ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1061/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade ( 1 )

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições ( 1 )

9

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2008/818/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

13

 

 

Comissão

 

 

2008/819/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa butralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância [notificada com o número C(2008) 6066]  ( 1 )

15

 

 

2008/820/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2008, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn [notificada com o número C(2008) 6133]

17

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/821/PESC

 

*

Decisão EUPOL AFEGANISTÃO/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 3 de Outubro de 2008, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

20

 

*

Posição Comum 2008/822/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2008, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 213 de 8.8.2008)

22

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

106,4

MA

38,3

MK

22,0

TR

70,0

ZZ

59,2

0707 00 05

JO

168,2

TR

132,6

ZZ

150,4

0709 90 70

MA

110,6

TR

133,4

ZZ

122,0

0805 50 10

AR

82,3

MA

95,3

TR

87,3

ZA

84,7

ZZ

87,4

0806 10 10

BR

241,0

TR

127,3

US

240,8

ZZ

203,0

0808 10 80

CA

96,2

CN

90,8

MK

37,6

NZ

75,4

US

144,3

ZA

86,8

ZZ

88,5

0808 20 50

CN

60,8

TR

125,5

ZA

94,6

ZZ

93,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2008

que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 453/2008 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade.

(2)

O ajustamento sazonal é uma parte essencial da compilação das estatísticas a curto prazo. As séries corrigidas facilitam a comparação e interpretação diacrónica dos resultados. A transmissão de séries corrigidas aumenta a coerência entre dados divulgados aos níveis nacional e internacional.

(3)

Para efeitos da aplicação dos atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, convém definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros.

(4)

O Banco Central Europeu foi consultado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimentos de ajustamento sazonal

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, a transmissão de dados dessazonalizados terá início o mais tardar quando as séries cronológicas relativas a 16 períodos, no mínimo, de observação estiverem disponíveis ao nível de agregação da NACE Rev. 2 definido no anexo 1. O número de períodos é contado a partir dos primeiros dados não dessazonalizados exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 453/2008.

Artigo 2.o

Relatórios de qualidade

1.   As modalidades e a estrutura dos relatórios de qualidade previstos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 são as estabelecidas no anexo 2.

2.   Os relatórios de qualidade são transmitidos anualmente à Comissão até 31 de Agosto o mais tardar e referem-se ao ano civil precedente. O primeiro relatório de qualidade será transmitido, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.


ANEXO 1

Nível de agregação da NACE Rev. 2

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

A

Agricultura, floresta e pesca

B, C, D e E

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Actividades financeiras e de seguros

L

Actividades imobiliárias

M e N

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoio

O, P e Q

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; saúde humana e acção social

R e S

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas e outras actividades de serviços


ANEXO 2

Modalidades e estrutura dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros

PREÂMBULO

O Sistema Estatístico Europeu (SEE), empenhado em melhorar continuamente a qualidade dos seus produtos e serviços, adoptou como definição geral de qualidade «o conjunto das características de um produto ou serviço que lhe conferem a aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas». Para tornar esta definição operacional, foram identificados seis atributos que constituem a qualidade dos produtos e serviços estatísticos:

1.

pertinência;

2.

precisão;

3.

actualidade e pontualidade;

4.

acessibilidade e clareza;

5.

comparabilidade;

6.

coerência.

Os relatórios de qualidade são um instrumento adequado para recolher informações sobre a qualidade de diferentes produtos e serviços de uma forma harmonizada. Devem incluir informações sobre os seis atributos da definição de qualidade do SEE, assim como uma panorâmica da recolha dos dados nacionais relativos aos empregos vagos. A informação deve ser apresentada de acordo com a seguinte estrutura:

DESCRIÇÃO GERAL

Uma descrição geral que inclua os seguintes elementos, se necessário:

A.   Fontes, cobertura e periodicidade

Identificação da fonte dos dados

Cobertura (geográfica, NACE, dimensão da empresa)

Datas de referência

Periodicidade de publicação nacional

Definição da unidade estatística

B.   Inquérito por amostragem

B.1.   Programas de amostragem

Base utilizada para a amostra

Programas de amostragem

Manutenção/renovação de unidades de amostragem

Dimensão da amostra

Estratificação.

