento do presente número.

5.   As informações fornecidas à Comissão por força da presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 3.o-E

Atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves

1.   Para cada um dos períodos referidos no artigo 3.o-C, cada operador de aeronaves pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão que devam ser atribuídas a título gratuito. Os pedidos podem ser feitos mediante apresentação, à autoridade competente do Estado-Membro responsável, dos dados relativos às toneladas-quilómetro verificadas para as actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas por esse operador de aeronaves no ano de monitorização. Para efeitos do presente artigo, o ano de monitorização é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que dizem respeito, nos termos dos Anexos IV e V, ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, o ano de 2010. Qualquer pedido deve ser apresentado pelo menos 21 meses antes do início do período a que diz respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 31 de Março de 2011.

2.   Pelo menos 18 meses antes do início do período a que dizem respeito os pedidos ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo do n.o 1.

3.   Pelo menos 15 meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Setembro de 2011, a Comissão calcula e estabelece mediante a aprovação de uma decisão:

a)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir para esse período, nos termos do artigo 3.o-C;

b)

O número de licenças de emissão a leiloar nesse período, nos termos do artigo 3.o-D;

c)

O número de licenças de emissão da reserva especial para operadores de aeronaves nesse período, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-F;

d)

O número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito durante esse período, subtraindo o número de licenças de emissão a que se referem as alíneas b) e c) da quantidade total de licenças de emissão decididas ao abrigo da alínea a); e

e)

O valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos tenham sido apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

O valor de referência mencionado na alínea e), expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, é calculado dividindo o número de licenças de emissão referido na alínea d) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

4.   No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 3, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a)

O número total de licenças de emissão atribuídas para o período a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 2, calculado multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos pelo valor de referência a que se refere a alínea e) do n.o 3; e

b)

O número de licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, calculado dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, calculado nos termos da alínea a), pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronaves realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

5.   Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.o-F.

Artigo 3.o-F

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

1.   Em cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C, devem ser reservados 3 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:

a)

Que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C; ou

b)

Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período;

e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.

2.   Um operador de aeronaves elegível ao abrigo do n.o 1 pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão a título gratuito, a partir da reserva especial, apresentando um pedido nesse sentido à autoridade competente do seu Estado-Membro responsável. Os pedidos devem ser apresentados até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que os mesmos dizem respeito.

O número de licenças a atribuir a um operador de aeronaves ao abrigo da alínea b) do n.o 1 não deve ultrapassar 1 000 000.

3.   Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2:

a)

Deve incluir os dados verificados referentes às toneladas-quilómetro nos termos dos Anexos IV e V relativos às actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas pelo operador de aeronaves no segundo ano civil do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que o pedido diz respeito;

b)

Deve demonstrar que os critérios de elegibilidade do n.o 1 estão reunidos; e

c)

No caso de operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1, deve declarar:

i)

o aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período,

ii)

o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período, e

iii)

o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1.

4.   O mais tardar no prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, os Estados-Membros apresentam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo desse número.

5.   O mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, a Comissão determina o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos lhe tenham sido apresentados nos termos do n.o 4.

Sob reserva do n.o 6, o valor de referência é calculado dividindo o número de licenças de emissão da reserva especial pela soma:

a)

Dos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1; e

b)

Do crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1 incluído nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1.

6.   O valor de referência a que se refere o n.o 5 não deve dar origem a uma atribuição anual por tonelada-quilómetro superior à atribuição anual por tonelada-quilómetro aos operadores de aeronaves ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E.

7.   No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 5, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a)

As licenças de emissão atribuídas a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 4. Essa atribuição é calculada multiplicando o valor de referência a que se refere o n.o 5:

i)

pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1,

ii)

pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1; e

b)

As licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea a) pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que a atribuição diz respeito.

8.   As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas pelos Estados-Membros.

9.   A Comissão pode aprovar regras pormenorizadas sobre o funcionamento da reserva especial ao abrigo do presente artigo, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

Artigo 3.o-G

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.o-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente segundo as orientações aprovadas nos termos do artigo 14.o».

5.

São inseridos os seguintes título e artigo:

«CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 3.o-H

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão das licenças de emissão respeitantes às actividades enumeradas no Anexo I, com exclusão das actividades de aviação.».

6.

No artigo 6.o, a alínea e) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A obrigação de devolver licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.».

7.

A seguir ao artigo 11.o é inserido o seguinte título:

8.

No artigo 11.o-A é inserido o seguinte número:

«1-A.   Durante o período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, os operadores de aeronaves podem utilizar as RCE e URE, até ao limite de 15 % do número de licenças de emissão que devem devolver nos termos do n.o 2-A do artigo 12.o

Para os períodos subsequentes, a percentagem de RCE e URE que pode ser utilizada no que se refere às actividades de aviação deve ser revista no âmbito da revisão geral da presente directiva, tendo em consideração o desenvolvimento do regime internacional para as alterações climáticas.

A Comissão publica a referida percentagem pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C.».

9.

No n.o 2 do artigo 11.o-B, o termo «instalações» é substituído pelo termo «actividades».

10.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a seguir aos termos «para efeitos» é inserido o texto «do cumprimento das obrigações dos operadores de aeronaves nos termos do n.o 2-A ou»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros responsáveis devem assegurar a devolução por cada operador de aeronaves, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 15.o, provenientes de actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador da aeronave. Os Estados-Membros garantem que as licenças de emissão devolvidas nos termos do presente número são consequentemente anuladas.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.».

