ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
16 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1002/2008 da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1003/2008 da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1004/2008 da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 ( 1 )

37

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/799/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2008, que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2008) 5738]

42

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do órgão de fiscalização da EFTA n.o 318/05/COL, de 14 de Dezembro de 2005, de encerramento do procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal relativamente à isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra Eiendom AS (Noruega)

45

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 119/07/COL, de 16 de Abril de 2007, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas, dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

65

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2008 DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas em vigor») de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico, classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 2921421060), originário da República Popular da China («RPC») e uma taxa do direito residual de 18,3 % sobre as importações originárias da Índia. As medidas instituídas baseavam-se nos resultados de um processo anti-dumping iniciado ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base («inquérito inicial»).

(2)

Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações do mesmo produto originário da Índia.

(3)

No âmbito dos processos anti-dumping e de compensação acima referidos, a Comissão, pela Decisão 2002/611/CE (4), aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa Kokan Synthetics and Chemicals Pvt Ltd («Kokan»), um produtor-exportador indiano.

(4)

Em Fevereiro de 2004, na sequência de um novo inquérito de anti-absorção ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (5), aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC de 21 % para 33,7 %.

(5)

Em Dezembro de 2003, a Kokan informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (6), a Comissão revogou a sua anterior decisão que aceitava o compromisso.

(6)

Em Abril de 2005, na sequência de um pedido apresentado pela Kokan, a Comissão deu início (7) a um reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (8) relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de base»), cujo âmbito se limitou ao exame da aceitabilidade de um compromisso subsequente a oferecer pela empresa.

(7)

Pela Decisão 2006/37/CE (9), a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela Kokan no âmbito dos processos anti-dumping e de compensação relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(8)

Simultaneamente, o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, nomeadamente, da Índia, foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (10) para ter conta a aceitação do compromisso mencionado.

2.   Pedido de reexame

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11), a Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2007, um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Esse pedido foi apresentado por dois produtores comunitários («requerentes») que representam 100 % da produção comunitária de ácido sulfanílico.

(10)

Os requerentes alegaram e forneceram elementos de prova prima facie suficientes de que existia a probabilidade de continuação e/ou de reincidência do dumping e de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária em relação às importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia («países em causa»).

(11)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 24 de Julho de 2007, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), o início de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquéritos paralelos

(12)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de Julho de 2007 (13), a Comissão iniciou igualmente um inquérito de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 18.o do regulamento anti-subvenções de base, no que diz respeito às medidas de compensação sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Esse inquérito está ainda em curso.

(13)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de Setembro de 2007 (14), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível de subvenção, ao abrigo do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, uma vez que dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que tinha havido uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções, com base nas quais as medidas tinham sido instituídas, e que essa mudança tinha um carácter duradouro. Esse inquérito está ainda em curso.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(15)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação e os requerentes. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(16)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(17)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente aos dois produtores comunitários e a todos os produtores-exportadores, importadores e utilizadores conhecidos.

(18)

Responderam aos questionários ambos os produtores comunitários e um produtor-exportador da Índia, assim como quatro utilizadores. Nenhum dos produtores-exportadores na RPC e dos importadores respondeu ao questionário nem se deu a conhecer no decurso do presente inquérito.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da Comunidade. A este respeito, a Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor-exportador na Índia:

Kokan Synthetics and Chemicals Pvt Ltd., Mumbai, Índia;

b)

Produtores comunitários:

Ardenity, Givet, França,

CUF Químicos Industriais, Estarreja, Portugal;

c)

Utilizadores:

Kemira Germany GmbH, Leverkusen, Alemanha,

Robama SA, Palafolls, Espanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

O produto objecto do reexame é o produto abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, o ácido sulfanílico actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10. Existem basicamente duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é uma matéria-prima utilizada para a produção de branqueadores ópticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Não obstante as diferentes utilizações do ácido sulfanílico, todas as suas qualidades e formas são consideradas pelos utilizadores como sendo razoavelmente substituíveis, são permutáveis entre si na maior parte das aplicações, e são considerados, por conseguinte, como no caso do inquérito inicial, um só produto.

2.   Produto similar

(21)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, o presente reexame confirmou que o ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador da Índia no seu mercado interno e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(22)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiu dumping durante o PIR e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

1.   Observações preliminares

(23)

Note-se que, como a Comunidade se alargou a 25 Estados-Membros em 2004 e a 27 Estados-Membros em 2007, os volumes das exportações e as partes de mercado das importações do inquérito anterior e do actual reexame da caducidade não podem ser comparados directamente.

1.1.   Índia

(24)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais e tendo em conta que a Kokan representa 100 % das importações originárias da Índia, foi necessário apresentar a informação pertinente sob a forma de intervalos ou sob forma indexada.

(25)

Esta análise baseou-se na resposta verificada ao questionário enviada pelo produtor-exportador da Índia, que colaborou plenamente no inquérito. Resulta dos elementos apresentados pela empresa e dos dados disponíveis do Eurostat que todas as importações do produto em causa durante o PIR foram da responsabilidade deste produtor-exportador.

(26)

Apurou-se que, durante o PIR, foram importadas na Comunidade cerca de 800 a 1 000 toneladas de ácido sulfanílico proveniente da Índia, ou seja, aproximadamente 8-10 % do consumo comunitário. No inquérito inicial, as importações provenientes da Índia ascendiam a 1 712 toneladas.

1.2.   República Popular da China

(27)

Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o exame relativo à eventual existência de dumping teve de se basear na informação que a Comissão encontrou disponível junto de outras fontes. A este propósito, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, foram utilizados dados oficiais do Eurostat para determinar as quantidades e os preços de importação.

(28)

Com base nos dados disponíveis, verificou-se que, durante o PIR, foram importadas na Comunidade 1 482 toneladas de ácido sulfanílico proveniente da RPC, ou seja, aproximadamente 15 % do consumo comunitário. No período de inquérito inicial, as importações provenientes da RPC ascendiam a 2 950 toneladas.

2.   Probabilidade de continuação do dumping

2.1.   Índia

(29)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, para determinar a margem de dumping, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito anterior. Recorda-se que, no inquérito inicial, foi estabelecida uma margem de dumping de 24,6 %.

a)   Valor normal

(30)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente ao produtor-exportador colaborante, se as suas vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do total das suas vendas de exportação para a Comunidade. O inquérito mostrou que as vendas no mercado interno eram representativas.

(31)

Em seguida, identificaram-se os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador com vendas representativas globais no mercado interno e que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a Comunidade. Os critérios utilizados para a identificação dos diferentes tipos do produto foram a qualidade (puro ou técnico), a forma (ácido em pó ou sal de sódio) e a concentração do ácido.

(32)

Para cada tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no seu mercado interno e considerado directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, apurou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PIR representou 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. O inquérito revelou que, dos três tipos exportados pelo produtor-exportador em causa, dois foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno.

(33)

Examinou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas da empresa no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

Para o efeito, determinou-se a proporção de vendas a clientes independentes no mercado interno, para cada um dos dois tipos do produto vendidos em quantidades representativas, efectuadas sem perdas durante o PIR. No que se refere a estes tipos do produto, uma vez que mais de 80 %, em volume, não foram vendidos com perdas no mercado interno e que o preço médio ponderado de venda foi igual ou superior ao custo médio ponderado de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços das vendas realizadas no mercado interno, pagos ou a pagar por clientes independentes, do tipo do produto em questão, como estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

Quanto ao tipo do produto que não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal. Para determinar o valor normal calculado, adicionaram-se as vendas do próprio produtor-exportador colaborante, os encargos gerais e as despesas administrativas (VGA) incorridos, e o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais durante o PIR, ao custo médio de produção durante o PIR, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Preço de exportação

(36)

O inquérito revelou que as exportações do produtor-exportador indiano foram feitas apenas a clientes independentes na Comunidade.

(37)

Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

c)   Comparação

(38)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram feitos esses ajustamentos relativamente aos custos de transporte e seguro.

d)   Margem de dumping

(39)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade no PIR foi comparado com a média ponderada do preço de exportação de cada tipo correspondente do produto em causa.

(40)

Essa comparação mostrou a ausência de dumping no caso do produtor-exportador da Índia que exportou para a Comunidade durante o PIR.

(41)

Quanto à ausência de dumping no PIR por parte do exportador colaborante, é de assinalar que, tal como mencionado no considerando 7, durante o PIR esteve em vigor um compromisso de preços que exigia que o produtor-exportador em causa respeitasse um certo nível de preços nas suas exportações para a Comunidade. Apurou-se que, no caso de certas transacções, os preços foram ligeiramente mais elevados do que o nível dos preços mínimos de importação («PMI») do compromisso, mas a maior parte das vendas respeitou o nível dos PMI.

2.2.   República Popular da China

(42)

Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito anterior para determinar a margem de dumping. Recorda-se que, no inquérito inicial, foi estabelecida uma margem de dumping de 21 %. Contudo, na sequência de um novo inquérito anti-absorção iniciado em Junho de 2003, a margem anti-dumping foi reavaliada, tendo-se constatado que aumentara para 33,7 %, como descrito no Regulamento (CE) n.o 236/2004.

e)   País análogo

(43)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a RPC não é um país com economia de mercado e, por conseguinte, o valor normal das importações provenientes da RPC teve de ser determinado com base nos dados de um país terceiro com economia de mercado.

(44)

No aviso de início, foi proposto que a Índia fosse considerada como um país terceiro com economia de mercado adequado, no que respeita às exportações da RPC para a Comunidade. No inquérito inicial, a Índia tinha sido também utilizada como país análogo.

(45)

No entanto, os requerentes sugeriram que seria mais adequado utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo no presente caso. Foi alegado que, ao invés da Índia, os preços do ácido sulfanílico nos EUA são induzidos por forças de mercado normais e sem distorções. Além disso, foi afirmado que o processo de produção do ácido sulfanílico nos EUA é realizado de forma comparável à da RPC e que as quantidades produzidas e vendidas nos EUA são representativas. Os requerentes defenderam ainda que o acesso às matérias-primas na Índia não é comparável ao acesso às matérias-primas na RPC, uma vez que os produtores indianos, devido ao regime de licença prévia, preferem importar as matérias-primas em vez de as comprarem no mercado interno.

(46)

Quanto à sugestão de utilizar os EUA como país análogo, assinale-se que há alguns anos que os EUA aplicam medidas de protecção, sob a forma de medidas anti-dumping contra as importações provenientes da RPC e da Índia, bem como medidas de compensação contra as importações provenientes da Índia. Por esta razão, não é de excluir que os preços tenham sofrido a influência destas medidas de defesa comercial.

(47)

No que diz respeito ao acesso às matérias-primas, constatou-se também que os produtores indianos de ácido sulfanílico compram matérias-primas no mercado interno. Assim, não se pode argumentar que a Índia é um país análogo inadequado devido ao acesso às matérias-primas. Além disso, existem diversos produtores de ácido sulfanílico na Índia e as importações, nomeadamente da RPC, também estão presentes no mercado. Por conseguinte, não existem elementos de prova que apontem para uma falta de concorrência na Índia.

(48)

À luz do que precede e na ausência de outros argumentos convincentes da mudança das circunstâncias desde o inquérito inicial, conclui-se que a Índia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto do presente reexame da caducidade.

f)   Determinação do valor normal

(49)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base em informações verificadas fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo. Mais especificamente, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago ou a pagar na Índia, por clientes independentes, por tipos do produto comparáveis, já que se apurou que as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

g)   Preço de exportação

(50)

Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação teve de ser determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os dados oficiais do Eurostat foram considerados adequados para o efeito.

h)   Comparação

(51)

A fim de realizar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta as diferenças que possam afectar a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos foram feitos relativamente aos custos de transporte e seguro, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal num estádio à saída da fábrica na Índia foi, em seguida, comparado ao preço de exportação chinês ajustado, no mesmo estádio.

i)   Margem de dumping

(52)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação para a Comunidade. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária, foi de cerca de 15 % a 20 %.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Índia

j)   Observações preliminares

(53)

Dada a ausência de dumping durante o PIR, averiguou-se se a reincidência do dumping seria provável em caso de revogação das medidas. A fim de avaliar se havia probabilidade de reincidência de dumping, analisou-se o comportamento da Kokan em termos de preços, nomeadamente os seus preços para outros mercados de exportação em comparação com os seus preços de exportação para a Comunidade e com os seus preços no mercado interno, bem como a respectiva produção, capacidade de produção e existências. A análise baseou-se nas informações facultadas na resposta ao questionário e verificadas nas instalações da Kokan durante o inquérito.

k)   Relação entre os preços na Comunidade e na Índia

(54)

Os preços no mercado comunitário foram superiores aos praticados pela Kokan no seu mercado interno durante o PIR. Contudo, esta evolução deve ser entendida à luz do facto de os preços de exportação desta empresa terem estado sujeitos à disciplina dos PMI do compromisso.

l)   Relação entre os preços de exportação para países terceiros, os preços de exportação para a Comunidade e os preços no mercado interno da Índia

(55)

Apurou-se que o preço médio de exportação praticado pela Kokan em países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade. Constatou-se igualmente que esses preços eram objecto de dumping, uma vez que se concluiu que eram bastante inferiores aos praticados pela Kokan no seu mercado interno.

(56)

Como referido nos considerandos 7 e 41, a Kokan esteve sujeita a um compromisso de preço mínimo relativamente às suas exportações para a Comunidade durante o PIR, enquanto os preços cobrados aos clientes noutros países terceiros foram fixados livremente. Nestas circunstâncias, estes últimos preços são uma indicação do nível de preços provável das exportações para a Comunidade, caso as medidas caducassem. Por conseguinte, conclui-se que a Kokan irá provavelmente reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade e que existe uma probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

m)   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços no mercado comunitário

(57)

Note-se, ainda, que os preços de exportação para países terceiros foram considerados, em média, inferiores aos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. Tal indica que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário torna este mercado muito atractivo para o produtor-exportador na Índia. Assim, considera-se que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe de facto um incentivo económico para desviar as vendas para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados.

n)   Capacidades não utilizadas e existências

(58)

O inquérito revelou que o produtor-exportador colaborante não acumulou existências durante o PIR. Contudo, constatou-se que a empresa poderia aumentar a sua produção, uma vez que a sua taxa de utilização da capacidade foi de cerca de 65 % durante o PIR. Note-se, a este respeito, que a capacidade de produção não utilizada do produtor-exportador colaborante correspondeu, segundo o apurado, a mais de 30 % do consumo comunitário.

o)   Conclusão sobre a Índia

(59)

O inquérito mostrou claramente que o nível de preços na Índia e nos mercados de outros países terceiros é significativamente inferior ao nível de preços no mercado comunitário. Se as medidas anti-dumping em vigor forem revogadas, incentivar-se-á fortemente o produtor-exportador indiano colaborante não só a utilizar capacidades não utilizadas mas, também, a reorientar mais vendas para o mercado comunitário e, por conseguinte, a prosseguir com a exportação, eventualmente em quantidades ainda maiores. A apreciação supra deixa entrever que essas quantidades maiores de exportações para a Comunidade se realizariam, com toda a probabilidade, a preços de dumping.

3.2.   RPC

p)   Observações preliminares

(60)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o PIR, inquiriu-se igualmente sobre a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, as conclusões que se seguem assentam nos factos disponíveis, nomeadamente nas informações facultadas pelos requerentes, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, juntamente com os dados extraídos do Eurostat.

q)   Capacidade de produção

(61)

Os dados disponíveis ao público mostram que o volume de produção chinês é de cerca de 22 000 toneladas, o que constitui mais do dobro do consumo comunitário durante o PIR. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não havia informações sobre a eventual existência de capacidade disponível na RPC. No entanto, em conformidade com a informação disponível, os produtores chineses têm a possibilidade de recorrer ao processo descontínuo, relativamente simples, actualmente utilizado no fabrico de pigmentos específicos e produtos químicos, para produzirem ácido sulfanílico. Além disso, como já mencionado no considerando 63, o mercado comunitário continuou, durante muitos anos, a ser um mercado atractivo para os exportadores chineses. Deste modo, é razoável supor que quaisquer capacidades de produção disponíveis que possam existir na RPC seriam utilizadas para canalizar quantidades adicionais para o mercado comunitário e/ou que a produção existente, que aumentaria graças à produção alternada de pigmentos específicos e produtos químicos, seria reorientada para a Comunidade, caso as medidas anti-dumping em vigor fossem revogadas.

r)   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

(62)

De acordo com os dados disponíveis, os preços de exportação chineses para países terceiros foram inferiores aos preços de exportação chineses para a Comunidade durante o PIR. Existe uma forte probabilidade, portanto, de que, caso as medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores chineses reorientassem para o mercado comunitário as suas actuais exportações para países terceiros e que estas continuassem a realizar-se a preços de dumping.

s)   Práticas de absorção

(63)

Como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004, verificou-se uma absorção do direito anti-dumping em relação às exportações da RPC para a Comunidade. Esta prática demonstrou que o mercado comunitário continuou atractivo para os produtores-exportadores chineses. Uma vez que se constatou que as exportações durante o PIR foram realizadas a preços de dumping, pode concluir-se que a continuação do dumping é provável, caso as medidas caduquem, sendo previsível um aumento dos volumes de exportação.

t)   Conclusões sobre a RPC

(64)

O inquérito revelou que, durante o PIR, os exportadores chineses continuaram a praticar dumping a um nível significativo. Com base nas conclusões referidas nos considerandos 62 e 63, conclui-se que existe a probabilidade de continuação de dumping significativo, caso as medidas em vigor sejam revogadas. É igualmente provável que o volume das importações objecto de dumping aumente significativamente na ausência de medidas.

4.   Conclusões quanto à probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

(65)

Com base no que precede, conclui-se que é provável que o dumping continue, no que diz respeito aos exportadores chineses e aos produtores-exportadores indianos, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(66)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dois produtores que se considera constituírem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(67)

Assinale-se que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Sorochimie Chimie Fine» e «Quimigal SA» passaram a designar-se, a primeira, «Ardenity» e a última, «CUF Químicos Industriais».

(68)

Estes dois produtores colaboraram no inquérito e apoiaram o pedido de reexame. Por conseguinte, estas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(69)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base:

nas importações do produto em causa no mercado comunitário, segundo os dados do Eurostat,

nas vendas totais da indústria comunitária no mercado comunitário, segundo as respostas aos questionários.

(70)

O consumo comunitário de ácido sulfanílico no PIR atingiu cerca de 10 000 toneladas. Ao longo do período considerado, observou-se uma diminuição do consumo de 6 %.

Quadro 1

Consumo no mercado comunitário

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Consumo (toneladas)

10 684

10 443

10 899

9 939

9 997

Índice

100

98

102

93

94

2.   Importações actuais provenientes dos países em causa

(71)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, tendo em conta que a Kokan representa 100 % das importações originárias da Índia e que a indústria comunitária é composta por apenas dois produtores, foi necessário apresentar a informação incluída nos quadros 2 a 5 sob forma indexada.

2.1.   Volume de importação e parte de mercado das importações em causa no PIR

(72)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC e da Índia evoluíram como indicado nos quadros a seguir. Os dados relativos ao volume das importações são baseados no Eurostat.

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa

Importações (índice)

2003

2004

2005

2006

PIR

RPC

100

106

128

86

84

Índia

100

54

59

56

60

Total dos países em causa

100

81

95

72

73

Fonte: Eurostat

Quadro 3

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado (índice)

2003

2004

2005

2006

PIR

RPC

100

109

126

92

90

Índia

100

55

58

60

64

Total dos países em causa

100

83

94

77

78

(73)

As importações provenientes dos países em causa diminuíram 27 % durante o período considerado. A parte de mercado dos países em causa diminuiu 22 % entre 2003 e o PIR.

(74)

Considerando cada um dos países separadamente, os volumes de importações provenientes da Índia diminuíram 40 % entre 2003 e o PIR, e a parte de mercado das importações indianas diminuiu 36 %.

(75)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 16 % durante o período considerado e a parte de mercado desceu 10 % durante o mesmo período.

2.2.   Evolução e comportamento dos preços das importações do produto em causa

Quadro 4

Preços das importações em causa

Preços unitários (euros/tonelada)

2003

2004

2005

2006

PIR

RPC

773

876

1 138

1 128

1 040

Índice

100

113

147

146

135

Índia (indexados)

100

85

96

110

111

Total dos países em causa

956

910

1 131

1 180

1 138

Índice

100

95

118

123

119

Fonte: Eurostat

(76)

O preço médio das importações em causa originárias da RPC aumentou 35 % durante o período considerado. Durante o mesmo período, o preço médio das importações em causa originárias da Índia aumentou 11 %.

(77)

Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes foram comparados com os preços de importação cif-fronteira comunitária dos países em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. O referido ajustamento foi efectuado adicionando aos preços o direito aduaneiro normal e os custos pós-importação, tanto para a RPC como para a Índia, e, no caso dos preços chineses, adicionando ainda o direito anti-dumping. A comparação mostrou que os preços chineses e indianos ajustados não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 5

Importações provenientes de outros países terceiros

Resto do mundo

2003

2004

2005

2006

PIR

Importações (índice)

100

80

100

97

97

Parte de mercado (índice)

100

82

98

104

104

Preços médios (EUR/tonelada)

935

927

1 100

1 255

1 285

Índice

100

99

118

134

137

Fonte: Eurostat

(78)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu ligeiramente, em 3 %, ao longo do período considerado. Contudo, tendo em conta a contracção da procura, a sua parte de mercado aumentou 0,7 % pontos percentuais. O principal país de exportação, ou seja, os EUA, foi responsável pela maior parte destas importações durante o período considerado.

(79)

Os preços do ácido sulfanílico proveniente de outros países terceiros foram ligeiramente inferiores aos da indústria comunitária e seguiram as tendências dos preços indianos a partir de 2005.

4.   Situação económica da indústria comunitária

a)   Observações preliminares

(80)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes às duas empresas que constituem a indústria comunitária sob forma indexada.

(81)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, foram examinados todos os factores e índices pertinentes relativos à indústria comunitária.

b)   Dados referentes à indústria comunitária

—   Produção, capacidade de produção instalada e taxa de utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade de produção instalada e utilização da capacidade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Capacidade — toneladas (índice)

100

100

100

105

112

Produção — toneladas (índice)

100

119

115

115

117

Utilização da capacidade (índice)

100

119

115

109

105

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

(82)

O nível de produção da indústria comunitária no PIR foi 17 % superior ao nível registado no início do período considerado. A capacidade de produção da indústria comunitária também aumentou no período considerado em 12 %, na sequência do aumento da capacidade de um produtor comunitário através de investimentos em equipamento, a fim de produzir ácido sulfanílico puro. A combinação destes dois factores gerou um aumento global do nível de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária durante o período considerado. É de notar igualmente que a indústria comunitária atingiu um nível de utilização da capacidade satisfatório (entre 75-80 %) no PIR.

—   Existências

(83)

Os níveis das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuíram 22 % ao longo do período considerado. Os níveis das existências baixaram significativamente em 2004 e 2005, mas aumentaram progressivamente em 2006 e no PIR.

