ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
31 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2)

No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a Nomenclatura Combinada e adaptar a sua estrutura.

(3)

É necessário alterar a Nomenclatura Combinada, a fim de ter em conta as alterações dos requisitos em matéria de estatísticas e de política comercial, as alterações efectuadas para satisfazer compromissos internacionais, desenvolvimentos tecnológicos e comerciais, e a necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I desse regulamento deveria ser substituído pela versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos autónomos e convencionais, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Lászlo KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).


ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA

SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Título I — Regras gerais

A.

Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

B.

Regras gerais relativas aos direitos

C.

Regras gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

Título II — Disposições especiais

A.

Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

B.

Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

C.

Produtos farmacêuticos

D.

Tributação forfetária

E.

Receptáculos e embalagens

F.

Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

Lista dos sinais, abreviaturas e símbolos

Lista das unidades suplementares

SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

Capítulo

Secção I

Animais vivos e produtos do reino animal

1

Animais vivos

2

Carnes e miudezas, comestíveis

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Secção II

Produtos do reino vegetal

6

Plantas vivas e produtos de floricultura

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

9

Café, chá, mate e especiarias

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Secção III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Secção IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17

Açúcares e produtos de confeitaria

18

Cacau e suas preparações

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21

Preparações alimentícias diversas

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

Secção V

Produtos minerais

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Secção VI

Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos

29

Produtos químicos orgânicos

30

Produtos farmacêuticos

31

Adubos (fertilizantes)

32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37

Produtos para fotografia e cinematografia

38

Produtos diversos das indústrias químicas

Secção VII

Plástico e suas obras; borracha e suas obras

39

Plástico e suas obras

40

Borracha e suas obras

Secção VIII

Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

41

Peles, excepto peles com pêlo, e couros

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais

Secção IX

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45

Cortiça e suas obras

46

Obras de espartaria ou de cestaria

Secção X

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas

Secção XI

Matérias têxteis e suas obras

50

Seda

51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

Secção XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Secção XIII

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

70

Vidro e suas obras

Secção XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

Secção XV

Metais comuns e suas obras

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

77

(Reservado para uma eventual utilização futura do sistema harmonizado)

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

Secção XVI

Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

Secção XVII

Material de transporte

86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

Secção XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91

Artigos de relojoaria

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Secção XIX

Armas e munições; suas partes e acessórios

93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Secção XX

Mercadorias e produtos diversos

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

96

Obras diversas

Secção XXI

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

98

Conjuntos industriais

99

(Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)

TERCEIRA PARTE — ANEXOS

Secção I — Anexos relativos à agricultura

Anexo 1

Elementos agrícolas (EA), direitos adicionais para o açúcar (AD S/Z) e direitos adicionais para a farinha (AD F/M)

Anexo 2

Produtos aos quais se aplica o preço de entrada

Secção II — Lista de substâncias farmacêuticas elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos

Anexo 3

Lista de denominações comuns internacionais (DCI) estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para as substâncias farmacêuticas que estão isentas de direitos

Anexo 4

Lista de prefixos e sufixos que, articulada com a DCI do anexo 3, descreve os sais, ésteres ou hidratos da DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente

Anexo 5

Sais, ésteres e hidratos da DCI que não estão classificados na mesma posição SH da DCI correspondente e que estão isentos de direitos

Anexo 6

Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que estão isentos de direitos

Secção III — Contingentes

Anexo 7

Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes

Secção IV — Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

Anexo 8

Mercadorias impróprias para a alimentação (lista dos desnaturantes)

Anexo 9

Certificados

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS

A.   Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)

Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b)

Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens (1) que contêm mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B.   Regras Gerais relativas aos direitos

1.

Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

2.

As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3.

As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

4.

Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5.

A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

6.

A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

7.

A menção «€/% vol/hl» no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

1 €/% vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro ou

1 €/% vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro,

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — por exemplo, 1,6 €/% vol/hl MIN 9 €/hl — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 €/hl), sendo aplicado o que for mais elevado.

C.   Regras Gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

1.

Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2.

O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a)

Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b)

Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

3.

O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) (a seguir denominados «Estados-Membros não participantes») é fixado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho.

4.

Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.   Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

1.

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2.

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

a)

Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1)

Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

2)

Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afectados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

b)

Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8901 10

–  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

8901 10 10

– –  Para navegação marítima

8901 20

–  Navios-tanque

8901 20 10

– –  Para navegação marítima

8901 30

–  Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

8901 30 10

– –  Para navegação marítima

8901 90

–  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

8901 90 10

– –  Para navegação marítima

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

 

–  Para navegação marítima

8902 00 12

– –  De arqueação bruta superior a 250

8902 00 18

– –  De arqueação bruta não superior a 250

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

 

–  Outros

8903 91

– –  Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

8903 91 10

– – –  Para navegação marítima

8903 92

– –  Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda

8903 92 10

– – –  Para navegação marítima

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8904 00 10

–  Rebocadores

 

–  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8904 00 91

– –  Para navegação marítima

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905 10

–  Dragas

8905 10 10

– –  Para navegação marítima

8905 90

–  Outros

8905 90 10

– –  Para navegação marítima

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

8906 10 00

–  Navios de guerra

 

–  Outras

8906 90 10

– –  Para navegação marítima

3.

O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B.   Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1.

Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

aeronaves civis,

certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no n.o 5.

2.

Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do n.o 1, entende-se por «aeronaves civis» as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3.

Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão «destinados a aeronaves civis» abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

4.

A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

5.

Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

3917 40, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 6812 99, 7324 10, 7326 20, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8443 32 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 32, 8501 52, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8517 70 11, 8517 70 15, 8517 70 19, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8519 81 95, 8519 89 90, 8521 10, 8526, 8528 41, 8528 51, 8528 61, 8529 10, 8531 10 95, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8544 30, 8801, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9025, 9026, 9029 20 38, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 32, 9030 33, 9030 39, 9030 40, 9030 84, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9032, 9104, 9403 20, 9403 70.

No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:

Subposição

Designação das mercadorias

3917 21 90, 3917 22 90, 3917 23 90, 3917 29 90, 3917 31, 3917 33, 3917 39 90, 7413 00, 8307 10, 8307 90

Providos de acessórios

4008 29

Perfis, cortados nas dimensões próprias

4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42

Para transporte de gases ou de líquidos

3926 90, 4016 10, 4016 93, 4016 99

Para usos técnicos

4504 90, 4823 90

Juntas

6812 80

Excepto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6813 20, 6813 81, 6813 89

À base de amianto ou de outras substâncias minerais

7007 21

Pára-brisas, não emoldurados

7312 10, 7312 90

Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes

7324 90

Artefactos de higiene, excepto as suas partes

7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 61, 7306 69, 7608 10, 7608 20

Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8108 90

Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8415 90

De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83

8419 90

Partes de permutadores de calor

8479 89

Acumuladores hidropneumáticos; accionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não eléctricos; motores de arranque não eléctricos; motores de arranque pneumáticos para turborreactores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não eléctricos; reguladores de hélices não eléctricos

8501 20, 8501 40

De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

8501 31

Motores de potência superior a 735 W, geradores

8501 33

Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

8501 34 92, 8501 34 98

Geradores

8501 51

De potência superior a 735 W

8501 53

De potência não superior a 150 kW

8516 80 20

Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8517 69 31, 8517 69 39

Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8517 12, 8517 61, 8517 62, 8517 69 90

Aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8522 90

Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposições 8519 81 95 e 8519 89 90

8529 90

Conjuntos e subconjuntos constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

8543 70 90

Registadores de voo, sincronizadores e transdutores eléctricos, descongeladores e desembaciadores com resistência eléctrica

8543 90

Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas

8803 90 90

Incluindo os planadores

9014 90

De instrumentos ou aparelhos das subposições 9014 10 ou 9014 20

9020 00

Excepto partes

9029 10

Contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos

9029 90

De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

9031 90

Da subposição 9031 80

9109 19, 9109 90

De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

9401 10

Não recobertos de couro

9405 10, 9405 60

De metais comuns ou de plástico

9405 92, 9405 99

Dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60

6.

Os produtos enumerados no n.o 5 são integrados na TARIC em subposições com uma remissão para uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]».

C.   Produtos farmacêuticos

1.

Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

1)

Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

2)

Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

3)

Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

4)

Produtos farmacêuticos intermédios, identificados pelo respectivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

2.

Casos particulares:

1)

Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

2)

Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

3)

Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

Exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

4)

Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

Exemplo: oxprenoato potássico (DCI): isento de direitos

oxprenoato sódico: não isento de direitos.

D.   Tributação forfetária

1.

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem às mercadorias:

contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 3,5 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 350 €.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31.o ou no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (4).

2.

Consideram-se sem carácter comercial:

a)

Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

apresentem carácter ocasional,

contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;

b)

Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

apresentem carácter ocasional,

respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3.

O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4.

Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 350 €.

5.

Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 350 € se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

E.   Receptáculos e embalagens

As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1.

Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa n.o 5:

a)

Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou

quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

b)

Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou

quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou

quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

2.

Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

F.   Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1.

Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadoria:

mercadorias impróprias para a alimentação,

sementes,

gazes e telas para peneirar, não confeccionadas,

certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos.

Essas mercadorias são objecto de subposições (5) às quais corresponde a seguinte nota de pé de página: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares».

2.

As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

3.

As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Directiva 66/402/CEE do Conselho (6),

a batata destinada a sementeira: Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (7),

as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (8).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4.

Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5.

Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Designa novos números de código

Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

AD F/M

Direito adicional sobre a farinha

AD S/Z

Direito adicional sobre o açúcar

b/f

Botija

cm/s

Centímetro(s) por segundo

EA

Elemento agrícola

Euro

INN

Denominação comum internacional

INNM

Denominação comum internacional modificada

ISO

Organização Internacional de Normalização

Kbit

1 024 bits

kg/br

Quilograma — peso bruto

kg/net

Quilograma — peso líquido

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg/net mas

Quilograma líquido de matéria seca

MAX

Máximo

Mbit

1 048 576 bits

MIN

Mínimo

ml/g

Mililitro(s) por grama

mm/s

Milímetro(s) por segundo

RON

Índice de octanas teórico

Nota:

A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519]).

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

c/k

Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

ce/el

Número de elementos

ct/l

Capacidade de carga útil em toneladas métricas (9)

g

Grama

gi F/S

Grama de isótopos cindíveis

GT

Arqueação bruta

kg C5H14ClNO

Quilograma de cloreto de colina

kg H2O2

Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O

Quilograma de óxido de potássio

kg KOH

Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am.

Quilograma de metilamina

kg N

Quilograma de azoto

kg NaOH

Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg P2O5

Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt

Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U

Quilograma de urânio

1 000 kWh

1 000 kilowatts-hora

l

Litro

1 000 l

1 000 litros

l alc. 100 %

Litro de álcool puro (100 %)

m

Metro

m2

Metro quadrado

m3

Metro cúbico

1 000 m3

1 000 metros cúbicos

pa

Número de pares

p/st

Número de unidades

100 p/st

100 unidades

1 000 p/st

1 000 unidades

TJ

Terajoule (poder calorífico superior)

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1.

Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2.

Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

Nota

1.

O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b)

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c)

Animais da posição 9508.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

 

0101 10

–  Reprodutores de raça pura

 

 

0101 10 10

– –  Cavalos (10)

Isenção

p/st

0101 10 90

– –  Outros

7,7

p/st

0101 90

–  Outros

 

 

 

– –  Cavalos

 

 

0101 90 11

– – –  Destinados a abate (11)

Isenção

p/st

0101 90 19

– – –  Outros

11,5

p/st

0101 90 30

– –  Asininos

7,7

p/st

0101 90 90

– –  Muares

10,9

p/st

0102

Animais vivos da espécie bovina

 

 

0102 10

–  Reprodutores de raça pura: (12)

 

 

0102 10 10

– –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

p/st

0102 10 30

– –  Vacas

Isenção

p/st

0102 10 90

– –  Outros

Isenção

p/st

0102 90

–  Outros

 

 

 

– –  Das espécies domésticas

 

 

0102 90 05

– – –  De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

– – –  De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg

 

 

0102 90 21

– – – –  Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 29

– – – –  Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

– – –  De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg

 

 

0102 90 41

– – – –  Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 49

– – – –  Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

– – –  De peso superior a 300 kg

 

 

 

– – – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

 

 

0102 90 51

– – – – –  Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 59

– – – – –  Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

– – – –  Vacas

 

 

0102 90 61

– – – – –  Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 69

– – – – –  Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

0102 90 71

– – – – –  Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 79

– – – – –  Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

p/st

0102 90 90

– –  Outros

Isenção

p/st

0103

Animais vivos da espécie suína

 

 

0103 10 00

–  Reprodutores de raça pura (14)

Isenção

p/st

 

–  Outros

 

 

0103 91

– –  De peso inferior a 50 kg

 

 

0103 91 10

– – –  Das espécies domésticas

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 91 90

– – –  Outros

Isenção

p/st

0103 92

– –  De peso igual ou superior a 50 kg

 

 

 

– – –  Das espécies domésticas

 

 

0103 92 11

– – – –  Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 €/100 kg/net

p/st

0103 92 19

– – – –  Outros

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 92 90

– – –  Outros

Isenção

p/st

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

 

 

0104 10

–  Ovinos

 

 

0104 10 10

– –  Reprodutores de raça pura (15)

Isenção

p/st

 

– –  Outros

 

 

0104 10 30

– – –  Borregos (até um ano de idade)

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0104 10 80

– – –  Outros

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0104 20

–  Caprinos

 

 

0104 20 10

– –  Reprodutores de raça pura (15)

3,2

p/st

0104 20 90

– –  Outros

80,5 €/100 kg/net (13)

p/st

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

 

 

 

–  De peso não superior a 185 g

 

 

0105 11

– –  Galos e galinhas

 

 

 

– – –  Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação

 

 

0105 11 11

– – – –  Raças poedeiras

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 11 19

– – – –  Outros

52 €/1 000 p/st

p/st

 

– – –  Outros

 

 

0105 11 91

– – – –  Raças poedeiras

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 11 99

– – – –  Outros

52 €/1 000 p/st

p/st

0105 12 00

– –  Peruas e perus

152 €/1 000 p/st

p/st

0105 19

– –  Outros

 

 

0105 19 20

– – –  Gansos

152 €/1 000 p/st

p/st

0105 19 90

– – –  Patos e pintadas

52 €/1 000 p/st

p/st

 

–  Outros

 

 

0105 94 00

– –  Galos e galinhas

20,9 €/100 kg/net

p/st

0105 99

– –  Outros

 

 

0105 99 10

– – –  Patos

32,3 €/100 kg/net

p/st

0105 99 20

– – –  Gansos

31,6 €/100 kg/net

p/st

0105 99 30

– – –  Perus e peruas

23,8 €/100 kg/net

p/st

0105 99 50

– – –  Pintadas

34,5 €/100 kg/net

p/st

0106

Outros animais vivos

 

 

 

–  Mamíferos

 

 

0106 11 00

– –  Primatas

Isenção

p/st

0106 12 00

– –  Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

Isenção

p/st

0106 19

– –  Outros

 

 

0106 19 10

– – –  Coelhos domésticos

3,8

p/st

0106 19 90

– – –  Outros

Isenção

0106 20 00

–  Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Isenção

p/st

 

–  Aves

 

 

0106 31 00

– –  Aves de rapina

Isenção

p/st

0106 32 00

– –  Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas))

Isenção

p/st

0106 39

– –  Outros

 

 

0106 39 10

– – –  Pombos

6,4

p/st

0106 39 90

– – –  Outros

Isenção

0106 90 00

–  Outros

Isenção

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c)

As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

Notas complementares

1.

A.

Considera-se como:

a)

«Carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

b)

«Meia-carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

c)

«Quarto compensado», na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d)

«Quarto dianteiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

e)

«Quarto dianteiro separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

f)

«Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

g)

«Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

h)

1.

«Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

2.

«Corte do peito», denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B.

Os produtos referidos na Nota complementar 1 A pontos a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

C.

Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1. A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

2.

A.

Consideram-se como:

a)

«Carcaças inteiras ou meias-carcaças», na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise ísquio-púbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

b)

«Perna», na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c)

«Parte dianteira», para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;

d)

«Pá», na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A escápula com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

e)

«Lombo», na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.

O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

f)

«Barriga», na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia-carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

g)

«Meia-carcaça bacon», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h)

«Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

ij)

«Três quartos traseiros», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k)

«Vão», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

B.

Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C.

Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 00 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:

por um corte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia-carcaça.

Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 50 ou 0210 19 81, conforme o caso.

D.

Considera-se como «toucinho», na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

E.

Consideram-se como «secos ou fumados», na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3.

A.

Considera-se como:

a)

«Carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

b)

«Meia-carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica;

c)

«Cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d)

«Meio-cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

e)

«Lombo» e «sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f)

«Meio-lombo» e «meia-sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

g)

«Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica;

h)

«Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica.

B.

Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

4.

Considera-se como:

a)

«Pedaços de aves, não desossados», na acepção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 35 21 a 0207 35 63 e 0207 36 21 a 0207 36 63, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 35 79 ou 0207 36 79;

b)

«Metades», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

c)

«Quartos», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

d)

«Asas inteiras mesmo sem a ponta», na acepção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 35 31 e 0207 36 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

e)

«Peitos», na acepção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 35 51, 0207 35 53, 0207 27 50, 0207 36 51 e 0207 36 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

f)

«Pernas», na acepção das subposições 0207 13 60, 0207 35 61, 0207 35 63, 0207 14 60, 0207 36 61 e 0207 36 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

g)

«Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na acepção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h)

«Pernas de perus ou de peruas, à excepção das partes inferiores», na acepção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

ij)

Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato», na acepção das subposições 0207 35 71 e 0207 36 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

5.

A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é como segue:

a)

Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

6.

a)

As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

b)

Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

7.

São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0201 10 00

–  Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

0201 20

–  Outras peças não desossadas

 

 

0201 20 20

– –  Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

0201 20 30

– –  Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (13)

0201 20 50

– –  Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 €/100 kg/net (13)

0201 20 90

– –  Outros

12,8 + 265,2 €/100 kg/net (13)

0201 30 00

–  Desossadas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (13)

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

 

 

0202 10 00

–  Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

0202 20

–  Outras peças não desossadas

 

 

0202 20 10

– –  Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

0202 20 30

– –  Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (13)

0202 20 50

– –  Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

0202 20 90

– –  Outras

12,8 + 265,3 €/100 kg/net (13)

0202 30

–  Desossadas

 

 

0202 30 10

– –  Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

0202 30 50

– –  Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (16)

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

0202 30 90

– –  Outras

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (13)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

 

–  Frescas ou refrigeradas

 

 

0203 11

– –  Carcaças e meias-carcaças

 

 

0203 11 10

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (13)

0203 11 90

– – –  Outras

Isenção

0203 12

– –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 12 11

– – – –  Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (13)

0203 12 19

– – – –  Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (13)

0203 12 90

– – –  Outras

Isenção

0203 19

– –  Outras

 

 

 

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 19 11

– – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (13)

0203 19 13

– – – –  Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 19 15

– – – –  Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outras

 

 

0203 19 55

– – – – –  Desossadas

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 19 59

– – – – –  Outras

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 19 90

– – –  Outras

Isenção

 

–  Congeladas

 

 

0203 21

– –  Carcaças e meias-carcaças

 

 

0203 21 10

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (13)

0203 21 90

– – –  Outras

Isenção

0203 22

– –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 22 11

– – – –  Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (13)

0203 22 19

– – – –  Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (13)

0203 22 90

– – –  Outras

Isenção

0203 29

– –  Outras

 

 

 

– – –  Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 29 11

– – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (13)

0203 29 13

– – – –  Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 29 15

– – – –  Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outras

 

 

0203 29 55

– – – – –  Desossadas

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 29 59

– – – – –  Outras

86,9 €/100 kg/net (13)

0203 29 90

– – –  Outras

Isenção

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0204 10 00

–  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

 

–  Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0204 21 00

– –  Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

0204 22

– –  Outras peças não desossadas

 

 

0204 22 10

– – –  Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (13)

0204 22 30

– – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (13)

0204 22 50

– – –  Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

0204 22 90

– – –  Outras

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

0204 23 00

– –  Desossadas

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (13)

0204 30 00

–  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

 

–  Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

 

0204 41 00

– –  Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

0204 42

– –  Outras peças não desossadas

 

 

0204 42 10

– – –  Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (13)

0204 42 30

– – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (13)

0204 42 50

– – –  Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

0204 42 90

– – –  Outras

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

0204 43

– –  Desossadas

 

 

0204 43 10

– – –  De cordeiro

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

0204 43 90

– – –  Outras

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

0204 50

–  Carnes de animais da espécie caprina

 

 

 

– –  Frescas ou refrigeradas

 

 

0204 50 11

– – –  Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

0204 50 13

– – –  Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (13)

0204 50 15

– – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (13)

0204 50 19

– – –  Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outras

 

 

0204 50 31

– – – –  Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

0204 50 39

– – – –  Pedaços desossados

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (13)

 

– –  Congeladas

 

 

0204 50 51

– – –  Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

0204 50 53

– – –  Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (13)

0204 50 55

– – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (13)

0204 50 59

– – –  Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outras

 

 

0204 50 71

– – – –  Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

0204 50 79

– – – –  Pedaços desossados

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0205 00 20

–  Frescas ou refrigeradas

5,1

0205 00 80

–  Congeladas

5,1

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0206 10

–  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0206 10 10

– –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

Isenção

 

– –  Outras

 

 

0206 10 95

– – –  Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (13)

0206 10 98

– – –  Outras

Isenção

 

–  Da espécie bovina, congeladas

 

 

0206 21 00

– –  Línguas

Isenção

0206 22 00

– –  Fígados

Isenção

0206 29

– –  Outras

 

 

0206 29 10

– – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

0206 29 91

– – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (13)

0206 29 99

– – – –  Outras

Isenção

0206 30 00

–  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

 

–  Da espécie suína, congeladas

 

 

0206 41 00

– –  Fígados

Isenção

0206 49 00

– –  Outras

Isenção

0206 80

–  Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

0206 80 10

– –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

Isenção

 

– –  Outras

 

 

0206 80 91

– – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 80 99

– – –  Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0206 90

–  Outras, congeladas

 

 

0206 90 10

– –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

Isenção

 

– –  Outras

 

 

0206 90 91

– – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 90 99

– – –  Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

–  De galos ou de galinhas

 

 

0207 11

– –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 11 10

– – –  Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

26,2 €/100 kg/net (13)

0207 11 30

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (13)

0207 11 90

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (13)

0207 12

– –  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 12 10

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (13)

0207 12 90

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (13)

0207 13

– –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

0207 13 10

– – – –  Desossados

102,4 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Não desossados

 

 

0207 13 20

– – – – –  Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (13)

0207 13 30

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (13)

0207 13 40

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (13)

0207 13 50

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (13)

0207 13 60

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (13)

0207 13 70

– – – – –  Outros

100,8 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Miudezas

 

 

0207 13 91

– – – –  Fígados

6,4

0207 13 99

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 14

– –  Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

0207 14 10

– – – –  Desossados

102,4 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Não desossados

 

 

0207 14 20

– – – – –  Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (13)

0207 14 30

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (13)

0207 14 40

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (13)

0207 14 50

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (13)

0207 14 60

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (13)

0207 14 70

– – – – –  Outros

100,8 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Miudezas

 

 

0207 14 91

– – – –  Fígados

6,4

0207 14 99

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

 

–  De peruas ou de perus

 

 

0207 24

– –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 24 10

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (13)

0207 24 90

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (13)

0207 25

– –  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 25 10

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (13)

0207 25 90

– – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (13)

0207 26

– –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

0207 26 10

– – – –  Desossados

85,1 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Não desossados

 

 

0207 26 20

– – – – –  Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (13)

0207 26 30

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (13)

0207 26 40

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (13)

0207 26 50

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (13)

 

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 26 60

– – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (13)

0207 26 70

– – – – – –  Outros

46 €/100 kg/net (13)

0207 26 80

– – – – –  Outros

83 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Miudezas

 

 

0207 26 91

– – – –  Fígados

6,4

0207 26 99

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 27

– –  Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

0207 27 10

– – – –  Desossados

85,1 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Não desossados

 

 

0207 27 20

– – – – –  Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (13)

0207 27 30

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (13)

0207 27 40

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (13)

0207 27 50

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (13)

 

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 27 60

– – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (13)

0207 27 70

– – – – – –  Outros

46 €/100 kg/net (13)

0207 27 80

– – – – –  Outros

83 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Miudezas

 

 

0207 27 91

– – – –  Fígados

6,4

0207 27 99

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

 

–  De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola)

 

 

0207 32

– –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

 

– – –  De patos

 

 

0207 32 11

– – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

38 €/100 kg/net

0207 32 15

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 32 19

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

 

– – –  De gansos

 

 

0207 32 51

– – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 32 59

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 32 90

– – –  De pintadas

49,3 €/100 kg/net

0207 33

– –  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

 

– – –  De patos

 

 

0207 33 11

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 33 19

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

 

– – –  De gansos

 

 

0207 33 51

– – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 33 59

– – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 33 90

– – –  De pintadas

49,3 €/100 kg/net

0207 34

– –  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

 

 

0207 34 10

– – –  De gansos

Isenção

0207 34 90

– – –  De patos

Isenção

0207 35

– –  Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

 

– – – –  Desossados

 

 

0207 35 11

– – – – –  De gansos

110,5 €/100 kg/net

0207 35 15

– – – – –  De patos ou de pintadas

128,3 €/100 kg/net

 

– – – –  Não desossados

 

 

 

– – – – –  Metades ou quartos

 

 

0207 35 21

– – – – – –  De patos

56,4 €/100 kg/net

0207 35 23

– – – – – –  De gansos

52,9 €/100 kg/net

0207 35 25

– – – – – –  De pintadas

54,2 €/100 kg/net

0207 35 31

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 35 41

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

 

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 35 51

– – – – – –  De gansos

86,5 €/100 kg/net

0207 35 53

– – – – – –  De patos ou de pintadas

115,5 €/100 kg/net

 

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 35 61

– – – – – –  De gansos

69,7 €/100 kg/net

0207 35 63

– – – – – –  De patos ou de pintadas

46,3 €/100 kg/net

0207 35 71

– – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

66 €/100 kg/net

0207 35 79

– – – – –  Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – –  Miudezas

 

 

0207 35 91

– – – –  Fígados, excepto fígados gordos (foies gras)

6,4

0207 35 99

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 36

– –  Outras, congeladas

 

 

 

– – –  Pedaços

 

 

 

– – – –  Desossados

 

 

0207 36 11

– – – – –  De gansos

110,5 €/100 kg/net

0207 36 15

– – – – –  De patos ou de pintadas

128,3 €/100 kg/net

 

– – – –  Não desossados

 

 

 

– – – – –  Metades ou quartos

 

 

0207 36 21

– – – – – –  De patos

56,4 €/100 kg/net

0207 36 23

– – – – – –  De gansos

52,9 €/100 kg/net

0207 36 25

– – – – – –  De pintadas

54,2 €/100 kg/net

0207 36 31

– – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 36 41

– – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

 

– – – – –  Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 36 51

– – – – – –  De gansos

86,5 €/100 kg/net

0207 36 53

– – – – – –  De patos ou de pintadas

115,5 €/100 kg/net

 

– – – – –  Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 36 61

– – – – – –  De gansos

69,7 €/100 kg/net

0207 36 63

– – – – – –  De patos ou de pintadas

46,3 €/100 kg/net

0207 36 71

– – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

66 €/100 kg/net

0207 36 79

– – – – –  Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – –  Miudezas

 

 

 

– – – –  Fígados

 

 

0207 36 81

– – – – –  Fígados gordos (foies gras) de gansos

Isenção

0207 36 85

– – – – –  Fígados gordos (foies gras) de patos

Isenção

0207 36 89

– – – – –  Outros

6,4

0207 36 90

– – – –  Outros

18,7 €/100 kg/net

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0208 10

–  De coelhos ou de lebres

 

 

0208 10 10

– –  De coelhos domésticos

6,4

0208 10 90

– –  Outras

Isenção

0208 30 00

–  De primatas

9

0208 40

–  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

 

 

0208 40 10

– –  Carnes de baleias

6,4

0208 40 90

– –  Outras

9

0208 50 00

–  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

9

0208 90

–  Outras

 

 

0208 90 10

– –  De pombos domésticos

6,4

0208 90 30

– –  De caça, excepto de coelhos ou de lebres

Isenção

0208 90 55

– –  Carnes de focas

6,4

0208 90 60

– –  De renas

9

0208 90 70

– –  Coxas de rã

6,4

0208 90 95

– –  Outras

9

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

 

 

 

–  Toucinho

 

 

0209 00 11

– –  Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 €/100 kg/net

0209 00 19

– –  Seco ou fumado

23,6 €/100 kg/net

0209 00 30

–  Gorduras de porco

12,9 €/100 kg/net

0209 00 90

–  Gorduras de aves domésticas

41,5 €/100 kg/net

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

 

–  Carnes da espécie suína

 

 

0210 11

– –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – –  Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – –  Salgados ou em salmoura

 

 

0210 11 11

– – – – –  Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net

0210 11 19

– – – – –  Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net

 

– – – –  Secos ou fumados

 

 

0210 11 31

– – – – –  Pernas e pedaços de pernas

151,2 €/100 kg/net

0210 11 39

– – – – –  Pás e pedaços de pás

119 €/100 kg/net

0210 11 90

– – –  Outros

15,4

0210 12

– –  Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

 

 

 

– – –  Da espécie suína doméstica

 

 

0210 12 11

– – – –  Salgados ou em salmoura

46,7 €/100 kg/net

0210 12 19

– – – –  Secos ou fumados

77,8 €/100 kg/net

0210 12 90

– – –  Outros

15,4

0210 19

– –  Outras

 

 

 

– – –  Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – –  Salgadas ou em salmoura

 

 

0210 19 10

– – – – –  Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7 €/100 kg/net

0210 19 20

– – – – –  Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 €/100 kg/net

0210 19 30

– – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net

0210 19 40

– – – – –  Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net

0210 19 50

– – – – –  Outras

86,9 €/100 kg/net

 

– – – –  Secas ou fumadas

 

 

0210 19 60

– – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 €/100 kg/net

0210 19 70

– – – – –  Lombos e pedaços de lombos

149,6 €/100 kg/net

 

– – – – –  Outras

 

 

0210 19 81

– – – – – –  Desossadas

151,2 €/100 kg/net

0210 19 89

– – – – – –  Outras

151,2 €/100 kg/net

0210 19 90

– – –  Outras

15,4

0210 20

–  Carnes da espécie bovina

 

 

0210 20 10

– –  Não desossadas

15,4 + 265,2 €/100 kg/net

0210 20 90

– –  Desossadas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

 

–  Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

0210 91 00

– –  De primatas

15,4

0210 92 00

– –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

15,4

0210 93 00

– –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

15,4

0210 99

– –  Outras

 

 

 

– – –  Carnes

 

 

0210 99 10

– – – –  De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

 

– – – –  Das espécies ovina e caprina

 

 

0210 99 21

– – – – –  Não desossadas

222,7 €/100 kg/net

0210 99 29

– – – – –  Desossadas

311,8 €/100 kg/net

0210 99 31

– – – –  De renas

15,4

0210 99 39

– – – –  Outras

130 €/100 kg/net

 

– – –  Miudezas

 

 

 

– – – –  Da espécie suína doméstica

 

 

0210 99 41

– – – – –  Fígados

64,9 €/100 kg/net

0210 99 49

– – – – –  Outras

47,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Da espécie bovina

 

 

0210 99 51

– – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 99 59

– – – – –  Outras

12,8

0210 99 60

– – – –  Das espécies ovina e caprina

15,4

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  Fígados de aves domésticas

 

 

0210 99 71

– – – – – –  Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0210 99 79

– – – – – –  Outros

6,4

0210 99 80

– – – – –  Outras

15,4

0210 99 90

– – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 0106;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2.

No presente Capítulo, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0301

Peixes vivos

 

 

0301 10

–  Peixes ornamentais

 

 

0301 10 10

– –  De água doce

Isenção

0301 10 90

– –  Do mar

7,5

 

–  Outros peixes vivos

 

 

0301 91

– –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0301 91 10

– – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0301 91 90

– – –  Outros

12

0301 92 00

– –  Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0301 93 00

– –  Carpas

8

0301 94 00

– –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

16

0301 95 00

– –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

16

0301 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  De água doce

 

 

0301 99 11

– – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0301 99 19

– – – –  Outros

8

0301 99 80

– – –  Do mar

16

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

–  Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 11

– –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0302 11 10

– – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0302 11 20

– – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0302 11 80

– – –  Outros

12

0302 12 00

– –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0302 19 00

– –  Outros

8

 

–  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 21

– –  Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0302 21 10

– – –  Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

8

0302 21 30

– – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

8

0302 21 90

– – –  Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0302 22 00

– –  Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0302 23 00

– –  Linguados (Solea spp.)

15

0302 29

– –  Outros

 

 

0302 29 10

– – –  Areiros (Lepidorhombus spp.)

15

0302 29 90

– – –  Outros

15

 

–  Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 31

– –  Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

0302 31 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 31 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 32

– –  Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

 

0302 32 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 32 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 33

– –  Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

 

0302 33 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 33 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 34

– –  Atuns-patudos (Thunnus obesus)

 

 

0302 34 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 34 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 35

– –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

0302 35 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 35 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 36

– –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

 

 

0302 36 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 36 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 39

– –  Outros

 

 

0302 39 10

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 39 90

– – –  Outros

22 (13)

0302 40 00

–  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

 (18)

0302 50

–  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 50 10

– –  Da espécie Gadus morhua

12

0302 50 90

– –  Outros

12

 

–  Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 61

– –  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

 

0302 61 10

– – –  Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0302 61 30

– – –  Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0302 61 80

– – –  Espadilhas (Sprattus sprattus)

 (19)

0302 62 00

– –  Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0302 63 00

– –  Escamudos-escuros (Pollachius virens)

7,5

0302 64 00

– –  Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 (20)

0302 65

– –  Esqualos

 

 

0302 65 20

– – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0302 65 50

– – –  Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0302 65 90

– – –  Outros

8

0302 66 00

– –  Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0302 67 00

– –  Espadartes (Xiphias gladius)

15

0302 68 00

– –  Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0302 69

– –  Outros

 

 

 

– – –  De água doce

 

 

0302 69 11

– – – –  Carpas

8

0302 69 19

– – – –  Outros

8

 

– – –  Do mar

 

 

 

– – – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) referidos na subposição 0302 33 acima

 

 

0302 69 21

– – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

22 (17)  (13)

0302 69 25

– – – – –  Outros

22 (13)

 

– – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0302 69 31

– – – – –  Da espécie Sebastes marinus

7,5

0302 69 33

– – – – –  Outros

7,5

0302 69 35

– – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0302 69 41

– – – –  Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0302 69 45

– – – –  Lingues (Molva spp.)

7,5

0302 69 51

– – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

7,5

0302 69 55

– – – –  Anchovas (Engraulis spp.)

15

0302 69 61

– – – –  Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

 

– – – –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – – –  Pescadas do género Merluccius

 

 

0302 69 66

– – – – – –  Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0302 69 67

– – – – – –  Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0302 69 68

– – – – – –  Outros

15 (13)

0302 69 69

– – – – –  Pescadas do género Urophycis

15

0302 69 75

– – – –  Xaputa (Brama spp.)

15

0302 69 81

– – – –  Tamboril (Lophius spp.)

15

0302 69 85

– – – –  Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0302 69 86

– – – –  Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0302 69 91

– – – –  Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0302 69 92

– – – –  Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0302 69 94

– – – –  Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

15

0302 69 95

– – – –  Douradas (Sparus aurata)

15

0302 69 99

– – – –  Outros

15

0302 70 00

–  Fígados, ovas e sémen

10

0303

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

–  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto os fígados, ovas e sémen

 

 

0303 11 00

– –  Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

2

0303 19 00

– –  Outros

2

 

–  Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 21

– –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0303 21 10

– – –  Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0303 21 20

– – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0303 21 80

– – –  Outros

12

0303 22 00

– –  Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0303 29 00

– –  Outros

9 (13)

 

–  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 31

– –  Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0303 31 10

– – –  Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

7,5

0303 31 30

– – –  Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

7,5

0303 31 90

– – –  Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0303 32 00

– –  Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

15

0303 33 00

– –  Linguados (Solea spp.)

7,5

0303 39

– –  Outros

 

 

0303 39 10

– – –  Azevias (Platichthys flesus)

7,5

0303 39 30

– – –  Peixes do género Rhombosolea

7,5

0303 39 70

– – –  Outros

15

 

–  Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 41

– –  Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 41 11

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 41 13

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 41 19

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 41 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 42

– –  Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

 

– – – –  Inteiros

 

 

0303 42 12

– – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

20 (17)  (13)

0303 42 18

– – – – –  Outros

20 (17)  (13)

 

– – – –  Eviscerados, sem guelras

 

 

0303 42 32

– – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

22 (17)  (13)

0303 42 38

– – – – –  Outros

22 (17)  (13)

 

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

 

 

0303 42 52

– – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

22 (17)  (13)

0303 42 58

– – – – –  Outros

22 (17)  (13)

0303 42 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 43

– –  Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 43 11

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 43 13

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 43 19

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 43 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 44

– –  Atuns-patudos (Thunnus obesus)

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 44 11

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 44 13

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 44 19

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 44 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 45

– –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 45 11

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 45 13

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 45 19

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 45 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 46

– –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 46 11

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 46 13

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 46 19

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 46 90

– – –  Outros

22 (13)

0303 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 49 31

– – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 49 33

– – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 49 39

– – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 49 80

– – –  Outros

22 (13)

 

–  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 51 00

– –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (18)

0303 52

– –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

 

0303 52 10

– – –  Da espécie Gadus morhua

12

0303 52 30

– – –  Da espécie Gadus ogac

12

0303 52 90

– – –  Da espécie Gadus macrocephalus

12

 

–  Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 61 00

– –  Espadartes (Xiphias gladius)

7,5

0303 62 00

– –  Marlongas (Dissostichus spp.)

15

 

–  Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 71

– –  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

 

0303 71 10

– – –  Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0303 71 30

– – –  Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0303 71 80

– – –  Espadilhas (Sprattus sprattus)

 (19)

0303 72 00

– –  Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0303 73 00

– –  Escamudos-escuros (Pollachius virens)

7,5

0303 74

– –  Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

 

0303 74 30

– – –  Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

 (20)

0303 74 90

– – –  Da espécie Scomber australasicus

15

0303 75

– –  Esqualos

 

 

0303 75 20

– – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0303 75 50

– – –  Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0303 75 90

– – –  Outros

8

0303 76 00

– –  Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0303 77 00

– –  Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

15

0303 78

– –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – –  Pescadas do género Merluccius

 

 

0303 78 11

– – – –  Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0303 78 12

– – – –  Pescadas argentina (Merluccius hubbsi)

15

0303 78 13

– – – –  Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0303 78 19

– – – –  Outros

15 (13)

0303 78 90

– – –  Pescadas do género Urophycis

15

0303 79

– –  Outros

 

 

 

– – –  De água doce

 

 

0303 79 11

– – – –  Carpas

8

0303 79 19

– – – –  Outros

8

 

– – –  Do mar

 

 

 

– – – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) referidos na subposição 0303 43 acima

 

 

 

– – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

 

 

0303 79 21

– – – – – –  Inteiros

22 (17)  (13)

0303 79 23

– – – – – –  Eviscerados, sem guelras

22 (17)  (13)

0303 79 29

– – – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

22 (17)  (13)

0303 79 31

– – – – –  Outros

22 (13)

 

– – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0303 79 35

– – – – –  Da espécie Sebastes marinus

7,5

0303 79 37

– – – – –  Outros

7,5

0303 79 41

– – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0303 79 45

– – – –  Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0303 79 51

– – – –  Lingues (Molva spp.)

7,5

0303 79 55

– – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

15

0303 79 58

– – – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

 (20)

0303 79 65

– – – –  Anchovas (Engraulis spp.)

15

0303 79 71

– – – –  Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

0303 79 75

– – – –  Xaputas (Brama spp.)

15

0303 79 81

– – – –  Tamboril (Lophius spp.)

15

0303 79 83

– – – –  Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0303 79 85

– – – –  Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0303 79 91

– – – –  Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0303 79 92

– – – –  Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0303 79 93

– – – –  Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0303 79 94

– – – –  Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

7,5

0303 79 98

– – – –  Outros

15 (21)

0303 80

–  Fígados, ovas e sémen

 

 

0303 80 10

– –  Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (11)

Isenção

0303 80 90

– –  Outros

10

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

 

 

–  Frescos ou refrigerados

 

 

0304 11

– –  Espadartes (Xiphias gladius)

 

 

0304 11 10

– – –  Filetes (filés)

18

0304 11 90

– – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

15

0304 12

– –  Marlongas (Dissostichus spp.)

 

 

0304 12 10

– – –  Filetes (filés)

18

0304 12 90

– – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

15

0304 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Filetes (filés)

 

 

 

– – – –  De peixes de água doce

 

 

0304 19 13

– – – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

 

– – – – –  De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 19 15

– – – – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 19 17

– – – – – –  Outros

12

0304 19 19

– – – – –  De outros peixes de água doce

9

 

– – – –  Outros

 

 

0304 19 31

– – – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

18

0304 19 33

– – – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

18

0304 19 35

– – – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

18

0304 19 39

– – – – –  Outros

18

 

– – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

 

 

0304 19 91

– – – –  De peixes de água doce

8

 

– – – –  Outros

 

 

0304 19 97

– – – – –  Lombos de arenques

 (18)

0304 19 99

– – – – –  Outros

15 (13)  (22)

 

–  Filetes (filés) congelados

 

 

0304 21 00

– –  Espadartes (Xiphias gladius)

7,5

0304 22 00

– –  Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0304 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  De peixes de água doce

 

 

0304 29 13

– – – –  De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

2

 

– – – –  De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 29 15

– – – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 29 17

– – – – –  Outros

12

0304 29 19

– – – –  De outros peixes de água doce

9

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 29 21

– – – – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 29 29

– – – – –  Outros

7,5

0304 29 31

– – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0304 29 33

– – – –  De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

 

– – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0304 29 35

– – – – –  Da espécie Sebastes marinus

7,5

0304 29 39

– – – – –  Outros

7,5

0304 29 41

– – – –  De badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0304 29 43

– – – –  De lingues (Molva spp.)

7,5

0304 29 45

– – – –  De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

18

 

– – – –  De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor

 

 

0304 29 51

– – – – –  Da espécie Scomber autralasicus

15

0304 29 53

– – – – –  Outros

15

 

– – – –  De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – – –  Pescada do género Merluccius

 

 

0304 29 55

– – – – – –  Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

7,5

0304 29 56

– – – – – –  Pescada argentina (Merluccius hubbsi)

7,5

0304 29 58

– – – – – –  Outros

6,1

0304 29 59

– – – – –  Pescada do género Urophycis

7,5

 

– – – –  De esqualos

 

 

0304 29 61

– – – – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

7,5

0304 29 69

– – – – –  De outros esqualos

7,5

0304 29 71

– – – –  De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0304 29 73

– – – –  De azevia (Platichthys flesus)

7,5

0304 29 75

– – – –  De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0304 29 79

– – – –  De areiros (Lepidorhombus spp.)

15

0304 29 83

– – – –  De tamboril (Lophius spp.)

15

0304 29 85

– – – –  De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

13,7

0304 29 91

– – – –  De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0304 29 99

– – – –  Outros

15 (13)

 

–  Outros

 

 

0304 91 00

– –  Espadartes (Xiphias gladius)

7,5

0304 92 00

– –  Marlongas (Dissostichus spp.)

7,5

0304 99

– –  Outros

 

 

0304 99 10

– – –  Surimi

14,2

 

– – –  Outros

 

 

0304 99 21

– – – –  De peixes de água doce

8

 

– – – –  Outros

 

 

0304 99 23

– – – – –  De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (18)

0304 99 29

– – – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

8

 

– – – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 99 31

– – – – – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 99 33

– – – – – –  De bacalhau da espécie Gadus morhua

7,5

0304 99 39

– – – – – –  Outros

7,5

0304 99 41

– – – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0304 99 45

– – – – –  De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0304 99 51

– – – – –  De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

7,5

0304 99 55

– – – – –  De areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0304 99 61

– – – – –  De xaputa (Brama spp.)

15

0304 99 65

– – – – –  De tamboril (Lophius spp.)

7,5

0304 99 71

– – – – –  De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0304 99 75

– – – – –  De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

7,5

0304 99 99

– – – – –  Outros

7,5

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

 

 

0305 10 00

–  Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

13

0305 20 00

–  Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

11

0305 30

–  Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

 

 

 

– –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 30 11

– – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

16

0305 30 19

– – –  Outros

20

0305 30 30

– –  De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

15

0305 30 50

– –  De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

15

0305 30 90

– –  Outros

16

 

–  Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

 

 

0305 41 00

– –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

13

0305 42 00

– –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305 49

– –  Outros

 

 

0305 49 10

– – –  Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

15

0305 49 20

– – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

16

0305 49 30

– – –  Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

14

0305 49 45

– – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

14

0305 49 50

– – –  Enguias (Anguilla spp.)

14

0305 49 80

– – –  Outros

14

 

–  Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados)

 

 

0305 51

– –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

 

0305 51 10

– – –  Secos, não salgados

13 (13)

0305 51 90

– – –  Secos e salgados

13 (13)

0305 59

– –  Outros

 

 

 

– – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 59 11

– – – –  Secos, não salgados

13 (13)

0305 59 19

– – – –  Secos e salgados

13 (13)

0305 59 30

– – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 59 50

– – –  Anchovas (Engraulis spp.)

10

0305 59 70

– – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 59 80

– – –  Outros

12

 

–  Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura

 

 

0305 61 00

– –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 62 00

– –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

13 (13)

0305 63 00

– –  Anchovas (Engraulis spp.)

10

0305 69

– –  Outros

 

 

0305 69 10

– – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

13 (13)

0305 69 30

– – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 69 50

– – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

11

0305 69 80

– – –  Outros

12

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

 

–  Congelados

 

 

0306 11

– –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

 

0306 11 10

– – –  Caudas de lagostas

12,5

0306 11 90

– – –  Outras

12,5

0306 12

– –  Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 12 10

– – –  Inteiros

6

0306 12 90

– – –  Outros

16

0306 13

– –  Camarões

 

 

0306 13 10

– – –  Camarões da família Pandalidae

12

0306 13 30

– – –  Camarões negros do género Crangon

18

0306 13 40

– – –  Gambas brancas (Parapenaeus longirostris)

12

0306 13 50

– – –  Camarões do género Penaeus

12

0306 13 80

– – –  Outros

12

0306 14

– –  Caranguejos

 

 

0306 14 10

– – –  Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

7,5

0306 14 30

– – –  Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0306 14 90

– – –  Outros

7,5

0306 19

– –  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306 19 10

– – –  Lagostins de água doce

7,5

0306 19 30

– – –  Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0306 19 90

– – –  Outros

12

 

–  Não congelados

 

 

0306 21 00

– –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

12,5

0306 22

– –  Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 22 10

– – –  Vivos

8

 

– – –  Outros

 

 

0306 22 91

– – – –  Inteiros

8

0306 22 99

– – – –  Outros

10

0306 23

– –  Camarões

 

 

0306 23 10

– – –  Camarões da família Pandalidae

12

 

– – –  Camarões negros do género Crangon

 

 

0306 23 31

– – – –  Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

18

0306 23 39

– – – –  Outros

18

0306 23 90

– – –  Outros

12

0306 24

– –  Caranguejos

 

 

0306 24 30

– – –  Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0306 24 80

– – –  Outros

7,5

0306 29

– –  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306 29 10

– – –  Lagostins de água doce

7,5

0306 29 30

– – –  Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0306 29 90

– – –  Outros

12

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0307 10

–  Ostras

 

 

0307 10 10

– –  Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

Isenção

0307 10 90

– –  Outras

9

 

–  Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

 

0307 21 00

– –  Vivos, frescos ou refrigerados

8

0307 29

– –  Outros

 

 

0307 29 10

– – –  Vieiras (Pecten maximus), congeladas

8

0307 29 90

– – –  Outros

8

 

–  Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

0307 31

– –  Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 31 10

– – –  Mytilus spp.

10

0307 31 90

– – –  Perna spp.

8

0307 39

– –  Outros

 

 

0307 39 10

– – –  Mytilus spp.

10

0307 39 90

– – –  Perna spp.

8

 

–  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41

– –  Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 41 10

– – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

 

– – –  Potas e lulas (Ommastrephesspp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthisspp.)

 

 

0307 41 91

– – – –  Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0307 41 99

– – – –  Outras

8

0307 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Congelados

 

 

 

– – – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

 

 

 

– – – – –  Do género Sepiola

 

 

0307 49 01

– – – – – –  Choco anão (Sepiola rondeleti)

6

0307 49 11

– – – – – –  Outros

8

0307 49 18

– – – – –  Outros

8

 

– – – –  Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

 

– – – – –  Loligo spp.

 

 

0307 49 31

– – – – – –  Loligo vulgaris

6

0307 49 33

– – – – – –  Loligo pealei

6

0307 49 35

– – – – – –  Loligo patagonica

6

0307 49 38

– – – – – –  Outras

6

0307 49 51

– – – – –  Ommastrephes sagitattus

6

0307 49 59

– – – – –  Outras

8

 

– – –  Outros

 

 

0307 49 71

– – – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

 

– – – –  Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 49 91

– – – – –  Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0307 49 99

– – – – –  Outras

8

 

–  Polvos (Octopus spp.)

 

 

0307 51 00

– –  Vivos, frescos ou refrigerados

8

0307 59

– –  Outros

 

 

0307 59 10

– – –  Congelados

8

0307 59 90

– – –  Outros

8

0307 60 00

–  Caracóis, excepto os do mar

Isenção

 

–  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0307 91 00

– –  Vivos, frescos ou refrigerados

11

0307 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  Congelados

 

 

0307 99 11

– – – –  Illex spp.

8

0307 99 13

– – – –  Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

8

0307 99 15

– – – –  Medusas (Rhopilema spp.)

Isenção

0307 99 18

– – – –  Outros

11

0307 99 90

– – –  Outros

11

CAPÍTULO 4

LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.

Para os efeitos da posição 0405:

a)

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão «pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (emulsão de espalhar) do tipo água em óleo, que contenham, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

3.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

c)

Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

4.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702);

b)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de subposições

1.

Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por «soro de leite modificado» os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.

Para os fins da subposição 0405 10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

Nota complementar

1.

A taxa de direito aplicável às misturas das posições n.os0401 a 0406 é a seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0401 10

–  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

 

0401 10 10

– –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 €/100 kg/net

0401 10 90

– –  Outros

12,9 €/100 kg/net

0401 20

–  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

 

 

– –  Não superior a 3 %

 

 

0401 20 11

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 €/100 kg/net

0401 20 19

– – –  Outros

17,9 €/100 kg/net

 

– –  Superior a 3 %

 

 

0401 20 91

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 €/100 kg/net

0401 20 99

– – –  Outros

21,8 €/100 kg/net

0401 30

–  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

 

 

 

– –  Não superior a 21 %

 

 

0401 30 11

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 €/100 kg/net

0401 30 19

– – –  Outros

56,6 €/100 kg/net

 

– –  Superior a 21 %, mas não superior a 45 %

 

 

0401 30 31

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 €/100 kg/net

0401 30 39

– – –  Outros

109,1 €/100 kg/net

 

– –  Superior a 45 %

 

 

0401 30 91

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 €/100 kg/net

0401 30 99

– – –  Outros

182,8 €/100 kg/net

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10

–  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

 

 

– –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10 11

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 €/100 kg/net

0402 10 19

– – –  Outros

118,8 €/100 kg/net (13)

 

– –  Outros

 

 

0402 10 91

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (23)

0402 10 99

– – –  Outros

1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (23)

 

–  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

 

 

0402 21

– –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 21 11

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 €/100 kg/net

 

– – – –  Outros

 

 

0402 21 17

– – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

130,4 €/100 kg/net

0402 21 19

– – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 %

130,4 €/100 kg/net

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 21 91

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 €/100 kg/net

0402 21 99

– – – –  Outros

161,9 €/100 kg/net

0402 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 29 11

– – – –  Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

 

– – – –  Outros

 

 

0402 29 15

– – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

0402 29 19

– – – – –  Outros

1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (23)

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 29 91

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

0402 29 99

– – – –  Outros

1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (23)

 

–  Outros

 

 

0402 91

– –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 91 10

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 €/100 kg/net

0402 91 30

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 €/100 kg/net

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 91 51

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 €/100 kg/net

0402 91 59

– – – –  Outros

109,1 €/100 kg/net

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 91 91

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 €/100 kg/net

0402 91 99

– – – –  Outros

182,8 €/100 kg/net

0402 99

– –  Outros

 

 

0402 99 10

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 €/100 kg/net

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 99 31

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (23)

0402 99 39

– – – –  Outros

1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (23)

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 99 91

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (23)

0402 99 99

– – – –  Outros

1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (23)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

0403 10

–  Iogurte

 

 

 

– –  Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 11

– – – –  Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

0403 10 13

– – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

0403 10 19

– – – –  Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

– – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 31

– – – –  Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

0403 10 33

– – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

0403 10 39

– – – –  Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

 

– –  Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 51

– – – –  Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

0403 10 53

– – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

0403 10 59

– – – –  Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

– – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 91

– – – –  Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

0403 10 93

– – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

0403 10 99

– – – –  Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0403 90

–  Outros

 

 

 

– –  Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

– – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

– – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 11

– – – – –  Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0403 90 13

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0403 90 19

– – – – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 31

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

0403 90 33

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

0403 90 39

– – – – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (23)

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 51

– – – – –  Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

0403 90 53

– – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

0403 90 59

– – – – –  Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 61

– – – – –  Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

0403 90 63

– – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

0403 90 69

– – – – –  Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (23)

 

– –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

– – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 71

– – – –  Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

0403 90 73

– – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

0403 90 79

– – – –  Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

– – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 91

– – – –  Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

0403 90 93

– – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

0403 90 99

– – – –  Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

0404 10

–  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

– – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 02

– – – – –  Não superior a 1,5 %

7 €/100 kg/net

0404 10 04

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 06

– – – – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 12

– – – – –  Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 14

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 16

– – – – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 26

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (23)

0404 10 28

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 32

– – – – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

 

– – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 34

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 36

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 38

– – – – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 48

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net (24)

0404 10 52

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 54

– – – – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 56

– – – – –  Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 58

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 62

– – – – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 72

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (25)

0404 10 74

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 76

– – – – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

 

– – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 78

– – – – –  Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 82

– – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 10 84

– – – – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 90

–  Outros

 

 

 

– –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 21

– – –  Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 90 23

– – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 90 29

– – –  Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 81

– – –  Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 90 83

– – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0404 90 89

– – –  Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (23)

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 10

–  Manteiga

 

 

 

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

 

 

 

– – –  Manteiga natural

 

 

0405 10 11

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 €/100 kg/net (13)

0405 10 19

– – – –  Outro

189,6 €/100 kg/net (13)

0405 10 30

– – –  Manteiga recombinada

189,6 €/100 kg/net (13)

0405 10 50

– – –  Manteiga de soro de leite

189,6 €/100 kg/net (13)

0405 10 90

– –  Outro

231,3 €/100 kg/net (13)

0405 20

–  Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 20 10

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA (26)

0405 20 30

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA (26)

0405 20 90

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 €/100 kg/net

0405 90

–  Outras

 

 

0405 90 10

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso de água, não superior a 0,5 %

231,3 €/100 kg/net (13)

0405 90 90

– –  Outras

231,3 €/100 kg/net (13)

0406

Queijos e requeijão

 

 

0406 10

–  Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

 

 

0406 10 20

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

185,2 €/100 kg/net (13)

0406 10 80

– –  Outros

221,2 €/100 kg/net (13)

0406 20

–  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 

 

0406 20 10

– –  Queijos de Glaris com ervas (denominados «shabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (27)

7,7

0406 20 90

– –  Outros

188,2 €/100 kg/net (13)

0406 30

–  Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

 

 

0406 30 10

– –  Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144,9 €/100 kg/net (13)

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca

 

 

0406 30 31

– – – –  Não superior a 48 %

139,1 €/100 kg/net (13)

0406 30 39

– – – –  Superior a 48 %

144,9 €/100 kg/net (13)

0406 30 90

– – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 €/100 kg/net (13)

0406 40

–  Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

 

 

0406 40 10

– –  Roquefort

140,9 €/100 kg/net (13)

0406 40 50

– –  Gorgonzola

140,9 €/100 kg/net (13)

0406 40 90

– –  Outros

140,9 €/100 kg/net (13)

0406 90

–  Outros queijos

 

 

0406 90 01

– –  Destinados à transformação (28)

167,1 €/100 kg/net (13)

 

– –  Outros

 

 

0406 90 13

– – –  Emmental

171,7 €/100 kg/net (13)

0406 90 15

– – –  Gruyère, sbrinz

171,7 €/100 kg/net (13)

0406 90 17

– – –  Bergkäse, appenzell

171,7 €/100 kg/net (13)

0406 90 18

– – –  Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

171,7 €/100 kg/net (13)

0406 90 19

– – –  Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (27)

7,7

0406 90 21

– – –  Cheddar

167,1 €/100 kg/net (13)

0406 90 23

– – –  Edam

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 25

– – –  Tilsit

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 27

– – –  Butterkäse

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 29

– – –  Kashkaval

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 32

– – –  Feta

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 35

– – –  Kefalo-tyri

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 37

– – –  Finlandia

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 39

– – –  Jarlsberg

151 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outros

 

 

0406 90 50

– – – –  Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda

 

 

 

– – – – – –  Não superior a 47 %

 

 

0406 90 61

– – – – – – –  Grana padano, parmigiano reggiano

188,2 €/100 kg/net

0406 90 63

– – – – – – –  Fiore sardo, pecorino

188,2 €/100 kg/net (13)

0406 90 69

– – – – – – –  Outros

188,2 €/100 kg/net (13)

 

– – – – – –  Superior a 47 %, mas não superior a 72 %

 

 

0406 90 73

– – – – – – –  Provolone

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 75

– – – – – – –  Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 76

– – – – – – –  Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 78

– – – – – – –  Gouda

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 79

– – – – – – –  Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 81

– – – – – – –  Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 82

– – – – – – –  Camembert

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 84

– – – – – – –  Brie

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 85

– – – – – – –  Kefalograviera, kasseri

151 €/100 kg/net

 

– – – – – – –  Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

 

 

0406 90 86

– – – – – – – –  Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 87

– – – – – – – –  Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 88

– – – – – – – –  Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 €/100 kg/net (13)

0406 90 93

– – – – – –  Superior a 72 %

185,2 €/100 kg/net (13)

0406 90 99

– – – – –  Outros

221,2 €/100 kg/net (13)

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

 

 

–  De aves domésticas

 

 

 

– –  Para incubação (29)

 

 

0407 00 11

– – –  De peruas ou de gansas

105 €/1 000 p/st

p/st

0407 00 19

– – –  Outros

35 €/1 000 p/st

p/st

0407 00 30

– –  Outros

30,4 €/100 kg/net (13)

1 000 p/st

0407 00 90

–  Outros

7,7

p/st

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

–  Gemas de ovos

 

 

0408 11

– –  Secas

 

 

0408 11 20

– – –  Impróprias para usos alimentares (30)

Isenção

0408 11 80

– – –  Outras

142,3 €/100 kg/net (13)

0408 19

– –  Outras

 

 

0408 19 20

– – –  Impróprias para usos alimentares (30)

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

0408 19 81

– – – –  Líquidas

62 €/100 kg/net (13)

0408 19 89

– – – –  Outras, incluindo congeladas

66,3 €/100 kg/net (13)

 

–  Outros

 

 

0408 91

– –  Secos

 

 

0408 91 20

– – –  Impróprios para usos alimentares (30)

Isenção

0408 91 80

– – –  Outros

137,4 €/100 kg/net (13)

0408 99

– –  Outros

 

 

0408 99 20

– – –  Impróprios para usos alimentares (30)

Isenção

0408 99 80

– – –  Outros

35,3 €/100 kg/net (13)

0409 00 00

Mel natural

17,3

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

7,7

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

2.

Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se «cabelos em bruto» (posição 0501).

3.

Na Nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.

Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Isenção

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

 

 

0502 10 00

–  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Isenção

0502 90 00

–  Outros

Isenção

0503

 

 

 

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Isenção

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

 

 

0505 10

–  Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

 

 

0505 10 10

– –  Em bruto

Isenção

0505 10 90

– –  Outras

Isenção

0505 90 00

–  Outros

Isenção

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0506 10 00

–  Osseína e ossos acidulados

Isenção

0506 90 00

–  Outros

Isenção

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0507 10 00

–  Marfim e seu pó e desperdícios

Isenção

0507 90 00

–  Outros

Isenção

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Isenção

0509

 

 

 

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

 

 

0511 10 00

–  Sémen de bovino

Isenção

p/st (31)

 

–  Outros

 

 

0511 91

– –  Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

 

0511 91 10

– – –  Desperdícios de peixes

Isenção

0511 91 90

– – –  Outros

Isenção

0511 99

– –  Outros

 

 

0511 99 10

– – –  Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

 

– – –  Esponjas naturais de origem animal

 

 

0511 99 31

– – – –  Em bruto

Isenção

0511 99 39

– – – –  Outras

5,1

0511 99 85

– – –  Outros

Isenção

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1.

Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1.

Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.

Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

 

 

0601 10

–  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

 

0601 10 10

– –  Jacintos

5,1

p/st

0601 10 20

– –  Narcisos

5,1

p/st

0601 10 30

– –  Túlipas

5,1

p/st

0601 10 40

– –  Gladíolos

5,1

p/st

0601 10 90

– –  Outros

5,1

0601 20

–  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

 

 

0601 20 10

– –  Mudas, plantas e raízes de chicória

Isenção

0601 20 30

– –  Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

9,6

0601 20 90

– –  Outros

6,4

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

 

 

0602 10

–  Estacas não enraizadas e enxertos

 

 

0602 10 10

– –  De videira

Isenção

0602 10 90

– –  Outros

4

0602 20

–  Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

 

 

0602 20 10

– –  Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

0602 20 90

– –  Outros

8,3

0602 30 00

–  Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

0602 40 00

–  Roseiras, enxertadas ou não

8,3

p/st

0602 90

–  Outros

 

 

0602 90 10

– –  Micélios de cogumelos

8,3

0602 90 20

– –  Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0602 90 30

– –  Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Plantas de ar livre

 

 

 

– – – –  Árvores e arbustos

 

 

0602 90 41

– – – – –  Florestais

8,3

 

– – – – –  Outros

 

 

0602 90 45

– – – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens

6,5

0602 90 49

– – – – – –  Outros

8,3

0602 90 50

– – – –  Outras plantas de ar livre

8,3

 

– – –  Plantas de interior

 

 

0602 90 70

– – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

6,5

 

– – – –  Outros

 

 

0602 90 91

– – – – –  Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

6,5

0602 90 99

– – – – –  Outros

6,5

0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

 

–  Frescos

 

 

0603 11 00

– –  Rosas

 (32)

p/st

0603 12 00

– –  Cravos

 (32)

p/st

0603 13 00

– –  Orquídeas

 (32)

p/st

0603 14 00

– –  Crisântemos

 (32)

p/st

0603 19

– –  Outros

 

 

0603 19 10

– – –  Gladíolos

 (32)

p/st

0603 19 90

– – –  Outros

 (32)

0603 90 00

–  Outros

10

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

0604 10

–  Musgos e líquenes

 

 

0604 10 10

– –  Líquenes das renas

Isenção

0604 10 90

– –  Outros

5

 

–  Outros

 

 

0604 91

– –  Frescos

 

 

0604 91 20

– – –  Árvores de Natal

2,5

p/st

0604 91 40

– – –  Ramos de coníferas

2,5

0604 91 90

– – –  Outros

2

0604 99

– –  Outros

 

 

0604 99 10

– – –  Simplesmente secos

Isenção

0604 99 90

– – –  Outros

10,9

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2.

Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, aboborinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.

A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto:

a)

Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

b)

O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c)

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);

d)

As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4.

Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

 

0701 10 00

–  Batata-semente (30)

4,5

0701 90

–  Outras

 

 

0701 90 10

– –  Destinadas à fabricação de fécula (11)

5,8

 

– –  Outras

 

 

0701 90 50

– – –  Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

 (33)

0701 90 90

– – –  Outras

11,5

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 (34)

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

 

0703 10

–  Cebolas e chalotas

 

 

 

– –  Cebolas

 

 

0703 10 11

– – –  De semente

9,6

0703 10 19

– – –  Outras

9,6

0703 10 90

– –  Chalotas

9,6

0703 20 00

–  Alhos

9,6 + 120 €/100 kg/net (13)

0703 90 00

–  Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

10,4

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

 

 

0704 10 00

–  Couve-flor e brócolos

 (35)

0704 20 00

–  Couve-de-bruxelas

12

0704 90

–  Outros

 

 

0704 90 10

– –  Couve branca e couve roxa

12 MIN 0,4 €/100 kg/net

0704 90 90

– –  Outros

12

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

 

 

 

–  Alfaces

 

 

0705 11 00

– –  Repolhudas

 (36)

0705 19 00

– –  Outras

10,4

 

–  Chicórias

 

 

0705 21 00

– –  Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

10,4

0705 29 00

– –  Outras

10,4

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

 

 

0706 10 00

–  Cenouras e nabos

13,6 (13)

0706 90

–  Outros

 

 

0706 90 10

– –  Aipo-rábano

 (37)

0706 90 30

– –  Rábanos (Cochlearia armoracia)

12

0706 90 90

– –  Outros

13,6

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

 

 

0707 00 05

–  Pepinos

 (34)

0707 00 90

–  Pepininhos (cornichons)

12,8

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

 

0708 10 00

–  Ervilhas (Pisum sativum)

 (38)

0708 20 00

–  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 (39)

0708 90 00

–  Outros legumes de vagem

11,2

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

 

0709 20 00

–  Espargos (aspargos)

10,2

0709 30 00

–  Beringelas

12,8

0709 40 00

–  Aipo, excepto aipo-rábano

12,8

 

–  Cogumelos e trufas

 

 

0709 51 00

– –  Cogumelos do género Agaricus

12,8

0709 59

– –  Outros

 

 

0709 59 10

– – –  Cantarelos

3,2

0709 59 30

– – –  Cepes

5,6

0709 59 50

– – –  Trufas

6,4

0709 59 90

– – –  Outros

6,4

0709 60

–  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0709 60 10

– –  Pimentos doces ou pimentões

7,2 (13)

 

– –  Outros

 

 

0709 60 91

– – –  Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (11)

Isenção

0709 60 95

– – –  Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (11)

Isenção

0709 60 99

– – –  Outros

6,4

0709 70 00

–  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10,4

0709 90

–  Outros

 

 

0709 90 10

– –  Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

10,4

0709 90 20

– –  Acelgas e cardos

10,4

 

– –  Azeitonas

 

 

0709 90 31

– – –  Não destinadas à produção de azeite (11)

4,5

0709 90 39

– – –  Outras

13,1 €/100 kg/net

0709 90 40

– –  Alcaparras

5,6

0709 90 50

– –  Funcho

8

0709 90 60

– –  Milho doce

9,4 €/100 kg/net

0709 90 70

– –  Aboborinhas

 (34)

0709 90 80

– –  Alcachofras

 (34)

0709 90 90

– –  Outros

12,8

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

 

0710 10 00

–  Batatas

14,4

 

–  Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

 

0710 21 00

– –  Ervilhas (Pisum sativum)

14,4

0710 22 00

– –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

14,4

0710 29 00

– –  Outros

14,4

0710 30 00

–  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

14,4

0710 40 00

–  Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

0710 80

–  Outros produtos hortícolas

 

 

0710 80 10

– –  Azeitonas

15,2

 

– –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0710 80 51

– – –  Pimentos doces ou pimentões

14,4

0710 80 59

– – –  Outros

6,4

 

– –  Cogumelos

 

 

0710 80 61

– – –  Do género Agaricus

14,4

0710 80 69

– – –  Outros

14,4

0710 80 70

– –  Tomates

14,4

0710 80 80

– –  Alcachofras

14,4

0710 80 85

– –  Espargos

14,4

0710 80 95

– –  Outros

14,4

0710 90 00

–  Misturas de produtos hortícolas

14,4

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

 

 

0711 20

–  Azeitonas

 

 

0711 20 10

– –  Não destinadas à produção de azeite (11)

6,4

0711 20 90

– –  Outras

13,1 €/100 kg/net

0711 40 00

–  Pepinos e pepininhos (cornichons)

12

 

–  Cogumelos e trufas

 

 

0711 51 00

– –  Cogumelos do género Agaricus

9,6 + 191 €/100 kg/net eda (13)

kg/net eda

0711 59 00

– –  Outros

9,6

0711 90

–  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

 

– –  Produtos hortícolas

 

 

0711 90 10

– – –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

6,4

0711 90 30

– – –  Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

0711 90 50

– – –  Cebolas

7,2

0711 90 70

– – –  Alcaparras

4,8

0711 90 80

– – –  Outros

9,6

0711 90 90

– –  Misturas de produtos hortícolas

12

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

 

 

0712 20 00

–  Cebolas

12,8 (13)

 

–  Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

 

0712 31 00

– –  Cogumelos do género Agaricus

12,8

0712 32 00

– –  Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

12,8

0712 33 00

– –  Tremelas (Tremella spp.)

12,8

0712 39 00

– –  Outros

12,8

0712 90

–  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

0712 90 05

– –  Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

 

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

0712 90 11

– – –  Híbrido, destinado a sementeira (30)

Isenção

0712 90 19

– – –  Outro

9,4 €/100 kg/net

0712 90 30

– –  Tomates

12,8

0712 90 50

– –  Cenouras

12,8

0712 90 90

– –  Outros

12,8

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

 

0713 10

–  Ervilhas (Pisum sativum)

 

 

0713 10 10

– –  Destinadas a sementeira

Isenção

0713 10 90

– –  Outras

Isenção

0713 20 00

–  Grão-de-bico

Isenção

 

–  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

0713 31 00

– –  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

Isenção

0713 32 00

– –  Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Isenção

0713 33

– –  Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

 

0713 33 10

– – –  Destinado a sementeira

Isenção

0713 33 90

– – –  Outro

Isenção

0713 39 00

– –  Outros

Isenção

0713 40 00

–  Lentilhas

Isenção

0713 50 00

–  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

3,2

0713 90 00

–  Outros

3,2

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

 

0714 10

–  Raízes de mandioca

 

 

0714 10 91

– –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 €/100 kg/net (13)

0714 10 98

– –  Outras

9,5 €/100 kg/net (13)

0714 20

–  Batatas-doces

 

 

0714 20 10

– –  Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (41)

3,8 (42)

0714 20 90

– –  Outras

6,4 €/100 kg/net (13)

0714 90

–  Outros

 

 

 

– –  Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

 

 

0714 90 11

– – –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 €/100 kg/net (13)

0714 90 19

– – –  Outras

9,5 €/100 kg/net (13)

0714 90 90

– –  Outros

3,8 (42)

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.

As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.

As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente rehidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)

Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)

Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),

desde que conservem as características de frutas secas.

Notas complementares

1.

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro — utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 — e multiplicada pelo factor 0,95.

2.

Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

3.

Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

 

 

–  Cocos

 

 

0801 11 00

– –  Secos

Isenção

0801 19 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Castanha do Brasil

 

 

0801 21 00

– –  Com casca

Isenção

0801 22 00

– –  Sem casca

Isenção

 

–  Castanha de caju

 

 

0801 31 00

– –  Com casca

Isenção

0801 32 00

– –  Sem casca

Isenção

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

 

 

–  Amêndoas

 

 

0802 11

– –  Com casca

 

 

0802 11 10

– – –  Amargas

Isenção

0802 11 90

– – –  Outras

5,6 (13)

0802 12

– –  Sem casca

 

 

0802 12 10

– – –  Amargas

Isenção

0802 12 90

– – –  Outras

3,5 (13)

 

–  Avelãs (Corylus spp.)

 

 

0802 21 00

– –  Com casca

3,2

0802 22 00

– –  Sem casca

3,2

 

–  Nozes

 

 

0802 31 00

– –  Com casca

4

0802 32 00

– –  Sem casca

5,1

0802 40 00

–  Castanhas (Castanea spp.)

5,6

0802 50 00

–  Pistácios

1,6

0802 60 00

–  Noz de macadâmia

2

0802 90

–  Outras

 

 

0802 90 20

– –  Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

Isenção

0802 90 50

– –  Pinhões

3,2 (43)

0802 90 85

– –  Outras

3,2 (43)

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

 

 

 

–  Frescas

 

 

0803 00 11

– –  Plátanos

16

0803 00 19

– –  Outras

176 €/1 000 kg/net

0803 00 90

–  Secas

16

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

 

 

0804 10 00

–  Tâmaras

7,7

0804 20

–  Figos

 

 

0804 20 10

– –  Frescos

5,6

0804 20 90

– –  Secos

8

0804 30 00

–  Ananases (abacaxis)

5,8

0804 40 00

–  Abacates

 (44)

0804 50 00

–  Goiabas, mangas e mangostões

Isenção

0805

Citrinos, frescos ou secos

 

 

0805 10

–  Laranjas

 

 

0805 10 20

– –  Laranjas doces, frescas

 (34)

0805 10 80

– –  Outras

 (45)

0805 20

–  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

 

 

0805 20 10

– –  Clementinas

 (34)

0805 20 30

– –  Monreales e satsumas

 (34)

0805 20 50

– –  Mandarinas e wilkings

 (34)

0805 20 70

– –  Tangerinas

 (34)

0805 20 90

– –  Outros

 (34)

0805 40 00

–  Toranjas e pomelos

 (46)

0805 50

–  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

 

0805 50 10

– –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

 (34)

0805 50 90

– –  Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

12,8

0805 90 00

–  Outros

12,8

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

 

 

0806 10

–  Frescas

 

 

0806 10 10

– –  De mesa

 (34)

0806 10 90

– –  Outras

 (47)

0806 20

–  Secas (passas)

 

 

0806 20 10

– –  Uvas de Corinto

2,4

0806 20 30

– –  Sultanas

2,4

0806 20 90

– –  Outras

2,4

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

 

 

 

–  Melões e melancias

 

 

0807 11 00

– –  Melancias

8,8

0807 19 00

– –  Outros

8,8

0807 20 00

–  Papaias (mamões)

Isenção

0808

Maçãs, pêras e marmelos, frescos

 

 

0808 10

–  Maçãs

 

 

0808 10 10

– –  Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net

0808 10 80

– –  Outras

 (34)

0808 20

–  Pêras e marmelos

 

 

 

– –  Pêras

 

 

0808 20 10

– – –  Pêras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net

0808 20 50

– – –  Outras

 (34)

0808 20 90

– –  Marmelos

7,2

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

 

 

0809 10 00

–  Damascos

 (34)

0809 20

–  Cerejas

 

 

0809 20 05

– –  Ginjas (Prunus cerasus)

 (34)

0809 20 95

– –  Outras

 (34)

0809 30

–  Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

 

0809 30 10

– –  Nectarinas

 (34)

0809 30 90

– –  Outras

 (34)

0809 40

–  Ameixas e abrunhos

 

 

0809 40 05

– –  Ameixas

 (34)

0809 40 90

– –  Abrunhos

12

0810

Outras frutas frescas

 

 

0810 10 00

–  Morangos

 (48)

0810 20

–  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

 

 

0810 20 10

– –  Framboesas

8,8

0810 20 90

– –  Outras

9,6

0810 40

–  Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

 

 

0810 40 10

– –  Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

Isenção

0810 40 30

– –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

3,2

0810 40 50

– –  Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

3,2

0810 40 90

– –  Outras

9,6

0810 50 00

–  Quivis

 (49)

0810 60 00

–  Duriangos (duriões)

8,8

0810 90

–  Outras

 

 

0810 90 20

– –  Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

 

– –  Groselhas, incluindo o cassis

 

 

0810 90 50

– – –  Groselhas de cachos negros (cassis)

8,8

0810 90 60

– – –  Groselhas de cachos vermelhos

8,8

0810 90 70

– – –  Outras

9,6

0810 90 95

– –  Outras

8,8

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10

–  Morangos

 

 

 

– –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10 11

– – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 10 19

– – –  Outros

20,8

0811 10 90

– –  Outros

14,4

0811 20

–  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

 

 

– –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 20 11

– – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 20 19

– – –  Outras

20,8

 

– –  Outras

 

 

0811 20 31

– – –  Framboesas

14,4

0811 20 39

– – –  Groselhas de cachos negros (cassis)

14,4

0811 20 51

– – –  Groselhas de cachos vermelhos

12

0811 20 59

– – –  Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

12

0811 20 90

– – –  Outras

14,4

0811 90

–  Outras

 

 

 

– –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

0811 90 11

– – – –  Frutas e nozes, tropicais

13 + 5,3 €/100 kg/net

0811 90 19

– – – –  Outras

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

 

– – –  Outras

 

 

0811 90 31

– – – –  Frutas e nozes, tropicais

13

0811 90 39

– – – –  Outras

20,8

 

– –  Outras

 

 

0811 90 50

– – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

12

0811 90 70

– – –  Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

3,2

 

– – –  Cerejas

 

 

0811 90 75

– – – –  Ginjas (Prunus cerasus)

14,4

0811 90 80

– – – –  Outras

14,4

0811 90 85

– – –  Frutas e nozes, tropicais

9

0811 90 95

– – –  Outras

14,4

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

 

 

0812 10 00

–  Cerejas

8,8

0812 90

–  Outras

 

 

0812 90 10

– –  Damascos

12,8

0812 90 20

– –  Laranjas

12,8

0812 90 30

– –  Papaias (mamões)

2,3

0812 90 40

– –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

6,4

0812 90 70

– –  Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

5,5

0812 90 98

– –  Outras

8,8

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo

 

 

0813 10 00

–  Damascos

5,6

0813 20 00

–  Ameixas

9,6

0813 30 00

–  Maçãs

3,2

0813 40

–  Outras frutas

 

 

0813 40 10

– –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

5,6

0813 40 30

– –  Peras

6,4

0813 40 50

– –  Papaias (mamões)

2

0813 40 65

– –  Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0813 40 95

– –  Outras

2,4

0813 50

–  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

 

 

 

– –  Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

 

 

 

– – –  Sem ameixas

 

 

0813 50 12

– – – –  De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

4

0813 50 15

– – – –  Outras

6,4

0813 50 19

– – –  Com ameixas

9,6

 

– –  Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

 

 

0813 50 31

– – –  De nozes tropicais

4

0813 50 39

– – –  Outras

6,4

 

– –  Outras misturas

 

 

0813 50 91

– – –  Sem ameixas nem figos

8

0813 50 99

– – –  Outras

9,6

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1.

As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a)

As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)

As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.

O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota complementar

1.

O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

 

 

 

–  Café não torrado

 

 

0901 11 00

– –  Não descafeinado

Isenção

0901 12 00

– –  Descafeinado

8,3

 

–  Café torrado

 

 

0901 21 00

– –  Não descafeinado

7,5

0901 22 00

– –  Descafeinado

9

0901 90

–  Outros

 

 

0901 90 10

– –  Cascas e películas de café

Isenção

0901 90 90

– –  Sucedâneos do café que contenham café

11,5

0902

Chá, mesmo aromatizado

 

 

0902 10 00

–  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

3,2

0902 20 00

–  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

Isenção

0902 30 00

–  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Isenção

0902 40 00

–  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Isenção

0903 00 00

Mate

Isenção

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

 

 

 

–  Pimenta (do género Piper)

 

 

0904 11 00

– –  Não triturada nem em pó

Isenção

0904 12 00

– –  Triturada ou em pó

4

0904 20

–  Pimentos secos ou triturados ou em pó

 

 

 

– –  Não triturados nem em pó

 

 

0904 20 10

– – –  Pimentos doces ou pimentões

9,6

0904 20 30

– – –  Outros

Isenção

0904 20 90

– –  Triturados ou em pó

5

0905 00 00

Baunilha

6

0906

Canela e flores de caneleira

 

 

 

–  Não trituradas nem em pó

 

 

0906 11 00

– –  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

Isenção

0906 19 00

– –  Outras

Isenção

0906 20 00

–  Trituradas ou em pó

Isenção

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

8

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

 

 

0908 10 00

–  Noz-moscada

Isenção

0908 20 00

–  Macis

Isenção

0908 30 00

–  Amomos e cardamomos

Isenção

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

 

 

0909 10 00

–  Sementes de anis ou de badiana

Isenção

0909 20 00

–  Sementes de coentro

Isenção

0909 30 00

–  Sementes de cominho

Isenção

0909 40 00

–  Sementes de alcaravia

Isenção

0909 50 00

–  Sementes de funcho; bagas de zimbro

Isenção

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

 

 

0910 10 00

–  Gengibre

Isenção

0910 20

–  Açafrão

 

 

0910 20 10

– –  Não triturado nem em pó

Isenção

0910 20 90

– –  Triturado ou em pó

8,5

0910 30 00

–  Curcuma

Isenção

 

–  Outras especiarias

 

 

0910 91

– –  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

 

 

0910 91 10

– – –  Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 91 90

– – –  Trituradas ou em pó

12,5

0910 99

– –  Outras

 

 

0910 99 10

– – –  Sementes de feno-grego

Isenção

 

– – –  Tomilho

 

 

 

– – – –  Não triturado nem em pó

 

 

0910 99 31

– – – – –  Serpão (Thymus serpyllum)

Isenção

0910 99 33

– – – – –  Outro

7

0910 99 39

– – – –  Triturado ou em pó

8,5

0910 99 50

– – –  Louro

7

0910 99 60

– – –  Caril

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

0910 99 91

– – – –  Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 99 99

– – – –  Trituradas ou em pó

12,5

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1.

A)

Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B)

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado ou em trincas inclui-se na posição 1006.

2.

A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição

1.

Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Notas complementares

1.

Consideram-se como:

a)

«Arroz de grãos redondos», na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b)

«Arroz de grãos médios», na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c)

«Arroz de grãos longos», na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

d)

«Arroz paddy» (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha;

e)

«Arroz descascado», na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;

f)

«Arroz semibranqueado», na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

g)

«Arroz branqueado», na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

h)

«Trincas», na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

2.

O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

 

 

1001 10 00

–  Trigo duro

148 €/t (13)  (50)

1001 90

–  Outros

 

 

1001 90 10

– –  Espelta, destinada a sementeira (30)

12,8

 

– –  Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio

 

 

1001 90 91

– – –  Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

95 €/t (50)

1001 90 99

– – –  Outros

95 €/t (13)  (50)

1002 00 00

Centeio

93 €/t (50)

1003 00

Cevada

 

 

1003 00 10

–  Para sementeira

93 €/t (13)

1003 00 90

–  Outra

93 €/t (13)

1004 00 00

Aveia

89 €/t

1005

Milho

 

 

1005 10

–  Para sementeira

 

 

 

– –  Híbrido (30)

 

 

1005 10 11

– – –  Híbrido duplo e híbrido top-cross

Isenção

1005 10 13

– – –  Híbrido três vias

Isenção

1005 10 15

– – –  Híbrido simples

Isenção

1005 10 19

– – –  Outro

Isenção

1005 10 90

– –  Outro

94 €/t (13)  (50)

1005 90 00

–  Outro

94 €/t (13)  (50)

1006

Arroz

 

 

1006 10

–  Arroz com casca (arroz paddy)

 

 

1006 10 10

– –  Destinado a sementeira (30)

7,7

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Estufado (parboiled)

 

 

1006 10 21

– – – –  De grãos redondos

211 €/t (13)

1006 10 23

– – – –  De grãos médios

211 €/t (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 10 25

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 €/t (13)

1006 10 27

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 €/t (13)

 

– – –  Outro

 

 

1006 10 92

– – – –  De grãos redondos

211 €/t (13)

1006 10 94

– – – –  De grãos médios

211 €/t (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 10 96

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 €/t (13)

1006 10 98

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 €/t (13)

1006 20

–  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

 

 

– –  Estufado (parboiled)

 

 

1006 20 11

– – –  De grãos redondos

264 €/t (51)  (13)

1006 20 13

– – –  De grãos médios

264 €/t (51)  (13)

 

– – –  De grãos longos

 

 

1006 20 15

– – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 €/t (51)  (13)

1006 20 17

– – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 €/t (51)  (13)

 

– –  Outro

 

 

1006 20 92

– – –  De grãos redondos

264 €/t (51)  (13)

1006 20 94

– – –  De grãos médios

264 €/t (51)  (13)

 

– – –  De grãos longos

 

 

1006 20 96

– – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 €/t (51)  (13)

1006 20 98

– – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 €/t (51)  (13)

1006 30

–  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

 

 

 

– –  Arroz semibranqueado

 

 

 

– – –  Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 21

– – – –  De grãos redondos

416 €/t (51)  (13)

1006 30 23

– – – –  De grãos médios

416 €/t (51)  (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 30 25

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (51)  (13)

1006 30 27

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (51)  (13)

 

– – –  Outro

 

 

1006 30 42

– – – –  De grãos redondos

416 €/t (51)  (13)

1006 30 44

– – – –  De grãos médios

416 €/t (51)  (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 30 46

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (51)  (13)

1006 30 48

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (51)  (13)

 

– –  Arroz branqueado

 

 

 

– – –  Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 61

– – – –  De grãos redondos

416 €/t (51)  (13)

1006 30 63

– – – –  De grãos médios

416 €/t (51)  (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 30 65

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (51)  (13)

1006 30 67

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (51)  (13)

 

– – –  Outro

 

 

1006 30 92

– – – –  De grãos redondos

416 €/t (51)  (13)

1006 30 94

– – – –  De grãos médios

416 €/t (51)  (13)

 

– – – –  De grãos longos

 

 

1006 30 96

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 €/t (51)  (13)

1006 30 98

– – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 €/t (51)  (13)

1006 40 00

–  Trincas de arroz

128 €/t (13)

1007 00

Sorgo de grão

 

 

1007 00 10

–  Híbrido, destinado a sementeira (30)

6,4

1007 00 90

–  Outro

94 €/t (13)  (50)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

 

1008 10 00

–  Trigo mourisco

37 €/t

1008 20 00

–  Painço

56 €/t (13)

1008 30 00

–  Alpista

Isenção

1008 90

–  Outros cereais

 

 

1008 90 10

– –  Triticale

93 €/t

1008 90 90

– –  Outros

37 €/t

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)

O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b)

As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;

c)

Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

d)

Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e)

Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)

Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

A)

Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)

Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)

Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

B)

Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

Tipo de cereal

Teor de amido

Teor de cinzas

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrómetros (mícrons)

500 micrómetros (mícrons)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45 %

2,5 %

80 %

Cevada

45 %

3 %

80 %

Aveia

45 %

5 %

80 %

Milho e sorgo em grão

45 %

2 %

90 %

Arroz

45 %

1,6 %

80 %

Trigo mourisco

45 %

4 %

80 %

Outros cereais

45 %

2 %

50 %

3.

Para os efeitos da posição 1103, consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)

Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)

Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Notas complementares

1.

O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a)

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

b)

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2.

Na acepção da posição 1106, consideram-se «farinhas», «sêmolas» e «pós» os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

a)

Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)

As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

 

 

–  De trigo

 

 

1101 00 11

– –  De trigo duro

172 €/t

1101 00 15

– –  De trigo mole e de espelta

172 €/t

1101 00 90

–  De mistura de trigo com centeio

172 €/t

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

 

1102 10 00

–  Farinha de centeio

168 €/t

1102 20

–  Farinha de milho

 

 

1102 20 10

– –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1102 20 90

– –  Outra

98 €/t

1102 90

–  Outras

 

 

1102 90 10

– –  De cevada

171 €/t

1102 90 30

– –  De aveia

164 €/t

1102 90 50

– –  De arroz

138 €/t

1102 90 90

– –  Outras

98 €/t

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

 

 

 

–  Grumos e sêmolas

 

 

1103 11

– –  De trigo

 

 

1103 11 10

– – –  De trigo duro

267 €/t

1103 11 90

– – –  De trigo mole e de espelta

186 €/t

1103 13

– –  De milho

 

 

1103 13 10

– – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1103 13 90

– – –  Outros

98 €/t

1103 19

– –  De outros cereais

 

 

1103 19 10

– – –  De centeio

171 €/t

1103 19 30

– – –  De cevada

171 €/t

1103 19 40

– – –  De aveia

164 €/t

1103 19 50

– – –  De arroz

138 €/t

1103 19 90

– – –  Outros

98 €/t

1103 20

–  Pellets

 

 

1103 20 10

– –  De centeio

171 €/t

1103 20 20

– –  De cevada

171 €/t

1103 20 30

– –  De aveia

164 €/t

1103 20 40

– –  De milho

173 €/t

1103 20 50

– –  De arroz

138 €/t

1103 20 60

– –  De trigo

175 €/t

1103 20 90

– –  Outros

98 €/t

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

 

–  Grãos esmagados ou em flocos

 

 

1104 12

– –  De aveia

 

 

1104 12 10

– – –  Grãos esmagados

93 €/t

1104 12 90

– – –  Flocos

182 €/t

1104 19

– –  De outros cereais

 

 

1104 19 10

– – –  De trigo

175 €/t

1104 19 30

– – –  De centeio

171 €/t

1104 19 50

– – –  De milho

173 €/t

 

– – –  De cevada

 

 

1104 19 61

– – – –  Grãos esmagados

97 €/t

1104 19 69

– – – –  Flocos

189 €/t

 

– – –  Outros

 

 

1104 19 91

– – – –  Flocos de arroz

234 €/t

1104 19 99

– – – –  Outros

173 €/t

 

–  Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

 

 

1104 22

– –  De aveia

 

 

1104 22 20

– – –  Descascados (em película ou pelados)

162 €/t

1104 22 30

– – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

162 €/t

1104 22 50

– – –  Em pérolas

145 €/t

1104 22 90

– – –  Apenas partidos

93 €/t

1104 22 98

– – –  Outros

93 €/t (13)

1104 23

– –  De milho

 

 

1104 23 10

– – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

152 €/t

1104 23 30

– – –  Em pérolas

152 €/t

1104 23 90

– – –  Apenas partidos

98 €/t

1104 23 99

– – –  Outros

98 €/t

1104 29

– –  De outros cereais

 

 

 

– – –  De cevada

 

 

1104 29 01

– – – –  Descascados (em película ou pelados)

150 €/t

1104 29 03

– – – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

150 €/t

1104 29 05

– – – –  Em pérolas

236 €/t

1104 29 07

– – – –  Apenas partidos

97 €/t

1104 29 09

– – – –  Outros

97 €/t

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

 

 

1104 29 11

– – – – –  De trigo

129 €/t

1104 29 18

– – – – –  Outros

129 €/t

1104 29 30

– – – –  Em pérolas

154 €/t

 

– – – –  Apenas partidos

 

 

1104 29 51

– – – – –  De trigo

99 €/t

1104 29 55

– – – – –  De centeio

97 €/t

1104 29 59

– – – – –  Outros

98 €/t

 

– – – –  Outros

 

 

1104 29 81

– – – – –  De trigo

99 €/t

1104 29 85

– – – – –  De centeio

97 €/t

1104 29 89

– – – – –  Outros

98 €/t

1104 30

–  Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

1104 30 10

– –  De trigo

76 €/t

1104 30 90

– –  Outros

75 €/t

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

 

 

1105 10 00

–  Farinha, sêmola e pó

12,2

1105 20 00

–  Flocos, grânulos e pellets

12,2

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 10 00

–  Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

7,7

1106 20

–  De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

 

 

1106 20 10

– –  Desnaturadas (30)

95 €/t

1106 20 90

– –  Outras

166 €/t

1106 30

–  Dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 30 10

– –  De bananas

10,9

1106 30 90

– –  Outros

8,3

1107

Malte, mesmo torrado

 

 

1107 10

–  Não torrado

 

 

 

– –  De trigo

 

 

1107 10 11

– – –  Apresentado sob forma de farinha

177 €/t

1107 10 19

– – –  Outro

134 €/t

 

– –  Outro

 

 

1107 10 91

– – –  Apresentado sob forma de farinha

173 €/t

1107 10 99

– – –  Outro

131 €/t

1107 20 00

–  Torrado

152 €/t

1108

Amidos e féculas; inulina

 

 

 

–  Amidos e féculas

 

 

1108 11 00

– –  Amido de trigo

224 €/t

1108 12 00

– –  Amido de milho

166 €/t

1108 13 00

– –  Fécula de batata

166 €/t

1108 14 00

– –  Fécula de mandioca

166 €/t

1108 19

– –  Outros amidos e féculas

 

 

1108 19 10

– – –  Amido de arroz

216 €/t

1108 19 90

– – –  Outros

166 €/t

1108 20 00

–  Inulina

19,2

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 €/t

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1.

Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e (amêndoas de palmiste), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.

A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3.

Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

a)

Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)

As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)

Os cereais (Capítulo 10);

d)

Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4.

A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico (manjericão), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)

Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)

Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5.

Para aplicação da posição 1212, o termo «algas» não inclui:

a)

Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b)

As culturas de microrganismos da posição 3002;

c)

Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

Nota de subposição

1.

Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 % em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1201 00

Soja, mesmo triturada

 

 

1201 00 10

–  Destinada a sementeira (30)

Isenção

1201 00 90

–  Outra

Isenção

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

 

 

1202 10

–  Com casca

 

 

1202 10 10

– –  Destinados a sementeira (30)

Isenção

1202 10 90

– –  Outros

Isenção

1202 20 00

–  Descascados, mesmo triturados

Isenção

1203 00 00

Copra

Isenção

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

 

 

1204 00 10

–  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1204 00 90

–  Outras

Isenção

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

 

 

1205 10

–  Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

 

1205 10 10

– –  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1205 10 90

– –  Outras

Isenção

1205 90 00

–  Outras

Isenção

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

 

 

1206 00 10

–  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

 

–  Outras

 

 

1206 00 91

– –  Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

Isenção

1206 00 99

– –  Outras

Isenção

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

 

 

1207 20

–  Sementes de algodão

 

 

1207 20 10

– –  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1207 20 90

– –  Outras

Isenção

1207 40

–  Sementes de gergelim

 

 

1207 40 10

– –  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1207 40 90

– –  Outras

Isenção

1207 50

–  Sementes de mostarda

 

 

1207 50 10

– –  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1207 50 90

– –  Outras

Isenção

 

–  Outros

 

 

1207 91

– –  Sementes de dormideira ou papoula

 

 

1207 91 10

– – –  Destinadas a sementeira (30)

Isenção

1207 91 90

– – –  Outras

Isenção

1207 99

– –  Outros

 

 

1207 99 15

– – –  Destinados a sementeira (30)

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

1207 99 91

– – – –  Sementes de cânhamo

Isenção

1207 99 97

– – – –  Outros

Isenção

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

 

 

1208 10 00

–  De soja

4,5

1208 90 00

–  Outras

Isenção

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

 

 

1209 10 00

–  Sementes de beterraba sacarina

8,3

 

–  Sementes forrageiras

 

 

1209 21 00

– –  De luzerna (alfafa)

2,5

1209 22

– –  De trevo (Trifolium spp.)

 

 

1209 22 10

– – –  Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

Isenção

1209 22 80

– – –  Outros

Isenção

1209 23

– –  De festuca

 

 

1209 23 11

– – –  Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

Isenção

1209 23 15

– – –  Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

Isenção

1209 23 80

– – –  Outras

2,5

1209 24 00

– –  De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

Isenção

1209 25

– –  De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

 

1209 25 10

– – –  Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

Isenção

1209 25 90

– – –  Azevém perene (Lolium perenne L.)

Isenção

1209 29

– –  Outras

 

 

1209 29 10

– – –  Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

Isenção

1209 29 35

– – –  Sementes de fléolo dos prados

Isenção

1209 29 50

– – –  Sementes de tremoço

2,5

1209 29 60

– – –  Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba)

8,3

1209 29 80

– – –  Outras

2,5

1209 30 00

–  Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

3

 

–  Outros

 

 

1209 91

– –  Sementes de produtos hortícolas

 

 

1209 91 10

– – –  Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

3

1209 91 30

– – –  Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)

8,3

1209 91 90

– – –  Outras

3

1209 99

– –  Outros

 

 

1209 99 10

– – –  Sementes florestais

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

1209 99 91

– – – –  Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas na subposição 1209 30

3

1209 99 99

– – – –  Outros

4

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 10 00

–  Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

5,8

1210 20

–  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 20 10

– –  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

1210 20 90

– –  Outros

5,8

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

 

 

1211 20 00

–  Raízes de ginseng

Isenção

1211 30 00

–  Coca (folha de)

Isenção

1211 40 00

–  Palha de papoula-dormideira

Isenção

1211 90

–  Outros

 

 

1211 90 30

– –  Fava-tonca

3

1211 90 85

– –  Outros

Isenção

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

1212 20 00

–  Algas

Isenção

 

–  Outros

 

 

1212 91

– –  Beterraba sacarina

 

 

1212 91 20

– – –  Seca, mesmo em pó

23 €/100 kg/net

1212 91 80

– – –  Outros

6,7 €/100 kg/net

1212 99

– –  Outros

 

 

1212 99 20

– – –  Cana-de-açúcar

4,6 €/100 kg/net

1212 99 30

– – –  Alfarroba

5,1

 

– – –  Sementes de alfarroba

 

 

1212 99 41

– – – –  Não descascadas, nem partidas, nem moídas

Isenção

1212 99 49

– – – –  Outras

5,8

1212 99 70

– – –  Outros

Isenção

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

 

 

1214 10 00

–  Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

Isenção

1214 90

–  Outros

 

 

1214 90 10

– –  Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

5,8

1214 90 90

– –  Outros

Isenção

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota

1.

A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)

Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b)

Os extractos de malte (posição 1901);

c)

Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101);

d)

Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)

A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f)

Os concentrados de palha de papoula-dormideira que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides (posição 2939);

g)

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006);

h)

Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

ij)

Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)

A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

 

 

1301 20 00

–  Goma-arábica

Isenção

1301 90 00

–  Outros

Isenção

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

 

–  Sucos e extractos vegetais

 

 

1302 11 00

– –  Ópio

Isenção

1302 12 00

– –  De alcaçuz

3,2

1302 13 00

– –  De lúpulo

3,2

1302 19

– –  Outros

 

 

1302 19 05

– – –  Oleorresinas de baunilha

3

1302 19 80

– – –  Outros

Isenção

1302 20

–  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

 

1302 20 10

– –  Secos

19,2

1302 20 90

– –  Outros

11,2

 

–  Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

1302 31 00

– –  Ágar-ágar

Isenção

1302 32

– –  Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

 

1302 32 10

– – –  De alfarroba ou de sementes de alfarroba

Isenção

1302 32 90

– – –  De sementes de guaré

Isenção

1302 39 00

– –  Outros

Isenção

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1.

Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.

A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404).

3.

Não se incluem na posição 1404 a lã de madeira (posição 4405), as cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes (posição 9603).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

 

 

1401 10 00

–  Bambus

Isenção

1401 20 00

–  Rotins

Isenção

1401 90 00

–  Outras

Isenção

1402

 

 

 

1403

 

 

 

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

1404 20 00

–  Linters de algodão

Isenção

1404 90 00

–  Outros

Isenção

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e)

Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f)

A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2.

A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3.

A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.

4.

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

Notas complementares

1.

Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

a)

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como «óleos em bruto» desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

decantação nos prazos normais,

centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

b)

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como «óleos em bruto» desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

c)

Também se consideram como «óleos em bruto» o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

2.

A.

Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas, no que respeita a teores de ácidos gordos (determinados pelos métodos indicados nos anexos V, XA e XB do Regulamento (CEE) n.o 2568/91) e de esteróis, sejam as seguintes:

Quadro I

Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos

Percentagens

Ácido mirístico

≤ 0,05

Ácido palmítico

7,5-20,0

Ácido palmitoleico

0,3-3,5

Ácido heptadecanóico

≤ 0,3

Ácido heptadecenóico

≤ 0,3

Ácido esteárico

0,5-5,0

Ácido oleico

55,0-83,0

Ácido linoleico

3,5-21,0

Ácido linolénico

≤ 1,0

Ácido araquídico

≤ 0,6

Ácido eicosénóico

≤ 0,4

Ácido beénico (52)

≤ 0,3

Ácido lignocérico

≤ 0,2

Quadro II

Teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

Esteróis

Percentagens

Colesterol

≤ 0,5

Brassicasterol (53)

≤ 0,1

Campesterol

≤ 4,0

Estigmasterol (54)

< Campesterol

Beta-sitosterol (55)

≥ 93,0

Delta-7-estigmasterol

≤ 0,5

Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

B.

Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.

1.

Considera-se «azeite lampante», na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

a)

Um teor de ceras não superior a 300 mg/kg;

b)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

c)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

d)

Uma soma de isómeros trans-oleicos não superior a 0,10 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e)

Um teor de estigmastadienos não superior a 0,50 mg/kg;

f)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3; e

g)

Uma ou mais das seguintes características:

1.

Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,10 mg/kg para cada um desses solventes;

2.

Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

2.

Considera-se «outro azeite virgem», na acepção da subposição 1509 10 90, o azeite que apresente as seguintes características:

a)

Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;

b)

Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

c)

Um teor de ceras não superior a 250 mg/kg;

d)

Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada um desses solventes;

e)

Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;

f)

Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

g)

Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

h)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

ij)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

k)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,05 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,05 %;

l)

Um teor de estigmastadienos não superior a 0,15 mg/kg;

m)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,2.

C.

É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

a)

Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;

b)

Um teor de ceras não superior a 350 mg/kg;

c)

Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

d)

Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;

e)

Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

f)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;

g)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,30 %;

h)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3.

D.

Consideram-se como «óleos em bruto», na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

a)

Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

b)

Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;

c)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 2,2 %;

d)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.

E.

São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.

3.

Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

a)

Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

b)

Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (56), determinado de acordo com o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

4.

Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

 

–  Gorduras de porco (incluindo a banha)

 

 

1501 00 11

– –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1501 00 19

– –  Outras

17,2 €/100 kg/net

1501 00 90

–  Gorduras de aves domésticas

11,5

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

1502 00 10

–  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1502 00 90

–  Outras

3,2

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

 

 

 

–  Estearina solar e óleo-estearina

 

 

1503 00 11

– –  Destinados a usos industriais (57)

Isenção

1503 00 19

– –  Outros

5,1

1503 00 30

–  Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1503 00 90

–  Outros

6,4

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1504 10

–  Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções

 

 

1504 10 10

– –  De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

3,8

 

– –  Outros

 

 

1504 10 91

– – –  De alabotes

Isenção

1504 10 99

– – –  Outros

3,8 (58)

1504 20

–  Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

 

 

1504 20 10

– –  Fracções sólidas

10,9

1504 20 90

– –  Outros

Isenção

1504 30

–  Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções

 

 

1504 30 10

– –  Fracções sólidas

10,9

1504 30 90

– –  Outros

Isenção

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

 

 

1505 00 10

–  Suarda em bruto

3,2

1505 00 90

–  Outras

Isenção

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1507 10

–  Óleo em bruto, mesmo degomado

 

 

1507 10 10

– –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1507 10 90

– –  Outro

6,4

1507 90

–  Outros

 

 

1507 90 10

– –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1507 90 90

– –  Outros

9,6

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1508 10

–  Óleo em bruto

 

 

1508 10 10

– –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1508 10 90

– –  Outro

6,4

1508 90

–  Outros

 

 

1508 90 10

– –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1508 90 90

– –  Outros

9,6

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1509 10

–  Virgens

 

 

1509 10 10

– –  Azeite lampante, de oliveira (oliva)

122,6 €/100 kg/net

1509 10 90

– –  Outros

124,5 €/100 kg/net

1509 90 00

–  Outros

134,6 €/100 kg/net

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

 

 

1510 00 10

–  Óleos em bruto

110,2 €/100 kg/net

1510 00 90

–  Outros

160,3 €/100 kg/net

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1511 10

–  Óleo em bruto

 

 

1511 10 10

– –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1511 10 90

– –  Outro

3,8

1511 90

–  Outros

 

 

 

– –  Fracções sólidas

 

 

1511 90 11

– – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8 (59)

1511 90 19

– – –  Apresentadas de outro modo

10,9

 

– –  Outros

 

 

1511 90 91

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1511 90 99

– – –  Outros

9

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

–  Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções

 

 

1512 11

– –  Óleos em bruto

 

 

1512 11 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

 

– – –  Outros

 

 

1512 11 91

– – – –  De girassol

6,4

1512 11 99

– – – –  De cártamo

6,4

1512 19

– –  Outros

 

 

1512 19 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1512 19 90

– – –  Outros

9,6

 

–  Óleo de algodão e respectivas fracções

 

 

1512 21

– –  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

 

 

1512 21 10

– – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1512 21 90

– – –  Outro

6,4

1512 29

– –  Outros

 

 

1512 29 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1512 29 90

– – –  Outros

9,6

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

–  Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções

 

 

1513 11

– –  Óleo em bruto

 

 

1513 11 10

– – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

2,5

 

– – –  Outro

 

 

1513 11 91

– – – –  Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 11 99

– – – –  Apresentado de outro modo

6,4

1513 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Fracções sólidas

 

 

1513 19 11

– – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 19

– – – –  Apresentadas de outro modo

10,9

 

– – –  Outros

 

 

1513 19 30

– – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

 

– – – –  Outros

 

 

1513 19 91

– – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 99

– – – – –  Apresentados de outro modo

9,6

 

–  Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções

 

 

1513 21

– –  Óleos em bruto

 

 

1513 21 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

 

– – –  Outros

 

 

1513 21 30

– – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 21 90

– – – –  Apresentados de outro modo

6,4

1513 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  Fracções sólidas

 

 

1513 29 11

– – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 19

– – – –  Apresentadas de outro modo

10,9

 

– – –  Outros

 

 

1513 29 30

– – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

 

– – – –  Outros

 

 

1513 29 50

– – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 90

– – – – –  Apresentados de outro modo

9,6

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

–  Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções

 

 

1514 11

– –  Óleos em bruto

 

 

1514 11 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1514 11 90

– – –  Outros

6,4

1514 19

– –  Outros

 

 

1514 19 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1514 19 90

– – –  Outros

9,6

 

–  Outros

 

 

1514 91

– –  Óleos em bruto

 

 

1514 91 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1514 91 90

– – –  Outros

6,4

1514 99

– –  Outros

 

 

1514 99 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1514 99 90

– – –  Outros

9,6

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

–  Óleo de linhaça e respectivas fracções

 

 

1515 11 00

– –  Óleo em bruto

3,2

1515 19

– –  Outros

 

 

1515 19 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1515 19 90

– – –  Outros

9,6

 

–  Óleo de milho e respectivas fracções

 

 

1515 21

– –  Óleo em bruto

 

 

1515 21 10

– – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1515 21 90

– – –  Outro

6,4

1515 29

– –  Outros

 

 

1515 29 10

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1515 29 90

– – –  Outros

9,6

1515 30

–  Óleo de rícino e respectivas fracções

 

 

1515 30 10

– –  Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (57)

Isenção

1515 30 90

– –  Outros

5,1

1515 50

–  Óleo de gergelim e respectivas fracções

 

 

 

– –  Óleo em bruto

 

 

1515 50 11

– – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

1515 50 19

– – –  Outro

6,4

 

– –  Outros

 

 

1515 50 91

– – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

1515 50 99

– – –  Outros

9,6

1515 90

–  Outros

 

 

1515 90 11

– –  Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

Isenção

 

– –  Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções

 

 

 

– – –  Óleo em bruto

 

 

1515 90 21

– – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1515 90 29

– – – –  Outro

6,4

 

– – –  Outros

 

 

1515 90 31

– – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

Isenção

1515 90 39

– – – –  Outros

9,6

 

– –  Outros óleos e respectivas fracções

 

 

 

– – –  Óleos em bruto

 

 

1515 90 40

– – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

3,2

 

– – – –  Outros

 

 

1515 90 51

– – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1515 90 59

– – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

6,4

 

– – –  Outros

 

 

1515 90 60

– – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

 

– – – –  Outros

 

 

1515 90 91

– – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1515 90 99

– – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

9,6

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

 

1516 10

–  Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

 

 

1516 10 10

– –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1516 10 90

– –  Apresentados de outro modo

10,9

1516 20

–  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções

 

 

1516 20 10

– –  Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

3,4

 

– –  Outros

 

 

1516 20 91

– – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

 

– – –  Apresentados de outro modo

 

 

1516 20 95

– – – –  Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

5,1

 

– – – –  Outros

 

 

1516 20 96

– – – – –  Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

9,6

1516 20 98

– – – – –  Outros

10,9

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

 

 

1517 10

–  Margarina, excepto a margarina líquida

 

 

1517 10 10

– –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

1517 10 90

– –  Outra

16

1517 90

–  Outras

 

 

1517 90 10

– –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

 

– –  Outros

 

 

1517 90 91

– – –  Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

9,6

1517 90 93

– – –  Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

2,9

1517 90 99

– – –  Outros

16

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

1518 00 10

–  Linoxina

7,7

 

–  Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (57)

 

 

1518 00 31

– –  Em bruto

3,2

1518 00 39

– –  Outros

5,1

 

–  Outros

 

 

1518 00 91

– –  Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

7,7

 

– –  Outros

 

 

1518 00 95

– – –  Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

2

1518 00 99

– – –  Outros

7,7

1519

 

 

 

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Isenção

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

 

 

1521 10 00

–  Ceras vegetais

Isenção

1521 90

–  Outros

 

 

1521 90 10

– –  Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

 

– –  Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada

 

 

1521 90 91

– – –  Em bruto

Isenção

1521 90 99

– – –  Outra

2,5

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

1522 00 10

–  Dégras

3,8

 

–  Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

– –  Que contenham óleo com características de azeite de oliveira

 

 

1522 00 31

– – –  Pastas de neutralização (soapstocks)

29,9 €/100 kg/net

1522 00 39

– – –  Outros

47,8 €/100 kg/net

 

– –  Outros

 

 

1522 00 91

– – –  Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

3,2

1522 00 99

– – –  Outros

Isenção

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1.

Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 0504.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

Notas de subposições

1.

Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2.

Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Notas complementares

1.

Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, consideram-se como «não cozidos» os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.

Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

1601 00 10

–  De fígado

15,4

 

–  Outros (60)

 

 

1601 00 91

– –  Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4 €/100 kg/net (13)

1601 00 99

– –  Outros

100,5 €/100 kg/net (13)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

 

1602 10 00

–  Preparações homogeneizadas

16,6

1602 20

–  De fígados de quaisquer animais

 

 

1602 20 10

– –  De ganso ou de pato

10,2

1602 20 90

– –  Outros

16

 

–  De aves da posição 0105

 

 

1602 31

– –  De peruas e de perus

 

 

 

– – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (61)

 

 

1602 31 11

– – – –  Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4 €/100 kg/net

1602 31 19

– – – –  Outras

102,4 €/100 kg/net

1602 31 30

– – –  Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (61)

102,4 €/100 kg/net

1602 31 90

– – –  Outras

102,4 €/100 kg/net

1602 32

– –  De galos e de galinhas

 

 

 

– – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (61)

 

 

1602 32 11

– – – –  Não cozidas

86,7 €/100 kg/net

1602 32 19

– – – –  Outras

102,4 €/100 kg/net

1602 32 30

– – –  Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (61)

10,9

1602 32 90

– – –  Outras

10,9

1602 39

– –  Outras

 

 

 

– – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (61)

 

 

1602 39 21

– – – –  Não cozidas

86,7 €/100 kg/net

1602 39 29

– – – –  Outras

10,9

1602 39 40

– – –  Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (61)

10,9

1602 39 80

– – –  Outras

10,9

 

–  Da espécie suína

 

 

1602 41

– –  Pernas e respectivos pedaços

 

 

1602 41 10

– – –  Da espécie suína doméstica

156,8 €/100 kg/net (13)

1602 41 90

– – –  Outros

10,9

1602 42

– –  Pás e respectivos pedaços

 

 

1602 42 10

– – –  Da espécie suína doméstica

129,3 €/100 kg/net (13)

1602 42 90

– – –  Outros

10,9

1602 49

– –  Outras, incluindo as misturas

 

 

 

– – –  Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

 

 

1602 49 11

– – – – –  Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

156,8 €/100 kg/net (13)

1602 49 13

– – – – –  Espinhaços e respectivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

129,3 €/100 kg/net (13)

1602 49 15

– – – – –  Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

129,3 €/100 kg/net (13)

1602 49 19

– – – – –  Outros

85,7 €/100 kg/net (13)

1602 49 30

– – – –  Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 €/100 kg/net (13)

1602 49 50

– – – –  Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net (13)

1602 49 90

– – –  Outras

10,9

1602 50

–  Da espécie bovina

 

 

1602 50 10

– –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

 

– –  Outras

 

 

1602 50 31

– – –  Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6

1602 50 95

– – –  Outras

16,6

1602 90

–  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

 

 

1602 90 10

– –  Preparações de sangue de quaisquer animais

16,6

 

– –  Outras

 

 

1602 90 31

– – –  De caça ou de coelho

10,9

 

– – –  Outras

 

 

1602 90 51

– – – –  Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

85,7 €/100 kg/net

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina

 

 

1602 90 61

– – – – – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

1602 90 69

– – – – – –  Outras

16,6

 

– – – – –  Outras

 

 

 

– – – – – –  De ovinos ou de caprinos

 

 

 

– – – – – – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

 

 

1602 90 72

– – – – – – – –  De ovinos

12,8

1602 90 74

– – – – – – – –  De caprinos

16,6

 

– – – – – – –  Outras

 

 

1602 90 76

– – – – – – – –  De ovinos

12,8

1602 90 78

– – – – – – – –  De caprinos

16,6

1602 90 99

– – – – – –  Outras

16,6

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

 

1603 00 10

–  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

1603 00 80

–  Outros

Isenção

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

 

 

–  Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

 

 

1604 11 00

– –  Salmões

5,5

1604 12

– –  Arenques

 

 

1604 12 10

– – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

15

 

– – –  Outros

 

 

1604 12 91

– – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

20

1604 12 99

– – – –  Outros

20

1604 13

– –  Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

 

 

– – –  Sardinhas

 

 

1604 13 11

– – – –  Em azeite de oliveira

12,5

1604 13 19

– – – –  Outras

12,5

1604 13 90

– – –  Outras

12,5

1604 14

– –  Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

 

 

 

– – –  Atuns e bonitos-listados

 

 

1604 14 11

– – – –  Em óleos vegetais

24

 

– – – –  Outros

 

 

1604 14 16

– – – – –  Filetes denominados «loins»

24

1604 14 18

– – – – –  Outros

24

1604 14 90

– – –  Bonitos (Sarda spp.)

25

1604 15

– –  Sardas e cavalas

 

 

 

– – –  Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

 

 

1604 15 11

– – – –  Filetes

25

1604 15 19

– – – –  Outros

25

1604 15 90

– – –  Da espécie Scomber australasicus

20

1604 16 00

– –  Anchovas

25

1604 19

– –  Outros

 

 

1604 19 10

– – –  Salmonídeos, excepto salmões

7

 

– – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

 

 

1604 19 31

– – – –  Filetes denominados «loins»

24

1604 19 39

– – – –  Outros

24

1604 19 50

– – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

12,5

 

– – –  Outros

 

 

1604 19 91

– – – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

7,5

 

– – – –  Outros

 

 

1604 19 92

– – – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20

1604 19 93

– – – – –  Escamudos negros (Pollachius virens)

20

1604 19 94

– – – – –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20

1604 19 95

– – – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

20

1604 19 98

– – – – –  Outros

20

1604 20

–  Outras preparações e conservas de peixes

 

 

1604 20 05

– –  Preparações de surimi

20

 

– –  Outros

 

 

1604 20 10

– – –  De salmões

5,5

1604 20 30

– – –  De salmonídeos, excepto salmões

7

1604 20 40

– – –  De anchovas

25

1604 20 50

– – –  De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

25 (13)

1604 20 70

– – –  De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

24 (13)

1604 20 90

– – –  De outros peixes

14

1604 30

–  Caviar e seus sucedâneos

 

 

1604 30 10

– –  Caviar (ovas de esturjão)

20

1604 30 90

– –  Sucedâneos de caviar

20

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

 

1605 10 00

–  Caranguejos

8

1605 20

–  Camarões

 

 

1605 20 10

– –  Em recipientes hermeticamente fechados

20 (13)

 

– –  Outros

 

 

1605 20 91

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

20 (13)

1605 20 99

– – –  Outros

20 (13)

1605 30

–  Lavagantes

 

 

1605 30 10

– –  Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante (11)

Isenção

1605 30 90

– –  Outra

20

1605 40 00

–  Outros crustáceos

20 (13)

1605 90

–  Outros

 

 

 

– –  Moluscos

 

 

 

– – –  Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

1605 90 11

– – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

20

1605 90 19

– – – –  Outros

20

1605 90 30

– – –  Outros

20

1605 90 90

– –  Outros invertebrados aquáticos

26

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

b)

Os açúcares quimicamente puros (excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 2940;

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5o.

Notas complementares

1.

Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se «açúcar bruto» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

2.

O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

3.

Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se «açúcar branco» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

4.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 95, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

5.

Considera-se «isoglicose», na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

6.

Considera-se como «xarope de inulina»:

a)

na acepção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

b)

na acepção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 %, mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

7.

As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

 

 

 

–  Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

 

1701 11

– –  De cana

 

 

1701 11 10

– – –  Destinados a refinação (57)

33,9 €/100 kg/net (62)  (13)

1701 11 90

– – –  Outros

41,9 €/100 kg/net (13)

1701 12

– –  De beterraba

 

 

1701 12 10

– – –  Destinados a refinação (57)

33,9 €/100 kg/net (62)  (13)

1701 12 90

– – –  Outros

41,9 €/100 kg/net (13)

 

–  Outros

 

 

1701 91 00

– –  Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 €/100 kg/net (13)

1701 99

– –  Outros

 

 

1701 99 10

– – –  Açúcares brancos

41,9 €/100 kg/net (13)

1701 99 90

– – –  Outros

41,9 €/100 kg/net (13)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 

 

 

–  Lactose e xarope de lactose

 

 

1702 11 00

– –  Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 €/100 kg/net

1702 19 00

– –  Outros

14 €/100 kg/net

1702 20

–  Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

 

1702 20 10

– –  Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 €/100 kg/net (63)

1702 20 90

– –  Outros

8

1702 30

–  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

 

1702 30 10

– –  Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

 

– –  Outros

 

 

1702 30 50

– – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 €/100 kg/net

1702 30 90

– – –  Outros

20 €/100 kg/net

1702 40

–  Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

 

 

1702 40 10

– –  Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 40 90

– –  Outros

20 €/100 kg/net

1702 50 00

–  Frutose (levulose) quimicamente pura

16 + 50,7 €/100 kg/net mas (13)

1702 60

–  Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

 

 

1702 60 10

– –  Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 60 80

– –  Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (63)

1702 60 95

– –  Outros

0,4 €/100 kg/net (63)

1702 90

–  Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

1702 90 10

– –  Maltose quimicamente pura

12,8

1702 90 30

– –  Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 90 50

– –  Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 €/100 kg/net

 

– –  Açúcares e melaços, caramelizados

 

 

1702 90 71

– – –  Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 €/100 kg/net (63)

 

– – –  Outros

 

 

1702 90 75

– – – –  Em pó, mesmo aglomerado

27,7 €/100 kg/net

1702 90 79

– – – –  Outros

19,2 €/100 kg/net

1702 90 80

– –  Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (63)

1702 90 95

– –  Outros

0,4 €/100 kg/net (63)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

 

 

1703 10 00

–  Melaços de cana

0,35 €/100 kg/net

1703 90 00

–  Outros

0,35 €/100 kg/net

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

 

 

1704 10

–  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

 

 

1704 10 10

– –  De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

1704 10 90

– –  De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

1704 90

–  Outros

 

 

1704 90 10

– –  Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4

1704 90 30

– –  Chocolate branco

9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net

 

– –  Outros

 

 

1704 90 51

– – –  Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

1704 90 55

– – –  Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

1704 90 61

– – –  Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

 

– – –  Outros

 

 

1704 90 65

– – – –  Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

1704 90 71

– – – –  Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

1704 90 75

– – – –  Caramelos

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

 

– – – –  Outros

 

 

1704 90 81

– – – – –  Obtidos por compressão

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

1704 90 99

– – – – –  Outros

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

2.

A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Notas complementares

1.

As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.

As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por chocolate.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

 

 

1803 10 00

–  Não desengordurada

9,6

1803 20 00

–  Total ou parcialmente desengordurada

9,6

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

7,7

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

 

 

1806 10

–  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

1806 10 15

– –  Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8

1806 10 20

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

8 + 25,2 €/100 kg/net (13)

1806 10 30

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

8 + 31,4 €/100 kg/net (13)

1806 10 90

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41,9 €/100 kg/net (13)

1806 20

–  Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

1806 20 10

– –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

1806 20 30

– –  De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

 

– –  Outras

 

 

1806 20 50

– – –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

1806 20 70

– – –  Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

15,4 + EA (26)  (13)

1806 20 80

– – –  Cobertura de cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

1806 20 95

– – –  Outras

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

 

–  Outros, em tabletes, barras e paus

 

 

1806 31 00

– –  Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (26)  (13)

1806 32

– –  Não recheados

 

 

1806 32 10

– – –  Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 32 90

– – –  Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90

–  Outros

 

 

 

– –  Chocolate e artigos de chocolate

 

 

 

– – –  Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados

 

 

1806 90 11

– – – –  Que contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 19

– – – –  Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

 

– – –  Outros

 

 

1806 90 31

– – – –  Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 39

– – – –  Não recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 50

– –  Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 60

– –  Pastas para barrar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 70

– –  Preparações para bebidas, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

1806 90 90

– –  Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (26)

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)

Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.

Na acepção da posição 1901, entendem-se por:

a)

«Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)

«Farinhas e sêmolas»:

1)

As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)

As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3.

A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806).

4.

Na acepção da posição 1904, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

Notas complementares

1.

As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.

Na acepção da posição 1905 31, só são considerados como «biscoitos adicionados de edulcorantes» os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

1901 10 00

–  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

7,6 + EA (26)

1901 20 00

–  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

7,6 + EA (26)

1901 90

–  Outros

 

 

 

– –  Extractos de malte

 

 

1901 90 11

– – –  De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

5,1 + 18 €/100 kg/net

1901 90 19

– – –  Outros

5,1 + 14,7 €/100 kg/net

 

– –  Outros

 

 

1901 90 91

– – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

12,8

1901 90 99

– – –  Outros

7,6 + EA (13)  (26)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

 

 

–  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

 

1902 11 00

– –  Que contenham ovos

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

1902 19

– –  Outras

 

 

1902 19 10

– – –  Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

1902 19 90

– – –  Outras

7,7 + 21,1 €/100 kg/net (13)

1902 20

–  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

 

1902 20 10

– –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

1902 20 30

– –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net

 

– –  Outras

 

 

1902 20 91

– – –  Cozidas

8,3 + 6,1 €/100 kg/net (13)

1902 20 99

– – –  Outras

8,3 + 17,1 €/100 kg/net (13)

1902 30

–  Outras massas alimentícias

 

 

1902 30 10

– –  Secas

6,4 + 24,6 €/100 kg/net (13)

1902 30 90

– –  Outras

6,4 + 9,7 €/100 kg/net (13)

1902 40

–  Cuscuz

 

 

1902 40 10

– –  Não preparado

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

1902 40 90

– –  Outro

6,4 + 9,7 €/100 kg/net (13)

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 €/100 kg/net (13)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

1904 10

–  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção

 

 

1904 10 10

– –  À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 10 30

– –  À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 10 90

– –  Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 20

–  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

 

1904 20 10

– –  Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA (26)

 

– –  Outros

 

 

1904 20 91

– – –  À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 20 95

– – –  À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 20 99

– – –  Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 30 00

–  Trigo bulgur

8,3 + 25,7 €/100 kg/net (13)

1904 90

–  Outros

 

 

1904 90 10

– –  Arroz

8,3 + 46 €/100 kg/net

1904 90 80

– –  Outros

8,3 + 25,7 €/100 kg/net (13)

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

 

 

1905 10 00

–  Pão denominado knäckebrot

5,8 + 13 €/100 kg/net

1905 20

–  Pão de especiarias

 

 

1905 20 10

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4 + 18,3 €/100 kg/net

1905 20 30

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

9,8 + 24,6 €/100 kg/net

1905 20 90

– –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1 + 31,4 €/100 kg/net

 

–  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

1905 31

– –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

 

 

 

– – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

 

 

1905 31 11

– – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 31 19

– – – –  Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

 

– – –  Outros

 

 

1905 31 30

– – – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

 

– – – –  Outros

 

 

1905 31 91

– – – – –  Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 31 99

– – – – –  Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 32

– –  Waffles e wafers

 

 

1905 32 05

– – –  De teor, em peso, de água superior a 10 %

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (26)

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

 

 

1905 32 11

– – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 32 19

– – – – –  Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

 

– – – –  Outros

 

 

1905 32 91

– – – – –  Salgados, mesmo recheados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (26)

1905 32 99

– – – – –  Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 40

–  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

 

1905 40 10

– –  Tostas

9,7 + EA (26)

1905 40 90

– –  Outros

9,7 + EA (26)

1905 90

–  Outros

 

 

1905 90 10

– –  Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 €/100 kg/net

1905 90 20

– –  Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 €/100 kg/net (13)

 

– –  Outros

 

 

1905 90 30

– – –  Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA (26)

1905 90 45

– – –  Bolachas e biscoitos

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (26)

1905 90 55

– – –  Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (26)

 

– – –  Outros

 

 

1905 90 60

– – – –  Adicionados de edulcorantes

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (26)

1905 90 90

– – – –  Outros

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (26)

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)

As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)

Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;

d)

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2.

Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3.

Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.

O sumo (suco) de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002.

5.

Na acepção da posição 2007, a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.

Na acepção da posição 2009, consideram-se como «sumos (sucos) não fermentados sem adição de álcool», os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se «produtos hortícolas homogeneizados», as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2.

Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

3.

Na acepção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão «valor Brix», significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refracção, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refractómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efectuada a uma temperatura diferente.

Notas complementares

1.

São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 % em peso.

2.

a)

O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro (utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93), e multiplicada pelo factor:

0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99,

0,95 para os produtos das outras posições.

b)

A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro, utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93.

3.

Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas:

ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

4.

Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 12 a 2008 92 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

«teor alcoólico adquirido», em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

5.

a)

O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):

sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,

sumo (suco) de uvas: 15,

sumo (suco) de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

b)

Os sumos (sucos) de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 % em peso de sumos (sucos) de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo (suco) de frutas, perdem a característica original de sumo (suco) de frutas inserido na posição 2009.

6.

Considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

7.

Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94, 2008 92 97, 2008 99 24, 2008 99 31, 2008 99 36, 2008 99 38, 2008 99 48, 2008 99 63, 2009 80 34, 2009 80 36, 2009 80 73, 2009 80 85, 2009 80 88, 2009 80 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 consideram-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lichias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

8.

Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94 e 2008 92 97 consideram-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

 

2001 10 00

–  Pepinos e pepininhos (cornichons)

17,6

kg/net eda

2001 90

–  Outros

 

 

2001 90 10

– –  Chutney de manga

Isenção

2001 90 20

– –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

5

2001 90 30

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

2001 90 40

– –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (40)

2001 90 50

– –  Cogumelos

16

2001 90 60

– –  Palmitos

10

2001 90 65

– –  Azeitonas

16

2001 90 70

– –  Pimentos doces ou pimentões

16

2001 90 91

– –  Frutas e nozes, tropicais

10

2001 90 97

– –  Outros

16

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2002 10

–  Tomates inteiros ou em pedaços

 

 

2002 10 10

– –  Pelados

14,4

2002 10 90

– –  Outros

14,4

2002 90

–  Outros

 

 

 

– –  De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

 

 

2002 90 11

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 19

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

– –  De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

 

 

2002 90 31

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 39

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

– –  De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

 

 

2002 90 91

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 99

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2003 10

–  Cogumelos do género Agaricus

 

 

2003 10 20

– –  Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

18,4 + 191 €/100 kg/net eda (13)

kg/net eda

2003 10 30

– –  Outros

18,4 + 222 €/100 kg/net eda (13)

kg/net eda

2003 20 00

–  Trufas

14,4

2003 90 00

–  Outros

18,4

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

2004 10

–  Batatas

 

 

2004 10 10

– –  Simplesmente cozidas

14,4

 

– –  Outras

 

 

2004 10 91

– – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

7,6 + EA (26)

2004 10 99

– – –  Outras

17,6

2004 90

–  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2004 90 10

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

2004 90 30

– –  Chucrute, alcaparras e azeitonas

16

2004 90 50

– –  Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

19,2

 

– –  Outros, incluindo as misturas

 

 

2004 90 91

– – –  Cebolas simplesmente cozidas

14,4

2004 90 98

– – –  Outros

17,6

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

2005 10 00

–  Produtos hortícolas homogeneizados

17,6

2005 20

–  Batatas

 

 

2005 20 10

– –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

8,8 + EA (26)

 

– –  Outras

 

 

2005 20 20

– – –  Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

14,1

2005 20 80

– – –  Outras

14,1

2005 40 00

–  Ervilhas (Pisum sativum)

19,2

 

–  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

2005 51 00

– –  Feijões em grãos

17,6

2005 59 00

– –  Outros

19,2

2005 60 00

–  Espargos (aspargos)

17,6

2005 70 00

–  Azeitonas

12,8

kg/net eda

2005 80 00

–  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

 

–  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2005 91 00

– –  Rebentos de bambu

17,6

2005 99

– –  Outros

 

 

2005 99 10

– – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

6,4

2005 99 20

– – –  Alcaparras

16

2005 99 30

– – –  Alcachofras

17,6

2005 99 40

– – –  Cenouras

17,6

2005 99 50

– – –  Misturas de produtos hortícolas

17,6

2005 99 60

– – –  Chucrute

16

2005 99 90

– – –  Outros

17,6

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

 

 

2006 00 10

–  Gengibre

Isenção

 

–  Outras

 

 

 

– –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2006 00 31

– – –  Cerejas

20 + 23,9 €/100 kg/net

2006 00 35

– – –  Frutas e nozes, tropicais

12,5 + 15 €/100 kg/net

2006 00 38

– – –  Outras

20 + 23,9 €/100 kg/net

 

– –  Outras

 

 

2006 00 91

– – –  Frutas e nozes, tropicais

12,5

2006 00 99

– – –  Outras

20

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

2007 10

–  Preparações homogeneizadas

 

 

2007 10 10

– –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

– –  Outras

 

 

2007 10 91

– – –  De frutas tropicais

15

2007 10 99

– – –  Outras

24

 

–  Outros

 

 

2007 91

– –  De citrinos

 

 

2007 91 10

– – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

20 + 23 €/100 kg/net

2007 91 30

– – –  De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

20 + 4,2 €/100 kg/net

2007 91 90

– – –  Outros

21,6

2007 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

 

 

2007 99 10

– – – –  Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (11)

22,4

2007 99 20

– – – –  Purés e pastas de castanhas

24 + 19,7 €/100 kg/net

 

– – – –  Outros

 

 

2007 99 31

– – – – –  De cerejas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 33

– – – – –  De morangos

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 35

– – – – –  De framboesas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 39

– – – – –  Outros

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 50

– – –  De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – –  Outros

 

 

2007 99 93

– – – –  De frutas e nozes, tropicais

15

2007 99 97

– – – –  Outros

24

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

 

–  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

 

2008 11

– –  Amendoins

 

 

2008 11 10

– – –  Manteiga de amendoim

12,8

 

– – –  Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 11 91

– – – –  Superior a 1 kg

11,2

 

– – – –  Não superior a 1 kg

 

 

2008 11 96

– – – – –  Torrados

12

2008 11 98

– – – – –  Outros

12,8

2008 19

– –  Outros, incluindo as misturas

 

 

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 19 11

– – – –  Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

7

 

– – – –  Outros

 

 

2008 19 13

– – – – –  Amêndoas e pistácios, torrados

9

2008 19 19

– – – – –  Outros

11,2

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 19 91

– – – –  Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

8

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  Frutas de casca rija torradas

 

 

2008 19 93

– – – – – –  Amêndoas e pistácios

10,2

2008 19 95

– – – – – –  Outras

12

2008 19 99

– – – – –  Outros

12,8

2008 20

–  Ananases (abacaxis)

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 11

– – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net (13)

2008 20 19

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 31

– – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net (13)

2008 20 39

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 51

– – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

19,2

2008 20 59

– – – –  Outros

17,6

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 71

– – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

20,8 (13)

2008 20 79

– – – –  Outros

19,2

2008 20 90

– – –  Sem adição de açúcar

18,4

2008 30

–  Citrinos

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 30 11

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 30 19

– – – –  Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outros

 

 

2008 30 31

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 30 39

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 30 51

– – – –  Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

2008 30 55

– – – –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

18,4

2008 30 59

– – – –  Outros

17,6

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 30 71

– – – –  Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

2008 30 75

– – – –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

17,6

2008 30 79

– – – –  Outros

20,8 (13)

2008 30 90

– – –  Sem adição de açúcar

18,4

2008 40

–  Pêras

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 40 11

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 40 19

– – – – –  Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outras

 

 

2008 40 21

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 40 29

– – – – –  Outras

25,6 (13)

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 31

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

2008 40 39

– – – –  Outras

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 40 51

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,6

2008 40 59

– – – –  Outras

16

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 71

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 40 79

– – – –  Outras

17,6

2008 40 90

– – –  Sem adição de açúcar

16,8

2008 50

–  Damascos

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 50 11

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 50 19

– – – – –  Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outros

 

 

2008 50 31

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 50 39

– – – – –  Outros

25,6 (13)

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 51

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

2008 50 59

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 50 61

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 50 69

– – – –  Outros

17,6

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 71

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

20,8 (13)

2008 50 79

– – – –  Outros

19,2

 

– – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 50 92

– – – –  De 5 kg ou mais

13,6

2008 50 94

– – – –  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

18,4 (64)

2008 50 99

– – – –  De menos de 4,5 kg

18,4

2008 60

–  Cerejas

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 60 11

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 60 19

– – – –  Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outras

 

 

2008 60 31

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 60 39

– – – –  Outras

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 50

– – – –  Superior a 1 kg

17,6

2008 60 60

– – – –  Não superior a 1 kg

20,8 (13)

 

– – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 70

– – – –  De 4,5 kg ou mais

18,4

2008 60 90

– – – –  De menos de 4,5 kg

18,4

2008 70

–  Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 70 11

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 70 19

– – – – –  Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outros

 

 

2008 70 31

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 70 39

– – – – –  Outros

25,6 (13)

 

– – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 51

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

2008 70 59

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 70 61

– – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 70 69

– – – –  Outros

17,6

 

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 71

– – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 70 79

– – – –  Outros

17,6

 

– – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 70 92

– – – –  De 5 kg ou mais

15,2

2008 70 98

– – – –  De menos de 5 kg

18,4

2008 80

–  Morangos

 

 

 

– –  Com adição de álcool

 

 

 

– – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 80 11

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (13)

2008 80 19

– – – –  Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

 

– – –  Outros

 

 

2008 80 31

– – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (13)

2008 80 39

– – – –  Outros

25,6 (13)

 

– –  Sem adição de álcool

 

 

2008 80 50

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

2008 80 70

– – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8 (13)

2008 80 90

– – –  Sem adição de açúcar

18,4

 

–  Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

 

 

2008 91 00

– –  Palmitos

10

2008 92

– –  Misturas

 

 

 

– – –  Com adição de álcool

 

 

 

– – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 12

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

2008 92 14

– – – – – –  Outras

25,6

 

– – – – –  Outras

 

 

2008 92 16

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 92 18

– – – – – –  Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 32

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

15

2008 92 34

– – – – – –  Outras

24

 

– – – – –  Outras

 

 

2008 92 36

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

2008 92 38

– – – – – –  Outras

25,6

 

– – –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – – –  Com adição de açúcar

 

 

 

– – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 92 51

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11

2008 92 59

– – – – – –  Outras

17,6

 

– – – – –  Outras

 

 

 

– – – – – –  Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

 

 

2008 92 72

– – – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

8,5

2008 92 74

– – – – – – –  Outras

13,6

 

– – – – – –  Outras

 

 

2008 92 76

– – – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

12

2008 92 78

– – – – – – –  Outras

19,2

 

– – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

 

– – – – –  De 5 kg ou mais

 

 

2008 92 92

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

2008 92 93

– – – – – –  Outras

18,4

 

– – – – –  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

 

 

2008 92 94

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais)

11,5

2008 92 96

– – – – – –  Outras

18,4

 

– – – – –  De menos de 4,5 kg

 

 

2008 92 97

– – – – – –  De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

2008 92 98

– – – – – –  Outras

18,4

2008 99

– –  Outras

 

 

 

– – –  Com adição de álcool

 

 

 

– – – –  Gengibre

 

 

2008 99 11

– – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

10

2008 99 19

– – – – –  Outro

16

 

– – – –  Uvas

 

 

2008 99 21

– – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

25,6 + 3,8 €/100 kg/net

2008 99 23

– – – – –  Outras

25,6

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

– – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 24

– – – – – – –  Frutas tropicais

16

2008 99 28

– – – – – – –  Outras

25,6

 

– – – – – –  Outras

 

 

2008 99 31

– – – – – – –  Frutas tropicais

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 99 34

– – – – – – –  Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – – –  Outras

 

 

 

– – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 36

– – – – – – –  Frutas tropicais

15

2008 99 37

– – – – – – –  Outras

24

 

– – – – – –  Outras

 

 

2008 99 38

– – – – – – –  Frutas tropicais

16

2008 99 40

– – – – – – –  Outras

25,6

 

– – –  Sem adição de álcool

 

 

 

– – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 99 41

– – – – –  Gengibre

Isenção

2008 99 43

– – – – –  Uvas

19,2

2008 99 45

– – – – –  Ameixas

17,6

2008 99 48

– – – – –  Frutas tropicais

11

2008 99 49

– – – – –  Outras

17,6

 

– – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 99 51

– – – – –  Gengibre

Isenção

2008 99 63

– – – – –  Frutas tropicais

13

2008 99 67

– – – – –  Outras

20,8

 

– – – –  Sem adição de açúcar

 

 

 

– – – – –  Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 99 72

– – – – – –  De 5 kg ou mais

15,2

2008 99 78

– – – – – –  De menos de 5 kg

18,4

2008 99 85

– – – – –  Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (40)

2008 99 91

– – – – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (40)

2008 99 99

– – – – –  Outras

18,4

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

–  Sumo (suco) de laranja

 

 

2009 11

– –  Congelado

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 11 11

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 11 19

– – – –  Outros

33,6 (13)

 

– – –  Com valor Brix não superior a 67

 

 

2009 11 91

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 11 99

– – – –  Outros

15,2 (13)

2009 12 00

– –  Não congelado, com valor Brix não superior a 20

12,2

2009 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 19 11

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 19 19

– – – –  Outros

33,6 (13)

 

– – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 19 91

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 19 98

– – – –  Outros

12,2

 

–  Sumo (suco) de toranja e de pomelo

 

 

2009 21 00

– –  Com valor Brix não superior a 20

12

2009 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 29 11

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 29 19

– – – –  Outro

33,6 (13)

 

– – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 29 91

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

12 + 20,6 €/100 kg/net

2009 29 99

– – – –  Outro

12

 

–  Sumo (suco) de qualquer outro citrino

 

 

2009 31

– –  Com valor Brix não superior a 20

 

 

 

– – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 31 11

– – – –  Com açúcares de adição

14,4

2009 31 19

– – – –  Sem açúcares de adição

15,2

 

– – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – –  De limões

 

 

2009 31 51

– – – – –  Com açúcares de adição

14,4

2009 31 59

– – – – –  Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – –  De outros citrinos

 

 

2009 31 91

– – – – –  Com açúcares de adição

14,4

2009 31 99

– – – – –  Sem açúcares de adição

15,2

2009 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 39 11

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 39 19

– – – –  Outro

33,6 (13)

 

– – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

 

– – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 39 31

– – – – –  Com açúcares de adição

14,4

2009 39 39

– – – – –  Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – –  De limões

 

 

2009 39 51

– – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 55

– – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 59

– – – – – –  Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – – –  De outros citrinos

 

 

2009 39 91

– – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 95

– – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 99

– – – – – –  Sem açúcares de adição

15,2

 

–  Sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 41

– –  Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 41 10

– – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

 

– – –  Outro

 

 

2009 41 91

– – – –  Com açúcares de adição

15,2

2009 41 99

– – – –  Sem açúcares de adição

16

2009 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 49 11

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 49 19

– – – –  Outro

33,6 (13)

 

– – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 49 30

– – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

 

– – – –  Outro

 

 

2009 49 91

– – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 49 93

– – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 49 99

– – – – –  Sem açúcares de adição

16

2009 50

–  Sumo (suco) de tomate

 

 

2009 50 10

– –  Com açúcares de adição

16

2009 50 90

– –  Outro

16,8

 

–  Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

 

 

2009 61

– –  Com valor Brix não superior a 30

 

 

2009 61 10

– – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 (34)

2009 61 90

– – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4 + 27 €/hl (13)

2009 69

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 69 11

– – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 69 19

– – – –  Outro

 (34)

 

– – –  Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

 

 

 

– – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 69 51

– – – – –  Concentrado

 (34)

2009 69 59

– – – – –  Outro

 (34)

 

– – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 69 71

– – – – – –  Concentrado

22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

2009 69 79

– – – – – –  Outro

22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

2009 69 90

– – – – –  Outro

22,4 + 27 €/hl (13)

 

–  Sumo (suco) de maçã

 

 

2009 71

– –  Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 71 20

– – –  Com açúcares de adição

18

2009 71 99

– – –  Sem açúcares de adição

18

2009 79

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 79 11

– – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 €/100 kg/net (13)

2009 79 19

– – – –  Outro

30 (13)

 

– – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 79 30

– – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

 

– – – –  Outro

 

 

2009 79 91

– – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 €/100 kg/net

2009 79 93

– – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

18

2009 79 99

– – – – –  Sem açúcares de adição

18

2009 80

–  Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola

 

 

 

– –  Com valor Brix superior a 67

 

 

 

– – –  Sumo (suco) de pêra

 

 

2009 80 11

– – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 80 19

– – – –  Outro

33,6 (13)

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 80 34

– – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

21 + 12,9 €/100 kg/net (13)

2009 80 35

– – – – –  Outro

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

 

– – – –  Outro

 

 

2009 80 36

– – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

21 (13)

2009 80 38

– – – – –  Outro

33,6 (13)

 

– –  Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

– – –  Sumo (suco) de pêra

 

 

2009 80 50

– – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

19,2

 

– – – –  Outro

 

 

2009 80 61

– – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

19,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 80 63

– – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

19,2

2009 80 69

– – – – –  Sem açúcares de adição

20

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

 

 

2009 80 71

– – – – –  Sumo (suco) de cereja

16,8

2009 80 73

– – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

2009 80 79

– – – – –  Outro

16,8

 

– – – –  Outro

 

 

 

– – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 85

– – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 80 86

– – – – – –  Outro

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

– – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 88

– – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

2009 80 89

– – – – – –  Outro

16,8

 

– – – – –  Sem açúcares de adição

 

 

2009 80 95

– – – – – –  Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

14

2009 80 96

– – – – – –  Sumo (suco) de cereja

17,6

2009 80 97

– – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

11

2009 80 99

– – – – – –  Outro

17,6

2009 90

–  Misturas de sumos (sucos)

 

 

 

– –  Com valor Brix superior a 67

 

 

 

– – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra

 

 

2009 90 11

– – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 90 19

– – – –  Outras

33,6 (13)

 

– – –  Outras

 

 

2009 90 21

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

2009 90 29

– – – –  Outras

33,6 (13)

 

– –  Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

– – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra

 

 

2009 90 31

– – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

20 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 39

– – – –  Outras

20

 

– – –  Outras

 

 

 

– – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 41

– – – – – –  Com açúcares de adição

15,2

2009 90 49

– – – – – –  Outras

16

 

– – – – –  Outras

 

 

2009 90 51

– – – – – –  Com açúcares de adição

16,8

2009 90 59

– – – – – –  Outras

17,6

 

– – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 71

– – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 73

– – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 90 79

– – – – – –  Sem açúcares de adição

16

 

– – – – –  Outras

 

 

 

– – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 92

– – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 90 94

– – – – – – –  Outras

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

– – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 95

– – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

2009 90 96

– – – – – – –  Outras

16,8

 

– – – – – –  Sem açúcares de adição

 

 

2009 90 97

– – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

11

2009 90 98

– – – – – – –  Outras

17,6

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b)

Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

c)

O chá aromatizado (posição 0902);

d)

As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e)

As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)

As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g)

As enzimas preparadas da posição 3507.

2.

Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101.

3.

Na acepção da posição 2104, consideram-se «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

1.

Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão «amido ou fécula» inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

2.

Na acepção da subposição 2106 90 20, consideram-se «preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas» as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

3.

Considera-se como «isoglicose», na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

4.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

 

 

–  Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 11 00

– –  Extractos, essências e concentrados

9

2101 12

– –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 12 92

– – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

11,5

2101 12 98

– – –  Outras

9 + EA (26)

2101 20

–  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

 

2101 20 20

– –  Extractos, essências e concentrados

6

 

– –  Preparações

 

 

2101 20 92

– – –  À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

6

2101 20 98

– – –  Outros

6,5 + EA (26)

2101 30

–  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

 

 

– –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 11

– – –  Chicória torrada

11,5

2101 30 19

– – –  Outros

5,1 + 12,7 €/100 kg/net

 

– –  Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 91

– – –  De chicória torrada

14,1

2101 30 99

– – –  Outros

10,8 + 22,7 €/100 kg/net

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

 

 

2102 10

–  Leveduras vivas

 

 

2102 10 10

– –  Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

10,9

 

– –  Leveduras para panificação

 

 

2102 10 31

– – –  Secas

12 + 49,2 €/100 kg/net (65)

2102 10 39

– – –  Outras

12 + 14,5 €/100 kg/net (65)

2102 10 90

– –  Outras

14,7

2102 20

–  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

 

 

 

– –  Leveduras mortas

 

 

2102 20 11

– – –  Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,3

2102 20 19

– – –  Outras

5,1

2102 20 90

– –  Outros

Isenção

2102 30 00

–  Pós para levedar, preparados

6,1

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 10 00

–  Molho de soja

7,7

2103 20 00

–  Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

2103 30

–  Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 30 10

– –  Farinha de mostarda

Isenção

2103 30 90

– –  Mostarda preparada

9

2103 90

–  Outros

 

 

2103 90 10

– –  Chutney de manga, líquido

Isenção

2103 90 30

– –  Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

Isenção

l alc. 100 %

2103 90 90

– –  Outros

7,7

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

2104 10 00

–  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

11,5

2104 20 00

–  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

14,1

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

 

 

2105 00 10

–  Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net

 

–  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

2105 00 91

– –  Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net

2105 00 99

– –  Igual ou superior a 7 %

7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

2106 10

–  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

 

2106 10 20

– –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 10 80

– –  Outros

EA (26)

2106 90

–  Outras

 

 

2106 90 20

– –  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

– –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

 

 

2106 90 30

– – –  De isoglicose

42,7 €/100 kg/net mas

 

– – –  Outros

 

 

2106 90 51

– – – –  De lactose

14 €/100 kg/net

2106 90 55

– – – –  De glicose ou de maltodextrina

20 €/100 kg/net

2106 90 59

– – – –  Outros

0,4 €/100 kg/net (66)

 

– –  Outras

 

 

2106 90 92

– – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 90 98

– – –  Outras

9 + EA (13)  (26)

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos deste Capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);

b)

A água do mar (posição 2501);

c)

As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853);

d)

As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

e)

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f)

Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.

Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

3.

Na acepção da posição 2202, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de subposição

1.

Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas complementares

1.

A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida.

2.

Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

a)

«Teor alcoólico, em volume», adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

b)

«Teor alcoólico, em volume, em potência», o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

c)

«Teor alcoólico, em volume, total», a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

d)

«Teor alcoólico em volume, natural», o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

e)

«% vol», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

3.

Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como «mosto de uvas parcialmente fermentado» o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

4.

Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29:

A.

Considera-se como «extracto seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

B.

a)

A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:

1.

Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

2.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

3.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

4.

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro.

Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 99 e 2204 29 99;

b)

As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23, 2204 21 81, 2204 29 11 e 2204 29 77.

5.

As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

a)

O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol;

b)

O vinho aguardentado, isto é, o produto:

de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

c)

O vinho licoroso, isto é, o produto:

de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e

obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol:

por congelação ou

por adição, durante ou depois da fermentação:

quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

quer de uma mistura desses produtos.

Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

6.

Para aplicação das subposições 2204 21 11 a 2204 21 78, 2204 21 81 a 2204 21 83, 2204 29 11 a 2204 29 58, 2204 29 77 a 2204 29 82, consideram-se como «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)» os vinhos originários da Comunidade Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) n.o 1493/99 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

7.

Considera-se como «mosto de uvas concentrado» (subposições 2204 30 92 e 2204 30 96) o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

8.

Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

9.

Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como «água-pé» o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

10.

Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como «espumantes ou espumosas»:

as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C.

11.

Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como «vinagre de vinho» o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

 

 

2201 10

–  Águas minerais e águas gaseificadas

 

 

 

– –  Águas minerais naturais

 

 

2201 10 11

– – –  Sem dióxido de carbono

Isenção

l

2201 10 19

– – –  Outras

Isenção

l

2201 10 90

– –  Outras

Isenção

l

2201 90 00

–  Outros

Isenção

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

 

2202 10 00

–  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

9,6

l

2202 90

–  Outras

 

 

2202 90 10

– –  Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

9,6

l

 

– –  Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

 

 

2202 90 91

– – –  Inferior a 0,2 %

6,4 + 13,7 €/100 kg/net

l

2202 90 95

– – –  Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

5,5 + 12,1 €/100 kg/net

l

2202 90 99

– – –  Igual ou superior a 2 %

5,4 + 21,2 €/100 kg/net

l

2203 00

Cervejas de malte

 

 

 

–  Em recipientes de capacidade não superior a 10 l

 

 

2203 00 01

– –  Apresentadas em garrafas

Isenção

l

2203 00 09

– –  Outras

Isenção

l

2203 00 10

–  Em recipientes de capacidade superior a 10 l

Isenção

l

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

 

 

2204 10

–  Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

 

 

– –  De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol

 

 

2204 10 11

– – –  Champanhe

32 €/hl

l

2204 10 19

– – –  Outros

32 €/hl

l

 

– –  Outros

 

 

2204 10 91

– – –  Asti spumante

32 €/hl

l

2204 10 99

– – –  Outros

32 €/hl

l

 

–  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

2204 21

– –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2204 21 10

– – –  Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

– – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

– – – – – –  Vinhos brancos

 

 

2204 21 11

– – – – – – –  Alsace (Alsácia)

13,1 €/hl

l

2204 21 12

– – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

13,1 €/hl

l

2204 21 13

– – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

13,1 €/hl

l

2204 21 17

– – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 €/hl

l

2204 21 18

– – – – – – –  Mosel-Saar-Ruwer

13,1 €/hl

l

2204 21 19

– – – – – – –  Pfalz

13,1 €/hl

l

2204 21 22

– – – – – – –  Rheinhessen

13,1 €/hl

l

2204 21 23

– – – – – – –  Tokaj

14,8 €/hl

l

2204 21 24

– – – – – – –  Lazio (Lácio)

13,1 €/hl

l

2204 21 26

– – – – – – –  Toscana

13,1 €/hl

l

2204 21 27

– – – – – – –  Trentino, Alto Adige e Friuli

13,1 €/hl

l

2204 21 28

– – – – – – –  Veneto

13,1 €/hl

l

2204 21 32

– – – – – – –  Vinho Verde

13,1 €/hl

l

2204 21 34

– – – – – – –  Penedés

13,1 €/hl

l

2204 21 36

– – – – – – –  Rioja

13,1 €/hl

l

2204 21 37

– – – – – – –  Valencia

13,1 €/hl

l

2204 21 38

– – – – – – –  Outros

13,1 €/hl

l

 

– – – – – –  Outros

 

 

2204 21 42

– – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

13,1 €/hl

l

2204 21 43

– – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

13,1 €/hl

l

2204 21 44

– – – – – – –  Beaujolais

13,1 €/hl

l

2204 21 46

– – – – – – –  Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

13,1 €/hl

l

2204 21 47

– – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

13,1 €/hl

l

2204 21 48

– – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 €/hl

l

2204 21 62

– – – – – – –  Piemonte

13,1 €/hl

l

2204 21 66

– – – – – – –  Toscana

13,1 €/hl

l

2204 21 67

– – – – – – –  Trentino e Alto Adige

13,1 €/hl

l

2204 21 68

– – – – – – –  Veneto

13,1 €/hl

l

2204 21 69

– – – – – – –  Dão, Bairrada e Douro

13,1 €/hl

l

2204 21 71

– – – – – – –  Navarra

13,1 €/hl

l

2204 21 74

– – – – – – –  Penedés

13,1 €/hl

l

2204 21 76

– – – – – – –  Rioja

13,1 €/hl

l

2204 21 77

– – – – – – –  Valdepeñas

13,1 €/hl

l

2204 21 78

– – – – – – –  Outros

13,1 €/hl

l

 

– – – – –  Outros

 

 

2204 21 79

– – – – – –  Vinhos brancos

13,1 €/hl

l

2204 21 80

– – – – – –  Outros

13,1 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

 

 

 

– – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

– – – – – –  Vinhos brancos

 

 

2204 21 81

– – – – – – –  Tokaj

15,8 €/hl

l

2204 21 82

– – – – – – –  Outros

15,4 €/hl

l

2204 21 83

– – – – – –  Outros

15,4 €/hl

l

 

– – – – –  Outros

 

 

2204 21 84

– – – – – –  Vinhos brancos

15,4 €/hl

l

2204 21 85

– – – – – –  Outros

15,4 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior 18 % vol

 

 

2204 21 87

– – – – –  Vinho de Marsala

18,6 €/hl

l

2204 21 88

– – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

18,6 €/hl

l

2204 21 89

– – – – –  Vinho do Porto

14,8 €/hl

l

2204 21 91

– – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

14,8 €/hl

l

2204 21 92

– – – – –  Vinho de Xerês

14,8 €/hl

l

2204 21 94

– – – – –  Outros

18,6 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

 

 

2204 21 95

– – – – –  Vinho do Porto

15,8 €/hl

l

2204 21 96

– – – – –  Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

15,8 €/hl

l

2204 21 98

– – – – –  Outros

20,9 €/hl

l

2204 21 99

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 €/% vol/hl

l

2204 29

– –  Outros

 

 

2204 29 10

– – –  Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

– – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

– – – – – –  Vinhos brancos

 

 

2204 29 11

– – – – – – –  Tokaj

13,1 €/hl

l

2204 29 12

– – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

9,9 €/hl

l

2204 29 13

– – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

9,9 €/hl

l

2204 29 17

– – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 €/hl

l

2204 29 18

– – – – – – –  Outros

9,9 €/hl

l

 

– – – – – –  Outros

 

 

2204 29 42

– – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

9,9 €/hl

l

2204 29 43

– – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

9,9 €/hl

l

2204 29 44

– – – – – – –  Beaujolais

9,9 €/hl

l

2204 29 46

– – – – – – –  Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

9,9 €/hl

l

2204 29 47

– – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

9,9 €/hl

l

2204 29 48

– – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 €/hl

l

2204 29 58

– – – – – – –  Outros

9,9 €/hl

l

 

– – – – –  Outros

 

 

 

– – – – – –  Vinhos brancos

 

 

2204 29 62

– – – – – – –  Sicilia (Sicília)

9,9 €/hl

l

2204 29 64

– – – – – – –  Veneto

9,9 €/hl

l

2204 29 65

– – – – – – –  Outros

9,9 €/hl

l

 

– – – – – –  Outros

 

 

2204 29 71

– – – – – – –  Puglia

9,9 €/hl

l

2204 29 72

– – – – – – –  Sicilia (Sicília)

9,9 €/hl

l

2204 29 75

– – – – – – –  Outros

9,9 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

 

 

 

– – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

 

 

 

– – – – – –  Vinhos brancos

 

 

2204 29 77

– – – – – – –  Tokaj

14,2 €/hl

l

2204 29 78

– – – – – – –  Outros

12,1 €/hl

l

2204 29 82

– – – – – –  Outros

12,1 €/hl

l

 

– – – – –  Outros

 

 

2204 29 83

– – – – – –  Vinhos brancos

12,1 €/hl

l

2204 29 84

– – – – – –  Outros

12,1 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol

 

 

2204 29 87

– – – – –  Vinho de Marsala

15,4 €/hl

l

2204 29 88

– – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

15,4 €/hl

l

2204 29 89

– – – – –  Vinho do Porto

12,1 €/hl

l

2204 29 91

– – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

12,1 €/hl

l

2204 29 92

– – – – –  Vinho de Xerês

12,1 €/hl

l

2204 29 94

– – – – –  Outros

15,4 €/hl

l

 

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

 

 

2204 29 95

– – – – –  Vinho do Porto

13,1 €/hl

l

2204 29 96

– – – – –  Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

13,1 €/hl

l

2204 29 98

– – – – –  Outros

20,9 €/hl

l

2204 29 99

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 €/% vol/hl

l

2204 30

–  Outros mostos de uvas

 

 

2204 30 10

– –  Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

32

l

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

 

 

2204 30 92

– – – –  Concentrados

 (34)

l

2204 30 94

– – – –  Outros

 (34)

l

 

– – –  Outros

 

 

2204 30 96

– – – –  Concentrados

 (34)

l

2204 30 98

– – – –  Outros

 (34)

l

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

 

2205 10

–  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2205 10 10

– –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9 €/hl

l

2205 10 90

– –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l

2205 90

–  Outros

 

 

2205 90 10

– –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 €/hl

l

2205 90 90

– –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl

l

2206 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

2206 00 10

–  Água-pé

1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

l

 

–  Outras

 

 

 

– –  Espumantes ou espumosas

 

 

2206 00 31

– – –  Sidra e perada

19,2 €/hl

l

2206 00 39

– – –  Outras

19,2 €/hl

l

 

– –  Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

– – –  Não superior a 2 l

 

 

2206 00 51

– – – –  Sidra e perada

7,7 €/hl

l

2206 00 59

– – – –  Outras

7,7 €/hl

l

 

– – –  Superior a 2 l

 

 

2206 00 81

– – – –  Sidra e perada

5,76 €/hl

l

2206 00 89

– – – –  Outras

5,76 €/hl

l

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

2207 10 00

–  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

19,2 €/hl

l

2207 20 00

–  Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 €/hl

l

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

 

 

2208 20

–  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

 

 

– –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 20 12

– – –  Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 14

– – –  Armanhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 26

– – –  Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 27

– – –  Brandy de Jerez

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 29

– – –  Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

 

 

2208 20 40

– – –  Destilado em bruto

Isenção

l alc. 100 %

 

– – –  Outras

 

 

2208 20 62

– – – –  Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 64

– – – –  Armanhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 86

– – – –  Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 87

– – – –  Brandy de Jerez

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 89

– – – –  Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 30

–  Uísques

 

 

 

– –  Uísque Bourbon apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 11

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 19

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Uísque Scotch

 

 

 

– – –  Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 32

– – – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 38

– – – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – –  Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 52

– – – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 58

– – – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – –  Outro, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 72

– – – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 78

– – – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 82

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 88

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 40

–  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

 

 

 

– –  Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 40 11

– – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

– – –  Outros

 

 

2208 40 31

– – – –  De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 39

– – – –  Outros

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

– –  Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros

 

 

2208 40 51

– – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

– – –  Outros

 

 

2208 40 91

– – – –  De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 99

– – – –  Outros

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2208 50

–  Gin e genebra

 

 

 

– –  Gin, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 11

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 19

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Genebra, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 91

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 99

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60

–  Vodca

 

 

 

– –  De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 11

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 19

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 91

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 99

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70

–  Licores

 

 

2208 70 10

– –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70 90

– –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90

–  Outros

 

 

 

– –  Araca, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 11

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 19

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 33

– – –  Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 38

– – –  Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

– – –  Não superior a 2 l

 

 

2208 90 41

– – – –  Ouzo

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  Aguardentes

 

 

 

– – – – – –  De frutas

 

 

2208 90 45

– – – – – – –  Calvados

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 48

– – – – – – –  Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – – – –  Outras

 

 

2208 90 52

– – – – – – –  «Korn»

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 54

– – – – – – –  Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 56

– – – – – – –  Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 69

– – – – –  Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

– – –  Superior a 2 l

 

 

 

– – – –  Aguardentes

 

 

2208 90 71

– – – – –  De frutas

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 75

– – – – –  Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 77

– – – – –  Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 78

– – – –  Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

– –  Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 91

– – –  Não superior a 2 l

1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l alc. 100 %

2208 90 99

– – –  Superior a 2 l

1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

 

 

 

–  Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 11

– –  Não superior a 2 l

6,4 €/hl

l

2209 00 19

– –  Superior a 2 l

4,8 €/hl

l

 

–  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 91

– –  Não superior a 2 l

5,12 €/hl

l

2209 00 99

– –  Superior a 2 l

3,84 €/hl

l

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1.

Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição

1.

Na acepção da subposição 2306 41, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

Notas complementares

1.

São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão.

2.

Só se incluem na subposição 2306 90 05 os resíduos da extracção de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

a)

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

teor em amido: inferior a 45 %,

teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

b)

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %:

teor em amido: inferior a 45 %,

teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, pontos 1 e 2.

Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção 4 (processo A) e secção 1, respectivamente.

Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

3.

Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

«teor alcoólico adquirido, em massa», o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

«teor alcoólico em potência, em massa», o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

«teor alcoólico total, em massa», a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

4.

Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 11 a 0403 10 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

5.

São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou

resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

 

 

2301 10 00

–  Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

Isenção

2301 20 00

–  Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Isenção

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

 

 

2302 10

–  De milho

 

 

2302 10 10

– –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 10 90

– –  Outros

89 €/t

2302 30

–  De trigo

 

 

2302 30 10

– –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (13)

2302 30 90

– –  Outros

89 €/t (13)

2302 40

–  De outros cereais

 

 

 

– –  De arroz

 

 

2302 40 02

– – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 40 08

– – –  Outros

89 €/t

 

– –  Outros

 

 

2302 40 10

– – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (13)

2302 40 90

– – –  Outros

89 €/t (13)

2302 50 00

–  De leguminosas

5,1

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

 

 

2303 10

–  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

 

 

– –  Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

 

 

2303 10 11

– – –  Superior a 40 %, em peso

320 €/t (13)

2303 10 19

– – –  Inferior ou igual a 40 %, em peso

Isenção

2303 10 90

– –  Outros

Isenção

2303 20

–  Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

 

2303 20 10

– –  Polpas de beterraba

Isenção

2303 20 90

– –  Outros

Isenção

2303 30 00

–  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

Isenção

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

Isenção

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

 

 

2306 10 00

–  De sementes de algodão

Isenção

2306 20 00

–  De sementes de linho (linhaça)

Isenção

2306 30 00

–  De sementes de girassol

Isenção

 

–  De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

2306 41 00

– –  Com baixo teor de ácido erúcico

Isenção

2306 49 00

– –  Outros

Isenção

2306 50 00

–  De coco ou de copra

Isenção

2306 60 00

–  De nozes ou de amêndoa de palmiste

Isenção

2306 90

–  Outros

 

 

2306 90 05

– –  De gérmen de milho

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

 

 

2306 90 11

– – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

Isenção

2306 90 19

– – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

48 €/t

2306 90 90

– – –  Outros

Isenção

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

 

 

 

–  Borras de vinho

 

 

2307 00 11

– –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

Isenção

2307 00 19

– –  Outras

1,62 €/kg/tot. alc.

2307 00 90

–  Tártaro em bruto

Isenção

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

 

–  Bagaço de uvas

 

 

2308 00 11

– –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

Isenção

2308 00 19

– –  Outros

1,62 €/kg/tot. alc.

2308 00 40

–  Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

Isenção

2308 00 90

–  Outros

1,6

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

 

2309 10

–  Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

– – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

– – – –  Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 10 11

– – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 13

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

498 €/t (13)

2309 10 15

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

730 €/t (13)

2309 10 19

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

948 €/t (13)

 

– – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 10 31

– – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 33

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

530 €/t (13)

2309 10 39

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t (13)

 

– – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 10 51

– – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t (13)

2309 10 53

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

577 €/t (13)

2309 10 59

– – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t (13)

2309 10 70

– – –  Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 €/t (13)

2309 10 90

– –  Outros

9,6

2309 90

–  Outras

 

 

2309 90 10

– –  Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

3,8

2309 90 20

– –  Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

Isenção

 

– –  Outras, incluindo as pré-misturas

 

 

 

– – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

– – – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

– – – – –  Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 90 31

– – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

23 €/t (13)

2309 90 33

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

498 €/t

2309 90 35

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

730 €/t

2309 90 39

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 €/t

 

– – – – –  De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 90 41

– – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

55 €/t (13)

2309 90 43

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

530 €/t

2309 90 49

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t

 

– – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 90 51

– – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t (13)

2309 90 53

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

577 €/t

2309 90 59

– – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t

2309 90 70

– – – –  Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 €/t

 

– – –  Outras

 

 

2309 90 91

– – – –  Polpas de beterraba, melaçadas

12

 

– – – –  Outras

 

 

2309 90 95

– – – – –  De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

9,6

kg C5H14ClNO

2309 90 99

– – – – –  Outras

9,6

CAPÍTULO 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

 

 

2401 10

–  Tabaco não destalado

 

 

 

– –  Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (30)

 

 

2401 10 10

– – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 20

– – –  Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 30

– – –  Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

– – –  Tabaco fire cured

 

 

2401 10 41

– – – –  Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 10 49

– – – –  Outro

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

– –  Outro

 

 

2401 10 50

– – –  Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 60

– – –  Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 70

– – –  Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 80

– – –  Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 90

– – –  Outro tabaco

10 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20

–  Tabaco total ou parcialmente destalado

 

 

 

– –  Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (30)

 

 

2401 20 10

– – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 20

– – –  Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 30

– – –  Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

– – –  Tabaco fire cured

 

 

2401 20 41

– – – –  Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

2401 20 49

– – – –  Outro

18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

 

– –  Outro

 

 

2401 20 50

– – –  Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 60

– – –  Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 70

– – –  Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 80

– – –  Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 90

– – –  Outro tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 30 00

–  Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

2402 10 00

–  Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

1 000 p/st

2402 20

–  Cigarros que contenham tabaco

 

 

2402 20 10

– –  Que contenham cravo-da-índia

10

1 000 p/st

2402 20 90

– –  Outros

57,6

1 000 p/st

2402 90 00

–  Outros

57,6

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

 

 

2403 10

–  Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

 

 

2403 10 10

– –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

74,9

2403 10 90

– –  Outro

74,9

 

–  Outros

 

 

2403 91 00

– –  Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

16,6

2403 99

– –  Outros

 

 

2403 99 10

– – –  Tabaco para mascar e rapé

41,6

2403 99 90

– – –  Outros

16,6

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1.

Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto a cristalização). Não estão, porém, incluindo os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);

b)

As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)

As pedras para calcetar, lancis (meios-fios) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

f)

As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

g)

Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

h)

Os gizes de bilhar (posição 9504);

ij)

Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

3.

Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 2517.

4.

A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos (quebrados).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

 

 

2501 00 10

–  Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

 

–  Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez

 

 

2501 00 31

– –  Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (67)

Isenção

 

– –  Outros

 

 

2501 00 51

– – –  Desnaturados (30) ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (67)

1,7 €/1 000 kg/net

 

– – –  Outros

 

 

2501 00 91

– – – –  Sal próprio para alimentação humana

2,6 €/1 000 kg/net

2501 00 99

– – – –  Outros

2,6 €/1 000 kg/net

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

 

 

2503 00 10

–  Enxofre em bruto e enxofre não refinado

Isenção

2503 00 90

–  Outro

1,7

2504

Grafite natural

 

 

2504 10 00

–  Em pó ou em escamas

Isenção

2504 90 00

–  Outra

Isenção

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26

 

 

2505 10 00

–  Areias siliciosas e areias quartzosas

Isenção

2505 90 00

–  Outras areias

Isenção

2506

Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2506 10 00

–  Quartzo

Isenção

2506 20 00

–  Quartzites

Isenção

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

 

 

2507 00 20

–  Caulino

Isenção

2507 00 80

–  Outras argilas caulínicas

Isenção

2508

Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

 

 

2508 10 00

–  Bentonite

Isenção

2508 30 00

–  Argilas refractárias

Isenção

2508 40 00

–  Outras argilas

Isenção

2508 50 00

–  Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

2508 60 00

–  Mulita

Isenção

2508 70 00

–  Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

2509 00 00

Cré

Isenção

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

 

 

2510 10 00

–  Não moídos

Isenção

2510 20 00

–  Moídos

Isenção

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816

 

 

2511 10 00

–  Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

2511 20 00

–  Carbonato de bário natural (witherite)

Isenção

2512 00 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Isenção

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

 

 

2513 10 00

–  Pedra-pomes

Isenção

2513 20 00

–  Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

Isenção

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

Isenção

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

 

–  Mármores e travertinos

 

 

2515 11 00

– –  Em bruto ou desbastados

Isenção

2515 12

– –  Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2515 12 20

– – –  De espessura igual ou inferior a 4 cm

Isenção

2515 12 50

– – –  De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm

Isenção

2515 12 90

– – –  Outros

Isenção

2515 20 00

–  Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

Isenção

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

 

–  Granito

 

 

2516 11 00

– –  Em bruto ou desbastado

Isenção

2516 12

– –  Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

 

2516 12 10

– – –  De espessura igual ou inferior a 25 cm

Isenção

2516 12 90

– – –  Outro

Isenção

2516 20 00

–  Arenito

Isenção

2516 90 00

–  Outras pedras de cantaria ou de construção

Isenção

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10

–  Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10 10

– –  Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

Isenção

2517 10 20

– –  Dolomite e pedras calcárias, britadas

Isenção

2517 10 80

– –  Outros

Isenção

2517 20 00

–  Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10

Isenção

2517 30 00

–  Tarmacadame

Isenção

 

–  Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 41 00

– –  De mármore

Isenção

2517 49 00

– –  Outros

Isenção

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite

 

 

2518 10 00

–  Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

Isenção

2518 20 00

–  Dolomite calcinada ou sinterizada

Isenção

2518 30 00

–  Aglomerados de dolomite

Isenção

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

 

 

2519 10 00

–  Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

2519 90

–  Outros

 

 

2519 90 10

– –  Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

1,7

2519 90 30

– –  Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Isenção

2519 90 90

– –  Outros

Isenção

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

 

 

2520 10 00

–  Gipsite; anidrite

Isenção

2520 20

–  Gesso

 

 

2520 20 10

– –  De construção

Isenção

2520 20 90

– –  Outro

Isenção

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

 

2522 10 00

–  Cal viva

1,7

2522 20 00

–  Cal apagada

1,7

2522 30 00

–  Cal hidráulica

1,7

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

 

 

2523 10 00

–  Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

1,7

 

–  Cimentos Portland

 

 

2523 21 00

– –  Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

2523 29 00

– –  Outros

1,7

2523 30 00

–  Cimentos aluminosos

1,7

2523 90

–  Outros cimentos hidráulicos

 

 

2523 90 10

– –  Cimentos de altos-fornos

1,7

2523 90 80

– –  Outros

1,7

2524

Amianto

 

 

2524 10 00

–  Crocidolite

Isenção

2524 90 00

–  Outros

Isenção

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

 

 

2525 10 00

–  Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

Isenção

2525 20 00

–  Mica em pó

Isenção

2525 30 00

–  Desperdícios de mica

Isenção

2526

Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco

 

 

2526 10 00

–  Não triturados nem em pó

Isenção

2526 20 00

–  Triturados ou em pó

Isenção

2527

 

 

 

2528

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

 

 

2528 10 00

–  Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

Isenção

2528 90 00

–  Outros

Isenção

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

 

 

2529 10 00

–  Feldspato

Isenção

 

–  Espatoflúor

 

 

2529 21 00

– –  Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 22 00

– –  Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 30 00

–  Leucite; nefelina e nefelina-sienite

Isenção

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

2530 10

–  Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

 

 

2530 10 10

– –  Perlite

Isenção

2530 10 90

– –  Vermiculite e clorites

Isenção

2530 20 00

–  Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

2530 90

–  Outras

 

 

2530 90 20

– –  Sepiolite

Isenção

2530 90 98

– –  Outras

Isenção

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

b)

O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

c)

As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 2710);

d)

As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)

As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

f)

Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112);

g)

Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

2.

Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se «minérios» os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.

A posição 2620 apenas compreende:

a)

As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extracção de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 2621);

b)

As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2620 21, consideram-se «borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo» as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.

As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620 60.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

 

–  Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

2601 11 00

– –  Não aglomerados

Isenção

2601 12 00

– –  Aglomerados

Isenção

2601 20 00

–  Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

2602 00 00

Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

Isenção

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

2610 00 00

Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados

Isenção

2611 00 00

Minérios de tungsténio e seus concentrados

Isenção

2612

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

 

 

2612 10

–  Minérios de urânio e seus concentrados

 

 

2612 10 10

– –  Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 10 90

– –  Outros

Isenção

2612 20

–  Minérios de tório e seus concentrados

 

 

2612 20 10

– –  Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 20 90

– –  Outros

Isenção

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

 

 

2613 10 00

–  Ustulados

Isenção

2613 90 00

–  Outros

Isenção

2614 00

Minérios de titânio e seus concentrados

 

 

2614 00 10

–  Ilmenite e seus concentrados

Isenção

2614 00 90

–  Outros

Isenção

2615

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

 

 

2615 10 00

–  Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

2615 90

–  Outros

 

 

2615 90 10

– –  Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

Isenção

2615 90 90

– –  Minérios de vanádio e seus concentrados

Isenção

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

 

 

2616 10 00

–  Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

2616 90 00

–  Outros

Isenção

2617

Outros minérios e seus concentrados

 

 

2617 10 00

–  Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

2617 90 00

–  Outros

Isenção

2618 00 00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

2619 00

Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

 

 

2619 00 20

–  Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés

Isenção

2619 00 40

–  Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio

Isenção

2619 00 80

–  Outros

Isenção

2620

Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

 

 

 

–  Que contenham principalmente zinco

 

 

2620 11 00

– –  Mates de galvanização

Isenção

2620 19 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Que contenham principalmente chumbo

 

 

2620 21 00

– –  Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

Isenção

2620 29 00

– –  Outros

Isenção

2620 30 00

–  Que contenham principalmente cobre

Isenção

2620 40 00

–  Que contenham principalmente alumínio

Isenção

2620 60 00

–  Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

Isenção

 

–  Outros

 

 

2620 91 00

– –  Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas

Isenção

2620 99

– –  Outros

 

 

2620 99 10

– – –  Que contenham principalmente níquel

Isenção

2620 99 20

– – –  Que contenham principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

2620 99 40

– – –  Que contenham principalmente estanho

Isenção

2620 99 60

– – –  Que contenham principalmente titânio

Isenção

2620 99 95

– – –  Outros

Isenção

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

 

 

2621 10 00

–  Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

Isenção

2621 90 00

–  Outras

Isenção

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;

b)

Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

c)

As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

2.

A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.

Na acepção da posição 2710, consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a)

Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b)

As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)

Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 2701 11, considera-se «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.

Na acepção da subposição 2701 12, considera-se «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

3.

Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 40, consideram-se «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)» e «naftaleno» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.

Na acepção da subposição 2710 11«óleos leves e preparações» são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

Notas complementares (68)

1.

Na acepção da subposição 2707 99 80, consideram-se «fenóis» os produtos que contenham mais de 50 %, em peso, de fenóis.

2.

Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

a)

«Essências especiais» (subposições 2710 11 21 e 2710 11 25), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60 °C;

b)

«White spirit» (subposição 2710 11 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método Abel-Pensky (69);

c)

«Óleos médios» (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 °C, e 65 % ou mais à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86;

d)

«Óleos pesados» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 °C, não se possa determinar por esse método;

e)

«Gasóleo» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 49), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 °C, segundo o método ASTM D 86;

f)

«Fuelóleos» (subposições 2710 19 51 a 2710 19 69), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,

quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10 °C, segundo o método ASTM D 97,

quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 °C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 °C, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

Cor C

 

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

4,5

5

5,5

6

6,5

7

7,5 ou mais

Viscosidade

V

I

4

4

4

5,4

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

II

7

7

7

7

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, expressa em 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 69 deve ser natural.

Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar:

quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86,

quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, segundo o método ASTM D 445,

quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.

Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

3.

Para aplicação da posição 2712, considera-se como «vaselina em bruto» (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

4.

Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

a)

Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100 °C, for inferior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou

b)

Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100 °C, for igual ou superior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

5.

Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59T);

l)

Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

m)

Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 69, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 11 11 a 2710 11 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 61 a 2710 19 69 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

o)

Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

p)

Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

6.

As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

 

 

 

–  Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

 

2701 11

– –  Antracite

 

 

2701 11 10

– – –  De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %

Isenção

2701 11 90

– – –  Outra

Isenção

2701 12

– –  Hulha betuminosa

 

 

2701 12 10

– – –  Hulha de coque

Isenção

2701 12 90

– – –  Outra

Isenção

2701 19 00

– –  Outras hulhas

Isenção

2701 20 00

–  Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

 

 

2702 10 00

–  Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

Isenção

2702 20 00

–  Linhites aglomeradas

Isenção

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

 

 

 

–  Coques e semicoques, de hulha

 

 

2704 00 11

– –  Para fabricação de eléctrodos

Isenção

2704 00 19

– –  Outros

Isenção

2704 00 30

–  Coques e semicoques, de linhite

Isenção

2704 00 90

–  Outros

Isenção

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

1 000 m3

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

Isenção

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

 

2707 10

–  Benzol (benzeno)

 

 

2707 10 10

– –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 10 90

– –  Destinados a outros usos (70)

Isenção

2707 20

–  Toluol (tolueno)

 

 

2707 20 10

– –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 20 90

– –  Destinados a outros usos (70)

Isenção

2707 30

–  Xilol (xilenos)

 

 

2707 30 10

– –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

3

2707 30 90

– –  Destinados a outros usos (70)

Isenção

2707 40 00

–  Naftaleno

Isenção

2707 50

–  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

 

 

2707 50 10

– –  Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis

3

2707 50 90

– –  Destinadas a outros usos (70)

Isenção

 

–  Outros

 

 

2707 91 00

– –  Óleos de creosoto

1,7

2707 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  Óleos brutos

 

 

2707 99 11

– – – –  Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

1,7

2707 99 19

– – – –  Outros

Isenção

2707 99 30

– – –  Óleos de topo sulfurados

Isenção

2707 99 50

– – –  Produtos básicos

1,7

2707 99 70

– – –  Antraceno

Isenção

2707 99 80

– – –  Fenóis

1,2

 

– – –  Outros

 

 

2707 99 91

– – – –  Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 (70)

Isenção

2707 99 99

– – – –  Outros

1,7

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

 

 

2708 10 00

–  Breu

Isenção

2708 20 00

–  Coque de breu

Isenção

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2709 00 10

–  Condensados de gás natural

Isenção

2709 00 90

–  Outros

Isenção

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

 

 

–  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos

 

 

2710 11

– –  Óleos leves e preparações

 

 

2710 11 11

– – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

4,7 (71)

2710 11 15

– – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 (70)

4,7 (71)  (72)

 

– – –  Destinados a outros usos

 

 

 

– – – –  Essências especiais

 

 

2710 11 21

– – – – –  White spirit

4,7

2710 11 25

– – – – –  Outras

4,7

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  Gasolinas para motor

 

 

2710 11 31

– – – – – –  Gasolinas de aviação

4,7

 

– – – – – –  Outras, de teor de chumbo

 

 

 

– – – – – – –  Não superior a 0,013 g por 1

 

 

2710 11 41

– – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) inferior a 95

4,7

1 000 l (73)

2710 11 45

– – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

4,7

1 000 l (73)

2710 11 49

– – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

1 000 l (73)

 

– – – – – – –  Superior a 0,013 g por 1

 

 

2710 11 51

– – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) inferior a 98

4,7

1 000 l (73)

2710 11 59

– – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

1 000 l (73)

2710 11 70

– – – – –  Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

4,7

2710 11 90

– – – – –  Outros óleos leves

4,7

2710 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Óleos médios

 

 

2710 19 11

– – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

4,7 (71)

2710 19 15

– – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 (70)

4,7 (71)  (72)

 

– – – –  Destinados a outros usos

 

 

 

– – – – –  Querosene

 

 

2710 19 21

– – – – – –  Carboreactores (jet fuel)

4,7

2710 19 25

– – – – – –  Outro

4,7

2710 19 29

– – – – –  Outros

4,7

 

– – –  Óleos pesados

 

 

 

– – – –  Gasóleo

 

 

2710 19 31

– – – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (70)

3,5 (71)

2710 19 35

– – – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 (70)

3,5 (71)  (72)

 

– – – – –  Destinado a outros usos

 

 

2710 19 41

– – – – – –  De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

3,5 (74)

2710 19 45

– – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

3,5 (74)

2710 19 49

– – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

3,5

 

– – – –  Fuelóleos

 

 

2710 19 51

– – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

3,5 (71)

2710 19 55

– – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 (70)

3,5 (71)  (72)

 

– – – – –  Destinados a outros usos

 

 

2710 19 61

– – – – – –  De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso

3,5

2710 19 63

– – – – – –  De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em peso

3,5

2710 19 65

– – – – – –  De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, em peso

3,5

2710 19 69

– – – – – –  De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

3,5

 

– – – –  Óleos lubrificantes e outros

 

 

2710 19 71

– – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

3,7 (71)

2710 19 75

– – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 (70)

3,7 (71)  (72)

 

– – – – –  Destinados a outros usos

 

 

2710 19 81

– – – – – –  Óleos para motores, compressores, turbinas

3,7

2710 19 83

– – – – – –  Líquidos para transmissões hidráulicas

3,7

2710 19 85

– – – – – –  Óleos brancos, líquido de parafina

3,7

2710 19 87

– – – – – –  Óleos para engrenagens

3,7

2710 19 91

– – – – – –  Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

3,7

2710 19 93

– – – – – –  Óleos para isolamento eléctrico

3,7

2710 19 99

– – – – – –  Outros óleos lubrificantes e outros

3,7

 

–  Resíduos de óleos

 

 

2710 91 00

– –  Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

3,5

2710 99 00

– –  Outros

3,5 (75)

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

 

 

–  Liquefeitos

 

 

2711 11 00

– –  Gás natural

0,7 (71)

TJ

2711 12

– –  Propano

 

 

 

– – –  Propano de pureza igual ou superior a 99 %

 

 

2711 12 11

– – – –  Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

8

2711 12 19

– – – –  Destinado a outros usos (70)

Isenção

 

– – –  Outro

 

 

2711 12 91

– – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (70)

0,7 (71)

2711 12 93

– – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 (70)

0,7 (71)  (72)

 

– – – –  Destinado a outros usos

 

 

2711 12 94

– – – – –  De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 %

0,7

2711 12 97

– – – – –  Outros

0,7

2711 13

– –  Butanos

 

 

2711 13 10

– – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

0,7 (71)

2711 13 30

– – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 (70)

0,7 (71)  (72)

 

– – –  Destinados a outros usos

 

 

2711 13 91

– – – –  De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 %

0,7

2711 13 97

– – – –  Outros

0,7

2711 14 00

– –  Etileno, propileno, butileno e butadieno

0,7 (71)

2711 19 00

– –  Outros

0,7 (71)

 

–  No estado gasoso

 

 

2711 21 00

– –  Gás natural

0,7 (71)

TJ

2711 29 00

– –  Outros

0,7 (71)

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

 

2712 10

–  Vaselina

 

 

2712 10 10

– –  Bruta

0,7 (71)

2712 10 90

– –  Outra

2,2

2712 20

–  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

 

2712 20 10

– –  Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

Isenção

2712 20 90

– –  Outra

2,2

2712 90

–  Outros

 

 

 

– –  Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

 

 

2712 90 11

– – –  Brutas

0,7

2712 90 19

– – –  Outras

2,2

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Brutos

 

 

2712 90 31

– – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (70)

0,7 (71)

2712 90 33

– – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 (70)

0,7 (71)  (72)

2712 90 39

– – – –  Destinados a outros usos

0,7

 

– – –  Outros

 

 

2712 90 91

– – – –  Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

Isenção

2712 90 99

– – – –  Outros

2,2

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

–  Coque de petróleo

 

 

2713 11 00

– –  Não calcinado

Isenção

2713 12 00

– –  Calcinado

Isenção

2713 20 00

–  Betume de petróleo

Isenção

2713 90

–  Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2713 90 10

– –  Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 (70)

0,7 (58)

2713 90 90

– –  Outros

0,7

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

 

 

2714 10 00

–  Xistos e areias betuminosos

Isenção

2714 90 00

–  Outros

Isenção

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Isenção

2716 00 00

Energia eléctrica

Isenção

1 000 kWh

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1.

A)

Qualquer produto (excepto os minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B)

Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843, 2846 ou 2852, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.

Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a)

Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)

Apresentados ao mesmo tempo;

c)

Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a)

Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b)

As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c)

As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d)

Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e)

Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.

Além das ditionitas e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a)

Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

b)

Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c)

O dissulfureto de carbono (posição 2813);

d)

Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

e)

O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), excepto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

a)

O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

b)

Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;

c)

Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d)

Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

e)

A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

f)

As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g)

Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

h)

Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

4.

Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

5.

As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

6.

A posição 2844 compreende apenas:

a)

O tecnécio (n.o atómico 43), o promécio (n.o atómico 61), o polónio (n.o atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

b)

Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c)

Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d)

As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

e)

Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

f)

Os produtos radioactivos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como «isótopos»:

os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.

Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8.

Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopados), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de bolachas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

Nota complementar

1.

Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.ELEMENTOS QUÍMICOS

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

 

 

2801 10 00

–  Cloro

5,5

2801 20 00

–  Iodo

Isenção

2801 30

–  Flúor; bromo

 

 

2801 30 10

– –  Flúor

5

2801 30 90

– –  Bromo

5,5

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

2803 00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

 

 

2803 00 10

–  Negro de gás de petróleo

Isenção

2803 00 80

–  Outro

Isenção

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos

 

 

2804 10 00

–  Hidrogénio

3,7

m3  (76)

 

–  Gases raros

 

 

2804 21 00

– –  Árgon (argónio)

5

m3  (76)

2804 29

– –  Outros

 

 

2804 29 10

– – –  Hélio

Isenção

m3  (76)

2804 29 90

– – –  Outros

5

m3  (76)

2804 30 00

–  Azoto (nitrogénio)

5,5

m3  (76)

2804 40 00

–  Oxigénio

5

m3  (76)

2804 50

–  Boro; telúrio

 

 

2804 50 10

– –  Boro

5,5

2804 50 90

– –  Telúrio

2,1

 

–  Silício

 

 

2804 61 00

– –  Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Isenção

2804 69 00

– –  Outro

5,5

2804 70 00

–  Fósforo

5,5

2804 80 00

–  Arsénio

2,1

2804 90 00

–  Selénio

Isenção

2805

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

 

 

 

–  Metais alcalinos ou alcalino-terrosos

 

 

2805 11 00

– –  Sódio

5

2805 12 00

– –  Cálcio

5,5

2805 19

– –  Outros

 

 

2805 19 10

– – –  Estrôncio e bário

5,5

2805 19 90

– – –  Outros

4,1

2805 30

–  Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

 

2805 30 10

– –  Misturados ou ligados entre si

5,5

2805 30 90

– –  Outros

2,7

2805 40

–  Mercúrio

 

 

2805 40 10

– –  Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

3

2805 40 90

– –  Outro

Isenção

II.ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

 

 

2806 10 00

–  Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

2806 20 00

–  Ácido clorossulfúrico

5,5

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

 

 

2807 00 10

–  Ácido sulfúrico

3

2807 00 90

–  Ácido sulfúrico fumante

3

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

 

 

2809 10 00

–  Pentóxido de difósforo

5,5

kg P2O5

2809 20 00

–  Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

5,5

kg P2O5

2810 00

Óxidos de boro; ácidos bóricos

 

 

2810 00 10

–  Trióxido de diboro

Isenção

2810 00 90

–  Outros

3,7

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

 

 

–  Outros ácidos inorgânicos

 

 

2811 11 00

– –  Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

2811 19

– –  Outros

 

 

2811 19 10

– – –  Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

2811 19 20

– – –  Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

5,3

2811 19 80

– – –  Outros

5,3

 

–  Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

 

2811 21 00

– –  Dióxido de carbono

5,5

2811 22 00

– –  Dióxido de silício

4,6

2811 29

– –  Outros

 

 

2811 29 05

– – –  Dióxido de enxofre

5,5

2811 29 10

– – –  Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

2811 29 30

– – –  Óxidos de azoto

5

2811 29 90

– – –  Outros

5,3

III.DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

 

 

2812 10

–  Cloretos e oxicloretos

 

 

 

– –  De fósforo

 

 

2812 10 11

– – –  Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5,5

2812 10 15

– – –  Tricloreto de fósforo

5,5

2812 10 16

– – –  Pentacloreto de fósforo

5,5

2812 10 18

– – –  Outros

5,5

 

– –  Outros

 

 

2812 10 91

– – –  Dicloreto de dienxofre

5,5

2812 10 93

– – –  Dicloreto de enxofre

5,5

2812 10 94

– – –  Fosgeno (cloreto de carbonilo)

5,5

2812 10 95

– – –  Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

5,5

2812 10 99

– – –  Outros

5,5

2812 90 00

–  Outros

5,5

2813

Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

 

 

2813 10 00

–  Dissulfureto de carbono

5,5

2813 90

–  Outros

 

 

2813 90 10

– –  Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

2813 90 90

– –  Outros

3,7

IV.BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

 

 

2814 10 00

–  Amoníaco anidro

5,5

2814 20 00

–  Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

 

 

 

–  Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

 

2815 11 00

– –  Sólido

5,5

2815 12 00

– –  Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

kg NaOH

2815 20

–  Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

 

 

2815 20 10

– –  Sólido

5,5

2815 20 90

– –  Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

5,5

kg KOH

2815 30 00

–  Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

 

2816 10 00

–  Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

2816 40 00

–  Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5,5

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

5,5

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

 

 

2818 10

–  Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

 

 

– –  De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso:

 

 

2818 10 11

– – –  Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 10 19

– – –  Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

 

– –  De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso

 

 

2818 10 91

– – –  Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 10 99

– – –  Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 20 00

–  Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial

4

2818 30 00

–  Hidróxido de alumínio

5,5

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

 

 

2819 10 00

–  Trióxido de crómio (cromo)

5,5

2819 90

–  Outros

 

 

2819 90 10

– –  Dióxido de crómio (cromo)

3,7

2819 90 90

– –  Outros

5,5

2820

Óxidos de manganés

 

 

2820 10 00

–  Dióxido de manganés

5,3

2820 90

–  Outros

 

 

2820 90 10

– –  Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganés

Isenção

2820 90 90

– –  Outros

5,5

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

 

2821 10 00

–  Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

2821 20 00

–  Terras corantes

4,6

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

2823 00 00

Óxidos de titânio

5,5

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

 

 

2824 10 00

–  Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

2824 90

–  Outros

 

 

2824 90 10

– –  Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

5,5

2824 90 90

– –  Outros

5,5

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

 

 

2825 10 00

–  Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

2825 20 00

–  Óxido e hidróxido de lítio

5,3

2825 30 00

–  Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

2825 40 00

–  Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

2825 50 00

–  Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

2825 60 00

–  Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

2825 70 00

–  Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

2825 80 00

–  Óxidos de antimónio

5,5

2825 90

–  Outros

 

 

 

– –  Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio

 

 

2825 90 11

– – –  Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e

4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

Isenção

2825 90 19

– – –  Outros

4,6

2825 90 20

– –  Óxido e hidróxido de berílio

5,3

2825 90 30

– –  Óxidos de estanho

5,5

2825 90 40

– –  Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

2825 90 60

– –  Óxido de cádmio

Isenção

2825 90 80

– –  Outros

5,5

V.SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

 

 

 

–  Fluoretos

 

 

2826 12 00

– –  De alumínio

5,3

2826 19

– –  Outros

 

 

2826 19 10

– – –  De amónio ou de sódio

5,5

2826 19 90

– – –  Outros

5,3

2826 30 00

–  Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

2826 90

–  Outros

 

 

2826 90 10

– –  Hexafluorozirconato de dipotássio

5

2826 90 80

– –  Outros

5,5

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

 

 

2827 10 00

–  Cloreto de amónio

5,5

2827 20 00

–  Cloreto de cálcio

4,6

 

–  Outros cloretos

 

 

2827 31 00

– –  De magnésio

4,6

2827 32 00

– –  De alumínio

5,5

2827 35 00

– –  De níquel

5,5

2827 39

– –  Outros

 

 

2827 39 10

– – –  De estanho

4,1

2827 39 20

– – –  De ferro

2,1

2827 39 30

– – –  De cobalto

5,5

2827 39 85

– – –  Outros

5,5

 

–  Oxicloretos e hidroxicloretos

 

 

2827 41 00

– –  De cobre

3,2

2827 49

– –  Outros

 

 

2827 49 10

– – –  De chumbo

3,2

2827 49 90

– – –  Outros

5,3

 

–  Brometos e oxibrometos

 

 

2827 51 00

– –  Brometos de sódio ou de potássio

5,5

2827 59 00

– –  Outros

5,5

2827 60 00

–  Iodetos e oxiiodetos

5,5

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

 

 

2828 10 00

–  Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

5,5

2828 90 00

–  Outros

5,5

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

 

 

 

–  Cloratos

 

 

2829 11 00

– –  De sódio

5,5

2829 19 00

– –  Outros

5,5

2829 90

–  Outros

 

 

2829 90 10

– –  Percloratos

4,8

2829 90 40

– –  Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

2829 90 80

– –  Outros

5,5

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

 

 

2830 10 00

–  Sulfuretos de sódio

5,5

2830 90

–  Outros

 

 

2830 90 11

– –  Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

4,6

2830 90 85

– –  Outros

5,5

2831

Ditionites e sulfoxilatos

 

 

2831 10 00

–  De sódio

5,5

2831 90 00

–  Outros

5,5

2832

Sulfitos; tiossulfatos

 

 

2832 10 00

–  Sulfitos de sódio

5,5

2832 20 00

–  Outros sulfitos

5,5

2832 30 00

–  Tiossulfatos

5,5

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

 

 

 

–  Sulfatos de sódio

 

 

2833 11 00

– –  Sulfato dissódico

5,5

2833 19 00

– –  Outros

5,5

 

–  Outros sulfatos

 

 

2833 21 00

– –  De magnésio

5,5

2833 22 00

– –  De alumínio

5,5

2833 24 00

– –  De níquel

5

2833 25 00

– –  De cobre

3,2

2833 27 00

– –  De bário

5,5

2833 29

– –  Outros

 

 

2833 29 20

– – –  De cádmio, de crómio (cromo), de zinco

5,5

2833 29 30

– – –  De cobalto, de titânio

5,3

2833 29 50

– – –  De ferro

5

2833 29 60

– – –  De chumbo

4,6

2833 29 90

– – –  Outros

5

2833 30 00

–  Alúmenes

5,5

2833 40 00

–  Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

2834

Nitritos; nitratos

 

 

2834 10 00

–  Nitritos

5,5

 

–  Nitratos

 

 

2834 21 00

– –  De potássio

5,5

2834 29

– –  Outros

 

 

2834 29 20

– – –  De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

5,5

2834 29 40

– – –  De cobre

4,6

2834 29 80

– – –  Outros

3

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

 

 

2835 10 00

–  Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

5,5

 

–  Fosfatos

 

 

2835 22 00

– –  Mono ou dissódico

5,5

2835 24 00

– –  De potássio

5,5

2835 25

– –  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

 

 

2835 25 10

– – –  De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 25 90

– – –  De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 26

– –  Outros fosfatos de cálcio

 

 

2835 26 10

– – –  De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 26 90

– – –  De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

2835 29

– –  Outros

 

 

2835 29 10

– – –  De triamónio

5,3

2835 29 30

– – –  De trissódio

5,5

2835 29 90

– – –  Outros

5,5

 

–  Polifosfatos

 

 

2835 31 00

– –  Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

5,5

2835 39 00

– –  Outros

5,5

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

 

 

2836 20 00

–  Carbonato dissódico

5,5

2836 30 00

–  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

2836 40 00

–  Carbonatos de potássio

5,5

2836 50 00

–  Carbonato de cálcio

5

2836 60 00

–  Carbonato de bário

5,5

 

–  Outros

 

 

2836 91 00

– –  Carbonatos de lítio

5,5

2836 92 00

– –  Carbonato de estrôncio

5,5

2836 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  Carbonatos

 

 

2836 99 11

– – – –  De magnésio, de cobre

3,7

2836 99 17

– – – –  Outros

5,5

2836 99 90

– – –  Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

 

 

 

–  Cianetos e oxicianetos

 

 

2837 11 00

– –  De sódio

5,5

2837 19 00

– –  Outros

5,5

2837 20 00

–  Cianetos complexos

5,5

2838

 

 

 

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

 

 

 

–  De sódio

 

 

2839 11 00

– –  Metassilicatos

5

2839 19 00

– –  Outros

5

2839 90

–  Outros

 

2839 90 10

– –  De potássio

5

2839 90 90

– –  Outros

5

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

 

 

 

–  Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

 

2840 11 00

– –  Anidro

Isenção

2840 19

– –  Outro

 

 

2840 19 10

– – –  Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

2840 19 90

– – –  Outro

5,3

2840 20

–  Outros boratos

 

 

2840 20 10

– –  Boratos de sódio, anidros

Isenção

2840 20 90

– –  Outros

5,3

2840 30 00

–  Peroxoboratos (perboratos)

5,5

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

 

 

2841 30 00

–  Dicromato de sódio

5,5

2841 50 00

–  Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

5,5

 

–  Manganitos, manganatos e permanganatos

 

 

2841 61 00

– –  Permanganato de potássio

5,5

2841 69 00

– –  Outros

5,5

2841 70 00

–  Molibdatos

5,5

2841 80 00

–  Tungstatos (volframatos)

5,5

2841 90

–  Outros

 

 

2841 90 30

– –  Zincatos, vanadatos

4,6

2841 90 85

– –  Outros

5,5

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas

 

 

2842 10 00

–  Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

5,5

2842 90

–  Outros

 

 

2842 90 10

– –  Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

5,3

2842 90 80

– –  Outros

5,5

VI.DIVERSOS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

 

 

2843 10

–  Metais preciosos no estado coloidal

 

 

2843 10 10

– –  Prata

5,3

2843 10 90

– –  Outros

3,7

 

–  Compostos de prata

 

 

2843 21 00

– –  Nitrato de prata

5,5

2843 29 00

– –  Outros

5,5

2843 30 00

–  Compostos de ouro

3

g

2843 90

–  Outros compostos; amálgamas

 

 

2843 90 10

– –  Amálgamas

5,3

2843 90 90

– –  Outros

3

g

2844

Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

 

 

2844 10

–  Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

 

 

 

– –  Urânio natural

 

 

2844 10 10

– – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 30

– – –  Trabalhado (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 50

– –  Ferro-urânio

Isenção

kg U

2844 10 90

– –  Outros (Euratom)

Isenção

kg U

2844 20

–  Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

– –  Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos

 

 

2844 20 25

– – –  Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 35

– – –  Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

 

– –  Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

– – –  Misturas de urânio e de plutónio

 

 

2844 20 51

– – – –  Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 59

– – – –  Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

2844 20 99

– – –  Outros

Isenção

gi F/S

2844 30

–  Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos

 

 

 

– –  Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto

 

 

2844 30 11

– – –  Ceramais (cermets)

5,5

2844 30 19

– – –  Outros

2,9

 

– –  Tório; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto

 

 

2844 30 51

– – –  Ceramais (cermets)

5,5

 

– – –  Outros

 

 

2844 30 55

– – – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

 

– – – –  Trabalhado

 

 

2844 30 61

– – – – –  Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

Isenção

2844 30 69

– – – – –  Outros (Euratom)

1,5 (58)

 

– –  Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si

 

 

2844 30 91

– – –  De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório

Isenção

2844 30 99

– – –  Outros

Isenção

2844 40

–  Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos

 

 

2844 40 10

– –  Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos

Isenção

 

– –  Outros

 

 

2844 40 20

– – –  Isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

Isenção

2844 40 30

– – –  Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

Isenção

2844 40 80

– – –  Outros

Isenção

2844 50 00

–  Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares (Euratom)

Isenção

gi F/S

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

 

 

2845 10 00

–  Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

5,5

2845 90

–  Outros

 

 

2845 90 10

– –  Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

5,5

2845 90 90

– –  Outros

5,5

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

 

 

2846 10 00

–  Compostos de cério

3,2

2846 90 00

–  Outros

3,2

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

kg H2O2

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

5,5

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

 

 

2849 10 00

–  De cálcio

5,5

2849 20 00

–  De silício

5,5

2849 90

–  Outros

 

 

2849 90 10

– –  De boro

4,1

2849 90 30

– –  De tungsténio

5,5

2849 90 50

– –  De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

5,5

2849 90 90

– –  Outros

5,3

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

 

 

2850 00 20

–  Hidretos, nitretos

4,6

2850 00 50

–  Azidas

5,5

2850 00 70

–  Silicietos

5,5

2850 00 90

–  Boretos

5,3

2851

 

 

 

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas

5,5

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

 

 

2853 00 10

–  Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

2853 00 30

–  Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

2853 00 50

–  Cloreto de cianogénio

5,5

2853 00 90

–  Outros

5,5

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a)

Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b)

As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c)

Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

d)

As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e)

As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f)

Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g)

Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h)

Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

b)

O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

c)

O metano e o propano (posição 2711);

d)

Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e)

A ureia (posições 3102 ou 3105);

f)

As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

g)

As enzimas (posição 3507);

h)

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

ij)

Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

k)

Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

3.

Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4.

Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas (nitrogenadas)» na acepção da posição 2929.

Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

5.

A)

Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B)

Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

C)

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1)

Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2)

Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

3)

Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à excepção das ligações metal-carbono.

D)

Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).

E)

Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6.

Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7.

As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8.

Para aplicação da posição 2937:

a)

O termo «hormonas» compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

b)

A expressão «utilizados principalmente como hormonas» aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Notas de subposições

1.

No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» na série de subposições que lhes digam respeito.

2.

A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2901 10 00

–  Saturados

Isenção

 

–  Não saturados

 

 

2901 21 00

– –  Etileno

Isenção

2901 22 00

– –  Propeno (propileno)

Isenção

2901 23

– –  Buteno (butileno) e seus isómeros

 

 

2901 23 10

– – –  But-1-eno e but-2-eno

Isenção

2901 23 90

– – –  Outros

Isenção

2901 24

– –  Buta-1,3-dieno e isopreno

 

 

2901 24 10

– – –  Buta-1,3-dieno

Isenção

2901 24 90

– – –  Isopreno

Isenção

2901 29 00

– –  Outros

Isenção

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

 

 

 

–  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2902 11 00

– –  Cicloexano

Isenção

2902 19

– –  Outros

 

 

2902 19 10

– – –  Cicloterpénicos

Isenção

2902 19 80

– – –  Outros

Isenção

2902 20 00

–  Benzeno

Isenção

2902 30 00

–  Tolueno

Isenção

 

–  Xilenos

 

 

2902 41 00

– –  o-Xileno

Isenção

2902 42 00

– –  m-Xileno

Isenção

2902 43 00

– –  p-Xileno

Isenção

2902 44 00

– –  Mistura de isómeros do xileno

Isenção

2902 50 00

–  Estireno

Isenção

2902 60 00

–  Etilbenzeno

Isenção

2902 70 00

–  Cumeno

Isenção

2902 90

–  Outros

 

 

2902 90 10

– –  Naftaleno, antraceno

Isenção

2902 90 30

– –  Bifenilo, terfenilos

Isenção

2902 90 90

– –  Outros

Isenção

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

 

 

 

–  Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 11 00

– –  Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

2903 12 00

– –  Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

2903 13 00

– –  Clorofórmio (triclorometano)

5,5

2903 14 00

– –  Tetracloreto de carbono

5,5

2903 15 00

– –  Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

5,5

2903 19

– –  Outros

 

 

2903 19 10

– – –  1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

5,5

2903 19 80

– – –  Outros

5,5

 

–  Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 21 00

– –  Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

2903 22 00

– –  Tricloroetileno

5,5

2903 23 00

– –  Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

2903 29 00

– –  Outros

5,5

 

–  Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 31 00

– –  Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

5,5

2903 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Brometos

 

 

2903 39 11

– – – –  Bromometano (brometo de metilo)

5,5

2903 39 15

– – – –  Dibromometano

Isenção

2903 39 19

– – – –  Outros

5,5

2903 39 90

– – –  Fluoretos e iodetos

5,5

 

–  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes

 

 

2903 41 00

– –  Triclorofluorometano

5,5

2903 42 00

– –  Diclorodifluorometano

5,5

2903 43 00

– –  Triclorotrifluoroetanos

5,5

2903 44

– –  Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

 

 

2903 44 10

– – –  Diclorotetrafluoroetanos

5,5

2903 44 90

– – –  Cloropentafluoroetano

5,5

2903 45

– –  Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

 

2903 45 10

– – –  Clorotrifluorometano

5,5

2903 45 15

– – –  Pentaclorofluoroetano

5,5

2903 45 20

– – –  Tetraclorodifluoroetanos

5,5

2903 45 25

– – –  Heptaclorofluoropropanos

5,5

2903 45 30

– – –  Hexaclorodifluoropropanos

5,5

2903 45 35

– – –  Pentaclorotrifluoropropanos

5,5

2903 45 40

– – –  Tetraclorotetrafluoropropanos

5,5

2903 45 45

– – –  Tricloropentafluoropropanos

5,5

2903 45 50

– – –  Diclorohexafluoropropanos

5,5

2903 45 55

– – –  Cloroheptafluoropropanos

5,5

2903 45 90

– – –  Outros

5,5

2903 46

– –  Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos

 

 

2903 46 10

– – –  Bromoclorodifluorometano

5,5

2903 46 20

– – –  Bromotrifluorometano

5,5

2903 46 90

– – –  Dibromotetrafluoroetanos

5,5

2903 47 00

– –  Outros derivados peralogenados

5,5

2903 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Halogenados unicamente com flúor e cloro

 

 

 

– – – –  Do metano, etano ou propano (HCFCs)

 

 

2903 49 11

– – – – –  Clorodifluorometano (HCFC-22)

5,5

2903 49 15

– – – – –  1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b)

5,5

2903 49 19

– – – – –  Outros

5,5

2903 49 20

– – – –  Outros

5,5

 

– – –  Halogenados unicamente com flúor e bromo

 

 

2903 49 30

– – – –  Do metano, etano ou propano

5,5

2903 49 40

– – – –  Outros

5,5

2903 49 80

– – –  Outros

5,5

 

–  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2903 51 00

– –  1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

5,5

2903 52 00

– –  Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)

5,5

2903 59

– –  Outros

 

 

2903 59 10

– – –  1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

Isenção

2903 59 30

– – –  Tetrabromociclooctanos

Isenção

2903 59 80

– – –  Outros

5,5

 

–  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

 

2903 61 00

– –  Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

2903 62 00

– –  Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI) 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

5,5

2903 69

– –  Outros

 

 

2903 69 10

– – –  2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

2903 69 90

– – –  Outros

5,5

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

 

 

2904 10 00

–  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

2904 20 00

–  Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

2904 90

–  Outros

 

 

2904 90 20

– –  Derivados sulfoalogenados

5,5

2904 90 40

– –  Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

2904 90 85

– –  Outros

5,5

II.ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Monoálcoois saturados

 

 

2905 11 00

– –  Metanol (álcool metílico)

5,5

2905 12 00

– –  Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

2905 13 00

– –  Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

2905 14

– –  Outros butanóis

 

 

2905 14 10

– – –  2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

4,6

2905 14 90

– – –  Outros

5,5

2905 16

– –  Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

 

 

2905 16 10

– – –  2-Etilexan-1-ol

5,5

2905 16 20

– – –  Octano-2-ol

Isenção

2905 16 80

– – –  Outros

5,5

2905 17 00

– –  Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

2905 19 00

– –  Outros

5,5

 

–  Monoálcoois não saturados

 

 

2905 22

– –  Álcoois terpénicos acíclicos

 

 

2905 22 10

– – –  Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

5,5

2905 22 90

– – –  Outros

5,5

2905 29

– –  Outros

 

 

2905 29 10

– – –  Álcool alílico

5,5

2905 29 90

– – –  Outros

5,5

 

–  Dióis

 

 

2905 31 00

– –  Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

2905 32 00

– –  Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

5,5

2905 39

– –  Outros

 

 

2905 39 10

– – –  2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol)

5,5

2905 39 20

– – –  Butano-1,3-diol

Isenção

2905 39 25

– – –  Butano-1,4-diol

5,5

2905 39 30

– – –  2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

2905 39 85

– – –  Outros

5,5

 

–  Outros poliálcoois

 

 

2905 41 00

– –  2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

2905 42 00

– –  Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

2905 43 00

– –  Manitol

9,6 + 125,8 €/100 kg/net

2905 44

– –  D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

– – –  Em solução aquosa

 

 

2905 44 11

– – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 €/100 kg/net

2905 44 19

– – – –  Outro

9,6 + 37,8 €/100 kg/net (77)

 

– – –  Outro

 

 

2905 44 91

– – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 €/100 kg/net

2905 44 99

– – – –  Outro

9,6 + 53,7 €/100 kg/net (77)

2905 45 00

– –  Glicerol

3,8

2905 49

– –  Outros

 

 

2905 49 10

– – –  Trióis; tetróis

5,5

2905 49 80

– – –  Outros

5,5

 

–  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

 

2905 51 00

– –  Etclorvinol (DCI)

Isenção

2905 59

– –  Outros

 

 

2905 59 10

– – –  Dos monoálcoois

5,5

 

– – –  Dos poliálcoois

 

 

2905 59 91

– – – –  2,2-Bis(bromometil)propanodiol

Isenção

2905 59 99

– – – –  Outros

5,5

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2906 11 00

– –  Mentol

5,5

2906 12 00

– –  Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

5,5

2906 13

– –  Esteróis e inositóis

 

 

2906 13 10

– – –  Esteróis

5,5

2906 13 90

– – –  Inositóis

Isenção

2906 19 00

– –  Outros

5,5

 

–  Aromáticos

 

 

2906 21 00

– –  Álcool benzílico

5,5

2906 29 00

– –  Outros

5,5

III.FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

 

 

 

–  Monofenóis

 

 

2907 11 00

– –  Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

2907 12 00

– –  Cresóis e seus sais

2,1

2907 13 00

– –  Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

2907 15

– –  Naftóis e seus sais

 

 

2907 15 10

– – –  1-Naftol

Isenção

2907 15 90

– – –  Outros

5,5

2907 19

– –  Outros

 

 

2907 19 10

– – –  Xilenóis e seus sais

2,1

2907 19 90

– – –  Outros

5,5

 

–  Polifenóis; fenóis-álcoois

 

 

2907 21 00

– –  Resorcinol e seus sais

5,5

2907 22 00

– –  Hidroquinona e seus sais

5,5

2907 23 00

– –  4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

2907 29 00

– –  Outros

5,5

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

 

 

 

–  Derivados apenas halogenados e seus sais

 

 

2908 11 00

– –  Pentaclorofenol (ISO)

5,5

2908 19 00

– –  Outros

5,5

 

–  Outros

 

 

2908 91 00

– –  Dinosebe (ISO) e seus sais

5,5

2908 99

– –  Outros

 

 

2908 99 10

– – –  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

5,5

2908 99 90

– – –  Outros

5,5

IV.ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 11 00

– –  Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

2909 19

– –  Outros

 

 

2909 19 10

– – –  Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)

5,5

2909 19 90

– – –  Outros

5,5

2909 20 00

–  Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2909 30

–  Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 30 10

– –  Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

 

– –  Derivados bromados

 

 

2909 30 31

– – –  Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

2909 30 35

– – –  1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (57)

Isenção

2909 30 38

– – –  Outros

5,5

2909 30 90

– –  Outros

5,5

 

–  Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 41 00

– –  2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

2909 43 00

– –  Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 44 00

– –  Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Acíclicos

 

 

2909 49 11

– – – –  2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

2909 49 18

– – – –  Outros

5,5

2909 49 90

– – –  Cíclicos

5,5

2909 50

–  Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 50 10

– –  Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio

5,5

2909 50 90

– –  Outros

5,5

2909 60 00

–  Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2910 10 00

–  Oxirano (óxido de etileno)

5,5

2910 20 00

–  Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

2910 30 00

–  1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

2910 40 00

–  Dieldrina (ISO, DCI)

5,5

2910 90 00

–  Outros

5,5

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

V.COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

 

 

 

–  Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2912 11 00

– –  Metanal (formaldeído)

5,5

2912 12 00

– –  Etanal (acetaldeído)

5,5

2912 19

– –  Outros

 

 

2912 19 10

– – –  Butanal (butiraldeído, isómero normal)

5,5

2912 19 90

– – –  Outros

5,5

 

–  Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2912 21 00

– –  Benzaldeído (aldeído benzóico)

5,5

2912 29 00

– –  Outros

5,5

2912 30 00

–  Aldeídos-álcoois

5,5

 

–  Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas

 

 

2912 41 00

– –  Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

2912 42 00

– –  Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

2912 49 00

– –  Outros

5,5

2912 50 00

–  Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

2912 60 00

–  Paraformaldeído

5,5

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

5,5

VI.COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 11 00

– –  Acetona

5,5

2914 12 00

– –  Butanona (metiletilcetona)

5,5

2914 13 00

– –  4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

2914 19

– –  Outras

 

 

2914 19 10

– – –  5-Metilhexano-2-ona

Isenção

2914 19 90

– – –  Outras

5,5

 

–  Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 21 00

– –  Cânfora

5,5

2914 22 00

– –  Cicloexanona e metilcicloexanonas

5,5

2914 23 00

– –  Iononas e metiliononas

5,5

2914 29 00

– –  Outras

5,5

 

–  Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 31 00

– –  Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

5,5

2914 39 00

– –  Outras

5,5

2914 40

–  Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

 

2914 40 10

– –  4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

2914 40 90

– –  Outras

3

2914 50 00

–  Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

5,5

 

–  Quinonas

 

 

2914 61 00

– –  Antraquinona

5,5

2914 69

– –  Outras

 

 

2914 69 10

– – –  1,4-Naftoquinona

Isenção

2914 69 90

– – –  Outras

5,5

2914 70 00

–  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

VII.ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 11 00

– –  Ácido fórmico

5,5

2915 12 00

– –  Sais do ácido fórmico

5,5

2915 13 00

– –  Ésteres do ácido fórmico

5,5

 

–  Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

 

2915 21 00

– –  Ácido acético

5,5

2915 24 00

– –  Anidrido acético

5,5

2915 29 00

– –  Outros

5,5

 

–  Ésteres do ácido acético

 

 

2915 31 00

– –  Acetato de etilo

5,5

2915 32 00

– –  Acetato de vinilo

5,5

2915 33 00

– –  Acetato de n-butilo

5,5

2915 36 00

– –  Acetato de dinosebe (ISO)

5,5

2915 39

– –  Outros

 

 

2915 39 10

– – –  Acetato de propilo, acetato de isopropilo

5,5

2915 39 30

– – –  Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

5,5

2915 39 50

– – –  Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

5,5

2915 39 80

– – –  Outros

5,5

2915 40 00

–  Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 50 00

–  Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

2915 60

–  Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

 

– –  Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 60 11

– – –  Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

2915 60 19

– – –  Outros

5,5

2915 60 90

– –  Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 70

–  Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 70 15

– –  Ácido palmítico

5,5

2915 70 20

– –  Sais e ésteres do ácido palmítico

5,5

2915 70 25

– –  Ácido esteárico

5,5

2915 70 30

– –  Sais do ácido esteárico

5,5

2915 70 80

– –  Ésteres do ácido esteárico

5,5

2915 90

–  Outros

 

 

2915 90 10

– –  Ácido láurico

5,5

2915 90 20

– –  Cloroformiatos

5,5

2915 90 80

– –  Outros

5,5

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 11 00

– –  Ácido acrílico e seus sais

6,5

2916 12

– –  Ésteres do ácido acrílico

 

 

2916 12 10

– – –  Acrilato de metilo

6,5

2916 12 20

– – –  Acrilato de etilo

6,5

2916 12 90

– – –  Outros

6,5

2916 13 00

– –  Ácido metacrílico e seus sais

6,5

2916 14

– –  Ésteres do ácido metacrílico

 

 

2916 14 10

– – –  Metacrilato de metilo

6,5

2916 14 90

– – –  Outros

6,5

2916 15 00

– –  Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 19

– –  Outros

 

 

2916 19 10

– – –  Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres

5,9

2916 19 30

– – –  Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

6,5

2916 19 40

– – –  Ácido crotónico

Isenção

2916 19 50

– – –  Binapacril (ISO)

6,5

2916 19 70

– – –  Outros

6,5

2916 20 00

–  Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

 

–  Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 31 00

– –  Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 32

– –  Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

 

 

2916 32 10

– – –  Peróxido de benzoílo

6,5

2916 32 90

– – –  Cloreto de benzoílo

6,5

2916 34 00

– –  Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

2916 35 00

– –  Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

2916 39 00

– –  Outros

6,5

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 11 00

– –  Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 12

– –  Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

 

2917 12 10

– – –  Ácido adípico e seus sais

6,5

2917 12 90

– – –  Ésteres do ácido adípico

6,5

2917 13

– –  Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

 

2917 13 10

– – –  Ácido sebácico

Isenção

2917 13 90

– – –  Outros

6

2917 14 00

– –  Anidrido maleico

6,5

2917 19

– –  Outros

 

 

2917 19 10

– – –  Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 19 90

– – –  Outros

6,3

2917 20 00

–  Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

 

–  Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 32 00

– –  Ortoftalatos de dioctilo

6,5

2917 33 00

– –  Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

2917 34

– –  Outros ésteres do ácido ortoftálico

 

 

2917 34 10

– – –  Ortoftalatos de dibutilo

6,5

2917 34 90

– – –  Outros

6,5

2917 35 00

– –  Anidrido ftálico

6,5

2917 36 00

– –  Ácido tereftálico e seus sais

6,5

2917 37 00

– –  Tereftalato de dimetilo

6,5

2917 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Derivados bromados

 

 

2917 39 11

– – – –  Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

Isenção

2917 39 19

– – – –  Outros

6,5

 

– – –  Outros

 

 

2917 39 30

– – – –  Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

Isenção

2917 39 40

– – – –  Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo

Isenção

2917 39 50

– – – –  Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

Isenção

2917 39 60

– – – –  Anidrido tetracloroftálico

Isenção

2917 39 70

– – – –  3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

2917 39 80

– – – –  Outros

6,5

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 11 00

– –  Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 12 00

– –  Ácido tartárico

6,5

2918 13 00

– –  Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

2918 14 00

– –  Ácido cítrico

6,5

2918 15 00

– –  Sais e ésteres do ácido cítrico

6,5

2918 16 00

– –  Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 18 00

– –  Clorobenzilato (ISO)

6,5

2918 19

– –  Outros

 

 

2918 19 30

– – –  Ácido cólico, ácido 3 α,12 α-diidroxi-5 β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

2918 19 40

– – –  Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

2918 19 85

– – –  Outros

6,5

 

–  Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 21 00

– –  Ácido salicílico e seus sais

6,5

2918 22 00

– –  Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 23

– –  Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

 

 

2918 23 10

– – –  Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

6,5

2918 23 90

– – –  Outros

6,5

2918 29

– –  Outros

 

 

2918 29 10

– – –  Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 29 30

– – –  Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 29 80

– – –  Outros

6,5

2918 30 00

–  Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

 

–  Outros

 

 

2918 91 00

– –  2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

6,5

2918 99

– –  Outros

 

 

2918 99 10

– – –  Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

Isenção

2918 99 20

– – –  Dicamba (ISO)

Isenção

2918 99 30

– – –  Fenoxiacetato de sódio

Isenção

2918 99 90

– – –  Outros

6,5

VIII.ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2919 10 00

–  Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

2919 90

–  Outros

 

 

2919 90 10

– –  Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

6,5

2919 90 90

– –  Outros

6,5

2920

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

–  Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2920 11 00

– –  Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

6,5

2920 19 00

– –  Outros

6,5

2920 90

–  Outros

 

 

2920 90 10

– –  Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

2920 90 20

– –  Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

6,5

2920 90 30

– –  Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

6,5

2920 90 40

– –  Fosfito de trietilo

6,5

2920 90 50

– –  Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

6,5

2920 90 85

– –  Outros produtos

6,5

IX.COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

2921

Compostos de função amina

 

 

 

–  Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 11

– –  Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

 

2921 11 10

– – –  Mono-, di- ou trimetilamina

6,5

kg met.am.

2921 11 90

– – –  Sais

6,5

2921 19

– –  Outros

 

 

2921 19 10

– – –  Trietilamina e seus sais

6,5

2921 19 30

– – –  Isopropilamina e seus sais

6,5

2921 19 40

– – –  1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

2921 19 50

– – –  Dietilamina e seus sais

5,7

2921 19 80

– – –  Outros

6,5

 

–  Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 21 00

– –  Etilenodiamina e seus sais

6

2921 22 00

– –  Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

2921 29 00

– –  Outros

6

2921 30

–  Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 30 10

– –  Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

2921 30 91

– –  Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

Isenção

2921 30 99

– –  Outros

6,5

 

–  Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 41 00

– –  Anilina e seus sais

6,5

2921 42

– –  Derivados da anilina e seus sais

 

 

2921 42 10

– – –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais

6,5

2921 42 90

– – –  Outros

6,5

2921 43 00

– –  Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 44 00

– –  Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 45 00

– –  1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 46 00

– –  Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

Isenção

2921 49

– –  Outros

 

 

2921 49 10

– – –  Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 49 80

– – –  Outros

6,5

 

–  Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 51

– –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

– – –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos

 

 

2921 51 11

– – – –  m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha:

1 % ou menos, em peso, de água,

200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e

450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

Isenção

2921 51 19

– – – –  Outros

6,5

2921 51 90

– – –  Outros

6,5

2921 59

– –  Outros

 

 

2921 59 10

– – –  m-Fenilenobis(metilamina)

Isenção

2921 59 20

– – –  2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina

Isenção

2921 59 30

– – –  4,4′-Bi-o-toluidina

Isenção

2921 59 40

– – –  1,8-Naftilenodiamina

Isenção

2921 59 90

– – –  Outros

6,5

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

 

 

 

–  Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 11 00

– –  Monoetanolamina e seus sais

6,5

2922 12 00

– –  Dietanolamina e seus sais

6,5

2922 13

– –  Trietanolamina e seus sais

 

 

2922 13 10

– – –  Trietanolamina

6,5

2922 13 90

– – –  Sais de trietanolamina

6,5

2922 14 00

– –  Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

2922 19

– –  Outros

 

 

2922 19 10

– – –  N-Etildietanolamina

6,5

2922 19 20

– – –  2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

6,5

2922 19 80

– – –  Outros

6,5

 

–  Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 21 00

– –  Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

6,5

2922 29 00

– –  Outros

6,5

 

–  Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

 

2922 31 00

– –  Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

2922 39 00

– –  Outros

6,5

 

–  Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 41 00

– –  Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

2922 42 00

– –  Ácido glutâmico e seus sais

6,5

2922 43 00

– –  Ácido antranílico e seus sais

6,5

2922 44 00

– –  Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

2922 49

– –  Outros

 

 

2922 49 10

– – –  Glicina

6,5

2922 49 20

– – –  ß-Alanino

Isenção

2922 49 95

– – –  Outros

6,5

2922 50 00

–  Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

6,5

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

 

 

2923 10 00

–  Colina e seus sais

6,5

2923 20 00

–  Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

5,7

2923 90 00

–  Outros

6,5

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

 

 

 

–  Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 11 00

– –  Meprobamato (DCI)

Isenção

2924 12 00

– –  Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO)

6,5

2924 19 00

– –  Outros

6,5

 

–  Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21

– –  Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21 10

– – –  Isoproturon (ISO)

6,5

2924 21 90

– – –  Outros

6,5

2924 23 00

– –  Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

2924 24 00

– –  Etinamato (DCI)

Isenção

2924 29

– –  Outros

 

 

2924 29 10

– – –  Lidocaína (DCI)

Isenção

2924 29 30

– – –  Paracetamol (DCI)

6,5

2924 29 95

– – –  Outros

6,5

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

 

 

 

–  Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2925 11 00

– –  Sacarina e seus sais

6,5

2925 12 00

– –  Glutetimida (DCI)

Isenção

2925 19

– –  Outros

 

 

2925 19 10

– – –  3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida

Isenção

2925 19 30

– – –  N,N′-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

Isenção

2925 19 95

– – –  Outros

6,5

 

–  Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2925 21 00

– –  Clorodimeformo (ISO)

6,5

2925 29 00

– –  Outros

6,5

2926

Compostos de função nitrilo

 

 

2926 10 00

–  Acrilonitrilo

6,5

2926 20 00

–  1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

2926 30 00

–  Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

6,5

2926 90

–  Outros

 

 

2926 90 20

– –  Isoftalonitrilo

6

2926 90 95

– –  Outros

6,5

2927 00 00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

6,5

2928 00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

 

 

2928 00 10

–  N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

2928 00 90

–  Outros

6,5

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

 

 

2929 10

–  Isocianatos

 

 

2929 10 10

– –  Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

6,5

2929 10 90

– –  Outros

6,5

2929 90 00

–  Outros

6,5

X.COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

2930

Tiocompostos orgânicos

 

 

2930 20 00

–  Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

6,5

2930 30 00

–  Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

2930 40

–  Metionina

 

 

2930 40 10

– –  Metionina (DCI)

Isenção

2930 40 90

– –  Outros

6,5

2930 50 00

–  Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

6,5

2930 90

–  Outros

 

 

2930 90 13

– –  Cisteína e cistina

6,5

2930 90 16

– –  Derivados de cisteína ou cistina

6,5

2930 90 20

– –  Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

6,5

2930 90 30

– –  Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

2930 90 40

– –  Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

2930 90 50

– –  Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

2930 90 85

– –  Outros

6,5

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

 

 

2931 00 10

–  Metilfosfonato de dimetilo

6,5

2931 00 20

–  Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

2931 00 30

–  Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

6,5

2931 00 95

–  Outros

6,5

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

 

 

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2932 11 00

– –  Tetraidrofurano

6,5

2932 12 00

– –  2-Furaldeído (furfural)

6,5

2932 13 00

– –  Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

6,5

2932 19 00

– –  Outros

6,5

 

–  Lactonas

 

 

2932 21 00

– –  Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

6,5

2932 29

– –  Outras lactonas

 

 

2932 29 10

– – –  Fenolftaleína

Isenção

2932 29 20

– – –  Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H, 3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

Isenção

2932 29 30

– – –  3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona

Isenção

2932 29 40

– – –  6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona

Isenção

2932 29 50

– – –  6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

Isenção

2932 29 60

– – –  gama-Butirolactona

6,5

2932 29 85

– – –  Outros

6,5

 

–  Outros

 

 

2932 91 00

– –  Isosafrol

6,5

2932 92 00

– –  1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

6,5

2932 93 00

– –  Piperonal

6,5

2932 94 00

– –  Safrol

6,5

2932 95 00

– –  Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

2932 99

– –  Outros

 

 

2932 99 50

– – –  Hepóxidos de quatro átomos no ciclo

6,5

2932 99 70

– – –  Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que contenham outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

6,5

2932 99 85

– – –  Outros

6,5

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

 

 

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 11

– –  Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

 

2933 11 10

– – –  Propifenazona (DCI)

Isenção

2933 11 90

– – –  Outros

6,5

2933 19

– –  Outros

 

 

2933 19 10

– – –  Fenilbutazona (DCI)

Isenção

2933 19 90

– – –  Outros

6,5

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 21 00

– –  Hidantoína e seus derivados

6,5

2933 29

– –  Outros

 

 

2933 29 10

– – –  Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

2933 29 90

– – –  Outros

6,5

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 31 00

– –  Piridina e seus sais

5,3

2933 32 00

– –  Piperidina e seus sais

6,5

2933 33 00

– –  Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

6,5

2933 39

– –  Outros

 

 

2933 39 10

– – –  Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

2933 39 20

– – –  2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

2933 39 25

– – –  Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

2933 39 35

– – –  3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

2933 39 40

– – –  3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

2933 39 45

– – –  3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

2933 39 50

– – –  Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

2933 39 55

– – –  4-Metilpiridina

Isenção

2933 39 99

– – –  Outros

6,5

 

–  Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2933 41 00

– –  Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49

– –  Outros

 

 

2933 49 10

– – –  Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

2933 49 30

– – –  Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49 90

– – –  Outros

6,5

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

 

2933 52 00

– –  Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

2933 53

– –  Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 53 10

– – –  Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

Isenção

2933 53 90

– – –  Outros

6,5

2933 54 00

– –  Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

6,5

2933 55 00

– –  Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

Isenção

2933 59

– –  Outros

 

 

2933 59 10

– – –  Diazinon (ISO)

Isenção

2933 59 20

– – –  1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

2933 59 95

– – –  Outros

6,5

 

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 61 00

– –  Melamina

6,5

2933 69

– –  Outros

 

 

2933 69 10

– – –  Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

2933 69 20

– – –  Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

Isenção

2933 69 30

– – –  2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

2933 69 80

– – –  Outros

6,5

 

–  Lactamas

 

 

2933 71 00

– –  6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

6,5

2933 72 00

– –  Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

2933 79 00

– –  Outras lactamas

6,5

 

–  Outros

 

 

2933 91

– –  Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 91 10

– – –  Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

2933 91 90

– – –  Outros

6,5

2933 99

– –  Outros

 

 

2933 99 10

– – –  Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

6,5

2933 99 20

– – –  Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

2933 99 30

– – –  Monoazepinas

6,5

2933 99 40

– – –  Diazepinas

6,5

2933 99 50

– – –  2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

Isenção

2933 99 90

– – –  Outros

6,5

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

 

 

2934 10 00

–  Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

6,5

2934 20

–  Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 20 20

– –  Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

2934 20 80

– –  Outros

6,5

2934 30

–  Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 30 10

– –  Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

2934 30 90

– –  Outros

6,5

 

–  Outros

 

 

2934 91 00

– –  Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

2934 99

– –  Outros

 

 

2934 99 10

– – –  Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos

Isenção

2934 99 20

– – –  Furazolidona (DCI)

Isenção

2934 99 30

– – –  Ácido 7-aminocefalosporânico

Isenção

2934 99 40

– – –  Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

Isenção

2934 99 50

– – –  Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

2934 99 90

– – –  Outros

6,5

2935 00

Sulfonamidas

 

 

2935 00 10

–  3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

Isenção

2935 00 20

–  Metosulam (ISO)

Isenção

2935 00 90

–  Outros

6,5

XI.PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

 

 

 

–  Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

 

2936 21 00

– –  Vitaminas A e seus derivados

Isenção

2936 22 00

– –  Vitamina B1 e seus derivados

Isenção

2936 23 00

– –  Vitamina B2 e seus derivados

Isenção

2936 24 00

– –  Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

Isenção

2936 25 00

– –  Vitamina B6 e seus derivados

Isenção

2936 26 00

– –  Vitamina B12 e seus derivados

Isenção

2936 27 00

– –  Vitamina C e seus derivados

Isenção

2936 28 00

– –  Vitamina E e seus derivados

Isenção

2936 29

– –  Outras vitaminas e seus derivados

 

 

2936 29 10

– – –  Vitamina B9 e seus derivados

Isenção

2936 29 30

– – –  Vitamina H e seus derivados

Isenção

2936 29 90

– – –  Outros

Isenção

2936 90

–  Outras, incluindo os concentrados naturais

 

 

 

– –  Concentrados naturais de vitaminas

 

 

2936 90 11

– – –  Concentrados naturais de vitaminas A + D

Isenção

2936 90 19

– – –  Outros

Isenção

2936 90 80

– –  Outros

Isenção

2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

 

 

 

–  Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 11 00

– –  Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 12 00

– –  Insulina e seus sais

Isenção

g

2937 19 00

– –  Outros

Isenção

g

 

–  Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 21 00

– –  Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

Isenção

g

2937 22 00

– –  Derivados halogenados das hormonas corticosteróides

Isenção

g

2937 23 00

– –  Estrogéneos e progestogéneos

Isenção

g

2937 29 00

– –  Outros

Isenção

g

 

–  Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 31 00

– –  Epinefrina

Isenção

g

2937 39 00

– –  Outros

Isenção

g

2937 40 00

–  Derivados dos aminoácidos

Isenção

g

2937 50 00

–  Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 90 00

–  Outros

Isenção

g

XII.HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

2938 10 00

–  Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

2938 90

–  Outros

 

 

2938 90 10

– –  Heterósidos das digitais

6

2938 90 30

– –  Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

2938 90 90

– –  Outros

6,5

2939

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

 

–  Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 11 00

– –  Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

Isenção

2939 19 00

– –  Outros

Isenção

2939 20 00

–  Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2939 30 00

–  Cafeína e seus sais

Isenção

 

–  Efedrinas e seus sais

 

 

2939 41 00

– –  Efedrina e seus sais

Isenção

2939 42 00

– –  Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 43 00

– –  Catina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 49 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 51 00

– –  Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 59 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 61 00

– –  Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 62 00

– –  Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 63 00

– –  Ácido lissérgico e seus sais

Isenção

2939 69 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros

 

 

2939 91

– –  Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

 

 

– – –  Cocaína e seus sais

 

 

2939 91 11

– – – –  Cocaína em bruto

Isenção

g

2939 91 19

– – – –  Outros

Isenção

g

2939 91 90

– – –  Outros

Isenção

2939 99 00

– –  Outros

Isenção

XIII.OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

6,5

2941

Antibióticos

 

 

2941 10

–  Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

 

2941 10 10

– –  Amoxicilina (DCI) e seus sais

Isenção

2941 10 20

– –  Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

Isenção

2941 10 90

– –  Outros

Isenção

2941 20

–  Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2941 20 30

– –  Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

2941 20 80

– –  Outros

Isenção

2941 30 00

–  Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 40 00

–  Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 50 00

–  Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 90 00

–  Outros

Isenção

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

6,5

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

b)

Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

c)

As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

d)

As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

e)

Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

f)

As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);

g)

A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502).

2.

Na acepção da posição 3002, consideram-se «produtos imunológicos modificados» apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, e os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

3.

Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a)

Produtos não misturados:

1)

As soluções aquosas de produtos não misturados;

2)

Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3)

Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b)

Produtos misturados:

1)

As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

2)

Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3)

Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4.

A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a)

Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b)

As laminárias esterilizadas;

c)

Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d)

As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e)

Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f)

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g)

Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h)

As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

ij)

As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k)

Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade;

l)

Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protectores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Nota complementar

1.

A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias activas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicionados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a)

As doenças, afecções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues;

b)

A concentração da substância activa ou das substâncias activas que elas contêm;

c)

A posologia; e

d)

O modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas em cima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

3001 20

–  Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

 

3001 20 10

– –  De origem humana

Isenção

3001 20 90

– –  Outros

Isenção

3001 90

–  Outros

 

 

3001 90 20

– –  De origem humana

Isenção

 

– –  Outros

 

 

3001 90 91

– – –  Heparina e seus sais

Isenção

3001 90 98

– – –  Outros

Isenção

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes

 

 

3002 10

–  Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

 

3002 10 10

– –  Anti-soros

Isenção

 

– –  Outros

 

 

3002 10 91

– – –  Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

3002 10 95

– – – –  De origem humana

Isenção

3002 10 99

– – – –  Outros

Isenção

3002 20 00

–  Vacinas para medicina humana

Isenção

3002 30 00

–  Vacinas para medicina veterinária

Isenção

3002 90

–  Outros

 

 

3002 90 10

– –  Sangue humano

Isenção

3002 90 30

– –  Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico

Isenção

3002 90 50

– –  Culturas de microrganismos

Isenção

3002 90 90

– –  Outros

Isenção

3003

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

 

 

3003 10 00

–  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

Isenção

3003 20 00

–  Que contenham outros antibióticos

Isenção

 

–  Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

 

 

3003 31 00

– –  Que contenham insulina

Isenção

3003 39 00

– –  Outros

Isenção

3003 40 00

–  Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

Isenção

3003 90

–  Outros

 

 

3003 90 10

– –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

3003 90 90

– –  Outros

Isenção

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 10

–  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

 

3004 10 10

– –  Que contenham, como produtos activos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

Isenção

3004 10 90

– –  Outros

Isenção

3004 20

–  Que contenham outros antibióticos

 

 

3004 20 10

– –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 20 90

– –  Outros

Isenção

 

–  Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

 

 

3004 31

– –  Que contenham insulina

 

 

3004 31 10

– – –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 31 90

– – –  Outros

Isenção

3004 32

– –  Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais

 

 

3004 32 10

– – –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 32 90

– – –  Outros

Isenção

3004 39

– –  Outros

 

 

3004 39 10

– – –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 39 90

– – –  Outros

Isenção

3004 40

–  Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

 

 

3004 40 10

– –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 40 90

– –  Outros

Isenção

3004 50

–  Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

 

 

3004 50 10

– –  Acondicionados para venda a retalho

Isenção

3004 50 90

– –  Outros

Isenção

3004 90

–  Outros

 

 

 

– –  Acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 90 11

– – –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

3004 90 19

– – –  Outros

Isenção

 

– –  Outros

 

 

3004 90 91

– – –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

3004 90 99

– – –  Outros

Isenção

3005

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

 

 

3005 10 00

–  Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

Isenção

3005 90

–  Outros

 

 

3005 90 10

– –  Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  De matérias têxteis

 

 

3005 90 31

– – – –  Gazes e artigos de gaze

Isenção

 

– – – –  Outros

 

 

3005 90 51

– – – – –  De falsos tecidos

Isenção

3005 90 55

– – – – –  Outros

Isenção

3005 90 99

– – –  Outros

Isenção

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo

 

 

3006 10

–  Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 

 

3006 10 10

– –  Categutes esterilizados

Isenção

3006 10 30

– –  Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

6,5 (78)

3006 10 90

– –  Outros

Isenção

3006 20 00

–  Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos

Isenção

3006 30 00

–  Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

3006 40 00

–  Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

3006 50 00

–  Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

3006 60

–  Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

 

 

 

– –  À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937

 

 

3006 60 11

– – –  Acondicionadas para venda a retalho

Isenção

3006 60 19

– – –  Outras

Isenção

3006 60 90

– –  À base de espermicidas

Isenção

3006 70 00

–  Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

6,5 (78)

 

–  Outros

 

 

3006 91 00

– –  Equipamentos identificáveis para ostomia

6,5 (78)

3006 92 00

– –  Desperdícios farmacêuticos

Isenção

CAPÍTULO 31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O sangue animal da posição 0511;

b)

Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2. a), 3. a), 4. a) ou 5, abaixo;

c)

Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

2.

A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a)

Os produtos seguintes:

1)

O nitrato de sódio, mesmo puro;

2)

O nitrato de amónio, mesmo puro;

3)

Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

4)

O sulfato de amónio, mesmo puro;

5)

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

6)

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7)

A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8)

A ureia, mesmo pura;

b)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;

c)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d)

Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.

A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a)

Os produtos seguintes:

1)

As escórias de desfosforação;

2)

Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3)

Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4)

O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4.

A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a)

Os produtos seguintes:

1)

Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2)

O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3)

O sulfato de potássio, mesmo puro;

4)

O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b)

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.

5.

O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

6.

Na acepção da posição 3105, a expressão «outros adubos (outros fertilizantes)» apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contêm, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Isenção

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

 

 

3102 10

–  Ureia, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 10 10

– –  Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

kg N

3102 10 90

– –  Outra

6,5

kg N

 

–  Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio

 

 

3102 21 00

– –  Sulfato de amónio

6,5

kg N

3102 29 00

– –  Outros

6,5

kg N

3102 30

–  Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 30 10

– –  Em solução aquosa

6,5

kg N

3102 30 90

– –  Outro

6,5

kg N

3102 40

–  Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

 

 

3102 40 10

– –  De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 40 90

– –  De teor em azoto superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 50

–  Nitrato de sódio

 

 

3102 50 10

– –  Nitrato de sódio natural (79)

Isenção

3102 50 90

– –  Outro

6,5

kg N

3102 60 00

–  Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

6,5

kg N

3102 80 00

–  Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

6,5

kg N

3102 90 00

–  Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

6,5

kg N

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

 

 

3103 10

–  Superfosfatos

 

 

3103 10 10

– –  De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

4,8

kg P2O5

3103 10 90

– –  Outros

4,8

kg P2O5

3103 90 00

–  Outros

Isenção

kg P2O5

3104

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

 

 

3104 20

–  Cloreto de potássio

 

 

3104 20 10

– –  De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 50

– –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 90

– –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 30 00

–  Sulfato de potássio

Isenção

kg K2O

3104 90 00

–  Outros

Isenção

kg K2O

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

 

 

3105 10 00

–  Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

6,5

3105 20

–  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

 

 

3105 20 10

– –  De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

3105 20 90

– –  Outros

6,5

3105 30 00

–  Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

3105 40 00

–  Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

 

–  Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

 

 

3105 51 00

– –  Que contenham nitratos e fosfatos

6,5

3105 59 00

– –  Outros

6,5

3105 60

–  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

 

 

3105 60 10

– –  Superfosfatos potássicos

3,2

3105 60 90

– –  Outros

3,2

3105 90

–  Outros

 

 

3105 90 10

– –  Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso do produto no estado seco (79)

Isenção

 

– –  Outros

 

 

3105 90 91

– – –  De teor em azoto superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

6,5

3105 90 99

– – –  Outros

3,2

CAPÍTULO 32

EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

b)

Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

c)

Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

2.

As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

3.

Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

4.

As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5.

Na acepção do presente Capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6.

Na acepção da posição 3212, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a)

Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b)

Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3201

Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

3201 10 00

–  Extracto de quebracho

Isenção

3201 20 00

–  Extracto de mimosa

6,5 (80)

3201 90

–  Outros

 

 

3201 90 20

– –  Extractos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

3201 90 90

– –  Outros

5,3 (13)

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

 

 

3202 10 00

–  Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

3202 90 00

–  Outros

5,3

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

 

 

3203 00 10

–  Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

Isenção

3203 00 90

–  Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

2,5

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

–  Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

 

3204 11 00

– –  Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 12 00

– –  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

6,5

3204 13 00

– –  Corantes básicos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 14 00

– –  Corantes directos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 15 00

– –  Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

6,5

3204 16 00

– –  Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

6,5

3204 17 00

– –  Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

6,5

3204 19 00

– –  Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

6,5

3204 20 00

–  Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

6

3204 90 00

–  Outros

6,5

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

6,5

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

–  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

 

3206 11 00

– –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

6

3206 19 00

– –  Outros

6,5

3206 20 00

–  Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)

6,5

 

–  Outras matérias corantes e outras preparações

 

 

3206 41 00

– –  Ultramar e suas preparações

6,5

3206 42 00

– –  Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

6,5

3206 49

– –  Outras

 

 

3206 49 10

– – –  Magnetite

4,9 (58)

3206 49 30

– – –  Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

6,5

3206 49 80

– – –  Outras

6,5

3206 50 00

–  Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

5,3

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 10 00

–  Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

6,5

3207 20

–  Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

 

3207 20 10

– –  Engobos

5,3

3207 20 90

– –  Outras

6,3

3207 30 00

–  Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

5,3

3207 40

–  Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 40 10

– –  Vidro denominado «esmalte»

3,7

3207 40 20

– –  Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros

Isenção

3207 40 30

– –  Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

Isenção

3207 40 80

– –  Outros

3,7

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 10

–  À base de poliésteres

 

 

3208 10 10

– –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 10 90

– –  Outros

6,5

3208 20

–  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

 

3208 20 10

– –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 20 90

– –  Outros

6,5

3208 90

–  Outros

 

 

 

– –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 90 11

– – –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 13

– – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 19

– – –  Outros

6,5

 

– –  Outros

 

 

3208 90 91

– – –  À base de polímeros sintéticos

6,5

3208 90 99

– – –  À base de polímeros naturais modificados

6,5

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

 

 

3209 10 00

–  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

6,5

3209 90 00

–  Outros

6,5

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

 

 

3210 00 10

–  Tintas e vernizes a óleo

6,5

3210 00 90

–  Outros

6,5

3211 00 00

Secantes preparados

6,5

3212

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

 

 

3212 10

–  Folhas para marcar a ferro

 

 

3212 10 10

– –  À base de metais comuns

6,5

3212 10 90

– –  Outras

6,5

3212 90

–  Outros

 

 

 

– –  Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

 

 

3212 90 31

– – –  À base de pó de alumínio

6,5

3212 90 38

– – –  Outros

6,5

3212 90 90

– –  Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

6,5

3213

Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

 

 

3213 10 00

–  Cores em sortidos

6,5

3213 90 00

–  Outras

6,5

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

 

3214 10

–  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

 

3214 10 10

– –  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

5

3214 10 90

– –  Indutos utilizados em pintura

5

3214 90 00

–  Outros

5

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

 

 

 

–  Tintas de impressão

 

 

3215 11 00

– –  Pretas

6,5

3215 19 00

– –  Outras

6,5

3215 90

–  Outras

 

 

3215 90 10

– –  Tintas de escrever ou de desenhar

6,5

3215 90 80

– –  Outras

6,5

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b)

Os sabões e outros produtos da posição 3401;

c)

As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2.

Para efeitos da posição 3302, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.

As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.

Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

 

 

 

–  Óleos essenciais de citrinos

 

 

3301 12

– –  De laranja

 

 

3301 12 10

– – –  Não desterpenizados

7

3301 12 90

– – –  Desterpenizados

4,4

3301 13

– –  De limão

 

 

3301 13 10

– – –  Não desterpenizados

7

3301 13 90

– – –  Desterpenizados

4,4

3301 19

– –  Outros

 

 

3301 19 20

– – –  Não desterpenizados

7

3301 19 80

– – –  Desterpenizados

4,4

 

–  Óleos essenciais, excepto de citrinos

 

 

3301 24

– –  De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

 

 

3301 24 10

– – –  Não desterpenizados

Isenção

3301 24 90

– – –  Desterpenizados

2,9

3301 25

– –  De outras mentas

 

 

3301 25 10

– – –  Não desterpenizados

Isenção

3301 25 90

– – –  Desterpenizados

2,9

3301 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

 

 

3301 29 11

– – – –  Não desterpenizados

Isenção

3301 29 31

– – – –  Desterpenizados

2,9 (81)

 

– – –  Outros

 

 

3301 29 41

– – – –  Não desterpenizados

Isenção

 

– – – –  Desterpenizados

 

 

3301 29 71

– – – – –  De gerânio; de jasmim; de vetiver

2,3

3301 29 79

– – – – –  De alfazema ou de lavanda

2,9

3301 29 91

– – – – –  Outras

2,9 (81)

3301 30 00

–  Resinóides

2

3301 90

–  Outros

 

 

3301 90 10

– –  Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

 

– –  Oleorresinas de extracção

 

 

3301 90 21

– – –  De alcaçuz e de lúpulo

3,2

3301 90 30

– – –  Outras

Isenção

3301 90 90

– –  Outros

3

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

 

3302 10

–  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

– –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

 

 

– – –  Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

 

3302 10 10

– – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

 

– – – –  Outros

 

 

3302 10 21

– – – – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

3302 10 29

– – – – –  Outras

9 + EA (26)

3302 10 40

– – –  Outras

Isenção

3302 10 90

– –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

Isenção

3302 90

–  Outras

 

 

3302 90 10

– –  Soluções alcoólicas

Isenção

3302 90 90

– –  Outras

Isenção

3303 00

Perfumes e águas-de-colónia

 

 

3303 00 10

–  Perfumes

Isenção

3303 00 90

–  Águas-de-colónia

Isenção

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

 

3304 10 00

–  Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

3304 20 00

–  Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

3304 30 00

–  Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

 

–  Outros

 

 

3304 91 00

– –  Pós, incluindo os compactos

Isenção

3304 99 00

– –  Outros

Isenção

3305

Preparações capilares

 

 

3305 10 00

–  Champôs

Isenção

3305 20 00

–  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Isenção

3305 30 00

–  Lacas para o cabelo

Isenção

3305 90

–  Outras

 

 

3305 90 10

– –  Loções capilares

Isenção

3305 90 90

– –  Outras

Isenção

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

 

 

3306 10 00

–  Dentífricos (dentifrícios)

Isenção

3306 20 00

–  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

4

3306 90 00

–  Outras

Isenção

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

 

 

3307 10 00

–  Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

3307 20 00

–  Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

6,5

3307 30 00

–  Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

 

–  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

 

 

3307 41 00

– –  Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

6,5

3307 49 00

– –  Outras

6,5

3307 90 00

–  Outros

6,5

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b)

Os compostos isolados de constituição química definida;

c)

Os champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

2.

Na acepção da posição 3401, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.

Na acepção da posição 3402, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a)

Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b)

Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 × 10–2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

4.

A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.

Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

a)

Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b)

Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c)

Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a)

Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b)

As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c)

As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d)

As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

 

–  Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

3401 11 00

– –  De toucador (incluindo os de uso medicinal)

Isenção

3401 19 00

– –  Outros

Isenção

3401 20

–  Sabões sob outras formas

 

 

3401 20 10

– –  Flocos, palhetas, grânulos ou pós

Isenção

3401 20 90

– –  Outros

Isenção

3401 30 00

–  Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

4

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401

 

 

 

–  Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

 

3402 11

– –  Aniónicos

 

 

3402 11 10

– – –  Solução aquosa que contenha em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

Isenção

3402 11 90

– – –  Outros

4

3402 12 00

– –  Catiónicos

4

3402 13 00

– –  Não iónicos

4

3402 19 00

– –  Outros

4

3402 20

–  Preparações acondicionadas para venda a retalho

 

 

3402 20 20

– –  Preparações tensoactivas

4

3402 20 90

– –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3402 90

–  Outras

 

 

3402 90 10

– –  Preparações tensoactivas

4

3402 90 90

– –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

–  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

3403 11 00

– –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

4,6

3403 19

– –  Outras

 

 

3403 19 10

– – –  Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

6,5

 

– – –  Outras

 

 

3403 19 91

– – – –  Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

3403 19 99

– – – –  Outras

4,6

 

–  Outras

 

 

3403 91 00

– –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

4,6

3403 99

– –  Outras

 

 

3403 99 10

– – –  Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

3403 99 90

– – –  Outras

4,6

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

 

3404 20 00

–  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

3404 90

–  Outras

 

 

3404 90 10

– –  Ceras preparadas, incluindo os lacres

Isenção

3404 90 80

– –  Outras

Isenção

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

 

 

3405 10 00

–  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

Isenção

3405 20 00

–  Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

Isenção

3405 30 00

–  Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

Isenção

3405 40 00

–  Pastas, pós e outras preparações para arear

Isenção

3405 90

–  Outros

 

 

3405 90 10

– –  Preparações para dar brilho a metais

Isenção

3405 90 90

– –  Outros

Isenção

3406 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

 

 

 

–  Velas, pavios e círios

 

 

3406 00 11

– –  Simples, não perfumados

Isenção

3406 00 19

– –  Outros

Isenção

3406 00 90

–  Outros

Isenção

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

Isenção

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As leveduras (posição 2102);

b)

As fracções do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c)

As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

d)

As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e)

As proteínas endurecidas (posição 3913);

f)

Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2.

O termo «dextrina», empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

Nota complementar

1.

Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

 

3501 10

–  Caseínas

 

 

3501 10 10

– –  Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (57)

Isenção

3501 10 50

– –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (57)

3,2

3501 10 90

– –  Outras

9

3501 90

–  Outros

 

 

3501 90 10

– –  Colas de caseína

8,3

3501 90 90

– –  Outros

6,4

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

 

 

 

–  Ovalbumina

 

 

3502 11

– –  Seca

 

 

3502 11 10

– – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (82)

Isenção

3502 11 90

– – –  Outra

123,5 €/100 kg/net (13)

3502 19

– –  Outra

 

 

3502 19 10

– – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (82)

Isenção

3502 19 90

– – –  Outra

16,7 €/100 kg/net (13)

3502 20

–  Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

 

 

3502 20 10

– –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (82)

Isenção

 

– –  Outra

 

 

3502 20 91

– – –  Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 €/100 kg/net

3502 20 99

– – –  Outra

16,7 €/100 kg/net

3502 90

–  Outros

 

 

 

– –  Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina

 

 

3502 90 20

– – –  Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (82)

Isenção

3502 90 70

– – –  Outras

6,4

3502 90 90

– –  Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

 

 

3503 00 10

–  Gelatinas e seus derivados

7,7

3503 00 80

–  Outras

7,7

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3,4

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

 

3505 10

–  Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 10

– –  Dextrina

9 + 17,7 €/100 kg/net

 

– –  Outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 50

– – –  Amidos e féculas esterificados ou eterificados

7,7

3505 10 90

– – –  Outros

9 + 17,7 €/100 kg/net

3505 20

–  Colas

 

 

3505 20 10

– –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 30

– –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 50

– –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 90

– –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

 

3506 10 00

–  Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

6,5

 

–  Outros

 

 

3506 91 00

– –  Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

6,5

3506 99 00

– –  Outros

6,5

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

3507 10 00

–  Coalho e seus concentrados

6,3

3507 90

–  Outras

 

 

3507 90 10

– –  Lipoproteína lipase

Isenção

3507 90 20

– –  Aspergilo alcalino protease

Isenção

3507 90 90

– –  Outras

6,3

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2.

Na acepção da posição 3606, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

a)

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b)

Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c)

Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

5,7

3602 00 00

Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

6,5

3603 00

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

 

 

3603 00 10

–  Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

6

3603 00 90

–  Outros

6,5

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

 

 

3604 10 00

–  Fogos de artifício

6,5

3604 90 00

–  Outros

6,5

3605 00 00

Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604

6,5

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo

 

 

3606 10 00

–  Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

6,5

3606 90

–  Outros

 

 

3606 90 10

– –  Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

3606 90 90

– –  Outros

6,5

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2.

No presente Capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

Notas complementares

1.

Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

2.

Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

 

 

3701 10

–  Para raios X

 

 

3701 10 10

– –  Para uso médico, dentário ou veterinário

6,5

m2

3701 10 90

– –  Outros

6,5

m2

3701 20 00

–  Filmes de revelação e cópia instantâneas

6,5

p/st

3701 30 00

–  Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

6,5

m2

 

–  Outros

 

 

3701 91 00

– –  Para fotografia a cores (policromos)

6,5

3701 99 00

– –  Outros

6,5

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3702 10 00

–  Para raios X

6,5

m2

 

–  Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm

 

 

3702 31

– –  Para fotografia a cores (policromos)

 

 

3702 31 20

– – –  De comprimento não superior a 30 m

6,5

p/st

 

– – –  De comprimento superior a 30 m

 

 

3702 31 91

– – – –  Negativos de películas a cores:

de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e

de comprimento igual ou superior a 100 m

destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea (67)

Isenção

m

3702 31 98

– – – –  Outras

6,5

m

3702 32

– –  Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

 

 

 

– – –  De largura não superior a 35 mm

 

 

3702 32 10

– – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 32 20

– – – –  Outros

5,3 (83)

 

– – –  De largura superior a 35 mm

 

 

3702 32 31

– – – –  Microfilmes

6,5

3702 32 50

– – – –  Filmes para artes gráficas

6,5

3702 32 80

– – – –  Outros

6,5

3702 39 00

– –  Outros

6,5

 

–  Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm

 

 

3702 41 00

– –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos)

6,5

m2

3702 42 00

– –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores (policromos)

6,5

m2

3702 43 00

– –  De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

6,5

m2

3702 44 00

– –  De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

6,5

m2

 

–  Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

 

3702 51 00

– –  De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m

5,3

p/st

3702 52 00

– –  De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m

5,3

3702 53 00

– –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

5,3

p/st

3702 54

– –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos

 

 

3702 54 10

– – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm

5

p/st

3702 54 90

– – –  De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm

5

p/st

3702 55 00

– –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

5,3

m

3702 56 00

– –  De largura superior a 35 mm

6,5

 

–  Outros

 

 

3702 91

– –  De largura não superior a 16 mm

 

 

3702 91 20

– – –  Filmes para artes gráficas

6,5

3702 91 80

– – –  Outros

5,3

3702 93

– –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m

 

 

3702 93 10

– – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 93 90

– – –  Outros

5,3

p/st

3702 94

– –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

 

 

3702 94 10

– – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 94 90

– – –  Outros

5,3

m

3702 95 00

– –  De largura superior a 35 mm

6,5

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3703 10 00

–  Em rolos de largura superior a 610 mm

6,5

3703 20

–  Outros, para fotografia a cores (policromos)

 

 

3703 20 10

– –  Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis

6,5

3703 20 90

– –  Outros

6,5

3703 90

–  Outros

 

 

3703 90 10

– –  Sensibilizados aos sais de prata ou de platina

6,5

3703 90 90

– –  Outros

6,5

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

 

 

3704 00 10

–  Chapas e filmes

Isenção

3704 00 90

–  Outros

6,5

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto os filmes cinematográficos

 

 

3705 10 00

–  Para reprodução offset

5,3

3705 90

–  Outros

 

 

3705 90 10

– –  Microfilmes

3,2

3705 90 90

– –  Outros

5,3

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

 

 

3706 10

–  De largura igual ou superior a 35 mm

 

 

3706 10 10

– –  Que contenham apenas gravação de som

Isenção

m

 

– –  Outros

 

 

3706 10 91

– – –  Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

m

3706 10 99

– – –  Outros positivos

6,5 (84)

m

3706 90

–  Outros

 

 

3706 90 10

– –  Que contenham apenas gravação de som

Isenção

m

 

– –  Outros

 

 

3706 90 31

– – –  Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

m

 

– – –  Outros positivos

 

 

3706 90 51

– – – –  Filmes de actualidades

Isenção

m

 

– – – –  Outros, de largura

 

 

3706 90 91

– – – – –  Inferior a 10 mm

Isenção

m

3706 90 99

– – – – –  Igual ou superior a 10 mm

5,4 (85)

m

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

 

 

3707 10 00

–  Emulsões para sensibilização de superfícies

6

3707 90

–  Outros

 

 

 

– –  Reveladores e fixadores

 

 

 

– – –  Para fotografia a cor (policroma)

 

 

3707 90 11

– – – –  Para filmes e chapas fotográficos

6

3707 90 19

– – – –  Outros

6

3707 90 30

– – –  Outros

6

3707 90 90

– –  Outros

6

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:

1)

A grafite artificial (posição 3801);

2)

Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

3)

Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

4)

Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5)

Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

b)

As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

c)

As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), excepto as lamas de depuração) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);

d)

Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

e)

Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou de ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

2.

A)

Na acepção da posição 3822, considera-se «material de referência certificado» o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B)

Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822 que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.

Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a)

Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b)

Os óleos de fusel; o óleo de Dippel;

c)

Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d)

Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e)

Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

4.

Na Nomenclatura consideram-se «lixos municipais», os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma variedade de matérias, como plásticos, madeira, borracha, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão «lixos municipais» não abrange:

a)

As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

b)

Os resíduos industriais;

c)

Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d)

Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5.

Na acepção da posição 3825, consideram-se «lamas de depuração» as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6.

Na acepção da posição 3825, a expressão «outros resíduos» abrange:

a)

Os resíduos clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contêm frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos, luvas e seringas, usados);

b)

Os resíduos de solventes orgânicos;

c)

Os resíduos de soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para travões e líquidos anticongelantes;

d)

Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

Notas de subposições

1.

A subposição 3808 50 abrange unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloro de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

2.

Na acepção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

 

 

3801 10 00

–  Grafite artificial

3,6

3801 20

–  Grafite coloidal ou semicoloidal

 

 

3801 20 10

– –  Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

3801 20 90

– –  Outra

4,1

3801 30 00

–  Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

3801 90 00

–  Outras

3,7

3802

Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

 

 

3802 10 00

–  Carvões activados

3,2

3802 90 00

–  Outros

5,7

3803 00

Tall oil, mesmo refinado

 

 

3803 00 10

–  Em bruto

Isenção

3803 00 90

–  Outro

4,1

3804 00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

 

 

3804 00 10

–  Lignossulfitos

5

3804 00 90

–  Outras

5

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

 

 

3805 10

–  Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

 

 

3805 10 10

– –  Essência de terebintina

4

3805 10 30

– –  Essência de pinheiro

3,7

3805 10 90

– –  Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

3805 90

–  Outros

 

 

3805 90 10

– –  Óleo de pinho

3,7

3805 90 90

– –  Outros

3,4

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

 

 

3806 10

–  Colofónias e ácidos resínicos

 

 

3806 10 10

– –  De gema (pez-louro)

5

3806 10 90

– –  Outras

5

3806 20 00

–  Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

4,2

3806 30 00

–  Gomas-ésteres

6,5

3806 90 00

–  Outros

4,2

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

 

 

3807 00 10

–  Alcatrões vegetais

2,1

3807 00 90

–  Outros

4,6

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

 

 

3808 50 00

–  Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

6

 

–  Outros

 

 

3808 91

– –  Insecticidas

 

 

3808 91 10

– – –  À base de piretrinoides

6

3808 91 20

– – –  À base de hidrocarbonetos clorados

6

3808 91 30

– – –  À base de carbamatos

6

3808 91 40

– – –  À base de compostos organofosforados

6

3808 91 90

– – –  Outros

6

3808 92

– –  Fungicidas

 

 

 

– – –  Inorgânicos

 

 

3808 92 10

– – – –  Preparações à base de compostos de cobre

4,6

3808 92 20

– – – –  Outros

6

 

– – –  Outros

 

 

3808 92 30

– – – –  À base de ditiocarbamatos

6

3808 92 40

– – – –  À base de benzimidazoles

6

3808 92 50

– – – –  À base de diazoles ou triazoles

6

3808 92 60

– – – –  À base de diazinas ou morfolinas

6

3808 92 90

– – – –  Outros

6

3808 93

– –  Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

 

 

– – –  Herbicidas

 

 

3808 93 11

– – – –  À base de fenoxifitohormonas

6

3808 93 13

– – – –  À base de triazinas

6

3808 93 15

– – – –  À base de amidas

6

3808 93 17

– – – –  À base de carbamatos

6

3808 93 21

– – – –  À base de derivados de dinitroanilinas

6

3808 93 23

– – – –  À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

6

3808 93 27

– – – –  Outros

6

3808 93 30

– – –  Inibidores de germinação

6

3808 93 90

– – –  Reguladores de crescimento para plantas

6,5

3808 94

– –  Desinfectantes

 

 

3808 94 10

– – –  À base de sais de amónio quaternário

6

3808 94 20

– – –  À base de compostos halogenados

6

3808 94 90

– – –  Outros

6

3808 99

– –  Outros

 

 

3808 99 10

– – –  Rodenticidas

6

3808 99 90

– – –  Outros

6

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3809 10

–  À base de matérias amiláceas

 

 

3809 10 10

– –  De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 30

– –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 50

– –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 90

– –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

 

–  Outros

 

 

3809 91 00

– –  Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

6,3

3809 92 00

– –  Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

6,3

3809 93 00

– –  Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

6,3

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

 

 

3810 10 00

–  Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

6,5

3810 90

–  Outros

 

 

3810 90 10

– –  Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

4,1

3810 90 90

– –  Outros

5

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

 

 

–  Preparações antidetonantes

 

 

3811 11

– –  À base de compostos de chumbo

 

 

3811 11 10

– – –  À base de tetraetilo de chumbo

6,5

3811 11 90

– – –  Outras

5,8

3811 19 00

– –  Outras

5,8

 

–  Aditivos para óleos lubrificantes

 

 

3811 21 00

– –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

3811 29 00

– –  Outros

5,8

3811 90 00

–  Outros

5,8

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

 

3812 10 00

–  Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

6,3

3812 20

–  Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

 

 

3812 20 10

– –  Mistura de reacção que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

Isenção

3812 20 90

– –  Outros

6,5

3812 30

–  Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

 

 

– –  Preparações antioxidantes

 

 

3812 30 21

– – –  Misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína

6,5

3812 30 29

– – –  Outras

6,5

3812 30 80

– –  Outras

6,5

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

6,5

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

 

3814 00 10

–  À base de acetato de butilo

6,5

3814 00 90

–  Outros

6,5

3815

Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

 

–  Catalisadores em suporte

 

 

3815 11 00

– –  Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel

6,5

3815 12 00

– –  Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso

6,5

3815 19

– –  Outros

 

 

3815 19 10

– – –  Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e

2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto,

e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

Isenção

3815 19 90

– – –  Outros

6,5

3815 90

–  Outros

 

 

3815 90 10

– –  Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

Isenção

3815 90 90

– –  Outros

6,5

3816 00 00

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 3801

2,7

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 2707 ou 2902

 

 

3817 00 50

–  Alquilbenzeno linear

6,3

3817 00 80

–  Outras

6,3

3818 00

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

 

 

3818 00 10

–  Silício impurificado (dopé)

Isenção

3818 00 90

–  Outros

Isenção

3819 00 00

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

6,5

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

6,5

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

5

3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Isenção

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

 

 

 

–  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

 

3823 11 00

– –  Ácido esteárico

5,1

3823 12 00

– –  Ácido oleico

4,5

3823 13 00

– –  Ácidos gordos do tall oil

2,9

3823 19

– –  Outros

 

 

3823 19 10

– – –  Ácidos gordos destilados

2,9

3823 19 30

– – –  Destilado de ácido gordo

2,9

3823 19 90

– – –  Outros

2,9

3823 70 00

–  Álcoois gordos industriais

3,8

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3824 10 00

–  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

6,5

3824 30 00

–  Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

5,3

3824 40 00

–  Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

6,5

3824 50

–  Argamassas e betões, não refractários

 

 

3824 50 10

– –  Betão (concreto) pronto a vazar

6,5

3824 50 90

– –  Outro

6,5

3824 60

–  Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44

 

 

 

– –  Em solução aquosa

 

 

3824 60 11

– – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 €/100 kg/net

3824 60 19

– – –  Outro

9,6 + 37,8 €/100 kg/net (86)

 

– –  Outro

 

 

3824 60 91

– – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 €/100 kg/net

3824 60 99

– – –  Outro

9,6 + 53,7 €/100 kg/net (86)

 

–  Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano

 

 

3824 71 00

– –  Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

6,5

3824 72 00

– –  Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

6,5

3824 73 00

– –  Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

6,5

3824 74 00

– –  Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

6,5

3824 75 00

– –  Que contenham tetracloreto de carbono

6,5

3824 76 00

– –  Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)

6,5

3824 77 00

– –  Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

6,5

3824 78 00

– –  Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

6,5

3824 79 00

– –  Outros

6,5

 

–  Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

 

 

3824 81 00

– –  Que contenham oxirano (óxido de etileno)

6,5

3824 82 00

– –  Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

6,5

3824 83 00

– –  Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

3824 90

–  Outros

 

 

3824 90 10

– –  Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

5,7

3824 90 15

– –  Permutadores de iões

6,5

3824 90 20

– –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

6

3824 90 25

– –  Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

5,1

3824 90 30

– –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3,2

3824 90 35

– –  Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos activos

6,5

3824 90 40

– –  Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

6,5

 

– –  Outros

 

 

3824 90 45

– – –  Preparações desincrustantes e similares

6,5

3824 90 50

– – –  Preparações para galvanoplastia

6,5

3824 90 55

– – –  Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

6,5

 

– – –  Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

 

 

3824 90 61

– – – –  Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana (57)

Isenção

3824 90 62

– – – –  Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

Isenção

3824 90 64

– – – –  Outros

6,5

3824 90 65

– – –  Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)

6,5

3824 90 70

– – –  Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das construções

6,5

 

– – –  Outros

 

 

3824 90 75

– – – –  Fatias de niobato de lítio, não dopadas

Isenção

3824 90 80

– – – –  Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

Isenção

3824 90 85

– – – –  3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

Isenção

3824 90 91

– – – –  Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

6,5

3824 90 97

– – – –  Outros

6,5

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo

 

 

3825 10 00

–  Lixos municipais

6,5

3825 20 00

–  Lamas de depuração

6,5

3825 30 00

–  Resíduos clínicos

6,5

 

–  Resíduos de solventes orgânicos

 

 

3825 41 00

– –  Halogenados

6,5

3825 49 00

– –  Outros

6,5

3825 50 00

–  Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

6,5

 

–  Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

3825 61 00

– –  Que contenham principalmente constituintes orgânicos

6,5

3825 69 00

– –  Outros

6,5

3825 90

–  Outros

 

 

3825 90 10

– –  Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

5

3825 90 90

– –  Outros

6,5

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1.

Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a)

Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b)

Apresentados ao mesmo tempo;

c)

Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.

Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1.

Na Nomenclatura, consideram-se «plásticos» as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo «plásticos» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As preparações lubrificantes das posições 2710 ou 3403;

b)

As ceras das posições 2712 ou 3404;

c)

Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d)

A heparina e seus sais (posição 3001);

e)

As soluções (excepto colódios), em solventes orgânicos voláteis dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

f)

Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

g)

As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

h)

Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);

ij)

Os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 3819);

k)

Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 3822);

l)

A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m)

Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

n)

As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o)

Os revestimentos de parede da posição 4814;

p)

Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

q)

Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

r)

Os artigos de bijutaria da posição 7117;

s)

Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

t)

As partes do material de transporte da Secção XVII;

u)

Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v)

Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

w)

Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x)

Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y)

Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);

z)

Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (fechos ecler), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.

Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a)

As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b)

As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c)

Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d)

Os silicones (posição 3910);

e)

Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4.

Consideram-se «copolímeros» todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.

Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.

Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas:

a)

Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b)

Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.

A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8.

Na acepção da posição 3917, o termo «tubos» aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.

Na acepção da posição 3918, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos», de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.

Na acepção das posições 3920 e 3921, a expressão «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas», aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.

A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a)

Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b)

Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tectos ou telhados;

c)

Calhas e seus acessórios;

d)

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e)

Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f)

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

g)

Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h)

Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij)

Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

Notas de subposições

1.

No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a)

Quando existir uma subposição denominada «Outros» ou «Outras» na série de subposições em causa:

1)

O prefixo «poli» precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2)

Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3)

Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada «Outros» ou «Outras», desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.

4)

Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b)

Quando não existir subposição «Outros» na mesma série:

1)

Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2)

Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.

Na acepção da subposição 3920 43, o termo «plastificantes» abrange também os plastificantes secundários.

Nota complementar

1.

O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas:

de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.FORMAS PRIMÁRIAS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

 

 

3901 10

–  Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

 

3901 10 10

– –  Polietileno linear

6,5

3901 10 90

– –  Outro

6,5

3901 20

–  Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

 

3901 20 10

– –  Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha:

50 mg/kg ou menos de alumínio,

2 mg/kg ou menos de cálcio,

2 mg/kg ou menos de crómio,

2 mg/kg ou menos de ferro,

2 mg/kg ou menos de níquel,

2 mg/kg ou menos de titânio, e

8 mg/kg ou menos de vanádio,

destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado (87)

Isenção

3901 20 90

– –  Outros

6,5

3901 30 00

–  Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

6,5

3901 90

–  Outros

 

 

3901 90 10

– –  Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

Isenção

3901 90 20

– –  Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3901 90 90

– –  Outros

6,5

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

 

 

3902 10 00

–  Polipropileno

6,5

3902 20 00

–  Poliisobutileno

6,5

3902 30 00

–  Copolímeros de propileno

6,5

3902 90

–  Outros

 

 

3902 90 10

– –  Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3902 90 20

– –  Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3902 90 90

– –  Outros

6,5

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

 

 

 

–  Poliestireno

 

 

3903 11 00

– –  Expansível

6,5

3903 19 00

– –  Outros

6,5 (88)

3903 20 00

–  Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

6,5

3903 30 00

–  Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

6,5

3903 90

–  Outros

 

 

3903 90 10

– –  Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

Isenção

3903 90 20

– –  Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

Isenção

3903 90 90

– –  Outros

6,5

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

 

 

3904 10 00

–  Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

6,5

 

–  Outro poli(cloreto de vinilo)

 

 

3904 21 00

– –  Não plastificado

6,5

3904 22 00

– –  Plastificado

6,5

3904 30 00

–  Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

6,5

3904 40 00

–  Outros copolímeros de cloreto de vinilo

6,5

3904 50

–  Polímeros de cloreto de vinilideno

 

 

3904 50 10

– –  Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

Isenção

3904 50 90

– –  Outros

6,5

 

–  Polímeros fluorados

 

 

3904 61 00

– –  Politetrafluoretileno

6,5

3904 69

– –  Outros

 

 

3904 69 10

– – –  Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

Isenção

3904 69 90

– – –  Outros

6,5

3904 90 00

–  Outros

6,5

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

 

 

 

–  Poli(acetato de vinilo)

 

 

3905 12 00

– –  Em dispersão aquosa

6,5

3905 19 00

– –  Outros

6,5

 

–  Copolímeros de acetato de vinilo

 

 

3905 21 00

– –  Em dispersão aquosa

6,5

3905 29 00

– –  Outros

6,5

3905 30 00

–  Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

6,5

 

–  Outros

 

 

3905 91 00

– –  Copolímeros

6,5

3905 99

– –  Outros

 

 

3905 99 10

– – –  Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso:

9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

Isenção

3905 99 90

– – –  Outros

6,5

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

 

 

3906 10 00

–  Poli(metacrilato de metilo)

6,5

3906 90

–  Outros

 

 

3906 90 10

– –  Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

Isenção

3906 90 20

– –  Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

Isenção

3906 90 30

– –  Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

Isenção

3906 90 40

– –  Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

Isenção

3906 90 50

– –  Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis (87)

Isenção

3906 90 60

– –  Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

5

3906 90 90

– –  Outros

6,5

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

 

3907 10 00

–  Poliacetais

6,5

3907 20

–  Outros poliéteres

 

 

 

– –  Poliéter-álcoois

 

 

3907 20 11

– – –  Polietilenoglicóis

6,5

 

– – –  Outros

 

 

3907 20 21

– – – –  Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

6,5

3907 20 29

– – – –  Outros

6,5

 

– –  Outros

 

 

3907 20 91

– – –  Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

Isenção

3907 20 99

– – –  Outros

6,5

3907 30 00

–  Resinas epóxidas

6,5

3907 40 00

–  Policarbonatos

6,5

3907 50 00

–  Resinas alquídicas

6,5

3907 60

–  Poli(tereftalato de etileno)

 

 

3907 60 20

– –  Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

6,5

3907 60 80

– –  Outro

6,5

3907 70 00

–  Poli(ácido láctico)

6,5

 

–  Outros poliésteres

 

 

3907 91

– –  Não saturados

 

 

3907 91 10

– – –  Líquidos

6,5

3907 91 90

– – –  Outros

6,5

3907 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

 

 

3907 99 11

– – – –  Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

3907 99 19

– – – –  Outros

6,5

 

– – –  Outros

 

 

3907 99 91

– – – –  Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

3907 99 98

– – – –  Outros

6,5

3908

Poliamidas em formas primárias

 

 

3908 10 00

–  Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

6,5

3908 90 00

–  Outras

6,5

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

 

 

3909 10 00

–  Resinas ureicas; resinas de tioureia

6,5

3909 20 00

–  Resinas melamínicas

6,5

3909 30 00

–  Outras resinas amínicas

6,5

3909 40 00

–  Resinas fenólicas

6,5

3909 50

–  Poliuretanos

 

 

3909 50 10

– –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

3909 50 90

– –  Outros

6,5

3910 00 00

Silicones em formas primárias

6,5

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

3911 10 00

–  Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

6,5

3911 90

–  Outros

 

 

 

– –  Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3911 90 11

– – –  Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo

3,5

3911 90 13

– – –  Poli(tio-1,4-fenileno)

Isenção

3911 90 19

– – –  Outros

6,5

 

– –  Outros

 

 

3911 90 91

– – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

3911 90 93

– – –  Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

Isenção

3911 90 99

– – –  Outros

6,5

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

 

–  Acetatos de celulose

 

 

3912 11 00

– –  Não plastificados

6,5

3912 12 00

– –  Plastificados

6,5

3912 20

–  Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

 

 

 

– –  Não plastificados

 

 

3912 20 11

– – –  Colódios e celóidina

6,5

3912 20 19

– – –  Outros

6

3912 20 90

– –  Plastificados

6,5

 

–  Éteres de celulose

 

 

3912 31 00

– –  Carboximetilcelulose e seus sais

6,5

3912 39

– –  Outros

 

 

3912 39 10

– – –  Etilcelulose

6,5

3912 39 20

– – –  Hidroxipropilcelulose

Isenção

3912 39 80

– – –  Outros

6,5

3912 90

–  Outros

 

 

3912 90 10

– –  Ésteres de celulose

6,4

3912 90 90

– –  Outros

6,5

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

 

3913 10 00

–  Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5

3913 90 00

–  Outros

6,5

3914 00 00

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

6,5

II.DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

 

 

3915 10 00

–  De polímeros de etileno

6,5

3915 20 00

–  De polímeros de estireno

6,5

3915 30 00

–  De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3915 90

–  De outros plásticos

 

 

 

– –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3915 90 11

– – –  De polímeros de propileno

6,5

3915 90 18

– – –  Outros

6,5

3915 90 90

– –  Outros

6,5

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos

 

 

3916 10 00

–  De polímeros de etileno

6,5

3916 20

–  De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3916 20 10

– –  De poli(cloreto de vinilo)

6,5

3916 20 90

– –  Outros

6,5

3916 90

–  De outros plásticos

 

 

 

– –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3916 90 11

– – –  De poliésteres

6,5

3916 90 13

– – –  De poliamidas

6,5

3916 90 15

– – –  De resinas epóxidas

6,5

3916 90 19

– – –  Outros

6,5

 

– –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3916 90 51

– – –  De polímeros de propileno

6,5

3916 90 59

– – –  Outros

6,5

3916 90 90

– –  Outros

6,5

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

 

3917 10

–  Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

 

3917 10 10

– –  De proteínas endurecidas

5,3

3917 10 90

– –  De plásticos celulósicos

6,5

 

–  Tubos rígidos

 

 

3917 21

– –  De polímeros de etileno

 

 

3917 21 10

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 21 90

– – –  Outros

6,5

3917 22

– –  De polímeros de propileno

 

 

3917 22 10

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 22 90

– – –  Outros

6,5

3917 23

– –  De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3917 23 10

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

3917 23 90

– – –  Outros

6,5

3917 29

– –  De outros plásticos

 

 

 

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 29 12

– – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

3917 29 15

– – – –  De produtos de polimerização de adição

6,5

3917 29 19

– – – –  Outros

6,5

3917 29 90

– – –  Outros

6,5

 

–  Outros tubos

 

 

3917 31 00

– –  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

6,5

3917 32

– –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

 

 

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 32 10

– – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

 

– – – –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3917 32 31

– – – – –  De polímeros de etileno

6,5

3917 32 35

– – – – –  De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3917 32 39

– – – – –  Outros

6,5

3917 32 51

– – – –  Outros

6,5

 

– – –  Outros

 

 

3917 32 91

– – – –  Tripas artificiais

6,5

3917 32 99

– – – –  Outros

6,5

3917 33 00

– –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

6,5

3917 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 39 12

– – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

3917 39 15

– – – –  De produtos de polimerização de adição

6,5

3917 39 19

– – – –  Outros

6,5

3917 39 90

– – –  Outros

6,5

3917 40 00

–  Acessórios

6,5

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

 

 

3918 10

–  De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3918 10 10

– –  Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

6,5

m2

3918 10 90

– –  Outros

6,5

m2

3918 90 00

–  De outros plásticos

6,5

m2

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

 

 

3919 10

–  Em rolos de largura não superior a 20 cm

 

 

 

– –  Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

 

 

3919 10 11

– – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,3

3919 10 13

– – –  De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

6,3

3919 10 15

– – –  De polipropileno

6,3

3919 10 19

– – –  Outras

6,3

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 10 31

– – – –  De poliésteres

6,5

3919 10 38

– – – –  Outras

6,5

 

– – –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 10 61

– – – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

3919 10 69

– – – –  Outras

6,5

3919 10 90

– – –  Outras

6,5

3919 90

–  Outras

 

 

3919 90 10

– –  Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular

6,5

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 90 31

– – – –  De policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos ou outros poliésteres

6,5

3919 90 38

– – – –  Outras

6,5

 

– – –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 90 61

– – – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

3919 90 69

– – – –  Outras

6,5

3919 90 90

– – –  Outras

6,5

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

 

 

3920 10

–  De polímeros de etileno

 

 

 

– –  De espessura não superior a 0,125 mm

 

 

 

– – –  De polietileno de densidade

 

 

 

– – – –  Inferior a 0,94

 

 

3920 10 23

– – – – –  Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos (87)

Isenção

 

– – – – –  Outros

 

 

 

– – – – – –  Não impressas

 

 

3920 10 24

– – – – – – –  Folhas estiráveis

6,5

3920 10 26

– – – – – – –  Outros

6,5

3920 10 27

– – – – – –  Impressas

6,5

3920 10 28

– – – –  Igual ou superior a 0,94

6,5

3920 10 40

– – –  Outros

6,5

 

– –  De espessura superior a 0,125 mm

 

 

3920 10 81

– – –  Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

Isenção

3920 10 89

– – –  Outras

6,5

3920 20

–  De polímeros de propileno

 

 

 

– –  De espessura não superior a 0,10 mm

 

 

3920 20 21

– – –  De orientação biaxial

6,5

3920 20 29

– – –  Outras

6,5

 

– –  De espessura superior a 0,10 mm

 

 

 

– – –  Tiras de largura superior a 5 mm, mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem

 

 

3920 20 71

– – – –  Tiras decorativas

6,5

3920 20 79

– – – –  Outras

6,5

3920 20 90

– – –  Outras

6,5

3920 30 00

–  De polímeros de estireno

6,5

 

–  De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3920 43

– –  Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 

 

3920 43 10

– – –  De espessura não superior a 1 mm

6,5

3920 43 90

– – –  De espessura superior a 1 mm

6,5

3920 49

– –  Outras

 

 

3920 49 10

– – –  De espessura não superior a 1 mm

6,5

3920 49 90

– – –  De espessura superior a 1 mm

6,5

 

–  De polímeros acrílicos

 

 

3920 51 00

– –  De poli(metacrilato de metilo)

6,5

3920 59

– –  Outras

 

 

3920 59 10

– – –  Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

Isenção

3920 59 90

– – –  Outras

6,5

 

–  De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

 

3920 61 00

– –  De policarbonatos

6,5

3920 62

– –  De poli(tereftalato de etileno)

 

 

 

– – –  De espessura não superior a 0,35 mm

 

 

3920 62 11

– – – –  Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis (87)

Isenção

3920 62 13

– – – –  Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros (87)

Isenção

3920 62 19

– – – –  Outros

6,5

3920 62 90

– – –  De espessura superior a 0,35 mm

6,5

3920 63 00

– –  De poliésteres não saturados

6,5

3920 69 00

– –  De outros poliésteres

6,5

 

–  De celulose ou dos seus derivados químicos

 

 

3920 71

– –  De celulose regenerada

 

 

3920 71 10

– – –  Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3920 71 90

– – –  Outras

6,5

3920 73

– –  De acetatos de celulose

 

 

3920 73 10

– – –  Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

6,3

3920 73 50

– – –  Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3920 73 90

– – –  Outras

6,5

3920 79

– –  De outros derivados da celulose

 

 

3920 79 10

– – –  De fibra vulcanizada

5,7

3920 79 90

– – –  Outras

6,5

 

–  De outros plásticos

 

 

3920 91 00

– –  De poli(butiral de vinilo)

6,1

3920 92 00

– –  De poliamidas

6,5

3920 93 00

– –  De resinas amínicas

6,5

3920 94 00

– –  De resinas fenólicas

6,5

3920 99

– –  De outros plásticos

 

 

 

– – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3920 99 21

– – – –  Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

Isenção

3920 99 28

– – – –  Outras

6,5

 

– – –  De produtos de polimerização de adição

 

 

3920 99 51

– – – –  Folhas de poli(fluoreto de vinilo)

Isenção

3920 99 53

– – – –  Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina (87)

Isenção

3920 99 55

– – – –  Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

Isenção

3920 99 59

– – – –  Outros

6,5

3920 99 90

– – –  Outras

6,5

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

 

 

 

–  Produtos alveolares

 

 

3921 11 00

– –  De polímeros de estireno

6,5

3921 12 00

– –  De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

3921 13

– –  De poliuretanos

 

 

3921 13 10

– – –  De espuma flexível

6,5

3921 13 90

– – –  Outras

6,5

3921 14 00

– –  De celulose regenerada

6,5

3921 19 00

– –  De outros plásticos

6,5

3921 90

–  Outras

 

 

 

– –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

 

– – –  De poliésteres

 

 

3921 90 11

– – – –  Folhas e chapas, onduladas

6,5

3921 90 19

– – – –  Outras

6,5

3921 90 30

– – –  De resinas fenólicas

6,5

 

– – –  De resinas amínicas

 

 

 

– – – –  Estratificadas

 

 

3921 90 41

– – – – –  Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

6,5

3921 90 43

– – – – –  Outras

6,5

3921 90 49

– – – –  Outras

6,5

3921 90 55

– – –  Outras

6,5

3921 90 60

– –  De produtos de polimerização de adição

6,5

3921 90 90

– –  Outras

6,5

3922

Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

 

 

3922 10 00

–  Banheiras, polibãs, pias e lavatórios

6,5

3922 20 00

–  Assentos e tampas, de sanitários

6,5

3922 90 00

–  Outros

6,5

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

 

 

3923 10 00

–  Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

6,5

 

–  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

 

3923 21 00

– –  De polímeros de etileno

6,5

3923 29

– –  De outros plásticos

 

 

3923 29 10

– – –  De poli(cloreto de vinilo)

6,5

3923 29 90

– – –  Outros

6,5

3923 30

–  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

 

3923 30 10

– –  De capacidade não superior a 2 l

6,5

p/st

3923 30 90

– –  De capacidade superior a 2 l

6,5

p/st

3923 40

–  Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

 

 

3923 40 10

– –  Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523

5,3

3923 40 90

– –  Outros

6,5

3923 50

–  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

 

3923 50 10

– –  Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

6,5

3923 50 90

– –  Outros

6,5

3923 90

–  Outros

 

 

3923 90 10

– –  Redes extrudadas com forma tubular

6,5

3923 90 90

– –  Outros

6,5

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

 

 

3924 10 00

–  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

6,5

3924 90

–  Outros

 

 

 

– –  De celulose regenerada

 

 

3924 90 11

– – –  Esponjas

6,5

3924 90 19

– – –  Outros

6,5

3924 90 90

– –  Outros

6,5

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3925 10 00

–  Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

6,5

3925 20 00

–  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

6,5

p/st (89)

3925 30 00

–  Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

6,5

3925 90

–  Outros

 

 

3925 90 10

– –  Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

6,5

3925 90 20

– –  Perfis e condutas de cabos para canalizações eléctricas

6,5

3925 90 80

– –  Outros

6,5

3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

 

3926 10 00

–  Artigos de escritório e artigos escolares

6,5

3926 20 00

–  Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

6,5

3926 30 00

–  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

6,5

3926 40 00

–  Estatuetas e outros objectos de ornamentação

6,5

3926 90

–  Outras

 

 

3926 90 50

– –  «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

6,5

 

– –  Outras

 

 

3926 90 92

– – –  Fabricadas a partir de folhas

6,5

3926 90 97

– – –  Outras

6,5 (90)

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha» abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

b)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d)

As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;

e)

Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f)

Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes, de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3.

Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas:

a)

Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b)

Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.

Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação «borracha sintética» aplica-se:

a)

Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2) e 3). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b)

Aos tioplásticos (TM);

c)

À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5.

A)

As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1)

Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2)

Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3)

Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B)

As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1)

Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2)

Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3)

Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.

Na acepção da posição 4004, consideram-se «desperdícios, resíduos e aparas», os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.

Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

8.

A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.

Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 4008, os termos «perfis e varetas» aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota complementar

1.

O capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha alveolar que sejam confeccionadas:

de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar, ou

de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 4, último parágrafo, do capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4001

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4001 10 00

–  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

Isenção

 

–  Borracha natural em outras formas

 

 

4001 21 00

– –  Folhas fumadas

Isenção

4001 22 00

– –  Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Isenção

4001 29 00

– –  Outras

Isenção

4001 30 00

–  Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

Isenção

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

 

–  Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

 

4002 11 00

– –  Látex

Isenção

4002 19

– –  Outras

 

 

4002 19 10

– – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

Isenção

4002 19 20

– – –  Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós

Isenção

4002 19 30

– – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

Isenção

4002 19 90

– – –  Outras

Isenção

4002 20 00

–  Borracha de butadieno (BR)

Isenção

 

–  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

 

4002 31 00

– –  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

Isenção

4002 39 00

– –  Outras

Isenção

 

–  Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

 

4002 41 00

– –  Látex

Isenção

4002 49 00

– –  Outras

Isenção

 

–  Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

 

 

4002 51 00

– –  Látex

Isenção

4002 59 00

– –  Outras

Isenção

4002 60 00

–  Borracha de isopreno (IR)

Isenção

4002 70 00

–  Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

Isenção

4002 80 00

–  Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

Isenção

 

–  Outras

 

 

4002 91 00

– –  Látex

Isenção

4002 99

– –  Outras

 

 

4002 99 10

– – –  Produtos modificados por incorporação de plástico

2,9

4002 99 90

– – –  Outras

Isenção

4003 00 00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

Isenção

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4005 10 00

–  Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

Isenção

4005 20 00

–  Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005 10

Isenção

 

–  Outras

 

 

4005 91 00

– –  Chapas, folhas e tiras

Isenção

4005 99 00

– –  Outras

Isenção

4006

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada

 

 

4006 10 00

–  Perfis para recauchutagem

Isenção

4006 90 00

–  Outros

Isenção

4007 00 00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

3

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

 

–  De borracha alveolar

 

 

4008 11 00

– –  Chapas, folhas e tiras

3

4008 19 00

– –  Outros

2,9

 

–  De borracha não alveolar

 

 

4008 21

– –  Chapas, folhas e tiras

 

 

4008 21 10

– – –  Revestimentos para pavimentos e capachos

3

m2

4008 21 90

– – –  Outras

3

4008 29 00

– –  Outros

2,9

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

 

 

–  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 11 00

– –  Sem acessórios

3

4009 12 00

– –  Com acessórios

3

 

–  Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

 

4009 21 00

– –  Sem acessórios

3

4009 22 00

– –  Com acessórios

3

 

–  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

 

4009 31 00

– –  Sem acessórios

3

4009 32 00

– –  Com acessórios

3

 

–  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 41 00

– –  Sem acessórios

3

4009 42 00

– –  Com acessórios

3

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

 

 

 

–  Correias transportadoras

 

 

4010 11 00

– –  Reforçadas apenas com metal

6,5

4010 12 00

– –  Reforçadas apenas com matérias têxteis

6,5

4010 19 00

– –  Outras

6,5

 

–  Correias de transmissão

 

 

4010 31 00

– –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

4010 32 00

– –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

4010 33 00

– –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

4010 34 00

– –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

4010 35 00

– –  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

6,5

4010 36 00

– –  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

6,5

4010 39 00

– –  Outras

6,5

4011

Pneumáticos novos, de borracha

 

 

4011 10 00

–  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4,5

p/st

4011 20

–  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

 

 

4011 20 10

– –  Com índice de carga inferior ou igual a 121

4,5

p/st

4011 20 90

– –  Com índice de carga superior a 121

4,5

p/st

4011 30 00

–  Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

p/st

4011 40

–  Dos tipos utilizados em motocicletas

 

 

4011 40 20

– –  Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm

4,5

p/st

4011 40 80

– –  Outros

4,5

p/st

4011 50 00

–  Dos tipos utilizados em bicicletas

4

p/st

 

–  Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes

 

 

4011 61 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

p/st

4011 62 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

p/st

4011 63 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

p/st

4011 69 00

– –  Outros

4

p/st

 

–  Outros

 

 

4011 92 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

p/st

4011 93 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

p/st

4011 94 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

p/st

4011 99 00

– –  Outros

4

p/st

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

 

 

 

–  Pneumáticos recauchutados

 

 

4012 11 00

– –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4,5

p/st

4012 12 00

– –  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4,5

p/st

4012 13 00

– –  Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

p/st

4012 19 00

– –  Outros

4,5

p/st

4012 20 00

–  Pneumáticos usados

4,5

p/st

4012 90

–  Outros

 

 

4012 90 20

– –  Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

2,5

4012 90 30

– –  Bandas de rodagem para pneumáticos

2,5

4012 90 90

– –  Flaps

4

4013

Câmaras-de-ar de borracha

 

 

4013 10

–  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões

 

 

4013 10 10

– –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4

p/st

4013 10 90

– –  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4

p/st

4013 20 00

–  Dos tipos utilizados em bicicletas

4

p/st

4013 90 00

–  Outras

4

p/st

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

 

 

4014 10 00

–  Preservativos

Isenção

4014 90

–  Outros

 

 

4014 90 10

– –  Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés

Isenção

4014 90 90

– –  Outros

Isenção

4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

 

 

 

–  Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4015 11 00

– –  Para cirurgia

2

pa

4015 19

– –  Outras

 

 

4015 19 10

– – –  Para trabalhos domésticos

2,7

pa

4015 19 90

– – –  Outras

2,7

pa

4015 90 00

–  Outros

5

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

4016 10 00

–  De borracha alveolar

3,5

 

–  Outras

 

 

4016 91 00

– –  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

2,5

4016 92 00

– –  Borrachas de apagar

2,5

4016 93 00

– –  Juntas, gaxetas e semelhantes

2,5

4016 94 00

– –  Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

2,5

4016 95 00

– –  Outros artigos insufláveis

2,5

4016 99

– –  Outras

 

 

4016 99 20

– – –  Mangas de dilatação

2,5

 

– – –  Outras

 

 

 

– – – –  Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

4016 99 52

– – – – –  Peças de borracha-metal

2,5

4016 99 58

– – – – –  Outras

2,5

 

– – – –  Outras

 

 

4016 99 91

– – – – –  Peças de borracha-metal

2,5

4016 99 99

– – – – –  Outras

2,5

4017 00

Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

 

 

4017 00 10

–  Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos

Isenção

4017 00 90

–  Obras de borracha endurecida

Isenção

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41

PELES, EXCEPTO AS PELES COM PÊLO, E COUROS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b)

As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c)

Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2.

A)

As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 4101 a 4103, conforme o caso).

B)

Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo «em crosta» abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3.

Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

 

 

4101 20

–  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

 

 

4101 20 10

– –  Frescos

Isenção

p/st

4101 20 30

– –  Salgados húmidos

Isenção

p/st

4101 20 50

– –  Secos ou salgados secos

Isenção

p/st

4101 20 90

– –  Outros

Isenção

p/st

4101 50

–  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

 

 

4101 50 10

– –  Frescos

Isenção

p/st

4101 50 30

– –  Salgados húmidos

Isenção

p/st

4101 50 50

– –  Secos ou salgados secos

Isenção

p/st

4101 50 90

– –  Outros

Isenção

p/st

4101 90 00

–  Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

Isenção

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo

 

 

4102 10

–  Com lã (não depiladas)

 

 

4102 10 10

– –  De cordeiro

Isenção

p/st

4102 10 90

– –  De outros ovinos

Isenção

p/st

 

–  Depiladas ou sem lã

 

 

4102 21 00

– –  Piqueladas

Isenção

p/st

4102 29 00

– –  Outras

Isenção

p/st

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

 

 

4103 20 00

–  De répteis

Isenção

p/st

4103 30 00

–  De suínos

Isenção

p/st

4103 90

–  Outros

 

 

4103 90 10

– –  De caprinos

Isenção

p/st

4103 90 90

– –  Outros

Isenção

4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

–  No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4104 11

– –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

4104 11 10

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 11 51

– – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

4104 11 59

– – – – –  Outros

Isenção

p/st

4104 11 90

– – – –  Outras

5,5

p/st

4104 19

– –  Outros

 

 

4104 19 10

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 19 51

– – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

p/st

4104 19 59

– – – – –  Outros

Isenção

p/st

4104 19 90

– – – –  Outros

5,5

p/st

 

–  No estado seco (em crosta)

 

 

4104 41

– –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

 

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 41 11

– – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4104 41 19

– – – –  Outros

6,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 41 51

– – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

p/st

4104 41 59

– – – – –  Outros

6,5

p/st

4104 41 90

– – – –  Outros

5,5

p/st

4104 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 49 11

– – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4104 49 19

– – – –  Outros

6,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 49 51

– – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

p/st

4104 49 59

– – – – –  Outros

6,5

p/st

4104 49 90

– – – –  Outros

5,5

p/st

4105

Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

 

 

4105 10

–  No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4105 10 10

– –  Não divididas

2

p/st

4105 10 90

– –  Divididas

2

p/st

4105 30

–  No estado seco (em crosta)

 

 

4105 30 10

– –  De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

 

– –  Outras

 

 

4105 30 91

– – –  Não divididas

2

p/st

4105 30 99

– – –  Divididas

2

p/st

4106

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

–  De caprinos

 

 

4106 21

– –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4106 21 10

– – –  Não divididos

2

p/st

4106 21 90

– – –  Divididos

2

p/st

4106 22

– –  No estado seco (em crosta)

 

 

4106 22 10

– – –  De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

p/st

4106 22 90

– – –  Outros

2

p/st

 

–  De suínos

 

 

4106 31

– –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

 

 

4106 31 10

– – –  Não divididos

2

p/st

4106 31 90

– – –  Divididos

2

p/st

4106 32

– –  No estado seco (em crosta)

 

 

4106 32 10

– – –  Não divididos

2

p/st

4106 32 90

– – –  Divididos

2

p/st

4106 40

–  De répteis

 

 

4106 40 10

– –  Com pré-curtimenta vegetal

Isenção

p/st

4106 40 90

– –  Outros

2

p/st

 

–  Outros

 

 

4106 91 00

– –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

2

4106 92 00

– –  No estado seco (em crosta)

2

p/st

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

 

 

 

–  Couros e peles inteiros

 

 

4107 11

– –  Plena flor, não divididos

 

 

 

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 11 11

– – – –  Box-calf

6,5

m2

4107 11 19

– – – –  Outros

6,5

m2

4107 11 90

– – –  Outros

6,5

m2

4107 12

– –  Divididos, com o lado flor

 

 

 

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 12 11

– – – –  Box-calf

6,5

m2

4107 12 19

– – – –  Outros

6,5

m2

 

– – –  Outros

 

 

4107 12 91

– – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

m2

4107 12 99

– – – –  De equídeos

6,5

m2

4107 19

– –  Outros

 

 

4107 19 10

– – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

m2

4107 19 90

– – –  Outros

6,5

m2

 

–  Outros, incluindo as tiras

 

 

4107 91

– –  Plena flor, não divididos

 

 

4107 91 10

– – –  Para solas

6,5

4107 91 90

– – –  Outros

6,5

m2

4107 92

– –  Divididos, com o lado flor

 

 

4107 92 10

– – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

m2

4107 92 90

– – –  De equídeos

6,5

m2

4107 99

– –  Outros

 

 

4107 99 10

– – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

6,5

m2

4107 99 90

– – –  De equídeos

6,5

m2

4108

 

 

 

4109

 

 

 

4110

 

 

 

4111

 

 

 

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

3,5

m2

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

 

 

4113 10 00

–  De caprinos

3,5

m2

4113 20 00

–  De suínos

2

m2

4113 30 00

–  De répteis

2

m2

4113 90 00

–  Outros

2

m2

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

 

4114 10

–  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

 

 

4114 10 10

– –  De ovinos

2,5

p/st

4114 10 90

– –  De outros animais

2,5

p/st

4114 20 00

–  Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

2,5

m2

4115

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

 

 

4115 10 00

–  Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

2,5

4115 20 00

–  Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Isenção

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b)

O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c)

Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608;

d)

Os artefactos do Capítulo 64;

e)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)

Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g)

Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

h)

Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

ij)

As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de desporto);

m)

Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2.

A)

Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a)

Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b)

Os artefactos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

B)

Os artefactos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefactos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefactos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3.

Na acepção da posição 4203, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto as pulseiras de relógios (posição 9113).

Nota complementar

1.

Entende-se por «superfície exterior», na acepção posição 4202, a matéria visível a olha nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

2,7

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

 

 

 

–  Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes

 

 

4202 11

– –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 11 10

– – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3

p/st

4202 11 90

– – –  Outros

3

4202 12

– –  Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

 

– – –  De folhas de plástico

 

 

4202 12 11

– – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

9,7

p/st

4202 12 19

– – – –  Outros

9,7

4202 12 50

– – –  De plástico moldado

5,2

 

– – –  De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada

 

 

4202 12 91

– – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3,7

p/st

4202 12 99

– – – –  Outros

3,7

4202 19

– –  Outros

 

 

4202 19 10

– – –  De alumínio

5,7

4202 19 90

– – –  De outras matérias

3,7

 

–  Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas

 

 

4202 21 00

– –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

p/st

4202 22

– –  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

4202 22 10

– – –  De folhas de plástico

9,7

p/st

4202 22 90

– – –  De matérias têxteis

3,7

p/st

4202 29 00

– –  Outras

3,7

p/st

 

–  Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

 

4202 31 00

– –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

4202 32

– –  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

4202 32 10

– – –  De folhas de plástico

9,7

4202 32 90

– – –  De matérias têxteis

3,7

4202 39 00

– –  Outros

3,7

 

–  Outros

 

 

4202 91

– –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 91 10

– – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

3

4202 91 80

– – –  Outros

3

4202 92

– –  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

 

– – –  De folhas de plástico

 

 

4202 92 11

– – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

9,7

4202 92 15

– – – –  Estojos para instrumentos musicais

6,7

4202 92 19

– – – –  Outros

9,7

 

– – –  De matérias têxteis

 

 

4202 92 91

– – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

2,7

4202 92 98

– – – –  Outros

2,7

4202 99 00

– –  Outros

3,7

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

 

 

4203 10 00

–  Vestuário

4

 

–  Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4203 21 00

– –  Especialmente concebidas para a prática de desportos

9

pa

4203 29

– –  Outras

 

 

4203 29 10

– – –  De protecção para todos os ofícios

9

pa

 

– – –  Outras

 

 

4203 29 91

– – – –  Para homens e rapazes

7

pa

4203 29 99

– – – –  Outras

7

pa

4203 30 00

–  Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

5

4203 40 00

–  Outros acessórios de vestuário

5

4204

 

 

 

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído

 

 

 

–  para usos técnicos

 

 

4205 00 11

– –  Correias transportadoras ou de transmissão

2

4205 00 19

– –  Outras

3

4205 00 90

–  Outras

2,5

4206 00 00

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

1,7

CAPÍTULO 43

PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO ARTIFICIAIS

Notas

1.

Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b)

Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c)

As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pêlo naturais ou artificiais, e couro (posição 4203);

d)

Os artefactos do Capítulo 64;

e)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

3.

Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

4.

Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.

Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

 

 

4301 10 00

–  De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 30 00

–  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 60 00

–  De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

p/st

4301 80

–  De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

 

4301 80 30

– –  De marmota

Isenção

p/st

4301 80 50

– –  De felídeos selvagens

Isenção

p/st

4301 80 70

– –  Outras

Isenção

4301 90 00

–  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

Isenção

4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

 

 

 

–  Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

 

 

4302 11 00

– –  De visons

Isenção

p/st

4302 19

– –  Outras

 

 

4302 19 10

– – –  De castor

Isenção

p/st

4302 19 20

– – –  De rato almiscarado

Isenção

p/st

4302 19 30

– – –  De raposa

Isenção

p/st

4302 19 35

– – –  De coelho ou de lebre

Isenção

p/st

 

– – –  De foca ou de otária

 

 

4302 19 41

– – – –  De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

2,2

p/st

4302 19 49

– – – –  Outras

2,2

p/st

4302 19 50

– – –  De lontra marinha ou de nútria

2,2

p/st

4302 19 60

– – –  De marmota

2,2

p/st

4302 19 70

– – –  De felídeos selvagens

2,2

p/st

 

– – –  De ovinos

 

 

4302 19 75

– – – –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

Isenção

p/st

4302 19 80

– – – –  Outras

2,2

p/st

4302 19 95

– – –  Outras

2,2

4302 20 00

–  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

Isenção

4302 30

–  Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

 

 

4302 30 10

– –  Peles denominadas «alongadas»

2,7

 

– –  Outras

 

 

4302 30 21

– – –  De vison

2,2

p/st

4302 30 25

– – –  De coelho ou de lebre

2,2

p/st

4302 30 31

– – –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

2,2

p/st

4302 30 41

– – –  De rato almiscarado

2,2

p/st

4302 30 45

– – –  De raposa

2,2

p/st

 

– – –  De foca ou de otária

 

 

4302 30 51

– – – –  De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

2,2

p/st

4302 30 55

– – – –  Outras

2,2

p/st

4302 30 61

– – –  De lontra marinha ou de nútria

2,2

p/st

4302 30 71

– – –  De felídeos selvagens

2,2

p/st

4302 30 95

– – –  Outras

2,2

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

 

 

4303 10

–  Vestuário e seus acessórios

 

 

4303 10 10

– –  De peles com pêlo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

3,7

4303 10 90

– –  Outros

3,7

4303 90 00

–  Outros

3,7

4304 00 00

Peles com pêlo artificiais, e suas obras

3,2

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b)

O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c)

A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d)

Os carvões activados (posição 3802);

e)

Os artefactos da posição 4202;

f)

As obras do Capítulo 46;

g)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

h)

Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij)

As obras da posição 6808;

k)

As bijutarias da posição 7117;

l)

Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)

Os artigos da Secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);

n)

As partes de armas (posição 9305);

o)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

q)

Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r)

Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

2.

Na acepção deste Capítulo, considera-se «madeira densificada» a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

3.

Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

4.

Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

5.

A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.

Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo «madeira», num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 4403 41 a 4403 49, 4407 21 a 4407 29, 4408 31 a 4408 39 e 4412 31, consideram-se «madeiras tropicais» os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acaju d’Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Mogno, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

Notas complementares

1.

Considera-se «farinha de madeira», na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

2.

Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 10 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11 e 4420 90 91, consideram-se como «madeiras tropicais», as madeiras tropicais seguintes: Acaju d’Afrique, Alan, Azobé, Balsa, Dark Red Meranti, Dibétou, Ilomba, Imbuia, Iroko, Jelutong, Jonkong, Kapur, Kempas, Keruing, Light Red Meranti, Limba, Makoré, Mansonia, Meranti Bakau, Merbau, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sapelli, Sipo, Teak, Tiama, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4401

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 10 00

–  Lenha em qualquer estado

Isenção

 

–  Madeira em estilhas ou em partículas

 

 

4401 21 00

– –  De coníferas

Isenção

4401 22 00

– –  De não coníferas

Isenção

4401 30

–  Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 30 10

– –  Serradura

Isenção

4401 30 90

– –  Outros

Isenção

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

 

 

4402 10 00

–  De bambu

Isenção

4402 90 00

–  Outros

Isenção

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

 

4403 10 00

–  Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

Isenção

m3

4403 20

–  Outras, de coníferas

 

 

 

– –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

 

 

4403 20 11

– – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 19

– – –  Outras

Isenção

m3

 

– –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

 

 

4403 20 31

– – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 39

– – –  Outras

Isenção

m3

 

– –  Outras

 

 

4403 20 91

– – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 20 99

– – –  Outras

Isenção

m3

 

–  Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4403 41 00

– –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

Isenção

m3

4403 49

– –  Outras

 

 

4403 49 10

– – –  Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli

Isenção

m3

4403 49 20

– – –  Okoumé

Isenção

m3

4403 49 40

– – –  Sipo

Isenção

m3

4403 49 95

– – –  Outras

Isenção

m3

 

–  Outras

 

 

4403 91

– –  De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4403 91 10

– – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 91 90

– – –  Outras

Isenção

m3

4403 92

– –  De faia (Fagus spp.)

 

 

4403 92 10

– – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 92 90

– – –  Outras

Isenção

m3

4403 99

– –  Outras

 

 

4403 99 10

– – –  De choupo

Isenção

m3

4403 99 30

– – –  De eucalipto

Isenção

m3

 

– – –  De bétula

 

 

4403 99 51

– – – –  Toros para serrar

Isenção

m3

4403 99 59

– – – –  Outras

Isenção

m3

4403 99 95

– – –  Outras

Isenção

m3

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

 

 

4404 10 00

–  De coníferas

Isenção

4404 20 00

–  De não coníferas

Isenção

4405 00 00

Lã de madeira; farinha de madeira

Isenção

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

 

 

4406 10 00

–  Não impregnados

Isenção

m3

4406 90 00

–  Outros

Isenção

m3

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 

 

4407 10

–  De coníferas

 

 

4407 10 15

– –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

m3

 

– –  Outra

 

 

 

– – –  Aplainada

 

 

4407 10 31

– – – –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

m3

4407 10 33

– – – –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

m3

4407 10 38

– – – –  Outra

Isenção

m3

 

– – –  Outra

 

 

4407 10 91

– – – –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

m3

4407 10 93

– – – –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

m3

4407 10 98

– – – –  Outra

Isenção

m3

 

–  De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4407 21

– –  Mogno (Swietenia spp.)

 

 

4407 21 10

– – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 21 91

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 21 99

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 22

– –  Virola, Imbuia e Balsa

 

 

4407 22 10

– – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 22 91

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 22 99

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 25

– –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4407 25 10

– – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 25 30

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 25 50

– – – –  Polida

4,9 (91)

4407 25 90

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 26

– –  White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

 

 

4407 26 10

– – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 26 30

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 26 50

– – – –  Polida

4,9 (91)

4407 26 90

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 27

– –  Sapelli

 

 

4407 27 10

– – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 27 91

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 27 99

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 28

– –  Iroko

 

 

4407 28 10

– – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

4407 28 91

– – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 28 99

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 29

– –  Outras

 

 

4407 29 15

– – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

4,9 (91)

 

– – –  Outra

 

 

 

– – – –  Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obéché, Okoumé, Ramin, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Teak e Tiama

 

 

 

– – – – –  Aplainada

 

 

4407 29 20

– – – – – –  Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose

4,9 (43)

m3

4407 29 25

– – – – – –  Outra

4 (43)

m3

4407 29 45

– – – – –  Polida

4,9 (91)

 

– – – – –  Outra

 

 

4407 29 61

– – – – – –  Azobé

Isenção

m3

4407 29 68

– – – – – –  Outra

Isenção

m3

 

– – – –  Outras

 

 

4407 29 83

– – – – –  Aplainada

4 (43)

m3

4407 29 85

– – – – –  Polida

4,9 (91)

4407 29 95

– – – – –  Outra

Isenção

m3

 

–  Outras

 

 

4407 91

– –  De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4407 91 15

– – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

– – –  Outra

 

 

 

– – – –  Aplainada

 

 

4407 91 31

– – – – –  Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

m2

4407 91 39

– – – – –  Outra

Isenção

m3

4407 91 90

– – – –  Outra

Isenção

m3

4407 92 00

– –  De faia (Fagus spp.)

Isenção

m3

4407 93

– –  De ácer (Acer spp.)

 

 

4407 93 10

– – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

– – –  Outra

 

 

4407 93 91

– – – –  Polida

2,5

4407 93 99

– – – –  Outra

Isenção

4407 94

– –  De cerejeira (Prunus spp.)

 

 

4407 94 10

– – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

– – –  Outra

 

 

4407 94 91

– – – –  Polida

2,5

4407 94 99

– – – –  Outra

Isenção

4407 95

– –  De freixo (Fraxinus spp.)

 

 

4407 95 10

– – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

– – –  Outra

 

 

4407 95 91

– – – –  Polida

2,5

4407 95 99

– – – –  Outra

Isenção

4407 99

– –  Outras

 

 

4407 99 20

– – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

Isenção

 

– – –  Outra

 

 

4407 99 25

– – – –  Aplainada

Isenção

m3

4407 99 40

– – – –  Polida

2,5

 

– – – –  Outras

 

 

4407 99 91

– – – – –  De choupo

Isenção

m3

4407 99 96

– – – – –  De madeiras tropicais

Isenção

m3

4407 99 98

– – – – –  Outras

Isenção

m3

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

 

 

4408 10

–  De coníferas

 

 

4408 10 15

– –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

– –  Outras

 

 

4408 10 91

– – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (87)

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

4408 10 93

– – – –  De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 10 99

– – – –  De espessura superior a 1 mm

4

m3

 

–  De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4408 31

– –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4408 31 11

– – –  Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

4,9

 

– – –  Outras

 

 

4408 31 21

– – – –  Aplainadas

4

m3

4408 31 25

– – – –  Polidas

4,9

4408 31 30

– – – –  Outras

6

m3

4408 39

– –  Outras

 

 

 

– – –  Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

 

 

4408 39 15

– – – –  Polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

4,9

 

– – – –  Outras

 

 

4408 39 21

– – – – –  Aplainadas

4

m3

 

– – – – –  Outras

 

 

4408 39 31

– – – – – –  De espessura não superior a 1 mm

6

m3

4408 39 35

– – – – – –  De espessura superior a 1 mm

6

m3

 

– – –  Outras

 

 

4408 39 55

– – – –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

– – – –  Outras

 

 

4408 39 70

– – – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (87)

Isenção

 

– – – – –  Outras

 

 

4408 39 85

– – – – – –  De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 39 95

– – – – – –  De espessura superior a 1 mm

4

m3

4408 90

–  Outras

 

 

4408 90 15

– –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

3

 

– –  Outras

 

 

4408 90 35

– – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (87)

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

4408 90 85

– – – –  De espessura não superior a 1 mm

4

m3

4408 90 95

– – – –  De espessura superior a 1 mm

4

m3

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

 

 

4409 10

–  De coníferas

 

 

4409 10 11

– –  Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

Isenção

m

4409 10 18

– –  Outra

Isenção

 

–  De não coníferas

 

 

4409 21 00

– –  De bambu

Isenção

4409 29

– –  Outras

 

 

4409 29 10

– – –  Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

Isenção

m

 

– – –  Outra

 

 

4409 29 91

– – – –  Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

m2

4409 29 99

– – – –  Outra

Isenção

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

–  De madeira

 

 

4410 11

– –  Painéis de partículas

 

 

4410 11 10

– – –  Em bruto ou simplesmente polidos

7

m3

4410 11 30

– – –  Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

7

m3

4410 11 50

– – –  Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

7

m3

4410 11 90

– – –  Outros

7

m3

4410 12

– –  Painéis denominados oriented strand board (OSB)

 

 

4410 12 10

– – –  Em bruto ou simplesmente polidos

7

m3

4410 12 90

– – –  Outros

7

m3

4410 19 00

– –  Outros

7

m3

4410 90 00

–  Outros

7

m3

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

–  Painéis de média densidade (denominados «MDF»)

 

 

4411 12

– –  De espessura não superior a 5 mm

 

 

4411 12 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 12 90

– – –  Outros

7

m2

4411 13

– –  De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

 

 

4411 13 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 13 90

– – –  Outros

7

m2

4411 14

– –  De espessura superior a 9 mm

 

 

4411 14 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 14 90

– – –  Outros

7

m2

 

–  Outros

 

 

4411 92

– –  Com densidade superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 92 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 92 90

– – –  Outros

7

m2

4411 93

– –  Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 93 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 93 90

– – –  Outros

7

m2

4411 94

– –  Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

 

 

4411 94 10

– – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

7

m2

4411 94 90

– – –  Outros

7

m2

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 

 

4412 10 00

–  De bambu

10

m3

 

–  Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm

 

 

4412 31

– –  Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4412 31 10

– – –  De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

10

m3

4412 31 90

– – –  Outras

7

m3

4412 32 00

– –  Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

7

m3

4412 39 00

– –  Outras

7 (13)

m3

 

–  Outras

 

 

4412 94

– –  Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

 

 

4412 94 10

– – –  Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

10

m3

4412 94 90

– – –  Outras

6

m3

4412 99

– –  Outras

 

 

4412 99 30

– – –  Que contenham pelo menos um painel de partículas

6

m3

4412 99 70

– – –  Outras

10 (13)

m3

4413 00 00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

Isenção

m3

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

 

 

4414 00 10

–  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

5,1 (91)

4414 00 90

–  De outras madeiras

Isenção

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

 

 

4415 10

–  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

 

 

4415 10 10

– –  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

4

4415 10 90

– –  Carretéis para cabos

3

4415 20

–  Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

 

 

4415 20 20

– –  Paletes simples; taipais de paletes

3

p/st

4415 20 90

– –  Outros

4

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas

Isenção

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

Isenção

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

 

4418 10

–  Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

 

 

4418 10 10

– –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

p/st (92)

4418 10 50

– –  De coníferas

3

p/st (92)

4418 10 90

– –  Outras

3

p/st (92)

4418 20

–  Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

 

 

4418 20 10

– –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

6 (93)

p/st (94)

4418 20 50

– –  De coníferas

Isenção

p/st (94)

4418 20 80

– –  De outras madeiras

Isenção

p/st (94)

4418 40 00

–  Cofragens para betão

Isenção

4418 50 00

–  Fasquias para telhados (shingles e shakes)

Isenção

4418 60 00

–  Postes e vigas

Isenção

 

–  Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)

 

 

4418 71 00

– –  Para pavimentos (pisos) em mosaico

3

m2

4418 72 00

– –  Outros, de camadas múltiplas

Isenção

m2

4418 79 00

– –  Outros

Isenção

m2

4418 90

–  Outras

 

 

4418 90 10

– –  De madeira lamelada-colada

Isenção

4418 90 80

– –  Outras

Isenção

4419 00

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

 

 

4419 00 10

–  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3 (58)

4419 00 90

–  De outras madeiras

Isenção

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

 

 

4420 10

–  Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira

 

 

4420 10 11

– –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

6 (93)

4420 10 19

– –  De outras madeiras

Isenção

4420 90

–  Outros

 

 

4420 90 10

– –  Madeira marchetada e madeira incrustada

4

m3

 

– –  Outros

 

 

4420 90 91

– – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

6 (93)

4420 90 99

– – –  Outros

Isenção

4421

Outras obras em madeira

 

 

4421 10 00

–  Cabides para vestuário

Isenção

p/st

4421 90

–  Outras

 

 

4421 90 91

– –  De painéis de fibras

4

4421 90 98

– –  Outras

Isenção

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4501

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

 

 

4501 10 00

–  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

Isenção

4501 90 00

–  Outros

Isenção

4502 00 00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

Isenção

4503

Obras de cortiça natural

 

 

4503 10

–  Rolhas

 

 

4503 10 10

– –  Cilíndricas

4,7

4503 10 90

– –  Outras

4,7

4503 90 00

–  Outras

4,7

4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

 

 

4504 10

–  Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

 

 

 

– –  Rolhas

 

 

4504 10 11

– – –  Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

4,7

4504 10 19

– – –  Outras

4,7

 

– –  Outras

 

 

4504 10 91

– – –  Com aglutinantes

4,7

4504 10 99

– – –  Outras

4,7

4504 90

–  Outras

 

 

4504 90 20

– –  Rolhas

4,7

4504 90 80

– –  Outras

4,7

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1.

No presente Capítulo, a expressão «matérias para entrançar» refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os revestimentos de parede da posição 4814;

b)

Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c)

O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)

Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

3.

Na acepção da posição 4601, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4601

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

 

 

 

–  Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

 

 

4601 21

– –  De bambu

 

 

4601 21 10

– – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 21 90

– – –  outras

2,2

4601 22

– –  De rotim

 

 

4601 22 10

– – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 22 90

– – –  outras

2,2

4601 29

– –  Outras

 

 

4601 29 10

– – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 29 90

– – –  Outros

2,2

 

–  Outros

 

 

4601 92

– –  De bambu

 

 

4601 92 05

– – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

4601 92 10

– – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 92 90

– – – –  Outros

2,2

4601 93

– –  De rotim

 

 

4601 93 05

– – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

4601 93 10

– – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 93 90

– – – –  Outros

2,2

4601 94

– –  De outras matérias vegetais

 

 

4601 94 05

– – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

4601 94 10

– – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

4601 94 90

– – – –  Outros

2,2

4601 99

– –  Outras

 

 

4601 99 05

– – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

1,7

 

– – –  Outros

 

 

4601 99 10

– – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

4,7

4601 99 90

– – – –  Outros

2,7

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa

 

 

 

–  De matérias vegetais

 

 

4602 11 00

– –  De bambu

3,7

4602 12 00

– –  De rotim

3,7

4602 19

– –  Outras

 

 

4602 19 10

– – –  Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção

1,7

 

– – –  Outras

 

 

4602 19 91

– – – –  Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

3,7

4602 19 99

– – – –  Outras

3,7

4602 90 00

–  Outras

4,7

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1.

Na acepção da posição 4702, consideram-se «pastas químicas de madeira, para dissolução», as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4701 00

Pastas mecânicas de madeira

 

 

4701 00 10

–  Pastas termomecânicas de madeira

Isenção

kg 90 % sdt

4701 00 90

–  Outras

Isenção

kg 90 % sdt

4702 00 00

Pastas químicas de madeira, para dissolução

Isenção

kg 90 % sdt

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

 

 

 

–  Cruas

 

 

4703 11 00

– –  De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4703 19 00

– –  De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

 

–  Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4703 21 00

– –  De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4703 29 00

– –  De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

 

 

 

–  Cruas

 

 

4704 11 00

– –  De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704 19 00

– –  De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

 

–  Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4704 21 00

– –  De coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4704 29 00

– –  De não coníferas

Isenção

kg 90 % sdt

4705 00 00

Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Isenção

kg 90 % sdt

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

 

 

4706 10 00

–  Pastas de linters de algodão

Isenção

4706 20 00

–  Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

Isenção

kg 90 % sdt

4706 30 00

–  Outras, de bambu

Isenção

kg 90 % sdt

 

–  Outras

 

 

4706 91 00

– –  Mecânicas

Isenção

kg 90 % sdt

4706 92 00

– –  Químicas

Isenção

kg 90 % sdt

4706 93 00

– –  Semiquímicas

Isenção

kg 90 % sdt

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

 

 

4707 10 00

–  Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

Isenção

4707 20 00

–  Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

Isenção

4707 30

–  Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

4707 30 10

– –  Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

Isenção

4707 30 90

– –  Outros

Isenção

4707 90

–  Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados

 

 

4707 90 10

– –  Não seleccionados

Isenção

4707 90 90

– –  Seleccionados

Isenção

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1.

Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo «papel» abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos do Capítulo 30;

b)

As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c)

O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d)

O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e)

O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f)

Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g)

Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h)

Os artefactos da posição 4202 (por exemplo, artigos de viagem);

ij)

Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)

Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);

l)

Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

m)

Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n)

As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Secções XIV ou XV);

o)

Os artefactos da posição 9209;

p)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto) ou do Capítulo 96 (botões, por exemplo).

3.

Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

4.

Neste Capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (mícrons), de peso por m2 não inferior a 40 g nem superior a 65 g.

5.

Na acepção da posição 4802, pelas expressões «papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos», e «papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados», entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso por m2 não superior a 150 g:

a)

Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1.

Apresentar um peso por m2 não superior a 80 g, ou

2.

Ser corado na massa;

b)

Conter mais de 8 % de cinzas, e

1.

Apresentar um peso por m2 não superior a 80 g, ou

2.

Ser corado na massa;

c)

Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais;

d)

Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;

e)

Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:

a)

Ser corado na massa;

b)

Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e

1.

Uma espessura não superior a 225 micrómetros (mícrons), ou

2.

Uma espessura superior a 225 micrómetros (mícrons) mas não superior a 508 micrómetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;

c)

Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrómetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.

Neste Capítulo, consideram-se «papel e cartão Kraft» o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.

Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.

Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

a)

Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b)

Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

9.

Na acepção da posição 4814, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»:

a)

O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos:

1)

Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (por exemplo, com tontisses) mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

2)

Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)

Revestido ou recoberto, no lado da face, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)

Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)

As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

c)

Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 4823.

10.

A posição 4820 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.

Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.

Com exclusão dos artefactos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1.

Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se «papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por m2 superior a 115 g e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

Gramagem (g/m2)

Resistência mínima à ruptura Mullen (kPa)

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

2.

Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se «papel Kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por m2 não inferior a 60 g nem superior a 115 g e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)

Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b)

Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

Gramagem (g/m2)

Resistência mínima ao rasgamento (mN)

Resistência mínima à ruptura por tracção (kN/m)

sentido longitudinal

sentido longitudinal e transversal

sentido transversal

sentido longitudinal e transversal

60

700

1 510

1,9

6

70

830

1 790

2,3

7,2

80

965

2 070

2,8

8,3

100

1 230

2 635

3,7

10,6

115

1 425

3 060

4,4

12,3

3.

Na acepção da subposição 4805 11, considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores frondosas, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4.

A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso por m2 igual ou superior a 130 g, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

5.

As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

6.

Na acepção da subposição 4805 30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.

7.

Na acepção da subposição 4810 22, considera-se «papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total por m2 não superior a 72 g, em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4801 00 00

Papel de jornal, em rolos ou em folhas

Isenção

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

 

 

4802 10 00

–  Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

Isenção

4802 20 00

–  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis

Isenção

4802 40

–  Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

 

4802 40 10

– –  Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

Isenção

4802 40 90

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4802 54 00

– –  De peso por m2 inferior a 40 g

Isenção

4802 55

– –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos

 

 

4802 55 15

– – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 60 g

Isenção

4802 55 25

– – –  De peso por m2 igual ou superior a 60 g, mas não superior a 75 g

Isenção

4802 55 30

– – –  De peso por m2 igual ou superior a 75 g, mas não superior a 80 g

Isenção

4802 55 90

– – –  De peso por m2 igual ou superior a 80 g

Isenção

4802 56

– –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

 

4802 56 20

– – –  Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4)

Isenção

4802 56 80

– – –  Outros

Isenção

4802 57 00

– –  Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g

Isenção

4802 58

– –  De peso por m2 superior a 150 g

 

 

4802 58 10

– – –  Em rolos

Isenção

4802 58 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

 

4802 61

– –  Em rolos

 

 

4802 61 15

– – –  De peso por m2 inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

Isenção

4802 61 80

– – –  Outros

Isenção

4802 62 00

– –  Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

Isenção

4802 69 00

– –  Outros

Isenção

4803 00

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4803 00 10

–  Pasta (ouate) de celulose

Isenção

 

–  Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso, por dobra

 

 

4803 00 31

– –  Não superior a 25 g/m2

Isenção

4803 00 39

– –  Superior a 25 g/m2

Isenção

4803 00 90

–  Outros

Isenção

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803

 

 

 

–  Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner

 

 

4804 11

– –  Crus

 

 

 

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 11 11

– – – –  De peso por metro quadrado inferior a 150 g

Isenção

4804 11 15

– – – –  De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

Isenção

4804 11 19

– – – –  De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g

Isenção

4804 11 90

– – –  Outros

Isenção

4804 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

 

– – – –  Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado

 

 

4804 19 11

– – – – –  Inferior a 150 g

Isenção

4804 19 15

– – – – –  Igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

Isenção

4804 19 19

– – – – –  Igual ou superior a 175 g

Isenção

 

– – – –  Outros, de peso por metro quadrado

 

 

4804 19 31

– – – – –  Inferior a 150 g

Isenção

4804 19 38

– – – – –  Igual ou superior a 150 g

Isenção

4804 19 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

 

4804 21

– –  Crus

 

 

4804 21 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 21 90

– – –  Outros

Isenção

4804 29

– –  Outros

 

 

4804 29 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 29 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g

 

 

4804 31

– –  Crus

 

 

 

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 31 51

– – – –  Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos

Isenção

4804 31 58

– – – –  Outros

Isenção

4804 31 80

– – –  Outros

Isenção

4804 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 39 51

– – – –  Branqueados uniformemente na massa

Isenção

4804 39 58

– – – –  Outros

Isenção

4804 39 80

– – –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g

 

 

4804 41

– –  Crus

 

 

4804 41 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

4804 41 91

– – – –  Papel e cartão denominados saturating Kraft

Isenção

4804 41 99

– – – –  Outros

Isenção

4804 42

– –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 42 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 42 90

– – –  Outros

Isenção

4804 49

– –  Outros

 

 

4804 49 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 49 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g

 

 

4804 51

– –  Crus

 

 

4804 51 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 51 90

– – –  Outros

Isenção

4804 52

– –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 52 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 52 90

– – –  Outros

Isenção

4804 59

– –  Outros

 

 

4804 59 10

– – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

4804 59 90

– – –  Outros

Isenção

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

 

 

 

–  Papel para canelar

 

 

4805 11 00

– –  Papel semiquímico para canelar

Isenção

4805 12 00

– –  Papel palha para canelar

Isenção

4805 19

– –  Outros

 

 

4805 19 10

– – –  Wellenstoff

Isenção

4805 19 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Testliner (fibras recicladas)

 

 

4805 24 00

– –  De peso por m2 não superior a 150 g

Isenção

4805 25 00

– –  De peso por m2 superior a 150 g

Isenção

4805 30

–  Papel sulfito para embalagem

 

 

4805 30 10

– –  De peso por m2 inferior a 30 g

Isenção

4805 30 90

– –  De peso por m2 igual ou superior a 30 g

Isenção

4805 40 00

–  Papel-filtro e cartão-filtro

Isenção

4805 50 00

–  Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

Isenção

 

–  Outros

 

 

4805 91 00

– –  De peso por m2 não superior a 150 g

Isenção

4805 92 00

– –  De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g

Isenção

4805 93

– –  De peso por m2 igual ou superior a 225 g

 

 

4805 93 20

– – –  À base de papéis reciclados

Isenção

4805 93 80

– – –  Outros

Isenção

4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

 

 

4806 10 00

–  Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

Isenção

4806 20 00

–  Papel impermeável a gorduras

Isenção

4806 30 00

–  Papel vegetal

Isenção

4806 40

–  Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 

 

4806 40 10

– –  Papel cristal

Isenção

4806 40 90

– –  Outros

Isenção

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

 

 

4807 00 30

–  À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel

Isenção

4807 00 80

–  Outros

Isenção

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

 

 

4808 10 00

–  Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

Isenção

4808 20 00

–  Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

Isenção

4808 30 00

–  Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

Isenção

4808 90 00

–  Outros

Isenção

4809

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4809 20

–  Papel autocopiativo

 

 

4809 20 10

– –  Em rolos

Isenção

4809 20 90

– –  Em folhas

Isenção

4809 90

–  Outros

 

 

4809 90 10

– –  Papel-químico e semelhantes

Isenção

4809 90 90

– –  Outros

Isenção

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões

 

 

 

–  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4810 13

– –  Em rolos

 

 

4810 13 20

– – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 13 80

– – –  Outros

Isenção

4810 14

– –  Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

 

4810 14 20

– – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 14 80

– – –  Outros

Isenção

4810 19

– –  Outros

 

 

4810 19 10

– – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

Isenção

4810 19 90

– – –  Outros

Isenção

 

–  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

 

4810 22

– –  Papel couché leve (L.W.C. — Light Weight Coated)

 

 

4810 22 10

– – –  Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado

Isenção

4810 22 90

– – –  Outros

Isenção

4810 29

– –  Outros

 

 

4810 29 30

– – –  Em rolos

Isenção

4810 29 80

– – –  Outros

Isenção

 

–  Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

 

4810 31 00

– –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g

Isenção

4810 32

– –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g

 

 

4810 32 10

– – –  Couchés ou revestidos de caulino

Isenção

4810 32 90

– – –  Outros

Isenção

4810 39 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros papéis e cartões

 

 

4810 92

– –  De camadas múltiplas

 

 

4810 92 10

– – –  Em que cada camada seja branqueada

Isenção

4810 92 30

– – –  Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

Isenção

4810 92 90

– – –  Outros

Isenção

4810 99

– –  Outros

 

 

4810 99 10

– – –  De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

Isenção

4810 99 30

– – –  Recobertos com pó de mica

Isenção

4810 99 90

– – –  Outros

Isenção

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

 

 

4811 10 00

–  Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

Isenção

 

–  Papel e cartão gomados ou adesivos

 

 

4811 41

– –  Auto-adesivos

 

 

4811 41 20

– – –  De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

Isenção

4811 41 90

– – –  Outros

Isenção

4811 49 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

 

 

4811 51 00

– –  Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g

Isenção

4811 59 00

– –  Outros

Isenção

4811 60 00

–  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

Isenção

4811 90 00

–  Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

Isenção

4812 00 00

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

Isenção

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos

 

 

4813 10 00

–  Em cadernos ou em tubos

Isenção

4813 20 00

–  Em rolos de largura não superior a 5 cm

Isenção

4813 90

–  Outros

 

 

4813 90 10

– –  De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm

Isenção

4813 90 90

– –  Outros

Isenção

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

 

4814 10 00

–  Papel denominado Ingrain

Isenção

4814 20 00

–  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

Isenção

4814 90

–  Outros

 

 

4814 90 10

– –  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente

Isenção

4814 90 80

– –  Outros

Isenção

4815

 

 

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

 

 

4816 20 00

–  Papel autocopiativo

Isenção

4816 90 00

–  Outros

Isenção

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

 

 

4817 10 00

–  Envelopes

Isenção

4817 20 00

–  Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

Isenção

4817 30 00

–  Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Isenção

4818

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

4818 10

–  Papel higiénico

 

 

4818 10 10

– –  De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g

Isenção

4818 10 90

– –  De peso por m2, por dobra, superior a 25 g

Isenção

4818 20

–  Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

 

 

4818 20 10

– –  Lenços, incluindo os de desmaquilhagem

Isenção

 

– –  Toalhas de mão

 

 

4818 20 91

– – –  Em rolos

Isenção

4818 20 99

– – –  Outras

Isenção

4818 30 00

–  Toalhas e guardanapos, de mesa

Isenção

4818 40

–  Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

 

 

 

– –  Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

 

 

4818 40 11

– – –  Pensos higiénicos

Isenção

4818 40 13

– – –  Tampões higiénicos

Isenção

4818 40 19

– – –  Outros

Isenção

4818 40 90

– –  Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

Isenção

4818 50 00

–  Vestuário e seus acessórios

Isenção

4818 90

–  Outros

 

 

4818 90 10

– –  Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

Isenção

4818 90 90

– –  Outros

Isenção

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

 

 

4819 10 00

–  Caixas de papel ou cartão, canelados

Isenção

4819 20 00

–  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

Isenção

4819 30 00

–  Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Isenção

4819 40 00

–  Outros sacos; bolsas e cartuchos

Isenção

4819 50 00

–  Outras embalagens, incluindo as capas para discos

Isenção

4819 60 00

–  Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

Isenção

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

 

 

4820 10

–  Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

4820 10 10

– –  Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

Isenção

4820 10 30

– –  Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos

Isenção

4820 10 50

– –  Agendas

Isenção

4820 10 90

– –  Outros

Isenção

4820 20 00

–  Cadernos

Isenção

4820 30 00

–  Classificadores, capas para encadernação (excepto as capas para livros) e capas de processos

Isenção

4820 40

–  Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico

 

 

4820 40 10

– –  Formulários denominados «em contínuo»

Isenção

4820 40 90

– –  Outros

Isenção

4820 50 00

–  Álbuns para amostras ou para colecções

Isenção

4820 90 00

–  Outros

Isenção

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

 

 

4821 10

–  Impressas

 

 

4821 10 10

– –  Auto-adesivas

Isenção

4821 10 90

– –  Outras

Isenção

4821 90

–  Outras

 

 

4821 90 10

– –  Auto-adesivas

Isenção

4821 90 90

– –  Outras

Isenção

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

 

 

4822 10 00

–  Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

Isenção

4822 90 00

–  Outros

Isenção

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

4823 20 00

–  Papel-filtro e cartão-filtro

Isenção

4823 40 00

–  Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

Isenção

 

–  Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

 

4823 61 00

– –  De bambu

Isenção

4823 69

– –  Outros

 

 

4823 69 10

– – –  Bandejas, travessas e pratos

Isenção

4823 69 90

– – –  Outros

Isenção

4823 70

–  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

 

4823 70 10

– –  Embalagens alveolares para ovos

Isenção

4823 70 90

– –  Outros

Isenção

4823 90

–  Outros

 

 

4823 90 40

– –  Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

Isenção

4823 90 85

– –  Outros

Isenção

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b)

Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c)

As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d)

As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. — first-day covers), postais (inteiros postais) e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.

Na acepção do Capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

3.

Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4.

Também se incluem na posição 4901:

a)

As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b)

As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)

Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5.

Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6.

Na acepção da posição 4903, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

4901

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

 

 

4901 10 00

–  Em folhas soltas, mesmo dobradas

Isenção

 

–  Outros

 

 

4901 91 00

– –  Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

Isenção

4901 99 00

– –  Outros

Isenção

4902

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade

 

 

4902 10 00

–  Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

Isenção

4902 90

–  Outros

 

 

4902 90 10

– –  Que se publiquem uma vez por semana

Isenção

4902 90 30

– –  Que se publiquem uma vez por mês

Isenção

4902 90 90

– –  Outros

Isenção

4903 00 00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

Isenção

4904 00 00

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

Isenção

4905

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos

 

 

4905 10 00

–  Globos

Isenção

 

–  Outros

 

 

4905 91 00

– –  Sob a forma de livros ou brochuras

Isenção

4905 99 00

– –  Outros

Isenção

4906 00 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

Isenção

4907 00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

 

 

4907 00 10

–  Selos postais, fiscais e semelhantes

Isenção

4907 00 30

–  Papel-moeda

Isenção

4907 00 90

–  Outros

Isenção

4908

Decalcomanias de qualquer espécie

 

 

4908 10 00

–  Decalcomanias vitrificáveis

Isenção

4908 90 00

–  Outras

Isenção

4909 00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

 

 

4909 00 10

–  Cartões-postais impressos ou ilustrados

Isenção

4909 00 90

–  Outros

Isenção

4910 00 00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

Isenção

4911

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

 

 

4911 10

–  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

 

4911 10 10

– –  Catálogos comerciais

Isenção

4911 10 90

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros

 

 

4911 91 00

– –  Estampas, gravuras e fotografias

Isenção

4911 99 00

– –  Outros

Isenção

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas

1.

A presente Secção não compreende:

a)

Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0511);

b)

O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes (étreindelles) e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c)

Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)

O amianto da posição 2524 e artefactos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e)

Os artefactos das posições 3005 ou 3006; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho da posição 3306;

f)

Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g)

Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)

Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij)

Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)

As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

l)

Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m)

Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;

n)

O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos semelhantes, do Capítulo 64;

o)

As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)

Os artefactos do Capítulo 67;

q)

Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r)

As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);

u)

Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos de correr (fechos ecler), fitas impressoras para máquinas de escrever);

v)

Os artefactos do Capítulo 97.

2.

A)

Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

B)

Para aplicação desta regra:

a)

Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)

A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)

Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)

Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)

As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.

A)

Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Secção entendem-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)

De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20 000 decitex;

b)

De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10 000 decitex;

c)

De cânhamo ou de linho:

1)

Polidos ou lustrados, com pelo menos 1 429 decitex;

2)

Não polidos nem lustrados, com mais de 20 000 decitex;

d)

De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e)

De outras fibras vegetais, com mais de 20 000 decitex;

f)

Reforçados com fios de metal.

B)

As disposições acima não se aplicam:

a)

Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)

Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)

Ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)

Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

e)

Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 5606.

4.

A)

Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por «fios acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)

Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1)

85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios;

b)

Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1)

85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2 000 decitex; ou

3)

500 g, quando se tratar de outros fios;

c)

Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1)

85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2)

125 g, quando se tratar de outros fios.

B)

As disposições acima não se aplicam:

a)

Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1)

Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2)

Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5 000 decitex;

b)

Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1)

De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2)

De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

d)

Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1)

Em meadas dobadas em cruz; ou

2)

Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.

Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)

Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;

b)

Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c)

Apresentarem torção final em «Z».

6.

Na presente Secção, consideram-se «fios de alta tenacidade» os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

— Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres

60 cN/tex

— Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres

53 cN/tex

— Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose

27 cN/tex

7.

Na presente Secção, consideram-se «confeccionados»:

a)

Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

b)

Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)

Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d)

Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e)

Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f)

Os artefactos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8.

Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a)

Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b)

Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

9.

Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.

Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.

Na presente Secção, o termo «impregnados» compreende também recobertos por imersão.

12.

Na presente Secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.

13.

Na presente Secção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se «fios de elastómeros», os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.

Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluindo em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão «vestuário de matérias têxteis» compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de subposições

1.

Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)

«Fios crus»

Os fios:

1)

Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2)

Sem cor bem definida (ditos «fios pardacentos») fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b)

«Fios branqueados»

Os fios:

1)

Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2)

Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3)

Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c)

«Fios coloridos (tintos ou estampados)»

Os fios:

1)

Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2)

Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3)

Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4)

Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d)

«Tecidos crus»

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e)

«Tecidos branqueados»

Os tecidos:

1)

Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2)

Constituídos por fios branqueados; ou

3)

Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f)

«Tecidos tintos»

Os tecidos:

1)

Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2)

Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g)

«Tecidos de fios de diversas cores»

Os tecidos (excepto os estampados):

1)

Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2)

Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3)

Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

h)

«Tecidos estampados»

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij)

«Ponto de tafetá»

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.

A)

Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contêm duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

B)

Para aplicação desta regra:

a)

Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)

No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c)

No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50

SEDA

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

Isenção

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

Isenção

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

5004 00

Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

 

 

5004 00 10

–  Crus, decruados ou branqueados

4

5004 00 90

–  Outros

4

5005 00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5005 00 10

–  Crus, decruados ou branqueados

2,9

5005 00 90

–  Outros

2,9

5006 00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

 

5006 00 10

–  Fios de seda

5

5006 00 90

–  Fios de desperdícios de seda; pêlo de Messina (crina de Florença)

2,9

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 00

–  Tecidos de bourrette

3

m2

5007 20

–  Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette

 

 

 

– –  Crepes

 

 

5007 20 11

– – –  Crus, decruados ou branqueados

6,9

m2

5007 20 19

– – –  Outros

6,9

m2

 

– –  Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

 

 

5007 20 21

– – –  Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

5,3

m2

 

– – –  Outros

 

 

5007 20 31

– – – –  Em ponto de tafetá

7,5

m2

5007 20 39

– – – –  Outros

7,5

m2

 

– –  Outros

 

 

5007 20 41

– – –  Tecidos claros (abertos)

7,2

m2

 

– – –  Outros

 

 

5007 20 51

– – – –  Crus, decruados ou branqueados

7,2

m2

5007 20 59

– – – –  Tintos

7,2

m2

 

– – – –  De fios de diversas cores

 

 

5007 20 61

– – – – –  De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm

7,2

m2

5007 20 69

– – – – –  Outros

7,2

m2

5007 20 71

– – – –  Estampados

7,2

m2

5007 90

–  Outros tecidos

 

 

5007 90 10

– –  Crus, decruados ou branqueados

6,9

m2

5007 90 30

– –  Tintos

6,9

m2

5007 90 50

– –  De fios de diversas cores

6,9

m2

5007 90 90

– –  Estampados

6,9

m2

CAPÍTULO 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1.

Na Nomenclatura, consideram-se:

a)

«Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

b)

«Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c)

«Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5101

Lã não cardada nem penteada

 

 

 

–  Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso

 

 

5101 11 00

– –  Lã de tosquia

Isenção

5101 19 00

– –  Outra

Isenção

 

–  Desengordurada, não carbonizada

 

 

5101 21 00

– –  Lã de tosquia

Isenção

5101 29 00

– –  Outra

Isenção

5101 30 00

–  Carbonizada

Isenção

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

 

 

 

–  Pêlos finos

 

 

5102 11 00

– –  De cabra de Caxemira

Isenção

5102 19

– –  Outros

 

 

5102 19 10

– – –  De coelho angorá

Isenção

5102 19 30

– – –  De alpaca, de lama, de vicunha

Isenção

5102 19 40

– – –  De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

Isenção

5102 19 90

– – –  De coelhos (excepto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

Isenção

5102 20 00

–  Pêlos grosseiros

Isenção

5103

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

 

 

5103 10

–  Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

 

 

5103 10 10

– –  Não carbonizados

Isenção

5103 10 90

– –  Carbonizados

Isenção

5103 20

–  Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

 

 

5103 20 10

– –  Desperdícios de fios

Isenção

 

– –  Outros

 

 

5103 20 91

– – –  Não carbonizados

Isenção

5103 20 99

– – –  Carbonizados

Isenção

5103 30 00

–  Desperdícios de pêlos grosseiros

Isenção

5104 00 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

Isenção

5105

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»)

 

 

5105 10 00

–  Lã cardada

2

 

–  Lã penteada

 

 

5105 21 00

– –  «Lã penteada a granel»

2

5105 29 00

– –  Outra

2

 

–  Pêlos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 31 00

– –  De cabra de Caxemira

2

5105 39

– –  Outros

 

 

5105 39 10

– – –  Cardados

2

5105 39 90

– – –  Penteados

2

5105 40 00

–  Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

2

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 10 10

– –  Crus

3,8

5106 10 90

– –  Outros

3,8

5106 20

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 20 10

– –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

4 (95)

 

– –  Outros

 

 

5106 20 91

– – –  Crus

4

5106 20 99

– – –  Outros

4

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5107 10 10

– –  Crus

3,8

5107 10 90

– –  Outros

3,8

5107 20

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

 

– –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

 

 

5107 20 10

– – –  Crus

4

5107 20 30

– – –  Outros

4

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas

 

 

5107 20 51

– – – –  Crus

4

5107 20 59

– – – –  Outros

4

 

– – –  Combinados de outro modo

 

 

5107 20 91

– – – –  Crus

4

5107 20 99

– – – –  Outros

4

5108

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5108 10

–  Cardados

 

 

5108 10 10

– –  Crus

3,2

5108 10 90

– –  Outros

3,2

5108 20

–  Penteados

 

 

5108 20 10

– –  Crus

3,2

5108 20 90

– –  Outros

3,2

5109

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5109 10 10

– –  Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

3,8

5109 10 90

– –  Outros

5

5109 90

–  Outros

 

 

5109 90 10

– –  Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

5

5109 90 90

– –  Outros

5

5110 00 00

Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

3,5

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5111 11 00

– –  De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 19

– –  Outros

 

 

5111 19 10

– – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 19 90

– – –  De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5111 20 00

–  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

m2

5111 30

–  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5111 30 10

– –  De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 30 30

– –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 30 90

– –  De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5111 90

–  Outros

 

 

5111 90 10

– –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

m2

 

– –  Outros

 

 

5111 90 91

– – –  De peso não superior a 300 g/m2

8

m2

5111 90 93

– – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

m2

5111 90 99

– – –  De peso superior a 450 g/m2

8

m2

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

 

5112 11 00

– –  De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 19

– –  Outros

 

 

5112 19 10

– – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 19 90

– – –  De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5112 20 00

–  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

m2

5112 30

–  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5112 30 10

– –  De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 30 30

– –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 30 90

– –  De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5112 90

–  Outros

 

 

5112 90 10

– –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

m2

 

– –  Outros

 

 

5112 90 91

– – –  De peso não superior a 200 g/m2

8

m2

5112 90 93

– – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

m2

5112 90 99

– – –  De peso superior a 375 g/m2

8

m2

5113 00 00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5,3

m2

CAPÍTULO 52

ALGODÃO

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 5209 42 e 5211 42, consideram-se «tecidos denominados Denim» os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

 

 

5201 00 10

–  Hidrófilo ou branqueado

Isenção

5201 00 90

–  Outro

Isenção

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5202 10 00

–  Desperdícios de fios

Isenção

 

–  Outros

 

 

5202 91 00

– –  Fiapos

Isenção

5202 99 00

– –  Outros

Isenção

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

Isenção

5204

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

–  Não acondicionadas para venda a retalho

 

 

5204 11 00

– –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

4

5204 19 00

– –  Outras

4

5204 20 00

–  Acondicionadas para venda a retalho

5

5205

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

–  Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5205 11 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5205 12 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5205 13 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5205 14 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5205 15

– –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

5205 15 10

– – –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120)

4,4

5205 15 90

– – –  Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

 

–  Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5205 21 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5205 22 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5205 23 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5205 24 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5205 26 00

– –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

4

5205 27 00

– –  Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

4

5205 28 00

– –  Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

 

–  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5205 31 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5205 32 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5205 33 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5205 34 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5205 35 00

– –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

 

–  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5205 41 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5205 42 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5205 43 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5205 44 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5205 46 00

– –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

4

5205 47 00

– –  Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

4

5205 48 00

– –  Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

4

5206

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

–  Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5206 11 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5206 12 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5206 13 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5206 14 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5206 15 00

– –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

 

–  Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5206 21 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

5206 22 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

5206 23 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

5206 24 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

5206 25 00

– –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

 

–  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5206 31 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5206 32 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5206 33 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5206 34 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5206 35 00

– –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

 

–  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5206 41 00

– –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

5206 42 00

– –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

5206 43 00

– –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

5206 44 00

– –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

5206 45 00

– –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

5207

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

 

 

5207 10 00

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5

5207 90 00

–  Outros

5

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

–  Crus

 

 

5208 11

– –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 11 10

– – –  Gaze para pensos

8

m2

5208 11 90

– – –  Outros

8

m2

5208 12

– –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 16

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 12 19

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 96

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 12 99

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

5208 13 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 19 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Branqueados

 

 

5208 21

– –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 21 10

– – –  Gaze para pensos

8

m2

5208 21 90

– – –  Outros

8

m2

5208 22

– –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura,

 

 

5208 22 16

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 22 19

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 22 96

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 22 99

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

5208 23 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 29 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5208 31 00

– –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 32

– –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 16

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 32 19

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

 

– – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 96

– – – –  Não superior a 165 cm

8

m2

5208 32 99

– – – –  Superior a 165 cm

8

m2

5208 33 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 39 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  De fios de diversas cores

 

 

5208 41 00

– –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 42 00

– –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

m2

5208 43 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 49 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5208 51 00

– –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

m2

5208 52 00

– –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

m2

5208 59

– –  Outros tecidos

 

 

5208 59 10

– – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5208 59 90

– – –  Outros

8

m2

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

–  Crus

 

 

5209 11 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5209 12 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 19 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Branqueados

 

 

5209 21 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5209 22 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 29 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5209 31 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5209 32 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 39 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  De fios de diversas cores

 

 

5209 41 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5209 42 00

– –  Tecidos denominados Denim

8

m2

5209 43 00

– –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 49 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5209 51 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5209 52 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5209 59 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

–  Crus

 

 

5210 11 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5210 19 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Branqueados

 

 

5210 21 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5210 29 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5210 31 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5210 32 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5210 39 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  De fios de diversas cores

 

 

5210 41 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5210 49 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5210 51 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5210 59 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

–  Crus

 

 

5211 11 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5211 12 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 19 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5211 20 00

–  Branqueados

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5211 31 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5211 32 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 39 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  De fios de diversas cores

 

 

5211 41 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5211 42 00

– –  Tecidos denominados Denim

8

m2

5211 43 00

– –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 49

– –  Outros tecidos

 

 

5211 49 10

– – –  Tecidos Jacquard

8

m2

5211 49 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5211 51 00

– –  Em ponto de tafetá

8

m2

5211 52 00

– –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5211 59 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5212

Outros tecidos de algodão

 

 

 

–  Com peso não superior a 200 g/m2

 

 

5212 11

– –  Crus

 

 

5212 11 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 11 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 12

– –  Branqueados

 

 

5212 12 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 12 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 13

– –  Tintos

 

 

5212 13 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 13 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 14

– –  De fios de diversas cores

 

 

5212 14 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 14 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 15

– –  Estampados

 

 

5212 15 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 15 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

 

–  Com peso superior a 200 g/m2

 

 

5212 21

– –  Crus

 

 

5212 21 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 21 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 22

– –  Branqueados

 

 

5212 22 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 22 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 23

– –  Tintos

 

 

5212 23 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 23 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 24

– –  De fios de diversas cores

 

 

5212 24 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 24 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

5212 25

– –  Estampados

 

 

5212 25 10

– – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

m2

5212 25 90

– – –  Combinados de outro modo

8

m2

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

Nota complementar

1.

A)

Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 e 5308 20 90, são considerados como «acondicionados para venda a retalho», salvo as excepções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)

Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluindo o suporte) de 200 g;

b)

Em meadas com o peso máximo de 125 g;

c)

Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

B)

As disposições contidas na letra A não se aplicam:

a)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

b)

Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

1)

Em meadas dobadas em cruz;

2)

Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5301 10 00

–  Linho em bruto ou macerado

Isenção

 

–  Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

 

5301 21 00

– –  Quebrado ou espadelado

Isenção

5301 29 00

– –  Outro

Isenção

5301 30

–  Estopas e desperdícios de linho

 

 

5301 30 10

– –  Estopas

Isenção

5301 30 90

– –  Desperdícios de linho

Isenção

5302

Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5302 10 00

–  Cânhamo em bruto ou macerado

Isenção

5302 90 00

–  Outros

Isenção

5303

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5303 10 00

–  Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

Isenção

5303 90 00

–  Outros

Isenção

5304

 

 

 

5305 00 00

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

5306

Fios de linho

 

 

5306 10

–  Simples

 

 

 

– –  Não acondicionados para venda a retalho

 

 

5306 10 10

– – –  Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

4 (13)

5306 10 30

– – –  Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12, mas não superior a 36)

4 (13)

5306 10 50

– – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

5306 10 90

– –  Acondicionados para venda a retalho

5

5306 20

–  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5306 20 10

– –  Não acondicionados para venda a retalho

4

5306 20 90

– –  Acondicionados para venda a retalho

5

5307

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10

–  Simples

 

 

5307 10 10

– –  Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10)

Isenção

5307 10 90

– –  Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10)

Isenção

5307 20 00

–  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

Isenção

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

 

 

5308 10 00

–  Fios de cairo (fios de fibras de coco)

Isenção

5308 20

–  Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10

– –  Não acondicionados para venda a retalho

3

5308 20 90

– –  Acondicionados para venda a retalho

4,9

5308 90

–  Outros

 

 

 

– –  Fios de rami

 

 

5308 90 12

– – –  Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

4

5308 90 19

– – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

5308 90 50

– –  Fios de papel

4

5308 90 90

– –  Outros

3,8

5309

Tecidos de linho

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 11

– –  Crus ou branqueados

 

 

5309 11 10

– – –  Crus

8

m2

5309 11 90

– – –  Branqueados

8

m2

5309 19 00

– –  Outros

8

m2

 

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 21

– –  Crus ou branqueados

 

 

5309 21 10

– – –  Crus

8

m2

5309 21 90

– – –  Branqueados

8

m2

5309 29 00

– –  Outros

8

m2

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5310 10

–  Crus

 

 

5310 10 10

– –  De largura não superior a 150 cm

4

m2

5310 10 90

– –  De largura superior a 150 cm

4

m2

5310 90 00

–  Outros

4

m2

5311 00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

 

 

5311 00 10

–  Tecidos de rami

8

m2

5311 00 90

–  Outros

5,8

m2

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

Notas

1.

Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)

Por polimerização de monómeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliólefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinilo));

b)

Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se como «sintéticas» as fibras definidas na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 não são consideradas como fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos «sintéticas e artificiais», aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão «matérias têxteis».

2.

As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

 

 

5401 10

–  De filamentos sintéticos

 

 

 

– –  Não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– – –  Fios com alma denominados core yarn

 

 

5401 10 12

– – – –  Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

4

5401 10 14

– – – –  Outras

4

 

– – –  Outras

 

 

5401 10 16

– – – –  Fios texturizados

4

5401 10 18

– – – –  Outras

4

5401 10 90

– –  Outros

5

5401 20

–  De filamentos artificiais

 

 

5401 20 10

– –  Não acondicionadas para venda a retalho

4

5401 20 90

– –  Acondicionadas para venda a retalho

5

5402

Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

 

 

 

–  Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5402 11 00

– –  De aramidas

4

5402 19 00

– –  Outros

4

5402 20 00

–  Fios de alta tenacidade, de poliésteres

4

 

–  Fios texturizados

 

 

5402 31 00

– –  De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples

4

5402 32 00

– –  De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples

4

5402 33 00

– –  De poliésteres

4

5402 34 00

– –  De polipropileno

4

5402 39 00

– –  Outros

4

 

–  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 44 00

– –  De elastómeros

4

5402 45 00

– –  Outros, de náilon ou de outras poliamidas

4

5402 46 00

– –  Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

4

5402 47 00

– –  Outros, de poliésteres

4

5402 48 00

– –  Outros, de polipropileno

4

5402 49 00

– –  Outros

4

 

–  Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 51 00

– –  De náilon ou de outras poliamidas

4

5402 52 00

– –  De poliésteres

4

5402 59

– –  Outros

 

 

5402 59 10

– – –  De polipropileno

4

5402 59 90

– – –  Outros

4

 

–  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5402 61 00

– –  De náilon ou de outras poliamidas

4

5402 62 00

– –  De poliésteres

4

5402 69

– –  Outros

 

 

5402 69 10

– – –  De polipropileno

4

5402 69 90

– – –  Outros

4

5403

Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

 

 

5403 10 00

–  Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

4

 

–  Outros fios, simples

 

 

5403 31 00

– –  De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

4

5403 32 00

– –  De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

4

5403 33 00

– –  De acetato de celulose

4

5403 39 00

– –  Outros

4

 

–  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5403 41 00

– –  De raiom viscose

4

5403 42 00

– –  De acetato de celulose

4

5403 49 00

– –  Outros

4

5404

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

 

 

 

–  Monofilamentos

 

 

5404 11 00

– –  De elastómeros

4

5404 12 00

– –  Outros, de polipropileno

4

5404 19 00

– –  Outros

4

5404 90

–  Outras

 

 

 

– –  De polipropileno

 

 

5404 90 11

– – –  Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens

4

5404 90 19

– – –  Outras

4

5404 90 90

– –  Outras

4

5405 00 00

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

3,8

5406 00 00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

5

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

 

 

5407 10 00

–  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

8

m2

5407 20

–  Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 

 

 

– –  De polietileno ou de polipropileno, de largura

 

 

5407 20 11

– – –  De menos de 3 m

8

m2

5407 20 19

– – –  De 3 m ou mais

8

m2

5407 20 90

– –  Outros

8

m2

5407 30 00

–  «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5407 41 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 42 00

– –  Tintos

8

m2

5407 43 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 44 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

 

5407 51 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 52 00

– –  Tintos

8

m2

5407 53 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 54 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster

 

 

5407 61

– –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

 

 

5407 61 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 61 30

– – –  Tintos

8

m2

5407 61 50

– – –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 61 90

– – –  Estampados

8

m2

5407 69

– –  Outros

 

 

5407 69 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 69 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

 

 

5407 71 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 72 00

– –  Tintos

8

m2

5407 73 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 74 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5407 81 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 82 00

– –  Tintos

8

m2

5407 83 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 84 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros tecidos

 

 

5407 91 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5407 92 00

– –  Tintos

8

m2

5407 93 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5407 94 00

– –  Estampados

8

m2

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

 

 

5408 10 00

–  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

8

m2

 

–  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

 

5408 21 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5408 22

– –  Tintos

 

 

5408 22 10

– – –  De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

8

m2

5408 22 90

– – –  Outros

8

m2

5408 23

– –  De fios de diversas cores

 

 

5408 23 10

– – –  Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2

8

m2

5408 23 90

– – –  Outros

8

m2

5408 24 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros tecidos

 

 

5408 31 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5408 32 00

– –  Tintos

8

m2

5408 33 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5408 34 00

– –  Estampados

8

m2

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota

1.

Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Comprimento do cabo superior a 2 m;

b)

Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)

Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)

Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)

Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5501

Cabos de filamentos sintéticos

 

 

5501 10 00

–  De náilon ou de outras poliamidas

4

5501 20 00

–  De poliésteres

4

5501 30 00

–  Acrílicos ou modacrílicos

4

5501 40 00

–  De polipropileno

4

5501 90 00

–  Outros

4

5502 00

Cabos de filamentos artificiais

 

 

5502 00 10

–  De raiom viscose

4

5502 00 40

–  De acetato

4

5502 00 80

–  Outros

4

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

 

–  De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5503 11 00

– –  De aramidas

4

5503 19 00

– –  Outras

4

5503 20 00

–  De poliésteres

4

5503 30 00

–  Acrílicas ou modacrílicas

4

5503 40 00

–  De polipropileno

4

5503 90

–  Outras

 

 

5503 90 10

– –  Clorofibras

4

5503 90 90

– –  Outras

4

5504

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

5504 10 00

–  De raiom viscose

4

5504 90 00

–  Outras

4

5505

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

 

 

5505 10

–  De fibras sintéticas

 

 

5505 10 10

– –  De náilon ou de outras poliamidas

4

5505 10 30

– –  De poliésteres

4

5505 10 50

– –  Acrílicas ou modacrílicas

4

5505 10 70

– –  De polipropileno

4

5505 10 90

– –  Outras

4

5505 20 00

–  De fibras artificiais

4

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 00

–  De náilon ou de outras poliamidas

4

5506 20 00

–  De poliésteres

4

5506 30 00

–  Acrílicas ou modacrílicas

4

5506 90

–  Outras

 

 

5506 90 10

– –  Clorofibras

4

5506 90 90

– –  Outras

4

5507 00 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

5508

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

5508 10

–  De fibras sintéticas descontínuas

 

 

5508 10 10

– –  Não acondicionadas para venda a retalho

4

5508 10 90

– –  Acondicionadas para venda a retalho

5

5508 20

–  De fibras artificiais descontínuas

 

 

5508 20 10

– –  Não acondicionadas para venda a retalho

4

5508 20 90

– –  Acondicionadas para venda a retalho

5

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5509 11 00

– –  Simples

4

5509 12 00

– –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 21 00

– –  Simples

4

5509 22 00

– –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 31 00

– –  Simples

4

5509 32 00

– –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

–  Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

 

5509 41 00

– –  Simples

4

5509 42 00

– –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

 

–  Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 51 00

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

4

5509 52 00

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 53 00

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 59 00

– –  Outros

4

 

–  Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 61 00

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 62 00

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 69 00

– –  Outros

4

 

–  Outros fios

 

 

5509 91 00

– –  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5509 92 00

– –  Combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

5509 99 00

– –  Outros

4

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5510 11 00

– –  Simples

4

5510 12 00

– –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

5510 20 00

–  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

4

5510 30 00

–  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

5510 90 00

–  Outros fios

4

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

 

5511 10 00

–  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

5

5511 20 00

–  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

5

5511 30 00

–  De fibras artificiais descontínuas

5

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5512 11 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5512 19

– –  Outros

 

 

5512 19 10

– – –  Estampados

8

m2

5512 19 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5512 21 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5512 29

– –  Outros

 

 

5512 29 10

– – –  Estampados

8

m2

5512 29 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  Outros

 

 

5512 91 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5512 99

– –  Outros

 

 

5512 99 10

– – –  Estampados

8

m2

5512 99 90

– – –  Outros

8

m2

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

 

 

 

–  Crus ou branqueados

 

 

5513 11

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 11 20

– – –  De largura não superior a 165 cm

8

m2

5513 11 90

– – –  De largura superior a 165 cm

8

m2

5513 12 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 13 00

– –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5513 19 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5513 21

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 21 10

– – –  De largura não superior a 135 cm

8

m2

5513 21 30

– – –  De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm

8

m2

5513 21 90

– – –  De largura superior a 165 cm

8

m2

5513 23

– –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5513 23 10

– – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5513 23 90

– – –  Outros

8

m2

5513 29 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  De fios de diversas cores

 

 

5513 31 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5513 39 00

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5513 41 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5513 49 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

 

 

 

–  Crus ou branqueados

 

 

5514 11 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 12 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 19

– –  Outros tecidos

 

 

5514 19 10

– – –  De fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 19 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  Tintos

 

 

5514 21 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 22 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 23 00

– –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 29 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5514 30

–  De fios de diversas cores

 

 

5514 30 10

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 30 30

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 30 50

– –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 30 90

– –  Outros tecidos

8

m2

 

–  Estampados

 

 

5514 41 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

m2

5514 42 00

– –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

m2

5514 43 00

– –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

m2

5514 49 00

– –  Outros tecidos

8

m2

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

 

 

 

–  De fibras descontínuas de poliéster

 

 

5515 11

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

 

 

5515 11 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 11 30

– – –  Estampados

8

m2

5515 11 90

– – –  Outros

8

m2

5515 12

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 12 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 12 30

– – –  Estampados

8

m2

5515 12 90

– – –  Outros

8

m2

5515 13

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

 

– – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

 

 

5515 13 11

– – – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 13 19

– – – –  Outros

8

m2

 

– – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

 

 

5515 13 91

– – – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 13 99

– – – –  Outros

8

m2

5515 19

– –  Outros

 

 

5515 19 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 19 30

– – –  Estampados

8

m2

5515 19 90

– – –  Outros

8

m2

 

–  De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5515 21

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 21 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 21 30

– – –  Estampados

8

m2

5515 21 90

– – –  Outros

8

m2

5515 22

– –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

 

– – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

 

 

5515 22 11

– – – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 22 19

– – – –  Outros

8

m2

 

– – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

 

 

5515 22 91

– – – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 22 99

– – – –  Outros

8

m2

5515 29 00

– –  Outros

8

m2

 

–  Outros tecidos

 

 

5515 91

– –  Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 91 10

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 91 30

– – –  Estampados

8

m2

5515 91 90

– – –  Outros

8

m2

5515 99

– –  Outros

 

 

5515 99 20

– – –  Crus ou branqueados

8

m2

5515 99 40

– – –  Estampados

8

m2

5515 99 80

– – –  Outros

8

m2

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

 

–  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5516 12 00

– –  Tintos

8

m2

5516 13 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5516 14 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5516 21 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5516 22 00

– –  Tintos

8

m2

5516 23

– –  De fios de diversas cores

 

 

5516 23 10

– – –  Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

8

m2

5516 23 90

– – –  Outros

8

m2

5516 24 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

 

5516 31 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5516 32 00

– –  Tintos

8

m2

5516 33 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5516 34 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5516 41 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5516 42 00

– –  Tintos

8

m2

5516 43 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5516 44 00

– –  Estampados

8

m2

 

–  Outros

 

 

5516 91 00

– –  Crus ou branqueados

8

m2

5516 92 00

– –  Tintos

8

m2

5516 93 00

– –  De fios de diversas cores

8

m2

5516 94 00

– –  Estampados

8

m2

CAPÍTULO 56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b)

Os produtos têxteis da posição 5811;

c)

Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d)

A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e)

As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Secções XIV ou XV).

2.

O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.

As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contêm plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

a)

Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)

Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)

As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.

A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 10

–  Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)

 

 

5601 10 10

– –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5

5601 10 90

– –  De outras matérias têxteis

3,8

 

–  Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)

 

 

5601 21

– –  De algodão

 

 

5601 21 10

– – –  Hidrófilo

3,8

5601 21 90

– – –  Outro

3,8

5601 22

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5601 22 10

– – –  Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

3,8

 

– – –  Outros

 

 

5601 22 91

– – – –  De fibras sintéticas

4

5601 22 99

– – – –  De fibras artificiais

4

5601 29 00

– –  Outros

3,8

5601 30 00

–  Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

3,2

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5602 10

–  Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

 

 

– –  Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

 

– – –  Feltros agulhados

 

 

5602 10 11

– – – –  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6,7

5602 10 19

– – – –  De outras matérias têxteis

6,7

 

– – –  Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

 

5602 10 31

– – – –  De lã ou pêlos finos

6,7

5602 10 35

– – – –  De pêlos grosseiros

6,7

5602 10 39

– – – –  De outras matérias têxteis

6,7

5602 10 90

– –  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6,7

 

–  Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

5602 21 00

– –  De lã ou de pêlos finos

6,7

5602 29 00

– –  De outras matérias têxteis

6,7

5602 90 00

–  Outros

6,7

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

 

–  De filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5603 11

– –  De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 11 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 11 90

– – –  Outros

4,3

5603 12

– –  De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 12 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 12 90

– – –  Outros

4,3

5603 13

– –  De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 13 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 13 90

– – –  Outros

4,3

5603 14

– –  De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 14 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 14 90

– – –  Outros

4,3

 

–  Outros

 

 

5603 91

– –  De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 91 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 91 90

– – –  Outros

4,3

5603 92

– –  De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 92 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 92 90

– – –  Outros

4,3

5603 93

– –  De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 93 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 93 90

– – –  Outros

4,3

5603 94

– –  De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 94 10

– – –  Revestidos ou recobertos

4,3

5603 94 90

– – –  Outros

4,3

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

 

 

5604 10 00

–  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

4

5604 90

–  Outros

 

 

5604 90 10

– –  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

4

5604 90 90

– –  Outros

4

5605 00 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

4

5606 00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

 

 

5606 00 10

–  Fios denominados de cadeia (chaînette)

8

 

–  Outros

 

 

5606 00 91

– –  Fios revestidos por enrolamento

5,3

5606 00 99

– –  Outros

5,3

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

 

 

 

–  De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

 

 

5607 21 00

– –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

12

5607 29

– –  Outros

 

 

5607 29 10

– – –  Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro)

12

5607 29 90

– – –  Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos

12

 

–  De polietileno ou de polipropileno

 

 

5607 41 00

– –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

8

5607 49

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 49 11

– – – –  Entrançados

8

5607 49 19

– – – –  Outros

8

5607 49 90

– – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

5607 50

–  De outras fibras sintéticas

 

 

 

– –  De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

 

 

– – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 50 11

– – – –  Entrançados

8

5607 50 19

– – – –  Outros

8

5607 50 30

– – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

5607 50 90

– –  De outras fibras sintéticas

8

5607 90

–  Outros

 

 

5607 90 20

– –  De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6

5607 90 90

– –  Outros

8

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis

 

 

 

–  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5608 11

– –  Redes confeccionadas para a pesca

 

 

 

– – –  De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5608 11 11

– – – –  De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 11 19

– – – –  De fios

8

 

– – –  Outras

 

 

5608 11 91

– – – –  De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 11 99

– – – –  De fios

8

5608 19

– –  Outras

 

 

 

– – –  Redes confeccionadas

 

 

 

– – – –  De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5608 19 11

– – – – –  De cordéis, cordas ou cabos

8

5608 19 19

– – – – –  Outras

8

5608 19 30

– – – –  Outras

8

5608 19 90

– – –  Outras

8

5608 90 00

–  Outras

8

5609 00 00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

5,8

CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1.

No presente Capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis», qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2.

O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes.

Nota complementar

1.

Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 5701 10 90, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

 

5701 10

–  De lã ou de pêlos finos

 

 

5701 10 10

– –  Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

8

m2

5701 10 90

– –  Outros

8 MAX 2,8 €/m2

m2

5701 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

5701 90 10

– –  De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

8

m2

5701 90 90

– –  De outras matérias têxteis

3,5

m2

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

 

 

5702 10 00

–  Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

3

m2

5702 20 00

–  Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

4

m2

 

–  Outros, aveludados, não confeccionados

 

 

5702 31

– –  De lã ou de pêlos finos

 

 

5702 31 10

– – –  Tapetes Axminster

8

m2

5702 31 80

– – –  Outros

8

m2

5702 32

– –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 32 10

– – –  Tapetes Axminster

8

m2

5702 32 90

– – –  Outros

8

m2

5702 39 00

– –  De outras matérias têxteis

8

m2

 

–  Outros, aveludados, confeccionados

 

 

5702 41

– –  De lã ou de pêlos finos

 

 

5702 41 10

– – –  Tapetes Axminster

8

m2

5702 41 90

– – –  Outros

8

m2

5702 42

– –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 42 10

– – –  Tapetes Axminster

8

m2

5702 42 90

– – –  Outros

8

m2

5702 49 00

– –  De outras matérias têxteis

8

m2

5702 50

–  Outros, não aveludados, não confeccionados

 

 

5702 50 10

– –  De lã ou de pêlos finos

8

m2

 

– –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 50 31

– – –  De polipropileno

8

m2

5702 50 39

– – –  Outras

8

m2

5702 50 90

– –  De outras matérias têxteis

8

m2

 

–  Outros, não aveludados, confeccionados

 

 

5702 91 00

– –  De lã ou de pêlos finos

8

m2

5702 92

– –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 92 10

– – –  De polipropileno

8

m2

5702 92 90

– – –  Outras

8

m2

5702 99 00

– –  De outras matérias têxteis

8

m2

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

 

 

5703 10 00

–  De lã ou de pêlos finos

8

m2

5703 20

–  De náilon ou de outras poliamidas

 

 

 

– –  Estampados

 

 

5703 20 12

– – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

8

m2

5703 20 18

– – –  Outros

8

m2

 

– –  Outros

 

 

5703 20 92

– – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

8

m2

5703 20 98

– – –  Outros

8

m2

5703 30

–  De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

 

 

 

– –  De polipropileno

 

 

5703 30 12

– – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

8

m2

5703 30 18

– – –  Outros

8

m2

 

– –  Outros

 

 

5703 30 82

– – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

8

m2

5703 30 88

– – –  Outros

8

m2

5703 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

5703 90 20

– –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

8

m2

5703 90 80

– –  Outros

8

m2

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

 

5704 10 00

–  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

6,7

m2

5704 90 00

–  Outros

6,7

m2

5705 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados

 

 

5705 00 10

–  De lã ou de pêlos finos

8

m2

5705 00 30

–  De matérias têxteis sintéticas ou artificias

8

m2

5705 00 90

–  De outras matérias têxteis

8

m2

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas

1.

Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

2.

A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

3.

Entendem-se por «tecidos em ponto de gaze», na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.

Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

5.

Consideram-se «fitas» na acepção da posição 5806:

a)

Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)

Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c)

Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

6.

O termo «bordados» da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

7.

Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806

 

 

5801 10 00

–  De lã ou de pêlos finos

8

m2

 

–  De algodão

 

 

5801 21 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

m2

5801 22 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

m2

5801 23 00

– –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

m2

5801 24 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

m2

5801 25 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

8

m2

5801 26 00

– –  Tecidos de froco (chenille)

8

m2

 

–  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 31 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

m2

5801 32 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

m2

5801 33 00

– –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

m2

5801 34 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

m2

5801 35 00

– –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

8

m2

5801 36 00

– –  Tecidos de froco (chenille)

8

m2

5801 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

5801 90 10

– –  De linho

8

m2

5801 90 90

– –  Outros

8

m2

5802

Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703

 

 

 

–  Tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 00

– –  Crus

8

m2

5802 19 00

– –  Outros

8

m2

5802 20 00

–  Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

8

m2

5802 30 00

–  Tecidos tufados

8

m2

5803 00

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806

 

 

5803 00 10

–  De algodão

5,8

m2

5803 00 30

–  De seda ou de desperdícios de seda

7,2

m2

5803 00 90

–  Outros

8

m2

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006

 

 

5804 10

–  Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

 

– –  Simples

 

 

5804 10 11

– – –  Tecidos de malhas com nós

6,5

5804 10 19

– – –  Outros

6,5

5804 10 90

– –  Outros

8

 

–  Rendas de fabricação mecânica

 

 

5804 21

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5804 21 10

– – –  Com fusos mecânicos

8

5804 21 90

– – –  Outras

8

5804 29

– –  De outras matérias têxteis

 

 

5804 29 10

– – –  Com fusos mecânicos

8

5804 29 90

– – –  Outras

8

5804 30 00

–  Rendas de fabricação manual

8

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

5,6

5806

Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

 

 

5806 10 00

–  Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

6,3

5806 20 00

–  Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

7,5

 

–  Outras fitas

 

 

5806 31 00

– –  De algodão

7,5

5806 32

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5806 32 10

– – –  Com ourelas verdadeiras

7,5

5806 32 90

– – –  Outras

7,5

5806 39 00

– –  De outras matérias têxteis

7,5

5806 40 00

–  Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

6,2

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

 

 

5807 10

–  Tecidos

 

 

5807 10 10

– –  Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

6,2

5807 10 90

– –  Outros

6,2

5807 90

–  Outros

 

 

5807 90 10

– –  De feltro ou de falsos tecidos

6,3

5807 90 90

– –  Outros

8

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

 

 

5808 10 00

–  Tranças em peça

5

5808 90 00

–  Outros

5,3

5809 00 00

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

5,6

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

 

 

5810 10

–  Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

 

 

5810 10 10

– –  De valor superior a 35 € por kg de peso líquido

5,8

5810 10 90

– –  Outros

8

 

–  Outros bordados

 

 

5810 91

– –  De algodão

 

 

5810 91 10

– – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 91 90

– – –  Outros

7,2

5810 92

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5810 92 10

– – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 92 90

– – –  Outros

7,2

5810 99

– –  De outras matérias têxteis

 

 

5810 99 10

– – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

5,8

5810 99 90

– – –  Outros

7,2

5811 00 00

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810

8

m2

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1.

Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

2.

A posição 5903 compreende:

a)

Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:

1)

Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)

Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3)

Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)

Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)

Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6)

Dos produtos têxteis da posição 5811;

b)

Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

3.

Na acepção da posição 5905, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

4.

Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 5906:

a)

Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

de peso não superior a 1 500 g/m2; ou

de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)

Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

c)

As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

5.

A posição 5907 não compreende:

a)

Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)

Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)

Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)

Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)

As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

f)

Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805);

g)

A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

h)

As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).

6.

A posição 5910 não compreende:

a)

As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)

As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).

7.

A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

a)

Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

as gazes e telas para peneirar;

os tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)

Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas e outras partes de máquinas ou aparelhos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

 

 

5901 10 00

–  Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

6,5

m2

5901 90 00

–  Outros

6,5

m2

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

 

5902 10

–  De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5902 10 10

– –  Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 10 90

– –  Outras

8

m2

5902 20

–  De poliésteres

 

 

5902 20 10

– –  Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 20 90

– –  Outras

8

m2

5902 90

–  Outras

 

 

5902 90 10

– –  Impregnadas de borracha

5,6

m2

5902 90 90

– –  Outras

8

m2

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

 

 

5903 10

–  Com poli(cloreto de vinilo)

 

 

5903 10 10

– –  Impregnados

8

m2

5903 10 90

– –  Revestidos, recobertos ou estratificados

8

m2

5903 20

–  Com poliuretano

 

 

5903 20 10

– –  Impregnados

8

m2

5903 20 90

– –  Revestidos, recobertos ou estratificados

8

m2

5903 90

–  Outros

 

 

5903 90 10

– –  Impregnados

8

m2

 

– –  Revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5903 90 91

– – –  Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

8

m2

5903 90 99

– – –  Outros

8

m2

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 

 

5904 10 00

–  Linóleos

5,3

m2

5904 90 00

–  Outros

5,3

m2

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

5905 00 10

–  Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

5,8

 

–  Outros

 

 

5905 00 30

– –  De linho

8

5905 00 50

– –  De juta

4

5905 00 70

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

8

5905 00 90

– –  Outros

6

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

 

 

5906 10 00

–  Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

4,6

 

–  Outros

 

 

5906 91 00

– –  De malha

6,5

5906 99

– –  Outros

 

 

5906 99 10

– – –  Mantas referidas na Nota 4, alínea c), do presente Capítulo

8

5906 99 90

– – –  Outros

5,6

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

 

 

5907 00 10

–  Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

4,9

m2

5907 00 90

–  Outros

4,9

m2

5908 00 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

5,6

5909 00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

 

5909 00 10

–  De fibras sintéticas

6,5

5909 00 90

–  De outras matérias têxteis

6,5

5910 00 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5,1

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo

 

 

5911 10 00

–  Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5,3

5911 20 00

–  Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas (96)

4,6

 

–  Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento)

 

 

5911 31

– –  De peso inferior a 650 g/m2

 

 

 

– – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5911 31 11

– – – –  Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel

5,8

m2

5911 31 19

– – – –  Outros

5,8

5911 31 90

– – –  De outras matérias têxteis

4,4

5911 32

– –  De peso igual ou superior a 650 g/m2

 

 

5911 32 10

– – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

5,8

5911 32 90

– – –  De outras matérias têxteis

4,4

5911 40 00

–  Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6

5911 90

–  Outros

 

 

5911 90 10

– –  De feltro

6

5911 90 90

– –  Outros

6

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As rendas de croché da posição 5804;

b)

As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 5807;

c)

Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

2.

Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3.

Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido» e tecidos de anéis), de malha

 

 

6001 10 00

–  Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido»

8

 

–  Tecidos de anéis

 

 

6001 21 00

– –  De algodão

8

6001 22 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

8

6001 29 00

– –  De outras matérias têxteis

8

 

–  Outros

 

 

6001 91 00

– –  De algodão

8

6001 92 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

8

6001 99 00

– –  De outras matérias têxteis

8

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

 

 

6002 40 00

–  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

8

6002 90 00

–  Outros

6,5

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002

 

 

6003 10 00

–  De lã ou de pêlos finos

8

6003 20 00

–  De algodão

8

6003 30

–  De fibras sintéticas

 

 

6003 30 10

– –  Rendas Raschel

8

6003 30 90

– –  Outros

8

6003 40 00

–  De fibras artificiais

8

6003 90 00

–  Outros

8

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

 

 

6004 10 00

–  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

8

6004 90 00

–  Outros

6,5

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004

 

 

 

–  De algodão

 

 

6005 21 00

– –  Crus ou branqueados

8

6005 22 00

– –  Tintos

8

6005 23 00

– –  De fios de diversas cores

8

6005 24 00

– –  Estampados

8

 

–  De fibras sintéticas

 

 

6005 31

– –  Crus ou branqueados

 

 

6005 31 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6005 31 50

– – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 31 90

– – –  Outros

8

6005 32

– –  Tintos

 

 

6005 32 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6005 32 50

– – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 32 90

– – –  Outros

8

6005 33

– –  De fios de diversas cores

 

 

6005 33 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6005 33 50

– – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 33 90

– – –  Outros

8

6005 34

– –  Estampados

 

 

6005 34 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6005 34 50

– – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

8

6005 34 90

– – –  Outros

8

 

–  De fibras artificiais

 

 

6005 41 00

– –  Crus ou branqueados

8

6005 42 00

– –  Tintos

8

6005 43 00

– –  De fios de diversas cores

8

6005 44 00

– –  Estampados

8

6005 90

–  Outros

 

 

6005 90 10

– –  De lã ou de pêlos finos

8

6005 90 90

– –  Outros

8

6006

Outros tecidos de malha

 

 

6006 10 00

–  De lã ou de pêlos finos

8

 

–  De algodão

 

 

6006 21 00

– –  Crus ou branqueados

8

6006 22 00

– –  Tintos

8

6006 23 00

– –  De fios de diversas cores

8

6006 24 00

– –  Estampados

8

 

–  De fibras sintéticas

 

 

6006 31

– –  Crus ou branqueados

 

 

6006 31 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6006 31 90

– – –  Outros

8

6006 32

– –  Tintos

 

 

6006 32 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6006 32 90

– – –  Outros

8

6006 33

– –  De fios de diversas cores

 

 

6006 33 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6006 33 90

– – –  Outros

8

6006 34

– –  Estampados

 

 

6006 34 10

– – –  Para cortinados e cortinas

8

6006 34 90

– – –  Outros

8

 

–  De fibras artificiais

 

 

6006 41 00

– –  Crus ou branqueados

8

6006 42 00

– –  Tintos

8

6006 43 00

– –  De fios de diversas cores

8

6006 44 00

– –  Estampados

8

6006 90 00

–  Outros

8

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

2.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos da posição 6212;

b)

Os artefactos usados da posição 6309;

c)

Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3.

Na acepção das posições 6103 e 6104:

a)

Entendem-se por fatos e fatos de saia-casaco os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco;

uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)

Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de «duas peças» (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6112.

4.

As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 × cm 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

5.

A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.

Para a interpretação da posição 6111:

a)

A expressão «vestuário e seus acessórios, para bebés», compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)

Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

7.

Na acepção da posição 6112 consideram-se «fatos-macacos e conjunto, de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)

Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)

Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr (fecho ecler), eventualmente acompanhada de um colete;

uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.

O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, excepto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

9.

O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.

Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Notas complementares

1.

Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito:

o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

continua a ser considerado como componente de um «conjunto» o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2.

Para aplicação da posição 6109 a expressão «camisolas interiores» compreende o vestuário usado directamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.

Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores.

3.

As posição 6111 ou as subposições 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103

 

 

6101 20

–  De algodão

 

 

6101 20 10

– –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 20 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6101 30

–  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6101 30 10

– –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 30 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6101 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6101 90 20

– –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

p/st

6101 90 80

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104

 

 

6102 10

–  De lã ou de pêlos finos

 

 

6102 10 10

– –  Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 10 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 20

–  De algodão

 

 

6102 20 10

– –  Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 20 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 30

–  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6102 30 10

– –  Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 30 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6102 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6102 90 10

– –  Casacos compridos, capas e semelhantes

12

p/st

6102 90 90

– –  Anoraques, blusões e semelhantes

12

p/st

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino

 

 

6103 10

–  Fatos

 

 

6103 10 10

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 10 90

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Conjuntos

 

 

6103 22 00

– –  De algodão

12

p/st

6103 23 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6103 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Casacos

 

 

6103 31 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 32 00

– –  De algodão

12

p/st

6103 33 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6103 39 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6103 41 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6103 42 00

– –  De algodão

12

p/st

6103 43 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6103 49 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino

 

 

 

–  Fatos de saia-casaco

 

 

6104 13 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 19

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6104 19 20

– – –  De algodão

12

p/st

6104 19 90

– – –  Outras

12

p/st

 

–  Conjuntos

 

 

6104 22 00

– –  De algodão

12

p/st

6104 23 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 29

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6104 29 10

– – –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 29 90

– – –  Outras

12

p/st

 

–  Casacos

 

 

6104 31 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 32 00

– –  De algodão

12

p/st

6104 33 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 39 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Vestidos

 

 

6104 41 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 42 00

– –  De algodão

12

p/st

6104 43 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 44 00

– –  De fibras artificiais

12

p/st

6104 49 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Saias e saias-calças

 

 

6104 51 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 52 00

– –  De algodão

12

p/st

6104 53 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 59 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6104 61 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6104 62 00

– –  De algodão

12

p/st

6104 63 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6104 69 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6105

Camisas de malha, de uso masculino

 

 

6105 10 00

–  De algodão

12

p/st

6105 20

–  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6105 20 10

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6105 20 90

– –  De fibras artificiais

12

p/st

6105 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6105 90 10

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6105 90 90

– –  Outras

12

p/st

6106

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino

 

 

6106 10 00

–  De algodão

12

p/st

6106 20 00

–  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6106 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6106 90 10

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6106 90 30

– –  De seda ou de desperdícios de seda

12

p/st

6106 90 50

– –  De linho ou de rami

12

p/st

6106 90 90

– –  Outros

12

p/st

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

 

 

 

–  Cuecas e ceroulas

 

 

6107 11 00

– –  De algodão

12

p/st

6107 12 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6107 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Camisas de noite e pijamas

 

 

6107 21 00

– –  De algodão

12

p/st

6107 22 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6107 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6107 91 00

– –  De algodão

12

p/st

6107 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6108

Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

 

 

 

–  Combinações e saiotes (anáguas)

 

 

6108 11 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Calcinhas

 

 

6108 21 00

– –  De algodão

12

p/st

6108 22 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Camisas de noite e pijamas

 

 

6108 31 00

– –  De algodão

12

p/st

6108 32 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 39 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6108 91 00

– –  De algodão

12

p/st

6108 92 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6108 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6109

T-shirts e camisolas interiores, de malha

 

 

6109 10 00

–  De algodão

12

p/st

6109 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6109 90 20

– –  De lã ou de pêlos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6109 90 90

– –  Outras

12

p/st

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

 

 

 

–  De lã ou de pêlos finos

 

 

6110 11

– –  De lã

 

 

6110 11 10

– – –  Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

10,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

6110 11 30

– – – –  De uso masculino

12

p/st

6110 11 90

– – – –  De uso feminino

12

p/st

6110 12

– –  De cabra de Caxemira

 

 

6110 12 10

– – –  De uso masculino

12

p/st

6110 12 90

– – –  De uso feminino

12

p/st

6110 19

– –  Outros

 

 

6110 19 10

– – –  De uso masculino

12

p/st

6110 19 90

– – –  De uso feminino

12

p/st

6110 20

–  De algodão

 

 

6110 20 10

– –  Sous-pulls

12

p/st

 

– –  Outros

 

 

6110 20 91

– – –  De uso masculino

12

p/st

6110 20 99

– – –  De uso feminino

12

p/st

6110 30

–  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6110 30 10

– –  Sous-pulls

12

p/st

 

– –  Outros

 

 

6110 30 91

– – –  De uso masculino

12

p/st

6110 30 99

– – –  De uso feminino

12

p/st

6110 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6110 90 10

– –  De linho ou de rami

12

p/st

6110 90 90

– –  Outros

12

p/st

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

 

 

6111 20

–  De algodão

 

 

6111 20 10

– –  Luvas

8,9

pa

6111 20 90

– –  Outros

12

6111 30

–  De fibras sintéticas

 

 

6111 30 10

– –  Luvas

8,9

pa

6111 30 90

– –  Outros

12

6111 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

 

– –  De lã ou de pêlos finos

 

 

6111 90 11

– – –  Luvas

8,9

pa

6111 90 19

– – –  Outros

12

6111 90 90

– –  Outros

12

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha

 

 

 

–  Fatos de treino para desporto

 

 

6112 11 00

– –  De algodão

12

p/st

6112 12 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6112 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6112 20 00

–  Fatos-macacos e conjuntos de esqui

12

 

–  Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino

 

 

6112 31

– –  De fibras sintéticas

 

 

6112 31 10

– – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 31 90

– – –  Outros

12

p/st

6112 39

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6112 39 10

– – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 39 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino

 

 

6112 41

– –  De fibras sintéticas

 

 

6112 41 10

– – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 41 90

– – –  Outros

12

p/st

6112 49

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6112 49 10

– – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

p/st

6112 49 90

– – –  Outros

12

p/st

6113 00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

 

 

6113 00 10

–  De tecidos de malha da posição 5906

8

6113 00 90

–  Outro

12

6114

Outro vestuário de malha

 

 

6114 20 00

–  De algodão

12

6114 30 00

–  De fibras sintéticas ou artificiais

12

6114 90 00

–  De outras matérias têxteis

12

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

 

 

6115 10

–  Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo),

 

 

6115 10 10

– –  Meias para varizes de fibras sintéticas

8

pa

6115 10 90

– –  Outros

12

 

–  Outras meias-calças

 

 

6115 21 00

– –  De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples

12

p/st

6115 22 00

– –  De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples

12

p/st

6115 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6115 30

–  Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex, por fio simples

 

 

 

– –  De fibras sintéticas

 

 

6115 30 11

– – –  Meias pelo joelho

12

pa

6115 30 19

– – –  Meias acima do joelho

12

pa

6115 30 90

– –  De outras matérias têxteis

12

pa

 

–  Outros

 

 

6115 94 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

pa

6115 95 00

– –  De algodão

12

pa

6115 96

– –  De fibras sintéticas

 

 

6115 96 10

– – –  Meias pelo joelho

12

pa

 

– – –  Outros

 

 

6115 96 91

– – – –  Meias acima do joelho, para senhora

12

pa

6115 96 99

– – – –  Outros

12

pa

6115 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

pa

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

 

 

6116 10

–  Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

 

 

6116 10 20

– –  Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

8

pa

6116 10 80

– –  Outras

8,9

pa

 

–  Outras

 

 

6116 91 00

– –  De lã ou de pêlos finos

8,9

pa

6116 92 00

– –  De algodão

8,9

pa

6116 93 00

– –  De fibras sintéticas

8,9

pa

6116 99 00

– –  De outras matérias têxteis

8,9

pa

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

 

 

6117 10 00

–  Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

12

6117 80

–  Outros acessórios

 

 

6117 80 10

– –  De malha elástica e de malha com borracha

8

6117 80 80

– –  Outros

12

6117 90 00

–  Partes

12

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

Notas

1.

O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos usados, da posição 6309;

b)

Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3.

Na acepção das posições 6203 e 6204:

a)

Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco», os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco;

uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura), de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)

Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça;

uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui da posição 6211.

4.

Para a interpretação da posição 6209:

a)

A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés», compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)

Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

5.

O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

6.

Na acepção da posição 6211 consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)

Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)

Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr (fecho ecler), eventualmente acompanhada de um colete;

uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.

São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

8.

O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.

Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Notas complementares

1.

Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

Não constituem conjuntos os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2.

As posições 6209 e 6216 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confeccionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (excepto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203

 

 

 

–  Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

 

6201 11 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6201 12

– –  De algodão

 

 

6201 12 10

– – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 12 90

– – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 13

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6201 13 10

– – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 13 90

– – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6201 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6201 91 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6201 92 00

– –  De algodão

12

p/st

6201 93 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6201 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204

 

 

 

–  Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes

 

 

6202 11 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6202 12

– –  De algodão

 

 

6202 12 10

– – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 12 90

– – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 13

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6202 13 10

– – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 13 90

– – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

12

p/st

6202 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6202 91 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6202 92 00

– –  De algodão

12

p/st

6202 93 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6202 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino

 

 

 

–  Fatos

 

 

6203 11 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 12 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6203 19

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6203 19 10

– – –  De algodão

12

p/st

6203 19 30

– – –  De fibras artificiais

12

p/st

6203 19 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Conjuntos

 

 

6203 22

– –  De algodão

 

 

6203 22 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6203 22 80

– – –  Outros

12

p/st

6203 23

– –  De fibras sintéticas

 

 

6203 23 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6203 23 80

– – –  Outros

12

p/st

6203 29

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

6203 29 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6203 29 18

– – – –  Outros

12

p/st

6203 29 30

– – –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 29 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Casacos

 

 

6203 31 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6203 32

– –  De algodão

 

 

6203 32 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6203 32 90

– – –  Outros

12

p/st

6203 33

– –  De fibras sintéticas

 

 

6203 33 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6203 33 90

– – –  Outros

12

p/st

6203 39

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

6203 39 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6203 39 19

– – – –  Outros

12

p/st

6203 39 90

– – –  Outro

12

p/st

 

–  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6203 41

– –  De lã ou de pêlos finos

 

 

6203 41 10

– – –  Calças e calças curtas

12

p/st

6203 41 30

– – –  Jardineiras

12

p/st

6203 41 90

– – –  Outros

12

p/st

6203 42

– –  De algodão

 

 

 

– – –  Calças e calças curtas

 

 

6203 42 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

 

– – – –  Outras

 

 

6203 42 31

– – – – –  De tecidos denominados Denim

12

p/st

6203 42 33

– – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

p/st

6203 42 35

– – – – –  Outras

12

p/st

 

– – –  Jardineiras

 

 

6203 42 51

– – – –  De trabalho

12

p/st

6203 42 59

– – – –  Outras

12

p/st

6203 42 90

– – –  Outros

12

p/st

6203 43

– –  De fibras sintéticas

 

 

 

– – –  Calças e calças curtas

 

 

6203 43 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6203 43 19

– – – –  Outras

12

p/st

 

– – –  Jardineiras

 

 

6203 43 31

– – – –  De trabalho

12

p/st

6203 43 39

– – – –  Outras

12

p/st

6203 43 90

– – –  Outros

12

p/st

6203 49

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

 

– – – –  Calças e calças curtas

 

 

6203 49 11

– – – – –  De trabalho

12

p/st

6203 49 19

– – – – –  Outras

12

p/st

 

– – – –  Jardineiras

 

 

6203 49 31

– – – – –  De trabalho

12

p/st

6203 49 39

– – – – –  Outras

12

p/st

6203 49 50

– – – –  Outros

12

p/st

6203 49 90

– – –  Outros

12

p/st

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino

 

 

 

–  Fatos de saia-casaco

 

 

6204 11 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 12 00

– –  De algodão

12

p/st

6204 13 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6204 19

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6204 19 10

– – –  De fibras artificiais

12

p/st

6204 19 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Conjuntos

 

 

6204 21 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 22

– –  De algodão

 

 

6204 22 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6204 22 80

– – –  Outros

12

p/st

6204 23

– –  De fibras sintéticas

 

 

6204 23 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6204 23 80

– – –  Outros

12

p/st

6204 29

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

6204 29 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6204 29 18

– – – –  Outros

12

p/st

6204 29 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Casacos

 

 

6204 31 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 32

– –  De algodão

 

 

6204 32 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6204 32 90

– – –  Outros

12

p/st

6204 33

– –  De fibras sintéticas

 

 

6204 33 10

– – –  De trabalho

12

p/st

6204 33 90

– – –  Outros

12

p/st

6204 39

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

6204 39 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6204 39 19

– – – –  Outros

12

p/st

6204 39 90

– – –  Outros

12

p/st

 

–  Vestidos

 

 

6204 41 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 42 00

– –  De algodão

12

p/st

6204 43 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6204 44 00

– –  De fibras artificiais

12

p/st

6204 49

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6204 49 10

– – –  De seda ou de desperdícios de seda

12

p/st

6204 49 90

– – –  Outras

12

p/st

 

–  Saias e saias-calças

 

 

6204 51 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6204 52 00

– –  De algodão

12

p/st

6204 53 00

– –  De fibras sintéticas

12

p/st

6204 59

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6204 59 10

– – –  De fibras artificiais

12

p/st

6204 59 90

– – –  Outras

12

p/st

 

–  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6204 61

– –  De lã ou de pêlos finos

 

 

6204 61 10

– – –  Calças e calças curtas

12

p/st

6204 61 85

– – –  Outros

12

p/st

6204 62

– –  De algodão

 

 

 

– – –  Calças e calças curtas

 

 

6204 62 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

 

– – – –  Outras

 

 

6204 62 31

– – – – –  De tecidos denominados Denim

12

p/st

6204 62 33

– – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

p/st

6204 62 39

– – – – –  Outras

12

p/st

 

– – –  Jardineiras

 

 

6204 62 51

– – – –  De trabalho

12

p/st

6204 62 59

– – – –  Outras

12

p/st

6204 62 90

– – –  Outros

12

p/st

6204 63

– –  De fibras sintéticas

 

 

 

– – –  Calças e calças curtas

 

 

6204 63 11

– – – –  De trabalho

12

p/st

6204 63 18

– – – –  Outras

12

p/st

 

– – –  Jardineiras

 

 

6204 63 31

– – – –  De trabalho

12

p/st

6204 63 39

– – – –  Outras

12

p/st

6204 63 90

– – –  Outros

12

p/st

6204 69

– –  De outras matérias têxteis

 

 

 

– – –  De fibras artificiais

 

 

 

– – – –  Calças e calças curtas

 

 

6204 69 11

– – – – –  De trabalho

12

p/st

6204 69 18

– – – – –  Outras

12

p/st

 

– – – –  Jardineiras

 

 

6204 69 31

– – – – –  De trabalho

12

p/st

6204 69 39

– – – – –  Outras

12

p/st

6204 69 50

– – – –  Outros

12

p/st

6204 69 90

– – –  Outros

12

p/st

6205

Camisas de uso masculino

 

 

6205 20 00

–  De algodão

12

p/st

6205 30 00

–  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6205 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6205 90 10

– –  De linho ou de rami

12

p/st

6205 90 80

– –  Outras

12

p/st

6206

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

 

 

6206 10 00

–  De seda ou de desperdícios de seda

12

p/st

6206 20 00

–  De lã ou de pêlos finos

12

p/st

6206 30 00

–  De algodão

12

p/st

6206 40 00

–  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6206 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6206 90 10

– –  De linho ou de rami

12

p/st

6206 90 90

– –  Outros

12

p/st

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

 

 

 

–  Cuecas e ceroulas

 

 

6207 11 00

– –  De algodão

12

p/st

6207 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Camisas de noite e pijamas

 

 

6207 21 00

– –  De algodão

12

p/st

6207 22 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6207 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6207 91 00

– –  De algodão

12

6207 99

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6207 99 10

– – –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

6207 99 90

– – –  Outros

12

6208

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

 

 

 

–  Combinações e saiotes (anáguas)

 

 

6208 11 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6208 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Camisas de noite e pijamas

 

 

6208 21 00

– –  De algodão

12

p/st

6208 22 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

p/st

6208 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6208 91 00

– –  De algodão

12

6208 92 00

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

12

6208 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés

 

 

6209 20 00

–  De algodão

10,5

6209 30 00

–  De fibras sintéticas

10,5

6209 90

–  De outras matérias têxteis

 

 

6209 90 10

– –  De lã ou de pêlos finos

10,5

6209 90 90

– –  Outros

10,5

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

 

 

6210 10

–  Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 

 

6210 10 10

– –  Com as matérias da posição 5602

12

6210 10 90

– –  Com as matérias da posição 5603

12

6210 20 00

–  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

12

p/st

6210 30 00

–  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

12

p/st

6210 40 00

–  Outro vestuário de uso masculino

12

6210 50 00

–  Outro vestuário de uso feminino

12

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

 

 

 

–  Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

 

 

6211 11 00

– –  De uso masculino

12

p/st

6211 12 00

– –  De uso feminino

12

p/st

6211 20 00

–  Fatos-macacos e conjuntos de esqui

12

p/st

 

–  Outro vestuário de uso masculino

 

 

6211 32

– –  De algodão

 

 

6211 32 10

– – –  Vestuário de trabalho

12

 

– – –  Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 32 31

– – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

6211 32 41

– – – – –  Partes superiores

12

p/st

6211 32 42

– – – – –  Partes inferiores

12

p/st

6211 32 90

– – –  Outro

12

6211 33

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 33 10

– – –  Vestuário de trabalho

12

 

– – –  Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 33 31

– – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

6211 33 41

– – – – –  Partes superiores

12

p/st

6211 33 42

– – – – –  Partes inferiores

12

p/st

6211 33 90

– – –  Outro

12

6211 39 00

– –  De outras matérias têxteis

12

 

–  Outro vestuário de uso feminino

 

 

6211 41 00

– –  De lã ou de pêlos finos

12

6211 42

– –  De algodão

 

 

6211 42 10

– – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

 

– – –  Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 42 31

– – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

6211 42 41

– – – – –  Partes superiores

12

p/st

6211 42 42

– – – – –  Partes inferiores

12

p/st

6211 42 90

– – –  Outro

12

6211 43

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 43 10

– – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

 

– – –  Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 43 31

– – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

6211 43 41

– – – – –  Partes superiores

12

p/st

6211 43 42

– – – – –  Partes inferiores

12

p/st

6211 43 90

– – –  Outro

12

6211 49 00

– –  De outras matérias têxteis

12

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

 

 

6212 10

–  Sutiãs e sutiãs de cós alto

 

 

6212 10 10

– –  Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas

6,5

p/st

6212 10 90

– –  Outros

6,5

p/st

6212 20 00

–  Cintas e cintas-calças

6,5

p/st

6212 30 00

–  Cintas-sutiãs

6,5

p/st

6212 90 00

–  Outros

6,5

6213

Lenços de assoar e de bolso

 

 

6213 20 00

–  De algodão

10

p/st

6213 90 00

–  De outras matérias têxteis

10

p/st

6214

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

 

 

6214 10 00

–  De seda ou de desperdícios de seda

8

p/st

6214 20 00

–  De lã ou de pêlos finos

8

p/st

6214 30 00

–  De fibras sintéticas

8

p/st

6214 40 00

–  De fibras artificiais

8

p/st

6214 90 00

–  De outras matérias têxteis

8

p/st

6215

Gravatas, laços e plastrões

 

 

6215 10 00

–  De seda ou de desperdícios de seda

6,3

p/st

6215 20 00

–  De fibras sintéticas ou artificiais

6,3

p/st

6215 90 00

–  De outras matérias têxteis

6,3

p/st

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

7,6

pa

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212

 

 

6217 10 00

–  Acessórios

6,3

6217 90 00

–  Partes

12

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas

1.

O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

2.

O Subcapítulo I não compreende:

a)

Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)

Os artefactos usados da posição 6309.

3.

A posição 6309 só compreende os artefactos enumerados a seguir:

a)

Artefactos de matérias têxteis:

vestuário e seus acessórios, e suas partes;

cobertores e mantas;

roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

b)

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

apresentarem evidentes sinais de uso; e

apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

6301

Cobertores e mantas

 

 

6301 10 00

–  Cobertores e mantas, eléctricos

6,9

p/st

6301 20

–  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de lã ou de pêlos finos

 

 

6301 20 10

– –  De malha

12

p/st

6301 20 90

– –  Outros

12

p/st

6301 30

–  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de algodão

 

 

6301 30 10

– –  De malha

12

p/st

6301 30 90

– –  Outros

7,5

p/st

6301 40

–  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de fibras sintéticas

 

 

6301 40 10

– –  De malha

12

p/st

6301 40 90

– –  Outros

12

p/st

6301 90

–  Outros cobertores e mantas

 

 

6301 90 10

– –  De malha

12

p/st

6301 90 90

– –  Outros

12

p/st

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

 

 

6302 10 00

–  Roupas de cama, de malha

12

 

–  Outras roupas de cama, estampadas

 

 

6302 21 00

– –  De algodão

12

6302 22

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 22 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

6302 22 90

– – –  Outras

12

6302 29

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6302 29 10

– – –  De linho ou de rami

12

6302 29 90

– – –  Outras

12

 

–  Outras roupas de cama

 

 

6302 31 00

– –  De algodão

12

6302 32

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 32 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

6302 32 90

– – –  Outras

12

6302 39

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6302 39 20

– – –  De linho ou de rami

12

6302 39 90

– – –  Outras

12

6302 40 00

–  Roupas de mesa, de malha

12

 

–  Outras roupas de mesa

 

 

6302 51 00

– –  De algodão

12

6302 53

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 53 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

6302 53 90

– – –  Outras

12

6302 59

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6302 59 10

– – –  De linho

12

6302 59 90

– – –  Outras

12

6302 60 00

–  Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

12

 

–  Outras

 

 

6302 91 00

– –  De algodão

12

6302 93

– –  De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 93 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

6302 93 90

– – –  Outras

12

6302 99

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6302 99 10

– – –  De linho

12

6302 99 90

– – –  Outras

12

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

 

 

 

–  De malha

 

 

6303 12 00

– –  De fibras sintéticas

12

m2

6303 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

m2

 

–  Outros

 

 

6303 91 00

– –  De algodão

12

m2

6303 92

– –  De fibras sintéticas

 

 

6303 92 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

m2

6303 92 90

– – –  Outros

12

m2

6303 99

– –  De outras matérias têxteis

 

 

6303 99 10

– – –  De falsos tecidos

6,9

m2

6303 99 90

– – –  Outros

12

m2

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404

 

 

 

–  Colchas

 

 

6304 11 00

– –  De malha

12

p/st

6304 19

– –  Outras

 

 

6304 19 10

– – –  De algodão

12

p/st

6304 19 30

– – –  De linho ou de rami

12

p/st

6304 19 90

– – –  De outras matérias têxteis

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6304 91 00

– –  De malha

12

6304 92 00

– –  De algodão, excepto de malha

12

6304 93 00

– –  De fibras sintéticas, excepto de malha

12

6304 99 00

– –  De outras matérias têxteis, excepto de malha

12

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 

 

6305 10

–  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

– –  Usados

2

6305 10 90

– –  Outros

4

6305 20 00

–  De algodão

7,2

 

–  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

6305 32

– –  Recipientes flexíveis para produtos a granel

 

 

 

– – –  Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 11

– – – –  De malha

12

 

– – – –  Outros

 

 

6305 32 81

– – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

7,2

6305 32 89

– – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

7,2

6305 32 90

– – –  Outros

7,2

6305 33

– –  Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 33 10

– – –  De malha

12

 

– – –  Outros

 

 

6305 33 91

– – – –  De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

7,2

6305 33 99

– – – –  De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

7,2

6305 39 00

– –  Outros

7,2

6305 90 00

–  De outras matérias têxteis

6,2

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

 

 

 

–  Encerados e toldos

 

 

6306 12 00

– –  De fibras sintéticas

12

6306 19 00

– –  De outras matérias têxteis

12

 

–  Tendas

 

 

6306 22 00

– –  De fibras sintéticas

12

6306 29 00

– –  De outras matérias têxteis

12

6306 30 00

–  Velas

12

6306 40 00

–  Colchões pneumáticos

12

p/st

 

–  Outros

 

 

6306 91 00

– –  De algodão

12

6306 99 00

– –  De outras matérias têxteis

12

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

 

 

6307 10

–  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

 

 

6307 10 10

– –  De malha

12

6307 10 30

– –  De falsos tecidos

6,9

6307 10 90

– –  Outros

7,7

6307 20 00

–  Cintos e coletes salva-vidas

6,3

6307 90

–  Outros

 

 

6307 90 10

– –  De malha

12

 

– –  Outros

 

 

6307 90 91

– – –  De feltro

6,3

6307 90 99

– – –  Outros

6,3

II.SORTIDOS

6308 00 00

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

12

III.ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309 00 00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

5,3

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

 

 

6310 10

–  Escolhidos

 

 

6310 10 10

– –  De lã, de pêlos finos ou grosseiros

Isenção

6310 10 30

– –  De linho ou de algodão

Isenção

6310 10 90

– –  De outras matérias têxteis

Isenção

6310 90 00

–  Outros

Isenção

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)

O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida (costurada) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

c)

O calçado usado da posição 6309;

d)

Os artefactos de amianto (posição 6812);

e)

O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

f)

O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

2.

Não se consideram como «partes», na acepção da posição 6406, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

3.

Na acepção do presente Capítulo:

a)

Os termos «borracha» e «plásticos» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b)

A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

4.

Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a)

A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;

b)

A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se «calçado para desporto», exclusivamente:

a)

O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

b)

O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

Notas complementares

1.

Na acepção da Nota 4 a), consideram-se «reforços» todos os pedaços de material (por exemplo, plástico ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, deve-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

2.

Na acepção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

 

 

6401 10

–  Calçado com biqueira protectora de metal

 

 

6401 10 10

– –  Com parte superior de borracha

17

pa

6401 10 90

– –  Com parte superior de plásticos

17

pa

 

–  Outro calçado

 

 

6401 92

– –  Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

 

 

6401 92 10

– – –  Com parte superior de borracha

17

pa

6401 92 90

– – –  Com parte superior de plásticos

17

pa

6401 99 00

– –  Outro

17

pa

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos

 

 

 

–  Calçado para desporto

 

 

6402 12

– –  Calçado para esqui e para surfe de neve

 

 

6402 12 10

– – –  Calçado para esqui

17

pa

6402 12 90

– – –  Calçado para surfe de neve

17

pa

6402 19 00

– –  Outro

16,9

pa

6402 20 00

–  Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

17

pa

 

–  Outro calçado

 

 

6402 91

– –  Cobrindo o tornozelo

 

 

6402 91 10

– – –  Com biqueira protectora de metal

17

pa

6402 91 90

– – –  Outro

16,9

pa

6402 99

– –  Outro

 

 

6402 99 05

– – –  Com biqueira protectora de metal

17

pa

 

– – –  Outro

 

 

6402 99 10

– – – –  Com parte superior de borracha

16,8

pa

 

– – – –  Com parte superior de plásticos

 

 

 

– – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6402 99 31

– – – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

16,8

pa

6402 99 39

– – – – – –  Outro

16,8

pa

6402 99 50

– – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

16,8

pa

 

– – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6402 99 91

– – – – – –  Inferior a 24 cm

16,8

pa

 

– – – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6402 99 93

– – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

16,8

pa

 

– – – – – – –  Outro

 

 

6402 99 96

– – – – – – – –  Para homem

16,8

pa

6402 99 98

– – – – – – – –  Para senhora

16,8

pa

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

 

 

 

–  Calçado para desporto

 

 

6403 12 00

– –  Calçado para esqui e para surfe de neve

8

pa

6403 19 00

– –  Outro

8

pa

6403 20 00

–  Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

8

pa

6403 40 00

–  Outro calçado, com biqueira protectora de metal

8

pa

 

–  Outro calçado, com sola exterior de couro natural

 

 

6403 51

– –  Cobrindo o tornozelo

 

 

6403 51 05

– – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

8

pa

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 11

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 15

– – – – – –  Para homem

8

pa

6403 51 19

– – – – – –  Para senhora

8

pa

 

– – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 91

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 95

– – – – – –  Para homem

8

pa

6403 51 99

– – – – – –  Para senhora

8

pa

6403 59

– –  Outro

 

 

6403 59 05

– – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

8

pa

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 59 11

– – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

5

pa

 

– – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 31

– – – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 35

– – – – – – –  Para homem

8

pa

6403 59 39

– – – – – – –  Para senhora

8

pa

6403 59 50

– – – –  Pantufas e outro calçado de interior

8

pa

 

– – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 91

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 95

– – – – – –  Para homem

8

pa

6403 59 99

– – – – – –  Para senhora

8

pa

 

–  Outro calçado

 

 

6403 91

– –  Cobrindo o tornozelo

 

 

6403 91 05

– – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

8

pa

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 11

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 13

– – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

– – – – – –  Outro

 

 

6403 91 16

– – – – – – –  Para homem

8

pa

6403 91 18

– – – – – – –  Para senhora

8

pa

 

– – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 91

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 93

– – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

– – – – – –  Outro

 

 

6403 91 96

– – – – – – –  Para homem

8

pa

6403 91 98

– – – – – – –  Para senhora

5

pa

6403 99

– –  Outro

 

 

6403 99 05

– – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

8

pa

 

– – –  Outro

 

 

 

– – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 99 11

– – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

8

pa

 

– – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 31

– – – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 33

– – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

– – – – – – –  Outro

 

 

6403 99 36

– – – – – – – –  Para homem

8

pa

6403 99 38

– – – – – – – –  Para senhora

5

pa

6403 99 50

– – – –  Pantufas e outro calçado de interior

8

pa

 

– – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 91

– – – – –  Inferior a 24 cm

8

pa

 

– – – – –  De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 93

– – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

pa

 

– – – – – –  Outro

 

 

6403 99 96

– – – – – – –  Para homem

8

pa

6403 99 98

– – – – – – –  Para senhora

7

pa

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

 

 

 

–  Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos

 

 

6404 11 00

– –  Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

16,9

pa

6404 19

– –  Outro

 

 

6404 19 10

– – –  Pantufas e outro calçado de interior

16,9

pa

6404 19 90

– – –  Outro

17

pa

6404 20

–  Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

 

 

6404 20 10

– –  Pantufas e outro calçado de interior

17

pa

6404 20 90

– –  Outro

17

pa

6405

Outro calçado

 

 

6405 10 00

–  Com parte superior de couro natural ou reconstituído

3,5

pa

6405 20

–  Com parte superior de matérias têxteis

 

 

6405 20 10

– –  Com sola exterior de madeira ou cortiça

3,5

pa

 

– –  Com sola exterior de outras matérias

 

 

6405 20 91

– – –  Pantufas e outro calçado de interior

4

pa

6405 20 99

– – –  Outro

4

pa

6405 90

–  Outro

 

 

6405 90 10

– –  Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído

17

pa

6405 90 90

– –  Com sola exterior de outras matérias

4

pa

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

 

 

6406 10

–  Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

 

 

 

– –  De couro natural

 

 

6406 10 11

– – –  Partes superiores

3

6406 10 19

– – –  Componentes de partes superiores

3

6406 10 90

– –  De outras matérias

3

6406 20

–  Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

 

 

6406 20 10

– –  De borracha

3

6406 20 90

– –  De plásticos

3

 

–  Outros

 

 

6406 91 00

– –  De madeira

3

6406 99

– –  De outras matérias

 

 

6406 99 10

– – –  Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

3

6406 99 30

– – –  Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

3

pa

6406 99 50

– – –  Palmilhas e outros acessórios amovíveis

3

6406 99 60

– – –  Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

3

6406 99 80

– – –  Outras

3

CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

b)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (posição 6812);

c)

Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.

A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

2,7

p/st

6502 00 00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

Isenção

p/st

6503

 

 

 

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

Isenção

p/st

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

 

 

6505 10 00

–  Coifas e redes, para o cabelo

2,7

6505 90

–  Outros

 

 

6505 90 05

– –  De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

5,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

6505 90 10

– – –  Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

2,7

p/st

6505 90 30

– – –  Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

2,7

p/st

6505 90 80

– – –  Outros

2,7

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

 

 

6506 10

–  Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção

 

 

6506 10 10

– –  De plásticos

2,7

p/st

6506 10 80

– –  De outras matérias

2,7

p/st

 

–  Outros

 

 

6506 91 00

– –  De borracha ou de plásticos

2,7

p/st

6506 99

– –  De outras matérias

 

 

6506 99 10

– – –  De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

5,7

p/st

6506 99 90

– – –  Outros

2,7

p/st

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

2,7

CAPÍTULO 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS E SUAS PARTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

b)

As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.

A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 6601 ou 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

 

 

6601 10 00

–  Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

4,7

p/st

 

–  Outros

 

 

6601 91 00

– –  De haste ou cabo telescópico

4,7

p/st

6601 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com cobertura de tecidos de matérias têxteis

 

 

6601 99 11

– – – –  De fibras sintéticas ou artificiais

4,7

p/st

6601 99 19

– – – –  De outras matérias têxteis

4,7

p/st

6601 99 90

– – –  Outros

4,7

p/st

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

2,7

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

 

 

6603 20 00

–  Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

5,2

6603 90

–  Outros

 

 

6603 90 10

– –  Punhos, cabos e castões

2,7

6603 90 90

– –  Outros

5

CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os tecidos filtrantes (étreindelles), de cabelo (posição 5911);

b)

Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

c)

O calçado (Capítulo 64);

d)

Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)

Os brinquedos, material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)

Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.

A posição 6701 não compreende:

a)

Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

b)

O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)

As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefactos confeccionados da posição 6702.

3.

A posição 6702 não compreende:

a)

Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

b)

As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

2,7

6702

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

 

 

6702 10 00

–  De plásticos

4,7

6702 90 00

–  De outras matérias

4,7

6703 00 00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

1,7

6704

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

 

–  De matérias têxteis sintéticas

 

 

6704 11 00

– –  Perucas completas

2,2

6704 19 00

– –  Outros

2,2

6704 20 00

–  De cabelo

2,2

6704 90 00

–  De outras matérias

2,2

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos do Capítulo 25;

b)

O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

c)

Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d)

Os artefactos do Capítulo 71;

e)

As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)

As pedras litográficas da posição 8442;

g)

Os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

h)

As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

ij)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

Os artefactos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefactos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n)

Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

2.

Na acepção da posição 6802, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

Isenção

6802

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

 

 

6802 10 00

–  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

Isenção

 

–  Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

 

6802 21 00

– –  Mármore, travertino e alabastro

1,7

6802 23 00

– –  Granito

1,7

6802 29 00

– –  Outras pedras

1,7

 

–  Outras

 

 

6802 91

– –  Mármore, travertino e alabastro

 

 

6802 91 10

– – –  Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

1,7

6802 91 90

– – –  Outros

1,7

6802 92

– –  Outras pedras calcárias

 

 

6802 92 10

– – –  Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas

1,7

6802 92 90

– – –  Outras

1,7

6802 93

– –  Granito

 

 

6802 93 10

– – –  Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

6802 93 90

– – –  Outro

1,7

6802 99

– –  Outras pedras

 

 

6802 99 10

– – –  Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

6802 99 90

– – –  Outras

1,7

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

 

 

6803 00 10

–  Ardósia para telhados ou para fachadas

1,7

6803 00 90

–  Outras

1,7

6804

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

 

6804 10 00

–  Mós para moer ou desfibrar

Isenção

 

–  Outras mós e artefactos semelhantes

 

 

6804 21 00

– –  De diamante natural ou sintético, aglomerado

1,7

6804 22

– –  De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

 

 

– – –  De abrasivos artificiais, com aglomerante

 

 

 

– – – –  De resinas sintéticas ou artificiais

 

 

6804 22 12

– – – – –  Não reforçados

Isenção

6804 22 18

– – – – –  Reforçados

Isenção

6804 22 30

– – – –  De cerâmica ou de silicatos

Isenção

6804 22 50

– – – –  De outras matérias

Isenção

6804 22 90

– – –  Outros

Isenção

6804 23 00

– –  De pedras naturais

Isenção

6804 30 00

–  Pedras para amolar ou para polir, manualmente

Isenção

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

 

 

6805 10 00

–  Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

1,7

6805 20 00

–  Aplicados apenas sobre papel ou cartão

1,7

6805 30

–  Aplicados sobre outras matérias

 

 

6805 30 10

– –  Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão

1,7

6805 30 20

– –  Aplicados sobre fibra vulcanizada

1,7

6805 30 80

– –  Outros

1,7

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

 

 

6806 10 00

–  Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

Isenção

6806 20

–  Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

 

 

6806 20 10

– –  Argilas expandidas

Isenção

6806 20 90

– –  Outros

Isenção

6806 90 00

–  Outros

Isenção

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

 

 

6807 10

–  Em rolos

 

 

6807 10 10

– –  Artigos de revestimento

Isenção

m2

6807 10 90

– –  Outros

Isenção

6807 90 00

–  Outras

Isenção

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

1,7

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

 

 

–  Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

 

6809 11 00

– –  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

1,7

m2

6809 19 00

– –  Outros

1,7

m2

6809 90 00

–  Outras obras

1,7

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

 

 

 

–  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes

 

 

6810 11

– –  Blocos e tijolos para a construção

 

 

6810 11 10

– – –  De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

1,7

6810 11 90

– – –  Outros

1,7

6810 19

– –  Outros

 

 

6810 19 10

– – –  Telhas

1,7

 

– – –  Ladrilhos

 

 

6810 19 31

– – – –  De betão (concreto)

1,7

m2

6810 19 39

– – – –  Outros

1,7

m2

6810 19 90

– – –  Outros

1,7

 

–  Outras obras

 

 

6810 91

– –  Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

 

 

6810 91 10

– – –  Elementos para pavimentos

1,7

6810 91 90

– – –  Outros

1,7

6810 99 00

– –  Outras

1,7

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

 

 

6811 40 00

–  Que contenham amianto

1,7

 

–  Que não contenham amianto:

 

 

6811 81 00

– –  Chapas onduladas

1,7

6811 82

– –  Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes:

 

 

6811 82 10

– – –  Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm

1,7

m2

6811 82 90

– – –  Outros

1,7

6811 83 00

– –  Tubos, condutas, e seus acessórios

1,7

6811 89 00

– –  Outras obras

1,7

6812

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813

 

 

6812 80

–  De crocidolite

 

 

6812 80 10

– –  Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

1,7

6812 80 90

– –  Outros

3,7

 

–  Outros

 

 

6812 91 00

– –  Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

3,7

6812 92 00

– –  Papéis, cartões e feltros

3,7

6812 93 00

– –  Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

3,7

6812 99

– –  Outros

 

 

6812 99 10

– – –  Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

1,7

6812 99 90

– – –  Outros

3,7

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

 

6813 20 00

–  Que contenham amianto

2,7

 

–  Que não contenham amianto:

 

 

6813 81 00

– –  Guarnições para travões

2,7

6813 89 00

– –  Outras

2,7

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

 

 

6814 10 00

–  Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

1,7

6814 90 00

–  Outras

1,7

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

6815 10

–  Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos

 

 

6815 10 10

– –  Fibras de carbono e obras de fibras de carbono

Isenção

6815 10 90

– –  Outras

Isenção

6815 20 00

–  Obras de turfa

Isenção

 

–  Outras obras

 

 

6815 91 00

– –  Que contenham magnesite, dolomite ou cromite

Isenção

6815 99

– –  Outras

 

 

6815 99 10

– – –  De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

Isenção

6815 99 90

– – –  Outras

Isenção

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1.

O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos da posição 2844;

b)

Os artefactos da posição 6804;

c)

Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias;

d)

Os ceramais (cermets) da posição 8113;

e)

Os artefactos do Capítulo 82;

f)

Os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

g)

Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

h)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

l)

Os artefactos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);

m)

Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRACTÁRIOS

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

2

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6902 10 00

–  Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

2

6902 20

–  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

 

6902 20 10

– –  Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

2

 

– –  Outros

 

 

6902 20 91

– – –  Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

2

6902 20 99

– – –  Outros

2

6902 90 00

–  Outros

2

6903

Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6903 10 00

–  Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

6903 20

–  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

 

6903 20 10

– –  Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

5

6903 20 90

– –  Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

5

6903 90

–  Outros

 

 

6903 90 10

– –  Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

6903 90 90

– –  Outros

5

II.OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

 

6904 10 00

–  Tijolos para construção

2

p/st

6904 90 00

–  Outros

2

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

 

 

6905 10 00

–  Telhas

Isenção

p/st

6905 90 00

–  Outros

Isenção

6906 00 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Isenção

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6907 10 00

–  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

5

m2

6907 90

–  Outros

 

 

6907 90 10

– –  Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

5

m2

 

– –  Outros

 

 

6907 90 91

– – –  De grés

5

m2

6907 90 93

– – –  De faiança ou de barro fino

5

m2

6907 90 99

– – –  Outros

5

m2

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6908 10

–  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

 

 

6908 10 10

– –  De barro comum

7

m2

6908 10 90

– –  Outros

7

m2

6908 90

–  Outros

 

 

 

– –  De barro comum

 

 

6908 90 11

– – –  Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

6

m2

 

– – –  Outros, cuja maior espessura seja

 

 

6908 90 21

– – – –  Não superior a 15 mm

5

m2

6908 90 29

– – – –  Superior a 15 mm

5

m2

 

– –  Outros

 

 

6908 90 31

– – –  Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

5

m2

 

– – –  Outros

 

 

6908 90 51

– – – –  Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

7

m2

 

– – – –  Outros

 

 

6908 90 91

– – – – –  De grés

5

m2

6908 90 93

– – – – –  De faiança ou de barro fino

5

m2

6908 90 99

– – – – –  Outros

5

m2

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

 

 

 

–  Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

 

6909 11 00

– –  De porcelana

5

6909 12 00

– –  Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

5

6909 19 00

– –  Outros

5

6909 90 00

–  Outros

5

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

6910 10 00

–  De porcelana

7

6910 90 00

–  Outros

7

6911

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

 

6911 10 00

–  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

12

6911 90 00

–  Outros

12

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

 

 

6912 00 10

–  De barro comum

5

6912 00 30

–  De grés

5,5

6912 00 50

–  De faiança ou de barro fino

9

6912 00 90

–  Outros

7

6913

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica

 

 

6913 10 00

–  De porcelana

6

6913 90

–  Outros

 

 

6913 90 10

– –  De barro comum

3,5

 

– –  Outros

 

 

6913 90 91

– – –  De grés

6

6913 90 93

– – –  De faiança ou de barro fino

6

6913 90 99

– – –  Outros

6

6914

Outras obras de cerâmica

 

 

6914 10 00

–  De porcelana

5

6914 90

–  Outras

 

 

6914 90 10

– –  De barro comum

3

6914 90 90

– –  Outros

3

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b)

Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);

c)

Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

d)

As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e)

Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

f)

Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95;

g)

Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96.

2.

Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

a)

Não se consideram como «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b)

O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c)

Consideram-se «camadas absorventes reflectoras ou não», as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo) de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.

3.

Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

4.

Na acepção da posição 7019, consideram-se como «lã de vidro»:

a)

As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b)

As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5.

Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se como «vidro».

Nota de subposição

1.

Na acepção das subposições 7013 22, 7013 33, 7013 41 e 7013 91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7001 00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 10

–  Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

Isenção

 

–  Vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 91

– –  Vidro de óptica

3

7001 00 99

– –  Outro

Isenção

7002

Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

 

 

7002 10 00

–  Esferas

3

7002 20

–  Barras ou varetas

 

 

7002 20 10

– –  De vidro de óptica

3

7002 20 90

– –  Outras

3

 

–  Tubos

 

 

7002 31 00

– –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

7002 32 00

– –  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

3

7002 39 00

– –  Outros

3

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

 

–  Chapas e folhas, não armadas

 

 

7003 12

– –  Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7003 12 10

– – –  De vidro de óptica

3

m2

 

– – –  Outras

 

 

7003 12 91

– – – –  Com camada não reflectora

3

m2

7003 12 99

– – – –  Outras

3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

m2

7003 19

– –  Outras

 

 

7003 19 10

– – –  De vidro de óptica

3

m2

7003 19 90

– – –  Outras

3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

m2

7003 20 00

–  Chapas e folhas, armadas

3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7003 30 00

–  Perfis

3

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

7004 20

–  Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7004 20 10

– –  Vidro de óptica

3

m2

 

– –  Outras

 

 

7004 20 91

– – –  Com camada não reflectora

3

m2

7004 20 99

– – –  Outras

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7004 90

–  Outro vidro

 

 

7004 90 10

– –  Vidro de óptica

3

m2

7004 90 70

– –  Vidros denominados «de horticultura»

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

 

– –  Outros, de espessura

 

 

7004 90 92

– – –  Não superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7004 90 98

– – –  Superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

m2

7005

Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

7005 10

–  Vidro não armado, com camada absorvente, reflectora ou não

 

 

7005 10 05

– –  Com camada não reflectora

3

m2

 

– –  Outro, de espessura

 

 

7005 10 25

– – –  Não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 10 30

– – –  Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 10 80

– – –  Superior a 4,5 mm

2

m2

 

–  Outro vidro não armado

 

 

7005 21

– –  Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

 

 

7005 21 25

– – –  De espessura não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 21 30

– – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 21 80

– – –  De espessura superior a 4,5 mm

2

m2

7005 29

– –  Outro

 

 

7005 29 25

– – –  De espessura não superior a 3,5 mm

2

m2

7005 29 35

– – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

m2

7005 29 80

– – –  De espessura superior a 4,5 mm

2

m2

7005 30 00

–  Vidro armado

2

m2

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

7006 00 10

–  Vidro de óptica

3

7006 00 90

–  Outro

3

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

 

 

 

–  Vidros temperados

 

 

7007 11

– –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 11 10

– – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

3

7007 11 90

– – –  Outros

3

7007 19

– –  Outros

 

 

7007 19 10

– – –  Esmaltados

3

m2

7007 19 20

– – –  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

3

m2

7007 19 80

– – –  Outros

3

m2

 

–  Vidros formados de folhas contracoladas

 

 

7007 21

– –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 21 20

– – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

3

7007 21 80

– – –  Outros

3

7007 29 00

– –  Outros

3

m2

7008 00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

 

7008 00 20

–  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

3

m2

 

–  Outros

 

 

7008 00 81

– –  Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo

3

m2

7008 00 89

– –  Outros

3

m2

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

 

 

7009 10 00

–  Espelhos retrovisores para veículos

4

p/st

 

–  Outros

 

 

7009 91 00

– –  Não emoldurados

4

7009 92 00

– –  Emoldurados

4

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

 

7010 10 00

–  Ampolas

3

p/st

7010 20 00

–  Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

5

7010 90

–  Outros

 

 

7010 90 10

– –  Boiões para esterilizar

5

p/st

 

– –  Outros

 

 

7010 90 21

– – –  Obtidos a partir de um tubo de vidro

5

p/st

 

– – –  Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 31

– – – –  De 2,5 l ou mais

5

p/st

 

– – – –  De menos de 2,5 l

 

 

 

– – – – –  Para géneros alimentícios e bebidas

 

 

 

– – – – – –  Garrafas e frascos

 

 

 

– – – – – – –  De vidro não corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 41

– – – – – – – –  De 1 l ou mais

5

p/st

7010 90 43

– – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

p/st

7010 90 45

– – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

p/st

7010 90 47

– – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

5

p/st

 

– – – – – – –  De vidro corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 51

– – – – – – – –  De 1 l ou mais

5

p/st

7010 90 53

– – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

p/st

7010 90 55

– – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

p/st

7010 90 57

– – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

5

p/st

 

– – – – – –  Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 61

– – – – – – –  De 0,25 l ou mais

5

p/st

7010 90 67

– – – – – – –  Inferior a 0,25 l

5

p/st

 

– – – – –  Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal

 

 

7010 90 71

– – – – – –  Superior a 0,055 l

5

p/st

7010 90 79

– – – – – –  Não superior a 0,055 l

5

p/st

 

– – – – –  Para outros produtos

 

 

7010 90 91

– – – – – –  De vidro não corado

5

p/st

7010 90 99

– – – – – –  De vidro corado

5

p/st

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes

 

 

7011 10 00

–  Para iluminação eléctrica

4

7011 20 00

–  Para tubos catódicos

4

7011 90 00

–  Outros

4

7012

 

 

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

 

 

7013 10 00

–  Objectos de vitrocerâmica

11

p/st

 

–  Copos com pé, excepto de vitrocerâmica

 

 

7013 22

– –  De cristal de chumbo

 

 

7013 22 10

– – –  De colha manual

11

p/st

7013 22 90

– – –  De colha mecânica

11

p/st

7013 28

– –  Outros

 

 

7013 28 10

– – –  De colha manual

11

p/st

7013 28 90

– – –  De colha mecânica

11

p/st

 

–  Outros copos, excepto de vitrocerâmica

 

 

7013 33

– –  De cristal de chumbo

 

 

 

– – –  De colha manual

 

 

7013 33 11

– – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 33 19

– – – –  Outros

11

p/st

 

– – –  De colha mecânica

 

 

7013 33 91

– – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 33 99

– – – –  Outros

11

p/st

7013 37

– –  Outros

 

 

7013 37 10

– – –  De vidro temperado

11

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De colha manual

 

 

7013 37 51

– – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 37 59

– – – – –  Outros

11

p/st

 

– – – –  De colha mecânica

 

 

7013 37 91

– – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

11

p/st

7013 37 99

– – – – –  Outros

11

p/st

 

–  Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica

 

 

7013 41

– –  De cristal de chumbo

 

 

7013 41 10

– – –  De colha manual

11

p/st

7013 41 90

– – –  De colha mecânica

11

p/st

7013 42 00

– –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

11

p/st

7013 49

– –  Outros

 

 

7013 49 10

– – –  De vidro temperado

11

p/st

 

– – –  De outro vidro

 

 

7013 49 91

– – – –  De colha manual

11

p/st

7013 49 99

– – – –  De colha mecânica

11

p/st

 

–  Outros objectos

 

 

7013 91

– –  De cristal de chumbo

 

 

7013 91 10

– – –  De colha manual

11

p/st

7013 91 90

– – –  De colha mecânica

11

p/st

7013 99 00

– –  Outros

11

p/st

7014 00 00

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

3

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

 

 

7015 10 00

–  Vidros para lentes correctivas

3

7015 90 00

–  Outros

3

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

 

 

7016 10 00

–  Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

8

7016 90

–  Outros

 

 

7016 90 10

– –  Vitrais de vidro

3

m2

7016 90 80

– –  Outros

3 MIN 1,2 €/100 kg/br

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

 

 

7017 10 00

–  De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

3

7017 20 00

–  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

3

7017 90 00

–  Outros

3

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

 

 

7018 10

–  Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

 

 

 

– –  Contas de vidro

 

 

7018 10 11

– – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

7018 10 19

– – –  Outras

7

7018 10 30

– –  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

 

– –  Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7018 10 51

– – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

7018 10 59

– – –  Outras

3

7018 10 90

– –  Outros

3 (13)

7018 20 00

–  Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

3

7018 90

–  Outros

 

 

7018 90 10

– –  Olhos de vidro; vidrilhos

3

7018 90 90

– –  Outros

6

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)

 

 

 

–  Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não

 

 

7019 11 00

– –  Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7

7019 12 00

– –  Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

7019 19

– –  Outros

 

 

7019 19 10

– – –  De filamentos

7

7019 19 90

– – –  De fibras descontínuas

7

 

–  Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

 

7019 31 00

– –  Esteiras (mats)

7

7019 32 00

– –  Véus

5

7019 39 00

– –  Outros

5

7019 40 00

–  Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

 

–  Outros tecidos

 

 

7019 51 00

– –  De largura não superior a 30 cm

7

7019 52 00

– –  De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples

7

7019 59 00

– –  Outros

7

7019 90

–  Outras

 

 

7019 90 10

– –  Fibras não têxteis a granel ou em flocos

7

7019 90 30

– –  Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilles)

7

 

– –  Outras

 

 

7019 90 91

– – –  De fibras têxteis

7

7019 90 99

– – –  Outras

7

7020 00

Outras obras de vidro

 

 

7020 00 05

–  Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

Isenção

 

–  Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

 

 

7020 00 07

– –  Não acabadas

3

7020 00 08

– –  Acabadas

6

 

–  Outros

 

 

7020 00 10

– –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

7020 00 30

– –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

3

7020 00 80

– –  Outras

3

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

Notas

1.

Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente:

a)

De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b)

De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2.

A)

As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

B)

Só estão compreendidos na posição 7116 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

b)

Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;

c)

Os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

d)

Os catalisadores em suporte (posição 3815);

e)

Os artefactos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2 B) do Capítulo 42;

f)

Os artefactos das posições 4303 e 4304;

g)

Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

h)

O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

ij)

Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;

k)

Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

l)

Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria, aparelhos semelhantes e instrumentos musicais);

m)

As armas e suas partes (Capítulo 93);

n)

Os artefactos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o)

Os artefactos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p)

As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objectos de colecção (posição 9705) e as antiguidades com mais de cem anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4.

A)

Consideram-se como «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina.

B)

O termo «platina» compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

C)

As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas» e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5.

Na acepção do presente Capítulo, consideram-se como «ligas de metais preciosos» (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a)

As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b)

As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c)

Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6.

Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão «metais preciosos» não compreende os artefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7.

Na Nomenclatura, consideram-se como «metais folheados ou chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9.

Na acepção da posição 7113 consideram-se «artefactos de joalharia»:

a)

Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b)

Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10.

Na acepção da posição 7114 consideram-se como «artefactos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11.

Na acepção da posição 7117 consideram-se como «bijutarias» os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (excepto botões e outros artefactos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de subposições

1.

Na acepção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos «pós» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2.

Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

3.

Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7101 10 00

–  Pérolas naturais

Isenção

g

 

–  Pérolas cultivadas

 

 

7101 21 00

– –  Em bruto

Isenção

g

7101 22 00

– –  Trabalhadas

Isenção

g

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

 

7102 10 00

–  Não seleccionados

Isenção

c/k

 

–  Industriais

 

 

7102 21 00

– –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

c/k

7102 29 00

– –  Outros

Isenção

c/k

 

–  Não industriais

 

 

7102 31 00

– –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

c/k

7102 39 00

– –  Outros

Isenção

c/k

7103

Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7103 10 00

–  Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

 

–  Trabalhadas de outro modo

 

 

7103 91 00

– –  Rubis, safiras e esmeraldas

Isenção

g

7103 99 00

– –  Outras

Isenção

g

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7104 10 00

–  Quartzo piezoeléctrico

Isenção

g

7104 20 00

–  Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

g

7104 90 00

–  Outras

Isenção

g

7105

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

 

7105 10 00

–  De diamantes

Isenção

g

7105 90 00

–  Outros

Isenção

g

II.METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

7106 10 00

–  Pós

Isenção

g

 

–  Outras

 

 

7106 91

– –  Em formas brutas

 

 

7106 91 10

– – –  Que titulem 999 ‰ ou mais

Isenção

g

7106 91 90

– – –  Que titulem menos de 999 ‰

Isenção

g

7106 92

– –  Em formas semimanufacturadas

 

 

7106 92 20

– – –  Que titulem 750 ‰ ou mais

Isenção

g

7106 92 80

– – –  Que titulem menos de 750 ‰

Isenção

g

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

–  Para usos não monetários

 

 

7108 11 00

– –  Pós

Isenção

g

7108 12 00

– –  Em outras formas brutas

Isenção

g

7108 13

– –  Em outras formas semimanufacturadas

 

 

7108 13 10

– – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

g

7108 13 80

– – –  Outros

Isenção

g

7108 20 00

–  Para uso monetário

Isenção

g

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

–  Platina

 

 

7110 11 00

– –  Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 19

– –  Outras

 

 

7110 19 10

– – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

g

7110 19 80

– – –  Outras

Isenção

g

 

–  Paládio

 

 

7110 21 00

– –  Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 29 00

– –  Outras

Isenção

g

 

–  Ródio

 

 

7110 31 00

– –  Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 39 00

– –  Outras

Isenção

g

 

–  Irídio, ósmio e ruténio

 

 

7110 41 00

– –  Em formas brutas ou em pó

Isenção

g

7110 49 00

– –  Outras

Isenção

g

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

 

 

7112 30 00

–  Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, excepto cinzas de ourivesaria

Isenção

 

–  Outros

 

 

7112 91 00

– –  De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Isenção

7112 92 00

– –  De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Isenção

7112 99 00

– –  Outros

Isenção

III.ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

–  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos

 

 

7113 11 00

– –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos

2,5

g

7113 19 00

– –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos

2,5

g

7113 20 00

–  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

4

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

–  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos

 

 

7114 11 00

– –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos

2

g

7114 19 00

– –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos

2

g

7114 20 00

–  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

2

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7115 10 00

–  Telas ou grades catalisadoras, de platina

Isenção

7115 90

–  Outras

 

 

7115 90 10

– –  De metais preciosos

3

7115 90 90

– –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

3

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

7116 10 00

–  De pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

g

7116 20

–  De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

 

– –  Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7116 20 11

– – –  Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

Isenção

g

7116 20 19

– – –  Outras

2,5

g

7116 20 90

– –  Outras

2,5

g

7117

Bijutarias

 

 

 

–  De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

 

7117 11 00

– –  Botões de punho e outros botões

4

7117 19

– –  Outras

 

 

7117 19 10

– – –  Que contenham partes de vidro

4

 

– – –  Que não contenham partes de vidro

 

 

7117 19 91

– – – –  Douradas, prateadas ou platinadas

4

7117 19 99

– – – –  Outras

4

7117 90 00

–  Outras

4

7118

Moedas

 

 

7118 10

–  Moedas sem curso legal, excepto de ouro

 

 

7118 10 10

– –  De prata

Isenção

g

7118 10 90

– –  Outras

Isenção

7118 90 00

–  Outras

Isenção

g

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas

1.

A presente Secção não compreende:

a)

As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

b)

O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

c)

Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

d)

As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 6603;

e)

Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);

f)

Os artefactos da Secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

g)

As vias-férreas montadas (posição 8608) e outros artefactos da Secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h)

Os instrumentos e aparelhos da Secção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij)

Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefactos da Secção XIX (armas e munições);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas);

n)

Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

2.

Na Nomenclatura, consideram-se como «partes e acessórios de uso geral»:

a)

Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b)

As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 9114);

c)

Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.

Na Nomenclatura consideram-se «metais comuns»: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganés, berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

4.

Na Nomenclatura, o termo «ceramais (cermets)» significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.

Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a)

As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b)

As ligas de metais comuns da presente Secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)

As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão (excepto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.

Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.

Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)

O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b)

As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;

c)

Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

8.

Na presente Secção consideram-se:

a)

Desperdícios e resíduos

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b)

Pós

O produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1.

Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a)

Ferro fundido bruto:

As ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

10 % ou menos de crómio (cromo),

6 % ou menos de manganés,

3 % ou menos de fósforo,

8 % ou menos de silício,

10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b)

Ferro spiegel (especular):

As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganés e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).

c)

Ferro-ligas:

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

mais de 10 % de crómio (cromo),

mais de 30 % de manganés,

mais de 3 % de fósforo,

mais de 8 % de silício,

mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d)

Aço:

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 7203 que, à excepção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao crómio (cromo) podem apresentar maior proporção de carbono.

e)

Aços inoxidáveis:

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio (cromo), com ou sem outros elementos.

f)

Outras ligas de aço:

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

0,3 % ou mais de alumínio,

0,0008 % ou mais de boro,

0,3 % ou mais de crómio (cromo),

0,3 % ou mais de cobalto,

0,4 % ou mais de cobre,

0,4 % ou mais de chumbo,

1,65 % ou mais de manganés,

0,08 % ou mais de molibdénio,

0,3 % ou mais de níquel,

0,06 % ou mais de nióbio,

0,6 % ou mais de silício,

0,05 % ou mais de titânio,

0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

0,1 % ou mais de vanádio,

0,05 % ou mais de zircónio,

0,1 % ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto (nitrogénio)), individualmente considerados.

g)

Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

h)

Granalhas:

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij)

Produtos semimanufacturados:

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k)

Produtos laminados planos:

Os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

em rolos de espiras sobrepostas, ou

não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes directamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições;

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições.

l)

Fio-máquina:

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão).

m)

Barras:

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos).

