ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
30 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 735/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 738/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera, pela décima segunda vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 739/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que proíbe a pesca do goraz nas subzonas CIEM VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Espanha, França, Irlanda e Reino Unido

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 no que diz respeito aos procedimentos a seguir relativamente à exportação de resíduos para determinados países ( 1 )

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 741/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 996/97 para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

45

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma ( 1 )

46

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 742/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ( 1 )

49

 

*

Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam actividades de investigação e desenvolvimento ( 1 )

58

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/624/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que nomeia quatro membros e quatro suplentes franceses do Comité das Regiões

68

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (CE) N.o 733/2008 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl, em 26 de Abril de 1986, foram dispersadas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos.

(3)

Sem prejuízo do recurso que, na medida do necessário, se poderá futuramente fazer às disposições do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), a Comissão deverá garantir, no que diz especificamente respeito às sequelas do acidente de Chernobyl, que os produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana susceptíveis de estarem contaminados apenas sejam introduzidos na Comunidade de acordo com regras comuns.

(4)

É importante que estas regras comuns salvaguardem a saúde dos consumidores, preservem a unicidade do mercado, sem atingir indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, e evitem desvios de tráfego.

(5)

A observância dessas tolerâncias máximas deverá continuar a ser objecto de controlos adequados, que podem conduzir a proibições de importação em caso de não observância.

(6)

A contaminação radioactiva de numerosos produtos agrícolas diminuiu e continuará a diminuir até atingir os níveis existentes antes do acidente de Chernobyl. Por conseguinte, é conveniente instaurar um procedimento que permita excluir esses produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(7)

Pelo facto de o presente regulamento abranger a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana, não deve, nestas circunstâncias, aplicar-se o procedimento referido no artigo 14.o da Directiva 2004/68/CE do Conselho, 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (4).

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com excepção dos produtos impróprios para o consumo humano enumerados no anexo I e dos produtos que venham eventualmente a ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, este aplica-se aos produtos originários de países terceiros previstos:

a)

No anexo I do Tratado;

b)

No Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (6);

c)

No Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7);

d)

No Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (8).

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo das demais disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos mencionados no artigo 1.o fica sujeita à condição de observância das tolerâncias máximas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   A radioactividade máxima acumulada de césio-134 e de césio-137 não deve ultrapassar (9):

a)

370 Bq/kg relativamente ao leite e aos produtos lácteos enumerados no anexo II e aos géneros alimentícios que se destinem à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida e que satisfaçam por si só as necessidades nutricionais desta categoria de pessoas e sejam acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como «preparações para lactentes»;

b)

600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no n.o 2 do artigo 2.o relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem.

Os controlos podem igualmente incluir a apresentação de certificados de exportação.

De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-Membros tomam as medidas requeridas para a aplicação do n.o 1 do artigo 2.o, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2.   Cada um dos Estados-Membros comunica à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, nomeadamente os casos de não observância das tolerâncias máximas.

A Comissão transmite essas informações aos demais Estados-Membros.

3.   Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 4.o

As disposições de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados no anexo I, e a lista dos produtos excluídos do âmbito do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 737/90, alterado pelos regulamentos referidos no anexo III.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deixa de vigorar:

a)

Em 31 de Março de 2010, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

b)

À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  Ver anexo III.

(3)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(7)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(8)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(9)  A tolerância aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculada com base no produto reconstituído pronto para consumo.


ANEXO I

Produtos impróprios para o consumo humano

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0101 10 10

ex 0101 90 19

Cavalos de corrida

ex 0106

Outros (animais vivos, excluindo coelhos domésticos e pombos: não destinados principalmente à alimentação humana)

0301 10

Peixes ornamentais vivos

0408 11 20

0408 19 20

0408 91 20

0408 99 20

Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (1)

ex 0504 00 00

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes

0511 10 00

ex 0511 91 90

0511 99

Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira

1001 90 10

Espelta, destinada a sementeira (1)

1005 10 11

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 19

Milho híbrido, destinado a sementeira (1)

1006 10 10

Arroz, destinado a sementeira (1)

1007 00 10

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (1)

1201 00 10

1202 10 10

1204 00 10

1205 10 10

1206 00 10

1207 20 10

1207 40 10

1207 50 10

1207 91 10

1207 99 15

Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (1)

1209

Sementes, esporos e frutos para sementeira

1501 00 11

Banha e outras gorduras de porco, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (1)

1502 00 10

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, com exclusão das da posição 1503, destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1503 00 11

Estearina solar e óleo de estearina, destinados a usos industriais (1)

1503 00 30

Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (1)

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1507 10 10

1507 90 10

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1508 10 10

1508 90 10

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1511 10 10

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para a alimentação humana (1)

1511 90 91

1512 11 10

1512 19 10

1512 21 10

1512 29 10

1513 11 10

1513 19 30

1513 21 10

1513 29 30

1514 11 10

1514 19 10

1514 91 10

1514 99 10

1515 19 10

1515 21 10

1515 29 10

1515 50 11

1515 50 91

1515 90 21

1515 90 31

1515 90 40

1515 90 60

1516 20 95

Outros óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1515 30 10

Óleo de rícino e respectivas fracções, destinados à produção de ácido amino-undeacanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (1)

1515 90 11

Óleo de tungue, óleo de jojoba, de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1518 00 31

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

3824 10 00

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

5301 10 00

5301 21 00

5301 29 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem para ornamentação, excluindo mudas, plantas e raízes de chicória da subposição 0601 20 10


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.


ANEXO II

Leite e produtos lácteos aos quais se aplica a tolerância de 370 Bq/kg

Códigos NC

0401

0402

0403 10 11 a 39

0403 90 11 a 69

0404


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho

(JO L 82 de 29.3.1990, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 686/95 do Conselho

(JO L 71 de 31.3.1995, p. 15).

 

Regulamento (CE) n.o 616/2000 do Conselho

(JO L 75 de 24.3.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Unicamente o ponto 7 do anexo III


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 737/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, terceiro travessão

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, primeira frase introdutória

Artigo 3.o, segunda frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro períodos

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 5.o, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, segundo parágrafo, ponto 1

Artigo 7.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 8.o, segundo parágrafo, ponto 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo, alínea b)

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/8


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2008 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Estes instrumentos internacionais estabelecem a obrigação de os Estados cooperarem na conservação dos recursos vivos do alto mar e determinam que essa cooperação deve ser assumida directamente pelos Estados ou no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais competentes no domínio da gestão das pescas.

(2)

A falta de uma organização ou de um convénio regional de gestão das pescas não isenta os Estados da sua obrigação, por força do direito do mar, de adoptar, no respeitante aos seus nacionais, as medidas necessárias para assegurar a conservação dos recursos vivos do alto mar, incluindo a protecção de ecossistemas marinhos vulneráveis contra os efeitos nocivos das actividades de pesca.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2) estabelece que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O artigo 7.o do mesmo regulamento prevê que, se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de actividades de pesca, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode adoptar medidas de emergência, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

(4)

A Comunidade está empenhada na conservação dos ecossistemas marinhos como os recifes, os montes submarinos, os corais de profundidade, as fontes hidrotermais e os leitos de esponjas. Um grande número de informações científicas indica que a integridade desses ecossistemas está ameaçada pelas actividades de pesca que utilizam artes de pesca de fundo. A Comunidade já adoptou medidas para proibir a pesca de fundo nas zonas das águas comunitárias que abrigam esses ecossistemas. A Comunidade contribuiu igualmente para a adopção de medidas similares no alto mar, nas zonas de competência de todas as organizações regionais de gestão das pescas com poderes para regulamentar a pesca de fundo. Além disso, participou activamente na criação de novas organizações ou convénios, com vista a obter uma cobertura mundial dos oceanos por regimes regionais adequados de conservação e de gestão das pescas. Existem, porém, certas zonas do alto mar em que a criação desse tipo de organizações enfrenta grandes dificuldades.

(5)

Pela Resolução 61/105 da Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptada em 8 de Dezembro de 2006, a comunidade internacional acordou na necessidade urgente de adoptar medidas para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis dos efeitos destrutivos das actividades de pesca de fundo, através da regulamentação estrita dessas actividades pelas organizações ou convénios regionais de gestão das pescas ou pelos Estados, no respeitante aos navios que arvoram o seu pavilhão e operam nas zonas em que não tenha sido criada nenhuma organização ou convénio deste tipo.

A Assembleia Geral forneceu orientações quanto ao tipo de medidas a adoptar para esse fim. O trabalho realizado na FAO no sentido de desenvolver orientações internacionais sobre a gestão dessas actividades de pesca no âmbito do código de conduta da pesca responsável reveste-se também de grande importância para a concepção e aprovação dessas medidas, bem como para a sua aplicação pelos Estados-Membros.

(6)

A Comunidade possui uma vasta frota que exerce a pesca de fundo em zonas não regulamentadas por uma organização ou convénio regional de gestão das pescas com competência para regulamentar essas actividades de pesca e para as quais não é de prever, a curto prazo, a criação de uma organização ou o estabelecimento de um convénio desse tipo. Sem prejuízo dos esforços contínuos desenvolvidos para suprir estas lacunas espaciais no sistema internacional de governação das pescas, a Comunidade deve cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito do mar no domínio da conservação dos recursos vivos marinhos nessas zonas e deve, portanto, adoptar medidas adequadas no respeitante a essas frotas. Nesse contexto, a Comunidade deve agir em conformidade com as orientações dadas pela Assembleia Geral na Resolução 61/105.

(7)

Um elemento essencial das recomendações formuladas pela Assembleia Geral consiste na adopção de medidas destinadas a «[…] avaliar, com base nas melhores informações científicas disponíveis, se as várias actividades de pesca de fundo podem ter efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e assegurar que, se for esse o caso, tais actividades sejam geridas por forma a evitar esses efeitos ou sejam proibidas».

(8)

A execução dessa recomendação exige que os navios de pesca em causa sejam autorizados a pescar com uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3) e com o Regulamento (CE) n.o 2943/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94 (4). Por outro lado, a emissão e a validade dessas autorizações devem ser sujeitas a condições específicas que garantam que os efeitos das actividades de pesca autorizadas tenham sido correctamente avaliados e que o exercício das operações de pesca esteja em conformidade com essa avaliação.

(9)

A execução das recomendações formuladas pela Assembleia Geral requer igualmente a adopção de medidas de acompanhamento adequadas, a fim de assegurar o respeito das condições de emissão das autorizações. Essas medidas incluem disposições sobre a presença de observadores a bordo e disposições específicas relativas ao funcionamento dos sistemas de localização dos navios por satélite, para além das enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (5).

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito. Por esta razão, é necessário proibir a utilização de artes de pesca de fundo nas zonas em que não tenha sido realizada uma avaliação científica adequada sobre os efeitos adversos significativos que esse tipo de pesca pode ter nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

(11)

A violação de condições específicas como as relativas às zonas não objecto de avaliação científica, ao funcionamento do sistema de localização dos navios por satélite e à deslocação das actividades em caso de descoberta inopinada de um ecossistema marinho vulnerável pode causar danos irreversíveis a esses ecossistemas e deve, pois, ser incluída na lista de infracções graves constante do Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (6).

(12)

A protecção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), que se aplica plenamente ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que respeita aos direitos de acesso, rectificação, bloqueio e apagamento dos dados e em matéria de notificação a terceiros, os quais não são, portanto, mais especificados no presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos navios de pesca comunitários que operem em áreas situadas em zonas:

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas competente para regulamentar tais actividades de pesca;

b)

Relativamente às quais esteja em curso um processo de estabelecimento de uma organização regional de gestão das pescas no âmbito do qual os participantes tenham acordado em medidas provisórias para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis contra os efeitos destrutivos resultantes da utilização de artes de pesca de fundo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ecossistema marinho», um complexo dinâmico de comunidades vegetais e animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

b)

«Ecossistema marinho vulnerável», qualquer ecossistema marinho cuja integridade específica (ou seja, estrutura ou função do ecossistema) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo, nomeadamente, os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias. São mais vulneráveis os ecossistemas facilmente perturbáveis e cuja recuperação seja muito lenta ou que nunca se realize;

c)

«Efeitos adversos significativos», efeitos (avaliados individualmente, em combinação ou cumulativamente) que comprometem a integridade do ecossistema de uma forma que prejudica a capacidade das populações afectadas de assegurarem a sua própria substituição e que degrada a produtividade natural dos habitats a longo prazo, ou causa de forma permanente uma perda significativa da riqueza das espécies, dos tipos de habitat ou de comunidade;

d)

«Artes de pesca de fundo», as artes de pesca utilizadas nas operações normais de pesca em contacto com o fundo do mar, nomeadamente as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

Artigo 3.o

Autorização especial de pesca

1.   Para poder exercer as actividades da pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, os navios de pesca comunitários devem possuir uma autorização especial de pesca.

2.   A autorização especial de pesca é emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1627/94 e sujeita às condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Condições de emissão

1.   Os pedidos de autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o, devem ser acompanhados de um plano de pesca pormenorizado que indique, nomeadamente:

a)

A localização prevista das actividades;

b)

As espécies-alvo;

c)

O tipo de artes e a profundidade a que as mesmas serão utilizadas; e

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos, se essa informação não tiver sido já disponibilizada às autoridades competentes do Estado de pavilhão em causa.

2.   As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

3.   Para efeitos da realização da avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes apoiam-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis quanto à localização dos ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas em que os navios em causa pretendem operar. Essas informações devem incluir, se disponíveis, os dados científicos com base nos quais pode ser estimada a probabilidade da presença de tais ecossistemas. O processo de avaliação deve incluir elementos adequados de uma análise científica independente pelos pares.

4.   A avaliação do risco dos efeitos adversos significativos sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis efectuada ao abrigo da avaliação referida no n.o 2 tem em conta, caso adequado, as diferentes condições existentes nas zonas em que as artes de pesca de fundo estão bem implantadas e nas zonas em que esse tipo de actividades de pesca não é praticado ou só se verifica ocasionalmente.

5.   Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução. Em caso de dúvida quanto à importância dos efeitos adversos, as autoridades competentes devem considerar que os efeitos adversos prováveis, com base nos pareceres científicos, são significativos.

6.   No caso de a avaliação concluir que as actividades exercidas em conformidade com o plano de pesca apresentado podem ter efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis, as autoridades competentes devem especificar os riscos avaliados e autorizar os requerentes a alterar o plano de pesca, a fim de os evitar. Na falta de alteração do plano, as autoridades competentes devem abster-se de emitir a autorização especial de pesca solicitada.

Artigo 5.o

Condições de validade

1.   A autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve indicar explicitamente que as actividades de pesca exercidas ao abrigo da mesma devem estar sempre conformes com o plano de pesca apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

2.   Sempre que circunstâncias independentes da sua vontade requeiram uma alteração dos planos apresentados, o responsável pela operação do navio deve informar imediatamente as autoridades competentes, indicando as alterações do plano inicial pretendidas. As autoridades competentes examinam essas alterações e não as autorizam se as mesmas implicarem uma deslocação das actividades para zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

3.   O incumprimento do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o, em circunstâncias diferentes das indicadas no n.o 2 do presente artigo, tem como efeito a retirada pelo Estado de pavilhão da autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca em causa.

Artigo 6.o

Zonas não objecto de avaliação

1.   É proibida a utilização de artes de pesca de fundo nas zonas em que não tenha sido realizada nem disponibilizada uma avaliação científica conveniente. Esta proibição será objecto da revisão do presente regulamento de acordo com o previsto no artigo 13.o

2.   As actividades de pesca de fundo são permitidas nos locais onde essa avaliação científica demonstrar que não põem em perigo os ecossistemas marinhos vulneráveis.

Artigo 7.o

Descoberta inopinada de ecossistemas marinhos vulneráveis

1.   Caso, no decurso de operações de pesca, descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessam imediatamente a pesca ou abstêm-se de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios apenas reiniciam as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca referido no n.o 1 do artigo 4.o

2.   Se for descoberto outro ecossistema marinho vulnerável no sítio alternativo a que se refere o n.o 1, os navios continuam a deslocar-se em conformidade com as regras enunciadas nesse número, até atingirem um sítio que não abrigue qualquer ecossistema marinho vulnerável.

3.   Os navios de pesca comunicam imediatamente qualquer descoberta às autoridades competentes, fornecendo informações precisas quanto à natureza, localização, hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

Artigo 8.o

Zonas de defeso

1.   Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros devem identificar as zonas que são interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicam imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e notificam imediatamente a Comissão dessa interdição. A Comissão comunica sem demora essa notificação a todos os Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas ao Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado, com vista à adopção de medidas comunitárias destinadas a aplicar essas interdições, quer com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros quer por sua própria iniciativa.

