ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 136

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
24 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 449/2008 da Comissão, de 23 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/385/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio [notificada com o número C(2008) 268]  ( 1 )

9

 

 

2008/386/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade [notificada com o número C(2008) 1565]  ( 1 )

11

 

 

2008/387/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2008) 1646]  ( 1 )

18

 

 

2008/388/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2008, que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral [notificada com o número C(2008) 2259]  ( 1 )

43

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/389/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana

45

Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (JO L 93 de 4.4.2008)

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/1


REGULAMENTO (CE) N.o 449/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

63,6

TN

105,3

TR

81,4

ZZ

83,4

0707 00 05

JO

162,5

TR

134,7

ZZ

148,6

0709 90 70

EG

216,7

TR

116,4

ZZ

166,6

0805 10 20

EG

47,5

IL

67,7

MA

53,5

MX

62,0

TN

52,0

TR

50,7

US

64,6

ZZ

56,9

0805 50 10

AR

140,7

TR

163,7

US

135,9

ZA

123,0

ZZ

140,8

0808 10 80

AR

93,8

BR

84,2

CA

75,2

CL

94,4

CN

76,9

MK

62,5

NZ

107,3

US

105,8

UY

102,1

ZA

76,9

ZZ

87,9

0809 20 95

US

433,9

ZZ

433,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/3


DIRECTIVA 2008/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2008

relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para este efeito, a Comunidade deverá aprovar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2)

O princípio do acesso à justiça é fundamental e, no intuito de facilitar um melhor acesso à justiça, o Conselho Europeu, na sua reunião de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, solicitou aos Estados-Membros que criassem procedimentos extrajudiciais alternativos.

(3)

Em Maio de 2000, o Conselho aprovou conclusões sobre modos alternativos de resolução de litígios, declarando que o estabelecimento de princípios fundamentais neste domínio constitui uma etapa essencial para o desenvolvimento e funcionamento adequado dos procedimentos extrajudiciais para a resolução dos litígios em matéria civil e comercial, de forma a simplificar e melhorar o acesso à justiça.

(4)

Em Abril de 2002, a Comissão apresentou um livro verde sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial na União Europeia no qual fez o ponto da situação nesse domínio e através do qual lançou consultas alargadas com os Estados-Membros e os interessados sobre medidas possíveis para promover o recurso à mediação.

(5)

O objectivo de assegurar um melhor acesso à justiça, como parte da política da União Europeia para estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, deverá incluir o acesso a modos de resolução de litígios tanto judiciais como extrajudiciais. A presente directiva deverá contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, em especial no que diz respeito à disponibilidade de serviços de mediação.

(6)

A mediação pode proporcionar uma solução extrajudicial rápida e pouco onerosa para litígios em matéria civil e comercial através de procedimentos adaptados às necessidades das partes. É mais provável que os acordos obtidos por via de mediação sejam cumpridos voluntariamente e preservem uma relação amigável e estável entre as partes. Estas vantagens tornam-se ainda mais evidentes em situações que apresentam aspectos transfronteiriços.

(7)

Para promover o recurso à mediação e garantir que as partes que a ela recorrem possam confiar num quadro jurídico previsível, é necessário prever um enquadramento normativo que aborde, em especial, aspectos fundamentais do processo civil.

(8)

O disposto na presente directiva deverá aplicar-se apenas à mediação em litígios transfronteiriços, mas nada deverá impedir os Estados-Membros de aplicar igualmente estas disposições a processos de mediação internos.

(9)

A presente directiva não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação.

(10)

A presente directiva deverá aplicar-se aos processos em que duas ou mais partes num litígio transfronteiriço procurem voluntariamente chegar a um acordo amigável sobre a resolução do seu litígio, com a assistência de um mediador. A presente directiva deverá ser aplicável em matéria civil e comercial. Todavia, não se deverá aplicar aos direitos e obrigações sobre os quais as partes, nos termos do direito aplicável, não sejam livres de decidir por si só. Esses direitos e obrigações são particularmente frequentes em questões de direito da família e de direito do trabalho.

(11)

A presente directiva não se deverá aplicar às negociações pré-contratuais nem aos processos de natureza quase-judicial, como determinados regimes de conciliação judicial, regimes relativos a queixas de consumidores, arbitragem e avaliações de peritos, ou a processos em que certas pessoas ou instâncias emitem uma recomendação formal, juridicamente vinculativa ou não, para resolver o litígio.

(12)

A presente directiva deverá aplicar-se aos casos em que um tribunal remete as partes para a mediação ou em que o direito nacional impõe a mediação. Além disso, na medida em que um juiz possa actuar como mediador nos termos do direito nacional, a presente directiva deverá igualmente aplicar-se à mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relacionado com o litígio ou litígios em causa. No entanto, a presente directiva não deverá estender-se às tentativas realizadas pelo tribunal ou pelo juiz do processo para dirimir um litígio no contexto do processo judicial relativo ao litígio em causa, nem aos casos em que o tribunal ou o juiz do processo solicitem a ajuda ou o parecer de uma pessoa competente.

(13)

A mediação prevista na presente directiva deverá ser um processo voluntário, na medida em que as próprias partes são as responsáveis pelo processo, podendo organizá-lo como quiserem e terminá-lo a qualquer momento. Todavia, os tribunais deverão ter a possibilidade, nos termos do direito nacional, de estabelecer prazos máximos para os processos de mediação. Os tribunais deverão também poder chamar a atenção das partes para a possibilidade de mediação, sempre que tal for oportuno.

(14)

Nada na presente directiva deverá afectar a legislação nacional que preveja o recurso obrigatório à mediação ou a sujeite a incentivos ou sanções, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. Nada na presente directiva deverá afectar os sistemas de mediação auto-reguladores já existentes, na medida em que estes se apliquem a aspectos não abrangidos pela presente directiva.

(15)

No interesse da segurança jurídica, a presente directiva deverá indicar qual a data relevante para determinar se tem ou não carácter transfronteiriço um litígio que as partes procuram resolver com recurso à mediação. Na ausência de um acordo escrito, deverá considerar-se que as partes acordam em recorrer à mediação no momento em que tomam medidas específicas para dar início ao processo de mediação.

(16)

Para assegurar a necessária confiança mútua no que diz respeito à confidencialidade, aos efeitos nos prazos de prescrição e caducidade e ao reconhecimento e execução dos acordos obtidos por via de mediação, os Estados-Membros deverão incentivar, por todos os meios que considerem adequados, a formação de mediadores e a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente à prestação de serviços de mediação.

(17)

Os Estados-Membros deverão definir esses mecanismos, que podem incluir o recurso a soluções com base no mercado, e não lhes deverá ser exigido qualquer financiamento para este efeito. Tais mecanismos deverão ter por finalidade preservar a flexibilidade do processo de mediação e a autonomia das partes e garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente. Dever-se-á chamar a atenção dos mediadores para a existência do Código de Conduta Europeu para Mediadores, que deverá estar também acessível ao público em geral na internet.

(18)

No domínio da defesa do consumidor, a Comissão aprovou uma recomendação (3) que estabelece os critérios mínimos de qualidade que os organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios de consumo deverão oferecer aos seus utilizadores. Qualquer mediador ou organismo abrangido pelo âmbito de aplicação da recomendação deverá ser incentivado a respeitar os seus princípios. Para facilitar a divulgação das informações relativas a tais organismos, a Comissão deverá criar uma base de dados dos sistemas extrajudiciais que os Estados-Membros consideram respeitar os princípios consagrados nessa recomendação.

(19)

A mediação não deverá ser considerada uma alternativa inferior ao processo judicial pelo facto de o cumprimento dos acordos resultantes da mediação depender da boa vontade das partes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as partes de um acordo escrito, obtido por via de mediação, possam solicitar que o conteúdo do seu acordo seja declarado executório. Os Estados-Membros só deverão poder recusar declarar esse acordo executório se o seu conteúdo for contrário ao direito interno, incluindo o direito internacional privado, ou se o seu direito não previr o carácter executório do conteúdo do acordo específico. Tal poderá acontecer se a obrigação especificada no acordo não tiver, pela sua natureza, carácter executório.

(20)

O conteúdo de um acordo obtido por via de mediação e declarado executório num Estado-Membro deverá ser reconhecido e declarado executório nos outros Estados-Membros, nos termos do direito comunitário ou interno aplicável. Tal seria possível, por exemplo, com base no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ou no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (5).

(21)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 prevê especificamente que os acordos entre as partes têm imperativamente que gozar de força executória no Estado-Membro em que foram celebrados para poderem ter força executória noutro Estado-Membro. Por conseguinte, se o conteúdo de um acordo em matéria de direito da família, obtido por via de mediação, não tiver força executória no Estado-Membro onde foi celebrado e se for solicitada a sua executoriedade, a presente directiva não deverá incentivar as partes a contornar o direito desse Estado-Membro, conseguindo que esse acordo seja dotado de força executória noutro Estado-Membro.

(22)

A presente directiva não deverá afectar as regras em vigor nos Estados-Membros relativas à execução de acordos resultantes da mediação.

(23)

A confidencialidade no processo de mediação é importante e a presente directiva deverá, por conseguinte, prever um nível mínimo de compatibilidade das normas processuais civis no que diz respeito à forma de proteger a confidencialidade da mediação em subsequentes processos judiciais ou de arbitragem em matéria civil e comercial.

(24)

A fim de incentivar as partes a recorrerem à mediação, os Estados-Membros deverão assegurar que as suas regras relativas aos prazos de prescrição e caducidade não impeçam as partes de recorrer ao tribunal ou à arbitragem se a sua tentativa de mediação falhar. Os Estados-Membros deverão assegurar que este resultado seja alcançado, apesar de a presente directiva não harmonizar as regras nacionais relativas aos prazos de prescrição e caducidade. Não deverão ser afectadas pela presente directiva as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade em acordos internacionais, tal como aplicadas nos Estados-Membros, por exemplo no domínio do direito dos transportes.

(25)

Os Estados-Membros deverão incentivar a comunicação de informações ao público em geral sobre a forma de contactar mediadores e organizações que prestam serviços de mediação. Deverão também incentivar os profissionais do direito a informar os seus clientes acerca da possibilidade de recurso à mediação.

(26)

Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as respectivas medidas de transposição, e a publicá-los.

(27)

A presente directiva pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(28)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva.

(30)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo da presente directiva consiste em facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial.

2.   A presente directiva é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, excepto no que se refere aos direitos e obrigações de que as partes não possam dispor ao abrigo do direito aplicável. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii).

3.   Na presente directiva, o termo «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Litígios transfronteiriços

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por litígio transfronteiriço um litígio em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do de qualquer das outras partes, à data em que:

a)

As partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio,

b)

A mediação seja ordenada por um tribunal,

c)

A obrigação de recorrer à mediação se constitua ao abrigo do direito interno, ou

d)

Para efeitos do artigo 5.o, seja dirigido um convite às partes.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, para efeitos dos artigos 7.o e 8.o, entende-se igualmente por litígio transfronteiriço um litígio em que o processo judicial ou a arbitragem sejam iniciados, na sequência de uma mediação entre as partes, num Estado-Membro distinto daquele onde as partes tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual à data referida na alínea a), b) ou c) do n.o 1.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Mediação», um processo estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro.

Abrange a mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relativo ao litígio em questão. Não abrange as tentativas do tribunal ou do juiz no processo para solucionar um litígio durante a tramitação do processo judicial relativo ao litígio em questão;

b)

«Mediador», uma terceira pessoa a quem tenha sido solicitado que conduza uma mediação de modo eficaz, imparcial e competente, independentemente da denominação ou da profissão dessa pessoa no Estado-Membro em causa e da forma como ela tenha sido designada ou de como tenha sido solicitada a conduzir a mediação.

Artigo 4.o

Garantir a qualidade da mediação

1.   Os Estados-Membros devem incentivar, por todos os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a adesão a códigos voluntários de conduta pelos mediadores e organismos que prestem serviços de mediação, bem como outros mecanismos eficazes de controlo da qualidade da prestação de serviços de mediação.

2.   Os Estados-Membros devem incentivar a formação inicial e contínua dos mediadores, a fim de garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente relativamente às partes.

Artigo 5.o

Recurso à mediação

1.   O tribunal perante o qual é proposta uma acção pode, quando tal se revelar adequado e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, convidar as partes a recorrerem à mediação para resolverem o litígio. O tribunal pode também convidar as partes a assistir a uma sessão de informação sobre a utilização da mediação, se tais sessões se realizarem e forem facilmente acessíveis.

2.   A presente directiva não afecta a legislação nacional que preveja o recurso obrigatório à mediação ou o sujeite a incentivos ou sanções, quer antes, quer depois do início do processo judicial, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial.

Artigo 6.o

Executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as partes, ou uma das partes com o consentimento expresso das outras, tenham a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. O conteúdo de tal acordo deve ser declarado executório salvo se, no caso em questão, o conteúdo desse acordo for contrário ao direito do Estado-Membro onde é feito o pedido ou se o direito desse Estado-Membro não previr a sua executoriedade.

2.   O conteúdo de um acordo pode ser dotado de força executória mediante sentença, decisão ou acto autêntico de um tribunal ou de outra autoridade competente, de acordo com o direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos tribunais ou das outras autoridades competentes para receber os pedidos nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   O presente artigo em nada prejudica as regras aplicáveis ao reconhecimento e à execução noutro Estado-Membro de um acordo que tenha sido declarado executório, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Confidencialidade da mediação

1.   Dado que se pretende que a mediação decorra de uma forma que respeite a confidencialidade, os Estados-Membros devem assegurar que, salvo se as partes decidirem em contrário, nem os mediadores, nem as pessoas envolvidas na administração do processo de mediação sejam obrigadas fornecer provas em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, no que se refere a informações decorrentes ou relacionadas com um processo de mediação, excepto:

a)

Caso tal seja necessário por razões imperiosas de ordem pública do Estado-Membro em causa, em especial para assegurar a protecção do superior interesse das crianças ou para evitar que seja lesada a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou

b)

Caso a divulgação do conteúdo do acordo obtido por via de mediação seja necessária para efeitos da aplicação ou execução desse acordo.

2.   Nada no n.o 1 obsta a que os Estados-Membros apliquem medidas mais rigorosas para proteger a confidencialidade da mediação.

Artigo 8.o

Efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as partes que optarem pela mediação numa tentativa de resolver um litígio não fiquem impedidas de, posteriormente, instaurarem um processo judicial ou iniciarem um processo de arbitragem relativo a esse litígio por terem expirado os prazos de prescrição ou de caducidade durante o processo de mediação.

2.   O n.o 1 não prejudica as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade em acordos internacionais em que os Estados-Membros sejam partes.

Artigo 9.o

Informação do público em geral

Os Estados-Membros incentivam, pelos meios que considerem adequados, a disponibilização ao público em geral, em particular em sítios internet, de informações sobre a forma de contactar os mediadores ou as organizações que prestam serviços de mediação.

