ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
10 de Dezembro de 2008


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/914/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa à confirmação das medidas propostas pelos Países Baixos para a conservação dos ecossistemas marinhos da zona do Voordelta [notificada com o número C(2008) 2415]

1

 

 

2008/915/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que estabelece, nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores da classificação dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros no seguimento do exercício de intercalibração [notificada com o número C(2008) 6016]  ( 1 )

20

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2008

relativa à confirmação das medidas propostas pelos Países Baixos para a conservação dos ecossistemas marinhos da zona do Voordelta

[notificada com o número C(2008) 2415]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/914/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), determina que os Estados-Membros devem contribuir para a constituição de uma rede de zonas especiais de preservação denominada «Natura 2000», formada por sítios que alojam os tipos de habitats e as espécies constantes dos anexos da directiva.

(2)

O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE determina que os Estados-Membros devem fixar, em relação às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias.

(3)

Em 28 de Fevereiro de 2008, os Países Baixos designaram a zona conhecida como Voordelta como zona especial de conservação, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/43/CEE, tendo informado a Comissão da sua intenção de adoptar medidas de restrição das actividades de pesca nessa zona.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000, sempre que seja levado a cabo um plano ou projecto que tenha efeitos negativos significativos num sítio Natura 2000. Nesse contexto, e no seguimento da construção das instalações portuárias de Maasvlakte 2 na zona do Voordelta, os Países Baixos devem adoptar medidas compensatórias adequadas. O projecto recebeu um parecer favorável da Comissão [Parecer C(2003)1308 da Comissão, de 24 de Abril de 2003].

(5)

As medidas relacionadas com a conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos estão sujeitas às regras da política comum das pescas.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 permite que os Estados-Membros adoptem medidas não discriminatórias para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos no interior da zona das 12 milhas marítimas, desde que a Comunidade não tenha adoptado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona. As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos da política comum das pescas, descritos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e não devem ser menos estritas do que a legislação comunitária em vigor. Sempre que essas medidas afectem navios de pesca de outros Estados-Membros, devem ser comunicadas à Comissão, aos Estados-Membros e aos conselhos consultivos regionais envolvidos, carecendo de confirmação posterior por parte da Comissão.

(7)

Em 13 de Maio de 2008, os Países Baixos comunicaram as medidas que tencionam adoptar à Comissão, à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha e à França, que são os Estados-Membros afectados pelas mesmas, bem como ao Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte.

(8)

As medidas propostas pelos Países Baixos no que respeita às pescas são a criação de uma zona de protecção do leito marinho, com restrição do acesso de arrastões de varas equipados com correntes de revolvimento e com motores de potência superior a 260 CV (191 kW) e a criação de cinco zonas de repouso, localizadas no interior da zona de protecção do leito marinho, onde será proibida a maior parte das actividades de pesca.

(9)

A Bélgica e o Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte apresentaram à Comissão, por escrito, as suas observações em relação às medidas comunicadas.

(10)

As medidas propostas pelos Países Baixos não são discriminatórias, na medida em que se aplicam igualmente a todos os navios que operam na zona. O objectivo das medidas, aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base, é minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos. A Comunidade não adoptou nenhuma medida de conservação ou de gestão especificamente para a zona em causa.

(11)

As medidas são compatíveis com os objectivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, nomeadamente com o princípio da precaução que deve ser aplicado aquando da adopção de medidas destinadas à protecção e à conservação dos recursos aquáticos vivos, e não são menos estritas do que a legislação comunitária em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmadas as medidas propostas pelos Países Baixos com vista à conservação dos ecossistemas marinhos da zona do Voordelta, descritas nos anexos I a III.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


ANEXO I

Decreto de restrição do acesso às zonas do Hinderplaat, do Bollen van de Ooster e do Bollen van het Nieuwe Zand

13 de Maio de 2008

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos).

Restrição do acesso a zonas naturais, ao abrigo da Secção 20 da Lei da Conservação da Natureza de 1998, na zona Natura 2000 do Voordelta.

INTRODUÇÃO

A Secção 20, Subsecção 1, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 (1) determina que os executivos provinciais poderão restringir o acesso às reservas naturais protegidas, definidas na Secção 10, Subsecção 1; às zonas designadas em conformidade com a Secção 10a, Subsecção 1; e a outras zonas cuja designação esteja em análise em conformidade com a Secção 12 ou a partes dessas zonas, na medida em que tal seja necessário para a conservação do seu valor ecológico.

A Secção 20, Subsecção 2, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 determina que a autoridade definida na Subsecção 1 incumbe ao Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar, com o acordo de outro(s) ministério(s) caso as zonas definidas ao abrigo da Subsecção 1, ou partes dessas zonas, sejam geridas ou recaiam sob a jurisdição de outro(s) ministério(s).

O decreto aqui referido foi aprovado com o acordo do Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos. O Mandato para os Assuntos Regionais (2) em vigor no Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar estipula que o Director Regional do Sul desse ministério fica autorizado a tomar a decisão em nome do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar.

É necessário restringir o acesso a certas partes da zona Natura 2000 do Voordelta (a seguir designada «Voordelta»), de modo a proteger o valor ecológico actual e futuro desta zona. A imposição das restrições de acesso baseia-se no Decreto de Designação do Voordelta (DRZO/2008-113, de 19 de Fevereiro de 2008), no que respeita ao cumprimento dos objectivos para a zona do Voordelta, integrada na rede Natura 2000, bem como nas obrigações de compensação incorporadas na licença (DRZW/2008-1670, de 17 de Abril de 2008) emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2. Esses elementos são descritos em maior pormenor na nota explicativa geral que acompanha o presente decreto.

O presente decreto regula especificamente a restrição do acesso às zonas a seguir descritas. Qualquer derrogação específica às restrições de acesso não prejudica de forma alguma as exigências de licenciamento definidas ao abrigo da Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, salvo nos casos em que sejam aplicáveis derrogações definidas na Secção 19d, Subsecção 2, da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998 (projectos ou actividades em conformidade com o plano de gestão).

DECRETO

Secção 1

Restrição do acesso ao Hinderplaat, situado no interior do Voordelta, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição do acesso ao Hinderplaat aplica-se a todos os tipos de actividades e ao longo de todo o ano, com excepção das seguintes:

Passeios organizados de canoa

Durante o período de 1 de Setembro a 1 de Maio, será autorizado um máximo de dez passeios organizados de canoa (caiaque), com um máximo de dois desses passeios em qualquer dia. São também aplicáveis as seguintes condições adicionais:

O acesso será autorizado apenas a grupos (dezasseis pessoas, no máximo) conduzidos por um guia turístico ou instrutor certificado membro do NKB (Associação de Canoagem dos Países Baixos) ou do TKBN (Associação de Canoagem Turística dos Países Baixos),

É proibido desembarcar na planície intertidal. Deve ser observada uma distância mínima de 250 m das focas em repouso,

As excursões devem ser registadas junto do centro de registos do Handhaving Voordelta com pelo menos 48 horas de antecedência (as organizações acima referidas dispõem do número de telefone).

Pesca de arrasto

A pesca de arrasto por navios com motores de potência inferior a 191 kW (260 CV) é autorizada entre 1 de Setembro e 1 de Maio, nos casos em que tal actividade já se encontrava autorizada no momento da entrada em vigor do presente decreto (em causa estão duas empresas, nomeadamente os navios OD 2 e SL 22). A continuação das suas actividades é autorizada mediante as seguintes condições:

Deve ser observada uma distância mínima de 250 m das planícies intertidais,

A velocidade máxima permitida é de 7 nós (13 km/h),

Ambos os navios devem dispor de equipamentos de seguimento funcionais, para fins de controlo do respeito das regras.

Pesca com redes fundeadas

A pesca com redes fundeadas (de emalhar e de enredar) é autorizada todo o ano, nos casos em que tal actividade já se encontrava autorizada no momento da entrada em vigor do presente decreto (em causa está uma empresa, nomeadamente o navio Goeree 47). A continuação das suas actividades é autorizada mediante as seguintes condições:

Deve ser observada uma distância mínima de 150 m das planícies intertidais. Antes, durante e após o período de aleitamento da foca-comum (1 de Maio a 1 de Setembro) deve ser observada uma distância mínima de 250 m das planícies intertidais,

A velocidade máxima permitida é de 7 nós (13 km/h),

O navio deve dispor de equipamentos de seguimento funcionais, para fins de controlo do respeito das regras.

Voos de helicóptero e voos recreativos em pequenas aeronaves

Os voos de helicóptero são permitidos sobre a zona, acima de uma altitude mínima de 1 000 pés (cerca de 300 m).

São expressamente proibidos os voos em parapente ou asa delta sobre esta zona.

No que respeita a todas as outras formas de aviação recreativa (com ou sem motor), esta zona foi designada como «zona de conservação da natureza», sendo que o código de conduta geral da aviação, Verantwoord Vliegen [Aviação responsável] (3), estipula que estas zonas devem ser evitadas, sempre que possível. Caso seja impossível evitar o seu sobrevoo, deve ser mantida uma altitude mínima de pelo menos 1 000 pés (cerca de 300 m), excepto se impraticável por razões de segurança.

Secção 2

Restrição do acesso ao Bollen van de Ooster, situado no interior do Voordelta, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição de acesso ao Bollen van de Ooster aplica-se ao longo de todo o ano no que respeita à zona menor, de repouso estival, assinalada no mapa. Entre 1 de Novembro e 1 de Abril, a restrição de acesso aplica-se também à zona mais ampla de repouso invernal assinalada no mapa.

A restrição do acesso ao Bollen van de Ooster aplica-se a todos os tipos de actividades, com excepção das seguintes:

Navegação comercial e de recreio através de corredor

Navegação através da zona e repouso invernal, pelo corredor designado e a uma velocidade máxima de 7 nós (13 km/h). É, contudo, proibido fazer surf ou velejar pelo corredor.

Canoagem, windsurf e surf

Canoagem (caiaque), windsurf e surf na parte nordeste da zona de repouso, ao longo de todo o ano, conforme o mapa anexo (ver ponto 5).

É igualmente permitido, exclusivamente com vista às referidas actividades desportivas, penetrar na planície intertidal nesta parte da zona de repouso.

Voos de helicóptero e voos recreativos em pequenas aeronaves

Os voos de helicóptero são permitidos sobre a zona, acima de uma altitude mínima de 1 000 pés (cerca de 300 m).

São expressamente proibidos os voos em parapente ou asa delta sobre esta zona.

No que respeita a todas as outras formas de aviação recreativa (com ou sem motor), esta zona foi designada como «zona de conservação da natureza», sendo que o código de conduta geral da aviação, Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»], estipula que estas zonas devem ser evitadas, sempre que possível. Caso seja impossível evitar o seu sobrevoo, deve ser mantida uma altitude mínima de pelo menos 1 000 pés (cerca de 300 m), excepto se impraticável por razões de segurança.

Secção 3

Restrição do acesso ao Bollen van het Nieuwe Zand, situado no interior do Voordelta, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição do acesso ao Bollen van het Nieuwe Zand só se aplica entre 1 de Novembro e 1 de Maio.

A restrição do acesso ao Bollen van het Nieuwe Zand aplica-se a todos os tipos de actividades, com excepção das seguintes:

Voos de helicóptero e voos recreativos em pequenas aeronaves

Os voos de helicóptero são permitidos sobre a zona, acima de uma altitude mínima de 1 000 pés (cerca de 300 m).

São proibidos os voos em parapente ou asa delta sobre esta zona.

No que respeita a todas as outras formas de aviação recreativa (com ou sem motor), esta zona foi designada como «zona de conservação da natureza», sendo que o código de conduta geral da aviação, Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»], estipula que estas zonas devem ser evitadas, sempre que possível. Caso seja impossível evitar o seu sobrevoo, deve ser mantida uma altitude mínima de pelo menos 1 000 pés (cerca de 300 m), excepto se impraticável por razões de segurança.

Secção 4

As restrições de acesso descritas nos pontos 1 a 3 não são aplicáveis às seguintes actividades, nos termos da Secção 20, Subsecção 4, da Lei da Conservação da Natureza de 1998.

Execução de actividades públicas necessárias

A presença, ao longo de todo o ano, decorrente da execução de actividades que incumbem às autoridades públicas ou realizadas em seu nome, com ou sem utilização de um navio, veículo ou aeronave, na medida em que seja necessária para efeitos de conservação, manutenção, demarcação, controlo, inspecção ou seguimento, bem como para actividades militares.

