ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
31 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 84/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 85/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 86/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Versão codificada) ( 1 )

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/84/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2008, que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

17

 

 

2008/85/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, que nomeia dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões

20

 

 

Comissão

 

 

2008/86/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO (CE) N.o 84/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

MA

40,0

SN

192,7

TN

129,8

TR

92,3

ZZ

118,7

0707 00 05

EG

190,8

JO

202,1

MA

50,4

TR

111,7

ZZ

138,8

0709 90 70

MA

68,0

TR

155,5

ZA

79,4

ZZ

101,0

0709 90 80

EG

355,3

ZZ

355,3

0805 10 20

EG

48,1

IL

61,1

MA

60,9

TN

56,1

TR

69,5

ZA

22,3

ZZ

53,0

0805 20 10

IL

107,2

MA

83,8

TR

95,7

ZZ

95,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

85,9

IL

69,7

JM

103,1

MA

154,5

PK

46,3

TR

75,6

US

60,1

ZZ

85,0

0805 50 10

EG

74,2

IL

126,6

MA

90,6

TR

118,9

ZZ

102,6

0808 10 80

CA

84,1

CL

60,8

CN

83,0

MK

39,9

US

112,7

ZZ

76,1

0808 20 50

CL

59,3

CN

57,3

TR

159,1

US

96,5

ZA

91,9

ZZ

92,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.1.2008   

PT XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


REGULAMENTO (CE) N.o 85/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão, de 28 de Novembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (4), devem ser seguidas relativamente à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de ovino. Afigura-se oportuno completar ou adaptar as referidas disposições.

(3)

É adequado fixar, para além dos montantes da ajuda concedidos para um período de armazenagem específico, os montantes a ser aumentados ou reduzidos no caso de aquele período ser prolongado ou reduzido.

(4)

As condições de mercado previsíveis tornam necessário prever períodos de armazenagem flexíveis de entre três a sete meses.

(5)

Para garantir a solidez das propostas, é adequado determinar a quantidade mínima que é permitido armazenar. É conveniente fixar a quantidade mínima de cada retirada.

(6)

Deve ser constituída uma garantia para garantir a observância das obrigações relacionadas com a armazenagem privada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 6/2008 é aplicável nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada devem ser apresentados aos organismos de intervenção referidos no anexo I.

2.   No âmbito de um processo de concurso, o período relativamente ao qual podem ser apresentadas propostas de armazenagem é de três meses. No entanto, o período efectivo de armazenagem deve ser definido pelo armazenador. Este período pode prolongar-se por um mínimo de três meses e até um máximo de sete meses. Contudo, se o período de armazenagem for superior a três meses, a ajuda será aumentada, numa base diária, num montante de 1,45 EUR por tonelada por dia.

Artigo 3.o

A quantidade mínima por contrato deve ser de quatro toneladas expressas como carne não desossada.

Artigo 4.o

A quantidade mínima de cada retirada é fixada em quatro toneladas, expressas em peso do produto, por armazém e por contratante. No entanto, quando a quantidade que permanece em armazém for inferior a esta quantidade, é autorizada uma operação suplementar de retirada da totalidade ou de parte da quantidade restante.

Quando estas condições para a retirada do armazém não forem respeitadas:

o montante da ajuda para a quantidade retirada é calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2008, e

15 % da garantia referida no artigo 5.o ficam perdidos em relação à quantidade retirada.

Artigo 5.o

O montante de garantia é de 145 EUR por tonelada.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 40/96 (JO L 10 de 13.1.1996, p. 6).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 13.


ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I — ANNEX I — ANNEXE I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I

Адреси на интервенционните агенции — Direcciones de los organismos de intervención — Adresy intervenčních agentur — Interventionsorganernes adresser — Anschriften der Interventionsstellen — Sekkumisametite aadressid — Διευθύνσεις του οργανισμού παρέμβασης — Addresses of the intervention agencies — Adresses des organismes d’intervention — Indirizzi degli organismi d’intervento — Intervences aģentūru adreses — Intervencinių agentūrų adresai — Az intervenciós hivatalok címei — Indirizzi ta’ l-aġenziji ta’ intervent — Adressen van de interventiebureaus — Adresy agencji interwencyjnych — Endereços dos organismos de intervenção — Adresele agențiilor de intervenție — Adresy intervenčných orgánov — Naslovi intervencijskih agencij — Interventioelinten osoitteet — Interventionsorganens adresser

BELGIQUE/BELGIË

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tél. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 230 25 33/280 03 07

БЪЛГАРИЯ

Държавен фонд „Земеделие“

Разплащателна агенция

1618 София,

ул. Цар Борис III № 136

тел. (+ 359-2) 818 72 02

факс (+ 359-2) 818 72 67

ČESKA REPUBLIKA

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel.: (420) 222 87 14 60

Fax: (420) 222 87 16 80

DANMARK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for Fødevareerhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 34

DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-228) 68 45 37 56

Fax (49-228) 68 45-34 44/37 91

EESTI

PRIA (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

Narva mnt. 3

51009 Tartu

Tel: +372 737 1200

Faks: +372 737 1201

ÉIRE/IRELAND

Department of Agriculture and Food/An Roinn Talmhaíochta agus Bia

Johnston Castle Estate

County Wexford

Tel. (353-53) 91634 00

Fax (353-53) 91428 42

ΕΛΛΑΔΑ

ΟΠΕΚΕΠΕ (Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων)

