ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
20 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1148/2008 da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1149/2008 da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1150/2008 da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2009, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/874/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Novembro de 2008, que estabelece medidas de aplicação do Regulamento BCE/2008/11, de 23 de Outubro de 2008, relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia (BCE/2008/15)

8

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2008, de 26 de Setembro de 2008, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

39

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995)

41

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007)

42

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

60,9

TR

73,4

ZZ

53,3

0707 00 05

JO

167,2

MA

46,2

TR

85,9

ZZ

99,8

0709 90 70

MA

60,6

TR

121,2

ZZ

90,9

0805 20 10

MA

65,6

ZZ

65,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

57,6

HR

50,0

IL

69,8

MA

82,1

TR

66,3

ZZ

65,2

0805 50 10

MA

65,5

TR

71,0

ZA

60,1

ZZ

65,5

0806 10 10

BR

212,8

TR

128,6

US

272,9

ZA

108,3

ZZ

180,7

0808 10 80

CA

87,1

CL

67,1

CN

55,8

MK

33,4

US

102,5

ZA

90,5

ZZ

72,7

0808 20 50

CL

58,0

CN

46,9

KR

112,1

TR

103,0

ZZ

80,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1149/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1133/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 61.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 20 de Novembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,58

4,01

1701 11 90 (1)

24,58

9,24

1701 12 10 (1)

24,58

3,82

1701 12 90 (1)

24,58

8,81

1701 91 00 (2)

25,79

12,35

1701 99 10 (2)

25,79

7,82

1701 99 90 (2)

25,79

7,82

1702 90 95 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1150/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2008

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2009, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carne de ovino e de caprino para 2009. Os direitos e quantidades devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2), prevê, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2009.

(3)

Certos contingentes foram fixados para o período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para 2009 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010.

(4)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça.

(5)

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos de acordo com o n.o 2, alínea a), do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e com o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(6)

Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93, quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a abster-se de exigir uma garantia no que diz respeito a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.o-C e o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(7)

É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(8)

As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova de origem contenha uma menção que clarifique este aspecto.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários de importação de ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupos de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

1.   As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino é multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carne desossada de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação das partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e com o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, são apresentadas às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou números de ordem do contingente pautal em questão,

o peso líquido total por categoria de coeficiente especificada no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO (em toneladas de equivalente peso-carcaça) CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2009

N.o do grupo de países

Código NC

% do direito ad valorem

%

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

Animais vivos

(coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

6 200

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outros (3)

200

2

0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 850

3

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Banco Central Europeu

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/8


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Novembro de 2008

que estabelece medidas de aplicação do Regulamento BCE/2008/11, de 23 de Outubro de 2008, relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia

(BCE/2008/15)

(2008/874/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o e no artigo 110.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto no segundo travessão do artigo 34.o-1, conjugado com o primeiro travessão do artigo 3.o-1 e com o artigo 18.o-2,

Tendo em conta o disposto no artigo 8.o do Regulamento BCE/2008/11, de 23 de Outubro de 2008, relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu, em 15 de Outubro de 2008, aceitar provisoriamente os direitos de crédito resultantes de empréstimos sindicados regidos pelo direito da Inglaterra e País de Gales como activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema. Em 23 de Outubro de 2008 o Conselho do BCE colocou em prática essa decisão mediante a adopção do Regulamento BCE/2008/11 (1).

(2)

Por força do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2008/11, o número total de leis regulamentadoras aplicáveis à mobilização de empréstimos sindicados regidos pelo direito da Inglaterra e País de Gales não pode ser superior a 3. A complexidade jurídica inerente à mobilização de empréstimos sindicados quando até três leis regulamentadoras diferentes podem ser aplicáveis exige que, ao fornecerem liquidez contra a prestação deste tipo de garantias, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN») efectuem análises jurídicas e de risco.

