ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 228 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2008/692/CE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
27.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 840/2008 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
22,4 |
XS |
22,4 |
|
ZZ |
22,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
MK |
21,6 |
|
TR |
128,2 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
90,9 |
ZZ |
90,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
71,0 |
UY |
74,6 |
|
ZA |
81,5 |
|
ZZ |
75,7 |
|
0806 10 10 |
EG |
180,5 |
TR |
124,3 |
|
ZZ |
152,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,1 |
BR |
96,3 |
|
CL |
92,4 |
|
CN |
74,3 |
|
NZ |
107,2 |
|
ZA |
88,1 |
|
ZZ |
91,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
131,3 |
TR |
149,9 |
|
ZA |
103,2 |
|
ZZ |
128,1 |
|
0809 30 |
TR |
143,1 |
ZZ |
143,1 |
|
0809 40 05 |
MK |
66,2 |
TR |
111,4 |
|
XS |
70,3 |
|
ZZ |
82,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
27.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/3 |
DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 24 de Junho de 2008
sobre a adaptação dos anexos 1 e 2
(2008/692/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas («acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002, contém, designadamente, os anexos 1 e 2, que se referem às concessões comerciais bilaterais estabelecidas, respectivamente, pela Confederação Suíça e pela Comunidade Europeia (em seguida denominadas «as Partes»). |
(2) |
Em 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia. As Partes acordaram em adaptar as concessões comerciais bilaterais em conformidade com o princípio de que os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas ao abrigo dos acordos bilaterais entre os novos Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser mutuamente mantidos em substância. As Partes adoptaram, autonomamente e a título transitório, medidas destinadas a assegurar a continuidade dos fluxos comerciais no período intercalar. |
(3) |
As Partes acordaram igualmente em consolidar no acordo os fluxos comerciais preferenciais bilaterais de enchidos e determinados produtos de carne, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 e o anexo 2 do acordo são substituídos, respectivamente, pelos anexos 1 e 2 da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O chefe da Delegação da Comunidade Europeia
Aldo LONGO
O chefe da Delegação Suíça
Jacques CHAVAZ
O secretário do Comité Misto da Agricultura
Hans-Christian BEAUMOND
ANEXO 1
Concessões da Suíça
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:
Código da pauta suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (CHF/100 kg brutos) |
Quantidade anual (toneladas, peso líquido) |
||
0101 90 95 |
Cavalos vivos (excepto animais reprodutores de raça pura e animais para abate) (em número de cabeças) |
0 |
100 cabeças |
||
0204 50 10 |
Carne de caprino fresca, refrigerada ou congelada |
40 |
100 |
||
0207 14 81 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15 |
2 100 |
||
0207 14 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
1 200 |
||
0207 27 81 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15 |
800 |
||
0207 27 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
600 |
||
0207 33 11 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15 |
700 |
||
0207 34 00 |
Fígados gordos (foie gras) de patos, gansos ou pintadas, das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
9,5 |
20 |
||
0207 36 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (excepto foie gras) |
15 |
100 |
||
0208 10 00 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11 |
1 700 |
||
0208 90 10 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto as de lebre e javali) |
0 |
100 |
||
ex ex 0210 11 91 |
Pernas e respectivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
Isenção |
1 000 (1) |
||
ex ex 0210 19 91 |
Costeletas desossadas, em salmoura, fumadas |
Isenção |
|||
0210 20 10 |
Carnes secas da espécie bovina |
Isenção |
200 (2) |
||
ex ex 0407 00 10 |
Ovos de aves de consumo, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
47 |
150 |
||
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural de acácia |
8 |
200 |
||
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural, outro (excepto acácia) |
26 |
50 |
||
0602 10 00 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
Isenção |
Ilimitada |
||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
Isenção |
|||
0602 20 11 |
|
||||
0602 20 19 |
|
||||
0602 20 21 |
|
||||
0602 20 29 |
|
||||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
Isenção |
|||
0602 20 31 |
|
||||
0602 20 39 |
|
||||
0602 20 41 |
|
||||
0602 20 49 |
|
||||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
Isenção |
Ilimitada |
||
0602 20 51 |
|
||||
0602 20 59 |
|
||||
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
Isenção |
|||
0602 20 71 |
|
||||
0602 20 72 |
|
||||
0602 20 79 |
|
Isenção |
Ilimitada |
||
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
Isenção |
|||
0602 20 81 |
|
||||
0602 20 82 |
|
||||
0602 20 89 |
|
Isenção |
Ilimitada |
||
0602 30 00 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
Isenção |
Ilimitada |
||
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
Isenção |
Ilimitada |
||
0602 40 10 |
|
||||
|
|
||||
0602 40 91 |
|
||||
0602 40 99 |
|
||||
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos |
Isenção |
Ilimitada |
||
0602 90 11 |
|
||||
0602 90 12 |
|
||||
0602 90 19 |
|
||||
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
Isenção |
Ilimitada |
||
0602 90 91 |
|
||||
0602 90 99 |
|
||||
0603 11 10 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
Isenção |
1 000 |
||
0603 12 10 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
||||
0603 13 10 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
||||
0603 14 10 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