Artigo 9.o

Sistema de localização dos navios por satélite

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve comunicar a posição geográfica deste ao Estado-Membro de pavilhão de duas em duas horas.

2.   De regresso da viagem no mar, o navio não pode sair do porto antes de as autoridades competentes considerarem que o dispositivo de localização por satélite funciona de forma satisfatória.

Artigo 10.o

Infracções graves

1.   Qualquer actividade de pesca exercida após o momento em que o navio se afastou dos seus planos de pesca em circunstâncias que não as especificadas no n.o 2 do artigo 5.o é considerada uma actividade da pesca sem autorização de pesca, e consequentemente um comportamento que infringe gravemente as regras da política comum das pescas.

2.   O incumprimento repetido das obrigações enunciadas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o é considerado um comportamento que infringe gravemente as regras da política comum das pescas.

Artigo 11.o

Observadores

1.   Devem estar presentes observadores a bordo de todos os navios de pesca para os quais é emitida uma autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o. Os observadores observam as actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o

O número de observadores que cobrem as actividades de pesca numa zona de pesca será revisto em 30 de Julho de 2009.

2.   O observador deve:

a)

Registar de forma independente, no mesmo formato do que o utilizado no diário de bordo, as informações relativas às capturas exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8);

b)

Registar quaisquer alterações do plano de pesca a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Documentar quaisquer descobertas inopinadas de ecossistemas marinhos vulneráveis a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente recolhendo informações que possam ser úteis para a protecção do sítio;

d)

Registar as profundidades a que são utilizadas as artes;

e)

Apresentar um relatório às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias seguintes ao termo do período de observação. Após a recepção de um pedido por escrito nesse sentido, é enviada cópia desse relatório à Comissão no prazo de 30 dias.

3.   O observador não deve ser:

a)

Membro da família do capitão do navio ou de outro oficial em funções no navio para que foi designado;

b)

Empregado do capitão do navio para que foi designado;

c)

Empregado do representante do capitão;

d)

Empregado de uma empresa controlada pelo capitão ou pelo seu representante;

e)

Membro da família do representante do capitão.

Artigo 12.o

Informações

1.   Na medida em que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão sejam abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada semestre de um ano civil, nos três meses seguintes ao termo desse semestre, um relatório sobre:

a)

Para além das exigências enunciadas no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as capturas efectuadas pelos navios de pesca a que se refere o artigo 1.o, estabelecidas com base nas informações registadas nos diários de bordo, incluindo o registo completo dos dias de pesca passados fora do porto, assim como nos relatórios apresentados pelos observadores, discriminadas por trimestre, tipo de arte e espécie;

b)

O cumprimento dos planos de pesca e dos requisitos enunciados nos artigos 6.o, 7.o e 8.o pelos navios de pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o e as medidas adoptadas para corrigir e sancionar os casos de incumprimento e de infracções graves, a que se refere o artigo 10.o;

c)

A execução do artigo 8.o

2.   Os relatórios apresentados nos termos do n.o 1 devem ser acompanhados por todas as avaliações de impacto efectuadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 2 do artigo 4.o durante o período de seis meses referido.

3.   A Comissão disponibiliza ao público, nomeadamente através da FAO, as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 e transmite-as igualmente sem demora aos organismos científicos competentes, bem como aos Estados-Membros, a pedido destes.

Artigo 13.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer de 4 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/14


REGULAMENTO (CE) N.o 735/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

28,9

TR

74,2

XS

29,6

ZZ

44,2

0707 00 05

MK

27,4

TR

106,2

ZZ

66,8

0709 90 70

TR

97,2

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

84,2

US

62,5

UY

59,6

ZA

89,4

ZZ

73,9

0806 10 10

CL

58,0

EG

144,2

IL

145,6

TR

123,9

ZZ

117,9

0808 10 80

AR

95,1

BR

101,6

CL

97,9

CN

87,4

NZ

115,6

US

107,9

ZA

88,2

ZZ

99,1

0808 20 50

AR

67,9

CL

88,3

NZ

97,1

TR

156,5

ZA

100,6

ZZ

102,1

0809 10 00

TR

172,1

US

186,2

ZZ

179,2

0809 20 95

CA

388,4

TR

449,8

US

433,2

ZZ

423,8

0809 30

TR

143,6

ZZ

143,6

0809 40 05

BA

82,7

IL

116,4

TR

115,5

XS

66,2

ZZ

95,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/16


REGULAMENTO (CE) N.o 736/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2008

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a) i), do artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas (PME) são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4).

(3)

A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5) (a seguir designadas por «directrizes para o sector das pescas»). À luz da experiência considerável adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses produtos.

(4)

A compatibilidade dos auxílios estatais no sector das pescas é avaliada pela Comissão com base nos objectivos tanto da política de concorrência como da política comum da pesca (PCP).

(5)

O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no sector das pescas que tenham sido sistematicamente aprovados pela Comissão desde há vários anos. Estes auxílios não requerem que a Comissão efectue uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado comum, desde que observem o disposto no respeitante aos fundos estruturais no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6) e no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7), assim como certas outras condições. Embora o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 só esteja em vigor desde 4 de Setembro de 2006, a Comissão adquiriu, com base nas actuais directrizes para o sector das pescas, experiência suficiente na aplicação de condições similares ao tipo de medidas em causa para poder estabelecer que as condições desse regulamento são suficientemente precisas para não requerer uma avaliação caso a caso.

(6)

O presente regulamento deve entender-se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca. Essas notificações devem ser avaliadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas directrizes para o sector das pescas.

(7)

Os auxílios que os Estados-Membros pretendam conceder ao sector das pescas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outros regulamentos, adoptados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, devem ser sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios devem ser avaliados à luz do presente regulamento e das directrizes para o sector das pescas.

(8)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam o conjunto das condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que todos os auxílios que possam ser concedidos ao abrigo desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios ad hoc devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(9)

Por razões de coerência com as medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento devem ser iguais aos fixados relativamente ao mesmo tipo de auxílios no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(10)

É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito comunitário, nomeadamente das regras da política comum da pesca. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no sector das pescas se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito comunitário. Antes de conceder qualquer auxílio, os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum da pesca.

(11)

Com vista a assegurar que o auxílio seja proporcionado e limitado ao montante necessário, os limiares de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis. Para efeitos do cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto e do cálculo do montante de um auxílio, que não assuma a forma de subvenção, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (8).

(12)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento.

(13)

O presente regulamento não é aplicável a auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação nem a auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(14)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9) devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. Por conseguinte, os auxílios a essas empresas devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento. A fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros aquando da concessão de auxílios abrangidos pelo presente regulamento, é conveniente simplificar a definição de uma empresa em dificuldade relativamente à definição constante das orientações. Além disso, para efeitos do presente regulamento, as PME constituídas desde há menos de três anos não devem ser consideradas em dificuldade no respeitante a esse período, a não ser que preencham as condições definidas no direito nacional para serem objecto de um processo de falência ou de insolvência. Estas medidas de simplificação não devem prejudicar o direito de, ao abrigo das orientações, essas PME serem elegíveis para auxílios não cobertos pelo presente regulamento, que continuam a ser plenamente abrangidos pela definição constante das orientações.

(15)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os auxílios individuais ad hoc pagos a um beneficiário dessa categoria, bem como quaisquer regimes de auxílios que não incluam uma disposição que exclua expressamente esses beneficiários, continuam a estar, pois, sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esta disposição não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas dos beneficiários dos regimes de auxílios que não tenham sido objecto de uma injunção de recuperação.

(16)

A fim de eliminar quaisquer diferenças que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às PME, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(17)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Por «auxílio transparente» entende-se um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. Os auxílios que consistam em empréstimos, nomeadamente, devem ser considerados transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência fixada na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (10). Os auxílios que consistam em medidas fiscais devem ser considerados transparentes, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta a não superação do limiar aplicável.

(18)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem ser considerados transparentes, desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto tenha sido aprovada na sequência da notificação da metodologia à Comissão. A Comissão apreciará essas notificações com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (11). Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem igualmente ser considerados transparentes se o beneficiário for uma PME e o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança fixados nos pontos 3.3 e 3.5 dessa comunicação.

(19)

Atendendo à dificuldade de calcular o equivalente-subvenção dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, é conveniente que esses auxílios apenas sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se o montante total dos adiantamentos reembolsáveis for inferior ao limiar de notificação individual aplicável e às intensidades máximas de auxílio previstas no presente regulamento.

(20)

Tendo em conta o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens a ultrapassar para garantir os benefícios socioeconómicos que se considera corresponderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais destinados apenas a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos auxílios aos investimentos, assim como aos auxílios para determinadas medidas socioeconómicas.

(21)

A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário exerceria em condições normais de mercado. Considera-se que esse incentivo existe quando o beneficiário apresentou um pedido ao Estado-Membro antes do início das actividades associadas à execução do projecto ou das actividades em causa.

(22)

A fim de determinar se são respeitados os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

(23)

O presente regulamento deve cobrir os seguintes auxílios: auxílios à cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca, auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas, auxílios a investimentos produtivos na aquicultura, auxílios relativos a medidas aquiambientais, auxílios relativos a medidas de saúde pública e saúde animal, auxílios à pesca interior, auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático, auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura, auxílios a projectos-piloto, auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação e auxílios à assistência técnica.

(24)

Nos casos em sejam aplicáveis uniformemente ao conjunto do sector das pescas, a Comissão considera que as isenções fiscais previstas no artigo 14.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (12), podem contribuir para o desenvolvimento do sector e servir o interesse comum. Estas isenções foram aplicadas uniformemente pelos Estados-Membros, tendo a experiência adquirida com a sua aplicação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 mostrado que não afectam negativamente as condições das trocas comerciais e que contribuem para atingir os objectivos da política comum das pescas através da garantia de condições económicas e sociais sustentáveis. No respeitante à transparência da medida, uma vez que o auxílio é calculado com base na quantidade efectiva de combustível consumida pelo navio e atendendo a que o presente regulamento apenas se aplica às PME e que a grande maioria das empresas de pesca na União Europeia é constituída por PME (a maior parte das empresas que beneficiam destas isenções fiscais é constituída por pequenas empresas que possuem apenas um navio), a Comissão considera que estas medidas não falsearão indevidamente a concorrência nem alterarão as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Por conseguinte, essas isenções fiscais devem, na medida em que constituam auxílios estatais, ser declaradas compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sob reserva de respeitarem esta directiva e serem aplicáveis ao conjunto do sector das pescas. Além disso, o presente regulamento deve igualmente, sob determinadas condições, declarar que as isenções ou reduções fiscais aplicáveis à pesca interior e à piscicultura, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, são compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(25)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas, sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou um auxílio individual. A Comissão atribuirá um número de identificação a cada medida de auxílio que lhe tiver sido comunicada. A atribuição de um número de identificação a cada medida de auxílio não implica que a Comissão tenha examinado se o auxílio em questão satisfaz as condições enunciadas no presente regulamento. Este facto não cria, por conseguinte, expectativas legítimas por parte do Estado-Membro ou do beneficiário no que diz respeito à compatibilidade das medidas de auxílio com o presente regulamento.

(26)

Pelos mesmos motivos, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem apresentar. Por outro lado, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiers que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13).

(27)

Com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente poder obter, junto dos Estados-Membros, todas as informações necessárias relativas às medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento. Assim, a não prestação, por um Estado-Membro, das informações relativas a essas medidas de auxílio num prazo razoável pode ser considerada um indício da não observância das condições do presente regulamento. A não prestação, por parte de um Estado-Membro, das informações que permitem controlar uma medida de auxílio pode, por conseguinte, levar a Comissão a decidir que os efeitos do regulamento, ou de uma parte relevante do mesmo, devem ser suspensos no que se refere ao Estado-Membro em questão e que todas as medidas de auxílio subsequentes, incluindo as novas medidas de auxílio individual concedidas com base nos regimes de auxílios anteriormente abrangidos pelo presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 88.o do Tratado. A Comissão deve permitir que o regulamento seja novamente aplicável na íntegra logo que o Estado-Membro apresente informações correctas e completas.

(28)

Atendendo à data do termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Fundo Europeu das Pescas, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento à data em que termina a vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses.

(29)

É adequado estabelecer disposições transitórias para as notificações pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento e para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados, assim como para os auxílios que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (14),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos:

a)

Auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Auxílios concedidos a empresas em dificuldade;

e)

Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

f)

Auxílios ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a projectos individuais cujas despesas elegíveis excedam 2 milhões de euros, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de euros por beneficiário e por ano.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b)

«Regime de auxílios»: qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

c)

«Auxílios individuais»: os auxílios ad hoc e os auxílios sujeitos a notificação, concedidos ao abrigo de um regime de auxílios;

d)

«Auxílios ad hoc»: os auxílios individuais que não sejam concedidos com base num regime de auxílios;

e)

«Intensidade do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis;

f)

«Produto da pesca»: os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores, assim como os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;

g)

«Pequenas e médias empresas» (PME): as pequenas e médias empresas que correspondam à definição constante do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2008, de 2 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE que declaram certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum (15);

h)

«Auxílio transparente»: um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos;

i)

«Empresa em dificuldade»: uma empresa que satisfaça as seguintes condições:

no caso de uma sociedade de responsabilidade limitada, mais de metade do respectivo capital subscrito desapareceu e mais de um quarto desse capital foi perdido nos últimos 12 meses; ou

no caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, mais de metade dos seus fundos próprios, tal como constam da contabilidade da sociedade, desapareceu e mais de um quarto desses fundos foi perdido durante os últimos 12 meses; ou

relativamente a qualquer forma de sociedade, a empresa preenche, nos termos do direito nacional, as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os auxílios ad hoc, que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o e os auxílios contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os regimes de auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o, os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes satisfaçam todas as condições estabelecidas no presente regulamento e os regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os auxílios individuais concedidos no âmbito de um regime a que se refere o n.o 2 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios concedidos satisfaçam directamente todas as condições do presente regulamento, tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o e o auxílio individual contenha uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Antes de conceder qualquer auxílio ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem verificar que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário.

5.   O presente regulamento só isenta as medidas de auxílio que prevejam explicitamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio observarão as regras da política comum da pesca e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum da pesca, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

Artigo 4.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.   Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio, os valores utilizados serão os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, sob reserva do respeito de uma determinada intensidade de auxílio definida em termos de equivalente-subvenção bruto, o valor descontado das parcelas de auxílio é determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efectivos.

2.   Os custos elegíveis devem satisfazer as condições previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 e ser justificados por documentos comprovativos, devidamente especificados.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes. São considerados auxílios transparentes, em especial, os seguintes tipos de auxílios:

a)

Subvenções directas e bonificações de juros;

b)

Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de referência prevalecentes na data da concessão, tomando em consideração a existência de garantias normais e/ou de um risco anormal associado ao empréstimo;

c)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias,

desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento, ou

desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança fixados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias;

d)

Os auxílios que consistam em medidas fiscais, desde que as medidas prevejam um limite máximo que garanta a não superação do limite aplicável.

2.   Os seguintes tipos de auxílios não são considerados auxílios transparentes:

a)

Auxílios incluídos em injecções de capital;

b)

Auxílios incluídos em medidas de capital de risco.

3.   Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.

Artigo 6.o

Cumulação

1.   Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no n.o 3 do artigo 1.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo 2, será tomado em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios que são igualmente objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a custos elegíveis diferentes e identificáveis.

3.   Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios isentos pelo presente regulamento, nem com auxílios de minimis  (16), que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis — que se sobreponham no todo ou em parte — se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.

Artigo 7.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só isenta os auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que um auxílio tem efeito de incentivo se permitir que o beneficiário desenvolva actividades ou projectos que, na ausência do auxílio, não teria desenvolvido enquanto tais.

Considera-se que esta condição se encontra preenchida se o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa antes de iniciados os trabalhos relativos ao projecto ou actividade.

3.   As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis às medidas fiscais que confiram um direito legal ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, caso essas medidas tenham sido adoptadas antes do início dos trabalhos relativos ao projecto ou actividade que beneficia do auxílio.