Estes produtos podem:

apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão),

ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n)

Perfis:

Os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302.

o)

Fios:

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p)

Barras ocas para perfuração:

As barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304.

2.

Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.

Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se como:

a)

Ligas de ferro fundido bruto:

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

mais de 0,2 % de crómio (cromo),

mais de 0,3 % de cobre,

mais de 0,3 % de níquel,

mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

b)

Aços não ligados para tornear:

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

0,08 % ou mais de enxofre,

0,1 % ou mais de chumbo,

mais de 0,05 % de selénio,

mais de 0,01 % de telúrio,

mais de 0,05 % de bismuto.

c)

Aços ao silício, denominados «magnéticos»:

Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

d)

Aços de corte rápido:

As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de crómio (cromo).

e)

Aço silício-manganés:

As ligas de aço que contenham em peso:

não mais de 0,7 % de carbono,

de 0,5 % até 1,9 %, ambos, inclusive, de manganés, e

de 0,6 % até 2,3 %, ambos, inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.

A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

Nota complementar

1.

Consideram-se como:

produtos laminados planos denominados «magnéticos» na acepção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 20, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive.

«folha-de-flandres» na acepção das subposições 7210 12 20, 7210 70 10, 7212 10 10 e 7212 40 20, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

«aços para ferramentas» na acepção das subposições 7224 10 10, 7224 90 02, 7225 30 10, 7225 40 12, 7226 91 20, 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 e 7228 60 20, os aços, excepto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham em peso uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

menos de 0,6 % de carbono

a

0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

ou

4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio).

0,8 % ou mais de carbono

a

0,05 % ou mais de vanádio.

mais 1,2 % de carbono

a

11 % ou mais de crómio (cromo), mas inferior ou igual a 15 %.

0,16 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,5 %

a

3,8 % ou mais de níquel, mas não superior a 4,3 %

a

1,1 % ou mais de crómio (cromo), mas não superior a 1,5 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %.

0,3 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,5 %

a

1,4 % ou mais de crómio (cromo), mas não superior a 2,1 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %

a

menos de 1,2 % de níquel.

0,3 % ou mais de carbono

a

menos de 5,2 % de crómio (cromo)

a

0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio).

0,5 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,6 %

a

1,25 % ou mais de níquel, mas não superior a 1,8 %

a

0,5 % ou mais de crómio (cromo), mas não superior a 1,2 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

I.PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

 

 

7201 10

–  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

 

 

 

– –  Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganés

 

 

7201 10 11

– – –  Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício

1,7

7201 10 19

– – –  Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício

1,7

7201 10 30

– –  Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganés

1,7

7201 10 90

– –  Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganés

Isenção

7201 20 00

–  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

2,2

7201 50

–  Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

 

 

7201 50 10

– –  Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

Isenção

7201 50 90

– –  Outro

1,7

7202

Ferro-ligas

 

 

 

–  Ferro-manganés

 

 

7202 11

– –  Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

 

 

7202 11 20

– – –  De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior a 65 %

2,7

7202 11 80

– – –  Outro

2,7

7202 19 00

– –  Outras

2,7

 

–  Ferro-silício

 

 

7202 21 00

– –  Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

5,7 (13)

7202 29

– –  Outras

 

 

7202 29 10

– – –  Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

5,7 (13)

7202 29 90

– – –  Outras

5,7 (13)

7202 30 00

–  Ferro-silício-manganés

3,7

 

–  Ferro-crómio (ferro-cromo)

 

 

7202 41

– –  Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

 

 

7202 41 10

– – –  Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono

4

7202 41 90

– – –  Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono

4

7202 49

– –  Outras

 

 

7202 49 10

– – –  Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

7

7202 49 50

– – –  Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono

7

7202 49 90

– – –  Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono

7

7202 50 00

–  Ferro-silício-crómio (cromo)

2,7

7202 60 00

–  Ferro-níquel

Isenção

7202 70 00

–  Ferro-molibdénio

2,7

7202 80 00

–  Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio

Isenção

 

–  Outras

 

 

7202 91 00

– –  Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

2,7

7202 92 00

– –  Ferro-vanádio

2,7

7202 93 00

– –  Ferro-nióbio

Isenção

7202 99

– –  Outras

 

 

7202 99 10

– – –  Ferro-fósforo

Isenção

7202 99 30

– – –  Ferro-silício-magnésio

2,7

7202 99 80

– – –  Outras

2,7

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

 

 

7203 10 00

–  Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro

Isenção

7203 90 00

–  Outros

Isenção

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

 

 

7204 10 00

–  Desperdícios e resíduos de ferro fundido

Isenção

 

–  Desperdícios e resíduos de ligas de aço

 

 

7204 21

– –  De aços inoxidáveis

 

 

7204 21 10

– – –  Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

Isenção

7204 21 90

– – –  Outros

Isenção

7204 29 00

– –  Outros

Isenção

7204 30 00

–  Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

Isenção

 

–  Outros desperdícios e resíduos

 

 

7204 41

– –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

 

 

7204 41 10

– – –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

Isenção

 

– – –  Desperdícios da estampagem ou do corte

 

 

7204 41 91

– – – –  Em fardos

Isenção

7204 41 99

– – – –  Outros

Isenção

7204 49

– –  Outros

 

 

7204 49 10

– – –  Reduzidos a pedaços

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7204 49 30

– – – –  Em fardos

Isenção

7204 49 90

– – – –  Outros

Isenção

7204 50 00

–  Desperdícios em lingotes

Isenção

7205

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

 

 

7205 10 00

–  Granalhas

Isenção

 

–  Pós

 

 

7205 21 00

– –  De ligas de aço

Isenção

7205 29 00

– –  Outro

Isenção

II.FERRO E AÇO NÃO LIGADO

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro da posição 7203

 

 

7206 10 00

–  Lingotes

Isenção

7206 90 00

–  Outros

Isenção

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

 

 

 

–  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7207 11

– –  De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

– – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 11 11

– – – –  De aços para tornear

Isenção

 

– – – –  Outros

 

 

7207 11 14

– – – – –  De espessura inferior ou igual a 130 mm

Isenção

7207 11 16

– – – – –  De espessura superior a 130 mm

Isenção

7207 11 90

– – –  Forjados

Isenção

7207 12

– –  Outros, de secção transversal rectangular

 

 

7207 12 10

– – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 12 90

– – –  Forjados

Isenção

7207 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 19 12

– – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 19 19

– – – –  Forjados

Isenção

7207 19 80

– – –  Outros

Isenção

7207 20

–  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

– –  De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

– – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 20 11

– – – –  De aços para tornear

Isenção

 

– – – –  Outros, que contenham em peso

 

 

7207 20 15

– – – – –  0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7207 20 17

– – – – –  0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7207 20 19

– – –  Forjados

Isenção

 

– –  Outros, de secção transversal rectangular

 

 

7207 20 32

– – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 20 39

– – –  Forjados

Isenção

 

– –  De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 20 52

– – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7207 20 59

– – –  Forjados

Isenção

7207 20 80

– –  Outros

Isenção

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

7208 10 00

–  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

 

–  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

 

7208 25 00

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7208 26 00

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7208 27 00

– –  De espessura inferior a 3 mm

Isenção

 

–  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 36 00

– –  De espessura superior a 10 mm

Isenção

7208 37 00

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Isenção

7208 38 00

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7208 39 00

– –  De espessura inferior a 3 mm

Isenção

7208 40 00

–  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

 

–  Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 51

– –  De espessura superior a 10 mm

 

 

7208 51 20

– – –  De espessura superior a 15 mm

Isenção

 

– – –  De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

 

 

7208 51 91

– – – –  De 2 050 mm ou mais

Isenção

7208 51 98

– – – –  Menos de 2 050 mm

Isenção

7208 52

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7208 52 10

– – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

Isenção

 

– – –  Outros, de largura

 

 

7208 52 91

– – – –  De 2 050 mm ou mais

Isenção

7208 52 99

– – – –  Menos de 2 050 mm

Isenção

7208 53

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7208 53 10

– – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm

Isenção

7208 53 90

– – –  Outros

Isenção

7208 54 00

– –  De espessura inferior a 3 mm

Isenção

7208 90

–  Outros

 

 

7208 90 20

– –  Perfurados

Isenção

7208 90 80

– –  Outros

Isenção

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

–  Em rolos simplesmente laminados a frio

 

 

7209 15 00

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

7209 16

– –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 16 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 16 90

– – –  Outros

Isenção

7209 17

– –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 17 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 17 90

– – –  Outros

Isenção

7209 18

– –  De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 18 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7209 18 91

– – – –  De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm

Isenção

7209 18 99

– – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

 

–  Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

 

7209 25 00

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

7209 26

– –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 26 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 26 90

– – –  Outros

Isenção

7209 27

– –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 27 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 27 90

– – –  Outros

Isenção

7209 28

– –  De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 28 10

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

7209 28 90

– – –  Outros

Isenção

7209 90

–  Outros

 

 

7209 90 20

– –  Perfurados

Isenção

7209 90 80

– –  Outros

Isenção

7210

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

 

–  Estanhados

 

 

7210 11 00

– –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm

Isenção

7210 12

– –  De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7210 12 20

– – –  Folha-de-flandres

Isenção

7210 12 80

– – –  Outros

Isenção

7210 20 00

–  Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

Isenção

7210 30 00

–  Galvanizados electroliticamente

Isenção

 

–  Galvanizados por outro processo

 

 

7210 41 00

– –  Ondulados

Isenção

7210 49 00

– –  Outros

Isenção

7210 50 00

–  Revestidos de óxidos de crómio (cromo), ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo)

Isenção

 

–  Revestidos de alumínio

 

 

7210 61 00

– –  Revestidos de ligas de alumínio-zinco

Isenção

7210 69 00

– –  Outros

Isenção

7210 70

–  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7210 70 10

– –  Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), envernizados

Isenção

7210 70 80

– –  Outros

Isenção

7210 90

–  Outros

 

 

7210 90 30

– –  Folheados ou chapeados

Isenção

7210 90 40

– –  Estanhados e impressos

Isenção

7210 90 80

– –  Outros

Isenção

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

–  Simplesmente laminados a quente

 

 

7211 13 00

– –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

Isenção

7211 14 00

– –  Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7211 19 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Simplesmente laminados a frio

 

 

7211 23

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7211 23 20

– – –  Denominados «magnéticos»

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7211 23 30

– – – –  De espessura igual ou superior a 0,35 mm

Isenção

7211 23 80

– – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

7211 29 00

– –  Outros

Isenção

7211 90

–  Outros

 

 

7211 90 20

– –  Perfurados

Isenção

7211 90 80

– –  Outros

Isenção

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

7212 10

–  Estanhados

 

 

7212 10 10

– –  Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

Isenção

7212 10 90

– –  Outros

Isenção

7212 20 00

–  Galvanizados electroliticamente

Isenção

7212 30 00

–  Galvanizados por outro processo

Isenção

7212 40

–  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7212 40 20

– –  Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), envernizados

Isenção

7212 40 80

– –  Outros

Isenção

7212 50

–  Revestidos de outras matérias

 

 

7212 50 20

– –  Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo)

Isenção

7212 50 30

– –  Cromados ou niquelados

Isenção

7212 50 40

– –  Revestidos de cobre

Isenção

 

– –  Revestidos de alumínio

 

 

7212 50 61

– – –  Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

7212 50 69

– – –  Outros

Isenção

7212 50 90

– –  Outros

Isenção

7212 60 00

–  Folheados ou chapeados

Isenção

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

 

 

7213 10 00

–  Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

7213 20 00

–  Outros, de aços para tornear

Isenção

 

–  Outros

 

 

7213 91

– –  De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

 

 

7213 91 10

– – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

Isenção

7213 91 20

– – –  Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7213 91 41

– – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

Isenção

7213 91 49

– – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7213 91 70

– – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

Isenção

7213 91 90

– – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono

Isenção

7213 99

– –  Outros

 

 

7213 99 10

– – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7213 99 90

– – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

 

 

7214 10 00

–  Forjadas

Isenção

7214 20 00

–  Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

Isenção

7214 30 00

–  Outras, de aço para tornear

Isenção

 

–  Outras

 

 

7214 91

– –  De secção transversal rectangular

 

 

7214 91 10

– – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7214 91 90

– – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7214 99

– –  Outras

 

 

 

– – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7214 99 10

– – – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

Isenção

 

– – – –  Outras, de secção circular de diâmetro

 

 

7214 99 31

– – – – –  Igual ou superior a 80 mm

Isenção

7214 99 39

– – – – –  Inferior a 80 mm

Isenção

7214 99 50

– – – –  Outras

Isenção

 

– – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

– – – –  De secção circular, de diâmetro

 

 

7214 99 71

– – – – –  Igual ou superior a 80 mm

Isenção

7214 99 79

– – – – –  Inferior a 80 mm

Isenção

7214 99 95

– – – –  Outras

Isenção

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado

 

 

7215 10 00

–  De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

Isenção

7215 50

–  Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7215 50 11

– – –  De secção rectangular

Isenção

7215 50 19

– – –  Outras

Isenção

7215 50 80

– –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

7215 90 00

–  Outras

Isenção

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado

 

 

7216 10 00

–  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

 

–  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

 

 

7216 21 00

– –  Perfis em L

Isenção

7216 22 00

– –  Perfis em T

Isenção

 

–  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 31

– –  Perfis em U

 

 

7216 31 10

– – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

Isenção

7216 31 90

– – –  De altura superior a 220 mm

Isenção

7216 32

– –  Perfis em I

 

 

 

– – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

 

 

7216 32 11

– – – –  De abas de faces paralelas

Isenção

7216 32 19

– – – –  Outros

Isenção

 

– – –  De altura superior a 220 mm

 

 

7216 32 91

– – – –  De abas de faces paralelas

Isenção

7216 32 99

– – – –  Outros

Isenção

7216 33

– –  Perfis em H

 

 

7216 33 10

– – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

Isenção

7216 33 90

– – –  De altura superior a 180 mm

Isenção

7216 40

–  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 40 10

– –  Perfis em L

Isenção

7216 40 90

– –  Perfis em T

Isenção

7216 50

–  Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

 

 

7216 50 10

– –  De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

Isenção

 

– –  Outros

 

 

7216 50 91

– – –  Barras com rebordo

Isenção

7216 50 99

– – –  Outros

Isenção

 

–  Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

 

7216 61

– –  Obtidos a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 61 10

– – –  Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

Isenção

7216 61 90

– – –  Outros

Isenção

7216 69 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros

 

 

7216 91

– –  Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 91 10

– – –  Chapas com nervuras

Isenção

7216 91 80

– – –  Outros

Isenção

7216 99 00

– –  Outros

Isenção

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

 

 

7217 10

–  Não revestidos, mesmo polidos

 

 

 

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 10 10

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

 

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

 

 

7217 10 31

– – – –  Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

7217 10 39

– – – –  Outros

Isenção

7217 10 50

– –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 10 90

– –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 20

–  Galvanizados

 

 

 

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 20 10

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

7217 20 30

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

Isenção

7217 20 50

– –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 20 90

– –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 30

–  Revestidos de outros metais comuns

 

 

 

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 30 41

– – –  Revestidos de cobre

Isenção

7217 30 49

– – –  Outros

Isenção

7217 30 50

– –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 30 90

– –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

7217 90

–  Outros

 

 

7217 90 20

– –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

7217 90 50

– –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

7217 90 90

– –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

III.AÇO INOXIDÁVEL

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável

 

 

7218 10 00

–  Lingotes e outras formas primárias

Isenção

 

–  Outros

 

 

7218 91

– –  De secção transversal rectangular

 

 

7218 91 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7218 91 80

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7218 99

– –  Outros

 

 

 

– – –  De secção transversal quadrada

 

 

7218 99 11

– – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7218 99 19

– – – –  Forjados

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7218 99 20

– – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

7218 99 80

– – – –  Forjados

Isenção

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

–  Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7219 11 00

– –  De espessura superior a 10 mm

Isenção

7219 12

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7219 12 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 12 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 13

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 13 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 13 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 14

– –  De espessura inferior a 3 mm

 

 

7219 14 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 14 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

–  Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7219 21

– –  De espessura superior a 10 mm

 

 

7219 21 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 21 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 22

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7219 22 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 22 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 23 00

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

7219 24 00

– –  De espessura inferior a 3 mm

Isenção

 

–  Simplesmente laminados a frio

 

 

7219 31 00

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7219 32

– –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 32 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 32 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 33

– –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7219 33 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 33 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 34

– –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7219 34 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 34 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 35

– –  De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7219 35 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7219 35 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7219 90

–  Outros

 

 

7219 90 20

– –  Perfurados

Isenção

7219 90 80

– –  Outros

Isenção

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

–  Simplesmente laminados a quente

 

 

7220 11 00

– –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

7220 12 00

– –  De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7220 20

–  Simplesmente laminados a frio

 

 

 

– –  De espessura de 3 mm ou mais, que contenham em peso

 

 

7220 20 21

– – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 29

– – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– –  De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham em peso

 

 

7220 20 41

– – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 49

– – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– –  De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham em peso

 

 

7220 20 81

– – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7220 20 89

– – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7220 90

–  Outros

 

 

7220 90 20

– –  Perfurados

Isenção

7220 90 80

– –  Outros

Isenção

7221 00

Fio-máquina de aço inoxidável

 

 

7221 00 10

–  Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7221 00 90

–  Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222

Barras e perfis, de aço inoxidável

 

 

 

–  Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7222 11

– –  De secção circular

 

 

 

– – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso

 

 

7222 11 11

– – – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 11 19

– – – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– – –  De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham em peso

 

 

7222 11 81

– – – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 11 89

– – – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 19

– –  Outras

 

 

7222 19 10

– – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 19 90

– – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 20

–  Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

– –  De secção circular

 

 

 

– – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso

 

 

7222 20 11

– – – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 19

– – – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– – –  De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham em peso

 

 

7222 20 21

– – – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 29

– – – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– – –  De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham em peso

 

 

7222 20 31

– – – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 39

– – – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

 

– –  Outras, que contenham em peso

 

 

7222 20 81

– – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 20 89

– – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 30

–  Outras barras

 

 

 

– –  Forjadas, que contenham em peso

 

 

7222 30 51

– – –  2,5 % ou mais de níquel

Isenção

7222 30 91

– – –  Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

7222 30 97

– –  Outras

Isenção

7222 40

–  Perfis

 

 

7222 40 10

– –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

7222 40 50

– –  Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

Isenção

7222 40 90

– –  Outros

Isenção

7223 00

Fios de aço inoxidável

 

 

 

–  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

 

 

7223 00 11

– –  Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio (cromo)

Isenção

7223 00 19

– –  Outros

Isenção

 

–  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

 

 

7223 00 91

– –  Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

Isenção

7223 00 99

– –  Outros

Isenção

IV.OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço

 

 

7224 10

–  Lingotes e outras formas primárias

 

 

7224 10 10

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7224 10 90

– –  Outras

Isenção

7224 90

–  Outros

 

 

7224 90 02

– –  De aços para ferramentas

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  De secção transversal quadrada ou rectangular

 

 

 

– – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

 

– – – – –  Com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

7224 90 03

– – – – – –  De aços de corte rápido

Isenção

7224 90 05

– – – – – –  Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

7224 90 07

– – – – – –  Outros

Isenção

7224 90 14

– – – – –  Outros

Isenção

7224 90 18

– – – –  Forjados

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7224 90 31

– – – – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7224 90 38

– – – – –  Outros

Isenção

7224 90 90

– – – –  Forjados

Isenção

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

–  De aços ao silício, denominados «magnéticos»

 

 

7225 11 00

– –  De grãos orientados

Isenção

7225 19

– –  Outros

 

 

7225 19 10

– – –  Laminados a quente

Isenção

7225 19 90

– – –  Laminados a frio

Isenção

7225 30

–  Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7225 30 10

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7225 30 30

– –  De aço de corte rápido

Isenção

7225 30 90

– –  Outros

Isenção

7225 40

–  Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7225 40 12

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7225 40 15

– –  De aço de corte rápido

Isenção

 

– –  Outros

 

 

7225 40 40

– – –  De espessura superior a 10 mm

Isenção

7225 40 60

– – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Isenção

7225 40 90

– – –  De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7225 50

–  Outros, simplesmente laminados a frio

 

 

7225 50 20

– –  De aço de corte rápido

Isenção

7225 50 80

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros

 

 

7225 91 00

– –  Galvanizados electroliticamente

Isenção

7225 92 00

– –  Galvanizados por outro processo

Isenção

7225 99 00

– –  Outros

Isenção

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

–  De aços ao silício, denominados «magnéticos»

 

 

7226 11 00

– –  De grãos orientados

Isenção

7226 19

– –  Outros

 

 

7226 19 10

– – –  Simplesmente laminados a quente

Isenção

7226 19 80

– – –  Outros

Isenção

7226 20 00

–  De aços de corte rápido

Isenção

 

–  Outros

 

 

7226 91

– –  Simplesmente laminados a quente

 

 

7226 91 20

– – –  De aços para ferramentas

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7226 91 91

– – – –  De espessura de 4,75 mm ou mais

Isenção

7226 91 99

– – – –  De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

7226 92 00

– –  Simplesmente laminados a frio

Isenção

7226 99

– –  Outros

 

 

7226 99 10

– – –  Galvanizados electroliticamente

Isenção

7226 99 30

– – –  Galvanizados por outro processo

Isenção

7226 99 70

– – –  Outros

Isenção

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço

 

 

7227 10 00

–  De aços de corte rápido

Isenção

7227 20 00

–  De aços silício-manganés

Isenção

7227 90

–  Outros

 

 

7227 90 10

– –  Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

7227 90 50

– –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7227 90 95

– –  Outros

Isenção

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

 

 

7228 10

–  Barras de aços de corte rápido

 

 

7228 10 20

– –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

7228 10 50

– –  Forjadas

Isenção

7228 10 90

– –  Outras

Isenção

7228 20

–  Barras de aços silício-manganés

 

 

7228 20 10

– –  De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

 

– –  Outras

 

 

7228 20 91

– – –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

7228 20 99

– – –  Outras

Isenção

7228 30

–  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7228 30 20

– –  De aços para ferramentas

Isenção

 

– –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

 

 

7228 30 41

– – –  De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

Isenção

7228 30 49

– – –  Outras

Isenção

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 30 61

– – – –  De 80 mm ou mais

Isenção

7228 30 69

– – – –  Menos de 80 mm

Isenção

7228 30 70

– – –  De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

7228 30 89

– – –  Outras

Isenção

7228 40

–  Outras barras, simplesmente forjadas

 

 

7228 40 10

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7228 40 90

– –  Outras

Isenção

7228 50

–  Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

7228 50 20

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7228 50 40

– –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 50 61

– – – –  De 80 mm ou mais

Isenção

7228 50 69

– – – –  Menos de 80 mm

Isenção

7228 50 80

– – –  Outras

Isenção

7228 60

–  Outras barras

 

 

7228 60 20

– –  De aços para ferramentas

Isenção

7228 60 80

– –  Outras

Isenção

7228 70

–  Perfis

 

 

7228 70 10

– –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

7228 70 90

– –  Outros

Isenção

7228 80 00

–  Barras ocas para perfuração

Isenção

7229

Fios de outras ligas de aço

 

 

7229 20 00

–  De aços silício-manganés

Isenção

7229 90

–  Outros

 

 

7229 90 20

– –  De aço de corte rápido

Isenção

7229 90 50

– –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

7229 90 90

– –  Outros

Isenção

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1.

Neste Capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.

Para os fins do presente Capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

 

 

7301 10 00

–  Estacas-pranchas

Isenção

7301 20 00

–  Perfis

Isenção

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

 

 

7302 10

–  Carris

 

 

7302 10 10

– –  Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Novos

 

 

 

– – – –  Carris do tipo Vignole

 

 

7302 10 21

– – – – –  De peso por metro igual ou superior a 46 kg

Isenção

7302 10 23

– – – – –  De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg

Isenção

7302 10 29

– – – – –  De peso por metro inferior a 27 kg

Isenção

7302 10 40

– – – –  Carris de gola

Isenção

7302 10 50

– – – –  Outros

Isenção

7302 10 90

– – –  Usados

Isenção

7302 30 00

–  Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

2,7

7302 40 00

–  Eclissas e placas de apoio ou assentamento

Isenção

7302 90 00

–  Outros

Isenção

7303 00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

 

 

7303 00 10

–  Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,2

7303 00 90

–  Outros

3,2

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

 

 

 

–  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7304 11 00

– –  De aço inoxidável

Isenção

7304 19

– –  Outros

 

 

7304 19 10

– – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 19 30

– – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 19 90

– – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

–  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

 

 

7304 22 00

– –  Hastes de perfuração de aço inoxidável

Isenção

7304 23 00

– –  Outras hastes de perfuração

Isenção

7304 24 00

– –  Outros, de aço inoxidável

Isenção

7304 29

– –  Outros

 

 

7304 29 10

– – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 29 30

– – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 29 90

– – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

–  Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

7304 31

– –  Estirados ou laminados, a frio

 

 

7304 31 20

– – –  De precisão

Isenção

7304 31 80

– – –  Outros

Isenção

7304 39

– –  Outros

 

 

7304 39 10

– – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7304 39 30

– – – –  De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior 10,5 mm

Isenção

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

 

 

7304 39 52

– – – – – –  Galvanizados

Isenção

7304 39 58

– – – – – –  Outros

Isenção

 

– – – – –  Outros, de diâmetro exterior

 

 

7304 39 92

– – – – – –  Não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 39 93

– – – – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 39 99

– – – – – –  Superior a 406,4 mm

Isenção

 

–  Outros, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7304 41 00

– –  Estirados ou laminados, a frio

Isenção

7304 49

– –  Outros

 

 

7304 49 10

– – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7304 49 93

– – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 49 95

– – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 49 99

– – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

 

–  Outros, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7304 51

– –  Estirados ou laminados, a frio

 

 

 

– – –  Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 51 12

– – – –  Não superior a 0,5 m

Isenção

7304 51 18

– – – –  Superior a 0,5 m

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7304 51 81

– – – –  De precisão

Isenção

7304 51 89

– – – –  Outros

Isenção

7304 59

– –  Outros

 

 

7304 59 10

– – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

 

– – –  Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 59 32

– – – –  Não superior a 0,5 m

Isenção

7304 59 38

– – – –  Superior a 0,5 m

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7304 59 92

– – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

7304 59 93

– – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7304 59 99

– – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

7304 90 00

–  Outros

Isenção

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

 

 

 

–  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7305 11 00

– –  Soldados longitudinalmente por arco imerso

Isenção

7305 12 00

– –  Outros, soldados longitudinalmente

Isenção

7305 19 00

– –  Outros

Isenção

7305 20 00

–  Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

Isenção

 

–  Outros, soldados

 

 

7305 31 00

– –  Soldados longitudinalmente

Isenção

7305 39 00

– –  Outros

Isenção

7305 90 00

–  Outros

Isenção

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

 

 

 

–  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7306 11

– –  Soldados, de aço inoxidável

 

 

7306 11 10

– – –  Soldados longitudinalmente

Isenção

7306 11 90

– – –  Soldados helicoidalmente

Isenção

7306 19

– –  Outros

 

 

7306 19 10

– – –  Soldados longitudinalmente

Isenção

7306 19 90

– – –  Soldados helicoidalmente

Isenção

 

–  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

 

 

7306 21 00

– –  Soldados, de aço inoxidável

Isenção

7306 29 00

– –  Outros

Isenção

7306 30

–  Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

 

– –  De precisão, de espessura de parede

 

 

7306 30 11

– – –  Não superior a 2 mm

Isenção

7306 30 19

– – –  Superior a 2 mm

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

 

 

7306 30 41

– – – –  Galvanizados

Isenção

7306 30 49

– – – –  Outros

Isenção

 

– – –  Outros, de diâmetro exterior

 

 

 

– – – –  Não superior a 168,3 mm

 

 

7306 30 72

– – – – –  Galvanizados

Isenção

7306 30 77

– – – – –  Outros

Isenção

7306 30 80

– – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

7306 40

–  Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7306 40 20

– –  Estirados ou laminados, a frio

Isenção

7306 40 80

– –  Outros

Isenção

7306 50

–  Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7306 50 20

– –  De precisão

Isenção

7306 50 80

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros, soldados, de secção não circular

 

 

7306 61

– –  De secção quadrada ou rectangular

 

 

7306 61 10

– – –  De aço inoxidável

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7306 61 92

– – – –  De espessura de parede não superior a 2 mm

Isenção

7306 61 99

– – – –  De espessura de parede superior a 2 mm

Isenção

7306 69

– –  De outras secções

 

 

7306 69 10

– – –  De aço inoxidável

Isenção

7306 69 90

– – –  Outros

Isenção

7306 90 00

–  Outros

Isenção

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

–  Moldados

 

 

7307 11

– –  De ferro fundido não maleável

 

 

7307 11 10

– – –  Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,7

7307 11 90

– – –  Outros

3,7

7307 19

– –  Outros

 

 

7307 19 10

– – –  De ferro fundido maleável

3,7

7307 19 90

– – –  Outros

3,7

 

–  Outros, de aços inoxidáveis

 

 

7307 21 00

– –  Flanges

3,7

7307 22

– –  Cotovelos, curvas e mangas, roscados

 

 

7307 22 10

– – –  Mangas

Isenção

7307 22 90

– – –  Cotovelos e curvas

3,7

7307 23

– –  Acessórios para soldar topo a topo

 

 

7307 23 10

– – –  Cotovelos e curvas

3,7

7307 23 90

– – –  Outros

3,7

7307 29

– –  Outros

 

 

7307 29 10

– – –  Roscados

3,7

7307 29 30

– – –  Para soldar

3,7

7307 29 90

– – –  Outros

3,7

 

–  Outros

 

 

7307 91 00

– –  Flanges

3,7

7307 92

– –  Cotovelos, curvas e mangas, roscados

 

 

7307 92 10

– – –  Mangas

Isenção

7307 92 90

– – –  Cotovelos e curvas

3,7

7307 93

– –  Acessórios para soldar topo a topo

 

 

 

– – –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm

 

 

7307 93 11

– – – –  Cotovelos e curvas

3,7

7307 93 19

– – – –  Outros

3,7

 

– – –  Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm

 

 

7307 93 91

– – – –  Cotovelos e curvas

3,7

7307 93 99

– – – –  Outros

3,7

7307 99

– –  Outros

 

 

7307 99 10

– – –  Roscados

3,7

7307 99 30

– – –  Para soldar

3,7

7307 99 90

– – –  Outros

3,7

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

 

 

7308 10 00

–  Pontes e elementos de pontes

Isenção

7308 20 00

–  Torres e pórticos

Isenção

7308 30 00

–  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

Isenção

p/st (89)

7308 40

–  Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

 

 

7308 40 10

– –  Material para trabalhos de segurança em minas

Isenção

7308 40 90

– –  Outros

Isenção

7308 90

–  Outros

 

 

7308 90 10

– –  Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Única ou principalmente em chapa

 

 

7308 90 51

– – – –  Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

Isenção

7308 90 59

– – – –  Outros

Isenção

7308 90 99

– – –  Outros

Isenção

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7309 00 10

–  Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou liquefeitos)

2,2

 

–  Para matérias líquidas

 

 

7309 00 30

– –  Com revestimento interior ou calorífugo

2,2

 

– –  Outros, de capacidade

 

 

7309 00 51

– – –  Superior a 100 000 l

2,2

7309 00 59

– – –  Não superior a 100 000 l

2,2

7309 00 90

–  Para matérias sólidas

2,2

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7310 10 00

–  De capacidade igual ou superior a 50 l

2,7

 

–  De capacidade inferior a 50 l

 

 

7310 21

– –  Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

 

7310 21 11

– – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

2,7

7310 21 19

– – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

2,7

 

– – –  Outras, de espessura de parede

 

 

7310 21 91

– – – –  Inferior a 0,5 mm

2,7

7310 21 99

– – – –  Igual ou superior a 0,5 mm

2,7

7310 29

– –  Outros

 

 

7310 29 10

– – –  De espessura de parede inferior a 0,5 mm

2,7

7310 29 90

– – –  De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

2,7

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7311 00 10

–  Sem soldadura

2,7

 

–  Outros, de capacidade

 

 

7311 00 91

– –  Inferior a 1 000 l

2,7

7311 00 99

– –  Igual ou superior a 1 000 l

2,7

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

 

 

7312 10

–  Cordas e cabos

 

 

7312 10 20

– –  De aços inoxidáveis

Isenção

 

– –  Outros, com a maior dimensão do corte transversal

 

 

 

– – –  Não superior a 3 mm

 

 

7312 10 41

– – – –  Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7312 10 49

– – – –  Outras

Isenção

 

– – –  Superior a 3 mm

 

 

 

– – – –  Cordas

 

 

7312 10 61

– – – – –  Não revestidas

Isenção

 

– – – – –  Revestidas

 

 

7312 10 65

– – – – – –  Galvanizadas

Isenção

7312 10 69

– – – – – –  Outras

Isenção

 

– – – –  Cabos, incluindo os cabos fechados

 

 

 

– – – – –  Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal

 

 

7312 10 81

– – – – – –  Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm

Isenção

7312 10 83

– – – – – –  Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm

Isenção

7312 10 85

– – – – – –  Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm

Isenção

7312 10 89

– – – – – –  Superior a 48 mm

Isenção

7312 10 98

– – – – –  Outros

Isenção

7312 90 00

–  Outros

Isenção

7313 00 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Isenção

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

 

 

 

–  Telas metálicas tecidas

 

 

7314 12 00

– –  Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

Isenção

7314 14 00

– –  Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

Isenção

7314 19 00

– –  Outras

Isenção

7314 20

–  Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

 

7314 20 10

– –  De fios com nervuras

Isenção

7314 20 90

– –  Outras

Isenção

 

–  Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção

 

 

7314 31 00

– –  Galvanizadas

Isenção

7314 39 00

– –  Outras

Isenção

 

–  Outras telas metálicas, grades e redes

 

 

7314 41

– –  Galvanizadas

 

 

7314 41 10

– – –  De malhas hexagonais

Isenção

7314 41 90

– – –  Outras

Isenção

7314 42

– –  Revestidas de plásticos

 

 

7314 42 10

– – –  De malhas hexagonais

Isenção

7314 42 90

– – –  Outras

Isenção

7314 49 00

– –  Outras

Isenção

7314 50 00

–  Chapas e tiras, distendidas

Isenção

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

–  Correntes de elos articulados e suas partes

 

 

7315 11

– –  Correntes de rolos

 

 

7315 11 10

– – –  Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

2,7

7315 11 90

– – –  Outras

2,7

7315 12 00

– –  Outras correntes

2,7

7315 19 00

– –  Partes

2,7

7315 20 00

–  Correntes antiderrapantes

2,7

 

–  Outras correntes e cadeias

 

 

7315 81 00

– –  Correntes de elos com suporte

2,7

7315 82

– –  Outras correntes, de elos soldados

 

 

7315 82 10

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm

2,7

7315 82 90

– – –  Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior a 16 mm

2,7

7315 89 00

– –  Outras

2,7

7315 90 00

–  Outras partes

2,7

7316 00 00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, excepto cobre

 

 

7317 00 10

–  Percevejos

Isenção

 

–  Outros

 

 

 

– –  De trefilaria

 

 

7317 00 20

– – –  Pontas em bandas ou em rolos

Isenção

7317 00 40

– – –  Pontas de aço que contenham, en peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7317 00 61

– – – –  Galvanizados

Isenção

7317 00 69

– – – –  Outros

Isenção

7317 00 90

– –  Outros

Isenção

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

–  Artefactos roscados

 

 

7318 11 00

– –  Tira-fundos

3,7

7318 12

– –  Outros parafusos para madeira

 

 

7318 12 10

– – –  De aço inoxidável

3,7

7318 12 90

– – –  Outros

3,7

7318 13 00

– –  Ganchos e pitões

3,7

7318 14

– –  Parafusos perfurantes

 

 

7318 14 10

– – –  De aço inoxidável

3,7

 

– – –  Outros

 

 

7318 14 91

– – – –  Parafusos para chapas

3,7

7318 14 99

– – – –  Outros

3,7

7318 15

– –  Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas

 

 

7318 15 10

– – –  Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

3,7

 

– – –  Outros

 

 

7318 15 20

– – – –  Para fixação de elementos de vias-férreas

3,7

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  Sem cabeça

 

 

7318 15 30

– – – – – –  De aço inoxidável

3,7

 

– – – – – –  De outros aços, de resistência à tracção

 

 

7318 15 41

– – – – – – –  De menos de 800 MPa

3,7

7318 15 49

– – – – – – –  De 800 MPa ou mais

3,7

 

– – – – –  Com cabeça

 

 

 

– – – – – –  Fendida ou com fenda cruciforme

 

 

7318 15 51

– – – – – – –  De aço inoxidável

3,7

7318 15 59

– – – – – – –  Outros

3,7

 

– – – – – –  De sextavado interior

 

 

7318 15 61

– – – – – – –  De aço inoxidável

3,7

7318 15 69

– – – – – – –  Outros

3,7

 

– – – – – –  Sextavado

 

 

7318 15 70

– – – – – – –  De aço inoxidável

3,7

 

– – – – – – –  De outros aços, de resistência à tracção

 

 

7318 15 81

– – – – – – – –  De menos de 800 MPa

3,7

7318 15 89

– – – – – – – –  De 800 MPa ou mais

3,7

7318 15 90

– – – – – –  Outros

3,7

7318 16

– –  Porcas

 

 

7318 16 10

– – –  Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

3,7

 

– – –  Outras

 

 

7318 16 30

– – – –  De aço inoxidável

3,7

 

– – – –  Outras

 

 

7318 16 50

– – – – –  De segurança

3,7

 

– – – – –  Outras, de diâmetro interior

 

 

7318 16 91

– – – – – –  Não superior a 12 mm

3,7

7318 16 99

– – – – – –  Superior a 12 mm

3,7

7318 19 00

– –  Outros

3,7

 

–  Artefactos não roscados

 

 

7318 21 00

– –  Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

3,7

7318 22 00

– –  Outras anilhas

3,7

7318 23 00

– –  Rebites

3,7

7318 24 00

– –  Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

3,7

7318 29 00

– –  Outros

3,7

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

7319 20 00

–  Alfinetes de segurança

2,7

7319 30 00

–  Outros alfinetes

2,7

7319 90

–  Outros

 

 

7319 90 10

– –  Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

2,7

7319 90 90

– –  Outros

2,7

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

 

 

7320 10

–  Molas de folhas e suas folhas

 

 

 

– –  Moldadas a quente

 

 

7320 10 11

– – –  Molas parabólicas e suas folhas

2,7

7320 10 19

– – –  Outras

2,7

7320 10 90

– –  Outras

2,7

7320 20

–  Molas helicoidais

 

 

7320 20 20

– –  Moldadas a quente

2,7

 

– –  Outras

 

 

7320 20 81

– – –  Molas de compressão

2,7

7320 20 85

– – –  Molas de tracção

2,7

7320 20 89

– – –  Outras

2,7

7320 90

–  Outras

 

 

7320 90 10

– –  Molas espirais planas

2,7

7320 90 30

– –  Molas em forma de disco

2,7

7320 90 90

– –  Outras

2,7

7321

Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

–  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

 

7321 11

– –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 11 10

– – –  Com forno, incluindo os fornos separados

2,7

p/st

7321 11 90

– – –  Outros

2,7

p/st

7321 12 00

– –  A combustíveis líquidos

2,7

p/st

7321 19 00

– –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

2,7

p/st

 

–  Outros aparelhos

 

 

7321 81

– –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 81 10

– – –  Com evacuação dos gases queimados

2,7

p/st

7321 81 90

– – –  Outros

2,7

p/st

7321 82

– –  A combustíveis líquidos

 

 

7321 82 10

– – –  Com evacuação dos gases queimados

2,7

p/st

7321 82 90

– – –  Outros

2,7

p/st

7321 89 00

– –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

2,7

p/st

7321 90 00

–  Partes

2,7

7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

–  Radiadores e suas partes

 

 

7322 11 00

– –  De ferro fundido

3,2

7322 19 00

– –  Outros

3,2

7322 90 00

–  Outros

3,2

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

 

 

7323 10 00

–  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3,2

 

–  Outros

 

 

7323 91 00

– –  De ferro fundido, não esmaltados

3,2

7323 92 00

– –  De ferro fundido, esmaltados

3,2

7323 93

– –  De aço inoxidável

 

 

7323 93 10

– – –  Artefactos para serviço de mesa

3,2

7323 93 90

– – –  Outros

3,2

7323 94

– –  De ferro ou aço, esmaltados

 

 

7323 94 10

– – –  Artefactos para serviço de mesa

3,2

7323 94 90

– – –  Outros

3,2

7323 99

– –  Outros

 

 

7323 99 10

– – –  Artefactos para serviço de mesa

3,2

 

– – –  Outros

 

 

7323 99 91

– – – –  Pintados ou envernizados

3,2

7323 99 99

– – – –  Outros

3,2

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7324 10 00

–  Pias e lavatórios, de aço inoxidável

2,7

 

–  Banheiras

 

 

7324 21 00

– –  De ferro fundido, mesmo esmaltadas

3,2

p/st

7324 29 00

– –  Outras

3,2

p/st

7324 90 00

–  Outros, incluindo as partes

3,2

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7325 10

–  De ferro fundido, não maleável

 

 

7325 10 50

– –  Tampas para caixas de visita ou para poços de visita

1,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

7325 10 92

– – –  Artefactos para canalizações

1,7

7325 10 99

– – –  Outros

1,7

 

–  Outras

 

 

7325 91 00

– –  Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

2,7

7325 99

– –  Outras

 

 

7325 99 10

– – –  De ferro fundido, maleável

2,7

7325 99 90

– – –  Outras

2,7

7326

Outras obras de ferro ou aço

 

 

 

–  Simplesmente forjadas ou estampadas

 

 

7326 11 00

– –  Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

2,7

7326 19

– –  Outras

 

 

7326 19 10

– – –  Forjadas

2,7

7326 19 90

– – –  Outras

2,7

7326 20

–  Obras de fio de ferro ou aço

 

 

7326 20 30

– –  Jaulas e gaiolas

2,7

7326 20 50

– –  Cestos

2,7

7326 20 80

– –  Outras

2,7

7326 90

–  Outras

 

 

7326 90 10

– –  Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e semelhantes, de algibeira

2,7

7326 90 30

– –  Escadas de mão e escadotes

2,7

7326 90 40

– –  Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

2,7

7326 90 50

– –  Carretéis para cabos, tubos, etc.

2,7

7326 90 60

– –  Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

2,7

7326 90 70

– –  «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos esgotos

2,7

 

– –  Outras obras de ferro ou aço

 

 

7326 90 91

– – –  Forjadas

2,7

7326 90 93

– – –  Estampadas

2,7

7326 90 95

– – –  Sinterizadas

2,7

7326 90 98

– – –  Outras

2,7

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Cobre afinado:

O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro — Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Ag

Prata

0,25

As

Arsénico

0,5

Cd

Cádmio

1,3

Cr

Crómio (cromo)

1,4

Mg

Magnésio

0,8

Pb

Chumbo

1,5

S

Enxofre

0,7

Sn

Estanho

0,8

Te

Telúrio

0,8

Zn

Zinco

1

Zr

Zircónio

0,3

Outros elementos (97), cada um

0,3

b)

Ligas de cobre:

As matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2)

O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)

Ligas-mães de cobre:

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

d)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se «cobre em bruto» da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire bars) e os lingotes (billets) apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

f)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

g)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7409 e 7410, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

h)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Nota de subposição

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Ligas à base de cobre-zinco (latão):

Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)),

o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b)

Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

c)

Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d)

Ligas à base de cobre-níquel:

Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Isenção

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Isenção

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

 

 

 

–  Cobre afinado

 

 

7403 11 00

– –  Cátodos e seus elementos

Isenção

7403 12 00

– –  Barras para obtenção de fios (wire-bars)

Isenção

7403 13 00

– –  Lingotes (billets)

Isenção

7403 19 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Ligas de cobre

 

 

7403 21 00

– –  À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7403 22 00

– –  À base de cobre-estanho (bronze)

Isenção

7403 29 00

– –  Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405)

Isenção

7404 00

Desperdícios e resíduos, de cobre

 

 

7404 00 10

–  De cobre afinado

Isenção

 

–  De ligas de cobre

 

 

7404 00 91

– –  À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

7404 00 99

– –  Outros

Isenção

7405 00 00

Ligas-mãe de cobre

Isenção

7406

Pós e escamas, de cobre

 

 

7406 10 00

–  Pós de estrutura não lamelar

Isenção

7406 20 00

–  Pós de estrutura lamelar; escamas

Isenção

7407

Barras e perfis, de cobre

 

 

7407 10 00

–  De cobre afinado

4,8

 

–  De ligas de cobre

 

 

7407 21

– –  À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7407 21 10

– – –  Barras

4,8

7407 21 90

– – –  Perfis

4,8

7407 29

– –  Outros

 

 

7407 29 10

– – –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7407 29 90

– – –  Outras

4,8

7408

Fios de cobre

 

 

 

–  De cobre afinado

 

 

7408 11 00

– –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

4,8

7408 19

– –  Outros

 

 

7408 19 10

– – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

4,8

7408 19 90

– – –  Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

4,8

 

–  De ligas de cobre

 

 

7408 21 00

– –  À base de cobre-zinco (latão)

4,8

7408 22 00

– –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7408 29 00

– –  Outros

4,8

7409

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

 

 

 

–  De cobre afinado

 

 

7409 11 00

– –  Em rolos

4,8

7409 19 00

– –  Outras

4,8

 

–  De ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

 

7409 21 00

– –  Em rolos

4,8

7409 29 00

– –  Outras

4,8

 

–  De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

 

7409 31 00

– –  Em rolos

4,8

7409 39 00

– –  Outras

4,8

7409 40

–  De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

 

7409 40 10

– –  À base de cobre-níquel (cuproníquel)

4,8

7409 40 90

– –  À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7409 90 00

–  De outras ligas de cobre

4,8

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

 

 

 

–  Sem suporte

 

 

7410 11 00

– –  De cobre afinado

5,2

7410 12 00

– –  De ligas de cobre

5,2

 

–  Com suporte

 

 

7410 21 00

– –  De cobre afinado

5,2

7410 22 00

– –  De ligas de cobre

5,2

7411

Tubos de cobre

 

 

7411 10

–  De cobre afinado

 

 

 

– –  Rectos, de espessura de parede

 

 

7411 10 11

– – –  Superior a 0,6 mm

4,8

7411 10 19

– – –  Não superior a 0,6 mm

4,8

7411 10 90

– –  Outros

4,8

 

–  De ligas de cobre

 

 

7411 21

– –  À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7411 21 10

– – –  Rectos

4,8

7411 21 90

– – –  Outros

4,8

7411 22 00

– –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7411 29 00

– –  Outros

4,8

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

 

 

7412 10 00

–  De cobre afinado

5,2

7412 20 00

–  De ligas de cobre

5,2

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos

 

 

7413 00 20

–  De cobre afinado

5,2

7413 00 80

–  De ligas de cobre

5,2

7414

 

 

 

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre

 

 

7415 10 00

–  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

4

 

–  Outros artefactos, não roscados

 

 

7415 21 00

– –  Anilhas, incluindo as de pressão

3

7415 29 00

– –  Outros

3

 

–  Outros artefactos, roscados

 

 

7415 33 00

– –  Parafusos; pinos ou pernos e porcas

3

7415 39 00

– –  Outros

3

7416

 

 

 

7417

 

 

 

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre

 

 

 

–  Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7418 11 00

– –  Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3

7418 19

– –  Outros

 

 

7418 19 10

– – –  Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

4

7418 19 90

– – –  Outras

3

7418 20 00

–  Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

3

7419

Outras obras de cobre

 

 

7419 10 00

–  Correntes, cadeias, e suas partes

3

 

–  Outras

 

 

7419 91 00

– –  Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

3

7419 99

– –  Outras

 

 

7419 99 10

– – –  Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

4,3

7419 99 30

– – –  Molas

4

7419 99 90

– – –  Outras

3

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Níquel não ligado:

O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1)

O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

2)

O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro — Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Fe

Ferro

0,5

O

Oxigénio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

b)

Ligas de níquel:

As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

2)

O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3)

O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2.

Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se como «fios» apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

 

 

7501 10 00

–  Mates de níquel

Isenção

7501 20 00

–  Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

Isenção

7502

Níquel em formas brutas

 

 

7502 10 00

–  Níquel não ligado

Isenção

7502 20 00

–  Ligas de níquel

Isenção

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

 

 

7503 00 10

–  De níquel não ligado

Isenção

7503 00 90

–  De ligas de níquel

Isenção

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

Isenção

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

 

 

 

–  Barras e perfis

 

 

7505 11 00

– –  De níquel não ligado

Isenção

7505 12 00

– –  De ligas de níquel

2,9

 

–  Fios

 

 

7505 21 00

– –  De níquel não ligado

Isenção

7505 22 00

– –  De ligas de níquel

2,9

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

 

 

7506 10 00

–  De níquel não ligado

Isenção

7506 20 00

–  De ligas de níquel

3,3

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel

 

 

 

–  Tubos

 

 

7507 11 00

– –  De níquel não ligado

Isenção

7507 12 00

– –  De ligas de níquel

Isenção

7507 20 00

–  Acessórios para tubos

2,5

7508

Outras obras de níquel

 

 

7508 10 00

–  Telas metálicas e grades, de fios de níquel

Isenção

7508 90 00

–  Outras

Isenção

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Notas de subposições

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Alumínio não ligado:

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro — Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

1

Outros elementos (98), cada um

0,1 (99)

b)

Ligas de alumínio:

As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2)

O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

2.

Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7601

Alumínio em formas brutas

 

 

7601 10 00

–  Alumínio não ligado

6 (93)

7601 20

–  Ligas de alumínio

 

 

7601 20 10

– –  Primário

6

 

– –  Secundário

 

 

7601 20 91

– – –  Em lingotes ou em estado líquido

6

7601 20 99

– – –  Outros

6

7602 00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

 

 

 

–  Desperdícios

 

 

7602 00 11

– –  Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Isenção

7602 00 19

– –  Outros (incluindo os refugos de fabricação)

Isenção

7602 00 90

–  Resíduos

Isenção

7603

Pós e escamas, de alumínio

 

 

7603 10 00

–  Pós de estrutura não lamelar

5

7603 20 00

–  Pós de estrutura lamelar; escamas

5

7604

Barras e perfis, de alumínio

 

 

7604 10

–  De alumínio não ligado

 

 

7604 10 10

– –  Barras

7,5

7604 10 90

– –  Perfis

7,5

 

–  De ligas de alumínio

 

 

7604 21 00

– –  Perfis ocos

7,5

7604 29

– –  Outros

 

 

7604 29 10

– – –  Barras

7,5

7604 29 90

– – –  Perfis

7,5

7605

Fios de alumínio

 

 

 

–  De alumínio não ligado

 

 

7605 11 00

– –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7605 19 00

– –  Outros

7,5

 

–  De ligas de alumínio

 

 

7605 21 00

– –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7605 29 00

– –  Outros

7,5

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

 

 

 

–  De forma quadrada ou rectangular

 

 

7606 11

– –  De alumínio não ligado

 

 

7606 11 10

– – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

 

– – –  Outras, de espessura

 

 

7606 11 91

– – – –  De menos de 3 mm

7,5

7606 11 93

– – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

7,5

7606 11 99

– – – –  De 6 mm ou mais

7,5

7606 12

– –  De ligas de alumínio

 

 

7606 12 10

– – –  Tiras para estores venezianos

7,5

 

– – –  Outras

 

 

7606 12 50

– – – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

 

– – – –  Outras, de espessura

 

 

7606 12 91

– – – – –  De menos de 3 mm

7,5

7606 12 93

– – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

7,5

7606 12 99

– – – – –  De 6 mm ou mais

7,5

 

–  Outras

 

 

7606 91 00

– –  De alumínio não ligado

7,5

7606 92 00

– –  De ligas de alumínio

7,5

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

 

 

 

–  Sem suporte

 

 

7607 11

– –  Simplesmente laminadas

 

 

7607 11 10

– – –  De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

7607 11 90

– – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

7,5

7607 19

– –  Outras

 

 

7607 19 10

– – –  De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

 

– – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

 

 

7607 19 91

– – – –  Auto-adesivas

7,5

7607 19 99

– – – –  Outras

7,5

7607 20

–  Com suporte

 

 

7607 20 10

– –  De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

10

 

– –  De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

 

 

7607 20 91

– – –  Auto-adesivas

7,5

7607 20 99

– – –  Outras

7,5

7608

Tubos de alumínio

 

 

7608 10 00

–  De alumínio não ligado

7,5

7608 20

–  De ligas de alumínio

 

 

7608 20 20

– –  Soldados

7,5

 

– –  Outros

 

 

7608 20 81

– – –  Simplesmente extrudidos a quente

7,5

7608 20 89

– – –  Outros

7,5

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

5,9

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

 

7610 10 00

–  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

6

p/st (89)

7610 90

–  Outros

 

 

7610 90 10

– –  Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

7

7610 90 90

– –  Outros

6

7611 00 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

6

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7612 10 00

–  Recipientes tubulares, flexíveis

6

7612 90

–  Outros

 

 

7612 90 10

– –  Recipientes tubulares, rígidos

6

7612 90 20

– –  Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis

6

p/st

 

– –  Outros, de capacidade

 

 

7612 90 91

– – –  De 50 l ou mais

6

7612 90 98

– – –  De menos de 50 l

6

7613 00 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

6

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

 

 

7614 10 00

–  Com alma de aço

6

7614 90 00

–  Outros

6

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

 

 

 

–  Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7615 11 00

– –  Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

6

7615 19

– –  Outros

 

 

7615 19 10

– – –  Vazados ou moldados

6

7615 19 90

– – –  Outros

6

7615 20 00

–  Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

6

7616

Outras obras de alumínio

 

 

7616 10 00

–  Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes

6

 

–  Outras

 

 

7616 91 00

– –  Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

6

7616 99

– –  Outras

 

 

7616 99 10

– – –  Vazadas ou moldadas

6

7616 99 90

– – –  Outras

6

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Nota de subposição

1.

Neste Capítulo considera-se «chumbo afinado»:

O metal que contenha, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro — Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

Ag

Prata

0,02

As

Arsénico

0,005

Bi

Bismuto

0,05

Ca

Cálcio

0,002

Cd

Cádmio

0,002

Cu

Cobre

0,08

Fe

Ferro

0,002

S

Enxofre

0,002

Sb

Antimónio

0,005

Sn

Estanho

0,005

Zn

Zinco

0,002

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,001

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7801

Chumbo em formas brutas

 

 

7801 10 00

–  Chumbo afinado

2,5

 

–  Outros

 

 

7801 91 00

– –  Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

2,5 (100)

7801 99

– –  Outros

 

 

7801 99 10

– – –  Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (70)

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

7801 99 91

– – – –  Ligas de chumbo

2,5

7801 99 99

– – – –  Outros

2,5

7802 00 00

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Isenção

7803

 

 

 

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

 

 

 

–  Chapas, folhas e tiras

 

 

7804 11 00

– –  Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

5

7804 19 00

– –  Outras

5

7804 20 00

–  Pós e escamas

Isenção

7805

 

 

 

7806 00

Outras obras de chumbo

 

 

7806 00 10

–  Embalagens providas de blindagem de protecção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioactivas (Euratom)

Isenção

7806 00 30

–  Barras, perfis e fios

5

7806 00 50

–  Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

5

7806 00 90

–  Outras

5

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Nota de subposição

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Zinco não ligado:

O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)

Ligas de zinco:

As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)

Poeiras de zinco:

As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

7901

Zinco em formas brutas

 

 

 

–  Zinco não ligado

 

 

7901 11 00

– –  Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

2,5

7901 12

– –  Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

 

 

7901 12 10

– – –  Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

2,5

7901 12 30

– – –  Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

2,5

7901 12 90

– – –  Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

2,5

7901 20 00

–  Ligas de zinco

2,5

7902 00 00

Desperdícios e resíduos, de zinco

Isenção

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

 

 

7903 10 00

–  Poeiras de zinco

2,5

7903 90 00

–  Outros

2,5

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

5

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

5

7906

 

 

 

7907 00

Outras obras de zinco

 

 

7907 00 10

–  Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

5

7907 00 90

–  Outros

5

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Barras:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b)

Perfis:

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c)

Fios:

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d)

Chapas, tiras e folhas:

Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e)

Tubos:

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

Nota de subposição

1.

Neste Capítulo consideram-se:

a)

Estanho não ligado:

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro — Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Bi

Bismuto

0,1

Cu

Cobre

0,4

b)

Ligas de estanho:

As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)

O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

2)

O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8001

Estanho em formas brutas

 

 

8001 10 00

–  Estanho não ligado

Isenção

8001 20 00

–  Ligas de estanho

Isenção

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

Isenção

8003 00 00

Barras, perfis e fios, de estanho

Isenção

8004

 

 

 

8005

 

 

 

8006

 

 

 

8007 00

Outras obras de estanho

 

 

8007 00 10

–  Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

Isenção

8007 00 30

–  Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas

Isenção

8007 00 50

–  Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

Isenção

8007 00 90

–  Outras

Isenção

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de subposição

1.

A Nota 1 do Capítulo 74, que define «barras», «perfis», «fios», «chapas», «tiras» e «folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8101 10 00

–  Pós

5

 

–  Outros

 

 

8101 94 00

– –  Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

5

8101 96 00

– –  Fios

6

8101 97 00

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8101 99

– –  Outros

 

 

8101 99 10

– – –  Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

6

8101 99 90

– – –  Outros

7

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8102 10 00

–  Pós

4

 

–  Outros

 

 

8102 94 00

– –  Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

3

8102 95 00

– –  Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

5

8102 96 00

– –  Fios

6,1

8102 97 00

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8102 99 00

– –  Outros

7

8103

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8103 20 00

–  Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

Isenção

8103 30 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8103 90

–  Outros

 

 

8103 90 10

– –  Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras

3

8103 90 90

– –  Outros

4

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

–  Magnésio em formas brutas

 

 

8104 11 00

– –  Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

5,3

8104 19 00

– –  Outros

4

8104 20 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8104 30 00

–  Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

4

8104 90 00

–  Outros

4

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8105 20 00

–  Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

Isenção

8105 30 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8105 90 00

–  Outros

3

8106 00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8106 00 10

–  Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

Isenção

8106 00 90

–  Outros

2

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8107 20 00

–  Cádmio em formas brutas; pós

3

8107 30 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8107 90 00

–  Outros

4

8108

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8108 20 00

–  Titânio em formas brutas; pós

5

8108 30 00

–  Desperdícios e resíduos

5

8108 90

–  Outros

 

 

8108 90 30

– –  Barras, perfis e fios

7

8108 90 50

– –  Chapas, folhas e tiras

7

8108 90 60

– –  Tubos

7

8108 90 90

– –  Outros

7

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8109 20 00

–  Zircónio em formas brutas; pós

5

8109 30 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8109 90 00

–  Outros

9

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8110 10 00

–  Antimónio em formas brutas; pós

7

8110 20 00

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8110 90 00

–  Outros

7

8111 00

Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

–  Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

 

8111 00 11

– –  Manganés em formas brutas; pós

Isenção

8111 00 19

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8111 00 90

–  Outros

5

8112

Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

–  Berílio

 

 

8112 12 00

– –  Em formas brutas; pós

Isenção

8112 13 00

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8112 19 00

– –  Outros

3

 

–  Crómio (cromo)

 

 

8112 21

– –  Em formas brutas; pós

 

 

8112 21 10

– – –  Ligas de crómio (cromo) que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel

Isenção

8112 21 90

– – –  Outros

3

8112 22 00

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8112 29 00

– –  Outros

5

 

–  Tálio

 

 

8112 51 00

– –  Em formas brutas; pós

1,5

8112 52 00

– –  Desperdícios e resíduos

Isenção

8112 59 00

– –  Outros

3

 

–  Outros

 

 

8112 92

– –  Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

 

8112 92 10

– – –  Háfnio (céltio)

3

 

– – –  Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio

 

 

8112 92 21

– – – –  Desperdícios e resíduos

Isenção

 

– – – –  Outros

 

 

8112 92 31

– – – – –  Nióbio (colômbio) e rénio

3

8112 92 81

– – – – –  Índio

2

8112 92 89

– – – – –  Gálio

1,5

8112 92 91

– – – – –  Vanádio

Isenção

8112 92 95

– – – – –  Germânio

4,5

8112 99

– –  Outros

 

 

8112 99 20

– – –  Háfnio (céltio) e germânio

7

8112 99 30

– – –  Nióbio (colômbio) e rénio

9

8112 99 70

– – –  Gálio, índio e vanádio

3

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8113 00 20

–  Em formas brutas

4

8113 00 40

–  Desperdícios e resíduos

Isenção

8113 00 90

–  Outros

5

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1.

Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)

De metal comum;

b)

De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c)

De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d)

De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.

As partes de metais comuns dos artefactos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Secção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510).

3.

Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215 classificam-se nesta última posição.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

 

8201 10 00

–  Pás

1,7

p/st

8201 20 00

–  Forcados e forquilhas

1,7

p/st

8201 30 00

–  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

1,7

8201 40 00

–  Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

1,7

8201 50 00

–  Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos

1,7

p/st

8201 60 00

–  Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

1,7

8201 90 00

–  Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

1,7

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

 

 

8202 10 00

–  Serras manuais

1,7

8202 20 00

–  Folhas de serras de fita

1,7

 

–  Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)

 

 

8202 31 00

– –  Com parte operante de aço

2,7

8202 39 00

– –  Outras, incluindo as partes

2,7

8202 40 00

–  Correntes cortantes de serras

1,7

 

–  Outras folhas de serras

 

 

8202 91 00

– –  Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

2,7

8202 99

– –  Outras

 

 

 

– – –  Com parte operante de aço

 

 

8202 99 11

– – – –  Para trabalhar metais

2,7

8202 99 19

– – – –  Para trabalhar outras matérias

2,7

8202 99 90

– – –  Com parte operante de outras matérias

2,7

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

 

 

8203 10 00

–  Limas, grosas e ferramentas semelhantes

1,7

8203 20

–  Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

 

8203 20 10

– –  Pinças e alicates, para depilar

1,7

8203 20 90

– –  Outros

1,7

8203 30 00

–  Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

1,7

8203 40 00

–  Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

1,7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

 

–  Chaves de porcas, manuais

 

 

8204 11 00

– –  De abertura fixa

1,7

8204 12 00

– –  De abertura variável

1,7

8204 20 00

–  Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

1,7

8205

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

 

8205 10 00

–  Ferramentas de furar ou de roscar

1,7

8205 20 00

–  Martelos e marretas

3,7

8205 30 00

–  Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

3,7

8205 40 00

–  Chaves de fenda

3,7

 

–  Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros)

 

 

8205 51 00

– –  De uso doméstico

3,7

8205 59

– –  Outras

 

 

8205 59 10

– – –  Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

3,7

8205 59 30

– – –  Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que funcionem por meio de cartuchos detonantes

2,7

8205 59 90

– – –  Outras

2,7

8205 60 00

–  Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

2,7

8205 70 00

–  Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

3,7

8205 80 00

–  Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

2,7

8205 90 00

–  Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

3,7

8206 00 00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

3,7

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

 

–  Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

8207 13 00

– –  Com parte operante de ceramais (cermets)

2,7

8207 19

– –  Outras, incluindo as partes

 

 

8207 19 10

– – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

8207 19 90

– – –  Outras

2,7

8207 20

–  Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

 

 

8207 20 10

– –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

8207 20 90

– –  Com parte operante de outras matérias

2,7

8207 30

–  Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

 

 

8207 30 10

– –  Para trabalhar metais

2,7

8207 30 90

– –  Outras

2,7

8207 40

–  Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

 

 

– –  Para trabalhar metais

 

 

8207 40 10

– – –  Ferramentas de roscar interiormente

2,7

8207 40 30

– – –  Ferramentas de roscar exteriormente

2,7

8207 40 90

– –  Outras

2,7

8207 50

–  Ferramentas de furar

 

 

8207 50 10

– –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

– –  Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 50 30

– – –  Brocas para alvenaria

2,7

 

– – –  Outras

 

 

 

– – – –  Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 50 50

– – – – –  De ceramais (cermets)

2,7

8207 50 60

– – – – –  De aços de corte rápido

2,7

8207 50 70

– – – – –  De outras matérias

2,7

8207 50 90

– – – –  Outras

2,7

8207 60

–  Ferramentas de escarear ou de mandrilar

 

 

8207 60 10

– –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

– –  Com parte operante de outras matérias

 

 

 

– – –  Ferramentas de brocar

 

 

8207 60 30

– – – –  Para trabalhar metais

2,7

8207 60 50

– – – –  Outros

2,7

 

– – –  Ferramentas de brochar

 

 

8207 60 70

– – – –  Para trabalhar metais

2,7

8207 60 90

– – – –  Outras

2,7

8207 70

–  Ferramentas de fresar

 

 

 

– –  Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 70 10

– – –  De ceramais (cermets)

2,7

 

– – –  De outras matérias

 

 

8207 70 31

– – – –  Fresas com cabo

2,7

8207 70 35

– – – –  Fresas-mãe

2,7

8207 70 38

– – – –  Outras

2,7

8207 70 90

– –  Outras

2,7

8207 80

–  Ferramentas de tornear

 

 

 

– –  Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 80 11

– – –  De ceramais (cermets)

2,7

8207 80 19

– – –  De outras matérias

2,7

8207 80 90

– –  Outras

2,7

8207 90

–  Outras ferramentas intercambiáveis

 

 

8207 90 10

– –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

 

– –  Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 90 30

– – –  Lâminas de chaves de fenda

2,7

8207 90 50

– – –  Ferramentas de talhar engrenagens

2,7

 

– – –  Outras, com parte operante

 

 

 

– – – –  De ceramais (cermets)

 

 

8207 90 71

– – – – –  Para trabalhar metais

2,7

8207 90 78

– – – – –  Outras

2,7

 

– – – –  De outras matérias

 

 

8207 90 91

– – – – –  Para trabalhar metais

2,7

8207 90 99

– – – – –  Outras

2,7

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

 

8208 10 00

–  Para trabalhar metais

1,7

8208 20 00

–  Para trabalhar madeira

1,7

8208 30

–  Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

 

 

8208 30 10

– –  Facas circulares

1,7

8208 30 90

– –  Outras

1,7

8208 40 00

–  Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

1,7

8208 90 00

–  Outras

1,7

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

 

 

8209 00 20

–  Plaquetas amovíveis

2,7

8209 00 80

–  Outros

2,7

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

2,7

8211

Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

 

 

8211 10 00

–  Sortidos

8,5

 

–  Outras

 

 

8211 91

– –  Facas de mesa, de lâmina fixa

 

 

8211 91 30

– – –  Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável

8,5

8211 91 80

– – –  Outras

8,5

8211 92 00

– –  Outras facas de lâmina fixa

8,5

8211 93 00

– –  Facas, excepto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8,5

8211 94 00

– –  Lâminas

6,7

8211 95 00

– –  Cabos de metais comuns

2,7

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

 

 

8212 10

–  Navalhas e aparelhos, de barbear

 

 

8212 10 10

– –  Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

2,7

p/st

8212 10 90

– –  Outros

2,7

p/st

8212 20 00

–  Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

2,7

1 000 p/st

8212 90 00

–  Outras partes

2,7

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

4,2

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

 

 

8214 10 00

–  Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas

2,7

8214 20 00

–  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

2,7

8214 90 00

–  Outros

2,7

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

 

 

8215 10

–  Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

 

 

8215 10 20

– –  Que contenham exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados

4,7

 

– –  Outros

 

 

8215 10 30

– – –  De aço inoxidável

8,5

8215 10 80

– – –  Outros

4,7

8215 20

–  Outros sortidos

 

 

8215 20 10

– –  De aço inoxidável

8,5

8215 20 90

– –  Outros

4,7

 

–  Outros

 

 

8215 91 00

– –  Prateados, dourados ou platinados

4,7

8215 99

– –  Outros

 

 

8215 99 10

– – –  De aço inoxidável

8,5

8215 99 90

– – –  Outros

4,7

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1.

Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2.

Na acepção da posição 8302, consideram-se «rodízios» os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

 

 

8301 10 00

–  Cadeados

2,7

8301 20 00

–  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,7

8301 30 00

–  Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

2,7

8301 40

–  Outras fechaduras; ferrolhos

 

 

 

– –  Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios

 

 

8301 40 11

– – –  Fechaduras de cilindro (canhão)

2,7

8301 40 19

– – –  Outras

2,7

8301 40 90

– –  Outras fechaduras; ferrolhos

2,7

8301 50 00

–  Fechos e armações com fecho, com fechadura

2,7

8301 60 00

–  Partes

2,7

8301 70 00

–  Chaves apresentadas isoladamente

2,7

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

 

 

8302 10 00

–  Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

2,7

8302 20 00

–  Rodízios

2,7

8302 30 00

–  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

2,7

 

–  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

 

 

8302 41 00

– –  Para construções

2,7

8302 42 00

– –  Outros, para móveis

2,7

8302 49 00

– –  Outros

2,7

8302 50 00

–  Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

2,7

8302 60 00

–  Fechos automáticos para portas

2,7

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

 

 

8303 00 10

–  Cofres-fortes

2,7

p/st

8303 00 30

–  Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

2,7

8303 00 90

–  Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

2,7

8304 00 00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

2,7

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

 

 

8305 10 00

–  Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

2,7

8305 20 00

–  Grampos apresentados em barretas

2,7

8305 90 00

–  Outros, incluindo as partes

2,7

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

 

 

8306 10 00

–  Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

Isenção

 

–  Estatuetas e outros objectos de ornamentação

 

 

8306 21 00

– –  Prateados, dourados ou platinados

Isenção

8306 29

– –  Outros

 

 

8306 29 10

– – –  De cobre

Isenção

8306 29 90

– – –  De outros metais comuns

Isenção

8306 30 00

–  Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

2,7

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

 

8307 10 00

–  De ferro ou aço

2,7

8307 90 00

–  De outros metais comuns

2,7

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

 

 

8308 10 00

–  Grampos, colchetes e ilhós

2,7

8308 20 00

–  Rebites tubulares ou de haste fendida

2,7

8308 90 00

–  Outros, incluindo as partes

2,7

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

 

 

8309 10 00

–  Cápsulas de coroa

2,7

8309 90

–  Outros

 

 

8309 90 10

– –  Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

3,7

8309 90 90

– –  Outros

2,7

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

2,7

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção

 

 

8311 10

–  Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 

 

8311 10 10

– –  Eléctrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias

2,7

8311 10 90

– –  Outros

2,7

8311 20 00

–  Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

2,7

8311 30 00

–  Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

2,7

8311 90 00

–  Outros

2,7

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

A presente Secção não compreende:

a)

As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b)

Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4205) ou de peles com pêlo (posição 4303);

c)

Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

d)

Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

e)

As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f)

As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

g)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h)

Os tubos de perfuração (posição 7304);

ij)

As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

k)

Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;

l)

Os artefactos da Secção XVII;

m)

Os artefactos do Capítulo 90;

n)

Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o)

As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p)

Os artefactos do Capítulo 95;

q)

As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a)

As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c)

As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8487 ou 8548.

3.

Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.

Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.

Para a aplicação destas Notas, a denominação «máquinas» compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Notas complementares

1.

As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

2.

O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

3.

A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

CAPÍTULO 84

REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;

b)

As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c)

As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d)

Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e)

Os aspiradores da posição 8508;

f)

Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 8509; os aparelhos fotográficos digitais da posição 8525;

g)

As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 ou 8486 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424 ou 8486, conforme o caso.

Todavia, a posição 8419 não compreende:

a)

As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b)

Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c)

Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d)

As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e)

Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

A posição 8422 não compreende:

a)

As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b)

As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;

A posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jacto de tinta (posição 8443).

3.

As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

4.

A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de fabricação, a saber, alternadamente:

a)

Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (centros de fabricação),

b)

Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c)

Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (máquinas de estações múltiplas).

5.

A)

Consideram-se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de:

1)

Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2)

Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3)

Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4)

Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B)

As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C)

Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

1)

Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2)

Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3)

Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2) e C) 3) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

D)

A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1)

As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2)

Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada);

3)

Os altifalantes (alto-falantes) e microfones;

4)

As câmaras de televisão, os aparelhos fotográficos digitais e as câmaras de vídeo;

5)

Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E)

As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6.

A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 7326.

7.

Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8.

Para aplicação da posição 8470, a expressão «de bolso» aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

9.

A)

As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões «dispositivos semicondutores» e «circuitos integrados electrónicos» utilizadas na presente Nota e na posição 8486. Contudo, para os fins desta Nota e da posição 8486, a expressão «dispositivos semicondutores» compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz.

B)

Para aplicação desta Nota e da posição 8486, a expressão «fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano» compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes electrónicos no ecrã plano. A expressão «dispositivos de visualização de ecrã plano» não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C)

A posição 8486 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1)

A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2)

A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos;

3)

A elevação, movimentação, carga e descarga de «esferas» (boules), de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos electrónicos integrados e dispositivos de visualização de ecrã plano.

D)

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 8486 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de subposições

1.

Na acepção da subposição 8471 49, consideram-se «sistemas» as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um ecrã de visualização (visual display) ou uma impressora).

2.

A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas complementares

1.

Só se consideram como «motores para aviação» das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

2.

A posição 8471 70 30 compreende igualmente os leitores de CD-ROM que constituam unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistam em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-AUDIO e de CD-FOTO e que estejam equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8401

Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

 

 

8401 10 00

–  Reactores nucleares (Euratom)

5,7

8401 20 00

–  Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

3,7

8401 30 00

–  Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

3,7

gi F/S

8401 40 00

–  Partes de reactores nucleares (Euratom)

3,7

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida»

 

 

 

–  Caldeiras de vapor

 

 

8402 11 00

– –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

2,7

8402 12 00

– –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

2,7

8402 19

– –  Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

 

 

8402 19 10

– – –  Caldeiras de tubos de fumo

2,7

8402 19 90

– – –  Outras

2,7

8402 20 00

–  Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

2,7

8402 90 00

–  Partes

2,7

8403

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

 

 

8403 10

–  Caldeiras

 

 

8403 10 10

– –  De ferro fundido

2,7

8403 10 90

– –  Outras

2,7

8403 90

–  Partes

 

 

8403 90 10

– –  De ferro fundido

2,7

8403 90 90

– –  Outras

2,7

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

 

 

8404 10 00

–  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

2,7

8404 20 00

–  Condensadores para máquinas a vapor

2,7

8404 90 00

–  Partes

2,7

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

 

 

8405 10 00

–  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

1,7

8405 90 00

–  Partes

1,7

8406

Turbinas a vapor

 

 

8406 10 00

–  Turbinas para propulsão de embarcações

2,7

 

–  Outras turbinas

 

 

8406 81

– –  De potência superior a 40 MW

 

 

8406 81 10

– – –  Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos

2,7

8406 81 90

– – –  Outras

2,7

8406 82

– –  De potência não superior a 40 MW

 

 

 

– – –  Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos, de potência

 

 

8406 82 11

– – – –  Não superior a 10 MW

2,7

8406 82 19

– – – –  Superior a 10 MW

2,7

8406 82 90

– – –  Outras

2,7

8406 90

–  Partes

 

 

8406 90 10

– –  Aletas, pás e rotores

2,7

8406 90 90

– –  Outros

2,7

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

 

 

8407 10 00

–  Motores para aviação

1,7 (101)

p/st

 

–  Motores para propulsão de embarcações

 

 

8407 21

– –  Do tipo fora-de-borda

 

 

8407 21 10

– – –  De cilindrada não superior a 325 cm3

6,2

p/st

 

– – –  De cilindrada superior a 325 cm3

 

 

8407 21 91

– – – –  De potência não superior a 30 kW

4,2

p/st

8407 21 99

– – – –  De potência superior a 30 kW

4,2

p/st

8407 29

– –  Outros

 

 

8407 29 20

– – –  De potência não superior a 200 kW

4,2

p/st

8407 29 80

– – –  De potência superior a 200 kW

4,2

p/st

 

–  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8407 31 00

– –  De cilindrada não superior a 50 cm3

2,7

p/st

8407 32

– –  De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

 

 

8407 32 10

– – –  De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3

2,7

p/st

8407 32 90

– – –  De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

2,7

p/st

8407 33

– –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

 

 

8407 33 10

– – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705

2,7

p/st

8407 33 90

– – –  Outros

2,7

p/st

8407 34

– –  De cilindrada superior a 1 000 cm3

 

 

8407 34 10

– – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (57)

2,7

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8407 34 30

– – – –  Usados

4,2

p/st

 

– – – –  Novos, de cilindrada

 

 

8407 34 91

– – – – –  Não superior a 1 500 cm3

4,2

p/st

8407 34 99

– – – – –  Superior a 1 500 cm3

4,2

p/st

8407 90

–  Outros motores

 

 

8407 90 10

– –  De cilindrada não superior a 250 cm3

2,7

p/st

 

– –  De cilindrada superior a 250 cm3

 

 

8407 90 50

– – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (57)

2,7

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8407 90 80

– – – –  De potência não superior a 10 kW

4,2

p/st

8407 90 90

– – – –  De potência superior a 10 kW

4,2

p/st

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

 

 

8408 10

–  Motores para propulsão de embarcações

 

 

 

– –  Usados

 

 

8408 10 11

– – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 19

– – –  Outros

2,7

p/st

 

– –  Novos, de potência

 

 

 

– – –  Não superior a 15 kW

 

 

8408 10 22

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 24

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW

 

 

8408 10 26

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 28

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

 

 

8408 10 31

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 39

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

 

 

8408 10 41

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 49

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

 

 

8408 10 51

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 59

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

 

 

8408 10 61

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 69

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

 

 

8408 10 71

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 79

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 81

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 89

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

– – –  Superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 91

– – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (57)

Isenção

p/st

8408 10 99

– – – –  Outros

2,7

p/st

8408 20

–  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8408 20 10

– –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (57)

2,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência

 

 

8408 20 31

– – – –  Não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 20 35

– – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 20 37

– – – –  Superior a 100 kW

4,2

p/st

 

– – –  Para outros veículos do Capítulo 87, de potência

 

 

8408 20 51

– – – –  Não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 20 55

– – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 20 57

– – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 20 99

– – – –  Superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 90

–  Outros motores

 

 

8408 90 21

– –  De propulsão, para veículos ferroviários

4,2

p/st

 

– –  Outros

 

 

8408 90 27

– – –  Usados

4,2

p/st

 

– – –  Novos, de potência

 

 

8408 90 41

– – – –  Não superior a 15 kW

4,2

p/st

8408 90 43

– – – –  Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW

4,2

p/st

8408 90 45

– – – –  Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW

4,2

p/st

8408 90 47

– – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

p/st

8408 90 61

– – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

4,2

p/st

8408 90 65

– – – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

4,2

p/st

8408 90 67

– – – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

4,2

p/st

8408 90 81

– – – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

4,2

p/st

8408 90 85

– – – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

4,2

p/st

8408 90 89

– – – –  Superior a 5 000 kW

4,2

p/st

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

 

8409 10 00

–  De motores para aviação

1,7 (101)

 

–  Outras

 

 

8409 91 00

– –  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca

2,7

8409 99 00

– –  Outras

2,7

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

 

 

 

–  Turbinas e rodas hidráulicas

 

 

8410 11 00

– –  De potência não superior a 1 000 kW

4,5

8410 12 00

– –  De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW

4,5

8410 13 00

– –  De potência superior a 10 000 kW

4,5

8410 90

–  Partes, incluindo os reguladores

 

 

8410 90 10

– –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

4,5

8410 90 90

– –  Outros

4,5

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

 

 

–  Turborreactores

 

 

8411 11 00

– –  De impulso não superior a 25 kN

3,2 (101)

p/st

8411 12

– –  De impulso superior a 25 kN

 

 

8411 12 10

– – –  De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN

2,7 (101)

p/st

8411 12 30

– – –  De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN

2,7 (101)

p/st

8411 12 80

– – –  De impulso superior a 132 kN

2,7 (101)

p/st

 

–  Turbopropulsores

 

 

8411 21 00

– –  De potência não superior a 1 100 kW

3,6 (101)

p/st

8411 22

– –  De potência superior a 1 100 kW

 

 

8411 22 20

– – –  De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW

2,7 (101)

p/st

8411 22 80

– – –  De potência superior a 3 730 kW

2,7 (101)

p/st

 

–  Outras turbinas a gás

 

 

8411 81 00

– –  De potência não superior a 5 000 kW

4,1

p/st

8411 82

– –  De potência superior a 5 000 kW

 

 

8411 82 20

– – –  De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW

4,1

p/st

8411 82 60

– – –  De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW

4,1

p/st

8411 82 80

– – –  De potência superior a 50 000 kW

4,1

p/st

 

–  Partes

 

 

8411 91 00

– –  De turborreactores ou de turbopropulsores

2,7 (101)

8411 99 00

– –  Outras

4,1

8412

Outros motores e máquinas motrizes

 

 

8412 10 00

–  Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores

2,2 (101)

p/st

 

–  Motores hidráulicos

 

 

8412 21

– –  De movimento rectilíneo (cilindros)

 

 

8412 21 20

– – –  Sistemas hidráulicos

2,7

8412 21 80

– – –  Outros

2,7

8412 29

– –  Outros

 

 

8412 29 20

– – –  Sistemas hidráulicos

4,2

 

– – –  Outros

 

 

8412 29 81

– – – –  Motores óleo-hidráulicos

4,2

8412 29 89

– – – –  Outros

4,2

 

–  Motores pneumáticos

 

 

8412 31 00

– –  De movimento rectilíneo (cilindros)

4,2

8412 39 00

– –  Outros

4,2

8412 80

–  Outros

 

 

8412 80 10

– –  Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

2,7

8412 80 80

– –  Outros

4,2

8412 90

–  Partes

 

 

8412 90 20

– –  De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores

1,7 (101)

8412 90 40

– –  De motores hidráulicos

2,7

8412 90 80

– –  Outras

2,7

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

 

 

 

–  Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

 

8413 11 00

– –  Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

1,7

p/st

8413 19 00

– –  Outras

1,7

p/st

8413 20 00

–  Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19

1,7

p/st

8413 30

–  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

 

 

8413 30 20

– –  Bombas de injecção

1,7

p/st

8413 30 80

– –  Outras

1,7

p/st

8413 40 00

–  Bombas para betão

1,7

p/st

8413 50

–  Outras bombas volumétricas alternativas

 

 

8413 50 20

– –  Agregados hidráulicos

1,7

8413 50 40

– –  Bombas doseadoras

1,7

p/st

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  Bombas de êmbolo

 

 

8413 50 61

– – – –  Bombas óleo-hidraúlicas

1,7

p/st

8413 50 69

– – – –  Outras

1,7

p/st

8413 50 80

– – –  Outras

1,7

p/st

8413 60

–  Outras bombas volumétricas rotativas

 

 

8413 60 20

– –  Agregados hidráulicos

1,7

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  Bombas de engrenagens

 

 

8413 60 31

– – – –  Bombas óleo-hidráulicas

1,7

p/st

8413 60 39

– – – –  Outras

1,7

p/st

 

– – –  Bombas de palhetas

 

 

8413 60 61

– – – –  Bombas óleo-hidráulicas

1,7

p/st

8413 60 69

– – – –  Outras

1,7

p/st

8413 60 70

– – –  Bombas de parafuso helicoidal

1,7

p/st

8413 60 80

– – –  Outras

1,7

p/st

8413 70

–  Outras bombas centrífugas

 

 

 

– –  Bombas submersíveis

 

 

8413 70 21

– – –  Monocelulares

1,7

p/st

8413 70 29

– – –  Multicelulares

1,7

p/st

8413 70 30

– –  Circuladores de aquecimento central e de água quente

1,7

p/st

 

– –  Outras, com tubagem de compressão de diâmetro

 

 

8413 70 35

– – –  Não superior a 15 mm

1,7

p/st

 

– – –  Superior a 15 mm

 

 

8413 70 45

– – – –  Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

1,7

p/st

 

– – – –  Bombas de roda radial

 

 

 

– – – – –  Monocelulares

 

 

 

– – – – – –  De fluxo simples

 

 

8413 70 51

– – – – – – –  Monobloco

1,7

p/st

8413 70 59

– – – – – – –  Outras

1,7

p/st

8413 70 65

– – – – – –  De vários fluxos

1,7

p/st

8413 70 75

– – – – –  Multicelulares

1,7

p/st

 

– – – –  Outras bombas centrífugas

 

 

8413 70 81

– – – – –  Monocelulares

1,7

p/st

8413 70 89

– – – – –  Multicelulares

1,7

p/st

 

–  Outras bombas; elevadores de líquidos

 

 

8413 81 00

– –  Bombas

1,7

p/st

8413 82 00

– –  Elevadores de líquidos

1,7

p/st

 

–  Partes

 

 

8413 91 00

– –  De bombas

1,7

8413 92 00

– –  De elevadores de líquidos

1,7

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

 

 

8414 10

–  Bombas de vácuo

 

 

8414 10 20

– –  Destinadas à produção de semicondutores (57)

1,7 (102)

p/st

 

– –  Outras

 

 

8414 10 25

– – –  Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

1,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8414 10 81

– – – –  Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

1,7

p/st

8414 10 89

– – – –  Outras

1,7

p/st

8414 20

–  Bombas de ar, de mão ou de pé

 

 

8414 20 20

– –  Bombas manuais para ciclos

1,7

p/st

8414 20 80

– –  Outras

2,2

p/st

8414 30

–  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

 

8414 30 20

– –  De potência não superior a 0,4 kW

2,2

p/st

 

– –  De potência superior a 0,4 kW

 

 

8414 30 81

– – –  Herméticos ou semi-herméticos

2,2

p/st

8414 30 89

– – –  Outros

2,2

p/st

8414 40

–  Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

 

8414 40 10

– –  De débito por minuto não superior a 2 m3

2,2

p/st

8414 40 90

– –  De débito por minuto superior a 2 m3

2,2

p/st

 

–  Ventiladores

 

 

8414 51 00

– –  Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W

3,2

p/st

8414 59

– –  Outros

 

 

8414 59 20

– – –  Axiais

2,3

p/st

8414 59 40

– – –  Centrífugos

2,3

p/st

8414 59 80

– – –  Outros

2,3

p/st

8414 60 00

–  Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

2,7

p/st

8414 80

–  Outros

 

 

 

– –  Turbocompressores

 

 

8414 80 11

– – –  Monocelulares

2,2

p/st

8414 80 19

– – –  Multicelulares

2,2

p/st

 

– –  Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão

 

 

 

– – –  Não superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 22

– – – –  Não superior a 60 m3

2,2

p/st

8414 80 28

– – – –  Superior a 60 m3

2,2

p/st

 

– – –  Superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 51

– – – –  Não superior a 120 m3

2,2

p/st

8414 80 59

– – – –  Superior a 120 m3

2,2

p/st

 

– –  Compressores volumétricos rotativos

 

 

8414 80 73

– – –  De um único veio

2,2

p/st

 

– – –  De vários veios

 

 

8414 80 75

– – – –  De parafuso

2,2

p/st

8414 80 78

– – – –  Outros

2,2

p/st

8414 80 80

– –  Outros

2,2

p/st

8414 90 00

–  Partes

2,2

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

 

 

8415 10

–  Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

 

 

8415 10 10

– –  Que formem um corpo único

2,2

8415 10 90

– –  Sistema com elementos separados (split-system)

2,7

8415 20 00

–  Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

2,7

 

–  Outros

 

 

8415 81 00

– –  Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

2,7

8415 82 00

– –  Outros, com dispositivo de refrigeração

2,7

8415 83 00

– –  Sem dispositivo de refrigeração

2,7

8415 90 00

–  Partes

2,7

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

 

 

8416 10

–  Queimadores de combustíveis líquidos

 

 

8416 10 10

– –  Com dispositivo de controlo automático montado

1,7

p/st

8416 10 90

– –  Outros

1,7

p/st

8416 20

–  Outros queimadores, incluindo os mistos

 

 

8416 20 10

– –  Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

1,7

p/st

8416 20 90

– –  Outros

1,7

8416 30 00

–  Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

1,7

8416 90 00

–  Partes

1,7

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos

 

 

8417 10 00

–  Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

1,7

8417 20

–  Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

 

 

8417 20 10

– –  Fornos de túnel

1,7

8417 20 90

– –  Outros

1,7

8417 80

–  Outros

 

 

8417 80 10

– –  Fornos para incineração de lixo

1,7

8417 80 20

– –  Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

1,7

8417 80 80

– –  Outros

1,7

8417 90 00

–  Partes

1,7

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

 

 

8418 10

–  Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

 

 

8418 10 20

– –  De capacidade superior a 340 a l

1,9

p/st

8418 10 80

– –  Outras

1,9

p/st

 

–  Refrigeradores do tipo doméstico

 

 

8418 21

– –  De compressão

 

 

8418 21 10

– – –  De capacidade superior a 340 l

1,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8418 21 51

– – – –  Modelo mesa

2,5

p/st

8418 21 59

– – – –  De encastrar

1,9

p/st

 

– – – –  Outros, de capacidade

 

 

8418 21 91

– – – – –  Não superior a 250 l

2,5

p/st

8418 21 99

– – – – –  Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

1,9

p/st

8418 29 00

– –  Outros

2,2

p/st

8418 30

–  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

 

 

8418 30 20

– –  De capacidade não superior a 400 l

2,2

p/st

8418 30 80

– –  De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l

2,2

p/st

8418 40

–  Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

 

 

8418 40 20

– –  De capacidade não superior a 250 l

2,2

p/st

8418 40 80

– –  De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l

2,2

p/st

8418 50

–  Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

 

 

– –  Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado)

 

 

8418 50 11

– – –  Para produtos congelados

2,2

p/st

8418 50 19

– – –  Outros

2,2

p/st

 

– –  Outros móveis frigoríficos

 

 

8418 50 91

– – –  Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40

2,2

p/st

8418 50 99

– – –  Outros

2,2

p/st

 

–  Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor

 

 

8418 61 00

– –  Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

2,2

8418 69 00

– –  Outros

2,2

 

–  Partes

 

 

8418 91 00

– –  Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

2,2

8418 99

– –  Outras

 

 

8418 99 10

– – –  Evaporadores e condensadores, excepto para aparelhos do tipo doméstico

2,2

8418 99 90

– – –  Outras

2,2

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

 

–  Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

8419 11 00

– –  De aquecimento instantâneo, a gás

2,6

8419 19 00

– –  Outros

2,6

8419 20 00

–  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

Isenção

 

–  Secadores

 

 

8419 31 00

– –  Para produtos agrícolas

1,7

8419 32 00

– –  Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

1,7

8419 39

– –  Outros

 

 

8419 39 10

– – –  Para obras de cerâmica

1,7

8419 39 90

– – –  Outros

1,7

8419 40 00

–  Aparelhos de destilação ou de rectificação

1,7

8419 50 00

–  Permutadores de calor (trocadores de calor)

1,7

8419 60 00

–  Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

1,7

 

–  Outros aparelhos e dispositivos

 

 

8419 81

– –  Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

 

8419 81 20

– – –  Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

2,7

8419 81 80

– – –  Outros

1,7

8419 89

– –  Outros

 

 

8419 89 10

– – –  Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

1,7

8419 89 30

– – –  Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

2,4

8419 89 98

– – –  Outros

2,4

8419 90

–  Partes

 

 

8419 90 15

– –  De esterilizadores da subposição 8419 20 00

Isenção

8419 90 85

– –  Outras

1,7

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

 

 

8420 10

–  Calandras e laminadores

 

 

8420 10 10

– –  Dos tipos utilizados na indústria têxtil

1,7

8420 10 30

– –  Dos tipos utilizados na indústria do papel

1,7

8420 10 50

– –  Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico

1,7

8420 10 90

– –  Outros

1,7

 

–  Partes

 

 

8420 91

– –  Cilindros

 

 

8420 91 10

– – –  De ferro fundido

1,7

8420 91 80

– – –  Outros

2,2

8420 99 00

– –  Outras

2,2

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

 

 

–  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos

 

 

8421 11 00

– –  Desnatadeiras

2,2

8421 12 00

– –  Secadores de roupa

2,7

p/st

8421 19

– –  Outros

 

 

8421 19 20

– – –  Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

1,5

8421 19 70

– – –  Outros

Isenção

 

–  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

 

8421 21 00

– –  Para filtrar ou depurar água

1,7

8421 22 00

– –  Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

1,7

8421 23 00

– –  Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

8421 29 00

– –  Outros

1,7

 

–  Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

 

8421 31 00

– –  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

8421 39

– –  Outros

 

 

8421 39 20

– – –  Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

1,7

 

– – –  Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases

 

 

8421 39 40

– – – –  Por processo húmido

1,7

8421 39 60

– – – –  Por processo catalítico

1,7

8421 39 90

– – – –  Outros

1,7

 

–  Partes

 

 

8421 91 00

– –  De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

1,7

8421 99 00

– –  Outras

1,7

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

 

 

–  Máquinas de lavar louça

 

 

8422 11 00

– –  Do tipo doméstico

2,7

p/st

8422 19 00

– –  Outras

1,7

p/st

8422 20 00

–  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

1,7

8422 30 00

–  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

1,7

8422 40 00

–  Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

1,7

8422 90

–  Partes

 

 

8422 90 10

– –  De máquinas de lavar louça

1,7

8422 90 90

– –  Outras

1,7

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

 

 

8423 10

–  Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

 

 

8423 10 10

– –  Balanças de uso doméstico

1,7

p/st

8423 10 90

– –  Outras

1,7

p/st

8423 20 00

–  Básculas de pesagem contínua em transportadores

1,7

p/st

8423 30 00

–  Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras)

1,7

p/st

 

–  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

 

8423 81

– –  De capacidade não superior a 30 kg

 

 

8423 81 10

– – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os seleccionadores por peso

1,7

p/st

8423 81 30

– – –  Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

1,7

p/st

8423 81 50

– – –  Balanças comerciais

1,7

p/st

8423 81 90

– – –  Outros

1,7

p/st

8423 82

– –  De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

 

 

8423 82 10

– – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os seleccionadores por peso

1,7

p/st

8423 82 90

– – –  Outros

1,7

p/st

8423 89 00

– –  Outros

1,7

p/st

8423 90 00

–  Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

1,7

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

 

 

8424 10

–  Extintores, mesmo carregados

 

 

8424 10 20

– –  De peso não superior a 21 kg

1,7

8424 10 80

– –  Outros

1,7

8424 20 00

–  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

1,7

8424 30

–  Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

 

 

 

– –  Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado

 

 

8424 30 01

– – –  Equipados com dispositivo de aquecimento

1,7

p/st

 

– – –  Outros, de potência de motor

 

 

8424 30 05

– – – –  Não superior a 7,5 kW

1,7

p/st

8424 30 09

– – – –  Superior a 7,5 kW

1,7

p/st

 

– –  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8424 30 10

– – –  De ar comprimido

1,7

8424 30 90

– – –  Outros

1,7

 

–  Outros aparelhos

 

 

8424 81

– –  Para agricultura ou horticultura

 

 

8424 81 10

– – –  Aparelhos de rega

1,7

 

– – –  Outros

 

 

8424 81 30

– – – –  Aparelhos portáteis

1,7

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8424 81 91

– – – – –  Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor

1,7

p/st

8424 81 99

– – – – –  Outros

1,7

p/st

8424 89 00

– –  Outros

1,7

8424 90 00

–  Partes

1,7

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

 

 

 

–  Talhas, cadernais e moitões

 

 

8425 11 00

– –  De motor eléctrico

Isenção

p/st

8425 19

– –  Outros

 

 

8425 19 20

– – –  Accionados à mão, de corrente

Isenção

p/st

8425 19 80

– – –  Outros

Isenção

p/st

 

–  Outros guinchos; cabrestantes

 

 

8425 31 00

– –  De motor eléctrico

Isenção

p/st

8425 39

– –  Outros

 

 

8425 39 30

– – –  De motor de ignição por faísca ou por compressão

Isenção

p/st

8425 39 90

– – –  Outros

Isenção

p/st

 

–  Macacos

 

 

8425 41 00

– –  Elevadores fixos de veículos, para garagens

Isenção

p/st

8425 42 00

– –  Outros macacos, hidráulicos

Isenção

p/st

8425 49 00

– –  Outros

Isenção

p/st

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

 

 

 

–  Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

 

8426 11 00

– –  Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

Isenção

8426 12 00

– –  Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

Isenção

8426 19 00

– –  Outros

Isenção

8426 20 00

–  Guindastes de torre

Isenção

8426 30 00

–  Guindastes de pórtico

Isenção

 

–  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

 

 

8426 41 00

– –  De pneumáticos

Isenção

8426 49 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8426 91

– –  Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

 

8426 91 10

– – –  Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

Isenção

p/st

8426 91 90

– – –  Outros

Isenção

8426 99 00

– –  Outros

Isenção

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

 

8427 10

–  Autopropulsionados, de motor eléctrico

 

 

8427 10 10

– –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

4,5

p/st

8427 10 90

– –  Outros

4,5

p/st

8427 20

–  Outros, autopropulsionados

 

 

 

– –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

 

 

8427 20 11

– – –  Empilhadores todo-o-terreno

4,5

p/st

8427 20 19

– – –  Outros

4,5

p/st

8427 20 90

– –  Outros

4,5

p/st

8427 90 00

–  Outros

4

p/st

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

 

 

8428 10

–  Elevadores e monta-cargas

 

 

8428 10 20

– –  Eléctricos

Isenção

8428 10 80

– –  Outros

Isenção

8428 20

–  Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

 

8428 20 30

– –  Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

Isenção

 

– –  Outros

 

 

8428 20 91

– – –  Para produtos a granel

Isenção

8428 20 98

– – –  Outros

Isenção

 

–  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias

 

 

8428 31 00

– –  Especialmente concebidos para uso subterrâneo

Isenção

8428 32 00

– –  Outros, de balde

Isenção

8428 33 00

– –  Outros, de tira ou correia

Isenção

8428 39

– –  Outros

 

 

8428 39 20

– – –  Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

Isenção

8428 39 90

– – –  Outros

Isenção

8428 40 00

–  Escadas e tapetes, rolantes

Isenção

8428 60 00

–  Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares

Isenção

8428 90

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8428 90 30

– –  Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

 

 

8428 90 71

– – – –  Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

Isenção

8428 90 79

– – – –  Outros

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

8428 90 91

– – – –  Pás e empilhadores mecânicos

Isenção

8428 90 95

– – – –  Outros

Isenção

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

 

 

 

–  Bulldozers e angledozers

 

 

8429 11 00

– –  De lagartas

Isenção

p/st

8429 19 00

– –  Outros

Isenção

p/st

8429 20 00

–  Niveladores

Isenção

p/st

8429 30 00

–  Raspo-transportadores (scrapers)

Isenção

p/st

8429 40

–  Compactadores e rolos ou cilindros compressores

 

 

 

– –  Rolos ou cilindros compressores

 

 

8429 40 10

– – –  Rolos ou cilindros de vibração

Isenção

p/st

8429 40 30

– – –  Outros

Isenção

p/st

8429 40 90

– –  Compactadores

Isenção

p/st

 

–  Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

 

8429 51

– –  Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

 

8429 51 10

– – –  Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

Isenção

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8429 51 91

– – – –  Carregadoras de lagartas

Isenção

p/st

8429 51 99

– – – –  Outras

Isenção

p/st

8429 52

– –  Máquinas cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360o

 

 

8429 52 10

– – –  Escavadoras de lagartas

Isenção

p/st

8429 52 90

– – –  Outras

Isenção

p/st

8429 59 00

– –  Outros

Isenção

p/st

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

 

 

8430 10 00

–  Bate-estacas e arranca-estacas

Isenção

p/st

8430 20 00

–  Limpa-neves

Isenção

p/st

 

–  Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

 

8430 31 00

– –  Autopropulsionados

Isenção

8430 39 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

 

8430 41 00

– –  Autopropulsionados

Isenção

8430 49 00

– –  Outras

Isenção

8430 50 00

–  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

Isenção

 

–  Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados

 

 

8430 61 00

– –  Máquinas de comprimir ou compactar

Isenção

p/st

8430 69 00

– –  Outros

Isenção

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

 

 

8431 10 00

–  Das máquinas e aparelhos da posição 8425

Isenção

8431 20 00

–  Das máquinas e aparelhos da posição 8427

4

 

–  Das máquinas e aparelhos da posição 8428

 

 

8431 31 00

– –  De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

Isenção

8431 39

– –  Outras

 

 

8431 39 10

– – –  De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30

Isenção

8431 39 70

– – –  Outras

Isenção

 

–  Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

 

 

8431 41 00

– –  Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

Isenção

8431 42 00

– –  Lâminas para bulldozers ou angledozers

Isenção

8431 43 00

– –  Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41 ou 8430 49

Isenção

8431 49

– –  Outras

 

 

8431 49 20

– – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

8431 49 80

– – –  Outras

Isenção

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

 

 

8432 10

–  Arados e charruas

 

 

8432 10 10

– –  De relhas

Isenção

p/st

8432 10 90

– –  Outros

Isenção

p/st

 

–  Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

 

8432 21 00

– –  Grades de discos

Isenção

p/st

8432 29

– –  Outros

 

 

8432 29 10

– – –  Escarificadores e cultivadores

Isenção

p/st

8432 29 30

– – –  Grades

Isenção

p/st

8432 29 50

– – –  Motocavadores

Isenção

p/st

8432 29 90

– – –  Outros

Isenção

p/st

8432 30

–  Semeadores, plantadores e transplantadores

 

 

 

– –  Semeadores

 

 

8432 30 11

– – –  De precisão, de comando central

Isenção

p/st

8432 30 19

– – –  Outros

Isenção

p/st

8432 30 90

– –  Plantadores e transplantadores

Isenção

p/st

8432 40

–  Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

 

 

8432 40 10

– –  De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos

Isenção

p/st

8432 40 90

– –  Outros

Isenção

p/st

8432 80 00

–  Outras máquinas e aparelhos

Isenção

8432 90 00

–  Partes

Isenção

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437

 

 

 

–  Cortadores de relva

 

 

8433 11

– –  Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

 

 

8433 11 10

– – –  Eléctricos

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Autopropulsionados

 

 

8433 11 51

– – – – –  Equipados com assento

Isenção

p/st

8433 11 59

– – – – –  Outros

Isenção

p/st

8433 11 90

– – – –  Outros

Isenção

p/st

8433 19

– –  Outros

 

 

 

– – –  Com motor

 

 

8433 19 10

– – – –  Eléctrico

Isenção

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

 

– – – – –  Autopropulsionados

 

 

8433 19 51

– – – – – –  Equipados com assento

Isenção

p/st

8433 19 59

– – – – – –  Outros

Isenção

p/st

8433 19 70

– – – – –  Outros

Isenção

p/st

8433 19 90

– – –  Sem motor

Isenção

p/st

8433 20

–  Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores

 

 

8433 20 10

– –  Motoceifeiras

Isenção

p/st

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por tractor

 

 

8433 20 51

– – – –  Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

Isenção

p/st

8433 20 59

– – – –  Outras

Isenção

p/st

8433 20 90

– – –  Outras

Isenção

p/st

8433 30

–  Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

 

 

8433 30 10

– –  Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno)

Isenção

p/st

8433 30 90

– –  Outros

Isenção

p/st

8433 40

–  Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

 

 

8433 40 10

– –  Enfardadeiras-apanhadeiras

Isenção

p/st

8433 40 90

– –  Outras

Isenção

p/st

 

–  Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

 

8433 51 00

– –  Ceifeiras-debulhadoras

Isenção

p/st

8433 52 00

– –  Outras máquinas e aparelhos para debulha

Isenção

p/st

8433 53

– –  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

 

 

8433 53 10

– – –  Máquinas para colheita de batata

Isenção

p/st

8433 53 30

– – –  Máquinas para colheita e corte de beterraba

Isenção

p/st

8433 53 90

– – –  Outras

Isenção

p/st

8433 59

– –  Outros

 

 

 

– – –  Apanhadoras-cortadoras

 

 

8433 59 11

– – – –  Autopropulsionadas

Isenção

p/st

8433 59 19

– – – –  Outras

Isenção

p/st

8433 59 30

– – –  Máquinas de vindimar

Isenção

p/st

8433 59 80

– – –  Outras

Isenção

p/st

8433 60 00

–  Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

Isenção

8433 90 00

–  Partes

Isenção

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

 

 

8434 10 00

–  Máquinas de ordenhar

Isenção

8434 20 00

–  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

Isenção

8434 90 00

–  Partes

Isenção

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

 

 

8435 10 00

–  Máquinas e aparelhos

1,7

8435 90 00

–  Partes

1,7

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

 

 

8436 10 00

–  Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

1,7

 

–  Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras

 

 

8436 21 00

– –  Chocadeiras e criadeiras

1,7

8436 29 00

– –  Outros

1,7

8436 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8436 80 10

– –  Para silvicultura

1,7

p/st

 

– –  Outras

 

 

8436 80 91

– – –  Bebedouros automáticos

1,7

p/st

8436 80 99

– – –  Outras

1,7

 

–  Partes

 

 

8436 91 00

– –  De máquinas e aparelhos para avicultura

1,7

8436 99 00

– –  Outras

1,7

8437

Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas

 

 

8437 10 00

–  Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

1,7

p/st

8437 80 00

–  Outras máquinas e aparelhos

1,7

8437 90 00

–  Partes

1,7

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

 

 

8438 10

–  Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

 

 

8438 10 10

– –  Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

1,7

8438 10 90

– –  Para fabricação de massas alimentícias

1,7

8438 20 00

–  Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

1,7

8438 30 00

–  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

1,7

8438 40 00

–  Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

1,7

8438 50 00

–  Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

1,7

8438 60 00

–  Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

1,7

8438 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8438 80 10

– –  Para tratamento e preparação de café ou de chá

1,7

 

– –  Outros

 

 

8438 80 91

– – –  Para preparação ou fabricação de bebidas

1,7

8438 80 99

– – –  Outros

1,7

8438 90 00

–  Partes

1,7

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

 

 

8439 10 00

–  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

1,7

8439 20 00

–  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

1,7

8439 30 00

–  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

1,7

 

–  Partes

 

 

8439 91

– –  De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

 

8439 91 10

– – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8439 91 90

– – –  Outras

1,7

8439 99

– –  Outras

 

 

8439 99 10

– – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8439 99 90

– – –  Outras

1,7

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

 

 

8440 10

–  Máquinas e aparelhos

 

 

8440 10 10

– –  Para dobrar

1,7

8440 10 20

– –  Para reunir folhas

1,7

8440 10 30

– –  Para costurar ou agrafar

1,7

8440 10 40

– –  Para encadernar por colagem

1,7

8440 10 90

– –  Outros

1,7

8440 90 00

–  Partes

1,7

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

 

 

8441 10

–  Cortadeiras

 

 

8441 10 10

– –  Cortadeiras-bobinadoras

1,7

8441 10 20

– –  Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

1,7

8441 10 30

– –  Aparadeiras de uma só lâmina

1,7

8441 10 40

– –  Aparadeiras de três lâminas

1,7

8441 10 80

– –  Outras

1,7

8441 20 00

–  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

1,7

8441 30 00

–  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem

1,7

8441 40 00

–  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

1,7

8441 80 00

–  Outras máquinas e aparelhos

1,7

8441 90

–  Partes

 

 

8441 90 10

– –  De cortadeiras

1,7

8441 90 90

– –  Outras

1,7

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

 

 

8442 30

–  Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

 

8442 30 10

– –  Máquinas de compor por processo fotográfico

1,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

8442 30 91

– – –  Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir

Isenção

p/st

8442 30 99

– – –  Outros

1,7

8442 40 00

–  Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

1,7

8442 50

–  Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

 

 

 

– –  Com imagem gráfica

 

 

8442 50 21

– – –  Para impressão em relevo

1,7

8442 50 23

– – –  Para impressão plana

1,7

8442 50 29

– – –  Outros

1,7

8442 50 80

– –  Outros

1,7

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

 

 

 

–  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

 

 

8443 11 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

1,7

p/st

8443 12 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

1,7

p/st

8443 13

– –  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

 

 

 

– – –  Alimentados por folhas

 

 

8443 13 10

– – – –  Usados

1,7

p/st

 

– – – –  Novos, para folhas de formato

 

 

8443 13 31

– – – – –  Não superior a 52 cm × 74 cm

1,7

p/st

8443 13 35

– – – – –  Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm

1,7

p/st

8443 13 39

– – – – –  Superior a 74 cm × 107 cm

1,7

p/st

8443 13 90

– – –  Outros

1,7

p/st

8443 14 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

1,7

p/st

8443 15 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

1,7

p/st

8443 16 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

1,7

p/st

8443 17 00

– –  Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

1,7

p/st

8443 19

– –  Outros

 

 

8443 19 20

– – –  Para impressão de matérias têxteis

1,7

p/st

8443 19 40

– – –  Utilizados na produção de semicondutores (57)

1,7 (102)

p/st

8443 19 70

– – –  Outros

1,7

p/st

 

–  Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si

 

 

8443 31

– –  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

8443 31 10

– – –  Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8443 31 91

– – – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

6

p/st

8443 31 99

– – – –  Outros

Isenção

p/st

8443 32

– –  Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

8443 32 10

– – –  Impressoras

Isenção

p/st

8443 32 30

– – –  Aparelhos de telecopiar (fax)

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8443 32 91

– – – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

6

p/st

8443 32 93

– – – –  Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema óptico

Isenção

p/st

8443 32 99

– – – –  Outros

2,2

p/st

8443 39

– –  Outros

 

 

8443 39 10

– – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

6

p/st

 

– – –  Outros aparelhos de copiar

 

 

8443 39 31

– – – –  De sistema óptico

Isenção

p/st

8443 39 39

– – – –  Outros

3

p/st

8443 39 90

– – –  Outros

2,2

p/st

 

–  Partes e acessórios

 

 

8443 91

– –  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

 

 

8443 91 10

– – –  Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 (57)

1,7 (102)

 

– – –  Outras

 

 

8443 91 91

– – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8443 91 99

– – – –  Outras

1,7

8443 99

– –  Outros

 

 

8443 99 10

– – –  Montagens electrónicas

Isenção

8443 99 90

– – –  Outros

Isenção

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

8444 00 10

–  Máquinas para extrudar

1,7

p/st

8444 00 90

–  Outras

1,7

p/st

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

 

 

 

–  Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

 

8445 11 00

– –  Cardas

1,7

p/st

8445 12 00

– –  Penteadoras

1,7

p/st

8445 13 00

– –  Bancas de fusos (bancas de estiramento)

1,7

p/st

8445 19 00

– –  Outras

1,7

p/st

8445 20 00

–  Máquinas para fiação de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 30

–  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

 

8445 30 10

– –  Para dobragem de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 30 90

– –  Para torção de matérias têxteis

1,7

p/st

8445 40 00

–  Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

1,7

p/st

8445 90 00

–  Outras

1,7

p/st

8446

Teares para tecidos

 

 

8446 10 00

–  Para tecidos de largura não superior a 30 cm

1,7

p/st

 

–  Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

 

 

8446 21 00

– –  A motor

1,7

p/st

8446 29 00

– –  Outros

1,7

p/st

8446 30 00

–  Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

1,7

p/st

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

 

 

 

–  Teares circulares para malhas

 

 

8447 11

– –  Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

 

 

8447 11 10

– – –  Que operem com agulhas articuladas

1,7

p/st

8447 11 90

– – –  Outros

1,7

p/st

8447 12

– –  Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

 

 

8447 12 10

– – –  Que operem com agulhas articuladas

1,7

p/st

8447 12 90

– – –  Outros

1,7

p/st

8447 20

–  Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

 

 

8447 20 20

– –  Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

1,7

p/st

8447 20 80

– –  Outros

1,7

p/st

8447 90 00

–  Outros

1,7

p/st

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

 

 

 

–  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

 

 

8448 11 00

– –  Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

1,7

8448 19 00

– –  Outros

1,7

8448 20 00

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

1,7

 

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 31 00

– –  Guarnições de cardas

1,7

8448 32 00

– –  De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas

1,7

8448 33

– –  Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

 

8448 33 10

– – –  Fusos e suas aletas

1,7

8448 33 90

– – –  Anéis e cursores

1,7

8448 39 00

– –  Outros

1,7

 

–  Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 42 00

– –  Pentes, liços e quadros de liços

1,7

8448 49 00

– –  Outros

1,7

 

–  Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 51

– –  Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

 

 

8448 51 10

– – –  Platinas

1,7

8448 51 90

– – –  Outros

1,7

8448 59 00

– –  Outros

1,7

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

1,7

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

 

 

 

–  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8450 11

– –  Máquinas inteiramente automáticas

 

 

 

– – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

 

 

8450 11 11

– – – –  De carregar pela frente

3

p/st

8450 11 19

– – – –  De carregar por cima

3

p/st

8450 11 90

– – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

2,6

p/st

8450 12 00

– –  Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

2,7

p/st

8450 19 00

– –  Outras

2,7

p/st

8450 20 00

–  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

2,2

p/st

8450 90 00

–  Partes

2,7

8451

Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

 

8451 10 00

–  Máquinas para lavar a seco

2,2

 

–  Máquinas de secar

 

 

8451 21

– –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8451 21 10

– – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

2,2

8451 21 90

– – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

2,2

8451 29 00

– –  Outras

2,2

8451 30

–  Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

 

 

 

– –  De aquecimento eléctrico, de potência

 

 

8451 30 10

– – –  Não superior a 2 500 W

2,2

p/st

8451 30 30

– – –  Superior a 2 500 W

2,2

p/st

8451 30 80

– –  Outras

2,2

p/st

8451 40 00

–  Máquinas para lavar, branquear ou tingir

2,2

8451 50 00

–  Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

2,2

8451 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8451 80 10

– –  Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

2,2

8451 80 30

– –  Máquinas para apresto ou acabamento

2,2

8451 80 80

– –  Outras

2,2

8451 90 00

–  Partes

2,2

8452

Máquinas de costura, excepto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 10

–  Máquinas de costura de uso doméstico

 

 

 

– –  Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

 

 

8452 10 11

– – –  Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis) superior a 65 €

5,7

p/st

8452 10 19

– – –  Outras

9,7

p/st

8452 10 90

– –  Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

3,7

p/st

 

–  Outras máquinas de costura

 

 

8452 21 00

– –  Unidades automáticas

3,7

p/st

8452 29 00

– –  Outras

3,7

p/st

8452 30

–  Agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 30 10

– –  Com talão achatado num lado

2,7

1 000 p/st

8452 30 90

– –  Outros

2,7

1 000 p/st

8452 40 00

–  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

2,7

8452 90 00

–  Outras partes de máquinas de costura

2,7

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura

 

 

8453 10 00

–  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

1,7

8453 20 00

–  Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

1,7

8453 80 00

–  Outras máquinas e aparelhos

1,7

8453 90 00

–  Partes

1,7

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

 

 

8454 10 00

–  Conversores

1,7

8454 20 00

–  Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

1,7

8454 30

–  Máquinas de vazar (moldar)

 

 

8454 30 10

– –  Máquinas de vazar sob pressão

1,7

8454 30 90

– –  Outras

1,7

8454 90 00

–  Partes

1,7

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

 

 

8455 10 00

–  Laminadores de tubos

2,7

 

–  Outros laminadores

 

 

8455 21 00

– –  Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

2,7

8455 22 00

– –  Laminadores a frio

2,7

8455 30

–  Cilindros de laminadores

 

 

8455 30 10

– –  De ferro fundido

2,7

 

– –  De aço forjado

 

 

8455 30 31

– – –  Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

2,7

8455 30 39

– – –  Cilindros de trabalho a frio

2,7

8455 30 90

– –  De aço vazado ou moldado

2,7

8455 90 00

–  Outras partes

2,7

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

 

 

8456 10 00

–  Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

4,5

p/st

8456 20 00

–  Que operem por ultra-som

3,5

p/st

8456 30

–  Que operem por electroerosão

 

 

 

– –  De comando numérico

 

 

8456 30 11

– – –  Corte por fio

3,5

p/st

8456 30 19

– – –  Outras

3,5

p/st

8456 30 90

– –  Outras

3,5

p/st

8456 90 00

–  Outras

3,5

p/st

8457

Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

 

 

8457 10

–  Centros de fabricação

 

 

8457 10 10

– –  Horizontais

2,7

p/st

8457 10 90

– –  Outros

2,7

p/st

8457 20 00

–  Máquinas de sistema monostático (single station)

2,7

p/st

8457 30

–  Máquinas de estações múltiplas

 

 

8457 30 10

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8457 30 90

– –  Outras

2,7

p/st

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

 

 

 

–  Tornos horizontais

 

 

8458 11

– –  De comando numérico

 

 

8458 11 20

– – –  Centros de torneamento

2,7

p/st

 

– – –  Tornos automáticos

 

 

8458 11 41

– – – –  Monoveio

2,7

p/st

8458 11 49

– – – –  Multiveio

2,7

p/st

8458 11 80

– – –  Outros

2,7

p/st

8458 19

– –  Outros

 

 

8458 19 20

– – –  Tornos paralelos

2,7

p/st

8458 19 40

– – –  Tornos automáticos

2,7

p/st

8458 19 80

– – –  Outros

2,7

p/st

 

–  Outros tornos

 

 

8458 91

– –  De comando numérico

 

 

8458 91 20

– – –  Centros de torneamento

2,7

p/st

8458 91 80

– – –  Outros

2,7

p/st

8458 99 00

– –  Outros

2,7

p/st

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

 

 

8459 10 00

–  Unidades com cabeça deslizante

2,7

p/st

 

–  Outras máquinas para furar

 

 

8459 21 00

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8459 29 00

– –  Outras

2,7

p/st

 

–  Outras escareadoras-fresadoras

 

 

8459 31 00

– –  De comando numérico

1,7

p/st

8459 39 00

– –  Outras

1,7

p/st

8459 40

–  Outras máquinas para escarear

 

 

8459 40 10

– –  De comando numérico

1,7

p/st

8459 40 90

– –  Outras

1,7

p/st

 

–  Máquinas para fresar, de consola

 

 

8459 51 00

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8459 59 00

– –  Outras

2,7

p/st

 

–  Outras máquinas para fresar

 

 

8459 61

– –  De comando numérico

 

 

8459 61 10

– – –  Máquinas para fresar ferramentas

2,7

p/st

8459 61 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8459 69

– –  Outras

 

 

8459 69 10

– – –  Máquinas para fresar ferramentas

2,7

p/st

8459 69 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8459 70 00

–  Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

2,7

p/st

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

 

 

 

–  Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 11 00

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8460 19 00

– –  Outras

2,7

p/st

 

–  Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 21

– –  De comando numérico

 

 

 

– – –  Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 21 11

– – – –  Máquinas para rectificar interiores

2,7

p/st

8460 21 15

– – – –  Máquinas para rectificar sem centro

2,7

p/st

8460 21 19

– – – –  Outras

2,7

p/st

8460 21 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8460 29

– –  Outras

 

 

 

– – –  Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 29 11

– – – –  Máquinas para rectificar interiores

2,7

p/st

8460 29 19

– – – –  Outras

2,7

p/st

8460 29 90

– – –  Outras

2,7

p/st

 

–  Máquinas para afiar

 

 

8460 31 00

– –  De comando numérico

1,7

p/st

8460 39 00

– –  Outras

1,7

p/st

8460 40

–  Máquinas para brunir

 

 

8460 40 10

– –  De comando numérico

1,7

p/st

8460 40 90

– –  Outras

1,7

p/st

8460 90

–  Outras

 

 

8460 90 10

– –  Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

2,7

p/st

8460 90 90

– –  Outras

1,7

p/st

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

8461 20 00

–  Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

1,7

p/st

8461 30

–  Máquinas para mandrilar

 

 

8461 30 10

– –  De comando numérico

1,7

p/st

8461 30 90

– –  Outras

1,7

p/st

8461 40

–  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

 

 

– –  Máquinas para cortar engrenagens

 

 

 

– – –  Para cortar engrenagens cilíndricas

 

 

8461 40 11

– – – –  De comando numérico

2,7

p/st

8461 40 19

– – – –  Outras

2,7

p/st

 

– – –  Para cortar outras engrenagens

 

 

8461 40 31

– – – –  De comando numérico

1,7

p/st

8461 40 39

– – – –  Outras

1,7

p/st

 

– –  Máquinas para acabar engrenagens

 

 

 

– – –  Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8461 40 71

– – – –  De comando numérico

2,7

p/st

8461 40 79

– – – –  Outras

2,7

p/st

8461 40 90

– – –  Outras

1,7

p/st

8461 50

–  Máquinas para serrar ou seccionar

 

 

 

– –  Máquinas para serrar

 

 

8461 50 11

– – –  De serra circular

1,7

p/st

8461 50 19

– – –  Outras

1,7

p/st

8461 50 90

– –  Máquinas para seccionar

1,7

p/st

8461 90 00

–  Outras

2,7

p/st

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

 

 

8462 10

–  Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

 

8462 10 10

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8462 10 90

– –  Outras

1,7

p/st

 

–  Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

 

8462 21

– –  De comando numérico

 

 

8462 21 10

– – –  Para trabalhar produtos planos

2,7

p/st

8462 21 80

– – –  Outras

2,7

p/st

8462 29

– –  Outras

 

 

8462 29 10

– – –  Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8462 29 91

– – – –  Hidráulicas

1,7

p/st

8462 29 98

– – – –  Outras

1,7

p/st

 

–  Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 31 00

– –  De comando numérico

2,7

p/st

8462 39

– –  Outras

 

 

8462 39 10

– – –  Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8462 39 91

– – – –  Hidráulicas

1,7

p/st

8462 39 99

– – – –  Outras

1,7

p/st

 

–  Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 41

– –  De comando numérico

 

 

8462 41 10

– – –  Para trabalhar produtos planos

2,7

p/st

8462 41 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8462 49

– –  Outras

 

 

8462 49 10

– – –  Para trabalhar produtos planos

1,7

p/st

8462 49 90

– – –  Outras

1,7

p/st

 

–  Outras

 

 

8462 91

– –  Prensas hidráulicas

 

 

8462 91 10

– – –  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar resíduos de ferro

2,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8462 91 50

– – – –  De comando numérico

2,7

p/st

8462 91 90

– – – –  Outras

2,7

p/st

8462 99

– –  Outras

 

 

8462 99 10

– – –  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar resíduos de ferro

2,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8462 99 50

– – – –  De comando numérico

2,7

p/st

8462 99 90

– – – –  Outras

2,7

p/st

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

 

 

8463 10

–  Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

 

8463 10 10

– –  Bancas para estirar fios

2,7

p/st

8463 10 90

– –  Outras

2,7

p/st

8463 20 00

–  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

2,7

p/st

8463 30 00

–  Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

2,7

p/st

8463 90 00

–  Outras

2,7

p/st

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

 

8464 10 00

–  Máquinas para serrar

2,2

p/st

8464 20

–  Máquinas para esmerilar ou polir

 

 

 

– –  Para trabalhar vidro

 

 

8464 20 11

– – –  De óptica

2,2

p/st

8464 20 19

– – –  Outras

2,2

8464 20 20

– –  Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

p/st

8464 20 95

– –  Outras

2,2

8464 90

–  Outras

 

 

8464 90 20

– –  Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

p/st

8464 90 80

– –  Outras

2,2

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

 

 

8465 10

–  Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

 

 

8465 10 10

– –  Com colocação manual da peça entre cada operação

2,7

p/st

8465 10 90

– –  Sem colocação manual da peça entre cada operação

2,7

p/st

 

–  Outras

 

 

8465 91

– –  Máquinas de serrar

 

 

8465 91 10

– – –  Com serra de fita

2,7

p/st

8465 91 20

– – –  Com serra circular

2,7

p/st

8465 91 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8465 92 00

– –  Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

2,7

p/st

8465 93 00

– –  Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

2,7

p/st

8465 94 00

– –  Máquinas para arquear ou reunir

2,7

p/st

8465 95 00

– –  Máquinas para furar ou escatelar

2,7

p/st

8465 96 00

– –  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

2,7

p/st

8465 99

– –  Outras

 

 

8465 99 10

– – –  Tornos

2,7

p/st

8465 99 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

 

 

8466 10

–  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

 

 

 

– –  Porta-ferramentas

 

 

8466 10 20

– – –  Mandris, pinças e suportes

1,2

 

– – –  Outros

 

 

8466 10 31

– – – –  Para tornos

1,2

8466 10 38

– – – –  Outros

1,2

8466 10 80

– –  Fieiras de abertura automática

1,2

8466 20

–  Porta-peças

 

 

8466 20 20

– –  Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

1,2

 

– –  Outros

 

 

8466 20 91

– – –  Para tornos

1,2

8466 20 98

– – –  Outros

1,2

8466 30 00

–  Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

1,2

 

–  Outros

 

 

8466 91

– –  Para máquinas da posição 8464

 

 

8466 91 20

– – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

8466 91 95

– – –  Outros

1,2

8466 92

– –  Para máquinas da posição 8465

 

 

8466 92 20

– – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

8466 92 80

– – –  Outros

1,2

8466 93 00

– –  Para máquinas das posições 8456 a 8461

1,2

8466 94 00

– –  Para máquinas das posições 8462 ou 8463

1,2

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual

 

 

 

–  Pneumáticas

 

 

8467 11

– –  Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

 

8467 11 10

– – –  Para trabalhar metais

1,7

8467 11 90

– – –  Outras

1,7

8467 19 00

– –  Outras

1,7

 

–  Com motor eléctrico incorporado

 

 

8467 21

– –  Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

 

 

8467 21 10

– – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

2,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

8467 21 91

– – – –  Electropneumáticas

2,7

p/st

8467 21 99

– – – –  Outras

2,7

p/st

8467 22

– –  Serras

 

 

8467 22 10

– – –  Serras de corrente

2,7

p/st

8467 22 30

– – –  Serras circulares

2,7

p/st

8467 22 90

– – –  Outras

2,7

p/st

8467 29

– –  Outras

 

 

8467 29 10

– – –  Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis

2,7

 

– – –  Outras

 

 

8467 29 30

– – – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

2,7

p/st

 

– – – –  Outras

 

 

 

– – – – –  Desbastadoras e lixadoras

 

 

8467 29 51

– – – – – –  Desbastadoras de ângulo

2,7

p/st

8467 29 53

– – – – – –  Lixadoras de cinta

2,7

p/st

8467 29 59

– – – – – –  Outras

2,7

p/st

8467 29 70

– – – – –  Plainas

2,7

p/st

8467 29 80

– – – – –  Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

2,7

p/st

8467 29 90

– – – – –  Outras

2,7

p/st

 

–  Outras ferramentas

 

 

8467 81 00

– –  Serras de corrente

1,7

p/st

8467 89 00

– –  Outras

1,7

 

–  Partes

 

 

8467 91 00

– –  De serras de corrente

1,7

8467 92 00

– –  De ferramentas pneumáticas

1,7

8467 99 00

– –  Outras

1,7

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

 

 

8468 10 00

–  Maçaricos de uso manual

2,2

8468 20 00

–  Outras máquinas e aparelhos a gás

2,2

8468 80 00

–  Outras máquinas e aparelhos

2,2

8468 90 00

–  Partes

2,2

8469 00

Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

 

 

8469 00 10

–  Máquinas de tratamento de textos

Isenção

p/st

 

–  Outras

 

 

8469 00 91

– –  Eléctricas

2,3

p/st

8469 00 99

– –  Outros

2,5

p/st

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

 

 

8470 10 00

–  Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

Isenção

p/st

 

–  Outras máquinas de calcular, electrónicas

 

 

8470 21 00

– –  Com dispositivo impressor incorporado

Isenção

p/st

8470 29 00

– –  Outras

Isenção

p/st

8470 30 00

–  Outras máquinas de calcular

Isenção

p/st

8470 50 00

–  Caixas registadoras

Isenção

p/st

8470 90 00

–  Outras

Isenção

p/st

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

8471 30 00

–  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

Isenção

p/st

 

–  Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

 

8471 41 00

– –  Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Isenção

p/st

8471 49 00

– –  Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

Isenção

p/st

8471 50 00

–  Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

Isenção

p/st

8471 60

–  Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

 

8471 60 60

– –  Teclados

Isenção

p/st

8471 60 70

– –  Outras

Isenção

p/st

8471 70

–  Unidades de memória

 

 

8471 70 20

– –  Unidades de memória centrais

Isenção

p/st

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  Unidades de memória, de discos

 

 

8471 70 30

– – – –  Ópticas, incluindo as magneto-ópticas

Isenção

p/st

 

– – – –  Outras

 

 

8471 70 50

– – – – –  Unidades de memória, de discos rígidos

Isenção

p/st

8471 70 70

– – – – –  Outras

Isenção

p/st

8471 70 80

– – –  Unidades de memória, de bandas

Isenção

p/st

8471 70 98

– – –  Outras

Isenção

p/st

8471 80 00

–  Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Isenção

p/st

8471 90 00

–  Outros

Isenção

p/st

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)

 

 

8472 10 00

–  Duplicadores

2

p/st

8472 30 00

–  Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

2,2

p/st

8472 90

–  Outros

 

 

8472 90 10

– –  Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas

2,2

p/st

8472 90 30

– –  Máquinas automáticas de pagamento

Isenção

p/st

8472 90 70

– –  Outros

2,2

8473

Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

 

 

8473 10

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

 

 

 

– –  Montagens electrónicas

 

 

8473 10 11

– – –  Das máquinas da subposição 8469 00 10

Isenção

8473 10 19

– – –  Outros

3

8473 10 90

– –  Outros

Isenção

 

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

 

 

8473 21

– –  Das calculadoras electrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

 

 

8473 21 10

– – –  Montagens electrónicas

Isenção

8473 21 90

– – –  Outros

Isenção

8473 29

– –  Outros

 

 

8473 29 10

– – –  Montagens electrónicas

Isenção

8473 29 90

– – –  Outros

Isenção

8473 30

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

 

 

8473 30 20

– –  Montagens electrónicas

Isenção

8473 30 80

– –  Outros

Isenção

8473 40

–  Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

 

 

 

– –  Montagens electrónicas

 

 

8473 40 11

– – –  Das máquinas da subposição 8472 90 30

Isenção

8473 40 18

– – –  Outros

3

8473 40 80

– –  Outros

Isenção

8473 50

–  Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

 

 

8473 50 20

– –  Montagens electrónicas

Isenção

8473 50 80

– –  Outros

Isenção

8474

Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

 

 

8474 10 00

–  Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar

Isenção

8474 20

–  Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

 

8474 20 10

– –  Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

8474 20 90

– –  Outros

Isenção

 

–  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

 

8474 31 00

– –  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

Isenção

8474 32 00

– –  Máquinas para misturar matérias minerais com betume

Isenção

8474 39

– –  Outros

 

 

8474 39 10

– – –  Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

8474 39 90

– – –  Outros

Isenção

8474 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8474 80 10

– –  Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

Isenção

8474 80 90

– –  Outros

Isenção

8474 90

–  Partes

 

 

8474 90 10

– –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

8474 90 90

– –  Outras

Isenção

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 10 00

–  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

1,7

 

–  Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 21 00

– –  Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

1,7

8475 29 00

– –  Outras

1,7

8475 90 00

–  Partes

1,7

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

 

 

 

–  Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

 

8476 21 00

– –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

p/st

8476 29 00

– –  Outras

1,7

p/st

 

–  Outras máquinas

 

 

8476 81 00

– –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

p/st

8476 89 00

– –  Outras

1,7

p/st

8476 90 00

–  Partes

1,7

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8477 10 00

–  Máquinas de moldar por injecção

1,7

8477 20 00

–  Extrusoras

1,7

8477 30 00

–  Máquinas de moldar por insuflação

1,7

8477 40 00

–  Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

1,7

 

–  Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

 

8477 51 00

– –  Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

1,7

8477 59

– –  Outras

 

 

8477 59 10

– – –  Prensas

1,7

8477 59 80

– – –  Outros

1,7

8477 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– –  Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares

 

 

8477 80 11

– – –  Máquinas para transformação de resinas reactivas

1,7

8477 80 19

– – –  Outros

1,7

 

– –  Outros

 

 

8477 80 91

– – –  Máquinas para fragmentar

1,7

8477 80 93

– – –  Misturadores, malaxadores e agitadores

1,7

8477 80 95

– – –  Máquinas de cortar e máquinas de fender

1,7

8477 80 99

– – –  Outros

1,7

8477 90

–  Partes

 

 

8477 90 10

– –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8477 90 80

– –  Outras

1,7

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8478 10 00

–  Máquinas e aparelhos

1,7

8478 90 00

–  Partes

1,7

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

 

 

8479 10 00

–  Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

Isenção

8479 20 00

–  Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

1,7

8479 30

–  Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

 

 

8479 30 10

– –  Prensas

1,7

8479 30 90

– –  Outros

1,7

8479 40 00

–  Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

1,7

p/st

8479 50 00

–  Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

1,7

8479 60 00

–  Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

1,7

 

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8479 81 00

– –  Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos

1,7

8479 82 00

– –  Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

1,7

8479 89

– –  Outros

 

 

8479 89 30

– – –  Sustentação móvel hidráulica para minas

1,7

8479 89 60

– – –  Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

1,7

8479 89 91

– – –  Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos

1,7

8479 89 97

– – –  Outros

1,7

8479 90

–  Partes

 

 

8479 90 20

– –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8479 90 80

– –  Outras

1,7

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

 

 

8480 10 00

–  Caixas de fundição

1,7

8480 20 00

–  Placas de fundo para moldes

1,7

8480 30

–  Modelos para moldes

 

 

8480 30 10

– –  De madeira

1,7

8480 30 90

– –  Outros

2,7

 

–  Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

 

8480 41 00

– –  Para moldagem por injecção ou por compressão

1,7

8480 49 00

– –  Outros

1,7

8480 50 00

–  Moldes para vidro

1,7

8480 60

–  Moldes para matérias minerais

 

 

8480 60 10

– –  Para moldagem por compressão

1,7

8480 60 90

– –  Outros

1,7

 

–  Moldes para borracha ou plásticos

 

 

8480 71 00

– –  Para moldagem por injecção ou por compressão

1,7

8480 79 00

– –  Outros

1,7

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

8481 10

–  Válvulas redutoras de pressão

 

 

8481 10 05

– –  Combinadas com filtros ou lubrificadores

2,2

 

– –  Outras

 

 

8481 10 19

– – –  De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 10 99

– – –  Outras

2,2

8481 20

–  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

 

8481 20 10

– –  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

2,2

8481 20 90

– –  Válvulas para transmissões pneumáticas

2,2

8481 30

–  Válvulas de retenção

 

 

8481 30 91

– –  De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 30 99

– –  Outras

2,2

8481 40

–  Válvulas de segurança ou de alívio

 

 

8481 40 10

– –  De ferro fundido ou de aço

2,2

8481 40 90

– –  Outras

2,2

8481 80

–  Outros dispositivos

 

 

 

– –  Torneiras e válvulas, sanitárias

 

 

8481 80 11

– – –  Misturadoras

2,2

8481 80 19

– – –  Outras

2,2

 

– –  Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central

 

 

8481 80 31

– – –  Torneiras termostáticas

2,2

8481 80 39

– – –  Outras

2,2

8481 80 40

– –  Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

2,2

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Válvulas de regulação

 

 

8481 80 51

– – – –  De temperatura

2,2

8481 80 59

– – – –  Outras

2,2

 

– – –  Outras

 

 

 

– – – –  Torneiras e válvulas de passagem directa

 

 

8481 80 61

– – – – –  De ferro fundido

2,2

8481 80 63

– – – – –  De aço

2,2

8481 80 69

– – – – –  Outras

2,2

 

– – – –  Torneiras de válvula

 

 

8481 80 71

– – – – –  De ferro fundido

2,2

8481 80 73

– – – – –  De aço

2,2

8481 80 79

– – – – –  Outras

2,2

8481 80 81

– – – –  Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

2,2

8481 80 85

– – – –  Torneiras de borboleta

2,2

8481 80 87

– – – –  Torneiras de membrana

2,2

8481 80 99

– – – –  Outras

2,2

8481 90 00

–  Partes

2,2

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

 

 

8482 10

–  Rolamentos de esferas

 

 

8482 10 10

– –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

8

8482 10 90

– –  Outros

8

8482 20 00

–  Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8

8482 30 00

–  Rolamentos de roletes em forma de tonel

8

8482 40 00

–  Rolamentos de agulhas

8

8482 50 00

–  Rolamentos de roletes cilíndricos

8

8482 80 00

–  Outros, incluindo os rolamentos combinados

8

 

–  Partes

 

 

8482 91

– –  Esferas, roletes e agulhas

 

 

8482 91 10

– – –  Roletes cónicos

8

8482 91 90

– – –  Outros

7,7

8482 99 00

– –  Outras

8

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

 

 

8483 10

–  Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas

 

 

 

– –  Manivelas e cambotas

 

 

8483 10 21

– – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

4

8483 10 25

– – –  De aço forjado

4

8483 10 29

– – –  Outras

4

8483 10 50

– –  Veios articulados

4

8483 10 95

– –  Outros

4

8483 20

–  Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

 

 

8483 20 10

– –  Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais

6

8483 20 90

– –  Outros

6

8483 30

–  Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»

 

 

 

– –  Chumaceiras (mancais)

 

 

8483 30 32

– – –  Para rolamentos de qualquer tipo

5,7

8483 30 38

– – –  Outras

3,4

8483 30 80

– –  «Bronzes»

3,4

8483 40

–  Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários

 

 

 

– –  Engrenagens

 

 

8483 40 21

– – –  Cilíndricas

3,7

8483 40 23

– – –  Cónicas e cilindrocónicas

3,7

8483 40 25

– – –  De parafuso sem fim

3,7

8483 40 29

– – –  Outros

3,7

8483 40 30

– –  Eixos de esferas ou de roletes

3,7

 

– –  Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

 

 

8483 40 51

– – –  Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

3,7

8483 40 59

– – –  Outros

3,7

8483 40 90

– –  Outros

3,7

8483 50

–  Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

 

 

8483 50 20

– –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 50 80

– –  Outros

2,7

8483 60

–  Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

 

 

8483 60 20

– –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 60 80

– –  Outros

2,7

8483 90

–  Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

 

8483 90 20

– –  Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

5,7

 

– –  Outras

 

 

8483 90 81

– – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8483 90 89

– – –  Outras

2,7

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

 

 

8484 10 00

–  Juntas metaloplásticas

1,7

8484 20 00

–  Juntas de vedação mecânicas

1,7

8484 90 00

–  Outros

1,7

8485

 

 

 

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

 

 

8486 10 00

–  Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

Isenção

8486 20

–  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos

 

 

8486 20 10

– –  Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som

3,5

p/st

8486 20 90

– –  Outros

Isenção

8486 30

–  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

 

 

8486 30 10

– –  Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

2,4 (102)

8486 30 30

– –  Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,5 (102)

8486 30 50

– –  Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,7 (102)

8486 30 90

– –  Outros

Isenção

8486 40 00

–  Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

Isenção

8486 90

–  Partes e acessórios

 

 

8486 90 10

– –  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças

1,2

 

– –  Outros

 

 

8486 90 20

– – –  Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis

1,7 (102)

8486 90 30

– – –  Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do processo de electrodeposição

1,7 (102)

8486 90 40

– – –  Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,7 (102)

8486 90 50

– – –  Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

1,2 (102)

8486 90 60

– – –  Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

1,7 (102)

8486 90 70

– – –  Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultra-som

1,2

8486 90 90

– – –  Outros

Isenção

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

 

 

8487 10

–  Hélices para embarcações e suas pás

 

 

8487 10 10

– –  De bronze

1,7

p/st

8487 10 90

– –  Outras

1,7

p/st

8487 90

–  Outras

 

 

8487 90 10

– –  De ferro fundido não maleável

1,7

8487 90 30

– –  De ferro fundido maleável

1,7

 

– –  De ferro ou de aço

 

 

8487 90 51

– – –  De aço vazado ou moldado

1,7

8487 90 53

– – –  De ferro ou aço, forjado

1,7

8487 90 55

– – –  De ferro ou aço, estampado

1,7

8487 90 59

– – –  Outras

1,7

8487 90 90

– –  Outras

1,7

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;

b)

As obras de vidro da posição 7011;

c)

As máquinas e aparelhos da posição 8486;

d)

Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);

e)

Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.

2.

Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3.

A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a)

As enceradoras de pavimentos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b)

Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8467) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516).

4.

Na acepção da posição 8523:

a)

Entende-se por «dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores» (por exemplo, «cartões de memória flash» ou «cartões de memória electrónica flash»), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, «FLASH E2PROM») na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b)

Entende-se por «cartões inteligentes» os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados electrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma pista (tarja) magnética ou de uma antena embebida mas não contêm outros elementos de circuito activos ou passivos.

5.

Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

6.

Na acepção da posição 8536, entende-se por «conectores, para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas» os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.

A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para comando à distância dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctricos (posição 8543).

8.

Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

a)

«Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

b)

Circuitos integrados:

1)

Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;

2)

Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3)

Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos.

Na classificação dos artefactos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, excepto a posição 8523, susceptível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

9.

Na acepção da posição 8548, consideram-se «pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis», aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.

Nota de subposição

1.

A subposição 8527 12 compreende apenas os rádios-leitores de cassetes com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm × 100 mm × 45 mm.

Notas complementares

1.

As subposições 8519 20 10, 8519 30 00 e 8519 89 11 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser.

2.

