ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
6 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 396/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 397/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 398/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 399/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 400/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que altera pela 95.o vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/354/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 47/06 (ex N 648/05) — crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo [notificada com o número C(2007) 6070]  ( 1 )

16

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/355/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes [notificada com o número C(2007) 5841]

30

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/356/PESC

 

*

Decisão EULEX/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 22 de Abril de 2008, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO)

33

 

 

Rectificações

 

*

Acta de Rectificação do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO (CE) N.o 396/2008 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302229019), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302310090) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302329019), originárias do Paquistão. Foi instituído um direito anti-dumping a nível nacional de 13,1 % sobre todas as empresas que exportam o produto em causa para a Comunidade.

(2)

Em Maio de 2006, na sequência de um reexame intercalar parcial ex officio nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 695/2006 (3), alterou o Regulamento (CE) n.o 397/2004 e estabeleceu novas taxas de direito que variam entre 0 % e 8,5 %, com base num novo período de inquérito compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. Dado o grande número de produtores-exportadores, foi estabelecida uma amostra.

(3)

Às empresas seleccionadas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito de reexame, enquanto a outras empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra foi atribuída a taxa do direito médio ponderado de 5,8 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa de direito de 8,5 %.

(4)

O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 permite conceder a produtores-exportadores paquistaneses que cumpram os três critérios definidos no mesmo artigo o mesmo tratamento que às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 925/2007 estabeleceu as conclusões relativas a dezoito empresas paquistanesas que solicitaram o TNPE. A quatro destas empresas foi concedido o TNPE, tendo os pedidos das restantes catorze empresas sido rejeitados.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(6)

Treze novas empresas paquistanesas solicitaram a concessão do TNPE.

(7)

Foi efectuado um exame para determinar se cada requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, verificando se:

não exportou para a Comunidade os produtos descritos no considerando 1 durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

não está coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo referido regulamento, e

exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto.

(8)

Foi enviado um questionário a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados.

(9)

Aos produtores-exportadores que cumprem estes três critérios pode ser concedida a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja 5,8 %), nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004.

C.   CONCLUSÕES

(10)

Três empresas paquistanesas que solicitaram o TNPE não responderam ao questionário inicial. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pelo que o seu pedido foi rejeitado. Estas empresas foram informadas de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(11)

Relativamente a dois produtores-exportadores paquistaneses, o exame da informação apresentada mostrou que tinham facultado elementos de prova suficientes de que cumpriam os três critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho. Por conseguinte, a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja 5,8 %), nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pode ser concedida a estes dois produtores, os quais podem ser acrescentados à lista de produtores-exportadores no anexo a esse regulamento.

(12)

Apurou-se que uma empresa paquistanesa estava coligada com uma empresa que tinha colaborado no inquérito de reexame e que exportou o produto em causa durante o PI. Por conseguinte, este produtor não cumpriu o segundo critério definido no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pelo que o seu pedido de TNPE foi rejeitado. Informada de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações, esta empresa não facultou, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(13)

Apurou-se que três empresas paquistanesas haviam exportado o produto em causa durante o PI. Por conseguinte, estes três produtores não cumpriram o primeiro critério definido no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pelo que os seus pedidos de TNPE foram rejeitados. Informadas de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações, estas empresas não facultaram, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(14)

Três empresas paquistanesas não puderam demonstrar que tinham vendido o produto em causa à Comunidade após o PI ou que contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade. Por conseguinte, não foi possível determinar com certeza se estas empresas tinham exportado o produto em causa após o PI, tal como definido no terceiro critério no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos de TNPE tiveram de ser rejeitados. Informadas de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações, estas empresas não facultaram, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(15)

Uma empresa paquistanesa não pôde demonstrar que era um produtor do produto em causa e não forneceu nenhum elemento de prova de quaisquer vendas do produto em causa à Comunidade após o PI ou de ter contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade. Este requerente não cumpriu, por conseguinte, o critério básico de ser um produtor-exportador, pelo que o seu pedido deixou de poder ser tido em consideração. Informada de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações, esta empresa não facultou, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(16)

Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões finais do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

D.   CONCLUSÃO

(17)

Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 11, dois produtores-exportadores paquistaneses cumprem os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 para a concessão do TNPE. Estas empresas devem, por conseguinte, ser acrescentadas à lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito que figura no anexo ao Regulamento (CE) n.o 397/2004 e ser sujeitas à taxa de direito de 5,8 %. Os pedidos apresentados pelos restantes onze produtores-exportadores devem ser rejeitados pelas razões indicadas supra,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 397/2004, a lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito é substituída pela seguinte:

Nome

Endereço

«A.B. Exports (PVT) Ltd

Off. n.o 6, Ground Floor,

Business Center, New Civil Lines,

Faisalabad

A.S.T. (PVT) Limited

Saba Square 2-C, Saba Commercial Street n.o 3,

Phase V Extension, D.H. Authority,

Karachi

Aala Processing Industries (PVT) LTD

5 KM Satyana Road

Faisalabad 38000

Abdur Rahman Corporation (Pvt) Ltd

P-214 Muslim Town #1,

Sargodha Road,

Faisalabad

Adil Waheed Garments

66-Zubair Colony, Jaranwala Road,

Faisalabad

Afroze Textile Industries (Pvt) Ltd

LA 7/1-7, Block 22 F.B. Area,

Karachi

Al Musawar Textile (PVT) Ltd

Atlas Street, Maqbool Road,

Faisalabad

M/S Al-Ghani International

202 Bhaiwala, Ghona Road,

Faisalabad

Al-Karam Textile Mills (PVT) Ltd

3rd floor, K.D.L.B. Building,

58-West Wharf Road,

Karachi

Al-Latif

W,S, 24, Block-2, Azizabad, F.B. Area,

Karachi-75950

Al-Noor Processing & Textile Mills

Sargodha Road,

Near Bava Chak,

Faisalabad

Al-Raheem Textile

F/40, Block-6, P.E.C.H.S.,

Karachi

Ameer Enterprises

3rd floor, Bismillah Centre, Street n.o 2,

Karkhana Bazar, Yanr Market,

Faisalabad

Amsons Textile Mills (PVT) Ltd

D-14/B, S.I.T.E.,

Karachi

Amtex (Private) Limited

1-Km, Khurrianwala-Jaranwala Road,

Faisalabad

Anjum Textile Mills (PVT) Ltd

Anjum Street, Nalka Kohala, Sargodha Road,

Faisalabad

Ansa Industries

Plot #16, Sector C-2

Karachi Exporting Processing Zone

Landhi Industrial Area

Karachi 74000

Apex Corporation

1-19, Arkay Square,

PO Box 13373,

Karachi

M/S Arif Textiles Private Limited

Karim Bibi Street, Bawa Chak,

Sargodha Road

Faisalabad

Arshad Corporation

1088/2, Jail Road

Faisalabad 38000

Arzoo Textile Mills Ltd

2.6 km, Jaranwala Road, Khurrinwala,

Faisalabad

Asia Textile Mills

D-156, S.I.T.E. Avenue,

Karachi

Aziz Sons

D21/Karach, S.I.T.E.,

Karachi-75700

B.I.L. Exporters

15/5, Sector 12/C, North Karachi Industrial Area,

Karachi

Baak Industries

P-107, Akbarabad, Near Allied Hospital,

Faisalabad

Be Be Jan Pakistan Limited

Square n.o 7, Chak n.o 204/R.B.,

Faisalabad

Bela Textiles Ltd

A-29/A, S.I.T.E.,

Karachi

Bismillah Fabrics (PVT) Ltd

3 Km, Jhumbra Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Bismillah Textiles (PVT) Ltd

1. KM, Jaranwala Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Classic Enterprises

B-1/1, Sector 15, Korangi Industrial Area,

Karachi

M/S Club Textile

Sargodha Road, Ali Block

Faisalabad

Cotton Arts (PVT) Ltd

613/1, Dagrawaan Road,

Faisalabad

D.L. Nash (Private) Ltd

11, Timber Pond, Keamari Road,

Karachi-75620

Dawood Exports PVT Ltd

PO Box 532, Sargodha Road,

Faisalabad

Decent Textiles

P-1271, Abdullahpur, West Canal Road,

Faisalabad

En Em Fabrics (Pvt) Ltd

10th Km, Sargodha Road,

Faisalabad

En Em Industries Ltd

10th Km, Sargodha Road,

Faisalabad

Enn Eff Exports

4th floor, Business Centre, New Civil Lines,

Faisalabad

Faisal Industries

Office 205, Madina City Mall,

Abdullah Haroon Road, Saddar,

Karachi

Fashion Knit Industries

5-Business Centre, Ground Floor,

Mumtaz Hassan Road,

Karachi

Fateh Textile Mills Limited

PO Box n.o 69, Hali Road, S.I.T.E.,

Hyderabad

Gerpak Textile (PVT) Ltd

317 Clifton Centre, Schon Circle,

Kehkashan Clifton,

Karachi

Gohar Textile mills

208 Chak Road, Zia Town,

Faisalabad

H.A. Industries (PVT) Ltd

10 KM, Jaranwala Road,

Faisalabad

Haroon Fabrics (Private) Limited

P-121, Rafique Colony, Jail Road,

Faisalabad

Hay’s (PVT) Limited

A-33, (C), Textile Avenue, S.I.T.E.,

Karachi-75700

M/S Home Furnishings Limited

Plot n.o 1, 2, 10, 11, Sector IX-B.,

Karachi Export Processing Zone, Karachi

Homecare Textiles

D-115, S.I.T.E.,

Karachi

Husein Industries Ltd

HT-8 Landhi Industrial & Trading Estate,

Landhi, Karachi

Ideal International

A-63/A, SIND Industrial Trading Estate,

Karachi-75700

J.K. Sons Private Limited

3-1/A, Peoples Colony

Jaranwala Road

Faisalabad

Jaquard Weavers

811 Mahmoodabad Colony,

Multan

Kam International

F-152, S.I.T.E.,

Karachi

Kamal Spinning Mills

4th KM, Jaranwala Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Kausar Processing Industries (PVT) Ltd