Αχαρνών 241

GR-104 46 Αθήνα

Τηλ. (+30) 210 228 41 80

Φαξ (+30) 210 228 14 79

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

Beneficencia 8

E-28005 Madrid

Tel. (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10

Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

FRANCE

Office de l’élevage

12, rue Henri Rol-Tanguy

TSA 30003

93555 Montreuil-Sous-Bois Cedex

Tél. (33) 173 30 30 00

Fax (33) 173 30 30 48 ou 173 30 30 49

ITALIA

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. (39-06) 449 49 91

Fax (39-06) 445 39 40/444 19 58

ΚΥΠΡΟΣ

Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών

Τ.Θ. 16102, CY-2086 Λευκωσία

Οδός Μιχαήλ Κουτσόφτα 20

CY-2000 Λευκωσία

Τηλ. (+357) 22 55 77 77

Φαξ (+357) 22 55 77 55

LATVIJA

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga, Latvija

Tālr.: (371) 702 75 42

Fakss: (371) 702 71 20

LIETUVA

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra

L. Stuokos-Gucevičiaus g. 9-12

LT-01122 Vilnius

Tel. (+370 5) 268 50 50

Faks. (+370 5) 268 50 61

LUXEMBOURG

Service d’économie rurale, section «Cheptel et viande»

113-115, rue de Hollerich

L-1741 Luxembourg

Tél. (352) 47 84 43

Fax (352) 49 16 19

MAGYARORSZÁG

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

H-1095 Budapest, Soroksári út 22–24.

Postacím: H-1385, Budapest 62., Pf. 867

Tel.: (36-1) 219 45 17

Fax: (36-1) 219 62 59

MALTA

Ministry for Rural Affairs and the Environment

Barriera Wharf

Valletta CMR02

Malta

Tel.: (+356) 22952000, 22952222

Faks: (+356) 22952212

NEDERLAND

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dienst Regelingen

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Nederland

Tel. (31-475) 35 54 44

Fax (31-475) 31 89 39

ÖSTERREICH

AMA-Agrarmarkt Austria

Dresdner Straβe 70

A-1201 Wien

Tel. (43-1) 33 15 12 18

Fax (43-1) 33 15 14 624

POLSKA

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Mięsa

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

tel. +48 22 661 71 09

faks +48 22 661 77 56

PORTUGAL

IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, IP

Rua Castilho, n.o 45-51

P-1269-164 Lisboa

Tel.: (351) 213 846 000

Fax: (351) 213 846 170

ROMÂNIA

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA)

București

Bld. Carol I, nr. 17, sector 2

Tel./Fax 0040 21 30 54 867

SLOVENIJA

ARSKTRP – Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 93 59

Faks (386-1) 478 92 00

SLOVENSKO

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Tel.: (+ 421-2) 59 26 63 97

Fax: (+ 421-2) 52 96 50 33

SUOMI/FINLAND

Maaseutuvirasto/Landsbygdsverket

Markkinatukiosasto/Marknadsstödsavdelningen

Interventioyksikkö/Interventionsenheten

Malminkatu/Malmgatan 16

PL/PB 256

FI-00101 Helsinki/Helsingfors

Suomi/Finland

Puhelin/Tel. +358 20 772 007

Faksi/Fax +358 20 7725 506

SVERIGE

Jordbruksverket – Swedish Board of Agriculture,

Intervention Division

S-551 82 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

UNITED KINGDOM

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle-upon-Tyne

NE4 7YH

Tel. (44-191) 273 96 96


Anexo II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão

(JO L 333 de 30.11.1990, p. 46)

 

Regulamento (CEE) n.o 273/91 da Comissão

(JO L 28 de 2.2.1991, p. 28)

 

Regulamento (CEE) n.o 1258/91 da Comissão

(JO L 120 de 15.5.1991, p. 15)

Unicamente o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 879/95 da Comissão

(JO L 91 de 22.4.1995, p. 2)

 

Regulamento (CE) n.o 40/96 da Comissão

(JO L 10 de 13.1.1996, p. 6)

Unicamente o n.o 2 do artigo 2.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3447/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/8


REGULAMENTO (CE) N.o 86/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A República Checa, a Alemanha e a Espanha efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1278/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I – 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/CQA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02»


DIRECTIVAS

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/12


DIRECTIVA 2008/5/CE DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994 relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (3) foi alterada várias vezes de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Para assegurar a informação adequada dos consumidores, é necessário prever para determinados géneros alimentícios indicações obrigatórias complementares das previstas no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE.

(3)

Os gases de embalagem utilizados para o acondicionamento de determinados géneros alimentícios não devem ser considerados como ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, e portanto, não devem figurar na lista de ingredientes da rotulagem.

(4)

Todavia, o consumidor deve ser informado da utilização de tais gases uma vez que essa informação lhe permite compreender a razão pela qual o género que adquire tem um prazo de conservação maior que produtos semelhantes acondicionados de modo diferente.

(5)

Para uma correcta informação dos consumidores, torna-se necessário que a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes passe a mencionar explicitamente essa característica.

(6)

Por outro lado, devem ser dadas indicações de advertência na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham determinadas categorias de edulcorantes.

(7)

E é necessário prever uma rotulagem que dê ao consumidor informações claras quanto à presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos produtos de confeitaria e nas bebidas. Caso se verifique um teor elevado de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos referidos produtos, os consumidores, especialmente os que sofrem de hipertensão, devem ser também informados de que se deve evitar uma ingestão excessiva. Para assegurar uma boa compreensão destas informações pelo consumidor, é preferível utilizar a bem conhecida expressão «alcaçuz».

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(9)

A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a rotulagem dos géneros alimentícios apresentados no anexo I da presente directiva incluirá as indicações complementares referidas nesse anexo.

Artigo 2.o

A Directiva 94/54/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/77/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 76).

(4)  Ver parte A do anexo II.


ANEXO I

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares

Tipo ou categoria de géneros alimentícios

Indicações

Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem autorizados pela Directiva 89/107/CEE do Conselho (1)

«acondicionado em atmosfera protectora»

Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE

«Contém edulcorante(s)»

Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»

Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

Géneros alimentícios que contenham aspártamo

«Contém uma fonte de fenilalanina»

Géneros alimentícios que contenham mais de 10 % de polióis de adição

«O consumo excessivo deste produto pode produzir efeitos laxantes»

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação de venda. Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 4 g/kg

A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) próprias(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas que contêm mais de 1,2 % em volume de álcool (2).

