ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
3 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 627/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 628/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 629/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 630/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 23 a 27 de Junho de 2008

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 631/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 632/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/541/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2001/781/CE, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [notificada com o número C(2008) 1259]

17

 

 

2008/542/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2008, que cria um grupo de peritos do historial creditício

22

 

 

2008/543/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2008) 2701]  ( 1 )

25

 

 

2008/544/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

27

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/545/PESC

 

*

Decisão EUPT/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 6 de Junho de 2008, que altera a Decisão EUPT/2/2007 relativa à nomeação do Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo)

30

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008, relativo à autorização de 6-fitase (Quantum Phytase) como aditivo em alimentos para animais (JO L 158 de 18.6.2008)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (CE) N.o 627/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,3

MK

32,3

TR

64,3

ZZ

45,3

0707 00 05

MK

11,6

TR

61,7

ZZ

36,7

0709 90 70

TR

95,4

ZZ

95,4

0805 50 10

AR

110,0

IL

116,0

US

72,2

ZA

102,1

ZZ

100,1

0808 10 80

AR

88,5

BR

92,7

CL

96,9

CN

93,8

NZ

116,8

US

88,6

UY

55,2

ZA

90,8

ZZ

90,4

0808 20 50

AR

93,6

CL

98,4

CN

96,2

ZA

116,9

ZZ

101,3

0809 10 00

TR

204,7

ZZ

204,7

0809 20 95

TR

357,8

US

354,9

ZZ

356,4

0809 30

CL

244,7

TR

197,2

ZZ

221,0

0809 40 05

IL

154,7

ZZ

154,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/3


REGULAMENTO (CE) N.o 628/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea g) do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (2) define, no seu anexo V, as características dos símbolos comunitários que podem ser apostos no rótulo ou na embalagem dos produtos cuja denominação tenha sido registada como indicação geográfica protegida ou como denominação de origem protegida.

(2)

Esses símbolos comunitários contribuíram para a valorização das indicações geográficas protegidas e das denominações de origem protegidas, permitindo aos consumidores identificar certos produtos cujas características estão ligadas à respectiva origem.

(3)

Actualmente, os símbolos relacionados com as denominações de origem protegidas e com as indicações geográficas protegidas apresentam características comuns em termos de forma, de cor e de desenho. Só a legenda que figura no interior desses símbolos permite distingui-los.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida desde a adopção desses símbolos e com o objectivo de encorajar a sua utilização, afigura-se oportuno facilitar a diferenciação pelos consumidores entre as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas. É recomendável, portanto, utilizar cores diferentes para os símbolos relativos a cada uma das duas menções.

(5)

A fim de evitar que a alteração das cores dos símbolos comunitários represente um prejuízo económico para os produtores e operadores envolvidos, é conveniente estabelecer um período transitório durante o qual posam continuar a ser utilizados os símbolos comunitários conformes com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, as embalagens ou etiquetas , incluindo os símbolos comunitários conformes com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, na sua versão aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser utilizados até 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS A COR OU A PRETO E BRANCO

Quando a cores, possibilidade de utilização dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas:

Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida” em pantone

Image

Image

Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida” em pantone

Image

Image


Símbolos comunitários em quadricromia

Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida” em quadricromia

Image

Image

Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida” em quadricromia

Image

Image

Símbolos comunitários a preto e branco

Image

2.   SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS EM NEGATIVO

Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo, na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.

Image

3.   CONTRASTE COM A COR DO FUNDO

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida”

Image

Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida”

Image»


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/6


REGULAMENTO (CE) N.o 629/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo teores máximos para os metais chumbo, cádmio e mercúrio.

(2)

A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que não comportem riscos sanitários. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base boas práticas agrícolas, de pesca e de fabrico.

(3)

De acordo com novas informações, a prossecução de boas práticas agrícolas e de pesca não permite manter os teores máximos de chumbo, cádmio e mercúrio presentes em determinadas espécies aquáticas e cogumelos a um nível tão baixo como o exigido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Por conseguinte, convém rever os teores máximos previstos para esses contaminantes, garantindo todavia um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores.