11.

No n.o 3 do artigo 13.o, os termos «n.o 3 do artigo 12.o» são substituídos pelos termos «n.o 2-A ou n.o 3 do artigo 12.o».

12.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira frase do n.o 1:

i)

após os termos «essas actividades» é inserido o texto «e aos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos de um pedido nos termos dos artigos 3.o-E ou 3.o-F»,

ii)

são suprimidos os termos «até 30 de Setembro de 2003»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada operador ou operador de aeronaves comunique à autoridade competente, em conformidade com as orientações, após o termo de cada ano civil, as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, da aeronave que opera no ano em causa.».

13.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Verificação

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.

A Comissão pode aprovar disposições pormenorizadas para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o».

14.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são suprimidos os termos «até 31 de Dezembro de 2003»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores e dos operadores de aeronaves que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os operadores de aeronaves que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 EUR por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa os operadores e os operadores de aeronaves da obrigação de devolverem uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, o Estado-Membro responsável pode pedir à Comissão que tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar.

6.   Os pedidos apresentados pelo Estado-Membro responsável nos termos do n.o 5 devem incluir:

a)

Provas de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva;

b)

Pormenores das medidas de execução tomadas por esse Estado-Membro;

c)

Uma justificação para impor a proibição de operar a nível comunitário; e

d)

Uma recomendação quanto ao âmbito da proibição de operar a nível comunitário e as eventuais condições a aplicar.

7.   Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.o 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o e nos termos do regulamento interno do Comité.

8.   A aprovação das decisões na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 é precedida, se adequado e exequível, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar do operador de aeronaves em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.

9.   Quando a Comissão considerar a possibilidade de aprovar uma decisão na sequência da recepção de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, comunica ao operador de aeronaves em causa os factos e as considerações essenciais que constituem a base de tal decisão. O operador de aeronaves em causa deve dispor da possibilidade de apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa comunicação.

10.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, uma decisão de impor uma proibição de operar a um operador de aeronaves.

11.   Os Estados-Membros aplicam no seu território as decisões aprovadas nos termos do n.o 10 e informam a Comissão das medidas de execução dessas decisões.

12.   Quando apropriado, são estabelecidas regras detalhadas relativas aos procedimentos referidos no presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o».

15.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:

a)

No caso de um operador de aeronaves com uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (12), o Estado-Membro que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronaves; e

b)

Nos restantes casos, o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação em relação aos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante o ano de base.

2.   Quando nos dois primeiros anos de qualquer dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C não for atribuída ao Estado-Membro responsável por um operador de aeronaves abrangido pela alínea b) do n.o 1 do presente artigo nenhuma das emissões atribuídas à aviação provenientes de voos por este efectuados, o operador de aeronaves é transferido para outro Estado-Membro responsável no que se refere ao período seguinte. O novo Estado-Membro responsável é o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação provenientes dos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante os dois primeiros anos do período anterior.

3.   Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:

a)

Antes de 1 de Fevereiro de 2009, publica uma lista dos operadores de aeronaves que tenham realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, inclusive, indicando o Estado-Membro responsável por cada operador de aeronaves nos termos do n.o 1; e

b)

Antes de 1 de Fevereiro de cada ano subsequente, actualiza a lista de modo a incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I.

4.   A Comissão pode elaborar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, orientações relativas à gestão dos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva pelos Estados-Membros responsáveis.

5.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «ano de base», em relação aos operadores de aeronaves que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, o primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades, e, em todos os restantes casos, o ano civil que teve início em 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 18.o-B

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 4 do artigo 3.o-C e do artigo 18.o-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.

16.

No artigo 19.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A última frase passa a ter a seguinte redacção:

«Esse regulamento deve igualmente conter disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização, bem como disposições destinadas a ter em conta a inclusão das actividades da aviação no regime comunitário.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O regulamento relativo a um sistema de registos normalizado e seguro deve assegurar que as licenças de emissão, as RCE e as URE devolvidas pelos operadores de aeronaves sejam transferidas para as contas de retiradas dos Estados-Membros a título do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto apenas na medida em que essas licenças de emissão, RCE e URE correspondam a emissões incluídas nos totais dos inventários nacionais para o mesmo período.».

17.

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

18.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas

1.   Se um país terceiro aprovar medidas para reduzir o impacto nas alterações climáticas dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro, e os Estados-Membros no âmbito do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, deve ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país.

Se necessário, a Comissão pode aprovar alterações de modo a excluir os voos provenientes do país terceiro em causa das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações das actividades de aviação enumeradas no Anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.

A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.

2.   A Comunidade e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.».

19.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Que seja responsável pela devolução de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas nos termos do capítulo II, iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação da alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 12.o; e»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção.

«4.   O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas nos termos do capítulo II, suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.o».

20.

