ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
17 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 339/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 341/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Abril de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

26

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/308/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que nomeia dois membros e dois suplentes austríacos para o Comité das Regiões

28

 

 

2008/309/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que nomeia um membro belga para o Comité das Regiões

29

 

 

2008/310/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que nomeia sete membros e sete suplentes do Reino Unido para o Comité das Regiões

30

 

 

2008/311/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que nomeia um membro irlandês para o Comité Económico e Social Europeu

31

 

 

Comissão

 

 

2008/312/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho [notificada com o número C(2008) 793]

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/313/PESC

 

*

Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Março de 2008, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

60

 

*

Acção Comum 2008/314/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2008, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (CE) N.o 338/2008 DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (2), fixa as quotas de pesca do bacalhau atribuídas à Polónia no mar Báltico para 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 804/2007 da Comissão (3) estabeleceu que se considerava que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico oriental (subdivisões 25-32, águas da CE) tinham esgotado a quota atribuída à Polónia para 2007, pelo que proibiu, a partir de 12 de Julho de 2007, a pesca daquela unidade populacional no mar Báltico por navios que arvoram pavilhão da Polónia.

(3)

Com base em informações na sua posse, em Julho de 2007 a Comissão estimou que as capturas de bacalhau no mar Báltico oriental (subdivisões 25-32, águas da CE), por navios que arvoram pavilhão da Polónia ascendiam ao triplo das quantidades inicialmente declaradas por este Estado-Membro. Além disso, navios de pesca que arvoram pavilhão da Polónia continuaram a pescar aquela unidade populacional após a proibição, o que levou ao aumento das quantidades pescadas em superação da quota atribuída à Polónia para 2007.

(4)

Na sequência de várias reuniões técnicas entre as autoridades polacas e a Comissão para estabelecer o volume efectivo da superação, a Polónia notificou 8 000 toneladas pescadas em superação da quota.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 estabelece, no n.o 2 do seu artigo 23.o, que o Conselho aprove regras para deduzir as quantidades pescadas em superação das quotas anuais. Essas regras devem ser estabelecidas em conformidade com os objectivos e as estratégias de gestão da política comum das pescas (PCP), tendo prioritariamente em consideração o volume do excesso de pesca e o estado biológico da unidade populacional em causa.

(6)

Tais regras foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4). De acordo com o artigo 5.o desse regulamento, as quantidades pescadas que excedam as quotas anuais deverão ser deduzidas da quota da mesma unidade populacional no ano seguinte.

(7)

A superação da quota do bacalhau por navios que arvoram pavilhão da Polónia deve-se, principalmente, às deficiências do regime de controlo e execução e ao facto de o potencial da frota para pescar não ser proporcional às possibilidades de pesca concedidas anualmente à Polónia pelo Conselho.

(8)

Para colmatar de forma global as deficiências graves em matéria de execução da política comum das pescas pela Polónia, especialmente no que respeita à não declaração ou declaração incorrecta das capturas de bacalhau no mar Báltico oriental, e evitar que a superação da quota do bacalhau ocorrida em 2007 se repita, a Polónia comprometeu-se a adoptar e executar planos de acção nacionais, que incluam medidas imediatas para melhorar os sistemas de controlo e execução em conformidade com as normas comunitárias e medidas específicas destinadas a ajustar a capacidade das frotas polacas a fim de alcançar um equilíbrio estável entre a capacidade e as possibilidades de pesca do bacalhau no mar Báltico atribuídas a esse Estado-Membro.

(9)

À luz desse compromisso e atendendo ao grau elevado da superação e às consequências socioeconómicas da sua compensação imediata, é conveniente derrogar ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e aprovar regras específicas para a dedução das quantidades pescadas em excesso.

(10)

Por conseguinte, a quantidade de bacalhau pescada em excesso pela Polónia em 2007 deverá ser deduzida da quota atribuída a esse país ao longo de um período de quatro anos, de forma a atenuar as consequências socioeconómicas, especialmente no primeiro ano.

(11)

A Comissão deverá avaliar a execução dos planos de acção nacionais aprovados pela Polónia. Em caso de inobservância das acções e dos prazos estabelecidos nos planos, o Conselho pode alterar as regras para a dedução das quantidades pescadas em excesso.

(12)

A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos no que respeita à dimensão das suas quotas de pesca do bacalhau no mar Báltico em 2008, e para evitar pôr em perigo os recursos, é essencial que as eventuais reduções dessas quotas para 2008 sejam decididas o mais cedo possível no decurso da campanha de pesca. Dada a urgência da questão, é imperioso que seja concedida uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «quantidade pescada em excesso em 2007» a quantidade correspondente à superação em 2007 da quota atribuída à Polónia para o bacalhau (Gadus morhua) no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE).

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, às quotas de bacalhau (Gadus morhua) no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) a atribuir à Polónia no período compreendido entre 2008 e 2011 são aplicadas, ao longo de quatro anos, as reduções seguintes:

a)

Em 2008, uma redução de 10 % da quantidade pescada em excesso em 2007, e

b)

Em 2009, 2010 e 2011, reduções de 30 % da quantidade pescada em excesso em 2007.

Artigo 3.o

1.   A Polónia aprova e executa planos de acção nacionais de controlo e reestruturação da frota, incluindo, nomeadamente, medidas destinadas a:

a)

Reforçar o controlo das actividades de pesca, especialmente no que se refere à parte da frota para a qual o bacalhau representa uma parte substancial das capturas;

b)

Melhorar o cumprimento das regras comunitárias e nacionais de conservação, especialmente no que se refere aos limites de captura;

c)

Ajustar a capacidade da parte da frota para a qual o bacalhau representa uma parte substancial das capturas.

2.   Todos os anos, a Comissão avalia a execução dos planos de acção nacionais a que se refere o n.o 1 e comunica essa avaliação ao Conselho. Se as acções não forem executadas conforme planeado, o Conselho pode, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993, alterar o método de deduções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(2)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).

(3)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 3.

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/4


REGULAMENTO (CE) N.o 339/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

65,4

TN

144,8

TR

105,3

ZZ

105,2

0707 00 05

JO

178,8

MK

88,0

TR

151,1

ZZ

139,3

0709 90 70

MA

92,6

TR

102,1

ZZ

97,4

0709 90 80

EG

349,4

ZZ

349,4

0805 10 20

EG

51,2

IL

53,1

MA

56,7

TN

56,4

TR

58,4

US

55,6

ZZ

55,2

0805 50 10

AR

117,4

IL

126,5

TR

134,5

ZA

128,0

ZZ

126,6

0808 10 80

AR

90,5

BR

82,4

CA

79,6

CL

85,7

CN

97,7

MK

64,5

NZ

123,8

US

112,9

UY

65,3

ZA

73,8

ZZ

87,6

0808 20 50

AR

84,6

AU

93,7

CL

90,9

CN

50,6

ZA

92,9

ZZ

82,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/6


REGULAMENTO (CE) N.o 340/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 74.o e o artigo 132.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem estabelecer-se a estrutura e o montante das taxas e emolumentos requeridos pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, em seguida designada «Agência», assim como as regras de pagamento.

(2)

A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o trabalho exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que deve ser executado pela Agência e pelas autoridades competentes e devem ser fixados a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. As taxas fixadas para os registos devem também ter em conta o trabalho que poderá ter de ser realizado nos termos do título VI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(3)

A taxa fixada para o registo de substâncias deve depender da gama de tonelagem dessas substâncias. Contudo, não deve ser cobrada qualquer taxa para os registos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(4)

Devem ser cobradas taxas específicas para os registos de substâncias intermédias isoladas apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2 ou n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

Os pedidos apresentados em conformidade com a subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem igualmente ser sujeitos ao pagamento de uma taxa.

(6)

Deve ser cobrada uma taxa por actualizações ao registo. Em particular, deve ser paga uma taxa por actualização da gama de tonelagem, por alteração da identidade do registante que envolva a alteração da personalidade jurídica e por certas alterações do estatuto da informação incluída no registo.

(7)

Deve ser cobrada uma taxa para notificação da informação relativa à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos (PPORD), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Também deve ser cobrada uma taxa por qualquer pedido de prorrogação de uma isenção PPORD.

(8)

Do mesmo modo, a apresentação de um pedido de autorização deve ser sujeita ao pagamento de taxa. A taxa deve consistir numa taxa de base correspondente a uma substância, uma utilização, e um candidato, e taxas adicionais correspondentes a qualquer substância, utilização, ou candidato adicional abrangido pelo requerimento. Deve igualmente ser cobrada uma taxa pela apresentação de um relatório de revisão.

(9)

Os pedidos conjuntos devem, em certos casos, beneficiar de taxas e emolumentos reduzidos. As micro e as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2), devem, também elas, beneficiar de reduções nas taxas e nos emolumentos.

(10)

Em caso de um representante único, a avaliação da possibilidade de aplicar uma redução às PME deve ser determinada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exterior à Comunidade, representado por esse representante único para efeitos dessa transacção, bem como a informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitários, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE.

(11)

As reduções previstas no presente regulamento devem aplicar-se com base numa declaração da entidade que alega ter direito a tais reduções. A apresentação de informações falsas deve ser desencorajada pela imposição de uma taxa administrativa pela Agência e de uma multa dissuasiva pelos Estados-Membros, se necessário.

(12)

Deve ser cobrada uma taxa por qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. O montante da taxa deve ter em conta a complexidade do trabalho envolvido.

(13)

As taxas e os emolumentos devem ser cobrados exclusivamente em euros.