A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2)  O nível aplicar-se-á aos produtos tal como propostos prontos a consumir ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 2.o)

Directiva 94/54/CE da Comissão

(JO L 300 de 23.11.1994, p. 14)

Directiva 96/21/CE do Conselho

(JO L 88 de 5.4.1996, p. 5)

Directiva 2004/77/CE da Comissão

(JO L 162 de 30.4.2004, p. 76)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 2.o)

Directiva

Prazos de transposição

94/54/CE

30 de Junho de 1995 (1)

96/21/CE

30 de Junho de 1996 (2)

2004/77/CE

20 de Maio de 2005 (3)


(1)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 94/54/CE:

«Os Estados-Membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, antes de 30 de Junho de 1995, de modo a:

admitir, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

proibir, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»

(2)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 96/21/CE:

«Se necessário, os Estados-Membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas antes de 1 de Julho de 1996 de modo a:

autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996,

proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1997. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.»

(3)  Nos termos do artigo 2.o da Directiva 2004/77/CE:

«1.   Os Estados-Membros autorizarão o comércio de produtos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2005, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros proibirão o comércio de produtos não conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006.

Todavia, os produtos não conformes à presente directiva e que tenham sido rotulados antes de 20 de Maio de 2006 serão autorizados até esgotamento de existências.»


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 94/54/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 2008

que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(As versões em língua alemã e polaca são as únicas que fazem fé)

(2008/84/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão a 22 de Outubro de 2007 e 27 de Julho de 2007, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia pediram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e manutenção de determinadas pontes entre os dois países.

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 24 Outubro 2007, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pela República da Polónia. Por ofício datado de 25 de Outubro de 2007, a Comissão notificou a República Federal da Alemanha e a República da Polónia de que estava de posse de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

A medida especial tem por finalidade, para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias destinados à construção e manutenção das pontes fronteiriças, considerar as pontes e o respectivo estaleiro, se se tratar de construção, como estando localizados inteiramente no território de um dos Estados-Membros, em conformidade com uma convenção, celebrada entre estes, respeitante à partilha da responsabilidade pela construção ou manutenção dessas pontes fronteiriças.

(4)

Na falta de uma medida especial, seria necessário, por cada fornecimento de bens ou serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou a República da Polónia. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os trabalhos executados no território polaco estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado polaco.

(5)

A derrogação destina-se então a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes em questão.

(6)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha e a República da Polónia estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça que atravessa o Oder (Odra) e de uma ponte fronteiriça que atravessa o Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), e à manutenção de duas pontes existentes sobre o rio Oder (Odra) e nove pontes existentes sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), todas elas parcialmente localizadas no território da República Federal da Alemanha e parcialmente no território da República da Polónia. Uma breve descrição das pontes em questão consta do anexo da presente decisão. A presente autorização é igualmente aplicável a todas as pontes adicionais que venham a ser abrangidas pela Convenção celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 2.o

Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República Federal da Alemanha e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção é da exclusiva responsabilidade da República Federal da Alemanha, essas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território polaco, são considerados como fazendo parte do território alemão para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.

Artigo 3.o

Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República da Polónia e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da exclusiva responsabilidade da República da Polónia, estas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território alemão, são considerados como fazendo parte do território polaco para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).


ANEXO

Pontes referidas no artigo 1.o:

1.

A República Federal da Alemanha é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Frankfurt (Oder) e Kunowice, na baliza 580,640.

2.

A República da Polónia é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Horka e Węgliniec, na baliza 130,470.

3.

A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Neurüdnitz e Siekierki, na baliza 653,903;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Küstrin Kietz e Küstrin Kostrzyn, na baliza 615,102;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Frankfurt (Oder) e Kunowice, na baliza 580,640;

d)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Hagenwerder e Ręczyn, na baliza 169,611;

e)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Hirschfelde e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 186,281.

4.

A República da Polónia é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Guben e Gubin, na baliza 13,375;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Guben e Gubinek, na baliza 17,625;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Forst e Tuplice, na baliza 51,935;

d)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Bad Muskau e Łęknica, na baliza 80,530;

e)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Horka e Wegliniec, na baliza 130,470;

f)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Görlitz and Zgorzelec, na baliza 153,885;

g)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Krzewina Zgorzelecka e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 184,220;

h)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Krzewina Zgorzelecka e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 184,780.


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

que nomeia dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões

(2008/85/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram dois lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência das renúncias ao mandato de José Mariá MUÑOA GANUZA e de Javier MORALES FEBLES,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato em curso, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

Iñaki AGUIRRE ARIZMENDI, Secretario General de Acción Exterior, Comunidad Autónoma del País Vasco

e

Julio César FERNÁNDEZ MATO, Secretario General de Relaciones Exteriores, Comunidad Autónoma de Galicia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/21


DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 15 de Janeiro de 2008

relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

(2008/86/CE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais sujeitos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices, tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao Acordo (com excepção do apêndice 5 que foi adoptado aquando da celebração do Acordo).

(3)

Os apêndices do anexo 4 foram substituídos respectivamente pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto da Agricultura, apensa à Decisão 2004/278/CE da Comissão (1), e pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto da Agricultura (2).

(4)

Desde a entrada em vigor das referidas decisões, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspectos que são abrangidos pelo Acordo.

(5)

Na sequência do alargamento da Comunidade, e tendo em conta a revisão da actual lista de autoridades responsáveis pela emissão do passaporte fitossanitário, é necessário completar a lista das referidas autoridades.

(6)

Os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 4 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas modificações mencionadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os apêndices 1 a 4 do anexo 4 do Acordo são substituídos pelos textos em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação Comunitária

Paul van GELDORP

O Chefe da Delegação Suíça

Krisztina BENDE

O Secretário do Comité Misto da Agricultura

Hans-Christian BEAUMOND


(1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 31.

(2)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 50.