(4)

Foram detectados níveis elevados de chumbo, cádmio e mercúrio em determinados suplementos alimentares na acepção do artigo 2.o da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF). Sabe-se que estes suplementos alimentares podem contribuir significativamente para a exposição humana ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio. Por conseguinte, justifica-se fixar teores máximos para o chumbo, o cádmio e o mercúrio presentes nos suplementos alimentares, a fim de proteger a saúde pública. Estes teores máximos devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base as boas práticas de fabrico.

(5)

As algas acumulam cádmio naturalmente. Assim, os suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas ou em produtos derivados de algas poderão conter níveis mais elevados de cádmio que outros suplementos alimentares. Consequentemente, justifica-se estabelecer um teor máximo mais elevado para o cádmio presente em suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas.

(6)

Convém conceder aos Estados-Membros e às empresas do sector alimentar tempo suficiente para que se adaptem aos novos teores máximos fixados para os suplementos alimentares. Consequentemente, conviria diferir a aplicação dos teores máximos para os suplementos alimentares.

(7)

É necessário alterar a nota de rodapé n.o 1 do anexo do regulamento (CE) n.o 1881/2006 para esclarecer que o teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija.

(8)

Foram introduzidas novas disposições de monitorização através da Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (4) e da Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (5). Deste modo, convém completar as disposições em matéria de monitorização e informação previstas no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 com referências a essas novas recomendações. O exercício de investigação relativo aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos previsto na Recomendação 2005/108/CE (6) da Comissão foi concluído. Por conseguinte, a referência a essa recomendação de investigação pode ser suprimida.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das constatações relativas a aflatoxinas, dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas, tal como referido na Decisão 2006/504/CE da Comissão (7) e na Recomendação 2006/794/CE da Comissão (8). Os Estados-Membros notificam, a AESA das constatações relativas a acrilamida e furano, tal como referido na Recomendação 2007/196/CE da Comissão (9) e na Recomendação 2007/331/CE da Comissão (10).

2.

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os teores máximos fixados nos pontos 3.1.18, 3.2.19, 3.2.20 e 3.3.3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009. Não são aplicáveis aos produtos colocados legalmente no mercado até 1 de Julho de 2009. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.

(6)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 43.

(7)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(8)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 24.

(9)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(10)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.».


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Na subsecção 3.1 (Chumbo), o ponto 3.1.11 passa a ter a seguinte redacção e é acrescentado um novo ponto 3.1.18:

«3.1.11

Brássicas, produtos hortícolas de folha e cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes (“shi-take”)

0,30

3.1.18

Suplementos alimentares (1)

3,0

2.

A subsecção 3.2 (Cádmio) passa a ter a seguinte redacção:

«3.2

Cádmio

 

3.2.1

Carne (com excepção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,050

3.2.2

Carne de cavalo, com excepção de miudezas (6)

0,20

3.2.3

Fígado de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

0,50

3.2.4

Rim de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

1,0

3.2.5

Parte comestível do peixe (24)(25), com excepção das espécies referidas nos pontos 3.2.6, 3.2.7 e 3.2.8

0,050

3.2.6

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

bonito (Sarda sarda)

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Chelon labrosus)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

boquinho (Luvarus imperialis)

 

sardas/cavalas (Scomber species)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,10

3.2.7

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

judeu (Auxis species)

0,20

3.2.8

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

biqueirão (Engraulis species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

0,30

3.2.9

Crustáceos, com excepção da carne escura de caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae) (26)

0,50

3.2.10

Moluscos bivalves (26)

1,0

3.2.11

Cefalópodes (sem vísceras) (26)

1,0

3.2.12

Cereais, com excepção de sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,10

3.2.13

Sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,20

3.2.14

Grãos de soja

0,20

3.2.15

Produtos hortícolas e frutos, com excepção de produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, cogumelos, produtos hortícolas de caule, raízes e batatas (27)

0,050

3.2.16

Produtos hortícolas de caule, raízes e batatas, com excepção de aipo-rábano (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10

3.2.17

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas, aipo-rábano e os seguintes cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto) e Lentinula edodes (“shi-take”)

0,20

3.2.18

Cogumelos, com excepção dos referidos no ponto 3.2.17 (27)

1,0

3.2.19

Suplementos alimentares (2), com excepção dos suplementos referidos no ponto 3.2.20

1,0

3.2.20

Suplementos alimentares (2) que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas ou em produtos derivados de algas

3,0

3.