Manutenção de cabos e oleodutos

Trabalhos de manutenção de cabos e oleodutos, efectuados entre 1 de Setembro e 1 de Maio. O acesso fora desse período só será permitido em caso de necessidade urgente, ficando a sua autorização dependente da autoridade competente.

Secção 5

1.   As zonas de acesso restrito por força do presente decreto são indicadas no mapa em anexo, com o título «Toegangsbeperkingsbesluit Hinderplaat, Bollen van de Ooster en Bollen van het Nieuwe Zand» [Decreto de Restrição do Acesso ao Hinderplaat, ao Bollen van de Ooster e ao Bollen van het Nieuwe Zand], sendo definidas em pormenor através das respectivas coordenadas geográficas.

2.   Tanto em terra como no mar, os limites das zonas de acesso restrito podem ser sinalizados por meio de postes e bóias.

3.   Os mapas e outros apêndices referidos na Subsecção 1 podem ser consultados, durante um período de seis semanas a contar da respectiva publicação, nas instalações da Direcção dos Assuntos Regionais do Sul do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos, situada na Keisersgracht, n.o 5, em Eindhoven. O horário de abertura é de 2. a 6.a-feira, das 09h00 às 17h00.

Secção 6

O presente decreto será publicado no Staatscourant [Diário do Governo]. O memorando explicativo que acompanha o presente decreto deve ser lido em conjugação com o texto da lei.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NATUREZA E QUALIDADE DOS ALIMENTOS (PAÍSES BAIXOS).

per pro

Director Regional do Sul,

Objecções

As partes interessadas podem apresentar objecções ao presente decreto, por escrito, em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Administrativa Geral. Qualquer objecção deve ser apresentada no prazo de seis semanas a contar da publicação do decreto no Staatscourant [Diário do Governo], no seguinte endereço:

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos)

Dienst Regelingen

Afdeling Recht & Rechtsbescherming

PO Box 20401

2500 EK 's Gravenhage

The Netherlands

As objecções devem ser assinadas e incluir pelo menos a seguinte informação:

a)

Nome e endereço da parte que apresenta a objecção;

b)

Data;

c)

Teor do decreto contra o qual é apresentada a objecção; e

d)

Motivos da objecção.

MEMORANDO EXPLICATIVO

Zonas Natura 2000

O Voordelta abriga espécies da fauna e da flora de especial importância ecológica. Foi, por essa razão, designado como zona Natura 2000, ao abrigo das Directivas comunitárias «Aves» e «Habitats». Os Países Baixos têm a obrigação de estabelecer e manter um «estado favorável de conservação» no que respeita a determinadas espécies e aos seus habitats. A conservação da vida selvagem é legalmente regulamentada pela Lei da Flora e da Fauna, estando as zonas de conservação legalmente regulamentadas ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, que exige a elaboração de um plano de gestão para todas as zonas Natura 2000.

Em todo o Voordelta estão presentes flora e a fauna de especial valor ecológico, mas a sua maior diversidade ocorre na metade norte da zona. Assim, as medidas de conservação serão mais eficazes se forem aplicadas nessa zona setentrional.

Relatório de compensação do porto de Maasvlakte 2

O desenvolvimento do porto de Maasvlakte 2 na zona Natura 2000 do Voordelta irá resultar na perda de flora e fauna de valor ecológico, nomeadamente devido à redução da superfície da zona Natura 2000 em 2 455 hectares. A decisão fundamental em termos de ordenamento do território, o Rotterdam Main Port Development 2006 (a seguir designado por «KSPD»), estipulava que essa perda seria compensada através do estabelecimento de uma zona de conservação noutro local do Voordelta onde fosse possível impor restrições à utilização. A KSPD indicava também que o valor ecológico da zona de conservação seria melhorado através da restrição da sua utilização e de outras medidas. Os requisitos ecológicos foram tomados em consideração e ponderados em função das restrições a impor às actividades humanas, em especial à luz das utilizações já existentes, por parte do Homem ou de outras espécies.

A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação aos habitats do tipo 1110 e a uma série de espécies de aves.

Medidas

A curto prazo, importa limitar o acesso a certas partes do Voordelta, de modo a conseguir compensar atempadamente os efeitos da construção e da presença do porto de Maasvlakte 2, para além de manter a vigilância do estado de conservação e de preservação da flora e da fauna de valor ecológico, tal como prevê o Decreto de Designação da zona do Voordelta.

As medidas aplicáveis nessa zona serão também incorporadas no Plano de Gestão do Voordelta. Até que o plano de gestão entre em vigor, continua a ser integralmente aplicável a Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998. O único objectivo do decreto consiste em regulamentar e restringir o acesso a determinadas zonas, não sendo prevista qualquer isenção em relação às exigências de licenciamento eventualmente decorrentes da legislação aplicável.

O documento de avaliação do impacto ambiental e uma avaliação adequada (realizada no quadro da preparação do Plano de Gestão do Voordelta), que constituíram as bases para o Decreto de Restrição do Acesso, serão também incorporados no Plano de Gestão do Voordelta. Os objectivos do plano de gestão e do Decreto de Restrição do Acesso são: conservar os valores ambientais protegidos, compensar a perda de valores naturais protegidos decorrente da construção do porto de Maasvlakte 2 e, dentro dos limites desse projecto de conservação da natureza, acautelar os interesses dos utilizadores recreativos, do turismo e das pescas.

As medidas de gestão, como por exemplo as restrições de acesso definidas pelo presente decreto, serão, se necessário, sujeitas a adaptações com base no seguimento e controlo da sua aplicação.

Nota explicativa sobre as restrições de acesso

Hinderplaat

O Hinderplaat é uma zona importante de repouso e alimentação do êider, espécie de pato para a qual o Decreto de Designação do Voordelta definiu objectivos de conservação.

No interior da zona, existem planícies intertidais adjacentes a canais profundos que são importantes para a foca-comum, espécie para a qual o Decreto de Designação do Voordelta definiu objectivos de aumento da população.

Todas as planícies intertidais da zona são locais de repouso extremamente importantes para o garajau-comum e a andorinha-do-mar-comum, espécies para as quais o Decreto de Designação do Voordelta também definiu objectivos de conservação. A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação a estas espécies.

Bollen van de Ooster

O Bollen van de Ooster é uma zona de grande importância para a protecção das aves e como zona de repouso e de alimentação para o pato-preto (zonas costeiras) e para o garajau-comum e a andorinha-do-mar-comum (planícies intertidais), espécies para as quais o Decreto de Designação do Voordelta também definiu objectivos de conservação. A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação a estas espécies.

A zona assume também particular importância para a protecção da foca-comum, que habita principalmente a ponta sul das planícies intertidais. O Decreto de Designação do Voordelta definiu também objectivos de aumento da população desta espécie.

Bollen van het Nieuwe Zand

O Bollen van het Nieuwe Zand forma uma das zonas mais importantes e centrais de repouso e de alimentação para o pato-preto, espécie para a qual o Decreto de Designação do Voordelta também definiu objectivos de conservação. A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação a esta espécie.

Objectivos Natura 2000

Foca-comum

No início do século passado, viviam no Delta cerca de dez mil focas. A poluição, a caça e a ocupação do seu habitat, devido aos trabalhos de construção no Delta, reduziram esse número, que há cinquenta anos era de poucas dezenas de indivíduos. Ao longo dos últimos anos, a população tem vindo a aumentar, ultrapassando actualmente a centena de indivíduos no Delta, 50 % dos quais habitam a zona do Voordelta.

Utilizam as planícies intertidais, por exemplo no Hinderplaat, no Bollen van de Ooster (Aardappelenbult) e no Verklikkerplaat, como local de repouso. No entanto, a sua reprodução não é muito bem sucedida no Voordelta. As planícies não lhes proporcionam paz e sossego suficientes para darem à luz, amamentarem e para o crescimento das crias. É essencial que possam dispor dessa paz e sossego ao longo de todo o ano, mas os períodos mais críticos ocorrem imediatamente antes, durante e após o período de amamentação das crias, de 1 de Maio a 1 de Setembro.

As medidas de restrição do acesso aos seus locais de repouso no Hinderplaat, no Bollen van de Ooster e no Verklikkerplaat, todos situados no Voordelta, são concebidas de modo a permitir que a população de focas-comuns do Delta possa aumentar até pelo menos duzentos indivíduos. Esses locais permitirão um melhor crescimento das crias, contribuindo assim para a realização dos objectivos definidos no Decreto de Designação do Voordelta.

Êider

O êider é principalmente um visitante de Inverno no Voordelta, mas alguns pequenos grupos permanecem no local também durante o Verão. É sempre possível encontrar êideres nas zonas de menor profundidade e mais protegidas do Hinderplaat e do Bollen van de Ooster. O número de indivíduos varia de ano para ano, em função das variações anuais na disponibilidade de crustáceos e moluscos na zona. A população de êideres do Voordelta sofre pressões decorrentes da diminuição do seu alimento, em resultado da exploração comercial dos crustáceos e moluscos, para além dos incómodos causados pelo aumento da pressão das actividades recreativas. Embora a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 não apresente qualquer impacto significativo para esta espécie, as medidas previstas são efectivamente cruciais, dado o seu fraco estado de conservação em todo o país. Por essa razão, será restringido o acesso à zona que se encontra directamente a leste do Hinderplaat, de modo a garantir que as populações possam manter-se no Voordelta.

Compensação do porto de Maasvlakte 2

Garajau-comum e andorinha-do-mar-comum

Os locais de reprodução do garajau-comum e da andorinha-do-mar-comum localizam-se fora do Voordelta, noutras zonas próximas integradas na rede Natura 2000. A sua dieta é composta por pequenos peixes, que capturam em mergulho nas zonas costeiras de menor profundidade, perto de bancos de areia (habitats do tipo 1110). As fontes de alimento localizadas perto da área em que se concentram actualmente as colónias de reprodutores irão perder-se com a construção do porto de Maasvlakte 2. O impacto será máximo durante o período de Verão, quando o raio de acção destas aves se encontra mais limitado pela presença de juvenis.

As condições actuais só permitem paz e sossego limitados nas zonas lodosas que estas aves usam no Voordelta. As medidas de restrição do acesso são concebidas para criar um ambiente mais calmo, no período de Verão, no Hinderplaat e no Bollen van de Ooster, zonas de planície intertidal do Voordelta. Permitirão que os juvenis destas espécies utilizem melhor esses locais de repouso e facilitar-lhes-ão o acesso ao alimento que encontram no mar.

Pato-preto

O pato-preto é uma ave migratória que visita o Voordelta nos meses de Inverno. Encontra-se principalmente nas zonas costeiras a sudeste do Bollen van de Ooster, bem como no interior e em torno do Bollen van het Nieuwe Zand. Nos meses de Verão, mantém-se no Voordelta um número menor de indivíduos, utilizando a zona para a muda.

O pato-preto alimenta-se de moluscos e crustáceos que encontra nas águas rasas costeiras, águas essas a que perderá parcialmente o acesso com a construção do porto de Maasvlakte 2. As medidas de restrição do acesso às zonas costeiras do Bollen van de Ooster (e do Bollen van het Nieuwe Zand) são concebidas de modo a salvaguardar níveis adequados das fontes de alimentação e de acesso às mesmas, em compensação pela potencial perda das zonas de alimentação da espécie em torno do porto de Maasvlakte 2.

Os animais selvagens são particularmente sensíveis às perturbações e incómodos causados pela utilização das águas para fins recreativos e pelo tráfego marítimo. Ao garantir a paz e sossego, durante os meses de Inverno, nas zonas em que estas espécies se concentram em grande número para se alimentarem e repousarem, a esperança é que se possam proporcionar condições favoráveis para o pato-preto, em todo o Voordelta, equivalentes às que se verificavam antes da construção do porto de Maasvlakte 2. Durante os meses de Verão, é suficiente um período de repouso mais curto.

MAPAS

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(1)  Em aplicação desde a publicação no Staatsblad [Diário do Governo] 2005, 473.

(2)  Staatscourant [Diário do Governo] 2006, n.o 91.

(3)  Código de Conduta Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»], Royal Netherlands Aeronautical Association (RNAA), 2004.


ANEXO II

Decreto de restrição do acesso à zona de conservação do leito marinho

13 de Maio de 2008

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos).