4.   Caso as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 não forem preenchidas, a medida de auxílio não será, na sua totalidade, objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 8.o

Auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca

Os auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 9.o

Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca

Os auxílios à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e proprietários de navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 10.o

Auxílios ao financiamento de compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota

Os auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no n.o 3 do artigo 26.o e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, assim como no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 11.o

Auxílios a investimentos produtivos na aquicultura

Os auxílios a investimentos produtivos na aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 12.o

Auxílios relativos a medidas aquiambientais

Os auxílios a título de compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e a melhoria do ambiente e para a preservação da natureza são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 13.o

Auxílios relativos a medidas de saúde pública

Os auxílios a título de compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 14.o

Auxílios relativos a medidas de saúde animal

Os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 15.o

Auxílios à pesca interior

Os auxílios à pesca interior são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 16.o

Auxílios à transformação e comercialização

Os auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 17.o

Auxílios relativos a acções colectivas

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 18.o

Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 19.o

Auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca

Os auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 20.o

Auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 21.o

Auxílios a projectos-piloto

Os auxílios a projectos-piloto são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 22.o

Auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação

Os auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e registo comunitário, para fins de formação ou de investigação no sector das pescas ou outras actividades num sector diferente do sector das pescas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 23.o

Auxílios à assistência técnica

Os auxílios à assistência técnica são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 24.o

Isenções fiscais em conformidade com a Directiva 2003/96/CE

1.   As isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas que os Estados-Membros introduzam em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2003/96/CE são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

2.   Os auxílios no domínio do ambiente sob a forma de isenções ou reduções fiscais aplicáveis à pesca interior e à piscicultura, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, são compatíveis com o mercado comum e isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, sob reserva de não serem concedidos por um período superior a 10 anos. Findo esse período de 10 anos, os Estados-Membros voltarão a apreciar a adequação das medidas de auxílio em causa.

O beneficiário da redução fiscal deve pagar, pelo menos, o nível mínimo comunitário de tributação estabelecido naquela directiva.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 25.o

Transparência e controlo

1.   Por ocasião da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa envia à Comissão um resumo das informações relativas a essa medida de auxílio. Essas informações são fornecidas em formato electrónico, através da aplicação informática da Comissão e do formulário constante do anexo I.

A Comissão envia imediatamente um aviso de recepção do resumo.

Os resumos fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão.

2.   Por ocasião da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa publica na internet o texto integral dessa medida de auxílio, indicando os critérios e condições a que obedeceu a concessão desse auxílio e a identidade da autoridade que o concedeu. O Estado-Membro em causa garante que o texto integral da medida de auxílio se encontra disponível na internet durante o respectivo período de vigência. O resumo das informações fornecido pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 1 deve conter um endereço internet com ligação directa para o texto integral da medida de auxílio. Esse endereço internet constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.

3.   Se forem concedidos auxílios individuais isentos ao abrigo do presente regulamento, com excepção dos auxílios sob a forma de medidas fiscais, o acto de concessão do auxílio deve incluir uma referência expressa às disposições específicas a ele respeitantes do presente regulamento, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições relevantes do presente regulamento e ao endereço internet referido no n.o 2.

4.   Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (17), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável.

5.   Os Estados-Membros devem conservar dossiers pormenorizados respeitantes a todos os auxílios ad hoc ou auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios que é objecto de isenção por força do presente regulamento. Esses dossiers conterão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.

6.   Os dossiers respeitantes a auxílios individuais devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Os dossiers respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que tiver sido concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.

7.   A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que tiver sido informada em conformidade com o n.o 1.

8.   A pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

Se tais informações não forem fornecidas dentro desse prazo ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, a Comissão enviará uma carta de insistência fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro em causa não lhe transmitir as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas as futuras medidas de auxílio individual adoptadas com base no regime devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que não sejam respeitadas as condições previstas no presente regulamento, a Comissão apreciará essas notificações pendentes atendendo às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas.

Os auxílios notificados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ou concedidos antes dessa data sem autorização da Comissão e em violação da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos se preencherem as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências no sentido de ser feita referência ao presente regulamento e ao número de identificação da Comissão. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os quadros, directrizes, comunicações e notas pertinentes.

2.   Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data prevista no segundo parágrafo do artigo 27.o

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 248 de 23.10.2007, p. 13.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).

(4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(5)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.

(8)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(11)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(12)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(14)  JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.

(15)  JO L … de … 2008, p. …

(16)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento pelo presente regulamento seja aplicado e que um auxílio ad hoc isento pelo presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios

1.

Estado-Membro:

2.

Região/entidade que concede o auxílio:

3.

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc:

4.

Base jurídica:

5.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido:

6.

Intensidade máxima do auxílio:

7.

Data de entrada em vigor:

8.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30.6.2014). Indicar:

a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio,

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento.

9.

Objectivo do auxílio:

10.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado:

11.

Actividades em causa:

12.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

13.

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios:

14.

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas:


ANEXO II

Modelo de relatório periódico a preencher e a comunicar à Comissão

Para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações relativamente a todos os auxílios que são objecto do presente regulamento, em suporte informático e no formato que lhes tiver sido comunicado pela Comissão.

1.

Estado-Membro:

2.

Denominação:

3.

N.o do auxílio:

4.

Ano do termo:

5.

Objectivo do auxílio:

6.

Número de beneficiários:

7.

Categoria do auxílio (por exemplo, subvenção directa, empréstimo com taxa de juro reduzida, etc.):

8.

Despesas anuais totais:

9.

Observações:


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/29


REGULAMENTO (CE) N.o 737/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2008

que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 32.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 55.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícos e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

A Directiva 2006/88/CE define requisitos zoossanitários para a colocação no mercado e a importação e o trânsito através da Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados, assim como determinadas medidas de prevenção e luta contra certas doenças daqueles animais. De acordo com aquela directiva, os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos animais aquáticos devem cumprir as funções e os deveres fixados na parte I do seu anexo VI.

(3)

Após a conclusão do processo de selecção de um convite à apresentação de candidaturas, o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, deve ser designado como laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos crustáceos.

(4)

Após a conclusão do processo de selecção de um convite à apresentação de candidaturas, o Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Nancy, França, deve ser designado como laboratório comunitário de referência no domínio da raiva.

(5)

Após a conclusão do processo de selecção de um convite à apresentação de candidaturas, o Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET) da Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, deve ser designado como laboratório comunitário de referência no domínio da tuberculose bovina.

(6)

Os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina devem ser designados por um período inicial de cinco anos a partir de 1 de Julho de 2008, no sentido de permitir a avaliação do seu desempenho e da sua conformidade.

(7)

Para além das funções e deveres gerais definidos no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser assumidas a nível comunitário algumas responsabilidades e tarefas específicas relacionadas com as características dos agentes que provocam a doença, no sentido de garantir uma coordenação reforçada. Por conseguinte, estas responsabilidades e tarefas adicionais específicas devem ser definidas no presente regulamento para os laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina.

(8)

Por conseguinte, a parte II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, é designado como laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos crustáceos, a partir de 1 de Julho de 2008 e até 30 de Junho de 2013.

Artigo 2.o

O Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Nancy, França, é designado como laboratório comunitário de referência no domínio da raiva, a partir de 1 de Julho de 2008 e até 30 de Junho de 2013.

O anexo I define determinadas responsabilidades e tarefas para este laboratório.

Artigo 3.o

O Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET) da Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, é designado como laboratório comunitário de referência no domínio da tuberculose bovina, a partir de 1 de Julho de 2008 e até 30 de Junho de 2013.

O anexo II define determinadas responsabilidades e tarefas para este laboratório.

Artigo 4.o

À parte II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aditados os seguintes pontos 15, 16 e 17:

«15.

Laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos crustáceos

Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas)

Weymouth Laboratory

The Nothe

Barrack Road

Weymouth

Dorset DT4 8UB

Reino Unido

16.

Laboratório comunitário de referência no domínio da raiva

AFSSA — Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, Nancy, France

54220 Malzéville

França

17.

Laboratório comunitário de referência no domínio da tuberculose bovina

VISAVET — Laboratorio de Vigilancia Veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid

Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria

28040 Madrid

Espanha»

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão (JO L 117 de 1.5.2008, p. 27).


ANEXO I

DETERMINADAS RESPONSABILIDADES E TAREFAS DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA NO DOMÍNIO DA RAIVA

Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório comunitário de referência no domínio da raiva tem as responsabilidades e tarefas definidas nos pontos 1 a 5.

1.

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico da raiva, especificamente através de:

a)

Tipagem, armazenamento e fornecimento de estirpes do vírus da raiva;

b)

Preparação, controlo e fornecimento de soros de referência internacional e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros;

c)

Validação de reagentes de referência, incluindo antigénios e soros de referência nacional apresentados pelos laboratórios nacionais de referência;

d)

Criação e manutenção de um banco de soros e de uma colecção de vírus da raiva e manutenção de uma base de dados de estirpes isoladas na Comunidade, incluindo a respectiva tipagem;

e)

Organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico a nível comunitário e realização de testes de proficiência ao funcionamento dos laboratórios nacionais de referência;

f)

Recolha e o cotejo de informação e dados sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

g)

Caracterização do vírus da raiva através dos métodos mais actualizados disponíveis, por forma a aprofundar o conhecimento da epidemiologia desta doença;

h)

Acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e de prevenção da raiva;

i)

Aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e a utilização dos produtos de imunologia veterinária empregues na erradicação e na luta contra a raiva, incluindo a avaliação de vacinas.

2.

Facilitar a harmonização das técnicas na Comunidade, especificando, nomeadamente, metodologias de teste normalizadas.

3.

Organizar seminários em benefício dos laboratórios nacionais de referência, tal como acordado no programa de trabalho e no orçamento anual referidos nos artigos 2.o a 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão (1), incluindo a formação de peritos dos Estados-Membros e, se adequado, de países terceiros no domínio das novas metodologias analíticas.

4.

Prestar assistência técnica à Comissão e, a seu pedido, participar em fóruns internacionais relacionados com a raiva, que digam respeito, em particular, à normalização de métodos analíticos de diagnóstico e à sua aplicação.

5.

Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a aperfeiçoar a luta contra a raiva e a sua erradicação, especificamente através de:

a)

Execução de ensaios de validação de testes, ou colaboração com os laboratórios nacionais de referência na execução desses ensaios;

b)

Prestação de aconselhamento científico à Comissão e recolha de informação e de relatórios relacionados com as actividades do laboratório comunitário de referência.


(1)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.


ANEXO II

DETERMINADAS RESPONSABILIDADES E TAREFAS DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA NO DOMÍNIO DA TUBERCULOSE BOVINA

Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório comunitário de referência no domínio da tuberculose bovina tem as responsabilidades e tarefas definidas nos pontos 1 a 5.

1.

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico da tuberculose bovina, especificamente através de:

a)

Tipagem, armazenamento e fornecimento de estirpes de Mycobacterium sp., que provocam a tuberculose em animais;

b)

Preparação, controlo e fornecimento de reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros;

c)

Validação de reagentes de referência, incluindo antigénios e tuberculinas apresentados pelos laboratórios nacionais de referência para a tuberculose bovina;

d)

Criação e manutenção de uma colecção de Mycobacterium sp. que provocam a tuberculose em animais e manutenção de uma base de dados de estirpes isoladas na Comunidade, incluindo a respectiva tipagem;

e)

Organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico a nível comunitário e realização de testes de proficiência ao funcionamento dos laboratórios nacionais de referência;

f)

Recolha e o cotejo de informação e dados sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

g)

Caracterização de Mycobacterium sp. que provocam a tuberculose em animais através dos métodos mais actualizados disponíveis, por forma a aprofundar o conhecimento da epidemiologia desta doença;

h)

Acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e de prevenção da tuberculose bovina;

i)

Aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e a utilização dos produtos de imunologia veterinária empregues na erradicação e na luta contra a tuberculose bovina, incluindo a avaliação de vacinas.

2.

Facilitar a harmonização das técnicas na Comunidade, especificando, nomeadamente, metodologias de teste normalizadas.

3.

Organizar seminários em benefício dos laboratórios nacionais de referência, tal como acordado no programa de trabalho e no orçamento anual referidos nos artigos 2.o a 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004, incluindo a formação de peritos dos Estados-Membros e, se adequado, de países terceiros no domínio das novas metodologias analíticas.

4.

Prestar assistência técnica à Comissão e, a seu pedido, participar em fóruns internacionais relacionados com o diagnóstico da tuberculose bovina, que digam respeito, em particular, à normalização de métodos analíticos de diagnóstico e à sua aplicação.

5.

Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a aperfeiçoar a luta contra a tuberculose bovina e a sua erradicação, especificamente através de:

a)

Execução de ensaios de validação de testes, ou colaboração com os laboratórios nacionais de referência na execução desses ensaios;

b)

Prestação de aconselhamento científico à Comissão e recolha de informação e de relatórios relacionados com as actividades do laboratório comunitário de referência.


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/33


REGULAMENTO (CE) N.o 738/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2008

que altera, pela décima segunda vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento.

(2)

A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que aplicam a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2008/613/PESC do Conselho (3), de 24 de Julho de 2008, executa essa Posição Comum. Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2007 da Comissão (JO L 175 de 5.7.2007, p. 27).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/635/PESC (JO L 256 de 2.10.2007, p. 30).

(3)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 63.


ANEXO

É retirado do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 o nome da pessoa seguinte:

Zupljanin, Stojan. Data de nascimento: 22.9.1951. Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: da Bósnia e Herzegovina.


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/34


REGULAMENTO (CE) N.o 739/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2008

que proíbe a pesca do goraz nas subzonas CIEM VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Espanha, França, Irlanda e Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3) estabelece quotas para 2007 e 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).


ANEXO

N.o

03/DSS

Estado-Membro

TODOS OS ESTADOS-MEMBROS, com excepção da Espanha, França, Irlanda e Reino Unido

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Subzonas CIEM VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/36


REGULAMENTO (CE) N.o 740/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 no que diz respeito aos procedimentos a seguir relativamente à exportação de resíduos para determinados países

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser removidas todas as ambiguidades relativas à aplicabilidade do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 às transferências de resíduos, quando um país, na sua resposta ao pedido da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 indicou que não proibirá essas transferências nem lhes aplicará o procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento.

(2)

A Comissão recebeu respostas provenientes da Bósnia e Herzegovina, do Irão e do Togo aos seus pedidos por escrito em que solicitava confirmação por escrito de que os resíduos que figuram nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e cuja exportação não é proibida nos termos do seu artigo 36.o podiam ser exportados da Comunidade para valorização nesses países, bem como indicações desses países sobre o eventual procedimento de controlo que aí seria seguido. A Comissão recebeu igualmente informações adicionais relativas à Costa do Marfim, Malásia, Moldávia (2), Rússia e Ucrânia. Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (3) deve ser alterado, a fim de ter este elemento em conta.

(3)

Foi destacado pelo Governo do Listenstaine que este país deve ser considerado como país abrangido pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não é aplicável a esse país, devendo o Listenstaine ser suprimido do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 passa a ter a seguinte redacção:

1.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Quando um país, na sua resposta a um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, indicar que, em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.o desse regulamento às referidas transferências.».

2.

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 7).

(2)  É utilizada a forma curta «Moldávia» para designar a República da Moldávia.

(3)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.


ANEXO

Nota: O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é aplicável às colunas c) e d) no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 por força do artigo 1.o do presente regulamento.

1.   No texto que precede a informação sobre os países, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.»

2.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Benim»:

«Bósnia e Herzegovina

a)

b)

c)

d)

 

 

B3020

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

3.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Costa Rica»:

«Costa do Marfim (República da Costa do Marfim)

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

B1020 – B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3030:

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

B3035 – B3130

 

 

 

 

 

B3140

 

B4010 – B4030

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».

 

 

4.   É suprimida a entrada «Listenstaine».

5.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Indonésia»:

«Irão (República Islâmica do Irão)

a)

b)

c)

d)

 

B1010 – B1090

 

 

da rubrica B1100:

as seguintes escórias que contenham zinco:

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

mates de galvanização

as seguintes escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 – B1150

 

 

B1160 – B1210

 

 

 

 

B1220 – B2010

 

 

B2020 – B2130

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

 

B3030 – B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 – B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 – B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 – B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».

 

 

 

6.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Tailândia»:

«Togo (República Togolesa)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

polipropileno

tereftalato de polietileno

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

7.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Tunísia»:

«Ucrânia

a)

b)

c)

d)

 

 

B2020

 

 

 

B3010; B3020

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

8.   É suprimida a entrada «Costa do Marfim».

