ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 27 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 86/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Versão codificada) ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/84/CE |
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* |
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2008/85/CE |
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* |
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Comissão |
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2008/86/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 84/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
138,6 |
MA |
40,0 |
|
SN |
192,7 |
|
TN |
129,8 |
|
TR |
92,3 |
|
ZZ |
118,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
190,8 |
JO |
202,1 |
|
MA |
50,4 |
|
TR |
111,7 |
|
ZZ |
138,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
68,0 |
TR |
155,5 |
|
ZA |
79,4 |
|
ZZ |
101,0 |
|
0709 90 80 |
EG |
355,3 |
ZZ |
355,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,1 |
IL |
61,1 |
|
MA |
60,9 |
|
TN |
56,1 |
|
TR |
69,5 |
|
ZA |
22,3 |
|
ZZ |
53,0 |
|
0805 20 10 |
IL |
107,2 |
MA |
83,8 |
|
TR |
95,7 |
|
ZZ |
95,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
85,9 |
IL |
69,7 |
|
JM |
103,1 |
|
MA |
154,5 |
|
PK |
46,3 |
|
TR |
75,6 |
|
US |
60,1 |
|
ZZ |
85,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
74,2 |
IL |
126,6 |
|
MA |
90,6 |
|
TR |
118,9 |
|
ZZ |
102,6 |
|
0808 10 80 |
CA |
84,1 |
CL |
60,8 |
|
CN |
83,0 |
|
MK |
39,9 |
|
US |
112,7 |
|
ZZ |
76,1 |
|
0808 20 50 |
CL |
59,3 |
CN |
57,3 |
|
TR |
159,1 |
|
US |
96,5 |
|
ZA |
91,9 |
|
ZZ |
92,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.1.2008 |
PT XM |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 85/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão, de 28 de Novembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (4), devem ser seguidas relativamente à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de ovino. Afigura-se oportuno completar ou adaptar as referidas disposições. |
(3) |
É adequado fixar, para além dos montantes da ajuda concedidos para um período de armazenagem específico, os montantes a ser aumentados ou reduzidos no caso de aquele período ser prolongado ou reduzido. |
(4) |
As condições de mercado previsíveis tornam necessário prever períodos de armazenagem flexíveis de entre três a sete meses. |
(5) |
Para garantir a solidez das propostas, é adequado determinar a quantidade mínima que é permitido armazenar. É conveniente fixar a quantidade mínima de cada retirada. |
(6) |
Deve ser constituída uma garantia para garantir a observância das obrigações relacionadas com a armazenagem privada. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 6/2008 é aplicável nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de ajuda à armazenagem privada devem ser apresentados aos organismos de intervenção referidos no anexo I.
2. No âmbito de um processo de concurso, o período relativamente ao qual podem ser apresentadas propostas de armazenagem é de três meses. No entanto, o período efectivo de armazenagem deve ser definido pelo armazenador. Este período pode prolongar-se por um mínimo de três meses e até um máximo de sete meses. Contudo, se o período de armazenagem for superior a três meses, a ajuda será aumentada, numa base diária, num montante de 1,45 EUR por tonelada por dia.
Artigo 3.o
A quantidade mínima por contrato deve ser de quatro toneladas expressas como carne não desossada.
Artigo 4.o
A quantidade mínima de cada retirada é fixada em quatro toneladas, expressas em peso do produto, por armazém e por contratante. No entanto, quando a quantidade que permanece em armazém for inferior a esta quantidade, é autorizada uma operação suplementar de retirada da totalidade ou de parte da quantidade restante.
Quando estas condições para a retirada do armazém não forem respeitadas:
— |
o montante da ajuda para a quantidade retirada é calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2008, e |
— |
15 % da garantia referida no artigo 5.o ficam perdidos em relação à quantidade retirada. |
Artigo 5.o
O montante de garantia é de 145 EUR por tonelada.
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 333 de 30.11.1990, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 40/96 (JO L 10 de 13.1.1996, p. 6).
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 3 de 5.1.2008, p. 13.
ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I — ANNEX I — ANNEXE I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I
Адреси на интервенционните агенции — Direcciones de los organismos de intervención — Adresy intervenčních agentur — Interventionsorganernes adresser — Anschriften der Interventionsstellen — Sekkumisametite aadressid — Διευθύνσεις του οργανισμού παρέμβασης — Addresses of the intervention agencies — Adresses des organismes d’intervention — Indirizzi degli organismi d’intervento — Intervences aģentūru adreses — Intervencinių agentūrų adresai — Az intervenciós hivatalok címei — Indirizzi ta’ l-aġenziji ta’ intervent — Adressen van de interventiebureaus — Adresy agencji interwencyjnych — Endereços dos organismos de intervenção — Adresele agențiilor de intervenție — Adresy intervenčných orgánov — Naslovi intervencijskih agencij — Interventioelinten osoitteet — Interventionsorganens adresser
BELGIQUE/BELGIË