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«4.   Até 1 de Dezembro de 2014, a Comissão procede, com base na monitorização e na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, à revisão do funcionamento da presente directiva em relação às actividades de aviação enumeradas no Anexo I, e, se adequado, pode apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 251.o do Tratado. A Comissão deve dar especial atenção:

a)

Às implicações e repercussões da presente directiva no funcionamento global do regime comunitário;

b)

Ao funcionamento do mercado de licenças de emissão no sector da aviação, tendo nomeadamente em conta eventuais perturbações do mercado;

c)

À eficácia ambiental do regime comunitário e à medida em que a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves ao abrigo do artigo 3.o-C deverá ser reduzida em consonância com as metas globais da UE de redução das emissões;

d)

Ao impacto do regime comunitário no sector da aviação, incluindo questões de concorrência, tendo nomeadamente em consideração o impacto das políticas relativas às alterações climáticas adoptadas para a aviação no exterior da UE;

e)

À manutenção da reserva especial para operadores de aeronaves, tomando em consideração a probabilidade de convergência das taxas de crescimento do sector;

f)

Ao impacto do regime comunitário sobre a dependência estrutural do transporte aéreo das regiões insulares, sem litoral, periféricas e ultraperiféricas da Comunidade;

g)

À possibilidade de inclusão de um sistema de acesso que facilite o comércio de licenças de emissão entre operadores de aeronaves e operadores de instalações, garantindo embora que nenhuma das transacções dê lugar a uma transferência líquida de licenças de emissão dos operadores de aeronaves para os operadores de instalações;

h)

Às implicações dos limiares de exclusão tal como especificados no Anexo I em termos de massa máxima à descolagem certificada e de número de voos efectuados anualmente por um operador de aeronaves;

i)

Ao impacto da isenção do regime comunitário concedida a determinados voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (13);

j)

À evolução, incluindo o potencial de evolução futura, da eficácia da aviação e, em especial, aos progressos efectuados na consecução do objectivo fixado pelo Conselho Consultivo para a Investigação Aeronáutica na Europa (ACARE) de desenvolver e demonstrar tecnologias susceptíveis de reduzir o consumo de combustível em 50 % até 2020, e à eventual necessidade de medidas suplementares para aumentar a eficácia energética;

k)

À evolução da compreensão científica do impacto nas alterações climáticas dos rastos de condensação e dos cirros provocados pela aviação, a fim de propor medidas de mitigação eficazes.

A Comissão informa seguidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

21.

A seguir ao artigo 30.o é inserido o seguinte título:

22.

Os Anexos I, IV e V são alterados nos termos do Anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 2 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 47.

(2)  JO C 305 de 15.12.2007, p. 15.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2008 (JO C 122 E de 20.5.2008, p. 19) e Posição do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2008.

(4)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(5)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(6)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 344.

(7)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(8)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(9)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 119.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(12)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.».

(13)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.».


ANEXO

Os Anexos I, IV e V da Directiva 2003/87/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

No ponto 2, antes do quadro, é inserido o seguinte parágrafo:

«A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou com chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.»;

c)

É aditada a seguinte categoria de actividades:

«Aviação

Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.

Excluem-se desta categoria de actividades:

a)

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;

b)

Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;

c)

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;

d)

Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual, conforme definidas no Anexo 2 da Convenção de Chicago;

e)

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;

f)

Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, sempre que tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

g)

Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo quer em terra;

h)

Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;

i)

Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano; e

j)

Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses; ou

efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto.»

Dióxido de carbono

2.

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao título do anexo, é inserido o seguinte título:

b)

É aditada a seguinte parte:

«PARTE B —   Monitorização e comunicação das emissões das actividades de aviação

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões são monitorizadas através de cálculos. Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:

consumo de combustível × factor de emissão

O consumo de combustível inclui o combustível consumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível em cada voo, calculado através da seguinte fórmula:

Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo – quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo seguinte + abastecimento de combustível para esse mesmo voo seguinte.

Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao consumo de combustível, será utilizado um método por níveis normalizado, de modo a estimar os dados do consumo de combustível com base nas melhores informações disponíveis.

São utilizados os factores de emissão por defeito do PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que existam factores de emissão específicos para cada actividade identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a zero.

É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:

A.

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

nome do operador de aeronaves;

Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;

endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;

números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados durante o período abrangido pelo relatório para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e

nome do proprietário da aeronave.

B.

Em relação a cada um dos tipos de combustível para os quais são calculadas as emissões:

consumo de combustível;

factor de emissão;

emissões totais agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;

emissões agregadas de:

todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e com chegada a um aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro;

todos os outros voos efectuados durante o período coberto pelo relatório abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;

emissões agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, e que:

partam de cada um dos Estados-Membros; e

cheguem a cada um dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro;

incerteza.

Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos artigos 3.o-E e 3.o-F

Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F, a actividade de aviação é medida em toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Toneladas-quilómetro = distância × carga

em que:

se entende por “distância”, a distância ortodrómica entre o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais um factor adicional fixo de 95 km; e

por “carga”, a massa total das mercadorias, correio e passageiros transportados.

Para efeitos do cálculo da carga:

o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;

um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 100 kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações nos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F:

A.

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

nome do operador de aeronaves;

Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;

endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;

números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados, durante o ano coberto pelo pedido, para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e

nome do proprietário da aeronave.

B.

Dados relativos às toneladas-quilómetro:

número de voos por par de aeródromos;

número de passageiros-quilómetro por par de aeródromos;

número de toneladas-quilómetro por par de aeródromos;

método escolhido para o cálculo da massa dos passageiros e da bagagem registada;

número total de toneladas-quilómetro para todos os voos efectuados durante o ano a que respeita o relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves.».