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Existências — toneladas (índice)

100

35

38

64

78

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

—   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(84)

Os volumes de vendas da indústria comunitária no PIR foram 5 % superiores em comparação com o início do período considerado. Enquanto o consumo comunitário diminuiu 6 % durante o período considerado (ver considerando 70), a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 12 % no mesmo período. Mais especificamente, a indústria comunitária ganhou cerca de 7 pontos percentuais da parte de mercado ao longo do período considerado. A parte de mercado da indústria comunitária manteve-se acima de 50 % ao longo de todo o período considerado.

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volume de vendas — toneladas (índice)

100

114

107

105

105

Parte de mercado — % (índice)

100

116

105

113

112

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

(85)

Assinale-se que a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR de algum modo afectou o crescimento da indústria comunitária. O aumento da parte de mercado é explicado praticamente do mesmo modo pelo aumento dos volumes de vendas e pelo enfraquecimento do consumo no final do período considerado.

—   Factores que afectam os preços comunitários

(86)

Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram substancialmente em 26 % durante o período considerado. A evolução observada a partir de 2005 parece reflectir, em particular, os efeitos das medidas anti-absorção instituídas em 2004. Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram significativamente entre 2004 e 2005, mantendo-se bastante estáveis em seguida. Todavia, esse aumento foi inferior ao aumento do preço da anilina, que é a matéria-prima mais importante para a produção de ácido sulfanílico. De facto, a anilina, um derivado do benzeno que representou cerca de 50 % do custo de produção total durante o PIR e registou um aumento de preço de cerca de 45 % entre 2003 e o PIR.

Quadro 9

Preços de venda

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Preço médio de venda (índice)

100

104

124

125

126

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

—   Emprego e produtividade

(87)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 9 % entre 2003 e o PIR, enquanto a produção aumentou, reflectindo assim um aumento da produtividade e competitividade da indústria comunitária. Contudo, o custo médio por trabalhador subiu 15 % durante o mesmo período.

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Emprego (índice)

100

96

96

98

91

Produtividade (índice)

100

125

120

117

129

Custo médio da mão-de-obra (índice)

100

82

94

106

115

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

—   Rendibilidade

Quadro 11

Rendibilidade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

–1 286

1 519

335

191

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

(88)

A rendibilidade da indústria comunitária, à excepção de 2005, situou-se em cerca ou abaixo de 1 % do seu volume de negócios. Em 2004, registaram-se perdas importantes, embora a indústria comunitária tenha registado lucros em 2005, 2006 e no PIR. Devido ao facto de a rendibilidade da indústria comunitária ter sido extraordinariamente baixa em 2003, o aparente aumento que se registou no período considerado deu origem a um nível de rendibilidade muito abaixo do nível aceitável para este tipo de indústria.

(89)

É de notar também que a rendibilidade da indústria comunitária foi influenciada pela evolução dos preços das matérias-primas. O custo médio de produção aumentou 25 % entre 2003 e o PIR. Como mencionado no considerando 86, a anilina é o principal input da produção de ácido sulfanílico, representando aproximadamente metade do custo de produção. Uma vez que os preços da anilina aumentaram significativamente em 2004, a indústria comunitária não pôde repercutir esse aumento de preço nos seus clientes e sofreu perdas. A situação da indústria comunitária melhorou em 2005, devido ao facto de os preços da anilina se terem estabilizado e de a indústria comunitária ter podido aumentar os seus preços de ácido sulfanílico na medida do necessário para cobrir o aumento dos custos da matéria-prima. Em 2006 e no PIR, perante o novo aumento dos preços da anilina, a rendibilidade da indústria comunitária desceu para níveis abaixo de 1 % em relação ao volume de negócios.

—   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 12

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Investimentos (índice)

100

39

57

255

305

Retorno dos investimentos (índice)

100

–1 779

2 498

420

224

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

(90)

A indústria comunitária continuou a investir nas suas actividades relacionadas com o ácido sulfanílico ao longo de todo o período considerado. Em 2006 e no PIR, além dos investimentos relacionados principalmente com a manutenção dos bens de investimento existentes, um produtor comunitário realizou investimentos, a fim de aumentar a sua capacidade de produção de ácido sulfanílico puro. É de notar, contudo, que, segundo se prevê, esta nova capacidade só estará plenamente operacional a partir de 2008.

(91)

Dado que a indústria comunitária registou lucros reduzidos ao longo de todo o período considerado, o montante relativo ao retorno dos investimentos, que corresponde ao resultado antes dos impostos em percentagem do valor contabilístico líquido médio, no início e no encerramento do exercício, dos activos afectados à produção de ácido sulfanílico, continuou também muito baixo, nomeadamente em cerca de 2 % durante o PIR.

(92)

O inquérito revelou que as necessidades de capital da indústria comunitária foram negativamente afectadas pela situação financeira difícil. Embora um dos produtores comunitários faça parte de um grande grupo, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que, nesse grupo, os recursos financeiros são geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis.

—    Cash flow

(93)

O cash flow diminuiu significativamente, em 85 %, entre 2003 e o PIR, mantendo-se no entanto positivo. O cash flow não acompanhou a tendência da rendibilidade devido à influência de outros factores não relacionados com a liquidez, como a amortização e os movimentos de existências.

Quadro 13

Cash flow

Cash flow

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

41

64

32

15

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

5.   Conclusão

(94)

Entre 2003 e o PIR, a maior parte dos indicadores referentes à indústria comunitária apresentou uma evolução positiva: volumes de vendas, utilização da capacidade, volume de produção, existências finais, produtividade, investimentos e retorno dos investimentos. Contudo, a sua rendibilidade manteve-se abaixo de 1 % do volume de negócios durante o PIR.

(95)

A indústria comunitária beneficiou de um aumento dos preços unitários do ácido sulfanílico, nomeadamente de 2004 até ao final do PIR. O aumento dos preços de venda, todavia, não foi suficiente para compensar plenamente o aumento dos custos de produção, pelo que as margens de lucro diminuíram.

(96)

Além disso, a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR dificultou de algum modo a recuperação da indústria comunitária.

(97)

Globalmente, é evidente que a introdução de medidas anti-dumping permitiu à indústria comunitária estabilizar a sua situação, embora a recuperação plena do prejuízo não tenha sido possível devido à presença continuada das importações objecto de dumping provenientes da RPC e, também, ao aumento dos custos da matéria-prima, que a indústria comunitária não pôde repercutir nos seus clientes. No entanto, o inquérito mostrou que a indústria comunitária começou a investir em equipamento novo durante o período considerado.

(98)

Tendo em conta a análise que precede, apurou-se, por um lado, que os indicadores de volume evoluíram positivamente durante o período considerado. Por outro lado, os indicadores financeiros relativos à indústria comunitária, como rendibilidade e cash flow, mostraram que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação económica vulnerável. Assim, concluiu-se que a indústria comunitária não podia recuperar plenamente dos efeitos do dumping prejudicial.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Generalidades

(99)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, foi realizada uma análise da probabilidade de reincidência de prejuízo, na eventualidade de as actuais medidas serem revogadas. A este respeito, examinou-se em particular a evolução provável dos volumes e preços de exportação provenientes dos países em causa, bem como os seus efeitos prováveis na situação da indústria comunitária, na ausência de medidas.

2.   Evolução dos volumes e preços das importações provenientes dos países em causa em caso de revogação das medidas

(100)

Recorde-se que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, as importações provenientes dos países em causa representaram uma parte de mercado de 24,6 % no PIR.

(101)

O inquérito mostrou que o produtor-exportador indiano colaborante tem uma capacidade não utilizada considerável, que corresponde a mais de 30 % do consumo comunitário. Além disso, as informações de que dispõe a Comissão mostraram que a actual produção de ácido sulfanílico na RPC se situa em cerca de 22 000 toneladas, o que corresponde a mais do dobro do consumo comunitário. Com base nas mesmas informações, os produtores chineses poderão também, aparentemente, mudar com facilidade da produção de pigmentos específicos e produtos químicos para a produção de ácido sulfanílico. Estas capacidades, que podem estar disponíveis nos países em causa, indicam que os produtores-exportadores podem aumentar a sua produção actual e, consequentemente, aumentar também as suas exportações de ácido sulfanílico para a Comunidade.

(102)

Assinale-se igualmente que o consumo comunitário diminuiu ligeiramente durante o período considerado, não se prevendo que a procura nos próximos anos seja de molde a absorver o potencial aumento de importações provenientes da RPC e da Índia, caso as medidas venham a terminar. Neste contexto, as exportações de ácido sulfanílico provenientes da RPC e da Índia substituiriam muito provavelmente uma grande parte das vendas realizadas pela indústria comunitária, já que os preços das importações serão previsivelmente inferiores.

(103)

O inquérito estabeleceu que o mercado comunitário permanece atractivo para os produtores-exportadores chineses e indianos. Na realidade, como referido nos considerandos 57 e 62, apurou-se que o preço médio de exportação das vendas indianas e chinesas para outros países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade. Apesar de não se ter constatado qualquer subcotação relativamente aos preços de exportação chineses e indianos, quando ajustados pelas medidas anti-dumping e direitos aduaneiros normais em vigor, concluiu-se que os preços cif de exportação chineses e indianos foram, em média, consideravelmente inferiores (em cerca de 18 %) ao preço médio da indústria comunitária. Por conseguinte, na ausência das medidas em vigor, as importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa na Comunidade irão provavelmente aumentar, tendo em conta i) as capacidades não utilizadas (nomeadamente na Índia), ii) a reorientação para o mercado comunitário das exportações para outros países terceiros, iii) a possibilidade de mudar a produção de pigmentos específicos e produtos químicos para ácido sulfanílico (nomeadamente na RPC) a níveis de preços significativamente inferiores aos actuais níveis de preços na Comunidade.

3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(104)

Com base no que precede, pode concluir-se que, caso as medidas caducassem, as importações no mercado comunitário provenientes dos países em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços de dumping, abaixo dos preços da indústria comunitária. Essa situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços no mercado comunitário, com consequências negativas para a situação económica da indústria comunitária. Tal inverteria, sobretudo, a recuperação que se concretizou no período considerado, resultando na provável reincidência de prejuízo.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(105)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

(106)

Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

(107)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(108)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a beneficiar das medidas actualmente instituídas e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rendibilidade. Caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping provenientes dos países em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar.

(109)

Nesta base, pode concluir-se que a continuação das medidas seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores

(110)

Recorde-se que no inquérito inicial se apurou que a instituição de medidas não teria um impacto grave nos comerciantes comunitários de ácido sulfanílico. Como acima indicado, nenhum dos importadores cooperou no presente inquérito; por conseguinte, não foram apresentadas razões imperiosas segundo as quais a instituição de medidas seria contra os interesses dos importadores.

4.   Interesse dos utilizadores

(111)

A Comissão enviou questionários a todos os 31 utilizadores conhecidos, dos quais apenas quatro responderam. Foram recebidas três respostas ao questionário de empresas comunitárias que produzem branqueadores ópticos e uma resposta ao questionário de uma empresa que produz corantes. Contudo, a informação facultada por estes utilizadores sobre o efeito das medidas e sobre a proporção que o ácido sulfanílico representa nos seus custos de produção não foi significativa.

(112)

Os volumes do produto em causa importados por estes quatro utilizadores representaram 47,3 % das importações totais na Comunidade. Acresce que, como estes quatro utilizadores adquiriram volumes significativos de ácido sulfanílico à indústria comunitária, a sua representação global ascendeu a cerca de 40 % do consumo comunitário no PIR.

(113)

Três utilizadores formularam comentários semelhantes e opuseram-se à continuação das medidas, alegando que a capacidade de produção da indústria comunitária é insuficiente para responder à procura do mercado interno e que as medidas prejudicam a sua competitividade, no que diz respeito aos produtos a jusante. O quarto utilizador não se pronunciou a favor ou contra a manutenção das medidas.

(114)

No que diz respeito à oferta no mercado comunitário, é de notar que a capacidade de produção actual da indústria comunitária poderia satisfazer aproximadamente 80 % do consumo comunitário. Sublinhe-se igualmente que a indústria comunitária investiu em instalações novas, a fim de aumentar sua produção de ácido sulfanílico puro. Seja como for, o objectivo das medidas não é impedir a entrada das importações provenientes dos países em causa no mercado comunitário, mas garantir que estas não sejam efectuadas a preços de dumping ou prejudiciais. Por conseguinte, prevê-se que as importações provenientes dos países em causa continuarão a entrar no mercado, como sucedido após a instituição de medidas, em 2002.

(115)

Note-se também que a produção de ácido sulfanílico fora da Comunidade está actualmente circunscrita a poucos países a nível mundial, nomeadamente à Índia, à RPC e aos EUA. Por conseguinte, é importante que a indústria comunitária possa operar em condições de concorrência efectiva, para que as fontes de aprovisionamento do produto em causa continuem disponíveis a todos os utilizadores na Comunidade.

(116)

Quanto à competitividade dos utilizadores, sublinhe-se que, apesar da ausência de informação facultada por estes no quadro do presente inquérito, o inquérito inicial revelou que as medidas anti-dumping aumentariam os custos integrais dos branqueadores ópticos e corantes com um teor de ácido sulfanílico inferior a 1 %.

(117)

Com base no que precede, considera-se também no quadro do presente inquérito de reexame da caducidade que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo importante na situação dos utilizadores.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(118)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(119)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações e comentários. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(120)

Tendo em conta as conclusões formuladas sobre a probabilidade de continuação do dumping no que diz respeito às importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC, a probabilidade de reincidência do dumping no que diz respeito às importações provenientes da Índia, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico deverão ser mantidas para evitar a reincidência do prejuízo que as importações objecto de dumping causam à indústria comunitária.

(121)

A taxa do direito não será aplicável às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação à Comunidade por uma empresa indiana cujo compromisso de preços tenha sido aceite pela Decisão 2006/37/CE da Comissão,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 2921421060) e originário da República Popular da China e da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é a seguinte:

País

Direito definitivo (%)

República Popular da China

33,7

Índia

18,3

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE, tal como sucessivamente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão denuncie a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15). A dívida aduaneira é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.

(5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(6)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(7)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(8)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(9)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 52.

(10)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

(11)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

(12)  JO C 171 de 24.7.2007, p. 18.

(13)  JO C 171 de 24.7.2007, p. 14.

(14)  JO C 229 de 29.9.2007, p. 9.

(15)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as vendas de ácido sulfanílico sujeitas a um compromisso efectuadas pela empresa à Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»;

2.

A firma da empresa, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2006/37/CE da Comissão, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial;

3.

O número da factura comercial;

4.

A data de emissão da factura comercial;

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária;

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso (por exemplo, «PA99», «PS85» ou «TA98»),

especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para «PA99» e «PS85» pó de cor branca, de fácil escoamento, e para «TA98» pó de cor cinzenta, de fácil escoamento,

número de código de produto de empresa (CPE) (se aplicável),

código NC,

quantidade (em toneladas);

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

preço por tonelada,

condições de pagamento aplicáveis,

condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais;

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa;

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/37/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2008 DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Agosto de 2002, o Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho (2) («inquérito inicial») instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa») originários, nomeadamente, da República da Coreia e da Malásia («países em causa»). Os direitos anti-dumping em vigor para a Malásia são de 59,2 % para a Anggerik Laksana Sdn Bhd e de 75 % para todas as outras empresas; quanto à República da Coreia, o direito é de 44 % para todas as empresas.

(2)

Fora do âmbito de aplicação deste processo, estão presentemente em vigor medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (3) sobre exportações provenientes da República Popular da China (58,6 %) e da Tailândia (58,9 %), com excepção de duas empresas na Tailândia, e exportações expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas como originárias de Taiwan. As medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China foram tornadas extensivas ao mesmo produto expedido da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (4), do Sri Lanca pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (5) e das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho (6), independentemente de ser ou não declarado como originário das Filipinas, da Indonésia e do Sri Lanca.

2.   Pedido de reexame

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (7) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de AT originários da República da Coreia e da Malásia, a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 23 de Maio de 2007 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados acessórios para tubos.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(6)

Tendo determinado, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame, a Comissão deu início a um reexame da caducidade (8), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários requerentes, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores dos países em causa, os importadores/comerciantes, os utilizadores e as respectivas associações representativas conhecidas como interessadas, assim como os representantes dos governos de ambos os países de exportação.

(8)

A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A Comissão também deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da República da Coreia, de importadores/comerciantes do produto em causa e de produtores comunitários, no aviso de início de reexame foi prevista a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir da necessidade de recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão enviou formulários nos quais solicitava informações específicas sobre os volumes e os preços médios de venda de cada produtor comunitário, produtor-exportador e importador em causa. Não houve resposta de nenhum dos produtores-exportadores coreanos e foram recebidas onze respostas dos importadores. Só quatro produtores comunitários responderam ao formulário de amostragem. Assim, foi decidido que não era necessário recorrer a uma amostragem.

(11)

Dos quatro produtores comunitários que responderam ao questionário, um enviou uma resposta parcial e não respondeu a uma carta que lhe foi endereçada solicitando esclarecimentos. No que diz respeito à Malásia, foram recebidas duas respostas, uma das quais de uma nova empresa e a outra de uma empresa que, mais tarde, recusou a visita de verificação. Nenhum produtor-exportador coreano respondeu ao questionário. Dois importadores apresentaram respostas ao questionário.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a provável continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários requerentes:

Erne Fittings GmbH, Schlins, Áustria,

Interfit S.A., Maubeuge, França,

Virgilio Cena & Figli S.p.A, Brescia, Itália;

b)

Novo produtor da Malásia:

Pantech Steel Industries SDN. BHD., Selangor, Malásia.

4.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 («PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PI («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

Os acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, constituem o produto objecto de reexame.

(15)

Os AT são fabricados essencialmente por corte e enformação de tubos. São utilizados para unir tubos e apresentam-se em diferentes formas (cotovelos, junções em T, conectores de redução e tampões), bem como em diferentes tamanhos e qualidades de material. São usados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. Quando vendidos para utilização na indústria petroquímica, a norma mundial seguida é a norma ANSI. Para outros fins, a norma mais correntemente seguida na Comunidade é a norma DIN.

2.   Produto similar

(16)

Tal como no processo inicial, o inquérito demonstrou que os AT produzidos nos países em causa, vendidos no respectivo mercado interno e/ou exportados para a Comunidade, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, assim como as mesmas utilizações finais, que os produtos vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários que estiveram na origem do pedido, sendo assim considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(17)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping.

1.   Observações preliminares

(18)

Tal como atrás referido, na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia e da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o exame teve de se basear em informações obtidas pelos serviços da Comissão a partir de outras fontes. A este respeito, e em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os dados do Eurostat referentes ao código NC de oito dígitos, cruzados com os de outras fontes, foram utilizados para estabelecer as quantidades e os preços de importação. Os dados disponíveis, ou seja, neste caso, a informação contida no pedido e as estatísticas dos Estados Unidos foram utilizados para estabelecer a margem de dumping.

(19)

Dado o reduzido volume actual de importações de AT da Coreia e da Malásia para a UE, a Comissão teve de recorrer a dados provenientes de outro país. Os EUA foram considerados um país apropriado, visto terem um mercado de dimensão semelhante, com muitos produtores internos mas simultaneamente uma grande proporção de importações, o que o torna um mercado muito competitivo. Além disso, os EUA constituem o principal destino das exportações provenientes da Coreia e da Malásia.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

a)   Valor normal

(20)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos no pedido, ou seja, o custo estimado de fabrico ao qual se adicionaram 12,3 % e 15,1 % para VAG (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais), bem como 5,6 % e 6 % para lucros relativos, respectivamente, à Coreia e à Malásia, em ambos os casos expressos como percentagem do volume de negócios. Considera-se que as percentagens acima indicadas são bastante moderadas.

b)   Preço de exportação

(21)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o preço de exportação foi calculado utilizando os preços de exportação do produto em causa para os EUA praticados pela Coreia e pela Malásia, obtidos a partir das estatísticas de importação dos EUA. Os números correspondentes foram ajustados por tipos de produto, em proporção das quantidades de cada tipo, com base na informação fornecida no pedido.

c)   Comparação

(22)

O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação de AT médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica.

(23)

Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças de factores susceptíveis de afectar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, aos seguros, à movimentação, à carga e aos custos acessórios.

d)   Margem de dumping

(24)

A comparação entre o valor normal calculado e o preço de exportação calculado revelou a existência de dumping nos dois países em causa, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal estabelecido e o preço de exportação. A margem de dumping obtida, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária, foi de 15,1 % para a Coreia e 61,3 % para a Malásia.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

a)   Observações preliminares

(25)

Após a análise da existência de dumping durante o PI, foi também examinada a probabilidade de continuação do dumping. Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, e dada a falta de informação publicamente disponível sobre a indústria de AT, as conclusões que se seguem fundam-se sobretudo nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, designadamente os dados do Eurostat, o pedido de reexame e as estatísticas dos EUA.

b)   Capacidade de produção da Coreia e da Malásia

(26)

A capacidade disponível na Coreia e na Malásia está avaliada em 35 300 toneladas e a sua capacidade de exportação em 20 000 toneladas, o que representa mais de um quarto do consumo comunitário.

c)   Preços de exportação da Coreia e da Malásia para a Comunidade

(27)

Tal como mencionado nas observações preliminares, as exportações do produto em causa dos dois países em causa para a Comunidade são quase inexistentes. Quanto às exportações para outros países terceiros, alega-se no pedido que as exportações do produto em causa para os EUA se fazem a preços de dumping.

d)   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(28)

À luz do que precede, nomeadamente as elevadas margens de dumping, a enorme capacidade excedentária disponível nestes dois países e as suas grandes capacidades de exportação, torna-se possível concluir que as importações objecto de dumping provenientes destes países para a UE recomeçariam se as medidas viessem a caducar. Acrescente-se que, não obstante o elevado nível de direitos anti-dumping instituídos sobre as suas exportações que praticamente cessaram, nenhum dos produtores-exportadores da Malásia pediu um reexame intercalar. Além disso, importa ter presente que as empresas exportadoras coreanas nunca colaboraram no inquérito inicial. A não colaboração neste inquérito sugere também que esses produtores-exportadores não desejam ou não conseguem demonstrar que não haverá dumping se as medidas vierem a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(29)

Três empresas colaboraram plenamente no inquérito. Essas empresas estão situadas em França (Interfit), na Áustria (Erne Fittings) e em Itália (Virgilio Cena). O grupo austríaco tem também uma empresa coligada na Alemanha (Siekmann Fittings). O inquérito estabeleceu que os três produtores requerentes e que colaboraram plenamente no inquérito representavam mais de 50 % da produção comunitária de AT e que, por conseguinte, constituíam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(30)

O consumo comunitário baseou-se no volume de vendas dos produtores comunitários requerentes combinado com o de outros produtores comunitários, obtido a partir do pedido, e nas importações provenientes dos países em causa e provenientes de outros países terceiros, em ambos os casos obtidas a partir do Eurostat.

(31)

Assim, ao longo do período considerado, o consumo comunitário cresceu 26 %, passando de 58 561 toneladas em 2002 para 73 519 toneladas durante o PI. Os acessórios para tubos são usados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais, o que, em articulação com a recuperação da indústria siderúrgica, pode explicar esta subida.

