ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO |
|
|
* |
||
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Conselho e Comissão |
|
|
|
2007/834/CE, Euratom |
|
|
* |
||
|
|
Conselho |
|
|
|
2007/835/CE |
|
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
|
2007/836/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/837/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/838/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Polónia [notificada com o número C(2007) 6597] ( 1 ) |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
DECISÃO N.o 1482/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2007
que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.o 2235/2002/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (3) (a seguir denominado «Programa de 2002») e a Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (4) (a seguir denominado «Programa de 2007»), contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos do Tratado. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa estabelecido pela presente decisão (a seguir denominado «Programa») deverá ter uma vigência de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5). |
(2) |
No mercado interno, a aplicação eficaz, uniforme e eficiente do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas fiscais, nomeadamente para a protecção dos interesses financeiros nacionais, através da luta contra a evasão fiscal, da prevenção das distorções da concorrência e da redução do ónus que recai sobre as administrações e os contribuintes. A referida aplicação eficaz, uniforme e eficiente da legislação comunitária cabe à Comunidade, agindo em parceria com os Estados-Membros. Uma cooperação eficaz e efectiva entre os actuais e os eventuais futuros Estados-Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. O Programa deverá também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação. |
(3) |
A fim de apoiar o processo de adesão dos países candidatos, deverão prever-se medidas práticas que permitam às administrações fiscais desses países executar todas as tarefas exigidas pela legislação comunitária a partir da data da sua adesão. Por conseguinte, o presente Programa deverá ser aberto à participação dos países candidatos. Deverá seguir-se uma abordagem semelhante para os países candidatos potenciais. |
(4) |
Os sistemas transeuropeus informatizados e seguros de comunicação e de intercâmbio de informações, que foram financiados ao abrigo do Programa de 2007, desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas de tributação da Comunidade, pelo que deverão continuar a ser financiados. Além disso, deverá ser possível incluir no Programa outros sistemas de informações em matéria fiscal, como o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), criado pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (6), bem como os sistemas necessários para efeitos da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob forma de juros (7). |
(5) |
A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos Programas de 2002 e de 2007 demonstra que a cooperação profissional entre funcionários das diferentes administrações nacionais, através de actividades como visitas de trabalho, seminários, grupos de projecto e controlos multilaterais, contribui para a realização dos objectivos deste tipo de programas. Por conseguinte, essas actividades deverão ser prosseguidas. Deverá continuar a ser possível desenvolver novos tipos de actividades, a fim de responder ainda mais eficazmente às necessidades que possam surgir. |
(6) |
A experiência adquirida no âmbito dos Programas de 2002 e de 2007 revela que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum contribuem de forma significativa para a consecução dos objectivos deste tipo de programas, em especial para atingir um elevado nível de compreensão do direito comunitário. Deverão ser plenamente exploradas as oportunidades proporcionadas pela aprendizagem electrónica neste contexto. |
(7) |
Os funcionários activos na área da fiscalidade deverão ter um nível suficiente de competência linguística para colaborar e participar no Programa. Deverá incumbir aos países participantes proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária. |
(8) |
Deverá prever-se a possibilidade de organizar certas actividades com a participação de peritos, por exemplo, funcionários, de países terceiros ou representantes de organizações internacionais. |
(9) |
A avaliação intercalar do Programa de 2007 confirmou que as informações resultantes das actividades do Programa deverão ser postas à disposição de todos os países participantes e da Comissão. |
(10) |
Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do Programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária para coordenar as actividades desenvolvidas ao abrigo do Programa e proporcionar a infra-estrutura e o estímulo necessários. |
(11) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(12) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual. |
(13) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Programa Fiscalis 2013
1. É criado um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2013) (a seguir designado «o Programa») para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.
2. O Programa compreende as seguintes actividades:
a) |
Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações; |
b) |
Controlos multilaterais, na acepção do ponto 4 do artigo 2.o; |
c) |
Seminários e grupos de projecto; |
d) |
Visitas de trabalho; |
e) |
Acções de formação; |
f) |
Outras actividades análogas necessárias à realização dos objectivos do Programa. |
A participação nas actividades referidas nas alíneas b) a f) é facultativa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«Fiscalidade», os seguintes impostos aplicados nos países participantes, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o:
|
2. |
«Administração», as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes responsáveis pela gestão de actividades fiscais ou conexas; |
3. |
«Funcionário», um membro da administração; |
4. |
«Controlo multilateral», o controlo coordenado das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos, organizado por dois ou mais países participantes com interesses comuns ou complementares e nos quais se inclua, pelo menos, um Estado-Membro. |
Artigo 3.o
Participação no Programa
1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2.
2. O Programa está aberto à participação:
a) |
Dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e nas condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários que constem dos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação; e |
b) |
Dos países candidatos potenciais, nos termos das disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários. |
3. Os países participantes fazem-se representar por funcionários.
Artigo 4.o
Objectivos
1. O objectivo geral do Programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e os seus funcionários.
2. Os objectivos específicos do Programa são os seguintes:
a) |
No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo:
|
b) |
No que respeita aos impostos sobre o rendimento e o património:
|
c) |
No que respeita aos impostos sobre os prémios de seguros, melhorar a cooperação entre as administrações, assegurando uma melhor aplicação das regras existentes; e |
d) |
No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais, satisfazer as suas necessidades específicas para que esses países tomem as medidas necessárias à adesão no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa. |
Artigo 5.o
Programa de trabalho e indicadores
A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o, um programa de trabalho anual. O programa de trabalho deve basear-se num calendário de actividades previstas para o exercício em causa e na repartição prevista dos fundos. O programa de trabalho é publicado no sítio web da Comissão.