(14)

Uma parte destas taxas e destes emolumentos cobrados pela Agência deve ser transferida para as autoridades competentes dos Estados-Membros como compensação pelo trabalho desenvolvido pelos relatores dos Comités da Agência e consoante outras tarefas previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A proporção máxima das taxas e dos emolumentos a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser determinada pelo Conselho de Administração da Agência no seguimento de um parecer favorável por parte da Comissão.

(15)

Ao fixar os montantes a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao fixar qualquer remuneração necessária no que respeita a qualquer outro trabalho realizado para a Agência, mediante acordo, o Conselho de Administração da Agência deve observar o princípio da boa gestão financeira, como definido no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Deve igualmente assegurar-se de que a Agência continua a ter recursos financeiros suficientes disponíveis para empreender as suas tarefas, tendo em conta as dotações orçamentais existentes e plurianuais estimadas e deve ter em conta a carga de trabalho envolvida para as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(16)

Os prazos de pagamento de taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente regulamento devem ser fixados tomando em devida conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Em particular, o primeiro prazo de pagamento da taxa relativa à apresentação de um dossier de registo ou de uma actualização deve ser fixado tendo em conta os prazos durante os quais a Agência verifica se cada registo está completo. Da mesma forma, o primeiro prazo para o pagamento das taxas relativas às notificações de isenção da obrigação de apresentar registo relativo à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos deve ser fixado tendo em conta o prazo previsto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Contudo, a Agência deve fixar um segundo prazo razoável para os pagamentos não efectuados antes do termo do primeiro prazo.

(17)

As taxas e os emolumentos previstos no presente regulamento devem ser adaptados para ter em conta a inflação, e, para esse efeito, deve ser utilizado o Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pela Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (4).

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os montantes e as regras de pagamento das taxas e dos emolumentos cobrados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«PME»: uma micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE.

2.

«Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.

3.

«Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.

4.

«Microempresa»: uma empresa de microdimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.

CAPÍTULO II

TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 3.o

Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer registo de uma substância, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância na gama de tonelagem entre 1 e 10 toneladas se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.

2.   Se a apresentação do registo de uma substância na gama de 1 a 10 toneladas não contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.

A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância em quantidade de 10 toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo I.

3.   No caso de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo I.

4.   Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo I.

5.   As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.

Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.

6.   Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o registo é rejeitado.

7.   Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo não são reembolsadas nem creditadas ao registante.

Artigo 4.o

Taxas por registos apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, dos n.os 2 ou 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, os n.os 2 ou 3 do artigo 18.o, ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada, na gama de uma a dez toneladas, se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.

As taxas previstas no presente artigo só se aplicam aos registos de substâncias intermédias isoladas nas instalações ou transportadas apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2 ou n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No caso de registos de substâncias intermédias que exijam a informação referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, aplicam-se as taxas fixadas no artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Se a apresentação do registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada na gama de uma a dez toneladas não contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento.

A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada numa quantidade de dez toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo II.

3.   No caso de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo II.

4.   Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo II.

5.   As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.

Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.

6.   Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o registo é rejeitado.

7.   Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo não são reembolsadas nem creditadas ao registante.

Artigo 5.o

Taxas por actualizações de um registo nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por actualizações do registo, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Contudo, a Agência não cobra uma taxa pelas seguintes actualizações de um registo:

a)

Mudança de uma gama de tonelagem mais elevada para uma gama de tonelagem inferior;

b)

Mudança de uma gama de tonelagem inferior para uma gama de tonelagem mais elevada se o registante tiver pago previamente a taxa por essa gama de tonelagem mais elevada;

c)

Mudança no estatuto do registante ou na sua identidade, desde que não envolva uma mudança da personalidade jurídica;

d)

Mudança na composição da substância;

e)

Informação sobre novas utilizações, incluindo utilizações desaconselhadas;

f)

Informação sobre novos riscos da substância;

g)

Alteração da classificação e rotulagem da substância;

h)

Mudança no relatório de segurança química;

i)

Mudança nas orientações para a utilização segura;

j)

Notificação de que deve ser desenvolvido um ensaio referido no anexo IX ou X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

k)

Pedido de que se possa ter acesso a informação previamente considerada confidencial.

2.   A Agência cobra uma taxa por actualizações da gama de tonelagem, tal como estabelecido nos quadros 1 e 2 do anexo III.

A Agência cobra uma taxa por outras actualizações, tal como estabelecido nos quadros 3 e 4 do anexo III.

3.   No caso da actualização de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante que apresenta a actualização, tal como estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Contudo, sempre que parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix), nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 seja apresentada em separado, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual, tal como estabelecido no anexo III.

4.   Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo III.

Contudo, em caso de actualizações que envolvem uma mudança na identificação do registante, a redução a que têm direito as PME só se aplica se a nova entidade for uma PME.

5.   As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.

6.   Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.

No caso de actualizações da gama de tonelagem apresentadas em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a actualização é rejeitada se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo.

No caso de outras actualizações, se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo a actualização é rejeitada depois de a Agência ter avisado formalmente o registante.

7.   Se a actualização for rejeitada por o registante não ter apresentado a informação em falta ou por não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por essa actualização não são reembolsadas nem creditadas ao registante.

Artigo 6.o

Taxas por pedidos nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer pedido, em conformidade com o disposto na subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   A Agência cobra uma taxa por cada item objecto de pedido, tal como estabelecido no anexo IV.

No caso de um pedido referente a resumos de estudos ou a resumos circunstanciados de estudos, a Agência cobra uma taxa por cada resumo de estudo ou cada resumo circunstanciado de estudo objecto de pedido.

3.   No caso de um pedido relativo a uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo IV.

4.   Se o pedido for apresentado por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo IV.

5.   A data na qual a taxa cobrada por um pedido é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.

Artigo 7.o

Taxas e emolumentos por notificações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo V do presente regulamento, por todas as notificações de derrogação da obrigação geral de registo para a investigação e o desenvolvimento orientados para produtos e processos, em seguida designados «PPORD», nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Se a notificação for apresentada por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo V.

2.   A Agência cobra emolumentos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo V do presente regulamento, por qualquer pedido de prorrogação da derrogação da obrigação geral de registo de PPORD, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Se o pedido for apresentado por uma PME, a Agência cobra emolumentos reduzidos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo V.

3.   As taxas cobradas ao abrigo do n.o 1 são pagas no prazo de 7 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência ao fabricante, importador ou produtor de artigos objecto da notificação.

Os emolumentos cobrados ao abrigo do n.o 2 são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência ao fabricante, importador ou produtor de artigos que requeira a prorrogação.

4.   Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 3, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.

Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, a notificação ou o pedido de prorrogação são rejeitados.

5.   Se uma notificação ou um pedido de prorrogação foram rejeitados por o registante não ter apresentado a informação em falta ou por não ter pago a taxa ou os emolumentos antes de esgotados os prazos, as taxas ou os emolumentos pagos por essa notificação ou esse pedido de prorrogação não são reembolsados nem creditados à pessoa que apresentou a notificação ou o pedido.

Artigo 8.o

Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, por qualquer pedido de autorização de uma substância em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   A Agência cobra uma taxa de base por qualquer pedido de autorização de uma substância, tal como estabelecido no anexo VI. A taxa de base cobre o pedido de autorização de uma substância, uma utilização, e um requerente.

A Agência cobra uma taxa adicional, tal como estabelecido o anexo VI do presente regulamento, por cada utilização adicional, por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias conforme à definição da Secção 1 (5) do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que esteja abrangida pelo pedido, e por cada requerente adicional que participe no pedido.

Para efeitos do presente n.o 2, cada cenário de exposição é considerado como uma utilização diferente.

3.   Se o pedido for apresentado por uma média empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior empresa é uma média empresa, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VI.

Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior empresa é uma pequena empresa, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VI.

Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VI.

4.   A data na qual a taxa cobrada por um pedido de autorização é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.

Artigo 9.o

Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra emolumentos, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, pela apresentação de um relatório de revisão, nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   A Agência cobra emolumentos de base pela apresentação de qualquer relatório de revisão, tal como estabelecido no anexo VII. Os emolumentos de base correspondem à apresentação de um relatório de revisão relativo a uma substância, a uma utilização, e a um requerente.

A Agência cobra emolumentos adicionais, tal como estabelecido no anexo VII do presente regulamento, por cada utilização adicional, por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias conforme à definição da Secção 1 (5) do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que esteja abrangida pelo relatório de revisão, e por cada entidade adicional abrangida pelo referido relatório.

Para efeitos do presente n.o 2, cada cenário de exposição é considerado como uma utilização diferente.

3.   Se o pedido for apresentado por uma média empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior é uma média empresa, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VII.

Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior é uma pequena empresa, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VII.

Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VII.

4.   A data na qual os emolumentos cobrados pela apresentação do relatório de revisão são recebidos pela Agência é considerada como a data de apresentação do relatório.

Artigo 10.o

Taxas por recurso de decisão da Agência nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo VIII do presente regulamento, por qualquer apresentação de recurso de decisão da Agência, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   Se o recurso for apresentado por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VIII.

3.   Se o recurso for considerado inadmissível pela Câmara de Recurso, a taxa não é reembolsada.

4.   A Agência reembolsa a taxa cobrada em conformidade com n.o 1 do presente artigo se o director executivo da Agência rectificar uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou se o recurso for decidido em favor do recorrente.

5.   O recurso não é considerado recebido pela Câmara de Recurso enquanto a respectiva taxa não for recebida na Agência.

Artigo 11.o

Outros emolumentos

1.   A Agência pode ainda cobrar emolumentos por serviços administrativos e técnicos prestados a pedido de uma das partes e que não estejam abrangidos por outras taxas ou emolumentos previstos no presente regulamento. O nível do emolumento tem em conta a carga de trabalho envolvida.