Na subsecção 3.3 (Mercúrio), o ponto 3.3.2 passa a ter a seguinte redacção e é acrescentado um novo ponto 3.3.3:

«3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

tamboril (Lophius species)

 

peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus)

 

bonito (Sarda sarda)

 

enguia (Anguilla species)

 

ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species)

 

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

 

alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

 

maruca-do-cabo (Genypterus capensis)

 

espadins (Makaira species)

 

areeiros (Lepidorhombus species)

 

salmonetes (Mullus species)

 

abadejos rosados (Genypterus blacodes)

 

lúcio (Esox lucius)

 

palmeta (Orcynopsis unicolor)

 

fanecão (Trisopterus minutus)

 

carocho (Centroscymnus coelolepis)

 

raia (Raja species)

 

peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella e S. viviparus)

 

veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus)

 

peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo)

 

bicas e gorazes (Pagellus species)

 

tubarões (todas as espécies)

 

escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens)

 

esturjão (Acipenser species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

1,0

3.3.3

Suplementos alimentares (3)

0,10

4.

Na nota de pé de página (1) é aditada a seguinte frase:

«O teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija».

5.

A nota de pé de página (8) passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 2006/141/CE da Comissão (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).».


(1)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».

(2)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».

(3)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/10


REGULAMENTO (CE) N.o 630/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 23 a 27 de Junho de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No periodo de 23 a 27 de Junho de 2008, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (2007-2008).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 23 a 27 de Junho de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 23.6.2008-27.6.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/14


REGULAMENTO (CE) N.o 631/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 573/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 3 de Julho de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,17

4,71

1701 11 90 (1)

23,17

9,95

1701 12 10 (1)

23,17

4,52

1701 12 90 (1)

23,17

9,52

1701 91 00 (2)

23,80

13,75

1701 99 10 (2)

23,80

8,81

1701 99 90 (2)

23,80

8,81

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/16


REGULAMENTO (CE) N.o 632/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea h) do artigo 121.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabelece um regime de designação de certas menções facultativas para o azeite. Em conformidade com o artigo 5.o, alínea c), do referido regulamento, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3).

(2)

Os trabalhos sobre a investigação de novos métodos de avaliação organoléptica que permitem alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), foram concluídos em Novembro de 2007. A adaptação da regulamentação comunitária ao método revisto do COI está actualmente a ser realizada. Seria, no entanto, prematuro aplicar as disposições do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 desde o início formal da campanha de comercialização de 2008/2009, ou seja, em 1 de Julho de 2008.

(3)

É, por conseguinte, conveniente prorrogar para uma data posterior (30 de Novembro de 2008), a data de aplicabilidade do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, a qual coincide com a data de início do engarrafamento dos azeites provenientes da campanha de comercialização de 2008/2009.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 5.o, alínea c), é aplicável a partir de 30 de Novembro de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 20).

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2001/781/CE, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2008) 1259]

(2008/541/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (1) nomeadamente a alínea a) do artigo 17.o,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da execução do Regulamento (CE) n.o 1348/2000, foi necessário elaborar e publicar um manual contendo as informações relativas às entidades requeridas designadas ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento. Esse manual consta do anexo I da Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2001, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2).

(2)

Na sequência da alteração das informações comunicadas à Comissão ao abrigo do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000, torna-se necessário alterar o manual.

(3)

A Decisão 2001/781/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O manual contendo as informações relativas às entidades requeridas constante do anexo I da Decisão 2001/781/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(2)  JO L 298 de 15.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/500/CE (JO L 185 de 17.7.2007, p. 24).