(3)

A complexidade jurídica que a mobilização dos empréstimos acima referidos implica impõe a adopção de critérios de execução relativos à aceitação dos empréstimos sindicados regidos pelo direito da Inglaterra e País de Gales como activos elegíveis para garantia,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Documentação Geral»: o anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2);

«Empréstimos sindicados»: os direitos de crédito representados por acções de instituições sindicadas envolvidas num empréstimo sindicado, conforme o descrito no capítulo 6.2.2 da Documentação Geral, regidos pelo direito da Inglaterra e País de Gales.

Artigo 2.o

Técnicas de mobilização de empréstimos sindicados

1.   Os BCN devem mobilizar os empréstimos sindicados directamente junto da contraparte relevante de acordo com os procedimentos nacionais respectivos aplicáveis aos direitos de crédito. O contrato de mobilização deve reger-se pela lei de um Estado-Membro pertencente à área do euro.

2.   Não é aplicável à mobilização de empréstimos sindicados o disposto no capítulo 6.6 da Documentação Geral.

Artigo 3.o

Transferibilidade dos empréstimos

Apenas os empréstimos sindicados totalmente transferíveis são elegíveis. Para os efeitos do quarto travessão do apêndice 7 do Anexo I da Documentação Geral, os empréstimos sindicados não serão considerados como totalmente transferíveis e aptos para serem mobilizados sem restrições como activos de garantia em operações de crédito do Eurosistema a não ser que o contrato de empréstimo permita, incondicionalmente:

i)

ao mutuante onerar, ceder ou por qualquer forma constituir um direito real de garantia (security interest) sobre os seus direitos para garantir as respectivas obrigações perante um BCN, e

ii)

ao BCN em causa executar o seu direito real de garantia sobre esse empréstimo mediante a cobrança directa ou indirecta ao devedor de pagamentos referentes ao empréstimo e a cessão do empréstimo a um banco, instituição financeira, sociedade fiduciária (trust), fundo ou outra entidade regularmente envolvida na execução, compra ou investimento em empréstimos, valores mobiliários ou outros activos financeiros, ou estabelecida para esses fins.

Artigo 4.o

Notificação ao devedor

1.   A contraparte deve ficar obrigada a notificar o devedor parte de um contrato de empréstimo sindicado da mobilização desse empréstimo a título de garantia, antes ou imediatamente após essa mobilização. Tal notificação deverá ser efectuada de acordo com os procedimentos aplicáveis especificados no contrato de empréstimo sindicado.

2.   O n.o 1 não obsta ao direito que assiste ao BCN em causa de notificar o devedor.

Artigo 5.o

Certidão de registo

As contrapartes devem fornecer ao BCN em causa uma cópia da confirmação, por parte do Registo das Sociedades de Inglaterra e País de Gales (Registrar of Companies of England and Wales) («Slavenburg letter»), de que a mobilização do empréstimo sindicado foi registada na competente Conservatória (Companies House).

Artigo 6.o

Entrega pela contraparte de um parecer sobre questões de facto (diligence letter) emitida por um consultor jurídico externo

Antes da mobilização de empréstimos sindicados, as contrapartes devem entregar ao BCN em causa parecer sobre questões de facto emitido por um consultor jurídico externo versando sobre determinadas questões relacionadas com a diligência necessária (diligence) de uma forma aceitável para o Eurosistema e segundo o que BCE estabeleça e publique no seu sitio web.

Artigo 7.o

Veículos de titularização (Special Purpose Vehicles) na qualidade de devedores

1.   Um veículo de títularização (SPV) será um devedor elegível num empréstimo sindicado apenas: i) se o SPV for o beneficiário de uma garantia emitida por uma sociedade não financeira elegível como garante na acepção do capítulo 6.2.2 da Documentação geral; ii) se essa garantia obedecer aos requisitos estabelecidos na capítulo 6.3.3 da Documentação Geral; e se iii) por lei, o BCN em causa estiver legalmente autorizado a executar a garantia na sequência da mobilização do empréstimo sindicado.