A Nota de subposição 1 aplica-se, mutatis mutandis, às subposições 8519 81 15 e 8519 81 65.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

 

 

8501 10

–  Motores de potência não superior a 37,5 W

 

 

8501 10 10

– –  Motores síncronos de potência não superior a 18 W

4,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

8501 10 91

– – –  Motores universais

2,7

p/st

8501 10 93

– – –  Motores de corrente alternada

2,7

p/st

8501 10 99

– – –  Motores de corrente contínua

2,7

p/st

8501 20 00

–  Motores universais de potência superior a 37,5 W

2,7

p/st

 

–  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua

 

 

8501 31 00

– –  De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 32

– –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

 

8501 32 20

– – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

p/st

8501 32 80

– – –  De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW

2,7

p/st

8501 33 00

– –  De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

2,7

p/st

8501 34

– –  De potência superior a 375 kW

 

 

8501 34 50

– – –  Motores de tracção

2,7

p/st

 

– – –  Outros, de potência

 

 

8501 34 92

– – – –  Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 34 98

– – – –  Superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 40

–  Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

 

8501 40 20

– –  De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 40 80

– –  De potência superior a 750 W

2,7

p/st

 

–  Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

 

8501 51 00

– –  De potência não superior a 750 W

2,7

p/st

8501 52

– –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

 

8501 52 20

– – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

p/st

8501 52 30

– – –  De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW

2,7

p/st

8501 52 90

– – –  De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

2,7

p/st

8501 53

– –  De potência superior a 75 kW

 

 

8501 53 50

– – –  Motores de tracção

2,7

p/st

 

– – –  Outros, de potência

 

 

8501 53 81

– – – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

2,7

p/st

8501 53 94

– – – –  Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

2,7

p/st

8501 53 99

– – – –  Superior a 750 kW

2,7

p/st

 

–  Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

 

8501 61

– –  De potência não superior a 75 kVA

 

 

8501 61 20

– – –  De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8501 61 80

– – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

p/st

8501 62 00

– –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8501 63 00

– –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8501 64 00

– –  De potência superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

 

 

 

–  Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

 

 

8502 11

– –  De potência não superior a 75 kVA

 

 

8502 11 20

– – –  De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8502 11 80

– – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

p/st

8502 12 00

– –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8502 13

– –  De potência superior a 375 kVA

 

 

8502 13 20

– – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502 13 40

– – –  De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA

2,7

p/st

8502 13 80

– – –  De potência superior a 2 000 kVA

2,7

p/st

8502 20

–  Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão)

 

 

8502 20 20

– –  De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

p/st

8502 20 40

– –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

p/st

8502 20 60

– –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

p/st

8502 20 80

– –  De potência superior a 750 kVA

2,7

p/st

 

–  Outros grupos electrogéneos

 

 

8502 31 00

– –  De energia eólica

2,7

p/st

8502 39

– –  Outros

 

 

8502 39 20

– – –  Turbogeradores

2,7

p/st

8502 39 80

– – –  Outros

2,7

p/st

8502 40 00

–  Conversores rotativos eléctricos

2,7

p/st

8503 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

 

 

8503 00 10

–  Aros antimagnéticos

2,7

 

–  Outras

 

 

8503 00 91

– –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8503 00 99

– –  Outras

2,7

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 10

–  Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas

 

 

8504 10 20

– –  Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado

3,7

p/st

8504 10 80

– –  Outros

3,7

p/st

 

–  Transformadores de dieléctrico líquido

 

 

8504 21 00

– –  De potência não superior a 650 kVA

3,7

p/st

8504 22

– –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

 

 

8504 22 10

– – –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

3,7

p/st

8504 22 90

– – –  De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

3,7

p/st

8504 23 00

– –  De potência superior a 10 000 kVA

3,7

p/st

 

–  Outros transformadores

 

 

8504 31

– –  De potência não superior a 1 kVA

 

 

 

– – –  Transformadores de medida

 

 

8504 31 21

– – – –  Para medir tensões

3,7

p/st

8504 31 29

– – – –  Outros

3,7

p/st

8504 31 80

– – –  Outros

3,7

p/st

8504 32

– –  De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

 

 

8504 32 20

– – –  Transformadores de medida

3,7

p/st

8504 32 80

– – –  Outros

3,7

p/st

8504 33 00

– –  De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

3,7

p/st

8504 34 00

– –  De potência superior a 500 kVA

3,7

p/st

8504 40

–  Conversores estáticos

 

 

8504 40 30

– –  Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

p/st

 

– –  Outros

 

 

8504 40 40

– – –  Rectificadores de semicondutores policristalinos

3,3

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8504 40 55

– – – –  Carregadores de acumuladores

3,3

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8504 40 81

– – – – –  Rectificadores

3,3

 

– – – – –  Inversores

 

 

8504 40 84

– – – – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

3,3

8504 40 88

– – – – – –  De potência superior a 7,5 kVA

3,3

8504 40 90

– – – – –  Outros

3,3

8504 50

–  Outras bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 50 20

– –  Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

8504 50 95

– –  Outras

3,7

8504 90

–  Partes

 

 

 

– –  De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução

 

 

8504 90 05

– – –  Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

Isenção

 

– – –  Outras

 

 

8504 90 11

– – – –  Núcleos de ferrite

2,2

8504 90 18

– – – –  Outras

2,2

 

– –  De conversores estáticos

 

 

8504 90 91

– – –  Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

Isenção

8504 90 99

– – –  Outras

2,2

8505

Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas

 

 

 

–  Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

 

 

8505 11 00

– –  De metal

2,2

8505 19

– –  Outros

 

 

8505 19 10

– – –  Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

2,2

8505 19 90

– – –  Outros

2,2

8505 20 00

–  Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos

2,2

8505 90

–  Outros, incluindo as partes

 

 

8505 90 10

– –  Electroímanes

1,8

8505 90 30

– –  Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

1,8

8505 90 50

– –  Cabeças de elevação electromagnéticas

2,2

8505 90 90

– –  Partes

1,8

8506

Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas

 

 

8506 10

–  De bióxido de manganés

 

 

 

– –  Alcalinas

 

 

8506 10 11

– – –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 10 15

– – –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 10 19

– – –  Outras

4,7

p/st

 

– –  Outras

 

 

8506 10 91

– – –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 10 95

– – –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 10 99

– – –  Outras

4,7

p/st

8506 30

–  De óxido de mercúrio

 

 

8506 30 10

– –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 30 30

– –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 30 90

– –  Outras

4,7

p/st

8506 40

–  De óxido de prata

 

 

8506 40 10

– –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 40 30

– –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 40 90

– –  Outras

4,7

p/st

8506 50

–  De lítio

 

 

8506 50 10

– –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 50 30

– –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 50 90

– –  Outras

4,7

p/st

8506 60

–  De ar-zinco

 

 

8506 60 10

– –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 60 30

– –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 60 90

– –  Outras

4,7

p/st

8506 80

–  Outras pilhas e baterias de pilhas

 

 

8506 80 05

– –  Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

Isenção

p/st

 

– –  Outras

 

 

8506 80 11

– – –  Pilhas cilíndricas

4,7

p/st

8506 80 15

– – –  Pilhas de botão

4,7

p/st

8506 80 90

– – –  Outras

4,7

p/st

8506 90 00

–  Partes

4,7

8507

Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular

 

 

8507 10

–  De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

 

 

– –  De peso não superior a 5 kg

 

 

8507 10 41

– – –  Que funcionem com electrólito líquido

3,7

p/st

8507 10 49

– – –  Outros

3,7

p/st

 

– –  De peso superior a 5 kg

 

 

8507 10 92

– – –  Que funcionem com electrólito líquido

3,7

p/st

8507 10 98

– – –  Outros

3,7

p/st

8507 20

–  Outros acumuladores de chumbo

 

 

 

– –  Acumuladores de tracção

 

 

8507 20 41

– – –  Que funcionem com electrólito líquido

3,7

ce/el

8507 20 49

– – –  Outros

3,7

ce/el

 

– –  Outros

 

 

8507 20 92

– – –  Que funcionem com electrólito líquido

3,7

ce/el

8507 20 98

– – –  Outros

3,7

ce/el

8507 30

–  De níquel-cádmio

 

 

8507 30 20

– –  Hermeticamente fechados

2,6

p/st

 

– –  Outros

 

 

8507 30 81

– – –  Acumuladores de tracção

2,6

ce/el

8507 30 89

– – –  Outros

2,6

ce/el

8507 40 00

–  De níquel-ferro

2,7

p/st

8507 80

–  Outros acumuladores

 

 

8507 80 20

– –  De níquel-hidreto

2,7

p/st

8507 80 30

– –  De ião de lítio

2,7

p/st

8507 80 80

– –  Outros

2,7

p/st

8507 90

–  Partes

 

 

8507 90 20

– –  Placas para acumuladores

2,7

8507 90 30

– –  Separadores

2,7

8507 90 90

– –  Outras

2,7

8508

Aspiradores

 

 

 

–  Com motor eléctrico incorporado

 

 

8508 11 00

– –  De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

2,2

p/st

8508 19 00

– –  Outros

1,7

p/st

8508 60 00

–  Outros aspiradores

1,7

p/st

8508 70 00

–  Partes

1,7

8509

Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508

 

 

8509 40 00

–  Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

2,2

p/st

8509 80 00

–  Outros aparelhos

2,2

8509 90 00

–  Partes

2,2

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico incorporado

 

 

8510 10 00

–  Aparelhos ou máquinas de barbear

2,2

p/st

8510 20 00

–  Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

2,2

p/st

8510 30 00

–  Aparelhos de depilar

2,2

p/st

8510 90 00

–  Partes

2,2

8511

Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

 

 

8511 10 00

–  Velas de ignição

3,2

8511 20 00

–  Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

3,2

8511 30 00

–  Distribuidores; bobinas de ignição

3,2

8511 40 00

–  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

3,2

8511 50 00

–  Outros geradores

3,2

8511 80 00

–  Outros aparelhos e dispositivos

3,2

8511 90 00

–  Partes

3,2

8512

Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

 

 

8512 10 00

–  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

2,7

8512 20 00

–  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

2,7

8512 30

–  Aparelhos de sinalização acústica

 

 

8512 30 10

– –  Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,2

p/st

8512 30 90

– –  Outros

2,7

8512 40 00

–  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores

2,7

8512 90

–  Partes

 

 

8512 90 10

– –  De aparelhos da subposição 8512 30 10

2,2

8512 90 90

– –  Outros

2,7

8513

Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

 

 

8513 10 00

–  Lanternas

5,7

8513 90 00

–  Partes

5,7

8514

Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

 

 

8514 10

–  Fornos de resistência (de aquecimento indirecto)

 

 

8514 10 10

– –  Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

2,2

8514 10 80

– –  Outros

2,2

8514 20

–  Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas

 

 

8514 20 10

– –  Que funcionem por indução

2,2

8514 20 80

– –  Que funcionem por perdas dieléctricas

2,2

8514 30

–  Outros fornos

 

 

8514 30 19

– –  De raios infravermelhos

2,2

8514 30 99

– –  Outros

2,2

8514 40 00

–  Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

2,2

8514 90 00

–  Partes

2,2

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

 

 

 

–  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

 

8515 11 00

– –  Ferros e pistolas

2,7

8515 19 00

– –  Outros

2,7

 

–  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

 

8515 21 00

– –  Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

8515 29

– –  Outros

 

 

8515 29 10

– – –  Para soldadura a topo

2,7

8515 29 90

– – –  Outros

2,7

 

–  Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma

 

 

8515 31 00

– –  Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

8515 39

– –  Outros

 

 

 

– – –  Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e

 

 

8515 39 13

– – – –  Um transformador

2,7

8515 39 18

– – – –  Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático

2,7

8515 39 90

– – –  Outros

2,7

8515 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– –  Para tratamento de metais

 

 

8515 80 11

– – –  Para soldadura

2,7

p/st

8515 80 19

– – –  Outros

2,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

8515 80 91

– – –  Para soldar plástico por resistência

2,7

p/st

8515 80 99

– – –  Outros

2,7

p/st

8515 90 00

–  Partes

2,7

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545

 

 

8516 10

–  Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão

 

 

 

– –  Aquecedores de água

 

 

8516 10 11

– – –  Instantâneos

2,7

p/st

8516 10 19

– – –  Outros

2,7

p/st

8516 10 90

– –  Aquecedores de água, de imersão

2,7

p/st

 

–  Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

 

8516 21 00

– –  Radiadores de acumulação

2,7

p/st

8516 29

– –  Outros

 

 

8516 29 10

– – –  Radiadores de circulacão de líquidos

2,7

p/st

8516 29 50

– – –  Radiadores de convecção

2,7

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8516 29 91

– – – –  Com ventilador incorporado

2,7

p/st

8516 29 99

– – – –  Outros

2,7

p/st

 

–  Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

 

8516 31

– –  Secadores de cabelo

 

 

8516 31 10

– – –  Secadores de campânula

2,7

p/st

8516 31 90

– – –  Outros

2,7

p/st

8516 32 00

– –  Outros aparelhos para arranjos do cabelo

2,7

8516 33 00

– –  Aparelhos para secar as mãos

2,7

p/st

8516 40

–  Ferros eléctricos de passar

 

 

8516 40 10

– –  De vapor

2,7

p/st

8516 40 90

– –  Outros

2,7

p/st

8516 50 00

–  Fornos de microondas

5

p/st

8516 60

–  Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

 

8516 60 10

– –  Fogões de cozinha

2,7

p/st

 

– –  Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)

 

 

8516 60 51

– – –  De encastrar

2,7

p/st

8516 60 59

– – –  Outros

2,7

p/st

8516 60 70

– –  Grelhas e assadeiras

2,7

p/st

8516 60 80

– –  Fornos de encastrar

2,7

p/st

8516 60 90

– –  Outros

2,7

p/st

 

–  Outros aparelhos electrotérmicos

 

 

8516 71 00

– –  Aparelhos para preparação de café ou de chá

2,7

p/st

8516 72 00

– –  Torradeiras de pão

2,7

p/st

8516 79

– –  Outros

 

 

8516 79 20

– – –  Fritadeiras

2,7

p/st

8516 79 70

– – –  Outros

2,7

p/st

8516 80

–  Resistências de aquecimento

 

 

8516 80 20

– –  Montadas num suporte de matéria isolante

2,7

8516 80 80

– –  Outras

2,7

8516 90 00

–  Partes

2,7

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

 

 

 

–  Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

 

 

8517 11 00

– –  Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

Isenção

p/st

8517 12 00

– –  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

Isenção

p/st

8517 18 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada)

 

 

8517 61 00

– –  Estações de base

Isenção

p/st

8517 62 00

– –  Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

Isenção

8517 69

– –  Outros

 

 

8517 69 10

– – –  Videofones

Isenção

p/st

8517 69 20

– – –  Intercomunicadores

Isenção

 

– – –  Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

 

8517 69 31

– – – –  Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

Isenção

p/st

8517 69 39

– – – –  Outros

9,3

p/st

8517 69 90

– – –  Outros

Isenção

8517 70

–  Partes

 

 

 

– –  Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

 

 

8517 70 11

– – –  Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

Isenção

8517 70 15

– – –  Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

5

8517 70 19

– – –  Outras

3,6

8517 70 90

– –  Outras

Isenção

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

 

 

8518 10

–  Microfones e seus suportes

 

 

8518 10 30

– –  Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior à 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

8518 10 95

– –  Outros

2,5

 

–  Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos

 

 

8518 21 00

– –  Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo

4,5

p/st

8518 22 00

– –  Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

4,5

p/st

8518 29

– –  Outros

 

 

8518 29 30

– – –  Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

p/st

8518 29 95

– – –  Outros

3

p/st

8518 30

–  Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

 

 

8518 30 20

– –  Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio

Isenção

8518 30 95

– –  Outros

2

8518 40

–  Amplificadores eléctricos de audiofrequência

 

 

8518 40 30

– –  Utilizados em telefonia ou para medida

3

 

– –  Outros

 

 

8518 40 81

– – –  De uma única via

4,5

p/st

8518 40 89

– – –  Outros

4,5

p/st

8518 50 00

–  Aparelhos eléctricos de amplificação de som

2

p/st

8518 90 00

–  Partes

2

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

 

 

8519 20

–  Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

 

 

8519 20 10

– –  Gira-discos comandados por moeda ou ficha

6

p/st

 

– –  Outros

 

 

8519 20 91

– – –  De sistema de leitura por raio laser

9,5

p/st

8519 20 99

– – –  Outros

4,5

p/st

8519 30 00

–  Pratos de gira-discos

2

p/st

8519 50 00

–  Atendedores telefónicos

Isenção

p/st

 

–  Outros aparelhos

 

 

8519 81

– –  Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

 

 

 

– – –  Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

 

 

8519 81 11

– – – –  Máquinas de ditar

5

p/st

 

– – – –  Outros aparelhos de reprodução de som

 

 

8519 81 15

– – – – –  Leitores de cassetes de bolso

Isenção

p/st

 

– – – – –  Outros leitores de cassetes

 

 

8519 81 21

– – – – – –  De sistema de leitura analógico e digital

9

p/st

8519 81 25

– – – – – –  Outros

2

p/st

 

– – – – –  Outros

 

 

 

– – – – – –  De sistema de leitura por raio laser

 

 

8519 81 31

– – – – – – –  Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

9

p/st

8519 81 35

– – – – – – –  Outros

9,5

p/st

8519 81 45

– – – – – –  Outros

4,5

p/st

 

– – –  Outros aparelhos

 

 

8519 81 51

– – – –  Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

4

p/st

 

– – – –  Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

 

 

– – – – –  De cassetes

 

 

 

– – – – – –  Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados

 

 

8519 81 55

– – – – – – –  Que possam funcionar sem fonte externa de energia

Isenção

p/st

8519 81 61

– – – – – – –  Outros

2

p/st

8519 81 65

– – – – – –  Gravadores de bolso

Isenção

p/st

8519 81 75

– – – – – –  Outros

2

p/st

 

– – – – –  Outros

 

 

8519 81 81

– – – – – –  Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores

2

p/st

8519 81 85

– – – – – –  Outros

7

p/st

8519 81 95

– – – –  Outros

2

p/st

8519 89

– –  Outros

 

 

 

– – –  Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

 

 

8519 89 11

– – – –  Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20

2

p/st

8519 89 15

– – – –  Máquinas de ditar

5

p/st

8519 89 19

– – – –  Outros

4,5

p/st

8519 89 90

– – –  Outros

2

p/st

8520

 

 

 

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

 

 

8521 10

–  De fita magnética

 

 

8521 10 20

– –  Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

14 (103)

p/st

8521 10 95

– –  Outros

8

p/st

8521 90 00

–  Outros

13,9

p/st

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

 

 

8522 10 00

–  Fonocaptores

4

8522 90

–  Outros

 

 

8522 90 30

– –  Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Montagens electrónicas

 

 

8522 90 41

– – – –  De aparelhos da subposição 8519 50 00

Isenção

8522 90 49

– – – –  Outros

4

8522 90 70

– – –  Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som

Isenção

8522 90 80

– – –  Outros

4

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37

 

 

 

–  Suportes magnéticos

 

 

8523 21 00

– –  Cartões com pista (tarja) magnética

3,5

p/st

8523 29

– –  Outros

 

 

 

– – –  Fitas magnéticas; discos magnéticos

 

 

8523 29 15

– – – –  Não gravados

Isenção

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8523 29 31

– – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

8523 29 33

– – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

8523 29 39

– – – – –  Outros

3,5

p/st

8523 29 90

– – –  Outros

3,5

8523 40

–  Suportes ópticos

 

 

 

– –  Não gravados

 

 

8523 40 11

– – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, excepto apagáveis

Isenção

p/st

8523 40 13

– – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis

Isenção

p/st

8523 40 19

– – –  Outros

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser

 

 

8523 40 25

– – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

 

– – – –  Para reprodução apenas do som

 

 

8523 40 31

– – – – –  De diâmetro não superior a 6,5 cm

3,5

p/st

8523 40 39

– – – – –  De diâmetro superior a 6,5 cm

3,5

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8523 40 45

– – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

 

– – – – –  Outros

 

 

8523 40 51

– – – – – –  Discos versáteis digitais (DVD)

3,5

p/st

8523 40 59

– – – – – –  Outros

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8523 40 91

– – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

8523 40 93

– – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

8523 40 99

– – – –  Outros

3,5

p/st

 

–  Suportes de semicondutor

 

 

8523 51

– –  Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

 

 

8523 51 10

– – –  Não gravados

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8523 51 91

– – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

8523 51 93

– – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

8523 51 99

– – – –  Outros

3,5

p/st

8523 52

– –  «Cartões inteligentes»

 

 

8523 52 10

– – –  Com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

3,7

p/st

8523 52 90

– – –  Outros

Isenção

p/st

8523 59

– –  Outros

 

 

8523 59 10

– – –  Não gravados

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8523 59 91

– – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

p/st

8523 59 93

– – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

8523 59 99

– – – –  Outros

3,5

p/st

8523 80

–  Outros

 

 

8523 80 10

– –  Não gravados

Isenção

 

– –  Outros

 

 

8523 80 91

– – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

8523 80 93

– – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

8523 80 99

– – –  Outros

3,5

8524

 

 

 

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

 

 

8525 50 00

–  Aparelhos emissores (transmissores)

3,6

p/st

8525 60 00

–  Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor

Isenção

p/st

8525 80

–  Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

 

 

 

– –  Câmaras de televisão

 

 

8525 80 11

– – –  Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

3

p/st

8525 80 19

– – –  Outros

4,9

p/st

8525 80 30

– –  Aparelhos fotográficos digitais

Isenção

p/st

 

– –  Câmaras de vídeo

 

 

8525 80 91

– – –  Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

4,9

p/st

8525 80 99

– – –  Outros

14 (104)

p/st

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

 

 

8526 10 00

–  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

3,7

 

–  Outros

 

 

8526 91

– –  Aparelhos de radionavegação

 

 

8526 91 20

– – –  Receptores de radionavegação

3,7

p/st

8526 91 80

– – –  Outros

3,7

8526 92 00

– –  Aparelhos de radiotelecomando

3,7

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

 

 

 

–  Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

 

 

8527 12

– –  Rádios-leitores de cassetes de bolso

 

 

8527 12 10

– – –  De sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 12 90

– – –  Outros

10

p/st

8527 13

– –  Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

8527 13 10

– – –  De sistema de leitura por raio laser

12

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8527 13 91

– – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 13 99

– – – –  Outros

10

p/st

8527 19 00

– –  Outros

Isenção

p/st

 

–  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

 

 

8527 21

– –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

– – –  Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

 

 

8527 21 20

– – – –  De sistema de leitura por raio laser

14

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8527 21 52

– – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 21 59

– – – – –  Outros

10

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8527 21 70

– – – –  De sistema de leitura por raio laser

14

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8527 21 92

– – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 21 98

– – – – –  Outros

10

p/st

8527 29 00

– –  Outros

12

p/st

 

–  Outros

 

 

8527 91

– –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

– – –  Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro

 

 

8527 91 11

– – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 91 19

– – – –  Outros

10

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8527 91 35

– – – –  De sistema de leitura por raio laser

12 (105)

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8527 91 91

– – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

p/st

8527 91 99

– – – – –  Outros

10

p/st

8527 92

– –  Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

 

 

8527 92 10

– – –  Rádios-despertadores

Isenção

p/st

8527 92 90

– – –  Outros

9

p/st

8527 99 00

– –  Outros

9

p/st

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

 

–  Monitores com tubo de raios catódicos

 

 

8528 41 00

– –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

p/st

8528 49

– –  Outros

 

 

8528 49 10

– – –  A preto e branco ou outros monocromos

14

p/st

 

– – –  A cores

 

 

8528 49 35

– – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8528 49 91

– – – – –  Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas

14

p/st

8528 49 99

– – – – –  Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas

14

p/st

 

–  Outros monitores

 

 

8528 51 00

– –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

p/st

8528 59

– –  Outros

 

 

8528 59 10

– – –  A preto e branco ou outros monocromos

14

p/st

8528 59 90

– – –  A cores

14 (106)

p/st

 

–  Projectores

 

 

8528 61 00

– –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

p/st

8528 69

– –  Outros

 

 

8528 69 10

– – –  Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8528 69 91

– – – –  A preto e branco ou outros monocromos

2

p/st

8528 69 99

– – – –  A cores

14

p/st

 

–  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

8528 71

– –  Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

 

 

 

– – –  Receptores videofónicos de sinais (tuners)

 

 

8528 71 11

– – – –  Montagens electrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

Isenção

p/st

8528 71 13

– – – –  Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação)

Isenção

p/st

8528 71 19

– – – –  Outros

14

p/st

8528 71 90

– – –  Outros

14

p/st

8528 72

– –  Outros, a cores

 

 

8528 72 10

– – –  Teleprojectores

14

p/st

8528 72 20

– – –  Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

14

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Com tubo-imagem incorporado

 

 

 

– – – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

 

 

8528 72 31

– – – – – –  Não superior a 42 cm

14

p/st

8528 72 33

– – – – – –  Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

14

p/st

8528 72 35

– – – – – –  Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

14

p/st

8528 72 39

– – – – – –  Superior a 72 cm

14

p/st

 

– – – – –  Outros

 

 

 

– – – – – –  Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã

 

 

8528 72 51

– – – – – – –  Não superior a 75 cm

14

p/st

8528 72 59

– – – – – – –  Superior a 75 cm

14

p/st

8528 72 75

– – – – – –  Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas

14

p/st

 

– – – –  Outros

 

 

8528 72 91

– – – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

p/st

8528 72 99

– – – – –  Outros

14

p/st

8528 73 00

– –  Outros, a preto e branco ou outros monocromos

2

p/st

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

 

 

8529 10

–  Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

 

 

 

– –  Antenas

 

 

8529 10 11

– – –  Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

5

 

– – –  Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão

 

 

8529 10 31

– – – –  Para recepção por satélite

3,6

8529 10 39

– – – –  Outras

3,6

8529 10 65

– – –  Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

4

8529 10 69

– – –  Outras

3,6

8529 10 80

– –  Filtros e separadores de antenas

3,6

8529 10 95

– –  Outros

3,6

8529 90

–  Outras

 

 

8529 90 20

– –  Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00

Isenção

 

– –  Outras

 

 

 

– – –  Móveis e caixas

 

 

8529 90 41

– – – –  De madeira

2

8529 90 49

– – – –  De outras matérias

3

8529 90 65

– – –  Montagens electrónicas

3

 

– – –  Outras

 

 

8529 90 92

– – – –  De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

5

8529 90 97

– – – –  Outras

3

8530

Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)

 

 

8530 10 00

–  Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

1,7

8530 80 00

–  Outros aparelhos

1,7

8530 90 00

–  Partes

1,7

8531

Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530

 

 

8531 10

–  Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

 

8531 10 30

– –  Dos tipos utilizados em edifícios

2,2

p/st

8531 10 95

– –  Outros

2,2

p/st

8531 20

–  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

 

 

8531 20 20

– –  Com díodos emissores de luz (LED)

Isenção

 

– –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)

 

 

8531 20 40

– – –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa

Isenção

8531 20 95

– – –  Outros

Isenção

8531 80

–  Outros aparelhos

 

 

8531 80 20

– –  Dispositivos de visualização de ecrã plano

Isenção

8531 80 95

– –  Outros

2,2

8531 90

–  Partes

 

 

8531 90 20

– –  De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20

Isenção

8531 90 85

– –  Outros

2,2

8532

Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

 

 

8532 10 00

–  Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

Isenção

 

–  Outros condensadores fixos

 

 

8532 21 00

– –  De tântalo

Isenção

8532 22 00

– –  Electrolíticos de alumínio

Isenção

8532 23 00

– –  Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada

Isenção

8532 24 00

– –  Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas

Isenção

8532 25 00

– –  Com dieléctrico de papel ou de plásticos

Isenção

8532 29 00

– –  Outros

Isenção

8532 30 00

–  Condensadores variáveis ou ajustáveis

Isenção

8532 90 00

–  Partes

Isenção

8533

Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento

 

 

8533 10 00

–  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

Isenção

 

–  Outras resistências fixas

 

 

8533 21 00

– –  Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 29 00

– –  Outras

Isenção

 

–  Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 31 00

– –  Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 39 00

– –  Outras

Isenção

8533 40

–  Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 40 10

– –  Para potência não superior a 20 W

Isenção

8533 40 90

– –  Outras

Isenção

8533 90 00

–  Partes

Isenção

8534 00

Circuitos impressos

 

 

 

–  Que contenham unicamente elementos condutores e contactos

 

 

8534 00 11

– –  Circuitos de camadas múltiplas

Isenção

8534 00 19

– –  Outros

Isenção

8534 00 90

–  Que contenham outros elementos passivos

Isenção

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

 

 

8535 10 00

–  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2,7

 

–  Disjuntores

 

 

8535 21 00

– –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

2,7

8535 29 00

– –  Outros

2,7

8535 30

–  Seccionadores e interruptores

 

 

8535 30 10

– –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

2,7

8535 30 90

– –  Outros

2,7

8535 40 00

–  Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

2,7

8535 90 00

–  Outros

2,7

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

8536 10

–  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

 

8536 10 10

– –  Para uma intensidade não superior a 10 A

2,3

8536 10 50

– –  Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A

2,3

8536 10 90

– –  Para uma intensidade superior a 63 A

2,3

8536 20

–  Disjuntores

 

 

8536 20 10

– –  Para uma intensidade não superior a 63 A

2,3

8536 20 90

– –  Para uma intensidade superior a 63 A

2,3

8536 30

–  Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

 

 

8536 30 10

– –  Para uma intensidade não superior a 16 A

2,3

8536 30 30

– –  Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A

2,3

8536 30 90

– –  Para uma intensidade superior a 125 A

2,3

 

–  Relés

 

 

8536 41

– –  Para uma tensão não superior a 60 V

 

 

8536 41 10

– – –  Para uma intensidade não superior a 2 A

2,3

8536 41 90

– – –  Para uma intensidade superior a 2 A

2,3

8536 49 00

– –  Outros

2,3

8536 50

–  Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

 

8536 50 03

– –  Interruptores electrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor de CA de tirístor com isolamento)

Isenção

8536 50 05

– –  Interruptores electrónicos, incluindo os interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

Isenção

8536 50 07

– –  Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

Isenção

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Para uma tensão não superior a 60 V

 

 

8536 50 11

– – – –  De botão de pressão

2,3

8536 50 15

– – – –  Rotativos

2,3

8536 50 19

– – – –  Outros

2,3

8536 50 80

– – –  Outros

2,3

 

–  Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente

 

 

8536 61

– –  Suportes para lâmpadas

 

 

8536 61 10

– – –  Suportes Edison

2,3

8536 61 90

– – –  Outros

2,3

8536 69

– –  Outros

 

 

8536 69 10

– – –  Para cabos coaxiais

Isenção

8536 69 30

– – –  Para circuitos impressos

Isenção

8536 69 90

– – –  Outros

2,3

8536 70 00

–  Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

3

8536 90

–  Outros aparelhos

 

 

8536 90 01

– –  Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

2,3

8536 90 10

– –  Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

Isenção

8536 90 20

– –  Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores

Isenção

8536 90 85

– –  Outros

2,3

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

 

 

8537 10

–  Para uma tensão não superior a 1 000 V

 

 

8537 10 10

– –  Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados

2,1

 

– –  Outros

 

 

8537 10 91

– – –  Aparelhos de comando de memória programável

2,1

8537 10 99

– – –  Outros

2,1

8537 20

–  Para uma tensão superior a 1 000 V

 

 

8537 20 91

– –  Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV

2,1

8537 20 99

– –  Para uma tensão superior a 72,5 kV

2,1

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

 

 

8538 10 00

–  Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

2,2

8538 90

–  Outras

 

 

 

– –  Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20

 

 

8538 90 11

– – –  Montagens electrónicas

3,2 (102)

8538 90 19

– – –  Outras

1,7 (102)

 

– –  Outras

 

 

8538 90 91

– – –  Montagens electrónicas

3,2

8538 90 99

– – –  Outras

1,7

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 10 00

–  Artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas»

2,7

p/st

 

–  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

 

8539 21

– –  Halogéneos, de tungsténio

 

 

8539 21 30

– – –  Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

2,7

p/st

 

– – –  Outros, de uma tensão

 

 

8539 21 92

– – – –  Superior a 100 V

2,7

p/st

8539 21 98

– – – –  Não superior a 100 V

2,7

p/st

8539 22

– –  Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

 

 

8539 22 10

– – –  De reflectores

2,7

p/st

8539 22 90

– – –  Outros

2,7

p/st

8539 29

– –  Outros

 

 

8539 29 30

– – –  Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

2,7

p/st

 

– – –  Outros, de uma tensão

 

 

8539 29 92

– – – –  Superior a 100 V

2,7

p/st

8539 29 98

– – – –  Não superior a 100 V

2,7

p/st

 

–  Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

 

 

8539 31

– –  Fluorescentes, de cátodo quente

 

 

8539 31 10

– – –  Com dois casquilhos

2,7

p/st

8539 31 90

– – –  Outros

2,7

p/st

8539 32

– –  Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 

 

8539 32 10

– – –  De vapor de mercúrio

2,7

p/st

8539 32 50

– – –  De vapor de sódio

2,7

p/st

8539 32 90

– – –  De halogeneto metálico

2,7

p/st

8539 39 00

– –  Outros

2,7

p/st

 

–  Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 41 00

– –  Lâmpadas de arco

2,7

p/st

8539 49

– –  Outros

 

 

8539 49 10

– – –  De raios ultravioleta

2,7

p/st

8539 49 30

– – –  De raios infravermelhos

2,7

p/st

8539 90

–  Partes

 

 

8539 90 10

– –  Casquilhos

2,7

8539 90 90

– –  Outras

2,7

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539

 

 

 

–  Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

 

 

8540 11

– –  A cores

 

 

 

– – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

 

 

8540 11 11

– – – –  Não superior a 42 cm

14

p/st

8540 11 13

– – – –  Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

14

p/st

8540 11 15

– – – –  Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

14

p/st

8540 11 19

– – – –  Superior a 72 cm

14

p/st

 

– – –  Outros, com uma diagonal do ecrã

 

 

8540 11 91

– – – –  Não superior a 75 cm

14

p/st

8540 11 99

– – – –  Superior a 75 cm

14

p/st

8540 12 00

– –  A preto e branco ou outros monocromos

7,5

p/st

8540 20

–  Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

 

8540 20 10

– –  Tubos para câmaras de televisão

2,7

p/st

8540 20 80

– –  Outros

2,7

p/st

8540 40 00

–  Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

2,6

p/st

8540 50 00

–  Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos

2,6

p/st

8540 60 00

–  Outros tubos catódicos

2,6

p/st

 

–  Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade

 

 

8540 71 00

– –  Magnetrões

2,7

p/st

8540 72 00

– –  Clistrões

2,7

p/st

8540 79 00

– –  Outros

2,7

p/st

 

–  Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

 

8540 81 00

– –  Tubos de recepção ou de amplificação

2,7

p/st

8540 89 00

– –  Outros

2,7

p/st

 

–  Partes

 

 

8540 91 00

– –  De tubos catódicos

2,7

8540 99 00

– –  Outras

2,7

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados

 

 

8541 10 00

–  Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz

Isenção

 

–  Transístores, excepto os fototransístores

 

 

8541 21 00

– –  Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

Isenção

8541 29 00

– –  Outros

Isenção

8541 30 00

–  Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis

Isenção

8541 40

–  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

 

 

8541 40 10

– –  Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser

Isenção

8541 40 90

– –  Outros

Isenção

8541 50 00

–  Outros dispositivos semicondutores

Isenção

8541 60 00

–  Cristais piezoeléctricos montados

Isenção

8541 90 00

–  Partes

Isenção

8542

Circuitos integrados electrónicos

 

 

 

–  Circuitos integrados electrónicos

 

 

8542 31

– –  Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

 

 

8542 31 10

– – –  Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

8542 31 90

– – –  Outros

Isenção

8542 32

– –  Memórias

 

 

8542 32 10

– – –  Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)

 

 

8542 32 31

– – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

Isenção

p/st

8542 32 39

– – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

Isenção

p/st

8542 32 45

– – – –  Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

Isenção

p/st

8542 32 55

– – – –  Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

Isenção

p/st

 

– – – –  Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs

 

 

 

– – – – –  Flash E2PROMs

 

 

8542 32 61

– – – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

Isenção

p/st

8542 32 69

– – – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

Isenção

p/st

8542 32 75

– – – – –  Outras

Isenção

p/st

8542 32 90

– – – –  Outras memórias

Isenção

8542 33 00

– –  Amplificadores

Isenção

8542 39

– –  Outros

 

 

8542 39 10

– – –  Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

8542 39 90

– – –  Outros

Isenção

8542 90 00

–  Partes

Isenção

8543

Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

8543 10 00

–  Aceleradores de partículas

4

8543 20 00

–  Geradores de sinais

3,7

8543 30 00

–  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese

3,7

8543 70

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

8543 70 10

– –  Máquinas eléctricas com funções de tradução ou de dicionário

Isenção

8543 70 30

– –  Amplificadores de antenas

3,7

 

– –  Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

 

 

 

– – –  Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A

 

 

8543 70 51

– – – –  Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm

3,7

p/st

8543 70 55

– – – –  Outros

3,7

p/st

8543 70 59

– – –  Outros

3,7

p/st

8543 70 60

– –  Electrificador de cercas

3,7

8543 70 90

– –  Outras

3,7

8543 90 00

–  Partes

3,7

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

 

 

 

–  Fios para bobinar

 

 

8544 11

– –  De cobre

 

 

8544 11 10

– – –  Envernizados ou esmaltados

3,7

8544 11 90

– – –  Outros

3,7

8544 19

– –  Outros

 

 

8544 19 10

– – –  Envernizados ou esmaltados

3,7

8544 19 90

– – –  Outros

3,7

8544 20 00

–  Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

3,7

8544 30 00

–  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

3,7

 

–  Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

 

 

8544 42

– –  Munidos de peças de conexão

 

 

8544 42 10

– – –  Dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

8544 42 90

– – –  Outros

3,3

8544 49

– –  Outros

 

 

8544 49 20

– – –  Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

8544 49 91

– – – –  Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

3,7

 

– – – –  Outros

 

 

8544 49 93

– – – – –  Para uma tensão não superior a 80 V

3,7

8544 49 95

– – – – –  Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V

3,7

8544 49 99

– – – – –  Para uma tensão de 1 000 V

3,7

8544 60

–  Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

 

 

8544 60 10

– –  Com condutor de cobre

3,7

8544 60 90

– –  Com outros condutores

3,7

8544 70 00

–  Cabos de fibras ópticas

Isenção

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

 

 

 

–  Eléctrodos

 

 

8545 11 00

– –  Dos tipos utilizados em fornos

2,7

8545 19

– –  Outros

 

 

8545 19 10

– – –  Eléctrodos para instalações de electrólise

2,7

8545 19 90

– – –  Outros

2,7

8545 20 00

–  Escovas

2,7

8545 90

–  Outros

 

 

8545 90 10

– –  Resistências de aquecimento

1,7

8545 90 90

– –  Outros

2,7

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

 

 

8546 10 00

–  De vidro

3,7

8546 20

–  De cerâmica

 

 

8546 20 10

– –  Sem partes metálicas

4,7

 

– –  Com partes metálicas

 

 

8546 20 91

– – –  Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção

4,7

8546 20 99

– – –  Outros

4,7

8546 90

–  Outros

 

 

8546 90 10

– –  De plástico

3,7

8546 90 90

– –  Outros

3,7

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

8547 10

–  Peças isolantes de cerâmica

 

 

8547 10 10

– –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos

4,7

8547 10 90

– –  Outras

4,7

8547 20 00

–  Peças isolantes de plásticos

3,7

8547 90 00

–  Outros

3,7

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo

 

 

8548 10

–  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis

 

 

8548 10 10

– –  Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis

4,7

p/st

 

– –  Acumuladores eléctricos inservíveis

 

 

8548 10 21

– – –  Acumuladores de chumbo

2,6

ce/el

8548 10 29

– – –  Outros

2,6

ce/el

 

– –  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos

 

 

8548 10 91

– – –  Que contenham chumbo

Isenção

8548 10 99

– – –  Outros

Isenção

8548 90

–  Outras

 

 

8548 90 20

– –  Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

Isenção

8548 90 90

– –  Outras

2,7

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

1.

A presente Secção não compreende os artefactos das posições 9503 e 9508, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2.

Não se consideram «partes» ou «acessórios», de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)

As juntas, anilhas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c)

Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)

Os artefactos da posição 8306;

e)

As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefactos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 8483;

f)

As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

g)

Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)

Os artefactos do Capítulo 91;

ij)

As armas (Capítulo 93);

k)

Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l)

As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3.

Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos «partes» e «acessórios» não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.

Na presente Secção:

a)

Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)

Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)

Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.

Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a)

No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direcção (hovertrains);

b)

No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)

No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de hovertrains deve considerar-se como material fixo de vias-férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de hovertrains como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas.

Notas complementares

1.

Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

2.

A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os dormentes de madeira ou de betão para vias-férreas ou semelhantes e os elementos de betão de vias de direcção para hovertrains (posições 4406 ou 6810);

b)

Os elementos de vias-férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c)

Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 8530.

2.

A posição 8607 compreende, entre outros:

a)

Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b)

Os chassis, bogies e bissels;

c)

As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d)

Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e)

Os elementos de carroçaria.

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

a)

As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

b)

Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias-férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8601

Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos

 

 

8601 10 00

–  De fonte externa de electricidade

1,7

p/st

8601 20 00

–  De acumuladores eléctricos

1,7

p/st

8602

Outras locomotivas e locotractores; tênderes

 

 

8602 10 00

–  Locomotivas diesel-eléctricas

1,7

8602 90 00

–  Outros

1,7

8603

Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 8604

 

 

8603 10 00

–  De fonte externa de electricidade

1,7

p/st

8603 90 00

–  Outras

1,7

p/st

8604 00 00

Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

1,7

p/st

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

1,7

p/st

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas

 

 

8606 10 00

–  Vagões-tanques e semelhantes

1,7

p/st

8606 30 00

–  Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10

1,7

p/st

 

–  Outros

 

 

8606 91

– –  Cobertos e fechados

 

 

8606 91 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioactividade (Euratom)

1,7

p/st

8606 91 80

– – –  Outros

1,7

p/st

8606 92 00

– –  Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

1,7

p/st

8606 99 00

– –  Outros

1,7

p/st

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

 

 

 

–  Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes

 

 

8607 11 00

– –  Bogies e bissels, de tracção

1,7

8607 12 00

– –  Outros bogies e bissels

1,7

8607 19

– –  Outros, incluindo as partes

 

 

 

– – –  Eixos, montados ou não; rodas e suas partes

 

 

8607 19 01

– – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

8607 19 11

– – – –  De aço estampado

2,7

8607 19 18

– – – –  Outros

2,7

 

– – –  Partes de bogies, bissels e semelhantes

 

 

8607 19 91

– – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 19 99

– – – –  Outras

1,7

 

–  Travões e suas partes

 

 

8607 21

– –  Travões a ar comprimido e suas partes

 

 

8607 21 10

– – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 21 90

– – –  Outros

1,7

8607 29

– –  Outros

 

 

8607 29 10

– – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 29 90

– – –  Outros

1,7

8607 30

–  Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

 

 

8607 30 01

– –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 30 99

– –  Outros

1,7

 

–  Outras

 

 

8607 91

– –  De locomotivas ou de locotractores

 

 

8607 91 10

– – –  Caixas de eixos e suas partes

3,7

 

– – –  Outras

 

 

8607 91 91

– – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

8607 91 99

– – – –  Outras

1,7

8607 99

– –  Outras

 

 

8607 99 10

– – –  Caixas de eixos e suas partes

3,7

8607 99 30

– – –  Caixas e suas partes

1,7

8607 99 50

– – –  Chassis e suas partes

1,7

8607 99 90

– – –  Outras

1,7

8608 00

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

 

 

8608 00 10

–  Material fixo e aparelhos para vias-férreas

1,7

8608 00 30

–  Outros aparelhos

1,7

8608 00 90

–  Partes

1,7

8609 00

Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

 

 

8609 00 10

–  Contentores, com uma blindagem de chumbo de protecção contra as radiações, para transporte de matérias radioactivas (Euratom)

Isenção

p/st

8609 00 90

–  Outros

Isenção

p/st

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias-férreas.

2.

Consideram-se «tractores», na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.

3.

Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4.

A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9503.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8701

Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709)

 

 

8701 10 00

–  Motocultores

3

p/st

8701 20

–  Tractores rodoviários para semi-reboques

 

 

8701 20 10

– –  Novos

16

p/st

8701 20 90

– –  Usados

16

p/st

8701 30

–  Tractores de lagartas

 

 

8701 30 10

– –  Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve

Isenção

p/st

8701 30 90

– –  Outras

Isenção

p/st

8701 90

–  Outros

 

 

 

– –  Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas

 

 

 

– – –  Novos, de potência de motor

 

 

8701 90 11

– – – –  Não superior a 18 kW

Isenção

p/st

8701 90 20

– – – –  Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

Isenção

p/st

8701 90 25

– – – –  Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW

Isenção

p/st

8701 90 31

– – – –  Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW

Isenção

p/st

8701 90 35

– – – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW

Isenção

p/st

8701 90 39

– – – –  Superior a 90 kW

Isenção

p/st

8701 90 50

– – –  Usados

Isenção

p/st

8701 90 90

– –  Outros

7

p/st

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

 

 

8702 10

–  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

 

– –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 11

– – –  Novos

16

p/st

8702 10 19

– – –  Usados

16

p/st

 

– –  De cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 91

– – –  Novos

10

p/st

8702 10 99

– – –  Usados

10

p/st

8702 90

–  Outros

 

 

 

– –  De motor de pistão de ignição por faísca

 

 

 

– – –  De cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 11

– – – –  Novos

16

p/st

8702 90 19

– – – –  Usados

16

p/st

 

– – –  De cilindrada não superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 31

– – – –  Novos

10

p/st

8702 90 39

– – – –  Usados

10

p/st

8702 90 90

– –  Outros

10

p/st

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

 

 

8703 10

–  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

 

 

8703 10 11

– –  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca

5

p/st

8703 10 18

– –  Outros

10

p/st

 

–  Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca

 

 

8703 21

– –  De cilindrada não superior a 1 000 cm3

 

 

8703 21 10

– – –  Novos

10

p/st

8703 21 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 22

– –  De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 22 10

– – –  Novos

10

p/st

8703 22 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 23

– –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3

 

 

 

– – –  Novos

 

 

8703 23 11

– – – –  Autocaravanas

10

p/st

8703 23 19

– – – –  Outros

10

p/st

8703 23 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 24

– –  De cilindrada superior a 3 000 cm3

 

 

8703 24 10

– – –  Novos

10

p/st

8703 24 90

– – –  Usados

10

p/st

 

–  Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

8703 31

– –  De cilindrada não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 31 10

– – –  Novos

10

p/st

8703 31 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 32

– –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

 

 

 

– – –  Novos

 

 

8703 32 11

– – – –  Autocaravanas

10

p/st

8703 32 19

– – – –  Outros

10

p/st

8703 32 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 33

– –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

 

– – –  Novos

 

 

8703 33 11

– – – –  Autocaravanas

10

p/st

8703 33 19

– – – –  Outros

10

p/st

8703 33 90

– – –  Usados

10

p/st

8703 90

–  Outros

 

 

8703 90 10

– –  Veículos com motores eléctricos

10

p/st

8703 90 90

– –  Outros

10

p/st

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

 

8704 10

–  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

 

8704 10 10

– –  De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca

Isenção

p/st

8704 10 90

– –  Outros

Isenção

p/st

 

–  Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

8704 21

– –  De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

 

 

8704 21 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 31

– – – – –  Novos

22

p/st

8704 21 39

– – – – –  Usados

22

p/st

 

– – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 91

– – – – –  Novos

10

p/st

8704 21 99

– – – – –  Usados

10

p/st

8704 22

– –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

 

8704 22 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8704 22 91

– – – –  Novos

22

p/st

8704 22 99

– – – –  Usados

22

p/st

8704 23

– –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas

 

 

8704 23 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8704 23 91

– – – –  Novos

22

p/st

8704 23 99

– – – –  Usados

22

p/st

 

–  Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca

 

 

8704 31

– –  De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

 

 

8704 31 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8704 31 31

– – – – –  Novos

22

p/st

8704 31 39

– – – – –  Usados

22

p/st

 

– – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3

 

 

8704 31 91

– – – – –  Novos

10

p/st

8704 31 99

– – – – –  Usados

10

p/st

8704 32

– –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas

 

 

8704 32 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

3,5

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8704 32 91

– – – –  Novos

22

p/st

8704 32 99

– – – –  Usados

22

p/st

8704 90 00

–  Outros

10

p/st

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8705 10 00

–  Camiões-guindastes (caminhões-guindastes)

3,7

p/st

8705 20 00

–  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

3,7

p/st

8705 30 00

–  Veículos de combate a incêndio

3,7

p/st

8705 40 00

–  Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras)

3,7

p/st

8705 90

–  Outros

 

 

8705 90 10

– –  Auto-socorros

3,7

p/st

8705 90 30

– –  Autobombas para betão (concreto)

3,7

p/st

8705 90 90

– –  Outros

3,7

p/st

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

 

–  Chassis de tractores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8706 00 11

– –  Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

19

p/st

8706 00 19

– –  Outros

6

p/st

 

–  Outros

 

 

8706 00 91

– –  Para veículos automóveis da posição 8703

4,5

p/st

8706 00 99

– –  Outros

10

p/st

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

 

 

8707 10

–  Para os veículos da posição 8703

 

 

8707 10 10

– –  Destinadas à indústria de montagem

4,5

p/st

8707 10 90

– –  Outras

4,5

p/st

8707 90

–  Outras

 

 

8707 90 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705

4,5

p/st

8707 90 90

– –  Outros

4,5

p/st

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

8708 10

–  Pára-choques e suas partes

 

 

8708 10 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

8708 10 90

– –  Outros

4,5

 

–  Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas)

 

 

8708 21

– –  Cintos de segurança

 

 

8708 21 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

p/st

8708 21 90

– – –  Outros

4,5

p/st

8708 29

– –  Outros

 

 

8708 29 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultures da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

8708 29 90

– – –  Outros

4,5

8708 30

–  Travões e servo-freios; suas partes

 

 

8708 30 10

– –  Destinadas à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– –  Outros

 

 

8708 30 91

– – –  Para travões de disco

4,5

8708 30 99

– – –  Outros

4,5

8708 40

–  Caixas de velocidades e suas partes

 

 

8708 40 20

– –  Destinadas à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– –  Outras

 

 

8708 40 50

– – –  Caixas de velocidades

4,5

 

– – –  Partes

 

 

8708 40 91

– – – –  De aço estampado

4,5

8708 40 99

– – – –  Outros

3,5

8708 50

–  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

 

 

8708 50 20

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– –  Outros

 

 

8708 50 35

– – –  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores

4,5

 

– – –  Partes

 

 

8708 50 55

– – – –  De aço estampado

4,5

 

– – – –  Outros

 

 

8708 50 91

– – – – –  Para eixos não motores

4,5

8708 50 99

– – – – –  Outros

3,5

8708 70

–  Rodas, suas partes e acessórios

 

 

8708 70 10

– –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– –  Outros

 

 

8708 70 50

– – –  Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

4,5

8708 70 91

– – –  Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

3

8708 70 99

– – –  Outros

4,5

8708 80

–  Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

 

 

8708 80 20

– –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– –  Outros

 

 

8708 80 35

– – –  Amortecedores de suspensão

4,5

8708 80 55

– – –  Barras estabilizadoras; barras de torção

3,5

 

– – –  Outros

 

 

8708 80 91

– – – –  De aço estampado

4,5

8708 80 99

– – – –  Outros

3,5

 

–  Outras partes e acessórios

 

 

8708 91

– –  Radiadores e suas partes

 

 

8708 91 20

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– – –  Outros

 

 

8708 91 35

– – – –  Radiadores

4,5

 

– – – –  Partes

 

 

8708 91 91

– – – – –  De aço estampado

4,5

8708 91 99

– – – – –  Outros

3,5

8708 92

– –  Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

 

8708 92 20

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– – –  Outros

 

 

8708 92 35

– – – –  Silenciosos e tubos de escape

4,5

 

– – – –  Partes

 

 

8708 92 91

– – – – –  De aço estampado

4,5

8708 92 99

– – – – –  Outros

3,5

8708 93

– –  Embraiagens e suas partes

 

 

8708 93 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

8708 93 90

– – –  Outras

4,5

8708 94

– –  Volantes, colunas e caixas, de direcção; suas partes

 

 

8708 94 20

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– – –  Outros

 

 

8708 94 35

– – – –  Volantes, colunas e caixas, de direcção

4,5

 

– – – –  Partes

 

 

8708 94 91

– – – – –  De aço estampado

4,5

8708 94 99

– – – – –  Outros

3,5

8708 95

– –  Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

 

 

8708 95 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8708 95 91

– – – –  De aço estampado

4,5

8708 95 99

– – – –  Outros

3,5

8708 99

– –  Outros

 

 

8708 99 10

– – –  Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10,

de veículos automóveis da posição 8703,

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

de veículos automóveis da posição 8705 (87)

3

 

– – –  Outros

 

 

8708 99 93

– – – –  De aço estampado

4,5

8708 99 97

– – – –  Outros

3,5

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

 

 

 

–  Veículos

 

 

8709 11

– –  Eléctricos

 

 

8709 11 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2

p/st

8709 11 90

– – –  Outros

4

p/st

8709 19

– –  Outros

 

 

8709 19 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2

p/st

8709 19 90

– – –  Outros

4

p/st

8709 90 00

–  Partes

3,5

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

1,7

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

8711 10 00

–  Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8

p/st

8711 20

–  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

 

 

8711 20 10

– –  Motoretas (scooters)

8

p/st

 

– –  Outros, de cilindrada

 

 

8711 20 91

– – –  Superior a 50 cm3, mas não superior a 80 cm3

8

p/st

8711 20 93

– – –  Superior a 80 cm3, mas não superior a 125 cm3

8

p/st

8711 20 98

– – –  Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

8

p/st

8711 30

–  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

 

 

8711 30 10

– –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3

6

p/st

8711 30 90

– –  De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3

6

p/st

8711 40 00

–  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

6

p/st

8711 50 00

–  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

6

p/st

8711 90 00

–  Outros

6

p/st

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

 

 

8712 00 10

–  Sem rolamentos de esferas

15

p/st

 

–  Outros

 

 

8712 00 30

– –  Bicicletas

14

p/st

8712 00 80

– –  Outros

15

p/st

8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

 

 

8713 10 00

–  Sem mecanismo de propulsão

Isenção

p/st

8713 90 00

–  Outros

Isenção

p/st

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

 

 

 

–  De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

 

 

8714 11 00

– –  Selins

3,7

p/st

8714 19 00

– –  Outros

3,7

8714 20 00

–  De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

Isenção

 

–  Outros

 

 

8714 91

– –  Quadros e garfos, e suas partes

 

 

8714 91 10

– – –  Quadros

4,7

p/st

8714 91 30

– – –  Garfos

4,7

p/st

8714 91 90

– – –  Partes

4,7

8714 92

– –  Aros e raios

 

 

8714 92 10

– – –  Aros

4,7

p/st

8714 92 90

– – –  Raios

4,7

8714 93

– –  Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

 

 

8714 93 10

– – –  Cubos

4,7

p/st

8714 93 90

– – –  Pinhões de rodas livres

4,7

8714 94

– –  Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

 

 

8714 94 10

– – –  Cubos de travões

4,7

p/st

8714 94 30

– – –  Outros travões

4,7

8714 94 90

– – –  Partes

4,7

8714 95 00

– –  Selins

4,7

8714 96

– –  Pedais e pedaleiros, e suas partes

 

 

8714 96 10

– – –  Pedais

4,7

pa

8714 96 30

– – –  Pedaleiros

4,7

8714 96 90

– – –  Partes

4,7

8714 99

– –  Outros

 

 

8714 99 10

– – –  Guiadores

4,7

p/st

8714 99 30

– – –  Porta-bagagens

4,7

p/st

8714 99 50

– – –  Dérailleurs

4,7

8714 99 90

– – –  Outros; partes

4,7

8715 00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

 

 

8715 00 10

–  Carrinhos e veículos semelhantes

2,7

p/st

8715 00 90

–  Partes

2,7

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

 

 

8716 10

–  Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

 

 

8716 10 10

– –  Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda

2,7

p/st

 

– –  Outros, de peso

 

 

8716 10 91

– – –  Não superior a 750 kg

2,7

p/st

8716 10 94

– – –  Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg

2,7

p/st

8716 10 96

– – –  Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg

2,7

p/st

8716 10 99

– – –  Superior a 3 500 kg

2,7

p/st

8716 20 00

–  Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

2,7

p/st

 

–  Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

 

8716 31 00

– –  Cisternas

2,7

p/st

8716 39

– –  Outros

 

 

8716 39 10

– – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

2,7

p/st

 

– – –  Outros

 

 

 

– – – –  Novos

 

 

8716 39 30

– – – – –  Semi-reboques

2,7

p/st

 

– – – – –  Outros

 

 

8716 39 51

– – – – – –  Com um eixo

2,7

p/st

8716 39 59

– – – – – –  Outros

2,7

p/st

8716 39 80

– – – –  Usados

2,7

p/st

8716 40 00

–  Outros reboques e semi-reboques

2,7

8716 80 00

–  Outros veículos

1,7

8716 90

–  Partes

 

 

8716 90 10

– –  Chassis

1,7

8716 90 30

– –  Carroçarias

1,7

8716 90 50

– –  Eixos

1,7

8716 90 90

– –  Outras partes

1,7

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de subposição

1.

Considera-se «peso sem carga», para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8801 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

 

 

8801 00 10

–  Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras

3,7

p/st

8801 00 90

–  Outros

2,7

p/st

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

 

 

–  Helicópteros

 

 

8802 11 00

– –  De peso sem carga não superior a 2 000 kg

7,5

p/st

8802 12 00

– –  De peso sem carga superior a 2 000 kg

2,7

p/st

8802 20 00

–  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg

7,7

p/st

8802 30 00

–  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg

2,7

p/st

8802 40 00

–  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg

2,7

p/st

8802 60

–  Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

 

8802 60 10

– –  Veículos espaciais (incluindo os satélites)

4,2

p/st

8802 60 90

– –  Veículos de lançamento e veículos suborbitais

4,2

p/st

8803

Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802

 

 

8803 10 00

–  Hélices e rotores, e suas partes

2,7 (107)

8803 20 00

–  Trens de aterragem e suas partes

2,7 (107)

8803 30 00

–  Outras partes de aviões ou de helicópteros

2,7 (107)

8803 90

–  Outras

 

 

8803 90 10

– –  De papagaios

1,7

8803 90 20

– –  De veículos espaciais (incluindo os satélites)

1,7

8803 90 30

– –  De veículos de lançamento e veículos suborbitais

1,7

8803 90 90

– –  Outras

2,7 (107)

8804 00 00

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios

2,7

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

 

 

8805 10

–  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

 

8805 10 10

– –  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

2,7

8805 10 90

– –  Outros

1,7

 

–  Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes

 

 

8805 21 00

– –  Simuladores de combate aéreo e suas partes

1,7

8805 29 00

– –  Outros

1,7

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1.

As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

Notas complementares

1.

Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 12, 8902 00 18, 8903 91 10, 8903 92 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluindo os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

2.

Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

3.

Para aplicação da posição 8908, a expressão «embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:

peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas,

artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8901 10

–  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

 

 

8901 10 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 10 90

– –  Outros

1,7

p/st

8901 20

–  Navios-tanque

 

 

8901 20 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 20 90

– –  Outros

1,7

ct/l

8901 30

–  Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

 

 

8901 30 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

GT

8901 30 90

– –  Outros

1,7

ct/l

8901 90

–  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

 

 

8901 90 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

GT

 

– –  Outras

 

 

8901 90 91

– – –  Sem propulsão mecânica

1,7

ct/l

8901 90 99

– – –  De propulsão mecânica

1,7

ct/l

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

 

 

 

–  Para navegação marítima

 

 

8902 00 12

– –  De arqueação bruta superior a 250

Isenção

GT

8902 00 18

– –  De arqueação bruta não superior a 250

Isenção

p/st

8902 00 90

–  Outros

1,7

p/st

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

 

 

8903 10

–  Barcos insufláveis

 

 

8903 10 10

– –  De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

8903 10 90

– –  Outros

1,7

p/st

 

–  Outros

 

 

8903 91

– –  Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

 

 

8903 91 10

– – –  Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8903 91 92

– – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 91 99

– – – –  De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 92

– –  Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda

 

 

8903 92 10

– – –  Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8903 92 91

– – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 92 99

– – – –  De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 99

– –  Outros

 

 

8903 99 10

– – –  De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

 

– – –  Outros

 

 

8903 99 91

– – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

p/st

8903 99 99

– – – –  De comprimento superior a 7,5 m

1,7

p/st

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 10

–  Rebocadores

Isenção

 

–  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 91

– –  Para navegação marítima

Isenção

8904 00 99

– –  Outros

1,7

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

 

 

8905 10

–  Dragas

 

 

8905 10 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

p/st

8905 10 90

– –  Outras

1,7

p/st

8905 20 00

–  Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

Isenção

p/st

8905 90

–  Outros

 

 

8905 90 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

p/st

8905 90 90

– –  Outros

1,7

p/st

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

 

 

8906 10 00

–  Navios de guerra

Isenção

8906 90

–  Outras

 

 

8906 90 10

– –  Para navegação marítima

Isenção

p/st

 

– –  Outros

 

 

8906 90 91

– – –  De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

p/st

8906 90 99

– – –  Outros

1,7

p/st

8907

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

 

 

8907 10 00

–  Balsas insufláveis

2,7

8907 90 00

–  Outras

2,7

8908 00 00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas (57)

Isenção

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

Este Capítulo não compreende:

a)

Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911);

b)

As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras torácicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);

c)

Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

d)

Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

e)

Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

f)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g)

As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h)

Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 8519); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibra ópticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; «faróis e projectores, em unidades seladas» da posição 8539; cabos de fibras ópticas da posição 8544;

ij)

Os projectores da posição 9405;

k)

Os artigos do Capítulo 95;

l)

As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m)

As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Secção XV).

2.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a)

As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)

As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

3.

As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4.

A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

5.

As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta última posição.

6.

Na acepção da posição 9021, consideram-se «artigos e aparelhos ortopédicos», os artigos e aparelhos utilizados:

seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7.

A posição 9032 compreende unicamente:

a)

Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor procurado, e que têm por função levar este factor a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b)

Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular, e que têm por função levar este factor a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota complementar

1.

Consideram-se como «instrumentos e aparelhos electrónicos», na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 11, 9024 10 13, 9024 10 19, 9024 80 11, 9024 80 19, 9025 19 20, 9025 80 40, 9026 10 21, 9026 10 29, 9026 20 20, 9026 80 20, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 13, 9027 80 17, 9030 20 91, 9030 33 10, 9030 89 30, 9031 80 32, 9031 80 34, 9031 80 38 e 9032 10 20, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

 

 

9001 10

–  Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

 

9001 10 10

– –  Cabos condutores de imagens

2,9

9001 10 90

– –  Outros

2,9

9001 20 00

–  Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

2,9

9001 30 00

–  Lentes de contacto

2,9

p/st

9001 40

–  Lentes de vidro, para óculos

 

 

9001 40 20

– –  Não correctoras

2,9

p/st

 

– –  Correctoras

 

 

 

– – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 40 41

– – – –  Unifocais

2,9

p/st

9001 40 49

– – – –  Outras

2,9

p/st

9001 40 80

– – –  Outras

2,9

p/st

9001 50

–  Lentes de outras matérias, para óculos

 

 

9001 50 20

– –  Não correctoras

2,9

p/st

 

– –  Correctoras

 

 

 

– – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 50 41

– – – –  Unifocais

2,9

p/st

9001 50 49

– – – –  Outras

2,9

p/st

9001 50 80

– – –  Outras

2,9

p/st

9001 90 00

–  Outros

2,9

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

 

 

 

–  Objectivas

 

 

9002 11 00

– –  Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

6,7

p/st

9002 19 00

– –  Outras

6,7

p/st

9002 20 00

–  Filtros

6,7

p/st

9002 90 00

–  Outros

6,7

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

 

 

 

–  Armações

 

 

9003 11 00

– –  De plásticos

2,2

p/st

9003 19

– –  De outras matérias

 

 

9003 19 10

– – –  De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

2,2

p/st

9003 19 30

– – –  De metais comuns

2,2

p/st

9003 19 90

– – –  De outras matérias

2,2

p/st

9003 90 00

–  Partes

2,2

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

 

 

9004 10

–  Óculos de sol

 

 

9004 10 10

– –  Com lentes trabalhadas opticamente

2,9

p/st

 

– –  Outros

 

 

9004 10 91

– – –  Com lentes de plástico

2,9

p/st

9004 10 99

– – –  Outros

2,9

p/st

9004 90

–  Outros

 

 

9004 90 10

– –  Com lentes de plástico

2,9

9004 90 90

– –  Outros

2,9

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

 

 

9005 10 00

–  Binóculos

4,2

p/st

9005 80 00

–  Outros instrumentos

4,2

9005 90 00

–  Partes e acessórios (incluindo as armações)

4,2

9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

 

 

9006 10 00

–  Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

4,2

p/st

9006 30 00

–  Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

4,2

p/st

9006 40 00

–  Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas

3,2

p/st

 

–  Outros aparelhos fotográficos

 

 

9006 51 00

– –  Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm

4,2

p/st

9006 52 00

– –  Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm

4,2

p/st

9006 53

– –  Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura

 

 

9006 53 10

– – –  Aparelhos fotográficos descartáveis

4,2

p/st

9006 53 80

– – –  Outros

4,2

p/st

9006 59 00

– –  Outros

4,2

p/st

 

–  Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia

 

 

9006 61 00

– –  Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes electrónicos)

3,2

p/st

9006 69 00

– –  Outros

3,2

p/st

 

–  Partes e acessórios

 

 

9006 91 00

– –  De aparelhos fotográficos

3,7

9006 99 00

– –  Outros

3,2

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

 

 

 

–  Câmaras

 

 

9007 11 00

– –  Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»

3,7

p/st

9007 19 00

– –  Outras

3,7

p/st

9007 20 00

–  Projectores

3,7

p/st

 

–  Partes e acessórios

 

 

9007 91 00

– –  De câmaras

3,7

9007 92 00

– –  De projectores

3,7

9008

Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

 

 

9008 10 00

–  Projectores de diapositivos

3,7

p/st

9008 20 00

–  Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

3,7

p/st

9008 30 00

–  Outros projectores de imagens fixas

3,7

p/st

9008 40 00

–  Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

3,7

p/st

9008 90 00

–  Partes e acessórios

3,7

9009

 

 

 

9010

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projecção

 

 

9010 10 00

–  Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

2,7

9010 50 00

–  Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

2,7

9010 60 00

–  Ecrãs para projecção

2,7

9010 90 00

–  Partes e acessórios

2,7

9011

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

 

 

9011 10

–  Microscópios estereoscópicos

 

 

9011 10 10

– –  Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

p/st

9011 10 90

– –  Outros

6,7

p/st

9011 20

–  Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

 

 

9011 20 10

– –  Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

p/st

9011 20 90

– –  Outros

6,7

p/st

9011 80 00

–  Outros microscópios

6,7

p/st

9011 90

–  Partes e acessórios

 

 

9011 90 10

– –  De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10

Isenção

9011 90 90

– –  Outros

6,7

9012

Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos

 

 

9012 10

–  Microscópios (excepto ópticos); difractógrafos

 

 

9012 10 10

– –  Microscópios de electrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

9012 10 90

– –  Outros

3,7

9012 90

–  Partes e acessórios

 

 

9012 90 10

– –  De aparelhos da subposição 9012 10 10

Isenção

9012 90 90

– –  Outros

3,7

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

9013 10 00

–  Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

4,7

9013 20 00

–  Lasers, excepto díodos laser

4,7

9013 80

–  Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

 

 

– –  Dispositivos de cristais líquidos

 

 

9013 80 20

– – –  Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa

Isenção

9013 80 30

– – –  Outros

Isenção

9013 80 90

– –  Outros

4,7

9013 90

–  Partes e acessórios

 

 

9013 90 10

– –  De dispositivos de cristais líquidos (LCD)

Isenção

9013 90 90

– –  Outros

4,7

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

 

 

9014 10 00

–  Bússolas, incluindo as agulhas de marear

2,7

9014 20

–  Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas)

 

 

9014 20 20

– –  Sistemas de navegação por inércia

3,7

p/st

9014 20 80

– –  Outros

3,7

9014 80 00

–  Outros aparelhos e instrumentos

3,7

9014 90 00

–  Partes e acessórios

2,7

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

 

 

9015 10

–  Telémetros

 

 

9015 10 10

– –  Electrónicos

3,7

9015 10 90

– –  Outros

2,7

9015 20

–  Teodolitos e taqueómetros

 

 

9015 20 10

– –  Electrónicos

3,7

9015 20 90

– –  Outros

2,7

9015 30

–  Níveis

 

 

9015 30 10

– –  Electrónicos

3,7

9015 30 90

– –  Outros

2,7

9015 40

–  Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

 

 

9015 40 10

– –  Electrónicos

3,7

9015 40 90

– –  Outros

2,7

9015 80

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

 

– –  Electrónicos

 

 

9015 80 11

– – –  De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

3,7

9015 80 19

– – –  Outros

3,7

 

– –  Outros

 

 

9015 80 91

– – –  De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

2,7

9015 80 93

– – –  De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

2,7

9015 80 99

– – –  Outros

2,7

9015 90 00

–  Partes e acessórios

2,7

9016 00

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

 

 

9016 00 10

–  Balanças

3,7

p/st

9016 00 90

–  Partes e acessórios

3,7

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

9017 10

–  Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

 

9017 10 10

– –  Traçadores

Isenção

p/st

9017 10 90

– –  Outros

2,7

p/st

9017 20

–  Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

 

 

9017 20 05

– –  Traçadores

Isenção

p/st

 

– –  Outros instrumentos de desenho

 

 

9017 20 11

– – –  Estojos de desenho geométrico

2,7

p/st

9017 20 19

– – –  Outros

2,7

9017 20 39

– –  Instrumentos de traçado

2,7

p/st

9017 20 90

– –  Instrumentos de cálculo

2,7

p/st

9017 30

–  Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

 

9017 30 10

– –  Micrómetros e paquímetros

2,7

p/st

9017 30 90

– –  Outros (excepto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031)

2,7

p/st

9017 80

–  Outros instrumentos

 

 

9017 80 10

– –  Metros e réguas graduadas

2,7

9017 80 90

– –  Outros

2,7

9017 90 00

–  Partes e acessórios

2,7

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

 

 

 

–  Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

 

9018 11 00

– –  Electrocardiógrafos

Isenção

9018 12 00

– –  Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)

Isenção

9018 13 00

– –  Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

Isenção

9018 14 00

– –  Aparelhos de cintilografia

Isenção

9018 19

– –  Outros

 

 

9018 19 10

– – –  Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

Isenção

9018 19 90

– – –  Outros

Isenção

9018 20 00

–  Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

Isenção

 

–  Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

 

9018 31

– –  Seringas, mesmo com agulhas

 

 

9018 31 10

– – –  De plástico

Isenção

9018 31 90

– – –  Outras

Isenção

9018 32

– –  Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

 

9018 32 10

– – –  Agulhas tubulares de metal

Isenção

9018 32 90

– – –  Agulhas para suturas

Isenção

9018 39 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

 

9018 41 00

– –  Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

Isenção

9018 49

– –  Outros

 

 

9018 49 10

– – –  Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

Isenção

9018 49 90

– – –  Outros

Isenção

9018 50

–  Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

 

 

9018 50 10

– –  Não ópticos

Isenção

9018 50 90

– –  Ópticos

Isenção

9018 90

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9018 90 10

– –  Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

Isenção

9018 90 20

– –  Endoscópios

Isenção

9018 90 30

– –  Rins artificiais

Isenção

 

– –  Aparelhos de diatermia

 

 

9018 90 41

– – –  Ultra-sónicos

Isenção

9018 90 49

– – –  Outros

Isenção

9018 90 50

– –  Aparelhos de transfusão

Isenção

9018 90 60

– –  Instrumentos e aparelhos de anestesia

Isenção

9018 90 70

– –  Litotritores de ultra-sons

Isenção

9018 90 75

– –  Aparelhos para estimulação neurológica

Isenção

9018 90 85

– –  Outros

Isenção

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

 

9019 10

–  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

 

 

9019 10 10

– –  Vibromassajadores eléctricos

Isenção

9019 10 90

– –  Outros

Isenção

9019 20 00

–  Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Isenção

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

1,7

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

 

 

9021 10

–  Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas

 

 

9021 10 10

– –  Artigos e aparelhos ortopédicos

Isenção

9021 10 90

– –  Artigos e aparelhos para fracturas

Isenção

 

–  Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

 

9021 21

– –  Dentes artificiais

 

 

9021 21 10

– – –  De plástico

Isenção

100 p/st

9021 21 90

– – –  De outras matérias

Isenção

100 p/st

9021 29 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros artigos e aparelhos de prótese

 

 

9021 31 00

– –  Próteses articulares

Isenção

9021 39

– –  Outros

 

 

9021 39 10

– – –  Próteses oculares

Isenção

9021 39 90

– – –  Outros

Isenção

9021 40 00

–  Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios

Isenção

p/st

9021 50 00

–  Estimuladores cardíacos, excepto as partes e acessórios

Isenção

p/st

9021 90

–  Outros

 

 

9021 90 10

– –  Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

Isenção

9021 90 90

– –  Outros

Isenção

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

 

 

 

–  Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 12 00

– –  Aparelhos de tomografia computadorizada

Isenção

p/st

9022 13 00

– –  Outros, para odontologia

Isenção

p/st

9022 14 00

– –  Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

Isenção

p/st

9022 19 00

– –  Para outros usos

Isenção

p/st

 

–  Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 21 00

– –  Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Isenção

p/st

9022 29 00

– –  Para outros usos

2,1

p/st

9022 30 00

–  Tubos de raios X

2,1

p/st

9022 90

–  Outros, incluindo as partes e acessórios

 

 

9022 90 10

– –  Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras

2,1

9022 90 90

– –  Outros

2,1

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos

 

 

9023 00 10

–  Para o ensino da física, da química ou da técnica

1,4

9023 00 80

–  Outros

1,4 (108)

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

 

 

9024 10

–  Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

 

 

– –  Electrónicos

 

 

9024 10 11

– – –  Universais e para ensaios de tracção

3,2

9024 10 13

– – –  Para ensaios de dureza

3,2

9024 10 19

– – –  Outros

3,2

9024 10 90

– –  Outros

2,1

9024 80

–  Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– –  Electrónicos

 

 

9024 80 11

– – –  Para ensaios de têxteis, papéis e cartões

3,2

9024 80 19

– – –  Outros

3,2

9024 80 90

– –  Outros

2,1

9024 90 00

–  Partes e acessórios

2,1

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

 

 

 

–  Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

 

 

9025 11

– –  De líquido, de leitura directa

 

 

9025 11 20

– – –  Médicos ou veterinários

Isenção

p/st

9025 11 80

– – –  Outros

2,8

p/st

9025 19

– –  Outros

 

 

9025 19 20

– – –  Electrónicos

3,2

p/st

9025 19 80

– – –  Outros

2,1

p/st

9025 80

–  Outros instrumentos

 

 

9025 80 20

– –  Barómetros, não combinados com outros instrumentos

2,1

p/st

 

– –  Outros

 

 

9025 80 40

– – –  Electrónicos

3,2

9025 80 80

– – –  Outros

2,1

9025 90 00

–  Partes e acessórios

3,2

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

 

 

9026 10

–  Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

 

 

 

– –  Electrónicos

 

 

9026 10 21

– – –  Medidores de caudal

Isenção

p/st

9026 10 29

– – –  Outros

Isenção

p/st

 

– –  Outros

 

 

9026 10 81

– – –  Medidores de caudal

Isenção

p/st

9026 10 89

– – –  Outros

Isenção

p/st

9026 20

–  Para medida ou controlo da pressão

 

 

9026 20 20

– –  Electrónicos

Isenção

p/st

 

– –  Outros

 

 

9026 20 40

– – –  Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

Isenção

p/st

9026 20 80

– – –  Outros

Isenção

p/st

9026 80

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9026 80 20

– –  Electrónicos

Isenção

9026 80 80

– –  Outros

Isenção

9026 90 00

–  Partes e acessórios

Isenção

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

 

 

9027 10

–  Analisadores de gases ou de fumos

 

 

9027 10 10

– –  Electrónicos

2,5

p/st

9027 10 90

– –  Outros

2,5

p/st

9027 20 00

–  Cromatógrafos e aparelhos de electroforese

Isenção

9027 30 00

–  Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

9027 50 00

–  Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

9027 80

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9027 80 05

– –  Indicadores de tempo de exposição

2,5

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  Electrónicos

 

 

9027 80 11

– – – –  pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductividade

Isenção

9027 80 13

– – – –  Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

Isenção

9027 80 17

– – – –  Outros

Isenção

 

– – –  Outros

 

 

9027 80 91

– – – –  Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros

Isenção

9027 80 93

– – – –  Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

Isenção

9027 80 97

– – – –  Outros

Isenção

9027 90

–  Micrótomos; partes e acessórios

 

 

9027 90 10

– –  Micrótomos

2,5

p/st

 

– –  Partes e acessórios

 

 

9027 90 50

– – –  De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80

Isenção

9027 90 80

– – –  De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos

2,5

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

9028 10 00

–  Contadores de gases

2,1

p/st

9028 20 00

–  Contadores de líquidos

2,1

p/st

9028 30

–  Contadores de electricidade

 

 

 

– –  Para corrente alterna

 

 

9028 30 11

– – –  Monofásica

2,1

p/st

9028 30 19

– – –  Polifásica

2,1

p/st

9028 30 90

– –  Outros

2,1

p/st

9028 90

–  Partes e acessórios

 

 

9028 90 10

– –  De contadores de electricidade

2,1

9028 90 90

– –  Outros

2,1

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

 

 

9029 10 00

–  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

1,9

9029 20

–  Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

 

 

 

– –  Indicadores de velocidade e tacómetros

 

 

9029 20 31

– – –  Indicadores de velocidade para veículos terrestres

2,6

9029 20 38

– – –  Outros

2,6

9029 20 90

– –  Estroboscópios

2,6

9029 90 00

–  Partes e acessórios

2,2

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

 

 

9030 10 00

–  Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

4,2

9030 20

–  Osciloscópios e oscilógrafos

 

 

9030 20 10

– –  Catódicos

4,2

9030 20 30

– –  Outros, com dispositivo registador

Isenção

 

– –  Outros

 

 

9030 20 91

– – –  Electrónicos

Isenção

9030 20 99

– – –  Outros

2,1

 

–  Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência

 

 

9030 31 00

– –  Multímetros, sem dispositivo registador

4,2

9030 32 00

– –  Multímetros, com dispositivo registador

Isenção

9030 33

– –  Outros, sem dispositivo registador

 

 

9030 33 10

– – –  Electrónicos

4,2

 

– – –  Outros

 

 

9030 33 91

– – – –  Voltímetros

2,1

9030 33 99

– – – –  Outros

2,1

9030 39 00

– –  Outros, com dispositivo registador

Isenção

9030 40 00

–  Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

Isenção

 

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9030 82 00

– –  Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

Isenção

9030 84 00

– –  Outros, com dispositivo registador

Isenção

9030 89

– –  Outros

 

 

9030 89 30

– – –  Electrónicos

Isenção

9030 89 90

– – –  Outros

2,1

9030 90

–  Partes e acessórios

 

 

9030 90 20

– –  De aparelhos da subposição 9030 82 00

Isenção

9030 90 85

– –  Outros

2,5

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

 

 

9031 10 00

–  Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

2,8

9031 20 00

–  Bancos de ensaio

2,8

 

–  Outros instrumentos e aparelhos ópticos

 

 

9031 41 00

– –  Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

9031 49

– –  Outros

 

 

9031 49 10

– – –  Projectores de perfis

2,8

p/st

9031 49 90

– – –  Outros

Isenção

9031 80

–  Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

 

 

– –  Electrónicos

 

 

 

– – –  Para medida ou controlo de grandezas geométricas

 

 

9031 80 32

– – – –  Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

2,8 (109)

9031 80 34

– – – –  Outros

2,8

9031 80 38

– – –  Outros

4

 

– –  Outros

 

 

9031 80 91

– – –  Para medida ou controlo de grandezas geométricas

2,8

9031 80 98

– – –  Outros

4

9031 90

–  Partes e acessórios

 

 

9031 90 20

– –  Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos ópticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90

Isenção

9031 90 30

– –  Para aparelhos da subposição 9031 80 32

2,8 (109)

9031 90 85

– –  Outros

2,8

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

 

 

9032 10

–  Termóstatos

 

 

9032 10 20

– –  Electrónicos

2,8

p/st

 

– –  Outros

 

 

9032 10 81

– – –  De dispositivo de disparo eléctrico

2,1

p/st

9032 10 89

– – –  Outros

2,1

p/st

9032 20 00

–  Manóstatos (pressóstatos)

2,8

p/st

 

–  Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9032 81 00

– –  Hidráulicos ou pneumáticos

2,8

9032 89 00

– –  Outros

2,8

9032 90 00

–  Partes e acessórios

2,8

9033 00 00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

3,7

CAPÍTULO 91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b)

As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

c)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

d)

As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

e)

Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

f)

Os rolamentos de esferas (posição 8482);

g)

Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2.

A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 9102.

3.

Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se «mecanismos de pequeno volume para relógios» os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.

Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

–  Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 11 00

– –  De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 19 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

–  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 21 00

– –  De corda automática

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 29 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

–  Outros

 

 

9101 91 00

– –  Funcionando electricamente

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9101 99 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

 

 

 

–  Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 11 00

– –  De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 12 00

– –  De mostrador exclusivamente optoelectrónico

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 19 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

–  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 21 00

– –  De corda automática

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 29 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

 

–  Outros

 

 

9102 91 00

– –  Funcionando electricamente

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9102 99 00

– –  Outros

4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

p/st

9103

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

 

 

9103 10 00

–  Funcionando electricamente

4,7

p/st

9103 90 00

–  Outros

4,7

p/st

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

3,7

p/st

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

 

 

 

–  Despertadores

 

 

9105 11 00

– –  Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 19 00

– –  Outros

3,7

p/st

 

–  Relógios de parede

 

 

9105 21 00

– –  Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 29 00

– –  Outros

3,7

p/st

 

–  Outros

 

 

9105 91 00

– –  Funcionando electricamente

4,7

p/st

9105 99

– –  Outros

 

 

9105 99 10

– – –  Relógios de mesa ou de lareira

3,7

p/st

9105 99 90

– – –  Outros

3,7

p/st

9106

Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

 

 

9106 10 00

–  Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

4,7

p/st

9106 90

–  Outros

 

 

9106 90 10

– –  Contadores de minutos e segundos

4,7

p/st

9106 90 80

– –  Outros

4,7

p/st

9107 00 00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono

4,7

p/st

9108

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

 

 

–  Funcionando electricamente

 

 

9108 11 00

– –  De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

4,7

p/st

9108 12 00

– –  De mostrador exclusivamente optoelectrónico

4,7

p/st

9108 19 00

– –  Outros

4,7

p/st

9108 20 00

–  De corda automática

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9108 90 00

–  Outros

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

 

 

 

–  Funcionando electricamente

 

 

9109 11 00

– –  Para despertadores

4,7

p/st

9109 19 00

– –  Outros

4,7

p/st

9109 90 00

–  Outros

4,7

p/st

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

 

 

 

–  De pequeno volume

 

 

9110 11

– –  Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

 

 

9110 11 10

– – –  De balanceiro com espiral

5 MIN 0,17 € p/st

p/st

9110 11 90

– – –  Outros

4,7

p/st

9110 12 00

– –  Mecanismos incompletos, montados

3,7

9110 19 00

– –  Esboços

4,7

9110 90 00

–  Outros

3,7

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

 

 

9111 10 00

–  Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 20 00

–  Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 80 00

–  Outras caixas

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

p/st

9111 90 00

–  Partes

0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

 

 

9112 20 00

–  Caixas

2,7

p/st

9112 90 00

–  Partes

2,7

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

 

9113 10

–  De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

9113 10 10

– –  De metais preciosos

2,7

9113 10 90

– –  De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

9113 20 00

–  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

6

9113 90

–  Outras

 

 

9113 90 10

– –  De couro natural, artificial ou reconstituído

6

9113 90 80

– –  Outras

6

9114

Outras partes de artigos de relojoaria

 

 

9114 10 00

–  Molas, incluindo as espirais

3,7

9114 20 00

–  Pedras

2,7

9114 30 00

–  Quadrantes

2,7

9114 40 00

–  Platinas e pontes

2,7

9114 90 00

–  Outras

2,7

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b)

Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)

Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

d)

As escovas e artefactos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603);

e)

Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2.

Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9201

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

 

9201 10

–  Pianos verticais

 

 

9201 10 10

– –  Novos

4

p/st

9201 10 90

– –  Usados

4

p/st

9201 20 00

–  Pianos de cauda

4

p/st

9201 90 00

–  Outros

4

9202

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

 

 

9202 10

–  De cordas, tocados com o auxílio de um arco

 

 

9202 10 10

– –  Violinos

3,2

p/st

9202 10 90

– –  Outros

3,2

p/st

9202 90

–  Outros

 

 

9202 90 30

– –  Guitarras

3,2

p/st

9202 90 80

– –  Outros

3,2

p/st

9203

 

 

 

9204

 

 

 

9205

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

 

 

9205 10 00

–  Instrumentos denominados «metais»

3,2

p/st

9205 90

–  Outros

 

 

9205 90 10

– –  Acordeões e instrumentos semelhantes

3,7

p/st

9205 90 30

– –  Harmónicas de boca

3,7

p/st

9205 90 50

– –  Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

3,2

9205 90 90

– –  Outros

3,2

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

3,2

9207

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

 

 

9207 10

–  Instrumentos de teclado, excepto acordeões

 

 

9207 10 10

– –  Órgãos

3,2

p/st

9207 10 30

– –  Pianos digitais

3,2

p/st

9207 10 50

– –  Sintetizadores

3,2

p/st

9207 10 80

– –  Outros

3,2

9207 90

–  Outros

 

 

9207 90 10

– –  Guitarras

3,7

p/st

9207 90 90

– –  Outros

3,7

9208

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

 

 

9208 10 00

–  Caixas de música

2,7

9208 90 00

–  Outros

3,2

9209

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos

 

 

9209 30 00

–  Cordas para instrumentos musicais

2,7

 

–  Outros

 

 

9209 91 00

– –  Partes e acessórios de pianos

2,7

9209 92 00

– –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

2,7

9209 94 00

– –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

2,7

9209 99

– –  Outros

 

 

9209 99 20

– – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

2,7

 

– – –  Outros

 

 

9209 99 40

– – – –  Metrónomos e diapasões

3,2

9209 99 50

– – – –  Mecanismos de caixas de música

1,7

9209 99 70

– – – –  Outros

2,7

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c)

Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

d)

As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)

As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)

As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2.

Na acepção da posição 9306, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9301

Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas

 

 

 

–  Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

 

 

9301 11 00

– –  Autopropulsionadas

Isenção

9301 19 00

– –  Outras

Isenção

9301 20 00

–  Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

Isenção

9301 90 00

–  Outras

Isenção

9302 00 00

Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

2,7

p/st

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

 

 

9303 10 00

–  Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

3,2

p/st

9303 20

–  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

 

 

9303 20 10

– –  De um cano liso

3,2

p/st

9303 20 95

– –  Outras

3,2

p/st

9303 30 00

–  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

3,2

p/st

9303 90 00

–  Outros

3,2

p/st

9304 00 00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

3,2

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

 

 

9305 10 00

–  De revólveres ou pistolas

3,2

 

–  De espingardas ou carabinas da posição 9303

 

 

9305 21 00

– –  Canos lisos

2,7

p/st

9305 29 00

– –  Outros

2,7

 

–  Outros

 

 

9305 91 00

– –  De armas de guerra da posição 9301

Isenção

9305 99 00

– –  Outros

2,7

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

 

 

 

–  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

 

 

9306 21 00

– –  Cartuchos

2,7

1 000 p/st

9306 29

– –  Outros

 

 

9306 29 40

– – –  Invólucros

2,7

1 000 p/st

9306 29 70

– – –  Outros

2,7

9306 30

–  Outros cartuchos e suas partes

 

 

9306 30 10

– –  Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

2,7

 

– –  Outros

 

 

9306 30 30

– – –  Para armas de guerra

1,7

 

– – –  Outros

 

 

9306 30 91

– – – –  Cartuchos de percussão central

2,7

1 000 p/st

9306 30 93

– – – –  Cartuchos de percussão anelar

2,7

1 000 p/st

9306 30 97

– – – –  Outros

2,7

9306 90

–  Outros

 

 

9306 90 10

– –  De guerra

1,7

9306 90 90

– –  Outros

2,7

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

1,7

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)

Os espelhos para apoiar no solo (psychés, por exemplo) (posição 7009);

c)

Os artigos do Capítulo 71;

d)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

e)

Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

f)

Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)

Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

h)

Os artefactos da posição 8714;

ij)

As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

k)

Os artigos do Capítulo 91 (caixas de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l)

Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

2.

Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)

Os armários, as estantes, as étagères e os móveis por elementos (em módulos);

b)

Os assentos e camas.

3.

A)

Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B)

Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

4.

Consideram-se «construções pré-fabricadas», na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

 

 

9401 10 00

–  Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

Isenção

9401 20 00

–  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

3,7

9401 30

–  Assentos giratórios de altura ajustável

 

 

9401 30 10

– –  Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins

Isenção

9401 30 90

– –  Outros

Isenção

9401 40 00

–  Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

Isenção

 

–  Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

 

9401 51 00

– –  De bambu ou de rotim

5,6

9401 59 00

– –  Outros

5,6

 

–  Outros assentos, com armação de madeira

 

 

9401 61 00

– –  Estofados

Isenção

9401 69 00

– –  Outros

Isenção

 

–  Outros assentos, com armação de metal

 

 

9401 71 00

– –  Estofados

Isenção

9401 79 00

– –  Outros

Isenção

9401 80 00

–  Outros assentos

Isenção

9401 90

–  Partes

 

 

9401 90 10

– –  De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

1,7

 

– –  Outros

 

 

9401 90 30

– – –  De madeira

2,7

9401 90 80

– – –  Outros

2,7

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

 

 

9402 10 00

–  Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

Isenção

9402 90 00

–  Outros

Isenção

9403

Outros móveis e suas partes

 

 

9403 10

–  Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

 

 

9403 10 10

– –  Mesas de desenho (excepto as da posição 9017)

Isenção

 

– –  Outros, de altura

 

 

 

– – –  Não superior a 80 cm

 

 

9403 10 51

– – – –  Secretárias

Isenção

9403 10 59

– – – –  Outros

Isenção

 

– – –  Superior a 80 cm

 

 

9403 10 91

– – – –  Armários de portas, persianas ou abas

Isenção

9403 10 93

– – – –  Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

Isenção

9403 10 99

– – – –  Outros

Isenção

9403 20

–  Outros móveis de metal

 

 

9403 20 20

– –  Camas

Isenção

9403 20 80

– –  Outros

Isenção

9403 30

–  Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

 

 

 

– –  De altura não superior a 80 cm

 

 

9403 30 11

– – –  Secretárias

Isenção

9403 30 19

– – –  Outros

Isenção

 

– –  De altura superior a 80 cm

 

 

9403 30 91

– – –  Armários, classificadores e ficheiros

Isenção

9403 30 99

– – –  Outros

Isenção

9403 40

–  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

 

 

9403 40 10

– –  Elementos para cozinhas

2,7

9403 40 90

– –  Outros

2,7

9403 50 00

–  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Isenção

9403 60

–  Outros móveis de madeira

 

 

9403 60 10

– –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

Isenção

9403 60 30

– –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas

Isenção

9403 60 90

– –  Outros móveis de madeira

Isenção

9403 70 00

–  Móveis de plásticos

Isenção

 

–  Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

 

9403 81 00

– –  De bambu ou de rotim

5,6

9403 89 00

– –  Outros

5,6

9403 90

–  Partes

 

 

9403 90 10

– –  De metal

2,7

9403 90 30

– –  De madeira

2,7

9403 90 90

– –  De outras matérias

2,7

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 10 00

–  Suportes elásticos para camas

3,7

 

–  Colchões

 

 

9404 21

– –  De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 21 10

– – –  De borracha

3,7

9404 21 90

– – –  De plástico

3,7

9404 29

– –  De outras matérias

 

 

9404 29 10

– – –  De molas metálicas

3,7

9404 29 90

– – –  Outros

3,7

9404 30 00

–  Sacos de dormir

3,7

p/st

9404 90

–  Outros

 

 

9404 90 10

– –  Estofados com plumas ou penugem

3,7

9404 90 90

– –  Outros

3,7

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

9405 10

–  Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

 

 

– –  De plástico

 

 

9405 10 21

– – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 10 28

– – –  Outros

4,7

9405 10 30

– –  De matérias cerâmicas

4,7

9405 10 50

– –  De vidro

3,7

 

– –  De outras matérias

 

 

9405 10 91

– – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 10 98

– – –  Outros

2,7

9405 20

–  Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

 

 

 

– –  De plástico

 

 

9405 20 11

– – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 20 19

– – –  Outros

4,7

9405 20 30

– –  De matérias cerâmicas

4,7

9405 20 50

– –  De vidro

3,7

 

– –  De outras matérias

 

 

9405 20 91

– – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 20 99

– – –  Outros

2,7

9405 30 00

–  Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

3,7

9405 40

–  Outros aparelhos eléctricos de iluminação

 

 

9405 40 10

– –  Projectores

3,7

 

– –  Outros

 

 

 

– – –  De plástico

 

 

9405 40 31

– – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

9405 40 35

– – – –  Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

4,7

9405 40 39

– – – –  Outros

4,7

 

– – –  De outras matérias

 

 

9405 40 91

– – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

9405 40 95

– – – –  Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

2,7

9405 40 99

– – – –  Outros

2,7

9405 50 00

–  Aparelhos não eléctricos de iluminação

2,7

9405 60

–  Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

 

 

9405 60 20

– –  De plásticos

4,7

9405 60 80

– –  De outras matérias

2,7

 

–  Partes

 

 

9405 91

– –  De vidro

 

 

 

– – –  Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores)

 

 

9405 91 11

– – – –  Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres

5,7

9405 91 19

– – – –  Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.)

5,7

9405 91 90

– – –  Outros

3,7

9405 92 00

– –  De plásticos

4,7

9405 99 00

– –  Outras

2,7

9406 00

Construções pré-fabricadas

 

 

9406 00 11

–  Residências móveis

2,7

 

–  Outras

 

 

9406 00 20

– –  De madeira

2,7

 

– –  De ferro ou de aço

 

 

9406 00 31

– – –  Estufas

2,7

9406 00 38

– – –  Outras

2,7

9406 00 80

– –  De outras matérias

2,7

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As velas (posição 3406);

b)

Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

c)

Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

d)

As bolsas e sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

e)

O vestuário para desporto e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f)

As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)

O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

h)

As bengalas, chicotes e artefactos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

ij)

Os olhos de vidro não montados, para bonecas ou outros brinquedos, da posição 7018;

k)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l)

Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 8306;

m)

As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores eléctricos (posição 8501), os transformadores eléctricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controlo remoto) (posição 8526);

n)

Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

o)

As bicicletas para crianças (posição 8712);

p)

As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q)

Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

r)

Os chamarizes e apitos (posição 9208);

s)

As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

t)

As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 9405);

u)

As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v)

Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.

Os artefactos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.

A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9501

 

 

 

9502

 

 

 

9503 00

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

 

 

9503 00 10

–  Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

Isenção

 

–  Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios

 

 

9503 00 21

– –  Bonecos

4,7

9503 00 29

– –  Partes e acessórios

Isenção

9503 00 30

–  Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

Isenção

 

–  Outros conjuntos e brinquedos, para construção

 

 

9503 00 35

– –  De plásticos

4,7

9503 00 39

– –  De outras matérias

Isenção

 

–  Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

 

 

9503 00 41

– –  Com enchimento interior

4,7

9503 00 49

– –  Outros

Isenção

9503 00 55

–  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

Isenção

 

–  Quebra-cabeças (puzzles)

 

 

9503 00 61

– –  De madeira

Isenção

9503 00 69

– –  Outros

4,7

9503 00 70

–  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

4,7

 

–  Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

 

9503 00 75

– –  De plásticos

4,7

9503 00 79

– –  De outras matérias

Isenção

 

–  Outros

 

 

9503 00 81

– –  Armas de brinquedo

Isenção

9503 00 85

– –  Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

4,7

 

– –  Outros

 

 

9503 00 95

– – –  De plásticos

4,7

9503 00 99

– – –  Outros

Isenção

9504

Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)

 

 

9504 10 00

–  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

Isenção

9504 20

–  Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

 

9504 20 10

– –  Bilhares

Isenção

9504 20 90

– –  Outros

Isenção

9504 30

–  Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches)

 

 

9504 30 10

– –  Jogos com ecrã

Isenção

p/st

 

– –  Outros jogos

 

 

9504 30 30

– – –  Flippers

Isenção

p/st

9504 30 50

– – –  Outros

Isenção

p/st

9504 30 90

– –  Partes

Isenção

9504 40 00

–  Cartas de jogar

2,7

9504 90

–  Outros

 

 

9504 90 10

– –  Circuitos eléctricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição

Isenção

9504 90 90

– –  Outros

Isenção

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa

 

 

9505 10

–  Artigos para festas de Natal

 

 

9505 10 10

– –  De vidro

Isenção

9505 10 90

– –  De outras matérias

2,7

9505 90 00

–  Outros

2,7

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis

 

 

 

–  Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

 

9506 11

– –  Esquis

 

 

9506 11 10

– – –  Esquis de fundo

3,7

pa

 

– – –  Esquis alpinos

 

 

9506 11 21

– – – –  Mono-esquis e snowboards

3,7

p/st

9506 11 29

– – – –  Outros

3,7

pa

9506 11 80

– – –  Outros esquis

3,7

pa

9506 12 00

– –  Fixadores para esquis

3,7

9506 19 00

– –  Outros

2,7

 

–  Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos

 

 

9506 21 00

– –  Pranchas à vela

2,7

9506 29 00

– –  Outros

2,7

 

–  Tacos e outros equipamentos para golfe

 

 

9506 31 00

– –  Tacos completos

2,7

p/st

9506 32 00

– –  Bolas

2,7

p/st

9506 39

– –  Outros

 

 

9506 39 10

– – –  Partes de tacos

2,7

9506 39 90

– – –  Outros

2,7

9506 40

–  Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

 

9506 40 10

– –  Raquetas, bolas e redes

2,7

9506 40 90

– –  Outros

2,7

 

–  Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas

 

 

9506 51 00

– –  Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

4,7

9506 59 00

– –  Outras

2,7

 

–  Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa

 

 

9506 61 00

– –  Bolas de ténis

2,7

9506 62

– –  Insufláveis

 

 

9506 62 10

– – –  De couro

2,7

9506 62 90

– – –  Outras

2,7

9506 69

– –  Outras

 

 

9506 69 10

– – –  Bolas de críquete ou de pólo

Isenção

9506 69 90

– – –  Outras

2,7

9506 70

–  Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

 

9506 70 10

– –  Patins de gelo

Isenção

pa

9506 70 30

– –  Patins de rodas

2,7

pa

9506 70 90

– –  Partes e acessórios

2,7

 

–  Outros

 

 

9506 91

– –  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

 

9506 91 10

– – –  Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

2,7

9506 91 90

– – –  Outros

2,7

9506 99

– –  Outros

 

 

9506 99 10

– – –  Artigos de críquete ou de pólo, excepto bolas

Isenção

9506 99 90

– – –  Outros

2,7

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

 

 

9507 10 00

–  Canas de pesca

3,7

9507 20

–  Anzóis, mesmo montados em terminais

 

 

9507 20 10

– –  Anzóis não montados

1,7

9507 20 90

– –  Outros

3,7

9507 30 00

–  Carretos de pesca

3,7

9507 90 00

–  Outros

3,7

9508

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

 

 

9508 10 00

–  Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes

1,7

9508 90 00

–  Outros

1,7

CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

b)

Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

c)

As bijutarias (posição 7117);

d)

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e)

Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

f)

Os artefactos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018));

g)

Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

h)

Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij)

Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)

Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)

Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

m)

Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

2.

Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 9602:

a)

As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;

b)

O âmbar (sucino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.

Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.

Os artefactos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9601

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

 

 

9601 10 00

–  Marfim trabalhado e obras de marfim

2,7

9601 90

–  Outros

 

 

9601 90 10

– –  Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras

Isenção

9601 90 90

– –  Outros

Isenção

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

2,2

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

 

 

9603 10 00

–  Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

3,7

p/st

 

–  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos

 

 

9603 21 00

– –  Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

3,7

p/st

9603 29

– –  Outros

 

 

9603 29 30

– – –  Escovas para cabelos

3,7

p/st

9603 29 80

– – –  Outros

3,7

9603 30

–  Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

 

 

9603 30 10

– –  Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

3,7

p/st

9603 30 90

– –  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

3,7

p/st

9603 40

–  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

 

 

9603 40 10

– –  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

3,7

p/st

9603 40 90

– –  Bonecas e rolos para pintura

3,7

p/st

9603 50 00

–  Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

2,7

9603 90

–  Outros

 

 

9603 90 10

– –  Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas

2,7

p/st

 

– –  Outros

 

 

9603 90 91

– – –  Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

3,7

9603 90 99

– – –  Outros

3,7

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

3,7

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

3,7

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

 

 

9606 10 00

–  Botões de pressão e suas partes

3,7

 

–  Botões

 

 

9606 21 00

– –  De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

3,7

9606 22 00

– –  De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

3,7

9606 29 00

– –  Outros

3,7

9606 30 00

–  Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

2,7

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes

 

 

 

–  Fechos de correr (fechos ecler)

 

 

9607 11 00

– –  Com grampos de metal comum

6,7

m

9607 19 00

– –  Outros

7,7

m

9607 20

–  Partes

 

 

9607 20 10

– –  De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum)

6,7

9607 20 90

– –  Outras

7,7

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

 

 

9608 10

–  Canetas esferográficas

 

 

9608 10 10

– –  De tinta líquida

3,7

p/st

 

– –  Outras

 

 

9608 10 30

– – –  Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

p/st

 

– – –  Outras

 

 

9608 10 91

– – – –  Com carga substituível

3,7

p/st

9608 10 99

– – – –  Outras

3,7

p/st

9608 20 00

–  Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

3,7

p/st

 

–  Canetas de tinta permanente e outras canetas

 

 

9608 31 00

– –  Para desenhar com tinta-da-china (nanquim)

3,7

p/st

9608 39

– –  Outras

 

 

9608 39 10

– – –  Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

p/st

9608 39 90

– – –  Outras

3,7

p/st

9608 40 00

–  Lapiseiras

3,7

p/st

9608 50 00

–  Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

3,7

9608 60

–  Cargas com ponta, para canetas esferográficas

 

 

9608 60 10

– –  De tinta líquida

2,7

p/st

9608 60 90

– –  Outras

2,7

p/st

 

–  Outros

 

 

9608 91 00

– –  Aparos e suas pontas

2,7

9608 99

– –  Outros

 

 

9608 99 20

– – –  De metal

2,7

9608 99 80

– – –  Outros

2,7

9609

Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

 

 

9609 10

–  Lápis

 

 

9609 10 10

– –  Com mina de grafite

2,7

9609 10 90

– –  Outros

2,7

9609 20 00

–  Minas para lápis ou para lapiseiras

2,7

9609 90

–  Outros

 

 

9609 90 10

– –  Pastéis e carvões

2,7

9609 90 90

– –  Outros

1,7

9610 00 00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

2,7

9611 00 00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

2,7

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

 

 

9612 10

–  Fitas impressoras

 

 

9612 10 10

– –  De plástico

2,7

9612 10 20

– –  De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

Isenção

9612 10 80

– –  Outras

2,7

9612 20 00

–  Almofadas de carimbo

2,7

9613

Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

 

 

9613 10 00

–  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

2,7

p/st

9613 20

–  Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

 

 

9613 20 10

– –  Com sistema de ignição eléctrico

2,7

p/st

9613 20 90

– –  Com outros sistemas de ignição

2,7

p/st

9613 80 00

–  Outros isqueiros e acendedores

2,7

9613 90 00

–  Partes

2,7

9614 00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

 

 

9614 00 10

–  Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

Isenção

9614 00 90

–  Outros

2,7

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

 

 

 

–  Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes

 

 

9615 11 00

– –  De borracha endurecida ou de plásticos

2,7

9615 19 00

– –  Outros

2,7

9615 90 00

–  Outros

2,7

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

 

9616 10

–  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

 

9616 10 10

– –  Vaporizadores de toucador

2,7

9616 10 90

– –  Armações e cabeças de armações

2,7

9616 20 00

–  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

2,7

9617 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)

 

 

 

–  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade

 

 

9617 00 11

– –  Não superior a 0,75 l

6,7

9617 00 19

– –  Superior a 0,75 l

6,7

9617 00 90

–  Partes (excepto ampolas de vidro)

6,7

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

1,7

SECÇÃO XXI

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

CAPÍTULO 97

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

Notas

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os selos postais, selos fiscais, postais (inteiros postais) e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

b)

As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

c)

As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

2.

Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3.

Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4.

A)

Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

B)

Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

5.

As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9701

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

 

 

9701 10 00

–  Quadros, pinturas e desenhos

Isenção

9701 90 00

–  Outros

Isenção

9702 00 00

Gravuras, estampas e litografias, originais

Isenção

9703 00 00

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

Isenção

9704 00 00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. — first-day cover), postais (inteiros postais) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os artigos da posição 4907

Isenção

9705 00 00

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Isenção

9706 00 00

Antiguidades com mais de 100 anos

Isenção

CAPÍTULO 98

CONJUNTOS INDUSTRIAIS

Nota

Os Regulamentos (CE) n.o 1917/2000  (110) , de 7 de setembro de 2000, e (CE) n.o 1982/2004  (111) da Comissão, de 18 de novembro de 2004, prevêem a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado de declaração de registo das exportações e das chegadas ou expedições de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo e intracomunitário da Comunidade. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

Estado-Membro

Nome e endereço do serviço competente

Bélgica

Institut des comptes nationaux

p/a Banque nationale de Belgique

Boulevard de Berlaimont 14

B-1000 Bruxelles

Instituut voor de Nationale Rekeningen

p/a Nationale Bank van België

de Berlaimontlaan 14

B-1000 Brussel

República Checa

Český statistický úřad

Na Padesátém 81

100 82 Praha 10

Dinamarca

SKAT

Østbanegade 123

DK-2100 København Ø

Alemanha

Statistisches Bundesamt

Gruppe IV A — Koordinierung der Unternehmensstatistiken, Unternehmensregister, Klassifikationen

D-65180 Wiesbaden

Estónia

Maksu- ja Tolliamet

Narva mnt 9j

15176, Tallinn

Statistikaamet

Väliskaubandusstatistika talitus Endla 15

15174, Tallinn

Grécia

Εθνική Στατιστική Υπηρεσία της Ελλάδας

Πειραιώς 46 & Επονιτών

GR- 18510 Πειραιάς

Espanha

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Avda. Llano Castellano, 17

E-28071 Madrid

França

Direction générale des douanes et droits indirects

Département des statistiques et des études économiques

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Itália

Agenzia delle Dogane

Area Centrale Gestione Tributi e Rapporto con gli Utenti

Ufficio per la tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

Via Mario Carucci, 71

00143 Roma

Istituto Nazionale di Statistica

Servizio Commercio con l’Estero

Via Cesare Balbo 16

I-00184 Roma

Irlanda

Central Statistics Office

Ardee Rd.

Rathmines

Dublin 6

Office of the Revenue Commissioners

Dublin Castle

Dublin 2

Chipre

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρηγόρη Αυξεντίου

1096, Λευκωσία

Υπηρεσία Φόρου Προστιθέμενης Αξίας

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρ. Αυξεντίου

1471, Λευκωσία

Letόnia

Latvijas Republikas Centrālā statistikas pārvalde,

Lāčplēša ielā 1,

Rīga, LV-1301

Latvijas Republikas Valsts ieņēmumu dienesta

Galvenā muitas pārvalde,

Kr. Valdemāra ielā 1a,

Rīga, LV-1841

Lituânia

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

A. Jakšto g. 1/25

LT-01105 Vilnius

Luxemburgo

Service Central de la Statistique et des Études Économiques

Centre administratif Pierre Werner

13, rue Erasme

L-1468 Luxembourg-Kirchberg

Hungria

Központi Statisztikai Hivatal

Külkereskedelem-statisztikai Főosztály

1024 Budapest, Petrezselyem u. 7-9.

Malta

Uffiċċju Nazzjonali ta’ I-Istatistika

Lascaris.

II-Belt. CMR 02

Países Baixos

De inspecteur in wiens ambtsgebied

belanghebbende woont of is gevestigd

Áustria

Zollamt des Bundeslandes, in dem der Anmeldepflichtige seinen Sitz oder Wohnsitz hat

ou

Bundesanstalt Statistik Austria

Guglgasse 13

A–1110 Wien

Polónia

Właściwy dyrektor izby celnej

Portugal

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

Rua da Alfândega, 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Instituto Nacional de Estatística

DEE/CII — Departamento de Estatísticas Económicas

Serviço de Estatísticas do Comércio Internacional e Produção Industrial

Av. António José de Almeida

P-1000-043 Lisboa

Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Generalni carinski urad

Šmartinska 55

SI-1523 Ljubljana

(za izvoz blaga)

Statistični urad Republike Slovenije

Vožarski pot 12

SI-1000 Ljubljana

(za odpreme in prejeme blaga)

Eslováquia

Štatistický úrad SR

Odbor štatistiky zahraničného obchodu

Miletičova 3

824 67 Bratislava 26

Colné riaditel’stvo SR

Mierová 23

815 11 Bratislava

Finlândia

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tullstyrelsen

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Suécia

Tullverket

Box 12854

S-11298 Stockholm

Statistiska centralbyrån

Box 24300

S-10451 Stockholm

Reino Unido

Head of Compilation: Operations

Statistics and Analysis of Trade Unit

HM Revenue and Customs

3rd floor Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

SS99 1AA

Código NC

Designação das mercadorias

 

Componentes de conjuntos industriais no âmbito do comércio externo (Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000) e do comércio intracomunitário (Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro de 2004):

9880 XX 00

A codificação das mercadorias é a seguinte:

os quatro primeiros algarismos são 9880;

o quinto e o sexto algarismos correspondem ao capítulo da NC a que pertencem as mercadorias da componente;

o sétimo e o oitavo algarismos são 0.

TERCEIRA PARTE

ANEXOS

SECÇÃO I

ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

ANEXO 1

ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola («EA») e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos («AD S/Z») ou o direito adicional sobre a farinha («AD F/M») será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

matérias gordas provenientes do leite,

proteínas do leite,

sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

amido-fécula/glicose.

A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado. O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2.

Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos («AD S/Z») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD S/Z», os direitos adicionais sobre a farinha («AD F/M») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD F/M».

Quadro 1

Código adicional (segundo a composição)

Matérias gordas provenientes do leite (% em peso)

Proteínas do leite (% em peso) (112)

Amido-fécula/glicose (% em peso) (113)

≥ 0 < 5

≥ 5 < 25

≥ 25 < 50

≥ 50 < 75

≥ 75

Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (114)

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50 < 70

≥ 70

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50 < 70

≥ 70

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30 < 50

≥ 50

≥ 0 < 5

≥ 5 < 30

≥ 30

≥ 0 < 5

≥ 5

≥ 0 < 1,5

≥ 0 < 2,5

7000

7001

7002

7003

7004

7005

7006

7007

7008

7009

7010

7011

7012

7013

7015

7016

7017

7758

7759

≥ 2,5 < 6

7020

7021

7022

7023

7024

7025

7026

7027

7028

7029

7030

7031

7032

7033

7035

7036

7037

7768

7769

≥ 6 < 18

7040

7041

7042

7043

7044

7045

7046

7047

7048

7049

7050

7051

7052

7053

7055

7056

7057

7778

7779

≥ 18 < 30

7060

7061

7062

7063

7064

7065

7066

7067

7068

7069

7070

7071

7072

7073

7075

7076

7077

7788

7789

≥ 30 < 60

7080

7081

7082

7083

7084

7085

7086

7087

7088

×

7090

7091

7092

×

7095

7096

×

×

×

≥ 60

7800

7801

7802

×

×

7805

7806

7807

×

×

7810

7811

×

×

×

×

×

×

×

≥ 1,5 < 3

≥ 0 < 2,5

7100

7101

7102

7103

7104

7105

7106

7107

7108

7109

7110

7111

7112

7113

7115

7116

7117

7798

7799

≥ 2,5 < 6

7120

7121

7122

7123

7124

7125

7126

7127

7128

7129

7130

7131

7132

7133

7135

7136

7137

7808

7809

≥ 6 < 18

7140

7141

7142

7143

7144

7145

7146

7147

7148

7149

7150

7151

7152

7153

7155

7156

7157

7818

7819

≥ 18 < 30

7160

7161

7162

7163

7164

7165

7166

7167

7168

7169

7170

7171

7172

7173

7175

7176

7177

7828

7829

≥ 30 < 60

7180

7181

7182

7183

×

7185

7186

7187

7188

×

7190

7191

7192

×

7195

7196

×

×

×

≥ 60

7820

7821

7822

×

×

7825

7826

7827

×

×

7830

7831

×

×

×

×

×

×

×

≥ 3 < 6

≥ 0 < 2,5

7840

7841

7842

7843

7844

7845

7846

7847

7848

7849

7850

7851

7852

7853

7855

7856

7857

7858

7859

≥ 2,5 < 12

7200

7201

7202

7203

7204

7205

7206

7207

7208

7209

7210

7211

7212

7213

7215

7216

7217

7220

7221

≥ 12

7260

7261

7262

7263

7264

7265

7266

7267

7268

7269

7270

7271

7272

7273

7275

7276

×

7838

×

≥ 6 < 9

≥ 0 < 4

7860

7861

7862

7863

7864

7865

7866

7867

7868

7869

7870

7871

7872

7873

7875

7876

7877

7878

7879

≥ 4 < 15

7300

7301

7302

7303

7304

7305

7306

7307

7308

7309

7310

7311

7312

7313

7315

7316

7317

7320

7321

≥ 15

7360

7361

7362

7363

7364

7365

7366

7367

7368

7369

7370

7371

7372

7373

7375

7376

×

7378

×

≥ 9 < 12

≥ 0 < 6

7900

7901

7902

7903

7904

7905

7906

7907

7908

7909

7910

7911

7912

7913

7915

7916

7917

7918

7919

≥ 6 < 18

7400

7401

7402

7403

7404

7405

7406

7407

7408

7409

7410

7411

7412

7413

7415

7416

7417

7420

7421

≥ 18

7460

7461

7462

7463

7464

7465

7466

7467

7468

×

7470

7471

7472

×

7475

7476

×

×

×

≥ 12 < 18

≥ 0 < 6

7940

7941

7942

7943

7944

7945

7946

7947

7948

7949

7950

7951

7952

7953

7955

7956

7957

7958

7959

≥ 6 < 18

7500

7501

7502

7503

7504

7505

7506

7507

7508

7509

7510

7511

7512

7513

7515

7516

7517

7520

7521

≥ 18

7560

7561

7562

7563

7564

7565

7566

7567

7568

×

7570

7571

7572

×

7575

7576

×

×

×

≥ 18 < 26

≥ 0 < 6

7960

7961

7962

7963

7964

7965

7966

7967

7968

7969

7970

7971

7972

7973

7975

7976

7977

7978

7979

≥ 6

7600

7601

7602

7603

7604

7605

7606

7607

7608

7609

7610

7611

7612

7613

7615

7616

×

7620

×

≥ 26 < 40

≥ 0 < 6

7980

7981

7982

7983

7984

7985

7986

7987

7988

×

7990

7991

7992

×

7995

7996

×

×

×

≥ 6

7700

7701

7702

7703

×

7705

7706

7707

7708

×

7710

7711

7712

×

7715

7716

×

×

×

≥ 40 < 55

 

7720

7721

7722

7723

×

7725

7726

7727

7728

×

7730

7731

7732

×

7735

7736

×

×

×

≥ 55 < 70

 

7740

7741

7742

×

×

7745

7746

7747

×

×

7750

7751

×

×

×

×

×

×

×

≥ 70 < 85

 

7760

7761

7762

×

×

7765

7766

×

×

×

7770

7771

×

×

×

×

×

×

×

≥ 85

 

7780

7781

×

×

×

7785

7786

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×


Quadro 2

Código

Elemento agrícola

AD S/Z

AD F/M

1

2

3

4

7000

0

0

0

7001

10,06

10,06

 

7002

18,87

18,87

 

7003

27,25

27,25

 

7004

38,99

38,99

 

7005

4,16

 

4,16

7006

14,22

10,06

4,16

7007

23,03

18,87

4,16

7008

31,41

27,25

4,16

7009

43,15

38,99

4,16

7010

8,88

 

8,88

7011

18,95

10,06

8,88

7012

27,75

18,87

8,88

7013

36,14

27,25

8,88

7015

13,99

 

13,99

7016

24,05

10,06

13,99

7017

32,85

18,87

13,99

7020

16,63

 

 

7021

26,69

10,06

 

7022

35,50

18,87

 

7023

40,56

27,25

 

7024

52,30

38,99

 

7025

20,79

 

4,16

7026

30,85

10,06

4,16

7027

39,66

18,87

4,16

7028

44,72

27,25

4,16

7029

56,46

38,99

4,16

7030

25,51

 

8,88

7031

35,58

10,06

8,88

7032

44,38

18,87

8,88

7033

49,44

27,25

8,88

7035

27,29

 

13,99

7036

37,35

10,06

13,99

7037

46,16

18,87

13,99

7040

49,90

 

 

7041

59,96

10,06

 

7042

68,76

18,87

 

7043

67,17

27,25

 

7044

78,91

38,99

 

7045

54,05

 

4,16

7046

64,12

10,06

4,16

7047

72,92

18,87

4,16

7048

71,33

27,25

4,16

7049

83,07

38,99

4,16

7050

58,78

 

8,88

7051

68,84

10,06

8,88

7052

77,65

18,87

8,88

7053

76,05

27,25

8,88

7055

53,90

 

13,99

7056

63,96

10,06

13,99

7057

72,77

18,87

13,99

7060

89,10

 

 

7061

99,16

10,06

 

7062

107,97

18,87

 

7063

93,53

27,25

 

7064

110,27

38,99

 

7065

93,26

 

4,16

7066

103,32

10,06

4,16

7067

112,13

18,87

4,16

7068

102,69

27,25

4,16

7069

114,43

38,99

4,16

7070

97,98

 

8,88

7071

108,05

10,06

8,88

7072

116,85

18,87

8,88

7073

107,42

27,25

8,88

7075

85,27

 

13,99

7076

95,33

10,06

13,99

7077

104,13

18,87

13,99

7080

173,45

 

 

7081

183,51

10,06

 

7082

192,32

18,87

 

7083

166,01

27,25

 

7084

177,75

38,99

 

7085

177,61

 

4,16

7086

187,67

10,06

4,16

7087

196,47

18,87

4,16

7088

170,17

27,25

4,16

7090

182,33

 

8,88

7091

192,39

10,06

8,88

7092

201,20

18,87

8,88

7095

152,74

 

13,99

7096

162,81

10,06

13,99

7100

5,69

 

 

7101

15,75

10,06

 

7102

24,55

18,87

 

7103

32,94

27,25

 

7104

44,68

38,99

 

7105

9,84

 

4,16

7106

19,91

10,06

4,16

7107

28,71

18,87

4,16

7108

37,10

27,25

4,16

7109

48,84

38,99

4,16

7110

14,57

 

8,88

7111

24,63

10,06

8,88

7112

33,44

18,87

8,88

7113

41,82

27,25

8,88

7115

19,67

 

13,99

7116

29,73

10,06

13,99

7117

38,54

18,87

13,99

7120

22,32

 

 

7121

32,38

10,06

 

7122

41,19

18,87

 

7123

46,25

27,25

 

7124

57,99

38,99

 

7125

26,48

 

4,16

7126

36,54

10,06

4,16

7127

45,34

18,87

4,16

7128

50,40

27,25

4,16

7129

62,14

38,99

4,16

7130

31,20

 

8,88

7131

41,26

10,06

8,88

7132

50,07

18,87

8,88

7133

55,13

27,25

8,88

7135

32,98

 

13,99

7136

43,04

10,06

13,99

7137

51,85

18,87

13,99

7140

55,58

 

 

7141

65,65

10,06

 

7142

74,45

18,87

 

7143

72,86

27,25

 

7144

84,60

38,99

 

7145

59,74

 

4,16

7146

69,80

10,06

4,16

7147

78,61

18,87

4,16

7148

77,01

27,25

4,16

7149

88,75

38,99

4,16

7150

64,47

 

8,88

7151

74,53

10,06

8,88

7152

88,33

18,87

8,88

7153

81,74

27,25

8,88

7155

59,59

 

13,99

7156

69,65

10,06

13,99

7157

78,46

18,87

13,99

7160

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7877

51,81

18,87

13,99

7878

38,04

 

19,09

7879

48,11

10,06

19,09

7900

26,54

 

 

7901

36,60

10,06

 

7902

45,41

18,87

 

7903

53,79

27,25

 

7904

65,53

38,99

 

7905

30,70

 

4,16

7906

40,76

10,06

4,16

7907

49,56

18,87

4,16

7908

57,95

27,25

4,16

7909

69,69

38,99

4,16

7910

35,42

 

8,88

7911

45,48

10,06

8,88

7912

54,29

18,87

8,88

7913

62,67

27,25

8,88

7915

40,52

 

13,99

7916

50,59

10,06

13,99

7917

59,39

18,87

13,99

7918

45,63

 

19,09

7919

55,69

10,06

19,09

7940

37,91

 

 

7941

47,98

10,06

 

7942

56,78

18,87

 

7943

65,17

27,25

 

7944

76,91

38,99

 

7945

42,07

 

4,16

7946

52,13

10,06

4,16

7947

60,94

18,87

4,16

7948

69,32

27,25

4,16

7949

81,06

38,99

4,16

7950

46,79

 

8,88

7951

56,86

10,06

8,88

7952

65,66

18,87

8,88

7953

74,05

27,25

8,88

7955

51,90

 

13,99

7956

61,96

10,06

13,99

7957

70,77

27,25

13,99

7958

57,00

 

19,09

7959

67,06

10,06

19,09

7960

54,97

 

 

7961

65,04

10,06

 

7962

73,84

18,87

 

7963

82,23

27,25

 

7964

93,97

38,99

 

7965

59,13

 

4,16

7966

69,19

10,06

4,16

7967

78,00

18,87

4,16

7968

86,38

27,25

4,16

7969

98,12

38,99

4,16

7970

63,86

 

8,88

7971

73,92

10,06

8,88

7972

82,72

18,87

8,88

7973

91,11

27,25

8,88

7975

68,96

 

13,99

7976

79,02

10,06

13,99

7977

87,83

18,87

13,99

7978

74,06

 

19,09

7979

84,12

10,06

19,09

7980

85,30

 

 

7981

95,37

10,06

 

7982

104,17

18,87

 

7983

112,56

27,25

 

7984

124,30

38,99

 

7985

89,46

 

4,16

7986

99,52

10,06

4,16

7987

108,33

18,87

4,16

7988

116,71

27,25

4,16

7990

94,19

 

8,88

7991

104,25

10,06

8,88

7992

113,05

18,87

8,88

7995

99,29

 

13,99

7996

109,35

10,06

13,99

ANEXO 2

PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA (115)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

(1)

(2)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 

–  De 1 de Janeiro a 31 de Março

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 84,6 € ou mais

 

– – –  De 82,9 € ou mais, mas inferior a 84,6 €

 

– – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 82,9 €

 

– – –  De 79,5 € ou mais, mas inferior a 81,2 €

 

– – –  De 77,8 € ou mais, mas inferior a 79,5 €

 

– – –  Inferior a 77,8 €

 

–  De 1 de Abril a 30 de Abril

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 112,6 € ou mais

 

– – –  De 110,3 € ou mais, mas inferior a 112,6 €

 

– – –  De 108,1 € ou mais, mas inferior a 110,3 €

 

– – –  De 105,8 € ou mais, mas inferior a 108,1 €

 

– – –  De 103,6 € ou mais, mas inferior a 105,8 €

 

– – –  Inferior a 103,6 €

 

–  De 1 de Maio a 14 de Maio

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 72,6 € ou mais

 

– – –  De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 €

 

– – –  De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 €

 

– – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 €

 

– – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

 

– – –  Inferior a 66,8 €

 

–  De 15 de Maio a 31 de Maio

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 72,6 € ou mais

 

– – –  De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 €

 

– – –  De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 €

 

– – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 €

 

– – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

 

– – –  Inferior a 66,8 €

 

–  De 1 de Junho a 30 de Setembro

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 52,6 € ou mais

 

– – –  De 51,5 € ou mais, mas inferior a 52,6 €

 

– – –  De 50,5 € ou mais, mas inferior a 51,5 €

 

– – –  De 49,4 € ou mais, mas inferior a 50,5 €

 

– – –  De 48,4 € ou mais, mas inferior a 49,4 €

 

– – –  Inferior a 48,4 €

 

–  De 1 de Outubro a 31 de Outubro

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 62,6 € ou mais

 

– – –  De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 €

 

– – –  De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 €

 

– – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 €

 

– – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

 

– – –  Inferior a 57,6 €

 

–  De 1 de Novembro a 20 de Dezembro

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 62,6 € ou mais

 

– – –  De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 €

 

– – –  De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 €

 

– – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 €

 

– – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

 

– – –  Inferior a 57,6 €

 

–  De 21 de Dezembro a 31 de Dezembro

 

– –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – –  De 67,6 € ou mais

 

– – –  De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,6 €

 

– – –  De 64,9 € ou mais, mas inferior a 66,2 €

 

– – –  De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

 

– – –  De 62,2 € ou mais, mas inferior a 63,5 €

 

– – –  Inferior a 62,2 €

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0707 00 05

–  Pepinos

 

– –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 67,5 € ou mais

 

– – – –  De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,5 €

 

– – – –  De 64,8 € ou mais, mas inferior a 66,2 €

 

– – – –  De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,8 €

 

– – – –  De 62,1 € ou mais, mas inferior a 63,5 €

 

– – – –  Inferior a 62,1 €

 

– –  De 1 de Março a 30 de Abril

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 110,5 € ou mais

 

– – – –  De 108,3 € ou mais, mas inferior a 110,5 €

 

– – – –  De 106,1 € ou mais, mas inferior a 108,3 €

 

– – – –  De 103,9 € ou mais, mas inferior a 106,1 €

 

– – – –  De 101,7 € ou mais, mas inferior a 103,9 €

 

– – – –  Inferior a 101,7 €

 

– –  De 1 de Maio a 15 de Maio

 

– – –  Destinados a transformação (57)

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,1 € ou mais

 

– – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

 

– – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

 

– – – – –  De 35 € (117) ou mais, mas inferior a 44,3 €

 

– – – – –  De 34,3 € (117) ou mais, mas inferior a 35 € (117)

 

– – – – –  De 33,6 € (117) ou mais, mas inferior a 34,3 € (117)

 

– – – – –  De 32,9 € (117) ou mais, mas inferior a 33,6 € (117)

 

– – – – –  De 32,2 € (117) ou mais, mas inferior a 32,9 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

 

– – –  Outros

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,1 € ou mais

 

– – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

 

– – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

 

– – – – –  Inferior a 44,3 €

 

– –  De 16 de Maio a 30 de Setembro

 

– – –  Destinados a transformação (57)

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,1 € ou mais

 

– – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

 

– – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

 

– – – – –  De 35 € (117) ou mais, mas inferior a 44,3 €

 

– – – – –  De 34,3 € (117) ou mais, mas inferior a 35 € (117)

 

– – – – –  De 33,6 € (117) ou mais, mas inferior a 34,3 € (117)

 

– – – – –  De 32,9 € (117) ou mais, mas inferior a 33,6 € (117)

 

– – – – –  De 32,2 € (117) ou mais, mas inferior a 32,9 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

 

– – –  Outros

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,1 € ou mais

 

– – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

 

– – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

 

– – – – –  Inferior a 44,3 €

 

– –  De 1 de Outubro a 31 de Outubro

 

– – –  Destinados a transformação (57)

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 68,3 € ou mais

 

– – – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

 

– – – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

 

– – – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

 

– – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

 

– – – – –  De 35 € (117) ou mais, mas inferior a 62,8 €

 

– – – – –  De 34,3 € (117) ou mais, mas inferior a 35 € (117)

 

– – – – –  De 33,6 € (117) ou mais, mas inferior a 34,3 € (117)

 

– – – – –  De 32,9 € (117) ou mais, mas inferior a 33,6 € (117)

 

– – – – –  De 32,2 € (117) ou mais, mas inferior a 32,9 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

 

– – –  Outros

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 68,3 € ou mais

 

– – – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

 

– – – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

 

– – – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

 

– – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

 

– – – – –  Inferior a 62,8 €

 

– –  De 1 de Novembro a 10 de Novembro

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 68,3 € ou mais

 

– – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

 

– – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

 

– – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

 

– – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

 

– – – –  Inferior a 62,8 €

 

– –  De 11 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 60,5 € ou mais

 

– – – –  De 59,3 € ou mais, mas inferior a 60,5 €

 

– – – –  De 58,1 € ou mais, mas inferior a 59,3 €

 

– – – –  De 56,9 € ou mais, mas inferior a 58,1 €

 

– – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,9 €

 

– – – –  Inferior a 55,7 €

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0709 90

–  Outros

0709 90 70

– –  Aboborinhas

 

– – –  De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,8 € ou mais

 

– – – – –  De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 €

 

– – – – –  De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 €

 

– – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 €

 

– – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

 

– – – – –  Inferior a 44,9 €

 

– – –  De 1 de Fevereiro a 31 de Março

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 41,3 € ou mais

 

– – – – –  De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 €

 

– – – – –  De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 €

 

– – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 €

 

– – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

 

– – – – –  Inferior a 38 €

 

– – –  De 1 de Abril a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 69,2 € ou mais

 

– – – – –  De 67,8 € ou mais, mas inferior a 69,2 €

 

– – – – –  De 66,4 € ou mais, mas inferior a 67,8 €

 

– – – – –  De 65 € ou mais, mas inferior a 66,4 €

 

– – – – –  De 63,7 € ou mais, mas inferior a 65 €

 

– – – – –  Inferior a 63,7 €

 

– – –  De 1 de Junho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 41,3 € ou mais

 

– – – – –  De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 €

 

– – – – –  De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 €

 

– – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 €

 

– – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

 

– – – – –  Inferior a 38 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 48,8 € ou mais

 

– – – – –  De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 €

 

– – – – –  De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 €

 

– – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 €

 

– – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

 

– – – – –  Inferior a 44,9 €

0709 90 80

– –  Alcachofras

 

– – –  De 1 de Janeiro a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 82,6 € ou mais

 

– – – – –  De 80,9 € ou mais, mas inferior a 82,6 €

 

– – – – –  De 79,3 € ou mais, mas inferior a 80,9 €

 

– – – – –  De 77,6 € ou mais, mas inferior a 79,3 €

 

– – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

 

– – – – –  Inferior a 76 €

 

– – –  De 1 de Junho a 30 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 65,4 € ou mais

 

– – – – –  De 64,1 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

 

– – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,1 €

 

– – – – –  De 61,5 € ou mais, mas inferior a 62,8 €

 

– – – – –  De 60,2 € ou mais, mas inferior a 61,5 €

 

– – – – –  Inferior a 60,2 €

 

– – –  De 1 de Julho a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 94,3 € ou mais

 

– – – – –  De 92,4 € ou mais, mas inferior a 94,3 €

 

– – – – –  De 90,5 € ou mais, mas inferior a 92,4 €

 

– – – – –  De 88,6 € ou mais, mas inferior a 90,5 €

 

– – – – –  De 86,8 € ou mais, mas inferior a 88,6 €

 

– – – – –  Inferior a 86,8 €

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

–  Laranjas

0805 10 20

– –  Laranjas doces, frescas

 

– – –  De 1 de Janeiro a 31 de Março

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 35,4 € ou mais

 

– – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

 

– – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

 

– – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

 

– – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

 

– – – – –  Inferior a 32,6 €

 

– – –  De 1 de Abril a 30 de Abril

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 35,4 € ou mais

 

– – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

 

– – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

 

– – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

 

– – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

 

– – – – –  Inferior a 32,6 €

 

– – –  De 1 de Maio a 15 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 35,4 € ou mais

 

– – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

 

– – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

 

– – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

 

– – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

 

– – – – –  Inferior a 32,6 €

 

– – –  De 16 de Maio a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 35,4 € ou mais

 

– – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

 

– – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

 

– – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

 

– – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

 

– – – – –  Inferior a 32,6 €

 

– – –  De 1 de Junho a 15 de Outubro

 

– – –  De 16 de Outubro a 30 de Novembro

 

– – –  De 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 35,4 € ou mais

 

– – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

 

– – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

 

– – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

 

– – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

 

– – – – –  Inferior a 32,6 €

0805 20

–  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 20 10

– –  Clementinas

 

– – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 64,9 € ou mais

 

– – – – –  De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

 

– – – – –  De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 €

 

– – – – –  De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 €

 

– – – – –  De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 €

 

– – – – –  Inferior a 59,7 €

 

– – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 64,9 € ou mais

 

– – – – –  De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

 

– – – – –  De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 €

 

– – – – –  De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 €

 

– – – – –  De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 €

 

– – – – –  Inferior a 59,7 €

0805 20 30

– –  Monreales e satsumas

 

– – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

 

– – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

0805 20 50

– –  Mandarinas e wilkings

 

– – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

 

– – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

0805 20 70

– –  Tangerinas

 

– – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

 

– – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

0805 20 90

– –  Outros

 

– – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

 

– – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 28,6 € ou mais

 

– – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

 

– – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

 

– – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

 

– – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

 

– – – – –  Inferior a 26,3 €

0805 50

–  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0805 50 10

– –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

 

– – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais

 

– – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

 

– – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

 

– – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

 

– – – – –  Inferior a 42,5 €

 

– – –  De 1 de Maio a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais

 

– – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

 

– – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

 

– – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

 

– – – – –  De 41,6 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

 

– – – – –  De 40,7 € ou mais, mas inferior a 41,6 €

 

– – – – –  De 39,7 € ou mais, mas inferior a 40,7 €

 

– – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,7 €

 

– – – – –  Inferior a 38,8 €

 

– – –  De 1 de Junho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 55,8 € ou mais

 

– – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

 

– – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

 

– – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

 

– – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

 

– – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

 

– – – – –  De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 €

 

– – – – –  De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 €

 

– – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 48 €

 

– – – – –  Inferior a 46,9 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 15 de Agosto

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 55,8 € ou mais

 

– – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

 

– – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

 

– – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

 

– – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

 

– – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

 

– – – – –  De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 €

 

– – – – –  De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 €

 

– – – – –  Inferior a 48 €

 

– – –  De 16 de Agosto a 31 de Outubro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 55,8 € ou mais

 

– – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

 

– – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

 

– – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

 

– – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

 

– – – – –  Inferior a 51,3 €

 

– – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 46,2 € ou mais

 

– – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

 

– – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

 

– – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

 

– – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

 

– – – – –  Inferior a 42,5 €

0806

Uvas frescas ou secas

0806 10

–  Frescas

0806 10 10

– –  De mesa

 

– – –  De 1 de Janeiro a 14 de Julho

 

– – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro (79)

 

– – – –  Outras

 

– – –  De 15 de Julho a 20 de Julho

 

– – –  De 21 de Julho a 31 de Outubro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 54,6 € ou mais

 

– – – – –  De 53,5 € ou mais, mas inferior a 54,6 €

 

– – – – –  De 52,4 € ou mais, mas inferior a 53,5 €

 

– – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,4 €

 

– – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

 

– – – – –  Inferior a 50,2 €

 

– – –  De 1 de Novembro a 20 de Novembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 47,6 € ou mais

 

– – – – –  De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,6 €

 

– – – – –  De 45,7 € ou mais, mas inferior a 46,6 €

 

– – – – –  De 44,7 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

 

– – – – –  De 43,8 € ou mais, mas inferior a 44,7 €

 

– – – – –  Inferior a 43,8 €

 

– – –  De 21 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro (79)

 

– – – –  Outras

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808 10

–  Maçãs

0808 10 80

– –  Outras

 

– – –  De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 56,8 € ou mais

 

– – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

 

– – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

 

– – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

 

– – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

 

– – – – –  Inferior a 52,3 €

 

– – –  De 15 de Fevereiro a 31 de Março

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 56,8 € ou mais

 

– – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

 

– – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

 

– – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

 

– – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

 

– – – – –  De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 €

 

– – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 €

 

– – – – –  Inferior a 50 €

 

– – –  De 1 de Abril a 30 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 56,8 € ou mais

 

– – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

 

– – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

 

– – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

 

– – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

 

– – – – –  De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 €

 

– – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 €

 

– – – – –  De 48,8 € ou mais, mas inferior a 50 €

 

– – – – –  Inferior a 48,8 €

 

– – –  De 1 de Julho a 15 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 45,7 € ou mais

 

– – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

 

– – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

 

– – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

 

– – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

 

– – – – –  De 41,1 € ou mais, mas inferior a 42 €

 

– – – – –  De 40,2 € ou mais, mas inferior a 41,1 €

 

– – – – –  De 39,3 € ou mais, mas inferior a 40,2 €

 

– – – – –  Inferior a 39,3 €

 

– – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 45,7 € ou mais

 

– – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

 

– – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

 

– – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

 

– – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

 

– – – – –  Inferior a 42 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 45,7 € ou mais

 

– – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

 

– – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

 

– – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

 

– – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

 

– – – – –  Inferior a 42 €

0808 20

–  Peras e marmelos

 

– –  Peras

0808 20 50

– – –  Outras

 

– – – –  De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 51 € ou mais

 

– – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

 

– – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

 

– – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

 

– – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

 

– – – – – –  Inferior a 46,9 €

 

– – – –  De 1 de Fevereiro a 31 de Março

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 51 € ou mais

 

– – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

 

– – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

 

– – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

 

– – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

 

– – – – – –  Inferior a 46,9 €

 

– – – –  De 1 de Abril a 30 de Abril

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 51 € ou mais

 

– – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

 

– – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

 

– – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

 

– – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

 

– – – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,9 €

 

– – – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

 

– – – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,9 €

 

– – – – – –  Inferior a 43,9 €

 

– – – –  De 1 de Maio a 30 de Junho

 

– – – –  De 1 de Julho a 15 de Julho

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 46,5 € ou mais

 

– – – – – –  De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 €

 

– – – – – –  De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 €

 

– – – – – –  De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 €

 

– – – – – –  De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 €

 

– – – – – –  De 41,9 € ou mais, mas inferior a 42,8 €

 

– – – – – –  De 40,9 € ou mais, mas inferior a 41,9 €

 

– – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,9 €

 

– – – – – –  Inferior a 40 €

 

– – – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 46,5 € ou mais

 

– – – – – –  De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 €

 

– – – – – –  De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 €

 

– – – – – –  De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 €

 

– – – – – –  De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 €

 

– – – – – –  Inferior a 42,8 €

 

– – – –  De 1 de Agosto a 31 de Outubro

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 38,8 € ou mais

 

– – – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

 

– – – – – –  De 37,2 € ou mais, mas inferior a 38 €

 

– – – – – –  De 36,5 € ou mais, mas inferior a 37,2 €

 

– – – – – –  De 35,7 € ou mais, mas inferior a 36,5 €

 

– – – – – –  Inferior a 35,7 €

 

– – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

– – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – – –  De 51 € ou mais

 

– – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

 

– – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

 

– – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

 

– – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

 

– – – – – –  Inferior a 46,9 €

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809 10 00

–  Damascos

 

– –  De 1 de Janeiro a 31 de Maio

 

– –  De 1 de Junho a 20 de Junho

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 107,1 € ou mais

 

– – – –  De 105 € ou mais, mas inferior a 107,1 €

 

– – – –  De 102,8 € ou mais, mas inferior a 105 €

 

– – – –  De 100,7 € ou mais, mas inferior a 102,8 €

 

– – – –  De 98,5 € ou mais, mas inferior a 100,7 €

 

– – – –  Inferior a 98,5 €

 

– –  De 21 de Junho a 30 de Junho

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 87,3 € ou mais

 

– – – –  De 85,6 € ou mais, mas inferior a 87,3 €

 

– – – –  De 83,8 € ou mais, mas inferior a 85,6 €

 

– – – –  De 82,1 € ou mais, mas inferior a 83,8 €

 

– – – –  De 80,3 € ou mais, mas inferior a 82,1 €

 

– – – –  Inferior a 80,3 €

 

– –  De 1 de Julho a 31 de Julho

 

– – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  De 77,1 € ou mais

 

– – – –  De 75,6 € ou mais, mas inferior a 77,1 €

 

– – – –  De 74 € ou mais, mas inferior a 75,6 €

 

– – – –  De 72,5 € ou mais, mas inferior a 74 €

 

– – – –  De 70,9 € ou mais, mas inferior a 72,5 €

 

– – – –  Inferior a 70,9 €

 

– –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 20

–  Cerejas

0809 20 05

– –  Ginjas (Prunus cerasus)

 

– – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

– – –  De 1 de Maio a 20 de Maio

 

– – –  De 21 de Maio a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 149,4 € ou mais

 

– – – – –  De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 €

 

– – – – –  De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 €

 

– – – – –  De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 €

 

– – – – –  De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 €

 

– – – – –  De 50,7 € (117) ou mais, mas inferior a 137,4 €

 

– – – – –  De 49,7 € (117) ou mais, mas inferior a 50,7 € (117)

 

– – – – –  De 48,7 € (117) ou mais, mas inferior a 49,7 € (117)

 

– – – – –  De 47,7 € (117) ou mais, mas inferior a 48,7 € (117)

 

– – – – –  De 46,6 € (117) ou mais, mas inferior a 47,7 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 46,6 € (117)

 

– – –  De 1 de Junho a 15 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 125,4 € ou mais

 

– – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

 

– – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

 

– – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

 

– – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

 

– – – – –  De 50,7 € (117) ou mais, mas inferior a 115,4 €

 

– – – – –  De 49,7 € (117) ou mais, mas inferior a 50,7 € (117)

 

– – – – –  De 48,7 € (117) ou mais, mas inferior a 49,7 € (117)

 

– – – – –  De 47,7 € (117) ou mais, mas inferior a 48,7 € (117)

 

– – – – –  De 46,6 € (117) ou mais, mas inferior a 47,7 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 46,6 € (117)

 

– – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 125,4 € ou mais

 

– – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

 

– – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

 

– – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

 

– – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

 

– – – – –  De 45,9 € (117) ou mais, mas inferior a 115,4 €

 

– – – – –  De 45 € (117) ou mais, mas inferior a 45,9 € (117)

 

– – – – –  De 44,1 € (117) ou mais, mas inferior a 45 € (117)

 

– – – – –  De 43,1 € (117) ou mais, mas inferior a 44,1 € (117)

 

– – – – –  De 42,2 € (117) ou mais, mas inferior a 43,1 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 42,2 € (117)

 

– – –  De 1 de Agosto a 10 de Agosto

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 91,6 € ou mais

 

– – – – –  De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 €

 

– – – – –  De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 €

 

– – – – –  De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 €

 

– – – – –  De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 €

 

– – – – –  De 45,9 € (117) ou mais, mas inferior a 84,1 €

 

– – – – –  De 45 € (117) ou mais, mas inferior a 45,9 € (117)

 

– – – – –  De 44,1 € (117) ou mais, mas inferior a 45 € (117)

 

– – – – –  De 43,1 € (117) ou mais, mas inferior a 44,1 € (117)

 

– – – – –  De 42,2 € (117) ou mais, mas inferior a 43,1 € (117)

 

– – – – –  Inferior a 42,2 € (117)

 

– – –  De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 20 95

– –  Outras

 

– – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

 

– – –  De 1 de Maio a 20 de Maio

 

– – –  De 21 de Maio a 31 de Maio

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 149,4 € ou mais

 

– – – – –  De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 €

 

– – – – –  De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 €

 

– – – – –  De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 €

 

– – – – –  De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 €

 

– – – – –  Inferior a 137,4 €

 

– – –  De 1 de Junho a 15 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 125,4 € ou mais

 

– – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

 

– – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

 

– – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

 

– – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

 

– – – – –  Inferior a 115,4 €

 

– – –  De 16 de Junho a 15 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 125,4 € ou mais

 

– – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

 

– – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

 

– – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

 

– – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

 

– – – – –  Inferior a 115,4 €

 

– – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 125,4 € ou mais

 

– – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

 

– – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

 

– – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

 

– – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

 

– – – – –  Inferior a 115,4 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 10 de Agosto

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 91,6 € ou mais

 

– – – – –  De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 €

 

– – – – –  De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 €

 

– – – – –  De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 €

 

– – – – –  De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 €

 

– – – – –  Inferior a 84,1 €

 

– – –  De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

0809 30

–  Pêssegos, incluídas as nectarinas

0809 30 10

– –  Nectarinas

 

– – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

– – –  De 11 de Junho a 20 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 88,3 € ou mais

 

– – – – –  De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 €

 

– – – – –  De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 €

 

– – – – –  De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 €

 

– – – – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 €

 

– – – – –  Inferior a 81,2 €

 

– – –  De 21 de Junho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 77,6 € ou mais

 

– – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

 

– – – – –  De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 €

 

– – – – –  De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 €

 

– – – – –  De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 €

 

– – – – –  Inferior a 71,4 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 30 de Setembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 60 € ou mais

 

– – – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 €

 

– – – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

 

– – – – –  De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 €

 

– – – – –  De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 €

 

– – – – –  Inferior a 55,2 €

 

– – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

0809 30 90

– –  Outras

 

– – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

– – –  De 11 de Junho a 20 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 88,3 € ou mais

 

– – – – –  De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 €

 

– – – – –  De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 €

 

– – – – –  De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 €

 

– – – – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 €

 

– – – – –  Inferior a 81,2 €

 

– – –  De 21 de Junho a 31 de Julho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 77,6 € ou mais

 

– – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

 

– – – – –  De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 €

 

– – – – –  De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 €

 

– – – – –  De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 €

 

– – – – –  Inferior a 71,4 €

 

– – –  De 1 de Agosto a 30 de Setembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 60 € ou mais

 

– – – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 €

 

– – – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

 

– – – – –  De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 €

 

– – – – –  De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 €

 

– – – – –  Inferior a 55,2 €

 

– – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

0809 40

–  Ameixas e abrunhos

0809 40 05

– –  Ameixas

 

– – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

 

– – –  De 11 de Junho a 30 de Junho

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 69,6 € ou mais

 

– – – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 €

 

– – – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

 

– – – – –  De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 €

 

– – – – –  De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

 

– – – – –  Inferior a 64 €

 

– – –  De 1 de Julho a 30 de Setembro

 

– – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

 

– – – – –  De 69,6 € ou mais

 

– – – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 €

 

– – – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

 

– – – – –  De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 €

 

– – – – –  De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

 

– – – – –  Inferior a 64 €

 

– – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

–  Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas)

2009 61

– –  Com valor Brix não superior a 30

2009 61 10

– – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 

– – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – –  De 42,5 € ou mais

 

– – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

 

– – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

 

– – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

 

– – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

 

– – – – –  Inferior a 39,1 €

2009 69

– –  Outros

 

– – –  Com valor Brix superior a 67

2009 69 19

– – – –  Outros

 

– – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – –  De 212,4 € ou mais

 

– – – – – –  De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 €

 

– – – – – –  De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 €

 

– – – – – –  De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 €

 

– – – – – –  De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 €

 

– – – – – –  Inferior a 195,4 €

 

– – –  Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

 

– – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

2009 69 51

– – – – –  Concentrado

 

– – – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – – –  De 209,4 € ou mais

 

– – – – – – –  De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 €

 

– – – – – – –  De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 €

 

– – – – – – –  De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 €

 

– – – – – – –  De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 €

 

– – – – – – –  Inferior a 192,6 €

2009 69 59

– – – – –  Outro

 

– – – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – – –  De 42,5 € ou mais

 

– – – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

 

– – – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

 

– – – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

 

– – – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

 

– – – – – – –  Inferior a 39,1 €

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204 30

–  Outros mostos de uvas

 

– –  Outros

 

– – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20.oC e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

2204 30 92

– – – –  Concentrados

 

– – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – –  De 209,4 € ou mais

 

– – – – – –  De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 €

 

– – – – – –  De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 €

 

– – – – – –  De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 €

 

– – – – – –  De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 €

 

– – – – – –  Inferior a 192,6 €

2204 30 94

– – – –  Outros

 

– – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – –  De 42,5 € ou mais

 

– – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

 

– – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

 

– – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

 

– – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

 

– – – – – –  Inferior a 39,1 €

 

– – –  Outros

2204 30 96

– – – –  Concentrados

 

– – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – –  De 212,4 € ou mais

 

– – – – – –  De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 €

 

– – – – – –  De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 €

 

– – – – – –  De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 €

 

– – – – – –  De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 €

 

– – – – – –  Inferior a 195,4 €

2204 30 98

– – – –  Outros

 

– – – – –  Com um preço de entrada por hl

 

– – – – – –  De 42,5 € ou mais

 

– – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

 

– – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

 

– – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

 

– – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

 

– – – – – –  Inferior a 39,1 €

SECÇÃO II

LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

ANEXO 3

LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

Código NC

CAS RN

Denominação

2818 30 00

1330-44-5

algeldrato

2833 22 00

61115-28-4

alusulfo

2842 10 00

12408-47-8

simaldrato

71205-22-6

almasilato

2842 90 80

0-00-0

almagodrato

12304-65-3

hidrotalcita

12539-23-0

vangatalcita

41342-54-5

carbaldrato

60239-66-9

sulfato de almadrato

66827-12-1

almagato

74978-16-8

magaldrato

2843 30 00

10210-36-3

aurotiosulfato sódico

12244-57-4

auriotiomalato de sódio

16925-51-2

aurotioglicanida

34031-32-8

auranofina

2843 90 90

15663-27-1

cisplatina

41575-94-4

carboplatino

61825-94-3

oxaliplatino

62816-98-2

ormaplatino

62928-11-4

iproplatino

74790-08-2

espiroplatino

95734-82-0

nedaplatino

96392-96-0

dexormaplatino

103775-75-3

miboplatino

110172-45-7

sebriplatino

111490-36-9

zeniplatino

111523-41-2

enloplatino

129580-63-8

satraplatina

135558-11-1

lobaplatino

141977-79-9

miriplatina

146665-77-2

eptaplatina

172903-00-3

tetranitrato de triplatina

181630-15-9

picoplatina

274679-00-4

padoporfina

2844 40 20

14932-42-4

xenon (133 Xe)

2844 40 30

0-00-0

fibrinogeno (125 I)

881-17-4

iodohipurato sódico (131 I)

1187-56-0

selenometionina (75 Se)

5579-94-2

merisoprol (197 Hg)

7790-26-3

iodeto sódico (131 I)

8016-07-7

ácido etiodado (131 I)

8027-28-9

fosfato sódico (32 P)

9048-49-1

seroalbumina humana iodata (125 I)

9048-49-1

seroalbumina humana iodata (131 I)

10039-53-9

cromato sódico (51 Cr)

10375-56-1

clormerodrina (197 Hg)

13115-03-2

cianocobalamina (57 Co)

13422-53-2

cianocobalamina (60 Co)

15251-14-6

rosa bengala sódica (131 I)

15690-63-8

cloreto de césio (131 Cs)

15845-98-4

iotalamato sódico (131 I)

17033-82-8

iometina (125 I)

17033-83-9

iometina (131 I)

17692-74-9

iotalamato sódico (125 I)

18195-32-9

cianocobalamina (58 Co)

24359-64-6

iodeto sódico (125 I)

41183-64-6

citrato de gálio (67 Ga)

42220-21-3

iodocolesterol (131 I)

54063-42-2

soluto injectável de citrato férrico (59 Fe)

54182-60-4

tolpovidona (131 I)

54182-63-7

macrosalbo (131 I)

54277-47-3

macrosalbo (99m Tc)

54510-20-2

ácido iodocetilico (123 I)

74855-17-7

ácido iocanlídico (123 I)

75917-92-9

iofetamina (123 I)

77679-27-7

iobenguano (131 I)

92812-82-3

fluorodopa (18 F)

94153-50-1

mespiperona (11 C)

104716-22-5

tecnécio (99m Tc) teboroxima

105851-17-0

fludeoxiglucose (18 F)

106417-28-1

tecnécio (99m Tc) siboroxima

109581-73-9

tecnécio (99m Tc) sestamibi

113716-48-6

ioloprida (123 I)