Restrição do acesso a zonas naturais, ao abrigo da Secção 20 da Lei da Conservação da Natureza de 1998, na zona Natura 2000 do Voordelta.

INTRODUÇÃO

A Secção 20, Subsecção 1, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 (1) determina que os executivos provinciais poderão restringir o acesso às reservas naturais protegidas, definidas na Secção 10, Subsecção 1; às zonas designadas em conformidade com a Secção 10a, Subsecção 1; e a outras zonas cuja designação esteja em análise em conformidade com a Secção 12 ou a partes dessas zonas, na medida em que tal seja necessário para a conservação do seu valor ecológico.

A Secção 20, Subsecção 2, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 determina que a autoridade definida na Subsecção 1 incumbe ao Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar, com o acordo de outro(s) ministério(s) caso as zonas definidas ao abrigo da Subsecção 1, ou partes dessas zonas, sejam geridas ou recaiam sob a jurisdição de outro(s) ministério(s).

O decreto aqui referido foi aprovado com o acordo do Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos. O Mandato para os Assuntos Regionais (2) em vigor no Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar estipula que o Director Regional do Sul desse ministério fica autorizado a tomar a decisão em nome do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar.

É necessário restringir o acesso a certas partes da zona Natura 2000 do Voordelta (a seguir designada «Voordelta»), de modo a proteger o valor ecológico actual e futuro desta zona. A imposição das restrições de acesso baseia-se no Decreto de Designação do Voordelta (DRZO/2008-113, de 19 de Fevereiro de 2008), no que respeita ao cumprimento dos objectivos para a zona do Voordelta, integrada na rede Natura 2000, bem como nas obrigações de compensação incorporadas na licença (DRZW/2008-1670, de 17 de Abril de 2008) emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2. Esses elementos são descritos em maior pormenor na nota explicativa geral que acompanha o presente decreto.

O presente decreto regula especificamente a restrição do acesso às zonas a seguir descritas. Qualquer derrogação específica às restrições de acesso não prejudica de forma alguma as exigências de licenciamento definidas ao abrigo da Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, salvo nos casos em que sejam aplicáveis derrogações definidas na Secção 19d, Subsecção 2, da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998 (projectos ou actividades em conformidade com o plano de gestão).

DECRETO

Secção 1

Restrição do acesso de navios com motores de potência superior a 191 kW (260 CV) à zona de conservação do leito marinho no Voordelta, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição do acesso aplica-se ao longo de todo o ano.

Secção 2

1.

A zona de acesso restrito por força do presente decreto é indicada no mapa em anexo, com o título «Toegangsbeperkingsbesluit bodembeschermingsgebiet Voordelta» [Decreto de Restrição do Acesso — zona de conservação do leito marinho do Voordelta], sendo definida em pormenor através das respectivas coordenadas geográficas.

2.

Os mapas e outros apêndices referidos na Subsecção 1 podem ser consultados, durante um período de seis semanas a contar da respectiva publicação, nas instalações da Direcção dos Assuntos Regionais do Sul do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos, situada na Keisersgracht, n.o 5, em Eindhoven. O horário de abertura é de 2.a a 6.a-feira, das 09h00 às 17h00.

Secção 3

O presente decreto será publicado no Staatscourant [Diário do Governo]. O memorando explicativo que acompanha o presente decreto deve ser lido em conjugação com o texto da lei.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NATUREZA E QUALIDADE DOS ALIMENTOS (PAÍSES BAIXOS).

per pro

Director Regional do Sul,

Objecções

As partes interessadas podem apresentar objecções ao presente decreto, por escrito, em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Administrativa Geral. Qualquer objecção deve ser apresentada no prazo de seis semanas a contar da publicação do decreto no Staatscourant [Diário do Governo], no seguinte endereço:

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos)

Dienst Regelingen

Afdeling Recht & Rechtsbescherming

PO Box 20401

2500 EK 's Gravenhage

The Netherlands

As objecções devem ser assinadas e incluir pelo menos a seguinte informação:

a)

Nome e endereço da parte que apresenta a objecção;

b)

Data;

c)

Teor do decreto contra o qual é apresentada a objecção; e

d)

Motivos da objecção.

MEMORANDO EXPLICATIVO

Zonas Natura 2000

O Voordelta abriga espécies da fauna e da flora de especial importância ecológica. Foi, por essa razão, designado como zona Natura 2000, ao abrigo das Directivas comunitárias «Aves» e «Habitats». Os Países Baixos têm a obrigação de estabelecer e manter um «estado favorável de conservação» no que respeita a determinadas espécies e aos seus habitats. A conservação da vida selvagem é legalmente regulamentada pela Lei da Flora e da Fauna, estando as zonas de conservação legalmente regulamentadas ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, que exige a elaboração de um plano de gestão para todas as zonas Natura 2000.

Em todo o Voordelta estão presentes flora e fauna de especial valor ecológico, mas a sua maior diversidade ocorre na metade norte da zona. Assim, as medidas de conservação serão mais eficazes se forem aplicadas nessa zona setentrional.

Relatório de compensação do porto de Maasvlakte 2

O desenvolvimento do porto de Maasvlakte 2 na zona Natura 2000 do Voordelta irá resultar na perda de flora e fauna de valor ecológico, devido à redução da superfície da zona Natura 2000 em 2 455 hectares. A decisão fundamental em termos de ordenamento do território, o Rotterdam Main Port Development 2006 (a seguir designado por «KSPD»), estipulava que essa perda seria compensada através do estabelecimento de uma zona de conservação noutro local do Voordelta onde fosse possível impor restrições à utilização.

A KSPD indicava também que o valor ecológico da zona de conservação seria melhorado através da restrição da sua utilização e de outras medidas. Os requisitos ecológicos foram tomados em consideração e ponderados em função das restrições a impor às actividades humanas, em especial à luz das utilizações já existentes, por parte do Homem ou de outras espécies.

A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação aos habitats do tipo 1 110 e a uma série de espécies de aves.

Medidas

A curto prazo, importa limitar o acesso a certas partes do Voordelta, de modo a conseguir compensar atempadamente os efeitos da construção e da presença do porto de Maasvlakte 2, para além de manter a vigilância do estado de conservação e de preservação da flora e da fauna de valor ecológico, tal como prevê o Decreto de Designação da zona do Voordelta.

As medidas aplicáveis nessa zona serão também incorporadas no Plano de Gestão do Voordelta. Até que o plano de gestão entre em vigor, continua a ser integralmente aplicável a Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998. O único objectivo do decreto consiste em regulamentar e restringir o acesso a determinadas zonas, não sendo prevista qualquer isenção em relação às exigências de licenciamento eventualmente decorrentes da legislação aplicável.

O documento de avaliação do impacto ambiental e uma avaliação adequada (realizada no quadro da preparação do Plano de Gestão do Voordelta), que constituíram as bases para o Decreto de Restrição do Acesso, serão também incorporados no Plano de Gestão do Voordelta. Os objectivos do plano de gestão e do Decreto de Restrição do Acesso são: conservar os valores ambientais protegidos, compensar a perda de valores naturais protegidos decorrente da construção do porto de Maasvlakte 2 e, dentro dos limites desse projecto de conservação da natureza, acautelar os interesses dos utilizadores recreativos, do turismo e das pescas.

As medidas de gestão, como por exemplo as restrições de acesso definidas pelo presente decreto, serão, se necessário, sujeitas a adaptações com base no seguimento e controlo da sua aplicação.

Notas explicativas sobre as restrições de acesso

Compensação do porto de Maasvlakte 2

Tipo de Habitat 1 110 (bancos de areia permanentes em águas costeiras pouco profundas)

Muitas espécies de animais terrestres e de peixes vivem nos bancos de areia, em zonas tidais cujas águas alternam entre salgadas e doces. Estas zonas do Delta são importantes locais de alimentação para aves e focas, razão pela qual a sua conservação assume particular importância. No total, a expansão do porto de Roterdão conhecida como Maasvlakte 2 irá resultar na perda de 2 455 hectares deste tipo de habitat no Voordelta. Parte da fauna terrestre (biomassa) irá desaparecer devido à perda desse território, que serve de local de alimentação para peixes e aves.

Na medida em que é impossível criar bancos de areia em zonas costeiras pouco profundas noutro local, estão a ser tomadas medidas para melhorar a qualidade de outros locais no Voordelta em que o leito marinho apresenta características semelhantes e que poderão servir de locais de alimentação para aves e peixes. O objectivo é aumentar os níveis de biomassa no interior da zona de conservação, como fonte de alimentação para aves e peixes, de modo a manter níveis de biomassa no interior do Voordelta idênticos à situação que se verificava antes da construção do Maasvlakte 2. Esta será a compensação pelos efeitos da construção e da permanência do porto de Maasvlakte 2.

A área total da zona de conservação atinge 24 550 hectares, ou seja, dez vezes a área que irá ser perdida. Esta relação de 1:10 teve origem nas avaliações feitas por peritos e nos dados científicos existentes, que mostravam que a restrição da utilização de uma determinada zona pode gerar uma melhoria da qualidade dos solos quantificável em pelo menos 10 %, devido ao aumento da biomassa. Com base nessas avaliações por peritos e em investigação adicional entretanto realizada, foi determinado, na Secção 1 da KSPD, que a definição de uma reserva marinha (designada no presente decreto como «zona de conservação») seria a melhor forma de compensar os efeitos da construção e da presença do porto de Maasvlakte 2. A investigação adicional entretanto efectuada mostrou que a proibição da actividade dos arrastões com motores de potência superior a 191 kW (260 CV) no interior da zona de conservação seria suficiente para alcançar este objectivo. O Decreto de Restrição do Acesso baseia-se nessas conclusões.

MAPA

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(1)  Em aplicação desde a publicação no Staatsblad [Diário do Governo] 2005, 473.

(2)  Staatscourant [Diário do Governo] 2006, n.o 91.


ANEXO III

Decreto de restrição do acesso ao Verklikkerplaat e ao Slikken van Voorne

13 de Maio de 2008

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos).

Restrição do acesso a zonas naturais, ao abrigo da Secção 20 da Lei da Conservação da Natureza de 1998, na zona Natura 2000 do Voordelta.

INTRODUÇÃO

A Secção 20, Subsecção 1, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 (1) determina que os executivos provinciais poderão restringir o acesso às reservas naturais protegidas, definidas na Secção 10, Subsecção 1; às zonas designadas em conformidade com a Secção 10a, Subsecção 1; e a outras zonas cuja designação esteja em análise em conformidade com a Secção 12 ou a partes dessas zonas, na medida em que tal seja necessário para a conservação do seu valor ecológico.

A Secção 20, Subsecção 2, da Lei da Conservação da Natureza de 1998 determina que a autoridade definida na Subsecção 1 incumbe ao Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar, com o acordo de outro(s) ministério(s) caso as zonas definidas ao abrigo da Subsecção 1, ou partes dessas zonas, sejam geridas ou recaiam sob a jurisdição de outro(s) ministério(s).

O decreto aqui referido foi aprovado com o acordo do Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos. O Mandato para os Assuntos Regionais (2) em vigor no Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar estipula que o Director Regional do Sul desse ministério fica autorizado a tomar a decisão em nome do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar.

É necessário restringir o acesso a certas partes da zona Natura 2000 do Voordelta (a seguir designada «Voordelta»), de modo a proteger o valor ecológico actual e futuro desta zona. A imposição das restrições de acesso baseia-se no Decreto de Designação do Voordelta (DRZO/2008-113, de 19 de Fevereiro de 2008), no que respeita ao cumprimento dos objectivos para a zona do Voordelta, integrada na rede Natura 2000, bem como nas obrigações de compensação incorporadas na licença (DRZW/2008-1670, de 17 de Abril de 2008) emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2. Esses elementos são descritos em maior pormenor na nota explicativa geral que acompanha o presente decreto.

O presente decreto regula especificamente a restrição do acesso às zonas a seguir descritas. Qualquer derrogação específica às restrições de acesso não prejudica de forma alguma as exigências de licenciamento definidas ao abrigo da Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, salvo nos casos em que sejam aplicáveis derrogações definidas na Secção 19d, Subsecção 2, da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998 (projectos ou actividades em conformidade com o plano de gestão).

DECRETO

Secção 1

Restrição do acesso à zona do Verklikkerplaat, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição do acesso ao Verklikkerplaat aplica-se ao longo de todo o ano.