Contudo, não são cobrados emolumentos pelo aconselhamento prestado pelo serviço de assistência nem pelo aconselhamento prestado aos Estados-Membros previsto nas alíneas h) e i) do n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

O director executivo da Agência pode decidir não cobrar emolumentos a organizações internacionais ou a países que solicitam aconselhamento à Agência.

2.   Os emolumentos cobrados por serviços administrativos são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência.

3.   Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 2, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.

Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o pedido é rejeitado pela Agência.

4.   Na ausência de acordo contratual em contrapartida, os emolumentos por serviços técnicos são pagos antes de prestado o serviço.

5.   O Conselho de Administração da Agência elabora uma classificação dos serviços e emolumentos que será adoptada após parecer favorável da Comissão.

Artigo 12.o

Representantes únicos

Em caso de um representante único referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a avaliação da possibilidade de aplicar uma redução às PME deve ser determinada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exteriores à Comunidade, representado por esse representante único para efeitos dessa transacção, bem como a informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitário, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 13.o

Reduções e dispensa de taxa

1.   As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a redução de taxas ou emolumentos, nos termos dos artigos 3.o a 10.o, informam desse facto a Agência aquando da apresentação do registo, da actualização do registro, do pedido, da notificação, do relatório de revisão ou do recurso, que dêem origem a pagamento de taxa.

2.   As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a dispensa de taxa, nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, informam desse facto a Agência aquando da apresentação do registo.

3.   A qualquer momento pode a Agência solicitar os comprovativos das condições a que se aplicam a redução de taxas ou emolumentos ou a dispensa de taxa.

4.   Se uma pessoa singular ou colectiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo.

Se uma pessoa singular ou colectiva tiver pago taxas ou emolumentos reduzidos por ter invocado o direito a beneficiar dessa redução sem o poder comprovar, a Agência cobrará a diferença em relação à taxa ou ao emolumento completos, bem como um emolumento administrativo.

O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.o é aplicável com adaptações, a cada caso.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES PELA AGÊNCIA

Artigo 14.o

Transferências de fundos para os Estados-Membros

1.   Uma parte das taxas e dos emolumentos cobrados ao abrigo do presente regulamento é transferida para as autoridades competentes dos Estados-Membros nos seguintes casos:

a)

Se a autoridade competente do Estado-Membro notificar à Agência a conclusão de um procedimento de avaliação de uma substância, em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Se a autoridade competente tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão;

c)

Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão;

d)

Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição;

e)

Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição;

f)

Se adequado, relativamente a outras tarefas executadas pelas autoridades competentes a pedido da Agência.

Quando os Comités referidos no presente número decidirem nomear um co-relator, a transferência é dividida entre o relator e o co-relator.

2.   Os montantes correspondentes a cada uma das tarefas identificadas no n.o 1 do presente artigo e a percentagem máxima de taxas e emolumentos a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como quaisquer disposições necessárias para a transferência, são fixados pelo Conselho de Administração da Agência, após parecer favorável da Comissão. Ao fixar os montantes a transferir, o Conselho de Administração da Agência cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como definidos no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Assegura igualmente que a Agência continua a dispor de recursos financeiros suficientes para realizar as suas tarefas tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo em conta as suas dotações orçamentais existentes e as estimativas de receitas plurianuais, incluindo qualquer subsídio comunitário e tendo em conta a carga de trabalho envolvida para as autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   As transferências previstas no n.o 1 só são feitas depois de o relatório relevante ter sido disponibilizado à Agência.

Contudo, o Conselho de Administração da Agência pode decidir autorizar um pré-financiamento ou pagamentos intercalares em conformidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

4.   As transferências dos fundos previstas nas alíneas b) a e) do n.o 1 são destinadas a compensar as autoridades competentes de um Estado-Membro pelo trabalho do relator ou co-relator e por qualquer apoio científico e técnico correlacionado, e fazem-se sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de não dar instruções incompatíveis com a independência da Agência.

Artigo 15.o

Outras remunerações

Ao fixar os montantes dos pagamentos feitos para remunerar peritos ou membros cooptados dos Comités pelo trabalho realizado para a Agência, em conformidade com o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência tem em conta o trabalho desenvolvido e cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como definidos no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Assegura igualmente que a Agência dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar as suas tarefas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo em conta as suas dotações orçamentais existentes e as estimativas de receitas plurianuais, incluindo qualquer subsídio comunitário.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTOS

Artigo 16.o

Modo de pagamento

1.   As taxas e os emolumentos são pagos em euros.

2.   Os pagamentos só são efectuados depois de a Agência ter emitido factura, com excepção dos referidos no artigo 10.o

3.   Os pagamentos são feitos por meio de transferência para a conta bancária da Agência.

Artigo 17.o

Identificação do pagamento

1.   Cada pagamento deve referir o número da factura, com excepção dos referidos no artigo 10.o

Os pagamentos devidos em conformidade com o artigo 10.o devem indicar a identidade do(s) recorrente(s) e, se for possível, o número da decisão de que se interpõe recurso.

2.   Se a Agência não puder determinar o objecto do pagamento, determina um prazo para que o pagador a notifique por escrito da natureza desse pagamento. Se a Agência não receber essa notificação nesse prazo, o pagamento é considerado inválido e o montante em causa reembolsado.

Artigo 18.o

Data de pagamento

1.   A data na qual o montante total do pagamento é depositado numa conta bancária da Agência é considerada como a data de pagamento.

2.   Considera-se que o pagamento foi realizado a tempo se for apresentada documentação suficiente para comprovar que o pagador emitiu a ordem de transferência para a conta bancária indicada na factura, antes do termo do prazo relevante.

Uma confirmação da ordem de transferência emitida por uma instituição financeira é considerada como prova suficiente. No entanto, se a transferência tiver de ser efectuada pelo sistema bancário de pagamento electrónico SWIFT, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência será constituído por uma cópia do relatório SWIFT, carimbada e assinada por um funcionário da instituição financeira devidamente autorizado.

Artigo 19.o

Pagamento insuficiente

1.   Só se considera que o prazo de pagamento é observado quando o montante total da taxa ou dos emolumentos tiver sido pago no prazo respectivo.

2.   Sempre que uma factura abranger um grupo de transacções, a Agência pode atribuir a qualquer delas o montante insuficiente pago. Os critérios para a atribuição de pagamentos são estabelecidos pelo Conselho de Administração da Agência.

Artigo 20.o

Reembolso de montantes pagos a mais

1.   As medidas tomadas para reembolsar ao pagador os montantes de taxas ou emolumentos pagos a mais são fixadas pelo director executivo da Agência e publicadas no sítio web correspondente.

No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 100 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, a diferença não é reembolsada.

2.   Os montantes pagos a mais não são creditados para pagamentos futuros à Agência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Estimativa provisória

Quando apresentar a estimativa de receitas e despesas globais para o exercício orçamental seguinte, em conformidade com o n.o 5 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência inclui uma estimativa específica das receitas provenientes de taxas e emolumentos, independentemente de quaisquer subsídios comunitários.

Artigo 22.o

Revisão

1.   As taxas e os emolumentos previstos no presente regulamento são revistos anualmente em função da taxa da inflação avaliada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pela Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95. A primeira revisão é realizada até 1 de Junho de 2009.

2.   A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com previsões das receitas e despesas da Agência. Até 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar, o presente regulamento será revisto pela Comissão para efeitos da sua alteração, se necessário, tendo particularmente em consideração as despesas da Agência e as despesas correlacionadas dos serviços disponibilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(4)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Taxas por registos nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base

(EUR)

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 600

1 200

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

4 300

3 225

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

11 500

8 625

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

31 000

23 250


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

(EUR)

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 120

840

640

480

160

120

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

3 010

2 258

1 720

1 290

430

323

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

8 050

6 038

4 600

3 450

1 150

863

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

21 700

16 275

12 400

9 300

3 100

2 325


ANEXO II

Taxas por registos apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2. ou do n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base

(EUR)

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa

1 600

1 200


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

(EUR)

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa

1 120

840

640

480

160

120


ANEXO III

Taxas por actualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base por actualização da gama de tonelagem

(EUR)

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas

2 700

2 025

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 100-1 000 toneladas

9 900

7 425

Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas

29 400

22 050

Entre as gamas de 10-100 toneladas e de 100-1 000 toneladas

7 200

5 400

Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas

26 700

20 025

Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas

19 500

14 625


Quadro 2

Taxas reduzidas por actualização da gama de tonelagem para PME

(EUR)

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas

1 890

1 418

1 080

810

270

203

Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 100-1 000 toneladas

6 930

5 198

3 960

2 970

990

743

Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas

20 580

15 435

11 760

8 820

2 940

2 205

Entre as gamas de 10-100 toneladas e de 100-1 000 toneladas

5 040

3 780

2 880

2 160

720

540

Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas

18 690

14 018

10 680

8 010

2 670

2 003

Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas

13 650

10 238

7 800

5 850

1 950

1 463


Quadro 3

Taxas por outras actualizações

(EUR)

Tipo de actualização

 

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 500

Tipo de actualização

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação (por item)

1 500

1 125


Quadro 4

Taxas reduzidas por outras actualizações para PME

(EUR)

Tipo de actualização

Médias empresas

Pequenas empresas

Microempresas

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 050

600

150

Tipo de actualização

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação (por item)

1 050

788

600

450

150

113


ANEXO IV

Taxas por pedidos nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base

(EUR)

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

4 500

3 375

Faixa relevante de tonelagem

1 500

1 125

Resumo de estudo ou resumo de estudo circunstanciado

4 500

3 375

Informações da ficha de segurança

3 000

2 250

Designação comercial da substância

1 500

1 125

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva e que são perigosas

1 500

1 125

Nome IUPAC para substâncias perigosas utilizadas como substâncias intermédias usadas na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 500

