ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 312

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
22 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1161/2008 da Comissão, de 21 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas ( 1 )

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/878/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL [notificado com o número C 18/07 (ex N 874/06)] [notificada com o número C(2008) 3178]  ( 1 )

31

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

64,6

TR

71,8

ZZ

54,0

0707 00 05

JO

167,2

MA

51,9

TR

88,1

ZZ

102,4

0709 90 70

MA

64,5

TR

93,7

ZZ

79,1

0805 20 10

MA

60,7

ZZ

60,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

56,9

HR

50,0

IL

66,1

TR

61,6

ZZ

58,7

0805 50 10

MA

65,5

TR

68,1

ZA

71,5

ZZ

68,4

0808 10 80

CA

87,1

CL

67,1

CN

55,8

MK

33,4

US

103,2

ZA

118,8

ZZ

77,6

0808 20 50

CN

41,1

KR

112,1

TR

106,0

ZZ

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/3


DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (4), estabelece o enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na Comunidade. Define conceitos-chave, como os de resíduo, valorização e eliminação, e estabelece os requisitos essenciais para a gestão de resíduos, nomeadamente a obrigação de um estabelecimento ou uma empresa que efectue operações de gestão de resíduos estar licenciado ou registado e a obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de gestão de resíduos. Define igualmente princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana, a hierarquia dos resíduos e, de acordo com o princípio do «poluidor-pagador», a exigência de que os custos da eliminação dos resíduos sejam suportados pelo seu detentor actual, pelos anteriores detentores dos resíduos ou pelos produtores do produto que deu origem aos resíduos.

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (5), apela à elaboração ou revisão da legislação referente a resíduos, incluindo a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de medidas relativas à prevenção e à gestão de resíduos, incluindo a definição de objectivos.

(3)

A Comunicação da Comissão de 27 de Maio de 2003 intitulada «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» salientou a necessidade de se avaliarem as definições existentes de valorização e eliminação, a necessidade de uma definição de reciclagem aplicável à generalidade dos casos e de um debate sobre a definição de resíduos.

(4)

Na sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre aquela comunicação (6), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que ponderasse a possibilidade de alargar a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), a todo o sector dos resíduos. Solicitou igualmente à Comissão que estabelecesse uma delimitação clara entre valorização e eliminação e procedesse a uma clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos.

(5)

Nas suas Conclusões de 1 de Julho de 2004, o Conselho exortou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão de certos aspectos da Directiva 75/442/CEE, revogada e substituída pela Directiva 2006/12/CE, a fim de clarificar a distinção entre resíduos e não resíduos e entre valorização e eliminação.

(6)

O objectivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objectivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos.

(7)

Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997, relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos (8), o Conselho confirmou que a prevenção de resíduos deverá constituir a primeira prioridade da gestão de resíduos e que a reutilização e a reciclagem de materiais deverão ter prioridade em relação à valorização energética dos resíduos, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico.

(8)

Torna-se, por conseguinte, necessário rever a Directiva 2006/12/CE, de modo a clarificar conceitos-chave como a definição de resíduo, valorização e eliminação, a reforçar as medidas que devem ser tomadas em matéria de prevenção de resíduos, a introduzir uma abordagem que tenha em conta todo o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de resíduo, e ainda a pôr a tónica na redução dos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos, reforçando assim o seu valor económico. Além disso, deverá incentivar-se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da valorização, a fim de preservar os recursos naturais. Por uma questão de clareza e legibilidade, a Directiva 2006/12/CE deverá ser revogada e substituída por uma nova directiva.

(9)

Uma vez que as principais operações de gestão de resíduos estão agora abrangidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente, é importante que a presente directiva seja adaptada a essa perspectiva. Pôr a ênfase nos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 174.o do Tratado permitirá uma maior concentração nos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Consequentemente, a base jurídica da presente directiva deverá ser o artigo 175.o

(10)

Sem prejuízo de determinadas excepções, deverá ser aplicada uma regulamentação eficaz e coerente em matéria de tratamento de resíduos aos bens móveis de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

(11)

O estatuto de resíduo dos solos escavados não contaminados e de outros materiais naturais utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados deverá ser apreciado de acordo com a definição de resíduo e com as disposições relativas a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo ao abrigo da presente directiva.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (9), cria, nomeadamente, controlos proporcionais no que diz respeito à recolha, transporte, processamento, utilização e eliminação de todos os subprodutos animais, incluindo resíduos de origem animal, evitando que estes constituam um risco para a sanidade animal e a saúde pública. É, por conseguinte, necessário clarificar a ligação com esse regulamento, evitando a duplicação de regras mediante a exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva de subprodutos animais nos casos em que estes se destinam a utilizações que não sejam consideradas operações de resíduos.

(13)

Em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, afigura-se adequado clarificar o âmbito da legislação em matéria de resíduos e das suas disposições sobre resíduos perigosos no que diz respeito aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Nos casos em que os subprodutos animais coloquem riscos potenciais para a saúde, o instrumento adequado para o enquadramento legal desses riscos é o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, devendo ser evitadas sobreposições desnecessárias com a legislação em matéria de resíduos.

(14)

A classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação comunitária sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. Os resíduos perigosos deverão ser regulados por via de especificações rigorosas, a fim de prevenir ou limitar, tanto quanto possível, os potenciais efeitos negativos para o ambiente e para a saúde humana advenientes de uma gestão inapropriada. Além disso, é necessário manter o sistema que permitiu a classificação dos resíduos e dos resíduos perigosos de acordo com a lista dos tipos de resíduos estabelecida em último lugar pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (10), a fim de promover uma classificação harmonizada dos resíduos e assegurar uma identificação harmonizada dos resíduos perigosos na Comunidade.

(15)

É necessário fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha, a recolha de resíduos e o armazenamento de resíduos antes do tratamento. Os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não deverão ser considerados envolvidos na gestão de resíduos nem sujeitos a autorização para o armazenamento dos referidos resíduos antes da recolha.

(16)

O armazenamento preliminar de resíduos referido na definição de «recolha» é entendido como uma actividade de armazenamento antes da recolha nas instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de valorização ou eliminação. Tendo em vista o objectivo da presente directiva, há que fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento de resíduos antes do tratamento, em função do tipo de resíduos, das dimensões e do período de armazenamento e do objectivo da recolha. Esta distinção deverá ser feita pelos Estados-Membros. O armazenamento de resíduos antes da valorização durante um período igual ou superior a três anos e o armazenamento de resíduos antes da eliminação durante um período igual ou superior a um ano estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (11).

(17)

Os sistemas de recolha de resíduos que não sejam operados a título profissional não deverão ser sujeitos a registo, uma vez que apresentam um grau de risco mais baixo e que contribuem para a recolha selectiva de resíduos. Tais sistemas incluem, por exemplo, a recolha de resíduos de medicamentos pelas farmácias, os sistemas de retoma de bens de consumo nas lojas e os sistemas colectivos de recolha nas escolas.

(18)

Deverão ser incluídas na presente directiva definições de prevenção, de reutilização, de preparação para a reutilização, de tratamento e de reciclagem, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos.

(19)

É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença efectiva em termos de impacto ambiental através da substituição de recursos naturais na economia e do reconhecimento dos benefícios potenciais que a utilização dos resíduos como recursos representa para o ambiente e a saúde humana. Além disso, poderão ser elaboradas orientações destinadas a clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da actividade como valorização não corresponde ao impacto ambiental real da operação.

(20)

A presente directiva deverá ainda clarificar as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

(21)

As operações de eliminação que consistam em descargas para os mares e oceanos, incluindo a inserção nos fundos marinhos, são também reguladas por convenções internacionais, nomeadamente pela Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, feita em Londres em 13 de Novembro de 1972, e pelo seu Protocolo de 1996, alterado em 2006.

(22)

Não deverá haver confusão entre os vários aspectos da definição de resíduos, devendo aplicar-se, sempre que necessário, os procedimentos adequados aos subprodutos que não sejam resíduos, por um lado, ou aos resíduos que deixem de o ser, por outro. A fim de precisar determinados aspectos da definição de resíduos, a presente directiva deverá clarificar:

em que casos as substâncias ou os objectos resultantes de um processo produtivo, cujo principal objectivo não seja a sua própria produção, são considerados subprodutos e não resíduos. A decisão de que uma substância não é um resíduo só pode ser tomada com base numa abordagem coordenada, que deverá ser regularmente actualizada, e sempre que tal seja compatível com a protecção do ambiente e da saúde humana. Se a utilização de um subproduto for autorizada ao abrigo de uma licença ambiental ou de normas ambientais gerais, estas podem ser utilizadas pelos Estados-Membros como um instrumento para decidir que não é previsível a ocorrência de impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana; um objecto ou uma substância só deverá ser considerado um subproduto se se encontrarem preenchidas determinadas condições. Dado que os subprodutos entram na categoria dos produtos, a sua exportação deverá respeitar o disposto na legislação comunitária aplicável; e

em que casos determinados resíduos deixam de ser considerados como tal, definindo critérios de estabelecimento dessa desclassificação que ofereçam um elevado nível de protecção ambiental, bem como benefícios ambientais e económicos; entre as possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar especificações e critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo encontram-se os resíduos de construção e de demolição, determinadas cinzas e escórias, as sucatas metálicas, os agregados, os pneus, os têxteis, o composto, os resíduos de papel e o vidro. Para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir-se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.

(23)

A fim de verificar ou avaliar o cumprimento dos objectivos de reciclagem e valorização estabelecidos na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (12), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (13), na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (14), e na Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (15), bem como noutra legislação comunitária aplicável, as quantidades de resíduos que tenham deixado de constituir resíduos deverão ser contabilizadas como resíduos reciclados e valorizados quando estiverem cumpridos os requisitos em matéria de reciclagem e de valorização impostos por essa legislação.

(24)

Por uma questão de segurança e coerência, a Comissão poderá, com base na definição de resíduos, adoptar orientações para especificar, em determinados casos, o momento a partir do qual as substâncias ou os objectos se transformam em resíduos. Tais orientações poderão ser elaboradas designadamente para equipamento eléctrico e electrónico e para veículos.

(25)

É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão de resíduos.

(26)

O princípio do «poluidor-pagador» é um princípio director a nível europeu e internacional. O produtor de resíduos e o detentor de resíduos deverão assegurar a gestão de resíduos por forma a garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(27)

A introdução na presente directiva da responsabilidade alargada do produtor é um dos meios para apoiar a concepção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(28)

A presente directiva deverá ajudar a UE a aproximar-se de uma «sociedade da reciclagem», procurando evitar a produção de resíduos e utilizá-los como recursos. Em particular, o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente apela à elaboração de medidas destinadas a assegurar a separação na origem, a recolha e a reciclagem dos fluxos prioritários de resíduos. Em conformidade com este objectivo e no intuito de facilitar ou melhorar o seu potencial de valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, antes de serem submetidos às operações de valorização que produzam o melhor resultado global em termos ambientais. Os Estados-Membros deverão incentivar à separação dos compostos perigosos dos fluxos de resíduos, se tal se afigurar necessário para se obter uma gestão ecológica.

(29)

Os Estados-Membros deverão apoiar a utilização de materiais reciclados, como o papel reciclado, em consonância com a hierarquia dos resíduos e no intuito de criar uma sociedade da reciclagem, e não deverão apoiar, na medida do possível, a deposição em aterros, nem a incineração desses materiais reciclados.

(30)

A fim de pôr em prática os princípios da precaução e da acção preventiva consagrados no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, é necessário fixar objectivos ambientais de carácter geral para a gestão de resíduos na Comunidade. Por força destes princípios, cabe à Comunidade e aos Estados-Membros estabelecer um enquadramento para prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar desde o início as fontes de poluição ou perturbação através da adopção de medidas que permitam eliminar os riscos reconhecidos.

(31)

A hierarquia dos resíduos estabelece uma ordem de prioridades do que constitui geralmente a melhor opção ambiental global na legislação e política de resíduos, embora possa ser necessário que certos fluxos específicos de resíduos se afastem dessa hierarquia sempre que tal se justifique por razões designadamente de exequibilidade técnica e viabilidade económica e de protecção ambiental.

(32)

A fim de permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, é necessário prever o estabelecimento de uma rede de cooperação no que diz respeito às instalações de eliminação e às instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, tomando em consideração as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

(33)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (16), as misturas de resíduos urbanos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o daquele regulamento continuam a ser consideradas misturas de resíduos urbanos mesmo que tenham sido sujeitas a uma operação de tratamento de resíduos que não tenha alterado as suas características de forma substancial.

(34)

É importante que os resíduos perigosos sejam rotulados de acordo com normas internacionais e comunitárias. Todavia, quando esses resíduos são recolhidos separadamente em habitações, isso não deverá implicar que os seus ocupantes sejam obrigados a preencher a documentação necessária.