B.2.   Ponderação

Descrição sucinta do método de ponderação

Critérios de ponderação.

B.3.   Recolha de dados

Descrição sucinta do(s) método(s) de recolha de dados

C.   Outras fontes

Descrição sucinta da fonte(s) incluindo:

Serviço responsável pela actualização

Frequência de actualização

Regras de supressão (de informação desactualizada)

Declarações voluntárias/obrigatórias e sanções

D.   Regras de divulgação

Descrição sucinta das circunstâncias que obrigam à supressão de dados por razões de confidencialidade.

E.   Ajustamento sazonal

Descrição sucinta de procedimentos de ajustamento sazonal, em especial no que se refere às orientações do Sistema Estatístico Europeu em matéria de ajustamento sazonal que foram aprovadas e apoiadas pelo Comité do Programa Estatístico.

1.   PERTINÊNCIA

A «pertinência» diz respeito a saber se são produzidas todas as estatísticas necessárias e o grau em que os conceitos usados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades do utilizador.

O relatório de qualidade deve inclui:

uma descrição das variáveis em falta e das ventilações em falta das variáveis;

um relatório intercalar sobre as medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 453/2008 sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos, acompanhado de um plano e de um calendário pormenorizados relativos à finalização da execução, bem como um resumo das divergências que ainda persistem relativamente aos conceitos comunitários.

Pode ainda incluir:

um resumo incluindo uma descrição dos utilizadores nacionais, suas principais necessidades e grau em que essas necessidades são satisfeitas.

2.   PRECISÃO

A «precisão», no sentido estatístico geral, refere-se à proximidade das estimações em relação aos valores reais desconhecidos da variável em análise.

2.1.   Erros de amostragem

Enquanto indicador de precisão, o coeficiente de variação, tendo em conta o programa de amostragem, é calculado e transmitido para o número de empregos vagos classificado por secções da última versão da NACE e discriminado por classes de dimensão (de 1 a 9 trabalhadores/10 ou mais trabalhadores).

Se o coeficiente de variação não puder ser calculado, convém declarar o erro de amostragem estimado, indicando o número absoluto de empregos vagos.

2.2.   Erros não relacionados com a amostragem

2.2.1.   Erros de cobertura

Os relatórios de qualidade devem, se necessário, incluir a seguinte informação sobre a cobertura:

um quadro indicativo do número de unidades empresariais da amostra e da percentagem de unidades empresariais representadas na(s) amostra(s)/no(s) registo(s), discriminados por classe de dimensão (estratos);

descrição de qualquer diferença entre a população de referência e a população do estudo;

descrição de erros de classificação;

descrição de qualquer diferença entre as datas de referência e o trimestre de referência;

se necessário, outras informações.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, convém apresentar uma análise semelhante, com base no ficheiro administrativo de referência, incluindo erros de declaração e anulação da matrícula.

2.2.2.   Erros de medida e de processamento

O relatório de qualidade deve incluir:

informação sobre variáveis com erros de medida e de processamento não negligenciáveis;

informações sobre as principais fontes dos erros (não negligenciáveis) de medida e de processamento e, se disponíveis, sobre os métodos de correcção aplicados.

2.2.3.   Erros devidos à não resposta

Os relatórios de qualidade devem, se necessário, incluir a seguinte informação sobre erros devidos à não resposta:

taxa de resposta total;

taxa e métodos de imputação e, se possível, o efeito de imputação nas estimativas das variáveis transmitidas.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, a indisponibilidade do registo ou do elemento administrativo substitui a não resposta.

2.2.4.   Erros de especificação do modelo

Caso se recorra à modelização, os relatórios de qualidade devem incluir uma descrição dos modelos aplicados. Será concedida uma importância particular aos modelos utilizados para a correcção de erros não devidos à amostragem, nomeadamente a cobertura de unidades em todas as classes de dimensão solicitadas ou todas as secções da NACE, a imputação ou a extrapolação para corrigir a não resposta das unidades.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, convém que sejam dadas informações sobre a correspondência entre os conceitos administrativos e os conceitos estatísticos teóricos. É conveniente declarar quaisquer alterações na legislação nacional que modifiquem as definições aplicadas e, se possível, informar sobre o respectivo impacto nos resultados.