2.   Os direitos de crédito emergentes de empréstimos sindicados em que os SPV tenham a qualidade de devedores só constituirão uma garantia elegível para as operações de crédito do Eurosistema se tanto o SPV como o garante estiverem estabelecidos na área do euro.

3.   O requisito do fornecimento de confirmação legal previsto no capítulo 6.3.3 da Documentação Geral aplica-se igualmente no caso de o devedor ser um SPV que beneficie de uma das garantias previstas no n.o 1.

Artigo 8.o

Moeda de denominação

Para os efeitos do capítulo 6.2.2 da Documentação Geral, os empréstimos sindicados serão considerados como sendo denominados em euros somente na medida em que o correspondente contrato de empréstimo não permita ao devedor ou ao seu mandatário, em nome do devedor, alterar, em qualquer altura antes da maturidade da operação de crédito do Eurosistema em questão, a moeda na qual o empréstimo sindicato esteja denominado ou seja pagável.

Artigo 9.o

Proibição de compensação ou pretensão contrária

Os empréstimos sindicatos só constituirão activos elegíveis como garantia de operações de crédito do Eurosistema se o correpondente contrato de empréstimo incluir uma disposição que preveja expressamente que todos os pagamentos a efectuar pelo devedor serão isentos de quaisquer deduções a título de compensação ou pretensão contrária.

Artigo 10.o

Restrições à realização das garantias

1.   Constituem activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema os empréstimos sindicados que incluam disposições contratuais exigindo que as decisões do sindicato financeiro respeitantes ao devedor sejam adoptadas por uma maioria dos mutuantes.

2.   Constituem activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema os contratos de empréstimo sindicado que incluam disposições contratuais autorizando a alteração de determinados termos desses contratos, ou a renúncia aos mesmos, com o consentimento de uma maioria dos mutuantes, na condição de que o contrato de empréstimo não preveja a possibilidade de serem tomadas decisões maioritárias no tocante: i) à prorrogação da data de pagamento de qualquer montante devido por força do contrato; ii) à redução da margem ou do montante de qualquer pagamento de capital ou de juros; ou iii) a um desvio do princípio da responsabilidade pessoal dos mutuantes ao abrigo do contrato.

3.   Só constituirão activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema os contratos de empréstimo que envolvam um agente coordenador (facility agent) para a cobrança e distribuição de pagamentos se esse agente for uma instituição de crédito com uma notação de avaliação de crédito de longo prazo mínima equivalente a «A–» pela Fitch ou Standard & Poor’s, a «A3» pela Moody’s ou a «AL» pela DBRS.

Artigo 11.o

Cláusulas relativas à substituição de mutuantes

Só constituirão activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema os empréstimos sindicados que incluam disposições contratuais que permitam ao devedor substituir o mutuante em troca de um empréstimo em dívida se, antes da mobilização, a contraparte prestar ao BCN em causa uma garantia executória sobre o direito da contraparte de receber numerário em relação com essa troca.

Artigo 12.o

Divulgação de informação confidencial

Os empréstimos sindicados apenas constituirão activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema se o contrato correspondente permitir ao mutuante comunicar a um banco central do Eurosistema informação confidencial relativa a qualquer ónus, cessão de crédito ou direito de garantia real criado pelo mutuante sobre os seus direitos para garantir as respectivas obrigações perante um banco central do Eurosistema.