||||
|
Flores e respectivos botões (excepto cravos, rosas, orquídeas e crisântemos), cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro: |
||||
0603 19 11 |
|
||||
0603 19 19 |
|
||||
0603 12 30 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
Isenção |
Ilimitada |
||
0603 13 30 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
||||
0603 14 30 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
||||
0603 19 30 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
||||
|
Outras flores e respectivos botões, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril: |
Isenção |
Ilimitada |
||
0603 19 31 |
|
||||
0603 19 39 |
|
||||
|
Tomates, frescos ou refrigerados: |
Isenção |
10 000 |
||
|
|
||||
0702 00 10 |
|
||||
|
|
||||
0702 00 20 |
|
||||
|
|
||||
0702 00 30 |
|
||||
|
|
||||
0702 00 90 |
|
||||
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
Isenção |
2 000 |
||
0705 11 11 |
|
||||
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
Isenção |
2 000 |
||
0705 21 10 |
|
||||
0707 00 10 |
Pepinos para salada, de 21 de Outubro a 14 de Abril |
5 |
200 |
||
0707 00 30 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de Outubro a 14 de Abril |
5 |
100 |
||
0707 00 31 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de Abril a 20 de Outubro |
5 |
2 100 |
||
0707 00 50 |
Pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados |
3,5 |
800 |
||
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
Isenção |
1 000 |
||
0709 30 10 |
|
||||
0709 51 00 0709 59 00 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, excepto trufas |
Isenção |
Ilimitada |
||
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
2,5 |
Ilimitada |
||
0709 60 11 |
|
||||
0709 60 12 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de Abril a 31 de Outubro |
5 |
1 300 |
||
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
Isenção |
2 000 |
||
0709 90 50 |
|
||||
ex ex 0710 80 90 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
Isenção |
Ilimitada |
||
0711 90 90 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
0 |
150 |
||
0712 20 00 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0 |
100 |
||
0713 10 11 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,9 no direito aplicável |
1 000 |
||
0713 10 19 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com excepção das destinadas à alimentação dos animais, para fins técnicos ou para fabrico de cerveja) |
0 |
1 000 |
||
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
Isenção |
Ilimitada |
||
0802 21 90 |
|
||||
0802 22 90 |
|
||||
0802 32 90 |
Frutos não-carnudos |
Isenção |
100 |
||
ex ex 0802 90 90 |
Pinhões, frescos ou secos |
Isenção |
Ilimitada |
||
0805 10 00 |
Laranjas, frescas ou secas |
Isenção |
Ilimitada |
||
0805 20 00 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
Isenção |
Ilimitada |
||
0807 11 00 |
Melancias, frescas |
Isenção |
Ilimitada |
||
0807 19 00 |
Melões, frescos |
senção |
Ilimitada |
||
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
Isenção |
2 100 |
||
0809 10 11 |
|
||||
|
noutros tipos de embalagens: |
||||
0809 10 91 |
|
||||
0809 40 13 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de Julho a 30 de Setembro |
0 |
600 |
||
0810 10 10 |
Morangos, frescos, de 1 de Setembro a 14 de Maio |
Isenção |
10 000 |
||
0810 10 11 |
Morangos, frescos, de 15 de Maio a 31 de Agosto |
0 |
200 |
||
0810 20 11 |
Framboesas, frescas, de 1 de Junho a 14 de Setembro |
0 |
250 |
||
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
Isenção |
Ilimitada |
||
ex ex 0811 10 00 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10 |
1 000 |
||
ex ex 0811 20 90 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10 |
1 200 |
||
0811 90 10 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
200 |
||
0811 90 90 |
Frutos comestíveis, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0 |
1 000 |
||
0904 20 90 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, transformados |
0 |
150 |
||
0910 20 00 |
Açafrão |
Isenção |
Ilimitada |
||
1001 90 60 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (excepto trigo duro), desnaturados, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,6 no direito aplicável |
50 000 |
||
1005 90 30 |
Milho para a alimentação dos animais |
Redução de 0,5 no direito aplicável |
13 000 |
||
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
||
1509 10 91 |
|
60,60 (4) |
Ilimitada |
||
1509 10 99 |
|
86,70 (4) |
Ilimitada |
||
|
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
||
1509 90 91 |
|
60,60 (4) |
Ilimitada |
||
1509 90 99 |
|
86,70 (4) |
Ilimitada |
||
ex ex 0210 19 91 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
Isenção |
3 715 |
||
ex ex 0210 19 91 |
Costeletas desossadas, fumadas |
||||
1601 00 11 1601 00 21 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis |
||||
ex ex 0210 19 91 ex ex 1602 49 10 |
Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||||
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
||
2002 10 10 |
|
2,50 |
Ilimitada |
||
2002 10 20 |
|
4,50 |
Ilimitada |
||
|
Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
Isenção |
Ilimitada |
||
2002 90 10 |
|
||||
2002 90 21 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
Isenção |
Ilimitada |
||
2002 90 29 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com excepção das polpas, pastas e concentrados de tomate:
|
Isenção |
Ilimitada |
||
2003 10 00 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
0 |
1 700 |
||
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o2006: |
|
|
||
ex ex 2004 90 18 |
|
17,5 |
Ilimitada |
||
ex ex 2004 90 49 |
|
24,5 |
Ilimitada |
||
|
Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos do código n.o2006: |
Isenção |
Ilimitada |
||
2005 60 10 |
|
||||
2005 60 90 |
|
||||
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o2006: |
Isenção |
Ilimitada |
||
2005 70 10 |
|
||||
2005 70 90 |
|
||||