3.

O Anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao título do anexo, é inserido o seguinte título:

b)

É aditada a seguinte parte:

«PARTE B —   Verificação das emissões das actividades de aviação

13.

Os princípios e metodologias gerais enunciados no presente anexo são aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões provenientes dos voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Para tal:

a)

No ponto 3, a referência ao operador é considerada uma referência a um operador de aeronaves e, na alínea c) desse ponto, a referência à instalação é considerada uma referência à aeronave utilizada para realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório;

b)

No ponto 5, a referência à instalação é considerada uma referência ao operador de aeronaves;

c)

No ponto 6, a referência às actividades realizadas nas instalações é considerada uma referência às actividades de aviação cobertas pelo relatório realizadas pelo operador de aeronaves;

d)

No ponto 7, a referência ao local da instalação é considerada uma referência aos locais utilizados pelo operador de aeronaves para a realização das actividades de aviação cobertas pelo relatório;

e)

Nos pontos 8 e 9, as referências às fontes de emissões na instalação são consideradas referências à aeronave pela qual o operador de aeronaves é responsável; e

f)

Nos pontos 10 e 12, as referências ao operador são consideradas referências a um operador de aeronaves.

Disposições adicionais para a verificação dos relatórios de emissões da aviação

14.

O verificador certificar-se-á, em especial, de que:

a)

Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo;

b)

Existe uma coerência global entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de aviação.

Disposições adicionais para a verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

15.

Os princípios gerais e as metodologias de verificação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação.

16.

O verificador certificar-se-á, em especial, de que, no pedido apresentado pelo operador ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E e do n.o 2 do artigo 3.o-F, apenas sejam tidos em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação aos quais o operador de aeronaves é responsável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar-se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronaves corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo para fins de segurança.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2008) 8370]

(2009/14/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), e que estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do FEAGA para o Feader, em conformidade com os referidos artigos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) e com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4) que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, foi alterada pela Decisão 2008/955/CE da Comissão (5).

(2)

Na sequência da adopção da Decisão 2008/955/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do Feader e incluir esses montantes nas repartições anuais relativas ao apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

(3)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão (6) deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(5)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 67.

(6)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

(Total)

Bélgica

63 991 299

63 957 784

60 238 083

59 783 509

59 367 519

57 095 480

54 576 632

419 010 306

40 744 223

Bulgária (1)

244 055 793

337 144 772

437 343 751

399 098 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 609 098 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

388 036 387

400 932 774

406 640 636

412 672 094

417 962 250

2 815 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

65 671 254

66 234 762

65 331 467

64 497 618

63 488 551

454 160 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 152 525 574

1 161 018 553

1 164 459 200

1 151 761 509

1 136 214 950

8 137 917 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

95 696 594

100 929 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

714 658 855

387 221 654

Irlanda

373 683 516

355 014 220

331 071 422

335 372 252

326 098 528

318 171 063

308 803 589

2 348 214 590

0

Grécia

461 376 206

463 470 078

457 393 090

456 018 509

636 568 186

630 830 398

624 447 957

3 730 104 424

1 905 697 195

Espanha

286 654 092

1 277 647 305

1 275 950 901

1 298 574 047

1 120 313 000

1 114 078 191

1 105 464 263

7 478 681 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

911 821 939

934 088 155

971 090 147

958 717 557

943 394 332

6 592 513 109

568 263 981

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 127 350 921

1 155 713 236

1 325 406 589

1 320 949 382

1 313 305 996

8 520 297 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

22 749 762

23 071 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

162 523 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

142 542 483

147 766 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 041 113 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

236 928 998

244 741 536

248 002 433

250 278 098

253 598 173

1 743 360 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

12 655 487

12 818 190

12 487 289

12 181 368

11 812 084

90 037 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

498 635 432

509 252 494

547 603 625

563 304 619

578 709 743

3 805 843 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

10 656 597

10 544 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

76 633 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

71 391 337

72 215 293

70 606 648

69 682 449

68 550 233

495 621 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

553 552 057

560 657 505

545 170 574

531 468 629

514 856 948

3 928 569 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 872 739 817

1 866 782 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 850 046 247

13 230 038 156

6 997 976 121

Portugal

560 524 173

562 491 944

557 240 154

606 561 895

611 642 601

611 692 105

610 872 156

4 121 025 028

2 180 735 857

Roménia (2)

0

1 146 687 683

1 442 871 530

1 359 770 651

1 357 854 634

1 359 146 997

1 356 173 250

8 022 504 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

129 728 049

129 354 946

124 076 091

118 858 866

113 031 296

904 466 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

268 049 256

256 310 239

263 028 387

275 025 447

317 309 578

1 969 418 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

293 685 407

297 667 134

289 390 092

282 108 238

273 317 053

2 087 432 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

258 396 031

261 797 463

254 575 513

248 360 755

240 859 282

1 833 347 954

0

Reino Unido

263 996 373

645 001 582

698 742 271

741 160 084

748 994 332

752 455 626

749 224 152

4 599 574 420

188 337 515

Total

10 873 879 246

13 274 839 325

13 373 664 584

13 468 236 182

13 693 511 311

13 649 623 242

13 597 920 797

91 931 674 687

31 232 644 963


(1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

(2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.