Artigo 13.o

Tributação e Indemnização

1.   Os empréstimos sindicados apenas constituirão activos elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema se a contraparte satisfizer as condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A contraparte deve fornecer uma confirmação, emitida por um consultor fiscal do Reino Unido, de que: a) o devedor não fica obrigado a fazer retenções na fonte de impostos ingleses em resultado da transferência da posse (sob a forma de penhor/beneficial ownership) do activo empréstimo para o BCN ao abrigo do direito inglês ou de qualquer outra legislação aplicável; ou de que b) o devedor está obrigado a fazer retenções na fonte de impostos ingleses em resultado da referida transferência de posse para o BCN, mas o BCN fica, em princípio, ao abrigo de eventuais tratados sobre tributação celebrado entre o Reino Unido e a jurisdição a que pertence o BCN, de tal modo que, uma vez que as Finanças (Her Majesty’s Revenue & Customs/HMRC) emitam a ordem prevista no tratado aplicável, o devedor terá o direito de efectuar pagamentos de juros ao BCN sem fazer retenções na fonte de impostos ingleses, e o BCN terá direito a recuperar o imposto previamente retido; ou ainda de que c) o devedor fica obrigado a fazer retenções na fonte de impostos ingleses em resultado da referida transferência de posse para o BCN, mas o BCN não poderá beneficiar de qualquer tratado sobre tributação celebrado entre o Reino Unido e a jurisdição a que pertence o BCN, nem de qualquer outra isenção.

3.   Se o consultor fiscal inglês confirmar que a transferência da posse do activo empréstimo para o BCN se insere nas categorias b) ou c) descritas no n.o 2, exigir-se-á à contraparte que aceite indemnizar o BCN por qualquer retenção de imposto inglês na fonte efectuada pelo devedor [e não efectuar o pagamento incluindo o cálculo do montante do imposto (grossed-up), de acordo com o contrato de empréstimo sindicado], bem como por todas as consequências negativas que afectem os fluxos de caixa em relação a qualquer imposto inglês que seja primeiro retido na fonte e subsequentemente devolvido ao BCN.

4.   A contraparte deve assumir plena responsabilidade pela notificação ao devedor da efectivação de qualquer transferência de posse do activo empréstimo para o BCN que implique a obrigação, para o devedor, de efectuar a retenção na fonte de impostos ingleses (ou de o ter de o fazer aplicando uma taxa diferente).

5.   A contraparte deve assumir as despesas totais de qualquer imposto de selo (stamp duty) inglês (incluindo qualquer multa e juros sobre o mesmo) em resultado da transferência da posse do activo empréstimo ao abrigo do direito inglês ou de qualquer outra legislação aplicável, e que o BCN entenda deverem ser pagos para lhe possibilitar a produção do activo empréstimo como prova perante um tribunal inglês, ou utilizá-lo para qualquer outro efeito no Reino Unido. A contraparte deve igualmente suportar todos os custos de qualquer impostos de selo ingleses sobre acordos de transmissão de títulos transaccionáveis (stamp duty reserve tax) devidos em razão dessa transferência, se aplicável.

6.   A contraparte deve fornecer uma confirmação, por parte do consultor fiscal adequado nas jurisdições cujos ordenamentos a mesma entenda serem aplicáveis, de que o devedor não fica obrigado a efectuar retenções na fonte de impostos não ingleses em resultado de qualquer transferência da posse (beneficial ownership) do activo empréstimo para o BCN ao abrigo do direito inglês ou de qualquer outra legislação aplicável, e de que a referida transferência não fica sujeita a tributação em sede de impostos de selo ou de transmissão não ingleses.

7.   A contraparte deve reembolsar integralmente o BCN em causa de quaisquer comissões devidas ao agente coordenador ou pagador (facility or paying agent), ou de quaisquer outros custos ou encargos relacionados com a gestão do empréstimo.

Artigo 14.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 17 de Novembro de 2008.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Novembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 282 de 25.10.2008, p. 17.

(2)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 95/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (5), deve ser incorporado no acordo.

(6)

A Decisão 2007/667/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que autoriza a utilização, até ao fim da sua vida produtiva, de bovinos de risco na Alemanha, após a confirmação oficial da presença de EEB (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no parágrafo 2 da introdução do capítulo I do anexo I.

(8)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32006 R 0688: Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio 2006 (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10),

32007 R 0722: Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 7),

32007 R 0727: Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8),

32007 R 1275: Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).».

2.