121281-41-2

bicisato de tecnécio (99m Tc)

127396-36-5

iomazenil (123 I)

131608-78-1

tecnécio (99mTc) nitridocade

136794-86-0

iometopano (123 I)

142481-95-6

furifosmina de tecnécio (99m Tc)

154427-83-5

samário (153 Sm) lexidronam

155798-07-5

ioflupano (123 I)

157476-76-1

tecnécio (99m Tc) pintumomab

165942-79-0

tecnécio (99m Tc) nofetumomab merpentano

178959-14-3

tecnécio (99m Tc) apcitida

225239-31-6

tecnécio (99mTc) fanolesomab

476413-07-7

ítrio (90Y) tacatuzumab tetraxetano (ítrio (90Y) tacatuzumab)

2844 40 80

10043-49-9

ouro (198 Au) coloidal

2845 90 10

35523-45-6

fludalanina

122431-96-3

zilascorb (2 H)

474641-19-5

deutolperisona

2845 90 90

103831-41-0

borocaptato (10 B) sódico

2846 90 00

72573-82-1

ácido gadoterico

80529-93-7

ácido gadopentetico

113662-23-0

ácido gadobenico

117827-80-2

gadopenamida

120066-54-8

gadoteridol

131069-91-5

gadoversetamida

131410-48-5

gadodiamida

135326-11-3

ácido gadoxético

138071-82-6

gadobutrol

138721-73-0

esprodiamida

193901-90-5

gadofosveset

227622-74-4

gadomelitol

280776-87-6

ácido gadocolético

544697-52-1

gadodenterato

2902 19 80

75-19-4

ciclopropano

2902 90 90

75078-91-0

temaroteno

2903 39 90

76-19-7

perflutreno

354-92-7

perflisobutano

355-25-9

perflubutano

355-42-0

perflexano

2903 44 10

76-14-2

criofluorano

2903 47 00

307-43-7

perflubrodec

423-55-2

perflubron

2903 49 30

124-72-1

teflurano

2903 49 80

151-67-7

halotano

2903 59 80

306-94-5

perflunafeno

1715-40-8

bromocicleno

2903 62 00

50-29-3

clofenotano

2903 69 90

53-19-0

mitotano

479-68-5

broparestrol

34106-48-4

cloreto de feniodio

56917-29-4

fluretofeno

2904 10 00

5560-69-0

dibunato de etilo

6223-35-4

gualenato sódico

14992-59-7

dibunato de sódio

99287-30-6

egualeno

2904 90 20

124-88-9

dimetiodal sódico

126-31-8

metiodal sódico

2905 29 90

77-75-8

metilpentinol

2905 39 85

55-98-1

bussulfane

35449-36-6

gemcadiol

64218-02-6

plaunotol

2905 49 80

299-75-2

treosulfano

7518-35-6

manosulfano

2905 51 00

113-18-8

etclorvinol

2905 59 10

57-15-8

clorobutanol

24403-04-1

debropol

2905 59 99

52-51-7

bronopol

488-41-5

mitobronitol

2209-86-1

loprodiol

10318-26-0

mitolactol

2906 11 00

15356-70-4

racementol

2906 19 00

67-96-9

dihidrotaquisterol

19793-20-5

bolandiol

23089-26-1

levomenol

29474-12-2

cimepanol

57333-96-7

tacalcitol

112828-00-9

calcipotriol

131918-61-1

paricalcitol

134404-52-7

seocalcitol

163217-09-2

inecalcitol

524067-21-8

becocalcidiol

2906 29 00

79-93-6

fenaglicodol

583-03-9

fenipentol

13980-94-4

metaglicodol

14088-71-2

proclonol

15687-18-0

fenpentadiol

56430-99-0

flumecinol

104561-36-6

doretinel

2907 19 90

1300-94-3

amilmetacresol

2078-54-8

propofol

5591-47-9

ciclomenol

13741-18-9

xibornol

2907 29 00

56-53-1

dietilestilbestrol

57-91-0

alfatradiol

84-17-3

dienestrol

85-95-0

benzestrol

130-73-4

metestrol

5635-50-7

hexestrol

10457-66-6

geroquinol

27686-84-6

masoprocol

2908 19 00

59-50-7

clorocresol

70-30-4

hexaclorofeno

88-04-0

cloroxilenol

97-23-4

diclorofene

120-32-1

clorofeno

133-53-9

dicloroxilenol

145-94-8

clorindanol

6915-57-7

bibrocatol

10572-34-6

cicliomenol

15686-33-6

biclotimol

34633-34-6

bifluranol

37693-01-9

clofoctol

64396-09-4

terfluranol

65634-39-1

pentafluranol

127035-60-3

enofelast

2908 99 10

4444-23-9

ácido persílico

20123-80-2

dobesilato cálcico

57775-26-5

ácido sultosílico

78480-14-5

dicresuleno

2908 99 90

10331-57-4

niclofolano

39224-48-1

nitroclofeno

2909 19 90

76-38-0

metoxiflurano

333-36-8

flurotilo

406-90-6

fluroxeno

679-90-3

roflurano

13838-16-9

enflurano

26675-46-7

isoflurano

28523-86-6

sevoflurano

57041-67-5

desflurano

2909 20 00

56689-41-9

aliflurano

2909 30 90

569-57-3

clorotrianiseno

777-11-7

haloprogina

55837-16-6

entsufon

80844-07-1

etofenprox

2909 49 18

544-62-7

batilol

2216-77-5

dibuprol

13021-53-9

terbuprol

2909 49 90

59-47-2

mefenesine

93-14-1

guaifenesina

104-29-0

clorfenesine

3102-00-9

febuprol

3671-05-4

fenocinol

26159-36-4

naproxol

27318-86-1

floverina

63834-83-3

guaietolina

128607-22-7

ospemifeno

131875-08-6

lexacalcitol

302904-82-1

atocalcitol

341524-89-8

fispemifeno

2909 50 10

1321-14-8

sulfoguayacol

2909 50 90

103-16-2

monobenzona

150-76-5

mequinol

2174-64-3

flamenol

3380-30-1

soneclosan

3380-34-5

triclosano

2910 40 00

60-57-1

dieldrine

2910 90 00

1954-28-5

etoglucido

2911 00 00

78-12-6

petricloral

3563-58-4

cloralodol

6055-48-7

toloxiclorinol

2912 19 90

111-30-8

glutaral

2914 19 90

6809-52-5

teprenona

2914 29 00

2226-11-1

bornelona

2914 39 00

82-66-6

difenadiona

83-12-5

fenindiona

55845-78-8

xenipentona

2914 40 90

128-20-1

eltanolona

465-53-2

ciclopregnol

565-99-1

renanolona

2673-23-6

xenigloxal

14107-37-0

alfadolona

20098-14-0

idramantona

21208-26-4

dimepregneno

23930-19-0

alfaxalona

35100-44-8

endrisona

38398-32-2

ganaxolona

50673-97-7

colestolona

85969-07-9

budotitano

158440-71-2

irofulveno

2914 50 00

70-70-2

paroxiprópiona

114-43-2

desaspidina

117-37-3

anisindiona

131-53-3

dioxibenzona

131-57-7

oxibenzona

480-22-8

ditranol

579-23-7

ciclovalona

1641-17-4

mexenona

1843-05-6

octabenzona

2295-58-1

floprópiona

7114-11-6

naftonona

18493-30-6

metocalcona

27762-78-3

ketoxal

42924-53-8

nabumetona

52479-85-3

exifona

70356-09-1

avobenzona

75464-11-8

butantrona

112018-00-5

tebufelona

2914 69 90

117-10-2

dantron

303-98-0

ubidecarenona

319-89-1

tetroquinona

863-61-6

menatetrenona

4042-30-2

parvaquona

14561-42-3

menoctona

58186-27-9

idebenona

80809-81-0

docebenona

88426-33-9

buparvaquona

2914 70 00

130-37-0

menadiona-bissulfito de sódio

957-56-2

fluindiona

1146-98-1

bromindiona

1146-99-2

clorindiona

1470-35-5

isobromindiona

1879-77-2

doxibetasol

3030-53-3

clofenóxido

4065-45-6

sulisobenzona

6723-40-6

fluindarol

15687-21-5

flumedroxona

16469-74-2

hidromadinona

49561-92-4

nivimedona

56219-57-9

arildona

95233-18-4

atovacuona

116313-94-1

nitecapona

134308-13-7

tolcapona

274925-86-9

nebicapona

2915 39 30

102-76-1

triacetine

2915 39 80

514-50-1

acebrocol

2624-43-3

ciclofenilo

5984-83-8

fenabuteno

80595-73-9

acefluranol

91431-42-4

lonapaleno

99107-52-5

bunaprolast

2915 70 20

555-44-2

tripalmitina

2915 90 80

99-66-1

ácido valproíco

124-07-2

ácido octanóico

7008-02-8

iodetrilo

76584-70-8

valproato semisódico

77372-61-3

valproato pivoxil

185517-21-9

ácido arúndico

2916 15 00

26266-58-0

trioleato de sorbitano

2916 19 70

51-77-4

gefarnato

506-26-3

ácido gamolenico

6217-54-5

doconexento

10417-94-4

icosapento

83689-23-0

molfarnato

2916 20 00

25229-42-9

ácido cicrotoíco

26002-80-2

fenotrina

52645-53-1

permetrina

69915-62-4

loxanast

75867-00-4

fenflutrina

2916 39 00

99-79-6

iofendilato

959-10-4

xenbucina

964-82-9

ácido xenihexenico

1085-91-2

ácido nafcaproíco

1553-60-2

ibufenaque

5104-49-4

flurbiprofeno

5728-52-9

felbinaco

7698-97-7

fenestrel

15301-67-4

feneritrol

17692-38-5

fluprofeno

24645-20-3

hexaprofeno

28168-10-7

tetriprofeno

33159-27-2

ecabet

34148-01-1

clidanaco

36616-52-1

fencloraco

36950-96-6

cicloprofeno

37529-08-1

mexoprofeno

51146-56-6

dexibuprofeno

51543-39-6

esflurbiprofeno

55837-18-8

butibufeno

57144-56-6

isoprofeno

71109-09-6

vedaprofeno

84392-17-6

xenalipina

91587-01-8

pelretina

153559-49-0

bexaroteno

2917 13 90

123-99-9

ácido azelaico

2917 19 90

53-10-1

hidroxidiona succinato sódico

577-11-7

docusato sódico

2917 34 90

131-67-9

ftalofino

2918 11 00

15145-14-9

ciclactato

2918 16 00

1317-30-2

glucaldrato potássico

2918 19 85

128-13-2

ácido ursodeoxicólico

456-59-7

ciclandelato

474-25-9

ácido quenodeoxicólico

503-49-1

meglutol

512-16-3

ciclobutirol

5793-88-4

sacarato de cálcio

5977-10-6

fencibutirol

7007-81-0

ácido tretocanico

7009-49-6

hexaciclonato sódico

17140-60-2

glucoeptonato de cálcio

17692-20-5

ácido ciclobutoíco

26976-72-7

ácido aceburico

31221-85-9

ibuverina

34150-62-4

ferriclato cálcico sódico

54845-95-3

icomucret

57808-63-6

ácido cicloxílico

68635-50-7

deloxolona

81093-37-0

pravastatina

93105-81-8

lodelaben

121009-77-6

tenivastatina

156965-06-9

tisocalcitato

2918 22 00

55482-89-8

guacetisal

64496-66-8

salafibrato

2918 23 90

118-56-9

homosalato

552-94-3

salsalato

58703-77-8

sulprosal

2918 29 80

83-40-9

ácido hidroxitoluico

96-84-4

ácido iofenoíco

153-43-5

ácido clorindanico

322-79-2

triflusal

486-79-3

dipirocetilo

490-79-9

ácido gentisico

1884-24-8

cinarina

4955-90-2

gentisato sódico

7009-60-1

feniodol sódico

15534-92-6

terbuficina

22494-27-5

flufenisal

22494-42-4

diflunisal

2918 30 00

81-23-2

ácido dehidrocólico

145-41-5

dehidrocolato de sódio

519-95-9

florantirona

892-01-3

hexaciprona

2522-81-8

pibecarbo

3562-99-0

menbutona

22071-15-4

ketoprofeno

22161-81-5

dexketoprofeno

32808-51-8

ácido bucloxico

36330-85-5

fenbufeno

41387-02-4

lexofenaco

58182-63-1

itanoxona

63472-04-8

metbufeno

68767-14-6

loxoprofeno

69956-77-0

pelubiprofeno

112665-43-7

seratrodast

2918 99 90

51-24-1

tiratricol

51-26-3

ácido tiropropico

58-54-8

ácido etacrínico

104-28-9

cinoxato

471-53-4

enoxolona

517-18-0

metalenestril

554-24-5

fenobutiodil

579-94-2

menglitato

637-07-0

clofibrato

882-09-7

ácido clofibrico

2181-04-6

canrenoato de potássio

2217-44-9

iodoftaleina sódica

2260-08-4

acetiromato

3771-19-5

nafenopina

4138-96-9

ácido canrenoíco

5129-14-6

anisacrilo

5697-56-3

carbenoxolona

5711-40-0

ácido bromebrico

7706-67-4

ácido dimecrotico

12214-50-5

glucaspaldrato sódico

13739-02-1

diacereina

14613-30-0

clofibrato magnésico

14929-11-4

simfibrato

17243-33-3

ácido fepentólico

22131-79-9

alcofenac

22204-53-1

naproxene

22494-47-9

clobuzarit

24818-79-9

clofibrato de alumínio

25812-30-0

gemfibrozilo

26281-69-6

exiprobeno

30299-08-2

clinofibrato

31581-02-9

cinoxolona

31879-05-7

fenoprofeno

34645-84-6

fenclofenaco

35703-32-3

ácido cinametico

39087-48-4

clofibrato cálcico

40596-69-8

metopreno

41791-49-5

lonaprofeno

41826-92-0

trepibutona

49562-28-9

fenofibrato

52214-84-3

ciprofibrato

52247-86-6

cicloxolona

54350-48-0

etretinato

54419-31-7

fenirofibrato

55079-83-9

acitretina

55902-94-8

sitofibrato

55937-99-0

beclobrato

56488-59-6

terbufibrol

57296-63-6

indacrinona

61887-16-9

dulofibrato

64506-49-6

sofalcona

66984-59-6

cinfenoaco

68170-97-8

ácido palmoxirico

68548-99-2

oxindanaco

74168-08-4

losmiprofeno

76676-34-1

oxprenoato potássico

77858-21-0

velaresol

84290-27-7

tucaresol

84386-11-8

baxitozina

88431-47-4

clomoxir

96609-16-4

lifibrol

106685-40-9

adapaleno

117819-25-7

baqueprofeno

124083-20-1

etomoxir

157283-68-6

travoprost

161172-51-6

etalocib

183293-82-5

gemcabeno

251565-85-2

tesaglitazar

476436-68-7

naveglitazar

2919 90 90

62-73-7

diclorvos

83-86-3

ácido fitico

306-52-5

triclofos

470-90-6

clofenvinfos

522-40-7

fosfestrol

6064-83-1

fosfosal

17196-88-2

vincofos

21466-07-9

bromofenofos

28841-62-5

atrinositol

65708-37-4

flufosal

2920 19 00

299-84-3

fenclofos

2104-96-3

bromofos

2920 90 10

126-92-1

etasulfato de sódio

139-88-8

tetradecilsulfato sódico

1612-30-2

sulfato sódico de menadiol

5634-37-7

cloretato

88426-32-8

ácido ursulcólico

2920 90 85

78-11-5

tetranitrato de pentaeritritilo

1607-17-6

pentrinitrol

2612-33-1

clonitrato

2921-92-8

propatilnitrato

7297-25-8

tetranitrato de eritritilo

15825-70-4

hexanitrato de manitol

2921 19 50

2624-44-4

etamsilato

2921 19 80

51-75-2

clormetina

107-35-7

taurina

123-82-0

tuaminoeptano

124-28-7

dimantina

338-83-0

perfluamina

502-59-0

octamilamina

503-01-5

isometepteno

543-82-8

octodrina

555-77-1

triclormetina

3151-59-5

hetaflur

3735-65-7

butinamina

13946-02-6

iproheptina

36505-83-6

dectafluro

61822-36-4

diprobutina

2921 29 00

112-24-3

trientina

9011-04-5

brometo de hexadimetrina

2921 30 99

60-40-2

mecamilamina

102-45-4

ciclopentamina

768-94-5

amantadina

3570-07-8

dimecamina

3595-11-7

propilexedrina

6192-97-8

levopropilhexedrina

13392-28-4

rimantadina

19982-08-2

memantina

79594-24-4

somantadina

219810-59-0

neramexano

2921 45 00

494-03-1

clornafazina

52795-02-5

tametralina

79617-96-2

sertralina

2921 46 00

51-64-9

dexamfetamina

122-09-8

fentermina

156-08-1

benzfetamina

156-34-3

levamfetamina

300-62-9

amfetamina

457-87-4

etilamfetamina

1209-98-9

fencanfamine

7262-75-1

lefetamina

17243-57-1

mefenorex

2921 49 80

50-48-6

amitriptilina

72-69-5

nortriptilina

93-88-9

femprometamina

100-92-5

mefentermina

102-05-6

dibemetina

150-59-4

alverina

155-09-9

tranilcipromina

303-53-7

ciclobenzaprina

341-00-4

etifelmina

390-64-7

prenilamina

434-43-5

pentorex

438-60-8

protriptilina

458-24-2

fenfluramina

461-78-9

clorfentermina

555-57-7

pargilina

2201-15-2

eticiclidina

3239-44-9

dexfenfluramina

4255-23-6

alfetamina

5118-29-6

melitraceno

5118-30-9

litraceno

5580-32-5

ortetamina

5581-40-8

dimefadano

5632-44-0

tolpropamina

5966-41-6

diisopromina

7273-99-6

gamfexina

7395-90-6

indrilina

10262-69-8

maprotilina

10389-73-8

clortermina

13042-18-7

fendilina

13364-32-4

clobenzorex

13977-33-8

demelverina

14334-40-8

pramiverina

14611-51-9

selegilina

15301-54-9

cipenamina

15686-27-8

amfepentorex

15793-40-5

terodilina

17243-39-9

benzoctamina

17279-39-9

dimetamfetamina

19992-80-4

butixirato

27466-27-9

intriptilina

33817-09-3

levmetamfetamina

35764-73-9

fluotraceno

35941-65-2

butriptilina

37577-24-5

levofenfluramina

47166-67-6

octriptilina

54063-48-8

heptaverina

57653-27-7

droprenilamina

58757-61-2

trimexilina

65472-88-0

naftifina

78628-80-5

terbinafina

86939-10-8

indatralina

101828-21-1

butenafina

106650-56-0

sibutramina

119386-96-8

mofegilina

136236-51-6

rasagilina

140850-73-3

igmesina

186495-49-8

delucemina

226256-56-0

cinacalcet

2921 59 90

3572-43-8

bromexina

3590-16-7

feclemina

37640-71-4

aprindina

77518-07-1

amiflamina

2922 11 00

2272-11-9

oleato de monoetanolamina

2922 14 00

469-62-5

dextropropoxifeno

2922 19 80

51-68-3

meclofenoxato

54-03-5

hexobendina

54-32-0

moxisilito

54-80-8

pronetalol

58-73-1

difenidramina

59-96-1

fenoxibenzamina

64-95-9

adifenina

74-55-5

etambutol

77-19-0

dicicloverina

77-22-5

caramifeno

77-23-6

pentoxiverina

77-38-3

clorfenoxamina

77-86-1

trometamol

78-41-1

triparanol

83-98-7

orfenadrina

90-54-0

etafenona

90-86-8

cinamedrina

92-12-6

feniltoloxamina

94-23-5

paretoxicaina

102-60-3

edetol

118-23-0

bromazina

299-61-6

ganglefeno

302-33-0

proadifeno

302-40-9

benactizina

372-66-7

heptaminol

468-61-1

oxeladine

493-76-5

propanocaina

495-70-5

meprilcaina

509-74-0

acetilmetadol

509-78-4

dimenoxadol

511-46-6

clofenetamina

512-15-2

ciclopentolato

524-99-2

medrilamina

525-66-6

propranolol

532-77-4

hexilcaina

545-90-4

dimefeptanol

576-68-1

manomustina

604-74-0

bufenadrina

791-35-5

clofedanol

911-45-5

clomifeno

1092-46-2

cetocaina

1157-87-5

etoloxamina

1234-71-5

namoxirato

1477-39-0

noracimetadol

1600-19-7

xiloxemina

1679-75-0

cinamaverina

1679-76-1

drofenina

2179-37-5

benciclano

2338-37-6

levopropoxifeno

2933-94-0

toliprolol

3563-01-7

aprofeno

3565-72-8

embramina

3572-52-9

xenisalato

3572-74-5

moxastina

3579-62-2

denaverina

3686-78-0

dietifeno

3811-25-4

clorprenalina

4148-16-7

ritrosulfano

5051-22-9

dexpropranolol

5632-52-0

clofenciclano

5633-20-5

oxibutinina

5634-42-4

tocamfilo

5668-06-4

mecloxamina

5741-22-0

moprolol

6284-40-8

meglumina

6452-71-7

oxprenolol

6535-03-1

stevaladilo

6818-37-7

olaflur

7077-34-1

trolnitrato

7413-36-7

nifenalol

7433-10-5

butidrina

7488-92-8

ketocainol

7617-74-5

laurixamina

7712-50-7

mirtecaina

10540-29-1

tamoxifeno

13425-98-4

improsulfano

13445-63-1

tosilato de itramina

13479-13-5

pargeverina

13655-52-2

alprenolol

13877-99-1

minepentato

14007-64-8

butetamato

14089-84-0

proxibuteno

14556-46-8

bupranolol

14587-50-9

difeterol

14860-49-2

clobutinol

15221-81-5

fludorex

15301-93-6

tofenacina

15301-96-9

tiromedano

15518-87-3

miralacto

15585-86-1

ciprodenato

15599-37-8

hexapradol

15639-50-6

safingol

15687-08-8

dextrofemina

15687-23-7

guaiactamina

15690-55-8

zuclomifeno

15690-57-0

enclomifeno

16112-96-2

indanorex

17199-54-1

alfametadol

17199-55-2

betametadol

17199-58-5

alfacetilmetadol

17199-59-6

betacetilmetadol

17780-72-2

clorgilina

18109-80-3

butamirato

18683-91-5

ambroxol

18965-97-4

berlafenona

19179-78-3

xipranolol

20448-86-6

bornaprina

22232-57-1

racefemina

22487-42-9

benaprizina

22664-55-7

metipranolol

23573-66-2

detanosal

23602-78-0

benfluorex

23891-60-3

mepramidil

25314-87-8

elucaina

27325-36-6

procinolol

27581-02-8

idropranolol

27591-01-1

bunolol

27591-97-5

tilorona

31828-71-4

mexiletina

34433-66-4

levacetilmetadol

34616-39-2

fenalcomina

35607-20-6

avridina

36144-08-8

mantabegron

36199-78-7

guafecainol

37148-27-9

clenbuterol

37350-58-6

metoprolol

38363-40-5

penbutolol

39099-98-4

cinamolol

39133-31-8

trimebutina

39563-28-5

cloranolol

41570-61-0

tulobuterol

42050-23-7

nafetolol

42200-33-9

nadolol

47082-97-3

pargolol

47141-42-4

levobunolol

47419-52-3

dexproxibuteno

50366-32-0

flunamina

50583-06-7

halonamina

52403-19-7

iproxamina

52742-40-2

alimadol

53076-26-9

moxaprindina

53179-07-0

nisoxetina

53657-16-2

dimepranol

53716-44-2

rociverina

53716-48-6

nexeridina

54063-24-0

amifloverina

54063-25-1

amiterol

54063-36-4

etolorex

54063-53-5

propafenona

54141-87-6

cinfenina

54910-89-3

fluoxetina

55769-65-8

butobendina

55837-19-9

exaprolol

56341-08-3

mabuterol

56433-44-4

oxaprotilina

56481-43-7

setazindol

57526-81-5

prenalterol

58313-74-9

treptilamina

58473-73-7

drobulina

60607-68-3

indenolol

60812-35-3

decominol

63075-47-8

fepradinol

63659-12-1

cicloprolol

63659-18-7

betaxolol

64552-16-5

ecipramidil

64552-17-6

butofilolol

65236-29-5

prenoverina

65429-87-0

espirendolol

66451-06-7

bornaprolol

66722-44-9

bisoprolol

68567-30-6

solpecainol

68876-74-4

zocainona

69429-84-1

cilobamina

69756-53-2

halofantrina

71827-56-0

clemeprol

76496-68-9

levoprotilina

77164-20-6

levomoprolol

77599-17-8

panomifeno

80387-96-8

difemerina

81447-80-5

diprafenona

81584-06-7

xibenolol

82101-10-8

flerobuterol

82168-26-1

adafenoxato

82186-77-4

lumefantrina

82413-20-5

droloxifeno

83015-26-3

tomoxetina

83480-29-9

voglibose

84057-96-5

flusoxolol

85320-67-8

ericolol

87129-71-3

arnolol

89778-26-7

toremifeno

90293-01-9

bifemelano

90845-56-0

trecadrina

93221-48-8

levobetaxolol

96389-68-3

crisnatol

96743-96-3

ramciclano

98774-23-3

tesmilifeno

101479-70-3

adaprolol

103598-03-4

esmolol

112922-55-1

cericlamina

119356-77-3

dapoxetina

119618-22-3

esoxibutinina

120444-71-5

deramciclano

123618-00-8

fedotozina

124316-02-5

alprafenona

125926-17-2

sarpogrelato

126924-38-7

seproxetina

129612-87-9

miproxifeno

146376-58-1

talibegron

148717-90-2

esqualamina

162359-55-9

fingolimod

173324-94-2

temiverina

186139-09-3

trodusquemina

190258-12-9

edronocaína

207916-33-4

xidecaflur

2922 29 00

51-61-6

dopamina

93-30-1

metoxifenamina

370-14-9

foledrina

493-75-4

bialamicol

1199-18-4

óxidopamina

1518-86-1

hidroxianfetamina

3735-45-3

vetrabutina

5585-64-8

aminoxitrifeno

15599-45-8

simetina

15686-23-4

trimoxamina

17692-54-5

mitoclomina

18840-47-6

gepefrina

34368-04-2

dobutamina

39951-65-0

lometralina

53648-55-8

dezocina

61661-06-1

levdobutamina

64638-07-9

brolamfetamina

65415-42-1

oxabrexina

66195-31-1

ibopamina

86197-47-9

dopexamina

90060-42-7

nolomirol

103878-96-2

fosopamina

112891-97-1

alentemol

124937-51-5

tolterodina

148717-54-8

tecalcet

175591-23-8

tapentadol

2922 31 00

76-99-3

metadona

90-84-6

anfepramona

467-85-6

normetadona

2922 39 00

125-58-6

levometadona

466-40-0

isometadona

6740-88-1

cetamina

15351-09-4

metamfepramona

33643-46-8

esketamina

34662-67-4

cotriptilina

34911-55-2

amfebutamona

53394-92-6

drinideno

92615-20-8

nafenodona

92629-87-3

dexnafenodona

2922 44 00

20380-58-9

tilidina

2922 49 95

54-30-8

camilofina

56-41-7

alanina

56-84-8

ácido aspartico

59-46-1

procaina

60-00-4

ácido edetico

60-32-2

ácido aminocaproíco

61-68-7

ácido mefenamico

61-90-5

leucina

62-33-9

edetato de cálcio e sódio

63-91-2

fenilalanina

67-43-6

ácido pentetico

70-26-8

ornitina

72-18-4

valina

73-32-5

isoleucina

92-23-9

leucinocaina

94-09-7

benzocaina

94-12-2

risocaina

94-14-4

isobutamben

94-24-6

tetracaina

96-83-3

ácido iopanoíco

133-16-4

cloroprocaina

136-44-7

lisadimato

148-82-3

melfalano

149-16-6

butacaina

305-03-3

clorambucil

530-78-9

ácido flulenamico

531-76-0

sarcolisina

553-65-1

amoxecaina

644-62-2

ácido meclofenamico

1088-80-8

metamelfalano

1134-47-0

baclofeno

1197-18-8

ácido tranexamico

4295-55-0

ácido clofenamico

6582-31-6

dapabutano

7424-00-2

fenclonina

12111-24-9

pentetato cálcico trisódico

13710-19-5

ácido tolfenamico

13930-34-2

clormecaina

15250-13-2

araprofeno

15307-86-5

diclofenaco

15708-41-5

feredetato sódico

21245-01-2

padimato

23049-93-6

ácido enfenamico

29098-15-5

terofenamato

30544-47-9

etofenamato

32447-90-8

dextilidina

34675-84-8

cetraxato

36499-65-7

edetato dicobaltico

39718-89-3

alminoprofeno

55986-43-1

cetaben

57574-09-1

amineptina

57775-28-7

prefenamato

59209-97-1

zafuleptina

60142-96-3

gabapentina

60643-86-9

vigabatrina

60719-82-6

alaproclato

63329-53-3

lobenzarit

67037-37-0

eflornitina

67330-25-0

ufenamato

75219-46-4

atrimustina

89796-99-6

aceclofenaco

148553-50-8

pregabalina

176199-48-7

eglumetad (eglumegad)

198022-65-0

icofungipeno

220991-20-8

lumiracoxib

220991-32-2

robenacoxib

2922 50 00

51-31-0

levisoprenalina

56-45-1

serina

59-42-7

fenilefrina

59-92-7

levodopa

60-18-4

tirosina

67-42-5

ácido egtazico

86-43-1

propoxicaina

89-57-6

mesalazina

99-43-4

oxibuprocaina

99-45-6

adrenalona

119-29-9

ambucaina

133-11-9

fenamisal

137-53-1

dextrotiroxina sódica

390-28-3

metoxamina

395-28-8

isoxsuprina

407-41-0

dexfosfoserina

447-41-6

bufemina

487-53-6

hidroxiprocaina

490-98-2

hidroxitetracaina

497-75-6

dioxetedrina

499-67-2

proximetacaino

530-08-5

isoetarina

536-21-0

norfenefrina

555-30-6

metildopa

586-06-1

orciprenalina

620-30-4

racemetirosina

646-02-6

nitrato de aminoetilo

672-87-7

metirosina

709-55-7

etilefrina

829-74-3

corbadrina

1174-11-4

ácido xenazoíco

1212-03-9

metiprenalina

2922-20-5

butaxamina

3215-70-1

hexoprenalina

3506-31-8

deterenol

3571-71-9

metaterol

3625-06-7

mebeverina

3703-79-5

bametane

3818-62-0

betoxicaina

5714-08-9

detrotironina

7101-51-1

melevodopa

7683-59-2

isoprenalina

10329-60-9

dioxifedrina

13392-18-2

fenoterol

15686-81-4

norbudrina

15687-41-9

oxifedrina

17365-01-4

etiroxato

18559-94-9

salbutamol

18866-78-9

colterol

18910-65-1

salmefamol

22103-14-6

bufeniodo

22950-29-4

dimetofrina

23031-25-6

terbutalina

23651-95-8

dróxidopa

27203-92-5

tramadol

30392-40-6

bitolterol

32359-34-5

medifoxamina

32462-30-9

oxfenicina

34391-04-3

levosalbutamol

37178-37-3

etilevodopa

50588-47-1

amafolona

51579-82-9

amfenaco

52365-63-6

dipivefrina

53034-85-8

ibuterol

54592-27-7

divabuterol

57558-44-8

secoverina

58882-17-0

roxadimato

59170-23-9

bevantolol

60734-87-4

nisbuterol

62571-87-3

minaxolona

63269-31-8

ciramadol

64862-96-0

ametantrona

65271-80-9

mitoxantrona

66734-12-1

butopamina

67577-23-5

pivenfrina

71771-90-9

denopamina

72973-11-6

forfenimexa

75626-99-2

tobuterol

78756-61-3

alifedrina

83200-09-3

dembrexina

85750-39-6

pivalato de etilefrina

89365-50-4

salmeterol

90237-04-0

dexsecoverina

91714-94-2

bromfenaco

92071-51-7

rotraxato

93047-39-3

etanterol

93047-40-6

naminterol

93413-62-8

desvenlafaxina

93413-69-5

venlafaxina

96346-61-1

onapristona

97747-88-1

lilopristona

97825-25-7

ractopamina

109525-44-2

cliropamina

124478-60-0

aglepristona

128470-16-6

arbutamina

134865-33-1

meluadrina

135306-78-4

ácido caloxético

141993-70-6

eldacimiba

187219-95-0

axomadol

193901-91-6

fosveset

252920-94-8

solabegron

255734-04-4

ritobegron

269079-62-1

isalmadol

286930-03-8

fesoterodina

2923 10 00

507-30-2

gluconato de colina

1336-80-7

ferrocolinato

2016-36-6

salicilato de colina

28038-04-2

salcolex

28319-77-9

alfoscerato de colina

2923 20 00

63-89-8

palmitato de colfosceril

2923 90 00

50-10-2

brometo de oxifenónio

51-83-2

carbacol

55-97-0

brometo de hexametónio

57-09-0

brometo de cetrimónio

60-31-1

cloreto de acetilcolina

61-75-6

tosilato de bretilio

62-51-1

cloreto de metacolina

65-29-2

trietiodeto de galamina

71-27-2

cloreto de suxametónio

71-91-0

brometo de tetraetilamónio

79-90-3

cloreto de triclobisónio

116-38-1

cloreto de edrofónio

121-54-0

cloreto de benzetónio

122-18-9

cloreto de cetalcónio

123-47-7

iodeto de prolónio

125-99-5

iodeto de tridihexetilo

139-07-1

cloreto de benzododecinio

139-08-2

cloreto de miristalcónio

306-53-6

brometo de azametónio

317-52-2

brometo de hexaflurónio

391-70-8

tosilato de troxónio

461-06-3

carnitina

538-71-6

brometo de domifene

541-15-1

levocarnitina

541-20-8

brometo de pentametónio

541-22-0

brometo de decametónio

552-92-1

metilsulfato de tolocónio

1119-97-7

brometo de tetradónio

1794-75-8

brometo de laurcétio

2001-81-2

brometo de dipónio

2218-68-0

cloral betaína

2401-56-1

brometo de deditónio

2424-71-7

iodeto de metocinio

3006-10-8

etilsulfato de mecetrónio

3166-62-9

brometo de metilbenacticio

3614-30-0

brometo de emeprónio

3690-61-7

brometo de prodecónio

3818-50-6

hidroxinaftoato de befenio

4304-01-2

iodeto de truxicurio

4858-60-0

metilsulfato de mefenidramio

7002-65-5

oxibetaina

7008-13-1

cloreto de halopenio

7009-91-8

perclorato de nitricolina

7168-18-5

ansonato de clorfenoctio

7174-23-4

cloreto de oxidipentónio

7681-78-9

iodeto de mebezónio

13254-33-6

cloreto de carprónio

15585-70-3

brometo de bibenzónio

15687-13-5

brometo de dodeclónio

15687-40-8

cloreto de octafónio

17088-72-1

brometo de penoctónio

19379-90-9

cloreto de benzoxónio

19486-61-4

cloreto de lauralcónio

25155-18-4

cloreto de metilbenzetónio

29546-59-6

brometo de ciclónio

30716-01-9

tosilato de emilio

42879-47-0

cloreto de pranolio

54063-57-9

cloreto de suxetónio

55077-30-0

napadisilato de aclatónio

58066-85-6

miltefosina

58158-77-3

brometo de amantanio

58703-78-9

cloreto de cetexónio

68379-03-3

fosfato de clofilio

70641-51-9

edelfosina

77257-42-2

iodeto de estilónio

2924 11 00

57-53-4

meprobamato

2924 19 00

51-79-6

uretano

56-85-9

levoglutamida

57-08-9

ácido acexamico

64-55-1

mebutamato

77-65-6

carbromal

77-66-7

acecarbromal

78-28-4

emilcamato

78-44-4

carisoprodol

95-04-5

ectilureia

99-15-0

acetileucina

116-52-9

dicloralureia

131-48-6

ácido aceneuramico

154-93-8

carmustina

306-41-2

brometo de hexcarbacolina

466-14-8

ibrotamida

496-67-3

bromisoval

512-48-1

valdetamida

541-79-7

carbocloral

544-31-0

palmidrol

633-47-6

cropropamida

1188-38-1

ácido carglúmico

1675-66-7

adelmidrol

1954-79-6

mecloralureia

2430-27-5

valpromida

2490-97-3

aceglutamida

3106-85-2

ácido isospaglumico

3342-61-8

aceglumato de deanol

4171-13-5

valnoctamida

4213-51-8

bromacrilida

4268-36-4

tibamato

4910-46-7

ácido espaglumico

5579-13-5

capurida

5667-70-9

pentabamato

6168-76-9

crotetamida

18679-90-8

ácido hopantenico

25269-04-9

nisobamato

26305-03-3

pepstatina

32838-26-9

butoctamida

32954-43-1

pendecamaina

35301-24-7

cedefingol

39825-23-5

bisorcico

52061-73-1

valdipromida

56488-60-9

glutaurina

60784-46-5

elmustina

62304-98-7

timalfasina

69542-93-4

pivagabina

73105-03-0

neptamustina

76990-56-2

milacemida

77337-76-9

acamprosato

78088-46-7

tabilautida

78512-63-7

pimelautida

92262-58-3

valrocemida

128326-81-8

caldiamida

129009-83-2

versetamida

132787-19-0

tradecamida

138531-07-4

sinapultida

146919-78-0

iodeto de opratónio

250694-07-6

teglicar

2924 21 90

101-20-2

triclorocarbane

369-77-7

halocarbane

13010-47-4

lomustina

13909-09-6

semustina

34866-47-2

carbuterol

51213-99-1

clanfenur

56980-93-9

celiprolol

57460-41-0

talinolol

71475-35-9

lozilurea

74738-24-2

recainam

75949-61-0

pafenolol

87721-62-8

flestolol

103055-07-8

lufenuron

159910-86-8

droxinavir

2924 24 00

126-52-3

etinamato

2924 29 10

137-58-6

lidocaina

2924 29 95

50-19-1

oxifenamato

50-65-7

niclosamida

51-06-9

procainamida

56-94-0

brometo de demecário

60-46-8

dimevamida

62-44-2

fenacetine

63-25-2

carbarilo

63-98-9

fenacemida

65-45-2

salicilamida

71-81-8

iodeto de isopropamida

87-10-5

tribromsalane

87-12-7

dibromsalano

90-49-3

feneturida

94-35-9

estiramato

97-27-8

clorbetamida

100-95-8

cloreto de metalcónio

101-71-3

difenano

114-80-7

brometo de neostigmina

115-79-7

cloreto de ambenónio

118-57-0

acetaminosalol

126-27-2

oxetaceina

126-93-2

oxanamida

129-46-4

suramina sódica

129-57-7

diprotrizoato sódico

129-63-5

acetrizoato de sódio

134-62-3

dietiltoluamida

138-56-7

trimetobenzamida

148-01-6

dinitolmida

148-07-2

benzmaleceno

304-84-7

etamivane

306-20-7

fenaclon

332-69-4

bromamida

358-52-1

hexapropimato

364-62-5

metoclopramida

440-58-4

iodamida

483-63-6

crotamitone

487-48-9

salacetamida

501-68-8

beclamida

519-88-0

ambucetamida

526-18-1

osalmida

528-96-1

benzamidosalicilato cálcico

532-03-6

metocarbamol

552-25-0

diampromida

556-08-1

acedobeno

575-74-6

buclosamida

579-38-4

diloxanida

587-49-5

salfluverina

606-17-7

adipiodona

616-68-2

trimecaina

621-42-1

metacetanol

673-31-4

femprobamato

721-50-6

prilocaina

730-07-4

propetamida

735-52-4

cetofenicol

737-31-5

amidotrizoato de sódio

787-93-9

ameltolida

847-20-1

flubanilato

891-60-1

declopramida

938-73-8

etenzamida

1042-42-8

cloreto de carcainio

1083-57-4

bucetine

1223-36-5

clofexamida

1227-61-8

mefexamida

1233-53-0

bunamiodilo

1421-14-3

propanidide

1456-52-6

ácido ioprocemico

1505-95-9

naftipramida

1693-37-4

parapropamol

2276-90-6

ácido iotalamico

2277-92-1

oxiclozanida

2444-46-4

nonivamida

2521-01-9

enciprato

2577-72-2

metabromsalano

2618-25-9

ácido ioglicamico

2623-33-8

diacetamato

2901-75-9

afalanina

3011-89-0

aclomida

3115-05-7

ácido iobenzamico

3207-50-9

clinolamida

3440-28-6

betamipron

3567-38-2

carfimato

3576-64-5

clefamida

3686-58-6

tolicaina

3734-33-6

benzoato de denatónio

3785-21-5

butanilicaina

4093-35-0

bromoprida

4551-59-1

fenalamida

4582-18-7

endomida

4663-83-6

buramato

4665-04-7

fenacetinol

4776-06-1

flusalano

5003-48-5

benorilato

5107-49-3

flualamida

5486-77-1

aloclamida

5560-78-1

teclozano

5579-05-5

paxamato

5579-06-6

pentalamida

5579-08-8

docetrizoato de propilo

5588-21-6

cintramida

5591-33-3

ácido iosefamico

5591-49-1

anilamato

5626-25-5

clodacaina

5714-09-0

cartrizoato de etilo

5749-67-7

carbasalato cálcico

5779-54-4

ciclarbamato

6170-69-0

ácido clamidoxico

6340-87-0

triclacetamol

6376-26-7

salverina

6620-60-6

proglumida

6673-35-4

practolol

6961-46-2

idrocilamida

7199-29-3

ciheptamida

7225-61-8

metrizoato sódico

7246-21-1

tiropanoato de sódio

10087-89-5

enpromato

10397-75-8

ácido iocarmico

10423-37-7

citenamida

13311-84-7

flutamida

13912-77-1

octacaina

13931-64-1

procimato

14008-60-7

cresotamida

14261-75-7

clorforex

14417-88-0

melinamida

14437-41-3

clioxanida

14817-09-5

decimemida

15301-50-5

cloponona

15302-15-5

etosalamida

15302-18-8

formetorex

15585-88-3

dicarfeno

15686-76-7

bensalan

15687-05-5

cloracetadol

15687-14-6

embutramida

15687-16-8

carbifeno

16024-67-2

ácido iotrizoíco

16034-77-8

ácido iocetamico

16231-75-7

atolida

17243-49-1

diclometida

17692-45-4

quatacaina

18699-02-0

actarit

18966-32-0

clocanfamida

19368-18-4

ftaxilida

19863-06-0

ácido ioxotrizoíco

20788-07-2

resorantel

21434-91-3

ácido capobenico

22662-39-1

rafoxanida

22730-86-5

ácido iolixanico

22839-47-0

aspartamo

24353-45-5

dibusadol

24353-88-6

lorbamato

25287-60-9

etofamida

25451-15-4

felbamato

25827-76-3

ácido iomeglamico

26095-59-0

brometo de otilónio

26717-47-5

clofibrida

26718-25-2

halofenato

26750-81-2

alibendol

26887-04-7

ácido iotranico

27736-80-7

ácido fenaftico

28179-44-4

ácido ioxitalamico

28197-69-5

diacetolol

29122-68-7

atenolol

29541-85-3

oxitriptilina

29619-86-1

moctamida

30531-86-3

colfenamato

30533-89-2

flurantel

30544-61-7

clanobutina

30653-83-9

parsalmida

31127-82-9

ácido iodoxamico

31598-07-9

ácido iozomico

32421-46-8

bunaftina

32795-44-1

acecainida

34919-98-7

cetamolol

36093-47-7

salantel

36141-82-9

diamfenetida

36637-18-0

etidocaina

36894-69-6

labetalol

37106-97-1

bentiromida

37517-30-9

acebutolol

37723-78-7

ácido ioprónico

37863-70-0

ácido iosumetico

38103-61-6

tolamolol

38647-79-9

urefibrato

39907-68-1

dopamantina

40256-99-3

flucetorex

40912-73-0

brosotamida

41113-86-4

bromoxanida

41708-72-9

tocainida

41859-67-0

bezafibrato

42794-76-3

midodrina

46803-81-0

saletamida

49755-67-1

ácido ioglicico

51012-32-9

tiaprida

51022-74-3

ácido iotroxico

51876-99-4

ácido ioserico

53370-90-4

exalamida

53783-83-8

tromantadina

53902-12-8

tranilast

54063-35-3

cloruro de dofamio

54063-40-0

fenoxedil

54340-61-3

brovanexina

54785-02-3

adamexina

54870-28-9

meglitinida

55837-29-1

tiropramida

56281-36-8

motretinida

56562-79-9

ioglunida

57227-17-5

sevopramida

58338-59-3

dinalina

58473-74-8

cinromida

58493-49-5

olvanilo

59017-64-0

ácido ioxaglico

59110-35-9

pamatolol

59160-29-1

lidofenina

59179-95-2

lorzafona

60019-19-4

ácido iotetrico

62666-20-0

progabida

62883-00-5

iopamidol

62992-61-4

étersalato

63245-28-3

etifenina

63941-73-1

ioglucol

63941-74-2

ioglucomida

64379-93-7

cinflumida

65569-29-1

cloxaceprida

65617-86-9

avizafona

65646-68-6

fenretinida

65717-97-7

disofenina

66108-95-0

iohexol

66292-52-2

butilfenina

66532-85-2

propacetamol

67346-49-0

arformoterol

67579-24-2

bromadolina

70009-66-4

oxalinast

70541-17-2

oxazafona

70976-76-0

bifepramida

71027-13-9

eclanamina

71119-12-5

dinazafona

73334-07-3

iopromida

73573-87-2

formoterol

74517-78-5

indecainida

75616-02-3

dulozafona

75616-03-4

ciprazafona

75659-07-3

dilevalol

76812-98-1

trigevolol

78266-06-5

mebrofenina

78281-72-8

nepafenaco

78649-41-9

iomeprol

79211-10-2

iosimida

79211-34-0

iotrisida

79770-24-4

iotrolano

81045-33-2

iodecimol

81732-65-2

bambuterol

82821-47-4

mabuprofeno

83435-66-9

delapril

86216-41-3

ácido broxitalamico

87071-16-7

arclofenina

87771-40-2

ioversol

88321-09-9

aloxistatina

89797-00-2

iopentol

90895-85-5

ronactolol

92339-11-2

iodixanol

92623-85-3

milnaciprano

94497-51-5

tamibaroteno

96191-65-0

ácido ioxabrólico

97702-82-4

iosarcol

97964-54-0

tomoglumida

97964-56-2

lorglumida

98815-38-4

casokefamida

102670-46-2

batanoprida

104775-36-2

ecabapida

105816-04-4

nateglinida

106719-74-8

galtifenina

107097-80-3

loxiglumida

107793-72-6

ioxilano

112522-64-2

tacedinalina

119363-62-1

amiglumida

119817-90-2

dexloxiglumida

122898-67-3

itoprida

123122-54-3

candoxatrilato

123122-55-4

candoxatrilo

123441-03-2

rivastigmina

128298-28-2

remacemida

131179-95-8

efaproxiral

133865-88-0

ralfinamida

133865-89-1

safinamida

136949-58-1

iobitridol

138112-76-2

agomelatina

141660-63-1

iofratol

147362-57-0

lovirida

147497-64-1

davasaicina

150812-12-7

retigabina

156740-57-7

axitirome

163000-63-3

neboglamina (nebostinel)

172820-23-4

pexiganano

173334-57-1

aliskiren

175385-62-3

lasinavir

175481-36-4

lacosamida (erlosamida)

181872-90-2

iosimenol

183990-46-7

ácido salcaprózico

188196-22-7

frakefamida

193079-69-5

tabimorelina

196618-13-0

oseltamivir

209394-27-4

ladostigil

220847-86-9

valategrast

228266-40-8

taltobulina

260980-89-0

topilutamida

387825-03-8

ácido salclobúzico

441765-98-6

talaglumetad

2925 12 00

77-21-4

glutetimida

2925 19 95

50-35-1

talidomida

60-45-7

fenimida

64-65-3

bemegrida

77-41-8

mesuximida

77-67-8

etossuximida

86-34-0

fensuximida

125-84-8

aminoglutetimida

1156-05-4

fenglutarimida

1673-06-9

amfotalida

2897-83-8

alonimida

6319-06-8

noreximida

7696-12-0

tetrametrina

10403-51-7

mitindomida

14166-26-8

taglutimida

15518-76-0

ciproximida

21925-88-2

tesicam

22855-57-8

brosuximida

35423-09-7

tesimida

51411-04-2

alrestatina

54824-17-8

mitonafida

69408-81-7

amonafida

129688-50-2

minalrestat

144849-63-8

bisnafida

162706-37-8

elinafida

2925 29 00

55-56-1

clorexidina

55-73-2

betanidina

74-79-3

arginina

100-33-4

pentamidina

101-93-9

fenacaina

104-32-5

propamidina

114-86-3

fenformine

135-43-3

lauroguadina

140-59-0

isetionato de estilbamidina

459-86-9

mitoguazona

495-99-8

hidroxiestilbamidina

496-00-4

dibromopropamidina

500-92-5

proguanil

537-21-3

clorproguanil

657-24-9

metformine

692-13-7

buformina

886-08-8

norletimol

1221-56-3

iodopato sódico

1729-61-9

renitolina

3459-96-9

amicarbalida

3658-25-1

guanoctina

3748-77-4

bunamidina

3811-75-4

hexamidina

4210-97-3

tiformina

5581-35-1

amfecloral

5879-67-4

oletimol

6443-40-9

tosilato de xilamidina

6903-79-3

creatinolfosfato

13050-83-4

guanoxifeno

15339-50-1

ferrotrenina

17035-90-4

targinina

22573-93-9

alexidina

22790-84-7

carbantel

29110-47-2

guanfacina

33089-61-1

amitraz

39492-01-8

gabexato

45086-03-1

etoformina

46464-11-3

meobentina

49745-00-8

amidantel

55926-23-3

guanclofina

59721-28-7

camostat

66871-56-5

lidamidina

76631-45-3

napactadina

78718-52-2

benexato

80018-06-0

fengabina

81525-10-2

nafamostat

81907-78-0

batebulast

85125-49-1

biclodil

85465-82-3

timotrinano

86914-11-6

tolgabida

104317-84-2

gusperimus

137159-92-3

aptiganel

146510-36-3

olanexidina

146978-48-5

moxilubant

149820-74-6

xemilofibano

160677-67-8

tresperimus

170368-04-4

anisperimus

229614-55-5

peramivir

287096-87-1

delmitida

346735-24-8

amelubanto

2926 30 00

15686-61-0

fenproporex

2926 90 95

52-53-9

verapamilo

77-51-0

isoaminila

137-05-3

mecrilato

1069-55-2

bucrilato

1113-10-6

guancidina

1689-89-0

nitroxinilo

5232-99-5

etocrileno

6197-30-4

octocrileno

6606-65-1

enbucrilato

6701-17-3

ocrilato

15599-27-6

etaminilo

16662-47-8

galopamilo

17590-01-1

amfetaminilo

21702-93-2

cloguanamilo

23023-91-8

flucrilato

34915-68-9

bunitrolol

38321-02-7

dexverapamilo

53882-12-5

lodoxamida

54239-37-1

cimaterol

57808-65-8

closantel

58503-83-6

penirolol

65655-59-6

pacrinolol

65899-72-1

alozafona

78370-13-5

emopamilo

83200-10-6

anipamilo

85247-76-3

dagapamilo

85247-77-4

ronipamilo

86880-51-5

epanolol

92302-55-1

devapamilo

101238-51-1

levemopamilo

108605-62-5

teriflunomida

111753-73-2

satigrel

123548-56-1

acreozast

130929-57-6

entacapona

136033-49-3

nexopamilo

137109-71-8

balazipona

147076-36-6

laflunimus

153259-65-5

cilomilast

202057-76-9

manitimus

220641-11-2

naminidil

2927 00 00

94-10-0

etoxazeno

502-98-7

clorazodina

536-71-0

diminazeno

80573-03-1

ipsalazida

80573-04-2

balsalazida

2928 00 90

51-71-8

fenelzina

55-52-7

feniprazina

65-64-5

mebanazina

70-51-9

deferoxamina

103-03-7

fenicarbazida

127-07-1

hidroxicarbamida

140-87-4

ciacetacida

322-35-0

benserazida

511-41-1

difoxazida

546-88-3

ácido acetoidroxamico

555-65-7

brocresina

671-16-9

procarbazina

2438-72-4

bufexamac

3240-20-8

carbenzida

3362-45-6

noxiptilina

3544-35-2

iproclozida

3583-64-0

bumadizona

3788-16-7

cimemoxina

3818-37-9

fenoxipropazina

4267-81-6

bolazina

4684-87-1

octamoxina

5001-32-1

guanocloro

5051-62-7

guanabenzo

5579-27-1

simtrazeno

5854-93-3

alanosina

7473-70-3

guanoxabenzo

7654-03-7

benmoxina

14816-18-3

foxima

15256-58-3

beloxamida

15687-37-3

naftazona

20228-27-7

ruvazona

24701-51-7

demexiptilina

25394-78-9

cetoxima

25875-51-8

robenidina

28860-95-9

carbidopa

34297-34-2

anidoxima

38274-54-3

benurestato

46263-35-8

nafomina

53078-44-7

caproxamina

53648-05-8

ibuproxam

54063-51-3

nadoxolol

54739-18-3

fluvoxamina

54739-19-4

clovoxamina

56187-89-4

ximoprofeno

57925-64-1

naprodoxima

58832-68-1

cloximato

60070-14-6

mariptilina

76144-81-5

meldónio

78372-27-7

estirocainida

81424-67-1

caracemida

85750-38-5

erocainida

90581-63-8

falintolol

95268-62-5

upenazima

105613-48-7

exametazima

127420-24-0

idrapril

130579-75-8

eplivanserina

141184-34-1

filaminast

141579-54-6

fenleuton

149400-88-4

sardomozida

154039-60-8

marimastat

203737-93-3

istaroxima

352513-83-8

semapimod

2929 90 00

139-05-9

ciclamato de sódio

299-86-5

crufomato

1491-41-4

naftalofos

3733-81-1

defosfamida

4075-88-1

oxifentorex

4317-14-0

amitriptilinóxido

15350-99-9

camsilato de amoxidramina

52658-53-4

benfosformina

52758-02-8

benzaprinóxido

70788-28-2

flurofamida

70788-29-3

tolfamida

97642-74-5

clomifenóxido

136470-65-0

banoxantrona

166518-60-1

avasimibe

168021-79-2

disufenton sódico

2930 20 00

148-18-5

ditiocarbo sódico

3735-90-8

fencarbamida

27877-51-6

tolindato

50838-36-3

tolciclato

2930 30 00

95-05-6

sulfirame

97-77-8

disulfirame

137-26-8

tiram

2930 40 10

63-68-3

metionina

2930 90 13

52-90-4

cisteína

2930 90 16

52-67-5

penicilamina

616-91-1

acetilcisteína

638-23-3

carbocisteina

2485-62-3

mecisteína

5287-46-7

prenisteina

13189-98-5

fudosteina

18725-37-6

dacisteina

42293-72-1

bencisteina

65002-17-7

bucilamina

82009-34-5

cilastatina

86042-50-4

cistinexina

87573-01-1

salnacedina

89163-44-0

cinaproxeno

89767-59-9

salmisteina

2930 90 30

583-91-5

desmeninol

2930 90 85

54-64-8

tiomersal

59-52-9

dimercaprol

60-23-1

mercaptamina

67-68-5

sulfóxido de dimetilo

77-46-3

acedapsona

80-08-0

dapsona

82-99-5

tifenamilo

97-18-7

bitional

97-24-5

fenticlor

104-06-3

tioacetazona

108-02-1

captamina

109-57-9

aliltioureia

121-55-1

subatiazona

127-60-6

acediasulfona sódica

133-65-3

solassulfona

144-75-2

aldesulfona sódica

304-55-2

succimero

305-97-5

antiolimina

473-32-5

chaulmosulfona

486-17-9

captodiame

500-89-0

tiambutosina

502-55-6

dixantogene

513-10-0

iodeto de ecotiopato

539-21-9

ambazona

554-18-7

glucosulfona

584-69-0

ditofal

786-19-6

carbofenotion

790-69-2

loflucarbano

844-26-8

bitionolóxido

910-86-1

tiocarlida

926-93-2

metalibura

1166-34-3

cinanserina

1234-30-6

etocarlida

1953-02-2

tiopronina

2398-96-1

tolnaftato

2507-91-7

gloxazona

2924-67-6

fluoresona

3383-96-8

temefos

3569-58-2

iodeto de oxisónio

3569-59-3

iodeto de hexasónio

3569-77-5

amidapsona

4044-65-9

bitoscanato

4938-00-5

danosteina

5835-72-3

diprofeno

5934-14-5

succissulfona

5964-24-9

timerfonato sódico

5964-62-5

diatimosulfona

5965-40-2

alocupreida sódica

6385-58-6

bitionolato sódico

6964-20-1

tiadenol

7009-79-2

xentiorato

10433-71-3

iodeto de tiametónio

10489-23-3

tioctilato

13402-51-2

tibenzato

14433-82-0

tiacetarsamida sódica

15599-39-0

noxitioline

15686-78-9

tiosalano

16208-51-8

dimesna

19767-45-4

mesna

19881-18-6

nitroscanato

20223-84-1

mercaptomerina

20537-88-6

amifostina

22012-72-2

zilantel

23205-04-1

iosulamida

23233-88-7

brotianida

23288-49-5

probucol

25827-12-7

suloxifeno

26328-53-0

amoscanato

26481-51-6

tiprenolol

27025-41-8

oxiglutationa

27450-21-1

osmadizona

29335-92-0

dextiopronina

34914-39-1

ritiometano

35727-72-1

ontianilo

38194-50-2

sulindaco

38452-29-8

tolmesóxido

39516-21-7

tiopropamina

42461-79-0

sulfonterol

53993-67-2

tiflorex

54063-56-8

suloctidil

54657-98-6

serfibrato

55837-28-0

tiafibrato

58306-30-2

febantel

59973-80-7

exisulinde

63547-13-7

adrafinilo

66264-77-5

sulfinalol

66516-09-4

mertiatida

66608-32-0

imcarbofos

66960-34-7

metquefamida

68693-11-8

modafinilo

69217-67-0

sumacetamol

70895-45-3

tipropidil

71767-13-0

iotasul

74639-40-0

docarpamina

79467-22-4

bipenamol

81045-50-3

pivopril

81110-73-8

racecadotrilo

82599-22-2

ditiomustina

82964-04-3

tolrestat

83519-04-4

ilmofosina

85053-46-9

suricainida

85754-59-2

ambamustina

87556-66-9

cloticasona

87719-32-2

etaroteno

88041-40-1

lemidosul

88255-01-0

netobimina

89987-06-4

ácido tiludrónico

90357-06-5

bicalutamida

90566-53-3

fluticasona

94055-76-2

tosilato de suplatast

101973-77-7

esonarimod

103725-47-9

betiatida

105687-93-2

sumaroteno

106854-46-0

argimesna

107023-41-6

pobilukast

112111-43-0

armodafinil

112573-72-5

dexecadotrilo

112573-73-6

ecadotrilo

113593-34-3

flosatidil

114568-26-2

patamostat

122575-28-4

naglivano

123955-10-2

almokalant

127304-28-3

linaroteno

129731-11-9

tibegliseno

137109-78-5

orazipona

158382-37-7

canfosfamida

159138-80-4

cariporida

179545-77-8

tanomastat

187870-78-6

rimeporida

202340-45-2

eflucimiba

496050-39-6

pemaglitazar

2931 00 95

0-00-0

propagermânio

0-00-0

repagermânio

52-68-6

metrifonato

62-37-3

clormerodina

97-44-9

acetarsol

98-50-0

ácido arsanílico

98-72-6

nitarsona

116-49-4

glicobiarsol

121-19-7

roxarsona

121-59-5

carbarsona

126-22-7

butonato

306-12-7

oxofenarsina

455-83-4

diclorofenarsina

457-60-3

neoarsfenamina

492-18-2

mersalilo

498-73-7

mercurobutol

525-30-4

mercuderamida

535-51-3

sulfoxilato de fenarsona

554-72-3

tiparsamida

618-82-6

sulfarsefenamina

1984-15-2

ácido medrónico

2398-95-0

ácido foscólico

2430-46-8

tolboxano

2809-21-4

ácido etidrónico

3639-19-8

difetarsona

5959-10-4

estibosamina

8017-88-7

borato de fenilmercurico

10596-23-3

ácido clodrónico

13237-70-2

ácido fosmenico

14235-86-0

hidrargafeno

15468-10-7

ácido oxidrónico

16543-10-5

fosenazida

17316-67-5

butafosfano

19028-28-5

cloreto de toliodio

33204-76-1

quadrosilano

40391-99-9

ácido pamidrónico

51321-79-0

ácido sparfosico

51395-42-7

ácido butedrónico

54870-27-8

fosfoneto sódico

57808-64-7

toldimfos

60668-24-8

alafosfalina

63132-38-7

ácido lidadrónico

63132-39-8

ácido olpadrónico

63585-09-1

foscarnet sódico

65606-61-3

diciferron

66376-36-1

ácido alendrónico

68959-20-6

disicuónio cloreto

73514-87-1

fosarilato

75018-71-2

ácido tauroselcólico

76541-72-5

mifobato

79778-41-9

ácido neridrónico

92118-27-9

fotemustina

103486-79-9

belfosdil

114084-78-5

ácido ibandrónico

124351-85-5

ácido incadrónico

127502-06-1

tetrofosmina

132236-18-1

zifrosilona

133208-93-2

ibrolipim

2932 19 00

59-87-0

nitrofural

67-28-7

nihidrazona

405-22-1

nidroxizona

541-64-0

iodeto de furtretónio

549-40-6

furostilbestrol

735-64-8

fenamifurilo

965-52-6

nifuroxazida

3270-71-1

nifuraldezona

3563-92-6

zilofuramina

3690-58-2

iodeto de fubrogónio

3776-93-0

furfenorex

4662-17-3

furidarona

5579-89-5

nifursemizona

5579-95-3

nifurmerona

5580-25-6

nifuretazona

6236-05-1

nifuroxima

6673-97-8

espiroxasona

15686-77-8

fursalano

16915-70-1

nifursol

19561-70-7

nifuratrona

28434-01-7

bioresmetrina

31329-57-4

naftidrofurilo

53684-49-4

bufetolol

60653-25-0

orpanoxina

64743-08-4

diclofurima

64743-09-5

nitrafudam

66357-35-5

ranitidina

72420-38-3

acifrano

75748-50-4

ancarolol

84845-75-0

niperotidina

93064-63-2

venritidina

142996-66-5

furomina

156722-18-8

rostafuroxina

393101-41-2

milataxel

2932 29 10

77-09-8

fenolftaleina

2932 29 85

52-01-7

espironolactona

56-72-4

cumafos

57-57-8

propiolactona

66-76-2

dicumarol

76-65-3

amolanona

81-81-2

warfarine

90-33-5

himecromona

152-72-7

acenocumarol

321-55-1

haloxon

435-97-2

fenprocumon

465-39-4

bufogenina

476-66-4

ácido elagico

477-32-7

visnadina

548-00-5

biscumacetato de etilo

642-83-1

aceglatona

804-10-4

carbocromeno

1233-70-1

diarbarona

2908-75-0

esculamina

3258-51-3

valofano

3447-95-8

hemisuccinato de benfurodil

3902-71-4

trioxisaleno

4366-18-1

cumetarol

15301-80-1

oxamarina

15301-97-0

xilocumarol

26538-44-3

zeranol

29334-07-4

sulmarina

32449-92-6

glucurolactona

35838-63-2

clocumarol

42422-68-4

taleranol

52814-39-8

metesculetol

58409-59-9

bucumolol

60986-89-2

clofuraco

65776-67-2

afurolol

66898-60-0

talosalato

67268-43-3

giparmeno

67696-82-6

acrihelina

68206-94-0

cloricromeno

73573-88-3

mevastatina

75139-06-9

tetronasina

75330-75-5

lovastatina

75992-53-9

moxadoleno

79902-63-9

simvastatina

81478-25-3

lomevactona

87810-56-8

fostriecina

91406-11-0

esuprona

96829-58-2

orlistat

109791-32-4

gamolenato de ascorbilo

112856-44-7

losigamona

113507-06-5

moxidectina

127943-53-7

disermolida

132100-55-1

dalvastatina

140616-46-2

fluoresceína lisicol

150785-53-8

alemcinal

154738-42-8

mitemcinal

161262-29-9

amotosalen

162011-90-7

rofecoxib

165108-07-6

selamectina

189954-96-9

firocoxib

2932 99 50

33069-62-4

paclitaxel

114977-28-5

docetaxelo

186040-50-6

paclitaxel ceribato

2932 99 70

136-70-9

protocilol

451-77-4

homarilamina

470-43-9

promoxolano

541-66-2

iodeto de oxapropanio

1344-34-9

estibamina glucosido

1508-45-8

mitopodozida

3416-24-8

glucosamina

3567-40-6

dioxamato

5684-90-2

pentricloral

12569-38-9

glubionato de cálcio

18296-45-2

didrovaltrato

18467-77-1

ácido diprogúlico

22693-65-8

olmidina

25161-41-5

acevaltrato

29041-71-2

frutose ferrico

30910-27-1

treloxinato

31112-62-6

metrizamida

34753-46-3

ciheptolano

40580-59-4

guanadrel

47254-05-7

espiroxepina

49763-96-4

estiripentol

51372-29-3

dexbudesonida

51497-09-7

tenamfetamina

53341-49-4

ponfibrato

53983-00-9

nibroxano

55102-44-8

bofumustina

56180-94-0

acarbose

56290-94-9

medroxalol

58546-54-6

besigomsina

58994-96-0

ranimustina

61136-12-7

almurtida

61869-07-6

domiodol

61914-43-0

glucuronamida

66112-59-2

temurtida

71963-77-4

artemetero

74817-61-1

murabutida

75887-54-6

artemotil

78113-36-7

romurtida

81267-65-4

idronoxil

85443-48-7

bencianol

88495-63-0

artesunato

90733-40-7

edifolona

97240-79-4

topiramato

98383-18-7

ecomustina

105618-02-8

galamustina

114870-03-0

fondaparinux sódico

116818-99-6

isalsteina

122312-55-4

dosmalfato

123072-45-7

aprosulato sódico

128196-01-0

escitaloprama

135038-57-2

fasidotril

137275-81-1

osemozotan

149920-56-9

idraparinux sódico

167256-08-8

enrasentano

171092-39-0

defoslimod

175013-73-7

tidembersato

181296-84-4

omigapil

185955-34-4

eritoran

186348-23-2

ortataxel

196597-26-9

ramelteon

280585-34-4

oxeglitazar

329306-27-6

lirimilast

2932 99 85

50-34-0

brometo de propantelina

53-46-3

brometo de metantelinio

61-74-5

domoxina

68-90-6

benziodarona

78-34-2

dioxation

82-02-0

kelina

85-90-5

metilcromona

87-33-2

dinitrato de isossorbida

119-41-5

efloxato

129-16-8

merbromine

154-23-4

cianidanol

474-58-8

sitoglusido

480-17-1

leucocianidol

521-35-7

cannabinol

652-67-5

isosorbida

1165-48-6

dimeflina

1477-19-6

benzarona

1668-19-5

doxepine

1951-25-3

amiodarona

1972-08-3

dronabinol

2165-19-7

guanoxano

2455-84-7

ambenoxano

3562-84-3

benzbromarona

3607-18-9

cidoxepina

3611-72-1

cloridarol

4386-35-0

meraleina sódica

4439-67-2

amikellina

4442-60-8

butamoxano

4730-07-8

pentamoxano

4940-39-0

cromocarbo

6538-22-3

dimeprozano

7182-51-6

talopram

13157-90-9

benzquercina

15686-60-9

flavamina

15686-63-2

etabenzarona

16051-77-7

mononitrato de isosorbida

16110-51-3

ácido cromoglicico

16509-23-2

etomoxano

18296-44-1

valtrato

19889-45-3

guabenxan

22888-70-6

silibinina

23580-33-8

ácido furacrínico

23915-73-3

trebenzomina

26020-55-3

oxetorona

26225-59-2

mecinarona

29782-68-1

silidianina

33459-27-7

ácido xanoxico

33889-69-9

silicristina

34887-52-0

fenisorex

35212-22-7

ipriflavona

37456-21-6

terbucromilo

37470-13-6

ácido flavodico

37855-80-4

iprocrolol

38873-55-1

furobufeno

39552-01-7

befunolol

40691-50-7

tixanox

42408-79-7

pirandamina

50465-39-9

tocofibrato

51022-71-0

nabilona

52934-83-5

nanafrocina

54340-62-4

bufuralol

55165-22-5

butocrolol

55286-56-1

doxaminol

55453-87-7

isoxepaco

55689-65-1

oxepinaco

56689-43-1

canbisol

56983-13-2

furofenaco

57009-15-1

isocromilo

58012-63-8

furcloprofeno

58761-87-8

sudexanox

58805-38-2

ambicromilo

59729-33-8

citalopram

60400-92-2

proxicromilo

63968-64-9

artemisinina

65350-86-9

meciadanol

66575-29-9

colforsina

67102-87-8

pentomona

67700-30-5

furaprofeno

68298-00-0

pirnabina

71316-84-2

fluradolina

72492-12-7

espizofurona

72619-34-2

bermoprofeno

74912-19-9

naboctato

76301-19-4

timefurona

77005-28-8

texacromilo

77416-65-0

exepanol

78371-66-1

bucromarona

79130-64-6

ansoxetina

79619-31-1

flavodilol

80743-08-4

dioxadilol

81486-22-8

nipradilol

81496-81-3

artenimol

81674-79-5

guaimesal

81703-42-6

bendacalol

87549-36-8

parcetasal

87626-55-9

mitoflaxona

96566-25-5

ablukast

97483-17-5

tifuraco

99200-09-6

nebivolol

110816-79-0

cromoglicato lisetil

113806-05-6

olopatadina

123407-36-3

artefleno

128232-14-4

raxofelast

132017-01-7

bervastatina

139110-80-8

zanamivir

149494-37-1

ebalzotano

151581-24-7

iralukast

169758-66-1

robalzotano

175013-84-0

tonabersato

184653-84-7

carabersato

343306-71-8

sugammadex

2933 11 10

479-92-5

propifenazona

2933 11 90

58-15-1

aminofenazona

60-80-0

fenazona

68-89-3

metamizole sódico

747-30-8

ciclamato de aminofenazona

1046-17-9

dibupirona

3615-24-5

ramifenazona

7077-30-7

iodeto de butopiramónio

22881-35-2

famprofazona

55837-24-6

bisfenazona

2933 19 10

50-33-9

fenilbutazona

2933 19 90

57-96-5

sulfinpirazona

105-20-4

betazole

129-20-4

oxifenbutazona

853-34-9

kebuzona

2210-63-1

mofebutazona

4023-00-1

praxadina

7125-67-9

metoquizina

7554-65-6

fomepizole

13221-27-7

tribuzona

20170-20-1

difenamizole

23111-34-4

feclobuzona

27470-51-5

suxibuzona

30748-29-9

feprazona

32710-91-1

trifezolaco

34427-79-7

proxifezona

50270-32-1

bufezolaco

50270-33-2

isofezolaco

53808-88-1

lonazolaco

55294-15-0

muzolimina

59040-30-1

nafazatrom

60104-29-2

clofezona

70181-03-2

dazoprida

71002-09-0

pirazolaco

80410-36-2

fezolamina

81528-80-5

dalbraminol

103475-41-8

tepoxalina

115436-73-2

ipazilida

119322-27-9

meribendano

142155-43-9

cizolirtina

2933 21 00

50-12-4

mefenitoina

57-41-0

fenitoina

86-35-1

etotoina

1317-25-5

alcloxa

5579-81-7

aldioxa

5588-20-5

clodantoina

40828-44-2

clazolimina

56605-16-4

espiromustina

63612-50-0

nilutamida

89391-50-4

imirestat

93390-81-9

fosfenitoina

2933 29 10

50-60-2

fentolamina

2933 29 90

53-73-6

angiotensinamida

56-28-0

triclodazol

59-98-3

tolazolina

60-56-0

tiamazole

71-00-1

histidina

84-22-0

tetrizolina

91-75-8

antazolina

443-48-1

metronidazole

501-62-2

fenamazolina

526-36-3

xilometazolina

551-92-8

dimetridazole

830-89-7

albutoina

835-31-4

nafazolina

1077-93-6

ternidazole

1082-56-0

tefazolina

1082-57-1

tramazolina

1491-59-4

oximetazolina

3254-93-1

doxenitoina

3366-95-8

secnidazole

4201-22-3

tolonidina

4205-90-7

clonidina

4342-03-4

dacarbazina

4474-91-3

angiotensina II

4548-15-6

flunidazole

4846-91-7

fenoxazolina

5377-20-8

metomidato

5696-06-0

metetoina

5786-71-0

fosfocreatinina

6043-01-2

domazolina

7036-58-0

propoxato

7303-78-8

imidolina

7681-76-7

ronidazole

13551-87-6

misonidazole

14058-90-3

metazamida

14885-29-1

ipronidazole

15037-44-2

etonam

16773-42-5

ornidazole

17230-89-6

nimazona

17692-28-3

clonazolina

19387-91-8

tinidazole

20406-60-4

mipimazole

21721-92-6

nitrefazole

22232-54-8

carbimazole

22668-01-5

etanidazole

22916-47-8

miconazole

22994-85-0

benznidazole

23593-75-1

clotrimazole

23757-42-8

midaflur

25859-76-1

glibutimina

27220-47-9

econazole

27523-40-6

isoconazole

27885-92-3

imidocarbo

28125-87-3

flutonidina

30529-16-9

estirimazole

31036-80-3

lofexidina

31478-45-2

bamnidazole

33125-97-2

etomidato

33178-86-8

alinidina

34839-70-8

metiamida

36364-49-5

salicilato de imidazole

36740-73-5

flumizole

38083-17-9

climbazole

38349-38-1

metrafazolina

40077-57-4

aviptadil

40507-78-6

indanazolina

40828-45-3

azolimina

41473-09-0

fenmetozole

42116-76-7

carnidazole

51022-76-5

sulnidazole

51481-61-9

cimetidina

51940-78-4

zetidolina

53267-01-9

cibenzolina

53597-28-7

cloreto de fludazónio

54143-54-3

cloreto de sepazónio

54533-85-6

nizofenona

55273-05-7

impromidina

56097-80-4

valconazole

57647-79-7

benclonidina

57653-26-6

fenobam

58261-91-9

mefenidil

59729-37-2

fexinidazole

59803-98-4

brimonidina

59939-16-1

cirazolina

60173-73-1

arfalasina

60628-96-8

bifonazole

60628-98-0

lombazole

61318-90-9

sulconazole

62087-96-1

triletida

62882-99-9

tinazolina

62894-89-7

tiflamizole

63824-12-4

aliconazole

63927-95-7

bentemazole

64211-45-6

oxiconazole

64212-22-2

nafimidona

64872-76-0

butoconazole

65571-68-8

lofemizole

65896-16-4

romifidina

66711-21-5

apraclonidina

66778-37-8

orconazole

69539-53-3

etintidina

70161-09-0

democonazole

71097-23-9

zoficonazole

72479-26-6

fenticonazole

73445-46-2

fenflumizole

73790-28-0

enilconazole

73931-96-1

denzimol

74512-12-2

omoconazole

76448-31-2

propenidazole

76631-46-4

detomidina

76894-77-4

dazmegrel

77175-51-0

croconazole

77671-31-9

enoximona

78186-34-2

bisantreno

78218-09-4

dazoxibeno

79313-75-0

sopromidina

80614-27-3

midazogrel

81447-78-1

levlofexidina

81447-79-2

dexlofexidina

82571-53-7

ozagrel

83184-43-4

mifentidina

84203-09-8

trifenagrel

84243-58-3

imazodano

84962-75-4

flutomidato

85392-79-6

indanidina

86347-14-0

medetomidina

89371-37-9

imidapril

89371-44-8

imidaprilato

89781-55-5

rolafagrel

89838-96-0

octimibato

90697-56-6

zimidoben

91017-58-2

abunidazole

91524-14-0

napamezole

95668-38-5

idralfidina

96153-56-9

bisfentidina

97901-21-8

nafagrel

99500-54-6

efetozole

103926-64-3

sepimostat

104054-27-5

atipamezole

104902-08-1

cilutazolina

105920-77-2

camonagrel

107429-63-0

lintoprida

108894-40-2

brolaconazole

110605-64-6

isaglidole

110883-46-0

giracodazole

113082-98-7

enalquireno

113775-47-6

dexmedetomidina

114798-26-4

losartano

115574-30-6

irtemazole

116002-70-1

ondansetrona

116684-92-5

galdansetron

116795-97-2

ledazerol

118072-93-8

ácido zoledrónico

119006-77-8

flutrimazole

120635-74-7

cilansetron

122830-14-2

deriglidole

125472-02-8

mivazerol

126222-34-2

remikireno

128326-82-9

eberconazole

129805-33-0

eptotermina alfa

130120-57-9

acetato de prezatida de cobre

130726-68-0

neticonazole

130759-56-7

nemazolina

134183-95-2

fampronil

137460-88-9

odalprofeno

138402-11-6

irbesartano

141758-74-9

exenatida

144689-24-7

olmesartano

145858-51-1

liarozole

149838-23-3

doranidazol

150586-58-6

fipamezol

154906-40-8

semparatida

158682-68-9

elisartano

159075-60-2

emfilermina

159519-65-0

enfuvirtida

162394-19-6

palifermina

163796-60-9

bifarcept

170105-16-5

imidafenacina

173997-05-2

nepicastat

177563-40-5

carafibano

178823-49-9

tiplimotida

189353-31-9

fadolmidina (radolmidina)

200074-80-2

lusupultida

213027-19-1

cipralisant

219527-63-6

repifermina

220712-29-8

tadekinig alfa

246539-15-1

dibotermina alfa

259188-38-0

rebimastat

444069-80-1

dapiclermina

478166-15-3

mecasermina rinfabato

2933 33 00

57-42-1

petidina

64-39-1

trimeperidina

77-10-1

fenciclidina

113-45-1

metilfenidato

144-14-9

anileridina

302-41-0

piritramida

359-83-1

pentazocina

437-38-7

fentanilo

467-60-7

pipradrol

467-83-4

dipipanona

469-79-4

ketobemidona

562-26-5

fenoperidina

915-30-0

difenoxilato

1812-30-2

bromazepam

15301-48-1

bezitramida

15686-91-6

propiram

28782-42-5

difenoxina

71195-58-9

alfentanilo

2933 39 10

54-92-2

iproniazide

101-26-8

brometo de piridostigmina

2933 39 99

0-00-0

crobenetina

0-00-0

solimastate

51-12-7

nialamida

52-86-8

haloperidol

53-89-4

benzepiperilona

54-36-4

metirapona

54-85-3

isoniaside

56-97-3

brometo de trimedoxima

59-26-7

niquetamida

59-32-5

cloropiramina

62-97-5

metilsulfato de difemanila

76-90-4

brometo de mepenzolato

77-01-0

fenpipramida

77-20-3

alfaprodina

77-39-4

cicrimina

79-55-0

pempidina

82-98-4

piperidolato

86-21-5

feniramina

86-22-6

bromfeniramina

87-21-8

piridocaina

91-81-6

tripelenamina

91-84-9

mepiramina

93-47-0

verazida

94-63-3

iodeto de paralidoxima

94-78-0

fenazopiridina

97-57-4

tolpronina

100-91-4

eucatropina

101-08-6

diperodon

114-90-9

cloreto de obidoxima

114-91-0

metiridina

115-46-8

azaciclonol

117-30-6

dipiproverina

123-03-5

cloreto de cetilpiridínio

125-51-9

brometo de pipenzolato

125-60-0

brometo de fenpiverinio

127-35-5

fenazocina

129-03-3

ciproeptadina

129-83-9

fenampromida

132-21-8

dexbromfeniramina

132-22-9

clorfenamina

136-82-3

piperocaina

139-62-8

ciclometicaina

144-11-6

triexifenidilo

144-45-6

espirgetina

147-20-6

difenilpiralina

149-17-7

ftivazida

300-37-8

diodona

357-66-4

espirileno

382-82-1

iodeto de dicolinio

468-50-8

betameprodina

468-51-9

alfameprodina

468-56-4

hidroxipetidina

468-59-7

betaprodina

469-21-6

doxilamina

469-80-7

feneridina

469-82-9

etoxeridina

479-81-2

bietamiverina

486-12-4

triprolidina

486-16-8

carbinoxamina

495-84-1

salinazida

504-03-0

nanofina

510-74-7

espiramida

511-45-5

pridinol

514-65-8

biperideno

534-84-9

pimeclona

536-33-4

etionamida

546-32-7

oxofeneridina

548-73-2

droperidol

553-69-5

feniramidol

555-90-8

nicotiazona

561-48-8

norpipanona

561-76-2

properidina

561-77-3

dihexiverina

578-89-2

pimetremida

586-60-7

diclonina

586-98-1

piconol

587-46-2

brometo de benzpirinio

587-61-1

propiliodona

603-50-9

bisacodilo

728-88-1

tolperisona

749-02-0

espiperona

749-13-3

trifluperidol

807-31-8

aceperona

827-61-2

aceclidina

852-42-6

guaiapato

972-02-1

difenidol

1050-79-9

moperona

1096-72-6

hepzidina

1098-97-1

piritinol

1219-35-8

primaperona

1463-28-1

guanaclina

1508-75-4

tropicamida

1539-39-5

gapicomina

1580-71-8

amiperona

1707-15-9

metazida

1740-22-3

pirinolina

1841-19-6

fluspirileno

1882-26-4

piricarbato

1893-33-0

pipamperona

2062-78-4

pimozida

2062-84-2

bemperidol

2066-89-9

pasiniazida

2139-47-1

nifenazona

2156-27-6

benproperina

2180-92-9

bupivacaina

2398-81-4

ácido oxiniacico

2531-04-6

piperilona

2748-88-1

cloreto de miripirio

2779-55-7

opiniazida

2804-00-4

roxoperona

2856-74-8

modalina

2971-90-6

clopidol

3099-52-3

nicametato

3425-97-6

iodeto de dimecolónio

3485-62-9

brometo de clidinio

3540-95-2

fenpiprano

3562-55-8

iodeto de piprocurário

3565-03-5

pimetina

3569-26-4

indopina

3572-80-3

ciclazocina

3575-80-2

melperona

3626-67-3

hexadilina

3670-68-6

propipocaina

3691-78-9

benzetidina

3696-28-4

dipiritiona

3703-76-2

cloperastina

3731-52-0

picolamina

3734-52-9

metazocina

3737-09-5

disopiramida

3781-28-0

propiperona

3784-99-4

iodeto de estilbazio

3811-53-8

propinetidina

3964-81-6

azatadina

4354-45-4

oxiclipina

4394-00-7

ácido niflumico

4394-04-1

metanixino

4394-05-2

ácido nixílico

4546-39-8

pipetanato

4575-34-2

mifadol

4876-45-3

camfotamida

4904-00-1

ciprolidol

4945-47-5

bamipina

4960-10-5

perastina

5005-72-1

leptaclina

5205-82-3

metilsulfato de bevónio

5322-53-2

oxiperomida

5560-77-0

rotoxamina

5579-92-0

iopidol

5579-93-1

iopidona

5598-52-7

fospirato

5634-41-3

brometo de parapenzolato

5636-83-9

dimetindeno

5638-76-6

betahistina

5657-61-4

nicoxamato

5789-72-0

trimetamida

5868-05-3

niceritrol

5942-95-0

carpipramina

6184-06-1

sorbinicato

6272-74-8

cloreto de lapirio

6556-11-2

nicotinato de inositol

6621-47-2

perhexilina

6968-72-5

mepiroxol

7007-96-7

crotoniazida

7008-17-5

tartrato de hidroxipiridina

7009-54-3

pentapiperida

7009-82-7

metossulfato de trimetidinio

7162-37-0

paridocaina

7237-81-2

hepronicato

7528-13-4

carperidina

7681-80-3

metilsulfato de pentapiperio

10040-45-6

picosulfato sódico

10447-39-9

quifenadina

10457-90-6

bromperidol

10457-91-7

clofluperol

10571-59-2

nicoclonato

13410-86-1

aconiazida

13422-16-7

triflocina

13447-95-5

metaniazida

13456-08-1

bitipazona

13463-41-7

piritiona zincica

13495-09-5

piminodina

13752-33-5

panidazole

13862-07-2

difemetorex

13912-80-6

nicoboxil

13958-40-2

oxiramida

14222-60-7

protionamida

14745-50-7

meletimida

14796-24-8

cinpereno

15301-88-9

pitamina

15302-05-3

butoxilato

15302-10-0

clibucaina

15378-99-1

anazocina

15387-10-7

niprofazona

15500-66-0

brometo de pancurónio

15585-43-0

rivaniclina

15599-26-5

droxipropina

15686-68-7

volazocina

15686-87-0

pifenato

15876-67-2

brometo de distigmina

16426-83-8

niometacina

16571-59-8

benzindopirina

16852-81-6

benzoclidina

17692-43-2

picodralazina

17737-65-4

clonixino

17737-68-7

diclonixino

18841-58-2

pipoctanona

20977-50-8

carperona

21221-18-1

flazalona

21228-13-7

dorastina

21686-10-2

flupranona

21755-66-8

picoperina

21829-22-1

clonixerilo

21829-25-4

nifedipino

21888-98-2

dexetimida

22150-28-3

ipragratina

22204-91-7

lifibrato

22443-11-4

nepinalona

22609-73-0

niludipino

22632-06-0

bupicomida

22801-44-1

mepivacaina

23210-56-2

ifenprodil

24340-35-0

piridoxilato

24358-84-7

dexivacaina

24558-01-8

levofacetoperano

24671-26-9

benrixato

24678-13-5

lenperona

25384-17-2

alilprodina

25523-97-1

dexclorfeniramina

26844-12-2

indoramina

26864-56-2

penfluridol

27112-37-4

diamocaina

27115-86-2

brometo de dacurónio

27302-90-5

oxisurano

27959-26-8

nicomol

28240-18-8

pinolcaina

29125-56-2

brometo de droclidinio

29342-02-7

metipirox

29876-14-0

nicotredol

30652-11-0

deferiprona

30751-05-4

troxipida

30817-43-7

metilsulfato de fenclexónio

31224-92-7

pifoxima

31232-26-5

danitraceno

31314-38-2

prodipino

31637-97-5

etofibrato

31721-17-2

quinupramina

31932-09-9

ticarbodina

31980-29-7

nicofibrato

32953-89-2

rimiterol

33144-79-5

broperamole

33605-94-6

pirisudanol

34703-49-6

dropempina

35515-77-6

iodeto de truxipicurio

35620-67-8

brometo de pirdónio

36175-05-0

picofosfato sódico

36292-69-0

ketazocina

36504-64-0

nictindole

37087-94-8

ácido tibrico

37398-31-5

dilmefona

37612-13-8

encainida

38677-81-5

pirbuterol

38677-85-9

flunixino

39123-11-0

pituxato

39537-99-0

micinicato

39562-70-4

nitrendipino

40431-64-9

dexmetilfenidato

42597-57-9

ronifibrato

47029-84-5

dazadrol

47128-12-1

cicliramina

47662-15-7

suxemerido

47739-98-0

clocapramina

47806-92-8

difenoximida

50432-78-5

pemerida

50650-76-5

piroctona

50679-08-8

terfenadina

50700-72-6

brometo de vecurónio

51832-87-2

picobenzida

52157-83-2

mindoperona

53179-10-5

fluperamida

53179-11-6

loperamida

53179-12-7

clopimozida

53415-46-6

fepitrizol

53449-58-4

ciclonicato

54063-45-5

fetoxilato

54063-47-7

gemazocina

54063-52-4

pitofenona

54110-25-7

pirozadil

54143-55-4

flecainida

54965-22-9

fluspiperona

55285-35-3

butanixino

55285-45-5

pirifibrato

55313-67-2

pipramadol

55432-15-0

pirinidazole

55837-14-4

butaverina

55837-15-5

butopiprina

55837-21-3

pipoxizina

55837-22-4

pribecaina

55837-26-8

fenperato

55905-53-8

cleboprida

55985-32-5

nicardipino

56079-81-3

ropitoina

56383-05-2

zindotrina

56775-88-3

zimeldina

56995-20-1

flupirtina

57021-61-1

isonixino

57237-97-5

timoprazole

57548-79-5

picafibrato

57648-21-2

timiperona

57653-28-8

ibazocina

57653-29-9

cogazocina

57734-69-7

sequifenadina

57808-66-9

domperidona

57982-78-2

budipino

58239-89-7

moxazocina

58754-46-4

iferanserina

59429-50-4

tamitinol

59708-52-0

carfentanilo

59729-31-6

lorcainida

59831-64-0

milenperona

59831-65-1

halopemida

59859-58-4

femoxetina

60324-59-6

nomelidina

60560-33-0

pinacidil

60569-19-9

propiverina

60576-13-8

piketoprofeno

60662-18-2

eniclobrato

61380-40-3

lofentanilo

61764-61-2

cloroperona

62658-88-2

mesudipino

63388-37-4

declenperona

63675-72-9

nisoldipino

63758-79-2

indalpina

64063-57-6

picotrina

64755-06-2

brometo de quinuclio

64840-90-0

eperisona

64881-21-6

caricotamida

65141-46-0

nicorandil

66085-59-4

nimodipino

66208-11-5

ifoxetina

66364-73-6

enpirolina

66529-17-7

midaglizole

66564-14-5

cinitaprida

66564-15-6

aleprida

67765-04-2

enefexina

68252-19-7

pirmenol

68284-69-5

disobutamida

68797-29-5

pipradimadol

68844-77-9

astemizole

69047-39-8

binifibrato

69365-65-7

fenoctimina

70132-50-2

pimonidazole

70260-53-6

mindodilol

70724-25-3

carbazerano

71138-71-1

octapinol

71195-56-7

brocleprida

71251-02-0

octenidina

71276-43-2

quadazocina

71461-18-2

tonazocina

71653-63-9

riodipino

71990-00-6

bremazocina

72005-58-4

vadocaina

72432-03-2

miglitol

72599-27-0

miglustat

72808-81-2

tepirindole

73278-54-3

lamtidina

73590-58-6

omeprazole

73590-85-9

ufiprazole

74517-42-3

cloreto de ditercalinio

75437-14-8

milverina

75444-64-3

flumeridona

75530-68-6

nilvadipino

75755-07-6

ácido piridrónico

75970-99-9

tecastemizol

75985-31-8

ciamexon

76956-02-0

lavoltidina

77342-26-8

tefenperato

77502-27-3

tolpadol

78090-11-6

picoprazole

78092-65-6

ristianol

78273-80-0

roxatidina

78421-12-2

droxicainida

78997-40-7

prisotinol

79201-85-7

picenadol

79449-98-2

cabastina

79449-99-3

icospiramida

79455-30-4

nicaraven

79516-68-0

levocabastina

79794-75-5

loratadina

79992-71-5

pimetacina

80343-63-1

sufotidina

80349-58-2

panuramina

80614-21-7

nicogrelato

80879-63-6

emiglitato

81098-60-4

cisaprida

81329-71-7

modecainida

82227-39-2

pibaxizina

83059-56-7

zabicipril

83799-24-0

fexofenadina

83991-25-7

ambasilida

84057-95-4

ropivacaina

84490-12-0

piroximona

85166-20-7

brometo de ciclotropio

85966-89-8

preclamol

86189-69-7

felodipino

86365-92-6

trazoloprida

86780-90-7

aranidipino

86811-09-8

litoxetina

86811-58-7

fluazuron

87784-12-1

ofornina

87848-99-5

acrivastina

88150-42-9

amlodipino

88296-62-2

transcainida

88678-31-3

liranaftato

89194-77-4

bisaramilo

89419-40-9

mosapramina

89613-77-4

mezacoprida

89667-40-3

isbogrel

90103-92-7

zabiciprilato

90182-92-6

zacoprida

90729-42-3

carebastina

90729-43-4

ebastina

90961-53-8

tedisamil

92268-40-1

perfomedil

93181-81-8

lodaxaprina

93181-85-2

endixaprina

93277-96-4

altapizona

93821-75-1

butinazocina

95374-52-0

prideperona

96449-05-7

rispenzepina

96487-37-5

nuvenzepina

96513-83-6

pentisomida

96515-73-0

palonidipino

96922-80-4

pantenicato

98323-83-2

carmoxirole

98326-32-0

senazodan

98330-05-3

anpirtolina

99499-40-8

disuprazole

99518-29-3

derpanicato

99522-79-9

pranidipino

100158-38-1

otenzepad

100427-26-7

lercanidipino

100643-71-8

desloratadina

100927-13-7

idaverina

101343-69-5

ocfentanilo

101345-71-5

brifentanilo

102625-70-7

pantoprazole

103336-05-6

ditequireno

103577-45-3

lansoprazole

103766-25-2

gimeracil

103878-84-8

lazabemida

103890-78-4

lacidipino

103922-33-4

pibutidina

103923-27-9

pirtenidina

104153-37-9

rilopirox

104713-75-9

barnidipino

105462-24-6

ácido risedrónico

105979-17-7

benidipino

106516-24-9

sertindole

106669-71-0

arpromidina

106686-40-2

gapromidina

106900-12-3

loperamida óxido

107266-06-8

gevotrolina

107266-08-0

carvotrolina

108687-08-7

teludipino

110140-89-1

ridogrel

110347-85-8

selfotel

112192-04-8

roxindole

112568-12-4

iturelix

112727-80-7

renzaprida

113165-32-5

niguldipino

113712-98-4

tenatoprazol

115911-28-9

sampirtina

115972-78-6

olradipino

116078-65-0

bidisomida

117976-89-3

rabeprazole

118248-91-2

fodipir

119141-88-7

esomeprazol

119229-65-1

nerispirdina

119257-34-0

besipirdina

119391-55-8

benzetimida

119431-25-3

eliprodil

119515-38-7

icaridina

120014-06-4

donepezilo

120054-86-6

dexniguldipino

120241-31-8

alvamelina

120656-74-8

trefentanilo

120958-90-9

dalcotidina

121650-80-4

pancoprida

121750-57-0

itamelina

121840-95-7

rogletimida

122955-18-4

sibopirdina

122957-06-6

modipafant

123524-52-7

azelnidipino

124436-59-5

pirodavir

124858-35-1

nadifloxacino

125602-71-3

bepotastina

125729-29-5

lemildipino

126825-36-3

bertosamilo

128075-79-6

lufironilo

128420-61-1

minopafanto

130641-36-0

picumeterol

132203-70-4

cilnidipino

132373-81-0

vamicamida

132553-86-7

glemanserina

132829-83-5

espatropato

132875-61-7

remifentanilo

134234-12-1

traxoprodil

134377-69-8

safironilo

134457-28-6

prazarelix

135062-02-1

repaglinida

135354-02-8

xaliprodeno

137795-35-8

espiroglumida

138530-94-6

dexlansoprazol

138530-95-7

levolansoprazol

138708-32-4

ferpifosato sódico

139886-32-1

milamelina

140944-31-6

silperisona

141725-10-2

milacainida

142001-63-6

saredutant

142852-50-4

zanapezil

143257-97-0

sameridina

144035-83-6

piclamilast

144412-49-7

lamifibano

145216-43-9

forasartano

145414-12-6

lirexaprida

145599-86-6

cerivastatina

147025-53-4

talsaclidina

147116-64-1

ezlopitanto

147116-67-4

maropitant

149488-17-5

trovirdina

149926-91-0

revatropato

149979-74-8

terbogrel

150337-94-3

ecalcideno

150443-71-3

nicanartina

153322-05-5

lanicemina

154413-61-3

ticolubant

154541-72-7

alinastina

155319-91-8

mangafodipir

155415-08-0

inogatrano

155418-06-7

besilato de nolpitantio

156053-89-3

alvimopan

156137-99-4

brometo de rapacurónio

157716-52-4

perifosina

158876-82-5

rupatadina

159776-68-8

linetastina

159912-53-5

sabcomelina

159997-94-1

biricodar

160492-56-8

osanetant

162401-32-3

roflumilast

166181-63-1

ipravacaína

166432-28-6

clevidipino

168266-90-8

vofopitanto

168273-06-1

rimonabanto

170364-57-5

enzastaurina

170566-84-4

lanepitant

171049-14-2

lotrafibano

171655-91-7

brasofensina

172152-36-2

ilaprazol

172927-65-0

sibrafibano

178979-85-6

capravirina

179033-51-3

timcodar

183305-24-0

fidexaban

188396-77-2

palirodeno

188913-58-8

dersalazina

190648-49-8

cipemastat

193153-04-7

otamixaban

193275-84-2

lonafarnib

195875-84-4

tesofensina

198283-73-7

tebaniclina

198480-55-6

pipendoxifeno

198904-31-3

atazanavir

198958-88-2

elarofiban

201605-51-8

itriglumida

202189-78-4

bilastina

202409-33-4

etoricoxib

202590-69-0

ticaloprida

204205-90-3

indibulina

211914-51-1

dabigatran

211915-06-9

dabigatran etexilato

212141-54-3

vatalanibe

215529-47-8

bamirastina

227940-00-3

adekalant

249296-44-4

vareniclina

252870-53-4

isproniclina

263562-28-3

barixibat

284461-73-0

sorafenib

288104-79-0

surinabant

289893-25-0

arimoclomol

370893-06-4

ancriviroc

376348-65-1

maraviroc

2933 41 00

77-07-6

levorfanol

2933 49 10

85-79-0

cincocaina

132-60-5

cincofene

485-34-7

neocincofeno

485-89-2

oxicincofene

1698-95-9

proquinolato

5486-03-3

buquinolato

13997-19-8

nequinato

17230-85-2

anquinato

19485-08-6

ciproquinato

40034-42-2

rosoxacino

105956-97-6

clinafloxacino

110013-21-3

merafloxacino

127254-12-0

sitafloxacino

127294-70-6

balofloxacino

127779-20-8

saquinavir

141725-88-4

cetefloxacino

143224-34-4

telinavir

143383-65-7

premafloxacino

151096-09-2

moxifloxacino

154612-39-2

palinavir

167887-97-0

olamufloxacina

2933 49 30

125-71-3

dextrometorfane

2933 49 90

54-05-7

cloroquina

72-80-0

clorquinaldol

83-73-8

diiodohidroxiquinolina

86-42-0

amodiaquina

86-75-9

benzoxiquina

86-78-2

pentaquina

86-80-6

quinosocaina

90-34-6

primaquina

118-42-3

hidroxicloroquina

125-70-2

levometorfane

125-73-5

dextrorfane

130-16-5

cloxiquina

130-26-7

clioquinol

146-37-2

acetato de laurolinio

147-27-3

dimoxilina

152-02-3

levalorfane

154-73-4

guanisoquina

297-90-5

racemorfane

468-07-5

fenomorfane

486-47-5

etaverina

510-53-2

racemetorfane

521-74-4

broxiquinolina

522-51-0

cloreto de decalinio

525-61-1

quinocida

548-84-5

cloreto de pirvinio

549-68-8

octaverina

550-81-2

amopiroquina

574-77-6

papaverolina

635-05-2

pamaquina

1131-64-2

debrisoquina

1531-12-0

norlevorfanol

1748-43-2

tosilato de tretinio

1776-83-6

quintiofos

2154-02-1

metofolina

2545-24-6

niceverina

2545-39-3

clamoxiquina

2768-90-3

azul de quinaldina

3176-03-2

drotebanol

3253-60-9

metilsulfato de laudexio

3684-46-6

broxaldina

3811-56-1

aminoquinurida

3820-67-5

glafenina

4008-48-4

nitroxolina

4298-15-1

cletoquina

4310-89-8

cloreto de hedaquinio

5541-67-3

tiliquinol

5714-76-1

quinetalato

7175-09-9

tilbroquinol

7270-12-4

cloquinato

10023-54-8

aminoquinol

10061-32-2

levofenacilmorfane

10351-50-5

leniquinsina

10539-19-2

moxaverina

13007-93-7

cuproxolina

13425-92-8

amiquinsina

13757-97-6

quinprenalina

14009-24-6

drotaverina

15301-40-3

actinoquinol

15599-52-7

broquinaldol

15686-38-1

carbazocina

18429-69-1

memotina

18429-78-2

famotina

18507-89-6

decoquinato

19056-26-9

quindecamina

21738-42-1

oxamniquina

22407-74-5

bisobrina

23779-99-9

floctafenina

23910-07-8

mebiquina

24526-64-5

nomifensina

30418-38-3

tretoquinol

36309-01-0

dimemorfano

37517-33-2

esproquina

40692-37-3

tisoquona

42408-82-2

butorphanol

42465-20-3

acequinolina

53230-10-7

mefloquina

53400-67-2

tiquinamida

54063-29-5

cicarperona

54340-63-5

clofeverina

55150-67-9

climiqualina

55299-11-1

iquindamina

56717-18-1

isotiquimida

57695-04-2

sitamaquina

59889-36-0

ciprefadol

61563-18-6

soquinolol

64039-88-9

nicafenina

64228-81-5

besilato de atracurio

67165-56-4

diclofensina

72714-74-0

viqualina

72714-75-1

ivoqualina

74129-03-6

tebuquina

76252-06-7

nicainoprol

76568-02-0

flosequinano

77086-21-6

dizocilpina

77472-98-1

pipequalina

79201-80-2

veradolina

79798-39-3

ketorfanol

83863-79-0

florifenina

85441-60-7

quinaprilato

85441-61-8

quinapril

86024-64-8

quinacainol

90402-40-7

abanoquilo

90828-99-2

itrocainida

91524-15-1

irloxacino

96187-53-0

brequinar

96946-42-8

besilato de cisatracúrio

103775-10-6

moexipril

103775-14-0

moexiprilato

106635-80-7

tafenoquina

106819-53-8

cloreto de doxacurio

106861-44-3

cloreto de mivacurio

108437-28-1

binfloxacino

113079-82-6

terbequinilo

120443-16-5

verlukast

136668-42-3

quiflapon

139233-53-7

zelandopam

139314-01-5

quilostigmina

143664-11-3

elacridar

144506-11-6

alilusem

146362-70-1

meclinertant (reminertant)

147511-69-1

pitavastatina (itavastatina)