O programa de trabalho deve conter indicadores para os objectivos específicos do Programa estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o, que devem ser utilizados para as avaliações intercalar e final do Programa previstas no artigo 19.o
CAPÍTULO II
ACTIVIDADES DO PROGRAMA
Artigo 6.o
Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações
1. A Comissão e os Estados-Membros asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 2.
2. Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:
a) |
Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI); |
b) |
Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES); |
c) |
Sistemas relativos aos impostos especiais de consumo; |
d) |
Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS); e |
e) |
Quaisquer novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecidos nos termos da legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 5.o |
3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as conexões em rede que são comuns a todos os Estados-Membros.
A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade daqueles componentes.
4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações integram as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários e o equipamento e os suportes lógicos que cada Estado-Membro considere adequados ao pleno funcionamento dos sistemas nas respectivas administrações.
Os Estados-Membros asseguram que os componentes não comunitários permaneçam operacionais e interoperáveis com os componentes comunitários.
5. A Comissão coordena, em cooperação com os Estados-Membros, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e não comunitários dos sistemas e infra-estruturas referidos no n.o 2 que sejam necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão e o seu aperfeiçoamento constante. Os Estados-Membros devem respeitar o calendário e os prazos fixados para o efeito.
Artigo 7.o
Controlos multilaterais
Os países participantes escolhem, de entre os controlos multilaterais por si organizados, aqueles cujas despesas devam ser suportadas pela Comunidade nos termos do artigo 14.o. Após cada exercício de controlo deste tipo, deve ser apresentado à Comissão um relatório de avaliação.
Artigo 8.o
Seminários e grupos de projecto
A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e grupos de projecto.
Artigo 9.o
Visitas de trabalho
1. Os países participantes podem organizar visitas de trabalho para funcionários, cuja duração não deve exceder um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação e acompanhamento adequados e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.
2. Os países participantes permitem aos funcionários visitantes que exerçam funções efectivas nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento de acordo com a sua ordem jurídica.
3. Durante as visitas de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras de sigilo profissional e de transparência que os funcionários da administração de acolhimento.
Artigo 10.o
Acções de formação
1. Os países participantes, em cooperação com a Comissão, devem facilitar uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:
a) |
Desenvolvimento de programas de formação existentes e, se necessário, de novos programas, a fim de criar um núcleo de formação comum para os funcionários destinado a permitir-lhes adquirir as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários; |
b) |
Se for caso disso, abertura de cursos de formação no domínio da fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, caso esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários; |
c) |
Se for caso disso, criação dos instrumentos necessários para uma formação fiscal comum. |
2. Os países participantes asseguram, se for caso disso, a integração dos programas de formação referidos na alínea a) do n.o 1 desenvolvidos em conjunto nos programas de formação nacionais.
Os países participantes asseguram que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas de formação e a formação linguística necessária para atingirem um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no Programa.
Artigo 11.o
Participação em actividades no âmbito do Programa
Peritos, nomeadamente representantes de organizações internacionais e funcionários de países terceiros, podem participar nas actividades organizadas no âmbito do Programa, caso tal se revele essencial para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 4.o
Artigo 12.o
Partilha de informações
As informações resultantes das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o devem ser partilhadas entre os países participantes e a Comissão na medida em que tal contribua para a consecução dos objectivos do Programa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 13.o
Enquadramento financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 156 900 000 EUR.
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro plurianual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.
Artigo 14.o
Despesas
1. As despesas necessárias à execução do Programa ficam a cargo da Comunidade e dos países participantes, nos termos dos n.os 2 a 6.
2. A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:
a) |
Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 do artigo 6o; |
b) |
Despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos funcionários dos países participantes relativas a controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e grupos de projecto; |
c) |
Despesas de organização de seminários; |
d) |
Despesas de deslocação e de estadia incorridas com a participação em actividades dos peritos referidos no artigo 11.o; |
e) |
Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes; e |
f) |
Despesas com outras actividades referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 1o, até ao máximo de 5 % do custo total do Programa. |
3. Os países participantes cooperam com a Comissão para assegurar a utilização das dotações em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), a Comissão determina as regras relativas ao pagamento de despesas e comunica-as aos países participantes.
4. A Comissão aprova pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17o, todas as medidas necessárias à gestão orçamental do Programa.
5. A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objectivos e, em especial, despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação e despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas à troca de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica ou administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do Programa.
A percentagem das despesas administrativas não deve exceder, em geral, 5 % do custo global do Programa, incluindo as despesas administrativas imputadas à Comissão.
6. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:
a) |
Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do artigo 6o; e |
b) |
Despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários, incluindo a formação linguística. |
Artigo 15.o
Aplicabilidade do Regulamento Financeiro
O Regulamento Financeiro aplica-se a todas as subvenções, na acepção dos seus artigos 108.o a 120.o, concedidas ao abrigo da presente decisão. Nomeadamente, deve ser celebrado um acordo prévio, por escrito, na acepção do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e das respectivas medidas de execução, com os beneficiários, que devem expressar o seu acordo com a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas à utilização dos financiamentos concedidos. Tais auditorias podem ser realizadas sem aviso prévio.
Artigo 16.o
Controlo financeiro
As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, em especial pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 17.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Fiscalis.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 18.o
Acompanhamento
O Programa é objecto de acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.
Artigo 19.o
Avaliação intercalar e avaliação final
1. O Programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações pertinentes. O Programa é avaliado tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo 4.o
No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e eficiência, os resultados obtidos com as realizações do Programa numa fase intermédia da sua vigência, bem como a pertinência dos objectivos do Programa e o impacto das suas actividades. É igualmente analisada a utilização dos financiamentos, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.
A avaliação final destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do Programa. As avaliações intercalar e final são publicadas no sítio web da Comissão.