9.   A entrada «Malásia» passa a ter a seguinte redacção:

«Malásia

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de tório

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

 

B1020 – B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B1100:

mates de galvanização

resíduos da escumação de zinco

 

 

 

B1115

 

B1120 – B1140

 

 

 

 

 

B1150

 

B1160 – B1190

 

 

 

 

 

B1200; B1210

 

B1220 – B1240

 

 

 

 

 

B1250 – B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060

 

B2070; B2080

 

 

 

 

 

B2090

 

B2100

 

 

 

 

 

B2110 – B2130

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020 – B3035

 

B3040

 

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 2302 20 100/900)

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 2302 20 100/900)

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

B3065 – B3140

 

B4010

 

 

 

 

 

B4020

 

B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90».

10.   A entrada «Moldova» passa a ter a seguinte redacção:

«Moldávia (República da Moldávia)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010

 

 

 

B2020

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

 

11.   A entrada «Federação da Rússia» passa a ter a seguinte redacção:

«Rússia (Federação da Rússia)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010 – B2120

B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 – B3030

B3035; B3040

 

 

 

 

 

 

B3050 – B3070

B3080

 

 

 

 

 

 

B3090

B3100

 

 

 

 

 

 

B3110 – B3130

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 – B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

GE020

ex 7001

 

 

GE020

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/45


REGULAMENTO (CE) N.o 741/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 996/97 para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação para produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4020 apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 996/97 será aplicado um coeficiente de atribuição de 1,694843 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2007 (JO L 213 de 15.8.2007, p. 6).


DIRECTIVAS

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/46


DIRECTIVA 2008/81/CE DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o difenacume.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o difenacume foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Finlândia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 21 de Março de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 29 de Novembro de 2007.

(5)

A avaliação do difenacume não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com difenacume utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Quanto aos animais não visados e ao ambiente, foi identificado um risco. Contudo, os roedores visados são animais daninhos e constituem, portanto, um perigo para a saúde pública. Por outro lado, não é certo que existam alternativas adequadas ao difenacume, igualmente eficazes e menos nocivas para o ambiente. Justifica-se, portanto, incluir estas substâncias no anexo I, a título temporário, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com difenacume utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com difenacume utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos da exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não visados, bem como os efeitos a longo prazo da substância no ambiente.

(8)

Em virtude dos riscos identificados e das características da substância, que a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, o difenacume deve ser incluído no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeito a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa difenacume presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham difenacume, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2010.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 9» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«9

Difenacume

3-(3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina

N.o CE: 259-978-4

N.o CAS: 56073-07-5

960 g/kg

1 de Abril de 2010

31 de Março de 2012

31 de Março de 2015

14

Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

A concentração nominal da substância activa nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar.

2.

Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante.

3.

Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.

4.

A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/49


DECISÃO N.o 742/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e de desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros, incluindo a participação nas entidades criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios em que se podem desenvolver iniciativas ao abrigo do artigo 169.o do Tratado: relevância para os objectivos comunitários, definição clara do objectivo a atingir e respectiva relevância para os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, existência de uma base prévia (programas de investigação nacionais existentes ou previstos), valor acrescentado europeu, massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades abrangidas e eficácia do artigo 169.o do Tratado como meio mais apropriado para atingir os objectivos definidos.

(3)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «programa específico Cooperação»), identifica uma «Iniciativa ao abrigo do artigo 169.o sobre assistência à autonomia no domicílio» como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados em conjunto com base no artigo 169.o do Tratado.

(4)

Na sua Comunicação de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego», a Comissão propôs o lançamento de uma iniciativa emblemática no domínio da prestação de assistência a pessoas numa sociedade envelhecida.

(5)

Na sua Comunicação de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O futuro demográfico da Europa — transformar um desafio em oportunidade», a Comissão sublinhou o facto de o envelhecimento demográfico ser um dos principais desafios com que se confrontam todos os países da União Europeia e de as novas tecnologias poderem contribuir para controlar os custos, para melhorar o bem-estar e a participação activa dos idosos na sociedade e para aumentar a competitividade da economia europeia, apoiando assim a Estratégia de Lisboa revista para o crescimento e o emprego.

(6)

Especialmente na área das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), o envelhecimento da população pode ser encarado como uma oportunidade para um mercado emergente de novos bens e serviços que dêem resposta às necessidades dos idosos. Todavia, o rápido desenvolvimento e uso das novas TIC não deverão conduzir à exclusão social ou ao agravamento da fractura digital. Não obstante, a literacia digital constitui condição essencial de inclusão e participação na sociedade da informação.

(7)

A presente iniciativa, no domínio da assistência à autonomia no domicílio, deverá ter em conta a composição da população idosa na Europa, em que a percentagem de mulheres é superior à dos homens, pelo facto de aquelas terem uma esperança média de vida superior.

(8)

O envelhecimento activo é um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego. A abordagem da União Europeia sobre o envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades (abordagem centrada no ciclo de vida) e sublinha a necessidade de se substituírem as estratégias fragmentadas por estratégias globais.

(9)

Actualmente, vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento realizados pelos Estados-Membros individualmente a nível nacional, no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida, não são suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem uma abordagem coerente da investigação e desenvolvimento no domínio dos bens e serviços inovadores assentes nas TIC para apoio ao envelhecimento com qualidade de vida.

(10)

No sentido de adoptar uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida e de agir eficazmente, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Assistência à Autonomia no Domicílio» (a seguir denominado «Programa Comum AAL») no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida na sociedade da informação, a fim de obter sinergias em termos de gestão e de recursos financeiros, garantindo um único mecanismo comum de avaliação com o apoio de peritos independentes, com base na prática estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (4), e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus.

(11)

O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, definindo o quadro jurídico e orgânico necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros, em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida numa sociedade em envelhecimento. A Bélgica, a Dinamarca a Alemanha, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e, ainda, Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. O valor global mínimo da sua participação está estimado em 150 milhões de EUR para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro. Essa participação deverá estar sujeita a uma contribuição financeira mínima proporcional à potencial procura das respectivas comunidades científicas nacionais, devendo, em princípio, corresponder a 0,2 milhões de EUR, no mínimo, se o país em causa participar no programa de trabalho anual.

(12)

O Programa Comum AAL deverá também promover a participação de pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades, de acordo com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

(13)

Para aumentar o impacto do Programa Comum AAL, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça concordaram com a participação da Comunidade no programa. A Comunidade deverá participar no Programa Comum AAL com uma contribuição financeira máxima de 150 milhões de EUR. Atendendo a que o Programa Comum AAL cumpre os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que o seu domínio de investigação se inscreve no domínio temático das tecnologias da informação e da comunicação do programa específico «Cooperação» do Sétimo Programa-Quadro, a contribuição financeira da Comunidade deverá provir da dotação orçamental atribuída a esse domínio temático. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), em particular através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos gerido conjuntamente pelo BEI e pela Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(14)

O apoio financeiro comunitário deverá ser concedido sob condição de ser definido um plano financeiro baseado no compromisso formal das autoridades nacionais competentes de executar conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e de contribuir para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum AAL.

(15)

A execução conjunta dos programas de investigação nacionais exige a criação ou a existência de uma entidade de execução específica, como previsto no programa específico «Cooperação».

(16)

Os Estados-Membros participantes acordaram numa entidade específica desse tipo, para executarem o Programa Comum AAL.

(17)

A entidade de execução específica deverá ser a destinatária da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficiente do Programa Comum AAL.

(18)

Para executar o Programa Comum AAL de forma eficiente, a entidade de execução específica deverá conceder apoio financeiro a terceiros que participem nesse programa, seleccionados no âmbito de convites à apresentação de propostas.

(19)

A contribuição comunitária deverá estar sujeita à atribuição de recursos pelos Estados-Membros participantes, por Israel, pela Noruega e pela Suíça e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(20)

A Comunidade deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa Comum AAL seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, nos termos estabelecidos num acordo a celebrar entre a Comunidade e a entidade de execução específica, o qual deverá conter disposições detalhadas sobre a contribuição da Comunidade.

(21)

Qualquer Estado-Membro deverá ter a possibilidade de aderir ao Programa Comum AAL.

(22)

De acordo com o Sétimo Programa-Quadro, no decurso da execução do Programa Comum AAL e nos termos das regras e condições estabelecidas na presente decisão, a Comunidade deverá ter o direito de aprovar as condições da sua contribuição financeira para o Programa Comum, relativamente à participação neste de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se tal for essencial para a execução do Programa Comum AAL, de outros países.

(23)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(24)

De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9) (a seguir designadas «normas de execução»), a contribuição comunitária deverá ser gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e no artigo 56.o do Regulamento Financeiro e no artigo 35.o, no n.o 2 do artigo 38.o e no artigo 41.o das normas de execução.

(25)

É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa Comum AAL respeitem princípios éticos básicos, nomeadamente os consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os princípios da integração horizontal das questões do género e da igualdade entre os sexos. A execução do programa deverá também ter em conta a promoção do papel das mulheres nos domínios da ciência e da investigação.

(26)

O Programa Comum AAL deverá também procurar promover o acesso equitativo e simplificado a bens e serviços relevantes baseados nas TIC em todos os Estados-Membros.

(27)

Até 2010, a Comissão deverá efectuar uma avaliação intercalar sobre a qualidade e a eficiência da execução do Programa Comum AAL e os progressos realizados no cumprimento dos objectivos estabelecidos. No quadro dessa avaliação deverá, igualmente, ser ponderada a necessidade de outras avaliações intercalares antes da avaliação final no fim de 2013,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito da execução do Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade contribui financeiramente para o programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Assistência à Autonomia no Domicílio» (a seguir designado «Programa Comum AAL»), da responsabilidade conjunta da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e do Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e, ainda, de Israel, Noruega e Suíça.

2.   O montante máximo da contribuição financeira da Comunidade para execução do Programa Comum AAL é de 150 milhões de EUR, durante a vigência do Sétimo Programa-Quadro, de acordo com os princípios enunciados no anexo I.

3.   A contribuição financeira comunitária provém da dotação do orçamento geral da União Europeia atribuída ao domínio temático das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) do programa específico «Cooperação».

Artigo 2.o

A contribuição financeira da Comunidade está sujeita às seguintes condições:

a)

Demonstração, pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, de que o Programa Comum AAL, tal como descrito no anexo I, foi efectivamente criado;

b)

Estabelecimento ou designação formal, pelos Estados-Membros participantes, Israel, Noruega e Suíça, ou pelas organizações designadas pelos Estados-Membros participantes e por Israel, Noruega e Suíça, de uma entidade de execução específica, com personalidade jurídica, competente para a execução do Programa Comum AAL e para receber, atribuir e fiscalizar a contribuição financeira da Comunidade no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o das normas de execução;

c)

Definição de um modelo adequado e eficiente de gestão do Programa Comum AAL, de acordo com as orientações constantes do anexo II;

d)

Realização eficiente pela entidade de execução específica das actividades previstas no Programa Comum AAL, descritas no anexo I, o que implica o lançamento de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromissos dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum AAL e pagamento efectivo da respectiva contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do programa;

f)

Cumprimento das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, em particular das regras estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (10);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica e respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro, da integração horizontal das questões do género, da igualdade entre os sexos e do desenvolvimento sustentável; e

h)

Elaboração de disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades realizadas ao abrigo do Programa Comum AAL e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, de modo a que esses programas e actividades promovam a criação de conhecimentos e apoiem a ampla utilização e difusão destes.

Artigo 3.o

Na execução do Programa Comum AAL, a concessão pela entidade de execução específica de apoio financeiro a terceiros, em particular de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para concessão de subvenções, obedece aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, da previsibilidade para os candidatos e da avaliação independente. O apoio financeiro a terceiros é concedido com base na excelência científica, no impacto socioeconómico a nível europeu e na relevância para os objectivos globais do programa, de acordo com os princípios e os procedimentos previstos no anexo I.

Artigo 4.o

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade, à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras detalhadas sobre a concessão de apoio financeiro a terceiros pela entidade de execução específica, são estabelecidas num acordo geral a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica, e em acordos financeiros anuais.

Artigo 5.o

Caso o Programa Comum AAL não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa Comum AAL.

Caso os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum AAL, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira proporcionalmente ao montante real de fundos públicos concedido por aqueles, nos termos do acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade de execução específica.

Artigo 6.o

Na execução do Programa Comum AAL, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça tomam todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem tomar as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e do n.o 2 do artigo 38.o das normas de execução.

Artigo 7.o

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos respectivos funcionários ou agentes, proceder aos controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes e irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça e a entidade de execução específica disponibilizam oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 8.o

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça são convidados a apresentar à Comissão, através da entidade de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da referida entidade de execução, que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informação previstos no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 9.o

Qualquer Estado-Membro pode participar no Programa Comum AAL, de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o

Artigo 10.o

Qualquer país terceiro pode participar no Programa Comum AAL de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional aplicável e que tanto a Comissão como os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça a aprovem.

Artigo 11.o

A Comunidade pode aprovar as condições da sua contribuição financeira para a participação no Programa Comum AAL de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se isso for essencial para a execução daquele programa, de qualquer outro país, nos termos do disposto na presente decisão e em quaisquer normas e regras de execução.

Artigo 12.o

1.   O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.o do Tratado deve conter um relatório das actividades do Programa Comum AAL.

2.   A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o início deste e, em qualquer caso, até 2010. Se considerado necessário após a primeira avaliação intercalar, podem ser efectuadas outras avaliações intercalares.

A referida avaliação tem por objecto os progressos realizados no cumprimento dos objectivos do Programa Comum AAL estabelecidos no anexo I, devendo incluir recomendações sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira e a adequação da contribuição financeira dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça, atendendo à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais. Também deve ser tida em conta a experiência adquirida com outros programas comuns executados ao abrigo do artigo 169.o do Tratado.

A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da avaliação intercalar, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão.

3.   No final de 2013, a Comissão deve efectuar uma avaliação final do Programa Comum AAL. Os resultados da avaliação final devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(4)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS OBJECTIVOS, DAS ACTIVIDADES E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA COMUM

I.   Objectivos específicos

O Programa Comum AAL tem por objectivos específicos:

incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam o envelhecimento com qualidade de vida em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as competências e a empregabilidade das pessoas mais velhas e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. Os resultados do Programa Comum AAL podem também ser usados por outros grupos de pessoas, nomeadamente de pessoas portadoras de deficiência;

criar uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação a nível da União Europeia no domínio das tecnologias e serviços para envelhecer com qualidade de vida na sociedade da informação, incluindo o estabelecimento de um ambiente favorável à participação das PME no programa;

melhorar as condições de exploração industrial dos resultados da investigação, instituindo um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens comuns, nomeadamente de normas mínimas, e facilitando a localização e a adaptação de soluções comuns que sejam compatíveis com as várias preferências sociais e os aspectos regulamentares diversos a nível nacional ou regional na Europa.

Ao centrar-se na investigação aplicada, o Programa Comum AAL complementará as actividades de investigação de longo prazo afins previstas no Sétimo Programa-Quadro, assim como as actividades de demonstração enquadradas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cujo objectivo é a adopção em larga escala das soluções existentes.

Através das suas actividades, o Programa Comum AAL deve contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa revista e para a criação de uma sociedade baseada no conhecimento, evitando, simultaneamente, que a utilização das novas tecnologias conduza à exclusão social. O programa deve também promover o desenvolvimento de soluções rentáveis que contribuam para garantir um acesso equitativo e simplificado a produtos e serviços baseados nas TIC, incluindo o acesso a serviços através de uma selecção de diferentes canais que respeitem a privacidade e a dignidade dos idosos em todas as regiões da Europa, nomeadamente nas áreas rurais e periféricas.

Além disso, o Programa Comum AAL deverá promover a inovação e o co-financiamento pelo sector privado, em particular pelas PME, de projectos integrados no mercado, e a adaptação das tecnologias e soluções desenvolvidas em projectos orientados para as necessidades dos idosos, tendo em vista o reforço da sua participação social.

Sempre que possível, deve garantir-se a complementaridade e a sinergia entre o Programa Comum AAL e outros programas a nível comunitário, nacional e regional.

Em conformidade com as orientações internacionais, deve ter-se em devida conta as eventuais questões éticas e de protecção da privacidade.

II.   Actividades

As principais actividades do Programa Comum AAL consistem na investigação, desenvolvimento e inovação. Essas actividades são realizadas através de projectos transnacionais a custos repartidos que envolvam parceiros de, pelo menos, três dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça ou outros países participantes e se centrem em actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e difusão. Estas actividades devem ter por objectivo a investigação orientada para o mercado, ser de curto a médio prazo e demonstrar capacidade para explorar os resultados dos projectos dentro de prazos realistas.