ANEXO

No manual contendo as informações relativas às entidades requeridas, são aditadas as seguintes secções após a secção respeitante ao Reino Unido:

«REPÚBLICA CHECA

I.

Entidades requeridas: tribunais de primeira instância.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

Meios de recepção disponíveis:

por um titular de licença postal,

fax,

correio electrónico.

III.

O formulário pode ser preenchido em checo, eslovaco, inglês ou alemão.

DINAMARCA

I.

A entidade requerida é o Ministério da Justiça.

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

1216 København K

Telefone: + 45 72 2684 00

Fax: + 45 33 9335 10

Correio electrónico: jm@jm.dk

O Ministério da Justiça é a entidade requerida para o conjunto do país.

II.

Os documentos podem ser enviados por via postal, fax ou correio electrónico desde que o acto recebido reproduza fielmente o acto citado ou notificado e todos os seus elementos sejam claramente legíveis.

III.

A Dinamarca aceita que o formulário anexado ao regulamento seja preenchido em dinamarquês, inglês ou francês.

ESTÓNIA

I.

Entidades requeridas: a entidade requerida para os actos judiciais é o Ministério da Justiça.

Justiitsministeerium

Tõnismägi 5a

15191 Tallinn

Eesti

Telefone: (372) 6 208 183 e (372) 620 8186

Fax: (372) 6 208 109

Correio electrónico: central.authority@just.ee

II.

Meios de comunicação disponíveis:

para a recepção e expedição de actos: via postal, incluindo serviços de correio privado,

para as restantes comunicações: telefone e correio electrónico.

III.

Para além do estónio, é aceite o inglês.

CHIPRE

I.

Entidade requerida: Ministério da Justiça e da Ordem Pública

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública)

Λεωφόρος Αθαλάσσας (Athalassas Avenue 125)

CY-1461 Λευκωσία [Lefkosia (Nicosia)]

Κύπρος (Cyprus)

Telefone: (357) 22805928

Fax: (357) 22518328

Correio electrónico: registry@mjpo.gov.cy

II.

Meios disponíveis para a recepção de actos:

Via postal, fax, correio electrónico.

III.

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado:

Grego e inglês.

LETÓNIA

I.

Entidade requerida: o Ministério da Justiça é a entidade requerida para o conjunto do país.

Ministério da Justiça da República da Letónia

Blvd. Brivibas 36

LV-1536, Riga

Latvia

Telefone: (371) 67036716

Fax: (371) 67210823

Correio electrónico: tm.kanceleja@tm.gov.lv

II.

Meios disponíveis para a recepção de actos:

Os documentos podem ser transmitidos por correio, fax ou correio electrónico.

Os pedidos de citação ou notificação de actos e de certidões da citação ou notificação são aceites por fax ou correio electrónico, bem como por via postal.

III.

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado:

A Letónia aceita que os formulários normalizados sejam preenchidos em inglês, para além do letão.

LITUÂNIA

I.

Entidades requeridas: as entidades requeridas são os tribunais de primeira instância.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

Meios disponíveis para a recepção de actos:

A citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais é aceite por via postal e fax.

III.

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado (ver artigo 4.o):

A Lituânia aceita que os formulários de pedido sejam preenchidos em francês ou inglês, para além do lituano.

HUNGRIA

I.

Entidades requeridas

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o, o Ministério da Justiça é designado entidade requerida por um período de cinco anos. Todos os pedidos devem ser enviados para: Ministério da Justiça. Departamento de Direito Internacional Privado.

Igazságügyi Minisztérium

Nemzetközi Magánjogi Osztály

1363 Budapest

Postafiók 54

Telefone: +36 1 4413110

Fax: +36 1 4413112

Correio electrónico: nemzm@im.hu

II.

Meios disponíveis para a recepção de actos:

Via postal, fax e correio electrónico.

III.

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado (ver artigo 4.o):

Húngaro, alemão, inglês e francês.

MALTA

I.

Entidades requeridas designadas:

 

Agência:

Procuradoria-Geral da República

The Palace

St. George’s Square

Valletta. CMR02

 

Funcionários:

1.