2.2.5.   Revisões

Os Estados-Membros podem apresentar um historial das revisões, nomeadamente das revisões do número de empregos vagos publicado, bem como um resumo das razões que as justificam.

2.2.6.   Estimação da distorção

Deve ser transmitida uma avaliação dos erros não relacionados com a amostragem, expressa em números absolutos de postos vagos, relativamente ao número total de emprego vagos e, se possível, segundo o nível de agregação da NACE Rev. 2 previsto no anexo 1 do presente regulamento e as classes de dimensão (de 1 a 9 trabalhadores/dez ou mais trabalhadores).

3.   ACTUALIDADE E PONTUALIDADE

3.1.   Actualidade

A «actualidade» da informação reflecte o tempo decorrido entre a sua disponibilidade e a ocorrência do acontecimento ou fenómeno que descreve.

Os relatórios de qualidade devem conter informação sobre o período entre a divulgação dos dados a nível nacional e o período de referência dos mesmos.

3.2.   Pontualidade

A «pontualidade» diz respeito ao tempo decorrido entre a data de divulgação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com referência a datas definidas em calendários de publicação oficiais, estabelecidos por regulamentos ou previamente acordados entre as partes.

A fim de compreender e solucionar problemas relacionados com a pontualidade, convém fornecer informações sobre o processo de execução do inquérito a nível nacional durante os últimos quatro trimestres e, especialmente, sobre a correspondência entre as datas programadas e as datas reais:

prazos de resposta dados aos inquiridos, incluindo igualmente avisos e seguimento;

duração do trabalho de campo;

duração do processamento de dados;

datas de publicação dos primeiros resultados.

4.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA

4.1.   Acessibilidade

A «acessibilidade» está relacionada com as condições físicas em que os utilizadores podem obter os dados: onde procurá-los, como solicitá-los, prazos de entrega, condições de comercialização adequadas (direitos de autor, etc.) disponibilidade de micro ou macrodados, formatos e suportes diversos (impressos, ficheiros, CD-ROM, internet), etc.

Os relatórios de qualidade devem incluir as seguintes informações sobre os métodos de divulgação dos resultados:

regime de difusão, incluindo destinatários dos resultados;

referências das publicações dos principais resultados, nomeadamente as que incluem comentários sob a forma de texto, gráficos, mapas, etc.;

informação sobre quais os resultados (se os houver) enviados para as unidades declarantes incluídas na amostra.

4.2.   Clareza

A «clareza» diz respeito ao grau de inteligibilidade, incluindo o contexto da informação veiculada pelos dados, isto é, se são acompanhados de metainformação apropriada ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo restrições à sua utilização) e em que medida é fornecido apoio adicional.

Os relatórios de qualidade deveriam conter a seguinte informação sobre a compreensibilidade dos resultados e disponibilidade de metainformação:

descrição e referências dos metainformação fornecidos;

referências dos principais documentos metodológicos relativos às estatísticas fornecidas;

descrição das principais iniciativas realizadas pelos institutos nacionais de estatística para informar os utilizadores sobre os dados.

5.   COMPARABILIDADE

5.1.   Comparabilidade geográfica

Os relatórios de qualidade devem incluir informações sobre as diferenças entre conceitos nacionais e comunitários, e — na medida do possível — sobre os seus efeitos na estimação.

5.2.   Comparabilidade ao longo do tempo

Os relatórios de qualidade devem incluir informações sobre alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos entre dois trimestres consecutivos, bem como sobre respectivos efeitos na estimação.

6.   COERÊNCIA

A «coerência» das estatísticas é a sua adequação para serem combinadas de modo fiável de diferentes formas e para várias utilizações. No entanto, é geralmente mais fácil apontar casos de incoerência do que provar a coerência.

Os relatórios de qualidade incluem comparações de dados relativos ao número de empregos vagos, obtido a partir de outras fontes pertinentes — se estiverem disponíveis —, no total e discriminados por secções da NACE se for caso disso, justificando eventuais divergências significativas.