A restrição do acesso aplica-se a todos os tipos de actividades, com excepção das seguintes:

Voos de helicóptero e voos recreativos em pequenas aeronaves

Os voos de helicóptero são permitidos sobre a zona, acima de uma altitude mínima de 1 000 pés (cerca de 300 m).

São proibidos os voos em parapente ou asa delta sobre esta zona.

No que respeita a todas as outras formas de aviação recreativa (com ou sem motor), esta zona foi designada como «zona de conservação da natureza», sendo que o código de conduta geral da aviação, Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»] (3), estipula que estas zonas devem ser evitadas, sempre que possível. Caso seja impossível evitar o seu sobrevoo, deve ser mantida uma altitude mínima de pelo menos 1 000 pés (cerca de 300 m), excepto se impraticável por razões de segurança.

Secção 2

Restrição do acesso à zona do Slikken van Voorne, situada no interior do Voordelta, conforme o mapa que acompanha o presente decreto.

A restrição do acesso ao Slikken van Voorne aplica-se ao longo de todo o ano.

A restrição do acesso não se aplica às actividades a seguir indicadas:

Pesca com redes de cerco

A pesca com redes de cerco é permitida todo o ano, sob reserva das seguintes condições (em causa está uma empresa, nomeadamente o navio Tholen 5).

Deve ser observada uma distância mínima de 250 m das zonas lodosas mais elevadas, utilizadas como refúgio durante a maré alta.

O navio deve dispor de equipamentos de seguimento funcionais, para fins de controlo do respeito das regras.

Voos de helicóptero e voos recreativos em pequenas aeronaves

Os voos de helicóptero são permitidos sobre a zona, acima de uma altitude mínima de 1 000 pés (cerca de 300 m).

São expressamente proibidos os voos em parapente ou asa delta sobre esta zona.

No que respeita a todas as outras formas de aviação recreativa (com ou sem motor), esta zona foi designada como «zona de conservação da natureza», sendo que o código de conduta geral da aviação, Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»], estipula que estas zonas devem ser evitadas, sempre que possível. Caso seja impossível evitar o seu sobrevoo, deve ser mantida uma altitude mínima de pelo menos 1 000 pés (cerca de 300 m), excepto se impraticável por razões de segurança.

Secção 3

As restrições de acesso descritas na Secção 1 não são aplicáveis às seguintes actividades, nos termos da Secção 20, Subsecção 4, da Lei da Conservação da Natureza de 1998.

Execução de actividades públicas necessárias

A presença, ao longo de todo o ano, decorrente da execução de actividades que incumbem às autoridades públicas ou realizadas em seu nome, com ou sem utilização de um navio, veículo ou aeronave, na medida em que seja necessária para efeitos de conservação, manutenção, demarcação, controlo, inspecção ou seguimento, bem como para actividades militares.

Manutenção de cabos e oleodutos

Trabalhos de manutenção de cabos e oleodutos, efectuados entre 1 de Setembro e 1 de Maio. O acesso fora desse período só será permitido em caso de necessidade urgente, ficando a sua autorização dependente da autoridade competente.

Secção 4

1.   As zonas de acesso restrito por força do presente decreto são indicadas no mapa em anexo, com o título «Toegangelijkheidsbesluit Verklikkerplaat en Slikken van Voorne» [Decreto de Restrição do Acesso ao Verklikkerplaat e ao Slikken van Voorne], sendo definidas em pormenor através das respectivas coordenadas geográficas.

2.   Tanto em terra como no mar, os limites das zonas de acesso restrito podem ser sinalizados por meio de postes e bóias.

3.   Os mapas e outros apêndices referidos na Subsecção 1 podem ser consultados, durante um período de seis semanas a contar da respectiva publicação, nas instalações da Direcção dos Assuntos Regionais do Sul do Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos, situada na Keisersgracht, n.o 5, em Eindhoven. O horário de abertura é de 2.a a 6.a-feira, das 09h00 às 17h00.

Secção 5

O presente decreto será publicado no Staatscourant [Diário do Governo]. O memorando explicativo que acompanha o presente decreto deve ser lido em conjugação com o texto da lei.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NATUREZA E QUALIDADE DOS ALIMENTOS (PAÍSES BAIXOS).

per pro

Director Regional do Sul,

Objecções

As partes interessadas podem apresentar objecções ao presente decreto, por escrito, em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Administrativa Geral. Qualquer objecção deve ser apresentada no prazo de seis semanas a contar da publicação do decreto no Staatscourant [Diário do Governo], no seguinte endereço:

Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos (Países Baixos)

Dienst Regelingen

Afdeling Recht & Rechtsbescherming

PO Box 20401

2500 EK 's Gravenhage

The Netherlands

As objecções devem ser assinadas e incluir pelo menos a seguinte informação:

a)

Nome e endereço da parte que apresenta a objecção;

b)

Data;

c)

Teor do decreto contra o qual é apresentada a objecção; e

d)

Motivos da objecção.

MEMORANDO EXPLICATIVO

Zonas Natura 2000

O Voordelta abriga espécies da fauna e da flora de especial importância ecológica. Foi, por essa razão, designado como zona Natura 2000, ao abrigo das Directivas comunitárias «Aves» e «Habitats». Os Países Baixos têm a obrigação de estabelecer e manter um «estado favorável de conservação» no que respeita a determinadas espécies e aos seus habitats. A conservação da vida selvagem é legalmente regulamentada pela Lei da Flora e da Fauna, estando as zonas de conservação legalmente regulamentadas ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998, que exige a elaboração de um plano de gestão para todas as zonas Natura 2000.

Em todo o Voordelta estão presentes flora e fauna de especial valor ecológico, mas a sua maior diversidade ocorre na metade norte da zona. Assim, as medidas de conservação serão mais eficazes se forem aplicadas nessa zona setentrional.

Relatório de compensação do porto de Maasvlakte 2

O desenvolvimento do porto de Maasvlakte 2 na zona Natura 2000 do Voordelta irá resultar na perda de flora e fauna de valor ecológico, em grande parte devido à redução da superfície da zona Natura 2000 em 2 455 hectares. A decisão fundamental em termos do ordenamento do território, o Rotterdam Main Port Development 2006 (a seguir designado por «KSPD»), estipulava que essa perda seria compensada através do estabelecimento de uma zona de conservação noutro local do Voordelta onde fosse possível impor restrições à utilização. A KSPD indicava também que o valor ecológico da zona de conservação seria melhorado através da restrição da sua utilização e de outras medidas. Os requisitos ecológicos foram tomados em consideração e ponderados em função das restrições a impor às actividades humanas, em especial à luz das utilizações já existentes, por parte do Homem ou de outras espécies.

A licença emitida ao abrigo da Lei sobre a Conservação da Natureza para a construção e permanência do porto de Maasvlakte 2 inclui uma obrigação de compensação em relação aos habitats do tipo 1 110 e a uma série de espécies de aves. O decreto de restrição do acesso em análise permitirá adoptar medidas de compensação que serão adicionais aos objectivos previstos no contexto da rede Natura 2000.

Medidas

A curto prazo, importa limitar o acesso a certas partes do Voordelta, de modo a conseguir compensar atempadamente os efeitos da construção e da presença do porto de Maasvlakte 2, para além de manter a vigilância do estado de conservação e de preservação da flora e da fauna de valor ecológico, tal como prevê o Decreto de Designação da zona do Voordelta.

As medidas aplicáveis nessa zona serão também incorporadas no Plano de Gestão do Voordelta. Até que o plano de gestão entre em vigor, continua a ser integralmente aplicável a Secção 19d da Lei sobre a Conservação da Natureza de 1998. O único objectivo do decreto consiste em regulamentar e restringir o acesso a determinadas zonas, não sendo prevista qualquer isenção em relação às exigências de licenciamento eventualmente decorrentes da legislação aplicável.

O documento de avaliação do impacto ambiental e uma avaliação adequada (realizada no quadro da preparação do Plano de Gestão do Voordelta), que constituíram as bases para o Decreto de Restrição do Acesso, serão também incorporados no Plano de Gestão do Voordelta. Os objectivos do plano de gestão e do Decreto de Restrição do Acesso são: conservar os valores ambientais protegidos, compensar a perda de valores naturais protegidos decorrente da construção do porto de Maasvlakte 2 e, dentro dos limites desse projecto de conservação da natureza, acautelar os interesses dos utilizadores recreativos, do turismo e das pescas.

As medidas de gestão, como por exemplo as restrições de acesso definidas pelo presente decreto, serão, se necessário, sujeitas a adaptações com base no seguimento e controlo da sua aplicação.

Notas explicativas sobre as restrições de acesso

O Slikken van Voorne é importante para a protecção de diversas aves que habitam a zona (aproximadamente vinte espécies, principalmente patos e limícolas), em relação às quais o Decreto de Designação do Voordelta definiu objectivos de conservação.

O Verklikkerplaat assume particular importância para a protecção da foca-comum.

Objectivos Natura 2000

Aves limícolas e patos

Diversas espécies de limícolas e de patos, como os ostraceiros ou as frisadas, usam o Slikken van Voorne, no Voordelta, como zona de repouso e alimentação. A importância do Voordelta para a sua existência tem vindo a aumentar no seguimento da diminuição dos seus habitats noutras regiões, nomeadamente nos bancos de areia do Oosterschelde, onde estas aves migratórias repousam e se alimentam.

A proximidade de actividades recreativas, tanto em terra como no mar, perturba as aves, que são particularmente sensíveis ao ruído e aos movimentos inopinados. Este problema tem vindo a aumentar, à medida que a época das actividades recreativas se vai alargando. As medidas de restrição do acesso ao Slikken van Voorne são concebidas de modo a permitir a realização dos objectivos de conservação definidos no Decreto de Designação do Voordelta para os patos e as aves limícolas.

Foca-comum

No início do século passado, viviam no Delta cerca de dez mil focas. A poluição, a caça e a ocupação do seu habitat, devido aos trabalhos de construção no Delta, reduziram esse número, que há cinquenta anos era de poucas dezenas de indivíduos. Ao longo dos últimos anos, a população tem vindo a aumentar, ultrapassando actualmente a centena de indivíduos no Delta, 50 % dos quais habitam a zona do Voordelta.

Utilizam as planícies intertidais, por exemplo no Hinderplaat, no Bollen van de Ooster (Aardappelenbult) e no Verklikkerplaat, como local de repouso. No entanto, a sua reprodução não é muito bem sucedida no Voordelta. As planícies não lhes proporcionam paz e sossego suficientes para darem à luz, amamentarem e para o crescimento das crias. É essencial que possam dispor dessa paz e sossego ao longo de todo o ano, mas os períodos mais críticos ocorrem imediatamente antes, durante e após o período de amamentação das crias, de 1 de Maio a 1 de Setembro.

As medidas de restrição do acesso aos seus locais de repouso no Hinderplaat, no Bollen van de Ooster e no Verklikkerplaat, todos situados no Voordelta, são concebidas de modo a permitir que a população de focas-comuns do Delta possa aumentar até pelo menos duzentos indivíduos. Esses locais permitirão um melhor crescimento das crias, contribuindo assim para a realização dos objectivos definidos no Decreto de Designação do Voordelta.

MAPAS

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(1)  Em aplicação desde a publicação no Staatsblad [Diário do Governo] 2005, 473.

(2)  Staatscourant [Diário do Governo] 2006, n.o 91.

(3)  Código de Conduta Verantwoord Vliegen [«Aviação responsável»], Royal Netherlands Aeronautical Association (RNAA), 2004.


10.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que estabelece, nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores da classificação dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros no seguimento do exercício de intercalibração

[notificada com o número C(2008) 6016]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/915/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), nomeadamente o ponto 1.4.1.ix) do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE incumbe os Estados-Membros da protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de águas de superfície, com o objectivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da directiva, nos termos do disposto no anexo V da mesma, sob reserva de determinadas excepções. O n.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE incumbe os Estados-Membros da protecção e melhoria do estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da directiva, nos termos do disposto no anexo V da mesma, sob reserva de determinadas excepções. Em conformidade com o ponto 1.4.1.i) do anexo V da Directiva 2000/60/CE, e no que respeita às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico deverão ser entendidas como referências ao potencial ecológico.