P-61 Gole Chiniot Bazar,

Faisalabad

Kausar Textile Industries (PVT) Ltd

Maqbool Road,

Faisalabad

Khizra Textiles International

P-68, First Floor, Tawakal Cloth Market,

Gol Chiniot Bazar,

Faisalabad-38000

Kohinoor Textile Mills Limited

Peshawar Road,

Rawalpindi

Latif International (PVT) Ltd

Street n.o 1, Abdullahpur,

Faisalabad

Liberty Mills Limited

A/51-A, S.I.T.E.,

Karachi

M/s M.K. SONS Pvt Limited

2 KM, Khurrianwala, Jaranwala Road,

Faisalabad

MSC Textiles (PVT) Ltd

P-19, 1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

Mughanum (PVT) Ltd

P-162, Circular Road,

Faisalabad

Mustaqim Dyeing & Printing Industries (Pvt) Ltd

D-14/A, Bada Board, S.I.T.E.,

Karachi

Naseem Fabrics

Suite #404, 4th floor, Faisalcomplex,

Bilal Road, Civil Lines,

Faisalabad

Nawaz Associates

87 D/1 Main Boulevard Gulberg III,

Lahore

Nazir Industries

Suite 3, 7th floor, Textile Plaza,

M.A. Jinnah Road,

Karachi-74000

Niagara Mills (PVT) Ltd

Kashmir Road, Nishatabad,

Faisalabad

Nina Industries Limited

A-29/A, S.I.T.E.,

Karachi

Nishitex Enterprises

P-224, Tikka Gali n.o 2, Y.Y. Plaza.,

1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

Parsons Industries (PVT) Ltd

E-53 S.I.T.E.,

Karachi

Popular Fabrics (PVT) Limited

Plot 115, Landhi Industrial Area,

Karachi

Rainbow Industries

810/A, Khanewal Road,

Multan

Rehman International

P-2, Al Rehman House,

Ghulam Rasool Nagar Main Road,

Sarfraz Colony, Faisalabad

Sadaqat Textile Mills Pvt Ltd

Sadaqat Street, Sargodha Road,

Faisalabad

Sadiq Siddique Co.

170-A, Latif Cloth Market, M.A. Jinnah Road,

Karachi

Sakina Exports International

#313, Dada Chambers, M.A. Jinnan Road,

Karachi-74000

Samira Fabrics (PVT) Ltd

401-403, Chapal Plaza, Hasrat Mohani Road,

Karachi

Sapphire Textile Mills Limited

313, 3rd floor, Cotton exchange Bldg. I.I.,

Chundrigar Road,

Karachi

Shahzad Siddique (PVT) Ltd

4,5 KM, Khurrianwala, Jaranwala Road,

Faisalabad

Shalimar Cotton Export (PVT) Ltd

Yousaf Chowk, Sargodha Road,

Faisalabad

Sharif Textiles Industries (PVT) Ltd

PO Box 265, Satiana Road,

Faisalabad

Shercotex

39/c, Peoples Colony,

Faisalabad

Sitara Textile Industries Limited

6- K.M., Sargodha Road,

Faisalabad

South Asian Textile Inds.

Street n.o 3, Hamedabad Colony, Vehari Road,

Multan

Sweety Textiles Pvt Ltd

P-237, 2nd floor, Hassan Arcade,

Montgomery Bazar,

Faisalabad

Tex-Arts

P-22, 1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

The Crescent Textile Mills Ltd

Sargodha Road,

Faisalabad

Towellers Limited

WSA 30-31, Block 1, Federal B,

Karachi

Union Exports (PVT) Limited

D-204/A, S.I.T.E.,

Karachi-75700

United Finishing Mills Ltd

2nd floor, Regency Arcade, The Mall,

Faisalabad

United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd

PO Box 194, Maqbool Road,

Faisalabad

Wintex Exports PVT Ltd

P-17/A, Main Road, Sarfaraz Colony,

Faisalabad

Zafar Fabrics (PVT) Limited

Chak n.o 119, J.B. (Samana), Sargodha Road,

Faisalabad

Zamzam Weaving and Processing Mills

Bazar 1, Razabad,

Faisalabad

ZIS Textiles Private Limited

3Km Sheikhupaura Road,

Khurrianwala,

Faisalabad»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 925/2007 do Conselho (JO L 202 de 3.8.2007, p. 1).

(3)  JO L 121 de 6.5.2006, p. 14.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/8


REGULAMENTO (CE) N.o 397/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

63,1

TN

102,3

TR

147,8

ZZ

104,4

0707 00 05

JO

178,8

TR

109,5

ZZ

144,2

0709 90 70

TR

139,7

ZZ

139,7

0805 10 20

EG

49,8

IL

54,9

MA

48,9

TN

52,0

TR

53,3

ZZ

51,8

0805 50 10

AR

112,6

IL

130,3

TR

130,7

ZA

118,5

ZZ

123,0

0808 10 80

AR

89,4

BR

85,2

CL

91,6

CN

85,5

MK

65,0

NZ

119,9

US

106,3

UY

78,3

ZA

74,5

ZZ

88,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.5.2008   

PT

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L 118/10


REGULAMENTO (CE) N.o 398/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 387/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 116 de 30.4.2008, p. 21.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 6 de Maio de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

19,62

6,49

1701 11 90 (1)

19,62

12,21

1701 12 10 (1)

19,62

6,30

1701 12 90 (1)

19,62

11,69

1701 91 00 (2)

21,72

15,20

1701 99 10 (2)

21,72

9,85

1701 99 90 (2)

21,72

9,85

1702 90 95 (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


6.5.2008   

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L 118/12


REGULAMENTO (CE) N.o 399/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui requisitos relativos à sanidade animal e à saúde pública no tocante à colocação no mercado de certos subprodutos animais e de produtos deles derivados não destinados a consumo humano.

(2)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui os requisitos aplicáveis à colocação no mercado e à importação para a Comunidade de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e subprodutos técnicos. No ponto 3 da parte B do capítulo II do mesmo anexo, determina-se que os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos enlatados, devem ser submetidos a um dado tratamento térmico durante o processo de transformação.

(3)

Os requisitos para a importação para a Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia não enlatados foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (2); o modelo de certificado sanitário para alimentos transformados para animais de companhia não enlatados que tem de acompanhar as remessas importadas foi alterado. Em conformidade com o novo certificado sanitário constante do capítulo 3B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os alimentos transformados para animais de companhia não devem ser sujeitos a tratamento térmico se os ingredientes de origem animal utilizados já tiverem sido tratados em conformidade com as normas de tratamento para a sua colocação no mercado comunitário. Essas normas prevêem uma protecção adequada contra riscos para a saúde pública e a sanidade animal.

(4)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que as disposições daquele regulamento aplicáveis à importação de determinados produtos, incluindo os alimentos transformados para animais de companhia, não sejam nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade. Por conseguinte, as disposições aplicáveis à importação para a Comunidade desses alimentos transformados para animais de companhia devem igualmente aplicar-se à produção dos mesmos na Comunidade.

(5)

Assim sendo, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

(2)  JO L 191 de 21.7.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 30).


ANEXO

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 3 da parte B do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, devem obrigatoriamente:

a)

Ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa do produto final;

b)

Ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C no tocante aos ingredientes de origem animal; ou

c)

Ser produzidos, no tocante aos ingredientes de origem animal, utilizando exclusivamente:

i)

Carne ou os produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a sua massa;

ii)

Os seguintes subprodutos animais ou produtos transformados que tenham sido transformados em conformidade com os requisitos do presente regulamento: leite e produtos à base de leite, gelatina, proteínas hidrolisadas, ovoprodutos, colagénio, produtos derivados do sangue, proteínas animais transformadas, incluindo farinha de peixe, gorduras animais fundidas, óleos de peixe, fosfato dicálcico, fosfato tricálcico ou vísceras organolépticas.

Após o tratamento térmico, deve ser adoptada a maior precaução para assegurar que tais alimentos transformados para animais de companhia não sejam expostos a contaminação.

Os alimentos transformados para animais de companhia devem ser embalados em embalagens novas.».


6.5.2008   

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L 118/14


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que altera pela 95.o vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 21 de Abril de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2008 da Comissão (JO L 113 de 25.4.2008, p. 15).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

«(1)

Suhayl Fatilloevich Buranov (também conhecido por Suhayl Fatilloyevich Buranov). Nome na escrita original: Бypaнов Сухайл Фатиллоевич. Endereço: Massiv Kara-Su-6, building 12, apt. 59, Tashkent, Usbequistão. Data de nascimento: 1983. Local de nascimento: Tashkent, Usbequistão. Nacionalidade: usbeque. Informações suplementares: (a) Um dos principais responsáveis do Grupo Jihad Islâmico; (b) Recebeu formação especial em minas e explosivos no campo da Al-Qaida na província de Khost; (c) Participou nas operações militares no Afeganistão e no Paquistão do lado dos Talibã; (d) Foi um dos organizadores dos ataques terroristas perpetrados no Usbequistão em 2004; (e) Foi intentada contra ele uma acção penal em 2000 ao abrigo dos seguintes artigos do Código Penal da República do Usbequistão: parte 3 do artigo 159.o (Atentados contra a ordem constitucional da República do Usbequistão) e artigo 248.o (Posse ilegal de armas, munições, substâncias explosivas ou dispositivos explosivos); (f) Foi emitida contra ele uma ordem de captura.

(2)

Najmiddin Kamolitdinovich Jalolov. Nome na escrita original: Жалолов Ηажмиддин Камолитдинович. Endereço: S. Jalilov Street 14, Khartu, Região de Andijan, Usbequistão. Data de nascimento: 1972. Local de nascimento: Região de Andijan, Usbequistão. Nacionalidade: usbeque. Informações suplementares: (a) Um dos principais responsáveis do Grupo Jihad Islâmico; (b) Recebeu formação especial em minas e explosivos em campos da Al-Qaida; (c) Participou nas operações militares no Afeganistão e no Paquistão do lado dos Talibã; (d) Foi um dos organizadores dos ataques terroristas perpetrados no Usbequistão em 1999 e 2004; (e) Foi intentada contra ele uma acção penal em Março de 1999 ao abrigo dos seguintes artigos do Código Penal da República do Usbequistão: artigos 154.o (Mercenários), 155.o (Terrorismo), 156.o (Incitação ao ódio étnico, racial ou religioso), 159.o (Atentados contra a ordem constitucional da República do Usbequistão), 242.o (Organização de uma comunidade criminosa) e 244.o (Não comunicação e dissimulação de informações sobre crimes); (f) Foi emitida contra ele uma ordem de captura.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

6.5.2008   

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L 118/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 47/06 (ex N 648/05) — crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo

[notificada com o número C(2007) 6070]

(O texto em língua francesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 20 de Dezembro de 2005, as autoridades francesas notificaram a presente medida de auxílio.