Bureau d’intervention et de restitution belge |
Rue de Trèves 82 |
B-1040 Bruxelles |
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau |
Trierstraat 82 |
B-1040 Brussel |
Tél. (32-2) 287 24 11 |
Fax (32-2) 230 25 33/280 03 07 |
БЪЛГАРИЯ
Държавен фонд „Земеделие“ |
Разплащателна агенция |
1618 София, |
ул. Цар Борис III № 136 |
тел. (+ 359-2) 818 72 02 |
факс (+ 359-2) 818 72 67 |
ČESKA REPUBLIKA
Státní zemědělský intervenční fond (SZIF) |
Ve Smečkách 33 |
CZ-110 00 Praha 1 |
Tel.: (420) 222 87 14 60 |
Fax: (420) 222 87 16 80 |
DANMARK
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri |
Direktoratet for Fødevareerhverv |
Nyropsgade 30 |
DK-1780 København V |
Tlf. (45) 33 95 80 00 |
Fax (45) 33 95 80 34 |
DEUTSCHLAND
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
Deichmanns Aue 29 |
D-53179 Bonn |
Tel. (49-228) 68 45 37 56 |
Fax (49-228) 68 45-34 44/37 91 |
EESTI
PRIA (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet) |
Narva mnt. 3 |
51009 Tartu |
Tel: +372 737 1200 |
Faks: +372 737 1201 |
ÉIRE/IRELAND
Department of Agriculture and Food/An Roinn Talmhaíochta agus Bia |
Johnston Castle Estate |
County Wexford |
Tel. (353-53) 91634 00 |
Fax (353-53) 91428 42 |
ΕΛΛΑΔΑ
ΟΠΕΚΕΠΕ (Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων) |
Αχαρνών 241 |
GR-104 46 Αθήνα |
Τηλ. (+30) 210 228 41 80 |
Φαξ (+30) 210 228 14 79 |
ESPAÑA
FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) |
Beneficencia 8 |
E-28005 Madrid |
Tel. (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10 |
Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87 |
FRANCE
Office de l’élevage |
12, rue Henri Rol-Tanguy |
TSA 30003 |
93555 Montreuil-Sous-Bois Cedex |
Tél. (33) 173 30 30 00 |
Fax (33) 173 30 30 48 ou 173 30 30 49 |
ITALIA
AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura) |
Via Palestro 81 |
I-00185 Roma |
Tel. (39-06) 449 49 91 |
Fax (39-06) 445 39 40/444 19 58 |
ΚΥΠΡΟΣ
Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών |
Τ.Θ. 16102, CY-2086 Λευκωσία |
Οδός Μιχαήλ Κουτσόφτα 20 |
CY-2000 Λευκωσία |
Τηλ. (+357) 22 55 77 77 |
Φαξ (+357) 22 55 77 55 |
LATVIJA
Latvijas Republikas Zemkopības ministrija |
Lauku atbalsta dienests |
Republikas laukums 2 |
LV-1981 Rīga, Latvija |
Tālr.: (371) 702 75 42 |
Fakss: (371) 702 71 20 |
LIETUVA
Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra |
L. Stuokos-Gucevičiaus g. 9-12 |
LT-01122 Vilnius |
Tel. (+370 5) 268 50 50 |
Faks. (+370 5) 268 50 61 |
LUXEMBOURG
Service d’économie rurale, section «Cheptel et viande» |
113-115, rue de Hollerich |
L-1741 Luxembourg |
Tél. (352) 47 84 43 |
Fax (352) 49 16 19 |
MAGYARORSZÁG
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal |
H-1095 Budapest, Soroksári út 22–24. |
Postacím: H-1385, Budapest 62., Pf. 867 |
Tel.: (36-1) 219 45 17 |
Fax: (36-1) 219 62 59 |
MALTA
Ministry for Rural Affairs and the Environment |
Barriera Wharf |
Valletta CMR02 |
Malta |
Tel.: (+356) 22952000, 22952222 |
Faks: (+356) 22952212 |
NEDERLAND
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit |
Dienst Regelingen |
Slachthuisstraat 71 |
Postbus 965 |
6040 AZ Roermond |
Nederland |
Tel. (31-475) 35 54 44 |
Fax (31-475) 31 89 39 |
ÖSTERREICH
AMA-Agrarmarkt Austria |
Dresdner Straβe 70 |
A-1201 Wien |
Tel. (43-1) 33 15 12 18 |
Fax (43-1) 33 15 14 624 |
POLSKA
Agencja Rynku Rolnego |
Biuro Mięsa |
ul. Nowy Świat 6/12 |
00-400 Warszawa |
tel. +48 22 661 71 09 |
faks +48 22 661 77 56 |
PORTUGAL
IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, IP |
Rua Castilho, n.o 45-51 |
P-1269-164 Lisboa |
Tel.: (351) 213 846 000 |
Fax: (351) 213 846 170 |
ROMÂNIA
Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA) |
București |
Bld. Carol I, nr. 17, sector 2 |
Tel./Fax 0040 21 30 54 867 |
SLOVENIJA
ARSKTRP – Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja |
Dunajska 160 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel. (386-1) 478 93 59 |
Faks (386-1) 478 92 00 |
SLOVENSKO
Pôdohospodárska platobná agentúra |
Dobrovičova 12 |
815 26 Bratislava |
Tel.: (+ 421-2) 59 26 63 97 |
Fax: (+ 421-2) 52 96 50 33 |
SUOMI/FINLAND
Maaseutuvirasto/Landsbygdsverket |
Markkinatukiosasto/Marknadsstödsavdelningen |
Interventioyksikkö/Interventionsenheten |
Malminkatu/Malmgatan 16 |
PL/PB 256 |
FI-00101 Helsinki/Helsingfors |
Suomi/Finland |
Puhelin/Tel. +358 20 772 007 |
Faksi/Fax +358 20 7725 506 |
SVERIGE
Jordbruksverket – Swedish Board of Agriculture, |
Intervention Division |
S-551 82 Jönköping |
Tfn (46-36) 15 50 00 |
Fax (46-36) 19 05 46 |
UNITED KINGDOM
Rural Payments Agency |
Lancaster House |
Hampshire Court |
Newcastle-upon-Tyne |
NE4 7YH |
Tel. (44-191) 273 96 96 |
Anexo II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 273/91 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1258/91 da Comissão |
Unicamente o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 879/95 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 40/96 da Comissão |
Unicamente o n.o 2 do artigo 2.o |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 3447/90 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o A |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 86/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira. |
(3) |
A República Checa, a Alemanha e a Espanha efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).
(3) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1278/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).