(2)

O ponto 1.4.1 do anexo V da Directiva 2000/60/CE prevê um processo destinado a assegurar a comparabilidade dos resultados da monitorização biológica entre Estados-Membros, elemento central da classificação do estado ecológico. Para o efeito, os resultados provenientes dos sistemas de monitorização e classificação dos Estados-Membros devem ser comparados no âmbito de uma rede de intercalibração, constituída por sítios de monitorização em cada Estado-Membro e em cada eco-região da Comunidade. A Directiva 2000/60/CE incumbe os Estados-Membros da obtenção das informações necessárias, consoante o caso, referentes aos sítios incluídos na rede de intercalibração, de modo a permitir uma avaliação da coerência do sistema nacional de classificação com as definições normativas que constam do ponto 1.2 do anexo V da Directiva 2000/60/CE e a comparabilidade dos resultados dos sistemas de classificação entre os Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2005/646/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao estabelecimento de um registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um registo dos sítios que constituem a rede de intercalibração referida no ponto 1.4.1.vii) do anexo V da Directiva 2000/60/CE.

(4)

A fim de proceder ao exercício de intercalibração, os Estados-Membros são repartidos por Grupos de Intercalibração Geográficos, compostos por Estados-Membros que partilham determinados tipos de massas de águas de superfície, como indicado na secção 2 do anexo à Decisão 2005/646/CE. Deste modo, cada grupo poderá comparar os resultados respectivos e efectuar o exercício de intercalibração entre os seus membros.

(5)

O exercício de intercalibração é realizado a nível dos elementos biológicos, comparando as classificações obtidas pelos sistemas nacionais de monitorização em relação a cada elemento biológico e para cada massa de águas de superfície de um determinado tipo comum aos diferentes Estados-Membros de um mesmo Grupo de Intercalibração Geográfico e avaliando em seguida a coerência dos resultados obtidos com as já referidas definições normativas.

(6)

O «Technical report on the Water Framework Directive intercalibration exercise» (Relatório técnico sobre o exercício de intercalibração da Directiva-Quadro «Água») descreve em pormenor a forma como o exercício de intercalibração decorreu em relação às categorias de águas e aos elementos de qualidade biológica incluídos no anexo à presente decisão.

(7)

A Comissão contribuiu para o exercício de intercalibração através do Instituto do Ambiente e Sustentabilidade do Centro Comum de Investigação em Ispra (Itália), que coordenou os trabalhos técnicos.

(8)

O exercício de intercalibração representa uma tarefa científica e tecnicamente complexa. Os Grupos de Intercalibração Geográficos utilizaram diferentes opções metodológicas para a realização desse exercício, em função da disponibilidade de dados de monitorização relativos aos diferentes elementos de qualidade biológica e do nível de desenvolvimento dos sistemas nacionais de monitorização e de classificação. A fim de melhorar a solidez estatística dos resultados, a maior parte das metodologias utilizadas pelos Grupos de Intercalibração Geográficos implicam a utilização de dados provenientes do maior número possível de pontos de monitorização, abrangendo todas as classes de estado das águas, da qualidade excelente ao mau estado ecológico. Assim, foram inclusivamente utilizados dados provenientes de locais que não estavam integrados na rede de intercalibração, na medida em que a rede só inclui um número limitado de locais em bom estado, em mau estado ou num estado intermédio.

(9)

A Comissão recebeu resultados de intercalibração relativos a diversos elementos de qualidade biológica abrangidos pela definição de estado ecológico. Em certos casos, foram fornecidos resultados apenas em relação a alguns parâmetros biológicos ou apenas em relação a alguns dos Estados-Membros que participam num determinado Grupo de Intercalibração Geográfico. Logo, a Comissão considera, nesses casos, que não está totalmente garantida a comparabilidade dos resultados. Em consequência desse facto, poderá vir a ser publicada uma nova decisão relativa a necessidades adicionais de intercalibração, a partir do momento em que a informação relevante, em conformidade com o ponto 1.4.1 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, seja fornecida pelos Estados-Membros.

(10)

É necessário adoptar os resultados já disponíveis do exercício de intercalibração em tempo útil, para que os mesmos possam ser utilizados como base de informação para o desenvolvimento dos primeiros programas de gestão das bacias hidrográficas e programas de medidas nos termos dos artigos 11.o e 13.o da Directiva 2000/60/CE.

(11)

No seguimento do exercício de intercalibração, os valores dos rácios de qualidade ecológica que são utilizados nos sistemas de classificação dos Estados-Membros como fronteiras para a definição das diferentes classes de estado ecológico deveriam corresponder a estados ecológicos equivalentes. As diferenças constatadas nos valores relativos a um mesmo elemento de qualidade biológica resultam de diferenças nos métodos aplicados a nível nacional. Por outro lado, devido a diferenças nos métodos de cálculo e outros motivos, não é possível comparar os valores dos rácios de qualidade ecológica para diferentes elementos de qualidade biológica.

(12)

Parâmetros como a concentração de clorofila-a, o volume de fitoplâncton, a percentagem de cianobactérias ou os limites de profundidade atingidos pelas macroalgas e pelas angiospérmicas não correspondem inteiramente a um determinado elemento de qualidade biológica. No entanto, dada a disponibilidade de dados e de métodos de avaliação, esses parâmetros serviram de base para o exercício de intercalibração actual, relativo aos lagos e às águas costeiras. Os valores desses parâmetros são directamente comparáveis entre os Estados-Membros, desde que se tomem em consideração as diferenças nos métodos de amostragem e de análise. Por esses motivos, os valores absolutos aplicáveis para esses parâmetros devem ser incluídos no anexo da presente decisão juntamente com os rácios de qualidade ecológica, já que fazem parte dos resultados do exercício de intercalibração.

(13)

Os resultados devem fazer referência ao estado ecológico. Se uma massa de água que corresponda aos tipos objecto de intercalibração foi designada como fortemente modificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2000/608/CE, os resultados apresentados no anexo à presente decisão poderão ser utilizados para deduzir o seu bom potencial ecológico, tendo em conta as modificações físicas que tenha sofrido e as utilizações da água que lhes estejam associadas, em conformidade com as definições normativas do ponto 1.2.5 do anexo V da Directiva 2000/60/CE.

(14)

Tal como determina o ponto 1.4.1.iii) do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os sistemas de classificação nacionais dos Estados-Membros devem reflectir os resultados do exercício de intercalibração no que respeita à definição das fronteiras entre as classes de estado excelente e bom estado e entre este e o estado razoável, para todos os tipos de águas definidos a nível nacional. A fim de facilitar esse processo, foram desenvolvidas orientações para a aplicação dos resultados do exercício de intercalibração nos sistemas de classificação nacionais e para a definição das condições de referência.

(15)

A informação que irá ser disponibilizada através da execução dos programas nacionais de monitorização previstos no artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE e a análise e actualização das características da região hidrográfica previstas no artigo 5.o da mesma directiva poderão trazer à luz novos elementos que poderão resultar na adaptação ao progresso científico e técnico dos sistemas de monitorização e de classificação dos Estados-Membros e mesmo, se necessário, a uma reavaliação dos resultados do exercício de intercalibração, de modo a melhorar a respectiva qualidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité referido no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do ponto 1.4.1.iii) do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros, no quadro da classificação dos seus sistemas de monitorização, utilizam como fronteiras para a definição das diferentes classes os valores que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 243 de 19.9.2005, p. 1.


ANEXO

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Rios

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Alpino

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização do rio

Bacia hidrográfica (km2)

Altitude e geomorfologia

Alcalinidade

Regime de caudal

R-A1

Pequena a média dimensão, altitude elevada, calcário

10 — 1 000

800 — 2 500 m (bacia), rochas/calhau

Alcalinidade elevada (mas não extremamente elevada)

 

R-A2

Pequena a média dimensão, altitude elevada, silicioso

10 — 1 000

500 — 1 000 m (altitude máxima da bacia — 3 000 m, altitude média — 1 500 m), rochas

Não-calcário (granítico, metamórfico), baixa a média alcalinidade

Regime de caudal nival-glacial

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo R-A1:

Alemanha, Áustria, França, Itália, Eslovénia

Tipo R-A2:

Áustria, França, Itália, Espanha, Eslovénia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Tipo R-A1

Áustria

Sistema de avaliação do estado ecológico dos rios da Áustria (o pior dos casos, entre os índices multimétricos de degradação geral e o índice saprobiótico)

0,80

0,60

França

Classificação francesa DCE — Índice Biológico Global Normalizado (IBGN) Norma AFNOR NF T 90 350 (1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,93

0,79

Alemanha

PERLODES — Avaliação dos cursos de água com base no macrozoobentos

0,80

0,60

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,97

0,73

Eslovénia

Sistema de avaliação dos invertebrados bentónicos da Eslovénia:

Índice multimétrico (hidromorfologia/degradação geral), índice saprobiótico

0,80

0,60

Tipo R-A2

Áustria

Sistema de avaliação do estado ecológico dos rios da Áustria (o pior dos casos, entre os índices multimétricos de degradação geral e o índice saprobiótico)

0,80

0,60

França (Alpes)

Classificação francesa DCE — Índice Biológico Global Normalizado (IBGN) Norma AFNOR NF T 90 350 (1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,93

0,71

França (Pirenéus)

Classificação francesa DCE — Índice Biológico Global Normalizado (IBGN) Norma AFNOR NF T 90 350 (1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,94

0,81

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,95

0,71

Espanha

BMWP Ibérico (IBMWP)

0,83

0,53

Elemento de qualidade biológica: Fitobentos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Tipo R-A1

Áustria

Método multimétrico composto por 3 módulos/variáveis (índice trófico, índice saprobiótico, espécies de referência)

0,87

0,56

França

Classificação francesa DCE — Índice biológico de diatomáceas (IBD). Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,86

0,71

Alemanha

Sistema de avaliação das macrófitas e do fitobentos da Alemanha (PHYLIB)

0,73

0,54

Eslovénia

Método multimétrico composto por 2 módulos/variáveis

0,80

0,60

Tipo R-A2

Áustria

Método multimétrico composto por 3 módulos/variáveis (índice trófico, índice saprobiótico, espécies de referência)

0,87

0,56

França

Classificação francesa DCE — Índice biológico de diatomáceas (IBD). Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,86

0,71

Espanha

Índice específico de sensibilidade à poluição (IPS) (Lenoir &Coste, 1996)

0,94

0,74

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Rios

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Central/Báltico

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização do rio

Bacia hidrográfica

(km2)

Altitude e geomorfologia

Alcalinidade

(meq/l)

R-C1

Pequena dimensão, terras baixas, areias siliciosas

10 — 100

Terras baixas, dominadas por substratos arenosos (partículas de pequena dimensão), 3 — 8 m de largura de canal

> 0,4

R-C2

Pequena dimensão, terras baixas siliciosos — rochas

10 — 100

Terras baixas, material rochoso 3 — 8 m de largura de canal

< 0,4

R-C3

Pequena dimensão, altitude média, siliciosos

10 — 100

Altitude média, rochas (granito) — substrato de cascalho, 2 — 10 m de largura de canal

< 0,4

R-C4

Média dimensão, terras baixas, terreno misto

100 — 1 000

Terras baixas, substrato arenoso ou de cascalho, 8 — 25 m de largura de canal

> 0,4

R-C5

Grande dimensão, terras baixas, terreno misto

1 000 — 10 000

Terras baixas, «zona de bagres», variações de velocidade, altitude máxima da bacia: 800 m, > 25 m de largura de canal

> 0,4

R-C6

Pequena dimensão, terras baixas, calcário

10 — 300

Terras baixas, substrato de cascalho (rocha calcária), 3 — 10 m de largura de canal

> 2

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo R-C1:

Bélgica (Flandres), Alemanha, Dinamarca, França, Itália, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Suécia, Reino Unido

Tipo R-C2:

Espanha, França, Irlanda, Portugal, Suécia e Reino Unido

Tipo R-C3:

Áustria, Bélgica (Valónia), República Checa, Alemanha, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia, França, Letónia, Luxemburgo, Reino Unido

Tipo R-C4:

Bélgica (Flandres), República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Suécia, Reino Unido

Tipo R-C5:

República Checa, Estónia, França, Alemanha, Espanha, Irlanda Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Suécia, Reino Unido.