1 125


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

(EUR)

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

3 150

2 363

1 800

1 350

450

338

Faixa relevante de tonelagem

1 050

788

600

450

150

113

Resumo de estudo ou resumo de estudo circunstanciado

3 150

2 363

1 800

1 350

450

338

Informações da ficha de segurança

2 100

1 575

1 200

900

300

225

Designação comercial da substância

1 050

788

600

450

150

113

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva e que são perigosas

1 050

788

600

450

150

113

Nome IUPAC para substâncias perigosas utilizadas como substâncias intermédias usadas na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 050

788

600

450

150

113


ANEXO V

Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas por notificações PPORD

(EUR)

Taxa de base

500

Taxa reduzida para médias empresas

350

Taxa reduzida para pequenas empresas

200

Taxa reduzida para microempresas

50


Quadro 2

Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD

(EUR)

Emolumentos de base

1 000

Emolumentos reduzidos para médias empresas

700

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

400

Emolumentos reduzidos para microempresas

100


ANEXO VI

Taxas por pedido de uma autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base

Taxa de base

50 000 EUR

Taxa adicional por substância

10 000 EUR

Taxa adicional por utilização

10 000 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional não é uma PME:

37 500 EUR

O requerente adicional é uma média empresa:

30 000 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

40 000 EUR

Taxa adicional por substância

8 000 EUR

Taxa adicional por utilização

8 000 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma média empresa:

30 000 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

25 000 EUR

Taxa adicional por substância

5 000 EUR

Taxa adicional por utilização

5 000 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

7 500 EUR

Taxa adicional por substância

1 500 EUR

Taxa adicional por utilização

1 500 EUR

Taxa adicional por requerente

Requerente adicional: 5 625 EUR


ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Emolumentos normais

Emolumentos de base

50 000 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

10 000 EUR

Emolumentos adicionais por substância

10 000 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional não é uma PME:

37 500 EUR

O requerente adicional é uma média empresa:

30 000 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base

40 000 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

8 000 EUR

Emolumentos adicionais por substância

8 000 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma média empresa:

30 000 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Emolumentos de base

25 000 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

5 000 EUR

Emolumentos adicionais por substância

5 000 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa:

18 750 EUR

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Emolumentos de base

7 500 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

1 500 EUR

Emolumentos adicionais por substância

1 500 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma microempresa:

5 625 EUR


ANEXO VIII

Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas de base

(EUR)

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

2 200

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

4 400

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

6 600


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

(EUR)

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 800

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

3 600

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

5 400


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/26


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Abril de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 75).


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(kg)

1

09.4211

1,780550

2

09.4212

 (1)

27 783 000

4

09.4214

28,694208

5

09.4215

36,799882

6

09.4216

 (2)

2 014 010

7

09.4217

4,045341

8

09.4218

 (1)

3 478 800


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1.7.2008-30.6.2009

(%)

3

09.4213

3,395585


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que nomeia dois membros e dois suplentes austríacos para o Comité das Regiões

(2008/308/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram dois lugares de membro na sequência da renúncia de Markus LINHART e na sequência do falecimento de Walter ZIMPER. Vagaram dois lugares de suplente na sequência das renúncias de Helmut MÖDLHAMMER e de Bernd VÖGERLE.

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Marianne FÜGL, Vizebürgermeisterin, Marktgemeinde Traisen,

Erwin MOHR, Bürgermeister, Marktgemeinde Wolfurt,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Johannes PEINSTEINER, Bürgermeister, Marktgemeinde St. Wolfgang,

Dipl.-Ing. Markus LINHART, Bürgermeister der Stadt Bregenz.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que nomeia um membro belga para o Comité das Regiões

(2008/309/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da demissão de Fientje MOERMAN,

DECIDE:

Artigo 1.o

Dirk VAN MECHELEN, Ministro Flamengo das Finanças, do Orçamento e do Ordenamento do Território, é nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato de Fientje MOERMAN, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que nomeia sete membros e sete suplentes do Reino Unido para o Comité das Regiões

(2008/310/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram sete lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Joan ASHTON, Ken BODFISH, Olive BROWN, Ruth COLEMAN, Rosemary BUTLER, Jack McCONNELL e Irene OLDFATHER. Vagaram cinco lugares de suplente na sequência do termo dos mandatos de Michael ANGELL, Chris FOOTE-WOOD, Gaby KAGAN, Janet DAVIES e George LYON. Vagou um lugar de suplente na sequência da renúncia de Richard LOCHHEAD. Vagou um outro lugar de suplente na sequência da nomeação de Iain MALCOLM como membro,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Linda GILLHAM, Member of Runnymede Borough Council,

Dave WILCOX, Member of Derbyshire County Council,

Iain MALCOLM, Member of South Tyneside Council (alteração de mandato),

Doris ANSARI, Member of Cornwall County Council,

Christine CHAPMAN, Member of the National Assembly of Wales,

Keith BROWN, Member of the Scottish Parliament,

Irene OLDFATHER, Member of the Scottish Parliament;

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Kathy POLLARD, Member of Suffolk County Council,

Doreen HUDDART, Member of Newcastle-upon-Tyne City Council,

Feryat DEMIRCI, Member of London Borough of Hackney,

Cindy HUGHES, Member of Darlington Borough Council,

Nerys EVANS, Member of the National Assembly of Wales,

Allison McINNES, Member of the Scottish Parliament,

Ted BROCKLEBANK, Member of the Scottish Parliament.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que nomeia um membro irlandês para o Comité Económico e Social Europeu

(2008/311/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE, Euratom do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta do Governo irlandês,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Arthur FORBES ao seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Heidi LOUGHEED, Head of IBEC Europe, é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).


Comissão

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2008

que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho

[notificada com o número C(2008) 793]

(2008/312/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Após ter obtido o parecer do Comité Consultivo instituído de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme previsto na Directiva 2006/117/Euratom, a Comissão foi incumbida de estabelecer um novo documento uniforme para ser utilizado nas transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado.

(2)

O novo documento uniforme deverá aplicar-se às transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado entre Estados-Membros, às importações e exportações comunitárias desses resíduos radioactivos ou combustível irradiado e ao seu trânsito pela Comunidade quando tenham origem num país terceiro e destino noutro país terceiro.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo instituído de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O documento uniforme estabelecido no anexo será utilizado em todas as transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado entre Estados-Membros, bem como as destinadas à Comunidade, dela provenientes ou que a atravessem, conforme o disposto na Directiva 2006/117/Euratom.

Artigo 2.o

O documento uniforme deve ser disponibilizado em formato electrónico, de acordo com o modelo apresentado pela Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em 25 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 93/552/Euratom da Comissão (2).

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.

(2)  JO L 268 de 29.10.1993, p. 83.


ANEXO

Documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

(Directiva 2006/117/Euratom do Conselho)

Observações de carácter geral

Modelos A-1 a A-6: a preencher em caso de transferência de resíduos radioactivos.

Modelos B-1 a B-6: a preencher em caso de transferência de combustível irradiado (incluindo o combustível irradiado destinado a eliminação final e, como tal, classificado como resíduo).

Modelo A-1 ou B-1 (Pedido de autorização de transferência): a preencher pelo requerente, ou seja, conforme o tipo de transferência:

pelo detentor, em caso de transferência entre Estados-Membros (Tipo MM) ou de exportação da Comunidade para um país terceiro (Tipo ME);

pelo destinatário, em caso de importação de um país terceiro para a Comunidade (Tipo IM);

pela pessoa responsável pela transferência no Estado-Membro através do qual os resíduos radioactivos ou combustível irradiado dão entrada na Comunidade, em caso de trânsito na Comunidade (Tipo TT).

Modelo A-2 ou B-2 (Aviso de recepção do pedido de transferência): a preencher pelas autoridades competentes em causa, ou seja, conforme o tipo de transferência, pelas autoridades competentes do país:

de origem, para as transferências do tipo MM ou ME;

de destino, para as transferências do tipo IM;

em que a transferência dá entrada na Comunidade pela primeira vez, para as transferências do tipo TT;

e, se for caso disso, por todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito.

Modelo A-3 ou B-3 (Recusa ou consentimento): a preencher por todas as autoridades competentes interessadas.

Modelo A-4a/A-4b ou B-4a/B-4b (Autorização ou recusa da transferência): a preencher pela autoridade competente responsável pela emissão da autorização, ou seja, conforme o tipo de transferência, pela autoridade competente do país:

do Estado-Membro de origem, para as transferências do Tipo MM e ME;

do Estado-Membro de destino, para as transferências do Tipo IM; ou

do primeiro Estado-Membro de trânsito através do qual a transferência dá entrada na Comunidade, para as transferências do Tipo TT.

Modelo A-5 ou B-5 (Descrição da remessa/Lista de pacotes): a preencher pelo requerente, conforme referido no Modelo A-1 ou B-1.

Modelo A-6 ou B-6 (Aviso de recepção da transferência): a preencher pelo destinatário (para as transferências do Tipo MM e IM) ou pelo detentor (para as transferências do Tipo ME) ou pela pessoa responsável pela transferência (para as transferências do Tipo TT).

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Notas Explicativas relativas a cada um dos pontos dos modelos de documento uniforme A-1 a A-6 e B-1 a B-6

Definição de pedido devidamente preenchido: O pedido de autorização de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado encontra-se devidamente preenchido nos termos da Directiva 2006/117/Euratom se, no caso da transferência de resíduos radioactivos, todos os campos do Modelo A-1, ou, no caso da transferência de combustível irradiado, todos os campos do Modelo B-1, contiverem as informações necessárias, quer assinalando a casa correspondente, riscando o que não interessa ou preenchendo os campos com os dados e valores pertinentes. No caso dos pedidos relativos a várias transferências, os pontos 8 e 9 devem conter estimativas.