ANEXO
«ANEXO V
Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o
Código ISO do país |
Nome do país |
Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena |
AT |
ÁUSTRIA |
AT OP Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-KO-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-3-ME-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-4-KI-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 4 WL Q 1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-4-VB-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 6 10 Q 1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 6 04 Q 1 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1003 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1010 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1011 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1012 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1013 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1016 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1017 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3001 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3008 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3014 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3015 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 4009 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 4017 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 7015 |
CY |
CHIPRE |
CB 0011 |
CY |
CHIPRE |
CB 0012 |
CY |
CHIPRE |
CB 0061 |
CY |
CHIPRE |
CB 0013 |
CY |
CHIPRE |
CB 0031 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750016 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750027 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
61750009 |
DE |
ALEMANHA |
BB-1 |
DE |
ALEMANHA |
BW-1 |
DE |
ALEMANHA |
BY-1 |
DE |
ALEMANHA |
BY-2 |
DE |
ALEMANHA |
BY-3 |
DE |
ALEMANHA |
BY-4 |
DE |
ALEMANHA |
HE-1 |
DE |
ALEMANHA |
HE-2 |
DE |
ALEMANHA |
NI-1 |
DE |
ALEMANHA |
NI-2 |
DE |
ALEMANHA |
NI-3 |
DE |
ALEMANHA |
NW-1 |
DE |
ALEMANHA |
NW-2 |
DE |
ALEMANHA |
NW-3 |
DE |
ALEMANHA |
NW-4 |
DE |
ALEMANHA |
NW-5 |
DE |
ALEMANHA |
NW-6 |
DE |
ALEMANHA |
NW-7 |
DE |
ALEMANHA |
NW-8 |
DE |
ALEMANHA |
RP-1 |
DE |
ALEMANHA |
SN-1 |
DE |
ALEMANHA |
SN-2 |
DE |
ALEMANHA |
TH-1 |
DE |
ALEMANHA |
TH-2 |
ES |
ESPANHA |
ES/01/02/05 |
ES |
ESPANHA |
ES/05/02/12 |
ES |
ESPANHA |
ES/05/03/13 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/02/10 |
ES |
ESPANHA |
ES/17/02/07 |
ES |
ESPANHA |
ES/04/03/11 |
ES |
ESPANHA |
ES/04/03/14 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/03/15 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/06/18 |
ES |
ESPANHA |
ES/10/07/20 |
FR |
FRANÇA |
38.193.01 |
GR |
GRÉCIA |
GR.1 |
GR |
GRÉCIA |
GR.2 |
HU |
HUNGRIA |
HU12MK001 |
IE |
IRLANDA |
IRL-HBQ-1-2003 Unit A |
IT |
ITÁLIA |
003AL707 |
IT |
ITÁLIA |
305/B/743 |
IT |
ITÁLIA |
132BG603 |
IT |
ITÁLIA |
170BG601 |
IT |
ITÁLIA |
233BG601 |
IT |
ITÁLIA |
068CR003 |
IT |
ITÁLIA |
006FR601 |
IT |
ITÁLIA |
054LCO22 |
IT |
ITÁLIA |
I – 19/ME/01 |
IT |
ITÁLIA |
119RM013 |
IT |
ITÁLIA |
006TS139 |
IT |
ITÁLIA |
133VA023 |
MT |
MALTA |
BQ 001 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13000 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13001 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13002 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13003 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13004 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13005 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13006 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13007 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13008 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13009 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13010 |
PL |
POLÓNIA |
14084501 |
PT |
PORTUGAL |
05.01/CQA |
PT |
PORTUGAL |
01.02/CQA |
UK |
REINO UNIDO |
21/07/01 |
UK |
REINO UNIDO |
21/07/02» |
DIRECTIVAS
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/12 |
DIRECTIVA 2008/5/CE DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994 relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (3) foi alterada várias vezes de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
Para assegurar a informação adequada dos consumidores, é necessário prever para determinados géneros alimentícios indicações obrigatórias complementares das previstas no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE. |
(3) |
Os gases de embalagem utilizados para o acondicionamento de determinados géneros alimentícios não devem ser considerados como ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, e portanto, não devem figurar na lista de ingredientes da rotulagem. |
(4) |
Todavia, o consumidor deve ser informado da utilização de tais gases uma vez que essa informação lhe permite compreender a razão pela qual o género que adquire tem um prazo de conservação maior que produtos semelhantes acondicionados de modo diferente. |
(5) |
Para uma correcta informação dos consumidores, torna-se necessário que a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes passe a mencionar explicitamente essa característica. |
(6) |
Por outro lado, devem ser dadas indicações de advertência na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham determinadas categorias de edulcorantes. |
(7) |
E é necessário prever uma rotulagem que dê ao consumidor informações claras quanto à presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos produtos de confeitaria e nas bebidas. Caso se verifique um teor elevado de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos referidos produtos, os consumidores, especialmente os que sofrem de hipertensão, devem ser também informados de que se deve evitar uma ingestão excessiva. Para assegurar uma boa compreensão destas informações pelo consumidor, é preferível utilizar a bem conhecida expressão «alcaçuz». |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(9) |
A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a rotulagem dos géneros alimentícios apresentados no anexo I da presente directiva incluirá as indicações complementares referidas nesse anexo.
Artigo 2.o
A Directiva 94/54/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
(3) JO L 300 de 23.11.1994, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/77/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 76).
(4) Ver parte A do anexo II.
