ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
23 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1361/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1362/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Salame Cremona (IGP)

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1363/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1364/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1365/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1366/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1367/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1368/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1369/2007 da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

18

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

22

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/754/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 9 de Novembro de 2007, relativa à criação do subcomité Direitos Humanos e Democracia

24

 

 

2007/755/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

28

 

 

Comissão

 

 

2007/756/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357]

30

 

 

2007/757/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, relativa à participação financeira da Comunidade em determinadas medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e determinadas acções científicas e técnicas

52

 

 

2007/758/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa boscalide [notificada com o número C(2007) 5477]  ( 1 )

54

 

 

2007/759/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2006/504/CE no que respeita à frequência dos controlos de amendoins e de produtos derivados originários ou expedidos do Brasil devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas [notificada com o número C(2007) 5516]  ( 1 )

56

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/760/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

58

 

*

Posição Comum 2007/761/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

61

 

*

Posição Comum 2007/762/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,5

MA

55,2

MK

46,0

TR

87,6

ZZ

78,6

0707 00 05

JO

196,3

MA

55,0

TR

85,5

ZZ

112,3

0709 90 70

MA

54,3

TR

110,4

ZZ

82,4

0709 90 80

EG

342,2

ZZ

342,2

0805 20 10

MA

63,3

ZZ

63,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,3

HR

55,3

IL

68,9

TR

76,9

UY

83,0

ZZ

69,5

0805 50 10

AR

64,5

TR

100,3

ZA

54,7

ZZ

73,2

0808 10 80

AR

87,7

CA

88,9

CL

86,0

CN

84,2

MK

32,9

US

98,8

ZA

86,3

ZZ

80,7

0808 20 50

AR

48,7

CN

46,6

TR

145,7

ZZ

80,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Salame Cremona (IGP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Salame Cremona», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Alemanha e os Países Baixos manifestaram a sua oposição à inscrição. A Alemanha e os Países Baixos indicaram nas suas declarações de oposição que as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 não estavam preenchidas. Em especial, segundo a Alemanha, não é demonstrada a relação entre o produto e a região. Segundo os Países Baixos, por um lado, a relação entre a zona geográfica (de produção) visada e a denominação «Salame Cremona» não é suficientemente demonstrada e, por outro lado, sem exigências suplementares, a limitação da origem da matéria-prima «carne de suíno» ao Norte e ao Centro da Itália (ou mesmo à zona geográfica definida no ponto 4.3) deve ser considerada exclusivamente como uma medida de entrave ao comércio, e, por último, não é demonstrado no ponto 4.5 de que forma a obrigação de efectuar as operações de produção, acondicionamento e corte do «Salame Cremona» exclusivamente na zona de produção contribui para o controlo e a rastreabilidade do produto, bem como para a preservação das suas características qualitativas.

(3)

Por carta de 2 de Março de 2006, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Itália, os Países Baixos e a Alemanha não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Na sequência das consultas entre a Itália, os Países Baixos e a Alemanha, foram introduzidas precisões no caderno de especificações da denominação em causa. Em resposta à crítica da Alemanha e dos Países Baixos segundo a qual a relação entre o produto e a região não era demonstrada, a relação foi claramente identificada com base na reputação. Em resposta à segunda crítica dos Países Baixos, a limitação no que diz respeito às regiões de proveniência da matéria-prima foi suprimida, tendo sido introduzidas precisões quanto às especificidades das condições de criação e alimentação dos suínos e quanto à influência destes elementos nas características do produto final. Por último, as autoridades italianas justificaram a obrigação de corte e de acondicionamento na zona por razões de controlo. As autoridades italianas argumentaram também que se o produto tivesse de sofrer um tratamento térmico para o seu transporte e seu corte «afastado no tempo e no espaço», tal alteraria as suas características organolépticas. As autoridades neerlandesas comunicaram que aceitavam estas explicações desde que as mesmas fossem integradas no pedido de registo, o que aconteceu.

(6)

A Comissão considera que a nova versão do caderno de especificações satisfaz plenamente as exigências do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

À luz destes elementos, a denominação deve pois ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do presente regulamento contém a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 126 de 25.5.2005, p. 14.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Salame Cremona (IGP)


ANEXO II

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«SALAME CREMONA»

CE N.o: IT/PGI/005/0265/27.12.2002

DOP (…) IGP (X)

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome

:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Endereço

:

Via XX Settembre, 20 — I-00187 ROMA

Telefone

:

(39) 064 81 99 68/06 46 65 51 04

Fax

:

(39) 06 42 01 31 26

E-mail

:

qpa3@politicheagricole.it

2.   Agrupamento

Nome

:

Consorzio Salame Cremona

Endereço

:

Piazza Cadorna, 6 — I-26100 CREMONA

Telefone

:

(39) 03 72 41 71

Fax

:

(39) 03 72 41 73 40

E-mail

:

info@salamecremona.it

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra (…)

3.   Tipo de produto

Classe 1.2: Produtos à base de carne

4.   Caderno de especificações

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Salame Cremona»

4.2.   Descrição:

O «Salame Cremona» é um produto de salsicharia ensacado e curado, cru, que quando é introduzido no consumo apresenta as seguintes características:

 

Características físico-morfológicas:

peso no fim da cura não inferior a 500 g;

diâmetro no momento da preparação não inferior a 65 mm;

comprimento no momento da preparação não inferior a 150 mm.

 

Características químicas e físico-químicas:

proteínas totais: mín. 20,0 %;

relação colagénio/proteínas: máx. 0,10;

relação água/proteínas: máx. 2,00;

relação lípidos/proteínas: máx. 2,00;

pH: superior ou igual a 5,20.

 

Características microbiológicas:

carga microbiana mesófila: > 1 × 107 formando colónia/grama, com prevalência de lactobactérias e cocáceas.

 

Características organolépticas:

aspecto exterior: forma cilíndrica, de secção irregular;

consistência: o produto deve ser compacto e de consistência tenra;

aspecto ao corte: a secção de corte é compacta e homogénea, caracterizando-se pela coesão típica das partes musculares e adiposas, que não apresentam contornos bem definidos (aspecto ligado, denominado «smelmato»). Não estão presentes partes aponeuróticas evidentes;

cor: vermelho intenso;

odor: aroma a especiarias e característico.

4.3.   Área geográfica:

A zona de produção do «Salame Cremona» abrange o território das regiões seguintes: Lombardia, Emilia Romagna, Piemonte e Veneto.

4.4.   Prova de origem:

A nível dos controlos para o certificado da proveniência da produção IGP, a prova da origem do «Salame Cremona» da área geográfica delimitada é certificada pela estrutura de controlo referida no artigo 7.o, com base nas numerosas formalidades a que os produtores se submetem durante a totalidade do ciclo de produção. As características principais destas formalidades, que asseguram a rastreabilidade do produto a cada etapa da cadeia e a que os produtores se submetem são as seguintes:

inscrição numa lista ad hoc mantida pela estrutura de controlo referida no artigo 7.o infra;

declaração à estrutura de controlo das quantidades de «Salame Cremona» produzidas anualmente;

manutenção de registos de produção adequados do «Salame Cremona».

4.5.   Método de obtenção:

O processo de produção pode resumir-se do seguinte modo: a matéria-prima para a produção da IGP deve ser proveniente de suínos que sejam objecto de uma série de disposições que regulam a composição dos alimentos e as modalidades da sua administração. Podem, nomeadamente, ser utilizados suínos das raças tradicionais Large White Italiana e Landrace Italiana, tal como melhoradas pelo Libro Genealogico Italiano, ou suínos nascidos de varrões das mesmas raças, suínos nascidos de varrões da raça Duroc Italiana, tal como melhorada pelo Libro Genealogico Italiano, suínos nascidos de varrões de outras raças ou de varrões híbridos, desde que provenientes de programas de selecção ou cruzamento aplicados com fins compatíveis com os do Libro Genealogico Italiano para a produção de suínos pesados.

Os suínos são enviados para abate entre o final do seu 9.o mês de idade e o 15.o mês de idade. O peso médio de cada suíno enviado para abate deve ser compreendido entre 144 e 176 kg.

A carne de suíno destinada à produção da massa é constituída pela musculatura da carcaça e pelas fibras musculares estriadas e camadas adiposas.

Ingredientes: sal, especiarias, pimenta em grãos ou triturada, alho esmagado e estendido na massa.

Outros ingredientes eventuais: vinho branco ou tinto tranquilo, açúcar e/ou dextrose e/ou frutose e/ou lactose, culturas destinadas a facilitar a fermentação, nitrito de sódio e/ou potássio, ácido ascórbico e sal sódico.

Não podem ser utilizadas carnes desmanchadas mecanicamente.