Na parte 7.1, o texto da adaptação A do ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«Na parte I, do capítulo A, do anexo III, é aditado o seguinte ponto:

2.3

Em derrogação do ponto 2.2, e no que respeita aos bovinos nascidos, criados e abatidos no seu território, a Noruega pode decidir examinar apenas uma amostra aleatória. A amostra deve incluir pelo menos 10 000 animais por ano.».

3.

Na parte 7.1, o texto da adaptação C do ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é suprimido.

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2007/411/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«41a.

32007 D 0667: Decisão 2007/667/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que autoriza a utilização, até ao fim da sua vida produtiva, de bovinos de risco na Alemanha, após a confirmação oficial da presença de EEB (JO L 271 de 16.10.2007, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 688/2006, n.o 722/2007, n.o 727/2007 e n.o 1275/2007 e da Decisão n.o 2007/667/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 33.

(2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 10.

(3)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.

(5)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 8.

(6)  JO L 271 de 16.10.2007, p. 16.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2008, de 1 Fevereiro 2008 (1).

(2)

A comunicação interpretativa da Comissão 2007/C 68/04 relativa aos procedimentos de matrícula de veículos a motor provenientes de outro Estado-Membro (2) deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1977 (3) e a Comunicação da Comissão C/281/88/p.9 (4) estão ultrapassadas e devem ser suprimidas do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 46 (Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1977) e 47 (Comunicação da Comissão C/281/88/p.9) são suprimidos.

2.

A seguir ao ponto 47 é inserido o seguinte ponto:

«48.

52007 SC 0169: comunicação interpretativa 2007/C 68/04 da Comissão relativa aos procedimentos de matrícula de veículos a motor provenientes de outro Estado-Membro (JO C 68 de 24.3.2007, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da comunicação interpretativa 2007/C 68/04 da Comissão, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 154 de 12.6.2008, p. 7.

(2)  JO C 68 de 24.3.2007, p. 15.

(3)  JO C 177 de 26.7.1977, p. 1.

(4)  JO C 281 de 4.11.1988, p. 9.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2008/2/CE revoga a Directiva 74/347/CEE (3) do Conselho que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 5 (Directiva 74/347/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 29 (Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«30.

32008 L 0002: Directiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 24 de 29.1.2008, p. 30).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/2/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 30.

(3)  JO L 191 de 15.7.1974, p. 5.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2008, de 6 de Junho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Directiva 2008/17/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0017: Directiva 2008/17/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008 (JO L 50 de 23.2.2008, p. 17).».

2.

Ao ponto 54zzzt [Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0109: Regulamento (CE) n.o 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 (JO L 39 de 13.2.2008, p. 14).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 109/2008 e da Directiva 2008/17/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 257 de 25.9.2008, p. 23.

(2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 14.

(3)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 17.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2008, de 6 de Junho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à dinoprostona (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0061: Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 (JO L 22 de 25.1.2008, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 61/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 257 de 25.9.2008, p. 25.

(2)  JO L 22 de 25.1.2008, p. 8.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1238/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, que estabelece as normas relativas às qualificações dos membros da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1354: Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).».

2.

A seguir ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«12zca.

32007 R 1238: Regulamento (CE) n.o 1238/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, que estabelece as normas relativas às qualificações dos membros da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas (JO L 280 de 24.10.2007, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1238/2007 e (CE) n.o 1354/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 43.

(2)  JO L 280 de 24.10.2007, p. 10.

(3)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2008, de 14 de Março de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«27.

32005 R 1775: Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289 de 3.11.2005, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 16.o do regulamento prevê uma derrogação ao regulamento relativamente às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE. A Noruega obteve o estatuto de mercado emergente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE. Consequentemente, o regulamento não será aplicável à Noruega até ao termo do período de derrogação;

b)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar observadores para participarem na reunião do Comité instituído pelo artigo 14.o. Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 19.