ANEXO I
Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares
Tipo ou categoria de géneros alimentícios |
Indicações |
Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem autorizados pela Directiva 89/107/CEE do Conselho (1) |
«acondicionado em atmosfera protectora» |
Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE |
«Contém edulcorante(s)» Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE. |
Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE |
«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)» Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE. |
Géneros alimentícios que contenham aspártamo |
«Contém uma fonte de fenilalanina» |
Géneros alimentícios que contenham mais de 10 % de polióis de adição |
«O consumo excessivo deste produto pode produzir efeitos laxantes» |
Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 100 mg/kg ou 10 mg/l. |
A menção «contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação de venda. Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda. |
Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 4 g/kg |
A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda. |
Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) próprias(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas que contêm mais de 1,2 % em volume de álcool (2). |
A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda. |
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) O nível aplicar-se-á aos produtos tal como propostos prontos a consumir ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações
(referidas no artigo 2.o)
Directiva 94/54/CE da Comissão |
|
Directiva 96/21/CE do Conselho |
|
Directiva 2004/77/CE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 2.o)
Directiva |
Prazos de transposição |
94/54/CE |
30 de Junho de 1995 (1) |
96/21/CE |
30 de Junho de 1996 (2) |
2004/77/CE |
20 de Maio de 2005 (3) |
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 94/54/CE:
«Os Estados-Membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, antes de 30 de Junho de 1995, de modo a:
— |
admitir, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva, |
— |
proibir, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.» |
(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 96/21/CE:
«Se necessário, os Estados-Membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas antes de 1 de Julho de 1996 de modo a:
— |
autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996, |
— |
proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1997. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.» |
(3) Nos termos do artigo 2.o da Directiva 2004/77/CE:
«1. Os Estados-Membros autorizarão o comércio de produtos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2005, o mais tardar.
2. Os Estados-Membros proibirão o comércio de produtos não conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006.
Todavia, os produtos não conformes à presente directiva e que tenham sido rotulados antes de 20 de Maio de 2006 serão autorizados até esgotamento de existências.»
ANEXO III
Quadro de correspondência
Directiva 94/54/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Janeiro de 2008
que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(As versões em língua alemã e polaca são as únicas que fazem fé)
(2008/84/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão a 22 de Outubro de 2007 e 27 de Julho de 2007, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia pediram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e manutenção de determinadas pontes entre os dois países. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 24 Outubro 2007, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pela República da Polónia. Por ofício datado de 25 de Outubro de 2007, a Comissão notificou a República Federal da Alemanha e a República da Polónia de que estava de posse de todas as informações necessárias à apreciação do pedido. |
(3) |
A medida especial tem por finalidade, para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias destinados à construção e manutenção das pontes fronteiriças, considerar as pontes e o respectivo estaleiro, se se tratar de construção, como estando localizados inteiramente no território de um dos Estados-Membros, em conformidade com uma convenção, celebrada entre estes, respeitante à partilha da responsabilidade pela construção ou manutenção dessas pontes fronteiriças. |
(4) |
Na falta de uma medida especial, seria necessário, por cada fornecimento de bens ou serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou a República da Polónia. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os trabalhos executados no território polaco estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado polaco. |
(5) |
A derrogação destina-se então a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes em questão. |
(6) |
A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Federal da Alemanha e a República da Polónia estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça que atravessa o Oder (Odra) e de uma ponte fronteiriça que atravessa o Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), e à manutenção de duas pontes existentes sobre o rio Oder (Odra) e nove pontes existentes sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), todas elas parcialmente localizadas no território da República Federal da Alemanha e parcialmente no território da República da Polónia. Uma breve descrição das pontes em questão consta do anexo da presente decisão. A presente autorização é igualmente aplicável a todas as pontes adicionais que venham a ser abrangidas pela Convenção celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 2.o
Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República Federal da Alemanha e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção é da exclusiva responsabilidade da República Federal da Alemanha, essas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território polaco, são considerados como fazendo parte do território alemão para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.
Artigo 3.o
Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República da Polónia e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da exclusiva responsabilidade da República da Polónia, estas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território alemão, são considerados como fazendo parte do território polaco para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BAJUK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).
ANEXO
Pontes referidas no artigo 1.o:
1. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:
|
2. |
A República da Polónia é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:
|
3. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
|
4. |
A República da Polónia é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
|
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2008
que nomeia dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões
(2008/85/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagaram dois lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência das renúncias ao mandato de José Mariá MUÑOA GANUZA e de Javier MORALES FEBLES, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato em curso, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
— |
Iñaki AGUIRRE ARIZMENDI, Secretario General de Acción Exterior, Comunidad Autónoma del País Vasco e |
— |
Julio César FERNÁNDEZ MATO, Secretario General de Relaciones Exteriores, Comunidad Autónoma de Galicia. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/21 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 15 de Janeiro de 2008
relativa à alteração dos apêndices do anexo 4
(2008/86/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais sujeitos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices, tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao Acordo (com excepção do apêndice 5 que foi adoptado aquando da celebração do Acordo). |
(3) |
Os apêndices do anexo 4 foram substituídos respectivamente pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto da Agricultura, apensa à Decisão 2004/278/CE da Comissão (1), e pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto da Agricultura (2). |
(4) |
Desde a entrada em vigor das referidas decisões, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspectos que são abrangidos pelo Acordo. |
(5) |
Na sequência do alargamento da Comunidade, e tendo em conta a revisão da actual lista de autoridades responsáveis pela emissão do passaporte fitossanitário, é necessário completar a lista das referidas autoridades. |
(6) |
Os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 4 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas modificações mencionadas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os apêndices 1 a 4 do anexo 4 do Acordo são substituídos pelos textos em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação Comunitária
Paul van GELDORP
O Chefe da Delegação Suíça
Krisztina BENDE
O Secretário do Comité Misto da Agricultura
Hans-Christian BEAUMOND
(1) JO L 87 de 25.3.2004, p. 31.
(2) JO L 78 de 24.3.2005, p. 50.
APÊNDICE 1
PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS
A. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário
1. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS
1.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes
Beta vulgaris L.