1.

O requerente deve preencher devidamente os campos dos pontos 1 a 14. No ponto 1, assinalar uma das casas, conforme aplicável, para definir o tipo de transferência e, se houver países terceiros implicados na transferência, preencher os campos relativos aos postos fronteiriços pertinentes.

a)

Assinalar o Tipo MM, no caso das transferências entre Estados-Membros que eventualmente atravessem um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Assinalar o Tipo IM, no caso das transferências de um país terceiro para um Estado-Membro (= importação na Comunidade), tendo em conta que o pedido deve incluir provas da celebração de um acordo entre o destinatário e o detentor estabelecido no país terceiro, que foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro e que obriga esse detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado no caso de a transferência não ser ou não poder ser concluída;

c)

Assinalar o Tipo ME, no caso das transferências de um Estado-Membro para um país terceiro (= exportação da Comunidade); ou

d)

Assinalar o Tipo TT, no caso das transferências de um país terceiro para outro país terceiro, que atravessem um ou mais Estados-Membros, tendo em conta que o pedido deve incluir provas da celebração de um acordo entre o destinatário estabelecido no país terceiro e o detentor estabelecido no país terceiro, que foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro e que obriga esse detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado no caso de a transferência não ser ou não poder ser concluída.

2.

Ao assinalar a casa adequada, o requerente deve indicar claramente se o pedido abrange a realização de apenas uma transferência, num determinado período (exemplo: 05/2010, 2009 ou 2010-2011) ou mais do que uma transferência, num determinado período, não excedendo um prazo de três anos a contar da data da autorização. É permitido apresentar um único pedido para mais do que uma transferência, na medida em que sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/117/Euratom, ou seja, desde que:

a)

Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado a que diz respeito apresentem essencialmente as mesmas características físicas, químicas e radioactivas; e

b)

As transferências sejam enviadas por um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes; e

c)

Se as transferências implicarem o trânsito por países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou de saída da Comunidade e através do(s) mesmo(s) posto(s) fronteiriço(s) do país ou países terceiros implicados, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

3.

Se houver um ou mais países terceiros implicados na transferência, o requerente deve preencher os campos relativos aos postos fronteiriços em causa. Esses postos fronteiriços devem ser os mesmos para todas as transferências enumeradas no pedido, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes.

4.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto. A denominação comercial, também denominada marca comercial ou firma, é o nome utilizado pelas empresas para fins comerciais, embora a marca registada, denominação legal, utilizada nos contratos e outras formalidades, possa ser diferente. O requerente deve assinalar a casa adequada para indicar o papel desempenhado, que será o seguinte, de acordo com o tipo de transferência:

a)

Detentor, no caso das transferências entre Estados-Membros (Tipo MM) ou das exportações da Comunidade para um país terceiro (Tipo ME);

b)

Destinatário, no caso das importações na Comunidade com origem num país terceiro (Tipo IM);

c)

Pessoa responsável pela transferência no Estado-Membro através do qual o resíduo radioactivo ou combustível irradiado dá entrada na Comunidade, no caso das operações de trânsito pela Comunidade (Tipo TT).

5.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado antes da transferência, que podem ser diferentes da morada do requerente.

6.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do destinatário. Em caso de transferência do tipo IM, esta informação é idêntica à do ponto 4.

7.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado após a transferência, que podem ser diferentes da morada do destinatário.

8.

O requerente deve completar todos os campos, quer assinalando a casa adequada (é possível assinalar várias casas), quer preenchendo os campos relativos às características e aos valores específicos dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado. No caso de várias transferências, esses valores podem ser estimativas.

9.

O requerente deve completar o ponto 9, podendo utilizar estimativas.

10.

O requerente deve indicar e definir o tipo de actividade na origem dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado e assinalar as casas adequadas ou especificar qualquer outra actividade. É possível assinalar várias casas.

11.

O requerente deve indicar o objectivo da transferência e assinalar a casa adequada (só é permitida uma resposta) ou especificar qualquer outro objectivo.

12.

O requerente deve enumerar, de acordo com os planos, os vários modos de transporte previstos para a transferência (rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo, navegação interna) e indicar os locais de partida e de chegada pertinentes e o transportador previsto (caso já seja conhecido). O calendário pode vir a sofrer alterações numa fase posterior do processo. Embora não obriguem à apresentação de novo pedido de aprovação, essas alterações serão notificadas às autoridades competentes.

13.

O requerente deve elaborar uma lista de todos os países interessados na transferência, começando pelo primeiro Estado-Membro ou país terceiro em que os resíduos radioactivos ou combustível irradiado são detidos e acabando no último Estado-Membro ou país terceiro em que serão detidos após a realização da transferência. Caso pretenda alterar a lista sequencial de países, o requerente deve apresentar um novo pedido de transferência.

14.

O requerente deve indicar a entidade que aceitará a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a(s) transferência(s) não possa(m) ser realizada(s) ou as condições de transferência não possam ser satisfeitas. Em caso de transferência do Tipo IM ou TT, o requerente deve anexar ao pedido as provas da existência de um acordo entre o destinatário no Estado-Membro ou país terceiro de destino e o detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado no país terceiro, aprovado pelas autoridades competentes do país terceiro.

Uma vez preenchidos os campos dos pontos 1 a 14, o requerente deve enviar o Modelo 1 do documento uniforme à autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência ou pela recusa é a seguinte, conforme o tipo de transferência:

A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no caso das transferências entre Estados-Membros (Tipo MM) e das exportações da Comunidade (Tipo ME);

A autoridade competente do Estado-Membro de destino, no caso das importações na Comunidade (Tipo IM);

A autoridade competente do Estado-Membro de trânsito em que a transferência dá entrada na Comunidade, no caso do trânsito pela Comunidade (Tipo TT).

Os dados de contacto pertinentes constam da plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou da lista de autoridades competentes publicada.

15.

Imediatamente após a recepção do pedido, a autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve:

a)

Apor o número de registo no topo de cada um dos modelos de documento uniforme, começando pelo Modelo 1;

b)

Verificar que todos os campos do Modelo 1 foram devidamente preenchidos pelo requerente;

c)

Completar o ponto 15 do Modelo 2 e efectuar um número suficiente de cópias dos Modelos 1, 2 e 3 por Estado-Membro ou país em causa. Os países terceiros de trânsito apenas serão consultados a título de informação.

16.

A autoridade competente responsável pela autorização deve:

a)

Completar, quando aplicável, o ponto 16 do Modelo 2 (e 18 do Modelo 3) por cada autoridade competente dos Estados-Membros ou países interessados conforme enumerados no ponto 13, cujo consentimento é obrigatório para que a(s) transferência(s) seja(m) autorizada(s); e

b)

Enviar o pedido devidamente preenchido (Modelo 1) juntamente com o Modelo 2, com a maior brevidade, para obtenção do consentimento de todas as autoridades competentes interessadas enumeradas no ponto 16.

17.

O ponto 17 deverá ser preenchido pela autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). A data do pedido de transferência e do aviso de recepção devem ser apostas imediatamente após a recepção do pedido. O mais tardar 20 dias após a data de recepção do pedido, a autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve verificar se o pedido está devidamente preenchido (é obrigatório preencher todos os campos dos pontos 1 a 14, não podendo ser omitida qualquer informação; alguns dos valores podem ser estimativas). Apenas se aplicam as opções 17.a) ou 17.b); riscar o que não interessa.

a)

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito, quando aplicável, ou de destino, considerarem que o pedido não está devidamente preenchido, devem assinalar o campo 17.a), riscar a opção 17.b) e notificar o seu pedido de informações em falta à autoridade competente responsável pela emissão da autorização (referida no ponto 15). Devem ainda indicar claramente as informações em falta (preencher campo ou anexar documento). A autoridade competente que solicita as informações em falta deve enviar cópias do Modelo 2 a todas as outras autoridades competentes dos Estados-Membros interessados referidos no ponto 13, num prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido. Os dados de contacto pertinentes podem ser obtidos consultando a plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou a lista de autoridades competentes publicada. Se um dos Estados-Membros interessados considerar que o pedido não está devidamente preenchido, o processo é interrompido. Nesse caso, ainda que a autoridade competente do Estado-Membro de destino considere o pedido devidamente preenchido, não pode enviar um aviso de recepção enquanto a informação em falta não tiver sido recebida e não tiver sido enviado qualquer pedido adicional no prazo de 10 dias a contar da recepção dessas informações. O procedimento poderá ser repetido até que tenham sido recebidas todas as informações em falta e deixem de ser enviados pedidos adicionais de informações.

Se, o mais tardar 10 dias após o termo do prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido, não tiver sido recebido qualquer pedido de informações em falta e a autoridade competente do Estado-Membro em causa considerar o pedido devidamente preenchido, esta deve enviar o Modelo 2 à autoridade competente responsável pela autorização referida no ponto 15 e cópias da mesma a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados referidos no ponto 13. Os dados de contacto pertinentes podem ser extraídos da plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou da lista de autoridades competentes publicada.

É permitido chegar a acordo quanto a prazos mais curtos entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

b)

Para que as autoridades competentes possam solicitar as informações em falta no prazo de 20 dias após a recepção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de destino não deve enviar o seu aviso de recepção antes de findo esse prazo. No termo do prazo de 20 dias, se a autoridade competente do Estado-Membro de destino considerar o pedido devidamente preenchido e não houver mais nenhum Estado-Membro interessado e nenhuma outra autoridade competente interessada tiver solicitado informações adicionais, (a autoridade competente do Estado-Membro de destino) deve preencher o campo 17.b).