(32)

Quadro 1

Consumo comunitário

Consumo comunitário

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

58 561

62 122

64 480

56 255

65 667

73 519

Índice

100

106

110

96

112

126

Evolução anual

100

6

4

–14

16

13

Fonte: Eurostat, pedido e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

2.   Importações provenientes dos países em causa

a)   Volume e parte de mercado

(33)

Os volumes importados da Malásia e da Coreia baixaram drasticamente, passando de 404 para 11 toneladas, o que parece ter resultado das medidas anti-dumping em vigor desde Fevereiro de 2002. A parte de mercado dos países em causa é de minimis.

(34)

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa

Importações provenientes dos países em causa

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

404

22

54

94

17

11

Índice

100

5

13

23

4

3

Evolução anual

100

–95

8

10

–19

–1

Parte de mercado em % do consumo comunitário

1

0,04

0,08

0,17

0,03

0,01

Fonte: Eurostat.

b)   Evolução dos preços das importações e subcotação

(35)

Devido ao facto de as importações provenientes dos países em causa serem muito limitadas e atendendo à ampla variedade de diferentes tipos de produtos, os preços fornecidos pelo Eurostat não podem ser considerados como uma fonte fiável para uma análise detalhada.

(36)

Na ausência de colaboração nos países em causa, as margens de subcotação foram calculadas utilizando a mesma metodologia que no pedido, isto é, comparando os preços de exportação para os EUA dos países em causa e os preços dos requerentes cobrados no mercado comunitário. A margem de subcotação é de 25,2 % para a Coreia e 53,3 % para a Malásia.

3.   Situação económica da indústria comunitária

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(37)

A produção da indústria comunitária aumentou 5 % ao longo do período considerado, ao passo que o consumo comunitário aumentou 26 %.

(38)

Quadro 3

Volume de produção

Volume de produção

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

46 454

43 504

47 155

40 881

49 300

48 922

Índice

100

94

102

88

106

105

Evolução anual

100

–6

8

–14

18

–1

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(39)

Durante o período considerado, a capacidade de produção da indústria comunitária aumentou 6 %, apesar de se ter verificado uma ligeira diminuição em 2003.

(40)

Quadro 4

Capacidade de produção

Capacidade de produção

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

89 400

87 800

89 700

90 300

94 800

95 000

Índice

100

98

100

101

106

106

Evolução anual

100

–2

2

1

5

0

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(41)

Ao longo do período considerado, a utilização da capacidade diminuiu 1 %.

(42)

Quadro 5

Utilização da capacidade

Utilização da capacidade

2002

2003

2004

2005

2006

PI

%

52

50

53

45

52

51

Índice

100

95

101

87

100

99

Evolução anual

100

–5

6

–14

13

–1

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

b)   Volume de vendas e preços de venda

(43)

Entre 2002 e o PI, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 11 %.

(44)

Quadro 6

Vendas da indústria comunitária a partes independentes

Vendas da indústria comunitária a partes independentes

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

34 968

34 893

38 401

32 841

36 908

38 750

Índice

100

100

110

94

106

111

Evolução anual

100

–0,2

10

–16

12

5

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(45)

Durante o período considerado, os preços de venda médios cobrados pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentaram progressivamente. O aumento total entre 2002 e o PI foi de 63 %. Esta subida explica-se, em parte, pelo aumento do custo da principal matéria-prima (tubos de aço) e, em parte, pelo facto de dois produtores comunitários terem passado a centrar a sua produção em tipos especiais mais dispendiosos.

(46)

Quadro 7

Preço de venda da indústria comunitária

Preço de venda da indústria comunitária

2002

2003

2004

2005

2006

PI

EUR/tonelada

1 553

1 652

1 783

2 133

2 217

2 528

Índice

100

106

115

137

143

163

Evolução anual

100

6

8

23

5

20

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

c)   Parte de mercado

(47)

Entre 2002 e o PI, a parte de mercado global da indústria comunitária diminuiu 7 pontos percentuais.

(48)

Quadro 8

Parte de mercado das vendas da indústria comunitária

Parte de mercado das vendas da indústria comunitária

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Parte de mercado, em percentagem

60 %

56 %

60 %

58 %

56 %

53 %

Fonte: Eurostat e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

d)   Crescimento

(49)

Enquanto o consumo comunitário aumentou 26 % durante o período considerado, o volume das vendas da indústria comunitária no mercado aumentou apenas 11 %, tendo a parte de mercado da indústria comunitária no mercado diminuído 7 pontos percentuais. Assim, a tendência de aumento observada no consumo comunitário não foi acompanhada de um aumento correspondente nas vendas da indústria comunitária.

e)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(50)

Ao longo do período considerado, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas a partes independentes, registou a seguinte evolução:

(51)

Quadro 9

Rendibilidade

Rendibilidade

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Percentagem do valor líquido das vendas

2 %

1 %

4 %

1 %

6 %

10 %

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(52)

A rendibilidade da indústria comunitária registou uma evolução positiva, em consonância com o aumento dos seus preços de venda. Não obstante uma acentuada diminuição em 2003 e 2005, a rendibilidade global atingiu os 10 %, devido a uma mudança na produção, que se orientou para o fabrico de produtos com um maior valor acrescentado durante o período considerado, quando o lucro médio da indústria comunitária foi de 4 %.

(53)

O retorno dos investimentos, expresso em lucros/perdas em relação ao valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a mesma tendência que a rendibilidade.

(54)

Quadro 10

Retorno dos investimentos

Retorno dos investimentos

2002

2003

2004

2005

2006

PI

%

6

2

11

4

18

37

Índice

100

37

184

62

310

618

Evolução anual

100

–63

147

– 122

248

309

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

f)   Cash flow

(55)

Houve flutuações consideráveis de cash flow entre 2002 e 2005 e um aumento muito significativo em 2006 e durante o PI. Este aumento de cash flow indica também que a indústria estava em recuperação. O nível de cash flow registado permite que as empresas invistam de novo em AT, após períodos de baixa.

(56)

Quadro 11

Cash flow

Cash flow

2002

2003

2004

2005

2006

PI

EUR

1 310 693

3 826 570

2 378 520

1 233 797

7 559 501

10 040 180

Índice

100

292

181

94

577

766

Evolução anual

100

192

– 110

–87

483

189

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

g)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(57)

Os investimentos da indústria comunitária subiram 65 % ao longo do período considerado, concentrando-se maioritariamente em maquinaria destinada a aumentar a produtividade. Nenhuma das empresas objecto do inquérito referiu quaisquer dificuldades actuais na obtenção de capitais.

(58)

Quadro 12

Investimentos

Investimentos

2002

2003

2004

2005

2006

PI

EUR

5 839 416

5 824 908

3 438 352

7 422 926

9 986 636

9 643 822

Índice

100

100

59

127

171

165

Evolução anual

100

–0,2

–41

68

44

–6

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

h)   Existências

(59)

O quadro que se segue mostra que as existências finais mantiveram uma curva estável, muito embora, no período considerado, haja um pequeno decréscimo de cerca de 1 %.

(60)

Quadro 13

Existências

Existências finais em volume

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

7 233

7 115

7 449

7 206

7 580

7 190

Índice

100

98

103

100

105

99

Evolução anual

100

–2

5

–3

5

–5

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

i)   Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra

(61)

Após uma redução de 5 % em 2003, ao longo do período considerado, a mão-de-obra diminuiu 2 %.

(62)

Quadro 14

Emprego

Emprego

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Número de trabalhadores

760

725

719

692

729

741

Índice

100

95

95

91

96

98

Evolução anual

100

–5

–0,8

–3

5

2

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(63)

Em consonância com o aumento da produção e a diminuição do emprego, a produtividade cresceu 8 % durante o PI.

(64)

Quadro 15

Produtividade

Produtividade

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas/trabalhador

61

60

66

59

68

66

Índice

100

98

107

97

111

108

Evolução anual

100

–2

9

–11

14

–3

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

(65)

Durante o período considerado os custos da mão-de-obra da indústria comunitária aumentaram progressivamente. O aumento total do custo da mão-de-obra no período considerado foi de 22 %. O maior aumento do custo da mão-de-obra registou-se numa empresa que alterou a sua gama de produtos, passando dos produtos de base a produtos especializados que requeriam qualificações profissionais mais elevadas.

(66)

Quadro 16

Custos da mão-de-obra

Custos da mão-de-obra/Salários

2002

2003

2004

2005

2006

PI

EUR

28 941 652

28 436 139

29 607 915

29 754 664

33 069 402

35 312 821

Índice

100

98

102

103

114

122

Evolução anual

100

–2

4

1

11

8

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

4.   Efeito de outros factores

a)   Actividade de exportação da indústria comunitária

(67)

Ao longo do período considerado, as exportações da indústria comunitária de acessórios para tubos não foram muito estáveis, revelando acentuadas flutuações. No total, o nível das exportações para países terceiros diminuiu 15 %, sendo esta redução essencialmente devida à taxa de câmbio euro/dólar norte-americano desfavorável.

(68)

Quadro 17

Exportações da indústria comunitária

Exportações da indústria comunitária

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

10 893

8 003

9 358

8 410

11 890

9 278

Índice

100

73

86

77

109

85

Evolução anual

100

–27

12

–9

32

–24

Fonte: Respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário.

b)   Volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros

(69)

O Regulamento (CE) n.o 964/2003 instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de AT originários da República Popular da China (58,6 %) e da Tailândia (58,9 %). Trata-se de medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China e expedido a partir de um dos seguintes países: Filipinas, Indonésia, Sri Lanca e Taiwan. Apesar das medidas em vigor contra as importações provenientes da China, as suas exportações para a UE estão a aumentar regularmente.

(70)

Os volumes totais de importações de AT provenientes de outros países terceiros para além dos países em causa mais do que duplicaram durante o período considerado, passando de 9 654 toneladas em 2002 para 24 105 toneladas no final do PI.

(71)

Os volumes de importação de AT provenientes de outros países, para além da Coreia e da Malásia, para a Comunidade registaram a seguinte evolução:

(72)

Quadro 18

Importações provenientes de outros países terceiros

Importações provenientes de outros países terceiros

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Toneladas

9 654

12 453

11 488

13 344

19 020

24 105

Índice

100

129

119

138

197

250

Evolução anual

100

29

–10

19

59

53

Fonte: Eurostat.

(73)

A parte de mercado das importações originárias de países terceiros para além dos países em causa atingiu 33 % do consumo da UE, o que corresponde a um aumento de 99 % no período considerado, de 16 para 33 %.

(74)

Quadro 19

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

2002

2003

2004

2005

2006

PI

Parte de mercado, em percentagem

16 %

20 %

18 %

24 %

29 %

33 %

Índice

100

122

108

144

176

199

Evolução anual

100

22

–14

36

32

23

Fonte: Eurostat e informações sobre o mercado fornecidas pelos produtores requerentes.

(75)

Quadro 20

Principais importações na UE

Importações provenientes de outros países terceiros em toneladas

2002

2003

2004

2005

2006

PI

China

859

1 428

1 772

2 236

5 846

8 339

Taiwan

1 101

2 372

1 894

2 540

4 774

5 854

Vietname

1 835

1 214

767

694

1 224

1 475

Índia

1 522

1 569

1 537

1 763

1 552

2 096

Tailândia

676

1 508

778

558

1 622

2 334

c)   Recuperação dos efeitos das práticas de dumping

(76)

Como mostra a evolução positiva da maioria dos indicadores acima apresentados, entre 2002 e meados de 2007, a situação económica da indústria comunitária recuperou parcialmente do efeito prejudicial das importações objecto de dumping originárias dos dois países em causa.

5.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(77)

As medidas em vigor conduziram a uma recuperação parcial da indústria comunitária desde 2002. A indústria comunitária conseguiu aumentar os seus volumes de vendas e os seus preços. Indicadores de prejuízo como a produção, a capacidade de produção, a rendibilidade, os investimentos, o retorno dos investimentos e a produtividade também revelaram uma evolução positiva, o que demonstra que a indústria comunitária envidou esforços para melhorar a sua competitividade. Consequentemente, as vendas da indústria comunitária na Comunidade são lucrativas desde 2002.

(78)

No entanto, a indústria comunitária não logrou tirar partido do notável crescimento verificado no consumo comunitário e alguns factores positivos são também resultado do desaparecimento de um importante produtor comunitário do Reino Unido, cujas actividades foram assumidas por duas das empresas que apoiaram o pedido.

(79)

Pode, todavia, concluir-se que a instituição de medidas contra a Coreia e a Malásia teve um impacto positivo na situação económica da indústria comunitária.

(80)

Tendo em conta a recuperação incerta da indústria comunitária, não foi possível estabelecer a continuação de prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. A Comissão examinou, pois, se haveria reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(81)

Tal como atrás se referiu, os produtores da Coreia e da Malásia estão em condições de reorientar enormes volumes de exportações para o mercado comunitário se as medidas vierem a caducar. De acordo com o pedido, estes países são fortemente dependentes dos mercados de exportação: 75 % no que diz respeito à Coreia e 84 % no que diz respeito à Malásia. Além disso, afigura-se que outros mercados de exportação, como os EUA e o Japão, não poderiam absorver a capacidade excedentária, já que os volumes de exportação para esses países já são significativos e, que, por conseguinte, o seu destino seria o mercado comunitário. Por outro lado, ao que parece, existe uma sobrecapacidade geral no mercado asiático.

(82)

Relativamente aos preços, segundo as estatísticas dos EUA, os preços de exportação da Malásia e da Coreia para aquele país eram mais baixos que os da indústria comunitária. Mesmo não tendo sido possível proceder a uma análise detalhada em virtude da existência de muitos tipos de produtos diferentes, é provável que os exportadores em questão alinhem os seus preços pelos mais baixos dos outros países asiáticos, a fim de recuperarem a parte de mercado que perderam. Tal comportamento de preços, comprovado pela sua não colaboração associada à sua capacidade de colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, pode indiciar um impacto negativo na indústria comunitária.

(83)

Além do mais, importa ter presente que a indústria comunitária precisa de se manter competitiva na produção de um certo volume de produtos normalizados, que entram portanto em concorrência directa com as importações da Coreia e da Malásia, por forma a fazer economias de escala.

(84)

Com base no que precede, conclui-se que, se as medidas em vigor caducassem, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária causado pelas importações objecto de dumping.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(85)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária aos interesses da indústria comunitária em geral. O interesse da Comunidade foi determinado com base na apreciação do conjunto dos interesses envolvidos, ou seja, dos interesses da indústria comunitária e dos importadores/comerciantes, assim como dos utilizadores do produto em causa. Não foram recebidas observações dos utilizadores.

(86)

Para avaliar o eventual impacto da prorrogação ou não das medidas em vigor, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas. Enviou questionários de amostragem a 64 importadores do produto em causa e recebeu 11 respostas. Enviou depois um questionário às 11 empresas que tinham respondido e só recebeu duas respostas parciais que não forneceram qualquer prova de que as medidas em vigor as tivessem afectado de forma significativa. Obviamente, os importadores encontraram outras fontes de abastecimento, como se pode depreender da considerável parte de mercado (33 %) detida por outros países terceiros, o que veio mostrar que as condições de concorrência estão asseguradas no mercado comunitário.

(87)

Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

(88)

Nesta base, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a continuação do dumping e a probabilidade de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não seria do interesse da Comunidade.

2.   Interesses da indústria comunitária

(89)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, o que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica na sequência do restabelecimento de condições de concorrência leais após a instituição das medidas anti-dumping que se encontram actualmente em vigor. Com efeito, os esforços desenvolvidos pela indústria comunitária para racionalizar a sua produção e reforçar a sua competitividade permitiram um lucro razoável nos dois últimos anos do período considerado.

(90)

Atendendo ao que precede, afigura-se necessário manter as medidas em vigor, a fim de evitar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping susceptíveis de ameaçar o processo de recuperação da indústria comunitária e, em última análise, a sua própria existência. Deve igualmente ter-se presente que, se a indústria comunitária desaparecesse, o impacto negativo far-se-ia também sentir a nível da indústria a jusante, dado que esta se veria confrontada com uma diminuição significativa da escolha de fornecedores.

3.   Interesses dos importadores/comerciantes

(91)

Tal como atrás foi mencionado, só dois dos 64 importadores independentes responderam ao questionário da Comissão. Esses dois importadores não manifestaram, no entanto, quaisquer opiniões negativas relativamente a uma eventual manutenção das medidas. A ausência de colaboração, só por si, indica que, na sequência da adopção das medidas, este sector não sofreu efeitos negativos substanciais a nível da sua situação económica. Tal é confirmado pelo facto de os importadores terem continuado a comercializar o produto considerado em volumes significativos, tendo mesmo aumentado o volume das importações durante o período considerado.

(92)

Conclui-se, por conseguinte, que a situação económica dos importadores do produto em causa não foi influenciada negativamente pela instituição das medidas anti-dumping actualmente em vigor. Pelas mesmas razões, é também pouco provável que a manutenção das medidas conduza a uma deterioração da sua situação económica num futuro próximo.

4.   Interesses dos utilizadores

(93)

Nenhum utilizador se deu a conhecer no actual inquérito. Os utilizadores do produto em causa são sobretudo as indústrias petroquímica e da construção. A sua falta de colaboração parece confirmar que os acessórios para tubos representam uma ínfima parte dos custos da respectiva produção total e que as medidas em vigor não lhes causaram, aparentemente, qualquer perda de competitividade.

(94)

Concluiu-se que a manutenção das medidas ao mesmo nível não implicaria nenhuma deterioração da situação dos utilizadores.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(95)

O inquérito demonstrou que as medidas anti-dumping em vigor permitiram uma certa recuperação da indústria comunitária. Se as medidas caducassem, tal ameaçaria o processo de recuperação e conduziria provavelmente ao desaparecimento dessa indústria. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria comunitária.

(96)

Além disso, no passado, as medidas em vigor não tiveram aparentemente efeitos negativos significativos a nível da situação económica dos utilizadores e dos importadores. Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas que obstem à continuação das medidas anti-dumping em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(97)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. Não foram recebidas observações da Coreia; foi recebida uma observação de uma empresa da Malásia que, no entanto, não é susceptível de alterar as conclusões anteriores.

(98)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, deverão ser mantidos os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da Coreia e da Malásia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2002,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307993092, 7307993093, 7307993094, 7307993095, 7307993098, 7307999092, 7307999093, 7307999094, 7307999095 e 7307999098).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País em causa

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Malásia

 

Anggerik Laksana Sdn Bhd,

Selangor Darul Ehsan

59,2

A324

 

Todas as outras empresas

75

A999

República da Coreia

 

Todas as empresas

44

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.

(5)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 9.

(6)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 1.

(7)  JO C 286 de 23.11.2006, p. 8.

(8)  JO C 192 de 18.8.2007, p. 15.


16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

73,5

MK

51,9

TR

86,7

ZZ

70,7

0707 00 05

MK

81,9

TR

100,5

ZZ

91,2

0709 90 70

TR

117,4

ZZ

117,4

0805 50 10

AR

77,7

TR

104,7

UY

95,7

ZA

84,1

ZZ

90,6

0806 10 10

BR

261,2

TR

97,8

US

224,7

ZZ

194,6

0808 10 80

AR

67,2

CL

64,0

CN

53,8

MK

37,6

NZ

89,9

US

121,5

ZA

82,2

ZZ

73,7

0808 20 50

CL

60,3

CN

50,9

TR

128,9

ZA

83,4

ZZ

80,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1003/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Outubro de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Outubro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Outubro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

19,11 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

19,11 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.10.2008-14.10.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

195,25

123,95

Preço FOB EUA

281,83

271,83

251,83

116,56

Prémio sobre o Golfo

15,20

Prémio sobre os Grandes Lagos

4,76

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,09 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

21,36 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003 (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações, vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 13 de Outubro de 2008, o International Accounting Standard Board (IASB) adoptou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações», a seguir designadas «emendas à IAS 39 e à IFRS 7». As emendas à IAS 39 e à IFRS 7 permitem, em circunstâncias excepcionais, reclassificar certos instrumentos financeiros, retirando-os da categoria «detidos para negociação». Considera-se que a actual crise financeira constitui uma dessas circunstâncias excepcionais que justificariam o recurso das empresas a esta possibilidade.

(3)

Em conformidade com as emendas à IAS 39 e à IFRS 7, as empresas devem ser autorizadas a reclassificar certos instrumentos financeiros com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG-Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IAS 39 e a IFRS 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer do EFRAG sobre adopção e comunicou à Comissão Europeia que o considera equilibrado e objectivo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Atendendo ao contexto da actual turbulência financeira e ao facto de determinados instrumentos financeiros já não serem negociados ou de os correspondentes mercados terem ficado inactivos ou perturbados, é necessário dar efeito imediato às emendas que permitem a reclassificação de determinados instrumentos financeiros, devendo o presente regulamento, consequentemente, entrar em vigor com carácter de urgência.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1725/2003, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações» são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 39

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

IFRS 7

Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Para mais informações, consultar o IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)

Emendas à IAS 39

O parágrafo 50 é emendado e são adicionados os parágrafos 50B a 50F e 103G.

MENSURAÇÃO

Reclassificações

50

Uma entidade:

a)

não deve reclassificar um derivado, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, enquanto estiver detido ou emitido;

b)

não deve reclassificar um instrumento financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos se, aquando do reconhecimento inicial, tiver sido designado pela mesma entidade como pertencendo à categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos; e

c)

pode reclassificar um activo financeiro que já não seja detido para efeitos de venda ou recompra a curto prazo (não obstante poder ter sido adquirido ou incorrido principalmente para efeitos de venda ou recompra a curto prazo), retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, se forem cumpridos os requisitos dos parágrafos 50B ou 50D.

Uma entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro colocando-o na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, após o reconhecimento inicial.

50B

Um activo financeiro ao qual se aplique a alínea c) do parágrafo 50 (com excepção dos activos financeiros do tipo descrito no parágrafo 50D só em circunstâncias excepcionais pode ser reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

50C

Se uma entidade reclassificar um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 50B, esse activo financeiro deve ser reclassificado pelo seu justo valor à data da reclassificação. Os ganhos ou perdas já reconhecidos nos lucros ou prejuízos não devem ser revertidos. O justo valor do activo financeiro à data da reclassificação tornar-se-á o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável.

50D

Um activo financeiro ao qual se aplique a alínea c) do parágrafo 50 e que corresponderia à definição de empréstimos concedidos e contas a receber (se não tivesse sido exigida a sua classificação como detido para negociação no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, se a entidade tiver intenção e capacidade de o deter no futuro previsível ou até à maturidade.

50E

Um activo financeiro classificado como disponível para venda e que corresponda à definição de empréstimos concedidos e contas a receber (se não tivesse sido designado como disponível para venda) pode ser reclassificado mediante transferência da categoria de activos disponíveis para venda para a categoria de empréstimos concedidos e contas a receber, se a entidade tiver intenção e capacidade de o deter no futuro previsível ou até à maturidade.