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o2006: |
|
|
||
ex ex 2005 99 11 |
|
17,5 |
Ilimitada |
||
ex ex 2005 99 41 |
|
24,5 |
Ilimitada |
||
2008 30 90 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
Isenção |
Ilimitada |
||
2008 50 10 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10 |
Ilimitada |
||
2008 50 90 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15 |
Ilimitada |
||
2008 70 10 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
Isenção |
Ilimitada |
||
2008 70 90 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
Isenção |
Ilimitada |
||
|
Sumos de citrinos, excepto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
||
ex ex 2009 39 19 |
|
6 |
Ilimitada |
||
ex ex 2009 39 20 |
|
14 |
Ilimitada |
||
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
||
2204 21 50 |
|
8,5 |
Ilimitada |
||
2204 29 50 |
|
8,5 |
Ilimitada |
||
ex ex 2204 21 50 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (6) |
Isenção |
1 000 hl |
||
ex ex 2204 21 21 |
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7) |
Isenção |
500 hl |
||
|
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7), de título alcoométrico volúmico: |
||||
ex ex 2204 29 21 |
|
||||
ex ex 2204 29 22 |
|
(1) Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(2) Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(3) Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4) Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5) Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6) Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7) Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias contempladas no anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
ANEXO 2
Concessões da Comunidade
A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (EUR/100 kg líquidos) |
Quantidade anual (toneladas, peso líquido) |
0102 90 41 0102 90 49 0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 69 0102 90 71 0102 90 79 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0 |
4 600 cabeças |
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
Isenção |
1 200 |
ex 0401 30 |
Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
Isenção |
2 000 |
0403 10 |
Iogurte |
||
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1) |
43,8 |
Ilimitada |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
Isenção |
Ilimitada |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 |
Flores e respectivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos |
Isenção |
Ilimitada |
0701 10 00 |
Batata-semente, fresca ou refrigerada |
Isenção |
4 000 |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados: |
Isenção (2) |
1 000 |
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
Isenção |
5 000 |
0704 10 00 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
Isenção |
5 500 |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
Isenção |
3 000 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
Isenção |
5 000 |
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
Isenção |
3 000 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
Isenção (2) |
1 000 |
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
Isenção |
1 000 |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
Isenção |
500 |
0709 40 00 |
Aipos, excepto aipos-rábanos, frescos ou refrigerados |
Isenção |
500 |
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados |
Isenção |
Ilimitada |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
Isenção |
1 000 |
0709 90 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
Isenção |
1 000 |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos |
Isenção |
300 |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
Isenção |
1 000 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
Isenção (2) |
1 000 |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
Isenção |
1 000 |
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
Isenção |
Ilimitada |
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com excepção de cebolas, cogumelos e trufas |
Isenção |
Ilimitada |
ex 0808 10 80 |
Maçãs, excepto para sidra, frescas |
Isenção (2) |
3 000 |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
Isenção (2) |
3 000 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
Isenção (2) |
500 |
0809 20 95 |
Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas |
Isenção (2) |
1 500 (2) |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
Isenção (2) |
1 000 |
0810 10 00 |
Morangos |
Isenção |
200 |
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
Isenção |
100 |
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
Isenção |
100 |
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
Isenção |
5 |
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
Isenção |
Ilimitada |
ex 0210 19 50 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
Isenção |
1 900 |
ex 0210 19 81 |
Costeletas desossadas, fumadas |
||
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis |
||
ex 0210 19 81 ex 1602 49 19 |
Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
2003 90 00 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Isenção |
Ilimitada |
0710 10 00 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
Isenção |
3 000 |
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos |
||
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
||
ex 2005 91 00 ex 2005 99 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
Isenção |
500 |
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
0811 90 80 |
Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 21 00 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
ex 2009 80 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
(1) Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(2) Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(3) Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de Julho de 1986.
(4) Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.