(35)

Importa, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e para efeitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da eliminação de resíduos em aterros, facilitar a recolha selectiva dos bio-resíduos e o seu tratamento adequado a fim de produzir composto e outros materiais ambientalmente seguros. A Comissão, após ter efectuado uma avaliação da gestão dos bio-resíduos, apresentará propostas de medidas legislativas, se necessário.

(36)

Poderão ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento de resíduos não abrangidas pela Directiva 96/61/CE nos casos em que se demonstre que tal seria benéfico em termos de protecção da saúde humana e do ambiente e em que uma abordagem coordenada da aplicação da presente directiva asseguraria a protecção da saúde humana e do ambiente.

(37)

É necessário estabelecer de forma mais pormenorizada o âmbito e teor da obrigação de planeamento da gestão de resíduos, e integrar no processo de desenvolvimento ou revisão dos planos de gestão de resíduos a necessidade de tomar em consideração os impactos ambientais da geração e da gestão de resíduos. Deverão também ser tomados em consideração, se for caso disso, os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros referida no artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE.

(38)

Os Estados-Membros poderão aplicar autorizações ambientais ou regras ambientais gerais a determinados produtores de resíduos, sem comprometerem o correcto funcionamento do mercado interno.

(39)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos que não respeitem os seus planos de gestão de resíduos. Em derrogação do disposto nesse regulamento, os Estados-Membros deverão poder limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso se estabeleça que os resíduos nacionais teriam tido que ser eliminados ou teriam tido que ser tratados de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Admite-se que certos Estados-Membros possam não estar em condições de oferecer uma rede que disponha de toda a gama de instalações de valorização final no respectivo território.

(40)

A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário reforçar as disposições em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tenham em conta todo o ciclo de vida dos produtos e dos materiais. Essas medidas deverão prosseguir o objectivo de dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos. As partes interessadas, bem como o público em geral, deverão ter oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (17). Os objectivos de prevenção de resíduos e de dissociação deverão ser desenvolvidos de forma a cobrir, se for caso disso, a redução dos efeitos adversos dos resíduos e do volume de resíduos gerados.

(41)

A fim de se avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem com um elevado nível de eficiência dos recursos, deverão ser estabelecidos objectivos para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos. Os Estados-Membros mantêm diferentes abordagens à recolha de resíduos domésticos e resíduos de natureza e composição semelhantes. Convém, por conseguinte, que esses objectivos tenham em conta os diferentes sistemas de recolha nos diversos Estados-Membros. Os fluxos de resíduos provenientes de outras origens semelhantes às dos resíduos domésticos incluem resíduos referidos na entrada 20 da lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE.

(42)

Os instrumentos económicos podem desempenhar um papel fundamental na consecução dos objectivos de prevenção e gestão de resíduos. Os resíduos têm frequentemente valor enquanto recursos, podendo uma maior aplicação dos instrumentos económicos maximizar os benefícios ambientais. A utilização desses instrumentos ao nível adequado deverá, pois, ser incentivada, embora se saliente que os Estados-Membros poderão decidir, a título individual, da sua utilização.

(43)

Determinadas disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (18), deverão ser alteradas a fim de revogar disposições obsoletas e tornar o texto mais claro. Por uma questão de simplificação da legislação comunitária, essas disposições deverão ser integradas na presente directiva. A fim de clarificar a aplicação da proibição de mistura de resíduos determinada na Directiva 91/689/CEE e proteger o ambiente e a saúde humana, as isenções à proibição de mistura de resíduos deverão também conformar-se com as melhores técnicas disponíveis, conforme definidas na Directiva 96/61/CE. A Directiva 91/689/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada.

(44)

Por uma questão de simplificação da legislação comunitária e para reflectir os benefícios para o ambiente, deverão ser integradas na presente directiva as disposições pertinentes da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (19), devendo essa directiva ser, pois, revogada. A gestão de óleos usados deverá observar a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, devendo ser dada prioridade às soluções que produzam o melhor resultado global em termos ambientais. A recolha selectiva de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos ambientais decorrentes da sua eliminação inadequada.

(45)

Os Estados-Membros deverão prever a imposição de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às pessoas singulares e colectivas responsáveis pela gestão de resíduos, designadamente produtores, detentores, corretores, comerciantes, transportadores e recolhedores de resíduos e estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento de resíduos e assegurem sistemas de gestão de resíduos, caso infrinjam o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros podem também tomar medidas para recuperar os custos do incumprimento e medidas de reparação, sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (20).

(46)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21).

(47)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios relativos a várias questões, como as condições em que um objecto deve ser considerado um subproduto, o fim do estatuto de resíduo e a determinação dos resíduos que devam ser considerados resíduos perigosos, bem como para estabelecer regras pormenorizadas sobre os métodos de aplicação e de cálculo para verificar a conformidade com os objectivos de reciclagem estabelecidos na presente directiva. Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos em função do progresso científico e técnico e especificar a aplicação da fórmula para as instalações de incineração referidas na operação R1 do Anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (22), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(49)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Artigo 2.o

Exclusões do âmbito de aplicação

1.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

b)

A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

c)

O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

d)

Os resíduos radioactivos;

e)

Os explosivos abatidos à carga;

f)

As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:

a)

As águas residuais;

b)

Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

c)

As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (23).

3.   Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva caso se prove que tais sedimentos não são perigosos.

4.   Podem ser fixadas em directivas individuais disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Resíduos», quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

2.

«Resíduos perigosos», os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III;

3.

«Óleos usados», quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

4.

«Bio-resíduos», os resíduos de jardim biodegradáveis, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

5.

«Produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

6.

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

7.

«Comerciante», qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

8.

«Corretor», qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

9.

«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

10.

«Recolha», a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

11.

«Recolha selectiva», a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;

12.

«Prevenção», as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

c)

O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

13.

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

14.

«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

15.

«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

16.

«Preparação para a reutilização», operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

17.

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

18.

«Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

19.

«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

20.

«Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis tal como definidas no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE.

Artigo 4.o

Hierarquia dos resíduos

1.   A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:

a)

Prevenção e redução;

b)

Preparação para a reutilização;

c)

Reciclagem;

d)

Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e

e)

Eliminação.

2.   Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.

Os Estados-Membros asseguram que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos.

Os Estados-Membros tomam em conta os princípios gerais de protecção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 13.o

Artigo 5.o

Subprodutos

1.   Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a produção desse item só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do ponto 1 do artigo 3.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b)

A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c)

A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e

d)

A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2.   Com base nas condições estabelecidas no n.o 1, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios a cumprir para que uma substância ou objecto específico seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do ponto 1 do artigo 3.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

Artigo 6.o

Fim do estatuto de resíduo

1.   Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos na acepção do ponto 1 do artigo 3.o caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a)

A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;

b)

Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;

c)

A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d)

A utilização da substância ou objecto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Se necessário, os critérios incluem valores-limite para os poluentes e têm em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, relativas à adopção dos critérios enunciados no n.o 1 e que especificam o tipo de resíduos a que esses critérios se aplicam, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, nomeadamente, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.

3.   Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos n.os 1 e 2 deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem fixados nas Directivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2006/66/CE e demais legislação comunitária aplicável, quando forem cumpridos os requisitos em matéria de reciclagem e de valorização impostos por essa legislação.

4.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível comunitário nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável. Os Estados-Membros notificam dessas decisões a Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (24), nos casos em que essa directiva assim o exija.

Artigo 7.o

Lista de resíduos

1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à actualização da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. A lista de resíduos inclui os resíduos perigosos e toma em consideração a origem e composição dos resíduos e, se necessário, os valores-limite de concentração das substâncias perigosas. A lista de resíduos é vinculativa no que diz respeito à identificação dos resíduos que devem ser considerados resíduos perigosos. A inclusão de uma substância ou objecto na lista não significa que essa substância ou objecto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objecto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do ponto 1 do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão, registam-nos no relatório previsto no n.o 1 do artigo 37.o e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

3.   Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

4.   A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

5.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas ao reexame da lista a fim de decidir da sua adaptação nos termos dos n.os 2 e 3, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

6.   Os Estados-Membros podem considerar um resíduo como resíduo não perigoso em conformidade com a lista de resíduos referida no n.o 1.

7.   A Comissão assegura que a lista dos resíduos e qualquer reexame dessa lista respeitem os princípios de clareza, compreensão e acessibilidade para os utilizadores e, em particular, para as pequenas e médias empresas (PME).

CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 8.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.   A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou colectiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade financeira por essas actividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a concepção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.o e 13.o

Essas medidas podem incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a uma valorização correcta e segura e a uma eliminação compatível com o ambiente.

3.   Caso apliquem a responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros tomam em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

4.   A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.o 1 do artigo 15.o e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.

Artigo 9.o

Prevenção de resíduos

Após consulta das partes interessadas, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os seguintes relatórios, acompanhados, se for caso disso, de propostas para medidas necessárias em apoio das actividades de prevenção e da execução dos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.o, incluindo:

a)

Até finais de 2011, um relatório intercalar sobre a evolução da produção de resíduos e o alcance da prevenção de resíduos, incluindo a definição de uma política de concepção ecológica de produtos que aborde tanto a produção de resíduos como a presença de substâncias perigosas nos resíduos, com o objectivo de promover tecnologias orientadas para produtos sustentáveis, reutilizáveis e recicláveis;

b)

Até finais de 2011, o desenvolvimento de um plano de acção com outras medidas de apoio a tomar a nível europeu, em especial, medidas destinadas a alterar os actuais padrões de consumo;

c)

Até finais de 2014, a definição de objectivos de prevenção de resíduos e de dissociação para 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, assim como, se necessário, a revisão dos indicadores referidos no n.o 4 do artigo 29.o

Artigo 10.o

Valorização

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização, nos termos dos artigos 4.o e 13.o

2.   Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.

Artigo 11.o

Reutilização e reciclagem

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover a reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização, encorajando nomeadamente o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas.

Os Estados-Membros tomam as medidas destinadas a promover uma reciclagem de alta qualidade, adoptando para esse fim sistemas de recolha selectiva de lixo, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, é estabelecido um regime de recolha selectiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.

2.   Para cumprir os objectivos da presente directiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Até 2020, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos como, pelo menos, papel, metal, plástico e vidro domésticos, e possivelmente com outra origem desde que esses fluxos de resíduos sejam semelhantes aos resíduos domésticos, sofrem um aumento mínimo global de 50 % em peso;

b)

Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70 % em peso.

3.   A Comissão estabelece regras pormenorizadas sobre os métodos de aplicação e de cálculo para verificar a conformidade com os objectivos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (25). Essas regras podem incluir períodos de transição para Estados-Membros que, em 2008, tiverem reciclado menos de 5 % em qualquer das categorias a que se refere o n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o da presente directiva.

4.   Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão examina as medidas e os objectivos referidos no n.o 2, a fim de, se necessário, os reforçar e ponderar a definição de objectivos em relação a outros fluxos de resíduos. O relatório da Comissão, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No seu relatório, a Comissão tem em conta os impactos ambientais, económicos e sociais relevantes subjacentes aos objectivos definidos.

5.   De três em três anos, nos termos do artigo 37.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações registadas quanto ao cumprimento dos objectivos. Se estes não foram atingidos, esse relatório menciona as razões do incumprimento e as acções que o Estado-Membro pretende tomar para atingir esses objectivos.

Artigo 12.o

Eliminação

Os Estados-Membros asseguram que os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação segura que cumpram o disposto no artigo 13.o relativo à protecção da saúde humana e do ambiente, quando não tiver sido efectuada a valorização a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 13.o

Protecção da saúde humana e do ambiente

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

a)

Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;

b)

Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e

c)

Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

Artigo 14.o

Custos

1.   De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores actuais ou anteriores dos resíduos.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.

CAPÍTULO III

GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 15.o

Responsabilidade pela gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o

2.   Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o n.o 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do artigo 8.o, que a responsabilidade pela gestão de resíduos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.o

Artigo 16.o

Princípios da auto-suficiência e da proximidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, incluindo os casos em que essa recolha abranja também resíduos desse tipo provenientes de outros produtores, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.

Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. Os Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

2.   A rede deve ser concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1, bem como a permitir que os Estados-Membros tendam individualmente para esse objectivo, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

3.   A rede deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1 numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

4.   Os princípios da proximidade e da auto-suficiência não impõem que cada Estado-Membro tenha que dispor de toda a gama de instalações de valorização final no seu território.