Artigo 10.o

Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

A Comissão disponibiliza ao público, pelos meios adequados, as informações sobre os tribunais e as autoridades competentes, comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 11.o

Revisão

Até 21 de Maio de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Este relatório deve estudar o desenvolvimento da mediação em toda a União Europeia e o impacto da presente directiva nos Estados-Membros. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a adaptar a presente directiva.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 21 de Maio de 2011, com excepção do artigo 10.o, ao qual deve ser dado cumprimento até 21 de Novembro de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de efectuar essa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 129), posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (JO L 109 de 19.4.2001, p. 56).

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 1).

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio

[notificada com o número C(2008) 268]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/385/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ser isentos da proibição, na medida em que continua a ser inevitável o uso destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos. A substituição das ligas de cádmio nos transdutores não é ainda exequível. Não se encontram ainda disponíveis lâmpadas planas sem mercúrio e sem chumbo, nem substitutos viáveis para o óxido de chumbo contido nos tubos laser de árgon e crípton.

(3)

A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

São aditados ao anexo da Directiva 2002/95/CE os seguintes pontos 30, 31 e 32:

«30.

Ligas de cádmio enquanto juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som dos transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)

31.

Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial).

32.

Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton.»


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade

[notificada com o número C(2008) 1565]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/386/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/679/CE da Comissão (3) estabeleceu a primeira especificação técnica de interoperabilidade («ETI») para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(2)

A Decisão 2002/731/CE da Comissão (4) estabeleceu a primeira especificação técnica de interoperabilidade («ETI») para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade; esta decisão foi revogada e substituída pela Decisão 2006/860/CE da Comissão (5).

(3)

A Decisão 2007/153/CE da Comissão adaptou ao progresso técnico o anexo A da Decisão 2006/679/CE e o anexo A da Decisão 2006/860/CE.

(4)

Visto o acordo a que se chegou nos grupos de trabalho da Agência Ferroviária Europeia quanto ao subgrupo 108, é necessário actualizar o anexo A.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2001/16/CE, compete à Agência Ferroviária Europeia preparar a revisão e actualização das ETI e fazer recomendações ao comité instituído pelo artigo 21.o para atender à evolução técnica ou às exigênciais sociais.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência Ferroviária Europeia deve assegurar que as ETI são revistas em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e propor à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários.

(7)

A Agência Ferroviária Europeia adoptou em 14 de Janeiro de 2008 uma recomendação relativa à lista de especificações obrigatórias e à lista de especificações informativas constantes das ETI para os sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de especificações obrigatórias e a lista de especificações informativas constantes do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/679/CE da Comissão, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional e do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/860/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são substituídas pelas listas de especificações obrigatórias e especificações informativas anexas à presente decisão.

Artigo 2.o

As especificações relativas ao sistema europeu de controlo de comboios (ETCS) que figuram em anexo à presente decisão serão completadas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de lhes incorporar especificações de ensaio comuns actualizadas e de eliminar eventuais erros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da Directiva 96/48/CE e no artigo 7.o da Directiva 2001/16/CE, as respectivas linhas equipadas com ETCS em que são ou irão ser utilizadas as especificações obrigatórias aplicáveis anteriormente à data de entrada em vigor da presente decisão.

Os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão, no mesmo prazo, a data a partir da qual os comboios conformes com as especificações mencionadas na presente decisão poderão circular nas respectivas linhas equipadas com ETCS.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).

(2)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão.

(3)  JO L 284 de 16.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/153/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.2007, p. 13).

(4)  JO L 245 de 12.9.2002, p. 37. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/447/CE da Comissão (JO L 155 de 30.4.2004, p. 65); rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53.

(5)  JO L 342 de 7.12.2006, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/153/CE.

(6)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.


ANEXO

«LISTA DE ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

N.o índice

Referência

Título do documento

Versão

1.

ERA/ERTMS/003204

ERTMS/ETCS Functional requirement specification

5.0

2.

 

Suprimido intencionalmente

 

3.

UNISIG SUBSET-023

Glossary of terms and abbreviations

2.0.0

4.

UNISIG SUBSET-026

System requirement specification

2.3.0

5.

UNISIG SUBSET-027

FFFIS Juridical recorder-downloading tool

2.2.9

6.

UNISIG SUBSET-033

FIS for man-machine interface

2.0.0

7.

UNISIG SUBSET-034

FIS for the train interface

2.0.0

8.

UNISIG SUBSET-035

Specific transmission module FFFIS

2.1.1

9.

UNISIG SUBSET-036

FFFIS for Eurobalise

2.4.1

10.

UNISIG SUBSET-037

EuroRadio FIS

2.3.0

11.

Reservado 05E537

Offline key management FIS

 

12.

UNISIG SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

2.1.2

13.

UNISIG SUBSET-040

Dimensioning and engineering rules

2.0.0

14.

UNISIG SUBSET-041

Performance requirements for interoperability

2.1.0

15.

ERA SUBSET-108

Interoperability related consolidation on TSI annex A documents

1.2.0

16.

UNISIG SUBSET-044

FFFIS for Euroloop subsystem

2.2.0

17.

Suprimido intencionalmente

 

 

18.

UNISIG SUBSET-046

Radio infill FFFS

2.0.0

19.

UNISIG SUBSET-047

Trackside-trainborne FIS for radio infill

2.0.0

20.

UNISIG SUBSET-048

Trainborne FFFIS for radio infill

2.0.0

21.

UNISIG SUBSET-049

Radio infill FIS with LEU/interlocking

2.0.0

22.

Suprimido intencionalmente

 

 

23.

UNISIG SUBSET-054

Assignment of values to ETCS variables

2.0.0

24.

Suprimido intencionalmente

 

 

25.

UNISIG SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

2.2.0

26.

UNISIG SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

2.2.0

27.

UNISIG SUBSET-091

Safety requirements for the technical interoperability of ETCS in levels 1 and 2

2.2.11

28.

Reservado

Reliability — availability requirements

 

29.

UNISIG SUBSET-102

Test specification for interface “k”

1.0.0

30.

Suprimido intencionalmente

 

 

31.

UNISIG SUBSET-094

UNISIG Functional requirements for an onboard reference test facility

2.0.0

32.

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

7

33.

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

15

34.

A11T6001 12

(MORANE) Radio transmission FFFIS for EuroRadio

12

35.

ECC/DC(02)05

ECC Decision of 5 July 2002 on the designation and availability of frequency bands for railway purposes in the 876-880 and 921-925 MHz bands

 

36a.

Suprimido intencionalmente

 

 

36b.

Suprimido intencionalmente

 

 

36c.

UNISIG SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

1.0.0

37a.

Suprimido intencionalmente

 

 

37b.

UNISIG SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

2.2.2

37c.

UNISIG SUBSET-076-6-3

Test sequences

2.0.0

37d.

UNISIG SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

1.0.0

37e.

Suprimido intencionalmente

 

 

38.

06E068

ETCS Marker-board definition

1.0

39.

UNISIG SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio conformance requirements

2.2.5

40.

UNISIG SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

2.2.5

41.

Reservado

UNISIG SUBSET 028

JRU Test specification

 

42.

Suprimido intencionalmente

 

 

43.

UNISIG SUBSET 085

Test specification for Eurobalise FFFIS

2.2.2

44.

Reservado

Odometry FIS

 

45.

UNISIG SUBSET-101

Interface “K” specification

1.0.0

46.

UNISIG SUBSET-100

Interface “G” specification

1.0.1

47.

Reservado

Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem

 

48.

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

49.

UNISIG SUBSET-059

Performance requirements for STM

2.1.1

50.

Reservado

UNISIG SUBSET-103

Test specification for Euroloop

 

51.

Reservado

Ergonomic aspects of the DMI

 

52.

UNISIG SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

2.1.1

53.

Reservado

AEIF-ETCS-Variables-Manual

AEIF-ETCS Variables manual

 

54.

Suprimido intencionalmente

 

 

55.

Reservado

Juridical recorder baseline requirements

 

56.

Reservado

05E538

ERTMS Key management conformance requirements

 

57.

Reservado

UNISIG SUBSET-107

Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment

 

58.

UNISIG SUBSET-097

Requirements for RBC-RBC safe communication interface

1.1.0

59.

Reservado

UNISIG SUBSET-105

Requirements on pre-fitting of ERTMS trackside equipment

 

60.

Reservado

UNISIG SUBSET-104

ETCS Version management

 

61.

Reservado

GSM-R Version management

 

62.

Reservado

UNISIG SUBSET-099

RBC-RBC Test specification for safe communication interface

 

63.

UNISIG SUBSET-098

RBC-RBC Safe communication interface

1.0.0»

«LISTA DE ESPECIFICAÇÕES INFORMATIVAS

N.o índice

Referência

Título do documento

Versão

Tipo

B1.

EEIG 02S126

RAM requirements (chapter 2 only)

6

2 (índice 28)

B2.

EEIG 97S066

Environmental conditions

5

2 (índice A5)

B3.

UNISIG SUBSET-074-1

Methodology for testing FFFIS STM

1.0.0

2 (índice 36)

B4.

EEIG 97E267

Odometer FFFIS

5

1 (índice 44)

B5.

O_2475

ERTMS GSM-R QoS test specification

1.0.0

2

B6.

UNISIG SUBSET-038

Offline key management FIS

2.1.9

1 (índice 11)

B7.

UNISIG SUBSET-074-3

FFFIS STM Test specification traceability of test cases with specific transmission module FFFIS

1.0.0

2 (índice 36)

B8.

UNISIG SUBSET-074-4

FFFIS STM Test specification traceability of testing the packets specified in the FFFIS STM application layer

1.0.0

2 (índice 36)

B9.

UNISIG SUBSET 076-0

ERTMS/ETCS Class 1, test plan

2.2.3

2 (índice 37)

B10.

UNISIG SUBSET 076-2

Methodology to prepare features

2.2.1

2 (índice 37)

B11.

UNISIG SUBSET 076-3

Methodology of testing

2.2.1

2 (índice 37)

B12.

UNISIG SUBSET 076-4-1

Test sequence generation: methodology and rules

1.0.0

2 (índice 37)

B13.

UNISIG SUBSET 076-4-2

ERTMS ETCS Class 1 states for test sequences

1.0.0

2 (índice 37)

B14.

UNISIG SUBSET 076-5-3

Onboard data dictionary

2.2.0

2 (índice 37)

B15.

UNISIG SUBSET 076-5-4

SRS v.2.2.2 traceability

2.2.2

2 (índice 37)

B16.

UNISIG SUBSET 076-6-1

UNISIG test database

2.2.2.

2 (índice 37)

B17.

UNISIG SUBSET 076-6-4

Test cases coverage

2.0.0

2 (índice 37)

B18.

Suprimido intencionalmente

 

 

 

B19.

UNISIG SUBSET 077

UNISIG causal analysis process

2.2.2

2 (índice 27)

B20.

UNISIG SUBSET 078

RBC interface: failure modes and effects analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B21.

UNISIG SUBSET 079

MMI: failure modes and effects analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B22.

UNISIG SUBSET 080

TIU: failure modes and effects analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B23.

UNISIG SUBSET 081

Transmission system: failure modes and effects analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B24.

UNISIG SUBSET 088

ETCS Application levels 1 and 2 — safety analysis

2.2.10

2 (índice 27)

B25.

TS50459-1

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 1 — Ergonomic principles of ERTMS/ETCS/GSM-R information

2005

2 (índice 51)

B26.

TS50459-2

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 2 — Ergonomic arrangements of ERTMS/ETCS information

2005

2 (índice 51)

B27.

TS50459-3

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 3 — Ergonomic arrangements of ERTMS/GSM-R information

2005

2 (índice 51)

B28.

TS50459-4

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 4 — Data entry for the ERTMS/ETCS/GSM-R systems

2005

2 (índice 51)

B29.

TS50459-5

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 5 — Symbols

2005

2 (índice 51)

B30.

TS50459-6

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 6 — Audible information

2005

2 (índice 51)

B31.

Reservado

EN50xxx

Railway applications — European Rail Traffic Management System — driver machine interface

Part 7 — Specific transmission modules

 

2 (índice 51)

B32.

Reservado

Guideline for references

 

Inexistente

B33.

EN 301 515

Global System for Mobile communication (GSM); Requirements for GSM operation in railways

2.1.0

2 (índices 32, 33)

B34.

06E225

Operational DMI information

1

1 (índice 51)

B35.

Reservado

UNISIG SUBSET-069

ERTMS Key management conformance requirements

 

1 (índice 56)

B36.

04E117

ETCS/GSM-R Quality of service user requirements — Operational analysis

1

2 (índice 32)

B37.

UNISIG SUBSET-093

GSM-R Interfaces — Class 1 requirements

2.3.0

1 (índices 32, 33)

B38.

UNISIG SUBSET-107A

Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment

1.0.0

2 (índice 57)

B39.

UNISIG SUBSET-076-5-1

ERTMS ETCS Class 1 feature list

2.2.2

2 (índice 37)

B40.

UNISIG SUBSET-076-6-7

Test sequences evaluation and validation

1.0.0

2 (índice 37)

B41.

UNISIG SUBSET-076-6-8

Generic train data for test sequences

1.0.0

2 (índice 37)

B42.

UNISIG SUBSET-076-6-10

Test sequence viewer (TSV)

2.10

2 (índice 37)

B43.

04E083

Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem

1.0

1 (índice 47)

B44.

04E084

Justification report for the safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem

1.0

2 (índice B43)

B45.

ERA/ERTMS/003205

Traceability of changes to ETCS FRS

0.1

2 (índice 1)»


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços

[notificada com o número C(2008) 1646]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/387/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4), apresenta, no anexo, uma lista de postos de inspecção fronteiriços para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais introduzidos na Comunidade provenientes de países terceiros («lista de postos de inspecção fronteiriços»).

(2)

A lista de postos de inspecção fronteiriços inclui o número de unidade Traces para cada posto de inspecção fronteiriço. O Traces é um sistema informatizado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (5). O sistema Traces substitui o anterior sistema ANIMO, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações.

(3)

Na sequência de inspecções satisfatórias realizadas em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, devem ser acrescentados à lista os postos de inspecção fronteiriços de Leipzig, na Alemanha, e de Brescia Montichiari e de Vado Ligure Savona, em Itália.

(4)

Na sequência de comunicações da Estónia, da Itália e do Reino Unido, devem ser suprimidos da lista estabelecida no anexo da Decisão 2001/881/CE os postos de inspecção fronteiriços de Paljassaare, na Estónia, de Gaeta, em Itália e de Sutton Bridge, no Reino Unido.

(5)

Além disso, na sequência de comunicações da Alemanha, da França, de Itália, da Letónia, da Lituânia, de Malta, dos Países Baixos, de Portugal, da Roménia e do Reino Unido, é necessário actualizar a lista de postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros a fim de ter em conta alterações recentes nos centros de inspecção e nas categorias de animais ou produtos que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE e na organização dos centros de inspecção nesses postos.

(6)

A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada ANIMO e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade Traces de cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve ser actualizada em conformidade de modo a ter em conta as alterações a fazer no anexo da Decisão 2001/881/CE, a fim de garantir que a informação contida nos dois anexos seja idêntica.

(7)

As Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(4)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/616/CE (JO L 254 de 28.9.2007, p. 1).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(6)  JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(7)  JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/616/CE.