Cynthia Scerri De Bono

Procuradoria-Geral da República

The Palace

St. George’s Square

Valletta. CMR02.

Telefone: (00356) 2125683206

Fax: (00356) 21237281

Correio electrónico: cynthia.scerri-debono@gov.mt

2.

Heidi Testa

Procuradoria-Geral da República

The Palace

St. George’s Square

Valletta.CMR02.

Telefone: (00356) 2125683209, (00356) 21225560

Fax: (00356) 21237281

Correio electrónico: heidi.testa@gov.mt

II.

Meios disponíveis para a recepção de actos: os documentos originais devem ser enviados por via postal. Estes documentos podem ser previamente enviados por fax/correio electrónico.

III.

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: inglês.

POLÓNIA

I.

As entidades requeridas são os tribunais de primeira instância — Sądy Rejonowe.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

Os actos só podem ser recebidos por via postal.

III.

O formulário normalizado pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.

ROMÉNIA

I.

A entidade requerida na Roménia para os pedidos de citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais enviados pelos Estados-Membros da União Europeia é o tribunal de primeira instância do lugar de residência ou de estabelecimento profissional do destinatário.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

A Roménia aceita que os formulários de pedido sejam preenchidos em francês ou inglês, para além do romeno.

ESLOVÉNIA

I.

Entidades requeridas: os tribunais de primeira instância.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

Os documentos originais só podem ser recebidos por via postal.

III.

O formulário pode ser preenchido em esloveno ou em inglês.

ESLOVÁQUIA

I.

As entidades requeridas são os tribunais de primeira instância (“Okresný súd”) territorialmente competentes, referidos no Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil.

Os nomes e endereços figuram no manual das entidades requeridas acessível no sítio web do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/

II.

Língua que pode ser utilizada no preenchimento do formulário normalizado (artigo 4.o): eslovaco.»


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

que cria um grupo de peritos do historial creditício

(2008/542/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para uma Europa do século XXI» (1), adoptada em Novembro de 2007, foi acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os serviços financeiros a retalho (2), que sublinhava a importância do acesso aos dados sobre o crédito, e da disponibilidade desses dados, ao promover mercados de retalho competitivos. Anunciava também a criação de um grupo de peritos do historial creditício.

(2)

O Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE (3) concluiu que deve ser imposta aos mutuantes e intermediários hipotecários a obrigação de avaliar correctamente, por todos os meios adequados, a fiabilidade creditícia dos mutuários antes de concederem um empréstimo hipotecário. Concluiu também que é necessário impedir a discriminação dos mutuantes no acesso aos registos de crédito noutros Estados-Membros e garantir a circulação sem problemas dos dados relativos ao crédito, no respeito integral das regras da UE em matéria de protecção dos dados.

(3)

A Comissão pretende identificar todos os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza ao acesso e intercâmbio de dados sobre o crédito e ser aconselhada sobre a forma de eliminar tais obstáculos sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor.

(4)

O grupo de peritos deve ser composto de pessoas que possuam competências no domínio dos dados sobre o crédito.

(5)

É importante assegurar que os membros do grupo prestem um aconselhamento objectivo.

(6)

Os dados pessoais referentes aos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comissão institui um grupo de peritos do historial creditício (a seguir denominado «o grupo»).

Artigo 2.o

Missão

A missão do grupo consiste em:

identificar os obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e de qualquer outra natureza ao acesso e intercâmbio de dados sobre o crédito. Em especial, o grupo analisará os possíveis impactos da coexistência de várias abordagens em matéria de organização e funcionamento dos registos de crédito na Comunidade e identificará as suas consequências do ponto de vista económico. Analisará também a situação existente do ponto de vista da protecção do consumidor (incluindo a protecção dos dados),

apresentar propostas sobre a forma como poderão ser eliminados os obstáculos identificados. Para este fim, o grupo procurará identificar soluções que maximizem a circulação de dados sobre o crédito sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por um número máximo de 20 membros.