Preparação: as partes musculares e adiposas são cuidadosamente cortadas, retirando-se as partes de tecido conjuntivo de maiores dimensões, o tecido adiposo mole, os gânglios e os grandes troncos nervosos. A trituração é feita em picadoras com discos de furos de 6 mm. A temperatura da carne na trituração deve ser superior a 0 °C; a salga é efectuada durante a trituração; misturam-se depois à carne picada os outros ingredientes e as especiarias. Os ingredientes devem ser amassados em máquinas a vácuo ou à pressão atmosférica durante bastante tempo. O «Salame Cremona» é amarrado numa tripa natural de porco, de boi, de cavalo ou de carneiro cujo diâmetro inicial não pode ser inferior a 65mm. A atadura, manual ou mecânica, é feita com cordel. O armazenamento frigorífico do produto é autorizado durante, no máximo, um dia, a uma temperatura compreendida entre 2 °C e 10 °C. A secagem é feita a quente (temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C).

A cura efectua-se em locais onde seja assegurada uma renovação suficiente do ar, a uma temperatura compreendida entre 11 °C e 16 °C e por um período não inferior a cinco semanas. O período de cura varia em função do diâmetro inicial da tripa.

Esta IGP é introduzida no consumo sob a forma de peças avulsas, embalada no vácuo ou numa atmosfera protectora, inteira, em pedaços ou fatiada.

Os produtores que pretendam produzir a IGP «Salame Cremona» devem cumprir escrupulosamente o caderno de especificações apresentado à União Europeia.

As operações de produção, acondicionamento e corte devem ser efectuadas sob a vigilância da estrutura de controlo indicada no artigo 7.o do caderno de especificações, exclusivamente na zona de produção indicada no artigo 3.o do mesmo caderno, para garantir o controlo e a rastreabilidade e para não alterar as características qualitativas do produto.

Se o acondicionamento fosse efectuado fora da zona geográfica definida no caderno de especificações, seria impossível garantir um controlo constante junto de todas as de empresas produtoras, o que acarretaria graves lacunas no sistema de certificação da IGP. Estas lacunas não permitiriam continuar a garantir uma utilização correcta da denominação, em detrimento dos produtores e dos consumidores. Por outras palavras, o facto de as operações de acondicionamento não serem sujeitas ao controlo teria igualmente como consequência directa o desaparecimento de dois outros elementos fundamentais: a garantia de uma qualidade preservada, objecto de uma verificação durante todas as operações de controlo, e a garantia da origem, nomeadamente a garantia de uma rastreabilidade perfeita durante cada uma das fases de transformação, incluindo o acondicionamento.

Além disso, o facto de autorizar o acondicionamento fora da área geográfica típica prejudicaria igualmente a qualidade do «Salame Cremona», uma vez que o produto deveria sofrer um tratamento térmico para o seu transporte e o seu corte «afastado no tempo e no espaço», que alteraria as sua características organolépticas.

4.6.   Relação:

O «Salame Cremona» usufrui de grande notoriedade e reputação, como o comprova a sua presença tradicional nas feiras agro-alimentares do vale do Pó, bem como a sua presença forte nos principais mercados nacionais e estrangeiros, o que justifica o pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida. Esta fama é também confirmada pela presença do «Salame Cremona» nas listas dos principais produtos agro-alimentares italianos com denominação de origem anexadas a acordos bilaterais em matéria de protecção de denominações geográficas de origem concluídos entre a Itália e outros países europeus nos anos de 1950-1970 (Alemanha, França, Áustria, Espanha).

A produção do salame está estreitamente ligada à presença local de criações de suínos que remontam à época romana. O produto apresenta uma relação forte e consolidada com o ambiente, que deriva principalmente do facto de se ter tornado conhecido primeiro na zona de Cremona e depois na planície do Pó, associado ao fabrico de lacticínios e à prática da cultura do milho.

A sinergia perfeita e óptima existente entre a produção típica e o território de referência, caracterizado por um clima nebuloso e de ventos fracos, confere ao «Salame Cremona» as suas características específicas e únicas, tais como a consistência tenra e macia e um aroma pronunciado.

O território de produção do «Salame Cremona», com as suas características pedológicas típicas de zonas de origem aluvial, é utilizado desde há séculos para a criação de suínos, a princípio no âmbito de um sistema «familiar», que foi progressivamente adquirindo uma dimensão profissional. A paisagem da área de produção é muito homogénea na planície do Pó: inteiramente plana, esta zona é atravessada por cursos de água e canais e conta com a presença de vegetais, especialmente prados e culturas de milho. Em todo o território de produção, o clima caracteriza-se por Outonos e Invernos relativamente rigorosos, muito húmidos e enevoados, Primaveras temperadas e chuvosas, enquanto o Verão se distingue por temperaturas bastante altas, com chuvas frequentes, breves mas muitas vezes de forte intensidade.

No entanto, todos estes factores não confeririam ao «Salame Cremona» a sua qualidade característica se não tivesse havido também a intervenção do homem, que soube desenvolver na zona de produção técnicas específicas de preparação e cura dos salames.

Ainda hoje o «Salame Cremona» é produzido por métodos que respeitam plenamente a tradição, combinados com as novas tecnologias de produção introduzidas nos processos de laboração.

O factor ambiental, criado pelo clima, e o factor humano, relacionado com a capacidade técnica característica dos vários responsáveis pela preparação do «Salame Cremona», são ainda hoje elementos fundamentais e insubstituíveis, que asseguram a especificidade e a fama do produto.

Os principais documentos históricos que atestam de forma clara e precisa a origem do produto e a sua relação com o território remontam a 1231, estão conservados no Arquivo do Estado de Cremona e confirmam a existência de um comércio de suínos e de produtos à base de carne de suíno entre o território de Cremona e os Estados vizinhos. Documentos renascentistas existentes nos «Litterarum» e nos «Fragmentorum» dos Arquivos do Estado revelam irrefutavelmente a presença, mas principalmente a importância do «salame» na zona de produção identificada no caderno de especificações. Os relatos redigidos por ocasião da visita do Bispo Cesare Speciano (1599-1606) aos conventos da zona comprovam que no «modo di vivere cotidianamente» (modo de vida quotidiano), «nelli giorni che si mangia di grasso» (nos dias em que se come carne) era distribuída também uma certa quantidade de salame.

Ainda hoje, é reforçada a presença tradicional do «Salame Cremona» nas principais feiras agro-alimentares da Lombardia e do vale do Pó. Referências socioeconómicas dão testemunho da existência de numerosos produtores que se dedicavam à transformação de carne de suíno, que se foram implantando na planície do Pó graças à perfeita integração com a indústria de lacticínios e a cerealicultura (principalmente milho).

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome

:

Istituto Nord Est Qualità

Endereço

:

Via Rodeano, 71 — I-33038 SAN DANIELE DEL FRIULI (UD)

Telefone

:

(39) 04 32 94 03 49

Fax

:

(39) 04 32 94 33 57

E-mail

:

info@ineq.it

4.8.   Rotulagem:

Devem figurar no rótulo em caracteres claramente legíveis e indeléveis, de maiores dimensões do que as de todas as outras indicações, as menções «Salame Cremona» e «Indicazione Geografica Protetta» e/ou a sigla «IGP». Esta última menção deve ser traduzida na língua do país onde o produto é comercializado.

É proibido acrescentar qualquer outra qualificação não expressamente prevista.

Porém, é autorizada a utilização de indicações que façam referência a nomes, firmas ou marcas privadas, desde que não tenham significado laudativo ou que não sejam de molde a induzir em erro o comprador.

Deve figurar também no rótulo o símbolo comunitário a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1726/98 da Comissão (1).


(1)  JO L 224 de 11.8.1998, p. 1.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1363/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 23 de Novembro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,88 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,88 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,88 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,88 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

31,40

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

31,40

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

31,40

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1364/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 23 de Novembro de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,40

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,40

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,40

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,40

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3140

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 22 de Novembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 22 de Novembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 36,395 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 da Comissão (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).


23.11.2007   

PT

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L 305/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1366/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo e alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), prevê a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e após apreciação das propostas apresentadas em resposta ao concurso parcial que terminou em 21 de Novembro de 2007, afigura-se adequada a decisão de não proceder a qualquer adjudicação no âmbito desse concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não se procede a qualquer adjudicação relativa ao produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 no âmbito do concurso parcial que terminou em 21 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4.