18.

Imediatamente após ter recebido o aviso de recepção de um pedido devidamente preenchido por parte da autoridade competente do Estado-Membro de destino, a autoridade competente responsável pela autorização deve verificar se os prazos foram cumpridos e completar o ponto 18 do Modelo 3 em relação a cada um dos Estados-Membros interessados, conforme constam do ponto 13, cujo consentimento é obrigatório para autorização da transferência.

A autoridade competente interessada deve incluir as informações adicionais necessárias no ponto 18.

19.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização deve preencher o campo relativo ao prazo geral para aprovação automática aplicável a todos os Estados-Membros em causa. Esse prazo é geralmente de 2 meses a contar da data do aviso de recepção do Estado-Membro de destino referido no ponto 17.b). Cabe então à autoridade competente responsável pela autorização enviar o Modelo 3, relativo ao consentimento ou recusa, a todos os Estados-Membros ou países interessados.

Imediatamente após a recepção do Modelo 3, as autoridades competentes em causa deliberam sobre a necessidade de definir um prazo adicional para decidir da recusa ou consentimento da transferência. Em caso de pedido de prazo suplementar, que pode ser no máximo de um mês, riscar o prazo geral constante do ponto 19, preencher o campo relativo ao novo prazo e notificar o alargamento do prazo a todas as autoridades competentes em causa.

20.

A autoridade competente interessada deve examinar devidamente o pedido. O mais tardar findo o prazo para aprovação automática, a autoridade competente em causa deve preencher o ponto 20 e remeter o original do Modelo 3 (original digitalizado no caso de ser enviado por correio electrónico) à autoridade competente responsável pela emissão da autorização (conforme referido no ponto 15). Se a transferência for recusada, devem ser apresentados os motivos para tal, baseados, para os Estados-Membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional pertinente aplicável ao transporte de materiais radioactivos ou, para os Estados-Membros de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos. As condições eventualmente impostas não podem ser mais rigorosas do que as condições estabelecidas para transferências idênticas no território dos Estados-Membros. Se o documento uniforme não for preenchido e devolvido no prazo devido, considerar-se-á que o pedido de transferência foi aprovado, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2006/117/Euratom.

21.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve completar os pontos 21 a 23 logo que obtidos todos os consentimentos necessários para a transferência por parte das autoridades competentes em causa, tendo em conta que o consentimento só será considerado tácito se:

a)

Tiver (pelo menos) recebido o aviso de recepção da autoridade competente do Estado-Membro de destino (referido no ponto 17.b); e

b)

Não houver nenhum pedido de informação em falta sem resposta; e

c)

Não tiver sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes em causa (nem de consentimento, nem de recusa) nos prazos aplicáveis referidos no ponto 19.

22.

A autoridade competente referida no ponto 21 deve listar ou anexar, se o espaço não for suficiente, todos os consentimentos (incluindo as condições) e rejeições (incluindo os motivos para tal) recebidos, quando aplicável, de todas as autoridades competentes em causa.

23.

A autoridade competente referida no ponto 21 deve:

a)

Preencher os campos do ponto 23, tendo em conta que a autorização tem um período máximo de validade de três anos e que uma única autorização pode abranger mais do que uma transferência, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/117/Euratom do Conselho;

b)

Enviar o original do Modelo 4a ao requerente juntamente com os Modelos 1, 4a, 5 e 6; e,

c)

Enviar cópia do Modelo 4a a todas as outras autoridades competentes interessadas.

24.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve completar os pontos 24 a 25 se, pelo menos, uma das autoridades competentes em causa não tiver dado o seu consentimento à transferência.

25.

A autoridade competente referida no ponto 24 deve enumerar ou anexar todos os consentimentos e recusas recebidos, incluindo todas as condições e motivos da recusa e enviar o original do Modelo 4b ao requerente, bem como cópia do mesmo a todas as outras autoridades competentes em causa.

26.

Se a(s) transferência(s) tiver(em) sido autorizada(s) e o requerente tiver recebido os Modelos 4a, 5 e 6, deve preencher devidamente o Modelo 26. Se o pedido abranger várias transferências, o requerente deve efectuar um número suficiente de cópias do Modelo 5 para cada transferência.

27.

O requerente deve assinalar a casa adequada, indicando se a autorização abrange uma única transferência ou várias transferências. No caso de várias transferências, deverá indicar o número de série apropriado.

28.

Antes de cada transferência, o requerente deve preencher devidamente os pontos 28 a 30 (mesmo que a autorização abranja várias transferências). Os valores indicados neste modelo não podem ser estimativas!

29.

O requerente deve completar devidamente o ponto 29 (lista de pacotes) e, no final, indicar a quantidade total de pacotes, a quantidade total por tipo de pacote, a massa líquida total, a massa bruta total e a actividade total (GBq) do conjunto de pacotes. Se o espaço disponível no documento não for suficiente, deve anexar uma lista separada com as informações solicitadas.

30.

O requerente deve completar o ponto 30 (data de expedição e declaração) antes de cada transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado (mesmo que a autorização abranja várias transferências). O Modelo 5 acompanha os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado durante a transferência, juntamente com os Modelos 1 e 4a. A descrição da remessa e a lista de pacotes (Modelo 5) é então anexada ao Modelo 6 (aviso de recepção).

31.

O destinatário (para as transferências do Tipo MM e IM), o detentor (para as transferências do Tipo ME) ou a pessoa responsável pela transferência (para as transferências do Tipo TT) deve preencher devidamente os pontos 31 a 35 (36, quando aplicável), sendo fornecidos pelo requerente os eventuais complementos de informação necessários. Todavia, um destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia pode acusar a recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado por meio de uma declaração em separado anexa ao documento uniforme.

32.

O destinatário deve preencher devidamente os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado após a transferência.

33.

O destinatário deve completar o ponto 33 (conforme referido no ponto 23) e indicar se se trata da última transferência coberta pela autorização.

a)

Nos casos em que a autorização abrange uma única transferência dos tipos MM ou IM, o destinatário deve completar o Modelo 6 no prazo de 15 dias a contar da recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado e apresentar os Modelos 5 e 6 à autoridade competente do Estado-Membro de destino. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve enviar cópia dos Modelos 5 e 6 às outras autoridades competentes interessadas (e, quando aplicável, os originais destes dois modelos, à autoridade competente que emitiu a autorização). Em caso de transferência do Tipo MM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem enviar uma cópia do aviso de recepção ao detentor;

b)

Nos casos em que a autorização abrange uma única transferência do tipo ME ou TT, o requerente deve assegurar que o destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia lhe envie, imediatamente após a recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, os Modelos 5 e 6 devidamente preenchidos. O Modelo 6 pode ser substituído por uma declaração do destinatário incluindo, pelo menos, os elementos contidos nos pontos 31 a 36. No prazo de 15 dias a contar da data de recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, o requerente deve reenviar os Modelos 5 e 6 (caso o destinatário não tenha utilizado o Modelo 6, este deve ser preenchido pelo requerente) e, quando aplicável, a declaração do destinatário à autoridade competente que emitiu a autorização. Seguidamente, essa autoridade deve enviar cópias dos Modelos 5 e 6 e, quando aplicável, a declaração do destinatário, às outras autoridades competentes interessadas;

c)

Nos casos em que a autorização abrange várias transferências dos tipos MM ou IM, o destinatário deve completar o Modelo 6 após cada transferência (depois de ter feito várias cópias em branco do Modelo 6 para o efeito) e apresentar esse modelo à autoridade competente que emitiu a autorização. O destinatário deve também anexar o Modelo 5 respeitante à mesma transferência;

d)

Nos casos em que a autorização abrange várias transferências dos tipos ME ou TT, o requerente deve assegurar que, após cada transferência, o destinatário estabelecido fora União Europeia preencha um exemplar (em branco) do Modelo 6 e o devolva acompanhado do Modelo 5 adequado.

34.

O destinatário deve assinalar a casa «não se aplica» ou completar o ponto 34 para as transferências do Tipo ME ou TT ou juntar uma declaração em separado e fazer referência ao anexo.

35.

Logo que a transferência única ou todas as transferências abrangidas pela autorização tenham sido realizadas, o destinatário deve completar o ponto 35. Nos casos em que a autorização abrange várias transferências, o aviso de recepção final deve ser preenchido e enviado como se de uma autorização válida apenas para uma única transferência se tratasse, salvo se:

a)

No ponto 30 do Modelo 6 estiver indicado que se trata da última transferência abrangida pela autorização.

b)

A declaração apresentada por um destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia especificar que todos os resíduos radioactivos ou combustível irradiado abrangidos pela autorização de transferência chegaram, efectivamente, ao destino.

O destinatário deve enviar o Modelo 6 (aviso de recepção) juntamente com o Modelo 5, conforme o tipo de transferência, à autoridade competente do Estado-Membro de destino no caso das transferências do Tipo MM e IM, ou ao detentor conforme referido no Modelo 5 (ponto 1) no caso das transferências do Tipo ME ou TT. Para recapitulação, o Modelo 6, correspondente a cada uma das transferências abrangidas pela autorização, deve acompanhar o aviso de recepção final.

36.