13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Džiugas) [IGP]

[notificada com o número C(2008) 8423]

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

(2009/15/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 17.o, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida de um queijo, apresentado pela Lituânia e recebido em 15 de Junho de 2005.

(2)

Em resposta às solicitações da Comissão, a Lituânia apresentou uma nova versão do caderno de especificações, juntamente com a ficha-resumo e informações suplementares, recebidas em 3 de Julho de 2006, 5 de Dezembro de 2006 e 3 de Setembro de 2008.

(3)

A Comissão solicitou, nomeadamente, esclarecimentos sobre a natureza da relação entre as características do produto para o qual é solicitado o registo e a sua origem geográfica específica.

(4)

Tendo procedido ao exame do material apresentado pela Lituânia no processo de pedido, a Comissão observa que a qualidade ou características específicas do queijo são devidas ao seu método de produção e não podem ser atribuídas à origem geográfica. O caderno de especificações indica que a relação entre o queijo «Džiugas» e a sua zona de produção se exprime pelo método específico de produção, que lhe confere características físicas, químicas e organolépticas que não se encontram noutros queijos. O caderno de especificações afirma ainda que o método de produção do queijo «Džiugas» determina o seu teor mais elevado de magnésio e de cálcio e que as características organolépticas especiais do queijo «Džiugas» — a sua cor ligeiramente amarela com matizes acinzentados e o seu gosto fresco — se devem ao método de produção. Na ausência de uma relação entre estes factores e a origem geográfica, o pedido não preenche os critérios básicos para um registo como indicação geográfica protegida.

(5)

Não foi, por conseguinte, demonstrada a existência de uma relação na acepção do n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

Face ao exposto, deve ser recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida.

(7)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida.

Artigo 2.o

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


13.1.2009   

PT

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L 8/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Germantas) (IGP)

[notificada com o número C(2008) 8430]

(apenas faz fé o texto em língua lituana)

(2009/16/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida de um queijo, apresentado pela Lituânia e recebido em 15 de Junho de 2005.

(2)

Em resposta às solicitações da Comissão, a Lituânia apresentou uma nova versão do caderno de especificações, juntamente com a ficha-resumo e informações suplementares, recebidas em 3 de Julho de 2006, 5 de Dezembro de 2006 e 3 de Setembro de 2008.

(3)

A Comissão solicitou, nomeadamente, esclarecimentos sobre a natureza da relação entre as características do produto para o qual é solicitado o registo e a sua origem geográfica específica.

(4)

Tendo procedido ao exame do material apresentado pela Lituânia no processo de pedido, a Comissão observa que as características específicas do queijo são devidas ao seu método de produção e não podem ser atribuídas à origem geográfica. O caderno de especificações indica que a relação entre o queijo «Germantas» e a sua zona de produção tem por base o método específico de produção, que lhe confere características organolépticas específicas que o distinguem de outros queijos. O caderno de especificações afirma que as características organolépticas específicas do queijo «Germantas» — a sua cor ligeiramente amarelada com matizes esverdeados a acinzentados, o seu ligeiro aroma de leite acidificado, soro de leite e leite pasteurizado e o leve sabor acre de leite pasteurizado a alta temperatura — estão relacionadas com o método de produção. O caderno de especificações explica ainda que a cor típica do queijo «Germantas» se deve à sua maturação em filme transparente, ou colorido, que reduz a decomposição dos compostos fotossensíveis. Na ausência de uma relação entre estes factores e a origem geográfica, o pedido não preenche os critérios básicos para um registo como indicação geográfica protegida.

(5)

Não foi, por conseguinte, demonstrada a existência de uma relação na acepção do n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

Face ao exposto, deve ser recusado o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida.

(7)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É recusado o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida.

Artigo 2.°

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


13.1.2009   

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L 8/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores

(2009/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), nomeadamente o artigo 4.o, impõe obrigações claras no que respeita à cooperação entre as administrações nacionais, imputando à responsabilidade dos Estados-Membros a criação das condições necessárias para tal cooperação. Além disso, esta directiva estabelece claramente a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego estejam geralmente acessíveis não apenas aos prestadores de serviços estrangeiros mas, também, aos trabalhadores destacados.

(2)

Na sua Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores» (2), de 13 de Junho de 2007, a Comissão anunciou a sua intenção de instituir um comité de alto nível a fim de apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de boas práticas, institucionalizar o actual grupo informal de peritos governamentais e envolver formalmente, de modo regular, os parceiros sociais.

(3)

Na sua Recomendação, de 3 de Abril de 2008, sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços (3), a Comissão indicou que os Estados-Membros deveriam participar activamente num processo de identificação e intercâmbio sistemático e formal de boas práticas no domínio do destacamento de trabalhadores através de qualquer fórum de cooperação criado pela Comissão para o efeito.

(4)

As conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008 convidaram a Comissão a institucionalizar o grupo informal sobre o destacamento de trabalhadores através da instituição de um comité de peritos.

(5)

O comité a instituir deve, de acordo com as mesmas conclusões do Conselho, realizar contactos com as instâncias responsáveis pelo controlo, tais como as inspecções do trabalho, aos níveis apropriados e em conformidade com o direito e a prática nacionais, envolver formal e regularmente os parceiros sociais, em especial, representantes dos parceiros sociais em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados.