ANEXO I

«ПРИЛОЖЕНИЕ — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — ANEXĂ — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

СПИСЪК НА ОДОБРЕНИТЕ ГРАНИЧНИ ИНСПЕКЦИОННИ ПУНКТОВЕ — SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROL — LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER — VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN — KOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRI — ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠIΘΕΩΡΗΣΗΣ — LIST OF AGREED BORDER INSPECTION POSTS — LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS — LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS — ELENCO DEI POSTI DI ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI — APSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTS — SUTARTŲ PASIENIO VETERINARIJOS POSTŲ SĄRAŠAS — A MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOK — LISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA — LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS — WYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJ — LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS — LISTA POSTURILOR DE INSPECȚIE LA FRONTIERĂ APROBATE — ZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍC — SEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČK — LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA — FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

1

=

Име — Název — Navn — Name — Nimi — Ονομασία — Name — Nombre — Nom — Nome — Vārds — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Denumire — Meno — Ime — Nimi — Namn

2

=

Код Traces — TRACES Kód — Traces-kode — Traces-Code — TRACESi kood — Κωδικός Traces — Traces code — Código Traces — Code Traces — Codice Traces — Traces kods — TRACES kodas — Traces-kód — Kodiċi-Traces — Traces-code — Kod Traces — Código Traces — Cod Traces — Kód Traces — Traces-koda — Traces-koodi — Traces-kod

3

=

Тип — Typ — Type — Art — Tüüp — Φύση — Type — Tipo — Type — Tipo — Tips — Tipas — Típus — Tip — Type — Rodzaj punktu — Tipo — Tip — Typ — Tip — Tyyppi — Typ

A

=

Летище — Letiště — Lufthavn — Flughafen — Lennujaam — Αεροδρόμιο — Airport — Aeropuerto — Aéroport — Aeroporto — Lidosta — Oro uostas — Repülőtér — Ajruport — Luchthaven — Na lotnisku — Aeroporto — Aeroport — Letisko — Letališče — Lentokenttä — Flygplats

F

=

Железница — Železnice — Jernbane — Schiene — Raudtee — Σιδηρόδρομος — Rail — Ferrocarril — Rail — Ferrovia — Dzelzceļš — Geležinkelis — Vasút — Ferrovija — Spoorweg — Na przejściu kolejowym — Caminho-de-ferro — Cale ferată — Železnica — Železnica — Rautatie — Järnväg

P

=

Пристанище — Přístav — Havn — Hafen — Sadam — Λιμένας — Port — Puerto — Port — Porto — Osta — Uostas — Kikötő — Port — Zeehaven — Na przejściu morskim — Porto — Port — Prístav — Pristanišče — Satama — Hamn

R

=

Път — Silnice — Landevej — Straße — Maantee — Οδός — Road — Carretera — Route — Strada — Ceļš — Kelias — Közút — Triq — Weg — Na przejściu drogowym — Estrada — Cale rutieră — Cesta — Cesta — Maantie — Väg

4

=

Център за инспекция — Kontrolní středisko — Inspektionscenter — Kontrollzentrum — Kontrollkeskus — Κέντρo ελέγχου — Inspection centre — Centro de inspección — Centre d'inspection — Centro d'ispezione — Pārbaudes centrs — Kontrolės centras — Ellenőrző központ — Ċentru ta' spezzjoni — Inspectiecentrum — Ośrodek kontroli — Centro de inspecção — Centru de inspecție — Inšpekčné stredisko — Kontrolno središče — Tarkastuskeskus — Kontrollcentrum

5

=

Продукти — Produkty — Produkter — Erzeugnisse — Tooted — Προϊόντα — Products — Productos — Produits — Prodotti — Produkti — Produktai — Termékek — Prodotti — Producten — Produkty — Produtos — Produse — Produkty — Proizvodi — Tuotteet — Produkter

HC

=

Всички продукти за човешка консумация — Všechny výrobky pro lidskou spotřebu — Alle produkter til konsum — Alle zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnisse — Kõik inimtarbimiseks ette nähtud tooted — Όλα τα προϊόντα για ανθρώπινη κατανάλωση — All products for human consumption — Todos los productos destinados al consumo humano — Tous produits de consommation humaine — Prodotti per il consumo umano — Visi patēriņa produkti — Visi žmonių maistui skirti vartoti produktai — Az emberi fogyasztásra szánt összes termék — Il-Prodotti kollha għall-Konsum tal-Bniedem — Producten voor menselijke consumptie — Produkty przeznaczone do spożycia przez ludzi — Todos os produtos para consumo humano — Toate produsele destinate consumului uman — Všetky produkty na ľudskú spotrebu — Vsi proizvodi za prehrano ljudi — Kaikki ihmisravinnoksi tarkoitetut tuotteet — Produkter avsedda för konsumtion

NHC

=

Други продукти — Ostatní výrobky — Andre produkter — Andere Erzeugnisse — Teised tooted — Λοιπά προϊόντα — Other products — Otros productos — Autres produits — Altri prodotti — Citi produkti — Kiti produktai — Egyéb termékek — Prodotti Oħra — Andere producten — Produkty nieprzeznaczone do spożycia przez ludzi — Outros produtos — Alte produse — Ostatné produkty — Drugi proizvodi — Muut tuotteet — Andra produkter

NT

=

Няма изисквания за температура — žádné teplotní požadavky — ingen temperaturkrav — ohne Temperaturanforderungen — ilma temperatuurinõueteta — Δεν απαιτείται χαμηλή θερμοκρασία — no temperature requirements — Sin requisitos de temperatura — Sans conditions de température — che non richiedono temperature specifiche — nav prasību attiecībā uz temperatūru — nėra temperatūros reikalavimų — nincsenek hőmérsékleti követelmények — ebda ħtiġijiet ta' temperatura — Geen temperaturen vereist — Produkty niewymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — sem exigências quanto à temperatura — fără condiții de temperatură — žiadne požiadavky na teplotu — nobenih temperaturnih zahtev — ei alhaisen lämpötilan vaatimuksia — inga krav på temperatur

T

=

Замразени/охладени продукти — Zmražené/chlazené výrobky — Frosne/kølede produkter — Gefrorene/gekühlte Erzeugnisse — Külmutatud/jahutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα/διατηρημένα με απλή ψύξη — Frozen/chilled products — Productos congelados/refrigerados — Produits congelés/réfrigérés — Prodotti congelati/refrigerati — Sasaldēti/atdzesēti produkti — Užšaldyti/atšaldyti produktai — Fagyasztott/hűtött termékek — Prodotti ffriżati/mkessħin — Bevroren/gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — Produtos congelados/refrigerados — Produse congelate/refrigerate — Mrazené/chladené produkty — Zamrznjeni/ohlajeni proizvodi — Pakastetut/jäähdytetyt tuotteet — Frysta/kylda produkter

T(FR)

=

Замразени продукти — Zmražené výrobky — Frosne produkter — Gefrorene Erzeugnisse — Külmutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα — Frozen products — Productos congelados — Produits congelés — Prodotti congelati — Sasaldēti produkti — Užšaldyti produktai — Fagyasztott termékek — Prodotti ffriżati — Bevroren producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze mrożenia — Produtos congelados — Produse congelate — Mrazené produkty — Zamrznjeni proizvodi — Pakastetut tuotteet — Frysta produkter

T(CH)

=

Охладени продукти — Chlazené výrobky — Kølede produkter — Gekühlte Erzeugnisse — Jahutatud tooted — Διατηρημένα με απλή ψύξη — Chilled products — Productos refrigerados — Produits réfrigérés — Prodotti refrigerati — Atdzesēti produkti — Atšaldyti produktai — Hűtött termékek — Prodotti mkessħin — Gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze chłodzenia — Produtos refrigerados — Produse refrigerate — Chladené produkty — Ohlajeni proizvodi — Jäähdytetyt tuotteet — Kylda produkter

6

=

Живи животни — Živá zvířata — Levende dyr — Lebende Tiere — Elusloomad — Ζωντανά ζώα — Live animals — Animales vivos — Animaux vivants — Animali vivi — Dzīvi dzīvnieki — Gyvi gyvūnai — Élő állatok — Annimali ħajjin — Levende dieren — Zwierzęta — Animais vivos — Animale vii — Živé zvieratá — Žive živali — Elävät eläimet — Levande djur

U

=

Копитни: едър рогат добитък, прасета, овце, кози, диви и домашни еднокопитни — Kopytníci: skot, prasata, ovce, kozy, volně žijící a domácí lichokopytníci — Hovdyr: Kvæg, svin, får, geder, og husdyr eller vildtlevende dyr af hesteracen — Huftiere: Rinder, Schweine, Schafe, Ziegen, Wildpferde, Hauspferde — Kabjalised ja sõralised: veised, sead, lambad, kitsed, mets- ja koduhobused — Οπληφόρα: βοοειδή, χοίροι, πρόβατα, αίγες, άγρια και κατοικίδια μόνοπλα — Ungulates: cattle, pigs, sheep, goats, wild and domestic solipeds — Ungulados: bovinos, porcinos, ovinos, caprinos, solípedos domésticos y salvajes — Ongulés: les bovins, porcins, ovins, caprins et solipèdes domestiques ou sauvages — Ungulati: bovini, suini, ovini, caprini e solipedi domestici o selvatici — Nagaiņi: liellopi, cūkas, aitas, kazas, savvaļas un mājas nepārnadži — Kanopiniai: galvijai, kiaulės, avys, ožkos, laukiniai ir naminiai neporakanopiniai — Patások: marha, sertések, juh, kecske, vad és házi páratlanujjú patások — Ungulati: baqar, ħnieżer, nagħaġ, mogħoż, solipedi salvaġġi u domestiċi — Hoefdieren: runderen, varkens, schapen, geiten, wilde en gedomesticeerde eenhoevigen — Zwierzęta kopytne: bydło, świnie, owce, kozy, konie i koniowate — Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens — Ungulate: bovine, porcine, ovine, caprine, solipede sălbatice și domestice — Kopytníky: dobytok, ošípané, ovce, kozy, voľne žijúce a domáce nepárnokopytníky — Kopitarji: govedo, prašiči, ovce, koze, divji in domači enokopitarji — Sorkka- ja kavioeläimet: naudat, siat, lampaat, vuohet, luonnonvaraiset ja kotieläiminä pidettävät kavioeläimet — Hovdjur: nötkreatur, svin, får, getter, vilda och tama hovdjur

E

=

Регистрирани еднокопитни животни, както е определено в Директива 90/426/ЕИО на Съвета — Registrovaní koňovití podle definice ve směrnici Rady 90/426/EHS — Registrerede heste som defineret i Rådets direktiv 90/426/EØF — Registrierte Equiden wie in der Richtlinie 90/426/EWG des Rates bestimmt — Nōukogu direktiivis 90/426/EMÜ märgitud registreeritud hobuslased. — Καταχωρισμένα ιπποειδή όπως ορίζεται στην οδηγία 90/426/ΕΟΚ του Συμβουλίου — Registered Equidae as defined in Council Directive 90/426/EEC — Équidos registrados definidos en la Directiva 90/426/CEE del Consejo — Équidés enregistrés au sens de la directive 90/426/CEE — Equidi registrati ai sensi della direttiva 90/426/CEE del Consiglio — Reģistrēts Equidae saskaņā ar Padomes Direktīvu 90/426/EEK — Registruoti arkliniai gyvūnai, kaip numatyta Tarybos direktyvoje 90/426/EEB — A 90/426/EGK tanácsi irányelv szerint regisztrált lófélék — Ekwidi rreġistrati kif iddefinit fid-Direttiva tal-Kunsill 90/426/KEE — Geregistreerde paardachtigen als omschreven in Richtlijn 90/426/EEG van de Raad — Konie i koniowate określone w dyrektywie Rady 90/426/EWG — Equídeos registados conforme definido na Directiva 90/426/CEE do Conselho — Ecvidee înregistrate conform Directivei 90/426/CEE a Consiliului — Registrované zvieratá koňovité, ako je definované v smernici Rady 90/426/EHS — Registrirani kopitarji, kakor so opredeljeni v Direktivi Sveta 90/426/EGS — Rekisteröidyt hevoseläimet kuten määritellään neuvoston direktiivissä 90/426/ETY — Registrerade hästdjur enligt definitionen i rådets direktiv 90/426/EEG

O

=

Други животни (включително животни от зоологически градини) — Ostatní zvířata (včetně zvířat v zoologické zahradě) — Andre dyr (herunder dyr fra zoologiske haver) — Andere Tiere (einschließlich Zootiere) — Teised loomad (kaasa arvatud loomaaia loomad) — Λοιπά ζώα (συμπεριλαμβανομένων των ζώων των ζωολογικών κήπων) — Other animals (including zoo animals) — Otros animales (incluidos los de zoológico) — Autres animaux (y compris animaux de zoo) — Altri animali (compresi gli animali dei giardini zoologici) — Citi dzīvnieki (ieskaitot zoodārza dzīvniekus) — Kiti gyvūnai (įskaitant zoologijos sodų gyvūnus) — Egyéb állatok (beleértve az állatkerti állatokat) — Annimali oħra (inklużi annimali taż-żu) — Andere dieren (met inbegrip van dierentuindieren) — Pozostałe zwierzęta (w tym do ogrodów zoologicznych) — Outros animais (incluindo animais de jardim zoológico) — Alte animale (inclusiv animale din grădini zoologice) — Ostatné zvieratá (vrátane zvierat v ZOO) — Druge živali (vključno z živalmi za živalski vrt) — Muut eläimet (myös eläintarhoissa olevat eläimet) — Andra djur (även djur från djurparker)

5–6

=

Особени забележки — Zvláštní poznámky — Særlige betingelser — Spezielle Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Menciones especiales — Mentions spéciales — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges észrevételek — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Szczególne uwagi — Menções especiais — Observații speciale — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erityismainintoja — Anmärkningar