APÊNDICE 1

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS

A.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário

1.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS

1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

Beta vulgaris L.

Camellia sp.

Humulus lupulus L.

Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

Viburnum spp.

1.2.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização

Amelanchier Med.

Chaenomeles Lindl.

Crataegus L.

Cydonia Mill.

Eriobotrya Lindl.

Malus Mill.

Mespilus L.

Pyracantha Roem.

Pyrus L.

Sorbus L.

1.3.   Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação

Solanum L. e seus híbridos

1.4.   Plantas, com excepção dos frutos

Vitis L.

1.5.   Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

a)

Quando tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

bem como

b)

Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 90

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

2.   PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PRODUZIDOS POR PRODUTORES AUTORIZADOS A PRODUZIR PARA VENDA A PROFISSIONAIS DA PRODUÇÃO VEGETAL, COM EXCEPÇÃO DAS PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PREPARADOS E PRONTOS PARA A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL, E RELATIVAMENTE AOS QUAIS SE GARANTA QUE A SUA PRODUÇÃO É NITIDAMENTE SEPARADA DA DE OUTROS PRODUTOS

2.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

Abies Mill.

Apium graveolens L.

Argyranthemum spp.

Aster spp.

Brassica spp.

Castanea Mill.

Cucumis spp.

Dendranthema (DC) Des Moul.

Dianthus L. e seus híbridos

Exacum spp.

Fragaria L.

Gerbera Cass.

Gypsophila L.

Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné

Lactuca spp.

Larix Mill.

Leucanthemum L.

Lupinus L.

Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

Picea A. Dietr.

Pinus L.

Platanus L.

Populus L.

Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

Pseudotsuga Carr.

Quercus L.

Rubus L.

Spinacia L.

Tanacetum L.

Tsuga Carr.

Verbena L.

E outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos.

2.2.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.

2.3.   Plantas enraizadas ou com um substrato aderente ou associado

Araceae

Marantaceae

Musaceae

Persea spp.

Strelitziaceae

2.4.   Sementes e bolbos destinados à plantação

Allium ascalonicum L.

Allium cepa L.

Allium schoenoprasum L.

Helianthus annuus L.

Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.

Medicago sativa L.

Phaseolus L.

2.5.   Plantas destinadas à plantação

Allium porrum L.

2.6.   Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação

Camassia Lindl.

Chionodoxa Boiss.

Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow

Galanthus L.

Galtonia candicans (Baker) Decne

Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.

Hyacinthus L.

Iris L.

Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)

Muscari Mill.

Narcissus L.

Ornithogalum L.

Puschkinia Adams

Scilla L.

Tigridia Juss.

Tulipa L.

B.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário

1.   SEM PREJUÍZO DAS PLANTAS REFERIDAS NA SECÇÃO C DO PRESENTE APÊNDICE, TODAS AS PLANTAS DESTINADAS À PLANTAÇÃO, COM EXCEPÇÃO DAS SEMENTES

2.   SEMENTES

2.1.   Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai

Cruciferae

Gramineae com excepção de Oryza spp.

Trifolium spp.

2.2.   Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não se trate do território de nenhuma das Partes

Allium ascalonicum L.

Allium cepa L.

Allium porrum L.

Allium schoenoprasum L.

Capsicum spp.

Helianthus annuus L.

Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.

Medicago sativa L.

Phaseolus L.

Prunus L.

Rubus L.

Zea mays L.

2.3.   Sementes originárias do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América

Triticum

Secale

X Triticosecale.

3.   PARTES DE PLANTAS, COM EXCEPÇÃO DOS FRUTOS E DAS SEMENTES

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá

Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas)

Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Camellia sp.

Coníferas (Coniferales)

Dendranthema (DC) Des Moul.

Dianthus L.

Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Gypsophila L.

Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas)

Orchidaceae (flores cortadas)

Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

Populus L.

Prunus L. originárias de países não europeus

Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Quercus L.

Solidago L.

Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

Viburnum spp.

4.   FRUTOS

Annona L. originários de países não europeus

Cydonia L. originários de países não europeus

Diospyros L. originários de países não europeus

Malus Mill. originários de países não europeus

Mangifera L. originários de países não europeus

Momordica L.

Passiflora L. originários de países não europeus

Prunus L. originários de países não europeus

Psidium L. originários de países não europeus

Pyrus L. originários de países não europeus

Ribes L. originários de países não europeus

Solanum melongena L.

Syzygium Gaertn. originários de países não europeus

Vaccinium L. originários de países não europeus.

5.   TUBÉRCULOS, COM EXCEPÇÃO DOS DESTINADOS À PLANTAÇÃO

Solanum tuberosum L.

6.   MADEIRA QUE MANTEVE TOTAL OU PARCIALMENTE A SUA SUPERFÍCIE ARREDONDADA NATURAL, COM OU SEM CASCA, OU QUE SE APRESENTA SOB A FORMA DE ESTILHAS, DE PARTÍCULAS, DE SERRADURA, DE DESPERDÍCIOS OU DE RESÍDUOS DE MADEIRA

a)

Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte de uma das seguintes ordens, géneros ou espécies, excepto materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, provenientes de territórios que não os das Partes:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos;

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia;

Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá;

coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;

bem como

b)

Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 30 10

Serradura

ex 4401 30 90

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

9406 00 20

Construções prefabricadas de madeira

c)

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos,

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos.

7.   SOLO E SUBSTRATO

a)

Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa;

b)

Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por quaisquer outras matérias sólidas inorgânicas, destinado a manter a vitalidade das plantas com origem nos seguintes países:

Turquia

Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,

países não europeus com excepção da Argélia, do Egipto, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.

8.   CASCA ISOLADA DE:

coníferas (Coniferales), originária de países não europeus.

9.   CEREAIS DAS ESPÉCIES SEGUINTES ORIGINÁRIOS DO AFEGANISTÃO, DA ÁFRICA DO SUL, DA ÍNDIA, DO IRÃO, DO IRAQUE, DO MÉXICO, DO NEPAL, DO PAQUISTÃO E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Triticum

Secale

X Triticosecale.