23.11.2007   

PT

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L 305/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 21 de Novembro de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Janeiro de 2008 para a zona de destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 20 de Novembro de 2007 e suspender para esta zona até 16 de Janeiro de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 20 de Novembro de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 61,39 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Janeiro de 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 21 de Novembro de 2007 e a apresentação, a partir de 23 de Novembro de 2007, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


23.11.2007   

PT

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L 305/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1368/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Novembro de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

31,40

31,40


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e Liechtenstein, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1369/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Novembro de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


DIRECTIVAS

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/22


DIRECTIVA 2007/67/CE DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a estratégia de avaliação referente às substâncias que entram na composição de corantes capilares acordou-se com os Estados-Membros e as partes interessadas que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) a informação adicional relativa a tais substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(2)

A Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (2) prolongou até 31 de Dezembro de 2007 a utilização provisória de 56 substâncias que entram na composição de corantes capilares enumeradas na segunda parte do anexo III.

(3)

Em relação a 14 substâncias que entram na composição de corantes capilares incluídas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE não foi apresentada informação adicional. Por conseguinte, a sua utilização nos corantes capilares foi proibida pela Directiva 2007/54/CE.

(4)

Em relação a 42 substâncias que entram na composição de corantes capilares incluídas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a indústria apresentou informação adicional. Essa informação está actualmente a ser avaliada pelo CCPC. A regulamentação definitiva referente a tais corantes capilares, com base nas referidas avaliações, e sua aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros ocorrerá o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, segundo as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada até 31 de Dezembro de 2009.

(5)

Por conseguinte, o anexo III da Directiva 76/768/CEE deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59, e 60 da coluna g na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «31.12.2007» é substituída por «31.12.2009».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/54/CE da Comissão (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21).

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 11.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

23.11.2007   

PT

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L 305/24


DECISÃO N.o 1/2007 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de 9 de Novembro de 2007

relativa à criação do subcomité «Direitos Humanos e Democracia»

(2007/754/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (a seguir designado «o Acordo de Associação»),

Considerando o seguinte:

(1)

O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui parte integrante e representa uma vertente essencial do quadro que rege as relações entre a União Europeia (UE) e os seus parceiros mediterrânicos.

(2)

Estas questões são um elemento essencial do Acordo de Associação. Estes temas serão devidamente debatidos nos diversos órgãos previstos no acordo.

(3)

A política de vizinhança fixa objectivos ambiciosos, baseados na adesão mutuamente reconhecida a valores comuns que incluem, designadamente, a democracia, o Estado de Direito, o respeito e a promoção dos direitos humanos na sua totalidade, incluindo o direito ao desenvolvimento.

(4)

As relações da UE com os países do Sul do Mediterrâneo evidenciam uma vitalidade crescente, suscitada pela aplicação dos Acordos Euro-Mediterrânicos, dos planos de acção de vizinhança, bem como pela prossecução da parceria euro-mediterrânica. A realização das prioridades da parceria euro-mediterrânica com cada país e a aproximação das legislações desses países relativas a essas prioridades necessitam de um acompanhamento regular.

(5)

As relações e a cooperação com os países mediterrânicos podem desenvolver-se tendo em conta as competências da UE, a coerência e o equilíbrio de conjunto do Processo de Barcelona, bem como os caracteres específicos e as necessidades de cada país mediterrânico.

(6)

O Conselho de Associação já decidiu criar subcomités do Comité de Associação UE-Tunísia, a fim de estabelecer um quadro institucional adequado para a aplicação e o reforço da cooperação.

(7)

O artigo 84.o do Acordo de Associação prevê a constituição de grupos de trabalho ou órgãos necessários para a aplicação do referido acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É constituído o subcomité «Direitos Humanos e Democracia» junto do Comité de Associação UE-Tunísia (a seguir designado «o Comité de Associação»).

O seu regulamento interno consta do anexo.

2.   Os temas do mandato do subcomité podem igualmente ser abordados a um nível mais elevado no âmbito do diálogo político entre a União Europeia e a Tunísia.

3.   O Comité de Associação propõe ao Conselho de Associação todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do subcomité.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho de Associação UE-Tunísia

L. AMADO


ANEXO

Regulamento interno do subcomité «Direitos Humanos e Democracia»

1.   Composição e presidência

O subcomité «Direitos do Homem e Democracia» (a seguir designado «o subcomité») é constituído, por um lado, por representantes da Comissão e dos Estados-Membros e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia. O subcomité é presidido alternadamente por uma das duas partes.

2.   Funções

O subcomité trabalha sob a autoridade do Comité de Associação UE-Tunísia (a seguir designado «o Comité de Associação»), ao qual apresenta relatório depois de cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão. Contudo, pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Temas

O subcomité examina a aplicação do Acordo de Associação UE-Tunísia nos domínios a seguir enumerados. Constitui igualmente o principal mecanismo de acompanhamento a nível técnico da realização das acções no domínio dos direitos humanos e da democracia do Plano de Acção UE-Tunísia no âmbito da política de vizinhança. Analisa os progressos relativos à aproximação e aplicação da legislação. Se necessário a cooperação entre administrações públicas poderá ser analisada de acordo com o Plano de Acção no âmbito da política de vizinhança. O subcomité examina os progressos realizados nos domínios a seguir enumerados e propõe, se necessário, as medidas a adoptar:

a)

Estado de Direito e democracia, incluindo o reforço da democracia e do Estado de Direito, a independência da justiça, o acesso a esta e sua modernização;

b)

Aplicação das principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a análise das possibilidades de adesão aos protocolos facultativos relativos a essas convenções;

c)

Reforço da capacidade administrativa e instituições nacionais.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, após acordo de ambas as partes.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas as questões relacionadas com um, vários ou todos os domínios acima mencionados.

4.   Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da República da Tunísia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité e serão encarregados de preparar as suas reuniões.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser convocadas a pedido de uma das duas partes. O secretário permanente da parte que solicita a convocação da reunião transmite o pedido à outra parte. Após recepção do pedido, o secretário permanente da outra parte responde num prazo de 15 dias úteis.

As reuniões do subcomité são realizadas na data e no local acordados por ambas as partes.

As reuniões são convocadas, no que diz respeito a cada parte, pelo secretário permanente, com o acordo do presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode encomendar estudos especializados a fim de obter informações específicas sobre os temas previamente acordados.

6.   Ordem de trabalhos das reuniões

As propostas de inscrição de pontos na ordem de trabalhos do subcomité das partes são transmitidas aos secretários permanentes do subcomité.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cujo pedido de inscrição tenha sido recebido pelos secretários permanentes, o mais tardar quinze dias antes da reunião.

O presidente elabora, em colaboração com a outra parte, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar dez dias antes da reunião.

Os documentos de trabalho devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Estes prazos podem ser reduzidos, com o acordo prévio de ambas as partes.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Acta

A acta é redigida e aprovada pelos dois secretários permanentes após cada reunião. É transmitida, pelos secretários permanentes do subcomité, uma cópia da acta aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

As reuniões do subcomité não são públicas e as suas actas são confidenciais.


23.11.2007   

PT

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L 305/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

(2007/755/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) e ao Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (1), nomeadamente o artigo 1.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, juntamente com os outros participantes no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, acordaram no estabelecimento de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, a seguir designado «Pacto de Estabilidade».

(2)

O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1080/2000 prevê um processo anual de nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade.

(3)

É necessário definir, simultaneamente com a sua nomeação, um mandato para o Coordenador Especial. É adequado, para 2006, o mandato definido na Decisão 2006/921/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (2). Na sequência das conclusões da Mesa Regional do Pacto de Estabilidade, realizada em Zagreb em 10 de Maio de 2007, e das reuniões ministeriais e da Cimeira sobre o Processo de Cooperação na Europa do Sudeste (SEECP), realizadas em 10 e 11 de Maio de 2007 igualmente em Zagreb, bem como das conclusões do Conselho de Maio do mesmo ano que instaram o Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade, o novo Secretário-Geral e a Presidência búlgara do SEECP em exercício a assegurar que a passagem do Pacto de Estabilidade para as novas estruturas seja efectuada de forma harmoniosa e atempada, este mandato coloca uma ênfase especial nos requisitos da transição para uma apropriação a nível regional, bem como na necessidade de garantir, até ao fim do mandato, uma passagem de testemunho harmoniosa e atempada ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Regional (CCR).

(4)

É conveniente estabelecer linhas claras de responsabilidade e definir orientações em matéria de coordenação e de relatórios,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Dr. Erhard BUSEK é nomeado Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

Artigo 2.o

O Coordenador Especial assume as funções previstas no ponto 13 do Pacto de Estabilidade de 10 de Junho de 1999.