Camellia sp.
Humulus lupulus L.
Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.
Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.
Viburnum spp.
1.2. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização
Amelanchier Med.
Chaenomeles Lindl.
Crataegus L.
Cydonia Mill.
Eriobotrya Lindl.
Malus Mill.
Mespilus L.
Pyracantha Roem.
Pyrus L.
Sorbus L.
1.3. Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação
Solanum L. e seus híbridos
1.4. Plantas, com excepção dos frutos
Vitis L.
1.5. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira
a) |
Quando tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural; bem como |
b) |
Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)
|
2. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PRODUZIDOS POR PRODUTORES AUTORIZADOS A PRODUZIR PARA VENDA A PROFISSIONAIS DA PRODUÇÃO VEGETAL, COM EXCEPÇÃO DAS PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PREPARADOS E PRONTOS PARA A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL, E RELATIVAMENTE AOS QUAIS SE GARANTA QUE A SUA PRODUÇÃO É NITIDAMENTE SEPARADA DA DE OUTROS PRODUTOS
2.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes
Abies Mill.
Apium graveolens L.
Argyranthemum spp.
Aster spp.
Brassica spp.
Castanea Mill.
Cucumis spp.
Dendranthema (DC) Des Moul.
Dianthus L. e seus híbridos
Exacum spp.
Fragaria L.
Gerbera Cass.
Gypsophila L.
Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné
Lactuca spp.
Larix Mill.
Leucanthemum L.
Lupinus L.
Pelargonium L’Hérit. ex Ait.
Picea A. Dietr.
Pinus L.
Platanus L.
Populus L.
Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.
Pseudotsuga Carr.
Quercus L.
Rubus L.
Spinacia L.
Tanacetum L.
Tsuga Carr.
Verbena L.
E outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos.
2.2. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes
Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.
2.3. Plantas enraizadas ou com um substrato aderente ou associado
Araceae
Marantaceae
Musaceae
Persea spp.
Strelitziaceae
2.4. Sementes e bolbos destinados à plantação
Allium ascalonicum L.
Allium cepa L.
Allium schoenoprasum L.
Helianthus annuus L.
Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.
Medicago sativa L.
Phaseolus L.
2.5. Plantas destinadas à plantação
Allium porrum L.
2.6. Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação
Camassia Lindl.
Chionodoxa Boiss.
Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow
Galanthus L.
Galtonia candicans (Baker) Decne
Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.
Hyacinthus L.
Iris L.
Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)
Muscari Mill.
Narcissus L.
Ornithogalum L.
Puschkinia Adams
Scilla L.
Tigridia Juss.
Tulipa L.
B. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário
1. SEM PREJUÍZO DAS PLANTAS REFERIDAS NA SECÇÃO C DO PRESENTE APÊNDICE, TODAS AS PLANTAS DESTINADAS À PLANTAÇÃO, COM EXCEPÇÃO DAS SEMENTES
2. SEMENTES
2.1. Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai
Cruciferae
Gramineae com excepção de Oryza spp.
Trifolium spp.
2.2. Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não se trate do território de nenhuma das Partes
Allium ascalonicum L.
Allium cepa L.
Allium porrum L.
Allium schoenoprasum L.
Capsicum spp.
Helianthus annuus L.
Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.
Medicago sativa L.
Phaseolus L.
Prunus L.
Rubus L.
Zea mays L.
2.3. Sementes originárias do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América
Triticum
Secale
X Triticosecale.
3. PARTES DE PLANTAS, COM EXCEPÇÃO DOS FRUTOS E DAS SEMENTES
Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá
Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas)
Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Camellia sp.
Coníferas (Coniferales)
Dendranthema (DC) Des Moul.
Dianthus L.
Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Gypsophila L.
Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas)
Orchidaceae (flores cortadas)
Pelargonium L’Hérit. ex Ait.
Populus L.
Prunus L. originárias de países não europeus
Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.
Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Quercus L.
Solidago L.
Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)
Viburnum spp.
4. FRUTOS
Annona L. originários de países não europeus
Cydonia L. originários de países não europeus
Diospyros L. originários de países não europeus
Malus Mill. originários de países não europeus
Mangifera L. originários de países não europeus
Momordica L.
Passiflora L. originários de países não europeus
Prunus L. originários de países não europeus
Psidium L. originários de países não europeus
Pyrus L. originários de países não europeus
Ribes L. originários de países não europeus
Solanum melongena L.
Syzygium Gaertn. originários de países não europeus
Vaccinium L. originários de países não europeus.
5. TUBÉRCULOS, COM EXCEPÇÃO DOS DESTINADOS À PLANTAÇÃO
Solanum tuberosum L.
6. MADEIRA QUE MANTEVE TOTAL OU PARCIALMENTE A SUA SUPERFÍCIE ARREDONDADA NATURAL, COM OU SEM CASCA, OU QUE SE APRESENTA SOB A FORMA DE ESTILHAS, DE PARTÍCULAS, DE SERRADURA, DE DESPERDÍCIOS OU DE RESÍDUOS DE MADEIRA
a) |
Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte de uma das seguintes ordens, géneros ou espécies, excepto materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, provenientes de territórios que não os das Partes:
bem como |
b) |
Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
|
c) |
|
7. SOLO E SUBSTRATO
a) |
Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa; |
b) |
Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por quaisquer outras matérias sólidas inorgânicas, destinado a manter a vitalidade das plantas com origem nos seguintes países:
|
8. CASCA ISOLADA DE:
— |
coníferas (Coniferales), originária de países não europeus. |
9. CEREAIS DAS ESPÉCIES SEGUINTES ORIGINÁRIOS DO AFEGANISTÃO, DA ÁFRICA DO SUL, DA ÍNDIA, DO IRÃO, DO IRAQUE, DO MÉXICO, DO NEPAL, DO PAQUISTÃO E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Triticum
Secale
X Triticosecale.
C. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das partes relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário
1. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO POR UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE
1.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes
Clausena Burm. f.
Murraya Koenig ex L.
Palmae, com excepção de Phoenix spp., originárias da Argélia e de Marrocos.
1.2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes
Phoenix spp.
1.3. Sementes
Oryza spp.
1.4. Frutos
Citrus L. e seus híbridos
Fortunella Swingle e seus híbridos
Poncirus Raf. e seus híbridos.
2. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO PELA SUÍÇA
3. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
3.1. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes
Citrus L. e seus híbridos
Fortunella Swingle e seus híbridos
Phoenix spp. originárias da Argélia e de Marrocos
Poncirus Raf. e seus híbridos
4. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NA SUÍÇA
4.1. Plantas
Cotoneaster Ehrh.
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303, 21.11.2007, p. 3).
APÊNDICE 2
LEGISLAÇÃO
Disposições da Comunidade Europeia:
— |
Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira. |
— |
Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado. |
— |
Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro. |
— |
Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. |
— |
Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade. |
— |
Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo. |
— |
Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/17/CE da Comissão. |
— |
Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América. |
— |
Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá. |
— |
Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor. |
— |
Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa. |
— |
Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa. |
— |
Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial. |
— |
Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas. |
— |
Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão. |
— |
Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente. |
— |
Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE, de 25 de Julho de 1997. |
— |
Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino. |
— |
Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão. |
— |
Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia. |
— |
Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE. |
— |
Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/426/CE. |
— |
Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/775/CE. |
— |
Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/915/CE. |
— |
Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/564/CE. |
— |
Decisão 2004/4/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE. |
— |
Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão. |
— |
Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho. |
— |
Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação. |
— |
Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/750/CE da Comissão. |
— |
Decisão 2005/649/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba. |
— |
Decisão 2005/850/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá. |
— |
Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida. |
— |
Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. |
— |
Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely. |
— |
Directiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (versão codificada). |
— |
Decisão 2006/916/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da Antiga República jugoslava da Macedónia. |
Disposições da Suíça:
— |
Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369); |
— |
Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RO 2002 1098); |
— |
Portaria do OFAG, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RO 2004 1599). |
APÊNDICE 3
ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO
Comunidade Europeia
B
Agence fédérale pour la sécurité de la chaîne alimentaire |
Administration du Contrôle |
Direction production primaire |
Secteur végétal |
W.T.C. III, 24e étage |
Boulevard Simon Bolivar, 30 |
B-1000 Bruxelles |
Tel. (32-2) 208 50 48 |
Fax (32-2) 208 51 70 |
Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen |
Bestuur van de Controle |
Directie Primaire Productie |
Plantaardige sector |
W.T.C. III, 24 ste verdieping |
Simon Bolivarlaan, 30 |
B-1000 Brussel |
Tel. (32-2) 208 50 48 |
Fax (32-2) 208 51 70 |
BG
Regional Service for Plant Protection — Sofia |
|
1330 Krasna poliana quarter, |
|
Nikola Mushanov Blvd № 120 |
Tel. |
(359) 2 822 33 62 (359) 2 828 62 41 |
Fax (359) 2 822 33 74
Regional Service for Plant Protection — Blagoevgrad |
|
2700 sub quarter «Gramada» |
Tel. |
(359) 73 831 568 (359) 73 831 569 |
Fax (359) 73 831 569
Regional Service for Plant Protection — Burgas |
8000 «Komlushka nizina» Str. |
Тel. (359) 56 842 238 |
Fax (359) 56 842 238 |
Regional Service for Plant Protection — Varna |
9000 «Sofroni Vrachanski» Str. № 23 |
Тel. (359) 52 60 10 86 |
Fax (359) 52 60 10 86 |
Regional Service for Plant Protection — Veliko Tarnovo |
5000 «Мagistralna» Str. № 30 |
Тel./Fax (359) 62 643 543 |
Regional Service for Plant Protection — Vidin |
3700 «Тargovska» Str. № 12 |
Тel./Fax (359) 94 600 459 |
Regional Service for Plant Protection — Vratza |