Artigo 17.o

Controlo de resíduos perigosos

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana em cumprimento do disposto no artigo 13.o, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.o e 36.o

Artigo 18.o

Proibição da mistura de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos perigosos não sejam misturados com outras categorias de resíduos perigosos, nem com outros resíduos, substâncias ou materiais. A noção de mistura compreende a diluição de substâncias perigosas.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a mistura desde que:

a)

A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o;

b)

Seja cumprido o disposto no artigo 13.o e não sejam agravados os impactos adversos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; e

c)

A operação de mistura seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3.   Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.o

Artigo 19.o

Rotulagem de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados de acordo com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2.   Em caso de transferência de resíduos perigosos no interior de um Estado-Membro, tais resíduos devem ser acompanhados de um documento de identificação, eventualmente em formato electrónico, que contenha os dados adequados especificados no Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

Artigo 20.o

Resíduos perigosos produzidos por habitações

Os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 35.o não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações.

Os artigos 9.o e 35.o não são aplicáveis a fracções separadas de resíduos perigosos produzidos por habitações enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos dos artigos 23.o ou 26.o

Artigo 21.o

Óleos usados

1.   Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 18.o e 19.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

b)

Os óleos usados sejam tratados nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

c)

Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

2.   Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respectivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.

3.   Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de co-incineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.

Artigo 22.o

Bio-resíduos

Os Estados-Membros tomam medidas, se for caso disso, e, nos termos dos artigos 4.o e 13.o, incentivam:

a)

A recolha selectiva de bio-resíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;

b)

O tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;

c)

A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.

A Comissão procede a uma avaliação da gestão dos bio-resíduos tendo em vista a apresentação de uma proposta, se adequado. A avaliação examina a oportunidade do estabelecimento de requisitos mínimos para a gestão dos bio-resíduos e de critérios de qualidade para a sua compostagem e digestão anaeróbia, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

CAPÍTULO IV

LICENÇAS E REGISTOS

Artigo 23.o

Licenciamento

1.   Os Estados-Membros exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos obtenham uma licença da autoridade competente.

As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;

c)

As medidas de segurança e de precaução a tomar;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação;

e)

As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

f)

As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após encerramento.

2.   As licenças podem ser concedidas por um período determinado e ser renováveis.

3.   Caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, designadamente quando esse método não estiver em conformidade com o artigo 13.o, a autoridade competente deve recusar a emissão da licença.

4.   As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que a valorização energética seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.

5.   Desde que sejam satisfeitos os requisitos do presente artigo, podem ser combinadas numa única licença as licenças concedidas ao abrigo de demais legislação nacional ou comunitária com a licença exigida ao abrigo do n.o 1, se tal evitar a duplicação desnecessária de informações e a repetição de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente.

Artigo 24.o

Isenções dos requisitos de licenciamento

Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 23.o os estabelecimentos ou empresas no que se refere às seguintes operações:

a)

Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou

b)

Valorização de resíduos.

Artigo 25.o

Condições de isenção

1.   Caso um Estado-Membro pretenda atribuir isenções ao abrigo do artigo 24.o, deve estabelecer, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos por uma isenção e o método de tratamento a utilizar.

Essas regras são concebidas de modo a assegurar que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o. No caso das operações de eliminação a que se refere a alínea a) do artigo 24.o, essas regras deveriam considerar as melhores técnicas disponíveis.

2.   Para além das regras gerais estabelecidas no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, designadamente tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diversas formas de valorização e, se for caso disso, valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores-limite de emissão.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das regras gerais estabelecidas por força dos n.os 1 e 2.

Artigo 26.o

Registo

Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente mantenha um registo:

a)

Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

b)

Dos comerciantes e dos corretores; e

c)

Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 24.o

Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir o ónus administrativo.

Artigo 27.o

Normas mínimas

1.   Podem ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento que exijam uma licença nos termos do artigo 23.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

2.   As normas mínimas referidas só abrangem as actividades de tratamento de resíduos que não estejam abrangidas pela Directiva 96/61/CE nem sejam passíveis de o vir a ser.

3.   As normas mínimas referidas:

a)

Incidem nos principais impactos ambientais das actividades de tratamento de resíduos;

b)

Asseguram que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o;

c)

Têm em conta as melhores técnicas disponíveis; e

d)

Se for caso disso, incluem elementos relativos à qualidade dos requisitos de tratamento e processamento.

4.   Podem ser aprovadas normas mínimas para as actividades que exijam o registo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 26.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno, nomeadamente elementos relativos à qualificação técnica dos recolhedores, dos transportadores, dos comerciantes ou dos corretores.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

CAPÍTULO V

PLANOS E PROGRAMAS

Artigo 28.o

Planos de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.o, 4.o, 13.o e 16.o, um ou mais planos de gestão de resíduos.

Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

2.   Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação actual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correcto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições da presente directiva.

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste, e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;

b)

Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de legislação comunitária específica;

c)

Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 16.o e, se necessário, dos investimentos correspondentes;

d)

Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

e)

Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e métodos previstos para a gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.

4.   O plano de gestão de resíduos pode conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:

a)

Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;

b)

Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

c)

A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

d)

Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.

5.   Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros, referida no artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE.

Artigo 29.o

Programas de prevenção de resíduos

1.   Os Estados-Membros elaboram, nos termos dos artigos 1.o e 4.o, programas de prevenção de resíduos até 12 de Dezembro de 2013.

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.

2.   Os programas previstos no n.o 1 devem estabelecer objectivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.

Essas medidas e objectivos têm por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

3.   Os Estados-Membros determinam os valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção de resíduos aprovadas a fim de acompanhar e avaliar os progressos das medidas, podendo determinar objectivos e indicadores qualitativos ou quantitativos específicos diferentes dos referidos no n.o 4, para o mesmo efeito.

4.   Os indicadores relativos às medidas de prevenção de resíduos podem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o

5.   A Comissão cria um sistema de partilha de informações sobre as melhores práticas relativas à prevenção de resíduos e elabora orientações destinadas a assistir os Estados-Membros na preparação dos programas.

Artigo 30.o

Avaliação e revisão dos planos e programas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com os artigos 9.o e 11.o, se for caso disso.

2.   A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos.

Artigo 31.o

Participação do público

Os Estados-Membros asseguram que as partes e autoridades interessadas e o público em geral tenham oportunidade de participar na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE ou, se adequado, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (26). Devem colocar os planos e programas num sítio web acessível ao público.

Artigo 32.o

Cooperação

Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa e com a Comissão na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, nos termos dos artigos 28.o e 29.o

Artigo 33.o

Informações a apresentar à Comissão

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 28.o e 29.o, uma vez aprovados, e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos planos e programas.

2.   O formato para a notificação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos referidos planos e programas é aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o

CAPÍTULO VI

INSPECÇÕES E REGISTOS

Artigo 34.o

Inspecções

1.   Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos, os corretores e os comerciantes, bem como os estabelecimentos ou empresas que produzem resíduos perigosos ficam sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.

2.   As inspecções referentes a operações de recolha e transporte abrangem a origem, natureza, quantidade e destino dos resíduos recolhidos e transportados.

3.   Os Estados-Membros podem ter em conta os registos obtidos ao abrigo do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em especial no que se refere à frequência e intensidade das inspecções.

Artigo 35.o

Manutenção de registos

1.   Os estabelecimentos ou empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e, se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos, e facultar essas informações às autoridades competentes, a pedido destas.

2.   Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, que devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

3.   Os Estados-Membros podem exigir dos produtores de resíduos não perigosos o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 36.o

Execução e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros aprovam disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto na presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de relatório sectorial em versão electrónica. Esse relatório deve ainda incluir informações sobre a gestão dos óleos usados e sobre os progressos realizados na execução dos programas de prevenção de resíduos e, se necessário, informações sobre as medidas previstas no artigo 8.o relativas à responsabilidade alargada do produtor.

O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (27). O relatório é enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que diz respeito.

2.   A Comissão envia o questionário ou esquema aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório sectorial.

3.   A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios sectoriais dos Estados-Membros elaborados nos termos do n.o 1.

4.   No primeiro relatório a apresentar até 12 de Dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da presente directiva, incluindo as disposições em matéria de eficiência energética, e apresenta uma proposta de revisão, se for caso disso. O relatório avalia igualmente os programas, objectivos e indicadores de prevenção de resíduos em vigor nos Estados-Membros e examina a oportunidade de estabelecer programas ao nível comunitário, incluindo regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, objectivos, indicadores, medidas em matéria de reciclagem e operações de valorização energética e de materiais que possam contribuir mais eficazmente para alcançar os objectivos estabelecidos nos artigos 1.o e 4.o

Artigo 38.o

Interpretação e adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.

Se necessário, deve ser especificada a aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere a operação R1 do Anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como um frio muito rigoroso e a necessidade de aquecimento, na medida em que influenciem as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de electricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e dos territórios referidos no artigo 25.o do Acto de Adesão de 1985. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

2.   Os anexos podem ser alterados à luz do progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 40.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 41.o

Revogação e disposições transitórias

São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.

No entanto, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2008, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Na Directiva 75/439/CEE, o n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão estabelece o método de medição de referência para determinar a quantidade de PCB/PCT nos óleos usados. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (28).

b)

A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “resíduos perigosos”:

os resíduos classificados como resíduos perigosos incluídos na lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (29) com base nos Anexos I e II da presente directiva. Estes resíduos devem possuir uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Essa lista deve ter em conta a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (30);

quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considerar possuírem pelo menos uma das características enumeradas no Anexo III. A Comissão deve ser notificada acerca de tais casos, que devem ser examinados com vista à adaptação da lista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

ii)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico e para rever a lista dos resíduos a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.»;

c)

A Directiva 2006/12/CE é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 é aplicável a Decisão 2000/532/CE da Comissão (31) que estabelece a lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo I. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o

ii)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o»,

iii)

O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 43.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 55.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 135), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 401.

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva substituída pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).

(8)  JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.

(9)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(10)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(11)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(12)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(13)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(14)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(15)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(16)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(17)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(18)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(19)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(20)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(23)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(24)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(25)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(26)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(27)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(28)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»;

(29)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(30)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»,

(31)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.»,


ANEXO I

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

D 1

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)

D 2

Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6

Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10

Incineração em terra

D 11

Incineração no mar (1)

D 12

Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13

Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2)

D 14

Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15

Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3)


(1)  Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

(2)  Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12.

(3)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o


ANEXO II

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

R 1

Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1)

R 2

Recuperação/regeneração de solventes

R 3

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) (2)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3)

R 6

Regeneração de ácidos ou bases

R 7

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R 8

Valorização de componentes de catalisadores

R 9

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10

Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R 11

Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12

Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4)

R 13

Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5)


(1)  Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008,

por recurso à fórmula:

Eficiência energética = (Ep –( Ef + Ei)) / (0,97 × (Ew + Ef))

em que:

 

Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

 

Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano).

 

Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano).

 

Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano).

 

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

(2)  Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.

(3)  Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.

(4)  Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 11.

(5)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o


ANEXO III

CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS

H 1

«Explosivo»: substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.

H 2

«Comburente»: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H 3-A

«Facilmente inflamável»:

substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21 °C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis), ou

substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia, ou

substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação, ou

substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal, ou

substâncias e preparações que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.

H 3-B

«Inflamável»: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21 °C e inferior ou igual a 55 °C.

H 4

«Irritante»: Substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória.

H 5

«Nocivo»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.

H 6

«Tóxico»: substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.

H 7

«Cancerígeno»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.

H 8

«Corrosivo»: substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.

H 9

«Infeccioso»: substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

H 10

«Tóxico para a reprodução»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não-hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.

H 11

«Mutagénico»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.

H 12

Resíduos que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H 13 (1)

«Sensibilizante»: substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.

H 14

«Ecotóxico»: resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

H 15

Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

Notas

1.

A atribuição das características de perigosidade «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico» é feita com base nos critérios estabelecidos no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

2.

Se relevante, são aplicáveis os valores-limite enumerados nos Anexos II e III da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3).

Métodos de ensaio

Os métodos a utilizar são os descritos no Anexo V da Directiva 67/548/CEE e noutras notas pertinentes do CEN.


(1)  Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.


ANEXO IV

EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.o

Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos

1.

Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2.

Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3.

Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição

4.

Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

5.

Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

6.

Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.

7.

Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

8.

Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

9.

Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

10.

Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

11.

Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

12.

Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

13.

Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

14.

Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacto ambiental.

15.

No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

16.

Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.


ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2006/12/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 5)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 9)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 19)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 15)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 10)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea v)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 16.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 28.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 23.o

Artigo 10.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigos 24.o e 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 34.o

Artigo 14.o

Artigo 35.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 37.o

Artigo 17.o

Artigo 38.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 40.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 42.o

Artigo 22.o

Artigo 43.o

Anexo I

Anexo IIA

Anexo I

Anexo IIB

Anexo II


Directiva 75/439/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, ponto 18)

Artigo 2.o

Artigos 13.o e 21.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigos 26.o e 34.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 13.o

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 18.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigos 19.o, 21.o, 25.o, 34.o e 35.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 35.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 37.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Anexo I


Directiva 91/689/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 7.o

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 20.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 2.o, n.os 2 a 4

Artigo 18.o

Artigo 3.o

Artigos 24.o, 25.o e 26.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 35.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 28.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexos I e II

Anexo III

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL [notificado com o número C 18/07 (ex N 874/06)]

[notificada com o número C(2008) 3178]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/878/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo notificado as partes interessadas para apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições mencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de Dezembro de 2006, a Alemanha notificou à Comissão um projecto de auxílio à formação a favor da DHL.

(2)

Por carta de 27 de Junho de 2007, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio à DHL acima mencionado. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Alemanha apresentou as suas observações em carta de 26 de Setembro de 2007.

(3)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. A DHL e a UPS Alemanha apresentaram os seus comentários em cartas de 15 de Outubro e 26 de Outubro, respectivamente. As observações dos terceiros foram enviadas à Alemanha, para que se pronunciasse, por cartas de 16 de Novembro e 20 de Novembro. A Alemanha respondeu por carta de 14 de Dezembro de 2007. A Comissão requereu informações adicionais através de e-mails datados de 12 de Fevereiro e 5 de Junho de 2008, a que a Alemanha respondeu por cartas de 14 de Fevereiro, 31 de Março e 17 de Junho de 2008.

2.   DESCRIÇÃO DO PROJECTO

2.1.   O beneficiário

(4)

A DHL é um dos maiores operadores de serviços de entrega expresso de encomendas, com um volume de negócios mundial, em 2005, de 18,2 mil milhões de euros. O capital da DHL é totalmente detido pela Deutsche Post AG.

(5)

A DHL construiu um novo centro de entrega de encomendas e frete aéreo em Leipzig-Halle, Alemanha, que se previa estar operacional no final de Outubro de 2007. O valor total do investimento no projecto ascendeu a 250 milhões de euros. Em Abril de 2004, a DHL recebeu cerca de 70 milhões de euros em auxílios ao investimento com finalidade regional, aprovados pela Comissão através do processo de auxílio estatal N 608/2003, com uma intensidade máxima de auxílio de 28 %.

(6)

O centro de entrega de encomendas e frete aéreo é explorado pelas duas empresas beneficiárias: a DHL Hub Leipzig GmbH (doravante designada «DHL Hub») e a European Air Transport Leipzig GmbH (doravante designada «DHL EAT»), que são ambas detidas a 100 % pela Deutsche Post AG, através de outras filiais. A DHL Hub prestará serviços de assistência em terra para o serviço de frete aéreo, enquanto a DHL EAT será responsável pelas inspecções da frota aérea da DHL.

(7)

Tanto a DHL Hub como DHL EAT estão situadas numa região assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

2.2.   O projecto de formação

(8)

A DHL presta todos os serviços de assistência em terra e efectua as inspecções antes do voo e em pista aos aviões que aterram e descolam no centro de logística. Com essa finalidade, a empresa planeia contratar gradualmente cerca de 1 500 empregados e dar-lhes formação adequada. Todavia, o auxílio notificado diz respeito a medidas de formação para apenas 485 empregados.

(9)

A Alemanha notificou à Comissão a concessão de uma subvenção directa para as medidas de formação, pelo Estado Livre da Saxónia (50 %) e pelo Land da Saxónia-Anhalt (50 %), no montante de 7 753 307 de euros.

(10)

A formação projectada pela DHL será prestada pela DHL Hub (320 empregados) e pela DHL EAT (165 empregados) (3).

2.2.1.   DHL Hub

(11)

A formação a ser prestada pela DHL Hub é sobretudo formação de carácter geral destinada a dar aos trabalhadores os conhecimentos e capacidades necessários para executar tarefas específicas. Divide-se numa parte teórica e numa parte de formação prática no posto de trabalho. A formação na DHL Hub destina-se a 320 empregados e às seguintes categorias profissionais:

Tabela 1

Categoria profissional

No de Empregados

Funções

Agente de Pista II

210

Carregar e descarregar os aviões

Agente de Segurança

110

Controlo de pessoas e mercadoria

Quadro operacional

(110) (4)

Tarefas de gestão intermédia; gestão e planeamento de pessoal; direcção

a)   Agentes de Pista II

(12)

As principais tarefas dos Agentes de Pista II são o carregamento e descarregamento das aeronaves dentro de prazos rigorosos. Também têm de saber gerir o equipamento do serviço em terra, transmitir documentação de voo, elaborar relatórios e comunicar com os pilotos e as autoridades aeroportuárias.

(13)

A formação dos Agentes de Pista II compreende 19 cursos, acrescidos de acções de formação prática no posto de trabalho, num total de 77 dias, dos quais 47 são de formação no posto de trabalho. A formação destina-se a trabalhadores com formações anteriores não relacionadas com esta acção de formação. A formação teórica deve ser dada antes do novo centro aeroportuário iniciar as operações. A formação inclui um curso designado «Unit load device build up», que é considerado formação específica, pois está relacionado com o empilhamento de determinados tipos de contentores utilizados apenas pela DHL. Os cursos de formação geral também incidem sobre:

a)

segurança geral como protecção contra incêndios, manipulação das portas de carga, primeiros socorros, identificação de substâncias perigosas e segurança da pista;

b)

formação técnica geral visando a atribuição de licenças para actividades tais como condução na pista, condução de equipamentos dos serviços de terra e condução de empilhadoras;

c)

outros tipos de formação técnica geral, incluindo reboque de aviões, degelo de aviões e supervisão na pista;

d)

algumas medidas de formação geral em áreas como a gestão ambiental (Norma ISO/DIN 14001) ou gestão de qualidade e processos (Norma ISO/DIN 9001).

(14)

A legislação nacional e comunitária não estabelece, em princípio, um número mínimo de empregados, nem exige requisitos de formação específicos nem licenças para exercer a actividade de Agentes de Pista II. Contudo, a Alemanha indicou que cinco dos cursos previstos (incluindo protecção contra incêndios, primeiros socorros, identificação de substâncias perigosas e segurança na pista), são obrigatórios para todos os empregados ao abrigo das regras existentes (5), e que certos cursos, incluindo a formação relevante no posto de trabalho, têm de ser frequentados por um número mínimo de empregados (cerca de 70), como é o caso do curso de manipulação de portas de carga e da formação geral que visa a obtenção de licenças. Esses empregados poderiam, depois, transferir os conhecimentos adquiridos aos colegas em curtas sessões de esclarecimento.

(15)

A Alemanha indicou que também era possível recorrer à subcontratação e apresentou uma análise de custos.

b)   Agentes de Segurança

(16)

A actividade dos Agentes de Segurança envolve a realização de inspecções a pessoas e mercadorias com o objectivo de impedir perturbações no funcionamento. O treino dos Agentes de Segurança envolve apenas formação geral:

a)

segurança geral, como protecção contra incêndios, primeiros socorros e identificação de substâncias perigosas;

b)

formação técnica geral em segurança, exigida por lei a todos os agentes de segurança, como por exemplo de defesa anti-terrorista, segurança de acessos, controlos, revistas, segurança de bagagens e mercadorias, armas e áreas seguras;

c)

outras formações técnicas gerais, sancionadas por licenças, como condução na pista;

d)

outras formações técnicas gerais de segurança, em áreas como o direito, armas e explosivos, princípios básicos de controlo e leitura de raios-X;

e)

algumas medidas de formação geral em áreas como gestão de qualidade e processos (Norma ISO/DIN 9001).

(17)

As medidas de formação estão em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável. A DHL tenciona proporcionar a todos os Agentes de Segurança formação exaustiva em questões de segurança; todavia, na ausência do auxílio estatal, essa formação será reduzida ao mínimo, isto é, apenas formação técnica de segurança geral. Além disso, os outros cursos gerais de formação técnica de segurança serão também apenas ministrados a um número limitado de empregados, que depois transmitirão os seus conhecimentos aos outros empregados.

(18)

Também neste caso, a Alemanha apresentou a subcontratação como uma solução alternativa, o que implicaria custos inferiores em cerca de [(15-30 %)] (6) aos custos de pessoal da DHL.

c)   Formação de quadros médios

(19)

A formação de quadros médios operacionais destina-se ao pessoal do centro de logística. Foi dado a entender à Comissão que estes empregados receberão a formação acima descrita antes de adquirirem conhecimentos mais aprofundados nas áreas que supostamente irão gerir. Também receberão formação em matérias tais como direito de trabalho, comunicações básicas, gestão de recursos humanos e gestão de conflitos, línguas e formação de equipas.

2.2.2.   DHL EAT

(20)

As tarefas desempenhadas pela DHL EAT dizem respeito essencialmente à manutenção de aviões antes de estes serem colocados ao serviço. A formação fornecida destina-se a 165 empregados e às seguintes categorias profissionais:

Tabela 2

Categoria profissional

No de Empregados

Funções

Mecânico de certificação de manutenção CAT A

97

Manutenções simples de rotina ou reparações simples de rotina, antes da certificação de colocação ao serviço

Técnico/mecânico de certificação de manutenção CAT B 1

68

Manutenção, incluindo fuselagem do avião, reactores e sistemas eléctricos, antes da certificação de colocação ao serviço

2.3.   Despesas de formação elegíveis e auxílio planeado

(21)

Na sua notificação, a Alemanha apresentou uma visão geral dos custos elegíveis, reproduzida na decisão de dar início ao procedimento. Os custos elegíveis totais elevavam-se a [(10-15)] milhões de euros para o projecto de formação e a 7 753 000 euros para o auxílio à formação previsto.

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(22)

O procedimento formal de investigação foi iniciado porque a Comissão tinha dúvidas se o auxílio à formação era compatível com o mercado comum.

(23)

A Comissão duvidava, em especial, se o auxílio era realmente necessário para a execução do projecto de formação. Chamou a atenção para o facto de os auxílios à formação só poderem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, quando não forem directamente necessários para o funcionamento da empresa beneficiária. A este respeito, a Comissão fez referência à sua prática decisória anterior (7). A Comissão tinha razões para crer que o beneficiário deveria assegurar uma formação semelhante aos seus empregados, pelo menos até certo ponto, mesmo na ausência do auxílio.

(24)

Em primeiro lugar, era claro que a DHL tinha manifestamente realizado investimentos de grande envergadura no centro de logística e queria que este entrasse em funcionamento. A Alemanha confirmou que os empregados na Bélgica não tinham, em princípio, vontade de se mudar para a Alemanha. Assim sendo, a DHL tinha de recrutar novos empregados antes de poder iniciar as operações.

(25)

Em segundo lugar, afigurava-se que para poder explorar o centro de logística, o pessoal necessitava de formação essencialmente técnica nas seguintes áreas:

a)

Transmissão de conhecimentos específicos à empresa, necessários ao seu funcionamento, isto é, conhecimentos sobre sistemas de transportes de mercadorias específicos, criados apenas para a DHL.

b)

Aquisição de certas qualificações exigidas por lei para o funcionamento da empresa, ou seja, um certo número de empregados precisa de estar familiarizado com questões de segurança. Trata-se de um requisito legal que requer uma certificação formal. Esta condição explica-se porque os serviços prestados pela DHL envolvem, por natureza, riscos de segurança consideráveis.

c)

Formação técnica geral, directamente necessária para a exploração do centro de logística. Trata-se de cursos para os Agentes de Pista II, por exemplo, sobre o reboque de aviões, o degelo de aviões, a condução na pista, condução de empilhadoras e a segurança na pista.

d)

Cursos de formação no posto de trabalho, necessários para o funcionamento eficiente do centro aeroportuário. Com estes cursos, os formandos familiarizam-se com os processos de trabalho — algo essencial para as operações de frete aéreo, porquanto o carregamento dos aviões tem de ser efectuado num prazo estrito, visto que um pequeno erro pode dar origem a enormes atrasos.

e)

Aquisição de conhecimentos gerais, não incluídos nas alíneas b) a d).

(26)

Em terceiro lugar, a Comissão duvidava que a DHL fosse capaz de atrair — no mercado local ou Europeu — o número necessário de trabalhadores com as habilitações e conhecimentos acima descritos.

(27)

Em quarto lugar, a Comissão duvidava que a contratação de trabalhadores qualificados fosse uma alternativa adequada à formação interna na empresa. Considerava que, pelo menos a formação específica e a formação em matéria de segurança, tinham sempre de ser asseguradas pela DHL, visto que a primeira não pode, de qualquer forma, ser fornecida por formadores externos e, em relação à segunda, a DHL tem de demonstrar que a sua formação em matéria de segurança é adequada.