(2)

Por carta de 25 de Janeiro de 2006, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram disponibilizadas por carta de 15 de Fevereiro de 2006.

(3)

Em 3 de Maio de 2006, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades francesas, na sequência da qual estas últimas introduziram alterações na medida, tendo informado a Comissão das mesmas por carta de 12 de Junho de 2006.

(4)

Com base nestas alterações, a Comissão solicitou informações suplementares por carta de 1 de Agosto de 2006, a que as autoridades francesas responderam, após um pedido de prorrogação do prazo, por carta de 18 de Setembro de 2006.

(5)

Por carta de 22 de Novembro de 2006, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo.

(6)

A França apresentou as suas observações por carta de 22 de Dezembro de 2006, registada em 3 de Janeiro de 2007.

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(8)

A Comissão recebeu observações dos seguintes interessados:

TIGA, por carta de 21 de Dezembro de 2006,

EGDF, por carta de 22 de Dezembro de 2006,

GAME, por carta de 3 de Janeiro de 2007,

ADESE, por carta de 3 de Janeiro de 2007,

APOM, por carta de 5 de Janeiro de 2007,

ISFE, por carta de 5 de Janeiro de 2007,

Ubisoft, por carta de 8 de Janeiro de 2007.

(9)

A Comissão recebeu observações suplementares muito tempo depois de terminado o prazo de um mês a contar da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não as tendo portanto tomado em consideração.

(10)

As observações apresentadas dentro do prazo foram transmitidas à França por carta de 12 de Fevereiro de 2007.

(11)

Por carta de 23 de Janeiro de 2007, e em preparação de uma reunião com a Comissão que se realizou em 29 de Janeiro de 2007, as autoridades francesas informaram a Comissão das alterações introduzidas na medida notificada.

(12)

A Comissão enviou questões complementares em 21 de Fevereiro de 2007.

(13)

Por carta de 22 de Março de 2007, as autoridades francesas transmitiram os seus comentários sobre as observações dos terceiros interessados enviadas em 12 de Fevereiro de 2007 e as suas respostas às perguntas enviadas em 21 de Fevereiro de 2007.

(14)

Foram recebidos representantes da EGDF e da ISFE em 13 e 14 de Fevereiro de 2007, respectivamente.

(15)

Em 31 de Julho de 2007, teve lugar uma reunião entre as autoridades francesas e a Comissão, na sequência da qual estas últimas enviaram três cartas datadas de 5 de Outubro, 17 de Outubro e 7 de Novembro de 2007, informando a Comissão das alterações introduzidas na medida notificada.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA AQUANDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(16)

A medida constitui um instrumento de apoio à criação de jogos de vídeo com dimensão cultural, sob a forma de um crédito fiscal. Na data do início do procedimento, o dispositivo era o seguinte:

a)   Empresas e jogos de vídeo elegíveis

(17)

As empresas elegíveis são as que produzem jogos de vídeo, ou seja, os estúdios de desenvolvimento, independentes ou filiais de editores.

(18)

São considerados jogos elegíveis os programas informáticos de lazer disponibilizados ao público em suporte físico ou em linha e que integrem elementos de criação artística e tecnológica. Estes incluem não só os jogos de vídeo para computador ou consola, mas também os jogos portáteis, os jogos em linha para vários jogadores ou não, os programas informáticos educativos ou ludo-educativos e os CD-ROM culturais, desde que sejam suficientemente interactivos e criativos. Foi fixado um montante mínimo de 150 000 EUR de custos de desenvolvimento, de modo a excluir os jogos que não se destinam a uma comercialização significativa. Além disso, para serem elegíveis para o crédito fiscal, os jogos de vídeo devem preencher um certo número de critérios.

(19)

O primeiro critério é negativo: estão excluídos do benefício do crédito fiscal os jogos de vídeo que incluem sequências com carácter pornográfico ou com um grau elevado de violência.

(20)

Por outro lado, os jogos de vídeo elegíveis devem ter uma dimensão cultural. Devem, por conseguinte satisfazer um dos dois critérios seguintes:

a)

Desenvolver uma adaptação de uma obra já existente do património cultural europeu a partir de um guião escrito em francês;

b)

Preencher um «critério de qualidade e de originalidade do conceito e de contribuição para a expressão da diversidade cultural e da criação europeias em matéria de jogos de vídeo». A apreciação deste critério inclui «a análise da qualidade e da originalidade do conteúdo, do guião, da jogabilidade, da navegação, da interactividade e das componentes visuais, sonoras e gráficas».

(21)

Por último, vem acrescentar-se um critério «cultural» europeu quanto à nacionalidade dos colaboradores em matéria de criação: uma tabela de pontos repartidos por categorias e afectados por rubricas em função da qualidade de nacional de um Estado-Membro da União Europeia determina o carácter europeu dos jogos de vídeo e, por conseguinte, a sua admissibilidade para beneficiar do crédito fiscal. São tomados em consideração para a tabela não só os colaboradores directamente contratados pelo produtor do jogo, nas igualmente os que estiverem ligados às eventuais empresas subcontratantes.

b)   Despesas elegíveis

(22)

As despesas elegíveis são definidas de modo a corresponderem às despesas de concepção e de criação. Estão nomeadamente excluídas as despesas de depuração (debug) e de realização de testes a jusante. As despesas elegíveis cobrem:

a)

As despesas de pessoal (remuneração e contribuições para a segurança social) relativas:

1.

Ao realizador, assistente de realização, director artístico e director técnico;

2.

Aos responsáveis pelo guião e pelos diálogos, o design e a concepção dos níveis de jogo;

3.

Aos responsáveis pela programação;

4.

Aos responsáveis pelos aspectos gráficos e pela animação;

5.

Aos responsáveis pelos aspectos ligados ao som.

b)

As dotações para amortizações de imobilizações, que não os imóveis, directamente afectas à criação de jogos de vídeo autorizados;

c)

As outras despesas de funcionamento, fixadas em 75 % das despesas de pessoal.

(23)

As subvenções públicas recebidas pelas empresas para despesas que dêem direito ao crédito fiscal serão deduzidas da base de cálculo do crédito fiscal.

c)   Mecanismo de aplicação do crédito fiscal

(24)

À base das despesas definida deste modo é aplicada a taxa do crédito fiscal, que corresponde a 20 % das despesas elegíveis.

(25)

Além disso, as autoridades francesas propõem-se instituir um limite máximo por empresa, a fim de controlarem o custo fiscal da medida. Na fase actual do projecto, as autoridades francesas propõem-se fixar este limite máximo em 3 milhões de EUR. O orçamento anual previsto para este dispositivo está estimado em cerca de 30 milhões de EUR.

(26)

Por outro lado, é instituído um mecanismo de aprovação para verificar se os critérios de selecção dos jogos de vídeo se encontram preenchidos. Este mecanismo comporta uma avaliação efectuada por um Comité de peritos composto por representantes da administração francesa e por pessoas qualificadas, que não pertencem forçosamente ao sector dos jogos de vídeo, mas que poderão também representar outras disciplinas culturais. Este grupo de peritos verificará a elegibilidade da empresa e do jogo, a natureza das despesas e o respeito dos critérios culturais mencionados nos pontos 19, 20 e 21. Este Comité emitirá um parecer com base no qual o Ministério da Cultura e da Comunicação dará a sua aprovação.

(27)

O pagamento será efectuado de acordo com as seguintes condições: o crédito fiscal é imputado ao imposto sobre o rendimento das sociedades devido a título do primeiro exercício encerrado a contar da data de aprovação provisória, que é dada no arranque do projecto, bem como ao imposto sobre o rendimento das sociedades devido a título de cada exercício em que as despesas elegíveis foram incorridas. A aprovação definitiva é emitida aquando da entrega ao editor. Se a aprovação definitiva não for emitida no prazo de 24 meses a contar da data de emissão da aprovação provisória, a empresa deve reembolsar o crédito fiscal que tiver utilizado. Por último, quando o montante do desagravamento fiscal a título de um exercício for superior ao montante do imposto devido, o excedente é restituído à empresa.

3.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(28)

Em primeiro lugar, a Comissão procurou assegurar-se, em conformidade com o acórdão Matra contra Comissão (3), de que a medida em causa não continha cláusulas contrárias às disposições do Tratado em domínios que não os auxílios estatais. Perguntou nomeadamente às autoridades francesas se os estabelecimentos franceses de empresas europeias podiam beneficiar do crédito fiscal independentemente da sua forma jurídica. Interrogou-se igualmente sobre a questão de saber se a exclusão das despesas de subcontratação podia ser considerada uma discriminação baseada na localização das despesas.

(29)

Por outro lado, a Comissão emitiu dúvidas sobre a compatibilidade da medida em causa com o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. Em primeiro lugar, pôs em causa o facto de a medida em apreço ter um objectivo claramente cultural. Embora reconhecendo que certos jogos de vídeo podiam ser considerados produtos culturais, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os critérios de selecção utilizados permitirem seleccionar para beneficiar do crédito fiscal unicamente jogos de vídeo que possam ser considerados produtos culturais na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(30)

O primeiro critério cultural proposto pelas autoridades francesas para seleccionar os jogos de vídeo beneficiários consiste em esses jogos constituírem uma adaptação de uma obra já existente do património cultural europeu, com base num guião escrito em francês. Com efeito, alguns dos exemplos de jogos de vídeo que cumpririam esse critério apresentados pelas autoridades francesas parecem indicar que este poderia ser interpretado de uma forma muito lata, não dando, por conseguinte, todas as garantias necessárias de que os jogos de vídeo seleccionados constituem efectivamente uma adaptação de uma obra já existente do património cultural europeu.

(31)

Os jogos de vídeo são também elegíveis se satisfizerem um «critério de qualidade e de originalidade do conceito e de contributo para a expressão da diversidade cultural e da criação europeias em matéria de jogos de vídeo». Este critério também pode ser objecto de uma interpretação lata, que permitiria considerar elegíveis, por exemplo, jogos desportivos e/ou de simulação, cujo carácter cultural não é manifesto.