3000 «Kethudov» Str. № 2 |
Tel. (359) 92 624 037 |
Fax (359) 92 624 365 |
Regional Service for Plant Protection — Dobrich |
9300 «Kliment Ohridski» Str. № 27 |
Тel./Fax (359) 58 603 221 |
Regional Service for Plant Protection — Kustendil |
2500 «Demokracia» Str. № 1, flour. 4 |
Тel./Fax (359) 78 50 375 |
Regional Service for Plant Protection — Pleven |
5800 «Vasil Levsky» Str. № 1, flour 13 |
Тel./Fax (359) 64 800 164 |
Regional Service for Plant Protection — Plovdiv |
4000 «Brezovsko shose» Str. |
Тel./Fax (359) 32 954 133 |
Regional Service for Plant Protection — Russe |
7005 «Ivan Vedar» Str. № 12 |
Тel./Fax (359) 82 845 486 |
Regional Service for Plant Protection — Stara Zagora |
6000 «Raina Kandeva» Str. № 63 |
Tel. (359) 42 605 388 |
Fax (359) 42 605 29 |
Regional Service for Plant Protection — Haskovo |
6300 «Plovdivska» Str. № 6 |
Тel./Fax (359) 38 624 895 |
CZ
State Phytosanitary Administration |
Tesnov 17 |
CZ-11705, Praha 1 |
Tel. (420) 233 022 240 |
Fax (420) 233 022 226 |
DK
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri |
Plantedirektoratet |
Skovbrynet 20 |
DK-2800 Kgs. Lyngby |
Tel. (45) 45 26 36 00 |
Fax (45) 45 26 36 13 |
D
BADEN-WÜRTTEMBERG |
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BAYERN |
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BERLIN |
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BRANDENBURG |
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BREMEN |
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HAMBURG |
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HESSEN |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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NIEDERSACHSEN |
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NORDRHEIN-WESTFALEN |
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RHEINLAND-PFALZ |
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SAARLAND |
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SACHSEN |
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SACHSEN-ANHALT |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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THÜRINGEN |
|
EE
Plant Health Department |
Plant Production Inspectorate |
Teaduse 2 |
EE-75501 Saku, Harju m/k |
Tel. (372) 6712641 |
Fax (372) 6712604 |
EL
Ministry of Agriculture |
General Directorate of Plant Produce |
Directorate of Plant Produce Protection |
Division of Phytosanitary Control |
150 Sygrou Avenue |
EL-176 71 Athens |
Tel. (30) 210 928 72 33/(30) 210 921 05 51 |
Fax (30) 210 921 20 90 |
E
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Dirección General de Agricultura |
Subdirección General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal |
C Alfonso XII no 62 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 91 347 82 43 |
Fax (34) 91 347 82 48 |
1. |
ANDALUCÍA |
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2. |
ARAGÓN |
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3. |
ASTURIAS |
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|||||
4. |
BALEARES |
|
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5. |
CANTABRIA |
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6. |
CASTILLA Y LEÓN |
|
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7. |
CASTILLA LA MANCHA |
|
|||||
8. |
CATALUÑA |
|
|||||
9. |
EXTREMADURA |
|
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10. |
GALICIA |
|
|||||
11. |
LA RIOJA |
|
|||||
12. |
MADRID |
|
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13. |
MURCIA |
|
|||||
14. |
NAVARRA |
|
|||||
15. |
PAÍS VASCO |
|
|||||
16. |
VALENCIA |
|
F
Ministère de l’Agriculture et de la Pêche |
Direction Générale de l’Alimentation |
Sous-direction de la Qualité et de la Protection des végétaux |
251, Rue de Vaugirard |
F-75732 Paris Cedex 15 |
Tel. (33-1) 49558153 |
Fax (33-1) 49555949 |
IRL
Department of Agriculture and Food |
Horticulture and Plant Health Division |
Maynooth Business Campus |
IRL-Maynooth Co. Kildare |
Tel. (353-1) 5053354 |
Fax (353-1) 5053564 |
I
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MiPAF) |
Servizio Fitosanitario |
Via XX Settembre 20 |
I-00187 Roma |
Tel. (39-06) 46656098 |
Fax (39-06) 4814628 |
CY
Ministry of Agriculture |
Natural Resources and Environment |
Department of Agriculture |
Loukis Akritas Ave. |
CY-1412 Lefkosia |
Tel. (357) 22 4085 19/(357) 22 4086 39 |
Fax (357) 22 7814 25/(357) 22 4086 45 |
LV
State Plant Protection Service |
Plant Quarantine Department |
Lielvardes 36/38 |
LV-1006 Riga |
Tel. (371) 6 755 0925/(371) 6 755 0928 |
Fax (371) 6 755 0927 |
LT
State Plant Protection Service |
Plant Quarantine Department |
Kalvariju str. 62 |
LT-09304 Vilnius |
Tel. (370-5) 275 27 50/(370-5) 275 40 50 |
Fax (370-5) 275 21 28 |
L
Ministère de l’Agriculture |
A.S.T.A./Service de la Protection des Végétaux |
16, route d’Esch — BP 1904 |
L-1019 Luxembourg |
Tel. (352) 457172 218 |
Fax (352) 457172 340 |
HU
Central Agricultural Office |
Directorate of Plant Protection, |
Soil Conservation and Agri-environment |
H-1118 Budapest, Budaőrsi út 141-145. |
Tel. (36-1) 309-1037 |
Fax (36-1) 246-2942 |
Directorate of Plant Production and Horticulture |
H-1024 Budapest, Keleti Károly u. 24. |
Tel. (36-1) 336-9115 |
Fax (36-1) 336-9094 |
MT
Ministry for Rural Affairs & The Environment, |
Rural Affairs and Paying Agency Division |
Plant Health Department, |
Surveillance and Inspectorate Unit, |