50F

Se uma entidade reclassificar um activo financeiro retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 50D, ou retirando-o da categoria de activos disponíveis para venda, em conformidade com o parágrafo 50E, reclassificá-lo-á pelo seu justo valor à data da reclassificação. No caso de um activo financeiro reclassificado em conformidade com o parágrafo 50D, os ganhos ou perdas já reconhecidos nos lucros ou prejuízos não devem ser revertidos. O justo valor do activo financeiro à data da reclassificação tornar-se-á o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. No caso de um activo financeiro reclassificado mediante retirada da categoria de activos disponíveis para venda em conformidade com o parágrafo 50E, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido noutro rendimento integral em conformidade com a alínea b) do parágrafo 55 deve ser contabilizado em conformidade com o parágrafo 54.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103G

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou os parágrafos 50 e AG8 e adicionou os parágrafos 50B a 50F. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008. As entidades não devem reclassificar activos financeiros em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. A reclassificação de um activo financeiro feita em períodos com início em ou depois de 1 de Novembro de 2008 só produzirá efeitos a partir da data em que é feita. A reclassificação de um activo financeiro em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E não será aplicada retrospectivamente a períodos de relato terminados antes da data de eficácia indicada neste parágrafo.

No apêndice A (Guia de Aplicação), o parágrafo AG8 foi emendado.

Taxa de juro efectiva

AG8

Se uma entidade revir as suas estimativas de pagamentos ou cobranças, deve ajustar a quantia escriturada do activo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para reflectir os fluxos de caixa estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros à taxa de juro efectiva original do instrumento financeiro. O ajustamento é reconhecido como rendimento ou gasto nos lucros ou prejuízos. Se um activo financeiro for reclassificado em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E e, posteriormente, em resultado de uma recuperabilidade acrescida dos fluxos de caixa futuros, a entidade revir em alta as suas estimativas relativas aos mesmos fluxos, o efeito dessa revisão em alta deve ser reconhecido como um ajustamento da taxa de juro efectiva a partir da data da nova estimativa, e não como um ajustamento da quantia escriturada do activo à data da nova estimativa.

Emendas à IFRS 7

O parágrafo 12 é emendado e são adicionados os parágrafos 12A e 44E.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO E O DESEMPENHO FINANCEIROS

Demonstração da posição financeira

Reclassificação

12

Se a entidade tiver reclassificado um activo financeiro (em conformidade com os parágrafos 51 a 54 da IAS 39) como um activo mensurado:

a)

pelo custo ou pelo custo amortizado, em vez de o ser pelo justo valor; ou

b)

pelo justo valor, em vez de o ser pelo custo ou pelo custo amortizado,

deve divulgar a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria, bem como a razão da reclassificação.

12A

Se a entidade tiver reclassificado um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos em conformidade com o parágrafo 50B ou 50D da IAS 39 ou retirando-o da categoria de activos disponíveis para venda em conformidade com o parágrafo 50E da IAS 39, deve divulgar:

a)

a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria;

b)

para cada período de relato até ao desreconhecimento, as quantias escrituradas e os justos valores de todos os activos financeiros que foram reclassificados no período de relato em curso e nos períodos de relato anteriores;

c)

se um activo financeiro foi reclassificado em conformidade com o parágrafo 50B, a situação excepcional e os factos e circunstâncias que indiquem que se tratou de uma situação excepcional;

d)

para o período de relato no qual o activo financeiro foi reclassificado, o ganho ou perda no justo valor do activo financeiro reconhecido nos lucros ou prejuízos ou outro rendimento integral nesse período de relato e no período de relato anterior;

e)

para cada período de relato que se segue à reclassificação (incluindo o período de relato no qual o activo financeiro foi reclassificado) até ao desreconhecimento do activo financeiro, o ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos lucros ou prejuízos ou outro rendimento integral se o activo financeiro não tivesse sido reclassificado, e os ganhos, perdas, rendimentos e gastos reconhecidos nos lucros ou prejuízos; e

f)

a taxa de juro efectiva e as quantias estimadas de fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, à data da reclassificação do activo financeiro.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44E

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou o parágrafo 12 e adicionou o parágrafo 12A. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2008

que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2008) 5738]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

(2008/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008 pela Decisão 2007/719/CE (3).

(5)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. A título do exercício financeiro de 2008, é aplicada à Eslováquia essa sanção, no montante de 6 169 EUR.

(6)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. A título do exercício financeiro de 2008, tal foi o caso da República Checa, da Espanha, da Itália, da Hungria e da Roménia.

(7)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão pelos Estados-Membros são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2008, à República Checa, à Espanha, à Itália, à Hungria e à Roménia. Dado que os pedidos de financiamento ulterior apresentados por esses Estados-Membros foram inferiores ao montante disponível para reatribuição, é possível satisfazer na íntegra os pedidos dos Estados-Membros em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2008, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2007/2008 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 59.


ANEXO

DOTAÇÕES FINANCEIRAS DEFINITIVAS PARA A CAMPANHA DE 2007/2008

(exercício financeiro de 2008)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (EUR)

Bulgária

1 200

9 013 796

República Checa

706

11 883 827

Alemanha

1 406

12 097 072

Grécia

647

6 360 118

Espanha

21 154

169 516 302

França

8 977

69 071 668

Itália

12 358

101 761 476

Chipre

150

2 131 684

Luxemburgo

5

38 001

Hungria

1 852

14 813 090

Malta

3

38 157

Áustria

888

5 068 342

Portugal

2 711

23 511 590

Roménia

4 205

35 050 228

Eslovénia

124

2 401 900

Eslováquia

228

863 646

Total

56 614

463 620 897


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/45


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 318/05/COL

de 14 de Dezembro de 2005

de encerramento do procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal relativamente à isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra Eiendom AS (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à constituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3,

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (3) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima referidas (4) e tendo em conta essas observações,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I.   FACTOS

1.   Processo e correspondência

Por carta de 22 de Maio de 2002 (Doc. n.o: 02-3856 D), o Órgão de Fiscalização solicitou ao Governo norueguês que lhe comunicasse informações relevantes relativas à constituição da Entra Eiendom AS (a seguir designada «Entra»), por forma a que o Órgão de Fiscalização pudesse determinar se a constituição da empresa estava em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. As Autoridades norueguesas responderam por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia de 25 de Junho de 2002, enviando uma carta de 20 de Junho de 2002 do Ministério do Trabalho e da Administração Pública, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 26 de Junho de 2002 (Doc. n.o: 02-4850 A).

Por carta de 10 de Outubro de 2002 (Doc. n.o: 02-7036 D), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais. A carta abordava, no seu ponto 1, a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo relacionados com a mudança de proprietário de bens imobiliários e, no seu ponto 2, a dedução do valor calculado com base em condições de rescisão especiais. As Autoridades norueguesas apresentaram informações adicionais por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia de 14 de Novembro de 2002, enviando uma carta de 7 de Novembro de 2002 do Ministério do Comércio e Indústria, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Novembro de 2002 (Doc. n.o: 02-8219 A).

Por fax do Ministério do Comércio e Indústria de 9 de Dezembro de 2002, recebido e registado pelo Órgão Fiscalização no mesmo dia (Doc. n.o: 02-8912 A), o Governo norueguês solicitou que o Órgão de Fiscalização comunicasse as suas conclusões no que se refere ao processo relativo à constituição da Entra. Por carta de 17 de Dezembro de 2002 (Doc. n.o: 02-9062 D), dirigida à Missão da Noruega junto da União Europeia, o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades norueguesas de que poderia estar em condições de encerrar a parte do procedimento relativa à dedução do valor calculado com base em condições de rescisão especiais, desde que lhe fossem enviados documentos adicionais específicos e pormenorizados relativos a esta questão.

Esta documentação pormenorizada foi enviada por fax do Ministério do Comércio e Indústria de 23 de Janeiro de 2003, recebido e registado pelo Órgão Fiscalização em 23 de Janeiro de 2003 (Doc. n.o: 02-424 A). Por carta enviada à Missão da Noruega junto da União Europeia em 31 de Janeiro de 2003 (Doc. n.o: 03-588 D), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades norueguesas de que — uma vez que parecia não estar envolvido qualquer auxílio estatal — «não levantará objecções à avaliação dos bens imobiliários transferidos do Estado norueguês para a Entra Eiendom AS efectuada no balanço de abertura». Contudo, o Órgão de Fiscalização realçou que esta declaração não afectava em nada a análise da questão dos emolumentos e taxas de registo.

Por carta de 2 de Abril de 2003 (Doc. n.o: 03-1827 D), o Órgão de Fiscalização analisou novamente a questão da isenção dos emolumentos e taxas de registo e solicitou às Autoridades norueguesas que fornecessem informações explicativas adicionais. Por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia, de 5 de Junho de 2003, enviando uma carta de 4 de Junho de 2003 do Ministério do Comércio e Indústria, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 10 de Junho de 2003 (Doc. n.o: 03-3631 A), as Autoridades norueguesas apresentaram informações adicionais.

Em 16 de Junho de 2004, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação (Dec. n.o: 132/04/COL). A decisão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada em 23 de Dezembro de 2004.

Por fax de 13 de Agosto de 2004 (Doc. n.o: 290206) e por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia de 17 de Agosto de 2004, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 18 de Agosto de 2004 (Doc. n.o: 290456), as Autoridades norueguesas solicitaram uma prorrogação de um mês do prazo que lhes tinha sido concedido para apresentarem observações.

Por carta de 17 de Agosto de 2004 (Doc. n.o: 290305), o Órgão de Fiscalização autorizou a prorrogação do prazo por um período de um mês.

Por fax de 16 de Setembro de 2004 (Doc. n.o: 292867) e por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia de 20 de Setembro de 2004, enviando uma carta de 16 de Setembro de 2004 do Ministério do Comércio e Indústria, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 21 de Setembro de 2004 (Doc. n.o: 293392), as Autoridades norueguesas apresentaram observações relativamente à decisão de dar início ao procedimento. As Autoridades norueguesas concluíram que a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações relativas à decisão de dar início ao procedimento provenientes de outras partes interessadas dentro do prazo de um mês após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Por carta de 4 de Maio de 2005, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 9 de Maio de 2005 (Doc. n.o: 318691), o gabinete de advogados Selmer, que representa a Entra, apresentou observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação (ver ponto 3.4 infra).

O caso foi debatido numa reunião realizada em Oslo em 19 de Maio de 2005, em que estiveram presentes representantes de diversos ministérios noruegueses e representantes do Órgão de Fiscalização.

Por fax do Ministério da Modernização de 26 de Julho de 2005 (Doc. n.o: 327938) e por carta da Missão da Noruega junto da União Europeia de 1 de Agosto de 2005, recebida e registada em 3 de Agosto de 2005 (Doc. n.o: 329110), enviando uma carta de 30 de Junho de 2005 do Ministério do Comércio e Indústria, as Autoridades norueguesas apresentaram informações adicionais sobre a questão de saber se a isenção proporcionava uma vantagem económica para a Entra. O Ministério do Comércio e Indústria concluiu que a isenção não proporcionava qualquer vantagem para a Entra.

2.   A constituição da Entra

2.1.   Proposta de constituição de uma nova sociedade de responsabilidade limitada

Em 4 de Junho de 1999, o Governo norueguês apresentou a reorganização de uma entidade pública, a Direcção das Obras Públicas e da Propriedade («Statsbygg») e a constituição da Entra (5). Na mesma data, o Governo apresentou uma lei especial destinada a converter algumas das actividades imobiliárias da Statsbygg numa sociedade de responsabilidade limitada, a fim de resolver alguns problemas transitórios relativos à transformação e constituição da Entra (6). O artigo 3.o desta lei (seguidamente designada «a lei contestada») estabelece que a inscrição no Registo Predial e noutros registos públicos deve ser efectuada sob a forma de mudança de nome. Em conformidade com esta medida, a Entra não foi obrigada a pagar emolumentos e taxas de registo mas, apesar disso, foi inscrita na qualidade de detentora do título no Registo Predial.

A Statsbygg é um organismo administrativo («Forvaltningsbedrift») sob a alçada do Ministério da Modernização. A Statsbygg actua em nome do Governo norueguês enquanto gestor e consultor em questões de construção e imobiliário e propõe instalações aos organismos governamentais. A Statsbygg prosseguiu as actividades de exploração e gestão dos bens imobiliários que não foram transferidas para a Entra. Gere actualmente uma superfície de cerca de 2,2 milhões de m2 na Noruega e no estrangeiro. A carteira de propriedades é composta por edifícios de escritório, escolas, edifícios para habitação e edifícios especializados em todo o país, bem como embaixadas e residências fora da Noruega. O orçamento anual relativo aos edifícios eleva-se a aproximadamente 2,3 mil milhões de coroas norueguesas (cerca de 288 milhões de euros). A Statsbygg emprega 669 trabalhadores (Outubro de 2005) (7).

A proposta de lei St.prp. nr. 84 (1998-1999) estabelece, nomeadamente, que o objectivo da reestruturação consiste em clarificar as diferentes funções da Statsbygg e conseguir uma utilização mais eficaz dos edifícios propriedade do Estado. Por forma a garantir melhores condições gerais para as actividades da Statsbygg que se encontram em concorrência com outras empresas privadas, os edifícios explorados no mercado concorrencial («konkuranseutsatte bygg») deviam ser diferenciados dos edifícios para fins específicos e integrados numa nova carteira de bens imobiliários detidos pela Entra. O Governo referiu que, numa fase posterior, a venda de uma parte da empresa a investidores privados poderia constituir uma alternativa.

Os estatutos da Entra contêm a seguinte disposição relativa ao objecto da empresa: «a sociedade tem por objectivo principal fornecer instalações aos organismos públicos. A empresa pode deter, adquirir, vender, explorar e administrar bens imobiliários e exercer outras actividades conexas. A empresa pode igualmente deter acções ou participações noutras empresas que desenvolvam actividades similares às acima mencionadas» (tradução não oficial do Órgão de Fiscalização).

2.2.   Balanço de abertura da Entra

Na proposta apresentada ao Parlamento, o Governo norueguês expôs os princípios de base subjacentes à transferência de activos para a nova empresa. Não foram apresentadas conclusões no que se refere ao valor efectivo dos activos a transferir. Em vez disso, o Governo indicou que esta questão seria tratada numa fase posterior: «o balanço de abertura definitivo da empresa será apresentado no orçamento para 2000» (8). Não foi também estabelecida qualquer metodologia específica para determinar este valor.

No período compreendido entre 4 de Junho de 1999 e a data em que foi fixada a avaliação final por decreto Real de 22.6.2000, o valor dos activos a transferir foi objecto de uma análise exaustiva. Tratava-se de determinar o valor exacto da transacção, em conformidade com os princípios estabelecidos pela proposta n.o 84 (1998-99) relativa à transferência de activos. Foram analisados diversos métodos e pressupostos para chegar ao preço definitivo.

Em primeiro lugar, a Statsbygg solicitou ao consultor independente Catella Eiendom Consult AS (CEC) que procedesse à avaliação dos bens imobiliários a transferir. Esta avaliação foi efectuada em conformidade com as regras da Associação Norueguesa de Avaliadores (NTF), avaliando cada bem e adicionando os respectivos valores para chegar ao valor total da carteira. Os avaliadores chegaram a um resultado de 3 852 110 000 coroas norueguesas. Esta avaliação foi posteriormente verificada pela Associação Norueguesa de Avaliadores (NTF), que concluiu que o valor era aceitável mas que a avaliação tinha sido cautelosa.

Em segundo lugar, a Statsbygg realizou a sua própria avaliação dos activos, utilizando uma outra metodologia. A Statsbygg utilizou como base de cálculo o valor actualizado dos fluxos de tesouraria para o total da carteira, em vez de calcular separadamente o valor de cada bem, adicionando-os para chegar ao total. A Entra chegou a um resultado de 3 137 500 000 coroas norueguesas.

Em terceiro lugar, o Ministério da Administração realizou igualmente uma avaliação, com base nos mesmos princípios que a Statsbygg, mas partindo de pressupostos diferentes. O Ministério chegou a um resultado de 3 337 500 000 coroas norueguesas.

Nesse momento, a diferença entre a avaliação mais elevada e a avaliação mais baixa correspondia a 714 610 000 coroas norueguesas, ou seja, 22 % relativamente à hipótese de preço mais baixo. Sem aprofundar mais a questão, deverá realçar-se que os métodos utilizados apresentam diferenças significativas. Esta observação foi igualmente feita numa auditoria independente realizada pela PricewaterhouseCoopers (PWC), em que foram analisados os três valores acima referidos.

Na sua avaliação, a PWC concluiu que dadas as grandes diferenças metodológicas, uma comparação pormenorizada entre as três avaliações seria uma tarefa complexa e, mais importante ainda, com pouco significado. Declarou que «Na nossa opinião, os três valores situam-se num intervalo de variação razoável». Além disso, a PWC realçou o facto de ser impossível chegar a um número exacto que pudesse ser considerado como o valor «correcto». Em vez disso, o preço seria objecto de negociações entre as partes, podendo por conseguinte flutuar em função dos pressupostos utilizados.

Em quarto lugar, o Ministério decidiu proceder a uma nova avaliação. Após longas discussões para determinar se o facto de os organismos públicos poderem rescindir os seus contratos com um aviso prévio de 12 meses devia afectar o valor de mercado dos bens imobiliários, este valor foi estabelecido em 2 837 550 000 coroas norueguesas. Esta avaliação foi apresentada ao Parlamento Norueguês (Stortinget) (9) no âmbito do orçamento do Estado para 1999-2000. Contudo, a proposta reservava ao Governo o direito de efectuar ajustamentos finais.

Em quinto lugar, o Ministério exerceu este direito de ajustar o valor final; após ter ajustado, nomeadamente, alguns dos contratos de arrendamento da Entra, alterando assim, mais uma vez, os pressupostos do modelo, o Ministério chegou a um valor mais elevado. Um Decreto Real fixou o valor do balanço de abertura definitivo em 3 222 871 000 coroas norueguesas.

O processo é resumido seguidamente. Verifica-se que o intervalo de variação dos valores sugeridos se situa entre 3 852 110 000 e 2 837 550 000 coroas norueguesas. Esta diferença de 1 014 560 000 coroas norueguesas ou de 35,8 % relativamente ao preço mais baixo pode ser explicada devido tanto às diferenças na metodologia aplicada como aos pressupostos utilizados nos diferentes modelos.

Avaliação efectuada pela Catella Eiendoms Consult (CEC) (10)

3 852 110 000 coroas norueguesas

Recomendação da Statsbygg

3 137 500 000 coroas norueguesas

Avaliação do Ministério

3 337 500 000 coroas norueguesas

Reavaliação do Ministério devido às condições de rescisão (11)

2 837 550 000 coroas norueguesas

Balanço de abertura definitivo (12)

3 222 871 000 coroas norueguesas

O balanço de abertura definitivo baseou-se no valor actualizado dos fluxos de tesouraria para o total da carteira, utilizado na recomendação inicial da Statsbygg, mas com algumas alterações nos pressupostos.

A Entra foi inicialmente constituída como uma empresa «mínima», a partir de contribuições monetárias. Subsequentemente, os bens imobiliários, o capital e o pessoal (activo e passivo) foram transferidos do Estado para a Entra em contrapartida da emissão de acções, o que produziu efeitos em 1 de Julho de 2000. A propriedade e o título dos bens imobiliários em questão foram transferidos do Estado norueguês para a Entra e registados em nome desta. Com base no diploma relativo à constituição da Entra não foram pagos quaisquer emolumentos nem taxas de registo. Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, propriedade a 100 % do Estado norueguês.

Os resultados de exploração da empresa [grupo (13)] elevaram-se a 1 072 milhões de coroas norueguesas [cerca de 128 milhões de euros (14)] em 2004 e os lucros antes de impostos ascenderam a 134 milhões de coroas norueguesas (cerca de 16 milhões de euros). Em 31.12.2004, o capital próprio consolidado do grupo (valor contabilístico) elevava-se a 1 288 milhões de coroas norueguesas (cerca de 154 milhões de euros). No final do exercício, a carteira de bens imobiliários (valor contabilístico) do grupo ascendia a 8 768 milhões de coroas norueguesas (cerca de 1 047 milhões de euros). Em 31.12.2004, a Entra empregava 133 trabalhadores. A carteira total de bens imobiliários é composta por cerca de 110 propriedades, com uma área aproximada de 900 000 m2  (15).

Segundo as Autoridades norueguesas, o valor cumulado dos emolumentos, calculado através de uma simulação, eleva-se a 80 571 775 coroas norueguesas e o total das taxas de registo está estimado em 147 300 coroas norueguesas (150 propriedades*982 coroas norueguesas), ou seja, um total de 80 719 075 coroas norueguesas (cerca de 9,87 milhões de euros) (16).

3.   Análise das Autoridades norueguesas sobre a questão de saber se a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo está em conformidade com as disposições em matéria de auxílios estatais do Acordo EEE

3.1.   Análise do Governo apresentada no âmbito da constituição da Entra

Na proposta n.o 84 (1998-99), capítulo 7.6.1, é apresentada uma análise do Governo norueguês sobre a questão de saber se a isenção do pagamento de imposto de selo e taxas de registo está em conformidade com as disposições em matéria de auxílios estatais do Acordo EEE. O texto é o seguinte (tradução não oficial do Órgão de Fiscalização):

«A questão seguinte que foi levantada consiste em saber se a empresa pode ser isenta das taxas de registo relativas à transferência do título de propriedade da Statsbygg para a Statens utleiebygg AS, não pagando, por conseguinte, os emolumentos e as taxas de registo. Em conformidade com o Capítulo 6 da Lei relativa aos encargos de tribunal e com o artigo 7.o da Lei relativa aos emolumentos, as taxas aplicáveis ao registo de documentos de transferência de direitos de propriedade devem ser pagas ao Tesouro. O pagamento destas taxas é apenas devido quando a transferência do título é inscrita no Registo Predial. A alteração do nome no Registo Predial não implica o pagamento de emolumentos ou de taxas de registo.

O Ministério considera ser muito incerto que a separação dos bens que pertencem ao Estado e à Statens utleiebygg AS implique uma transferência do título susceptível de ser inscrita no Registo Predial. Parece mais lógico considerar a situação como uma alteração de carácter organizativo da carteira de bens imobiliários do Estado, no âmbito da qual este último manterá os direitos registados dos bens imobiliários. Não se trata de uma transferência de título de propriedade, mas de uma mera alteração de nome no Registo Predial. Tal implica que, neste caso, não são devidos emolumentos nem taxas de registo. Desta forma, a empresa não é obrigada a pagar tais impostos. Não obstante, o Ministério sugere ainda, numa proposta separada apresentada à Odelsting, que o novo registo no âmbito de alterações de carácter organizativo seja realizado apenas como uma alteração de nome. No que se refere ao Registo Predial, tal significa ser desnecessário proceder a uma transferência de título. A disposição implica, sem margem para dúvidas, que não é necessário proceder à transferência de título. A proposta está em conformidade com as regras adoptadas no âmbito de outras transformações de empresas estatais, por exemplo a Lei n.o 45, de 24 de Junho de 1994, sobre a constituição da Televerket como sociedade de responsabilidade limitada e o artigo 73.o da Lei n.o 65, de 22 de Novembro de 1996, relativa à criação da empresa de correios estatal. Trata-se de determinar se, em termos concorrenciais, esta prática provoca, para as sociedades de responsabilidade limitada estatais, uma situação diferente da das entidades privadas que transferem uma parte das suas actividades imobiliárias para uma sociedade de responsabilidade limitada que controlam a 100 %.