Além disso, podem ser realizadas actividades de mediação, de promoção do programa e de criação de redes no quadro de eventos específicos ou em combinação com eventos existentes. Estas actividades devem incluir a organização de workshops e o estabelecimento de contactos com outros interessados da cadeia de valor.

O Programa Comum AAL deve prever uma consulta dos interessados a nível europeu (tais como os órgãos de decisão dos ministérios e das autoridades públicas, prestadores de serviços e seguradores privados, assim como empresas, PME e representantes dos utilizadores) sobre as prioridades da investigação a definir e sobre a execução do programa.

O Programa Comum AAL deverá também ter em conta as tendências demográficas e a investigação demográfica nos vários países europeus, a fim de encontrar soluções capazes de reflectir a situação económica e social em toda a União.

III.   Execução do programa

Programa de trabalho anual e convites à apresentação de propostas

O Programa Comum AAL deve ser executado com base em programas de trabalho anuais que identifiquem os temas para os convites à apresentação de propostas, que são acordados com a Comissão e constituem a base para a contribuição financeira da Comunidade.

O Programa Comum AAL deve lançar regularmente convites à apresentação de propostas consonantes com o programa de trabalho anual acordado. Os candidatos apresentam as suas propostas à entidade de execução específica (ponto de entrada único).

Após o encerramento do procedimento de convite à apresentação de propostas, deve realizar-se uma fiscalização centralizada da elegibilidade pela entidade de execução competente, em cooperação com as agências nacionais de gestão do programa. A fiscalização deve ser efectuada com base nos critérios comuns de elegibilidade do Programa Comum AAL, publicados em conjunto com o programa de trabalho anual, os quais devem incluir, pelo menos, os seguintes:

a apresentação tempestiva, completa e electrónica das propostas, e

o cumprimento das obrigações relativas à composição dos consórcios.

Além disso, a entidade de execução específica deve realizar, com a ajuda das agências nacionais que gerem o programa, uma verificação dos critérios nacionais de elegibilidade, publicados no programa de trabalho anual e constantes dos respectivos convites. Os critérios nacionais de elegibilidade devem dizer apenas respeito ao estatuto jurídico e financeiro dos candidatos individuais e não ao conteúdo da proposta, consistindo no seguinte:

tipo de participante, incluindo o respectivo estatuto jurídico e fim,

responsabilidade e viabilidade, incluindo a robustez financeira e o cumprimento de obrigações fiscais e sociais.

As propostas de projectos elegíveis devem ser avaliadas e seleccionadas a nível central com o apoio de peritos independentes, com base em critérios de avaliação transparentes e comuns, definidos no programa de trabalho. Uma vez aprovada pela Assembleia-Geral, essa selecção vincula os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça.

A entidade de execução específica é responsável pelo acompanhamento dos projectos, devendo definir-se procedimentos operacionais comuns para gerir todo o ciclo de projecto.

Dado que as questões administrativas relativas aos participantes nacionais nos projectos seleccionados estão a cargo da agência nacional que gere o programa, são aplicáveis os critérios nacionais de elegibilidade estritamente relacionados com o estatuto jurídico e financeiro dos participantes individuais, conforme referido acima, e os princípios administrativos nacionais.

Nos casos em que, na fase de contratação, um participante já não preencha algum dos critérios nacionais de elegibilidade, o Programa Comum AAL deve garantir a excelência científica. Para esse fim, o Conselho Executivo pode deliberar a realização de uma avaliação central e independente adicional da proposta em questão, com o apoio de peritos independentes, para avaliar a proposta sem o envolvimento do participante em causa ou, caso o consórcio do projecto o sugira, com um participante substituto.

Cada país financia os respectivos participantes nacionais cujas propostas sejam seleccionadas, através de agências nacionais que, além disso, canalizam os fundos centralizados pela entidade de execução específica, com base num acordo a celebrar entre as respectivas agências nacionais e os participantes nacionais relativamente a cada projecto.

Garantir a integração científica, de gestão e financeira

O Programa Comum AAL deve garantir a integração científica dos programas nacionais participantes através da elaboração de programas de trabalho comuns e da definição de temas de convites comuns para todos os programas nacionais.

A gestão integrada dos programas nacionais deve ser assegurada pela pessoa jurídica criada pelos Estados-Membros participantes, por Israel, pela Noruega e pela Suíça. A gestão do Programa Comum AAL deve abranger:

a organização central do procedimento de convite à apresentação de propostas;

a avaliação central, independente e transparente por peritos a nível europeu, segundo regras e critérios comuns para a avaliação e a selecção das propostas com base na excelência científica;

a recepção das propostas num endereço único (está prevista a apresentação por via electrónica).

O Programa Comum AAL deve reforçar a integração financeira:

garantindo que são assumidos os compromissos gerais de financiamento nacionais para o período de duração da iniciativa, assim como os compromissos anuais para cada programa de trabalho proposto;

garantindo que a classificação final das propostas acordada com base na avaliação vincula os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, tal como acima descrito, incluindo as negociações na fase de contratação;

promovendo, na medida do possível, a flexibilidade na afectação orçamental nacional para poder gerir as excepções, por exemplo, aumentando as contribuições nacionais ou o financiamento cruzado.

Os Estados-Membros participantes devem envidar todos os esforços para reforçar a integração e eliminar os entraves jurídicos e administrativos existentes a nível nacional à cooperação internacional no quadro da iniciativa.

IV.   Princípios de financiamento

A contribuição comunitária deve representar uma percentagem fixa do total de fundos públicos provenientes dos programas nacionais participantes, não podendo em caso algum exceder 50 % do total de fundos públicos atribuídos a um participante num projecto seleccionado na sequência de um convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa Comum AAL. Esta percentagem fixa deve ser definida no acordo entre a entidade de execução específica e a Comissão e baseia-se no compromisso plurianual assumido pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça e na contribuição comunitária.

Os custos operacionais globais do Programa Comum AAL podem ser financiados apenas até 6 % da contribuição financeira comunitária.

Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem também contribuir para garantir o funcionamento eficaz do Programa Comum AAL.

Os projectos são co-financiados pelos participantes.

V.   Prestações da execução do Programa Comum AAL

A entidade de execução específica elabora um relatório anual com o panorama detalhado da execução do Programa Comum AAL (número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipos de participantes, dados estatísticos por país, eventos de mediação, actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração.

As prestações esperadas devem ser definidas com mais pormenor no acordo a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica.


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.


ANEXO II

ORIENTAÇÕES PARA A GESTÃO DO PROGRAMA COMUM AAL

A estrutura orgânica do Programa Comum AAL é a seguinte:

 

A Associação AAL, uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, é a entidade de execução específica criada pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça.

 

A Associação AAL é responsável por todas as actividades do Programa Comum AAL. A Associação AAL é competente para a gestão dos contratos e do orçamento, a elaboração dos programas de trabalho anuais, a organização dos convites à apresentação de propostas e a avaliação e classificação ordenada dos projectos. Além disso, supervisiona o acompanhamento dos projectos e transfere os montantes correspondentes da contribuição comunitária para as agências nacionais designadas para gerirem o programa. A Associação AAL também organiza actividades de difusão.

 

A Associação AAL é dirigida pela Assembleia-Geral. A Assembleia-Geral, órgão de decisão do Programa Comum AAL, nomeia os membros do Conselho Executivo e supervisiona a execução do Programa Comum AAL, incluindo a aprovação dos programas de trabalho anuais, da atribuição dos fundos nacionais aos projectos e dos novos pedidos de participação. A Assembleia-Geral funciona segundo o princípio de um voto por país. As deliberações são aprovadas por maioria simples, excepto as que digam respeito à sucessão, admissão ou exclusão de membros ou à dissolução da Associação, para as quais podem ser previstas nos estatutos desta condições de votação específicas. A Comissão goza do estatuto de observador nas reuniões da Assembleia-Geral.

 

O Conselho Executivo da AAL — composto, pelo menos, por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro — é eleito pela Assembleia-Geral para exercer as competências de gestão específicas, como a programação orçamental, a dotação de pessoal e a celebração de contratos. O Conselho Executivo é o representante legal da Associação e responde perante a Assembleia-Geral.

 

As agências nacionais que gerem o programa são autorizadas pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça a realizar trabalhos relacionados com a gestão dos projectos e os aspectos administrativos e jurídicos no que respeita aos parceiros nacionais nos projectos e a prestar apoio na avaliação e na negociação das propostas de projectos. As agências nacionais operam sob a supervisão da Associação AAL.

 

O Conselho Consultivo, composto por representantes do sector empresarial e por outros interessados, incluindo representantes de pessoas de diferentes gerações, formulará recomendações sobre as prioridades e os temas a incluir nos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa Comum AAL.


30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/58


DECISÃO N.o 743/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam actividades de investigação e desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros, incluindo a participação nas entidades criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro definiu um conjunto de critérios para a identificação de domínios em que possam existir iniciativas ao abrigo do artigo 169.o do Tratado: relevância para os objectivos comunitários, definição clara do objectivo a atingir e sua relevância para os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, existência de uma base prévia (programas de investigação nacionais em curso ou previstos), valor acrescentado europeu, massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e adequação do artigo 169.o do Tratado como meio mais apropriado para atingir os objectivos.

(3)

A Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) (a seguir designado «Programa Específico Capacidades»), identifica a «Iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE no domínio das Pequenas e Médias Empresas que executam actividades de investigação» como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.o do Tratado.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 de Setembro de 2004, o Conselho reconheceu o papel importante do Sétimo Programa-Quadro na promoção do desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, salientando neste contexto a importância do reforço dos laços entre o Espaço Europeu da Investigação e organizações intergovernamentais europeias como a Eureka.

(5)

Nas suas Conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho realçou a importância das PME para o crescimento e a competitividade na Europa e, por conseguinte, a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão melhorarem a eficácia e a complementaridade dos programas nacionais e europeus de apoio às PME. Em particular, o Conselho incentivou a Comissão a explorar o eventual desenvolvimento de uma abordagem ascendente (bottom-up) para as PME que façam investigação. O Conselho recordou a importância da coordenação dos programas nacionais para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. O Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem estreitamente na identificação de um número limitado de novos domínios de aplicação do artigo 169.o do Tratado. Convidou a Comissão a melhorar a cooperação e coordenação entre as Comunidades e as actividades realizadas no âmbito de entidades intergovernamentais, nomeadamente a Eureka, recordando a Conferência Ministerial Eureka, de 18 de Junho de 2004.

(6)

Na sua Resolução de 10 de Março de 2005 sobre Ciência e Tecnologia — Orientações para a futura política da União Europeia em matéria de apoio à investigação (5), o Parlamento Europeu incentivou os Estados-Membros a adoptarem incentivos fiscais e outros a fim de promover a inovação industrial, incluindo ligações com a rede Eureka, especialmente no respeitante às PME, e salientou que o Espaço Europeu da Investigação apenas seria possível se se verificasse um aumento da proporção do financiamento da investigação pela União, na perspectiva de uma melhor coordenação entre as políticas de investigação europeia, nacional e regional, tanto ao nível do conteúdo como do financiamento, e se este financiamento fosse concedido como complemento da política de investigação dos Estados-Membros e entre estes. O Parlamento Europeu entendeu que deveria ser feita uma utilização mais eficiente e coordenada de outros mecanismos de financiamento e de apoio à investigação e desenvolvimento (a seguir designadas «I&D») e inovação, mencionando nomeadamente a Iniciativa Eureka. O Parlamento Europeu defendeu uma maior cooperação entre programas de investigação nacionais e exortou a Comissão a tomar iniciativas nos termos do artigo 169.o do Tratado CE.

(7)

Na sua comunicação de 4 de Junho de 2003, intitulada «Investir na investigação: um plano de acção para a Europa», a Comissão sublinhou a importância da participação das PME em medidas directas de apoio à investigação e inovação, o que constitui um elemento crucial para reforçar a capacidade inovadora de grandes segmentos da economia.

(8)

Neste momento, há vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos pelos Estados-Membros, individualmente e a nível nacional, e destinados a apoiar actividades de I&D das PME, que não são suficientemente coordenados e não permitem uma abordagem coerente a nível europeu para um programa de investigação e desenvolvimento tecnológico eficaz.

(9)

Desejando seguir uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das PME que executam actividades de I&D e agir com eficácia, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer, no âmbito da Eureka, um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Eurostars» (a seguir designado «Programa Comum Eurostars») para benefício das PME que executam actividades de I&D, a fim de obter uma massa crítica em termos de gestão e recursos financeiros e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus.

(10)

O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar as PME que executam actividades de I&D, estabelecendo o quadro jurídico e orgânico necessário para a cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação, em qualquer domínio tecnológico ou industrial, para benefício dessas PME. A Bélgica, a Bulgária a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), bem como a Islândia, Israel, a Noruega, a Suíça e a Turquia (a seguir designados «outros Estados participantes»), concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades destinadas a contribuir para o Programa Comum Eurostars. O valor global da sua participação está estimado a um nível mínimo 300 milhões de EUR para o período proposto de seis anos. A contribuição financeira da Comunidade deverá representar uma quota-parte máxima de 25 % da contribuição pública total para o Programa Comum Eurostars, que está estimada em 400 milhões de EUR.

(11)

Para aumentar o impacto do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes acordaram essa participação da Comunidade no Programa Comum Eurostars. A Comunidade deverá participar no Programa com uma contribuição financeira máxima de 100 milhões de EUR durante a vigência do Programa Comum Eurostars. Tendo em conta que o Programa Comum Eurostars cumpre os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que o seu domínio de investigação se inscreve na componente «Investigação em benefício das PME» do Programa Específico «Capacidades», a contribuição financeira da Comunidade deverá provir da dotação orçamental atribuída a essa componente. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), em especial através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/974/CE.

(12)

O apoio financeiro da Comunidade deverá ser concedido sob reserva da definição de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum Eurostars.

(13)

A execução conjunta dos programas de investigação nacionais exige a criação ou a existência de uma entidade de execução específica, conforme previsto no Programa Específico «Capacidades».

(14)

Os Estados-Membros participantes chegaram a acordo sobre a entidade de execução específica do Programa Comum Eurostars.

(15)

A entidade de execução específica deverá ser a destinatária da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficaz do Programa Comum Eurostars.

(16)

A contribuição comunitária deverá depender das autorizações de afectação de recursos pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes e do pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(17)

O pagamento da contribuição comunitária deverá estar sujeito à celebração de um acordo geral entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e a entidade de execução específica, que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. Esse acordo geral deverá conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(18)

Os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade deverão ser considerados receitas afectadas, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). A contribuição comunitária máxima indicada na presente decisão pode, por conseguinte, ser aumentada pela Comissão.

(19)

A Comunidade deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa Comum Eurostars seja executado inadequada, parcial ou tardiamente ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, nos termos estabelecidos num acordo a celebrar entre a Comunidade e a entidade de execução específica.

(20)

Para a execução eficaz do Programa Comum Eurostars, deverá ser concedido apoio financeiro aos participantes nos projectos do Programa Comum Eurostars (a seguir designados «projectos Eurostars») seleccionados a nível central no âmbito de convites à apresentação de propostas. Esse apoio financeiro e os pagamentos com ele relacionados deverão ser transparentes e eficazes. Os pagamentos deverão ser efectuados no período estabelecido num acordo a celebrar entre os organismos de financiamento nacionais e a entidade de execução específica. A entidade de execução específica deverá encorajar os Estados-Membros e os outros Estados participantes a fazer os pagamentos aos participantes nos projectos Eurostars seleccionados, nomeadamente e se for esse o caso, financiando um montante fixo.

(21)

A avaliação das propostas deverá ser efectuada de forma centralizada por peritos independentes. A lista de classificação deverá ser aprovada de forma centralizada e ser vinculativa para a atribuição de financiamento pela contribuição comunitária e pelos orçamentos nacionais reservados para projectos Eurostars.

(22)

Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir designadas «normas de execução»), a contribuição comunitária deverá ser gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta.

(23)

Para cada projecto Eurostars seleccionado, as PME que executam actividades de I&D deverão contribuir colectivamente para a maior parte dos custos totais relacionados com as actividades de I&D de todos os participantes.

(24)

Qualquer Estado-Membro deverá poder aderir ao Programa Comum Eurostars.

(25)

Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deverá ser possível a participação no Programa Comum Eurostars dos Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro ou de outros Estados, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e desde que tanto a Comissão, como os Estados-Membros participantes e os outros países participantes estejam de acordo.