*

=

Спряно въз основа на член 6 от Директива 97/78/ЕО до ново известие, както е посочено в колони 1, 4, 5 и 6 — Pozdrženo na základě článku 6 směrnice 97/78/ES až do dalšího oznámení, jak je uvedeno ve sloupcích 1, 4, 5 a 6 — Ophævet indtil videre iht. artikel 6 i direktiv 97/78/EF, som angivet i kolonne 1, 4, 5 og 6 — Bis auf weiteres nach Artikel 6 der Richtlinie 97/78/EG ausgesetzt, wie in den Spalten 1, 4, 5 und 6 vermerkt — Peatatud direktiivi 97/78/EÜ artikli 6 alusel edasise teavitamiseni, nagu märgitud 1., 4., 5. ja 6. veerus — Έχει ανασταλεί σύμφωνα με το άρθρο 6 της οδηγίας 97/78/ΕΚ μέχρι νεωτέρας όπως σημειώνεται στις στήλες 1, 4, 5 και 6 — Suspended on the basis of Article 6 of Directive 97/78/EC until further notice, as noted in columns 1, 4, 5 and 6 — Autorización suspendida hasta nuevo aviso en virtud del artículo 6 de la Directiva 97/78/CE (columnas 1, 4, 5 y 6) — Suspendu jusqu’à nouvel ordre sur la base de l’article 6 de la directive 97/78/CE, comme indiqué dans les colonnes 1, 4, 5 et 6 — Sospeso a norma dell'articolo 6 della direttiva 97/78/CE fino a ulteriore comunicazione, secondo quanto indicato nelle colonne 1, 4, 5 e 6 — Apturēts, pamatojoties uz Direktīvas 97/78/EK 6. pantu līdz tālākiem ziņojumiem, kā minēts 1., 4., 5. un 6. slejā — Sustabdyta remiantis Direktyvos 97/78/EB 6 straipsniu iki tolimesnio pranešimo, kaip nurodyta 1, 4, 5 ir 6 skiltyse — További értesítésig a 97/78/EK irányelv 6. cikke alapján felfüggesztve, ami az 1, 4, 5. és 6. oszlopokban jelzésre került — Sospiża abbażi ta' l-Artikolu 6 tad-Direttiva 97/78/KE sakemm jinħareġ avviż ieħor, kif imsemmi fil-kolonni 1, 4, 5 u 6 — Erkenning voorlopig opgeschort op grond van artikel 6 van Richtlijn 97/78/EG, zoals aangegeven in de kolommen 1, 4, 5 en 6 — Zawieszona do odwołania na podstawie art. 6 dyrektywy 97/78/WE, zgodnie treścią kolumn 1, 4, 5 i 6 — Suspensas, com base no artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, até que haja novas disposições, tal como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6 — Suspendat în temeiul articolului 6 din Directiva 97/78/CE până la o comunicare ulterioară, conform indicațiilor din coloanele 1, 4, 5 și 6 — Pozastavené na základe článku 6 smernice 97/78/ES do ďalšieho oznámenia, ako je uvedené v stĺpcoch 1, 4, 5 a 6 — Do nadaljnjega odloženo na podlagi člena 6 Direktive 97/78/ES, kakor je navedeno v stolpcih 1, 4, 5 in 6 — Ei sovelleta direktiivin 97/78/EY 6 artiklan perusteella kunnes toisin ilmoitetaan, siten kuin 1, 4, 5 ja 6 sarakkeessa esitetään — Upphävd tills vidare på grundval av artikel 6 i direktiv 97/78/EG, vilket anges i kolumnerna 1, 4, 5 och 6

(1)

=

Проверка според изискванията на Решение 93/352/ЕИО на Комисията, взето в изпълнение на член 19, параграф 3 от Директива 97/78/ЕО на Съвета — Kontrola v souladu s požadavky rozhodnutí Komise 93/352/EHS s výkonem članku 19(3) směrnice Rady 97/78/ES — Kontrol efter Kommissionens beslutning 93/352/EØF vedtaget i henhold til artikel 19, stk. 3, i Rådets direktiv 97/78/EF — Kontrolle erfolgt in Übereinstimmung mit den Anforderungen der Entscheidung 93/352/EG der Kommission, die in Ausführung des Artikels 19 Absatz 3 der Richtlinie 97/78/EWG des Rates angenommen wurde — Kontrollida kooskõlas komisjoni otsusega 93/352/EMÜ nõukogu direktiivi 97/78/EÜ artikli 19 lõike 3 täideviimisel — Ελέγχεται σύμφωνα με τις απαιτήσεις της απόφασης 93/352/ΕΟΚ της Επιτροπής που έχει ληφθεί κατ' εφαρμογή του άρθρου 19 παράγραφος 3 της οδηγίας 97/78/ΕΚ του Συμβουλίου — Checking in line with the requirements of Commission Decision 93/352/EEC taken in execution of Article 19(3) of Council Directive 97/78/EC — De acuerdo con los requisitos de la Decisión 93/352/CEE de la Comisión, adoptada en aplicación del apartado del artículo 19, apartado 3, de la Directiva 97/78/CE del Consejo — Contrôles dans les conditions de la décision 93/352/CEE de la Commision prise en aplication de l’article 19, paragraphe 3, de la directive 97/78/CE du Conseil — Controllo secondo le disposizioni della decisione 93/352/CEE della Commissione in applicazione dell'articolo 19, paragrafo 3, della direttiva 97/78/CE del Consiglio — Pārbaude saskaņā ar Komisijas Lēmuma 93/352/EEK prasībām, ieviešot Padomes Direktīvas 97/78/EK 19. panta 3. punktu — Patikrinimas pagal Komisijos sprendimo 93/352/EEB reikalavimus, vykdant Tarybos direktyvos 97/78/EB 19 straipsnio 3 punktą — A 93/352/EGK bizottsági határozat követelményeivel összhangban ellenőrizve, a 97/78/EK tanácsi irányelv 19. cikkének (3) bekezdése szerint végrehajtva — Iċċekkjar skond il-ħtiġijiet tad-Deċiżjoni tal-Kummissjoni 93/352/KEE meħuda biex jitwettaq l-Artikolu 19(3) tad-Direttiva tal-Kunsill 97/78/KE — Controle overeenkomstig Beschikking 93/352/EEG van de Commissie, vastgesteld ter uitvoering van artikel 19, lid 3, van Richtlijn 97/78/EG — Kontrola zgodna z wymogami decyzji Komisji 93/352/EWG podjętej w ramach wykonania art. 19 ust. 3 dyrektywy Rady 97/78/WE — Controlos nas condições da Decisão 93/352/CEE da Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 97/78/CE do Conselho — Controale desfășurate conform dispozițiilor Deciziei 93/352/CEE a Comisiei, adoptată în vederea punerii în aplicare a articolului 19 alineatul (3) din Directiva 97/78/CE a Consiliului — Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS prijatými pri vykonávaní článku 19 ods. 3 smernice Rady 97/78/ES — Preverjanje v skladu z zahtevami Odločbe Komisije 93/352/EGS, z namenom izvrševanja člena 19(3) Direktive Sveta 97/78/ES — Tarkastus suoritetaan komission päätöksen 93/352/ETY, jolla pannaan täytäntöön neuvoston direktiivin 97/78/EY 19 artiklan 3 kohta, vaatimusten mukaisesti — Kontroll i enlighet med kraven i kommissionens beslut 93/352/EEG, som antagits för tillämpning av artikel 19.3 i rådets direktiv 97/78/EG

(2)

=

Само опаковани продукти — Pouze balené výrobky — Kun emballerede produkter — Nur umhüllte Erzeugnisse — Ainult pakitud tooted — Συσκευασμένα προϊόντα μόνο — Packed products only — Únicamente productos embalados — Produits emballés uniquement — Prodotti imballati unicamente — Tikai fasēti produkti — Tiktai supakuoti produktai — Csak csomagolt áruk — Prodotti ppakkjati biss — Uitsluitend verpakte producten — Tylko produkty pakowane — Apenas produtos embalados — Numai produse ambalate — Len balené produkty — Samo pakirani proizvodi — Ainoastaan pakatut tuotteet — Endast förpackade produkter

(3)

=

Само рибни продукти — Pouze rybářské výrobky — Kun fiskeprodukter — Ausschließlich Fischereierzeugnisse — Ainult pakitud kalatooted — Αλιεύματα μόνο — Fishery products only — Únicamente productos pesqueros — Produits de la pêche uniquement — Prodotti della pesca unicamente — Tikai zivju produkti — Tiktai žuvininkystės produktai — Csak halászati termékek — Prodotti tas-sajd biss — Uitsluitend visserijproducten — Tylko produkty rybne — Apenas produtos da pesca — Numai produse din domeniul pescuitului — Len produkty rybolovu — Samo ribiški proizvodi — Ainoastaan kalastustuotteet — Endast fiskeriprodukter

(4)

=

Само животински протеини — Pouze živočišné bílkoviny — Kun animalske proteiner — Nur tierisches Eiweiß — Ainult loomsed valgud — Ζωικές πρωτεΐνες μόνο — Animal proteins only — Únicamente proteínas animales — Uniquement protéines animales — Unicamente proteine animali — Tikai dzīvnieku proteīns — Tiktai gyvuliniai baltymai — Csak állati fehérjék — Proteini ta' l-annimali biss — Uitsluitend dierlijke eiwitten — Tylko białko zwierzęce — Apenas proteínas animais — Numai proteine animale — Len živočíšne bielkoviny — Samo živalske beljakovine — Ainoastaan eläinproteiinit — Endast djurprotein

(5)

=

Само кожи с вълна и кожи — Pouze surové kůže s vlnou — Kun uld, skind og huder — Nur Wolle, Häute und Felle — Ainult villad, karusnahad ja loomanahad — Έριο και δέρματα μόνο — Wool hides and skins only — Únicamente lana, cueros y pieles — Laine et peaux uniquement — Lana e pelli unicamente — Tikai dzīvnieku vilna un zvērādas — Tiktai vilna, kailiai ir odos — Csak irhák és bőrök — Ġlud tas-suf biss — Uitsluitend wol, huiden en vellen — Tylko skóry futerkowe i inne — Apenas lã e peles — Numai lână și piei — Len vlnené prikrývky a kože — Samo kožuh in koža — Ainostaan villa, vuodat ja nahat — Endast ull, hudar och skinn

(6)

=

Само течни мазнини, масла и рибени масла — Pouze tekuté tuky, oleje a rybí tuky — Kun flydende fedtstoffer, olier og fiskeolier — Nur flüssige Fette, Öle und Fischöle — Ainult vedelad rasvad, õlid ja kalaõlid — Μόνον υγρά λίπη, έλαια και ιχθυέλαια — Only liquid fats, oils, and fish oils — Sólo grasas líquidas, aceites y aceites de pescado — Graisses, huiles et huiles de poisson liquides uniquement — Esclusivamente grassi liquidi, oli e oli di pesce — Tikai šķidrie tauki, eļļa un zivju eļļa — Tiktai skysti riebalai, aliejus ir žuvų taukai — Csak folyékony zsírok, olajok és halolajok — Xaħmijiet likwidi, żjut, u żjut tal-ħut biss — Uitsluitend vloeibare vetten, oliën en visolie — Tylko płynne tłuszcze, oleje i oleje rybne — Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe — Numai grăsimi, uleiuri și uleiuri de pește lichide — Len tekuté tuky, oleje a rybie oleje — Samo tekoče maščobe, olja in ribja olja — Ainoastaan nestemäiset rasvat, öljyt ja kalaöljyt — Endast flytande fetter, oljor och fiskoljor

(7)

=

Исландски понита (само от април до октомври) — Islandští poníci (pouze od dubna do října) — Islandske ponyer (kun fra april til oktober) — Islandponys (nur von April bis Oktober) — Islandi ponid (ainult aprillist oktoobrini) — Μικρόσωμα άλογα (πόνυς) (από τον Απρίλιο έως τον Οκτώβριο μόνο) — Icelandic ponies (from April to October only) — Poneys de Islandia (únicamente desde abril hasta octubre) — Poneys d’Islande (d’avril à octobre uniquement) — Poneys islandesi (solo da aprile ad ottobre) — Islandes poniji (tikai no aprīļa līdz oktobrim) — Islandijos poniai (tiktai nuo balandžio iki spalio mėn.) — Izlandi pónik (csak áprilistól októberig) — Ponijiet Islandiżi (minn April sa Ottubru biss) — IJslandse pony's (enkel van april tot oktober) — Kucyki islandzkie (tylko od kwietnia do października) — Póneis da Islândia (apenas de Abril a Outubro) — Ponei islandezi (numai între lunile aprilie și octombrie) — Islandské poníky (len od apríla do októbra) — Islandski poniji (samo od aprila do oktobra) — Islanninponit (ainoastaan huhtikuusta lokakuuhun) — Islandshästar (endast från april till oktober)

(8)

=

Само еднокопитни — Pouze koňovití — Kun enhovede dyr — Nur Einhufer — Ainult hobuslased — Μόνο ιπποειδή — Equidaes only — Equinos únicamente — Équidés uniquement — Unicamente equidi — Tikai Equidae — Tiktai arkliniai gyvūnai — Csak lófélék — Ekwidi biss — Uitsluitend paardachtigen — Tylko koniowate — Apenas equídeos — Numai ecvidee — Len zvieratá koňovité — Samo equidae — Ainoastaan hevoset — Endast hästdjur

(9)

=

Само тропически риби — Pouze tropické ryby — Kun tropiske fisk — Nur tropische Fische — Ainult troopilised kalad — Τροπικά ψάρια μόνο — Tropical fish only — Únicamente peces tropicales — Poissons tropicaux uniquement — Unicamente pesci tropicali — Tikai tropu zivis — Tiktai tropinės žuvys — Csak trópusi halak — Ħut tropikali biss — Uitsluitend tropische vissen — Tylko ryby tropikalne — Apenas peixes tropicais — Numai pești tropicali — Len tropické ryby — Samo tropske ribe — Ainoastaan trooppiset kalat — Endast tropiska fiskar

(10)

=

Само котки, кучета, гризачи, зайцеподобни, живи риби и влечуги — Pouze kočky, psi, hlodavci, zajícovci, živé ryby a plazi — Kun katte, hunde, gnavere, harer, levende fisk og krybdyr — Nur Katzen, Hunde, Nagetiere, Hasentiere, lebende Fische und Reptilien — Ainult kassid, koerad, närilised, jäneselised, elus kalad, roomajad ja linnud (välja arvatud jaanalinnulased) — Μόνο γάτες, σκύλοι, τρωκτικά, λαγόμορφα, ζωντανά ψάρια, ερπετά και πτηνά, εκτός από τα στρουθιοειδή — Only cats, dogs, rodents, lagomorphs, live fish, and reptiles — Únicamente gatos, perros, roedores, lagomorfos, peces vivos y reptiles — Uniquement chats, chiens, rongeurs, lagomorphes, poissons vivants et reptiles — Unicamente cani, gatti, roditori, lagomorfi, pesci vivi e rettili — Tikai kaķi, suņi, grauzēji, lagomorphs, dzīvas zivis, un reptiļi — Tiktai katės, šunys, graužikai, kiškiniai, gyvos žuvys ir ropliai — Csak macskák, kutyák, rágcsálók, nyúlfélék, élő halak és hüllők — Qtates, klieb, rodenti, lagomorfi, ħut ħaj, u rettili — Uitsluitend katten, honden, knaagdieren, haasachtigen, levende vis en reptielen — Tylko psy, koty, gryzonie, zającokształtne, żywe ryby i gady — Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos e répteis — Numai pisici, câini, rozătoare, lagomorfe, pești vii și reptile — Len mačky, psy, hlodavce, zajacovité zvieratá, živé ryby a plazy — Samo mačke, psi, glodalci, lagomorfi, žive ribe, plazilci in ptiči — Ainoastaan kissat, koirat, jyrsijät, jäniseläimet, elävät kalat, matelijat ja muut kuin sileälastaisiin kuuluvat linnut — Endast katter, hundar, gnagare, hardjur, levande fiskar, reptiler och fåglar, andra än strutsar.