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicou orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais previstas no artigo 61.o do Acordo EEE no que se refere às transacções financeiras entre empresas públicas e as autoridades: ver Orientações relativas aos auxílios estatais, capítulos 19–20. De acordo com estas orientações, a condição fundamental para determinar se existe ou não um auxílio estatal é o denominado “princípio do investidor privado”. Tal significa que o Estado, no âmbito das suas transacções económicas, deve actuar como o faria um investidor privado na mesma situação relativamente a uma empresa privada semelhante ou comparável.

A lei norueguesa prevê que a transferência de direitos de propriedade de uma pessoa colectiva para outra deve ser registada para que seja válida face a terceiros. Desta forma, os investidores privados são obrigados, à partida, a registar a transferência de título e a pagar o imposto de selo. Tal implica que às sociedades de responsabilidade limitada propriedade do Estado é imposta uma obrigação semelhante de registar uma transferência de título do Estado.

Por outro lado, é improvável que um investidor ponderado escolhesse uma solução em que, no âmbito da cisão de uma parte das actividades imobiliárias da sua empresa, registasse uma transferência de título de propriedade relativamente à qual tivesse de pagar emolumentos e taxas de registo. Uma vez que essa transferência de título seria onerosa para a empresa, parece pouco provável que um investidor ponderado optasse por esta solução. Seria mais provável que optasse por uma solução que permitisse evitar o pagamento de impostos, mantendo por exemplo o título na empresa-mãe ou criando uma sociedade gestora de participações. Estas opções não se encontram à disposição do Estado. Quando o Estado opta por se tornar um interveniente no mercado, é mais conveniente separar esta parte das suas actividades, organizando-as numa empresa distinta. Desta forma, o Estado encontra-se numa situação em que deve transferir os seus bens imobiliários para outra entidade jurídica. Estas circunstâncias vêm apoiar o facto de a transferência de direitos não ser contrária às regras em matéria de auxílios estatais.

Assim, o Ministério deve presumir que a isenção da obrigação de registar a transferência de direitos de propriedade não colocará a Statens utleiebygg AS numa situação concorrencial diferente da de um investidor privado no mercado. Considera-se que a isenção é compatível com o Acordo EEE.

Além disso, presume-se normalmente que o valor dos bens imobiliários a transferir para a Statens utleiebygg AS é fixado ao valor do mercado, e que uma eventual transferência posterior de capital proveniente do Estado é comparável às contribuições de capital de um investidor privado numa empresa.».

3.2.   Argumentos apresentados pelas Autoridades norueguesas antes de o Órgão de Fiscalização ter decidido dar início ao procedimento formal de investigação

Por carta de 20 de Junho de 2002, o Ministério do Trabalho e da Administração Pública enviou informações relativas às condições gerais aplicáveis à Entra e à elaboração do seu balanço de abertura. O Ministério descreveu o método do fluxo de tesouraria, utilizado para determinar o valor total da carteira de bens imobiliários, afirmando que este método foi utilizado «porque poderia satisfazer melhor os requisitos da proposta n.o 84 apresentada ao Storting (1998-99), no sentido de proporcionar à empresa condições-quadro equitativas relativamente a outros intervenientes no mesmo sector». A carta não descrevia se o não pagamento de emolumentos e taxas de registo tinha influenciado o balanço de abertura e, em caso afirmativo, de que forma e em que medida. Também não abordava a questão de saber se o artigo 3.o da lei contestada exigia que a isenção dos emolumentos e taxas de registo devia ser acompanhada de um aumento na avaliação da carteira, correspondente ao montante que teria sido pago se a inscrição no Registo Predial tivesse sido efectuada sob a forma de mudança de título de propriedade e não como uma mudança de nome.

Por carta de 7 de Novembro de 2002, o Ministro do Comércio e Indústria desenvolveu mais aprofundadamente a sua argumentação já apresentada no âmbito dos trabalhos preparatórios, afirmando que os investidores privados podiam escolher soluções que evitassem uma transferência formal do título, evitando assim o pagamento de emolumentos e taxas de registo. Uma vez que o registo da transferência do título não era obrigatório, as empresas podiam, independentemente de serem públicas ou privadas, evitar legitimamente o pagamento de emolumentos e taxas de registo abstendo-se, simplesmente, de efectuar a transferência do título de propriedade. O facto de o título permanecer nas mãos do proprietário inicial comporta o risco de o novo proprietário não ser considerado «pessoa de boa fé» face a terceiros. Contudo, seria possível eliminar esse risco, através do registo de uma «restrição do direito de propriedade». O registo de uma declaração relativa à restrição do direito de propriedade não excluía o risco de execução forçada ou de extinção dos direitos do novo proprietário do bem imobiliário do devedor, devido a falência ou a acção interposta por credores. Segundo as Autoridades norueguesas, este método era muito utilizado por empresas privadas, principalmente entre empresas relacionadas.

Na opinião do Ministério, um proprietário privado da Statsbygg teria, muito provavelmente, procedido à cisão da Statsbygg evitando dar origem à obrigação de pagar emolumentos ou taxas de registo. Este método não constituía uma opção realista no caso da constituição da Entra, devido, nomeadamente, a obstáculos decorrentes do facto de a Statsbygg estar sujeita a controlo público e político. Métodos como a conservação do título de propriedade na Statsbygg significariam que a Entra passaria a depender da autorização de um organismo público para realizar as suas transacções imobiliárias. Se o título de propriedade permanecesse na Statsbygg, tal implicaria que o Estado passaria a ser, simultaneamente, o inquilino dos bens imobiliários e o detentor formal dos respectivos títulos de propriedade. A utilização destes métodos implicaria para a Statsbygg/Entra uma indefinição dos papéis distintos das duas entidades. À Statsbygg foi confiada a tarefa de gerir, na qualidade de proprietária, edifícios públicos não comerciais, enquanto a Entra funciona numa base comercial.

Numa carta de 7 de Novembro de 2002, o Ministério apresentou igualmente um argumento contra a aplicação do artigo 61.o do Acordo EEE, que não havia sido mencionado nos trabalhos preparatórios acima citados. O Ministério repetiu que o valor da carteira de bens imobiliários se baseava no método da «capitalização líquida». Em resumo, este método implicava que o fluxo de tesouraria futuro dos bens imobiliários (rendas líquidas dos contratos existentes, mais avaliação das rendas líquidas futuras, após o termo dos actuais contratos) fosse actualizado através da utilização de um factor que tomasse em consideração uma taxa de rendibilidade adequada. Esta taxa foi fixada em 9,5 %, percentagem que correspondia à taxa de referência utilizada por operadores privados semelhantes no mercado. Segundo o Ministério, se tivessem sido devidos emolumentos e taxas de registo, estes custos teriam sido considerados como um activo e o valor dos bens imobiliários teria sido reduzido em conformidade. Assim, o balanço total da Entra ou a avaliação dos activos totais não teriam registado qualquer diminuição. Em contrapartida, se os emolumentos e as taxas de registo tivessem sido introduzidos sem ajustar o valor dos bens imobiliários, tal teria provocado «um aumento do total dos activos, de que resultaria uma taxa de rendibilidade de apenas 9,1 %, que se situa muito abaixo do nível exigido pela Entra Eiendom AS. A Entra Eiendom AS ficaria numa posição muito desvantajosa relativamente aos operadores privados».

Por carta de 4 de Junho de 2003, o Ministério do Comércio e Indústria apresentou informações e argumentos adicionais no que se refere, nomeadamente, às medidas utilizadas pelas empresas privadas. Além disso, o Ministério reiterou os argumentos apresentados na carta de 7 de Novembro de 2002 acerca das razões que o levaram a considerar que o não pagamento dos impostos não afectava a estrutura de capital, a solidez e o valor total da empresa.

O terceiro argumento invocado pelo Ministério para não considerar a isenção dos emolumentos e taxas de registo como um auxílio foi o denominado «princípio da continuidade» do direito norueguês. O Ministério afirmou que este princípio é uma expressão genérica que abrange diversas regras segundo as quais a empresa adquirente retoma a situação jurídica da empresa que realiza a transferência. O objectivo do princípio da continuidade consiste em facilitar as fusões e cisões de empresas. Em conformidade com o princípio da continuidade, a situação jurídica da empresa que procede à transferência deve ser retomada pela empresa adquirente. Segundo o Ministério, a continuidade relativamente às situações em matéria de taxas e impostos constituía uma importante componente do princípio. Com efeito, o Acto de Registo, interpretado à luz do direito das sociedades, implica que frequentemente as actividades privadas são reorganizadas sem dar origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo. Nesta base, o Ministério argumentou que a isenção era uma medida de carácter geral, que não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O ponto 9, Conclusão, da carta de 4 de Junho de 2003, afirma o seguinte:

«O regime normal relativo aos emolumentos e às taxas de registo prevê que o princípio da continuidade determina se os processos de transformação, quer públicos, quer privados, podem assumir a forma de uma alteração de nome no que se refere, nomeadamente, às regras relativas aos emolumentos e às taxas de registo. O princípio da continuidade destina-se a facilitar as fusões, cisões e reestruturações, operações que são consideradas desejáveis de um ponto de vista socio-económico. A legislação especial e o reembolso das taxas de registo pagas no âmbito da reorganização de centrais hidroeléctricas e empresas de energia baseiam-se no mesmo tipo de considerações. Assim, esta prática constitui uma medida de carácter geral que, em conformidade com jurisprudência bem estabelecida, não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE.».

3.3.   Argumentos apresentados pelas autoridades Norueguesas após o Órgão de Fiscalização ter dado início ao procedimento formal de investigação

Na carta do Ministério do Comércio e Indústria de 16 de Setembro de 2004, as Autoridades norueguesas apresentaram observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação. Na opinião do Governo norueguês, não se encontrava preenchida nenhuma das condições previstas no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, o não pagamento dos emolumentos e taxas de registo no âmbito da constituição da Entra não constituiu um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Ministério reiterou, em primeiro lugar, o argumento que apresentara anteriormente, segundo o qual a medida não constituía uma vantagem para a Entra. Não alterava a estrutura de capital, a solidez e o valor total da empresa. Se os emolumentos e as taxas de registo tivessem sido contabilizados no balanço de abertura, teria existido um outro balanço de abertura. A carta afirma que o Governo norueguês considerava que a medida fiscal em questão não devia ser dissociada do balanço de abertura da empresa. Além disso, a disposição de base em matéria de emolumentos e taxas de registo destina-se a tributar as transferências reais entre entidades económicas diferentes. Quando a transferência é apenas aparente e as entidades que transferem e adquirem os bens são praticamente as mesmas, o direito norueguês estipula, segundo o Ministério, que a empresa adquirente conserve a situação jurídica da empresa que transfere os bens (princípio da continuidade). O Ministério entende que o princípio da continuidade não se limita a transferências específicas, sendo considerado a regra de base nos casos em que a entidade que transfere e a entidade que adquire os bens são praticamente as mesmas. Consequentemente, segundo as Autoridades norueguesas, a Entra não foi isenta de um encargo que normalmente onerasse o seu orçamento.

Em segundo lugar, o Ministério fez referência ao facto de, no caso em apreço, a transferência de título prevista no artigo 3.o da lei contestada, ter sido realizada sob a forma de alteração de nome e não como uma transferência de título de propriedade. Assim, a obrigação de a Entra pagar emolumentos nunca foi criada e não se verificou, na opinião das Autoridades norueguesas, qualquer perda de receitas fiscais nem, por conseguinte, qualquer consumo de receitas estatais.

Em terceiro lugar, as Autoridades norueguesas argumentaram que a medida em questão não afectava o comércio entre as Partes Contratantes. O Ministério considerou que um estudo de mercado permitia verificar que o mercado imobiliário comercial urbano na Noruega tinha características meramente nacionais e não estava sujeito a concorrência transfronteiras. O Ministério considerou que, excepto no que se refere às instituições financeiras, os investidores estrangeiros não exerceram actividades no mercado imobiliário norueguês.

Em quarto lugar, o Ministério alegou que a isenção dos emolumentos e taxas de registo não constituía uma medida selectiva. O Ministério referiu que o critério essencial para aplicar o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE a uma medida fiscal consiste em determinar se a medida constitui uma derrogação à aplicação do sistema fiscal, a favor de determinadas empresas do Estado da EFTA. Por conseguinte, há que determinar em primeiro lugar o regime geral aplicável. Se uma medida fiscal constituir uma derrogação ao regime geral, deve determinar-se se a derrogação se justifica pela natureza ou pela economia do sistema fiscal. O Ministério considerou que a prática que consiste em alterar o nome como meio de proceder a uma transferência de título de propriedade não constitui uma derrogação ao sistema fiscal. Caso o Órgão de Fiscalização concluísse que a prática constituía uma derrogação ao sistema fiscal, o Ministério considerava que a derrogação se justificava pela natureza ou pela economia do sistema fiscal.

Por último, o Ministério invocou a Decisão C 27/99 da Comissão, de 5 de Junho de 2002 (17), relativa à isenção de taxas de transferência no âmbito da reestruturação de certas empresas de serviços públicos em sociedades por acções na Itália. Segundo o Ministério, a situação factual no caso italiano é semelhante ao caso em apreço, podendo ser tecidas as mesmas considerações. O Ministério conclui, afirmando que a isenção se justificava pela natureza ou pela economia do sistema e não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Por carta de 30 de Junho de 2005, o Ministério do Comércio e Indústria apresentou argumentos adicionais para justificar o facto de a isenção de emolumentos e taxas de registo não proporcionar uma vantagem económica à Entra. O Ministério fez referência ao facto de o balanço de abertura da Entra ter sido elaborado utilizando o método do Valor Actual Líquido (VAL). O fluxo de tesouraria futuro estimado de cada edifício foi calculado e actualizado, utilizando uma taxa de rendibilidade adequada. A taxa de rendibilidade foi fixada com base no modelo de avaliação dos activos financeiros, após comparação com outras empresas do sector imobiliário concorrentes. Os fundos próprios foram fixados em aproximadamente 40 %, ou seja, um nível comparável ao de outras empresas semelhantes.

O Ministério considerou que o valor dos bens imobiliários assim calculado constituía a melhor estimativa daquilo que um investidor, «que não tivesse de pagar os emolumentos e taxas de registo», estaria disposto a pagar pela carteira. Caso o adquirente da carteira (neste caso a Entra) tivesse de pagar os emolumentos e as taxas de registo, o respectivo montante seria deduzido ao preço que o investidor estaria disposto a pagar. No balanço, o valor das imobilizações corpóreas que constituem os bens imobiliários teria sido reduzido do mesmo montante, enquanto as imobilizações corpóreas financeiras teriam sido aumentadas do mesmo montante, de forma que o valor total dos activos seria o mesmo. Do lado do passivo, os capitais próprios e o endividamento total não teriam sofrido alterações, embora o endividamento a curto prazo fosse aumentado num montante correspondente ao valor dos emolumentos e taxas de registo. O Ministério concluiu que a situação financeira da Entra não sofrera qualquer alteração na sequência da isenção dos emolumentos e das taxas de registo.

O Ministério reconheceu que não se pode concluir de forma geral que será sempre o vendedor de um bem imobiliário a suportar, de facto, a carga fiscal resultante dos emolumentos e taxas de registo, uma vez que tal depende das circunstâncias específicas de cada caso. Contudo, no caso em apreço, foi o vendedor que suportou esta carga fiscal, uma vez que o método de avaliação dos bens imobiliários utilizado para estabelecer o balanço de abertura da Entra implicava que (tradução não oficial do Órgão de Fiscalização): «Num caso desta natureza, e quando é utilizado o método do valor actual líquido, todos os tipos de custos relacionados com a aquisição serão deduzidos do preço de compra, uma vez que todos estes elementos fazem parte integrante do próprio método de determinação do valor, visto que de outra forma o adquirente não obteria uma taxa de rendibilidade adequada …)».

3.4.   Observações das partes interessadas

Por carta de 4 de Maio de 2005, o gabinete de advogados Selmer, que representa a Entra, apresentou observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação. O gabinete Selmer argumentou que a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo não constituiu uma vantagem para a Entra e que a isenção era compatível com a natureza e economia do sistema norueguês.

Em primeiro lugar, o gabinete Selmer fez referência ao facto de ter sido decidido criar uma sociedade com fundos próprios correspondentes a 40 % do capital total. Consequentemente, se a Entra tivesse de pagar os emolumentos e as taxas de registo, ao valor dos bens imobiliários seria deduzido um montante correspondente ao desses emolumentos e taxas de registo e o Estado norueguês teria de injectar o mesmo montante na empresa por forma a manter os fundos próprios a 40 %. O gabinete de advogados considerou que tal não alterou a situação económica da empresa e que a Entra não tinha recebido qualquer vantagem económica.

Em segundo lugar, o gabinete Selmer afirmou que todas as reestruturações públicas se tinham realizado, de forma coerente, com base no princípio da continuidade e fez referência à reestruturação do organismo norueguês de radiodifusão televisiva (NRK), da Telenor, da empresa nacional de caminhos-de-ferro (NSB), da Posten Norge, da Avinor, da Mesta e da Statkraft. Por conseguinte, o gabinete Selmer concluiu que a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo era compatível com a natureza e economia do sistema norueguês.

4.   A legislação norueguesa relativa aos emolumentos e taxas de registo aplicáveis ao registo de transferências de bens imobiliários

4.1.   O que dá origem à obrigação de pagar emolumentos e taxas de registo?

Todos os bens imobiliários estão, na Noruega, identificados no Registo Predial («Eiendomsregisteret») que, a partir de 1995, contém informações provenientes do «Tinglysingsregisteret/Grunnboken» e do «GAB-registeret (Grunneiendommer, Adresser og Bygninger (18).

O Tinglysingsregisteret foi criado ao abrigo da Lei n.o 2 de 1935 relativa ao registo («Lov om tinglysing»). Todos os bens imobiliários estão identificados no Registo Predial, onde podem figurar informações sobre a propriedade, o título e os encargos. O registo contém, nomeadamente, informações sobre os diversos direitos e obrigações relacionados com o bem em questão. As partes interessadas agindo de boa fé podem basear-se nas informações contidas no Registo Predial.

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 59, de 1975, relativa aos emolumentos («Lov om dokumentavgift»), o registo da transferência de um título de propriedade («hjemmelsoverføring») relativo a um bem imobiliário, dá origem à obrigação de pagar emolumentos («dokumentavgift»). A taxa é de 2,5 % sobre o valor de venda do bem. O novo detentor do título é responsável pelo pagamento do imposto, cf. Secção 2-6 da Lei relativa aos emolumentos do Ministério das Finanças, de 16 de Setembro de 1975 e alterações posteriores.

Além disso, o registo da transferência de um título de propriedade no Registo Predial está sujeito a uma taxa de registo («tinglysingsgebyr»), por força da Lei n.o 86 de 1982 relativa às despesas de tribunal («Rettsgebyrloven»). Quando a Entra foi criada, esta taxa elevava-se a 982 coroas norueguesas (cerca de 123 euros) por cada documento registado. As disposições relativas às condições de cobrança dos emolumentos e da taxa de registo são idênticas.

Tal como acima referido, a obrigação de pagar emolumentos e taxas de registo decorre do registo da transferência do título para outra entidade jurídica («hjemmelsoverføring»). Consequentemente, se não ocorrer uma transferência de título para outra entidade jurídica, mas apenas uma mudança de nome da mesma entidade jurídica no Registo Predial («grunnboken»), não são devidos emolumentos nem taxas de registo.

Não existe qualquer obrigação legal de proceder ao registo («tinglyse») dos direitos relacionados com bens imobiliários (propriedade, etc.) no Registo Predial. Não é necessário registar a transferência do título de propriedade para que a transferência produza efeitos. Contudo, o detentor dos direitos pode optar por registar os seus direitos a fim de os proteger face a terceiros.

4.2.   Em que circunstâncias pode a designação do detentor do título ser alterada sem repercussões a nível dos emolumentos ou das taxas de registo?

A prática no que se refere ao pagamento de emolumentos e taxas de registo entre 1990 e 1 de Julho de 2005 — e, consequentemente, na altura em que a Entra foi constituída — é descrita em dois conjuntos de circulares, nomeadamente a Circular G-37/90, de 25 de Maio de 1990 do Ministério da Justiça norueguês e as circulares anuais da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo da Noruega (NCE) («Toll- og Avgiftsdirektoratet») (19). Em conformidade com o ponto 1.1 do último grupo de circulares, não será concedida qualquer isenção do imposto de selo, a não ser que exista uma base jurídica directa na Lei relativa aos emolumentos ou que o Parlamento adopte uma decisão nesse sentido (20).

i)   Fusões

Segundo o Ministério da Justiça norueguês, em caso de fusões de empresas não se verifica uma transferência de título para efeitos da Lei relativa aos emolumentos. Por conseguinte, é suficiente que a fusão seja registada no Registo Predial, confirmando que a empresa realizou uma fusão com outra empresa. Esta confirmação pode ser emitida pelo registo das empresas e não dá origem ao pagamento de taxas de registo nem de emolumentos. Esta situação aplica-se às fusões entre sociedades de responsabilidade limitada na acepção do n.o 7 do artigo 14.o da Lei n.o 59, de 4 de Junho de 1976 («Lei relativa à sociedades de responsabilidade limitada») (21) e também a outras fusões realizadas ao abrigo do Capítulo 14 da mesma lei e às fusões entre caixas de poupança (Capítulo 8 da Lei n.o 1 de 24 de Maio de 1961; Lei relativa às caixas de poupança) (22).

ii)   Cisões ao abrigo da Lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada de 1976

Quando, no âmbito de cisões de empresas, a propriedade de bens imobiliários é transferida da empresa original («A») para a empresa resultante da cisão («B»), tanto a circular G-37/90 como o ponto 1.4 das circulares anuais da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo da Noruega prevêem que devem ser pagos emolumentos e taxas de registo (23).

Em contrapartida, caso os bens imobiliários permaneçam na empresa original («A») da qual foi cindida uma parte («B»), não existe qualquer obrigação de pagamento de emolumentos e taxas de registo (24). Tal deve-se ao facto de, neste caso, os bens imobiliários não serem transferidos para uma nova pessoa colectiva (o que teria acontecido se os bens mobiliários tivessem sido transferidos para a empresa resultante da cisão).

iii)   Transferência de propriedade de propriedade conjunta para outra forma de sociedade

No período relevante, a transferência da propriedade de bens imobiliários de propriedade conjunta para uma sociedade em nome colectivo ou para uma sociedade em comandita simples (ou vice versa) implicava a transferência de uma pessoa colectiva para outra. Assim, tanto a circular G-37/90 como o ponto 1.5 das circulares anuais da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Epeciais de Consumo da Noruega, estabeleciam que esta situação dava origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo.

iv)   Passagem de uma forma de sociedade a outra

Uma situação não contemplada na circular é a passagem de uma forma de sociedade a outra. A carta do Governo norueguês de 4 de Junho de 2002 refere que nestes casos, em princípio «deve proceder-se a uma transferência de título. Por conseguinte, são devidos emolumentos e taxas de registo. A legislação tem vindo a ser aplicada desta forma». Contudo, o Governo norueguês argumentou que devia ser possível considerar excepções a esta regra, com base em considerações relacionadas com o princípio da continuidade (25).