(32)

A Comissão solicitou também às autoridades francesas que explicitassem o critério que visa excluir do benefício do crédito fiscal os jogos «com um grau elevado de violência».

(33)

Para avaliar o nível de selecção que o teste de elegibilidade permite, a Comissão solicitou uma simulação baseada na produção dos últimos anos.

(34)

A Comissão também emitiu dúvidas quanto à questão de saber se a medida tinha sido concebida de forma a preencher o objectivo cultural estabelecido e, nomeadamente, sobre a questão de saber se tinha um efeito de incentivo suficiente, se não havia outros instrumentos mais adequados do que a medida e se esta era proporcional. Relativamente a este último aspecto, a Comissão assinalou que, para uma medida de auxílio ser proporcional, deve basear-se numa definição correcta dos custos elegíveis. Com efeito, as «outras despesas de funcionamento» (excluindo os encargos de pessoal e as dotações para amortização das imobilizações) são fixadas em 75 % das despesas de pessoal. A Comissão emitiu dúvidas quanto ao facto de este cálculo das «outras despesas de funcionamento» permitir determinar os custos realmente suportados para a criação dos jogos de vídeo pelas empresas elegíveis.

(35)

Por último, a Comissão assinalou que, ao reduzir os custos de produção das empresas deste sector estabelecidas em França, este crédito fiscal era susceptível de reforçar a respectiva posição face aos seus concorrentes europeus. Interrogou-se portanto sobre o facto de as distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais serem ou não suficientemente limitados, de forma a que o balanço global do auxílio seja positivo.

4.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(36)

A Ubisoft, TIGA (4), GAME (5), APOM (6) e EGDF (7) sublinham que os jogos de vídeo são, na sua opinião, produtos culturais. Salientam que o jogo em geral é uma das mais velhas tradições culturais da humanidade, bem como as suas interacções com outros domínios culturais como o cinema, a música e as artes plásticas. Apresentam os jogos de vídeo como produtos audiovisuais que podem agir sobre a imaginação, a forma de pensar, a linguagem e as referências culturais dos jogadores, nomeadamente na faixa etária dos 15 aos 25 anos. Na sua opinião, os jogos de vídeo são um reflexo do meio cultural em que são concebidos, através de utilização da língua e do humor, da música, do meio (arquitectura e paisagens, nomeadamente), das personagens (vestuário, origem), do cenário, temas ou histórias abordados ou da jogabilidade. Por exemplo, a GAME salienta que os jogos de vídeo alemães se passam frequentemente na Alemanha ou na Europa e se baseiam em histórias tipicamente locais (por exemplo, o Siedler é um jogo de estratégia cuja acção se desenrola no século XVI). Em contrapartida, as produções americanas passam-se muitas vezes nos Estados Unidos e adoptam uma estética hollywoodiana. Os jogos japoneses baseiam-se frequentemente nos mitos nacionais e seguem o estilo das bandas desenhadas japonesas.

(37)

Estes terceiros interessados consideram que o impacto da medida sobre o comércio e a concorrência será limitado e que a mesma não representa um risco real para as suas indústrias nacionais, nomeadamente alemãs e britânicas. A EGDF sublinha designadamente que a medida, tal como notificada, ao permitir financiar 20 % de 15 a 20 projectos durante dois anos, dará origem a uma distorção limitada, na medida em que são colocados no mercado anualmente 1 500 jogos de vídeo em cada Estado-Membro. A TIGA assinala, além disso, que as principais distorções de concorrência provêm de países terceiros, nomeadamente do Canadá, cujas autoridades têm uma política de apoio à indústria dos jogos de vídeo muito mais activa. Alguns terceiros sublinham também que esta medida poderá ter como efeito estimular a produção dos jogos de vídeo em toda a Comunidade Europeia. A GAME partilha este ponto de vista, na condição de os custos de subcontratação poderem ser tomados em consideração nos custos elegíveis: caso contrário, as empresas beneficiárias teriam um incentivo para internalizar os seus custos, em vez de recorrerem à subcontratação.

(38)

A ISFE (8), que representa os editores de jogos de vídeo (nomeadamente, a Sony, Microsoft, Nintendo e Vivendi) considera, pelo contrário, que os jogos de vídeo não podem ser considerados produtos culturais, mas meramente produtos de entretenimento interactivos. Enquanto o espectador de um filme contempla a obra em silêncio, a primeira actividade de um jogador consiste em participar de forma personalizada e interactiva com o jogo, não tendo a história nele contada verdadeira importância. Contrariamente aos filmes, os jogos de vídeo não visam veicular ideias ou mensagens culturais. O seu principal valor reside, pelo contrário, na sua jogabilidade e na interacção com o ou os jogadores. A ISFE defende que os jogos de vídeo devem ser considerados programas informáticos e não produtos audiovisuais e contesta também que as alegadas despesas artísticas possam representar mais de 50 % das despesas de concepção de um jogo de vídeo. Na sua opinião são, pelo contrário, as despesas de software, claramente relacionadas com a jogabilidade, que são maioritárias, representando até 70 % dos custos de produção. Segundo a ISFE, este crédito fiscal ilustra o desconhecimento da natureza real dos jogos de vídeo por parte das autoridades francesas.

(39)

A ISFE também não exclui a possibilidade de a medida ter efeitos negativos sobre a concorrência, ao reduzir os custos de produção de um grupo de produtores de jogos de vídeo em França e ao incentivar a deslocação de investimentos de outros Estados-Membros para França. A ISFE considera também que este crédito fiscal encorajará a produção de jogos de vídeo que não correspondem à procura do mercado e evoca o risco de subvenções cruzadas que permitiriam aos produtores utilizar a ajuda obtida para os seus jogos «culturais» para financiar a produção de jogos puramente comerciais. Todavia, a ISFE aprova o princípio do apoio aos jogos de vídeo em França, mas sublinha que o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (9) teria constituído uma base jurídica mais apropriada para o presente auxílio.

(40)

As observações da ADESE (10) são semelhantes. Esta associação é do parecer de que os jogos de vídeo devem ser essencialmente considerados programas de computador e não produtos audiovisuais, que os custos de produção de um jogo de vídeo são fundamentalmente de natureza técnica e não artística e que, este título, os auxílios à investigação e desenvolvimento seriam mais adequados. A ADESE assinala também que a medida poderá ter um efeito negativo sobre concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros, nomeadamente para a indústria espanhola. Por último, a ADESE sublinha o risco de uma avaliação subjectiva por parte do Comité de peritos encarregado de aplicar os critérios de selecção, que poderia dar origem a discriminações.

5.   PRECISÕES E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PROJECTO PELAS AUTORIDADES FRANCESAS NA SEQUÊNCIA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(41)

Na sequência do início do procedimento e dos contactos com a Comissão, as autoridades francesas introduziram determinadas precisões e alterações no projecto de crédito fiscal.

(42)

Confirmaram que os estabelecimentos estáveis franceses de empresas europeias poderão também beneficiar do crédito fiscal, independentemente da sua forma jurídica.

(43)

No que diz respeito ao critério que visa excluir do benefício do crédito fiscal os jogos «com um grau elevado de violência», as autoridades francesas explicaram que a Comissão de peritos encarregada de determinar quais os jogos elegíveis se baseará apenas no sistema de classificação pan-europeu existente: o sistema PEGI (11), que precisa pormenorizadamente as situações de violência e, nomeadamente, de grande violência (jogos de vídeo classificados «18+»). Os jogos classificados «18+» com base no sistema PEGI não poderão beneficiar do crédito fiscal.

(44)

Além disso, as autoridades francesas introduziram alterações profundas no teste de selecção. Embora para beneficiar do crédito fiscal um jogo continue a dever ter um custo de desenvolvimento superior a 150 000 EUR e a não comportar sequências com carácter pornográfico ou com um grau elevado de violência, foram introduzidas alterações significativas:

(45)

Doravante, o jogo deve ser realizado principalmente com a participação de autores e de colaboradores criativos europeus.

(46)

O jogo deve também obter 14 pontos no mínimo (sobre 22), com base nos critérios apresentados no quadro seguinte:

Critério

Número de pontos

1.

Património

Máx. 4 pontos

O jogo é uma adaptação de uma obra reconhecida do património histórico, artístico e científico europeu.

OU

4 pontos

O jogo é inspirado num filme, numa obra audiovisual, numa obra literária ou artística ou numa banda desenhada europeia.

2 pontos

2.

Criação original

Máx. 2 pontos

O jogo é uma criação original (originalidade do guião/criatividade do universo gráfico e sonoro).

De 0 a 2 pontos

3.

Conteúdo cultural

Máx. 8 pontos

O jogo baseia-se numa narração.

3 pontos

As despesas artísticas (12) representam mais de 50 % do orçamento de produção.

2 pontos

A versão original do guião é redigida em francês.

1 ponto

O jogo é editado nas suas versões originais em pelo menos três línguas oficiais da União Europeia.

1 ponto

O jogo aborda problemas políticos, sociais ou culturais pertinentes para os cidadãos europeus e/ou reflecte valores específicos das sociedades europeias.

1 ponto

4.

Localização europeia das despesas e nacionalidade dos colaboradores criativos

Máx. 5 pontos

Pelo menos 80 % das despesas de criação são incorridas no território da União Europeia.

1 ponto

Na concepção do jogo participam colaboradores criativos europeus.

De 0 a 4 pontos

5.

Inovação editorial e tecnológica

Máx. 3 pontos

O jogo inclui de uma a três inovações dos seis domínios seguintes: interface homem/máquina, conteúdo gerado pelos utilizadores, inteligência artificial, acabamento de imagem, interactividade e funcionalidades multi-jogadores, estrutura narrativa.

De 0 a 3 pontos

Número máximo de pontos disponíveis

22 pontos

(47)

Tal como requerido na decisão de início do procedimento, as autoridades francesas efectuaram simulações, com base nos jogos de vídeo produzidos em França em 2005-2006. Assim, com base nos critérios descritos na decisão de início do procedimento, a simulação indica que 49 % dos jogos teriam sido elegíveis. Com base nos novos critérios descritos no ponto 46, teriam sido elegíveis 31 % dos jogos de vídeo.