149759-26-2

pinocalanto

158966-92-8

montelukast

159989-64-7

nelfinavir

174636-32-9

talnetanto

194804-75-6

garenoxacina

195532-12-8

pradofloxacina

197509-46-9

laniquidar

206873-63-4

tariquidar

213998-46-0

cloreto de gantacúrio

241800-98-6

zoniporida

242478-37-1

solifenacina

257933-82-7

pelitinib

262352-17-0

torcetrapib

540769-28-6

palosuran

2933 53 10

50-06-6

fenobarbital

57-30-7

fenobartital sódico

57-44-3

barbital

144-02-5

barbital sódico

2933 53 90

52-31-3

ciclobartital

52-43-7

alobarbital

57-43-2

amobarbital

76-73-3

secobarbital

76-74-4

pentobarbital

77-26-9

butalbital

115-38-8

metilfenobarbital

125-40-6

secbutabarbital

2430-49-1

vinilbital

2933 54 00

50-11-3

metarbital

56-29-1

hexobarbital

76-23-3

tetrabarbital

77-02-1

aprobarbital

115-44-6

talbutal

125-42-8

vinbarbital

143-82-8

probarbital sódico

151-83-7

metoexital

357-67-5

fetarbital

467-36-7

tialbarbital

467-38-9

tiotetrabarbital

467-43-6

metitural

509-86-4

heptabarbe

561-83-1

nealbarbital

561-86-4

bralobarbital

744-80-9

benzobarbital

841-73-6

bucolome

960-05-4

carbubarbo

2409-26-9

prazitona

2537-29-3

proxibarbal

4388-82-3

barbexaclona

13246-02-1

febarbamato

15687-09-9

difebarbamato

27511-99-5

éterobarbo

2933 55 00

72-44-6

metaqualona

340-57-8

mecloqualona

34758-83-3

zipeprol

61197-73-7

loprazolam

2933 59 10

333-41-5

dimpilato

2933 59 95

0-00-0

figopitanto

50-44-2

mercaptopurina

51-21-8

fluorouracilo

51-52-5

propiltiouracil

54-91-1

pipobromano

56-04-2

metiltiouracil

58-14-0

pirimetamina

58-32-2

dipiridamole

59-05-2

metotrexato

65-86-1

ácido orotico

66-75-1

uramustina

68-88-2

hidroxizina

71-73-8

tiopental sódio

82-92-8

ciclizina

82-93-9

clorciclizina

82-95-1

buclizina

90-89-1

dietilcarbamazina

91-85-0

tonzilamina

115-63-9

metilsulfato de hexociclio

121-25-5

amprolio

125-53-1

oxifenciclimina

141-94-6

hexetidina

153-87-7

oxipertina

154-42-7

tioguanina

154-82-5

simetrida

298-55-5

clocinizina

298-57-7

cinarizina

299-48-9

piperamida

299-88-7

bentiamina

299-89-8

acetiamina

315-30-0

alopurinol

315-72-0

opipramol

396-01-0

triamtereno

442-03-5

anisopirol

446-86-6

azatioprina

448-34-0

azaprocina

510-90-7

butalital sódico

522-18-9

clorbenzoxamina

550-28-7

amisometradina

553-08-2

bromuro de tonzónio

569-65-3

meclozina

642-44-4

aminometradina

738-70-5

trimetoprime

1243-33-0

mefeclorazina

1480-19-9

fluanisona

1649-18-9

azaperona

1866-43-9

rolodina

1897-89-8

piriqualona

1977-11-3

perlapina

2022-85-7

flucitosina

2208-51-7

pelanserina

2465-59-0

oxipurinol

2608-24-4

piposulfano

2667-89-2

bisbentiamina

2856-81-7

azabuperona

3286-46-2

sulbutiamina

3416-26-0

lidoflazina

3601-19-2

ropizina

3607-24-7

feniripol

3733-63-9

decloxizina

4004-94-8

zolertina

4015-32-1

cuazodina

4052-13-5

cloperidona

4214-72-6

isaxonina

4774-24-7

quipazina

5011-34-7

trimetazidina

5061-22-3

nafiverina

5221-49-8

pirimitato

5234-86-6

azaquinzole

5334-23-6

tisopurina

5355-16-8

diaveridina

5522-39-4

difluanazina

5581-52-2

tiamiprina

5587-93-9

ampirimina

5626-36-8

nonapirimina

5636-92-0

picloxidina

5714-82-9

triclofenol piperazina

5786-21-0

clozapina

5984-97-4

iodotiouracilo

6981-18-6

ormetoprima

7008-00-6

dimetolizina

7008-18-6

iminofenimida

7077-33-0

febuverina

7432-25-9

etacualona

8063-28-3

ribaminol

10001-13-5

pexantel

10402-90-1

eprazinona

12002-30-1

edetato de piperazina e cálcio

13665-88-8

mopidamol

14222-46-9

brometo de piritídio

14728-33-7

teroxaleno

15421-84-8

trapidil

15534-05-1

pipratecol

15793-38-1

quinazosina

17692-23-8

bentipimina

17692-31-8

dropropizina

17692-34-1

etodroxizina

18694-40-1

epirizole

19562-30-2

ácido piromidico

19794-93-5

trazodona

20326-12-9

mepiprazole

20326-13-0

tolpiprazole

21416-87-5

razoxano

21560-58-7

piquizilo

21560-59-8

hoquizilo

22457-89-2

benfotiamina

22760-18-5

proquazona

23476-83-7

cloreto de prospídio

23790-08-1

moxipraquina

23887-41-4

cinepazet

23887-46-9

cinepazida

23887-47-0

cinpropazida

24219-97-4

mianserina

24360-55-2

milipertina

24584-09-6

dexrazoxano

25509-07-3

cloroqualona

26070-23-5

trazitilina

26242-33-1

vintiamol

27076-46-6

alpertina

27315-91-9

pipebuzona

27367-90-4

niaprazina

28610-84-6

metilsulfato de rimazólio

28797-61-7

pirenzepina

31729-24-5

enpiprazole

32665-36-4

eprozinol

33453-23-5

ciproquazona

34661-75-1

urapidil

35265-50-0

peraquinsina

35795-16-5

trimazosina

36505-84-7

buspirona

36518-02-2

diprocualona

36531-26-7

oxantel

36590-19-9

amocarzina

37554-40-8

flucuazona

37750-83-7

rimoprogina

37751-39-6

ciclazindol

37762-06-4

zaprinast

38304-91-5

minoxidil

39186-49-7

pirolazamida

39640-15-8

piberalina

39809-25-1

penciclovir

40507-23-1

fluproquazona

41340-39-0

impacarzina

41510-23-0

biriperona

41964-07-2

tolimidona

42061-52-9

pumitepa

42471-28-3

nimustina

50335-55-2

mezilamina

50892-23-4

ácido pirinixico

51481-62-0

bucainida

51493-19-7

cinprazole

51940-44-4

ácido pipemidico

52128-35-5

trimetrexato

52196-22-2

ketotrexato

52212-02-9

brometo de pipecurónio

52395-99-0

belarizina

52468-60-7

flunarizina

52618-67-4

tioperidona

52942-31-1

etoperidona

53131-74-1

ciapilome

53808-87-0

tetroxoprima

54063-23-9

ácido cinepazico

54063-30-8

ciltoprazina

54063-38-6

fenaperona

54063-39-7

fenetradil

54063-58-0

toprilidina

54188-38-4

metralindole

54340-64-6

fluciprazina

55149-05-8

pirolato

55268-74-1

praziquantel

55300-29-3

antrafenina

55477-19-5

iprozilamina

55485-20-6

acaprazina

55779-18-5

arprinocida

55837-13-3

piclopastina

55837-17-7

brindoxima

55837-20-2

halofuginona

56066-19-4

aditereno

56066-63-8

aditoprima

56287-74-2

afloqualona

56518-41-3

brodimoprima

56693-13-1

mociprazina

56693-15-3

terciprazina

56739-21-0

nitraquazona

56741-95-8

bropirimina

57132-53-3

proglumetacina

57149-07-2

naftopidil

58602-66-7

aminopterina sódica

59184-78-0

buquinerano

59277-89-3

aciclovir

59752-23-7

benderizina

59989-18-3

eniluracilo

60104-30-5

orazamida

60607-34-3

oxatomida

60662-19-3

nilprazole

60762-57-4

pirlindole

60763-49-7

clofibrato de cinarizina

61337-67-5

mirtazapina

61337-87-9

esmirtazapina

61422-45-5

carmofur

62052-97-5

bumepidil

62973-76-6

azanidazole

62989-33-7

sapropterina

64019-03-0

doqualast

64204-55-3

esaprazole

65089-17-0

pirinixilo

65329-79-5

mobenzoxamina

65950-99-4

pirquinozol

66093-35-4

talmetoprima

66172-75-6

verofilina

67121-76-0

fluperlapina

67227-55-8

primidolol

67254-81-3

peradoxima

67469-69-6

vanoxerina

68475-42-3

anagrelida

68576-86-3

enciprazina

68741-18-4

buterizina

68902-57-8

metioprima

69017-89-6

ipexidina

69372-19-6

pemirolast

69479-26-1

pirepolol

70018-51-8

quazinona

70312-00-4

tolnapersina

70458-92-3

pefloxacino

70458-96-7

norfloxacino

71576-40-4

aptazapina

72141-57-2

losulazina

72444-62-3

perafensina

72732-56-0

piritrexima

72822-12-9

dapiprazole

73090-70-7

epiroprima

74011-58-8

enoxacino

74050-98-9

ketanserina

75184-94-0

fenprinast

75438-57-2

moxonidina

75444-65-4

pirenperona

75558-90-6

amperozida

75689-93-9

imanixilo

75859-04-0

rimcazole

76330-71-7

altanserina

76536-74-8

buquiterina

76600-30-1

nosantina

76696-97-4

rofelodina

76716-60-4

fluprazina

77197-48-9

quinezamida

78208-13-6

zolenzepina

78299-53-3

tiacrilast

79467-23-5

mioflazina

79644-90-9

vebufloxacino

79660-72-3

fleroxacino

79781-95-6

rilapina

79855-88-2

trequinsina

80109-27-9

ciladopa

80428-29-1

mafoprazina

80433-71-2

levofolinato cálcico

80576-83-6

edatrexato

80680-06-4

tefludazina

80755-51-7

bunazosina

81043-56-3

metrenperona

81523-49-1

vaneprima

82117-51-9

cinuperona

82190-92-9

flotrenizina

82190-93-0

trenizina

82410-32-0

ganciclovir

83366-66-9

nefazodona

83881-51-0

cetirizina

83928-76-1

gepirona

84408-37-7

desciclovir

85418-85-5

sunagrel

85673-87-6

revenast

85721-33-1

ciprofloxacino

86181-42-2

temelastina

86304-28-1

buciclovir

86393-37-5

amifloxacino

86627-15-8

aronixilo

86627-50-1

lodinixilo

86641-76-1

cloreto de dibrospídio

86662-54-6

binizolast

86696-88-0

frabuprofeno

87051-46-5

butanserina

87611-28-7

melquinast

87729-89-3

seganserina

87760-53-0

tandospirona

88133-11-3

bemitradina

88579-39-9

tasuldina

89303-63-9

atiprosina

90808-12-1

divaplona

92210-43-0

bemarinona

93106-60-6

enrofloxacino

94192-59-3

lixazinona

94386-65-9

pelrinona

95520-81-3

elziverina

95634-82-5

batelapina

95635-55-5

ranolazina

96164-19-1

peraclopona

96478-43-2

irindalona

96604-21-6

ocinaplon

96914-39-5

actisomida

97466-90-5

quinelorano

98079-51-7

lomefloxacino

98105-99-8

sarafloxacino

98106-17-3

difloxacino

98123-83-2

epsiprantel

98207-12-6

lobuprofeno

98631-95-9

sobuzoxano

99291-25-5

levodropropizina

100587-52-8

norfloxacino succinilo

101197-99-3

acitemato

101477-55-8

lomerizina

102280-35-3

baquiloprima

103024-93-7

tiviciclovir

104227-87-4

famciclovir

104719-71-3

lorcinadol

106400-81-1

lometrexol

106941-25-7

adefovir

107361-33-1

enazadrem

107736-98-1

umespirona

108210-73-7

bifeprofeno

108319-06-8

temafloxacina

108436-80-2

rociclovir

108612-45-9

mizolastina

108674-88-0

idenast

108785-69-9

lorpiprazole

109713-79-3

neldazosina

110101-66-1

tirilazad

110629-41-9

elbanizina

110690-43-2

emitefur

110871-86-8

esparfloxacino

111786-07-3

prinoxodano

112398-08-0

danofloxacino

112733-06-9

zenarestat

113617-63-3

orbifloxacino

113852-37-2

cidofovir

114298-18-9

zalospirona

115313-22-9

serazapina

115762-17-9

ruzadolano

116308-55-5

vatanidipina

117414-74-1

midafotel

117827-81-3

delfaprazina

118420-47-6

tagorizina

119514-66-8

lifarizina

119687-33-1

iganidipino

119914-60-2

grepafloxacino

120092-68-4

manidipino

120770-34-5

draflazina

123205-52-7

trelnarizina

124265-89-0

omaciclovir

124832-26-4

valaciclovir

125363-87-3

carsatrina

127266-56-2

adatanserina

127759-89-1

lobucavir

128229-52-7

tamolarizina

129716-58-1

dofequidar

130018-77-8

levocetirizina

130636-43-0

nifekalant

130800-90-7

sipatrigina

131635-06-8

sifaprazina

132449-46-8

lesopitron

132810-10-7

blonanserina

133432-71-0

peldesina

133718-29-3

revizinona

133804-44-1

caldaret

134208-17-6

mazapertina

135637-46-6

atizoram

136470-78-5

abacavir

136816-75-6

atevirdina

137234-62-9

voriconazol

137281-23-3

pemetrexed

138117-50-7

leteprinim

140945-32-0

mapinastina

141549-75-9

indisetron

142217-69-4

entecavir

143257-98-1

lerisetron

146464-95-1

pralatrexato

147127-20-6

tenofovir

147149-76-6

nolatrexed

147254-64-6

ranirestat

148408-65-5

sunepitron

148504-51-2

ripisartano

149950-60-7

emivirina

150378-17-9

indinavir

150756-35-7

efletirizina

151319-34-5

zaleplon

152459-95-5

imatinib

152939-42-9

opanixilo

153537-73-6

plevitrexed

153808-85-6

cadrofloxacina

154889-68-6

pibrozelesina

156862-51-0

belaperidona

160738-57-8

gatifloxacino

164150-99-6

fandofloxacino

167354-41-8

zosuquidar

167933-07-5

flibanserina

170912-52-4

donitriptan

171714-84-4

darusentan

175865-60-8

valganciclovir

177036-94-1

ambrisentan

183321-74-6

erlotinib

186692-46-6

seliciclib

187949-02-6

albaconazol

192725-17-0

lopinavir

193681-12-8

alamifovir

195157-34-7

valomaciclovir

196612-93-8

falnidamol

199463-33-7

revaprazan

204267-33-4

feloprentan

204697-65-4

olcegepant

209799-67-7

forodesina

210245-80-0

zonampanel

220984-26-9

detiviciclovir

244767-67-7

dapivirina

259525-01-4

enecadina

269055-15-4

etravirina

290297-26-6

netupitant

324758-66-9

sabiporida

330784-47-9

avanafil

334476-46-9

vestipitant

336113-53-2

ispinesib

338992-00-0

vandetanib

354813-19-7

balicatib

387867-13-2

tandutinib

402595-29-3

etriciguat

443144-26-1

pruvanserina

500287-72-9

rilpivirina

569351-91-3

dasantafil

2933 69 20

100-97-0

metenamina

2933 69 80

51-18-3

tretamina

87-90-1

sincloseno

500-42-5

clorazanilo

537-17-7

amanozina

609-78-9

embonato de cicloguanil

645-05-6

altretamina

937-13-3

oteracil

2244-21-5

trocloseno potássio

3378-93-6

clociguanilo

5580-22-3

oxonazina

13957-36-3

meladrazina

15585-71-4

brometenamina

15599-44-7

espirazina

27469-53-0

almitrina

35319-70-1

tiazurilo

57381-26-7

irsogladina

63119-27-7

anitrazafeno

66215-27-8

ciromazina

68289-14-5

metrazifona

69004-03-1

toltrazurilo

69004-04-2

ponazuril

84057-84-1

lamotrigina

92257-40-4

dizatrifona

98410-36-7

palatrigina

101831-36-1

clazurilo

101831-37-2

diclazurilo

103337-74-2

letrazurilo

108258-89-5

sulazurilo

128470-15-5

melarsomina

179756-85-5

eptapirona

187393-00-6

bemotrizinol

2933 72 00

125-64-4

metiprilon

22316-47-8

clobazam

2933 79 00

69-25-0

eledoisina

77-04-3

piritildiona

98-79-3

ácido pidólico

125-13-3

oxifenisatina

125-33-7

primidona

134-37-2

amfenidona

467-90-3

etipicona

1910-68-5

metisazona

1980-49-0

felipirina

2261-94-1

flucarbrilo

7491-74-9

piracetam

17650-98-5

ceruletida

17692-37-4

fantridona

18356-28-0

rolziracetam

21590-91-0

omidolina

21590-92-1

etomidolina

21766-53-0

ácido iolidónico

22136-26-1

amedalina

22365-40-8

triflubazam

26070-78-0

ubisindina

29342-05-0

ciclopirox

31842-01-0

indoprofeno

33996-58-6

etiracetam

35115-60-7

teprotida

41729-52-6

dezaguanina

43200-80-2

zopiclona

50516-43-3

nofecainida

51781-06-7

carteolol

53086-13-8

dexindoprofeno

53179-13-8

pirfenidona

54063-34-2

cofisatina

54935-03-4

sulisatina

59227-89-3

laurocapram

59776-90-8

dupracetam

60719-84-8

amrinona

61413-54-5

rolipram

62613-82-5

oxiracetam

63610-08-2

indobufeno

63958-90-7

nonatimulina

65008-93-7

bometolol

67199-66-0

daniquidona

67542-41-0

imuracetam

67793-71-9

draquinolol

68497-62-1

pramiracetam

68550-75-4

cilostamida

72332-33-3

procaterol

72432-10-1

aniracetam

73725-85-6

lidanserina

73963-72-1

cilostazol

74436-00-3

geclosporina

77191-36-7

nefiracetam

77862-92-1

falipamilo

78415-72-2

milrinona

78466-70-3

zomebazam

78466-98-5

razobazam

81377-02-8

seglitida

81840-15-5

vesnarinona

82209-39-0

piraxelato

84088-42-6

roquinimex

84629-61-8

darenzepina

84901-45-1

doliracetam

85136-71-6

tilisolol

85175-67-3

zatebradina

86541-75-5

benazepril

86541-78-8

benazeprilato

88124-26-9

adosopina

88124-27-0

etazepina

88296-61-1

medorinona

91374-21-9

ropinirole

97878-35-8

libenzapril

100510-33-6

adibendano

100643-96-7

indolidano

101193-40-2

quinotolast

102669-89-6

saterinona

102767-28-2

levetiracetam

102791-47-9

nanterinona

103997-59-7

selprazina

104051-20-9

brefonalol

105431-72-9

linopirdina

106730-54-5

olprinona

108310-20-9

pirodomast

109859-78-1

cilobradina

110958-19-5

fasoracetam

111911-87-6

rebamipida

113957-09-8

cebaracetam

114485-92-6

pidolacetamol

116041-13-5

nebracetam

120551-59-9

crilvastatina

122852-42-0

alosetron

126100-97-8

dimiracetam

128326-80-7

nicoracetam

128486-54-4

lurosetron

129300-27-2

fabesetron

129722-12-9

aripiprazole

133737-32-3

pagoclona

134143-28-5

glaspimod

135548-15-1

oxeclosporina

135729-56-5

palonosetron

138506-45-3

pidobenzona

138729-47-2

eszopiclona

142139-60-4

lapisterida

143343-83-3

toborinona

143943-73-1

lirequinilo

145733-36-4

tasosartano

147568-66-9

carmoterol

148396-36-5

fradafibano

148905-78-6

bexlosterida

149503-79-7

lefradafibano

155974-00-8

ivabradina

156001-18-2

embusartano

160135-92-2

gemopatrilato

161982-62-3

depreotida

163222-33-1

ezetimiba

163250-90-6

orbofibano

182821-27-8

daglutril

187523-35-9

flindokalner

188968-51-6

cilengitida

191732-72-6

lenalidomida

192185-72-1

tipifarnib

194413-58-6

semaxanib

248281-84-7

laquinimod

254964-60-8

tasquinimod

312753-06-3

indacaterol

357336-20-0

brivaracetam

357336-74-4

seletracetam

503612-47-3

apixaban

557795-19-4

sunitinib

2933 91 10

58-25-3

clordiazepóxido

2933 91 90

146-22-5

nitrazepame

439-14-5

diazepam

604-75-1

oxazepam

846-49-1

lorazepam

846-50-4

temazepam

848-75-9

lormetazepam

1088-11-5

nordazepam

1622-61-3

clonazepame

1622-62-4

flunitrazepam

2011-67-8

nimetazepam

2894-67-9

delorazepam

2898-12-6

medazepame

2955-38-6

prazepame

3563-49-3

pirovalerona

3900-31-0

fludiazepam

10379-14-3

tetrazepam

17617-23-1

flurazepame

22232-71-9

mazindol

23092-17-3

halazepame

28911-01-5

triazolam

28981-97-7

alprazolam

29177-84-2

loflazepato de etilo

29975-16-4

estazolam

36104-80-0

camazepam

52463-83-9

pinazepam

59467-70-8

midazolam

2933 99 20

82-88-2

fenindamina

2933 99 30

73-07-4

prazepina

77-15-6

etoeptazina

298-46-4

carbamazepina

303-54-8

depramina

469-78-3

metheptazina

509-84-2

metetoheptazina

739-71-9

trimipramina

796-29-2

ketimipramina

1232-85-5

elantrina

3426-08-2

prozapina

6196-08-3

elanzepina

6829-98-7

imipraminóxido

15351-05-0

metiodeto de buzepida

21730-16-5

metapramina

23047-25-8

lofepramina

27432-00-4

mezepina

28721-07-5

oxcarbazepina

29331-92-8

licarbazepina

33545-56-1

ciclopramina

47206-15-5

enprazepina

53716-46-4

anilopam

54340-58-8

meptazinol

56030-50-3

trepipam

58503-82-5

azipramina

58581-89-8

azelastina

60575-32-8

amezepina

64294-95-7

setastina

66834-24-0

cianopramina

67227-56-9

fenoldopam

68318-20-7

verilopam

69624-60-8

nelezaprina

72522-13-5

eptazocina

80012-43-7

epinastina

83275-56-3

tiracizina

83471-41-4

pincainida

96645-87-3

erizepina

104746-04-5

eslicarbazepina

112108-01-7

ecopipam

117827-79-9

zilpaterol

135381-77-0

flezelastina

137975-06-5

mozavaptan

150683-30-0

tolvaptan

210101-16-9

conivaptan

2933 99 40

848-53-3

homoclorciclizina

963-39-3

demoxepam

1159-93-9

clobenzepam

2898-13-7

sulazepam

4498-32-2

dibenzepine

5571-84-6

nitrazepato potássico

10171-69-4

clazolam

10321-12-7

propizepina

10379-11-0

nortetrazepam

15687-07-7

ciprazepam

22345-47-7

tofisopam

23980-14-5

dirazepato de etilo

25967-29-7

flutoprazepam

26304-61-0

azepindole

26308-28-1

ripazepam

28546-58-9

uldazepam

28781-64-8

menitrazepam

29176-29-2

lofendazam

29442-58-8

motrazepam

31352-82-6

zolazepam

34482-99-0

fletazepam

35142-68-8

homopipramol

35322-07-7

fosazepam

36735-22-5

quazepam

37115-32-5

adinazolam

37669-57-1

arfendazam

40762-15-0

doxefazepam

42863-81-0

lopirazepam

51037-88-8

tuclazepam

52042-01-0

elfazepam

52391-89-6

flutemazepam

52829-30-8

proflazepam

54663-47-7

iodeto de tibezónio

55299-10-0

pivoxazepam

57109-90-7

clorazepato de dipotássio

57435-86-6

premazepam

57916-70-8

iclazepam

58662-84-3

meclonazepam

59009-93-7

carburazepam

59467-77-5

climazolam

64098-32-4

zapizolam

65400-85-3

carfluzepato de etilo

65517-27-3

metaclazepam

75696-02-5

cinolazepam

75991-50-3

dazepinilo

78755-81-4

flumazenilo

78771-13-8

sarmazenil

82059-50-5

dextofisopam

82230-53-3

girisopam

83166-17-0

tampramina

84379-13-5

bretazenil

86273-92-9

tolufazepam

87233-61-2

emedastina

87646-83-1

lodazecar

88768-40-5

cilazapril

90139-06-3

cilazaprilato

98374-54-0

siltenzepina

102771-12-0

nerisopam

103420-77-5

devazepida

129618-40-2

nevirapina

137332-54-8

tivirapina

141374-81-4

tarazepida

144912-63-0

perzinfotel

150408-73-4

pranazepida

168079-32-1

lixivaptan

174391-92-5

mozenavir

2933 99 90

50-47-5

dessipramina

50-49-7

imipramina

52-24-4

tiotepa

52-62-0

tartarato de pentolónio

53-86-1

indometacine

54-95-5

pentetrazol

55-65-2

guanetidina

58-46-8

tetrabenazina

63-12-7

benzquinamida

68-76-8

triaziquona

69-27-2

cloreto de clorisondamina

69-81-8

carbazocrome

77-14-5

proeptazina

77-37-2

prociclidina

83-89-6

mepacrina

84-12-8

fanquinona

86-54-4

hidralazina

90-45-9

aminoacridina

92-62-6

proflavina

98-96-4

pirazinamida

130-81-4

brometo de quindónio

147-85-3

prolina

300-22-1

medazomida

302-49-8

uredepa

303-49-1

clomipramina

316-15-4

bucricaina

321-64-2

tacrina

363-13-3

benhepazona

389-08-2

ácido nalidixico

428-37-5

profadol

436-40-8

inprocuona

442-16-0

etacridina

442-52-4

clemizole

484-23-1

dihidralazina

487-79-6

ácido kaínico

493-80-1

histapirrodina

493-92-5

prolintano

496-38-8

midamalina

524-81-2

mebidroline

545-80-2

metilsulfato de poldina

561-43-3

brometo de oxipirrónio

596-51-0

brometo de glicopirrónio

621-72-7

bendazol

642-72-8

benzidamina

911-65-9

etonitazeno

968-63-8

butinolina

1018-34-4

iodeto de trepirio

1050-48-2

brometo de benzilónio

1222-57-7

zolimidina

1239-45-8

brometo de omidio

1661-29-6

meturedepa

1830-32-6

azintamida

1845-11-0

nafoxidina

1980-45-6

benzodepa

2030-63-9

clofazimina

2056-56-6

cinopentazona

2201-39-0

roliciclidina

2210-77-7

pirrocaina

2235-90-7

etriptamina

2423-66-7

quindoxina

2440-22-4

drometrizole

2609-46-3

amilorida

2829-19-8

roliciprina

3147-75-9

octrizole

3277-59-6

mimbano

3478-15-7

iodeto de etipirio

3551-18-6

acetriptina

3612-98-4

tosilato de troxipirrolio

3614-47-9

hidracarbazina

3689-76-7

clormidazole

3734-12-1

brometo de hexopirrónio

3734-17-6

prodilidina

3818-88-0

cloreto de triciclamol

3861-76-5

clonitazeno

3896-11-5

bumetrizole

4350-09-8

oxitriptano

4533-39-5

nitracrina

4630-95-9

brometo de prifinio

4755-59-3

clodazon

4757-49-7

monometacrina

4757-55-5

dimetacrina

4774-53-2

botiacrina

5034-76-4

indoxole

5214-29-9

ampizina

5220-68-8

cloquinozina

5310-55-4

clomacrano

5370-41-2

pridefina

5467-78-7

fenamole

5534-95-2

pentagastrina

5560-72-5

iprindole

5633-16-9

leiopirrole

5980-31-4

hexedina

6187-50-4

tolquinzole

6306-71-4

lobendazole

6503-95-3

triampizina

6804-07-5

carbadox

7007-92-3

cetohexazina

7008-14-2

hidroxindasato

7008-15-3

hidroxindasol

7009-68-9

piroxamina

7009-69-0

pirofendano

7009-76-9

triclazato

7248-21-7

iprazocrome

7527-91-5

acrisorcina

10078-46-3

roletamida

10355-14-3

boxidina

10448-84-7

nitromifeno

13523-86-9

pindolol

13539-59-8

azapropazona

13696-15-6

brometo de benzopirrónio

14255-87-9

parbendazole

14368-24-2

trocimina

14679-73-3

todralazina

15180-02-6

ácido amfonelico

15301-68-5

fenharmano

15301-89-0

quilifolina

15574-49-9

mecarbinato

15599-22-1

brometo de ciclopirrónio

15686-51-8

clemastina

15686-97-2

pirrolifeno

15687-33-9

metindizato

15992-13-9

intrazole

15997-76-9

nonaperona

16188-61-7

talastina

16378-21-5

piroheptina

16401-80-2

delmetacina

16506-27-7

bendamustina

16870-37-4

amogastrina

16915-79-0

mequidox

17243-65-1

brometo de pirralcónio

17243-68-4

taloximina

17259-75-5

oxdralazina

17289-49-5

tetridamina

17411-19-7

dicarbina

17716-89-1

pranosal

19281-29-9

aptocaina

20168-99-4

cinmetacina

20187-55-7

bendazaco

20559-55-1

oxibendazole

21363-18-8

viminol

21626-89-1

diftalona

21919-05-1

tretazicar

22136-27-2

daledalina

23249-97-0

procodazole

23271-63-8

amicibona

23465-76-1

caroverina

23694-81-7

mepindolol

23696-28-8

olaquindox

24279-91-2

carboquona

24622-72-8

amixetrina

25126-32-3

sincalida

25771-23-7

duometacina

25803-14-9

clometacina

26171-23-3

tolmetina

26921-72-2

melizamo

27035-30-9

oxametacina

27050-41-5

clenpirina

27314-77-8

drazidox

27314-97-2

tirapazamina

27737-38-8

mixidina

28069-65-0

cuprimixina

28598-08-5

cinoctramida

30033-10-4

iodeto de estercurónio

30103-44-7

bumecaina

30578-37-1

metilsulfato de amezinio

31386-24-0

amindocato

31386-25-1

indocato

31430-15-6

flubendazole

31431-39-7

mebendazole

31431-43-3

ciclobendazole

31793-07-4

pirprofeno

32195-33-8

bisbendazole

32211-97-5

ciclindole

33369-31-2

zomepiraco

33996-33-7

oxaceprol

34024-41-4

deboxamet

34061-33-1

taclamina

34301-55-8

cloreto de isometamídio

34499-96-2

temodox

34966-41-1

cartazolato

35135-01-4

benafentrina

35452-73-4

ciprafamida

35578-20-2

oxarbazole

35710-57-7

trizoxima

35898-87-4

dilazep

36121-13-8

burodilina

36798-79-5

budralazina

38081-67-3

carmantadina

38101-59-6

oglufanida

38609-97-1

cridanimod

38821-80-6

rodocaina

39544-74-6

benzotripto

39715-02-1

endralazina

39731-05-0

carpindolol

39862-58-3

estrinolina

40173-75-9

tofetridina

40594-09-0

flucindole

40759-33-9

brometo de nolinio

41094-88-6

tracazolato

42438-73-3

denpidazona

42779-82-8

clopiraco

42835-25-6

flumequina

43210-67-9

fenbendazole

47135-88-6

closiramina

47487-22-9

acridorex

49564-56-9

brometo de fazadinio

50264-69-2

lonidamina

50264-78-3

xinidamina

50454-68-7

tolnidamina

50528-97-7

xilobam

50847-11-5

ibudilast

51022-77-6

etazolato

51037-30-0

acipimox

51047-24-6

brometo de dimetipirio

51152-91-1

butaclamol

51460-26-5

carbzocrome sulfonato sódico

51987-65-6

desglugastrina

52304-85-5

lotucaina

52340-25-7

dexclamol

52443-21-7

glucametacina

53164-05-9

acemetacina

53583-79-2

sultoprida

53597-27-6

fendosal

53716-49-7

carprofeno

53716-50-0

oxfendazole

53808-86-9

brometo de ritropirrónio

53862-80-9

metilsulfato de roxolónio

53966-34-0

floxacrina

54029-12-8

óxido de albendazole

54063-27-3

biclofibrato

54063-28-4

camiverina

54063-37-5

etoprindole

54063-41-1

fepromida

54063-46-6

fexicaina

54063-49-9

metamfazona

54278-85-2

iodeto de candocurónio

54824-20-3

pinafida

54867-56-0

bufrolina

54965-21-8

albendazole

55242-77-8

triafungina

55248-23-2

nebidrazina

55837-25-7

buflomedil

55843-86-2

miroprofeno

55902-02-8

isamfazona

56463-68-4

isoprazona

56611-65-5

oxagrelato

57262-94-9

setiptilina

57645-05-3

sermetacina

57775-29-8

carazolol

57998-68-2

diaziquona

59010-44-5

prizidilol

59252-59-4

guanazodina

59338-93-1

alizaprida

59643-91-3

imexon

59767-12-3

octastina

60662-16-0

binedalina

60719-86-0

imafeno

60719-87-1

deximafeno

61484-38-6

pareptida

61864-30-0

benolizima

62087-72-3

pentigetida

62228-20-0

butoprozina

62510-56-9

picilorex

62568-57-4

emideltida

62571-86-2

captopril

62625-18-7

piroglirida

62658-63-3

bopindolol

62732-44-9

ipidacrina

62851-43-8

zidometacina

63619-84-1

trioxifeno

63667-16-3

dribendazole

64000-73-3

pildralazina

64057-48-3

oxifungina

64118-86-1

azimexon

64241-34-5

cadralazina

64557-97-7

cinoquidox

64706-54-3

bepridil

64779-98-2

irolaprida

65222-35-7

pazeliptina

65511-41-3

nantradol

65884-46-0

ciadox

66304-03-8

epicainida

66535-86-2

lotrifeno

66608-04-6

rolgamidina

66635-85-6

anirolaco

68786-66-3

triclabendazole

68788-56-7

etaceprida

69175-77-5

losindole

69635-63-8

amipizona

69907-17-1

indopanolol

70696-66-1

napirimus

70704-03-9

vinconato

70801-02-4

flutrolina

70977-46-7

eflumast

71048-87-8

levonantradol

71119-11-4

bucindolol

71195-57-8

bicifadina

71675-85-9

amisulprida

71680-63-2

dametralast

72702-95-5

ponalrestat

72741-87-8

tridolgosir

72956-09-3

carvedilol

73384-60-8

sulmazole

73758-06-2

indorenato

73865-18-6

nardeterol

74103-06-3

ketorolaco

74150-27-9

pimobendano

74258-86-9

alacepril

75176-37-3

zofenoprilato

75522-73-5

dazidamina

75847-73-3

enalapril

76002-75-0

dazoquinast

76145-76-1

tomoxiprole

76263-13-3

fluzinamida

76420-72-9

enalaprilato

76530-44-4

azamulina

76547-98-3

lisinopril

76953-65-6

dramedilol

77400-65-8

asocainol

77639-66-8

prinomida

78459-19-5

adimolol

78541-97-6

piquindona

79152-85-5

acodazole

79282-39-6

rilozarona

79286-77-4

esafloxacino

79700-61-1

dopropidil

79700-63-3

fronepidil

80125-14-0

remoxiprida

80876-01-3

indolapril

80883-55-2

enviradeno

81872-10-8

zofenopril

82059-51-6

levotofisopam

82626-01-5

alpidem

82626-48-0

zolpidem

82834-16-0

perindopril

82924-03-6

pentopril

82989-25-1

tazanolast

83200-08-2

eproxindina

83395-21-5

ridazolol

84225-95-6

racloprida

84226-12-0

eticloprida

85622-93-1

temozolomida

85622-95-3

mitozolomida

85691-74-3

pirmagrel

85760-74-3

quinpirole

85856-54-8

moveltipril

86111-26-4

zindoxifeno

86140-10-5

neraminol

86315-52-8

isomazole

86386-73-4

fluconazole

86696-87-9

aganodina

87034-87-5

bamaluzole

87056-78-8

quinagolida

87269-97-4

ramiprilato

87333-19-5

ramipril

87344-06-7

amtolmetina guacilo

87679-37-6

trandolapril

87679-71-8

trandolaprilato

87936-75-2

tazadoleno

88069-67-4

pilsicainida

88107-10-2

tomelukast

88303-60-0

losoxantrona

88578-07-8

imoxiterol

89622-90-2

brinazarona

90104-48-6

doreptida

90509-02-7

luxabendazole

91077-32-6

dezinamida

91441-23-5

piroxantrona

91441-48-4

teloxantrona

91618-36-9

ibafloxacino

91753-07-0

mitoquidona

93479-96-0

alteconazole

93664-94-9

nemonaprida

93957-54-1

fluvastatina

94948-59-1

tasonermina

95104-27-1

tetrazolast

95153-31-4

perindoprilato

95355-10-5

domipizona

95399-71-6

fosinoprilat

96258-13-8

tribendilol

97110-59-3

esilato de trazio

97546-74-2

troxolamida

98048-97-6

fosinopril

98116-53-1

sulukast

99011-02-6

imiquimod

99258-56-7

oxamisole

99323-21-4

inaperisona

99591-83-0

siguazodano

99593-25-6

rilmazafona

101246-68-8

eptastigmina

101975-10-4

zardaverina

102676-47-1

fadrozole

103238-56-8

parodilol

103597-45-1

bisoctrizol

103844-77-5

necopidem

103844-86-6

saripidem

104340-86-5

leminoprazole

104485-01-0

trapencaina

104675-35-6

suronacrina

105102-20-3

liroldina

105806-65-3

efegatrano

106308-44-5

rufinamida

106344-20-1

estansoporfina

106498-99-1

vintoperol

107489-37-2

timoctonano

108138-46-1

tosufloxacino

108391-88-4

orbutopril

108894-41-3

cloreto de famiraprinio

109623-97-4

gedocarnilo

110078-46-1

plerixafor

110230-98-3

talaporfina

110623-33-1

suritozole

111223-26-8

ceronapril

111841-85-1

abecarnilo

112809-51-5

letrozol

112964-98-4

velnacrina

114432-13-2

fantofarona

114517-02-1

fosquidona

114560-48-4

apaziquone

114607-46-4

acitazanolast

114856-44-9

oberadilol

115308-98-0

talimustina

115956-12-2

dolasetron

116057-75-1

idoxifeno

116287-14-0

lanperisona

116644-53-2

mibefradil

116861-00-8

isamoltano

117857-45-1

loreclezole

119610-26-3

aloracetam

120081-14-3

goralatida

120511-73-1

anastrozol

121104-96-9

celgosivir

122332-18-7

mivobulina

123018-47-3

atiprimod

125974-72-3

intoplicina

127657-42-5

ácido minodrónico

128270-60-0

bivalirudina

129497-78-5

verteporfina

129655-21-6

bizelesina

129731-10-8

vorozole

130610-93-4

niravolina

130641-38-2

bindarit

131741-08-7

simendano

132036-88-5

ramosetron

132640-22-3

andolast

132722-73-7

calteridol

134523-00-5

atorvastatina

135779-82-7

bamaquimast

136122-46-8

mipitrobano

137862-53-4

valsartano

137882-98-5

abitesartano

139481-59-7

candesartano

140661-97-8

deltibant

141505-33-1

levosimendano

142880-36-2

ilomastat

143322-58-1

eletriptano

144034-80-0

rizatriptano

144510-96-3

pixantrona

144701-48-4

telmisartano

144702-17-0

pomisartano

144875-48-9

resiquimod

145158-71-0

tegaserod

145375-43-5

mitiglinida

147059-72-1

trovafloxacino

149606-27-9

soblidotin

149682-77-9

talabostat

151878-23-8

calcobutrol

153205-46-0

asimadolina

153436-22-7

gavestinel

153438-49-4

dapitant

153504-81-5

licostinel

153804-05-8

pratosartan

154082-13-0

omocianina

156090-17-4

nortopixantrona

156090-18-5

topixantrona

156601-79-5

nepaprazole

156897-06-2

licofelona

157182-32-6

alatrofloxacina

157476-77-2

lagatida

158364-59-1

pumaprazole

158747-02-5

frovatriptano

159776-69-9

cemadotina

159776-70-2

melagatrano

160146-17-8

finrozol

160970-54-7

silodosina

162301-05-5

ecenofloxacino

169312-27-0

talviralina

169543-49-1

icrocaptida

172732-68-2

varespladib

173240-15-8

nemifitida

176644-21-6

eniporida

177469-96-4

implitapida

178040-94-3

opaviralina

179120-92-4

altiniclina

179324-69-7

bortezomib

179386-43-7

sumanirol

180916-16-9

lasofoxifeno

182316-31-0

ataquimast

186392-65-4

ingliforib

188696-80-2

becampanel

189198-30-9

pactimiba

189752-49-6

motexafina

192658-64-3

tasidotina

192939-46-1

ximelagatran

193273-66-4

capromorelina

194798-83-9

fosfluconazol

198481-32-2

bazedoxifene

201530-41-8

deferasirox

203258-60-0

brostallicina

204248-78-2

omiganan

204519-64-2

gemifloxacina

207993-12-2

pumafentrina

215808-49-4

lemuteporfina

219680-11-2

zabofloxacina

244081-42-3

rafabegron

248919-64-4

linaprazan

251562-00-2

tifuvirtida

261944-46-1

soraprazan

274901-16-5

vildagliptina

284041-10-7

rostaporfina

361442-04-8

saxagliptina

396091-73-9

pasireotida

404951-53-7

dacinostat

433922-67-9

edratida

481658-94-0

dirlotapida

533927-56-9

atilmotina

637328-69-9

tanogitran

2934 10 00

61-57-4

niridazole

73-09-6

etozolina

96-50-4

aminotiazol

140-40-9

aminitrozol

148-79-8

tiabendazole

444-27-9

timonacic

473-30-3

tiazosulfona

490-55-1

amifenazol

500-08-3

forminitrazole

533-45-9

clometiazole

553-13-9

zolamina

962-02-7

nitrodano

3570-75-0

nifurtiazole

3810-35-3

tenonitrozole

6469-36-9

cloprotiazole

13409-53-5

podilfeno

13471-78-8

beclotiamina

15387-18-5

fezationa

17243-64-0

piprozolina

17969-20-9

ácido fenclozico

17969-45-8

brofezilo

18046-21-4

fentiazaco

21817-73-2

iodeto de bidimazio

24840-59-3

iodeto de pretamazio

25422-75-7

antazonita

26097-80-3

cambendazole

27826-45-5

libecilida

29952-13-4

peratizole

30097-06-4

tidiacico

30709-69-4

ácido tizoprólico

39832-48-9

tazolol

51287-57-1

denotivir

53943-88-7

letosteina

54147-28-3

tebatizole

54657-96-4

nifuralida

55981-09-4

nitazoxanida

56355-17-0

zoliprofeno

56784-39-5

ozolinona

60084-10-8

tiazofurina

61990-92-9

benpenolisina

64179-54-0

timofibrato

68377-92-4

arotinolol

69014-14-8

tiotidina

70529-35-0

itazigrel

71079-19-1

timegadina

71119-10-3

lotifazole

71125-38-7

meloxicam

74531-88-7

tioxamast

74604-76-5

enoxamast

74772-77-3

ciglitazona

76824-35-6

famotidina

76963-41-2

nizatidina

77519-25-6

dexetozolina

79069-94-6

fanetizole

79714-31-1

risarestat

80830-42-8

rentiapril

82114-19-0

amflutizole

82159-09-9

epalrestat

84233-61-4

nesosteina

85604-00-8

zaltidina

91257-14-6

tuvatidina

93738-40-0

ralitolina

97322-87-7

troglitazona

100417-09-2

timirdina

101001-34-7

pamicogrel

103181-72-2

guaisteina

104777-03-9

asobamast

105292-70-4

alonacico

105523-37-3

tiprotimod

109229-58-5

englitazona

111025-46-8

pioglitazona

119637-67-1

moguisteina

121808-62-6

pidotimod

122320-73-4

rosiglitazona

122946-43-4

telmesteina

128312-51-6

cinalukast

130112-42-4

mivotilato

136381-85-6

lintitript

136433-51-7

tazofelona

136468-36-5

foropafant

138511-81-6

icodulina

138742-43-5

zanquireno

139226-28-1

darbufelona

141200-24-0

darglitazona

144060-53-7

febuxostat

145739-56-6

tetomilast

149079-51-6

cartasteína

153242-02-5

aseripida

155213-67-5

ritonavir

161600-01-7

netoglitazona

182760-06-1

ravuconazol

185106-16-5

acotiamida

185428-18-6

rivoglitazona

199113-98-9

balaglitazona

213411-83-7

edaglitazona

239101-33-8

deferitrina

300832-84-2

ciluprevir

341028-37-3

cloreto de alagébrio

342026-92-0

sipoglitazar

2934 20 80

95-27-2

dimazole

514-73-8

iodeto de ditiazanina

1744-22-5

riluzole

15599-36-7

haletazole

26130-02-9

frentizole

32527-55-2

tiaramida

49785-74-2

supidimida

61570-90-9

tioxidazole

70590-58-8

etrabamina

75889-62-2

fostedil

77528-67-7

manozodil

79071-15-1

tazasubrato

85702-89-2

tazeprofeno

95847-70-4

ipsapirona

95847-87-3

revospirona

100035-75-4

evandamina

104153-38-0

sabeluzole

104632-26-0

pramipexole

110703-94-1

zopolrestat

144665-07-6

lubeluzol

146939-27-7

ziprasidona

150915-41-6

perospirona

154189-40-9

sibenadet

176975-26-1

izonsterida

245116-90-9

lidorestat

367514-87-2

lurasidona

2934 30 10

50-52-2

tioridazina

1420-55-9

tietilperazina

2934 30 90

50-53-3

clorpromazina

58-34-4

metilsulfato de tiazinamio

58-37-7

aminopromazina

58-38-8

proclorperazina

58-39-9

perfenazina

58-40-2

promazina

60-87-7

prometazina

60-89-9

pecazina

60-91-3

dietasina

60-99-1

levomepromazina

61-00-7

acepromazina

61-01-8

metopromazina

61-73-4

cloreto de metiltioninio

69-23-8

flufenazina

84-01-5

clorproetazina

84-04-8

pipamazina

84-06-0

tiopropazato

84-08-2

paratiazina

84-96-8

alimemazina

92-84-2

fenotiazina

117-89-5

trifluoperazina

145-54-0

brometo de propiromazina

146-54-3

triflupromazina

362-29-8

própiomazina

388-51-2

metofenazato

477-93-0

dimetoxanato

518-61-6

dacemazina

522-00-9

profenamina

522-24-7

fenetazina

523-54-6

etimemazina

653-03-2

butaperazina

800-22-6

cloracizina

1759-09-7

levometiomeprazina

1982-37-2

metedilazina

2622-26-6

periciazina

2622-30-2

carfenazina

2622-37-9

trifluomeprazina

2751-68-0

acetofenazina

3546-03-0

ciamemazina

3689-50-7

oxomemazina

3819-00-9

piperacetazina

3833-99-6

homofenazina

5588-33-0

mesoridazina

7009-43-0

metiomeprazina

7220-56-6

flutiazina

7224-08-0

imiclopazina

13093-88-4

perimetazina

13461-01-3

aceprometazina

13799-03-6

ácido protizínico

13993-65-2

ácido metiazínico

14008-44-7

metopimazina

14759-04-7

oxiridazina

14759-06-9

sulforidazina

15302-12-2

dimelazina

16498-21-8

oxaflumazina

17692-26-1

ciclofenazina

23492-69-5

sopitazina

24527-27-3

espiclomazina

28532-90-3

furomazina

29216-28-2

mequitazina

30223-48-4

fluacizina

31883-05-3

moracizina

33414-30-1

ftormetazina

33414-36-7

ftorpropazina

37561-27-6

fenoverina

47682-41-7

flupimazina

49864-70-2

azaclorzina

54063-26-2

azaftozina

62030-88-0

duoperona

101396-42-3

iodeto de mequitamio

135003-30-4

apadolina

2934 91 00

134-49-6

fenemetrazina

357-56-2

dextromoramida

634-03-7

fendimetrazina

2152-34-3

pemolina

2207-50-3

aminorex

24143-17-7

oxazolam

24166-13-0

cloxazolam

27223-35-4

ketazolam

33671-46-4

clotiazepam

34262-84-5

mesocarbo

56030-54-7

sufentanilo

57801-81-7

brotizolam

59128-97-1

haloxazolam

2934 99 10

86-12-4

tenalidina

113-59-7

clorprotixeno

2934 99 20

67-45-8

furazolidona

2934 99 90

0-00-0

cangrelor

0-00-0

erbulozole

0-00-0

ganstigmina

0-00-0

pitrakinra

50-18-0

ciclofosfamida

50-91-9

floxuridina

53-31-6

medibazina

53-84-9

nadida

54-42-2

idoxuridina

58-63-9

inosina

59-14-3

broxuridina

59-39-2

piperoxano

59-63-2

isocarboxazide

61-19-8

fosfato de adenosina

61-80-3

zoxazolamina

67-20-9

nitrofurantoine

68-91-7

cansilato de trimetafano

70-00-8

trifluridina

70-07-5

mefenoxalona

70-10-0

ticlatona

77-12-3

cloreto de pentacinio

80-77-3

clormezanona

86-14-6

dietiltiambuteno

91-79-2

tenildiamina

91-80-5

metapirileno

95-25-0

clorzoxazona

113-53-1

dossulepine

115-55-9

fenitilona

115-67-3

parametadiona

119-96-0

arestinol

125-45-1

azatepa

127-48-0

trimetadiona

132-89-8

clortenoxazina

135-58-0

mesulfene

139-91-3

furaltadona

140-65-8

pramocaina

144-12-7

iodeto de tiemónio

147-94-4

citarabina

148-65-2

cloropirileno

303-69-5

protipendilo

309-29-5

doxapram

314-03-4

pimetixeno

318-23-0

imolamina

320-67-2

azacitidina

339-72-0

levcicloserina

350-12-9

sulbentina

362-74-3

bucladesina

364-98-7

diazóxido

441-61-2

etilmetiltiambuteno

467-84-5

fenandoxona

467-86-7

butirato de dioxafetilo

469-81-8

morferidina

477-80-5

cinofuradiona

479-50-5

lucantona

482-15-5

isotipendilo

493-78-7

metafenileno

494-14-4

clordimorina

494-79-1

melarsoprol

524-84-5

dimetiltiambuteno

526-35-2

alometadiona

545-59-5

racemoramida

555-84-0

nifuradeno

556-12-7

furalazina

611-53-0

ibacitabina

633-90-9

cifostodina

635-41-6

trimetozina

655-05-0

tozalinona

695-53-4

dimetadiona

702-54-5

dietadiona

720-76-3

fluminorex

721-19-7

metastiridona

748-44-7

acoxatrina

804-30-8

fursultiamina

893-01-6

tenilidona

952-54-5

morinamida

959-14-8

oxolamina

982-24-1

clopentixol

987-78-0

citicolina

1008-65-7

fenadiazole

1043-21-6

pirenoxina

1054-88-2

espiroxatrina

1088-92-2

nifurtoinol

1195-16-0

citiolona

1219-77-8

ácido bensuldazico

1239-29-8

furazabol

1469-07-4

damotepina

1614-20-6

nifurprazina

1665-48-1

metaxalona

1767-88-0

desmetilmoramida

1856-34-4

clotioxona

1900-13-6

nifurvidina

1977-10-2

loxapina

2037-95-8

carsalam

2055-44-9

perisoxal

2058-52-8

clotiapina

2167-85-3

pipazetato

2169-64-4

azaribina

2240-21-3

tiofuradeno

2353-33-5

decitabina

2385-81-1

furetidina

2622-24-4

protixeno

2627-69-2

acadesina

2709-56-0

flupentixol

2949-95-3

tixadil

3056-17-5

estavudina

3064-61-7

estibocaptato sódico

3094-09-5

doxifluridina

3105-97-3

hicantona

3363-58-4

nifurfolina

3424-98-4

telbivudina

3605-01-4

piribedil

3615-74-5

promolato

3731-59-7

moroxidina

3778-73-2

ifosfamida

3780-72-1

morsuximida

3795-88-8

levofuraltadona

3876-10-6

clominorex

4047-34-1

brometo de trantelinio

4177-58-6

clotixamida

4291-63-8

cladribina

4295-63-0

meprotixol

4304-40-9

closilato de tenio

4378-36-3

fenbutrazato

4397-91-5

nicofurato

4448-96-8

solipertina

4741-41-7

dexoxadrol

4792-18-1

levoxadrol

4936-47-4

nifuratel

4969-02-2

metixeno

4991-65-5

tioxolona

5029-05-0

antienita

5036-02-2

tetramisole

5036-03-3

nifurdazilo

5053-06-5

fenspirida

5055-20-9

nifurquinazol

5118-17-2

cloreto de furazólio

5169-78-8

tipepidina

5536-17-4

vidarabina

5571-97-1

diclormezanona

5578-73-4

cloreto de sanguinário

5579-85-1

bromclorenona

5581-46-4

molinazona

5585-93-3

oxipendilo

5588-29-4

fenmetramida

5617-26-5

difencloxazina

5666-11-5

levomoramida

5696-09-3

proxazole

5696-17-3

epipropidina

5800-19-1

metiapina

5845-26-1

tiazesima

6281-26-1

furmetoxadona

6363-02-6

nitramisole

6495-46-1

dioxadrol

6506-37-2

nimorazole

6536-18-1

morazona

6577-41-9

iodeto de oxapio

7035-04-3

piridarona

7125-73-7

flumetramida

7219-91-2

metilbrometo de tihexinol

7247-57-6

brometo de heterónio

7261-97-4

dantroleno

7361-61-7

xilazina

7416-34-4

molindona

7481-89-2

zalcitabina

7489-66-9

tipindole

7696-00-6

mitotenamina

7716-60-1

etisazole

7724-76-7

riboprina

7761-75-3

furtereno

9004-04-0

aprotinina

10072-48-7

acefurtiamina

10189-94-3

bepiastina

10202-40-1

flutizenol

13355-00-5

melarsonilo potássico

13411-16-0

nifurpirinol

13445-12-0

ácido iobutoíco

13448-22-1

clorotepina

13669-70-0

nefopam

14008-66-3

pinoxepina

14008-71-0

xantiol

14028-44-5

amoxapina

14176-10-4

cetiedil

14176-49-9

tiletamina

14461-91-7

ciclazodona

14504-73-5

tritocualina

14698-29-4

ácido oxolínico

14769-73-4

levamisole

14769-74-5

dexamisole

14785-50-3

tiapirinol

14796-28-2

clodanoleno

15176-29-1

edoxudina

15179-96-1

nifurimida

15301-45-8

antafenita

15301-52-7

ciclexanona

15301-69-6

flavoxato

15302-16-6

fenozolona

15311-77-0

cloxipendilo

15351-04-9

becantona

15518-84-0

mobecarbo

15574-96-6

pizotifeno

15686-72-3

tibrofano

15686-83-6

pirantel

15687-22-6

folescutol

16485-05-5

oxadimedina

16509-11-8

otimerato sódico

16562-98-4

clantifeno

16759-59-4

benoxafos

16781-39-8

etasulina

16985-03-8

nonabina

17176-17-9

ademetionina

17692-22-7

metizolina

17692-24-9

bisoxatina

17692-35-2

etofuradina

17692-39-6

fomocaina

17692-56-7

moxicumona

17692-63-6

brometo de oxitefónio

17692-71-6

vanitiolida

17854-59-0

mepixanox

17902-23-7

tegafur

18053-31-1

fominobeno

18464-39-6

caroxazona

18471-20-0

ditazole

18857-59-5

nifurmazole

19216-56-9

prazosina

19388-87-5

taurolidina

19395-58-5

moquizona

19885-51-9

aranotina

20229-30-5

metitepina

20574-50-9

morantel

21256-18-8

oxaprozina

21440-97-1

brofoxina

21489-20-3

talsupram

21500-98-1

tenociclidina

21512-15-2

citenazona

21679-14-1

fludarabina

21715-46-8

etifoxina

21820-82-6

fenpipalona

22013-23-6

metoxepina

22089-22-1

trofosfamida

22131-35-7

butalamina

22292-91-7

naranol

22293-47-6

feprosidnina

22514-23-4

fopirtolina

22619-35-8

tioclomarol

22661-76-3

amoproxano

23256-30-6

nifurtimox

23271-74-1

fedrilato

23707-33-7

metrifudil

23744-24-3

pipoxolano

23964-58-1

articaina

24237-54-5

tinoridina

24632-47-1

nifurpipona

24886-52-0

pipofezina

25392-50-1

oxazorona

25526-93-6

alovudina

25683-71-0

terizidona

25717-80-0

molsidomina

25905-77-5

minaprina

26058-50-4

brometo de dotefónio

26350-39-0

nifurizona

26513-79-1

paraxazona

26513-90-6

letimida

26615-21-4

zotepina

26629-87-8

oxaflozano

26839-75-8

timolol

27060-91-9

flutazolam

27199-40-2

pifexole

27574-24-9

tropatepina

27591-42-0

oxazidiona

28189-85-7

etoxadrol

28657-80-9

cinoxacino

28810-23-3

zepastina

28820-28-2

naftoxato

29050-11-1

seclazona

29053-27-8

meseclazona

29218-27-7

toloxatona

29462-18-8

bentazepam

29936-79-6

mofoxima

30271-85-3

razinodil

30516-87-1

zidovudina

30840-27-8

pretiadil

30868-30-5

pirazofurina

30914-89-7

flumexadol

31428-61-2

tiamenidina

31430-18-9

nocodazole

31698-14-3

ancitabina

31848-01-8

morclofona

31868-18-5

mexazolam

33005-95-7

ácido tiaprofenico

33588-20-4

clidafidina

33665-90-6

acesulfamo

33743-96-3

proroxano

33876-97-0

linsidomina

34042-85-8

sudoxicam

34161-24-5

fipexida

34552-84-6

isoxicam

34580-13-7

ketotifeno

34740-13-1

profexalona

34784-64-0

tertatolol

34959-30-3

cloreto de azaspirio

34976-39-1

tioxacino

35035-05-3

brometo de timepídio

35067-47-1

droxacino

35423-51-9

tisocromida

35619-65-9

tritiozina

35843-07-3

morocromeno

35846-53-8

maitansina

35943-35-2

triciribina

36067-73-9

azepexole

36322-90-4

piroxicam

36471-39-3

nuclotixeno

36505-82-5

ácido prodólico

36791-04-5

ribavirina

37065-29-5

miloxacino

37132-72-2

fotretamina

37681-00-8

cumazolina

37753-10-9

sufosfamida

37855-92-8

azanator

37967-98-9

tienopramina

38070-41-6

cloreto de tiodónio

38373-83-0

romifenona

38668-01-8

taurultam

38955-22-5

pinadolina

38957-41-4

emorfazona

39178-37-5

inicarona

39567-20-9

olpimedona

39577-19-0

picumast

39633-62-0

aclantato

39754-64-8

tifemoxona

39978-42-2

nifurzida

40054-69-1

etizolam

40093-94-5

torcitabina

40180-04-9

ácido tienílico

40198-53-6

tioxaprofeno

40680-87-3

piprofurol

40828-46-4

suprofeno

41152-17-4

morforex

41340-25-4

etodolaco

41717-30-0

befuralina

41941-56-4

tocladesina

41992-23-8

espirogermânio

42024-98-6

mazaticol

42110-58-7

metioxato

42228-92-2

acivicina

42239-60-1

tilozepina

42399-41-7

diltiazem

42408-80-0

tandamina

46817-91-8

viloxazina

47420-28-0

trixolano

47543-65-7

prenoxdiazina

50435-25-1

nimidano

50708-95-7

tinabinol

50924-49-7

mizoribina

51022-75-4

cliprofeno

51234-28-7

benoxaprofeno

51322-75-9

tizanidina

51527-19-6

tianafaco

51934-76-0

ácido iomorínico

52042-24-7

diproxadol

52279-59-1

moxnidazole

52549-17-4

pranoprofeno

52832-91-4

xinomilina

52867-74-0

zoloperona

52867-77-3

fluzoperina

53003-81-9

ivarimod

53123-88-9

sirolimus

53251-94-8

brometo de pinaverio

53731-36-5

floredil

53736-51-9

cromitrilo

53772-83-1

zuclopentixol

53813-83-5

suriclona

53910-25-1

pentostatina

54063-50-2

mofloverina

54187-04-1

rilmenidina

54340-59-9

quincarbato

54340-66-8

subendazole

54341-02-5

piflutixol

54376-91-9

brometo de tipetropio

54400-59-8

butamisole

55142-85-3

ticlopidina

55694-83-2

pentizidona

55694-98-9

ciclafrina

55726-47-1

enocitabina

55837-23-5

teflutixol

56119-96-1

furodazole

56208-01-6

pifarnina

56391-55-0

octazamida

56969-22-3

oxapadol

57010-31-8

tiapamilo

57067-46-6

isamoxole

57083-89-3

peraloprida

57474-29-0

nifuroquina

57726-65-5

nufenoxole

58001-44-8

ácido clavulanico

58019-65-1

nabazenil

58095-31-1

sulbenox

58416-00-5

protiofato

58433-11-7

tilomisole

58712-69-9

traxanox

58765-21-2

ciclotizolam

59653-74-6

teroxirona

59755-82-7

enolicam

59798-73-1

enilospirona

59804-37-4

tenoxicam

59831-63-9

doconazole

59840-71-0

pitenodil

59937-28-9

malotilato

59985-21-6

diquafosol

60085-78-1

clopipazano

60136-25-6

epervudina

60175-95-3

omonasteína

60207-31-0

azaconazole

60248-23-9

fuprazole

60929-23-9

indeloxazina

60940-34-3

ebseleno

61220-69-7

tiopinaco

61325-80-2

flumezapina

61400-59-7

parconazole

61477-97-2

dazolicina

61869-08-7

paroxetina

62265-68-3

quinfamida

62380-23-8

cinecromeno

62435-42-1

perfosfamida

62473-79-4

teniloxazina

62904-71-6

doxpicomina

63394-05-8

plafibrida

63590-64-7

terazosina

63638-91-5

brofaromina

63996-84-9

tibalosina

64224-21-1

oltipraz

64420-40-2

etibendazole

64603-91-4

gaboxadol

64748-79-4

azumoleno

64860-67-9

valperinol

65277-42-1

ketoconazole

65509-24-2

maroxepina

65509-66-2

citatepina

65576-45-6

asenapina

65847-85-0

morniflumato

65886-71-7

fazarabina

65899-73-2

tioconazole

66203-00-7

carocainida

66203-94-9

murocainida

66556-74-9

nabitano

66564-16-7

ciclosidomina

66788-41-8

tinofedrina

66898-62-2

talniflumato

66934-18-7

flunoxaprofeno

66969-81-1

tiodazosina

66981-73-5

tianeptina

67489-39-8

talmetacina

67915-31-5

terconazole

68020-77-9

carprazidil

68134-81-6

gaciclidina

68302-57-8

amlexanoxo

68367-52-2

sorbinilo

69049-73-6

nedocromilo

69118-25-8

cinepaxadil

69123-90-6

fiacitabina

69123-98-4

fialuridina

69304-47-8

brivudina

69425-13-4

prifelona

69655-05-6

didanosina

69815-38-9

proxorfano

70374-39-9

lornoxicam

70384-91-7

lortalamina

70833-07-7

prifurolina

71320-77-9

moclobemida

71620-89-8

reboxetina

71731-58-3

brometo de tiquizio

71923-29-0

fludoxopona

71923-34-7

clodoxopona

72324-18-6

estepronina

72444-63-4

lodiperona

72467-44-8

piclonidina

72481-99-3

brocrinato

72803-02-2

darodipino

72822-56-1

azaloxano

72830-39-8

oxmetidina

72895-88-6

eltenaco

73080-51-0

repirinast

73815-11-9

cimoxatona

74191-85-8

doxazosina

75358-37-1

linoglirida

75458-65-0

tienocarbina

75695-93-1

isradipino

75706-12-6

leflunomida

75841-82-6

mopidralazina

75949-60-9

isoxaprolol

75963-52-9

nuclomedona

76053-16-2

reclazepam

76596-57-1

broxaterol

76732-75-7

picartamida

76743-10-7

lucartamida

77181-69-2

sorivudina

77590-92-2

suproclona

77590-96-6

flordipino

77658-97-0

anaxirona

77695-52-4

ecastolol

78168-92-0

filenadol

78410-57-8

ociltida

78613-35-1

amorolfina

78967-07-4

mofezolaco

78994-23-7

levormeloxifeno

78994-24-8

ormeloxifeno

79253-92-2

taziprinona

79262-46-7

savoxepina

79784-22-8

barucainida

79874-76-3

delmopinol

79944-58-4

idazoxano

80263-73-6

eclazolast

80680-05-3

tivanidazole

80763-86-6

glunicato

80880-90-6

telenzepina

81167-16-0

imiloxano

81382-51-6

pentiapina

81403-80-7

alfuzosina

81656-30-6

tifluadom

81801-12-9

xamoterol

82140-22-5

etolotifeno

82239-52-9

moxiraprina

82650-83-7

tenilapina

82857-82-7

ilepcimida

83153-39-3

tiprinast

83380-47-6

ofloxacino

83573-53-9

tizabrina

83602-05-5

espiraprilato

83647-97-6

espirapril

83656-38-6

ipramidil

83784-21-8

menabitano

83903-06-4

lupitidina

84071-15-8

ramixotidina

84145-89-1

almoxatona

84145-90-4

nafoxadol

84449-90-1

raloxifeno

84472-85-5

navuridina

84558-93-0

netivudina

84611-23-4

erdosteina

84625-59-2

dotarizina

84625-61-6

itraconazole

84697-21-2

zinoconazole

84697-22-3

tubulozole

85076-06-8

axamozida

85118-42-9

lufuradom

85118-44-1

minocromilo

85666-24-6

furegrelato

86048-40-0

quazolast

86433-40-1

terflavoxato

86434-57-3

iodeto de beperídio

86487-64-1

setoperona

86636-93-3

neflumozida

86696-86-8

tenilsetam

87051-43-2

ritanserina

87151-85-7

espiradolina

87495-31-6

disoxarilo

87691-91-6

tiospirona

87940-60-1

eprobemida

88053-05-8

cinoxopazida

88058-88-2

naxagolida

88859-04-5

mafosfamida

89197-32-0

efaroxano

89213-87-6

carperitida

89482-00-8

zaltoprofeno

89651-00-3

voxergolida

89875-86-5

tiflucarbina

89943-82-8

cicletanina

90055-97-3

tienoxolol

90101-16-9

droxicam

90243-97-3

espiclamina

90326-85-5

nesapidil

90697-57-7

motapizona

90729-41-2

oxodipino

90779-69-4

atosibano

91833-77-1

rocastina

92569-65-8

aprikalim

92623-83-1

pravadolina

94011-82-2

bazinaprina

94149-41-4

midesteina

94470-67-4

cromakalima

94535-50-9

levcromakalim

94746-78-8

molracetam

95058-70-1

nictiazem

95058-81-4

gemcitabina

95105-77-4

sornidipino

95232-68-1

tenosal

95588-08-2

tipentosina

95896-08-5

anaritida

96125-53-0

clentiazem

96306-34-2

timelotem

97852-72-7

tibenelast

98205-89-1

flesinoxano

98224-03-4

eltoprazina

99156-66-8

barmastina

99248-32-5

donetidina

99453-84-6

neltenexina

99464-64-9

ampiroxicam

99592-32-2

sertaconazole

99755-59-6

rotigotina

99803-72-2

nerbacadol

100927-14-8

befiperida

100986-85-4

levofloxacino

101335-99-3

eprovafeno

101363-10-4

rufloxacino

101506-83-6

namiroteno

101530-10-3

lanoconazole

101626-70-4

talipexole

102908-59-8

binospirona

103177-37-3

pranlukast

103222-11-3

vapreotida

103255-66-9

pazinaclona

103624-59-5

traboxopina

103946-15-2

elnadipino

103980-45-6

metostilenol

104454-71-9

ipenoxazona

104456-79-3

cisconazole

104987-11-3

tacrolimus

105118-13-6

iprotiazem

105182-45-4

fluparoxano

105219-56-5

apafanto

105567-83-7

berefrina

105685-11-8

batoprazina

106073-01-2

taniplona

106100-65-6

fasiplona

106266-06-2

risperidona

106707-51-1

dobuprida

106972-33-2

deniprida

107233-08-9

cevimelina

107320-86-5

isomolpano

107452-89-1

ziconotida

108001-60-1

troquidazole

108736-35-2

lanreotida

108912-17-0

atliprofeno

109543-76-2

romazarit

109683-61-6

utibaprilo

109683-79-6

utibaprilat

109826-26-8

zaldarida

110143-10-7

lodenosina

110221-53-9

temocaprilato

110299-05-3

selodenoson

110314-48-2

adozelesina

110588-56-2

noberastina

110588-57-3

saperconazole

111011-63-3

efonidipino

111358-88-4

lestaurtinib

111393-84-1

amitivir

111406-87-2

zileuton

111902-57-9

temocapril

111974-69-7

quetiapina

112018-01-6

bemoradano

112362-50-2

dalfopristina

112885-41-3

mosaprida

112887-68-0

raltitrexed

112893-26-2

becliconazole

112984-60-8

ulifloxacina

113457-05-9

ledoxantrona

113665-84-2

clopidogrel

113759-50-5

cronidipino

114030-44-3

dexpemedolac

114686-12-3

imitrodast

114716-16-4

pemedolaco

114776-28-2

bepafanto

114899-77-3

trabectedina

115103-54-3

tiagabina

115464-77-2

elopiprazol

115550-35-1

marbofloxacino

116289-53-3

tulopafant

116476-13-2

semotiadil

116476-16-5

levosemotiadil

116539-59-4

duloxetina

117276-75-2

lanimostim

117279-73-9

israpafant

117523-47-4

mirfentanilo

117545-11-6

bimakalim

118288-08-7

lafutidina

118292-40-3

tazaroteno

118812-69-4

ularitida

118976-38-8

dabelotina

119302-91-9

brometo de rocurónio

119413-55-7

elgodipino

119625-78-4

terlakireno

119719-11-8

ilatreotida

119813-10-4

carzelesina

120210-48-2

tenidap

120313-91-9

trombomodulina alfa

120685-11-2

midostaurina

120819-70-7

naroparcilo

121029-11-6

altocualina

121032-29-9

nelzarabina

121288-39-9

loxoribina

121617-11-6

saviprazole

121929-20-2

zoniclezole

122254-45-9

glenvastatina

122384-88-7

amlintida

122970-40-5

isatoribina

123040-69-7

azasetron

123318-82-1

clofarabina

123447-62-1

prulifloxacino

124012-42-6

galocitabina

124066-33-7

taurosteina

124378-77-4

enadolina

124423-84-3

panadiplon

124584-08-3

nesiritida

125372-33-0

dacopafanto

125533-88-2

mofaroteno

126294-30-2

sagandipino

127045-41-4

pazufloxacino

127214-23-7

camiglibose

127308-82-1

zamifenacina

127625-29-0

fananserina

128620-82-6

limazocico

129029-23-8

ocaperidona

129336-81-8

tenosiprol

129729-66-4

emakalim

130306-02-4

tezacitabina

130308-48-4

icatibanto

130370-60-4

batimastat

130403-08-6

soretolida

130782-54-6

beciparcilo

131094-16-1

trafermina

131796-63-9

odapipam

131986-45-3

xanomelina

131987-54-7

tazomelina

132014-21-2

rilmakalim

132019-54-6

monatepilo

132338-79-5

terikalant

132418-35-0

setipafant

132418-36-1

rocepafant

132539-06-1

olanzapina

132722-74-8

pirsidomina

133040-01-4

eprosartano

133099-04-4

darifenacina

133107-64-9

insulina lispro

133242-30-5

landiolol

133454-47-4

iloperidona

134564-82-2

befloxatona

134678-17-4

lamivudina

135202-79-8

ilonidap

135306-39-7

manifaxina

135459-90-4

ácido ranelico

135463-81-9

coluracetam

135928-30-2

beloxepina

136087-85-9

fidarestat

137071-32-0

pimecrolimus

137214-72-3

iliparcilo

137215-12-4

odiparcil

137219-37-5

plitidepsina

137500-42-6

darsidomina

138068-37-8

lepirudina

138298-79-0

alnespirona

138661-02-6

pentetreotida

138661-03-7

furnidipina

138778-28-6

siratiazem

139225-22-2

panamesina

139264-17-8

zolmitriptano

141575-50-0

vedaclidina

141790-23-0

fozivudina tidoxilo

143248-63-9

sinitrodil

143249-88-1

dexefaroxano

143393-27-5

azalanstat

143443-90-7

ifetrobano

143491-57-0

emtricitabina

143631-62-3

ciprokireno

144245-52-3

fomivirseno

144348-08-3

binodenoson

144598-75-4

paliperidona

144689-63-4

olmesartan medoxomilo (olmesartan)

145508-78-7

icopezilo

145514-04-1

amdoxovir

145574-90-9

scopinast

145781-32-4

zolasartano

145918-75-8

troxacitabina

146426-40-6

alvocidib

147432-77-7

ontazolast

147650-57-5

tererstigmina

147817-50-3

siramesina

148031-34-9

eptifibatida

148152-63-0

napitano

148430-28-8

sarakalim

148564-47-0

milfasartano

148998-94-1

trecovirseno

149908-53-2

azimilida

150322-43-3

prasugrel

150490-85-0

berupipam

151126-32-8

pramlintida

151356-08-0

afovirseno

151879-73-1

aprinocarseno

152317-89-0

alniditano

152735-23-4

upidosina

152811-62-6

piboserod

153062-94-3

pumosetrag

153168-05-9

pleconarilo

153420-96-3

atibeprona

153507-46-1

bibapcitida

154355-76-7

atreleutona

154361-50-9

capecitabina

154598-52-4

efavirenz

155030-63-0

emodepsida

155773-59-4

ensaculina

159098-79-0

tilnoprofeno arbamel

159351-69-6

everolimus

161178-07-0

lubazodona

161605-73-8

fanapanel

161832-65-1

talampanel

162635-04-3

temsirolimus

163252-36-6

clevudina

163521-12-8

vilazodona

164178-54-5

mazokalim

165800-03-3

linezolida

165800-04-4

eperezolida

167305-00-2

omapatrilato

167362-48-3

abetimus

169148-63-4

insulina detemir

169939-94-0

ruboxistaurina

170729-80-3

aprepitant

170861-63-9

reglitazar

170902-47-3

roxifibano

171228-49-2

posaconazol

171596-29-5

tadalafil

171752-56-0

adrogolida

174402-32-5

edotecarina

174638-15-4

fosfluridina tidoxil

176161-24-3

maribavir

176894-09-0

omiloxetino

179474-81-8

prucaloprida

179602-65-4

mitratapida

181785-84-2

elvucitabina

182133-25-1

arzoxifeno

182167-02-8

acolbifeno

182415-09-4

piclozotan

183547-57-1

gantofiban

183747-35-5

nepadutant

183849-43-6

abaperidona

184475-35-2

gefitinib

185229-68-9

alicaforseno

185954-27-2

tofimilast

187164-19-8

luliconazol

188630-14-0

liatermina

189681-70-7

aplindore (palindore)

189940-24-7

daxalipram

190977-41-4

oblimersen

192314-93-5

iclaprim

192374-14-4

radafaxina

192441-08-0

lomeguatrib

192755-52-5

pralnacasan

193700-51-5

leridistim

195733-43-8

atrasentan

195962-23-3

corifollitropin alfa

196808-45-4

farglitazar

198821-22-6

merimepodib

199685-57-9

onercept

204318-14-9

edotreotida

204512-90-3

tecadenoson

204658-47-9

torapsel

205887-54-3

telbermina

206254-79-7

opebacan

206260-33-5

irampanel

208848-19-5

freselestat

208993-54-8

fiduxosina

209342-40-5

finafloxacina

211448-85-0

denufosol

211735-76-1

farampator

214548-46-6

lusaperidona

215174-50-8

rimacalib

218298-21-6

razaxaban

219846-31-8

radequinil (resequinil)

221241-63-0

fandosentan

222834-30-2

ragaglitazar

223537-30-2

rupintrivir

223661-25-4

bulaquina

231277-92-2

lapatinib

247207-64-3

leconotida

250601-04-8

imiglitazar

250710-65-7

adargileukin alfa

251303-04-5

ertiprotafib

252260-02-9

posizolid

255730-18-8

artemifona

257277-05-7

iseganana

267243-28-7

canertinib

276690-58-5

iroxanadina

279215-43-9

tifenazóxido

282526-98-1

cetilistat

285571-64-4

barusiban

285983-48-4

doramapimod

290296-68-3

befetupitant

292634-27-6

dianiclina

304853-42-7

tanaproget

305391-49-5

ardenermina

308240-58-6

talactoferrina alfa

308831-61-0

sufugolix

313348-27-5

regadenoson

325715-02-4

indiplon

328538-04-1

edifoligida

329744-44-7

embeconazol

331741-94-7

muraglitazar

331744-64-0

peliglitazar

333754-36-2

tesetaxel

350992-10-8

bifeprunox

351862-32-3

sarizotan

361343-19-3

elzasonan

366017-09-6

mubritinib

366789-02-8

rivaroxaban

380886-95-3

valtorcitabina

434283-16-6

lecozotan

446022-33-9

pelitrexol

457913-93-8

ismomultina alfa

460738-38-9

ecalantida

506433-25-6

depelestat

507453-82-9

mirococept

566906-50-1

beminafil

575458-75-2

radotermina

583057-48-1

arasertaconazol

625095-60-5

pradefovir

640281-90-9

valopicitabina

2935 00 90

0-00-0

sulamserod

54-31-9

furosemida

57-66-9

probenecide

57-67-0

sulfaguanidina

57-68-1

sulfadimidina

58-93-5

hidroclorotiazida

58-94-6

clorotiazida

59-40-5

sulfaquinoxalina

59-66-5

acetazolamida

61-56-3

sultiame

63-74-1

sulfanilamida

64-77-7

tolbutamida

68-35-9

sulfadiazina

72-14-0

sulfatiazol

73-48-3

bendroflumetiazida

73-49-4

quinetazona

77-36-1

clortalidona

80-13-7

halazona

80-32-0

sulfaclorpiridazina

80-34-2

gliprotiazol

80-35-3

sulfametoxipiridazina

85-73-4

ftalilsulfatiazole

91-33-8

benzetiazida

94-19-9

sulfaetidole

94-20-2

clorpropamida

96-62-8

dinsedo

98-75-9

propazolamida

102-65-8

sulfaclozina

104-22-3

benzilsulfamida

115-68-4

sulfadicramida

116-42-7

sulfaproxilina

116-43-8

succinilsulfatiazol

119-85-7

vanildisulfamida

120-97-8

diclofenamida

121-64-2

sulocarbilato

122-11-2

sulfadimetoxina

122-16-7

sulfanitrano

122-89-4

mesulfamida

127-58-2

sulfamerazina sódica

127-65-1

sodio tosilcloramida

127-69-5

sulfafurazole

127-71-9

sulfabenzamida

127-77-5

sulfabenzo

127-79-7

sulfamerazina

128-12-1

sulfadiasulfona sódica

133-67-5

triclormetiazida

135-07-9

meticlotiazida

135-09-1

idroflumetiazida

138-39-6

mefanida

138-41-0

carzenida

139-56-0

salazosulfamida

144-80-9

sulfacetamida

144-82-1

sulfametiazol

144-83-2

sulfapiridina

148-56-1

flumetiazida

152-47-6

sulfaleno

316-81-4

tioproperazina

339-43-5

carbutamida

346-18-9

politiazida

451-71-8

glihexamida

473-42-7

nitrossulfatiazole

485-24-5

ftalilsulfametizole

485-41-6

sulfacrisoidina

498-78-2

estearilsulfamida

515-49-1

sulfatioureia

515-57-1

maleilsulfatiazole

515-58-2

salazosulfatiazole

515-64-0

sulfisomidina

526-08-9

sulfafenazol

535-65-9

glibutiazol

547-32-0

sulfadiazina sódica

547-44-4

sulfacarbamida

554-57-4

metazolamida

565-33-3

metaexamida

599-79-1

sulfasalazina

599-88-2

sulfaperina

631-27-6

gliclopiramida

632-00-8

sulfasomizole

636-54-4

clopamida

651-06-9

sulfametoxidiazina

664-95-9

gliciclamida

671-88-5

dissulfamida

671-95-4

clofenamida

723-42-2

ditolamida

723-46-6

sulfametoxazole

729-99-7

sulfamoxole

742-20-1

ciclopentiazida

852-19-7

sulfapirazole

968-81-0

acetoexamida

1027-87-8

tolpentamida

1034-82-8

heptolamida

1038-59-1

glioctamida

1084-65-7

meticrano

1150-20-5

azabon

1156-19-0

tolazamida

1161-88-2

sulfatolamida

1213-06-5

etebenecida

1220-83-3

sulfamonometoxina

1228-19-9

glipinamida

1421-68-7

mesilato de amidefrina

1492-02-0

glibuzole

1580-83-2

paraflutizida

1764-85-8

epitizida

1766-91-2

penflutizida

1824-52-8

bemetizida

1824-58-4

etiazida

1984-94-7

sulfasimazina

2043-38-1

butizida

2127-01-7

clorexolona

2259-96-3

ciclotiazida

2315-08-4

salazosulfadimidina

2447-57-6

sulfadoxina

2455-92-7

sulclamida

3074-35-9

glidazamida

3184-59-6

alipamida

3313-26-6

tiotixeno

3436-11-1

delfantrina

3459-20-9

glimidina sódica

3563-14-2

sulfasuccinamida

3567-08-6

glisobuzole

3568-00-1

mebutizida

3688-85-5

tiamizida

3692-44-2

tiohexamida

3754-19-6

ambusida

3772-76-7

sulfametomidina

3930-20-9

sotalol

4015-18-3

sulfaclomida

4267-05-4

teclotiazida

5588-16-9

altizida

5588-38-5

tolpirramida

7007-76-3

glucosulfamida

7007-88-7

butadiazamida

7195-27-9

mefrusida

7456-24-8

dimetotiazina

7541-30-2

mesuprina

10238-21-8

glibenclamida

13369-07-8

sulfatrozole

13642-52-9

soterenol

13957-38-5

hidrobentizida

14293-44-8

xipamida

14376-16-0

ácido sulfaloxico

15676-16-1

sulpirida

17560-51-9

metolazona

17784-12-2

sulfacitina

20287-37-0

fenquizona

21132-59-2

pazóxido

21187-98-4

gliclazida

21662-79-3

sulfacecole

22736-85-2

diflumidona

22933-72-8

salazodina

23256-23-7

sulfatroxazole

23672-07-3

levosulpirida

24243-89-8

triflumidato

24455-58-1

glicetanilo

24477-37-0

glisolamida

25046-79-1

glisoxepida

26807-65-8

indapamida

26944-48-9

glibornurida

27031-08-9

sulfaguanole

27589-33-9

azosemida

28395-03-1

bumetanida

29094-61-9

glipizida

30236-32-9

dexsotalol

30279-49-3

suclofenida

32059-27-1

sumetizida

32295-18-4

tosifeno

32797-92-5

glisentida

32909-92-5

sulfametrole

33342-05-1

gliquidona

35273-88-2

gliflumida

36148-38-6

besunida

36980-34-4

glicaramida

37000-20-7

zinterol

37598-94-0

glipalamida

39860-99-6

pipotiazina

42583-55-1

carmetizida

42792-26-7

isosulprida

51264-14-3

amsacrina

51803-78-2

nimesulida

51876-98-3

gliamilida

52157-91-2

galosemida

52406-01-6

uredofos

52430-65-6

glisamurida

52994-25-9

glicondamida

54063-55-7

sulfaclorazole

55837-27-9

piretanida

56211-40-6

torasemida

56302-13-7

satranidazole

56488-58-5

tizolemida

56488-61-0

flubeprida

57479-88-6

sulmeprida

60200-06-8

clorsulon

61477-95-0

monalazona disódica

63198-97-0

viroxima

64099-44-1

quisultazina

65761-24-2

sulfamazona

66644-81-3

veraliprida

68291-97-4

zonisamida

68475-40-1

ciproprida

68556-59-2

prosulprida

68677-06-5

loraprida

69387-87-7

tinisulprida

71010-45-2

glisindamida

72131-33-0

sulotrobano

72301-78-1

zinviroxima

72301-79-2

enviroxima

73747-20-3

sulveraprida

73803-48-2

tripamida

74863-84-6

argatrobano

75820-08-5

zidapamida

77989-60-7

metibrida

79094-20-5

daltrobano

80937-31-1

flosulida

81428-04-8

taltrimida

81982-32-3

alpiroprida

82666-62-4

sulosemida

85320-68-9

amosulalol

85977-49-7

tauromustina

87051-13-6

tosulur

90207-12-8

sulicrinat

90992-25-9

besulpamida

93479-97-1

glimepirida

100981-43-9

ebrotidina

101526-83-4

sematilida

103628-46-2

sumatriptano

103745-39-7

fasudil

106133-20-4

tamsulosina

107753-78-6

zafirlukast

108894-39-9

sitalidona

110311-27-8

sulofenur

111974-60-8

ritolukast

112966-96-8

domitrobano

115256-11-6

dofetilida

116649-85-5

ramatrobano

119905-05-4

delequamina

120279-96-1

dorzolamida

120688-08-6

risotilida

120824-08-0

linotrobano

121679-13-8

naratriptano

122647-31-8

ibutilida

123308-22-5

sezolamida

123663-49-0

iguratimod

125279-79-0

ersentilida

127373-66-4

sivelestat

129981-36-8

sampatrilato

133267-19-3

artilida

133276-80-9

samixogrel

136817-59-9

delavirdina

138384-68-6

metesind

138890-62-7

brinzolamida

139133-26-9

lexipafant

139133-27-0

nupafant

139308-65-9

tolafentrina

139755-83-2

sildenafilo

140695-21-2

osutidina

141626-36-0

dronedarona

144494-65-5

tirofibano

144980-29-0

repinotan

146623-69-0

saprisartano

147536-97-8

bosentano

149556-49-0

susalimod

150375-75-0

relcovaptan

151140-96-4

avitriptano

154323-57-6

almotriptano

154397-77-0

napsagatrano

158751-64-5

clamikalant

159634-47-6

ibutamoreno

161814-49-9

amprenavir

165538-40-9

terutroban

165668-41-7

indisulam

169590-41-4

deracoxib

169590-42-5

celecoxib

170858-33-0

sonepiprazol

174484-41-4

tipranavir

180200-68-4

tilmacoxib

180384-56-9

clazosentan

180384-57-0

tezosentan

180918-68-7

trecetilida

181695-72-7

valdecoxib

184036-34-8

sitaxentan

185913-78-4

satavaptan

192329-42-3

prinomastat

195533-53-0

batabulina

198470-84-7

parecoxib

206361-99-1

darunavir

209733-45-9

anatibant

210538-44-6

taprizosina

210891-04-6

edonentan

219311-44-1

dabuzalgron

224785-90-4

vardenafil

226700-79-4

fosamprenavir

233254-24-5

tomeglovir

254877-67-3

ataciguat

265114-23-6

cimicoxib

266359-83-5

reparixina

268203-93-6

udenafil

287405-51-0

apratastat

287714-41-4

rosuvastatina

290815-26-8

avosentan

321915-31-5

litomeglovir

381683-92-7

ecopladib

381683-94-9

efipladib

403604-85-3

nebentan

2936 21 00

68-26-8

retinol

302-79-4

tretinoina

4759-48-2

isotretinoina

5300-03-8

alitretinoína

2936 22 00

59-43-8

tiamina

59-58-5

prosultiamina

154-87-0

cocarboxilase

532-40-1

monofosfotiamina

2936 23 00

83-88-5

riboflavina

2936 24 00

81-13-0

dexpantenol

137-08-6

pantotenato de cálcio

16485-10-2

pantenol

2936 25 00

65-23-6

piridoxina

2936 26 00

68-19-9

cianocobalamine

13422-51-0

hidroxocobalamine

13422-55-4

mecobalamina

13870-90-1

cobamamida

2936 27 00

50-81-7

ácido ascórbico

134-03-2

ascorbato de sódio

2936 28 00

9002-96-4

tocofersolano

40516-48-1

tretinoina tocoferilo

61343-44-0

tocofenoxato

2936 29 10

59-30-3

ácido fólico

1492-18-8

folinato cálcico

2936 29 30

58-85-5

biotina

2936 29 90

50-14-6

ergocalciferol

59-67-6

ácido nicotínico

67-97-0

colecalciferol

84-80-0

fitomenadiona

98-92-0

nicotinamida

492-85-3

nicofolina

5988-22-7

difosfato sódico de fitonadiol

19356-17-3

calcifediol

32222-06-3

calcitriol

54573-75-0

doxercalciferol

55721-11-4

secalciferol

83805-11-2

falecalcitriol

2936 90 80

137-76-8

cetotiamina

137-86-0

octotiamina

6092-18-8

cicotiamina

41294-56-8

alfacalcidol

2937 11 00

12629-01-5

somatropina

82030-87-3

somatrem

89383-13-1

somidobovo

96353-48-9

somagrebovo

102733-72-2

sometripor

102744-97-8

sometribovo

106282-98-8

somalapor

119693-74-2

somenopor

123212-08-8

somatosalm

126752-39-4

somavubovo

129566-95-6

somfasepor

2937 12 00

11061-68-0

insulina, humana

2937 19 00

0-00-0

corticorelina

0-00-0

insulina defalano

50-56-6

oxitocine

50-57-7

lipressine

56-59-7

felipresina

113-78-0

demoxitocina

113-79-1

argipresina

113-80-4

argiprestocina

1393-25-5

secretina

3397-23-7

ornipresina

9002-60-2

corticotropine

9002-61-3

corionico gonadotrofina

9002-68-0

folitropina alfa

9002-70-4

gonadotrofina serica

9002-71-5

tirotrofine

9002-79-3

intermedina

9004-12-0

insulina dalanatada

9007-12-9

calcitonina

11000-17-2

inyetable de vasopresina

11118-25-5

calcitonina, rato

12279-41-3

seractida

12321-44-7

calcitonina, suína

14636-12-5

terlipresina

16679-58-6

desmopresina

16941-32-5

glucagone

16960-16-0

tetracosactida

17692-62-5

norleusactida

20282-58-0

tricosactida

21215-62-3

calcitonina, humana

22572-04-9

codactida

24305-27-9

protirelina

24870-04-0

giractida

26112-29-8

calcitonina, bovina

33515-09-2

gonadorelina

33605-67-3

cargutocina

34273-10-4

saralasina

34765-96-3

alsactida

37025-55-1

carbetocina

38234-21-8

fertirelina

38916-34-6

somatostatina

47931-80-6

tosactida

47931-85-1

calcitonina, salmões

52232-67-4

teriparatida

53714-56-0

leuprorelina

54017-73-1

murodermin

57014-02-5

calcitonina, enguia

57773-63-4

triptorelina

57773-65-6

deslorelina

57982-77-1

buserelina

60731-46-6

elcatonina

62305-86-6

orotirelina

65807-02-5

goserelina

66866-63-5

lutrelina

68562-41-4

mecasermina

68859-20-1

insulina argina

69558-55-0

timopentina

76712-82-8

histrelina

76932-56-4

nafarelina

77727-10-7

nacartocina

78664-73-0

posatirelina

83150-76-9

octreotida

83930-13-6

somatorelina

85466-18-8

timocartina

86168-78-7

sermorelina

89662-30-6

detirelix

90243-66-6

montirelina

95729-65-0

azetirelina

97048-13-0

urofolitropina

100016-62-4

calcitonina, frango

103300-74-9

taltirelina

103451-84-9

avicatonina

105250-86-0

ebiratida

105953-59-1

dumorelina

111212-85-2

ersofermina

116094-23-6

insulina asparta

120287-85-6

cetrorelix

124904-93-4

ganirelix

127932-90-5

ramorelix

140703-49-7

avorelina

140703-51-1

examorelina

144743-92-0

teverelix

144916-42-7

sonermina

146706-68-5

rismorelina

147859-97-0

peforelina

150490-84-9

folitropina beta

152923-57-4

lutropina alfa

157238-32-9

cetermina

158861-67-7

pralmorelina

159768-75-9

labradimil

160337-95-1

insulina glargina

165101-51-9

becaplermina

170851-70-4

ipamorelina

177073-44-8

coriogonadotropina alfa

178535-93-8

abrineurina

182212-66-4

avotermina

183552-38-7

abarelix

186018-45-1

metreleptina

204656-20-2

liraglutida

207748-29-6

insulina glulisina

214766-78-6

degarelix

218620-50-9

pegvisomant

287714-30-1

teduglutida

308079-72-3

timoestimulina

345663-45-8

hormona paratiróide

2937 21 00

50-23-7

hidrocortisona

50-24-8

prednisolona

53-03-2

prednisona

53-06-5

cortisona

2937 22 00

0-00-0

zoticasona

50-02-2

dexametasona

53-33-8

parametasona

53-34-9

fluprednisolona

67-73-2

fluocinolona acetonida

124-94-7

triomcinolona

127-31-1

fludrocortisona

152-97-6

fluocortolona

338-95-4

isoflupredona

356-12-7

fluocinonida

378-44-9

betametasona

382-67-2

desoximetasona

426-13-1

fluorometolona

595-52-8

descinolona

1524-88-5

fludroxicortida

2135-17-3

flumetasona

2193-87-5

fluprednideno

2355-59-1

drocinonida

2557-49-5

diflorasona

2607-06-9

diflucortolona

2825-60-7

formacortal

3093-35-4

halcinonida

3385-03-3

flunisolida

3693-39-8

fluclorolona acetonida

3841-11-0

fluperolona

3924-70-7

amcinafal

4419-39-0

beclometasona

4732-48-3

meclorisona

4828-27-7

clocortolona

4989-94-0

triamcinolona furetonido

5251-34-3

cloprednol

5534-05-4

acibutato de betametasona

5611-51-8

hexacetonida de triamcinolona

7008-26-6

diclorisona

7332-27-6

amcinafida

19705-61-4

cicortonida

21365-49-1

tralonida

23674-86-4

difluprednato

24320-27-2

halocortolona

25092-07-3

dimesona

25122-41-2

clobetasol

26849-57-0

triclonida

28971-58-6

acrocinonida

31002-79-6

triamcinolona benetonido

33124-50-4

fluocortina

35135-68-3

cormetasona

50629-82-8

halometasona

51022-69-6

amcinonida

52080-57-6

cloroprednisana

54063-32-0

clobetasona

57781-15-4

halopredona

58497-00-0

procinonida

58524-83-7

ciprocinonida

59497-39-1

naflocort

60135-22-0

flumoxonida

67452-97-5

alclometasona

74131-77-4

ticabesona

78467-68-2

dicibato de locicortolona

83880-70-0

acefurato de dexametasona

85197-77-9

tipredano

87116-72-1

timobesona

98651-66-2

ulobetasol

103466-73-5

enbutato de icometasona

105102-22-5

mometasona

106033-96-9

itrocinonida

123013-22-9

amelometasona

199331-40-3

dicloroacetato de etiprednol

2937 23 00

50-28-2

estradiol

50-50-0

benzoato de estradiol

52-76-6

linestrenol

53-16-7

estrona

57-63-6

etinilestradiol

57-83-0

progesterona

67-95-8

quigestrona

68-22-4

noretisterona

68-23-5

noretinodrel

68-96-2

hidroxiprogesterona

72-33-3

mestranol

79-64-1

dimetisterona

152-43-2

quinestrol

152-62-5

didrogesterona

313-05-3

azacosterol

337-03-1

flugestona

432-60-0

alilesternol

434-03-7

etisterona

514-68-1

succinato de estriol

520-85-4

medroxiprogesterona

547-81-9

epiestriol

566-48-3

formestano

630-56-8

caproato de hidroxiprogesterona

797-63-7

levonorgestrel

809-01-8

edogestrona

848-21-5

norgestrienona

850-52-2

altrenogest

896-71-9

tigestol

965-90-2

etilestrenol

977-79-7

medrogestona

979-32-8

valerato de estradiol

1169-79-5

quinestradol

1231-93-2

etinodiol

1253-28-7

caproato de gestonorona

1961-77-9

clormadinona

2363-58-8

epitiostanol

2740-52-5

anagestona

2998-57-4

estramustina

3124-93-4

etinerona

3538-57-6

haloprogesterona

3562-63-8

megestrol

3571-53-7

undecilato de estradiol

3643-00-3

oxogestona

4140-20-9

estrapronicato

5192-84-7

trengestona

5367-84-0

clomegestona

5630-53-5

tibolona

5633-18-1

melengestrol

5941-36-6

estrazinol

6533-00-2

norgestrel

6795-60-4

norvinisterona

7001-56-1

pentagestrona

7004-98-0

epimestrol

7690-08-6

segesterona

10116-22-0

demegestona

10322-73-3

estrofurato

10448-96-1

almestrona

10592-65-1

quingestanol

13563-60-5

norgesterona

13885-31-9

orestrato

14340-01-3

gestadienol

15262-77-8

delmadinona

16320-04-0

gestrinona

16915-71-2

cingestol

19291-69-1

gestaclona

20047-75-0

clogestona

23163-42-0

metinodiol

23873-85-0

proligestona

25092-41-5

norgestomet

28014-46-2

fosfato de poliestradiol

30781-27-2

amadinona

34184-77-5

promegestona

34816-55-2

moxestrol

35189-28-7

norgestimato

39219-28-8

promestrieno

39791-20-3

nilestriol

52279-58-0

metogest

54024-22-5

desogestrel

54048-10-1

etonogestrel

54063-31-9

cismadinona

54063-33-1

cloxestradiol

58691-88-6

nomegestrol

60282-87-3

gestodeno

65928-58-7

dienogest

74513-62-5

trimegestona

80471-63-2

epostano

105149-04-0

osaterona

110072-15-6

tosagestina

129453-61-8

fulvestrant

139402-18-9

alestramustina

2937 29 00

52-39-1

aldosterona

52-78-8

noretandrolona

53-39-4

oxandrolona

53-43-0

prasterona

58-18-4

metiltestosterona

58-19-5

drostanolona

58-22-0

testosterona

64-85-7

desoxicortona

67-81-2

penmesterol

72-63-9

metandienona

76-43-7

fluoximesterona

76-47-1

hidrocortamato

83-43-2

metilprednisolona

145-12-0

oximesterona

145-13-1

pregnenolona

152-58-9

cartodoxona

153-00-4

metenolona

434-07-1

oximetolona

434-22-0

nandrolona

521-10-8

metandriol

521-11-9

mestanolona

521-18-6

androstanolona

595-77-7

algestona

599-33-7

prednilideno

638-94-8

desonida

797-58-0

norboletona

846-48-0

boldenona

965-93-5

metribolona

968-93-4

testolactona

976-71-6

canrenona

1093-58-9

clostebol

1110-40-3

cortivazol

1247-42-3

meprednisona

1254-35-9

cipionato de oxabolona

1424-00-6

mesterolona

1491-81-2

bolmantalato

1605-89-6

bolasterona

2098-66-0

ciproterona

2205-73-4

tiomesterona

2320-86-7

enestebol

2454-11-7

formebolona

2487-63-0

quinbolona

2668-66-8

medrisona

3570-10-3

benorterona

3625-07-8

mebolazina

3638-82-2

propetandrol

3704-09-4

mibolerona

3764-87-2

trestolona

5055-42-5

silandrona

5060-55-9

esteglato de prednisolona

5197-58-0

estenbolona

5591-27-5

clometerona

5626-34-6

prednisolamato

5714-75-0

prednazato

5874-98-6

cetolaurato de testosterona

6693-90-9

prednazolina

7483-09-2

mesabolona

7753-60-8

anecortave

10161-33-8

trenbolona

10418-03-8

estanozolol

13085-08-0

mazipredona

13583-21-6

norclostebol

13647-35-3

trilostano

14484-47-0

deflazacort

16915-78-9

bolenol

17021-26-0

calusterona

17230-88-5

danazol

17332-61-5

isoprednideno

18118-80-4

oxisopred

19120-01-5

hidroxistenozole

19888-56-3

fluazacort

20423-99-8

deprodona

21362-69-6

mepitiostano

24358-76-7

nivacortol

29069-24-7

prednimustina

33122-60-0

nordinona

33765-68-3

oxendolona

41020-79-5

dicirenona

43169-54-6

mexrenoato potássico

49697-38-3

rimexolona

49847-97-4

prorenoato potássico

50801-44-0

cortisuzol

51333-22-3

budesonida

51354-32-6

nisterima

53016-31-2

norelgestromina

53608-96-1

cloxotestosterona

60023-92-9

roxibolona

60607-35-4

topterona

61951-99-3

tixocortol

63014-96-0

delanterona

65415-41-0

nicocortonida

66877-67-6

domoprednato

67392-87-4

drospirenona

73771-04-7

prednicarbato

74050-20-7

aceponato de hidrocortisona

74220-07-8

espirorenona

76675-97-3

resocortol

77016-85-4

plomestano

79243-67-7

rosterolona

83625-35-8

amebucort

84371-65-3

mifepristona

86401-95-8

aceponato de metilprednisolona

87952-98-5

mespirenona

89672-11-7

cioteronel

90350-40-6

suleptanato de metilprednisolona

91935-26-1

toripristona

96301-34-7

atamestano

98319-26-7

finasterida

105051-87-4

minamestano

107000-34-0

zanoterona

107724-20-9

eplerenon

107868-30-4

exemestano

119169-78-7

epristerida

120815-74-9

butixocort

129260-79-3

loteprednol

137099-09-3

turosterida

141845-82-1

ciclesonida

144459-70-1

rofleponida

154229-19-3

abiraterona

159811-51-5

uliprisnil

164656-23-9

dutasterida

199396-76-4

asoprisnil

222732-94-7

ecamato de asoprisnilo

2937 31 00

51-43-4

epinefrina

2937 39 00

51-41-2

norepinefrina

329-65-7

racepinefrina

2937 40 00

55-03-8

levotiroxina sódica

3130-96-9

ratironina

6893-02-3

liotironina

9010-34-8

tiroglobulina

2937 50 00

363-24-6

dinoprostona

551-11-1

dinoprost

745-65-3

alprostadil

33813-84-2

deprostilo

35121-78-9

epoprostenol

35700-23-3

carboprost

40665-92-7

cloprostenol

40666-16-8

fluprostenol

51953-95-8

doxaprost

54120-61-5

prostaleno

55028-70-1

arbaprostilo

56695-65-9

rosaprostol

59122-46-2

misoprostol

59619-81-7

etiprostona

60325-46-4

sulprostona

61263-35-2

meteneprost

61557-12-8

penprosteno

62524-99-6

delprostenato

62559-74-4

froxiprost

63266-93-3

eganoprost

64318-79-2

gemeprost

67040-53-3

tiprostanida

67110-79-6

luprostiol

69381-94-8

fenprostaleno

69648-38-0

butaprost

69648-40-4

oxoprostol

69900-72-7

trimoprostilo

70667-26-4

ornoprostilo

71097-83-1

nileprost

71116-82-0

tiaprost

73121-56-9

enprostilo

73647-73-1

viprostol

73873-87-7

iloprost

74176-31-1

alfaprostol

77287-05-9

rioprostilo

79360-43-3

nocloprost

79672-88-1

piriprost

80225-28-1

tilsuprost

81026-63-3

enisoprost

81845-44-5

ciprosteno

81846-19-7

treprostinil

83997-19-7

ataprost

85505-64-2

vapiprost

86348-98-3

flunoprost

87269-59-8

naxaprosteno

88430-50-6

beraprost

88852-12-4

limaprost

88931-51-5

clinprost

88980-20-5

mexiprostilo

90243-98-4

dimoxaprost

90693-76-8

eptaloprost

95722-07-9

cicaprost

105674-77-9

lanproston

108945-35-3

taprosteno

110845-89-1

remiprostol

120373-36-6

unoprostona

122946-42-3

espiriprostilo

130209-82-4

latanoprost

136892-64-3

ecraprost

139403-31-9

pimilprost

155206-00-1

bimatoprost

209860-87-7

tafluprost

256382-08-8

rivenprost

333963-40-9

lubiprostona

2937 90 00

104-14-3

octopamina

13074-00-5

azasteno

83646-97-3

inocoterona

2938 10 00

153-18-4

rutosida

520-27-4

diosmina

7085-55-4

troxerutina

23869-24-1

monoxerutina

30851-76-4

etoxazorutosido

2938 90 10

71-63-6

digitoxina

1111-39-3

acetildizitoxina

1405-76-1

gitalina, amorfos

3261-53-8

gitaloxina

7242-04-8

pengitoxina

10176-39-3

gitoformato

17575-22-3

lanatosida C

17598-65-1

deslanosida

20830-75-5

digoxina

30685-43-9

metildigoxina

36983-69-4

actodigina

2938 90 90

466-06-8

proscilaridina

8063-80-7

polisaponina

14144-06-0

disoglusida

17226-75-4

kelosido

18719-76-1

keracianina

29767-20-2

teniposido

33156-28-4

ramnodigina

33396-37-1

meproscilarina

33419-42-0

etoposido

99759-19-0

tiquesida

100345-64-0

siagosido

131129-98-1

mipragosido

150332-35-7

pamaquesida

2939 11 00

76-41-5

oximorfona

76-42-6

oxicodona

125-28-0

dihidrocodeina

125-29-1

hidrocodona

466-90-0

tebacon

466-99-9

hidromorfona

509-67-1

folcodina

639-48-5

nicomorfina

14521-96-1

etorfina

52485-79-7

buprenorfina

2939 19 00

62-67-9

nalorfina

128-62-1

noscapina

143-52-2

metopone

427-00-9

desomorfina

465-65-6

naloxona

466-97-7

normorfina

467-15-2

norcodeina

467-18-5

mirofina

509-56-8

metildihidromorfina

808-24-2

nicodicodina

2183-56-4

hidromorfinol

3688-66-2

nicocodina

4406-22-8

ciprenorfina

7125-76-0

codoxima

14357-78-9

diprenorfina

16008-36-9

metildesorfina

16549-56-7

homprenorfina

16590-41-3

naltrexona

16676-26-9

nalmexona

20290-10-2

morfina glucuronida

20594-83-6

nalbufina

23758-80-7

alletorfina

25333-77-1

acetorfina

42281-59-4

oxilorfano

55096-26-9

nalmefeno

68616-83-1

pentamorfona

69373-95-1

diproteverina

72060-05-0

conorfona

77287-89-9

xorfanol

88939-40-6

semorfona

152657-84-6

nalfurafina

2939 20 00

84-55-9

viquidil

1301-42-4

euprocina

2939 41 00

90-81-3

racefedrina

2939 42 00

90-82-4

pseudoefedrina

2939 43 00

492-39-7

catina

2939 49 00

530-54-1

metoxifedrina

7681-79-0

etafedrina

14838-15-4

fenilpropanolamina

26652-09-5

ritodrina

2939 51 00

3736-08-1

fenetilina

2939 59 00

314-35-2

etamifilina

317-34-0

aminofilina

437-74-1

nicotinato de xantinol

479-18-5

diprofilina

519-30-2

dimetazano

519-37-9

etofilina

523-87-5

dimenidrinato

603-00-9

proxifilina

606-90-6

piprinidrinato

1703-48-6

dimabefilina

2016-63-9

bamifilina

4499-40-5

teofilinato de colina

5634-38-8

guaifilina

6493-05-6

pentoxifilina

10001-43-1

pimefilina

10226-54-7

lomifilina

13460-98-5

teodrenalina

15518-82-8

metescufilina

15766-94-6

teofilina efedrina

17243-56-0

visnafilina

17243-70-8

triclofilina

17692-30-7

diniprofilina

17693-51-5

teoclato de prometazina

18428-63-2

acefilina piperazina

30924-31-3

cafaminol

36921-54-7

xantifibrato

41078-02-8

enprofilina

53403-97-7

piridofilina

54063-54-6

reproterol

54504-70-0

clofibrato de etofilina

55242-55-2

propentofilina

57076-71-8

denbufilina

58166-83-9

cafedrina

65184-10-3

teoprolol

69975-86-6

doxofilina

70788-27-1

acefilina clofibrol

79712-55-3

tazifilina

80288-49-9

furafilina

80294-25-3

mexafilina

81792-35-0

teopranitol

82190-91-8

flufilina

85118-43-0

fluprofilina

90162-60-0

isbufilina

90749-32-9

laprafilina

98204-48-9

espirofilina

98833-92-2

estacofilina

100324-81-0

lisofilina

102144-78-5

tameridona

105102-21-4

torbafilina

107767-55-5

albifilina

110390-84-6

perbufilina

116763-36-1

nestifilina

132210-43-6

cipamfilina

136145-07-8

arofilina

151159-23-8

midaxifilina

151581-23-6

apaxifilina

155270-99-8

istradefilina

166374-49-8

naxifilina

2939 61 00

60-79-7

ergometrina

2939 62 00

113-15-5

ergotamina

2939 69 00

50-37-3

lisergida

113-42-8

metilergometrina

361-37-5

metisergida

511-12-6

dihidroergotamina

3031-48-9

acetergamina

5793-04-4

propisergida

7125-71-5

toquizina

17692-51-2

metergolina

18016-80-3

lisurida

22336-84-1

metergotamina

25614-03-3

bromocriptina

27848-84-6

nicergolina

36945-03-6

lergotrilo

37686-84-3

tergurida

57935-49-6

tiomergina

59032-40-5

disulergina

59091-65-5

delergotrilo

60019-20-7

brazergolina

64795-23-9

etisulergina

64795-35-3

mesulergina

66104-22-1

pergolida

66759-48-6

desocriptina

74627-35-3

cianergolina

77650-95-4

protergurida

81409-90-7

cabergolina

81968-16-3

mergocriptina

83455-48-5

bromergurida

87178-42-5

dosergosido

88660-47-3

epicriptina

107052-56-2

romergolina

108674-86-8

sergolexole

121588-75-8

amesergida

2939 91 90

537-46-2

metanfetamina

2939 99 00

0-00-0

exatecan alideximer

50-39-5

proteobromina

50-55-5

reserpina

52-88-0

metonitrato de atropina

53-18-9

bietaserpina

54-49-9

metaraminol

57-22-7

vincristina

57-94-3

cloreto de tubocurarina

80-49-9

metilbrometo de homatropina

80-50-2

metilbrometo de octatropina

84-36-6

sirosingopina

86-13-5

benzatropina

90-39-1

esparteina

90-69-7

lobelina

131-01-1

desserpidina

143-92-0

brometo de tropenzilina

357-70-0

galantamina

365-26-4

oxilofrina

428-07-9

atromepina

477-30-5

demecolcina

486-56-6

cotinina

495-83-0

tigloidina

511-55-7

brometo de xenitropio

520-52-5

psilocibina

522-87-2

ácido yoimbico

524-83-4

etibenzatropina

533-08-4

tropiglina

546-06-5

conessina

585-14-8

posquina

602-40-4

ciheptropina

602-41-5

tiocolchicosido

604-51-3

deptropina

865-04-3

metoserpidina

865-21-4

vinblastina

865-24-7

vinglicinato

1028-33-7

pentifilina

1178-28-5

metoserpato

1242-69-9

decitropina

1617-90-9

vincamina

2589-47-1

bitartarato de praimalio

3735-85-1

mefeserpina

3784-89-2

cloreto de fenactropinio

4438-22-6

óxido de atropina

4880-88-0

vinburnina

4880-92-6

apovincamina

4914-30-1

feidrometiona

5610-40-2

securinina

5627-46-3

clobenztropina

5868-06-4

brometo de fentónio

7008-24-4

cloroserpidina

7008-42-6

acronina

7009-65-6

prampina

10405-02-4

cloreto de trospio

15130-91-3

sultropónio

15180-03-7

cloreto de alcurónio

15228-71-4

vinrosidina

15790-02-0

tropodifeno

17127-48-9

glaziovina

19410-02-7

tropirina

19877-89-5

vincanol

22254-24-6

brometo de ipratropio

23360-92-1

vinleurosina

24815-24-5

rescinamina

25573-43-7

eseridina

25775-90-0

zucapsaicina

29025-14-7

brometo de butropio

30286-75-0

brometo de oxitropio

33335-58-9

cloreto de dimetiltubocurarinio

40796-97-2

bemesetron

42971-09-5

vinpocetina

47562-08-3

lorajmina

51598-60-8

brometo de cimetropio

53643-48-4

vindesina

53862-81-0

bitartrato de detajmio

54022-49-0

vinformida

57475-17-9

brovincamina

57694-27-6

vinpolina

58337-35-2

acetato de eliptinio

63516-07-4

brometo de flutropio

64294-94-6

tropabazato

65285-58-7

vincantril

67699-40-5

vinzolidina

68170-69-4

vinepidina

71031-15-7

catinona

71486-22-1

vinorelbina

72238-02-9

retelliptina

73573-42-9

rescimetol

74709-54-9

vindeburnol

76352-13-1

tropaprida

79467-19-9

brometo de sintropio

81571-28-0

vinleucinol

81600-06-8

vintriptol

83482-77-3

vinmegalato

85181-40-4

tropanserina

88199-75-1

mesilato de sevitropio

89565-68-4

tropisetron

91421-42-0

rubitecan

97682-44-5

irinotecano

105118-14-7

cloreto de datelliptio

109889-09-0

granisetron

113932-41-5

metilsulfato de tematropium

117086-68-7

ricasetron

123258-84-4

itasetron

123286-00-0

vinfosiltina

123482-22-4

zatosetron

123948-87-8

topotecan

135905-89-4

mirisetron

139404-48-1

brometo de tiotropio

149882-10-0

lurtotecano

162652-95-1

vinflunina

171335-80-1

exatecan

203066-49-3

pegamotecan

215604-75-4

afeletecan

220997-97-7

diflomotecan

220998-10-7

elomotecan

256411-32-2

belotecan

292618-32-7

gimatecan

2940 00 00

488-69-7

fosfrutose

585-86-4

lactitol

4618-18-2

lactulose

7585-39-9

betadex

10016-20-3

alfadex

10310-32-4

tribenosido

15351-13-0

nicofuranose

15879-93-3

cloralose

29899-95-4

clobenosido

33779-37-2

salprotosido

54182-58-0

sucralfato

55902-93-7

mebenosido

56824-20-5

amiprilose

57680-56-5

sucrosofato

96427-12-2

lactalfato

132682-98-5

glufosfamida

133692-55-4

seprilose

179067-42-6

tafluposide

187269-40-5

bimosiamose

2941 10 10

26787-78-0

amoxiciline

2941 10 20

69-53-4

ampiciline

6489-97-0

metampicilina

33817-20-8

pivampicilina

2941 10 90

61-32-5

meticilina

61-33-6

benzilpenicilina

61-72-3

cloxacilina

66-79-5

oxacilina

87-08-1

fenoximetilpenicilina

87-09-2

almecilina

147-52-4

nafcilina

147-55-7

peneticiline

525-94-0

adicilina

551-27-9

propicilina

751-84-8

benetamina penicilina

983-85-7

penamecilina

1538-09-6

benzatina benzilpenicilina

1596-63-0

quinacilina

1926-48-3

fenbenicilina

1926-49-4

clometocilina

3116-76-5

dicloxacilina

3485-14-1

ciclacilina

3511-16-8

hetacilina

3736-12-7

levopropicilina

4697-36-3

carbenicilina

4780-24-9

isopropicilina

5250-39-5

flucloxacilina

6011-39-8

clemizole-penicilina

7009-88-3

feniraciline

10004-67-8

amantocilina

15949-72-1

prazocilina

17243-38-8

azidocilina

22164-94-9

suncilina

26552-51-2

tifencilina

26774-90-3

epicilina

27025-49-6

carfecilina

34787-01-4

ticarcilina

35531-88-5

carindacilina

37091-66-0

azlocilina

40966-79-8

sarpicilina

41744-40-5

sulbenicilina

47747-56-8

talampicilina

50972-17-3

bacampicilina

51154-48-4

fibracilina

51481-65-3

mezlocilina

53861-02-2

oxetacilina

54340-65-7

furbucilina

55530-41-1

rotamicilina

55975-92-3

pirbenicilina

56211-43-9

tameticilina

61477-96-1

piperacilina

63358-49-6

aspoxicilina

63469-19-2

apalcilina

66148-78-5

temocilina

66327-51-3

fuzlocilina

67337-44-4

sarmoxicilina

69414-41-1

piridicilina

76497-13-7

sultamicilina

78186-33-1

fumoxicilina

82509-56-6

piroxicilina

86273-18-9

lenampicilina

98048-07-8

fomidacilina

151287-22-8

tobicilina

2941 20 80

57-92-1

estreptomicina

4480-58-4

estreptoniazide

11011-72-6

bluensomicina

94554-99-1

paldimicina

2941 30 00

57-62-5

clortetraciclina

60-54-8

tetraciclina

79-57-2

oxitetraciclina

127-33-3

demeclociclina

564-25-0

doxiciclina

751-97-3

rolitetraciclina

808-26-4

sanciclina

914-00-1

metaciclina

987-02-0

demeciclina

992-21-2

limeciclina

1110-80-1

pipaciclina

1181-54-0

clomociclina

2013-58-3

meclociclina

4599-60-4

penimepiciclina

5585-59-1

nitrociclina

5874-95-3

amiciclina

10118-90-8

minociclina

15301-82-3

pecociclina

15590-00-8

etamociclina

15599-51-6

apiciclina

16259-34-0

penimociclina

16545-11-2

guameciclina

31770-79-3

megluciclina

58298-92-3

colimeciclina

220620-09-7

tigeciclina

2941 40 00

56-75-7

cloranfenicol

847-25-6

racefenicol

13838-08-9

azidamfenicol

15318-45-3

tiamfenicol

31342-36-6

pantotenato de cloramfenicol composto

76639-94-6

florfenicol

2941 50 00

114-07-8

eritromicina

527-75-3

beritromicina

53066-26-5

lexitromicina

62013-04-1

diritromicina

80214-83-1

roxitromicina

81103-11-9

claritromicina

82664-20-8

fluritromicina

84252-03-9

estinoprato de eritromicina

96128-89-1

acistrato de eritromicina

110480-13-2

idremcinal

2941 90 00

0-00-0

actagardina

0-00-0

ardacin

0-00-0

ozogamicina

50-07-7

mitomicina

50-59-9

cefaloridina

50-76-0

dactinomicina

53-79-2

puromicina

59-01-8

kanamicina

66-81-9

cicloeximida

68-41-7

ciclosserina

113-73-5

gramicidina S

115-02-6

azaserina

119-04-0

framicetina

125-65-5

pleuromulina

126-07-8

griseofulvine

153-61-7

cefalotine

154-21-2

lincomicina

303-81-1

novobiocina

480-49-9

filipina

580-74-5

xantocilina

636-47-5

estalimicina

801-52-5

porfiromicina

859-07-4

cefaloram

1018-71-9

pirrolnitrina

1066-17-7

colistina

1391-41-9

endomicina

1392-21-8

quitasamicina

1393-87-9

fusafungina

1394-02-1

hachimicina

1397-89-3

anfotericine B

1400-61-9

nistatine

1401-69-0

tilosine

1402-81-9

ambomicina

1402-82-0

anfomicina

1402-84-2

antelmicina

1403-17-4

candicidina

1403-47-0

duazomicina

1403-66-3

gentamicina

1403-71-0

hamicina

1403-99-2

mitogilina

1404-04-2

neomicine

1404-08-6

neutramicina

1404-15-5

nogalamicina

1404-20-2

peliomicina

1404-26-8

polimixina B

1404-48-4

relomicina

1404-55-3

ristocetine

1404-59-7

rutamicina

1404-64-4

esparsomicina

1404-74-6

estreptovaricina

1404-88-2

tirotricine

1404-90-6

vancomicina

1405-00-1

viridofulvina

1405-52-3

sulfomixina

1405-87-4

bacitracina

1405-97-6

gramicidina

1407-05-2

metocidina

1695-77-8

espectinomicina

2750-76-7

rifamida

2751-09-9

troleandromicina

3577-01-3

cefaloglicina

3922-90-5

oleandomicine

3930-19-6

rufocromomicina

4117-65-1

aspartocina

4434-05-3

cumamicina

4564-87-8

carbomicina

4696-76-8

becanamicina

4803-27-4

antramicina

5575-21-3

cefalónio

6990-06-3

ácido fusidico

6998-60-3

rifamicina

7542-37-2

paromomicine

7644-67-9

azotomicina

7681-93-8

natamicine

8025-81-8

espiramicina

8052-16-2

cactinomicina

9014-02-2

zinostatina

10118-85-1

lidimicina

10206-21-0

cefacetrilo

11003-38-6

capreomicina

11006-70-5

olivomicina

11006-76-1

pristinamicina

11006-76-1

micamicina

11006-76-1

virginiamycina

11006-76-1

ostreogricina

11014-70-3

levorina

11015-37-5

bambermicina

11029-70-2

heliomicina

11033-34-4

estefimicina

11043-99-5

mitomalcina

11048-13-8

nebramicina

11048-15-0

kalafungina

11051-71-1

avilamicina

11056-06-7

bleomicina

11056-09-0

ranimicina

11056-11-4

biniramicina

11056-12-5

cirolemicina

11056-14-7

mitocarcina

11056-15-8

mitospero

11056-16-9

nifungina

11096-49-4

partricina

11115-82-5

enramicina

11121-32-7

mepartricina

12650-69-0

mupirocina

12772-35-9

butirosina

13058-67-8

lucimicine

13292-46-1

rifampicine

14289-25-9

diproleandomicina

15686-71-2

cefalexina

16846-24-5

josamicina

17090-79-8

monensina

18323-44-9

clindamicina

18378-89-7

plicamicina

18883-66-4

estreptozocina

19504-77-9

pecilocina

20830-81-3

daunorubicina

21102-49-8

volpristina

21593-23-7

cefapirina

22733-60-4

sicanina

23110-15-8

fumagilina

23155-02-4

fosfomicina

23214-92-8

doxorubicina

23477-98-7

sedecamicina

24280-93-1

ácido micofenólico

25546-65-0

ribostamicina

25953-19-9

cefazolina

25999-31-9

lasalocido

26631-90-3

brobactam

26973-24-0

ceftezole

27661-27-4

benaxibina

28022-11-9

megalomicina

30387-39-4

colistimetato sódico

31101-25-4

mirincamicina

32385-11-8

sisomicina

32886-97-8

pivmecilinam

32887-01-7

mecilinam

32986-56-4

tobramicina

32988-50-4

viomicina

33103-22-9

enviomicina

34444-01-4

cefamandole

34493-98-6

dibekacina

35457-80-8

midecamicina

35607-66-0

cefoxitina

35775-82-7

maridomicina

35834-26-5

rosaramicina

36441-41-5

lividomicina

36889-15-3

betamicina

36920-48-6

cefoxazole

37305-75-2

actaplanina

37321-09-8

apramicina

37332-99-3

avoparcina

37517-28-5

amikacina

37717-21-8

flurocitabina

38129-37-2

bicozamicina

38821-53-3

cefradina

39685-31-9

cefuracetima

41952-52-7

cefcanel

47917-41-9

primicina

50370-12-2

cefadroxilo

50846-45-2

bacmecilinam

50935-04-1

carubicina

50935-71-2

mocimicina

51025-85-5

arbekacina

51627-14-6

cefatrizina

51627-20-4

cefaparole

51762-05-1

cefroxadina

52093-21-7

micronomicina

52231-20-6

cefrotilo

53003-10-4

salinomicina

53228-00-5

cetociclina

53994-73-3

cefaclor

54083-22-6

zorubicina

54182-61-5

vistatolon

54182-65-9

azalomicina

54818-11-0

cefsumida

55134-13-9

narasina

55268-75-2

cefuroxima

55297-95-5

tiamulina

55779-06-1

astromicina

55870-64-9

pentisomicina

56124-62-0

valrubicina

56187-47-4

cefazedona

56283-74-0

laidlomicina

56377-79-8

nosiheptida

56391-56-1

netilmicina

56420-45-2

epirubicina

56592-32-6

efrotomicina

56689-42-0

repromicina

56796-20-4

cefmetazole

57576-44-0

aclarubicina

57847-69-5

cefedrolor

58152-03-7

isepamicina

58665-96-6

cefazaflur

58857-02-6

ambruticina

58944-73-3

sinefungina

58957-92-9

idarubicina

58970-76-6

ubenimex

59733-86-7

butikacina

59794-18-2

paulomicina

59865-13-3

ciclosporina

60925-61-3

ceforanida

61036-62-2

teicoplanina

61270-58-4

cefonicid

61379-65-5

rifapentina

61622-34-2

cefotiam

62107-94-2

plauracina

62587-73-9

cefsulodina

62893-19-0

cefoperazona

63521-85-7

esorubicina

63527-52-6

cefotaxima

64221-86-9

imipenem

64314-52-9

medorubicina

64952-97-2

latamoxef

65052-63-3

cefetamet

65057-90-1

talisomicina

65085-01-0

cefmenoxima

65195-55-3

abamectina

65307-12-2

cefetrizole

66211-92-5

detorubicina

66474-36-0

cefivitrilo

66508-53-0

fosmidomicina

66887-96-5

propikacina

68247-85-8

peplomicina

68373-14-8

sulbactam

68401-81-0

ceftizoxima

69712-56-7

cefotetano

69739-16-8

cefodizima

70288-86-7

ivermectina

70639-48-4

etisomicina

70774-25-3

leurubicina

70797-11-4

cefpiramida

71048-88-9

ceftióxido

71628-96-1

menogarilo

72496-41-4

pirarubicina

72558-82-8

ceftazidima

72559-06-9

rifabutina

73384-59-5

ceftriaxona

73684-69-2

mirosamicina

74014-51-0

rokitamicina

75481-73-1

cefminox

76168-82-6

ramoplanina

76470-66-1

loracarbef

76610-84-9

cefbuperazona

77360-52-2

ceftioleno

78110-38-0

aztreonam

79350-37-1

cefixima

79404-91-4

cilofungina

79548-73-5

pirlimicina

80195-36-4

cefdaloxima

80210-62-4

cefpodoxima

80370-57-6

ceftiofur

80621-81-4

rifaximina

82219-78-1

cefuzonam

82547-58-8

cefteram

83905-01-5

azitromicina

84845-57-8

ritipenem

84878-61-5

maduramicina

84880-03-5

cefpimizole

84957-29-9

cefpirome

84957-30-2

cefquinome

87638-04-8

carumonam

87726-17-8

panipenem

88040-23-7

cefepima

88669-04-9

trospectomicina

89786-04-9

tazobactam

90850-05-8

gloximonam

90898-90-1

oximonam

91832-40-5

cefdinir

92665-29-7

cefprozilo

94168-98-6

rifametano

96036-03-2

meropenem

96497-67-5

rodorubicina

97068-30-9

elsamitrucina

97275-40-6

daloxato de cefcanel

97519-39-6

ceftibuteno

99665-00-6

flomoxefo

101312-92-9

valnemulina

102130-84-7

nemadectina

102507-71-1

tigemonam

103060-53-3

daptomicina

103238-57-9

cefempidona

104145-95-1

cefditoreno

105239-91-6

cefclidina

106560-14-9

faropenem

107452-79-9

cloreto de cefmepídio

108050-54-0

tilmicosina

108319-07-9

pirazmonam

108852-90-0

nemorubicina

109545-84-8

evernimicina

110267-81-7

amrubicina

113102-19-5

rifamexilo

113167-61-6

terdecamicina

113359-04-9

cefozoprano

113378-31-7

semduramicina

114451-30-8

ganefromicina

116853-25-9

cefluprenam

117211-03-7

cefetecol

117704-25-3

doramectina

119673-08-4

becatecarina

120138-50-3

quinupristina

120410-24-4

biapenem

120788-07-0

sulopenem

121584-18-7

valspodar

122173-74-4

mideplanina

122841-10-5

cefoselis

123997-26-2

eprinomectina

127785-64-2

basifungina

129639-79-8

abafungina

129791-92-0

rifalazilo

135821-54-4

ceftizoxima alapivoxilo

135889-00-8

cefcapeno

140128-74-1

cefmatileno

140637-86-1

galarubicina

148016-81-3

doripenem

149951-16-6

lenapenem

152044-54-7

patupilona

153832-46-3

ertapenem

156131-91-8

dimadectina

156769-21-0

sanfetrinem

159445-62-2

orientiparcina

161715-24-8

tebipenem pivoxil (tebipenem)

162808-62-0

caspofungina

166663-25-8

anidulafungina

171047-47-5

ladirubicina

171099-57-3

oritavancina

171500-79-1

dalbavancina

173838-31-8

telitromicina

193811-33-5

tacapenem

205110-48-1

cetromicina

209467-52-7

ceftobiprol

211100-13-9

sabarubicina

217500-96-4 tulatromicina A + 280755-12-6 tulatromicina B

tulatromicina

219989-84-1

ixabepilona

224452-66-8

retapamulina

234096-34-5

cefovecina

235114-32-6

micafungina

371918-51-3 (componente A3),371918-44-4 (componente A4)

latidectina

372151-71-8

telavancina

376653-43-9

ceftobiprol medocaril

2942 00 00

16037-91-5

estibogluconato sódico

3001 20 10

123774-72-1

sargramostim

134088-74-7

nartograstim

135968-09-1

lenograstim

3001 20 90

83712-60-1

defibrotida

99283-10-0

molgramostim

121181-53-1

filgrastim

121547-04-4

mirimostim

127757-91-9

regramostim

3001 90 91

9005-49-6

heparina sódica

3001 90 98

54182-59-1

sulglicotida

120993-53-5

desirudina

3002 10

9008-11-1

interferon beta

9008-11-1

interferon gama

9008-11-1

interferon alfa

118390-30-0

interferon alfacon-1

3002 10 10

137487-62-8

alvircept sudotox

3002 10 91

0-00-0

anatumomab mafenatox

0-00-0

biciromab

0-00-0

dorlimomab aritox

0-00-0

epitumomab

0-00-0

hemoglobina glutamer

0-00-0

muromonab-CD3

0-00-0

sevirumab

0-00-0

tuvirumab

0-00-0

ziralimumab

9000-94-6

antitrombina III, humana

117305-33-6

telimomab aritox

126132-83-0

imciromab

127757-92-0

maslimomab

138661-01-5

nebacumab

141410-98-2

edobacomab

141483-72-9

zolimomab aritox

142864-19-5

enlimomab

143653-53-6

abciximab

144058-40-2

satumomab

145832-33-3

detumomab

147191-91-1

priliximab

148189-70-2

votumumab

150631-27-9

nacolomab tafenatox

151763-64-3

capromab

152923-56-3

daclizumab

152981-31-2

inolimomab

153101-26-9

regavirumab

154361-48-5

arcitumomab

156227-98-4

afelimomab

156586-89-9

edrecolomab

156586-90-2

cedelizumab

156586-92-4

altumomab

158318-63-9

bectumomab

159445-64-4

odulimomab

162774-06-3

nerelimomab

166089-32-3

lintuzumab

167747-19-5

sulesomab

167747-20-8

felvizumab

167816-91-3

faralimomab

169802-84-0

enlimomab pegole

170277-31-3

infliximab

171656-50-1

igovomab

174722-30-6

keliximab

174722-31-7

rituximab

179045-86-4

basiliximab

180288-69-1

trastuzumab

182912-58-9

clenoliximab

188039-54-5

palivizumab

189261-10-7

natalizumab

192391-48-3

tositumomab

195158-85-1

vepalimomab

195189-17-4

minretumomab

196078-29-2

mepolizumab

197099-66-4

rovelizumab

197462-97-8

hemoglobina raffimer

202833-07-6

morolimumab

202833-08-7

atorolimumab

205923-56-4

cetuximab

205923-57-5

epratuzumab

206181-63-7

ibritumomab tiuxetano

211323-03-4

erlizumab

213327-37-8

oregovomab

214559-60-1

bivatuzumab

214745-43-4

efalizumab

216503-57-0

alemtuzumab

216503-58-1

mitumomab

216669-97-5

sibrotuzumab

216974-75-3

bevacizumab

219649-07-7

labetuzumab

219685-50-4

eculizumab

219685-93-5

pexelizumab

219716-33-3

visilizumab

220578-59-6

gemtuzumab

220651-94-5

ruplizumab

235428-87-2

taplitumomab paptox

241473-69-8

reslizumab

242138-07-4

omalizumab

244096-20-6

gavilimomab

250242-54-7

lemalesomab

252662-47-8

toralizumab

263547-71-3

epitumomab cituxetano

267227-08-7

apolizumab

272780-74-2

metelimumab

285985-06-0

lerdelimumab

288392-69-8

siplizumab

292819-64-8

ecromeximab

299423-37-3

teneliximab

326859-36-3

fontolizumab

331243-22-2

pascolizumab

331731-18-1

adalimumab

336801-86-6

vapaliximab

339177-26-3

panitumumab

339186-68-4

matuzumab

347396-82-1

ranibizumab

356547-88-1

belimumab

357613-77-5

galiximab

357613-86-6

lumiliximab

375348-49-5

bertilimumab

375823-41-9

tocilizumab

380610-22-0

talizumab

380610-27-5

pertuzumab

395639-53-9

aselizumab

400010-39-1

cantuzumab mertansina

428863-50-7

certolizumab pegol

468715-71-1

elsilimomab

476181-74-5

golimumab

499212-74-7

pritumumab

502496-16-4

urtoxazumab

503605-66-1

adecatumumab

509077-98-9

catumaxomab

509077-99-0

ertumaxomab

521079-87-8

tefibazumab

537694-98-7

besilesomab

558480-40-3

volociximab

565451-13-0

raxibacumab

569658-79-3

libivirumab

569658-80-6

exbivirumab

595566-61-3

pagibaximab

635715-01-4

inotuzumab ozogamicina

648895-38-9

bapineuzumab

652153-01-0

zanolimumab

658052-09-6

mapatumumab

667901-13-5

zalutumumab

679818-59-8

ofatumumab

3002 10 95

0-00-0

fibrina, humana

0-00-0

moroctocog alfa

98530-76-8

drotrecogina alfa (activada)

102786-61-8

eptacog alfa (activado)

112721-39-8

pifonakina

113478-33-4

nonacog alfa

124146-64-1

mobenakina

137463-76-4

milodistim

139076-62-3

octocog alfa

142261-03-8

hemoglobina crosfumarilo

142298-00-8

emoctakin

143090-92-0

anakinra

143631-61-2

atexakina alfa

145941-26-0

oprelvekina

148363-16-0

epoetina ómega

148637-05-2

cilmostim

148641-02-5

muplestim

148883-56-1

tifacogina

149824-15-7

ilodecakin

154248-96-1

iroplact

154725-65-2

epoetina epsilon

156679-34-4

lenercept

161753-30-6

daniplestim

163545-26-4

ancestim

166089-33-4

nagrestipen

185243-69-0

etanercept

187348-17-0

edodekin alfa

207137-56-2

binetrakin

209810-58-2

darbepoetina alfa

222535-22-0

alefacept

244130-01-6

mirostipeno

246861-96-1

garnocestim

261356-80-3

epoetina delta

332348-12-6

abatacept

465540-87-8

taneptacogina alfa

479198-61-3

iboctadekin

604802-70-2

epoetina zeta

706808-37-9

belatacept

3002 10 99

0-00-0

fibrina, bovina

84720-88-7

antitrombina alfa

141752-91-2

pegaldesleukin

3002 90 90

0-00-0

tendamistat

223577-45-5

aviscumina

372075-36-0

cintredekin besudotox

3003 20 00

123760-07-6

zinostatina estimalamero

3003 31 00

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (amorfa)

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (composta)

8049-62-5

suspensão de insulina zinco (cristallina)

8052-74-2

insulina isofana

8063-29-4

injecção de insulina bifásica

3003 39 00

0-00-0

plusonermina

8049-55-6

corticotropina hidróxido de zinco

3003 40 00

8012-34-8

mercurofilina

8069-64-5

meralurida

60135-06-0

mercumatilina sódica

3003 90 10

8002-90-2

quiniofon

3003 90 90

0-00-0

fuladectina

5779-59-9

triclofenato de alazanina

8026-10-6

solução de cloreto sódico composta

8026-79-7

solução de lactato sódico composta

8031-09-2

morruato sódico

9014-67-9

aloxiprina

12040-73-2

sucralox

12182-48-8

glucalox

13051-01-9

salicilato de carbazocrome

66813-51-2

alexitol sódico

3004 31

9004-10-8

injecção neutra de insulina

9004-17-5

injecção de insulina zinco protamina

9004-21-1

injecção de insulina zinco globina

3203 00 10

547-17-1

palmitato de xantófilo

3204 12 00

3861-73-2

anazoleno sódico

15722-48-2

olsalazina

3204 13 00

92-31-9

cloreto de tolónio

548-62-9

cloreto de metilrosanilínio

7232-51-1

embonato de pararrosanilina

3204 19 00

7235-40-7

betacaroteno

3204 90 00

1461-15-0

oftasceina

3402 12 00

8001-54-5

cloreto de benzalcónio

3402 13 00

104-31-4

benzonatato

9002-92-0

lauromacrogol 400

9002-93-1

octoxinol

9003-11-6

poloxaleno

9003-11-6

poloxamero

9004-95-9

cetomacrogol 1000

9005-64-5

polisorbato 20

9005-64-5

polisorbato 21

9005-65-6

polisorbato 80

9005-65-6

polisorbato 81

9005-66-7

polisorbato 40

9005-67-8

polisorbato 60

9005-67-8

polisorbato 61

9005-70-3

polisorbato 85

9009-51-2

polisorbato 8

9016-45-9

nonoxinol

9017-37-2

polisorbato 1

57821-32-6

menfegol

154362-61-5

polisorbato 120

3504 00 00

9009-65-8

sulfato de protamina

3507 90 90

0-00-0

eufauserase

9000-99-1

brinase

9001-00-7

bromelainas

9001-01-8

calidinogenase

9001-09-6

quimopapaine

9001-54-1

hialuronidase

9001-62-1

rizolipase

9001-74-5

penicilinase

9002-01-1

estreptoquinase

9002-04-4

trombina, bovina

9004-07-3

quimotripsine

9004-09-5

fibrinolisina (humana)

9016-01-7

orgoteína

9031-11-2

tilactase

9039-53-6

urocinase

9039-61-6

batroxobina

9046-56-4

ancrodo

9074-07-1

promelase

9074-87-7

glucarpidase

12211-28-8

sutilaínas

37312-62-2

serrapeptase

37326-33-3

hialosidase

37340-82-2

estreptodornase

50936-59-9

idursulfase (idusulfase)

51899-01-5

ocrase

63551-77-9

sfericase

81669-57-0

anistreplase

99149-95-8

saruplase

99821-44-0

nasaruplase

99821-47-3

urokinase alfa

104138-64-9

agalsidase alfa

104138-64-9

agalsidase beta

105857-23-6

alteplase

110294-55-8

sudismase

120608-46-0

duteplase

130167-69-0

pegaspargase

131081-40-8

silteplase

133652-38-7

reteplase

134774-45-1

rasburicase

136653-69-5

nasaruplase beta

143003-46-7

alglucerase

143831-71-4

dornase alfa

145137-38-8

desmoteplase

149394-67-2

ledismase

151912-11-7

amediplase

151912-42-4

pamiteplase

154248-97-2

imiglucerase

155773-57-2

pegorgoteína

156616-23-8

monteplase

159445-63-3

nateplase

191588-94-0

tenecteplase

196488-72-9

ranpirnase

208576-22-1

epafipase

210589-09-6

laronidase

259074-76-5

alfimeprase

420784-05-0

alglucosidase alfa

552858-79-4

galsulfase

3808 94 10

505-86-2

cetrimida

3824 90 64

8063-24-9

cloreto de acriflavínio

87806-31-3

porfimer sódico

3824 90 97

1338-39-2

laurato de sorbitano

1338-41-6

estearato de sorbitano

1338-43-8

oleato de sorbitano

8007-43-0

sesquioleato de sorbitano

26266-57-9

palmitato de sorbitano

26658-19-5

triestearato de sorbitano

107667-60-7

polaprezinc

3901 90 90

25053-27-4

apolato sódico

3902 90 90

71251-04-2

surfomero

3905 99 90

9003-39-8

povidona

9003-39-8

crospovidona

3906 90 90

9003-97-8

policarbofila

246527-99-1

mureletecan

3907 10 00

54531-52-1

polibenzarsol

3907 20

9005-71-4

polisorbato 65

3907 20 21

0-00-0

pegaptanib

187139-68-0

pegacaristim

198153-51-4

peginterferão alfa-2a

204565-76-4

pegnartograstim

208265-92-3

pegfilgrastim

215647-85-1

peginterferão alfa-2b

330988-75-5

pegsunercept

3907 20 99

186638-10-8

pegmusirudina

3907 30 00

9003-23-0

polietadeno

3907 99

26009-03-0

ácido poliglicólico

3907 99 19

41706-81-4

poliglecaprona

3908 90 00

263351-82-2

paclitaxel poliglumex

3909 10 00

9011-05-6

polinoxilina

3909 40 00

101418-00-2

policresuleno

3911 90

75345-27-6

cloreto de polidrónio

3911 90 19

31512-74-0

cloreto de polixetónio

95522-45-5

colestilano

3911 90 99

28210-41-5

tolevamer

29535-27-1

maletamero

32289-58-0

polihexanida

41385-14-2

leuciglúmero

52757-95-6

sevelamero

54063-44-4

ferropolimalero

56959-18-3

glusoferron

82230-03-3

carbetimero

90409-78-2

polifeprosano

182815-43-6

colesevelam

3912 31 00

9000-11-7

croscarmelose

3912 39 80

0-00-0

celucloral

9004-67-5

metilcelulose

3912 90 10

9004-36-8

celaburato

9004-38-0

celacefato

3913 90 00

0-00-0

certoparina sódica

0-00-0

minolteparina sódica

0-00-0

nadroparina cálcica

0-00-0

parnaparina sódica

0-00-0

pentosano polissulfato sódico

0-00-0

reviparina sódica

0-00-0

tinzaparina sódica

8063-26-1

dextriferrona

9004-54-0

dextrano

9012-76-4

poliglusam

9015-56-9

poligelina

9015-73-0

colextrano

9041-08-1

deligoparina sódica

9041-08-1

enoxaparina sódica

9041-08-1

ardeparina sódica

9041-08-1

dalteparina sódica

9050-67-3

sizofirano

37209-31-7

detralfato

39464-87-4

betasizofirano

53973-98-1

poligeenano

56087-11-7

dextranomero

57459-72-0

suleparoide sódico

57680-55-4

gleptoferron

57821-29-1

sulodexida

64440-87-5

cideferron

83513-48-8

danaparoide sódico

110042-95-0

acemanano

329306-27-6

livaraparina cálcica

3914 00 00

11041-12-6

colestiramina

50925-79-6

colestipol

54182-62-6

polacrilina

56227-39-5

sulfato de polidexida

ANEXO 4

LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

Prefixo ou sufixo preferidos

Sinónimos

Nome sistemático quando diferente

acefurato (DCIRG)

 

acetato (éster), furano-2-carboxilato (éster) (DCINQ)

aceglumato (DCIRG)

 

rac-hidrogeno-N-acetilglutamato (DCINQ)

aceponato (DCIRG)

 

acetato (éster), propanoato (éster) (DCINQ)

acetato

 

 

acetonida (DCIRG)

 

propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

acetofenida

 

1-feniletano-1,1-diilbis(oxi)

1-acetoxietilo

 

1-(acetiloxi)etilo

aceturato (DCIRG)

 

N-acetilglicinato (DCINQ)

acetilsalicilato

 

2-(acetiloxi)benzoato

acibutato (DCIRG)

 

acetato (éster), 2-metilpropanoato (éster) (DCINQ)

acistrato (DCIRG)

 

acetato (éster), octadecanoato (éster) (DCINQ)

acoxilo (DCIRG)

 

(acetiloxi)metilo (DCINQ)

adipato

 

hexanodioato

alfoscerato (DCIRG)

 

hidrogenofosfato de (2R)-2,3-di-hidroxipropilo (DCINQ)

alidexímero (DCIRG)

 

poli([oxi(2-hidroxietano-1,1-diil)]{oxi[1-(hidroximetil)etano-1,2-diil]}) em parte O-eterificado com grupos carboximetil, com alguns grupos carboxilo com ligações carboxamida ao resíduo tetrapéptido (glicilglicil-L-fenilalanilglicil) (DCINQ)

alilo

 

prop-2-eno-1-ilo

alilbrometo

brometo de alilo

N-alilo, brometo (sal)

aliliodeto

iodeto de alilo

N-alilo, iodeto (sal)

alumínio

 

 

4-aminossalicilato

aminossalicilato

2-hidroxi-4-aminobenzoato

amónio

 

 

ansonato (DCIRG)

 

2,2'-eteno-1,2-diilbis(5-aminobenzeno-1-sulfonato) (DCINQ)

anisatilo (DCIRG)

 

2-(4-metoxifenil)-2-oxoetilo (DCINQ)

antipirato

 

 

arbamel (DCIRG)

 

2-(dimetilamino)-2-oxoetilo (DCINQ)

argina (DCIRG)

 

30Bα-L-arginina-30Bβ-L-arginina (DCINQ)

arginina (DCI)

 

 

aritox (DCIRG)

 

imunotoxina obtida por acoplamento do anticorpo monoclonal com a cadeia A da ricina (DCINQ)

ascorbato

 

 

asparta (DCIRG)

 

ácido 28B-L aspártico (DCINQ)

aspartato

 

 

axetilo (DCIRG)

 

rac-1-(acetiloxi)etilo (DCINQ)

barbiturato

 

2,4,6(1H,3H,5H)-pirimidinatriona

benetonido (DCIRG)

 

N-benzoíl-2-metil-β-alanina (éster), acetonida (DCINQ)

benzatina

 

N, N'-dibenziletilenodiamónio

benzoacetato

 

 

benzoato (DCIRG)

 

 

benzilo

 

 

benzilbrometo

brometo de benzilo

N-benzilo, brometo (sal)

benziliodeto

iodeto de benzilo

N-benzilo, iodeto (sal)

besilato (DCIRG)

 

benzenossulfonato (DCINQ)

bezomilo (DCIRG)

 

(benzoíloxi)metilo (DCINQ)

bismuto

 

 

borato

 

 

brometo (DCIRG)

 

 

buciclato (DCIRG)

 

trans-4-butilciclohexanocarboxilato (DCINQ)

bunapsilato (DCIRG)

 

3,7-di-terc-butilnaftaleno-1,5-dissulfonato (DCINQ)

buteprato (DCIRG)

 

butirato (éster), propionato (éster) (DCINQ)

butilo

 

 

terc-butilo

t-butilo, butilo terciário

 

éster butílico

 

 

éster terc-butílico

éster t-butílico, éster de butilo terciário

 

butilbrometo

brometo de butilo

N-butilo, brometo (sal)

butirato

butilato

butanoato

cálcio

 

 

canforato

 

1,2,2-trimetil-1,3-ciclopentanodicarboxilato

cansilato (DCIRG)

camsilato, canfossulfonato, R-canfossulfonato, S-canfossulfonato, canfo-10-sulfonato

(7,7-dimetil-2-oxobiciclo[2.2.1]heptan-1-il)metanossulfonato (DCINQ)

caproato (DCIRG)

 

hexanoato (DCINQ)

carbamato

 

 

carbesilato (DCIRG)

 

4-sulfobenzoato (DCINQ)

carbonato

 

 

cloreto (DCIRG)

 

 

colina

 

(2-hidroxietil)trimetilamónio

ciclotato (DCIRG)

 

4-metilbiciclo[2.2.2]oct-2-eno-1-carboxilato (DCINQ)

cilexetilo (DCIRG)

 

rac-1-{[(ciclohexiloxi)carbonil]oxi}etilo (DCINQ)

cinamato

 

3-fenilprop-2-enoato

cipionato (DCIRG)

ciclopentanopropionato

3-ciclopentilpropanoato (DCINQ), 3-ciclopentilpropionato

citrato

 

2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato

cituxetano (DCIRG)

 

N-(4-{2(RS)-2-[bis(carboximetil)amino)]-3-({2-[bis(carboximetil) = amino]etil}(carboximetil)amino)propil}fenil)tiocarbamoílo (DCINQ)

clofibrol (DCIRG)

 

2-(4-clorofenoxi)-2-metilpropilo (DCINQ)

closilato (DCIRG)

p-clorobenzenossulfonato

4-clorobenzeno-1-sulfonato (DCINQ), 4-clorobenzenossulfonato

crobefato (DCIRG)

 

rac-{fosfato(2-) de 3-[(3E)-4-metoxibenzilideno]-2-(4-metoxifenil)croman-6-ilo} (DCINQ)

cromacato (DCIRG)

 

2-[(6-hidroxi-4-metil-2-oxo-2H-cromen-7il)oxi]acetato (DCINQ)

cromesilato (DCIRG)

 

(6,7-dihidroxi-2-oxo-2H-cromen-4-il)metanossulfonato (DCINQ)

crosfumarilo (DCIRG)

 

(2E)-but-2-enodioílo (DCINQ)

ciclamato (DCIRG)

N-ciclohexilsulfamato

ciclohexilsulfamato (DCINQ)

ciclohexilamina

 

 

ciclohexilamónio

 

 

ciclohexilpropionato

ciclohexanopropionato

ciclohexilpropanoato

daloxato (DCIRG)

 

L-alaninato (éster), (5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4-il)metilo (DCINQ)

daropato (DCIRG)

dapropato

3-(dimetilamino)propanoato (DCINQ)

deanilo (DCIRG)

 

2-(dimetilamino)etilo (DCINQ)

decanoato

 

 

decilo (DCIRG)

 

decilo (DCINQ)

defalano (DCIRG)

 

des-1B-L-fenilalanina-insulina (DCINQ)

detemir (DCIRG)

 

tetradecanoílo (DCINQ)

dibudinato (DCIRG)

 

2,6-di-terc-butilnaftaleno-1,5-dissulfonato(DCINQ)

dibunato (DCIRG)

 

2,6-di-terc-butilnaftaleno-1-sulfonato(DCINQ)

dicibato (DCIRG)

 

carbonato de diciclohexilmetilo (DCINQ)

diciclohexilamina

 

 

diciclohexilamónio

 

 

dietilamina

 

 

dietilamónio

 

 

diftitox (DCIRG)

 

N-L-metionil-387-L-histidina-388-L-alanina-1-388-toxina (estirpe C7 de Corynebacterium diphtheriae) proteína (388-2') (DCINQ)

digolilo (DCIRG)

 

2-(2-hidroxietoxi)etilo (DCINQ)

dihidroxibenzoato

 

 

N, N-dimetil-β-alanina

N, N-dimetil-beta-alanina

 

dinitrobenzoato

 

 

diolamina (DCIRG)

dietanolamina

2,2-azanodiildietanol (DCINQ)

dissulfureto

 

 

docosilo (DCIRG)

 

docosilo (DCINQ)

dofosfato (DCIRG)

 

hidrogenofosfato de octadecilo (DCINQ)

ecamato (DCIRG)

 

N-etilcarbamato (DCINQ)

edamina (DCIRG)

 

etano-1,2-diamina (DCINQ)

edisilato (DCIRG)

1,2-etanodissulfonato

etano-1,2-dissulfonato (DCINQ)

embonato (DCIRG)

pamoato, 4,4'-metilenobis(3-hidroxi-2-naftoato)

4,4'-metilenobis(3-hidroxinaftaleno-2-carboxilato) (DCINQ)

enantato (DCIRG)

 

heptanoato (DCINQ)

enbutato (DCIRG)

 

acetato (éster), butanoato (éster) (DCINQ)

epolamina (DCIRG)

1-pirrolidinaetanol

2-(pirrolidin-1-il)etanol (DCINQ)

erbumina (DCIRG)

terc-butilamina, t-butilamina, butilamina terciária

2-metilpropan-2-amina (DCINQ)

esilato (DCIRG)

etanossulfonato

etanossulfonato (DCINQ)

estolato (DCIRG)

sulfato de propionato e dodecilo, sulfato de propionato e laurilo

propanoato (éster), sulfato de dodecilo (sal) (DCINQ)

etabonato (DCIRG)

 

carbonato de etilo (DCINQ)

etilbrometo

brometo de etilo

N-etilo, brometo (sal)

etilo

 

 

éster etílico

 

 

etilamina

 

 

etilamónio

 

 

enantato de etilo

heptanoato de etilo

 

etilenodiamina

 

etano-1,2-diamina

hexanoato de etilo

 

 

iodeto de etilo

etiliodeto

N-etilo, iodeto (sal)

succinato de etilo

 

 

etilssulfato (DCIRG)

sulfato de etilo

sulfato de etilo (DCINQ)

farnesilo (DCIRG)

 

(2E,6E)-3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-il (DCINQ)

fendizoato (DCIRG)

 

2-(6-hidroxibifenil-3-carbonil)benzoato (DCINQ)

ferroso

 

 

fluoreto

 

 

fluorossulfonato

 

 

formato

 

 

fosfatex

 

 

fostedato (DCIRG)

 

hidrogenofosfato de tetradecilo (DCINQ)

fumarato

 

(2E)-but-2-enodioato

furetonido (DCIRG)

 

1-benzofurano-2-carboxilato (éster), propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

furoato

 

furano-2(ou 3)-carboxilato

fusidato

 

 

gadolínio

 

 

gamolenato (DCIRG)

 

(6Z,9Z,12Z)-octadeca-6,9,12-trienoato (DCINQ)

glargina (DCIRG)

 

21A-glicina-30Bα-L-arginina-30Bβ-L-arginina (DCINQ)

glucarato

sacarato

(2R,3S,4S,5S)-2,3,4,5-tetrahidroxihexanodioato, D-glucarato

gluceptato (DCIRG)

glucoheptonato

D-glicero-D-gulo-heptonato (DCINQ)

gluconato

 

 

glucósido

 

 

glulisina (DCIRG)

 

3B-L-lisina, ácido 29B-L-glutâmico (DCINQ)

glutamer (DCIRG)

 

polímero de glutaraldeído (DCINQ)

glicolato

 

hidroxiacetato

glioxilato

 

oxoacetato

ouro

 

 

guacilo (DCIRG)

 

2-metoxifenilo (DCINQ)

guanidina

 

 

hemisuccinato (DCIRG)

hidrogenossuccinato

hidrogenobutanodioato (DCINQ)

hexacetonida (DCIRG)

 

3,3-dimetilbutanoato (éster), propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

hibenzato (DCIRG)

 

4-(4-hidroxibenzoíl)benzoato (DCINQ)

hipurato

 

sal de N-benzoílglicina

hiclato (DCIRG)

 

etanol — cloreto de hidrogénio — água (0,5/1/0,5) (DCINQ)

hidrato

 

 

bromidrato

 

 

cloridrato

 

 

hidrogeno

 

 

hidróxido

 

 

hidroxibenzoato

 

 

2-(4-hidroxibenzoíl)benzoato

o-(4-hidroxibenzoíl)benzoato

 

hidroxinaftoato (DCIRG)

 

3-hidroxinaftaleno-2-carboxilato (DCINQ)

iodeto (DCIRG)

 

 

iodo-131

 

 

cloreto de ferro

 

 

isetionato (DCIRG)

2-hidroxietanossulfonato

2-hidroxietano-1-sulfonato (DCINQ)

isobutirato

 

2-metilpropanoato

isocaproato

 

4-metilpentanoato

isonicotinato

 

piridina-4-carboxilato

isoftalato

 

benzeno-1,3-dicarboxilato

isopropionato

 

 

isopropilo

 

propan-2-ilo

lactato

 

2-hidroxipropanoato

lactobionato

 

4-O-(β-D-galactopiranosil)-D-gluconato

laurato (DCIRG)

 

dodecanoato (DCINQ)

lauril (DCIRG)

laurilo

dodecilo (DCINQ)

laurilsulfato (DCIRG)

sulfato de lauril, sulfato de laurilo

sulfato de dodecilo (DCINQ)

levulinato

 

4-oxopentanoato

lisetilo (DCIRG)

 

L-lisinato (éster), dietilo (éster) (DCINQ)

lisicol (DCIRG)

 

{N-[(5S)-5-carboxi-5-(3α,7α,12α-trihidroxi-5β-colan-24-amido)pentil]carbamotioíl}amino (DCINQ)

lispro (DCIRG)

 

28B-L-lisina-29B-L-prolina (DCINQ)

lítio

 

 

lutécio

 

 

lisinato

lisina (DCI)

 

mafenatox (DCIRG)

 

enterotoxina A (alanina 227) de Staphylococcus aureus (DCINQ)

magnésio

 

 

malato

 

hidroxibutanodioato

maleato

 

(Z)-but-2-enoato

malonato

 

propanodioato

mandelato

 

2-hidroxi-2-fenilacetato, α-hidroxibenzenoacetato

medoxomilo (DCIRG)

 

(5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4-il)metilo (DCINQ)

megalato (DCIRG)

 

3,4,5-trimetoxibenzoato (DCINQ)

meglumina (DCI)

n-metilglucamina

1-desoxi-1-metilamino-D-glucitol

merpentano (DCIRG)

 

{N, N'-[1-(3-oxopropil)etano-1,2-diil]bis(2-sulfanilacetamidato)}(4-) (DCINQ)

mertansina (DCIRG)

 

tetraquis{(4RS)-4[(3-{[(1S)-2-{[(1S,2R,3S,5S,6S,16E,18E,20R,21S)-11-cloro-21-hidroxi-12,20-dimetoxi-2,5,9,16-tetrametil-8,23-dioxo-4,24-dioxa-9,22-diazatetraciclo[19.3.1.110,14.03,5]hexacosa-10,12,14(26),16,18-pentaen-6-il]oxi}-1-metil-2-oxoetil]metilamino}-3-oxopropil)dissulfanil]pentanoílo} (DCINQ)

mesilato (DCIRG)

metanossulfonato

metanossulfonato (DCINQ)

metembonato (DCIRG)

 

4,4'-metilenobis(3-metoxinaftaleno-2-carboxilato) (DCINQ)

metonitrato (DCIRG)

 

N-metilo, nitrato (sal) (DCINQ)

éster metílico

 

 

metobrometo (DCIRG)

brometo de metilo

N-metilo, brometo (sal) (DCINQ)

metilenodissalicilato

 

metilenobis(2-hidroxibenzoato)

metilsulfato (DCIRG)

sulfato de metilo

metilsulfato (DCINQ)

metiliodeto (DCIRG)

iodeto de metilo

N-metilo, iodeto (sal) (DCINQ)

mofetilo (DCIRG)

 

2-(morfolin-4-il)etilo (DCINQ)

mucato

galactarato, meso-galactarato

2,3,4,5-tetrahidroxihexano-1,6-dioato

nafato

formato de sódio

formiloxi (éster), sódio (sal)

napadisilato (DCIRG)

1,5-naftalenodissulfonato

naftaleno-1,5-dissulfonato (DCINQ)

napsilato (DCIRG)

2-naftalenossulfonato

naftaleno-2-sulfonato (DCINQ)

nicotinato (DCIRG)

 

piridina-3-carboxilato (DCINQ)

nitrato

 

 

nitrobenzoato

 

 

octilo (DCIRG)

 

octilo (DCINQ)

olamina (DCIRG)

etanolamina

2-aminoetanol (DCINQ)

oleato (DCIRG)

 

(9Z)-octadec-9-enoato (DCINQ)

orotato

 

1,2,3,6-tetrahidro-2,6-dioxopirimidina-4-carboxilato

oxalato

 

 

óxido

 

 

oxoglurato (DCIRG)

 

hidrogeno-2-oxopentanodioato (DCINQ)

palmitato (DCIRG)

 

hexadecanoato (IDCINQ)

pantotenato

 

N-(2,4-dihidroxi-3,3-dimetil-1-oxobutil)-β-alaninato

pegole (DCIRG)

 

α-(2-carboxietil)-ω-metoxipoli(oxietano-1,2-diilo) (DCINQ)

pendetida (DCI)

 

 

pentexilo (DCIRG)

pivetilo

(RS)-1-[(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]etilo (DCINQ)

perclorato (DCIRG)

 

 

fenilpropionato

 

 

fosfato

ortofosfato

 

fosfito

 

 

ftalato

 

benzeno-1,2-dicarboxilato

picrato

 

2,4,6-trinitrobenzeno-1-olato

pivalato (DCIRG)

trimetilacetato

2,2-dimetilpropanoato (éster) (DCINQ)

pivoxetilo (DCIRG)

 

rac-1-[(2-metoxi-2-metilpropanoíl)oxi]etilo (DCINQ)

pivoxilo (DCIRG)

(pivaloíloxi)metilo

[(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metilo (DCINQ)

poliglumex (DCIRG)

 

[poli(ácido L-glutâmico)z-(L-glutamato-γ-éster)-poli(ácido L-glutâmico)y]n (DCINQ)

potássio (DCIRG)

 

potássio (DCINQ)

propionato

 

propanoato

propilo

 

 

éster propílico

 

 

proxetilo (DCIRG)

 

rac-1-{[(propan-2-iloxi)carbonil]oxi}etilo (DCINQ)

acetato de piridilo

 

acetato de piridinilo

quinato

 

1,3,4,5-tetrahidroxiciclohexanocarboxilato

raffimer (DCIRG)

 

(2S,4R,6R,8S,11S,13S)-2,4,8,13-tetraquis(hidroximetil)-4,6,11-tris(ilometil)-3,5,7,10,12-pentaoxatetradecano-1,14-diilo (DCINQ)

resinato

abietato

(1R,4aR,4bR,10aR)-1,4a-dimetil-7-(1-metiletil)-1,2,3,4,4a,4b,5,6,10,10a-decahidro-1-fenantrenocarboxilato

salicilato (DCIRG)

 

2-hidroxibenzoato (DCINC)

saliciloílacetato

 

2-hidroxibenzoílacetato

sesquioleato (DCIRG)

 

(9Z)-octadec-9-enoato(1,5) (DCINQ)

sódio (DCIRG)

 

 

soproxilo (DCIRG)

 

{[(propan-2-iloxi)carbonil]oxi}metilo (DCINQ)

esteaglato (DCIRG)

 

2-(octadecanoíloxi)acetato (éster) (DCINQ)

estearato (DCIRG)

 

octadecanoato (DCINQ)

estinoprato (DCIRG)

 

N-acetilcisteinato (sal), propanoato (éster) (DCINQ)

succinato

 

butanodioato

succinilo (DCIRG)

 

3-carboxipropanoílo (DCINQ)

succinoílo

 

butanodioílo

sudotox (DCIRG)

 

248-L-histidina-249-L-metionina-250-L-alanina-251-ácido L-glutâmico-248-613-exotoxina A (Pseudomonas aeruginosa reduzida) (DCINQ)

suleptanato (DCIRG)

 

8-[metil(2-sulfoetil)amino]-8-oxooctanoato (éster), sal monossódico (DCINQ)

sulfato (DCIRG)

 

 

sulfinato

 

 

sulfito

 

 

sulfobenzoato

 

 

3-sulfobenzoato

 

 

sulfossalicilato

 

2-hidroxissulfobenzoato

sulfoxilato (DCIRG)

 

sulfinometilo, sal monossódico (DCINQ)

tafenatox (DCIRG)

 

enterotoxina A de Staphylococcus aureus (DCINQ)

tanato

 

 

tartarato (DCIRG)

L-tartarato

(2R,3R)-2,3-dihidroxibutanodioato (DCINQ), L-tartarato

D-tartarato

 

(2S,3S)-2,3-dihidroxibutanodioato, D-tartarato

tebutato (DCIRG)

actetato de terc-butilo, acetato de t-butilo, acetato de butilo terciário

3,3-dimetilbutanoato (DCINQ)

tenoato (DCIRG)

 

tiofeno-2-carboxilato (DCINQ)

teoclato (DCIRG)

8-cloroteofilinato

8-cloro-1,3-dimetil-2,6-dioxo-3,6-dihidro-1H-purin-7-(2H)-ida (DCINQ)

teprosilato (DCIRG)

 

3-(1,3-dimetil-2,6-dioxo-1,2,3,6-tetrahidro-7H-purin-7-il)propano-1-sulfonato (DCINQ)

tetrahidroftalato

 

ciclohexeno-1,2-dicarboxilato

tetraxetano (DCIRG)

 

[4,7,10-tris(carboximetil)-1,4,7,10-tetraazaciclodec-1-il]acetilo (DCINQ)

tiocianato

 

 

tidoxilo (DCIRG)

 

rac-2-(deciloxi)-3-(dodecilsulfanil)propilo (DCINQ)

tiuxetano(DCIRG)

 

N-(4-{(2S)-2-[bis(carboximetil)amino]-3-[(2RS)-{2-[bis(carboximetil)amino]propil}(carboximetil)amino]propil}fenil) tiocarbamoílo (DCINQ)

tocoferilo (DCIRG)

 

rac-(2R)-2,5,7,8-tetrametil-2-[(4R,8R)-4,8,12-trimetiltridecil]croman-6-ilo (DCINQ)

tofesilato (DCIRG)

 

3-(1,3-dimetil-2,6-dioxo-1,2,3,6-tetrahidro-7H-purin-7-il)etano-1-sulfonato (DCINQ)

tosilato (DCIRG)

p-toluenossulfonato

4-metilbenzeno-1-sulfonato (DCINQQ)

triclofenato (DCIRG)

 

2,4,5-triclorofenolato (DCINQ)

triflutato (DCIRG)

 

trifluoroacetato (DCINQ)

trioleato (DCIRG)

 

tris[(9Z)-octadec-9-enoato] (DCINQ)

triestearato (DCIRG)

 

tris(octadecanoato) (DCINQ)

trolamina (DCIRG)

trietanolamina

2,2',2''-nitrilotrietanol (DCINQ)

trometamol (DCI)

trometamina

2-amino-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol, tris(hidroximetil)metilamina

troxundato (DCIRG)

 

[2-(2-etoxietoxi)etoxi]acetato (DCINQ)

undecilato (DCIRG)

 

undecanoato (DCINQ)

undecilenato (DCIRG)

 

undec-10-enoato (DCINQQ)

valerato (DCIRG)

 

pentanoato (DCINQ)

xinafoato (DCIRG)

 

1-hidroxinaftaleno-2-carboxilato (DCINQ)

zinco

 

 

ANEXO 5

SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

Cõdigo S. H.

DCI

Sal, éster o hidrato da DCI

Cõdigo S. H.

CAS RN

2925.29

arginina

 

 

 

2922.42

ácido glutâmico

L-glutamato de arginina

2925.29

4320-30-3

2918.99

carbenoxolona

carbenoxolona, sal de dicolina

2923.10

74203-92-2

2909.49

clorfenesine

carbamato de clorfenesine

2924.29

886-74-8

2907.29

dienestrol

diacetato de dienestrol

2915.39

84-19-5

2907.29

dietilestilbestrol

dibutirato de dietilestilbestrol

2915.60

74664-03-2

 

diprópionato de dietilestilbestrol

2915.50.00

130-80-3

2918.99

enoxolona

dihidrogénofosfato de enoxolona

2919.90

18416-35-8

2905.51

etclorvinol

carbomato de etclorvinol

2924.19

74283-25-3

2907.29

hexestrol

dibutirato de hexestrol

2915.60

36557-18-3

 

diprópionato de hexestrol

2915.50.00

59386-02-6

2934.91

fenemetrazina

teoclato de fenemetrazina

2939.59

13931-75-4

ANEXO 6

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

Código NC

CAS RN

Denominação

2843 30 00

12192-57-3

(alfa-D-glucopiranosiltio)ouro

2844 40 30

82407-94-1

1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)[14C]fenil)]-1,2-difenilbutano-1-ol

2902 19 80

6746-94-7

etinilciclopropano

2903 59 80

7051-34-5

bromometilciclopropano

2903 69 90

620-20-2

alfa,3-diclorotolueno

3312-04-7

1-cloro-4,4-bis(4-fluorofenil)butano

42074-68-0

1-cloro-2-(clorodifenilmetil)benzeno

76283-09-5

alfa,4-dibromo-2-fluorotolueno

2904 90 85

121-17-5

4-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-3-nitrotolueno

4714-32-3

1-nitro-4-(1,2,2,2-tetracloroetil)benzeno

2905 22 90

505-32-8

3,7,11,15-tetrametilhexadec-1-eno-3-ol

1113-21-9

(6E,10E,14E)-3,7,11,15-tetrametilhexadeca-1,6,10,14-tetraeno-3-ol

7212-44-4

3,7,11-trimetildodeca-1,6,10-trieno-3-ol

2905 29 90

2914-69-4

(S)-but-3-ino-2-ol

173200-56-1

(E)-6,6-dimetil-hept-2-en-4-in-1-ol

2905 49 10

1947-62-2

(2R,3R)-1,4-bis(mesiloxi)butano-2,3-diol

2905 59 10

75-89-8

2,2,2-trifluoroetanol

920-66-1

1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano-2-ol

54322-20-2

4-cloro-1-hidroxibutano-1-sulfonato de sódio

148043-73-6

4,4,5,5,5-pentafluoropentano-1-ol

2905 59 99

57090-45-6

(R)-3-cloropropano-1,2-diol

60827-45-4

(2S)-3-cloropropano-1,2-diol

2906 29 00

1570-95-2

2-fenilpropano-1,3-diol

104265-58-9

p-toluenossulfonato de 2-[(1S,2R)-6-fluoro-2-hidroxi-1-isopropil-1,2,3,4-tetrahidro-2-naftil]etilo

127852-28-2

(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etan-1-ol

167155-76-2

1,1-difluoro-1,1a,6,10b-tetrahidrodibenzo[a, e]ciclopropa[c][7]anulen-6-ol

2907 19 90

27673-48-9

5,8-dihidro-1-naftol

2907 29 00

700-13-0

2,3,5-trimetilhidroquinona

2909 30 38

3259-03-8

1-(2-bromoetoxi)-2-etoxibenzeno ou éter de 2-bromoetil 2-etoxifenilo

5111-65-9

éter 6-bromo-2-naftilo metílico

2909 30 90

3383-72-0

éter 2-cloroetilo 4-nitrofenilico

31264-51-4

éter 3-cloropropilo 2,5-xilílico

165254-21-7

1,2-bis{2-[2-(2-metoxietoxi)etoxi]etoxi}-4,5-dinitrobenzeno

2909 49 90

170277-77-7

metanossulfonato de (3S)-3-[2-(mesiloxi)etoxi]-4-(tritiloxi)butilo

2909 50 90

63659-16-5

4-[2-(ciclopropilmetoxi)etil]fenol

83682-27-3

2-hidroxi-1-(4-hidroxi-3-metoxifenil)propano-2-sulfonato de sódio

2910 30 00

51594-55-9

(R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

2910 90 00

56718-70-8

éter 2,3-epoxipropilo 4-(2-metoxietil)fenílico

129940-50-7

(S)-[(tritiloxi)metil]oxirano

2911 00 00

1132-95-2

1,1-diisopropoxiciclohexano

20627-73-0

alfa,alfa-dimetoxi-2-nitrotolueno

94158-44-8

1,1-dimetoxi-2-(2-metoxietoxi)etano

2912 29 00

38849-09-1

3-(9,10-dihidro-9,10-etanoantraceno-9-il)acrilaldeído

2912 49 00

1620-98-0

3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzaldeído

2144-08-3

2,3,4-trihidroxibenzaldeído

3453-33-6

6-metoxi-2-naftaldeído

2913 00 00

80565-30-6

4'-clorobifenil-4-carbaldeído

2914 39 00

645-13-6

4-metilvalerofenona

1210-35-1

10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

2222-33-5

5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

2914 40 90

80-75-1

11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona

85700-75-0

11-alfa,17,21-trihidroxi-16-beta-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

2914 50 00

104-20-1

4-(4-metoxifenil)butano-2-ona

981-34-0

9-beta,11-beta-epoxi-17-alfa,21-dihidroxi-16-beta-metilenopregna-1,4-dieno-3,20-diona

1078-19-9

6-metoxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

2107-69-9

5,6-dimetoxiindano-1-ona

4495-66-3

1-[4-(benziloxi)fenil]propan-1-ona

17720-60-4

1-(2,4-dihidroxifenil)-2-(4-hidroxifenil)etan-1-ona

24916-90-3

9-beta,11-beta-epoxi-17,21-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

28315-93-7

5-hidroxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

82499-20-5

(1R)-1-hidroxi-1-(3-hidroxifenil)acetona

2914 70 00

534-07-6

1,3-dicloroacetona

2196-99-8

2-cloro-1-(4-metoxifenil)etan-1-ona

2350-46-1

1-(2,3-dicloro-4-hidroxifenil)butan-1-ona

3874-54-2

4-cloro-4'-fluorobutirofenona

4252-78-2

2,2',4'-tricloroacetofenona

26771-69-7

2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etan-1-ona

43076-61-5

4'-terc-butil-4-clorobutirofenona

43229-01-2

1-[4-(benziloxi)-3-nitrofenil]-2-bromoetan-1-ona

62932-94-9

2-bromo-1-[4-hidroxi-3-(hidroximetil)fenil]etan-1-ona

79836-44-5

4-(3,4-diclorofenil)-3,4-dihidronaftaleno-1(2H)-ona

83881-08-7

21-cloro-9-beta,11-beta-epoxi-17-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

124379-29-9

(4S)-4-(3,4-diclorofenil)-3,4-dihidronaftalen-1(2H)-ona

135306-45-5

1-(3,5-difluorofenil)propan-1-ona

150587-07-8

21-benziloxi-9-alfa-fluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

151265-34-8

21-cloro-16-alfa-metilpregna-1,4,9(11)-trieno-3,20-diona

153977-22-1

trans-2-cloro-3-[4-(4-clorofenil)ciclohexil]-1,4-naftoquinona

162548-73-4

4,6-difluoroindan-1-ona

190965-45-8

(2-bromo-5-propoxifenil)(2-hidroxi-4-metoxifenil)metanona

2915 39 80

910-99-6

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

979-02-2

acetato de 20-oxopregna-5,16-dieno-3-beta-ilo

2243-35-8

acetato de 2-oxo-2-feniletilo

7753-60-8

acetato de 17-alfa-hidroxi-3,20-dioxopregna-4,9(11)-dieno-21-ilo

10106-41-9

acetato de 17-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

24085-06-1

acetato de 2-acetoxi-5-acetilbenzilo

24510-54-1

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

24510-55-2

acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

37413-91-5

acetato de 3,20-dioxopregna-1,4,9(11),16-tetraeno-21-ilo

60176-77-4

acetato de (1S,4R)-4-hidroxiciclopent-2-en-1-ilo

127047-77-2

acetato de 2-(acetoximetil)-4-iodobutilo

131266-10-9

acetato de 2-(acetoximetil)-4-(benziloxi)butilo

2915 50 00

158894-67-8

propionato de 1-bromo-2-metilpropilo

2915 90 20

638-41-5

cloroformato de pentilo

7693-41-6

cloroformato de 4-metoxifenilo

2915 90 80

18997-19-8

pivalato de clorometilo

2916 20 00

3721-95-7

ácido ciclobutanocarboxílico

122665-97-8

ácido 4,4-difluorociclohexano-1-carboxílico

2916 31 00

132294-16-7

(2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanona

132294-17-8

(1S,2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanol

2916 39 00

1716-12-7

4-fenilbutanoato sódico

2417-72-3

4-(bromometil)benzoato de metilo

2444-36-2

ácido (2-clorofenil)acético

2901-13-5

2-metil-2-fenilpropanoato de etilo

4276-85-1

ácido 2-(2,4,6-triisopropilfenil)acético

37742-98-6

ácido 4-bromo-2,2-difenilbutírico

49708-81-8

ácido trans-4-(p-clorofenil)ciclohexanocarboxílico

55332-37-1

ácido (S)-2-(4-fluorofenil)-3-metilbutírico

110877-64-0

ácido 2-cloro-4,5-difluorobenzóico

114772-40-6

4'-(bromometil)bifenil-2-carboxilato de terc-butilo

119916-27-7

ácido 4,6-dibromo-3-fluoro-o-toluico

141109-25-3

ácido 2-bromo-2-(2-clorofenil)acético

2917 19 10

0-00-0

bis(malonato de 4-nitrobenzilo) de magnésio, dihidrato

2917 19 90

6065-63-0

dipropilmalonato de dietilo

28868-76-0

cloromalonato de dimetilo

48059-97-8

ácido (E)-oct-4-eno-1,8-dióico

71170-82-6

3-bromopropano-1,1,1-tricarboxilato de trietilo

2917 39 80

21601-78-5

hidrogenofenilmalonato de fenilo

27932-00-9

hidrogenofenilmalonato de indano-5-ilo

2918 13 00

2743-38-6

ácido dibenzoil-L-tartárico

2918 16 00

11116-97-5

gluconato lactato de cálcio

2918 19 85

138-59-0

ácido (3R,4S,5R)-3,4,5-trihidroxiciclohex-1-eno-1-carboxílico

611-71-2

ácido D-mandélico

3976-69-0

(R)-3-hidroxibutirato de metilo

4335-77-7

ácido ciclohexil(hidroxi)fenilacético

4358-88-7

DL-mandelato de etilo

20585-34-6

ácido (2S)-ciclohexil(hidroxi)fenilacético

29169-64-0

formato de (R)-alfa-(clorocarbonil)benzilo

36394-75-9

acetato de (S)-alfa-cloroformiletilo

52950-18-2

ácido (2R)-(2-clorofenil)hidroxiacético

56188-04-6

ácido {(1R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-[(E)-(3S)-3-hidroxioct-1-enil]ciclopentil}acético

77550-67-5

(3R,5R)-7-{(1S,2S,6R,8S,8aR)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-8-[(2S)-2-metilbutiriloxi]-1-naftil}-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

90315-82-5

(R)-4-fenil-2-hidroxibutirato de etilo

111969-64-3

dihidroxiacetato de (1R,2S,5R)-2-isopropil-5-metilciclohexilo ou glioxilato de timol

139893-43-9

(3R,5R)-7-[(1S,2S,6R,8S,8aR)-8-(2,2-dimetilbutiriloxi)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-1-naftil]-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

157604-22-3

(2S,3R)-2-hidroxi-3-isobutilsuccinato de disódio

2918 29 80

3943-89-3

3,4-dihidroxibenzoato de etilo

167678-46-8

acetato de 3-cloroformil-o-tolilo

168899-58-9

ácido 3-acetoxi-o-toluico

2918 30 00

302-97-6

ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-beta-carboxílico

1944-63-4

ácido 3-[(3aS,4S,7aS)-7a-metil-1,5-dioxooctahidro-1H-indeno-4-il]propiónico

22161-86-0

ácido (RS)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

39562-16-8

(E)-2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de etilo

39562-17-9

2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutirato de metilo

39562-22-6

(E)-2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de 2-metoxietilo

39562-27-1

(2E)-2-(2-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de metilo

56105-81-8

ácido (R)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

64920-29-2

2-oxo-4-fenilbutirato de etilo

78834-75-0

7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo

121873-00-5

3-(2-cloro-4,5-difluorofenil)-3-hidroxiacrilato de etilo

134176-18-4

2-oxobiciclo[3.1.0]hexano-6-carboxilato de etilo

149437-76-3

ácido 5-(4-fluorofenil)-5-oxopentanóico

2918 99 90

87-13-8

etóximetilenomalonato de dietilo

1217-67-0

ácido (4-butiril-2,3-diclorofenoxi)acético

13335-71-2

ácido (2,6-dimetilfenoxi)acético

26159-31-9

ácido (RS)-2-(6-metoxi-2-naftil)propiónico

28416-82-2

ácido 6-alfa,9-difluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metil-3-oxoandrosta-1,4-dieno-17-beta-carboxílico

29754-58-3

5-glioxiloilsalicilato de metilo, hidrato

30131-16-9

ácido 4-(4-fenilbutoxi)benzóico

33924-48-0

5-cloro-o-anisato de metilo

40098-26-8

7-[(3RS)-3-hidroxi-5-oxociclopent-1-enil]heptanoato de metilo

70264-94-7

4-(bromometil)-m-anisato de metilo

105560-93-8

(2R,3S)-2,3-epoxi-3-(4-metoxifenil)propionato de metilo

111006-10-1

3,4-epoxibutirato de isobutilo

150726-89-9

(2-metoxifenoxi)malonato de dimetilo

204254-96-6

(1S,5R,6S)-5-(1-etilpropoxi)-7-oxabiciclo[4.1.0]hept-3-eno-3-carboxilato de etilo

2920 90 10

16606-55-6

carbonato de (R)-propileno

35180-01-9

carbonato de clorometilo e isopropilo

80841-78-7

4-(clorometil)-5-metil-1,3-dioxol-2-ona

208338-09-4

2,2-dióxido de (4R,5R)-4,5-bis(mesiloximetil)-1,3,2-dioxatiolano

2920 90 85

55-91-4

fosforofluoridato de diisopropilo

163133-43-5

(2S)-2-(6-metoxi-2-naftil)propanoato de 4-(nitrooxi)butilo

2921 19 80

4261-68-1

(2-cloroetil)diisopropilamina, cloridrato

5407-04-5

cloreto de 3-cloropropildimetilamónio

2921 29 00

100-36-7

2-aminoetildietilamina

156886-85-0

N,N'-bis[3-(etilamino)propil]propano-1,3-diamina, tetracloridrato

2921 30 10

167944-94-7

1-[(S)-2-(terc-butoxicarbonil)-3-(2-metoxietoxi)propil]ciclopentanocarboxilato de ciclohexilamónio

2921 42 10

671-89-6

dicloreto de 4-amino-6-clorobenzeno-1,3-disulfonilo

2921 43 00

393-11-3

alfa,alfa,alfa-trifluoro-4-nitro-m-toluídina

2921 49 10

328-93-8

alfa,alfa,alfa,alfa',alfa',alfa'-hexafluoro-2,5-xilidina

54396-44-0

alfa',alfa',alfa'-trifluoro-2,3-xilidina

2921 49 80

103-67-3

benzil(metil)amina

1614-57-9

cloreto de 3-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ilpropil)dimetilamónio

3789-59-1

(1S)-1-fenilpropan-1-amina

33881-72-0

trietilanilina

69385-30-4

2,6-difluorobenzilamina

79617-99-5

cloreto de trans-(+-)-4-(3,4-diclorofenil)-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil(metil)amónio

81972-27-2

3-(triclorovinil)anilina, cloridrato

84467-54-9

1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina

129140-12-1

1-etil-1,4-difenilbut-3-enilamina

132173-07-0

(Z)-N-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]-N-etilciclohexilamina, cloridrato

166943-39-1

metil(4'-nitrofenetil)amina, cloridrato

259729-93-6

D-tartarato de (1R)-1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina (1:1)

389056-74-0

D-tartarato de (1S)-1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina (1:1)

2921 59 90

122-75-8

diacetato de N,N'-dibenziletilenodiamónio

140-28-3

diacetato de N,N'-dibenziletano-1,2-diamina

2922 19 80

534-03-2

2-aminopropano-1,3-diol

1159-03-1

5-(3-dimetilaminopropil)-10,11-dihidrodibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol

23323-37-7

1-deoxi-1-(octilamino)-D-glucitol

35320-23-1

(2R)-2-aminopropan-1-ol

38345-66-3

(2S,3R)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenilbutano-2-ol

42142-52-9

3-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ol

54527-65-0

acetoacetato de 2-[benzil(metil)amino]etilo

56796-66-8

4-(benziloxi)-α1-[(terc-butilamino)metil]benzeno-1,3-dimetanol

58997-87-8

2-(dimetilamino)-2-fenilbutan-1-ol

68047-07-4

4'-[2-(dimetilamino)etoxi]-2-fenilbutirofenona

83647-29-4

3-{(Z)-1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)fenil]-2-fenilbut-1-enil}fenol

114247-09-5

cloridrato de (3R)-N-metil-3-fenil-3-[4-(trifluorometil)fenoxi]propan-1-amina

115287-37-1

N-metil-N-(4-nitrofenetil)-2-(4-nitrofenoxi) etan-1-amina

126456-43-7

(1S,2R)-1-aminoindano-2-ol

151807-53-3

(1RS,2RS,3SR)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutilamina

151851-75-1

(R)-2-amino-2-etilhexano-1-ol

154598-58-0

(S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-ino-2-ol

168960-19-8

cloridrato de ((1S,4R)-4-aminociclopent-2-en-1-il)metanol

214353-17-0

cloridrato de 1-(2-amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoroetano-1,1-diol

467426-34-2

metanossulfonato de (2S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-in-2-ol (1,5:1)

2922 29 00

120-20-7

3,4-dimetoxifenetilamina

55174-61-3

beta-metil-3,4-dimetoxifenetilamina

115256-13-8

4-(1-{[2-(4-aminofenoxi)etil]metilamino}etil)anilina

188690-84-8

ácido (2S)-hidroxi(fenil)acético — (2R)-N-benzil-1-(4-metoxifenil)propan-2-amina (1:1) (sal)

202197-26-0

3-cloro-4-[(3-fluorobenzil)oxi]anilina

2922 39 00

784-38-3

2-amino-5-cloro-2'-fluorobenzofenona

2011-66-7

2-amino-2'-cloro-5-nitrobenzofenona

2958-36-3

2-amino-2',5-diclorobenzenofenona

14189-82-3

(2E)-3-(N-metilanilino)acrilaldeído

156732-13-7

(S)-5-amino-2-(dibenzilamino)-1,6-difenilhex-4-eno-3-ona

2922 41 00

113403-10-4

dexibuprofeno lisina (DCIM)

2922 49 95

56-12-2

ácido 4-aminobutírico

875-74-1

D-alfa-fenilglicina

949-99-5

3-(4-nitrofenil)-L-alanina

961-69-3

(R)-N-(3-etoxi-1-metil-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicina de potássio

1118-89-4

L-glutamato de dietilo, cloridrato

13291-96-8

(R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de sódio

14205-39-1

3-aminocrotonato de metilo

20763-30-8

2-ciclohexa-1,4-dienilglicina

26774-89-0

2-(ciclohexa-1,4-dien-1-il)-2-[((E)-1-metoxi-1-oxobut-2-en-2-il)amino]acetato sódico

34582-65-5

(R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

35453-19-1

ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico

37441-29-5

dicloreto de 5-amino-2,4,6-triiodoisoftaloílo

39878-87-0

cloreto de (-)-alfa-(cloroformil)benzilamónio

42854-62-6

L-alaninato de benzilo--ácido p-toluenossulfónico (1:1)

54527-73-0

3-aminobut-2-enoato de 2-(N-metilbenzilamino)etilo

67299-45-0

tosilato de cis-4-(benziloxicarbonil)ciclohexilamónio

81677-60-3

(4-nitrofenil)-L-alaninato de metilo

82717-96-2

(S,S)-N-(1-etoxicarbonil-3-fenilpropil)alanina

119916-05-1

3-amino-4,6-dibromo-o-toluato de metilo

128013-69-4

ácido 3-(aminometil)-5-metilhexanóico

154772-45-9

(S)-3-aminopent-4-inoato de etilo, cloridrato

209216-09-1

hidrato de ácido 2-aminobiciclo[3.1.0]hexano-2,6-dicarboxílico

223445-75-8

ácido [(3S,4S)-1-(aminometil)-3,4-dimetilciclopentil]acético

2922 50 00

0-00-0

2-(2-cloro-4,5-difluorobenzoil)-3-(2,4-difluoroanilino)acrilato de etilo

7206-70-4

ácido 4-amino-5-cloro-2-metoxibenzóico

16589-24-5

4-[1-hidroxi-2-(metilamino)etil]fenol--ácido L-tartárico (2:1)

22818-40-2

D-2-(4-hidroxifenil)glicina

24085-03-8

2-[benzil(terc-butil)amino]-1-(alfa,4-dihidroxi-m-tolil)etanol

24085-08-3

cloreto de benzil(terc-butil)(4-hidroxi-3-hidroximetil-4-oxofenetil)amónio

26787-84-8

(R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de sódio

35205-50-6

4'-benziloxi-2-[(1-metil-2-fenoxietil)amino]própiofenona, cloridrato

50293-90-8

cloridrato de 4-[(1R)-2-(terc-butilamino)-1-hidroxietil]-2-(hidroximetil)fenol

59338-84-0

4-amino-5-nitro-o-anisato de metilo

62023-62-5

ácido (2S,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutanóico

69416-61-1

(R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de potássio

71786-67-9

cloridrato de 2-[benzil(metil)amino]-1-(3-hidroxifenil)etan-1-ona

79814-47-4

(2S,3R)-3-amino-2-[(S)-(1-hidroxietil)]hidrogenoglutarato de metilo

90005-55-3

3'-amino-2'-hidroxiacetofenona cloridrato

96072-82-1

1-[4-(benziloxi)fenil]-2-[(4-fenilbutan-2-il)amino]propan-1-ona

121524-09-2

((7S)-7-{[(2R)-2-(3-clorofenil)-2-hidroxietil]amino}-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftiloxi)acetato de etilo, cloridrato

174607-68-2

(1R)-1-[4-(benziloxi)-3-(hidroximetil)fenil]-2-(terc-butilamino)etan-1-ol

196810-09-0

N-(2-benzoílfenil)-L-tirosinato de metilo

653574-13-1

N-(benziloxicarbonil)valil-D-aloisoleuciltreonilnorvalinato de metilo

2923 20 00

4235-95-4

1,2-dioleoíl-sn-glicero-3-fosfocolina

77286-66-9

2-O-metil-1-O-octadecil-sn-glicero-3-fosfocolina

2924 19 00

590-63-6

cloreto de 2-carbamoiloxipropiltrimetilamónio

5422-34-4

N-(2-hidroxietil)lactamida

5794-13-8

L-asparagina, hidrato

89182-60-5

1-desoxi-1-formamidohexitol

90303-36-9

N-[N-(terc-butoxicarbonil)-L-alanil]-L-alanina, hidrato

116833-20-6

2-(etilmetilamino)acetamida

125496-24-4

ácido (S)-3-formamido-2-formiloxipropiónico

153758-31-7

(2S)-2-amino-3-hidroxi-N-pentilpropionamida--ácido oxálico (1:1)

162537-11-3

N-(metoxicarbonil)-3-metil-L-valina

186193-10-2

ácido (2S)-2-{[3-(terc-butoxicarbonil)-2,2-dimetilpropanoíl]oxi}-4-metilpentanóico

228706-30-7

1,2-dioleoíl-sn-glicero-3-fosfo[N-(4-carboxibutanoíl)etanolamina]