(11)

=

Само насипна храна за животни — Pouze krmiva ve velkém — Kun foderstoffer i løs afladning — Nur Futtermittel als Schüttgut — Ainult pakendamata loomatoit — Ζωοτροφές χύμα μόνο — Only feedstuffs in bulk — Únicamente alimentos a granel para animales — Aliments pour animaux en vrac uniquement — Alimenti per animali in massa unicamente — Tikai beramā lopbarība — Tiktai neįpakuoti pašarai — Csak ömlesztett takarmányok — Oġġetti ta' l-għalf fi kwantitajiet kbar biss — Uitsluitend onverpakte diervoeders — Tylko żywność luzem — Apenas alimentos para animais a granel — Numai furaje la vrac — Len voľne uložené krmivá — Samo krma v razsutem stanju — Ainoastaan pakkaamaton rehu — Endast foder i lösvikt

(12)

=

За (U), в случай на еднокопитни, само тези, предназначени за зоологически градини; и за (O), само пилета на един ден, риба, кучета, котки, насекоми или други животни, предназначени за зоологически градини — Pro (U), v případě lichokopytníků, pouze ti odeslaní do zoologické zahrady; a pro (O) pouze jednodenní kuřata, ryby, psi, kočky, hmyz nebo jiná zvířata odeslaná do zoologické zahrady — Ved (U), for så vidt angår dyr af hestefamilien, kun dyr sendt til en zoologisk have; og ved (O), kun daggamle kyllinger, fisk, hunde, katte, insekter eller andre dyr sendt til en zoologisk have — Für (U) im Fall von Einhufern, nur an einen Zoo versandte Tiere und für (O) nur Eintagsküken, Fische, Hunde, Katzen, Insekten oder andere für einen Zoo bestimmte Tiere. — Ainult (U) loomaaeda mõeldud hobuslaste puhul ja ainult (O) ühepäevaste tibude, kalade, koerte, kasside, putukate ja teiste loomaaeda mõeldud loomade puhul — Για την κατηγορία (U) στην περίπτωση των μόνοπλων, μόνο αυτά προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο· και για την κατηγορία (O), μόνο νεοσσοί μιας ημέρας, ψάρια, σκύλοι, γάτες, έντομα, ή άλλα ζώα προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο — For (U) in the case of solipeds, only those consigned to a zoo; and for (O), only day-old chicks, fish, dogs, cats, insects, or other animals consigned to a zoo — En lo que se refiere a (U) en el caso de solípedos, sólo los destinados a un zoológico; en cuanto a (O), sólo polluelos de un día, peces, perros, gatos, insectos u otros animales destinados a un zoológico — Pour «U», dans le cas des solipèdes, uniquement ceux expédiés dans un zoo; et pour «O», uniquement les poussins d'un jour, poissons, chiens, chats, insectes ou autres animaux expédiés dans un zoo — Per (U) nel caso di solipedi, soltanto quelli destinati ad uno zoo, e per (O), soltanto pulcini di un giorno, pesci, cani, gatti, insetti o altri animali destinati ad uno zoo — (U) tikai tie nepārnadži, kas ir nodoti zoodārzam; (O) tikai vienu dienu veci cāļi, zivis, suņi, kaķi, kukaiņi un citi dzīvnieki, kas ir nodoti zoodārzam — (U) neporakanopinių atveju, tiktai jei vežami į zoologijos sodą, ir (O) – tiktai vienadieniai viščiukai, žuvys, šunys, katės, vabzdžiai arba kiti į zoologijos sodą vežami gyvūnai — Az (U) esetében páratlanujjú patások esetében csak az állatkertbe szállított egyedek; az (O) esetében csak naposcsibék, halak, kutyák, macskák, rovarok vagy egyéb állatkertbe szállított állatok — Għal (U) fil-każ ta' solipedi, dawk biss ikkonsenjati lil żu; u għal (O), flieles ta' ġurnata żmien, ħut, klieb, qtates, insetti, jew annimali oħra kkonsenjati lil żu, biss — Voor (U) in het geval van eenhoevigen uitsluitend naar een dierentuin verzonden dieren, en voor (O) uitsluitend eendagskuikens, vissen, honden, katten, insecten of andere naar een dierentuin verzonden dieren — Przy (U) w przypadku koniowatych, tylko przeznaczone do zoo; a przy (O), tylko jednodzienne kurczęta, ryby, psy, koty, owady i inne zwierzęta przeznaczone do zoo — Relativamente a (U), no caso dos solípedes, só os de jardim zoológico; relativamente a (O), só pintos do dia, peixes, cães, gatos, insectos ou outros animais de jardim zoológico — Pentru (U) în cazul solipedelor, numai cele încredințate unei grădini zoologice; și pentru (O), doar pui de o zi, pești, câini, pisici, insecte sau alte animale încredințate unei grădini zoologice — Pre (U) v prípade nepárnokopytníkov len tie, ktoré sa posielajú do ZOO; a pre (O) len jednodňové kurčatá, ryby, psy, mačky, hmyz alebo iné zvieratá, ktoré sa posielajú do ZOO — Za (U) v primeru enokopitarjev, samo tisti, namenjeni v živalski vrt; in za (O), samo dan stari piščanci, ribe, psi, mačke, žuželke, ali druge živali, namenjene v živalski vrt — Sorkka- ja kavioeläimistä (U) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut kavioeläimet; muista eläimistä (O) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut untuvikot, kalat, koirat, kissat, hyönteiset tai muut eläimet — För (U) när det gäller vilda och tama hovdjur, endast sådana som finns i djurparker; och för (O), endast daggamla kycklingar, fiskar, hundar, katter, insekter eller andra djur i djurparker

(13)

=

Предназначено за транзитното преминаване през Европейската общност на пратки с някои продукти от животински произход за човешка консумация, идващи за или от Русия, по реда на процедурите на съответното общностно законодателство — Určeno k přepravě přes Evropské společenství pro zásilky s určitými výrobky živočišného původu pro lidskou spotřebu, které směřují do nebo pocházejí z Ruska podle zvláštních postupů tušených v příslušném právu Společenství — Udpeget EF-transitsted for sendinger af visse animalske produkter til konsum, som transporteres til eller fra Rusland i henhold til de særlige procedurer, der er fastsat i de relevante EF-bestemmelser — Für den Versand von zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnissen tierischen Ursprungs aus oder nach Russland durch das Zollgebiet der Europäischen Gemeinschaft gemäß den in den einschlägigen Rechtsvorschriften der Gemeinschaft vorgesehenen Verfahren — Määratud transiidiks läbi Euroopa Ühenduse teatud inimtarbimiseks mõeldud loomset päritolu toodete partiidele, mis lähevad Venemaale või tulevad Venemaalt ning kuuluvad vastavate ühenduse õigusaktidega ette nähtud protseduuride alla — Προς διαμετακόμιση ορισμένων προϊόντων ζωικής προέλευσης που προορίζονται για κατανάλωση από τον άνθρωπο μέσω της Ευρωπαϊκής Κοινότητας, προερχόμενων από και κατευθυνόμενων προς τη Ρωσία, σύμφωνα με ειδικές διαδικασίες που προβλέπονται στη σχετική κοινοτική νομοθεσία — Designated for transit across the European Community for consignments of certain products of animal origin for human consumption, coming to or from Russia under the specific procedures foreseen in relevant Community legislation — Designado para el tránsito a través de la Comunidad Europea de partidas de determinados productos de origen animal destinados al consumo humano, que tienen Rusia como origen o destino, con arreglo a los procedimientos específicos previstos en la legislación comunitaria pertinente — Désigné pour le transit, dans la Communauté européenne, d’envois de certains produits d’origine animale destinés à la consommation humaine, en provenance ou à destination de la Russie selon les procédures particulières prévues par la législation communautaire applicable — Designato per il transito nella Comunità europea di partite di taluni prodotti di origine animale destinati al consumo umano, provenienti dalla o diretti in Russia, secondo le procedure specifiche previste nella pertinente legislazione comunitaria — Norīkojums sūtījumu tranzītam caur Eiropas Kopienu noteiktu dzīvnieku izcelsmes produktu, kas tiek sūtīti uz Krieviju vai no tās, patēriņam saskaņā ar noteiktu, attiecīgā Kopienas likumdošanā paredzētu kārtību — Skirta tam tikrų gyvulinės kilmės produktų, skirtų žmonių maistui, siuntų tranzitui per Europos bendriją, vežamų į arba iš Rusijos vadovaujantis specialia atitinkamuose Bendrijos teisės aktuose numatyta tvarka — Az Európai Közösségen keresztül történő tranzit szállításra kijelölve bizonyos emberi fogyasztásra szánt állati eredetű termékek szállítmányai számára, amelyek Oroszországból érkeznek a vonatkozó közösségi jogszabályokban előre elrendelt különleges eljárások szerint — Allokat għat-traġitt tul il-Komunità Ewropea għal kunsinji ta' ċerti prodotti għall-konsum tal-bniedem li joriġinaw mill-annimali, provenjenti minn jew diretti lejn ir-Russja taħt il-proċeduri speċifiċi previsti fil-leġislazzjoni Komunitarja rilevanti — Aangewezen voor doorvoer door de Europese Gemeenschap van partijen van bepaalde producten van dierlijke oorsprong die bestemd zijn voor menselijke consumptie, bestemd voor of afkomstig van Rusland, overeenkomstig de specifieke procedures van de relevante communautaire wetgeving — Przeznaczone do przewozu przez Wspólnotę Europejską przesyłek pewnych produktów pochodzenia zwierzęcego przeznaczonych do spożycia przez ludzi, przywożonych lub pochodzących z Rosji, na podstawie szczególnych procedur przewidzianych w odpowiednich przepisach Wspólnoty — Designado para o trânsito, na Comunidade Europeia, de remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, com destino à Russia ou dela provenientes, ao abrigo dos procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente — Desemnat pentru tranzitul în cadrul Comunității Europene privind transportul anumitor produse de origine animală destinate consumului uman, înspre sau dinspre Rusia, conform unor proceduri specifice prevăzute de legislația comunitară relevantă — Určené na tranzit cez Európske spoločenstvo pre zásielky určitých produktov živočíšneho pôvodu na ľudskú spotrebu pochádzajúce z Ruska podľa osobitných postupov plánovaných v príslušnej legislatíve Spoločenstva — Določeno za tranzit preko Evropske skupnosti za pošiljke nekaterih proizvodov živalskega izvora za prehrano ljudi, ki prihajajo iz Rusije po posebnih postopkih, predvidenih v ustrezni zakonodaji Skupnosti — Asetettu passitukseen Euroopan yhteisön kautta, kun on kyse tiettyjen ihmisravinnoksi tarkoitettujen eläinperäisten tuotteiden lähetyksistä, jotka tulevat Venäjälle tai lähtevät sieltä yhteisön lainsäädännön mukaisia erityismenettelyjä noudattaen — För transit genom Europeiska gemenskapen av sändningar av vissa produkter av animaliskt ursprung avsedda att användas som livsmedel, som transporteras till eller från Ryssland enligt de särskilda förfaranden som fastställts i relevant gemenskapslagstiftning

(14)

=

Разрешени са ограничен брой видове, така както е определено от компетентния национален орган — Povoluje se omezený počet druhů podle definice příslušných vnitrostátních orgánů — Et begrænset antal arter som fastsat af den kompetente nationale myndighed — Es ist nur eine begrenzte, von der zuständigen nationalen Behörde festgelegte Anzahl Arten zugelassen — Lubatud on ainult piiratud arv liike, mille on kindlaks määranud pädev siseriiklik asutus — Επιτρέπεται περιορισμένος μόνο αριθμός ειδών, τα οποία καθορίζονται από την αρμόδια εθνική αρχή — A limited number of species are permitted, as defined by the competent national authority — Se permite un número limitado de especies, tal como lo establezca la autoridad nacional competente — Suivant la définition de l’autorité nationale compétente, un nombre limité d’espèces sont autorisées — Sono ammesse solo alcune specie quali definite dall'autorità nazionale competente — Atļauts ierobežots sugu skaits, kā noteikusi attiecīgās valsts kompetentā iestāde — Leidžiamas ribotas skaičius rūšių, kaip nustatyta kompetentingos nacionalinės institucijos — Korlátozott számú faj engedélyezett az illetékes nemzeti hatóság meghatározása szerint — Numru limitat ta' speċi huwa permess, kif definit mill-awtorità nazzjonali kompetenti — Een beperkt aantal soorten is toegelaten, als omschreven door de bevoegde nationale autoriteit — Dopuszcza się ograniczoną liczbę gatunków, jak określiły właściwe władze krajowe — É permitido um número limitado de espécies, a definir pela autoridade nacional competente — Este permis un număr limitat de specii, stabilit de autoritatea națională competentă — Je povolený obmedzený počet druhov, ako určil príslušný národný orgán — Dovoljeno je omejeno število vrst, kakor je določil pristojni nacionalni organ — Toimivaltaisen kansallisen viranomaisen määrittelemä rajoitettu määrä lajeja sallitaan — Ett begränsat antal arter tillåts, enligt vad som fastställts av den behöriga nationella myndigheten

(15)

=

Това одобрение важи единствено до 31 юли 2011 г. — Toto schválení platí pouze do 31. července 2011 — Denne godkendelse gælder kun indtil den 31. juli 2011 — Diese Genehmigung gilt nur bis zum 31. Juli 2011 — See heakskiit kehtib ainult 31. juulini 2011 — Η έγκριση αυτή ισχύει μόνο έως τις 31 Ιουλίου 2011 — This approval is valid only until 31 July 2011 — Esta autorización únicamente es válida hasta el 31 de julio de 2011 — Cette autorisation n’est valable que jusqu’au 31 juillet 2011 — La presente autorizzazione è valida soltanto fino al 31 luglio 2011 — Šis apstiprinājums ir spēkā tikai līdz 2011. gada 31. jūlijam — Šis patvirtinimas galioja tik iki 2011 m. liepos 31 d. — A jóváhagyás 2011. július 31-ig érvényes — Din l-approvazzjoni hija valida biss sal-31 ta’ Lulju 2011 — Deze goedkeuring is slechts geldig tot en met 31 juli 2011 — Niniejsze zatwierdzenie jest ważne do dnia 31 lipca 2011 r. — Esta aprovação só é válida até 31 de Julho de 2011 — Această aprobare este valabilă numai până la 31 iulie 2011 — Toto schválenie je platné len do 31. júla 2011 — Ta odobritev velja samo do 31. julija 2011 — Tämä hyväksyntä on voimassa ainoastaan 31 päivään heinäkuuta 2011 saakka — Detta godkännande är bara giltigt till den 31 juli 2011

Страна: Белгия — Země: Belgie — Land: Belgien — Land: Belgien — Riik: Belgia — Χώρα: Βέλγιο — Country: Belgium — País: Bélgica — Pays: Belgique — Paese: Belgio — Valsts: Beļģija — Šalis: Belgija — Ország: Belgium — Pajjiż: Belġju — Land: België — Kraj: Belgia — País: Bélgica — Țara: Belgia — Krajina: Belgicko — Država: Belgija — Maa: Belgia — Land: Belgien

1

2

3

4

5

6

Antwerpen (Anvers)

BE 02699

P

Kaai 650

HC, NHC

 

 

 

Kallo

HC, NHC

 

Brussel–Zaventem

(Bruxelles Zaventem)

BE 02899

A

Flight Care

HC-T (2)

 

Flight Care 2

NHC (2)

U, E, O

Avia Partner

HC-T (2)

 

WFS

HC-T (2)

 

Swiss Port

HC-T (2)

 

Gent (Gand)

BE 02999

P

 

HC-NT (6)

NHC-NT (6)

 

Liège

BE 03099

A

 

HC, NHC-NT (2), NHC-T(FR)

U, E, O

Oostende (Ostende)

BE 02599

P

 

HC-T (2)

 