2. Os países participantes apresentam à Comissão os seguintes relatórios de avaliação:
a) |
Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência, eficácia e eficiência do Programa; e |
b) |
Até 31 de Março de 2014, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e a eficiência do Programa. |
3. Com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações relevantes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios seguintes:
a) |
Até 31 de Julho de 2011, um relatório de avaliação intercalar e uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o Programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta; e |
b) |
Até 31 de Julho de 2014, o relatório de avaliação final. |
Estes relatórios são igualmente transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão n.o 2235/2002/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas ao abrigo da referida decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 22.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Estrasburgo, 11 de Dezembro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
(1) JO C 93 de 27.4.2007, p. 1.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2007.
(3) JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.
(4) JO L 341 de 17.12.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
(5) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(6) JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.
(7) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(10) Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).
(11) Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(12) Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios do seguro (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE.
(13) Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
REGULAMENTOS
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1483/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
168,9 |
MA |
95,9 |
|
TN |
157,6 |
|
TR |
121,3 |
|
ZZ |
135,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
237,0 |
MA |
47,6 |
|
TR |
99,6 |
|
ZZ |
128,1 |
|
0709 90 70 |
JO |
149,8 |
MA |
58,4 |
|
TR |
105,9 |
|
ZZ |
104,7 |
|
0709 90 80 |
EG |
359,4 |
ZZ |
359,4 |
|
0805 10 20 |
AR |
13,6 |
AU |
10,4 |
|
BR |
25,6 |
|
TR |
68,8 |
|
ZA |
39,5 |
|
ZW |
19,3 |
|
ZZ |
29,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
73,0 |
ZZ |
73,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
68,5 |
TR |
73,7 |
|
ZZ |
71,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
81,3 |
IL |
82,7 |
|
MA |
119,9 |
|
TR |
110,8 |
|
ZZ |
98,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
79,2 |
CA |
97,8 |
|
CN |
98,4 |
|
MK |
30,1 |
|
US |
92,4 |
|
ZZ |
79,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,4 |
CN |
58,9 |
|
US |
109,9 |
|
ZZ |
80,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Dezembro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Dezembro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.11.2007-13.12.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1485/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP), Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP), Pecorino di Filiano (DOP), Cereza del Jerte (DOP), Garbanzo de Fuentesaúco (IGP), Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP), Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP), Skalický trdelník (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Carne de Bísaro Transmontano» ou «Carne de Porco Transmontano» apresentado por Portugal, o pedido de registo da denominação «Szegedi szalámi» ou «Szegedi téliszalámi» apresentado pela Hungria, o pedido de registo da denominação «Pecorino di Filiano» apresentado pela Itália, os pedidos de registo das denominações «Cereza del Jerte», «Garbanzo de Fuentesaúco» e «Lenteja Pardina de Tierra de Campos» apresentados por Espanha, o pedido de registo da denominação «Λουκούμι Γεροσκήπου» (Loukoumi Geroskipou) apresentado por Chipre e o pedido de registo da denominação «Skalický trdelník» apresentado pela Eslováquia foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 89 de 24.4.2007, p. 23 (Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano), JO C 86 de 20.4.2007, p. 12 (Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi), JO C 85 de 19.4.2007, p. 9 (Pecorino di Filiano), JO C 85 de 19.4.2007, p. 1 (Cereza del Jerte), JO C 86 de 20.4.2007, p. 3 (Garbanzo de Fuentesaúco), JO C 88 de 21.4.2007, p. 1 (Lenteja Pardina de Tierra de Campos), JO C 88 de 21.4.2007, p. 10; rectificado no JO C 151 de 5.7.2007, p. 25 (Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou)), JO C 88 de 21.4.2007, p. 7 (Skalický trdelník).
ANEXO
1. Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
PORTUGAL
Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP)
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
HUNGRIA
Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP)
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Pecorino di Filiano (DOP)
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Cereza del Jerte (DOP)
Garbanzo de Fuentesaúco (IGP)
Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP)
2. Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
CHIPRE
Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP)
ESLOVÁQUIA
Skalický trdelník (IGP)
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1486/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olives noires de Nyons (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Olives noires de Nyons», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).
(3) JO C 89 de 24.4.2007, p. 26.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
FRANÇA
Olives noires de Nyons (DOP)
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca do arenque na subzona CIEM IV ao norte de 53° 30′ N pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
88 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
HER/4AB. |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
IV ao norte de 56°30′N |
Data |
27.11.2007 |
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
87 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
ALF/3X14- |
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
Zona |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
24.11.2007 |
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias
(BCE/2007/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) impõe às instituições financeiras monetárias (IFM) o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Importa alterar o referido regulamento, de modo a ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. É, pois, necessário alterá-lo, de modo a ter em conta a adopção do euro por outros Estados-Membros. |
(3) |
Os bancos centrais nacionais (BCN) deverão poder conceder derrogações aos requisitos de reporte a instituições de moeda electrónica, numa base não discriminatória e em situações determinadas. Nos casos em que as instituições de moeda electrónica preencham certas condições, a finalidade subjacente à recolha de dados estatísticos prevista no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) pode ser alcançada sem que lhes sejam impostas obrigações estatísticas. O Banco Central Europeu (BCE) procura assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado ao seguir de perto a concessão de tais derrogações. |
(4) |
É necessário clarificar as condições nas quais as acções emitidas por IFM devem ser classificadas como depósitos em vez de capital e reservas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do presente regulamento, os termos “instituição de moeda electrónica” e “moeda electrónica” têm o significado que lhes é atribuído no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (3) |
2. |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (5), os BCN podem conceder derrogações a instituições de moeda electrónica nas condições especificadas nos n.os 2 a 4 do anexo III. Os BCN devem verificar atempadamente o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do anexo III a fim de conceder ou revogar, se necessário, qualquer derrogação. Os BCN que concedam as derrogações em causa devem informar o BCE desse facto. |
3. |
O anexo I é alterado em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento. |
4. |
O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento. |
5. |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2007 (BCE/2006/20) (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).
(3) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.».