(6)

Por conseguinte, é necessário criar um comité de peritos no domínio do destacamento de trabalhadores, bem como definir as suas funções, responsabilidades e estrutura.

(7)

O comité de peritos deve, nomeadamente, apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de experiências e boas práticas, promover o intercâmbio de informações pertinentes, examinar quaisquer questões e dificuldades que possam surgir na aplicação concreta da legislação relativa ao destacamento de trabalhadores, bem como na sua execução em termos práticos, e seguir atentamente os progressos alcançados na melhoria do acesso à informação e da cooperação administrativa, incluindo o desenvolvimento de um eventual sistema electrónico de intercâmbio de informações.

(8)

O comité deve ser composto por peritos que representem as autoridades nacionais, que, em cada Estado-Membro, sejam responsáveis, tenham a seu cargo ou estejam envolvidos na execução, na aplicação e na monitorização das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Esses peritos devem, no seu conjunto, possuir todos os conhecimentos, competências e experiências nas diferentes áreas políticas em causa. De acordo com a legislação e as práticas nacionais, as entidades especializadas responsáveis pelo controlo da legislação, como as inspecções do trabalho, bem como os parceiros sociais podem estar representados no comité.

(9)

O comité deve igualmente envolver, formalmente e de forma regular, os parceiros sociais a nível europeu, em particular os que representam sectores que mais recorrem aos trabalhadores destacados, como a construção, as agências de trabalho temporário, a restauração, a agricultura e os transportes. Também deve poder contar com o conhecimento de profissionais com competências específicas em determinados temas inscritos na sua ordem de trabalhos.

(10)

Deve ser permitida a participação, na qualidade de observadores, de representantes dos Estados EEE/EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e da Suíça.

(11)

Devem ser fixadas regras para a divulgação de informação pelos membros, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

(12)

Os dados pessoais dos membros devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(13)

As despesas incorridas devem ser financiadas ao abrigo da Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress  (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um comité de peritos designado «Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores», a seguir denominado «o comité».

Artigo 2.o

Funções

As funções do comité são as seguintes:

1.

Apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de experiências e boas práticas.

2.

Promover o intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre as modalidades de cooperação administrativa mútua existentes entre os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais.

3.

Examinar quaisquer questões, dificuldades e temas específicos que possam surgir no que se refere à execução e à aplicação prática da Directiva 96/71/CE ou das medidas nacionais de execução, assim como o seu cumprimento na prática.

4.

Examinar quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação do n.o 10 do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE.

5.

Monitorizar os progressos alcançados na melhoria do acesso à informação e da cooperação administrativa e, nesse contexto, avaliar, nomeadamente, as diferentes opções para um apoio técnico adequado ao intercâmbio de informações necessário para reforçar a cooperação administrativa, incluindo um sistema electrónico de intercâmbio de informações.

6.

Examinar as possibilidades de melhorar o respeito efectivo dos direitos dos trabalhadores e o seu cumprimento, bem como a protecção da sua situação, se necessário.

7.

Realizar um exame aprofundado dos problemas levantados pelos problemas práticos do cumprimento transfronteiriço da legislação, a fim de resolver questões existentes, melhorar a aplicação prática dos instrumentos jurídicos existentes, bem como melhorar a assistência mútua entre Estados-Membros, se necessário.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   Cada Estado-Membro nomeia dois representantes para o comité. Pode também nomear dois membros suplentes.

Ao nomear os seus representantes, os Estados-Membros devem envolver as entidades públicas, como as inspecções do trabalho, responsáveis pelo controlo da legislação aplicável aos trabalhadores destacados. Também podem, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, envolver os parceiros sociais.

2.   Podem participar em reuniões do comité como observadores representantes dos dois lados da indústria a nível comunitário, bem como representantes dos parceiros sociais em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados, de acordo com os procedimentos determinados pelas suas organizações e pela Comissão.

Os representantes são nomeados pela Comissão, sob proposta dos parceiros sociais relevantes a nível comunitário ou sectorial.

Este grupo de observadores inclui até um máximo de 20 membros, composto do seguinte modo:

5 membros em representação das organizações patronais a nível comunitário,

5 membros em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário,

um máximo de 10 representantes dos parceiros sociais (repartidos uniformemente entre as organizações patronais e dos trabalhadores) em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados.

3.   Também deve ser permitida a participação nas reuniões do comité, na qualidade de observadores, de representantes dos Estados EEE/EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e da Suíça.

4.   A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros processam-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A presidência do comité é assegurada pela Comissão.

2.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   Em acordo com a Comissão, e a título pontual, podem ser convidados a participar nas deliberações do comité ou subgrupo, se tal se revelar útil e/ou necessário, peritos que podem incluir representantes das organizações internacionais com competência específica numa matéria em discussão.

4.   O comité e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. O comité pode ser convocado para outros locais, nomeadamente sob proposta de um Estado-Membro que deseje acolher o comité ou um dos seus subgrupos em articulação com um evento de especial interesse para o comité, o(s) seu(s) subgrupo(s) ou esse Estado-Membro.

A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do comité e dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse específico nas matérias tratadas.

5.   O comité adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

6.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do comité ou de um dos seus subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão entender que se referem a assuntos confidenciais.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do comité.