Oostende (Ostende)

BE 03199

A

IC-1

HC (2)

E

IC-2

 

 

Zeebrugge

BE 02799

P

OCHZ

HC (2), NHC (2)

 

Страна: България — Země: Bulharsko — Land: Bulgarien — Land: Bulgarien — Riik: Bulgaaria — Χώρα: Βουλγαρία — Country: Bulgaria — País: Bulgaria — Pays: Bulgarie — Paese: Bulgaria — Valsts: Bulgārija — Šalis: Bulgarija — Ország: Bulgária — Pajjiż: Bulgarija — Land: Bulgarije — Kraj: Bułgaria — País: Bulgária — Țara: Bulgaria — Krajina: Bulharsko — Država: Bolgarija — Maa: Bulgaria — Land: Bulgarien

1

2

3

4

5

6

Bregovo

BG 00199

R

 

HC(2), NHC

 

Burgas

BG 00299

P

 

HC(2), NHC

 

Gjushevo

BG 00399

R

 

HC(2), NHC

 

Kalotina

BG 00499

R

 

HC(2), NHC

U, E, O

Kapitan Andreevo

BG 00599

R

 

HC, NHC

U, E, O

Sofia

BG 00699

A

 

HC(2), NHC(2)

E, O

Varna

BG 00799

P

 

HC(2), NHC

 

Zlatarevo

BG 00899

R

 

HC(2), NHC

 

Страна: Чешка Република — Země: Česká republika — Land: Tjekkiet — Land: Tschechische Republik — Riik: Tšehhi Vabariik — Χώρα: Τσεχία — Country: Czech Republic — País: República Checa — Pays: République tchèque — Paese: Repubblica ceca — Valsts: Čehija — Šalis: Čekijos Respublika — Ország: Cseh Köztársaság — Pajjiż: Repubblika Ċeka — Land: Tsjechië — Kraj: Republika Czeska — País: República Checa — Țara: Republica Cehă — Krajina: Česká republika — Država: Češka — Maa: Tšekki — Land: Tjeckien

1

2

3

4

5

6

Praha-Ruzyně

CZ 00099

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC(NT)(2)

E, O

Страна: Дания — Země: Dánsko — Land: Danmark — Land: Dänemark — Riik: Taani — Χώρα: Δανία — Country: Denmark — País: Dinamarca — Pays: Danemark — Paese: Danimarca — Valsts: Dānija — Šalis: Danija — Ország: Dánia — Pajjiż: Danimarka — Land: Denemarken — Kraj: Dania — País: Dinamarca — Țara: Danemarca — Krajina: Dánsko — Država: Danska — Maa: Tanska — Land: Danmark

1

2

3

4

5

6

Ålborg 1 (Greenland Port) 1

DK 02299

P

 

HC-T(FR)(1)(2)

 

Ålborg 2 (Greenland Port) 2

DK 51699

P

 

HC(2), NHC (2)

 

Århus

DK 02199

P

 

HC(1)(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)(11)

 

Esbjerg

DK 02399

P

 

HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(11)

 

Fredericia

DK 11099

P

 

HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT)11

 

Hanstholm

DK 11399

P

 

HC-T(FR)(1)(3)

 

Hirtshals

DK 11599

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)(2)

 

Centre 2

HC-T(FR)(1)(2)

 

Billund

DK 01799

A

 

HC-T(1)(2), NHC(2)

U, E, O

København

DK 11699

A

Centre 1, SAS 1 (North)

HC(1)(2), NHC*

 

Centre 2, SAS 2 (East)

HC*, NHC(2)

 

Centre 3

 

U, E, O

København

DK 21699

P

 

HC(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

Kolding

DK 01899

P

 

NHC(11)

 

Skagen

DK 01999

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Страна: Германия — Země: Německo — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Riik: Saksamaa — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — País: Alemania — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Valsts: Vācija — Šalis: Vokietija — Ország: Németország — Pajjiż: Ġermanja — Land: Duitsland — Kraj: Niemcy — País: Alemanha — Țara: Germania — Krajina: Nemecko — Država: Nemčija — Maa: Saksa — Land: Tyskland

1

2

3

4

5

6

Berlin-Tegel

DE 50299

A

 

HC, NHC

O

Brake

DE 51599

P

 

NHC-NT(4)

 

Bremen

DE 50699

P

 

HC, NHC

 

Bremerhaven

DE 50799

P

 

HC, NHC

 

Cuxhaven

DE 51699

P

IC 1

HC-T(FR)(3)

 

IC 2

HC-T(FR)(3)

 

Düsseldorf

DE 51999

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Frankfurt/Main

DE 51099

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hahn Airport

DE 55999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Hamburg Flughafen

DE 50999

A

 

HC, NHC

O

Hamburg Hafen

DE 50899

P

Burchardkai

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Frigo Altenwerder

HC

Rosshafen

NHC

Hannover-Langenhagen

DE 51799

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Kiel

DE 52699

P

 

HC, NHC

E

Köln

DE 52099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Konstanz Straße

DE 53199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Leipzig-Halle Flughafen

DE 56099

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Lübeck

DE 52799

P

 

HC, NHC

U, E

München

DE 49699

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Rostock

DE 51399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Rügen

DE 51199

P

 

HC(3)

 

Schönefeld

DE 50599

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Stuttgart

DE 49099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Weil/Rhein

DE 49199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Страна: Естония — Země: Estonsko — Land: Estland — Land: Estland — Riik: Eesti — Χώρα: Εσθονία — Country: Estonia — País: Estonia — Pays: Estonie — Paese: Estonia — Valsts: Igaunija — Šalis: Estija — Ország: Észtország — Pajjiż: Estonja — Land: Estland — Kraj: Estonia — País: Estónia — Țara: Estonia — Krajina: Estónsko — Država: Estonija — Maa: Viro — Land: Estland

1

2

3

4

5

6

Luhamaa

EE 00199

R

 

HC, NHC

U, E

Muuga

EE 00399

P

IC 1

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

AS Refetra

HC-T(FR)2

 

Narva

EE 00299

R

 

HC, NHC-NT

 

Paldiski

EE 00599

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Страна: Гърция — Země: Řecko — Land: Grækenland — Land: Griechenland — Riik: Kreeka — Χώρα: Ελλάς — Country: Greece — País: Grecia — Pays: Grèce — Paese: Grecia — Valsts: Grieķija — Šalis: Graikija — Ország: Görögország — Pajjiż: Greċja — Land: Griekenland — Kraj: Grecja — País: Grécia — Țara: Grecia — Krajina: Grécko — Država: Grčija — Maa: Kreikka — Land: Grekland

1

2

3

4

5

6

Evzoni

GR 06099

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Athens International Airport

GR 05599

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

U, E, O

Idomeni

GR 06299

F

 

 

U, E

Kakavia

GR 07099

R

 

HC(2), NHC-NT

 

Neos Kafkassos

GR 06399

F

 

HC(2), NHC-NT

U, E

Neos Kafkassos

GR 06399

R

 

HC, NHC-NT

U, E

Peplos

GR 07299

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Pireas

GR 05499

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Thessaloniki

GR 05799

A

 

HC-T(CH)(2), NHC-NT

O

Thessaloniki

GR 05699

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Страна: Испания — Země: Španělsko — Land: Spanien — Land: Spanien — Riik: Hispaania — Χώρα: Ισπανία — Country: Spain — País: España — Pays: Espagne — Paese: Spagna — Valsts: Spānija — Šalis: Ispanija — Ország: Spanyolország — Pajjiż: Spanja — Land: Spanje — Kraj: Hiszpania — País: Espanha — Țara: Spania — Krajina: Španielsko — Država: Španija — Maa: Espanja — Land: Spanien

1

2

3

4

5

6

A Coruña–Laxe

ES 48899

P

A Coruña

HC, NHC

 

Laxe

HC

 

Algeciras

ES 47599

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Alicante

ES 49999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Alicante

ES 48299

P

 

HC, NHC-NT

 

Almería

ES 50099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Almería

ES 48399

P

 

HC, NHC-NT

 

Asturias

ES 50199

A

 

HC(2)

 

Barcelona

ES 50299

A

Iberia

HC(2), NHC-T(CH)(2) NHC-NT(2)

O

Flightcare

HC(2), NHC(2)

O

Barcelona

ES 47199

P

 

HC, NHC

 

Bilbao

ES 50399

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Bilbao

ES 48499

P

 

HC, NHC

 

Cádiz

ES 47499

P

 

HC, NHC

 

Cartagena

ES 48599

P

 

HC, NHC

 

Castellón

ES 49799

P

 

HC, NHC

 

Gijón

ES 48699

P

 

HC, NHC

 

Gran Canaria

ES 50499

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Huelva

ES 48799

P

Puerto interior

HC

 

Puerto exterior

NHC-NT

 

Las Palmas de Gran Canaria

ES 48199

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Madrid

ES 47899

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

U, E, O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Málaga

ES 50599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Málaga

ES 47399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Marín

ES 49599

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Palma de Mallorca

ES 47999

A

 

HC(2)-NT, HC(2)-T(CH), HC(2)-T(FR)*, NHC(2)-NT, NHC(2)-T(CH), NHC(2)-T(FR)*

O

Santa Cruz de Tenerife

ES 48099

P

Dársena

HC

 

Dique

NHC

U, E, O

Santander

ES 50799

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Santander

ES 48999

P

 

HC, NHC

 

Santiago de Compostela

ES 49899

A

 

HC(2), NHC(2)

 

San Sebastián*

ES 50699

A

 

HC(2)*, NHC(2)*

 

Sevilla

ES 50899

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Sevilla

ES 49099

P

 

HC, NHC

 

Tarragona

ES 49199

P

 

HC, NHC

 

Tenerife Norte

ES 50999

A

 

HC(2)

 

Tenerife Sur

ES 49699

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U, E, O

Valencia

ES 51099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Valencia

ES 47299

P

 

HC, NHC

 

Vigo

ES 51199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Vigo

ES 47699

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Pantalan 3

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Vieirasa

HC-T(FR)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)

 

Vilagarcia–Ribeira–Caramiñal

ES 49499

P

Vilagarcia

HC(2), NHC(2)(11)

 

Ribeira

HC

 

Caramiñal

HC

 

Vitoria

ES 49299

A

Productos

HC(2), NHC-NT(2), NHC-T(CH)(2)

 

Animales

 

U, E, O

Zaragoza

ES 49399

A

 

HC(2)

 

Страна: Франция — Země: Francie — Land: Frankrig — Land: Frankreich — Riik: Prantsusmaa — Χώρα: Γαλλία — Country: France — País: Francia — Pays: France — Paese: Francia — Valsts: Francija — Šalis: Prancūzija — Ország: Franciaország — Pajjiż: Franza — Land: Frankrijk — Kraj: Francja — País: França — Țara: Franța — Krajina: Francúzsko — Država: Francija — Maa: Ranska — Land: Frankrike

1

2

3

4

5

6

Beauvais

FR 16099

A

 

 

E

Bordeaux

FR 13399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Bordeaux

FR 23399

P

 

HC-NT

 

Boulogne

FR 16299

P

 

HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3)

 

Brest

FR 32999

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

 

Brest

FR 12999

P

 

HC-T(FR)(1), NHC-T(FR)

 

Châteauroux – Déols

FR 13699

A

 

HC-T(2)

 

Concarneau – Douarnenez

FR 22999

P

Concarneau

HC-T(1)(3)

 

Douarnenez

HC-T(FR)(1)(3)

 

Deauville

FR 11499

A

 

 

E

Dunkerque

FR 15999

P

Caraibes

HC-T(1), HC-NT

 

Maison Blanche

NHC-NT

 

Ferney – Voltaire (Genève)

FR 20199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT, NHC

O

Le Havre

FR 17699

P

Route des marais

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Dugrand

HC-T(FR)(1)(2)

 

EFBS

HC-T(FR)(1)(2)

 

Fécamp

HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Lorient

FR 15699

P

CCIM

NHC-NT(4)

 

Lyon – Saint-Exupéry

FR 16999

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Marseille Port (15)

FR 11399

P

Hangar 14

 

E

STEF

HC-T(1)(2), HC-NT(2)

 

Marseille – Fos-sur-Mer

FR 31399

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Marseille aéroport

FR 21399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

O

Nantes – Saint-Nazaire

FR 14499

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

Nice

FR 10699

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

O

Orly

FR 29499

A

SFS

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC

 

Air France

HC-T(1), HC-NT

 

Réunion – Port Réunion

FR 29999

P

 

HC(1), NHC

 

Réunion – Roland-Garros

FR 19999

A

 

HC(1), NHC

O

Roissy – Charles-de-Gaulle

FR 19399

A

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Station animalière

 

U, E, O

Rouen

FR 27699

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint Louis Bâle

FR 26899

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Saint Louis Bâle

FR 16899

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Malo

FR 13599

P

 

NHC-NT

 

Saint-Julien Bardonnex

FR 17499

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

U, O

Sète

FR 13499

P

Frontignan

HC-T(1), HC-NT

 

Toulouse – Blagnac

FR 13199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

O

Vatry

FR 15199

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

 

Страна: Ирландия — Země: Irsko — Land: Irland — Land: Irland — Riik: Iirimaa — Χώρα: Ιρλανδία — Country: Ireland — País: Irlanda — Pays: Irlande — Paese: Irlanda — Valsts: Īrija — Šalis: Airija — Ország: Írország — Pajjiż: Irlanda — Land: Ierland — Kraj: Irlandia — País: Irlanda — Țara: Irlanda — Krajina: Írsko — Država: Irska — Maa: Irlanti — Land: Irland

1

2

3

4

5

6

Dublin Airport

IE 02999

A

 

 

E, O

Dublin Port

IE 02899

P

 

HC(2), NHC

 

Shannon

IE 03199

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Страна: Италия — Země: Itálie — Land: Italien — Land: Italien — Riik: Itaalia — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — País: Italia — Pays: Italie — Paese: Italia — Valsts: Itālija — Šalis: Italija — Ország: Olaszország — Pajjiż: Italja — Land: Italië — Kraj: Włochy — País: Itália — Țara: Italia — Krajina: Taliansko — Država: Italija — Maa: Italia — Land: Italien

1

2

3

4

5

6

Ancona

IT 10199

A

 

HC, NHC

 

Ancona

IT 00199

P

VIS

HC

 

Garbage

NHC

Bari

IT 00299

P

 

HC, NHC-NT

 

Bergamo

IT 03999

A

 

HC, NHC

 

Bologna-Borgo Panigale

IT 00499

A

 

HC, NHC

O

Brescia Montichiari Airport

IT 04599

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Campocologno

IT 03199

F

 

 

U

Chiasso

IT 10599

F

 

HC, NHC

U, O

Chiasso

IT 00599

R

 

HC, NHC

U, O

Civitavecchia

IT 04399

P

 

HC-T(2)

 

Genova

IT 01099

P

Calata Sanità (terminal Sech)

HC(2), NHC-NT(2)

 

Nino Ronco (terminal Messina)

NHC-NT(2)

 

Porto di Voltri (Voltri)

HC(2), NHC-NT(2)

 

Ponte Paleocapa

NHC-NT(6)

 

Genova

IT 11099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Gioia Tauro

IT 04099

P

 

HC, NHC

 