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na parte 2, os quadros 3 e 4 são substituídos pelos quadros constantes do anexo II do presente regulamento. |
3. |
Na parte 3, o quadro é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
Os quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são substituídos pelos seguintes:
«Quadro 3
Desagregação por países
Informação a prestar trimestralmente
Rubricas do balanço |
Cada um dos outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) e cada um dos outros Estados-Membros da UE |
Resto do mundo (excluindo UE) |
|||||
Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
||||
PASSIVO |
|||||||
|
|
||||||
9. Depósitos |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
ACTIVO |
|||||||
|
|
||||||
2. Empréstimos |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
3. Títulos excepto acções |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
com prazo até 1 ano |
|
|
|
|
|
||
com prazo entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|||
com prazo superior a 2 anos |
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||||||
|
|
Quadro 4 (1)
Desagregação por moedas
Informação a prestar trimestralmente
Rubricas do balanço |
Todas as moedas agrupadas |
Euro |
Moeda de cada um dos outros Estados-Membros da UE |
Moedas que não as dos outros Estados-Membros da UE agrupadas |
|||||||||
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Total |
USD |
JPY |
CHF |
Outras moedas agrupadas |
|||||
PASSIVO |
|||||||||||||
9. Depósitos |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Valores trimestrais do quadro 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
ACTIVO |
|||||||||||||
2. Empréstimos |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Valores trimestrais do quadro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
3. Títulos excepto acções |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
Valores trimestrais do quadro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4. Acções/unid. de p. de FMM |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
(1) “M” significa “informação a prestar mensalmente” (ver quadro 1).»
ANEXO III
«ANEXO III
REQUISITOS ESTATÍSTICOS APLICÁVEIS ÀS IFM DE PEQUENA DIMENSÃO QUE NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA
1. |
Os BCN que decidam dispensar IFM de pequena dimensão que não são instituições de crédito da obrigação da prestação de informação completa devem informar as instituições em causa desse facto e continuar a recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao balanço total, por forma a permitir o controlo da dimensão das instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação. |
2. |
Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, os BCN podem conceder derrogações aos seus requisitos de reporte estatístico a determinadas instituições de moeda electrónica se for cumprida pelo menos uma das seguintes condições:
|
3. |
Se uma determinada instituição de moeda electrónica que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2 não estiver isenta dos requisitos de reservas mínimas, deverá reportar, como mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, nos termos do anexo II. A instituição pode optar por reportar o conjunto restrito de dados sobre a base de incidência de reservas com uma periodicidade mensal. |
4. |
Se for concedida uma derrogação nos termos do n.o 4 do artigo 2.o a uma determinada instituição de moeda electrónica, o BCE registará, para fins estatísticos, a instituição como sociedade não financeira na Lista de IFM. A instituição será também considerada como sociedade não financeira nas situações em que seja contraparte de uma IFM. A instituição continuará a ser considerada como instituição de crédito para os fins dos requisitos de reservas mínimas do Eurosistema.» |
ANEXO IV
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1A é substituído pelo seguinte:
|
2. |
O n.o 1B é substituído pelo seguinte:
|
3. |
O n.o 1C é substituído pelo seguinte:
|
4. |
Os n.os 1D e 1E são suprimidos. |
5. |
O n.o 2A é substituído pelo seguinte:
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho e Comissão
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/29 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2007
sobre a posição a tomar pelas Comunidades no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia relativamente à adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia
(2007/834/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3955/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente os n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.o, e o Regulamento (Euratom) n.o 3956/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica de um Acordo que cria um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, representando uma única parte, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia (seguidamente designadas por «as Comunidades»), celebraram em 21 de Dezembro de 1992 o Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (seguidamente designado por «o Acordo»), |
(2) |
Em 27 de Fevereiro de 2007, a Confederação Suíça notificou o Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado por «Conselho de Administração») da sua intenção de aderir ao referido acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo XIII do acordo, cabe ao Conselho de Administração aprovar essa adesão. |
(4) |
As Comunidades são representadas no Conselho de Administração do Centro pela Presidência do Conselho e pela Comissão, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome das Comunidades, a adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia.
Artigo 2.o
Os representantes da Presidência do Conselho e da Comissão no Conselho de Administração estão autorizados a aprovar a adesão da Confederação Suíça ao acordo.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PINHO
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 409 de 31.12.1992, p. 1.
(2) JO L 409 de 31.12.1992, p. 10.
Conselho
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/31 |
DECISÃO N.o 3/2007 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
de 29 de Novembro de 2007
relativa à criação de subcomités do Comité de Associação e de um grupo de trabalho sobre os assuntos sociais
(2007/835/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Prevê-se que seja criada uma zona de comércio livre entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia até 31 de Agosto de 2017. |
(2) |
As relações da União Europeia com os países do Sul do Mediterrâneo estão a tornar-se cada vez mais complexas devido à aplicação dos Acordos Euro-Mediterrânicos, bem como à prossecução da parceria euro-mediterrânica. |
(3) |
Foram criados subcomités junto dos comités de associação dos outros países associados a fim de acompanhar a execução das prioridades da parceria e a aproximação das legislações. |
(4) |
É necessário integrar a dimensão ambiental nas políticas sectoriais, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentável. |
(5) |
O artigo 98.o do acordo prevê a constituição de grupos de trabalho ou de órgãos necessários à aplicação do acordo e o artigo 76.o prevê a criação de um grupo de trabalho encarregado de avaliar a aplicação das disposições no domínio dos assuntos sociais, |
DECIDE:
Artigo único
São instituídos, junto do Comité de Associação União Europeia-Argélia, o grupo de trabalho e os subcomités enumerados no anexo I e adoptados os regulamentos internos respectivos, que constam do anexo II.
Estes dependem do Comité de Associação, ao qual devem apresentar um relatório após cada reunião. O grupo de trabalho encarregado dos assuntos sociais e os subcomités não têm poder de decisão.
O Comité de Associação toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do grupo de trabalho e dos subcomités, devendo informar o Conselho de Associação a esse respeito.