Artigo 3.o

Para a realização do objectivo mencionado no artigo 2.o, o Coordenador Especial tem por mandato:

a)

Promover a realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade em cada um dos países e entre eles, nos casos em que o Pacto possa efectivamente contribuir com uma mais-valia;

b)

Presidir à Mesa Regional da Europa do Sudeste;

c)

Manter contactos estreitos com todos os participantes e com os Estados, organizações e instituições participantes no Pacto de Estabilidade, bem como com as iniciativas e organizações regionais relevantes, a fim de promover a cooperação regional e de reforçar a apropriação regional;

d)

Cooperar estreitamente com todas as instituições da União Europeia e com os seus Estados-Membros para promover o papel da União Europeia no Pacto de Estabilidade, em conformidade com os pontos 18, 19 e 20 do Pacto, e assegurar a complementaridade entre os trabalhos do Pacto e o Processo de Estabilização e Associação;

e)

Realizar reuniões periódicas e colectivas, conforme adequado, com os presidentes das Mesas de Trabalho, a fim de garantir a coordenação estratégica global e de assegurar o Secretariado da Mesa Regional da Europa do Sudeste e dos respectivos instrumentos;

f)

Definir, com base numa lista previamente acordada e elaborada em consulta com os participantes no Pacto de Estabilidade, as acções prioritárias a realizar no primeiro semestre de 2008 no âmbito do Pacto de Estabilidade e adaptar os métodos de trabalho e estruturas do Pacto às necessidades decorrentes da transição para a apropriação a nível regional, a fim de garantir a coerência e a utilização eficiente dos recursos;

g)

Facilitar a aplicação do processo de transição no sentido da apropriação a nível regional, de acordo com as conclusões da Mesa Regional de 30 de Maio de 2006, e, para o efeito, trabalhar estreitamente com o Processo de Cooperação na Europa do Sudeste, o Conselho de Cooperação Regional e o seu Secretário-Geral. Deve ser dada especial atenção à criação do Conselho de Cooperação Regional e do seu Secretariado, bem como à racionalização das várias task-forces e iniciativas no âmbito do Pacto de Estabilidade;

h)

Garantir uma passagem de testemunho harmoniosa e atempada para o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Regional, bem como a conclusão das últimas operações administrativas do Pacto de Estabilidade.

Artigo 4.o

O Coordenador Especial celebra um acordo de financiamento com a Comissão.

Artigo 5.o

As actividades do Coordenador Especial são coordenadas com as do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, da Presidência do Conselho e da Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo informal. No terreno, são mantidos contactos estreitos com a Presidência do Conselho, a Comissão, os chefes de missão dos Estados-Membros, os Representantes Especiais da União Europeia, bem como com o Gabinete do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina e com a Administração Civil das Nações Unidas no Kosovo.

Artigo 6.o

O Coordenador Especial responde, consoante o caso, perante o Conselho e a Comissão. O Coordenador Especial continua a informar regularmente o Parlamento Europeu das suas actividades.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Junho de 2008.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 351 de 13.12.2006, p. 19.


Comissão

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE

[notificada com o número C(2007) 5357]

(2007/756/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que os Estados-Membros autorizam a entrada em serviço de material circulante, compete-lhes assegurar a atribuição de um código de identificação a cada veículo. Esse código é em seguida inscrito num registo nacional de material circulante (a seguir designado «RNMC»). Este registo deve estar acessível para consulta a representantes autorizados das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas. Os diferentes registos nacionais devem ser coerentes no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos dados. Para o efeito, devem ser estabelecidos com base em especificações operacionais e técnicas comuns.

(2)

As especificações comuns do RNMC devem ser adoptadas com base no projecto de especificações elaborado pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência»). Este projecto de especificações deve incluir, nomeadamente, a definição de: conteúdo, arquitectura funcional e técnica, formato dos dados e modos de funcionamento, incluindo normas para a introdução de dados e para a consulta.

(3)

A presente decisão foi elaborada com base na recomendação da Agência ERA/REC/INT/01-2006, de 28 de Julho de 2006.

O RNMC de um Estado-Membro deve incluir todo o material circulante autorizado nesse Estado-Membro. Contudo, os vagões e as carruagens apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço.

(4)

Para efeitos de registo dos veículos, confirmação do registo, alteração de elementos do registo e confirmação das alterações, deve ser utilizado um formulário normalizado.

(5)

Cada Estado-Membro deve criar um RNMC informatizado. Todos os RNMC devem estar ligados a um Registo Virtual de Material Circulante (a seguir designado «RVMC»), gerido pela Agência, para estabelecer o registo de documentos sobre interoperabilidade previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O RVMC deve permitir que todos os utilizadores efectuem pesquisas em todos os RNMC através de um único portal e permitir o intercâmbio de dados entre RNMC nacionais. Todavia, por razões técnicas, a ligação ao RVMC não pode ser estabelecida de imediato. Em consequência, os Estados-Membros apenas terão de ligar os seus RNMC ao RVMC central quando tiver sido demonstrado o bom funcionamento do RVMC. Para o efeito, a Agência irá executar um projecto-piloto.

(6)

De acordo com o ponto n.o 8 da acta da reunião n.o 40 do Comité instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2001/16/CE, todos os veículos existentes devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se encontravam registados. A transferência de dados deve ter em conta um período de transição adequado e a disponibilidade dos dados.

(7)

Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, o RNMC deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros do organismo que designaram para este efeito, nomeadamente para facilitar o intercâmbio de informações entre estes organismos.

(8)

Alguns Estados-Membros possuem uma vasta rede com bitola de 1 520 mm onde circula uma frota de vagões que é comum aos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI). Por esse motivo, existe um sistema de registo comum, que constitui um elemento importante da interoperabilidade e da segurança desta rede de 1 520 mm. Esta situação específica deve ser reconhecida, devendo ser estabelecidas normas específicas para evitar incoerências entre as obrigações impostas na União Europeia e na CEI para os mesmos veículos.

(9)

As normas previstas no anexo P da ETI Exploração e Gestão do Tráfego são aplicáveis ao sistema de numeração dos veículos para efeitos de inscrição no RNMC. A Agência elaborará um guia com vista à aplicação harmonizada destas normas.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, constantes do anexo.

Artigo 2.o

Ao registarem veículos após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros utilizarão as especificações comuns estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros registarão os veículos existentes da forma prevista na secção 4 do anexo.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, os Estados-Membros designarão um organismo nacional que será responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. Este organismo pode ser a autoridade nacional responsável pela segurança do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estes organismos cooperam e partilham informações, de modo a assegurar que quaisquer alterações de dados são comunicadas atempadamente.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do organismo designado em conformidade com o n.o 1.

Artigo 5.o

1.   O material circulante entrado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no RNMC e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no anexo.

2.   O material circulante entrado em serviço pelo primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no RNMC. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, deve ser possível obter as informações enunciadas no n.o 5, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da mesma directiva na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).

(2)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.


ANEXO

1.   DADOS

A lista seguinte apresenta o formato proposto para os dados do RNMC.

A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.

Além disso, podem ser adicionados campos para comentários como a identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4).

1.

Número europeu de veículo

Obrigatório

Conteúdo

Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da ETI Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada «ETI EGT») (1)

 

Formato

1.1.

Número

12 dígitos (2)

1.2.

Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados)

12 dígitos (2)

2.

Estado-Membro e ANS

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi autorizado e da respectiva ANS. No caso de veículos provenientes de países terceiros, o Estado-Membro em que foi autorizado.

 

Formato

2.1.

Código numérico do Estado-Membro, tal como definido no anexo P da ETI EGT

Código de 2 dígitos

2.2.

Designação da ANS

Texto

3.

Ano de fabrico

Obrigatório

Conteúdo

Ano em que o veículo deixou a fábrica.

 

Formato

3.

Ano de fabrico

AAAA

4.

Referência CE

Obrigatório

Conteúdo

Referências da declaração «CE» de verificação e da entidade emissora (entidade adjudicante).

 

Formato

4.1.

Data da declaração

Data

4.2.

Referência CE

Texto

4.3.

Nome da entidade emissora (entidade adjudicante)

Texto

4.4.

Número registado da empresa

Texto

4.5.

Endereço da organização, rua e número

Texto

4.6.

Cidade

Texto

4.7.

Código do país

ISO

4.8.

Código postal

Código alfanumérico

5.

Referência ao Registo do Material Circulante

Obrigatório

Conteúdo

Referência à entidade encarregada do registo do material circulante (3)

 

Formato

5.1.

Entidade encarregada do registo

Texto

5.2.

Endereço da entidade, rua e número

Texto

5.3.

Cidade

Texto

5.4.

Código do país

ISO

5.5.

Código postal

Código alfanumérico

5.6.

Endereço de correio electrónico

Correio electrónico

5.7.

Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do Registo do Material Circulante

Código alfanumérico

6.

Restrições

Obrigatório

Conteúdo

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo

 

Formato

6.1.

Restrições codificadas

(ver apêndice 1)

Código

6.2.

Restrições não codificadas

Texto

7.

Proprietário

Facultativo

Conteúdo

Identificação do proprietário do veículo

 

Formato

7.1.

Designação da organização

Texto

7.2.

Número registado da empresa

Texto

7.3.