(2)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes à Decisão n.o 101/2008 no que respeita à execução do Acordo EEE do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

No âmbito da estrutura de dois pilares do Acordo EEE (n.o 2 do artigo 93.o), a nova legislação comunitária deve ser adoptada mediante decisão do Comité Misto. As orientações adoptadas ao abrigo do regulamento sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural são obrigatórias para todos os Estados-Membros. Novas orientações ou alterações às orientações existentes devem portanto ser consideradas como nova legislação comunitária que exige adopção pelo Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE.


20.11.2008   

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L 309/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3) deve ser incorporado no acordo.

(4)

O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-299/05, que anula determinadas menções no Regulamento (CE) n.o 647/2005, e o acórdão do Tribunal da EFTA no processo E 5/06 devem ser tidos em conta,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).».

2.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação m) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

O Anexo II-A passa a ter a seguinte redacção:

A alínea b) na rubrica “Y. FINLÂNDIA”, a alínea c) na rubrica “Z. SUÉCIA” e as alíneas d) a f) na rubrica “AA. REINO UNIDO” não são aplicáveis no que se refere aos Estados da EFTA;

Todavia, os efeitos da inscrição do subsídio de subsistência para deficientes na alínea d) da rubrica intitulada “AA. REINO UNIDO” mantêm-se unicamente no que diz respeito à parte “mobilidade” do referido subsídio.

ii)

Ao Anexo II-A é aditado o seguinte:

ZA.   ISLÂNDIA

Nenhuma.

ZB.   LISTENSTAINE

a)

Subsídios para invisuais (Lei sobre a concessão de subsídios para invisuais, de 17 de Dezembro de 1970);

b)

Subsídios de maternidade (Lei sobre a concessão de subsídios de maternidade, de 25 de Novembro de 1981);

c)

Prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez (Lei sobre prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez, de 10 de Dezembro de 1965, tal como revista em 12 de Novembro de 1992).

ZC.   NORUEGA

a)

Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 8.o da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.o 12;

b)

Prestações especiais em conformidade com a Lei n.o 21, de 29 de Abril de 2005, sobre a concessão de subsídios suplementares a pessoas que tenham residido na Noruega por curtos períodos de tempo.».

3.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] o texto da adaptação n) passa a ter a seguinte redacção:

«Ao Anexo III-A é aditado o seguinte:

36.   ISLÂNDIA–DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

37.   ISLÂNDIA–FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

38.   ISLÂNDIA–SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

39.   ISLÂNDIA–NORUEGA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

40.   NORUEGA–DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

41.   NORUEGA–FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

42.   NORUEGA–SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.».

4.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação o) é suprimido.

5.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto do n.o 1 na rubrica «ZB. LISTENSTAINE» na adaptação t) é suprimido.

6.

Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).».

7.

No ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho], o texto da adaptação n) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 647/2005 e (CE) n.o 629/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 24.

(2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 1.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão n.o 207 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Abril de 2006, relativa à interpretação do artigo 76.o e do n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo VI do acordo, a seguir ao ponto 3.81 (Decisão n.o 205) é inserido o seguinte ponto:

«3.82.

32006 D 0442: Decisão n.o 207 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Abril de 2006, relativa à interpretação do artigo 76.o e do n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO L 175 de 29.6.2006, p. 83).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o 207 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 24.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 83.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 715/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0715: Regulamento (CE) n.o 715/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 36).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 715/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 23.

(2)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 36.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

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L 309/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2008, de 14 de Março de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir aos pontos 5 (Directiva 83/477/CEE do Conselho) e 10 (Directiva 89/655/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0030: Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Junho de 2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).».

2.