2.   Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão de entre especialistas com competência no domínio abrangido pelo mandato do grupo, na sequência de um convite à manifestação de interesse, com base em propostas apresentadas por:

associações europeias ou nacionais, representando os interesses dos consumidores ou do sector dos serviços financeiros,

responsáveis, públicos e privados, pela recolha ou o processamento de dados sobre o crédito dos Estados-Membros,

representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela protecção dos dados,

pessoas com formação académica ou especialização reconhecida no domínio dos dados de crédito, incluindo a protecção dos dados.

3.   As partes referidas no n.o 2 devem manifestar por escrito o seu interesse em participar no grupo.

4.   A Comissão avaliará a elegibilidade de cada perito em função dos seguintes critérios:

conhecimentos ou competências relevantes e demonstráveis no domínio abrangido pelo mandato do grupo,

especialização ou experiência prática recentes,

bom conhecimento de uma língua habitualmente utilizada no meio financeiro, a um nível que lhe permita participar em discussões e redigir relatórios nessa língua.

As manifestações de interesse recebidas devem incluir documentos que comprovem que o perito satisfaz estas condições.

5.   A Comissão seleccionará os peritos tendo em mente a necessidade de representar os interesses de todas as partes relevantes. Tal como afirmou no seu Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010, a Comissão dá grande importância a uma representação equilibrada dos utilizadores. Além disso, com base nas propostas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica e uma participação equilibrada de ambos os sexos.

6.   Os peritos propostos que tenham sido considerados aptos mas não tenham sido nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

7.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros propostos por associações europeias ou nacionais, representando interesses dos consumidores ou do sector dos serviços financeiros, ou por responsáveis pela recolha ou o processamento de dados sobre o crédito, são nomeados na qualidade de representantes das partes interessadas,

os membros provenientes de autoridades responsáveis pela protecção dos dados são nomeados na qualidade de representantes das respectivas autoridades,

os membros com formação académica ou especialização reconhecida são nomeados a título pessoal,

o mandato dos membros do grupo terá início com a primeira reunião do grupo e cessará com a publicação de um relatório, o mais tardar até 1 de Maio de 2009. Os membros manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do seu mandato,

os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato,

os nomes dos membros serão publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão Europeia (5) e no sítio web da DG Mercado Interno e Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais,

os membros nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas no âmbito de um mandato estabelecido pelo grupo; estes subgrupos serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos a participar nos trabalhos do grupo e dos grupos de trabalho.

4.   As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre questões confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário determinado pela Comissão. O secretariado do grupo será assegurado pela Comissão. Podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados no domínio.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (6).

7.   A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão (7). Os membros não serão remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas com reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações atribuídas ao serviço em causa, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 724 final.

(2)  SEC(2007) 1520.

(3)  COM(2007) 807.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/

(6)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.

(7)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007.


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 2701]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/543/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Prevê também que se estabeleçam normas de execução, exigidas pela situação epidemiológica para complementar as medidas de controlo mínimas previstas nessa directiva.

(2)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Essas áreas estão enumeradas no anexo da Decisão 2006/415/CE e, presentemente, incluem partes da Alemanha e da Polónia. A referida decisão é actualmente aplicável até 30 de Junho de 2008.

(3)

Uma vez que continua a existir o risco de ocorrência de surtos do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Comunidade, as medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE devem ser mantidas a fim de a elas se recorrer quando o vírus for detectado em aves de capoeira, complementando assim as medidas previstas na Directiva 2005/94/CE.

(4)

Dada a situação epidemiológica actual no que se refere à gripe aviária na Comunidade, importa prolongar o período de aplicação da Decisão 2006/415/CE até 30 de Junho de 2009.

(5)

A Alemanha e a Polónia notificaram a Comissão de que, devido à situação favorável da doença no seu território, já não estão a aplicar medidas de protecção relativamente a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1. Por conseguinte, as medidas estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2006/415/CE para as áreas A e B desses Estados-Membros já não são necessárias.

(6)

A Decisão 2006/415/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, a data «30 de Junho de 2008» é substituída por «30 de Junho de 2009».