Relativamente a este aspecto, o Órgão de Fiscalização salienta que o Tribunal de Apelação (Frostating Lagmannsrett) considerou, numa decisão de 9 de Outubro de 1997 publicada no LF-1997-671, que a conversão de uma «kommandittselskap» para uma «aksjeselskap» («North West Terminalen AS») dava origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo. Neste contexto, o Lagmannsrett remeteu para as circulares acima referidas do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo e afirmou que decorre da Lei sobre os emolumentos que esse imposto é devido excepto se expressamente previsto em contrário na própria lei ou em disposições adoptadas ao abrigo da mesma. Uma vez que a nova empresa era uma entidade jurídica distinta da original, não era relevante se os proprietários da nova empresa eram os mesmos que os da empresa inicial e se, na realidade, a única mudança residisse na forma que a empresa adoptara.

Além disso, pode fazer-se referência a um processo mencionado no Anexo 1 da carta do Governo norueguês de 4 de Junho de 2002, no qual as Autoridades norueguesas recusaram a isenção do pagamento deste tipo de impostos relativamente à conversão de uma «selveiende institusjon» numa «allmenaksjeselskap».

v)   Transferência de propriedade de um município para uma entidade jurídica distinta controlada a 100 % pelo município

Na reunião entre as Autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização, realizada em 19 de Maio de 2005, as Autoridades norueguesas referiram ser mais provável que, ao abrigo das circulares aplicáveis na altura da constituição da Entra, fosse devido imposto de selo no caso de uma reestruturação através da qual a propriedade de um edifício era transferida de um município para uma sociedade de responsabilidade limitada detida por esse município. Em contrapartida, a prática seguida durante algum tempo foi de não exigir qualquer imposto de selo sobre a transferência do título de propriedade no âmbito de reestruturações realizadas ao abrigo da Lei norueguesa de 29 de Janeiro de 1999 relativa às empresas inter-municipais (26).

vi)   A prática após 1 de Julho de 2005

Uma vez que, no âmbito da constituição da Entra, foi efectuado o registo da mudança de nome no Registo Predial, será útil comparar as regras acima descritas com o disposto no artigo 3.o da lei contestada. Deverá contudo referir-se que em 21 de Junho de 2005, o Ministério da Justiça emitiu uma nova circular (G-6/05) sobre o procedimento a seguir no caso de transferência de bens imobiliários no âmbito de fusões, cisões e transformações de empresas (27). A nova circular introduziu, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, uma nova prática no que se refere às situações em que o detentor do título pode ser alterado sem que tal seja considerado uma transferência de título. Em conformidade com a nova circular, o registo no âmbito de cisões baseadas no princípio da continuidade passará a ser tratado da mesma forma que o registo no caso de fusões, no que se refere às regras em matéria de emolumentos e taxas de registo, deixando por conseguinte de ser objecto de imposto de selo. O mesmo acontece com as conversões realizadas ao abrigo do disposto nos Capítulos 13, 14 e 15 da Lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada e da Lei relativa às empresas públicas de responsabilidade limitada.

Em contrapartida, nos termos da nova circular, continuarão a ser devidos emolumentos e taxas de registo quando são transferidos bens imobiliários ao abrigo de um conjunto de regras não baseadas na continuidade [por exemplo, uma fusão de sociedades em nome colectivo («ansvarlige selskaper»)]. A transferência de uma forma de sociedade para outra, por exemplo, de uma sociedade em nome colectivo para uma sociedade de responsabilidade limitada, continuará a estar sujeita ao pagamento de emolumentos e taxas de registo.

5.   Outras reestruturações de empresas públicas

Tal como referido na carta das Autoridades norueguesas de 4 de Junho de 2003, noutras reestruturações estavam previstas disposições semelhantes à lei contestada (Posten AS, NSB AS, Mesta AS, Avinor AS, Telenor AS e empresas do sector da saúde) (28).

O Órgão de Fiscalização salienta que foram igualmente realizadas outras reestruturações que não implicaram a adopção de disposições semelhantes à lei contestada. Entre as reestruturações deste tipo de que o Órgão de Fiscalização tomou conhecimento, podem citar-se a criação da BaneTele AS, da Secora AS e da Statkraft AS.

A BaneTele AS é um fornecedor de redes de fibra óptica de banda larga em todo o país. A sociedade de responsabilidade limitada foi criada em 1 de Julho de 2001. Antes desta data, as actividades estavam integradas na Administração Nacional dos Caminhos-de-ferro («Jernbaneverket»). A BaneTele é uma sociedade de responsabilidade limitada, propriedade a 100 % do Estado norueguês, representado pelo Ministério do Comércio e Indústria. A Administração Nacional dos Caminhos-de-Ferro é responsável pela gestão da rede ferroviária nacional, em nome do Ministério dos Transportes e Comunicações. A proposta no sentido de criar a sociedade de responsabilidade limitada BaneTele foi apresentada ao Parlamento através da St.prp. nr. 80 (2000-2001) Omdanning av BaneTele til aksjeselskap e (29) e da Ot. prp. nr. 93 (2000-2001) Om lov om omdanning av Jernbaneverkets kommersielle televirksomhet til aksjeselskap  (30). A Ot.prp. nr. 93 (2000-2001) e a legislação subsequente (lei de 15 de Junho de 2001) não contêm qualquer disposição semelhante ao artigo 3.o da lei contestada.

A Secora AS é um contratante especializado no desenvolvimento de portos e vias navegáveis costeiras seguros e eficientes. A sociedade de responsabilidade limitada foi criada em 1 de Janeiro de 2005. As actividades eram anteriormente desenvolvidas pela unidade de produção da Administração Costeira norueguesa («Kystverket»). A Secora AS é detida a 100 % pelo Estado norueguês, representado pelo Ministério das Pescas e Assuntos Costeiros. A Administração Costeira norueguesa é o organismo nacional encarregue da gestão costeira, da segurança e da comunicação marítimas. A proposta de constituição da Secora AS foi apresentada na St.prp. nr. 1 (2004-2005) Om omdanning av Kystverkets produksjonsvirksomhet til statlig aksjeselskap m.m.  (31) e na Ot.prp. nr. 20 (2004-2005) Om lov om omdanning av Kystverkets produksjonsvirksomhet til statsaksjeselskap  (32). A Ot.prp. nr. 20 (2004-2005) e a legislação subsequente (lei de 17 de Dezembro de 2004) não contêm qualquer disposição semelhante ao artigo 3.o da lei contestada.

A Statkraft AS é o maior produtor de electricidade da Noruega. A sociedade de responsabilidade limitada foi criada em 1 de Outubro de 2004. A empresa era anteriormente uma empresa estatal («Statsforetak (SF)») que continua a existir como proprietária oficial da Statkraft AS. A primeira proposta de constituição da sociedade de responsabilidade limitada foi apresentada ao Parlamento na St.meld. nr. 22 (2001-2002) Et mindre og bedre statlig eierskap  (33) e posteriormente na St.prp. nr. 53 (2003-2004) Statens eierskap i Statkraft SF  (34) e na Ot.prp. nr. 63 (2003-2004) Om lov om omorganisering av Statkraft SF  (35). Na St. prp. nr. 53 (2003-2004), o Governo estabeleceu que a reestruturação implicaria que a Statkraft AS teria de pagar emolumentos e taxas de registo (tradução não oficial do Órgão de Fiscalização) «nos termos das disposições normais da lei» relativa aos emolumentos e taxas de registo e que os custos iriam reduzir o excedente da empresa e também a base disponível para os dividendos. Os emolumentos e taxas de registo foram estimados em 1 500 milhões de coroas norueguesas (cerca de 188 milhões de euros) (36).

II.   APRECIAÇÃO

1.   A existência de auxílio estatal

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

Para ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve preencher as quatro condições seguintes:

1.

o auxílio deve ser concedido pelo Estado ou através de recursos estatais;

2.

o auxílio deve conferir aos beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente suportariam no âmbito das suas actividades;

3.

a vantagem deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer certas empresas ou certas produções;

4.

o auxílio deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes.

Enquanto o Órgão de Fiscalização, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, concluiu a título preliminar que todas as condições acima enumeradas se encontravam preenchidas, o Governo norueguês alegou que nenhuma das condições estava satisfeita (37). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve analisar a isenção dos emolumentos e taxas de registo à luz da jurisprudência relevante para determinar se constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.1.   O auxílio deve ser concedido pelo Estado ou através de recursos estatais

No que se refere à primeira condição acima mencionada, decorre de jurisprudência estabelecida (38) que esta condição se encontra preenchida quando uma medida implica, directa ou indirectamente, qualquer tipo de carga financeira para as finanças públicas.

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que o disposto no artigo 3.o da lei contestada implicava o não pagamento de emolumentos e taxas de registo que de outro modo seriam devidos. Esta isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo provocou uma perda directa de receitas fiscais para o Estado norueguês, equivalente ao consumo de recursos estatais. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que a primeira condição se encontrava preenchida.

Contudo, nas suas observações relativas à decisão de dar início ao procedimento, as Autoridades norueguesas alegaram (37) que uma vez que nunca tinha sido criada, para a Entra, a obrigação de pagar os emolumentos (visto que «a transferência de título no caso em apreço foi efectuada através de uma alteração de nome e não através de transferência de título»), não se tinha verificado qualquer perda de receitas fiscais nem, consequentemente, qualquer consumo de recursos estatais.

O Órgão de Fiscalização não aceita esta argumentação. Uma vantagem sob a forma de isenção fiscal abrangida pelo n.o 1 do artigo 61.o é normalmente concedida através de uma isenção expressa. Contudo, uma vez que o n.o 1 do artigo 61.o se centra nos efeitos e não nos aspectos formais subjacentes do sistema jurídico nacional, abrange igualmente as situações em que é concedida uma redução fiscal, indirectamente, ao abrigo de um conceito jurídico específico (neste caso a «alteração do nome»), que tem por consequência a isenção do pagamento do imposto. Em ambas as situações, e também no que se refere ao caso em apreço, este facto tem por consequência ser possível que uma inscrição no Registo Predial não dê origem ao pagamento de emolumentos nem taxas de registo, apenas devido a essa disposição legislativa específica. Sem esta última, o registo nunca poderia ter sido isento do pagamento de impostos.

Na proposta apresentada ao Parlamento (39), o Governo norueguês afirmou que era extremamente improvável que a transferência de bens imobiliários da Statsbygg para a Entra desse origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo. Contudo, tal como demonstrado no ponto 1.2. infra, o Governo norueguês não provou de forma convincente que o registo da transferência de bens imobiliários do Estado para a Entra poderia ter sido isento do pagamento de emolumentos e taxas de registo na ausência da disposição específica do artigo 3.o da Lei de 18 de Fevereiro de 2000. Não existe nenhuma outra disposição na legislação norueguesa que preveja especificamente que esta operação possa ser isenta da aplicação da regra geral, segundo a qual o registo de uma alteração de propriedade dá origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo. Além disso, o Órgão de Fiscalização não entende de que forma a reorganização da Statsbygg poderia — na ausência do artigo 3.o da Lei de 18 de Fevereiro de 2000 — ter sido isenta ao abrigo da Lei relativa ao Registo, com a interpretação que lhe era dada na altura.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização reitera a sua conclusão de que a primeira condição se encontra preenchida.

1.2.   A medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer «certas empresas ou certas produções»

1.2.1.   Selectividade material

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que a adopção de uma lei específica que prevê a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo (a uma só empresa, ou seja, a Entra), deve ser considerada uma medida selectiva.

Em contrapartida, no que se refere aos argumentos acima apresentados relativos ao princípio da continuidade, as Autoridades norueguesas alegam que a prática de proceder à transferência de um título de propriedade através de uma mudança de nome não constituía de facto uma derrogação ao sistema fiscal geral, tratando-se, por conseguinte, de uma medida geral.

O Órgão de Fiscalização remete para o Capítulo 17B.3.1 das orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, relativo à especificidade ou selectividade das medidas fiscais, que estabelece o seguinte:

«As medidas de carácter fiscal acessíveis a todos os agentes económicos que operam no território de um Estado da EFTA são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efectivamente ser acessíveis a todas as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto, por exemplo, pelo poder discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem o seu efeito prático.».

A lei contestada aplica-se apenas a uma transacção específica entre a Statsbygg e a Entra. É um facto que foram adoptadas disposições semelhantes por ocasião da constituição de outras empresas públicas de responsabilidade limitada (ver parte I supra). Contudo, o facto de terem sido adoptadas regras semelhantes relativamente a outras privatizações não retira o seu carácter selectivo à lex specialis em apreço.

Em primeiro lugar, não deverá esquecer-se o facto de que, noutras reestruturações efectuadas pelo Estado, não foram adoptadas disposições semelhantes à lei contestada. Por exemplo, quando a BaneTele AS (40) foi criada, a nova sociedade de responsabilidade limitada não foi isenta do pagamento dos emolumentos e das taxas de registo. O mesmo aconteceu aquando da constituição da Secora AS (41). No caso da reestruturação da Statkraft, o Governo norueguês afirmou que a empresa devia pagar emolumentos e taxas de registo em conformidade com as regras normais (42).

Em segundo lugar, uma legislação fiscal que prevê um tratamento mais favorável para as reestruturações das empresas públicas do que para as reestruturações das empresas privadas seria, de qualquer forma, selectiva na acepção do n.o 1 do artigo 61.o. Contudo, a Lei relativa aos emolumentos prevê como ponto de partida que todas as transferências de títulos entre entidades diferentes dão origem ao pagamento de emolumentos e taxas de registo, independentemente do facto de o novo proprietário exercer ou não a mesma actividade que o anterior. Tal como indicado supra, até Julho de 2005, a circular de 1990 do Ministério da Justiça e as sucessivas circulares da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo apenas previam uma excepção relevante a esta regra. Ambos os conjuntos de circulares estabeleciam inequivocamente que era apenas no caso de uma transferência de propriedade no contexto de fusões entre sociedades de responsabilidade limitada que o princípio da continuidade permitia que o registo do novo detentor do título de propriedade podia ser efectuado através de uma mudança de nome e não através de uma transferência de título que implicaria o pagamento de emolumentos e taxas de registo. Em contrapartida, deviam ser pagos emolumentos e taxas de registo na sequência do registo da transferência de títulos de propriedade no Registo Predial no âmbito de cisões de empresas, conversões de uma forma de sociedade para outra, transferências de propriedade de propriedade conjunta para outra forma de sociedade e transferência de um título de propriedade de um município para uma entidade jurídica distinta controlada a 100 % por esse município (43). Este princípio foi também claramente definido no acórdão do Frostating lagmannsrett, acima citado, que decidiu que deviam ser pagos emolumentos e taxas de registo quando uma sociedade de responsabilidade ilimitada («kommandittselskap») era convertida numa sociedade de responsabilidade limitada, mesmo que os proprietários da nova empresa fossem os mesmos e que a única verdadeira alteração residisse na forma que a empresa adoptara.

O Órgão de Fiscalização considera que a constituição da Entra não pode ser considerada equivalente a uma fusão. Apresenta mais semelhanças quer com uma cisão de empresas, quer com uma conversão de uma entidade jurídica numa outra, quer ainda com a cisão de uma determinada actividade de um município numa pessoa colectiva distinta. Assim, na altura da constituição da Entra, não eram aplicáveis à maior parte das transacções comparáveis isenções do pagamento de emolumentos e taxas de registo semelhantes às previstas no artigo 3.o da lei contestada.

Por conseguinte, não se pode afirmar que o artigo 3.o da lei contestada constitui uma extensão de uma regra já de carácter geral (não selectiva), relativa à isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo para a inscrição de determinados tipos de transferência de títulos no Registo Predial. Consequentemente, a medida era selectiva do ponto de vista material.

1.2.2.   A isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo justificava-se pela natureza ou pela economia do sistema fiscal?

Em conformidade com a jurisprudência do TJCE (44), é possível estabelecer uma distinção entre:

tratamento diferenciado resultante da aplicação, a situações específicas, dos mesmos princípios que os subjacentes ao regime comum (inexistência de auxílio)

tratamento diferenciado que, favorecendo determinadas empresas, se afasta da lógica interna que preside ao regime comum (existência de auxílio) (45).

Esta distinção é igualmente descrita no Capítulo 17B.3.4(1) das Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, relativo à justificação de uma derrogação devido à «natureza ou economia do sistema»: «No entanto, o carácter diferenciado de certas medidas não significa necessariamente que devam ser consideradas um auxílio estatal. É o caso das medidas cuja racionalidade económica as torna necessárias ou funcionais em relação à eficácia do sistema fiscal. No entanto, é ao Estado da EFTA que compete fornecer essa justificação» Esta última regra relativa ao ónus da prova foi confirmada pelo TJCE (46).

As Autoridades norueguesas argumentaram que «mesmo que o Órgão de Fiscalização concluísse que a prática (que consiste em considerar a mudança de nome como um procedimento de transferência de título de propriedade, não dando origem à obrigação de pagamento de emolumentos ou taxas de registo) constituía uma derrogação ao sistema geral, tal prática justifica-se pela natureza ou pela economia do sistema fiscal». Para apoiar esta posição, as Autoridades norueguesas alegaram que o princípio da continuidade e as considerações que justificam a aplicação deste princípio no caso em apreço, nomeadamente para efeitos do pagamento de emolumentos e taxas de registo, implicavam que a isenção destes impostos se justificava pela natureza e economia da legislação norueguesa relevante. Na opinião dessas autoridades, a lei contestada reflecte o princípio da continuidade e é compatível com as regras gerais que regem as reestruturações.

Relativamente a este argumento, o Órgão de Fiscalização salienta que, na situação em apreço, o que está em causa é o âmbito do princípio da continuidade relativamente à obrigação de pagar emolumentos e não o âmbito do princípio da continuidade enquanto tal, ou a sua aplicação em termos de direito das sociedades.

Com base na análise das regras relativas aos emolumentos e taxas de registo apresentada no ponto I.4 supra, o Órgão de Fiscalização considera que embora o princípio da continuidade possa ter ocupado uma posição fundamental no direito norueguês na altura da constituição da Entra, não fazia nesse momento parte integrante, em termos gerais, das regras e da prática em matéria de pagamento de emolumentos e taxas de registo no que se refere a outros tipos de reestruturações de empresas.

Como já referido, até Julho de 2005, era apenas no caso de uma transferência de propriedade no contexto de fusões entre sociedades de responsabilidade limitada que o princípio da continuidade permitia que o registo do novo detentor do título de propriedade fosse efectuado através de uma mudança de nome e não através de uma transferência de título de propriedade que implicaria o pagamento de emolumentos e taxas de registo.

Em contrapartida, deviam ser pagos emolumentos e taxas de registo na sequência do registo da transferência de títulos de propriedade no Registo Predial no âmbito de cisões de empresas, conversões de uma forma de sociedade para outra, transferências de propriedade de propriedade conjunta para outra forma de sociedade e transferência de um título de propriedade de um município para uma entidade jurídica distinta propriedade a 100 % desse município (47).

As Autoridades norueguesas explicaram que as isenções à regra geral em matéria de emolumentos e taxas de registo se baseiam no princípio da continuidade. Contudo, as autoridades não explicaram a lógica subjacente ao tratamento diferenciado aplicado aos diversos tipos de transferências acima descritos. Pelo contrário, o Governo norueguês limitou-se a afirmar que seria de facto mais lógico tratar da mesma forma as fusões e determinadas reestruturações. Apesar disso, só a partir de Julho de 2005, ou seja, cerca de cinco anos após a constituição da Entra, é que a interpretação da Lei relativa aos emolumentos foi alterada por forma a harmonizar o tratamento de certas situações diferentes. Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera ser difícil estabelecer qualquer lógica subjacente à interpretação da Lei relativa aos emolumentos em vigor na data da constituição da Entra, diferente da decorrente das circulares supra citadas, segundo a qual apenas as fusões entre sociedades de responsabilidade limitada estariam isentas dos emolumentos e taxas de registo normalmente exigíveis. O princípio da continuidade em relação à Lei relativa aos emolumentos foi apenas aplicado a esses casos e não aos outros casos acima enumerados.

Tal como referido no ponto 1.2.2 supra, o Órgão de Fiscalização considera de qualquer forma que a constituição da Entra é muito mais semelhante às situações em que uma inscrição no Registo Predial teria implicado, na altura relevante, o pagamento de emolumentos e taxas de registo do que àquelas em que não era exigido tal pagamento. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não aceita que a isenção prevista na lei contestada seja justificada pela natureza e economia da legislação norueguesa relativa aos emolumentos e taxas de registo em vigor na altura em que a isenção foi aplicada. O facto de reestruturações semelhantes de actividades públicas comerciais também terem beneficiado de uma isenção dos emolumentos e taxas de registo em nada altera esta apreciação. A prossecução dos objectivos subjacentes ao princípio da continuidade não pode justificar a aplicação de uma derrogação à regra geral em matéria de emolumentos e taxas de registo a reestruturações específicas, se as reestruturações privadas que apresentam características mais semelhantes não beneficiam de isenções similares.

1.2.3.   O «processo italiano»

As Autoridades norueguesas fizeram referência a uma decisão da Comissão Europeia, alegando que a situação factual desse processo é idêntica à do processo Entra.

Na sua decisão de 5 de Junho de 2002 (48), a Comissão analisou a lei italiana que previa um regime fiscal especial aplicável às sociedades por acções com uma participação pública maioritária, estabelecido através de legislação específica. A lei italiana previa especificamente uma isenção de todos os impostos sobre as transferências de activos por ocasião da transformação de empresas especiais e de empresas municipalizadas em sociedades por acções («isenção dos impostos sobre as transferências»). No ordenamento jurídico italiano, os impostos sobre as injecções de capital aplicam-se em princípio à constituição de um novo organismo económico ou à transferência de activos entre vários organismos económicos. Contudo, as Autoridades italianas explicaram que a lei em causa constituía, na generalidade, uma aplicação do princípio da neutralidade fiscal (que significa a não aplicação de qualquer imposto) no contexto da transformação do estatuto jurídico de uma empresa (isto é, «quando uma empresa altera o estatuto jurídico, mas mantém-se a mesma de um ponto de vista económico») (49).

A Comissão concluiu que embora aparentemente a liquidação da empresa municipalizada e a criação da «nova» SpA fosse equivalente à criação de uma nova entidade económica, tratava-se apenas de uma aparência devido a subtilezas jurídicas. Na realidade, a nova SpA era a mesma entidade económica que a empresa municipalizada, operando com um estatuto jurídico diferente. Com base nestes elementos, a Comissão aceitou que o princípio geral da neutralidade fiscal do direito italiano era aplicado da mesma forma às situações abrangidas pelo regime fiscal especial. Por conseguinte, não devia ser pago qualquer imposto sobre as transferências (50).