Endereço da organização, rua e número

Texto

7.4.

Cidade

Texto

7.5.

Código do país

ISO

7.6.

Código postal

Código alfanumérico

8.

Detentor

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do detentor do veículo

 

Formato

8.1.

Designação da organização

Texto

8.2.

Número registado da empresa

Texto

8.3.

Endereço da organização, rua e número

Texto

8.4.

Cidade

Texto

8.5.

Código do país

ISO

8.6.

Código postal

Código alfanumérico

8.7.

MDV — facultativa

Código alfanumérico

9.

Entidade encarregada da manutenção

Obrigatório

Conteúdo

Referência à entidade encarregada da manutenção (4)

 

Formato

9.1.

Entidade encarregada da manutenção

Texto

9.2.

Endereço da entidade, rua e número

Texto

9.3.

Cidade

Texto

9.4.

Código do país

ISO

9.5.

Código postal

Código alfanumérico

9.6.

Endereço de correio electrónico

Correio electrónico

10.

Retirada

Obrigatório, se pertinente

Conteúdo

Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada.

 

Formato

10.1.

Modo de retirada

Código de 2 dígitos

10.2.

Data de retirada

Data

11.

Estados-Membros em que o veículo é autorizado

Obrigatório

Conteúdo

Lista dos Estados-Membros em que o veículo é autorizado

 

Formato

11.

Código numérico do Estado-Membro, tal como definido no anexo P.4 da ETI EGT

Lista

12.

Número da autorização

Obrigatório

Conteúdo

Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS

 

Formato

12.

Número da autorização

Código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2)

13.

Autorização de entrada em serviço

Obrigatório

Conteúdo

Data da autorização de entrada em serviço (5) do veículo e respectiva validade

 

Formato

13.1.

Data da autorização

Data (AAAAMMDD)

13.2.

Autorização válida até

Data (inclusive)

13.3.

Suspensão de autorização

Sim/Não

2.   ARQUITECTURA

2.1.   Ligações com os outros registos

Em consequência do novo regime regulamentar comunitário, estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.

Registo ou base de dados

Entidade responsável

Outras entidades com acesso

RNMC

(Directivas relativas à interoperabilidade)

ER (6)/ANS

Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF

RMC

(Directivas relativas à interoperabilidade)

A decidir pelos Estados-Membros

EF/GI/ANS/ERA/OTIF/detentor/oficinas

RSRD

(ETI ATTM & SEDP)

Detentor

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas

WIMO

(ETI ATTM & SEDP)

Ainda não decidido

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador

Registo do material circulante ferroviário (7)

(Convenção da Cidade do Cabo)

Agente de registo

Público

Registo OTIF

(COTIF 99 — ATMF)

OTIF

Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF

Não é possível esperar que todos os registos sejam desenvolvidos para aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para o efeito:

RMC: o RNMC faz-lhe referência, mencionando a entidade responsável pelo RMC. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.7;

RSRD: o RSRD inclui alguns elementos «administrativos» do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC;

WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC;

RMDV: deve ser gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não comunitários membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. A ETI EGT especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) que devem ser geridos por um «organismo central» resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF;

registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Este registo poderá ser desenvolvido em resultado da conferência diplomática a realizar em Fevereiro de 2007. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o NEV;

registo OTIF: o registo OTIF será especificado tendo em conta a presente decisão e os demais registos da União Europeia.

A definição da arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será especificada de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.

2.2.   A arquitectura do RNMC global da União Europeia

Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.

Os dados do RNMC são armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).

O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) é composto por dois subsistemas:

o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA;

o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que são os registos locais nos Estados-Membros.

Figura 1

Arquitectura do RVMC-EC

Image

Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e consiste:

na criação de registos informáticos a nível nacional e na sua abertura a consulta cruzada;

na substituição de registos em papel por registos informáticos. Isto permitirá aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros;

em permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns.

Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:

todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizado;

quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns;

o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC;

dados actualizados.

Esta arquitectura será posta em prática através das seguintes etapas:

adopção da presente decisão;

execução de um projecto-piloto pela Agência, que compreende o RVMC com os RNMC de, pelo menos, três Estados-Membros a si ligados, incluindo uma ligação bem sucedida de um RNMC existente com recurso a tradução automática;

avaliação do projecto-piloto e, se for caso disso, actualização da presente decisão;

publicação, pela Agência, da especificação a utilizar pelos Estados-Membros para ligar os seus RNMC ao RVMC central;

a última etapa consiste, mediante decisão distinta e após avaliação do projecto-piloto, na ligação de todos os RNMC nacionais ao RVMC central.

3.   MODO OPERATIVO

3.1.   Utilização do RNMC

O RNMC será utilizado com as seguintes finalidades:

registo da autorização;

registo do NEV atribuído aos veículos;

pesquisa de informações breves, à escala europeia, relativas a um dado veículo;

acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas;

informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção;

permitir contactos com o proprietário e o detentor;

proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança;

acompanhar um veículo determinado.

3.2.   Formulários

3.2.1.   Pedido de registo

O formulário a utilizar consta do apêndice 4.

A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa correspondente a «Novo registo». Em seguida, preenche a primeira parte do formulário com todas as informações necessárias, do ponto 2 ao ponto 9 e o ponto 11, e transmite-o à:

entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido,

entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros.

3.2.2.   Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo

Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.

É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.

A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.

3.2.3.   Alterar um ou diversos elementos do registo

A entidade que requer alterações de elementos do registo do seu veículo:

assinala a casa correspondente a «Alteração»,

indica o NEV (ponto n.o 0),

assinala a casa relacionada com o(s) elemento(s) a alterar,

indica o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterados e transmite o formulário à entidade de registo de qualquer Estado-Membro em que o veículo esteja registado.

Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, utilizar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.

No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor.

Se se verificar uma mudança de proprietário, incumbe ao proprietário constante do registo notificar a entidade de registo. Após a notificação, o anterior proprietário será retirado do RNMC e o novo proprietário pode requerer que as informações a si respeitantes sejam introduzidas no RNMC.

Após o registo das alterações, a ANS pode emitir um novo número de autorização e, em alguns casos, um novo NEV.

3.2.4.   Retirada de registo

A entidade que requer a retirada do registo de um veículo assinala a casa correspondente a «Retirada». Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de qualquer Estado-Membro em que o veículo esteja registado.

A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade supramencionada.

3.2.5.   Autorização em vários Estados-Membros

Quando um veículo já autorizado e registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro, deve ser igualmente registado no RNMC desse Estado-Membro. Contudo, neste caso, apenas têm de ser registados os dados relacionados com os pontos 1, 2, 6, 11, 12 e 13, já que tais dados dizem respeito apenas a este último Estado-Membro.

Enquanto o RVMC e a ligação com todos os RNMC não estiverem plenamente operacionais, as entidades de registo em causa devem trocar informações, de modo a garantir a coerência dos dados relativos ao mesmo veículo.

Os vagões e as carruagens apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço.

3.3.   Direitos de acesso

Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte, sendo os códigos de acesso definidos do seguinte modo:

Código de acesso

Tipo de acesso

0.

Sem acesso

1.

Consulta restrita (condições na coluna «Direitos de leitura»)

2.

Consulta sem restrições

3.

Consulta e actualização restritas

4.

Consulta e actualização sem restrições

As entidades de registo apenas terão direitos de acesso e actualização plenos aos dados constantes da sua própria base de dados. Por esse motivo, o código de acesso é apresentado como 3.

Entidade

Definição

Direitos de leitura

Direitos de actualização

Ponto n.o 7

Todos os outros pontos

ER/ANS «XX»

Entidade de registo/ANS do EM «XX»

Todos os dados

Todos os dados

4

4

Outras ANS/ER

Outras ANS e/ou outras entidades de registo

Todos os dados

Nenhum

2

2

ERA

Agência Ferroviária Europeia

Todos os dados

Nenhum

2

2

Detentores

Detentor do veículo

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

1

1

Gestores de frota

Gestão de veículos por nomeação do detentor

Veículos para os quais foram nomeados pelo detentor

Nenhum

1

1

Proprietários

Proprietário do veículo

Todos os dados de veículos de que é proprietário

Nenhum

1

1

EF

Operador de transportes ferroviários

Todos os dados baseados no número do veículo

Nenhum

0

1

GI

Gestor da infra-estrutura

Todos os dados baseados no número do veículo

Nenhum

0

1

OI e OR

Organismos de controlo e de auditoria notificados pelo Estado-Membro

Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados

Nenhum

2

2

Outros utilizadores legítimos

Todos os utilizadores ocasionais reconhecidos pela ANS ou pela ERA

A definir ocasionalmente, a duração pode ser limitada

Nenhum

0

1

3.4.   Registos históricos

Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado e eliminado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.

Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por funções técnicas informáticas.

4.   VEÍCULOS EXISTENTES

4.1.   Conteúdo dos dados considerado

Cada um dos 13 pontos retidos foi considerado, a fim de especificar os obrigatórios e os facultativos.

4.1.1.   Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)

a)   Caso de veículos a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos

Países em que existe um código de país específico: os veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.

Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:

Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn),

Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn),

Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio),

Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn).

Os veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração (8).

O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.

b)   Caso de veículos utilizados no tráfego internacional sem um número de identificação com 12 dígitos

Deve ser aplicado um procedimento em duas etapas:

atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), a definir de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo,

aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos.

c)   Caso de veículos utilizados no tráfego nacional sem um número de identificação com 12 dígitos

O procedimento acima descrito pode ser aplicado, voluntariamente, a veículos utilizados unicamente no tráfego nacional.

4.1.2.   Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)

O item «Estado-Membro» refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está a ser registado. O item «ANS» refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.

4.1.3.   Ponto n.o 3 — Ano de fabrico

Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.

4.1.4.   Ponto n.o 4 — Referência CE

Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.

4.1.5.   Ponto n.o 5 — Referência ao Registo do Material Circulante

A inscrever apenas quando existe.

4.1.6.   Ponto n.o 6 — Restrições

A inscrever apenas quando existem.

4.1.7.   Ponto n.o 7 — Proprietário

A inscrever apenas se disponível e/ou requerido.

4.1.8.   Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)

Normalmente disponível e obrigatório.

4.1.9.   Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção

Este ponto é obrigatório.

4.1.10.   Ponto n.o 10 — Retirada

Aplicável enquanto tal.

4.1.11.   Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado

Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.

4.1.12.   Ponto n.o 12 — Número da autorização

A inscrever apenas se disponível.

4.1.13.   Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)

Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.

4.2.   Procedimento

A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo deve disponibilizar todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.

Os vagões e as carruagens existentes apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.

Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmitirá os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.

A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.

A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Devem ser informadas, no mínimo, as seguintes entidades:

a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos,

o detentor,

a ERA.

4.3.   Período de transição

4.3.1.   Colocar as informações de registo à disposição da ANS

A antiga entidade de registo responsável pelo registo de veículos deve disponibilizar todas as informações requeridas, nos termos de um acordo concluído com a entidade de registo. A transferência dos dados deve ser feita nos doze meses seguintes à decisão da Comissão, se possível por via electrónica.

4.3.2.   Veículos utilizados no tráfego internacional

A entidade de registo de cada Estado-Membro deve inscrever estes veículos no seu RNMC no prazo máximo de dois anos a contar da decisão da Comissão.

Ver igualmente 4.1.1 b).

4.3.3.   Veículos utilizados no tráfego nacional

A entidade de registo de cada Estado-Membro deve inscrever estes veículos no seu RNMC no prazo máximo de três anos a contar da decisão da Comissão.


(1)  Em 11 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/920/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (notificada em 14 de Agosto de 2006). A ETI correspondente para o sistema de alta velocidade deverá ser adoptada em 2007 e utiliza o mesmo sistema de numeração.

(2)  Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da presente decisão, pode igualmente aplicar-se o sistema de numeração de oito dígitos do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.

(3)  Registos previstos no artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE e no artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE.

(4)  Esta entidade pode ser a empresa ferroviária que utiliza o veículo, uma subcontratante ou o detentor.

(5)  Autorização concedida em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 96/48/CE ou com o artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE.

(6)  A entidade de registo (a seguir designada «ER») é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, pela manutenção e actualização do RNMC.

(7)  Tal como previsto no projecto de protocolo à Convenção relativa às garantias internacionais sobre equipamentos móveis em questões especificamente relacionadas com o material circulante ferroviário.

(8)  Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE deve ser atribuído o código de país normalizado.

Apêndice 1

CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES

1.   PRINCÍPIOS

As restrições (características técnicas) já registadas noutros registos a que as ANS têm acesso não têm de ser repetidas no RNMC.

A aceitação no tráfego transfronteiriço baseia-se:

nas informações codificadas no número do veículo,

na codificação alfabética,

e na marcação do veículo.

Em consequência, não é necessário repetir estas informações no RNMC.

2.   ESTRUTURA

Os códigos estão estruturados em três níveis:

Nível 1: categoria de restrição

Nível 2: tipo de restrição

Nível 3: valor ou especificação.

Codificação das restrições

Categ.

Tipo

Valor

Designação

1

 

 

Restrição técnica relacionada com a construção

 

1

Numérico (3)

Raio de curva mínimo, em metros

 

2

Restrições no circuito de via

 

3

Numérico (3)

Restrições de velocidade, em km/h (marcadas em vagões e carruagens, mas não marcadas em locomotivas)

2

 

 

Restrições geográficas

 

1

Alfanumérico (3)

Gabari de ocupação cinemática (codificação ETI Vagões, anexo C)

 

2

Lista codificada

Bitola do rodado

 

 

1

Bitola variável 1435/1520

 

 

2

Bitola variável 1435/1668

 

3

Sem CCS a bordo

 

4

ERTMS A a bordo

 

5

Numérico (3)

Sistema B a bordo (1)

3

 

 

Restrições ambientais

 

1

Lista codificada

Zona climática EN50125/1999

 

 

1

T1

 

 

2

T2

 

 

3

T3

4

 

 

Restrições de utilização incluídas no certificado de autorização

 

1

Temporais

 

2

Condicionais (distância percorrida, desgastes, etc.)


(1)  Se o veículo estiver equipado com mais do que um sistema B, deve ser indicado um código individual para cada sistema.

O código numérico é composto por três caracteres, em que:

1xx é utilizado para veículos equipados com um sistema de sinalização,

2xx é utilizado para veículos equipados com rádio,

Xx corresponde à codificação numérica do anexo B da ETI CCS.

Apêndice 2

ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NIE

Código do sistema harmonizado de numeração, denominado Número de Identificação Europeu (NIE), para certificados de segurança e outros documentos

Exemplo:

I

T

5

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 dígitos)

Ano de emissão

(4 dígitos)

Contador

(4 dígitos)

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

CAMPO 1 —   CÓDIGO DE PAÍS (2 LETRAS)

Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redacção Interinstitucional (http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm).

Estado

Código

Áustria

AT

Bélgica

BE

Bulgária

BG

Chipre

CY

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Estónia

EE

Finlândia

FI

França

FR

Alemanha

DE

Grécia

EL

Hungria

HU

Islândia

IS

Irlanda

IE

Itália

IT

Letónia

LV

Liechtenstein

LI

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Noruega

NO

Malta

MT

Países Baixos

NL

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

República Eslovaca

SK

Eslovénia

SI

Espanha

ES

Suécia

SE

Suíça

CH

Reino Unido

UK

O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Actualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Propõe-se a utilização do seguinte código:

Autoridade de segurança multinacional

Código

Channel Tunnel Safety Authority

CT

CAMPO 2 —   TIPO DE DOCUMENTO (NÚMERO COM 2 DÍGITOS)

Dois dígitos permitem identificar o tipo de documento:

o primeiro dígito identifica a classificação geral do documento,

o segundo dígito especifica o subtipo de documento.

Se forem necessários outros códigos, este sistema de numeração pode ser alargado. Apresenta-se em seguida a lista proposta de combinações de números de dois dígitos conhecidas possíveis, alargada com a proposta de autorização de entrada em serviço de veículos:

Combinação de dígitos para o campo 2

Tipo de documento

Subtipo de documento

[0 1]

Licenças

Licenças para EF

[0 x]

Licenças

Outras

[1 1]

Certificado de segurança

Parte A

[1 2]

Certificado de segurança

Parte B

[1 x]

Certificado de segurança

Outras

[2 1]

Autorização de segurança

Parte A

[2 2]

Autorização de segurança

Parte B

[2 x]

Autorização de segurança

Outras

[3 x]

Reservado, por exemplo, para manutenção do material circulante, infra-estrutura ou outros

 

[4 x]

Reservado para organismos notificados

Por exemplo, diferentes tipos de organismos notificados

[5 1] e [5 5] (1)

Autorização de entrada em serviço

Material circulante motor

[5 2] e [5 6] (1)

Autorização de entrada em serviço

Veículos rebocados de passageiros

[5 3] e [5 7] (1)

Autorização de entrada em serviço

Vagões

[5 4] e [5 8] (1)

Autorização de entrada em serviço

Veículos especiais

[6 x] … [9 x]

Reservado (4 tipos de documentos)

Reservado (10 subtipos cada)

CAMPO 3 —   ANO DE EMISSÃO (NÚMERO COM 4 DÍGITOS)

Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 dígitos) em que a autorização foi emitida.