(26)

De acordo com o Sétimo Programa-Quadro, no decurso da execução do Programa Comum Eurostars e nos termos das regras e condições estabelecidas na presente decisão, a Comunidade deverá ter o direito de aprovar as condições da sua contribuição financeira para o Programa Comum, relativamente à participação neste de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se tal for essencial para a execução do Programa Comum Eurostars, de qualquer outro país que adira ao programa durante a sua execução.

(27)

Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e ser efectuadas as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

(28)

É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os princípios da integração horizontal das questões do género e da igualdade entre os sexos.

(29)

A Comissão deverá efectuar uma avaliação intercalar para, em especial, avaliar a capacidade de acesso das PME que executam actividades de I&D ao Programa Comum Eurostars, a qualidade e eficiência da execução desse programa e os progressos no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, bem como uma avaliação final.

(30)

O controlo da execução do Programa Comum Eurostars deverá ser eficiente e não deverá impor encargos desnecessários aos participantes no programa, em especial às PME.

(31)

A entidade de execução específica deverá encorajar os participantes nos projectos Eurostars seleccionados a comunicar e divulgar os respectivos resultados e a pôr estas informações à disposição do público,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito da execução do Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade contribui financeiramente para o Programa Comum Eurostars, da responsabilidade conjunta da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), bem como da Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (a seguir designados «outros Estados participantes»).

2.   A Comunidade paga uma contribuição financeira de um montante equivalente no máximo, a um terço das contribuições efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, até um limite de 100 milhões de EUR, durante os seis anos de vigência do Sétimo Programa-Quadro, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.

3.   A contribuição financeira da Comunidade provém da dotação do orçamento geral da União Europeia atribuída à componente «Investigação em benefício das PME» do Programa Específico «Capacidades».

Artigo 2.o

A contribuição financeira da Comunidade está sujeita às seguintes condições:

a)

Demonstração, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de que o Programa Comum Eurostars tal como descrito no anexo I foi efectivamente criado;

b)

Estabelecimento ou designação formal, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, ou por organizações designadas pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de uma entidade de execução específica, com personalidade jurídica, competente para a execução do Programa Comum Eurostars e receber, atribuir e fiscalizar a contribuição financeira da Comunidade no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o das normas de execução;

c)

Definição de um modelo adequado e eficiente de gestão do Programa Comum Eurostars, nos termo do anexo II;

d)

Realização eficiente pela entidade de execução específica das actividades previstas no Programa Comum Eurostars, descritas no anexo I, o que implica o lançamento de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromissos dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum Eurostars e pagamento efectivo da respectiva contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos Eurostars seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Programa Comum Eurostars;

f)

Cumprimento das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, em particular das regras estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (11);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica e respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro, da integração horizontal das questões do género, da igualdade entre os sexos e do desenvolvimento sustentável; e,

h)

Elaboração de disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades realizadas ao abrigo do Programa Comum Eurostars e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a criação de conhecimentos e apoiem a ampla utilização e difusão destes.

Artigo 3.o

Na execução do Programa Comum Eurostars, a concessão de apoio financeiro aos participantes nos projectos Eurostars seleccionados a nível central, nos termos do anexo II, na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções, obedece aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. O apoio financeiro é concedido com base na excelência científica e, tendo em conta a natureza específica do grupo-alvo de PME, no impacto socioeconómico a nível europeu e na relevância para os objectivos globais do programa, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no anexo I.

Artigo 4.o

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade e as regras relativas à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras detalhadas sobre a concessão de apoio financeiro a terceiros pela entidade de execução específica, são estabelecidas num acordo geral a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica, e em acordos financeiros anuais.

Artigo 5.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade atribuída ao Programa Comum Eurostars são considerados receitas afectadas. A Comissão pode, por conseguinte, aumentar a contribuição comunitária máxima indicada no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Caso o Programa Comum Eurostars não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução real do Programa Comum Eurostars e do montante de fundos públicos atribuído pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes para a execução do Programa Comum Eurostars, nos termos do acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade de execução específica.

Artigo 7.o

Na execução do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomam as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e do n.o 2 do artigo 38.o das normas de execução.

Artigo 8.o

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos seus funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes, os outros Estados participantes e a entidade de execução específica disponibilizam oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 9.o

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes apresentam à Comissão, através da entidade de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da entidade de execução específica.

Artigo 10.o

Qualquer Estado-Membro pode participar no Programa Comum Eurostars, de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o

Artigo 11.o

Qualquer país terceiro pode participar no Programa Comum Eurostars de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional aplicável e que tanto a Comissão como os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes a aprovem.

Artigo 12.o

A Comunidade pode aprovar as condições da sua contribuição financeira para a participação no Programa Comum Eurostars de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro ou, se isso for essencial para a execução daquele programa, de qualquer outro país, nos termos do disposto na presente decisão e em quaisquer normas e regras de execução.

Artigo 13.o

1.   O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.o do Tratado deve conter um resumo das actividades do Programa Comum Eurostars com base no relatório anual a apresentar à Comissão pela entidade de execução específica.

2.   A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars dois anos após o início deste, que deve conter uma apreciação dos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo I. Esta avaliação inclui ainda recomendações sobre as melhores formas de reforçar a integração científica, financeira e de gestão, e avaliar a capacidade, em especial, das PME que executam actividades de I&D, para aceder ao Programa Comum Eurostars e a qualidade e eficiência da execução desse programa. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de alteração da presente decisão.

3.   No termo do Programa Comum Eurostars, a Comissão procede a uma avaliação final do Programa. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(5)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 259.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(11)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS OBJECTIVOS E ACTIVIDADES DO PROGRAMA COMUM EUROSTARS

I.   Objectivos

O objectivo desta iniciativa apresentada pelos Estados membros da Eureka é a criação do Programa Comum Eurostars dirigido às PME que executam actividades de I&D. Estas são empresas com utilização intensiva de conhecimentos, que se baseiam na tecnologia/inovação e desempenham um papel-chave no processo de inovação. São caracterizadas por uma forte orientação para o cliente ou para o mercado, tendo como objectivo obter uma importante posição internacional através da liderança em projectos altamente inovadores e orientados para o mercado. Com base na sua própria capacidade de I&D, são capazes de desenvolver produtos, processos ou serviços que apresentam claramente uma vantagem em termos tecnológicos ou de inovação. As empresas podem variar em dimensão e no âmbito das suas actividades, ser, por exemplo, empresas estabelecidas com experiência comprovada na execução de I&D de ponta e orientada para aplicações ou ser empresas emergentes de elevado potencial. A I&D constitui um elemento-chave nos seus planos empresariais estratégicos e comerciais. Estas empresas devem ser PME na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1), e dedicar uma parte significativa da sua actividade à I&D. Os pormenores sobre os limiares dessa actividade devem ser clarificados nos termos do anexo II.

O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar as PME que executam actividades de I&D, através de:

1.

Criação de um mecanismo europeu sustentável e facilmente acessível de apoio à I&D para essas empresas;

2.

Incentivo à criação por estas empresas de novas actividades económicas baseadas nos resultados da I&D e à introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado com maior rapidez do que seria de outro modo possível;

3.

Promoção do desenvolvimento tecnológico e empresarial e da internacionalização dessas empresas.

O Programa Comum Eurostars deve complementar os programas nacionais e da União Europeia existentes destinados a apoiar as PME que executam actividades de I&D no seu processo de inovação.

O programa deve contribuir para a competitividade, inovação, emprego, evolução económica, desenvolvimento sustentável e protecção do ambiente na Europa e ajudar a atingir os objectivos de Lisboa e de Barcelona. O programa deve apoiar, mediante a sua abordagem ascendente (bottom-up), as actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração realizadas por consórcios transnacionais dirigidos por PME que executam actividades de I&D, em cooperação, caso seja adequado, com organismos de investigação e/ou grandes empresas.

O Programa Comum Eurostars visa o alinhamento e sincronização dos programas de investigação e inovação nacionais relevantes com vista a estabelecer um programa comum caracterizado pela integração científica, financeira e de gestão, dando um contributo importante para a realização do Espaço Europeu da Investigação. A integração científica é obtida através da definição e execução comuns das actividades realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars. A integração da gestão é obtida mediante a utilização do Secretariado Eureka como entidade de execução específica. O seu papel é gerir o Programa Comum Eurostars e proceder ao acompanhamento da sua execução, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II. A integração financeira implica que os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes contribuam efectivamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, incluindo em especial o compromisso de financiamento dos participantes em projectos Eurostars seleccionados a partir de verbas dos orçamentos nacionais consignadas ao Programa Comum Eurostars.

A mais longo prazo, esta iniciativa deve tentar desenvolver formas mais estreitas de integração científica, financeira e de gestão. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes devem reforçar a integração e eliminar os actuais obstáculos jurídicos e administrativos nacionais à cooperação internacional como parte da iniciativa.

II.   Actividades

A principal actividade do Programa Comum Eurostars consiste em actividades de I&D dirigidas por uma ou mais PME que executam actividades de I&D estabelecidas nos Estados-Membros participantes e nos outros Estados participantes. As organizações de investigação, as universidades, as outras PME e as grandes empresas podem também participar no Programa. As actividades de I&D podem ser realizadas em todo o domínio da ciência e tecnologia e são:

1.

Actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, formação e difusão executadas através de projectos transnacionais multiparceiros que envolvam, no mínimo, dois participantes independentes de mais de um Estado-Membro participante ou de outro Estado participante;

2.

Executadas no seu essencial pela(s) PME que executa(m) actividades de I&D. Para cada projecto Eurostars seleccionado, as PME que executam actividades de I&D devem contribuir colectivamente para a maior parte dos custos totais relacionados com as actividades de I&D de todos os participantes. Pode ser autorizado um número reduzido de subcontratações, se necessário para o projecto;

3.

Centradas na investigação e desenvolvimento e orientadas para o mercado, com duração de curto a médio prazo e incidir em trabalhos de investigação e desenvolvimento que constituam um desafio; as PME devem revelar capacidade para explorar os resultados do projecto numa escala temporal realista;

4.

Dirigidas e coordenadas por uma PME que executa actividades de I&D participante, designada «PME-líder».

Além disso, são apoiadas, até um certo limite, actividades de mediação, de promoção do programa e de ligação em rede a fim de promover o Programa Comum Eurostars e aumentar o seu impacto. Estas actividades incluem a organização de workshops e o estabelecimento de contactos com outros interessados, nomeadamente investidores e gestores de conhecimentos.

III.   Prestações concretas esperadas da execução do Programa

A principal prestação concreta do Programa Comum Eurostars é um novo programa comum europeu de investigação e desenvolvimento para as PME que executam actividades de I&D, com uma abordagem ascendente (bottom-up) baseada na Iniciativa Eureka e que é co-financiado pelos programas de I&D nacionais participantes e pela Comunidade.

A entidade de execução específica deve elaborar um relatório anual, contendo um panorama detalhado da execução do Programa Comum Eurostars (processo de avaliação e selecção, estatísticas sobre a composição do grupo de avaliação, número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipo de participantes, dados estatísticos por país, eventos de corretagem e actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração. No termo do Programa Comum Eurostars, a entidade de execução específica efectua uma avaliação ex post do seu impacto.

IV.   Execução do programa

O Programa Comum Eurostars é gerido por uma entidade de execução específica. As propostas são apresentadas centralmente pelos candidatos à entidade de execução específica (balcão único), na sequência de um convite à apresentação de propostas anual centralizado e comum, com diversos prazos intermédios. As propostas de projectos são avaliadas e seleccionadas de forma centralizada com base em critérios de elegibilidade e avaliação transparentes e comuns segundo um procedimento em duas fases. Na primeira fase, as propostas são avaliadas, no mínimo, por dois peritos independentes, que analisam os aspectos técnicos e comerciais das propostas. Estes peritos podem efectuar o seu trabalho à distância. A classificação das propostas é efectuada na segunda fase por um painel de avaliação internacional composto por peritos independentes. A lista de classificação, aprovada de forma centralizada, é vinculativa para a atribuição de financiamento da contribuição comunitária e das verbas dos orçamentos nacionais consignadas aos projectos Eurostars. A entidade de execução específica é responsável pelo acompanhamento dos projectos e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais comuns para gerir todo o ciclo dos projectos. A entidade de execução específica toma medidas apropriadas para encorajar o reconhecimento da contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars, tanto para o programa em geral como para os projectos individuais. Deverá promover uma visibilidade apropriada para essa contribuição através da utilização do logótipo da Comunidade em todo o material publicado, incluindo publicações impressas e electrónicas, relacionado com o Programa Comum Eurostars. O tratamento administrativo relativamente aos participantes em projectos Eurostars seleccionados processa-se no âmbito dos respectivos programas nacionais.

V.   Mecanismo de financiamento

O Programa Comum Eurostars é co-financiado pelos Estados-Membros participantes, pelos outros Estados participantes e pela Comunidade. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes definem um plano de financiamento plurianual para participação no Programa Comum Eurostars e contribuem para o co-financiamento das suas actividades. As contribuições nacionais podem provir de programas nacionais existentes ou criados recentemente, desde que respeitem a abordagem ascendente (bottom-up) do Programa Comum Eurostars. Qualquer Estado participante pode, a qualquer momento, aumentar as verbas nacionais consignadas ao Programa Comum Eurostars.

Financiamento a nível do Programa

A contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars, gerida pela entidade de execução específica, é calculada como um montante máximo de um terço das contribuições financeiras efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, com um limite de 100 milhões de EUR.

A entidade de execução específica utiliza, no máximo, 4,5 % da contribuição financeira da Comunidade para contribuir para os custos operacionais globais do Programa Comum Eurostars.

A contribuição financeira da Comunidade para projectos Eurostars seleccionados é transferida pela entidade de execução específica para os organismos de financiamento nacionais designados pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, com base num acordo celebrado entre os organismos de financiamento nacionais e a entidade de execução específica. Os organismos de financiamento nacionais financiam os participantes nacionais cujas propostas sejam seleccionadas a nível central e canalizam a contribuição financeira comunitária centralizada pela entidade de execução específica.

Financiamento de projectos Eurostars

A atribuição de financiamento proveniente da contribuição comunitária e de verbas dos orçamentos nacionais consignadas para projectos Eurostars seleccionados deve seguir a ordem da lista de classificação. A contribuição financeira para os participantes nesses projectos é calculada de acordo com as regras de financiamento dos programas nacionais participantes.

No caso de empréstimos, é aplicável um cálculo normalizado da equivalência da subvenção bruta, tendo em conta a intensidade da bonificação de juros e a taxa média de insucesso do programa nacional subjacente.

VI.   Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual

A entidade de execução específica deve adoptar uma política em matéria de direitos de propriedade intelectual para o Programa Comum Eurostars, no respeito dos requisitos do artigo 4.o da presente decisão. O objectivo dessa política é a promoção da criação de conhecimentos, juntamente com a exploração e difusão dos resultados dos projectos em benefício do grupo-alvo de PME que executam actividades de I&D. Neste contexto, deve seguir-se como modelo a abordagem do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (2).


(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO II

GESTÃO DO PROGRAMA COMUM EUROSTARS

O sistema de gestão do Programa Comum Eurostars envolve quatro órgãos principais:

1.

O «Grupo de Alto Nível Eureka» (GAN Eureka) é composto pelas pessoas nomeadas pelos Estados membros da Iniciativa Eureka como Representantes de Alto Nível, e por um representante da Comissão. Este grupo é responsável pela admissão de Estados-Membros não participantes ou outros Estados não participantes ao Programa Comum Eurostars, no respeito dos requisitos dos artigos 10.o e 11.o da presente decisão.

2.

«O Grupo de Alto Nível Eurostars» (GAN Eurostars) é composto pelos Representantes de Alto Nível Eureka dos Estados-Membros participantes e outros Estados participantes. A Comissão, bem como os Estados-Membros não participantes no Programa Comum Eurostars, têm o direito de enviar representantes às reuniões do grupo, na qualidade de observadores. O grupo tem competência para supervisionar a execução do Programa Comum Eurostars e, nomeadamente, para a nomeação dos membros do Grupo Consultivo Eurostars, a aprovação dos procedimentos operacionais para o funcionamento do Programa Comum Eurostars, a aprovação do planeamento dos convites à apresentação de propostas e do respectivo orçamento e a aprovação da lista de classificação de projectos Eurostars a financiar.

3.