(28)

Em quinto lugar, a Comissão tinha dúvidas de que a DHL pudesse renunciar a alguns dos cursos incluídos no pacote de formação, particularmente no que diz respeito aos Agentes de Pista II, para os quais se previa, conforme indicado na notificação, que até mesmo os trabalhadores já detentores de uma licença teriam de frequentar integralmente o curso de formação. Mais, era duvidoso que se pudesse formar apenas um pequeno número de pessoas, visto que tal poderia pôr em causa o funcionamento eficiente dos serviços. Na realidade, a DHL tinha já, intencionalmente, recrutado todo o quadro de pessoal com a ideia de o formar. Não faria muito sentido abandonar a formação planeada e pagar a empregados que não podiam desempenhar qualquer actividade.

(29)

Em sexto lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à afirmação da DHL de que, se o auxílio não se materializasse, teria de subcontratar vários serviços para evitar as actividades de formação planeadas. Com efeito, mesmo nessa situação, a DHL teria necessidade de assegurar algumas acções de formação do tipo especificado nas alíneas a), b) e d) e, por outro, o objectivo específico de todo o investimento da DHL no centro de logística de Leipzig-Halle era precisamente prestar todos os serviços de entrega expresso de encomendas recorrendo ao seu próprio pessoal e até, como a Comissão depreendeu da reunião com as autoridades alemãs, oferecer esses mesmos serviços a concorrentes que desenvolvem actividades no mesmo aeroporto.

(30)

Todavia a Comissão não tinha, excepto num caso, dúvidas de que os custos de formação tivessem sido, em princípio, correctamente calculados. As únicas objecções expressas pela Comissão diziam respeito ao facto de uma grande parte da formação prevista ser do tipo formação no posto de trabalho, levando a que os custos de formação pudessem vir a ser deduzidos ao formando sob a forma de horas produtivas.

4.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(31)

A Alemanha argumenta que o auxílio à formação notificado preenche todos os critérios estabelecidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 68/2001 de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (8). A Alemanha começou por apresentar ampla informação para demonstrar que a formação no posto de trabalho não implicava horas produtivas.

(32)

Em segundo lugar, a Alemanha contesta o direito de a Comissão aplicar o critério da necessidade a este caso, vista que tal violaria o princípio da não-discriminação. Esta nova abordagem não tem fundamentos jurídicos e é contrária à legislação comunitária aplicável ou à prática decisória da Comissão.

(33)

A Alemanha argumenta que o décimo-primeiro considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001 especifica os três critérios que devem ser avaliados para determinar se um auxílio se limita ao mínimo estritamente necessário: o tipo de formação ministrada, a dimensão da empresa e a sua situação geográfica. Estes três critérios permitem determinar se as medidas de auxílio têm ou não um efeito de incentivo e se são ou não proporcionais. De acordo com o Enquadramento dos auxílios à formação (9), só não se presume que o efeito de incentivo existe no caso de auxílios à formação específica concedidos às grandes empresas fora das regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado CE. Visto que mais de 80 % do plano de formação notificado consiste em medidas de formação de carácter geral e envolve uma empresa numa região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, o auxílio à formação tem um efeito de incentivo. Além disso, uma vez que o auxílio notificado não excede a intensidade máxima de auxílio, os efeitos positivos das medidas de formação objecto do auxílio são proporcionais à distorção da concorrência, cumprindo assim o critério da proporcionalidade.

(34)

Em terceiro lugar, a Alemanha sublinha o facto da Comissão ser também obrigada a aplicar os critérios de compatibilidade especificados no ponto 32 aos projectos não abrangidos pela obrigação de notificação. Argumenta que aos auxílios que ultrapassam o limite de 1 milhão de euros e que, portanto, têm de ser notificados, não podem ser aplicados critérios de compatibilidade diferentes dos aplicados aos auxílios isentos de notificação; os projectos obrigados a notificação não podem ser apreciados segundo critérios mais restritivos do que os projectos isentos de notificação. Consequentemente, o auxílio à formação é compatível com o mercado comum se preencher todas as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 68/2001. A Alemanha alega que é esta a interpretação que a Comissão tem adoptado na sua longa prática decisória, por exemplo, no caso Volvo Gent  (10). Chama também expressamente a atenção da Comissão para o facto de o plano de formação da DHL preencher os critérios estabelecidos na decisão Webasto  (11).

(35)

Em quarto lugar, a aplicação de critérios de apreciação diferentes vai contra os princípios da certeza jurídica e da igualdade de tratamento.

(36)

Em quinto lugar, a Alemanha argumenta que as decisões da Comissão nos casos Ford Genk e GM Antwerp não constituem precedentes adequados, porque a matéria de facto desses casos era diferente da do caso presente. Enquanto naqueles dois casos o auxílio à formação se destinava à introdução de um novo modelo e à manutenção dos postos de trabalho, o auxílio à formação a favor da DHL destina-se à formação de empregados recém-recrutados, para a exploração de um centro logístico recém-construído. O plano de formação da DHL também difere dos outros dois nos seguintes aspectos: a formação geral perfaz mais de 80 % do projecto; a empresa está situada numa região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE; a DHL tenciona criar novos postos de trabalho no centro de logística; e, ao contrário do sector automóvel, o sector dos transportes aéreos não tem um problema de excesso de capacidade — pelo contrário, está a expandir-se rapidamente.

(37)

Por último, a Alemanha apresenta informações adicionais em relação às questões levantadas na decisão de dar início ao procedimento. Explica que a legislação aplicável estabelece padrões mínimos no que se refere ao nível da formação. Contudo, não estabelece um número mínimo de pessoal qualificado que a empresa tem de recrutar. Por outro lado, a Alemanha indica quantos empregados são necessários para o centro de logística começar a funcionar e conclui que as medidas de formação para os empregados suplementares vão para além do necessário para o seu funcionamento. De acordo com um estudo fornecido pela Alemanha, elaborado por um consultor de formação externo, a DHL podia começar a explorar o centro de Leipzig-Halle com um número de empregados mais reduzido do que o previsto no plano de formação notificado.

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(38)

A DHL — a empresa beneficiária — também apresentou as suas observações e, como a Alemanha, argumenta que, na sua apreciação da compatibilidade, a Comissão diverge da sua prática decisória geral em casos anteriores. Na perspectiva da DHL, o auxílio notificado preenche todos os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001. A posição da Comissão viola os princípios da certeza jurídica e da igualdade de tratamento, que proíbem que a Comissão adopte um tratamento diferente do que adoptou em decisões anteriores relativas a auxílios à formação, em que a questão da necessidade não foi apreciada em pormenor. Mais ainda, as decisões nos processos Ford Genk e GM Antwerp não reflectem a prática decisória geral, porque as circunstâncias destes casos eram diferentes e não podem ser aplicadas por analogia ao caso da DHL Leipzig. Ao invés, a DHL invoca os critérios estabelecidos pela Comissão na sua decisão de Junho de 2006, em que aprovou auxílios à formação a favor da Webasto. Com base nesses critérios, o plano de formação da DHL também deve ser considerado compatível com o mercado comum. Por último, a DHL reitera que o tratamento diferenciado do plano de formação notificado constitui uma discriminação inadmissível.

(39)

A DHL também apresenta informações adicionais em relação às questões levantadas na decisão da Comissão de dar início ao procedimento. Em primeiro lugar, as disposições aplicáveis da legislação nacional, comunitária e internacional determinam apenas o conteúdo da formação e as qualificações para a manipulação de mercadorias e aeronaves, não especificando um número mínimo de empregados. Em segundo lugar, as medidas de formação planeadas não só preenchem os requisitos legais em vigor, como vão para além do obrigatório. Assim sendo, para todas as medidas que excedem os requisitos legais, é possível considerar cenários alternativos (por exemplo, recorrer a subcontratação e externalização). Todavia, uma vez que esses cenários alternativos são apenas variantes possíveis, a DHL não encomendou uma análise de custos detalhada que incluísse os custos relativos à formação obrigatória e/ou mínima necessárias e que indicasse os custos suplementares resultantes da subcontratação e/ou da contratação de empregados especializados. A DHL não dispõe de qualquer informação sobre o nível de formação habitual no sector.

(40)

A UPS, concorrente da DHL, apresentou observações em apoio da posição da Comissão. Em primeiro lugar, explica que o recrutamento de novos empregados para a DHL Hub e a DHL EAT implicaria sempre, em qualquer caso, a organização de medidas de formação e instrução. Por isso, as medidas de formação são, até certo ponto, necessárias e teriam de ser asseguradas pela DHL mesmo na ausência do auxílio.

(41)

Em segundo lugar, de acordo com a UPS, a DHL é obrigada, ao abrigo da legislação nacional e comunitária aplicável, a assegurar um mínimo de formação aos seus empregados, por exemplo, aos agentes reconhecidos. O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (12) prevê que os agentes reconhecidos devem ser designados, aprovados e registados pela autoridade competente, neste caso a Autoridade Federal de Aviação. Com essa finalidade, a Autoridade adoptou linhas de orientação e publicou um plano de curso de formação (Musterlehrplan) que estabelece as medidas de formação obrigatórias a ministrar. Relativamente aos empregados da DHL EAT, as medidas de formação obrigatórias estão definidas no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (13). Em terceiro lugar, tendo em conta que a DHL recebeu auxílios regionais à criação de emprego, não é concebível que possa dispensar as medidas de formação, recrutar menos pessoal e recorrer à subcontratação ou à externalização.

6.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de auxílio estatal

(42)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, disponibilizada sob a forma de subvenção financiada por recursos do Estado. A medida é selectiva, porquanto se limita à DHL. A subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, favorecendo a DHL em detrimento dos outros concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, o mercado dos serviços de entrega expresso de encomendas, em que a DHL é um importante operador, caracteriza-se por intensas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(43)

A Alemanha requer a aprovação do auxílio com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão.

(44)

De acordo com o artigo 5.o desse regulamento, não beneficiam da isenção da notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE os auxílios concedidos a uma empresa para um único projecto de formação que ultrapassem 1 milhão de euros. A Comissão faz notar que o auxílio proposto neste caso ascende a 7 753 307 euros, a serem pagos a uma única empresa, e que as medidas de formação constituem um projecto único. Considera, portanto, que o requisito de notificação se aplica ao auxílio projectado — um requisito que a Alemanha cumpriu.

(45)

O décimo-sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001 reitera os princípios do artigo 5.o e explica que esse tipo de auxílio não pode estar isento de notificação: «É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização».

(46)

Consequentemente, ao apreciar um auxílio individual à formação, que não preencha as condições para beneficiar da isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 68/2001, a Comissão deve, em conformidade com as suas decisões anteriores (14), proceder a uma apreciação individual (15) com base no disposto no n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado CE antes de aprovar a concessão do auxílio. Para essa apreciação individual, a Comissão deve, por analogia, basear-se nos princípios fundamentais estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001. Tal implica, em particular, verificar o cumprimento dos critérios formais de isenção estabelecidos no artigo 4.o daquele regulamento e se o auxílio é ou não necessário como incentivo para o beneficiário levar a cabo as actividades de formação.

6.2.   Compatibilidade com o mercado comum

(47)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão verificou o cumprimento do projecto notificado com os critérios de isenção estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(48)

Em primeiro lugar, é de notar que a intensidade de auxílio indicada não excede os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, a saber, 35 % para a formação específica (35 % de […] = [(aprox. 5-25 %)]) e 60 % para a formação geral (60 % de […] = [(aprox. 75-95 %)]). A Alemanha pode majorar os limiares de 25 % e 50 % em 10 pontos percentuais, porque o projecto está situado numa região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(49)

Em segundo lugar, os custos elegíveis da medida estão em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. A investigação confirmou que os custos de pessoal elegíveis relativos aos participantes estavam claramente limitados ao valor total dos outros custos elegíveis. A Alemanha apresentou provas de que, embora grande parte da formação fosse formação no posto de trabalho, não implicava horas produtivas.

6.3.   Necessidade do auxílio

(50)

O principal argumento da decisão de dar iniciar ao procedimento consistia no facto de uma medida de formação só poder ser considerada compatível com o mercado comum, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, quando não for directamente necessária para as actividades operacionais do beneficiário. A Comissão regista que a necessidade do auxílio é um critério de compatibilidade geral e concluiu que, nos casos em que o auxílio não promove a organização de mais medidas do que as que seriam organizadas exclusivamente em função das forças do mercado, não se pode esperar que o auxílio tenha efeitos positivos que compensem a distorção das trocas comerciais e, portanto, não pode ser autorizado. Caso a empresa adopte as medidas objecto do auxílio de qualquer forma e, nomeadamente, na ausência do auxílio, não se pode considerar que o auxílio à formação em causa «promova» o desenvolvimento económico na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE nem que, em conformidade com o décimo considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001, contribua para corrigir as imperfeições do mercado resultantes do habitual défice de investimento das empresas na formação dos seus trabalhadores (16). Tal não prejudica os auxílios isentos do requisito de notificação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 68/2001, relativamente às quais se assume, prima facie, que se destinam a promover o desenvolvimento económico.