No caso das transferências do Tipo ME ou TT, o destinatário deve assinalar a casa «não se aplica» ou completar o ponto 36, ou substituir o preenchimento desse campo por uma declaração em separado e fazer referência ao anexo. O requerente deve reenviar os Modelos 5 e 6 à autoridade que emitiu a autorização. Para recapitulação, o Modelo 6, correspondente a cada uma das transferências abrangidas pela autorização, deve acompanhar o aviso de recepção final.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/60


DECISÃO CHADE/2/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de Março de 2008

relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

(2008/313/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da Acção Comum 2007/677/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Operação EUFOR Chade/RCA.

(2)

As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da Operação EUFOR Chade/RCA. O Comité será o principal fórum em que os Estados contribuintes lidam colectivamente com as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (CdC). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice e de Bruxelas.

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto por:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo.

2.   Participam igualmente nas reuniões do CdC o Comandante da Operação da UE, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia ou seus representantes, bem como representantes da Comissão.

3.   Sempre que necessário, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.

Artigo 3.o

Presidente

Sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, para esta operação o CdC é presidido pelo secretário-geral/alto representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência e com o presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou com o seu representante.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas são distribuídas após cada reunião.

Artigo 5.o

Procedimento

1.   Com excepção do disposto no n.o 3, e sem prejuízo das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Operação da União Europeia,

as decisões do CdC sobre a gestão corrente da operação são tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação,

as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos seus membros.

A abstenção de um dos membros não impede a unanimidade.

2.   O presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.

3.   Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

4.   A Dinamarca não toma parte nas decisões do Comité.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Os representantes no CdC devem, em particular, dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, excepto quando o CdC decidir por unanimidade em contrário.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

M. IPAVIC


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


ANEXO

Lista dos países terceiros a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

Albânia


17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/62


ACÇÃO COMUM 2008/314/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros para combater essa proliferação.

(2)

A União Europeia está a executar activamente esta Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1). A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de acordos de salvaguardas generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais, e estabelece que a União Europeia deve trabalhar para tornar os protocolos adicionais e os acordos de salvaguardas generalizadas a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2).

(5)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/574/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (3).

(6)

Em 12 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/418/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

(7)

Em 22 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Directiva 2003/122/Euratom, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (5). No que respeita à União Europeia, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(8)

Em Julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objectivo de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger os materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como o armazenamento e transporte desses materiais, e impor aos Estados partes a obrigação de sancionar penalmente as violações da Convenção.

(9)

Em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear (Convenção contra o Terrorismo Nuclear). Quando a Convenção estiver em vigor, imporá aos Estados partes a obrigação de aprovarem legislação que incrimine esse tipo de infracções.

(10)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos 3 a 9, mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoia as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

a)

Promover a universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e da tecnologia relevante, bem como prestar assistência à actividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares;

c)

Aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, bem como a resposta a dar a esse tráfico.

2.   Os projectos da AIEA que correspondem a medidas da Estratégia da União Europeia são os que têm por finalidade:

a)

Reforçar as infra-estruturas legislativas e reguladoras nacionais com vista à aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes nos domínios da segurança e da verificação nucleares, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Assistir os Estados no reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos;

c)

Aumentar a capacidade dos Estados em matéria de detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, bem como de resposta a esse tráfico.

Estes projectos devem ser realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios, após uma avaliação inicial efectuada por uma equipa de peritos.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a política externa e de segurança comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.

2.   Os projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o são levados a cabo pela AIEA. A AIEA desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se regularmente informados sobre os projectos, em conformidade com as suas competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 7 703 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas referidas no n.o 2, as quais assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo, e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Caduca 15 meses após a data da celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou em 14 de Abril de 2009 se antes dessa data não tiver sido celebrado nenhum acordo de financiamento.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 20.

(5)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Descrição

Nos últimos anos, o número de incidentes terroristas nos Estados-Membros da União Europeia e noutras partes do mundo não tem dado mostras de diminuição. A comunidade internacional tem reconhecido, em variadas instâncias, que continua a ser elevado o risco de atentados terroristas nucleares bem sucedidos, com recurso a materiais nucleares ou outros materiais radioactivos. Para mais, as recentes informações sobre tráfico ilícito, nomeadamente de material nuclear sensível, vieram sublinhar o risco permanente de esse material ser adquirido por terroristas.

A comunidade internacional reagiu de forma enérgica a essas ameaças, tomando várias iniciativas destinadas a evitar que materiais nucleares ou outros materiais radioactivos caiam nas mãos de criminosos e terroristas. No Seminário sobre o Reforço da Segurança Nuclear nos Países Asiáticos, realizado em Tóquio em Novembro de 2006, foi chamada especialmente a atenção para a situação na Ásia, tendo a AIEA sido convidada a reforçar a sua cooperação com os Estados da região a fim de assegurar que sejam aplicados níveis aceitáveis de segurança a todos os materiais nucleares e outros materiais radioactivos nos territórios sob jurisdição nacional e de acordo com sistemas e funções nacionais eficientes. O lançamento, em Julho de 2006, da «Iniciativa Global de Combate ao Terrorismo» veio dar um novo impulso aos esforços internacionais.

A verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.

A evolução recente no plano internacional conduziu a um novo e reforçado conjunto de instrumentos jurídicos relevantes para a segurança e a verificação nucleares. Em Julho de 2005, os Estados partes aprovaram alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares; em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear; e, em Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1540 (2004), sobre armas de destruição maciça e entidades não estatais. A Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança exorta todos os Estados a aderirem o mais rapidamente possível às convenções e protocolos internacionais relevantes em matéria de terrorismo.

Até à data, mais de 80 Estados assumiram o compromisso político de implementar o Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas (1). Além disso, a Conferência Geral e o Conselho de Governadores da AIEA aprovaram, em 2005, várias resoluções e decisões no sentido de reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA (2).

A implementação destes instrumentos internacionais por parte dos Estados pode ser grandemente facilitada, pelo menos em parte, pela assistência prevista no Plano de Segurança Nuclear da AIEA, aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2005 (3). Este plano vem no prolongamento do Plano de Actividades para 2003-2005 no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (4). O novo Plano de Segurança Nuclear inclui três áreas de actividade: 1) Avaliação, análise e coordenação das necessidades; 2) Prevenção e 3) Detecção e resposta. O plano inclui ainda uma parte intitulada «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear», que contempla actividades originalmente identificadas pelos seus objectivos de prevenção e segurança, mas também reconhecidas pelo seu importante contributo para a segurança nuclear.

As salvaguardas internacionais aplicadas pela AIEA constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos e obrigações específicos em matéria de não proliferação. É da máxima importância que esteja em vigor a legislação nacional necessária para a aplicação de um acordo de salvaguardas generalizadas com a AIEA e, se for caso disso, de um protocolo adicional (5). Para a aplicação desses acordos, é necessário que cada Estado parte mantenha um sistema nacional de contabilidade e controlo de materiais nucleares (SCCMN) eficaz. Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da AIEA solicitou que o Secretariado da AIEA prestasse assistência aos Estados a cujos acordos de salvaguardas estivessem apensos protocolos de pequenas quantidades, incluindo Estados não membros da Agência, facultando-lhes, na medida das disponibilidades, recursos para a criação e manutenção desses SCCMN.

O Plano de Segurança Nuclear para 2006-2009 prossegue objectivos semelhantes aos de alguns elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos regulamentares, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando transnacional dos citados materiais e dar resposta a quaisquer actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos.

A AIEA está em vias de concluir a execução da Acção Comum 2004/495/PESC, estando a dar execução à Acção Comum 2005/574/PESC e à Acção Comum 2006/418/PESC que dizem todas respeito ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Com os contributos associados da União Europeia, a AIEA deu início a importantes actividades de apoio aos esforços dos Estados destinatários do Cáucaso, da Ásia Central, do Sudeste da Europa e dos Balcãs, bem como da região mediterrânica do Médio Oriente, e de África, com vista a reforçar a segurança nuclear e a aplicação das salvaguardas internacionais nesses países.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. Os países elegíveis para apoio são:

 

No Sudeste da Europa: Turquia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia, Montenegro, República da Moldávia e antiga República jugoslava da Macedónia;

 

Na região da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão;

 

Na região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia;

 

Na região mediterrânica do Médio Oriente: Israel, Jordânia, Líbano e República Árabe da Síria;

 

Em África (6): África do Sul, Angola, Argélia, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo (República), Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbabué;

 

Na região do Sudeste Asiático: Bangladesh, Brunei, Camboja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Singapura, Tailândia, Vietname.

Os trabalhos prosseguirão no Sudeste da Europa, na Ásia Central, no Cáucaso, na região mediterrânica do Médio Oriente e em África, com base nas acções comuns em vigor e numa actualização das avaliações das necessidades efectuadas no âmbito dessas acções comuns. A selecção final dos países adicionais do Sudeste Asiático que irão receber apoio será efectuada com base na fase da avaliação das necessidades, que incluirá uma avaliação dos dados existentes na sede complementada, se necessário, por missões de averiguação. As actividades de apoio correspondentes a cada projecto centrar-se-ão nos países que necessitem mais de apoio em cada área de projecto.

Para efeitos das avaliações das necessidades, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da assistência subsequente, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares. Fixar-se-ão prioridades na determinação dos países seleccionados para cada projecto financiado pelo orçamento disponibilizado através do apoio da União Europeia. O desenvolvimento dos recursos humanos será implementado no âmbito do programa de formação estabelecido pela AIEA, que se baseia, em grande medida, numa abordagem regional. Será apoiada a participação de peritos do maior número possível de países, na medida dos recursos financeiros disponíveis.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em três domínios:

1.   Assistência à actividade legislativa e reguladora

Juridicamente, a segurança nuclear baseia-se, em grande parte, em instrumentos internacionais e princípios reconhecidos (tratados, convenções, acordos, normas, regras da AIEA, códigos de conduta e documentos de orientação, bem como recomendações), implementados por autoridades nacionais com o objectivo de controlar os materiais nucleares e outras fontes radioactivas. Esta vasta série de normas (muitas das quais estabelecidas sob os auspícios da AIEA) serve de enquadramento à utilização segura e protegida dos materiais nucleares, de outros materiais radioactivos e das respectivas instalações — tanto as que possuem programas nucleares de grande escala, como as que exploram apenas actividades nucleares limitadas.