CAMPO 4 —   CONTADOR

O contador indicará um número que aumentará de uma unidade sempre que um documento for emitido, independentemente do facto de se tratar de uma autorização nova, renovada ou actualizada/alterada. Mesmo no caso de um certificado ser cancelado ou de uma autorização ser suspensa, o número que lhe corresponde não pode voltar a ser utilizado.

Todos os anos o contador recomeça do zero.


(1)  Se os 4 dígitos previstos para o campo 4, «Contador», se esgotarem durante um ano, os dois primeiros dígitos do campo 2 passarão respectivamente de:

[5 1] para [5 5] para material circulante motor,

[5 2] para [5 6] para veículos rebocados de passageiros,

[5 3] para [5 7] para vagões,

[5 4] para [5 8] para veículos especiais.

Apêndice 3

CODIFICAÇÃO DE RETIRADA

Código

Modo de retirada

Descrição

00

Nenhum

O veículo dispõe de um registo válido.

10

Registo suspenso

Sem razão indicada

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER).

11

Registo suspenso

O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica.

20

Registo transferido

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia.

30

Suprimido do registo

Sem razão indicada

O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido.

31

Suprimido do registo

O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia.

32

Suprimido do registo

Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações.

33

Suprimido do registo

O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados.

34

Suprimido do registo

O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia.

Utilização de códigos

se não for indicada a razão da retirada, devem ser utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo,

se for indicada a razão da retirada: os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER.

Questões relacionadas com o registo

um veículo com o registo suspenso ou suprimido do registo não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa,

a reactivação de um registo requer uma nova autorização da ANS, que incidirá nas condições relacionadas com a causa ou motivo da suspensão ou supressão do registo,

a transferência de registo deve observar as condições previstas nas directivas comunitárias para a aprovação de veículos e para a autorização da sua entrada em serviço.

Apêndice 4

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO

Image

Image

Image

Apêndice 5

GLOSSÁRIO

Abreviatura

Definição

(ETI) ATTM

(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias

(ETI) EGT

(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego

(ETI) WAG

(ETI) Vagões

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

AV

(Sistema de) Alta Velocidade

BD

Base de dados

CCS

(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização

CE

Comissão Europeia

CEI

Comunidade de Estados Independentes

COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais

EF

Empresa Ferroviária

EM

Estado-Membro da União Europeia

EN

Norma europeia (Euro Norm)

ER

Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC

ERA

Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como «Agência»

ERTMS

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário

ETI

Especificação Técnica de Interoperabilidade

GI

Gestor da infra-estrutura

INF

Infra-estrutura

ISO

Organização Internacional de Normalização

MC

Material circulante

MDV

Marcação do Detentor do Veículo

NEV

Número europeu de veículo

NIE

Número de identificação europeu

NoBo

Organismo notificado

OI

Organismo responsável pelos inquéritos

OR

Organismo regulador

OTIF

Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais

RC

Rede (ferroviária) convencional

RIC

Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional

RIV

Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional

RL

Registo local

RMDV

Registo de Marcação do Detentor do Veículo

RNMC

Registo Nacional de Material Circulante

RSRD (ATTM)

Base de dados de referência do material circulante (ATTM)

RVMC

Registo Virtual de Material Circulante

RVMC EC

Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado

SEDP (ATTM)

Plano estratégico europeu de implantação (ATTM)

TI

Tecnologias da informação

União Europeia

União Europeia

WIMO (ATTM)

Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM)


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2007

relativa à participação financeira da Comunidade em determinadas medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e determinadas acções científicas e técnicas

(2007/757/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 17.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e acções técnicas e científicas.

(2)

Mais precisamente, a Comunidade participará financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais. A Comunidade também empreenderá ou ajudará os Estados-Membros, ou organizações internacionais, a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(3)

São utilizadas para fins de investigação tecnologias emergentes de reprodução animal, tais como a clonagem efectuada mediante transferência de núcleos de células somáticas (TNCS). A TNCS, que se crê venha a ser utilizada no futuro a nível da reprodução pecuária e da produção alimentar, pode ter um impacto na saúde e no bem-estar dos animais, tendo igualmente uma vertente ética e social. É, pois, necessário, além da consulta em curso da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e do Grupo Europeu de Ética, levar a cabo um inquérito Eurobarómetro para avaliar as atitudes dos consumidores para com a possível utilização da TNCS no sector agro-alimentar e, em especial, as necessidades de informação que existem acerca da utilização da tecnologia na cadeia alimentar e o modo como os consumidores desejam ser informados. Os resultados do inquérito Eurobarómetro trarão informações proveitosas para avaliar a necessidade da existência de legislação comunitária neste domínio. Por conseguinte, a Comunidade deve prever uma participação no financiamento deste inquérito.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2) requer que a Comissão estabeleça uma nova gama de temperaturas máximas e mínimas para o transporte de animais.

(5)

Além disso, em 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer sobre as normas relativas ao microclima dentro dos veículos de transporte rodoviário de animais (3). Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições térmicas nas quais os animais são transportados em viagens de longo curso na Comunidade e realizar um estudo para esse efeito. Este estudo contribuirá com as informações necessárias para a preparação e desenvolvimento de legislação no domínio da protecção animal. Por conseguinte, a Comunidade deve prever uma participação no financiamento deste estudo.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (4) insta ao pleno apoio às actividades no domínio do bem-estar animal levadas a cabo por organizações como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(7)

Em 2005, a OIE adoptou orientações sobre o bem-estar animal no âmbito do transporte de animais por via terrestre e marítima, do abate de animais para consumo humano e do abate de animais sem sofrimento inútil para controlo de doenças. A OIE pretende continuar a desenvolver estas orientações e tomar medidas que assegurem a sua aplicação pelos países membros da organização, nomeadamente propondo formação e orientação.

(8)

Os eventos de formação e comunicação planeados no âmbito da OIE são necessários para o desenvolvimento da legislação veterinária vigente, assim como para o desenvolvimento da educação e da formação em veterinária, nos países participantes. Estes melhoramentos em países terceiros correspondem ao desejo da maioria dos cidadãos europeus (5) de que as condições de bem-estar animal nos países que exportam para a Comunidade sejam equivalentes às aplicadas na própria União Europeia. Estes eventos deveriam, por conseguinte, ser co-financiados pela Comunidade.

(9)

O aparecimento do vírus da febre catarral na Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos não tem precedentes. Para limitar as consequências negativas desse aparecimento, é necessário que os veterinários disponham dos conhecimentos científicos mais actuais, para intensificar a vigilância clínica passiva baseada na identificação e na notificação céleres de suspeitas, essenciais no âmbito dos planos de contingência para a febre catarral.

(10)

Além disso, a OIE e a Comunidade pretendem co-editar uma brochura acerca da epidemia de febre catarral que surgiu naqueles Estados-Membros, com informações actualizadas e uma descrição da política comunitária de controlo daquela doença. É, pois, apropriado que a Comunidade contribua financeiramente para as actividades da OIE e para financiar a edição e a publicação da brochura referida.

(11)

A publicação desta brochura contribuirá significativamente para o desenvolvimento da necessária educação e formação em veterinária e constituirá uma ferramenta essencial para a definição de programas de vigilância da febre catarral a nível comunitário e nacional, que são uma importante vertente da legislação veterinária sobre a febre catarral.

(12)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de terem sido apresentadas todas as informações necessárias.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE, relativa a um inquérito Eurobarómetro acerca da possível utilização da clonagem animal no sector agro-alimentar, até ao montante máximo de 250 000 EUR.

Artigo 2.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE, relativa a um estudo sobre as temperaturas a que os animais são transportados em viagens de longo curso, até ao montante máximo de 300 000 EUR.

Artigo 3.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, relativa ao financiamento de seminários de formação sobre a aplicação das orientações da OIE relativas ao bem-estar animal, organizados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), até ao montante máximo de 100 000 EUR, cujo destinatário é o Fundo Mundial para a Sanidade e o Bem-estar dos Animais.

Artigo 4.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, relativa à edição de cerca de 1 800 exemplares de uma brochura sobre a febre catarral, até um máximo de 50 % dos custos elegíveis e até ao montante máximo de 10 000 EUR, cujo destinatário é a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(3)  The EFSA Journal (2004), 122, 1-25, Standards for microclimate inside animal road transport vehicles.

(4)  COM(2006) 13 final.

(5)  Eurobarómetro especial n.o 270: Attitudes of EU citizens towards Animal Welfare, http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/survey/sp_barometer_aw_en.pdf, p. 32.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa boscalide

[notificada com o número C(2007) 5477]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/758/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(3)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 22 de Novembro de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(5)

Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão do boscalide no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham boscalide.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2006/504/CE no que respeita à frequência dos controlos de amendoins e de produtos derivados originários ou expedidos do Brasil devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 5516]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/759/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2) estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser uma substância cancerígena genotóxica potente e, mesmo a níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado. O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. No entanto, em 2005 e 2006, um número crescente de notificações através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) indicou que esses teores máximos foram regularmente excedidos nos amendoins e em produtos derivados provenientes do Brasil.