(51)

O facto de a Comissão apreciar se existe ou não um efeito de incentivo e de rejeitar a existência desse efeito sempre que a formação é exigida por lei é, na perspectiva da Alemanha, uma abordagem nova e inconsistente com as regras da CE, que se desvia arbitrariamente da prática decisória e impede a concessão de auxílios à formação para fins de política regional. A Comissão não pode aceitar estes argumentos pelas razões abaixo enunciadas.

(52)

Em primeiro lugar, deve recordar-se que os auxílios à formação são apreciados à luz do Regulamento (CE) n.o 68/2001, que no seu quarto considerando afirma que o regulamento se deve entender «sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios à formação. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão em especial à luz dos critérios fixados no presente regulamento ou nas orientações e enquadramentos comunitários aplicáveis, quando existam tais orientações e enquadramentos.»

(53)

Mais ainda, o décimo-sexto considerando reitera que: «É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização. Por conseguinte, auxílios que excedam um determinado montante, que deve ser fixado em um milhão de euros, devem ser excluídos da isenção prevista no presente regulamento e continuar sujeitos ao disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.»

(54)

Por último, o quarto considerando estipula que: «O enquadramento dos auxílios à formação deve ser abolido a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, que o substitui.»

(55)

Uma vez que o auxílio pretendido excede um milhão de euros, não restam dúvidas de que deve ser notificado e aprovado pela Comissão. Mais, é indubitável que esse auxílio deve, em princípio, cumprir os critérios de isenção estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(56)

Contudo, a Alemanha questiona a competência da Comissão para determinar se o auxílio tem ou não um efeito de incentivo. A Comissão considera que o conceito de auxílio estatal e, em particular, o critério da necessidade do auxílio requerem a existência de um efeito de incentivo do auxílio para o beneficiário. O interesse público não é defendido se o Estado apoiar medidas (incluindo medidas de formação) que o beneficiário tomaria de qualquer forma. As recentes decisões da Comissão incluíram especificamente uma apreciação do efeito de incentivo das medidas de formação (Ford Genk, GM Antwerp), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 68/2001, o Plano de acção no domínio dos auxílios estatais e os acórdão do Tribunal sobre os critérios para determinar a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum.

(57)

Para sublinhar a sua posição, a Alemanha alega, em primeiro lugar, que a compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada à luz dos critérios estabelecidos no regulamento e, a este propósito, cita o quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001, que afirma que as notificações «serão apreciadas pela Comissão em especial à luz dos critérios fixados no presente regulamento». A Alemanha esquece que a expressão «em especial» significa precisamente que a apreciação individual não se limita à apreciação do auxílio prevista no Regulamento (CE) n.o 68/2001. Uma vez que o décimo-sexto considerando indica claramente que este tipo de auxílios está sujeito a uma apreciação individual, não restam dúvidas de que tal apreciação não está limitada aos critérios previstos no regulamento supra mencionado e que deve ser levada a cabo directamente com base no artigo 87.o do Tratado CE.

(58)

Em segundo lugar, a Alemanha alega que o Regulamento (CE) n.o 68/2001 deve ser interpretado à luz do Enquadramento dos auxílios à formação, de 1998, que foi o antecessor daquele regulamento e que se estabelecia os critérios para apreciar a existência de um efeito de incentivo nos casos de auxílios de montante elevado. Mais particularmente, afirma que o enquadramento indicava que se considerava existir um efeito de incentivo no caso de formação em regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o. A Comissão, contudo, não pode aceitar este argumento, na medida em que o quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001 não deixa margem para dúvidas de que o Enquadramento dos auxílios à formação foi abolido na data de entrada em vigor do regulamento. A intenção da Comissão — e o efeito do regulamento — era substituir o enquadramento pelo regulamento. Por um lado, isto é evidente nas outras versões linguísticas, em que o considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001 é perfeitamente claro ao afirmar que o enquadramento dos auxílios à formação é «abolido», uma vez que o regulamento o «substitui». Por outro lado, tal está também claramente estabelecido em decisões anteriores da Comissão (17). Acresce que o regulamento não herdou a presunção legal do enquadramento acerca da existência de um efeito de incentivo; ao invés, estipulou deliberadamente em termos mais genéricos que, sob certas condições, os auxílios à formação podem ser considerados compatíveis com o mercado comum (18). No entanto, caso a empresa adopte as medidas objecto do auxílio de qualquer forma e, nomeadamente, na ausência do auxílio, não se pode considerar que o auxílio à formação tenha um efeito de incentivo.

(59)

Em terceiro lugar, a Alemanha e, em particular, a empresa beneficiária, argumentam que uma apreciação adicional da necessidade do auxílio feita com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE significaria que o Regulamento (CE) n.o 68/2001 constituiria, na sua totalidade, uma infracção a esta disposição do Tratado. A Alemanha, assume claramente, neste contexto, que a necessidade do auxílio não é apreciada. A Comissão também não pode aceitar este argumento, visto que ignora claramente o facto de também se assumir que o critério da necessidade se encontra preenchido nos casos de auxílios inferiores a um milhão de euros, que cumprem os critérios estabelecidos no regulamento.

(60)

Em quarto lugar, a Alemanha declara que a Comissão se está a desviar da sua prática em casos anteriores em que não avaliou a existência de um efeito de incentivo. Isso é verdadeiro. Todavia, a Comissão já indicou que alterou a sua abordagem com base numa análise económica mais aperfeiçoada. Esta mudança ocorreu durante a apreciação aprofundada dos processos de auxílios estatais Ford Genk e GM Antwerp e foi claramente assumida nessa altura. Apesar disso, a Alemanha considera que a prática da Comissão não tem sido coerente, visto que já depois de iniciar o procedimento formal de investigação no caso Ford Genk tomou decisões em pelo menos dois casos, a saber, BMW Austria (processo N 304/2005) (19) e Webasto (processo N 653/2005), sem efectuar esta apreciação ou com base noutra apreciação. Todavia, a Comissão faz notar que essas decisões foram tomadas sem uma apreciação aprofundada e antes do termo da primeira das duas apreciações aprofundadas acima mencionadas, em que a Comissão aperfeiçoou a sua abordagem. Não se contesta que a Comissão tem o direito de aperfeiçoar e mudar a sua abordagem se tiver razões suficientes para o fazer. Foi precisamente isso que aconteceu nos casos Ford Genk e GM Antwerp, mas não em decisões sobre auxílios estatais tomadas anteriormente. Assim sendo, a Comissão podia, antes da decisão final do caso Ford Genk, continuar a basear-se na prática decisória anterior.

(61)

Em quinto lugar, a Alemanha e a empresa beneficiária contestam que a Comissão se possa basear nas decisões Ford Genk e GM Antwerp, porque os factos desses casos diferem dos factos do processo DHL. Na sua opinião, a Comissão devia basear-se na decisão Webasto. É óbvio que não se pode argumentar que o auxílio à DHL deve ser tratado de forma diferente porque não está ligado, como nos outros dois casos, ao sector automóvel. A decisão Webasto, com que a Alemanha e a empresa beneficiária fundamentam a sua posição, diz respeito ao sector automóvel. A única diferença é, talvez, que os dois primeiros casos diziam respeito a instalações já existentes, enquanto os casos DHL e Webasto dizem respeito a instalações novas. Ainda assim, se é ponto assente que nos dois primeiros casos o auxílio concedido a medidas que teriam de qualquer forma sido executadas constitui um auxílio ao funcionamento, a Comissão não entende como é possível afirmar que não existe um auxílio ao funcionamento no caso de medidas de formação, em novas instalações, e que seriam ministradas de qualquer forma. Também neste caso a empresa recebe um auxílio a favor de medidas que teria de organizar de qualquer forma.

(62)

Acresce que os auxílios à formação em novas instalações, que teria de ser ministrada de qualquer forma, não podem ser justificados com base nas considerações subjacentes à atribuição de auxílios regionais, visto que as desvantagens regionais devem ser corrigidas com auxílios ao investimento com finalidade regional e não com auxílios à formação. A este respeito, a Alemanha alega que a perspectiva de receber auxílios estatais a favor de medidas de formação extensas e necessárias pesou decisivamente na decisão final da DHL de se mudar para Leipzig. A Comissão, porém, considera que na União Europeia é comum as grandes empresas tomarem decisões que visam reduzir os custos e aumentar os lucros. Frequentemente, as grandes empresas que ponderam deslocalizar a sua produção analisam vários locais possíveis em diferentes Estados-Membros. A decisão final é, em última análise, influenciada não só pelos custos de funcionamento previstos (incluindo despesas de formação de trabalhadores recém-recrutados, muitas vezes sem qualificações) e outras vantagens ou desvantagens económicas (por exemplo, legislação local sobre horários de trabalho) mas também, até certo ponto, pela possibilidade de receber apoio estatal (isto é, auxílios regionais). A Comissão não pode aceitar o argumento da Alemanha visto que, ao contrário dos auxílios ao investimento com finalidade regional, o objectivo da formação não consiste em influenciar a escolha de um local mas sim em compensar o défice de investimento em formação na Comunidade. Níveis de formação mais baixos em regiões assistidas são um problema regional que deve ser resolvido através de auxílios ao investimento com finalidade regional.

(63)

Com base nas informações apresentadas, a Comissão chega à conclusão de que a DHL teria de ministrar de qualquer forma aos seus empregados uma grande parte da formação, isto é, mesmo que o auxílio não se materializasse. Esta conclusão assenta em duas observações principais que a seguir se explicam: em primeiro lugar, é necessário ministrar formação aos empregados para poder colocar em funcionamento o centro de logística e, em segundo, a formação é, em grande medida, exigida por lei.

a)    Formação necessária para colocar em funcionamento as novas instalações

(64)

No que se refere à necessidade de formação, a deslocalização da DHL para Leipzig-Halle, na Alemanha é semelhante, nos seus efeitos, ao estabelecimento de uma nova empresa, na medida em que a DHL se vê obrigada a recrutar novos trabalhadores para poder iniciar a actividade. As suas necessidades operacionais podem, aparentemente, ser satisfeitas de três maneiras: pode empregar novos trabalhadores que necessitariam de formação; pode recrutar trabalhadores especializados; ou pode, na ausência de trabalhadores especializados, subcontratar certos serviços.

(65)

Em primeiro lugar, a Alemanha não apresentou quaisquer informações adicionais para eliminar as dúvidas da Comissão quanto ao facto de a DHL conseguir recrutar pessoal já com a formação necessária para as suas novas instalações. A Alemanha confirmou, no entanto, que os trabalhadores de Bruxelas, a actual base de operações da DHL, não estão dispostos a mudar-se para a Alemanha. Além disso, a DHL não apresentou quaisquer provas de que seria capaz de atrair pessoal especializado, no mercado local ou europeu, em número suficiente para satisfazer as suas necessidades operacionais. Aparentemente, o tipo de pessoal especializado requerido pela DHL não existe no mercado local e também parece bastante difícil encontrar no mercado europeu pessoal especializado para os serviços de transportes aéreos.

(66)

Em segundo lugar, a Alemanha não escorou convincentemente o argumento da DHL de que, sem o auxílio, teria de subcontratar vários serviços a empresas locais e que, portanto, a formação planeada já não seria necessária. Também não apresentou quaisquer provas da existência de fornecedores desses serviços no aeroporto de Leipzig. Considerando que, em primeiro lugar, mesmo subcontratando, seriam sempre necessárias algumas acções de formação e que, em segundo lugar, o objectivo específico de todo o investimento da DHL no centro de logística de Leipzig-Halle era precisamente prestar todos os serviços relativos à entrega expresso de encomendas com o seu próprio pessoal e até oferecer esses serviços aos concorrentes que desenvolvem actividades no mesmo aeroporto, a Comissão chega à conclusão de que a subcontratação não se enquadra no plano de actividades e que envolveria custos adicionais.

(67)

A Alemanha também alega que, uma vez que a DHL vai criar novos postos de trabalho numa região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, o auxílio não é meramente um auxílio ao funcionamento, como nos casos do sector automóvel na Bélgica, mas sim um auxílio a uma nova instalação para a qual não existem trabalhadores com a formação necessária. A Comissão rejeita esse argumento, visto que a DHL teria sempre de ministrar formação aos novos trabalhadores, qualquer que fosse o local para onde deslocasse as suas actividades.

b)    Formação exigida por lei

(68)

De acordo com as informações à disposição da Comissão, a maior parte das acções de formação previstas são obrigatórias ao abrigo da legislação nacional e comunitária. Tendo em conta a natureza específica dos serviços prestados pela DHL, que envolvem riscos consideráveis em matéria de segurança, existem vários padrões mínimos e requisitos de segurança obrigatórios, ao abrigo da legislação nacional e comunitária, para a manipulação de mercadorias e as verificações e inspecções técnicas das aeronaves.