A existência de legislação nacional adequada, e de uma infra-estrutura reguladora de controlo, constitui condição prévia para um regime de segurança nuclear bem sucedido. A legislação nacional de execução deverá proporcionar um quadro de princípios e disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas exercerem as funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas. Em muitos Estados, tal legislação não é adequada e não existe infra-estrutura reguladora ou, se existe, esta é também inadequada. Tais lacunas, em combinação com infra-estruturas reguladoras de controlo deficientes, traduzem-se na debilidade de todo o regime de segurança. O objectivo será, portanto, reforçar ou estabelecer quadros legislativos e regulamentares adequados e promover a aplicação eficaz das medidas necessárias.

Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações não nucleares, designadamente para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de Fontes Radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob a devida protecção e controlo regulador, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione devidamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e a orientação sobre as importações/exportações a ele associada, bem como com as boas práticas.

A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida eficaz que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar o reforço da sua legislação nacional de execução de modo a poderem dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos de implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.

Ao tornarem-se partes na CPPNM, mediante a ratificação da respectiva alteração, e na Convenção contra o Terrorismo Nuclear, os Estados comprometem-se também a aceitar as obrigações que decorrem das normas internacionais em matéria de segurança nuclear. Por outro lado, a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga também todos os Estados a estabelecerem controlos nacionais, nomeadamente controlos adequados de materiais associados ao armamento nuclear.

Os compromissos assumidos pelos Estados nos referidos instrumentos internacionais no domínio da segurança nuclear traduziram-se numa justaposição de compromissos relativos à segurança dos materiais e instalações nucleares e outras fontes radioactivas. Tais compromissos incluem: medidas tendentes à criação de uma infra-estrutura reguladora no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas; medidas de contabilidade e controlo; medidas de protecção física; controlos das importações e das exportações e criminalização de actos ilícitos.

2.   Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares terão de ser devidamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.

É também de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis em aplicações não nucleares sejam fisicamente protegidas contra actos mal intencionados quando utilizadas ou armazenadas e, logo que se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e armazenadas, ou eliminadas como resíduos radioactivos, em depósitos seguros e protegidos.

Todos os Estados que tenham celebrado acordos de salvaguardas generalizadas devem criar e manter sistemas nacionais de contabilidade e controlo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas. No entanto, segundo estimativas da AIEA, muitos dos Estados partes nesses acordos de salvaguardas generalizadas não possuem tais sistemas ou possuem sistemas inadequados, situação esta particularmente comum entre os cerca de 120 Estados que não exploram instalações nucleares.

3.   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal está relacionado com a recepção, fornecimento, utilização, transferência ou eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional, e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos na sequência de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. É ponto assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiras. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, os Estados terão de pôr em vigor os necessários sistemas reguladores e sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e de dispor nos postos fronteiriços de procedimentos e informações que permitam detectar as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis) ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para dar resposta a esses actos, bem como a eventuais apreensões de materiais radioactivos. Muitas vezes os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, pois, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas com vista à detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar.

Há uma grande procura de apoio nesta área devido a uma consciência crescente da ameaça existente e à possibilidade de acesso a equipamento e metodologia que permitem uma maior capacidade de controlo nas fronteiras.

2.   Objectivos

Objectivo global: Reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Fase de avaliação: Financiamento de missões internacionais de segurança nuclear

A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos países referidos no ponto 1 nos quais essa avaliação não tenha sido concluída. Em relação aos demais países identificados, proceder-se-á à actualização da avaliação feita anteriormente. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal, bem como a infra-estrutura reguladora e legal necessária. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países em que os projectos serão implementados.

Os projectos atrás resumidos deverão:

avaliar, em cada país, a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações nucleares ou de investigação ou depósitos em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e depósitos que contenham esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio,

avaliar, em cada país, as necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, bem como a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação,

avaliar, em cada país, a situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos,

avaliar, em cada país, a situação do sistema nacional de contabilidade e controlo dos materiais nucleares e identificar as necessidades de melhoramentos.

2.2.   Execução de acções específicas definidas como prioridades na sequência da fase de avaliação

Projecto 1:   Assistência à actividade legislativa e reguladora

Objectivo do projecto:

reforçar infra-estruturas nacionais legislativas e reguladoras relacionadas com materiais nucleares e outros materiais radioactivos, tendo em conta os instrumentos internacionais e os princípios reconhecidos pertinentes no domínio da segurança nuclear, bem como as sinergias existentes com sistemas nacionais de segurança radiológica,

reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a Agência,

reforçar a infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas.

Resultados do projecto:

elaboração e adopção de legislação globalizante, coerente e eficaz a nível nacional, que contribua para um sistema de segurança nuclear harmonizado, reforçado e mais universal,

elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a AIEA,

criação/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas mediante a disponibilização de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e as boas práticas.

Projecto 2:   Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Objectivo do projecto:

reforçar a protecção física de instalações nucleares e de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em aplicações nucleares nos países seleccionados,

reforçar o controlo e a protecção física de materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados,

reforçar os sistemas nacionais de contabilidade e controlo na aplicação de acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive nos Estados com «protocolos de pequenas quantidades».

Resultados do projecto:

protecção física de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em instalações e depósitos nucleares mais modernos,

protecção ou, conforme adequado, desactivação e transferência para locais de armazenamento protegidos e seguros de fontes vulneráveis utilizadas em aplicações não nucleares nos países seleccionados,

melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial,

criação e manutenção de sistemas nacionais de contabilidade e controlo eficazes, capazes de implementar acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive em Estados com «protocolos de pequenas quantidades»,

formação de pessoal nos países elegíveis para receber apoio.

Projecto 3:   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto:

reforçar as capacidades dos Estados para detectar e dar resposta ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos Pontos de Contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também o estabelecimento de uma escala de prioridades relativamente às diversas actividades levadas a cabo no âmbito da luta contra o tráfico ilegal,

criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados,

modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados,

prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei em países elegíveis para receber apoio.

3.   Duração

A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA. Os três projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente acção comum é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e executados os projectos subsequentes. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio para os solucionar e aumentar a segurança. A escolha definitiva dos beneficiários e as necessidades a suprir nos países seleccionados serão determinadas mediante consultas entre a entidade encarregada da execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. As decisões em causa serão tomadas, se for caso disso, com base em propostas apresentadas pela entidade encarregada da execução, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

5.   Entidade encarregada da execução

A execução dos projectos será confiada à AIEA. As missões para a segurança nuclear internacional realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA levadas a cabo pela AIEA e por peritos dos Estados membros. A execução dos três projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e/ou por peritos ou agentes contratados seleccionados dos Estados membros da AIEA. No caso de agentes contratados, a adjudicação de contratos relativos a bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-á conforme especificado no acordo de financiamento com a AIEA.

6.   Participantes terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as regras de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   Condições específicas para contratação e adjudicação

Nalguns casos, para melhorar as disposições de segurança relativas a materiais nucleares e outros materiais radioactivos — como, por exemplo, as fontes radioactivas —, originariamente fornecidos pela Federação da Rússia, a adjudicação de contratos para fornecimento de bens, de realização de obras e de prestação de serviços podem ser feita a fornecedores da Federação da Rússia, mais familiarizados com a tecnologia russa.

8.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da União Europeia cobrirá a avaliação e a execução dos três projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões:

160 000 EUR

Projecto 1

1 340 000 EUR

Projecto 2

3 400 000 EUR

Projecto 3

3 050 000 EUR

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (num montante total de 250 000 EUR) para despesas imprevistas.

9.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total dos projectos é de 7 703 000 EUR.


(1)  GOV/2003/49-GC(47)/9. Além disso, o documento «Medidas para Reforçar a Cooperação Internacional no domínio das Radiações, da Segurança do Transporte e da Gestão de Resíduos Nucleares: Promoção de Infra-estruturas Reguladoras Nacionais Eficazes e Sustentáveis de Controlo das Fontes de Radiação» (GOV/2004/52-GC(48)/15) contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-União Europeia no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estas actividades são também contempladas no ponto «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear» do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2006-2009.

(2)  Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) decidiu, para reforçar o sistema de salvaguardas, manter o chamado «Protocolo de pequenas quantidades» aos acordos de salvaguardas do TNP como elemento do sistema de salvaguardas da Agência, introduzindo alterações no texto-padrão e modificando os critérios do protocolo. A Conferência Geral da AIEA adoptou em 2005 uma resolução em que indicava, nomeadamente, que no caso de um Estado que tenha em vigor um Acordo de Salvaguardas Generalizadas completado por um Protocolo Adicional, estas medidas representam a norma de verificação reforçada para esse Estado.

(3)  GOV/2005/50-GC(49)/17.

(4)  GOV/2002/10.

(5)  Cf. o Plano de Acção da Agência para promover a celebração de Acordos de Salvaguardas e Protocolos Adicionais, publicado pela AIEA.

(6)  Está previsto, no âmbito de diversos projectos, que 20 a 25 países africanos, no máximo, recebam apoio para aperfeiçoamento da segurança nuclear. Outros países poderão ser associados a acções de formação regionais.