C.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das partes relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário

1.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO POR UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE

1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

Clausena Burm. f.

Murraya Koenig ex L.

Palmae, com excepção de Phoenix spp., originárias da Argélia e de Marrocos.

1.2.   Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

Phoenix spp.

1.3.   Sementes

Oryza spp.

1.4.   Frutos

Citrus L. e seus híbridos

Fortunella Swingle e seus híbridos

Poncirus Raf. e seus híbridos.

2.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO PELA SUÍÇA

3.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

3.1.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

Citrus L. e seus híbridos

Fortunella Swingle e seus híbridos

Phoenix spp. originárias da Argélia e de Marrocos

Poncirus Raf. e seus híbridos

4.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NA SUÍÇA

4.1.   Plantas

Cotoneaster Ehrh.

Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303, 21.11.2007, p. 3).


APÊNDICE 2

LEGISLAÇÃO

Disposições da Comunidade Europeia:

Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira.

Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado.

Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro.

Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade.

Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo.

Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/17/CE da Comissão.

Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América.

Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá.

Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor.

Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa.

Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa.

Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial.

Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas.

Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão.

Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente.

Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE, de 25 de Julho de 1997.

Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino.

Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão.

Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia.

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE.

Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/426/CE.

Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/775/CE.

Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/915/CE.

Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/564/CE.

Decisão 2004/4/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE.

Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão.

Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho.

Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação.

Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/750/CE da Comissão.

Decisão 2005/649/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba.

Decisão 2005/850/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá.

Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.

Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu.

Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely.

Directiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (versão codificada).

Decisão 2006/916/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da Antiga República jugoslava da Macedónia.

Disposições da Suíça:

Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369);

Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RO 2002 1098);

Portaria do OFAG, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RO 2004 1599).


APÊNDICE 3

ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO

Comunidade Europeia

B

Agence fédérale pour la sécurité de la chaîne alimentaire

Administration du Contrôle

Direction production primaire

Secteur végétal

W.T.C. III, 24e étage

Boulevard Simon Bolivar, 30

B-1000 Bruxelles

Tel. (32-2) 208 50 48

Fax (32-2) 208 51 70

Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen

Bestuur van de Controle

Directie Primaire Productie

Plantaardige sector

W.T.C. III, 24 ste verdieping

Simon Bolivarlaan, 30

B-1000 Brussel

Tel. (32-2) 208 50 48

Fax (32-2) 208 51 70

BG

Regional Service for Plant Protection — Sofia

1330 Krasna poliana quarter,

Nikola Mushanov Blvd № 120

Tel.

(359) 2 822 33 62

(359) 2 828 62 41

Fax (359) 2 822 33 74

Regional Service for Plant Protection — Blagoevgrad

2700 sub quarter «Gramada»

Tel.

(359) 73 831 568

(359) 73 831 569

Fax (359) 73 831 569

Regional Service for Plant Protection — Burgas

8000 «Komlushka nizina» Str.

Тel. (359) 56 842 238

Fax (359) 56 842 238

Regional Service for Plant Protection — Varna

9000 «Sofroni Vrachanski» Str. № 23

Тel. (359) 52 60 10 86

Fax (359) 52 60 10 86

Regional Service for Plant Protection — Veliko Tarnovo

5000 «Мagistralna» Str. № 30

Тel./Fax (359) 62 643 543

Regional Service for Plant Protection — Vidin

3700 «Тargovska» Str. № 12

Тel./Fax (359) 94 600 459

Regional Service for Plant Protection — Vratza

3000 «Kethudov» Str. № 2

Tel. (359) 92 624 037

Fax (359) 92 624 365

Regional Service for Plant Protection — Dobrich

9300 «Kliment Ohridski» Str. № 27

Тel./Fax (359) 58 603 221

Regional Service for Plant Protection — Kustendil

2500 «Demokracia» Str. № 1, flour. 4

Тel./Fax (359) 78 50 375

Regional Service for Plant Protection — Pleven

5800 «Vasil Levsky» Str. № 1, flour 13

Тel./Fax (359) 64 800 164

Regional Service for Plant Protection — Plovdiv

4000 «Brezovsko shose» Str.

Тel./Fax (359) 32 954 133

Regional Service for Plant Protection — Russe

7005 «Ivan Vedar» Str. № 12

Тel./Fax (359) 82 845 486

Regional Service for Plant Protection — Stara Zagora

6000 «Raina Kandeva» Str. № 63

Tel. (359) 42 605 388

Fax (359) 42 605 29

Regional Service for Plant Protection — Haskovo

6300 «Plovdivska» Str. № 6

Тel./Fax (359) 38 624 895

CZ

State Phytosanitary Administration

Tesnov 17

CZ-11705, Praha 1

Tel. (420) 233 022 240

Fax (420) 233 022 226

DK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Plantedirektoratet

Skovbrynet 20

DK-2800 Kgs. Lyngby

Tel. (45) 45 26 36 00

Fax (45) 45 26 36 13

D

BADEN-WÜRTTEMBERG

 

Landwirtschaftliches Technologiezentrum Augustenberg

Außenstelle Stuttgart

Reinsburgstraße 107

70197 Stuttgart

 

Regierungspräsidium Stuttgart

— Pflanzenschutzdienst —

D-Stuttgart

 

Regierungspräsidium Karlsruhe

— Pflanzenschutzdienst —

D-Karlsruhe

 

Regierungspräsidium Freiburg

— Pflanzenschutzdienst —

D-Freiburg

 

Regierungspräsidium Tübingen

— Pflanzenschutzdienst —

D-Tübingen

BAYERN

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft

Institut für Pflanzenschutz

D-Freising

BERLIN

Pflanzenschutzamt Berlin

Amtliche Pflanzengesundheitskontrolle

D-Berlin

BRANDENBURG

Landesamt für Verbraucherschutz, Landwirtschaft und Flurneuordnung

Abteilung Pflanzenschutzdienst

D-Frankfurt (Oder)