Tipo R-C6:

Dinamarca, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Polónia, Lituânia, Luxemburgo, Suécia, Reino Unido

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis a todos os tipos, como se descreve acima

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Áustria

Sistema de avaliação do estado ecológico dos rios da Áustria (o pior dos casos, entre os índices multimétricos de degradação geral e o índice saprobiótico)

0,80

0,60

Bélgica (Flandres)

Índice multimétrico de macroinvertebrados da Flandres (MMIF)

0,90

0,70

Bélgica (Valónia)

Índice Biológico Global Normalizado (IBGN) (Norma AFNOR NF T 90 350, 1992) e «Definição provisória do bom estado das águas», Ministério da Região da Valónia (2007)

0,97

0,74

Dinamarca

Índice da fauna fluvial da Dinamarca (DSFI)

1,00

0,71

Alemanha

PERLODES — Avaliação dos cursos de água com base no macrozoobentos

0,80

0,60

França

Classificação francesa DCE — Índice Biológico Global Normalizado (IBGN) Norma AFNOR NF T 90 350 (1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,94

0,80

Irlanda

Sistema de classificação da qualidade (valor-Q)

0,85

0,75

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,96

0,72

Luxemburgo

Classificação DCE luxemburguesa, Índice Biológico Global Normalizado (IBGN), Norma AFNOR NF T 90 350, 1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 07 n.o 4, de 11 de Abril de 2007

0,96

0,72

Países Baixos

Índice KRW

0,80

0,60

Polónia

BMWP (BMWP-PL), confirmado por índice de diversidade de Margalef modificado

0,89

0,68

Espanha

Índices multimétricos para o Norte de Espanha

0,93

0,70

Suécia

Índice-DJ (Dahl & Johnson, 2004)

0,80

0,60

Reino Unido

Instrumento de classificação dos invertebrados fluviais (RICT)

0,97

0,86

Elemento de qualidade biológica: Fitobentos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Áustria

Método multimétrico composto por 3 módulos/variáveis (índice trófico, índice saprobiótico, espécies de referência)

Todos os tipos, altitude < 500 m

0,70

0,42

Todos os tipos, altitude > 500 m

0,71

0,42

Bélgica (Flandres)

Proporções de diatomáceas sensíveis aos impactos e associadas aos impactos (PISIAD)

Todos os tipos

0,80

0,60

Bélgica (Valónia)

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS), Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e «Definição provisória do bom estado das águas», Ministério da Região da Valónia (2007)

Todos os tipos

0,93

0,68

Estónia

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

Todos os tipos

0,85

0,70

França

Classificação francesa DCE — Índice biológico de diatomáceas (IBD). Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

Tipos nacionais 1, 2 e 4

0,93

0,80

Tipo nacional 3

0,92

0,77

Alemanha

Sistema de avaliação das macrófitas e do fitobentos da Alemanha (PHYLIB)

R-C1

0,67

0,43

R-C3

0,67

0,43

R-C4

0,61

0,43

R-C5

0,73

0,55

Irlanda

Forma revista do Índice Trófico de Diatomáceas (TDI)

Todos os tipos

0,93

0,78

Luxemburgo

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

Todos os tipos

0,85

0,70

Países Baixos

Índice KRW

Todos os tipos

0,80

0,60

Espanha

Índice multimétrico de diatomáceas (MDIAT)

Todos os tipos

0,93

0,70

Suécia

Métodos de avaliação da Suécia, regulamentação da APA da Suécia (NFS 2008:1), baseada no Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

Todos os tipos

0,89

0,74

Reino Unido

Avaliação das diatomáceas para determinação do estado ecológico dos rios (DARES)

Todos os tipos

0,93

0,78

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Rios

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Continental Oriental

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização do rio

Eco-região

Bacia hidrográfica

(km2)

Altitude

(m)

Geologia

Substrato

R-E1

Cárpatos: pequena a média dimensão, altitude média

10

10 — 1 000

500 — 800

Silicioso

Cascalho e rochas

R-E2

Planície: dimensão média, terras baixas

11 e 12

100 — 1 000

< 200

Misto

Areia e lodo

R-E4

Planície: dimensão média, altitude média

11 e 12

100 — 1 000

200 — 500

Misto

Areia e cascalho

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo R-E1:

República Checa, Hungria, Roménia, Eslováquia

Tipo R-E2:

República Checa, Hungria, Roménia, Eslováquia

Tipo R-E4:

Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Tipos R-E1, R-E2, R-E4

Eslováquia

Sistema de avaliação ecológica do estado dos rios da Eslováquia

0,80

0,60

Tipo R-E4

Áustria

Sistema de avaliação do estado ecológico dos rios da Áustria (o pior dos casos, entre os índices multimétricos de degradação geral e o índice saprobiótico)

0,80

0,60

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Rios

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Mediterrâneo

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização do rio

Bacia hidrográfica (km2)

Altitude (m)

Geologia

Regime de caudal

R-M1

Pequenos cursos de água mediterrânicos de altitude média

10 — 100

200 — 800

Misto

Altamente sazonal

R-M2

Pequenos/Médios cursos de água das terras baixas mediterrânicas

10 — 1 000

< 400

Misto

Altamente sazonal

R-M4

Pequenos/Médios cursos de água das montanhas do Mediterrâneo

10 — 1 000

400 — 1 500

Não-siliciosos

Altamente sazonal

R-M5

Pequena dimensão, terras baixas, não permanente

10 — 100

< 300

Misto

Não permanente

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo R-M1:

França, Grécia, Itália Portugal, Eslovénia, Espanha

Tipo R-M2:

França, Grécia, Itália, Portugal, Espanha

Tipo R-M4:

Chipre, França, Grécia, Itália, Espanha

Tipo R-M5:

Chipre, Itália, Portugal, Eslovénia, Espanha

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

R-M1

França

Classificação francesa DCE — Índice Biológico Global Normalizado (IBGN). Norma AFNOR NF T 90 350 (1992) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,94

0,81

Grécia

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,95

0,71

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,97

0,72

Portugal

Índice de Invertebrados do Norte de Portugal, IPtIN

0,92

0,69

Espanha

IBMWP

0,78

0,48

R-M2

Grécia

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,94

0,71

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,94

0,70

Portugal

Índice de Invertebrados do Norte de Portugal, IPtIN

0,87

0,66

R-M4

Chipre

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,97

0,73

Grécia

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,96

0,72

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,94

0,70

Espanha

IBMWP

0,83

0,51

R-M5

Itália

Índice métrico comum de intercalibração STAR (STAR_ICMi)

0,97

0,73

Portugal

Índice de Invertebrados do Sul de Portugal, IPtIS

0,98

0,72

Espanha

IBMWP

0,91

0,55

Elemento de qualidade biológica: Fitobentos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» –«Estado razoável»

R-M1

França

Classificação francesa DCE — Índice biológico de diatomáceas (IBD). Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,93

0,80

Portugal

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,84

0,62

Espanha

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,90

0,67

R-M2

França

Classificação francesa DCE — Índice biológico de diatomáceas (IBD). Norma AFNOR NF T 90-354 (2000) e circular MEDD/DE/MAGE/BEMA 05 n.o 14, de 28 de Julho de 2005, alterada em 13 de Junho de 2007

0,93

0,80

Portugal

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,84

0,62

Espanha

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,93

0,70

R-M4

Espanha

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,91

0,68

R-M5

Portugal

Índice Europeu (CEE)

0,85

0,64

Espanha

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,95

0,71

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Rios

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Norte

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização do rio

Bacia hidrográfica (da secção)

Altitude e geomorfologia

Alcalinidade

(meq/l)

Material orgânico

(mg Pt/l)

R-N1

Pequena dimensão, terras baixas, silicioso, alcalinidade moderada

10 — 100 km2

< 200 m ou abaixo da cota mais elevada da costa

0,2 — 1

< 30

(< 150 na Irlanda)

R-N3

Pequena/Média dimensão, terras baixas, matéria orgânica

10 — 1 000 km2

< 0,2

> 30

R-N4

Média dimensão, terras baixas, silicioso, alcalinidade moderada

100 — 1 000 km2

0,2 — 1

< 30

R-N5

Terras baixas, altitude média, silicioso

10 — 100 km2

Entre as terras baixas e as terras altas

< 0,2

< 30

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo R-N1:

Finlândia, Irlanda, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipo R-N3:

Finlândia, Irlanda, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipo R-N4:

Finlândia, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipo R-N5:

Finlândia, Noruega, Suécia, Reino Unido

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis a todos os tipos, como se descreve acima

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Finlândia

Sistema multimétrico, primeira versão em aplicação

0,80

0,60

Irlanda

Sistema de classificação da qualidade (valor-Q)

0,85

0,75

Noruega

Average score per taxon (ASPT)

0,99

0,87

Suécia

Índice-DJ (Dahl & Johnson, 2004)

0,80

0,60

Reino Unido

Instrumento de classificação dos invertebrados fluviais (RICT)

0,97

0,86

Elementos de qualidade biológica: Fitobentos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis a todos os tipos, como se descreve acima

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Finlândia

Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,91

0,80

Irlanda

Forma revista do Índice Trófico de Diatomáceas (TDI)

0,93

0,78

Suécia

Métodos de avaliação da Suécia, regulamentação da APA da Suécia (NFS 2008:1), baseada no Índice Específico de Sensibilidade à Poluição (IPS)

0,89

0,74

Reino Unido

Avaliação das diatomáceas para determinação do estado escológico dos rios (DARES)

0,93

0,78

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Lagos

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Atlântico

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização dos lagos

Altitude

(m acima do nível do mar)

Profundidade média

(m)

Alcalinidade

(meq/l)

LA1/2

Terras baixas, águas rasas, calcário, pequena ou média dimensão

<200

3 — 15

>1

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Irlanda, Reino Unido

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Parâmetro de fitoplâncton utilizado como indicador da biomassa (clorofila-a)

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios da época de crescimento e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Concentrações de clorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

LA1/2

0,55

0,32

4,6 — 7,0

8,0 — 12,0

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Lagos

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Alpino

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização dos lagos

Altitude

(m acima do nível do mar)

Profundidade média

(m)

Alcalinidade

(meq/l)

Dimensão do lago

(km2)

L-AL3

Terras baixas ou de média altitude, profundo, alcalinidade moderada a elevada (influência alpina), grande dimensão

50 — 800

>15

>1

> 0,5

L-AL4

Altitude média, águas rasas, alcalinidade moderada a elevada (influência alpina), grande dimensão

200 — 800

3 — 15

>1

> 0,5

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipos L-AL3 e L-AL4:

Áustria, França, Alemanha, Itália, Eslovénia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: parâmetros indicadores da biomassa

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios anuais e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre. Os Estados-Membros poderão decidir utilizar a clorofila-a, o biovolume total ou ambos os parâmetros.

Clorofila-a

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Concentrações de clorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

L-AL3

0,70

0,40

2,1 — 2,7

3,8 — 4,7

L-AL4

0,75

0,41

3,6 — 4,4

6,6 — 8,0


Biovolume total

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Biovolumes totais (mm3/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

L-AL3

0,60

0,25

0,3 — 0,5

0,8 — 1,2

L-AL4

0,64

0,26

0,8 — 1,1

1,9 — 2,7

Fitoplâncton: Parâmetros indicadores da composição taxonómica e da abundância

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos parâmetros nacionais objecto de intercalibração

País

Parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Fronteiras entre as classes

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Áustria

Eslovénia

Índice Brettum

L-AL3

0,94

0,83

4,12—4,34

3,64—3,83

L-AL4

0,94

0,81

3,69—3,87

3,20—3,34

Alemanha

PTSI (Índice dos taxa de fitoplâncton em lagos)

L-AL3

0,60

0,43

1,25

1,75

L-AL4

0,71

0,56

1,75

2,25

Itália

PTIot (Índice dos taxa de fitoplâncton)

L-AL 3 (profundidade média <100m)

0,95

0,89

3,43

3,22

L-AL4

0,95

0,85

3,37

3,01

PTIspecies (Índice dos taxan de fitoplâncton)

L-AL 3 (profundidade média >100m)

0,93

0,82

4,00

3,50

Elemento de qualidade biológica: Macrófitas

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Áustria

Tipos L-AL3 e L-AL4

Sistema de avaliação de macrófitas da Áustria: índice de macrófitas em lagos (AIM Lagos) da Áustria, Módulo 1

0,80

0,60

Alemanha

Tipo L-AL3

Sistema de avaliação de macrófitas/fitobentos da Alemanha: Módulo 1

0,78

0,51

Alemanha

Tipo L-AL4

Sistema de avaliação de macrófitas/fitobentos da Alemanha: Módulos 1+2

0,71

0,47

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Lagos

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Central/Báltico

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização dos lagos

Altitude (m acima do nível do mar)