O «Grupo Consultivo Eurostars» é composto pelos Coordenadores de Projectos Nacionais Eureka dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes e é presidido pelo Chefe do Secretariado Eureka (SEE). O Grupo Consultivo Eurostars aconselha o SEE na execução do Programa Comum Eurostars e sobre as modalidades dessa execução, nomeadamente sobre os procedimentos de financiamento, o processo de avaliação e selecção, a sincronização entre os procedimentos centrais e nacionais e o acompanhamento dos projectos. Aconselha também sobre a programação dos prazos intermédios dos convites à apresentação de propostas anuais. Aconselha igualmente sobre os progressos verificados na execução do Programa Comum, incluindo progressos no sentido de uma maior integração.

4.

O SEE funciona como entidade de execução específica do Programa Eurostars, agindo o seu Chefe como representante legal do Programa Eurostars. O SEE é responsável pela execução do Programa Comum Eurostars e é, em especial, responsável pela:

elaboração do orçamento do convite à apresentação de propostas anual, organização centralizada dos convites à apresentação de propostas comuns e recepção das propostas de projectos (balcão único);

organização centralizada da verificação da elegibilidade e da avaliação das propostas de projectos, de acordo com critérios comuns de elegibilidade e avaliação, organização centralizada da selecção de propostas de projectos para financiamento e acompanhamento e seguimento dos projectos;

recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição comunitária;

recolha das contas relativas à distribuição do financiamento aos participantes em projectos Eurostars por parte dos organismos de financiamento nos Estados participantes;

promoção do Programa Comum Eurostars;

apresentação de relatórios ao GAN Eureka, ao GAN Eurostars, e à Comissão sobre o Programa Comum Eurostars, incluindo sobre os progressos realizados no sentido de uma maior integração;

informação da rede Eureka sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa Comum Eurostars.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/68


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que nomeia quatro membros e quatro suplentes franceses do Comité das Regiões

(2008/624/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo francês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do falecimento de Raymond FORNI. Vagaram três lugares de membro na sequência do termo dos mandatos de Jean PUECH, de Juliette SOULABAILLE e de Michel THIERS. Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Carola JORDA-DEDIEU e de Jean-Pierre TEISSEIRE. Vão vagar dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Pierre HUGON e de Christophe ROUILLON na qualidade de membros do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Pierre HUGON, Vice-président du Conseil général de la Lozère (alteração de mandato),

Pierre MAILLE, Président du Conseil général du Finistère,

René SOUCHON, Président du Conseil régional d’Auvergne,

Christophe ROUILLON, Maire de Coulaines (alteração do mandato);

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Jean-Michel DACLIN, Adjoint au Maire de Lyon,

Rose-Marie FALQUE, Maire d’Azerailles,

Rachel PAILLARD, Maire de Bouzy,

Jean-Louis TOURENNE, Président du Conseil général d’Ille et Vilaine.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/70


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

Revisão 3

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 15 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de Novembro de 2007

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Requisitos

7.

Modificações do tipo de pneu e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Disposições transitórias

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 30

Anexo II —

Exemplo de disposição da marca de homologação

Anexo III —

Exemplo de marcações num pneu

Anexo IV —

Índices de capacidade de carga

Anexo V —

Designação e dimensões das medidas dos pneus

Anexo VI —

Método de medição de pneus

Anexo VII —

Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente, mas não exclusivamente, para os veículos das categorias M1, O1 e O2  (1).

Não é aplicável aos pneus destinados a:

a)

equipar automóveis antigos.

b)

competições.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:

2.1.1.

Fabricante;

2.1.2.

Designação da dimensão do pneu;

2.1.3.

Categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

2.1.4.

Estrutura (diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão);

2.1.5.

Símbolo de categoria de velocidade;

2.1.6.

Índice de capacidade de carga;

2.1.7.

Secção transversal do pneu.

2.2.

«Pneu para neve», um pneu cuja escultura do piso e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, na lama e na neve fresca ou em fusão, um desempenho melhor do que o de um pneu normal (tipo estrada). A escultura do piso de um pneu para neve tem geralmente ranhuras (nervuras) e elementos sólidos mais espaçados do que num pneu normal (tipo estrada);

2.3.

«Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as estruturas seguintes:

2.3.1.

«Diagonal» (bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90°, com o eixo do piso;

2.3.2

«Diagonal cintada» (bias belted), uma estrutura diagonal em que a carcaça está envolvida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, formando ângulos alternados próximos dos da carcaça;

2.3.3.

«Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

2.3.4.

«Reforçada» (Extra Load), uma estrutura em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;

2.3.5.

«Pneu sobresselente de uso temporário», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas;

2.3.6.

«Pneu sobresselente de uso temporário do tipo “T”», um tipo de pneu sobresselente de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões superiores às estabelecidas para pneus normais e reforçados;

2.3.7.

«Pneu de rodagem sem pressão» (run flat) ou «pneu autoportante», uma estrutura de pneu dotada de soluções técnicas (paredes laterais reforçadas, etc.) que permitem ao pneu, montado na roda adequada e sem qualquer componente adicional, garantir ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km em modo de funcionamento sem pressão;

2.4.

«Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante (2);

2.5.

«Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (2);

2.6.

«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (2);

2.7.

«Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (2);

2.8.

«Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo (2);

2.9.

«Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e o talão (2);

2.10.

«Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (2);

2.10.1.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), designa a zona do pneu que assenta na jante.

2.11.

«Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (2);

2.12.

«Largura da secção», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (2);

2.13.

«Largura total», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (3);

2.14.

«Altura da secção», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante (3);

2.15.

«Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção pelo número que representa a largura nominal da secção, com as duas dimensões expressas em mm;

2.16.

«Diâmetro exterior», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (3);

2.17.

«Designação da dimensão do pneu»

2.17.1.

Uma designação que menciona:

2.17.1.1.

A largura nominal da secção. Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;

2.17.1.2.

A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;

2.17.1.3.

Um número convencional indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100);

2.17.1.4.

A letra «T» colocada antes da largura nominal da secção no caso de um pneu sobresselente de uso temporário do tipo «T»;

2.17.1.5.

Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal.

2.18.

«Diâmetro nominal da jante», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado;

2.19.

«Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (3);

2.19.1.

«Configuração de instalação do pneu na jante», o tipo de jante em que o pneu se destina a ser montado; No caso de jantes especiais, a configuração deve ser indicada por um símbolo aposto no pneu, por exemplo, «CT», «TR», «TD», «A» ou «U».

2.20.

«Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

2.21.

«Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;

2.22.

«Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios;

2.23.

«Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;

2.24.

«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;

2.25.

«Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;

2.26.

«Separação do piso», a separação do piso da carcaça;

2.27.

«Indicadores de desgaste do piso», as saliências dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso;

2.28.

«Índice de capacidade de carga», um número associado à carga de referência que pode ser suportada por um pneu utilizado em conformidade com os requisitos especificados pelo fabricante;

2.29.

«Categoria de velocidade», a velocidade máxima que o pneu pode suportar, expressa por um símbolo de categoria de velocidade (ver quadro a seguir).

2.29.1.

As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte:

Símbolo da categoria de velocidade

Velocidade máxima

(km/h)

L

120

M

130

N

140

P

150

Q

160

R

170

S

180

T

190

U

200

H

210

V

240

W

270

Y

300

2.30.

Ranhuras da escultura do piso

2.30.1.

«Ranhuras principais», as ranhuras longitudinais mais largas situadas na parte central do piso, no interior das quais se situam os indicadores de desgaste do piso (ver ponto 2.27);

2.30.2.

«Ranhuras secundárias», as ranhuras suplementares da escultura do piso que podem desaparecer durante a vida do pneu.

2.31.

«Carga máxima admissível», a carga máxima que o pneu pode suportar:

2.31.1.

Para velocidades que não excedam os 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

2.31.2.

Para velocidades superiores a 210 km/h mas não excedendo 240 km/h, (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «V») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina:

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

215

98,5

220

97

225

95,5

230

94

235

92,5

240

91

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.3.

Para velocidades superiores a 240 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «W») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

240

100

250

95

260

90

270

85

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.4.

Para velocidades superiores a 270 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «Y») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

270

100

280

95

290

90

300

85

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.5.

Para velocidades iguais ou inferiores a 60 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a velocidade máxima de projecto do veículo a que o pneu se destina:

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

25

142

30

135

40

125

50

115

60

110

2.31.6.

Para velocidades superiores a 300 km/h, a carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo fabricante do pneu em função do índice de velocidade do pneu; Para velocidades intermédias compreendidas entre 300 km/h e a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu, aplica-se uma interpolação linear da carga máxima;

2.32.

«Modo de funcionamento sem pressão», o estado de um pneu que mantém no essencial a integridade estrutural quando utilizado com uma pressão de enchimento compreendida entre 0 e 70 kPa.

2.33.

«Funções básicas de um pneu», a capacidade normal de um pneu insuflado para suportar uma determinada carga a uma dada velocidade e transmitir à superfície de rolamento as forças motriz, de direcção e de travagem.

2.34.

«Sistema de funcionamento sem pressão» ou «Sistema de mobilidade prolongada», um conjunto de elementos, incluindo um pneu, funcionalmente interdependentes e que juntos proporcionam a funcionalidade exigida, garantindo ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km no modo de funcionamento sem pressão.

2.35.

«Altura da secção deformada», a diferença entre o raio sob deformação, medido do centro da jante à superfície do tambor, e metade do diâmetro nominal da jante, em conformidade com a definição na norma ISO 4000-1.

3.   MARCAÇÕES

3.1.   Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.1.1.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

3.1.2.

A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

3.1.3.

O tipo de estrutura, da seguinte forma:

3.1.3.1.

Nos pneus de estrutura diagonal: nenhuma indicação ou a letra «D» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante;

3.1.3.2.

Nos pneus de estrutura radial: a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»;

3.1.3.3.

Nos pneus com estrutura cintada: a letra «B» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, além disso, a indicação «BIAS-BELTED»;

3.1.3.4.

em pneus de estrutura radial adequados para velocidades superiores a 240 km/h mas não excedendo 300 km/h (pneus marcados com os símbolos de velocidade «W» ou «Y» na descrição de serviço), a letra «R», colocada antes do código de diâmetro da jante, pode ser substituída pela inscrição «ZR».

3.1.3.5.

nos pneus «de rodagem sem pressão» ou «autoportantes»: a letra «F» colocada antes da marcação do diâmetro da jante.

3.1.4.

Uma indicação da categoria de velocidade a que o pneu pertence sob a forma do símbolo indicado no ponto 2.29;

3.1.4.1.

nos pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a letra «R» colocada antes do código do diâmetro da jante deve ser substituída pela inscrição «ZR» e o pneu deve ser identificado com uma descrição de serviço consistindo no símbolo de velocidade «Y» e no índice de capacidade de carga correspondente. A descrição de serviço deve ser marcada entre parênteses: por exemplo, «(95Y)».

3.1.5.

A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve;

3.1.6.

O índice de capacidade de carga tal como definido no ponto 2.28 do presente regulamento;

3.1.7.

A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.1.8.

A indicação «REINFORCED» ou «EXTRA LOAD», se se tratar de um pneu reforçado;

3.1.9.

A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. No entanto, esta indicação, que pode ser aposta apenas numa das paredes laterais, só pode ser exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento (4);

3.1.10.

No caso de pneus homologados pela primeira vez após a entrada em vigor do Suplemento 13 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 30, a identificação referida no ponto 2.17.1.5 deve ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referido no ponto 2.17.1.3;

3.1.11.

No caso de pneus de uso temporário, as palavras «TEMPORARY USE ONLY» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

3.1.11.1.

Além disso, no caso de pneus de uso temporário do tipo «T», a menção «INFLATE TO 420 kPa (60 psi)» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

3.1.12.

O símbolo seguinte se se tratar de um pneu «de rodagem sem pressão» ou «autoportante», em que «h» mede pelo menos 12 mm.

Image

3.2.   Os pneus devem apresentar um espaço adequado para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento.

3.3.   O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu.

3.4.   As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa da parede lateral do pneu, pelo menos numa das paredes laterais, à excepção da inscrição referida no ponto 3.1.1.

3.4.1.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), as marcações podem ser colocadas em qualquer ponto da parede lateral do pneu.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.   O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

4.1.1.

A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

4.1.2.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

4.1.3.

A categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

4.1.4.

Estrutura: diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão;

4.1.5.

A categoria de velocidade;

4.1.6.

O índice de capacidade de carga do pneu;

4.1.7.

Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

4.1.8.

Se o pneu é «normal» ou «reforçado» ou do «tipo T para uso temporário»;

4.1.9.

Para os pneus de estrutura diagonal, o índice de resistência (ply rating);

4.1.10.

As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu;

4.1.11.

As jantes em que o pneu pode ser montado;

4.1.12.

As jantes de medida e de ensaio;

4.1.13.

A pressão de ensaio, sempre que o fabricante solicite a aplicação do ponto 1.3 do anexo VII do presente regulamento.

4.1.14.

O factor «x» referido no ponto 2.20;

4.1.15.

Para pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga autorizada para essa velocidade máxima. O fabricante do pneu deve especificar igualmente esses valores na literatura técnica para o tipo de pneu em causa.

4.1.16.

A identificação dos perfis específicos da jante para retenção dos talões dos «pneus de rodagem sem pressão» no «modo de funcionamento sem pressão».

4.2.   O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação.

4.3.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.4.   Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu.

5.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 02) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu abrangido pelo presente regulamento;

5.3.   A concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de pneu em aplicação do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento;

5.3.1.   Se for concedida uma homologação para um tipo de pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), a velocidade máxima relevante (km/h) e a capacidade de carga (kg) autorizada à velocidade máxima devem ser claramente indicadas na rubrica 10 do formulário de comunicação (ver anexo I do presente regulamento); as capacidades de carga a velocidades intermédias superiores a 300 km/h podem ser igualmente indicadas.

5.4.   Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (5);

5.4.2.

Um número de homologação.

5.5.   A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.6.   O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

6.   REQUISITOS

6.1.   Dimensões dos pneus

6.1.1.   Largura da secção de um pneu

6.1.1.1.   A largura da secção é calculada segundo a fórmula seguinte:

S = S1 + K (A – A1),

em que:

S

é a «largura da secção» do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;

S1

é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme previsto;

A

é a largura da jante de medida, expressa em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva (6);

A1

é a largura da jante teórica, expressa em milímetros.

Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

6.1.1.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu.

6.1.1.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), K deve ser considerado igual a 0,6.

6.1.2.   Diâmetro exterior de um pneu

6.1.2.1.   O diâmetro exterior de um pneu é calculado pela seguinte fórmula:

D = d + 2H

em que:

 

D é o diâmetro exterior, expresso em mm;

 

d é o número convencional definido no ponto 2.17.1.3, expresso em milímetros (6);

 

H é a altura nominal da secção, expressa em milímetros, e igual a:

H = 0,01 S1 × Ra;

 

S1 é a largura nominal da secção, expressa em milímetros;

 

Ra é a razão nominal de aspecto,

tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4.

6.1.2.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, o diâmetro exterior do pneu é o que consta nos mesmos quadros em face da designação da dimensão do pneu.

6.1.2.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» e «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), o diâmetro exterior é o que consta da designação da dimensão do pneu indicada na parede lateral do mesmo.

6.1.3.   Método de medição de pneus

A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.

6.1.4.   Especificações relativas à largura da secção do pneu

6.1.4.1.   A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1.

6.1.4.2.   Poderá ultrapassar esse valor, nas percentagens seguintes:

6.1.4.2.1.

Para os pneus com estrutura diagonal: 6 %;

6.1.4.2.2.

Para pneus com estrutura radial, de rodagem sem pressão: 4 %;

6.1.4.2.3.

Além disso, se o pneu tiver cordões ou frisos especiais de protecção, os valores que correspondem à aplicação destas tolerâncias poderão ainda ser excedidos em 8 mm;

6.1.4.2.4.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 20 mm.

6.1.5.   Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus

O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

 

Dmín = d + (2H × a)

 

Dmáx = d + (2H × b)

em que:

6.1.5.1.

Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a altura nominal da secção «H» é igual a:

H = 0,5 (D – d); ver referências no ponto 6.1.2.

6.1.5.2.

Para outras dimensões não listadas no anexo V, «H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.3.

Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

6.1.5.3.1.

Coeficiente «a» = 0,97;

6.1.5.3.2.

Coeficiente «b» para pneus normais (tipo estrada)

Pneu radial, de rodagem sem pressão

Estrutura diagonal e diagonal cintada

1,04

1,08

6.1.5.4.