(48)

No que diz respeito à questão da definição dos custos elegíveis, as autoridades francesas, por um lado, abriram o crédito fiscal à subcontratação especificando que os custos de subcontratação podiam ser incluídos nos custos elegíveis com um limite máximo de 1 milhão de EUR por projecto. Por outro lado, aceitaram deixar de fixar as «outras despesas de funcionamento» (isto é, excluindo as despesas de pessoal e as dotações para amortização) em 75 % das despesas de pessoal, e passaram a tomar em consideração apenas as despesas de funcionamento efectivamente imputáveis à criação dos jogos de vídeo elegíveis.

(49)

Por último, as autoridades francesas comprometeram-se a proceder a uma nova notificação deste dispositivo no prazo máximo de 4 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

6.1.   Qualificação de auxílio estatal

(50)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(51)

A medida objecto da presente decisão consiste num crédito fiscal que é deduzido do imposto sobre o rendimento das sociedades normalmente devido pelos beneficiários. O carácter de recurso estatal desta medida é portanto incontestável.

(52)

A medida em causa visa reduzir os custos de produção das empresas beneficiárias, constituindo claramente uma vantagem, que é aliás selectiva na medida em que unicamente o sector da produção de jogos vídeo pode beneficiar da mesma. Esta medida constitui portanto uma vantagem selectiva susceptível de criar uma distorção da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(53)

Por outro lado, segundo as informações relativas às quotas de mercado fornecidas pelas autoridades francesas, e que apenas estão disponíveis relativamente aos editores de jogos de vídeo, os três grandes editores franceses de jogos de vídeo, a saber, a Ubisoft, a Atari e a VUGames, representavam em 2005, respectivamente, 6,4 %, 3,5 % e 4,4 % do mercado da edição de jogos de vídeo, constituído pelo Reino Unido, Alemanha, França, Espanha e Itália. Os estúdios estabelecidos em França, aos quais a medida se destina, representam tão-só uma percentagem limitada do volume de negócios destes editores (25 % para a Ubisoft, 10 % para a Atari e 2 % para a VUGames). Representam no entanto uma percentagem não negligenciável da quota de mercado destes editores nos cinco Estados-Membros referidos supra. A medida tem manifestamente um impacto sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

(54)

Tendo em conta o que precede, convém concluir que a medida em causa constitui um auxílio estatal na acepção do Tratado.

6.2.   Legalidade dos auxílios

(55)

Em 31 de Janeiro de 2007, por ocasião do debate sobre o projecto de lei relativo à modernização da difusão televisiva e à televisão do futuro, o Parlamento francês adoptou o projecto de artigo que institui o crédito fiscal, que havia sido notificado à Comissão e com base no qual esta tinha dado início ao procedimento de investigação. Este texto legislativo foi publicado no Jornal Oficial em 7 de Março de 2007. Todavia, as autoridades francesas confirmaram que os decretos de aplicação não seriam adoptados antes da decisão final da Comissão.

(56)

Por conseguinte, a Comissão está em condições de concluir que medida de auxílio não foi executada e que as autoridades francesas respeitaram as suas obrigações a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(57)

Por outro lado, as autoridades francesas comprometeram-se a alterar o texto legislativo e os projectos de decreto de aplicação para poderem introduzir nos mesmos as alterações referidas na secção 5.

6.3.   Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum

(58)

Em primeiro lugar e em aplicação do princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no âmbito do acórdão Matra (13), a Comissão deve assegurar-se de que as condições de acesso ao crédito fiscal não contêm cláusulas contrárias às disposições do Tratado em domínios que não os auxílios estatais e, nomeadamente, que não prevêem qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

(59)

Relativamente a este aspecto, convém assinalar que medida não contém qualquer restrição quanto à nacionalidade do pessoal contratado ou ao local em que são incorridas as despesas elegíveis. As autoridades francesas incluíram as despesas de subcontratação nos custos elegíveis, embora sujeitas a um limite máximo de 1 milhão de EUR, e confirmaram que estas despesas eram elegíveis independentemente de a empresa subcontratante estar estabelecida em França ou noutro Estado-Membro.

(60)

A medida está aberta às empresas de produção de jogos de vídeo estabelecidas em França, incluindo aos estabelecimentos estáveis franceses de empresas europeias, como confirmado pelas autoridades francesas nas observações que formularam na sequência da decisão de início do procedimento. A Comissão considera que o facto de limitar o benefício do crédito fiscal às empresas assim definidas, tendo em conta as regras francesas no domínio da fiscalidade, é inerente à condição de sujeito passivo em França para efeitos do imposto sobre os rendimentos das sociedades, justificando-se portanto pela natureza fiscal da medida de auxílio.

(61)

Assim, a Comissão pode concluir que a medida de auxílio não contém qualquer infracção às disposições do Tratado nos domínios que não o dos auxílios estatais.

(62)

Em segundo lugar, no que diz respeito à compatibilidade da medida com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, a Comissão assinala que as autoridades francesas notificaram a medida com base no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. Tal como a Comissão indicou na decisão de início do procedimento, convém analisar a compatibilidade da medida em causa à luz do referido artigo com base nas seguintes perguntas:

1.

A medida tem verdadeiramente um objectivo de promoção da cultura?

2.

A medida foi concebida de forma a alcançar o seu objectivo cultural? Em particular:

a)

É um instrumento adequado ou existem outros instrumentos mais adequados?

b)

Tem um efeito de incentivo suficiente?

c)

É proporcional? Poder-se-ia obter o mesmo resultado com um auxílio menor?

3.

As distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são limitados, de forma a que o balanço global do auxílio seja positivo?

(63)

No que diz respeito à questão geral de saber se os jogos de vídeo podem ser considerados produtos culturais, a Comissão assinala que a Unesco reconhece o carácter cultural do sector dos jogos de vídeo, bem como o seu papel em matéria de diversidade cultural (14). Toma igualmente nota dos argumentos apresentados por alguns terceiros e pelas autoridades francesas, nomeadamente aqueles segundo os quais os jogos de vídeo podem veicular imagens, valores, temas que reflectem o meio cultural em que são criados e podem agir sobre as formas de pensar e as referências culturais dos utilizadores, muito particularmente dos jovens. A Comissão assinala também neste contexto que a Unesco adoptou uma Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (15). A Comissão toma nota nomeadamente da divulgação cada vez maior dos jogos de vídeo junto de várias faixas etárias e categorias sócio profissionais, bem como de ambos os sexos.

(64)

Afigura-se que o objectivo principal dos jogos de vídeo consiste em proporcionar um entretenimento interactivo, como sublinhado pela ISFE. Tal não exclui todavia que determinados jogos de vídeo possam ter também uma dimensão cultural, como se verifica com certas formas de teatro em que a interacção com o público está igualmente presente. De igual modo, o facto de os jogos de vídeo poderem ser considerados mais programas informáticos do que produtos audiovisuais em nada afecta o facto de alguns deles poderem também ser considerados produtos culturais na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. Pode portanto concluir-se que alguns jogos de vídeo podem constituir produtos culturais (16). Isto foi aliás expressamente reconhecido na decisão de início do procedimento (17).

(65)

A Comissão nota igualmente que a derrogação prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o, tal como qualquer derrogação à regra geral enunciada no n.o 1 do artigo 87.o, deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, nos sectores da produção de obras cinematográficas e audiovisuais, a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais estabelece que, para esta derrogação ser aplicável, «cada Estado-Membro deve velar por que o conteúdo da produção que é objecto do auxílio seja cultural, segundo critérios nacionais verificáveis (em conformidade com o princípio de subsidiariedade)» (18).

(66)

Este princípio deve ser aplicado ao presente caso e convém portanto verificar se as autoridades francesas elaboraram critérios nacionais verificáveis que permitam garantir que os jogos de vídeo elegíveis a título do crédito fiscal têm um conteúdo cultural. Foi precisamente por ter dúvidas quanto aos critérios utilizados inicialmente pelas autoridades francesas que a Comissão deu início ao processo de investigação sobre este crédito fiscal.

(67)

Convém portanto analisar o novo teste de selecção de forma a verificar se o mesmo está em conformidade com o princípio enunciado no ponto 65.

(68)

Para ser elegível, um jogo de vídeo deve obter pelo menos 14 pontos sobre 22. Em conformidade com o raciocínio aplicado pela Comissão na sua decisão de 22 de Novembro de 2006 relativa ao auxílio estatal N 461/05 (seguidamente designada decisão «UK Film Tax Incentive») (19), convém identificar, entre os vários critérios que constituem o teste de selecção, aqueles que podem ser considerados pertinentes para avaliar o conteúdo cultural dos jogos de vídeo e assegurar-se de que o número de pontos atribuído a estes critérios é suficiente para garantir que o conteúdo dos jogos de vídeo elegíveis possa ser considerado cultural na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(69)

A primeira parte do teste contém dois critérios relativos ao património e pode ser considerada como tendo carácter cultural. Tal verifica-se certamente no que diz respeito ao critério com base no qual são atribuídos 4 pontos quando o jogo é uma adaptação de uma obra reconhecida do património histórico, artístico e científico europeu. O critério que atribui 2 pontos quando o jogo se inspira num filme, numa obra audiovisual, literária ou artística ou numa banda desenhada europeia tem um conteúdo cultural menos vincado, já que depende do nível cultural da obra em que o jogo de vídeo se inspira. Todavia, tal reflecte-se no menor número de pontos atribuídos a este critério, que é portanto proporcional e pode por conseguinte ser adoptado.

(70)

A segunda parte do teste permite atribuir até 2 pontos em função do carácter original do jogo de vídeo. São contempladas a originalidade do guião e a criatividade do universo gráfico e sonoro. A criatividade dos produtos audiovisuais é geralmente considerada um elemento importante dos produtos de carácter cultural. Além disso, a criatividade é um elemento essencial da definição das expressões culturais na convenção da Unesco sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (20). Além disso, a utilização do critério de «criação original» é recomendado pelo Conselho Superior da Propriedade Literária e Artística para distinguir uma obra multimedia de um programa informático (21). Por último, a simulação efectuada pelas autoridades francesas revela por outro lado que se trata de um critério realmente selectivo, já que dos 74 jogos de vídeo produzidos em França em 2005 e 2006 apenas 13 obtêm entre 1 e 2 pontos. Isto constitui um indício da eficácia deste critério para se atingir o objectivo cultural perseguido.