O Conselho de Associação pode decidir criar outros subcomités ou grupos ou suprimir subcomités ou grupos já existentes.
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
M. MEDELCI
(1) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
ANEXO I
ACORDO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Grupo de trabalho sobre os assuntos sociais e subcomités dependentes do Comité de Associação
1. |
Grupo de trabalho sobre os assuntos sociais |
2. |
Subcomité «Indústria, comércio e serviços» |
3. |
Subcomité «Transportes, ambiente e energia» |
4. |
Subcomité «Sociedade da informação, investigação, inovação, educação, sector audiovisual e cultura» |
5. |
Subcomité «Agricultura e pesca» |
6. |
Subcomité «Justiça e assuntos internos» |
7. |
Subcomité «Cooperação aduaneira» |
As questões relativas aos princípios democráticos e aos direitos humanos são actualmente debatidas no contexto do diálogo político desenvolvido no âmbito do acordo de associação. Estas questões serão, no entanto, tratadas a prazo numa instância específica sob a forma de um subcomité ad hoc, desde que se tenha atingido um nível mais aprofundado de diálogo.
ANEXO II
REGULAMENTO INTERNO
Grupo de trabalho União Europeia-Argélia sobre os assuntos sociais
1. Composição e presidência
O grupo de trabalho é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O grupo de trabalho é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O grupo de trabalho depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O grupo de trabalho não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Objecto
O grupo de trabalho examina a aplicação do acordo de associação nos sectores abaixo enumerados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O grupo de trabalho examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar.
a) |
Respeito do princípio de inexistência de discriminação com base na nacionalidade entre os trabalhadores de nacionalidade argelina e os trabalhadores nacionais de cada Estado-Membro no que diz respeito às condições de trabalho, remuneração e despedimento; |
b) |
Aplicação das disposições no domínio da segurança social referidas nos artigos 68.o a 71.o do acordo; |
c) |
Diálogo no domínio social de acordo com o artigo 72.o do acordo, incluindo as condições de integração da comunidade nacional instalada legalmente no território da União Europeia e sua protecção contra os actos de discriminação e de islamofobia; |
d) |
Acções de cooperação em matéria social referidas no artigo 74.o do acordo, nomeadamente a melhoria das condições de vida, do sistema de protecção social e do sector da saúde, a criação de emprego e a promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O grupo de trabalho pode examinar questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do grupo de trabalho.
Todas as comunicações relativas ao grupo de trabalho são transmitidas aos seus secretários.
5. Reuniões
O grupo de trabalho reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. A partir da data de recepção do pedido de reunião do grupo de trabalho, o secretário da outra parte dispõe de um prazo de quinze dias úteis para responder.
Em casos de especial urgência, o grupo de trabalho pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do grupo de trabalho serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o grupo de trabalho pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do grupo de trabalho devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo grupo de trabalho no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do grupo de trabalho transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do grupo de trabalho, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do grupo de trabalho não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Indústria, comércio e serviços
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Cooperação industrial, como especificado no artigo 53.o do acordo de associação; |
b) |
Questões comerciais, acesso aos mercados; liberalização do comércio para os produtos industriais, bem como para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca; |
c) |
Serviços, entre os quais os serviços financeiros e bancários, e direito de estabelecimento (prestações transfronteiriças, presença comercial, presença temporária de pessoas singulares); |
d) |
Turismo e artesanato; |
e) |
Promoção e protecção dos investimentos; |
f) |
Defesa do consumidor; |
g) |
Regulamentação técnica, metrologia, acreditação, normalização, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado; |
h) |
Direito da concorrência e auxílios estatais; |
i) |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial; |
j) |
Contratos públicos; |
k) |
Simplificação dos procedimentos para as empresas; |
l) |
Educação e formação para o desenvolvimento do espírito empresarial. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Transportes, ambiente e energia
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e execução, bem como à integração da política do ambiente em todos os domínios do acordo de associação. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Transportes: incluindo a modernização das infra-estruturas (sobretudo as interligações) e a sua manutenção, a segurança e salvaguardas no sector dos transportes marítimos e aéreos, em especial o controlo e a gestão dos portos, caminhos-de-ferro, aeroportos e redes rodoviárias, a promoção de sistemas de transporte inteligentes e a utilização das tecnologias da informação em todos os meios de transporte, o desenvolvimento das ligações rodoviárias e ferroviárias com os países vizinhos, a melhoria do sistema multimodal da cooperação regional; |
b) |
Ambiente: nomeadamente as capacidades em matéria de protecção do ambiente nos domínios prioritários previstos no acordo de associação (desertificação, gestão dos recursos hidráulicos e dos resíduos, salinização, controlo e prevenção da poluição industrial, urbana e marinha, protecção dos meios marinhos e da biodiversidade …) e integração da dimensão ambiental nos sectores prioritários da parceria euro-mediterrânica, na óptica de um desenvolvimento sustentável. Água: incluindo as infra-estruturas, a modernização, a gestão e a segurança do acesso aos recursos hídricos e a investigação; |
c) |
Energia: acções de cooperação no sector da energia e das minas, tal como expostas no artigo 61.o do acordo de associação; estabelecimento de um diálogo estratégico União Europeia-Argélia sobre o sector energético (nomeadamente o protocolo do acordo sobre o estabelecimento de uma parceria estratégica); acompanhamento do desenvolvimento das infra-estruturas energéticas de interesse comum em colaboração com as instituições financeiras internacionais e privadas; mercado magrebino da electricidade e integração com o mercado interno da União Europeia. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Sociedade da informação, investigação, inovação, sector audiovisual, educação e cultura
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Desenvolvimento das capacidades institucionais e de investigação em matéria de ciência, tecnologia e inovação, incluindo a utilização dos resultados da investigação no domínio da ciência e tecnologia pela indústria e pelas PME em ligação com o acompanhamento do acordo que associa a República Democrática e Popular da Argélia ao programa-quadro de investigação, desenvolvimento e tecnologia, inovação tecnológica, transferência de novas tecnologias e divulgação dos conhecimentos, acordo de cooperação científica e tecnológica com a União Europeia; |
b) |