BREMEN

Lebensmittelüberwachungs-, Tierschutz- und Veterinärdienst des Landes Bremen

Pflanzengesundheitskontrolle

D-Bremen und Bremerhaven

HAMBURG

Universität Hamburg

Pflanzenschutzamt

Amtliche Pflanzenbeschau

D-Hamburg

HESSEN

Regierungspräsidium Gießen

Pflanzenschutzdienst Hessen

D-Wetzlar

MECKLENBURG-VORPOMMERN

Landesamt für Landwirtschaft, Lebensmittelsicherheit und Fischerei Mecklenburg-Vorpommern

Abteilung Pflanzenschutzdienst

D-Rostock

NIEDERSACHSEN

Landwirtschaftskammer Niedersachsen

Pflanzenschutzamt

D-Hannover

NORDRHEIN-WESTFALEN

 

Pflanzenschutzdienst der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen

D-Bonn

 

Landesbetrieb Wald und Holz Nordrhein-Westfalen

D-Münster

RHEINLAND-PFALZ

 

Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion Trier

 

Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

D-Koblenz

 

Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

D-Neustadt a.d. Weinstraße

 

Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz

Rebenanerkennung und Pflanzengesundheit bei Vitis L.

D-Bad-Kreuznach

SAARLAND

Landwirtschaftskammer für das Saarland

Pflanzenschutzdienst

D-Lebach

SACHSEN

Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft

Fachbereich Pflanzliche Erzeugung

D-Dresden

SACHSEN-ANHALT

Landesanstalt für Landwirtschaft, Forsten und Gartenbau,

Dezernat Pflanzenschutz

D-Bernburg

SCHLESWIG-HOLSTEIN

 

Amt für ländliche Räume Kiel

Abteilung Pflanzenschutz

D-Kiel

 

Amt für ländliche Räume Lübeck

Abteilung Pflanzenschutz

D-Lübeck

 

Amt für ländliche Räume Husum

Abteilung Pflanzenschutz

D-Husum

THÜRINGEN

Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft Jena

Referat Pflanzenschutz

D-Erfurt-Kühnhausen

EE

Plant Health Department

Plant Production Inspectorate

Teaduse 2

EE-75501 Saku, Harju m/k

Tel. (372) 6712641

Fax (372) 6712604

EL

Ministry of Agriculture

General Directorate of Plant Produce

Directorate of Plant Produce Protection

Division of Phytosanitary Control

150 Sygrou Avenue

EL-176 71 Athens

Tel. (30) 210 928 72 33/(30) 210 921 05 51

Fax (30) 210 921 20 90

E

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Dirección General de Agricultura

Subdirección General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal

C Alfonso XII no 62

E-28014 Madrid

Tel. (34) 91 347 82 43

Fax (34) 91 347 82 48

1.

ANDALUCÍA

Dirección General de la Producción Agraria

c/ Tabladilla, s/n

E-41013 Sevilla

Tel. (34-95) 503 22 79

Fax (34-95) 503 25 00

2.

ARAGÓN

Dirección General de Alimentación

Po María Agustín, 36

E-50004-Zaragoza

Tel. (34-976) 71 46 36

Fax (34-976) 71 46 77

3.

ASTURIAS

Dirección General de Agroalimentación

c/ Coronel Aranda, 2 — Sector Izqdo. —

E-33005 Oviedo — Asturias

Tel. (34-985) 10 56 37

Fax (34-985) 10 55 17

4.

BALEARES

Dirección General de Agricultura

c/ Foners, 10

E-07006 Palma de Mallorca — Baleares

Tel. (34-971) 17 61 05

Fax (34-971) 17 61 56

5.

CANTABRIA

Dirección General de Desarrollo Rural

c/ Gutiérrez Solana, s/n

E-39011 Santander

Tel. (34-942) 20 78 39

Fax (34-942) 20 78 03

6.

CASTILLA Y LEÓN

Dirección General de Producción Agropecuaria

c/ Rigoberto Cortejoso, 14

E-47014 Valladolid

Tel. (34-983) 41 90 02-04

Fax (34-983) 41 92 38

7.

CASTILLA LA MANCHA

Dirección General de Producción Agropecuaria

c/ Pintor Matías Moreno, 4

E-45002 Toledo

Tel. (34-925) 26 67 11

Fax (34-925) 26 68 97

8.

CATALUÑA

Dirección General de Agricultura, Ganadería e Innovación

Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

E-08007 Barcelona

Tel. (34-93) 304 67 00

Fax (34-93) 304 67 60

9.

EXTREMADURA

Dirección General de Explotaciones Agrarias

Avda. de Portugal, s/n

E-06800 Mérida (Badajoz)

Tel. (34-924) 00 23 47

Fax (34-924) 00 21 23

10.

GALICIA

Dirección General de Producción, Industrias y Calidad Agroalimentaria

Edificio Administrativo — Plaza San Cayetano, s/n

E-15781 Santiago de Compostela — A Coruña

Tel. (34-981) 54 47 77

Fax (34-981) 54 57 35

11.

LA RIOJA

Dirección General del Instituto de Calidad de la Rioja

Avda. de la Paz, 8-10

E-26071 Logroño — La Rioja

Tel. (34-941) 29 16 00

Fax (34-941) 29 16 02

12.

MADRID

Dirección General de Agricultura y Desarrollo Rural

Ronda de Atocha, 17

E-28012 Madrid

Tel. (34-91) 580 19 29

Fax (34-91) 580 19 53

13.

MURCIA

Dirección General de Modernización de Explotaciones y Capacitación Agraria

Plaza Juan XXIII, s/n

E-30071 Murcia

Tel. (34-968) 36 27 18-19

Fax (34-968) 36 27 25

14.

NAVARRA

Dirección General de Agricultura y Ganadería

c/ Tudela, 20

E-31003 Pamplona — Navarra

Tel. (34-848) 42 66 32

Fax (34-848) 42 67 10

15.