(71)

A terceira parte do teste intitula-se «conteúdo cultural». O critério que atribui 3 pontos aos jogos de vídeo baseados numa narração pode ser considerado cultural: implica que o jogo de vídeo se baseia num guião e numa história, o que exclui os jogos de pura simulação (de desporto ou de combate, por exemplo), cujo carácter cultural seria contestável. Este critério permite privilegiar os jogos de vídeo mais próximos de filmes e cujo conteúdo cultural se afigure portanto mais evidente.

(72)

O critério que atribui 2 pontos aos jogos de vídeo no âmbito dos quais 50 % do orçamento de produção seja consagrado às despesas artísticas pode ser também considerado um critério cultural pertinente: com efeito, indica a importância particular atribuída, na produção do jogo de vídeo, ao guião, ao diálogo e à música, elementos importantes para concluir que um jogo de vídeo tem, no seu conjunto, um conteúdo cultural. Este critério permite portanto privilegiar estes jogos relativamente aos jogos mais técnicos, como por exemplo os jogos de desporto ou de pura simulação, cujo aspecto cultural é menos evidente. A Convenção da Unesco sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais refere-se aliás também à dimensão artística para definir um conteúdo cultural (22).

(73)

A ISFE contestou o facto de 50 % das despesas de produção de um jogo poderem ser de natureza artística, salientando que as despesas de software representam geralmente 70 % dos custos de produção. Este argumento não põe em causa a validade do critério, reforçando-o pelo contrário, já que confirma que o mesmo permite uma selecção mais estrita dos jogos de vídeo.

(74)

Em todo o caso, a Comissão assinala que a disparidade entre os dados fornecidos pela ISFE e a afirmação das autoridades francesas de que certos jogos se podem caracterizar por ter despesas artísticas que representam mais de 50 % dos custos de produção pode explicar-se pelos diferentes tipos de despesas tomados em consideração. Assim, as despesas elegíveis para o crédito fiscal correspondem unicamente às despesas de concepção e de criação. Não são tomadas em consideração todas as despesas de produção e são excluídas, por exemplo, as despesas de depuração (debug) e de realização de testes a jusante, o que poderá resultar num aumento da parte das despesas artísticas.

(75)

Além disso, convém assinalar que as autoridades francesas forneceram exemplos precisos de orçamentos pormenorizados de produção de jogos de vídeo que mostram claramente que as despesas artísticas podem ser as despesas maioritárias. Tal é aliás corroborado pelas observações de alguns terceiros, entre os quais a APOM, que sublinha que os elementos criativos de um jogo de vídeo são actualmente elementos preponderantes e substanciais das obras, que os elementos tecnológicos e os programas informáticos são meros instrumentos ao serviço destes elementos criativos e constituem, em média, apenas uma parte limitada do custo total. Por último, a Comissão assinala que as chamadas despesas de software são susceptíveis de variar em função dos ciclos de consolas e que, com efeito, podem ser mais elevadas no início de um ciclo.

(76)

Pelas razões acima expostas, o critério baseado na parte que as despesas artísticas representam no orçamento afigura-se, no caso em apreço, um critério pertinente para avaliar o conteúdo cultural dos jogos de vídeo.

(77)

O critério que atribui 1 ponto sempre que o jogo aborde problemas políticos, sociais ou culturais pertinentes para os cidadãos europeus e/ou reflicta valores específicos das sociedades europeias também é pertinente, na medida em que estes problemas constituem a expressão de identidades culturais europeias.

(78)

No que diz respeito aos dois critérios de ordem linguística (versão original do guião do jogo em francês e versão original do jogo editada em pelo menos três línguas da União Europeia, entre as quais o francês), a que são atribuídos 2 pontos no total, convém, em primeiro lugar, assinalar que estes critérios são quase sempre preenchidos pelos jogos que constam da simulação apresentada pelas autoridades francesas e que, a este título, são relativamente pouco discriminantes. Em segundo lugar, podem emitir-se algumas reservas quanto à sua verdadeira pertinência para avaliar o conteúdo cultural de um jogo de vídeo. Com efeito, sem pretender contestar a importância cultural fundamental da língua, afigura-se que esta desempenha um papel menos fundamental no carácter cultural de um jogo de vídeo do que, por exemplo, no caso um filme ou de um livro. Com efeito, é possível mudar a língua de um jogo de vídeo sem afectar a integridade da obra, o que não acontece com a dobragem de um filme ou a tradução de um livro.

(79)

A quarta parte do teste de selecção inclui os critérios ligados ao local em que são incorridas as despesas e à nacionalidade dos colaboradores criativos. Ainda que a contribuição de criadores europeus possa influenciar indirectamente o carácter cultural europeu de um jogo de vídeo, estes critérios de localização e de nacionalidade não têm no entanto uma ligação directa com o conteúdo cultural dos jogos de vídeo elegíveis, dadas as características próprias do sector dos jogos de vídeo. Na sua decisão «UK Film Tax Incentive», a Comissão tinha chegado às mesmas conclusões relativamente a critérios similares utilizados pelas autoridades britânicas no âmbito de um dispositivo de crédito fiscal.

(80)

A quinta parte do teste inclui os critérios ligados à inovação editorial e tecnológica, que remetem directamente para as componentes informáticas dos jogos de vídeo, cujo carácter não cultural a ISFE sublinha aliás. Este argumento pode ser aceite e estes critérios não devem ser considerados pertinentes para avaliar o conteúdo cultural dos jogos de vídeo elegíveis.

(81)

Afigura-se portanto que são atribuídos 14 pontos de um total de 22 (12 se os critérios linguísticos não forem tomados em consideração) a critérios que podem ser razoavelmente considerados como visando promover a cultura na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. Isto representa portanto mais de metade dos pontos disponíveis. Além disso, a Comissão previu a situação hipotética extrema, ou seja, aquela em que um jogo que obtivesse um máximo de pontos para os critérios que é possível considerar não pertinentes do ponto de vista cultural, bem como para os critérios linguísticos. Este jogo obteria 10 pontos e deveria portanto obter mais 4 pontos com base nos critérios pertinentes do ponto de vista cultural para ultrapassar o limiar dos 14 pontos necessários para ser elegível. Por outro lado, esta «situação hipotética extrema» parece ser rara: dos 74 jogos de vídeo que figuram na simulação fornecida pelas autoridades francesas, apenas 7 correspondem a esta situação. Seis deles são elegíveis, mas obtiveram todos mais de 4 pontos nos critérios pertinentes do ponto de vista cultural (e 6 tendo em conta os critérios linguísticos).

(82)

Além disso, a Comissão assinala que este novo teste de selecção baseado num conjunto de critérios precisos permite reduzir o risco de subjectividade na avaliação dos jogos de vídeo pelo Comité de peritos.

(83)

Por último, a Comissão indica que o novo teste de selecção proposto pelas autoridades francesas é mais restritivo do que o teste inicialmente notificado. Assim, com base nos critérios descritos na decisão de início do procedimento, as simulações fornecidas pelas autoridades francesas revelam que 49 % dos jogos de vídeo produzidos em França em 2005-2006 teriam sido elegíveis, contra 31 % com base no teste actual. Tal como a Comissão tinha sublinhado na decisão de início do procedimento, «se a medida conseguisse apoiar a produção de uma grande percentagem de jogos de vídeo, poderia revelar-se que a mesma é desviada do seu objectivo expresso de promoção da cultura e que, nesse caso, poderia ter um objectivo industrial» (23). Tendo em conta as características próprias do sector específico dos jogos de vídeo, o facto de cerca de 30 % de jogos serem seleccionados indica que a medida não tem um mero objectivo industrial de apoio a um sector específico.

(84)

Por conseguinte, pode concluir-se que as autoridades francesas elaboraram critérios nacionais verificáveis que permitem garantir que o conteúdo dos jogos de vídeo elegíveis a título do crédito fiscal é verdadeiramente cultural e que a medida de auxílio preenche portanto um objectivo real de promoção da cultura.

(85)

A Comissão deve assegurar-se de que a medida é adequada, tem um efeito de incentivo suficiente e é proporcional.

(86)

No que diz respeito ao primeiro ponto, as autoridades francesas explicaram que o crédito fiscal é, na sua opinião, o instrumento mais adequado para alcançar o objectivo pretendido. Consideraram a possibilidade de notificar esta medida a título do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, o que é aliás sugerido pela ISFE, mas afastaram-na na medida em que esta base jurídica não permitia ligar a intervenção ao conteúdo cultural dos jogos de vídeo elegíveis e assegurar uma certa diversidade da oferta de jogos de vídeo. Este Enquadramento também não teria permitido conceder o mesmo nível de auxílio que o crédito fiscal. A Comissão reconhece que este crédito fiscal, tal como foi concebido, permite efectivamente orientar os apoios públicos para os jogos com conteúdo cultural e que, a este título, se afigura um instrumento adequado para alcançar o objectivo cultural perseguido. A Comissão sublinha, por outro lado, que já concluiu em anteriores decisões (24) que as medidas que assumem a forma de crédito fiscal são compatíveis com o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(87)

A análise do mercado dos jogos de vídeo caracteriza-se por uma tendência para a concentração da oferta, em detrimento dos estúdios de produção independentes e, portanto, da diversidade da oferta (25). O mercado dos jogos de vídeo é em grande medida um mercado mundial, em que os jogos para consolas representam dois terços das vendas. Este mercado é amplamente dominado pelos produtores de consolas de jogos, que impõem aos produtores de jogos de vídeo um sistema de autorizações e de licenças que representam até 20 % do preço final do jogo.

(88)

Além disso, o mercado caracteriza-se por uma fragmentação das normas técnicas e uma ausência de interoperabilidade. A procura caracteriza-se pela renovação e a obsolescência regulares, em média de seis em seis anos, dos equipamentos de jogos de vídeo (consolas e computadores) das famílias.

(89)

Por conseguinte, a indústria dos jogos de vídeo está permanentemente em fase de arranque, tendo ciclos de produção muito curtos e investimentos pesados. Por outro lado, a amortização dos custos de produção terá de realizar-se principalmente no mercado da edição, contrariamente, por exemplo, aos custos de produção dos filmes, que também podem ser amortizados através dos direitos de retransmissão televisiva ou das vendas de DVD.