Gran San Bernardo-Pollein

IT 02099

R

 

HC, NHC

 

La Spezia

IT 03399

P

 

HC, NHC

U, E

Livorno–Pisa

IT 01399

P

Porto Commerciale

HC, NHC-NT

 

Sintermar

HC, NHC

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC

 

Livorno-Pisa

IT 04299

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Milano-Linate

IT 01299

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Milano-Malpensa

IT 01599

A

Magazzini aeroportuali ALHA

HC(2), NHC(2)

O

SEA

 

U, E

Cargo City MLE

HC, NHC

O

Napoli

IT 01899

P

Molo Bausan

HC, NHC

 

Napoli

IT 11899

A

 

HC, NHC-NT

 

Olbia

IT 02299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Palermo

IT 01999

A

 

HC-T

 

Palermo

IT 11999

P

 

HC

 

Ravenna

IT 03499

P

Sapir 1

NHC-NT

 

TCR

HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT

 

Setramar

NHC-NT

 

Docks Cereali

NHC-NT

 

Reggio Calabria*

IT 01799

P

 

HC*, NHC*

 

Reggio Calabria

IT 11799

A

 

HC, NHC

 

Roma-Fiumicino

IT 00899

A

Alitalia

HC, NHC

O

Cargo City ADR

HC, NHC

 

Isola Veterinaria

 

U, E, O

Rimini

IT 04199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Salerno

IT 03599

P

 

HC, NHC

 

Taranto

IT 03699

P

 

HC, NHC

 

Torino-Caselle*

IT 02599

A

 

HC-T(2),* NHC-NT(2)*

O*

Trapani

IT 03799

P

 

HC

 

Trieste

IT 02699

P

Hangar 69

HC, NHC

 

Venezia

IT 12799

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Venezia

IT 02799

P

 

HC-T, NHC-NT

 

Verona

IT 02999

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Vado Ligure Savona Port

IT 04499

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Страна: Кипър — Země: Kypr — Land: Cypern — Land: Zypern — Riik: Küpros — Χώρα: Κύπρος — Country: Cyprus — País: Chipre — Pays: Chypre — Paese: Cipro — Valsts: Kipra — Šalis: Kipras — Ország: Ciprus — Pajjiż: Ċipru — Land: Cyprus — Kraj: Cypr — País: Chipre — Țara: Cipru — Krajina: Cyprus — Država: Ciper — Maa: Kypros — Land: Cypern

1

2

3

4

5

6

Larnaka

CY 40099

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Lemesos

CY 50099

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Страна: Латвия — Země: Lotyšsko — Land: Letland — Land: Lettland — Riik: Läti — Χώρα: Λεττονία — Country: Latvia — País: Letonia — Pays: Lettonie — Paese: Lettonia — Valsts: Latvija — Šalis: Latvija — Ország: Lettország — Pajjiż: Latvja — Land: Letland — Kraj: Łotwa — País: Letónia — Țara: Letonia — Krajina: Lotyšsko — Država: Latvija — Maa: Latvia — Land: Lettland

1

2

3

4

5

6

Daugavpils

LV 81699

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Grebņeva (13)

LV 72199

R

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Pātarnieki

LV 73199

R

IC1

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC2

 

U, E, O

Rēzekne (13)

LV 74299

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Rīga (Riga Port)

LV 21099

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Kravu termināls

HC-T(FR)(2) HC-NT(2)

Rīga (Baltmarine Terminal)

LV 05099

P

 

HC-T(FR)(2)

 

Terehova (13)

LV 72299

R

 

HC, NHC-NT

E, O

Ventspils

LV 31199

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Страна: Литва — Země: Litva — Land: Litauen — Land: Litauen — Riik: Leedu — Χώρα: Λιθουανία — Country: Lithuania — País: Lituania — Pays: Lituanie — Paese: Lituania — Valsts: Lietuva — Šalis: Lietuva — Ország: Litvánia — Pajjiż: Litwanja — Land: Litouwen — Kraj: Litwa — País: Lituânia — Țara: Lituania — Krajina: Litva — Država: Litva — Maa: Liettua — Land: Litauen

1

2

3

4

5

6

Kena (13)

LT 01399

F

 

HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Kybartai (13)

LT 01899

R

 

HC, NHC

 

Kybartai (13)

LT 02199

F

 

HC, NHC

 

Lavoriškės (13)

LT 01199

R

 

HC, NHC

 

Medininkai (13)

LT 01299

R

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

U, E, O

Molo

LT 01699

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Malkų įlankos

LT 01599

P

 

HC, NHC

 

Laistų

HC

Pilies

LT 02299

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Panemunė (13)

LT 01799

R

 

HC, NHC

 

Pagėgiai (13)

LT 02099

F

 

HC, NHC

 

Šalčininkai (13)

LT 01499

R

 

HC, NHC

 

Vilnius

LT 01999

A

 

HC, NHC

O

Страна: Люксембург — Země: Lucembursko — Land: Luxembourg — Land: Luxemburg — Riik: Luksemburg — Χώρα: Λουξεμβούργο — Country: Luxembourg — País: Luxemburgo — Pays: Luxembourg — Paese: Lussemburgo — Valsts: Luksemburga — Šalis: Liuksemburgas — Ország: Luxemburg — Pajjiż: Lussemburgu — Land: Luxemburg — Kraj: Luksemburg — País: Luxemburgo — Țara: Luxemburg — Krajina: Luxembursko — Država: Luksemburg — Maa: Luxemburg — Land: Luxemburg

1

2

3

4

5

6

Luxembourg

LU 00199

A

Centre 1

HC

 

Centre 2

NHC-NT

U, E, O

Страна: Унгария — Země: Maďarsko — Land: Ungarn — Land: Ungarn — Riik: Ungari — Χώρα: Ουγγαρία — Country: Hungary — País: Hungría — Pays: Hongrie — Paese: Ungheria — Valsts: Ungārija — Šalis: Vengrija — Ország: Magyarország — Pajjiż: Ungerija — Land: Hongarije — Kraj: Węgry — País: Hungria — Țara: Ungaria — Krajina: Maďarsko — Država: Madžarska — Maa: Unkari — Land: Ungern

1

2

3

4

5

6

Budapest–Ferihegy

HU 00399

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Eperjeske

HU 02899

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Gyékényes

HU 00499

F

 

HC(2), NHC(2)

 

Kelebia

HU 02499

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Letenye

HU 01199

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Röszke

HU 02299

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Záhony

HU 02799

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

U, E

Страна: Малта — Země: Malta — Land: Malta — Land: Malta — Riik: Malta — Χώρα: Μάλτα — Country: Malta — País: Malta — Pays: Malte — Paese: Malta — Valsts: Malta — Šalis: Malta — Ország: Málta — Pajjiż: Malta — Land: Malta — Kraj: Malta — País: Malta — Țara: Malta — Krajina: Malta — Država: Malta — Maa: Malta — Land: Malta

1

2

3

4

5

6

Luqa

MT 01099

A

 

HC(2), NHC(2)

O, U, E

Marsaxxlok

MT 03099

P

 

HC, NHC

 

Valetta

MT 02099

P

 

 

U, E,

Страна: Нидерландия — Země: Nizozemsko — Land: Nederlandene — Land: Niederlande — Riik: Holland — Χώρα: Κάτω Χώρες — Country: Netherlands — País: Países Bajos — Pays: Pays-Bas — Paese: Paesi Bassi — Valsts: Nīderlande — Šalis: Nyderlandai — Ország: Hollandia — Pajjiż: Olanda — Land: Nederland — Kraj: Niderlandy — País: Países Baixos — Țara: Țările de Jos — Krajina: Holandsko — Država: Nizozemska — Maa: Alankomaat — Land: Nederländerna

1

2

3

4

5

6

Amsterdam

NL 01399

A

Aero Ground Services

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

KLM-2

 

U, E, O(14)

Freshport

HC(2), NHC(2)

O(14)

Amsterdam

NL 01799

P

Cornelius Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex Velzen

HC-T

 

PCA

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer IJmuiden

HC-T(FR)

 

Eemshaven

NL 01899

P

 

HC-T(2), NHC-T(FR)(2)

 

Harlingen

NL 02099

P

Daalimpex

HC-T

 

Maastricht

NL 01599

A

 

HC, NHC

U, E, O

Rotterdam

NL 01699

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Kloosterboer

HC-T(FR)

 

Wibaco

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Van Heezik

HC-T(2)

 

Vlissingen

NL 02199

P

Daalimpex

HC-T(2), NHC-T(FR)(2)

 

Kloosterboer

HC-T(2), HC-NT

 

Страна: Австрия — Země: Rakousko — Land: Østrig — Land: Österreich — Riik: Austria — Χώρα: Αυστρία — Country: Austria — País: Austria — Pays: Autriche — Paese: Austria — Valsts: Austrija — Šalis: Austrija — Ország: Ausztria — Pajjiż: Awstrija — Land: Oostenrijk — Kraj: Austria — País: Áustria — Țara: Austria — Krajina: Rakúsko — Država: Avstrija — Maa: Itävalta — Land: Österrike

1

2

3

4

5

6

Feldkirch–Buchs

AT 01399

F

 

HC-NT(2), NHC-NT

 

Feldkirch–Tisis

AT 01399

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Höchst

AT 00699

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Linz

AT 00999

A

 

HC(2), NHC(2)

O, E, U(8)

Wien–Schwechat

AT 01599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Страна: Полша — Země: Polsko — Land: Polen — Land: Polen — Riik: Poola — Χώρα: Πολωνία — Country: Poland — País: Polonia — Pays: Pologne — Paese: Polonia — Valsts: Polija — Šalis: Lenkija — Ország: Lengyelország — Pajjiż: Polonja — Land: Polen — Kraj: Polska — País: Polónia — Țara: Polonia — Krajina: Poľsko — Država: Poljska — Maa: Puola — Land: Polen

1

2

3

4

5

6

Bezledy (13)

PL 28199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Dorohusk

PL 06399

R

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

O

Gdańsk

PL 22299

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Gdynia

PL 22199

P

IC 1

HC, NHC

U, E, O

IC 2

HC-T(FR)(2)

 

Hrebenne

PL 06499

R

 

HC, NHC

 

Korczowa

PL 18199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kukuryki-Koroszczyn

PL 06199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kuźnica Białostocka (13)

PL 20199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Świnoujście

PL 32299

P

 

HC, NHC

 

Szczecin

PL 32199

P

 

HC, NHC

 

Terespol-Kobylany

PL 06299

F

 

HC, NHC

 

Warszawa Okęcie

PL 14199

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Страна: Португалия — Země: Portugalsko — Land: Portugal — Land: Portugal — Riik: Portugal — Χώρα: Πορτογαλία — Country: Portugal — País: Portugal — Pays: Portugal — Paese: Portogallo — Valsts: Portugāle — Šalis: Portugalija — Ország: Portugália — Pajjiż: Portugall — Land: Portugal — Kraj: Portugalia — País: Portugal — Țara: Portugalia — Krajina: Portugalsko — Država: Portugalska — Maa: Portugali — Land: Portugal

1

2

3

4

5

6

Aveiro

PT 04499

P

 

HC-T(3)

 

Faro

PT 03599

A

 

HC(2)

O

Funchal (Madeira)

PT 05699

A

 

HC, NHC

O

Funchal (Madeira)

PT 03699

P

 

HC-T

 

Horta (Açores)

PT 04299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Lisboa

PT 03399

A

Centre 1

HC(2)

O

Lisboa

PT 03999

P

Liscont

HC(2), NHC

 

Xabregas

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Peniche

PT 04699

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Ponta Delgada (Açores)

PT 03799

A

 

NHC-NT

 

Ponta Delgada (Açores)

PT 05799

P

 

HC-T(FR)(3), NHC-T(FR)(3)

 

Porto

PT 03499

A

 

HC-T(2), NHC-NT(2)

O

Porto

PT 04099

P

 

HC, NHC-NT

 

Praia da Vitória (Açores)

PT 03899

P

 

 

U, E

Setúbal

PT 04899

P

 

HC(2), NHC

 

Sines

PT 05899

P

 

HC(2), NHC

 

Viana do Castelo

PT 04399

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Страна: Румъния — Země: Rumunsko — Land: Rumænien — Land: Rumänien — Riik: Rumeenia — Χώρα: Ρουμανία — Country: Romania — País: Rumanía — Pays: Roumanie — Paese: Romania — Valsts: Rumānija — Šalis: Rumunija — Ország: Románia — Pajjiż: Rumanija — Land: Roemenië — Kraj: Rumunia — País: Roménia — Țara: România — Krajina: Rumunsko — Država: Romunija — Maa: Romania — Land: Rumänien

1

2

3

4

5

6

Albita

RO 40199

R

IC 1

HC(2)

 

IC 2

NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC 3

 

U, E, O

Bucharest Henri Coandă

RO 10199

A

IC 1

HC-NT(2), HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

IC 2

 

E, O

Constanta North

RO 15199

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Constanta South–Agigea

RO 15299

P

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Halmeu

RO 33199

R

IC 1

HC(2), NHC(2)

 

IC 2

 

U, E, O

Sculeni Iasi

RO 25199

R

 

HC(2), NHC(2)

 

Siret

RO 36199

R

 

HC(2), NHC(2)

 

Stamora Moravita

RO 38199

R

IC 1

HC(2), NHC(2)

 

IC 2

 

U, E, O

Страна: Словения — Země: Slovinsko — Land: Slovenien — Land: Slowenien — Riik: Sloveenia — Χώρα: Σλοβενία — Country: Slovenia — País: Eslovenia — Pays: Slovénie — Paese: Slovenia — Valsts: Slovēnija — Šalis: Slovėnija — Ország: Szlovénia — Pajjiż: Slovenja — Land: Slovenië — Kraj: Słowenia — País: Eslovénia — Țara: Slovenia — Krajina: Slovinsko — Država: Slovenija — Maa: Slovenia — Land: Slovenien

1

2

3

4

5

6

Dobova

SI 00699

F

 

HC(2), NHC(2)

U, E

Gruškovje

SI 00199

R

 

HC, NHC-T (FR), NHC-NT

O

Jelšane

SI 00299

R

 

HC, NHC-NT, NHC-T(CH)

O

Koper

SI 00399

P

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Ljubljana Brnik

SI 00499

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Obrežje

SI 00599

R

 

HC, NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

U, E, O

Страна: Словакия — Země: Slovensko — Land: Slovakiet — Land: Slowakei — Riik: Slovakkia — Χώρα: Σλοβακία — Country: Slovakia — País: Eslovaquia — Pays: Slovaquie — Paese: Slovacchia — Valsts: Slovākija — Šalis: Slovakija — Ország: Szlovákia — Pajjiż: Slovakja — Land: Slowakije — Kraj: Słowacja — País: Eslováquia — Țara: Slovacia — Krajina: Slovensko — Država: Slovaška — Maa: Slovakia — Land: Slovakien

1

2

3

4

5

6

Bratislava

SK 00399

A

IC 1

HC(2), NHC(2)

 

IC 2

 

E, O

Vyšné Nemecké

SK 00199

R

IC 1

HC, NHC

 

IC 2

 

U, E

Čierna nad Tisou

SK 00299

F

 

HC, NHC

 