Profundidade média (m)

Alcalinidade (meq/l)

Tempo de residência hidrológica (anos)

L-CB1

Terras baixas, águas rasas, calcários

< 200

3 — 15

> 1

1 — 10

L-CB2

Terras baixas, profundidade muito baixa, calcários

< 200

<3

> 1

0,1 — 1

L-CB3

Terras baixas, águas rasas, pequena dimensão, siliciosos (alcalinidade moderada)

< 200

3 — 15

0,2 — 1

1 — 10

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipos L-CB1 e L-CB2:

Bélgica, Alemanha, Dinamarca, Estónia, França, Lituânia, Letónia, Países Baixos, Polónia, Reino Unido

Tipo L-CB3:

Bélgica, Dinamarca, Estónia, França, Letónia, Polónia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetros indicadores da biomassa

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios da época de crescimento e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Concentrações de clorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

L-CB1

0,55

0,32

4,6 — 7,0

8,0 — 12,0

L-CB2

0,63

0,30

9,9 — 11,7

21,0 — 25,0

L-CB3

0,57

0,31

4,3 — 6,5

8,0 — 12,0

Elemento de qualidade biológica: Macrófitas

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis aos tipos LCB1 e LCB2

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Bélgica

Sistema de avaliação de macrófitas da Flandres

0,80

0,60

Alemanha

Sistema de avaliação de macrófitas da Alemanha: índice de referência

0,75

0,50

Estónia

Sistema de avaliação de macrófitas da Estónia

0,80

0,60

Letónia

Sistema de avaliação de macrófitas da Letónia

0,80

0,60

Países Baixos

Sistema de avaliação de macrófitas dos Países Baixos (KRW Maatlat)

0,80

0,60

Reino Unido

Sistema de avaliação de macrófitas do Reino Unido: LEAFPACS

0,80

0,60

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Lagos

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Mediterrâneo

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização dos lagos

Altitude

(m)

Precipitação (mm) e temperatura (o C) médias anuais

Profundidade média

(m)

Alcalinidade

(meq/l)

Dimensão do lago

(km2)

L-M5/7

Reservatórios, profundos, grandes dimensões, siliciosos, «zonas húmidas», bacia hidrográfica < 20 000 km2

0 — 800

>800 ou <15

>15

<1

> 0,5

L-M8

Reservatórios, profundos, grandes dimensões, calcários, bacia hidrográfica < 20 000 km2

0 — 800

>15

>1

> 0,5

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo L-M5/7:

Grécia, França, Portugal, Espanha, Roménia

Tipo L-M8:

Chipre, Grécia, França, Itália, Espanha, Roménia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetros indicadores da biomassa

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios no Verão e à profundidade eufótica e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre. Os Estados-Membros poderão decidir utilizar a clorofila-a, o biovolume total ou ambos os parâmetros.

Clorofila-a

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Concentrações de clorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente»—«Bom estado»

Fronteira «Bom estado»– «Estado razoável»

L-M5/7

0,21

6,7 — 9,5

L-M8

0,43

4,2 — 6,0


Biovolume total

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Biovolumes totais (mm3/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

L-M5/7

0,19

1,9

L-M8

0,36

2,1

Fitoplâncton: parâmetros indicadores da composição taxonómica e da abundância

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios no Verão e à profundidade eufótica e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre. Os Estados-Membros devem usar pelo menos um dos parâmetros que foram objecto de intercalibração (percentagem de cianobactérias, Índice Catalan, Índice Med PTI)

Percentagem de cianobactérias

Tipo e país

Rácios de qualidade ecológica Fronteira «Bom estado»

% de cianobactérias Fronteira «Bom estado»

«Estado razoável»

«Estado razoável»

Tipo L-M5/7

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,91

9,2

Tipo L-M8

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,72

28,5

Rácios de qualidade ecológica calculados de acordo com a fórmula RQE = (100 — valor fronteira)/(100 — valor de referência)

Índice Catalan

Tipo e país

Rácios de qualidade ecológica Fronteira «Bom estado»

Índice Catalan Fronteira «Bom estado»

«Estado razoável»

«Estado razoável»

Tipo L-M5/7

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,97

10,6

Tipo L-M8

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,98

7,7

Rácios de qualidade ecológica calculados de acordo com a fórmula RQE = (400 — valor fronteira)/(400 — valor de referência)

Índice Med PTI

Tipo e país

Rácios de qualidade ecológica Fronteira «Bom estado»

Med PTI Fronteira «Bom estado»

«Estado razoável»

«Estado razoável»

Tipo L-M5/7

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,75

2,32

Tipo L-M8

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,77

2,38

Categoria das águas: Lagos

Grupo de Intercalibração Geográfico: Norte

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização dos lagos

Altitude

(m acima do nível do mar)

Profundidade média

(m)

Alcalinidade

(meq/l)

Cor

(mg Pt/l)

LN1

Terras baixas, águas rasas, alcalinidade moderada, águas claras

< 200

3 — 15

0,2 — 1

< 30

LN2a

Terras baixas, águas rasas, baixa alcalinidade, águas claras

< 200

3 — 15

< 0,2

< 30

LN2b

Terras baixas,águas profundas, baixa alcalinidade, águas claras

< 200

> 15

< 0,2

< 30

LN3a

Terras baixas, águas rasas, baixa alcalinidade, meso-húmico

< 200

3 — 15

<0,2

30 — 90

LN5

Média altitude, águas rasas, baixa alcalinidade, águas claras

200 — 800

3 — 15

<0,2

< 30

LN6a

Altitude média, águas rasas, baixa alcalinidade, meso-húmico

200 — 800

3 — 15

<0,2

30 — 90

LN8a

Terras baixas, águas rasas, alcalinidade moderada, meso-húmico

< 200

3 — 15

0,2 — 1

30 — 90

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipos LN1, LN2a, LN3a, LN8a:

Irlanda, Finlândia, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipos LN2b, LN5 e LN6a:

Noruega, Suécia, Reino Unido

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetro indicador da biomassa

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se a valores médios da época de crescimento e são aplicáveis a todos os países onde este tipo de águas ocorre

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Concentrações de clorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

LN1

0,50

0,33

5,0 — 7,0

7,5 — 10,5

LN2a

0,50

0,29

3,0 — 5,0

5,0 — 8,5

LN2b

0,50

0,33

3,0 — 5,0

4,5 — 7,5

LN3a

0,50

0,30

5,0 — 7,0

8,0 — 12,0

LN5

0,50

0,33

2,0 — 4,0

3,0 — 6,0

LN6a

0,50

0,33

4,0 — 6,0

6,0 — 9,0

LN8a

0,50

0,33

7,0 — 10,0

10,5 — 15,0

Elemento de qualidade biológica: Macrófitas

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração (apenas para a intercalibração com base nas macrófitas)

Tipo

Caracterização dos lagos

Alcalinidade (meq/l)

Cor (mg Pt/l)

101

Baixa alcalinidade, águas claras

0,05 — 0,2

< 30

102

Baixa alcalinidade, húmico

0,05 — 0,2

> 30

201

Alcalinidade moderada, águas claras

0,2 — 1,0

< 30

202

Alcalinidade moderada, húmico

0,2 — 1,0

> 30

301

Alta alcalinidade, águas claras

> 1,0

< 30

302

Alta alcalinidade, húmico

> 1,0

> 30

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração

Tipos 101, 102, 201 e 202:

Irlanda, Finlândia, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipo 301:

Irlanda, Noruega, Suécia, Reino Unido

Tipo 302:

Irlanda, Noruega, Suécia, Reino Unido

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Irlanda

Índice de macrófitas livres

Todos os tipos objecto de intercalibração

0,90

0,68

Suécia

Índice trófico de macrófitas (Ecke)

Tipo 101

0,98

0,79

Tipo 102

0,98

0,88

Tipo 201

0,94

0,83

Tipo 202

0,96

0,83

Noruega

Índice trófico de macrófitas (Mjelde)

Tipo 101

0,94

0,61

Tipo 102

0,96

0,65

Tipo 201

0,91

0,72

Tipo 202

0,9

0,77

Tipo 301

0,92

0,69

Reino Unido

Sistema de avaliação de macrófitas do Reino Unido: LEAFPACS

Todos os tipos objecto de intercalibração

0,80

0,60

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Águas costeiras e de transição

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: GIG mar Báltico

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Salinidade psu

Exposição

Profundidade

Dias de gelo

Outras características

CW B0

0,5 — 3

Abrigadas

Águas rasas

> 150

Sítios na Baía de Botnian (Quark do Norte)

CW B2

3 — 6

Abrigadas

Águas rasas

90 — 150

Sítios no mar de Bothnian

CW B3 a

3 — 6

Abrigadas

Águas rasas

~90

Sítios numa zona que se estende do sul do mar de Bothnian até ao mar do Arquipélago e à parte ocidental do golfo da Finlândia

CW B3 b

3 — 6

Expostas

Águas rasas

~90

CW B12 a

Mar Báltico Oriental

5 — 8

Abrigadas

Águas rasas

Sítios no golfo de Riga

CW B12 b

Mar Báltico Ocidental

8 — 22

Abrigadas

Águas rasas

Sítios na costa sul da Suécia e na costa aberta a sudoeste do mar Báltico, junto à Dinamarca e à Alemanha

CW B13

6 — 22

Expostas

Águas rasas

Sítios junto à costa da Estónia, Letónia e Lituânia, costa da Polónia e ilha dinamarquesa de Bernholm

CW B 14

6 — 22

Abrigadas

Águas rasas

Lagunas

TW B 13

6 — 22

Expostas

Águas rasas

Águas de transição. Sítios na costa da Lituânia e da Polónia

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipos CWB0, CWB2, CWB3a, CWB3b:

Finlândia, Suécia

Tipo CWB12a:

Estónia

Tipo CWB12b:

Alemanha, Dinamarca, Suécia

Tipo CWB13:

Dinamarca, Estónia, Lituânia, Letónia, Polónia

Tipo CWB14:

Dinamarca, Polónia

Tipo TWB13:

Lituânia, Polónia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

CW B0

Finlândia

BBI — Índice de organismos bentónicos de águas salobras da Finlândia

0,99

0,59

Suécia

BQI — Índice multimétrico de qualidade biológica (fauna dos sedimentos moles) da Suécia

0,77

0,31

CW B2

Finlândia

BBI — Índice de organismos bentónicos de águas salobras da Finlândia

0,95

0,57

Suécia

BQI — Índice multimétrico de qualidade biológica (fauna dos sedimentos moles) da Suécia

0,76

0,29

CW B3 a

Finlândia

BBI — Índice de organismos bentónicos de águas salobras da Finlândia

0,89

0,53

Suécia

BQI — Índice multimétrico de qualidade biológica (fauna dos sedimentos moles) da Suécia

0,76

0,29

CW B3 b

Finlândia

BBI — Índice de organismos bentónicos de águas salobras da Finlândia

0,90

0,54

Suécia

BQI — Índice multimétrico de qualidade biológica (fauna dos sedimentos moles) da Suécia

0,76

0,29

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetro utilizado como indicador da biomassa (clorofila-a)

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados referem-se à média no período de Verão, entre Maio/Junho e Setembro

Tipo e país

Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais

Valores/Gama dos parâmetros

lorofila-a (μg/l)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

CW B0

 

 

 

 

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,76

0,56

1,7 (1,5 — 1,8)

2,3 (2,0 — 2,7)

CW B2

 

 

 

 

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,78

0,56

1,8

2,5 (2,3 — 2,6)

CW B3 a

 

 

 

 

Abrigadas

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,71

0,49

2,4 (2,2 — 2,6)

3,5 (2,9 — 4,0)

CW B3 b

 

 

 

 

Expostas

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,81

0,68

1,5

1,8

CW B 12 a

 

 

 

 

Mar Báltico Oriental

Salinidade 5-8 psu

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,82

0,66

2,2

2,7

CW B 12 b

 

 

 

 

Mar Báltico Ocidental

Salinidade 8-22 psu

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,92

0,63

1,3 (1,1 — 1,5)

1,9

CW B 13

 

 

 

 

Dinamarca, Estónia e Letónia

0,92

0,75

1,3

1,6

CW B 14

 

 

 

 

Dinamarca

0,82

0,56

1,1

1,6

TW B 13

 

 

 

 

