ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
27 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 274/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 275/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 276/2008 da Comissão, de 26 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2008/267/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

7

 

 

Conselho

 

 

2008/268/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Pankki Suomen

8

 

 

Comissão

 

 

2008/269/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2008, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2008) 1072]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO (CE) N.o 274/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As mercadorias importadas com franquia de direitos da pauta aduaneira comum tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (1), não são susceptíveis de ter efeitos negativos significativos na indústria comunitária devido às restrições relativas às quantidades ou valores importados, à sua utilização e/ou aos controlos aduaneiros após a importação. Assim, é adequado excluir a importação das mercadorias com franquia de direitos da aplicação das medidas de protecção do comércio instituídas nos termos do artigo 133.o do Tratado.

(2)

A importação do recheio da casa destinado a guarnecer uma residência secundária está sujeita às mesmas restrições e controlos a que estão sujeitas essas mesmas mercadorias quando são importadas por uma pessoa singular que transfere o local da sua residência de um país terceiro para a Comunidade. Embora representem a mesma carga administrativa para os importadores e para as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, as importações do primeiro tipo, ao contrário das do segundo tipo, não beneficiam de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Além disso, as vantagens económicas da franquia aduaneira no caso de importação do recheio da casa para guarnecer uma residência secundária são reduzidas quando comparadas com os custos adicionais resultantes dos controlos. Por conseguinte, é apropriado suprimir as disposições relativas às franquias aduaneiras de que beneficiam essas mercadorias.

(3)

O valor-limite de 22 ecus estabelecido no artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 não foi aumentado desde 1991, enquanto ao mesmo tempo os direitos aduaneiros foram reduzidos significativamente ou até abolidos. Assim sendo, é adequado aumentar o valor-limite para as remessas de valor insignificante.

(4)

A fim de assegurar que as importações de mercadorias com isenção de IVA contidas na bagagem pessoal dos viajantes não sejam sujeitas a direitos aduaneiros, as disposições relativas a essas importações do Regulamento (CEE) n.o 918/83 deverão ser alteradas de modo a ter em conta a Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (2). Por conseguinte, é adequado conceder a franquia dos direitos aduaneiros nos casos em que a legislação nacional em matéria de IVA aplicada em conformidade com a Directiva 2007/74/CE prevê a isenção do IVA. Neste contexto, é necessário assegurar que se apliquem as mesmas disposições em matéria de franquias aduaneiras nos territórios enumerados no artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3).

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado, respectivamente, quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.».

2.

No capítulo I, é suprimido o título IV.

3.

No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR.

4.

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.o

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional aprovada de acordo com as disposições da Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (4).

As mercadorias importadas nos territórios enumerados no artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5) estão sujeitas às mesmas disposições sobre franquias aduaneiras que as mercadorias importadas em qualquer outra parte do território dos Estados-Membros em questão.

5.

São suprimidos os artigos 46.o a 49.o

6.

No artigo 127.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As mercadorias que podem ser importadas com franquia de direitos nos termos do presente regulamento não são sujeitas a restrições quantitativas aplicadas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

(4)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).».


27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/3


REGULAMENTO (CE) N.o 275/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto D do título II das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) estabelece um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem sobre as mercadorias enviadas em pequenas remessas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor total dessas mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 350 EUR.

(2)

O direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem e o limite máximo de 350 EUR foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 866/97 do Conselho, de 12 de Maio de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 no que respeita às disposições preliminares da nomenclatura pautal e estatística (2). As disposições em causa não foram adaptadas desde então.

(3)

Desde 1997, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias normalmente importadas pelos viajantes na sua bagagem pessoal ou enviadas em pequenas remessas a particulares registaram uma redução de cerca de 20 %. É, pois, adequado reduzir num ponto percentual, para 2,5 %, o direito aduaneiro forfetário. Esta taxa deverá apenas aplicar-se às mercadorias importadas cuja taxa da Pauta Aduaneira Comum não seja «isenção».