Para os pneus de neve, o diâmetro total (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede, pode ser excedido em 1 %.

6.2.   Ensaio de desempenho carga/velocidade

6.2.1.   O pneu deve ser submetido a um ensaio de desempenho carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento;

6.2.1.1.   Quando for feito um pedido para pneus identificados pelo código alfabético «ZR» na designação da dimensão e adequados para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), o ensaio de carga/velocidade acima é realizado num pneu com as condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser efectuado outro ensaio carga/velocidade num segundo pneu do mesmo tipo com as condições de carga e velocidade especificadas como máximas pelo fabricante (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra de pneu.

6.2.1.2.   Quando for feito um pedido de homologação de um «sistema de funcionamento sem pressão», o ensaio de carga/velocidade é efectuado num pneu, insuflado de acordo com o ponto 1.2 do Anexo VII, nas condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser realizado outro ensaio de carga/velocidade numa segunda amostra do mesmo tipo de pneu, tal como previsto no ponto 3 do Anexo VII. Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra.

6.2.2.   Considera-se que um pneu passou o ensaio de carga/velocidade se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

6.2.2.1.   Contudo, considera-se que passou o ensaio um pneu identificado com o símbolo de velocidade «Y» que, após o ensaio, exiba bolhas superficiais no piso causadas pelo equipamento e condições específicos do ensaio.

6.2.2.2.   Considera-se que passou o ensaio um pneu com «sistema de funcionamento sem pressão» que, após o ensaio previsto no ponto 3 do Anexo VII, não apresenta uma variação da altura da secção deformada superior a 20 % em relação à altura no início do ensaio e conserva o piso solidário com as duas paredes laterais.

6.2.3.   O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de ± 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

6.3.   Indicadores de desgaste do piso:

6.3.1.   O pneu deve incluir pelo menos seis filas transversais de indicadores de desgaste do piso, espaçados de forma aproximadamente uniforme e situados nas ranhuras principais do piso. Os indicadores de desgaste do piso não devem poder confundir-se com pontes de borracha existentes entre frisos ou blocos do piso;

6.3.2.   Contudo, no caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em jantes de diâmetro nominal igual ou inferior a 12, é permitida a existência de apenas quatro filas de indicadores de desgaste do piso;

6.3.3.   Os indicadores de desgaste do piso devem permitir indicar, com uma tolerância de + 0,60/– 0,00 mm, quando as ranhuras do piso já não têm mais de 1,6 mm de profundidade;

6.3.4.   A altura dos indicadores de desgaste do piso é determinada medindo a diferença de profundidades, a partir da superfície do piso, entre a profundidade até ao topo dos indicadores de desgaste e a profundidade das ranhuras do piso, perto do chanfro da base dos indicadores de desgaste;

7.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE PNEU E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Este serviço pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   Uma modificação da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

7.3.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.   A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.

8.2.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal mínima destas verificações é bienal.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ou suplementos a séries de alterações ao presente regulamento.

11.2.   Nenhuma das partes contratantes que aplique o presente regulamento pode recusar um pneu homologado ao abrigo da série 01 de alterações ao presente regulamento.

11.3.   Indicadores de desgaste do piso:

11.3.1.

A partir da data de entrada em vigor do suplemento 4 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento deixam de poder emitir homologações nos termos do suplemento 3 à série 02 de alterações no que diz respeito aos requisitos do ponto 6.3.3.

11.3.2.

Todos os novos pneus fabricados a partir de 1 de Outubro de 1995 devem estar conformes aos requisitos do ponto 6.3.3, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 4 à série 02 de alterações.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

12.1.   As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção emitidos nos outros países;

12.2.   As partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento podem designar laboratórios de fabricantes de pneus como laboratórios de ensaio aprovados.

12.3.   Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 12.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

Figura explicativa

(Ver ponto 2 do regulamento)

Image


(1)  Tal como definidas no anexo VII da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2 com a última redacção dada por Amend.4).

(2)  Ver figura explicativa.

(3)  Ver figura explicativa.

(4)  Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(6)  Quando o número convencional é dado por códigos, o valor em milímetros é obtido multiplicando esse número por 25,4.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Image


ANEXO II

Exemplo de disposição da marca de homologação

Image

A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 022439.

Nota: Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.


ANEXO III

Exemplo de marcações num pneu

1.   Exemplo das marcações que os pneus colocados no mercado devem apresentar após a entrada em vigor do presente regulamento

Image

Estas marcações definem um pneu:

a)

Com uma largura nominal da secção de 185;

b)

Com uma razão nominal de aspecto de 70;

c)

Com uma estrutura radial (R);

d)

Com diâmetro nominal da jante de 14;

e)

Possuindo uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 89 constante do anexo IV do presente regulamento;

f)

Pertencendo à categoria de velocidade T (velocidade máxima: 190 km/h);

g)

Para ser utilizado sem câmara-de-ar («TUBELESS»);

h)

Do tipo pneu de neve (M + S);

i)

Fabricado na 25.a semana do ano de 2003.

2.   No caso específico dos pneus que ostentem os símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo:

185-560 R 400A, ou 185-560 R 400U em que:

 

185 é a largura nominal da secção, em mm;

 

560 é o diâmetro exterior, expresso em mm;

 

R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento;

 

400 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm;

 

A ou U é a configuração de instalação do pneu na jante.

A marcação do índice de capacidade de carga, da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações deve seguir o exemplo 1 anterior.

3.   O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 185/70 R 14 e 185-560 R 400A ou 185-560 R 400U;

b)

A descrição de serviço, compreendendo o índice de capacidade de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento.

c)

As indicações «TUBELESS», «REINFORCED» e «M + S» podem estar a uma certa distância da designação da dimensão.


ANEXO IV

Índices de capacidade de carga

Li

=

Índice da capacidade de carga

kg

=

Massa correspondente do veículo a suportar


Li

kg

0

45

1

46,2

2

47,5

3

48,7

4

50

5

51,5

6

53

7

54,5

8

56

9

58

10

60

11

61,5

12

63

13

65

14

67

15

69

16

71

17

73

18

75

19

77,5

20

80

21

82,5

22

85

23

87,5

24

90

25

92,5

26

95

27

97,5

28

100

29

103

30

106

31

109

32

112

33

115

34

118

35

121

36

125

37

128

38

132

39

136

40

140

41

145

42

150

43

155

44

160

45

165

46

170

47

175

48

180

49

185

50

190

51

195

52

200

53

206

54

212

55

218

56

224

57

230

58

236

59

243

60

250

 

 

61

257

62

265

63

272

64

280

65

290

66

300

67

307

68

315

69

325

70

335

71

345

72

355

73

365

74

375

75

387

76

400

77

412

78

425

79

437

80

450

81

462

82

475

83

487

84

500

85

515

86

530

87

545

88

560

89

580

90

600

 

 

91

615

92

630

93

650

94

670

95

690

96

710

97

730

98

750

99

775

100

800

101

825

102

850

103

875

104

900

105

925

106

950

107

975

108

1 000

109

1 030

110

1 060

111

1 090

112

1 120

113

1 150

114

1 180

115

1 215

116

1 250

117

1 285

118

1 320

119

1 360

120

1 400

 

 


ANEXO V

Designação e dimensões das medidas dos pneus

Quadro I

Pneus com estrutura diagonal (pneus europeus)

Dimensão

Código da largura da jante de medida

Diâmetro exterior (1)

mm

Largura da secção do pneu (1)

mm

Diâmetro nominal da jante

«d»

mm

Série «superbalão»

4.80-10

3.5

490

128

254

5.20-10

3.5

508

132

254

5.20-12

3.5

558

132

305

5.60-13

4

600

145

330

5.90-13

4

616

150

330

6.40-13

4.5

642

163

330

5.20-14

3.5

612

132

356

5.60-14

4

626

145

356

5.90-14

4

642

150

356

6.40-14

4.5

666

163

356

5.60-15

4

650

145

381

5.90-15

4

668

150

381

6.40-15

4.5

692

163

381

6.70-15

4.5

710

170

381

7.10-15

5

724

180

381

7.60-15

5.5

742

193

381

8.20-15

6

760

213

381

Série «secção baixa»

5.50-12

4

552

142

305

6.00-12

4.5

574

156

305

7.00-13

5

644

178

330

7.00-14

5

668

178

356

7.50-14

5.5

688

190

356

8.00-14

6

702

203

356

6.00-15 L

4.5

650

156

381

Série «secção superbaixa» (2)

155-13/6.15-13

4.5

582

157

330

165-13/6.45-13

4.5

600

167

330

175-13/6.95-13

5

610

178

330

155-14/6.15-14

4.5

608

157

356

165-14/6.45-14

4.5

626

167

356

175-14/6.95-14

5

638

178

356

185-14/7.35-14

5.5

654

188

356

195-14/7.75-14

5.5

670

198

356

Série «secção ultrabaixa»

5.9-10

4

483

148

254

6.5-13

4.5

586

166

330

6.9-13

4.5

600

172

330

7.3-13

5

614

184

330


Quadro II

Pneus com estrutura radial — Série milimétrica (pneus europeus)

Dimensão

Código da largura da jante de medida

Diâmetro exterior (3)

mm

Largura da secção do pneu (3)

mm

Diâmetro nominal da jante

«d»

mm

125 R 10

3.5

459

127

254

145 R 10

4

492

147

254

125 R 12

3.5

510

127

305

135 R 12

4

522

137

305

145 R 12

4

542

147

305

155 R 12

4.5

550

157

305

125 R 13

3.5

536

127

330

135 R 13

4

548

137

330

145 R 13

4

566

147

330

155 R 13

4.5

578

157

330

165 R 13

4.5

596

167

330

175 R 13

5

608

178

330

185 R 13

5.5

624

188

330

125 R 14

3.5

562

127

356

135 R 14

4

574

137

356

145 R 14

4

590

147

356

155 R 14

4.5

604

157

356

165 R 14

4.5

622

167

356

175 R 14

5

634

178

356

185 R 14

5.5

650

188

356

195 R 14

5.5

666

198

356

205 R 14

6

686

208

356

215 R 14

6

700

218

356

225 R 14

6.5

714

228

356

125 R 15

3.5

588

127

381

135 R 15

4

600

137

381

145 R 15

4

616

147

381

155 R 15

4.5

630

157

381

165 R 15

4.5

646

167

381

175 R 15

5

660

178

381

185 R 15

5.5

674

188

381

195 R 15

5.5

690

198

381

205 R 15

6

710

208

381

215 R 15

6

724

218

381

225 R 15

6.5

738

228

381

235 R 15

6.5

752

238

381

175 R 16

5

686

178

406

185 R 16

5.5

698

188

406

205 R 16

6

736

208

406


Quadro III

Série 45 — Pneus com estrutura radial em jantes métricas TR 5°

Dimensão

Largura da jante de medida

Diâmetro total

Largura da secção do pneu

280/45 R 415

240

661

281


(1)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.

(2)  Aceitam-se as seguintes designações da dimensão: 185-14/7.35-14 ou 185-14 ou 7.35-14 ou 7.35-14/185-14.

(3)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.


ANEXO VI

Método de medição de pneus

1.1.

Montar o pneu na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento e insuflá-lo a uma pressão compreendida entre 3 e 3,5 bares.

1.2.

Regular a pressão do seguinte modo:

1.2.1.

nos pneus com estrutura diagonal cintada: 1,7 bares;

1.2.2.

nos pneus com estrutura diagonal:

Índice de resistência

(ply-rating)

Pressão (bares)

Categoria de velocidade

L, M, N

P, Q, R, S

T, U, H, V

4

1,7

2,0

6

2,1

2,4

2,6

8

2,5

2,8

3,0

1.2.3.

nos pneus com estrutura radial: 1,8 bares;

1.2.4.

nos pneus reforçados: 2,3 bares;

1.2.5.

nos pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares;

2.

Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos 24 horas, salvo indicação em contrário prevista no ponto 6.2.3 do presente regulamento.

3.

Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.2.

4.

Medir, com um compasso e em seis pontos equidistantes, a largura total, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

5.

Determinar o diâmetro exterior medindo a circunferência máxima e dividindo o valor obtido por π (3,1416).


ANEXO VII

Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

1.1.

Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

1.2.

Insuflar o pneu à pressão adequada, indicada, em bares, no quadro seguinte:

Pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares.

Categoria de velocidade

Pneus de estrutura diagonal

Pneus de estrutura radial/de rodagem sem pressão

Pneus de estrutura diagonal cintada

Índice de resistência (ply-rating)

Normais

Reforçados

Normais

4

6

8

L, M, N

2,3

2,7

3,0

2,4

2,8

P, Q, R, S

2,6

3,0

3,3

2,6

3,0

2,6

T, U, H

2,8

3,2

3,5

2,8

3,2

2,8

V

3,0

3,4

3,7

3,0

3,4

W

3,2

3,6

Y

3,2 (1)

3,6

1.3.

O fabricante pode pedir, justificando-o, a utilização de uma pressão de ensaio diferente da indicada no ponto 1.2. Neste caso, o pneu poderá ser insuflado a essa pressão.

1.4.

Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas.

1.5.

Reajustar a pressão do pneu em conformidade com os pontos 1.2. ou 1.3.

2.   REALIZAÇÃO DO ENSAIO

2.1.

Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2 m ± 1 % de diâmetro.

2.2.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 %:

2.2.1.

da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga de pneus com símbolos de velocidade «L» a «H», inclusive;

2.2.2.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «V» (ver ponto 2.31.2 do presente regulamento);

2.2.3.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 270 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «W» (ver ponto 2.31.3 do presente regulamento);

2.2.4.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 300 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «Y» (ver ponto 2.31.4 do presente regulamento).

2.3.

Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.

2.4.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

2.5.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

2.5.1.

Tempo para passar da velocidade zero à velocidade inicial do ensaio: 10 minutos;

2.5.2.

Velocidade de ensaio inicial: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu (ver ponto 2.29.3 do presente regulamento), diminuída de 40 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,70 m ± 1 %, ou de 30 km/h, no caso de um volante liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

2.5.3.

Aumentos sucessivos de velocidade: 10 km/h;

2.5.4.

Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, excepto no último: 10 minutos;

2.5.5.

Duração do ensaio no último patamar de velocidade: 20 minutos;

2.5.6.

Velocidade máxima do ensaio: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu, diminuída de 10 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,7 m ± 1 %, ou igual à velocidade máxima prescrita, no caso de um tambor liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

2.5.7.

Contudo, para pneus adequados para uma velocidade máxima de 300 km/h (símbolo de velocidade «Y»), a duração do ensaio é de 20 minutos no patamar de velocidade inicial de ensaio e 10 minutos no último patamar de velocidade.

2.6.

O procedimento para o segundo ensaio (ver ponto 6.2.1.1), para avaliar o desempenho de um pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h, é o seguinte:

2.6.1.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 % da carga máxima associada à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento);

2.6.2.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

2.6.2.1.

Dez minutos para passar da velocidade zero à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

2.6.2.2.

Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio.

3.   PROCEDIMENTO PARA AVALIAR O «MODO DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO» DO «SISTEMA DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO»

3.1.

Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com os pontos 4.1.12 e 4.1.15 do presente regulamento.

3.2.

Seguir o procedimento descrito nos pontos 1.2 a 1.5 com uma temperatura ambiente de ensaio de 38 °C ± 3 °C, tendo o conjunto pneu e roda sido condicionado tal como previsto no ponto 1.4.

3.3.

Abrir a válvula e esperar até que o pneu esvazie completamente.

3.4.

Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2,0 m ± 1 % de diâmetro.

3.5.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 65 % da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

3.6.

No início do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z1).

3.7.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida a 38 °C ± 3 °C.

3.8.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

3.8.1.

Tempo para passar da velocidade zero à velocidade constante do ensaio: 5 minutos;

3.8.2.

Velocidade de ensaio: 80 km/h;

3.8.3.

Duração do ensaio à velocidade de ensaio: 60 minutos.

3.9.

No fim do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z2).

3.9.1.

Calcular a diferença, expressa em percentagem, da altura da secção deformada em relação à altura da secção deformada no início do ensaio por meio da fórmula [(Z1 – Z2)/Z1] × 100.

4.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

Se for utilizado um método diferente do descrito nos pontos 2 e/ou 3, a sua equivalência deve ser demonstrada.


(1)  O valor de «3,2» relativo à categoria de velocidade «Y» foi inadvertidamente omitido no suplemento 5 à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 1995, e pode considerar-se uma corrigenda àquele suplemento e como tendo vigorado a partir dessa mesma data.