Artigo 5.o

Reembolso das despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, observadores e peritos convidados que estejam relacionadas com as actividades do comité, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros, observadores e peritos não são remunerados pelos serviços que prestam.

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à Direcção-Geral responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(2)  COM(2007) 304 final.

(3)  JO C 85 de 4.4.2008, p. 1.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.


13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial

[notificada com o número C(2008) 8616]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o,

Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas.

(4)

O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Sempre que essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação da referência da norma após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada.

(5)

Os andarilhos para bebés são dispositivos que auxiliam as crianças que ainda não andam a movimentar-se de maneira autónoma. No entanto, os dados relativos aos serviços de urgência hospitalar da Europa e dos EUA ao longo dos últimos vinte anos mostram invariavelmente que os andarilhos constituem um risco de queda, porque aumentam a mobilidade e a velocidade de deslocação das crianças que ainda não conseguem suster-se em pé ou caminhar autonomamente.

(6)

Os acidentes associados à utilização de andarilhos devem-se, sobretudo, a quedas de escadas ou a capotamentos, em especial quando as crianças tentam passar por superfícies desniveladas, como soleiras de portas ou orlas de tapetes. As lesões resultantes deste tipo de acidentes são muito graves porque, na maioria dos casos, afectam a cabeça da criança.

(7)

Em Setembro de 1997, a Comissão conferiu um mandato (3) ao CEN (Comité Europeu de Normalização) para que os riscos de segurança específicos decorrentes da mobilidade e velocidade acrescidas propiciadas pelos andarilhos às crianças que ainda não andam fossem devidamente abordados na norma aplicável que, na altura, esse organismo elaborava.

(8)

A Comissão não considerou satisfatória a primeira versão da norma EN 1273, adoptada pelo CEN em 2001, por esta não abordar os riscos específicos descritos no mandato.

(9)

A versão revista da norma EN 1273, adoptada em Maio de 2005, prevê já ensaios de estabilidade e requisitos de concepção que visam a redução das lesões resultantes de quedas de escadas e capotamentos, tal como exigido no mandato da Comissão.

(10)

A norma EN 1273:2005 tem vindo a ser amplamente utilizada pelas autoridades de fiscalização do mercado, como o atestam as diversas notificações RAPEX que lhe fazem referência. Além disso, alguns Estados-Membros incluem remissões para esta norma nos seus actos legislativos sobre a segurança dos artigos de puericultura (4).

(11)

O reforço da segurança contra quedas de escadas e capotamentos facultado pela norma EN 1273:2005 aumenta a prevenção passiva dos acidentes decorrentes da utilização de andarilhos para bebés.

(12)

A Comissão entende que a norma EN 1273:2005 cumpre a obrigação geral de segurança. Tendo em conta que a norma foi adoptada ao abrigo de um mandato conferido antes da entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE, a referência da norma EN 1273:2005 deve ser publicada em conformidade com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

(13)

A presente decisão relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A norma EN 1273:2005 «Brinquedos e artigos de puericultura — Andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» cumpre a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobre.

Artigo 2.o

A referência da norma EN 1273:2005 será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  Mandato M/253 de 14 de Setembro de 1997.

(4)  França: Avis relatif à l’application du décret n.o 91-1292 du 20 décembre 1991 relatif à la prévention des risques résultant de l’usage des articles de puériculture (JO de 8 de Abril de 2008).

Áustria: Kinderlaufhilfenverordnung 2007, Jornal Oficial da Áustria, 7 de Agosto de 2008.


13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2009

que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 8966]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, italiana, portuguesa e sueca)

(2009/19/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (3), aprovou os planos de vacinação da Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal e fixou o montante máximo da participação financeira da Comunidade.

(2)

No segundo semestre de 2008, verificaram-se surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros. Em especial, ocorreram pela primeira vez na Áustria e na Suécia surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Foram identificados na Dinamarca e em Espanha novos surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Além disso, a febre catarral ovina de serótipo 1 continuou a propagar-se em França, Espanha e Portugal.

(3)

Uma vez que os surtos na Áustria e na Suécia ocorreram após a publicação da Decisão 2008/655/CE, estes dois Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação em atraso em relação ao prazo definido no n.o 2 do artigo 4.o da referida decisão. Assim, as disposições relacionadas com os relatórios intercalares, incluindo as relativas à redução da participação da Comunidade, não se devem aplicar àqueles Estados-Membros.

(4)

Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros da ocorrência da doença. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, novos ou alterados, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os novos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia e os planos alterados apresentados pela Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Portugal do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE.

(5)

A elegibilidade das despesas está actualmente limitada às despesas pagas durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. No entanto, os planos de vacinação de emergência estão a decorrer até ao final de 2008. Por conseguinte, a acção operacional de efectuar a vacinação deve determinar a elegibilidade da despesa. As medidas com uma acção operacional executada no período mencionado supra são elegíveis para co-financiamento.

(6)

A Decisão 2008/655/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/655/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia.».

2.

No n.o 1 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:».

3.

No artigo 4.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 e pagas antes da apresentação do relatório;».

4.

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia.».