2.

Nas partes A e B do anexo, são suprimidas as entradas relativas à Alemanha e à Polónia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/70/CE (JO L 18 de 23.1.2008, p. 25).


3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores»

(2008/544/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (a seguir designada «PHEA») foi instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (2), para gerir o programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (a seguir designado «Programa de Saúde Pública 2003-2008») adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Decisão 2004/858/CE da Comissão prevê que a PHEA desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2010, de forma a executar contratos e gerir subvenções a título do Programa de Saúde Pública 2003-2008.

(2)

A Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) (4) (a seguir designado «Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013»), entrou em vigor em 21 de Novembro de 2007. O Segundo Programa de Saúde Pública foi concebido para dar continuidade à acção comunitária no domínio da saúde pública, centrando-se em três objectivos gerais: melhorar a segurança sanitária dos cidadãos, promover a saúde para melhorar a prosperidade e a solidariedade, e desenvolver e divulgar o conhecimento sobre a saúde.

(3)

O programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores para 2007-2013, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 18 de Dezembro de 2006 (5) (a seguir designado «Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013»), estabelece o quadro geral para o financiamento de acções comunitárias de apoio à política dos consumidores para os anos 2007 a 2013. O programa tem o propósito de completar, apoiar e acompanhar as políticas dos Estados-Membros, bem como contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

(4)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), permite à Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e para participantes de países terceiros, incluindo países em vias de desenvolvimento. Os domínios abrangidos por essa formação são a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Além disso, a alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (7), proporciona uma base jurídica para a formação no sector fitossanitário, de modo que as acções de formação organizadas pela Comissão constituem uma estratégia de formação comunitária global nas áreas da legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais, das normas de saúde animal e de bem-estar dos animais, bem como das normas fitossanitárias [a seguir designadas por «medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE»].

(5)

Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à PHEA tarefas de execução relacionadas com o Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos.

(6)

A análise custos/benefícios demonstrou igualmente que as tarefas de execução relacionadas com o Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, assim como com as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE, poderiam ser levadas a cabo de forma mais eficiente pela PHEA, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas e medidas da Comunidade por parte da Comissão.

(7)

Para ter em conta estas funções adicionais, a PHEA deve passar a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.

(8)

A Decisão 2004/858/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/858/CE é alterada da seguinte maneira:

1.

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A agência é denominada “Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores”.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A agência desempenha as suas funções por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE:

a)

Gerir todo o ciclo de vida de projectos específicos a serem definidos pela Comissão no instrumento de delegação, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, no âmbito da execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos, e proceder aos controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

b)

Adoptar os actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e efectuar, com base na delegação da Comissão, todas as operações necessárias para a implementação dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos e, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e à atribuição de subvenções;

c)

Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar e avaliar a execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos.

2.   A agência gere igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública para 2003-2008, adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.

3.   A decisão da Comissão de delegação de autoridade à agência define em pormenor o conjunto das funções a ela confiadas. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.».

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE.».

Artigo 2.o

Todas as referências à «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» são interpretadas como referências à «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores».

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(5)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(7)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/30


DECISÃO EUPT/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 6 de Junho de 2008

que altera a Decisão EUPT/2/2007 relativa à nomeação do Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo)

(2008/545/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 5.o  (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão EUPT/2/2007 (3), o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu nomear Roy REEVE Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(2)

O artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC prevê que o Conselho autorize o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo),

DECIDE:

Artigo único

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 2.o da Decisão EUPT/2/2007 do Comité Político e de Segurança.

Feito em Bruxelas, 6 de Junho de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

M. IPAVIC


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/228/PESC (JO L 75 de 18.3.2008, p. 78).

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 29.


Rectificações

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/31


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008, relativo à autorização de 6-fitase (Quantum Phytase) como aditivo em alimentos para animais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 18 de Junho de 2008 )

Na página 16, no anexo, no quadro, na coluna «Nome do detentor da autorização»:

em vez de:

«AB Enzyme GmbH»,

deve ler-se:

«AB Enzymes GmbH».