Além disso, o primeiro relatório de qualidade deve incluir as seguintes rubricas no que respeita aos dados retrospectivos:

descrição das fontes utilizadas para os dados retrospectivos e da metodologia utilizada;

descrição de quaisquer diferenças entre a cobertura (actividades económicas, trabalhadores por conta de outrem, variáveis) dos dados retrospectivos e a dos dados actuais;

descrição da comparabilidade dos dados retrospectivos com os dados actuais.


DIRECTIVAS

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/9


DIRECTIVA 2008/100/CE DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2008

que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, alíneas a) e j) do artigo 1.o e n.o 2 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/496/CEE especifica que se deve definir fibras alimentares.

(2)

As condições aplicáveis às alegações nutricionais tais como «fonte de fibra» ou «alto teor em fibra» estão estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2).

(3)

Por motivos de clareza e coerência com outros actos legislativos comunitários neste domínio, é necessário apresentar uma definição «de fibras alimentares».

(4)

A definição de fibras alimentares deveria ter em conta os trabalhos pertinentes do Codex Alimentarius e a declaração sobre as fibras alimentares expressa em 6 de Julho de 2007 pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(5)

As fibras alimentares são consumidas tradicionalmente como produto vegetal e têm um ou mais efeitos fisiológicos benéficos, nomeadamente, diminui o tempo de trânsito intestinal, aumenta o volume das fezes, é fermentável pela microflora do cólon, reduz o colesterol total no sangue, reduz os níveis de colesterol LDL no sangue, reduz a glicose pós-prandial no sangue e reduz os níveis de insulina no sangue. Recentes provas científicas demonstraram que é possível obter efeitos fisiológicos benéficos semelhantes a partir de outros polímeros de hidratos de carbono que não são digeríveis e que não ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos. Por conseguinte, é adequado que a definição de fibras alimentares inclua polímeros de hidratos de carbono com um ou mais efeitos fisiológicos benéficos.

(6)

Os polímeros de hidratos de carbono de origem vegetal que correspondem à definição de fibras alimentares podem estar directamente associados na planta à lenhina ou a outros componentes que não sejam hidratos de carbono, tais como os compostos fenólicos, as ceras, as saponinas, os fitatos, a cutina e os fitoesteróis. Estas substâncias, quando directamente associadas aos polímeros de hidratos de carbono de origem vegetal e extraídas com os polímeros de hidratos de carbono para análise da fibra, podem ser consideradas como fibras alimentares. Contudo, quando separadas dos polímeros de hidratos de carbono e acrescentadas a um alimento, estas substâncias não deveriam ser consideradas como fibras alimentares.

(7)

A fim de tomar em consideração novos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, é necessário alterar a lista de factores de conversão de energia.

(8)

O relatório da FAO de um seminário técnico sobre energia proveniente de alimentos, métodos de análise e factores de conversão indica que 70 por cento das fibras nos alimentos tradicionais são consideradas fermentáveis. Por conseguinte, é adequado que o valor energético médio proveniente das fibras seja 8 kJ/g (2 kcal/g).

(9)

O eritritol pode ser usado numa ampla variedade de alimentos e utiliza-se, entre outras coisas, como substituto de nutrientes tais como o açúcar quando se pretende um valor energético mais baixo.

(10)

O eritritol é um poliol e, de acordo com as regras actuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/496/CEE, a sua energia seria calculada utilizando o factor de conversão para polióis, ou seja, 10 kJ/g (2,4 kcal/g). A utilização deste factor de conversão de energia não permitiria informar plenamente o consumidor sobre a redução do valor energético que seria obtido pelo uso do eritritol no fabrico de um produto. No seu parecer de 5 de Março de 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana assinalou que a energia fornecida pelo eritritol era inferior a 0,9 kJ/g (menos de 0,2 kcal/g). Por conseguinte, é adequado adoptar um factor de conversão de energia apropriado para o eritritol.

(11)

O anexo da Directiva 90/496/CEE enumera as vitaminas e os sais minerais que podem ser declarados como parte da rotulagem nutricional, especifica as suas doses diárias recomendadas (DDR) e define uma regra sobre o que constitui uma quantidade significativa. O objectivo da lista de DDR é apresentar valores para a rotulagem nutricional e o cálculo sobre o que constitui uma quantidade significativa.