O Órgão de Fiscalização considera que decorre do raciocínio da Comissão que, nos casos em que a legislação nacional relativa ao imposto de selo aplicável à transformação de empresas privadas se baseia num princípio geral de neutralidade fiscal — sendo dada ênfase à continuação da mesma entidade económica e não à questão de saber se a pessoa colectiva utilizada para o efeito é a mesma — faz parte da lógica de um regime fiscal desta natureza tornar esse princípio também extensível a situações em que o Estado ou um município separem um entidade económica, que até aí tinha sido gerida como parte do Estado ou do município, numa entidade jurídica distinta.

O Órgão de Fiscalização concorda plenamente com esta abordagem. Contudo, a lógica de cada regime fiscal deve ser apreciada segundo os seus méritos próprios. A decisão da Comissão assentava no facto de o sistema jurídico italiano prever a possibilidade de uma isenção dos impostos sobre as transferências, no contexto da conversão de uma forma de sociedade para outra. Em contrapartida, a legislação norueguesa, tal como interpretada e aplicada pelas autoridades fiscais, não prevê essa possibilidade. Com efeito, tal como já referido, casos comparáveis ao da Entra, relativos a reestruturações privadas (no âmbito de cisões de empresas ou conversões de uma forma de sociedade para outra) não beneficiaram de isenção dos emolumentos e taxas de registo. Na opinião do Órgão de Fiscalização, as situações factuais dos dois casos são por conseguinte diferentes. O facto de o princípio da continuidade poder ter sido aplicado a outros domínios da legislação norueguesa, nomeadamente o direito das sociedades e a legislação relativa à tributação directa da entidade em causa, não pode ser considerado relevante para efeitos da apreciação das semelhanças existentes entre as situações italiana e norueguesa.

1.2.4.   Conclusão em matéria de selectividade

Em conclusão, a medida deve ser considerada selectiva na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e esta classificação não pode ser evitada invocando a natureza e a economia da legislação norueguesa em matéria de emolumentos e taxas de registo.

1.3.   A medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente suportariam no âmbito das suas actividades

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) (51) e com o Capítulo 17B.3.1(2) das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, «A medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente suportariam no âmbito das suas actividades. Esta vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas, designadamente:» (…) «uma redução total ou parcial do montante do imposto (isenção, crédito, etc.)».

Devido à adopção da disposição estatutária do artigo 3.o da lei contestada, a Entra não teve de suportar o custo dos emolumentos e taxas de registo num montante de aproximadamente 81 milhões de coroas norueguesas (cerca de 10 milhões de euros). Tal como ficou demonstrado supra nos pontos 1.1 e 1.2, estes impostos teriam, de outra forma, onerado o orçamento da empresa. Assim, o Órgão de Fiscalização, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, chegou à conclusão preliminar de que a Entra tinha beneficiado de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Em contrapartida, as Autoridades norueguesas alegaram que essa condição não se encontrava preenchida por dois motivos: em primeiro lugar, a isenção não tinha colocado a Entra numa situação concorrencial mais favorável comparativamente a um investidor privado. Em segundo lugar, a estrutura de capital, a solidez e o valor total da empresa não teriam sofrido qualquer alteração se o imposto tivesse sido pago. Estes argumentos serão analisados seguidamente pelo Órgão de Fiscalização.

1.3.1.   Comparação com empresas privadas

Tal como referido supra no ponto I.3.1, o Governo norueguês afirmou na proposta apresentada ao Parlamento que um proprietário privado poderia optar por não transferir o título conservando-o, por exemplo, numa sociedade gestora de participações aquando da constituição de uma nova empresa. Segundo as Autoridades norueguesas, o Estado deve transferir os bens imobiliários para uma nova entidade jurídica. Assim, de acordo com as mesmas autoridades, o facto de a Entra estar isenta do pagamento de emolumentos não constitui uma distorção da concorrência.

Segundo o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, não existe necessariamente uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (que corresponde ao n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE) em todas as situações em que é introduzida uma medida destinada a libertar uma empresa pública de uma desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes do sector privado (52). O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE destina-se exclusivamente a proibir as vantagens que favorecem determinadas empresas, e o conceito de auxílio abrange apenas os benefícios ou reduções dos encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa e que devem ser considerados como uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado. Contudo, o Órgão de Fiscalização não concorda com as Autoridades norueguesas quanto ao facto de a sua argumentação permitir concluir que uma comparação com os operadores privados revela que a Entra não recebeu qualquer vantagem ao beneficiar da isenção dos emolumentos e taxas de registo.

Os métodos de que dispõe um proprietário privado para evitar o pagamento de emolumentos e taxas de registo estão igualmente à disposição das empresas criadas no âmbito de privatizações realizadas pelo Estado. A desvantagem estrutural que as Autoridades norueguesas alegam ter enfrentado não era de natureza jurídica. A legislação norueguesa não teria impedido a constituição da Entra e a transferência dos bens imobiliários para a nova empresa mesmo que não fosse realizada a inscrição no Registo Predial. Além disso, a Entra e as Autoridades norueguesas poderiam ter tomado as mesmas precauções que um operador privado. Estes métodos não foram utilizados relativamente à Statsbygg e à Entra simplesmente porque as Autoridades norueguesas concluíram que os seus inconvenientes em termos políticos, práticos e de gestão eram de tal ordem que o título devia ser transferido para a Entra.

Na opinião do Órgão de Fiscalização, estas considerações não permitem concluir que a Entra não beneficiou de uma vantagem através da isenção do pagamento dos emolumentos e taxas de registo. Tal decorre também do facto de os métodos disponíveis para evitar o pagamento dos emolumentos e das taxas de registo se basearem, sem excepção, no não registo da transferência de propriedade (conservação do título). Se o título («grunnbokshjemmel») não for transferido, não é devido qualquer emolumento nem taxa de registo. Mas a protecção proporcionada pelo registo não é oferecida aos operadores privados que não transferem o título, enquanto a Entra obteve essa protecção. Por conseguinte, estes métodos não são equivalentes ao procedimento aplicado no presente caso, em que a Entra passou a ser o novo detentor do título.

Além disso, mesmo que tivesse sido esse o caso, o Órgão de Fiscalização considera que o problema estrutural alegado pelo Estado Norueguês é de natureza fundamentalmente diferente daquele que enfrentam os operadores privados. É possível que, na prática, a não transferência de título provoque, relativamente a alguns aspectos, mais inconvenientes para uma entidade estatal do que para uma empresa privada. Contudo, na opinião do Órgão de Fiscalização, as questões relativas à relação inter partes entre o anterior e o actual proprietários dos bens imobiliários devem ser consideradas separadamente da inscrição no Registo Predial. Esta inscrição não afectará em princípio a relação inter partes entre as duas pessoas colectivas, assumindo apenas importância relativamente a terceiros. Desta forma, o registo pode ser importante para o adquirente porque lhe permite evitar que um terceiro, que em boa fé, adquira posteriormente os bens imobiliários ao proprietário anterior, detenha um direito mais forte relativamente a tais bens. Tem igualmente uma incidência considerável sobre a protecção relativamente a credores do anterior proprietário, e pode igualmente influenciar a capacidade de o adquirente obter um crédito hipotecário ou outros empréstimos. Em todas estas situações, as desvantagens de não proceder à inscrição no Registo Predial são fundamentalmente as mesmas para as empresas privadas e públicas. Com efeito, nalguns aspectos, o método descrito pode ser menos favorável para as empresas privadas do que para as empresas públicas, uma vez que o registo de uma declaração relativa à restrição do direito de propriedade não exclui o risco de execução forçada ou de extinção dos direitos do novo proprietário do bem imobiliário do devedor, devido a falência ou a acção interposta por credores.

Por último, o Órgão de Fiscalização salienta que as Autoridades norueguesas não demonstraram que um operador privado escolheria sem hesitação não proceder à transferência do título. A Noruega limitou-se a alegar que era mais provável que um operador privado em circunstâncias semelhantes decidisse não transferir o título no Registo Predial.

1.3.2.   Argumento relativo ao balanço de abertura

Tal como já referido, as Autoridades norueguesas alegaram (53) que a isenção dos emolumentos e taxas de registo não devia ser considerada separadamente do balanço de abertura da empresa. Argumentaram que a medida em questão não tinha alterado a estrutura de capital, a solidez e o valor total da empresa. Teoricamente, se os emolumentos e taxas de registo devessem ser incluídos no balanço de abertura, obter-se-ia um outro balanço de abertura em que ao valor dos bens imobiliários seria deduzido um montante correspondente aos emolumentos e taxas de registo.

Tal como ficou demonstrado no ponto 1.2, segundo as disposições normais do regime fiscal norueguês, a Entra era obrigada a pagar os emolumentos e taxas de registo. Por conseguinte, independentemente da forma como foi elaborado o balanço de abertura, é o valor da transacção realizada entre o vendedor e o comprador que constitui a matéria colectável para efeitos de emolumentos e taxas de registo. Fossem quais fossem as considerações do adquirente (Entra) ou do vendedor (Estado) relativamente ao preço acordado, é nesse preço e em nenhum outro que as autoridades fiscais se deverão basear para calcular os emolumentos e taxas de registo devidas.

Por princípio, o Órgão de Fiscalização não concorda com as Autoridades norueguesas quanto ao facto de esta isenção fiscal não constituir uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma vez que tal isenção influenciou a elaboração do balanço da Entra, neutralizando, alegadamente, a vantagem decorrente da isenção. Nos termos da legislação norueguesa, a Entra seria obrigada, na ausência do artigo 3.o da lei contestada, a pagar às autoridades fiscais os emolumentos e taxas de registo sobre o preço de transacção acordado, sem que seja relevante que o preço da transacção pudesse ter sido diferente. Os impostos nunca foram pagos e o que está em causa no presente processo é precisamente este não pagamento. A apresentação do balanço de abertura da Entra tendo em conta outras circunstâncias, nomeadamente, se o vendedor teria aceite um valor mais baixo para os edifícios se a Entra tivesse pago os encargos fiscais, não pode ser tomada em consideração para determinar se a empresa beneficiou ou não de uma vantagem.

A argumentação das Autoridades norueguesas segundo a qual a isenção fiscal devia ser analisada em articulação com um preço dos bens imobiliários que de outra forma seria diferente, assenta no pressuposto de que o auxílio decorrente da isenção fiscal levou a Entra a suportar uma perda líquida, devido ao facto de ter sido fixado um preço mais elevado para os bens imobiliários transferidos. Contudo, o facto de tomar em consideração todas as consequências económicas, mais ou menos directas, que uma medida de auxílio pode ter para o seu beneficiário seria, na opinião do Órgão de Fiscalização, contrário à abordagem normalmente seguida no âmbito de processos em matéria de auxílios estatais. No mesmo espírito, não pode normalmente admitir-se que sejam tomados em consideração os efeitos económicos da medida de auxílio nas relações contratuais entre o beneficiário do auxílio e outras pessoas colectivas, a fim de apreciar se e em que medida o auxílio pode ser considerado uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização salienta que o Estado norueguês, na sua qualidade de entidade responsável pela cobrança dos impostos e na sua qualidade de vendedor de bens imobiliários, devia ser considerado como duas entidades distintas para efeitos do regime de auxílios estatais.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não concorda com o Governo norueguês quanto ao facto de a Entra não ter recebido qualquer vantagem económica na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ao ter beneficiado da isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo e ao ter continuado a receber a protecção conferida pela inscrição no Registo Predial.

Na sua carta de 4 de Junho de 2003, o Ministério do Comércio e Indústria afirma o seguinte: «Teoricamente, se os emolumentos e as taxas de registo tivessem sido inscritos no balanço de abertura, o balanço de abertura ajustado seria o descrito no apêndice 2»). No apêndice 2 figura um balanço de abertura alternativo em que o activo e o passivo total/capitais próprios são idênticos, mas ao valor dos bens imobiliários é deduzido um montante correspondente ao dos emolumentos e taxas de registo. O Ministério conclui que a Entra não beneficiou de qualquer vantagem económica na sequência da isenção do pagamento dos emolumentos e taxas de registo.

O balanço de abertura hipotético descrito pelas Autoridades norueguesas baseia-se no pressuposto de o adquirente (Entra) não diminuir a taxa de rendibilidade (9,5 %) e de capitais próprios (40 %) exigida se devesse pagar os emolumentos e taxas de registo. Tal implica que este balanço de abertura hipotético se baseia no pressuposto de o vendedor pagar sempre 100 % do emolumentos e taxas de registo e de o valor dos edifícios num balanço de abertura alternativo ser reduzido de um montante exactamente correspondente ao dessa carga fiscal.

O Órgão de Fiscalização não tem motivos para questionar a legitimidade do método do Valor Actual Líquido utilizado na elaboração do balanço de abertura da Entra. Contudo, tal como o revelam as próprias tentativas do Governo norueguês de determinar o valor correcto dos bens imobiliários (ver ponto I 2.2 supra e as diferenças consideráveis entre os diferentes valores), poderiam ter sido utilizados outros métodos. Poderiam igualmente ter sido utilizados outros pressupostos, e esses métodos e pressupostos diferentes poderiam facilmente ter levado a uma situação em que a carga fiscal não fosse suportada na íntegra pelo vendedor. Numa situação de mercado normal, com diversos interessados na aquisição, é mais provável que a carga fiscal adicional correspondente aos emolumentos e taxas de registo resultantes do preço de transacção acordado tivesse sido repartida entre o vendedor e o comprador.

O Órgão de Fiscalização considera ser impossível estabelecer uma regra geral segundo a qual o preço de mercado de um edifício aumentará sempre num montante correspondente em termos exactos ao montante dos impostos indirectos que o adquirente normalmente pagaria para o registo do edifício, nos casos em que tais impostos tivessem já sido pagos ou não fossem devidos ao abrigo de uma isenção prevista na lei. Com efeito, na sua carta de 30 de Junho de 2005, o Ministério do Comércio e Indústria reconhece que não se pode chegar a uma conclusão tão radical e que o argumento do Governo acerca da incidência líquida do não pagamento dos emolumentos e taxas de registo se baseia exclusivamente no método específico de cálculo do valor que o Governo decidiu aplicar no caso da Entra.

No caso em apreço, a Noruega optou por não reclamar à Entra o pagamento dos emolumentos e taxas de registo e especificou que a última apreciação do valor dos bens imobiliários se baseava neste pressuposto. Assim, a Noruega alega fundamentalmente que na situação hipotética de ter decidido que a Entra devia pagar emolumentos e taxas de registo normais, teria de qualquer modo escolhido o método do Valor Actual Líquido e teria utilizado os mesmos pressupostos para o cálculo do preço de venda. Aceitar este argumento equivaleria a permitir que o âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE dependesse da capacidade de um Estado EEE convencer o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA de que tinha adoptado medidas imaginárias em situações hipotéticas.

Por último, o Órgão de Fiscalização salienta que no número muito reduzido de casos em que o Tribunal de Justiça — em situações de tipo diverso — aceitou um argumento quid pro quo, colocou sempre como condição prévia que o mecanismo compensatório fosse decidido previamente (e não ex post facto) de forma claramente definida, objectiva e transparente (54). Contudo, os trabalhos preparatórios da legislação relevante não especificam em nenhum local, como condição prévia para a concessão da vantagem decorrente da isenção dos emolumentos e taxas de registo, que essa vantagem seja acompanhada da atribuição, aos bens imobiliários, de um valor mais elevado do que aquele que um operador privado teria pago pelos mesmos numa venda pública. Em contrapartida, o argumento das Autoridades norueguesas segundo o qual a Entra não beneficiou de qualquer vantagem comparativamente com uma situação em que tivesse pago os emolumentos e taxas de registo, parece estar em contradição com o objectivo expressamente declarado, subjacente à isenção de tais impostos concedida à Entra. Tal como referido no ponto I.3.1 supra, a proposta do Governo apresentada ao Stortinget, explica que a cláusula de isenção se destinava a permitir que a Entra não suportasse a carga económica resultante do pagamento dos emolumentos e taxas de registo, uma vez que as empresas privadas concorrentes podiam, em larga medida, evitar essa carga por outros meios. Por outras palavras, esta proposta baseia-se na hipótese subjacente de que o pagamento dos emolumentos e taxas de registo colocaria, com efeito, a Entra numa situação menos vantajosa em termos económicos do que a que teria se não pagasse os impostos. Além disso, o Parlamento entendia não dever colocar a Entra nesta situação de desvantagem.

1.3.3.   Conclusão relativa à vantagem

Em conclusão, o Órgão de Fiscalização reafirma que o artigo 3.o da lei contestada conferiu à Entra uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.4.   A medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes.

Na decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização concluiu a título preliminar que a medida ameaçava falsear a concorrência e afectava o comércio no interior do EEE, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Por seu turno, as Autoridades norueguesas alegam que a medida em questão «não afectará o comércio entre as Partes Contratantes» e que o Órgão de Fiscalização deve proceder a uma apreciação do mercado relevante. Além disso, as Autoridades norueguesas afirmam que «os investidores não noruegueses não exerceram actividades no mercado imobiliário norueguês» (55).

O TJCE considerou (56) que existe uma distorção da concorrência a partir do momento em que a ajuda financeira concedida pelo Estado reforça a posição de um empresa comparativamente com outras empresas concorrentes. A concessão de um auxílio reduz os custos e proporciona consequentemente aos beneficiários uma vantagem concorrencial relativamente aos concorrentes que têm de suportar eles próprios a totalidade dos custos. Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização entende que o auxílio concedido à Entra sob a forma de isenção dos emolumentos e taxas de registo falseou a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Com efeito, as Autoridades norueguesas não afirmaram que a concorrência não foi falseada (mas apenas que as trocas comerciais não foram afectadas).

Voltando à questão do efeito sobre as trocas comerciais, deve analisar-se se o auxílio é susceptível de reforçar a posição de uma empresa relativamente aos seus concorrentes no EEE (57). Tal como decidido pelo Tribunal da EFTA, o Órgão de Fiscalização não é obrigado a determinar se o auxílio tem um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes Contratantes, devendo apenas analisar se o auxílio é susceptível de ter esse efeito (58). Por conseguinte, o critério do efeito sobre o comércio tem sido tradicionalmente interpretado de forma não restritiva, ou seja, em termos gerais, uma medida é considerada um auxílio estatal se for susceptível de afectar o comércio entre os Estados do EEE (59).

Em conformidade com o Capítulo 17B.3(4) das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, «Segundo a jurisprudência constante, para efeitos desta disposição considera-se preenchida a condição dos efeitos sobre o comércio quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Partes Contratantes». Contudo, o auxílio pode afectar o comércio no EEE mesmo se a empresa beneficiária não participar, ela própria, em actividades transfronteiras (60). Tal acontece porque a concessão de apoio estatal a uma empresa pode levar à manutenção ou aumento da oferta interna, o que diminui as oportunidades de empresas estabelecidas nos outros Estados do EEE oferecerem os seus serviços no mercado do primeiro Estado (61).

Segundo as próprias contas anuais da Entra para 2001, a empresa dedica-se ao «desenvolvimento, arrendamento, gestão, exploração, venda e compra de bens imobiliários na Noruega».

A Entra é membro da Associação dos Bens Imobiliários Comerciais («Foreningen Næringseiendom») (62), cujos membros desenvolvem na totalidade ou em parte as mesmas actividades que a Entra. Esta associação conta com 74 membros (em Outubro de 2005). Entre eles figuram empresas como a ABB AS-Eiendom, Aberdeen Property Investors, Avantor AS, ICA Eiendom Norge AS, KLP Eiendom AS, Linstow ASA, Mustad Eiendom AS, NCC Property Development AS, Reitan Eiendom AS, Skanska Eiendomsutvikling AS, Smedvig Eiendom AS, Steen & Strøm ASA, Storebrand Eiendom AS, Umoe Sterkorder AS, Veidekke Eiendom AS, Vesta Forsikring AS-Eiendom e Vital Eiendomsforvaltning AS (63).

A maior empresa imobiliária norueguesa (ou grupo de empresas) é o Olav Thon Gruppen. O grupo encontrava-se em actividade em 2000, quando a Entra foi constituída. O Olav Thon Gruppen detém actualmente 320 propriedades na Noruega e no estrangeiro (principalmente em Bruxelas). O primeiro bem imobiliário em Bruxelas foi adquirido em 1988 (Thon Belgium SA). O grupo emprega cerca de 3 400 trabalhadores. Para além do arrendamento de escritórios, o Grupo tem igualmente interesses em hotéis, restaurantes e centros comerciais (64).

Uma das empresas acima referidas, a Linstow AS, possui e desenvolve bens imobiliários na Noruega, nos Estados Bálticos, em Portugal e na Suécia. A Linstow AS é propriedade a 100 % do Anders Wilhelmsen Group que adquiriu a empresa e a retirou da Bolsa de Oslo em 1999. O Anders Wilhelmsen Group é um dos proprietários da companhia de navegação Royal Caribbean Cruise Line (RCCL). A Linstow AS gere nomeadamente a carteira norueguesa (Nordea Portfolio) de propriedades que pertencem à Curzon Global Partners. A carteira é composta por 31 propriedades (até Novembro de 2005), espalhadas por toda a Noruega. A Curzon Global Partners é uma empresa de gestão de investimentos estabelecida em Londres, propriedade da IXIS AEW Europe (IAE). A IAE é uma empresa europeia de gestão de investimentos imobiliários, propriedade do Groupe Caisse d'Epargne e da Caisse des Dépôts de França. A IAE é responsável pela gestão de bens com um valor aproximado de 11 mil milhões de euros (65).

Uma das outras empresas, a ICA Eiendom Norge AS, é uma filial da ICA Fastigheter AB, uma empresa sueca. A ICA Fastigheter AB é uma filial a 100 % da ICA AB. A ICA Fastigheter AB dedica-se à construção, gestão e venda de bens imobiliários na Escandinávia e nos Países Bálticos. A sua carteira tem um valor contabilístico de 5,7 mil milhões de coroas suecas e é composta principalmente por estabelecimentos comerciais e armazéns. Para além dos estabelecimentos comerciais e armazéns, a ICA propõe igualmente bens imobiliários a clientes externos. O Grupo ICA (ICA AB) é uma das principais empresas nórdicas do sector retalhista, possuindo um pouco mais de 2 600 estabelecimentos comerciais próprios e associados na Escandinávia e nos Países Báltcos (66).

Na altura em que a Entra foi constituída (2000), a Aberdeen Property Investors Norway AS foi criada como filial da Aberdeen Property Investors. A Aberdeen Property Investors faz parte da Aberdeen Asset Management PLC, um grupo independente de gestão de fundos cotado na Bolsa de Londres. Actualmente, a Aberdeen Property Investors gere uma carteira de investimentos imobiliários no valor de 7,8 mil milhões de euros no norte da Europa, dos quais 9 mil milhões de coroas norueguesas (cerca de 1,1 mil milhões de euros) na Noruega. Em 2001, a Aberdeen Property Investors Norway AS adquiriu a Norske Liv Eiendom, outra empresa imobiliária que desenvolve actividades no mercado norueguês e gere actualmente as carteiras de bens imobiliários da NSB, Nordea Liv e API Eiendomsfond, por exemplo. A Aberdeen Property Investors tinha 200 trabalhadores na Noruega (67).