Todos os países onde este tipo de águas ocorre

0,90

0,66

4,2

5,8

Elemento de qualidade biológica: Angiospérmicas

Angiospérmicas: Parâmetro indicador da abundância (limite de profundidade atingido pela alga Zostera marina)

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Tipo e país

Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais

Valores/Gama dos parâmetros

Limite de profundidade (m) atingido pela alga Zostera marina

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

CW B 12 b

 

 

 

 

Dinamarca e Alemanha

Costa aberta

0,90

0,74

8,5 (8,0 — 9,4)

7 (6,6 — 7,1)

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Águas costeiras e de transição

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Atlântico Nordeste

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Caracterização

Salinidade (psu)

Distância intertidal (m)

Profundidade (m)

Velocidade da corrente (nós)

Exposição

Mistura

Tempo de residência

NEA1/26a

Zonas oceânicas abertas, expostsa ou abrigadas, euhalinas, águas rasas

>30

Mesotidal 1 — 5

<30

Média 1 — 3

Exposta ou abrigada

Mistura completa

Dias

NEA1/26b

Mares confinados, expostos ou abrigados, euhalinos, águas rasas

>30

Mesotidal 1 — 5

<30

Média 1 — 3

Exposta ou abrigada

Mistura completa

Dias

NEA1/26c

Mares confinados, expostos ou abrigados, parcialmente estratificados

>30

Microtidal/Mesotidal <1 — 5

<30

Média 1 — 3

Exposta ou abrigada

Parcialmente estratificados

Dias a semanas

NEA1/26d

Costa escandinava, exposta ou abrigada, águas rasas

>30

Microtidal <1

<30

Baixa <1

Exposta ou moderadamente exposta

Parcialmente estratificados

Dias a semanas

NEA1/26e

Zonas de afloramento, expostas ou abrigadas, euhalinas, águas rasas

>30

Mesotidal 1 — 5

<30

Média 1 — 3

Exposta ou abrigada

Mistura completa

Dias

NEA3/4

Polihalina, exposta ou moderadamente exposta (tipo do mar de Wadden)

Polihalina 18 — 30

Mesotidal 1 — 5

<30

Média 1 — 3

Exposta ou moderadamente exposta

Mistura completa

Dias

NEA7

Sistemas profundos de fiordes ou lagoas costeiras

>30

Mesotidal 1 — 5

>30

Baixa <1

Abrigada

Mistura completa

Dias

NEA8

Tipo do arco interior do Skagerrak, polihalino, microtidal, abrigado, águas rasas

Polialina 18 — 30

Microtidal <1

<30

Baixa <1

Abrigada

Parcialmente estratificados

Dias a semanas

NEA9

Fiordes com uma entrada de baixa profundidade e com uma profundidade máxima muito grande junto ao centro, baixa renovação das águas profundas

Polialina 18 — 30

Microtidal <1

>30

Baixa <1

Abrigada

Parcialmente estratificados

Semanas

NEA10

Tipo do arco exterior do Skagerrak, polihalino, microtidal, exposto, águas profundas

Polialina 18 — 30

Microtidal <1

>30

Baixa <1

Exposta

Parcialmente estratificados

Dias

NEA11

Águas de transição

Oligohalino 0 — 35

Micro a macrotidal

<30

Variável

Abrigada ou moderadamente exposta

Parcial ou permanentemente estratificados

Dias a semanas

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo NEA1/26a:

Espanha, França, Irlanda, Noruega, Reino Unido

Tipo NEA1/26b:

Bélgica, França, Países Baixos, Reino Unido

Tipo NEA1/26c:

Alemanha, Dinamarca

Tipo NEA1/26d:

Dinamarca

Tipo NEA1/26e:

Portugal, Espanha

Tipo NEA3/4::

Alemanha, Países Baixos

Tipo NEA7:

Noruega, Reino Unido

Tipo NEA8:

Dinamarca, Noruega, Suécia

Tipo NEA9:

Noruega, Suécia

Tipo NEA10:

Noruega, Suécia

Tipo NEA11:

Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Reino Unido

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Os resultados são aplicáveis apenas aos habitats de sedimentos moles (habitats subtidais de lama/areia)

Tipo e país

Sistemas de classificação nacionais

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Tipos NEA1/26, NEA 3/4 e NEA 7 (índices principalmente sensíveis ao enriquecimento em matéria orgânica e à poluição tóxica dos habitats de sedimentos moles)

Dinamarca

DKI

0,67

0,53

França

M-AMBI

0,77

0,53

Alemanha

M-AMBI

0,85

0,70

Irlanda

IQI

0,75

0,64

Noruega

NQI

0,92

0,81

Portugal

P-BAT

0,79

0,58

Espanha

M-AMBI

0,77

0,53

Reino Unido

IQI

0,75

0,64

Tipos NEA1/26 e NEA3/4 (índice sensível a diversos factores de pressão, em diversos tipos de habitat)

Bélgica

BEQI

0,80

0,60

Países Baixos

BEQI

0,80

0,60

Tipos NEA8/9/10

Dinamarca

DKI

0,82

0,63

Noruega

NQI

0,92

0,81

Suécia

BQI

0,89

0,68

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetro indicador da biomassa (clorofila-a)

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis a todos os países que partilham os tipos de águas. Os valores dos parâmetros são expressos em μg/l, em percentil 90 %, calculado ao longo do período de crescimento definido, durante um período de 6 anos. Os resultados respeitam às zonas geográficas em que se encontram subdivididos os diferentes tipos de águas, como se indica no relatório técnico

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Valores (μg/l, percentil 90 %)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

NEA1/26a

0,67

0,33

1 — 5

2 — 10

NEA1/26b

0,67

0,44

6 — 10

9 — 15

NEA1/26c

0,67

0,44

5

7,5

NEA1/26d

0,67

0,50

3

4

NEA1/26e

0,67

0,44

6 — 8

9 — 12

NEA8

0,67

0,33

1,5

3

NEA9

0,67

0,33

2,5

5

NEA10

0,67

0,33

3

6

Fitoplâncton: Parâmetro indicador de blooms

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Tipo e país

Parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Valores ( % das contagens de determinados taxa que se encontram acima dos limiares definidos)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

NEA1/26a/b, NEA3/4

Bélgica

 

 

 

 

 

Alemanha

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

Reino Unido

Blooms de Phaeocystis

0,92

0,49

9

17

NEA1/26a/b

Espanha

 

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

Reino Unido

Contagem de células de determinados taxa

0,84

0,43

20

39

NEA1/26e

Portugal

 

 

 

 

 

Espanha

Contagem de células de determinados taxa

0,83

0,51

30

49

Elemento de qualidade biológica: Macroalgas

Macroalgas: Parâmetro indicador da composição

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

NEA1/26

Irlanda

Sistema multimétrico utilizando uma lista reduzida de espécies, para costas rochosas

0,80

0,60

Noruega

Sistema multimétrico utilizando uma lista reduzida de espécies, para costas rochosas

0,80

0,60

Reino Unido

Sistema multimétrico utilizando uma lista reduzida de espécies, para costas rochosas

0,80

0,60

Espanha

Sistema multimétrico CFR

0,81

0,57

Portugal

Sistema multimétrico p-MarMAT

0,82

0,64

Irlanda

Reino Unido

Sistema multimétrico utilizando macroalgas oportunistas

0,80

0,60

NEA8/9/10

Noruega

Suécia

Algas subtidais (limite de profundidade atingido por certas espécies de macroalgas)

0,81

0,61

Elemento de qualidade biológica: Angiospérmicas

Angiospérmicas: Parâmetro indicador da composição taxonómica e da abundância

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Tipo e país

Parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Valores dos parâmetros (1)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

NEA1/26, NEA 3/4, NEA11

Irlanda

Países Baixos

Reino Unido

Abundância (densidade) dos prados marinhos intertidais e índice multimétrico de composição das espécies

0,90

0,70

Não aplicável

Não aplicável

NEA1/26, NEA3/4

Alemanha

Irlanda

Países Baixos

Reino Unido

Prados marinhos intertidais (superfície: hectares/extensão do leito ocupado)

0,90

0,70

10

30

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Águas costeiras e de transição

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: Mediterrâneo

Os resultados são exclusivamente aplicáveis às águas costeiras.

Foi desenvolvida uma tipologia apenas para determinados elementos qualitativos (ver abaixo).

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais

Os resultados a seguir apresentados são exclusivamente aplicáveis aos sedimentos moles

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Chipre

Bentix

0,75

0,58

Grécia

Bentix

0,75

0,58

Eslovénia

M-AMBI

0,83

0,62

Espanha

Índice MEDOCC

0,73

0,47

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração (aplicável apenas ao fitoplâncton)

Tipo

Descrição

Densidade (kg/m3)

Salinidade média anual (psu)

Tipo I

Altamente influenciado por entradas de água doce

<25

<34,5

Tipo IIA

Moderadamente influenciado por entradas de água doce (influência continental)

25 — 27

34,5 — 37,5

Tipo IIIW

Costa continental, sem influência de entradas de água doce (Bacia Ocidental)

>27

>37,5

Tipo IIIE

Sem influência de entradas de água doce (Bacia Oriental)

>27

>37,5

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Tipo I:

França, Itália

Tipo IIA:

França, Espanha, Itália, Eslovénia

Tipo IIIW:

França, Espanha, Itália

Tipo IIIE:

Grécia, Chipre

Fitoplâncton: Parâmetro indicador da biomassa (clorofila-a)

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis a todos os países que partilham os tipos de águas. Os valores dos parâmetros são expressos em μg/l de clorofila-a, para o percentil de 90 % calculado ao longo do ano, durante um período de pelo menos 5 anos. Os resultados respeitam às zonas geográficas em que se encontram subdivididos os diferentes tipos de águas, como se indica no relatório técnico.

Tipo

Rácios de qualidade ecológica

Valores (μg/l, percentil 90 %)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Tipo IIA

0,80

0,53

2,4

3,6

Tipo IIIW

0,80

0,50

1,1

1,8

Tipo IIIE

0,80

0,20

0,1

0,4

Elemento de qualidade biológica: Macroalgas

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos sistemas de classificação nacionais

Os resultados a seguir apresentados são aplicáveis à zona infralitoral superior (profundidade entre 0,2 e 3,5 m) nas costas rochosas:

País

Sistemas de classificação nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Chipre

EEI — Índice de avaliação ecológica

0,75

0,50

França

CARLIT — Cartografia das comunidades litorais e sub-litorais superiores em costas rochosas

0,75

0,60

Grécia

EEI — Índice de avaliação ecológica

0,75

0,50

Eslovénia

EEI — Índice de avaliação ecológica

0,75

0,50

Espanha

CARLIT-BENTHOS

0,75

0,60

CATEGORIA DAS ÁGUAS: Águas costeiras e de transição

GRUPO DE INTERCALIBRAÇÃO GEOGRÁFICO: mar Negro

Descrição dos tipos que foram objecto de intercalibração

Tipo

Descrição

CW-BL1

Mesohalinas, microtidais (< 1 m), águas rasas (< 30 m), moderadamente expostas, substratos mistos

Países que partilham os tipos de águas que foram objecto de intercalibração:

Bulgária, Roménia

RESULTADOS

Elemento de qualidade biológica: Fitoplâncton

Fitoplâncton: Parâmetro indicador da biomassa

Resultados: Rácios de qualidade ecológica e valores dos parâmetros

Estação

Rácios de qualidade ecológica

Valores de biomassa (mg/m3)

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Inverno

0,93

0,78

1 770

3 420

Primavera

0,93

0,78

3 515

5 690

Verão

0,93

0,78

1 281

2 526

Outono

0,93

0,78

1 840

3 640

Elemento de qualidade biológica: Invertebrados bentónicos

Resultados: Rácios de qualidade ecológica dos parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Os Estados-Membros devem usar pelo menos um dos parâmetros que foram objecto de intercalibração (índice de diversidade de Shannon H', AMBI, M-AMBI)

Parâmetros nacionais objecto de intercalibração

Rácios de qualidade ecológica

Fronteira «Estado excelente» — «Bom estado»

Fronteira «Bom estado» — «Estado razoável»

Índice de diversidade de Shannon H'

0,89

0,69

AMBI

0,83

0,53

M-AMBI

0,85

0,55


(1)  Valores correspondentes aos prados marinhos intertidais, expressos em percentagem da perda de superfície em relação à superfície de referência.


10.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/s3


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