Страна: Финландия — Země: Finsko — Land: Finland — Land: Finnland — Riik: Soome — Χώρα: Φινλανδία — Country: Finland — País: Finlandia — Pays: Finlande — Paese: Finlandia — Valsts: Somija — Šalis: Suomija — Ország: Finnország — Pajjiż: Finlandja — Land: Finland — Kraj: Finlandia — País: Finlândia — Țara: Finlanda — Krajina: Fínsko — Država: Finska — Maa: Suomi — Land: Finland

1

2

3

4

5

6

Hamina

FI 20599

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Helsinki

FI 10199

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Helsinki

FI 00199

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Vaalimaa

FI 10599

R

 

HC(2), NHC

U, E, O

Страна: Швеция — Země: Švédsko — Land: Sverige — Land: Schweden — Riik: Rootsi — Χώρα: Σουηδία — Country: Sweden — País: Suecia — Pays: Suède — Paese: Svezia — Valsts: Zviedrija — Šalis: Švedija — Ország: Svédország — Pajjiż: Svezja — Land: Zweden — Kraj: Szwecja — País: Suécia — Țara: Suedia — Krajina: Švédsko — Država: Švedska — Maa: Ruotsi — Land: Sverige

1

2

3

4

5

6

Göteborg

SE 14299

P

 

HC(2), NHC(2)-NT

E*, O*

Göteborg–Landvetter

SE 14199

A

IC 1

HC(2), NHC(2)

O

IC 2

 

E

Helsingborg

SE 12399

P

 

HC(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Norrköping

SE 05199

A

 

 

E

Stockholm

SE 01199

P

 

HC(2)

 

Stockholm-Arlanda

SE 01299

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Страна: Обединено кралство — Země: Spojené království — Land: Det Forenede Kongerige — Land: Vereinigtes Königreich — Riik: Suurbritannia — Χώρα: Ηνωμένο Βασίλειο — Country: United Kingdom — País: Reino Unido — Pays: Royaume-Uni — Paese: Regno Unito — Valsts: Apvienotā Karaliste — Šalis: Jungtinė Karalystė — Ország: Egyesült Királyság — Pajjiż: Renju Unit — Land: Verenigd Koninkrijk — Kraj: Zjednoczone Królestwo — País: Reino Unido — Țara: Regatul Unit — Krajina: Spojené kráľovstvo — Država: Združeno kraljestvo — Maa: Yhdistynyt kuningaskunta — Land: Förenade kungariket

1

2

3

4

5

6

Belfast

GB 41099

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

 

Belfast

GB 40099

P

 

HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2)

 

Bristol

GB 11099

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Falmouth

GB 14299

P

 

HC-T(1), HC-NT(1)

 

Felixstowe

GB 13099

P

TCEF

HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

ATEF

HC-NT(1)

 

Gatwick

GB 13299

A

IC 1

 

O

IC 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Glasgow

GB 31099

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)

 

Grimsby–Immingham

GB 12299

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)

 

Grove Wharf Wharton

GB 11599

P

 

NHC-NT(4)

 

Heathrow

GB 12499

A

Centre 1

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Centre 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2)

 

Animal Reception Centre

 

U, E, O

Hull

GB 14199

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Invergordon

GB 30299

P

 

NHC-NT(4)

 

Liverpool

GB 12099

P

 

HC(1)(2), NHC(2)

 

Luton

GB 10099

A

 

 

U, E

Manchester

GB 13799

A

IC 1

 

O(14)

IC 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2),

 

IC 3

NHC(2)

 

Manston

GB 14499

A

 

HC(1)(2), NHC(2)

 

Nottingham–East Midlands

GB 12199

A

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

Peterhead

GB 30699

P

 

HC-T(FR)(1,2,3)

 

Prestwick

GB 31199

A

 

 

U, E

Southampton

GB 11399

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC

 

Stansted

GB 14399

A

 

HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)

U, E

Thamesport

GB 11899

P

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Tilbury

GB 10899

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T (FR), NHC-NT»

 


ANEXO II

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Estónia, é suprimida a seguinte entrada:

«EE 00499

P

Paljassaare»;

2)

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de Itália, é suprimida a seguinte entrada:

«IT 03299

P

Gaeta»;

3)

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:

«GB 13599

P

Sutton Bridge»;

4)

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:

«DE 56099

A

Leipzig-Halle Flughafen»;

5)

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de Itália, são aditadas as seguintes entradas:

«IT 04599

A

Brescia Montichiari Airport»,

«IT 04499

P

Vado Ligure Savona port».


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2008

que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral

[notificada com o número C(2008) 2259]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/388/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Abril de 2008, foi notificada ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) a detecção de óleo de girassol originário da Ucrânia contaminado com níveis elevados de óleo mineral. Esta contaminação com óleo mineral foi posteriormente confirmada em várias remessas de óleo de girassol em bruto originário da Ucrânia importado ao longo dos últimos meses na Comunidade. O óleo de girassol que contenha níveis elevados de óleo mineral é impróprio para consumo humano, pelo que não é considerado seguro. A fonte de contaminação não é ainda conhecida.

(2)

A Comissão Europeia instou repetidas vezes as autoridades ucranianas a fornecer informações sobre a origem da contaminação e as medidas adoptadas para a impedir no futuro. Foram igualmente solicitadas às autoridades ucranianas garantias quanto à adopção de medidas eficazes destinadas a assegurar a amostragem e análise adequadas para detectar a presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol expedidas da Ucrânia com destino à Comunidade Europeia.

(3)

Estão em curso na Ucrânia investigações com o objectivo de identificar a fonte de contaminação. As autoridades ucranianas comprometeram-se igualmente a estabelecer um sistema de controlo adequado que assegure que todas as remessas de óleo de girassol a exportar para a União Europeia sejam certificadas como isentas de níveis de óleo mineral que tornem o óleo de girassol impróprio para consumo humano. No entanto, não foram ainda fornecidas à Comissão informações pormenorizadas sobre este sistema de controlo. A Comissão deve avaliar o sistema de controlo e certificação a fim de verificar a sua precisão e fiabilidade, de modo a garantir que o óleo de girassol exportado para a Comunidade não contenha níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano. É necessário assegurar que não seja exportado óleo de girassol para a Comunidade até esse sistema de controlo e certificação ser posto em vigor e avaliado e aprovado pela Comissão. A avaliação do sistema de controlo e certificação será efectuada com base em informações circunstanciadas fornecidas pelas autoridades ucranianas.

(4)

Tendo em conta o grau de risco existente, os Estados-Membros devem controlar, na importação, a eventual presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol, de modo a fornecer garantias adicionais quanto à precisão e fiabilidade do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas.

(5)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(6)

Enquanto se aguarda a avaliação e aprovação do sistema de controlo e certificação a instituir pelas autoridades ucranianas, não devem ser efectuadas importações de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, devido ao risco de contaminação com óleo mineral.

(7)

Os Estados-Membros foram informados do incidente de contaminação e tomaram medidas adequadas para retirar do mercado o óleo de girassol contaminado e os produtos alimentares que contenham óleo de girassol contaminado já comercializados, como recomendado pela Comissão Europeia através do RASFF.

(8)

Dada a urgência da questão, na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e depois de informadas as autoridades da Ucrânia, é conveniente adoptar estas medidas de protecção provisórias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(9)

A presente decisão será revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem proibir a importação de óleo de girassol, abrangido pelo código NC 1512 11 91, originário ou expedido da Ucrânia (a seguir designado «óleo de girassol»), excepto se a remessa for acompanhada por um certificado válido que comprove a ausência de níveis inaceitáveis de óleo mineral e pelos resultados da amostragem e análise realizadas para detectar a presença de óleo mineral.

2.   O certificado previsto no n.o 1 será válido para a importação de remessas de óleo de girassol para a Comunidade unicamente se a amostragem e análise da remessa e a emissão do certificado tiverem ocorrido após a avaliação e aprovação formal do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas.

3.   Os Estados-Membros receberão informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas e tomarão conhecimento da aprovação formal do mesmo pela Comissão por intermédio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para efectuar a amostragem e análise de todas as remessas de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, acompanhadas de um certificado válido, apresentadas para importação, a fim de garantir que o óleo de girassol não contém níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados favoráveis serão comunicados à Comissão numa base trimestral.

Artigo 2.o

A situação será reavaliada o mais tardar no prazo de um ano.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/45


DECISÃO 2008/389/PESC DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1778 (2007), que aprova o estabelecimento de uma Missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (Minurcat) e autoriza a União Europeia a projectar nesses países, durante um período de doze meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial, uma operação destinada a apoiar a Missão das Nações Unidas. Por outro lado, a resolução convidou os Governos do Chade e da República Centro-Africana e a União Europeia a celebrarem, logo que possível, acordos sobre o estatuto das forças da operação da União Europeia.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA).

(3)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto-Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana.

(4)

O referido Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia»,

por um lado, e

A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA, adiante designada por «Estado Anfitrião»,

por outro,

adiante designadas por «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007,

a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA),

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às Forças lideradas pela União Europeia e respectivo pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado Anfitrião.

3.   Para efeitos do presente acordo, entendem-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR) os quartéis-generais militares da União Europeia e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, os respectivos equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação» a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007;

c)

«Comandante das Forças da União Europeia» o Comandante no teatro de operações;

d)

«Quartel-General militar da União Europeia» os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da União Europeia que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

e)

«Contingentes nacionais» as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

«Pessoal da EUFOR» o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da União Europeia no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, se encontre no território do Estado Anfitrião, com excepção do pessoal local e das empresas internacionais contratadas;

g)

«Pessoal local» o pessoal que seja nacional do Estado Anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

h)

«Instalações» todas as instalações, alojamentos e terrenos necessários à EUFOR, bem como ao seu pessoal;

i)

«Estado de origem» um Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUFOR e o seu pessoal respeitam as leis e as regulamentações do Estado Anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUFOR informa periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou o seu cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentam um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que são comunicados às autoridades competentes do Estado Anfitrião.

3.   A EUFOR tem o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostenta nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do Comandante das Forças da União Europeia.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado Anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR entra no território do Estado Anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. O pessoal da EUFOR fica isento das regulamentações em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros aquando da entrada ou saída do território do Estado Anfitrião ou no seu interior.

2.   O pessoal da EUFOR fica isento das regulamentações do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a domicílio ou residência permanente no território do Estado Anfitrião.

3.   Os bens e os meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado Anfitrião, por ele transitem ou dele saiam ficam isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

4.   O pessoal da EUFOR pode conduzir veículos a motor e pilotar aeronaves no território do Estado Anfitrião, desde que disponha de carta de condução ou de licença de piloto nacional, internacional ou militar, devidamente válida.

5.   Para efeitos da operação, o Estado Anfitrião garante à EUFOR e respectivo pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo o seu espaço aéreo.

6.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode realizar no território do Estado Anfitrião, incluindo o seu espaço aéreo, qualquer exercício ou treino com armas.

7.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUFOR não fica isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as Forças Armadas do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado Anfitrião

1.   As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas podem aí penetrar com o consentimento do Comandante das Forças da União Europeia.

2.   As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Todavia, o Comandante das Forças da União Europeia pode autorizar as autoridades do Estado Anfitrião a proceder a uma busca. Nesse caso, a busca é efectuada na presença do representante do Comandante das Forças da União Europeia.

3.   A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUFOR para a operação, a EUFOR e os seus fornecedores ou contratantes, desde que não sejam nacionais do Estado Anfitrião, ficam isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não fica isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços prestados.

7.   O Estado Anfitrião permite a entrada dos artigos destinados à operação e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUFOR concedidos pelo Estado Anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR não pode ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUFOR gozam de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade de jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias.

O Estado de origem ou a instituição da União Europeia em questão, consoante o caso, podem renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. Tal renúncia deve ser sempre expressa.

4.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado Anfitrião, o Comandante das Forças da União Europeia e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia são imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o Comandante das Forças da União Europeia e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia atestam perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não é dado início à acção e aplica-se o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do Comandante das Forças da União Europeia e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar.

O início de uma acção judicial por parte de um membro do pessoal da EUFOR impede-o de invocar a imunidade de jurisdição em pedido reconvencional directamente ligado à acção principal.

5.   O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o Comandante das Forças da União Europeia certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar no Estado Anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes no Estado Anfitrião.

10.   O pessoal da EUFOR está sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos sobre os artigos destinados ao seu uso pessoal, com excepção dos que já se encontrem na sua posse à entrada no território do Estado Anfitrião e dos de primeira necessidade. Não está isento do pagamento de despesas de armazenagem, transporte e serviços semelhantes relacionadas com os artigos destinados ao seu uso pessoal.

A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado Anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado Anfitrião. No entanto, o Estado Anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante das Forças da União Europeia.

2.   O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.

Artigo 10.o

Apoio do Estado Anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado Anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.

2.   O Estado Anfitrião disponibiliza, na medida dos seus meios, a título gracioso, instalações de que seja proprietário, desde que solicitadas para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR. No que respeita a instalações pertencentes a pessoas colectivas de direito privado, o Estado Anfitrião compromete-se a, a expensas da EUFOR, prestar apoio às diligências desta para encontrar e disponibilizar essas instalações.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião apoia a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado Anfitrião presta apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas forças armadas.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado Anfitrião é determinada no contrato.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.

6.   O Estado Anfitrião facilita a execução dos contratos celebrados pela EUFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Alterações feitas às instalações

1.   A EUFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado Anfitrião não pode pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUFOR

1.   O Comandante das Forças da União Europeia fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUFOR apenas podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado Anfitrião e a EUFOR devem cooperar em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUFOR e polícia militar

1.   O Estado Anfitrião toma todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUFOR e do seu pessoal.

2.   A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

3.   O Comandante das Forças da União Europeia pode criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.

4.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado Anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Coopera com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências é concedido gratuitamente pelo Estado Anfitrião.

2.   A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente em colaboração, se o Comandante das Forças da União Europeia considerar necessário, com as autoridades competentes do Estado Anfitrião.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUFOR.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR são encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado Anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é:

a)

Resolvido por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da União Europeia, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive;

b)

Submetido à apreciação de um tribunal arbitral, cuja decisão é vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado Anfitrião e pela EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado Anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

6.   A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo devem ser debatidas conjuntamente por representantes da EUFOR e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.

2.   Na ausência de uma resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo devem ser resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da União Europeia.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da EUFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado Anfitrião é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado Anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pretende derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da União Europeia ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR, nem pode ser interpretada no sentido de derrogar a qualquer desses direitos.

Artigo 18.o

Modalidades de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser subordinadas a dispositivos distintos a celebrar entre o Comandante das Forças da União Europeia e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 7 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8 a 10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se aplicáveis com efeitos desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.

4.   A denúncia do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da denúncia.

Feito em Bangui, em 16 de Abril de 2008, em quatro exemplares originais em língua francesa.

Pela União Europeia

Pela República Centro-Africana


Rectificações

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/52


Rectificação à Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 4 de Abril de 2008 )

Na página 21, na alínea c) do ponto 2 do anexo (na tabela que altera a primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE), na coluna (d) «Concentração máxima autorizada no produto cosmético final» do número de ordem 164:

em vez de:

«b)

0,02»,

deve ler-se:

«0,02».