Plant Biotechnology Centre |
Annibale Preca Street, |
Lija LJA 1915 |
Malta. |
Tel. (356 23) 39 72 23/23 39 72 22 |
Fax (356 21) 41 16 93 |
NL
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit |
Plantenziektenkundige Dienst |
Geertjesweg 15 — Postbus 9102 |
NL-6700 HC Wageningen |
Tel. (31-317) 496911 |
Fax (31-317) 421701 |
AT
BURGENLAND |
|
||||||||
KÄRNTEN |
|
||||||||
NIEDERÖSTERREICH |
|
||||||||
OBERÖSTERREICH |
|
||||||||
SALZBURG |
|
||||||||
STEIERMARK |
|
||||||||
TIROL |
|
||||||||
VORARLBERG |
|
||||||||
WIEN |
|
PL
The State Plant Health and Seed Inspection Service |
(Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa) |
30, Wspólna Street |
PL-00-930 Warsaw |
Tel. (48) 22 623 24 04 |
Fax (48) 22 623 23 04 |
P
Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) |
Direcção de Serviços de Fitossanidade e Materiais de Multiplicação de Plantas |
Edificio 1 — Tapada da Ajuda |
P-1349-018 Lisboa |
Tel. (351) 21 361 32 74 |
Fax (351) 21 361 32 77 |
RO
Autoridade central: |
MADR — Ministry of Agriculture and Rural Development |
National Phytosanitary Agency |
Elena Leaota |
Tel. (40 21) 3072386/686 |
Fax (40 21) 3072485 |
Postos de inspecςão fronteiriςos
ALBIȚA
Tel. (40) 235 482731
Fax (40) 235 482731
IAȘI
Tel. (40) 232 234336
Fax (40) 232 234336
DORNEȘTI-SIRET
Tel. (40) 230 280434
Fax (40) 230 280434
BUCUREȘTI
Tel. (40) 21 2041557
Fax (40) 21 2041557
HALMEU
Tel. (40) 261 773024
Fax (40) 261 773024
TIMIȘOARA
(40) 256 204987
(40) 256 204987
GALATI
(40) 236 470630
(40) 236 470630
CONSTANȚA
(40) 241 601943
(40) 241 601943
Serviςos fitossanitários locais
ALBA
(40) 258 831543
(40) 258 812166
ARAD
(40) 257 270108
(40) 257 276105
ARGEȘ
(40) 248 401922
(40) 248 223899
BACĂU
(40) 234 513019
(40) 234 211001
BIHOR
(40) 259 243405
(40) 259 415710
BISTRIȚA NĂSĂUD
(40) 263 231673
(40) 263 231281
BOTOȘANI
(40) 231 511278
(40) 231 517475
BRAȘOV
(40) 268 441728
(40) 268 441728
BRĂILA
(40) 239 611140
(40) 239 611140
BUZĂU
(40) 238 710073
(40) 238 710074
CARAȘ SEVERIN
(40) 255 517222
(40) 255 514795
CĂLĂRAȘI
(40) 242 319065
(40) 242 319065
CLUJ
(40) 264 443473
(40) 264 443434
COVASNA
(40) 267 351703
(40) 267 306041
CONSTANȚA
(40) 241 559353
(40) 241 692983
DÂMBOVIȚA
(40) 245 221026
(40) 245 221026
DOLJ
(40) 251 426911
(40) 251 427579
GALAȚI
(40) 236 479411
(40) 236 479405
GIURGIU
(40) 246 216819
(40) 246 214310
GORJ
(40) 253 226036
(40) 253 226106
HARGHITA
(40) 266 371435
(40) 266 371435
HUNEDOARA
(40) 254 215241
(40) 254 216147
IALOMIȚA
(40) 243 206236
(40) 243 206237
IAȘI
(40) 232 278009
(40) 232 278062
ILFOV
(40) 21 4913174
(40) 21 4913248
MARAMUREȘ
(40) 262 223420
(40) 262 223419
MEHEDINȚI
(40) 252 316752
(40) 252 316752
MUREȘ
(40) 265 252616
(40) 265 253298
NEAMȚ
(40) 233 227889
(40) 233 221397
OLT
(40) 249 416078
(40) 249 415360
PRAHOVA
(40) 244 591332
(40) 244 513464
SATU MARE
(40) 261 715005
(40) 261 711049
SĂLAJ
(40) 260 614413
(40) 260 620491
SIBIU
(40) 269 223719
(40) 269 223309
SUCEAVA
(40) 230 531677
(40) 230 524419
TELEORMAN
(40) 247 312281
(40) 247 326684
TIMIȘOARA
(40) 256 217029
(40) 256 217029
TULCEA
(40) 240 524980
(40) 240 524691
VASLUI
(40) 235 311242
(40) 235 311505
VÂLCEA
(40) 250 741322
(40) 250 748421
VRANCEA
(40) 237 222596
(40) 237 239074
BUCUREȘTI
(40) 21 4131912
(40) 21 4135340
SI
|
Autoridade central:
|
|
Materiais de plantaςão certificados:
|
|
Plantas de lúpulo:
|
|
Vegetais importados e produtos vegetais:
|
SK
Department of Plant Protection |
Central Control and Testing Institute of Agriculture |
Hanulova 9/A |
SK-84429 Bratislava 42 |
Tel. (421) 2 6920 4476 |
Fax (421) 2 6446 2084 |
FIN
Finnish Food Safety Authority (Evira) |
Plant Protection Unit |
Mustialankatu 3 |
FI-00790 Helsinki, Finland |
Te1. (358 20) 77 2003 |
Fax (358 20) 77 25034 |
SE
Swedish Board of Agriculture |
Plant Protection Service |
S-551 82 Jönköping |
Tel. (46) 36 155000 |
Fax (46) 36 122522 |
UK
Department for Environment, Food and Rural Affairs |
Plant Health Division |
Foss House, King’s Pool |
1-2 Peasholme Green |
UK-York YO I 7PX |
Te1. (44-1904) 455161 |
Fax (44-1904) 455163 |
Scottish Executive (SE) |
Pentland House |
47 Robb's Loan |
Edinburgh |
EH14 1TY |
United Kingdom |
National Assembly for Wales |
Animal and Plant Health Division |
Welsh Assembly Government |
Crown Buildings |
Cathays Park |
UK-Cardiff CF10 3NQ |
Department of Agriculture and Rural Developments (DARD) |
Dundonald House |
Upper Newtonards Road |
UK-Belfast BT4 3SB |
Department of Agriculture and Fisheries |
P.O. Box 327 |
Howard Davis Farm |
Trinity |
UK-Jersey JE4 8UF |
Chief Executive Officer |
Committee for Horticulture |
Raymond Falla House, PO Box 459 |
Longue Rue (Burnt Lane) |
St. Martin’s |
UK-Guernsey GY1 6AF |
Ministry of Agriculture |
Knockaloe Peel |
UK-Isle of Man IM5 3AJ |
Forestry Commission |
231 Corstorphine Road |
UK-Edinburgh EH12 7AT |
SWITZERLAND
Office fédéral de l’agriculture |
Service phytosanitaire fédéral |
CH-3003 Berne |
Tel. (41) 31 3222550 |
Fax (44) 31 3222634 |
APÊNDICE 4
ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS
As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:
Disposições da Comunidade Europeia:
Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e revoga a Directiva 92/76/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE.
Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE.
Disposições da Suíça:
Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369).