2924 29 95

0-00-0

2-cloro-N-[2-(2-clorobenzoíl)-4-nitrofenil]acetamida

121-60-8

cloreto de N-acetilsulfanililo

1149-26-4

N-(benziloxicarbonil)-L-valina

1584-62-9

2-bromo-4'-cloro-2'-(2-fluorobenzoil)acetanilida

1939-27-1

2-metil-N-(alfa,alfa,alfa-trifluoro-m-tolil)propionamida

3588-63-4

N-benziloxicarbonil-DL-valina

4093-29-2

4-acetamido-o-anisato de metilo

4093-31-6

4-acetamido-5-cloro-o-anisato de metilo

6485-67-2

(2R)-2-amino-2-fenilacetamida

13255-50-0

4-formil-N-isopropilbenzamida

22871-58-5

ácido 3-amino-5-[(2-hidroxietil)carbamoíl]-2,4,6-triiodobenzóico

24201-13-6

ácido 4-acetamido-5-cloro-o-anísico

27313-65-1

N-acetil-3-(3,4-dimetoxifenil)-DL-alanina

28197-66-2

N-[3-acetil-4-(oxiran-2-ilmetoxi)fenil]butanamida

30566-92-8

5-(N,N-dibenzilglicil)salicilamida

32981-85-4

(2R,3S)-3-benzamido-3-fenil-2-hidroxipropionato de metilo

35661-39-3

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-alanina

35661-60-0

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-leucina

40187-51-7

5-acetilsalicilamida

40188-45-2

3'-acetil-4'-hidroxibutiranilida

40371-50-4

ácido (2S)-4-{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-hidroxibutanóico

41526-21-0

2'-benzoil-2-bromo-4'-cloroacetanilida

41844-71-7

N-(metoxicarbonil)-L-fenilalaninato de metilo

49705-98-8

((1S,2R)-1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

50978-11-5

ácido 3,5-diacetamido-2,4,6-triiodobenzóico, dihidrato

52806-53-8

2-hidroxi-2-metil-4'-nitro-3'-(trifluorometil)propionanilida

53947-84-5

ácido 2-(carboxiacetamido)benzóico

65864-22-4

L-fenilalaninamida

71989-14-5

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-aspartato de 4-terc-butilo

71989-18-9

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-glutamato de 5-terc-butilo

71989-20-3

N2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-glutamina

71989-23-6

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-isoleucina

71989-26-9

N6-(terc-butoxicarbonil)-N2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-lisina

71989-33-8

O-terc-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-serina

71989-35-0

O-terc-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-treonina

71989-38-3

O-terc-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-tirosina

75885-58-4

2,2-dimetilciclopropanocarboxamida

76801-93-9

5-amino-N,N'-bis(2,3-dihidroxipropil)-2,4,6-triiodoisoftalamida

80082-51-5

metanossulfonato de 3-amino-2-{[(benziloxi)carbonil]amino}-1-metil-3-oxopropilo

91558-42-8

(1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

98737-29-2

{(S)-alfa-[(S)-oxiranil]fenetil}carbamato de terc-butilo

98760-08-8

[1-((2S)-oxiran-2-il)-2-feniletil]carbamato de terc-butilo

116661-86-0

ácido (2S,3S)-3-(terc-butoxicarbonilamino)-4-fenil-2-hidroxibutírico

125971-96-2

2-[alfa-(4-fluorobenzoil)benzil]-4-metil-3-oxovaleranilida

132327-80-1

N2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N5-tritil-L-glutamina

132388-59-1

N2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N4-tritil-L-asparagina

136450-06-1

3'-acetil-2'-hidroxi-4-(4-fenilbutoxi)benzanilida

137246-21-0

N-(1-etil-1,4-difenilbut-3-enil)ciclopropanocarboxamida

141862-47-7

5-glioxiloilsalicilamida, hidrato

144163-85-9

[(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-5-fenil-3-hidroxipentil]carbamato de terc-butilo

148051-08-5

5-amino-N,N'-bis[2-acetoxi-1-(acetoximetil)etil]-2,4,6-triiodoisoftalamida

149451-80-9

[(1S,2S)-1-benzil-2,3-dihidroxipropil]carbamato de terc-butilo

153441-77-1

N-(fenoxicarbonil)-L-valinato de metilo

168960-18-7

(1R,4S)-4-(hidroximetil)ciclopent-2-enilcarbamato de terc-butilo

170361-49-6

N-(3,4-diclorofenil)-N-{3-[(2,3-dihidroinden-2-il)metilamino]propil}-5,6,7,8-tetrahidronaftaleno-2-carboxamida

176972-62-6

(1S,2S)-1-benzil-3-cloro-2-hidroxipropilcarbamato de metilo

194085-75-1

carbamato de 2-(2-clorofenil)-2-hidroxietilo

244191-94-4

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-glutamil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucina, éster 1,4,6,9-tetra-terc-butílico

325715-13-7

N-(3-acetilfenil)-N-metilacetamida

376348-76-4

(3S)-3-(4,4-difluorociclohexano-1-carboxamido)-3-fenilpropanoato de etilo

376348-77-5

4,4-difluoro-N-((1S)-3-hidroxi-1-fenilpropil)ciclohexano-1-carboxamida

376348-78-6

4,4-difluoro-N-((1S)-3-oxo-1-fenilpropil)ciclohexano-1-carboxamida

481659-97-6

cloridrato de {(1S)-2-[benzil(metil)amino]-2-oxo-1-feniletil}carbamato de terc-butilo

667937-05-5

3-[4-(trifluorometil)anilino]pentanamida

2925 19 95

1075-89-4

8-azaespiro[4.5]decano-7,9-diona

84803-46-3

4-(4-clorofenil)piperidina-2,6-diona

88784-33-2

hidrogeno-(S)-4-ftalimidoglutarato de 1-benzilo

94213-26-0

(S)-3-{4-[bis(2-cloroetil)amino]fenil}-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

97338-03-9

(S)-3-(4-aminofenil)-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

151860-15-0

meso-N-benzil-3-nitrociclopropano-1,2-dicarboximida

2925 29 00

3382-63-6

4-{(E)-[(4-fluorofenil)imino]metil}fenol

149177-92-4

ácido 4'-amidinossuccinanílico, cloridrato

249561-98-6

hexafluorofosfato(3-) de

tris{[(2Z)-2-cloro-3-(dimetilamino)prop-2-en-1-ilideno]dimetilamónio}

2926 90 95

94-05-3

2-ciano-3-etoxiacrilato de etilo

13338-63-1

3,4,5-trimetoxifenilacetonitrilo

14818-98-5

L-N-(1-ciano-1-vanilliletil)acetamida

15760-35-7

3-metilenociclobutanocarbonitrilo

20850-49-1

3-metil-2-(3,4-dimetoxifenil)butironitrilo

28049-61-8

1-(4-clorofenil)ciclobutano-1-carbonitrilo

31915-40-9

N-[1-ciano-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]acetamida

32852-95-2

2-(3-fenoxifenil)propiononitrilo

36622-33-0

3-metil-2-(3,4,5-trimetoxifenil)butironitrilo

39186-58-8

4-bromo-2,2-difenilbutanonitrilo

56326-98-8

1-(4-fluorofenil)-4-oxociclohexanocarbonitrilo

58311-73-2

p-toluenossulfonato de (Z)-(2-cianovinil)trimetilamónio

114772-53-1

4'-metilbifenil-2-carbonitrilo

114772-54-2

4'-(bromometil)bifenil-2-carbonitrilo

123632-23-5

4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)cinamonitrilo

133481-10-4

(1-cianociclohexil)acetato de etilo

151338-11-3

N-terc-butil 3-cianoandrosta-3,5-dieno-17-carboxamida

152630-47-2

1-[3-(ciclopentiloxi)-4-metoxifenil]-4-oxociclohexano-1-carbonitrilo

152630-48-3

4-ciano-4-[3-(ciclopentiloxi)-4-metoxifenil]heptanodioato de dimetilo

186038-82-4

(1-ciano-3-metilbutil)malonato de dietilo

192869-10-6

2-iodo-3,4-dimetoxi-6-nitrobenzonitrilo

192869-24-2

6-amino-2-iodo-3,4-dimetoxibenzonitrilo

474645-97-1

metanossulfonato de (3R)-3-aminopentanonitrilo

604784-44-3

(Z)-3-ciano-5-metil-hex-3-enoato de terc-butilamónio

2928 00 90

618-26-8

sulfato de 1-metil-1-fenil-hidrazina (1:2)

16390-07-1

4-cloro-1'-(4-metoxifenil)benzohidrazida

55819-71-1

(RS)-serinohidrazida, cloridrato

84080-70-6

ácido 4-cloro-2-[(Z)-(metoxicarbonil)metoxiimino]-3-oxobutírico

89766-91-6

cloreto de 1-carboxi-1-metiletoxiamónio

94213-23-7

(Z)-[ciano(2,3-diclorofenil)metileno]carbazamidina

130580-02-8

trans-2'-fluoro-4-hidroxicalcona-O-[(Z)-2-(dimetilamino)etil]oxima--ácido fumárico ácido (2:1)

192802-28-1

(S)-O-benzillactaldeído-N-(terc-butoxicarbonil)hidrazona

212631-79-3

2-(2-cloro-4-iodoanilino)-N-(ciclopropilmetoxi)-3,4-difluorobenzamida

253605-31-1

acetato de N-hidroxi-2-metilpropano-2-amina (sal) ou acetato de terc-butil-hidroxilamina (sal)

2929 90 00

2188-18-3

N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N'-ómega-nitro-L-arginina

92050-02-7

sulfamato de 2,6-diisopropilfenilo

139976-34-4

N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N-metil-N-metoxi-N'-ómega-nitro-L-argininamida

204254-98-8

(3R,4S,5R)-5-azido-3-(1-etilpropoxi)-4-hidroxiciclohex-1-eno-1-carboxilato de etilo

204255-06-1

(3R,4R,5S)-4-acetamido-5-azido-3-(1-etilpropoxi)ciclohex-1-eno-1-carboxilato de etilo

2930 90 16

105996-54-1

N,N'-bis(trifluoroacetil)-DL-homocistina

159453-24-4

N-(benziloxicarbonil)-S-fenil-L-cisteína

2930 90 85

1134-94-7

2-(feniltio)anilina

2736-23-4

ácido 2,4-dicloro-5-mesilbenzóico

3483-12-3

(2R,3S)-1,4-dissulfanilbutano-2,3-diol ou ditiotreitol

4274-38-8

cloreto de 2-mercapto-5-(trifluorometil)anilínio

6320-03-2

o-clorotiofenol

10191-60-3

cianocarbonimidoditioato de dimetilo

10506-37-3

clorotioformato de O-2-naftilo

15570-12-4

3-metoxibenzeno-1-tiol

16188-55-9

ácido [4-(metilsulfanil)fenil]acético

27366-72-9

2-(dimetilaminotio)acetamida, cloridrato

33174-74-2

2,2'-ditiodibenzonitrilo

40248-84-8

3-sulfanilfenol

49627-27-2

ácido (Z)-5-fluoro-2-metil-1-(4-metiltiobenzilideno)-1H-indeno-3-ilacético

50413-24-6

2-bromo-1-(4-mesilfenil)etan-1-ona

51458-28-7

(1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol

56724-21-1

(1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol, cloridrato

61832-41-5

metil(1-metiltio-2-nitrovinil)amina

62140-67-4

5-(etilsulfonil)-o-anisato de metilo

63484-12-8

2-metoxi-5-metilsulfonilbenzoato de metilo

67305-72-0

N-(2-mercaptoetil)propionamida

74345-73-6

cloreto de D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónilo

76497-39-7

ácido D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónico

87483-29-2

4-fluorobenzil-4-(metiltio)fenilcetona

90536-66-6

ácido (4-mesilfenil)acético

104458-24-4

cloridrato de 2-mesiletan-1-amina

136511-43-8

N-{-[(acetiltio)metil]-1-oxo-3-(o-tolil)propil}-L-metionato de etilo

148757-89-5

sulfureto de 9-bromononilo e 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo

153277-33-9

N-[(benziloxi)carbonil]-S-fenil-L-cisteinato de metilo

157521-26-1

ácido (S)-2-(acetiltio)-3-fenilpropiónico--diciclohexilamina (1:1)

159878-02-1

(1R,2S)-3-cloro-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

162515-68-6

ácido 2-[1-(mercaptometil)ciclopropil]acético

182149-25-3

N,N'-[ditiobis(o-fenilenocarbonil)]bis-L-isoleucina

225652-11-9

1-(4-clorofenoxi)-4-(metilsulfanil)benzeno ou éter 4-clorofenil 4-(metilsulfanil)fenílico

289717-37-9

cloridrato de N,N-dimetil-2-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzilamina

346413-00-1

1-(4-etoxifenil)-2-(4-mesilfenil)etan-1-ona

364323-64-8

2-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzaldeído

2931 00 95

1660-95-3

metilenodifosfonato de tetraisopropilo

17814-85-6

brometo de (4-carboxibutil)trifenilfosfónio

27784-76-5

(dietoxifosforilo)acetato de terc-butilo

31618-90-3

(tosiloxi)metilfosfonato de dietilo

35000-38-5

trifenilfosforanilidenoacetato de terc-butilo

86552-32-1

ácido (4-fenilbutil)fosfínico

87460-09-1

hidroxi(4-fenilbutil)fosfinoilacetato de benzilo

123599-78-0

ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético

123599-82-6

ácido {[2-metil-1-(propioniloxi)propoxi](4-fenilbutil)fosforil}acético

128948-01-6

ácido {(S)-[(R)-2-metil-1-propioniloxipropoxi](4-fenilbutil)fosfinoil}acético

649761-22-8

ácido (1R,5S)-5-[dimetil(fenil)silil]-2-(hidroximetil)ciclopent-2-eno-1-carboxílico — (1R,2R)-2-amino-1-(4-nitrofenil)propano-1,3-diol (1:1) (sal)

2932 19 00

27329-70-0

ácido (5-formil-2-furil)borónico

37076-71-4

1,2,3-tri-O-acetil-5-desoxi-D-ribofuranose

37743-18-3

brometo de 3,3-difeniltetrahidrofurano-2-ilideno(dimetil)amónio

66356-53-4

5-(2-aminoetiltiometil)furfurildimetilamina

86087-23-2

(S)-tetrahidrofurano-3-ol

87392-07-2

ácido (2S)-tetrahidrofurano-2-carboxílico

97148-39-5

(Z)-2-(2-furil)-2-metoxiiminoacetato de amónio

2932 29 85

79-50-5

DL-alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

298-81-7

9-metoxifuro[3,2-g]cromeno-7-ona

482-44-0

9-(3-metilbut-2-eniloxi)-7H-furo[3,2-g]cromeno-7-ona

517-23-7

alfa-acetil-gama-butirolactona

599-04-2

alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

976-70-5

3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

6559-91-7

4'-demetilepipodofilotoxina

23363-33-9

4'-(benziloxicarbonil)-4'-demetilepipodofilotoxina

39521-49-8

(3aR,4bS,4R,4aS,5aS)-4-(5,5-dimetil-1,3-dioxolano-2-il)hexahidrociclopropa[3,4]ciclopenta[1,2-b]furano-2 (3H)-ona

39746-01-5

benzoato de (3aR,4R,5R,6aS)-4-formil-2-oxohexahidro-2H-ciclopenta[b]furano-5-ilo

51559-36-5

5-metoxi-2H-cromen-2-ona

73726-56-4

11-alfa-hidroxi-3-oxopregna-4,6-dieno-21,17-alfa-carbolactona

95716-70-4

7α-(metoxicarbonil)-3-oxo-17α-pregna-4,9(11)-dieno-21,17-carbolactona

96829-59-3

N-formil-L-leucinato de (1S,3E,6E)-1-[((2S,3S)-3-hexil-4-oxooxetan-2-il)metil]dodeca-3,6-dien-1-ilo

104872-06-2

(3S,4S)-3-hexil-4-[(R)-2-(hidroxitridecil)]oxetano-2-ona

122111-01-7

benzoato de [(2R)-2-(benzoíloxi)-4,4-difluoro-5-oxotetrahidrofuran-2-il]metilo

142680-85-1

(25S)-25-ciclohexil-25-de(sec-butil)-5-O-desmetil-22,23-dihidroavermectina A1a

145667-75-0

(3aR,4R,5R,6aS)-5-hidroxi-4-((3R)-3-hidroxi-5-fenilpentil)hexahidrociclopenta[b]furan-2-ona

192704-56-6

11-alfa-hidroxi-7-alfa-(metoxicarbonil)-3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

220119-16-4

(25S)-ciclohexil-25-de(sec-butil)- 5-desmetoxi-5-oxo-22,23-dihidroavermectina A1a

221129-55-1

(6R)-4-hidroxi-6-fenetil-6-propil-5,6-dihidro-2H-piran-2-ona

2932 99 50

32981-86-5

10-deacetilbacatina III

2932 99 70

96-82-2

ácido 4-O-beta-D-galactopiranosil-D-glucónico

467-55-0

3-beta-hidroxi-5-alfa-espiroestano-12-ona

533-31-3

3,4-(metilenodioxi)fenol

7512-17-6

2-acetamido-2-deoxi-beta-D-glucopiranose

7772-94-3

2-acetamido-2-desoxi-β-D-manopiranose

33659-28-8

bis[4-O-(-beta-D-galactopiranosil-D-gluconato]--brometo de cálcio

57999-49-2

2-(3-bromofenoxi)tetrahidropirano

79944-37-9

trans-6-amino-2,2-dimetil-1,3-dioxepano-5-ol

88128-61-4

(3aS,9aS,9bR)-3a-metil-6-[2-(2,5,5-trimetil-1,3-dioxano-2-il)etil]-1,2,4,5,8,9,9a,9b-octahidro-3aH-ciclopenta [a]naftaleno-3,7-diona

110638-68-1

bis(4-O-(beta-D-galactopiranosil)-D-gluconato) de cálcio, dihidrato

124655-09-0

[(4R,6S)-6-(hidroximetil)-2,2-dimetil-1,3-dioxan-4-il]acetato de terc-butilo

125971-94-0

[(4R,6R)-6-(cianometil)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-il]acetato de terc-butilo

130064-21-0

1-{2-hidroxi-4-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]fenil}-2-{4-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]fenil}etan-1-ona

157518-70-2

ácido (2R)-2-[(S)-2,2-dimetil-5-oxo-1,3-dioxolano-4-il]-4-metilvalérico

167256-05-5

(1S,2S)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-(2-hidroxi-4-metoxifenil)-5-propoxi-indano-2-carboxilato de metilo

170242-34-9

ácido (S)-2-amino-5-(1,3-dioxolano-4-il)valérico

191106-49-7

(1S,2S)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-[2-(benziloxi)-4-metoxifenil]-5-propoxi-indano-2-carboxilato de metilo

192201-93-7

2-({3-[5-(6-metoxi-1-naftil)-1,3-dioxan-2-il]propil}metilamino)-N-metilacetamida

196303-01-2

(7S)-7-metil-5-(4-nitrofenil)-7,8-dihidro-5H-[1,3]dioxolo[4,5-g]isocromeno

2932 99 85

40591-65-9

carbamimidotioato de 2,3,4,6-tetra-O-acetil-beta-D-glucopiranosilo, bromidrato

65293-32-5

N-β-D-glucopiranosilformamida

69999-16-2

ácido (2,3-dihidrobenzofurano-5-il)acético

107188-34-1

acetato de 2,5,7,8-tetrametil-2-(4-nitrofenoximetil)-4-oxocromano-6-ilo

107188-37-4

acetato de 2-(4-aminofenoximetil)-2,5,7,8-tetrametil-4-oxocromano-6-ilo

115437-18-8

benzoato de (2α,4α,5β,7β,10β,13β)-4-acetoxi-1,10,13-trihidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

115437-21-3

benzoato de (4α)-4,10-diacetoxi-1,13-dihidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

130525-58-5

5-acetamido-7,8,9-O-triacetil-2,6-anidro-4-azido-3,4,5-tridesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-enonato de metilo

130525-62-1

ácido (4S,5R,6R)-5-acetamido-4-amino-6-[(1R,2R)-1,2,3-trihidroxipropil]-5,6-dihidropirano-2-carboxílico

149107-93-7

benzoato de (2α,4α,5β,7β,10β,13α)-4,10-diacetoxi-13-{[(2R,3S)-3-benzamido-2-(1-metoxi-1-metiletoxi)-3-fenilpropanoíl]oxi}-1-hidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

199796-52-6

benzoato de (2α,4α,7β,10β,13α)-4,10-diacetoxi-13-({(2R,3S)-3-benzamido-2-[((4Z,7Z,10Z,13Z,16Z,19Z)-docosa-4,7,10,13,16,19-hexaenoíl)oxi]-3-fenilpropanoíl}oxi)-1,7-dihidroxi-9-oxo-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

2933 11 90

6150-97-6

bis[(2-fenil-2,3-dihidro-1,5-dimetil-3-oxo-1H-pirazol-4-il)metilamino]metanossulfonato de magnésio

2933 19 90

3736-92-3

1,2-difenil-4-(2-feniltioetil)pirazolidina-3,5-diona

4023-02-3

pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

27511-79-1

hemissulfato de 3-aminopirazol-4-carboxamida

59194-35-3

N'1-metil-1H-pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

139756-01-7

1-metil-4-nitro-3-propilpirazole-5-carboxamida

334828-10-3

4-amino-5-etil-1-(2-metoxietil)pirazole-3-carboxamida

2933 21 00

186462-71-5

ácido (1R,2R,5S,6R)-2',5'-dioxospiro[biciclo[3.1.0]hexano-2,4'-imidazolidina]-6-carboxílico

2933 29 90

696-23-1

2-metil-4-nitroimidazole

822-36-6

4-metilimidazole

4897-25-0

5-cloro-1-metil-4-nitroimidazol

24155-42-8

1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazole-1-iletanol

68282-49-5

2-butilimidazole-5-carbaldeído

68283-19-2

(2-butilimidazol-5-il)metanol

83857-96-9

2-butil-5-cloro-1H-imidazole-4-carbaldeído

99614-02-5

1,2,3,4-tetrahidro-9-metil-3-(2-metil-1H-imidazole-1-ilmetil)carbazole-4-ona

109425-51-6

N2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N-tritil-L-histidina

130804-35-2

1-[5-(4,5-difenilimidazole-2-iltio)pentil]-1-heptil-3-(2,4-difluorofenil)ureia

133909-99-6

2-butil-4-cloro-1-[2'-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)bifenil-4-ilmetil]-1H-imidazole-5-ilmetanol

138401-24-8

4'-[(2-butil-4-oxo-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-3-il)metil]bifenil-2-carbonitrilo

150097-92-0

5-pentafluoroetil-2-propilimidazole-4-carboxilato de metilo

151012-31-6

3-(4-bromobenzil)-2-butil-4-cloro-1H-imidazole-5-ilmetanol

151257-01-1

2-butil-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-4-ona, cloridrato

152146-59-3

ácido 4-(2-butil-5-formilimidazole-1-ilmetil)benzóico

178982-67-7

2-[(benziloxi)metil]-4-isopropilimidazole

244191-88-6

N-acetil-O-terc-butil-L-tirosil-O-terc-butil-L-treonil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-N1-tritil-L-histidil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-α-L-glutamil-α-L-glutamil-O-terc-butil-L-seril-N-tritil-L-glutaminil-N-tritil-L-asparaginil-N-tritil-L-glutaminil-L-glutamina, éster 10,11-di-terc-butílico

244244-26-6

N-acetil-O-terc-butil-L-tirosil-O-terc-butil-L-treonil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-N1- tritil-L-histidil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-α-L-glutamil-α-L-glutamil-O-terc-butil-L-seril-N-tritil-L-glutaminil-N-tritil-L-asparaginil-N-tritil-L-glutaminil-L-glutaminil-α-L-glutamil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster hepta-terc-butílico

2933 39 99

0-00-0

11-etil-5-metil-8-{2-[(1-oxo-1λ4-quinolin-4-il)oxi]etil}-11H-dipirido[3,2-b:2',3'-e][1,4]diazepin-6(5H)-ona

0-00-0

p-toluenossulfonato de 4-(4-fluorobenzoil)piridínio

100-76-5

quinuclidina

875-35-4

2,6-dicloro-4-metilnicotinonitrilo

1452-94-4

2-cloronicotinato de etilo

1609-66-1

N-fenil-N-(4-piperidil)propionamida

1619-34-7

quinuclidina-3-ol

2008-75-5

cloreto de 1-(2-cloroetil)piperidínio

2147-83-3

1-(1,2,3,6-tetrahidro-4-piridil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

2942-59-8

ácido 2-cloronicotínico

4021-07-2

ácido 3-metilpiridina-2-carboxílico

4046-24-6

5-(1-metil-4-piperidil)-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol, cloridrato

4783-86-2

4-fenoxipiridina

5005-36-7

2-fenil-2-piridilacetonitrilo

5006-66-6

ácido 6-hidroxínicotínico

5223-06-3

2-(5-etil-2-piridil)etanol

5326-23-8

ácido 6-cloronicotínico

5382-23-0

4-cloro-1-metilpiperidina, cloridrato

5424-11-3

2,2-difenil-4-piperidinovaleronitrilo

5435-54-1

3-nitro-4-piridona

6298-19-7

2-cloro-3-piridilamina

6622-91-9

ácido 4-piridilacético, cloridrato

6935-27-9

benzil(2-piridil)amina

7379-35-3

4-cloropiridina, cloridrato

19395-39-2

2-fenil-2-piperidin-2-ilacetamida

19395-41-6

ácido 2-fenil-2-(2-piperidil)acético

20662-53-7

1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

21472-89-9

(+-)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

22065-85-6

1-benzilpiperidina-4-carbaldeído

25333-42-0

(3R)-quinuclidin-3-ol

26815-04-3

4-(2-piperidin-1-iletoxi)benzaldeído

29976-53-2

4-oxopiperidina-1-carboxilato de etilo

31255-57-9

3-[2-(3-clorofenil)etil]piridina-2-carbonitrilo

32998-95-1

N-(terc-butil)-3-metilpiridina-2-carboxamida

35794-11-7

3,5-dimetilpiperidina

37699-43-7

1-óxido de 2,3-dimetil-4-nitropiridina

38092-89-6

8-cloro-6,11-dihidro-11-(1-metil-4-piperidilideno)-5H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

39512-49-7

4-(4-clorofenil)piperidina-4-ol

40807-61-2

4-fenilpiperidina-4-ol

43076-30-8

1-(4-terc-butilfenil)-4-[4-(alfa-hidroxibenzidril)piperidino]butano-1-ona

43200-82-4

6-(5-cloropiridin-2-il)-5H-pirrolo[3,4-b]pirazina-5,7(6H)-diona

49608-01-7

6-cloronicotinato de etilo

53786-28-0

5-cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

53786-45-1

4-(2-amino-4-cloroanilino)piperidina-1-carboxilato de etilo

53786-46-2

4-(5-cloro-2,3-dihidro-2-oxo-1H-benzimidazole-2-il)piperidina-1-carboxilato de etilo

56488-00-7

3-(cianoimino)-3-piperidinopropiononitrilo

57988-58-6

4-(4-bromofenil)piperidina-4-ol

58859-46-4

4-aminopiperidina-1-carboxilato de etilo

61380-02-7

1-benzil-4-(metoximetil)-N-fenil-4-piperidilamina

65326-33-2

2-amino-3-piridilmetilcetona

70708-28-0

1-(2-piridil)-3-(pirrolidina-1-il)-1-(p-tolil)propano-1-ol

77145-61-0

1-(6-cloro-2-piridil)-4-piperidilamina, cloridrato

78750-68-2

4-[(3-aminopiridin-2-il)amino]fenol

82671-06-5

ácido 2,6-dicloro-5-fluoronicotínico

83556-85-8

cloreto de 1-(3-cloropropil)-2,6-dimetilpiperidínio

83949-32-0

p-toluenossulfonato de 4-carboxi-4-fenilpiperidínio

84196-16-7

N-[4-(metoximetil)-4-piperidil]-N-fenilpropionamida, cloridrato

84449-80-9

cloreto de 1-[2-(4-carboxifenoxi)etil]piperidínio

84449-81-0

cloridrato de cloreto de 4-(2-piperidin-1-iletoxi)benzoílo

84501-68-8

4-[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-ilamino]piperidina-1-carboxilato de etilo

86604-78-6

4-metoxi-3,5-dimetil-2-piridilmetanol

87848-95-1

6-bromo-2-piridil-p-tolilcetona

100238-42-4

4-(2-piperidin-1-iletoxi)fenol

101904-56-7

4-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)piperidina

103094-30-0

(+-)-4-(2-clorofenil)-1,4-dihidro-2-[2-(1,3-dioxoisoindolina-2-il)etoximetil]piridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo e 5-metilo

103129-82-4

5-metil 2-[(2-aminoetoxi)metil]-4-(2-clorofenil)-6-metil-1,4-dihidropiridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo

103577-66-8

3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridilmetanol

104860-26-6

cis-1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidilamina

104860-73-3

4-amino-5-cloro-N-{1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidil}-2-metoxibenzamida

107256-31-5

3-[2-(3-clorofenil)etil]-2-piridil-1-metil-4-piperidilcetona, cloridrato

108555-25-5

1-[2-(4-metoxifenil)etil]-4-piperidilamina, dicloridrato

118175-10-3

[3-metil-4-(3-metoxipropoxi)-2-piridil]metanol

120014-07-5

2-[(1-benzil-4-piperidil)metileno]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

127293-57-6

(1R)-1-(4-clorofenil)-2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etan-1-ol

139781-09-2

5,5-bis(4-piridilmetil)-5H-ciclopenta[2,1-b:3,4-b’]dipiridina, hidrato

139886-04-7

1-metil-1,2,5,6-tetrahidropiridina-3-carbaldeído-(E)-O-metiloxima, cloridrato

142034-92-2

(1S,3S,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ol

142034-97-7

(1R,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

142057-79-2

(RS)-2-[(1-benzil-4-piperidil)metil]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

153050-21-6

cloreto de (S)-1-{2-[3-(3,4-diclorofenil)-1-(3-isopropoxifenacil)-3-piperidil]etil}-4-fenil-1-azóniabiciclo[2.2.2]octano

157688-46-5

ácido 2-[1-(terc-butoxicarbonil)-4-piperidil]acético

158878-47-8

(3R,5R)-3-{(E)-2-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]vinil}-5-hidroxiciclohexan-1-ona

159813-78-2

ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]-3,5-dihidroxihept-6-enóico

160588-45-4

10,10-bis[(2-fluoro-4-piridil)metil]antrona

161417-03-4

2-metil-3-((2S)-pirrolidin-2-ilmetoxi)piridina

171764-07-1

(S)-2-amino-3,3-dimetil-N-2-piridilbutiramida

173050-51-6

(R)-N-(1-{3-[1-benzoil-3-(3,4-diclorofenil)-3-piperidil]propil}-4-fenil-4-piperidil)-N-metilacetamida, cloridrato

176381-97-8

(S)-N-[4-(4-acetamido-4-fenil-1-piperidil)-2-(3,4-diclorofenil)butil]-N-metilbenzamida--ácido fumárico (1:1)

177964-68-0

3-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]acrilaldeído

178460-82-7

cloridrato de (1R)-1-(4-clorofenil)-2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etan-1-ol

178981-89-0

{5-[(3,5-diclorofenil)sulfanil]-4-isopropil-1-(piridin-4-ilmetil)imidazol-2-il}metanol

179024-48-7

N-[(R)-1-fenil-9-metil-4-oxo-3,4,6,7-tetrahidro[1,4]diazepino[6,7,1-hi]indole-3-il]isonicotinamida

180050-34-4

(1S,4R)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona-O-[(Z)-(3-metoxifenil)etinil]oxima--ácido maleico (1:1)

180250-77-5

(2S,3S)-3-amino-2-etoxi-N-nitropiperidina-1-carboxamidina, cloridrato

188396-54-5

cloridrato de 1-(2-bifenil-4-iletil)-4-[3-(trifluorometil)fenil]-1,2,3,6-tetrahidropiridina

188591-61-9

1-(4-benziloxifenil)-2-(4-fenil-4-hidroxi-1-piperidil)propano-1-ona

189894-57-3

4-fenil-1-[(1S,2S)-2-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]piperidina-4-ol, metanossulfonato trihidrato

192329-80-9

ácido 4-(4-piridiloxi)benzenossulfónico

192330-49-7

cloreto de 4-(4-piridiloxi)benzenossulfonilo, cloridrato

193275-85-3

4-{4-[(11S)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

198904-85-7

2-(4-piridina-2-ilbenzil)hidrazina-1-carboxilato de terc-butilo

198904-86-8

2-{(2S,3S)-3-[(terc-butoxicarbonil)amino]-2-hidroxi-4-fenilbutil}-2-[4-(piridin-2-il)benzil]hidrazina-1-carboxilato de terc-butilo

213839-64-6

dicloridrato de N-{2-[5-(aminoiminometil)-2-hidroxifenoxi]-3,5-difluoro-6-[3-(1-metil-4,5-dihidroimidazol-2-il)fenoxi]piridin-4-il]-N-metilglicina

221180-26-3

4-amino-5-cloro-2-metoxi-N-(3-metoxipiperidina-4-il)benzamida

221615-75-4

2-(4-mesilfenil)-1-(6-metilpiridin-3-il)- etan-1-ona

230615-52-8

cloridrato de 2,3,4,5-tetrahidro-1H-1,5-metano-3-benzazepina

230615-59-5

7,8-dinitro-3-(trifluoroacetil)-2,3,4,5-tetrahidro-1H-1,5-metano-3-benzazepina

280129-82-0

oxalato de 4-({2-[(benziloxi)metil]-4-isopropilimidazol-1-il}metil)piridina (2:1)

319460-85-0

N-metil-2-{[3-((E)-2-piridin-2-ilvinil)-1H-indazol-6-il]sulfanil}benzamida

319460-94-1

N-(2-fluoro-5-{[3-((E)-2-piridina-2-ilvinil)-1H-indazol-6-il]amino}fenil)-1,3-dimetilpirazole-5-carboxamida

423165-13-3

8-benzil-3-exo-(3-isopropil-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)-8-azabiciclo[3.2.1]octano

429659-01-8

N-[4-(metilamino)-3-nitrobenzoíl]-N-piridin-2-il-ß-alaninato de etilo

440634-25-3

4-{2-[4-(mesiloxi)piperidin-1-il]-2-oxoetil}piperidina-1-carboxilato de terc-butilo

2933 49 10

68077-26-9

ácido 7-cloro-1-etil-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

86393-33-1

ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

93107-30-3

ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

98105-79-4

ácido 7-cloro-6-fluoro-1-(4-fluorofenil)-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

98349-25-8

1-ciclopropil-6,7-difluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

100501-62-0

1-etil-6,7,8-trifluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxilato de etilo

103995-01-3

ácido 1-(2,4-difluorofenil)-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

105956-96-5

ácido 7-[3-(terc-butoxicarbonilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-8-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

112811-72-0

ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-8-metoxi-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

119916-34-6

ácido 7-bromo-1-ciclopropil-6-fluoro-5-metil-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

136465-98-0

N-(2-quinolilcarbonil)-L-asparagina

170143-39-2

hidrogeno-7-cloro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-2,3-dicarboxilato de 3-metilo

2933 49 90

0-00-0

ácido 2-(etilamino)-5-[2-(quinolin-4-iloxi)etil]nicotínico

1087-69-0

(9S,13S,14S)-3-metoximorfinano, cloridrato

4965-33-7

7-cloro-2-metilquinolina

6340-55-2

2,6-dimetoxi-4-metilquinolina

10500-57-9

5,6,7,8-tetrahidroquinolina

22982-78-1

1,2,3,4-tetrahidro-2-isopropilaminometil-6-metil-7-nitroquinolina, metanossulfonato

64228-78-0

bis{3-[1-(3,4-dimetoxibenzil)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetrahidro-2-isoquinolil]propionato} de pentametileno--ácido oxálico (1:2)

74163-81-8

ácido (S)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxílico

77497-97-3

p-toluenossulfonato de (S)-3-benziloxicarbonil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolínio

79276-06-5

4-metilbenzenossulfonato de (3S)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxilato de terc-butilo

106635-86-3

2,6-dimetoxi-4-metil-5-[3-(trifluorometil)fenoxi]quinolin-8-amina

118864-75-8

(1S)-1-fenil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina

120578-03-2

3-[(E)-2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]benzaldeído

136465-81-1

(3S,4aS,8aS)-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

136465-99-1

N-(2-quinolilcarboniloxi)succinimida

136522-17-3

(3S,4aS,8aS)-2-[(2R,3S)-3-amino-4-fenil-2-hidroxibutil]-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

142522-81-4

(R)-1-[(1-{3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propil)tiometil]ciclopropilacetato de sódio

149057-17-0

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, cloridrato

149182-72-9

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida

149968-11-6

2-(3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-oxopropil)benzoato de metilo

159878-04-3

(1S,2S)-3-[(3S,4aS,8aS)-3-terc-butilcarbamoílperidro-2-isoquinolil]-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

159989-65-8

(3S,4aS,8aS)-N-(terc-butil)-2-[(2S,3S)-4-(feniltio)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido) butil]peridroisoquinolina-3-carboxamida--ácido metanossulfónico (1:1)

172649-40-0

3-[(4S)-5-oxo-2-(trifluorometil)-1,4,5,6,7,8-hexahidroquinolin-4-il]benzonitrilo

178680-13-2

{(1S,2R)-1-benzil-3-[(3S,4aS,8aS)-3-(terc-butilcarbamoíl)decahidro-2-isoquinolil]-2-hidroxipropil}carbamato de metilo

181139-72-0

2-[(S)-3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-hidroxipropil]benzoato de metilo

186537-30-4

(S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, sulfato

189279-58-1

ácido 1-(6-amino-3,5-difluoropiridin-2-il)-8-cloro-6-fluoro-7-(3-hidroxiazetidin-1-il)-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

189746-15-4

2,6-dimetoxi-4-metil-8-nitro-5-[3-(trifluorometil)fenoxi]quinolina

189746-19-8

5-cloro-2,6-dimetoxi-4-metilquinolina

189746-21-2

5-cloro-2,6-dimetoxi-4-metil-8-nitroquinolina

194804-45-0

1-ciclopropil-8-(difluorometoxi)-7-((1R)-1-metil-2-tritilisoindolin-5-il)-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

194805-07-7

7-bromo-1-ciclopropil-8-(difluorometoxi)-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

209909-03-5

(2-cloro-6,7-difluoroquinolin-3-il)metanol

220998-08-3

{2,7-dicloro-6-metil-4-[(4-metilpiperidin-1-il)metil]quinolin-3-il}metanol

287930-77-2

(1S)-1-{3-[(E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propan-1-ol

287930-78-3

hidrato de 2-((3S)-3-{3-[(E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil]fenil}-3-hidroxipropil)benzoato de metilo

474645-93-7

[2-etil-6-(trifluorometil)-1,2,3,4-tetrahidroquinolina-4-il]carbamato de metilo

2933 59 95

56-06-4

2,6-diaminopirimidina-4-ol

65-71-4

5-metiluracil

66-22-8

uracil

68-94-0

purina-6(1H)-ona

71-30-7

citosina

487-21-8

pteridina-2,4(1H,3H)-diona

696-07-1

5-iodouracil

707-99-3

6-amino-9H-purina-9-iletanol

841-77-0

1-benzidrilpiperazina

2210-93-7

cloreto de 1-fenilpiperazínio

3056-33-5

N-(9-acetil-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-2-il)acetamida

5018-45-1

5,6-dimetoxipirimidina-4-ilamina

5081-87-8

3-(2-cloroetil)quinazolina-2,4(1H,3H)-diona

5464-78-8

1-(2-metoxifenil)piperazina, cloridrato

6928-85-4

4-metilpiperazina-1-ilamina

7139-02-8

2,6-dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina

7280-37-7

estropipato

7597-60-6

6-amino-5-formamido-1,3-dimetiluracil

10310-21-1

2-amino-6-cloropurina

13078-15-4

1-(3-clorofenil)piperazina, cloridrato

13889-98-0

1-acetilpiperazina

14047-28-0

(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletanol

14080-23-0

pirimidina-2-carbonitrilo

16064-08-7

6-iodoquinazolin-4(1H)-ona

19690-23-4

6-iodo-1H-purina-2-ilamina

19916-73-5

6-(benziloxi)-9H-purin-2-amina

20535-83-5

6-metoxi-1H-purina-2-ilamina

20980-22-7

2-(piperazina-1-il)pirimidina

23680-84-4

4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxiquinazolina

27469-60-9

1-(4,4'-difluorobenzidril)piperazina

28888-44-0

6,7-dimetoxiquinazolina-2,4(1H,3H)-diona

35386-24-4

1-(2-metoxifenil)piperazina

41078-70-0

3-(2-cloroetil)-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona

41202-32-8

1-(2-clorofenil)piperazina, cloridrato

41202-77-1

1-(2,3-diclorofenil)piperazina, cloridrato

52605-52-4

1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina, cloridrato

56177-80-1

2-etoxi-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

57061-71-9

dicloridrato de 1-(2-cloroetil)-4-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina

59703-00-3

cloreto de 4-etil-2,3-dioxopiperazina-1-carbonilo

59878-63-6

piperazina-1-carboxilato de 6-(5-cloropiridin-2-il)-7-oxo-6,7-dihidro-5H-pirrolo[3,4-b]pirazin-5-ilo

64090-19-3

1-(4-fluorofenil)piperazina, dicloridrato

67914-60-7

4-(4-acetilpiperazina-4-il)fenol

67914-97-0

4-(4-isopropilpiperazina-1-il)fenol

70849-60-4

1-(o-tolil)piperazina, cloridrato

75128-73-3

acetato de 2-[(2-acetamido-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-9-il)metoxi]etilo

93076-03-0

3-(2-cloroetil)-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona, cloridrato

94021-22-4

2-piperazina-1-ilpirimidina, dicloridrato

97845-60-8

acetato de 2-(acetoximetil)-4-(2-amino-6-cloropurina-9-il)butilo

106461-41-0

2-sec-butil-4-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}-2H-1,2,4-triazole-3(4H)-ona

111641-17-9

4-(piperazina-1-il)-2,6-bis(pirrolidina-1-il)pirimidina

112733-28-5

[3-(4-bromo-2-fluorobenzil)-7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il]acetato de etilo

112733-45-6

(7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il)acetato de etilo

119532-26-2

1-(2,3-diclorofenil)piperazina

124832-31-1

N-(benziloxicarbonil)-L-valinato de 2-[(2-amino-6-oxo-1,6-dihidro-9H-purina-9-il)metoxi]etilo

125224-62-6

(1S)-2-metil-2,5-diazabiciclo[2.2.1]heptano, dibromidrato

132961-05-8

(Z)-3-{2-[4-(2,4-difluoro-alfa-hidroxiiminobenzil)piperidino]etil}-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a] pirimidina-4-ona

137234-74-3

4-cloro-6-etil-5-fluoropirimidina

137234-87-8

6-etil-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

137281-39-1

ácido 4-[2-(2-amino-4-oxo-4,7-dihidro-3H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-5-il)etil]benzóico

140373-09-7

ácido 4-{[(3-{[(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metil}-2,7-dimetil-4-oxo-3,4-dihidroquinazolin-6-il)metil](prop-2-in-1-il)amino}-2-fluorobenzóico

145012-50-6

(7RS,9aRS)-peridropirido[1,2-a]pirazina-7-ilmetanol

147149-89-1

2-amino-5-bromo-6-metilquinazolina-4(1H)-ona

147539-21-7

isopropil[2-(piperazina-1-il)-3-piridil]amina

149062-75-9

1,3-dicloro-6,7,8,9,10,12-hexahidroazepino[2,1-b]quinazolina, cloridrato

150323-35-6

(3S)-3-(terc-butilcarbamoíl)-1-(terc-butoxicarbonil)piperazina

150728-13-5

4,6-dicloro-5-(2-metoxifenoxi)-2,2'-bipirimidinil

156126-48-6

(6-iodo-1H-purina-2-il)amida de tetrabutilamónio

156126-53-3

(1R,2R,3S)-2-amino-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-9H-purina-6-ona

156126-83-9

(1R,2R,3S)-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-6-iodo-9H-purina-2-ilamina

157810-81-6

sulfato de (2R,4S)-2-benzil-5-[2-(terc-butilcarbamoíl)-4-(3-piridilmetil)piperazina-1-il]-4-hidroxi-N-[(1S,2R)-2-hidroxiindano-1-il]valeramida

160009-37-0

4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetanossulfonamido)]pirimidina-5-carboxilato de metilo

167465-36-3

tricloridrato de (2R)-1-[4-((1aR,10bS)-1,1-difluoro-1,1a,6,10b-tetrahidrodibenzo[a, e]ciclopropa[c][7]anulen-6-il)piperazin-1-il]-3-[(quinolin-5-il)oxi]propan-2-ol

171887-03-9

N-(2-amino-4,6-dicloropirimidina-5-il)formamida

172015-79-1

[(1S,4R)-4-(2-amino-6-cloro-9H-purina-9-il)ciclopent-2-enil]metanol, cloridrato

179688-29-0

6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4(1H)-ona

183319-69-9

(3-etinilfenil)[6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4-il]amina, cloridrato

184177-81-9

{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}carbamato de fenilo

188416-20-8

cloridrato de 3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

188416-28-6

4-(1-bromoetil)-6-cloro-5-fluoropirimidina

188416-34-4

(2RS,3SR)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(5-fluoropirimidina-4-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-il)butano-2-ol--ácido (1R,4S)-2-oxobornano-10-sulfónico (1:1)

192725-50-1

ácido (2S)-3-metil-2-(2-oxohexahidropirimidin-1-il)butanóico

192726-06-0

(2S)-N-[(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-3-hidroxi-5-fenilpentil]-3-metil-2-(2-oxotetrahidropirimidin-1(2H)-il)butanamida — ácido 5-oxopirrolidina-2-carboxílico (1:1) (sal)

202138-50-9

[(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfonato de bis[(isopropiloxicarboniloxi)metilo--ácido fumárico (1:1)

214287-88-4

(4S)-6-cloro-4-(2-ciclopropiletinil)-4-(trifluorometil)-3,4-dihidroquinazolin-2(1H)-ona

214287-99-7

(4S)-6-cloro-4-((E)-2-ciclopropilvinil)-4-(trifluorometil)-3,4-dihidroquinazolin-2(1H)-ona

225916-82-5

8-cloro-5-((4Z,7Z,10Z,13Z,16Z,19Z)-docosa-4,7,10,13,16,19-hexaenoíl)-11-(4-metilpiperazin-1-il)-5H-dibenzo[b, e][1,4]diazepina

231278-20-9

N-{3-cloro-4-[(3-fluorobenzil)oxi]fenil}-6-iodoquinazolin-4-amina

247565-04-4

(4S)-6-cloro-4-(ciclopropiletinil)-3-((R)-1-feniletil)-4-(trifluorometil)-3,4-dihidroquinazolin-2(1H)-ona

345217-02-9

1-[(1S,2S)-2-(benziloxi)-1-etilpropil]-N-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazin-1-il]fenil}hidrazina-1-carboxamida

518048-03-8

2-(1-amino-1-metiletil)-N-(4-fluorobenzil)-5-hidroxi-1-metil-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-4-carboxamida

599179-03-0

maleato de 1-(4,6-dimetilpirimidina-5-carbonil)-

4-((3S)-4-{(1R)-2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etil}-3-metilpiperazin-1-il)-4-metilpiperidina (1:1)

612494-10-7

D-tartarato de 1-{(1R)-2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etil}-2-metilpiperazina (1:1)

612543-01-8

1-(4,6-dimetilpirimidina-5-carbonil)piperidin-4-ona

649761-23-9

(1S,2S,3S,5S)-5-[2-amino-6-(benziloxi)-9H-purin-9-il]-2-[(benziloxi)metil]-3-[dimetil(fenil)silil]-1-(hidroximetil)ciclopentan-1-ol

649761-24-0

2-amino-9-{(1S,3R,4S)-3-[(benziloxi)metil]-4-[dimetil(fenil)silil]-2-metilidenociclopentil}-9H-purin-6(1H)-ona

654671-77-9

hidrato de fosfato de (2R)-4-oxo-4-[3-(trifluorometil)-5,6,7,8-tetrahidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina-7-il]-1-(2,4,5-trifluorofenil)butan-2-amina (1:1)

2933 69 80

58909-39-0

tetrahidro-2-metil-3-tioxo-1,2,4-triazina-5,6-diona

2933 79 00

3197-25-9

2-(4-oxopentil)-1H-isoindole-1,3(2H)-diona

5342-23-4

6-metoxi-4-metilquinolin-2(1H)-ona

15362-40-0

1-(2,6-diclorofenil)indolina-2-ona

17630-75-0

5-cloroindolina-2-ona

20096-03-1

3,3-dietil-5-(hidroximetil)piridina-2,4(1H,3H)-diona

43200-81-3

6-(5-cloropi-iridin-2-il)-7-hidroxi-6,7-dihidro-5H-pirrolo[3,4-b]pirazin-5-ona

56341-37-8

6-cloroindole-2(3H)-ona

61516-73-2

2-oxopirrolidina-2-ilacetato de etilo

61865-48-3

(+-)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

71107-19-2

2-oxo-5-vinilpirrolidina-3-carboxamida

75363-99-4

(2R,5R,6S)-6-[(R)-1-hidroxietil]-3,7-dioxo-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de p-nitrobenzilo

76855-69-1

(3S,4R)-4-acetoxi-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]azetidina-2-ona

79200-56-9

(1R,4S)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

80082-62-8

(2S,3S)-3-{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfonato de tetrabutilamónio

80082-65-1

ácido (2S,3S)-3-amino-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfónico

90776-59-3

(4R,5R,6S)-3-(difenoxifosforiloxi)-6-[(R)-1-hidroxietil]-4-metil-7-oxo-1-azabiciclo[3.2.0]hept-2-eno-2-carboxilato de 4-nitrobenzilo

103335-41-7

3-oxo-4-aza-5-alfa-androst-1-eno-17-beta-carboxilato de metilo

103335-54-2

ácido 3-oxo-4-azaandrost-5-eno-17-beta-carboxílico

103335-55-3

ácido 3-oxo-4-aza-5-alfa-androstano-17-beta-carboxílico

105318-28-3

ácido ((2S,3S)-2-{(1R)-2-[(4-clorofenil)sulfanil]-1-metil-2-oxoetil}-3-((1R)-1-hidroxietil)-4-oxoazetidin-1-il)acético

118289-55-7

6-cloro-5-(2-cloroetil)indole-2(3H)-ona

122852-75-9

5-metil-2,3,4,5-tetrahidro-1H-pirido[4,3-b]indole-1-ona

132127-34-5

(3R,4S)-4-fenil-3-hidroxiazetidina-2-ona

133066-59-8

acetato de (3R,4S)-2-oxo-4-fenilazetidin-3-ilo

135297-22-2

(3S,4R)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-4-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]azetidina-2-ona

139122-76-2

4-(2-fenil-2-metilhidrazino)-5,6-dihidro-2-piridona

141316-45-2

1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de potássio

141646-08-4

1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de 1-{[(ciclohexiloxi)carbonil]oxi}tilo

148776-18-5

brometo de (2-oxo-1-fenilpirrolidin-3-il)trifenilfosfónio

149107-92-6

1-benzoíl-3-(1-metoxi-1-metiletoxi)-4-fenilazetidin-2-ona

159593-17-6

2-{(2R,3S)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-2-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]-4-oxoazetidina-1-il}-2-oxoacetato de 4-terc-butilbenzilo

162142-14-5

1-ciclopentil-3-etil-1,4,5,6-tetrahidro-7H-pirazolo[3,4-c]piridin-7-ona

175873-08-2

4-[(S)-3-amino-2-oxopirrolidina-1-il)benzonitrilo, cloridrato

175873-10-6

3-(3-{(S)-1-[4-(N'2-hidroxiamidino)fenil]-2-oxopirrolidina-3-il}ureído)propionato de etilo

198213-15-9

3-(metoxicarbonil)-2-oxo-1,2,5,6-tetrahidropiridin-4-olato de sódio

205881-86-3

6-fluoro-9-metil-2-fenil-4-(pirrolidina-1-carbonil)-9H-pirido[3,4-b]indol-1(2H)-ona

244080-24-8

1-etil-9-metoxi-2,6,7,12-tetrahidroindolo[2,3-a]quinolizin-4(3H)-ona

283173-50-2

8-fluoro-2-{4-[(metilamino)metil]fenil}-1,3,4,5-tetrahidro-6H-azepino[5,4,3-cd]indol-6-ona

303752-13-8

4-metilbenzeno-1-sulfonato de 1-ciclopentil-3-etil-6-(4-metoxibenzil)-1,4,5,6-tetrahidro-7H-pirazolo[3,4-c]piridin-7-ona

341031-54-7

L-malato de N-[2-(dietilamino)etil]-5-[(Z)-(5-fluoro-2-oxo-1,2-dihidro-3H-indol-3-ilideno)metil]-2,4-dimetilpirrole-3-carboxamida (1:1)

2933 99 30

256-96-2

5H-dibenzo[b,f]azepina

494-19-9

10,11-dihidro-5H-dibenzo[b,f]azepina

139592-99-7

(Z)-1-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]hexahidro-1H-azepina, cloridrato

179528-39-3

N-(bifenil-2-il)-4-[(2-metil-4,5-dihidro-1H-imidazo[4,5-d][1]benzazepina-6-il)carbonil]benzamida

2933 99 40

2886-65-9

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

59467-63-9

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

59467-64-0

[7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-il]metilamina

59467-69-5

8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-3a,4-dihidro-3H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina

59468-44-9

ácido 8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3-carboxílico

59469-29-3

bis(maleato) de [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-ilmetil]amónio

59469-63-5

4-óxido do 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-3-metil-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

70890-50-5

3-amino-5-fenil-7-metil-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

106928-72-7

(1S,9S)-9-ftalimido-6,10-dioxooctahidropiridazo[1,2-a][1,2]diazepina-1-carboxilato de terc-butilo

177932-89-7

(4R,5S,6S,7R)-4,7-dibenzil-1,3-bis(3-aminobenzil)-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona, dimetanossulfonato

188978-02-1

(4R,5S,6S,7R)-1-[(3-amino-1H-indazole-5-il)metil]-4,7-dibenzil-3-butil-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona

193077-87-1

ácido [(2S)-7-(2-metoxi-2-oxoetil)-4-metil-3-oxo-2,3,4,5-tetrahidro-1H-1,4-benzodiazepin-2-il]acético

210288-67-8

ácido [(2S)-7-iodo-4-metil-3-oxo-2,3,4,5-tetrahidro-1H-1,4-benzodiazepin-2-il]acético

2933 99 90

0-00-0

sulfato do ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triacético

1458-18-0

3-amino-5,6-dicloropirazina-2-carboxilato de metilo

2380-94-1

4-hidroxiindole

3641-08-5

1H-1,2,4-triazol-3-carboxamida

4928-87-4

ácido 1H-1,2,4-triazol-3-carboxílico

4928-88-5

1H-1,2,4-triazol-3-carboxilato de metilo

5424-01-1

ácido 3-aminopirazina-2-carboxílico

5521-55-1

ácido 5-metilpirazina-2-carboxílico

6548-09-0

5-bromotriptofano

6969-71-7

1,2,4-triazolo[4,3-a]piridina-3(2H)-ona

7250-67-1

N-(2-cloroetil)pirrolidina, cloridrato

13183-79-4

1-metiltetrazole-5-tiol

13485-59-1

L-alanil-L-prolina

14907-27-8

cloridrato de D-triptofanato de metilo

16298-03-6

3-aminopirazina-2-carboxilato de metilo

21732-17-2

ácido 1H-tetrazole-1-ilacético

26116-12-1

1-etilpirrolidina-2-ilmetilamina

27387-31-1

1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

31251-41-9

8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-ona

31560-19-7

N-benzoíl-4-hidroxiprolina

31560-20-0

N-benzoíl-4-hidroxiprolinato de metilo

32065-66-0

1,4-dióxido de 2-(dimetoximetil)quinoxalina

36916-19-5

5-cloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

37052-78-1

5-metoxibenzimidazole-2-tiol

38150-27-5

5-cloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

39968-33-7

3H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridin-3-ol

41340-36-7

2-(7-etil-1H-indol-3-il)etanol

51856-79-2

1-metilpirrole-2-ilacetato de metilo

52099-72-6

1-isopropenil-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

54196-61-1

2',5-dicloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

54196-62-2

2',5-dicloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

55408-10-1

tetrazole-5-carboxilato de etilo

59032-27-8

1,2,3-triazole-5-tiolato de sódio

61607-68-9

1-[2-(dimetilamino)etil]-4,5-dihidro-1H-tetrazole-5-tiona

62893-24-7

ácido (6-etil-4,5-dioxohexahidropiridazina-3-carboxamido)(4-hidroxifenil)acético

64137-52-6

[3-(1H-benzimidazole-2-il)propil]metilamina

64838-55-7

1-[(S)-3-(acetiltio)-2-metilpropionil]-L-prolina

65632-62-4

ácido (S)-1-(benziloxicarbonil)hexahidropiridazina-3-carboxílico

66242-82-8

2,5-dihidro-5-tiooxo-1H-tetrazole-1-ilmetanossulfonato de disódio

66635-71-0

2,3-dihidro-1H-pirrolizina-1-carboxilato de isopropilo

69048-98-2

1-etil-1,2-dihidro-5H-tetrazole-5-ona

71056-57-0

1-metil-5-nitroindole-2-carboxilato de etilo

71208-55-4

(6-cloro-9H-carbazole-2-il)metilmalonato de dietilo

75302-98-6

[1-(4-clorobenzoíl)-5-metoxi-2-metilindol-3-il]acetato de 2-terc-butoxi-2-oxoetilo

83783-69-1

4-fluorobenzil-1H-benzimidazole-2-ilamina

84946-20-3

cloridrato de 2-cloro-1-(4-fluorobenzil)benzimidazole

85440-79-5

2-metil-1-nitrosoindolina

86386-75-6

2,4'-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)acetofenona, cloridrato

86404-63-9

1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)etan-1-ona

90657-55-9

trans-4-ciclohexil-2-prolina, cloridrato

92992-17-1

ácido 1-(metoxicarbonil)-2,3-dihidro-1H-pirrolizina-7-carboxílico

95885-13-5

5-etil-4-(2-fenoxietil)-4H-1,2,4-triazol-3(2H)-ona

96034-57-0

trans-4-hidroxi-1-(4-nitrobenziloxicarbonil)-L-prolina

96107-94-7

1H-tetrazol-5-carboxilato de etilo, sal de sódio

96314-26-0

(4S)-4-fenil-L-prolina

100361-18-0

ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

100491-29-0

7-cloro-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxonaftiridina-3-carboxilato de etilo

103201-78-1

4-ciclohexilprolina

103300-89-6

N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina

103300-91-0

1-{N'2-[(S)-1-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N'6-trifluoroacetillisil}prolina

103831-11-4

pirrolidina-3-ilamina, dicloridrato

105641-23-4

N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina, p-toluenossulfonato

112193-77-8

bis(sulfato) de 1,4,7,10-tetraazóniaciclododecano

113963-68-1

3,4-di(indol-3-il)-1-metilpirrole-2,5-diona

114873-37-9

ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triiltriacético

119192-10-8

4-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]anilina

120807-02-5

(4S)-N-benzoíl-4-(mesiloxi)-L-prolina

120851-71-0

trans-1-benzoil-4-fenil-L-prolina

122536-48-5

ácido 3-[(S)-3-(L-alanilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico, cloridrato

122536-66-7

{(S)-1-metil-2-oxo-2-[(S)-pirrolidina-3-ilamino]etil}carbamato de terc-butilo

122536-91-8

ácido 7-{(S)-3-[(S)-2-(terc-butoxicarbonilamino)-1-oxopropilamino]pirrolidina-1-il}-1-ciclopropil-6-fluoro -4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

122665-86-5

[3-(cianometil)-4-oxo-3,4-dihidroftalazina-1-il]acetato de etilo

123631-92-5

2-(2,4-difluorofenil)-1,3-bis(1H-1,2,4-triazole-1-il)propano-2-ol

124750-53-4

5-(4'-metilbifenil-2-il)-1-tritil-1H-tetrazole

127105-49-1

(S)-2-amino-4-(1H-tetrazole-5-il)butirato de metilo

130404-91-0

ácido N-[(R)-2-({(R)-2-[(2-adamantiloxicarbonil)amino]-3-(1H-indol-3-il)-2-metil-1-oxopropil}amino)-1-feniletil]succinâmico--1-deoxi-1-metilamino-D-glucitol (1:1)

132026-12-1

ácido 4-(2-metil-1H-imidazo[4,5-c]piridina-1-il)benzóico

132659-89-3

3-dimetilaminometil-1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

134575-17-0

meso-3-azabiciclo[3.1.0]hex-6-ilcarbamato de terc-butilo

137733-33-6

N',N'-dietil-N-(6-fenil-5-propilpiridazina-3-il)-2-metilpropano-1,2-diamina--ácido fumárico (2:3)

140629-77-2

[(RS)-pirrolidina-3-il]carbamato de terc-butilo

141113-28-2

(E)-(+)-2-(2,4-difluorofenil)-1-{3-[4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)estiril]-1H-1,2,4-triazol-1-il}-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol

141113-41-9

(R)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-1,2-diol

143322-57-0

5-bromo-3-[(R)-1-metilpirrolidina-2-ilmetil]indole

143722-25-2

ácido 2-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)fenilborónico

143824-78-6

N1-(terc-butoxicarbonil)-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-triptofano

149365-59-3

5,5'-[(3,4-dietilpirrole-2,5-diil)bis(metileno)]bis[4-(3-metoxi-3-oxopropil)-3-metilpirrole-2-carboxilato] de dibenzilo

149365-62-8

5,5'-[(3,4-dietilpirrole-2,5-diil)bis(metileno)]bis[4-(3-hidroxipropil)-3-metilpirrole-2-carbaldeído]

151860-16-1

meso-3-benzil-6-nitro-3-azabiciclo[3.1.0]hexano

152628-02-9

1,4'-dimetil-2'-propil-1H,1'H-2,6'-bibenzimidazole

152628-03-0

ácido 4-metil-2-propilbenzimidazole-6-carboxílico

153435-96-2

4,6-dicloro-3-formilindole-2-carboxilato de etilo

155322-92-2

(3R)-3-[(S)-1-(metilamino)etil]pirrolidina

160194-26-3

2-iodo-4-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)anilina

160194-39-8

2-{5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]indol-3-il}etan-1-ol

170142-29-7

7-cloro-2-(2-metil-4-metoxifenil)-2,3-dihidro-5H-piridazino[4,5-b]quinolina-1,4,10-triona, sal de sódio

171964-73-1

[N-(4-metoxibenzoíl)-L-valil]-N-[(1S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

172733-42-5

[(1-benzil-2-etil-3-oxamoílindol-4-il)oxi]acetato de sódio

176161-55-0

(5,6-dicloro-1H-benzimidazole-2-il)isopropilamina

178619-89-1

6,7-dicloro-2,3-dimetoxiquinoxalina-5-ilamina

180637-89-2

3-[((2R)-1-metilpirrolidin-2-il)metil]-5-[(E)-2-(fenilsulfonil)vinil]indole

180915-94-0

1-{2-[4-(6-metoxi-3,4-dihidro-1-naftil)fenoxi]etil}pirrolidina

180915-95-1

1-{2-[4-(2-bromo-6-metoxi-3,4-dihidro-1-naftil)fenoxi]etil}pirrolidina

181827-47-4

[N-(metoxicarbonil)-L-valil]-L-prolina

182073-77-4

N'-[N-metoxicarbonil-L-valil]-N-[(S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

185453-89-8

7-etil-3-[2-(trimetilsililoxi)etil]indole

188113-71-5

1-acetil-3-[((2R)-1-metilpirrolidin-2-il)metil]-5-[(E)-2-(fenilsulfonil)vinil]indole

190791-29-8

(5R,6S)-6-fenil-5-[4-(2-pirrolidinoetoxi)fenil]-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftol--ácido (-)-tartárico (1:1)

193274-37-2

L-tartarato de 3a-benzil-2-metil-2,3a,4,5,6,7-hexahidro-3H-pirazolo[4,3-c]piridin-3-ona

194602-25-0

fosfato de dibenzilo e 1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)etilo

194602-27-2

difenil[(S)-pirrolidina-3-il]acetonitrilo, bromidrato

197143-35-4

dicloridrato de O-metiloxima de (3Z)-4-(aminometil)pirrolidin-3-ona

204255-02-7

(1R,5R,6R)-5-(1-etilpropoxi)-7-azabiciclo[4.1.0]hept-3-eno-3-carboxilato de etilo

210558-66-0

cloridrato de (1R,2S)-1-fenil-2-pirrolidin-1-ilpropan-1-ol

219909-83-8

cloridrato de ácido 3-((4S)-4-sulfanil-L-prolinamidol)benzóico

221030-56-4

2-(4-fluorofenil)-4-(3-hidroxi-3-metilbutoxi)-5-(4-mesilfenil)piridazin-3(2H)-ona

221148-46-5

2-(4-etoxifenil)-3-(4-mesilfenil)pirazolo[1,5-b]piridazina

227025-33-4

1-benzil-4H-imidazo[4,5,1-ij]quinolin-2(1H)-ona

235106-62-4

2,2'-[(4-hidroxifenil)metileno]bis(4-{(E)-[(5-metil-1H-tetrazol-1-il)imino]metil}fenol)

244191-95-5

α-L-aspartil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster terc-butílico

244191-96-6

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-aspartil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofano, éster 1-terc-butílico

244244-29-9

N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-glutamil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster penta-terc-butílico

244244-31-3

α-L-glutamil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-terc-butil-L-seril-L-leucil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N1-(terc-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster penta-terc-butílico, monocloridrato

251579-55-2

monoacetato de (N-acetil-N-metilglicil)glicilvalil-D-aloisoleuciltreonilnorvalilisoleucilarginil(N-etilprolinamida) (sal)

252742-72-6

5-(clorometil)-1,2-dihidro-3H-1,2,4-triazol-3-ona

269731-84-2

(5R,6R)-1-benzil-5-hidroxi-6-(metilamino)-5,6-dihidro-4H-imidazo[4,5,1-ij]quinolin-2(1H)-ona

272107-22-9

3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

346412-97-3

hexafluorofosfato(1-) de 1-aminopiridazínio

442526-89-8

dicloridrato de isoleucilarginil(N-etilprolinamida)

481659-93-2

1-metil-5-[4'-(trifluorometil)bifenil-2-carboxamido]indole-2-carboxilato de etilo

481659-96-5

1-metil-5-[4'-(trifluorometil)bifenil-2-carboxamido]indole-2-carboxilato de potássio

2934 10 00

556-90-1

2-imino-1,3-tiazole-4-ona

2295-31-0

tiazolidina-2,4-diona

29676-71-9

ácido (2-amino-1,3-tiazol-4-il)acético

34272-64-5

ácido (4-metil-2-sulfanil-1,3-tiazol-5-il)acético

38585-74-9

tiazol-5-ilmetanol

64485-82-1

2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-hidroxiiminoacetato de etilo

64485-88-7

(Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-(metoxiimino)acetato de etilo

64486-18-6

ácido (Z)-2-[2-(cloroacetamido)tiazol-4-il]-2-(metoxiimino)acético

64987-03-7

(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxilato de etilo

64987-06-0

ácido (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxílico

65872-41-5

ácido (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminoacético

65872-43-7

ácido 2-(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacético

66215-71-2

ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

66339-00-2

2-(hidroxiimino)-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acetato de etilo, cloridrato

76823-93-3

1-{4-[(2-cianoetil)tiometil]tiazol-2-il}guanidina

88023-65-8

3-[(2-formamido-1,3-tiazol-4-il)oxoacetamido]-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfonato de potássio

88046-01-9

carbamimidotioato de 2-guanidinotiazol-4-ilmetilo, dicloridrato

105889-80-3

7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]pent-2-enamido}-3-(carbamoíloximetil)-3-cefem-4-carboxilato de pivaloiloximetilo

115065-79-7

ácido (2E)-2-(2-{[(benziloxi)carbonil]amino}-1,3-tiazol-4-il)-5-[(3-metilbut-2-en-1-il)oxi]-5-oxopent-2-enóico

119154-86-8

cloreto de (Z)-2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacetilo, cloridrato

136401-69-9

(Z)-5-{4-[2-(5-etilpiridin-2-il)etoxi]benzilideno}-1,3-tiazolidina-2,4-diona

139340-56-0

metanossulfonato de {5-[(Z)-3,5-di(terc-butil)-4-hidroxibenzilideno]-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-2-il}amónio

154212-59-6

carbonato de 4-nitrofenilo e tiazol-5-ilmetilo, cloridrato

154212-61-0

N-[2-isopropiltiazol-4-ilmetil(metil)carbamoíl]-L-valina

161798-03-4

2-(3-formil-4-isobutoxifenil)-4-metiltiazole-5-carboxilato de etilo

162208-27-7

O, O-dietilfosforotioato de O-[2-(2-amino-1,3-tiazol-4-il)-2-((Z)-metoxiimino)acetilo]

162208-28-8

O',O''-dietilfosforotioato de O-(2-(2-aminotiazol-4-il)-2-{[1-(terc-butoxicarbonil)-1-metiletoxi]imino}acetil)

171485-87-3

acetato de 2-[4-(2-amino-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-5-ilmetil)fenoximetil]-2,5,7,8-tetrametilcromano-6-ilo

174761-17-2

7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]-4-(3-metilbut-2-eniloxicarbonil)but-2-enamido}-3-cefem-4-carboxilato de benzidrilo

179258-52-7

4-óxido de (7Z)-7-(2-amino-1,3-tiazol-5-il)-4-etoxi-10,10-dimetil-6-oxo-3,5,9-trioxa-8-aza-4-fosfaundec-7-en-11-oato de terc-butilo

180144-61-0

ácido 3-{[4-(4-amidinofenil)tiazole-2-il][1-(carboximetil)-4-piperidil]amino}propiónico

186538-00-1

3-[(2S,3S)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido)-4-fenilbutanoíl]-5,5-dimetil-N-(2-metilbenzil)-1,3-tiazolidina-4-carboxamida

189448-35-9

ácido (7R)-7-[(2E)-2-(2-amino-5-cloro-1,3-tiazol-4-il)-2-(hidroxiimino)acetamido]-3-[(3-{[(2-aminoetil)sulfanil]metil}piridin-4-il)sulfanil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

190841-79-3

3-({4-[4-(N-etoxicarbonilamidino)fenil]tiazole-2-il}[1-(etoxicarbonilmetil)-4-piperidil]amino)propionato de etilo

213252-19-8

5-[(2,4-dioxo-1,3-tiazolidin-5-il)metil]-2-metoxi-N-[4-(trifluorometil)benzil]benzamida

221671-63-2

(2-{N-[4-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-5-(2-ciclohexiletil)-1,3-tiazol-2-il]carbamoíl}-5,7-dimetilindolin-1-il)acetato de potássio

224631-15-6

N-{N-[(2-isopropil-1,3-tiazol-4-il)metil]-N-metilcarbamoíl}-L-valinato de 2,5-dioxopirrolidin-1-ilo

302962-49-8

N-(2-cloro-6-metilfenil)-2-({6-[4-(2-hidroxietil)piperazin-1-il]-2-metilpirimidin-4-il}amino)tiazole-5-carboxamida ou dasatanib (DCI proposta)

478410-84-3

(4R)-N-alil-3-[(2S,3S)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido)-4-fenilbutanoíl]-5,5-dimetiltiazolidina-4-carboxamida

2934 20 80

80756-85-0

(Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminotioacetato de S-(benzotiazol-2-ilo)

87691-88-1

1-(1,2-benzisotiazol-3-il)piperazina, cloridrato

89604-92-2

2-{[1-(2-aminotiazole-4-il)-2-(benzisotiazole-2-iltio)-2-oxoetilideno]aminooxi}-2-metilpropionato de terc-butilo

177785-47-6

ácido (2S,3S)-3-metil-2-(3-oxo-2,3-dihidro-1,2-benzisotiazole-2-il)valérico

2934 30 90

92-39-7

2-clorofenotiazina

6631-94-3

2-acetilfenotiazina

32338-15-1

fenotiazina-2-ilamina

2934 99 30

957-68-6

ácido 7-aminocefalosporânico

2934 99 90

0-00-0

4-nitrobenzenossulfonato de (4S,5S)-5-benzil-2-oxo-1,3-oxazolidina-4-ilmetilo

0-00-0

(1R,2S,3S,6R)-[(S)-1-feniletil]-3,6-epoxitetrahidroftalimida

0-00-0

5-metil-1,3,4-oxadiazole-2-carboxilato de potássio

50-89-5

timidina

58-61-7

adenosina

63-37-6

citidina 5'-(dihidrogénofosfato)

98-03-3

tiofeno-2-carbaldeído

551-16-6

ácido 6-aminopenicilânico

1463-10-1

5-metiluridina

3083-77-0

1-(beta-D-arabinofuranosil)pirimidina-2,4(1H,3H)-diona

3158-91-6

2-clorodibenzo[b,f][1,4]oxazepina-11(10H)-ona

3206-73-3

DL-5-(1,2-ditiolano-3-il)valeramida

4097-22-7

2',3'-dideoxiadenosina

4295-65-2

2-cloro-9-(3-dimetilaminopropil)-9H-tioxanteno-9-ol

4462-55-9

cloreto de 3-(2,6-diclorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

4691-65-0

inosina 5'-fosfato de disódio

5271-67-0

cloreto de tiofeno-2-carbonilo

7481-90-5

1-(3,5-anidro-2-desoxi-β-D-treo-pentofuranosil)-5-metilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona

13062-59-4

4-morfolina-2-ilpirocatecol, cloridrato

13636-02-7

(RS)-3-(dimetilamino)-1-(2-tienil)propan-1-ol

14282-76-9

2-bromo-3-metiltiofeno

16883-16-2

cloreto de 3-fenil-5-metilisoxazole-4-carbonilo

18686-82-3

1,3,4-tiadiazole-2-tiol

20893-30-5

2-tienilacetonitrilo

21080-92-2

ácido 3-tienilmalónico

22252-43-3

ácido 7-amino-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

22720-75-8

2-acetilbenzo[b]tiofeno

24209-38-9

ácido 7-amino-3-(1-metiltetrazole-5-iltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

24209-43-6

ácido (7R)-7-amino-3-[2-(1,3,4-tiadiazol-2-ilsulfanil)etil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

24683-26-9

1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-1,2-benzotiazina-3-carboxilato de etilo

24701-69-7

ácido 7-amino-3-metoximetil-3-cefem-4-carboxílico

25229-97-4

2-ciano-3-morfolinoacrilamida

25629-50-9

cloreto de 3-(2-clorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

25954-21-6

5-metiluridina, hemihidrato

27255-72-7

ácido 7-(fenilacetamido)-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

28092-62-8

(3aS,6aR)-1,3-dibenzil-2,3,3a,4,6,6a-hexahidro-1H-furo[3,4-d]imidazole-2,4-diona

28657-79-6

1-etil-1,4-dihidro-4-oxo-1,3-dioxolo[4,5-g]cinolina-3-carbonitrilo

28783-41-7

4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina, cloridrato

29490-19-5

5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-tiol

29706-84-1

3'-azido-3'-deoxi-5'-O-tritiltimidina

29707-62-8

1-óxido do 6-(2-fenoxiacetamido)penicilanato de 4-nitrobenzilo

30165-96-9

4-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)morfolina

30246-33-4

ácido 7-amino-3-[(5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-il)tiometil]-3-cefem-4-carboxílico

32231-06-4

1-piperonilpiperazina

36923-17-8

ácido (7R)-7-amino-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

37539-03-0

ácido (7R)-7-amino-3-[(1H-1,2,3-triazol-4-ilsulfanil)metil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

38313-48-3

3',5'-anidrotimidina

39098-97-0

cloreto de 2-tienilacetilo

39754-02-4

ácido 7-[(R)-amino(fenil)acetamido]-3-metil-3-cefem-4-carboxílico--dimetilformamida (2:1)

39925-10-5

1-(2,3,5-tri-O-acetil-beta-D-ribofuranosil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de metilo

40172-95-0

1-(2-furoil)piperazina

42399-49-5

(2S,3S)-3-hidroxi-2-(4-metoxifenil)-2,3-dihidro-1,5-benzotiazepina-4(5H)-ona

51762-51-7

7-(fenilacetamido)-3-hidroxicefam-4-carboxilato de benzidrilo

51818-85-0

ácido 7-[(D)-mandelamido]cefalosporânico

53994-69-7

ácido (7R)-7-amino-3-cloro-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

53994-83-5

7-amino-3-cloro-3-cefem-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

55612-11-8

5'-O-tritiltimidina

59804-25-0

1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-tieno[2,3-e][1,2]tiazina-3-carboxilato de metilo

61807-78-1

ácido 7-(bromoacetamido)-7-metoxi-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)lsulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

63074-07-7

1-(tetrahidro-2-furoil)piperazina

63427-57-6

5-óxido do 3-metileno-7-(fenoxiacetamido)cefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

63457-21-6

2-(3-benzil-7-oxo-4-tia-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il)-3-metilbut-3-enoato de difenilmetilo

63675-74-1

6-metoxi-2-(4-metoxifenil)benzo[b]tiofeno

63877-96-3

2-(4-fluorobenzil)tiofeno

67914-85-6

cis-2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

68350-02-7

cloridrato de ácido (7R)-7-amino-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

69399-79-7

cloreto de 3-(2-cloro-6-fluorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

70035-75-5

(7S)-7-(bromoacetamido)-7-metoxi-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

70918-74-0

1-(2,3-dihidro-1,4-benzodioxin-2-ilcarbonil)piperazina, cloridrato

71420-85-4

ácido 7-amino-3-[1-(sulfometil)-1H-tetrazol-5-iltiometil]-3-cefem-4-carboxílico, sal de sódio

75776-79-3

bromidrato de ácido 1,4-ditia-7-azaspiro[4.4]nonano-8-carboxílico

76247-39-7

1,1-dióxido do penicilanato de iodometilo

76646-91-8

1,1-dióxido do ácido (3S)-6,6-dibromo-2,2-dimetilpenam-3-carboxílico

76801-85-9

(2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S,13S,14R)-13-[(2,6-didesoxi-3-C-metil-3-O-metil-α-L-ribo-hexopiranosil)oxi]-2-etil-3,4,10-trihidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-{[3,4,6-tridesoxi-3-(dimetilamino)-β-D-xilo-hexopiranosil]oxi}-1-oxa-6-azaciclopentadecan-15-ona

77887-68-4

4-óxido do 6-(4-metilbenzamido)penicilanato de benzidrilo

78850-37-0

(3aR,4R,7aR)-2-metil-4-[(1S,2R)-1,2,3-triacetoxipropil]-3a,7a-dihidro-4H-pirano[3,4-d] oxazole-6-carboxilato de metilo

79349-82-9

ácido trans-(7R)-7-amino-3-vinil-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

80370-59-8

ácido 7-amino-3-(2-furoiltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

84682-23-5

2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

84793-24-8

(S)-2-[(S)-4-metil-2,5-dioxo-1,3-oxazolidina-3-il]-4-fenilbutirato de etilo

84915-43-5

ácido (3S)-2,2-dimetil-1,4-tiazinano-3-carboxílico

86639-52-3

(4S)-4,11-dietil-4,9-dihidroxi-1H,12H-pirano[3',4':6,7]indolizino[1,2-b]quinolina-3,14(4H,12H)-diona

87932-78-3

ácido 3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-3-cefem-4-carboxílico

92096-37-2

(7R)-3-(mesiloxi)-7-(fenilacetamido)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

93183-15-4

3'-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de 2'-desoxi-5'-O-(4,4'-dimetoxitritil)-N2-isobutirilguanosina

94732-98-6

1-(1-{3-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano-2-il]propil}-4-piperidil)-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-2-tiona

96219-87-3

(3-aminopirazol-4-il)(2-tienil)metanona

98796-51-1

3'-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de 2'-desoxi-5'-O-(4,4'-dimetoxitritil)timidina

98796-53-3

3'-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de N6-benzoíl-2'-desoxi-5'-O-(4,4'-dimetoxitritil)adenosina

98819-76-2

(2S)-2-[(S)-(2-etoxifenoxi)fenilmetil]morfolina

100988-63-4

iodeto de 1-[((7R)-7-amino-4-carboxi-3,4-didesidrocefam-3-il)metil]piridínio

102212-98-6

3'-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de N4-benzoíl-2'-desoxi-5'-O-(4,4'-dimetoxitritil)citidina

103788-59-6

4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]benzaldeído

103788-65-4

2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etan-1-ol

104146-10-3

3-clorometil-7-(2-fenilacetamido)-3-cefem-4-carboxilato de 4-metoxibenzilo

104218-44-2

3'-O-mesil-5'-O-tritiltimidina

104795-66-6

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida

104795-67-7

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida--1H-imidazol (1:1)

104795-68-8

3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida, sal de sódio

106447-44-3

ácido 7-amino-3-[(Z)-prop-1-enil]-3-cefem-4-carboxílico

108895-45-0

3'-azido-2',3'-dideoxi-5-metilcitidina, cloridrato

110314-42-6

ácido 5-[(benzofurano-2-ilcarbonil)amino]indol-2-carboxílico

110351-94-5

(S)-4-etil-4-hidroxi-7,8-dihidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-3,6,10(4H)-triona

110483-43-7

3',5'-diacetato de 2'-bromo-2'-desoxi-5-metiluridina

113891-01-3

4-óxido de (2S,5R)-6,6-dibromo-3,3-dimetil-7-oxo-4-tia-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de difenilmetilo

114341-88-7

3-(2-bromopropanoíl)-4,4-dimetil-1,3-oxazolidin-2-ona

115787-67-2

2-(2-amino-5-nitro-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-4-il)-3-(3-tienil)propiononitrilo

116539-55-0

(1S)-3-(metilamino)-1-(2-tienil)propan-1-ol

116833-10-4

ácido (Z)-2-(5-amino-1,2,4-tiadiazole-3-il)-2-[(fluorometoxi)imino]acético

117829-20-6

2-amino-7-tenil-1,7-dihidro-4H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-4-ona, cloridrato

119221-49-7

5-[(2-aminoetil)amino]-2-(2-dietilaminoetil)-2H-[1]benzotiopirano[4,3,2-cd]indazol-8-ol

122567-97-9

5'-benzoil-2',3'-dideidro-3'-deoxitimidina

124492-04-2

ácido (S)-1,4-ditia-7-azaespiro[4.4]nonano-8-carboxílico

125995-03-1

(4R,6R)-6-{2-[3-fenil-4-(fenilcarbamoil)-2-(4-fluorofenil)-5-isopropilpirrol-1-il]etil}-4-hidroxitetrahidro-2H-pirano-2-ona

126429-09-2

2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

126813-11-4

(4R,5R)-2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

127111-98-2

cloridrato de (7R)-7-amino-3-(mesiloxi)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

130209-90-4

2-(2-clorofenil)-2-(4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina-5-il)acetato de metilo, cloridrato

130800-76-9

5-(3-cloropropil)-3-metilisoxazole

131986-28-2

3-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)piridina

131988-19-7

iodeto de 3-(4-hexiloxi-1,2,5-tiadiazol-3-il)-1-metilpiridínio

134379-77-4

4-amino-5-fluoro-1-[(2R,5S)-5-(hidroximetil)-2,5-dihidrofuran-2-il]pirimidin-2(1H)-ona

135790-89-5

(7R)-7-[(2Z)-2-(2-{(2S)-2-[(terc-butoxicarbonil)amino]propanamido}-1,3-tiazol-4-il)-2-(metoxiimino)acetamido]-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de [(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metilo

138564-59-7

5-metil-2-(2-nitroanilino)tiofeno-3-carbonitrilo

140128-37-6

(7R)-7-(2-{2-[(terc-butoxicarbonil)amino]-1,3-tiazol-4-il}-2- [(tritiloxi)imino]acetamido)-3-({[(1H-1,2,3-triazol-4-il)sulfanil]metil}sulfanil)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

140841-32-3

6-[3-fluoro-5-(4-metoxitetrahidropirano-4-il)fenoximetil]-1-metil-2-quinolona

143468-96-6

hidrogeno(2-tienilmetil)malonato de etilo

143491-57-0

(2R,5S)-4-amino-5-fluoro-1-[2-(hidroximetil)-1,3-oxatiolano-5-il]pirimidina-2(1H)-ona

147027-10-9

(2R,5S)-5-(4-amino-2-oxo-1,2-dihidropirimidina-1-il)-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

147086-81-5

7,7-dióxido de (4S,6S)-5,6-dihidro-6-metil-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-ol

147086-83-7

N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

147126-62-3

(2R,5R)-5-hidroxi-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

152305-23-2

(S)-4-(4-aminobenzil)oxazolidina-2-ona

155990-20-8

N-[(1-{[2-(dietilamino)etil]amino}-7-metoxi-9-oxo-9H-tioxanten-4-il)metil]formamida

157341-41-8

(2S)-N-[(R)-1-(1,3-benzodioxole-5-il)butil]-3,3-dietil-2-{4-[(4-metilpiperazina-1-il)carbonil]fenoxi}-4-oxoazetidina-1-carboxamida

158512-24-4

(3aS,8aR)-3-[(2R,4S)-2-benzil-4,5-epoxivaleril]-2,2-dimetil-3,3a,8,8a-tetrahidro-2H-indeno[1,2-d]oxazole

158878-46-7

6-{(E)-2-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]vinil}-4-hidroxitetrahidro-2H-piran-2-ona

160115-08-2

{(E)-3-[(6R,7R)-7-amino-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-3-il]alil}(carbamoílmetil)(etil) metilamónio

161005-84-1

(S)-N, N-dimetil-[3-(1-naftiloxi)-3-(2-tienil)propil]amina--ácido fosfórico (1:1)

164015-32-1

fosfato de N-metil-3-(1-naftiloxi)-2-(2-tienil)propan-1-amina

167304-98-5

(4S,7S,10aS)-4-amino-5-oxooctahidro-7H-pirido[2,1-b][1,3]tiazepina-7-carboxilato de metilo

168828-81-7

(3-fluoro-4-morfolinofenil)carbamato de benzilo

170985-86-1

1-[(2S,3S)-2-(benziloxi)pentan-3-il]-4-(4-{4-[4-({(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]tetrahidrofuran-3-il}metoxi)fenil]piperazin-1-il}fenil)-1H-1,2,4-triazol-5(4H)-ona

171482-05-6

cloridrato de (2R,3S)-2-{(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etoxi}-3-(4-fluorofenil)morfolina

175712-02-4

4-clorobenzenossulfonato de [(3S,5S)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-il]metilo

176773-87-8

(3R)-3-(metoximetil)-7-(4,4,4-trifluorobutoxi)-3,3a,4,5-tetrahidro[1,3]oxazolo[3,4-a]quinolin-1-ona

177575-17-6

ácido (S)-N-{5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-1H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil}-2-tenoíl]-L-glutâmico

177575-19-8

N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutamato de dietilo

177587-08-5

ácido N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-3,4,5,6,7,8-hexahidropirido[2,3-d]pirimidin-6-il)etil]-4-metiltiofeno-2-carbonil}-L-glutâmico

178357-37-4

(5aR,11bS)-9,10-dimetoxi-2-propil-4,5,5a,6,7,11b-hexahidrobenzo[f]tieno[2,3-c]quinolina, cloridrato

181640-09-5

cloridrato de 3-(1-{2-[4-benzoíl-2-(3,4-difluorofenil)morfolin-2-il]etil}-4-fenilpiperidin-4-il)-1,1-dimetilureia

181696-73-1

3,4-difenil-5-metil-4,5-dihidroisoxazole-5-ol

182133-09-1

1-óxido de 6-(benziloxi)-3-bromo-2-(4-metoxifenil)-1-benzotiofeno

183433-66-1

[6-cloro-4-(2-etil-1,3-dioxolan-2-il)-2-metoxipiridin-3-il]metanol

183434-04-0

(4S)-4-etil-4,6-dihidroxi-3,10-dioxo-3,4,8,10-tetrahidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-7-carboxilato de terc-butilo

185835-97-6

(5S)-5-(metoximetil)-3-[6-(4,4,4-trifluorobutoxi)-1,2-benzoxazol-3-il]-1,3-oxazolidin-2-ona

186348-69-6

7-cloro-8-[((2R)-1,4-diazabiciclo[2.2.2]octan-2-il)metilamino]-2,3-dihidro-1,4-benzodioxina-5-carboxamida

186521-38-0

5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

186521-39-1

5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-(mesiloxi)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

186521-40-4

5-[(3S)-3-(acetiltio)-4-(terc-butoxicarbonilamino)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

186521-41-5

2-[(S)-1-(terc-butoxicarbonilaminometil)-2-(5-etoxicarbonil-2-tienil)propiltio]malonato de dimetilo

186521-42-6

(S)-6-{2-[5-etoxicarbonil)-2-tienil]etil}-3-oxo-1,4-tiazinano-2-carboxilato de metilo

186521-44-8

(6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

186521-45-9

ácido (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxílico

188016-51-5

N-(butoxicarbonil)-3-{[(5R)-3-(4-cianofenil)-4,5-dihidroisoxazol-5-il]acetamido}-L-alaninato de metilo

189003-92-7

2-{7-fluoro-2-oxo-4-[2-(4-tieno[3,2-c]piridin-4-ilpiperazin-1-il)etil]quinolin-1(2H)-il}acetamida

189028-95-3

(4S)-3-[(5R)-5-(4-fluorofenil)-5-hidroxipentanoíl]-4-fenil-1,3-oxazolidin-2-ona

191023-43-5

5-(8-amino-7-cloro-2,3-dihidro-1,4-benzodioxin-5-il)-3-(1-fenetilpiperidin-4-il)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona

192049-49-3

2-((1R,5R)-3-benzil-7-oxo-4-tia-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il)-3-metilbut-2-enoato de 4-nitrobenzilo

194861-99-9

((5S)-3-terc-butil-2-fenil-1,3-oxazolidina-5-il)metanol

195708-14-6

(2S)-hidroxi(fenil)acetato de (2R,3R,4S)-4-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-(etoxicarbonil)-2-(4-metoxifenil)pirrolidínio

197897-11-3

iodeto de 1-[((7R)-7-amino-4-carboxi-3,4-didesidrocefam-3-il)metil]-1H-imidazo[1,2-b]piridazin-4-io

199327-61-2

7-metoxi-6-(3-morfolinopropoxi)quinazolin-4(3H)-ona

204990-60-3

(3S,10R,13Z,16S)-10-(3-cloro-4-metoxibenzil)-3-isobutil-6,6-dimetil-16-[(1S)-1-((2R,3R)-3-feniloxiran-2-il)etil]-1,4-dioxa-8,11-diazaciclohexadec-13-eno-2,5,9,12-tetrona

208337-82-0

5-(but-3-enil)tiofeno-2-carboxilato de etilo

208337-83-1

5-[(3R)-3,4-dihidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

208337-84-2

5-[(3R)-4-amino-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

220997-99-9

cloridrato de (5R)-9-cloro-5-etil-5-hidroxi-10-metil-12-[(4-metilpiperidin-1-il)metil]-1,4,5,13-tetrahidro-3H,15H-oxepino[3',4':6,7]indolizino[1,2-b]quinolina-3,15-diona

221054-70-2

(5R)-5-etil-5-hidroxi-1,4,5,8-tetrahidrooxepino[3,4-c]piridina-3,9-diona

223570-85-2

2,3-dihidropirazolo[1,5,4-de][1,4]benzoxazina-6-carboxilato de 8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]octan-3-ilo

223595-20-8

(1R)-5-(1,3,6,2-dioxazaborocan-2-il)-1-metil-2-tritilisoindolina

227029-27-8

metanossulfonato de 2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etilo

227625-35-6

3-{[2-(aminometil)ciclohexil]metil}-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

227626-65-5

N-metil-N-{2-[(5-oxo-4,5-dihidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)metil]ciclohexil}carbamato de terc-butilo

227626-75-7

cloridrato de 3-{[2-(aminometil)ciclohexil]metil}-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

229336-92-9

3-cloro-N-{4-cloro-2-[(5-cloropiridin-2-il)carbamoíl]-6-metoxifenil}-4-{[2-(metilamino)imidazol-1-il]metil}tiofeno-2-carboxamida

229340-73-2

trifluoroacetato de 3-cloro-N-{4-cloro-2-[(5-cloropiridin-2-il)carbamoíl]-6-metoxifenil}-4-{[2-(metilamino)imidazol-1-il]metil}tiofeno-2-carboxamida

252317-48-9

{(3S)-1-[1-(2,3-dihidro-1-benzofuran-5-il)etil]pirrolidin-3-il}difenilacetonitrilo

253450-09-8

6-({2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etil}sulfinil)-1,3-benzoxazol-2(3H)-ona

253450-12-3

6-{[2-(4-benzilpiperidin-1-il)etil]sulfinil}-1,3-benzoxazol-2(3H)-ona

287737-72-8

ácido (2S)-hidroxi(fenil)acético — (1S)-3-(dimetilamino)-1-(2-tienil)propano-1-ol (1:1) (sal)

287930-73-8

4-benzil-2-hidroximorfolin-3-ona

287930-75-0

(2R)-4-benzil-2-{(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etoxi}morfolin-3-ona

345217-03-0

2-[(2S,3S)-2-(benziloxi)pentan-3-il]-4-(4-{4-[4-({(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]tetrahidrofuran-3-il}metoxi)fenil]piperazin-1-il}fenil)semicarbazida

362543-73-5

ADN, d(P-tio) (C-T-A-G-A-T-T-T-C-C-C-G-C-G), sal de tridecassódio

377727-87-2

2-(2-furil)-7-(2-{4-[4-(2-metoxietoxi)fenil]piperazin-1-il}etil)-7H-pirazolo[4,3-e][1,2,4]triazolo[2,3-c]pirimidin-5-amina

475479-34-6

ácido (2S)-2-metoxi-3-{4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]-1-benzotiofen-7-il}propanóico

475480-88-7

4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]-1-benzotiofeno-7-carbaldeído

518048-05-0

4-[N-(2-fluorobenzil)carbamoíl]-1-metil-2-[1-metil-1-(5-metil-1,3,4-oxadiazole-2-carboxamido)etil]-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-5-olato de potássio

521266-46-6

(2S)-1-{N-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etil]glicil}pirrolidina-2-carbonitrilo

635724-55-9

succinato de (2S)-2-[(S)-(2-etoxifenoxi)fenilmetil]morfolina

649761-25-1

cloridrato de N-{4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]benzil}glicinato de metilo

655233-39-9

cloridrato de (7R)-7-amino-3-((2S)-tetrahidrofuran-2-il)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

663603-70-1

(2Z)-3-(metilamino)-1-(2-tienil)prop-2-en-1-ona

744239-10-9

ADN, d(P-tio) (G-A-T-C-C-G-C-G-G-G-A-A-A-T), sal de tridecassódio

872728-82-0

N-[4-(5-oxo-4,5-dihidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)fenil]glicina

2935 00 90

121-30-2

4-amino-6-clorobenzeno-1,3-dissulfonamida

6292-59-7

4-terc-butilbenzenossulfonamida

16673-34-0

N-(2-(4-sulfamoil)fenil)etil-5-cloro-2-metoxibenzamida

17852-52-7

4-hidrazonobenzenossulfonamida, cloridrato

22663-37-2

1-(4-clorobenzenossulfonil)ureia

33045-52-2

5-sulfamoil-o-anisato de metilo

33288-71-0

5-metil-N-[4-(sulfamoil)fenetil]pirazina-2-carboxamida

66644-80-2

ácido 3-metoxi-5-sulfamoil-o-anísico

81880-96-8

N-(4-hidrazinobenzil)metanossulfonamida, cloridrato

84522-34-9

4-[2-(5-metilpirazina-2-carboxamido)etil]benzenossulfonamida de sódio

88918-84-7

4-aminobenzil-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

88919-22-6

3-(2-aminoetil)-N-metilindole-5-ilmetanossulfonamida

88933-16-8

cloridrato de 1-(4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida

100632-57-3

ácido 4-[(4-mesilamino)fenil]-4-oxobutírico

105951-31-3

5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

105951-35-7

7,7-dióxido do 5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

106820-63-7

3-[(metoxicarbonilmetil)sulfamoil]tiofeno-2-carboxilato de metilo

112101-81-2

5-[(R)-(2-aminopropil)]-2-metoxibenzenossulfonamida

120298-38-6

7,7-dióxido do N-(5,6-dihidro-6-metil-2-sulfamoíl-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il)acetamida

137431-02-8

N-[3-(2-amino-1-hidroxietil)-4-fluorofenil]metanossulfonamida

141430-65-1

N-[2-(4-hidroxianilino)piridin-3-il]-4-metoxibenzeno-1-sulfonamida

147200-03-1

N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-2-sulfamoil-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

149490-60-8

N-(butano-1-sulfonil)-L-tirosina

149490-61-9

N-(butano-1-sulfonil)-O-(4-piridin-4-ilbutil)-L-tirosina

150975-95-4

ácido 5-metanossulfonamidoindol-2-carboxílico

151140-66-8

(4-amino-3-iodofenil)-N-metilmetanossulfonamida

160231-69-6

(3S)-tetrahidrofuran-3-il N-[(2S,3R)-3-hidroxi-4-(N-isobutil-4-nitrobenzeno-1-sulfonamido)-1-fenilbutan-2-il]carbamato

169280-56-2

4-amino-N-[(2R,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutil]-N-isobutilbenzeno-1-sulfonamida

170569-88-7

4-[5-(4-fluorofenil)-3-(trifluorometil)pirazol-1-il]benzeno-1-sulfonamida

179524-67-5

(S)-2-{3-[(2-fluorobenzil)sulfonilamino]-2-oxo-2,3-dihidro-1-piridil}-N-(1-formil-4-guanidinobutil)acetamida

183556-68-5

(S)-N-{(1S,2R)-1-benzil-3-[(1,3-benzodioxole-5-ilsulfonil)(isobutil)amino]-2-hidroxipropil}-3,3-dimetil-2-(sarcosilamino)butiramida

186497-07-4

N-(3-metoxi-5-metilpirazin-2-il)-2-[4-(1,3,4-oxadiazol-2-il)fenil]piridina-3-sulfonamida

189814-01-5

3-(2-amino-1-hidroxietil)-4-metoxibenzeno-1-sulfonamida

192329-42-3

(S)-N-hidroxi-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxamida

192329-83-2

ácido (3S)-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxílico

194602-23-8

ácido 2-etoxi-5-[(4-metilpiperazina-1-il)sulfonil]benzóico

198470-85-8

N-[4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)fenilsulfonil]propionamida, sal de sódio

200575-15-1

4-[2-etoxi-5-(4-metilpiperazina-1-sulfonil)benzamido]-1-metil-3-propilpirazole-5-carboxamida

210538-75-3

cloridrato de N-(1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-5-il)metanossulfonamida

244634-31-9

cloridrato de N-((2R,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutil)-N-isobutil-4-nitrobenzeno-1-sulfonamida

247582-73-6

ácido 2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil]nicotínico

289042-12-2

3,3-dimetilbutanoato de (4R,6S)-6-((E)-2-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[mesil(metil)amino]pirimidin-5-il}vinil)-2,2-dimetil-1,3-dioxano-4-ilo

334826-98-1

5-[2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil)piridin-3-il]-3-etil-2-(2-metoxietil)-2,3,4,5,6,7-hexahidropirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona

334827-99-5

4-metilbenzeno-1-sulfonato de 5-[2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil)piridin-3-il]-3-etil-2-(2-metoxietil)-2,3,4,5,6,7-hexahidropirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona

334828-19-2

N-[3-carbamoíl-5-etil-1-(2-metoxietil)pirazol-4-il]-2-etoxi-5-[(4-etilpiperazin-1-il)sulfonil]nicotinamida

364321-71-1

3-[(dimetilamino)metil]-4-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzeno-1-sulfonamida

364323-49-9

L-tartarato de 3-[(dimetilamino)metil]-4-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzeno-1-sulfonamida (1:1)

2938 90 10

5511-98-8

acetildigoxina

2938 90 90

81-27-6

senosida A

128-57-4

senosida B

517-43-1

mistura de senosida A e B

8024-48-4

casantranol

52730-36-6, 52730-37-7

mistura de senosida A e B, sais de cálcio

52730-36-6

senosido A, sal de cálcio

52730-37-7

senosido B, sal de cálcio

104443-57-4

1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

104443-62-1

1-O-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-[O-beta-D-galactopiranosil-(1,3)-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)]-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

196085-62-8

N-{[(1R,2R)-1-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosiloximetil]-2-hidroxi-3-formilpropil}estearamida

2939 11 00

41444-62-6

fosfato de codeina, hemihidrato

2939 19 00

58-00-4

(6aR)-6-metil-5,6,6a,7-tetrahidro-4H-dibenzo[de, g]quinolina-10,11-diol ou apomorfina

54417-53-7

(R)-1,2,3,4-tetrahidropapaverina, cloridrato

66820-84-6

(RS)-tetrahidropapaverina, cloridrato

2939 20 00

123599-79-1

ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético--cinconidina (1:1)

467430-13-3

ácido 2-[2-metil-1-(propioniloxi)propoxi]-2-[(4-fenilbutil)fosfinoíl]acético, sal de (9R)-cinchonan-9-ol (1:1)

2939 99 00

51-55-8

atropina

92-13-7

pilocarpina

2940 00 00

50-69-1

D-ribose

533-67-5

2-deoxi-D-eritropentose

4132-28-9

2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucose

6564-72-3

2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucopiranose

13035-61-5

1,2,3,5-tetraacetil-beta-D-ribofuranosa

24259-59-4

L-ribose

80312-55-6

2,3,4,6-tetra-O-benzil-1-O-(trimetilsilil)-beta-D-glucose

182410-00-0

éteres sulfobutílicos do beta-ciclodextrina, sais de sódio

270071-40-4

2,6-dimetoxi-4-{(5R,5aR,8aR,9S)-6-oxo-9-[(2,3,4,6-tetra-O-benzil-β-D-glucopiranosil)oxi]-5,5a,6,8,8a,9-hexahidrofuro[3',4':6,7]nafto[2,3-d][1,3]dioxol-5-il}fenil carbonato de benzilo

471863-88-4

2,3-di-O-benzil-4,6-O-((1R)-etilideno)-D-xilo-hexopiranose

473799-30-3

(5S,5aS,9S)-9-(4-hidroxi-3,5-dimetoxifenil)-8-oxo-5,5a,6,8,8a,9-hexahidrofuro[3',4':6,7]nafto[2,3-d][1,3]dioxol-5-il 2,3-di-O-benzil-4,6-O-[(1R)-etilideno]-β-D-glucopiranósido

2941 90 00

13292-22-3

3-formilrifamicina

14487-05-9

rifamicina O

19130-96-2

(2S,3S,4R,5R)-2-(hidroximetil)piperidina-3,4,5-triol

54122-50-8

(7R)-3-(acetoximetil)-7-[2-({(3R)-3-[(terc-butoxicarbonil)amino]-3-carboxipropil}amino)-2-oxoetil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxilatode diciclohexilamónio ou sal de diciclohexilamina da cefalosporina D

3002 10 95

42617-41-4

Factor de coagulação XIVa, sangue

116638-33-6

SC-59735

3003 90

141256-04-4

ácido 1-(28-{O-D-apio-beta-D-furanosil-(1,3)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,4)-O-6-deoxi-alfa-L-mannopiranosil)-(1,2)-4-O-[5-(5-alfa-L-arabinofuranosiloxi-3-hidroxi-6-metiloctanoiloxi)-3-hidroxi-6-metilottanoil]-6-deoxi-beta-D-galactopiranosiloxi}-16-alfa-hidroxi-23-beta,28-dioxoolean-12-en-3-beta-il)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,2)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,3)-beta-D-glucopiranosidurónico

195993-11-4

hemocyaninas, megathura crenulata, produtos de reacção com 1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranose

3006 30 00

155773-56-1

ferristeno

3507 90 90

0-00-0

fibrinuclease, pós

9001-63-2

lisozima

9002-12-4

urato de oxidase

9003-98-9

deoxirribonuclease

3824 90

0-00-0

4-(2-aminoetiltiometil)-1,3-tiazole-2-ilmetil(dimetil)amina, sob a forma de solução em tolueno

0-00-0

sulfureto de alfa-(6-fluoro-2-metilindeno-3-il)-p-tolilo e metilo, sob a forma de solução em tolueno

3824 90 64

0-00-0

Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo um factor estimulante de cólonias de macrófagos granulocíticos humanos; utilizado no fabrico de medicamentos do No. 3002 do SH

0-00-0

Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo interferão humano alfa-2b, utilizado na produção de medicamentos No. 3002 do SH

0-00-0

Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora inyoensis utilizados no fabrico dos antibióticos sisomicina (DCI) e netilmicina (DCI)

0-00-0

Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora purpúrea utilizados no fabrico dos antibióticos sulfato de gentamicina (DCIM) e isepamicina (DCI)

0-00-0

clavulanato de potássio--celulose microcristalina (1:1)

0-00-0

clavulanato de potássio--dióxido de silício (1:1)

0-00-0

clavulanato de potássio--sacarose (1:1)

330-95-0

1,3-bis(4-nitrofenil)ureia--4,6-dimetilpirimidina-2-ol (1:1)

104832-01-1

(R)-2-metil-6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trimetoxibenzil)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina--ácido dibenzoíl-L-tartárico (1:1)

3824 90 97

0-00-0

7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo, sob a forma de solução em tolueno

30165-96-9

4-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)morfolina, solução de tolueno

38345-66-3

(2S,3R)-4-(dimetilamino)-3-metil-1,2-difenilbutan-2-ol, solução de tolueno

84449-81-0

cloridrato de cloreto de 4-[2-(piperidin-1-il)etoxi]benzoíl, solução de 1,2-dicloroetano

127852-28-2

(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etan-1-ol, solução de acetonitrilo

170277-77-7

metanossulfonato de (3S)-3-[2-(mesiloxi)etoxi]-4-(tritiloxi)butilo, solução de dimetilformamida

3911 90

162430-94-6

1,6-hexanodiamina, polimero com 1,10-dibromodecano

SECÇÃO III

CONTINGENTES

ANEXO 7

CONTINGENTES PAUTAIS OMC A ABRIR PELAS AUTORIDADES COMUNITÁRIAS COMPETENTES

A admissão ao benefício destes contingentes está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

N.o de ordem

Código NC

Designação

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos (%)

Outras condições

1

2

3

4

5

6

1

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

 

0102 90 59

 

0102 90 69

Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate), das raças de montanha, cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

710

cabeças

6

 

2

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

 

0102 90 59

 

0102 90 69

 

0102 90 79

Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

711

cabeças

4

Os animais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

Touros: certificado de ascendência

Vacas e novilhas: certificado de ascendência com base no livro genealógico, certificado comprovativo da pureza da raça

3

 

0102 90 05

 

0102 90 29

 

0102 90 49

Bovinos machos novos de peso não superior a 300 kg destinados à engorda

24 070

cabeças

16 + 582 €/1 000 kg/líquidos

 

4

 

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20 90

Ovinos e caprinos vivos

5 676 t

10

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Roménia

1 010 t

—Bulgária

4 255 t

Antiga República Jugoslava da Macedónia

215 t

—Outros

196 t

5

 

0201 10 00

a

 

0201 30 00

 

0202 10 00

a

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

37 950 t

(peso do produto)

20

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

17 000 t

—EUA/Canadá

11 500 t

—Austrália

7 150 t

—Uruguai

2 300 t

6

 

0201 20 90

 

0201 30 00

 

0202 20 90

 

0202 30 10

 

0202 30 50

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas, cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente dos animais criados em pastagem, que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 325 quilogramas; essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados «carnes de alta qualidade»

1 300 t

20

 

7

 

0201 30 00

 

0206 10 95

Carnes de bovino desossadas ditas «de alta qualidade», frescas ou refrigeradas

11 000 t

20

País fornecedor: Argentina

8

 

0201 30 00

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovino desossadas ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

5 000 t

20

País fornecedor: Brasil

9

 

0201 30 00

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

Carnes de bovino desossadas ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

4 000 t

20

País fornecedor: Uruguai

10

 

0202 10 00

a

 

0202 30 90

Carnes de bovino, congeladas

53 000 t

(peso sem osso)

20

 

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

 

11

0202 30 90

Carnes de búfalo desossadas, congeladas

2 250 t

20

País fornecedor: Austrália

12

0202 20 30

Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

54 703 t

(peso com osso)

20 (*)

20 + 994,5 €/1 000 kg/líquidos

(**)

As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

(*) Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

(**) Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita «de alta qualidade»

0202 30 10

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

20 (*)

20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

20 (*)

20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0202 30 90

Outras

20 (*)

20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

(**)

0206 29 91

Pilares de diafragma e diafragmas, congelados

20 (*)

20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

(**)

13

 

0203 11 10

 

0203 21 10

Carcaças e meias-carcaças da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

15 067 t

268 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

14

 

Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

5 535 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0203 12 11

389 €/1 000 kg/líquidos

0203 12 19

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 11

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 13

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 15

233 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 55

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 19 59

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 22 11

389 €/1 000 kg/líquidos

0203 22 19

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 11

300 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 13

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 15

233 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 55

434 €/1 000 kg/líquidos

0203 29 59

434 €/1 000 kg/líquidos

15

 

Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

4 624 t

 

País fornecedor: Canadá

0203 12 11

389 €/1 000 kg/net

0203 12 19

300 €/1 000 kg/net

0203 19 11

300 €/1 000 kg/net

0203 19 13

434 €/1 000 kg/net

0203 19 15

233 €/1 000 kg/net

0203 19 55

434 €/1 000 kg/net

0203 19 59

434 €/1 000 kg/net

0203 22 11

389 €/1 000 kg/net

0203 22 19

300 €/1 000 kg/net

0203 29 11

300 €/1 000 kg/net

0203 29 13

434 €/1 000 kg/net

0203 29 15

233 €/1 000 kg/net

0203 29 55

434 €/1 000 kg/net

0203 29 59

434 €/1 000 kg/net

16

0203 19 13

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica não desossados, frescos ou refrigerados

7 000 t

0

 

0203 29 15

Barrigas (entremeadas) de animais da espécie suína doméstica e pedaços das mesmas, congelados

 

17

 

0203 19 55

 

0203 29 55

Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

35 265 t

250 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

18

 

0203 19 55

 

0203 29 55

Lombos de animais da espécie suína doméstica frescos, refrigerados ou congelados

5 000 t

300 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

19

 

0203 19 55

 

0203 29 55

Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

4 722 t

250 €/1 000 kg/net

Atribuídos à Estados Unidos da América

20

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

283 715 t

(peso da carcaça)

0

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

23 000 t

—Austrália

18 786 t

—Chile

3 000 t

—Nova Zelândia

227 854 t

—Uruguai

5 800 t

—Islândia

600 t

—Roménia

75 t

—Bulgária

1 250 t

—Bósnia-Herzegovina

850 t

—Croácia

450 t

Antiga República Jugoslava da Macedónia

1 750 t

—Gronelândia

100 t

—Outros

200 t

21 (152)

 

0206 29 91

Diafragmas inteiros congelados de animais da espécie bovina

1 500 t

4

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

700 t

—Outros

800 t

22

 

Aves de capoeira

16 665 t

 

Atribuídos à Estados Unidos da América

0207 11 10

131 €/1 000 kg/net

0207 11 30

149 €/1 000 kg/net

0207 11 90

162 €/1 000 kg/net

0207 12 10

149 €/1 000 kg/net

0207 12 90

162 €/1 000 kg/net

0207 13 10

512 €/1 000 kg/net

0207 13 20

179 €/1 000 kg/net

0207 13 30

134 €/1 000 kg/net

0207 13 40

93 €/1 000 kg/net

0207 13 50

301 €/1 000 kg/net

0207 13 60

231 €/1 000 kg/net

0207 13 70

504 €/1 000 kg/net

0207 14 10

795 €/1 000 kg/net

0207 14 20

179 €/1 000 kg/net

0207 14 30

134 €/1 000 kg/net

0207 14 40

93 €/1 000 kg/net

0207 14 50

0

0207 14 60

231 €/1 000 kg/net

0207 14 70

0

0207 24 10

170 €/1 000 kg/net

0207 24 90

186 €/1 000 kg/net

0207 25 10

170 €/1 000 kg/net

0207 25 90

186 €/1 000 kg/net

0207 26 10

425 €/1 000 kg/net

0207 26 20

205 €/1 000 kg/net

0207 26 30

134 €/1 000 kg/net

0207 26 40

93 €/1 000 kg/net

0207 26 50

339 €/1 000 kg/net

0207 26 60

127 €/1 000 kg/net

0207 26 70

230 €/1 000 kg/net

0207 26 80

415 €/1 000 kg/net

0207 27 10

0

0207 27 20

0

0207 27 30

134 €/1 000 kg/net

0207 27 40

93 €/1 000 kg/net

0207 27 50

339 €/1 000 kg/net

0207 27 60

127 €/1 000 kg/net

0207 27 70

230 €/1 000 kg/net

0207 27 80

0

23

 

Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

6 249 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 11 10

131 €/1 000 kg/líquidos

0207 11 30

149 €/1 000 kg/líquidos

0207 11 90

162 €/1 000 kg/líquidos

0207 12 10

149 €/1 000 kg/líquidos

0207 12 90

162 €/1 000 kg/líquidos

24

 

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

8 070 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 13 10

512 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 20

179 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 50

301 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 60

231 €/1 000 kg/líquidos

0207 13 70

504 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 20

179 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 14 60

231 €/1 000 kg/líquidos

25

0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

2 305 t

795 €/1 000 kg/líquidos

 

26

 

Pedaços de galos ou de galinhas, congelados:

15 500 t

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Brasil

7 100 t

—Tailândia

5 100 t

—Outros

3 300 t

0207 14 10

Desossados

 

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos

 

0207 14 70

Outros

 

27

 

0207 14 10

 

0207 14 50

 

0207 14 70

Pedaços de galos ou de galinhas, congelados

2 332 t

0

País fornecedor: Brasil

28

 

Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada

1 201 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0207 24 10

170 €/1 000 kg/líquidos

0207 24 90

186 €/1 000 kg/líquidos

0207 25 10

170 €/1 000 kg/líquidos

0207 25 90

186 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 10

425 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 20

205 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 50

339 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 60

127 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 70

230 €/1 000 kg/líquidos

0207 26 80

415 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 30

134 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 40

93 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 50

339 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 60

127 €/1 000 kg/líquidos

0207 27 70

230 €/1 000 kg/líquidos

29

 

Pedaços de perus ou de peruas:

4 985 t

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Brasil

1 800 t

—Outros

3 185 t

0207 27 10

Desossados

 

0207 27 20

Metades ou quartos

 

0207 27 80

Outros

 

30

0210 99 39

Carne de aves de capoeira, salgada

264 245 t

15,4

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Brasil

170 807 t

—Tailândia

92 610 t

—Outros

828 t

31

 

0302 31 10

a

 

0302 39 90

 

0302 69 21

 

0302 69 25

 

0303 41 11

a

 

0303 49 80

 

0303 79 21

a

 

0303 79 31

Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthunnus

17 250 t

0

O peixe deve destinar-se à indústria da conserva

Sob reserva do respeito do preço de referência

32

 

0302 40 00

 

0303 51 00

 

0304 19 97

 

0304 19 99

 

0304 99 23

Arenques

34 000 t

0

Sob reserva do respeito do preço de referência

33

 

0302 69 68

 

0303 78 19

Pescadas prateadas (Merlucciusbilinearis)

2 000 t

8

 

34

0303 29 00

Peixe de género Coregomus

1 000 t

5,5

 

35

0304 29 99

Peixes de género Allocyttus e das espécies Pseudocyttus maculatus

200 t

0

 

36

 

0305 51 10

 

0305 51 90

 

0305 62 00

Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

25 000 t

0

 

 

0305 59 11

 

0305 59 19

 

0305 69 10

Peixes das espécies Boreogadus saida

 

37

0402 10 19

Leite em pó desnatado

68 537 t

475 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

38

 

0405 10 11

 

0405 10 19

 

0405 10 30

 

0405 10 50

 

0405 10 90

 

0405 90 10

 

0405 90 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

11 360 t

(equivalente manteiga)

948 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

39

 

0405 10 11

 

0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

77 402 t

86,88 €/100 kg/líquidos

Manteiga de origem neozelandesa

0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» ou «Spreadable»)

 

 

 

40

 

0406 10 20

 

0406 10 80

Pizza cheese, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52 % e um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 38 %

5 360 t

130 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

41

0406 30 10

Emmental fundido

18 438 t

719 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 90 13

Emmental

858 €/1 000 kg/líquidos

42

0406 30 10

Gruyère fundido

5 413 t

719 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 90 15

Gruyère, Sbrinz

858 €/1 000 kg/líquidos

43

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

20 007 t

835 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

44

 

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

4 500 t

17,06 €/100 kg/líquidos

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Nova Zelândia

4 000 t

—Austrália

500 t

45

0406 90 21

Cheddar

15 005 t

210 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

46

0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg e queijos de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelepípedos com um peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor de matérias gordas de 50 % em peso ou superior, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

10 711 t

17,06 €/100 kg/líquidos

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Nova Zelândia

7 000 t

—Austrália

3 711 t

47

 

0406 90 21

Cheddar obtido a partir de leite não pasteurizado, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, igual ou superior a 50 %, com uma maturação de pelo menos nove meses, com um valor franco-fronteira igual ou superior por 100 kg de peso líquido a:

334,20 € para os queijos inteiros padrão

354,83 € para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 gramas

368,58 € para os queijos com um peso líquido inferior a 500 gramas

Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

de forma cilíndrica padrão com um peso líquido compreendido entre os 33 e os 44 kg

de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelepípedo com um peso líquido igual ou superior a 10 kg

4 000 t

13,75 €/100 kg/líquidos

Atribuído ao Canadá enquanto país fornecedor

48

0406 10 20

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 40

19 525 t

926 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0406 10 80

 

1 064 €/1 000 kg/líquidos

0406 20 90

Outros queijos ralados ou em pó

941 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 31

Outros queijos fundidos

690 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 39

 

719 €/1 000 kg/líquidos

0406 30 90

 

1 029 €/1 000 kg/líquidos

 

0406 40 10

 

0406 40 50

 

0406 40 90

Queijos de pasta azul

704 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 17

Bergkäse e Appenzell

858 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 18

Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 23

Edam

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 25

Tilsit

 

0406 90 27

Butterkäse

 

0406 90 29

Kashkaval

 

 

0406 90 32

Feta

 

0406 90 35

Kefalo-tyri

 

0406 90 37

Finlândia

 

0406 90 39

Jarlsberg

 

0406 90 50

Queijos de leite de ovinos ou búfalo

 

0406 90 63

Pecorino

941 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 69

Outros

 

0406 90 73

Provolone

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 75

Caciocavallo

 

0406 90 76

Danbo, fontal, fynbo, havarti, maribo, samsø

 

0406 90 78

Gouda

 

0406 90 79

Esrom, italico, kernhem, saint-paulin

 

0406 90 81

Cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

755 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 82

Camembert

 

0406 90 84

Brie

 

0406 90 86

Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

 

0406 90 87

Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

 

0406 90 88

Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

 

0406 90 93

Superior a 72 %

926 €/1 000 kg/líquidos

0406 90 99

Outros

1 064 €/1 000 kg/líquidos

49

0407 00 30

Outros ovos de aves domésticas

135 000 t

152 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

50

0408 11 80

Gemas de ovos

7 000 t

(equivalente ovos com casca)

711 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

0408 19 81

 

310 €/1 000 kg/líquidos

0408 19 89

 

331 €/1 000 kg/líquidos

0408 91 80

Ovos de aves sem casca

687 €/1 000 kg/líquidos

0408 99 80

 

176 €/1 000 kg/líquidos

51

0701 90 50

Batatas, de 1 de Janeiro a 15 de Maio

4 295 t

3

 

52

0702 00 00

Tomates

472 t

12

 

53

0703 20 00

Alho

58 870 t

9,6

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Argentina

19 147 t

—China

33 700 t

—Outros países

6 023 t

54

0706 10 00

Cenouras e nabos

1 244 t

7

 

55

0707 00 05

Pepinos, de 1 de Novembro a 15 de Maio

1 134 t

Direito ad valorem reduzido para 2,5

 

56

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

500 t

1,5

 

0711

Ver n.o 108 de ordem

 

57

0712 20 00

Cebolas secas

12 000 t

10

 

58

 

0714 10 91

 

0714 10 98

Raízes de mandioca

5 500 000 t

6

Até uma quantidade máxima de 21 milhões de toneladas por cada período de 4 anos

Atribuídos à Tailândia enquanto país fornecedor

59

 

0714 10 91

 

0714 10 98

Raízes de mandioca

1 352 590 t

6

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Indonésia

825 000 t

Outros países do GATT com excepção da Tailândia

145 590 t

—China

350 000 t

—Outros países não membros do GATT

32 000 t

das quais 2 000 t devem ser dos tipos utilizados para o consumo humano, acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 28 kg, frescas, inteiras ou congeladas, sem pele, mesmo cortadas em pedaços

 

0714 90 11

 

0714 90 19

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

60

0714 20 90

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

600 000 t

0

Atribuídas à China

61

0714 20 90

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

5 000 t

0

Atribuídas a outros países que não a China

62

 

0802 11 90

 

0802 12 90

Amêndoas

90 000 t

2

 

63

0805 10 20

Laranjas de alta qualidade

20 000 t

10

Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

64

0805 20 90

Minneolas

15 000 t

2

Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

65

0805 50 10

Limões

10 000 t

6

Durante o período de 15 de Janeiro a 14 de Junho

66

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 21 de Julho a 31 de Outubro

1 500 t

Direito ad valorem reduzido para 9

 

67

0808 10 80

Maçãs, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho

696 t

Direito ad valorem reduzido para 0

 

68

0808 20 50

Peras, frescas, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

1 000 t

Direito ad valorem reduzido para 5

 

69

0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio

500 t

10

 

70

0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Junho a 31 de Julho

2 500 t

Direito ad valorem reduzido para 10

 

71

0809 20 95

Cerejas, de 21 de Maio a 15 de Julho

800 t

Direito ad valorem reduzido para 4

 

72

1001 10 00

Trigo duro (contendo um mínimo de 73 % de grãos vítreos)

50 000 t

0

 

73

 

1001 10 00

 

1001 90 99

Trigo de qualidade

300 000 t

0

 

74

1001 90 99

Trigo mole, excepto o de alta qualidade

2 982 453 t

12 €/t

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Estados Unidos da América

572 000 t

—Canadá

38 853 t

—Outros países

2 371 600 t

75

1001 90 99

Trigo mole, excepto o de alta qualidade

6 787 t

12 €/t

 

76

 

1003 00 10

 

1003 00 90

Cevada

306 215 t

16 €/t

 

77

 

1003 00 10

 

1003 00 90

Cevada destinada à indústria da cerveja

50 000 t

8

 

78

 

1005 10 90

 

1005 90 00

Milho

242 074 t

0

 

79

1005 90 00

Outros tipos de milho

500 000 t

MAX

50 €/1 000 kg/net

Para importação em Portugal

80

1005 90 00

Outros tipos de milho

2 000 000 t

 (153)

Para a importação em Espanha

Além disso, ao contingente serão deduzidas as quantidades importadas em Espanha, a partir de países terceiros, de alimentos à base de glúten de milho, de resíduos da crivação da cevada e da polpa de citrinos

1007 00 90

Outros tipos de sorgo de grão

300 000 t

 (153)

81

 

1006 10 10

a

 

1006 10 98

Arroz com casca (arroz paddy)

7 t

15

 

82

 

1006 20 11

a

 

1006 20 98

Arroz descascado

1 634 t

15

 

83

 

1006 30 21

a

 

1006 30 98

Arroz semibranqueado ou branqueado

88 516 t

Isenção

 

84

 

1006 30 21

a

 

1006 30 98

Arroz semibranqueado ou branqueado

1 200 t

0

Atribuído ao Tailândia

85

1006 40 00

Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados no código 1901 10 00

1 000 t

0

 

86

1006 40 00

Trincas de arroz

31 788 t

0

 

87

1008 20 00

Painço

1 300 t

7 €/1 000 kg/líquidos

 

88

1104 22 98

Outros grãos trabalhados de aveia

10 000 t

0

 

89

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

3 002 t

747 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

1601 00 99

Outros

502 €/1 000 kg/líquidos

90

 

1602 31

Preparações de carne de peru

103 896 t

8,5

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Brasil

92 300 t

—Outros

11 596 t

91

1602 32 19

Carnes de frango, cozidas

250 953 t

8

Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Brasil

79 477 t

—Tailândia

160 033 t

—Outros

11 443 t

92

 

Carne conservada da espécie suína doméstica

6 161 t

 

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

1602 41 10

784 €/1 000 kg/líquidos

1602 42 10

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 11

784 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 13

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 15

646 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 19

428 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 30

375 €/1 000 kg/líquidos

1602 49 50

271 €/1 000 kg/líquidos

93

1604 20 50

Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

865 t

0

 

94

1604 20 50

Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1 410 t

0

Atribuídas à Tailândia

95

1604 20 70

Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

742 t

0

 

96

1604 20 70

Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1 816 t

0

Atribuídas à Tailândia

97

 

1605 20 10

 

1605 20 91

 

1605 20 99

Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, cozidos, congelados, mas não preparados

500 t

0

 

98

1605 40 00

Lagostins de água doce, cozidos com funcho, congelados

3 000 t

0

 

99

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

86 876 t

9,8 €/100 kg/líquidos (*)

(*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %

Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 17

100

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

9 925 t

98 €/1 000 kg/net (*)

(*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %

Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 17

Atribuídos à Austrália

101

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

10 124 t

98 €/1 000 kg/net (*)

(*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

Atribuídos ao Brasil

102

 

1701 11 10

a

 

1701 99 90

Açúcares de cana ou de beterraba

1 304 700 t

(equivalente açúcar branco)

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

—Índia

10 000 t

—Países ACP

1 294 700 t

em conformidade com as disposições da Convenção de Lomé

103

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

4 504 t

16

 

104

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1 253 t

20

 

105

 

1806 10 15

a

 

1806 90 90

Chocolate

107 t

43

 

106

 

1901 90 99

 

1904 30 00

 

1904 90 80

 

1905 90 20

Preparações alimentares com cereais

191 t

33

 

107

 

1902 11 00

a

 

1902 19 90

 

1902 20 91

a

 

1902 40 90

Massas alimentícias

532 t

11

 

108

 

Cogumelos do género Agaricus:

28 780 t

 

Quantidade expressa em peso húmido

 

2003 10 20

 

2003 10 30

Preparados ou conservados

23

0711 51 00

Temporariamente conservados

12

109

 

2003 10 20

 

2003 10 30

 

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus:

Preparados ou conservados

Temporariamente conservados

5 200 t

23

12

Quantidade expressa em peso húmido

Atribuídas à China

110

 

2008 20 11

a

 

2008 20 39

 

2008 20 71

 

2008 30 11

a

 

2008 30 39

 

2008 30 79

 

2008 40 11

a

 

2008 40 39

 

2008 50 11

a

 

2008 50 59

 

2008 50 71

 

2008 60 11

a

 

2008 60 39

 

2008 60 60

 

2008 70 11

a

 

2008 70 59

 

2008 80 11

a

 

2008 80 39

 

2008 80 70

Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

2 838 t

20

 

111

 

2009 11 11

 

2009 11 19

 

2009 19 11

 

2009 19 19

 

2009 29 11

 

2009 29 19

 

2009 39 11

 

2009 39 19

 

2009 49 11

 

2009 49 19

 

2009 79 11

 

2009 79 19

 

2009 80 11

a

 

2009 80 38

 

2009 90 11

a

 

2009 90 29

Sumo de frutas

7 044 t

20

 

112

2009 11 99

Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com um valor Brix não superior a 50, em contentores de 2 litros ou menos, sem sumo de laranja sanguínea

1 500 t

13

 

113

 

– Sumo de uva (incluídos os mostos de uva):

14 029 t

 

Os produtos importados serão utilizados para o fabrico de sumo de uva ou outros produtos que não vinho, tais como o vinagre, bebidas não alcoólicas, geleias e molhos

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30:

 

2009 61 90

– – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4

2009 69

– – Outro:

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 + 20,6 €/100 kg/líquidos

2009 69 19

– – – – Outros

40

 

– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 51

– – – – – Concentrado

22,4

 

– – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 90

– – – – – Outros

22,4

114

2106 90 98

Preparações alimentares

921 t

18

 

115

 

2204 21 79

 

2204 21 80

Vinho

40 000 hl

10 €/hl

 

116

 

2204 29 65

 

2204 29 75

Vinho

20 000 hl

8 €/hl

 

117

2205 90 10

Vermutes

13 810 hl

7 €/hl

 

118

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais:

475 000 t

 

 

2302 30 10

— de trigo

30,6 €/1 000 kg/líquidos

2302 30 90

 

62,25 €/1 000 kg/líquidos

2302 40 10

— de outros cereais

30,6 €/1 000 kg/líquidos

2302 40 90

 

62,25 €/1 000 kg/líquidos

119

2303 10 11

Glúten de milho

10 000 t

16

Atribuídos à Estados Unidos da América

120

 

2309 10 13

a

 

2309 10 19

 

2309 10 33

a

 

2309 10 70

Alimentos para cães e gatos

2 058 t

7

 

121

2309 90 31

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes) bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %

20 000 t

0

 

2309 90 41

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %

 

122

2309 90 31

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %

100 000 t

0

 

2309 90 41

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %

 

123

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

– outras:

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2 800 t

7

 

2309 90 31

– – – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

2309 90 41

– – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

 

2309 90 51

– – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

124

2309 90 31

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2 700 t

7

 

2309 90 41

2309 90 51

2309 90 95

2309 90 99

125

3201 90 90

Extractos tanantes de eucalipto

250 t

3,2

 

126

3502 11 90

Outra ovalbumina

15 500 t

(equivalente ovos com casca)

617 €/1 000 kg/líquidos

As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

3502 19 90

83 €/1 000 kg/líquidos

127

 

4412 99 70

 

4412 39 00

Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:

cujas faces se apresentam tal como após o desenrolamento, de espessura superior a 8,5 mm, ou

lixadas, e de espessura superior a 18,5 mm

650 000 m3

0

 

128

 

5306 10 10

 

5306 10 30

Fios de linho crus (com exclusão dos fios de estopa) com título de 333,3 decitex ou mais (não excedendo 30 números métricos)

400 t

1,8

Os produtos serão utilizados para o fabrico de fios retorcidos ou encordoados para a indústria do calçado e para ligação de cabos

129

7018 10 90

Contas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

52 t

0

 

130

 

7202 21 00

 

7202 29 10

 

7202 29 90

Ferro-silício

12 600 t

0

 

131

7202 30 00

Ferro-silício-manganés

18 550 t

0

 

132

 

7202 49 10

 

7202 49 50

Ferro-crómio(cromo) que contenha, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio

2 950 t

0

 

SECÇÃO IV

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

(Lista dos desnaturantes)

A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

Essência de terebentina

500

Essência de lavanda

100

Óleo de alecrim

150

Óleo de bétula

100

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

5 000

0408 11 20

– – – Impróprias para usos alimentares

 

 

0408 19

– – Outros

 

 

0408 19 20

– – – Impróprios para usos alimentares:

 

 

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

0408 91 20

– – – Impróprios para usos alimentares

 

 

0408 99

– – Outros:

 

 

0408 99 20

– – – Impróprios para usos alimentares

 

 

2

1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

Óleo de peixe ou de fígado de peixe, filtrado, não desodorizado, não descorado, sem qualquer adição

1 000

1106 20

– De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714:

Farinha de peixe do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

5 000

1106 20 10

– – Desnaturados

62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

 


N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

Denominação química ou descrição

Denominação usual

CI (154)

(1)

(2)

(3)

(4)

(4)

(4)

(5)

3

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

Sal sódico de 4-sulfobenzenoarzore -sorcinol ou ácido 2,4-diidroxiazobenzo4'-sulfónico (cor: amarelo)

Crisoína S

14270

6

– Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

Sal dissódico do ácido 1-(4'-sulfo-1-fenilazo)-4-aminobenzeno-5-sulfónico (cor: amarelo)

Amarelo sólido

13015

6

– – Outros:

 

 

 

 

2501 00 51

– – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

Sal tetrassódico do ácido 1-(4'-sulfonaftilazo)-2-naftol 3,6,8-trissulfónico (cor: vermelho)

Ponceau 6 R

16290

1

Tetrabromofluoresceína (cor: amarelo fluorescente)

Eosina

45380

0,5

Naftalina

Naftalina

250

Pó de sabão

Pó de sabão

1 000

Dicromato de sódio ou de potássio

Dicromato de sódio ou de potássio

30

Óxido de ferro, contendo, pelo menos, 50 % de Fe2O3, em peso, com uma coloração que vai do vermelho carregado ao castanho e com uma finura de pulverização tal que, pelo menos, 90 % passe por um peneiro cujas malhas tenham uma abertura de 0,10 mm

Óxido de ferro

250

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de sódio

 

3 000


N.o de ordem

Ex código NC

Designação das mercadorias

Desnaturante

Denominação

Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

4

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Óleo de alecrim (unicamente para albuminas líquidas)

150

Óleo de cânfora em bruto (unicamente para albuminas sólidas)

2 000

Óleo branco de cânfora (para albuminas líquidas e sólidas)

2 000

Azoteto de sódio (para albuminas líquidas e sólidas)

100

Dietanolamina (unicamente para albuminas sólidas)

6 000

– Ovalbumina:

 

 

3502 11

– – Seca:

 

 

3502 11 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 19

– – Outra:

 

 

3502 19 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

 

 

3502 20 10

– – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

 

 

3502 90

– Outra

 

 

– – Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

 

 

3502 90 20

– – – Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana

 

 

ANEXO 9

CERTIFICADOS

ANEXO 9

CERTIFICADOS

1. Disposições gerais

Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

tabacos da posição NC ex 2401,

nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

2. Disposições relativas aos certificados

Apresentação dos certificados

Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros devendo ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

Visto e emissão dos certificados

Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

seja reconhecido como tal pelo país exportador,

se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Validade dos certificados

O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira competente. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «Extracto válido para … quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

Lista dos organismos competentes para visar os certificados (155)

Ex código NC

País exportador

Organismo emissor

Sede

0806

Estados Unidos da América

United States Department of Agriculture ou organismos autorizados dele dependentes

Washington DC

2401

Estados Unidos da América

Tobacco Association of the United States ou organismos autorizados dela dependentes

Raleigh, Carolina do Norte

Canadá

Canadian Food Inspection Agency ou organismos autorizados dela dependentes

Otava

Argentina

Cámara del Tabaco de Salta ou organismos autorizados dela dependentes

Salta

Cámara del Tabaco de Jujuy ou organismos autorizados dela dependentes

San Salvador de Jujuy

Cámara de Comercio Exterior de Misiones ou organismos autorizados dela dependentes

Posadas

Bangladeche

Ministry of Agriculture, Department of Agriculture Extension, Cash Crop Division ou organismos autorizados dele dependentes

Daca

Brasil

Secretariado do Comércio Externo

Rio de Janeiro

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

Porto Alegre

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

Curitiba

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou organismos autorizados deles dependentes

Florianópolis

Banco do Brasil SA e os seus organismos autorizados:

 

1690 — Agência Negócios Internacionais

Porto Alegre (RS)

2682 — Agência Negócios Internacionais

Caxias do Sul (RS)

0180 — Agência Negócios Internacionais

Santa Cruz do Sul (RS)

2309 — Agência Negócios Internacionais

Blumenau (SC)

2978-5 — Agência Negócios Internacionais

Salvador (BA)

China

Shanghai Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Xangai

Shandong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Qingdao

Hubei Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Hankou

Guangdong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Guangzhou

Liaoning Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Dalian

Yunnan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Kunming

Shenzhan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Shenzhan

Hainan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

Hainan

Colômbia

Superintendencia de Industria y Comercio, División de Control de Normas y Calidades ou organismos autorizados dele dependentes

Bogotá

Cuba

Empresa Cubana del Tabaco «Cubatabaco» ou organismos autorizados dela dependentes

Havana

Guatemala

Dirección de Comercio Interior y Exterior del Ministerio de Economía ou organismos autorizados dela dependentes

Cidade da Guatemala

Índia

Tobacco Board ou organismos autorizados dele dependentes

Guntur

Indonésia

Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Surabaya

Surabaya

Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Jember

Jember

Lembaga Tembakau Cabang Surakarta

Surakarta

Lembaga Tembakau Cabang Medan

Medan

México

Secretaria de Economia. Direccion General de Comercio Exterior ou organismos autorizados dela dependentes

Cidade do México

Filipinas

Republic of Philippines

Department of Agriculture

National Tobacco Administration

Cidade de Quezon

Coreia do Sul

Korea Tobacco and Ginseng Corporation, ou organismos autorizados dela dependentes

Taejon'

Sri Lanca

Department of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

Colombo

Suíça

Eidgenössische Zollverwaltung EZV — Oberzolldirektion — Sektion Tabak- und Bierbesteuerung

Administration fédérale des douanes AFD — Direction générale des douanes — Section Imposition du tabac et de la bière

Amministrazione federale delle dogane AFD — Direzione generale delle dogane — Sezione Imposizione del tabacco e della birra

Swiss Customs Administration — Directorate-General — Tobacco and beer taxation section

Berna

Tailândia

Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

Banguecoque

ex 3102

3105

Chile

Servicio Nacional de Geología y Minería

Santiago


Lista dos certificados

Certificado 1:

CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (UVAS FRESCAS DE MESA «IMPERADOR»)

Certificado 2:

CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (TABACOS)

Certificado 3:

CERTIFICADO DE QUALIDADE (NITRATO DO CHILE)

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Image

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(1)  Entendem-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores, por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na Regra Geral 5 a).

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

(4)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 11).

(5)  As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 1005 10 11, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 20 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 91 10, 1207 99 15, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 2401 10 49, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 2401 20 49, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

(6)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/908/CE da Comissão (JO L 329 de 16.12.2005, p. 37).

(8)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(9)  Por «capacidade de carga útil em toneladas métricas» (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

(10)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 93/623/CEE da Comissão — JO L 298 de 3.12.1993, p. 45).

(11)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações).

(12)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 77/504/CEE do Conselho — JO L 206 de 12.8.1977, p. 8; Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão — JO L 227 de 11.8.1992, p. 12; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(13)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

(14)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 88/661/CEE do Conselho — JO L 382 de 31.12.1988, p. 36; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(15)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 89/361/CEE do Conselho — JO L 153 de 6.6.1989, p. 30; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão — JO L 118 de 15.5.1996, p. 12; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(16)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 649/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

(17)  A cobrança deste direito está suspensa a título autónomo por um período indeterminado.

(18)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 15. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(19)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 13.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(20)  

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

(21)  Redução da taxa do direito aplicável para 12,4 % até 16 de dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)).

(22)  Redução da taxa do direito aplicável para 11,4 % até 16 de dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)).

(23)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)

O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

b)

O outro montante indicado.

(24)  O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

(25)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)

O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

b)

O outro montante indicado.

(26)  Ver anexo 1.

(27)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29) e respectivas modificações).

(28)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29)) e respectivas modificações; ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações.

(29)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100) e respectivas modificações).

(30)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(31)  Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

(32)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8,5.

De 1 de Junho a 31 de Outubro: 12.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,5.

(33)  

De 1 de Janeiro a 15 de Maio: 9,6. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

De 16 de Maio a 30 de Junho: 13,4.

(34)  Ver anexo 2.

(35)  

De 1 de Janeiro a 14 de Abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

De 15 de Abril a 30 de Novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 a 31 de Dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

(36)  

De 1 de Janeiro a 31 de Março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

De 15 de Abril a 30 de Novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

De 1 a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

(37)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 13,6.

De 1 de Maio a 30 de Setembro: 10,4.

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 13,6.

(38)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8.

De 1 de Junho a 31 de Agosto: 13,6.

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro: 8.

(39)  

De 1 de Janeiro a 30 de Junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 de Julho a 30 de Setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

(40)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

(41)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão — JO L 327 de 18.12.1996, p. 14).

(42)  A cobrança deste direito é reduzida a título autónomo a 3 % (suspensão) por um período indeterminado.

(43)  Taxa do direito autónomo: 2.

(44)  

De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 4.

De 1 de Junho a 30 de Novembro: 5,1.

De 1 a 31 de Dezembro: 4.

(45)  

De 1 de Janeiro a 31 de Março: 16.

De 1 de Abril a 15 de Outubro: 12.

De 16 de Outubro a 31 de Dezembro: 16.

(46)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 1,5.

De 1 de Maio a 31 de Outubro: 2,4.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 1,5.

(47)  

De 1 de Janeiro a 14 de Julho: 14,4.

De 15 de Julho a 31 de Outubro: 17,6.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 14,4.

(48)  

De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 11,2.

De 1 de Maio a 31 de Julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro: 11,2.

(49)  

De 1 de Janeiro a 14 de Maio: 8,8.

De 15 de Maio a 15 de Novembro: 8.

De 16 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,8.

(50)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

ex 1001 trigo,

1002 centeio,

ex 1005 milho, excepto de sementes híbridas, e

ex 1007 sorgo, excepto híbridos destinados a sementeira,

a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, do preço de apoio efectivo) aumentado de 55 %.

O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

(51)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito ao arroz descascado das subposições 1006 20 11 a 1006 20 98, a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento de direitos não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, ao preço de apoio efectivo) aumentado de:

88 % para o arroz japónica, e

80 % para o arroz índica.

No que diz respeito ao arroz branqueado, as percentagens acima referidas serão aumentadas em conformidade com o método de cálculo existente do preço limiar para o arroz branqueado.

O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

(52)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1509.

(53)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1510.

(54)  Condição não válida no caso dos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e dos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10).

(55)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(56)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

(57)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(58)  Taxa do direito autónomo: isenção.

(59)  Redução da taxa do direito aplicável para 10 % até 2 de dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1758/2006 do Conselho (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1)).

(60)  O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

(61)  Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

(62)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

(63)  Em 1 %, em peso, de sacarose.

(64)  Taxa do direito autónomo: 17.

(65)  A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

(66)  Em 1 % por peso de sacarose.

(67)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(68)  Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

(69)  Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51 755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlin 15.

(70)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(71)  A cobrança deste direito é suspensa por um período indeterminado, a título autónomo.

(72)  Ver Nota complementar 6 (NC).

(73)  Medidos à temperatura de 15 °C.

(74)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre inferior ou igual a 0,2 % em peso.

(75)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (Código Taric 2710990010). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(76)  A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

(77)  Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

(78)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado.

(79)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das Disposições Preliminares.

(80)  A cobrança deste direito ad valorem é suspensa ao nível de 3 % por um período indeterminado, a título autónomo.

(81)  Taxa do direito autónomo: 2,3.

(82)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F das Disposições Preliminares.

(83)  Redução da taxa do direito aplicável para 1,3 % até 31 de dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 2174/2005 do Conselho (JO L 347 de 30.12.2005, p. 7)).

(84)  Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

(85)  Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

(86)  Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado.

(87)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(88)  Redução da taxa do direito aplicável para 4 % até 24 de dezembro de 2008 (Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)).

(89)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(90)  Direito autónomo suspenso a título autónomo, por um período indeterminado, para os preservativos de poliuretano (Código Taric 3926909760).

(91)  Taxa do direito autónomo: 2,5.

(92)  Uma janela ou janela de sacada com ou sem os seus caixilhos ou alizares é considerada uma peça.

(93)  Taxa do direito autónomo: 3.

(94)  Uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

(95)  Taxa do direito autónomo: 3,8.

(96)  A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confeccionadas, está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

(97)  Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

(98)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(99)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,2 % desde que o teor de crómio (cromo) e o de manganés não exceda 0,05 %.

(100)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801910010). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(101)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(102)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

(103)  Redução da taxa do direito aplicável para 13 % até 24 de dezembro de 2008 (Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)).

(104)  Redução da taxa do direito aplicável para 12,5 % até 31 de dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 2174/2005 do Conselho (JO L 347 de 30.12.2005, p. 7)).

(105)  Redução da taxa do direito aplicável para 11,4 % até 24 de dezembro de 2008 (Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)).

(106)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de dezembro de 2008, para os monitores cuja diagonal de ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código TARIC 8528599030).

(107)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

(108)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os «simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis» (código Taric: 9023008010).

A admissão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e modificações posteriores).

(109)  Suspensão do direito autónomo por período indeterminado.

(110)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).

(111)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.

(112)  Proteínas do leite

As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.

(113)  Amido-fécula/glicose

O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

(114)  Sacarose/açúcar/isoglicose

O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

NB: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

(115)  As regras de aplicação do preço inicial para as frutas e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3223/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 66), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(116)  Taxa do direito autónomo: 12,8.

(117)  Preço de entrada fixado a título autónomo.

(118)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 0,7 €/100 kg/net.

(119)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 1,4 €/100 kg/net.

(120)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,1 €/100 kg/net.

(121)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,8 €/100 kg/net.

(122)  Taxa do direito autónomo: 16.

(123)  Taxa do direito autónomo: 16 + 0,7 €/100 kg/net.

(124)  Taxa do direito autónomo: 16 + 1,4 €/100 kg/net.

(125)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,1 €/100 kg/net.

(126)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,8 €/100 kg/net.

(127)  Taxa do direito autónomo: 3 + 1,1 €/100 kg/net.

(128)  Taxa do direito autónomo: 3 + 2,3 €/100 kg/net.

(129)  Taxa do direito autónomo: 3 + 3,4 €/100 kg/net.

(130)  Taxa do direito autónomo: 3 + 4,5 €/100 kg/net.

(131)  Taxa do direito autónomo: 3 + 5,7 €/100 kg/net.

(132)  Taxa do direito autónomo: 3 + 6,8 €/100 kg/net.

(133)  Taxa do direito autónomo: 3 + 8 €/100 kg/net.

(134)  Taxa do direito autónomo: 3 + 23,8 €/100 kg/net.

(135)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 1 €/100 kg/net.

(136)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 2 €/100 kg/net.

(137)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 3,1 €/100 kg/net.

(138)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 4,1 €/100 kg/net.

(139)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 5,1 €/100 kg/net.

(140)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 6,1 €/100 kg/net.

(141)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 7,1 €/100 kg/net.

(142)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 23,8 €/100 kg/net.

(143)  Taxa do direito autónomo: 12.

(144)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,0 €/100 kg/net.

(145)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,0 €/100 kg/net.

(146)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,0 €/100 kg/net.

(147)  Taxa do direito autónomo: 12 + 4,1 €/100 kg/net.

(148)  Taxa do direito autónomo: 12 + 0,9 €/100 kg/net.

(149)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,8 €/100 kg/net.

(150)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,8 €/100 kg/net.

(151)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,7 €/100 kg/net.

(152)  Para outros contingentes da posição n.o0206, ver n.os de ordem 5 a 10 e 12.

(153)  A taxa será fixada pelas autoridades comunitárias competentes de modo a garantir que os contingentes sejam completamente utilizados.

(154)  Os números que figuram nesta coluna correspondem ao Rowe Colour Index, 3.a edição, 1971, Bradford, Inglaterra.

(155)  As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.