(90)

Neste contexto, segundo as informações fornecidas, a indústria dos jogos de vídeo francesa caracteriza-se geralmente por estúdios de produção de pequena dimensão (menos de 200 empregados) que não dispõem de capacidade financeira suficiente, estando por esta razão dependentes dos editores para financiar as suas produções. O sistema de remuneração dos estúdios de desenvolvimento pelos editores é estabelecido em função das vendas, uma vez cobertos os custos de produção adiantados pelos editores. As autoridades francesas salientaram que o número de jogos de vídeo «culturais» que poderiam ter preenchido os critérios do teste de selecção deste crédito fiscal está em declínio constante desde 2000. Salientam nomeadamente que existem cada vez menos jogos de vídeo com um contexto histórico (Versalhes, Pompeia, Egipto), desde que desapareceu o estúdio de produção especializado neste género de jogos de vídeo, a Cryo Interactive.

(91)

Um crédito fiscal baseado nos critérios descritos na secção 5 da presente decisão deverá favorecer a produção dos jogos de vídeo com conteúdo cultural relativamente aos jogos de puro entretenimento, através da diminuição dos custos de produção dos primeiros. Pode portanto concluir-se que a medida é susceptível de ter um efeito de incentivo suficiente relativamente ao objectivo que persegue.

(92)

A Comissão assinala que a intensidade do auxílio é de apenas 20 %, um valor relativamente baixo comparativamente às intensidades de auxílio geralmente autorizadas no domínio cultural. Com efeito, a intensidade normalmente autorizada no domínio do cinema ou da produção audiovisual é de 50 %.

(93)

Por outro lado, a Comissão afirma que a base dos custos elegíveis é actualmente definida de forma correcta e precisa: apenas serão tomadas em consideração as despesas de funcionamento, excluindo os encargos de pessoal e as dotações para amortização das imobilizações, que forem efectivamente suportadas pelo beneficiário do auxílio. Com efeito, este tipo de despesas já não é fixado em 75 % dos encargos de pessoal.

(94)

Convém portanto concluir que a medida também é proporcional. Além disso, uma vez que só são tomados em consideração os custos realmente incorridos para a produção dos jogos elegíveis, o receio manifestado pela ISFE quanto ao risco de subvenções cruzadas entre jogos culturais e jogos comerciais deixou de se justificar.

(95)

Com base nos dados fornecidos pelas autoridades francesas, afigura-se que os principais concorrentes no mercado dos jogos de vídeo são japoneses ou norte-americanos. Assim, as quotas de mercado dos editores europeus nos principais mercados europeus em 2005 não excederam em caso algum 20 % e situaram-se em média em 18 %, como mostra o gráfico seguinte:

Image

(96)

Estes valores são corroborados pela lista, fornecida pela ISFE, dos 50 jogos de vídeo mais vendidos em França em 2006: 21 são editados por empresas japonesas, 19 por empresas americanas e 10 por empresas europeias. Os dados também são confirmados pela classificação das empresas de jogos de vídeo por volume de negócios, elaborada pelo Observatório Europeu do Audiovisual em 2003, que indica que as quatro primeiras empresas são japonesas e americanas.

(97)

As quotas de mercado dos editores franceses, que beneficiam indirectamente do crédito fiscal, na medida em que editam os jogos de vídeo produzidos pelos estúdios elegíveis para o crédito fiscal, são logicamente mais baixas: em 2005, os três principais editores franceses, a Ubisoft, Atari, e VUGames, representavam, respectivamente, 6,4 %, 3,5 % e 4,4 % do mercado da edição de jogos de vídeo constituído pelos cinco Estados-Membros referidos no gráfico constante do ponto 95. Além disso, os estúdios destes editores estabelecidos em França representam apenas uma pequena percentagem das quotas de mercado destes editores: 25 % para a Ubisoft (ou seja, 1,6 % do mercado constituído por estes cinco Estados-Membros), 10 % para a Atari (ou seja, 0,35 %) e 2 % para a VUGames (quota negligenciável).

(98)

Além disso, é de assinalar que apenas será subvencionada uma quota relativamente baixa dos jogos de vídeo produzidos em França: a simulação relativa aos jogos de vídeo produzidos em França em 2005-2006 revela que só 30 % dos mesmos poderão, em princípio, beneficiar do crédito fiscal.

(99)

Por outro lado, é conveniente assinalar que as associações de produtores de jogos de vídeo que apresentaram observações na sequência do início do procedimento, como a TIGA, GAME, APOM e EGDF, também salientaram o reduzido impacto da medida nas suas indústrias nacionais. Assim, a EGDF, que representa 500 estúdios em dez Estados-Membros, frisou nomeadamente que a medida, tal como notificada, ao permitir financiar 20 % de 15 a 20 projectos durante dois anos criará tão-só uma distorção limitada, na medida em que são colocados no mercado 1 500 jogos de vídeo por ano em cada Estado-Membro. Estas observações são tanto mais significativas quando foram formuladas com base no projecto descrito na decisão de início do procedimento, cujo âmbito de aplicação foi desde então reduzido.

(100)

A medida poderia ter tido um efeito potencialmente negativo sobre as trocas comerciais, identificado pela GAME, na medida em que os custos de subcontratação não eram tomados em consideração nos custos elegíveis na proposta inicial da França. Isto teria incentivado as empresas beneficiárias a internalizarem os seus custos, em vez de recorrerem à subcontratação, uma prática corrente neste sector. Tal poderia ter sido feito nomeadamente em detrimento de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros e, por conseguinte, das trocas comerciais intracomunitárias. Todavia, este efeito negativo foi afastado, na medida em que as autoridades francesas aceitaram incluir as despesas de subcontratação nos custos elegíveis, sujeitas a um limite máximo de 1 milhão de EUR por projecto.

(101)

A Comissão considera que este limite, justificado por razões orçamentais, é aceitável no caso em apreço, na medida em que, na prática, é mais susceptível de afectar a maioria dos jogos de vídeo produzidos em França. Com efeito, segundo as informações fornecidas pelas autoridades francesas, dos 74 jogos de vídeo que figuram na sua simulação, 64 dispunham de um orçamento de produção inferior a 2 milhões de EUR, 8 tinham um orçamento compreendido entre 2 e 5 milhões de EUR e 2 um orçamento de produção superior a 5 milhões de EUR. Tendo em conta o nível médio do orçamento de produção, um limite máximo de 1 milhão de EUR para as despesas de subcontratação não se afigura susceptível de constituir um obstáculo significativo ao recurso à subcontratação. Em função da evolução dos orçamentos de produção de jogos de vídeo em França, a Comissão reserva-se o direito de reconsiderar o nível deste limite máximo quando esta medida de auxílio for novamente notificada no prazo de quatro anos após o início da sua aplicação, em conformidade com os compromissos assumidos pelas autoridades francesas.

(102)

Além disso, a Comissão considera que o impacto do crédito fiscal sobre a concorrência será tanto mais limitado quanto o mercado dos jogos de vídeo é um mercado importante, da ordem dos 21 mil milhões de dólares nos Estados Unidos em 2003, que regista um crescimento a longo prazo elevado, estimado em 13 % por ano e no qual os preços são relativamente fixos.

(103)

Por último, a Comissão assinala que dois dos terceiros interessados salientaram o efeito potencialmente negativo da medida para as trocas comerciais e a concorrência. A ISFE afirmou que a medida fazia incorrer no risco de uma transferência dos investimentos para a França e a ADESE salientou o efeito potencialmente negativo da medida, nomeadamente para a indústria espanhola. Todavia, estes terceiros não disponibilizaram quaisquer dados numéricos nem uma explicação pormenorizada, que permita à Comissão avaliar este risco potencial. A Comissão assinala além disso que a ISFE e a ADESE representam os editores e distribuidores de jogos de vídeo. Com efeito, como já explicado no ponto 37, as associações de produtores, que representam os concorrentes directos dos beneficiários potenciais do auxílio, concluíram que se poderia excluir este risco para a concorrência. Por outro lado, a Comissão considera que os estúdios de desenvolvimento beneficiários do crédito não estão em condições de exercer um poder de mercado sobre os editores, como indicado no ponto 90. Nas suas observações, a Ubisoft, um dos principais editores franceses, salientou aliás o carácter igualmente benéfico do auxílio, que permite também reduzir os riscos financeiros destes ao diminuir os custos de produção dos jogos de vídeo e ao desenvolver uma oferta europeia.

(104)

A Comissão considera por outro lado que o crédito fiscal não atinge uma percentagem susceptível de alterar as decisões de localização dos investimentos dos industriais, tendo em conta os outros parâmetros que influenciam estas decisões, nomeadamente as condições de emprego e de remuneração. No que diz mais especificamente respeito ao efeito da medida sobre a indústria espanhola, a Comissão assinala por outro lado, com base no gráfico que figura no ponto 95, que é em Espanha que a quota de mercado dos editores europeus é mais baixa. Contrariamente ao que declara a ADESE, e na falta de dados mais precisos da sua parte, há razões para considerar que esta medida de auxílio não é susceptível de ter um impacto mais importante em Espanha do que nos outros Estados-Membros.

(105)

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão considera que o auxílio não terá como efeito reforçar o poder de mercado das empresas beneficiárias, nem entravar os incentivos dinâmicos dos operadores do mercado, mas sim, pelo contrário, aumentar a variedade da oferta no mercado. Por conseguinte, convém concluir que as distorções de concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são limitados, de forma que o balanço global do auxílio é positivo. O crédito fiscal para a criação de jogos de vídeo é portanto compatível com o mercado comum, com base no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida prevista pela França, que institui um crédito fiscal para a criação de jogos de vídeo, é compatível com o mercado comum, com base no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 297 de 7.12.2006, p. 19.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra contra Comissão (225/91, Col. p. I-3203, ponto 41).

(4)  Trade association representing the business and commercial interests of games developers (Associação profissional que representa os interesses económicos e comerciais dos produtores de jogos de vídeo no Reino Unido e na Europa).

(5)  Bundesverband der Entwickler von Computerspielen e.V. (Associação federal dos produtores de jogos de vídeo na Alemanha).

(6)  Associação dos produtores de obras multimedia.