(12)

A regra sobre a quantidade significativa, tal como definida no anexo da Directiva 90/496/CEE, constitui uma referência noutros actos legislativos comunitários, em particular o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), o anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e o n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4).

(13)

As DDR enumeradas no anexo da Directiva 90/496/CEE baseiam-se na recomendação da reunião de consulta de peritos organizada pela FAO/OMS, em Helsínquia, em 1988.

(14)

A fim de assegurar a coerência com outros actos legislativos comunitários, a lista actual de vitaminas e sais minerais e respectivos DDR deveria ser actualizada em função da evolução dos conhecimentos científicos desde 1988.

(15)

No seu parecer de 5 de Março de 2003 sobre a revisão dos valores de referência para a rotulagem nutricional, o Comité Científico da Alimentação Humana incluiu na rotulagem valores de referência para adultos. Este parecer abrange as vitaminas e os sais minerais enumerados no anexo I da Directiva 2002/46/CE e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(16)

O anexo da Directiva 90/496/CEE deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/496/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 4, alínea j), do artigo 1.o, é aditada a seguinte frase:

«A definição do material e, se necessário, os métodos de análise são incluídos no anexo II;».

2.

Ao n.o 1 do artigo 5.o são aditados os travessões seguintes:

«—

fibras alimentares 2 kcal/g — 8 kJ/g

eritritol 0 kcal/g — 0 kJ/g.».

3.

O anexo é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva.

4.

É aditado o texto constante do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Outubro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições de modo a proibir, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2012, o comércio dos produtos que não sejam conformes com a Directiva 90/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(2)  JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO I

O anexo da Directiva 90/496/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Magnésio (mg)

375

Ferro (mg)

14

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.».


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo II à Directiva 90/496/CEE:

«ANEXO II

Definição do material que constitui as fibras alimentares e métodos de análise como se refere no n.o 4, alínea j), do artigo 1.o

Definição do material que constitui as fibras alimentares

Para efeitos da presente directiva, por “fibras alimentares” entende-se polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos,

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites,

polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/13


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2008/818/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado «fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

Em 6 de Fevereiro de 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Delphi Automotive Systems España, S.L.U. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(4)

Em 8 Maio de 2008, a Lituânia apresentou uma candidatura de mobilização do fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, concretamente os trabalhadores despedidos pela Alytaus Tekstile. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(5)

O fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira em relação às duas candidaturas,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização será mobilizado no montante de 10 770 772 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Comissão

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa butralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância

[notificada com o número C(2008) 6066]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/819/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a butralina.

(3)

Os efeitos da butralina na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante à butralina, a França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 20 de Fevereiro de 2006.

(4)

A Comissão examinou a butralina em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, sobre os operadores, dado que a exposição é superior a 100 % do NAEO (nível aceitável de exposição do operador). Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame da butralina e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm butralina satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, a butralina não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm butralina sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm butralina não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a butralina em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão dessa substância no anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A butralina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm butralina sejam retiradas até 20 de Abril de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm butralina após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 20 de Abril de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2008

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn

[notificada com o número C(2008) 6133]

(2008/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Janeiro de 2006, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE adoptou a Decisão n.o 3/2005 que estabelece uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica do Reino da Suazilândia no que se refere à sua produção de fios com alma denominados core yarn  (2). Em conformidade com essa decisão, em derrogação das disposições especiais do protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (3), foi concedida à Suazilândia uma quantidade anual de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn para o período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Dezembro de 2007.

(2)

No seguimento da caducidade do Acordo de Parceria ACP-CE, em 31 de Dezembro de 2007, a Suazilândia solicitou, em 24 de Abril de 2008, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação das regras de origem previstas nesse anexo por um período de cinco anos. Em 25 de Junho de 2008, a Suazilândia apresentou informações adicionais relacionadas com o seu pedido. O pedido abrange uma quantidade anual total de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn das posições SH 5206 22, 5206 42, 5402 52 e 5402 62.