PAÍS VASCO

Dirección de Agricultura y Ganadería

c/ Donostia — San Sebastián, 1

E-01010 Vitoria — Gasteiz — Álava

Tel. (34-945) 01 96 36

Fax (34-945) 01 99 89

16.

VALENCIA

Dirección General de Investigación, Desarrollo e Innovación Agropecuaria

c/ Amadeo de Saboya, 2

E-46010 Valencia

Tel. (34-96) 342 48 36

Fax (34-96) 342 48 43

F

Ministère de l’Agriculture et de la Pêche

Direction Générale de l’Alimentation

Sous-direction de la Qualité et de la Protection des végétaux

251, Rue de Vaugirard

F-75732 Paris Cedex 15

Tel. (33-1) 49558153

Fax (33-1) 49555949

IRL

Department of Agriculture and Food

Horticulture and Plant Health Division

Maynooth Business Campus

IRL-Maynooth Co. Kildare

Tel. (353-1) 5053354

Fax (353-1) 5053564

I

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MiPAF)

Servizio Fitosanitario

Via XX Settembre 20

I-00187 Roma

Tel. (39-06) 46656098

Fax (39-06) 4814628

CY

Ministry of Agriculture

Natural Resources and Environment

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave.

CY-1412 Lefkosia

Tel. (357) 22 4085 19/(357) 22 4086 39

Fax (357) 22 7814 25/(357) 22 4086 45

LV

State Plant Protection Service

Plant Quarantine Department

Lielvardes 36/38

LV-1006 Riga

Tel. (371) 6 755 0925/(371) 6 755 0928

Fax (371) 6 755 0927

LT

State Plant Protection Service

Plant Quarantine Department

Kalvariju str. 62

LT-09304 Vilnius

Tel. (370-5) 275 27 50/(370-5) 275 40 50

Fax (370-5) 275 21 28

L

Ministère de l’Agriculture

A.S.T.A./Service de la Protection des Végétaux

16, route d’Esch — BP 1904

L-1019 Luxembourg

Tel. (352) 457172 218

Fax (352) 457172 340

HU

Central Agricultural Office

Directorate of Plant Protection,

Soil Conservation and Agri-environment

H-1118 Budapest, Budaőrsi út 141-145.

Tel. (36-1) 309-1037

Fax (36-1) 246-2942

Directorate of Plant Production and Horticulture

H-1024 Budapest, Keleti Károly u. 24.

Tel. (36-1) 336-9115

Fax (36-1) 336-9094

MT

Ministry for Rural Affairs & The Environment,

Rural Affairs and Paying Agency Division

Plant Health Department,

Surveillance and Inspectorate Unit,

Plant Biotechnology Centre

Annibale Preca Street,

Lija LJA 1915

Malta.

Tel. (356 23) 39 72 23/23 39 72 22

Fax (356 21) 41 16 93

NL

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Plantenziektenkundige Dienst

Geertjesweg 15 — Postbus 9102

NL-6700 HC Wageningen

Tel. (31-317) 496911

Fax (31-317) 421701

AT

BURGENLAND

Burgenländische Landwirtschaftskammer

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Esterhazystraße 15

A-7001 Eisenstadt

Tel. (43) 2682 702/651

Fax (43 2682 702/691

KÄRNTEN

Amt der Kärntner Landesregierung

Abteilung 11

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Mießtaler Straße 1

A-9021 Klagenfurt

Tel. (43) 50 536/31111

Fax (43 50 536/31100

NIEDERÖSTERREICH

Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Wiener Straße 64

A-3100 St. Pölten

Tel. (43) 2742 259/2600

Fax (43 2742 259/2209

OBERÖSTERREICH

Landwirtschaftskammer für Oberösterreich

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Auf der Gugl 3

A-4021 Linz

Tel. (43) 50 6902/1412

Fax (43 50 6902/1427

SALZBURG

Kammer für Land- und Forstwirtschaft in Salzburg

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Schwarzstraße 19

A-5024 Salzburg

Tel. (43) 662 870571/241

Fax (43 662 870571/295

STEIERMARK

Amt der Steiermärkischen Landesregierung

Landwirtschaftliches Versuchszentrum Steiermark

Fachabteilung 10 B

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Ragnitzstraße 193

A-8047 Graz

Tel. (43) 316 877/6630

Fax (43) 316 877/6643

TIROL

Amt der Tiroler Landesregierung

Abteilung III c

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Meinhardstraße 8

A-6010 Innsbruck

Tel. (43) 512 508/2549

Fax (43) 512 508/2545

VORARLBERG

Landwirtschaftskammer für Vorarlberg

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Montfortstraße 9

A-6900 Bregenz

Tel. (43) 5574 400/230

Fax (43) 5574 400/602

WIEN

Magistrat der Stadt Wien

Magistratsabteilung 42

Amtlicher Pflanzenschutzdienst

Johannesgasse 35

A-1030 Wien

Tel. (43) 1 911 25 55 12

Fax (43) 1 911 25 55 42

PL

The State Plant Health and Seed Inspection Service

(Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa)

30, Wspólna Street

PL-00-930 Warsaw

Tel. (48) 22 623 24 04

Fax (48) 22 623 23 04

P

Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Direcção de Serviços de Fitossanidade e Materiais de Multiplicação de Plantas

Edificio 1 — Tapada da Ajuda

P-1349-018 Lisboa

Tel. (351) 21 361 32 74

Fax (351) 21 361 32 77

RO

Autoridade central:

MADR — Ministry of Agriculture and Rural Development

National Phytosanitary Agency

Elena Leaota

Tel. (40 21) 3072386/686

Fax (40 21) 3072485

Postos de inspecςão fronteiriςos

ALBIȚA

Tel. (40) 235 482731

Fax (40) 235 482731

IAȘI

Tel. (40) 232 234336

Fax (40) 232 234336

DORNEȘTI-SIRET

Tel. (40) 230 280434

Fax (40) 230 280434

BUCUREȘTI

Tel. (40) 21 2041557

Fax (40) 21 2041557

HALMEU

Tel. (40) 261 773024

Fax (40) 261 773024

TIMIȘOARA

(40) 256 204987

(40) 256 204987

GALATI

(40) 236 470630

(40) 236 470630

CONSTANȚA

(40) 241 601943

(40) 241 601943

Serviςos fitossanitários locais

ALBA

(40) 258 831543

(40) 258 812166

ARAD

(40) 257 270108

(40) 257 276105

ARGEȘ

(40) 248 401922

(40) 248 223899

BACĂU

(40) 234 513019

(40) 234 211001

BIHOR

(40) 259 243405

(40) 259 415710

BISTRIȚA NĂSĂUD

(40) 263 231673

(40) 263 231281

BOTOȘANI

(40) 231 511278

(40) 231 517475

BRAȘOV

(40) 268 441728

(40) 268 441728

BRĂILA

(40) 239 611140

(40) 239 611140

BUZĂU

(40) 238 710073

(40) 238 710074

CARAȘ SEVERIN

(40) 255 517222

(40) 255 514795

CĂLĂRAȘI

(40) 242 319065

(40) 242 319065

CLUJ

(40) 264 443473

(40) 264 443434

COVASNA

(40) 267 351703

(40) 267 306041

CONSTANȚA

(40) 241 559353

(40) 241 692983

DÂMBOVIȚA

(40) 245 221026

(40) 245 221026

DOLJ

(40) 251 426911

(40) 251 427579

GALAȚI

(40) 236 479411

(40) 236 479405

GIURGIU

(40) 246 216819

(40) 246 214310

GORJ

(40) 253 226036

(40) 253 226106

HARGHITA

(40) 266 371435

(40) 266 371435

HUNEDOARA

(40) 254 215241

(40) 254 216147

IALOMIȚA

(40) 243 206236

(40) 243 206237

IAȘI

(40) 232 278009

(40) 232 278062

ILFOV

(40) 21 4913174

(40) 21 4913248

MARAMUREȘ

(40) 262 223420

(40) 262 223419

MEHEDINȚI

(40) 252 316752

(40) 252 316752

MUREȘ

(40) 265 252616

(40) 265 253298

NEAMȚ

(40) 233 227889

(40) 233 221397

OLT

(40) 249 416078

(40) 249 415360

PRAHOVA

(40) 244 591332

(40) 244 513464

SATU MARE

(40) 261 715005

(40) 261 711049

SĂLAJ

(40) 260 614413

(40) 260 620491

SIBIU

(40) 269 223719

(40) 269 223309

SUCEAVA

(40) 230 531677

(40) 230 524419

TELEORMAN

(40) 247 312281

(40) 247 326684

TIMIȘOARA

(40) 256 217029

(40) 256 217029

TULCEA

(40) 240 524980

(40) 240 524691

VASLUI

(40) 235 311242

(40) 235 311505

VÂLCEA

(40) 250 741322

(40) 250 748421

VRANCEA

(40) 237 222596

(40) 237 239074

BUCUREȘTI

(40) 21 4131912

(40) 21 4135340

SI

 

Autoridade central:

MAFF — Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia

Plant Health Division

Einspielerjeva 6

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386) 1 3094 379

Fax (386) 1 3094 335

 

Materiais de plantaςão certificados:

Agricultural institute of Slovenia

Hacquetova 17

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386) 1 280 5262

Fax (386) 1 280 5255

 

Plantas de lúpulo:

Institute of hop research of Slovenia

Zalskega tabora 2

SI-3310 Žalec

Tel. (386) 3 712 1600

Fax (386) 3 712 1620

 

Vegetais importados e produtos vegetais:

MAFF — Inspectorate of Agriculture, Forestry and Food

Phytosanitary Inspection

Parmova 33

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386) 1 434 5700

Fax (386) 1 434 5717

SK

Department of Plant Protection

Central Control and Testing Institute of Agriculture

Hanulova 9/A

SK-84429 Bratislava 42

Tel. (421) 2 6920 4476

Fax (421) 2 6446 2084

FIN

Finnish Food Safety Authority (Evira)

Plant Protection Unit

Mustialankatu 3

FI-00790 Helsinki, Finland

Te1. (358 20) 77 2003

Fax (358 20) 77 25034

SE

Swedish Board of Agriculture

Plant Protection Service

S-551 82 Jönköping

Tel. (46) 36 155000

Fax (46) 36 122522

UK

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Plant Health Division

Foss House, King’s Pool

1-2 Peasholme Green

UK-York YO I 7PX

Te1. (44-1904) 455161

Fax (44-1904) 455163

Scottish Executive (SE)

Pentland House

47 Robb's Loan

Edinburgh

EH14 1TY

United Kingdom

National Assembly for Wales

Animal and Plant Health Division

Welsh Assembly Government

Crown Buildings

Cathays Park

UK-Cardiff CF10 3NQ

Department of Agriculture and Rural Developments (DARD)

Dundonald House

Upper Newtonards Road

UK-Belfast BT4 3SB

Department of Agriculture and Fisheries

P.O. Box 327

Howard Davis Farm

Trinity

UK-Jersey JE4 8UF

Chief Executive Officer

Committee for Horticulture

Raymond Falla House, PO Box 459

Longue Rue (Burnt Lane)

St. Martin’s

UK-Guernsey GY1 6AF

Ministry of Agriculture

Knockaloe Peel

UK-Isle of Man IM5 3AJ

Forestry Commission

231 Corstorphine Road

UK-Edinburgh EH12 7AT

SWITZERLAND

Office fédéral de l’agriculture

Service phytosanitaire fédéral

CH-3003 Berne

Tel. (41) 31 3222550

Fax (44) 31 3222634


APÊNDICE 4

ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:

Disposições da Comunidade Europeia:

Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e revoga a Directiva 92/76/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE.

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE.

Disposições da Suíça:

Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369).