(69)

É o caso das medidas de formação relacionadas com as inspecções antes do voo e em pista a realizar pelos mecânicos e técnicos da DHL EAT. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, os trabalhadores envolvidos na manutenção das aeronaves devem ser titulares de uma licença para poderem exercer as suas competências de certificação. As condições para obter essa licença estão definidas no regulamento supra mencionado e prendem-se com o âmbito e conteúdo dos cursos de formação correspondentes.

(70)

As acções de formação planeadas obedecem aos requisitos legais acima referidos e estão relacionadas com duas áreas vocacionais: Mecânico de Certificação de Manutenção de Linha (CAT A) e Técnico/Mecânico de Certificação de Manutenção (CAT B1). A formação para ambas as carreiras consiste nos módulos seguintes:

a)

Cursos de inglês, incluindo inglês técnico;

b)

Conhecimentos técnicos básicos, por exemplo de electricidade, electrónica e aerodinâmica;

c)

Aplicação prática dos conhecimentos técnicos básicos adquiridos;

d)

Formação adicional para a CAT B1.

(71)

Todos os cursos de formação da DHL EAT são seguidos de dias de formação no posto de trabalho, que ultrapassam largamente o número de dias de trabalho dedicado à formação teórica.

(72)

A Alemanha sabe que a DHL não pode exercer a sua actividade sem trabalhadores titulares de licenças, devidamente qualificados. Visto que todo o programa de formação é obrigatório nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001, as autoridades alemãs admitem que a DHL não pode dispensar nenhuma das medidas de formação previstas. Contudo, alegam que, sem o auxílio, a DHL não organizaria qualquer formação e, em vez disso, recrutaria trabalhadores já titulares de licenças junto dos seus concorrentes ou recorreria à subcontratação.

(73)

De acordo com a análise de custos apresentada pela Alemanha, os custos de subcontratação são inferiores aos custos com pessoal, incluindo formação (cerca de [(5-20 %)] para a CAT A e cerca de [(10-30 %)] para a CAT B1). Contudo, a Alemanha não apresentou quaisquer elementos de prova da existência ou disponibilidade de fornecedores desses serviços.

(74)

Quanto ao recrutamento de pessoal especializado junto dos concorrentes, a Alemanha não apresentou quaisquer provas da disponibilidade de pessoal com qualificações e formação adequadas no mercado de trabalho europeu disposto a mudar-se para Leipzig-Halle. Pelo contrário, reconheceu que o mercado de trabalho europeu no sector dos serviços de transportes aéreos está a passar por um período de escassez de técnicos e mecânicos formados e qualificados.

(75)

A Alemanha também apresentou uma análise de custos para os cursos de língua inglesa planeados para os mecânicos e técnicos da DHL EAT. Alega que se trata de medidas gerais e adicionais à formação obrigatória por lei. Assim, para esses cursos, calculou custos elegíveis num montante de [(0,5-1)] milhões de euros. Todavia, a Comissão nota, em primeiro lugar, que os cursos são de inglês técnico. Em segundo lugar, observa que as verificações técnicas nos aviões estão normalizadas em toda a Europa, pelo que os técnicos e mecânicos da DHL EAT são obrigados a dominar o inglês técnico. A Comissão também entende que estes cursos de inglês técnico fazem parte do programa de formação normalizado e obrigatório. Considera, portanto, que a DHL teria sempre de organizar cursos de inglês técnico, mesmo na ausência de qualquer auxílio estatal.

(76)

Consequentemente, a Comissão conclui que as acções de formação acima mencionadas são obrigatórias e necessárias para o funcionamento eficiente da DHL EAT e que seriam sempre realizadas pela empresa, em qualquer circunstância, mesmo que o auxílio não se materializasse. Assim sendo, considera que os custos de formação relativos aos técnicos e mecânicos da DHL EAT não constituem custos elegíveis.

(77)

Os Agentes de Pista II desempenham as seguintes funções: gerir o equipamento do serviço de assistência em terra, carregar e descarregar aeronaves, transmitir documentação de voo, elaborar relatórios e comunicar com os pilotos e as autoridades aeroportuárias. O projecto notificado prevê a formação de 210 Agentes de Pista II e os custos elegíveis estão avaliados em [(2-3)] milhões de euros.

(78)

Ao abrigo da legislação alemã, para poder trabalhar na pista do aeroporto, os Agentes de Pista II têm de receber formação para a manipulação do equipamento dos serviços de assistência em terra (Arbeitsschutzgesetz), formação de segurança (BGV C 10 FBO) e têm de ser titulares de uma licença para conduzir veículos na pista do aeroporto (BGG 925 — Ausbildung und Beauftragung der Fahrer von Flurförderzeugen). Têm ainda de possuir formação para a manipulação de substâncias perigosas e conhecer os riscos potenciais associados (Gefahrstoffeverordnung). Por último, têm de frequentar um curso sobre substâncias perigosas, em conformidade com o disposto no Regulamento de Mercadorias Perigosas da IATA.

(79)

Decorre dos pontos 77 e 78 que os cursos de formação previstos no projecto notificado se referem, em grande parte, a acções de formação obrigatórias como o reboque de aviões (para trás e para a frente); degelo de aviões (curso básico); degelo de aviões (curso de actualização); licença de condução na pista; supervisão na pista; protecção contra incêndio; manipulação de portas de carga e descarga, primeiros socorros, licença de condução de empilhadoras; IATA PK 7/8; equipamento de assistência em terra; segurança na pista; instruções de segurança; sensibilização para as questões de segurança. O curso de empilhamento ULD é um curso de formação específico concebido para a manipulação de contentores da DHL.

(80)

Os únicos cursos que não são obrigatórios são: G25/41, controlos no âmbito da medicina no trabalho (4 horas, de um total de 240 horas de formação); DIN EN 9001:2000 qualidade e processos; e DIN EN 14001 gestão ambiental e estrutura organizacional (8 horas, de um total de 240 horas de formação). Contudo, uma vez que a Alemanha realçou que a DHL tenciona fornecer ela própria todos os serviços relacionados com o centro aeroportuário e até oferecer esses serviços aos concorrentes que desenvolvem actividades no aeroporto de Leipzig-Halle, e uma vez que não demonstrou que, na ausência do auxílio estatal, a DHL não organizaria os referidos cursos de formação, tudo indica que tais cursos integram o pacote de formação necessário para os empregados da DHL poderem pôr em funcionamento o centro de frete aéreo que, a par de Hong Kong (China) e Wilmington (EUA), constitui a principal base mundial das operações aéreas da DHL. O curso de medicina no trabalho, muito particularmente, parece ser indispensável, pois ensina o pessoal a identificar os empregados que podem representar um risco para o seu ambiente de trabalho — o funcionamento eficiente da DHL depende da prevenção e eliminação de todos os atrasos imprevistos. Segundo as informações prestadas, os Agentes de Pista II que frequentam esse curso também ficam aptos a verificar as aptidões profissionais globais dos futuros empregados. Em conformidade com o quadro de apreciação que definiu no considerando 25, a Comissão conclui que, embora a formação não seja imposta por lei, é necessária para o funcionamento eficiente do centro aeroportuário e, portanto, seria sempre ministrada pela DHL. O curso de formação em normas da qualidade, embora não seja obrigatório por lei, foi imposto à DHL pela direcção da Deutsche Post. A DHL anunciou que todos os seus empregados iriam receber formação específica com vista obterem a certificação DIN EN 9001 (20). Também indicou que a norma DIN EN 14001 deverá ser introduzida a partir de Julho de 2008 (21). Assim sendo, as acções de formação objecto da presente decisão são claramente necessárias para cumprir as normas definidas na estratégia da empresa e, portanto, seriam sempre realizadas, mesmo que o auxílio não se materializasse. Além disso, uma vez que as filiais da DHL, se orgulham com o facto de satisfazerem os mais elevados padrões, conforme provam as certificações DIN, a DHL enquanto líder de mercado, pode incluir esses custos na sua estratégia de preços. A Comissão considera, portanto, que a DHL teria sempre realizado os cursos de formação acima indicados, mesmo na ausência de qualquer auxílio estatal.

(81)

Consequentemente, a Comissão conclui que, embora algumas das acções de formação para os Agentes de Pista II sejam obrigatórias, outras fazem parte da estratégia de qualidade da empresa, pelo que, sem qualquer excepção, são todas necessárias para o funcionamento eficiente do centro de frete aéreo da DHL e seriam realizadas pela empresa, de qualquer modo, mesmo que o auxílio não se materializasse. Assim sendo, a Comissão considera que os custos da formação destinada aos Agentes de Pista II não constituem custos elegíveis.

(82)

A legislação aplicável nesta área é o Regulamento (CE) n.o 2320/2002. As secções 8 e 9 da lei de segurança aérea da Alemanha (Luftsicherheitsgesetz) exigem que o operador do aeroporto e os operadores de transporte de carga aérea assegurem a formação do seu pessoal de segurança e a de todos os outros empregados.

(83)

Em larga medida, os cursos de formação para Agentes de Segurança previstos pela DHL correspondem, quer em conteúdo quer em número de horas, às acções de formação requeridas pela legislação nacional (Musterlehrplan für Luftsicherheitskontrollkäfte für Personal- und Warenkontrollen) que implementa o Regulamento (CE) n.o 2320/2002. O módulo de formação IATA PK 7/8 também é obrigatório por força do Regulamento de Mercadorias Perigosas da IATA (IATA Gefahrgutvorschriften), que foi transposto para a legislação alemã através da NfL II-36/05. Além disso, os cursos de primeiros socorros e de protecção contra incêndios são obrigatórios nos termos da lei alemã de segurança no trabalho (Arbeitsschutzgesetz).

(84)

Apenas os cursos de formação para obtenção da licença de condução na pista e de gestão de qualidade (8 horas, de um total de mais de 300 horas de formação, em ambos os casos) parecem ser adicionais, isto é, não são exigidos por lei. Contudo, uma vez que a Alemanha salientou que a DHL tenciona fornecer ela própria todos os serviços relacionados com o centro aeroportuário e uma vez que não demonstrou que, na ausência de auxílio estatal, a DHL não realizaria os referidos cursos de formação, a Comissão considera que eles fazem parte do pacote global de formação. Da mesma forma, os cursos de formação DIN EN 9001:2000 e DIN EN 14001 previstos para os Agentes de Segurança fazem parte da prática corrente da Deutsche Post e, portanto, são indispensáveis para todos os empregados da DHL (ver ponto 80). Por outro lado, o curso para obtenção da licença de condução na pista também parece ser indispensável para os Agentes de Segurança, visto que precisam de ter acesso permanente à placa e às pistas de acesso do aeroporto. Não faria sentido que o funcionamento eficiente do centro aeroportuário fosse colocado em perigo pelo facto de um Agente de Segurança não ter acesso à pista (conforme explicado no ponto 90 e seguintes, esta formação pode ser restringida a um certo número de empregados). Tal como referido no quadro de apreciação enunciado no ponto 25, a Comissão conclui que, embora este curso de formação não seja exigido por lei, é necessário para o funcionamento eficiente do centro aeroportuário e, portanto, seria sempre realizado pela DHL. A Comissão considera, portanto, que estes dois cursos de formação continuariam a ser assegurados mesmo na ausência de qualquer auxílio estatal.

(85)

Tendo em conta a natureza obrigatória dos cursos de formação para Agentes de Segurança indicados nos pontos 83 e 84, a Comissão não pode aceitar o argumento da Alemanha quando esta afirma que a DHL poderia empregar apenas um número mínimo de pessoal qualificado que depois formaria os outros empregados no posto de trabalho. A Comissão considera, com base nas informações recolhidas, que todos os Agentes de Segurança têm de seguir os cursos na íntegra.

(86)

Assim sendo, a Comissão entende que os custos da formação para os Agentes de Segurança não constituem custos elegíveis.

(87)

Só no caso dos quadros operacionais é que a Comissão chega a uma conclusão diferente. A formação desta categoria de empregados consiste em cursos de inglês, introdução à lei de trabalho, comunicação, técnicas de apresentação, gestão de recursos humanos, técnicas básicas de mentoria, gestão de conflitos, criação de espírito de equipa, entrevista de candidatos e espírito de empresa. O projecto notificado prevê a formação de 110 quadros operacionais e os custos elegíveis estão avaliados em [(1-2)] milhões de euros. Os quadros intermédios são, supostamente, recrutados de entre os empregados que tenham completado os outros cursos de formação (isto é, Agentes de Pista II e Agentes de Segurança).