É por conseguinte claro que muitas das empresas acima referidas desenvolviam actividades no mesmo mercado que a Entra («desenvolvimento, arrendamento, gestão, exploração, venda e compra de bens imobiliários na Noruega» em 2000, ano em que a Entra foi criada, tinham proprietários não noruegueses, desenvolviam actividades tanto no interior como no exterior da Noruega e geriam carteiras de bens imobiliários detidas por clientes estrangeiros.

Decorre do descrito no ponto I supra que os activos e actividades transferidos para a Entra estavam sujeitos à concorrência. Desta forma, a Entra está em concorrência com outros fornecedores de bens imobiliários, o que acontece na sua qualidade de proprietária, adquirente, vendedora e empresa encarregada da exploração ou da gestão de bens imobiliários. A Entra desenvolve actividades em toda a Noruega num mercado em que os operadores económicos de outros Estados do EEE estão igualmente activos. Por conseguinte, a quarta condição encontra-se igualmente preenchida, uma vez que a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e o comércio entre as Partes Contratantes.

2.   Compatibilidade do auxílio

Com base no que precede, as isenções fiscais em apreço constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As Autoridades norueguesas alegaram que a medida em análise não inclui elementos de auxílio estatal e não apresentaram argumentos relativos à sua compatibilidade. Contudo, após ter analisado a probabilidade de existência de auxílios estatais, deve determinar-se se tais auxílios podem ser compatíveis com o Acordo EEE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.o do Acordo.

Não é adequada a aplicação das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 61.o. A constituição da Entra não implica auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais ou auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

O n.o 3, alínea a), do artigo 61.o prevê que o auxílio pode ser considerado compatível com o Acordo EEE se for destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego. Uma vez que a medida em apreço não se limita a tais regiões, esta disposição não se aplica. A derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o também não é aplicável. Por último, no que se refere à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, o Órgão de Fiscalização não concorda que se possa considerar que o auxílio se destine a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, na acepção desse artigo. Por conseguinte, o auxílio não reúne as condições para beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

3.   Exigências processuais e carácter do auxílio

3.1.   Obrigação de notificação

O n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal estabelece: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios.» Os auxílios concedidos sem notificação ou os auxílios notificados com atraso, ou seja, notificados após «entrarem em vigor» são considerados auxílios ilegais.

A isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra não foi notificada ao Órgão de Fiscalização e entrou em vigor.

3.2.   Recuperação

O Órgão de Fiscalização chama a atenção do Governo norueguês para o artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. A isenção dos emolumentos e taxas de registo foi introduzida após a entrada em vigor do Acordo EEE. Qualquer auxílio deve, nestas circunstâncias, ser classificado como um auxílio novo. Tal como acima referido, não foi recebida qualquer notificação de tal auxílio. Assim, o auxílio deve ser considerado ilegal, na acepção do n.o 1, alínea f) da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, em caso de auxílios ilegais considerados incompatíveis, o Órgão de Fiscalização ordena normalmente ao Estado da EFTA em causa a sua recuperação junto do beneficiário.

O Órgão de Fiscalização considera que não existem princípios de carácter geral que impeçam a recuperação no presente caso. Em conformidade com jurisprudência estabelecida, a supressão de um auxílio ilegal através da sua restituição constitui uma consequência lógica da verificação do carácter ilegal do auxílio. Por conseguinte, a recuperação de auxílios estatais concedidos ilegalmente, com o objectivo de restabelecer a situação existente anteriormente, não pode em princípio ser considerada desproporcionada relativamente aos objectivos do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. Ao reembolsar o auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado relativamente aos seus concorrentes no mercado, sendo restabelecida a situação anterior ao pagamento do auxílio (68). Decorre igualmente do objectivo do reembolso do auxílio que, regra geral e excepto em circunstâncias excepcionais, o Órgão de Fiscalização não ultrapassa os limites da sua margem discricionária, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal, se solicitar ao Estado da EFTA em causa que recupere os montantes concedidos através do auxílio ilegal, uma vez que se trata apenas de restabelecer a situação anterior (69). Além disso, tendo em conta a natureza obrigatória da missão de controlo dos auxílios estatais que incumbe ao Órgão de Fiscalização nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, as empresas beneficiárias de um auxílio não podem, em princípio, ter uma expectativa legítima quanto à legalidade do mesmo a não ser que o auxílio tenha sido concedido em conformidade com o procedimento previsto nesse protocolo (70).

4.   Conclusão

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que a isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização encerra o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, com uma decisão negativa e ordena às Autoridades norueguesas que recuperem, junto da Entra, o auxílio estatal concedido acrescido de juros.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

A isenção do pagamento de emolumentos e taxas de registo concedida no âmbito da constituição da Entra Eiendom AS (ao abrigo do artigo 3.o da Lei n.o 11 de 18 de Fevereiro de 2000) constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O auxílio foi concedido em violação dos requisitos processuais do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e não preenche as condições para beneficiar das isenções previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.

O Governo norueguês deve recuperar junto da Entra os emolumentos e taxas de registo não pagos, acrescidos de juros calculados com base na taxa de juro de referência, com início na data em que tais impostos eram devidos e até à data do reembolso.

3.

O Governo norueguês será informado através de carta que inclui cópia da presente decisão.

4.

O Governo norueguês informará o Órgão de Fiscalização das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão num prazo de dois meses a contar da data da sua notificação.

5.

A Comissão Europeia será informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante uma cópia da presente decisão.

6.

Os outros Estados da EFTA, os Estados-Membros da Comunidade Europeia e as partes interessadas serão informados através da publicação da presente decisão na língua que faz fé, na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e respectivo suplemento EEE.

7.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à adopção e à publicação das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (Orientações relativas aos auxílios estatais) de 19 de Janeiro de 1994, publicada no JO L 231 de 3.9.1994. As orientações relativas aos auxílios estatais estão disponíveis no sítio Web do Órgão de Fiscalização: www.eftasurv.int

(4)  Dec. n.o: 132/04/COL. A decisão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no JO C 319 de 23.12.2004, p. 17, e no Suplemento EEE n.o 64, na mesma data, p. 46. Esta decisão pode igualmente ser consultada na página Web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/sadecinor04/132_04_entra.DOC

(5)  St.prp.nr.84 (1998-99) «Om ny strategi for Statsbygg og etablering av Statens utleiebygg AS». O nome original da empresa era «Statens utleiebygg AS». Na presente decisão, a designação «Entra» é utilizada para a Entra Eiendom AS e a Statens utleiebygg AS.

(6)  «Ot. prp. nr. 83 (1998-99) Om lov om omdanning av deler av Statsbyggs eiendomsvirksomhet til aksjeselskap». Lei n.o 11 de 18 de Fevereiro de 2000.

(7)  Fonte: http://www.statsbygg.no/english/

(8)  Tradução não oficial do Órgão de Fiscalização.

(9)  «St.prp. nr. 1 Tillegg nr. 10 (1999-2000) Om etablering av Statens utleiebygg AS».

(10)  «Porteføljevurdering konkurransebyggene Statsbygg» carta de 10.8.99 dirigida à Statsbygg que incluía as avaliações da CEC.

(11)  «St.prp. nr. 1 Tillegg nr. 10 (1999-2000) Om etablering av Statens utleiebygg AS».

(12)  «Statens utleiebygg AS — Fastsettelse av åpningsbalanse og endelige bevilgninger til egenkapital og lån». Kongelig resolusjon av 22.6.2000.

(13)  Para além da Entra eiendom AS, o grupo é composto pelas seguintes empresas: Entra Service AS, Universitetsgaten 2 AS, Biskop Gunnerus gate 14 AS, Instituttveien 24 AS, Entra Kultur 1 AS, Langkaia 1 AS, Kr Augustgate 23 AS, Nonnen utbygging AS and Krambugt 3 AS. Fonte: Relatório anual 2004. Ver: http://www.entraeiendom.no/files/Entra_Eiendom_Arsrapport_2004.pdf

(14)  Taxa de câmbio média para 2004: 1 euro = 8,3715 coroas norueguesas.

(15)  Fonte: Relatório anual 2004 da Entra.

(16)  Taxa de câmbio em 30 de Junho de 2000: 1 euro = 8,1815 coroas norueguesas.

(17)  JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

(18)  Fonte: Statens Kartverk — Tinglysingen, ver: http://www.statkart.no/IPS/tinglysing/?module=Articles;action=ArticleFolder.publicOpenFolder;ID=2207

(19)  Cf. inter alia Dokumentavgift 2000 — S12-DOK-2001 e Rundskriv nr. 12/2005 S, referidos infra. Ver também http://www.toll.no/upload/dokumentavgift1_1.pdf

(20)  O texto em norueguês é o seguinte: «Det gis ikke fritak for dokumentavgift med mindre det er direkte hjemmel i loven eller stortingsvedtak».

(21)  É também feita referência à Lei n.o 44 e à Lei n.o 45, de 13 de Junho de 1997, relativas às sociedades de responsabilidade limitada e às sociedades de responsabilidade limitada estatais, respectivamente.

(22)  É feita referência na circular G-37/90, p. 1, ao ponto 1.3 do Dokumentavgift 2000 e ao ponto 1.3 do Rundskriv nr. 12/2005 S.

(23)  O Órgão de Fiscalização salienta a observação do Governo norueguês incluída no ponto 4.3 da sua carta de 4 de Junho de 2003, segundo a qual se coloca a questão de saber «se continua a ser exigido o registo de um documento como expressão da transferência de um título. Esta questão está a ser analisada pelo Ministério da Justiça». Contudo, é um facto que sucessivas circulares do Governo reafirmavam esta posição até Junho de 2005 e apenas alteraram a prática em matéria de registo no que se refere aos registos efectuados após essa data.

(24)  Tal acontece mesmo que a empresa resultante da cisão (B) retome o mesmo nome que a empresa original (A), uma vez que na realidade o proprietário dos bens imobiliários é o mesmo, ou seja, a empresa original (A). Esta situação será considerada uma mera mudança de nome. Ver igualmente o parecer do Ministério da Justiça norueguês publicado em U87-4.

(25)  Cf. ponto 7h) da carta.

(26)  Cf., por exemplo, ponto 3.9 da Rundskriv nr. 12/2005 S.

(27)  «Rundskriv G-6/05: Den tinglysingsmessige fremgangsmåten når fast eiendom blir overført i forbindelse med fusjon, fisjon og omdanning». Esta circular pode ser consultada na página Web do Ministério da Justiça: http://odin.dep.no/jd/norsk/dok/regelverk/rundskriv/012081-250018/dok-bn.html

(28)  No que se refere a algumas destas reestruturações, os trabalhos preparatórios não apresentam quaisquer razões para as isenções. Noutras, a disposição é considerada uma derrogação face às regras normais relativas aos emolumentos e taxas de registo. Afirma-se, além disso, que a disposição em causa corresponde a disposições semelhantes no âmbito de outras transformações de empresas públicas em sociedades de responsabilidade limitada. Por último, salienta-se que a disposição em causa corresponde a uma abordagem de carácter geral relativamente à transferência de bens imobiliários em caso de fusões de sociedades de responsabilidade limitada e de bancos.

(29)  Ver: http://www.odin.dep.no/repub/00-01/stprp/80

(30)  Ver: http://www.odin.dep.no/repub/00-01/stprp/93

(31)  Ver: http://www.odin.dep.no/filarkiv/226433/STP0405001-T06-TS.pdf

(32)  Ver: http://www.odin.dep.no/repub/04-05/otprp/20

(33)  Ver: http://odin.dep.no/jd/norsk/dok/regelverk/rundskriv/012081-250018/dok-bn.html

(34)  Ver http://www.odin.dep.no/filarkiv/208116/STP0304053-TS.pdf

(35)  Ver: http://odin.dep.no/filarkiv/207892/OTP0304063-TS.pdf

(36)  O texto em norueguês é o seguinte: «Den foreslåtte omorganiseringen av Statkraft vil medføre at det påløper dokumentavgift til staten, jf Stortingets vedtak om dokumentavgift § 1 første ledd. Utgiften vil være i størrelsesorden 1,5 milliarder kroner. Departementet legger til grunn at Statkraft betaler dokumentavgift i tråd med lovens normalordning. Utgifter til dokumentavgift vil redusere overskuddet til selskapet og dermed også utbyttegrunnlaget».

(37)  Carta de 16 de Setembro de 2004 do Ministério do Comércio e Indústria.

(38)  Cf. processos apensos 67/85, 68/85 e 70/85 Van der Kooy/Comissão Col. 1988, p. 219; processo 290/83, Comissão/França, Col. 1985, p. 439; processo C-482-99 República Francesa/Comissão, Col. 2002, p. I-4397. processo C-379/98 Preussen Elektra AG/Schleswag AG Col. 2001, p. I-2099.

(39)  St.prp. nr. 84 (1998-99) «Om ny strategi for Statsbygg og etablering av Statens utleiebygg AS». Apresentada em 4 de Junho de 1999.

(40)  Lov av 15.6.2001«Om omdanning av Jernbaneverkets kommersielle televirksomhet til aksjeselskap».

(41)  Lov av 17.12.2004«Om omdanning av Kystverkets produksjonsvirksomhet til statsaksjeselskap».

(42)  O texto em norueguês é o seguinte: «Departementet legger til grunn at Statkraft betaler dokumentavgift i tråd med lovens normalordning».

(43)  Ver ponto I.4 supra

(44)  Ver, neste contexto: processo 173/73 Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709 (ponto 33) e processo C-75/97 Reino da Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-3671.

(45)  Cf., inter alia, processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil, Pil e Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, acórdão de 21 de Julho de 2005 (pontos 82-85); processo 173/73 Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709 (ponto 33), processo C-143/99 Adria Wien Pipeline, Col. 200, p. I-8365 (ponto 42); Processo C-157/01 Reino dos Países Baixos/Comissão, acima citado (ponto 42), e processo C-308/01 GIL Insurance Ltd, acima citado.

(46)  Cf. por exemplo, processo C-157/01 Reino dos Países Baixos/Comissão, supra citado, ponto 43.

(47)  Ver ponto I.4 supra.

(48)  Processo C 27/99, publicado no JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

(49)  Cf. ponto 37 da decisão.

(50)  Cf. pontos 76-81 da decisão.

(51)  Cf. processo 173/73, Itália/Comissão Col. 1974, p. 709.

(52)  Cf. processo T-157/01 Danske Busvognmænd/Comissão, acórdão de 16 de Março de 2004, ponto 57.

(53)  Carta de 4 de Junho de 2003, 16 de Setembro de 2004 e 30 de Junho de 2005 do Ministério do Comércio e Indústria.

(54)  Cf. para uma abordagem semelhante num domínio próximo dos auxílios estatais, o processo C-280/00 Altmark Trans GmbH, Col. 2003, p. I-7747 (pontos 83-95). Ver igualmente as conclusões do Advogado-Geral Jacobs, no processo C-126/01 GEMO Col. 2003, p. I-13769, pontos 117-129.

(55)  Carta de 16 de Setembro de 2004 do Ministério do Comércio e Indústria.

(56)  Processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão, Col. 1980, p. 2671, ponto 11.

(57)  Cf. inter alia, processo C-126/01 Gemo, acórdão de 20 de Novembro de 2003; processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização EFTA, Col. do Tribunal EFTA 1999, p. 76, ponto 59; processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão Col. 1980, p. 2671, ponto 11.

(58)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil, Pil e Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, acórdão de 21 de Julho de 2005, ponto 94.

(59)  Processos apensos T-298/97 — T-312/97 e.a., Alzetta a.o./Comissão Col. 2000, p. 2319, pontos 76-78.

(60)  Processo T-55/99, CETM/Comissão, Col. 2000, p. II-3207, ponto 86.

(61)  C-303/88, Itália/Comissão Col. 1991, p. I-1433, ponto 27; Processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, ponto 10.

(62)  A Associação dos Bens Imobiliários Comerciais faz parte da Federação Norueguesa do Sector da Construção [«Byggenæringens Landsforening (BNL)»]. A BNL é por sua vez membro da Confederação das Empresas Norueguesas (NHO).

(63)  Fonte: http://www.foreningen-naringseiendom.no/medlemsbedriftene

(64)  Fonte: http://www.olavthon.no/

(65)  Fonte: http://www.ne.no/linstow

(66)  Fonte: http://www.ica.no/FrontServlet?s=eiendom&state=eiendom_dynamic&viewid=919&expand=1

(67)  Fonte: http://www.aberdeenpropertyinvestors.no

(68)  Processo C-350/93 Comissão/Bélgica, Col. 1995, p. I-699, ponto 22.

(69)  Cf. processo C-75/97 Bélgica/Comissão Col. 1999, p. I-3671, ponto 66, e processo C-310/99 Itália/Comissão Col. 2002, p. I-2289, ponto 99.

(70)  Cf. processo C-169/95, Comissão/Espanha, Col. 1997, p. I-135, ponto 51.


16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/65


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 119/07/COL

de 16 de Abril de 2007

relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas, dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado Acordo EEE) e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 54zna do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE,

Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios  (1),

tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 54zzc do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE,

Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios  (2),

tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA a Decisão 37/07/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 27 de Fevereiro de 2007, em que o Membro do Colégio competente é instado a adoptar a recomendação se o respectivo projecto estiver em conformidade com o parecer do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA,

CONSIDERANDO QUE o Regulamento (CE) n.o 466/2001 fixa teores máximos de dioxinas e do somatório de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios,

CONSIDERANDO QUE é necessário produzir dados fiáveis, à escala do Espaço Económico Europeu, relativos à presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de géneros alimentícios, de modo a obter uma perspectiva clara das tendências ao longo do tempo dos níveis de base destas substâncias nos géneros alimentícios,

CONSIDERANDO QUE a Recomendação 144/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de Maio de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios recomenda que os Estados da EFTA realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e, se possível, PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios, em conformidade com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão (3),

CONSIDERANDO QUE a Recomendação 2004/705/CE recomenda aos Estados-Membros a frequência mínima das amostras a analisar anualmente para as várias categorias de géneros alimentícios, assim como o formato de notificação dos resultados para uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios,

CONSIDERANDO QUE é apropriado alterar o actual programa de monitorização previsto na Recomendação 2004/705/CE, por forma a ter em conta a experiência adquirida e para que os Estados da EFTA que pertencem ao EEE participem na investigação dos níveis de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios,

CONSIDERANDO QUE é importante que os dados recolhidos ao abrigo da presente recomendação sejam comunicados numa base regular ao Órgão de Fiscalização da EFTA e que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 do Acordo que cria o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmita essas informações à Comissão Europeia, que assegurará a respectiva compilação numa base de dados. Devem também ser fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com os requisitos estabelecidos pela Directiva 2002/69/CE da Comissão,

CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1.

Realizem, a partir de 2007 e até 31 de Dezembro de 2008, a monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do Anexo I, a título de orientação.

2.

Procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras.

3.

Forneçam regularmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA os dados de controlo com as informações e no formato previsto no Anexo II para efeitos de compilação numa base de dados. Devem também ser fornecidos dados de anos recentes obtidos através de um método de análise conforme com os requisitos previstos na Directiva 2002/69/CE e que indiquem os níveis de base.

4.

As referências à Recomendação 2004/705/CE feitas na Recomendação 144/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de Maio de 2006, devem ser interpretadas como referências à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(2)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

(3)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.


ANEXO I

Quadro:

Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de géneros alimentícios a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção em cada país. É dada especial atenção aos géneros alimentícios que apresentam previsivelmente uma grande variação dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina. É o caso do peixe, em especial.


Produto, incluindo também produtos derivados

Aquicultura

(*)

Peixes selvagens pescados

(**)

Carnes

(***)

Leite

(****)

Ovos

(*****)

Outros

(******)

Total

N.o de amostras

 

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

 

Islândia

 

 

 

 

 

 

 

Notas sobre o quadro

Os números indicados no quadro constituem valores mínimos. Os Estados da EFTA pertencentes ao EEE são convidados a recolher mais amostras.

(*)   Aquicultura: para a aquicultura, a distribuição das amostras pelas espécies de peixe deve ser proporcional à produção.

(**)   Peixes selvagens pescados: a distribuição das amostras pelas espécies de peixes selvagens pescados deve ser proporcional às capturas. Há que prestar especial atenção à enguia selvagem capturada.

(***)   Carnes: para além da carne e produtos à base de carne de bovinos, suínos, aves de capoeira e ovinos, deve colher-se um número significativo de amostras de carne de equídeo, rena, caprino, coelho, veado e caça.

(****)   Leite: uma grande proporção das amostras de leite deve ser colhida em leite de exploração agrícola (principalmente leite de vaca). Convém também colher amostras de leite e produtos lácteos provenientes de outros animais (leite de cabra, etc.).

(*****)   Ovos: há que prestar especial atenção aos ovos de galinhas criadas ao ar livre e também devem ser recolhidas amostras de ovos de pata, gansa e codorniz.

(******)   Outros: nesta categoria, há que prestar especial atenção a:

complementos alimentares (especialmente baseados em óleos de origem marinha),

géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças,

géneros alimentícios provenientes de regiões onde, devido, por exemplo, a condições climáticas resultantes em inundações, se tenham registado mudanças nas condições de produção susceptíveis de afectar a concentração de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina dos géneros alimentícios na região.


ANEXO II

A.   Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

1.   Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas

Código da amostra: código de identificação da amostra.

País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.

Ano: ano em que a monitorização foi realizada.

Produto: género alimentício analisado — descrever o produto com a maior precisão possível.

Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.

Tecido: parte do produto analisada.

Expressão dos resultados: os resultados devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os teores máximos. No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.

Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem era orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.

Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.

Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão pormenorizadas quanto possível).

Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região onde a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto. É especialmente importante que se indique claramente a zona no caso de a amostra ter sido colhida de géneros alimentícios produzidos em regiões que estiveram inundadas.

Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra.

Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

2.   Informações de carácter geral sobre o método de análise utilizado

Método de análise: indicar o método utilizado.

Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.

Incerteza: o limite da decisão ou o grau de incerteza (em percentagem) da medição expandida inerente ao método de análise.

Método de extracção de lípidos: especificar o método de extracção de lípidos utilizado para determinar o teor de matérias gordas da amostra.

3.   Resultados analíticos

Dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — picograma/grama (pg/g).

PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — nanograma/grama ou micrograma/quilo (ng/g ou μg/kg).

LOQ: limite de quantificação em pg/g (para dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina) ou μg /kg — ng/g (para PCB não semelhantes a dioxinas).

Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).

Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-6 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão (por exemplo, 31, 99, 110, etc.). Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

4.   Observações de carácter geral sobre o quadro

Relatório da taxa de recuperação

O relatório da taxa de recuperação é opcional se a taxa de recuperação para os congéneres individuais se situar na margem de 60-120 %. Se a taxa de recuperação para alguns dos congéneres individuais se situar fora dessa margem, o relatório da taxa de recuperação é obrigatório.

Relatório do LOQ

O relatório do LOQ não é exigido, mas na coluna de resultados os congéneres não quantificados têm de ser comunicados como < LOQ (número efectivo).

Relatório do valor TEQ para congéneres individuais

A coluna para valores TEQ para os congéneres individuais é opcional.


ANEXO III

B.   Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

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16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.