(3)

A Suazilândia é um pequeno país em vias de desenvolvimento sem saída para o mar. De acordo com a informação facultada pela Suazilândia, a sua economia está fortemente dependente do comércio e tem já, neste momento, uma elevada taxa de desemprego. A aplicação da actual regra de origem afectaria seriamente a sua capacidade de continuar a exportar para a Comunidade. A Suazilândia precisa de recorrer a materiais não originários para o fabrico do produto final e não tem, actualmente, capacidade para cumprir as regras de acumulação da origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. Por conseguinte, o produto final não cumpre as regras estabelecidas nesse anexo. Contudo, a Suazilândia investiu significativamente para efeitos da obtenção de acesso ao mercado comunitário, designadamente através da acumulação com a África do Sul, eliminando a dependência de uma derrogação temporária. O pedido de derrogação temporária justifica-se, assim, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(4)

A fim de garantir que a Suazilândia possa continuar as suas exportações para a Comunidade após a expiração da derrogação concedida pela Decisão n.o 3/2005 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, que expirou em 31 de Dezembro de 2007, há que conceder-lhe uma nova derrogação.

(5)

Para assegurar a transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo provisório de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE (Acordo de Parceria Económica) SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), por outro (Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE), há que conceder uma nova derrogação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(6)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações previstas, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(7)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(8)

A Suazilândia poderá apresentar pedidos de derrogação das regras de origem nos termos do artigo 39.o do protocolo de origem anexo ao Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE, quando este acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado, na pendência da sua entrada em vigor.

(9)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2008. Não deve, pois, ser concedida a derrogação solicitada pelo período de cinco anos, mas pode ser concedida a derrogação pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.

(10)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação à Suazilândia para 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn por um período de um ano.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da Suazilândia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(12)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Suazilândia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 36.o desse anexo, os fios com alma denominados core yarn das posições SH 5206 22, 5206 42, 5402 52 e 5402 62 fabricados a partir de matérias não originárias são considerados originários da Suazilândia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da Suazilândia, durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Suazilândia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes da Suazilândia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision 2008/820/EC».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a Suazilândia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 14.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 94.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1698

5206 22, 5206 42, 5402 52, 5402 62

Fios com alma denominados core yarn

1.1.2008 a 31.12.2008

1 300 toneladas


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/20


DECISÃO EUPOL AFEGANISTÃO/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 3 de Outubro de 2008

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

(2008/821/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2007/369/PESC, o CPS fica autorizado, nos termos do artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões adequadas a fim de exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL AFEGANISTÃO, nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Por carta datada de 14 de Agosto de 2008, o actual chefe de missão informou a Comissão de que terminará o seu contrato em 30 de Setembro de 2008.

(3)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Kai VITTRUP como Chefe da Missão EUPOL AFEGANISTÃO,

DECIDE:

Artigo 1.o

Kai VITTRUP é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) a partir de 16 de Outubro de 2008.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.


29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/21


POSIÇÃO COMUM 2008/822/PESC DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2008

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/705/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC (2) por um novo período de doze meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por mais doze meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 54.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.


Rectificações

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/22


Rectificação à Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 213 de 8 de Agosto de 2008 )

Na página 58, no considerando 10:

em vez de:

«(10)

As medidas necessárias devem igualmente ser adoptadas para garantir que não é assegurada qualquer compensação ou indemnização ao Governo do Irão, às pessoas ou entidades estabelecidas no Irão, às pessoas ou entidades designadas, ou a quem pretenda intentar acção de indemnização por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades (…)»,

deve ler-se:

«(10)

As medidas necessárias devem igualmente ser adoptadas para garantir que não é assegurada qualquer compensação ou indemnização ao Governo do Irão, às pessoas ou entidades estabelecidas no Irão, às pessoas ou entidades designadas, ou às pessoas ou entidades que pretendam intentar acção de indemnização por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades (…)».

Na página 60, no artigo 1.o, ponto 4, no n.o 3 do novo artigo 3.o-C:

em vez de:

«3.   Os aviões de carga e navios mercantes que sejam propriedade ou controlados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line (…)»,

deve ler-se:

«3.   Os aviões de carga e navios mercantes que sejam propriedade ou operados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line (…)».


29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.