(7)  European Games Developer Federation (Federação europeia dos produtores de jogos de vídeo).

(8)  Interactive Software Federation of Europe (Federação europeia dos programas informáticos interactivos).

(9)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  Asociación Española de Distribuidores y Editores de Software de Entretenimiento (Associação espanhola dos distribuidores e editores de programas informáticos de lazer).

(11)  Lançado em 2003 pela ISFE, o PEGI (Pan-European Game Information) é um sistema de classificação dos jogos de vídeo criado para harmonizar os sistemas nacionais europeus, tendo recebido o aval da Comissão Europeia.

(12)  As despesas elegíveis para o crédito fiscal correspondem às despesas de concepção e de criação. As despesas artísticas cobrem os encargos de pessoal (remunerações e contribuições sociais) relativos ao realizador, assistente de realização, director artístico, responsáveis pelo guião, a animação e a vertente sonora. As despesas artísticas não cobrem os encargos de pessoal relativos às pessoas encarregadas da programação, as dotações para amortização das imobilizações directamente afectadas à criação de jogos de vídeo e as outras despesas de funcionamento.

(13)  Acórdão Matra contra Comissão, referido na nota 3.

(14)  Ver o sítio da Unesco, nomeadamente as páginas relativas aos sectores culturais e à sua importância para a cultura: http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID = 2461&URL_DO = DO_TOPIC&URL_SECTION = 201.html

(15)  Convenção adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 20 de Outubro de 2005 e introduzida no direito comunitário pela Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15) (cujo texto pode ser consultado na página seguinte: http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001429/142919f.pdf).

(16)  Esta conclusão não prejudica de modo algum a classificação ou a qualificação dos jogos de vídeo decorrente das normas nacionais ou internacionais.

(17)  Ver ponto 39.

(18)  COM(2001) 534 final (JO C 43 de 16.2.2002, p. 6).

(19)  JO C 9 de 13.1.2007, p. 1.

(20)  Ponto 3 do artigo 4.o: «As “expressões culturais” referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural».

(21)  Estudo do Conselho superior da propriedade literária e artística francês (Comissão sobre os aspectos jurídicos das obras multimedia) de 26 de Maio de 2005: «Regime jurídico das obras multimedia: direitos de autor e segurança jurídica dos investidores».

(22)  Segundo o ponto 2 do artigo 4.o, «“conteúdo cultural” refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.».

(23)  Ponto 41.

(24)  Ver, por exemplo, a Decisão de 16 de Maio de 2006 relativa ao processo N 45/06 — Crédit d’impôt à la production phonographique (JO C 293 de 2.12.2006, p. 6) e a Decisão de 22 de Março de 2006 sobre os processos NN 84/04 e N 95/05 — Regimes de auxílios ao cinema e ao audiovisual (JO C 159 de 30.6.2005, p. 24).

(25)  Fontes: Digital Broadband content — the online computer and video game industry, OCDE, DSTI/ICCP/IE(2004)13/FINAL, publicado em 12.5.2005; Relatório Fries destinado a Francis Mer, Ministro da Economia, Finanças e Indústria, e Nicole Fontaine, Ministra Delegada da Indústria — Propostas para desenvolver a indústria dos jogos de vídeo em França (22 de Dezembro de 2003).


RECOMENDAÇÕES

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/30


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes

[notificada com o número C(2007) 5841]

(2008/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente «artigo 20.o do Tratado CE») permite que os cidadãos da União beneficiem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Este direito está igualmente consagrado no artigo 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)

Um inquérito Eurobarómetro publicado em Julho de 2006 revelou que a maioria dos cidadãos da União desconhece o artigo 20.o do Tratado CE e as suas implicações. Apenas 23 % dos inquiridos tinham conhecimento das possibilidades proporcionadas pelo artigo 20.o do Tratado CE. Além disso, verifica-se igualmente que metade dos cidadãos da União Europeia tenciona viajar para um país terceiro nos próximos três anos.

(3)

A reprodução do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes, com o objectivo de informar os cidadãos do seu direito, foi proposta no relatório apresentado em 9 de Maio de 2006 por Michel Barnier, intitulado «Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid». Em 15 de Junho de 2006, a Presidência do Conselho convidou os Estados-Membros a examinar a possibilidade de reproduzir o conteúdo do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes para garantir que os cidadãos da União fiquem bem informados dos seus direitos (1).

(4)

Em 28 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou um livro verde sobre a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros (2) que propôs várias acções possíveis para reforçar a protecção dos cidadãos da União. Foi sugerido recomendar aos Estados-Membros, como meio eficaz de recordar o referido direito aos cidadãos, a impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes. A presente proposta recebeu um amplo apoio por parte dos Estados-Membros, da sociedade civil, dos cidadãos e de outras instituições europeias (3)  (4). Com o objectivo de informar os cidadãos do seu direito à protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares, conferido pelo artigo 20.o do Tratado CE, foi também sugerido criar um sítio web da União Europeia consagrado a este direito e incluir uma referência a este sítio web nos passaportes nacionais.

(5)

A emissão de passaportes é da competência dos Estados-Membros. Foi introduzido um modelo uniforme para os passaportes mediante uma resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros em 23 de Junho de 1981 (5). Além disso, foram adoptadas medidas a nível da Comunidade no que diz respeito a normas de segurança para os passaportes. Foram introduzidas normas mínimas de segurança para os passaportes mediante uma Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, em 17 de Outubro de 2000 (6), a fim de combater as falsificações. Foi adoptado um regulamento do Conselho, em 13 de Dezembro de 2004, que estabelecia a obrigação de os Estados-Membros introduzirem identificadores biométricos nos passaportes até 28 de Agosto de 2006, bem como armazenarem dados adicionais nos passaportes até 28 de Junho de 2007 (7).

(6)

O texto do artigo 20.o do Tratado CE deve ser impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro que emite o passaporte.

(7)

É suficiente a impressão da primeira frase do artigo 20.o do Tratado CE. A segunda frase enuncia a obrigação de os Estados-Membros encetarem negociações internacionais para garantir a protecção, não sendo directamente relevante para os cidadãos.

(8)

A Comissão tem intenção de criar um sítio web consagrado à protecção consular para publicar informações práticas, por exemplo os elementos de contacto actualizados das representações dos Estados-Membros em países terceiros. Paralelamente ao texto do artigo 20.o do Tratado, seria útil incluir uma referência nos passaportes nacionais a esse sítio web enquanto ponto de acesso único à informação relativa a este direito.

(9)

A fim de atenuar os encargos administrativos dos Estados-Membros, seria conveniente recomendar-lhes que imprimam o artigo 20.o do Tratado CE nos novos passaportes emitidos após 1 de Julho de 2009.

(10)

Para informar os cidadãos cujos passaportes sejam emitidos sem referência ao artigo 20.o do Tratado CE, recomenda-se a aposição de uma vinheta na face exterior da parte de trás dos passaportes.

(11)

A impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes melhorará significativamente o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares, sendo limitado o custo destas medidas para os Estados-Membros,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados-Membros imprimam a primeira frase do artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como a referência a um sítio web da União Europeia (http://ec.europa.eu/consularprotection), nos passaportes emitidos a partir de 1 de Julho de 2009.

2.

Que os Estados-Membros distribuam uma vinheta com a informação referida no ponto 1 aos titulares de passaportes emitidos antes de 1 de Julho de 2009.

3.

Que os Estados-Membros informem a Comissão, dezoito meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial, das medidas tomadas para lhe dar seguimento.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-presidente


(1)  «Reforço das capacidades de resposta da União Europeia em situações de emergência e de crise», Documento n.o 10551/06 do Conselho de 15.6.2006.

(2)  COM(2006) 712 final.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu: A6/0454/2007.

(4)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu: SOC/262 (CESE 425/2007).

(5)  JO C 241 de 19.9.1981, p. 1.

(6)  JO C 310 de 28.10.2000, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).


ACORDOS

Conselho

6.5.2008   

PT

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L 118/32


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

A Comunidade Europeia e o Governo da República da Costa do Marfim notificaram-se respectivamente, em 18 de Abril de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo em epígrafe.

Por conseguinte, o acordo entrou em vigor em 18 de Abril de 2008, nos termos do seu artigo 16.o


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/33


DECISÃO EULEX/2/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 22 de Abril de 2008

relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO)

(2008/356/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Acção Comum 2008/124/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a EULEX KOSOVO.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 estabeleceram princípios e modalidades orientadores para as contribuições de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constituem um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes para a EULEX KOSOVO desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da Missão. O Comité de Contribuintes deverá ser o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, deverá ter em conta as observações do Comité de Contribuintes,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Comité de Contribuintes para a Missão EULEX KOSOVO.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Comité de Contribuintes pode exprimir opiniões. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO, tem em conta essas opiniões.

2.   O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros da UE têm direito a estar presentes nos debates do Comité de Contribuintes. Contudo, apenas os Estados contribuintes podem participar na gestão corrente da EULEX KOSOVO. Podem estar presentes nas reuniões do Comité de Contribuintes representantes dos Estados terceiros que participem na EULEX KOSOVO. Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão Europeia.

2.   O Comité de Contribuintes deve ser regularmente informado pelo chefe da missão.

Artigo 4.o

Presidente

Para a EULEX KOSOVO, o Comité de Contribuintes é presidido, de acordo com o documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», por um representante do secretário-geral/alto-representante, em estreita concertação com a Presidência.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O Comité de Contribuintes é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.

2.   O presidente distribui com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do Comité de Contribuintes ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do Comité de Contribuintes são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 7.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

M. IPAVIC


(1)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.


Rectificações

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/35


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1985

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 302 de 15 de Novembro de 1985 )

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 30 de Abril de 2008, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

1.

Artigo 185.o, primeiro período

Onde se lê

:

«Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»,

Leia-se

:

«Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»

2.

Artigo 192.o, segundo parágrafo, segundo período

Onde se lê

:

«A fórmula executória é aposta, …»,

Leia-se

:

«A ordem de execução é aposta, …».

3.

Artigo 202.o, segundo e terceiro parágrafos

Onde se lê

:

«Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.o. Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o»,

Leia-se

:

«As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.o. As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o»

4.

Artigo 208.o, primeiro parágrafo

Onde se lê

:

«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»,

Leia-se

:

«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os activos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»