Cooperação no domínio das comunicações electrónicas e das tecnologias da informação; |
c) |
Reformas nos domínios da educação, da formação, entre os quais a formação profissional e a juventude, incluindo o acesso crescente da população feminina ao ensino; |
d) |
Cooperação cultural e no sector audiovisual; |
e) |
Participação dos cidadãos, dos investigadores, dos estudantes e das organizações argelinas nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e de inovação, bem como nos programas pertinentes nos domínios do ensino, formação e juventude; |
f) |
Políticas e regulamentação em matéria de redes e de serviços de comunicação electrónica. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Agricultura e pesca
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Modernização e reestruturação dos sectores da agricultura, da pesca e das florestas; |
b) |
Comércio dos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca (incluindo a modernização dos circuitos de comercialização/distribuição); |
c) |
Cooperação agrícola e desenvolvimento rural; |
d) |
Questões veterinárias e fitossanitárias, nomeadamente a actualização da legislação em matéria alimentar; |
e) |
Preservação e gestão racional dos recursos naturais, incluindo os haliêuticos, e preservação do ambiente, nomeadamente do meio marinho; |
f) |
Cooperação no quadro do sistema de alerta rápido da União Europeia. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Justiça e assuntos internos
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Circulação de pessoas:
|
b) |
Cooperação em matéria jurídica e judiciária (civil e penal), bem como policial; |
c) |
Cooperação na luta contra a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de seres humanos, o terrorismo, o branqueamento de capitais, a droga e a toxicomania, o racismo, a xenofobia e a islamofobia; |
d) |
Colaboração na luta contra a corrupção. |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
REGULAMENTO INTERNO
SUBCOMITÉ UNIÃO EUROPEIA-ARGÉLIA
Cooperação aduaneira
1. Composição e presidência
O subcomité é constituído por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo da República Democrática e Popular da Argélia. O subcomité é presidido alternadamente por ambas as partes.
2. Funções
O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual deverá apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Âmbito de competências
O subcomité examina a aplicação do acordo de associação nos domínios a seguir indicados. Em especial, avalia os progressos realizados no que diz respeito à aproximação das legislações e respectiva aplicação e cumprimento. Se necessário, examina a cooperação no domínio da administração pública. O subcomité examina quaisquer problemas nos sectores a seguir indicados e propõe as eventuais medidas a adoptar:
a) |
Regras de origem; |
b) |
Procedimentos aduaneiros gerais, nomenclatura aduaneira e valor aduaneiro; |
c) |
Regimes aduaneiros; |
d) |
Cooperação em matéria aduaneira, |
Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, nomeadamente de natureza horizontal, como é o caso das estatísticas.
O subcomité poderá examinar as questões relativas a um ou mais, ou até ao conjunto, dos domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité.
Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. A reunião poderá ser convocada a pedido de uma das partes e comunicada pelo secretário competente à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité.
Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática e Popular da Argélia participará em todas as reuniões, a fim de assegurar uma ligação e coordenação adequadas com os projectos actuais e futuros, com os programas financiados pela União Europeia e garantir o apoio necessário para as prioridades definidas nas reuniões.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos seus secretários.
O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários, o mais tardar, quinze dias antes do início da reunião. A documentação de apoio deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta, que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitirão uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas.
Comissão
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2007
relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE
(Processo COMP/E-2/39.143 — Opel)
[notificada com o número C(2007) 4277]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2007/836/CE)
(1) |
A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) tem como destinatária a General Motors Europe (a seguir denominada «GME») e diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Opel e Vauxhall. |
(2) |
As informações técnicas consistem nos dados, processos e instruções necessários para verificar, reparar e substituir componentes defeituosos, avariados ou usados dos veículos automóveis ou para reparar deficiências dos sistemas dos veículos. Incluem as seguintes sete categorias principais:
|
(3) |
Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à GME, segundo a qual os acordos celebrados entre a GME e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
(4) |
De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, afigurava-se que a GME ainda não tinha publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a GME ainda não tinha criado um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Apesar de a GME ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas |
(5) |
A apreciação preliminar acima referida concluiu que os mercados relevantes afectados pela prática em causa eram o mercado de prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos ligeiros de passageiros e o mercado de prestação de informações técnicas às oficinas de reparação. As redes autorizadas Opel/Vauxhall tinham quotas de mercado muito elevadas no primeiro destes mercados, enquanto no segundo, a GME era o único fornecedor em condições de disponibilizar toda a informação técnica necessária para as oficinas de reparação dos seus veículos Opel/Vauxhall. |
(6) |
Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da GME requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e actuem como grossistas de peças sobresselentes. A Comissão teme que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos possam ser reforçados pelo facto de a GME não facultar, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes, excluindo assim as empresas que pretendem e têm capacidade de prestar serviços de reparação com modalidades diferentes. |
(7) |
A apreciação preliminar da Comissão concluía que os acordos da GME de fornecimento das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes não correspondia às necessidades destas em termos de âmbito da informação disponibilizada ou em termos da sua acessibilidade e que tal prática, juntamente com práticas semelhantes de outros fabricantes de automóveis, podia contribuir para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes. Por outro lado, este facto poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras. |
(8) |
Além disso, o facto de a GME não ter aparentemente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes é susceptível de impedir que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis. Tal como indicado no considerando 26 do referido regulamento, as condições de acesso não devem estabelecer qualquer discriminação entre operadores autorizados e operadores independentes. |
(9) |
Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a GME e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o |
(10) |