Artigo 2.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


Rectificações

13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/33


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 17 de Junho de 2008 )

Nas páginas 66 e 67, no anexo IV, o quadro é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IV

Artigo 11.o, n.o 1 —   Modos de criação

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Хранен с … % …

гъска, хранена с овес

Alimentado con … % de …

Oca engordada con avena

Krmena z … % (čím) …

Husa krmená ovsem

Fodret med … % …

Havrefodret gås

Gefüttert mit … % …

Hafermastgans

Söödetud …, mis sisaldab … % …

Kaeraga toidetud hani

Έχει τραφεί με … % …

Χήνα που παχαίνεται με βρώμη

Fed with … % of …

Oats fed goose

Alimenté avec … % de …

Oie nourrie à l'avoine

Alimentato con il … % di …

Oca ingrassata con avena

Baroti ar … % …

ar auzām barotas zosis

b)

Екстензивно закрито

(отгледан на закрито)

Sistema extensivo en gallinero

Extenzivní v hale

Ekstensivt staldopdræt

(skrabe …)

Extensive Bodenhaltung

Ekstensiivne seespidamine

(lindlas pidamine)

Εκτατικής εκτροφής

Extensive indoor

(barnreared)

Élevé à l'intérieur:

système extensif

Estensivo al coperto

Turēšana galvenokārt telpās

(“Audzēti kūtī”)

c)

Свободен начин на отглеждане

Gallinero con salida libre

Volný výběh

Fritgående

Freilandhaltung

Vabapidamine

Ελεύθερης βοσκής

Free range

Sortant à l'extérieur

All'aperto

Brīvā turēšana

d)

Традиционен свободен начин на отглеждане

Granja al aire libre

Tradiční volný výběh

Frilands …

Bäuerliche Freilandhaltung

Traditsiooniline vabapidamine

Παραδοσιακής ελεύθερης βοσκής

Traditional free range

Fermier-élevé en plein air

Rurale all'aperto

Tradicionālā brīvā turēšana

e)

Свободен начин на отглеждане – пълна свобода

Granja de cría en libertad

Volný výběh – úplná volnost

Frilands … opdrættet i fuld frihed

Bäuerliche Freilandhaltung

Unbegrenzter Auslauf

Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine

Απεριόριστης ελεύθερης βοσκής

Free-range — total freedom

Fermier-élevé en liberté

Rurale in libertà

Brīvā turēšana – pilnīgā brīvībā


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Lesinta … % …

Avižomis penėtos žąsys

… %-ban …-val/vel etetve

Zabbal etetett liba

Mitmugħa bi … % ta’ …

Wiżża mitmugħa bilħafur

Gevoed met … % …

Met haver vetgemeste gans

Żywione z udziałem … % …

tucz owsiany (gęsi)

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Furajate cu … % de …

Gâște furajate cu ovăz

Kŕmené … % …

husi kŕmené ovsom

Krmljeno z … %

gos, krmljena z ovsom

Ruokittu rehulla, joka sisältää … %

Kauralla ruokittu hanhi

Utfodrad med … % …

Havreutfodrad gås

b)

Ekstensyvus paukščių auginimas patalpose

(tvartuose)

Istállóban külterjesen tartott

Imrobbija ġewwa: sistema estensiva

Scharrel … binnengehouden

Ekstensywny chów ściółkowy

Produção extensiva em interior

Crescute în spații închise – sistem extensiv

Chované na hlbokej podstielke (chov v hale)

Ekstenzivna zaprta reja

Laajaperäinen sisäkasvatus

Extensivt uppfödd inomhus

c)

Laisvai auginami paukščiai

Szabadtartás

Trobbija fil-beraħ

(free range)

Scharrel … met uitloop

Chów wybiegowy

Produção em semiliberdade

Creștere liberă

Výbehový chov (chov v exteriéri)

Prosta reja

Vapaa laidun

Tillgång till utomhusvistelse

d)

Tradiciškai laisvai auginami paukščiai

Hagyományos szabadtartás

Trobbija fil-beraħ tradizzjonali

Boerenscharrel … met uitloop

Hoeve … met uitloop

Tradycyjny chów wybiegowy

Produção ao ar livre

Creștere liberă tradițională

Chované navol'no

Tradicionalna prosta reja

Vapaa laidun – perinteinen kasvatustapa

Traditionell utomhusvistelse

e)

Visiškoje laisvėje auginami paukščiai

Teljes szabadtartás

Trobbija fil-beraħ – libertà totali

Boerenscharrel … met vrije uitloop

Hoeve … met vrije uitloop

Chów wybiegowy bez ograniczeń

Produção em liberdade

Creștere liberă totală

Úplne vol'ný chov

Prosta reja – neomejen izpust

Vapaa laidun – täydellinen liikkumavapaus

Uppfödd i full frihet»

Na página 82, no anexo XI:

em vez de:

«Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

E.C.-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach […]

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari

Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

I-41100 Modena […]

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465»,

deve ler-se:

«Alemanha

Max Rubner-Institut

Bundesforschungsinstitut für Ernährung und Lebensmittel

(Federal Research Institute of Nutrition and Food)

- Institut für Sicherheit und Qualität bei Fleisch -

(Department of Safety and Quality of Meat)

E.-C.-Baumann-Str. 20

D-95326 Kulmbach […]

Itália

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari

Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone N. 29

IT - 41100 Modena […]

Hungria

Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság

(Central Agricultural Office Food and Feed Safety Directorate)

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81

HU-1465».


13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.