Aos pontos 8 (Directiva 89/391/CEE do Conselho), 9 (Directiva 89/654/CEE do Conselho), 11 (Directiva 89/656/CEE do Conselho), 12 (Directiva 90/269/CEE do Conselho), 13 (Directiva 90/270/CEE do Conselho), 16 (Directiva 91/383/CEE do Conselho), 16a (Directiva 92/29/CEE do Conselho), 16b (Directiva 92/57/CEE do Conselho), 16c (Directiva 92/58/CEE do Conselho), 16d (Directiva 92/85/CEE do Conselho), 16e (Directiva 92/91/CEE do Conselho), 16f (Directiva 92/104/CEE do Conselho), 16g (Directiva 93/103/CE do Conselho), 16h (Directiva 98/24/CE do Conselho), 16i (Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16ja (Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16jb (Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16jc (Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16je (Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 29 (Directiva 94/33/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32007 L 0030: Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/30/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 30.

(2)  JO L 165 de 27.6.2007, p. 21.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

PT

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L 309/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

A Decisão 2008/276/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2005/338/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo (2) deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2008/277/CE da Comissão, de 26 de Março de 2008, que altera a Decisão 2001/405/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue  (3) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2i (Decisão 2001/405/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0277: Decisão 2008/277/CE da Comissão, de 26 de Março de 2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 14).».

2.

Ao ponto 2p (Decisão 2005/338/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 D 0276: Decisão 2008/276/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2008/276/CE e 2008/277/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 27.

(2)  JO L 87 de 29.3.2008, p. 12.

(3)  JO L 87 de 29.3.2008, p. 14.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

PT

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L 309/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 107/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 177/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (3) que está incorporado no acordo e que deve, em consequência, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do ponto 4b [Regulamento (CE) n.o 2186/93 do Conselho] do anexo XXI do acordo é substituído pelo seguinte:

«32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A variável 1.7.a do presente anexo não é aplicável ao Listenstaine;

b)

O Listenstaine deve adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 177/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 32.

(2)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(3)  JO L 196 de 5.8.1993, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

PT

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L 309/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«19xa.

32008 R 0364: Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (JO L 112 de 24.4.2008, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo III “DERROGAÇÕES” é aditado o seguinte:

“Estado-Membro

Módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Noruega

Isenção de discriminação de actividades: NACE Rev. 1.1 Secção J para os anos de referência 2007-2010

Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 364/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 32.

(2)  JO L 112 de 24.4.2008, p. 14.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


20.11.2008   

PT

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L 309/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2006, de 10 de Março de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo, de modo a incluir a Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (2).

(3)

O protocolo n.o 31 do acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao travessão da alínea b) do n.o 5 do artigo 17.o (Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32008 D 0049: Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (JO L 13 de 16.1.2008, p. 18).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 147 de 1.6.2006, p. 64

(2)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 18.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Rectificações

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/41


Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 226 de 22 de Setembro de 1995 )

A publicação da Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão no JO L 303 de 14.11.2008, p. 25, deve ser considerada nula e sem efeito.


20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/42


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 9 de Junho de 2007 )

Na página 3, no artigo 1.o, no n.o 2, no segundo período:

em vez de:

«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.»,

deve ler-se:

«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.».

Na página 4, no artigo 3.o, no n.o 2, na alínea a):

em vez de:

«a)

Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;»,

deve ler-se:

«a)

Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, para a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;».

Na página 5, no artigo 5.o, no n.o 5, no primeiro período:

em vez de:

«5.   As despesas com as remunerações dos funcionários apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não poderia ter levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.»,

deve ler-se:

«5.   As despesas com as remunerações dos funcionários públicos apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não teria levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.».

Na página 5, no artigo 6.o, no n.o 2, na alínea b), na subalínea ii):

em vez de:

«ii)

a proporção do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário que inclui sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.»,

deve ler-se:

«ii)

a proporção do território de cada Estado-Membro coberto por sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário coberto por sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.».

Na página 8, no artigo 12.o, no n.o 5, no segundo período:

em vez de:

«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.»,

deve ler-se:

«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados são acrescidas de juros de mora nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.».

Na página 10, no anexo I, na alínea h):

em vez de:

«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização sobre os incêndios florestais;»,

deve ler-se:

«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização do público sobre os incêndios florestais;».


20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.