Em 9 de Fevereiro de 2007, a GME propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na apreciação preliminar. |
(11) |
De acordo com esses compromissos, o princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a GME assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis Opel/Vauxhall, disponibilizados pela GME ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes. |
(12) |
Os compromissos especificam que por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos automóveis Opel/Vauxhall. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de avaria e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela GME, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas. |
(13) |
O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas. |
(14) |
O considerando 26 do regulamento torna claro que o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento não obriga a GME a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo automóvel. Não obstante, a GME comprometeu-se a facultar às oficinas de reparação independentes um acesso sem restrições às informações deste tipo, na condição de obterem o Certificado de Formação GME relevante (4). O referido certificado será emitido às oficinas de reparação independentes imediatamente, na condição de terem completado a formação. |
(15) |
Se a GME vier a invocar no futuro a derrogação prevista no considerando 26 como motivo para recusar determinadas informações técnicas às oficinas de reparação independentes, cabe-lhe garantir que as informações recusadas se limitarão ao necessário para assegurar a protecção prevista no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central. |
(16) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações. |
(17) |
Em conformidade com este princípio, os compromissos especificam que a GME incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a GME assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas Opel/Vauxhall. Sempre que a GME ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, a GME assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação. |
(18) |
No que respeita ao catálogo de componentes electrónicas, que não se encontra actualmente disponível no sítio web de tecnologia de informação, presumir-se-á que a GME respeitou os seus compromissos se disponibilizar essas informações no referido sítio web até 31 de Dezembro de 2007. Como solução a curto prazo, o catálogo será disponibilizado através dos serviços de atendimento de clientes da GME (GME Call Centre Services) que, mediante pedido, fornecerão imediatamente às oficinas de reparação independentes as páginas solicitadas por fax numa das línguas em que o catálogo seja disponibilizado às oficinas de reparação independentes. O custo deste serviço será de um euro por página (+ 3,9 % de custos administrativos) e aplicar-se-ão as tarifas das chamadas locais. |
(19) |
No que se refere aos diagramas das cablagens, a GME publicará no seu sítio web de tecnologia de informação todos aqueles que tenham sido criados ou convertidos em formato digital tendo em vista a sua utilização pelas oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. Os restantes diagramas, que se prendem com determinados modelos (5) lançados a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não existem em formato digital, serão disponibilizados às oficinas de reparação independentes através dos GME Call Centre Services. Estes serviços funcionarão em todas as línguas necessárias a fim de evitar qualquer discriminação directa ou indirecta entre as oficinas de reparação independentes e as oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall, atendendo às condições em que estas últimas obtêm o acesso aos diagramas das cablagens. Os referidos diagramas serão fornecidos imediatamente por fax, da forma mais sucinta possível para que uma oficina de reparação independente média possa levar a cabo um trabalho de reparação e em condições idênticas às asseguradas às oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. A GME compromete-se a manter, durante o período de vigência dos compromissos, as condições actualmente aplicáveis a estes diagramas das cablagens não digitalizados. |
(20) |
No que respeita ao acesso ao sítio web de tecnologia de informação, a GME concordou em assegurar uma repartição proporcional do acesso por hora, diário, semanal, mensal e anual ao preço de 4, 30, 100, 300 e 3 700 EUR, respectivamente. Em relação ao acesso inicial ao sítio web de tecnologia de informação, será facturada uma taxa única de inscrição de 15 EUR + 3,9 % de custos administrativos. Para descarregar o programa Tech1/Tech2 SWDL (Diagnostic Tester Software Download) bastará uma assinatura anual de acesso ao sítio web de tecnologia de informação, ou o pagamento único de uma taxa de subscrição mensal de 100 EUR. A GME comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na União Europeia durante todo o período de vigência dos compromissos. |
(21) |
Os compromissos da GME não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a GME deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações. |
(22) |
A fim de dar resposta às eventuais reclamações formuladas por uma oficina de reparação independente no que diz respeito ao acesso às informações técnicas, a GME instituirá um mediador, o denominado «Provedor» da GME. Após ter recebido uma reclamação de uma oficina de reparação independente, o «Provedor» da GME transmitir-lhe-á uma resposta da GME no prazo máximo de três semanas a contar da recepção do processo completo. Na eventualidade de a entidade na origem da reclamação não aceitar a resposta da GME, esta última compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios respeitantes ao fornecimento de informações técnicas mediante o qual cada uma das partes no referido litígio poderá designar um perito, podendo ser subsequentemente decidido em conjunto a designação de um terceiro. A arbitragem efectuar-se-á no Estado-Membro em que esteja estabelecida a sede social do requerente. A língua do procedimento de arbitragem será a língua oficial do local em que este tem lugar. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente. |
(23) |
A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. Os compromissos serão vinculativos até 31 de Maio de 2010. |
(24) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2007. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.
(3) Ou seja, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela GME.
(4) Os encargos relativos ao Certificado de Formação serão equivalentes para as oficinas de reparação autorizadas e independentes e a GME compromete-se a mantê-los ao mesmo nível durante o período de vigência dos compromissos. A formação compreenderá: i) dois dias de formação com monitor (os custos oscilarão entre 115 e 230 EUR por dia, consoante o mercado nacional), e ii) um dia de formação em rede no domínio informático Tech2 (os custos oscilarão entre 30 e 50 EUR por dia, consoante o mercado em causa). A formação será assegurada pela Academia GM.
(5) Destes modelos, apenas dois (Agila e Movano) continuam a ser produzidos e, em relação a ambos os modelos, os diagramas das cablagens respeitantes às suas variantes lançadas a partir de 2002 são disponibilizados no sítio web de tecnologia de informação. Os únicos modelos cujos diagramas se disponibilizam através dos GME Call Centre Services (Arena e Sintra) deixaram de ser produzidos em 1999 e 2001. Em relação aos outros modelos, o sítio web de tecnologia de informação contém as variantes lançadas a partir de 2002 (Astra-G, Frontera-B, Zafira-A) ou 2003 (Speedster).