(88)

Esta formação em gestão vem na sequência das restantes formações e não parece indispensável para o funcionamento eficiente do centro aeroportuário. Constitui uma oportunidade de promoção para os empregados da DHL, tendo em vista o desenvolvimento das suas capacidades pessoais e sociais. As acções de formação também incluem cursos genéricos necessários noutros sectores que não o da aviação, conferindo qualificações que podem ser facilmente utilizadas noutras empresas e contribuindo simultaneamente para melhorar o ambiente de trabalho e as relações interpessoais dentro da empresa.

(89)

Tendo em conta as observações feitas nos pontos 87 e 88, a Comissão conclui que as acções de formação destinadas aos quadros operacionais não são exigidas por lei e ultrapassam o que é estritamente necessário para o funcionamento eficiente do centro de frete aéreo da DHL em Leipzig-Halle. Assim sendo, os custos relativos a esta formação são elegíveis para auxílios à formação.

c)    Importância das medidas de formação necessárias

(90)

De acordo com a análise de custos apresentada pela Alemanha (ver ponto 37, 134 Agentes de Pista II assegurariam o funcionamento seguro do centro aeroportuário. Substituindo, nas equipas de terra compostas por seis elementos, os dois Agentes de Pista II que desempenham as funções de condutores por dois Agentes de Pista I, os requisitos legais e as necessidades operacionais continuariam a ser cumpridos. A Alemanha alega que, por conseguinte, os 76 Agentes de Pista II suplementares não teriam de ser formados pela DHL, e não o seriam na ausência de auxílio. Os custos elegíveis relativos a esses 76 Agentes de Pista II suplementares elevam-se [(0,5-1,5)] milhões de euros para acções de formação gerais e [(0,01-0,03)] milhões de euros para acções de formação específicas.

(91)

No entanto, se a DHL substituísse de facto os Agentes de Pista II que exercem funções de condutores por Agentes de Pista I, estes últimos também teriam de ser formados até um certo ponto, particularmente ao nível da manipulação do equipamento dos serviços de assistência em terra (especialmente condução na pista, supervisão, condução de empilhadoras, segurança de pista, protecção contra incêndio, primeiros socorros, etc.). Segundo a Alemanha, os custos da formação desses Agentes de Pista I suplementares ascenderiam a [(0,1-0,5)] milhões de euros acções de formação gerais e [(0,01-0,03)] milhões de euros para acções de formação específicas.

(92)

Na perspectiva da Comissão, os custos de formação que a DHL teria de suportar, em qualquer caso, com a formação dos Agentes de Pista I suplementares têm de ser deduzidos, elevando-se os custos elegíveis para a formação dos 76 Agentes de Pista II suplementares a [(0,4-1,0)] milhões de euros. Uma vez que apenas estas acções de formação ultrapassam o mínimo necessário que, em qualquer caso, teria de ser suportado pela DHL, a Comissão conclui que apenas este montante é elegível para beneficiar de auxílio.

(93)

Em relação aos Agentes de Segurança, a Alemanha também explicou que o centro de frete aéreo da DHL podia funcionar de forma eficiente com apenas 70 agentes, em vez dos 110 notificados inicialmente. A diferença de 40 empregados podia facilmente ser compensada com um aumento da vídeo-vigilância, sem que a segurança do centro aeroportuário fosse posta em causa. O estudo realizado calculou o número mínimo de empregados necessários para efectuar as verificações de segurança de pessoas e mercadorias e multiplicou esse número pelo número de turnos. Os cálculos também tomam em consideração o número total de dias úteis numa semana e o volume de pessoal adicional necessário para cobrir férias e doenças, a fim de assegurar o funcionamento ininterrupto do centro aeroportuário. O estudo conclui que, a esta formação adicional, corresponderiam custos elegíveis de [(0,05-0,2)] milhões de euros.

(94)

No entanto, a Alemanha também explicou que a DHL pretende empregar 110 Agentes de Segurança. Sendo uma empresa mundial que goza de elevada reputação, precisa de evitar todos os incidentes relacionados com segurança. Tais incidentes poderiam ter um impacto negativo na qualidade dos serviços de entregas, dar origem a sérios atrasos e afectar a relação com os clientes. Assim, para não colocar em perigo o funcionamento eficiente dos serviços de entregas, a DHL optou deliberadamente por uma segurança «excessiva» no centro aeroportuário. Porém, a Comissão não pode aceitar o argumento da Alemanha de que o centro aeroportuário podia funcionar com 70 Agentes de Segurança em vez de 110. Em conformidade com o quadro de apreciação enunciado no ponto 25, a Comissão conclui que, embora a formação não seja exigida por lei, é necessária para o funcionamento eficiente do centro aeroportuário e, portanto, seria de qualquer forma realizada pela DHL.

(95)

Assim sendo, pode concluir-se que a DHL realizaria sempre, em qualquer caso, todas as acções de formação com vista a dotar os 110 Agentes de Segurança dos conhecimentos necessários para o início das actividades e subsequente funcionamento eficiente do centro de frete aéreo. Consequentemente, a Comissão considera que estes custos não são elegíveis para beneficiar de auxílios à formação.

Tabela 3

Categoria Profissional

Número notificado

Formação obrigatória

Formação adicional

Agente de Pista II

210

134

76

Agente de Segurança

110

110

0

Quadro operacional

110

0

110

Mecânico de certificação de manutenção CAT A

97

97

0

Técnico — mecânico de certificação de manutenção CAT B 1

68

68

0

(96)

Com base na análise de custos apresentada pela Alemanha, a Comissão calculou os custos de formação para as medidas de formação adicionais conforme se segue (22):

Tabela 4

(EUR)

Categoria de despesa

Agentes de Pista II (23)

Quadros médios

Total

Formador (teoria e prática)

[…]

[…]

 

Despesas Administrativas

[…]

[…]

 

Despesas de Viagem

[…] (24)

[…]

 

Despesas totais: formadores

[…]

[…]

[…]

Despesas com pessoal: formandos

[…]

[…]

[…]

(apenas parcialmente elegível)

Total dos custos elegíveis: […]

Intensidade máxima de auxílio: 60 %

Auxílio: 1 578 109

d)    Cálculo do montante admissível de auxílio

(97)

A medida notificada (ou seja, [(10-15)] milhões de euros de custos elegíveis) inclui [(8-12)] milhões de euros que teriam sempre de ser suportados pela DHL, mesmo na ausência do auxílio. Esta parte do auxílio notificado não gera acções de formação suplementares, servindo antes para cobrir as despesas normais de funcionamento da empresa e reduzindo desta forma os custos que normalmente suportaria. Assim sendo, o auxílio não pode ser aprovado.

(98)

As restantes medidas representam custos elegíveis que ascendem a [(2-3)] milhões de euros. Tal corresponde a um montante de auxílio de 1 578 109 euros. Apenas esta parte do auxílio respeita os critérios de compatibilidade com o mercado comum.

7.   CONCLUSÃO

(99)

A Comissão conclui que o auxílio notificado a favor da DHL Leipzig está ligado, por um lado, a custos de [(8-12)] milhões de euros que terão sempre de ser suportados pela DHL, isto é, mesmo na ausência do auxílio, e, por outro, a custos de 2 630 182 euros destinados a medidas de formação que ultrapassam o exigido por lei ou o necessário para o funcionamento da empresa.

(100)

Consequentemente, a Comissão considera que a parte do auxílio notificado que não é necessária para a aplicação das medidas de formação em causa não gera acções de formação suplementares, servindo antes para cobrir as despesas normais de funcionamento da empresa e reduzindo desta forma os custos que normalmente suportaria. Assim, na opinião da Comissão, o auxílio iria falsear a concorrência e afectar as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio não pode ser justificado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que nenhuma das outras isenções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE é aplicável, o auxílio no montante de 6 175 198 euros não respeita os critérios de compatibilidade com o mercado comum.

(101)

As restantes medidas notificadas, que representam custos elegíveis de [(2-3)] milhões de euros, e para as quais está previsto um auxílio no valor de 1 578 109 euros, respeitam os critérios de compatibilidade com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL é incompatível com o mercado comum relativamente a um montante de 6 175 198 euros.

A parte restante do auxílio, no montante de 1 578 109 euros, que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL, é compatível com o mercado comum em conformidade com o disposto no artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que tomou para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 213 de 12.9.2007, p. 28.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Para informações mais detalhadas sobre o projecto de formação, consultar a decisão de dar início ao procedimento.

(4)  A DHL dará formação adicional no domínio da gestão a 110 empregados que já participaram noutros cursos de formação, isto é, em cursos de Agentes de Pista II, Agente de Segurança ou Técnico/Mecânico.

(5)  O pessoal em contacto directo com mercadorias deve, ao abrigo da lei, possuir um certificado de aptidão homologado para poder manusear as mercadorias; todo o pessoal empregado nas áreas vedadas ao público do aeroporto é obrigado a frequentar cursos de formação de segurança; o pessoal em contacto com os aviões tem de frequentar cursos de manipulação das portas de carga; além disso, consoante a actividade concreta, o pessoal deve ter qualificações para operar veículos e máquinas.

(6)  Informação confidencial.

(7)  Ver Decisão da Comissão 2007/612/CE, de 4 de Abril de 2007, General Motors Bélgica em Antuérpia (JO L 243, de 18.9.2007, p. 71), e Decisão da Comissão 2006/938/CE, de 4 de Julho de 2006, Ford Genk (JO L 366, 21.12.2006, p. 32).

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(9)  JO C 343 de 11.11.1998, p. 10.

(10)  Decisão da Comissão de 11 de Março de 2008 relativa a auxílio estatal C 35/07, Volvo Cars Gent (ainda não publicada).

(11)  Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2006 relativa a auxílio estatal N 635/05, Webasto Portugal (JO C 306 de 15.12.2006, p. 12).

(12)  JO L 355 de 30 de Dezembro de 2002, p. 1.

(13)  JO L 315 de 28 de Novembro de 2003, p. 1.

(14)  Consultar decisões da Comissão relativas aos processos Ford Genk, General Motors Bélgica, Auto-Europa Portugal e Volvo Cars Gent.

(15)  Tal decorre igualmente do décimo-sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(16)  No contexto do auxílio à formação, o décimo considerando do Regulamento (CE) n.o 68/2001 afirma que «Para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas, melhora a competitividade da indústria comunitária e desempenha um papel importante na estratégia europeia para o emprego. Devido ao facto de em geral o investimento das empresas da Comunidade na formação dos seus trabalhadores ficar aquém do que seria desejável, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta imperfeição do mercado, podendo, por conseguinte, ser considerados em certas condições compatíveis com o mercado comum e portanto isentos da obrigação de notificação prévia.» O décimo-primeiro considerando acrescenta que se deve «assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir […]».

(17)  Consultar, por exemplo, a Decisão 2001/698/CE da Comissão de 18 de Julho de 2001, Sabena (JO L 249 de 19.9.2001, p. 21), onde no vigésimo-oitavo considerando se afirma que: «… esse enquadramento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação».

(18)  O ponto 50 fornece mais pormenores acerca das observações feitas no Regulamento (CE) n.o 68/2001 acerca do efeito de incentivo.

(19)  JO C 87 de 11.4.2006, p. 4.

(20)  http://www.dpwn.de/dpwn?skin=hi&check=yes&lang=de_DE&xmlFile=2000910

(21)  http://www.dpwn.de/dpwn%3Ftab%3D1%26skin%3Dhi%26check%3Dyes%26lang%3Dde_DE%26xmlFile%3D2008898

(22)  A formação adicional é composta, em larga medida, por medidas gerais; apenas a formação dos Agentes de Pista II inclui medidas específicas que se elevam a […] euros. Todavia, a formação de Agentes de Pista I que, na ausência de auxílios, substituiriam os agentes mais bem treinados, também inclui medidas específicas que se elevam a […] euros, pelo que as duas quantias se anulam.

(23)  Os valores mostrados na tabela foram calculados após dedução das despesas de formação com os Agentes de Pista I. Estas despesas seriam sempre incorridas pela DHL, mesmo no cenário alternativo apresentado pela Alemanha (substituição de um certo número de Agentes de Pista II por Agentes de Pista I, que possuem uma formação menos completa).

(24)  Com base nas informações fornecidas pela Alemanha, as despesas de viagem apresentadas não tomam em consideração as incorridas para formação específica, num montante de […] euros, susceptíveis de serem elegíveis para beneficiar de auxílio. A Comissão considera que as autoridades alemãs decidiram não conceder qualquer auxílio a este respeito.


22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/s3


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