(3)

A referida contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na Comunidade. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas especiais a nível comunitário.

(4)

Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão no Brasil, de 25 de Abril a 4 de Maio de 2007, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar a contaminação com aflatoxinas nos amendoins destinados à exportação para a Comunidade Europeia (4). Essa missão revelou que o sistema de controlo de amendoins exportados para a Comunidade está em vigor, mas não é integralmente aplicado. Por conseguinte, o sistema actual não assegura na íntegra que os amendoins exportados para a Comunidade obedecem aos requisitos relevantes no que diz respeito às aflatoxinas.

(5)

No interesse da saúde pública, todas as remessas de amendoins e de produtos derivados importadas para a Comunidade a partir do Brasil devem ser submetidas a amostragem e a análise mais frequentes para detecção dos teores de aflatoxinas pela autoridade competente do Estado-Membro importador, antes da sua colocação no mercado.

(6)

O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5) estabelece que deve ser elaborada e actualizada uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados. As medidas mencionadas no n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento só serão aplicadas a partir de 2008. Para efeito de protecção da saúde pública, é conveniente impor imediatamente o reforço da frequência de controlos em matéria de aflatoxinas em amendoins provenientes do Brasil. Até à data, não é exigido qualquer certificado sanitário às autoridades competentes do Brasil para a importação de amendoins e produtos derivados do Brasil.

(7)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

1.

À alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o são aditadas as seguintes subalíneas iii), iv) e v):

«iii)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

iv)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

v)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);».

2.

No artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 9:

«9.   O disposto no presente artigo não é aplicável às importações de amendoins referido nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

3.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil, à excepção dos amendoins referidos nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o, relativamente aos quais a amostragem deve ser levada a efeito em 50 % das remessas provenientes do Brasil;».

4.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto no presente artigo não é aplicável às importações de amendoins referido nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/563/CE (JO L 215 de 18.8.2007, p. 18).

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 da Comissão (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(4)  Relatório de uma missão levada a efeito no Brasil, de 25 de Abril a 4 de Maio de 2007, a fim de avaliar os sistemas em vigor para controlar a contaminação com aflatoxinas em amendoins destinados à exportação para a União Europeia [DG (SANCO)/7182/2007 — MR].

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/58


ACÇÃO COMUM 2007/760/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1).

(2)

Em 25 de Setembro de 2007, o Comité Político e de Segurança (a seguir designado por «CPS») decidiu que a EUJUST LEX devia ser prorrogada por mais 18 meses, depois de terminado o actual mandato em 31 de Dezembro de 2007, ou seja, até 30 de Junho de 2009. A presente Acção Comum irá cobrir a primeira fase da prorrogação, até 30 de Abril de 2008.

(3)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exerça o comando e controlo no plano estratégico relativamente ao planeamento e à condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (a seguir designado por «SG/AR»). Essas directrizes prevêem também que o Director da CPCC (Capacidade Civil de Planeamento e Condução) estabelecida a nível do Secretariado do Conselho para cada operação de gestão civil de crises seja o Comandante da Operação Civil.

(4)

A Estrutura de Comando e Controlo acima referida em nada prejudica as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da missão.

(5)

Para esta missão, deve ser activada a capacidade de vigilância estabelecida a nível do Secretariado do Conselho.

(6)

A Acção Comum 2005/190/PESC deve ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/190/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) será o Comandante da Operação Civil para a EUJUST LEX.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no plano estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União Europeia.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da missão no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da missão, inclusive do Gabinete de Coordenação em Bruxelas e do Gabinete de Ligação em Bagdade, para a eficaz condução da EUJUST LEX, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União Europeia.

6.   O Chefe de Missão representa a EUJUST LEX e assegura a devida visibilidade da Missão.».

3.

O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A EUJUST LEX tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUJUST LEX.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUJUST LEX no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil responde perante o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.».

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui poderes para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuarão a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.».

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUJUST LEX, de harmonia com os artigos 3.o-A e 8.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado por “Gabinete de Segurança do SGC”).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   Em relação à parte da missão realizada nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

4.   Em relação ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do SGC toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.

5.   Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a União Europeia, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, solicitará às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

6.   A EUJUST LEX tem um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão.

7.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da Missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

8.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do SGC e ser sujeitos a um controlo médico.

9.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX, em especial ao Gabinete de Ligação, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal no território do Iraque.».

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância será activada para a EUJUST LEX.».

8.

No artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 30 de Abril de 2008.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão para o período de 1 de Novembro de 2006 a 30 de Abril de 2008 é de 11,2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada posteriormente pela Acção Comum 2006/708/PESC (JO L 291 de 21.10.2006, p. 43).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).».


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/61


POSIÇÃO COMUM 2007/761/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643(2005) do CSNU.

(3)

Em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/92/PESC (3) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2007.

(4)

Em 29 de Outubro de 2007, na sequência de uma revisão das medidas impostas pelas suas Resoluções 1572(2004) e 1643(2005), o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1782(2007) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2008.

(5)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008, a fim de dar execução à Resolução 1782(2007) do CSNU,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC são aplicáveis até 31 de Outubro de 2008, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/483/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 23).

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

(3)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 16.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/62


POSIÇÃO COMUM 2007/762/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Posição Comum 2001/869/PESC, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO) (1), a União Europeia tem participado na KEDO para contribuir para uma solução global para a questão da não proliferação nuclear na Península da Coreia.

(2)

Com base na Posição Comum 2006/244/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO) (2), a União Europeia tem participado no processo tendente a pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural e a dissolver a KEDO de forma ordenada.

(3)

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, atribui particular importância ao cumprimento das disposições do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares por todas as partes.

(4)

O Conselho Executivo da KEDO decidiu, em Maio de 2007, que as futuras actividades desta organização se limitariam a defender os seus interesses financeiros e jurídicos no processo de dissolução da KEDO de forma ordenada, o qual deveria ser concluído o mais rapidamente possível.

(5)

Existe um consenso entre os membros do Conselho Executivo da KEDO para prosseguir a cooperação com o objectivo de pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural e de dissolver a KEDO de forma ordenada.

(6)

Para o efeito, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) negociou a renovação da sua adesão à KEDO, com a finalidade específica de proteger os interesses financeiros e jurídicos da Comunidade durante o processo de dissolução da KEDO de forma ordenada, o qual deverá ser concluído o mais rapidamente possível.

(7)

Deverão ser mantidas as regras em vigor para a representação da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO. A esse respeito, o Conselho e a Comissão acordaram que, apesar da sua decisão de Maio de 2007, caso o Conselho Executivo da KEDO deva tratar qualquer nova questão que exceda o âmbito da competência da Euratom, caberá à Presidência do Conselho da União Europeia tomar a palavra para nessa matéria exprimir a posição determinada pelo Conselho.

(8)

A Posição Comum 2006/244/PESC caducou em 31 de Dezembro de 2006 e deverá ser substituída pela presente posição comum,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O objectivo da presente posição comum é habilitar a União Europeia a proteger os seus interesses no processo tendente a dissolver a KEDO de forma ordenada, o qual deve ser concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de Maio de 2012.

Artigo 2.o

1.   Relativamente às matérias que excedam o âmbito da competência da Euratom, a posição da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO deve ser determinada pelo Conselho e expressa pela Presidência.

2.   A Presidência deve estar, por conseguinte, plenamente associada aos trabalhos do Conselho Executivo da KEDO em conformidade com a presente posição comum.

3.   A Comissão deve informar regularmente o Conselho, uma vez por ano e sempre que necessário, sobre a situação do processo de dissolução, sob a autoridade da Presidência assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC. Os relatórios devem conter informações detalhadas, em especial sobre todas as medidas tomadas pelo Conselho Executivo da KEDO, a fim de concluir o mais rapidamente possível o processo de dissolução da KEDO de forma ordenada.

Artigo 3.o

1.   A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável até 31 de Maio de 2008.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o, a aplicação da presente posição comum, é automaticamente prorrogada, em 1 de Junho de cada ano, por um período de um ano, salvo decisão em contrário do Conselho.

O Conselho pode fazer cessar a aplicação da presente posição comum a qualquer momento, em especial caso se verifique não estar a ser cumprida qualquer das condições políticas da participação da União Europeia na KEDO (objectivo único de dissolução da KEDO, participação de todos os actuais membros da KEDO, ausência de contribuição financeira).

Artigo 4.o

A presente posição comum caduca em 31 de Maio de 2012.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 73.