(4)

Dada a evolução, no interior e no exterior da Comunidade, da inflação dos preços dos produtos normalmente importados nas referidas ocasiões e atendendo ao número crescente de viajantes e remessas privadas, é adequado alterar para 700 EUR o limite máximo previsto, com o objectivo de facilitar o desalfandegamento nas situações em causa.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A primeira parte, título II, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto D.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 EUR.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja “isenção” e as mercadorias do capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais dos viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 31.o ou em aplicação do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (3).

2.

No ponto D.3, os termos «artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.» são substituídos por «artigos 29.o a 31.o e 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.».

3.

No ponto D.4, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR».

4.

No ponto D.5, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 124 de 16.5.1997, p. 1.

(3)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».


27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/5


REGULAMENTO (CE) N.o 276/2008 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

56,9

MA

46,9

TN

123,3

TR

109,9

ZZ

84,3

0707 00 05

JO

196,3

MA

69,9

MK

99,4

TR

141,9

ZZ

126,9

0709 90 70

MA

55,7

TR

107,4

ZZ

81,6

0805 10 20

EG

45,0

IL

54,1

MA

54,6

TN

53,7

TR

56,9

ZZ

52,9

0805 50 10

IL

106,7

TR

119,8

ZA

133,3

ZZ

119,9

0808 10 80

AR

102,6

BR

82,4

CA

103,7

CL

94,2

CN

79,3

MK

39,9

US

115,3

UY

55,2

ZA

62,3

ZZ

81,7

0808 20 50

AR

78,8

CL

76,9

CN

63,2

ZA

93,7

ZZ

78,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/7


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2008/267/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

O Reino Unido apresentou um pedido para mobilizar o Fundo relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Junho e Julho de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado a fim de atribuir o montante de 162 387 985 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Conselho

27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Pankki Suomen

(2008/268/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2008/1 do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2008, ao Conselho da União Europeia relativa à designação do auditor externo do Suomen Pankki (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do Suomen Pankki cessará após a realização da auditoria relativa ao exercício de 2007. Por conseguinte, é necessário designar um auditor externo a partir do exercício de 2008.

(3)

O Suomen Pankki seleccionou a KPMG Oy Ab como seu auditor externo para os exercícios de 2008 a 2012.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a designação da KPMG Oy Ab como auditor externo do Suomen Pankki para os exercícios de 2008 a 2012.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 11 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é substituído pelo seguinte:

«11.   KPMG Oy Ab é aprovado como auditor externo do Suomen Pankki para os exercícios de 2008 a 2012.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO C 29 de 1.2.2008, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/883/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 20).


Comissão

27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2008) 1072]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/269/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de determinados animais. O artigo 9.o da referida directiva prevê a apresentação à Comissão, para aprovação, de programas nacionais obrigatórios para determinadas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão documentação relativa ao estatuto daquelas doenças nos respectivos territórios.

(2)

A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2), contém, no seu anexo I, uma lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida. O anexo II da Decisão 2001/618/CE contém uma lista de Estados-Membros ou suas regiões onde estão em vigor programas de controlo da doença de Aujeszky.

(3)

É aplicado há vários anos em França um programa de erradicação da doença de Aujeszky e os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord constam da lista de regiões em que está em vigor um programa aprovado de controlo dessa doença.

(4)

A França apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, dos departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, demonstrando que esta doença foi erradicada dos referidos departamentos.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela França e considerou-a conforme com as disposições do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aqueles departamentos devem ser incluídos na lista constante do anexo I da Decisão 2001/618/CE.

(6)

A Decisão 2001/618/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.


ANEXO

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ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute-Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire-de-Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

CY

Chipre

Todo o território

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

AT

Áustria

Todo o território

SK

Eslováquia

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujesky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todo o território

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas da Galiza, País Basco, Astúrias, Cantábria, Navarra, Rioja

O território das províncias de Leão, Zamora, Palência, Burgos, Valhadolid e Ávila na comunidade autónoma de Castela e Leão

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

IT

Itália

A província de Bolzano

NL

Países Baixos

Todo o território

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