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2007
que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013
[notificada com o número C(2007) 5822]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2007/837/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve estabelecer directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual 2008-2013 que definam um quadro de intervenção do Fundo. |
(2) |
As directrizes devem definir as prioridades e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o da Decisão n.o 575/2007/CE, as prioridades específicas que permitem aos Estados-Membros não abrangidos pelo Fundo de Coesão aumentarem o co-financiamento da contribuição comunitária para 75 % em relação a projectos co-financiados pelo Fundo. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a intenção de participar na adopção e na aplicação da Decisão n.o 575/2007/CE. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a intenção de participar na adopção e na aplicação da Decisão n.o 575/2007/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» instituído pelo artigo 56.o da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As directrizes que estabelecem as prioridades e as prioridades específicas respeitantes ao período de programação plurianual 2008-2013 são definidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.
(2) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
ANEXO
As directrizes estratégicas estabelecidas a seguir devem ser consideradas no contexto de uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em todas as fases, iniciada pelo Conselho Europeu de Tampere em 1999, incluindo uma política comum em matéria de regresso e a luta contra a imigração clandestina.
Os Estados-Membros, ao prepararem os seus projectos de programação plurianual, devem atribuir os recursos comunitários disponíveis ao abrigo deste Fundo a três das quatro prioridades abaixo indicadas, bem como determinar a forma mais eficaz de repartir os recursos financeiros que lhes são atribuídos em conformidade com as suas necessidades:
PRIORIDADE 1: Apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento de uma abordagem estratégica de gestão dos regressos
Inclui o desenvolvimento de uma gestão integrada dos regressos em todas as suas dimensões. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 575/2007/CE, a gestão integrada do regresso deve ser baseada numa avaliação global da situação dos potenciais repatriados no Estado-Membro e nos seus países de origem e das dificuldades associadas às operações previstas, fixando objectivos para tais operações e prevendo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, incluindo a preparação, a execução e o acompanhamento dos regressos.
No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:
1. |
Programas de regresso voluntário assistido; |
2. |
Incentivos em dinheiro e medidas para resolver a situação específica de repatriados vulneráveis; |
3. |
Planos integrados de regresso para apoio ao repatriamento de nacionais de países terceiros ou apátridas não abrangidos por acordos de readmissão comunitários ou por acordos bilaterais nacionais, aos países de origem, de anterior residência ou de trânsito com os quais a cooperação em matéria de regresso é particularmente difícil. |
PRIORIDADE 2: Apoio à cooperação entre Estados-Membros em matéria de gestão dos regressos
Inclui a elaboração e a execução de planos integrados de regresso, bem como a cooperação em domínios específicos da gestão integrada dos regressos, como a organização, a realização e o acompanhamento de voos conjuntos de regresso e de regressos conjuntos por terra.
No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:
— |
Planos integrados de regresso que tenham sido elaborados e que também serão executados em colaboração com outros Estados-Membros e, eventualmente, com a Agência FRONTEX, organizações não governamentais e/ou organizações internacionais, com o objectivo de congregar as diferentes competências, experiências e recursos das autoridades dos Estados-Membros e eventualmente das outras organizações interessadas. |
PRIORIDADE 3: Apoio a instrumentos inovadores (inter)nacionais específicos para a gestão dos regressos
Inclui a instauração ou o aperfeiçoamento de consultoria e de informações em matéria de regresso, medidas de reintegração para repatriados no país de regresso, modalidades de cooperação com os serviços consulares e/ou de imigração, incluindo a formação e as medidas para obtenção de informações sobre nacionais de países terceiros ou apátridas sem documentos.
No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:
1. |
Projectos que proponham modalidades particularmente inovadoras para informar e aconselhar os potenciais repatriados sobre a situação nos países de regresso e/ou outros incentivos inovadores para aumentar o número de voluntários tendo por base o respeito da dignidade dos indivíduos em causa; |
2. |
Projectos que experimentem novos métodos de trabalho para acelerar o processo de documentação das pessoas que pretendem regressar, em cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração de países terceiros. |
PRIORIDADE 4: Apoio a normas comunitárias e melhores práticas em matéria de gestão dos regressos
Inclui a aplicação de normas comuns vigentes e futuras, referidas nos considerandos décimo terceiro e décimo quarto da Decisão n.o 575/2007/CE, bem como a promoção de modalidades e melhores práticas (inter)nacionais para cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros utilizando, por exemplo, a ICONET.
No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:
1. |
Avaliações e missões para determinar os progresso alcançados a nível dos programas, instrumentos e processos em matéria de regresso; |
2. |
Medidas adoptadas a nível nacional para garantir uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns em matéria de regresso, como estabelecido no âmbito da legislação comunitária pertinente, incluindo a formação de profissionais. |
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6597]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/838/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Polónia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela última vez pela Decisão 2007/816/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Polónia. |
(3) |
Visto terem-se registado novos surtos da doença na Polónia, a delimitação das zonas sujeitas a restrições e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica. |
(4) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/816/CE (JO L 326 de 12.12.2007, p. 32).
ANEXO
O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte A, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Na parte B, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
|
Rectificações
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/60 |
Rectificação à Decisão 2007/787/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 317 de 5 de Dezembro de 2007 )
A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/60 |
Rectificação à Decisão MPUE/3/2007 do Comité Político e de Segurança, de 30 de Novembro de 2007, relativa à nomeação do Chefe de Missão/Comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 329 de 14 de Dezembro de 2007 )
No índice da capa e na página 63, no título da decisão:
em vez de:
deve ler-se:
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/60 |
Rectificação ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 205 de 7 de Agosto de 2007 )
Na página 40, no Protocolo, no artigo 2.o, no n.o 1:
em vez de:
«[…] um montante específico de 1 105 000 EUR por ano, […]»,
deve ler-se:
«[…] um montante específico de 110 500 EUR por ano, […]».